Regulamento Interno 2008-2009

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Regulamento Interno 2008/09 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça PARTE I A Escola Secundária D. Inês de Castro fica situada na Rua Costa Veiga, 2460 – 028, em Alcobaça. O Espaço Físico O espaço físico da Escola, composto, actualmente, por cinco edificações (Edifício Matriz, Bloco Novo, Edifício Administrativo, Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivo Descoberto) e pelo espaço verde envolvente, está em vias de sofrer uma alteração significativa. De facto, ela permitirá, assim se espera, mitigar o carácter disperso e descentrado – que constituía a única nota discordante num cenário unanimemente reconhecido como “privilegiado”. O Espaço Humano A caracterização do espaço humano, num documento que se define por alguma estabilidade, não faz muito sentido. Efectivamente, no que diz respeito aos alunos, os dados estão sempre desactualizados: todos os dias há movimentos, sejam de entrada sejam de saída. E, mesmo que outro tanto não se possa dizer sobre o pessoal docente e não docente, caracterizado por alguma estabilidade, a verdade é que, mesmo aqui há, num espaço temporal bastante reduzido, alterações com alguma amplitude. Assim, em vez de nos fixarmos em números que o tempo, ano após ano, se encarrega de desactualizar, talvez seja preferível apontar, com base em dados objectiváveis, determinadas linhas que marquem orientações mais ou menos consolidadas. Resultam, assim, da análise dos dados o seguinte: 1. A escola “sobreviveu” aos diversos movimentos da Rede Escolar. Com efeito, comparando o ano de 2001/2002 com o de 2008/2009, verificamos que o número de alunos se manteve mais ou menos estável, com uma ligeira tendência descendente : variou de 922 para 835 alunos. 2. O número de pessoal docente e não docente sofreu um assinalável decréscimo, tendo-se reflectido nos custos por aluno, hoje mais baixos do que há cinco anos. 3. De qualquer modo, não nos parece já muito pertinente a caracterização feita no último Regulamento Interno e que concluía pela “ruralização” da população estudantil desta escola. De facto, deixando de ser uma escola estigmatizada – primeiro por uma questão de escolha, depois, por uma questão estatutária - o seu universo acolhe amostras de todos os estratos sócio-culturais do concelho de Alcobaça. Assim, será de privilegiar uma caracterização global da população do concelho – cotejando-a com alguns concelhos limítrofes. A Escola D. Inês de Castro, insere- se, pois, numa zona caracterizada por algum desfasamento em relação à média nacional em parâmetros tão importantes como o “Indice do Poder de compra”, “PIB per capita” – que darão a ideia de algum desconforto económico. Do mesmo modo, os indicadores culturais não são propriamente lisonjeiros, caracterizando uma região com um grau de instrução / escolarização inferior à média nacional. Há ainda um factor importante a salientar: a progressão do desemprego, por referência a estudos anteriores. De residual, passou a ter uma dimensão importante, contando-se 93 situações, referentes ao Ensino Básico e 136, em relação ao Ensino Página 1 de 47

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Regulamento Interno 2008/09 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

PARTE I

A Escola Secundária D. Inês de Castro fica situada na Rua Costa Veiga, 2460 – 028, em Alcobaça.

O Espaço Físico

O espaço físico da Escola, composto, actualmente, por cinco edificações (Edifício Matriz, Bloco Novo, Edifício Administrativo, Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivo Descoberto) e pelo espaço verde envolvente, está em vias de sofrer uma alteração significativa. De facto, ela permitirá, assim se espera, mitigar o carácter disperso e descentrado – que constituía a única nota discordante num cenário unanimemente reconhecido como “privilegiado”.

O Espaço Humano

A caracterização do espaço humano, num documento que se define por alguma estabilidade, não faz muito sentido. Efectivamente, no que diz respeito aos alunos, os dados estão sempre desactualizados: todos os dias há movimentos, sejam de entrada sejam de saída. E, mesmo que outro tanto não se possa dizer sobre o pessoal docente e não docente, caracterizado por alguma estabilidade, a verdade é que, mesmo aqui há, num espaço temporal bastante reduzido, alterações com alguma amplitude. Assim, em vez de nos fixarmos em números que o tempo, ano após ano, se encarrega de desactualizar, talvez seja preferível apontar, com base em dados objectiváveis, determinadas linhas que marquem orientações mais ou menos consolidadas. Resultam, assim, da análise dos dados o seguinte:1. A escola “sobreviveu” aos diversos movimentos da

Rede Escolar. Com efeito, comparando o ano de 2001/2002 com o de 2008/2009, verificamos que o número de alunos se manteve mais ou menos estável, com uma ligeira tendência descendente : variou de 922 para 835 alunos.

2. O número de pessoal docente e não docente sofreu um assinalável decréscimo, tendo-se reflectido nos custos por aluno, hoje mais baixos do que há cinco anos.

3. De qualquer modo, não nos parece já muito pertinente a caracterização feita no último Regulamento Interno e que concluía pela “ruralização” da população estudantil desta escola. De facto, deixando de ser uma escola estigmatizada – primeiro por uma questão de escolha, depois, por uma questão estatutária - o seu universo acolhe amostras de todos os estratos sócio-culturais do concelho de Alcobaça. Assim, será de privilegiar uma caracterização global da população do

concelho – cotejando-a com alguns concelhos limítrofes.

A Escola D. Inês de Castro, insere-se, pois, numa zona caracterizada por algum desfasamento em relação à média nacional em parâmetros tão importantes como o “Indice do Poder de compra”, “PIB per capita” – que darão a ideia de algum desconforto económico. Do mesmo modo, os indicadores culturais não são propriamente lisonjeiros, caracterizando uma região com um grau de instrução / escolarização inferior à média nacional.

Há ainda um factor importante a salientar: a progressão do desemprego, por referência a estudos anteriores. De residual, passou a ter uma dimensão importante, contando-se 93 situações, referentes ao Ensino Básico e 136, em relação ao Ensino Secundário. Os desempregados ocupam mesmo um lugar de destaque entre as categorias sócio-profissionais, logo a “Empresários da Indústria e do Comércio” e em quase paridade com “Empregados dos Serviços e Comércio”, “Pessoal dos Serviços Pessoais e Domésticos” e “Outros”.

No que diz respeito ao pessoal docente, este caracteriza-se por alguma estabilidade—até na “histórica” desproporção entre masculinos e femininos. A grande maioria pertence aos quadros, sendo a sua relação com os contratados, neste momento (2009), de 84/11.

O pessoal não docente, sofreu um decréscimo acentuado: entre 8/2002 e 02/2009, registou-se uma diminuição de 19 efectivos a que haverá a somar algumas ausências muito prolongadas, por motivos de saúde.

Os Encarregados de Educação participam na vida da Escola, para além de individualmente, através da APEDICA

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O PATRONO

O patrono da nossa Escola é D. Inês de Castro, a Linda Inês que um dia chegou a Portugal, como aia de D. Constança, a esposa escolhida para o Infante D. Pedro. O Infante olhou Inês e, de um fugaz olhar, resultou um amor eterno. Este amor suplantou as convenções sociais, as razões de Estado e, até, a própria morte.

Fosse por que razão fosse – as razões ainda hoje os historiadores as discutem – o certo é que o rei D. Afonso IV, pai de D. Pedro, decidiu mandar matar D. Inês. Foi esta atitude inflexível que perpetuou o nome da jovem galega que, como diz Camões, “depois de ser morta, foi Rainha.”

Bem poderá ser esta uma história da História ou, se se quiser, a poesia da História.

A verdade é que foi a coroação simbólica de Inês, como rainha de Portugal, que associou este trágico amor a Alcobaça. Na verdade, após ter sido proclamado rei, D. Pedro ordenou a trasladação dos restos mortais da sua amada, que jaziam em Coimbra, para o Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça. Aqui mandara ele construir dois túmulos, frente a frente: um para receber a sua amada; o outro, para que o recebesse a si. Quando, enfim, fosse chegada a hora do Juízo Final, poder-se-iam reunir para toda a eternidade...

Nesta história, que se tornou lendária e tão celebrada por artistas portugueses e estrangeiros, estão presentes a razão de Estado – que conduziu à morte – e a razão do amor – que conduziu à perenidade. Mas a lição que se pode tirar deste exemplo é a lição do triunfo da juventude e da razão do amor...

Sirva, então, para nós, nesta escola, que se chama D. Inês de Castro, o seu exemplo. Deste modo, esperemos que o Regulamento Interno seja interpretado sem que nunca alguém se esqueça de que o processo educativo, obedeça embora à razão de Estado ou, até, por vezes, às razões do Estado, seja sobretudo encarado como um acto de amor.

Em caso de conflito, oxalá saibamos, e possamos, escolher sempre as RAZÕES DO AMOR.

PARTE II

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1ºRegras Gerais

1. A presença de pessoas estranhas à Escola carece de autorização e identificação pelo guarda de serviço ou por qualquer professor ou funcionário devidamente identificado

2. Qualquer informação ou propaganda, a afixar dentro do espaço escolar, deve ser autorizada e rubricada pelo Conselho Executivo.

3. A utilização de qualquer instalação ou equipamento da escola por elementos estranhos deve ser devidamente autorizada pelo Conselho Executivo.

4. Nos termos da lei geral, não é permitido fumar neste estabelecimento de ensino.

5. A permanência de alunos na sala de aulas, durante os intervalos, só é permitida se devidamente autorizada por um professor.

6. Todos os serviços, estruturas e órgãos previstos neste Regulamento devem afixar, em local visível, os respectivos horários de funcionamento.

7. O plano de emergência deverá ser divulgado entre todos os elementos da comunidade escolar e a respectiva sinalização deve estar afixada nos locais próprios.

8. Proceder à simulação dos procedimentos de emergência, pelo menos uma vez por ano.

9. A elaboração, e aprovação das actas a que houver lugar deverá ser realizada na própria reunião e entregues no Conselho Executivo nas 48 horas subsequentes, podendo a sua aprovação ocorrer em reunião subsequente, se a ela houver lugar.

10. Sempre que haja deliberações que impliquem pessoas individualmente consideradas, as votações devem ser feitas por escrutínio secreto.

Artigo 2ºAcesso ao Recinto Escolar

1. Têm acesso à escola os alunos, o pessoal docente, administrativo e auxiliar de acção educativa, pais e

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encarregados de educação, assim como quaisquer outras pessoas que, por motivos justificados, revelem ter assuntos de interesse a tratar.

2. O acesso aos espaços de aulas fica interdito a quaisquer pessoas estranhas à escola;

3. Incluem-se também nesta proibição genérica os encarregados de educação, salvo se devidamente autorizados pelo Director;

4. Os membros da comunidade escolar devem sempre fazer-se acompanhar de um documento que permita uma fácil identificação (cartão de estudante, cartão de docente, cartão de funcionário);

5. Assim que estejam reunidas as condições técnicas necessárias, será obrigatória a passagem do cartão magnético no respectivo identificador para aceder aos serviços disponibilizados pela escola;

6. Aos pais e encarregados de educação, bem como aos visitantes em geral, após recolha de elementos constantes do bilhete de identidade ou outro documento de identificação, será entregue um cartão de visitante ou um impresso que, deverá ser restituído na portaria, à saída;

7. Não é permitido o acesso a pessoas que não cumpram o estipulado nos números anteriores;

8. A circulação de viaturas no recinto escolar é entendida como excepcional, devendo cessar se forem reunidas as condições para o efeito;

9. Será retirada a autorização para circular no recinto escolar a quem desrespeite as seguintes normas:a. Velocidade máxima de 40 Km/h;b. Uso obrigatório de capacete, tratando-se de

motociclos; c. Estacionamento à direita, fora da rampa de

acesso;d. Observância das normas gerais do Código da

Estrada.10. Compete ao responsável pela portaria zelar para

que sejam cumpridas estas determinações.11. O acesso à escola, via telefónica, deve ser garantido

em permanência, pelo que o serviço respectivo terá um funcionamento ininterrupto durante o horário escolar.

Artigo 3ºCirculação no Recinto Escolar

1. Os alunos não podem permanecer nos corredores, escadas e em quaisquer outros lugares afectos a actividades lectivas, durante a realização destas;

2. O acesso à Sala dos Professores e outros espaços a eles destinados é interdito ao corpo discente, excepto com a devida autorização;

3. Não é permitido permanecer em locais de passagem que obstruam ou dificultem a entrada em salas de aula, bem como a normal circulação na escola;

4. Os alunos terão de mostrar o cartão de estudante ou outro cartão de identificação, sempre que esta lhes seja solicitado por um professor ou pelo pessoal auxiliar de acção educativa ou de segurança.

5. Quem, de uma maneira sistemática e ostensiva, o não apresentar, ou, mostrando-o, não possa provar a sua qualidade de aluno ou não cumpra o estipulado no nº 6 do Artigo 2º deste Regulamento, será impedido de permanecer no recinto escolar.

Artigo 4ºProcedimentos Gerais de Emergência

1. Em situação de perigo iminente, com necessidade de evacuar espaços escolares, dever-se-ão adoptar os seguintes procedimentos, previstos no Plano de Emergência da Escola:a. O Director – ou em quem tiver delegado esat

missão - dará ordem de emissão de três toques consecutivos de campainha;

i. se este procedimento for inviável, por falta de energia, a ordem de evacuação será dada oralmente

b. Os professores deverão providenciar para que os alunos saiam, organizadamente e o mais rapidamente possível, da sala de aula;

c. O professor será sempre o último a abandonar a sala de aula;

d. O professor acompanhará os seus alunos e permanecerá nos locais previamente, aguardando pelas instruções das autoridades competentes;

e. Os alunos que se encontram em aulas deverão obedecer e cumprir as indicações dadas pelos professores;

f. O pessoal auxiliar de acção educativa colaborará activa e calmamente na transmissão rigorosa de ordens superiores e no acompanhamento dos alunos de acordo com o previsto no Plano de Emergência;

g. O pessoal docente, não docente e os alunos que não se encontrem em salas de aula, deverão dirigir-se, ordenadamente, para os locais indicados pelo responsável local previsto no Plano de Emergência e, aí, aguardar instruções;

h. O não cumprimento destas disposições será objecto de procedimento disciplinar.

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2. Estas indicações e outras consideradas necessárias deverão ser objecto de divulgação junto de toda a comunidade escolar.

3. As plantas de evacuação deverão estar afixadas nos locais previstos.

4. Pelo menos, uma vez por ano, devem ser realizados exercícios de simulação de situações de perigo (tremor de terra, ameaça de bomba, incêndio, etc.) que leve à evacuação do recinto escolar, de acordo com o plano de emergência.

Artigo 5ºRegras de convivência

1. Sem prejuízo do disposto no Capítulo V deste Regulamento e dentro do espírito do Projecto Educativo, todos os membros da comunidade escolar devem:a. respeitar-se mutuamente no

relacionamento pessoal e institucional, evitando situações de conflito;

b. adoptar um comportamento que não perturbe o normal funcionamento das actividades escolares;

c. fomentar a prevenção de todos os comportamentos viciantes, tais como droga, álcool, tabaco e jogos de azar;

d. ser assíduos, pontuais e responsáveis pelo cumprimento de todas as tarefas;

e. zelar pela limpeza e conservação das instalações e de todo o equipamento escolar;

f. respeitar as vitrinas e os expositores, bem como todos os documentos/cartazes neles afixados;

g. responsabilizar-se por afirmações emitidas relativamente a qualquer membro da comunidade educativa;

h. participar, de modo empenhado e actuante, na vida da escola;

i. divulgar e cumprir o Regulamento Interno.2. É absolutamente proibido o uso de telemóveis ou

de qualquer outro meio audiovisual de captura de som e/ou imagem, nas condições constantes das alíneas seguintes.a. Os meios referidos na alínea anterior

deverão estar desligados durante o período de funcionamento de aulas, reuniões e outras actividades.

b. O uso inadequado dos meios atrás referidos, nomeadamente para efeitos de gravação não autorizada, áudio e/ou vídeo, de qualquer espaço, aula ou actividade escolar, constitui falta muito grave para efeitos de

procedimento disciplinar — sem prejuízo dos procedimentos cíveis que os implicados julguem convenientes;

c. A não observância do exposto nas alíneas anteriores constitui fundamento para a retenção dos equipamentos envolvidos por períodos de tempo que poderão ir até à duração de um período lectivo;

d. Os equipamentos deverão ser entregues apenas aos encarregados de educação ou aos pais, em caso de alunos maiores.

3. É proibido a prática de downloads, bem como a fotocópia integral de livros e documentos protegidos por direitos de autor.a. Para além das consequências legais e penais

que tais procedimentos configurarem, os infractores ficam sujeitos a sanções disciplinares;

b. Dependendo da frequência e da natureza dos produtos alvo de download, os seus autores poderão ficar impedidos de aceder aos meios e às tecnologias que possibilitaram o ilícito.

Artigo 6ºConvocatória de Reuniões

1. A divulgação das reuniões é feita através de convocatória escrita, afixada nos lugares de estilo;

2. Das convocatórias deve constar:a. Identificação dos destinatários;b. Assuntos a tratar;c. Local, data e hora de início da reunião;d. Identificação e assinatura de quem convoca.

3. Para as reuniões ordinárias as convocatórias devem afixar-se com a antecedência de quarenta e oito horas, contadas em dias úteis.

4. Para as reuniões de Conselhos de Turma de Avaliação Sumativa, a calendarização deve ser divulgada com, a antecedência de, pelo menos, seis dias úteis.

5. Não é permitida a realização de reuniões com prejuízo das actividades lectivas, salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas e com a autorização do Director.

6. As convocatórias de reuniões extraordinárias que, pela sua urgência, não possam respeitar o estipulado nos números 3 e 4 deverão ser feitas individualmente, por forma a assegurar a efectiva tomada de conhecimento por parte de todos os elementos convocados.

7. Para este efeito, todos os professores, alunos e demais intervenientes no processo educativo deverão fornecer à escola um contacto expedito,

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nomeadamente um número de telemóvel. 8. O não cumprimento destas formalidades por parte

dos intervenientes isenta a escola de responsabilidades – que passarão a ser imputadas aos incontactáveis.

Artigo 7ºRegras eleitorais

1. A regulamentação dos processos eleitorais respeitará obrigatoriamente os seguintes princípios:a. sufrágio directo e secreto;b. voto presencial;c. convocação das assembleias eleitorais pelo

presidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua;

d. divulgação pública da convocatória das assembleias eleitorais, contemplando:

i. normas práticas do processo eleitoral;

ii. locais de afixação das listas;

iii. hora e local dos escrutínios;

e. mesas eleitorais eleitas por votação nominal, compostas por três elementos efectivos (um presidente e dois secretários) e três suplentes;

f. votações durante um período de oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores;

g. abertura pública das urnas;h. registo do acto eleitoral em acta, assinada

pelos membros da respectiva mesa.

Artigo 8ºVisitas de Estudo

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por visita de estudo qualquer actividade de interesse pedagógico, de âmbito disciplinar ou interdisciplinar, realizada fora do espaço da Escola, que pressuponha o recurso a transporte e ocupe mais de um período horário.1.1. As viagens de alunos, organizadas pela

Associação de Estudantes, assim como todas as visitas feitas fora do horário escolar, que apesar de organizadas por professores, não se enquadram no Projecto Educativo da Escola, não podem ser consideradas visitas de estudo.

1.2. No entanto, sempre que a direcção da Escola

tenha conhecimento de alguma “Viagem no período de férias”, a realizar pelos alunos, ao estrangeiro, deverá dar dela notícia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas – para efeitos de eventuais apoios diplomáticos e/ou consulares.

2. A predominância do interesse pedagógico não deve excluir, liminarmente, fins recreativos e lúdicos, essenciais na formação dos alunos.

3. A responsabilidade pela apresentação de uma proposta de visita de estudo deve pertencer, por norma, aos Departamentos, Grupos Disciplinares ou outros núcleos e estruturas previstas no Regulamento Interno.

4. As propostas de visitas de estudo não previstas no Plano Anual de Actividades da Escola, poderão ser aceites e aprovadas pelo Director, desde que o respectivo Conselho de Turma as considere significativas para a aquisição de competências previstas no currículo e respeitem as normas constantes deste artigo.

5. A aprovação das visitas de estudo depende do financiamento da totalidade dos custos por parte dos encarregados de educação, com as seguintes excepções:5.1. A Escola suporta integralmente o transporte

de uma visita de estudo aos alunos subsidiados de “escalão A”;

5.2. A Escola suporta a 50% o transporte de uma visita de estudo aos alunos subsidiados de “escalão B”.

5.2.1. Estas disposições não se aplicam a visitas de estudo ao estrangeiro.

6. Desde que se insiram no espírito das realizações definidas no nº 1 deste artigo e respeitem as normas abaixo consignadas, as propostas poderão ser da responsabilidade de outros elementos da comunidade educativa, ainda que a título individual.

7. Compete ao Conselho de Turma a articulação das diversas propostas para que, no decorrer de um ano lectivo, uma turma não possa ocupar mais do que 4 dias em actividades de visitas de estudo.7.1. Excluem-se do limite previsto no número

anterior, programas de intercâmbio, nomeadamente os que se insiram em programas comunitários, que prevejam a permuta de experiências pedagógicas em sala de aula.

7.2. Igualmente se excluem as visitas de estudo que decorram sem prejuízo de actividades lectivas, nomeadamente em fins-de-semana e períodos de interrupção de actividades lectivas.

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8. As visitas de estudo devem envolver, pelo menos, metade dos alunos a que se destinem.

9. Quando propostas por um Grupo disciplinar, uma visita de estudo apenas se poderá realizar com a participação do(s) docente(s) respectivos.

10. O Conselho de Turma é responsável pela articulação das diversas propostas de visitas de estudo, de modo a elaborar um projecto de actividades de turma equilibrado e consequente

11. Deverá ser assegurado que, na medida do possível, nenhum aluno seja excluído de uma visita de estudo por motivos económicos, devendo-se accionar os mecanismos previstos no nº 5 deste artigo.

12. Nos casos em que, aplicado o disposto no artigo 5º, se verifiquem ainda situações de carência económica que contrarie o disposto no nº 11., deverá o Director de Turma ou o professor responsável comunicar o caso ao Director.

13. Independentemente da origem da proposta, terá sempre de haver um professor responsável ou um grupo de professores responsáveis.

14. São obrigações do Professor Responsável:14.1.Comunicar aos encarregados de educação a

visita de estudo, seus objectivos, locais a visitar, lugar da pernoita (se for o caso), preço aproximado, locais e horas de partida e de chegada, obtendo deles a respectiva autorização escrita;

14.2.Preencher o impresso em uso na escola e, colhido o parecer favorável do respectivo Director de Turma, entregá-lo, com 5 dias de antecedência, ao Director.

14.3.Entregar aos professores do respectivo Conselho de Turma, com 2 dias de antecedência, a relação dos alunos que não vão participar na visita.14.3.1. Uma cópia deste documento deverá

ser entregue também à Coordenadora do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa para que possam ser disponibilizadas aos encarregados de educação as informações que, telefonicamente, solicitem.

14.4.Receber as verbas entregues pelos Encarregados de Educação e proceder à entrega das mesmas nos Serviços Administrativos ou proceder ao pagamento dos serviços, conforme os casos;

14.5.Garantir que só participam na visita os alunos que tiverem a autorização escrita. 14.5.1. Os alunos que não entregarem

autorização ficam na escola e trabalham com os respectivos professores durante o horário normal da turma;

14.6.Dividir os alunos por autocarro, de modo a que no dia da visita de estudo cada professor colaborador tome conhecimento e possa fazer a chamada dos alunos que estão sob a sua responsabilidade;

14.7.Solicitar nos Serviços Administrativos uma credencial com a identificação da Escola e da actividade, do grupo de professores e do número de alunos;

14.8.Contratualizar um seguro de viagem e de estadia, no caso de visitas de estudo ao estrangeiro, nos termos da legislação em vigor;

14.9.Proceder a uma avaliação da actividade, através do preenchimento de um formulário, que deverá ser entregue ao Director, no prazo de cinco dias úteis após a visita. 14.9.1. Este formulário é posteriormente

arquivado junto da proposta da visita de estudo, assim como a documentação de carácter pedagógico que tenha sido utilizada na visita;

14.10. Fornecer um Guião a cada um dos intervenientes de que conste a programação e a informação julgada pertinente.

14.11. Contactar telefonicamente a escola sempre que, por qualquer motivo, não possa ser cumprida a hora de chegada, explicitando os motivos, ou sempre que ocorra algum incidente julgado relevante.

15. As visitas de estudo ao estrangeiro ou, mesmo que realizadas em território nacional, com duração igual ou superior a três dias, devem respeitar as disposições constantes do Despacho nº 28/ME/91, de 28/3, sendo a sua autorização da responsabilidade do Director;

16. Para efeitos do número anterior, os pedidos de autorização deverão ser formulados com a antecedência mínima de 30 dias, através do preenchimento do Anexo 11 do Despacho 28/ME/91 – ou de outros suportes que contenham a informação necessária.

17. Neste caso, o relatório referido no nº 14.9, deverá ser entregue ao Director, no prazo máximo de 30 dias.

18. Na planificação referente aos professores colaboradores deverá ter-se em conta a necessidade de os alunos serem acompanhados por professores numa relação de quinze alunos por professor.

19. Os professores, responsáveis e colaboradores, não comparticipam no pagamento dos custos da viagem, com excepção dos professores que queiram e possam participar sem estar abrangidos por “serviço oficial”.

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20. Os professores colaboradores devem:20.1. Levar a cabo o programa da visita;20.2. Cumprir e fazer cumprir os horários e

instruções;20.3. Apoiar os alunos envolvidos em quaisquer

problemas inesperados;20.4. Acompanhar os alunos menores de 16 anos

no atravessamento da via, usando colete retrorreflector e raqueta devidamente homologados.

20.5. Numerar e sumariar as aulas leccionadas às turmas que participam na visita;

20.6. Deixar planos de aulas para os alunos que não participam na visita, bem como para as turmas a que não vai dar aulas.

21. Os professores que não participam na visita deverão:21.1.Assegurar as actividades lectivas para os

alunos que não participaram na visita, anotando as respectivas faltas, em caso de não comparência;21.1.1. Não deverão, contudo, leccionar

conteúdos programáticos novos.21.2. No caso de não haver alunos, anotar tal facto

no sumário.22. Os professores das disciplinas envolvidas na visita

de estudo deverão solicitar aos alunos relatórios sobre a mesma, fazendo-os incidir nos resultados da avaliação sumativa.

23. Os alunos participantes numa visita de estudo devem:23.1. Transportar consigo instrumentos, objectos

de uso pessoal e outros que lhes tenham sido indicados como necessários à viagem;

23.2. Respeitar os programas e os horários;23.3. Aceitar as instruções dos professores

responsáveis e acompanhantes;23.4. Realizar as tarefas que constem do

programa;23.5. Manter sempre um comportamento

correcto;23.6. Respeitar as instalações e locais visitados,

bem como as pessoas directa ou indirectamente contactadas no decurso da visita.

24. Os comportamentos inadequados verificados durante uma visita de estudo são, para efeitos disciplinares, equiparados a comportamentos verificados na escola.

25. Os danos intencionalmente causados em instalações, para além das consequências disciplinares a que houver lugar, obrigam os causadores ao seu pagamento.

26. Os professores e alunos não participantes numa

visita de estudo estão obrigados ao normal dever de comparência nos seus locais de trabalho.

27. A participação de alunos que tenham sido alvo de procedimento disciplinar durante o ano lectivo está dependente da decisão do Director, sob proposta do respectivo Director de Turma.

28. A desistência da visita de estudo deve ser comunicada por escrito, pelo Encarregado de Educação, ao professor organizador, indicando o motivo, até 5 dias úteis antes da visita.

29. No caso de a desistência ocorrer numa data mais próxima do dia da visita, o aluno perde o direito à devolução do valor em causa, devendo estas informações ser comunicadas ao Encarregado de Educação, aquando do envio da informação sobre a visita.

Artigo 9ºCritérios de Avaliação

1. Os Critérios de Avaliação são instrumentos pedagógicos de natureza pública, devendo ser do conhecimento de todos os implicados no processo de avaliação, nomeadamente alunos, professores, directores de turma e encarregados de educação.

2. Os critérios de avaliação definem metodologias e procedimentos, instituindo-se como referenciais comuns, não fundamentando, nunca, prejuízos para os alunos.

3. Em ordem a garantir o princípio consagrado no número anterior, deverá ser algo de especial ponderação e valorização, de acordo com o preceituado legal, a progressão do aluno.

4. Os Critérios de Avaliação dividem-se em dois níveis: Critérios de Avaliação Gerais e Critérios de Avaliação Específicos.a. Os Critérios de Avaliação Gerais definem um

conjunto de regras e procedimentos gerais, fazendo parte deste Regulamento Interno;

b. Os Critérios de Avaliação Específicos definem as regras, normas e procedimentos próprios de cada disciplina, sendo elaborados pelos Grupos Disciplinares.

5. Todos os Critérios de Avaliação carecem de aprovação pelo Conselho Pedagógico.

6. A divulgação dos Critérios de Avaliação Gerais é da responsabilidade do Director.

7. A divulgação dos Critérios de Avaliação Específicos é da responsabilidade de todos os professores.

8. O Conselho de Turma e, em primeiro lugar, o Director de Turma são os responsáveis pela

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verificação da sua aplicação.9. Para os efeitos previstos no nº anterior, cada

dossiê de Direcção de Turma deverá conter exemplares de todos os Critérios que tiverem aplicação na Turma.

Artigo 10º Critérios de Avaliação Gerais

1. Cada Grupo definirá/confirmará Critérios de Avaliação Específicos, por ano e por disciplina.

2. Para além dos testes, o Grupo deverá definir que outros instrumentos entram na avaliação do aluno e em que percentagem, bem como as consequências de os alunos não os realizarem.

3. Deverá ser fixado o número mínimo de testes e/ou trabalhos equiparados, por período e para a totalidade do ano.

4. O Grupo deverá estabelecer explicitamente, através de critérios objectivos, a projecção e a incidência de cada período lectivo na avaliação final, de modo a salvaguardar o carácter contínuo da avaliação.

5. Todos os elementos que entrem na composição da avaliação dos alunos devem apoiar-se em instrumentos objectiváveis.

6. Para os efeitos do nº anterior, deverão ser elaboradas Grelhas de Registo de Observação ou documentos análogos que permitam traduzir, o mais rigorosamente possível, o qualitativo em quantitativo.

7. Antes da realização de cada teste, os alunos deverão ser informados, de um modo claro e inequívoco, sobre:a. Conteúdos a testar;b. Estrutura da prova;c. Duração do teste.

8. As cotações das perguntas deverão constar nos enunciados dos testes.

9. A cotação atribuída a cada resposta deve ser registada na folha de prova dos alunos.

10. Os enunciados não poderão ser manuscritos, de modo a facilitar a leitura e interpretação por parte dos alunos.

11. Não poderá ser ministrado um segundo teste, sem que o primeiro tenha sido entregue aos alunos e com eles discutido e corrigido.

12. Os testes deverão ser corrigidos e entregues aos alunos no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua realização.

13. Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao último dia de aulas de cada período, todos os elementos de avaliação deverão ser do conhecimento dos alunos, de modo a tornar

viável a sua auto-avaliação.14. Todos os elementos de avaliação deverão ser

entregues aos alunos em sala de aulas e esse facto ser registado nos sumários respectivos.

15. A classificação a constar nos testes de avaliação é, obrigatoriamente, quantitativa. Nos restantes instrumentos de avaliação, a informação qualitativa deve obedecer à seguinte terminologia: Reduzido, Insuficiente, Suficiente, Bom e Muito Bom.

16. Os instrumentos de avaliação deverão ser elaborados e discutidos no seio dos grupos disciplinares, de modo a salvaguardar a maior justiça e equidade entre todos os alunos.

Artigo 11ºDivulgação e Comunicação aos Encarregados de Educação dos Resultados da Avaliação Sumativa

1. No prazo máximo de dois dias úteis após a realização do último Conselho de Turma de avaliação sumativa de cada período lectivo, serão afixados em local público os resultados da avaliação sumativa, assim como publicados em www.esdica.pt

2. No prazo máximo de cinco dias úteis após o reinício das actividades lectivas - no 2º e 3º períodos – o Director de Turma convocará, via CTT, o Encarregado de Educação, para uma reunião a ser realizada nos primeiros quinze dias do período onde serão comunicados os resultados da avaliação sumativa do seu educando.a. Aos Encarregados de Educação que não

compareçam à reunião, ser-lhe-ão enviadas as informações dos resultados pelo correio.

3. Os resultados da avaliação sumativa do 3º período serão comunicados aos encarregados de educação, via CTT, até dois dias úteis após a afixação das pautas.

4. No Ensino Recorrente, o Coordenador Pedagógico informará, no final do ano lectivo, via CTT, de Educação do aluno menor, dos módulos capitalizados por disciplina logo após a sua conclusão.

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CAPÍTULO II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E

GESTÃO DA ESCOLA

SECÇÃO I – CONSELHO GERAL

Artigo 12ºConselho Geral

1. O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 48º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se através das câmaras municipais, no respeito pelas competências dos Conselhos Municipais de Educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro.

Artigo 13º

Composição e reunião

1. O Conselho Geral transitório tem a seguinte composição:a. Sete representantes do pessoal docente;b. Dois representantes do pessoal não docente;c. Quatro representantes dos pais e encarregados

de educação;d. Dois representantes dos alunos, sendo um

representante do ensino secundário e outro da educação de adultos;

e. Três representantes do município;f. Três representantes da comunidade local.

2. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto.

Artigo 14º Competências

1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho geral compete: a. Eleger o respectivo presidente de entre os

seus membros, à excepção dos representantes dos alunos;

b. Eleger o director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do presente Regulamento;

c. Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;

d. Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

e. Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;

f. Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades;

g. Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

h. Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

i. Aprovar o relatório de contas de gerência; j. Apreciar os resultados do processo de auto-

avaliação; k. Pronunciar-se sobre os critérios de

organização dos horários; l. Acompanhar a acção dos demais órgãos de

administração e gestão; m. Promover o relacionamento com a

comunidade educativa;

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n. Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas.

2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.

3. No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades.

4. O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da actividade da escola, entre as suas reuniões ordinárias.

5. A comissão permanente constitui-se como uma fracção do conselho geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.

Artigo 15.º Designação de representantes

1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos.

2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta da APEDICA.

3. Quando não exista associação de pais, os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos de entre os representantes dos pais e encarregados de educação nos conselhos de turma, convocados para o efeito.

4. Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia.

5. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de actividades de carácter económico, social, cultural, científico, são cooptados pelos demais membros do Conselho Geral, depois de contactados directamente para o efeito pelo Presidente do Conselho Geral.

6. Quando se trate de representantes de instituições ou organizações, são estes indicados pelas mesmas, por indicação do Conselho Geral e a convite do seu Presidente, no prazo de 10 dias após a primeira reunião deste órgão

Artigo 16º Eleições

1. Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas.

2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.

3. As listas do pessoal docente devem assegurar, de forma equilibrada, a representação adequada dos diferentes níveis de ensino, e conter pelo menos um professor titular.

4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 17º Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares.

3. Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 18º Reunião do conselho geral

1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director.

2. As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros

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SECÇÃO II DIRECTOR

Artigo 19ºDefinição

O Director é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira

Artigo 20ºSubdirector e adjuntos do Director

O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdirector e Adjuntos, em número a definir nos termos da lei.

Artigo 21ºCompetências

1. Compete ao director submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

2. Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao director:a. Elaborar e submeter à aprovação do conselho

geral:i. As alterações ao regulamento interno;

ii. Os planos, anual e plurianual de actividades;iii. O relatório anual de actividades;iv. As propostas de celebração de contratos de

autonomia;b. Aprovar o plano de formação e de

actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.

3. No acto de apresentação ao conselho geral, o director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.

4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao director, em especial:a. Definir o regime de funcionamento da escola;b. Elaborar o projecto de orçamento, em

conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;

c. Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d. Distribuir o serviço docente e não docente;e. Designar os coordenadores de escola Designar

os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma;

f. Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;

g. Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

h. Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea n. do n.º 1 do artigo 9.º;

i. Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;

j. Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos.

5. Compete ainda ao Director:a. Representar a escola;b. Exercer o poder hierárquico em relação ao

pessoal docente e não docente;c. Exercer o poder disciplinar em relação aos

alunos;d. Intervir nos termos da lei no processo de

avaliação de desempenho do pessoal docente;e. Proceder à avaliação de desempenho do

pessoal não docente.6. O Director exerce ainda as competências que lhe

forem delegadas pela administração.7. O Director pode delegar e subdelegar no

subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores.

8. Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.

Artigo 22.ºRecrutamento

1. O Director é eleito pelo Conselho Geral.2. Para recrutamento do Director, desenvolve -se um

procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.

3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício

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de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:a. Sejam detentores de habilitação específica para

o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b. Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; director executivo ou adjunto do director executivo; ou membro do conselho directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no presente decreto -lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e no Decreto -Lei n.º 769 -A/76, de 23 de Outubro;

c. Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Director ou Director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

5. O Subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 23ºProcedimento concursal

1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.

2. O procedimento concursal é aberto em cada escola, por aviso publicitado do seguinte modo:a. Em local apropriado das instalações da escola;b. Na página electrónica da escola e na da

Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo;

c. Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de

expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

3. No acto de apresentação da sua candidatura, os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção na escola.

4. Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.

5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:a. A análise do curriculum vitae de cada candidato,

designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Director e do seu mérito;

b. A análise do projecto de intervenção na escola;c. O resultado de entrevista individual realizada

com o candidato.

Artigo 24ºEleição

1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.

2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.

3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral possa deliberar.

4. O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos

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regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

Artigo 25ºPosse

1. O Director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação.

2. O Director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.

3. O Subdirector e os adjuntos do Director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo director.

Artigo 26ºMandato

1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos.

2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do Director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.

3. A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.

4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director, nos termos do artigo 18.º

6. O mandato do Director pode cessar:a. A requerimento do interessado, dirigido ao

Director Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;

b. No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do Conselho Geral;

c. Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.

7. A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo procedimento concursal.

8. Os mandatos do Subdirector e dos Adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do director.

9. O Subdirector e os Adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director.

Artigo 27ºRegime de exercício de funções

1. O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço.

2. O exercício das funções de Director faz -se em regime de dedicação exclusiva.

3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.

4. Exceptuam-se do disposto no número anterior:a. A participação em órgãos ou entidades de

representação das escolas ou do pessoal docente;

b. Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;

c. A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;

d. A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

e. O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais.

5. O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.

7. O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder

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prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.

Artigo 28ºDireitos do Director

1. O Director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes escola em que exerça funções.

2. O Director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 29ºDireitos específicos

1. O Director, o Subdirector e os Adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2. O Director, o Subdirector e os Adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo -lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009 de 5 de Janeiro.

Artigo 30ºDeveres específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o Director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:a. Cumprir e fazer cumprir as orientações da

administração educativa;b. Manter permanentemente informada a

administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

c. Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa.

Artigo 31ºAssessoria da Direcção

Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para

as quais são designados docentes em exercício de funções na escola, em número e nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO III CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 32ºDefinição

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 33ºComposição

1. A composição do Conselho Pedagógico é a seguinte:a. Director;b. Coordenador do Departamento Curricular de

Línguas;c. Coordenador do Departamento Curricular de

Ciências Sociais e Humanas;d. Coordenador do Departamento Curricular de

Matemática e Ciências Experimentais;e. Coordenador do Departamento Curricular de

Expressões;f. Coordenador da Biblioteca/Centro de Recursos

Educativos (BE/CRE);g. Coordenador do Centro de Novas

Oportunidades (CNO);h. Coordenador dos Directores de Turma (CDT);i. Coordenador do Departamento de Avaliação e

Planeamento (DAP);j. Coordenador do Departamento dos Percursos

Profissionalmente Qualificantes (DPPQ);k. Coordenador dos cursos do ensino recorrente

(CER);l. Representante do pessoal não docente;m. Representante dos pais e encarregados de

educação;

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n. Representante dos alunos do ensino secundário;

o. Representante dos Serviços Especializados de Apoio Educativo (SPO e Educação Especial)

2. O Director é, por inerência, presidente do Conselho Pedagógico.

3. A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior.

4. Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho geral não podem ter assento no Conselho Pedagógico.

5. Em reuniões cuja ordem de trabalhos inclua a discussão de temas cuja complexidade exija pareceres qualificados, poderão nelas participar especialistas, sem direito a voto.

Artigo 34ºMandato

1. O mandato do Conselho Pedagógico corresponde ao mandato do Director.

2. Os membros do Conselho Pedagógico são substituídos no exercício do cargo, se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

Artigo 35ºEleição, designação e inelegibilidade

1. Os elementos do Conselho Pedagógico que fazem parte do pessoal docente são designados pelo Director.

2. O representante dos pais e encarregados de educação é designado anualmente pela Associação de Pais e Encarregados de Educação.

3. O representante dos alunos do ensino secundário é eleito, anualmente, pela assembleia de delegados de turma de entre os seus membros, por votação secreta e presencial.

4. Não podem ser designados para o Conselho Pedagógico os elementos do pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a multa, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento, com excepção dos reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

5. Não podem ser eleitos para o Conselho Pedagógico os alunos a quem tenha sido aplicada sanção

disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do director.

Artigo 36ºCompetências

Compete ao Conselho Pedagógico:a. Elaborar a proposta de Projecto Educativo a

submeter pelo Director, ao Conselho Geral;b. Apresentar propostas para a elaboração do

regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;

c. Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

d. Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente;

e. Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

f. Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

g. Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

h. Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

i. Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

j. Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

k. Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

l. Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

m. Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

n. Analisar e pronunciar-se sobre as matrizes de exame e proceder à sua aprovação;

o. Pronunciar-se sobre a pertinência da criação ou extinção de outras estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa;

p. Designar os seus quatro membros, com categoria de professores titulares, que, para além do seu

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presidente, integram a comissão de coordenação e avaliação de desempenho dos docentes.

q. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo regulamento interno.

r. Elaborar o seu regimento, nos primeiros trinta dias do seu mandato.

Artigo 37º Funcionamento

1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Director o justifique.

2. Os Serviços Especializados de Apoio Educativo podem ser representados, em alternativa, por um elemento do SPO ou da Educação Especial, consoante os temas agendados.

SECÇÃO IVCONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 38ºDefinição e Composição

1. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola.

2. Este órgão é composto pelo Director, pelo Subdirector ou por um adjunto do Director, por ele designado e pelo Chefe dos Serviços de Administração Escolar ou quem o substitua.

3. Compete ao Director presidir ao Conselho Administrativo

Artigo 39ºCompetências

Compete ao Conselho Administrativo:1. Aprovar o projecto de orçamento anual da escola,

em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

2. Elaborar o relatório de contas da gerência;3. Autorizar a realização de despesas e respectivo

pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e

verificar a legalidade da gestão financeira da escola;4. Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da

escola;5. Exercer as demais competências que lhe estão

legalmente cometidas.

Artigo 40ºFuncionamento

O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

SECÇÃO I ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO

Artigo 41ºDefinição e Objectivos

1. Estruturas de coordenação e supervisão são as que colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover a qualidade educativa e o trabalho de colaboração e de realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente.

2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente:a. a articulação e gestão curricular na aplicação do

currículo nacional e dos programas e orientações curriculares programáticas definidos a nível nacional;

b. o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da escola;

c. a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades das turmas ou grupos de alunos;

d. a coordenação pedagógica de ano / curso;e. a avaliação de desempenho do pessoal docente

Artigo 42º

Organização Pedagógica.

De acordo com o Capítulo IV do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, a organização pedagógica da escola estrutura-se do seguinte modo:1. SECÇÃO I - Estruturas de Coordenação Educativa e

Supervisão Pedagógica:

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a. Subsecção I – Departamentos Curriculares;b. Subsecção II – Grupos Disciplinares;c. Subsecção III – Direcção de Turma;d. Subsecção IV – Outras Estruturas

2. SECÇÃO II – Serviços:a. Subsecção I – Serviços Técnico-Pedagógicos:

i. Biblioteca Escolar / Centro de Recursos Educativos;

ii. Centro Novas Oportunidades; (CNO)iii. Centro de Formação e Associação de Escolas

(CFAE)iv. Serviço de Psicologia e Orientação (SPO)v. Núcleo de Apoio Educativo (NAE – GAAF))

b. Subsecção II – Serviços Técnicos:i. Direcção de Instalações

c. Subsecção III – Serviços Administrativos

SUBSECÇÃO IDEPARTAMENTOS CURRICULARES

Artigo 43º Definição

1. Os departamentos curriculares constituem as estruturas de apoio ao Conselho Pedagógico a quem incumbe o desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação interdisciplinar na aplicação dos planos de estudo.

2. Cada departamento curricular é coordenado por um professor titular, designado pelo Director.

Artigo 44ºComposição e número

1. Cada departamento integra os docentes dos grupos de recrutamento e áreas disciplinares que o compõem.

2. De acordo com os grupos de recrutamento e áreas disciplinares que os compõem, e nos termos da legislação aplicável, são os seguintes os departamentos curriculares:

I - Línguas;II - Ciências Sociais e Humanas;III – Matemáticas e Ciências Experimentais;IV – Expressões

Artigo 45ºCompetências

1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, compete ao departamento curricular:a. coordenar as actividade pedagógicas a

desenvolver pelos professores do departamento, no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares e do Plano de Actividades, bem como de outras actividades educativas, constantes do plano aprovado;

b. emitir parecer sobre questões relativas à aprovação de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino-aprendizagem e manuais escolares;

c. emitir parecer sobre a oportunidade e as implicações de eventual criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional ou local, bem como as suas estruturas programáticas;

d. desenvolver, em conjugação com os serviços especializados de apoio educativo e os directores de turma, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo;

e. colaborar com os directores de turma na elaboração de programas específicos integrados nas actividades e medidas de apoio educativo estabelecidas no contexto do sistema de avaliação dos alunos do ensino básico;

f. desenvolver e apoiar projectos educativos de âmbito local e regional, numa perspectiva de investigação-acção, de acordo com os recursos da escola ou através da colaboração com outras escolas e entidades;

g. colaborar com o Conselho Pedagógico na concepção de programas e na apreciação de projectos para a concretização do Plano de Actividades;

h. colaborar na definição de objectivos mínimos, bem como na elaboração de provas aferidas, no quadro do sistema de avaliação dos alunos do ensino básico;

i. desenvolver medidas no domínio da formação dos docentes do departamento, quer no âmbito da formação contínua quer no apoio aos que se encontram em formação inicial;

j. elaborar e avaliar o plano anual de actividades do departamento, tendo em vista a concretização do projecto educativo da escola;

Artigo 46ºCoordenador do Departamento Curricular

1. O coordenador de departamento curricular é um professor titular, designado pelo Director.

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2. O mandato do coordenador de departamento curricular cessa com o mandato do Director.

3. O coordenador de departamento pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho fundamentado do Director.

Artigo 38ºCompetências do Coordenador

1. Sem prejuízo das competências legalmente consagradas, compete ao Coordenador:a. promover a troca de experiências e a

cooperação entre os professores do respectivo departamento curricular, em colaboração com os delegados dos grupos disciplinares que compõem o departamento;

b. assegurar a articulação entre o departamento e as restantes estruturas de orientação educativa, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica;

c. assegurar a participação do departamento na apresentação de propostas ao Director para elaboração do projecto educativo e do plano anual de actividades;

d. estimular a cooperação entre as escolas da região no que se refere à partilha de recursos e à dinamização de projectos de inovação pedagógica;

e. promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos professores do departamento;

f. identificar as necessidades de formação dos professores do departamento;

g. propor ao Conselho Pedagógico a designação dos professores responsáveis pelo acompanhamento da profissionalização em serviço, dos orientadores de prática pedagógica das licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional, bem como dos professores cooperantes na formação inicial;

h. promover medidas de planificação e avaliação das actividades do departamento;

i. apresentar ao Director, até 30 de Junho de cada ano, um relatório das actividades desenvolvidas.

j. Fazer a avaliação de desempenho dos docentes integrados no departamento que coordena, juntamente com o Director, com base nos parâmetros classificativos definidos por lei.

SUBSECÇÃO IICONSELHOS DE GRUPO

Artigo 48ºDelegados de Grupo

1. O Delegado de Grupo articula a sua actuação com o Director e o Coordenador de Departamento, na vertente técnica e didáctica, no apoio ao coordenador de departamento curricular em todas as questões específicas do respectivo grupo de docência.

2. O Delegado de Grupo é um professor profissionalizado, designado pelo Director, colhido o parecer do Coordenador do Departamento, de entre os professores de um mesmo grupo, com um mínimo de três professores, tendo em conta a sua competência pedagógica e científica, bem como a sua capacidade de relacionamento.

3. No caso de um grupo disciplinar contar com menos de três professores, será designado um representante por um período de um ano.

4. O mandato do Delegado de grupo tem uma duração coincidente com a do Coordenador, podendo todavia cessar a todo o tempo, a seu pedido, ou por despacho devidamente fundamentado do Director.

Artigo 49º Competências do Delegado

Compete ao delegado de Grupo:1. colaborar com o coordenador do departamento

curricular, em que o grupo / disciplina se insere, na elaboração e execução de todas as competências definidas no artº 45º

2. emitir pareceres sobre os programas, métodos e critérios de avaliação;

3. planificar, em conjunto com todos os professores do grupo, as actividades lectivas e não lectivas;

4. apoiar pedagogicamente os professores do grupo, em particular os menos experientes;

5. inventariar as necessidades do grupo em equipamento e material didáctico-pedagógico;

6. propor ao Director, de entre os professores do grupo, quem deve assumir a direcção de instalações próprias do grupo, sempre que tal cargo se justifique;

7. organizar o inventário do material existente nas instalações, zelar pela sua conservação, substituição e reconversão;

8. convocar e presidir às reuniões dos conselhos de

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grupo / disciplina.

SUBSECÇÃO III – A TURMA: CONSELHO, DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO

Artigo 50ºComposição do Conselho de turma

1. O conselho de turma é constituído pelos professores da turma, por um delegado dos alunos e por um representante dos pais e encarregados de educação.

2. O representante dos pais e encarregados de educação, no conselho de turma, é cooptado entre os pais e encarregados de educação dos alunos da turma, convocados para o efeito pelo director de turma.

3. Nas reuniões do conselho de turma destinadas à avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os membros docentes.

4. O conselho de turma disciplinar é presidido pelo Director e composto por: professores da turma; delegado e subdelegado dos alunos da turma, um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, cooptado entre aqueles e um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação.

5. O Director pode solicitar, com carácter consultivo, a presença, no conselho de turma disciplinar, de técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente do N. A. E, do S.P.O., e do Professor Tutor.

6. Sempre que haja deliberações que impliquem pessoas individualmente consideradas, as votações devem ser feitas por escrutínio secreto.

Artigo 51ºProjecto Curricular de Turma

1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos pressupõe a elaboração obrigatória de um Projecto Curricular de Turma, da responsabilidade do conselho de turma referido no n.º 1 do artigo anterior.

2. Os projectos referidos no número anterior devem integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola-família, de acordo com o Projecto Educativo.

3. Para coordenar o desenvolvimento dos projectos

referidos no n.º 1 deste artigo, o Conselho Executivo designa um director de turma de entre os professores da mesma, sempre que possível, profissionalizado.

Artigo 52ºCompetências

1. Sem prejuízo do que a lei especificamente disponha,, compete ao conselho de turma:a. assegurar o desenvolvimento do plano curricular

aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e numa perspectiva de articulação interdisciplinar;

b. fomentar a interdisciplinaridade, nomeadamente através da apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projectos de carácter interdisciplinar, em articulação com os departamentos curriculares;

c. detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os serviços de apoio existentes na escola nos domínios psicológico e sócio-educativo;

d. colaborar nas actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade;

e. promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar dos alunos;

f. analisar situações de insucesso disciplinar ocorridas com os alunos da turma e colaborar no estabelecimento das medidas de apoio que julgar mais ajustadas no quadro de um programa específico de intervenção;

g. propor aos órgãos da escola com competência disciplinar as sanções a aplicar aos alunos;

h. apresentar as propostas das tarefas de integração na comunidade educativa a realizar pelos alunos a estas submetidos;

i. avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível nacional e as especificidades de cada comunidade educativa;

j. estabelecer, com carácter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar aos alunos, nomeadamente em termos do plano de recuperação;

k. solicitar a avaliação especializada dos alunos que a esta devam ser submetidos e participar na elaboração do plano individual de recuperação;

l. decidir relativamente a situações que impliquem a retenção do aluno no mesmo ano e colaborar

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com o director de turma na elaboração do respectivo relatório e plano de apoio específico;

m. propor ao Director, através de proposta devidamente fundamentada, a existência de um professor tutor;

n. elaborar o plano anual de actividades da turma, em articulação com o previsto no plano de actividades da escola;

o. concretizar a avaliação sumativa extraordinária, no final do segundo período, e definir as medidas necessárias.

p. analisar os pedidos de reapreciação das avaliações de um aluno no 3º período, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 48ºDirector de turma

1. O director de turma deverá ser, preferencialmente, um professor profissionalizado, designado pelo Director de entre os professores da turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que possível, deverá ser nomeado director de turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos.

3. O director de turma é um elemento de ligação entre a escola e os pais e encarregados de educação.

4. A redução legalmente prevista para o cargo de Director de Turma poderá ser reforçada com horas da CNLE, sobretudo no que ao 3º Ciclo diz respeito.

Artigo 49ºCompetências

1. Sem prejuízo do que dispõe a legislação aplicável, são competências do director de turma:a. coordenar o desenvolvimento do Projecto

Curricular de Turma referido no artigo 51º;b. contribuir para a concretização do Projecto

Educativo;c. criar condições para a realização de actividades

interdisciplinares, nomeadamente no âmbito da Área de Projecto e da Escola Aberta;

d. promover o acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos discentes e fomentando a participação dos pais e encarregados de educação na concretização de acções para orientação e acompanhamento;

e. promover a rentabilização dos recursos e serviços

existentes na comunidade escolar e educativa, nomeadamente os serviços prestados pelo A.S.E., BE/CRE e SPO, mantendo os alunos e encarregados de educação informados da sua existência;

f. elaborar e conservar o processo individual de cada aluno, facultando a sua consulta ao aluno, professores da turma, pais e encarregados de educação;

g. no caso específico do 3º Ciclo, o dossiê individual do aluno deve respeitar as especificações previstas no Despacho Normativo nº 1/2005 e demais legislação conexa;

h. ao dossiê individual do aluno apenas podem ter acesso os alunos, professores, encarregados de educação e outros intervenientes no processo educativo, não podendo os dados nele contidos ser usados para fins que não sejam os da melhoria do acto educativo;

i. coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador, bem como o respeito pelos critérios de avaliação, de acordo com a legislação em vigor;

j. apreciar ocorrências de insucesso disciplinar;k. aplicar, após averiguação sumária dos factos e

dada a natureza destes, as medidas educativas disciplinares que, nos termos da lei, são da sua competência;

l. coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador;

m. solicitar aos professores da turma os elementos que julgue necessários a uma correcta avaliação do aluno ou a uma adequada informação a prestar aos encarregados de educação;

n. coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno decorrente da avaliação sumativa extraordinária e manter informado o encarregado de educação;

o. propor aos serviços competentes a avaliação especializada, após solicitação do conselho de turma;

p. garantir o conhecimento e o acordo prévio do encarregado de educação para a programação individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de formação recomendados no termo da avaliação especializada;

q. garantir a elaboração, pelo conselho de turma, no caso de retenção do aluno, de um relatório que inclua uma proposta de repetição de todo o plano de estudos desse ano ou o cumprimento de um plano de apoio específico e submetê-lo à aprovação do conselho pedagógico, através do

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respectivo coordenador de directores de turma;r. propor, na sequência da decisão do conselho de

turma, medidas de apoio educativo adequadas e proceder à respectiva avaliação;

s. colaborar com o professor tutor no acompanhamento dos alunos que estejam sob a orientação deste;

t. acompanhar o aluno na sequência da aplicação de medida educativa disciplinar, devendo articular a sua actuação com os pais, encarregados de educação e com os professores da turma;

u. apresentar ao respectivo coordenador dos directores de turma o relatório elaborado pelos professores responsáveis pelas medidas de apoio educativo;

v. elaborar, no final do ano lectivo, um relatório sintético com eventuais elementos úteis à constituição de turmas ou à continuação do trabalho de direcção;

w. anexar ao processo do aluno os relatórios do Serviço de Psicologia e Orientação e do Professor de Apoio;

x. presidir às reuniões do conselho de turma.

Artigo 53º

CONSELHO DE DIRECTORES DE TURMA

O Conselho de Directores de Turma é uma estrutura de apoio ao Conselho Pedagógico, constituído por todos os Directores de Turma.

Artigo 54º Competências

1. Sem de outras competências definidas por lei, compete ao Conselho de Directores de Turma:a. Assegurar a articulação das actividades das

turmas cujos directores nele se integram;b. fazer-se representar, através do seu

coordenador, no Conselho Pedagógico;c. definir linhas de orientação pedagógica e

pronunciar-se sobre os critérios de avaliação;d. pronunciar-se sobre a calendarização dos

conselhos de turma ordinários;e. colaborar com os departamentos curriculares,

nomeadamente, no âmbito da implementação de medidas de apoio educativo;

f. colaborar na elaboração do Plano de Actividades da Escola;

g. elaborar o seu próprio regimento.

Artigo 55ºCoordenador do Conselho de

Directores de Turma

1. O Coordenador do Conselho de Directores de Turma é nomeado pelo Director de entre os directores de turma, por um prazo de quatro anos, nos termos da alínea b) do artigo anterior.

2. Compete ao coordenador do conselho de directores de turma:a. colaborar com os directores de turma e com os

serviços de apoio existentes na escola na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas ao ensino básico ou ao ensino secundário de que é coordenador;

b. assegurar a articulação entre as actividades desenvolvidas pelos directores de turma que coordena e as realizadas por cada departamento curricular, nomeadamente no que se refere à elaboração e aplicação de programas específicos integrados nas medidas de apoio educativo;

c. divulgar, junto dos referidos directores de turma, toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências;

d. apreciar e submeter ao Conselho Pedagógico as propostas dos conselhos de turma presididas pelos directores de turma que coordena;

e. colaborar com o Conselho Pedagógico na apreciação de projectos relativos a actividades de complemento curricular;

f. promover reuniões com os directores de turma, sempre que haja produção legislativa que o justifique;

g. elaborar o calendário das reuniões de avaliação, colhido o parecer do Director;

h. Apresentar ao Director, até 30 de Junho de cada ano, um relatório de avaliação das actividades desenvolvidas.

SUSECÇÃO IVOUTRAS ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO

Artigo 56º

Professor tutor

1. Em casos excepcionais, mediante proposta devidamente fundamentada do Conselho de Turma, pode ser nomeado, pelo Director, um professor tutor.

2. O professor tutor deverá ser um professor profissionalizado que, além de competência

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pedagógica e capacidade relacional, possua conhecimento efectivo do aluno que vai acompanhar e dos problemas que o afectam.

3. Sem prejuízo das atribuição que legalmente lhe são acometidas, compete ao professor tutor: a. apoiar o aluno sob a sua orientação;b. assessorar o Encarregado de Educação em todos

os aspectos respeitantes à vida escolar do aluno;c. colaborar com o director de turma e com os

serviços especializados de apoio educativo no acompanhamento sócio-afectivo do aluno;

d. Participar nos conselhos de turma disciplinares que digam respeito ao aluno que apoia.

Artigo 57ºDepartamento dos Percursos Profissionalmente

Qualificantes (DPPQ)

O Departamento dos Percursos Profisionalmente Qualificantes é uma estrutura de apoio ao Conselho Pedagógico, constituída por todos os directores dos cursos de Educação e Formação, Cursos Profissionais e Cursos Tecnológicos.

Artigo 58ºDirector de curso

1. Os cursos de educação e formação, os cursos profissionais de nível secundário de educação e os cursos tecnológicos de nível secundário de educação têm um director de curso.

2. O Director de Curso é designado pelo Director, preferencialmente de entre os professores profissionalizados que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica, para assegurar a articulação entre as aprendizagens nas diferentes disciplinas e as componentes de formação. E

3. Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por este regulamento, compete ao director de curso:a. Presidir ao conselho de curso;b. Assegurar a articulação pedagógica entre as

diferentes disciplinas e áreas não disciplinares ou componentes de formação do curso;

c. Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnica ou tecnológica;

d. Participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções;

e. Articular com os órgãos de gestão da escola, bem como com as estruturas intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que

respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão profissional (PAP) dos cursos profissionais de nível secundário de educação, da prova de avaliação final (PAF) dos cursos de educação e formação e (ou) da prova de aptidão tecnológica (PAT) dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação;

f. Presidir ao júri de avaliação da PAF dos cursos de educação e formação e ao júri de avaliação da PAT dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação;

g. Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da formação em contexto de trabalho (FCT), ou as entidades envolvidas no estágio dos cursos tecnológicos identificando-as, seleccionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração dos plano da FCT e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o orientador e monitor dos cursos profissionais de nível secundário, com o acompanhante de estágio dos cursos de educação e formação ou com o professor da disciplina de Especificação dos cursos tecnológicos de nível secundário, responsáveis pelo acompanhamento dos alunos e com os encarregados de educação, no caso daqueles serem menores;

h. Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo;

i. Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso;

j. Participar nas reuniões do Departamento dos Percursos profissionalmente Qualificantes.

k. Em articulação com o SPO, coordenar tudo o que se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de transição para a vida activa;

l. Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente as constantes na Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 3/2008 de 18 de Janeiro.

Artigo 59ºCoordenador dos cursos de ensino recorrente de

nível secundário

1. A coordenação dos cursos de ensino recorrente de

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nível secundário é da responsabilidade do órgão de direcção que, para o efeito, designa um dos eus membros.

2. O coordenador dos cursos de ensino recorrente tem assento no Conselho Pedagógico.

3. Sem prejuízo de outras competências que correspondam a necessidades a identificar no decorrer do processo, compete ao coordenador dos cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação:a. assegurar o funcionamento dos cursos a nível

pedagógico e administrativo;b. zelar pelo cumprimento da legislação aplicável;c. assegurar os procedimentos relativos ao

percurso escolar dos alunos em regime de frequência não presencial;

d. reunir com os coordenadores pedagógicos de turma, pelo menos uma vez por trimestre, a fim de articular estratégias e procedimentos, bem como promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os seus membros;

e. articular a sua acção com o assessor dos cursos nocturnos, reunindo com ele tantas vezes quantas as necessárias;

f. colaborar com os directores de curso relativamente às actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica.

Artigo 60ºCoordenador Pedagógico do Ensino Recorrente

1. O Coordenador Pedagógico é designado pelo Conselho Executivo, devendo, sempre que possível, ser um professor profissionalizado.

Artigo 61º

Competências do Coordenador Pedagógico

1. São competências do Coordenador Pedagógico:

a. conhecer a legislação que regula o Ensino Recorrente Nocturno;

b. acolher os alunos e esclarecê-los sobre o funcionamento e as particularidades e do curso;

c. atender os alunos, nas suas horas de atendimento semanal, marcadas no início do ano lectivo e afixadas no placard, junto à sala de Directores de Turma;

d. cooperar com o assessor dos cursos nocturnos e restantes coordenadores pedagógicos;

e. zelar pelo eficaz funcionamento do curso,

promovendo reuniões com os alunos, que permitam detectar e solucionar eventuais constrangimentos no processo de ensino/aprendizagem; aconselhar e orientar cada aluno na reformulação do seu Itinerário Individual de Formação;

f. manter permanentemente actualizado o registo de faltas, comunicando, por escrito, aos Encarregados de Educação dos alunos menores de 18 anos e não emancipados todos os dados referentes à assiduidade e aproveitamento dos alunos;

g. informar, por escrito, a entidade patronal da assiduidade e aproveitamento dos alunos com Estatuto de Trabalhador Estudante, sempre e somente quando solicitado pela entidade empregadora;

h. verificar as pautas de exame, confrontando-as com as classificações dos alunos;

i. assegurar-se de que cada pauta é acompanhada pelo enunciado do exame e sua cotação, assim como pelas provas de exame dos seus coordenandos.

j. verificar as classificações lançadas nos Livros de Termos, transcrevendo-as, regularmente, nos registos biográficos dos alunos;

k. transcrever as equivalências concedidas aos alunos provenientes de outras modalidades de ensino, quer nos Livros de Termos, quer nos registos biográficos.

Artigo 62.ºEquipa Técnico-Pedagógica dos Cursos EFA

1. A equipa técnico -pedagógica dos Cursos EFA é constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores responsáveis por cada uma das áreas de competências-chave que integram a formação de base e pela formação tecnológica, quando aplicável.

2. Integram ainda a equipa técnico -pedagógica os tutores da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 63.ºMediador pessoal e social dos Cursos EFA

1. Nos termos da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, o mediador pessoal e social é o elemento da equipa técnico-pedagógica a quem compete, designadamente:

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a. Colaborar com o Director na constituição dos grupos de formação, participando no processo de recrutamento e selecção dos formandos;

b. Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos;

c. Dinamizar a equipa técnico -pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação;

d. Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre estes e a entidade formadora.

2. O mediador não deve exercer funções de mediação em mais de três Cursos EFA nem assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de formação, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e com autorização da entidade competente para a autorização do funcionamento do curso.

3. A acumulação da função de mediador e formador referida no número anterior não se aplica ao módulo Aprender com Autonomia e à área de PRA, consoante, respectivamente, o nível básico ou secundário do curso EFA.

4. O mediador é responsável pela orientação e desenvolvimento do diagnóstico dos formandos, em articulação com os formadores da equipa técnico -pedagógica, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março [“3 —

Sempre que os adultos não tenham realizado um processo de

RVCC, ou não se integrem num percurso formativo tipificado em

função da sua habilitação escolar, nos termos dos artigos 9.º e

13.º, devem as entidades formadoras de Cursos EFA desenvolver

um momento prévio de diagnóstico dos formandos, no qual se

realiza uma análise e avaliação do perfil de cada candidato e se identifica a oferta de educação e formação de adultos mais adequada.”]

5. A função do mediador é desempenhada por formadores e outros profissionais, designadamente os de orientação, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos.

.SUBSECÇÃO V

OUTRAS ESTRUTURAS

OBSERVATÓRIO DA COMUNIDADE EDUCATIVA

Artigo 64º

Observatório da Comunidade Educativa (OCE)

1. O Observatório é um grupo de trabalho, constituído pelos diversos elementos da comunidade educativa, a designar / cooptar pelo Director.

2. São funções do observatório da comunidade escolar:

a. realizar um diagnóstico do clima da Escola, numa perspectiva de contínuo aperfeiçoamento;

b. promover parâmetros de qualidade na actuação dos diferentes agentes do processo educativo.

c. elaborar e implementar a aplicação de inquéritos susceptíveis de atingir os objectivos constantes das alíneas a) e b) do nº 2 deste artigo.

d. promover o tratamento estatístico dos principais indicadores da vida da escola.

3. A actuação do Observatório visa, de uma forma construtiva e respeitadora da autonomia dos agentes educativos, criar uma cultura de auto – avaliação e de permanente optimização da qualidade da educação.

4. A actividade do Observatório regular-se-á por um regimento próprio, elaborado pelos seus membros.

SECÇÃO IISERVIÇOS ESPECIALIZADOS

DE APOIO EDUCATIVOE TÉCNICO-PEDAGÓGICOS

SUBSECÇÃO I

BIBLIOTECA / CENTRO DE RECURSOS (BE/CRE)

Artigo 65ºDefinição e funcionamento

1. A BE/CRE é um local de consulta, utilização, produção e empréstimo de materiais pedagógicos diversificados.

2. A Biblioteca terá registo de todas as obras entradas e um ficheiro por autores, títulos e por temas, a ser organizado segundo as regras convencionais e em suporte informático.

3. Os documentos adquiridos pela escola devem situar-se no espaço da BE-CRE, sem prejuízo das regras definidas no Regimento da BE para o serviço de empréstimo.

4. A BE/CRE funcionará, salvo manifesta falta de recursos humanos, durante todo o período de aulas.

5. Para além das funções próprias da BE/CRE –

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nomeadamente, consulta de livros e realização de trabalhos, exposições, visualização de audiovisuais, utilização de computadores, dinamização de actividades próprias do Núcleo BE/CRE – a utilização para quaisquer outros fins carece de autorização do Director.

Artigo 66ºFinalidades da BE como Serviço de Apoio Educativo

1. Como serviço de apoio educativo, a BE/CRE tem as seguintes finalidades:a. proporcionar igualdade de

oportunidades educativas a todos os utilizadores;

b. fornecer aos alunos, sobretudo aos mais carenciados, recursos pedagógicos que lhes permitam um efectivo sucesso escolar;

c. orientar todos os alunos no seu processo de ensino-aprendizagem, levando-os a adquirir métodos de estudo:

d. funcionar como um local de permanência e de apoio aos alunos que sejam obrigados a abandonar a sala de aula, nos termos do artigo 101º do Regulamento Interno;

e. constituir uma alternativa enriquecedora na ocupação dos tempos livres dos alunos;

f. fomentar aprendizagens autónomas e informais, num ambiente de liberdade e de responsabilidade;

g. dinamizar actividades que levem os utilizadores a participar activamente no Projecto Educativo da Escola;

h. ser um espaço de divulgação de personalidades e acontecimentos representativas da cultura portuguesa.

Artigo 67ºProfessores da BE/CRE.

1. Na BE/CRE , além de auxiliares de acção educativa, existem professores colaboradores.

2. Os professores a integrar na BE/CRE devem, preferencialmente, ser escolhidos, de entre os que apresentem os seguintes requisitos:a. formação especializada em comunicação

educacional e gestão da informação;b. curso de especialização em ciências

documentais;c. cursos de formação contínua na área das

BE/CRE;d. comprovada experiência na organização e

gestão de bibliotecas e centros de recursos

educativos.3. Sem prejuízo da respectiva qualificação, e por

forma a motivar e a gerir de forma eficiente os recursos humanos de cada escola, deverão os órgãos de gestão, na constituição da referida equipa ter em conta:a. nas regras de atribuição de horários zero, ou

horários incompletos, a existência de professores com formação especializada nesta área, ou comprovada experiência na gestão da BE/CRE, por forma a permitir a sua libertação para o exercício daquelas funções;

b. a existência de professores dispensados total ou parcialmente da componente lectiva;

c. a existência de professores que regressem ao serviço no decurso do ano escolar;

4. O exercício de funções na equipa responsável pela BE/CRE deverá ser desempenhado, em regra, por professores do quadro de escola, pelo mesmo período que for adoptado para a coordenação.

5. A equipa responsável deve gerir, organizar e dinamizar a BE/CRE e elaborar e executar, no quadro do Projecto Educativo da Escola, e em articulação com os órgãos de gestão, o plano de actividades próprio.

6. A coordenação do trabalho a desenvolver na BE/CRE será da responsabilidade de um professor profissionalizado, nomeado pelo Presidente do Conselho Executivo, por um período de três anos.

Artigo 68ºProfessor Coordenador da

BE/CRE

1. Enquanto a BE/CRE se mantiver inserida na Rede de Bibliotecas Escolares, a sua coordenação será da responsabilidade de um(a) professor(a), de acordo com o Despacho nº 13599/2006, de 28/06, de acordo com a redacção dada pelo Despacho 17860/07, de 13/08.

2. O(A) Professor(a) Coordenador(a), para além das reduções conferidas nos termos da lei, usufrui, para o desempenho do cargo, da totalidade da componente não lectiva a que estiver obrigado(a).

3. O Coordenador tem assento no Conselho Pedagógico, na vertente de Projectos.

4. O Coordenador deve indicar o elemento da equipa que o substitui no Conselho Pedagógico, nas suas faltas e impedimentos.

5. O Coordenador deve participar, por si ou por seu representante, no processo de revisão do Regulamento Interno, do Projecto Educativo e do Projecto Curricular de Escola.

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Regulamento Interno 2008/09 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

6. O Coordenador, com o apoio da equipa, é o principal responsável pela execução da política documental, devendo decidir, em última instância, as aquisições documentais, de acordo com a dotação orçamental consignada para o efeito.

7. Compete ao Coordenador, em articulação com a Equipa, elaborar o Regimento da BE-CRE, propô-lo à aprovação do CP, após dele ter dado conhecimento ao Presidente do Conselho Executivo.

8. O Coordenador deve estabelecer parcerias técnico-pedagógicas com a Biblioteca Municipal.

9. Em tudo o mais, o perfil do Coordenador deve adequar-se aos requisitos constantes do Artº 8º da Portaria 13599/2006, de 28/06.

Artigo 69ºPolítica Documental

1. A política documental é definida pelo Coordenador e Equipa, ouvido o Director e o Conselho Pedagógico, tendo em consideração os seguintes aspectos:a. Currículo Nacional;b. Projecto Curricular;c. Projecto Educativo;d. Necessidades educativas especiais e as origens

multiculturais dos alunos;e. Áreas curriculares e lúdicas;f. Equilíbrio entre material livro e não-livro, tendo

como referencial a proporção de 1/3 de material não-livro;

g. Áreas do saber, respeitando o número de alunos;

h. As obras de carácter literário e as obras de referência.

2. O fundo documental deve aproximar-se tendencialmente da relação “nº de alunos x 10.”

SUBSECÇÃO II

CNO INÊS DE CASTRO

Artigo 70ºCoordenador do Centro de Novas Oportunidades (CNO)

1. O coordenador assegura, sob orientação do director, a dinamização do CNO e a sua gestão pedagógica, organizacional e financeira.

2. Para efeitos do número anterior, compete, ao coordenador:a. Elaborar o plano estratégico de intervenção

(PEI) do Centro de Novas Oportunidades e o relatório de actividades, em articulação com os demais elementos da equipa;

b. Desenvolver, com os demais elementos da equipa, a organização, concretização e avaliação das diferentes etapas de intervenção do centro;

c. Dinamizar a realização e aprofundamento do diagnóstico local, a concepção e a implementação de acções de divulgação, bem como a constituição de parcerias, nomeadamente para efeitos de encaminhamento dos adultos inscritos no centro;

d. Promover a formação contínua dos elementos da equipa;

e. Assegurar a auto-avaliação permanente do CNO;

f. Disponibilizar a informação necessária ao acompanhamento, monitorização e avaliação externa à actividade do centro, articulando com os serviços, organismos e estruturas competentes para o efeito.

3. Compete ainda ao coordenador:a. Ter assento no Conselho Pedagógico em

representação do CNO;b. Apresentar ao Conselho Pedagógico o plano

estratégico de intervenção PEI), a fim de ser discutido e enquadrado no projecto educativo da escola;

c. Participar, com o Conselho Pedagógico, em toda a actividade desenvolvida por este, no exercício das suas funções.

SUBSECÇÃO III

CFAE

CENTRO DE FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS

DOS CONCELHOS DE ALCOBAÇA E NAZARÉ

Artigo 71ºCentro de Formação da Associação de Escolas dos

Concelhos de Alcobaça e Nazaré

(CFAE)

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Regulamento Interno 2008/09 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

O Centro de Formação da Associação de Escolas dos Concelhos de Alcobaça e Nazaré, com sede na Escola Secundária D. Inês de Castro, rege-se por um regulamento próprio que deverá incluir a sua composição e modo de funcionamento. No Entanto, pela implicações que possa ter com as escolas associadas – nomeadamente com a escola-sede, transcrevem-se, a seguir, alguns passos do Despacho 2609/2009, 2ª série, de 20 de Janeiro:1. Cada centro de formação é dirigido por um

director.2. O funcionamento do centro de formação é

assegurado pelo director e por um secretariado, podendo dispor de assessorias de natureza pedagógica, informática e financeira e ainda de consultores de formação.

3. O secretariado é assegurado por um assistente técnico da escola onde está sediado o centro de formação ou das escolas associadas.

4. Sempre que as escolas associadas o considerem necessário disponham de recursos para o efeito, o secretariado poderá ser constituído por dois assistentes técnicos.

5. Cabe aos directores das escolas associadas deliberar sobre a constituição, critérios de escolha e dotação das assessorias, ouvido o director do centro de formação.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as assessorias pedagógica, informática e financeira podem ser asseguradas por um ou mais docentes, quer na escola onde está sediado o centro, quer nas escolas associadas, designadamente utilizando insuficiências de horário ou com recurso ao crédito horário das escolas associadas ao centro de formação.

7. As assessorias de natureza informática e financeira podem, ainda, ser asseguradas através de aquisição de serviços, nos termos legais.

8. A consultoria de formação, quando exista, é assegurada por consultores de formação acreditados pelo Conselho Científico –Pedagógico de Formação Contínua.

9. Os encargos financeiros das assessorias informática e financeira e da consultoria de formação, referidas nos n.os 7 e 8, são suportados pelo orçamento de compensação e receita da escola onde está sediado o centro, ou por programas específicos das acções a realizar.

SUBSECÇÃO IV

SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO ( SPO )

Artigo 72º

SPO: Definição e competências

1. O S.P.O. é uma unidade especializada de apoio educativo que desenvolve a sua actuação no domínio da orientação escolar, do apoio psico-pedagógico, a pais e professores, e a nível da colaboração com o Núcleo de Apoio Educativo.

2. Sem prejuízo de outras disposições legaisaplicáveis, compete ao S.P.O. :

a. apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e na sua integração na comunidade escolar;

b. implementar acções preventivas e medidas específicas, em colaboração com a comunidade educativa, com vista ao sucesso escolar, nomeadamente colaborar na elaboração de programas de apoio;

c. detectar, em colaboração com outros serviços, os alunos com necessidades educativas especiais, avaliar a sua situação e estudar as medidas de intervenção adequadas;

d. intervir a nível da avaliação especializada dos alunos do ensino básico;

e. apoiar os alunos com abandono escolar ou assiduidade irregular;

f. colaborar com o professor tutor no acompanhamento do aluno sob sua orientação;

g. apoiar os formandos do 3ºciclo do ensino básico e os do ensino secundário recorrente, tendo em vista o estabelecimento do itinerário individual de formação;

h. promover a orientação vocacional dos alunos do 9ºano e dos alunos do 12ºano;

i. acompanhar e avaliar os cursos previstos de ducação e formação, profissionais e tecnológicos;

j. participar nos conselhos de turma disciplinares e no Conselho Pedagógico.

SUBSECÇÃO V

-NÚCLEO DE APOIO EDUCATIVO( N. A. E.)

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (DEE)

Artigo 73ºDefinição e competências

1. O Departamento de Educação Especial (DEE) é constituído por um docente com formação em Educação Especial, trabalhando em articulação directa com o Serviço de Psicologia e Orientação

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Regulamento Interno 2008/09 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

(SPO).2. o horário deste Gabinete é definido anualmente;3. o Gabinete de Educação Especial e Apoio Educativo

funciona na “Sala Laranja“ e/ou no Gabinete dos Serviços de Psicologia e Orientação.

4. Compete ao docente de Educação Especial:a. contribuir para a igualdade de oportunidades de

sucesso educativo para todas as crianças e jovens, promovendo a existência de respostas pedagógicas diversificadas adequadas às suas necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global;

b. Cumprir o disposto no Decreto-Lei nº 3/2008, de 23 de Janeiro, relativo à elaboração do relatório técnico-pedagógico, Programa Educativo Individual (PEI) e relatório final dos alunos com necessidades educativas especiais, bem como colaborar no desenvolvimento das medidas previstas nos supracitados programas.

c. Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola na detecção de necessidades educativas específicas e na organização dos apoios adequados;

d. Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola e com os professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realidades locais;

e. Apoiar os alunos e respectivos professores, no âmbito da sua área de especialidade, nos termos que forem definidos no Projecto Educativo de Escola;

f. Colaborar com o SPO, o GAAF e com o professor tutor;

g. Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da escola, numa perspectiva de fomentar a qualidade e a inovação educativas;

h. Colaborar com os órgãos de gestão e de orientação pedagógica da escola na identificação das necessidades de formação dos docentes para a promoção de uma pedagogia diferenciada;

i. Colaborar na articulação de todos os serviços e entidades que intervêm no processo de apoio aos alunos, nomeadamente, Assistência Social, Comissão de Protecção de Crianças e Jovens e Instituto de Reinserção Social;

j. participar na elaboração do Projecto Educativo da Escola, colaborando na identificação das necessidades e das propostas de solução, nomeadamente no que diz respeito aos ápios a disponibilizar aos alunos com necessidades de

aprendizagem;k. articular as respostas e necessidades educativas

especiais com os recursos existentes noutras estruturas e serviços, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, centros der recursos especializados ou outras.

5. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:a. docente de apoio - o docente que tem como

função prestar apoio educativo à escola no seu conjunto, ao professor, ao aluno e à família, na organização e gestão dos recursos e medidas diferenciados a introduzir no processo de ensino/aprendizagem;

b. formação especializada - a qualificação para o exercício de outras funções educativas obtida pelos docentes pela frequência com aproveitamento de cursos especializados, a que se refere o artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os artigos 23.° e 24.º do Decreto-Lei n.° 344/89, de 11 de Outubro, o artigo 56.°, do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, bem como o Regime Jurídico da Formação Especializada de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 95/97, de 23 de Abril;

6. colaborar na articulação de todos os serviços e entidades que intervêm no processo de apoio aos alunos, nomeadamente, Segurança Social, Centro de Saúde, Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, Tribunal de Menores, PSP e Instituto de Reinserção Social;

7. participar na elaboração do projecto educativo de escola e do plano de actividades dele decorrente, colaborando na identificação das necessidades e das propostas de solução, nomeadamente no que diz respeito aos apoios educativos a disponibilizar aos alunos com necessidades educativas especiais.

Artigo 74º“GAAF” - GABINETE DE APOIO AO ALUNO E À FAMÍLI

Definição e funcionamento

1. O GAAF é um projecto no âmbito da saúde e da sexualidade que, inserido numa rede social de apoio, procura promover uma resposta eficaz, face à abrangência e complexidade de cada caso / situação, intervindo na causa dos problemas.

2. Constituem objectivos fundamentais do GAAF:a. Identificar as necessidades da família, as suas

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Regulamento Interno 2008/09 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

prioridades, desejos e preocupações;b. Identificar as redes de apoio informais e

formais;c. Estimular a relação Escola / Família,

incentivando a responsabilidade parental;d. Reforçar o funcionamento familiar, através do

apoio prestado à família;e. Construir redes de apoio que ajudem as famílias

a assumir as suas funções e responsabilidades;f. Promover a construção e o reforço dos sistemas

de colaboração entre pais e profissionais, através de ideias e competências.

3. Para a prossecução dos seus objectivos, procurar-se-á estabelecer protocolos / parcerias com a Autarquia, CPCJ, Centro de Saúde, Centro Regional de Segurança Social de Leiria, PSP, IPJ, DREL, SEF e outras entidades que, de acordo com os casos, se julguem adequadas.

SECÇÃO IIISERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 75.ºServiços Administrativos

1. Os Serviços Administrativos são chefiados por um Chefe de Serviços de Administração Escolar nos termos da legislação aplicável.

2. Os Serviços Administrativos desempenham tarefas de secretaria e administração nas seguintes áreas funcionais:a. professores;b. alunos;c. pessoal não docente;d. serviços de Acção Social Escolar;e. contabilidade;f. tesouraria;g. expediente geral.

3. O horário de funcionamento dos Serviços Administrativos será fixado pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar em conformidade com a legislação em vigor e afixado em local visível por todos os utentes.

Artigo 76ºASE - ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

1. Os apoios sócio-educativos aos alunos da escola são

assegurados através da ASE2. Os serviços da ASE incluem a alimentação (bufete e

refeitório), os auxílios económicos, a papelaria, o seguro escolar e os transportes escolares.

3. Os diferentes serviços do ASE devem ser divulgados, junto dos alunos e encarregados de educação, pelos directores de turma, nos termos da alínea e) do artigo 48º.

4. A actuação do ASE, em situações especiais, pode ser completada, por iniciativa do Director, por acções de apoio da comunidade educativa.

5. As competências funcionais do ASE são:a. organizar os serviços de refeitório, bufete e

papelaria;b. organizar os processos individuais dos alunos

que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo;

c. assegurar uma adequada informação dos apoios complementares aos alunos e encarregados de educação;

d. organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos e dar execução a acções no âmbito da prevenção;

e. planear e organizar, em colaboração com a autarquia, os transportes escolares.

SECÇÃO IVOUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS EDUCATIVOS

SUBSECÇÃO I ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES

Artigo 77ºAssociação de estudantes

1. A Associação de Estudantes rege-se por um regulamento próprio que deverá incluir a sua composição, competências e modo de funcionamento.

2. A Associação de Estudantes deve desenvolver todas as acções necessárias a uma participação fundamentada e actuante dos seus membros, na vida da escola

Artigo 78ºAPEDICA - Associação de Pais e

Encarregados de Educação

1. A Associação de Pais e Encarregados de Educação rege-se por um regulamento próprio que deverá

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Regulamento Interno 2008/09 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

incluir a sua composição, competências e o modo de funcionamento.

2. A Associação de Pais e Encarregados de Educação deve desenvolver todas as acções necessárias a uma participação esclarecida e actuante dos seus membros.

CAPÍTULO IVDIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA

COMUNIDADE ESCOLAR / EDUCATIVA

SECÇÃO I DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL DOCENTE

Artigo 79º

Direitos do pessoal docente

1. São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como aqueles que são consignados no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2. São direitos profissionais específicos do pessoal docente:a. Direito de participação no projecto educativo;b. Direito à formação e informação para o exercício

da função educativa;c. Direito ao apoio técnico, material e documental;d. Direito à segurança na actividade profissional;e. Direito à consideração e reconhecimento da sua

autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;

f. Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos.

Artigo 80ºDireito de participação no processo educativo

1. O direito de participação exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e da relação com a comunidade.

2. O direito à participação, que pode ser exercido a título individual ou colectivo, nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:a. O direito a emitir opiniões e

recomendações sobre a orientação e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;

b. O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;

c. O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos e meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas, pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;

d. O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação;

e. O direito de eleger e ser eleito para

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Regulamento Interno 2008/09 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimento de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja.

3. O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional, prevejam a representação do pessoal docente.

Artigo 81ºDireito à formação e informação para o exercício da

função educativa

1. O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:a. Pelo acesso a acções de formação

contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;

b. Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.

Artigo 82ºDireito ao apoio técnico, material e documental

O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa.

Artigo 83ºDireito à segurança na actividade profissional

1. O direito à segurança na actividade profissional compreende:a. A prevenção e a redução dos riscos profissionais,

individuais e colectivos, através da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;

b. A prevenção e o tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e directamente do

exercício continuado da função docente.2. O direito à segurança na actividade profissional

compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.

Artigo 84ºDireito à negociação colectiva

É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação colectiva, nos termos legalmente previstos.

Artigo 85ºDireito à avaliação pelos Pais e Encarregados de

Educação

1. A apreciação dos pais e encarregados de educação, prevista na alínea h) do nº 2 do artigo 45º do ECD depende da concordância do docente, sendo promovida de acordo com as normas seguintes

2. Compete aos professores definirem se pretendem que a apreciação dos pais e encarregados de educação seja tida em conta no seu processo de avaliação.

3. Esta concordância deve ser manifestada ao Director, por escrito, em documento criado para o efeito, no final do 1º período lectivo de cada ano escolar.

4. Serão realizadas reuniões com os pais/encarregados de educação com vista ao esclarecimento dos critérios de avaliação dos docentes e de todo o processo de avaliação. Estas reuniões deverão ter a representatividade de pelo menos 2/3 dos pais ou encarregados de educação. Serão dirigidas pelos directores de turma, nelas podendo participar os docentes pertencentes aos conselhos de turma.

5. O conselho pedagógico deve elaborar o questionário a ser preenchido pelos pais /encarregados de educação, em ordem a medir o grau de satisfação em relação aos professores que solicitaram a referida apreciação.

6. A ficha referida no nº anterior deverá conter a identificação da turma e da disciplina leccionada pelo professor.

7. Apenas serão tidos em conta para a avaliação do professor os resultados recolhidos se a sua representatividade for de, pelo menos, 2/3 dos pais / encarregados de educação da turma.

8. À avaliação deste item deverá corresponder uma ponderação de 10%, repartida equitativamente entre a avaliação realizada pelo

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coordenador e a avaliação realizada pelo pela direcção executiva. a. Os 5% correspondentes à avaliação do

Coordenador devem dizer respeito ao item “Relação pedagógica com os alunos”;

b. Os 5% correspondentes à avaliação realizada pela direcção executiva, devem dizer respeito ao item “Relação com a comunidade.”

Artigo 86ºDeveres do pessoal docente

1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários do Estado em geral e dos seguintes deveres profissionais específicos:a. Orientar o exercício das suas funções pelos

princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;

b. Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;

c. Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;

d. Actualizar a aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

e. Participar de forma empenhada nas modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;

f. Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação, utilizando adequadamente os recursos e equipamentos exisitentes e apresentando propostas para a sua renovação e enriquecimento;

g. Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;

h. Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, do

interesse dos alunos e da sociedade;i. fornecer aos respectivos directores de turma

informações sobre o processo de ensino e aprendizagem dos alunos – sempre que ocorra algo de relevante;

j. cumprir e divulgar, em linguagem clara e adaptada ao nível dos alunos, os Critérios de Avaliação;

k. entregar os testes e demais instrumentos de avaliação, antes da realização de um outro da mesma natureza, e sempre antes das reunião de avaliação a que se reportem;

l. Comunicar ao órgão de gestão, com a antecedência máxima que lhe for possível, todas as faltas previsíveis, nomeadamente as que correspondam ao gozo antecipado de férias;

m. Tomar as diligências mais adequadas, no seio do grupo turma ou disciplinar, para garantir a sua substituição, em caso de ausência ao serviço;

n. Elaborar, em sede de planificação de actividades lectivas, materiais que possam ser utilizados nos casos de ausências, nomeadamente as imprevistas.

Artigo 87ºDeveres específicos do pessoal docente

para com os alunos

1. Constituem deveres específicos dos docentes em relação aos alunos:a. Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças

culturais dos alunos, valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e de discriminação;

b. Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

c. Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d. Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica, susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

e. Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

f. Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e

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das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;

g. Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;

h. Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações e violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;

i. Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;

j. Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias.

Artigo 88ºDeveres específicos para com a escola e outros

docentes.

1. Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:a. Colaborar na organização da escola, cooperando

com os órgãos de direcção executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento;

b. Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas de gestão pedagógica da escola;

c. Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;

d. Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

e. Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

f. Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as

práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;

g. Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;

h. Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.

Artigo 89ºDeveres específicos para com os pais

e encarregados de educação

1. Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:a. Respeitar a autoridade legal dos pais ou

encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

b. Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;

c. Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

d. Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

e. Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.

SECÇÃO IIDIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS

Artigo 79ºValores nacionais e valores de cidadania

O aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a

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Regulamento Interno 2008/09 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 90ºDireitos do Aluno

O aluno tem direito a:1. Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade

de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

2. Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto -aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;

3. Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

4. Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

5. Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

6. Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio -familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo e aprendizagem;

7. Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

8. Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;

9. Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;

10. Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou decorrer das actividades escolares;

11. Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

12. Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;

13. Eleger os seus representantes para os órgãos, e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;

14. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

15. Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;

16. Participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;

17. Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno;

18. Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação.

Artigo 91ºDireito à Representação

1. Os alunos podem reunir -se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e deste regulamento.

2. A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da

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turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

3. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

Artigo 93ºQuadro de Mérito

1. Na sequência de uma prática de reconhecimento de mérito, já institucionalizada na escola, será publicitado e actualizado anualmente uma lista nominal dos alunos cujo desempenho escolar e desenvolvimento humano configurem, na óptica da cidadania, uma mais-valia.

2. A regulamentação objectiva do reconhecimento do mérito será feita anualmente.

Artigo 94ºDeveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto em documentos legais específicos, de:1. Estudar, empenhando -se na sua educação e

formação integral;2. Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento

de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares;

3. Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;

4. Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;

5. Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

6. Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;

7. Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;

8. Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

9. Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;

10. Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;

11. Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços

verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;

12. Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

13. Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola;

14. Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

15. Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma;

16. Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

17. Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros;

SECÇÃO III DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL NÃO DOCENTE

Artigo 95ºDireitos do Pessoal Não Docente

O pessoal não docente, entre outros consagrados naLei ,tem direito a:1. uma formação permanente, assegurada pelo

Ministério da Educação, por qualquer outra entidade ou ainda por iniciativa individual, dentro do período laboral, nos termos do disposto no regime jurídico da formação profissional na Administração Pública;

2. um horário distribuído por um máximo de dois períodos diários, de acordo com a lei;

3. reunir-se, desde que convocados pelo Conselho Executivo, sob proposta do Chefe dos serviços respectivos ou de 2/3 dos funcionários;

4. eleger os seus representantes para o Conselho Geral e para o Conselho Pedagógico, nos termos do Regulamento Interno;

5. exercer a actividade sindical, de acordo com a lei;6. ser atendido e esclarecido pelos serviços

competentes nas suas dúvidas sobre os direitos que lhe assistem;

7. usufruir de um bom ambiente de trabalho;8. usufruir de condições de higiene e de segurança no

exercício das suas actividades profissionais;

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9. dispor de equipamento adequado e em bom estado de conservação para o correcto desempenho das suas funções;

10. usufruir dos espaços e serviços nos termos do presente Regulamento;

11. dispor de uma sala própria com um mínimo de condições;

12. conhecer o Regulamento Interno.13. O pessoal não docente tem, ainda, direito à

informação e expressão, designadamente:a. ter acesso a um dossiê com legislação,

informação e documentação que lhes diga respeito;

b. conhecer as deliberações dos órgãos competentes em tempo útil;

c. conhecer, previamente, toda a documentação sujeita a discussão;

d. exprimir livremente as suas ideias e opiniões;e. dispor de um expositor para apresentação de

documentação;f. propor, individualmente ou em grupo, as

sugestões que julgue de interesse para o bom funcionamento dos serviços.

Artigo 96ºDeveres do Pessoal não docente

1. O pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os funcionários do Estado e os seguintes deveres profissionais específicos;a. colaborar com os professores, alunos e demais

intervenientes do processo educativo para o bom funcionamento da Escola, dentro do espírito do Projecto Educativo;

b. atender e informar, correctamente, os elementos da comunidade escolar, bem como o público em geral;

c. resolver com bom senso, tolerância e compreensão os problemas que surjam no desempenho das suas funções;

d. respeitar os princípios da dignidade, integridade e do sigilo profissional;

e. participar nos órgãos de administração e gestão da Escola para os quais forem eleitos, de acordo com a legislação em vigor;

f. colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade escolar, incentivando o respeito pelas regras da convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuir, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem;

g. participar em reuniões, acções ou cursos de formação profissional convocados ou recomendados pelos órgãos de gestão e administração da Escola ou pelos serviços centrais e/ou regionais do Ministério da Educação;

h. usar cartão de identificação e vestuário próprio, sendo este último dever apenas obrigatório caso a função especificamente o exija ou de acordo com determinação do Director ou da lei em geral;

i. cumprir o Regulamento Interno.2. Qualquer ausência do posto de trabalho carece de

comunicação superior – que deve, tanto quanto possível, proceder à sua substituição.

3. Salvo motivo de força maior, as ausências referidas no número anterior não poderão ocorrer nos intervalos dos tempos lectivos.

SUBSECÇÃO I

ASSISTENTES OPERACIONAIS (ex-AAE)

COMPETÊNCIAS

Artigo 97ºCompetências dos Assistentes Operacionais

Aos Assistentes Operacionais, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente Decreto-Lei nº 184/2004, de 29 de Julho e Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, compete:

1. Supervisionar a escola, identificando os alunos, de modo a evitar a permanência de elementos estranhos à comunidade escolar;

2. impedir, nos corredores e demais espaços escolares, qualquer ruído que perturbe o normal funcionamento das actividades lectivas;

3. não interromper as actividades lectivas, a não ser por motivos justificados, devendo, nesse caso, solicitar autorização ao professor, para entrar na sala;

4. anotar as faltas dos professores ausentes;5. transmitir informações aos alunos sobre

mudanças de salas ou atrasos do professor;6. comunicar ao Director qualquer

comportamento considerado inadequado ou que contrarie as normas deste Regulamento;

7. identificar os alunos que pratiquem actos susceptíveis de configurar ilícitos disciplinares.

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Artigo 98ºCompetências do Encarregado Operacional

1. Ao Encarregado Operacional compete genericamente coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica, de modo a contribuir para um ambiente de trabalho harmonioso e produtivo.

2. Compete-lhe ainda, e predominantemente:a. orientar, coordenar e supervisionar o trabalho do

pessoal citado;b. colaborar com os órgãos de gestão na elaboração

da distribuição de serviço por aquele pessoal;c. controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo e

elaborar o plano de férias, a submeter à aprovação dos órgãos de gestão;

d. atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções;

e. comunicar infracções disciplinares do pessoal a seu cargo;

f. requisitar ao armazém e fornecer material de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas aulas;

g. comunicar estragos e extravios de material e equipamento;

h. afixar e divulgar as convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários, etc;

i. levantar autos de notícia ao pessoal auxiliar de acção educativa relativos a infracções disciplinares verificadas.

j. Proceder à avaliação do pessoal sob a sua dependência.

.SUBSECÇÃO II

ASSISTENTES TÉCNICOS (ex-Assist Admin.)

Artigo 99ºCompetências dos Assistentes Técnicos

1. Aos assistentes técnicos da escola compete genericamente, para além das funções que se enquadre em directivas gerais dos dirigentes e das chefias, desenvolver as actividades relacionadas com o expediente, arquivo, procedimentos administrativos, contabilidade, pessoal, aprovisionamento e acção social escolar, tendo em vista assegurar o eficaz funcionamento do estabelecimento de ensino.

2. Compete-lhe ainda, em geral:a. assegurar a transmissão da comunicação entre

os vários órgãos e entre estes e os particulares,

incluindo docentes, discentes e respectivos encarregados de educação, através do registo, redacção, classificação e arquivo do expediente e outras formas de comunicação;

b. assegurar, sempre que necessário, o trabalho de processamento de texto / secretariado;

c. tratar informação, recolhendo e efectuando apuramentos estatísticos elementares e elaborando mapas, quadros ou utilizando qualquer outra forma de transmissão eficaz dos dados existentes;

d. recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transacções financeiras e contabilísticas, podendo assegurar, se assim for determinado, a movimentação do fundo de maneio;

e. recolher, examinar, conferir elementos constantes dos processos, anotando faltas e anomalias e providenciando pela sua correcção e andamento, através de ofícios, informações ou notas, em conformidade com a legislação vigente;

f. organizar, calcular e desenvolver processos relativos à situação do pessoal docente, não docente e discente, à acção social escolar e à aquisição e/ou manutenção de material, equipamentos, instalações ou serviços;

g. preencher os mapas de execução material e organizar a escrituração de livros auxiliares de acordo com as respectivas instalações;

h. atender o pessoal docente, não docente e discente, bem como os encarregados de educação, e prestar-lhes os adequados esclarecimentos.

3. No domínio do economato, compete ainda aos assistentes administrativos:a. dar ou receber informação sobre necessidades de

produtos e outro material imprescindíveis ao funcionamento de todo o estabelecimento de ensino;

b. inventariar possíveis fornecedores e contactá-los para conhecimento de preços, qualidade e condições de fornecimento e pagamento;

c. recepcionar e conferir produtos e material recebido através dos documentos respectivos;

d. manter actualizado o registo das existências e entradas e saídas dos produtos e material;

e. superintender directamente no serviço de reprografia para efeitos de controle, execução, funcionamento e utilização do respectivo material.

Artigo 93º

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Competências do Coordenador Técnico / Chefe de serviços de administração escolar

1. Ao Coordenador Técnico compete genericamente dirigir os serviços administrativos da escola, tanto na área dos alunos como de pessoal, contabilidade, expediente geral e acção social escolar.

2. Compete-lhe ainda predominantemente:a. orientar e coordenar as actividades dos serviços

administrativos;b. orientar e controlar a elaboração dos vários

documentos passados pelos serviços administrativos e sua posterior assinatura;

c. organizar e submeter à aprovação do Director a distribuição dos serviços pelo respectivo pessoal, de acordo com a natureza, categorias e aptidões, e, sempre que o julgue conveniente, proceder às necessárias redistribuições;

d. assinar o expediente corrente, bem como o que respeita a assuntos já submetidos a despacho dos órgãos de gestão;

e. preparar e submeter a despacho do Director todos os assuntos da sua competência;

f. preparar todos os documentos necessários à elaboração do orçamento e da conta de gerência;

g. providenciar para que todos os serviços necessários ao funcionamento das aulas, recursos e exames, dependentes dos serviços administrativos, estejam em ordem nos prazos estabelecidos;

h. proceder à análise do Diário da República, tomando as providências necessárias para que a legislação de interesse para o estabelecimento seja do conhecimento das diferentes áreas e chegue às entidades identificadas pelo Director;

i. verificar as propostas e processos de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente;

j. apreciar e despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal administrativo;

k. exercer o cargo de secretário do Conselho Administrativo;

l. dar cumprimento às deliberações dos órgãos de gestão que respeitarem aos serviços administrativos;

m. assinar as requisições de material a adquirir, quando devidamente autorizadas;

n. assinar os termos de abertura e de encerramento e chancelar todas as folhas dos livros utilizados nos serviços administrativos;

o. ter à sua guarda o selo branco da escola;p. levantar autos de notícia ao pessoal

administrativo relativos a infracções disciplinares

verificadas;q. apreciar qualquer outro assunto respeitante ao

serviço administrativo, decidindo os que forem da sua competência e expondo ao Director os que a ultrapassarem.

SUBSECÇÃO III

DIREITOS E DEVERES DOS PAIS E ENCARREGADOSDE EDUCAÇÃO

Artigo 100ºDireitos e deveres

1. A participação dos pais e encarregados de educação pode-se concretizar a nível individual ou através de representantes da associação por eles eleitos.

2. Os pais e encarregados de educação têm o direito e o dever de intervir no processo educativo, participando de forma assídua e empenhada em todos os cargos, funções e actividades estabelecidos no regime de autonomia, administração e gestão das escolas e consagrados neste regulamento interno.

3. Sem prejuízo dos demais direitos e deveres estabelecidos no referido regime de autonomia e gestão, o poder-dever de educação dos filhos implica os seguintes direitos e deveres dos pais:a. informar-se, ser informado e informar a

comunidade educativa sobre todas as matérias relevantes para o processo educativo dos seus educandos e comparecer na escola por sua iniciativa e quando para tal for solicitado;

b. colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino-aprendizagem dos seus educandos;

c. articular a educação na família com o trabalho escolar;

d. cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola;

e. responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade dos seus educandos;

f. conhecer o regulamento interno da escola.g. pronunciar-se sobre a oportunidade, ou não, de

uma segunda retenção no decorrer do 3º Ciclo;h. a opinião a que se refere a alínea anterior, não

sendo vinculativa, deverá ser reduzida a escrito e ser alvo de ponderação obrigatória;

i. o Director de Turma deverá disponibilizar-se para auxiliar o Encarregado de Educação, na

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elaboração do parecer referido na alínea anterior;

j. recorrer, no prazo de 3 dias úteis contados a partir da afixação das pautas do 3º período, das avaliações atribuídas aos seus educandos;

k. ser informado sobre os programas curriculares e o seu cumprimento anual, bem como sobre o número de aulas previstas e dadas, por disciplina;

l. as informações a que se refere a alínea anterior poderão ser veiculadas via papel, Internet ou outra, sendo operacionalizadas pelo Director de Turma.

SUBSECÇÃO VDIREITOS E DEVERES DA AUTARQUIA

Artigo 101ºDireitos e deveres

São direitos e deveres da autarquia:1. nomear os seus representantes no Conselho Geral;2. participar, de forma activa e empenhada, através dos

seus representantes, em todas as reuniões do Conselho Geral para que for convocada;

3. desempenhar as funções que lhe são atribuídas por lei, relativamente à escola e que o regulamento interno consagra;

4. solicitar todas as informações e esclarecimentos sobre a Escola e a cauda educativa que julgar pertinentes para o interesse púbico.

CAPÍTULO VESTATUTO DO ALUNO

SECÇÃO IFALTAS

Artigo 102ºFaltas dos Alunos

1. Sem prejuízo do disposto em normas legais específicas, nomeadamente na Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, são consideradas faltas:a. a ausência do aluno a uma aula ou a outra

actividade de frequência obrigatória;

b. a ausência do aluno a parte das actividades escolares, na sequência de ordem de saída do espaço lectivo, por motivos disciplinares;

c. a falta de material, nos termos deste Regulamento.

2. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.

Artigo 103ºFaltas de Material

1. As faltas resultantes do facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares designam-se por “faltas de material”.

2. Para efeitos do número anterior, a Grupo / Departamento deverá, no âmbito do seu regimento, definir as listas de materiais considerados imprescindíveis para cada disciplina.

3. As faltas de material devem obedecer ao seguinte procedimento:a. sempre que um aluno não se faça acompanhar

do material necessário, o professor deve adverti-lo para as consequências do facto, comunicando o caso ao director de turma;

b. o professor deverá, na aplicação electrónica, registar a falta de material;

c. o director de turma, por sua vez, comunicará o caso ao encarregado de educação, registando-o no lugar adequado do programa informático;

d. ao fim de três faltas de material, o director de turma deverá convertê-las numa falta de presença, para todos os efeitos legais.

4. A marcação de uma falta de material não poderá impedir o aluno de, querendo, participar nas actividades lectivas.

Artigo 104ºFaltas justificadas

1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:a. doença do aluno, devendo esta ser declarada

por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;

b. isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c. falecimento de familiar,;d. nascimento de irmão;e. tratamento ambulatório;

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f. assistência na doença a membro do agregado familiar, se, comprovadamente, tal assistência não puder ser prestada por qualquer outra pessoa;

g. acto decorrente da religião professada pelo aluno que seja, em termos doutrinários, reconhecidamente impeditivo da frequência;

h. participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;

i. participação em actividades associativas, nos termos da lei;

j. cumprimento de obrigações legais;k. Outro facto impeditivo da presença na escola,

desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo Director de Turma.

2. Os números de dias a justificar, segundo a tipologia das razões, são os que constam do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.

Artigo 105ºJustificação de faltas

1. As faltas são justificadas ao Director de Turma pelos pais e/ou Encarregados de Educação ou, quando maior de idade, pelo próprio aluno.

2. A justificação é apresentada por escrito, em impresso próprio, com indicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma, previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.a.Não se verificando esta diligência, o Director de

Turma deverá solicitar uma justificação por escrito;

3. Nos casos em que, em função do comportamento, desempenho e postura, se justifique, o Director de Turma poderá solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta.a. Em nome do princípio da desburocratização,

mas sem prejuízo de um tratamento rigoroso e sério destas questões, entende-se que, por princípio, a declaração do encarregado de educação é bastante para a justificação das faltas.

Artigo 106ºFaltas injustificadas

1. Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de 5 dias úteis, aos pais e Encarregados de

Educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo Director de Turma.

2. A não apresentação de justificação implica a injustificação da falta, devendo tal situação ser comunicada, pelo meio mais expedito, no prazo máximo de 3 dias úteis, aos pais ou Encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo Director de Turma.

3. As faltas são declaradas injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, quando a mesma tenha sido fora do prazo ou não tenha sido aceite, ou quando a marcação tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula.

Artigo 107ºExcesso grave de faltas.

1. Quando for atingido o número de faltas correspondente ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.

2. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial do caso o justifique.

Artigo 108ºEfeito do excesso grave de faltas

1. Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas que se mostrem adequadas, previstas neste regulamento.

2. Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente ao triplo dos tempos lectivos semanais por disciplina, ou, tratando-se exclusivamente de faltas injustificadas, do dobro de tempos lectivos semanais por disciplina, deve realizar, logo que avaliados os efeitos das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite.

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3. Para os efeitos previstos nos nºs 1 e 2, as ausências motivadas por participações em visitas de estudo ou outras actividades devidamente aprovadas, não são consideradas faltas.

4. As faltas justificadas nos termos do número anterior, bem como as motivadas por doença devidamente comprovada, nunca poderão ter como consequência a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória

5. A aplicação da prova de recuperação aos Cursos Profissionais e de Educação e Formação de Jovens deve ter em consideração as normas dos respectivos regulamentos, que constituem anexos a este Regulamento Interno.

Artigo 109ºNatureza da Prova de Recuperação

1. A prova de recuperação pode ser de natureza oral, prática ou escrita.

2. A prova de recuperação deve ser encarada como uma medida de responsabilização, nomeadamente do dever de assiduidade dos alunos.

3. A determinação da natureza da prova será decidida pelo professor da disciplina envolvida, em articulação com o Director de Turma.

4. Na ponderação a que se referem os números anteriores, são factores a considerar:a. A situação específica do aluno;b. A natureza das faltas;c. A natureza da disciplina.

5. Quando realizada na sequência de faltas justificadas, a prova de recuperação nunca poderá conduzir à retenção ou exclusão de um aluno, assim como à aplicação de quaisquer outras penalizações.

6. Quando realizada na sequência de faltas injustificadas, a prova de recuperação não poderá conduzir, só por si, à retenção de um aluno se, aplicados os critérios de avaliação normalmente em uso, a média do aluno for positiva.

7. Quando um aluno faltar a uma prova de recuperação, não justificando a sua ausência ou apresentando razões não aceites pelo Director de Turma, a recuperação dos conteúdos em falta passa a ser da responsabilidade do aluno e do encarregado de educação.a. O mesmo acontece se o aluno adoptar, em

qualquer caso, uma atitude de recusa sistemática em relação às provas de recuperação.

b. A atitude a que se refere o número anterior deve ser ponderada nos parâmetros de “atitudes e valores”.

8. A aprovação na prova de recuperação não isenta o aluno aprovado da prestação das provas de avaliação consideradas necessárias pelos critérios das respectivas disciplinas, em ordem a uma avaliação justa e equilibrada.

Artigo 110ºCondições de Realização da Prova de Recuperação

1. São fixados mensalmente os prazos para a realização das provas, de acordo com os dados recolhidos nomes anterior.

2. Pode haver lugar a provas ministradas a alunos de diferentes turmas, desde que respeitem os princípios consignados nos artigos 108º e 109º

3. As provas podem ocorrer em horário não lectivo dos alunos, podendo ser assessoradas por docentes que não os professores dos alunos em prova.

SECÇÃO IIINFRACÇÕES E MEDIDAS DISCIPLINARES

Artigo 111ºInfracção disciplinar

1. A aplicação de medidas educativas disciplinares rege-se pelo disposto na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

2. Para além das medidas disciplinares, haverá lugar à reparação ou pagamento dos danos que tenham resultado de acção ilícita e/ou intencional, não decorrente do normal uso de materiais ou instalações escolares.

Artigo 112ºQualificação de infracção disciplinar

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 94º deste Regulamento Interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 113ºFinalidades das medidas disciplinares

1. Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando o cumprimento dos deveres do aluno, o reconhecimento da autoridade dos

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professores e a dignificação da sua actividade profissional.

2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.

3. As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do Plano de Trabalho da Turma e do Projecto Educativo da Escola, e nos termos do Regulamento Interno.

Artigo 114ºDeterminação da medida disciplinar

Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.

Artigo 115ºMedidas correctivas

1. As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 113º, assumindo uma natureza eminentemente cautelar.

2. São medidas correctivas:a. a ordem de saída da sala de aula ou outros

locais onde se desenvolva o trabalho escolar;b. a realização de tarefas e actividades de

integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;

c. o condicionamento no acesso a espaços ou actividades escolares, na utilização de certos materiais e equipamentos, desde que não afectem o normal desenvolvimento das actividades lectivas;

d. a mudança de turma.

Artigo 116ºMedidas disciplinares sancionatórias

1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento evidenciado pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento ao respectivo Director de Turma, para efeitos da posterior comunicação ao Director.

2. São medidas disciplinares sancionatórias:a. a repreensão registada;b. a suspensão da escola até 10 dias úteis;c. a transferência de escola.

Artigo 117ºCumulação de medidas disciplinares

1. As medidas correctivas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 115º são cumuláveis entre si.

2. A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 118ºAdvertência

Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou dasrelações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.

Artigo 119ºOrdem de saída da sala de aula

1. A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da competência do professor respectivo.

2. A ordem de saída da sala de aula implica, para além da marcação de falta injustificada, a permanência do aluno na escola, se possível em sala de estudo ou desempenhando outras actividades formativas e a comunicação, para efeitos de adequação do seu plano de trabalho, ao Director de Turma.

3. O professor em questão deverá preencher um formulário existente para o efeito, entregando-o, se assim o entender, ao funcionário de serviço, para efeito de encaminhamento.

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4. O aluno poderá ser encaminhado para os serviços de apoio existentes ou a criar para o efeito, designadamente GAAF, BE/CRE, SPO.

5. A reincidência implicará a aplicação de uma das sanções previstas no art.º 116.º.

6. A aplicação de quaisquer medidas disciplinares implica a comunicação aos pais ou aos Encarregados de Educação.

Artigo 120ºActividades de integração na escola

1. A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade.

2. São actividades de integração na escola:a. participação na limpeza e asseio dos espaços

escolares;b. reparação de equipamentos escolares, alvo de

mau uso dos alunos;c. trabalho nos serviços da escola: reprografia,

papelaria, bar, biblioteca;d. outras que o Conselho de Turma ou o Director

tenham por convenientes.3. As tarefas referidas no número anterior são

executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas, não podendo prolongar-se por um período superior a cinco semanas.

4. As actividades de integração na escola devem, sempre que possível, ter uma relação com danos provocados pelo aluno – ou, pelo menos, por outros alunos.

5. As actividades de integração decorrerão sob a coordenação do Director de Turma, sem prejuízo de outros enquadramentos que venham a ser tidos como desejáveis e/ou possíveis.

Artigo 121ºMudança de turma

1. A aplicação da medida disciplinar correctiva de mudança de turma deve estar relacionada com a prática de actos que, comprovadamente, dificultem o normal prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da turma ou o

normal relacionamento do aluno em causa um número significativo de alunos da turma.

2. Constitui, por isso, um último recurso que apenas deverá ser equacionado nos casos em que outra solução não possa produzir os efeitos desejados e se tenham desenvolvido todos os esforços alternativos.

3. A decisão deverá ser, por isso, muito bem fundamentada pelo Conselho de Turma, examinando devidamente as vantagens e desvantagens dessa tomada de decisão.

Artigo 122ºTransferência de escola

1. A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola é uma medida de última instância, reservando-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.

2. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas pode ser aplicada quando estiver assegurada para o aluno a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.

Artigo 123ºRepreensão registada

A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do Director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.

Artigo 124ºSuspensão da escola

1. A suspensão da escola consiste em impedir o aluno de entrar nas instalações da escola, quando, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou

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das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar grave, tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo pelo incumprimento dos seus deveres como aluno.

2. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Director, que pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma.

3. Compete ao Director, ouvidos os pais ou o Encarregado de Educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

4. Na impossibilidade de os pais ou o Encarregado de Educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e Encarregados de Educação deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.

5. As faltas decorrentes da aplicação ao aluno uma pena de suspensão até 10 dias úteis não relevam para efeitos do apuramento do “excesso grave de faltas, por forma a não penalizar duplamente o aluno.

Secção IIICompetência para aplicação das medidas

disciplinares

Artigo 125ºCompetência para advertir

Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário da escola é competente para advertir o aluno, se se verificarem fundamentos para tal procedimento.

Artigo 126ºCompetência do professor

1. O professor, no desenvolvimento do Plano de Trabalho da Turma e no âmbito da sua autonomia

pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das suas capacidades de se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na comunidade educativa e dos seus sentidos de responsabilidade.

2. No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula e repreensão registada, dando conhecimento ao Director de Turma, excepto no caso de advertência.

Artigo 127ºCompetência do Director de Turma

1. Fora das situações de desenvolvimento do Plano de Trabalho da Turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar deve ser participado ao Director de Turma.

2. Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo Director de Turma, pode este aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão registada.

Artigo 128ºCompetência do Director

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 127º, em que a competência é do Director de Turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 116.º, é do Director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.

2. Quando o discente atingir a terceira participação disciplinar, o Director repreenderá o aluno, sem prejuízo de poder decidir pela convocatória do Conselho de Turma Disciplinar.

Artigo 129ºCompetência do Conselho de Turma Disciplinar

1. O Conselho de Turma Disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e

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repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de repreensão registada e de suspensão.

2. O Conselho de Turma pode reunir-se por questões de natureza disciplinar:a. recebido o relatório do instrutor, compete ao

Director convocar o Conselho de Turma disciplinar, que reunirá com carácter de urgência em prazo não superior a dois dias úteis;

b. o Conselho de Turma Disciplinar emite parecer sobre o relatório do instrutor e formula a proposta de procedimento que configure a aplicação da medida educativa disciplinar de actividades de integração na comunidade educativa.

c. O Conselho de Turma Disciplinar é constituído pelo Director, que convoca e preside, pelos professores da turma, por um representante dos pais e Encarregados de Educação dos alunos da turma, designado pela Associação de Pais e Encarregados de Educação da escola, bem como pelo Delegado ou Subdelegado de turma.

3. O Delegado será substituído pelo Subdelegado como representante dos alunos, se for o presumível autor da infracção disciplinar em apreço.

4. O Director, pode solicitar a presença no Conselho de Turma Disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.

5. As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do Conselho de Turma Disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.

6. As reuniões dos Conselhos de Turma Disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino.

7. A não comparência dos representantes dos pais e Encarregados de Educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o Conselho de Turma Disciplinar de reunir e deliberar.

Artigo 130ºCompetência do Director Regional de Educação

A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência do Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, observando-se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números seguintes.

Secção IVProcedimento disciplinar

Artigo 131ºDependência de procedimento disciplinar

1. A aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de suspensão da escola até dez dias úteis depende de procedimento disciplinar, destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno.

2. O disposto no número anterior não prejudica as necessidades de comunicação, de registo e de procedimentos de averiguação inerentes às medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, de repreensão registada e de execução de actividades de integração na escola, de acordo com o previsto no presente diploma.

Artigo 132ºTramitação Processual

1. As funções de instrutor, do professor que para o efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão do Director Regional de Educação, no prazo e oito dias úteis, após a nomeação do instrutor.

2. Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável.

3. Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo Encarregado de Educação, quando o aluno for menor de idade.

4. Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar

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documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas.

5. Finda a fase da defesa, é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta identificação dos factos imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 114º.

6. Depois de concluído, o processo é entregue ao Director que convoca o Conselho de Turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for a referida no n.º 2.

Artigo 133ºParticipação

1. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao Director de Turma, para efeitos de procedimento disciplinar.

2. O Director de Turma que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao Director, para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 134ºInstauração do procedimento disciplinar

Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o Director, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.

Artigo 135ºTramitação do procedimento disciplinar

1. A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo Encarregado de Educação.

2. Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.

3. Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.

4. O relatório do instrutor é remetido ao Director que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o Conselho de Turma Disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis.

5. O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.

Artigo 136ºSuspensão preventiva do aluno

1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo Director, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola, garantindo-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo Regulamento da escola.

2. A suspensão preventiva tem a duração que o Director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.

3. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados em função da decisão que a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar, não relevando para efeitos do prevista para o “excesso grave de faltas”, por forma a não penalizar duplamente o aluno.

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Artigo 137ºDecisão final do procedimento disciplinar

1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida nos termos referidos no n.º 5 do artigo 132º, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, salvo na situação prevista no artigo 130º em que esse prazo é de seis dias úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do número seguinte.

2. A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 116.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.

3. Da decisão proferida pelo Director Regional de Educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo Encarregado de Educação, quando o aluno for menor de idade.

4. A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo Encarregado de Educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma, considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção.

Artigo 138ºExecução da medida disciplinar

1. Compete ao Director de Turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e Encarregados de Educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a

co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.

3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.

4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração.

Artigo 139ºRecurso da decisão disciplinar

1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola.

3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo Director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 137º.

Artigo 140ºIntervenção dos pais e Encarregados de Educação

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e Encarregados de Educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade.

CAPÍTULO VIUTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INSTALAÇÕES E

EQUIPAMENTO DA ESCOLA

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Artigo 141ºSalas de aula

Como forma de garantir que as salas se encontram em boas condições de higiene e de limpeza e com todo o material necessário ao bom funcionamento das aulas, devem ser cumpridas as seguintes regras:

1. os alunos não podem permanecer no interior das salas, durante os intervalos, sem a presença de um professor, salvo autorização deste ou de um funcionário;

2. o professor deve ser o primeiro a entrar na sala de aula e, após ter fechado a porta, ser o último a sair;

3. o professor deve deixar, no fim de cada aula, o quadro limpo, avisando, sempre que necessário, o funcionário sobre o estado de limpeza da sala.

4. Sempre que seja disponibilizado, o professor deve preencher um mapa sobre o estado das instalações, presumindo-se que a não observância deste preceito significa a recepção das instalações e equipamentos em perfeitas condições.

5. A danificação intencional das instalações ou de materiais obriga o infractor à reparação dos danos provocados

Artigo 142ºSalas e Instalações Específicas

Para além do disposto no artigo anterior, vigorarão regulamentos para a correcta utilização dos diferentes equipamentos e instalações da Escola, sendo a sua elaboração da responsabilidade dos Delegados / Directores de Instalações respectivos, cabendo a sua divulgação ao órgão de gestão da escola.

CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 143º

1. O presente Regulamento, que vincula todos os membros da comunidade escolar, substitui qualquer outro que, até à sua entrada em vigor, tenha regulado o funcionamento interno da escola.

2. Todos os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Executivo, em conformidade com a legislação vigente e o Projecto Educativo.

3. Este Regulamento, uma vez aprovado pelo

Cpnselho Geral /CG Transitório entra imediatamente em vigor.

4. Poderá ser revisto sempre que as condições objectivas o justificarem, devendo as suas alterações serem divulgadas a todos os membros da comunidade educativa.

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