Regras de Proteção ao salário Conceito constitucional: São direitos dos trabalhadores urbanos e...

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Regras de Proteção ao salário

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Regras de Proteção ao salário

Conceito constitucional: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (art. 7º, IV CF).

1ª REGRA: Salário mínimo

Conceito legal: Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. (artigo 6º da lei 8542/1992)

1ª REGRA: Salário mínimo

contraprestação mínima paga pelo empregador por uma jornada normal de trabalho pode ser integrado pelos tipos especiais de salário pagos para a jornada normal, exceto os adicionais (pagos em decorrência de situações especiais).

1ª REGRA: Salário mínimo

é estipulado por mês, dia, e hora

1ª REGRA: Salário mínimo

Valores atuais do salário mínimo (decreto 8166/2013):Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).

1ª REGRA: Salário mínimo

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

(artigo 7º, V, CF)

2ª REGRA: Piso salarial

Previsão de piso por1. lei federal (engenheiros, etc.);2. ACT ou CCT , ou3. por sentença normativa;4. Lei estadual (Lei Complementar 103/2000 = no estado para as categorias que não possuam piso definido em lei, CCT ou ACT, ou sentença normativa

2ª REGRA: Piso salarial

Pagamento em dinheiro e disponibilidade: artigos 459, 463 e 465 CLT = o dinheiro deve estar disponível no 5º dia útil após o vencido – se em cheque, deve ser pago antes do fim do expediente com tempo para se descontar, ou deve o empregado ser liberado – conta corrente somente com autorização mediante convênio em que se assegure ao empregado receber todo o valor (conta salário) – IN 01/1989 SRT

3ª REGRA: Periodicidade e prazo para pagamento

artigo 7º, VI CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

LOGO: somente pode ocorrer redução mediante acordo ou convenção coletiva

4ª REGRA: Irredutibilidade

exceções:- adicionais: por serem pagos em decorrência de situações mais gravosas, a supressão, terminada a situação, não importa em redução proibida = cabe indenização pela supressão de horas extras (súmula 291 TST);- gratificação de gerência: 468, § único = jurisprudência manda incorporar para empregados com mais de dez anos de função (súmula 372 TST), pelo princípio da estabilidade financeira

4ª REGRA: Irredutibilidade

CLT ARTIGO 468:Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

5ª REGRA: Inalterabilidade Prejudicial

CPC ARTIGO 649, IV:Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo

6ª REGRA: Impenhorabilidade

CLT:artigo 462 “o empregador não pode efetuar descontos no salário, salvo decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo”

7ª REGRA: Intangibilidade

exceções:1. dano causado por dolo, ou culpa (neste último caso desde que acordado): § 1º art. 4622. tem-se admitido descontos a favor do empregado desde que autorizados = sumula 342 do TST3. Lei 10820/2003 admite-se desconto desde que autorizado

7ª REGRA: Intangibilidade

lei 8542/1992: estipula a livre negociação em seu artigo 1º, como princípio para negociação salarial

Correção através de negociação com sindicato

8ª REGRA: Correção

Artigo 460 CLT: Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

9ª REGRA:Determinação do salário em caso de falta de estipulação ou prova

existe a presunção de que em todo contrato de trabalho há estipulação de salário, ainda que tacitamente: todas as cláusulas do contrato podem ser tácitas, e o artigo 460, parte do pressupostos de que sempre deve haver um salário estipulado ainda que tacitamente.

9ª REGRA:Determinação do salário em caso de falta de estipulação ou prova

Fundamento constitucional: artigo 7º, XXX: proibição de diferenças e discriminações  Fundamento legal: artigo 461 CLT   aplicação: súmula n 6 TST

10ª REGRA: Equiparação salarial

requisitos (Arnaldo Süssekind e outros):1. Identidade de funções: não basta mesmo nome de cargo ou função (isso, quando muito, pode gerar uma presunção. Exceções:- empresas concessionárias de serviços públicos que por força de encampação ou transferências tenham sido absorvidas por empresa pública ou sociedade de economia mista (decreto-lei 855/1969- trabalhador readaptado de função: § 4º artigos 461

10ª REGRA: Equiparação salarial

2. Trabalho de igual valor: mesma qualidade e produtividade (mesma perfeição técnica;3. mesmo empregador4. Mesma localidade: considerada a mesma região;

10ª REGRA: Equiparação salarial

5. Diferença de tempo inferior a dois anos6. Inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira: desde que homologado pelo Ministério do Trabalho (criação jurisprudencial)7. simultaneidade = requisito implícito no artigo 461

10ª REGRA: Equiparação salarial