Relatório de Demandas Externas - Pesquisa · Presidência da República Controladoria-Geral da...
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Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE VIANA
Introdução
1. Introdução
Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares, ocorridas em MUNICIPIO DE VIANA, apontadas à
Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao Processo nº 00209.000803/2015-
12.
A fiscalização teve como objetivo analisar a efetiva prestação do serviço de Transporte Escolar
pela Prefeitura Municipal de Viana, bem como a execução das despesas incorridas para este
fim, tendo como parâmetro as legislações pertinentes à Administração Pública.
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 23/11/2015 a 27/11/2015 sobre a
aplicação de recursos federais do programa 2030 - Educação Básica / 0969 - Apoio ao
Transporte Escolar na Educação Básica no município de Viana/MA.
Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao
Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e
registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de
questionários.
Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados,
tendo se manifestado em 21/02/2016, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes,
Relatório de Demandas
Externas
Número do relatório: 201505605
adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à
apuração das responsabilidades.
1.1. Informações sobre a Ação de Controle
Ordem de Serviço: 201505605
Número do Processo: 00209.000803/2015-12
Município/UF: Viana/MA
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: MUNICIPIO DE VIANA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 230.844,55
Prejuízo: R$ 519.192,70
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito responsável pela
tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela existência
de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1 Parte 1
Os fatos apresentados a seguir destinam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal - gestores federais dos programas de execução descentralizada. A princípio, tais fatos
demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte desses gestores, visando
à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente Tomada
de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Débito em razão de subcontratação total
Fato
Os contratos nº 29/2014, de 7 de março de 2014, no valor global de R$ 4.434.999,60, vigência
por 12 meses, a partir da sua assinatura; nº 012/2015, de 14 de janeiro de 2015, no valor global
de R$ 3.658.800,00, com vigência por 12 meses, também a partir da assinatura do contrato; e
o nº 112/2015, de 6 de agosto de 2015 no valor global de R$ 1.188.600,00, com vigência até
31 de dezembro de 2015, foram celebrados entre o Município de Viana/MA e a empresa D V
Jansen – ME (CNPJ 11.050.225/0001), para a prestação de serviços de locação de veículos, a
fim de atender as demandas da Secretaria de Educação do Município.
No exercício de 2014, no que toca especificamente ao serviço de transporte escolar, foram
realizados pagamentos à empresa acima citada no montante de R$ 574.640,00, à conta do
Fundeb e de R$ 190.244,55, a título de Pnate, o que totaliza R$ 764.884,55. Em relação ao
exercício de 2015, tendo como referência o período até o mês de outubro, ocorreram
pagamentos à empresa que totalizam R$ 607.900,00, à conta do Fundeb (R$ 567,300,00) e
Pnate (R$ 40.600,00).
Todos contratos firmados com a empresa D V Jansen – ME não possibilitaram a
subcontratação do serviço em comento, no entanto, restou constatado pela Equipe de
Fiscalização da Controladoria-Geral da União, por meio dos documentos de licenciamento
dos veículos locados ao Município de Viana/MA, pelas entrevistas realizadas com os
proprietários dos veículos e respectivos motoristas e pelas próprias palavras da responsável
pela empresa contratada que a prestação do serviço de transporte escolar foi, na sua
integralidade, repassado a terceiros, sem a devida autorização legal para tanto.
Por meio do exame dos documentos de licenciamento das viaturas locadas, verificou-se que
todos os veículos utilizados na prestação dos serviços são de fato de propriedade de terceiros.
Fato reconhecido pela Prefeitura de Viana/MA, conforme documentação enviada à Equipe de
Fiscalização da CGU (Relação de Veículos Utilizados no Transporte Escolar Municipal nos
Exercícios 2014/2015). A própria responsável pela empresa D V Jansen – ME, em entrevista
à Equipe de Fiscalização da CGU, reconhece a subcontratação total do objeto contratado com
o Município de Viana/MA.
Na subcontratação total, observa-se a transferência total do encargo a um terceiro para quem
é repassada parte da remuneração paga pela Administração, sendo que parte desta é retida pelo
contratado original. Vê-se, nesse contexto, uma quebra na equivalência entre remuneração e
encargo uma vez que a Administração acaba por pagar, além do valor que corresponde ao
encargo (este repassado ao subcontratado) um montante que fica com o contratado original
sem que este, entretanto, execute qualquer parcela do objeto do contrato.
Como se sabe, o que interessa na licitação é que a Administração receba a prestação de serviço
oferecida na proposta vencedora. O importante é que o contratado se responsabilize pela
perfeição do adimplemento. Nesse sentido, há dois aspectos a serem considerados. O primeiro
tem a ver com os riscos de receber uma prestação mal executada. Por isso, a necessidade da
administração exigir que o próprio licitante vencedor desempenhe as tarefas necessárias ao
cumprimento contratual. O segundo tem a ver com a própria licitação. Se o licitante não
possuía condições para desempenhar a prestação de serviço, não poderia ter sido habilitado.
Daí surge a impossibilidade da empresa contratada transferir ou ceder a terceiros a execução
das prestações que lhe incumbiam, esta é a regra.
Com efeito, não há cláusula contratual que fundamente a subcontratação do serviço de
transporte escolar no Município de Viana/MA. Além disso, mesmo que a gestão municipal
tivesse possibilitado a subcontratação parcial do serviço, tal dispositivo, em face de
entendimento expresso no Tribunal de Contas da União, seria inválido, porquanto a
subcontratação, neste caso, é sempre vedada (Acórdão nº 954/2012 – Plenário), pois não cabe
subcontratação, ainda que parcial, nos contratos de transporte escolar (Acórdão nº 3.618/2013
– Primeira Câmara). Dessarte, agir assim é se opor à legalidade, é realizar o ilícito em
detrimento do que é probo e exigido pela moralidade pública.
Aqui não há que sequer falar em subcontratação parcial, tendo em vista que a empresa nada
tem feito no que toca à efetiva execução do serviço de transporte escolar no Município de
Viana/MA, a não ser contratar terceiros para executar o que era a sua exclusiva obrigação
contratual.
Os prestadores terceirizados são contratados para locar os veículos, dar a manutenção dos
mesmos e contratar os respectivos condutores, isto é, prestar o serviço de forma integral, sem
nenhuma ação ou interferência da empresa contratada, conforme se extrai das próprias
palavras da Sra. CPF nº ***.844.803-**, proprietária da empresa D V Jansen - ME, CNPJ n.
11.050.225/0001-79, em sua entrevista perante à Equipe da CGU, onde esta, apesar do
estipulado nos contratos firmados entre a sua empresa e o Município de Viana/MA,
demonstrou que não tinha conhecimento que sua empresa é a responsável pela qualidade como
também pela execução do serviço, conforme se extrai do seguintes trechos do seu depoimento,
in verbis:
1) (...).Diz que não é a depoente que faz o controle da execução, simplesmente disponibiliza os
veículos.
3) A depoente tem conhecimento que, conforme dispõe os contratos, tanto do exercício de 2014
e 2015, que a responsabilidade acerca da execução do serviço de transporte escolar é dela, depoente, respondeu
que a convicção da depoente era a de que tinha a responsabilidade apenas de disponibilizar os veículos à
prefeitura de Viana/MA, e eles, agentes da Prefeitura de Viana, é que fariam o controle da execução do serviço.
6) Alguma vez, nos exercícios citados, a depoente compareceu pessoalmente para verificar a
qualidade do serviço de transporte nos itinerários abrangidos pelo serviço de transporte, respondeu que não. (...).
O que se constata é que a empresa, em relação à execução da prestação do serviço, apenas se
preocupou em sublocar veículos para atender a demanda do transporte escolar e nada mais,
ou seja, recebe pelo que não faz, tão somente por ter sido vencedora dos processos licitatórios
que resultaram nos contratos firmados com o Município de Viana/MA. De fato, em termos de
prestação de serviço, a empresa não faz jus a nenhum pagamento porque nada executa, pois
não se dá ao trabalho de sequer fiscalizar como o transporte está sendo realizado na rede
escolar de Viana/MA.
Extrai-se dos contratos firmados entre a empresa contratada e os proprietários de fato dos
veículos e das informações prestadas pela Prefeitura de Viana/MA, o valor pago pela locação
destes, de forma que se pode quantificar o desperdício que a contratação da D V Jansen – ME
trouxe para o erário público, consoante tabelas a seguir:
Marca/Modelo
Placa
Nome do
proprietário
CPF/CNPJ do
Proprietário
Valor
mensal
pago pela
sublocação
Valor
mensal
previsto
no
Contrato
29/2014
Diferença
(R$)
GM/D20 Custon HOP 2217 P. G. C. B ***.103.683-** 2.500,00 3.160,00 660,00
GM/D20 Silverado HPI 5358 R. M. C. ***.149.893-** 2.500,00 3.160,00 660,00
GM/D20 Custon HOS 4255 F. P. B. ***.427.803-** 2.500,00 3.160,00 660,00
GM/D20 Conquest HPB 2639 J. L. L.M. ***.759.263-** 2.500,00 3.160,00 660,00
GM/D20 Conquest JMG 6340 R. C. P. C. ***.122.513-** 2.500,00 3.160,00 660,00
GM/D20 Conquest JWS 4587 J. R. C. V. ***.264.683-** 2.500,00 3.160,00 660,00
GM/D20 Conquest HOO 8225 L. S. B. ***.179.713-** 2.500,00 3.160,00 660,00
GM/D20 Conquest MVL 2439 L. S. F. ***.970.193-** 2.500,00 3.160,00 660,00
GM/D20 Conquest HOR 3332 R. N. P. M. ***.278.123-** 2.500,00 3.160,00 660,00
GM/D20 Custon HOP 3992 G. S. C. ***.971.943-** 2.500,00 3.160,00 660,00
GM/D20 Conquest KCQ 9963 F. F.S. ***.514.013-** 2.500,00 3.160,00 660,00
GM/D20 Custon KBT 2668 W. C. ***.169.053-** 2.500,00 3.160,00 660,00
Fiat/Strada Treking NOV 7010 B. L. S. ***.959.803-** 2.000,00 1.600,00 400,00
GM/Corsa Classic LS OIY 8551 A. S. A. ***.750.533-** 2.250,00 1.600,00 650,00
Fiat/Uno Mille NMY 9748 E. C. F. ***.435.653-** 2.250,00 1.600,00 650,00
Marca/Modelo
Placa
Nome do
proprietário
CPF/CNPJ do
Proprietário
Valor
mensal
pago pela
sublocação
Valor
mensal
previsto
no
Contrato
29/2014
Diferença
(R$)
Ford/F 1000 HSD HOW 9378 V. L. A. S. ***.996.923-** 2.500,00 3.160,00 660,00
GM/D20 Custon HOM 9504 M. da C. A. B. ***.219.133-** 2.500,00 3.160,00 660,00
MIT/L 200 Outdoor NVF 7023 H. S. R. C. ***.471.903-** 2.500,00 4.000,00 1.500,00
GM/S10 Rodeio NXE 5430 Ivanilde A Silva – ME 08.355.304/0001-83 2.500,00 4.000,00 1.500,00
Renault/Jumper NMR 4532 J. N. S. ***.046.523-** 3.500,00 4.500,00 1.000,00
MBenz/Sprinterm KDS 4544 C. M. da L. R. ***.773.393-** 3.500,00 4.500,00 1.000,00
Kia/Besta GS Grand LVX 6373 J. V. N. ***.887.743-** 3.500,00 4.500,00 1.000,00
Marcopolo/Volare
W8
NFW 4776 Transilvânia Transporte
Turismo
07.921.545/0001-80 6.000,00 6.800,00 800,00
Total em um mês 17.740,00
(1) Débito constituído com a contratação da Empresa D V Jansen – ME no exercício de 2014 - Diferença total em um
mês (R$ 17.740,00) x Quant.de meses do contrato que foram pagos (9) 159.660,00
Marca/Modelo Placa Nome do proprietário CPF/CNPJ do
Proprietário
Valor
mensal
pago pela
sublocação
Valor
mensal
previsto
no
Contrato
005/2013
Diferença
(R$)
GM/D20 Custon HOP 2217 P. G. C. B. ***.103683-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00
GM/D20 Custon HOS 4255 J. L. L. M. ***.759.263-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00
GM/D20 Custon HOS 4255 F. P. B. ***.427.803-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00
GM/D20 Conquest JMG 6340 R. C. P. C. ***.122.513-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00
GM/D20 Conquest JWS 4587 J. R. C. V. ***.264.683-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00
GM/D20 Conquest HOO 8225 L. S. B. ***.169.713-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00
GM/D20 Conquest MVL 2439 L. S. F. ***.970.193-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00
GM/D20 Conquest HOR 3332 R. N. P. M. ***.278.123-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00
GM/D20 Custon HOP 3992 G. S. C. ***.971.943-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00
GM/D20 Conquest KCQ 9963 F. F.S. ***.514.013-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00
GM/D20 Custon KBT 2668 W. C. ***.169.053-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00
Fiat/Strada Treking NOV 7010 B. L. S. ***.959.803-** 1.600,00 5.700,00 4.100,00
Ford/F 1000 HSD HOW 9378 V. L. A. S. ***.996.923-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00
GM/D20 Custon HOM 9504 M. da C. A. B. ***.219.133-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00
MBenz/Sprinterm KDS 4544 C. M. da L. R. ***.773.393-** 3.500,00 7.200,00 3.700,00
Marcopolo/Volare
W8
NFW 4776 Transilvânia Transporte
Turismo
07.921.545/0001-80 7.500,00 8.000,00 500,00
Marcopolo/Volare
W8
NLJ 5817 U. C. S. ***.458.303-** 6.000,00 8.000,00 2.000,00
Agrale/Comil
Versalite
NHR 3909 U. C. S. ***.458.303-** 8.000,00 9.500,00 1.500,00
GM/S10 Rodeio NXE 5430 Ivanilde A Silva – ME 08.355.304/0001-83 2.500,00 5.700,00 2.200,00
Toyota/Hilux NHE 7777 B. L. S. ***.959.183-** 2.500,00 5.700,00 3.200,00
GM/D20 Conquest HPB 2639 J. L. L.M. ***.759.263-** 2.500,00 3.300,00 800,00
GM/D20 Custon HOT 5764 M. da C. A. B. ***.219.133-** 2.500,00 3.300,00 800,00
MIT/L 200 Outdoor NVF 7023 H. S. R. C. ***.471.903-** 2.500,00 5.700,00 2.200,00
Total em um mês 35.300,00
(2) Débito constituído com a contratação da Empresa D V Jansen – ME no exercício de 2015 (até outubro) – Diferença
total em um mês (R$ 35.300,00) x Quant.de meses do contrato que foram pagos (8) 282.400,00
Débito total - (1) + (2) 442.060,00
As diferenças pecuniárias expostas nas tabelas acima caracterizam pagamento indevido à
empresa contratada, uma vez que o valor de locação dos veículos, firmados com os terceiros,
é muito inferior ao que restou estipulado nos contratos celebrados entre o Município de
Viana/MA e a empresa. Este fato tem jurisprudência solidificada no Tribunal de Contas da
União, esta Egrégia Corte de Contas considera que, em razão da subcontratação, a diferença,
entre os preços acordados pela prefeitura e a empresa contratada e aqueles negociados entre a
empresa e a sua subcontratada, é ensejadora de débito que deve ser restituído ao erário
(Acórdão TCU nº 2089/2014 da Segunda Câmara), in verbis:
“Acórdão 2089/2014 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-
Substituto André de Carvalho)
Contrato. Subcontratação total. Débito.
A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta
entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada),
é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos
pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Pelo débito
respondem, em regime de solidariedade, a empresa contratada e os gestores que permitiram a
subcontratação total. ”
Assim, observa-se que, para além da rescisão do contrato, a subcontratação total poderá
ensejar para a contratada que funcione como mera intermediadora de mão de obra o dever de
restituir à Administração o valor que haja retido consigo entendimento que, com efeito,
encontra amparo diretamente na CF que impõe em seu art. 37, inc. XXI a equivalência entre
encargo e remuneração que se desfaz na subcontratação total.
O débito acima exposto torna-se efetivo a cada pagamento realizado à empresa contratada,
pois esta promove o pagamento dos terceirizados subcontratados em valores aquém dos que
recebe pela prestação do serviço. A diferença, que fica para a empresa, é lucro indevido e
excessivo.”.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
O Gestor, por meio do Ofício nº 13/2016, de 21 de fevereiro de 2016, manifestou-se nos
seguintes termos (destaques do original):
“Verificou-se, em suma, que os veículos utilizados para o transporte escolar são, em sua
integralidade, de propriedade de terceiros, que executam o transporte sem que haja autorização legal ou cláusula
contratual autorizadora para tanto.
Entretanto, destaca este gestor que em momento algum a contratante permitiu a cessão total do
contrato para a execução da prestação do serviço. A responsabilidade de execução do contrato dera-se
integralmente pela empresa contratada, determinando, conforme pode se inferir da redação dos contratos
celebrados e do edital de licitação, fiscalização, presença e obrigações de manutenção do serviço adequadamente,
primando o ente público pela urbanidade no trato para com as demais pessoas - comunidade escolar e demais
cidadãos - e alto grau de eficiência nos resultados apresentados.
De fato, conforme constatado em auditoria aparenta-se ter havido, no Município de Viana/MA,
contratação de terceiros por parte da empresa D V Jansen para prestação de serviço destinado unicamente a si.
Entretanto, em que pese não ter havido anuência do poder público e de ser a responsável pela
sublocação a empresa contratada, importante trazer a baila que, não obstante as irregularidades identificadas,
nenhuma delas redundou em prejuízo ao erário ou a terceiros por parte da administração pública vianense.
Isso porque, não se evidencia que houve qualquer má-fé por parte do gestor público tendente
a obter qualquer tipo de locupletamento. Pelo contrário. O valor repassado pelo ente público conforme informado
pelo próprio relatório, sempre foi o valor previsto no contrato, o qual seria, de fato, destinado a cada veículo que
prestaria o serviço de transporte escolar, serviço este que fora efetivamente prestado.
Veja-se que, para um real prejuízo ocasionado pelo ente público, de maior relevância seria
pagar por um veículo que sequer existe no município ou que não presta o serviço descrito no contrato. O que,
jamais ocorreu.
Não obstante, de acordo com o art. 72 da Lei de Licitações é permitida a subcontratação:
"Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada
caso, pela Administração".
De se destacar ainda que existem dois veículos próprios da empresa que prestam serviço de
transporte no município de Viana/MA, o que descaracteriza a subcontratação total do serviço (ANEXO I).
Nesses termos, a subcontratação ocorrida pode ser considerada um mero erro formal, sem
prejuízo causado ao erário.
Por outro lado, ainda, é sabido que não se poderia atribuir a condição de débito por
superfaturamento à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos
na subcontratação integral. Em tese, entende-se que a subcontratação parcial de serviços tem por pressuposto a
transferência da prestação de serviços a terceiros sob condições de preços vantajosas para a empresa contratada
originária, a par de que sobre esta recai e subsiste a responsabilidade pela execução contratual perante a instância
contratante.
Por assim ser recaem também sobre a contratada originária as despesas de gerenciamento das
atividades do contrato e outros encargos incidentes direta ou eventualmente na execução contratual, cujos valores
integram a cotação dos preços na licitação, a exemplo de tributos, seguros e encargos sociais, trabalhistas e
previdenciários, o que justificaria a diferença entre o valor pago pela empresa e o recebido.
Neste teor, apesar das considerações acima, informamos que promovemos a notificação da
empresa D V Jansen para que esta esclareça as diferenças encontradas entre o valor recebido e o pago aos
subcontratados, vez que única detentora de conhecimento de seus encargos e promovente da subcontratação
detectada. ” Sic.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em que se queira levar em consideração a manifestação do Município de Viana/MA, há que
se ver que a subcontratação total de serviço é totalmente vedada, conforme entendimento
expresso (Acórdão nº 954/2012 – Plenário) e que não cabe subcontratação, ainda que parcial,
nos contratos de transporte escolar (Acórdão nº 3.618/2013 – Primeira Câmara). Para além
disso, não obstante a busca do socorro no disposto no art. 72 da Lei nº 8.666/1993, não houve
autorização expressa da prefeitura aquiescendo com a sublocação nos contratos firmados com
a empresa D V Jansen - ME. O fato de ter veículos próprios, que prestam o serviço, não
descaracteriza a subcontratação total do objeto contratado, mesmo porque estes veículos não
estão abrangidos no contrato firmado com a empresa D V Jansen – ME.
Ao contrário do que afirma a justificativa, o prejuízo ao erário resta evidenciado, porquanto o
valor de locação dos veículos, firmados com os terceiros, é muito inferior ao que restou
estipulado nos contratos celebrados entre o Município de Viana/MA e a empresa. Este fato
tem jurisprudência solidificada no Tribunal de Contas da União, esta Egrégia Corte de Contas
considera que, em razão da subcontratação, a diferença, entre os preços acordados pela
prefeitura e a empresa contratada e aqueles negociados entre a empresa e a sua subcontratada,
é ensejadora de débito que deve ser restituído ao erário (Acórdão TCU nº 2089/2014 da
Segunda Câmara). Os encargos decorrentes da prestação do serviço e, inclusive, o lucro da
empresa contratada já estão presentes no valor firmado e aceito pela empresa, a diferença
pecuniária que a terceirização ilícita proporciona à empresa é lucro excessivo e abusivo que
deve sim ser restituído à Administração.
O valor firmado, após o devido procedimento licitatório, visa garantir principalmente, além
da vantagem financeira da empresa, a qualidade do serviço a ser prestado. Fato que se torna
impossível com o repasse total do serviço para terceiros que são contratados por valores muito
aquém daqueles previstos à boa e regular execução do transporte escolar. Situação que se
demonstrou em razão da fiscalização efetivada pela Equipe da CGU nos veículos que
efetivamente prestam o serviço objeto da contratação com a empresa D V Jansen – ME, que
se encontravam, na sua totalidade, em condições inadequadas para a finalidade de transporte
de alunos da rede municipal de ensino.
Não obstante a responsabilidade imediata pela sublocação dos veículos ser de
responsabilidade da empresa contratada, não há como se excluir a responsabilidade do
Município no acompanhamento e fiscalização da execução da prestação de serviço. Além
disso, ressai do próprio depoimento da responsável pela empresa contratada, que ela deu início
às contratações dos terceiros a partir da indicação de proprietários de veículos pelo
responsável pelo setor de transportes da Prefeitura de Viana/MA, ou seja, o Município de
Viana não só tinha ciência que esta subcontratava irregularmente terceiros para realizarem o
serviço que era de sua exclusiva obrigação.
Assim, o que permanece é o valor indevidamente recebido pela empresa contratada e que
deverá ser restituído à Administração, mesmo porque, conforme se evidenciou, a empresa
nada fez em termos de efetiva prestação de serviço do transporte escolar no Município de
Viana/MA.
A informação de ter notificado a empresa contratada para prestar esclarecimentos, após o
conhecimento da constatação lançada pela Equipe de Fiscalização da CGU, não tem, neste
tempo, o condão de evitar a permanência da presente constatação do fato irregular
evidenciado.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Adotar providências para a reposição do valor do dano na quantia de R$
442.060,00, em razão do débito causado pela subcontratação total do serviço de transporte
escolar. Sendo que R$ 74.335,88 se referem ao PNATE e R$ 367.724,12 ao FUNDEB.
2.1.2. Utilização de veículos inadequados para o transporte de alunos
Fato
Constatou-se, por meio de inspeção física nos veículos locados ao Município de Viana/MA
para fins de transporte escolar, as péssimas condições do serviço prestado pela empresa D V
Jansen – ME (CNPJ 11.050.225/0001-79), tendo em vista o estado precário de todos os
veículos postos à disposição do serviço. As evidências recolhidas, por meio de fotos e vídeos,
demonstram, em termos de estrutura física, elétrica e mecânica, as condições de debilidade
dos veículos locados.
Com efeito, em todos os veículos, sem exceção, não se encontram os equipamentos para a
garantia mínima de segurança necessária ao transporte de estudantes, tais como cintos de
segurança para os passageiros; grade separando os alunos da parte onde fica o motor;
registrador de velocidade (tacógrafo) para o registro da velocidade e das paradas dos veículos;
e extintores de incêndio devidamente revisados e dentro do prazo de validade de recarga. Os
motoristas trafegam sem documentos dos veículos, sem serem capacitados ao cumprimento
do mister e, na quase totalidade, não possuem habilitação específica – categoria tipo D – para
o exercício da condução de veículos destinados ao transporte escolar. Não bastasse isso,
verificou-se que três motoristas sequer possuem habilitação para conduzir quaisquer veículos.
Exemplo contundente é a entrevista realizada pela Equipe de Fiscalização da CGU com o
Senhor CPF ***.512.623-**, que, apesar de negar, aparece na relação fornecida pela
Prefeitura de Viana como responsável pelos veículos GM, D20 Conquest, placa MVL 2439 e
Ford, F 100, HSD XL, placa HOW 9378, ou seja, pessoa sem habilitação, responsável, na
qualidade de condutor, por dois veículos destinados ao transporte escolar. (Vide vídeo WP
20151125 140941Z).
Além destas, as seguintes irregularidades nos veículos foram constatadas pela inspeção física
efetivada:
1) Chevrolet, D20 Custom (HOP 3992):
1.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:
- sem retro-refletores.
1.2) Pneus e rodas:
- desgaste da banda de rodagem;
- estado precário geral dos pneus e rodas.
1.3) Itens obrigatórios:
- sem estepe;
- sem macaco;
- sem cinto de segurança para todos os passageiros;
- sem chaves de roda.
1.4) Componentes complementares:
- estado precário de portas e tampas;
- estado precário da carroceria;
- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma
condição de uso.
1.5) Veículo com ano de fabricação de 1986.
2) Chevrolet, D20 Conquest (JUJ 2150):
2.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:
- sem retro-refletores.
2.2) Itens obrigatórios:
- sem estepe;
- sem macaco;
- sem cinto de segurança para todos os passageiros;
- sem chaves de roda.
2.3) Componentes complementares:
- estado precário de portas e tampas;
- estado precário da carroceria;
- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma
condição de uso.
2.4) Veículo com ano de fabricação de 1996.
3) Mercedes Benz, Van Sprinter (KDS 4544):
3.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:
- sem retro-refletores.
3.2) Itens obrigatórios:
- sem estepe;
- sem macaco;
- sem chaves de roda.
3.3) Componentes complementares:
- veículo não possui para-choque traseiro
3.4) Veículo com ano de fabricação de 1998.
4) Chevrolet, D20 Custom (HOP 2217):
4.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:
- sem retro-refletores.
- toda a parte elétrica do veículo comprometida.
4.2) Pneus e rodas:
- desgaste da banda de rodagem;
- estado precário geral dos pneus e rodas.
4.3) Itens obrigatórios:
- sem estepe;
- sem macaco;
- sem cinto de segurança para todos os passageiros;
- sem chaves de roda.
4.4) Componentes complementares:
- estado precário de portas e tampas;
- estado precário da carroceria;
- estado precário dos bancos;
- veículo inoperante, inclusive faltava componentes mecânicos na região do
motor.
4.5) Veículo com ano de fabricação de 1992.
5) Micro-ônibus Marcopolo, Volare w8 (NFW 4776):
5.1) Pneus e rodas:
- desgaste da banda de rodagem;
- estado precário geral dos pneus e rodas.
5.2) Itens obrigatórios:
- sem extintor de incêndio.
5.3) Componentes complementares:
- Para-choque dianteiro quebrado.
5.4) Veículo com ano de fabricação de 2006.
6) Chevrolet, D20 Custom (HOS 4255):
6.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:
- sem retro-refletores;
- sinaleira dianteira do lado direito quebrada.
6.2) Pneus e rodas:
- desgaste da banda de rodagem;
- estado precário geral dos pneus e rodas.
6.3) Itens obrigatórios:
- sem cinto de segurança para todos os passageiros;
- sem extintor de incêndio.
6.4) Componentes complementares:
- estado precário de portas e tampas;
- estado precário da carroceria;
- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma
condição de uso.
6.5) Veículo com ano de fabricação de 1994.
7) Ford, F4000 (AIY 8198):
7.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:
- sem luz de ré;
- sem lanterna de iluminação da placa traseira;
- sem retro-refletores;
- sem luz de freios.
7.2) Pneus e rodas:
- desgaste da banda de rodagem;
- estado precário geral dos pneus e rodas.
7.3) Itens obrigatórios:
- sem estepe;
- sem macaco;
- sem chaves de roda;
- sem cinto de segurança para todos os passageiros;
- sem placa traseira;
- sem extintor de incêndio.
7.4) Componentes complementares:
- estado precário de portas e tampas;
- estado precário da carroceria (vários buracos na lataria);
- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma
condição de uso;
- tanque de combustível com avarias apresentando aparente vazamento;
- veículo apresenta problemas mecânicos visto que só pega no “tranco”.
7.5) Veículo com ano de fabricação de 1985.
8) Chevrolet, D20 Conquest (MVL 2439):
8.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:
- sem retro-refletores;
- farol dianteiro do lado direito quebrado.
8.2) Pneus e rodas:
- desgaste da banda de rodagem;
- estado precário geral dos pneus e rodas.
8.3) Itens obrigatórios:
- sem estepe;
- sem macaco;
- sem chaves de roda;
- sem cinto de segurança para todos os passageiros;
- sem placa dianteira;
- sem extintor de incêndio.
8.4) Componentes complementares:
- estado precário de portas e tampas;
- estado precário da carroceria;
- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma
condição de uso;
8.5) Veículo com ano de fabricação de 1993.
9) Chevrolet, D20 Custom (JYJ 7550):
9.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:
- sem luz de ré;
- sem lanterna de iluminação da placa traseira;
- sem retro-refletores;
- sem luz de freios.
9.2) Pneus e rodas:
- desgaste da banda de rodagem;
- estado precário geral dos pneus e rodas.
9.3) Itens obrigatórios:
- sem estepe;
- sem macaco;
- sem chaves de roda;
- sem cinto de segurança para todos os passageiros;
- sem extintor de incêndio.
9.4) Componentes complementares:
- estado precário de portas e tampas;
- sem tampa traseira;
- estado precário da carroceria;
- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma
condição de uso;
9.5) Veículo com ano de fabricação de 1995.
10) Chevrolet, D20 Custom (KCQ 9963):
10.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:
- sem retro-refletores;
10.3) Itens obrigatórios:
- sem cinto de segurança para todos os passageiros;
10.4) Componentes complementares:
- estado precário de portas e tampas;
- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma
condição de uso;
- veículo apresenta problemas mecânicos, visto que não foi possível ligá-lo.
10.5) Veículo com ano de fabricação de 1996.
11) Chevrolet, D20 Custom (HPB 2639):
11.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:
- sem lanterna de iluminação da placa traseira;
- sem retro-refletores;
11.2) Itens obrigatórios:
- sem estepe;
- sem macaco;
- sem chaves de roda;
- sem cinto de segurança para todos os passageiros;
- sem placa traseira.
11.3) Veículo com ano de fabricação de 1990.
12) Chevrolet, D20 Conquest (JMG 6340):
12.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:
- sem retro-refletores;
- sem buzina.
12.2) Pneus e rodas:
- desgaste da banda de rodagem;
- estado precário geral dos pneus e rodas.
12.3) Itens obrigatórios:
- sem estepe;
- sem macaco;
- sem chaves de roda;
- sem cinto de segurança para todos os passageiros;
12.4) Componentes complementares:
- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma
condição de uso;
12.5) Veículo com ano de fabricação de 1996.
13) Chevrolet, D20 Custom (KBT 2668):
13.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:
- sem retro-refletores.
13.2) Itens obrigatórios:
- sem cinto de segurança para todos os passageiros;
13.3) Componentes complementares:
- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma
condição de uso;
13.4) Veículo com ano de fabricação de 1994.
14) Fiat, Strada Trek (NXL 6569):
14.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:
- sem retro-refletores;
14.2) Pneus e rodas:
- desgaste da banda de rodagem;
- estado precário geral dos pneus e rodas.
14.3) Itens obrigatórios:
- sem estepe;
- sem cinto de segurança para todos os passageiros;
14.4) Componentes complementares:
- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma
condição de uso.
14.5) Veículo com ano de fabricação de 2008.
15) Micro-ônibus Agrale, Comil Pia (DJB 4310):
15.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:
- sem lanterna de iluminação da placa traseira;
- sem retro-refletores;
15.2) Pneus e rodas:
- desgaste da banda de rodagem;
- estado precário geral dos pneus e rodas.
15.3) Itens obrigatórios:
- sem cinto de segurança para todos os passageiros;
- sem extintor de incêndio.
15.4) Componentes complementares:
- sem para-choque traseiro;
- para-choque dianteiro quebrado;
- estado precário da carroceria;
- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma
condição de uso;
- para-brisa trincado, sem condições de uso;
- veículo apresenta falha mecânica (problemas na caixa de marcha).
15.5) Veículo com ano de fabricação de 2004.
As irregularidades acima evidenciadas se pautam não só pela ausência de manutenção
adequada, mas também pelo tempo de uso e fabricação dos veículos. Dos certificados de
registros e licenciamento dos veículos, fornecidos à equipe de fiscalização da CGU pela
Prefeitura Municipal de Viana/MA, extrai-se as seguintes informações:
Marca/Modelo Placa Ano de
Fabricação
Ano do
Modelo Tempo
Chevrolet, D20 Custom HOP 3992 1986 1987 29 anos
Chevrolet, D20 Conquest JUJ 2150 1996 1996 19 anos
Mercedes Benz, Van Sprinter KDS 4544 1998 1999 17 anos
Chevrolet, D20 Custom HOP 2217 1992 1992 23 anos
Micro-ônibus Marcopolo, Volare
w8
NFW
4776
2006 2007 09 anos
Chevrolet, D20 Custom HOS 4255 1994 1994 21 anos
Ford, F4000 AIY 8198 1985 - 30 anos
Chevrolet, D20 Conquest MVL
2439
1993 1993 22 anos
Chevrolet, D20 Custom JYJ 7550 1995 1995 20 anos
Chevrolet, D20 Custom KCQ
9963
1996 1996 19 anos
Chevrolet, D20 Custom HPB 2639 1990 1990 25 anos
Chevrolet, D20 Conquest JMG 6340 1996 1996 19 anos
Chevrolet, D20 Custom KBT 2668 1994 1994 21 anos
Fiat, Strada Trek NXL 6569 2008 2008 07 anos
Micro-ônibus Agrale, Comil Pia DJB 4310 2004 2004 11 anos
Da tabela, apenas um veículo está com sete anos de uso, os demais ultrapassam esse período,
quando o que se recomenda para veículos destinados ao transporte escolar é que não tenham
mais de sete anos de utilização. Entretanto, a Prefeitura de Viana/MA permitiu, por três vezes,
nos seus procedimentos licitatórios, que veículos antigos, sem condições de uso e segurança,
fossem colocados para prestar serviço de natureza especial e essencial à realização da
educação no Município.
Tais circunstâncias, devidamente constatadas, conforme já dito, expõem os estudantes da rede
pública municipal a risco grave de segurança, não só porque são constantemente submetidos
às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, mas também em relação às suas integridades
físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas
estruturais severas, que não têm condições mínimas ao exercício da atividade.
Registro fotográfico de alguns dos veículos utilizados no transporte escolar:
Foto 1: Micro-ônibus de placa DJB – 4310
Viana (MA), 27 de novembro de 2015 Foto 2: D20 de placa HOP – 2217, Viana (MA), 24 de
novembro de 2015
Foto 3: F4000 de placa AIY – 8198
Viana (MA), 25 de novembro de 2015 Foto 4: F4000 de placa AIY – 8198
Viana (MA), 25 de novembro de 2015
Foto 5: D20 de placa HOP – 3992
Viana (MA), 24 de novembro de 2015 Fotos 6: D20 de placa JYJ – 7550
Viana (MA), 25 de novembro de 2015
A péssima prestação do serviço de transporte escolar no Município em comento é decorrente
da total ausência de controle no que toca à qualidade da execução do serviço, como restou
constatado, não só pela ação de fiscalização da Equipe da CGU in loco, como também das
próprias palavras da Sra. CPF nº ***.844.803-**, proprietária da empresa D V Jansen - ME,
CNPJ n. 11.050.225/0001-79, em sua entrevista perante à Equipe da CGU, onde esta, apesar
do estipulado nos contratos firmados entre a sua empresa e o Município de Viana/MA,
demonstrou que não tinha conhecimento que sua empresa é a responsável pela qualidade como
também pela execução do serviço, conforme se extrai do seguintes trechos do seu depoimento,
in verbis:
1) (...).Diz que não é a depoente que faz o controle da execução, simplesmente disponibiliza os
veículos.
3) A depoente tem conhecimento que, conforme dispõe os contratos, tanto do exercício de 2014
e 2015, que a responsabilidade acerca da execução do serviço de transporte escolar é dela, depoente, respondeu
que a convicção da depoente era a de que tinha a responsabilidade apenas de disponibilizar os veículos à
prefeitura de Viana/MA, e eles, agentes da Prefeitura de Viana, é que fariam o controle da execução do serviço.
6) Alguma vez, nos exercícios citados, a depoente compareceu pessoalmente para verificar a
qualidade do serviço de transporte nos itinerários abrangidos pelo serviço de transporte, respondeu que não. (...).
A ação negligente da empresa propicia a prestação do serviço nas condições acima relatadas
e, consequentemente, expõe os usuários ao risco constante em relação à integridade física dos
mesmos, além da descontinuidade na prestação do serviço em razão das inadequadas
condições de manutenção dos veículos.
No mais, os veículos autorizados a transportar alunos são: Ônibus, Vans, VW Kombi,
Embarcações (barcos). Em alguns municípios, onde as estradas são precárias, os Detrans
autorizam o transporte de alunos em carros menores, desde que os veículos sejam adaptados
para o transporte de alunos. Esses veículos autorizados extraordinariamente são,
normalmente, caminhonetes (D-20, F-100 etc.).
Não obstante a exceção de transporte escolar por meio de caminhonetes, há que se cumprir
rigorosamente a determinação de adaptação dos veículos para que de fato propiciem condições
de conforto e segurança para a finalidade especial de transporte escolar. No entanto, como
exposto acima, com exceção dos ônibus próprios do Município de Viana/MA, a totalidade dos
veículos sublocados não atende aos requisitos exigidos pela lei. ato##
#/Fato
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
O Gestor, por meio do Ofício nº 13/2016, de 21 de fevereiro de 2016, manifestou-se nos
seguintes termos (destaques do original):
“De pronto, informamos que nunca ocorreu nenhum acidente com veículo de transporte escolar
no município de Viana/MA.
Por outro lado, deve ser analisada a realidade municipal para que se conclua a
incompatibilidade do serviço nos moldes como prestado.
Imperioso destacar a dificuldade que a atual gestão do município de Viana/MA sofre desde seu
início, especialmente quanto a aquisição de veículos para realização do transporte escolar na localidade. Na
municipalidade, inexiste locadora ou empresa possuidora de ônibus, microônibus e vans, justamente por ser
negócio de difícil aquisição e manutenção no município de Viana/MA.
A única solução encontrada para a garantia de transporte dos alunos vianenses foi a licitação
de empresa de locação, que disponibiliza, nos moldes dos contratos já encaminhados a auditoria, os veículos
necessários para os diversos setores da administração pública municipal.
Não obstante, inúmeras escolas municipais encontram-se cercadas de estradas carroçais e
nestas somente veículos específicos, como caminhonetes, é que conseguem obter acesso adequado e seguro.
É que, o que deve se levar em consideração é o relevo e a geografia do município,
especialmente em determinadas regiões. Em municípios de pequeno porte, de interior, com grandes zonas rurais,
como o município de Viana/MA, algumas imposições devem ser adaptadas à realidade local. E esse é o caso
referente ao transporte escolar.
Em verdade, repise-se, acaba por ser muito mais seguro que o transporte de alunos pelas
estradas vicinais íngremes e dificultosas seja realizado por veículos específicos.
Em que pese tal fato, esta gestão esclarece que além de já estar exigindo que tais veículos
sofram adaptações, inclusive com a instalação de cintos de segurança e que sejam fechados, o ente público
municipal absteu-se de realizar procedimento licitatório para o transporte escolar de 2016 justamente para
aguardar o resultado desta auditoria para que não incorrêssemos na mesma falha.
(...).
Solicitamos ainda, que seja levado em consideração que, ao assumir o comando da
municipalidade, a atual gestão deparou-se com um quadro caótico no âmbito da administração municipal – o que
é fato publico e notório, de conhecimento desta Controladoria Geral da União conforme apurado em relatório
preliminar oriundo da Ordem de Serviço 201314366 -, agravado em razão da incompletude da transição
governamental, com a inexistência de alguns documentos públicos relativos à contabilidade do município,
contratos administrativos, convênios, licitações, convênios e obras, etc.
Neste contexto forjado pela gestão anterior com vistas ao insucesso da atual, em total
descompasso com os mais comezinhos princípios republicanos, é que a Prefeitura Municipal veio gradativamente
tomando pé, com grande esforço, da situação administrativa do município, buscando dar continuidade a serviços
públicos essenciais, bem como reaver o patrimônio público, por anos dilapidados.
Como é de fácil conclusão, para dar continuidade aos serviços públicos que estavam sob a
mesma gestão durante oito anos e, por conseguinte, engessados em promessas e desvios/má aplicação de
recursos, esta administração não dispõe de fundos suficientes a promover uma imensa modificação na situação
atual, mas vem, na medida do possível e no caminhar dos exercícios financeiros, ofertando o que de melhor tem
alcance.
Por óbvio, depois de longos oito anos estagnados, as melhorias não seriam da noite pro dia,
mas ainda assim, são de fácil constatação, principalmente quanto a estrutura, padronização e organização das
escolas.
Apesar deste quadro vivenciado pela prefeitura local, a frota do município atende à necessidade
do transporte escolar, tendo em vista a proporcionalidade entre os usuários do sistema e o número de veículos,
no entanto o relevo e a geografia de Viana/MA não permitem que determinados trechos que dão acesso à busca
dos alunos às escolas sejam inteiramente percorridos por ônibus.”. Sic.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O Programa Nacional de Transporte Escolar foi criado exatamente para auxiliar os entes
federativos em suas carências no atendimento às necessidades básicas da educação no que
toca ao transporte de alunos. Para que crianças e adolescentes sejam conduzidos de forma
segura e digna às suas atividades escolares.
Em que pese as peculiaridades geográficas do município, isso não pode se sobrepor às
condições mínimas de qualidade e segurança e mesmo ao que determina a lei no que se refere
ao transporte de estudantes. Na ação de fiscalização, foram identificados veículos que não
possuem a menor condição de transporte de qualquer pessoa, quanto mais de infantes e
adolescentes que necessitam de condução para poderem exercer o direito constitucional básico
à educação.
A falta de registro de acidentes não exclui as diversas irregularidades constatadas. É fato
ocasional e que se deve muito mais ao acaso do que à qualidade do serviço prestado no
Município de Viana/MA. A qualidade do serviço, que garanta conforto e segurança aos
usuários, deve ser previsto no ato de contratação da empresa prestadora do serviço, e esta tem
que executar o transporte na forma acordada e em respeito aos ditames da lei.
A atuação pretérita da gestão anterior também não tem o fito de isentar a atual Administração,
vez que a contratação da empresa D V Jansen – ME se deu na atual gestão municipal, que tem
o dever de acompanhar e fiscalizar na forma devida a execução do serviço. Portanto, há que
permanecer a constatação na forma lançada para que providências sejam envidadas no sentido
de regularizar o fato sobejamente evidenciado.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Adotar providências junto ao gestor municipal para que os veículos
utilizados atendam às determinações do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os
artigos 136 a 139, monitorando as providências implantadas pelo gestor.
Recomendação 2: Comunicar o fato ao Departamento Estadual de Trânsito do respectivo
Estado para que a clientela local do programa seja atendida com a necessária segurança.
2.1.3. Recursos financeiros gastos com finalidades diversas do Pnate
Fato
No exercício de 2014, foram utilizados recursos financeiros provenientes do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) para o pagamento de veículos estranhos ao
objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do
ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar.
Tais veículos, carros de passeio e motocicletas, provenientes de contrato firmado pelo
Município de Viana/MA com a empresa D V Jansen – ME (CNPJ 11.050.225/0001), com o
fito de prestação de serviço por meio de locação de veículos, na verdade, foram utilizados para
serviços distintos do Pnate pela Secretaria Municipal de Educação, como demonstra a relação
dos veículos utilizados para fins de transporte escolar (exercício 2014), entregue à Equipe de
Fiscalização da Controladoria-Geral da União pela Prefeitura de Viana/MA.
No entanto, os respectivos pagamentos se deram por meio de recursos advindos do Pnate,
como evidenciam as notas fiscais emitidas pela empresa contratada.
É o que ressai da seguinte tabela:
Nota Fiscal Data da Emissão Veículos Quantidade Unitário R$ Total R$
443 08/05/2014 carro de passeio 4 2.250,10 9.000,40
443 08/05/2014 motocicleta 3 630 1.890,00
462 17/06/2014 carro de passeio 6 2.250,10 13.500,60
462 17/06/2014 motocicleta 3 630 1.890,00
465 30/06/2014 carro de passeio 4 2.250,10 9.000,40
465 30/06/2014 motocicleta 3 630 1.890,00
510 17/09/2014 carro de passeio 13 2.250,10 29.251,30
510 17/09/2014 motocicleta 17 630 10.710,00
Valor Total 77.132,70
Tal procedimento, adotado pela gestão municipal de Viana, caracteriza desvio dos recursos
financeiros do Pnate para objetivos distintos daqueles buscados pela política pública em
epígrafe.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
O Gestor, por meio do Ofício nº 13/2016, de 21 de fevereiro de 2016, manifestou-se nos
seguintes termos (destaques do original): “(...), quanto ao valor apurado que supostamente foi aplicado com finalidade diversa do Pnate que, não houve
qualquer desvio na quantia no sentido de apropriações, mas apenas a utilização do valor para pagamento de
outros meios de transporte, conforme constatado pela própria auditoria.
Em determinadas localidades, pela geografia local e momento sazonal, só é possível a utilização de veículos
menores para determinados transporte, como carros de passeio e moto, eis que temos regiões que precisam de
transporte aquaviário. Nestas localidades, apenas motocicletas conseguem efetuar a passagem, motivo pelo qual
utilizada determinadas vezes.
Ressalto que não houve, em momento algum, intenção de causar dano ao erário ou burlar-se a aplicação do
recurso. É possível verificar que não houve prejuízo financeiro com o pagamento realizado em outra rubrica,
motivo pelo qual solicitamos a reconsideração da irregularidade.”. Sic.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Não obstante o alegado pela Prefeitura do Município de Viana/MA, não consta, do que restou
contratado com a empresa prestadora de serviço de transporte escolar, previsão de
pagamentos, por meio de recursos advindos do Pnate, por veículos não incluídos no serviço
de transporte escolar, mesmo porque vetado pela lei.
Os veículos irregularmente pagos com recursos do Pnate não constam da relação de veículos,
que efetivamente prestam o serviço em epígrafe, entregue à Equipe de Fiscalização da CGU.
Além disso, da fiscalização in loco, em nenhum dos roteiros foram encontrados tais veículos
prestando o referido serviço. As próprias condições locais, como sustenta a Prefeitura,
inviabilizam a utilização de veículos de passeio ou mesmo de motos para fins de transporte
escolar, além de serem totalmente inadequados para tal finalidade.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Adotar providências para a reposição do valor do dano na quantia de R$
77.132,70, em razão de gastos de recursos financeiros para fins distintos do Pnate.
2.2 Parte 2
Nesta parte, a competência primária para adoção de medidas corretivas dos fatos
apresentados a seguir pertence ao executor do recurso federal descentralizado. Esclarece-
se que as situações relatadas são decorrentes de levantamentos necessários à adequada
contextualização das constatações relatadas na primeira parte.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Destinam-se, ainda, para ciência dos Órgãos de Defesa do Estado com vistas à
tomada de providências no âmbito das respectivas competências. Esta Controladoria não
realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas
constatações.
2.2.1. Restrição à competitividade nas licitações para contratação do serviço de locação
de veículos
Fato
Para a realização dos serviços de transporte escolar - exercícios de 2014 e 2015, a Prefeitura
Municipal de Viana/MA promoveu três procedimentos licitatórios que visavam à contratação
de empresa para locação de veículos com o fito de atender às demandas de suas Secretarias
Municipais, e todos tiveram como vencedora a empresa D V Jansen – ME (CNPJ
11.050.225/0001).
O procedimento licitatório nº 29/2014, na modalidade pregão presencial, resultou no contrato
nº 29/2014, de 7 de março de 2014, no valor global de R$ 4.434.999,60, vigência por 12
meses, a partir da sua assinatura; o pregão nº 92/2014, resultou no contrato nº 012/2015, de
14 de janeiro de 2015, no valor global de R$ 3.658.800,00, com vigência por 12 meses,
também a partir da assinatura do contrato; e, por fim o pregão nº 45/2015, originou o contrato
nº 112/2015, de 6 de agosto de 2015 no valor global de R$ 1.188.600,00, com vigência até 31
de dezembro de 2015
No exercício de 2014, no que toca especificamente ao serviço de transporte escolar, foram
realizados pagamentos à empresa acima citada no montante de R$ 574.640,00, à conta do
Fundeb e de R$ 190.244,55, a título de Pnate, o que totaliza R$ 764.884,55. Em relação ao
exercício de 2015, tendo como referência o período até o mês de outubro, ocorreram
pagamentos à empresa que totalizam R$ 607.900,00, à conta do Fundeb (R$ 567,300,00) e
Pnate (R$ 40.600,00).
Nos três procedimentos licitatórios acima citados, restaram constatadas irregularidades/falhas
que maculam a lisura dos certames, conforme a seguir discriminado.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 029/2014
A Prefeitura Municipal de Viana realizou, no exercício de 2014, processo licitatório na
modalidade Pregão Presencial sob o nº 029/2014, por menor preço global, tendo a sessão de
recebimento das propostas ocorrido no dia 28/02/2014, que trata da contratação de empresa
para locação de veículos utilitários para atender as demandas das Secretarias Municipais,
estimado no valor global de R$ 6.344.001,78, com prazo de vigência até 31/12/2014, cuja
vencedora do certame foi a empresa D V JANSEN – ME, CNPJ 11.050.225/0001-79, no valor
global de R$ 4.334.999,60, conforme Adjudicação e Homologação de 04/03/2014 e Contrato
nº 29/2014/PG-PMVIANA, assinado em 07/03/2014.
Da análise dos autos, encontramos as seguintes irregularidades/falhas em relação ao Pregão
Presencial nº 029/2014:
a) Publicidade Ineficaz.
A divulgação da licitação pelos meios definidos em lei é de fundamental
importância para competição, para que, desta forma, haja a maior sorte de competidores.
No entanto, segundo se extrai dos autos do processo licitatório, além do Diário
Oficial do Estado, o único veículo utilizado para dar publicidade à licitação foi o jornal de
circulação regional denominado “ATOS E FATOS", periódico de pequena tiragem, pouco
conhecido e de muito pouca expressão à finalidade de dar conhecimento acerca de certame
deste vulto.
Além disso, não houve publicação com disponibilização das informações da
licitação (edital, por exemplo) na Internet.
b) Objeto insuficientemente caracterizado.
Não existem, no edital da licitação, informações essenciais tanto para a
formulação das propostas de preços pelos licitantes como para possibilitar a perfeita aquisição
do objeto junto ao licitante. Questões que, pela natureza do objeto a ser contratado,
necessariamente deveriam ter sido tratadas.
A ausência de informações a respeito delas, para além de mera impropriedade
ou falha formal, sinaliza para direcionamento da contratação, pois possibilitou a contratação
de serviço, de relevante interesse social, por pessoas sem qualificação técnica e operacional,
pois: i) no edital não consta informações se a locação seria feita com ou sem condutor; ii) se
a despesa com combustível ocorreria por conta da contratante ou da contratada; iii) quais
veículos especificamente seriam destinados ao transporte escolar; e iv) a correta discriminação
acerca das especificações dos veículos objeto da locação destinados ao transporte escolar,
como dispõe o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados. Dessa feita, o edital não
eliminou, como deveria, os fatores que podem causar dúvidas nos interessados quanto à
composição do custo do serviço, afetando o preço final da proposta, contrariando a Lei nº
8.666/93, art. 40, I.
No âmbito da prestação de serviços público de transporte escolar, a
qualificação técnica e o objeto da licitação deveriam ser caracterizados também em face de
exigência contida no Código de Trânsito Brasileiro, pois o transporte de escolares é uma
delegação pública de alta responsabilidade e importância social. Na norma contida no art. 136
do CTB, os veículos destinados ao transporte de escolares devem ser especiais e de circulação
condicionada à obrigatória autorização do órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Além disso, exige-se que os veículos sejam do tipo “de passageiros”,
submetidos à inspeção semestral de equipamentos de segurança, com pintura específica,
equipado com registrador de velocidade/tempo, com cintos de segurança em toda lotação. Aos
condutores dos veículos, por outro lado, é exigida idade mínima (21 anos); habilitação
categoria “D”; isento de infração grave ou gravíssima ou reincidência em infração média nos
últimos 12 meses; e aprovação em curso especializado, conforme art. 138, CTB. A falta da
especificação correta possibilitou, de forma totalmente ilegal, a contratação de motoristas sem
a habilitação correta para a condução dos veículos, tendo a equipe de Fiscalização da
Controladoria-Geral da União encontrado casos, inclusive, de motoristas sem habilitação à
condução de um simples carro de passeio, quanto mais de um veículo destinado ao transporte
escolar.
Ademais, como o objeto não foi caracterizado de forma adequada, sucinta e
clara, de forma que todos os aspectos fundamentais pudessem ser contemplados de modo a
não ensejar dúvidas aos eventuais interessados, o mesmo está em desacordo com os artigos
14, 38, caput, e 40, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
c) Restrição em razão da capacidade operacional.
A realização do Pregão Presencial nº 029/2014 foi do tipo menor preço global,
e não por itens, quando, pela natureza do serviço e pela forma apresentada no Termo de
Referência, o objeto da licitação poderia ser perfeitamente divisível, o que contraria o disposto
no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93 e na Súmula nº 247/2004 do TCU.
Art. 23
….
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens,
parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto
de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação
distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do
objeto em licitação.
SÚMULA Nº 247
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de
escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de
licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo
com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
A adoção da licitação por itens facilitaria a ampla participação de licitantes que,
mesmo não dispondo de capacidade para execução da totalidade do objeto (locação de 156
veículos), poderiam dispor de capacidade para executar determinado item (Ex.: Veículos
destinados para o Gabinete – 03 veículos). Desta forma, aqui também houve restrição ao
caráter competitivo do certame.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 092/2014
A Prefeitura Municipal de Viana realizou, no exercício de 2014, processo
licitatório na modalidade Pregão Presencial sob o nº 092/2014, por menor preço por item,
tendo a sessão de recebimento das propostas ocorrido no dia 31/12/14, que trata da contratação
de empresa para locação de veículos utilitários com motoristas para atender as demandas das
Secretarias Municipais, estimado no valor global de R$ 4.272.199,08, com prazo de vigência
até 31/12/2015, cuja vencedora do certame foi a empresa D V JANSEN – ME, CNPJ
11.050.225/0001-79, no valor global de R$ 3.658.800,00, conforme Adjudicação e
Homologação de 13/01/2015 e Contrato nº 92/2014/PG-PMVIANA, assinado em 14/01/2015.
Da análise dos autos encontramos as seguintes irregularidades/falhas em relação
ao Pregão Presencial nº 092/2014:
a) Publicidade Ineficaz.
A divulgação da licitação pelos meios definidos em lei é de fundamental
importância para competição, para que, desta forma, haja a maior sorte de competidores.
No entanto, Segundo se extrai dos autos do processo licitatório, além do Diário
Oficial do Estado, o único veículo utilizado para dar publicidade à licitação foi o jornal de
circulação regional denominado “ATOS E FATOS", periódico de pequena tiragem, pouco
conhecido e de muito pouca expressão à finalidade de dar conhecimento acerca de certame
deste vulto.
Além disso, não houve publicação com disponibilização das informações da
licitação (edital, por exemplo) na Internet.
b) Prazo insuficiente entre a publicação e a realização do certame
Nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.666/93, na contagem dos prazos nas
licitações, exclui-se o dia do início, que é o da publicação, e inclui-se o do vencimento.
A publicação do aviso do Pregão nº 092/2014 deu-se em 18 de dezembro de 2014
e a sessão do pregão presencial foi realizada no dia 31 de dezembro de 2014. O interregno,
porém, não atendeu ao prazo mínimo de oito dias úteis exigidos pela Lei Federal nº 10.520/02.
Na verdade, a Prefeitura de Viana/MA não poderia ter considerado os dias 24 e 31 de
dezembro de 2014 como dias úteis, pois, em regra, estes não são de expediente normal nas
repartições públicas, dessa feita, o prazo se concluiu no dia 05 de janeiro de 2015, com a
correta data à realização da sessão no dia 06 de janeiro de 2015. Mas, mesmo que se queira
considerar os dias referidos como úteis, somente então no dia 02 de janeiro de 2015 é que a
sessão poderia ter sido efetivada, ou seja, de qualquer maneira, não se respeitou o prazo
mínimo legal para a realização do ato.
A esse respeito, o TCU já se manifestou para alertar “à Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte sobre a irregular
inobservância do prazo mínimo de oito dias úteis previstos no art. 4°, V, da Lei nº
10.520/2002, devendo-se observar que a abertura da sessão pública não pode ocorrer no oitavo
dia útil seguinte à publicação do aviso, por ainda não estar expirado o prazo conferido aos
licitantes para a elaboração de suas propostas” (item 1.5.1.3, TC - 026.206/2010 - 2, Ac.
5.838/2010 - 2ª Câm. DOU de 13 de outubro de 2010).
Chama a atenção aqui a data da realização da sessão do pregão presencial no dia
31/12/2014, último do exercício, no qual dificilmente tem-se a consecução de expediente
normal e adequado à efetivação de atividade administrativa de tal importância, envolvendo a
necessidade de participação e interesse de licitantes no objeto da licitação. Tal data para o ato
em comento demonstra a intenção da gestão do município de restringir a participação de
concorrentes no procedimento licitatório em epígrafe.
c) Omissão de informações relativas a execução do transporte escolar – Ausência,
no edital, de outras indicações específicas e peculiares da licitação – art. 40, XVII da Lei nº
8.666/93.
Não constam do Edital, Termo de Referência e do Contrato informações que os
veículos, objeto do contrato, terão como finalidade o transporte escolar. Contudo, a ação de
fiscalização, corroborada pela entrevista da proprietária da empres perante à Equipe da CGU,
constatou que a Prefeitura de Viana/MA utilizou dos veículos para realizar o serviço em
epígrafe. A omissão dessas informações ocasionou a insuficiência de requisitos de habilitação
técnica, visto que o serviço de transporte escolar necessita de especificações técnicas relativas
tanto aos veículos como aos respectivos condutores.
Cabe informar que as análises realizadas se referem à execução do objeto –
locação de veículos – para uso das secretarias, principalmente no que tange à Secretaria de
Educação. No caso do aluguel de veículos para transporte escolar, há que se verificar outras
indicações específicas ou peculiares da licitação (art. 40, XVII da Lei nº 8.666/93) tais como
as obrigatoriedades previstas no Capítulo XIII – Da Condução de Escolares da Lei nº 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro), nos artigos 136/139.
Além da Lei nº 9.503/97, o Ministério da Educação lançou uma Cartilha para
auxiliar na contratação de serviços de transporte escolar, com orientações, algumas inclusive
já previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Dentre as principais orientações temos:
1) Os veículos autorizados a transportar alunos são: Ônibus, Vans, VW Kombi,
Embarcações (barcos). Em alguns municípios, onde as estradas são precárias, os Detrans
autorizam o transporte de alunos em carros menores, desde que os veículos sejam adaptados
para o transporte de alunos. Esses veículos autorizados extraordinariamente são,
normalmente, caminhonetes (D-20, F-100 etc.);
2) Para que o transporte de alunos seja mais seguro, o ideal é que todos os veículos
da frota tenham no máximo sete anos de uso além de possuir seguro contra acidentes.
3) Todos os veículos que transportam alunos devem ter um registrador de
velocidade (chamado tacógrafo), que é um aparelho instalado no painel do veículo e que vai
registrando a velocidade e as paradas do veículo em um disco de papel. Os discos devem ser
trocados todos os dias e devem ser guardados pelo período de seis meses, porque serão
exibidos ao Detran por ocasião da vistoria especial.
4) O veículo deverá ter apresentação diferenciada, com pintura de faixa horizontal
na cor amarela nas laterais e traseira, contendo a palavra ESCOLAR na cor preta.
5) Além das vistorias normais no Detran, que todos os veículos devem fazer
anualmente, o veículo que transporta aluno, precisa fazer mais duas vistorias especiais (uma
em janeiro e outra em julho), para verificação específica dos itens de segurança para transporte
escolar.
6) Todo veículo que transporta alunos deve ter uma autorização especial,
expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran ou pela
Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran). A autorização deverá estar fixada na parte
interna do veículo, em local visível.
Do edital verificou-se que não foram feitas as exigências acima e que os veículos
destinados a locação poderiam ter mais de 07 anos de uso conforme tabela abaixo:
VEÍCULO ANO/MODELO
Moto 2006 a 2014
Carro 2009 a 2014
Camionete tipo “D20” 1995 a 2014
Camionete tipo “S10/Hillux” 2005 a 2014
Utilitário tipo “pickup” -
Utilitário tipo “kombi” 2004 a 2014
Van -
Além disso, há que se especificar, necessariamente, os requisitos que devem
ser atendidos pelos condutores dos veículos, qual sejam a idade mínima de vinte e um anos e
habilitação na categoria D.
Ademais, como o objeto não foi caracterizado de forma adequada, sucinta e
clara de forma que todos os aspectos fundamentais pudessem ser contemplados de modo a
não ensejar dúvidas aos eventuais interessados, os mesmos estão em desacordo com os artigos
14, 38, caput, e 40, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
d) Frustração ao caráter competitivo pela formação de conluio.
Participaram da licitação as empresas D V JANSEN, O P VIEIRA e C G S –
Equipamentos e Construções Ltda., sendo que esta última fora descredenciada em razão de
não possuir atividade compatível com a realização do objeto licitado. Portanto, restaram como
competidores a D V JANSEN e a O P VIEIRA.
Foi constatado que a titular da D V JANSEN, a Sra. CPF nº ***.844.803-**, é
parente do titular da O P VIEIRA, o Sr. O. P. V., CPF nº ***.462.143-**, sendo este tio
daquela. Tal fato inibe o caráter competitivo do certame, tendo em vista a possibilidade
evidente de conluio das empresas para direcionar o resultado do procedimento licitatório.
A Lei nº 8.666/93 tem como um dos seus princípios basilares a preservação da
natureza competitiva dos certames licitatórios e o impedimento à prática de fraudes com
intuito de direcionar os resultados das licitações. A CPL não atentou que tal situação, o
parentesco dos titulares das empresas, é indício veemente de simulação licitatória para
manipular os resultados do certame em comento, em razão da violação do sigilo das propostas
por meio de prévia combinação de valores pelos empresários.
As propostas das empresas possuem formatação similar com pequenas diferenças
nos preços unitários, as planilhas de composição dos custos possuem o mesmo formato apesar
do edital não definir um modelo. A CPL deixou de ver, em sua análise de documentação, que
as empresas apresentaram os Requerimentos de Empresário, além de outros documentos,
autenticados no mesmo cartório, rubricados pela mesma pessoa e, coincidentemente, na
mesma data (30/12/2014). Nota-se também que as duas empresas possuem o mesmo contador
CRC/MA 4880/O, conforme Certidão de Regularidade Profissional acostada aos documentos
de habilitação das empresas.
Outro fato importante a destacar é que fora constatado, através de visita in loco ao
endereço da empresa O P VIEIRA, indicado nos documentos da licitação, que a empresa, na
verdade, não funciona no local e que, mesmo que assim fosse, este não apresenta condições
de instalação para funcionamento de uma locadora de veículos, pois se trata de uma sala num
edifício comercial sem disponibilidade para garagem/pátio para os veículos. O que se constata
é que a empresa O P VIEIRA prefigurou no processo licitatório apenas com o objetivo de
favorecer a empresa D V JANSEN, tendo em vista que, mesmo após ter oferecido o menor
lance para o item 3 e ter sido concedido prazo para apresentar a documentação de habilitação,
a mesma não apareceu na sessão, ocasionando a adjudicação de todos os itens à empresa D V
JANSEN.
Coincidências nas propostas de preços, nas planilhas de custo, na produção de
documentos, do profissional contábil, inexistência da empresa O P VIERIA no endereço
indicado, além da relação de parentesco entre os titulares das empresas, ou seja, evidências
claras de conluio entre as participantes para fraudar a licitação e determinar a empresa
vencedora.
Vejamos então, para iluminar, a melhor e escorreita interpretação da vontade da
Lei de Licitações sobre o caso, o que diz o Tribunal de Contas da União nos acórdãos 673/2008
– Plenários e 2900/2009 – Plenário, in verbis:
O TCU chamou em audiência gestor público pela ausência de competição em licitação realizada,
materializada pela existência, nas empresas participantes da licitação, de relação de parentesco
entre os sócios e de sócios em comum, com indicio de simulação licitatória, fraude e violação ao
sigilo das propostas, em detrimento dos princípios da moralidade, da igualdade e da probidade
administrativa, consubstanciados nos arts. 3º, caput e § 3º; 22, §§ 3º e 7º; e 94 da Lei nº 8.666/1993,
e no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Acórdão 673/2008 Plenários Não permita, em licitações na modalidade convite, a participação de firmas que tenham sócios em
comum ou relação de parentesco entre eles, por constituir afronta aos princípios insculpidos no
art. 3º da Lei no 8.666/1993, em especial o da competitividade, da isonomia, da impessoalidade,
da moralidade e da improbidade administrativa.
Fato ilícito de natureza grave que demonstra a intenção de violar o caráter
competitivo do processo de licitação para direcionar o resultado do certame.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 045/2015
A Prefeitura Municipal de Viana realizou, no exercício de 2015, processo
licitatório na modalidade Pregão Presencial sob o nº 045/2015, por menor preço por item,
tendo a sessão de recebimento das propostas ocorrido no dia 03/08/2015, que trata da
contratação de empresa para locação de veículos utilitários com motoristas para atender o
transporte escolar no município, estimado pelo prazo de 07 (sete) meses no valor global de
R$ 1.355.200,00, com prazo de vigência até 31/12/2015, cuja vencedora do certame foi a
empresa D V JANSEN – ME, CNPJ 11.050.225/0001-79, no valor global de R$ 1.188.600,00,
conforme Adjudicação e Homologação de 05/08/2015 e Contrato nº 92/2014/PG-PMVIANA
assinado em 06/08/2015.
Da análise dos autos, encontramos as seguintes irregularidades/inconsistências
em relação ao Pregão Presencial nº 045/2015:
a) Publicidade Ineficaz.
A divulgação da licitação pelos meios definidos em lei é de fundamental
importância para competição, para que, desta forma haja a maior sorte de competidores.
Percebe-se dos autos, que o edital do Pregão Presencial nº 045/2015 fora
publicado, além do Diário Oficial do Estado, somente no jornal de circulação regional
denominado “ATOS E FATOS", porém, esse periódico possui uma distribuição relativamente
baixa e pouco conhecido para atender a finalidade de divulgação da licitação deste vulto.
Não há comprovantes que a publicação da licitação ocorreu na internet, com
disponibilização dos editais.
b) Prazo insuficiente entre a publicação e a realização do certame.
Nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.666/93, na contagem dos prazos nas
licitações, exclui-se o dia do início, que é o da publicação, e inclui-se o do vencimento.
A publicação do aviso do Pregão nº 045/2015 deu-se em 22 de julho de 2015 e
a sessão do pregão presencial foi realizada no dia 03 de agosto de 2015. O interregno, porém,
não atendeu ao prazo mínimo de oito dias úteis exigidos pela Lei Federal nº 10.520/02. Na
verdade, a Prefeitura de Viana/MA não poderia ter considerado o dia 28 de julho de 2015
como dia útil, pois nesse dia celebra-se a Adesão do Maranhão à Independência, feriado
garantido pela Lei Estadual no 2.457, de 2 de outubro de 1964, dessa feita, o prazo se concluiu
no dia 04 de agosto de 2015, com a correta data à realização da sessão no dia 05 de agosto de
2015. Mas, mesmo que se queira considerar o dia referido como útil, somente então no dia 04
de agosto de 2015 é que a sessão poderia ter sido efetivada, ou seja, de qualquer maneira, não
se respeitou o prazo mínimo legal para a realização do ato.
A esse respeito, o TCU já se manifestou para alertar “à Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte sobre a irregular
inobservância do prazo mínimo de oito dias úteis previstos no art. 4°, V, da Lei nº
10.520/2002, devendo-se observar que a abertura da sessão pública não pode ocorrer no oitavo
dia útil seguinte à publicação do aviso, por ainda não estar expirado o prazo conferido aos
licitantes para a elaboração de suas propostas” (item 1.5.1.3, TC - 026.206/2010 - 2, Ac.
5.838/2010 - 2ª Câm. DOU de 13 de outubro de 2010).
c) Ausência de informações essenciais no edital
Não existem no edital da licitação informações essenciais tanto para a
formulação das propostas de preços pelos licitantes como para possibilitar a perfeita aquisição
do objeto junto ao licitante. Questões que, pela natureza do objeto a ser contratado,
necessariamente deveriam ter sido tratadas.
A ausência de informações a respeito delas, para além de mera impropriedade
ou falha formal, sinaliza para direcionamento da contratação, pois possibilitou a contratação
de serviço, de relevante interesse social, por pessoas sem qualificação técnica e operacional,
pois: i) no edital não consta informações se a locação seria feita com ou sem condutor; ii) se
a despesa com combustível ocorreria por conta da contratante ou da contratada; iii) quais
veículos especificamente seriam destinados ao transporte escolar; e iv) a correta discriminação
acerca das especificações dos veículos objeto da locação destinados ao transporte escolar,
como dispõe o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados. Dessa feita, o edital não
eliminou, como deveria, os fatores que podem causar dúvidas nos interessados quanto a
composição do custo do serviço, afetando o preço final da proposta, contrariando a Lei nº
8.666/93, art. 40, I.
No âmbito da prestação de serviços público de transporte escolar, a
qualificação técnica e o objeto da licitação deveriam ser caracterizados, também, em face de
exigência contida no Código de Trânsito Brasileiro, pois o transporte de escolares é uma
delegação pública, de alta responsabilidade e importância social. Na norma contida no art. 136
do CTB, os veículos destinados ao transporte de escolares devem ser especiais e de circulação
condicionada à obrigatória autorização do órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Além disso, exige-se que os veículos sejam do tipo “de passageiros”,
submetidos à inspeção semestral de equipamentos de segurança, com pintura específica,
equipado com registrador de velocidade/tempo, com cintos de segurança em toda lotação. Aos
condutores dos veículos, por outro lado, é exigida idade mínima (21 anos); habilitação
categoria “D”; isento de infração grave ou gravíssima ou reincidência em infração média nos
últimos 12 meses; e aprovação em curso especializado, conforme art. 138, CTB. A falta da
especificação correta possibilitou, de forma totalmente ilegal, a contratação de motoristas sem
a habilitação correta para a condução dos veículos, tendo a equipe de Fiscalização da
Controladoria-Geral da União encontrado casos, inclusive, de motoristas sem habilitação à
condução de um simples carro de passeio, quanto mais de um veículo destinado ao transporte
escolar.
Ademais, como o objeto não foi caracterizado de forma adequada, sucinta e
clara de forma que todos os aspectos fundamentais pudessem ser contemplados de modo a
não ensejar dúvidas aos eventuais interessados, o mesmo está em desacordo com os artigos
14, 38, caput, e 40, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
Do edital verificou-se que não foram feitas as exigências acima e que os
veículos destinados a locação poderiam ter mais de 07 anos de uso conforme tabela abaixo:
VEÍCULO ANO/MODELO
Camionete tipo “D20” 1995 a 2014
Van -
Micro-ônibus 2004 a 2014
Ônibus 2004 a 2014
d) Permissão indevida de subcontratação do objeto.
Aqui, o Termo de Referência admite a locação de veículos de terceiros para
execução do objeto da licitação, mas não definiu o quantitativo máximo admitido, o que por
sua vez traz um risco para o serviço, visto que a contratada pode se tornar apenas uma
sublocadora transferindo a execução dos serviços contratados a terceiros estranhos à relação
contratual. Além do risco da administração contratar empresa que não tem capacidade
operacional mínima para atender as exigências de realização do objeto e a preservação da
qualidade dos serviços prestados.
Nesse passo, há que se ver que, segundo o entendimento do Tribunal de Contas
da União, conforme disposto na lei, a subcontratação total é sempre vedada (Acórdão nº
954/2012 – Plenário), e nos contratos de transporte escolar não cabe subcontratação em
hipótese alguma, ainda que parcial (Acórdão nº 3.618/2013 – Primeira Câmara).
Em decorrência da ausência de exigência em relação aos requisitos obrigatórios dos
condutores dos veículos, em todas as licitações acima expostas, a maioria dos condutores foi
contratada sem a habilitação determinada pela lei, tendo a equipe de Fiscalização da
Controladoria-Geral da União encontrado casos, inclusive, de motoristas sem habilitação em
qualquer categoria, fato de natureza grave em razão da legislação de trânsito e da natureza
especial do transporte escolar que exige habilitação do condutor do veículo na categoria “D”.
Todos os casos acima descritos implicam em restrição ao caráter competitivo dos certames,
em expressa violação ao disposto no artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.
Em tais circunstâncias, a conclusão alcançada é que a Prefeitura restringiu à competitividade
dos certames realizados nos exercícios de 2014 e 2015, que tinham por objeto a contratação
de empresa para locação de veículos destinados ao transporte escolar. E mais, possibilitou a
prática de ato ilícito para direcionar o resultado do pregão presencial nº 092/2014, favorecendo
assim a mesma empresa D V JANSEN – ME, CNPJ 11.050.225/0001-79, que restou
vencedora dos certames acima analisados.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Em relação ao pregão presencial nº 029/2014, o gestor municipal, no que interessa, assim se
manifestou, (destaques do original):
a) Publicidade ineficaz
“Verifica-se, portanto, que a publicação em site da internet não se encontra positivada na legislação vigente,
sendo inviável considerá-la obrigatória e penalizar o gestor público por sua ausência.
Por outro lado, houve a publicação adequada do procedimento no site do Tribunal de Contas, no Diário Oficial
do Estado e no jornal de grande circulação regional denominado “ATOS E FATOS” não havendo que se falar
em falha na publicidade do certame eis que em consonância com os ditames legais!
Apesar de ter sido sustentado por este órgão de controle que o jornal “ATOS E FATOS” não se enquadra em
jornal de grande circulação, entendendo que o mesmo é “periódico de pequena tiragem, pouco conhecido e de
muita pouca expressão”, essa não é a realidade. Conforme declaração do Jornal Atos e Fatos e Atestado de
Veiculação emitido pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Luís, ambos em anexo (ANEXO II), é
possível observar a quantidade de exemplares que circulam diariamente na capital e no interior do Estado, o que
atesta a qualidade de grande circulação do mesmo, motivo pelo qual solicitamos a reconsideração da
irregularidade.” Sic.
b) Objeto insuficientemente caracterizado
“Entretanto, discorda-se do alegado. O Item 8 e 10 do Termo de Referência traz informações suficientes acerca
da disponibilização dos veículos e a necessidade de inclusão de motoristas, informando que os veículos "só
poderão ser dirigidos por pessoas habilitadas e devidamente autorizadas", e deverão estar equipados com os e
equipamentos de segurança vigentes no Código Nacional de Trânsito. Do mesmo modo, está disposto no termo
que é imperiosa a adequação dos veículos que serão disponibilizados ao transporte escolar de acordo com as
normas de segurança para transporte de alunos.
O edital cumpre o seu objetivo, trazendo as obrigações e responsabilidades que a Administração Pública
municipal entende ser relevante para a contratação.
(...).
Além disso, o item 1.3. do Edital é claro ao informar que "Os serviços serão prestados em rigorosa observância
às especificações do ANEXO I deste Edital e as normas vigentes que a ele se aplicarem", anexo este que traz
maiores explicações a respeito das obrigações da contratada, não havendo que se falar em ausência de aplicação
das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Cabe registrar ainda, que nenhuma das empresas que retirou o Edital entrou com pedido de esclarecimento ou
impugnação do Edital, o que denota a suficiência das especificações nele exposta, não havendo que se falar em
irregularidade no instrumento convocatório” Sic.
c) Restrição em razão da capacidade operacional
“Fato é que essa exigência da Lei de Licitações vem sendo utilizada, em alguns casos, sem o estudo prévio e
detalhado das viabilidades técnica e econômica do parcelamento, prejudicando o conjunto de todos eles ou
imputando-lhe a perda da economia de escala, motivo pelo qual, na maioria das vezes, a divisibilidade não é
vantajosa para o ente público de menor porte.
A própria Súmula nº 247/2004 do TCU traz a ressalva de que é obrigatória a licitação por itens DESDE QUE
não acarrete em prejuízos de monta financeira para o ente público o que reforça que a sua aplicação depende do
mérito administrativo:
SÚMULA Nº 247
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla
participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição
da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Certamente, há situações em que se faz necessário aglutinar os itens com o intento de casar aquisições, visto que
poderá haver um vínculo entre eles, particularmente em razão da compatibilidade técnica, como é o caso de
locação de veículos.
No caso do município de Viana/MA, ao decidir fazer o certame sob o menor preço global, vislumbrou o ente
público diante de sua discricionariedade, que as empresas licitantes poderiam dar maiores lances quando os itens
do objeto estivessem aglutinados e que, fracionar a licitação acarretaria em gastos públicos incompatíveis com a
realidade financeira do município.” Sic.
No pregão presencial nº 092/2014, teceu as seguintes considerações (destaques do original):
a) Publicidade ineficaz
Por economia, nos reportamos à justificativa acima apresentada para este fato no pregão
presencial nº 29/2014, pois idênticas as manifestações.
b) Prazo insuficiente entre a publicação e a realização do certame
“Ao contrário do que foi afirmado no Relatório Preliminar, os dias 24 e 31 de dezembro não foram decretados
como ponto facultativo no município de Viana/MA, motivo pelo qual, nestas datas todos os Órgãos da
administração prestaram serviços normalmente.
Além disso, a convocação para o procedimento foi realizada em tempo hábil, com suficiente tempo para a
preparação da participação das empresas interessadas, sem que haja qualquer prejuízo na data em que foi
realizada o certame. Tanto assim o é que os representantes compareceram e não houve qualquer impugnação do
procedimento licitatório neste sentido.
De se destacar que a data de realização do processo é a data mais conveniente à Administração municipal,
incidindo, neste caso, a liberalidade de cada empresa em participar ou não do procedimento naquele dia datado.
Portanto, solicitamos a reconsideração da irregularidade, vez que não trouxe qualquer prejuízo ao procedimento
e não frustrou a participação das empresas interessadas. Repise-se, na municipalidade os dias 24 e 31 de
dezembro, são, de fato, dias úteis, e, portanto, devidamente computados no prazo de publicação.” Sic.
c) Omissão de informações relativas a execução do transporte escolar – Ausência no edital,
de outras indicações específicas e peculiares da licitação – art. 40, XVII da Lei nº 8.666/93
“É possível observar que o edital não foi omisso quanto a informação de que haviam veículos que seriam
destinados ao transporte escolar.
Além disso, o item 1.3. do Edital é claro ao informar que "Os serviços serão prestados em rigorosa observância
às especificações do ANEXO I deste Edital e as normas vigentes que a ele se aplicarem", anexo este que traz
maiores explicações a respeito das obrigações da contratada, não havendo que se falar em ausência de aplicação
das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro.” Sic.
d) Frustração ao caráter competitivo pela formação de conluio
“Com efeito, é possível verificar que a norma legal, ao contrário do relatório preliminar, não considera como
impedindo ou óbice ao procedimento licitatório a presença de empresas que possuam como dono conhecidos e
parentes de determinado grau.
O que se vê na norma, e no ensinamento dos princípios da moralidade, isonomia, e na própria boa-fé, é a
inviabilidade da relação de parentesco entre o participante da licitação e membro da entidade promotora do
certame por aí sim ser possível aduzir favorecimento à vencedora (caso exista afinidade com o gestor da coisa
pública).
Ora, a irregularidade constatada consistente na suposta “formação de conluio” foi formada sem qualquer
fundamento legal, não podendo ser presumido o favorecimento já que a própria ausência da empresa não mudaria
o resultado do certame, como é de fácil percepção analisando todo o lícito procedimento.” Sic.
Por fim no Pregão Presencial nº 045/2015, assim se manifestou (destaques do original):
a) Publicidade ineficaz
Por economia, nos reportamos à justificativa acima apresentada para este fato no pregão
presencial nº 29/2014, pois idênticas as manifestações.
b) Prazo insuficiente entre a publicação e a realização do certame
“Ao contrário do que foi afirmado no Relatório o prazo de 08 dias úteis de publicação foi cumprido, uma vez
que a publicação se deu no dia 22 de julho de 2015 e a abertura do procedimento ocorreu no dia 03 de agosto de
2015 (o mês de julho possui 31 dias).” Sic.
c) Ausência de informações essenciais
“No que se refere especialmente ao Pregão Presencial nº 045/2015, o próprio objeto do Termo de Referência é
claro ao informar que a locação se trata de transporte escolar e será feita com motorista:
"O presente Termo de Referência tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA especializada na
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR, com
motorista, de forma continuada, por demanda, para atender às necessidade da Secretaria Municipal de Educação
de Viana/MA".
Quanto ao combustível, consta na Clausula Décima da Minuta do Contrato, item que o mesmo será
disponibilizado pelo Município: "j) Disponilizar combustível para os carros locados".
Além disso, o item 1.3. do Edital é claro ao informar que "Os serviços serão prestados em rigorosa observância
às especificações do ANEXO I deste Edital e as normas vigentes que a ele se aplicarem", anexo este que traz
maiores explicações a respeito das obrigações da contratada, não havendo que se falar em ausência de aplicação
das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro.” Sic.
d) Permissão indevida de subcontratação do objeto
“Entretanto, destaca este gestor que em momento algum a contratante permitiu a cessão de parcela do contrato
para a execução da prestação do serviço. A responsabilidade de execução do contrato dera-se integralmente pela
empresa contratada, determinando, conforme pode se inferir da redação dos contratos celebrados e do edital de
licitação, fiscalização, presença e obrigações de manutenção do serviço adequadamente, primando o ente público
pela urbanidade no trato para com as demais pessoas - comunidade escolar e demais cidadãos - e alto grau de
eficiência nos resultados apresentados.
De fato, conforme constatado em auditoria aparenta-se ter havido, no Município de Viana/MA, contratação de
terceiros por parte da empresa D V Jansen para prestação de serviço destinado unicamente a si.
Entretanto, em que pese não ter havido anuência do poder público e de ser a responsável pela sublocação, única
e exclusivamente, a empresa contratada, importante trazer a baila que, não obstante as irregularidades
identificadas, nenhuma delas redundou em prejuízo ao erário ou a terceiros por parte da administração pública
vianense.
Isso porque, não se evidencia que houve qualquer má-fé por parte do gestor público tendente a obter qualquer
tipo de locupletamento. Pelo contrário. O valor repassado pelo ente público conforme informado pelo próprio
relatório, sempre foi o valor previsto no contrato, o qual seria, de fato, destinado a cada veículo que prestaria o
serviço de transporte escolar, serviço este que fora efetivamente prestado.possível aduzir favorecimento à
vencedora (caso exista afinidade com o gestor da coisa pública).
Ora, a irregularidade constatada consistente na suposta “formação de conluio” foi formada sem qualquer
fundamento legal, não podendo ser presumido o favorecimento já que a própria ausência da empresa não mudaria
o resultado do certame, como é de fácil percepção analisando todo o lícito procedimento.” Sic.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Iniciamos com as justificativas apresentadas no Pregão Presencial nº 029/2014.
Quanto ao item publicidade ineficaz (a), presente em todos os processos licitatórios acima
mencionados, o gestor não disponibiliza, na página da prefeitura na Internet, os editais das
licitações abertas. Saliente-se que também não há divulgação de informações a respeito das
licitações já realizadas, nem os respectivos resultados, contratos celebrados, bens já fornecidos
ou serviços já prestados, e pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de pagamentos (art. 48,
parágrafo único, II, c/c art. 48-A, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e art. 8º, §1º, IV, e §2º,
da Lei de Acesso à Informação).
A publicação no jornal “Atos e Fatos” não satisfaz o que determina a lei, em função mesmo
da baixa tiragem do periódico, e gera dano ao erário municipal à medida que o dispêndio para
a publicação não tem o efetivo condão de informar a possíveis interessados e ao cidadão a
respeito dos certames a serem realizados pela prefeitura. Os documentos apresentados não
têm a força necessária para excluir a constatação.
No que tange ao item (b), a correta definição do objeto é obrigatória como decorrência da
própria Lei nº 10.520/2002, art.3º, inc. I e III. De acordo com o TCU, a definição precisa e
suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como
pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da
publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições
básicas da licitação. (Súmula nº 177). Referências genéricas no termo de referência não
atendem a vontade da lei,
No atinente ao item (c), a natureza do serviço e pela forma apresentada no Termo de
Referência, o que fica é que objeto da licitação poderia ser perfeitamente divisível, conforme
o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93 e na Súmula nº 247/2004 do TCU. A adoção
da licitação por itens facilitaria a ampla participação de licitantes, o que restou impedido pelo
procedimento adotado na licitação em comento. Desta forma, aqui também houve restrição ao
caráter competitivo do certame.
Justificativas acerca do Pregão Presencial nº 092/2014.
No item (a), nos reportamos ao já acima exposto acerca da publicidade ineficaz.
Quanto ao item (b), os interregnos mínimos a serem observados pela administração para as
modalidades Pregão e Tomada de Preços estão previstos, respectivamente, na Lei nº
10.520/2002, art. 4º, V; e na Lei nº 8.666/1993, art. 21, §2º, III. Na contagem dos prazos,
exclui-se o primeiro dia do ato ou de sua divulgação e inclui-se o último como dia de
vencimento (Lei nº 8.666/1993, art. 110, c/c art. 9º da Lei nº 10.520/2002).
Dessa feita, mesmo que se queira considerar que no Município de Viana/MA os dias referidos
(24 e 31 de dezembro de 2014) foram realmente úteis, somente então no dia 02 de janeiro de
2015 é que a sessão poderia ter sido efetivada, ou seja, de qualquer maneira, não se respeitou
o prazo mínimo legal para a realização do ato.
No item (c), ressai do Edital, Termo de Referência e do Contrato a ausência de informações
relevantes. A omissão dessas informações ocasionou a insuficiência de requisitos de
habilitação técnica, visto que o serviço de transporte escolar necessita de especificações
técnicas relativas tanto aos veículos como aos respectivos condutores, essenciais ao
conhecimento dos participantes da licitação e à execução da prestação do serviço.
Por fim, no item (d), a vedação a participação de empresas com sócios com relação de
parentesco está mais do que pacificada no Tribunal de Contas da União, ainda mais quando
as propostas possuem formatação similar com pequenas diferenças nos preços unitários, as
planilhas de composição dos custos possuem o mesmo formato apesar do edital não definir
um modelo.
A CPL deixou de ver, em sua análise de documentação, que as empresas apresentaram os
Requerimentos de Empresário, além de outros documentos, autenticados no mesmo cartório,
rubricados pela mesma pessoa e, coincidentemente, na mesma data (30/12/2014). Nota-se
também que as duas empresas possuem o mesmo contador, o Sr. de CRC/MA 4880/O,
conforme Certidão de Regularidade Profissional acostada aos documentos de habilitação das
empresas. Evidências contundentes de claro conluio para direcionar o resultado do certame.
Justificativas acerca do Pregão Presencial nº 045/2015.
No item (a), nos reportamos ao já acima exposto acerca da publicidade ineficaz.
No item (b), os interregnos mínimos a serem observados pela administração para as
modalidades Pregão e Tomada de Preços estão previstos, respectivamente, na Lei nº
10.520/2002, art. 4º, V; e na Lei nº 8.666/1993, art. 21, §2º, III. Na contagem dos prazos,
exclui-se o primeiro dia do ato ou de sua divulgação e inclui-se o último como dia de
vencimento (Lei nº 8.666/1993, art. 110, c/c art. 9º da Lei nº 10.520/2002).
Aqui também, somente no dia 04 de agosto de 2015 é que a sessão poderia ter sido efetivada,
ou seja, de qualquer maneira, não se respeitou o prazo mínimo legal para a realização do ato.
Quanto ao item (c), um simples olhar no edital do certame é suficiente para se constatar que
o objeto não foi caracterizado de forma adequada, sucinta e clara de forma que todos os
aspectos fundamentais pudessem ser contemplados de modo a não ensejar dúvidas aos
eventuais interessados, o mesmo restou em desacordo com os artigos 14, 38, caput, e 40,
inciso I, da Lei nº 8.666/93.
Por último o item (d), aqui, conforme disposto na lei, a subcontratação total é sempre vedada
(Acórdão nº 954/2012 – Plenário), e nos contratos de transporte escolar não cabe
subcontratação em hipótese alguma, ainda que parcial (Acórdão nº 3.618/2013 – Primeira
Câmara).
O que se tem de impedir é a possibilidade da empresa vencedora do certame contratar empresa
que não tem capacidade operacional mínima para atender as exigências de realização do objeto
e a preservação da qualidade dos serviços prestados.
Destarte, a Prefeitura não podia ter introduzido dispositivo no termo de referência do
procedimento licitatório em comento que permitisse a subcontratação de veículos para fins de
prestação do serviço de transporte escolar, em face da lei e da jurisprudência sólida do
Tribunal de Contas da União.
/AnaliseControleInterno####/AnaliseControleInterno##
3. Consolidação de Resultados
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está
adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais.
Do montante fiscalizado de R$ 1.372.784,55 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil,
setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), foi identificado prejuízo de
R$ 519.192,70 (quinhentos e dezenove mil, cento e noventa e dois reais e setenta centavos)
referente aos itens 2.1.1 e 2.1.3. Os recursos foram oriundos de duas fontes: FUNDEB (R$
1.141.940,00) e PNATE (R$ 230.844,55).
Portanto, avaliamos como pertinente a ação de controle demandada pelo Ministério Público
do Estado do Maranhão.
Destacam-se, a seguir, as situações de maior relevância quanto aos impactos sobre a
efetividade do Programa/Ação fiscalizado:
Débito em razão de subcontratação total;
Utilização de veículos inadequados para o transporte de alunos;
Recursos financeiros gastos com finalidades diversas do PNATE;
Restrição à competitividade nas licitações para contratação do serviço de locação de veículos.