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CEEBJA PROFESSORA MARIA DEON DE LIRA REGIMENTO ESCOLAR (Conforme Deliberação n.º 05/10 – CEE) C E E B J A – CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA JOVENS E ADULTOS CURITIBA 2012

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CEEBJA PROFESSORA MARIA DEON DE LIRA

REGIMENTO

ESCOLAR

(Conforme Deliberação n.º 05/10 – CEE)

C E E B J A –

CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA JOVENS E ADULTOS

CURITIBA

2012

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ÍNDICE PREÂMBULO 1 TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 5 CAPÍTULO I – IDENTIFICAÇÃO, MANTENEDORA E LOCALIZAÇÃO 5 CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DO ESTABELECIMENTO 5 CAPÍTULO III – NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO 6 Seção I – Da Oferta 6 Seção II – Da Forma da Oferta 6 Seção III – Finalidades de Cada Nível, Modalidade e Forma de Ensino 7 TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO 8 CAPÍTULO I – DA GESTÃO ESCOLAR 8 Seção I – Conselho Escolar 8 Seção II – Equipe de Direção 19 Seção III – Equipe Pedagógica 20 Seção IV – Equipe Docente 22 Seção V – Equipe Administrativa 25 Seção VI – Equipe de Serviços Gerais 27 Seção VII – Conselho de Avaliação 27 Seção VIII – Órgãos Colegiados 28 CAPÍTULO II – DOS ESPAÇOS PEDAGÓGICOS E DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

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Seção I – Espaços Pedagógicos 30 Seção II – Avaliação Institucional 31 CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO, REGIME DE FUNCIONAMENTO 32 Seção I – Da Oferta dos Níveis e Modalidades; Organização Curricular 32 Seção II – Do Horário de Funcionamento do Estabelecimento de Ensino 33 Seção III – Do Calendário Escolar 33 CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS E AÇÕES COMPLEMENTARES 34 CAPÍTULO V – DA MATRÍCULA E DA TRANSFERÊNCIA 34 Seção I – Matrícula de Ingresso 34 CAPÍTULO VI – APROVEITAMENTO DE ESTUDOS 35 Seção I – Classificação 35 Seção II – Reclassificação 37 Seção III – Adaptação 39 Seção IV - Aproveitamento de estudos 39 Seção V - Reavaliação e equivalência 42 Seção VI - Regularização de vida escolar 43 CAPÍTULO VII – DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR 43 Seção I – Registro e carga horária 43 Seção II - Eliminação de Documentos Escolares 44

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TÍTULO III - AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM 45 CAPÍTULO I - AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM, RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS E PROMOÇÃO

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CAPÍTULO II – FREQUENCIA 48 TÍTULO IV - DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E MED IDAS NA COMUNIDADE ESCOLAR

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CAPÍTULO I - DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DOS DOCENTES, EQUIPE PEDAGÓGICA E DIREÇÃO

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Seção I - Dos Direitos 50 Seção II - Dos Deveres 51 Seção III – Das Proibições 52 CAPÍTULO II - DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DA EQUIPE DOS FUNCIONÁRIOS QUE ATUAM NAS ÁREAS DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E OPERAÇÃO DE MULTIMEIOS ESCOLARES E DA EQUIPE DOS FUNCIONÁRIOS QUE ATUAM NAS ÁREAS DE MANUTENÇÃODE INFRAESTRUTURA ESCOLAR E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E INTERAÇÃO COM O EDUCANDO

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Seção I - Dos Direitos 53 Seção II - Dos Deveres 53 Seção III – Das Proibições 54 CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E AÇÕES EDUCATIVAS PEDAGÓGICAS E DISCIPLINARES DOS ALUNOS

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Seção I - Dos Direitos 55 Seção II - Dos Deveres 56 Seção III – Das Proibições 57 Seção IV - Das Ações Educativas, Pedagógicas Educativas e Disciplinares 58 CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

58

Seção I - Dos Direitos 58 Seção II - Dos Deveres 59 TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 60 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 60

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PREÂMBULO

HISTÓRICO DO CEEBJA PROFESSORA MARIA DEON DE LIRA

O Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos Professora Maria

Deon de Lira, CEEBJA, entidade mantida pelo Governo do Estado do Paraná teve início

em 10 de Março de 1983, na Escola Estadual Polivalente, nesta Capital, como Núcleo

Avançado de Estudos Supletivos Polivalente, NAES – Polivalente, sob a Direção da

Professora Elfrida Maria Honório da Silva, implantado através da Resolução 5126/86 e

autorizado pela 1ª resolução 591/86.

Esta escola surgiu da necessidade de atender ao grande número de alunos

trabalhadores com escolaridade interrompida ou não escolarizados, com idade superior a

quatorze anos e com pouca disponibilidade de tempo para estudo efetivo.

O funcionamento inicial estava vinculado ao Centro de Estudos Supletivos de

Curitiba, CES Curitiba, que era responsável pela documentação escolar e regulamentação

regimental. A supervisão pedagógica estava a cargo do Departamento do Ensino

Supletivo (DESU/SEED). Contava com o espaço físico de duas salas de 40m2 cada, sendo

uma destinada à orientação de aprendizagem e outra destinada à Direção e à secretaria.

No ano de 1988, o número de alunos matriculados chegou a duzentos e setenta e

quatro. Em 1989, o NAES já contava com 701 alunos matriculados. Em 1990 iniciou-se o

processo de alfabetização, com 97 alunos da 1ª e 2ª Fase do 1º Grau (hoje Ensino

Fundamental) e 756 candidatos aos Exames de Equivalência.

Em 1991 foi criado o “Termo de Cooperação Técnica”, TCC, que é um tipo de

ação pedagógica em que as empresas interessadas fornecem as salas de aula, o material

didático e os professores orientadores, cabendo à Escola avaliar o conhecimento do aluno

através de provas, na própria empresa, sob a supervisão da Secretaria de Educação do

Paraná.

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Com a resolução 416/91, de 03 de dezembro de 1991, o nome da escola foi

alterado para Núcleo Avançado de Estudos Supletivos (NAES) Professora Maria Deon de

Lira.

A partir de março de 1993, registrou-se um significativo aumento na demanda de

alunos matriculados. Diante disso, verificou-se a necessidade de se conseguir um espaço

físico maior.

Dessa forma, o NAES foi transferido para as dependências da Igreja Assembléia

de Deus, localizada nas imediações do terminal rodoviário do Boqueirão, mediante um

termo de comodato assinado pelo Secretário de Educação da época, Profº Elias Abraão e

pelos representantes da Igreja mencionada.

Durante o período que a escola esteve funcionando neste local, registrou-se um

crescente número de alunos matriculados e frequentando a escola. Com isso, o espaço

físico não oferecia mais condições para um atendimento de qualidade à comunidade

escolar, bem como para o desenvolvimento de um trabalho de qualidade por parte da

equipe de professores e de funcionários.

A partir de 1996, com uma nova Direção da escola a cargo da Profª Risoleta

Chaves Haize e do Diretor Auxiliar o Profº Túlio de Domenico passou-se a procurar um

novo espaço para acomodar a escola. Iniciativas foram tomadas no sentido de encontrar

um novo espaço físico que atendesse à demanda registrada naquela época e também a

criação do 2º Grau, hoje Ensino Médio, possibilitando a continuidade dos estudos dos

alunos.

Em setembro de 1996, um novo endereço para a Escola. Agora localizada na Av.

Marechal Floriano Peixoto nº 7.719, no bairro Boqueirão.

No dia 28 novembro de 1996, para comemorar os dez anos de sua criação e

festejar a implantação do 2º Grau, a Escola recebeu a denominação de Centro de Estudos

Supletivos Professora Maria Deon de Lira, CES Professora Maria Deon de Lira. Nessa

oportunidade, foi criada a bandeira da escola. Por contar com um número aproximado de

4.300 alunos, passou a ser considerada uma Escola de porte médio.

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De acordo com a Lei 5692/71 (LDB), a Escola ofertava estudos correspondentes

à 1ª e 2ª Fases do 1º Grau, 2º Grau Supletivo, Função Suplência de Educação Geral e

Exames de Equivalência de 1ª à 4ª séries. Contava, ainda, com turmas do CELEM –

Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – Inglesa e Espanhola, Oficina de Textos,

Laboratório de Informática e Sala Audiovisual.

Em vinte e nove de maio de 1998, assumiu a Direção da escola o Profº Túlio

de Domenico e como Diretor Auxiliar, o Profº Alcides Martinelli. Iniciou-se, nesse

período, uma reestruturação dos trabalhos para melhor atender à demanda, buscando

agilizar e melhorar o processo de atendimento aos alunos.

Através da Resolução nº 3120, de 31 de agosto de 1998, foi alterada a

denominação de CES (Centro de Estudos Supletivos), para CEAD (Centro de Educação

Aberta à Distância) Professora Maria Deon de Lira. A Escola permaneceu com tal

denominação até o dia 22 de dezembro de 1999, quando passou a ser denominada

CEEBJA (Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos) Professora Maria

Deon de Lira, conforme determinação da Deliberação 12/99, do Conselho Estadual de

Educação.

A partir de 2002, assumiu a Direção deste Estabelecimento de Ensino o Profº Jacó

Alberto Fröhlich e como Diretora Auxiliar, a Professora Christiane Monteiro D’Avilla

Scremin. Em 2004, foi reeleito como Diretor o Profª Jacó, e assumiu como Diretor

Auxiliar o Profº Alcides Martinelli. O mesmo ocorreu nas eleições de 2008. Nas eleições

de 2011 foram eleitos: Profº Anderson Muniz Canizella como Diretor e Profª Pedagoga

Luciana Luchetti como Diretora Auxiliar para um mandato de três anos.

Nesse período houve a implantação dos Postos Avançados dos CEEBJAs, os

conhecidos PACs, num total de 8 escolas e 37 turmas. A criação desses PACs objetivou

atender à necessidade de escolarização de alunos em regiões mais afastadas evitando,

assim, o deslocamento dos educandos para a sede. Em 2004, a oferta dessa modalidade

quase triplicou, passando-se a atender 23 escolas e 82 turmas. Em 2008 eram 26 escolas

e 82 turmas. No início de 2009, eram 25 escolas, denominadas de APEDs (Ações

Pedagógicas Descentralizadas do CEEBJA) e totalizavam 79 turmas, englobando do

Ensino Fundamental, Fase II e Médio. Atualmente, em 2012, são 16 escolas e 48 turmas.

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Enfim, mesmo que esta Escola tenha mudado de nome e de lugar ao longo de sua

história, o foco principal continua sempre mantido: criar as condições necessárias para

atender o aluno jovem, adulto e idoso, por meio de uma metodologia adequada, visando o

desenvolvimento cultural e a formação cidadã.

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TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I IDENTIFICAÇÃO, MANTENEDORA E LOCALIZAÇÃO

Art. 1 – O Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos Professora

Maria Deon de Lira - Ensino Fundamental e Médio, localiza-se na Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 7.719, bairro Boqueirão, município de Curitiba, Paraná.

Parágrafo Único – Este estabelecimento tem como mantenedor o Governo do Estado do Paraná e funciona em prédio locado.

Art. 2 – Para efeitos administrativos, o Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos Professora Maria Deon de Lira vincula-se ao Departamento de Educação de Jovens e Adultos - DEJA da Secretaria de Estado da Educação e utiliza como sigla CEEBJA.

Art. 3 – A área de atuação deste CEEBJA corresponde ao município de Curitiba, do Núcleo Regional de Curitiba. Contudo, um número significativo de alunos matriculados nesta escola reside e trabalha nos municípios da Região Metropolitana de Curitiba.

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DO ESTABELECIMENTO

Art. 4 – Este Estabelecimento de Ensino tem como finalidade de efetivar o

processo de apropriação do conhecimento, respeitando os dispositivos constitucionais Federal e Estadual, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº 9.394/96, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90 e a Legislação do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 5 – Este Estabelecimento de Ensino oferecerá a seus educandos serviços educacionais com base nos seguintes princípios das Constituições Federal e Estadual: - igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação; - gratuidade do ensino, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza, vinculadas à matrícula; - garantia de uma educação básica igualitária e de qualidade.

Art. 6 – O Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos deverá assegurar, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas de escolarização, para os jovens, adultos e idosos que não puderam efetuar os estudos na idade regular, mediante cursos e exames supletivos no nível do ensino fundamental e médio, objetivando que o educando da EJA relacione-se com o mundo do trabalho e que através deste busque melhorar sua qualidade de vida e tenha acesso aos bens produzidos pelos homens.

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E ainda, conforme as Diretrizes Curriculares Estaduais de Educação de Jovens e Adultos no Estado do Paraná:

I. A EJA deve constituir-se de uma estrutura flexível, pois há um tempo diferenciado de aprendizagem e não um tempo único para todos os educandos, bem como os mesmos possuem diferentes possibilidades e condições de reinserção nos processos educativos formais;

II. O tempo que o educando jovem, adulto e idoso permanecerá no processo educativo tem valor próprio e significativo, assim sendo à escola cabe superar um ensino de caráter enciclopédico, centrado mais na quantidade de informações do que na relação qualitativa com o conhecimento;

III. Os conteúdos específicos de cada disciplina deverão estar articulados à realidade, considerando sua dimensão sócio-histórica, vinculada ao mundo do trabalho, à ciência, às novas tecnologias, dentre outros;

IV. A escola é um dos espaços em que os educandos desenvolvem a capacidade de pensar, ler, interpretar e reinventar o seu mundo, por meio da atividade reflexiva. A ação da escola será de mediação entre o educando e os saberes, de forma a que o mesmo assimile estes conhecimentos como instrumentos de transformação de sua realidade social;

V. O currículo na EJA não deve ser entendido, como na pedagogia tradicional, que fragmenta o processo de conhecimento e o hierarquiza nas matérias escolares, mas sim, como uma forma de organização abrangente, na qual os conteúdos culturais relevantes, estão articulados à realidade na qual o educando se encontra, viabilizando um processo integrador dos diferentes saberes, a partir da contribuição das diferentes áreas/disciplinas do conhecimento.

CAPÍTULO III NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO

SEÇÃO I – DA OFERTA

Art. 7 – Este estabelecimento oferta o Ensino Fundamental Fase II, Ensino Médio, Educação Especial e Exames Supletivos no nível do Ensino Fundamental e Médio, quando credenciado pela SEED, gratuitamente, para jovens, adultos e idosos que não puderam efetuar seus estudos em idade própria.

SEÇÃO II – DA FORMA DA OFERTA

Art. 8 - Este Estabelecimento ofertará o Ensino Fundamental Fase II e Ensino

Médio na organização individual e coletivo.

Art. 9 – Este Estabelecimento ofertará os Exames Supletivos, quando credenciado pela SEED, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º – Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

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- no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º – Os critérios utilizados para a aplicação dos exames seguirão as normas complementares emanadas pelo Conselho Estadual de Educação e Instruções da Mantenedora.

Art. 10 – Este Estabelecimento Escolar desenvolverá ações pedagógicas descentralizadas, efetivadas em situações de evidente necessidade, dirigidas a grupos sociais com perfis e necessidades próprias e onde não haja oferta de escolarização para jovens, adultos e idosos, respeitada a proposta pedagógica e este Regimento, desde que autorizado pela SEED/PR, seguindo instrução própria.

Parágrafo Único – Este Estabelecimento Escolar poderá desenvolver ações pedagógicas descentralizadas para educandos em privação de liberdade, de acordo com a legislação vigente.

SEÇÃO III– FINALIDADES DE CADA NÍVEL, MODALIDADE E FORMA DE ENSINO

Art. 11 – A Educação de Jovens e Adultos – EJA, enquanto modalidade

educacional que atende a educandos-trabalhadores, tem como finalidade e objetivos o compromisso com a formação humana e com o acesso à cultura geral, de modo a que os educandos venham a participar política e produtivamente das relações sociais, com comportamento ético e compromisso político, através do desenvolvimento da autonomia intelectual e moral.

Para a concretização de uma prática de gestão administrativa e pedagógica verdadeiramente voltada à formação humana, é necessário que o processo ensino-aprendizagem, na Educação de Jovens e Adultos seja coerente com: a) o seu papel na socialização dos sujeitos, agregando elementos e valores que os levem

à emancipação e à afirmação de sua identidade cultural; b) o exercício de uma cidadania democrática, reflexo de um processo cognitivo, crítico e

emancipatório, com base em valores como respeito mútuo, solidariedade e justiça; c) os três eixos articuladores do trabalho pedagógico com jovens, adultos e idosos –

cultura, trabalho e tempo. A compreensão de que o educando da EJA relaciona-se com o mundo do trabalho

e que através deste busca melhorar a sua qualidade de vida e ter acesso aos bens produzidos pelo homem, significa contemplar, na organização curricular, as reflexões sobre a função do trabalho na vida humana.

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TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO

CAPÍTULO I DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 12 – A Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da Escola,

compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, envolvendo a participação de toda a comunidade escolar.

Parágrafo Único – A comunidade escolar é o conjunto constituído pelo corpo docente, discente, pais de educandos, funcionários e especialistas da educação, sociedade civil organizada, que protagonizam a ação educativa da escola.

Art. 13 – A Gestão Escolar, como decorrência do princípio constitucional democracia e colegialidade, terá como órgão máximo de direito o Conselho Escolar.

Art. 14 – A estrutura organizacional do estabelecimento tem a seguinte composição:

SEÇÃO I - CONSELHO ESCOLAR

Art. 15 – O Conselho Escolar é um órgão colegiado, representativo da Comunidade Escolar, de natureza deliberativa, consultiva, avaliativa e fiscalizadora, sobre a organização e realização do trabalho pedagógico e administrativo da instituição escolar em conformidade com as políticas e diretrizes educacionais da SEED, observando a Constituição, a LDB, o ECA, o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento da Escola/ Colégio, para o cumprimento da função social e específica da escola. § 1º – A função deliberativa refere-se à tomada de decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas públicas, desenvolvidas no âmbito escolar. § 2º – A função consultiva refere-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras, no âmbito de sua competência. § 3º – A função avaliativa refere-se ao acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de problemas e alternativas para melhoria de seu desempenho, garantindo o cumprimento das normas da escola bem como, a qualidade social da instituição escolar. § 4º – A função fiscalizadora refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações.

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Art. 16 – O conselho escolar não tem finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, a não ser aquela que diz respeito diretamente à atividade educativa da escola, prevista no seu Projeto Político-Pedagógico. Art. 17 – Os membros do Conselho Escolar não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação no colegiado, por se tratar de órgão sem fins lucrativos. Art. 18 – O Conselho Escolar é concebido, enquanto um instrumento de gestão colegiada e de participação da comunidade escolar, numa perspectiva de democratização da escola pública, constituindo-se como órgão máximo de direção do Estabelecimento de Ensino. Parágrafo único – A comunidade escolar é compreendida como o conjunto de profissionais da educação atuantes na escola, alunos devidamente matriculados e freqüentando regularmente, pais e/ou responsáveis pelos alunos, representantes de segmentos organizados presentes na comunidade, comprometidos com a educação.

Art. 19 – O Conselho Escolar, órgão colegiado de direção, deverá ser constituído

pelos princípios da representatividade democrática, da legitimidade e da coletividade, sem os quais perde sua finalidade e função político-pedagógica na gestão escolar.

Art. 20 – O Conselho Escolar abrange toda a comunidade escolar e tem como principal atribuição, aprovar e acompanhar a efetivação do projeto político-pedagógico da escola, eixo de toda e qualquer ação a ser desenvolvida no estabelecimento de ensino. Art. 21 – Poderão participar do Conselho Escolar representantes dos movimentos sociais organizados, comprometidos com a escola pública, assegurando-se que sua representação não ultrapasse 1/5 (um quinto) do colegiado. Art. 22 – A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visará ao interesse maior dos alunos, inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, definidos no seu Projeto Político-Pedagógico, para assegurar o cumprimento da função da escola que é ensinar. Art. 23 – A ação do Conselho Escolar deverá estar fundamentada nos seguintes pressupostos: a) educação é um direito inalienável de todo cidadão; b) a escola deve garantir o acesso e permanência a todos que pretendem ingressar no

ensino público; c) a universalização e a gratuidade da educação básica é um dever do Estado; d) a construção contínua e permanente da qualidade da educação pública está

diretamente vinculada a um projeto de sociedade; e) qualidade de ensino e competência político-pedagógica são elementos indissociáveis

num projeto democrático de escola pública; f) o trabalho pedagógico escolar, numa perspectiva emancipadora, é organizado numa

dimensão coletiva;

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g) a democratização da gestão escolar é responsabilidade de todos os sujeitos que constituem a comunidade escolar;

h) a gestão democrática privilegia a legitimidade, a transparência, a cooperação, a responsabilidade, o respeito, o diálogo e a interação em todos os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros da organização de trabalho escolar.

Art. 24 – Os objetivos do Conselho Escolar são: I - realizar a gestão escolar numa perspectiva democrática , contemplando o

coletivo, de acordo com as propostas educacionais contidas no Projeto Político-Pedagógico da Escola;

II - constituir-se em instrumento de democratização das relações no interior da escola, ampliando os espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos processos decisórios sobre a natureza e a especificidade do trabalho pedagógico escolar;

III - promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração e a participação dos diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;

IV - estabelecer políticas e diretrizes norteadoras da organização do trabalho pedagógico na escola,a partir dos interesses e expectativas histórico-sociais, em consonância com as orientações da SEED e a legislação vigente;

V - acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar, realizando as intervenções necessárias, tendo como pressuposto o Projeto Político-Pedagógico da escola;

VI - garantir o cumprimento da função social e da especificidade do trabalho pedagógico da escola, de modo que a organização das atividades educativas escolares estejam pautadas nos princípios da gestão democrática.

Art. 25 – O Conselho Escolar é constituído por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, previstos no artigo 28.

Art. 26 – O Conselho Escolar terá como membro nato o Diretor do estabelecimento de ensino, eleito para o cargo, em conformidade com a legislação pertinente, constituindo-se no Presidente do referido Conselho. Parágrafo Único – O Conselho Escolar constituído poderá eleger seu vice-presidente, dentre os membros que o compõe, maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 27 – Os representantes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo, de cada segmento escolar, garantido a representatividade de todos os níveis e modalidades de ensino.

Parágrafo Único – No ato de eleição, para cada membro será eleito também um suplente. Art. 28 – O Conselho Escolar, de acordo com o princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar, terá assegurada na sua constituição a paridade (número igual de representantes por segmento) e a seguinte proporcionalidade:

I – 50% (cinqüenta por cento) para a categoria profissionais da escola: professores, equipe pedagógica e funcionários;

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II – 50% (cinqüenta por cento) para a categoria comunidade atendida pela escola: alunos, pais de alunos e movimentos sociais organizados da comunidade. Art. 29 – O Conselho Escolar, de acordo com o princípio da representatividade e proporcionalidade, previsto nos artigos 16 e 17, é constituído pelos seguintes conselheiros: a) diretor; b) representante da equipe pedagógica; c) representante do corpo docente (professores); d) representante dos funcionários administrativos; e) representante dos funcionários de serviços gerais; f) representante dos alunos do Ensino Fundamental; g) representante dos alunos do Ensino Médio; h) representante dos movimentos sociais organizados da comunidade (APAF, Associação de Moradores, Igrejas, Unidades de Saúde, etc). Art. 30 – As eleições dos membros do Conselho Escolar, titulares e suplentes, realizar-se-ão em reunião de cada segmento convocada para este fim, para um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única reeleição consecutiva. § 1º – As datas, horários e locais das reuniões para as eleições dos representantes serão estabelecidas pelos respectivos segmentos, sob a coordenação de um Conselheiro indicado pelo seu segmento, para encaminhar o processo de eleição, com registro em livro ata. § 2º – No caso do segmento dos alunos, os mesmos poderão ser orientados e assessorados pelos membros da equipe pedagógica. § 3º – Para cada Conselheiro será eleito um suplente que o substituirá em suas ausências ou vacância do cargo. § 4º – Assegurar que sejam cumpridas todas as etapas do processo de eleições de cada segmento.

Art. 31 – O edital de convocação para as eleições dos representantes de cada

segmento será expedido pelo Presidente do Conselho, com antecedência nunca inferior a

30 (trinta) dias, antes do término da gestão e fixará o período destinado ao pleito eleitoral.

Art. 32 – Havendo segmento(s) composto(s) por um só funcionário, esse será

automaticamente Conselheiro, devendo tal condição ser observada na ata de posse.

Parágrafo Único – No caso de afastamento e licenças do Conselheiro citado neste artigo, esse será representado pelo profissional designado para sua função.

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Art. 33 – O edital de convocação para as reuniões de eleição dos representantes do Conselho Escolar deverá ser afixado em local visível na unidade escolar, no mínimo 02 (dois) dias úteis, ou seja, 48 (quarenta e oito) horas, antes da sua realização, durante o período letivo. Art. 34 – A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar deverá ocorrer mediante votação direta e secreta e o seu resultado será lavrado em ata. Art. 35 – Têm direito a voto os profissionais da educação em efetivo exercício na escola, alunos matriculados com freqüência regular, pais e/ou responsáveis dos alunos e representantes dos movimentos sociais organizados da comunidade local.

§ 1º – Considerar-se-ão, ainda em efetivo exercício, portanto, com direito a voto, os servidores que estiverem afastados com amparo da lei nº 6.174/70 (licença-gala, férias, licença-nojo, licença- prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestação).

§ 2º – Os servidores substitutos terão direito a voto desde que não estejam em substituição a servidores afastados em decorrência da lei nº 6.174/70.: férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde (a partir de trinta dias) e licença gestação.

§ 3º – No segmento dos professores, Integrante do Quadro Próprio do Magistério detentor de dois padrões na mesma Unidade Escolar, este terá direito a um único voto.

§ 4º – Cada membro do Conselho Escolar somente poderá representar um segmento da comunidade escolar.

§ 5º – Os cargos de Conselheiros serão preenchidos, por profissionais da educação em exercício no próprio estabelecimento de ensino.

§ 6º – No segmento dos pais, o voto será um por família (pai ou mãe ou representante legal), independente do número de filhos matriculados na escola.

§ 7º – O segmento dos alunos terá igualmente direto a voz e voto, observando o contido no artigo 39, em seu parágrafo 1º.

Art. 36 – No caso de vacância do cargo de qualquer um dos Conselheiros e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas eleições de representante do respectivo segmento, para complementação do mandato em vigor, obedecidas as disposições deste Estatuto, no artigo 19.

Art. 37 – Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular voto,

não sendo também permitidos os votos por procuração.

Art. 38 – Os membros do Conselho Escolar que se ausentarem 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas serão destituídos, assumindo os respectivos suplentes.

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Parágrafo Único – As ausências deverão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em reunião do Conselho e serão analisadas pelos Conselheiros, cabendo-lhes a decisão da aceitação ou não da justificativa apresentada.

Art. 39 – O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os

representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.

Art. 40 – A posse dos representantes eleitos dar-se-á em reunião especialmente convocada pelo Presidente do Conselho para esse fim.

§ 1º – A posse dos representantes eleitos dar-se-á no dia imediatamente subseqüente ao término da gestão anterior.

§ 2º – O ato de posse dos Conselheiros consistirá de: a) ciência do Estatuto, mediante leitura do mesmo; b) ciência do Regimento Escolar; c) ciência do Projeto Político-Pedagógico da Escola; d) assinatura da Ata e Termo de Posse.

Art. 41 – O Conselho Escolar será um fórum permanente de debates, de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades educacionais e os encaminhamentos necessários à solução de questões pedagógicas, administrativas e financeiras, que possam interferir no funcionamento da mesma.

Art. 42 – O Conselho Escolar encaminhará ações que visem à organização e o

funcionamento da escola, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e as políticas educacionais da SEED, responsabilizando-se pelas suas deliberações.

Art. 43 – No desenvolvimento de suas ações, o Conselho Escolar deve evitar:

a) burocratizar o desenvolvimento da ação pedagógica e administrativa da escola; b) deliberar sobre aspectos corporativistas. Art. 44 – A presidência do Conselho Escolar será exercida pelo Diretor da escola, cabendo a este diligenciar pela efetiva realização de suas decisões, para a consolidação do Projeto Político-Pedagógico da Escola. Art. 45 – O Conselho Escolar deverá reunir-se periodicamente a fim de propor, renovar, acompanhar e avaliar, permanentemente, as ações implementadas na escola, os projetos desenvolvidos, os obstáculos encontrados e o nível de alcance das metas bem como, os objetivos estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico da Escola. Parágrafo Único – Após a convocação e divulgação da pauta de reunião do Conselho Escolar, cada representante de segmento procederá a reunião específica para que seja ouvida e respeitada a opinião de seus pares. Art. 46 – As reuniões do Conselho Escolar poderão ser ordinárias e extraordinárias.

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I – as reuniões ordinárias serão bimestrais, convocadas pelo Presidente do Conselho ou vice-presidente, no seu impedimento, por representante designado pelo mesmo, dentre os seus componentes, com 72* (setenta e duas) horas de antecedência, com pauta claramente definida no edital de convocação;

II – as reuniões extraordinárias serão convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, com pauta claramente definida e por solicitação: a) do Presidente ou vice-presidente do Conselho; b) da maioria simples de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho especificando o motivo da solicitação.

Art. 47 – As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com quórum mínimo de maioria simples (metade mais um), ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º – Não havendo quórum estabelecido, cancela-se a reunião e registra-se a ocorrência em ata assinada pelos presentes. § 2º – É permitida a participação de pessoas integrantes da comunidade escolar nas reuniões do Conselho Escolar, com direito a voz e sem direito a voto, quando constar da pauta assunto de seu interesse.

Art. 48 – As reuniões do Conselho Escolar serão lavradas em Atas, por

Secretários “ad hoc”, em livro próprio para registros, comunicações e/ou divulgações.

Art. 49 – As deliberações do Conselho Escolar serão tomadas por consenso após esgotadas as argumentações de seus membros .

§ 1º – Entende-se por consenso a unanimidade de opiniões ou, para efeito deste Estatuto, a proporção de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes.

§ 2º – Não havendo o consenso previsto no § 1º, a matéria será adiada, visando a estudos que embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do consenso.

Art. 50 – Os Conselheiros eleitos ou seus suplentes, em caso de substituição,

terão direito a voz e voto.

§ 1º – Os alunos terão igualmente direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritivos aos que não estiverem no gozo da capacidade civil. § 2º – Não serão permitidos votos por procuração.

Art. 51 – Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser tornadas públicas, serão utilizados editais ou livro-aviso, garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações pertinentes sejam divulgadas em tempo hábil.

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Art. 52 – Os membros titulares e suplentes do Conselho Escolar devem participar de cursos de capacitação/ formação continuada, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação, Núcleos Regionais de Ensino e pela própria escola.

Art. 53 – As atribuições do Conselho Escolar são definidas em função das condições reais da escola, da organização do próprio Conselho e das competências dos profissionais em exercício na unidade escolar.

Art. 54 – São atribuições do Conselho Escolar: I - aprovar e acompanhar a efetivação do projeto político-pedagógico da escola; II - analisar e aprovar o Plano Anual da Escola, com base no projeto político-

pedagógico da mesma; III - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática na

elaboração do projeto político-pedagógico bem como do regimento escolar, incluindo suas formas de funcionamento aprovados pela comunidade escolar;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no seu Plano Anual, redirecionando as ações quando necessário;

V - definir critérios para utilização do prédio escolar , observando os dispositivos legais emanados da mantenedora e resguardando o disposto no Artigo 10 da Constituição do Estado do Paraná, sem prejuízo ao processo pedagógico da escola;

VI - analisar projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar sua importância no processo educativo;

VII - analisar e propor alternativas de solução à questões de natureza pedagógica, administrativa e financeira, detectadas pelo próprio Conselho Escolar, bem como as encaminhadas, por escrito, pelos diferentes participantes da comunidade escolar, no âmbito de sua competência;

VIII - articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;

IX - elaborar e/ou reformular o Estatuto do Conselho Escolar sempre que se fizer necessário, de acordo com as normas da Secretaria de Estado da Educação e legislação vigente;

X - definir e aprovar o uso dos recursos destinados à escola mediante Planos de Aplicação, bem como prestação de contas desses recursos, em ação conjunta com a Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF;

XI - discutir, analisar, rejeitar ou aprovar propostas de alterações no Regimento Escolar encaminhadas pela comunidade escolar;

XII - apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos escolares;

XIII - promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação continuada dos Conselheiros a partir de necessidades detectadas, proporcionando um melhor desempenho do seu trabalho;

XIV - aprovar e acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar observada a legislação vigente e diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Educação;

XV - discutir e acompanhar a efetivação da proposta curricular da escola, objetivando o aprimoramento do processo pedagógico, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Educação;

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XVI - estabelecer critérios para aquisição de material escolar e/ou de outras espécies necessárias à efetivação da proposta pedagógica da escola;

XVII - zelar pelo cumprimento e defesa aos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

XVIII - avaliar, periodicamente e sistematicamente, as informações referentes ao uso dos recursos financeiros, os serviços prestados pela Escola e resultados pedagógicos obtidos;

XIX - encaminhar, quando for necessário, à autoridade competente, solicitação de verificação, com fim de apurar irregularidades de diretor, diretor auxiliar e demais profissionais da escola, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros, em Assembléia Extraordinária convocada para tal fim, com razões fundamentadas, documentadas e devidamente registradas;

XX - assessorar, apoiar e colaborar com a direção em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, com destaque especial para: a) o cumprimento das disposições legais; b) a preservação do prédio e dos equipamentos escolares; c) a aplicação de medidas disciplinares previstas no Regimento Escolar quando

encaminhadas pela Direção, Equipe Pedagógica e/ou referendadas pelo Conselho de Classe;

d) comunicar ao órgão competente as medidas de emergência, adotadas pelo Conselho Escolar, em casos de irregularidades graves na escola;

XXI - estabelecer anualmente um cronograma de reuniões ordinárias.

Art. 55 – Para fins deste Estatuto considerar-se-ão irregularidades graves: a) aquelas que representam risco de vida e/ou integridade física das pessoas; b) aquelas que caracterizem risco ao patrimônio escolar; c) desvio de material de qualquer espécie e/ou recursos financeiros; d) aquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho inadequado, comprometendo a aprendizagem e segurança do aluno.

Art. 56 – A ação de todos os membros será sempre visando ao coletivo e à qualidade de ensino, evitando-se o trato de interesses individuais.

Art. 57 – A atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do Conselho,

ficando vedada sua interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno. Parágrafo Único – Os Conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a órgãos externos quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho.

Art. 58 – São atribuições do Presidente do Conselho: I - convocar, através de edital e envio de comunicado, todos os Conselheiros, com

72 (setenta e duas) horas de antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível com o da maioria destes, com pauta claramente definida na convocatória;

II - convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e pauta claramente definida;

III - planejar, organizar, coordenar e presidir a realização de assembléias e reuniões do Conselho Escolar;

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IV - diligenciar pela efetiva realização das decisões do Conselho Escolar, tomando medidas que visem a garantir seu bom funcionamento;

V - estimular a participação de todos os Conselheiros em todas as reuniões do Conselho Escolar;

VI - providenciar as comunicações e divulgações das decisões tomadas pelo Conselho Escolar; constatadas em ata com a assinatura dos presentes;

VII - estar inteirado, quanto ao andamento do processo pedagógico, acompanhando a implementação do projeto político-pedagógico;

VIII - submeter à análise e à aprovação o Plano Anual da Escola; IX - diligenciar para o efetivo registro das reuniões do Conselho, indicando

secretário “ad hoc”; X - desencadear o processo de eleição do Conselho de acordo com o previsto neste

Estatuto; XI - encaminhar ao NRE relação nominal dos componentes do Conselho Escolar,

seus respectivos suplentes e o prazo de vigência de seu mandato, logo após a sua constituição ou alteração;

XII - representar o Conselho Escolar , quando designado pelos conselheiros para qualquer finalidade;

XIII - exercer o voto para fins de desempate, somente quando esgotadas as possibilidades de consenso das deliberações;

XIV - cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto.

Art. 59 – São atribuições dos Conselheiros: I – cabe ao Conselheiro representar seu segmento discutindo, formulando e

avaliando internamente propostas a serem apresentadas nas reuniões do Conselho; II – representar seus segmentos, expressando as posições de seus pares, visando

sempre à função social da escola; III – promover reuniões com seus segmentos, a fim de discutir questões referentes

à organização e ao funcionamento da escola, bem como o encaminhamento de sugestões e proposições ao Conselho Escolar;

IV – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados; V – coordenar os seus segmentos, realizando entre seus pares a eleição de

representantes do Conselho; VI – divulgar as decisões do Conselho aos seus pares; VII – colaborar na execução das medidas definidas no Conselho Escolar,

desenvolvendo ações no âmbito de sua competência; VIII – cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto.

Art. 60 – Os Conselheiros, além dos direitos assegurados por toda a legislação

aplicável, terão os seguintes direitos: I – participar das reuniões do Conselho , opinando, argumentando e representando

seus segmentos; II – articular com os demais Conselheiros, solicitando convocação de reunião

extraordinária do Conselho em conformidade com o artigo 34, inciso II deste Estatuto; III – receber no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste

Estatuto; IV – ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do Conselho Escolar;

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V – solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das atividades da escola;

VI – consultar, quando se fizer necessário, atas e livros do Conselho Escolar; VII – votar durante as reuniões do Conselho Escolar quando não houver consenso; VIII – solicitar a direção da Escola o uso de um espaço físico no estabelecimento

escolar, a fim de reunir-se com seus segmentos de forma autônoma, para deliberar assuntos indicados em pauta de reunião do Conselho, sem prejuízo das atividades pedagógicas, responsabilizando-se por sua limpeza e conservação.

Art. 61 – Aos Conselheiros, além de outras atribuições legais, compete: I – representar as idéias e reivindicações de seus segmentos; II – manter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados; III – organizar seu segmento promovendo eleições de representantes nos prazos

previstos no artigo 18 contidos no presente Estatuto; IV – conhecer e respeitar o referido Estatuto bem como as deliberações do

Conselho Escolar; V – participar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a participação dos

demais Conselheiros nas mesmas; VI – justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho; VII – orientar seus pares quanto a procedimentos a serem adotados para o

encaminhamento de problemas referentes à Escola; VIII – atualizar seu endereço, sempre que necessário, junto à secretaria da escola.

Art. 62 – Aos Conselheiros é vedado: I – tomar decisões individuais que interfiram no processo pedagógico e

administrativo da escola; II – expor pessoa ou grupo a situações vexatórias; III – transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado; IV – interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar; V – divulgar assuntos que não se destinem ao domínio público, assuntos estes,

tratados nas reuniões do Conselho Escolar.

Art. 63 – O conselheiro que deixar de cumprir as disposições deste Estatuto ficará sujeito às seguintes medidas disciplinares: a) advertência verbal, em particular, aplicada pelo Presidente do Conselho; b) advertência verbal, em reunião do Conselho, com registro em ata e ciência do advertido; c) repreensão, por escrito. Aplicada pelo Presidente e ciência do advertido; d) afastamento do Conselheiro, por meio de registro em ata, em reunião do Conselho Escolar.

Art. 64 – Nenhuma medida disciplinar poderá ser aplicada, sem prévia defesa, por parte do conselheiro.

Art. 65 – Os membros dos segmentos, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:

I – ter conhecimento do Estatuto do Conselho Escolar;

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II – destituir o representante de seu segmento quando este não cumprir as atribuições dos Conselheiros previstas no artigo 48 deste Estatuto.

Art. 66 – A destituição de um Conselheiro só poderá ocorrer em Assembléia do segmento, especialmente convocada para este fim, com quorum mínimo de maioria simples (metade mais um) de seus integrantes, em conformidade com o artigo 36.

§ 1º – A Assembléia de destituição será convocada por 1/5 ( um quinto) dos membros do segmento, desde que dada ciência ao Conselheiro e assegurado o seu direito de defesa. § 2º – A Assembléia deverá ser registrada, em ata, com assinatura de todos os membros presentes, constando o motivo da destituição.

Art. 67 – O presente Estatuto será alterado, quando necessário, pelo Conselho Escolar, em assembléia extraordinária convocada para este fim, e mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, entrando em vigor após sua aprovação.

Art. 68 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo próprio Conselho, ou se for o caso, terão sua solução orientada pela Secretaria de Estado da Educação.

SEÇÃO II – EQUIPE DE DIREÇÃO

Art. 69 – A Direção será exercida pelo Diretor escolhido dentre os ocupantes de cargos vinculados ao magistério da rede pública estadual, de acordo com a legislação.

Art. 70 – À Equipe de Direção cabe a gestão dos serviços escolares, no sentido de garantir o alcance dos objetivos educacionais do estabelecimento de ensino definidos na Proposta Pedagógica, eixo de toda e qualquer ação a ser desenvolvida pelo Estabelecimento.

Parágrafo Único – A Equipe de Direção mencionada no caput deste artigo é composta por Diretor e Diretor Auxiliar, com designação por ato próprio.

Art. 71 – O Diretor exercerá a função de liderança na escola, com base no modelo participativo, e deverá ser capaz de dividir o poder de decisão dos assuntos escolares com toda a equipe, criando e estimulando a participação de todos, o que requer um profissional que possua: - comunicação; - ética; - empreendedorismo; - capacidade de reunir, analisar e socializar informações; - acessibilidade; - capacidade de construção de cadeias de relacionamentos; - motivação; - compromisso; - agilidade; - capacidade de administração de conflitos;

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- capacidade de desenvolvimento de trabalho coletivo.

Art. 72 – Compete ao Diretor: - convocar integrantes da comunidade escolar para a elaboração do Plano Anual de Trabalho do estabelecimento, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Escolar; - elaborar os planos de aplicação financeira, a respectiva prestação de contas e submeter à apreciação do Conselho Escolar; - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Escolar as diretrizes específicas de administração deste estabelecimento, em consonância com as normas e orientações gerais da Secretaria de Estado da Educação; - coordenar a implementação das Diretrizes Pedagógicas, aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas, de acordo com instruções da Secretaria de Estado da Educação; - supervisionar as atividades dos órgãos de apoio, administrativo e pedagógico do estabelecimento; - coordenar e supervisionar os serviços da secretaria escolar; - deferir as matrículas, no prazo estipulado pela legislação; - abrir espaço para discussão, avaliação e intercâmbio, interno e externo das práticas escolares; - implementar uma gestão participativa, estimulando o desenvolvimento das responsabilidades individuais e promovendo o trabalho coletivo do Estabelecimento de Ensino; - coordenar toda a equipe escolar, tendo em vista o cumprimento dos objetivos propostos para a EJA; - coordenar a equipe pedagógica (diretor auxiliar, coordenadores, professores pedagogos e professores) para a elaboração e implementação do plano de trabalho; - administrar os serviços de apoio às atividades escolares, de modo a estimular a participação desses serviços nos processos decisórios da escola; - negociar, com competência, para harmonizar interesses divergentes, levando em conta as necessidades de todos os envolvidos direta ou indiretamente; - solicitar ao NRE, suprimento e cancelamento de demanda de funcionários e professores do estabelecimento, observando a legislação vigente; - administrar os recursos financeiros; - controlar a freqüência de professores e funcionários; - adquirir e controlar material de consumo e permanente; - acompanhar e validar a Avaliação de Apropriação de Conteúdos por Disciplina; - executar a Avaliação Institucional conforme orientação da mantenedora.

Art. 73 – Compete ao Diretor Auxiliar: - assessorar o diretor em todas as suas atribuições; - substituir o diretor em suas faltas e impedimentos.

SEÇÃO III – EQUIPE PEDAGÓGICA

Art. 74 – O Professor-Pedagogo deve buscar a efetivação do currículo escolar, num processo dinâmico, contínuo, sistemático e integrado aos demais profissionais envolvidos, o desenvolvimento de um trabalho coletivo, envolvendo toda a equipe

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pedagógica (pedagogos, coordenadores de ações pedagógicas), para planejar, implementar e avaliar programa de Educação Continuada para os docentes, a partir das necessidades pedagógicas apresentadas.

Parágrafo Único – Deverá proporcionar aos educandos reflexão sobre a realidade social na qual estão inseridos, de tal forma que compreendam os limites e possibilidades existentes, favorecendo-lhes assim, o pleno desenvolvimento.

Art. 75 – Cabe ao Professor-Pedagogo: - discutir com toda equipe pedagógica alternativas de trabalho, que motivem os educandos durante o seu processo escolar; - planejar alternativas de trabalho a partir de indicadores educacionais (evasão, repetência, transferências expedidas e recebidas e outros); - subsidiar na elaboração de plano de trabalho e ensino, a partir de diagnóstico estabelecido; - acompanhar e avaliar a implementação das ações estabelecidas nos planos de trabalho; - buscar aprimoramento profissional constante, seja nas oportunidades oferecidas pela mantenedora, pelo Estabelecimento ou por iniciativa própria; - coordenar estudos para definição de apoio aos educandos que apresentem dificuldade de aprendizagem, para que a escola ofereça todas as alternativas possíveis de atendimento; - coordenar e supervisionar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência, classificação e reclassificação, aproveitamento de estudos e conclusão de cursos; - participar de análise e discussão dos critérios de avaliação e suas conseqüências no desempenho dos educandos; - promover a participação do Estabelecimento de Ensino nas atividades comunitárias; - pesquisar e investigar a realidade concreta do educando historicamente situado, oferecendo suporte ao trabalho permanente do currículo escolar; - integrar a presidência do Conselho Escolar, em caso da ausência do Diretor, se não houver Diretor Auxiliar; - coordenar reuniões sistemáticas de estudos junto à equipe; - orientar e acompanhar a elaboração dos guias de estudos para cada disciplina; - subsidiar a Direção, com critérios, para definição do Calendário Escolar, de acordo com as orientações do NRE; - analisar e emitir parecer sobre aproveitamento de estudos, em casos de recebimento de transferências, de acordo com a legislação vigente; - participar, sempre que convocado, de cursos, seminários, encontros e grupos de estudos; - coordenar a elaboração e execução da Proposta Pedagógica da escola; - acompanhar o processo de ensino, atuando junto aos professores e educandos, no sentido de analisar os resultados da aprendizagem e traçar planos de recuperação; - orientar e acompanhar a elaboração dos guias de estudos de cada disciplina; - coordenar e acompanhar ações descentralizadas e exames supletivos quando, no estabelecimento, não houver coordenação(ões) específica(s) dessa(s) ação(ões); - organizar, acompanhar e validar a Avaliação de Apropriação de Conteúdos por Disciplina.; - executar a Avaliação Institucional conforme orientação da mantenedora.

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SEÇÃO IV – EQUIPE DOCENTE

Art. 76 – O Corpo Docente será composto por profissionais qualificados, admitidos para atuarem na rede pública estadual de ensino segundo critérios estabelecidos pela entidade mantenedora, responsáveis por disciplinas constantes na matriz curricular.

Art. 77 – O docente suprido neste Estabelecimento de Ensino deverá atuar na sede e nas ações descentralizadas e em todas as formas de organização do curso (presencial coletiva e individual).

Art. 78 – O docente suprido neste Estabelecimento de Ensino deverá participar da aplicação dos exames supletivos, podendo compensar as horas trabalhadas durante esse processo em horários e dias que melhor atendam as demandas da escola.

Art. 79 – O docente será consciente de que a escolarização de jovens e adultos trabalhadores precisa de ações educativas inovadoras, que responda às novas exigências de uma sociedade em transformação, e requer um educando que garanta a inter-relação personalizada e contínua do educando com o sistema de ensino.

Art. 80 – Os docentes de EJA deverão apresentar perfil que contemple: - compromisso com a Proposta Pedagógica da EJA; - visão global do currículo e dos princípios de sua organização; - postura interdisciplinar e contextualizada; - planejamento de estratégias pedagógicas; - conhecimento da função social da EJA; - busca de aprimoramento profissional constante, seja por meio de oportunidades oferecidas pela mantenedora, pelo Estabelecimento de Ensino ou por iniciativa própria; - espírito de coletividade; - compromisso com as ações desenvolvidas regularmente e extracurriculares pelo Estabelecimento de Ensino; - disponibilidade de horário de acordo com sua carga horária docente; - disposição para o trabalho coletivo.

Art. 81 – Cabe aos docentes: - definir e desenvolver o seu plano de ensino, conforme orientações das Diretrizes Curriculares Nacionais da EJA, das Diretrizes Curriculares Estaduais da EJA e da Proposta Pedagógica deste Estabelecimento de Ensino; - conhecer o perfil dos educandos (idade, ocupação, nível sócio-econômico, expectativas, hábitos de estudo); - utilizar adequadamente os espaços e materiais didático-pedagógicos disponíveis, tornando-os meios para implementar uma metodologia de ensino, que respeite o processo de ensino-aprendizagem de cada jovem, adulto e idoso; - organizar os conteúdos a serem abordados de forma interdisciplinar; - estabelecer um processo de avaliação, a respeito do desempenho dos educandos, tendo como princípio o acompanhamento contínuo da aprendizagem; - analisar sistematicamente o resultado do desempenho do educando, obtido no processo de avaliação, para fins de planejamento; - realizar a recuperação de conteúdos concomitante ao processo ensino-aprendizagem;

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- utilizar as tecnologias de informação e comunicação disponíveis; - elaborar, junto com a equipe de professores pedagogos e de coordenadores, a Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, as Diretrizes Curriculares Estaduais e com a Proposta Pedagógica Curricular de EJA; - manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com educandos, pais e com os diversos segmentos da comunidade; - realizar processos coletivos de avaliação do próprio trabalho e da escola, tendo em vista uma avaliação reflexiva sobre o processo ensino e aprendizagem; - participar da realização de atividades extracurriculares do estabelecimento de ensino; - utilizar técnicas e instrumentos diversificados de avaliação; - organizar, acompanhar e validar a Avaliação de Apropriação de Conteúdos por Disciplina; - executar a Avaliação Institucional conforme orientação da mantenedora.

Art. 82 – As Coordenações de Ações Pedagógicas (Coordenação Geral, Coordenação Itinerante, Coordenação de Exames Supletivos), têm como finalidade a execução dessas ações pelo Estabelecimento Escolar, quando autorizadas e regulamentadas pela mantenedora.

Parágrafo Único – Cabe aos Coordenadores de Ações Pedagógicas Descentralizadas: Coordenador Geral - receber e organizar as solicitações de Ações Pedagógicas Descentralizadas; - organizar os processos dessas Ações para análise pelo respectivo NRE; - elaborar os cronogramas de funcionamento de cada turma da Ação; - digitar os processos no Sistema e encaminhar para justificativa da direção do Estabelecimento; - acompanhar o funcionamento de todas as turmas de Ações Pedagógicas Descentralizadas vinculados ao Estabelecimento; - acompanhar a matrícula dos educandos e a inserção das mesmas no Sistema; - organizar a documentação dos educandos para a matrícula; - organizar as listas de freqüência e de notas dos educandos; - enviar material de apoio didático para as turmas das Ações Pedagógicas Descentralizadas; - responder ao NRE sobre todas as situações dessas turmas; - organizar o rodízio dos professores nas diversas disciplinas, garantindo o atendimento aos educandos de todas as turmas por profissionais habilitados na disciplina de atuação; - orientar e acompanhar o cumprimento das atividades a serem executadas durante as horas-atividade dos professores; - realizar reuniões periódicas de estudo que promovam o intercâmbio de experiências pedagógicas e a avaliação do processo ensino-aprendizagem; - elaborar materiais de divulgação e chamamento de matrículas em comunidades que necessitam de escolarização; - acompanhar a ação dos Coordenadores Itinerantes; - tomar ciência e fazer cumprir a legislação vigente;

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- prestar à Direção, à Equipe Pedagógica do Estabelecimento e ao NRE, quando solicitado, quaisquer esclarecimentos sobre a execução da escolarização pelas Ações Pedagógicas Descentralizadas sob sua coordenação; - executar a Avaliação Institucional conforme orientação da mantenedora. Coordenador Itinerante - acompanhar o funcionamento in loco das Ações Pedagógicas Descentralizadas; - atender e/ou encaminhar as demandas dos professores e dos educandos; - verificar o cumprimento do horário de funcionamento das turmas; - observar e registrar a presença dos professores; - atender à comunidade nas solicitações de matrícula; - solicitar e distribuir o material de apoio pedagógico; - solicitar e distribuir as listas de freqüência e de nota dos educandos; - encaminhar as notas e freqüências dos educandos para digitação; - acompanhar o rodízio de professores, comunicando à Coordenação Geral qualquer problema neste procedimento; - solicitar e organizar a documentação dos educandos para a matrícula; - acompanhar o funcionamento pedagógico e administrativo de todas as turmas das Ações Pedagógicas Descentralizadas sob sua responsabilidade; - participar das reuniões pedagógicas e da hora atividade, juntamente com os professores; - executar a Avaliação Institucional conforme orientação da mantenedora. Coordenador de Exames Supletivos - tomar conhecimento do edital de exames; - fazer as inscrições dos candidatos, conforme datas determinadas no edital; - verificar o número mínimo de candidatos inscritos para que os exames possam ser executados; - digitar, no sistema, a inscrição dos candidatos; - conferir a inserção das inscrições dos candidatos no Sistema por meio da emissão de Relatório de Inscritos; - solicitar credenciamento de outros espaços escolares, quando necessário, para execução dos exames; - solicitar, por e-mail ou ofício, com o conhecimento do NRE, as provas em Braille e as ampliadas, das etapas à serem realizadas, quando for o caso; - solicitar, por e-mail ou ofício, com o conhecimento do NRE, para o DEJA/SEED, autorização para a realização de quaisquer bancas especiais; - comunicar ao NRE todos os procedimentos tomados para realização dos Exames; - receber os materiais dos Exames Supletivos nos NREs; - capacitar a(s) equipe(s) de trabalho do Estabelecimento para a realização dos Exames Supletivos, quanto ao cumprimento dos procedimentos, em especial a organização e o preenchimento dos cartões-resposta; - acompanhar a aplicação das provas, para que transcorram com segurança e tranqüilidade, em conformidade com os procedimentos inerentes aos Exames; - divulgar as atas de resultado.

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SEÇÃO V – EQUIPE ADMINISTRATIVA

Art. 83 – A organização administrativa será instituída de forma a atender às finalidades da escola, expressas na proposta pedagógica, subordinando-se à direção, sendo constituída por: - secretaria; - equipe de apoio administrativo; - serviços gerais. Art. 84 – A secretaria é o setor que tem a seu encargo, todo registro de escrituração escolar e correspondência do Estabelecimento de Ensino. § 1º – O cargo de Secretário(a) será exercido por um profissional devidamente qualificado para o exercício desta função. § 2º – O Secretário será auxiliado por funcionários do quadro de apoio administrativo. § 3º – O serviço da secretaria é coordenado e supervisionado pela Direção, ficando a ela subordinado. Art. 85 – Compete ao Secretário: - distribuir as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria aos seus auxiliares; - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, circulares, resoluções e demais documentos; - rever todo o expediente a ser submetido a despacho do diretor; - apresentar ao diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devam ser assinados; - executar os registros na documentação escolar referentes a matrícula, transferência, classificação, reclassificação, aproveitamento de estudos e conclusão de cursos; - manter organizado o arquivo ativo e inativo da vida escolar do educando; - comunicar à Direção toda a irregularidade que venha ocorrer na Secretaria; - manter atualizados os registros escolares dos educandos no sistema informatizado. Art. 86 – A organização, a minúcia, a seriedade daqueles que ocupam este ambiente têm, obrigatoriamente, que fazer parte de todas a suas ações. Art. 87 – Aos profissionais que executam esta função, secretários e apoio administrativo, cabe a tarefa de: - conhecer a Proposta Pedagógica, regimento escolar e a legislação que rege o registro de documentação escolar do educando; - efetuar os registros sobre o processo escolar e arquivar a documentação em pastas individualizadas, expedindo toda a documentação: declarações; fichas de controle de notas e freqüência individual e coletivo; certificados; históricos escolares; transferências; relatórios finais; estatísticas; e outros documentos, sempre que necessário; - atender os educandos, professores e o público em geral informando sobre o processo educativo, veiculado pelo Estabelecimento de Ensino; - utilizar somente as matrizes curriculares autorizadas pelo órgão competente;

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- participar de reuniões, encontros e/ou cursos, sempre que convocados e por iniciativa própria, com o intuito de aprimoramento profissional; - auxiliar em todas atividades desenvolvidas pela escola; - atender às solicitações do Diretor; - providenciar o material utilizado nos recursos materiais (computadores, impressoras, fotocopiadora, entre outros) e conservá-los em bom estado; - providenciar, quando necessário, serviços de artes gráficas, impressão e reprodução de materiais, com a devida autorização da Direção; - racionalizar os serviços sob sua responsabilidade para uma melhor produtividade; - não permitir o uso de material e/ou máquinas por pessoas estranhas a esse setor; - receber, estocar e controlar o material de consumo, de limpeza e equipamento; - solicitar à secretaria a reposição de material de consumo e de peças de equipamentos. Art. 88 – A escala de trabalho dos funcionários será estabelecida de forma que o expediente da Secretaria conte sempre com a presença de um responsável; independentemente da duração do ano letivo, em todos os turnos de funcionamento do Estabelecimento de Ensino. Art. 89 – A autorização ou não da confecção dos materiais didático-pedagógicos, de acordo com as normas administrativas que regem o setor, ditadas pela direção, será emanada pelos Professores Pedagogos e pelos Coordenadores de Ações Pedagógicas.

Art. 90 – O Serviço de Recursos Audiovisuais constitui o setor que tem a seu encargo o atendimento aos educandos do Estabelecimento de Ensino e/ou elementos interessados em aprender ou fixar conteúdos apresentados em material ali existentes.

Parágrafo Único – O Serviço de Recursos Audiovisuais está sob a supervisão de operadores e/ou técnicos em equipamentos e recursos audiovisuais qualificados para a função.

Art. 91 – Do Serviço de Recursos Audiovisuais faz parte o acervo de Materiais de Ensino e Aprendizagem, Equipamentos e Recursos Audiovisuais.

Art. 92 – Compete aos operadores e/ou técnicos: - registrar, tombar, codificar e classificar os equipamentos e materiais do setor; - manusear e operar os equipamentos e materiais da sala de Recursos Audiovisuais; - atender a educandos e interessados que ali se dirigem para receber orientações; - zelar pelo bom uso e manutenção dos equipamentos e materiais; - controlar a produtividade do setor, freqüência, tempo e material; - fazer previsão de estoque de peças de reposição; - sugerir aquisição de outros equipamentos e de novos audiovisuais, bem como, montar slides, executar gravações e outros; - fornecer aos diversos setores do estabelecimento de ensino a relação dos Recursos Audiovisuais existentes; - manter intercâmbio, por meio da Direção, com entidades públicas e particulares envolvidas com audiovisuais; - elaborar relatório sobre as atividades do setor; - operar os equipamentos da sala de projeção.

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SEÇÃO VI – EQUIPE DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 93 – Os profissionais de Serviços Gerais têm a seu encargo o serviço de manutenção, preservação, segurança e merenda escolar do Estabelecimento de Ensino, sendo coordenados e supervisionados pela Direção e ficando a ela subordinado.

Art. 94 – Compete aos profissionais de Serviços Gerais: - efetuar a limpeza e manter em ordem as instalações escolares, providenciando o material e produtos necessários; - efetuar tarefas correlatas à sua função; - cumprir as determinações de caráter regulamentar, transmitidas pelo Diretor; - aceitar e cumprir a escala de trabalho que lhe for apresentada pela mantenedora; - zelar pela conservação do prédio, pátio, jardins, mantendo-os em seu perfeito estado e asseio; - não permitir a entrada de pessoas estranhas ao ensino, nas dependências da Escola, sem prévia permissão do Diretor; - comparecer em atividades extras organizadas pelo estabelecimento, prestando nessas ocasiões os serviços que lhe forem determinados; - cuidar do material de uso, não esbanjando e mantendo-o em boas condições para o trabalho; - propor medidas para melhoria do setor.

SEÇÃO VII – CONSELHO DE AVALIAÇÃO

Art. 95 – O Conselho de Avaliação é um órgão colegiado de natureza consultiva em assuntos didático-pedagógicos, com atuação dirigida a cada educando do estabelecimento de ensino, tendo por objetivo avaliar o processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 96 – O Conselho de Avaliação tem por finalidade analisar os dados

resultantes do processo de ensino e de aprendizagem constantes nesta proposta, propondo o aperfeiçoamento do mesmo, de tal forma que vise assegurar a apropriação dos conteúdos estabelecidos.

Art. 97 – O Conselho de Avaliação dos alunos será constituído por todos os

professores que ministram aulas nas disciplinas constantes na matriz curricular, por educandos (pelo menos dois de cada nível de ensino), pela equipe de professores pedagogos.

Art. 98 – O Conselho de Avaliação reunir-se—a sempre que um fato o exigir, e

deverá ser secretariado por um conselheiro ad hoc, sendo lavrada ata, em livro próprio, para registro, divulgação ou comunicação aos interessados.

Parágrafo Único – A convocação para as reuniões será feita com antecedência de

48 (quarenta e oito) horas, sendo obrigatório o comparecimento de todos os membros convocados.

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Art. 99 – Compete ao Conselho de Avaliação: I - emitir parecer sobre assuntos referentes ao aproveitamento pedagógico dos

educandos, respondendo a consultas feitas pelo Diretor, pela Equipe Pedagógica ou pelo Educando interessado;

II - analisar as informações apresentadas pelos diversos professores sobre cada educando, quanto às atitudes e domínio dos conteúdos, que afetem o rendimento escolar na(s) disciplina(s) em curso;

III - analisar o desempenho dos educandos e dos professores, face aos conteúdos e aos encaminhamentos metodológicos;

IV - propor medidas para melhoria do aproveitamento, integração e relacionamento dos educandos e professores;

V - estabelecer projetos viáveis de recuperação dos educandos, em consonância com a proposta curricular;

VI - opinar sobre os procedimentos a serem utilizados nas diversas áreas do conhecimento.

Art. 100 - Ao Conselho de Avaliação cabe verificar se os objetivos, conteúdos,

procedimentos metodológicos, avaliativos e relações estabelecidas na ação pedagógico-educativa, estão sendo cumpridos de maneira coerente com o Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino.

Art. 101 - O Conselho de Avaliação constitui-se em um espaço de reflexão

pedagógica, onde todos os sujeitos do processo educativo, de forma coletiva, discutem alternativas e propõem ações educativas eficazes que possam vir a sanar necessidades/dificuldades apontadas no processo ensino e aprendizagem.

Art. 102 - O Conselho de Avaliação é constituído pelo(a) diretor(a) e/ou diretor(a)

auxiliar, pela equipe pedagógica, por todos os docentes e os alunos representantes ( pelo menos dois de cada turma/disciplina/ nível de ensino).

SEÇÃO VIII - ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 103 – A Associação de Professores, Alunos e Funcionários deste Estabelecimento de Ensino, é pessoa jurídica, de direito privado, órgão de representação do corpo docente e discente da escola, de utilidade pública, não tendo caráter partidário, religioso, de raça, e nem fins lucrativos, não sendo remunerados seus dirigentes e conselheiros, tratando-se de trabalho voluntário. § 1º – A Associação de Professores, Alunos e Funcionários tem como função, entre outras, planejar, acompanhar, aplicar e gerenciar os recursos financeiros, bem como proporcionar condições aos educandos de participar de todo o processo escolar. § 2º – A Associação de Professores, Alunos e Funcionários também tem como função, a participação na elaboração do projeto político pedagógico da escola. § 3º – A Associação de Professores, Alunos e Funcionários (APAF) deste Estabelecimento de Ensino será regida por estatuto próprio, de acordo com a lei vigente.

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§ 4º – A Associação de Professores, Alunos e Funcionários poderá definir, em assembléia, o valor da contribuição voluntária, em até 10% do salário mínimo (anual), de acordo com a lei vigente. § 5º – A contribuição voluntária não será vinculada à matrícula, cabendo a APAF a forma de organizar o recebimento. Parágrafo Único – Este Estabelecimento de Ensino incentivará a formação de grêmio estudantil com características próprias e que deverá ser lavrada em estatuto.

Art. 104 – O Conselho de Avaliação é um órgão Colegiado de natureza consultiva em assuntos didático-pedagógicos, com atuação dirigida a cada educando do Estabelecimento de Ensino, tendo por objetivo avaliar o processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 105 – O Conselho de Avaliação tem por finalidade analisar os dados resultantes do processo de ensino e de aprendizagem, constantes nesta proposta, propondo o aperfeiçoamento do mesmo, de tal forma que vise assegurar a apropriação dos conteúdos estabelecidos.

Art. 106 – O Conselho de Avaliação dos Alunos será constituído por todos os professores que ministram aulas nas disciplinas constantes na matriz curricular, por educandos (pelo menos dois de cada nível de ensino), pela equipe de Professores Pedagogos.

Art. 107 – O Conselho de Avaliação reunir-se-á sempre que um fato o exigir, e deverá ser secretariado por um conselheiro ad hoc, sendo lavrada ata, em livro próprio, para registro, divulgação ou comunicação aos interessados.

Parágrafo Único – A convocação para as reuniões será feita com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sendo obrigatório o comparecimento de todos os membros convocados.

Art. 108 – Compete ao Conselho de Avaliação: I - emitir parecer sobre assuntos referentes ao aproveitamento pedagógico dos

educandos, respondendo a consultas feitas pelo Diretor, pela Equipe Pedagógica ou pelo Educando interessado;

II - analisar as informações apresentadas pelos diversos professores sobre cada educando, quanto às atitudes e domínio dos conteúdos, que afetem o rendimento escolar na(s) disciplina(s) em curso;

III - analisar o desempenho dos educandos e dos professores, face aos conteúdos e aos encaminhamentos metodológicos;

IV - propor medidas para melhoria do aproveitamento, integração e relacionamento dos educandos e professores;

V - estabelecer projetos viáveis de recuperação dos educandos, em consonância com a proposta curricular;

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VI - opinar sobre os procedimentos a serem utilizados nas diversas áreas do conhecimento.

CAPÍTULO II DOS ESPAÇOS PEDAGÓGICOS E DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

SEÇÃO I – ESPAÇOS PEDAGÓGICOS

Art. 109 – A Biblioteca constitui-se em espaço pedagógico, cujo acervo estará à

disposição de toda Comunidade Escolar.

Art. 110 – A Biblioteca estará a cargo de profissionais competentes para o exercício da função.

Art. 111 - A Biblioteca deverá ter regulamento próprio, onde estarão explicitados sua organização, funcionamento e atribuições do responsável.

Parágrafo Único – O regulamento da Biblioteca será elaborado pelo seu responsável, sob orientação da Equipe Pedagógica, com aprovação da Direção e do Conselho Escolar.

Art. 112 – Caberá ao profissional dinamizador da Biblioteca: - promover, em cooperação com o corpo docente, atividades que estimulem a cultura com incremento da textoteca, videoteca, cinemateca, grupo de teatro, clube de leitores, contação de histórias e outras; - constituir um espaço de contato com a leitura e a pesquisa para professores e educandos, além de local de acesso fácil à comunidade; - viabilizar o empréstimo de livros para os educandos por meio da criação de sistema integrado; - elaborar e executar a programação das atividades da Biblioteca, mantendo-a articulada com o plano de trabalho da equipe técnica e docente; - assegurar a organização e funcionamento da Biblioteca; - organizar uma listagem dos livros e materiais de pesquisa disponíveis na Biblioteca; - propor o enriquecimento do acervo, a partir das necessidades indicadas pelo pessoal técnico e docente; - consultar os professores sobre novas aquisições de livros e publicações; - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação; - divulgar, periodicamente, no âmbito escolar, o acervo atualizado aos usuários; - manter o controle e avaliação das atividades realizadas, apresentando um relatório anual à Direção; - efetuar tombamento, classificação e codificação do acervo da Biblioteca.

Art. 113 – O Laboratório de Ciências Naturais, Química, Física e Biologia constitui um espaço pedagógico para o uso dos professores e educandos.

Art. 114 – Para o uso do laboratório de Ciências Naturais, Química, Física e Biologia, o professor ou técnico de laboratório deverá:

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- deixar os materiais e o laboratório limpos, após o uso; - comunicar à Direção, a quebra de objetos, falta de reagentes e o não funcionamento de equipamentos; - fazer uso do laboratório somente se os educandos estiverem sob seu acompanhamento; - retirar material do laboratório com autorização prévia da Direção Escolar; - responsabilizar-se quanto ao uso dos materiais que possam causar acidentes, devendo comunicar imediatamente a Direção Escolar quando houver ocorrência; - esclarecer aos educandos as normas de segurança para o uso do laboratório.

Art. 115 – Este Estabelecimento de Ensino oferecerá recursos tecnológicos de informática e softwares educacionais ao corpo docente, mantendo-se atualizado nas novas tecnologias de apoio ao ensino, para garantir e ampliar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem.

Art. 116 – O Laboratório de Informática constituir-se-á em um espaço de apoio ao corpo docente e estará à disposição do mesmo e de seus respectivos educandos.

Art. 117 – O Laboratório de Informática está sob a responsabilidade dos Professores que atuam no Estabelecimento de Ensino, com coordenação de utilização pelo Professor Pedagogo ou pelo Diretor.

Art. 118 – O ensino informatizado na Escola tem por objetivos: - complementar o conteúdo, por meio de abordagens diferentes às desenvolvidas no processo pedagógico escolar com o professor, utilizando recursos computacionais; - capacitar os educandos a manusear o computador nas atividades escolares e cotidianas.

Art. 119 – Para o uso do Laboratório de Informática o professor deverá: - requisitar o uso do laboratório de Informática ao Professor Pedagogo ou ao Diretor, obedecendo calendário de atividades, bem como das aulas que serão utilizadas de acordo com o acervo do laboratório; - comunicar ao responsável a quebra de objetos, falta de material ou mesmo o não funcionamento de equipamentos; - fazer uso do laboratório somente se os educandos tiverem seu acompanhamento ou na presença do responsável; - esclarecer os educandos quanto ao uso do laboratório de informática.

Art. 120 – O Laboratório de Informática estará sob a responsabilidade de que possua domínio comprovado dos recursos disponibilizados neste espaço.

SEÇÃO II – AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 121 – As reuniões pedagógicas são momentos de reflexão conjunta sobre o processo educativo, visando o aperfeiçoamento da ação pedagógica do Estabelecimento de Ensino, atendendo às seguintes finalidades: a) avaliação institucional dos cursos como; b) um processo contínuo e reflexivo sobre as práticas escolares; c) um indicativo para o planejamento das ações escolares;

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d) um processo sistemático de avaliação do trabalho para reorganização das práticas pedagógicas; e) tomada de decisão coletiva quanto ao processo contínuo de avaliação, recuperação e promoção de educandos, de acordo com a proposta pedagógica e os princípios estabelecidos neste Regimento; f) capacitação permanente da equipe escolar. Art. 122 – A organização da oferta dos cursos, conforme as matrizes curriculares da proposta pedagógica deste Estabelecimento de Ensino, apresenta características específicas vinculadas ao perfil dos educandos jovens, adultos e idosos de EJA, adequadas às normatizações vigentes. Parágrafo Único – Os educandos com necessidades educacionais especiais serão atendidos por este Estabelecimento de Ensino segundo os pressupostos da inclusão, necessários no processo pedagógico, com adequação às necessidades dos educandos, e corresponderá a um ensino socialmente significativo, conforme legislação vigente e regulamentação da SEED.

Art. 123 – Este Estabelecimento de Ensino funcionará em dias e horários determinados de acordo com a demanda discente apresentada e a legislação vigente.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO, REGIME DE FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I – DA OFERTA DOS NÍVEIS E MODALIDADES; ORGAN IZAÇÃO

CURRICULAR Art. 124 – Os conteúdos curriculares estão organizados por disciplinas.

Art. 125 – A organização dos componentes curriculares no Ensino Fundamental - Fase II e Ensino Médio, será por disciplinas.

Parágrafo Único – A disciplina de Ensino Religioso no Ensino Fundamental – Fase II, será ofertada somente na organização coletiva.

Art. 126 – Os conhecimentos básicos definidos nesta proposta serão desenvolvidos ao longo da carga horária total estabelecida para cada disciplina, tanto na forma presencial individual quanto na presencial coletiva, conforme a matriz curricular, sendo avaliados presencialmente ao longo do processo ensino-aprendizagem.

Art. 127 – A escola garantirá cem por cento dos conteúdos que integram cada disciplina. Art. 128 – O educando será orientado pelos professores das diferentes disciplinas, que os receberá individualmente ou em grupos agendados, efetuando as orientações metodológicas, bem como as devidas explicações sobre os seguintes itens que compõem o Guia de Estudos:

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- a organização dos cursos; - o funcionamento do estabelecimento: horários, calendário, regimento escolar; - a dinâmica de atendimento ao educando; - a duração e a carga horária das disciplinas; - a avaliação; - outras informações necessárias.

Art. 129 – É obrigatória a oferta de 100% do total da carga horária distribuída na matriz curricular do Ensino Fundamental – Fase II e do Ensino Médio, pelo estabelecimento de ensino.

Art. 130 – O material de apoio didático adotado pelo DEJA/SEED é um dos recursos para o desenvolvimento da escolarização na EJA.

Art. 131 – As ações pedagógicas descentralizadas serão solicitadas pela comunidade ao Estabelecimento de Ensino, conforme regulamentação em instrução própria, ficando sujeitas a aprovação do DEJA/SEED. SEÇÃO II – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELEC IMENTO

DE ENSINO Art. 132 – Este Estabelecimento de Ensino oferece ensino fundamental –fase II e Ensino Médio nos três períodos, sendo matutino das 7h40 às 12; vespertino das 13h30 às 17h50 e noturno das 18h30 às 22h30.

SEÇÃO III - DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 133 – O Calendário Escolar será elaborado, anualmente, por este Estabelecimento de Ensino, apreciado e aprovado pelo Conselho Escolar e após, enviado ao órgão competente para análise e homologação, ao final de cada ano letivo, anterior à sua vigência.

Parágrafo Único – Atenderá ao disposto na legislação vigente, funcionando no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, bem como as normas baixadas em instrução específica sobre calendário, organizada pela Secretaria de Estado da Educação, fixando: - início e término das atividades docentes; - reuniões pedagógicas e/ou administrativas; - feriados e/ou antecipações; - recessos escolares; - capacitação de docentes; - período de férias; - atividades culturais.

Art. 134 – As alterações do Calendário Escolar, determinadas por motivos relevantes, serão comunicadas à autoridade competente, em tempo hábil, para as providências cabíveis.

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Parágrafo Único – O artigo 56, da Lei Complementar nº 07, de 23/12/1976 estabelece o período de férias dos professores que será adotado por este Centro, conforme o estabelecido para a rede Estadual de Educação Básica.

CAPÍTULO IV DOS PROJETOS E AÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 135 - Todo o docente que leciona no estabelecimento de ensino deverá oportunizar e disponibilizar projetos aos seus discentes, de forma a aprimorar os conhecimentos adquiridos e estimular o relacionamento inter-pessoal.

CAPÍTULO V DA MATRÍCULA E DA TRANSFERÊNCIA

SEÇÃO I – MATRÍCULA DE INGRESSO

Art. 136 – Para a matrícula neste Centro: - será exigida a fotocópia da Cédula de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento; comprovação de escolaridade anterior, com exceção dos educandos da Fase I do Ensino Fundamental; - deverá ser respeitada a regulamentação da SEED no que se refere aos períodos de matrícula; - observar-se-á a idade mínima requerida, nos cursos de Educação de Jovens e Adultos, conforme o estipulado na legislação vigente.

Art. 137 – Os jovens, adultos e idosos, que não participaram do processo de escolarização formal/escolar; bem como o educando desistente do processo de escolarização formal/escolar, de outros anos letivos, cuja organização de ensino é diferente da ofertada neste Estabelecimento, não comprovando conclusão de disciplina(s), poderão ter seus conhecimentos aferidos por processo de classificação, definidos no Regimento Escolar.

Parágrafo Único – Os educandos inseridos no processo de escolarização formal/escolar, recebidos por transferência, deverão realizar matrícula inicial em até quatro disciplinas, podendo participar dos processos de reclassificação – após cursado 25% da carga horária total de cada disciplina; ou da Avaliação de Apropriação de Conteúdos de Disciplinas, após cursado 60% da carga horária total de cada disciplina.

Art. 138 – Será de responsabilidade do educando o número inicial de disciplinas, para matrícula na Fase II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sendo permitido o ingresso em no máximo quatro disciplinas concomitantes.

Art. 139 – No ato da matrícula, conforme instrução própria da mantenedora, o educando será orientado por equipe de professor-pedagogo sobre: a organização dos

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cursos, o funcionamento do estabelecimento: horários, calendário, regimento escolar, a duração e a carga horária das disciplinas.

Art. 140 – O educando será orientado pelos professores das diferentes disciplinas, que os receberá individualmente ou em grupos agendados, efetuando as orientações metodológicas, bem como as devidas explicações sobre os seguintes itens que compõem o Guia de Estudos: - a organização dos cursos; - o funcionamento do estabelecimento: horários, calendário, regimento escolar; - a dinâmica de atendimento ao educando; - a duração e a carga horária das disciplinas; - os conteúdos e os encaminhamentos metodológicos; - o material de apoio didático; - as sugestões bibliográficas para consulta; - a avaliação; dentre outras informações necessárias.

Art. 141 – Será considerado desistente o educando que, na organização individual, se ausentar por mais de 02 (dois) meses consecutivos, devendo a escola, no seu retorno, reativar sua matrícula para dar continuidade aos seus estudos, aproveitando a carga horária já cursada e os registros de notas obtidos.

Parágrafo Único – O educando desistente na disciplina, terá o prazo de 02 (dois) anos, a partir da data de matricula inicial, para ter sua matrícula reativada, aproveitando a carga horária já frequentada e os registros de notas obtidos.

Art. 142 – A disciplina de Ensino Religioso no Ensino Fundamental – Fase II é de oferta obrigatória, na organização coletiva, pelo estabelecimento de ensino e de matrícula facultativa pelo educando.

§ 1° – O educando deverá manifestar sua opção em frequentar as aulas de Ensino Religioso, no ato da matrícula.

§ 2° – O educando, uma vez matriculado para frequentar as aulas de Ensino Religioso, só poderá se desligar por manifestação formal.

CAPÍTULO VI APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

SEÇÃO I – CLASSIFICAÇÃO

Art. 143 – A classificação no Ensino Fundamental e Médio é o procedimento que o

estabelecimento de ensino adota para posicionar o aluno na etapa de estudos compatível com a idade, experiência e desenvolvimentos adquiridos por meios formais ou informais, podendo ser realizada:

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§ 1º – Por promoção, para os educandos que cursaram com aproveitamento suficiente, projetos das ações descentralizadas e ações pedagógicas do próprio Estabelecimento de Ensino, de acordo com as normas regimentais.

§ 2º – Por transferência, para os educandos procedentes de outras escolas, do país ou do exterior, com os estudos organizados por disciplinas, desde que levada em conta sua experiência e nível de aprendizagem.

§ 3º – Independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação para posicionar o aluno no nível de ensino compatível ao seu grau de desenvolvimento e experiência, adquiridos por meios formais ou informais.

Art. 144 – A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem, e

exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos dos educandos, das escolas e dos profissionais:

I - proceder avaliação diagnóstica documentada pelo professor ou equipe pedagógica;

II - comunicar ao educando responsável a respeito do processo a ser iniciado, para obter o respectivo consentimento;

III - organizar comissão formada por docentes, pedagogos e direção da escola para efetivar o processo;

IV - arquivar atas, provas, trabalhos ou outros instrumentos utilizados; V - registrar os resultados no histórico escolar do educando.

Art. 145 – É vedada a classificação para ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental.

Art. 146 – O processo de classificação na modalidade Educação de Jovens e

Adultos poderá posicionar o educando, para matrícula na disciplina, em 25%, 50%, 75% ou 100% da carga horária total de cada disciplina do Ensino Fundamental Fase II e no Ensino Médio em 25%, 50%, 75% da carga horária total de cada disciplina, de acordo com a Proposta Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo Único – Do total de carga horária restante da disciplina na qual o

educando foi classificado é obrigatória a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na Organização Coletiva e 100% na Organização Individual.

Art. 147 – Na classificação com êxito, em 100% do total da carga horária, em

todas as disciplinas do Ensino Fundamental – Fase II, o educando está apto a realizar matrícula inicial no Ensino Médio, no mesmo Estabelecimento. Art. 148 – Na modalidade de Educação de Jovens e Adultos é vedada a classificação para ingresso do Ensino Fundamental – Fase I, na disciplina de Ensino Religioso do Ensino Fundamental – Fase II e na disciplina de Língua Espanhola do Ensino Médio.

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Art. 149 – O aluno, após o processo de classificação nas disciplinas do Ensino Fundamental – Fase II e Ensino Médio, da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, de acordo com o percentual de carga horária avançada, terão as seguintes quantidades de registros de notas: I – Língua Portuguesa, Matemática e Língua Portuguesa e Literatura, o aluno classificado com:

a) 25%, deverá ter 4 (quatro) registros de notas; b) 50%, deverá ter 3 (três) registros de notas; c) 75%, deverá ter 2 (dois) registros de notas; d) 100%, no Ensino Fundamental - Fase II, concluirá a disciplina.

II – Geografia, História, Ciências Naturais, Língua Estrangeira Moderna Inglês, Química, Física e Biologia, o aluno classificado com:

a) 25%, deverá ter 3 (três) registros de notas; b) 50%, deverá ter 2 (dois) registros de notas; c) 75%, deverá ter 1 (um) registro de notas; d) 100%, no Ensino Fundamental - Fase II, concluirá a disciplina.

III - Arte, Filosofia, Sociologia, Educação Física, o aluno classificado com:

a) 25%, deverá ter 2 (dois) registros de notas; b) 50%, deverá ter 1 (um) registro de notas; c) 75%, deverá ter 1 (um) registro de notas; d)100%, no Ensino Fundamental - Fase II, concluirá a disciplina.

SEÇÃO II - RECLASSIFICAÇÃO

Art. 150 – A reclassificação é um processo pedagógico que se concretiza através da avaliação do aluno matriculado e com frequência na série/ano/disciplina(s) sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino que, considerando as normas curriculares, encaminha o aluno à etapa de estudos/carga horária da(s) disciplina(s) compatível com a experiência e desempenho escolar demonstrados, independentemente do que registre o seu Histórico Escolar. Art. 151 – O processo de reclassificação poderá ser aplicado como verificação da possibilidade de avanço em qualquer série/ano/bloco/carga horária da(s) disciplina(s) do nível da Educação Básica, quando devidamente demonstrado pelo aluno, sendo vedada a reclassificação para conclusão do Ensino Médio. Art. 152 – O estabelecimento de ensino, quando constatar possibilidade de avanço de aprendizagem, apresentado por aluno devidamente matriculado e com frequência na série/ano/disciplina(s), deverá notificar o NRE para que este proceda orientação e acompanhamento quanto aos preceitos legais, éticos e das normas que o fundamentam. Parágrafo Único – Os alunos, quando maior, ou seus responsáveis, poderão solicitar reclassificação, facultando à escola aprová-lo.

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Art. 153 – Cabe à Comissão elaborar relatório, referente ao processo de reclassificação, anexando os documentos que registrem os procedimentos avaliativos realizados, para que sejam arquivados na Pasta Individual do aluno. Art. 154 – O aluno reclassificado deve ser acompanhado pela equipe pedagógica, durante dois anos, quanto aos seus resultados de aprendizagem. Art. 155 – Na modalidade Educação de Jovens e Adultos, o estabelecimento de ensino poderá reclassificar os alunos matriculados, considerando: I – que o aluno deve ter cursado, no mínimo, 25% do total da carga horária definida para cada disciplina, no Ensino Fundamental – Fase II e no Ensino Médio; II – o aluno do Ensino Fundamental - Fase I, poderá ser reclassificado, em qualquer tempo, desde que tenha condições de avançar para o Ensino Fundamental - Fase II. Parágrafo Único – Fica vedada a reclassificação na disciplina de Ensino Religioso ofertada no Ensino Fundamental - Fase II e na disciplina de Língua Espanhola ofertada no Ensino Médio. Art. 156 – O processo de reclassificação, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, poderá posicionar o aluno, em 25%, 50% ou 75% da carga horária total de cada disciplina do Ensino Fundamental – Fase II e no Ensino Médio em 25% ou 50% da carga horária total de cada disciplina: I – tendo cursado 25% e avançando em 25%, o aluno deverá cursar ainda 50% da carga horária total da disciplina e obter as seguintes quantidades de registros de notas: a) nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática e Língua Portuguesa e Literatura, o aluno deverá ter 4 (quatro) registros de notas; b) nas disciplinas de Geografia, História, Ciências Naturais, Língua Estrangeira Moderna, Química, Física e Biologia, o aluno deverá ter 3 (três) registros de notas; c) nas disciplinas de Arte, Filosofia, Sociologia, Educação Física, o aluno deverá ter 2 (dois) registros de notas. II - tendo cursado 25% e avançando em 50%, o aluno deverá cursar ainda 25% da carga horária total da disciplina e obter as seguintes quantidades de registros de notas: a) nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática e Língua Portuguesa e Literatura, o aluno deverá ter 3 (três) registros de notas; b) nas disciplinas de Geografia, História, Ciências Naturais, Língua Estrangeira Moderna, Química, Física e Biologia, o aluno deverá ter 2 (dois) registros de notas; c) nas disciplinas de Arte, Filosofia, Sociologia, Educação Física, o aluno deverá ter 2 (dois) registros de notas. III - tendo cursado 25% e avançado em 75% da carga horária total da disciplina do Ensino Fundamental - Fase II, o aluno será considerado concluinte da disciplina. Parágrafo Único – Tendo o aluno cursado 25% ou mais da carga horária total da disciplina do Ensino Médio, após reclassificado, deverá cursar ainda, para a conclusão da disciplina, obrigatoriamente, no mínimo, 25% do total da carga horária.

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Art. 157 - O resultado do processo de reclassificação será registrado em Ata e integrará a Pasta Individual do aluno. Art. 158 - O resultado final do processo de reclassificação realizado pelo estabelecimento de ensino será registrado no Relatório Final, a ser encaminhado à Secretaria de Estado da Educação. Art. 159 - A reclassificação é vedada para a etapa inferior à anteriormente cursada.

SEÇÃO III - ADAPTAÇÃO Art. 160 - A adaptação de estudos de disciplinas é atividade didático-pedagógica desenvolvida sem prejuízo das atividades previstas na Proposta Pedagógica Curricular, para que o aluno possa seguir o novo currículo. Art. 161 - A adaptação de estudos far-se-á pela Base Nacional Comum. Parágrafo Único – Na conclusão do curso, o aluno deverá ter cursado, pelo menos, uma Língua Estrangeira Moderna. Art. 162 - A adaptação de estudos será realizada durante o período letivo. Art. 163 - A efetivação do processo de adaptação será de responsabilidade da equipe pedagógica e docente, que deve especificar as adaptações a que o aluno está sujeito, elaborando um plano próprio, flexível e adequado ao aluno. Parágrafo Único – Ao final do processo de adaptação, será elaborada Ata de resultados, os quais serão registrados no Histórico Escolar do aluno e no Relatório Final.

SEÇÃO IV – APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Do Aproveitamento de Estudos Art. 164 - Os estudos concluídos com êxito serão aproveitados. Parágrafo Único – A carga horária efetivamente cumprida pelo aluno, no estabelecimento de ensino de origem, será transcrita no Histórico Escolar, para fins de cálculo da carga horária total do curso. Art. 165 - No Ensino Fundamental - Fase I, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, o aluno oriundo de organização por série/período/etapa/semestre, terá matricula inicial em todas as Áreas de Conhecimento, sem aproveitamento de estudos, podendo utilizar-se dos procedimentos de reclassificação, desde que o aluno demonstre possibilidade de avanço, para o Ensino Fundamental - Fase II. Art. 166 - No Ensino Fundamental - Fase II e Médio, na Educação de Jovens e Adultos, o aluno poderá requerer aproveitamento integral de estudos de disciplinas

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concluídas com êxito, por meio de cursos organizados por disciplina, por etapas, cuja matrícula e resultados finais tenham sido realizados por disciplina ou de Exames Supletivos, apresentando a comprovação de conclusão. Parágrafo Único - O aluno que apresentar a comprovação de conclusão da isciplina de Língua Espanhola, terá o registro do acréscimo da carga horária na documentação escolar. Art. 167 - O aluno oriundo de organização de ensino por série/período/etapa/semestre/ concluída com êxito, poderá requerer na matrícula inicial da disciplina, aproveitamento de estudos, mediante apresentação de comprovante de conclusão da série/período/etapa/semestre/bloco a ser aproveitada: § 1º - Para o Ensino Fundamental – Fase II e Ensino Médio, o aproveitamento de estudos de série e de período(s)/etapa(s)/semestre(s)/ concluídos com êxito, equivalente(s) à conclusão de uma série do ensino regular, será de 25% da carga horária total de cada disciplina da Educação de Jovens e Adultos - EJA. § 2º – No Ensino Médio, o aproveitamento máximo será de 50% do total da carga horária de cada disciplina da Educação de Jovens e Adultos - EJA. § 3º - Considerando o aproveitamento de estudos, o aluno deverá cursar a carga horária restante de todas as disciplinas constantes na Matriz Curricular do Ensino Fundamental - Fase II e obter as seguintes quantidades de registros de nota: I- Língua Portuguesa e Matemática, aluno com aproveitamento de estudos de: a) 25%, deverá ter 4 (quatro) registros de notas; b) 50%, deverá ter 3 (três) registros de notas; c) 75%, deverá ter 2 (dois) registros de notas. II - Geografia, História, Ciências naturais e Língua Estrangeira Moderna, aluno com aproveitamento de estudos de: a) 25%, deverá ter 3 (três) registros de notas; b) 50%, deverá ter 2 (dois) registros de notas; c) 75%, deverá ter 1 (um) registro de nota. III - Arte e Educação Física, aluno com aproveitamento de estudos de: a) 25%, deverá ter 2 (dois) registros de notas; b) 50%, deverá ter 1 (um) registro de nota; c) 75%, deverá ter 1 (um) registro de nota. § 4º - Considerando o aproveitamento de estudos, o aluno deverá cursar a carga horária restante de todas as disciplinas constantes na Matriz Curricular do Ensino Médio e obter as seguintes quantidades de registros de nota: I - Língua Portuguesa e Literatura e Matemática, aluno com aproveitamento de estudos de: a) 25%, deverá ter 4 (quatro) registros de notas; b) 50%, deverá ter 3 (três) registros de notas; II - Geografia, História, Língua Estrangeira Moderna, Química, Física e Biologia, aluno com aproveitamento de estudos de: a) 25%, deverá ter 3 (três) registros de notas;

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b) 50%, deverá ter 2 (dois) registros de notas; III - Arte, Filosofia, Sociologia e Educação Física, aluno com aproveitamento de estudos de: a) 25%, deverá ter 2 (dois) registros de notas; b) 50%, deverá ter 1 (um) registro de nota; § 5° - O aluno, oriundo de organização de ensino por série/período/etapa/semestre/concluído com êxito e com a disciplina de Língua Espanhola em curso, de forma opcional, esta não terá aproveitamento de estudo na Educação de Jovens e Adultos - EJA. Art. 168 - Educação de Jovens e Adultos a disciplina de Língua Estrangeira Moderna obrigatória, concluída através de curso organizado por disciplina ou de Exames, diferente de Inglês, ofertado na Educação de Jovens e Adultos - EJA, poderá ser aproveitada para fins de conclusão da disciplina de Língua Estrangeira Moderna: Inglês, mediante apresentação do Histórico Escolar. Art. 169 - No Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível Médio, na modalidade Normal, o aproveitamento de estudos, para alunos egressos do Ensino Médio, será somente das disciplinas da base nacional comum. se dará através da oferta do referido curso, organizado como aproveitamento de estudos. Art. 170 - Na Educação Profissional, em cursos subsequentes, o aproveitamento de estudos deve estar relacionado com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridas: I - no Ensino Médio; II - em qualificações profissionais, etapas ou Módulos em nível técnico concluídos em outros cursos, desde que cursados nos últimos cinco anos; III - em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, no trabalho ou por meios informais; IV - em processos formais de certificação; V - no exterior. Art. 171 - A avaliação para fins de aproveitamento de estudos será realizada conforme os critérios estabelecidos no Plano de Curso (o estabelecimento de ensino deve repeti-los neste artigo). Parágrafo Único – É vedado o aproveitamento de estudos nos cursos integrados ao Ensino Médio. Art. 172 - Nos Cursos Técnicos em nível Médio do Eixo Tecnológico de Apoio Educacional – ProFuncionário haverá aproveitamento de estudos do bloco concluído para: I - aluno reprovado em um dos cursos; II - aluno que teve alteração no seu cargo por concurso público.

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SEÇÃO V - REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA

Art. 173 - O estabelecimento de ensino procederá a equivalência de estudos incompletos cursados no exterior e equivalentes ao Ensino Fundamental ou ao Ensino Médio. Art. 174 - O estabelecimento de ensino procederá a equivalência e revalidação de estudos completos realizados no exterior e correspondentes ao Ensino Fundamental, para os alunos que pretendam matrícula no Ensino Médio. (Este artigo é somente para os estabelecimentos de ensino que ofertem o Ensino Fundamental reconhecido. Caso não oferte o Ensino Fundamental reconhecido deverá encaminhar os alunos para revalidação e equivalência de estudos completos do Ensino Fundamental a um estabelecimento de ensino credenciado pela Deliberação no. 01/03 - CEE). Art. 175 - O estabelecimento de ensino procederá equivalência e revalidação de estudos completos realizados no exterior correspondentes ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio. (Somente para os estabelecimentos de ensino credenciados pela Deliberação no. 01/03 - CEE). Art. 176 - O estabelecimento de ensino, para a equivalência e revalidação de estudos completos e incompletos, seguirá orientações emanadas da SEED e observará: I - as precauções indispensáveis ao exame da documentação do processo, cujas peças, quando produzidas no exterior, devem ser autenticadas pelo Cônsul brasileiro da jurisdição ou, na impossibilidade, pelo Cônsul do país de origem, exceto para os documentos escolares encaminhados por via diplomática, expedidos na França e nos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; II - a existência de acordos e convênios internacionais; III - que todos os documentos escolares originais, exceto os de língua espanhola, contenham tradução para o português por tradutor juramentado; IV - as normas para transferência e aproveitamento de estudos constantes na legislação vigente. Art. 177 - Após a equivalência e revalidação de estudos completos será expedido o competente certificado de conclusão. Art. 178 - A matrícula no Ensino Médio somente poderá ser efetivada após a equivalência e revalidação de estudos completos do Ensino Fundamental. Art. 179 - A matrícula do aluno proveniente do exterior, que não apresentar documentação escolar, farse-á mediante processo de classificação, previsto na legislação vigente. Parágrafo Único – O aluno que não apresentar condições imediatas para classificação será matriculado na série compatível com sua idade em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a elaborar plano próprio. Art. 180 - A matrícula de alunos oriundos do exterior, com período letivo concluído após ultrapassados 25% do total de horas letivas previstas no calendário

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escolar, far-se-á mediante classificação, aproveitamento e adaptação, previstos na legislação vigente, idenpendentemente da apresentação de documentação escolar de estudos realizados. Caberá ao Conselho Estadual de Educação decidir sobre a equivalência de estudos ou de curso que não tenham similar no Sistema de Ensino do Brasil.

SEÇÃO VI - REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR Art. 181 - O processo de regularização de vida escolar é de responsabilidade do diretor do estabelecimento de ensino, sob a supervisão do Núcleo Regional de Educação, conforme normas do Sistema Estadual de Ensino. § 1°– Constatada a irregularidade, o diretor do estabelecimento dará ciência imediata ao Núcleo Regional de Educação. § 2°– O Núcleo Regional de Educação acompanhará o processo pedagógico e administrativo, desde a comunicação do fato até a sua conclusão. § 3°– Ao Núcleo Regional de Educação cabe a emissão do ato de regularização. § 4°– Tratando-se de transferência com irregularidade, caberá à direção da escola registrar os resultados do processo na documentação do aluno. Art. 182 - No caso de irregularidade detectada após o encerramento do curso, o aluno será convocado para exames especiais a serem realizados no estabelecimento de ensino em que concluiu o curso, sob a supervisão do Núcleo Regional de Educação. § 1°– Na impossibilidade de serem efetuados os exames especiais no estabelecimento de ensino em que o aluno concluiu o curso, o Núcleo Regional de Educação deverá credenciar estabelecimento devidamente reconhecido. § 2°– Sob nenhuma hipótese a regularização da vida escolar acarretará ônus financeiro para o aluno. Art. 183 - No caso de insucesso nos exames especiais, o aluno poderá requerer nova oportunidade, decorridos, no mínimo, 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dos resultados.

CAPÍTULO VII DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR

SEÇÃO I – REGISTRO E CARGA HORÁRIA

Art. 184 - A escrituração e o arquivamento de documentos escolares têm como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação de: I - identificação de cada aluno;

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II - regularidade de seus estudos; III - autenticidade de sua vida escolar. Art. 185 - Os atos escolares, para efeito de registro e arquivamento, são escriturados em livros e fichas padronizadas, observando-se os Regulamentos e disposições legais aplicáveis. Art. 186 - Os livros de escrituração escolar conterão termos de abertura e encerramento, imprescindíveis à identificação e comprovação dos atos que se registrarem, datas e assinaturas que os autentiquem, assegurando, em qualquer tempo, a identidade do aluno, regularidade e autenticidade de sua vida escolar. Art. 187 - O estabelecimento de ensino deverá dispor de documentos escolares para os registros individuais de alunos, professores e outras ocorrências. Art. 188 - São documentos de registro escolar: I - Requerimento de Matrícula; II - Ficha Individual; III - Parecer Descritivo Parcial e Final; IV - Histórico Escolar; V - Relatório Final; VI - Ficha de Registro de Nota e Frequência para a Organização Individual – Educação de Jovens e Adultos; VII - Livro Registro de Classe. Parágrafo Único - Em qualquer época poderá o Estabelecimento de Ensino substituir os livros e fichas por outros, bem como alterar os processos de registro utilizados, simplificando-os, resguardadas as características e a autenticidade, desde que aprovados por órgãos competentes.

SEÇÃO II - ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES Art. 189 - A eliminação consiste no ato de destruição por fragmentação de documentos escolares que não necessitam permanecer em arquivo escolar, com observância às normas de preservação ambiental e aos prazos dispostos na legislação em vigor. Art. 190 - A direção do estabelecimento de ensino, periodicamente, determinará a seleção dos documentos existentes nos arquivos escolares, sem relevância probatória, a fim de serem retirados e eliminados. Art. 191 - Podem ser eliminados os seguintes documentos escolares: I. pertinentes ao estabelecimento de ensino: a) Livro Registro de Classe, após 5 (cinco) anos; b) Ficha Individual de Controle de Nota e Frequência da Organização Individual, após 5 (cinco) anos (específico para Educação de Jovens e Adultos); c) planejamentos didático-pedagógicos (prazo a critério do estabelecimento de ensino);

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d) calendários escolares, com as cargas horárias anuais efetivamente cumpridas (prazo a critério do estabelecimento de ensino). II - referentes ao corpo discente: a) instrumentos utilizados para avaliação (prazo a critério do estabelecimento de ensino); b) documentos inativos do aluno: Requerimento de Matrícula, após 1 (um) ano; Ficha Individual, após 5 (cinco) anos; e Ficha Individual com requerimento de transferência, após 1 (um) ano. Art. 192 - Para a eliminação dos documentos escolares será lavrada Ata, na qual deverão constar a natureza do documento, o nome do aluno, o ano letivo e demais informações que eventualmente possam auxiliar na identificação dos documentos destruídos. Parágrafo Único – A referida Ata no caput deste artigo deve ser assinada pelo diretor, secretário e demais funcionários presentes.

TÍTULO III AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

CAPÍTULO I

AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM, RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS E PROMOÇÃO

Art. 193 - A avaliação é uma prática pedagógica intrínseca ao processo ensino e aprendizagem, com a função de diagnosticar o nível de apropriação do conhecimento pelo aluno. Art. 194 - A avaliação é contínua, cumulativa e processual, devendo refletir o desenvolvimento global do aluno e considerar as características individuais deste no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos. Parágrafo Único – Dar-se-á relevância à atividade crítica, à capacidade de síntese e à elaboração pessoal, sobre a memorização. Art. 195 - A avaliação é realizada em função dos conteúdos, utilizando métodos e instrumentos diversificados, coerentes com as concepções e finalidades educativas expressas no Projeto Político Pedagógico da escola. Parágrafo Único – É vedado submeter o aluno a uma única oportunidade e a um único instrumento de avaliação. Art. 196 - Os critérios de avaliação do aproveitamento escolar serão elaborados em consonância com a organização curricular e descritos no Projeto Político Pedagógico.

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Art. 197 - A avaliação deverá utilizar procedimentos que assegurem o acompanhamento do pleno desenvolvimento do aluno, evitando-se a comparação dos alunos entre si. Art. 198 - O resultado da avaliação deve proporcionar dados que permitam a reflexão sobre a ação pedagógica, contribuindo para que a escola possa reorganizar conteúdos/instrumentos/métodos de ensino. Art. 199 - Na avaliação do aluno devem ser considerados os resultados obtidos durante todo o período letivo, num processo contínuo, expressando o seu desenvolvimento escolar, tomado na sua melhor forma. Art. 200 - Os resultados das atividades avaliativas serão analisados durante o período letivo, pelo aluno e pelo professor, observando os avanços e as necessidades detectadas, para o estabelecimento de novas ações pedagógicas. Art. 201 - A recuperação de estudos é direito dos alunos, independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos básicos. Art. 200 - A recuperação de estudos dar-se-á de forma permanente e concomitante ao processo ensino e aprendizagem. Art. 202 - A recuperação será organizada com atividades significativas, por meio de procedimentos didático-metodológicos diversificados. Parágrafo Único – A proposta de recuperação de estudos deverá indicar a área de estudos e os conteúdos da disciplina. Art. 203 - A avaliação da aprendizagem terá os registros de notas expressos em uma escala de 0 (zero) a 10,0 (dez vírgula zero). Art. 204 - Os resultados das avaliações dos alunos serão registrados em documentos próprios, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e autenticidade de sua vida escolar. Parágrafo Único – Os resultados da recuperação serão incorporados às avaliações efetuadas durante o período letivo, constituindo-se em mais um componente do aproveitamento escolar, sendo obrigatória sua anotação no Livro Registro de Classe (conforme sistema de avaliação adotado pela instituição de ensino). Art. 205 - A promoção é o resultado da avaliação do aproveitamento escolar do aluno, aliada à apuração da sua frequência. Art. 206 - Na promoção ou certificação de conclusão, para os anos finais do Ensino Fundamental, e Ensino Médio, a média final mínima exigida é de 6,0 (seis vírgula zero), observando a frequência mínima exigida por lei.

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Art. 207 - Os alunos dos anos finais do Ensino Fundamental, e Ensino Médio, que apresentarem frequência mínima de 75% do total de horas letivas e média anual igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero) em cada disciplina, serão considerados aprovados ao final do ano letivo. Art. 208 - Os alunos dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio serão considerados retidos ao final do ano letivo quando apresentarem: I - frequência inferior a 75% do total de horas letivas, independentemente do aproveitamento escolar; II. frequência superior a 75% do total de horas letivas e média inferior a 6,0 (seis vírgula zero) em cada disciplina. Art. 209 - A disciplina de Ensino Religioso não se constitui em objeto de retenção do aluno, não tendo registro de notas na documentação escolar. Parágrafo Único – Na modalidade Educação de Jovens e Adultos, o aluno que optar por frequentar as aulas de Ensino Religioso, terá carga horária da disciplina incluída no total da carga horária do curso, desde que tenha no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência. Art. 210 - Os resultados obtidos pelo aluno no decorrer do ano letivo serão devidamente inseridos no sistema informatizado, para fins de registro e expedição de documentação escolar. Art. 211 - Na modalidade Educação de Jovens e Adultos serão registradas 04 (quatro) notas por Áreas de Conhecimento do Ensino Fundamental - Fase II e no Ensino Médio de 02 (duas) a 06 (seis) notas por disciplina, que corresponderão a provas individuais escritas e a outros instrumentos avaliativos adotados, aos quais, obrigatoriamente, o aluno submeter-se-á na presença do professor. Art. 212 - Os registros de nota na Educação de Jovens e Adultos, para o Ensino Fundamental – Fase II e Ensino Médio, constituir-se-ão de: I - 06 (seis) registros de notas, nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Língua Portuguesa e Literatura; II - 04 (quatro) registros de notas, nas disciplinas de História, Geografia, Ciências Naturais, Língua Estrangeira Moderna Inglês, Química, Física, Biologia e Língua Espanhola; III - 02 (dois) registros de notas nas disciplinas de, Arte, Filosofia, Sociologia e Educação Física. • Para Estabelecimento de Ensino Indígena que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Parágrafo Único - Os registros de nota na Educação de Jovens e Adultos, para o Ensino Fundamental - Fase II e Ensino Médio, constituir-se-ão de: I - 05 (cinco) registros de notas, nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Língua Portuguesa e Literatura e Língua Indígena (Kaigang ou Guarani);

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II - 04 (quatro) registros de notas, nas disciplinas de História, Geografia, Ciências Naturais, Língua Estrangeira Moderna - Inglês, Química, Física, Biologia e Língua Espanhola; III - 02 (dois) registros de notas nas disciplinas de Arte, Filosofia, Sociologia e Educação Física. Art. 213 - Na modalidade Educação de Jovens e Adultos, o aluno deverá atingir no mínimo a nota 6,0 (seis vírgula zero) em cada registro de nota resultante das avaliações processuais. Parágrafo Único – O aluno que não atingir a nota 6,0 (seis vírgula zero) em cada registro de nota terá direito à recuperação de estudos. Art. 214 - Na modalidade Educação de Jovens e Adultos, a Média Final (MF) para cada disciplina corresponderá à média aritmética dos Registros de Notas, resultantes das avaliações realizadas. Média Final ou MF = soma dos Registros de notas número de Registros de notas Art. 215 - Para fins de promoção ou certificação, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, a nota mínima exigida é 6,0 (seis vírgula zero), em cada disciplina e frequência mínima de 75% do total da carga horária de cada disciplina na organização coletiva e 100% na organização individual. Parágrafo Único - Para fins de registro do acréscimo da carga horária da disciplina de Língua Espanhola na documentação escolar, o aluno deverá atingir a média mínima de 6,0 (seis vírgula zero) e frequência mínima de 75% do total da carga horária da disciplina.

CAPÍTULO II FREQUÊNCIA

Art. 216 - É obrigatória, ao aluno, a frequência mínima de 75% do total da carga horária do período letivo, para fins de promoção. Parágrafo Único – Nos cursos com regime de matrícula semestral a frequência mínima exigida é de 75% por semestre. Art. 217 - É assegurado o regime de exercícios domiciliares, com acompanhamento pedagógico do estabelecimento de ensino, como forma de compensação da ausência às aulas, aos alunos que apresentarem impedimento de frequência, conforme as seguintes condições, previstas na legislação vigente: I - portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas; II - gestantes.

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Art. 218 - É assegurado o abono de faltas ao aluno que estiver matriculado em Órgão de Formação de Reserva e que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercícios ou manobras, ou reservista que seja chamado para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, do Dia do Reservista. Parágrafo Único – As faltas tratadas no caput deste artigo deverão ser assentadas no Livro Registro de Classe, porém, não serão consideradas no cômputo geral das faltas. Art. 219 - Na Organização Coletiva do Ensino Fundamental Fase I, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, a frequência mínima é de 75% do total da carga horária prevista do curso. Art. 220 - Na Organização Coletiva do Ensino Fundamental Fase II e Médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, a frequência mínima é de 75% do total da carga horária prevista para cada disciplina. Art. 221 - Na Organização Individual do Ensino Fundamental - Fase II e Médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, o aluno deve cumprir 100% do total da carga horária de todas as disciplinas, em sala de aula. Art. 222 - Na modalidade Educação de Jovens e Adultos, tanto na Organização Individual como na Organização Coletiva, é considerado desistente o aluno que se ausentar por mais de 2 (dois) meses consecutivos, devendo a escola, no seu retorno, reativar sua matrícula para dar continuidade aos seus estudos, aproveitando a carga horária cursada e os registros de notas obtidos. § 1º – O aluno do Ensino Fundamental Fase II ou do Ensino Médio, desistente na disciplina, terá o prazo de 2 (dois) anos, a partir da data da matrícula inicial, para ter sua matrícula reativada, aproveitando a carga horária já frequentada e os regimentos registros de notas obtidos. § 2º - O aluno desistente na disciplina de Língua Espanhola, no seu retorno, deverá reiniciar a disciplina, sem aproveitamento da carga horária cursada e dos registros de notas obtidos, caso opte novamente por cursar Língua Espanhola. Art. 223 - O aluno que optar por frequentar o Ensino Fundamental - Fase II, aulas de Ensino Religioso ou no Ensino Médio as aulas de Língua Espanhola, terá esta carga horária acrescentada no total da carga horária do curso. Art. 224 - A relação de alunos, quando menores, que apresentarem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei, será encaminhada ao Conselho Tutelar do Município ou ao Juiz competente da Comarca e ao Ministério Público.

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TÍTULO IV DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E MEDIDAS NA COMUNIDADE

ESCOLAR

CAPÍTULO I DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DOS DOCENTES, EQUIPE

PEDAGÓGICA E DIREÇÃO

SEÇÃO I - DOS DIREITOS Art. 225 - Aos docentes, equipe pedagógica e direção, além dos direitos que lhes são assegurados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná – Lei no 6.174/70 e Estatuto do Magistério – Lei Complementar no 07/76, são garantidos os seguintes direitos: I - ser respeitado na condição de profissional atuante na área da educação e no desempenho de suas funções; II - participar da elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico da escola, Regimento Escolar e Regulamentos Internos; III - participar de grupos de estudos, encontros, cursos, seminários e outros eventos, ofertados pela Secretaria de Estado da Educação e pelo próprio estabelecimento de ensino, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento profissional; IV - propor aos diversos setores do estabelecimento de ensino ações que viabilizem um melhor funcionamento das atividades; V - requisitar ao setor competente o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades do estabelecimento de ensino; VI - propor ações que objetivem o aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação do processo pedagógico, da administração, da disciplina e das relações de trabalho no estabelecimento de ensino; VII - utilizar-se das dependências e dos recursos materiais da escola para o desenvolvimento de suas atividades; VIII - ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante no Conselho Escolar e associações afins; IX - participar de associações e/ou agremiações afins; X - participar da definição da Proposta Pedagógica Curricular da escola e sua Matriz Curricular, conforme normas emanadas da Secretaria de Estado da Educação; XI - ter assegurado, pelo mantenedor, o processo de formação continuada; XII - ter acesso às orientações e normas emanadas da Secretaria de Estado da Educação; XIII - participar da avaliação institucional, conforme orientação da Secretaria de Estado da Educação; XIV - tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s) Regulamento(s) Interno(s) do estabelecimento de ensino; XV - compor equipe multidisciplinar, para orientar e auxiliar o desenvolvimento das ações relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, ao longo do período letivo; XVI - ter assegurado gozo de férias previsto em lei.

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SEÇÃO II - DOS DEVERES

Art. 226 - Aos docentes, equipe pedagógica e direção, além das atribuições previstas no Capítulo I, Título II, deste Regimento Escolar, compete: I - possibilitar que o estabelecimento de ensino cumpra a sua função, no âmbito de sua competência; II - desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno no estabelecimento de ensino; III - elaborar exercícios domiciliares aos alunos impossibilitados de frequentar a escola, em atendimento ao disposto na Seção IX, Capítulo II, Título II, deste Regimento Escolar; IV - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; V - comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro representante do seu segmento; VI - manter e promover relações cooperativas no âmbito escolar; VII - cumprir as diretrizes definidas no Projeto Político Pedagógico do estabelecimento de ensino, no que lhe couber; VIII - manter o ambiente favorável ao desenvolvimento do processo pedagógico; IX - comunicar aos órgãos competentes quanto à frequência dos alunos, para tomada das ações cabíveis; X - dar atendimento ao aluno independentemente de suas condições de aprendizagem; XI - organizar e garantir a reflexão sobre o processo pedagógico na escola; XII - manter os pais ou responsáveis e os alunos informados sobre o Sistema de Avaliação da Escola, no que diz respeito à sua área de atuação; XIII - informar pais ou responsáveis e os alunos sobre a frequência e desenvolvimento escolar obtidos no decorrer do ano letivo; XIV - estabelecer estratégias de recuperação de estudos, no decorrer do ano letivo, visando à melhoria do aproveitamento escolar; XV - receber e analisar o pedido de revisão de notas dos alunos, solicitado no prazo estabelecido de 72 (setenta e duas) horas, após divulgação das notas; XVI - cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar; XVII - proceder à reposição dos conteúdos, carga horária e dias letivos aos alunos quando se fizer necessário a fim de cumprir o calendário escolar resguardando prioritariamente o direito dos alunos; XVIII - ser assíduo, comparecendo pontualmente ao estabelecimento de ensino nas horas efetivas de trabalho e, quando convocado, para outras atividades programadas e decididas pelo coletivo da escola; XIX - comunicar, com antecedência, eventuais atrasos e faltas; XX - zelar pela conservação e preservação das instalações escolares; XXI - cumprir as disposições do Regimento Escolar.

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SEÇÃO III - DAS PROIBIÇÕES

Art. 227 - Ao docente, à equipe pedagógica e à direção é vedado: I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico; II - ministrar, sob qualquer pretexto, aulas particulares e atendimento especializado remunerado a alunos do estabelecimento de ensino; III - discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer membro da comunidade escolar; IV - retirar e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente, qualquer documento ou material pertencente ao estabelecimento de ensino; V - ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período de trabalho; VII - receber pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de ensino, durante o período de trabalho, sem a prévia autorização do órgão competente; VIII - expor colegas de trabalho, alunos ou qualquer membro da comunidade à situações constrangedoras; IX - retirar e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente, qualquer documento ou material pertencente ao estabelecimento de ensino; X - ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período de trabalho; XI - receber pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de ensino, durante o período de trabalho, sem a prévia autorização do órgão competente; XII - ausentar-se da escola, sem prévia autorização do órgão competente; XIII - transferir para outras pessoas o desempenho do encargo que lhe foi confiado; XIV - utilizar-se em sala de aula de aparelhos celulares, recebendo e fazendo chamadas telefônicas; XV - divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da escola, sem prévia autorização da direção e/ou do Conselho Escolar; XVI - promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza, envolvendo o nome da escola, sem a prévia autorização da direção; XVII - comparecer à escola embriagado ou com indicativos de ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas; XVIII - fumar nas dependências salas de aula do estabelecimento de ensino , sendo permitido, apenas, em área destinada a este fim, isolada adequadamente e com arejamento suficiente. Art. 228 - Os fatos ocorridos em desacordo com o disposto no Regimento Escolar serão apurados ouvindo- se os envolvidos e registrando-se em Ata, com as respectivas assinaturas.

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CAPÍTULO II DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DA EQUIPE DOS FUNCIONÁRIOS

QUE ATUAM NAS ÁREAS DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E OPERAÇÃO DE MULTIMEIOS ESCOLARES E DA EQUIPE DOS FUNCIONÁRIOS QUE ATUAM

NAS ÁREAS DE MANUTENÇÃODE INFRAESTRUTURA ESCOLAR E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E

INTERAÇÃO COM O EDUCANDO

SEÇÃO I - DOS DIREITOS

Art. 229 - A equipe dos Funcionários que atuam nas Áreas de Administração Escolar e Operação de Multimeios Escolares e a equipe dos Funcionários que atuam nas Áreas de Manutenção de Infraestrutura Escolar e Preservação do Meio Ambiente, Alimentação Escolar e Interação com o Educando, além dos direitos que lhes são assegurados em lei, têm, ainda, as seguintes prerrogativas: I - ser respeitado na condição de profissional atuante na área da educação e no desempenho de suas funções; II - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais do estabelecimento, necessários ao exercício de suas funções; III - participar da elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico da escola; IV - colaborar na implementação da Proposta Pedagógica Curricular definida no Projeto Político Pedagógico da escola; V. requisitar o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades do estabelecimento de ensino; VI - sugerir aos diversos setores de serviços do estabelecimento de ensino ações que viabilizem um melhor funcionamento de suas atividades; VII - ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante no Conselho Escolar e associações afins; VIII - participar de associações e/ou agremiações afins; IX - tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s) Regulamento(s) Interno(s) do estabelecimento de ensino.

SEÇÃO II - DOS DEVERES

Art. 230 - Além das outras atribuições legais, compete: I - cumprir e fazer cumprir os horários e Calendário Escolar; II - ser assíduo, comunicando com antecedência, sempre que possível, os atrasos e faltas eventuais; III - contribuir, no âmbito de sua competência, para que o estabelecimento de ensino cumpra sua função; IV - desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno no estabelecimento de ensino; V - manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar; VI - manter e fazer manter o respeito e ambiente favorável ao desenvolvimento do processo de trabalho escolar; VII - colaborar na realização dos eventos que o estabelecimento de ensino proporcionar, para os quais for convocado;

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VIII - comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro representante do seu segmento; IX - zelar pela manutenção e conservação das instalações escolares; X - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; XI - cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo; XII - tomar conhecimento das disposições contidas no Regimento Escolar; XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Escolar, no seu âmbito de ação.

SEÇÃO III - DAS PROIBIÇÕES

Art. 231 - À equipe dos Funcionários que atuam nas Áreas de Administração Escolar e Operação de Multimeios Escolares e à equipe dos Funcionários que atuam nas Áreas de Manutenção de Infraestrutura Escolar e Preservação do Meio Ambiente, Alimentação Escolar e Interação com o Educando, é vedado: I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico e o andamento geral da escola; II - retirar e utilizar qualquer documento ou material pertencente ao estabelecimento de ensino, sem a devida permissão do órgão competente; III - discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer membro da comunidade escolar; IV - ausentar-se do estabelecimento de ensino no seu horário de trabalho sem a prévia autorização do setor competente; V - expor alunos, colegas de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade à situações constrangedoras; VI - receber pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de ensino durante o período de trabalho, sem prévia autorização do órgão competente; VII - ocupar-se, durante o período de trabalho, de atividades estranhas à sua função; VIII - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado; IX - divulgar assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da escola, por qualquer meio de publicidade, sem prévia autorização da direção e/ou do Conselho Escolar; X - promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza, que envolvam o nome da escola, sem a prévia autorização da direção; XI - comparecer ao trabalho e aos eventos da escola embriagado ou com sintomas de ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas; XII. fumar nas dependências do estabelecimento de ensino. Art. 232 - Os fatos ocorridos em desacordo com o disposto no Regimento Escolar serão apurados, ouvindo-se os envolvidos e registrando-se em Ata, com as respectivas assinaturas.

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CAPÍTULO III DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E AÇÕES EDUCATIVAS

PEDAGÓGICAS E DISCIPLINARES DOS ALUNOS

SEÇÃO I - DOS DIREITOS

Art. 233 - Constituem-se direitos dos alunos, com observância dos dispositivos constitucionais da Lei Federal no 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, da Lei no 9.394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, Decreto Lei no 1.044/69 e Lei no 6.202/75: I - tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s) Regulamento(s) Interno(s) do estabelecimento de ensino, no ato da matrícula; II - ter assegurado que o estabelecimento de ensino cumpra a sua função de efetivar o processo de ensino e aprendizagem; III - ter assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e permanência no estabelecimento de ensino; IV - ser respeitado, sem qualquer forma de discriminação; V - solicitar orientação dos diversos setores do estabelecimento de ensino; VI - utilizar os serviços, as dependências escolares e os recursos materiais da escola, de acordo com as normas estabelecidas nos Regulamentos Internos; VII - participar das aulas e das demais atividades escolares; VIII - ter assegurada a prática, facultativa, da Educação Física, nos casos previstos em lei; IX - ter ensino de qualidade ministrado por profissionais habilitados para o exercício de suas funções e atualizados em suas Áreas de Conhecimento; X - ter acesso a todos os conteúdos previstos na Proposta Pedagógica Curricular do estabelecimento de ensino; XI - participar de forma representativa na construção, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola; XII - ser informado sobre o Sistema de Avaliação do estabelecimento de ensino; XIII - tomar conhecimento do seu aproveitamento escolar e de sua frequência, no decorrer do processo de ensino e aprendizagem; XIV - solicitar, pelos pais ou responsáveis, quando criança ou adolescente, revisão do aproveitamento escolar, de preferência, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da divulgação do mesmo; XV - ter assegurado o direito à recuperação de estudos, no decorrer do ano letivo, mediante metodologias diferenciadas que possibilitem sua aprendizagem; XVI - contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores, ao Conselho Escolar e ao Núcleo Regional de Educação; XVII - requerer transferência, quando maior, ou através dos pais ou responsáveis, quando menor; XVIII - ter reposição das aulas e conteúdos; quando da ausência do professor responsável pela disciplina; XIX - solicitar os procedimentos didático-pedagógicos previstos na legislação vigente e normatizados pelo Sistema Estadual de Ensino; XX - sugerir, aos diversos setores de serviços do estabelecimento de ensino, ações que viabilizem melhor funcionamento das atividades;

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XXI - ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado representante no Conselho Escolar e associações afins; XXII - participar de associações e/ou organizar agremiações afins; XXIII - representar ou fazer-se representar nas reuniões do Pré-Conselho e do Conselho de Classe; XXIV - realizar as atividades avaliativas, pré-estabelecidas, em caso de falta às aulas, mediante justificativa e/ou atestado médico; XXV - receber atendimento de regime de exercícios domiciliares, com acompanhamento da escola, sempre que compatível com seu estado de saúde e mediante laudo médico, como forma de compensação da ausência às aulas, quando impossibilitado de frequentar a escola por motivo de enfermidade ou gestação; XXVI - receber atendimento de educacional escolarização hospitalar, quando impossibilitado de frequentar a escola por motivos de enfermidade, em virtude de situação de internamento hospitalar; XXVII - ter registro de carga horária cumprida pelo aluno, no Histórico Escolar, das atividades pedagógicas complementares e do estágio não obrigatório; XXVIII - requerer por escrito, quando maior de 18 anos, a inserção de seu nome social em âmbito escolar e constando somente nos documentos internos do estabelecimento de ensino, tais como espelho do Livro Registro de Classe, Edital de Notas e Boletim Escolar.

SEÇÃO II - DOS DEVERES

Art. 234 - São deveres dos alunos: I - manter e promover relações de cooperação no ambiente escolar; II - realizar as tarefas escolares definidas pelos docentes; III - atender às determinações dos diversos setores do estabelecimento de ensino, nos respectivos âmbitos de competência; IV - participar de todas as atividades curriculares programadas e desenvolvidas pelo estabelecimento de ensino; V - comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro representante do seu segmento; VI - cooperar na manutenção da higiene e na conservação das instalações escolares; VII - compensar, junto com os pais, os prejuízos que vier a causar ao patrimônio da escola, quando comprovada a sua autoria; VIII - cumprir as ações disciplinares do estabelecimento de ensino; IX - providenciar e dispor, sempre que possível, do material solicitado e necessário ao desenvolvimento das atividades escolares; X - tratar com respeito e sem discriminação professores, funcionários e colegas; XI - comunicar aos pais ou responsáveis sobre reuniões, convocações e avisos gerais, sempre que lhe for solicitado; XII - comparecer pontualmente à aulas e demais atividades escolares; XIII - manter-se em sala durante o período das aulas; XIV - apresentar os trabalhos e tarefas nas datas previstas; XV - comunicar qualquer irregularidade de que tiver conhecimento ao setor competente;

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XVI - justificar-se junto à equipe pedagógica ao entrar após o horário de início das aulas; XVII - apresentar atestado médico e/ou justificativa dos pais ou responsáveis, quando criança ou adolescente, em caso de falta às aulas; XVIII - observar os critérios estabelecidos na organização do horário semanal, deslocando-se para as atividades e locais determinados, dentro do prazo estabelecido para o seu deslocamento; XIX - respeitar o professor em sala de aula, observando as normas e critérios estabelecidos; XX - cumprir as disposições do Regimento Escolar no que lhe couber.

SEÇÃO III - DAS PROIBIÇÕES

Art. 235 – Ao aluno é vedado: I - tomar atitudes que venham a prejudicar o processo pedagógico e o andamento das atividades escolares; II - ocupar-se, durante o período de aula, de atividades contrárias ao processo pedagógico; III - retirar e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente, qualquer documento ou material pertencente ao estabelecimento de ensino; IV - trazer para o estabelecimento de ensino material de natureza estranha ao estudo; V - ausentar-se do estabelecimento de ensino sem prévia autorização do órgão competente; VI - receber, durante o período de aula, sem a prévia autorização do órgão competente, pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de ensino; VII - discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente colegas, professores e demais funcionários do estabelecimento de ensino; VIII - expor colegas, funcionários, professores ou qualquer pessoa da comunidade à situações constrangedoras; IX - entrar e sair da sala durante a aula, sem a prévia autorização do respectivo professor; X - consumir ou manusear qualquer tipo de drogas nas dependências do estabelecimento de ensino; XI - fumar nas dependências do estabelecimento de ensino; XII - comparecer às aulas embriagado ou com sintomas de ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas; XIII - utilizar-se de aparelhos eletrônicos, na sala de aula, que não estejam vinculados ao processo ensino e aprendizagem; XIV - danificar os bens patrimoniais do estabelecimento de ensino ou pertences de seus colegas, funcionários e professores; XV - portar armas brancas ou de fogo e/ou instrumentos que possam colocar em risco a segurança das pessoas; XVI - portar material que represente perigo para sua integridade moral e/ou física ou de outrem; XVII - divulgar, por qualquer meio de publicidade, ações que envolvam direta ou indiretamente o nome da escola, sem prévia autorização da direção e/ou do Conselho Escolar;

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XVIII - promover excursões, jogos, coletas, rifas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza, no ambiente escolar, sem a prévia autorização da direção.

SEÇÃO IV - DAS AÇÕES EDUCATIVAS, PEDAGÓGICAS EDUCAT IVAS E

DISCIPLINARES

Art. 236 - O aluno que deixar de cumprir ou transgredir de alguma forma as disposições contidas no Regimento Escolar ficará sujeito às seguintes ações: I - orientação disciplinar com ações pedagógicas dos professores, equipe pedagógica e direção; II - registro dos fatos ocorridos envolvendo o aluno, com assinatura dos país ou responsáveis, quando menor; III - comunicado por escrito, com ciência e assinatura dos pais ou responsáveis, quando criança ou adolescente; IV - convocação dos pais ou responsáveis, quando criança ou adolescente, com registro e assinatura, e/ou termo de compromisso; V - esgotadas as possibilidades no âmbito do estabelecimento de ensino, inclusive do Conselho Escolar, será encaminhado ao Conselho Tutelar ou à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, quando criança ou adolescente, para a tomada de providências cabíveis. Art. 237 – Todas as ações pedagógicas disciplinares previstas no Regimento Escolar serão devidamente registradas em Ata e apresentadas aos responsáveis e demais órgãos competentes para ciência das ações tomadas. Art. 238 – O Ato Infracional praticado pelo aluno será comunicado imediatamente ao Conselho Tutelar ou à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude. Parágrafo Único – A comunicação da prática do Ato Infracional à autoridade policial, Conselho Tutelar ou à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude não implica em prejuízo à frequência do aluno acusado no estabelecimento de ensino, salvo decreto de internação provisória.

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

SEÇÃO I - DOS DIREITOS

Art. 239 - Os pais ou responsáveis, além dos direitos outorgados por toda a legislação aplicável, têm ainda as seguintes prerrogativas: I - serem respeitados na condição de pais ou responsáveis, interessados no processo educacional desenvolvido no estabelecimento de ensino; II - participar das discussões da elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico do estabelecimento de ensino; III - sugerir, aos diversos setores do estabelecimento de ensino, ações que viabilizem melhor funcionamento das atividades;

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IV - ter conhecimento efetivo do Projeto Político Pedagógico da escola e das disposições contidas neste Regimento; V - ser informado sobre o Sistema de Avaliação do estabelecimento de ensino; VI - ser informado, no decorrer do ano letivo, sobre a frequência e rendimento escolar obtido pelo aluno; VII - ter acesso ao Calendário Escolar do estabelecimento de ensino; VIII - solicitar, no prazo de 72 horas, a partir da divulgação dos resultados, pedido de revisão de notas do aluno; IX - assegurar autonomia na definição dos seus representantes no Conselho Escolar; X - contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores: Conselho Escolar e Núcleo Regional de Educação; XI - ter garantido o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno no estabelecimento de ensino; XII - ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado representante no Conselho Escolar e associações afins; XIII - participar de associações e/ou agremiações afins; XIV - representar e/ou ser representado, na condição de segmento, no Conselho Escolar.

SEÇÃO II - DOS DEVERES

Art. 240 - Aos pais ou responsáveis, além de outras atribuições legais, compete: I - matricular o aluno no estabelecimento de ensino, de acordo com a legislação vigente; II - exigir que o estabelecimento de ensino cumpra a sua função; III - manter relações cooperativas no âmbito escolar; IV - assumir junto à escola ações de co-responsabilidade que assegurem a formação educativa do aluno; V - propiciar condições para o comparecimento e a permanência do aluno no estabelecimento de ensino; VI - respeitar os horários estabelecidos pelo estabelecimento de ensino para o bom andamento das atividades escolares; VII - requerer transferência quando responsável pelo aluno menor; VIII - identificar-se na secretaria do estabelecimento de ensino, para que seja encaminhado ao setor competente, o qual tomará as devidas providências; IX - comparecer às reuniões e demais convocações do setor pedagógico e administrativo da escola, sempre que se fizer necessário; X - comparecer às reuniões do Conselho Escolar de que, por força do Regimento Escolar, for membro inerente; XI - acompanhar o desenvolvimento escolar do aluno pelo qual é responsável; XII - encaminhar e acompanhar o aluno pelo qual é responsável aos atendimentos especializados solicitados pela escola e ofertados pelas instituições públicas; XIII - respeitar e fazer cumprir as decisões tomadas nas assembléias de pais ou responsáveis para as quais for convocado; XIV - cumprir as disposições do Regimento Escolar, no que lhe couber.

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TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 241 - A comunidade escolar deverá acatar e respeitar o disposto no Regimento Escolar, apreciado pelo Conselho Escolar e aprovado pelo Núcleo Regional de Educação, mediante Ato Administrativo. Art. 242 - O Regimento Escolar pode ser modificado sempre que o aperfeiçoamento do processo educativo assim o exigir, quando da alteração da legislação educacional em vigor, sendo as suas modificações orientadas pela Secretaria de Estado da Educação. Art. 243 - O Regimento Escolar poderá ser modificado por Adendo de Alteração e/ou de Acréscimo, devendo ser submetido à apreciação do Conselho Escolar, com análise e aprovação do Núcleo Regional de Educação. Art. 244 - Todos os profissionais em exercício no estabelecimento de ensino, os alunos regularmente matriculados e respectivos pais ou responsáveis devem tomar conhecimento do disposto no Regimento Escolar. Art. 245 - Os casos omissos no Regimento Escolar serão analisados pelo Conselho Escolar e, se necessário, encaminhados aos órgãos superiores competentes. Art. 246 - O Regimento Escolar entrará em vigor no período letivo subsequente à sua homologação pelo Núcleo Regional de Educação.