Regulamento Interno 2010-2011

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Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 1 de 76 PARTE I A Escola Secundária D. Inês de Castro fica situada na Rua Costa Veiga, 2460 – 028, em Alcobaça. O Espaço Físico O espaço físico da Escola, após as obras de requalificação, ficará composto pelas seguintes edificações; Bloco A, Bloco B (B1 e B2), Pavilhão Gimnodesportivo, Polidesportivo, Edifício Raul Lino e Parque de Estacionamento. O ex-Bloco Novo, constituirá um compasso de espera no programa funcional da escola, sendo certo que são muitas as perspectivas da sua ocupação e rentabilização, quer numa lógica de complemento, quer, sobretudo, numa perspectiva de serviço à comunidade. As designações oficiais serão certamente alvo de estudo, no sentido de uma maior identidade dos espaços, de uma ligação maior à história local e nacional. De qualquer modo, após esta intervenção, esperamos que o privilégio que já se sentia seja ainda mais partilhado por todos quantos se reclamam desta comunidade educativa. O Universo Humano Caracterizar o universo humano, sujeito, mais do que nunca, à mudança, num documento que se pretende definir por alguma estabilidade, parece não fazer muito sentido. Efetivamente, se, no que diz respeito aos alunos, os dados estão sempre desatualizados (porque todos os dias há movimentos, sejam de entrada sejam de saída), se considerarmos o horizonte temporal de um ano, o mesmo se poderá dizer do pessoal docente, embora em menor grau, do pessoal não docente. Assim, em vez de nos fixarmos em números que o tempo, ano após ano, se encarrega de desatualizar, talvez seja preferível apontar, com base em dados objetiváveis, determinadas linhas que marquem orientações mais ou menos consolidadas. Resultam, assim, da análise dos dados o seguinte: 1. Embora a escola se tenha fixado como “Secundária”, não há orientações preciosas na filosofia da “Rede Escolar” que permitam fazer- nos acreditar que esta é uma orientação consolidada. 2. Comparando o ano de 2001/2002 com o de 2010/2011, verificamos que o número de alunos denota uma ligeira tendência descendente: variou de 922, em 2001, para 835 alunos, em 2010. 3. O número de pessoal docente e não docente sofreu um assinalável decréscimo, tendo-se refletido nos custos por aluno, hoje mais baixos do que há cerca de dez anos. 4. Já não é muito pertinente a caracterização feita no último Regulamento Interno que concluía pela “ruralização” da população estudantil desta escola. De facto, deixando de ser uma escola estigmatizada – primeiro por uma questão de escolha, depois, por uma questão estatutária - o seu universo acolhe amostras de todos os estratos sócio-culturais do concelho de Alcobaça. Assim, será de privilegiar uma caracterização global da população do concelho – cotejando-a com alguns concelhos limítrofes. 5. Nesta perspetiva, podemos dizer que a Escola D. Inês de Castro se insere numa zona caracterizada por algum desfasamento em relação à média nacional em parâmetros tão importantes como o “Indice do Poder de compra”, “PIB per capita” – que darão a ideia de algum desconforto económico. Do mesmo modo, os indicadores culturais não são propriamente lisonjeiros, caracterizando uma região com um grau de instrução / escolarização inferior à média nacional. 6. A progressão do desemprego, por referência a estudos anteriores é um fator importante a considerar. Os desempregados ocupam mesmo um lugar de destaque entre as categorias sócio-profissionais, logo a seguir a “Empresários da Indústria e do Comércio” e em quase paridade com “Empregados dos Serviços e Comércio”, “Pessoal dos Serviços Pessoais e Domésticos” e “Outros”. 7. No que diz respeito ao pessoal docente, este caracteriza-se por alguma estabilidade, descontada a diminuição de efetivos já assinalada. 8. Começa a ser dramática a situação no que diz respeito ao pessoal não docente, que sofreu um decréscimo acentuado, para, praticamente, metade dos efetivos, entre 2002 e 2010. Só o recurso a “Contratos de Emprego e Inserção” tem conseguido mitigar uma situação realmente insustentável. Contudo, este recurso está longe de ser uma solução. 9. Os Encarregados de Educação participam na vida da Escola, individualmente ou organizados em associação que os represente.

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Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

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PARTE I

A Escola Secundária D. Inês de Castro fica situada na Rua Costa Veiga, 2460 – 028, em Alcobaça.

O Espaço Físico

O espaço físico da Escola, após as obras de requalificação, ficará composto pelas seguintes edificações; Bloco A, Bloco B (B1 e B2), Pavilhão Gimnodesportivo, Polidesportivo, Edifício Raul Lino e Parque de Estacionamento. O ex-Bloco Novo, constituirá um compasso de espera no programa funcional da escola, sendo certo que são muitas as perspectivas da sua ocupação e rentabilização, quer numa lógica de complemento, quer, sobretudo, numa perspectiva de serviço à comunidade. As designações oficiais serão certamente alvo de estudo, no sentido de uma maior identidade dos espaços, de uma ligação maior à história local e nacional. De qualquer modo, após esta intervenção, esperamos que o privilégio que já se sentia seja ainda mais partilhado por todos quantos se reclamam desta comunidade educativa.

O Universo Humano

Caracterizar o universo humano, sujeito, mais do que nunca, à mudança, num documento que se pretende definir por alguma estabilidade, parece não fazer muito sentido. Efetivamente, se, no que diz respeito aos alunos, os dados estão sempre desatualizados (porque todos os dias há movimentos, sejam de entrada sejam de saída), se considerarmos o horizonte temporal de um ano, o mesmo se poderá dizer do pessoal docente, embora em menor grau, do pessoal não docente. Assim, em vez de nos fixarmos em números que o tempo, ano após ano, se encarrega de desatualizar, talvez seja preferível apontar, com base em dados objetiváveis, determinadas linhas que marquem orientações mais ou menos consolidadas. Resultam, assim, da análise dos dados o seguinte: 1. Embora a escola se tenha fixado como

“Secundária”, não há orientações preciosas na filosofia da “Rede Escolar” que permitam fazer-nos acreditar que esta é uma orientação consolidada.

2. Comparando o ano de 2001/2002 com o de 2010/2011, verificamos que o número de alunos denota uma ligeira tendência descendente: variou de 922, em 2001, para 835 alunos, em 2010.

3. O número de pessoal docente e não docente sofreu um assinalável decréscimo, tendo-se refletido nos custos por aluno, hoje mais baixos do

que há cerca de dez anos. 4. Já não é muito pertinente a caracterização feita no

último Regulamento Interno que concluía pela “ruralização” da população estudantil desta escola. De facto, deixando de ser uma escola estigmatizada – primeiro por uma questão de escolha, depois, por uma questão estatutária - o seu universo acolhe amostras de todos os estratos sócio-culturais do concelho de Alcobaça. Assim, será de privilegiar uma caracterização global da população do concelho – cotejando-a com alguns concelhos limítrofes.

5. Nesta perspetiva, podemos dizer que a Escola D. Inês de Castro se insere numa zona caracterizada por algum desfasamento em relação à média nacional em parâmetros tão importantes como o “Indice do Poder de compra”, “PIB per capita” – que darão a ideia de algum desconforto económico. Do mesmo modo, os indicadores culturais não são propriamente lisonjeiros, caracterizando uma região com um grau de instrução / escolarização inferior à média nacional.

6. A progressão do desemprego, por referência a estudos anteriores é um fator importante a considerar. Os desempregados ocupam mesmo um lugar de destaque entre as categorias sócio-profissionais, logo a seguir a “Empresários da Indústria e do Comércio” e em quase paridade com “Empregados dos Serviços e Comércio”, “Pessoal dos Serviços Pessoais e Domésticos” e “Outros”.

7. No que diz respeito ao pessoal docente, este caracteriza-se por alguma estabilidade, descontada a diminuição de efetivos já assinalada.

8. Começa a ser dramática a situação no que diz respeito ao pessoal não docente, que sofreu um decréscimo acentuado, para, praticamente, metade dos efetivos, entre 2002 e 2010. Só o recurso a “Contratos de Emprego e Inserção” tem conseguido mitigar uma situação realmente insustentável. Contudo, este recurso está longe de ser uma solução.

9. Os Encarregados de Educação participam na vida da Escola, individualmente ou organizados em associação que os represente.

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O PATRONO

O patrono da nossa Escola é D. Inês de Castro, a

Linda Inês que um dia chegou a Portugal, como aia de D. Constança, a esposa escolhida para o Infante D. Pedro. O Infante olhou Inês e, de um fugaz olhar, resultou um amor eterno. Este amor suplantou as convenções sociais, as razões de Estado e, até, a própria morte.

Fosse por que razão fosse – as razões ainda hoje os historiadores as discutem – o certo é que o rei D. Afonso IV, pai de D. Pedro, decidiu mandar matar D. Inês. Foi esta atitude inflexível que perpetuou o nome da jovem galega que, como diz Camões, “depois de ser morta, foi Rainha.”

Bem poderá ser esta uma história da História ou, se se quiser, a poesia da História.

A verdade é que foi a coroação simbólica de Inês, como rainha de Portugal, que associou este trágico amor a Alcobaça. Na verdade, após ter sido proclamado rei, D. Pedro ordenou a trasladação dos restos mortais da sua amada, que jaziam em Coimbra, para o Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça. Aqui mandara ele construir dois túmulos, frente a frente: um para receber a sua amada; o outro, para que o recebesse a si. Quando, enfim, fosse chegada a hora do Juízo Final, poder-se-iam reunir para toda a eternidade...

Nesta história, que se tornou lendária e tão celebrada por artistas portugueses e estrangeiros, estão presentes a razão de Estado – que conduziu à morte – e a razão do amor – que conduziu à perenidade. Mas a lição que se pode tirar deste exemplo é a lição do triunfo da juventude e da razão do amor... Sirva, então, para nós, nesta escola, que se chama D. Inês de Castro, o seu exemplo. Deste modo, esperemos que o Regulamento Interno seja interpretado sem que nunca alguém se esqueça de que o processo educativo, obedeça embora à razão de Estado ou, até, por vezes, às razões do Estado, seja sobretudo encarado como um ato de amor. Em caso de conflito, oxalá saibamos, e possamos, escolher sempre as RAZÕES DO AMOR.

PARTE II

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1º Regras Gerais

1. O presente RI, o Estatuto do Aluno do Ensino

Básico e Secundário e demais legislação relativa ao funcionamento da escola deve estar disponível, em formato papel, na BE, na Sala dos DT e na Loja Escolar. Deve ainda ser divulgado online, na Página da Escola.

2. A presença de pessoas estranhas à Escola carece de autorização e identificação pelo guarda de serviço ou por qualquer professor ou funcionário devidamente identificado

3. Qualquer informação ou propaganda, a afixar dentro do espaço escolar, deve ser autorizada e rubricada pelo Diretor. 3.1. A afixação só é autorizada nos espaços

destinados a esse fim. 4. A utilização de qualquer instalação ou

equipamento da escola por elementos estranhos deve ser devidamente autorizada pelo Diretor

5. Nos termos da lei geral, não é permitido fumar neste estabelecimento de ensino.

6. A permanência de alunos na sala de aulas, durante os intervalos, só é permitida se devidamente autorizada por um professor.

7. Todos os serviços, estruturas e órgãos previstos neste Regulamento devem afixar, em local visível, os respetivos horários de funcionamento.

8. O plano de emergência deverá ser divulgado entre todos os elementos da comunidade escolar e a respetiva sinalização deve estar afixada nos locais próprios. 8.1. A simulação dos procedimentos de

emergência deverá ocorrer, pelo menos, uma vez por ano.

9. A elaboração, e aprovação das atas a que houver lugar deve realizar-se na própria reunião, sendo entregues assim que aprovadas. 9.1. A aprovação deve ocorrer, por princípio, na

própria reunião, podendo, em casos excecionais, ocorrer na reunião subsequente;

9.2. Na situação prevista em 8.1., desde que haja manifesta urgência no conhecimento do

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conteúdo da ata, deve ser feito e entregue imediatamente um Memorando da mesma.

10. Sempre que haja deliberações que impliquem pessoas individualmente consideradas, as votações devem ser feitas por escrutínio secreto.

Artigo 2º Acesso ao Recinto Escolar

1. Têm acesso à escola os alunos, o pessoal docente,

administrativo e auxiliar de ação educativa, pais e encarregados de educação, assim como quaisquer outras pessoas que, por motivos justificados, revelem ter assuntos de interesse a tratar.

2. O acesso aos espaços de aulas fica interdito a quaisquer pessoas estranhas à escola;

3. Incluem-se também nesta proibição genérica os encarregados de educação, salvo se devidamente autorizados pelo Diretor;

4. Os membros da comunidade escolar devem sempre fazer-se acompanhar de um documento que permita uma fácil identificação (cartão de estudante, cartão de docente, cartão de funcionário);

5. Assim que estejam reunidas as condições técnicas necessárias, será obrigatória a passagem do cartão magnético no respetivo identificador para aceder aos serviços disponibilizados pela escola;

6. Aos pais e encarregados de educação, bem como aos visitantes em geral, após recolha de elementos constantes do bilhete de identidade ou outro documento de identificação, será entregue um cartão de visitante ou um impresso que, deverá ser restituído na portaria, à saída;

7. Não é permitido o acesso a pessoas que não cumpram o estipulado nos números anteriores;

8. A circulação de viaturas no recinto escolar é entendida como excecional, ficando limitada a cargas e descargas, viaturas de bombeiros, polícia ou entidades oficiais, bem como às que transportem pessoas com mobilidade condicionada.

9. Será retirada a autorização para circular no recinto escolar a quem desrespeite as seguintes normas: a. Velocidade máxima de 40 Km/h; b. Uso obrigatório de capacete, tratando-se de

motociclos; c. Estacionamento à direita, fora da rampa de

acesso; d. Observância das normas gerais do Código da

Estrada. 10. Compete ao responsável pela portaria zelar para

que sejam cumpridas estas determinações. 11. O acesso à escola, via telefónica, deve ser

garantido em permanência, pelo que o serviço

respetivo terá um funcionamento ininterrupto durante o horário escolar.

Artigo 3º Circulação no Recinto Escolar

1. Os alunos não podem permanecer nos corredores,

escadas e em quaisquer outros lugares afetos a atividades letivas, durante a realização destas;

2. O acesso à Sala dos Professores e outros espaços a eles destinados é interdito ao corpo discente, exceto com a devida autorização;

3. Não é permitido permanecer em locais de passagem que obstruam ou dificultem a entrada em salas de aula, bem como a normal circulação na escola;

4. Os alunos terão de mostrar o cartão de estudante ou outro cartão de identificação, sempre que esta lhes seja solicitado por um professor ou pelo pessoal não docente ou de segurança.

5. Quem, de uma maneira sistemática e ostensiva, o não apresentar, ou, mostrando-o, não possa provar a sua qualidade de aluno ou não cumpra o estipulado no nº 6 do Artigo 2º deste Regulamento, será impedido de permanecer no recinto escolar.

Artigo 4º

Procedimentos Gerais de Emergência

1. Em situação de perigo iminente, com necessidade de evacuar espaços escolares, dever-se-ão adotar os seguintes procedimentos, previstos no Plano de Emergência da Escola: a. O Diretor – ou em quem tiver delegado esat

missão - dará ordem de emissão de três toques consecutivos de campainha;

i. se este procedimento for inviável, por falta de energia, a ordem de evacuação será dada oralmente

b. Os professores deverão providenciar para que os alunos saiam, organizadamente e o mais rapidamente possível, da sala de aula;

c. O professor será sempre o último a abandonar a sala de aula;

d. O professor acompanhará os seus alunos e permanecerá nos locais previamente, aguardando pelas instruções das autoridades competentes;

e. Os alunos que se encontram em aulas deverão obedecer e cumprir as indicações dadas pelos professores;

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f. O pessoal auxiliar de ação educativa colaborará ativa e calmamente na transmissão rigorosa de ordens superiores e no acompanhamento dos alunos de acordo com o previsto no Plano de Emergência;

g. O pessoal docente, não docente e os alunos que não se encontrem em salas de aula, deverão dirigir-se, ordenadamente, para os locais indicados pelo responsável local previsto no Plano de Emergência e, aí, aguardar instruções;

h. O não cumprimento destas disposições será objeto de procedimento disciplinar.

2. Estas indicações e outras consideradas necessárias deverão ser objeto de divulgação junto de toda a comunidade escolar.

3. As plantas de evacuação deverão estar afixadas nos locais previstos.

4. Pelo menos, uma vez por ano, devem ser realizados exercícios de simulação de situações de perigo (tremor de terra, ameaça de bomba, incêndio, etc.) que leve à evacuação do recinto escolar, de acordo com o plano de emergência.

Artigo 5º Regras de convivência

1. Sem prejuízo do disposto no Capítulo V deste

Regulamento e dentro do espírito do Projeto Educativo, todos os membros da comunidade escolar devem: a. respeitar-se mutuamente no

relacionamento pessoal e institucional, evitando situações de conflito;

b. adotar um comportamento que não perturbe o normal funcionamento das atividades escolares;

c. fomentar a prevenção de todos os comportamentos viciantes, tais como droga, álcool, tabaco e jogos de azar;

d. ser assíduos, pontuais e responsáveis pelo cumprimento de todas as tarefas;

e. zelar pela limpeza e conservação das instalações e de todo o equipamento escolar;

f. respeitar as vitrinas e os expositores, bem como todos os documentos/cartazes neles afixados;

g. responsabilizar-se por afirmações emitidas relativamente a qualquer membro da comunidade educativa;

h. participar, de modo empenhado e atuante, na vida da escola;

i. divulgar e cumprir o Regulamento Interno. 2. É absolutamente proibido o uso de telemóveis ou

de qualquer outro meio audiovisual de captura

de som e/ou imagem, nas condições constantes das alíneas seguintes. a. Os meios referidos na alínea anterior

deverão estar desligados durante o período de funcionamento de aulas, reuniões e outras atividades, sendo proibido o seu manuseamento, ainda que desligados;

b. O uso inadequado dos meios atrás referidos, nomeadamente para efeitos de gravação não autorizada, áudio e/ou vídeo, de qualquer espaço, aula ou atividade escolar, constitui falta muito grave para efeitos de procedimento disciplinar — sem prejuízo dos procedimentos cíveis que os implicados julguem convenientes;

c. A não observância do exposto nas alíneas anteriores constitui fundamento para a retenção dos equipamentos envolvidos por períodos de tempo que poderão ir até à duração de um período letivo;

d. Os equipamentos deverão ser entregues apenas aos encarregados de educação ou aos pais, em caso de alunos maiores.

3. É proibido a prática de downloads, bem como a fotocópia integral de livros e documentos protegidos por direitos de autor. a. Para além das consequências legais e penais

que tais procedimentos configurarem, os infratores ficam sujeitos a sanções disciplinares;

b. Dependendo da frequência e da natureza dos produtos alvo de download, os seus autores poderão ficar impedidos de aceder aos meios e às tecnologias que possibilitaram o ilícito.

Artigo 6º Convocatória de Reuniões

1. A divulgação das reuniões é feita,

preferencialmente, através de correio electrónico, sem prejuízo da afixação das convocatórias nos lugares de estilo.

2. Das convocatórias deve constar: a. Identificação dos destinatários; b. Assuntos a tratar; c. Local, data e hora de início da reunião; d. Identificação e assinatura de quem convoca.

3. Para as reuniões ordinárias as convocatórias devem afixar-se com a antecedência de quarenta e oito horas, contadas em dias úteis.

4. Não é permitida a realização de reuniões com prejuízo das atividades letivas, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e com a autorização do Diretor.

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5. As convocatórias de reuniões extraordinárias que, pela sua urgência, não possam respeitar o estipulado nos números 3 e 4 devem ser convocadas de modo a assegurar a efetiva tomada de conhecimento por parte de todos os elementos convocados.

6. Para os efeitos previstos nos números 1 e 4 deste artigo, todos os professores, alunos e demais intervenientes no processo educativo deverão fornecer à escola um contacto expedito, nomeadamente um número de telemóvel ou um endereço de e-mail.

7. O recurso aos meios referidos no nº anterior, bem como a realização das reuniões a que se refere o nº 6, só produzirá efeitos se ocorrer ou se reportar a tempo compreendido entre segunda e sexta, das 8:30 às17:30.

Artigo 7º Regras eleitorais

1. A regulamentação dos processos eleitorais

respeitará obrigatoriamente os seguintes princípios: a. sufrágio direto e secreto; b. voto presencial; c. convocação das assembleias eleitorais pelo

presidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua;

d. divulgação pública da convocatória das assembleias eleitorais, contemplando:

i. normas práticas do processo eleitoral; ii. locais de afixação das listas; iii. hora e local dos escrutínios;

e. mesas eleitorais eleitas por votação nominal, compostas por três elementos efetivos (um presidente e dois secretários) e três suplentes;

f. votações durante um período de oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores;

g. abertura pública das urnas; h. registo do ato eleitoral em ata, assinada

pelos membros da respetiva mesa.

Artigo 8º Visitas de Estudo

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se

por visita de estudo qualquer atividade de interesse pedagógico, de âmbito disciplinar ou interdisciplinar, realizada fora do espaço da Escola, que pressuponha o recurso a transporte e ocupe

mais de um período horário. 1.1. As viagens de alunos, organizadas pela

Associação de Estudantes, assim como todas as visitas feitas fora do horário escolar, que apesar de organizadas por professores, não se enquadram no Projeto Educativo da Escola, não podem ser consideradas visitas de estudo.

1.2. No entanto, sempre que a direção da Escola tenha conhecimento de alguma “Viagem no período de férias”, a realizar pelos alunos, ao estrangeiro, deverá dar dela notícia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas – para efeitos de eventuais apoios diplomáticos e/ou consulares.

2. A predominância do interesse pedagógico não deve excluir, liminarmente, fins recreativos e lúdicos, essenciais na formação dos alunos.

3. A responsabilidade pela apresentação de uma proposta de visita de estudo deve pertencer, por norma, aos Departamentos, Grupos Disciplinares ou outros núcleos e estruturas previstas no Regulamento Interno.

4. As propostas de visitas de estudo não previstas no Plano Anual de Atividades da Escola, poderão ser aceites e aprovadas pelo Diretor, desde que o respetivo Conselho de Turma as considere significativas para a aquisição de competências previstas no currículo e respeitem as normas constantes deste artigo.

5. A aprovação das visitas de estudo depende do financiamento da totalidade dos custos por parte dos encarregados de educação, com as seguintes exceções: 5.1. Desde que haja cabimentação de verba no

Orçamento de Estado, a Escola suporta integralmente o transporte de uma visita de estudo aos alunos subsidiados de “escalão A”;

5.2. Nos termos da alínea anterior, a Escola suporta a 50% o transporte de uma visita de estudo aos alunos subsidiados de “escalão B”.

5.2.1. Estas disposições não se aplicam a visitas de estudo ao estrangeiro.

6. Desde que se insiram no espírito das realizações definidas no nº 1 deste artigo e respeitem as normas abaixo consignadas, as propostas poderão ser da responsabilidade de outros elementos da comunidade educativa, ainda que a título individual.

7. Compete ao Conselho de Turma a articulação das diversas propostas para que, no decorrer de um ano letivo, uma turma não possa ocupar mais do que 4 dias em atividades de visitas de estudo.

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7.1. Excluem-se do limite previsto no número anterior, programas de intercâmbio, nomeadamente os que se insiram em programas comunitários, que prevejam a permuta de experiências pedagógicas em sala de aula.

7.2. Igualmente se excluem as visitas de estudo que decorram sem prejuízo de atividades letivas, nomeadamente em fins de semana e períodos de interrupção de atividades letivas.

8. As visitas de estudo devem envolver, pelo menos, metade dos alunos a que se destinem.

9. Quando propostas por um Grupo disciplinar, uma visita de estudo apenas se poderá realizar com a participação do(s) docente(s) respetivos.

10. O Conselho de Turma é responsável pela articulação das diversas propostas de visitas de estudo, de modo a elaborar um projeto de atividades de turma equilibrado e consequente

11. Deverá ser assegurado que, na medida do possível, nenhum aluno seja excluído de uma visita de estudo por motivos económicos, devendo-se acionar os mecanismos previstos no nº 5 deste artigo.

12. Nos casos em que, aplicado o disposto no artigo 5º, se verifiquem ainda situações de carência económica que contrarie o disposto no nº 11., deverá o Diretor de Turma ou o professor responsável comunicar o caso ao Diretor.

13. Independentemente da origem da proposta, os professores responsáveis participam na visita de estudo na qualidade de Organizadores e/ou Colaboradores.

14. São obrigações do Professor Organizador: 14.1. Comunicar aos encarregados de educação a

visita de estudo, seus objetivos, locais a visitar, lugar da pernoita (se for o caso), preço aproximado, locais e horas de partida e de chegada, obtendo deles a respetiva autorização escrita;

14.2. Preencher o impresso em uso na escola e, colhido o parecer favorável do respetivo Diretor de Turma, entregá-lo, com 5 dias de antecedência, ao Diretor.

14.3. Entregar aos professores do respetivo Conselho de Turma, com 2 dias de antecedência, a relação dos alunos que não vão participar na visita. 14.3.1. Uma cópia deste documento deverá

ser entregue também à Coordenadora do Pessoal Auxiliar de Ação Educativa para que possam ser disponibilizadas aos encarregados de educação as informações que, telefonicamente, solicitem.

14.4. Receber as verbas entregues pelos

Encarregados de Educação e proceder à entrega das mesmas nos Serviços Administrativos ou proceder ao pagamento dos serviços, conforme os casos;

14.5. Garantir que só participam na visita os alunos que tiverem a autorização escrita. 14.5.1. Os alunos que não entregarem

autorização ficam na escola e trabalham com os respetivos professores durante o horário normal da turma;

14.6. Dividir os alunos por autocarro, de modo a que no dia da visita de estudo cada professor colaborador tome conhecimento e possa fazer a chamada dos alunos que estão sob a sua responsabilidade;

14.7. Solicitar nos Serviços Administrativos uma credencial com a identificação da Escola e da atividade, do grupo de professores e do número de alunos;

14.8. Contratualizar um seguro de viagem e de estadia, no caso de visitas de estudo ao estrangeiro, nos termos da legislação em vigor;

14.9. Proceder a uma avaliação da atividade, através do preenchimento de um formulário, que deverá ser entregue ao Diretor, no prazo de cinco dias úteis após a visita. 14.9.1. Este formulário é posteriormente

arquivado junto da proposta da visita de estudo, assim como a documentação de caráter pedagógico que tenha sido utilizada na visita;

14.10. Fornecer um Guião a cada um dos intervenientes de que conste a programação e a informação julgada pertinente.

14.11. Contactar telefonicamente a escola sempre que, por qualquer motivo, não possa ser cumprida a hora de chegada, explicitando os motivos, ou sempre que ocorra algum incidente julgado relevante.

15. As visitas de estudo ao estrangeiro ou, mesmo que realizadas em território nacional, com duração igual ou superior a três dias, devem respeitar as disposições constantes do Despacho nº 28/ME/91, de 28/3, sendo a sua autorização da responsabilidade do Diretor;

16. Para efeitos do número anterior, os pedidos de autorização deverão ser formulados com a antecedência mínima de 30 dias, através do preenchimento do Anexo 11 do Despacho 28/ME/91 – ou de outros suportes que contenham a informação necessária.

17. Neste caso, o relatório referido no nº 14.9, deve ser entregue ao Diretor, no prazo máximo de 30 dias.

18. Na planificação referente aos professores

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colaboradores deve ter-se em conta a necessidade de os alunos serem acompanhados por professores numa relação de quinze alunos por professor.

19. Os professores organizadores e colaboradores, não comparticipam no pagamento dos custos da viagem, com exceção dos professores que queiram e possam participar sem estar abrangidos por “serviço oficial”.

20. Os professores colaboradores devem: 20.1. Levar a cabo o programa da visita; 20.2. Cumprir e fazer cumprir os horários e

instruções; 20.3. Apoiar os alunos envolvidos em quaisquer

problemas inesperados; 20.4. Acompanhar os alunos menores de 16 anos

no atravessamento da via, usando colete retro - refletor e raqueta devidamente homologados.

20.5. Numerar e sumariar as aulas lecionadas às turmas que participam na visita;

20.6. Deixar planos de aulas para os alunos que não participam na visita, bem como para as turmas a que não vai dar aulas.

21. Os professores que não participam na visita devem 21.1. Assegurar as atividades letivas para os alunos

que não participaram na visita, anotando as respetivas faltas, em caso de não comparência; 21.1.1. Não devem, contudo, lecionar

conteúdos programáticos novos. 21.2. No caso de não haver alunos, anotar tal facto

no sumário. 22. Pode ser solicitado aos alunos um trabalho sobre

temas relacionados com uma das disciplinas intervenientes, devendo neste caso ter reflexos na avaliação.

23. Os alunos participantes numa visita de estudo devem: 23.1. Transportar consigo instrumentos, objetos de

uso pessoal e outros que lhes tenham sido indicados como necessários à viagem;

23.2. Respeitar os programas e os horários; 23.3. Aceitar as instruções dos professores

responsáveis e acompanhantes; 23.4. Realizar as tarefas que constem do

programa; 23.5. Manter sempre um comportamento correto; 23.6. Respeitar as instalações e locais visitados,

bem como as pessoas direta ou indiretamente contactadas no decurso da visita.

24. Os comportamentos inadequados verificados durante uma visita de estudo são, para efeitos disciplinares, equiparados a comportamentos verificados na escola.

25. Os danos intencionalmente causados em

instalações, para além das consequências disciplinares a que houver lugar, obrigam os causadores ao seu pagamento.

26. Os professores e alunos não participantes numa visita de estudo estão obrigados ao normal dever de comparência nos seus locais de trabalho.

27. A participação de alunos que tenham sido alvo de procedimento disciplinar durante o ano letivo está dependente da decisão do Diretor, sob proposta do respetivo Diretor de Turma.

28. A desistência da visita de estudo deve ser comunicada por escrito, pelo Encarregado de Educação, ao professor organizador, indicando o motivo, até 5 dias úteis antes da visita.

29. No caso de a desistência ocorrer numa data mais próxima do dia da visita, o aluno perde o direito à devolução do valor em causa, devendo estas informações ser comunicadas ao Encarregado de Educação, aquando do envio da informação sobre a visita.

Artigo 9º Projetos Especiais

1. Para efeitos do presente regulamento,

entende-se por Projeto Especial qualquer iniciativa, de âmbito individual, disciplinar ou interdisciplinar, que, perseguindo os objectivos do Projecto Educativo ou do sistema de ensino, não sejam, pela sua natureza e condições de execução, susceptíveis de provocar uma adesão generalizada de alunos e professores.

2. Estes projetos, desde que aprovados pelo Conselho Pedagógico, podem envolver alunos de turmas diferentes, devendo ser desenvolvidos / concretizados sem prejuízo de atividades letivas.

Artigo 10º

Critérios de Avaliação

1. Os Critérios de Avaliação são instrumentos pedagógicos de natureza pública, devendo ser do conhecimento de todos os implicados no processo de avaliação, nomeadamente alunos, professores, diretores de turma e encarregados de educação.

2. Os critérios de avaliação definem metodologias e procedimentos, instituindo-se como referenciais comuns, não fundamentando, nunca, prejuízos para os alunos.

3. Em ordem a garantir o princípio consagrado no número anterior, deve ser algo de especial ponderação e valorização, de acordo com o preceituado legal, a progressão do aluno.

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Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

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4. Os Critérios de Avaliação dividem-se em dois níveis: Critérios de Avaliação Gerais e Critérios de Avaliação Específicos. a. Os Critérios de Avaliação Gerais definem um

conjunto de regras e procedimentos gerais, fazendo parte deste Regulamento Interno;

b. Os Critérios de Avaliação Específicos definem as regras, normas e procedimentos próprios de cada disciplina, sendo elaborados pelos Grupos Disciplinares.

5. Todos os Critérios de Avaliação carecem de aprovação pelo Conselho Pedagógico.

6. A divulgação dos Critérios de Avaliação Gerais é da responsabilidade do Diretor.

7. A divulgação dos Critérios de Avaliação Específicos é da responsabilidade de todos os professores.

8. O Conselho de Turma e, em primeiro lugar, o Diretor de Turma são os responsáveis pela verificação da sua aplicação.

9. Para os efeitos previstos no nº anterior, cada dossiê de Direção de Turma deve conter exemplares de todos os Critérios que tiverem aplicação na Turma.

Artigo 11º

Critérios de Avaliação Gerais

1. Cada Grupo define/confirma Critérios de Avaliação Específicos, por ano e por disciplina.

2. Para além dos testes, o Grupo deve definir que outros instrumentos entram na avaliação do aluno e em que percentagem, bem como as consequências de os alunos não os realizarem.

3. Deve ser fixado o número mínimo de testes e/ou trabalhos equiparados, por período e para a totalidade do ano.

4. O Grupo deve estabelecer explicitamente, através de critérios objetivos, a projeção e a incidência de cada período letivo na avaliação final, de modo a salvaguardar o caráter contínuo da avaliação.

5. Todos os elementos que entrem na composição da avaliação dos alunos devem apoiar-se em instrumentos objetiváveis.

6. Para os efeitos do nº anterior, devem ser elaboradas Grelhas de Registo de Observação ou documentos análogos que permitam traduzir, o mais rigorosamente possível, o qualitativo em quantitativo.

7. Antes da realização de cada teste, os alunos devem ser informados, de um modo claro e inequívoco, sobre: a. Conteúdos a testar; b. Estrutura da prova;

c. Duração do teste. 8. As cotações das perguntas devem constar nos

enunciados dos testes. 9. A cotação atribuída a cada resposta deve ser

registada na folha de prova dos alunos. 10. Os enunciados não podem ser manuscritos, de

modo a facilitar a leitura e interpretação por parte dos alunos.

11. Não pode ser ministrado um segundo teste, sem que o primeiro tenha sido entregue aos alunos e com eles discutido e corrigido.

12. Os testes devem ser corrigidos e entregues aos alunos no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua realização.

13. Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao último dia de aulas de cada período, todos os elementos de avaliação devem ser do conhecimento dos alunos, de modo a tornar viável a sua autoavaliação.

14. Todos os elementos de avaliação devem ser entregues aos alunos em sala de aulas e esse facto ser registado nos sumários respetivos.

15. A classificação a constar nos testes de avaliação é, obrigatoriamente, quantitativa. Nos restantes instrumentos de avaliação, a informação qualitativa deve obedecer à seguinte terminologia: Reduzido (0 – 19%) , Insuficiente (20 – 49%), Suficiente (50 – 69%), Bom (70-89%)e Muito Bom (90-100%).

16. Os instrumentos de avaliação devem ser elaborados e discutidos no seio dos grupos disciplinares, de modo a salvaguardar a maior justiça e equidade entre todos os alunos.

17. Em ordem a prosseguir as finalidades referidas no número anterior, podem os grupos disciplinares, mediante aprovação do Conselho Pedagógico e comunicação atempada aos encarregados de educação, ministrar testes comuns, em horários também comuns, ainda que fora do horário habitual dos alunos.

18. Para não provocar acréscimo desnecessário de horas letivas, estes testes devem ser considerados como medidas excecionais, não podendo ultrapassar o número de três por período e por ano de escolaridade.

19. Este procedimento não deve ocorrer em disciplinas que disponham de testes intermédios, quer a eles tenham aderido ou não.

20. Se realizados dentro das normas previstas nos números anteriores, os testes constituem-se em atividades obrigatórias.

21. Todos os elementos necessários à realização dos Conselhos de Turma de Avaliação devem ser introduzidos no sistema informático, com, pelo menos, 24 horas de antecedência, em relação à

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Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

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data de realização daqueles.

Artigo 12º Divulgação e Comunicação aos Encarregados de Educação dos Resultados da Avaliação Sumativa

1. No prazo máximo de dois dias úteis após a

realização do último Conselho de Turma de avaliação sumativa de cada período letivo, são afixados em local público os resultados da avaliação sumativa, assim como publicados em www.esdica.pt

2. No prazo máximo de cinco dias úteis após o reinício das atividades letivas - no 2º e 3º períodos – o Diretor de Turma convoca, via CTT, o Encarregado de Educação, para uma reunião a ser realizada nos primeiros quinze dias do período onde serão comunicados os resultados da avaliação sumativa do seu educando.

3. Os resultados da avaliação sumativa do 3º período são comunicados aos encarregados de educação, via CTT, até dois dias úteis após a afixação das pautas.

Artigo 13º O Projeto Autónomo de Automação de Escolas

(PAAE)

1- O PAAE é um sistema informático instalado em rede em todos os postos de prestação de serviços à comunidade: Serviços Administrativos, ASE, Refeitório, Bar e Loja de Conveniência.

2- Todas as compras ou transações efetuadas nos serviços referidos anteriormente far-se-ão apenas através da utilização de um cartão de identificação, que é pessoal e intransmissível.

3- O modo de funcionamento de todo o sistema encontra-se definido no Regulamento de Utilização que se encontra compilado no Anexo VI deste Regulamento Interno, dele fazendo parte integrante.

4- O Regulamento de Utilização aplica-se a todos os utilizadores do sistema e portadores de cartão da Escola Secundária D. Inês de Castro.

CAPÍTULO II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E

GESTÃO DA ESCOLA

SECÇÃO I – CONSELHO GERAL

Artigo 14º Conselho Geral

1. O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica

responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 48º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se através das câmaras municipais, no respeito pelas competências dos Conselhos Municipais de Educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de janeiro.

Artigo 15º Composição e reunião

1. O Conselho Geral transitório tem a seguinte

composição: a. Sete representantes do pessoal docente; b. Dois representantes do pessoal não docente; c. Quatro representantes dos pais e encarregados

de educação; d. Dois representantes dos alunos, sendo um

representante do ensino secundário e outro da educação de adultos;

e. Três representantes do município; f. Três representantes da comunidade local.

2. O Diretor participa nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto.

Artigo 16º Competências

1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam

cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho geral compete: a. Eleger o respetivo presidente de entre os seus

membros, à exceção dos representantes dos alunos;

b. Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do presente Regulamento;

c. Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;

d. Aprovar o regulamento interno da escola; e. Aprovar os planos anual e plurianual de

atividades;

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f. Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;

g. Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

h. Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

i. Aprovar o relatório de contas de gerência; j. Apreciar os resultados do processo de

autoavaliação; k. Pronunciar-se sobre os critérios de

organização dos horários; l. Acompanhar a ação dos demais órgãos de

administração e gestão; m. Promover o relacionamento com a

comunidade educativa; n. Definir os critérios para a participação da

escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas.

2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções.

3. No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da escola e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades.

4. O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da atividade da escola, entre as suas reuniões ordinárias.

5. A comissão permanente constitui-se como uma fração do conselho geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.

6. Incumbir a sua comissão permanente ou outra especialmente designada par o feito de avaliar as candidaturas à eleição do Diretor e de elaborar um relatório da avaliação feita.

Artigo 17.º

Designação de representantes

1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos separadamente pelos respetivos corpos.

2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta da APEDICA.

3. Quando não exista associação de pais, os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos de entre os representantes dos pais e encarregados de educação nos conselhos de turma, convocados para o efeito.

4. Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia.

5. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de atividades de caráter económico, social, cultural, científico, são cooptados pelos demais membros do Conselho Geral, após contactados pelo Presidente do Conselho Geral para darem o seu assentimento.

6. Quando se trate de representantes de instituições ou organizações, são estes indicados pelas mesmas, no prazo de 10 dias úteis, após recebimento do convite sugerido pelo Conselho Geral e transmitido pelo seu presidente.

Artigo 18º Eleições

1. Os representantes referidos no n.º 1 do artigo

anterior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas.

2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.

3. As listas do pessoal docente devem assegurar, de forma equilibrada, a representação adequada dos diferentes níveis de ensino, e conter pelo menos um professor titular.

4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 19º Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho geral tem

a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares.

3. Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.

4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem

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de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 20º Reunião do conselho geral

1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez

por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor.

2. As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 21º Definição

O Diretor é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira

Artigo 22º Subdiretor e adjuntos do Diretor

O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdiretor e Adjuntos, em número a definir nos termos da lei.

Artigo 23º

Competências

1. Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

2. Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor: a. Elaborar e submeter à aprovação do conselho

geral: i. As alterações ao regulamento interno;

ii. Os planos, anual e plurianual de atividades; iii. O relatório anual de atividades; iv. As propostas de celebração de contratos de

autonomia; b. Aprovar o plano de formação e de atualização

do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.

3. No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.

4. Diligenciar para pôr termo a qualquer situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, atuando de modo articulado com o representante legal ou com quem detenha a guarda de facto do aluno, solicitando, se necessário, a cooperação de entidades competentes.

5. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao diretor, em especial: a. Definir o regime de funcionamento da escola; b. Elaborar o projeto de orçamento, em

conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;

c. Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d. Distribuir o serviço docente e não docente; e. Designar os coordenadores dos

departamentos curriculares e os diretores de turma;

f. Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;

g. Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

h. Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea n. do n.º 1 do artigo 9.º;

i. Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;

j. Definir, em articulação com o Coordenador da BE-.CRE, a política documental da Escola;

k. Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos.

6. Compete ainda ao Diretor: a. Representar a escola; b. Exercer o poder hierárquico em relação ao

pessoal docente e não docente; c. Exercer o poder disciplinar em relação aos

alunos; d. Aplicar, a título excecional, a medida

dissuasora de suspensão por um dia, nos termos do artigo 134 A.

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e. Propor a frequência de um percurso curricular alternativo, nos termos do ponto 8 do Artigo 22 do Estatuto.

f. Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

g. Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

7. O Diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração.

8. O Diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores.

9. Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor.

Artigo 24.º Recrutamento

1. O Diretor é eleito pelo Conselho Geral. 2. Para recrutamento do Diretor, desenvolve -se um

procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.

3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a. Sejam detentores de habilitação específica para

o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b. Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-Diretor; diretor executivo ou adjunto do diretor executivo; ou membro do conselho diretivo, nos termos dos regimes previstos respetivamente no presente decreto -lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de maio, e no Decreto -Lei n.º 769 -A/76, de 23 de outubro;

c. Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Diretor ou Diretor pedagógico de

estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

5. O Subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 25º

Procedimento concursal

1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.

2. O procedimento concursal é aberto em cada escola, por aviso publicitado do seguinte modo: a. Em local apropriado das instalações da escola,

nomeadamente na Sala de Professores e Átrio principal e entrada do Bloco Administrativo;

b. Na página eletrónica da escola e na da Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo;

c. Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

3. No ato de apresentação da sua candidatura, os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projeto de intervenção na escola.

4. Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.

5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente: a. A análise do curriculum vitae de cada candidato,

designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Diretor e do seu mérito;

b. A análise do projeto de intervenção na escola; c. O resultado de entrevista individual realizada

com o candidato.

Artigo 26º Eleição

1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação

do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.

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2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções.

3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral possa deliberar.

4. O resultado da eleição do Diretor é homologado pelo Diretor Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

Artigo 27º

Posse

1. O Diretor toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Diretor Regional de Educação.

2. O Diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.

3. O Subdiretor e os adjuntos do Diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo diretor.

Artigo 28º Mandatos

1. O mandato do Diretor tem a duração de quatro

anos. 2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Diretor,

o Conselho Geral delibera sobre a recondução do Diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.

3. A decisão de recondução do Diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.

4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Diretor de acordo com o disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do diretor, nos termos do artigo 18.º

6. O mandato do Diretor pode cessar: a. A requerimento do interessado, dirigido ao

Diretor Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;

b. No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do Conselho Geral;

c. Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.

7. A cessação do mandato do Diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal.

8. Os mandatos do Subdiretor e dos Adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do diretor.

9. O Subdiretor e os Adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor.

Artigo 29º

Regime de exercício de funções

1. O Diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.

2. O exercício das funções de Diretor faz -se em regime de dedicação exclusiva.

3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.

4. Excetuam-se do disposto no número anterior: a. A participação em órgãos ou entidades de

representação das escolas ou do pessoal docente;

b. Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;

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c. A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;

d. A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;

e. O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais.

5. O Diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Diretor está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.

7. O Diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.

Artigo 30º

Direitos do Diretor

1. O Diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes escola em que exerça funções.

2. O Diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 31º

Direitos específicos

1. O Diretor, o Subdiretor e os Adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2. O Diretor, o Subdiretor e os Adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo -lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009 de 5 de janeiro.

Artigo 32º

Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o Diretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos: a. Cumprir e fazer cumprir as orientações da

administração educativa; b. Manter permanentemente informada a

administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

c. Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa.

Artigo 33º Assessoria da Direção

Para apoio à atividade do Diretor e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções na escola, em número e nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO III

CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 34º Definição

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 35º Composição

1. A composição do Conselho Pedagógico é a

seguinte: a. Diretor; b. Coordenador do Departamento Curricular de

Línguas; c. Coordenador do Departamento Curricular de

Ciências Sociais e Humanas; d. Coordenador do Departamento Curricular de

Matemática e Ciências Experimentais; e. Coordenador do Departamento Curricular de

Expressões; f. Coordenador da Biblioteca/Centro de Recursos

Educativos (BE/CRE);

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Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

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g. Coordenador do Centro de Novas Oportunidades (CNO);

h. Coordenador dos Diretores de Turma (CDT); i. Coordenador do Departamento de Avaliação e

Planeamento (DAP); j. Coordenador do Departamento dos Percursos

Profissionalmente Qualificantes (DPPQ); k. Coordenador dos cursos do ensino noturno

(CEN); l. Representante do pessoal não docente; m. Representante dos pais e encarregados de

educação; n. Representante dos alunos do ensino

secundário; o. Representante dos Serviços Especializados de

Apoio Educativo (SPO e Educação Especial) 2. O Diretor é, por inerência, presidente do Conselho

Pedagógico. 3. A representação dos pais e encarregados de

educação e dos alunos no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior.

4. Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho geral não podem ter assento no Conselho Pedagógico.

5. Em reuniões cuja ordem de trabalhos inclua a discussão de temas cuja complexidade exija pareceres qualificados, poderão nelas participar especialistas, sem direito a voto.

Artigo 36º Mandato

1. O mandato do Conselho Pedagógico corresponde

ao mandato do Diretor. 2. Os membros do Conselho Pedagógico são

substituídos no exercício do cargo, se entretanto perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.

Artigo 37º Eleição, designação e inelegibilidade

1. Os elementos do Conselho Pedagógico que fazem

parte do pessoal docente são designados pelo Diretor.

2. O representante dos pais e encarregados de educação é designado anualmente pela Associação de Pais e Encarregados de Educação.

3. O representante dos alunos do ensino secundário é eleito, anualmente, pela assembleia de delegados

de turma de entre os seus membros, por votação secreta e presencial.

4. Não podem ser designados para o Conselho Pedagógico os elementos do pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a multa, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento, com exceção dos reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

5. Não podem ser eleitos para o Conselho Pedagógico os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do diretor.

Artigo 38º Competências

Compete ao Conselho Pedagógico: a. Elaborar a proposta de Projeto Educativo a

submeter pelo Diretor, ao Conselho Geral; b. Apresentar propostas para a elaboração do

regulamento interno e dos planos anual e plurianual de atividade e emitir parecer sobre os respetivos projetos;

c. Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

d. Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente;

e. Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

f. Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;

g. Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

h. Definir os critérios por que se deve pautar a avaliação do PIT (Plano Individual de Trabalho)

i. Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

j. Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

k. Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

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l. Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

m. Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

n. Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

o. Analisar e pronunciar-se sobre as matrizes de exame e proceder à sua aprovação;

p. Pronunciar-se sobre a pertinência da criação ou extinção de outras estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa;

q. Designar os seus quatro membros que, para além do seu presidente, integram a comissão de coordenação e avaliação de desempenho dos docentes.

r. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo regulamento interno.

s. Elaborar o seu regimento, nos primeiros trinta dias do seu mandato.

Artigo 39º Funcionamento

1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma

vez por mês, e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Diretor o justifique.

2. Os Serviços Especializados de Apoio Educativo podem ser representados, em alternativa, por um elemento do SPO ou da Educação Especial, consoante os temas agendados.

SECÇÃO IV CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 40º

Definição e Composição

1. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola.

2. Este órgão é composto pelo Diretor, pelo Subdiretor ou por um adjunto do Diretor, por ele designado e pelo Chefe dos Serviços de Administração Escolar ou quem o substitua.

3. Compete ao Diretor presidir ao Conselho

Administrativo

Artigo 41º Competências

Compete ao Conselho Administrativo: 1. Aprovar o projeto de orçamento anual da escola,

em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

2. Elaborar o relatório de contas da gerência; 3. Autorizar a realização de despesas e respetivo

pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola;

4. Zelar pela atualização do cadastro patrimonial da escola;

5. Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 42º

Funcionamento

O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA

Artigo 43º Organização Pedagógica.

De acordo com o Capítulo IV do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril, a organização pedagógica da escola estrutura-se do seguinte modo: 1. SECÇÃO I - Estruturas de Coordenação Educativa e

Supervisão Pedagógica: a. Subsecção I – Departamentos Curriculares; b. Subsecção II – Grupos Disciplinares; c. Subsecção III – A Turma: Direção; d. Subsecção IV – Outras Estruturas

2. SECÇÃO II – Serviços: a. Subsecção I – Serviços Técnico-Pedagógicos:

i. Biblioteca Escolar / Centro de Recursos Educativos;

ii. Centro Novas Oportunidades; (CNO) iii. Centro de Formação e Associação de Escolas

(CFAE) iv. Serviço de Psicologia e Orientação (SPO) v. Núcleo de Apoio Educativo (NAE – GAAF))

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b. Subsecção II – Serviços Técnicos: i. Direção de Instalações

c. Subsecção III – Serviços Administrativos

SECÇÃO I ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO

Artigo 44º

Definição e Objetivos

1. Estruturas de coordenação e supervisão são as que colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Diretor, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promover a qualidade educativa e o trabalho de colaboração e de realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente.

2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente: a. a articulação e gestão curricular na aplicação

do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares programáticas definidos a nível nacional;

b. o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da escola;

c. a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades das turmas ou grupos de alunos;

d. a coordenação pedagógica de ano / curso; e. a avaliação de desempenho do pessoal docente

SUBSECÇÃO I DEPARTAMENTOS CURRICULARES

Artigo 45º Definição

1. Os departamentos curriculares constituem as

estruturas de apoio ao Conselho Pedagógico a quem incumbe o desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação interdisciplinar na aplicação dos planos de estudo.

2. Cada departamento curricular é coordenado por um professor titular, designado pelo Diretor.

Artigo 46º

Composição e número 1. Cada departamento integra os docentes dos

grupos de recrutamento e áreas disciplinares que o compõem.

2. De acordo com os grupos de recrutamento e áreas disciplinares que os compõem, e nos termos da legislação aplicável, são os seguintes os departamentos curriculares:

I - Línguas; II - Ciências Sociais e Humanas; III – Matemáticas e Ciências Experimentais; IV – Expressões

Artigo 47º Competências do Departamento

1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável,

compete ao departamento curricular: a. coordenar as atividade pedagógicas a

desenvolver pelos professores do departamento, no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares e do Plano de Atividades, bem como de outras atividades educativas, constantes do plano aprovado;

b. emitir parecer sobre questões relativas à aprovação de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação;

c. emitir parecer sobre a oportunidade e as implicações de eventual criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional ou local, bem como as suas estruturas programáticas;

d. desenvolver, em conjugação com os serviços especializados de apoio educativo e os diretores de turma, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo;

e. desenvolver e apoiar projetos educativos de âmbito local e regional, numa perspetiva de investigação-ação, de acordo com os recursos da escola ou através da colaboração com outras escolas e entidades;

f. colaborar com o Conselho Pedagógico na conceção de programas e na apreciação de projetos para a concretização do Plano de Atividades;

g. desenvolver medidas no domínio da formação dos docentes do departamento, quer no âmbito da formação contínua quer no apoio aos que se encontram em formação inicial;

h. elaborar e avaliar o plano anual de atividades do departamento, tendo em vista a concretização do projeto educativo da escola;

Artigo 48º Coordenador do Departamento Curricular

1. O coordenador de departamento curricular é um

professor titular, designado pelo Diretor.

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2. O mandato do coordenador de departamento curricular cessa com o mandato do Diretor.

3. O coordenador de departamento pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho fundamentado do Diretor.

Artigo 49º

Competências do Coordenador

1. Sem prejuízo das competências legalmente consagradas, compete ao Coordenador: a. promover a troca de experiências e a

cooperação entre os professores do respetivo departamento curricular, em colaboração com os delegados dos grupos disciplinares que compõem o departamento;

b. assegurar a articulação entre o departamento e as restantes estruturas de orientação educativa, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica;

c. assegurar a participação do departamento na apresentação de propostas ao Diretor para elaboração do projeto educativo e do plano anual de atividades;

d. estimular a cooperação entre as escolas da região no que se refere à partilha de recursos e à dinamização de projetos de inovação pedagógica;

e. promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos professores do departamento;

f. identificar as necessidades de formação dos professores do departamento;

g. sistematizar as propostas de aquisição do material livro e não livro que lhe forem apresentadas pelos delegados de grupo;

h. designar os professores responsáveis pelo acompanhamento da profissionalização em serviço, dos orientadores de prática pedagógica das licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional, bem como dos professores cooperantes na formação inicial;

i. promover medidas de planificação e avaliação das atividades do departamento;

j. apresentar ao Diretor, até 30 de junho de cada ano, um relatório das atividades desenvolvidas.

k. fazer a avaliação de desempenho dos docentes integrados no departamento que coordena, com base nos parâmetros classificativos definidos por lei.

SUBSECÇÃO II CONSELHOS DE GRUPO

Artigo 50º

Delegados de Grupo

1. O Delegado de Grupo articula a sua atuação com o Diretor e o Coordenador de Departamento, na vertente técnica e didáctica, no apoio ao coordenador de departamento curricular em todas as questões específicas do respetivo grupo de docência.

2. O Delegado de Grupo é um professor profissionalizado, designado pelo Diretor, colhido o parecer do Coordenador do Departamento, de entre os professores de um mesmo grupo, com um mínimo de três professores, tendo em conta a sua competência pedagógica e científica, bem como a sua capacidade de relacionamento.

3. No caso de um grupo disciplinar contar com menos de três professores, será designado um representante por um período de um ano.

4. O mandato do Delegado de grupo tem uma duração coincidente com a do Coordenador, podendo todavia cessar a todo o tempo, a seu pedido, ou por despacho devidamente fundamentado do Diretor.

Artigo 51º

Competências do Delegado

Compete ao delegado de Grupo: 1. colaborar com o coordenador do departamento

curricular, em que o grupo / disciplina se insere, na elaboração e execução de todas as competências definidas no artigo 45º

2. emitir pareceres sobre os programas, métodos e critérios de avaliação;

3. planificar, em conjunto com todos os professores do grupo, as atividades letivas e não letivas;

4. apoiar pedagogicamente os professores do grupo, em particular os menos experientes;

5. inventariar as necessidades do grupo em equipamento e material didático – pedagógico e apresentá-las ao Coordenador do Departamento.

6. propor ao Diretor, de entre os professores do grupo, quem deve assumir a direção de instalações próprias do grupo, sempre que tal cargo se justifique;

7. organizar o inventário do material existente nas instalações, zelar pela sua conservação, substituição e reconversão;

8. convocar e presidir às reuniões dos conselhos de grupo / disciplina.

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SUBSECÇÃO III – CONSELHO, Direção E COORDENAÇÃO

DA Direção DE TURMA

Artigo 52º Composição do Conselho de turma

1. O conselho de turma é constituído pelos professores

da turma, por um delegado dos alunos e por dois representantes dos pais e encarregados de educação.

2. Os representantes dos pais e encarregados de educação, no conselho de turma, são cooptados entre os pais e encarregados de educação dos alunos da turma, convocados para o efeito pelo diretor de turma.

3. Nas reuniões do conselho de turma destinadas à avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os membros docentes.

4. O conselho de turma disciplinar é presidido pelo Diretor e composto por: professores da turma; delegado e subdelegado dos alunos da turma, um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, cooptado entre aqueles e um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação.

5. O Diretor pode solicitar, com caráter consultivo, a presença, no conselho de turma disciplinar, de técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente do N. A. E, do S.P.O., e do Professor Tutor.

6. Sempre que haja deliberações que impliquem pessoas individualmente consideradas, as votações devem ser feitas por escrutínio secreto.

Artigo 53º Projeto Curricular de Turma

1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das

atividades a desenvolver com os alunos pressupõe a elaboração obrigatória de um Projeto Curricular de Turma, da responsabilidade do conselho de turma referido no n.º 1 do artigo anterior.

2. Os projetos referidos no número anterior devem integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola-família, de acordo com o Projeto Educativo.

3. Para coordenar o desenvolvimento dos projetos referidos no n.º 1 deste artigo, o Diretor designa um diretor de turma de entre os professores da mesma, sempre que possível, profissionalizado.

Artigo 54º Competências

1. Sem prejuízo do que a lei especificamente disponha,,

compete ao conselho de turma: a. assegurar o desenvolvimento do plano curricular

aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e numa perspetiva de articulação interdisciplinar;

b. fomentar a interdisciplinaridade, nomeadamente através da apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projetos de caráter interdisciplinar, em articulação com os departamentos curriculares;

c. detetar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os serviços de apoio existentes na escola nos domínios psicológico e sócio-educativo;

d. colaborar nas atividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade;

e. promover ações que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar dos alunos;

f. analisar situações de insucesso disciplinar ocorridas com os alunos da turma e colaborar no estabelecimento das medidas de apoio que julgar mais ajustadas no quadro de um programa específico de intervenção;

g. propor aos órgãos da escola com competência disciplinar as sanções a aplicar aos alunos;

h. apresentar as propostas das tarefas de integração na comunidade educativa a realizar pelos alunos a estas submetidos;

i. avaliar os alunos, tendo em conta os objetivos curriculares definidos a nível nacional e as especificidades de cada comunidade educativa;

j. estabelecer, com caráter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar aos alunos, nomeadamente em termos do plano de recuperação;

k. solicitar a avaliação especializada dos alunos que a esta devam ser submetidos e participar na elaboração do plano individual de recuperação;

l. decidir relativamente a situações que impliquem a retenção do aluno no mesmo ano e colaborar com o diretor de turma na elaboração do respetivo relatório e plano de apoio específico;

m. propor ao Diretor, através de proposta devidamente fundamentada, a existência de um professor tutor;

n. elaborar o plano anual de atividades da turma, em articulação com o previsto no plano de atividades da escola;

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o. concretizar a avaliação sumativa extraordinária, no final do segundo período, e definir as medidas necessárias.

p. analisar os pedidos de reapreciação das avaliações de um aluno no 3º período, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 55º

Diretor de turma

1. O diretor de turma deverá ser, preferencialmente, um professor profissionalizado, designado pelo Diretor de entre os professores da turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que possível, deverá ser nomeado diretor de turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos.

3. O diretor de turma é um elemento de ligação entre a escola e os pais e encarregados de educação.

4. A redução legalmente prevista para o cargo de Diretor de Turma poderá ser reforçada com horas da CNLE, sobretudo no que ao 3º Ciclo diz respeito.

Artigo 56º

Competências

1. Sem prejuízo do que dispõe a legislação aplicável, são competências do diretor de turma: a. coordenar o desenvolvimento do Projeto

Curricular de Turma referido no artigo 51º; b. contribuir para a concretização do Projeto

Educativo; c. criar condições para a realização de atividades

interdisciplinares, nomeadamente no âmbito da Área de Projeto e da Escola Aberta;

d. divulgar o Regulamento Interno e o Regimento da Biblioteca Escolar;

e. promover o acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos discentes e fomentando a participação dos pais e encarregados de educação na concretização de ações para orientação e acompanhamento;

f. promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade escolar e educativa, nomeadamente os serviços prestados pelo A.S.E., BE/CRE e SPO, mantendo os alunos e encarregados de educação informados da sua existência;

g. elaborar e conservar o processo individual de cada aluno, facultando a sua consulta ao aluno,

professores da turma, pais e encarregados de educação;

h. ao dossiê individual do aluno apenas podem ter acesso os alunos, professores, encarregados de educação e outros intervenientes no processo educativo, não podendo os dados nele contidos ser usados para fins que não sejam os da melhoria do ato educativo;

i. coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador, bem como o respeito pelos critérios de avaliação, de acordo com a legislação em vigor;

j. apreciar ocorrências de insucesso disciplinar; k. aplicar, após averiguação sumária dos factos e

dada a natureza destes, as medidas educativas disciplinares que, nos termos da lei, são da sua competência;

l. solicitar aos professores da turma os elementos que julgue necessários a uma correta avaliação do aluno ou a uma adequada informação a prestar aos encarregados de educação;

m. coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno decorrente da avaliação sumativa extraordinária e manter informado o encarregado de educação;

n. propor aos serviços competentes a avaliação especializada, após solicitação do conselho de turma;

o. garantir o conhecimento e o acordo prévio do encarregado de educação para a programação individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de formação recomendados no termo da avaliação especializada;

p. garantir a elaboração, pelo conselho de turma, no caso de retenção do aluno, de um relatório que inclua uma proposta de repetição de todo o plano de estudos desse ano ou o cumprimento de um plano de apoio específico e submetê-lo à aprovação do conselho pedagógico, através do respetivo coordenador de diretores de turma;

q. propor, na sequência da decisão do conselho de turma, medidas de apoio educativo adequadas e proceder à respetiva avaliação;

r. colaborar com o professor tutor no acompanhamento dos alunos que estejam sob a orientação deste;

s. acompanhar o aluno na sequência da aplicação de medida educativa disciplinar, devendo articular a sua atuação com os pais, encarregados de educação e com os professores da turma;

t. apresentar ao respetivo coordenador dos diretores de turma o relatório elaborado pelos professores responsáveis pelas medidas de apoio educativo;

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u. elaborar, no final do ano letivo, um relatório sintético com eventuais elementos úteis à constituição de turmas ou à continuação do trabalho de direção;

v. anexar ao processo do aluno os relatórios do Serviço de Psicologia e Orientação e do Professor de Apoio;

w. convocar o Conselho de Turma. x. presidir às reuniões do conselho de turma.

Artigo 57º

CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA

O Conselho de Diretores de Turma é uma estrutura de apoio ao Conselho Pedagógico, constituído por todos os Diretores de Turma.

Artigo 58º Competências

1. Sem de outras competências definidas por lei,

compete ao Conselho de Diretores de Turma: a. Assegurar a articulação das atividades das

turmas cujos diretores nele se integram; b. elaborar o documento previsto no ponto 3 do

artigo 130º; c. fazer-se representar, através do seu

coordenador, no Conselho Pedagógico; d. definir linhas de orientação pedagógica e

pronunciar-se sobre os critérios de avaliação; e. pronunciar-se sobre a calendarização dos

conselhos de turma ordinários; f. colaborar com os departamentos curriculares,

nomeadamente, no âmbito da implementação de medidas de apoio educativo;

g. colaborar na elaboração do Plano de Atividades da Escola;

h. elaborar o seu próprio regimento.

Artigo 59º Coordenador do Conselho de

Diretores de Turma

1. O Coordenador do Conselho de Diretores de Turma é nomeado pelo Diretor de entre os diretores de turma, por um prazo de quatro anos, nos termos da alínea b) do artigo anterior.

2. Compete ao coordenador do conselho de diretores de turma: a. colaborar com os diretores de turma e com os

serviços de apoio existentes na escola na

elaboração de estratégias pedagógicas destinadas ao ensino básico ou ao ensino secundário de que é coordenador;

b. assegurar a articulação entre as atividades desenvolvidas pelos diretores de turma que coordena e as realizadas por cada departamento curricular, nomeadamente no que se refere à elaboração e aplicação de programas específicos integrados nas medidas de apoio educativo;

c. divulgar, junto dos referidos diretores de turma, toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências;

d. apreciar e submeter ao Conselho Pedagógico as propostas dos conselhos de turma presididas pelos diretores de turma que coordena;

e. colaborar com o Conselho Pedagógico na apreciação de projetos relativos a atividades de complemento curricular;

f. promover reuniões com os diretores de turma, sempre que haja produção legislativa que o justifique;

g. elaborar o calendário das reuniões de avaliação, colhido o parecer do Diretor;

h. Apresentar ao Diretor, até 30 de junho de cada ano, um relatório de avaliação das atividades desenvolvidas.

SUBSECÇÃO IV

OUTRAS ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO

Artigo 60º Professor tutor

1. Em casos excecionais, mediante proposta

devidamente fundamentada do Conselho de Turma, pode ser nomeado, pelo Diretor, um professor tutor.

2. O professor tutor deverá ser um professor profissionalizado que, além de competência pedagógica e capacidade relacional, possua conhecimento efetivo do aluno que vai acompanhar e dos problemas que o afetam.

3. Sem prejuízo das atribuição que legalmente lhe são acometidas, compete ao professor tutor: a. apoiar o aluno sob a sua orientação; b. assessorar o Encarregado de Educação em todos

os aspetos respeitantes à vida escolar do aluno; c. colaborar com o diretor de turma e com os

serviços especializados de apoio educativo no acompanhamento sócio-afetivo do aluno;

d. Participar nos conselhos de turma disciplinares que digam respeito ao aluno que apoia.

Artigo 61º

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Departamento dos Percursos Profissionalmente Qualificantes (DPPQ)

O Departamento dos Percursos Profissionalmente Qualificantes é uma estrutura de apoio ao Conselho Pedagógico, constituída por todos os diretores dos cursos de Educação e Formação, Cursos Profissionais e Cursos Tecnológicos.

Artigo 62º Diretor de curso

1. Os cursos de educação e formação, os cursos

profissionais de nível secundário de educação e os cursos tecnológicos de nível secundário de educação têm um diretor de curso.

2. O Diretor de Curso é designado pelo Diretor, preferencialmente de entre os professores profissionalizados que lecionam as disciplinas da componente de formação técnica, para assegurar a articulação entre as aprendizagens nas diferentes disciplinas e as componentes de formação. E

3. Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por este regulamento, compete ao diretor de curso: a. Presidir ao conselho de curso; b. Assegurar a articulação pedagógica entre as

diferentes disciplinas e áreas não disciplinares ou componentes de formação do curso;

c. Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação técnica ou tecnológica;

d. Participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções;

e. Articular com os órgãos de gestão da escola, bem como com as estruturas intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão profissional (PAP) dos cursos profissionais de nível secundário de educação, da prova de avaliação final (PAF) dos cursos de educação e formação e (ou) da prova de aptidão tecnológica (PAT) dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação;

f. Presidir ao júri de avaliação da PAF dos cursos de educação e formação e ao júri de avaliação da PAT dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação;

g. Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da formação em contexto de trabalho (FCT), ou as entidades envolvidas no estágio dos cursos tecnológicos identificando-as, selecionandoleccionando-as, preparando protocolos, participando na

elaboração dos plano da FCT e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o orientador e monitor dos cursos profissionais de nível secundário, com o acompanhante de estágio dos cursos de educação e formação ou com o professor da disciplina de Especificação dos cursos tecnológicos de nível secundário, responsáveis pelo acompanhamento dos alunos e com os encarregados de educação, no caso daqueles serem menores;

h. Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo;

i. Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso;

j. Participar nas reuniões do Departamento dos Percursos profissionalmente Qualificantes.

k. Em articulação com o SPO, coordenar tudo o que se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de transição para a vida ativa;

l. Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente as constantes na Lei nº 30/2002, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 39/2010, de 2 de setembro..

Artigo 63º

Regulamentação dos Cursos Profissionais Os aspetos relacionados com o funcionamento, organização pedagógica, avaliação, direitos e deveres dos alunos dos Cursos Profissionais, bem como os aspetos particulares da PAP (Prova de Aptidão Profissional) e da FCT (Formação em Contexto de Trabalho), constam dos Anexos I, II e III a este Regulamento Interno.

Artigo 64º Coordenador dos cursos de ensino noturno

1. A coordenação dos cursos de ensino noturno é da

responsabilidade do Diretor que, para o efeito, designa um dos seus membros.

2. O coordenador dos cursos de ensino noturno tem assento no Conselho Pedagógico.

3. Sem prejuízo de outras competências que correspondam a necessidades a identificar no decorrer do processo, compete ao coordenador dos cursos de ensino noturno: a. assegurar o funcionamento dos cursos a nível

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pedagógico e administrativo; b. zelar pelo cumprimento da legislação aplicável;

Artigo 65º Equipa Técnico-Pedagógica dos Cursos EFA

1. A equipa técnico-pedagógica dos Cursos EFA é

constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores responsáveis por cada uma das áreas de competências-chave que integram a formação de base e pela formação tecnológica, quando aplicável.

2. Integram ainda a equipa técnico -pedagógica os tutores da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 66º Mediador pessoal e social dos Cursos EFA

1. Nos termos da Portaria nº 230/2008, de 7 de

março, o mediador pessoal e social é o elemento da equipa técnico-pedagógica a quem compete, designadamente: a. Colaborar com o Diretor na constituição dos

grupos de formação, participando no processo de recrutamento e seleção dos formandos;

b. Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos;

c. Dinamizar a equipa técnico -pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação;

d. Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre estes e a entidade formadora.

2. O mediador não deve exercer funções de mediação em mais de três Cursos EFA nem assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de formação, salvo em casos excecionais, devidamente justificados e com autorização da entidade competente para a autorização do funcionamento do curso.

3. A acumulação da função de mediador e formador referida no número anterior não se aplica ao módulo Aprender com Autonomia e à área de PRA, consoante, respetivamente, o nível básico ou secundário do curso EFA.

4. O mediador é responsável pela orientação e desenvolvimento do diagnóstico dos formandos, em articulação com os formadores da equipa técnico -pedagógica, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria nº 230/2008, de 7 de março [“3 — Sempre que os adultos não tenham realizado um processo de RVCC, ou não se integrem num percurso formativo tipificado em função da sua habilitação escolar, nos termos dos artigos 9.º e 13.º, devem as

entidades formadoras de Cursos EFA desenvolver um momento prévio de diagnóstico dos formandos, no qual se realiza uma análise e avaliação do perfil de cada candidato e se identifica a oferta de educação e formação de adultos mais adequada.”]

5. A função do mediador é desempenhada por formadores e outros profissionais, designadamente os de orientação, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos.

SUBSECÇÃO V

OUTRAS ESTRUTURAS OBSERVATÓRIO DA COMUNIDADE EDUCATIVA

Artigo 67º

Observatório da Comunidade Educativa (OCE)

1. O Observatório é um grupo de trabalho, constituído pelos diversos elementos da comunidade educativa, a designar / cooptar pelo Diretor.

2. São funções do observatório da comunidade escolar: a. realizar um diagnóstico do clima da Escola, numa

perspetiva de contínuo aperfeiçoamento; b. promover parâmetros de qualidade na atuação

dos diferentes agentes do processo educativo. c. elaborar e implementar a aplicação de inquéritos

suscetíveis de atingir os objetivos constantes das alíneas a) e b) do nº 2 deste artigo.

d. promover o tratamento estatístico dos principais indicadores da vida da escola.

3. A atuação do Observatório visa, de uma forma construtiva e respeitadora da autonomia dos agentes educativos, criar uma cultura de auto – avaliação e de permanente otimização da qualidade da educação.

4. A atividade do Observatório regular-se-á por um regimento próprio, elaborado pelos seus membros.

SECÇÃO II SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

DE APOIO EDUCATIVO E TÉCNICO-PEDAGÓGICOS

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SUBSECÇÃO I

BIBLIOTECA / CENTRO DE RECURSOS EDUCATIVOS (BE/CRE)

Artigo 68º Definição

1. A BE/CRE é um espaço pedagógico que se deve

assumir como um centro dinamizador da leitura, de aprendizagens autónomas, da difusão e construção do conhecimento.

Artigo 69º

Funcionamento

1. A BE/CRE é um local de consulta, utilização, produção e empréstimo de materiais pedagógicos diversificados.

2. A Biblioteca deve ter o registo de todas as obras entradas e um ficheiro por autores, títulos e por temas, a ser organizado segundo as regras convencionais e em suporte informático.

3. Os documentos adquiridos pela escola devem situar-se no espaço da BE-CRE, sem prejuízo das regras definidas no Regimento da BE para o serviço de empréstimo.

4. A BE/CRE funciona, salvo manifesta falta de recursos humanos, durante todo o período de aulas.

5. Para além das funções próprias da BE/CRE – nomeadamente, consulta de livros e realização de trabalhos, exposições, visualização de audiovisuais, utilização de computadores, dinamização de atividades próprias do Núcleo BE/CRE – a utilização para quaisquer outros fins carece de autorização do Diretor.

Artigo 70º Finalidades da BE como Serviço de Apoio Educativo

1. Como serviço de apoio educativo, a BE/CRE tem as

seguintes finalidades: a. proporcionar igualdade de oportunidades

educativas a todos os utilizadores; b. divulgar a ideia de que a liberdade intelectual, o

acesso à informação e ao conhecimento são essenciais à construção de uma cidadania efetiva.

c. fornecer aos alunos, sobretudo aos mais carenciados, recursos pedagógicos que lhes permitam um efetivo sucesso escolar;

d. orientar todos os alunos no seu processo de ensino-aprendizagem, levando-os a adquirir métodos de estudo;

e. proporcionar oportunidades de utilização consciente e responsável da informação, independentemente da natureza do suporte;

f. dinamizar atividades e projetos que contribuam para o desenvolvimento de competências e hábitos de leitura;

g. favorecer o desenvolvimento das literacias da informação;

h. funcionar como um local de permanência e de apoio aos alunos que sejam obrigados a abandonar a sala de aula, nos termos do Regulamento Interno;

i. apoiar na elaboração dos PIT os alunos que o solicitem;

j. constituir uma alternativa enriquecedora na ocupação dos tempos livres dos alunos;

k. fomentar aprendizagens autónomas e informais, num ambiente de liberdade, criatividade e de responsabilidade;

l. articular o Plano de Ação da Biblioteca e o seu Plano Anual de Atividades com os valores consagrados no Projeto Educativo da escola;

m. ser um espaço de divulgação de personalidades e acontecimentos que tenham contribuído para o desenvolvimento cultural e social da Humanidade.

Artigo 71º

Professores da BE/CRE.

1. Os professores a integrar na BE/CRE devem, preferencialmente, ser escolhidos, de entre os que apresentem os seguintes requisitos: a. formação especializada em comunicação

educacional e gestão da informação; b. curso de especialização em ciências

documentais; c. cursos de formação contínua na área das

BE/CRE; d. comprovada experiência na organização e

gestão de bibliotecas e centros de recursos educativos.

2. O exercício de funções na equipa responsável pela BE/CRE deverá ser desempenhado, em regra, por professores do quadro de escola, pelo mesmo período que for adotado para a coordenação.

3. A equipa responsável deve gerir, organizar e dinamizar a BE/CRE e elaborar e executar, no quadro do Projeto Educativo da Escola, e em articulação com os órgãos de gestão, um Plano de Ação, a longo prazo, e Plano Anual de Atividades próprio.

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4. A coordenação do trabalho a desenvolver na BE/CRE será da responsabilidade de um professor profissionalizado, nomeado pelo Diretor, por um período de quatro anos.

Artigo 72º Assistentes operacionais da BE/CRE

1. Na BE/CRE, além de professores colaboradores,

devem existir assistentes operacionais que assegurem o atendimento dos utilizadores, nos termos definidos no ponto 4. do artigo 67º.

2. Os funcionários em serviço da BE devem ser recrutados entre os que possuam formação específica e perfil adequado.

3. Considera-se perfil adequado a capacidade de relacionamento interpessoal e o domínio das TIC, na perspetiva do utilizador.

4. As funções dos assistentes operacionais em serviço na BE são as que constam do seu Regimento.

Artigo 73º

Outros colaboradores

1. Além de professores e de assistentes operacionais, podem colaborar com a BE Alunos da escola e Voluntários, em termos a definir pelo Diretor, ouvido o Coordenador e a Equipa da BE.

2. A presença dos elementos referidos no número anterior deve sempre ser adequada ao Plano de Ação ou ao Plano de Atividades apresentados.

Artigo 74º

Professor Bibliotecário

1. Enquanto a BE/CRE se mantiver inserida na Rede de Bibliotecas Escolares, a sua coordenação será da responsabilidade de um(a) professor(a) bibliotecário(a), adiante designado por Bibliotecário(a), de acordo com a legislação em vigor

2. O(A) Bibliotecário(a), para além das reduções conferidas nos termos da lei, usufrui, para o desempenho do cargo, da totalidade da componente não letiva a que estiver obrigado(a).

3. O(A) Bibliotecário(a) tem assento no Conselho Pedagógico, na vertente de Projetos.

4. O(A) Bibliotecário(a) deve indicar o elemento da equipa que o substitui no Conselho Pedagógico, nas suas faltas e impedimentos.

5. O(A) Bibliotecário(a) deve participar, por si ou por seu representante, no processo de revisão do Regulamento Interno, do Projeto Educativo e do Projeto Curricular de Escola.

6. O(A) Bibliotecário(a) deve contribuir para a definição da política documental, nos termos do Artigo 71º.

7. O(A) Bibliotecário(a), com o apoio da equipa, é o principal responsável pela execução da política documental, devendo; a. decidir em última instância, as aquisições

documentais, de acordo com a dotação orçamental consignada para o efeito.

b. preservar e proceder ao desbaste das coleções 8. Compete ao Bibliotecário(a), em articulação com a

Equipa, elaborar o Regimento da BE-CRE, propô-lo à aprovação do Conselho Pedagógico, após dele ter dado conhecimento ao Diretor.

9. Compete ao Bibliotecário(a)r a elaboração de um Relatório Anual sobre a atividade desenvolvida;

10. Compete ainda ao(à) Bibliotecário(a): a. Desenvolver atividades de cooperação com

parceiros diversificados; b. Promover as atividades e os serviços da

Biblioteca, c. Avaliar os serviços da BE, através de dados

estatísticos e da elaboração de relatórios. 11. Em tudo o mais, o perfil do(a) Bibliotecário(a) deve

adequar-se aos requisitos constantes da Portaria nº 756/2009, de 14 de julho.

Artigo 75º

Política Documental

1. Os princípios a que deve obedecer a política documental fazem parte de um documento, elaborado por uma equipa, nomeada pelo Diretor, e coordenada pelo(a) Bibliotecário(a) que se encontra em anexo a este Regulamento (Anexo VII).

2. A política documental é definida pelo(a) Bibliotecário(a) e pelo Diretor, tendo em consideração os seguintes aspetos: a. Currículo Nacional; b. Projeto Educativo c. Projeto Curricular de Escola d. Propostas apresentadas pelos Coordenadores

de Departamentos ou de outras estruturas da escola;

e. Necessidades educativas especiais e as origens multiculturais dos alunos;

f. Áreas curriculares e lúdicas; g. Equilíbrio entre material livro e não livro, tendo

como referencial a proporção de 1/3 de material não livro;

h. Áreas do saber, respeitando o número de alunos;

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i. As obras de caráter literário e as obras de referência.

j. O fundo documental deve aproximar-se tendencialmente da relação “nº de alunos x 10.”

SUBSECÇÃO II

CNO INÊS DE CASTRO

Artigo 76º Coordenador do Centro de Novas Oportunidades

(CNO)

1. O coordenador assegura, sob orientação do diretor, a dinamização do CNO e a sua gestão pedagógica, organizacional e financeira.

2. Para efeitos do número anterior, compete, ao coordenador: a. Elaborar o plano estratégico de intervenção

(PEI) do Centro de Novas Oportunidades e o relatório de atividades, em articulação com os demais elementos da equipa;

b. Desenvolver, com os demais elementos da equipa, a organização, concretização e avaliação das diferentes etapas de intervenção do centro;

c. Dinamizar a realização e aprofundamento do diagnóstico local, a conceção e a implementação de ações de divulgação, bem como a constituição de parcerias, nomeadamente para efeitos de encaminhamento dos adultos inscritos no centro;

d. Promover a formação contínua dos elementos da equipa;

e. Assegurar a autoavaliação permanente do CNO; f. Disponibilizar a informação necessária ao

acompanhamento, monitorização e avaliação externa à atividade do centro, articulando com os serviços, organismos e estruturas competentes para o efeito.

3. Compete ainda ao coordenador: a. Ter assento no Conselho Pedagógico em

representação do CNO; b. Apresentar ao Conselho Pedagógico o plano

estratégico de intervenção PEI), a fim de ser discutido e enquadrado no projeto educativo da escola;

c. Participar, com o Conselho Pedagógico, em toda a atividade desenvolvida por este, no exercício das suas funções.

SUBSECÇÃO III CFAE

CENTRO DE FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS DOS CONCELHOS DE ALCOBAÇA E NAZARÉ

Artigo 77º

Centro de Formação da Associação de Escolas dos Concelhos de Alcobaça e Nazaré

(CFAE)

O Centro de Formação da Associação de Escolas dos Concelhos de Alcobaça e Nazaré, com sede na Escola Secundária D. Inês de Castro, rege-se por um regulamento próprio que deverá incluir a sua composição e modo de funcionamento. No entanto, pela implicações que possa ter com as escolas associadas – nomeadamente com a escola-sede, transcrevem-se, a seguir, alguns passos do Despacho 2609/2009, 2ª série, de 20 de janeiro: 1. O CFAE dos concelhos de Alcobaça e Nazaré é

dirigido por um diretor. 2. O funcionamento do centro de formação é

assegurado pelo diretor e por um secretariado, podendo dispor de assessorias de natureza pedagógica, informática e financeira e ainda de consultores de formação.

3. O secretariado é assegurado por um assistente técnico da escola onde está sediado o centro de formação ou das escolas associadas.

4. Sempre que as escolas associadas o considerem necessário disponham de recursos para o efeito, o secretariado poderá ser constituído por dois assistentes técnicos.

5. Cabe aos diretores das escolas associadas deliberar sobre a constituição, critérios de escolha e dotação das assessorias, ouvido o diretor do centro de formação.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as assessorias pedagógica, informática e financeira podem ser asseguradas por um ou mais docentes, quer na escola onde está sediado o centro, quer nas escolas associadas, designadamente utilizando insuficiências de horário ou com recurso ao crédito horário das escolas associadas ao centro de formação.

7. As assessorias de natureza informática e financeira podem, ainda, ser asseguradas através de aquisição de serviços, nos termos legais.

8. A consultoria de formação, quando exista, é assegurada por consultores de formação

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acreditados pelo Conselho Científico –Pedagógico de Formação Contínua.

9. Os encargos financeiros das assessorias informática e financeira e da consultoria de formação, referidas nos n.os 7 e 8, são suportados pelo orçamento de compensação e receita da escola onde está sediado o centro, ou por programas específicos das ações a realizar.

SUBSECÇÃO IV

SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO ( SPO )

Artigo 78º Definição e competências

1. Os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) são unidades especializadas de apoio educativo, criados ao abrigo do Dec. Lei nº 190/91 de 17 de Maio, que asseguram o acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo da escolaridade básica e secundária e apoiam o desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior da escola e entre esta e a comunidade.

2. Enquanto serviços especializados de apoio educativo, facilitam o desenvolvimento da identidade pessoal e social dos alunos através da promoção do sucesso educativo; acompanham-nos ao longo do percurso escolar, intervindo no ajustamento do processo ensino-aprendizagem e colaboram na conceção de respostas educativas adequadas; contribuem para a identificação de interesses e aptidões, apoiando a construção do projeto de vida do aluno, facilitando a aproximação entre a família, a escola e o mundo das actividades formativas, culturais e profissionais.

3. Asseguram acções de apoio psicológico e educacional e de orientação escolar e profissional, numa dinâmica interdisciplinar de natureza cooperativa, no seio da escola e com a comunidade em que se integra.

4. Desenvolvem as suas acções em articulação com os outros agentes educativos, nomeadamente com o órgão de gestão, com o Departamento de Educação Especial e com os demais profissionais de educação da escola, bem como outras entidades e serviços da comunidade envolvente.

5. No domínio do apoio psicológico e psicopedagógico, a. consulta psicológica individual, no âmbito do

aconselhamento; b. avaliar alunos com Necessidades Educativas

Especiais e colaborar na elaboração dos seus Relatórios Técnico-Pedagógicos e Programas

Educativos Individuais. Analisar as estratégias de ensino/aprendizagem mais adequadas a cada situação em articulação com o Departamento de Educação Especial e os Conselhos de Turma;

c. colaborar com os professores, prestando apoio psicopedagógico às actividades educativas;

d. dinamizar programas de desenvolvimento de competências pessoais e sociais, a nível individual ou de grupo;

e. apoiar os alunos em risco de abandono escolar ou assiduidade irregular;

f. colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas e de fenómenos de violência e no acompanhamento dos alunos envolvidos;

6. No domínio do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade educativa: a. colaborar com os órgãos de gestão e direção da

escola; b. identificar e analisar as causas do insucesso e

abandono escolar, bem como propor medidas adequadas ao seu combate e prevenção;

c. articular a sua acção com outros Serviços - Saúde, Segurança Social, CPCJ, PESME, GAAF - de modo a contribuir para um correto diagnóstico e planeamento de medidas de intervenção;

d. acompanhar e avaliar os cursos de Educação e Formação, Profissionais e Tecnológicos;

e. participar nos conselhos de turma disciplinares e no Conselho Pedagógico;

f. participar em experiências pedagógicas; g. dinamizar ações junto de professores, pais e

auxiliares de acção educativa relacionadas com problemáticas ligadas à adolescência, ao desenvolvimento de competências de estudo e outras;

h. perspetivar protocolos e parcerias com outros serviços especializados da comunidade com vista à resolução cooperativa dos problemas e do trabalho em rede, bem como do encaminhamento de alunos com problemas que ultrapassem o âmbito da competência dos Serviços.

7. No âmbito da orientação escolar e profissional: a. proporcionar a realização de acções de

sensibilização sobre as oportunidades escolares, profissionais e sociais tais como visitas de estudo, experiências profissionais, estágios, entre outras, destinadas a alunos, pais ou encarregados de educação e outros elementos da comunidade envolvente, por forma a apoiar os alunos no processo de desenvolvimento da sua identidade pessoal e do seu projecto de

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vida, promovendo o autoconhecimento ao nível das características de personalidade, valores, interesses e aptidões.

SUBSECÇÃO V

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (DEE)

Artigo 79º Definição e competências

1. A Educação Especial tem por objectivo a inclusão

educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a promoção da autonomia e estabilidade emocional, bem como da igualdade de oportunidades. Neste objectivo inserem-se também a preparação para o prosseguimento de estudos bem como para a vida profissional e para a transição da escola para o emprego, de crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente (NEEcp). O Departamento de Educação Especial (DEE) é constituído por um docente com formação especializada em Educação Especial, trabalhando em articulação directa com o Serviço de Psicologia e Orientação (SPO) .

2. Compete ao docente de Educação Especial: a. contribuir para a igualdade de oportunidades

de sucesso educativo para todas as crianças e jovens, promovendo a existência de respostas pedagógicas diversificadas adequadas às suas necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global;

b. Cumprir o disposto no Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro, relativo à elaboração do relatório técnico-pedagógico(RTP), Programa Educativo Individual (PEI) e Relatório Final dos alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, bem como colaborar no desenvolvimento das medidas previstas nos supracitados programas.

c. Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola na detecção de necessidades educativas específicas e na organização dos apoios adequados;

d. Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola e com os professores do ensino regular na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realidades locais;

e. Apoiar os alunos e respectivos professores, no âmbito da sua área de especialidade, nos termos que forem definidos no Projecto Educativo de Escola;

f. Colaborar com o SPO, o GAAF, o Diretor de Turma e o professor tutor;

g. Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da escola, numa perspetiva de fomentar a qualidade e a inovação educativas;

h. Colaborar com os órgãos de gestão e de orientação pedagógica da escola na identificação das necessidades de formação dos docentes para a promoção de uma pedagogia diferenciada;

i. Colaborar na articulação de todos os serviços e entidades que intervêm no processo de apoio aos alunos, nomeadamente, Segurança Social, Centro de Saúde, Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, Tribunal de menores, PSP e Instituto de Reinserção Social;

j. Participar na elaboração do Projeto Educativo da Escola e do Plano de Atividades dele decorrente, colaborando na identificação das necessidades e das propostas de solução, nomeadamente no que diz respeito às medidas educativas do regime especial a disponibilizar aos alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente.

k. articular as respostas a necessidades educativas especiais com os recursos existentes noutras estruturas e serviços, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, centros de recursos especializados ou outras.

Artigo 80º “GAAF” - GABINETE DE APOIO AO ALUNO E À FAMÍLIA

Definição e funcionamento

1. O GAAF é um projeto no âmbito da saúde e da

sexualidade que, inserido numa rede social de apoio, procura promover uma resposta eficaz, face à abrangência e complexidade de cada caso / situação, intervindo na causa dos problemas.

2. Constituem objetivos fundamentais do GAAF: a. Identificar as necessidades da família, as suas

prioridades, desejos e preocupações; b. Identificar as redes de apoio informais e

formais; c. Estimular a relação Escola / Família,

incentivando a responsabilidade parental; d. Reforçar o funcionamento familiar, através do

apoio prestado à família; e. Construir redes de apoio que ajudem as famílias

a assumir as suas funções e responsabilidades; f. Promover a construção e o reforço dos sistemas

de colaboração entre pais e profissionais,

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através de ideias e competências. 3. Para a prossecução dos seus objetivos, procurar-se-

á estabelecer protocolos / parcerias com a Autarquia, CPCJ, Centro de Saúde, Centro Regional de Segurança Social de Leiria, PSP, IPJ, DREL, SEF e outras entidades que, de acordo com os casos, se julguem adequadas.

SECÇÃO III SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 81º

Serviços Administrativos

1. Os Serviços Administrativos são chefiados por um Chefe de Serviços de Administração Escolar nos termos da legislação aplicável.

2. Os Serviços Administrativos desempenham tarefas de secretaria e administração nas seguintes áreas funcionais: a. professores; b. alunos; c. pessoal não docente; d. serviços de Ação Social Escolar; e. contabilidade; f. tesouraria; g. expediente geral.

3. O horário de funcionamento dos Serviços Administrativos será fixado pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar em conformidade com a legislação em vigor e afixado em local visível por todos os utentes.

Artigo 82º ASE - AÇÃO SOCIAL ESCOLAR

1. Os apoios sócio-educativos aos alunos da escola

são assegurados através da ASE 2. Os serviços da ASE incluem a alimentação (bufete e

refeitório), os auxílios económicos, a papelaria, o seguro escolar e os transportes escolares.

3. Os diferentes serviços do ASE devem ser divulgados, junto dos alunos e encarregados de educação, pelos diretores de turma, nos termos da alínea f) do artigo 54º.

4. A atuação do ASE, em situações especiais, pode ser completada, por iniciativa do Diretor, por ações de

apoio da comunidade educativa. 5. As competências funcionais do ASE são:

a. organizar os serviços de refeitório, bufete e papelaria;

b. organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo;

c. assegurar uma adequada informação dos apoios complementares aos alunos e encarregados de educação;

d. organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos e dar execução a ações no âmbito da prevenção;

e. planear e organizar, em colaboração com a autarquia, os transportes escolares.

6. Em articulação com os Serviços Administrativos, o(a) funcionário(a) deste serviço é responsável por: a. preparar o sistema para a inserção e anulação

de produtos e respetivo preçário; b. vender as vinhetas de transporte escolar; c. atribuir aos alunos subsidiados o valor do

“plafond” de material a levantar na papelaria; d. imprimir os mapas diários e de controlo; e. entregar aos Encarregados de Educação, desde

que solicitado, o documento para o IRS, referente à importância gasta na escola.

7. Os alunos subsidiados devem comprar apenas as refeições que tenham a certeza que vão consumir;

8. No final do serviço de refeitório, o administrador da aplicação tem a possibilidade de verificar quem foram os alunos que compraram almoço e não o consumiram;

9. Caso esta situação ocorra com os alunos subsidiados, a aplicação permite apurar a identificação desses alunos.

10. Quando esta situação se verificar, para um mesmo aluno, mais do que três vezes, é desencadeado um processo de revisão da atribuição de subsídio.

11. A situação é apreciada pelo Diretor que, depois de analisar todos os factos, tomará a decisão que achar mais acertada, e que, no limite, poderá levar à perda total do subsídio da ação social.

SECÇÃO IV OUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS EDUCATIVOS

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SUBSECÇÃO I

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES

Artigo 83º Associação de estudantes

1. A Associação de Estudantes rege-se por um

regulamento próprio que deverá incluir a sua composição, competências e modo de funcionamento.

2. A Associação de Estudantes deve desenvolver todas as ações necessárias a uma participação fundamentada e atuante dos seus membros, na vida da escola.

3. Não podem candidatar-se a lugares de direção da Associação de Estudantes os alunos que tenham sido arguidos e condenados, em sede de procedimento disciplinar, a penas superiores a dois dias de suspensão.

Artigo 84º

APEDICA - Associação de Pais e Encarregados de Educação

1. A Associação de Pais e Encarregados de Educação

rege-se por um regulamento próprio que deverá incluir a sua composição, competências e o modo de funcionamento.

2. A Associação de Pais e Encarregados de Educação deve desenvolver todas as ações necessárias a uma participação esclarecida e atuante dos seus membros.

CAPÍTULO IV DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA

COMUNIDADE

ESCOLAR / EDUCATIVA

SECÇÃO I DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL DOCENTE

Artigo 85º

Direitos do pessoal docente

1. São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como aqueles que são consignados no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2. São direitos profissionais específicos do pessoal docente: a. Direito de participação no processo educativo; b. Direito à formação e informação para o exercício

da função educativa; c. Direito ao apoio técnico, material e documental; d. Direito à segurança na atividade profissional; e. Direito à colaboração das famílias e da

comunidade educativa no processo de educação dos alunos.

Artigo 86º

Direito de participação no processo educativo 1. O direito de participação exerce-se no quadro do

sistema educativo, da escola e da relação com a comunidade.

2. O direito à participação, que pode ser exercido a título individual ou coletivo, nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende: a. O direito a emitir opiniões e recomendações

sobre a orientação e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;

b. O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;

c. O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos e meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas, pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;

d. O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos processos de avaliação;

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e. O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimento de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja.

3. O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional, prevejam a representação do pessoal docente.

Artigo 87º

Direito à formação e informação para o exercício da função educativa

1. O direito à formação e informação para o exercício

da função educativa é garantido: a. Pelo acesso a ações de formação contínua

regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;

b. Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos individuais de formação.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.

Artigo 88º

Direito ao apoio técnico, material e documental

O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade educativa.

Artigo 89º Direito à segurança na atividade profissional

1. O direito à segurança na atividade profissional

compreende: a. A prevenção e a redução dos riscos profissionais,

individuais e coletivos, através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;

b. A prevenção e o tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e diretamente do exercício

continuado da função docente. 2. O direito à segurança na atividade profissional

compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.

Artigo 90º

Direito à consideração e reconhecimento da sua autoridade

1. O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as famílias e os demais membros da comunidade educativa.

2. Direito ao reconhecimento da sua autoridade, nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.

3. A autoridade do professor exerce - se dentro e fora da sala de aula e em qualquer situação em que se encontre no exercício das suas funções.

4. As agressões praticadas sobre professores determinam o agravamento das penas aplicadas.

Artigo 91º O direito à colaboração das famílias

e comunidade educativa

O direito à colaboração das famílias e comunidade educativa compreende a prerrogativa de receber o seu apoio de colaboração ativa no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos, pela sua educação e formação cívica.

Artigo 92º Deveres do pessoal docente

1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento

dos deveres estabelecidos para os funcionários do Estado em geral e dos seguintes deveres profissionais específicos: a. Orientar o exercício das suas funções pelos

princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;

b. Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;

c. Promover medidas pedagógicas que estimulem o desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina, na sala de aula e noutros espaços escolares.

d. Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de

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Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

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laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;

e. Atualizar a aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

f. Participar de forma empenhada nas modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;

g. Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáticoedagógicos utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação, utilizando adequadamente os recursos e equipamentos existentes e apresentando propostas para a sua renovação e enriquecimento;

h. Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas atividades de avaliação da escola;

i. Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, do interesse dos alunos e da sociedade;

j. fornecer aos respetivos diretores de turma informações sobre o processo de ensino e aprendizagem dos alunos – sempre que ocorra algo de relevante;

k. cumprir e divulgar, em linguagem clara e adaptada ao nível dos alunos, os Critérios de Avaliação;

l. entregar os testes e demais instrumentos de avaliação, nos termos dos nºs 12 e 13 do Artigo 10º deste Regulamento

m. Comunicar ao órgão de gestão, com a antecedência máxima que lhe for possível, todas as faltas previsíveis, nomeadamente as que correspondam ao gozo antecipado de férias;

n. Tomar as diligências mais adequadas, no seio do grupo turma ou disciplinar, para garantir a sua substituição, em caso de ausência ao serviço;

o. Elaborar, em sede de planificação de atividades letivas, materiais que possam ser utilizados nos casos de ausências, nomeadamente as imprevistas.

Artigo 93º Deveres específicos do pessoal docente

para com os alunos

1. Constituem deveres específicos dos docentes em relação aos alunos: a. Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças

culturais dos alunos, valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e de discriminação;

b. Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

c. Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respetivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d. Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação pedagógica, suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

e. Assegurar o cumprimento integral das atividades letivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

f. Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade na sua correção e classificação;

g. Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;

h. Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações e violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;

i. Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;

j. Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias.

Artigo 94º Deveres específicos para com a escola e outros

docentes. 1. Constituem deveres específicos dos docentes para

com a escola e outros docentes: a. Colaborar na organização da escola,

cooperando com os órgãos de direção executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento;

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b. Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades e observar as orientações dos órgãos de direção executiva e das estruturas de gestão pedagógica da escola;

c. Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;

d. Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

e. Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

f. Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e coletivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;

g. Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;

h. Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.

Artigo 95º Deveres específicos para com os pais

e encarregados de educação

1. Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos: a. Respeitar a autoridade legal dos pais ou

encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

b. Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem;

c. Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

d. Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

e. Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.

SECÇÃO III DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL NÃO DOCENTE

Artigo 96º

Direitos do Pessoal Não Docente O pessoal não docente, entre outros consagrados na Lei ,tem direito a: 1. uma formação permanente, assegurada pelo

Ministério da Educação, por qualquer outra entidade ou ainda por iniciativa individual, dentro do período laboral, nos termos do disposto no regime jurídico da formação profissional na Administração Pública;

2. um horário distribuído por um máximo de dois períodos diários, de acordo com a lei;

3. reunir-se, desde que convocados pelo Diretor, sob proposta do Chefe dos serviços respetivos ou de 2/3 dos funcionários;

4. eleger os seus representantes para o Conselho Geral e para o Conselho Pedagógico, nos termos do Regulamento Interno;

5. exercer a atividade sindical, de acordo com a lei; 6. ser atendido e esclarecido pelos serviços

competentes nas suas dúvidas sobre os direitos que lhe assistem;

7. usufruir de um bom ambiente de trabalho; 8. usufruir de condições de higiene e de segurança no

exercício das suas atividades profissionais; 9. dispor de equipamento adequado e em bom

estado de conservação para o correto desempenho das suas funções;

10. usufruir dos espaços e serviços nos termos do presente Regulamento;

11. dispor de uma sala própria com um mínimo de condições;

12. conhecer o Regulamento Interno. 13. O pessoal não docente tem, ainda, direito à

informação e expressão, designadamente: a. ter acesso a um dossiê com legislação,

informação e documentação que lhes diga

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respeito; b. conhecer as deliberações dos órgãos

competentes em tempo útil; c. conhecer, previamente, toda a documentação

sujeita a discussão; d. exprimir livremente as suas ideias e opiniões; e. dispor de um expositor para apresentação de

documentação; f. propor, individualmente ou em grupo, as

sugestões que julgue de interesse para o bom funcionamento dos serviços.

Artigo 97º

Deveres do Pessoal não docente 1. O pessoal não docente está obrigado ao

cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os funcionários do Estado e os seguintes deveres profissionais específicos; a. colaborar com os professores, alunos e demais

intervenientes do processo educativo para o bom funcionamento da Escola, dentro do espírito do Projeto Educativo;

b. atender e informar, corretamente, os elementos da comunidade escolar, bem como o público em geral;

c. resolver com bom senso, tolerância e compreensão os problemas que surjam no desempenho das suas funções;

d. respeitar os princípios da dignidade, integridade e do sigilo profissional;

e. participar nos órgãos de administração e gestão da Escola para os quais forem eleitos, de acordo com a legislação em vigor;

f. colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade escolar, incentivando o respeito pelas regras da convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuir, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem;

g. participar em reuniões, ações ou cursos de formação profissional convocados ou recomendados pelos órgãos de gestão e administração da Escola ou pelos serviços centrais e/ou regionais do Ministério da Educação;

h. usar cartão de identificação e vestuário próprio, sendo este último dever apenas obrigatório caso a função especificamente o exija ou de acordo com determinação do Diretor ou da lei em geral;

i. cumprir o Regulamento Interno e os Regimentos em vigor na escola.

2. Qualquer ausência do posto de trabalho carece de comunicação superior – que deve, tanto quanto possível, proceder à sua substituição.

3. Salvo motivo de força maior, as ausências referidas no número anterior não poderão ocorrer nos intervalos dos tempos letivos.

SUBSECÇÃO I

ASSISTENTES OPERACIONAIS

COMPETÊNCIAS

Artigo 98º Competências dos Assistentes Operacionais

Aos Assistentes Operacionais, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente Decreto-Lei nº 184/2004, de 29 de julho e Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, compete:

1. Supervisionar a escola, identificando os alunos, de modo a evitar a permanência de elementos estranhos à comunidade escolar;

2. impedir, nos corredores e demais espaços escolares, qualquer ruído que perturbe o normal funcionamento das atividades letivas;

3. não interromper as atividades letivas, a não ser por motivos justificados, devendo, nesse caso, solicitar autorização ao professor, para entrar na sala;

4. anotar as faltas dos professores ausentes; 5. transmitir informações aos alunos sobre

mudanças de salas ou atrasos do professor; 6. comunicar ao Diretor qualquer comportamento

considerado inadequado ou que contrarie as normas deste Regulamento;

7. identificar os alunos que pratiquem atos suscetíveis de configurar ilícitos disciplinares.

Artigo 99º

Competências do Encarregado Operacional 1. Ao Encarregado Operacional compete

genericamente coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica, de modo a contribuir para um ambiente de trabalho harmonioso e produtivo.

2. Compete-lhe ainda, e predominantemente: a. orientar, coordenar e supervisionar o trabalho do

pessoal citado; b. colaborar com os órgãos de gestão na elaboração

da distribuição de serviço por aquele pessoal;

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c. controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo e elaborar o plano de férias, a submeter à aprovação dos órgãos de gestão;

d. atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções;

e. comunicar infrações disciplinares do pessoal a seu cargo;

f. requisitar ao armazém e fornecer material de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas aulas;

g. comunicar estragos e extravios de material e equipamento;

h. afixar e divulgar as convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários, etc;

i. levantar autos de notícia ao pessoal auxiliar de ação educativa relativos a infrações disciplinares verificadas.

j. Proceder à avaliação do pessoal sob a sua dependência.

.

SUBSECÇÃO II ASSISTENTES TÉCNICOS

Artigo 100º

Competências dos Assistentes Técnicos 1. Aos assistentes técnicos da escola compete

genericamente, para além das funções que se enquadre em diretivas gerais dos dirigentes e das chefias, desenvolver as atividades relacionadas com o expediente, arquivo, procedimentos administrativos, contabilidade, pessoal, aprovisionamento e ação social escolar, tendo em vista assegurar o eficaz funcionamento do estabelecimento de ensino.

2. Compete-lhe ainda, em geral: a. assegurar a transmissão da comunicação entre

os vários órgãos e entre estes e os particulares, incluindo docentes, discentes e respetivos encarregados de educação, através do registo, redação, classificação e arquivo do expediente e outras formas de comunicação;

b. assegurar, sempre que necessário, o trabalho de processamento de texto / secretariado;

c. tratar informação, recolhendo e efetuando apuramentos estatísticos elementares e elaborando mapas, quadros ou utilizando qualquer outra forma de transmissão eficaz dos dados existentes;

d. recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transações financeiras e contabilísticas, podendo assegurar,

se assim for determinado, a movimentação do fundo de maneio;

e. recolher, examinar, conferir elementos constantes dos processos, anotando faltas e anomalias e providenciando pela sua correção e andamento, através de ofícios, informações ou notas, em conformidade com a legislação vigente;

f. organizar, calcular e desenvolver processos relativos à situação do pessoal docente, não docente e discente, à ação social escolar e à aquisição e/ou manutenção de material, equipamentos, instalações ou serviços;

g. preencher os mapas de execução material e organizar a escrituração de livros auxiliares de acordo com as respetivas instalações;

h. atender o pessoal docente, não docente e discente, bem como os encarregados de educação, e prestar-lhes os adequados esclarecimentos.

3. No domínio do economato, compete ainda aos assistentes administrativos: a. dar ou receber informação sobre necessidades

de produtos e outro material imprescindíveis ao funcionamento de todo o estabelecimento de ensino;

b. inventariar possíveis fornecedores e contactá-los para conhecimento de preços, qualidade e condições de fornecimento e pagamento;

c. rececionar e conferir produtos e material recebido através dos documentos respetivos;

d. manter atualizado o registo das existências e entradas e saídas dos produtos e material;

e. superintender diretamente no serviço de reprografia para efeitos de controle, execução, funcionamento e utilização do respetivo material.

Artigo 101º

Competências do Coordenador Técnico

1. Ao Coordenador Técnico compete genericamente dirigir os serviços administrativos da escola, tanto na área dos alunos como de pessoal, contabilidade, expediente geral e ação social escolar.

2. Compete-lhe ainda predominantemente: a. orientar e coordenar as atividades dos serviços

administrativos; b. orientar e controlar a elaboração dos vários

documentos passados pelos serviços administrativos e sua posterior assinatura;

c. organizar e submeter à aprovação do Diretor a distribuição dos serviços pelo respetivo pessoal,

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de acordo com a natureza, categorias e aptidões, e, sempre que o julgue conveniente, proceder às necessárias redistribuições;

d. assinar o expediente corrente, bem como o que respeita a assuntos já submetidos a despacho dos órgãos de gestão;

e. preparar e submeter a despacho do Diretor todos os assuntos da sua competência;

f. preparar todos os documentos necessários à elaboração do orçamento e da conta de gerência;

g. providenciar para que todos os serviços necessários ao funcionamento das aulas, recursos e exames, dependentes dos serviços administrativos, estejam em ordem nos prazos estabelecidos;

h. proceder à análise do Diário da República, tomando as providências necessárias para que a legislação de interesse para o estabelecimento seja do conhecimento das diferentes áreas e chegue às entidades identificadas pelo Diretor;

i. verificar as propostas e processos de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente;

j. apreciar e despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal administrativo;

k. exercer o cargo de secretário do Conselho Administrativo;

l. dar cumprimento às deliberações dos órgãos de gestão que respeitarem aos serviços administrativos;

m. assinar as requisições de material a adquirir, quando devidamente autorizadas;

n. assinar os termos de abertura e de encerramento e chancelar todas as folhas dos livros utilizados nos serviços administrativos;

o. ter à sua guarda o selo branco da escola; p. levantar autos de notícia ao pessoal

administrativo relativos a infrações disciplinares verificadas;

q. apreciar qualquer outro assunto respeitante ao serviço administrativo, decidindo os que forem da sua competência e expondo ao Diretor os que a ultrapassarem.

SECÇÃO III

DIREITOS E DEVERES DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Artigo 102º Direitos e deveres

1. A participação dos pais e encarregados de educação

pode-se concretizar a nível individual ou através de representantes de associação por eles eleitos.

2. Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelo exercício do poder - dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e promoverem, ativamente, o desenvolvimento dos mesmos.

3. Os pais e encarregados de educação têm o direito e o dever de intervir no processo educativo, participando de forma assídua e empenhada em todos os cargos, funções e atividades estabelecidos no regime de autonomia, administração e gestão das escolas e consagrados neste regulamento interno.

4. Sem prejuízo dos demais direitos e deveres estabelecidos no referido regime de autonomia e gestão, o poder - dever de educação dos filhos implica os seguintes direitos e deveres dos pais: 4.1. informar-se, ser informado e informar a

comunidade educativa sobre todas as matérias relevantes para o processo educativo dos seus educandos e comparecer na escola por sua iniciativa e quando para tal for solicitado;

4.2. colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino-aprendizagem dos seus educandos;

4.3. articular a educação na família com o trabalho escolar;

4.4. cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola;

4.5. diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e cumpra os deveres que lhe incumbem, procedendo com correção e empenho;

4.6. responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade dos seus educandos;

4.7. conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.

4.8. pronunciar-se sobre a oportunidade, ou não, de uma segunda retenção no decorrer do 3º Ciclo;

4.9. a opinião a que se refere a alínea anterior, não sendo vinculativa, deverá ser reduzida a escrito e ser alvo de ponderação obrigatória;

4.10. o Diretor de Turma deverá disponibilizar-se para auxiliar o Encarregado de Educação, na elaboração do parecer referido na alínea anterior;

4.11. recorrer, no prazo de 3 dias úteis contados a

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partir da afixação das pautas do 3º período, das avaliações atribuídas aos seus educandos;

4.12. ser informado sobre os programas curriculares e o seu cumprimento anual, bem como sobre o número de aulas previstas e dadas, por disciplina;

4.13. as informações a que se refere a alínea anterior poderão ser veiculadas via papel, Internet ou outra, sendo operacionalizadas pelo Diretor de Turma.

5. Nas reuniões em que participem, nos cargos que desempenhem, os Encarregado de Educação estão sujeitos ao mesmo dever de sigilo que impende sobre o pessoal docente e não docente. 5.1. A não observância deste dever leva à perda do

mandato atribuído.

SECÇÃO IV DIREITOS E DEVERES DA AUTARQUIA

Artigo 103º

Direitos e deveres São direitos e deveres da autarquia: 1. nomear os seus representantes no Conselho Geral; 2. participar, de forma ativa e empenhada, através

dos seus representantes, em todas as reuniões do Conselho Geral para que for convocada;

3. desempenhar as funções que lhe são atribuídas por lei, relativamente à escola e que o regulamento interno consagra;

4. solicitar todas as informações e esclarecimentos sobre a Escola e a cauda educativa que julgar pertinentes para o interesse púbico.

CAPÍTULO V ESTATUTO DO ALUNO

SECÇÃO I DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS

Artigo 104º

Direitos e deveres de cidadania

1. O aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade. 2. O aluno é responsável pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pela legislação em vigor. 3. A responsabilidade disciplinar do aluno implica o respeito integral do Estatuto, do RI, do património da escola, dos demais alunos, funcionários e em especial dos professores. 4. Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos restantes alunos.

Artigo 105º

Direitos do Aluno

O aluno tem direito a: 1. Usufruir do ensino e de uma educação de

qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

2. Usufruir do ambiente e do projeto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto -aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;

3. Beneficiar de um registo individual a ser utilizado exclusivamente em termos disciplinares.

4. Ver reconhecidos, valorizados e premiados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

5. Ver reconhecido e premiado o empenhamento em ações meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

6. Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

7. Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio -familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo e aprendizagem;

8. Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

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9. Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa;

10. Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;

11. Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou decorrer das atividades escolares;

12. Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

13. Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;

14. Eleger os seus representantes para os órgãos, e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;

15. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

16. Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;

17. Participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;

18. Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno;

19. Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e heteroavaliação.

Artigo 106º

Direito à Representação 1. Os alunos podem reunir -se em assembleia de

alunos ou assembleia geral de alunos e são

representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e deste regulamento.

2. A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.

3. Excecionalmente, e quando a urgência do assunto o justifique, as reuniões com a Associação de Estudantes poderão fazer-se durante a realização das atividades lectivas

4. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

Artigo 107º

Quadro de Mérito 1. Na sequência de uma prática de reconhecimento

de mérito, já institucionalizada na escola, será publicitado e atualizado anualmente uma lista nominal dos alunos cujo desempenho escolar e desenvolvimento humano configurem, na ótica da cidadania, uma mais-valia.

2. A atribuição de prémios de mérito depende, prioritariamente, da excelência dos resultados escolares.

3. Em caso de empate, deve ter-se em conta: a. A capacidade de superar dificuldades. b. A realização de atividades curriculares ou

extracurriculares relevantes. c. A participação em iniciativas de solidariedade

social.

Artigo 108º Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto em documentos legais específicos, de: 1. Estudar, empenhando-se na sua educação e

formação integral; 2. Ser assíduo, pontual e empenhado no

cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares;

3. Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem, respeitando a autoridade do professor;

4. Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa;

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5. Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

6. Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;

7. Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;

8. Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

9. Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa;

10. Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;

11. Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;

12. Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

13. Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direção da escola;

14. Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

15. Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola, o Regulamento Interno e os regimentos em vigor, subscrevendo declaração anual de aceitação de todas as regras e compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;

16. Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

17. Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros.

Artigo 109º

Dever de assiduidade

1. O dever de assiduidade e de pontualidade, referido no número 2. do artigo anterior, implica para o aluno, quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

2. Os pais e encarregados de educação dos alunos

menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelos deveres de frequência e assiduidade previstos nos números 2. do artigo anterior.

3. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção na disciplina em que tal incumprimento se tiver verificado.

Artigo 110º

Dever de assiduidade dos alunos dos Cursos EFA

1. Por norma, a assiduidade dos alunos dos cursos EFA, Profissionais e CEF não deverá ser inferior a 90%.

2. Sempre que a falta de assiduidade for devidamente justificada, competirá à equipa pedagógica encontrar uma solução para a situação, tomando em consideração os seguintes fatores: a. A postura do aluno, valorizando o seu

empenhamento, a qualidade da sua assiduidade;

b. O conceito de “presença qualificada”. 3. Para efeitos da alínea b) do número 2, deverá o

grupo de trabalho (Conselho de Turma, Equipa Pedagógica, etc.) definir, no início das atividades, o conceito de “presença qualificada”;

4. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), poderá o grupo de trabalho adotar, sempre que o formando o justifique, outras formas de cumprir a assiduidade, recorrendo a trabalhos, exposições e outras formas que, de um modo sério, mas flexível, garanta que os efeitos decorrentes de uma assiduidade normal terão sido alcançados por essa via.

5. O grupo de trabalho, como forma de garantir aos alunos o maior número de presenças possível, poderá usar entre si trocas, permutas ou aulas asseguradas por docente com formação adequada.

6. Independentemente do acima exposto, a assiduidade deverá ser rigorosamente regista- da, para outras finalidades, nomeadamente, as decorrentes de bolsas de formação ou de outros apoios a que possa haver lugar.

SECÇÃO II FALTAS

Artigo 111º Faltas dos Alunos

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1. São previstas neste regulamento as faltas justificadas e as injustificadas e os seus efeitos.

2. Sem prejuízo do disposto em normas legais específicas, nomeadamente na Lei nº 39/ 2010, de2 de setembro, são consideradas faltas: a. a ausência do aluno a uma aula ou a outra

atividade de frequência obrigatória ou facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição;

b. a ausência do aluno a parte das atividades escolares, na sequência de ordem de saída do espaço letivo, por motivos disciplinares;

c. a falta de material, nos termos deste Regulamento.

3. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.

4. As faltas são registadas pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.

Artigo 112º Faltas de Material

1. As faltas resultantes do facto de o aluno não se

fazer acompanhar do material necessário às atividades escolares designam-se por “faltas de material”.

2. Para efeitos do número anterior, a Grupo / Departamento deverá, no âmbito do seu regimento, definir as listas de materiais considerados imprescindíveis para cada disciplina.

3. Dessas listas deverá ser dado conhecimento aos alunos.

4. As faltas de material devem obedecer ao seguinte procedimento: a. sempre que um aluno não se faça acompanhar

do material necessário, o professor deve adverti-lo para as consequências do facto, comunicando o caso ao diretor de turma;

b. o professor deverá, na aplicação eletrónica, registar a falta de material;

c. o diretor de turma, por sua vez, comunicará o caso ao encarregado de educação, registando-o no lugar adequado do programa informático;

d. ao fim de três faltas de material, o diretor de turma deverá convertê-las numa falta de presença injustificada.

e. O limite referido na alínea anterior é de duas aulas na disciplina de Educação Física.

5. A marcação de uma falta de material não poderá impedir o aluno de, podendo, participar nas atividades letivas.

Artigo 113º Faltas justificadas

1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a. doença do aluno, devendo esta ser declarada

por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;

b. isolamento profilático, determinado por doença infetocontagioso de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c. falecimento de familiar,; d. nascimento de irmão; e. tratamento ambulatório; f. assistência na doença a membro do agregado

familiar, se, comprovadamente, tal assistência não puder ser prestada por qualquer outra pessoa;

g. consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da Lei 90/ 2001, de 20 de agosto;

h. ato decorrente da religião professada pelo aluno que seja, em termos doutrinários, reconhecidamente impeditivo da frequência;

i. participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;

j. participação em atividades associativas, nos termos da lei;

k. cumprimento de obrigações legais; l. Outro facto impeditivo da presença na escola,

desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo Diretor de Turma.

2. Os números de dias a justificar, segundo a tipologia das razões, são os que constam do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março.

Artigo 114º Justificação de faltas

1. As faltas são justificadas ao Diretor de Turma pelos

pais e/ou Encarregados de Educação ou, quando maior de idade, pelo próprio aluno.

2. A justificação é apresentada por escrito, em impresso próprio, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma, previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. a. Não se verificando esta diligência, o Diretor de

Turma deverá solicitar uma justificação por escrito;

3. Nos casos em que, em função do comportamento, desempenho e postura, se justifique, o Diretor de Turma poderá solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta.

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a. Em nome do princípio da desburocratização, mas sem prejuízo de um tratamento rigoroso e sério destas questões, entende-se que, por princípio, a declaração do encarregado de educação é bastante para a justificação das faltas.

Artigo 115º

Faltas injustificadas

1. Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de 5 dias úteis, aos pais e Encarregados de Educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo Diretor de Turma.

2. A não apresentação de justificação implica a injustificação da falta, devendo tal situação ser comunicada, pelo meio mais expedito, no prazo máximo de 3 dias úteis, aos pais ou Encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo Diretor de Turma.

3. As faltas são declaradas injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, quando a mesma tenha sido fora do prazo ou não tenha sido aceite ou ter resultado de ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.

4. As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo diretor de turma, no prazo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 116º

Excesso grave de faltas.

1. Quando for atingido o número de faltas correspondente ao dobro do número de tempos letivos semanais, por disciplina, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma, com o objetivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade, bem como o necessário aproveitamento escolar.

2. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências adotados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

Artigo 117º Efeito do excesso grave de faltas

1. Verificada a existência de faltas dos alunos, a

escola pode promover a aplicação da medida ou medidas corretivas que se mostrem adequadas, previstas neste regulamento.

2. Sempre que um aluno exceda o dobro do número de tempos lectivos semanais por disciplina é obrigado ao cumprimento de um Plano Individual de Trabalho, que incide sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o limite de faltas.

3. O recurso ao PIT só pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo.

4. O cumprimento do PIT realiza-se em período suplementar ao horário lectivo, não isentando o aluno de cumprir o horário lectivo da turma em que está inserido.

5. Para os efeitos previstos no número 2, as ausências motivadas por participações em visitas de estudo ou outras atividades devidamente aprovadas ou autorizadas, não são consideradas faltas.

6. As faltas justificadas nos termos do número anterior, bem como as motivadas por doença devidamente comprovada, nunca poderão ter como consequência a aplicação de qualquer medida disciplinar corretiva ou sancionatória

Artigo 118º Natureza e efeitos do PIT

1. O PIT, previsto no número anterior, traduz-se num

documento que deve obedecer aos seguintes parâmetros: a) identificação do aluno, do professor, do local

e da calendarização. b) listagem das actividades propostas. c) referência às aprendizagens a recuperar.

2. Se após o estabelecimento do PIT, se mantiver o incumprimento do dever de assiduidade, na iminência do abandono escolar, o diretor da escola pode propor o percurso curricular alternativo.

Artigo 119º

Condições de cumprimento do PIT 1. O responsável pela implementação do PIT pode

não ser forçosamente o professor da disciplina, podendo um professor em serviço na Sala de Estudo, na Biblioteca ou noutra estrutura educativa, considerada válida pelo Conselho de Turma, ser responsável pela sua implementação.

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2. Se o PIT resultar de falta de assiduidade a uma só disciplina, ele é formalizado pelo professor envolvido que dele deve dar conhecimento imediato ao DT e constar da acta do Conselho de Turma subsequente.

3. Se o PIT resultar da falta de assiduidade a duas ou mais disciplinas, deve ser elaborado em Conselho de Turma, expressamente convocado para o efeito.

Artigo 120º

Avaliação do PIT

1. A avaliação do PIT, a realizar em Conselho de Turma, deve traduzir-se no registo qualitativo do resultado obtido: Muito Insuficiente; Insuficiente; Suficiente; Bom e muito Bom.

2. O registo previsto no número anterior deve ser assinado pelo Director de Turma, pelo Director, pelo Encarregado de Educação e pelo aluno.

SECÇÃO III

INFRAÇÕES E MEDIDAS DISCIPLINARES

Artigo 121º Infração disciplinar

1. A aplicação de medidas educativas disciplinares

rege-se pelo disposto na Lei n.º 39/2010 de 2 de setembro.

2. Para além das medidas disciplinares, haverá lugar à reparação ou pagamento dos danos que tenham resultado de ação ilícita e/ou intencional, não decorrente do normal uso de materiais ou instalações escolares.

Artigo 122º Qualificação de infração disciplinar

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 94º deste Regulamento Interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração, passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 123º Finalidades das medidas corretivas disciplinares

sancionatórias

1. Todas as medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando o cumprimento dos deveres do aluno, o reconhecimento da autoridade dos professores e a dignificação da sua atividade profissional, dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.

2. As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, fomentado a sua capacidade de integração e o seu sentido de responsabilidade.

3. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.

4. As medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do Plano de Trabalho da Turma e do Projeto Educativo da Escola, e nos termos do Regulamento Interno.

Artigo 124º Determinação da medida disciplinar

1. Na determinação da medida disciplinar corretiva

ou sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, a sua maturidade e o meio familiar e social em que o mesmo se insere.

2. São circunstâncias atenuantes o bom comportamento anterior, o bom aproveitamento escolar e o arrependimento.

3. São circunstâncias agravantes a premeditação, o conluio, bem como a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência, especialmente no decurso do mesmo ano letivo.

Artigo 125º

Medidas corretivas

1. As medidas corretivas prosseguem os objetivos referidos no n.º 1 do artigo 123º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.

2. São medidas corretivas: a. a advertência; b. a ordem de saída da sala de aula ou de outros

locais onde se desenvolva o trabalho escolar;

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c. a realização de tarefas e atividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;

d. o condicionamento no acesso a espaços ou atividades escolares, na utilização de certos materiais e equipamentos, desde que não afetem o normal desenvolvimento das atividades letivas;

e. a mudança de turma.

Artigo 126º Medidas disciplinares sancionatórias

1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem

uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, ao Diretor, com conhecimento ao Diretor de Turma.

2. São medidas disciplinares sancionatórias: a. a repreensão registada; b. a suspensão por um dia; c. a suspensão da escola até 10 dias úteis; d. a transferência de escola.

3. Como complemento destas medidas, o Diretor pode decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.

Artigo 127º

Cumulação de medidas disciplinares

1. As medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 125º são cumuláveis entre si.

2. A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 128º

Advertência 1. .A advertência consiste numa chamada de atenção,

com vista a alertar e a responsabilizar o aluno pelo cumprimento dos seus deveres.

2. Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das atividades da escola ou das

relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.

Artigo 129º Ordem de saída da sala de aula

1. A aplicação da medida corretiva da ordem de saída

da sala de aula ou de espaço equiparado é da competência do professor respetivo.

2. Esta medida implica a permanência do aluno na escola, podendo dar lugar à marcação de falta.

3. A aplicação desta medida corretiva implica marcação de falta injustificada, sempre que o professor considere que a atitude do aluno tem gravidade que justifique tal decisão.

4. Quando exista ordem de saída de sala de aula, nos termos do número anterior, o professor deve preencher o formulário, consagrado no PCE, e encaminhar o aluno para a Biblioteca.

5. A Biblioteca pode, em casos que se justifiquem, encaminhar o aluno para outros serviços disponíveis, nomeadamente o GAAF e o SPO.

6. A reincidência é um fator agravante, constituindo justificação para a aplicação de outras medidas corretivas ou sancionatórias.

7. Tratando-se de faltas graves ou muito graves, o aluno deve ser encaminhado para o Diretor, para efeitos de procedimento disciplinar.

8. A aplicação de quaisquer medidas implica sempre a comunicação ao Diretor de Turma, que deve contactar os pais e encarregados de educação

Artigo 130º

Atividades de integração na escola

1. A execução de atividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno de um programa de tarefas de caráter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade.

2. As atividades de integração na escola devem, sempre que possível, ter uma relação com danos provocados pelo aluno – ou, pelo menos, por outros alunos – bem como os eu perfil.

3. São atividades de integração na escola: a. reparação de equipamentos escolares, alvo de

mau uso dos alunos; b. trabalho nos serviços da escola: reprografia,

papelaria, bar, biblioteca;

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c. participação na limpeza e asseio dos espaços escolares;

d. outras que o Conselho de Turma ou o Diretor tenham por convenientes.

4. As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as atividades letivas, não podendo prolongar-se por um período superior a cinco semanas.

5. As atividades de integração decorrerão sob a coordenação do Diretor de Turma, sem prejuízo de outros enquadramentos que venham a ser tidos como desejáveis e/ou possíveis.

Artigo 131º

Condicionamento no acesso a espaços, materiais e equipamentos

1. O condicionamento nunca pode implicar que o

aluno seja impedido de cumprir os seus deveres, nomeadamente a participação nas atividades letivas ou equiparadas.

2. Em caso algum, esta medida corretiva pode, indiretamente, transformar-se na medida prevista no artigo 136.

3. A duração e o tipo de condicionamento deve ter em conta a especificidade do espaço, dos materiais e equipamentos afetados.

Artigo 132º

Mudança de turma

1. A aplicação da medida disciplinar corretiva de mudança de turma deve estar relacionada com a prática de atos que, comprovadamente, dificultem o normal prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da turma ou o normal relacionamento do aluno em causa um número significativo de alunos da turma.

2. Constitui, por isso, um último recurso que apenas deverá ser equacionado nos casos em que outra solução não possa produzir os efeitos desejados e se tenham desenvolvido todos os esforços alternativos.

3. A decisão deverá ser, por isso, muito bem fundamentada pelo Conselho de Turma, examinando devidamente as vantagens e desvantagens dessa tomada de decisão.

Artigo 133º

Transferência de escola 1. A aplicação da medida disciplinar sancionatória da

transferência de escola é uma medida de última instância, reservando-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do

processo de ensino - aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.

2. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas pode ser aplicada quando estiver assegurada para o aluno a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.

Artigo 134º

Repreensão registada

A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respetivo, quando a infração for praticada na sala de aula, ou do Diretor, nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno, a identificação do autor do ato decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.

Artigo 135º

Suspensão por um dia

1. Em casos excecionais, enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo Diretor.

2. Esta medida, devidamente fundamentada, tem de ser precedida de audiência e direito de defesa do aluno visado.

Artigo 136º Suspensão da escola até 10 dias úteis

1. A suspensão da escola consiste em impedir o aluno

de entrar nas instalações da escola, quando, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infração disciplinar grave, tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo pelo incumprimento dos seus deveres como aluno.

2. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição, em processo disciplinar, do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da

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defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Diretor, que pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma.

3. Compete ao Diretor da escola, ouvidos os pais ou o Encarregado de Educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano das atividades pedagógicas a realizar, corresponsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer parcerias ou celebrar protocolos ou acordos, com entidades públicas ou privadas.

4. Na impossibilidade de os pais ou o Encarregado de

Educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e Encarregados de Educação deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.

5. As faltas decorrentes da aplicação ao aluno de uma pena de suspensão até 10 dias úteis não relevam para efeitos do apuramento do “excesso grave de faltas”, por forma a não penalizar duplamente o aluno.

SECÇÃO IV

COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Artigo 137º Competência para advertir

Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário da escola é competente para advertir o aluno, se se verificarem fundamentos para tal procedimento.

Artigo 138º

Competência do professor

1. O professor, no desenvolvimento do Plano de Trabalho da Turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas

personalidades, das suas capacidades de se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na comunidade educativa e dos seus sentidos de responsabilidade.

2. No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula e repreensão registada, dando conhecimento ao Diretor de Turma, exceto no caso de advertência.

Artigo 139º

Competência do Diretor de Turma 1. Fora das situações de desenvolvimento do Plano de

Trabalho da Turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infração disciplinar deve ser participado ao Diretor de Turma.

2. Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo Diretor de Turma, pode este aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão registada.

Artigo 140º

Competência do Diretor

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 129º, em que a competência é do Diretor de Turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurarem a aplicação de suspensão da escola até 10 dias úteis e a transferência de escola é do Diretor, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professores da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.

2. No mesmo prazo, o Diretor deve notificar os pais ou EE do aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente eletrónico, telefónico ou por via postal simples para a morada constante no processo do aluno. Tratando-se e aluno de maior idade a notificação é feita, pessoalmente, ao próprio.

3. Quando o discente atingir a terceira participação disciplinar, o Diretor repreenderá o aluno, sem prejuízo de poder decidir pela convocatória do Conselho de Turma Disciplinar.

Artigo 141º

Competência do Conselho de Turma Disciplinar 1. O Conselho de Turma Disciplinar é competente,

sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares

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de execução de atividades de integração na escola, de transferência de escola, de repreensão registada e de suspensão.

2. O Conselho de Turma pode reunir-se por questões de natureza disciplinar: a. recebido o relatório do instrutor, compete ao

Diretor convocar o Conselho de Turma disciplinar, que reunirá com caráter de urgência em prazo não superior a dois dias úteis;

b. o Conselho de Turma Disciplinar emite parecer sobre o relatório do instrutor e formula a proposta de procedimento que configure a aplicação da medida educativa disciplinar de atividades de integração na comunidade educativa.

c. O Conselho de Turma Disciplinar é constituído pelo Diretor, que convoca e preside, pelos professores da turma, por um representante dos pais e Encarregados de Educação dos alunos da turma, designado pela Associação de Pais e Encarregados de Educação da escola, bem como pelo Delegado ou Subdelegado de turma.

3. O Delegado será substituído pelo Subdelegado como representante dos alunos, se for o presumível autor da infração disciplinar em apreço.

4. O Diretor, pode solicitar a presença no Conselho de Turma Disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.

5. As pessoas que, de forma direta ou indireta, detenham uma posição de interessados no objeto de apreciação do Conselho de Turma Disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.

6. As reuniões dos Conselhos de Turma Disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respetivo estabelecimento de ensino.

7. A não comparência dos representantes dos pais e Encarregados de Educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o Conselho de Turma Disciplinar de reunir e deliberar.

Artigo 142º

Competência do Diretor Regional de Educação A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência do Diretor Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, observando-se, em termos processuais, nas situações

que, em abstrato, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números seguintes.

SECÇÃO V Procedimento disciplinar

Artigo 143º

Dependência de procedimento disciplinar

1. A aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de suspensão da escola até dez dias úteis depende de procedimento disciplinar, destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno.

2. O disposto no número anterior não prejudica as necessidades de comunicação, de registo e de procedimentos de averiguação inerentes às medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, de repreensão registada e de execução de atividades de integração na escola, de acordo com o previsto no presente diploma.

Artigo 144º

Tramitação Processual 1. As funções de instrutor, do professor que para o

efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão do Diretor Regional de Educação, no prazo e oito dias úteis, após a nomeação do instrutor.

2. Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respetivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável.

3. Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os pais ou o respetivo Encarregado de Educação, quando o aluno for menor de idade.

4. Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas.

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5. Finda a fase da defesa, é elaborado um relatório final, do qual consta, a correta identificação dos factos imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efetuada ao abrigo do disposto no artigo 124º.

6. Depois de concluído, o processo é entregue ao Diretor que convoca o Conselho de Turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for a referida no n.º 2.

Artigo 145º Participação

1. O professor ou funcionário da escola que entenda

que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao Diretor de Turma, para efeitos de procedimento disciplinar.

2. O Diretor de Turma que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao Diretor, para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 146º

Instauração do procedimento disciplinar Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infração disciplinar, o Diretor, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.

Artigo 147º Tramitação do procedimento disciplinar

1. A instrução do procedimento disciplinar é reduzida

a escrito e concluída no prazo máximo de quatro dias úteis contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respetivo Encarregado de Educação.

2. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.

3. No caso de o EE não comparecer, o aluno menor pode ser ouvido na presença de um professor que integre a comissão de proteção d crianças e jovens, com competência na área de residência do aluno.

4. Da audiência é lavrada ata de que deve constar o extrato das alegações feitas pelos interessados.

5. Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao diretor da escola um documento que especifique inequivocamente: a) Factos cuja prática é imputada ao aluno, com

indicação de tempo, modo e lugar; b) Deveres violados pelo alunos, explicitando os

normativos violados; c) Antecedentes do alunos que se constituam

como atenuantes ou agravantes, nos termos do a Art 124º

d) Proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar;

6. Do documento referido no nº anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, deve ser entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, devendo também o EE ser informado, também no prazo de um dia útil.

7. No caso de a medida proposta ser a transferência de escola, tal deve ser comunicado, no prazo de um dia útil, ao Diretor Regional de Educação.

8. A decisão é passível de recurso hierárquico, nos termos do Art.151.

Artigo 148º

Suspensão preventiva do aluno 1. No momento da instauração do procedimento

disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo Diretor, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das atividades da escola, da paz pública e da tranquilidade na escola,

2. A suspensão preventiva tem a duração que o Diretor considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder dez dias úteis.

3. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, não relevando para efeitos do prevista

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para o “excesso grave de faltas”, por forma a não penalizar duplamente o aluno.

4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 125º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 149º.

5. O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o Diretor deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens.

6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de atividades previsto no nº 3 do artigo 136º.

7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo Diretor ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à direção regional de educação, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

Artigo 149º Decisão final do procedimento disciplinar

1. A decisão final do procedimento disciplinar,

devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no artigo 148º, ponto 7, em que esse prazo é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na DRE.

2. A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.

3. A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 126º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.

4. Da decisão proferida pelo Diretor Regional de Educação respetivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede

previamente à audição do respetivo Encarregado de Educação, quando o aluno for menor de idade.

5. A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo Encarregado de Educação, nos dois dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de receção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma, considerando-se, neste caso, a notificação efetuada na data da assinatura do aviso de receção.

Artigo 150º

Execução das medidas corretivas ou disciplinares sancionatórias

1. Compete ao Diretor de Turma o acompanhamento

do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais e Encarregados de Educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.

3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.

4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e /ou de equipas de integração, a definir no RI.

Artigo 151º

Recurso Hierárquico 1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe

recurso hierárquico, nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola.

3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respetivo Diretor a adequada notificação, nos termos do n.º 5 do artigo 149º.

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Artigo 152º

Intervenção dos pais e Encarregados de Educação

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e Encarregados de Educação devem contribuir para o correto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objetivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

CAPÍTULO VI UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO DA ESCOLA

Artigo 152º Salas de aula

Como forma de garantir que as salas se encontram em boas condições de higiene e de limpeza e com todo o material necessário ao bom funcionamento das aulas, devem ser cumpridas as seguintes regras:

1. os alunos não podem permanecer no interior das salas, durante os intervalos, sem a presença de um professor, salvo autorização deste ou de um funcionário;

2. o professor deve ser o primeiro a entrar na sala de aula e, após ter fechado a porta, ser o último a sair;

3. o professor deve deixar, no fim de cada aula, o quadro limpo e os equipamentos desligados, avisando, sempre que necessário, o funcionário sobre o estado da sala.

4. Sempre que seja disponibilizado, o professor deve preencher um mapa sobre o estado das instalações, presumindo-se que a não observância deste preceito significa a receção das instalações e equipamentos em perfeitas condições.

5. A danificação intencional das instalações ou de materiais obriga o infrator à reparação dos danos provocados

Artigo 153º

Salas e Instalações Específicas

Para além do disposto no artigo anterior, vigorarão regulamentos para a correta utilização dos diferentes equipamentos e instalações da Escola, sendo a sua elaboração da responsabilidade dos Delegados /

Diretores de Instalações respetivos, cabendo a sua divulgação ao órgão de gestão da escola.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 154º

1. O presente Regulamento, que vincula todos os

membros da comunidade escolar, substitui qualquer outro que, até à sua entrada em vigor, tenha regulado o funcionamento interno da escola.

2. Todos os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor, em conformidade com a legislação vigente e o Projeto Educativo.

3. Este Regulamento, uma vez aprovado pelo Conselho Geral /CG Transitório entra imediatamente em vigor.

4. Poderá ser revisto sempre que as condições objetivas o justificarem, devendo as suas alterações serem divulgadas a todos os membros da comunidade educativa.

ANEXOS

ANEXO I

COMPOSIÇÃO DOS DEPARTAMENTOS CURRICULARES

I LÍNGUAS

Cód. Grupos de Recrutamento 300 Português 310 Latim e Grego 320 Francês 330 Inglês 340 Alemão 350 Espanhol

II CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS

Cód. Grupos de Recrutamento 400 História 410 Filosofia 420 Geografia 430 Economia e Contabilidade 530 Educação Tecnológica 350 Espanhol

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III MATEMÁTICA E CIÊNCIAS

EXPERIMENTAIS Cód. Grupos de Recrutamento 500 Matemática 510 Física e Química 520 Biologia e Geologia 540 Eletrotecnia 550 Informática 560 Ciências Agropecuárias

IV EXPRESSÕES

Cód. Grupos de Recrutamento 600 Artes Visuais 620 Educação Física 910 Educação Especial 1

ANEXO II

ESCOLA SECUNDÁRIA D. INÊS DE CASTRO - ALCOBAÇA

REGULAMENTO DOS CURSOS PROFISSIONAIS Índice PREÂMBULO CAPÍTULO I – FUNCIONAMENTO GERAL Artigo 1º - Contextualização Artigo 2º - Organização dos Cursos Profissionais Artigo 3º - Matrículas Artigo 4º - Constituição de Turmas Artigo 5º - Gestão dos Espaços Artigo 6º - Manuais Escolares e Materiais de Apoio CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Artigo 7º - Conselho de Curso Artigo 8º - Competências do Conselho de Curso Artigo 9º - Diretor de Curso Artigo 10º - Diretor de Turma Artigo 11º - Orientador da Prova de Aptidão Profissional (PAP) Artigo 12º - Regulamento da Prova de Aptidão Profissional (PAP) Artigo 13º - Orientador da Formação em Contexto de Trabalho (FCT) Artigo 14º - Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho (FCT)

Artigo 15º - Serviço Docente nos Cursos Profissionais Artigo 16º - Visitas de Estudo CAPÍTULO III – ALUNOS

Artigo 17º - Direitos dos Alunos Artigo 18º - Deveres dos Alunos Artigo 19º - Regime de Assiduidade CAPÍTULO IV - AVALIAÇÃO Artigo 20º - Avaliação Artigo 21º - Avaliação formativa Artigo 22º - Funcionamento da equipa pedagógica/ conselho de turma Artigo 23º - Critérios de Avaliação Artigo 24º - Avaliação Sumativa Artigo 25º - Progressão no curso Artigo 26º - Recuperação de módulos em atraso Artigo 27º - Exame em módulos para conclusão do curso Artigo 28º - Equivalências entre cursos Artigo 29º - Conclusão do Curso Artigo 30º - Revisão do Regulamento dos Cursos Profissionais Artigo 31º - Legislação

PREÂMBULO O presente Regulamento dos Cursos Profissionais, cujas orientações estão em harmonia com as disposições decorrentes da aplicação do Despacho n.º 14758/2004 (2.ª série), conforme faz referência, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e nos termos nele estabelecidos, através da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de março, que regula a criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens dos cursos profissionais do nível secundário de educação, tem a sua elaboração pautada por preocupações de rigor, de objetividade e clareza, de cumprimento das disposições legais em vigor e em consonância com as características específicas das referidas formações. Ao mesmo tempo, procurou-se criar um documento funcional e, sobretudo, de fácil aplicação, legitimado por uma forte componente prática e exclusivamente vocacionado para a orientação permanente dos cursos profissionais, que contém o seguinte:

CAPÍTULO I – FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 1.º Contextualização

1. Ao processo de observância do dever da frequência, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade. Estes princípios são estabelecidos em conformidade com a Lei n.º 30/2002 de 20 de

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dezembro, republicada pela Lei nº3/2008, na Portaria n.º 550-C/2004 de 21 de maio e na Portaria n.º 797/2006 de 10 de agosto.

2. Como consequência do legalmente estabelecido, é dever do aluno a frequência de, pelo menos 90% da carga horária do curso, para efeitos de certificação. As situações excecionais de faltas justificadas serão analisadas pelo conselho de turma e objeto de recuperação por parte do aluno.

3. A Formação em Contexto de Trabalho é outra das vertentes, que condiciona a certificação, pelo que, é dever do aluno, a frequência de pelo menos 95% das horas da Formação em Contexto de Trabalho.

4. No âmbito da sua autonomia pedagógica, a escola define modalidades especiais de progressão modular, nomeadamente quando, por motivos não imputáveis à escola, o aluno não cumpriu, nos prazos previamente definidos, os objetivos de aprendizagem previstos.

5. De acordo com o artigo 28º da Portaria n.º 550-C/2004 de 21 de maio, a progressão é sinalizada nos momentos previstos no diploma e, nas situações não previstas, de acordo com o estabelecido no Regulamento dos Cursos Profissionais.

6. De forma a dar conformidade aos pontos anteriores, cabe à escola assegurar o número de horas de formação previsto na matriz dos cursos profissionais.

Artigo 2º

Organização dos Cursos Profissionais 1. Estrutura Curricular

Estes cursos têm uma estrutura curricular organizada por módulos de formação, com uma duração total de 3 anos.

2. Componentes de Formação O plano de estudos inclui três componentes de formação: • Sociocultural; • Científica; • Técnica, que inclui obrigatoriamente uma Formação em Contexto de Trabalho (FCT).

3. Prova de Aptidão Profissional (PAP) Estes cursos culminam com a apresentação de um projeto, designado por Prova de Aptidão Profissional (PAP), no qual o aluno demonstra as competências e os saberes que desenvolveu ao longo da formação.

4. Matriz Curricular

Artigo 3º Matrículas

1. As matrículas dos Cursos Profissionais regem-se pelo estipulado no capítulo III do despacho n.º14758/2004. O processo de matrícula, no primeiro ano, deve ser acompanhado pelo Diretor de Curso ou docentes da formação técnica, nomeados pelo Diretor, e pelos Serviços de Psicologia e Orientação, de agora adiante designado por SPO.

2. Aos elementos referidos no ponto anterior compete:

2.1. Esclarecer os candidatos sobre: i. o regime de funcionamento dos cursos; ii. o plano curricular; iii. o regime de assiduidade; iv. o regime de avaliação; v. outros aspetos pedagógicos considerados pertinentes.

2.2. Proceder à seriação dos candidatos com base nos seguintes critérios:

a) Possuir como habilitação mínima o 9º ano de escolaridade ou equivalente; b) Ter idade inferior a 25 anos; c) Ter sido encaminhado pelo Serviço de Orientação Escolar (SPO); d) Demonstrar ter o perfil adequado à frequência do curso pretendido.

Artigo 4º

Constituição das Turmas

A constituição das turmas será de acordo com o estabelecido no despacho n.º 14758/2004.

Artigo 5º

Gestão de Espaços

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Às turmas destes cursos, deve o Diretor atribuir espaços específicos próprios, de acordo com a disponibilidade das instalações da escola e em articulação com os restantes cursos do Ensino Regular, laboratórios e oficinas, que possibilitem o integral cumprimento das planificações dos diferentes módulos.

Artigo 6º

Manuais Escolares e Materiais de Apoio

1. Devido à estrutura modular dos cursos, não é possível, muitas vezes, adotar um único manual para uma disciplina ou um conjunto de módulos duma disciplina. Poder-se-á superar esta situação através de:

i. textos de apoio elaborados pelo(s) professor(es) da disciplina;

ii. fotocópias de partes de livros, fornecidas aos alunos, de acordo com a lei;

iii. correta organização do caderno diário. 2. Em todos os materiais fornecidos aos alunos, incluindo Testes de Avaliação, devem, no caso dos Cursos que são financiados por fundos comunitários, ser colocados os logótipos das entidades financiadoras, de acordo com as normas específicas estabelecidas em legislação própria.

CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Artigo 7º Conselho de Curso

O Conselho de Curso é presidido pelo Diretor de Curso e integra os professores das diferentes disciplinas. Pode reunir em plenário ou por área de formação.

Artigo 8º

Competências

1. Compete ao Conselho de Curso a organização, realização e avaliação do curso, nomeadamente: a) a articulação interdisciplinar; b) o apoio à ação técnico-pedagógica dos

docentes que a integram; c) o acompanhamento do percurso formativo

dos alunos, d) promovendo o sucesso educativo e, através de

um plano de transição para a vida ativa, uma adequada transição para o mundo do trabalho ou para percursos subsequentes; e da elaboração de propostas de regulamentos específicos, que deverão ser homologados pelos órgãos competentes da escola e

integrados no presente regulamento, nomeadamente:

i. Regulamento da Prova de Aptidão Profissional (PAP); e

ii. Regulamento de Formação em Contexto de Trabalho (FCT).

Artigo 9º

Diretor de Curso

1. Os Diretores de Curso são nomeados pelo Diretor,preferencialmente de entre os professores titulares, que lecionem disciplinas da componente de formação técnica.

2. A nomeação do Diretor de Curso deve realizar-se no decorrer do ano letivo anterior ao do funcionamento do curso.

3. O Diretor de Curso será nomeado, preferencialmente, por períodos de três anos, de forma a coincidir com o ciclo de formação dos alunos.

4. Para além das competências consagradas nos artigos 33 e 33.1 do Despacho n.º 14758/2004, compete ao Diretor de Curso: a) Coordenação das equipas pedagógicas; b) Assegurar a articulação das atividades do

curso com o Projeto Educativo de Escola; c) Colaborar com as restantes estruturas de

orientação educativa na integração dos novos alunos no curso;

d) No primeiro ano acompanhar o processo de matrícula dos alunos.

5. O Diretor de Curso tem direito às reduções previstas no artigo 33.2, do Despacho n.º 14758/2004, na componente não letiva do seu horário.

6. Compete ao Diretor de Curso a organização e manutenção do Dossier de Curso. Tratando-se de cursos financiados, o Dossier deve seguir as regras próprias estabelecidas no POPH e para além disso deverá conter os seguintes itens: a) Curso

• Cronograma geral do Curso • Planos Anuais de cada disciplina • Conteúdos Programáticos

b) Alunos • Contratos de Formação • Contratos de Estágio • Plano de Estágio

c) Aproveitamento • Pautas dos Módulos • Pautas de Período • Atas de Avaliação

d) Reuniões • Convocatórias

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• Atas de Coordenação de Curso • Documentos de Suporte às Reuniões

e) Legislação f) Diversos

Artigo 10º

Diretor de Turma

1. A nomeação dos Diretores de Turma deve ser feita preferencialmente de entre os professores da turma.

2. O Diretor de Turma será nomeado, preferencialmente, por períodos de três anos, de forma a coincidir com o ciclo de formação dos alunos.

3. São competências do Diretor de Turma: a) Colaborar com o Diretor de Curso; b) Controlar a assiduidade dos formandos; c) Fornecer aos alunos e EE informação global

sobre o percurso formativo do aluno, nomeadamente informação sobre as dificuldades evidenciadas pelo aluno, indicação das medidas de remediação e enriquecimento.

d) Intervir junto dos alunos formandos e encarregados de educação quando solicitado;

e) Colaborar com o docente responsável pela Prova de Aptidão Profissional;

f) Colaborar com o docente responsável pelo acompanhamento da Formação em Contexto de Trabalho;

g) Presidir às reuniões de Conselho de Turma.

Artigo 11º

Orientador da Prova de Aptidão Profissional (PAP) 1. Os professores orientadores e acompanhantes da

PAP são designados pelo Diretor, ouvido o Diretor de Curso, de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação técnica.

2. As competências do Orientador da Prova de

Aptidão Profissional (PAP) decorrem do estipulado na Portaria n.º 550-C/2004 e no Despacho n.º 14758/2004, nomeadamente no que respeita à orientação e acompanhamento dos projetos conducentes à PAP, as quais serão desempenhadas na componente não letiva do seu horário.

Artigo 12º

Regulamento da PAP

A PAP será objeto de regulamentação específica, a anexar ao presente regulamento.

Artigo 13º Orientador da Formação em Contexto de Trabalho

(FCT)

1. O professor orientador da FCT é designado pelo Diretor, ouvido o Diretor de Curso, de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação técnica.

2. As competências do Orientador da Formação em Contexto de Trabalho (FCT) decorrem do estipulado na Lei, para as quais será atribuída a redução prevista no ponto 48 do Despacho n.º 14758/2004, na componente não letiva do seu horário.

Artigo 14º

Regulamento da FCT

A FCT será objeto de regulamentação específica, a anexar ao presente regulamento.

Artigo 15º Serviço Docente nos Cursos Profissionais

a) O serviço docente relativo às turmas dos

cursos profissionais, para além do referido na Lei, deve ser atribuído ao docente durante o ano letivo anterior, de forma a possibilitar ao mesmo a preparação/formação para a lecionação dos módulos.

b) Poderão os docentes, dos vários grupos disciplinares, manifestar junto do Diretor ou Diretor de Curso, interesse na lecionação de módulos dos cursos.

c) De forma a constituir equipas pedagógicas estáveis e com qualificações adequadas para a lecionação dos módulos, pode o Diretor de Curso, ouvido o respetivo delegado do grupo disciplinar, apresentar proposta, durante o ano letivo anterior, de atribuição do serviço letivo docente para os diferentes módulos das formações do curso.

d) Face à natureza destes cursos, que exige a lecionação da totalidade das horas previstas para cada disciplina, de forma a assegurar a certificação, torna-se necessário a reposição das aulas não lecionadas. Neste sentido:

i. As aulas previstas e não lecionadas por colocação tardia dos professores ou por falta de assiduidade do aluno ou do professor, devidamente justificada, devem ser recuperadas sempre que possível, em tempos semanais atribuídos para esse efeito ou lecionadas nos períodos de interrupção letiva, a fim de permitir o

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cumprimento do número de horas estabelecido. Estas horas carecem de autorização por parte do encarregado de educação ou do aluno, quando maior. Também, em Conselho de Turma, se podem estabelecer outros mecanismos de recuperação, tendo em vista o cumprimento dos objetivos de formação inicialmente definidos.

ii. A gestão da compensação das aulas em falta, referida atrás, será planeada em reunião do Conselho de Turma e comunicada, pelo professor da disciplina, ao Diretor;

iii. A permuta entre docentes deve ser feita quando os respetivos horários sejam compatíveis, não sendo marcada falta ao docente se a aula for efetivamente reposta.

iv. Nas aulas não lecionadas será marcada falta ao professor. Esta falta, embora provisória, será justificada pelo professor e, após a sua compensação, de acordo com o estipulado no Despacho n.º 14758/2004, será comunicado aos serviços em impresso próprio, não produzindo efeitos para fins de contabilização de faltas do professor.

v. A contabilização do número de horas lecionadas pelo docente, em cada módulo, é responsabilidade do professor do módulo e do Diretor de Turma. O número total de horas terá de estar de acordo com a carga horária estipulada para o módulo, caso contrário, terão de ser utilizados os mecanismos de recuperação.

Artigo 16º

Visitas de Estudo

1. As visitas de estudo, neste tipo de cursos, têm importância acrescida. São um complemento à aprendizagem na aula e podem funcionar como mobilização dos alunos e uma oportunidade de aproximação à realidade do trabalho que os mesmos irão encontrar quando da formação em contexto de trabalho. Os professores, os grupos disciplinares e o conselho de turma, devem trabalhar no sentido de propor visitas de estudo.

2. Aos docentes de turmas dos cursos profissionais, envolvidos em visitas de estudo, são consideradas aulas dadas as que constarem no horário da turma referentes à sua disciplina.

3. As horas efetivas destas atividades convertem-se em tempos letivos de acordo com os blocos

previstos para o turno da manhã (6 tempos 45m) e turno da tarde (6 tempos 45m), até ao máximo de 12 tempos diários. Assim:

a. Atividade desenvolvida só no turno da manhã: 6 tempos;

b. Atividade desenvolvida só no turno da tarde: 6 tempos.

c. Os tempos letivos devem ser divididos pelos professores organizadores e acompanhantes.

4. Estes tempos serão sumariados no livro de ponto, escrevendo “Visita de estudo da turma … “.

5. Se os docentes envolvidos tiverem no seu horário aulas com outra(s) turma(s), deverão proceder de acordo com o previsto na lei.

6. No caso da falta às aulas, em outra(s) turma(s) dos cursos profissionais não envolvidas na visita de estudo, deverá o docente proceder à sua compensação, de acordo com o estipulado na lei, tendo previamente estabelecido os respetivos contactos, no sentido da substituição da aula da sua disciplina, por outra, de forma a evitar tempos de não ocupação letiva dos alunos, dessas turmas.

7. Dadas as características práticas destes cursos, a participação dos alunos nestas atividades é fundamental, pelo que deve ser promovida a sua participação. No caso de o aluno não poder comparecer à visita, deverá ser encaminhado para a BE/RBE com a indicação das atividades a realizar. As atividades a realizar deverão ser propostas pelos professores que irão sumariar essas horas.

CAPÍTULO III – ALUNOS

Artigo 17º

Direitos dos alunos

1. Durante a frequência do Curso, o aluno tem direito a:

a) Participar na formação de harmonia com os programas, metodologias e processos de trabalho definidos;

b) Beneficiar de seguro escolar durante o tempo de formação teórico-prática e seguro contra acidentes pessoais durante o tempo de formação em contexto de trabalho nos termos constantes da respetiva apólice.

c) Beneficiar de material para desenvolvimento de trabalhos específicos do curso.

2. No final da formação, o aluno tem direito a receber um diploma que a conclusão do ensino secundário de educação e indique o Curso concluído e um certificado de qualificação

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profissional de nível III que indique a média final do Curso e descrimine as disciplinas do plano de estudos e respetivas classificações, a designação do projeto e a classificação obtida na respetiva PAP (prova de aptidão profissional), bem como a duração e a classificação da FCT (formação em contexto de trabalho).

Artigo 18º Deveres dos Alunos

Constituem deveres do aluno:

a) Cumprir todos os princípios inerentes a uma formação cujo objetivo é a inserção no mercado de trabalho: • Assiduidade; • Pontualidade; • Respeito; • Responsabilidade.

b) Cumprir o Estatuto do Aluno, o Regulamento Interno e o presente Regulamento específico;

c) Justificar as faltas, invocando sempre os motivos que serão apreciados e ponderados quando necessário;

d) Deixar na Escola todo o produto resultante de trabalho/material fornecido por esta.

Artigo 19º

Regime de Assiduidade

1. No cumprimento do plano de estudos, para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento, devem estar reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) A assiduidade do aluno não pode ser inferior a

90% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina, admitindo-se um limite de 10% de faltas, independentemente da sua natureza, ou 93% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina, admitindo-se um limite de 7% de faltas exclusivamente injustificadas (aplicação das alterações ao Estatuto do Aluno introduzidas pela Lei nº3/2008, de 18 de janeiro).

b) A assiduidade do aluno, na FCT, não pode ser inferior a 95% da carga horária prevista.

2. Os motivos que os alunos podem indicar para justificar as suas faltas são os descritos no artigo 19º da Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro.

3. Quando um aluno ultrapasse o limite de faltas previsto, nas condições enunciadas anteriormente, a escola desencadeará o prolongamento das atividades até ao cumprimento da totalidade das horas de formação ou desenvolverá mecanismos de recuperação.

4. Em situações excecionais, quando a falta de assiduidade do aluno formando for devidamente justificada, o período da FCT poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.

5. Depois de esgotados os mecanismos de recuperação da assiduidade, haverá lugar à realização de uma prova de recuperação, nos termos previstos no Artº 119º do Regulamento Interno.

6. Se o aluno não obtiver aprovação na prova, cabe ao Conselho de turma optar entre: a) O cumprimento de um plano de

acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;

b) A exclusão do aluno com a impossibilidade de frequentar até ao final do ano letivo em curso a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.

7. Controlo e Acompanhamento das Faltas a) Cabe ao Diretor de Turma, observar os

motivos que levam às faltas dos alunos, dando conhecimento em Conselho de Turma dos mesmos, aos restantes professores.

b) Nas reuniões periódicas do Conselho de Turma, os professores tomarão conhecimento da assiduidade dos alunos, e sempre que possível, encontrarão as estratégias que lhes pareçam adequadas para melhorar o nível de assiduidade.

c) No final de cada período, constará do documento a entregar ao Encarregado de Educação, todas as faltas dadas pelo aluno, em cada disciplina, de forma cumulativa, diferenciando as faltas injustificadas, as justificadas e as justificadas onde foram cumpridos mecanismos de recuperação.

CAPÍTULO IV – AVALIAÇÃO

Artigo 20º Avaliação

1. A avaliação incide:

a) Sobre as aprendizagens previstas no programa das disciplinas de todas as componentes de formação e no plano de FCT; b) Sobre as competências identificadas no perfil de desempenho à saída do Curso.

2. A avaliação assume caráter diagnóstico, formativo e sumativo.

Artigo 21º

Avaliação formativa

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A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno e ao encarregado de educação obter informações sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias.

Artigo 22º Funcionamento da equipa pedagógica/ conselho de

turma

1. A equipa pedagógica é constituída pelos professores das disciplinas, pelo diretor de turma, pelo diretor de curso e pelo orientador da formação em contexto de trabalho.

2. O conselho de turma de avaliação ocorrerá, pelo menos, três vezes ao longo do ano letivo, sendo entregue ao aluno um relatório qualitativo que inclua informação global sobre o seu percurso formativo.

3. O relatório indicado no ponto anterior deverá conter referência explícita a parâmetros como a aquisição e aplicação de conhecimentos, de iniciativa, de comunicação, de trabalho em equipa e de cooperação. Faz também parte deste relatório uma síntese das principais dificuldades diagnosticadas com indicações relativas a atividades de recuperação.

Artigo 23º

Critérios de Avaliação

1. Os Critérios de avaliação são os definidos/aprovados pelo Conselho Pedagógico sob proposta dos Grupos/Departamentos.

2. Classificações a) A avaliação sumativa expressa-se na escala de

0 a 20 valores e é atribuída a cada um dos módulos de cada disciplina, ao estágio e à PAP.

b) Atendendo à lógica modular, a notação formal de cada módulo, a publicar em pauta, só terá lugar quando o aluno atingir a classificação mínima de 10 valores.

c) A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.

Artigo 24º

Avaliação Sumativa

1. A avaliação sumativa ocorre no final de cada módulo, com a intervenção do professor e do aluno, e, após a conclusão do conjunto de

módulos de cada disciplina, em reunião do conselho de turma.

2. Compete ao professor organizar e proporcionar de forma participada a avaliação sumativa de cada módulo, de acordo com as realizações e os ritmos de aprendizagem dos alunos.

3. Os momentos de realização da avaliação sumativa no final de cada módulo resultam do acordo entre cada aluno ou grupo de alunos e o professor.

4. A avaliação de cada módulo exprime a conjugação do auto e heteroavaliação dos alunos e da avaliação realizada pelo professor, em função da qual este e os alunos ajustam as estratégias de ensino-aprendizagem e acordam novos processos e tempos para a avaliação do módulo.

5. A pauta de avaliação de cada módulo será afixada logo que o professor lance as classificações no sistema informático e as tenha registado no livro de termos.

6. A avaliação sumativa incide ainda sobre a formação em contexto de trabalho e integra, no final do 3º ano do ciclo de formação, uma prova de aptidão profissional (PAP).

Artigo 25º

Progressão no Curso

1. Atendendo à lógica modular dos cursos profissionais, não há lugar à retenção ou a transição de ano mas sim à progressão para o módulo seguinte, sempre que o aluno conclui com aprovação o módulo em que se encontra. No entanto um aluno com mais de seis módulos em atraso no final do ano letivo encontra-se em situação de não transitar de ano. Os alunos nestas condições devem reiniciar o respetivo ano do ciclo de formação nessa disciplina, desde que o curso se mantenha em funcionamento e exista possibilidade de articulação do respetivo horário.

2. Terminado um ano do ciclo de formação o aluno deve continuar a formação no ano seguinte de forma a dar seguimento aos módulos já concluídos.

Artigo 26º

Recuperação de Módulos em Atraso

1. Aos alunos que não tenham obtido aprovação num módulo será dada a possibilidade de, nos trinta dias subsequentes à publicação da respetiva pauta de avaliação, em conjunto com o respetivo docente, ajustar estratégias e novos processos de forma a concluir, com aproveitamento, o referido módulo. Findo este prazo, o módulo é considerado em atraso. A(s)

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estratégia(s) de recuperação deverão ser do conhecimento do Diretor de Turma. São excluídos desta possibilidade de recuperação os alunos que, durante a lecionação dos módulos, revelem falta de trabalho, de empenho e uma atitude irresponsável.

2. Os alunos que não obtiverem aprovação em determinados módulos, têm a possibilidade de requerer a avaliação dos mesmos através de uma prova de avaliação a realizar: a) No final do ano letivo (julho), para os alunos

do 3º ano que estejam em condições de apresentar o relatório da PAP no final do ano letivo;

b) No início do ano letivo seguinte (setembro), para todos os alunos. Para isso, terão de dirigir requerimento ao Diretor, nos três dias úteis após a afixação da pauta do 3º Período.

3. Nas situações indicadas no ponto anterior, a inscrição para a prova é condicionada ao pagamento de um montante fixado, anualmente, em Conselho Administrativo.

Artigo 27º

Exame em Módulos para Conclusão do Curso 1. De acordo com o regulamento da FCT (a constar

no dito), o aluno pode realizar a Formação em Contexto de Trabalho desde que tenha em atraso até quatro módulos das formações sociocultural e científica em conjunto e até dois módulos da formação técnica. Nestes casos, e tendo o aluno aproveitamento na FCT e na PAP, é ainda permitida a conclusão do curso, no final desse ano letivo, através da realização de provas de exame em época especial de julho mediante requerimento a dirigir ao até ao dia 30 de junho.

2. As datas da época especial de exame serão decididas e afixadas em local próprio pelo Diretor, ouvidos os grupos disciplinares respetivos.

3. Compete ao respetivo grupo disciplinar, a definição do perfil da prova, duração, matriz, critérios de correção e júris de exame.

Artigo 28º

Equivalências entre Cursos

1. Entre cursos profissionais com módulos da estrutura curricular com o mesmo nome, a mesma carga horária e os mesmos conteúdos é atribuída equivalência. Para tal, o aluno terá de entregar no ato de matrícula requerimento com essa pretensão, dirigido ao Presidente do Diretor.

2. Os pedidos de equivalência não abrangidos pelo ponto anterior serão analisadas pelo Departamento/Grupo Pedagógico responsável

pela lecionação do(s) módulo(s) em causa, tendo em conta o constante no Despacho normativo n.º 36/2007, e as propostas sujeitas a aprovação do Conselho Pedagógico.

Artigo 29º

Conclusão do Curso

1. Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todos os módulos do plano de estudos do respetivo curso, bem como aprovação na formação em contexto de trabalho e na prova de aptidão profissional (PAP).

2. A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CF=[2MCD+(0,3FCT+0,7PAP)]/3

sendo: CF=classificação final do curso, arredondada às unidades; MCD=média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas; FCT=classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às décimas; PAP=classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas.

CAPÍTULO IV CONSIDERAÇÕES FINAIS

Artigo 30º

Período de revisão do Regulamento dos Cursos Profissionais

Este regulamento será revisto ordinariamente no final de três anos e extraordinariamente por proposta dos diretores de curso ou de mais de metade dos professores de um dos cursos profissionais.

Artigo 31º LEGISLAÇÃO

• Decreto-lei nº 74/04, de 26 de março • Portaria 550-C/04, de 21 de maio • Despacho nº 14758/04, de 23 de julho • Portaria 797/06, de 10 de agosto • Despacho normativo nº 36/2007, de 8 de outubro

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ANEXO III

Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho dos Cursos Profissionais

O sistema de avaliação dos alunos dos cursos profissionais definido pela Portaria 550-C/2004 de 21 de maio prevê um plano curricular diversificado, gerido num regime modular, com três modalidades de avaliação, assumindo um caráter diagnóstico, formativo e sumativo. No final do ciclo o aluno deverá, ainda, realizar uma Prova de Aptidão Profissional (PAP) e a Formação no Contexto de Trabalho (FCT),

indispensáveis para a obtenção de um diploma de qualificação profissional. As aprendizagens visadas pela FCT incluem, em todas as modalidades, o desenvolvimento de aprendizagens significativas no âmbito da saúde e segurança no trabalho. O presente regulamento determina um conjunto de normas a serem aplicadas por todos os intervenientes, com competências e graus de responsabilidade diferenciada, na Formação em Contexto de Trabalho.

Artigo 1º Âmbito e Definição

1 - A FCT é um conjunto de atividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de desempenho à saída do curso frequentado pelo aluno. 2 - A FCT realiza-se em posto de trabalho em empresas ou noutras organizações, sob a forma de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo da formação, ou sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do curso. 3 - A FCT pode assumir, parcialmente, a forma de simulação de um conjunto de atividades profissionais relevantes para o perfil de saída do curso a desenvolver em condições similares à do contexto real de trabalho. 4 - A classificação da FCT é autónoma e integra o cálculo da média final do curso, nos termos previstos na legislação em vigor.

Artigo 2º Protocolo de colaboração

1 - A FCT formaliza-se com a celebração de um protocolo entre a escola, a entidade de estágio e o aluno formando. 2 - No caso de o aluno-formando ser menor de idade, o protocolo é igualmente subscrito pelo encarregado de educação. 3 - O protocolo inclui o plano de estágio, as responsabilidades das partes envolvidas e as normas de funcionamento da FCT. 4 - O protocolo celebrado obedecerá às disposições estabelecidas no presente Regulamento, sem prejuízo da sua diversificação, decorrente da especificidade do curso e das características próprias da entidade de acolhimento em causa.

Artigo 3º Planificação

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1 - A FCT desenvolve-se segundo um plano previamente elaborado pelos professor orientador, monitor, aluno-formando e entidade de acolhimento, e assinado pelo órgão competente da escola, pela entidade de acolhimento, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade. 2 - A FCT tem a duração de quatrocentas e vinte horas. 3 - O plano da FCT fará parte integrante do contrato de formação e identifica:

a) Os objetivos. b) Os conteúdos a abordar. c) A programação das atividades. d) O período ou períodos em que a FCT se realiza, fixando o respetivo calendário. e) O horário a cumprir pelo aluno-formando; f) O local ou locais de realização; g) As formas de acompanhamento e de avaliação. h) Os direitos e deveres dos diferentes intervenientes, da escola e da entidade onde se realiza a FCT.

4 - O plano de formação deverá ser homologado pelo órgão de direção executiva da escola, mediante parecer favorável do diretor de curso, antes do período de formação efetiva na entidade de estágio. 5 - Durante a formação o aluno deve realizar pelo menos dois relatórios intercalares que descrevam as atividades desenvolvidas: a) O 1º relatório será entregue no final da primeira formação que ocorre no segundo ano do curso. b) O 2º relatório será entregue depois de cumpridas 100 horas de formação, no terceiro ano do curso. 6 - No final da formação o aluno deve realizar um relatório global discriminando todas as atividades desenvolvidas e a sua autoavaliação.

Artigo 4º Responsabilidades da escola

1 - Assegurar a realização da FCT aos seus alunos, nos termos definidos na lei e nos regulamentos aplicáveis. 2 - Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos pelos lugares existentes nas diferentes entidades de acolhimento. 3 - Proceder à distribuição dos alunos, de acordo com os critérios referidos na alínea anterior. 4 - Assegurar a elaboração do protocolo com a entidade de acolhimento. 5 - Assegurar a elaboração e a assinatura dos contratos de formação com os alunos e seus encarregados de educação se aqueles forem menores. 6 - Assegurar a elaboração do plano da FCT, bem como a respetiva assinatura por parte de todos os intervenientes.

7 - Assegurar o acompanhamento da execução do plano da FCT. 8 - Assegurar a avaliação do desempenho dos alunos, em colaboração com a entidade de acolhimento; 9 - Assegurar que o aluno-formando se encontra a coberto de seguro em toda a atividade da FCT. 10 - Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o aluno-formando, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT. 11 - Designar o(s) professor(es) orientador(es) da FCT, ouvido o Diretor de Curso, de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente da formação técnica.

Artigo 5º Responsabilidades do professor orientador

1 - Elaborar o plano da FCT, em articulação com a direção executiva, o diretor de curso, bem como, quando for o caso, com os demais órgãos ou estruturas de coordenação pedagógica, restantes professores e monitor designado pela entidade de acolhimento. 2 - Acompanhar a execução do plano de formação, nomeadamente através de deslocações periódicas aos locais de realização da FCT. 3 - Avaliar, em conjunto com o monitor designado pela entidade de acolhimento, o desempenho do aluno formando. 4 - Acompanhar o aluno formando na elaboração dos relatórios da FCT. 5 - Propor ao conselho de turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno formando na FCT.

Artigo 6º Responsabilidades da entidade de acolhimento

1 - Designar o monitor. 2 - Colaborar na elaboração do protocolo e do plano da FCT. 3 - Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno-formando. 4 - Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FCT, nomeadamente no que diz respeito à integração sócio-profissional do aluno-formando na instituição. 5 - Atribuir ao aluno-formando tarefas que permitam a execução do plano de formação. 6 - Controlar a assiduidade do aluno-formando. 7 - Assegurar, em conjunto com a escola e o aluno-formando, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.

Artigo 7º

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Responsabilidades do aluno-formando

1 - Colaborar na elaboração do protocolo e do plano da FCT. 2 - Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação da FCT. 3 - Cumprir, no que lhe compete, o plano de formação. 4 - Respeitar a organização do trabalho na entidade de estágio e utilizar com zelo os bens, equipamentos e instalações. 5 - Não utilizar sem prévia autorização a informação a que tiver acesso durante a FCT. 6 - Ser assíduo, pontual e estabelecer boas relações de trabalho. 7 - Justificar as faltas perante o Diretor de Turma, o Professor Orientador e o Monitor, de acordo com as normas internas da escola e da entidade de acolhimento. 8 - Elaborar os relatórios intercalares e o relatório final da FCT.

Artigo 8º Assiduidade na FCT

1 - A assiduidade do aluno-formando é controlada pelo preenchimento da folha de ponto, a qual deve ser assinada pelo aluno e pelo monitor e entregue semanalmente ao professor orientador. 2 - Para efeitos de conclusão da FCT, deve ser considerada a assiduidade do aluno-formando, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária global da FCT. 3 - As faltas dadas pelo aluno-formando devem ser justificadas perante o monitor e o professor orientador, de acordo com as normas internas da entidade de estágio e da escola. 4 - Em situações excecionais, quando a falta de assiduidade do aluno-formando for devidamente justificada, o período de estágio poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.

Artigo 9º Avaliação da FCT

1 - A avaliação no processo da FCT assume caráter contínuo e sistemático e permite, numa perspetiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano de formação. 2 - A avaliação assume também um caráter sumativo, conduzindo a uma classificação final da FCT.

3 - A avaliação final da FCT tem por base os respetivos relatórios, que são elaborados pelo aluno formando e devem descrever as atividades desenvolvidas no período de estágio, bem como a sua avaliação das mesmas face ao definido no plano de formação. 4 - A avaliação da FCT deverá responder aos seguintes itens, que se constituem como elementos aferidores:

a) Qualidade e rigor da expressão escrita e dos suportes materiais que enformam os relatórios, na perspetiva da sua boa inteligibilidade. b) Qualidade do trabalho realizado na entidade de acolhimento. c) Aplicação das normas de segurança e higiene no trabalho. d) Assiduidade e pontualidade. e) Integração na entidade de acolhimento. f) Capacidade de iniciativa.

5 - O relatório final é apreciado e discutido com o aluno-formando pelo professor orientador e pelo monitor, que elaboram uma informação conjunta sobre o aproveitamento do aluno-formando, com base no referido relatório, na discussão subsequente e nos elementos recolhidos durante o acompanhamento da FCT. 6 - Na sequência da informação referida no número anterior, o professor orientador propõe ao conselho de turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno-formando na FCT. 7 - No caso de reprovação do aluno-formando, poderá ser celebrado novo protocolo entre escola, entidade de estágio e aluno, a fim de possibilitar a obtenção de aproveitamento na FCT.

Artigo 10° Disposições Finais

1. Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pelo Órgão de Gestão que os analisará em colaboração com os órgãos pedagógicos da escola. 2. Os dispositivos para aplicação dos critérios de avaliação previstos no presente regulamento aos alunos que frequentam o 3° ano serão objeto de decisão e de aprovação pelo Conselho Pedagógico.

ANEXO IV

REGULAMENTO DA PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL DOS CURSOS

PROFISSIONAIS

Artigo 1.º

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Âmbito e Definição

1. A Prova de Aptidão Profissional (PAP) consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projeto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa atuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respetivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do jovem.

2. O projeto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspetivados e desenvolvidos pelo aluno formando em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.

3. Tendo em conta a natureza do projeto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.

Artigo 2.º

Enquadramento Legal

1. A Portaria nº 550-C/2004, de 21 de maio, em conjugação com o Despacho n.º 14758/2004, de 23 de julho, estabelece no seu ponto 1 do artigo 22.º que “A PAP reger-se-á em todas as matérias não previstas no presente diploma, ou noutra regulamentação a observar pela escola, por regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes da escola, como parte integrante do respetivo regulamento interno”.

Artigo 3.º Intervenientes a Envolver

1. Órgãos/Elementos a envolver:

a. O Conselho Pedagógico; b. O Júri da PAP; c. O Diretor; d. O Diretor de Curso; e. O Diretor de Turma; f. O(s) Professor(es) Orientador(es) e

Acompanhante(s) do projeto conducente à PAP;

g. O Professor Acompanhante da Formação em Contexto de Trabalho (FCT) – estágio;

h. O Monitor da entidade de estágio; i. O Aluno Formando;

j. O Encarregado de Educação do aluno formando menor de idade;

Artigo 4.º

Competências e atribuições

Sem prejuízo dos direitos e deveres e outras competências e atribuições previstas na lei, definidas no Regulamento Interno ou delegadas, são competências e atribuições: 1. Do Conselho Pedagógico:

a) Tomar conhecimento dos projetos, enviados através do Diretor de Curso, depois de homologados pelo Diretor;

b) Aprovar os critérios de avaliação da PAP, enviados através do Diretor de Curso, depois de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação técnica;

c) Decidir, de acordo com a sua competência, sobre os casos omissos na lei geral e no regulamento interno.

2. Do júri da PAP: a) Apreciar e avaliar o relatório final e o produto; b) Proceder à avaliação final da prova com os

parâmetros de avaliação aprovados; c) Elaborar ata de avaliação final; d) Colaborar com a entidade certificadora.

3. Do Diretor: a) Designar os professores orientadores e

acompanhantes do projeto conducente à PAP preferencialmente de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação técnica;

b) Homologar a documentação referente à PAP; c) Presidir ao júri da PAP, na figura do seu

Presidente; d) Calendarizar a realização da PAP; e) Convidar oficialmente as estruturas externas

referidas no artigo n.º 21 da Portaria nº 550-C/2004, de 21 de maio;

f) Autorizar o local onde se vai realizar a PAP. 4. Do Diretor de Curso:

a) Articular com Diretor da escola, bem como com as estruturas intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da PAP;

b) Organizar e supervisionar as diferentes ações, articulando-se com os professores acompanhantes, monitores e alunos formandos.

c) Informar o Diretor, bem como o Conselho Pedagógico, das ações desenvolvidas, trabalhando em estreita colaboração com os mesmos;

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d) Dar conhecimento dos temas dos projetos conducentes à PAP, ao Conselhos Executivo e Pedagógico;

e) Propor para aprovação do Conselho Pedagógico os critérios de avaliação da PAP, depois de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação técnica;

f) Supervisionar a celebração dos contratos de formação;

g) Servir de elo de ligação entre os vários intervenientes.

5. Do Diretor de Turma: a) Apoiar o professor acompanhante do projeto

no exercício das suas funções; b) Colaborar com o diretor de curso; c) Intervir junto dos alunos formandos e

encarregados de educação quando solicitado; d) Verificar a assiduidade.

6. Do professor orientador e acompanhante do projeto conducente à PAP: a) Dar a conhecer ao aluno formando ou ao seu

encarregado de educação, quando menor, os critérios de avaliação e o presente regulamento;

b) Definir um conjunto de critérios de exigência com os outros professores acompanhantes de forma a garantir uniformidade;

c) Incentivar o aluno formando para um trabalho com aplicação prática, concreta e experimental dentro do contexto de trabalho;

d) Motivar no aluno formando o interesse pela sua realização pessoal e profissional como técnico;

e) Orientar o aluno formando na escolha do projeto a desenvolver e do produto a apresentar, em articulação com os professores da componente técnica;

f) Ajudar a sistematizar as estratégias de desenvolvimento ao longo do projeto em conjunto com o professor acompanhante da FCT;

g) Apoiar o aluno formando na elaboração de um plano de trabalho após a escolha do tema, para o desenvolvimento do seu projeto em conjunto com o professor acompanhante da FCT;

h) Orientar o aluno formando na escolha de várias hipóteses de solução de problemas ou encaminhá-lo para professores das áreas em questão;

i) Analisar todos os relatórios, avaliar continuamente o trabalho realizado ao longo do projeto e o produto final;

j) Estar disponível para ajudar o aluno formando no desenvolvimento e/ou reformulação do projeto;

k) Auxiliar na organização estrutural da documentação, verificar o tratamento de texto e sua apresentação gráfica e colaborar na preparação da defesa do projeto.

l) Orientar o aluno formando na realização e na redação do relatório final;

m) Recolher e registar todos os elementos de avaliação ao longo das diferentes fases do projeto, realizando uma avaliação contínua eminentemente formativa;

n) Decidir se o produto, objeto ou produção escrita ou de outra natureza, e o relatório final estão em condições de serem presentes ao júri;

o) Elaborar no final do projeto, um parecer escrito, onde constem todas as informações que considere pertinentes para a avaliação;

p) Manter o Diretor e o Diretor de Curso devidamente informados do desenvolvimento do projeto;

q) Lançar a classificação da PAP na respetiva pauta.

7. Do professor acompanhante da FCT: a) Apoiar o aluno formando na elaboração de

um plano de trabalho após a escolha do tema, para o desenvolvimento do seu projeto em conjunto com o professor acompanhante do projeto/PAP;

b) Motivar no aluno formando o interesse pela sua realização pessoal e profissional como técnico;

c) Incentivar o aluno formando para um trabalho com aplicação prática, concreta e experimental dentro do contexto de trabalho;

d) Ajudar a sistematizar as estratégias de desenvolvimento ao longo do projeto em conjunto com o professor acompanhante do projeto/PAP;

e) Apresentar sugestões que considere pertinentes para a consecução dos objetivos do plano, assegurando as dimensões teórica e prática;

f) Estar apto a sugerir uma reformulação do projeto e apreciar o desenvolvimento deste em conjunto com o professor acompanhante do projeto e o aluno formando;

g) Orientar o aluno formando na escolha de várias hipóteses de solução de problemas ou encaminhá-lo para professores das áreas em questão;

h) Ajudar a identificar problemas;

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i) Investigar assuntos/temas/matérias de forma a responder às necessidades dos alunos formandos;

j) Estar disponível para ajudar o aluno formando no desenvolvimento e/ou reformulação do projeto;

k) Auxiliar na organização estrutural da documentação, verificar o tratamento de texto e sua apresentação gráfica e colaborar na preparação da defesa do projeto.

8. Do monitor da entidade acolhedora da FCT (nos casos em que a PAP seja realizada em contexto de trabalho) a) Prestar todo o apoio possível; b) Colaborar com o professor acompanhante no

desenvolvimento do projeto; c) Ser conhecedor do tema; d) Ser agente transmissor de saberes; e) Avaliar qualitativamente o aluno formando

em conjunto com o professor acompanhante da FCT.

9. Do aluno formando: a. Ser sensível à motivação que lhe é dada para

realizar o projeto/PAP; b. Ser capaz de estruturar um plano de projeto, a

partir do tema escolhido; c. Cumprir o plano do projeto; d. Desenvolver atividades de investigação e

pesquisa; e. Dirigir-se ao professor acompanhante do

projeto para que, em conjunto, definam estratégias de desenvolvimento do mesmo;

f. Ser capaz de aplicar os conhecimentos adquiridos no curso;

g. Comparecer junto do professor acompanhante sempre que este o solicite para apreciar o desenvolvimento do projeto;

h. Solicitar o professor acompanhante sempre que necessite, dentro do horário semanal do projeto;

i. Manter atualizada a Caderneta do Aluno; j. Fazer auto – avaliação.

Artigo 6º

Conceção e Concretização do Projeto

1. A concretização do projeto ocorre preferencialmente após a conclusão do 2º ano do plano curricular.

2. A concretização do projeto compreende três momentos essenciais: a. Conceção do projeto; b. Desenvolvimento do projeto; c. Elaboração do relatório final.

3. Nos casos em que o projeto revista a forma de uma atuação perante o júri, os momentos de concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em conformidade.

Artigo 7.º

Conceção do Projeto

1. O aluno formando, sempre apoiado pelo professor orientador e acompanhante do projeto conducente à PAP, concebe o seu plano de projeto que deverá ir ao encontro do perfil de saída do curso e deverá ser estruturado da seguinte forma: a. Identificação do aluno formando; b. Tema do projeto; c. Descrição do projeto;

- Objetivos a atingir; - Requisitos; - Atividades a desenvolver (com o respetivo cronograma); - Disciplinas a envolver.

d. d) Proposta do local de desenvolvimento da PAP;

e. e) Parecer positivo do professor orientador e acompanhante do projeto conducente à PAP.

2. O plano de projeto deve ser entregue por escrito, ao Diretor de Curso, até ao final do mês de novembro do ano letivo em que decorre.

3. No prazo de até 5 dias úteis após a entrega do plano de projeto, o Diretor de Curso deve emitir o seu parecer.

4. No caso de o Diretor de Curso emitir um parecer negativo deve elaborar a respetiva justificação que será anexada ao plano de projeto para que o aluno possa proceder às alterações necessárias à sua aprovação.

5. O plano de projeto deve ser submetido ao Diretor, para homologação, com pareceres positivos do professor orientador e acompanhante do projeto conducente à PAP e do diretor de curso.

6. O teor do plano de projeto deve ser dado a conhecer ao Conselho Pedagógico na primeira reunião desse órgão a realizar após a data da apresentação do projeto.

7. A homologação do plano de projeto deverá ser dada a conhecer ao aluno formando.

8. O plano de projeto deverá ser arquivado no processo individual do aluno.

Artigo 8º

Desenvolvimento do Projeto 1. O projeto será iniciado na Escola, realizado nela

e/ou fora dela, na entidade da FCT. 2. Sempre que uma parte do desenvolvimento do

projeto seja feita fora da Escola na entidade da

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FCT, o Monitor terá como função específica a definição e orientação das diferentes tarefas a realizar pelos alunos formandos, bem como a avaliação dos mesmos. Estes elementos de avaliação deverão ser registados em impresso próprio e transmitidos ao Professor acompanhante da PAP e ao Diretor de Curso.

3. Quando o projeto se realize na Escola, os alunos formandos serão acompanhados por professores do curso para além do professor acompanhante designado especificamente para o efeito.

Artigo 9º

Elaboração do Relatório Final

1. A defesa do projeto terá por base o produto, objeto ou produção escrita ou de outra natureza, bem como o relatório final, que deverá ser entregue ao Diretor de Curso até um mês antes da data prevista para a realização da PAP, com parecer do professor orientador e acompanhante do projeto conducente à PAP de como está tudo em condições de ser presente ao júri; 2. Depois do Diretor de Curso verificar que tudo se encontra em conformidade, deverá entregar toda a documentação ao Diretor e solicitando-lhe que convoque o júri. 3. Todos os documentos são presentes ao júri até 8 dias úteis antes da data de realização da prova, via Diretor. 4. O relatório final integra os seguintes pontos:

a. Introdução com a fundamentação da escolha do projeto;

b. Resumo; c. Finalidades; d. Metodologia; e. Enquadramento teórico; f. Requisitos; g. Desenvolvimento, explicitando:

i. Realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projeto;

ii. Análise crítica global da execução do projeto, considerando: 1. as principais dificuldades e

obstáculos encontrados; 2. opções estratégicas encontradas para

os superar; h. Reflexão final; i. Bibliografia; j. Anexos (incluindo os registos da

autoavaliação das diferentes fases do projeto e das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores).

Artigo 10º Considerações

1. A PAP será realizada na Escola, ou fora dela em

contexto de trabalho, na entidade de estágio com quem o aluno formando e a escola protocolaram a formação em contexto de trabalho.

2. A PAP terá a duração mínima de 20 minutos e a duração máxima de 45 minutos.

3. No caso dos alunos formandos indicarem o local ou locais onde pretendem realizar a PAP, compete à Escola, de acordo com o presente regulamento fazer ou não, a aceitação dos mesmos.

Artigo 11.º

Júri da prova de aptidão profissional

1. O júri de avaliação da PAP é designado pelo Diretor e terá a seguinte composição: a. O Diretor da escola, que preside; b. O diretor ou coordenador do departamento ou

estrutura pedagógica intermédia competente; c. O diretor de curso; d. O orientador educativo da turma ou diretor de

turma; e. Um professor orientador do projeto; f. Um representante das associações

empresariais ou das empresas de setores afins ao curso;

g. Um representante das associações sindicais dos setores de atividade afins ao curso;

h. Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos setores de atividade afins ao curso.

2. O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas f) a h) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.

3. No caso dos alunos formandos que já terminaram o seu ciclo de formação e quando tal não for possível, o Diretor de Turma será substituído pelo Diretor de Curso.

4. Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal previsto nos termos do regimento do Diretor, ou, na impossibilidade deste, e pela ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1, ou, ainda, no impedimento destes, por um professor a designar de entre os professores com competência técnica de acordo com o curso visado.

5. De todas as reuniões do Júri será lavrada uma ata.

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Artigo 12º Assiduidade e incumprimento

1. Haverá duas épocas para defesa do projeto:

a. 1ª Época – junho/julho b. 2ª Época – setembro c. Outras, com períodos de intervalo mínimo de

3 meses 2. Os alunos formandos que entregarem o relatório

após a data limite para entrega (um mês antes da data prevista para a realização da PAP), só poderão realizar a PAP no período seguinte previsto no ponto anterior.

3. O aluno formando que, por razão justificada, não compareça à PAP deve apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, a respetiva justificação ao órgão de direção executiva da escola, podendo aquela ser entregue através do encarregado de educação.

4. No caso de ser aceite a justificação, o presidente do júri marca a data de realização da nova prova.

5. A não justificação ou a injustificação da falta à primeira prova, bem como a falta à nova prova, determina sempre a impossibilidade de realizar a PAP nesse ano escolar, só a podendo realizar na 2.ª época ou no ano letivo seguinte.

Artigo 13º Avaliação

1. A avaliação é contínua e formativa ao longo de

todo o processo, sendo a etapa final do projeto (PAP) decisiva, representando a síntese quantitativa dos resultados alcançados.

2. O aluno formando não poderá fazer a apresentação do projeto, se contar com mais de 6 (seis) módulos em atraso, à data de entrega do relatório.

3. Sempre que a natureza dos relatórios apresentados exija uma avaliação que pressuponha o desempenho concreto de uma tarefa, compete ao júri a definição da metodologia a aplicar para a referida avaliação.

4. A classificação da PAP é expressa na escala de 0 a 20.

5. Na apreciação final do projeto, o júri deverá ponderar a avaliação, tendo em conta os seguintes critérios: a. Desenvolvimento do projeto (55%-75%) b. Relatório final (15% -30%) c. Defesa do projeto (10%-15%)

6. O diretor de curso fará chegar ao Conselho Pedagógico, depois de aprovados em Departamento Curricular, os critérios de avaliação da PAP que serão sujeitos a aprovação e deverão

respeitar a ponderação referida no ponto anterior bem como explicitar os parâmetros de avaliação e as respetivas ponderações.

7. O aluno formando que, tendo comparecido à PAP, não tenha sido considerado aprovado pelo júri poderá realizar nova prova, na 2.ª época, em data a definir pelo Diretor da escola, em articulação com o presidente do júri.

8. A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de realizar a PAP nesse ano escolar.

Artigo 14º

Organização Processual e Publicitação das Classificações

1. A classificação obtida pelo aluno formando na

PAP, será afixada em local público, nos dois dias úteis subsequentes à apresentação do projeto.

Artigo 15º

Revisão da Deliberação do Júri

1. Após a afixação da pauta referente à avaliação da PAP, o aluno formando ou o seu encarregado de educação, quando menor de idade, poderá requerer a revisão das deliberações do júri.

2. Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao Diretor, no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da PAP, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.

3. Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.

4. O Diretor convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do Júri da PAP.

5. O Júri, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.

6. Nos casos em que o Júri mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo Diretor ao conselho pedagógico para emissão de parecer, instruindo-o com os seguintes documentos:

- Requerimento do aluno formando ou do seu encarregado de educação, quando menor de idade, e

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documentos apresentados pelo mesmo; - Fotocópia da ata da reunião extraordinária Júri; - Fotocópia da ata da PAP; - Relatório final;

7. O conselho pedagógico aprecia o processo e envia o seu parecer ao Diretor.

8. Da deliberação do júri ou do conselho pedagógico e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão.

9. Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta, recurso hierárquico para o diretor regional de educação, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

10. Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

Artigo 16º Omissões

Os casos omissos no presente regulamento, relativos à matéria da PAP serão resolvidos de acordo com a lei em vigor e com o Regulamento Interno da Escola Secundária D. Inês da Castro – Alcobaça.

ANEXO V

Escola Secundária D. Inês de Castro – Alcobaça REGIMENTO

Preâmbulo

1. Destina-se este regimento a regular o funcionamento e utilização da BE/CRE. Tratando-se de um espaço pedagógico com particularidades específicas, torna-se necessário formular um corpo de regras a cumprir pelos que nele trabalham e por todos os seus utilizadores.

2. Este regimento foi autonomizado do Regulamento Interno da Escola, não só para facilitar o conhecimento das suas regras, mas também para permitir que seja alvo, no futuro, de alterações pontuais que venham a revelar-se necessárias.

3. No contexto atual, a Equipa da BE é constituída por uma Professora Bibliotecária e por três professores do quadro da escola, coadjuvados por duas assistentes operacionais. Além destes elementos, integram a equipa, num sentido amplo, professores que, com caráter permanente, são responsáveis pela autoavaliação da BE, pelo jornal ESDICA, pela difusão da informação, por trabalhos de pesquisa, pela produção de materiais pedagógicos, pela dinamização cultural e artística, pela estatística e pelos projetos e atividades promovidos ou apoiados pela BE. Além destes colaboradores, podem existir professores com a função de acompanhamento educativo de alunos que, ocasionalmente, desempenham outras tarefas inerentes à BE.

Artigo 1º Utilizadores Regulares e Ocasionais da BE/

CRE

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1. Consideram-se utilizadores regulares da BE, os alunos, os professores, os funcionários da escola e os candidatos inscritos no CNO Inês de Castro.

2. Consideram-se utilizadores ocasionais os Encarregados de Educação dos alunos matriculados na escola.

Artigo 2º Direitos dos Utilizadores da BE

1. Neste espaço, os alunos poderão não só

realizar trabalhos curriculares, extracurriculares ou meramente lúdicos, mas também estudar, orientados ou não por um professor, os conteúdos programáticos das diferentes disciplinas ou, ainda, efetuar leituras obrigatórias ou recreativas, visionar filmes, ouvir música ou utilizar os meios informáticos disponíveis.

2. Também os professores e funcionários da escola podem realizar na biblioteca trabalhos, pesquisas, leituras ou qualquer outra atividade relacionada com a sua valorização pessoal ou profissional.

3. Todas as obras e publicações diversas existentes na BE/CRE podem ser livremente consultadas, só sendo necessária requisição no caso de o material se destinar a empréstimo interno ou externo.

4. Não é permitido anotar, comentar ou riscar os livros ou restante material. Os utilizadores serão responsáveis por qualquer dano, perda ou extravio dos livros por eles requisitados.

5. As primeiras e segundas edições de qualquer obra, edições de luxo e obras esgotadas ou retiradas do mercado e edições de valor devidamente reconhecido, apenas podem ser consultadas na biblioteca.

6. As obras referidas no ponto anterior, os dicionários e enciclopédias podem ser requisitados para fotocopiar na Reprografia da escola, se a fotocopiadora da BE não estiver disponível.

Artigo 3º

Pessoal docente

1. Aos professores, na qualidade de colaboradores da BE/CRE, compete: a. registar, no próprio dia, o sumário da

tarefa por si realizada, o mais especificado possível, de modo a traduzir o trabalho efetivamente produzido;

b. registar os pedidos de reserva feitos pelo telefone, caso o tenham atendido;

c. verificar, em caso de ausência ocasional do assistente operacional, se os alunos cumprem os procedimentos previstos no Artigo 4º deste regimento;

d. receber e apoiar os alunos que foram obrigados a sair da sala de aula, interrompendo outra tarefa se necessário, de modo a que o referido aluno não se sinta abandonado;

e. realizar as tarefas previstas no Plano de Atividades da BE;

f. abster-se de realizar trabalhos pessoais ou utilizar computadores portáteis.

2. Os professores com a função de

Acompanhamento Educativo (AE) devem circular pela Sala de Estudo e pela Sala Multimédia, de modo a evitar que, num dos espaços, permaneça mais do que um professor e, no outro, nenhum.

3. Caso os professores não sejam solicitados por nenhum aluno, realizarão tarefas que visem a concretização do plano de atividades ou que sejam consideradas necessárias para o bom funcionamento da BE.

4. Os professores com outras funções, exceto as referidas no ponto seguinte, devem permanecer na Sala de Leitura a realizar as tarefas previstas, mas, em caso de necessidade, devem ter uma intervenção pedagógica junto dos alunos.

5. Os professores cuja área de intervenção seja o Tratamento Documental (registo, classificação e catalogação), o Jornal ou o PMP realizam as suas tarefas no Gabinete.

Artigo 4º Alunos

1. Os alunos, na qualidade de utilizadores da BE-

CRE, devem cumprir os seguintes procedimentos: a. apresentar o cartão da escola, caso lhes

seja exigido;

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b. saudar o professor ou o assistente operacional que se encontrar no balcão de atendimento;

c. entrar e permanecer na BE de modo ordeiro e civilizado;

d. deixar mochilas ou qualquer tipo de saco na Sala dos Cacifos;

e. respeitar o silêncio necessário; f. usar um nível de língua adequado; g. manter o telemóvel inativo; h. não comer ou ingerir qualquer bebida; i. requisitar a chave do cacifo e devolvê-la

depois da sua utilização; j. deixar o cacifo fechado à chave; k. requisitar o material informático antes

de o utilizar; l. requisitar os computadores portáteis,

mediante entrega de cartão; m. colocar os livros e obras de referência ,

depois de consultados, no “carrinho” apropriado;

n. colocar as publicações periódicas , as BD, os manuais escolares ou os dossiês temáticos na estante de onde os retiraram;

o. preencher os impressos que lhe forem apresentados de forma completa e legível;

p. acatar , tranquilamente, as indicações dadas;

q. respeitar os prazos definidos para a devolução de material emprestado.

2. Os Assistentes às aulas, desde que devidamente autorizados pelo Diretor, bem como os candidatos inscritos no CNO Inês de Castro, são equiparados a alunos, no que diz respeito ao acesso a todos os serviços da BE/CRE.

3. No caso de os alunos e dos candidatos referidos no ponto anterior, o cartão da escola é substituído pelo bilhete de identidade ou qualquer outro documento equivalente.

Artigo 5º Pessoal não docente

1. Ao pessoal não docente, na qualidade de

assistente operacional da BE/CRE, compete: a. abrir e encerrar os computadores; b. efetuar o tratamento documental:

carimbagem e registo manual; c. digitalizar documentos;

d. arrumar nas estantes todos os livros e obras de referência utilizadas;

e. verificar se os alunos cumprem todos os procedimentos previstos no Artigo 4º deste regimento;

f. verificar se os utilizadores preenchem corretamente (de modo legível e completo) todos os registos, particularmente as requisições para empréstimo;

g. preencher a folha de presenças informais; h. registar os pedidos de reserva feitos pelo

telefone; i. fotocopiar e imprimir documentos; j. abrir o livro de ponto; k. registar as faltas dos professores; l. prestar particular atenção aos alunos que

foram obrigados a sair da Sala de Aula, se não estiver nenhum professor na BE.

Artigo 6º

Restrição de Acesso

1. A equipa da BE-CRE reserva-se o direito de impedir o acesso ou a permanência na BE a qualquer utilizador cujo comportamento não seja adequado.

2. O incidente grave que ocorra com um aluno implica a entrega do cartão da escola ao professor ou ao assistente operacional que registar a ocorrência.

3. Quando se verifique a situação prevista nos números anteriores, deve ser feito ao Diretor, por escrito, um relato da ocorrência.

Artigo 7º

Sala de Estudo, Sala Multimédia e Ludoteca

1. Nestes espaços, o dever de silêncio pode ser quebrado, permitindo-se o diálogo entre os vários utilizadores, mas sempre com respeito pela alínea f) do Artigo 4º.

Artigo 8º Utilização de computadores da BE/CRE – Internet

1. O computador que se encontra no balcão da

Sala de Leitura só deve ser utilizado, por princípio, por professores e assistentes operacionais, para executar tarefas ou pesquisas relacionadas com a BE/CRE; pode,

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no entanto, ser usado por alunos e funcionários, de forma assistida, para imprimir documentos.

2. O computador que se encontra no Gabinete destina-se a ser usado pelos professores referidos no nº 5 do Artigo 3º, salvo decisão em contrário da Coordenadora da Biblioteca ou do Diretor.

3. A utilização pelos alunos dos computadores da Sala Multimédia e da Sala de Trabalho exige o cumprimento das seguintes regras: a. requisitar o computador, indicando a

tarefa a realizar e a hora de entrada; b. não ligar nem desligar o computador; c. comunicar ao assistente operacional ou a

um professor presente qualquer anomalia; d. manter calma e serenidade no seu

manuseamento; e. respeitar a prioridade dos alunos que

necessitam do computador para trabalho; f. não instalar jogos pessoais; g. registar a hora de saída, após a utilização

do computador.

4. Os computadores portáteis, existentes na biblioteca, bem como os computadores fixos da Sala de Trabalho, só poderão ser utilizados por alunos, funcionários ou Adultos em processo RVCC para a elaboração de trabalhos escolares ou equiparados.

5. É expressamente proibido aceder a páginas ou conteúdos que, pela natureza das suas imagens ou texto, não se adeqúem ao ambiente de uma biblioteca.

6. Não é permitido proceder à instalação de qualquer tipo de software, nos computadores da BE, bem como descarregar filmes, vídeos, jogos ou músicas.

Artigo 9º Reprodução de documentos

1. Os utilizadores podem solicitar a impressão

de documentos pessoais e fotocópias, a preto e branco, de excertos de obras existentes na biblioteca, mediante pagamento.

2. As fotocópias a cores são efetuadas no Gabinete da Direção, devendo o seu pagamento ser feito na BE.

3. Os professores só podem fazer impressões não pagas na BE, desde que autorizados pelo Diretor, por motivo de avaria ou indisponibilidade de outras impressoras da escola.

4. Os preços são definidos, anualmente, pelo Diretor.

5. O pagamento inerente a todos estes serviços deve ser feito através do cartão da escola.

Artigo 10º Serviço de Referência

1. A BE dispõe de um serviço de referência que

consiste no apoio personalizado à execução de pesquisas e à exploração dos diferentes recursos informativos.

Artigo 11º Serviço de Reserva

1. Os meios informáticos, bem como o material

livro e não livro, podem ser reservados, com dois dias de antecedência, por qualquer utilizador, unicamente para aulas dadas na BE ou para a realização de trabalhos.

2. Caso não seja respeitada a antecedência prevista no número anterior, o utilizador só terá acesso ao equipamento pretendido, se ele estiver disponível.

3. Só os professores e funcionários podem fazer reservas não presenciais, sendo o registo da reserva efetuado pelo professor ou pelo assistente operacional, em serviço na BE, que atenda o telefone.

4. Um livro emprestado pode ser reservado por outro utilizador, que o poderá requisitar logo que seja devolvido.

5. A reserva de livros para empréstimo é obrigatoriamente presencial.

Artigo 12º Serviço de Empréstimo

1. As primeiras edições de qualquer obra,

edições de luxo e obras esgotadas ou retiradas do mercado e edições de valor

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reconhecido, apenas podem ser consultadas na biblioteca.

2. Os dicionários e enciclopédias só podem ser requisitados para fotocopiar na reprografia, se a fotocopiadora da BE não estiver disponível.

3. Excetuamceptuam-se do preceituado na alínea anterior os dicionários que os grupos e/ou os departamentos constituam como fundo de apoio à realização de testes ou atividades equiparadas, que podem ser requisitados para empréstimo interno, no dia ou no turno anterior à sua realização.

4. Os manuais escolares, dossiês, publicações periódicas e outras obras de consulta não referidas no ponto 1, podem ser emprestadas por um período de 3 dias úteis.

5. O material não livro só pode ser emprestado, durante 24 horas, para finalidades pedagógicas ou equiparadas, com o objetivo de vir a ser utilizado na escola ou em instituições similares.

6. Os professores podem requisitar material não livro por um período de tempo mais alargado, no máximo 5 dias úteis, desde que seja especificada a sua utilização na sala de aula.

7. As monografias e outras obras de leitura prolongada podem ser emprestadas por um período mais alargado, não excedendo os 15 dias.

8. Os professores podem requisitar os manuais adotados na escola por um período de tempo mais alargado, não excedendo os 30 dias.

9. No termo do empréstimo, os utilizadores devem devolver os materiais requisitados ou solicitar a sua renovação, nos termos do regimento da BE.

10. No ato de devolução, o utilizador tem direito a um comprovativo.

11. A não devolução de material, dentro dos prazos fixados, implica a suspensão imediata do direito de requisição para empréstimo que se mantém, enquanto se verificar o atraso.

12. A destruição, parcial ou total, bem como a não devolução da obra requisitada obriga à reposição de obra igual ou do seu valor atualizado no mercado.

13. O serviço de empréstimo obriga ao preenchimento, de forma legível e completa, das requisições necessárias.

14. Nos termos em uso, é permitido o empréstimo interbibliotecário.

Artigo 13º Renovação de Empréstimo Externo

1. A renovação deve ser efetuada até ao último

dia do prazo do empréstimo.

2. A renovação do empréstimo deve ser feita presencialmente.

3. Não podem ser feitas mais do que duas renovações sucessivas.

Artigo 14º Serviço de Estatística

1. A biblioteca deve, anualmente, elaborar

estatísticas com base nos indicadores disponibilizados pela RBE.

Artigo 15º Presença de Grupos – Aulas na BE-CRE

1. Dado que a Biblioteca é um espaço natural e inevitavelmente limitado, estabelece-se a lotação máxima das salas: a. Ludoteca – 12 pessoas; b. Sala de Leitura – 25 pessoas; c. Sala Multimédia – 20 pessoas; d. Sala de Trabalho – 20 pessoas.

2. Não pode haver transporte de cadeiras para a Sala Multimédia, com o objetivo de, artificialmente, aumentar a sua capacidade.

3. A Biblioteca pode funcionar como Sala de Ensino, para aulas regulares ou em regime de OPTE, para grupos nunca superiores a 20 alunos.

4. As aulas regulares, bem como as OPTE previstas para a Biblioteca, devem ser

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comunicadas com a antecedência possível, nunca inferior a dois dias.

5. As OPTE não previstas para este espaço implicam que o professor substituto telefone para a BE, para se inteirar da possibilidade de trazer os alunos.

Artigo 16º Formação dos utilizadores

1. A equipa da BE-CRE, em conjunto com os

Diretores de Turma, deve desenvolver, anualmente, ações de formação dos novos utilizadores, divulgando os serviços e as regras de funcionamento da BE, junto dos alunos e encarregados de educação.

2. Durante a formação referida no número anterior, deve ser distribuído um Guia de Utilizador da BE-CRE, que inclua excertos do RI e do RBE.

3. A formação dos alunos, no âmbito da literacia da informação, implica que passem a existir os seguintes instrumentos:

a. guião de pesquisa de catálogo; b. guião de leitura; c. guia de citações e de referência

bibliográfica; d. guia de avaliação de páginas Web; e. guia de elaboração de trabalhos de

pesquisa; f. guia de pesquisa na Internet.

Artigo 19º Registos

1. Toda a documentação relativa às atividades

da BE deve ser registada em suporte informático e no Dossiê de Coordenação, em suporte de papel.

2. Em suporte de papel, existem Dossiês, colocados na estante junto ao balcão da Sala de Leitura.

• Coordenação • Atas, minutas e memorandos • Cartaz Cultural • Plano Nacional de Leitura e Concurso

Nacional de Leitura • Feira do Livro e Semana da Leitura • Catálogos e Diversos

• Correspondência • Estatística • Originais das fichas de diferente tipo • Arquivo de todas as fichas de Inscrição e

de Utilização • Arquivo de material livro e não livro

saído para empréstimo e já devolvido

Artigo 20º Horário de Funcionamento

1. O horário da BE deve abranger os três

períodos de funcionamento da Escola.

2. Nas interrupções de Natal, do Carnaval e da Páscoa, bem como do dia 15 de julho a 8 de setembro, a BE encontra-se encerrada.

Artigo 21º

Divulgação da BE

1. Para divulgação das atividades, informações e avisos da BE devem existir locais e suportes apropriados:

2. A BE deve divulgar as suas potencialidades e atividades através de Página Web, de um blogue e de boletins informativos.

Artigo 22º Avaliação

1. A avaliação da BE deve ser feita,

regularmente, através dos instrumentos previstos no MAA das BE.

Artigo 23º Disposições finais

1. As regras consagradas neste regimento

podem ser revistas sempre que as circunstâncias o justifiquem, desde que aprovadas pela Coordenadora da Biblioteca e pela sua equipa e pelo Diretor da Escola.

2. O pessoal docente, o pessoal não docente e os alunos, além das normas específicas consagrados neste regimento, têm os direitos e deveres gerais consagrados na lei e no Regulamento Interno da escola.

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3. Qualquer caso omisso é resolvido pela Coordenadora da Biblioteca, ouvido o Diretor da Escola.

ANEXO VI

Escola Secundária D. Inês de Castro

Alcobaça

Política de Constituição e Desenvolvimento da Coleção

Pressupostos

Nos termos da Lei e demais doutrina aplicável, são pressupostos da Política de Constituição e Desenvolvimento da Coleção, adiante designada por PCDC, os seguintes pressupostos:

1. Liberdade e igualdade de acesso ao conhecimento, ao pensamento, à cultura e à informação, sem distinção de raça, sexo, religião, nacionalidade, língua ou condição social.

2. Acesso a recursos informativos, culturais e recreativos que apoiem os utilizadores, em atividades curriculares e extracurriculares, de ensino - aprendizagem e de lazer.

3. Importância da construção autónoma do saber.

4. Avaliação anual dos recursos documentais, de modo a detetar os pontos fortes e as áreas a requerer investimento.

5. Articulação com a BM, a nível de empréstimos entre bibliotecas.

Artigo 1º Objetivos

1 Estabelecer prioridades na seleção, aquisição,

organização, preservação, manutenção e abate dos recursos documentais da BE.

2 Assegurar a uniformidade e a coerência de procedimentos, ao longo do tempo.

3. Otimizar recursos financeiros. 4. Respeitar os princípios do Currículo Nacional,

do Projeto Educativo, do Plano Curricular de Escola e das Orientações RBE.

5. Divulgar junto da comunidade educativa os princípios que orientam a gestão e o desenvolvimento da coleção.

6. Definir a responsabilidade da execução da PCDC.

7. Potenciar a articulação e a partilha com outras bibliotecas escolares, com a Biblioteca Municipal e outras instituições culturais da cidade de Alcobaça.

Artigo 2º Documentos Orientadores

1. A Política Documental da escola tem como

referência o Currículo Nacional, o Projeto Educativo e o Projeto Curricular de Escola.

Artigo 3º

Princípios Orientadores

1. A seleção dos fundos documentais de uma Biblioteca Escolar deve sempre contemplar uma vertente educativa e formativa, cultural e recreativa, orientando-se pelos seguintes princípios: 1.1 Adequação aos documentos

orientadores. 1.2 Diversidade de suportes. 1.3 Pertinência dos conteúdos temáticos. 1.4 Pluralidade, abrangência e profundidade

dos temas, com respeito pelo equilíbrio entre todas as Áreas de saber.

1.5 Autoridade e Qualidade 1.6 Atualidade dos títulos selecionados.

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Artigo 4º Critérios Gerais

1. A Seleção de documentos deve respeitar a realidade da escola, obedecendo aos seguintes critérios: 1.1 Níveis de ensino existentes na escola. 1.2 Necessidades educativas especiais. 1.3 Necessidade de formação dos

utilizadores. 1.4 Origem multicultural dos alunos e das

suas famílias. 1.5 Áreas curriculares, extracurriculares e

lúdicas. 1.6 Projetos implementados e a

implementar. 1.7 Sugestões dos Coordenadores de

Departamento e de outras estruturas educativas.

1.8 Sugestões dos utilizadores 1.9 Resultados de inquéritos aos

utilizadores. 1.10 Dados estatísticos sobre a taxa de

circulação dos documentos. 1.11 Áreas de saber, respeitando o número

de alunos. 1.12 Equilíbrio entre o material livro (75%) e

não livro (25%). 1.13 Ratio de 10 títulos por aluno.

Artigo 5º

Critérios Específicos de Seleção de Documento

1. Pelo que diz respeito a Obras de Ficção, são tidos em conta os seguintes critérios 1.1 Qualidade do texto e das ilustrações. 1.2 Clássicos da Literatura portuguesa e

universal. 1.3 Autores contemporâneos, com privilégio

para a literatura portuguesa e de expressão portuguesa, particularmente novos autores.

1.4 Prémios Nobel da Literatura. 1.5 Autores com capacidade de captar “não

leitores”. 1.6 Autores e títulos adequados a leitores

jovens e a adultos. 1.7 Títulos em espanhol, inglês e francês.

1.8 Diversidade de géneros literários, com privilégio para o narrativo e o lírico.

2. Quanto a Obras de Não Ficção, deve – se ter em conta: 2.1 Informação cientificamente correta e

atual. 2.2 Relevância para as Áreas curriculares e

para a Área de Projeto. 2.3 Potencial utilização. 2.4 Relação relevância / preço.

3. A assinatura de Publicações Periódicas deve respeitar os seguintes aspetos: 3.1 Existência de um jornal semanário nacional e de uma revista, que analise diferentes perspetivas da atualidade. 3.2 Dois títulos da imprensa local: concelhos

de Alcobaça e Nazaré. 3.3 Um título da imprensa regional. 3.4 Assinatura de Revistas consagradas, não

disponíveis on - line. 3.5 Relação qualidade/ preço.

4. Documentos Áudio / Vídeo / Multimédia 4.1. Qualidade da gravação / do som e da

imagem 4.2. Qualidade da informação. 4.3. Diversidade de géneros. 4.4 Títulos de referência da música e do

cinema nacional e estrangeiro. 4.5 Relevância para as Áreas curriculares e

para a Área de Projeto. 4.6 Compatibilidade com os equipamentos

existentes. 4.7 Relação qualidade/ preço. 4.8 Duração adequada ou adaptável aos

tempos letivos. 4.9 Credibilidade do editor/ produtor.

5. Na BE da ESDICA os recursos on-line são disponibilizados livremente, não existindo Páginas bloqueadas. Todavia, os Favoritos da Biblioteca e os materiais divulgados como recomendáveis são selecionados de acordo com os seguintes critérios: 5.1. Autoridade, correção científica e

qualidade do conteúdo. 5.2. Atualidade e periodicidade da

atualização.

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Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

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5.3. Finalidade informativa, formativa, educativa ou lúdica.

5.4. Rigor, imparcialidade e independência da informação veiculada.

5.5. Capacidade de fomentar aprendizagens autónomas.

5.6. Estabilidade da URL.

6. A Aquisição de jogos tradicionais, em formato papel ou similar deve ter em conta os princípios definidos para a seleção de documentos.

Artigo 6º

Critérios para a Aceitação de Ofertas/ Doações

1. A Equipa da biblioteca estimula ofertas e doações que enriqueçam o fundo documental da escola, desde que se satisfaçam certos pressupostos: 1.1. Necessidade e interesse dos utilizadores. 1.2. Colmatar lacunas da coleção existente. 1.3. Estado de conservação e de atualização

dos documentos oferecidos/doados 1.4. Não se tratar de Coleções especiais que

devam ser canalizadas para a BM. 1.5. Respeito pelos princípios definidos para a

seleção de documentos.

Artigo 7º

Critérios para o Desbaste da Coleção

1. Uma BE não tem como missão essencial o arquivo e a conservação de documentos, mas sim a manutenção de um serviço de documentação atualizado que responda direta e eficazmente às necessidades dos utilizadores. Assim, impõe-se definir critérios para o desbaste da coleção. 1.1. Desbaste para Arquivo * Documentos não atraentes, que já não satisfaçam as necessidades dos utilizadores, desatualizados ou que se tenham mantido inativos durante dois anos consecutivos. • Documentos valiosos, mas que não se

justifique estarem em livre acesso. • Documentos de que existam vários

exemplares. • Publicações periódicas do ano letivo anterior,

destinadas a recortes e montagens.

• Publicações periódicas de âmbito educativo, dos últimos 4 anos.

• Economia de Espaço.

1.2 Desbaste para Conservação/ Restauro

• Documentos deteriorados, mas que mantenham a atratividade do documento original.

• Documentos impossíveis de repor, mesmo que o restauro possa alterar a atratividade e /ou características do documento original.

1.3 Desbaste para Abate • Documentos desatualizados e /ou fisicamente

irrecuperáveis. • Manuais escolares desfasados dos curricula. • Publicações periódicas, no final do ano letivo.

Artigo 8º

Responsabilidade pela execução da política documental

1. Compete ao Coordenador da Biblioteca,

ouvida a Equipa , e ao Diretor a responsabilidade de aplicar todas as normas e orientações consagradas neste documento.

2. Anualmente, deve ser definida pelo Diretor a verba a atribuir para a manutenção/ atualização da Coleção.

Artigo 9º

Reclamações

1. Todas as questões decorrentes da aplicação dos critérios definidos neste documento devem ser apresentadas ao Coordenador, existindo para esse efeito, na Biblioteca, uma “Caixa de Sugestões”.

2. As situações graves, detetadas pelos utilizadores, devem ser apresentadas, nos termos da lei, através do “Livro de Reclamações”.

Artigo 10º

Disposições finais

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Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

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1. As regras consagradas neste documento podem ser revistas sempre que as circunstâncias o justifiquem, desde que aprovadas pela Coordenadora da Biblioteca e pelo Diretor da Escola.

2. Qualquer caso omisso é resolvido pela Coordenadora da Biblioteca, ouvido o Diretor da Escola.

ANEXO VII REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO

ASSOCIADO AO Projeto AUTÓNOMO DE AUTOMAÇÃO DE ESCOLAS.

O PAAE –(“ Projeto Autónomo de Automação de Escolas”), é um sistema informático instalado em rede na escola Secundária D. Inês de Castro, em vários os postos de trabalho de prestação de serviços à

comunidade: Serviços Administrativos; ASE; Refeitório, Bufete e Loja de Conveniência, sendo que, potencialmente, substituirá toda a circulação de numerário dentro da Escola, melhorando, assim o clima de segurança da Escola. Todas as compras ou transações efetuadas ao nível do bufete - refeições, papelaria, reprografia, pagamento de emolumentos, etc., far-se-ão através da utilização do cartão. Periodicamente são feitos carregamentos no cartão do utilizador. O cartão é pessoal e intransmissível e tem impressa a foto do seu proprietário no canto inferior direito. Cada vez que o cartão é utilizado aparece a respetiva foto no monitor, permitindo, dessa forma, comprovar a propriedade do mesmo. Quando a foto não corresponder ao utilizador, as operadoras retêm o cartão até que este seja reclamado pelo seu legítimo proprietário. O Presente Regulamento aplica-se, na mesma proporção, a todos os utilizadores do sistema e

portadores de cartão da Escola Secundária D. Inês de Castro. Num desenvolvimento contínuo do produto, prevê-se que possa integrar, num futuro próximo, funcionalidades de Multibanco.

Artigo 1.º UTILIZADORES

1- São portadores de cartão todo o pessoal docente e não docente, bem como os alunos, com exceção dos adultos do Centro de Novas Oportunidades sediado na Escola;

2- O Custo do cartão é de 5,00 € (cinco euros).

Artigo 2.º CARTÃO PARA VISITANTES

1- Aos visitantes esporádicos não será atribuído qualquer cartão, pelo que poderão adquirir, a dinheiro, na Loja de Conveniência, um talão correspondente às compras a efetuar.

2- Aos colaboradores e visitantes de caráter prolongado, serão atribuídos “cartões de visitante” para utilização do sistema, sem que seja cobrada qualquer caução.

Artigo 3.º CARREGAMENTOS

1- Todos os carregamentos far-se-ão no posto de trabalho da Loja de Conveniência;

2- Apenas serão permitidos efetuar carregamentos com valores inteiros, mínimo de 2 €.

3- Os carregamentos apenas serão consumados, contra a entrega imediata do montante correspondente, em dinheiro.

4- Após o carregamento, é impresso um talão comprovativo do valor carregado no cartão.

5- Não há lugar a qualquer venda a crédito.

Artigo 4.º CARTÃO DE SUBSTITUIÇÃO

No caso de o utilizador esquecer o seu cartão em casa, deve dirigir-se ao Diretor e solicitar um cartão de substituição. Dessa forma serão associados ao novo cartão de substituição todos os dados do utilizador.

Artigo 5.º EXTRAVIO OU CARTÃO DANIFICADO

1- Quando o utilizador perde, extravia ou danifica o seu cartão, deve solicitar um novo cartão.

2- A requisição de 2ª via do cartão terá um custo de pagamento de 5 € (cinco euros).

3- Enquanto aguarda o seu novo cartão deve solicitar um cartão de substituição.

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Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

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Artigo 6.º LOJA de CONVENIÊNCIA

Na Loja de Conveniência apenas são permitidas fazer compras de material de papelaria, fotocópias e carregamentos.

Artigo 7.º BUFETE

1- Os utilizadores do sistema devem fazer os pedidos de produtos de bufete diretamente no serviço, fazendo uso do seu cartão.

2- O sistema do serviço do bufete não permite qualquer venda a crédito.

Artigo 8.º REFEIÇÕES

1- O Módulo Refeições permite fazer a compra de refeições para alunos, professores e funcionários;

2- Também permite a compra de refeições para grupos de alunos, formandos ou professores em atividades extraordinárias na escola;

3- Cada cartão apenas pode comprar uma refeição por dia;

4- As refeições são compradas, por norma, no quiosque e excecionalmente na Loja de Conveniência;

5- A refeição pode ser adquirida no dia anterior ao da refeição pelo preçário normal, aprovado superiormente:

6- Poderá igualmente ser adquirida no próprio dia, até às 10:30 mediante o pagamento do adicional em vigor; Este adicional é cobrado a todos os utilizadores que estejam nestas condições, incluindo os alunos subsidiados.

7- Para a situação descrita no número cinco, existe um limite máximo de vendas (com taxa de multa), fixado em função do dia, da semana ou da ementa do dia;

Artigo 9.º

ENGANOS/ANULAÇÕES 1- No caso de engano na compra de refeições,

haverá lugar a anulação da compra, desde que executada no mesmo dia;

2- No caso de engano no bufete e/ ou na Loja de Conveniência, a funcionária do serviço procede à respetiva anulação da venda.

Artigo 10.º QUIOSQUE

1- O quiosque é, pela natureza do sistema, o local privilegiado dos utilizadores.

2- O quiosque permite ao utilizador: b) Comprar refeições; c) Saber qual o valor do seu saldo; d) Saber o movimento da conta; e) Visualizar o horário da turma; f) Verificar o extrato de faltas.

Artigo 11.º ANOMALIAS CIRCUNSTANCIAIS

Sempre que houver algum problema elétrico ou outra anomalia que impossibilite a utilização do cartão ou a finalização da compra, deve a funcionária do serviço recolher o cartão para validar, a operação interrompida, posteriormente.

Artigo 12.º OMISSÕES

Qualquer situação omissa neste regulamento será resolvida pelo Diretor da escola em articulação com os administradores e operadores do sistema PAAE

ANEXO VIII Regulamentação da CNLE e do RCA

Artigo 1.º

CNLE - Natureza, Âmbito e Finalidade

1. Nos termos do Artigo 82º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 270/2009, de 30 de setembro, adiante designado por ECD, a componente não letiva de estabelecimento, adiante designada por CNLE, compreende “o trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino [que] deve ser desenvolvido sob a orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola.”

2. As atividades a desenvolver na CNLE são as que constam do número 3 do Artigo 82º do ECD.

Artigo 2.º

RCA - Natureza, Âmbito e Finalidade

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Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça

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1. As “Reuniões de Coordenação de Ano, Grupo e Departamento”, adiante designadas por RCA, constituem um espaço destinado à operacionalização das diversas coordenações pedagógicas.

2. O RCA insere-se na componente não letiva de estabelecimento (CNLE) e é de marcação obrigatória nos horários dos docentes.

3. Dentro da sua matriz inicial, o RCA deve consagrar, pelo menos, uma reunião mensal à coordenação de Ano. a. Esta reunião deverá ocorrer na primeira

quarta-feira de cada mês; b. Se este dia coincidir com feriado,

transfere-se para a quarta-feira seguinte, procurando sempre assegurar a realização de, pelo menos, uma reunião mensal consagrada à coordenação de ano;

4. Entre outras matérias que julguem adequadas, deverão ser analisadas nesse RCA as seguintes: a. Avaliação do grau de cumprimento dos

programas por anos / níveis de ensino, procurando assegurar uma gestão sincronizada dos ritmos de ensino-aprendizagem;

b. Avaliação do grau de profundidade / dificuldade adequado; c. Planificação dos instrumentos de avaliação sumativa, de modo a assegurar níveis de dificuldade semelhantes, comuns aos diversos docentes;

d. Diagnóstico anual das necessidades de formação;

e. Elaboração do Plano de Atividades do Grupo, a submeter, no final do ano letivo, ao respetivo Departamento.

5. As restantes reuniões de RCA poderão ser utilizadas para outros tipos de coordenação, nomeadamente: a. Coordenação de Grupo / Departamento; b. Coordenação de Turma (Conselhos de

Turma, Conselho de Diretores de Turma); c. Coordenação de Projetos; d. Reposição de aulas nos cursos

profissionais / CEF, desde que não tenha sido possível assegurá-las através dos mecanismos OPTE.

6. No caso de não se realizarem as atividades previstas no nº 5, todas a reuniões previstas nos horários serão utilizadas para Coordenação de Ano.

Artigo 3º

Deliberações e votações

Nas reuniões de RCA apenas poderão ser tomadas decisões vinculativas se os assuntos a deliberar tiverem sido divulgados por convocatória, nos termos da lei.

Artigo 4.º Registo das Reuniões

Das reuniões haverá registo, em impresso próprio, comum a todos os Grupos / Departamentos, através do qual seja possível:

a. Fazer o apuramento de presenças e ausências;

b. Saber os assuntos que foram alvo de ponderação e análise.