Relações Trabalhistas - Projovem Ponta Porã - MS

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Projovem

Projovem Ponta Por - MSQualificao ProfissionalProfessor JuliermeRelaes Trabalhistas

Surgimento do direito do trabalho no Brasil

1 Perodo - da Independncia Abolio da Escravatura (1888)Perodo escravo com pouco trabalho urbano.1850 Cdigo Comercial, regulando o aviso prvio.1870 Fundao da Liga Operria, no Rio de Janeiro.

2 Perodo - de 1888 a 19301891 Lei proibindo o trabalho dos menores de 12 anos.1907 1 Lei sindical.1916 Cdigo Civil, com carter individualista e regulando a relao de emprego como locao de servios.1919 1 Lei de acidentes do trabalho.1923 Lei instituindo caixa de aposentadoria e penses dos ferrovirios.1925 Lei de frias de 15 dias anuais.DIREITO DO TRABALHO

DIREITO DO TRABALHO Surgimento do direito do trabalho no Brasil

3 Perodo - da Revoluo de 1930 aos dias atuais Criao da Justia do Trabalho em 1939. CLT, de 1943.Leis regulando a greve, 1946, 1964 e 1989.Lei do Repouso Semanal Remunerado, 1949.Lei do 13 Salrio,1962.Leis do FGTS, 1966, 1989, 1990.Lei do empregado domstico, 1972.Lei do Trabalho Rural, 1973.Lei do Plano de Alimentao do Trabalhador (PAT), 1976Lei do Vale-transporte, 1985.Constituio Federal de 1988.Lei do Seguro-desemprego, 1990.

DIREITO DO TRABALHO regido por diversas normas.Consolidao das Leis do Trabalho (CLT).rene regras j existentes de forma clara e organizada. a lei maior de um pas e traz tambm inmeras normas relativas proteo dos trabalhadores.lei que trata do 13 salrio ou a que regula a relao do trabalho domstico.tambm so normas que devem ser cumpridas por todos aqueles que esto vinculados a ela por fazer parte de determinada categoria de trabalhadores e empregadores. Direito do trabalhoPrincipal normaCLT

Constituio Federal

Outras leis

Convenes Coletivas de Trabalho (CCT)

REQUISITOS FORMADORES DO VNCULO DE EMPREGO Vnculo de emprego a relao legal que se estabelece entre patro e empregado.Condies a serem observadas: registro em carteira de trabalho; cumprimento da CLT e de outras normas trabalhistas; pagamento de INSS e FGTS; pagamento de outras obrigaes.Art. 3 da CLT est configurada a existncia do contrato de trabalho com vnculo empregatcio todas as vezes que uma pessoa fsica se obriga a prestar servios no-eventuais a outra (pessoa fsica ou jurdica), estando a esta subordinada hierarquicamente e mediante o pagamento de uma contraprestao, a qual se denomina salrio.

REQUISITOS FORMADORES DO VNCULO DE EMPREGO Servio no-eventual (habitual) todo trabalho contnuo que permanece sendo prestado na medida em que o tempo passa, ou seja, diferente do trabalho eventual que ocorre uma vez ou outra de forma espordica.Subordinao hierrquica a possibilidade que o empregador tem de dar ordens ao empregado para que cumpra as determinaes impostas, tais como: horrio, realizao de tarefas, de prazos, atendimento de metas etc. Salrio toda retribuio paga pelo trabalho efetivamente prestado pelo empregado. Para a formao de um contrato de trabalho, necessrio observar as seguintes regras:menores entre 16 e 18 anos dependem da autorizao do representante legal;menores entre 14 e 16 anos no podem ser contratados, ainda que haja autorizao do representante legal, salvo se prestarem servios na condio de aprendiz.

FORMAS DE CONTRATAO DE MO-DE-OBRA O trabalhador autnomo... todo aquele que exerce continuadamente e por conta prpria uma atividade profissional remunerada, prestando a terceiros servios sem relao de emprego.atua como patro de si mesmo, sem cumprimento de jornada de trabalho e sem vnculo de subordinao empresa contratante.no possui vnculo de subordinao jurdica.no tem direito a frias, 13 salrio, hora extra, FGTS, dentre outros.no tem que cumprir jornada de trabalho nem exclusividade na prestao dos servios.Contratao do trabalhador autnomo - Formalidades a serem respeitadas - Contrato celebrado entre as partes.Contratofirmado por escrito contendo a qualificao das partes, o objeto do contrato, o preo combinado e a forma de pagamento, dentre outras clusulas especficas ajustadas por acordo.

FORMAS DE CONTRATAO DE MO-DE-OBRA Trabalho eventual aquele que presta trabalho subordinado ocasionalmente, apenas para um evento determinado, em atividade diversa da atividade-fim do empregador.O trabalhador eventual no empregado e sua atividade regulada pelo Direito Civil (locao de servios). O contratante no tem qualquer obrigao de natureza trabalhista.A empresa deve remunerar o trabalhador pelas horas ou pelos dias trabalhados.

FORMAS DE CONTRATAO DE MO-DE-OBRA Trabalho subordinado

caracterizado: pelo uso de uniforme da empresa; pela observncia de horrios; pelo cumprimento de ordens; pela obrigao de se submeter s ordens de seu patro.

Formalidades contratuais para a contratao do trabalhador subordinado: registro de empregados; documentao; exame mdico admissional.

FORMAS DE CONTRATAO DE MO-DE-OBRA

Caractersticas dos tipos de trabalhadores Trabalhador subordinado

Tem de ter carteira de trabalho assinada pelo patro.

O trabalho continuado, habitual.

Tem todos os direitos trabalhistas assegurados pela CLT (frias, 13, FGTS, hora extra, descanso semanal etc).Trabalhador eventual

No existe anotao em carteira de trabalho.

O trabalho ocasional, espordico.

No recebe direitos trabalhistas.Trabalhador autnomo

No existe anotao em carteira de trabalho.

O trabalho pode ser continuado, porm no pode ser exclusivo.

No recebe direitos trabalhistas, pois no se aplica a CLT ao trabalhador autnomo.

CONTRATO DE TRABALHO Contrato de experinciaDever ter a durao mxima de 90 dias, podendo tambm ser prorrogado uma nica vez, quando celebrado por perodo inferior aos 90 dias.Na hiptese de ocorrer mais de uma prorrogao ou de o perodo total ultrapassar o limite de 90 dias, o contrato passar a vigorar sem determinao de prazo.O contrato de experincia estar descaracterizado: quando continuar a prestao de servios aps o vencimento do prazo do perodo experimental fixado;quando o contrato for prorrogado mais de uma vez;quando o mesmo empregado for novamente contratado por experincia, para o exerccio da mesma funo, aps um perodo inferior a seis meses;quando o contrato contiver clusula que garanta o direito de resciso antecipada e este direito chegar a ser exercido por qualquer uma das partes.

JORNADA DE TRABALHO o perodo de tempo que o empregado despende no exerccio de suas atividades para o empregador.A CLT estabelece todas as normas relativas durao da jornada. Todavia, a limitao mxima das horas que um empregado pode trabalhar para a empresa est estabelecida na Constituio Federal.

JORNADA DE TRABALHO - LIMITE LEGAL A jornada mxima de trabalho fixada pela Constituio Federal de 1988 de: 8 horas dirias; 44 horas semanais; 220 horas mensais. Jornada de trabalhoVariaes de horrio no podem exceder a 5 minutos, sejam antes ou depois da jornada estipulada.No podero ser descontadas nem computadas como jornada extraordinria, desde que observado o limite mximo de 10 minutos dirios.Se o atraso for maior que o limite de 10 minutos dirios, poder o empregador efetuar o correspondente desconto na remunerao de seu empregado.Anotao do horrio de trabalho no livro ou ficha de registroA empresa dever, por meio de seus representantes, anotar na Ficha ou Folha do Livro de Registro de Empregados o horrio de trabalho combinado com o trabalhador.

JORNADA DE TRABALHO INTERVALOS Trabalho contnuo por mais de 6 horas: obrigatria a concesso de um intervalo de, no mnimo, 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no mximo de 2 horas.

Trabalho contnuo que no passe de 6 horas e seja superior a quatro horas: obrigatria a concesso de um intervalo de 15 minutos, tambm no computado na jornada de trabalho.Trabalho contnuo at quatro horas: no obrigatria a concesso de qualquer intervalo.

JORNADA DE TRABALHO INTERVALOS Intervalos entre jornadas: o empregado somente poder voltar a trabalhar nesta mesma empresa aps um intervalo mnimo de 11 horas (Art. 66 da CLT).Intervalos intrajornadas: em algumas atividades, a prpria lei assegura aos empregados o direito a um perodo especial de descanso, por exemplo, digitao, escriturao ou clculos, onde a cada 90 minutos de trabalho faro jus a um intervalo de 10 minutos (Art. 72 da CLT).

DIREITOS DOS TRABALHADORES (Ser que sempre foi assim?)

Na teleaula:Estado e sociedade aps 1930,vamos conhecer como as leis trabalhistas foram criadas, como o governo brasileiro garantiu a industrializao e como passou a controlar o mercado e a livre iniciativa.Vamos ver ainda como os trabalhadores de profisses sindicalizadas passaram a ter direitos sociais dignos de uma nao moderna.A carteira de trabalho pode no ser tudo, mas, com ela, os trabalhadores brasileiros ganharam cidadania, direitos civis e ganharam mais dignidade.

TELEAULA 1PARTE

TELEAULA 2PARTE

JORNADA DE TRABALHO HORAS DE SOBREAVISO Regime de sobreaviso a situao em que os empregados permanecem fora do local de atividade do empregador, mas ficando na expectativa de serem chamados ao servio, a qualquer momento, ainda que em horas destinadas ao descanso e lazer. A CLT interpreta essa prtica como tempo disposio do empregador e determina o pagamento de horas de sobreaviso com remunerao diferenciada.Compete entidade sindical fixar os respectivos parmetros para a configurao e a forma de remunerao do regime de sobreaviso. Existindo clusula a respeito no documento firmado pelo sindicato, o empregador dever obrigatoriamente respeit-la.

SALRIO E REMUNERAO Salrio a contraprestao devida ao empregado pela prestao de seus servios ao empregador em decorrncia do contrato de trabalho existente entre as partes.Remunerao a soma do salrio contratual devido com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado em decorrncia do exerccio de suas atividades.ExemploUma empresa contrata um empregado para trabalhar como carregador pagando R$400,00 por ms, mais R$150,00 de horas extras e R$50,00 de adicional por trabalho noturno. Salrio = R$ 400,00Remunerao = R$ 400,00 (do salrio) + R$ 150,00 (das horas extras) + R$50,00 (de adicional noturno) = R$ 600,00

SALRIO E REMUNERAO Tipos de salrio Salrio In Natura. ( o conjunto dos benefcios concedidos pelo empregador como gratificao pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado pelo empregado: alimentao, habitao, viatura, vesturio, etc.). Salrio complessivo. (Salrio que compreende o pagamento de horas normais e extraordinrias, adicional de insalubridade, periculosidade.). Equiparao salarial. (determina que os empregados que exeram a funo recebam tambm o mesmo salrio, artigo 461 da CLT). Salrio de substituio. (Qualquer empregado que for chamado a substituir na empresa um outro empregado de padro salarial mais elevado, tem direito a receber o mesmo padro salarial do substitudo, sem distino de sexo, garantidas a contagem do tempo naquele servio, bem como a volta ao cargo anterior)

TRABALHO DA MULHER Prticas discriminatriaspublicar anncio de emprego no qual haja referncia ao sexo, idade, cor ou situao familiar, salvo se a atividade a ser exercida, pblica e notoriamente, exigir esta condio;deixar de dar emprego, promoo ou motivar a dispensa do trabalho em razo de sexo, idade, cor, situao familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notria e publicamente incompatvel;considerar o sexo, a idade, a cor ou a situao familiar como varivel determinante para fins de remunerao, formao profissional e oportunidades de ascenso profissional;exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovao de esterilidade ou gravidez, na admisso ou permanncia no emprego;impedir o acesso ou adotar critrios subjetivos para deferimento de inscrio ou aprovao em concursos, em empresas privadas, em razo de sexo, idade, cor, situao familiar ou estado de gravidez;proceder, o empregador ou preposto, a revistas internas nas empregadas ou funcionrias.

TRABALHO DA MULHER Garantias Maternidadetransferncia de funo, quando as condies de sade o exigirem;dispensa do horrio de trabalho pelo tempo necessrio para a realizao de, no mnimo, seis consultas mdicas e demais exames complementares;at que a criana complete seis meses de idade, a mulher ter direito, durante a jornada de trabalho, a dois perodos de descanso de meia hora cada um;fica proibida a dispensa arbitrria (sem justa causa) da empregada gestante (exceto se domstica) desde o momento da confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto;o empregador no poder exigir da mulher a execuo de servios que demandem fora muscular. Para os estabelecimentos em que trabalharem, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos obrigatria a existncia de um local apropriado para a guarda dos filhos no perodo de amamentao. Esta exigncia poder ser suprida por meio de creches distritais ou conveniadas.

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR Consiste na faculdade que o empregador dispe de aplicar penalidades aos empregados que no cumprirem as obrigaes relativas ao contrato de trabalho.Formas de punioAdvertncia

Suspenso disciplinar

Demisso por justa causa a dispensa que o empregado provoca ao cometer ato faltoso que viole a sua obrigao legal, tornando impossvel ou muito difcil a manuteno da relao de emprego. utilizada quando a empresa pretende punir o empregado sem, contudo, extinguir o contrato de trabalho. Ocorre em infraes mais leves. Deve ser dada ao empregado por escrito, para que fique documentada. mais grave que a advertncia.Acarreta para o empregado a perda do salrio dos dias em que esteve suspenso. Na suspenso, o empregado deve ser comunicado sobre a falta cometida e a respectiva penalidade. O perodo mximo de suspenso disciplinar de 30 dias.

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR DEMISSO POR JUSTA CAUSA Hipteses de justa causa ato de improbidade; incontinncia de conduta; mau procedimento; negociao habitual (, o ato do empregado em prejudicar a empresa em que trabalha, coletando para si ou para outrem sem o consentimento de seu empregador, os clientes dessa empresa em que presta servios.); desdia (no exerccio de suas funes) A desdia o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetio de pequenas faltas leves, que se vo acumulando at culminar na dispensa do empregado ex.: horrio o servio. Isto no quer dizer que uma s falta no possa configurar desdia.; embriaguez; ato de indisciplina e insubordinao (indisciplina, insubordinao); abandono de emprego. Direitos rescisrios O empregado demitido por justa causa receber apenas o saldo de salrios e as frias vencidas (se houver), no fazendo jus ao 13 salrio, frias proporcionais, multa do FGTS e aviso prvio.

TRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO Resciso do contrato de trabalho a formalizao do desligamento do empregado da empresa. a maneira correta de documentar o momento em que o empregado deixa de prestar servios ao empregador. Inciocomunicao pelo interessado parte contrria.Fima homologao. Homologao da resciso contratualSomente ser vlido quando efetuado com a assistncia do respectivo sindicato ou perante a autoridade local do Ministrio do Trabalho. Na falta de entidade sindical ou do Ministrio do Trabalho na localidade, sero competentes para efetuar a homologao o representante do Ministrio Pblico, ou o Defensor Pblico, ou o Juiz de Paz.A homologao dever ser gratuita, no podendo haver qualquer encargo financeiro para o trabalhador e/ou o empregador.Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisrias, o empregador arcar com uma multa equivalente maior remunerao do trabalhador dispensado.

TRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO Aviso prvio um comunicado, feito com antecedncia mnima de 30 dias, do empregado para o empregador, ou vice-versa, informando que no existe mais interesse na continuidade da prestao de servios.Se concedido pelo empregador: a finalidade possibilitar ao empregado despedido a procura de novo emprego.Se concedido pelo empregado: a finalidade fornecer ao empregador a oportunidade para contratar outro empregado para o cargo.O prazo para pagamento das verbas rescisrias e, quando for o caso, para efetivar a homologao, est estreitamente ligado ao tratamento que dado ao aviso prvio.O pagamento dever ocorrer:a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato; ou,b) at o dcimo dia, computando-se: a data da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio; a indenizao do aviso prvio ou a dispensa de seu cumprimento.

TRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO Estabilidade provisria o direito do empregado de no ser demitido, salvo quando pratica algum ato enquadrado como falta grave (justa causa). Casos especiais que ela concedida: acidente do trabalho; empregada gestante; membros da CIPA - representantes eleitos; dirigente sindical.

TRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO Formas de desligamentoA legislao trabalhista prev vrias formas de desligamento do empregado da empresa: dispensa sem justa causa; pedido de demisso; extino do estabelecimento; extino do contrato de trabalho por prazo determinado; falecimento do empregado; justa causa - falta grave cometida pelo empregado; justa causa - falta grave cometida pelo empregador (resciso indireta).

SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO Compete empresa:cumprir as disposies legais e regulamentares;elaborar ordens de servio sobre proteo, segurana e medicina do trabalho;informar aos trabalhadores os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho, bem como os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa. Normas Regulamentadoras - higiene e segurana no trabalho

SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO Normas Regulamentadoras - higiene e segurana no trabalho

Compete ao empregado:cumprir as disposies legais e regulamentares, inclusive as ordens de servio expedidas pelo empregador;usar o Equipamento de Proteo Individual (EPI), fornecido pelo empregador;submeter-se aos exames mdicos previstos nas Normas Regulamentadoras (NR);colaborar com a empresa na aplicao das Normas Regulamentadoras (NR).

SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO Perfil Profissiogrfico Previdencirio (PPP) o documento histrico laboral individual do trabalhador, que se destina a informar o INSS sobre a efetiva exposio do trabalhador a agentes nocivos.Todas as empresas precisam preench-lo, de todos os setores, inclusive as micro e pequenas empresas.O PPP deve ser elaborado e assinado pelo representante legal da empresa, indicando o nome do mdico do trabalho e do engenheiro de segurana do trabalho responsveis pelas informaes relatadas.

Vdeo Motivacional

DISPONVEL EM:

http://professorjulierme.blogspot.com.br/

Adaptado ao Projovem Urbano de Ponta Por MS,pelo professor Julierme.

FONTE:Conhea mais sobre o IDT e o SEBRAEwww.cnt.org.br www.sebrae.com.br