Regulamento n.º 743/2010 OA (2.ª série), de 19 de Julho de ... · PDF...

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  • Regulamento n. 743/2010 OA (2. srie), de 19 de Julho de 2010 / Conselho Geral da Ordem

    dos Advogados - Regulamento de Recrutamento, Seleco e Contratao de Formadores. Dirio

    da Repblica. - S. 2 - E N. 184 (21 Setembro 2010), p. 47836-47837.

    Regulamento n. 743/2010

    Regulamento de recrutamento, seleco e contratao de formadores

    O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, na sua sesso plenria de 19 de Julho de 2010,

    deliberou, ao abrigo do disposto nas alneas g) e h), do n. 1, do artigo 45. e do n. 1 do artigo

    195., do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n. 15/2005, de 26 de Janeiro,

    aprovar o Regulamento de Recrutamento, Seleco e Contratao de Formadores, nos seguintes

    termos:

    Artigo 1.

    Objecto e mbito

    O presente regulamento estabelece o regime de recrutamento, seleco e contratao dos

    formadores responsveis por ministrar as sesses de formao do estgio de advocacia.

    Artigo 2.

    Recrutamento

    1 Os formadores sero recrutados atravs de um concurso pblico nacional, para cada Centro

    de Estgio.

    2 O aviso de abertura do concurso divulgar as regras a que o mesmo se submete, os prazos

    de candidatura e ser publicado no Portal da Ordem dos Advogados e em dois rgos de

    comunicao social de expanso regional e nacional.

  • 3 A Comisso Nacional de Estgio e Formao, doravante designada CNEF, delibera a abertura

    do concurso, competindo aos Conselhos Distritais a concretizao dos procedimentos

    administrativos necessrios sua realizao.

    4 Os concursos para recrutamento sero realizados de dois em dois anos, com a antecedncia

    mnima de (60) sessenta dias em relao data de incio do curso de estgio.

    5 Sempre que haja urgncia na contratao de formadores em algum dos Centros de Estgio,

    a CNEF, por sua iniciativa ou por proposta do respectivo Presidente do Centro de Estgio, poder

    deliberar a abertura de um concurso extraordinrio.

    Artigo 3.

    Perfil

    1 Os candidatos a formadores devero, prioritariamente, ser advogados de reconhecida

    aptido profissional, com pelo menos dez anos de inscrio na Ordem dos Advogados, sem

    punio disciplinar superior a multa.

    2 Excepcionalmente podero ser admitidos profissionais de outras reas do Direito, de

    reconhecido mrito, desde que possuam experincia profissional relevante na rea a que se

    candidatam.

    3 Os candidatos a formadores devero possuir experincia profissional relevante na rea da

    formao a que se candidatam e, preferencialmente, certificado de aptido pedaggica.

    4 Poder ser contratado, por cada centro de Estgio e a ttulo excepcional, um especialista

    com experincia pedaggica no mtodo dos casos, que estabelecer parceria pedaggica com

    o formador especfico na construo e explanao dos casos.

    5 A contratao referida no nmero anterior temporria e poder ser efectuada fora das

    regras do presente Regulamento.

    6 Os candidatos a formadores em efectividade de funes no podero ser titulares de rgos

    eleitos da Ordem dos Advogados, nem membros da Comisso Nacional de Avaliao ou da CNEF.

  • Artigo 4.

    Formalizao da candidatura

    1 A formalizao da candidatura dever ser feita mediante o preenchimento de um boletim

    de inscrio prprio, em modelo aprovado pela CNEF.

    2 Os candidatos devero fazer prova documental das informaes e habilitaes expressas no

    boletim de inscrio e no aviso de abertura do concurso para recrutamento de formadores.

    3 Juntamente com o boletim de inscrio, os candidatos devero entregar, sob pena de

    excluso do concurso, o documento comprovativo das suas habilitaes acadmicas, um

    curriculum vitae e a proposta de plano de formao que se propem ministrar na rea a que se

    candidatam.

    Artigo 5.

    Jri do concurso

    1 A seleco dos formadores ser efectuada por um jri constitudo pelo Presidente da CNEF,

    pelo Presidente do Centro de Estgio respectivo e por mais dois elementos, sendo um designado

    pelo Conselho Distrital respectivo e outro pela CNEF, tendo o Presidente da CNEF ou quem o

    substituir voto de qualidade.

    2 Compete ao Presidente da CNEF e ao Presidente do Centro de Estgio a designao do seu

    substituto em caso de impossibilidade de comparncia nos jris que se venham a constituir.

    3 O jri poder exigir aos candidatos a apresentao de documentos comprovativos das suas

    declaraes, quando sobre elas se suscitem dvidas.

    Artigo 6.

    Processo de seleco

    1 O mtodo de seleco consiste na apreciao dos documentos apresentados pelo candidato

    e numa entrevista, que ser dirigida por um dos elementos do jri do concurso, nela estando

    presentes, pelo menos, mais dois elementos do jri, que tambm podero fazer perguntas ao

    candidato.

  • 2 A entrevista destina-se a obter informaes sobre as componentes profissionais

    directamente relacionadas com as competncias consideradas essenciais para o desempenho

    das funes de formador, nomeadamente, com a capacidade de comunicao e de

    relacionamento interpessoal e composta por duas partes, incidindo a primeira sobre o

    currculo do candidato e a segunda sobre o documento com a planificao das sesses de

    formao por este apresentado.

    3 O candidato ser classificado numa escala de 0 a 20 valores, contribuindo para a

    classificao final a classificao obtida em cada uma das reas seguintes, de acordo com a

    ponderao indicada:

    a) Apreciao do Curriculum Vitae: 30 %;

    b) Apreciao da planificao das sesses de formao apresentada pelo candidato: 40

    %

    c) Desempenho na entrevista: 30 %.

    4 O elemento do jri que dirigir a entrevista do candidato apresentar uma proposta de

    classificao, a qual ser analisada e votada em reunio do jri do concurso.

    5 O processo de seleco dever ficar concludo no prazo mximo de trinta dias.

    6 Concludo o processo de seleco, os candidatos sero notificados da classificao obtida,

    atravs de ofcio contendo a lista ordenada dos candidatos seleccionados para cada rea de

    formao.

    Artigo 7.

    Regime contratual

    1 A contratao dos formadores ser feita atravs da celebrao de contrato de prestao

    de servios a outorgar entre o formador e o respectivo Conselho Distrital.

    2 O contrato ser celebrado pelo prazo de dois anos, no renovvel.

    3 O contrato pode cessar a todo o tempo, desde que respeitado um perodo de aviso prvio

    de 90 (noventa) dias, no conferindo a cessao direito a qualquer indemnizao.

    4 No caso referido no nmero precedente, o formador que no pretenda a cessao do

    contrato poder apresentar junto da CNEF, at 30 (trinta) dias antes do termo do prazo a

    referido, as razes pelas quais entende que o contrato se deveria manter, decidindo a CNEF,

    aps audio do Centro de Estgio, em definitivo.

  • 5 A falta de cumprimento por parte do formador dos deveres a que est adstrito ou de

    manifesta inadaptao funo de formador confere ao respectivo Conselho Distrital o direito

    a resolver o contrato com o formador, com aviso prvio de 30 dias.

    Artigo 8.

    Direitos dos formadores

    Os formadores tm os seguintes direitos:

    a) Colaborar com o Centro de Estgio, apresentando sugestes para o melhor funcionamento

    do estgio de advocacia;

    b) Propor a reformulao dos programas, meios auxiliares e mtodos de formao;

    c) Solicitar ao Centro de Estgio apoio de natureza tcnica, material ou documental para o

    melhor desempenho das suas funes;

    d) Beneficiar de prioridade na inscrio aquando da realizao de aces de formao, pelo

    respectivo Conselho Distrital, tendo em vista o seu aperfeioamento profissional;

    e) Receber honorrios de acordo com o nmero de horas de formao efectivamente

    ministradas, nas condies definidas no contrato.

    Artigo 9.

    Deveres dos formadores

    Consideram-se deveres dos formadores os seguintes:

    a) Colaborar com o Centro de Estgio, designadamente fornecendo todos os elementos e

    informaes solicitadas;

    b) Contribuir para a formao integral dos advogados estagirios, preparando-os para os

    aspectos prticos da actividade profissional e privilegiando nas sesses de formao a utilizao

    do mtodo dos casos;

    c) Preparar e elaborar planos de formao e assegurar o seu integral cumprimento, tendo em

    vista a obteno da qualidade da formao desejada;

    d) Registar as faltas dos formandos e escrever em modelo apropriado o sumrio da sesso,

    datado e assinado;

  • e) Fazer a vigilncia dos testes da prova de aferio e a prova escrita do exame final de

    avaliao e agregao;

    f) Corrigir os testes da prova de aferio e a prova escrita do exame final de avaliao e

    agregao que lhes forem distribudos, cumprindo o prazo estabelecido para o efeito;

    g) Emitir pareceres fundamentados sobre as provas que lhes forem solicitados pelos Centros de

    Estgio, cumprindo o prazo estabelecido para o efeito.

    h) Participar nas reunies de trabalho para que forem convocados.

    Artigo 10.

    Honorrios

    1 Os formadores auferiro honorrios pelas horas de formao efectivamente ministradas,

    de acordo com um valor por hora a anunciar no aviso de abertura do concurso e que constar

    no contrato de prestao de servios a celebrar.

    2 Cada Conselho Distrital definir, no contrato de prestao de servios a celebrar com os

    formadores, a periodicidade de pagamento dos respectivos honorrios.

    3 Dos quantitativos auferidos devero os formadores dar quitao, nos term