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EGR IMENTO ESCOL 1A 1R 0 2
-
Governador do Estado da Bahia
Jaques Wagner
Secretrio da Educao
Osvaldo Barreto
Subsecretrio
Aderbal de Castro Meira Filho
Chefe de Gabinete
Paulo Pontes
Diretor-Geral
Wilton Teixeira Cunha
Superintendente de Desenvolvimento da Educao Bsica
Nildon Carlos Santos Pitombo
Superintendente de Acompanhamento e Avaliao do Sistema Educacional
Eni Santana Barretto Bastos
Superintendente de Organizao e Atendimento da Rede Escolar
Jos Maria de Abreu Dutra
Superintendente de Recursos Humanos
Cludia Macedo Cruz
Superintendente de Educao Profissional
ntonio Almerico Biondi Lima
Coordenador de Desenvolvimento de Educao Superior
Clvis Carib
Coordenadora do Topa Todos pela Alfabetizao
Francisca Elenir Alves
Coordenadora de Atos Administrativos
Ariadne Barreto
Presidente do Conselho Estadual de Educao da Bahia
Aylana Barbalho
Assessora Tcnica
Marlia Teixeira de Queiroz
-
PORTARIA N 5.872, DE 15 DE JULHO DE 2011
Aprova o Regimento Escolar das
unidades escolares integrantes do
Sistema Pblico Estadual de Ensino e d
outras providncias.
O SECRETRIO DA EDUCAO, no uso de suas atribuies,
considerando o disposto na Lei Federal n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no 2 do art. 3
da Resoluo CEE n 127/1997, no art. 2 da Resoluo CEE n 163/2000 e demais Resolues e
Pareceres dos Conselhos Nacional e Estadual de Educao, leis e atos normativos complementares,
aplicveis Educao, atos administrativos do Poder Pblico Estadual, por seus rgos prprios,
considerando o Parecer CEE N. 82/2011, publicado no DOE em 19 e 20/03/2011, que
assinalou a forma e a essncia apropriadas para consistir as normas do funcionamento da unidade
escolar,
considerando que as interlocues entre os rgos constitutivos da Secretaria da Educao com
gestores escolares e especialistas em organizao de sistemas de educao resultaram no
entendimento do regimento escolar como documento definidor da natureza e da finalidade da escola,
da relao gerencial entre seus elementos constitutivos, das atribuies de seus rgos e sujeitos, das
suas normas pedaggicas, dos direitos e deveres dos seus sujeitos, das funes e instncias de
representao dos seus sujeitos.
R E S O L V E
Art. 1 Fica institudo o Regimento Escolar para as unidades escolares que integram o Sistema
Pblico Estadual de Ensino, que com esta se publica.
1 s unidades escolares que desenvolvem atividades de educao do campo ou indgena,
aplicar-se-o, em carter transitrio, as regras deste Regimento at que sejam expedidos os seus
Regimentos pela Secretaria da Educao.
2 As referncias Educao Profissional somente so aplicveis aos:
I - Centros Estaduais de Educao Profissional;
II - Centros Territoriais de Educao Profissional; e
III - Unidades Escolares Estaduais especificamente autorizadas a ofertar educao profissional,
somente quando as questes regimentais forem aplicveis aos estudantes e professores dos cursos
tcnicos de nvel mdio.
3 Os municpios que no organizaram sistema prprio podero optar por adotar o presente
Regimento Escolar para as unidades escolares da rede Municipal de que so mantenedores.
4 Caso adotada pelas unidades escolares municipais, as eventuais alteraes realizadas no
presente Regimento pelas unidades escolares municipais devero ser submetidos aprovao da
instncia competente, definida em Resoluo do Conselho Estadual de Educao.
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Art. 2 As unidades escolares podero contribuir para o aperfeioamento deste instrumento, no
prazo de at 120 (cento e vinte) dias da sua publicao, com o envio de documento com sugestes para
adaptaes e resoluo das eventuais omisses deste Regimento, ao Secretrio da Educao aps
discusso com a comunidade escolar e deliberao junto ao Colegiado Escolar.
1 As adaptaes de que trata o caput deste artigo devero ser encaminhadas acompanhadas
de exposio de motivos com as razes de fato e as bases normativas que as justifiquem.
2 A Secretaria da Educao examinar, no prazo de at 120 (cento e vinte) dias a partir do
encerramento do prazo previsto no caput, as sugestes encaminhadas pelas unidades escolares.
3 Findo o prazo descrito no 2, e havendo ajustes pertinentes, o presente Regimento retornar
ao Conselho Estadual de Educao para anlise e julgamento.
4 Sem prejuzo das eventuais e futuras alteraes, as normas do Regimento devero ser
aplicadas desde a sua publicao.
Art. 3 Ficam as Direes das unidades escolares Estaduais obrigadas a divulgar este Regimento,
que deve ser disponibilizado em lugar de fcil acesso para consulta da comunidade escolar.
Art. 4 Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em
contrrio.
Salvador, 15 de Julho de 2011
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretrio da Educao
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S U M R I O
TTULO I - DOS PRINCPIOS, FINALIDADES E OBJETIVOS ................................................. 06
TTULO II - DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA ........................................................... 07
CAPTULO I - DOS RGOS COLEGIADOS ................................................................ 08
................................................................. 08
SEO II - DO CONSELHO ESCOLAR NOS CENTROS DE EDUCAO PROFISSIONAL
E NOS CENTROS TERRITORIAIS DE EDUCAO PROFISSIONAL .............................. 09
SEO III - DO CONSELHO DE CLASSE ............................................................... 09
CAPTULO II - DOS RGOS EXECUTIVOS ................................................................. 11
SEO I - DA DIREO ....................................................................................... 11
SEO II - DA SECRETARIA .................................................................................. 15
SEO III - DA CAIXA ESCOLAR ........................................................................... 16
CAPTULO III - DO RGO TCNICO-PEDAGGICO ................................................ 16
SEO I - DA COORDENAO PEDAGGICA .................................................... 16
SEO II - DO PROFESSOR ARTICULADOR DE REA ........................................... 17
CAPTULO IV - DOS SERVIOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 18
TTULO III - DA ORGANIZAO DIDTICA ...................................................................... 19
CAPTULO I - DO PROJETO POLTICO-PEDAGGICO ................................................ 19
CAPTULO II - DA PROPOSTA CURRICULAR ................................................................. 19
SEO I - DA ESTRUTURA CURRICULAR ................................................................ 19
SEO II - DA FUNDAMENTAO CURRICULAR ................................................... 20
SEO III - DA ESTRUTURA, FUNDAMENTAO E COMPOSIO CURRICULAR DA
EDUCAO PROFISSIONAL ................................................................................... 20
CAPTULO III - DO PLANEJAMENTO DE ENSINO ......................................................... 20
CAPTULO IV - DO REGIME ESCOLAR .......................................................................... 20
CAPTULO V - DA AVALIAO .................................................................................... 21
SEO I - DO COLEGIADO ESCOLAR
-
SEO I - DISPOSIES GERAIS ......................................................................... 21
SEO II - DA SISTEMTICA DE AVALIAO INSTITUCIONAL .............................. 21
SEO III - DA SISTEMTICA DE AVALIAO DA APRENDIZAGEM ...................... 22
- SUBSEO I - DO REGIME DE PROGRESSO ................................................ 23
- SUBSEO II - DA AVALIAO EM SEGUNDA CHAMADA .............................. 23
- SUBSEO III - DOS ESTUDOS DE RECUPERAO ......................................... 24
TTULO IV - DAS NORMAS DE CONVIVNCIA ESCOLAR ................................................. 24
CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS ..................................................................... 24
CAPTULO II - DO CORPO DOCENTE .......................................................................... 25
CAPTULO III - DO CORPO DISCENTE ......................................................................... 27
CAPTULO IV - DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS ................................................. 28
CAPTULO V - DOS PAIS OU RESPONSVEIS .............................................................. 29
CAPTULO VI - DAS MEDIDAS EDUCATIVAS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAO
DE ATOS DE INDISCIPLINA E DE ATOS INFRACIONAIS .................................................. 30
SEO I - DAS MEDIDAS EDUCATIVAS ................................................................. 30
SEO II DAS DISPOSIES GERAIS SOBRE PROCEDIMENTOS PARA APURAO
DE ATOS DE INDISCIPLINA E DE ATOS INFRACIONAIS ........................................... 31
SEO III DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAO DE ATOS DE INDISCIPLINA 32
SEO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAO DE ATOS INFRACIONAIS . 33
TTULO V - DAS ENTIDADES OU ASSOCIAES ESPECIAIS ............................................. 34
CAPTULO I - DO GRMIO ESTUDANTIL ....................................................................... 34
CAPTULO II - DAS ASSOCIAES DE PAIS E MESTRES ............................................... 34
TTULO VI - DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS ................................................. 35
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REGIMENTO ESCOLAR DAS UNIDADES ESCOLARES INTEGRANTES DO SISTEMA PBLICO
ESTADUAL DE ENSINO
TTULO I
DOS PRINCPIOS, FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1 A unidade escolar integrante do Sistema Pblico Estadual tem como finalidade a
execuo da poltica de educao do Estado da Bahia, definida no plano estadual de educao e nas
polticas pblicas realizadas pela Secretaria da Educao.
Art. 2 O Sistema Pblico, a cujo funcionamento se destina o presente Regimento Comum,
atender, nas diversas etapas da educao bsica e das modalidades que desenvolva, aos seguintes
princpios:
I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na unidade escolar;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de ideias e de concepes pedaggicas;
IV - respeito liberdade e apreo tolerncia;
V - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;
VI - valorizao do profissional da educao escolar;
VII - gesto democrtica do ensino pblico garantindo a transparncia, a responsabilidade, a
racionalizao e a otimizao na aplicao dos recursos pblicos, na forma da lei e da legislao do
sistema de ensino;
VIII - garantia de padro de qualidade;
IX - valorizao da experincia extraescolar; e
X - vinculao entre a educao escolar, trabalho, suas prticas sociais e desenvolvimento local.
Art. 3 A educao, dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.
Art. 4 Para atingir as finalidades previstas no artigo precedente, a unidade escolar observar
que:
I - a Educao Bsica, atravs das etapas oferecidas na unidade escolar, tem como objetivo
geral proporcionar ao educando condies indispensveis apropriao do conhecimento escolar e
ao desenvolvimento pessoal, fornecendo-lhe meios para uma insero cidad na vida social e no
mundo do trabalho;
II - Educao Profissional, includa nas polticas pblicas estaduais, incumbe promover a
transio entre a unidade escolar e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos, atravs do
conhecimento, valores e habilidades gerais e especficas para o exerccio cidado da vida produtiva e
social; e
III - suas atividades devem ser desenvolvidas na perspectiva da incluso de todos.
Regimento Escolar
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TTULO II
DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA
Art. 5 A unidade escolar ter sua organizao administrativa definida no ato de sua criao de
acordo com a sua tipologia e com as ofertas educacionais que lhe sejam conferidas para o seu
funcionamento, sendo indispensvel uma estrutura bsica que abranja a direo, como rgo
executivo, rgos colegiados, rgos e funes tcnico-pedaggicos e servios administrativos.
Pargrafo nico. O Grmio Estudantil, como entidade representativa dos interesses dos
estudantes, e a Associao de Pais e Mestres ou equivalente funcionaro em articulao com a unidade
escolar, atendidas as normas especficas aplicveis.
Art. 6 Constituem a unidade escolar:
I - rgos colegiados:
a) Colegiado Escolar;
b) Conselho Escolar, nos Centros de Educao Profissional e nos Centros Territoriais de Educao
Profissional; e
c) Conselho de Classe;
II - rgos executivos:
a) direo;
b) secretaria; e
c) caixa escolar, como unidade executora;
III - rgo tcnico-pedaggico:
a) coordenao pedaggica;
IV - servios administrativos:
a) biblioteca;
b) quadras esportivas;
c) laboratrios;
d) sade e alimentao escolar;
e) controle patrimonial; e
f) limpeza, conservao, manuteno e segurana.
Pargrafo nico. Alm dos rgos, unidades e servios previstos neste artigo, podero ser
implantados outros para assegurar o funcionamento qualitativo da unidade escolar, segundo sua
tipologia e peculiaridades.
Regimento Escolar
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CAPTULO I
DOS RGOS COLEGIADOS
Art. 7 Constituem-se rgos colegiados destinados a prestar assessoramento tcnico-
pedaggico e administrativo s atividades da Unidade Escolar:
I - o Colegiado Escolar;
II - o Conselho Escolar nos Centros de Educao Profissional e nos Centros Territoriais de Educao
Profissional; e
III - o Conselho de Classe.
Pargrafo nico. O Colegiado Escolar e o Conselho Escolar so rgos colegiados regidos por
legislao especfica e, ainda, pelas normas deste Regimento.
Seo I
Do Colegiado Escolar
Art. 8 O Colegiado Escolar ser constitudo por representantes dos segmentos da comunidade
escolar e local.
1 Compem a representao do segmento da comunidade escolar no Colegiado:
I - a direo da unidade escolar;
II - professores e ou coordenadores pedaggicos em exerccio na unidade escolar;
III - servidores tcnico-administrativos em exerccio na unidade escolar;
IV - estudantes devidamente matriculados na unidade escolar e que apresentem frequncia
regular; e
V - pais ou responsveis dos estudantes devidamente matriculados na unidade escolar com
frequncia regular.
2 A comunidade local ser representada por entidade cujos objetivos sejam vinculados a
atividades educativas ou scio-educativas, com atuao na circunscrio da respectiva unidade
escolar.
Art. 9 O Colegiado Escolar ter funes de carter deliberativo, consultivo, avaliativo e
mobilizador dos processos pedaggicos, administrativos e financeiros da unidade escolar, conforme a
legislao especfica vigente, competindo-lhe, entre outros:
I - deliberar, sempre que solicitado pela direo da unidade escolar, sobre o cumprimento das
aes disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos, de acordo com o disposto neste Regimento, nas
normas de convivncia expedidas pela direo e pela Secretaria da Educao; e
II - decidir, em grau de recurso, sobre questes de interesse da comunidade escolar, no que diz
respeito vida escolar.
Regimento Escolar
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Seo II
Do Conselho Escolar nos Centros de Educao Profissional e nos Centros Territoriais de
Educao Profissional
Art. 10. Nos Centros de Educao Profissional e nos Centros Territoriais de Educao Profissional
haver um Conselho Escolar, rgo colegiado de carter deliberativo, consultivo, avaliativo e
mobilizador dos processos pedaggicos e aqueles de natureza administrativa e financeira, que ser
composto:
I - pelos membros do Colegiado Escolar; e
II - por um representante de cada um dos seguintes segmentos representativos do territrio de
identidade ao qual o Centro se vincula:
a) trabalhadores;
b) empresrios;
c) entidade da sociedade civil organizada;
d) de dois municpios; e
e) de dois rgos pblicos estaduais.
Seo III
Do Conselho de Classe
Art. 11. O Conselho de Classe, rgo colegiado, consultivo e deliberativo da direo para
assuntos de natureza pedaggica, didtica e disciplinar, tem como finalidade o acompanhamento do
rendimento escolar na garantia do direito aprendizagem, assegurando a participao dos
segmentos da comunidade escolar.
Art. 12. O Conselho de Classe possui os seguintes componentes:
I - os professores dos componentes curriculares de cada srie;
II - um representante dos estudantes de cada classe;
III - um representante de pais e responsveis de cada classe;
IV - um coordenador pedaggico; e
V- um representante da direo da unidade escolar.
1 O professor articulador de rea do ensino mdio, quando houver na unidade escolar,
poder ser chamado a participar das reunies do Conselho de Classe para assessoramento a respeito
de temas especficos.
2 Nos cursos de educao profissional, o professor articulador do curso ou de estgio, quando
houver na unidade escolar ou Centro, poder ser chamado a participar das reunies do Conselho de
Classe para assessoramento a respeito de temas especficos.
3 Nos Conselhos de Classe dos Centros Estaduais e Territoriais de Educao Profissional tero
Regimento Escolar
9
-
assento um representante do Conselho Escolar, escolhido entre os representantes listados no inciso II do
art. 10 deste Regimento.
Art. 13. O Conselho de Classe reunir-se- regularmente e de acordo com o nmero de classes
existentes:
I - ao final de cada unidade didtica para avaliar o desempenho acadmico de cada classe e
subsidiar o planejamento e as intervenes necessrias para a unidade seguinte e recuperao; e
II - ao final dos estudos obrigatrios de recuperao para avaliar o desempenho acadmico e a
dinmica pedaggica e os resultados do ano letivo, luz do projeto poltico-pedaggico.
1 O Conselho de Classe reunir-se- extraordinariamente, sempre que convocado pela direo
da unidade escolar.
2 A reunio do Conselho de Classe ser lavrada em ata com os resultados de cada estudante,
aprovado e reprovado, que dever ser assinada pelos professores, coordenadores e demais
participantes presentes.
Art. 14. Compete ao Conselho de Classe:
I - dar informaes famlia e emitir parecer para a direo acerca dos aspectos
psicopegdaggicos referentes ao processo de aprendizagem dos estudantes;
II - opinar sobre organizao, adequao e aplicao de planos e programas relacionados com
os componentes curriculares;
III - opinar sobre os processos relativos a questes disciplinares previstas neste regimento;
IV - decidir sobre a situao escolar de cada estudante que no tenha atingido nota satisfatria
para promoo, na forma deste regimento;
V - identificar os estudantes de aproveitamento insuficiente e discutir sobre as provveis causas
desta situao e suas respectivas solues;
VI - analisar o comportamento da classe, confrontando o seu relacionamento com os diferentes
processos, propondo procedimentos ou medidas pedaggicas para superao das dificuldades
identificadas; e
VII - participar dos atos de classificao, reclassificao e avano de estudos, conforme
legislao especifica.
Art. 15. Para fins de avaliao, o Conselho de Classe levar em conta os seguintes aspectos
relacionados conduta do estudante:
I - assiduidade;
II - conduta geral dentro e fora da sala de aula;
III - notas obtidas nos componentes curriculares em que for aprovado;
IV - circunstncias diversas que tenham interferido na aprendizagem; e
V - participao e desempenho em atividades socioculturais, tcnicas, cientficas, esportivas e
recreativas.
Regimento Escolar
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CAPTULO II
DOS RGOS EXECUTIVOS
Seo I
Da Direo
Art. 16. A direo o rgo executivo responsvel pela gesto da unidade escolar, competindo-
lhe atividades de carter tcnico-pedaggico, administrativo-financeiro, patrimonial, bem como de
articulao com a famlia, com a comunidade escolar e entorno da escola e com os poderes pblicos
locais.
Art. 17. Compem a direo, exceo dos Centros Estaduais e Territoriais de Educao
Profissional, na forma da legislao vigente:
I - um diretor; e
II - um ou mais vice-diretor.
1 O cargo de diretor, considerando as excees previstas na legislao em vigor, ser
ocupado por servidor, ocupante de cargo da carreira de professor ou de coordenador pedaggico do
Magistrio Pblico Estadual, com formao em licenciatura, eleito democraticamente pela comunidade
escolar e designado pelo Secretario da Educao do Estado da Bahia.
2 O vice-diretor o auxiliar imediato do diretor nas tarefas e atividades da administrao da
unidade escolar, executando as atribuies que lhe forem delegadas pelo diretor, alm daquelas
definidas neste regimento, competindo-lhe tambm substituir o diretor nas suas ausncias ou
impedimentos no mbito da unidade escolar.
3 Ocorrendo a vacncia no mbito do cargo de diretor, antes do trmino do perodo disposto
para o exerccio de suas atribuies, este ser substitudo temporariamente por ato do Secretrio da
Educao, na forma da legislao em vigor.
4 Ocorrendo a vacncia simultnea de diretor e vice-diretor o Secretrio da Educao
prover a administrao temporria da unidade escolar, na forma da legislao em vigor.
Art. 18. Compem a direo dos Centros Estaduais e Territoriais de Educao Profissional, na
forma da legislao vigente:
I um diretor;
I - um vice-diretor administrativo-financeiro;
II - um vice diretor tcnico-pedaggico; e
III - um vice-diretor de articulao com o mundo do trabalho.
Art. 19. So atribuies do diretor, na forma da legislao vigente, sob pena de
responsabilidade:
I - de carter pedaggico:
a) executar a poltica estadual de educao na unidade escolar, garantindo a gesto
democrtica e participativa;
b) fazer cumprir os dias letivos e horas de aula estabelecidos na legislao vigente;
Regimento Escolar
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-
c) fazer cumprir integralmente os horrios de Atividades Complementares AC na unidade
escolar;
d) promover meios para a elaborao e execuo do projeto poltico-pedaggico, do plano de
gesto escolar e outros projetos que visem eficincia da unidade escolar;
e) acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do
sistema e da rede de ensino e de escola, em relao a aspectos pedaggicos, administrativos,
financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
f) assegurar a participao do Colegiado Escolar na elaborao e acompanhamento da
execuo do projeto poltico-pedaggico, dos planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento da unidade escolar, em relao a aspectos pedaggicos, administrativos, financeiros,
de recursos humanos e de recursos materiais;
g) coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos estudantes, visando realizao
de ajustes necessrios no projeto poltico-pedaggico;
h) organizar e acompanhar, com a participao da comunidade escolar, o processo de avaliao
interna e externa da unidade escolar;
i) acompanhar, orientar e estimular permanentemente o desenvolvimento do processo do ensino e
da aprendizagem;
j) adotar medidas para a garantia da permanncia do estudante na unidade escolar,
objetivando o seu sucesso no processo de ensino e aprendizagem, prevenindo assim, o abandono
escolar;
l) promover aes que estimulem a utilizao de espaos fsicos da unidade escolar pela
comunidade interna e externa a ela, bem como o uso dos recursos disponveis, visando melhoria da
qualidade da educao, como: biblioteca, salas de leitura, de udio e vdeo, laboratrios, e outros;
m) estimular a seleo e a produo de conhecimento e de materiais didtico-pedaggicos na
unidade escolar, e outras aes que ampliem este acervo, incentivando e orientando os professores e
estudantes para a utilizao intensiva e adequada dos mesmos;
n) subsidiar os trabalhos de planejamento da oferta de vagas da unidade escolar realizados
pela Secretaria da Educao para o ano letivo, em consonncia com a realidade local;
o) realizar procedimentos referentes transferncia e declarao de equivalncia, conforme
orientaes dos rgos centrais da Secretaria da Educao; e
p) coordenar a ao da matrcula da unidade escolar conforme orientaes dos rgos centrais
da Secretaria da Educao;
II - de carter administrativo:
a) coordenar as atividades administrativas da unidade escolar, observando as normas em vigor e
as determinaes das autoridades superiores expedidas nos atos administrativos publicados no Dirio
Oficial do Estado;
b) subsidiar os profissionais da unidade escolar, no tocante s normas vigentes e apresentar aos
rgos superiores da administrao situaes que estejam em desacordo com a legislao, buscando
solues imediatas;
Regimento Escolar
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-
c) legalizar, regularizar e dar autenticidade vida escolar dos estudantes;
d) gerenciar o funcionamento da unidade escolar, responsabilizando-se pelo registro de
informao nos sistemas eletrnicos disponibilizados pela Secretaria da Educao, zelando pela
eficincia, cumprimento das normas educacionais e pelo padro de qualidade do ensino;
e) cumprir e fazer cumprir as disposies contidas nos atos administrativos gerais e na
programao escolar expedidos pela Secretaria da Educao, inclusive com referncia a prazos;
f) assinar atos e portarias disciplinadores da administrao e funcionamento da unidade escolar;
g) examinar e aprovar, com os demais rgos, relatrios apresentados pelos rgos da unidade
escolar;
h) supervisionar a distribuio da carga horria obrigatria dos servidores da unidade escolar,
registrando faltas de professores e enviando o registro mensalmente para o rgo central;
i) garantir a reposio de aulas decorrentes das faltas dos professores, registrando, tambm
nestes casos, as respectivas faltas e enviando o registro mensalmente para o rgo central;
j) convocar os professores para a definio da distribuio das aulas de acordo com a sua
habilitao, adequando-as necessidade da unidade escolar e do Professor;
l) emitir certificados, atestados, guias de transferncia e demais documentos que devam ser
emitidos pelo rgo mximo da unidade escolar;
m) controlar a frequncia dos servidores da unidade escolar;
n) elaborar anualmente e controlar a escala de frias dos servidores e enviar via especfica
Direc;
o) responder pelo cadastramento e registros relacionados com a administrao de pessoal,
mantendo atualizadas as informaes funcionais dos servidores na unidade escolar;
p) manter com a Direc o fluxo de informaes atualizado sobre a unidade escolar, inclusive sobre
as ocorrncias funcionais dos servidores;
q) comunicar Direc de sua circunscrio a necessidade de professores ou existncia de
excedentes por rea e disciplina; e
r) realizar os procedimentos administrativos pertinentes, de acordo com a legislao em vigor e
no disposto neste Regimento, para apurao de faltas disciplinares dos professores, servidores
administrativos e estudantes da unidade escolar garantindo o direito de ampla defesa;
III - de carter financeiro;
a) coordenar as atividades financeiras da unidade escolar, na forma da legislao aplicvel e
orientaes da Secretaria da Educao, sob pena de responsabilidade;
b) elaborar e submeter aprovao de dois teros dos componentes do Colegiado Escolar o
plano de aplicao dos recursos oriundos de qualquer fonte, quer em regime de repasse, quer de
desconcentrao ou descentralizao;
c) programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da unidade escolar;
Regimento Escolar
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-
d) controlar os crditos oramentrios da unidade escolar oriundos dos recursos federais ou
estaduais;
e) ao final do exerccio financeiro, encerrar a aplicao dos recursos recebidos, levantar os
gastos, apurar o saldo existente em cada conta e elaborar o processo de prestao de contas anual; e
f) publicar, anualmente, os valores dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar, com
os respectivos gastos e saldos;
IV - de articulao com a famlia e a comunidade:
a) articular e integrar a unidade escolar com a famlia e a comunidade;
b) divulgar na comunidade os resultados e outras informaes da unidade escolar;
c) informar pai e me, conviventes ou no com seus filhos, e, se for o caso, os responsveis legais,
sobre a frequncia e rendimentos de estudantes, bem como sobre a execuo do projeto poltico-
pedaggico da unidade escolar; e
d) notificar ao Conselho Tutelar do Municpio, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministrio Pblico a relao dos estudantes que apresentem quantidade de faltas
acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual mximo de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas
previstas e dadas.
1 Cabe unidade escolar, atravs de seu diretor, constitudo como seu representante legal,
emitir e assinar, conjuntamente com o secretrio escolar e com o nmero dos respectivos atos de
provimento, histricos escolares, declarao de concluso de srie e diploma ou certificado de
concluso de cursos e estudos com as especificidades cabveis, inclusive o certificado de declarao de
equivalncia para o ensino fundamental ou mdio, quando se tratar de estudo realizado no exterior.
2 O diretor ainda poder exercer outras atribuies correlatas e afins, delegadas pelo
Secretrio da Educao.
Art. 20. So atribuies do vice-diretor:
I - substituir o diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
II - assessorar o diretor no gerenciamento do funcionamento da unidade escolar, compartilhando
com o mesmo das atribuies dispostas neste Regimento e zelando pelo cumprimento da legislao e
normas educacionais;
III - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV - acompanhar o desenvolvimento das tarefas da secretaria escolar e dos servidores
administrativos;
V - controlar a frequncia do corpo docente e tcnico-administrativo, encaminhando relatrio ao
diretor para as providncias;
VI - zelar pela manuteno e limpeza da unidade escolar no seu turno;
VII - supervisionar e controlar os servios de reprografia e digitao;
VIII - responsabilizar-se pelo funcionamento do turno a que foi designado; e
Regimento Escolar
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-
IX - executar, alm daquelas previstas neste regimento, outras atribuies correlatas e afins
determinadas pela direo.
Pargrafo nico. O disposto nos incisos III a VIII no se aplicam aos vice-diretores dos Centros
Estaduais e Territoriais de Educao Profissional.
Art. 21. So atribuies dos vice-diretores dos Centros Estaduais e Territoriais de Educao
Profissional, alm do previsto nos atos expedidos pela Secretaria da Educao:
I - vice-diretor administrativo-financeiro: auxiliar o diretor na consecuo das funes elencadas
nos incisos II e III do art. 20 deste Regimento;
II vice-diretor tcnico-pedaggico: auxiliar o diretor na consecuo das funes elencadas no
inciso I do art. 20 deste Regimento; e
III - vice-diretor de articulao com o mundo do trabalho: auxiliar o diretor na consecuo das
funes elencadas no inciso IV do art. 20 deste Regimento, sendo o escopo ampliado para o territrio
de identidade ao qual o centro se vincula.
Seo II
Da Secretaria
Art. 22. A secretaria, gerenciada pelo secretrio escolar, unidade auxiliar da direo para
execuo das suas competncias de forma a manter organizada e atualizada:
I - a escriturao escolar;
II - o arquivo;
III - o registro e documentao de pessoal; e
IV - o protocolo.
Art. 23. So atribuies do secretrio escolar:
I - prestar atendimento comunidade interna e externa da unidade escolar;
II - organizar e responder pela manuteno dos arquivos;
III - manter atualizados as pastas individuais dos estudantes, quanto documentao exigida,
bem como os registros e, de forma permanente, os dados nos sistemas eletrnicos determinados pela
Secretaria de Educao;
IV - efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrcula, estudante, professor e
servidor administrativo em livros, certificados, fichas individuais, histricos escolares, formulrios e
banco de dados, mantendo-os atualizados;
V - classificar e guardar documentos de escriturao escolar, correspondncias, histricos da vida
escolar dos estudantes, documentos de servidores, pedaggicos, administrativos, financeiros e
legislaes pertinentes;
VI - redigir, expedir e supervisionar a tramitao de qualquer documento ou correspondncia,
assinando conjuntamente com o diretor, atestados, transferncias, histricos escolares, atas, editais ou
outros documentos oficiais;
Regimento Escolar
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VII - acompanhar os atos administrativos publicados no Dirio Oficial do Estado e promover a sua
divulgao na comunidade escolar;
VIII - coordenar os servidores administrativos, em todos os perodos de funcionamento da
unidade escolar;
IX - fornecer informaes para a direo, estudantes, pais, professores, coordenadores
pedaggicos, professores articuladores de rea, rgos colegiados e rgos pblicos;
X - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
XI - zelar pela manuteno e limpeza da unidade escolar;
XII - manter o fluxo de informaes atualizado na unidade escolar;
XIII - coordenar a utilizao, pelos professores, dos equipamentos e outros recursos necessrios s
prticas pedaggicas;
XIV - comunicar ao diretor da unidade escolar as ocorrncias funcionais do servidor, com base na
legislao vigente, tais como: faltas, licenas, afastamentos, ausncia parcial ou total de carga horria,
abandono de servio, readaptao funcional e outras; e
XV - executar outras atribuies correlatas e afins determinadas pela direo.
Seo III
Da Caixa Escolar
Art. 24. Compete Caixa Escolar interagir junto unidade escolar e ao Colegiado Escolar,
quanto administrao dos recursos transferidos por rgos federais, pela comunidade, por entidades
privadas e aqueles resultantes de promoo de campanhas escolares e outros, zelando pela correta,
eficiente e transparente execuo do plano de aplicao de recursos elaborado com a participao
da comunidade escolar.
Pargrafo nico. Para o cumprimento do disposto no caput devem ser observadas as orientaes
previstas em normas estaduais e federais referentes administrao e prestao de contas dos
recursos recebidos.
CAPTULO III
DO RGO TCNICO-PEDAGGICO
Seo I
Da Coordenao Pedaggica
Art. 25. A coordenao pedaggica tem por finalidade o acompanhamento da dinmica
pedaggica da unidade escolar, bem como o aperfeioamento dos seus processos de ensino e de
aprendizagem.
Art. 26. A coordenao pedaggica ser exercida pelo coordenador pedaggico em
cooperao, no ensino mdio, com o professor articulador de rea, quando houver, que devero
trabalhar de forma integrada com a comunidade escolar.
1 Nos Centros Estaduais e Territoriais de Educao Profissional, a coordenao pedaggica
ser exercida sob a direo do vice-diretor tcnico-pedaggico.
Regimento Escolar
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2 Nos Cursos de Educao Profissional da Unidade Escolar, a coordenao pedaggica ser
exercida pelo coordenador pedaggico em cooperao com o professor articulador do curso e com o
professor orientador de estgio, quando houver, que devero trabalhar de forma integrada com a
comunidade escolar.
Art. 27. So atribuies do coordenador pedaggico, alm daquelas previstas em lei:
I - articular e participar da elaborao, implementao, acompanhamento e avaliao do
projeto poltico-pedaggico na unidade escolar;
II - coordenar e acompanhar as atividades dos horrios de Atividade Complementar na unidade
escolar, viabilizando a atualizao pedaggica em servio;
III manter, junto com a direo, o fluxo de informaes atualizado entre a unidade escolar e os
rgos da Secretaria da Educao;
IV - manter estreita relao com a secretaria da unidade escolar, fornecendo subsdios da vida
escolar do estudante, para os devidos registros;
V - promover, em articulao com a direo, aes que estimulem a utilizao plena dos espaos
fsicos da unidade escolar, pela comunidade escolar e comunidade local, bem como o uso de recursos
disponveis para a melhoria e qualidade da educao como: biblioteca, espaos de leituras, espao de
atividades audiovisuais, sala de laboratrio, sala de informtica e outros;
VI - estimular a produo de materiais didtico-pedaggicos na unidade escolar e promover
aes que ampliem esse acervo, incentivando e orientando a sua utilizao intensiva e adequada pela
comunidade escolar buscando o aprimoramento das aprendizagens curriculares e complementares; e
VII - promover aes que contribuam para o efetivo funcionamento do Conselho Escolar e
Colegiado Escolar, participando ativamente das suas implantao e implementao, atravs de um
trabalho coletivo em articulao com a direo e a comunidade escolar.
Seo II
Do Professor Articulador de rea
Art. 28. So atribuies do professor articulador de rea do ensino mdio:
I - promover articulaes intra e interreas de conhecimento com objetivo, dentre outros, de
selecionar os contedos dos interrelacionamentos entre as reas, bem como a contextualizao dos
assuntos de aula e de outras atividades de aprendizagem;
II - assegurar o desenvolvimento da interdisciplinaridade e da contextualizao como princpios
pedaggicos fundamentais ao currculo;
III - apoiar o coordenador pedaggico da unidade escolar nas atividades afins; e
IV - participar do Conselho de Classe, fornecendo subsdios para a anlise e tomada de decises
sobre a vida escolar dos estudantes.
Art. 29. Os cursos de Educao Profissional tero os seguintes profissionais que desenvolvero
suas atividades interagindo com a direo, coordenao pedaggica, os rgos colegiados e a
comunidade escolar e seu entorno:
I - um coordenador tcnico ou professor articulador da Educao Profissional; e
Regimento Escolar
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II - um professor orientador de estgio.
Pargrafo nico. As atribuies especficas do professor articulador da Educao Profissional e
do professor orientador de estgio esto previstas em atos expedidos pela Superintendncia de
Educao Profissional da Secretaria da Educao.
CAPTULO IV
DOS SERVIOS ADMINISTRATIVOS
Art. 30. Os servios administrativos so aqueles relacionados execuo de tarefas de natureza
burocrtica, de manuteno e conservao do patrimnio, de segurana e funcionamento da unidade
escolar e de articulao com diferentes rgos escolares, na prestao de servios gerais e de
natureza eventual.
1 So considerados servios administrativos aqueles relativos a:
I - biblioteca;
II - laboratrios;
III - quadras esportivas;
III - sade e alimentao escolar;
IV - controle patrimonial; e
V - limpeza, manuteno, conservao e segurana.
2 A Secretaria da Educao expedir regras gerais de utilizao dos equipamentos, utenslios
e mobilirio utilizados na biblioteca, no laboratrio e nas quadras esportivas e as unidades escolares
promovero a sua regulamentao mediante resolues especficas a serem aprovadas pelo Conselho
Escolar e Colegiado Escolar.
3 Os servios de sade e alimentao escolar obedecero s orientaes e determinaes das
legislaes especficas e aquelas emanadas pela Secretaria da Educao.
4 O controle patrimonial da unidade escolar obedecer ao disposto nas normas expedidas
pela Secretaria da Educao e Secretaria da Administrao.
5 A direo da unidade escolar garantir os servios de conservao, manuteno do
patrimnio escolar, bem como a execuo de servios de limpeza, notificando Secretaria da
Educao sobre eventuais falhas dos prestadores de servios.
6 A direo da unidade escolar providenciar a manuteno do bem imvel anualmente, ou
sempre que se fizer necessrio, visando conservao do patrimnio pblico.
Regimento Escolar
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TTULO III
ORGANIZAO DIDTICA
Art. 31. Por organizao didtica entende-se toda a estruturao e operacionalizao das
ofertas da educao bsica e educao profissional na unidade escolar e centros, considerando a
autonomia pedaggica e administrativa da unidade escolar.
Pargrafo nico. Incluem-se na organizao didtica, o projeto poltico-pedaggico com as
matrizes curriculares por modalidades de oferta e de curso, a proposta curricular e o seu respectivo
plano de trabalho anual, o planejamento de ensino com os respectivos planos de curso por componente
curricular, o regime escolar, e a sistemtica de avaliao institucional da unidade escolar e de
avaliao da aprendizagem dos estudantes.
CAPTULO I
DO PROJETO POLTICO-PEDAGGICO
Art. 32. O projeto poltico-pedaggico o instrumento indispensvel organizao e
funcionamento da unidade escolar, expressando a sua identidade e definindo as bases polticas,
filosficas e pedaggicas que fundamentam a sua ao educativa no exerccio da sua autonomia
pedaggica e administrativa, com vistas garantia do padro de qualidade no processo educativo.
1 A elaborao do projeto poltico-pedaggico da unidade escolar ser orientada pelas
diretrizes emanadas pela Secretaria da Educao e envolver a participao dos professores,
coordenadores pedaggicos, professor articulador de rea, quando houver, Conselho Escolar e
Colegiado Escolar, observando as necessidades e possibilidades da unidade escolar.
2 A Secretaria da Educao, ouvidos os rgos tcnicos, no exerccio de suas competncias,
dispor sobre a sistemtica de elaborao, acompanhamento e avaliao do projeto poltico-
pedaggico.
CAPTULO II
DA PROPOSTA CURRICULAR
Seo I
Da Estrutura Curricular
Art. 33. O currculo da Educao Bsica nas etapas do ensino fundamental e do ensino mdio
formado por uma base nacional comum, uma parte diversificada e, ainda, por projetos e programas
interdisciplinares eletivos.
1 As bases e os projetos que compem o currculo de que trata o caput devem se fundamentar
em princpios ticos, polticos e estticos, estar integrados e articulados com as reas do conhecimento
por ele abarcadas, englobando os aspectos da vida cidad, quais sejam: a sade, meio ambiente,
trabalho, cincia, tecnologia, sexualidade, vida familiar e social, cultura e linguagens.
2 A Base Nacional Comum constituda pelas reas de conhecimento e componentes
curriculares definidos pelo Conselho Nacional de Educao atravs da Cmara de Educao Bsica.
3 A Parte Diversificada estruturada em atendimento s caractersticas regionais e locais da
sociedade, da cultura e da economia.
Regimento Escolar
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4 Os projetos e programas interdisciplinares eletivos constituem-se em atividades organizadas
pela unidade escolar, previstas no projeto poltico-pedaggico e refletem conhecimentos e
experincias necessrios formao do estudante do ensino fundamental e mdio.
Seo II
Da Fundamentao Curricular
Art. 34. Os currculos da Educao Bsica compreendem os processos educacionais, sejam os do
sistema regular da educao infantil, do ensino fundamental e do ensino mdio, sejam os das
modalidades do mbito da educao especial, educao de jovens e adultos, educao do campo,
educao quilombola, educao escolar indgena, educao a distncia e, tambm, os da educao
profissional, na forma definida pelos instrumentos legais vigentes.
Art. 35. Os currculos referidos no artigo anterior tero sua organizao construda a partir das
orientaes postas pelas diretrizes, parmetros e referenciais curriculares de nvel nacional e estadual,
bem como a partir do Catlogo Nacional dos Cursos Tcnicos de Nvel Mdio.
Seo III
Da Estrutura, Fundamentao e Composio Curricular
da Educao Profissional
Art. 36. A estrutura, fundamentao e composio curricular da Educao Profissional sero
disciplinadas mediante ato da Secretaria da Educao em conformidade com as normas expedidas
pela Unio, o Conselho Nacional de Educao e o Conselho Estadual de Educao.
CAPTULO III
DO PLANEJAMENTO DE ENSINO
Art. 37. O planejamento de ensino compreende a definio pelos professores dos contedos que
sero trabalhados por unidade didtica, das habilidades a serem desenvolvidas pelos estudantes, dos
objetivos e metas a serem alcanados no processo de ensino e de aprendizagem, dos nexos
interdisciplinares e as correspondentes interfaces entre as disciplinas, dos recursos didticos, dos
procedimentos de avaliao, includa a recuperao paralela, e das referncias bibliogrficas por
cada componente curricular.
1 O planejamento de ensino dever ser realizado com base nas diretrizes emanadas pela
Secretaria da Educao para o ano letivo, podendo o professor utilizar-se do auxlio da direo, dos
coordenadores pedaggicos e do professor articulador de rea, onde houver.
2 A unidade escolar dever proceder ao controle da execuo e registro do planejamento de
ensino de cada componente curricular, devendo zelar pela guarda e arquivamento dos respectivos
registros.
CAPTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Art. 38. O Regime Escolar corresponde organizao do ensino visando estruturao do
currculo referenciado, da matrcula, do ano letivo, do calendrio escolar, da sistemtica de avaliao e
da regularizao da vida escolar.
1 Os procedimentos vinculados ao regime escolar da Educao Profissional so definidos por
ato do Secretrio da Educao.
Regimento Escolar
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2 A unidade escolar no poder encerrar o ano letivo, sem que tenha cumprido o nmero de
dias letivos e a carga horria estabelecida em sua matriz curricular, sob pena de responsabilidade dos
gestores.
3 O calendrio escolar dever, sempre que possvel, adequar-se s peculiaridades locais,
inclusive climticas e econmicas, a critrio da Secretaria da Educao, sem com isso reduzir o nmero
de horas letivas previsto em lei.
4 Os procedimentos de regularizao da vida escolar sero regulamentados por ato
normativo expedido pela Secretaria da Educao, alm do previsto na legislao vigente.
Art. 39. As classes da unidade escolar sero organizadas de acordo com as normas emanadas
pela Secretaria da Educao, a srie, o ciclo ou os mdulos cursados pelos estudantes, ou por forma
diversa de organizao, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar,
adotando-se como regra o agrupamento heterogneo.
Art. 40. O procedimento da matrcula na unidade escolar da Rede Estadual de Ensino ser
anualmente estabelecido por portaria do Secretrio da Educao.
CAPTULO V
DA AVALIAO
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 41. A avaliao da unidade escolar objetiva o aperfeioamento da dinmica institucional e
organizada por procedimentos internos pela unidade escolar e externos por rgos locais e centrais
da administrao, comportando a avaliao institucional e a avaliao do processo de ensino e de
aprendizagem.
Seo II
Da Sistemtica de Avaliao Institucional
Art. 42. A avaliao institucional visa a fornecer subsdios para um diagnstico dos processos
pedaggicos e administrativos das unidades escolares e do sistema de ensino, com vistas definio e
acompanhamento das polticas pblicas e projetos implantados nas unidades escolares, devendo:
I - identificar no processo contnuo do ensino-aprendizagem a consecuo das metas e objetivos
da poltica de educao;
II - acompanhar o desempenho do corpo diretivo, tcnicopedaggico e administrativo, docentes,
discentes e servidores administrativos;
III - estabelecer parceria efetiva da comunidade escolar e do seu entorno nas atividades
propostas pela unidade escolar;
IV - acompanhar e avaliar o projeto poltico-pedaggico na unidade escolar; e
V - estar compatibilizada com as diretrizes de avaliao do processo ensino-aprendizagem,
definidas neste Regimento e no projeto poltico-pedaggico da unidade escolar, quanto a objetivos e
contedos trabalhados.
Regimento Escolar
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Art. 43. A avaliao interna, organizada pela direo da unidade escolar, abranger todas as
dimenses da sua atuao e ter os seus objetivos e procedimentos definidos no projeto poltico-
pedaggico, observada a legislao vigente.
Art. 44. A avaliao externa, organizada pelo Ministrio da Educao, por organismos
internacionais e pela Secretaria da Educao, visa ao diagnstico do desempenho dos estudantes da
rede estadual de ensino, para subsidiar a definio e o acompanhamento de polticas pblicas
educacionais.
Pargrafo nico. As avaliaes internas e externas sero realizadas com a participao da
comunidade escolar e os seus resultados devero subsidiar os processos de planejamento, intervenes,
possveis inovaes, bem como a melhoria dos processos pedaggicos desenvolvidos pela unidade
escolar e pela Secretaria da Educao.
Seo III
Da Sistemtica de Avaliao da Aprendizagem
Art. 45. A avaliao da aprendizagem objetiva o diagnstico das aprendizagens, correo de
procedimentos de ensino e a melhoria do rendimento escolar.
Art. 46. A avaliao da aprendizagem ocorrer mediante procedimentos internos da unidade
escolar, abrangendo os avanos e limites inerentes aprendizagem, reorientando a ao pedaggica
e assegurando a consecuo dos objetivos propostos.
Art. 47. A avaliao da aprendizagem ser realizada pelo professor de forma contnua e
cumulativa, tendo por princpio a garantia do desenvolvimento integral do estudante e do seu sucesso
escolar.
Art. 48. A avaliao da aprendizagem est pautada nas seguintes bases:
I - ao diagnstica de carter investigativo: buscando identificar avanos e dificuldades da
aprendizagem;
II - ao processual contnua: identificando a aquisio de conhecimentos e dificuldades de
aprendizagem dos estudantes, permitindo a adoo de medidas de correo do percurso escolar;
III - ao cumulativa: preponderando as avaliaes realizadas no processo de construo do
conhecimento; e
IV - ao de carter emancipatrio, que deve se desenvolver de forma participativa e
democrtica em que os agentes envolvidos analisam e manifestam sua autonomia no exerccio de
aprender e ensinar.
Pargrafo nico. A avaliao da Educao Profissional, alm das bases elencadas no caput deste
artigo, reger-se- pelos princpios pedaggicos da pesquisa e interveno social e envolver a
participao nas atividades prticas: laboratrios, visitas tcnicas, feiras, oficinas e estgio.
Art. 49. Na avaliao dos estudantes com deficincia sero consideradas as especificidades de
cada deficincia.
Art. 50. A unidade escolar, no desenvolvimento do processo de avaliao da aprendizagem,
dever realizar durante cada unidade letiva, no mnimo, trs avaliaes, por meio de testes, provas,
trabalho de pesquisa individual ou em grupo ou outros instrumentos.
Regimento Escolar
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Subseo I
Do Regime de Progresso
Art. 51. Ter-se- como promovido e classificado para a srie seguinte, o estudante com
aproveitamento pleno nas disciplinas da srie cursada, considerando-se os seguintes critrios,
concomitantes e obrigatoriamente os incisos I e II ou I e III:
I - frequncia igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas obrigatrias
do perodo letivo regular;
II - rendimento com percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) alcanado, dos
indicadores de desempenho previstos e trabalhados, convertidos em nota equivalente para os casos
especficos de registros numricos;
III - rendimento adequado nos termos da escala de conceitos para os casos especficos de
registros conceituais; e
IV promoo, classificao e reclassificao pelo Conselho de Classe, devendo ser considerado
o desenvolvimento de cada estudante nas avaliaes de processo sem priorizar-se as avaliaes finais.
1 Cabe unidade escolar proceder aos devidos controles sobre registros e arquivamentos dos
instrumentos das avaliaes de que tratam este artigo.
2 No ser promovido o estudante que no se encontre, pelo menos, nas condies
correspondentes aos incisos I e II ou I e III deste artigo, ressalvados os casos fortuitos ou de fora maior.
Art. 52. A unidade escolar, com regime de progresso regular por srie, admitir a Progresso
Parcial do estudante para a srie seguinte, preservando a sequncia do currculo, podendo cursar at
03 (trs) disciplinas em que tenha sido reprovado.
1 O regime de progresso parcial no se aplica s sries de concluso do ensino fundamental e
do ensino mdio.
2 O estudante que no conseguir progresso plena nas sries de concluso a que se refere o
pargrafo anterior poder cursar no ano seguinte apenas as disciplinas em que no obteve
aprovao, vedada a matrcula para ingresso no ensino mdio com dependncia de disciplinas no
integralizadas no ensino fundamental, como condio de sua concluso.
Art. 53. O estudante ser avaliado no regime de progresso parcial, integralmente nos
contedos curriculares das disciplinas cursadas sob dependncia.
Pargrafo nico. A unidade escolar antecipar a avaliao para antes da concluso do perodo
letivo, das disciplinas cursadas em regime de dependncia, desde que o estudante solicite-a
formalmente atravs de requerimento.
Subseo II
Da Avaliao em Segunda Chamada
Art. 54. Ao estudante que no comparecer s avaliaes das unidades, ser assegurado o
direito segunda chamada, no do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez justificada a ausncia.
Regimento Escolar
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Pargrafo nico. A justificativa para realizao da segunda chamada observar a ocorrncia
de:
I - necessidade de tratamento de sade comprovado, mediante apresentao de atestado
mdico;
II - luto por motivo de falecimento de parente de primeiro grau; e
III - outros motivos relevantes e a critrio da direo.
Subseo III
Dos Estudos de Recuperao
Art. 55. Os estudos de recuperao tm por objetivo eliminar as insuficincias verificadas no
aproveitamento escolar do estudante, devendo ser realizadas com orientao e acompanhamento
especficos.
Art. 56. O estudante que estiver cursando o ensino fundamental ou mdio ser submetido aos
estudos de recuperao seguidos de avaliao, paralelamente a cada unidade.
Pargrafo nico. No caso da no obter aprovao, o estudante ser novamente submetido aos
estudos de Recuperao aps o trmino do ano letivo.
Art. 57. Sero submetidos a estudos obrigatrios de recuperao os estudantes de insuficiente
rendimento escolar, de que trata o art. 51 deste Regimento.
1 Os estudos obrigatrios de recuperao, previstos neste artigo, devem ser objeto de
planejamento especial contendo:
I - objetivos, contedos e atividades adequados s insuficincias de aprendizagem; e
II - durao proporcional s necessidades dos estudantes.
2 A poca e a sistemtica dos estudos de recuperao devero ser objeto de planejamento
prprio e integrar o projeto poltico-pedaggico.
Art. 58. O estudante, durante os estudos de recuperao, ser submetido a mensuraes
processuais da aprendizagem, sabendo-se que estar promovido, por componente curricular, se
alcanar, no mnimo, o percentual previsto no incisos II e III do art. 51, anulando-se os resultados do ano
letivo, e observando-se a freqncia exigida em lei.
Art. 59. O estudante que, aps estudos de recuperao, no lograr aprovao ser submetido
ao Conselho de Classe, observadas as especificidades de cada caso.
TTULO IV
DAS NORMAS DE CONVIVNCIA ESCOLAR
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 60. As normas de convivncia escolar orientam as relaes profissionais e interpessoais que
ocorrem na unidade escolar e pautam-se em princpios de responsabilidades individual e coletiva, de
solidariedade, de direito, de tica, de pluralidade cultural, de autonomia e gesto democrtica, sem
Regimento Escolar
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prejuzo do disposto nas legislaes especficas atinentes aos direitos e deveres dos componentes da
direo da unidade escolar, professores, servidores administrativos, bem como da criana e do
adolescente e seus pais ou responsveis.
Pargrafo nico. Alm do disposto neste Regimento, a direo, mediante portaria, pode
elaborar, ouvido o Colegiado Escolar e atendida legislao em vigor, outras normas de convivncia
na unidade escolar com a participao representativa dos membros da comunidade escolar,
considerando sempre para qualquer deciso, entre outros:
I - os direitos e deveres de todos os membros da comunidade escolar previstos neste Regimento e
nas legislaes vigentes;
II - o dever de no discriminao por raa, condio social, gnero, orientao sexual, credo ou
ideologia poltica;
III - a necessidade de manuteno do respeito mtuo e das regras de civilidade entre a direo,
os professores, os servidores administrativos da unidade escolar, os estudantes e os pais ou
responsveis;
IV - a possibilidade de democratizao de acesso e do uso coletivo dos espaos escolares; e
V - a responsabilidade individual e coletiva na utilizao e manuteno de todos os espaos
educacionais e dos bens da unidade escolar.
Art. 61. Para os fins previstos neste Regimento e conforme as legislaes em vigor, considera-se:
I - criana: pessoa com at 12 anos incompletos;
II - adolescente: pessoa com 12 completos at a idade de 18 anos;
III - adulto: pessoa maior de 18 anos;
IV- ato infracional: conduta descrita na lei como crime ou contraveno penal praticado por
criana ou adolescente;
V - ato de indisciplina: o que no constitui crime ou contraveno e implique no descumprimento
das obrigaes previstas no incisos II e III do art. 60, nos art. 66 e 67 deste Regimento ou nas normas
vigentes expedidas pela direo da unidade escolar, pelo Conselhos Estadual e Nacional de Educao,
bem como pela Secretaria da Educao acerca da convivncia no ambiente escolar; e
VI - crime ou contraveno: aqueles assim tipificados pela legislao vigente.
CAPTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 62. So direitos dos professores, alm do previsto nas legislaes vigentes:
I - participar de reunies ou cursos relacionados com a atividade docente que lhes sejam
pertinentes;
II - buscar aperfeioamento com especializao ou atualizao em instituies nacionais ou
estrangeiras;
III - elaborar planos dos componentes curriculares pelos quais responsvel junto ao
departamento competente, indicando livros e autores;
Regimento Escolar
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IV - ter autonomia na gesto pedaggica, em consonncia com o mtodo de ensino, procedimento
de avaliao e aprendizagem da unidade escolar, observadas as diretrizes e normas expedidas pela
Secretaria da Educao; e
VI - ser recebido pelo diretor, quando necessitar.
Art. 63. So deveres do professor, alm do previstos nas legislaes vigentes:
I - organizar o seu trabalho, desempenhando-o com eficincia, e promover a participao do
estudante no processo de ensino e de aprendizagem;
II - comparecer pontualmente s aulas;
III - ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidos pela legislao vigente e participar
integralmente dos perodos dedicados ao planejamento e avaliao do desenvolvimento
profissional;
IV - participar da elaborao do projeto poltico-pedaggico;
V - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o projeto poltico-pedaggico da unidade
escolar;
VI - zelar pela aprendizagem dos estudantes;
VII - estabelecer estratgias de recuperao para os estudantes que apresentarem menor
rendimento;
VIII - corrigir e devolver tempestivamente os trabalhos elaborados pelos estudantes;
IX - identificar, diariamente, a presena dos estudantes, registrando em dirio de classe a
frequncia, assim como parte do currculo trabalhado e atividades desenvolvidas e informaes sobre
rendimento escolar do estudante;
X - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e nas diversas
dependncias escolares;
XI - colaborar com as atividades de articulao da unidade escolar com a famlia e a
comunidade;
XII - participar das reunies do Conselho de Classe, de professores e da coordenao;
XIII - participar das reunies de Pais e Mestres, bem como das atividades extraclasse promovidas
pela direo, corpo tcnico-pedaggico, sempre que convocado ou convidado; e
XIV - ministrar, terminado o ano letivo, e de conformidade com determinao legal, aos
estudantes que no lograrem aprovao direta, as aulas de recuperao, preparando, para tanto, o
plano de trabalho a ser submetido, previamente aprovao da direo.
Art. 64. Fica vedado aos professores e ao corpo tcnico-pedaggico, alm do descumprimento
do previsto nos incisos II e III do artigo 60 e nas legislaes vigentes:
I - o descumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II - a ao ou omisso que resulte em prejuzo fsico, moral ou intelectual ao estudante; e
III - ato que resulte em exemplo no educativo para o estudante.
Regimento Escolar
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Pargrafo nico. Em caso de desobedincia dos deveres e vedaes previstos neste Regimento,
bem como na legislao vigente, deve a direo da unidade escolar seguir os procedimentos para
apurao disciplinar e de responsabilidades previstos no Estatuto do Magistrio Pblico, no Estatuto
dos Servidores Pblicos Civis do Estado, nas orientaes da Corregedoria Setorial da Secretaria da
Educao, conforme o caso.
CAPTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 65. So direitos do estudante, alm do previsto nas legislaes vigentes:
I - ter acesso educao visando a seu pleno desenvolvimento pessoal, preparo para o exerccio
da cidadania e qualificao para o trabalho, este ltimo nas hipteses previstas em lei;
II dispor de igualdades de condies para o acesso e permanncia na escola;
III - participar da programao geral da unidade escolar;
IV - ser respeitado por seus educadores em sua individualidade e em suas convices religiosas,
filosficas e polticas;
V - ser orientado em suas dificuldades;
VI - ter assegurado o direito de recuperar seu baixo rendimento escolar;
VII - receber seus trabalhos devidamente corrigidos e avaliados em tempo hbil;
VIII - contestar critrios avaliativos, podendo recorrer s instncias escolares superiores com
requerimentos de reviso de provas;
IX - requerer segunda chamada nos casos previstos em portaria da direo, mediante
apresentao de justificativa sobre a impossibilidade da participao na avaliao marcada;
X - organizar e participar de entidades estudantis;
XI - defender-se, na forma da legislao em vigor, quando acusado de qualquer falta; e
XII - ser ouvido em suas queixas ou reclamaes.
Pargrafo nico. estudante gestante, nos termos da Lei n 6.202, de 17 de abril de 1975, e ao
estudante impedido de locomover-se pelos motivos previstos no Decreto-Lei Federal n 1.044, de 21 de
outubro de 1969, devero ser atribudos, como atividade para compensao da ausncia s aulas,
exerccios domiciliares com acompanhamento da unidade escolar, devendo ser aplicados e avaliados
pelo coordenador pedaggico ou pelo professor articulador de rea, no se atribuindo falta,
conforme anotao no dirio de classe.
Art. 66. So deveres do estudante, alm do previsto nos incisos II e III do art. 60 e nas legislaes
vigentes:
I - comparecer, pontualmente, s aulas, provas e outras atividades preparadas e programadas
pelo professor ou pela direo;
II - justificar sua ausncia;
Regimento Escolar
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III - comparecer s aulas devidamente uniformizado;
V - submeter-se verificao do rendimento escolar e aos processos avaliativos;
VI - colaborar com a preservao do patrimnio escolar; e
VII - atender s determinaes da direo e dos professores.
Pargrafo nico. O descumprimento dos deveres previstos no inciso III do artigo 60, nos incisos I a
VII do caput implicar na aplicao das medidas educativas previstas nos incisos I e II, 1, 2 do art.
75 de acordo com a sua gravidade.
Art. 67. Fica vedado ao estudante, alm da prtica de atos infracionais ou outros previstos nas
legislaes vigentes:
I - ausentar-se da sala sem a permisso do professor;
II - ocupar-se durante as aulas de assuntos estranhos s mesmas;
III - ceder seu uniforme a outrem no matriculado na unidade escolar; e
IV - praticar atos de violncia fsica ou psicolgica, intencionais e repetidos, individualmente ou em
grupo, com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivduo ou grupo de indivduos incapazes de se
defender.
1 O descumprimento das vedaes:
I - previstas nos incisos I e II do caput implicar na aplicao das medidas educativas previstas nos
incisos I e II, 1, 2 do art. 75 de acordo com a sua gravidade;
II - prevista no inciso III do caput implicar na aplicao das medidas educativas previstas nos
incisos I, II, III, 1, 2 do art. 75 de acordo com a sua gravidade; e
III - prevista no inciso II do artigo 60 e inciso IV do caput implicar na aplicao das medidas
educativas previstas nos incisos IV, V, VI, 1, 2 do art. 75 de acordo com a sua gravidade.
2 Em caso de desobedincia dos deveres e vedaes previstos neste Regimento, bem como nas
legislaes vigentes, deve a direo da unidade escolar seguir os procedimentos para apurao de
infrao disciplinar e de aplicao de medidas educativas previstos neste Regimento, portarias do
diretor e no Estatuto da Criana e do Adolescente - Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990.
CAPTULO IV
DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS
Art. 68. Os servidores administrativos tm suas funes, direitos, prerrogativas e deveres
definidos no Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estado, na Lei Estadual n 6.677, de 26 de
setembro de 1994, no Regime Especial de Direito Administrativo, entre outros.
Art. 69. So deveres dos servidores administrativos, alm do previsto nas legislaes vigentes:
I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;
II - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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III - atender com presteza ao pblico em geral; e
IV - comparecer pontualmente ao trabalho e justificar suas eventuais ausncias.
Art. 70. Fica vedado aos servidores administrativos, alm do descumprimento do previsto nos
incisos II e III do art. 60 e nas legislaes vigentes:
I - o descumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II - a ao ou omisso que resulte em prejuzo fsico, moral ou intelectual ao estudante ou
qualquer membro da comunidade escolar;
III - afastar-se do servio sem a permisso dos seus superiores hierrquicos; e
IV - retirar do estabelecimento qualquer documento ou objeto sem a prvia autorizao do
responsvel.
Pargrafo nico. Em caso de desobedincia dos deveres previstos neste Regimento, bem como na
legislao vigente, deve a direo da unidade escolar seguir os procedimentos para apurao
disciplinar e de responsabilidades previstos no Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estado da
Bahia, no Regime Especial de Direito Administrativo ou nas orientaes da Corregedoria Setorial da
Secretaria da Educao, conforme o caso.
CAPTULO V
DOS PAIS OU RESPONSVEIS
Art. 71. So direitos dos pais ou responsveis, alm do previsto nas legislaes vigentes:
I - exigir que a unidade escolar cumpra a sua finalidade;
II - ter conhecimento efetivo do projeto poltico-pedaggico e das disposies contidas neste
Regimento;
III - ter acesso ao calendrio escolar da unidade escolar;
IV - ser informado, no decorrer do ano letivo, sobre a frequncia e rendimento escolar obtido
pelo estudante e sobre o sistema de avaliao da unidade escolar; e
V - solicitar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da divulgao dos resultados,
pedido de reviso de notas do estudante.
Art. 72. So deveres dos pais ou responsveis, alm do previsto nas legislaes vigentes:
I - manter relaes cooperativas no mbito escolar;
II - assumir junto escola aes de corresponsabilidade que assegurem a formao educativa do
estudante;
III - propiciar condies para o comparecimento e a permanncia do estudante na unidade
escolar;
IV - respeitar os horrios estabelecidos pela unidade escolar para o bom andamento das
atividades escolares;
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V - comparecer s reunies e demais convocaes do setor pedaggico e administrativo da
unidade escolar, sempre que se fizer necessrio;
VI - acompanhar o desenvolvimento escolar do estudante pelo qual responsvel; e
VII - encaminhar e acompanhar o estudante sob sua responsabilidade aos atendimentos
especializados solicitados pela unidade escolar e ofertados pelas instituies pblicas.
Art. 73. Fica vedado aos pais ou responsveis, alm do previsto nas legislaes vigentes:
I - interferir no trabalho dos professores, entrando em sala de aula sem a permisso do setor
competente;
II - desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, inclusive o estudante pelo qual
responsvel, discriminando-o, agredindo-o, moral ou fisicamente, no ambiente escolar; e
III - promover excurses, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer
natureza em nome da unidade escolar sem a prvia autorizao da direo.
Pargrafo nico. Em caso de desobedincia dos deveres previstos neste Regimento ou outra
norma aplicvel manuteno da boa convivncia no ambiente escolar, deve a direo da unidade
escolar adotar as medidas administrativas pertinentes para notificao dos fatos, de acordo com a
natureza ou gravidade destes, ao Conselho Tutelar, Ministrio Pblico, Delegacia de Polcia de
Proteo Criana e ao Adolescente, onde houver, ou outro rgo competente para apurao de
responsabilidades conforme legislaes vigentes.
CAPTULO VI
DAS MEDIDAS EDUCATIVAS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAO DE ATOS DE
INDISCIPLINA E DE ATOS INFRACIONAIS
Seo I
Das Medidas Educativas
Art. 74. Medidas educativas so as aes disciplinares aplicveis aos estudantes pelo no
cumprimento do previsto nos inciso III do art. 60, nos art. 66 e 67 das normas de convivncia escolar da
unidade escolar previstas neste Regimento, no estabelecido nas legislaes em vigor pertinentes, bem
como nas portarias do diretor, visando a prevenir, retratar e evitar a repetio de infraes
disciplinares.
Art. 75. Constituem medidas educativas aplicveis ao estudante:
I - orientao disciplinar com aes pedaggicas dos professores, equipe pedaggica e
direo;
II - registro dos fatos ocorridos envolvendo o estudante e advertncia escrita, assinada pelo
estudante e encaminhada ao conhecimento dos pais ou responsveis;
III - encaminhamento do estudante para prtica de projetos de aes educativas realizados pela
unidade escolar;
IV - retratao verbal ou escrita, asseguradas a proteo s dignidades das pessoas envolvidas;
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V - suspenso de frequncia s atividades da classe, por perodo determinado, assegurando o
direito de permanncia na unidade escolar ou em outro local determinado para cumprimento das
atividades curriculares e realizao de atividades orientadas pelo professor; e
VI - mudana de turma ou de turno, caso verificada a incompatibilidade de convivncia na classe
ou quando esta significar constrangimento ao estudante ou qualquer outra ao que possa prejudicar o
seu aprendizado.
1 No caso de reincidncia ou de acordo com a gravidade da conduta sero convocados os pais
ou responsveis para assinatura de termo de compromisso.
2 Quando esgotarem as possibilidades de ao no mbito da unidade escolar, a direo
encaminhar ofcio comunicando as ocorrncias ao Conselho Tutelar ou ao Ministrio Pblico, com
cincia aos pais ou responsveis.
3 Quando o descumprimento dos deveres e das vedaes, por sua gravidade, configurarem
ato infracional, sero aplicveis os procedimentos previstos nas Sees II e IV deste Captulo.
Seo II
Disposies Gerais sobre Procedimentos para Apurao de
Atos de Indisciplina e de Atos Infracionais
Art. 76. As medidas educativas sero aplicadas pelo diretor da unidade escolar onde o
estudante est matriculado, considerando a gravidade da conduta, aps o devido processo legal
tramitado perante o Conselho de Classe, observando:
I - o amplo direito de defesa e de recurso ao Colegiado Escolar, quando se fizer necessrio;
II - acompanhamento dos pais ou responsvel, no caso de estudantes menores de 18 (dezoito)
anos; e
III - a eventual necessidade de encaminhamento ao Conselho Tutelar ou ao Ministrio Pblico, em
caso de reincidncias ou de possvel desassistncia dos pais ou responsveis.
1 A unidade escolar dever abrir um livro prprio para o registro de todas as ocorrncias
referentes a atos de indisciplina ou atos infracionais.
2 No sero aplicadas, seja nas hipteses da prtica de atos de indisciplina ou infracionais,
medidas que impeam o exerccio do direito fundamental educao por parte das crianas ou
adolescentes que praticaram atos de indisciplina ou atos infracionais.
3 Em qualquer hiptese, o diretor deve notificar e orientar os pais ou responsvel pela criana
ou adolescente sobre os fatos e os procedimentos adotados, para que acompanhem todo
procedimento disciplinar e adotem as medidas processuais de defesa cabveis, conforme artigo 53,
pargrafo nico, e artigo 129, inciso IV ambos da Lei n 8.069, de 1990, bem como artigo 12, incisos VI
e VII da Lei n 9.394, de 1996.
4 s hipteses de aplicao das medidas educativas previstas nos incisos I e II do artigo 75,
observadas as disposies gerais explicitadas nesta Seo, so dispensveis os procedimentos
previstos na Seo III deste Captulo.
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Seo III
Dos Procedimentos para Apurao de Atos
de Indisciplina
Art. 77. A falta disciplinar deve ser apurada pelo Conselho de Classe que, em reunio especfica
dever, obedecendo ao princpio da legalidade, o do devido processo legal, do contraditrio e da
ampla defesa, deliberar sobre as medidas educativas as quais o estudante estar sujeito, dentre as
elencadas neste Regimento Escolar.
Art. 78. O professor ou qualquer membro da comunidade escolar que tiver cincia de
descumprimento das normas de convivncia escolar previstas neste Regimento deve promover a sua
imediata apurao, mediante comunicado direo da unidade escolar.
Art. 79. A direo encaminhar comunicao escrita ao Conselho de Classe expondo a ocorrncia
tida como irregular para que seja aberto processo de apurao e, se for o caso, ao final, seja aplicada
a medida educativa pertinente.
Art. 80. O Conselho de Classe indicar ao diretor a constituio, por portaria, de comisso
especial para apurao e eventual aplicao de medida educativa, constituda de representantes de
cada segmento de membros componentes do Conselho de Classe, a saber:
I - um representante dos professores;
II - um representante dos estudantes;
III - um representante dos pais ou responsveis;
IV - um coordenador pedaggico; e
V - um representante da direo da unidade escolar.
1 Para cumprimento do disposto no caput no podero integrar a comisso especial de
apurao:
I - os membros da comunidade escolar envolvidos na ocorrncia a ser apurada; e
II - pessoa ligada aos envolvidos nas ocorrncias por parentesco.
2 A comisso especial de apurao ter o prazo de 8 (oito) dias teis para concluir o
procedimento, podendo ser prorrogado por at igual perodo.
Art. 81. Constituda a comisso especial de apurao, esta notificar o estudante sobre o qual
recaem as alegaes acerca dos fatos imputados como irregulares, pessoalmente, quando adulto ou
emancipado, ou na pessoa dos pais ou responsveis, no caso de criana ou adolescente, para que
apresente defesa escrita no prazo de 2(dois) dias, designando data, local e horrio para que este
comparea reunio da comisso para prestar esclarecimentos.
1 O estudante, ao apresentar defesa, pode arrolar at 3 (trs) testemunhas e requerer
produo de outras provas no prazo de 2(dois) dias.
2 A comisso especial de apurao notificar, na mesma data da notificao do estudante, a
pessoa que prestou a informao sobre a ocorrncia tida como irregular para que comparea reunio
da comisso para prestar esclarecimentos na data, local e horrios marcados, bem como arrolar at 3
(trs) testemunhas e requerer produo de outras provas, no prazo de 2(dois) dias.
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3 As notificaes de que tratam o caput e o 2 devem conter:
I - a identificao do estudante sobre o qual recaem as alegaes e de seus pais ou responsveis;
II - o nome da pessoa que prestou a informao sobre a ocorrncia tida como irregular;
III - a descrio dos fatos a serem apurados;
IV - o prazo para apresentao da defesa, no caso do estudante;
V - a informao sobre a possibilidade de arrolamento de at 3 (trs) testemunhas; e
VI - determinao da data, local e horrio de realizao da reunio de esclarecimentos.
4 s notificaes devem ser anexadas a portaria que designou a comisso especial de
apurao para que os envolvidos, cientes dos seus componentes, possam impugn-los, se for o caso.
5 Ouvidos os envolvidos e suas testemunhas, a comisso elaborar relatrio circunstanciado e,
ao final, indicar ao diretor:
I - o arquivamento do processo quando no se confirmar a irregularidade; e
II - a aplicao da medida educativa na forma prevista neste Regimento e em portarias do diretor.
6 Da deciso do diretor que deliberou sobre aplicao de medida educativa, cabe, pelo
estudante, por seus pais ou responsveis, recurso ao Colegiado Escolar.
Seo IV
Dos Procedimentos para Apurao de
Atos Infracionais
Art. 82. No caso da prtica de ato infracional, conforme previsto no Estatuto da Criana e do
Adolescente, a direo da unidade escolar deve levar o fato ao conhecimento da autoridade policial
em uma Delegacia Comum ou Especializada na apurao de atos infracionais nos municpios, onde
houver, ou Promotoria de Justia da Infncia e Juventude do Ministrio Pblico Estadual, para que
sejam providenciadas as medidas pertinentes, inclusive a requisio dos laudos necessrios
comprovao da materialidade do fato, de modo que seja realizada a correta instruo processual
para aplicao de eventual medida scioeducativa.
Pargrafo nico. A comunicao do ato infracional deve ser feita de modo especfico, indicando
a data, o horrio, o local, testemunhas, qualificao completa dos estudantes ou professores que foram
vtimas, agredidos ou ameaados, ainda que verbalmente, ou eventuais danos causados ao patrimnio
da unidade escolar ou de terceiros.
Art. 83. Se o ato infracional for praticado por criana, os fatos devem ser encaminhados ao
Conselho Tutelar, com atribuio na respectiva rea geogrfica em que residam os seus pais ou
responsveis.
Art. 84. No caso de municpios com mais de um Conselho Tutelar, o diretor da unidade escolar nele
localizada ou o diretor da Direc, que os abranja, incumbir-se- de solicitar da Prefeitura a relao de
Conselhos Tutelares para os respectivos encaminhamentos.
Pargrafo nico. Nos municpios onde no houver Conselho Tutelar, o encaminhamento dever ser
feito ao Juiz de Direito da Infncia e Juventude da Comarca respectiva, mediante ofcio.
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TTULO V
DAS ENTIDADES OU ASSOCIAES ESPECIAIS
CAPTULO I
DO GRMIO ESTUDANTIL
Art. 85. O Grmio Estudantil uma entidade de representao que se caracteriza como
instncia de exerccio de cidadania, liderando atividades esportivas, culturais, sociais, de defesa e
preservao do patrimnio e apoio aos estudantes com dificuldades de integrao e aprendizagem,
constituindo-se organizao poltica no partidria.
Art. 86. O Grmio Estudantil dever funcionar com a finalidade de centralizar no mbito da
unidade escolar, os eventos propostos pela comunidade, atividades culturais e educacionais bem como
cooperar na formao ou aperfeioamento do carter do estudante, de acordo com a Lei n 7.398, de
4 de novembro de 1985.
Art. 87. So objetivos do Grmio Estudantil:
I - congregar o corpo discente da unidade escolar em atividades culturais e recreativas para
atender s finalidades do grmio;
II - lutar pela adequao do ensino s reais necessidades da juventude e do povo, bem como pelo
ensino pblico gratuito;
III - pugnar pela democracia, pela independncia e respeito s liberdades fundamentais do
homem, sem distino de raa, cor, sexo, nacionalidade, convico poltica ou religiosa;
IV - lutar pela gesto democrtica permanente na unidade escolar, atravs do direito
participao nos eventos internos de deliberao da unidade escolar, para assegurar o sucesso escolar
do estudante e a melhoria da qualidade do ensino;
V - defender os interesses individuais e coletivos dos estudantes, professores e servidores
administrativos, no ambiente escolar; e
VI - incentivar a cultura literria, artstica e desportiva por seus membros.
Art. 88. As atividades do Grmio Estudantil devero ser consideradas complementares aos
trabalhos escolares, no implicando em dispensar o estudante dos seus deveres normais e de
frequncia s aulas.
CAPTULO II
DA ASSOCIAO DE PAIS E MESTRES
Art. 89. Poder instalar-se, em cada unidade escolar, a Associao de Pais e Mestres, que
funcionar de acordo com seu Estatuto prprio, organizada como associao civil, registrado no
cartrio competente, tendo por finalidade, democraticamente, contribuir para o melhor funcionamento
da unidade escolar.
Pargrafo nico. As contribuies e sugestes oriundas da Associao de Pais e Mestres sero
encaminhadas por sua presidncia ao diretor da unidade escolar e ao Colegiado Escolar.
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TTULO VI
DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 90. A unidade escolar far gradativamente a transio do ensino fundamental de 8 (oito)
anos para o ensino fundamental de 9 (nove) anos, nos termos da legislao em vigor.
Art. 91. No primeiro dia de aula, dever realizar-se a solenidade de abertura do ano letivo.
Art. 92. O ingresso unidade escolar ser permitido aos estudantes, professores, servidores
administrativos ou outras pessoas devidamente identificadas e autorizadas pela direo ou secretaria
escolar.
Art. 93. Nos dias de festa nacional ou tradies locais, a unidade escolar dever promover por
si, ou em colaborao com autoridades ou instituies locais, festejos comemorativos.
1 O hasteamento da Bandeira Nacional ser realizado em carter solene, durante o ano
letivo, com participao de toda a unidade escolar, observada a legislao vigente.
2 A unidade escolar fixar, mediante portaria de seu diretor, data comemorativa do
aniversrio da unidade escolar.
Art. 94. O presente Regimento Escolar produzir seus efeitos a partir da sua publicao por
Portaria do Secretrio da Educao e nas condies ali estabelecidas, especialmente, quanto aos
prazos de modificao do seu texto e a necessidade de aprovao final pelo Conselho Estadual de
Educao, nos termos do art. 3, 2, da Resoluo CEE n 163, de 2000.
Salvador, 15 de Julho de 2011
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretrio da Educao
Regimento Escolar
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6 Avenida, n 600, Centro Administrativo da Bahia. Cep: 41.745 - 000.
Salvador - Bahia. Tel.: (0xx71) 3115.1401/3115.9094
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