Regulamento de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas ...Regulamento de Taxas e Outras Receitas...

22
Regulamento de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município da Horta Nota justificativa A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio introduzir uma importante alteração ao regime jurídico das relações jurídico – tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. Veio o legislador consagrar, de forma expressa, diversos princípios que constituem a base de qualquer relação jurídico -tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade. Segundo as novas disposições, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, estando subjacente a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, no seguimento das suas atribuições e competências. O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir o propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente esforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributária. Em face do que fica enunciado, urge adequar o regulamento e tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico -tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos. Assim, o presente Regulamento e tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas do Município da Horta foi elaborado garantindo-se o respeito dos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança. Importa referir ainda que optou-se pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas, bem como o Relatório de fundamentação económico-financeira das taxas, que fazem parte integrante deste regulamento, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação pelos serviços e sujeitos passivos. Por tudo isso e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n.º2 do artigo 53.º e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é elaborada a presente proposta de regulamento, que se submete para a devida apreciação. CAPÍTULO I Disposições Gerais

Transcript of Regulamento de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas ...Regulamento de Taxas e Outras Receitas...

  • Regulamento de

    Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do

    Município da Horta

    Nota justificativa

    A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio introduzir uma importante alteração

    ao regime jurídico das relações jurídico – tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. Veio o legislador consagrar, de forma expressa, diversos princípios que constituem a base de qualquer relação jurídico -tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

    Segundo as novas disposições, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, estando subjacente a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, no seguimento das suas atribuições e competências.

    O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir o propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente esforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributária.

    Em face do que fica enunciado, urge adequar o regulamento e tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico -tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

    Assim, o presente Regulamento e tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas do Município da Horta foi elaborado garantindo-se o respeito dos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

    Importa referir ainda que optou-se pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas, bem como o Relatório de fundamentação económico-financeira das taxas, que fazem parte integrante deste regulamento, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação pelos serviços e sujeitos passivos. Por tudo isso e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n.º2 do artigo 53.º e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é elaborada a presente proposta de regulamento, que se submete para a devida apreciação.

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

  • Artigo 1.º Legislação habilitante

    O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e no n.º 6, do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 10.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, n.º 1 do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na Lei Geral Tributária, bem como no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    Artigo 2.º Objecto e âmbito de aplicação

    1 — O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas não urbanísticas devidas ao Município da Horta, bem como, demais receitas municipais, para prossecução das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população. 2 — O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas aplica-se em toda a área do Município da Horta. 3 — As taxas e outras receitas municipais, bem como, o seu respectivo quantitativo, constam da Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas, Anexo I, a qual faz parte integrante do presente Regulamento. 4 — Além das taxas e outras receitas municipais fixadas na tabela referida no número anterior, podem existir outras estipuladas e definidas em leis próprias ou regulamentos específicos.

    Artigo3.º Sujeitos

    1 — O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é o Município da Horta. 2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, que esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

    Artigo 4.º Taxas

    Há lugar à liquidação de taxas sempre que o sujeito passivo tenha sido o causador ou o beneficiário da utilização concreta de um serviço, da utilização privada de bens do domínio publico e privado do município e/ou da remoção de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre taxado na tabela em Anexo I.

    Artigo 5.º Actualização

    1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, podem ser actualizados, anualmente, de forma automática, em função da variação

  • homóloga dos índices de preços do consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. 2 — Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal. 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

    CAPÍTULO II Relação Jurídico Tributária

    SECÇÃO I Liquidação

    Artigo 6.º

    Liquidação e Procedimento 1 — Com o deferimento da pretensão do requerente, procede–se à liquidação das taxas e outras receitas municipais, que consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores/elementos definidos na Tabela das Taxas e Outras Receitas Municipais, e dos elementos fornecidos pelos interessados ou apurados pelos serviços. 2 — A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do processo administrativo, e quando não for precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança. 3 — A nota de liquidação deve fazer referência à: a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica; b) Do sujeito activo; c) Mencionar o acto, facto ou contrato sujeito a liquidação; d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais, e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação do referido nas anteriores alíneas c) e d).

    Artigo 7.º Liquidação de impostos devidos ao Estado

    Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará, quando devida, a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

    Artigo 8.º Regras específicas de liquidação

    1 — O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectuar-se-á em função de calendário. 2 — Nos termos do disposto anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

    Artigo 9.º Notificação da liquidação

    1 — A liquidação será notificado ao interessado, por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos, em que, nos termos da lei não seja obrigatório.

  • 2 — Da notificação da liquidação devem constar: a) A decisão; b) Os fundamentos de facto e de direito; c) O autor do acto e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando houver; d) O prazo de pagamento voluntário; e) As consequências do incumprimento; f) Os meios de defesa contra o acto de liquidação. 2 — A notificação considera-se efectuada na data em que foi assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicilio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 3 — No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não ter levantado dentro do prazo previsto pelos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com Aviso de Recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

    Artigo 10.º Obrigação de participação de endereço

    1 — Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços do município, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, e o seu endereço electrónico, bem como quaisquer alterações do seu domicílio ou sede e do correio electrónico. 2 — As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.

    Artigo 11.º Revisão do acto de liquidação

    1 — Se, na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões, das quais resultaram prejuízos para o município, os serviços, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, para liquidar a importância em falta, no prazo de 15 dias. 2 — Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que, o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 21.º do presente regulamento. 3 — Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

    SECÇÃO II

    Isenções e reduções

    Artigo 12.º Enquadramento

  • As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de taxas e outras receitas municipais, foram ponderadas em função de manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.

    Artigo 13.º Isenções e reduções da taxa e outras receitas

    1 — Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais, as entidades públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por preceito legal. 2 — A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas as seguintes entidades: a) As pessoas colectivas de utilidade pública, legalmente constituídas, desde que a taxa se refira a um serviço inerente à realização dos seus fins estatutários; b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, ou de outras confissões religiosas, desde que reconhecidas nos termos da lei religiosa vigente, quando directamente relacionado com o seu objecto social ou relativamente a factos e actos, directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto e quando tenha a sua sede ou instalações no Concelho; c) As associações culturais, desportivas e/ou recreativas, legalmente constituídas, desde que a taxa se refira a um serviço inerente à realização dos seus fins estatutários; d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que a taxa se refira a um serviço inerente à realização dos seus fins estatutários; e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, desde que a taxa se refira a um serviço inerente à realização dos seus fins estatutários. 3 — As isenções referidas no número anterior, exceptuando-se a referida no número 7, do presente artigo, serão concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção. 4 — As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal. 5 — Os detentores do Cartão Municipal do Idoso terão uma redução de 75% no pagamento das respectivas taxas. 6 — As pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, designadamente nos termos da lei sobre o apoio judiciário, ou, em caso excepcionais devidamente justificados e comprovados pelo requerente, quando estejam em causa relevantes razões de ordem económica e social para o Concelho, atestada por um relatório elaborado pelos nossos serviços de acção social, terão uma redução de 50% no pagamento das respectivas taxas. 7 — Os Bombeiros pertencentes ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, SRPCBA, terão uma redução de 50% no pagamento das respectivas taxas. 8 — A Câmara Municipal apreciará os pedidos e a documentação entregue, deliberando em conformidade, podendo delegar esta função no Presidente, com a faculdade de subdelegação. 9 — A reduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.

  • SECÇÃO III Do pagamento e do seu não cumprimento

    Artigo 14.º

    Pagamento 1 — Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas no Anexo I, salvo nos casos expressamente permitidos. 2 — Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização legalmente previsto, é devido o pagamento da taxa, que seria devida pela prática do respectivo acto expresso. 3 — Sempre que seja emitida uma guia de receita/recebimento, as taxas e outras receitas previstas no Anexo I, devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia de emissão.

    Artigo 15.º Pagamento em prestações

    1 — O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a natureza da dívida, a forma como se propõe efectuar o pagamento (número de prestações pretendidas) e os fundamentos da sua proposta. 2 — Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente, quando esta não lhe permite solver a dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido. 3 — O pagamento pode ser fraccionado até ao máximo de 12 (doze) prestações, sendo que o valor de qualquer delas não pode ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização, exceptuando-se as taxas mencionadas no artigo 7.º do capítulo III, da Tabela, Anexo I, referente à concessão de terrenos no Cemitério do Carmo, em que poderá o pagamento ser fraccionado até ao máximo de 24 (vinte e quatro) prestações. 4 — As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido. 5 — A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

    SECÇÃO IV Prazos e meios de pagamento

    Artigo 16.º Contagem

    1 — Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados. 2 — O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere–se para o primeiro dia útil, imediatamente a seguir.

  • Artigo 17.º Prazo — pagamento voluntário

    1 — Constitui pagamento voluntário o pagamento que é efectuado dentro do prazo estabelecido. 2 — Se não for estabelecido prazo de pagamento, este será de 30 dias (prazo contínuo), após a notificação da liquidação. 3 — Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão moratória.

    Artigo 18.º Modo de pagamento

    1 — O pagamento das taxas e outras receitas pode ser efectuado, em numerário, por cheque, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições bancárias que a lei expressamente autorize. 2 — Também poderá efectuar-se na Tesouraria do Município, durante o seu período de funcionamento, previamente à emissão do alvará ou à prestação do correspondente serviço, ou, por via postal mediante o envio de cheque ou vale postal à ordem da tesouraria do Município, bem como, em equipamento automático, sempre que tal seja permitido. 3 — Quando o pagamento for por via postal, a importância a cobrar incluirá o valor correspondente ao custo da franquia para o envio da guia de receita. 4 — As taxas e demais receitas previstas na Tabela, Anexo I, podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

    Artigo 19.º

    Extinção da obrigação de pagar A obrigação de liquidar o valor em dívida extingue-se: a) Por pagamento da prestação tributária; b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da dívida; c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

    SECÇÃO V Incumprimento do pagamento

    Artigo 20.º

    Extinção do procedimento 1 — Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito. 2 — Poderá o utente obstar à extinção desde que efectue o pagamento, da quantia em falta, nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

    Artigo 21.º

    Cobrança coerciva

  • 1 — Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas, e que constituem débito ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês calendário ou fracção. 2 — Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício sem o respectivo pagamento. 3 — O não pagamento das taxas ou outras receitas municipais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, implica a extracção da respectiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal junto dos serviços competentes. 4 — Em fase de execução coerciva, devem os serviços municipais garantir o cumprimento dos prazos de reclamação administrativa, e, se esta for accionada, garantir também os prazos de impugnação judicial.

    Artigo 22.º Consequências de não pagamento de taxas

    O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de: a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações; b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município; c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos legais, garantia idónea.

    CAPÍTULO III Alvarás

    Artigo 23.º

    Emissão de Alvará 1 — Na sequência do deferimento do pedido e mediante o pagamento das taxas, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, os serviços municipais emitem o alvará de licença e/ou autorização, no qual deve constar, nomeadamente: a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal; b) Número atribuído; c) O objecto do licenciamento/autorização, sua localização e características; d) As condições impostas no licenciamento; e) Validade da licença. f) A identificação do serviço municipal emissor. 2 — O período referido no alvará pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

    Artigo 24.º Período de validade das licenças e respectivos alvarás

    1 — As licenças anuais concedidas ao abrigo da tabela, Anexo I, caducam no último dia do ano civil para que foram concedidas, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na respectiva licença. 2 — Os prazos das licenças e dos respectivos alvarás são contados em dias sequenciais nos termos da alínea c), do artigo 279.º do Código Civil.

  • Artigo 25.º Precariedade dos Alvarás

    Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

    Artigo 26.º Averbamento

    1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás de licença ou autorização, mantendo–se as condições e termos em que foram emitidos. 2 — O pedido de averbamento de titular do alvará, deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com os documentos que o titulem. 3 — Presume-se a autorização dos seus titulares, para o averbamento de alvará, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos conexos ao título.

    Artigo 27.º Cessação dos Alvarás

    Os alvarás emitidos cessam: a) A pedido expresso dos seus titulares; b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade; c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento/autorização; d) Por decisão do Município.

    Artigo 28.º Actos urgentes

    Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outras, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado uma acréscimo de 100 % sobre o valor a cobrar nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, e desde que o pedido possa ser satisfeito, no prazo de três dias úteis após a data de registo de entrada do respectivo requerimento.

    Artigo 29.º

    Apresentação de pedidos fora de prazo/agravamento Sempre que o pedido de ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem licença, as taxas devidas sofrerão um agravamento de 100 % do valor normal aplicável, quando outro valor não estiver especialmente determinado.

    CAPÍTULO IV

    Garantias

  • Artigo 30.º Garantias fiscais

    1 — O sujeito passivo da obrigação tributária pode reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 — A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. 3 — A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias. 4 — Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento. 5 — A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

    CAPÍTULO VI Disposições finais

    Artigo 31.º

    Dúvidas e omissões Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração de lacunas, serão integrados e esclarecidos pela Câmara Municipal.

    Artigo 32.º Norma revogatória

    1 — Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município da Horta 2 — Consideram -se ainda revogadas todas as taxas constantes de regulamentos municipais, aprovadas pelo Município da Horta, em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição.

    Artigo 33.º Remissões

    As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

    Artigo 34.º Entrada em vigor

    O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município da Horta, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Anexo I – Tabela de Taxas e Licenças Anexo I – Relatório de suporte à fundamentação económica financeira das taxas e outras receitas não urbanísticas do Município da Horta

  • TABELA DE TAXAS E LICENÇAS 2016

    Designação

    TAXA

    Euros

    CAPITULO I

    Assuntos administrativos

    Artigo 1.º

    Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços

    1 – Afixação de editais, relativos a pretensões de interesse particular 6,12

    2 – Averbamentos não especificados 12,12

    3 – Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

    3.1 – Não excedendo uma lauda 6,12

    3.2 – Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta 3,00

    4 – Certidão narrativa

    4.1 – Não excedendo uma lauda 12,22

    4.2 – Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta 4,67

    5 – Buscas - por cada ano 12,16

    6 – Fotocópia não autenticada de documentos

    6.1 – Por folha A4 1,22

    6.2 – Por cada folha A4, além da primeira 0,59

    6.3 – Por folha A3 1,83

    6.4 – Por cada folha A3, além da primeira 0,59

    7 – Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à

    substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, desde que

    não previstos noutros locais desta tabela, e por cada documento

    19,78

    Artigo 2 º

    Outras pretensões de interesse particular

    1 – Declarações diversas 12,16

    2 – Licenças não especialmente contempladas nesta tabela, em Leis ou

    Regulamentos Específicos 12,16

    3 – Plastificação de documentos, por cada um 2,95

    4 – Aluguer de sinais de trânsito, por cada um e por dia 2,41

    5 – Aluguer de mastros, por cada um e por dia 1,22

    CAPÍTULO II

    Fornecimento de água

    Artigo 3º

    Ligações e interrupções

  • 1 – Nova ligação 49,00

    2 – Restabelecimento de fornecimento de água 36,23

    3 – Interrupção de fornecimento de água 36,23

    CAPÍTULO III

    Cemitérios

    Artigo 4º

    Inumação em covais

    Inumação em sepulturas temporárias 101,23

    Artigo 5º

    Inumação em jazigos particulares

    Inumação em jazigos particulares 85,35

    Artigo 6º

    Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e

    transladação dentro do cemitério

    1 – Em caixão de madeira 120,78

    2 – Em caixão metálico 136,44

    Artigo 7º

    Concessão de terrenos

    1 – Para sepultura perpétua de:

    1.1 – Adulto 5162,86

    1.2 – Criança 2575,37

    2 – Para sepultura de longa duração 1822,19

    3 - Para jazigos 5162,86

    Artigo 8º

    Ocupação de ossários municipais

    1 – Por cada ano 60,21

    2 – Perpétua 317,24

    Artigo 9º

    Serviços diversos

    1 – Utilização da capela, por período de 24 horas ou fracção 30,38

    2 – Depósito transitório de caixões, por dia ou fracção 31,90

    3 – Soldadura de caixões metálicos:

    3.1 – Dentro do cemitério 33,26

    3.2 – Fora do cemitério 39,08

    4 – Averbamento em título de jazigos ou sepulturas perpétuas

    4.1 – Classes sucessivas 20,26

    4.2 – Classes não sucessivas 47,69

    5 – Remoção de caixões ou ossadas, dentro dos jazigos, cada 52,80

  • Observações:

    Pela transmissão, por acto entre vivos, dos direitos de concessionários de terrenos ou de jazigos é

    devido o pagamento de 50% da respectiva taxa, uma vez obtida autorização municipal.

    CAPÍTULO IV

    Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

    Artigo 10º

    Parques de estacionamento

    1 – Estacionamento controlado por parcómetros: das 8 às 20 horas, dias úteis

    1.1 – Períodos fixos:

    1.1.1 – Período de 15 minutos 0,13

    1.1.2 – Período de 30 minutos 0,26

    1.1.3 – Período de 1 hora 0,51

    1.1.4 – Período de 1 hora e 30 minutos 0,91

    1.1.5 – Período de 2 horas 1,22

    1.1.6 – Período de 2 horas e 30 minutos 1,53

    1.1.7 – Período de 3 horas 1,83

    1.1.8 – Período de 3 horas e 30 minutos 2,57

    1.1.9 – Período de 4 horas 3,04

    2 – Parques de estacionamento privativos, por cada um e por mês 62,40

    CAPÍTULO V

    Ocupação do domínio público

    Artigo 11º

    Ocupação do espaço aéreo

    1 – Antenas:

    1.1 – Antenas de operadoras de telecomunicações:

    1.1.1 – Instaladas no domínio público, por ano e por antena 1110,66

    1.1.2– Instaladas no domínio privado, com projecção para o domínio público, por

    ano e por antena 444,25

    1.2 – Outras antenas atravessando a via pública, por metro linear e por ano 2,79

    2 – Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e

    por ano

    2.1 – Para comprimentos inferiores a 100 m 3,33

    2.2 – Para comprimentos entre 100 m e 5.000 m

    v=a-((a-c)/

    5000)x

    comprimento

    2.3 – Para comprimentos superiores a 5.000 m 0,57

    3 – Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou

    projectando-se na via pública, por metro linear ou fracção e por ano 0,57

  • Artigo 12º

    Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

    1 – Alpendre fixo ou articulado, toldo e similares não integrados nos edifícios, por

    metro linear ou fracção 4,45

    2 – Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e

    por ano

    2.1 – Para comprimentos inferiores a 100 m 1,66

    2.2 – Para comprimentos entre 100 m e 5.000 m

    v=a-((a-c)/

    5000)x

    comprimento

    2.3 – Para comprimentos superiores a 5.000 m 0,29

    3 - Postos, cabines e semelhantes por metro cúbico ou fracção e por ano

    3.1 – Até 3m3 22,22

    3.2 – Por cada m3 a mais ou fracção 5,56

    4 – Câmaras, caixas de visita ou afins, por metro cúbico ou fracção e por ano 22,22

    5 – Postes para suporte de fios e marcos, por cada e por ano 5,56

    6 – Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção e por ano 18,90

    7 – Pavilhões, quiosques ou outras construções ou instalações especiais:

    7.1 – Por metro quadrado ou fracção e por mês 21,10

    8 – Outras construções ou instalações provisórias, por motivo de festejos ou outras

    celebrações ou para exercício de comércio, indústria,

    8.1 – Por metro quadrado ou fracção, e por ano 41,11

    Artigo 13º

    Ocupações diversas

    1 – Vedações, painéis e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou

    reclamos, por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade:

    1.1 – Por mês 8,89

    1.2 – Por ano 41,04

    2 – Ocupação da via pública destinada a venda ambulante, por metro quadrado ou

    fracção e por mês 7,79

    3 – Licenciamento de esplanadas:

    3.1 – Mesas e cadeiras, por metro quadrado e por mês

    3.1.1 – Período de Novembro a Abril 3,33

    3.1.1 – Período de Maio a Outubro 6,67

    3.2 – Estrados, por metro quadrado e por mês

    3.2.1 – Período de Novembro a Abril 3,33

    3.2.1 – Período de Maio a Outubro 6,67

    4 – Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de

    gelados e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês 1,11

  • 5 – Barracas de comida e bebidas, e de diversão por metro quadrado ou fracção e por

    dia

    5.1 – Por dia 1,11

    5.2 – Por mês 27,78

    5.3 – Por ano 222,14

    Observações:

    A ocupação da via pública, com mastros, para as festividades de freguesia, lugar ou de rua, está

    isenta do pagamento de taxas municipais

    CAPÍTULO VI

    Publicidade

    Artigo 14º

    Emissão com fins publicitários

    1 – Emissão através de aparelhos sonoros feita na via pública ou para ela destinada:

    1.1 – Por dia e por aparelho 6,26

    1.2 – Por mês e por aparelho 74,77

    2 – Vitrinas, mostradores e semelhantes destinados a fins publicitários, por metro

    quadrado ou fracção e por ano 6,26

    3 – Mupis, por cada um por mês ou fracção 6,26

    4 – Cartazes de papel ou tela a fixar em dispositivos próprios ou em locais

    autorizados confinando com a via pública, por mês ou fracção 7,49

    5 – Painéis publicitários por metro quadrado ou fracção:

    5.1 – Por mês ou fracção 7,49

    5.2 – Por ano 74,77

    6 – Painéis luminosos por metro quadrado ou fracção:

    6.1 – Por mês ou fracção 11,24

    6.2 – Por ano 124,77

    7 – Painéis electrónicos, por ano 499,06

    8 – Frisos luminosos, por metro ou fracção e por ano 7,49

    9 – Bandeiras de leilão e outros, por cada uma e por mês 1,26

    10 – Distribuição de impressos publicitários na via pública e por dia 6,26

    11 – Placa publicitária por metro quadrado ou fracção e por ano 15,61

    12 – Anúncios luminosos por metro quadrado ou fracção e por ano 9,36

    13 – Toldos, sanefas, palas ou semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano 9,36

    14 – Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aquelas se

    encontram:

    14.1 – De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano 9,36

    14.2 – De fazendas e de outros objectos, por metro quadrado ou fracção e por ano 21,22

    15 – Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano 15,61

    16 – Publicidade móvel:

  • 16.1 – Transportes colectivos, por metro quadrado e por anúncio ou reclamo e por

    ano 93,59

    16.2 – Em táxis, por viatura e por ano 46,79

    16.3 – Através de inscrição em veículo, por ano 18,73

    17 – Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou outro, por cada anúncio

    ou reclamo e por dia 47,17

    18 – Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos números

    anteriores:

    18.1 – Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área

    incluída num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

    18.1.1 – Por mês ou fracção 5,63

    18.1.2 – Por ano 37,43

    18.2 – Quando apenas mensurável linearmente por metro ou fracção:

    18.2.1 – Por mês ou fracção 1,88

    18.2.2 – Por ano 14,99

    19 – Filmagens para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios

    municipais, por dia 187,14

    20 – Anúncios, tabuletas, letreiros e outros meios de publicidade não previstos nos

    números anteriores, aplicam-se as taxas previstas no número 18, conforme os casos.

    21– Fita ou faixa anunciadora, por metro quadrado ou fracção e por dia 6,26

    22– Publicidade em mobiliário de esplanada:

    22.1 – Por unidade e por mês 1,11

    22.2 – Por unidade e por ano 4,45

    23 – Outras ocupações não previstas nos números anteriores:

    23.1 – Por metro quadrado ou fracção e por mês 6,26

    23.2 – Por metro quadrado ou fracção e por ano 49,92

    Observações:

    1ª As licenças são devidas sempre que os anúncios se avistem da via pública, entendendo-se para

    esse efeito como via pública todos os lugares onde transitem livremente peões e veículos.

    2ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

    3ª No mesmo anúncio ou reclame poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só

    assim se poder determinar a taxa a cobrar.

    4ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

    5ª Consideram-se incluídas no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do

    público, e que nele se integrem.

    CAPÍTULO VII

    Mercado Municipal

  • Artigo 15º

    Taxas de ocupação

    1 – Lojas:

    1.1 – De 8,25 m2 (inclusivé), por m2 e por mês 10,01

    1.2 – Superior a 8,25 m2 e até 16,50 m2 (inclusive), por m2 e por mês 9,10

    1.3 – Superior 16,50 m2 e até 22,44 m2 (inclusive) por m2 e por mês 8,54

    1.4 – Superior a 22,44 m2 até 27,30 m2 (inclusive), por m2 e por mês 10,11

    1.5 – Superior a 27,30 m2 até 35,84 m2 (inclusive), por m2 e por mês 7,79

    2 – Renovação de concessão das lojas 20,69

    3 – Bancas de peixe, por mês 41,93

    4 – Bancadas, por dia 1,53

    CAPÍTULO VIII

    Aferições e conferições de pesos, medidas e aparelhos de medição

    Artigo 16º

    As fixadas na legislação vigente

    CAPÍTULO IX

    Actividades sujeitas a licenciamento

    nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto

    Artigo 17º

    Guarda Noturno

    1 – Emissão da licença 29,01

    2 – Renovação da licença 29,01

    Artigo 18º

    Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos

    1 – Emissão da licença 29,01

    2 – Vistoria do médico veterinário municipal 30,88

    Artigo 19º

    Jogo ambulante

    1 – Emissão da licença 29,01

    Artigo 20º

    Venda Ambulante de lotarias e jogo instantâneo

    1 – Emissão da licença 29,01

    2 – Emissão de cartão de venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo 4,35

    3 – Renovação e averbamento da licença 29,01

    4 – Emissão de 2.ª via do cartão de venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo 14,39

  • Artigo 21º

    Arrumador de automóveis

    1 – Emissão da licença 29,01

    2 – Renovação da licença 29,01

    3 – Emissão de cartão de arrumador de automóveis 4,35

    4 – Emissão de 2.ª via do cartão 14,39

    Artigo 22º

    Realização de acampamentos ocasionais

    1 – Licença para a realização de acampamentos ocasionais, por dia 29,01

    Artigo 23º

    Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos,

    nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

    1 – Licença para a realização de espectáculos desportivos e de divertimentos

    públicos, nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre 29,01

    Artigo 24º

    Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos, em agências ou postos de venda

    1 – Licença para Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos, em

    agências ou postos de venda 29,01

    Artigo 25º

    Realização de fogueiras

    1 – Licença para a realização de fogueiras 29,01

    Artigo 26º

    Realização de leilões

    1 – Licença para a realização de leilões em lugares públicos, com fim lucrativo 29,01

    CAPÍTULO X

    Estabelecimentos de venda ao público, prestação de serviços, e similares,

    espectáculos, divertimentos e festas populares

    Artigo 27º

    Horários de funcionamento de estabelecimentos de

    venda ao público e prestação de serviços

    1 – Emissão de mapa de horário de funcionamento 30,67

    2 – Alteração do horário de funcionamento:

    2.1 – Alargamento ou Restrição 39,13

  • 2.2 – Restrição, por imposição administrativa 39,13

    3 – Autorização de alargamento casuístico do horário de funcionamento 39,13

    4 – Emissão de 2.ª via de mapa de horário de funcionamento 30,67

    Observações:

    Não obstante o horário de funcionamento dos estabelecimentos, as esplanadas apenas poderão estar

    abertas ao público até às 02h00.

    Artigo 28º

    Licença especial do ruído prevista no artigo 15º

    do Regulamento Geral de Ruído

    1 – Emissão da licença especial de ruído por períodos e por dia:

    1.1 – Período das 08:00 às 20:00 21,95

    1.2 – Período das 08:00 às 24:00 27,42

    1.4 – Período das 08:00 às 02:00 32,91

    1.5 – Período das 08:00 às 04:00 43,87

    1.6 – Período de 24 horas 54,85

    Artigo 29 º

    Ruído

    1 – Equipamentos de som para utilização no exterior, no âmbito de Festas Populares 21,95

    2 – Foguetes 21,95

    3 – Fogo de artificio, no âmbito de Festas Populares 21,95

    4 – Fogo de artificio (outras situações) 21,95

    5 – Outros artefactos pirotécnicos 21,95

    6 – Outros 21,95

    Artigo 30 º

    Medição/ensaio de Ruído

    1 – Para avaliação do grau de incomodidade provocado por ruído, na sequência de

    reclamações e a requerimento de entidades públicas ou privadas:

    1.1 – Qualquer dia em período diurno 170,23

    1.2 – Qualquer dia em período nocturno 112,92

    Observações:

    1- A avaliação acústica deverá ser suportada pelo requerente no caso de ruído ambiente. No caso de

    grau de incomodidade, quando a denúncia tenha procedência será o prevaricador a suportá-la; na

    não procedência o reclamante.

    CAPÍTULO XI

    Recintos itinerantes e improvisados,

    nos termos do Decreto Lei n.º268/2009, de 29 de Setembro

    Artigo 31º

    Recintos itinerantes e improvisados

  • 1 – Concessão de licença de recinto itinerante, designadamente circos ambulantes,

    praças de touros ambulantes, pavilhões de diversão, carrosséis, pistas de carros de

    diversão e outros divertimentos mecanizados.

    22,87

    2 – Concessão de licença de recinto improvisado, nomeadamente tendas, barracões,

    palanques, estrados e palcos e bancadas provisórias: 22,87

    3 – A outros recintos itinerantes e improvisados aplicam-se os números anteriores 22,87

    Observações:

    1 - Às taxas referidas no presente artigo acrescem as referenciadas no artigo 12.º.

    Artigo 32.º

    Registo de hospedarias, casas de hóspedes

    alojamentos particulares e casas de turismo rural

    1 – Pelo registo de hospedarias, casas de hospedes e alojamentos particulares, por

    cada quarto 25,97

    2 – Pelo registo de casas de turismo rural, por unidade 25,97

    3 – 2.ª via da licença 25,94

    4 – Vistoria aos alojamentos particulares 35,99

    5 – Vistoria às hospedarias, casas de hóspedes e casas de turismo rural 50,86

    Observações:

    As taxas referentes às vistorias enunciadas nos n.ºs 4 e 5, acrescem as taxas referidas

    nos n.ºs 1 e 2, consoante os casos.

    CAPÍTULO XII

    Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

    Artigo 33º

    Bombas de carburantes líquidos

    1 – Bombas de carburantes líquidos, instaladas ou abastecendo na via pública ou em

    terreno do domínio público Municipal, por cada uma e por ano. 311,90

    Artigo 34º

    Bombas de ar ou água

    1 – Bombas de ar ou água, instaladas ou abastecendo na via pública ou em terreno do

    domínio público Municipal, por cada uma e por ano. 62,40

    Observações:

    1ª Quando seja de presumir a existência de mais do que um interessado na ocupação da via pública

    para instalação de bombas poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta publica do

    direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O

    produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o

    arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer

    a importância correspondente a metade do seu valor, sendo o restante dividido em prestações

    mensais seguidas, não superiores a seis.

    2ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via publica depende da autorização Municipal.

  • 3ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos tipo monobloco, para abastecimento de mais de um

    produto ou suas bases serão aumentados de 75%.

    4ª A substituição de bombas ou tomadas de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica a

    cobrança de novas taxas. 5ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações

    abastecedoras de combustíveis, de ar ou de água fica sujeita às taxas e normas fixadas na tabela

    referentes a obras.

    CAPÍTULO XIII

    Taxas diversas

    Artigo 35º

    Venda ambulante

    1 – Emissão anual de cartão de vendedor ambulante 26,39

    2 – Renovação de cartão de vendedor ambulante 26,39

    3 – Alterações ao cartão inicial 26,39

    4 – Emissão de 2.ª via do cartão de vendedor ambulante 14,39

    5 – Vistoria ao veículo utilizado na venda ambulante 27,02

    6 – Apreensão de bens 38,64

    Observações:

    1ª Ao n.º1 deste artigo, acresce a taxa correspondente à vistoria ao veículo utilizado na venda

    ambulante.

    Só serão emitidos cartões de vendedores ambulantes, desde que as viaturas ligeiras de mercadorias,

    se encontrarem devidamente colectados na Repartição de Finanças

    Artigo 36º

    Licenciamento do exercício de transporte de aluguer,

    nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto

    1 – Pela concessão de cada licença para o exercício de transporte de aluguer com

    veículos ligeiros de passageiros 25,94

    2 – Por cada averbamento ao alvará, que não seja da responsabilidade do município 25,94

    3 – Emissão de 2.ª via da licença 25,94

    Artigo 37º

    Vistorias

    1 – Vistorias diversas, não regulamentadas nos artigos anteriores 32,19

    Artigo 38º

    Registo de cidadão da União Europeia

    1 – Pela emissão de certificado de registo de cidadão da União Europeia 15,00

    2 – Pela emissão em caso de extravio, roubo ou deterioração do certificado de

    registo de cidadão da União Europeia 25,00

  • Observações:

    1ª Segundo o art.º29, da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto e da Portaria 1334-D/2010, de 31 de

    Dezembro, o produto das taxas reverte 50% para o Município e 50% para o Serviço de Estrangeiros

    e Fronteiras.

    Artigo 39º

    Comissão Arbitral Municipal

    1 – Determinação do coeficiente de conservação 106,62

    2 – Definição de obras necessárias para obtenção do nível de conservação superior 53,32

    3 – Submissão de um litígio a decisão da CAM, no âmbito da respectiva

    competência decisória 53,32

    Observações:

    1ª Segundo o Decreto lei n.º161/2006, de 8 de Agosto, as taxas previstas nos n.ºos 1 e 2 são

    reduzidos a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade

    adicional à primeira.

    Artigo 40º

    Licenças de condução

    1 - Ciclomotores 20,02

    2 - Motociclos 20,02

    3 - Veículos Agrícolas 20,02

    4 - Segunda via da licença de condução, incluindo o impresso 20,02

    5 - Revalidação de licenças de condução 20,02