regimento_comum_3ed

download regimento_comum_3ed

of 64

description

regimento comum do congresso nacional em pdf.

Transcript of regimento_comum_3ed

  • Mesa da Cmara dos Deputados

    55 Legislatura | 2015-2019PresidenteEduardo Cunha

    1 Vice-PresidenteWaldir Maranho

    2 Vice-PresidenteGiacobo

    1 SecretrioBeto Mansur

    2 SecretrioFelipe Bornier

    3 SecretrioMara Gabrilli

    4 SecretrioAlex Canziani

    Suplentes de Secretrio

    1 SuplenteMandetta

    2 SuplenteGilberto Nascimento

    3 SuplenteLuiza Erundina

    4 SuplenteRicardo Izar

    Diretor-GeralRmulo de Sousa Mesquita

    Secretrio-Geral da MesaSilvio Avelino da Silva

  • Cmara dos Deputados

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL

    3 edio

    Resoluo do Congresso Nacional n 1 de 1970, alterada at o Ato da Mesa do Congresso Nacional

    n 1 de 2015, e legislao correlata.

    Atualizado at 9/10/2015.

    Centro de Documentao e InformaoEdies CmaraBraslia | 2015

  • CMARA DOS DEPUTADOSDiretoria LegislativaDiretor: Afrsio Vieira Lima FilhoCentro de Documentao e InformaoDiretor: Andr Freire da SilvaCoordenao Edies CmaraDiretora: Helosa Helena S. C. AntunesCoordenao de Organizao da Informao LegislativaDiretor: Ricardo Lopes Vilarins

    2014, 1 edio; 2015, 2 edio.

    Superviso: Secretaria-Geral da MesaProjeto grfico de capa: Patrcia WeissDiagramao: Thiago GualbertoPesquisa e reviso: Seo de Reviso

    Cmara dos DeputadosCentro de Documentao e Informao Cedi

    Coordenao Edies Cmara CoediAnexo II Praa dos Trs Poderes

    Braslia (DF) CEP 70160-900Telefone: (61) 3216-5809; fax: (61) 3216-5810

    [email protected]

    SRIETextos bsicos

    n. 125Dados Internacionais de Catalogao-na-publicao (CIP)

    Coordenao de Biblioteca. Seo de Catalogao.

    Brasil. Congresso Nacional.Regimento comum do Congresso Nacional [recurso eletrnico] : Resoluo do Congresso Nacional n 1 de 1970, alterada at a Resoluo

    do Congresso Nacional n 3 de 2015, e legislao correlata. 3. ed. Braslia : Cmara dos Deputados, Edies Cmara, 2015. (Srie textos bsicos ; n. 125)

    Verso PDF.Edio atualizada at 09/10/2015.Modo de acesso: http://www.camara.leg.br/editoraDisponvel, tambm, em formato impresso e digital (EPUB).ISBN 978-85-402-0459-1

    1. Brasil. Congresso Nacional, regimento. I. Ttulo. II. Srie.

    CDU 342.53(81)1970

    ISBN 978-85-402-0457-7 (papel) | ISBN 978-85-402-0459-1 (PDF) | ISBN 978-85-402-0458-4 (EPUB)

  • SUMRIO

    REGIMENTO COMUMRESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 1 DE 1970 .................................................................................... 8Ttulo I Direo, Objeto e Convocao das Sesses Conjuntas ............................................................................... 8Ttulo II Dos Lderes.......................................................................................................................................................... 9Ttulo III Das Comisses Mistas .................................................................................................................................... 9Ttulo IV Da Ordem dos Trabalhos ............................................................................................................................. 11

    Captulo I Das Sesses em Geral ............................................................................................................................. 11Seo I Disposies Preliminares ........................................................................................................................ 11Seo II Da Ordem do Dia .................................................................................................................................... 11Seo III Da Apreciao das Matrias ................................................................................................................ 12Seo IV Das Modalidades de Votao .............................................................................................................. 12Seo V Do Processamento da Votao ............................................................................................................. 13Seo VI Da Redao Final e dos Autgrafos ................................................................................................... 13

    Captulo II Das Sesses Solenes ............................................................................................................................... 13Seo I Normas Gerais ........................................................................................................................................... 13Seo II Da Inaugurao de Sesso Legislativa ................................................................................................ 14Seo III Da Posse do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica .......................................................... 14Seo IV Da Recepo a Chefe de Estado Estrangeiro .................................................................................... 14

    Captulo III Das Matrias Legislativas ................................................................................................................... 14Seo I Da Proposta de Emenda Constituio .............................................................................................. 14Seo II Do Projeto de Lei de Iniciativa do Presidente da Repblica ........................................................... 15Seo III Do Projeto de Lei Oramentria ........................................................................................................ 15Seo IV Do Veto .................................................................................................................................................... 16Seo V Dos Decretos-Leis ................................................................................................................................... 17Seo VI Das Impugnaes do Tribunal de Contas ........................................................................................ 17Seo VII Da Delegao Legislativa .................................................................................................................... 17Seo VIII Da Reforma do Regimento Comum ............................................................................................... 17

    Ttulo V Das Questes de Ordem ................................................................................................................................ 18Ttulo VI Das Disposies Comuns sobre o Processo Legislativo ........................................................................ 18

    Captulo I Das Disposies Gerais .......................................................................................................................... 18Captulo II Das Disposies sobre Matrias com Tramitao em Prazo Determinado .............................. 19Captulo III Dos Projetos Elaborados por Comisso Mista ............................................................................... 19

    Ttulo VII Das Disposies Gerais e Transitrias .................................................................................................... 19

    LEGISLAO CORRELATARESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 3 DE 1989 .................................................................................. 21Dispe sobre a designao de suplentes para as Comisses Mistas Especiais

    RESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 3 DE 1990 .................................................................................. 21Dispe sobre a Comisso Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o 4 do art. 58 da Constituio

    Edies CmaraDicaDica: para voltar pagina de origem aps clicar em um link de navegao, tecle ALT + SETA PARA ESQUERDA ou acesse o menu Visualizar/Navegao da pgina/Visualizao anterior. (funo disponvel apenas no Adobe Reader)

  • RESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 1 DE 2002 .................................................................................. 22Dispe sobre a apreciao, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisrias a que se refere o art. 62 da Constituio Federal, e d outras providncias

    RESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 1 DE 2006 ................................................................................. 26Dispe sobre a Comisso Mista Permanente a que se refere o 1 do art. 166 da Constituio, bem como a tramitao das matrias a que se refere o mesmo artigo

    RESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 2 DE 2007 .................................................................................. 47Cria a Comisso Mista Representativa do Congresso Nacional no Frum Interparlamentar das Amricas (Fipa)

    RESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 4 DE 2008.................................................................................. 47Cria, no mbito do Congresso Nacional, Comisso Mista Permanente sobre Mudanas Climticas (CMMC)

    RESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 1 DE 2011 .................................................................................. 49Dispe sobre a Representao Brasileira no Parlamento do Mercosul, sua composio, organizao e competncias.

    RESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 2 DE 2013 .................................................................................. 51Dispe sobre a Comisso Mista de Controle das Atividades de Inteligncia (CCAI), comisso permanente do Congresso Nacional, rgo de controle e fiscalizao externos da atividade de inteligncia, previsto no art. 6 da Lei n 9.883, de 7 de dezembro de 1999

    RESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 1 DE 2014 .................................................................................. 57Dispe sobre a criao da Comisso Permanente Mista de Combate Violncia contra a Mulher

    RESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 2 DE 2014 .................................................................................. 58Dispe sobre a Comisso Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados Comunidade dos Pases de Lngua Portuguesa, sua composio, organizao e competncias

  • SUMRIO DE ARTIGOS

    1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27,

    28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56,

    57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 a 84*, 85, 86 a 88*, 89, 90, 91 e 92*, 93, 94 a 98*,

    99, 100, 101*, 102, 103, 104, 104-A, 105, 106, 106-A, 106-B, 106-C, 106-D, 107 a 115*, 116, 117, 118, 119,

    120, 121, 122, 123, 124, 125, 126*, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 139-A,

    140, 141*, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152

    *Artigos revogados.

  • 8

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    RESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 1 DE 19701

    REGIMENTO COMUM

    TTULO I DIREO, OBJETO E CONVOCAO DAS SESSES CONJUNTAS

    2Art. 1 A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direo da Mesa deste, reunir-se-o em sesso conjunta para:I inaugurar a sesso legislativa (art.57, 3, I, da Constituio);II dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da Repblica eleitos (arts. 57, 3, III, e 78 da Constituio);III 3promulgar emendas Constituio (art.60, 3, da Constituio);IV (revogado pela Constituio Federal de 1988);4V discutir e votar o Oramento (arts. 48, II, e 166 da Constituio);5VI conhecer de matria vetada e sobre ela deliberar (arts. 57, 3, IV, e 66, 4, da Constituio);VII (revogado pela Constituio Federal de 1988);VIII (revogado pela Constituio Federal de 1988);IX delegar ao Presidente da Repblica poderes para legislar (art.68 da Constituio);X (revogado pela Constituio Federal de 1988);XI elaborar ou reformar o Regimento Comum (art.57, 3, II, da Constituio); eXII atender aos demais casos previstos na Constituio e neste Regimento.

    1. Texto consolidado publicado no Dirio do Congresso Nacional, Suplemento, de 3-2-2015. As referncias Constituio Federal, constantes do Regimento Comum, so pertinentes ao texto vigente, de 5-10-1988, e emendas constitucionais posteriores.2. A direo dos trabalhos do Congresso Nacional compete Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art.57, 5, da Constituio Federal de 1988. Esse entendimento ficou consagrado na sesso de 22-9-1993, cuja ata foi publicada no DCN de 23-9-1993. O Supremo Tribunal Federal, em sesso plenria realizada em 29-8-2001, ratificou este entendimento e pronunciou-se sobre a composio da Mesa do Congresso Nacional (MS n24.041).3. A expresso discutir, votar e foi revogada pela Constituio de 1988.4. Cf. Resoluo do Congresso Nacional n1 de 2006, constante desta publicao.5. Nos termos da Constituio de 1988, a apreciao incide sobre o veto.

  • 9

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    1 Por proposta das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, podero ser realizadas sesses destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.2 Tero carter solene as sesses referidas nos inci-sosI, II, III e 1.

    Art. 2 As sesses que no tiverem data legalmente fixada sero convocadas pelo Presidente do Senado ou seu Substituto, com prvia audincia da Mesa da Cmara dos Deputados.

    Art. 3 As sesses realizar-se-o no Plenrio da Cmara dos Deputados, salvo escolha prvia de outro local de-vidamente anunciado.

    TTULO II DOS LDERES6Art. 4 So reconhecidas as lideranas das representa-es partidrias em cada Casa, constitudas na forma dos respectivos regimentos.71 O Presidente da Repblica poder indicar Con-gressista para exercer a funo de lder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento.82 O lder do governo poder indicar at 5 (cinco) vice-lderes dentre os integrantes das representaes partidrias que apoiem o governo.93 Os lderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Cmara dos Deputados e que expressarem, em relao ao governo, posio di-versa da Maioria, indicaro Congressistas para exercer a funo de Lder da Minoria no Congresso Nacional.104 A escolha do Lder da Minoria no Congresso Nacional ser anual e se far de forma alternada entre Senadores e Deputados Federais, de acordo com o 3.115 O Lder da Minoria poder indicar cinco vice--lderes dentre os integrantes das representaes par-tidrias que integrem a Minoria no Senado Federal e na Cmara dos Deputados.126 Para efeito desta resoluo, entende-se por Maioria e Minoria o disposto nos arts. 65, 1e 2, do Regi-mento Interno do Senado Federal, e 13 do Regimento Interno da Cmara dos Deputados.

    6. Caput com redao dada pela Resoluo do Congresso Nacional n1 de 1995.7. Pargrafo com redao dada pela Resoluo do Congresso Nacional n1 de 1995.8. Pargrafo com redao dada pela Resoluo do Congresso Nacional n1 de 2008.9. Pargrafo acrescido pela Resoluo do Congresso Nacional n2 de 2008.10. Pargrafo acrescido pela Resoluo do Congresso Nacional n2 de 2008.11. Pargrafo acrescido pela Resoluo do Congresso Nacional n2 de 2008.12. Pargrafo acrescido pela Resoluo do Congresso Nacional n2 de 2008.

    137 A estrutura de apoio para funcionamento da liderana ficar a cargo da Casa a que pertencer o parlamentar.

    Art. 5 Aos Lderes, alm de outras atribuies regi-mentais, compete a indicao dos representantes de seu Partido nas Comisses.14Art. 6 Ao Lder lcito usar da palavra, uma nica vez, em qualquer fase da sesso, pelo prazo mximo de 5 (cinco) minutos, para comunicao urgente.

    Art. 7 Em carter preferencial e independentemente de inscrio, poder o Lder discutir matria e enca-minhar votao.

    Art. 8 Ausente ou impedido o Lder, as suas atribuies sero exercidas pelo Vice-Lder.

    TTULO III DAS COMISSES MISTASArt. 9 Os membros das Comisses Mistas do Con-gresso Nacional sero designados pelo Presidente do Senado15 mediante indicao das lideranas.1 Se os Lderes no fizerem a indicao, a escolha caber ao Presidente.2 O calendrio para a tramitao de matria sujeita ao exame das Comisses Mistas dever constar das Ordens do Dia do Senado e da Cmara dos Deputados.3 (Revogado pela Constituio Federal de 1988.)

    Art. 10. As Comisses Mistas, ressalvado o disposto no pargrafo nico do art.21, no art.90 e no 2 do art.104 compor-se-o de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critrio da proporcionalidade partidria, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade no lhe der representao.1 Os Lderes podero indicar substitutos nas Comis-ses Mistas, mediante ofcio ao Presidente do Senado16, que far a respectiva designao.2 As Comisses Mistas reunir-se-o dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituio, sob a pre-sidncia do mais idoso de seus componentes, para a eleio do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionrio

    13. 3 primitivo renumerado para 7 pela Resoluo do Congresso Nacional n2 de 2008 e com redao dada pela Resoluo do Congresso Nacional n1 de 1995.14. Artigo com redao dada pela Resoluo do Congresso Nacional n1 de 1995.15. De acordo com o art.57, 5, da Constituio Federal de 1988, a Mesa do Congresso Nacional presidida pelo presidente do Senado Federal.16. De acordo com o art.57, 5, da Constituio Federal de 1988, a Mesa do Congresso Nacional presidida pelo presidente do Senado Federal.

  • 10

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    do Senado Federal ou da Cmara dos Deputados para secretari-la.3 Ao Presidente da Comisso Mista compete designar o Relator da matria sujeita ao seu exame.17Art. 10-A. O nmero de membros das comisses mistas estabelecido neste Regimento, nas resolues que o integram e no respectivo ato de criao acres-cido de mais uma vaga na composio destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que ser preenchida em rodzio, exclusivamente, pelas ban-cadas minoritrias que no alcancem, no clculo da proporcionalidade partidria, nmero suficiente para participarem das referidas comisses.18Art. 10-B. As Comisses Mistas Especiais, criadas por determinao constitucional, podero ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designao do Presidente do Senado Federal, em nmero no superior metade de sua composio.

    Art. 11. Perante a Comisso, no prazo de 8 (oito) dias a partir de sua instalao, o Congressista poder apresen-tar emendas que devero, em seguida, ser despachadas pelo Presidente.1 No sero aceitas emendas que contrariem o dis-posto no art.63 da Constituio.2 Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a partir do despacho do Presidente, o autor de emenda no aceita poder, com apoiamento de 6 (seis) membros da Co-misso, no mnimo, recorrer da deciso da Presidncia para a Comisso.3 A Comisso decidir por maioria simples em reu-nio que se realizar, por convocao do Presidente, imediatamente aps o decurso do prazo fixado para interposio do recurso.

    Art. 12. Os trabalhos da Comisso Mista somente sero iniciados com a presena mnima do tero de sua composio.

    Art. 13. Apresentado o parecer, qualquer membro da Comisso Mista poder discuti-lo pelo prazo mximo de 15 (quinze) minutos, uma nica vez, permitido ao Relator usar da palavra, em ltimo lugar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.Pargrafo nico. O parecer do Relator ser conclusivo e conter, obrigatoriamente, a sua fundamentao.

    17. Artigo acrescido pela Resoluo do Congresso Nacional n2 de 2000.18. Cf. Resoluo do Congresso Nacional n3 de 1989, constante desta publicao.

    Art. 14. A Comisso Mista deliberar por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, tendo o Presidente somente voto de desempate.Pargrafo nico. Nas deliberaes da Comisso Mista, tomar-se-o, em separado, os votos dos membros do Senado Federal e da Cmara dos Deputados, sempre que no haja paridade numrica em sua composio.

    Art. 15. O parecer da Comisso, sempre que possvel, consignar o voto dos seus membros, em separado, vencido, com restries ou pelas concluses.Pargrafo nico. Sero considerados favorveis os votos pelas concluses e os com restries.

    Art. 16. O parecer da Comisso poder concluir pela aprovao total ou parcial, ou rejeio da matria, bem como pela apresentao de substitutivo, emendas e subemendas.Pargrafo nico. O parecer no sentido do arquivamento da proposio ser considerado pela rejeio.

    Art. 17. A Comisso dever sempre se pronunciar sobre o mrito da proposio principal e das emendas, ainda quando decidir pela inconstitucionalidade daquela.

    Art. 18. O parecer da Comisso dever ser publicado no Dirio do Congresso Nacional e em avulsos destinados distribuio aos Congressistas.

    Art. 19. Das reunies das Comisses Mistas lavrar-se-o atas, que sero submetidas sua apreciao.

    Art. 20. Esgotado o prazo destinado aos trabalhos da Comisso, sem a apresentao do parecer, este dever ser proferido oralmente, em plenrio, por ocasio da discusso da matria.

    Art. 21. As Comisses Parlamentares Mistas de Inqu-rito sero criadas em sesso conjunta, sendo automtica a sua instituio se requerida por 1/3 (um tero) dos membros da Cmara dos Deputados mais 1/3 (um tero) dos membros do Senado Federal19.Pargrafo nico. As Comisses Parlamentares Mistas de Inqurito tero o nmero de membros fixado no ato da sua criao, devendo ser igual a participao de Deputados e Senadores, obedecido o princpio da proporcionalidade partidria.

    19. A expresso dependendo de deliberao quando requerida por con-gressista foi revogada pela Constituio Federal de 1988.

  • 11

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    TTULO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS

    Captulo I Das Sesses em GeralSeo I Disposies Preliminares

    Art. 22. A sesso conjunta ter a durao de 4 (quatro) horas.Pargrafo nico. Se o trmino do tempo da sesso ocorrer quando iniciada uma votao, esta ser ulti-mada independentemente de pedido de prorrogao.

    Art. 23. Ouvido o Plenrio, o prazo de durao da sesso poder ser prorrogado: a) por proposta do Presidente; b) a requerimento de qualquer Congressista.1 Se houver orador na tribuna, o Presidente o inter-romper para consulta ao Plenrio sobre a prorrogao.2 A prorrogao ser sempre por prazo fixo que no poder ser restringido, salvo por falta de matria a tratar ou de nmero para o prosseguimento da sesso.3 Antes de terminada uma prorrogao poder ser requerida outra.4 O requerimento ou proposta de prorrogao no ser discutido e nem ter encaminhada a sua votao.

    Art. 24. A sesso poder ser suspensa por convenincia da ordem.

    Art. 25. A sesso poder ser levantada, a qualquer mo-mento, por motivo de falecimento de Congressista ou de Chefe de um dos Poderes da Repblica.

    Art. 26. No recinto das sesses, somente sero ad-mitidos os Congressistas, funcionrios em servio no plenrio e, na bancada respectiva, os representantes da imprensa credenciados junto ao Poder Legislativo.

    Art. 27. As sesses sero pblicas, podendo ser secre-tas se assim o deliberar o Plenrio, mediante proposta da Presidncia ou de Lder, prefixando-se-lhes a data.1 A finalidade da sesso secreta dever figurar ex-pressamente na proposta, mas no ser divulgada.2 Para a apreciao da proposta, o Congresso fun-cionar secretamente.3 Na discusso da proposta e no encaminhamento da votao, podero usar da palavra 4 (quatro) ora-dores, em grupo de 2 (dois) membros de cada Casa, preferentemente de partidos diversos, pelo prazo de 10 (dez) minutos na discusso, reduzido para 5 (cinco) minutos no encaminhamento da votao.4 Na sesso secreta, antes de se iniciarem os traba-lhos, o Presidente determinar a sada, do plenrio,

    tribunas, galerias e demais dependncias, de todas as pessoas estranhas, inclusive funcionrios.5 A ata da sesso secreta ser redigida pelo 2 Secre-trio, submetida ao Plenrio, com qualquer nmero, antes de levantada a sesso, assinada pelos membros da Mesa e encerrada em invlucro lacrado, datado e rubricado pelos 1 e 2 Secretrios e recolhida ao arquivo.

    Art. 28. As sesses somente sero abertas com a pre-sena mnima de 1/6 (um sexto) da composio de cada Casa do Congresso.

    Art. 29. hora do incio da sesso, o Presidente e os demais membros da Mesa ocuparo os respectivos lu-gares; havendo nmero regimental, ser anunciada a abertura dos trabalhos.1 No havendo nmero, o Presidente aguardar, pelo prazo mximo de 30 (trinta) minutos, a complementao do quorum; decorrido o prazo e persistindo a falta de nmero, a sesso no se realizar.2 No curso da sesso, verificada a presena de Sena-dores e de Deputados em nmero inferior ao mnimo fixado no art.28, o Presidente encerrar os trabalhos, ex officio ou por provocao de qualquer Congressista.

    Art. 30. Uma vez aberta a sesso, o 1 Secretrio pro-ceder leitura do expediente.1 A ata da sesso, salvo o disposto no 5 do art.27, ser a constante do Dirio do Congresso Nacional, na qual sero consignados, com fidelidade, pelo apanha-mento taquigrfico, os debates, as deliberaes tomadas e demais ocorrncias.2 As questes de ordem e pedidos de retificao sobre a ata sero decididos pelo Presidente.

    Art. 31. A primeira meia hora da sesso ser destinada aos oradores inscritos que podero usar da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogveis.

    Seo II Da Ordem do DiaArt. 32. Terminado o expediente, passar-se- Ordem do Dia.

    Art. 33. Os avulsos das matrias constantes da Or-dem do Dia sero distribudos aos Congressistas com a antecedncia mnima de 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 34. Na organizao da Ordem do Dia, as propo-sies em votao precedero as em discusso.Pargrafo nico. A inverso da Ordem do Dia poder ser autorizada pelo Plenrio, por proposta da Presidncia ou a requerimento de Lder.

  • 12

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    Art. 35. Na Ordem do Dia, estando o projeto em fase de votao, e no havendo nmero para as deliberaes, passar-se- matria seguinte em discusso.1 Esgotada a matria em discusso, e persistindo a falta de quorum para as deliberaes, a Presidncia poder suspender a sesso, por prazo no superior a 30 (trinta) minutos, ou conceder a palavra a Congressista que dela queira fazer uso, salvo o disposto no 2 do art.29.2 Sobrevindo a existncia de nmero para as deli-beraes, voltar-se- matria em votao, interrom-pendo-se o orador que estiver na tribuna.

    Seo III Da Apreciao das MatriasArt. 36. A apreciao das matrias ser feita em um s turno de discusso e votao20.

    Art. 37. A discusso da proposio principal, das emen-das e subemendas ser feita em conjunto.Pargrafo nico. Arguida, pela Comisso Mista, a in-constitucionalidade da proposio, a discusso e votao dessa preliminar antecedero a apreciao da matria.

    Art. 38. Na discusso, os oradores falaro na ordem de inscrio, pelo prazo mximo de 20 (vinte) minutos, concedendo-se a palavra, de preferncia, alternadamen-te, a Congressistas favorveis e contrrios matria.

    Art. 39. A discusso se encerrar aps falar o ltimo orador inscrito. Se, aps o trmino do tempo da sesso, ainda houver inscries a atender, ser convocada outra, ao fim da qual estar a discusso automaticamente encerrada.1 A discusso poder ser encerrada a requerimento escrito de Lder ou de 10 (dez) membros de cada Casa, aps falarem, no mnimo, 4 (quatro) Senadores e 6 (seis) Deputados.2 Aps falar o ltimo orador inscrito, ou antes da votao do requerimento mencionado no 1, ao Re-lator lcito usar da palavra pelo prazo mximo de 20 (vinte) minutos.

    Art. 40. No ser admitido requerimento de adiamento de discusso, podendo, entretanto, ser adiada a votao, no mximo por 48 (quarenta e oito) horas, a requerimento de Lder, desde que no seja prejudicada a apreciao da matria no prazo constitucional.

    Art. 41. O requerimento apresentado em sesso con-junta no admitir discusso, podendo ter sua votao

    20. A expresso salvo proposta de emenda Constituio foi revogada pela Constituio Federal de 1988.

    encaminhada por 2 (dois) membros de cada Casa, de preferncia um favorvel e um contrrio, pelo prazo mximo de 5 (cinco) minutos cada um.Pargrafo nico. O requerimento sobre proposio constante da Ordem do Dia dever ser apresentado logo aps ser anunciada a matria a que se referir.

    Art. 42. A retirada de qualquer proposio s poder ser requerida por seu autor e depender de despacho da Presidncia.Pargrafo nico. Competir ao Plenrio decidir sobre a retirada de proposio com a votao iniciada.

    Art. 43. Nas deliberaes, os votos da Cmara dos Deputados e do Senado Federal sero sempre compu-tados separadamente.1 O voto contrrio de uma das Casas importar a rejeio da matria.2 A votao comear pela Cmara dos Deputados. Tratando-se, porm21, de projeto de lei vetado, de ini-ciativa de Senadores, a votao comear pelo Senado.

    Seo IV Das Modalidades de VotaoArt. 44. As votaes podero ser realizadas pelos pro-cessos simblico, nominal e secreto.Pargrafo nico. As votaes sero feitas pelo pro-cesso simblico, salvo nos casos em que seja exigido quorum especial ou deliberao do Plenrio, me-diante requerimento de Lder ou de 1/6 (um sexto) de Senadores ou de Deputados.

    Art. 45. Na votao pelo processo simblico, os Con-gressistas que aprovarem a matria devero permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeio. O pronunciamento dos Lderes representar o voto de seus liderados presentes, permitida a declarao de voto.1 Proclamado o resultado da votao de cada Casa, poder ser feita sua verificao a requerimento de L-der, de 5 (cinco) Senadores ou de 20 (vinte) Deputados.2 Na verificao, proceder-se- contagem, por bancada, dos votos favorveis e contrrios, anotando os Secretrios o resultado de cada fila, a no ser que o requerimento consigne o pedido de imediata votao nominal.3 Procedida a verificao de votao, e havendo n-mero legal, no ser permitida nova verificao antes do decurso de 1 (uma) hora.

    21. A expresso de proposta de emenda Constituio e foi revogada pela Constituio Federal de 1988.

  • 13

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    22Art. 46. O processo nominal, que se utilizar nos ca-sos em que seja exigido quorum especial de votao ou por deliberao do Plenrio, ou, ainda, quando houver pedido de verificao, far-se- pelo painel eletrnico ou, no caso de vetos, por cdula de votao que permita a apurao eletrnica.1 (Revogado pela Resoluo n1, de 2015-CN.)2 (Revogado pela Resoluo n1, de 2015-CN.)

    Art. 47. Na votao secreta, o Congressista chamado receber uma sobrecarta opaca, de cor e tamanho uniformes, e se dirigir a uma cabina indevassvel, colocada no recinto, na qual devem encontrar-se c-dulas para a votao. Aps colocar na sobrecarta a cdula escolhida, lan-la- na urna, que se encontrar no recinto, sob a guarda de funcionrios previamente designados.1 Conduzida a urna Mesa, somente votaro os componentes desta.2 A apurao ser feita pela Mesa, cujo Presiden-te convidar, para escrutinadores, um Senador e um Deputado, de preferncia filiados a partidos polticos diversos.3 Os escrutinadores abriro as sobrecartas e entre-garo as cdulas aos Secretrios, que contaro os votos apurados, sendo o resultado da votao anunciado pelo Presidente.

    Art. 48. Presente sesso, o Congressista somente poder deixar de votar em assunto de interesse pessoal, devendo comunicar Mesa seu impedimento, com-putado seu comparecimento para efeito de quorum.

    Seo V Do Processamento da VotaoArt. 49. Encerrada a discusso, passar-se-, imedia-tamente, votao da matria, podendo encaminh--la 4 (quatro) Senadores e 4 (quatro) Deputados, de preferncia de partidos diferentes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada um.1 Votar-se-, em primeiro lugar, o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas.2 As emendas sero votadas em grupos, conforme tenham parecer favorvel ou contrrio, ressalvados os destaques e includas, entre as de parecer favorvel, as da Comisso. Das destacadas, sero votadas inicialmente as supressivas, seguindo-se-lhes as substitutivas, as modificativas e as aditivas.3 As emendas com subemendas sero votadas uma a uma, salvo deliberao em contrrio, sendo que as

    22. Artigo com redao dada pela Resoluo do Congresso Nacional n1 de 2015, consolidada pelo Ato da Mesa do Congresso Nacional n 1 de 2015.

    subemendas substitutivas ou supressivas sero votadas antes das respectivas emendas.4 Havendo substitutivo, ter preferncia sobre o projeto se de autoria da Comisso, ou se dela houver recebido parecer favorvel, salvo deliberao em contrrio.5 Quando o projeto tiver preferncia de votao sobre o substitutivo, lcito destacar parte deste para incluir naquele; recaindo a preferncia sobre o substitutivo, podero ser destacadas partes do projeto ou emendas.6 Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o pro-jeto e as emendas, salvo o disposto no 5.

    Art. 50. Os requerimentos de preferncia e de desta-que, que devero ser apresentados at ser anunciada a votao da matria, s podero ser formulados por Lder, no sero discutidos e no tero encaminhada sua votao.

    Seo VI Da Redao Final e dos AutgrafosArt. 51. Concluda a votao, a matria voltar Comis-so Mista para a redao final, ficando interrompida a sesso pelo tempo necessrio sua lavratura, podendo, entretanto, ser concedido Comisso prazo mximo de 24 (vinte e quatro) horas para sua elaborao.1 Apresentada Mesa, a redao final ser lida e imediatamente submetida discusso e votao.2 Ser dispensada a redao final se o projeto for aprovado sem emendas ou em substitutivo integral, e o texto considerado em condies de ser definitiva-mente aceito.

    Art. 52. Aprovado em definitivo, o texto do projeto ser encaminhado, em autgrafos, ao Presidente da Repblica para sano.Pargrafo nico. Tratando-se, porm, de matria da competncia exclusiva do Congresso Nacional23, ser promulgada pelo Presidente do Senado.

    Captulo II Das Sesses SolenesSeo I Normas Gerais

    Art. 53. Nas sesses solenes, integraro a Mesa o Pre-sidente da Cmara e, mediante convite, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. No recinto sero reservados lugares s altas autoridades civis, militares, eclesisticas e diplomticas, especialmente convidadas.Pargrafo nico. As sesses solenes realizar-se-o com qualquer nmero.

    23. A expresso salvo proposta de emenda Constituio foi revogada pela Constituio Federal de 1988.

  • 14

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    Art. 54. Composta a Mesa, o Presidente declarar aberta a sesso e o fim para que foi convocada.Pargrafo nico. Nas sesses solenes no haver expediente.

    Art. 55. Nas sesses solenes, somente podero usar da palavra um Senador e um Deputado, de preferncia de partidos diferentes, e previamente designados pelas respectivas Cmaras.Pargrafo nico. Na inaugurao de sesso legislativa e na posse do Presidente e do Vice-Presidente da Re-pblica, no haver oradores.

    Art. 56. Nas sesses solenes, no sero admitidas ques-tes de ordem.

    Seo II Da Inaugurao de Sesso LegislativaArt. 57. Uma vez composta a Mesa e declarada aberta a sesso, o Presidente proclamar inaugurados os traba-lhos do Congresso Nacional e anunciar a presena, na Casa, do enviado do Presidente da Repblica, portador da Mensagem, determinando seja ele conduzido at a Mesa, pelos Diretores das Secretarias do Senado e da Cmara dos Deputados, sem atravessar o plenrio.Pargrafo nico. Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da Repblica se retirar, devendo ser acompanhado at a porta, pelos referidos Diretores, e, no caso de pretender assistir sesso, conduzido a lugar previamente reservado.

    Art. 58. De posse da Mensagem, o Presidente man-dar proceder a sua leitura pelo 1 Secretrio, fazen-do distribuir exemplares impressos, se houver, aos Congressistas.

    Art. 59. Finda a leitura da Mensagem, ser encerrada a sesso.

    Seo III Da Posse do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica

    Art. 60. Aberta a sesso, o Presidente designar 5 (cin-co) Senadores e 5 (cinco) Deputados para comporem a comisso incumbida de receber os empossandos entrada principal e conduzi-los ao Salo de Honra, suspendendo-a em seguida.

    Art. 61. Reaberta a sesso, o Presidente e o Vice-Presi-dente eleitos sero introduzidos no plenrio, pela mes-ma comisso anteriormente designada, indo ocupar os lugares, respectivamente, direita e esquerda do Presidente da Mesa.Pargrafo nico. Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, conservar-se-o de p.

    Art. 62. O Presidente da Mesa anunciar, em segui-da, que o Presidente da Repblica eleito ir prestar o compromisso determinado no art.78 da Constituio, solicitando aos presentes que permaneam de p, du-rante o ato.

    Art. 63. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente da Mesa proclamar empossado o Presi-dente da Repblica.

    Art. 64. Observadas as mesmas formalidades dos artigos anteriores, ser, em seguida, empossado o Vice-Presi-dente da Repblica.

    Art. 65. Aps a prestao dos compromissos, o 1 Se-cretrio proceder leitura do termo de posse, que ser assinado pelos empossados e pelos membros da Mesa.

    Art. 66. Ao Presidente da Repblica poder ser con-cedida a palavra para se dirigir ao Congresso Nacional e Nao.

    Art. 67. Finda a solenidade, a comisso de recepo conduzir o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a local previamente designado, encerrando-se a sesso.

    Seo IV Da Recepo a Chefe de Estado Estrangeiro

    Art. 68. Aberta a sesso, o Presidente designar 3 (trs) Senadores e 3 (trs) Deputados para comporem a comisso incumbida de receber o visitante entrada principal e conduzi-lo ao Salo de Honra, suspendendo, em seguida, a sesso.

    Art. 69. Reaberta a sesso, o Chefe de Estado ser in-troduzido no plenrio pela comisso anteriormente designada, indo ocupar na Mesa o lugar direita do Presidente.1 Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, com exceo do Presidente, conservar-se-o de p.2 Em seguida, ser dada a palavra aos oradores.

    Art. 70. Se o visitante quiser usar da palavra, dever faz-lo aps os oradores da sesso.

    Art. 71. Finda a solenidade, a Comisso de Recepo conduzir o visitante a lugar previamente designado, encerrando-se a sesso.

    Captulo III Das Matrias LegislativasSeo I Da Proposta de Emenda Constituio

    Arts. 72 a 84. (Revogados pela Constituio Federal de 1988.)

  • 15

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    24Art. 85. Aprovada a proposta em segundo turno, as Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, em sesso conjunta, solene, promulgaro a emenda Constituio com o respectivo nmero de ordem.Pargrafo nico. (Revogado pela Constituio Federal de 1988.)

    Seo II Do Projeto de Lei de Iniciativa do Presidente da Repblica

    Arts. 86 a 88. (Revogados pela Constituio Federal de 1988.)

    Seo III Do Projeto de Lei Oramentria25

    Art. 89. A Mensagem do Presidente da Repblica en-caminhando projeto de lei oramentria ser recebida e lida em sesso conjunta, especialmente convocada para esse fim, a realizar-se dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao Presidente do Senado.26Art. 90. O projeto de lei oramentria ser apreciado por uma Comisso Mista que contar com a colaborao das Comisses Permanentes da Cmara dos Deputados e do Senado Federal.1 (Revogado pela Resoluo n1, de 1991-CN, com a redao dada pela Resoluo n1, de 1993-CN.)272 O Suplente s participar dos trabalhos da Comisso Mista na ausncia ou impedimento de membro titular.3 A participao das Comisses Permanentes, no estudo da matria oramentria, obedecer s seguintes normas: a) as Comisses Permanentes interessadas, uma vez

    constituda a Comisso Mista, devero solicitar ao Presidente desta lhe seja remetido o texto do projeto de lei oramentria;

    b) a Comisso Mista, ao encaminhar o projeto solicitante, estabelecer prazos e normas a serem obedecidos na elaborao de seu parecer, o qual dever abranger, exclusivamente, as partes que versarem sobre a matria de sua competncia especfica;

    c) a Comisso Permanente emitir parecer circuns-tanciado sobre o anexo que lhe for distribudo e elaborar estudo comparativo dos programas e dotaes propostas com a prestao de contas

    24. Cf. art.60, 3, da Constituio Federal de 1988.25. Cf. art.166 da Constituio Federal de 1988 e Resoluo do Congresso Nacional n1 de 2006.26. Cf. Resoluo do Congresso Nacional n1 de 2006, constante desta publicao.27. Atualmente o assunto tratado pela Resoluo do Congresso Nacional n1 de 2006, constante desta publicao.

    do exerccio anterior e, sempre que possvel, com a execuo da lei ora mentria em vigor;

    d) o parecer da Comisso Permanente ser enca-minhado, pelo Presidente da Comisso Mista, ao relator respectivo para que sirva como subsdio ao estudo da matria;

    e) o parecer do relator da Comisso Mista dever fazer referncia expressa ao ponto de vista ex-pendido pela Comisso Permanente;

    f) por deliberao da maioria de seus membros, as Comisses Permanentes do Senado e da Cmara dos Deputados, que tiverem competncia coinci-dente, podero realizar reunies conjuntas sob a direo alternada dos respectivos Presidentes, podendo concluir pela apresentao de parecer nico; e

    g) os pareceres das Comisses Permanentes, que conclurem pela apresentao de emendas, de-vero ser encaminhados Comisso Mista den-tro do prazo estabelecido na Resoluo n1, de 2001-CN.28

    4 As deliberaes da Comisso Mista iniciar-se-o pelos representantes da Cmara dos Deputados, sendo que o voto contrrio da maioria dos representantes de uma das Casas importar a rejeio da matria.5 Na eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Comisso, no se aplicam as disposies do 4.

    Arts. 91 e 92. (Revogados pela Resoluo n 1, de 1991-CN.)29

    Art. 93. O projeto ser distribudo em avulsos nos 5 (cinco) dias seguintes sua leitura.

    Arts. 94 a 98. (Revogados pela Resoluo n1, de 1991-CN.)30

    Art. 99. As emendas pendentes de deciso do Plenrio sero discutidas e votadas em grupos, conforme tenham parecer favorvel ou contrrio, ressalvados os destaques.

    Art. 100. Se a Comisso, no prazo fixado, no apre-sentar o seu parecer, o Presidente do Senado, feita a publicao das emendas, convocar sesso conjunta para a apreciao da matria, quando designar Relator que proferir parecer oral.

    28. Atualmente o assunto tratado pela Resoluo do Congresso Nacional n1 de 2006, constante desta publicao.29. Atualmente o assunto tratado pela Resoluo do Congresso Nacional n1 de 2006, constante desta publicao.30. Atualmente o assunto tratado pela Resoluo do Congresso Nacional n1 de 2006, constante desta publicao.

  • 16

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    Art. 101. (Revogado pela Resoluo n1, de 1991-CN.)31

    Art. 102. Na tramitao do projeto de lei oramentria anual, alm das disposies desta Seo, sero apli-cadas, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei.

    Art. 103. tramitao de projetos de oramento plu-rianual de investimentos aplicar-se-o, no que couber, as normas previstas nesta Seo.

    Seo IV Do Veto32

    Art. 104. (Revogado pela Resoluo n1, de 2015-CN.)1 (Dispositivo reordenado em razo do Ato da Mesa do Congresso Nacional n 1, de 2015.)2 (Revogado pela Resoluo n1, de 2015-CN.)33Art. 104-A. O prazo de que trata o 4 do art.66 da Constituio Federal ser contado da protocolizao do veto na Presidncia do Senado Federal.

    Art. 105. (Revogado pela Resoluo n1, de 2015-CN.)34Art. 106. Distribudos os avulsos com o texto do pro-jeto, com indicao das partes vetadas e sancionadas, os vetos sero includos em Ordem do Dia. 1 A apreciao dos vetos ocorrer em sesses do Congresso Nacional a serem convocadas para a terceira tera-feira de cada ms, impreterivelmente.2 Se por qualquer motivo no ocorrer a sesso re-ferida no 1, ser convocada sesso conjunta para a tera-feira seguinte. 353 Aps o esgotamento do prazo constitucional, fica sobrestada a pauta das sesses conjuntas do Congresso Nacional para qualquer outra deliberao, at a votao final do veto.36Art. 106-A. A discusso dos vetos constantes da pauta farse- em globo. 1 Na discusso, conceder-se- a palavra, por 5 (cinco) minutos, aos oradores inscritos.

    31. Atualmente o assunto tratado pela Resoluo do Congresso Nacional n1 de 2006, constante desta publicao.32. Cf. Parecer n14 de 1990 da Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania da Cmara dos Deputados sobre a Consulta s/n de 1990 refe-rente votao de vetos presidenciais. Ver tambm Emenda Constitucional n76, de 2013, que alterou a redao do 4 do art.66 da Constituio Federal, para abolir a votao secreta nos casos de apreciao de veto.33. Dispositivo reordenado em razo do Ato da Mesa do Congresso Na-cional n 1 de 2015. A redao do dispositivo constava no 1 do art. 104 e tornou-se o art. 104-A.34. Artigo com redao dada pela Resoluo do Congresso Nacional n1 de 2015, consolidada pelo Ato da Mesa do Congresso Nacional n1 de 2015.35. Pargrafo acrescido pela Resoluo do Congresso Nacional n1 de 2015.36. Artigo acrescido pela Resoluo n 1, de 2015-CN, com redao con-solidada pelo Ato da Mesa do Congresso Nacional n 1 de 2015

    2 Aps a discusso por 4 (quatro) Senadores e 6 (seis) Deputados, iniciar-se- o processo de votao por cdula, podendo os lderes orientar suas bancadas por at 1 (um) minuto. 37Art. 106-B. A votao do veto ser nominal e ocorrer por meio de cdula com identificao do parlamentar, nos termos do art. 46, da qual constaro todos os vetos includos na Ordem do Dia, agrupados por projeto. 38Art. 106-C. Ser considerado em obstruo em relao ao item da cdula que estiver em branco o parlamentar cujo lder nesse sentido houver se pronunciado, no sendo, nesse caso, sua presena computada para efeito de quorum.39Art. 106-D. At o incio da Ordem do Dia, poder ser apresentado destaque de dispositivos individuais ou conexos para apreciao no painel eletrnico, a re-querimento de lderes, que independer de aprovao pelo Plenrio, observada a seguinte proporcionalidade:I - na Cmara dos Deputados: a) de 5 (cinco) a 24 (vinte e quatro) Deputados: 1

    (um) destaque por cdula; b) de 25 (vinte e cinco) a 49 (quarenta e nove)

    Deputados: 2 (dois) destaques por cdula; c) de 50 (cinquenta) a 74 (setenta e quatro) Deputados:

    3 (trs) destaques por cdula; d) 75 (setenta e cinco) ou mais Deputados: 4 (quatro)

    destaques por cdula;II - no Senado Federal: a) de 3 (trs) a 5 (cinco) Senadores: 1 (um) destaque

    por cdula; b) de 6 (seis) a 11 (onze) Senadores: 2 (dois) destaques

    por cdula; c) de 12 (doze) a 17 (dezessete) Senadores: 3 (trs)

    destaques por cdula; d) 18 (dezoito) ou mais Senadores: 4 (quatro) des-

    taques por cdula. 1 Quando a cdula contiver mais de 8 (oito) projetos de lei ou mais de 80 (oitenta) dispositivos, ser admiti-do quantitativo de destaques at o dobro do previsto. 2 inadmissvel, para efeito do constante no caput, a sobreposio de lideranas, sendo admissvel, contudo, a combinao.

    37. Artigo acrescido pela Resoluo n 1, de 2015-CN, com redao con-solidada pelo Ato da Mesa do Congresso Nacional n 1 de 201538. Artigo acrescido pela Resoluo n 1, de 2015-CN, com redao con-solidada pelo Ato da Mesa do Congresso Nacional n 1 de 201539. Artigo acrescido pela Resoluo n 1, de 2015-CN, com redao con-solidada pelo Ato da Mesa do Congresso Nacional n 1 de 2015

  • 17

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    3 Para votao no painel eletrnico de cada ma-tria vetada, haver encaminhamento, por 5 (cinco) minutos, de 2 (dois) Senadores e de 2 (dois) Deputados, preferencialmente de forma alternada entre favorveis e contrrios, cabvel, em qualquer caso, a orientao prevista no 2 do art. 106-A.

    Art. 107. (Revogado pela Constituio Federal de 1988.)Art. 108. (Revogado pela Constituio Federal de 1988.)

    Seo V Dos Decretos-LeisArts. 109 a 112. (Revogados pela Constituio Federal de 1988.)

    Seo VI Das Impugnaes do Tribunal de Contas

    Arts. 113 a 115. (Revogados pela Constituio Federal de 1988.)

    Seo VII Da Delegao Legislativa40

    Art. 116. O Congresso Nacional poder delegar poderes para elaborao legislativa ao Presidente da Repblica.41

    42Art. 117. No podero ser objeto de delegao os atos da competncia exclusiva do Congresso Nacional e os da competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislao sobre:I organizao dos juzos e tribunais e as garantias da magistratura;II a nacionalidade, a cidadania, os direitos pblicos e o direito eleitoral; eIII o sistema monetrio.

    Art. 118. A delegao poder ser solicitada pelo Pre-sidente da Repblica43.

    Art. 119. A proposta ser remetida ou apresentada ao Presidente do Senado Federal, que convocar ses-so conjunta, a ser realizada dentro de 72 (setenta e duas) horas, para que o Congresso Nacional dela tome conhecimento.1 Na sesso de que trata este artigo, distribuda a matria em avulsos, ser constituda a Comisso Mista para emitir parecer sobre a proposta.

    40. Cf. art.68 da Constituio de 1988.41. A expresso ou comisso mista especial para esse fim constituda foi revogada pela Constituio Federal de 1988.42. Cf. alteraes decorrentes do art.68, 1, da Constituio Federal de 1988.43. A expresso ou proposta por Lder ou 1/3 (um tero) dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal foi revogada pela Cons-tituio Federal de 1988.

    2 A Comisso dever concluir seu parecer pela apre-sentao de projeto de resoluo que especificar o contedo da delegao, os termos para o seu exerccio e fixar, tambm, prazo no superior a 45 (quarenta e cinco) dias para promulgao, publicao ou remessa do projeto elaborado, para apreciao pelo Congresso Nacional.

    Art. 120. Publicado o parecer e distribudos os avulsos, ser convocada sesso conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada discusso da matria.

    Art. 121. Encerrada a discusso, com emendas, a ma-tria voltar Comisso, que ter o prazo de 8 (oito) dias para sobre elas emitir parecer.Pargrafo nico. Publicado o parecer e distribudos os avulsos, ser convocada sesso conjunta para votao da matria.

    Art. 122. O projeto de resoluo, uma vez aprovado, ser promulgado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, feita a comunicao ao Presidente da Repblica, quando for o caso.

    Art. 123. As leis delegadas, elaboradas pelo Presidente da Repblica, iro promulgao, salvo se a resoluo do Congresso Nacional houver determinado a votao do projeto pelo Plenrio.

    Art. 124. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas do re-cebimento do projeto elaborado pelo Presidente da Re-pblica, a Presidncia do Senado remeter a matria Comisso que tiver examinado a solicitao para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir seu parecer sobre a conformidade ou no do projeto com o contedo da delegao.

    Art. 125. O projeto elaborado pelo Presidente da Re-pblica ser votado em globo, admitindo-se a votao destacada de partes consideradas, pela Comisso, em desacordo com o ato da delegao.

    Art. 126. (Revogado pela Constituio Federal de 1988.)Art. 127. No realizado, no prazo estipulado, qualquer dos atos referidos no art.119, 2, in fine, considerar--se- insubsistente a delegao.

    Seo VIII Da Reforma do Regimento ComumArt. 128. O Regimento Comum poder ser modificado por projeto de resoluo de iniciativa: a) das Mesas do Senado Federal e da Cmara dos

    Deputados; e

  • 18

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    b) de, no mnimo, 100 (cem) subscritores, sendo 20 (vinte) Senadores e 80 (oitenta) Deputados.

    1 O projeto ser apresentado em sesso conjunta.2 No caso da alneaa, distribudo o projeto em avul-sos, ser convocada sesso conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada a sua discusso.3 No caso da alneab, recebido o projeto, ser en-caminhado s Mesas do Senado Federal e da Cmara dos Deputados, para emitirem parecer no prazo de 15 (quinze) dias.4 Esgotado o prazo previsto no 3, com ou sem parecer, ser convocada sesso conjunta, a realizar-se dentro de 5 (cinco) dias, destinada discusso do projeto.

    Art. 129. Encerrada a discusso, com emendas de iniciativa de qualquer Congressista, o projeto voltar s Mesas do Senado e da Cmara para sobre elas se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, com ou sem parecer, ser convocada sesso conjunta para votao da matria.

    Art. 130. As Mesas do Senado Federal e da Cmara dos Deputados, se assim acordarem, podero oferecer parecer nico, tanto sobre o projeto quanto sobre as emendas.

    TTULO V DAS QUESTES DE ORDEMArt. 131. Constituir questo de ordem, suscitvel em qualquer fase da sesso, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dvida sobre a interpretao deste Regimento, na sua prtica exclusiva ou relacionada com a Constituio.1 A questo de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matria tratada na ocasio, no podendo versar tese de natureza doutri-nria ou especulativa.2 Para contraditar a questo de ordem, ser permi-tido, a um Congressista, falar por prazo no excedente ao fixado neste artigo.

    Art. 132. irrecorrvel a deciso da Presidncia em questo de ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo constitucional.1 Apresentado o recurso, que no ter efeito suspensivo, o Presidente, ex officio ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenrio, remeter a matria Comisso de Constituio e Justia da Casa a que pertencer o recorrente.2 O parecer da Comisso, aprovado pelo Plenrio, fixar norma a ser observada pela Mesa nas hipteses idnticas.

    Art. 133. Nenhum Congressista poder renovar, na mes-ma sesso, questo de ordem resolvida pela Presidncia.

    TTULO VI DAS DISPOSIES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO

    Captulo I Das Disposies GeraisArt. 134. O projeto de lei, aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional, ser enviado outra Casa, em autgrafos assinados pelo respectivo Presidente.Pargrafo nico. O projeto ter uma ementa e ser acompanhado de cpia ou publicao de todos os do-cumentos, votos e discursos que o instruram em sua tramitao.

    Art. 135. A retificao de incorrees de linguagem, feita pela Cmara revisora, desde que no altere o sen-tido da proposio, no constitui emenda que exija sua volta Cmara iniciadora.

    Art. 136. Emendado o projeto pela Cmara revisora, esta o devolver Cmara iniciadora, acompanhado das emendas, com cpia ou publicao dos documen-tos, votos e discursos que instruram a sua tramitao.

    Art. 137. Ao votar as emendas oferecidas pela Cmara revisora, s lcito Cmara iniciadora cindi-las quando se tratar de artigos, pargrafos e alneas, desde que no modifique ou prejudique o sentido da emenda.

    Art. 138. A qualquer Senador ou Deputado, interessado na discusso e votao de emenda na Cmara revisora, permitido participar dos trabalhos das Comisses que sobre ela devam opinar, podendo discutir a matria sem direito a voto.

    Art. 139. Os projetos aprovados definitivamente sero enviados sano no prazo improrrogvel de 10 (dez) dias.44Art. 139-A. O projeto de cdigo em tramitao no Congresso Nacional h mais de trs legislaturas ser, antes de sua discusso final na Casa que o encaminhar sano, submetido a uma reviso para sua adequao s alteraes constitucionais e legais promulgadas desde sua apresentao.1 O relator do projeto na Casa em que se finalizar sua tramitao no Congresso Nacional, antes de apresentar perante a Comisso respectiva seu parecer, encaminhar ao Presidente da Casa relatrio apontando as alteraes necessrias para atualizar o texto do projeto em face das alteraes legais aprovadas durante o curso de sua tramitao.2 O relatrio mencionado no 1 ser encaminhado pelo Presidente outra Casa do Congresso Nacional,

    44. Artigo acrescido pela Resoluo do Congresso Nacional n1 de 2000.

  • 19

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    que o submeter respectiva Comisso de Constitui-o e Justia.3 A Comisso, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer parecer sobre a matria, que se limitar a verificar se as alteraes propostas restringem-se a promover a necessria atualizao, na forma do 1.4 O parecer da Comisso ser apreciado em plenrio no prazo de 5 (cinco) dias, com preferncia sobre as demais proposies, vedadas emendas ou modificaes.5 Votado o parecer, ser feita a devida comunicao Casa em que se encontra o projeto de cdigo para o prosseguimento de sua tramitao regimental, incor-poradas as alteraes aprovadas.

    Art. 140. Quando sobre a mesma matria houver projeto em ambas as Cmaras, ter prioridade, para a discusso e votao, o que primeiro chegar reviso.

    Captulo II Das Disposies sobre Matrias com Tramitao em Prazo Determinado

    Art. 141. (Revogado pela Constituio Federal de 1988.)Captulo III Dos Projetos

    Elaborados por Comisso MistaArt. 142. Os projetos elaborados por Comisso Mista sero encaminhados, alternadamente, ao Senado e Cmara dos Deputados.

    Art. 143. O projeto da Comisso Mista ter a seguinte tramitao na Cmara que dele conhecer inicialmente: a) recebido no expediente, ser lido e publicado,

    devendo ser submetido discusso, em primeiro turno, 5 (cinco) dias depois;

    b) a discusso, em primeiro turno, far-se-, pelo menos, em 2 (duas) sesses consecutivas;

    c) encerrada a discusso, proceder-se- votao, salvo se houver emendas, caso em que sero encaminha-das Comisso Mista para, sobre elas, opinar;

    d) publicado o parecer sobre as emendas ser a matria includa em fase de votao, na Ordem do Dia da sesso que se realizar 48 (quarenta e oito) horas depois;

    e) aprovado com emendas, voltar o projeto Co-misso Mista para elaborar a redao do vencido; e

    45f) o projeto ser includo em Ordem do Dia, para discusso, em segundo turno, obedecido o inters-tcio de 48 (quarenta e oito) horas de sua apro-vao, sem emendas, em primeiro turno, ou da

    45. Cf. alteraes decorrentes do art.65 da Constituio de 1988.

    publicao do parecer da Comisso Mista, com redao do vencido.

    1 A tramitao na Casa revisora obedecer ao dis-posto nas alneasa a e deste artigo. 2 Voltando o projeto Cmara iniciadora, com emendas, ser ele instrudo com o parecer sobre elas proferido em sua tramitao naquela Casa.

    TTULO VII DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

    Art. 144. Toda publicao relativa s sesses conjun-tas e aos trabalhos das Comisses Mistas ser feita no Dirio do Congresso Nacional ou em suas sees.

    Art. 145. Mediante solicitao da Presidncia, o Senado Federal e a Cmara dos Deputados designaro funcionrios de suas Secretarias para atender s Comisses Mistas e aos servios auxiliares da Mesa nas sesses conjuntas.

    Art. 146. Durante as sesses conjuntas, as galerias sero franqueadas ao pblico, no se admitindo dos espectadores qualquer manifestao de apoio ou re-provao ao que ocorrer em plenrio ou a prtica de atos que possam perturbar os trabalhos.

    Art. 147. O arquivo das sesses conjuntas ficar sob a guarda da Secretaria do Senado Federal.Pargrafo nico. Os anais das sesses conjuntas sero publicados pela Mesa do Senado Federal.

    Art. 148. (Vigncia expirada.)Art. 149. (Vigncia expirada.)Art. 150. As despesas com o funcionamento das ses-ses conjuntas, bem como das Comisses Mistas, se-ro atendidas pela dotao prpria do Senado Federal, exceto no que se refere s despesas com pessoal, que sero custeadas pela Casa respectiva.

    Art. 151. Nos casos omissos neste Regimento apli-car-se-o as disposies do Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do da Cmara dos Deputados.

    Art. 152. Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 11 de agosto de 1970

    JOO CLEOFASPresidente do Senado Federal

  • LEGISLAO CORRELATA

  • 21

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    RESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 3 DE 198946

    Dispe sobre a designao de suplentes para as Comisses Mistas Especiais.

    Art. 1 As Comisses Mistas Especiais, criadas por determinao constitucional, podero ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designao do Presidente do Senado Federal, em nmero no superior metade de sua composio.

    Art. 2 Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.Senado Federal, 4 de maio de 1989.

    NELSON CARNEIROPresidente do Senado Federal

    RESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 3 DE 199047

    Dispe sobre a Comisso Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o 4 do art.58 da Constituio.

    Art. 1 Esta resoluo parte integrante do Regimento Comum e dispe sobre a Comisso Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o 4 do art.58 da Constituio.

    Art. 2 A Comisso Representativa do Congresso Nacional ser integrada por sete senadores e dezes-seis deputados, e igual nmero de suplentes, eleitos pelas respectivas Casas na ltima sesso ordinria de cada perodo legislativo, e cujo mandato coincidir com o perodo de recesso do Congresso Nacional, que se seguir sua constituio, excluindo-se os dias destinados s sesses preparatrias para a posse dos parlamentares eleitos e a eleio das Mesas.

    Art. 3 Considera-se perodo legislativo as divises da sesso legislativa anual compreendidas entre 15 de fe-vereiro a 30 de junho e 1 de agosto a 15 de dezembro48,

    46. Publicada no Dirio do Congresso Nacional de 5-5-1989.47. Publicada no Dirio do Congresso Nacional de 22-11-1990.48. Os perodos a que se refere este artigo foram alterados tacitamente em decorrncia da nova redao dada pela Emenda Constitucional n50, de 2006, ao art.57 da Constituio Federal, que determina que: O Congresso

    includas as prorrogaes decorrentes das hipteses previstas nos 1e 2, do art.57 da Constituio.

    Art. 4 O mandato da Comisso no ser suspenso quando o Congresso Nacional for convocado extraordinariamente.

    Art. 5 A eleio dos membros da Comisso ser pro-cedida em cada Casa aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas nos respectivos Regimentos In-ternos para a escolha dos membros de suas Mesas.

    Art. 6 Exercero a Presidncia e a Vice-Presidncia da Comisso, os membros das Mesas do Senado Federal e da Cmara dos Deputados, respectivamente.

    Art. 7 Comisso compete:I zelar pelas prerrogativas do Congresso Nacional, de suas Casas e de seus membros;II zelar pela preservao da competncia legislativa do Congresso Nacional em face da atribuio nor-mativa dos outros Poderes (Const. art.49, incisoXI);III autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep-blica a se ausentarem do Pas (Const. art.49, incisoII);IV deliberar sobre: a) a sustao de atos normativos do Poder Execu-

    tivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa, desde que se caracterize a necessidade da medida cautelar em carter urgente (Const. art.49, incisoV);

    b) projeto de lei relativo a crditos adicionais soli-citados pelo Presidente da Repblica, desde que sobre o mesmo j haja manifestao da Comis-so Mista Permanente a que se refere o 1 do art.166 da Constituio;

    c) projeto de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se o trmino de sua vigncia deva ocorrer durante o perodo de recesso ou nos dez dias teis subsequentes a seu trmino;

    d) tratado, convnio ou acordo internacional, quando o trmino do prazo, no qual o Brasil deva sobre ele se manifestar, ocorrer durante o perodo de recesso ou nos dez dias teis subsequentes a seu trmino;

    V ressalvada a competncia das Mesas das duas Casas e as de seus Membros: a) conceder licena a Senador e Deputado; b) autorizar Senador ou Deputado a aceitar misso

    do Poder Executivo;VI exercer a competncia administrativa das Mesas do Senado Federal e da Cmara dos Deputados em

    Nacional reunir-se-, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro.

  • 22

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    caso de urgncia quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;VII fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta;VIII receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas;IX convocar Ministros de Estado e enviar-lhes pedidos escritos de informao, quando houver impedimento das Mesas de qualquer das Casas interessadas;X representar, por qualquer de seus Membros, o Congresso Nacional em eventos de interesse nacional e internacional;XI exercer outras atribuies de carter urgente, que no possam aguardar o incio do perodo legislativo seguinte sem prejuzo para o Pas ou suas Instituies.

    Art. 8 As reunies da Comisso sero convocadas pelo seu Presidente para dia, hora, local e pauta deter-minados, mediante comunicao a seus membros com antecedncia de, pelo menos, doze horas.Pargrafo nico. A Comisso ser secretariada por ser-vidores da Secretaria do Senado Federal ou da Cmara dos Deputados, designados pelo seu Presidente.

    Art. 9 A Comisso se reunir com a presena mnima do tero de sua composio em cada Casa do Congresso Nacional.

    Art. 10. As deliberaes sero tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Senadores e Deputados que integrarem a Comisso.1 Nas deliberaes os votos dos Senadores e dos Deputados sero computados separadamente, iniciando-se a votao pelos Membros da Cmara dos Deputados e representando o resultado a deciso da respectiva Casa.2 Considera-se aprovada a matria que obtiver deciso favorvel de ambas as Casas.

    Art. 11. Aos casos omissos nesta resoluo aplicam-se, no que couber, os princpios estabelecidos no Regi-mento Comum.

    Art. 12. Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 13. Revogam-se as disposies em contrrio.Senado Federal, 21 de novembro de 1990.

    Iram Saraiva1 Vice-Presidente do Senado Federal, no exerccio da

    Presidncia

    RESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 1 DE 200249

    Dispe sobre a apreciao, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisrias a que se refere o art.62 da

    Constituio Federal, e d outras providncias.

    O Congresso Nacional resolve:

    Art. 1 Esta resoluo parte integrante do Regimento Comum e dispe sobre a apreciao, pelo Congresso Nacional, de Medidas Provisrias adotadas pelo Pre-sidente da Repblica, com fora de lei, nos termos do art.62 da Constituio Federal.

    Art. 2 Nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguirem publicao, no Dirio Oficial da Unio, de Medi-da Provisria adotada pelo Presidente da Repblica, a Presidncia da Mesa do Congresso Nacional far publicar e distribuir avulsos da matria e designar Comisso Mista para emitir parecer sobre ela.1 No dia da publicao da Medida Provisria no Dirio Oficial da Unio, o seu texto ser enviado ao Congresso Nacional, acompanhado da respectiva Mensagem e de documento expondo a motivao do ato.2 A Comisso Mista ser integrada por 12 (doze) Senadores e 12 (doze) Deputados e igual nmero de suplentes, indicados pelos respectivos Lderes, obedecida, tanto quanto possvel, a proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares em cada Casa.3 O nmero de membros da Comisso Mista estabele-cido no 2 acrescido de mais uma vaga na composio destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que ser preenchida em rodzio, exclusivamente, pelas bancadas minoritrias que no alcancem, no clculo da proporcionalidade partidria, nmero suficiente para participar da Comisso (Res. n2, de 2000-CN).4 A indicao pelos Lderes dever ser encaminhada Presidncia da Mesa do Congresso Nacional at as 12 (doze) horas do dia seguinte ao da publicao da Medida Provisria no Dirio Oficial da Unio.5 Esgotado o prazo estabelecido no 4, sem a in-dicao, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional far a designao dos integrantes do respectivo partido ou bloco, recaindo essa sobre o Lder e, se for o caso, os Vice-Lderes.6 Quando se tratar de Medida Provisria que abra crdito extraordinrio lei oramentria anual, conforme

    49. Publicada no Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 9-5-2002, e repu-blicada no Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 10-5-2002.

  • 23

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    os arts. 62 e 167, 3, da Constituio Federal, o exame e o parecer sero realizados pela Comisso Mista pre-vista no art.166, 1, da Constituio, observando-se os prazos e o rito estabelecidos nesta resoluo.7 A constituio da Comisso Mista e a fixao do calendrio de tramitao da matria podero ser co-municadas em sesso do Senado Federal ou conjunta do Congresso Nacional, sendo, no primeiro caso, dado conhecimento Cmara dos Deputados, por ofcio, ao seu Presidente.

    Art. 3 Uma vez designada, a Comisso ter o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sua instalao, quando sero eleitos o seu Presidente e o Vice-Presidente, bem como designados os Relatores para a matria.1 Observar-se- o critrio de alternncia entre as Casas para a Presidncia das Comisses Mistas cons-titudas para apreciar Medidas Provisrias, devendo, em cada caso, o Relator ser designado pelo Presidente dentre os membros da Comisso pertencentes Casa diversa da sua.2 O Presidente e o Vice-Presidente devero pertencer a Casas diferentes.3 O Presidente designar tambm um Relator Revisor, pertencente Casa diversa da do Relator e integrante, preferencialmente, do mesmo Partido deste.4 Compete ao Relator Revisor exercer as funes de relatoria na Casa diversa da do Relator da Medida Provisria.5 O Presidente designar outro membro da Comisso Mista para exercer a relatoria na hiptese de o Relator no oferecer o relatrio no prazo estabelecido ou se ele no estiver presente reunio programada para a discusso e votao do parecer, devendo a escolha recair sobre Parlamentar pertencente mesma Casa do Relator e tambm ao mesmo Partido deste, se houver presente na reunio da Comisso outro integrante da mesma bancada partidria.6 Quando a Medida Provisria estiver tramitando na Cmara dos Deputados ou no Senado Federal, a substituio de Relator ou Relator Revisor, na hipte-se de ausncia, ou a designao desses, no caso de a Comisso Mista no haver exercido a prerrogativa de faz-lo, ser efetuada de acordo com as normas regi-mentais de cada Casa.

    Art. 4 Nos 6 (seis) primeiros dias que se seguirem publicao da Medida Provisria no Dirio Oficial da Unio, podero a ela ser oferecidas emendas, que devero ser protocolizadas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.

    1 Somente podero ser oferecidas emendas s Me-didas Provisrias perante a Comisso Mista, na forma deste artigo.2 No prazo de oferecimento de emendas, o autor de projeto sob exame de qualquer das Casas do Congresso Nacional poder solicitar Comisso que ele tramite, sob a forma de emenda, em conjunto com a Medida Provisria.3 O projeto que, nos termos do 2, tramitar na forma de emenda Medida Provisria, ao final da apreciao desta, ser declarado prejudicado e arquivado, exceto se a Medida Provisria for rejeitada por ser inconsti-tucional, hiptese em que o projeto retornar ao seu curso normal.4 vedada a apresentao de emendas que versem sobre matria estranha quela tratada na Medida Pro-visria, cabendo ao Presidente da Comisso o seu in-deferimento liminar.5 O autor da emenda no aceita poder recorrer, com o apoio de 3 (trs) membros da Comisso, da deciso da Presidncia para o Plenrio desta, que decidir, de-finitivamente, por maioria simples, sem discusso ou encaminhamento de votao.6 Os trabalhos da Comisso Mista sero iniciados com a presena, no mnimo, de 1/3 (um tero) dos membros de cada uma das Casas, aferida mediante assinatura no livro de presenas, e as deliberaes sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas.50Art. 5 A Comisso ter o prazo improrrogvel de 14 (quatorze) dias, contado da publicao da Medida Provisria no Dirio Oficial da Unio para emitir pa-recer nico, manifestando-se sobre a matria, em itens separados, quanto aos aspectos constitucional, inclusive sobre os pressupostos de relevncia e urgncia, de m-rito, de adequao financeira e oramentria e sobre o cumprimento da exigncia prevista no 1 do art.2.1 O exame de compatibilidade e adequao ora-mentria e financeira das Medidas Provisrias abrange a anlise da repercusso sobre a receita ou a despesa pblica da Unio e da implicao quanto ao atendimento das normas oramentrias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar n101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes oramentrias e a lei oramentria da Unio.2 Ainda que se manifeste pelo no atendimento dos requisitos constitucionais ou pela inadequao financeira

    50. Caput declarado inconstitucional pela ADI n4.029 do STF, publicada no DOU-1 de 16-3-2012.

  • 24

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    ou oramentria, a Comisso dever pronunciar-se sobre o mrito da Medida Provisria.3 Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequao ou incompatibili-dade oramentria ou financeira, a votao far-se- primeiro sobre ela.4 Quanto ao mrito, a Comisso poder emitir pa-recer pela aprovao total ou parcial ou alterao da Medida Provisria ou pela sua rejeio; e, ainda, pela aprovao ou rejeio de emenda a ela apresentada, devendo concluir, quando resolver por qualquer alte-rao de seu texto:I pela apresentao de projeto de lei de converso relativo matria; eII pela apresentao de projeto de decreto legislativo, disciplinando as relaes jurdicas decorrentes da vi-gncia dos textos suprimidos ou alterados, o qual ter sua tramitao iniciada pela Cmara dos Deputados.5 Aprovado o parecer, ser este encaminhado Cmara dos Deputados, acompanhado do processo e, se for o caso, do projeto de lei de converso e do projeto de decreto legislativo mencionados no 4.51Art. 6 A Cmara dos Deputados far publicar em avulsos e no Dirio da Cmara dos Deputados o parecer da Comisso Mista e, a seguir, dispensado o interstcio de publicao, a Medida Provisria ser examinada por aquela Casa, que, para concluir os seus trabalhos, ter at o 28 (vigsimo oitavo) dia de vigncia da Me-dida Provisria, contado da sua publicao no Dirio Oficial da Unio.521 Esgotado o prazo previsto no caput do art.5, o processo ser encaminhado Cmara dos Deputados, que passar a examinar a Medida Provisria.532 Na hiptese do 1, a Comisso Mista, se for o caso, proferir, pelo Relator ou Relator Revisor designa-dos, o parecer no Plenrio da Cmara dos Deputados, podendo estes, se necessrio, solicitar para isso prazo at a sesso ordinria seguinte.3 Na hiptese do 2, se o parecer de Plenrio concluir pela apresentao de Projeto de Lei de Converso, poder, mediante requerimento de Lder e independentemente de deliberao do Plenrio, ser concedido prazo at a sesso ordinria seguinte para a votao da matria.

    51. Caput declarado inconstitucional pela ADI n4.029 do STF, publicada no DOU-1 de 16-3-2012.52. Pargrafo declarado inconstitucional pela ADI n4.029 do STF, pu-blicada no DOU-1 de 16-3-2012.53. Pargrafo declarado inconstitucional pela ADI n4.029 do STF, publicada no DOU-1 de 16-3-2012.

    Art. 7 Aprovada na Cmara dos Deputados, a matria ser encaminhada ao Senado Federal, que, para apreci-la, ter at o 42 (quadragsimo segundo) dia de vigncia da Medida Provisria, contado da sua publicao no Dirio Oficial da Unio.1 O texto aprovado pela Cmara dos Deputados ser encaminhado ao Senado Federal em autgrafos, acom-panhado do respectivo processo, que incluir matria eventualmente rejeitada naquela Casa.2 Esgotado o prazo previsto no caput do art.6, sem que a Cmara dos Deputados haja concluda a votao da matria, o Senado Federal poder iniciar a discusso dessa, devendo vot-la somente aps finalizada a sua deliberao naquela Casa (CF, art.62, 8).3 Havendo modificao no Senado Federal, ainda que decorrente de restabelecimento de matria ou emenda rejeitada na Cmara dos Deputados, ou de destaque supressivo, ser esta encaminhada para exame na Casa iniciadora, sob a forma de emenda, a ser apreciada em turno nico, vedadas quaisquer novas alteraes.4 O prazo para que a Cmara dos Deputados aprecie as modificaes do Senado Federal de 3 (trs) dias.5 Aprovada pelo Senado Federal Medida Provisria, em decorrncia de preferncia sobre projeto de lei de converso aprovado pela Cmara dos Deputados, o processo retornar esta Casa, que deliberar, exclu-sivamente, sobre a Medida Provisria ou o projeto de lei de converso oferecido a esta pelo Senado Federal.6 Aprovado pelo Senado Federal, com emendas, projeto de lei de converso oferecido pela Cmara dos Deputados, o processo retornar Cmara dos Deputados, que deliberar sobre as emendas, vedada, neste caso, a apresentao, pelo Senado Federal, de projeto de lei de converso.7 Aplicam-se, no que couber, os demais procedi-mentos de votao previstos nos Regimentos Internos de cada Casa.

    Art. 8 O Plenrio de cada uma das Casas do Con-gresso Nacional decidir, em apreciao preliminar, o atendimento ou no dos pressupostos constitucionais de relevncia e urgncia de Medida Provisria ou de sua inadequao financeira ou oramentria, antes do exame de mrito, sem a necessidade de interposio de recurso, para, ato contnuo, se for o caso, deliberar sobre o mrito.Pargrafo nico. Se o Plenrio da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal decidir no sentido do no atendi-mento dos pressupostos constitucionais ou da inadequa-o financeira ou oramentria da Medida Provisria, esta ser arquivada.

  • 25

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    Art. 9 Se a Medida Provisria no for apreciada em at 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publica-o no Dirio Oficial da Unio, entrar em regime de urgncia, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at que se ultime a votao, todas as demais deliberaes legisla-tivas do Plenrio da Casa em que estiver tramitando.

    Art. 10. Se a Medida Provisria no tiver sua votao encerrada nas 2 (duas) Casas do Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, estar automaticamente prorrogada uma nica vez a sua vigncia por igual perodo.1 A prorrogao do prazo de vigncia de Medida Provisria ser comunicada em Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicado no Dirio Ofi-cial da Unio.2 A prorrogao do prazo de vigncia de Medida Provisria no restaura os prazos da Casa do Con-gresso Nacional que estiver em atraso, prevalecendo a sequncia e os prazos estabelecidos nos arts. 5, 6 e 7.

    Art. 11. Finalizado o prazo de vigncia da Medida Pro-visria, inclusive o seu prazo de prorrogao, sem a concluso da votao pelas 2 (duas) Casas do Congresso Nacional, ou aprovado projeto de lei de converso com redao diferente da proposta pela Comisso Mista em seu parecer, ou ainda se a Medida Provisria for rejeitada, a Comisso Mista reunir-se- para elaborar projeto de decreto legislativo que discipline as relaes jurdicas decorrentes da vigncia de Medida Provisria.1 Caso a Comisso Mista ou o relator designado no apresente projeto de decreto legislativo regulando as relaes jurdicas decorrentes de Medida Provisria no apreciada, modificada ou rejeitada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da deciso ou perda de sua vigncia, poder qualquer Deputado ou Senador ofe-rec-lo perante sua Casa respectiva, que o submeter Comisso Mista, para que esta apresente o parecer correspondente.2 No editado o decreto legislativo at 60 (sessenta) dias aps a rejeio ou a perda de eficcia de Medida Provisria, as relaes jurdicas constitudas e decorrentes de atos praticados durante sua vigncia conservar-se-o por ela regidas.3 A Comisso Mista somente ser extinta aps a publicao do decreto legislativo ou o transcurso do prazo de que trata o 2.

    Art. 12. Aprovada Medida Provisria, sem alterao de mrito, ser o seu texto promulgado pelo Presidente

    da Mesa do Congresso Nacional para publicao, como lei, no Dirio Oficial da Unio.

    Art. 13. Aprovado projeto de lei de converso ser ele enviado, pela Casa onde houver sido concluda a votao, sano do Presidente da Repblica.

    Art. 14. Rejeitada Medida Provisria por qualquer das Casas, o Presidente da Casa que assim se pronunciar comunicar o fato imediatamente ao Presidente da Repblica, fazendo publicar no Dirio Oficial da Unio ato declaratrio de rejeio de Medida Provisria.Pargrafo nico. Quando expirar o prazo integral de vigncia de Medida Provisria, includa a prorrogao de que tratam os 3e 7 do art.62 da Constituio Federal, com a redao dada pela Emenda Constitucio-nal n32, de 2001, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional comunicar o fato ao Presidente da Repblica, fazendo publicar no Dirio Oficial da Unio ato de-claratrio de encerramento do prazo de vigncia de Medida Provisria.

    Art. 15. A alternncia prevista no 1 do art.3 ter incio, na primeira Comisso a ser constituda, aps a publicao desta resoluo, com a Presidncia de Se-nador e Relatoria de Deputado.

    Art. 16. A Cmara dos Deputados e o Senado Federal adaptaro os seus Regimentos Internos com vistas apreciao de Medidas Provisrias pelos respectivos Plenrios de acordo com as disposies e os prazos previstos nesta resoluo.

    Art. 17. Norma especfica dispor sobre o funciona-mento das Comisses Mistas de que tratam os arts. 2 a 5 desta resoluo.

    Art. 18. Os prazos previstos nesta resoluo sero suspensos durante o recesso do Congresso Nacional, sem prejuzo da plena eficcia de Medida Provisria.Pargrafo nico. Se for editada Medida Provisria du-rante o perodo de recesso do Congresso Nacional, a contagem dos prazos ficar suspensa, iniciando-se no primeiro dia da sesso legislativa ordinria ou extraor-dinria que se seguir publicao de Medida Provisria.

    Art. 19. O rgo de consultoria e assessoramento ora-mentrio da Casa a que pertencer o Relator de Medida Provisria encaminhar aos Relatores e Comisso, no prazo de 5 (cinco) dias de sua publicao, nota tc-nica com subsdios acerca da adequao financeira e oramentria de Medida Provisria.

  • 26

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    Art. 20. s Medidas Provisrias em vigor na data da publicao da Emenda Constitucional n32, de 2001, aplicar-se-o os procedimentos previstos na Resoluo n1, de 1989-CN.1 So mantidas em pleno funcionamento as Comisses Mistas j constitudas, preservados os seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores, e designados Relatores Revisores, resguardada aos Lderes a prerro-gativa prevista no art.5 do Regimento Comum.2 So convalidadas todas as emendas apresentadas s edies anteriores de Medida Provisria.3 So convalidados os pareceres j aprovados por Comisso Mista.

    Art. 21. Ao disposto nesta resoluo no se aplica o art.142 do Regimento Comum.

    Art. 22. Revoga-se a Resoluo n1, de 1989-CN, pror-rogando-se a sua vigncia apenas para os efeitos de que trata o art.20.

    Art. 23. Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Congresso Nacional, em 8 de maio de 2002

    RAMEZ TEBETPresidente do Senado Federal

    RESOLUO DO CONGRESSO NACIONAL N 1 DE 200654

    Dispe sobre a Comisso Mista Permanente a que se refere o 1 do art.166 da Constituio, bem como a tramitao das matrias a que se refere o mesmo artigo.

    O Congresso Nacional Resolve:

    Captulo I Disposies PreliminaresArt. 1 Esta resoluo parte integrante do Regimento Comum e dispe sobre a tramitao das matrias a que se refere o art.166 da Constituio e sobre a Comisso Mista Permanente prevista no 1 do mesmo artigo, que passa a se denominar Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao (CMO).

    54. Publicada no Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 26-12-2006 e reti-ficada no Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 28-12-2006.

    Captulo II Da Competncia e ComposioSeo I Da Competncia

    Art. 2 A CMO tem por competncia emitir parecer e deliberar sobre:I projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual e crditos adicionais, assim como sobre as contas apresentadas nos termos do art.56, caput e 2, da Lei Complementar n101, de 4 de maio de 2000;II planos e programas nacionais, regionais e setoriais, nos termos do art.166, 1, II, da Constituio;III documentos pertinentes ao acompanhamento e fiscalizao da execuo oramentria e financeira e da gesto fiscal, nos termos dos arts. 70 a 72 e art.166, 1, II, da Constituio, e da Lei Complementar n101, de 2000, especialmente sobre: a) os relatrios de gesto fiscal, previstos no art.54

    da Lei Complementar n101, de 2000; b) as informaes encaminhadas pelo Tribunal de

    Contas da Unio relativas fiscalizao de obras e servios em que foram identificados indcios de irregularidades graves e relacionados em anexo lei oramentria anual, nos termos da lei de diretrizes oramentrias;

    c) as demais informaes encaminhadas pelo Tri-bunal de Contas da Unio ou por rgos e enti-dades da administrao federal, por intermdio do Congresso Nacional;

    d) os relatrios referentes aos atos de limitao de empenho e movimentao financeira, nos termos do art.9 da Lei Complementar n101, de 2000, e demais relatrios de avaliao e de acompanha-mento da execuo oramentria e financeira, nos termos da lei de diretrizes oramentrias; e

    e) as informaes prestadas pelo Poder Executivo, ao Congresso Nacional, nos termos dos 4e 5 do art.9 da Lei Complementar n101, de 2000;

    IV demais atribuies constitucionais e legais.1 A CMO organizar a reunio conjunta de que trata o art.9, 5, da Lei Complementar n101, de 2000, em articulao com as demais Comisses Permanentes das Casas do Congresso Nacional.2 A CMO poder, para fins de observncia do dis-posto no art.17 da Lei Complementar n101, de 2000, observados os Regimentos Internos de cada Casa, antes da votao nos respectivos plenrios, ser ouvida acerca da estimativa do custo e do impacto fiscal e oramentrio da aprovao de projetos de lei e medidas provisrias em tramitao.

  • 27

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    Seo II Do Exerccio da CompetnciaArt. 3 Para o exerccio da sua competncia, a CMO poder:I determinar ao Tribunal de Contas da Unio a reali-zao de fiscalizaes, inspees e auditorias, bem como requisitar informaes sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de fiscalizaes, auditorias e inspees realizadas;II requerer informaes e documentos aos rgos e entidades federais;III realizar audincias pblicas com representantes de rgos e entidades pblicas e da sociedade civil;IV realizar inspees e diligncias em rgos da ad-ministrao pblica federal, das administraes esta-dual e municipal e em entidades privadas que recebam recursos ou administrem bens da Unio.Pargrafo nico. A CMO dever manter atualizadas as informaes relativas aos subttulos correspondentes a obras e servios em que foram identificados indcios de irregularidades graves e relacionados em anexo lei oramentria anual.

    Art. 4 A CMO realizar audincias pblicas para o debate e o aprimoramento dos projetos de lei ora-mentria anual, de lei de diretrizes oramentrias e de lei do plano plurianual e para o acompanhamento e a fiscalizao da execuo oramentria e financeira.

    Seo III Da Composio e InstalaoArt. 5 A CMO compe-se de 40 (quarenta) membros titulares, sendo 30 (trinta) Deputados e 10 (dez) Sena-dores, com igual nmero de suplentes.

    Art. 6 Na segunda quinzena do ms de fevereiro de cada sesso legislativa, a Mesa do Congresso Na-cional fixar as representaes dos partidos e blo-cos parlamentares na CMO, observado o critrio da proporcionalidade partidria.1 Aplicado o critrio do caput e verificada a exis-tncia de vagas, essas sero destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as fraes do quociente partidrio, da maior para a menor.2 Aplicado o critrio do 1, as vagas que eventual-mente sobrarem sero distribudas, preferencialmente, s bancadas ainda no representadas na CMO, segundo a precedncia no clculo da proporcionalidade partidria.3 A proporcionalidade partidria estabelecida na forma deste artigo prevalecer por toda a sesso legislativa.

    Art. 7 At o quinto dia til do ms de maro, os L-deres indicaro ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional os membros titulares e suplentes em nmero equivalente proporcionalidade de suas bancadas na CMO.1 vedada a designao, para membros titulares ou suplentes, de parlamentares membros titulares ou suplentes que integraram a Comisso anterior.2 Esgotado o prazo referido no caput, e no havendo indicao pelos Lderes, as vagas no preenchidas por partido ou bloco parlamentar sero ocupadas pelos parlamentares mais idosos, dentre os de maior nmero de legislaturas, mediante publicao da secretaria da CMO, observado o disposto no 1.

    Art. 8 A representao na CMO do partido ou bloco parlamentar, competindo ao respectivo Lder solicitar, por escrito, ao Presidente da Mesa do Congresso Na-cional, em qualquer oportunidade, a substituio de titular ou suplente.

    Art. 9 O membro titular que no comparecer, durante a sesso legislativa, a 3 (trs) reunies consecutivas ou 6 (seis) alternadas, convocadas nos termos do art.130, ser desligado da CMO, exceto no caso de afastamento por misso oficial ou justificado por atestado mdico.1 Para efeito do disposto no caput, o Presidente co-municar imediatamente o fato ao respectivo Lder do partido ou bloco parlamentar para que seja providen-ciada a substituio nos termos do art.8.2 O membro desligado no poder retornar a CMO na mesma sesso legislativa.

    Art. 10. A instalao da CMO e a eleio da respecti-va Mesa ocorrero at a ltima tera-feira do ms de maro de cada ano, data em que se encerra o mandato dos membros da comisso anterior.

    Art. 11. Nenhuma matria poder ser apreciada no perodo compreendido entre a data de encerramento do mandato dos membros da CMO e a data da instalao da comisso seguinte.

    Captulo III Da DireoSeo I Da Direo da Comisso

    Art. 12. A CMO ter 1 (um) Presidente e 3 (trs) Vi-ce-Presidentes, eleitos por seus pares, com mandato anual, encerrando-se na ltima tera-feira do ms de maro do ano seguinte, vedada a reeleio, observado o disposto no 1 do art.13.

  • 28

    REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - 3 EDIO

    Art. 13. As funes de Presidente e Vice-Presiden-te sero exercidas, a cada a