Regulamento n.º 743/2010 OA (2.ª série), de 19 de Julho de ... · PDF...
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Regulamento n. 743/2010 OA (2. srie), de 19 de Julho de 2010 / Conselho Geral da Ordem
dos Advogados - Regulamento de Recrutamento, Seleco e Contratao de Formadores. Dirio
da Repblica. - S. 2 - E N. 184 (21 Setembro 2010), p. 47836-47837.
Regulamento n. 743/2010
Regulamento de recrutamento, seleco e contratao de formadores
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, na sua sesso plenria de 19 de Julho de 2010,
deliberou, ao abrigo do disposto nas alneas g) e h), do n. 1, do artigo 45. e do n. 1 do artigo
195., do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n. 15/2005, de 26 de Janeiro,
aprovar o Regulamento de Recrutamento, Seleco e Contratao de Formadores, nos seguintes
termos:
Artigo 1.
Objecto e mbito
O presente regulamento estabelece o regime de recrutamento, seleco e contratao dos
formadores responsveis por ministrar as sesses de formao do estgio de advocacia.
Artigo 2.
Recrutamento
1 Os formadores sero recrutados atravs de um concurso pblico nacional, para cada Centro
de Estgio.
2 O aviso de abertura do concurso divulgar as regras a que o mesmo se submete, os prazos
de candidatura e ser publicado no Portal da Ordem dos Advogados e em dois rgos de
comunicao social de expanso regional e nacional.
3 A Comisso Nacional de Estgio e Formao, doravante designada CNEF, delibera a abertura
do concurso, competindo aos Conselhos Distritais a concretizao dos procedimentos
administrativos necessrios sua realizao.
4 Os concursos para recrutamento sero realizados de dois em dois anos, com a antecedncia
mnima de (60) sessenta dias em relao data de incio do curso de estgio.
5 Sempre que haja urgncia na contratao de formadores em algum dos Centros de Estgio,
a CNEF, por sua iniciativa ou por proposta do respectivo Presidente do Centro de Estgio, poder
deliberar a abertura de um concurso extraordinrio.
Artigo 3.
Perfil
1 Os candidatos a formadores devero, prioritariamente, ser advogados de reconhecida
aptido profissional, com pelo menos dez anos de inscrio na Ordem dos Advogados, sem
punio disciplinar superior a multa.
2 Excepcionalmente podero ser admitidos profissionais de outras reas do Direito, de
reconhecido mrito, desde que possuam experincia profissional relevante na rea a que se
candidatam.
3 Os candidatos a formadores devero possuir experincia profissional relevante na rea da
formao a que se candidatam e, preferencialmente, certificado de aptido pedaggica.
4 Poder ser contratado, por cada centro de Estgio e a ttulo excepcional, um especialista
com experincia pedaggica no mtodo dos casos, que estabelecer parceria pedaggica com
o formador especfico na construo e explanao dos casos.
5 A contratao referida no nmero anterior temporria e poder ser efectuada fora das
regras do presente Regulamento.
6 Os candidatos a formadores em efectividade de funes no podero ser titulares de rgos
eleitos da Ordem dos Advogados, nem membros da Comisso Nacional de Avaliao ou da CNEF.
Artigo 4.
Formalizao da candidatura
1 A formalizao da candidatura dever ser feita mediante o preenchimento de um boletim
de inscrio prprio, em modelo aprovado pela CNEF.
2 Os candidatos devero fazer prova documental das informaes e habilitaes expressas no
boletim de inscrio e no aviso de abertura do concurso para recrutamento de formadores.
3 Juntamente com o boletim de inscrio, os candidatos devero entregar, sob pena de
excluso do concurso, o documento comprovativo das suas habilitaes acadmicas, um
curriculum vitae e a proposta de plano de formao que se propem ministrar na rea a que se
candidatam.
Artigo 5.
Jri do concurso
1 A seleco dos formadores ser efectuada por um jri constitudo pelo Presidente da CNEF,
pelo Presidente do Centro de Estgio respectivo e por mais dois elementos, sendo um designado
pelo Conselho Distrital respectivo e outro pela CNEF, tendo o Presidente da CNEF ou quem o
substituir voto de qualidade.
2 Compete ao Presidente da CNEF e ao Presidente do Centro de Estgio a designao do seu
substituto em caso de impossibilidade de comparncia nos jris que se venham a constituir.
3 O jri poder exigir aos candidatos a apresentao de documentos comprovativos das suas
declaraes, quando sobre elas se suscitem dvidas.
Artigo 6.
Processo de seleco
1 O mtodo de seleco consiste na apreciao dos documentos apresentados pelo candidato
e numa entrevista, que ser dirigida por um dos elementos do jri do concurso, nela estando
presentes, pelo menos, mais dois elementos do jri, que tambm podero fazer perguntas ao
candidato.
2 A entrevista destina-se a obter informaes sobre as componentes profissionais
directamente relacionadas com as competncias consideradas essenciais para o desempenho
das funes de formador, nomeadamente, com a capacidade de comunicao e de
relacionamento interpessoal e composta por duas partes, incidindo a primeira sobre o
currculo do candidato e a segunda sobre o documento com a planificao das sesses de
formao por este apresentado.
3 O candidato ser classificado numa escala de 0 a 20 valores, contribuindo para a
classificao final a classificao obtida em cada uma das reas seguintes, de acordo com a
ponderao indicada:
a) Apreciao do Curriculum Vitae: 30 %;
b) Apreciao da planificao das sesses de formao apresentada pelo candidato: 40
%
c) Desempenho na entrevista: 30 %.
4 O elemento do jri que dirigir a entrevista do candidato apresentar uma proposta de
classificao, a qual ser analisada e votada em reunio do jri do concurso.
5 O processo de seleco dever ficar concludo no prazo mximo de trinta dias.
6 Concludo o processo de seleco, os candidatos sero notificados da classificao obtida,
atravs de ofcio contendo a lista ordenada dos candidatos seleccionados para cada rea de
formao.
Artigo 7.
Regime contratual
1 A contratao dos formadores ser feita atravs da celebrao de contrato de prestao
de servios a outorgar entre o formador e o respectivo Conselho Distrital.
2 O contrato ser celebrado pelo prazo de dois anos, no renovvel.
3 O contrato pode cessar a todo o tempo, desde que respeitado um perodo de aviso prvio
de 90 (noventa) dias, no conferindo a cessao direito a qualquer indemnizao.
4 No caso referido no nmero precedente, o formador que no pretenda a cessao do
contrato poder apresentar junto da CNEF, at 30 (trinta) dias antes do termo do prazo a
referido, as razes pelas quais entende que o contrato se deveria manter, decidindo a CNEF,
aps audio do Centro de Estgio, em definitivo.
5 A falta de cumprimento por parte do formador dos deveres a que est adstrito ou de
manifesta inadaptao funo de formador confere ao respectivo Conselho Distrital o direito
a resolver o contrato com o formador, com aviso prvio de 30 dias.
Artigo 8.
Direitos dos formadores
Os formadores tm os seguintes direitos:
a) Colaborar com o Centro de Estgio, apresentando sugestes para o melhor funcionamento
do estgio de advocacia;
b) Propor a reformulao dos programas, meios auxiliares e mtodos de formao;
c) Solicitar ao Centro de Estgio apoio de natureza tcnica, material ou documental para o
melhor desempenho das suas funes;
d) Beneficiar de prioridade na inscrio aquando da realizao de aces de formao, pelo
respectivo Conselho Distrital, tendo em vista o seu aperfeioamento profissional;
e) Receber honorrios de acordo com o nmero de horas de formao efectivamente
ministradas, nas condies definidas no contrato.
Artigo 9.
Deveres dos formadores
Consideram-se deveres dos formadores os seguintes:
a) Colaborar com o Centro de Estgio, designadamente fornecendo todos os elementos e
informaes solicitadas;
b) Contribuir para a formao integral dos advogados estagirios, preparando-os para os
aspectos prticos da actividade profissional e privilegiando nas sesses de formao a utilizao
do mtodo dos casos;
c) Preparar e elaborar planos de formao e assegurar o seu integral cumprimento, tendo em
vista a obteno da qualidade da formao desejada;
d) Registar as faltas dos formandos e escrever em modelo apropriado o sumrio da sesso,
datado e assinado;
e) Fazer a vigilncia dos testes da prova de aferio e a prova escrita do exame final de
avaliao e agregao;
f) Corrigir os testes da prova de aferio e a prova escrita do exame final de avaliao e
agregao que lhes forem distribudos, cumprindo o prazo estabelecido para o efeito;
g) Emitir pareceres fundamentados sobre as provas que lhes forem solicitados pelos Centros de
Estgio, cumprindo o prazo estabelecido para o efeito.
h) Participar nas reunies de trabalho para que forem convocados.
Artigo 10.
Honorrios
1 Os formadores auferiro honorrios pelas horas de formao efectivamente ministradas,
de acordo com um valor por hora a anunciar no aviso de abertura do concurso e que constar
no contrato de prestao de servios a celebrar.
2 Cada Conselho Distrital definir, no contrato de prestao de servios a celebrar com os
formadores, a periodicidade de pagamento dos respectivos honorrios.
3 Dos quantitativos auferidos devero os formadores dar quitao, nos term