Relatório de Demandas Externas - Pesquisa · Presidência da República Controladoria-Geral da...

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Presidência da República Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Unidade Examinada: MUNICIPIO DE VIANA Introdução 1. Introdução Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares, ocorridas em MUNICIPIO DE VIANA, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao Processo nº 00209.000803/2015- 12. A fiscalização teve como objetivo analisar a efetiva prestação do serviço de Transporte Escolar pela Prefeitura Municipal de Viana, bem como a execução das despesas incorridas para este fim, tendo como parâmetro as legislações pertinentes à Administração Pública. Os trabalhos de campo foram realizados no período de 23/11/2015 a 27/11/2015 sobre a aplicação de recursos federais do programa 2030 - Educação Básica / 0969 - Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica no município de Viana/MA. Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de questionários. Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 21/02/2016, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, Relatório de Demandas Externas Número do relatório: 201505605

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Presidência da República

Controladoria-Geral da União

Secretaria Federal de Controle Interno

Unidade Examinada: MUNICIPIO DE VIANA

Introdução

1. Introdução

Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações

presumidamente irregulares, ocorridas em MUNICIPIO DE VIANA, apontadas à

Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao Processo nº 00209.000803/2015-

12.

A fiscalização teve como objetivo analisar a efetiva prestação do serviço de Transporte Escolar

pela Prefeitura Municipal de Viana, bem como a execução das despesas incorridas para este

fim, tendo como parâmetro as legislações pertinentes à Administração Pública.

Os trabalhos de campo foram realizados no período de 23/11/2015 a 27/11/2015 sobre a

aplicação de recursos federais do programa 2030 - Educação Básica / 0969 - Apoio ao

Transporte Escolar na Educação Básica no município de Viana/MA.

Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao

Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e

registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de

questionários.

Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados,

tendo se manifestado em 21/02/2016, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes,

Relatório de Demandas

Externas

Número do relatório: 201505605

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adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à

apuração das responsabilidades.

1.1. Informações sobre a Ação de Controle

Ordem de Serviço: 201505605

Número do Processo: 00209.000803/2015-12

Município/UF: Viana/MA

Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO

Instrumento de Transferência: Não se Aplica

Unidade Examinada: MUNICIPIO DE VIANA

Montante de Recursos Financeiros: R$ 230.844,55

Prejuízo: R$ 519.192,70

2. Resultados dos Exames

Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito responsável pela

tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela existência

de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.

2.1 Parte 1

Os fatos apresentados a seguir destinam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública

Federal - gestores federais dos programas de execução descentralizada. A princípio, tais fatos

demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte desses gestores, visando

à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente Tomada

de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.

2.1.1. Débito em razão de subcontratação total

Fato

Os contratos nº 29/2014, de 7 de março de 2014, no valor global de R$ 4.434.999,60, vigência

por 12 meses, a partir da sua assinatura; nº 012/2015, de 14 de janeiro de 2015, no valor global

de R$ 3.658.800,00, com vigência por 12 meses, também a partir da assinatura do contrato; e

o nº 112/2015, de 6 de agosto de 2015 no valor global de R$ 1.188.600,00, com vigência até

31 de dezembro de 2015, foram celebrados entre o Município de Viana/MA e a empresa D V

Jansen – ME (CNPJ 11.050.225/0001), para a prestação de serviços de locação de veículos, a

fim de atender as demandas da Secretaria de Educação do Município.

No exercício de 2014, no que toca especificamente ao serviço de transporte escolar, foram

realizados pagamentos à empresa acima citada no montante de R$ 574.640,00, à conta do

Fundeb e de R$ 190.244,55, a título de Pnate, o que totaliza R$ 764.884,55. Em relação ao

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exercício de 2015, tendo como referência o período até o mês de outubro, ocorreram

pagamentos à empresa que totalizam R$ 607.900,00, à conta do Fundeb (R$ 567,300,00) e

Pnate (R$ 40.600,00).

Todos contratos firmados com a empresa D V Jansen – ME não possibilitaram a

subcontratação do serviço em comento, no entanto, restou constatado pela Equipe de

Fiscalização da Controladoria-Geral da União, por meio dos documentos de licenciamento

dos veículos locados ao Município de Viana/MA, pelas entrevistas realizadas com os

proprietários dos veículos e respectivos motoristas e pelas próprias palavras da responsável

pela empresa contratada que a prestação do serviço de transporte escolar foi, na sua

integralidade, repassado a terceiros, sem a devida autorização legal para tanto.

Por meio do exame dos documentos de licenciamento das viaturas locadas, verificou-se que

todos os veículos utilizados na prestação dos serviços são de fato de propriedade de terceiros.

Fato reconhecido pela Prefeitura de Viana/MA, conforme documentação enviada à Equipe de

Fiscalização da CGU (Relação de Veículos Utilizados no Transporte Escolar Municipal nos

Exercícios 2014/2015). A própria responsável pela empresa D V Jansen – ME, em entrevista

à Equipe de Fiscalização da CGU, reconhece a subcontratação total do objeto contratado com

o Município de Viana/MA.

Na subcontratação total, observa-se a transferência total do encargo a um terceiro para quem

é repassada parte da remuneração paga pela Administração, sendo que parte desta é retida pelo

contratado original. Vê-se, nesse contexto, uma quebra na equivalência entre remuneração e

encargo uma vez que a Administração acaba por pagar, além do valor que corresponde ao

encargo (este repassado ao subcontratado) um montante que fica com o contratado original

sem que este, entretanto, execute qualquer parcela do objeto do contrato.

Como se sabe, o que interessa na licitação é que a Administração receba a prestação de serviço

oferecida na proposta vencedora. O importante é que o contratado se responsabilize pela

perfeição do adimplemento. Nesse sentido, há dois aspectos a serem considerados. O primeiro

tem a ver com os riscos de receber uma prestação mal executada. Por isso, a necessidade da

administração exigir que o próprio licitante vencedor desempenhe as tarefas necessárias ao

cumprimento contratual. O segundo tem a ver com a própria licitação. Se o licitante não

possuía condições para desempenhar a prestação de serviço, não poderia ter sido habilitado.

Daí surge a impossibilidade da empresa contratada transferir ou ceder a terceiros a execução

das prestações que lhe incumbiam, esta é a regra.

Com efeito, não há cláusula contratual que fundamente a subcontratação do serviço de

transporte escolar no Município de Viana/MA. Além disso, mesmo que a gestão municipal

tivesse possibilitado a subcontratação parcial do serviço, tal dispositivo, em face de

entendimento expresso no Tribunal de Contas da União, seria inválido, porquanto a

subcontratação, neste caso, é sempre vedada (Acórdão nº 954/2012 – Plenário), pois não cabe

subcontratação, ainda que parcial, nos contratos de transporte escolar (Acórdão nº 3.618/2013

– Primeira Câmara). Dessarte, agir assim é se opor à legalidade, é realizar o ilícito em

detrimento do que é probo e exigido pela moralidade pública.

Aqui não há que sequer falar em subcontratação parcial, tendo em vista que a empresa nada

tem feito no que toca à efetiva execução do serviço de transporte escolar no Município de

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Viana/MA, a não ser contratar terceiros para executar o que era a sua exclusiva obrigação

contratual.

Os prestadores terceirizados são contratados para locar os veículos, dar a manutenção dos

mesmos e contratar os respectivos condutores, isto é, prestar o serviço de forma integral, sem

nenhuma ação ou interferência da empresa contratada, conforme se extrai das próprias

palavras da Sra. CPF nº ***.844.803-**, proprietária da empresa D V Jansen - ME, CNPJ n.

11.050.225/0001-79, em sua entrevista perante à Equipe da CGU, onde esta, apesar do

estipulado nos contratos firmados entre a sua empresa e o Município de Viana/MA,

demonstrou que não tinha conhecimento que sua empresa é a responsável pela qualidade como

também pela execução do serviço, conforme se extrai do seguintes trechos do seu depoimento,

in verbis:

1) (...).Diz que não é a depoente que faz o controle da execução, simplesmente disponibiliza os

veículos.

3) A depoente tem conhecimento que, conforme dispõe os contratos, tanto do exercício de 2014

e 2015, que a responsabilidade acerca da execução do serviço de transporte escolar é dela, depoente, respondeu

que a convicção da depoente era a de que tinha a responsabilidade apenas de disponibilizar os veículos à

prefeitura de Viana/MA, e eles, agentes da Prefeitura de Viana, é que fariam o controle da execução do serviço.

6) Alguma vez, nos exercícios citados, a depoente compareceu pessoalmente para verificar a

qualidade do serviço de transporte nos itinerários abrangidos pelo serviço de transporte, respondeu que não. (...).

O que se constata é que a empresa, em relação à execução da prestação do serviço, apenas se

preocupou em sublocar veículos para atender a demanda do transporte escolar e nada mais,

ou seja, recebe pelo que não faz, tão somente por ter sido vencedora dos processos licitatórios

que resultaram nos contratos firmados com o Município de Viana/MA. De fato, em termos de

prestação de serviço, a empresa não faz jus a nenhum pagamento porque nada executa, pois

não se dá ao trabalho de sequer fiscalizar como o transporte está sendo realizado na rede

escolar de Viana/MA.

Extrai-se dos contratos firmados entre a empresa contratada e os proprietários de fato dos

veículos e das informações prestadas pela Prefeitura de Viana/MA, o valor pago pela locação

destes, de forma que se pode quantificar o desperdício que a contratação da D V Jansen – ME

trouxe para o erário público, consoante tabelas a seguir:

Marca/Modelo

Placa

Nome do

proprietário

CPF/CNPJ do

Proprietário

Valor

mensal

pago pela

sublocação

Valor

mensal

previsto

no

Contrato

29/2014

Diferença

(R$)

GM/D20 Custon HOP 2217 P. G. C. B ***.103.683-** 2.500,00 3.160,00 660,00

GM/D20 Silverado HPI 5358 R. M. C. ***.149.893-** 2.500,00 3.160,00 660,00

GM/D20 Custon HOS 4255 F. P. B. ***.427.803-** 2.500,00 3.160,00 660,00

GM/D20 Conquest HPB 2639 J. L. L.M. ***.759.263-** 2.500,00 3.160,00 660,00

GM/D20 Conquest JMG 6340 R. C. P. C. ***.122.513-** 2.500,00 3.160,00 660,00

GM/D20 Conquest JWS 4587 J. R. C. V. ***.264.683-** 2.500,00 3.160,00 660,00

GM/D20 Conquest HOO 8225 L. S. B. ***.179.713-** 2.500,00 3.160,00 660,00

GM/D20 Conquest MVL 2439 L. S. F. ***.970.193-** 2.500,00 3.160,00 660,00

GM/D20 Conquest HOR 3332 R. N. P. M. ***.278.123-** 2.500,00 3.160,00 660,00

GM/D20 Custon HOP 3992 G. S. C. ***.971.943-** 2.500,00 3.160,00 660,00

GM/D20 Conquest KCQ 9963 F. F.S. ***.514.013-** 2.500,00 3.160,00 660,00

GM/D20 Custon KBT 2668 W. C. ***.169.053-** 2.500,00 3.160,00 660,00

Fiat/Strada Treking NOV 7010 B. L. S. ***.959.803-** 2.000,00 1.600,00 400,00

GM/Corsa Classic LS OIY 8551 A. S. A. ***.750.533-** 2.250,00 1.600,00 650,00

Fiat/Uno Mille NMY 9748 E. C. F. ***.435.653-** 2.250,00 1.600,00 650,00

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Marca/Modelo

Placa

Nome do

proprietário

CPF/CNPJ do

Proprietário

Valor

mensal

pago pela

sublocação

Valor

mensal

previsto

no

Contrato

29/2014

Diferença

(R$)

Ford/F 1000 HSD HOW 9378 V. L. A. S. ***.996.923-** 2.500,00 3.160,00 660,00

GM/D20 Custon HOM 9504 M. da C. A. B. ***.219.133-** 2.500,00 3.160,00 660,00

MIT/L 200 Outdoor NVF 7023 H. S. R. C. ***.471.903-** 2.500,00 4.000,00 1.500,00

GM/S10 Rodeio NXE 5430 Ivanilde A Silva – ME 08.355.304/0001-83 2.500,00 4.000,00 1.500,00

Renault/Jumper NMR 4532 J. N. S. ***.046.523-** 3.500,00 4.500,00 1.000,00

MBenz/Sprinterm KDS 4544 C. M. da L. R. ***.773.393-** 3.500,00 4.500,00 1.000,00

Kia/Besta GS Grand LVX 6373 J. V. N. ***.887.743-** 3.500,00 4.500,00 1.000,00

Marcopolo/Volare

W8

NFW 4776 Transilvânia Transporte

Turismo

07.921.545/0001-80 6.000,00 6.800,00 800,00

Total em um mês 17.740,00

(1) Débito constituído com a contratação da Empresa D V Jansen – ME no exercício de 2014 - Diferença total em um

mês (R$ 17.740,00) x Quant.de meses do contrato que foram pagos (9) 159.660,00

Marca/Modelo Placa Nome do proprietário CPF/CNPJ do

Proprietário

Valor

mensal

pago pela

sublocação

Valor

mensal

previsto

no

Contrato

005/2013

Diferença

(R$)

GM/D20 Custon HOP 2217 P. G. C. B. ***.103683-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00

GM/D20 Custon HOS 4255 J. L. L. M. ***.759.263-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00

GM/D20 Custon HOS 4255 F. P. B. ***.427.803-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00

GM/D20 Conquest JMG 6340 R. C. P. C. ***.122.513-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00

GM/D20 Conquest JWS 4587 J. R. C. V. ***.264.683-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00

GM/D20 Conquest HOO 8225 L. S. B. ***.169.713-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00

GM/D20 Conquest MVL 2439 L. S. F. ***.970.193-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00

GM/D20 Conquest HOR 3332 R. N. P. M. ***.278.123-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00

GM/D20 Custon HOP 3992 G. S. C. ***.971.943-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00

GM/D20 Conquest KCQ 9963 F. F.S. ***.514.013-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00

GM/D20 Custon KBT 2668 W. C. ***.169.053-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00

Fiat/Strada Treking NOV 7010 B. L. S. ***.959.803-** 1.600,00 5.700,00 4.100,00

Ford/F 1000 HSD HOW 9378 V. L. A. S. ***.996.923-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00

GM/D20 Custon HOM 9504 M. da C. A. B. ***.219.133-** 2.500,00 3.600,00 1.100,00

MBenz/Sprinterm KDS 4544 C. M. da L. R. ***.773.393-** 3.500,00 7.200,00 3.700,00

Marcopolo/Volare

W8

NFW 4776 Transilvânia Transporte

Turismo

07.921.545/0001-80 7.500,00 8.000,00 500,00

Marcopolo/Volare

W8

NLJ 5817 U. C. S. ***.458.303-** 6.000,00 8.000,00 2.000,00

Agrale/Comil

Versalite

NHR 3909 U. C. S. ***.458.303-** 8.000,00 9.500,00 1.500,00

GM/S10 Rodeio NXE 5430 Ivanilde A Silva – ME 08.355.304/0001-83 2.500,00 5.700,00 2.200,00

Toyota/Hilux NHE 7777 B. L. S. ***.959.183-** 2.500,00 5.700,00 3.200,00

GM/D20 Conquest HPB 2639 J. L. L.M. ***.759.263-** 2.500,00 3.300,00 800,00

GM/D20 Custon HOT 5764 M. da C. A. B. ***.219.133-** 2.500,00 3.300,00 800,00

MIT/L 200 Outdoor NVF 7023 H. S. R. C. ***.471.903-** 2.500,00 5.700,00 2.200,00

Total em um mês 35.300,00

(2) Débito constituído com a contratação da Empresa D V Jansen – ME no exercício de 2015 (até outubro) – Diferença

total em um mês (R$ 35.300,00) x Quant.de meses do contrato que foram pagos (8) 282.400,00

Débito total - (1) + (2) 442.060,00

As diferenças pecuniárias expostas nas tabelas acima caracterizam pagamento indevido à

empresa contratada, uma vez que o valor de locação dos veículos, firmados com os terceiros,

é muito inferior ao que restou estipulado nos contratos celebrados entre o Município de

Viana/MA e a empresa. Este fato tem jurisprudência solidificada no Tribunal de Contas da

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União, esta Egrégia Corte de Contas considera que, em razão da subcontratação, a diferença,

entre os preços acordados pela prefeitura e a empresa contratada e aqueles negociados entre a

empresa e a sua subcontratada, é ensejadora de débito que deve ser restituído ao erário

(Acórdão TCU nº 2089/2014 da Segunda Câmara), in verbis:

“Acórdão 2089/2014 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-

Substituto André de Carvalho)

Contrato. Subcontratação total. Débito.

A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta

entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada),

é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos

pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Pelo débito

respondem, em regime de solidariedade, a empresa contratada e os gestores que permitiram a

subcontratação total. ”

Assim, observa-se que, para além da rescisão do contrato, a subcontratação total poderá

ensejar para a contratada que funcione como mera intermediadora de mão de obra o dever de

restituir à Administração o valor que haja retido consigo entendimento que, com efeito,

encontra amparo diretamente na CF que impõe em seu art. 37, inc. XXI a equivalência entre

encargo e remuneração que se desfaz na subcontratação total.

O débito acima exposto torna-se efetivo a cada pagamento realizado à empresa contratada,

pois esta promove o pagamento dos terceirizados subcontratados em valores aquém dos que

recebe pela prestação do serviço. A diferença, que fica para a empresa, é lucro indevido e

excessivo.”.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

O Gestor, por meio do Ofício nº 13/2016, de 21 de fevereiro de 2016, manifestou-se nos

seguintes termos (destaques do original):

“Verificou-se, em suma, que os veículos utilizados para o transporte escolar são, em sua

integralidade, de propriedade de terceiros, que executam o transporte sem que haja autorização legal ou cláusula

contratual autorizadora para tanto.

Entretanto, destaca este gestor que em momento algum a contratante permitiu a cessão total do

contrato para a execução da prestação do serviço. A responsabilidade de execução do contrato dera-se

integralmente pela empresa contratada, determinando, conforme pode se inferir da redação dos contratos

celebrados e do edital de licitação, fiscalização, presença e obrigações de manutenção do serviço adequadamente,

primando o ente público pela urbanidade no trato para com as demais pessoas - comunidade escolar e demais

cidadãos - e alto grau de eficiência nos resultados apresentados.

De fato, conforme constatado em auditoria aparenta-se ter havido, no Município de Viana/MA,

contratação de terceiros por parte da empresa D V Jansen para prestação de serviço destinado unicamente a si.

Entretanto, em que pese não ter havido anuência do poder público e de ser a responsável pela

sublocação a empresa contratada, importante trazer a baila que, não obstante as irregularidades identificadas,

nenhuma delas redundou em prejuízo ao erário ou a terceiros por parte da administração pública vianense.

Isso porque, não se evidencia que houve qualquer má-fé por parte do gestor público tendente

a obter qualquer tipo de locupletamento. Pelo contrário. O valor repassado pelo ente público conforme informado

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pelo próprio relatório, sempre foi o valor previsto no contrato, o qual seria, de fato, destinado a cada veículo que

prestaria o serviço de transporte escolar, serviço este que fora efetivamente prestado.

Veja-se que, para um real prejuízo ocasionado pelo ente público, de maior relevância seria

pagar por um veículo que sequer existe no município ou que não presta o serviço descrito no contrato. O que,

jamais ocorreu.

Não obstante, de acordo com o art. 72 da Lei de Licitações é permitida a subcontratação:

"Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades

contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada

caso, pela Administração".

De se destacar ainda que existem dois veículos próprios da empresa que prestam serviço de

transporte no município de Viana/MA, o que descaracteriza a subcontratação total do serviço (ANEXO I).

Nesses termos, a subcontratação ocorrida pode ser considerada um mero erro formal, sem

prejuízo causado ao erário.

Por outro lado, ainda, é sabido que não se poderia atribuir a condição de débito por

superfaturamento à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos

na subcontratação integral. Em tese, entende-se que a subcontratação parcial de serviços tem por pressuposto a

transferência da prestação de serviços a terceiros sob condições de preços vantajosas para a empresa contratada

originária, a par de que sobre esta recai e subsiste a responsabilidade pela execução contratual perante a instância

contratante.

Por assim ser recaem também sobre a contratada originária as despesas de gerenciamento das

atividades do contrato e outros encargos incidentes direta ou eventualmente na execução contratual, cujos valores

integram a cotação dos preços na licitação, a exemplo de tributos, seguros e encargos sociais, trabalhistas e

previdenciários, o que justificaria a diferença entre o valor pago pela empresa e o recebido.

Neste teor, apesar das considerações acima, informamos que promovemos a notificação da

empresa D V Jansen para que esta esclareça as diferenças encontradas entre o valor recebido e o pago aos

subcontratados, vez que única detentora de conhecimento de seus encargos e promovente da subcontratação

detectada. ” Sic.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Em que se queira levar em consideração a manifestação do Município de Viana/MA, há que

se ver que a subcontratação total de serviço é totalmente vedada, conforme entendimento

expresso (Acórdão nº 954/2012 – Plenário) e que não cabe subcontratação, ainda que parcial,

nos contratos de transporte escolar (Acórdão nº 3.618/2013 – Primeira Câmara). Para além

disso, não obstante a busca do socorro no disposto no art. 72 da Lei nº 8.666/1993, não houve

autorização expressa da prefeitura aquiescendo com a sublocação nos contratos firmados com

a empresa D V Jansen - ME. O fato de ter veículos próprios, que prestam o serviço, não

descaracteriza a subcontratação total do objeto contratado, mesmo porque estes veículos não

estão abrangidos no contrato firmado com a empresa D V Jansen – ME.

Ao contrário do que afirma a justificativa, o prejuízo ao erário resta evidenciado, porquanto o

valor de locação dos veículos, firmados com os terceiros, é muito inferior ao que restou

estipulado nos contratos celebrados entre o Município de Viana/MA e a empresa. Este fato

tem jurisprudência solidificada no Tribunal de Contas da União, esta Egrégia Corte de Contas

considera que, em razão da subcontratação, a diferença, entre os preços acordados pela

prefeitura e a empresa contratada e aqueles negociados entre a empresa e a sua subcontratada,

é ensejadora de débito que deve ser restituído ao erário (Acórdão TCU nº 2089/2014 da

Segunda Câmara). Os encargos decorrentes da prestação do serviço e, inclusive, o lucro da

empresa contratada já estão presentes no valor firmado e aceito pela empresa, a diferença

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pecuniária que a terceirização ilícita proporciona à empresa é lucro excessivo e abusivo que

deve sim ser restituído à Administração.

O valor firmado, após o devido procedimento licitatório, visa garantir principalmente, além

da vantagem financeira da empresa, a qualidade do serviço a ser prestado. Fato que se torna

impossível com o repasse total do serviço para terceiros que são contratados por valores muito

aquém daqueles previstos à boa e regular execução do transporte escolar. Situação que se

demonstrou em razão da fiscalização efetivada pela Equipe da CGU nos veículos que

efetivamente prestam o serviço objeto da contratação com a empresa D V Jansen – ME, que

se encontravam, na sua totalidade, em condições inadequadas para a finalidade de transporte

de alunos da rede municipal de ensino.

Não obstante a responsabilidade imediata pela sublocação dos veículos ser de

responsabilidade da empresa contratada, não há como se excluir a responsabilidade do

Município no acompanhamento e fiscalização da execução da prestação de serviço. Além

disso, ressai do próprio depoimento da responsável pela empresa contratada, que ela deu início

às contratações dos terceiros a partir da indicação de proprietários de veículos pelo

responsável pelo setor de transportes da Prefeitura de Viana/MA, ou seja, o Município de

Viana não só tinha ciência que esta subcontratava irregularmente terceiros para realizarem o

serviço que era de sua exclusiva obrigação.

Assim, o que permanece é o valor indevidamente recebido pela empresa contratada e que

deverá ser restituído à Administração, mesmo porque, conforme se evidenciou, a empresa

nada fez em termos de efetiva prestação de serviço do transporte escolar no Município de

Viana/MA.

A informação de ter notificado a empresa contratada para prestar esclarecimentos, após o

conhecimento da constatação lançada pela Equipe de Fiscalização da CGU, não tem, neste

tempo, o condão de evitar a permanência da presente constatação do fato irregular

evidenciado.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Adotar providências para a reposição do valor do dano na quantia de R$

442.060,00, em razão do débito causado pela subcontratação total do serviço de transporte

escolar. Sendo que R$ 74.335,88 se referem ao PNATE e R$ 367.724,12 ao FUNDEB.

2.1.2. Utilização de veículos inadequados para o transporte de alunos

Fato

Constatou-se, por meio de inspeção física nos veículos locados ao Município de Viana/MA

para fins de transporte escolar, as péssimas condições do serviço prestado pela empresa D V

Jansen – ME (CNPJ 11.050.225/0001-79), tendo em vista o estado precário de todos os

veículos postos à disposição do serviço. As evidências recolhidas, por meio de fotos e vídeos,

demonstram, em termos de estrutura física, elétrica e mecânica, as condições de debilidade

dos veículos locados.

Com efeito, em todos os veículos, sem exceção, não se encontram os equipamentos para a

garantia mínima de segurança necessária ao transporte de estudantes, tais como cintos de

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segurança para os passageiros; grade separando os alunos da parte onde fica o motor;

registrador de velocidade (tacógrafo) para o registro da velocidade e das paradas dos veículos;

e extintores de incêndio devidamente revisados e dentro do prazo de validade de recarga. Os

motoristas trafegam sem documentos dos veículos, sem serem capacitados ao cumprimento

do mister e, na quase totalidade, não possuem habilitação específica – categoria tipo D – para

o exercício da condução de veículos destinados ao transporte escolar. Não bastasse isso,

verificou-se que três motoristas sequer possuem habilitação para conduzir quaisquer veículos.

Exemplo contundente é a entrevista realizada pela Equipe de Fiscalização da CGU com o

Senhor CPF ***.512.623-**, que, apesar de negar, aparece na relação fornecida pela

Prefeitura de Viana como responsável pelos veículos GM, D20 Conquest, placa MVL 2439 e

Ford, F 100, HSD XL, placa HOW 9378, ou seja, pessoa sem habilitação, responsável, na

qualidade de condutor, por dois veículos destinados ao transporte escolar. (Vide vídeo WP

20151125 140941Z).

Além destas, as seguintes irregularidades nos veículos foram constatadas pela inspeção física

efetivada:

1) Chevrolet, D20 Custom (HOP 3992):

1.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:

- sem retro-refletores.

1.2) Pneus e rodas:

- desgaste da banda de rodagem;

- estado precário geral dos pneus e rodas.

1.3) Itens obrigatórios:

- sem estepe;

- sem macaco;

- sem cinto de segurança para todos os passageiros;

- sem chaves de roda.

1.4) Componentes complementares:

- estado precário de portas e tampas;

- estado precário da carroceria;

- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma

condição de uso.

1.5) Veículo com ano de fabricação de 1986.

2) Chevrolet, D20 Conquest (JUJ 2150):

2.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:

- sem retro-refletores.

2.2) Itens obrigatórios:

- sem estepe;

- sem macaco;

- sem cinto de segurança para todos os passageiros;

- sem chaves de roda.

2.3) Componentes complementares:

- estado precário de portas e tampas;

- estado precário da carroceria;

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- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma

condição de uso.

2.4) Veículo com ano de fabricação de 1996.

3) Mercedes Benz, Van Sprinter (KDS 4544):

3.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:

- sem retro-refletores.

3.2) Itens obrigatórios:

- sem estepe;

- sem macaco;

- sem chaves de roda.

3.3) Componentes complementares:

- veículo não possui para-choque traseiro

3.4) Veículo com ano de fabricação de 1998.

4) Chevrolet, D20 Custom (HOP 2217):

4.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:

- sem retro-refletores.

- toda a parte elétrica do veículo comprometida.

4.2) Pneus e rodas:

- desgaste da banda de rodagem;

- estado precário geral dos pneus e rodas.

4.3) Itens obrigatórios:

- sem estepe;

- sem macaco;

- sem cinto de segurança para todos os passageiros;

- sem chaves de roda.

4.4) Componentes complementares:

- estado precário de portas e tampas;

- estado precário da carroceria;

- estado precário dos bancos;

- veículo inoperante, inclusive faltava componentes mecânicos na região do

motor.

4.5) Veículo com ano de fabricação de 1992.

5) Micro-ônibus Marcopolo, Volare w8 (NFW 4776):

5.1) Pneus e rodas:

- desgaste da banda de rodagem;

- estado precário geral dos pneus e rodas.

5.2) Itens obrigatórios:

- sem extintor de incêndio.

5.3) Componentes complementares:

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- Para-choque dianteiro quebrado.

5.4) Veículo com ano de fabricação de 2006.

6) Chevrolet, D20 Custom (HOS 4255):

6.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:

- sem retro-refletores;

- sinaleira dianteira do lado direito quebrada.

6.2) Pneus e rodas:

- desgaste da banda de rodagem;

- estado precário geral dos pneus e rodas.

6.3) Itens obrigatórios:

- sem cinto de segurança para todos os passageiros;

- sem extintor de incêndio.

6.4) Componentes complementares:

- estado precário de portas e tampas;

- estado precário da carroceria;

- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma

condição de uso.

6.5) Veículo com ano de fabricação de 1994.

7) Ford, F4000 (AIY 8198):

7.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:

- sem luz de ré;

- sem lanterna de iluminação da placa traseira;

- sem retro-refletores;

- sem luz de freios.

7.2) Pneus e rodas:

- desgaste da banda de rodagem;

- estado precário geral dos pneus e rodas.

7.3) Itens obrigatórios:

- sem estepe;

- sem macaco;

- sem chaves de roda;

- sem cinto de segurança para todos os passageiros;

- sem placa traseira;

- sem extintor de incêndio.

7.4) Componentes complementares:

- estado precário de portas e tampas;

- estado precário da carroceria (vários buracos na lataria);

- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma

condição de uso;

- tanque de combustível com avarias apresentando aparente vazamento;

- veículo apresenta problemas mecânicos visto que só pega no “tranco”.

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7.5) Veículo com ano de fabricação de 1985.

8) Chevrolet, D20 Conquest (MVL 2439):

8.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:

- sem retro-refletores;

- farol dianteiro do lado direito quebrado.

8.2) Pneus e rodas:

- desgaste da banda de rodagem;

- estado precário geral dos pneus e rodas.

8.3) Itens obrigatórios:

- sem estepe;

- sem macaco;

- sem chaves de roda;

- sem cinto de segurança para todos os passageiros;

- sem placa dianteira;

- sem extintor de incêndio.

8.4) Componentes complementares:

- estado precário de portas e tampas;

- estado precário da carroceria;

- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma

condição de uso;

8.5) Veículo com ano de fabricação de 1993.

9) Chevrolet, D20 Custom (JYJ 7550):

9.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:

- sem luz de ré;

- sem lanterna de iluminação da placa traseira;

- sem retro-refletores;

- sem luz de freios.

9.2) Pneus e rodas:

- desgaste da banda de rodagem;

- estado precário geral dos pneus e rodas.

9.3) Itens obrigatórios:

- sem estepe;

- sem macaco;

- sem chaves de roda;

- sem cinto de segurança para todos os passageiros;

- sem extintor de incêndio.

9.4) Componentes complementares:

- estado precário de portas e tampas;

- sem tampa traseira;

- estado precário da carroceria;

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- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma

condição de uso;

9.5) Veículo com ano de fabricação de 1995.

10) Chevrolet, D20 Custom (KCQ 9963):

10.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:

- sem retro-refletores;

10.3) Itens obrigatórios:

- sem cinto de segurança para todos os passageiros;

10.4) Componentes complementares:

- estado precário de portas e tampas;

- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma

condição de uso;

- veículo apresenta problemas mecânicos, visto que não foi possível ligá-lo.

10.5) Veículo com ano de fabricação de 1996.

11) Chevrolet, D20 Custom (HPB 2639):

11.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:

- sem lanterna de iluminação da placa traseira;

- sem retro-refletores;

11.2) Itens obrigatórios:

- sem estepe;

- sem macaco;

- sem chaves de roda;

- sem cinto de segurança para todos os passageiros;

- sem placa traseira.

11.3) Veículo com ano de fabricação de 1990.

12) Chevrolet, D20 Conquest (JMG 6340):

12.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:

- sem retro-refletores;

- sem buzina.

12.2) Pneus e rodas:

- desgaste da banda de rodagem;

- estado precário geral dos pneus e rodas.

12.3) Itens obrigatórios:

- sem estepe;

- sem macaco;

- sem chaves de roda;

- sem cinto de segurança para todos os passageiros;

12.4) Componentes complementares:

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- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma

condição de uso;

12.5) Veículo com ano de fabricação de 1996.

13) Chevrolet, D20 Custom (KBT 2668):

13.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:

- sem retro-refletores.

13.2) Itens obrigatórios:

- sem cinto de segurança para todos os passageiros;

13.3) Componentes complementares:

- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma

condição de uso;

13.4) Veículo com ano de fabricação de 1994.

14) Fiat, Strada Trek (NXL 6569):

14.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:

- sem retro-refletores;

14.2) Pneus e rodas:

- desgaste da banda de rodagem;

- estado precário geral dos pneus e rodas.

14.3) Itens obrigatórios:

- sem estepe;

- sem cinto de segurança para todos os passageiros;

14.4) Componentes complementares:

- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma

condição de uso.

14.5) Veículo com ano de fabricação de 2008.

15) Micro-ônibus Agrale, Comil Pia (DJB 4310):

15.1) Deficiências no sistema de sinalização/iluminação:

- sem lanterna de iluminação da placa traseira;

- sem retro-refletores;

15.2) Pneus e rodas:

- desgaste da banda de rodagem;

- estado precário geral dos pneus e rodas.

15.3) Itens obrigatórios:

- sem cinto de segurança para todos os passageiros;

- sem extintor de incêndio.

15.4) Componentes complementares:

- sem para-choque traseiro;

- para-choque dianteiro quebrado;

- estado precário da carroceria;

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- estado precário dos bancos, inclusive com alguns deles sem nenhuma

condição de uso;

- para-brisa trincado, sem condições de uso;

- veículo apresenta falha mecânica (problemas na caixa de marcha).

15.5) Veículo com ano de fabricação de 2004.

As irregularidades acima evidenciadas se pautam não só pela ausência de manutenção

adequada, mas também pelo tempo de uso e fabricação dos veículos. Dos certificados de

registros e licenciamento dos veículos, fornecidos à equipe de fiscalização da CGU pela

Prefeitura Municipal de Viana/MA, extrai-se as seguintes informações:

Marca/Modelo Placa Ano de

Fabricação

Ano do

Modelo Tempo

Chevrolet, D20 Custom HOP 3992 1986 1987 29 anos

Chevrolet, D20 Conquest JUJ 2150 1996 1996 19 anos

Mercedes Benz, Van Sprinter KDS 4544 1998 1999 17 anos

Chevrolet, D20 Custom HOP 2217 1992 1992 23 anos

Micro-ônibus Marcopolo, Volare

w8

NFW

4776

2006 2007 09 anos

Chevrolet, D20 Custom HOS 4255 1994 1994 21 anos

Ford, F4000 AIY 8198 1985 - 30 anos

Chevrolet, D20 Conquest MVL

2439

1993 1993 22 anos

Chevrolet, D20 Custom JYJ 7550 1995 1995 20 anos

Chevrolet, D20 Custom KCQ

9963

1996 1996 19 anos

Chevrolet, D20 Custom HPB 2639 1990 1990 25 anos

Chevrolet, D20 Conquest JMG 6340 1996 1996 19 anos

Chevrolet, D20 Custom KBT 2668 1994 1994 21 anos

Fiat, Strada Trek NXL 6569 2008 2008 07 anos

Micro-ônibus Agrale, Comil Pia DJB 4310 2004 2004 11 anos

Da tabela, apenas um veículo está com sete anos de uso, os demais ultrapassam esse período,

quando o que se recomenda para veículos destinados ao transporte escolar é que não tenham

mais de sete anos de utilização. Entretanto, a Prefeitura de Viana/MA permitiu, por três vezes,

nos seus procedimentos licitatórios, que veículos antigos, sem condições de uso e segurança,

fossem colocados para prestar serviço de natureza especial e essencial à realização da

educação no Município.

Tais circunstâncias, devidamente constatadas, conforme já dito, expõem os estudantes da rede

pública municipal a risco grave de segurança, não só porque são constantemente submetidos

às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, mas também em relação às suas integridades

físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas

estruturais severas, que não têm condições mínimas ao exercício da atividade.

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Registro fotográfico de alguns dos veículos utilizados no transporte escolar:

Foto 1: Micro-ônibus de placa DJB – 4310

Viana (MA), 27 de novembro de 2015 Foto 2: D20 de placa HOP – 2217, Viana (MA), 24 de

novembro de 2015

Foto 3: F4000 de placa AIY – 8198

Viana (MA), 25 de novembro de 2015 Foto 4: F4000 de placa AIY – 8198

Viana (MA), 25 de novembro de 2015

Foto 5: D20 de placa HOP – 3992

Viana (MA), 24 de novembro de 2015 Fotos 6: D20 de placa JYJ – 7550

Viana (MA), 25 de novembro de 2015

A péssima prestação do serviço de transporte escolar no Município em comento é decorrente

da total ausência de controle no que toca à qualidade da execução do serviço, como restou

constatado, não só pela ação de fiscalização da Equipe da CGU in loco, como também das

próprias palavras da Sra. CPF nº ***.844.803-**, proprietária da empresa D V Jansen - ME,

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CNPJ n. 11.050.225/0001-79, em sua entrevista perante à Equipe da CGU, onde esta, apesar

do estipulado nos contratos firmados entre a sua empresa e o Município de Viana/MA,

demonstrou que não tinha conhecimento que sua empresa é a responsável pela qualidade como

também pela execução do serviço, conforme se extrai do seguintes trechos do seu depoimento,

in verbis:

1) (...).Diz que não é a depoente que faz o controle da execução, simplesmente disponibiliza os

veículos.

3) A depoente tem conhecimento que, conforme dispõe os contratos, tanto do exercício de 2014

e 2015, que a responsabilidade acerca da execução do serviço de transporte escolar é dela, depoente, respondeu

que a convicção da depoente era a de que tinha a responsabilidade apenas de disponibilizar os veículos à

prefeitura de Viana/MA, e eles, agentes da Prefeitura de Viana, é que fariam o controle da execução do serviço.

6) Alguma vez, nos exercícios citados, a depoente compareceu pessoalmente para verificar a

qualidade do serviço de transporte nos itinerários abrangidos pelo serviço de transporte, respondeu que não. (...).

A ação negligente da empresa propicia a prestação do serviço nas condições acima relatadas

e, consequentemente, expõe os usuários ao risco constante em relação à integridade física dos

mesmos, além da descontinuidade na prestação do serviço em razão das inadequadas

condições de manutenção dos veículos.

No mais, os veículos autorizados a transportar alunos são: Ônibus, Vans, VW Kombi,

Embarcações (barcos). Em alguns municípios, onde as estradas são precárias, os Detrans

autorizam o transporte de alunos em carros menores, desde que os veículos sejam adaptados

para o transporte de alunos. Esses veículos autorizados extraordinariamente são,

normalmente, caminhonetes (D-20, F-100 etc.).

Não obstante a exceção de transporte escolar por meio de caminhonetes, há que se cumprir

rigorosamente a determinação de adaptação dos veículos para que de fato propiciem condições

de conforto e segurança para a finalidade especial de transporte escolar. No entanto, como

exposto acima, com exceção dos ônibus próprios do Município de Viana/MA, a totalidade dos

veículos sublocados não atende aos requisitos exigidos pela lei. ato##

#/Fato

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

O Gestor, por meio do Ofício nº 13/2016, de 21 de fevereiro de 2016, manifestou-se nos

seguintes termos (destaques do original):

“De pronto, informamos que nunca ocorreu nenhum acidente com veículo de transporte escolar

no município de Viana/MA.

Por outro lado, deve ser analisada a realidade municipal para que se conclua a

incompatibilidade do serviço nos moldes como prestado.

Imperioso destacar a dificuldade que a atual gestão do município de Viana/MA sofre desde seu

início, especialmente quanto a aquisição de veículos para realização do transporte escolar na localidade. Na

municipalidade, inexiste locadora ou empresa possuidora de ônibus, microônibus e vans, justamente por ser

negócio de difícil aquisição e manutenção no município de Viana/MA.

A única solução encontrada para a garantia de transporte dos alunos vianenses foi a licitação

de empresa de locação, que disponibiliza, nos moldes dos contratos já encaminhados a auditoria, os veículos

necessários para os diversos setores da administração pública municipal.

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Não obstante, inúmeras escolas municipais encontram-se cercadas de estradas carroçais e

nestas somente veículos específicos, como caminhonetes, é que conseguem obter acesso adequado e seguro.

É que, o que deve se levar em consideração é o relevo e a geografia do município,

especialmente em determinadas regiões. Em municípios de pequeno porte, de interior, com grandes zonas rurais,

como o município de Viana/MA, algumas imposições devem ser adaptadas à realidade local. E esse é o caso

referente ao transporte escolar.

Em verdade, repise-se, acaba por ser muito mais seguro que o transporte de alunos pelas

estradas vicinais íngremes e dificultosas seja realizado por veículos específicos.

Em que pese tal fato, esta gestão esclarece que além de já estar exigindo que tais veículos

sofram adaptações, inclusive com a instalação de cintos de segurança e que sejam fechados, o ente público

municipal absteu-se de realizar procedimento licitatório para o transporte escolar de 2016 justamente para

aguardar o resultado desta auditoria para que não incorrêssemos na mesma falha.

(...).

Solicitamos ainda, que seja levado em consideração que, ao assumir o comando da

municipalidade, a atual gestão deparou-se com um quadro caótico no âmbito da administração municipal – o que

é fato publico e notório, de conhecimento desta Controladoria Geral da União conforme apurado em relatório

preliminar oriundo da Ordem de Serviço 201314366 -, agravado em razão da incompletude da transição

governamental, com a inexistência de alguns documentos públicos relativos à contabilidade do município,

contratos administrativos, convênios, licitações, convênios e obras, etc.

Neste contexto forjado pela gestão anterior com vistas ao insucesso da atual, em total

descompasso com os mais comezinhos princípios republicanos, é que a Prefeitura Municipal veio gradativamente

tomando pé, com grande esforço, da situação administrativa do município, buscando dar continuidade a serviços

públicos essenciais, bem como reaver o patrimônio público, por anos dilapidados.

Como é de fácil conclusão, para dar continuidade aos serviços públicos que estavam sob a

mesma gestão durante oito anos e, por conseguinte, engessados em promessas e desvios/má aplicação de

recursos, esta administração não dispõe de fundos suficientes a promover uma imensa modificação na situação

atual, mas vem, na medida do possível e no caminhar dos exercícios financeiros, ofertando o que de melhor tem

alcance.

Por óbvio, depois de longos oito anos estagnados, as melhorias não seriam da noite pro dia,

mas ainda assim, são de fácil constatação, principalmente quanto a estrutura, padronização e organização das

escolas.

Apesar deste quadro vivenciado pela prefeitura local, a frota do município atende à necessidade

do transporte escolar, tendo em vista a proporcionalidade entre os usuários do sistema e o número de veículos,

no entanto o relevo e a geografia de Viana/MA não permitem que determinados trechos que dão acesso à busca

dos alunos às escolas sejam inteiramente percorridos por ônibus.”. Sic.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O Programa Nacional de Transporte Escolar foi criado exatamente para auxiliar os entes

federativos em suas carências no atendimento às necessidades básicas da educação no que

toca ao transporte de alunos. Para que crianças e adolescentes sejam conduzidos de forma

segura e digna às suas atividades escolares.

Em que pese as peculiaridades geográficas do município, isso não pode se sobrepor às

condições mínimas de qualidade e segurança e mesmo ao que determina a lei no que se refere

ao transporte de estudantes. Na ação de fiscalização, foram identificados veículos que não

possuem a menor condição de transporte de qualquer pessoa, quanto mais de infantes e

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adolescentes que necessitam de condução para poderem exercer o direito constitucional básico

à educação.

A falta de registro de acidentes não exclui as diversas irregularidades constatadas. É fato

ocasional e que se deve muito mais ao acaso do que à qualidade do serviço prestado no

Município de Viana/MA. A qualidade do serviço, que garanta conforto e segurança aos

usuários, deve ser previsto no ato de contratação da empresa prestadora do serviço, e esta tem

que executar o transporte na forma acordada e em respeito aos ditames da lei.

A atuação pretérita da gestão anterior também não tem o fito de isentar a atual Administração,

vez que a contratação da empresa D V Jansen – ME se deu na atual gestão municipal, que tem

o dever de acompanhar e fiscalizar na forma devida a execução do serviço. Portanto, há que

permanecer a constatação na forma lançada para que providências sejam envidadas no sentido

de regularizar o fato sobejamente evidenciado.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Adotar providências junto ao gestor municipal para que os veículos

utilizados atendam às determinações do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os

artigos 136 a 139, monitorando as providências implantadas pelo gestor.

Recomendação 2: Comunicar o fato ao Departamento Estadual de Trânsito do respectivo

Estado para que a clientela local do programa seja atendida com a necessária segurança.

2.1.3. Recursos financeiros gastos com finalidades diversas do Pnate

Fato

No exercício de 2014, foram utilizados recursos financeiros provenientes do Programa

Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) para o pagamento de veículos estranhos ao

objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do

ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar.

Tais veículos, carros de passeio e motocicletas, provenientes de contrato firmado pelo

Município de Viana/MA com a empresa D V Jansen – ME (CNPJ 11.050.225/0001), com o

fito de prestação de serviço por meio de locação de veículos, na verdade, foram utilizados para

serviços distintos do Pnate pela Secretaria Municipal de Educação, como demonstra a relação

dos veículos utilizados para fins de transporte escolar (exercício 2014), entregue à Equipe de

Fiscalização da Controladoria-Geral da União pela Prefeitura de Viana/MA.

No entanto, os respectivos pagamentos se deram por meio de recursos advindos do Pnate,

como evidenciam as notas fiscais emitidas pela empresa contratada.

É o que ressai da seguinte tabela:

Nota Fiscal Data da Emissão Veículos Quantidade Unitário R$ Total R$

443 08/05/2014 carro de passeio 4 2.250,10 9.000,40

443 08/05/2014 motocicleta 3 630 1.890,00

462 17/06/2014 carro de passeio 6 2.250,10 13.500,60

462 17/06/2014 motocicleta 3 630 1.890,00

Page 20: Relatório de Demandas Externas - Pesquisa · Presidência da República Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Unidade Examinada: MUNICIPIO DE VIANA

465 30/06/2014 carro de passeio 4 2.250,10 9.000,40

465 30/06/2014 motocicleta 3 630 1.890,00

510 17/09/2014 carro de passeio 13 2.250,10 29.251,30

510 17/09/2014 motocicleta 17 630 10.710,00

Valor Total 77.132,70

Tal procedimento, adotado pela gestão municipal de Viana, caracteriza desvio dos recursos

financeiros do Pnate para objetivos distintos daqueles buscados pela política pública em

epígrafe.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

O Gestor, por meio do Ofício nº 13/2016, de 21 de fevereiro de 2016, manifestou-se nos

seguintes termos (destaques do original): “(...), quanto ao valor apurado que supostamente foi aplicado com finalidade diversa do Pnate que, não houve

qualquer desvio na quantia no sentido de apropriações, mas apenas a utilização do valor para pagamento de

outros meios de transporte, conforme constatado pela própria auditoria.

Em determinadas localidades, pela geografia local e momento sazonal, só é possível a utilização de veículos

menores para determinados transporte, como carros de passeio e moto, eis que temos regiões que precisam de

transporte aquaviário. Nestas localidades, apenas motocicletas conseguem efetuar a passagem, motivo pelo qual

utilizada determinadas vezes.

Ressalto que não houve, em momento algum, intenção de causar dano ao erário ou burlar-se a aplicação do

recurso. É possível verificar que não houve prejuízo financeiro com o pagamento realizado em outra rubrica,

motivo pelo qual solicitamos a reconsideração da irregularidade.”. Sic.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Não obstante o alegado pela Prefeitura do Município de Viana/MA, não consta, do que restou

contratado com a empresa prestadora de serviço de transporte escolar, previsão de

pagamentos, por meio de recursos advindos do Pnate, por veículos não incluídos no serviço

de transporte escolar, mesmo porque vetado pela lei.

Os veículos irregularmente pagos com recursos do Pnate não constam da relação de veículos,

que efetivamente prestam o serviço em epígrafe, entregue à Equipe de Fiscalização da CGU.

Além disso, da fiscalização in loco, em nenhum dos roteiros foram encontrados tais veículos

prestando o referido serviço. As próprias condições locais, como sustenta a Prefeitura,

inviabilizam a utilização de veículos de passeio ou mesmo de motos para fins de transporte

escolar, além de serem totalmente inadequados para tal finalidade.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Adotar providências para a reposição do valor do dano na quantia de R$

77.132,70, em razão de gastos de recursos financeiros para fins distintos do Pnate.

2.2 Parte 2

Nesta parte, a competência primária para adoção de medidas corretivas dos fatos

apresentados a seguir pertence ao executor do recurso federal descentralizado. Esclarece-

se que as situações relatadas são decorrentes de levantamentos necessários à adequada

contextualização das constatações relatadas na primeira parte.

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Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de

recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas

ministeriais. Destinam-se, ainda, para ciência dos Órgãos de Defesa do Estado com vistas à

tomada de providências no âmbito das respectivas competências. Esta Controladoria não

realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas

constatações.

2.2.1. Restrição à competitividade nas licitações para contratação do serviço de locação

de veículos

Fato

Para a realização dos serviços de transporte escolar - exercícios de 2014 e 2015, a Prefeitura

Municipal de Viana/MA promoveu três procedimentos licitatórios que visavam à contratação

de empresa para locação de veículos com o fito de atender às demandas de suas Secretarias

Municipais, e todos tiveram como vencedora a empresa D V Jansen – ME (CNPJ

11.050.225/0001).

O procedimento licitatório nº 29/2014, na modalidade pregão presencial, resultou no contrato

nº 29/2014, de 7 de março de 2014, no valor global de R$ 4.434.999,60, vigência por 12

meses, a partir da sua assinatura; o pregão nº 92/2014, resultou no contrato nº 012/2015, de

14 de janeiro de 2015, no valor global de R$ 3.658.800,00, com vigência por 12 meses,

também a partir da assinatura do contrato; e, por fim o pregão nº 45/2015, originou o contrato

nº 112/2015, de 6 de agosto de 2015 no valor global de R$ 1.188.600,00, com vigência até 31

de dezembro de 2015

No exercício de 2014, no que toca especificamente ao serviço de transporte escolar, foram

realizados pagamentos à empresa acima citada no montante de R$ 574.640,00, à conta do

Fundeb e de R$ 190.244,55, a título de Pnate, o que totaliza R$ 764.884,55. Em relação ao

exercício de 2015, tendo como referência o período até o mês de outubro, ocorreram

pagamentos à empresa que totalizam R$ 607.900,00, à conta do Fundeb (R$ 567,300,00) e

Pnate (R$ 40.600,00).

Nos três procedimentos licitatórios acima citados, restaram constatadas irregularidades/falhas

que maculam a lisura dos certames, conforme a seguir discriminado.

PREGÃO PRESENCIAL Nº 029/2014

A Prefeitura Municipal de Viana realizou, no exercício de 2014, processo licitatório na

modalidade Pregão Presencial sob o nº 029/2014, por menor preço global, tendo a sessão de

recebimento das propostas ocorrido no dia 28/02/2014, que trata da contratação de empresa

para locação de veículos utilitários para atender as demandas das Secretarias Municipais,

estimado no valor global de R$ 6.344.001,78, com prazo de vigência até 31/12/2014, cuja

vencedora do certame foi a empresa D V JANSEN – ME, CNPJ 11.050.225/0001-79, no valor

global de R$ 4.334.999,60, conforme Adjudicação e Homologação de 04/03/2014 e Contrato

nº 29/2014/PG-PMVIANA, assinado em 07/03/2014.

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Da análise dos autos, encontramos as seguintes irregularidades/falhas em relação ao Pregão

Presencial nº 029/2014:

a) Publicidade Ineficaz.

A divulgação da licitação pelos meios definidos em lei é de fundamental

importância para competição, para que, desta forma, haja a maior sorte de competidores.

No entanto, segundo se extrai dos autos do processo licitatório, além do Diário

Oficial do Estado, o único veículo utilizado para dar publicidade à licitação foi o jornal de

circulação regional denominado “ATOS E FATOS", periódico de pequena tiragem, pouco

conhecido e de muito pouca expressão à finalidade de dar conhecimento acerca de certame

deste vulto.

Além disso, não houve publicação com disponibilização das informações da

licitação (edital, por exemplo) na Internet.

b) Objeto insuficientemente caracterizado.

Não existem, no edital da licitação, informações essenciais tanto para a

formulação das propostas de preços pelos licitantes como para possibilitar a perfeita aquisição

do objeto junto ao licitante. Questões que, pela natureza do objeto a ser contratado,

necessariamente deveriam ter sido tratadas.

A ausência de informações a respeito delas, para além de mera impropriedade

ou falha formal, sinaliza para direcionamento da contratação, pois possibilitou a contratação

de serviço, de relevante interesse social, por pessoas sem qualificação técnica e operacional,

pois: i) no edital não consta informações se a locação seria feita com ou sem condutor; ii) se

a despesa com combustível ocorreria por conta da contratante ou da contratada; iii) quais

veículos especificamente seriam destinados ao transporte escolar; e iv) a correta discriminação

acerca das especificações dos veículos objeto da locação destinados ao transporte escolar,

como dispõe o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados. Dessa feita, o edital não

eliminou, como deveria, os fatores que podem causar dúvidas nos interessados quanto à

composição do custo do serviço, afetando o preço final da proposta, contrariando a Lei nº

8.666/93, art. 40, I.

No âmbito da prestação de serviços público de transporte escolar, a

qualificação técnica e o objeto da licitação deveriam ser caracterizados também em face de

exigência contida no Código de Trânsito Brasileiro, pois o transporte de escolares é uma

delegação pública de alta responsabilidade e importância social. Na norma contida no art. 136

do CTB, os veículos destinados ao transporte de escolares devem ser especiais e de circulação

condicionada à obrigatória autorização do órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.

Além disso, exige-se que os veículos sejam do tipo “de passageiros”,

submetidos à inspeção semestral de equipamentos de segurança, com pintura específica,

equipado com registrador de velocidade/tempo, com cintos de segurança em toda lotação. Aos

condutores dos veículos, por outro lado, é exigida idade mínima (21 anos); habilitação

categoria “D”; isento de infração grave ou gravíssima ou reincidência em infração média nos

últimos 12 meses; e aprovação em curso especializado, conforme art. 138, CTB. A falta da

especificação correta possibilitou, de forma totalmente ilegal, a contratação de motoristas sem

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a habilitação correta para a condução dos veículos, tendo a equipe de Fiscalização da

Controladoria-Geral da União encontrado casos, inclusive, de motoristas sem habilitação à

condução de um simples carro de passeio, quanto mais de um veículo destinado ao transporte

escolar.

Ademais, como o objeto não foi caracterizado de forma adequada, sucinta e

clara, de forma que todos os aspectos fundamentais pudessem ser contemplados de modo a

não ensejar dúvidas aos eventuais interessados, o mesmo está em desacordo com os artigos

14, 38, caput, e 40, inciso I, da Lei nº 8.666/93.

c) Restrição em razão da capacidade operacional.

A realização do Pregão Presencial nº 029/2014 foi do tipo menor preço global,

e não por itens, quando, pela natureza do serviço e pela forma apresentada no Termo de

Referência, o objeto da licitação poderia ser perfeitamente divisível, o que contraria o disposto

no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93 e na Súmula nº 247/2004 do TCU.

Art. 23

….

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão

divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e

economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao

melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à

ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens,

parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto

de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação

distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do

objeto em licitação.

SÚMULA Nº 247

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço

global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços,

compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja

prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de

escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de

licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,

fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo

com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de

habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

A adoção da licitação por itens facilitaria a ampla participação de licitantes que,

mesmo não dispondo de capacidade para execução da totalidade do objeto (locação de 156

veículos), poderiam dispor de capacidade para executar determinado item (Ex.: Veículos

destinados para o Gabinete – 03 veículos). Desta forma, aqui também houve restrição ao

caráter competitivo do certame.

PREGÃO PRESENCIAL Nº 092/2014

A Prefeitura Municipal de Viana realizou, no exercício de 2014, processo

licitatório na modalidade Pregão Presencial sob o nº 092/2014, por menor preço por item,

tendo a sessão de recebimento das propostas ocorrido no dia 31/12/14, que trata da contratação

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de empresa para locação de veículos utilitários com motoristas para atender as demandas das

Secretarias Municipais, estimado no valor global de R$ 4.272.199,08, com prazo de vigência

até 31/12/2015, cuja vencedora do certame foi a empresa D V JANSEN – ME, CNPJ

11.050.225/0001-79, no valor global de R$ 3.658.800,00, conforme Adjudicação e

Homologação de 13/01/2015 e Contrato nº 92/2014/PG-PMVIANA, assinado em 14/01/2015.

Da análise dos autos encontramos as seguintes irregularidades/falhas em relação

ao Pregão Presencial nº 092/2014:

a) Publicidade Ineficaz.

A divulgação da licitação pelos meios definidos em lei é de fundamental

importância para competição, para que, desta forma, haja a maior sorte de competidores.

No entanto, Segundo se extrai dos autos do processo licitatório, além do Diário

Oficial do Estado, o único veículo utilizado para dar publicidade à licitação foi o jornal de

circulação regional denominado “ATOS E FATOS", periódico de pequena tiragem, pouco

conhecido e de muito pouca expressão à finalidade de dar conhecimento acerca de certame

deste vulto.

Além disso, não houve publicação com disponibilização das informações da

licitação (edital, por exemplo) na Internet.

b) Prazo insuficiente entre a publicação e a realização do certame

Nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.666/93, na contagem dos prazos nas

licitações, exclui-se o dia do início, que é o da publicação, e inclui-se o do vencimento.

A publicação do aviso do Pregão nº 092/2014 deu-se em 18 de dezembro de 2014

e a sessão do pregão presencial foi realizada no dia 31 de dezembro de 2014. O interregno,

porém, não atendeu ao prazo mínimo de oito dias úteis exigidos pela Lei Federal nº 10.520/02.

Na verdade, a Prefeitura de Viana/MA não poderia ter considerado os dias 24 e 31 de

dezembro de 2014 como dias úteis, pois, em regra, estes não são de expediente normal nas

repartições públicas, dessa feita, o prazo se concluiu no dia 05 de janeiro de 2015, com a

correta data à realização da sessão no dia 06 de janeiro de 2015. Mas, mesmo que se queira

considerar os dias referidos como úteis, somente então no dia 02 de janeiro de 2015 é que a

sessão poderia ter sido efetivada, ou seja, de qualquer maneira, não se respeitou o prazo

mínimo legal para a realização do ato.

A esse respeito, o TCU já se manifestou para alertar “à Subsecretaria de

Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte sobre a irregular

inobservância do prazo mínimo de oito dias úteis previstos no art. 4°, V, da Lei nº

10.520/2002, devendo-se observar que a abertura da sessão pública não pode ocorrer no oitavo

dia útil seguinte à publicação do aviso, por ainda não estar expirado o prazo conferido aos

licitantes para a elaboração de suas propostas” (item 1.5.1.3, TC - 026.206/2010 - 2, Ac.

5.838/2010 - 2ª Câm. DOU de 13 de outubro de 2010).

Chama a atenção aqui a data da realização da sessão do pregão presencial no dia

31/12/2014, último do exercício, no qual dificilmente tem-se a consecução de expediente

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normal e adequado à efetivação de atividade administrativa de tal importância, envolvendo a

necessidade de participação e interesse de licitantes no objeto da licitação. Tal data para o ato

em comento demonstra a intenção da gestão do município de restringir a participação de

concorrentes no procedimento licitatório em epígrafe.

c) Omissão de informações relativas a execução do transporte escolar – Ausência,

no edital, de outras indicações específicas e peculiares da licitação – art. 40, XVII da Lei nº

8.666/93.

Não constam do Edital, Termo de Referência e do Contrato informações que os

veículos, objeto do contrato, terão como finalidade o transporte escolar. Contudo, a ação de

fiscalização, corroborada pela entrevista da proprietária da empres perante à Equipe da CGU,

constatou que a Prefeitura de Viana/MA utilizou dos veículos para realizar o serviço em

epígrafe. A omissão dessas informações ocasionou a insuficiência de requisitos de habilitação

técnica, visto que o serviço de transporte escolar necessita de especificações técnicas relativas

tanto aos veículos como aos respectivos condutores.

Cabe informar que as análises realizadas se referem à execução do objeto –

locação de veículos – para uso das secretarias, principalmente no que tange à Secretaria de

Educação. No caso do aluguel de veículos para transporte escolar, há que se verificar outras

indicações específicas ou peculiares da licitação (art. 40, XVII da Lei nº 8.666/93) tais como

as obrigatoriedades previstas no Capítulo XIII – Da Condução de Escolares da Lei nº 9.503/97

(Código de Trânsito Brasileiro), nos artigos 136/139.

Além da Lei nº 9.503/97, o Ministério da Educação lançou uma Cartilha para

auxiliar na contratação de serviços de transporte escolar, com orientações, algumas inclusive

já previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Dentre as principais orientações temos:

1) Os veículos autorizados a transportar alunos são: Ônibus, Vans, VW Kombi,

Embarcações (barcos). Em alguns municípios, onde as estradas são precárias, os Detrans

autorizam o transporte de alunos em carros menores, desde que os veículos sejam adaptados

para o transporte de alunos. Esses veículos autorizados extraordinariamente são,

normalmente, caminhonetes (D-20, F-100 etc.);

2) Para que o transporte de alunos seja mais seguro, o ideal é que todos os veículos

da frota tenham no máximo sete anos de uso além de possuir seguro contra acidentes.

3) Todos os veículos que transportam alunos devem ter um registrador de

velocidade (chamado tacógrafo), que é um aparelho instalado no painel do veículo e que vai

registrando a velocidade e as paradas do veículo em um disco de papel. Os discos devem ser

trocados todos os dias e devem ser guardados pelo período de seis meses, porque serão

exibidos ao Detran por ocasião da vistoria especial.

4) O veículo deverá ter apresentação diferenciada, com pintura de faixa horizontal

na cor amarela nas laterais e traseira, contendo a palavra ESCOLAR na cor preta.

5) Além das vistorias normais no Detran, que todos os veículos devem fazer

anualmente, o veículo que transporta aluno, precisa fazer mais duas vistorias especiais (uma

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em janeiro e outra em julho), para verificação específica dos itens de segurança para transporte

escolar.

6) Todo veículo que transporta alunos deve ter uma autorização especial,

expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran ou pela

Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran). A autorização deverá estar fixada na parte

interna do veículo, em local visível.

Do edital verificou-se que não foram feitas as exigências acima e que os veículos

destinados a locação poderiam ter mais de 07 anos de uso conforme tabela abaixo:

VEÍCULO ANO/MODELO

Moto 2006 a 2014

Carro 2009 a 2014

Camionete tipo “D20” 1995 a 2014

Camionete tipo “S10/Hillux” 2005 a 2014

Utilitário tipo “pickup” -

Utilitário tipo “kombi” 2004 a 2014

Van -

Além disso, há que se especificar, necessariamente, os requisitos que devem

ser atendidos pelos condutores dos veículos, qual sejam a idade mínima de vinte e um anos e

habilitação na categoria D.

Ademais, como o objeto não foi caracterizado de forma adequada, sucinta e

clara de forma que todos os aspectos fundamentais pudessem ser contemplados de modo a

não ensejar dúvidas aos eventuais interessados, os mesmos estão em desacordo com os artigos

14, 38, caput, e 40, inciso I, da Lei nº 8.666/93.

d) Frustração ao caráter competitivo pela formação de conluio.

Participaram da licitação as empresas D V JANSEN, O P VIEIRA e C G S –

Equipamentos e Construções Ltda., sendo que esta última fora descredenciada em razão de

não possuir atividade compatível com a realização do objeto licitado. Portanto, restaram como

competidores a D V JANSEN e a O P VIEIRA.

Foi constatado que a titular da D V JANSEN, a Sra. CPF nº ***.844.803-**, é

parente do titular da O P VIEIRA, o Sr. O. P. V., CPF nº ***.462.143-**, sendo este tio

daquela. Tal fato inibe o caráter competitivo do certame, tendo em vista a possibilidade

evidente de conluio das empresas para direcionar o resultado do procedimento licitatório.

A Lei nº 8.666/93 tem como um dos seus princípios basilares a preservação da

natureza competitiva dos certames licitatórios e o impedimento à prática de fraudes com

intuito de direcionar os resultados das licitações. A CPL não atentou que tal situação, o

parentesco dos titulares das empresas, é indício veemente de simulação licitatória para

manipular os resultados do certame em comento, em razão da violação do sigilo das propostas

por meio de prévia combinação de valores pelos empresários.

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As propostas das empresas possuem formatação similar com pequenas diferenças

nos preços unitários, as planilhas de composição dos custos possuem o mesmo formato apesar

do edital não definir um modelo. A CPL deixou de ver, em sua análise de documentação, que

as empresas apresentaram os Requerimentos de Empresário, além de outros documentos,

autenticados no mesmo cartório, rubricados pela mesma pessoa e, coincidentemente, na

mesma data (30/12/2014). Nota-se também que as duas empresas possuem o mesmo contador

CRC/MA 4880/O, conforme Certidão de Regularidade Profissional acostada aos documentos

de habilitação das empresas.

Outro fato importante a destacar é que fora constatado, através de visita in loco ao

endereço da empresa O P VIEIRA, indicado nos documentos da licitação, que a empresa, na

verdade, não funciona no local e que, mesmo que assim fosse, este não apresenta condições

de instalação para funcionamento de uma locadora de veículos, pois se trata de uma sala num

edifício comercial sem disponibilidade para garagem/pátio para os veículos. O que se constata

é que a empresa O P VIEIRA prefigurou no processo licitatório apenas com o objetivo de

favorecer a empresa D V JANSEN, tendo em vista que, mesmo após ter oferecido o menor

lance para o item 3 e ter sido concedido prazo para apresentar a documentação de habilitação,

a mesma não apareceu na sessão, ocasionando a adjudicação de todos os itens à empresa D V

JANSEN.

Coincidências nas propostas de preços, nas planilhas de custo, na produção de

documentos, do profissional contábil, inexistência da empresa O P VIERIA no endereço

indicado, além da relação de parentesco entre os titulares das empresas, ou seja, evidências

claras de conluio entre as participantes para fraudar a licitação e determinar a empresa

vencedora.

Vejamos então, para iluminar, a melhor e escorreita interpretação da vontade da

Lei de Licitações sobre o caso, o que diz o Tribunal de Contas da União nos acórdãos 673/2008

– Plenários e 2900/2009 – Plenário, in verbis:

O TCU chamou em audiência gestor público pela ausência de competição em licitação realizada,

materializada pela existência, nas empresas participantes da licitação, de relação de parentesco

entre os sócios e de sócios em comum, com indicio de simulação licitatória, fraude e violação ao

sigilo das propostas, em detrimento dos princípios da moralidade, da igualdade e da probidade

administrativa, consubstanciados nos arts. 3º, caput e § 3º; 22, §§ 3º e 7º; e 94 da Lei nº 8.666/1993,

e no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Acórdão 673/2008 Plenários Não permita, em licitações na modalidade convite, a participação de firmas que tenham sócios em

comum ou relação de parentesco entre eles, por constituir afronta aos princípios insculpidos no

art. 3º da Lei no 8.666/1993, em especial o da competitividade, da isonomia, da impessoalidade,

da moralidade e da improbidade administrativa.

Fato ilícito de natureza grave que demonstra a intenção de violar o caráter

competitivo do processo de licitação para direcionar o resultado do certame.

PREGÃO PRESENCIAL Nº 045/2015

A Prefeitura Municipal de Viana realizou, no exercício de 2015, processo

licitatório na modalidade Pregão Presencial sob o nº 045/2015, por menor preço por item,

tendo a sessão de recebimento das propostas ocorrido no dia 03/08/2015, que trata da

contratação de empresa para locação de veículos utilitários com motoristas para atender o

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transporte escolar no município, estimado pelo prazo de 07 (sete) meses no valor global de

R$ 1.355.200,00, com prazo de vigência até 31/12/2015, cuja vencedora do certame foi a

empresa D V JANSEN – ME, CNPJ 11.050.225/0001-79, no valor global de R$ 1.188.600,00,

conforme Adjudicação e Homologação de 05/08/2015 e Contrato nº 92/2014/PG-PMVIANA

assinado em 06/08/2015.

Da análise dos autos, encontramos as seguintes irregularidades/inconsistências

em relação ao Pregão Presencial nº 045/2015:

a) Publicidade Ineficaz.

A divulgação da licitação pelos meios definidos em lei é de fundamental

importância para competição, para que, desta forma haja a maior sorte de competidores.

Percebe-se dos autos, que o edital do Pregão Presencial nº 045/2015 fora

publicado, além do Diário Oficial do Estado, somente no jornal de circulação regional

denominado “ATOS E FATOS", porém, esse periódico possui uma distribuição relativamente

baixa e pouco conhecido para atender a finalidade de divulgação da licitação deste vulto.

Não há comprovantes que a publicação da licitação ocorreu na internet, com

disponibilização dos editais.

b) Prazo insuficiente entre a publicação e a realização do certame.

Nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.666/93, na contagem dos prazos nas

licitações, exclui-se o dia do início, que é o da publicação, e inclui-se o do vencimento.

A publicação do aviso do Pregão nº 045/2015 deu-se em 22 de julho de 2015 e

a sessão do pregão presencial foi realizada no dia 03 de agosto de 2015. O interregno, porém,

não atendeu ao prazo mínimo de oito dias úteis exigidos pela Lei Federal nº 10.520/02. Na

verdade, a Prefeitura de Viana/MA não poderia ter considerado o dia 28 de julho de 2015

como dia útil, pois nesse dia celebra-se a Adesão do Maranhão à Independência, feriado

garantido pela Lei Estadual no 2.457, de 2 de outubro de 1964, dessa feita, o prazo se concluiu

no dia 04 de agosto de 2015, com a correta data à realização da sessão no dia 05 de agosto de

2015. Mas, mesmo que se queira considerar o dia referido como útil, somente então no dia 04

de agosto de 2015 é que a sessão poderia ter sido efetivada, ou seja, de qualquer maneira, não

se respeitou o prazo mínimo legal para a realização do ato.

A esse respeito, o TCU já se manifestou para alertar “à Subsecretaria de

Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte sobre a irregular

inobservância do prazo mínimo de oito dias úteis previstos no art. 4°, V, da Lei nº

10.520/2002, devendo-se observar que a abertura da sessão pública não pode ocorrer no oitavo

dia útil seguinte à publicação do aviso, por ainda não estar expirado o prazo conferido aos

licitantes para a elaboração de suas propostas” (item 1.5.1.3, TC - 026.206/2010 - 2, Ac.

5.838/2010 - 2ª Câm. DOU de 13 de outubro de 2010).

c) Ausência de informações essenciais no edital

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Não existem no edital da licitação informações essenciais tanto para a

formulação das propostas de preços pelos licitantes como para possibilitar a perfeita aquisição

do objeto junto ao licitante. Questões que, pela natureza do objeto a ser contratado,

necessariamente deveriam ter sido tratadas.

A ausência de informações a respeito delas, para além de mera impropriedade

ou falha formal, sinaliza para direcionamento da contratação, pois possibilitou a contratação

de serviço, de relevante interesse social, por pessoas sem qualificação técnica e operacional,

pois: i) no edital não consta informações se a locação seria feita com ou sem condutor; ii) se

a despesa com combustível ocorreria por conta da contratante ou da contratada; iii) quais

veículos especificamente seriam destinados ao transporte escolar; e iv) a correta discriminação

acerca das especificações dos veículos objeto da locação destinados ao transporte escolar,

como dispõe o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados. Dessa feita, o edital não

eliminou, como deveria, os fatores que podem causar dúvidas nos interessados quanto a

composição do custo do serviço, afetando o preço final da proposta, contrariando a Lei nº

8.666/93, art. 40, I.

No âmbito da prestação de serviços público de transporte escolar, a

qualificação técnica e o objeto da licitação deveriam ser caracterizados, também, em face de

exigência contida no Código de Trânsito Brasileiro, pois o transporte de escolares é uma

delegação pública, de alta responsabilidade e importância social. Na norma contida no art. 136

do CTB, os veículos destinados ao transporte de escolares devem ser especiais e de circulação

condicionada à obrigatória autorização do órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.

Além disso, exige-se que os veículos sejam do tipo “de passageiros”,

submetidos à inspeção semestral de equipamentos de segurança, com pintura específica,

equipado com registrador de velocidade/tempo, com cintos de segurança em toda lotação. Aos

condutores dos veículos, por outro lado, é exigida idade mínima (21 anos); habilitação

categoria “D”; isento de infração grave ou gravíssima ou reincidência em infração média nos

últimos 12 meses; e aprovação em curso especializado, conforme art. 138, CTB. A falta da

especificação correta possibilitou, de forma totalmente ilegal, a contratação de motoristas sem

a habilitação correta para a condução dos veículos, tendo a equipe de Fiscalização da

Controladoria-Geral da União encontrado casos, inclusive, de motoristas sem habilitação à

condução de um simples carro de passeio, quanto mais de um veículo destinado ao transporte

escolar.

Ademais, como o objeto não foi caracterizado de forma adequada, sucinta e

clara de forma que todos os aspectos fundamentais pudessem ser contemplados de modo a

não ensejar dúvidas aos eventuais interessados, o mesmo está em desacordo com os artigos

14, 38, caput, e 40, inciso I, da Lei nº 8.666/93.

Do edital verificou-se que não foram feitas as exigências acima e que os

veículos destinados a locação poderiam ter mais de 07 anos de uso conforme tabela abaixo:

VEÍCULO ANO/MODELO

Camionete tipo “D20” 1995 a 2014

Van -

Micro-ônibus 2004 a 2014

Ônibus 2004 a 2014

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d) Permissão indevida de subcontratação do objeto.

Aqui, o Termo de Referência admite a locação de veículos de terceiros para

execução do objeto da licitação, mas não definiu o quantitativo máximo admitido, o que por

sua vez traz um risco para o serviço, visto que a contratada pode se tornar apenas uma

sublocadora transferindo a execução dos serviços contratados a terceiros estranhos à relação

contratual. Além do risco da administração contratar empresa que não tem capacidade

operacional mínima para atender as exigências de realização do objeto e a preservação da

qualidade dos serviços prestados.

Nesse passo, há que se ver que, segundo o entendimento do Tribunal de Contas

da União, conforme disposto na lei, a subcontratação total é sempre vedada (Acórdão nº

954/2012 – Plenário), e nos contratos de transporte escolar não cabe subcontratação em

hipótese alguma, ainda que parcial (Acórdão nº 3.618/2013 – Primeira Câmara).

Em decorrência da ausência de exigência em relação aos requisitos obrigatórios dos

condutores dos veículos, em todas as licitações acima expostas, a maioria dos condutores foi

contratada sem a habilitação determinada pela lei, tendo a equipe de Fiscalização da

Controladoria-Geral da União encontrado casos, inclusive, de motoristas sem habilitação em

qualquer categoria, fato de natureza grave em razão da legislação de trânsito e da natureza

especial do transporte escolar que exige habilitação do condutor do veículo na categoria “D”.

Todos os casos acima descritos implicam em restrição ao caráter competitivo dos certames,

em expressa violação ao disposto no artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.

Em tais circunstâncias, a conclusão alcançada é que a Prefeitura restringiu à competitividade

dos certames realizados nos exercícios de 2014 e 2015, que tinham por objeto a contratação

de empresa para locação de veículos destinados ao transporte escolar. E mais, possibilitou a

prática de ato ilícito para direcionar o resultado do pregão presencial nº 092/2014, favorecendo

assim a mesma empresa D V JANSEN – ME, CNPJ 11.050.225/0001-79, que restou

vencedora dos certames acima analisados.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Em relação ao pregão presencial nº 029/2014, o gestor municipal, no que interessa, assim se

manifestou, (destaques do original):

a) Publicidade ineficaz

“Verifica-se, portanto, que a publicação em site da internet não se encontra positivada na legislação vigente,

sendo inviável considerá-la obrigatória e penalizar o gestor público por sua ausência.

Por outro lado, houve a publicação adequada do procedimento no site do Tribunal de Contas, no Diário Oficial

do Estado e no jornal de grande circulação regional denominado “ATOS E FATOS” não havendo que se falar

em falha na publicidade do certame eis que em consonância com os ditames legais!

Apesar de ter sido sustentado por este órgão de controle que o jornal “ATOS E FATOS” não se enquadra em

jornal de grande circulação, entendendo que o mesmo é “periódico de pequena tiragem, pouco conhecido e de

muita pouca expressão”, essa não é a realidade. Conforme declaração do Jornal Atos e Fatos e Atestado de

Veiculação emitido pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Luís, ambos em anexo (ANEXO II), é

possível observar a quantidade de exemplares que circulam diariamente na capital e no interior do Estado, o que

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atesta a qualidade de grande circulação do mesmo, motivo pelo qual solicitamos a reconsideração da

irregularidade.” Sic.

b) Objeto insuficientemente caracterizado

“Entretanto, discorda-se do alegado. O Item 8 e 10 do Termo de Referência traz informações suficientes acerca

da disponibilização dos veículos e a necessidade de inclusão de motoristas, informando que os veículos "só

poderão ser dirigidos por pessoas habilitadas e devidamente autorizadas", e deverão estar equipados com os e

equipamentos de segurança vigentes no Código Nacional de Trânsito. Do mesmo modo, está disposto no termo

que é imperiosa a adequação dos veículos que serão disponibilizados ao transporte escolar de acordo com as

normas de segurança para transporte de alunos.

O edital cumpre o seu objetivo, trazendo as obrigações e responsabilidades que a Administração Pública

municipal entende ser relevante para a contratação.

(...).

Além disso, o item 1.3. do Edital é claro ao informar que "Os serviços serão prestados em rigorosa observância

às especificações do ANEXO I deste Edital e as normas vigentes que a ele se aplicarem", anexo este que traz

maiores explicações a respeito das obrigações da contratada, não havendo que se falar em ausência de aplicação

das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro.

Cabe registrar ainda, que nenhuma das empresas que retirou o Edital entrou com pedido de esclarecimento ou

impugnação do Edital, o que denota a suficiência das especificações nele exposta, não havendo que se falar em

irregularidade no instrumento convocatório” Sic.

c) Restrição em razão da capacidade operacional

“Fato é que essa exigência da Lei de Licitações vem sendo utilizada, em alguns casos, sem o estudo prévio e

detalhado das viabilidades técnica e econômica do parcelamento, prejudicando o conjunto de todos eles ou

imputando-lhe a perda da economia de escala, motivo pelo qual, na maioria das vezes, a divisibilidade não é

vantajosa para o ente público de menor porte.

A própria Súmula nº 247/2004 do TCU traz a ressalva de que é obrigatória a licitação por itens DESDE QUE

não acarrete em prejuízos de monta financeira para o ente público o que reforça que a sua aplicação depende do

mérito administrativo:

SÚMULA Nº 247

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a

contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo

para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla

participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição

da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de

habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

Certamente, há situações em que se faz necessário aglutinar os itens com o intento de casar aquisições, visto que

poderá haver um vínculo entre eles, particularmente em razão da compatibilidade técnica, como é o caso de

locação de veículos.

No caso do município de Viana/MA, ao decidir fazer o certame sob o menor preço global, vislumbrou o ente

público diante de sua discricionariedade, que as empresas licitantes poderiam dar maiores lances quando os itens

do objeto estivessem aglutinados e que, fracionar a licitação acarretaria em gastos públicos incompatíveis com a

realidade financeira do município.” Sic.

No pregão presencial nº 092/2014, teceu as seguintes considerações (destaques do original):

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a) Publicidade ineficaz

Por economia, nos reportamos à justificativa acima apresentada para este fato no pregão

presencial nº 29/2014, pois idênticas as manifestações.

b) Prazo insuficiente entre a publicação e a realização do certame

“Ao contrário do que foi afirmado no Relatório Preliminar, os dias 24 e 31 de dezembro não foram decretados

como ponto facultativo no município de Viana/MA, motivo pelo qual, nestas datas todos os Órgãos da

administração prestaram serviços normalmente.

Além disso, a convocação para o procedimento foi realizada em tempo hábil, com suficiente tempo para a

preparação da participação das empresas interessadas, sem que haja qualquer prejuízo na data em que foi

realizada o certame. Tanto assim o é que os representantes compareceram e não houve qualquer impugnação do

procedimento licitatório neste sentido.

De se destacar que a data de realização do processo é a data mais conveniente à Administração municipal,

incidindo, neste caso, a liberalidade de cada empresa em participar ou não do procedimento naquele dia datado.

Portanto, solicitamos a reconsideração da irregularidade, vez que não trouxe qualquer prejuízo ao procedimento

e não frustrou a participação das empresas interessadas. Repise-se, na municipalidade os dias 24 e 31 de

dezembro, são, de fato, dias úteis, e, portanto, devidamente computados no prazo de publicação.” Sic.

c) Omissão de informações relativas a execução do transporte escolar – Ausência no edital,

de outras indicações específicas e peculiares da licitação – art. 40, XVII da Lei nº 8.666/93

“É possível observar que o edital não foi omisso quanto a informação de que haviam veículos que seriam

destinados ao transporte escolar.

Além disso, o item 1.3. do Edital é claro ao informar que "Os serviços serão prestados em rigorosa observância

às especificações do ANEXO I deste Edital e as normas vigentes que a ele se aplicarem", anexo este que traz

maiores explicações a respeito das obrigações da contratada, não havendo que se falar em ausência de aplicação

das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro.” Sic.

d) Frustração ao caráter competitivo pela formação de conluio

“Com efeito, é possível verificar que a norma legal, ao contrário do relatório preliminar, não considera como

impedindo ou óbice ao procedimento licitatório a presença de empresas que possuam como dono conhecidos e

parentes de determinado grau.

O que se vê na norma, e no ensinamento dos princípios da moralidade, isonomia, e na própria boa-fé, é a

inviabilidade da relação de parentesco entre o participante da licitação e membro da entidade promotora do

certame por aí sim ser possível aduzir favorecimento à vencedora (caso exista afinidade com o gestor da coisa

pública).

Ora, a irregularidade constatada consistente na suposta “formação de conluio” foi formada sem qualquer

fundamento legal, não podendo ser presumido o favorecimento já que a própria ausência da empresa não mudaria

o resultado do certame, como é de fácil percepção analisando todo o lícito procedimento.” Sic.

Por fim no Pregão Presencial nº 045/2015, assim se manifestou (destaques do original):

a) Publicidade ineficaz

Por economia, nos reportamos à justificativa acima apresentada para este fato no pregão

presencial nº 29/2014, pois idênticas as manifestações.

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b) Prazo insuficiente entre a publicação e a realização do certame

“Ao contrário do que foi afirmado no Relatório o prazo de 08 dias úteis de publicação foi cumprido, uma vez

que a publicação se deu no dia 22 de julho de 2015 e a abertura do procedimento ocorreu no dia 03 de agosto de

2015 (o mês de julho possui 31 dias).” Sic.

c) Ausência de informações essenciais

“No que se refere especialmente ao Pregão Presencial nº 045/2015, o próprio objeto do Termo de Referência é

claro ao informar que a locação se trata de transporte escolar e será feita com motorista:

"O presente Termo de Referência tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA especializada na

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR, com

motorista, de forma continuada, por demanda, para atender às necessidade da Secretaria Municipal de Educação

de Viana/MA".

Quanto ao combustível, consta na Clausula Décima da Minuta do Contrato, item que o mesmo será

disponibilizado pelo Município: "j) Disponilizar combustível para os carros locados".

Além disso, o item 1.3. do Edital é claro ao informar que "Os serviços serão prestados em rigorosa observância

às especificações do ANEXO I deste Edital e as normas vigentes que a ele se aplicarem", anexo este que traz

maiores explicações a respeito das obrigações da contratada, não havendo que se falar em ausência de aplicação

das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro.” Sic.

d) Permissão indevida de subcontratação do objeto

“Entretanto, destaca este gestor que em momento algum a contratante permitiu a cessão de parcela do contrato

para a execução da prestação do serviço. A responsabilidade de execução do contrato dera-se integralmente pela

empresa contratada, determinando, conforme pode se inferir da redação dos contratos celebrados e do edital de

licitação, fiscalização, presença e obrigações de manutenção do serviço adequadamente, primando o ente público

pela urbanidade no trato para com as demais pessoas - comunidade escolar e demais cidadãos - e alto grau de

eficiência nos resultados apresentados.

De fato, conforme constatado em auditoria aparenta-se ter havido, no Município de Viana/MA, contratação de

terceiros por parte da empresa D V Jansen para prestação de serviço destinado unicamente a si.

Entretanto, em que pese não ter havido anuência do poder público e de ser a responsável pela sublocação, única

e exclusivamente, a empresa contratada, importante trazer a baila que, não obstante as irregularidades

identificadas, nenhuma delas redundou em prejuízo ao erário ou a terceiros por parte da administração pública

vianense.

Isso porque, não se evidencia que houve qualquer má-fé por parte do gestor público tendente a obter qualquer

tipo de locupletamento. Pelo contrário. O valor repassado pelo ente público conforme informado pelo próprio

relatório, sempre foi o valor previsto no contrato, o qual seria, de fato, destinado a cada veículo que prestaria o

serviço de transporte escolar, serviço este que fora efetivamente prestado.possível aduzir favorecimento à

vencedora (caso exista afinidade com o gestor da coisa pública).

Ora, a irregularidade constatada consistente na suposta “formação de conluio” foi formada sem qualquer

fundamento legal, não podendo ser presumido o favorecimento já que a própria ausência da empresa não mudaria

o resultado do certame, como é de fácil percepção analisando todo o lícito procedimento.” Sic.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Iniciamos com as justificativas apresentadas no Pregão Presencial nº 029/2014.

Quanto ao item publicidade ineficaz (a), presente em todos os processos licitatórios acima

mencionados, o gestor não disponibiliza, na página da prefeitura na Internet, os editais das

licitações abertas. Saliente-se que também não há divulgação de informações a respeito das

licitações já realizadas, nem os respectivos resultados, contratos celebrados, bens já fornecidos

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ou serviços já prestados, e pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de pagamentos (art. 48,

parágrafo único, II, c/c art. 48-A, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e art. 8º, §1º, IV, e §2º,

da Lei de Acesso à Informação).

A publicação no jornal “Atos e Fatos” não satisfaz o que determina a lei, em função mesmo

da baixa tiragem do periódico, e gera dano ao erário municipal à medida que o dispêndio para

a publicação não tem o efetivo condão de informar a possíveis interessados e ao cidadão a

respeito dos certames a serem realizados pela prefeitura. Os documentos apresentados não

têm a força necessária para excluir a constatação.

No que tange ao item (b), a correta definição do objeto é obrigatória como decorrência da

própria Lei nº 10.520/2002, art.3º, inc. I e III. De acordo com o TCU, a definição precisa e

suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como

pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da

publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições

básicas da licitação. (Súmula nº 177). Referências genéricas no termo de referência não

atendem a vontade da lei,

No atinente ao item (c), a natureza do serviço e pela forma apresentada no Termo de

Referência, o que fica é que objeto da licitação poderia ser perfeitamente divisível, conforme

o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93 e na Súmula nº 247/2004 do TCU. A adoção

da licitação por itens facilitaria a ampla participação de licitantes, o que restou impedido pelo

procedimento adotado na licitação em comento. Desta forma, aqui também houve restrição ao

caráter competitivo do certame.

Justificativas acerca do Pregão Presencial nº 092/2014.

No item (a), nos reportamos ao já acima exposto acerca da publicidade ineficaz.

Quanto ao item (b), os interregnos mínimos a serem observados pela administração para as

modalidades Pregão e Tomada de Preços estão previstos, respectivamente, na Lei nº

10.520/2002, art. 4º, V; e na Lei nº 8.666/1993, art. 21, §2º, III. Na contagem dos prazos,

exclui-se o primeiro dia do ato ou de sua divulgação e inclui-se o último como dia de

vencimento (Lei nº 8.666/1993, art. 110, c/c art. 9º da Lei nº 10.520/2002).

Dessa feita, mesmo que se queira considerar que no Município de Viana/MA os dias referidos

(24 e 31 de dezembro de 2014) foram realmente úteis, somente então no dia 02 de janeiro de

2015 é que a sessão poderia ter sido efetivada, ou seja, de qualquer maneira, não se respeitou

o prazo mínimo legal para a realização do ato.

No item (c), ressai do Edital, Termo de Referência e do Contrato a ausência de informações

relevantes. A omissão dessas informações ocasionou a insuficiência de requisitos de

habilitação técnica, visto que o serviço de transporte escolar necessita de especificações

técnicas relativas tanto aos veículos como aos respectivos condutores, essenciais ao

conhecimento dos participantes da licitação e à execução da prestação do serviço.

Por fim, no item (d), a vedação a participação de empresas com sócios com relação de

parentesco está mais do que pacificada no Tribunal de Contas da União, ainda mais quando

as propostas possuem formatação similar com pequenas diferenças nos preços unitários, as

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planilhas de composição dos custos possuem o mesmo formato apesar do edital não definir

um modelo.

A CPL deixou de ver, em sua análise de documentação, que as empresas apresentaram os

Requerimentos de Empresário, além de outros documentos, autenticados no mesmo cartório,

rubricados pela mesma pessoa e, coincidentemente, na mesma data (30/12/2014). Nota-se

também que as duas empresas possuem o mesmo contador, o Sr. de CRC/MA 4880/O,

conforme Certidão de Regularidade Profissional acostada aos documentos de habilitação das

empresas. Evidências contundentes de claro conluio para direcionar o resultado do certame.

Justificativas acerca do Pregão Presencial nº 045/2015.

No item (a), nos reportamos ao já acima exposto acerca da publicidade ineficaz.

No item (b), os interregnos mínimos a serem observados pela administração para as

modalidades Pregão e Tomada de Preços estão previstos, respectivamente, na Lei nº

10.520/2002, art. 4º, V; e na Lei nº 8.666/1993, art. 21, §2º, III. Na contagem dos prazos,

exclui-se o primeiro dia do ato ou de sua divulgação e inclui-se o último como dia de

vencimento (Lei nº 8.666/1993, art. 110, c/c art. 9º da Lei nº 10.520/2002).

Aqui também, somente no dia 04 de agosto de 2015 é que a sessão poderia ter sido efetivada,

ou seja, de qualquer maneira, não se respeitou o prazo mínimo legal para a realização do ato.

Quanto ao item (c), um simples olhar no edital do certame é suficiente para se constatar que

o objeto não foi caracterizado de forma adequada, sucinta e clara de forma que todos os

aspectos fundamentais pudessem ser contemplados de modo a não ensejar dúvidas aos

eventuais interessados, o mesmo restou em desacordo com os artigos 14, 38, caput, e 40,

inciso I, da Lei nº 8.666/93.

Por último o item (d), aqui, conforme disposto na lei, a subcontratação total é sempre vedada

(Acórdão nº 954/2012 – Plenário), e nos contratos de transporte escolar não cabe

subcontratação em hipótese alguma, ainda que parcial (Acórdão nº 3.618/2013 – Primeira

Câmara).

O que se tem de impedir é a possibilidade da empresa vencedora do certame contratar empresa

que não tem capacidade operacional mínima para atender as exigências de realização do objeto

e a preservação da qualidade dos serviços prestados.

Destarte, a Prefeitura não podia ter introduzido dispositivo no termo de referência do

procedimento licitatório em comento que permitisse a subcontratação de veículos para fins de

prestação do serviço de transporte escolar, em face da lei e da jurisprudência sólida do

Tribunal de Contas da União.

/AnaliseControleInterno####/AnaliseControleInterno##

3. Consolidação de Resultados

Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está

adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais.

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Do montante fiscalizado de R$ 1.372.784,55 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil,

setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), foi identificado prejuízo de

R$ 519.192,70 (quinhentos e dezenove mil, cento e noventa e dois reais e setenta centavos)

referente aos itens 2.1.1 e 2.1.3. Os recursos foram oriundos de duas fontes: FUNDEB (R$

1.141.940,00) e PNATE (R$ 230.844,55).

Portanto, avaliamos como pertinente a ação de controle demandada pelo Ministério Público

do Estado do Maranhão.

Destacam-se, a seguir, as situações de maior relevância quanto aos impactos sobre a

efetividade do Programa/Ação fiscalizado:

Débito em razão de subcontratação total;

Utilização de veículos inadequados para o transporte de alunos;

Recursos financeiros gastos com finalidades diversas do PNATE;

Restrição à competitividade nas licitações para contratação do serviço de locação de veículos.