Relação de Causalidade No Direito Penal
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7/24/2019 Relao de Causalidade No Direito Penal
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Relao de causalidade no
Direito Penal.
Teorias da equivalncia das
condies, da causalidade adequada
e da imputao objetiva sem
mistrios
Sumrio: I Introduo; II - As teorias da relao de causalidade no direitopenal; III - A teoria adotada pelo Cdigo Penal; IV - Verificao das condutas que
causaram o resultado e das que sero alvo de responsabilizao penal, conforme a
teoria adotada pelo CP (equivalncia das condies); V Crimes a que se aplica o art.
13caput; VI - Neutralizao do regresso ao infinito pelo exame do elemento subjetivo
da conduta; e VII Concluso.
I - INTRODUO.
Nexo causal o vnculo existente entre a conduta do agente e o resultado por
ela produzido; examinar o nexo de causalidade descobrir quais condutas, positivas
ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que
algum causou um determinado fato, faz-se necessrio estabelecer a ligao entre a
sua conduta e o resultado gerado, isto , verificar se de sua ao ou omisso adveio o
resultado. Trata-se de pressuposto inafastvel tanto na seara cvel (art. 186 CC) como
na penal (art. 13 CP).
II - AS TEORIAS DA RELAO DE CAUSALIDADE NODIREITO PENAL.
No campo penal, a doutrina aponta, essencialmente, trs teorias a respeito da
relao de causalidade, a saber:
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a) da equivalncia das condies ou equivalncia dos antecedente
ouconditio sine que non, segundo a qual quaisquer das condutas que compem a
totalidade dos antecedentes causa do resultado, como, por exemplo, a venda lcita
da arma pelo comerciante que no tinha idia do propsito homicida do criminoso do
comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela frasea causa da causa tambm
causa do que foi causado. Contudo, recebe crticas por permitir o regresso ao infinito
j que, em ltima anlise, at mesmo o inventor da arma seria causador do evento,
visto que, se arma no existisse, tiros no haveria;
b) da causalidade adequada, que considera causa do evento apenas a ao
ou omisso do agente apta e idnea a gerar o resultado. Segundo o que dispe essa
corrente, a venda lcita da arma pelo comerciante no considerada causa do
resultado morte que o comprador produzir, pois vender licitamente a arma, por si s,no conduta suficiente a gerar a morte. Ainda preciso que algum que efetue os
disparos que causaro a morte. censurada por misturar causalidade com
culpabilidade;
c) da imputao objetiva, pela qual, para que uma conduta seja considerada
causa do resultado preciso que: 1) o agente tenha, com sua ao ou omisso,
criado, realmente, um risco no tolerado nem permitido ao bem jurdico; ou 2) que o
resultado no fosse ocorrer de qualquer forma, ou; 3) que a vtima no tenha
contribudo com sua atitude irresponsvel ou dado seu consentimento para o
ocorrncia do resultado.
Note-se que so alternativas e no cumulativas as 3 hipteses citadas, de
modo que a presena de qualquer uma delas faz com que a conduta do agente fique
fora da relao de causalidade, isto , no ser reputada causa do resultado. Assim,
mesmo que o agente no tenha criado um risco no tolerado nem permitido ao bem
jurdico e a vtima no tenha se comportado de forma irresponsvel de modo a
contribuir para o resultado, se este resultado fosse ocorrer de qualquer forma, aconduta do agente no ser considerada causa.
Essa teoria, que veio com a misso de sanar as falhas das outras duas, foi
assim batizada porque pretende promover um juzo de tipicidade desvinculado do
elemento subjetivo, isto , afasta a responsabilidade penal antes de se ingressar na
anlise do dolo ou culpa; no porque visa a responsabilizar algum objetivamente,
como se poderia penssar, visto que no se admite responsabilizao objetiva em
nosso direito penal (exceto das pessoas jurdicas nos crimes ambientais CF 225, 3
).
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criticada porque, embora se intitule autnoma, vale-se da teoria da
equivalncia das condies (conditio sine qua non), bem como porque reduz em
demasia a cadeia do nexo causal. Portanto, no mesmo exemplo da arma, como a
simples venda no criou um risco no tolerado nem permitido ao bem jurdico vida
tutelado no art. 121 do CP, a conduta do vendedor no pode ser considerada causa dohomicdio praticado pelo comprador.
Pegue-se outro exemplo, apenas para melhor elucidar o alcance dessa teoria:
Caio vai apostar corrida de carro desautorizada em via pblica com Tcio. Mvio,
sabedor do risco da disputa, aceita ser carona de Caio durante a disputa. Caio bate o
carro e sobrevive, mas Mvio vem a falecer. De acordo com a teoria da imputao
objetiva, a conduta de Caio no ser considerada causa da morte de Mvio porque
este, com sua atitude irresponsvel aceitar ser carona de Caio , consentiu econtribuiu para sua morte. E, se a conduta de Caio no est na cadeia do nexo causal,
por bvio, no incidir qualquer responsabilidade penal sobre ele.
III - A TEORIA ADOTADA PELO CDIGO PENAL.
Uma vez verificadas as teorias, passa-se anlise da forma como o CP trata
a relao de causalidade, em seu art. 13,verbis:
"O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem
lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no
teria ocorrido."
Ao dispor que causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria
ocorrido, nota-se que Cdigo adotou a teoria da equivalncia das condies
ouconditio sine qua non. Nossa jurisprudncia pacfica nesse sentido. Confiram-se,
nesse sentido, recentes acrdos do E. Superior Tribunal de Justia,verbis:
"PENAL - RELAO DE CAUSALIDADE - RESULTADO DELITUOSO
ELEMENTO SUBJETIVO EXISTNCIA TRANCAMENTO DA AO PENAL -
IMPOSSIBILIDADE.
- O Cdigo Penal, ao adotar a conditio sine qua non (Teoria dos antecedentes
causais) para a aferio entre o comportamento do agente e o resultado, o fez
limitando sua amplitude pelo exame do elemento subjetivo (somente assume relevo acausalidade dirigida pela manifestao da vontade do agente - culposa ou
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dolosamente). - Dentro da ao, a relao causal estabelece o vnculo entre o
comportamento em sentido estrito e o resultado. Ela permite concluir se o fazer ou no
fazer do agente foi ou no o que ocasionou a ocorrncia tpica, e este o problema
inicial de toda investigao que tenha por fim incluir o agente no acontecer punvel e
fixar a sua responsabilidade penal.
- Observando-se sob esse prisma, decorre a relao, ainda que tnue, de
causalidade entre o comportamento da empresa, atravs de seu responsvel e o
resultado morte da vtima.
- Recurso desprovido." RHC 11685 / RS;
"RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. VALORAO ADEQUADA
DA PROVA. POSSIBILIDADE.
Configurada a alegada contrariedade ao art. 13, do Cdigo Penal, cabvel, o
apelo especial com base na alnea "a", do permissivo constitucional. A hiptese dos
autos cuida no de reexame de provas, mas sim de valorar a existncia de nexo de
causalidade entre a conduta do acusado e o evento delituoso (art. 13, do CP). Sendo
incerta a relao de causalidade entre a conduta do recorrente e o furto do qual foi
condenado, no pode ele ser responsabilizado por crime, porque inadmissvel no
direito penal a culpa presumida ou a responsabilidade objetiva." (RESP 224709 / MG).(Obs: recomenda-se leitura do inteiro teor deste julgado pois no corpo do voto que o
Min. Relator Jos Arnaldo da Fonseca, acolhendo o parecer do Ministrio Pblico,
afirma que a teoria da equivalncia das condies foi a adotada pelo CP.)
Na doutrina, por todos, destacamos a precisa lio de Magalhes Noronha,
para quem:
"Dentre as teorias que maior prestgio desfrutam, salienta-se a abraada por
nosso estatuto, no art. 13: a da equivalncia dos antecedentes, ou daconditio sine
qua non... Consoante ela, tudo quanto concorre para o resultado causa. No se
distingue entre causa e condio, causa e ocasio, causa e concausa. Todas as foras
concorrentes para o evento, no caso concreto, apreciadas, quer isolada, quer
conjuntamente, equivalem-se na causalidade. Nem uma s delas pode ser abstrada,
pois, de certo modo, se teria de concluir que o resultado, na sua fenomenalidade
concreta, no teria ocorrido. Formam uma unidade infragmentvel. Relacionadas ao
evento, tal como este ocorreu, foram todas igualmente necessrias, ainda que
qualquer uma, sem o auxlio das outras, no tivesse sido suficiente. A ao ou aomisso, como cada uma das outras causas concorrentes, condiosine qua nondo
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resultado. O nexo causal entre a ao (em sentido amplo) e o evento no
interrompidopela interferncia cooperante de outras causas. Assim, no homicdio, o
nexo causal entre a conduta do delinqente e o resultado,morte, no deixa de
subsistir, ainda quando para tal resultado haja contribudo, por exemplo, a particular
condio fisiolgica da vtima ou a falta de tratamento adequado.
Em conseqncia desse princpio, asconcausasno tm mais o efeito de que
gozavam na lei anterior, onde ascondies personalssimas do ofendidoe ano-
observncia do regime mdico reclamado pelo estado da vtima(Consolidao das
Leis Penais, art. 295, 1. e 2.) desclassificavam o crime de morte. Diante do nosso
Cdigo, o homicdio no deixa de ser tal, ainda que para o excio concorram outras
causas, como, v. g., se o golpe dado em um hemoflico ou em um diabtico, ou se o
ofendido no tiver seguido, ainda quevoluntariamente, as observaes mdicasimpostas por seu estado. Todas so causas concorrentes para o resultado e no se h
de excluir a devida ao agente." (Direito Penal, vol 1., pg. 117/118, Saraiva, 31 Ed.)
Leia mais:http://jus.com.br/artigos/5539/relacao-de-causalidade-no-direito-penal#ixzz3sPUrLrCj
IV- Verificao das condutas que causaram o
resultado e das que sero alvo de
responsabilizao penal, conforme a teoria
adotada pelo CP (equivalncia das condies).
Ensina a doutrina de Thyren que para se aferir se determinada conduta causa ou no de umresultado, deve-se fazer o juzo hipottico de eliminao, que consiste na supresso mental de
determinada ao ou omisso dentro de toda a cadeia de condutas presentes no contexto docrime. Se, eliminada, o resultado desaparecer, pode-se afirmar que aquela conduta causa.Caso contrrio, ou seja, se a despeito de suprimida, o resultado ainda assim existir, no serconsiderada conduta.
Exemplifica-se: Tcio e Caio esto acomodados a umaMESA do restaurante, quando Mvio,inimigo mortal de Tcio, senta-se mesa ao lado. Caio levanta-se e vai ao toalete; Tcio, emseguida, desfecha tiros em Mvio, matando-o. A conduta de Tcio causa do resultado porquesem os tiros no teria havido morte; a de Caio, porm, no, visto que o resultado morte teriaocorrido ainda que no tivesse ido ao toalete.
Atente-se para o fato de que ser causa do resultado no bastante para ensejar aresponsabilizao penal. preciso, ainda, verificar se a conduta do agente considerada causa
http://jus.com.br/artigos/5539/relacao-de-causalidade-no-direito-penal#ixzz3sPUrLrCjhttp://jus.com.br/artigos/5539/relacao-de-causalidade-no-direito-penal#ixzz3sPUrLrCjhttp://jus.com.br/artigos/5539/relacao-de-causalidade-no-direito-penal#ixzz3sPUrLrCjhttp://jus.com.br/artigos/5539/relacao-de-causalidade-no-direito-penal#17417156http://jus.com.br/artigos/5539/relacao-de-causalidade-no-direito-penal#17417156http://jus.com.br/artigos/5539/relacao-de-causalidade-no-direito-penal#ixzz3sPUrLrCjhttp://jus.com.br/artigos/5539/relacao-de-causalidade-no-direito-penal#ixzz3sPUrLrCj -
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do resultado foi praticada mediante dolo ou culpa, pois nosso Direito Penal no se coadunacom a responsabilidade objetiva, isto , aquela que se contenta com a demonstrao do nexode causalidade, sem levar em conta o elemento subjetivo da conduta, como temos no art. 12do Cdigo de Defesa do Consumidor.
Portanto, dizer que algum causou o resultado no basta para ensejar a responsabilidadepenal. mister ainda que esteja presente o elemento subjetivo (dolo ou culpa) nessa condutaque foi causa do evento.
Assim, afigura-se mero ponto de partida, pressuposto inafastvel da responsabilizao penal,concluir que determinada conduta causa da infrao penal, sendo o ponto de chegada averificao da incidncia do elemento subjetivo sobre todas as condutas que foram
consideradas causas da infrao penal. Vale dizer, somente sero punidas as causas sobre asquais incidir dolo ou culpa de seu agente, ficando as demais livres de qualquer sano penal,sob pena de se adotar a responsabilidade objetiva, s admitida na responsabilizao daspessoas jurdicas nos crimes ambientais.
Observa-se, destarte, que a anlise da responsabilidade penal dos crimes passa por duasetapas sucessivas: primeiro, estabelece-se a cadeia de condutas sem as quais o resultado noteria ocorrido; em seguida, verifica-se a incidncia do elemento subjetivo sobre cada umadelas, ficando sujeitas responsabilizao penal apenas as causas praticadas mediante doloou culpa.
No exemplo da arma, o vendedor, que desconhecia e no aderiu ao propsito criminoso do
comprador, no ser punido penalmente, a despeito de sua conduta ter sido causa, j que semarma no teria havido tiros e, conseguintemente, morte.
Assim, a conduta de Caio, no exemplo supracitado do racha do qual resultou a morte de Mvio,
seria considerada causa do evento e, como agiu com dolo eventual, segundo entendimento dajurisprudncia majoritria, seria punido por homicdio doloso, o que parece ser mais justo, uma
vez que o Direito Penal no pode deixar desprotegido como quer a teoria da imputaoobjetiva neste caso o menos esperto que foi incapaz de recusar carona daquele que ia tirarum racha.
Pela teoria da imputao objetiva, porm, a vtima Mvio foi irresponsvel, contribuiu para oresultado e consentiu com ocorrncia deste, o que afasta a conduta de Caio do nexo causal e,
conseqentemente, da responsabilidade penal. Significa, em ltima anlise e neste caso, trazerpara o direito penal o princpio antigo de direito civil segundo o qual ningum pode se valer daprpria torpeza.
V Crimes a que se aplica o art. 13caput.
O art. 13caputaplica-se, exclusivamente, aos crimes materiais porque, ao dizer "o resultado,de que depende a existncia do crime", refere-se ao resultado naturalstico da infrao penal
(aquele que perceptvel aos sentidos do homem e no apenas ao mundo jurdico), e a nicamodalidade de crime que depende da ocorrncia do resultado naturalstico para se consumar(existir) o material, como,v.g., o homicdio (121 CP), em que a morte da vtima o resultado
naturalstico.
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Aos crimes formais (ex. concusso - 316 CP) e os de mera conduta (ex. violao de domiclio -150 CP), o art. 13caputno tem incidncia, pois prescindem da ocorrncia do resultadonaturalstico para existirem. Assim, invivel, ou at mesmo impossvel em alguns casos, aformao de uma cadeia de nexo causal a fim de se estabelecer a relao de causalidade.
Nesses delitos, cabe apenas a anlise da conduta do agente, que, aliada presena do
elemento subjetivo, suficiente para que se atinjam a consumao, ou melhor, existam. Porexemplo: na concusso, basta o exigir, sendo irrelevante a obteno ou no da vantagemindevida por parte do funcionrio pblico; na violao de domiclio, o entrar na casa alheia.
VI - Neutralizao do regresso ao infinito pelo
exame do elemento subjetivo da conduta.
O exame da presena do elemento subjetivo (dolo ou culpa) sobre cada uma das condutas quecausaram o resultado neutraliza o regresso ao infinito, pois as desacompanhadas de dolo ouculpa no so punidas penalmente, como a do vendedor que aliena a arma ao assassino sem
saber nem aderir ao propsito deste.
VII - Concluso.
Do exposto, depreende-se que:
1. dentre as trs teorias indicadas pela doutrina, o CP adotou a da equivalncia das condies(conditio sine que non), no que tem sido seguido pela jurisprudncia, como, recentemente,proclamou o E. Superior Tribunal de Justia, no RHC 11685/RS e no RESP 224709/MG.
2. a teoria da causalidade adequada, por exigir que s seja causa a conduta apta e idnea acausar o resultado tpico, termina por misturar causalidade com culpabilidade, visto que obrigao magistrado a fazer precipitado juzo de culpabilidade para descobrir o que era apto e idneopara gerar o resultado ainda na fase da relao da causalidade, tornando-se confusa, logoinsegura;
3. a teoria da imputao objetiva, que reduz sobremaneira a cadeia do nexo causal, alm deno ter sido adotada por nosso Cdigo Penal, ainda no se encontra total e seguramente
construda, haja vista a falta de consenso entre seus prprios defensores, recebendo, por isso,a conotao de arbitrria por alguns. Sua aplicao muito tmida pelos Tribunais, no seencontrando nenhum julgado no E. Superior Tribunal de Justia nem no Supremo TribunalFederal que a tenha agasalhado. No deve, por enquanto, ser utilizada;
4. o art. 13caputdo CP s se aplica aos delitos materiais porque os formais e de mera condutaprescindem de resultado naturalstico para existir;
5. pela teoria daconditio sine qua non, adotada pelo CP, para se descobrir se determinadaconduta causa do resultado, deve-se realizar o juzo hipottico de eliminao de Thyren;
6. afirmar que uma conduta causa do crime no bastante para ensejar responsabilidadepenal, sendo mister, para tanto, que todas as condutas consideradas "causa" do resultadotpico tenham sido realizadas mediante dolo ou culpa, o que demonstra que a responsabilidade
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penal subjetiva e, nos crimes materiais, analisada em duas etapas distintas e sucessivas:primeiro a da verificao das condutas que foram causa do resultado; segundo, a do exame doelemento subjetivo em cada uma dessas condutas.
7. de tudo o que se afirmou, respeitadas as respeitosas e ilustres opinies contrrias, mostra-
se mais acertada, a despeito do aludido regresso ao infinito, a aplicao da teoria daequivalncia das condies, tambm chamada de teoria da equivalncia dos antecedentes oudaconditio sine que non. Primeiro porque foi a adotada pelo CP; segundo, pela maiorsegurana jurdica que oferece ao cidado, em absoluta obedincia aos ditames de um EstadoDemocrtico de Direito (CF art. 1).
Bibliografia:
NORONHA, E. Magalhes. Direito Penal, vol. 1. SARAIVA, 31 Ed.
NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo Penal Comentado. RT, 4 Ed.
DELMANTO, Celso e Roberto. Cdigo Penal Comentado, RENOVAR, 5 Ed.
Leia mais:http://jus.com.br/artigos/5539/relacao-de-causalidade-no-direito-
penal#ixzz3sPUl87Ah
http://jus.com.br/artigos/5539/relacao-de-causalidade-no-direito-penal#ixzz3sPUl87Ahhttp://jus.com.br/artigos/5539/relacao-de-causalidade-no-direito-penal#ixzz3sPUl87Ahhttp://jus.com.br/artigos/5539/relacao-de-causalidade-no-direito-penal#ixzz3sPUl87Ahhttp://jus.com.br/artigos/5539/relacao-de-causalidade-no-direito-penal#ixzz3sPUl87Ahhttp://jus.com.br/artigos/5539/relacao-de-causalidade-no-direito-penal#ixzz3sPUl87Ah