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Relatório de Promoção da Concorrência Brasília Janeiro - 2018 Seae Secretaria de Acompanhamento Econômico Seae. fazenda. gov.br

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Relatório de Promoção da Concorrência

Brasília Janeiro - 2018

Seae Secretaria de Acompanhamento Econômico

Seae.fazenda.gov.br

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 2

EXPEDIENTEMINISTRO DA FAZENDAHenrique de Campos Meirelles

SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDAEduardo Refinetti Guardia

SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICOMansueto Facundo de Almeida Júnior

Assessoria do Secretário Roberto Domingos Taufick

SUBSECRETARIO DE ANÁLISE ECONÔMICA E ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIAAngelo José Mont’Alverne Duarte

SUBSECRETARIO DE GOVERNANÇA FISCAL E REGULAÇÃO DE LOTERIAAlexandre Manoel Angelo da Silva

Coordenação Geral de Advocacia da Concorrência em Setores ReguladosDaniel Palaro Canhete

Coordenação Geral de Promoção da ConcorrênciaMarcelo de Matos Ramos

Coordenação Geral de Energia, Petróleo e GásGustavo Gonçalves Manfrim

Coordenação Geral de Transportes, Infraestrutura Urbana e Recursos NaturaisAndrey Goldner Baptista Silva

Coordenação Geral de Governança de Prêmios e SorteiosWaldir Eustáquio Marques Júnior

É permitida a reprodução total ou parcial do conteúdo desta publicação desde que mencionada a fonte.

Informações: Tel: (61) 3412-2358/2360

Home Page: http://www.seae.fazenda.gov.br

Ministério da FazendaEsplanada dos Ministérios, bloco P, 3º andar, Gabinete Seae.

70.048-902 - Brasília-DF

PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO Walter Pereira Jr.

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SUMÁRIO1. Qual a origem deste relatório?.................................................................................................. 4

2. O que é a advocacia da concorrência?...................................................................................... 4

3. Quem pode exercer a advocacia da concorrência?................................................................... 5

4. O que traz este relatório?.......................................................................................................... 7

5. Publicidade................................................................................................................................ 8

6. Dos produtos da Secretaria de Acompanhamento Econômico................................................. 10

6.1. Coordenação Geral de Advocacia da Concorrência em Setores Regulados...................... 11

6.5. Coordenação Geral de Governança de Prêmios e Sorteios............................................... 40

6.4. Coordenação Geral de Transportes, Infraestrutura Urbana e Recursos Naturais.............. 28

6.2. Coordenação Geral de Promoção da Concorrência........................................................... 13

6.6. Assessoria do Secretário.................................................................................................. 42

6.3. Coordenação Geral de Energia, Petróleo e Gás..................................................................19

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1. Qual a origem deste relatório?

O art. 19, §2º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê que a Secretaria de Acompanhamento Econômico divulgará, anualmente, relatório de suas ações voltadas para a promoção da concorrência.

Essas ações vinham sendo divulgadas, até a presente publicação, por meio do relatório anual da Secretaria. Aquele relatório, pela sua natureza, retrata todas as suas ações, fossem de advocacia da concorrência (advocacy), ou não. Por meio do presente documento a Secretaria de Acompanhamento Econômico publica, pela primeira vez, um relatório dedicado exclusivamente à advocacy. Acreditamos que a especificidade do relatório contribua para a melhor divulgação e para o maior controle e accountability das atividades da Secretaria.

2. O que é a advocacia da concorrência?

Segundo a International Competition Network (ICN):

“A advocacia da concorrência refere-se àquelas atividades levadas a cabo pela autoridade concorrencial e que se relacionam à promoção de um ambiente competitivo para as atividades econômicas por meio de mecanismos não coercitivos, em especial por meio do seu relacionamento com outros órgãos governamentais e pela conscientização da população acerca dos benefícios da concorrência.” [tradução livre]

A advocacia da concorrência foi, também, objeto de recente publicação do Instituto Brasileiro de Estudos de Concor¬rência, Consumo e Comércio Internacional (Ibrac)1. A publicação, dedicada exclusivamente à matéria, explica:

“Por advocacia da concorrência se entendem todas as atividades conduzidas pela autoridade concorrencial relacionadas à promoção de um ambiente competitivo por meio de mecanismos de non-enforcement, sobretudo mediante relações com outros órgãos governamentais e pela maior conscientização da sociedade para os benefícios da concorrência.

Assim, a prática em advocacia da concorrência inclui convencer outras autoridades públicas a não adotar medidas anticompetitivas desnecessárias, bem como assistir a agências reguladoras no delineamento da regulação de atividades econômicas, considerando os aspectos concorrenciais envolvidos em cada mercado.

A literatura estrangeira aponta que uma política regulatória anticompetitiva pode resultar do lobby de agentes econômicos interessados ou mesmo como uma consequência não intencional de uma regulação, apesar disso, bem-intencionada. Qualquer que seja a razão, o certo é que apenas a repressão de práticas anticompetitivas (enforcement) não basta para garantir um ambiente concorrencial saudável, sendo igualmente fundamental que se previna a formulação de políticas regulatórias que comprometam a concorrência. Um cenário ideal procura compatibilizar essas duas formas de atuação.

Quanto à promoção da chamada ‘cultura da concorrência’, a intenção é familiarizar entidades públicas, o Judiciário, agentes econômicos e a sociedade em geral com as vantagens de uma legislação ou política atentas a preocupações concorrenciais, através dos mais diversos meios (e.g. seminários, imprensa, publicação de relatórios e diretrizes, etc).

Em outras palavras, portanto, a advocacia da concorrência vem para fazer cumprir a missão 1 Advocacia da Concorrência. Propostas com Base nas Experiências Brasileira e Internacional. Singular, 2016.

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de defesa da concorrência por vias outras que não a do enforcement, a partir de um viés promocional e em abstrato preocupado com a estruturação da regulação econômica e a compreensão, pela sociedade, da relevância de um ambiente competitivo para as atividades econômicas.”

O Banco Mundial e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE)2 também tiveram a oportunidade de ressaltar, em publicação conjunta, a relevância da advocacia da concorrência:

“A concorrência também pode ser significativamente reduzida por meio de diversas políticas públicas e arranjos institucionais. De fato, atos privados com efeitos anticompetitivos são comumente facilitados por várias intervenções governamentais no mercado. Desse modo, a competência da autoridade concorrencial vai além da execução da lei concorrencial. A agência também deve participar na formulação das políticas econômicas do país, as quais podem adversamente afetar a estrutura competitiva do mercado, o comportamento dos negócios e o desempenho econômico. Deve assumir o papel de advogado da concorrência, agindo proativamente para o surgimento de políticas públicas que reduzam as barreiras à entrada, promovam desregulação e a liberalização do comércio, assim como, de outro modo, minimizem a desnecessária intervenção do Estado no mercado.”

Apesar da tradicional linha de entendimento de que a advocacia da concorrência não tem cunho coercitivo, o nosso entendimento é que, embora a advocacia cumpra os papéis de conscientização e incentivo, ela pode, não raramente, conduzir a compromissos que, uma vez assumidos voluntariamente, tornam-se obrigatórios para o compromissário3. É também possível que, no limite, a publicidade conferida às recomendações de um órgão de defesa da concorrência de prestígio tenha o efeito prático de uma determinação.

3. Quem pode exercer a advocacia da concorrência?

Precisamente pelo seu cunho marcadamente não coercitivo, qualquer indivíduo pode realizar atividades de promoção da concorrência. Esse é o caso do professor universitário que cuida de disciplinas associadas (como Direito da Concorrência), de associações que promovem eventos voltados de instrução (como o Ibrac e do Cedes), de instituições acadêmicas voltadas para a pesquisa (caso do Grupo de Direito, Economia e Concorrência do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro – GDEC/UFRJ), de órgãos públicos (como é o caso de seminários promovidos pelo Ministério Público e pelo Judiciário).

A Lei nº 12.529, de 2011, porém, atribui somente à Secretaria de Acompanhamento Econômico e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a competência para realizar advocacia da concorrência. Em outras palavras, embora qualquer cidadão tenha a faculdade de promover a concorrência, somente a Secretaria de Acompanhamento Econômico e o Cade têm por obrigação promovê-la.

A competência do Cade decorre do art. 9º, XIV daquele diploma legal, segundo o qual o seu Tribunal Administrativo deve instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica, e do art. 13, XIII c/c XIV e XV, segundo o qual compete à Superintendência-Geral, além da mesma atribuição conferida ao tribunal Administrativo, desenvolver estudos e pesquisas para orientar a política de prevenção de infrações, assim como orientar os órgãos públicos.

A competência da Secretaria de Acompanhamento Econômico decorre, por sua vez, de todo o art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011:

2 Framework for the Design and Implementation of Competition Law and Policy, Chapter 6, at 93, 1998.3 Esse seria o caso de um compromisso de cessação celebrado com o Ministério Público ou com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica com o propósito de difundir boas práticas e esclarecer que determinada conduta é ilícita. Exemplo dessa atuação pode ser encontrada no desfecho dado no Requerimento n.º 08700.001913/2009-12 no Processo Administrativo nº 08012.007238/2006-32, em que foi representante a prefeitura de Campinas e foram representados a Associação das Auto-Escolas e Centro de Formação de Condutores de Campinas e Região e o Sr. Oswaldo Redaelli Filho. Naquela oportunidade, o compromisso de cessação de conduta tinha por objetivo criar um programa de conscientização dos centros de formação de condutores a ser arcado pelos representados.

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“Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte:

I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas;

II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;

III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;

IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo;

V - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que este Ministério tem assento;

VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;

VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos;

VIII - encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo.

§ 1o Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso;

II - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios para avaliar e/ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.

§ 2o A Secretaria de Acompanhamento Econômico divulgará anualmente relatório de suas ações voltadas para a promoção da concorrência.”

Embora a competência da Secretaria de Acompanhamento Econômico seja semelhante àquela da Superintendência-Geral do Cade em razão de compreender a realização da advocacia da concorrência na sociedade e no setor público, a lei discrimina diversas atribuições que a Secretaria de Acompanhamento Econômico, desde que preenchidas certas condições, deve, necessariamente, exercer. Justamente por essa razão, o exercício da advocacia está presente no dia-a-dia da Secretaria de Acompanhamento Econômico, uma vez que a lei determina a permanente vigilância da Secretaria sobre a legislação e os regulamentos.

Como a sobreposição entre as atividades de advocacia da concorrência da Secretaria de

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Acompanhamento Econômico e do Cade pode ser indesejável, sob o ponto de vista da eficiência do gasto público, é natural que as atribuições que, por determinação legal, exijam rotina da Secretaria de Acompanhamento Econômico não sejam sombreadas pelo Cade. Por outro lado, é bastante plausível que a Secretaria de Acompanhamento Econômico e o Cade unam forças para realizar advocacia da concorrência quando a aquela goze de maior discricionariedade, como é o caso da promoção da concorrência junto à sociedade, incluindo-se, aí, o setor produtivo. Não é por outro motivo que a Portaria Conjunta nº 2, de 8 de novembro de 2017, instituiu grupo de trabalho para a promoção conjunta da advocacia da concorrência.

Por fim, destaque-se o papel de advocacia da concorrência da Secretaria de Acompanhamento Econômico e do Cade trazido por ocasião da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, segundo a qual cumpre aos órgãos públicos relacionados a competências do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) articular-se com ambos para fins de compliance e à Secretaria de Parcerias de Investimento da Presidência da República (SPPI) celebrar ajustes com ambos para o recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços. A advocacia em empreendimentos do PPI, diga-se, é um dos objetos do grupo de trabalho criado pela Portaria Conjunta nº 2, de 8 de novembro de 2017.

4. O que traz este relatório?

Este relatório discrimina todas as ações de advocacia da concorrência da Secretaria de Acompanhamento Econômico, discriminadas por unidade. Adicionalmente, o relatório traz o compêndio das principais ações de advocacia da concorrência realizadas pela Secretaria, ou com o auxílio da Secretaria ao longo de 2017.

Note-se que a publicação, em si, cumpre uma importante função de advocacy. Este caderno não só permite o acesso de interessados a ações da Secretaria que mudaram o encaminhamento de atos normativos e políticas públicas, como permite o estudo de casos e conceitos sob o viés prático, contribuindo para a formulação, no futuro, de políticas públicas menos nocivas à concorrência.

Relatórios congêneres costumam incorporar tão somente trabalhos publicados, cujo acesso seja público, deixando de registrar as diversas ações de advocacia por meio de reuniões, mensagens eletrônicas, sustentações orais em audiências públicas e outros discursos. Boa parte da advocacia no setor público é informal – e essa informalidade é, não raras vezes, o mecanismo mais eficaz para convencer o interlocutor a mudar o seu posicionamento.

Segundo o trabalho “Competition Advocacy: Challenges for Developing Countries”4 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), a realização da advocacia da concorrência por meio de uma unidade ministerial tem como principais benefícios o acesso à informação, o acesso aos decisores e o poder de influência, caso pertença a um ministério forte. O reconhecimento do prestígio como ferramenta relevante da advocacia da concorrência não deixa de incorporar o reconhecimento de que parte significativa da advocacia da concorrência dependa de boas relações institucionais e, portanto, da preservação do diálogo entre instituições, em lugar do enfrentamento. A autonomia do órgão de advocacia da concorrência, portanto, não se vincula necessariamente à emissão de um posicionamento formal, revelando-se a conversa de gabinete, tantas vezes, o mecanismo mais efetivo do convencimento – em particular quando a medida envolve altos dignitários.

“A agência deve gozar de um significativo grau de independência de influência política de dentro e de fora do governo. Há muito se reconhece que a independência é importante para a função de execução da lei por parte da agência concorrencial, mas também se trata de

4 Disponível em http://www.oecd.org/daf/competition/prosecutionandlawenforcement/32033710.pdf. Acesso em 12/12/2015.

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um componente necessário da atividade de advocacia. Há dois aspectos na independência: a estrutural e a operacional. Uma agência criada como um ator autônomo, não como parte de um ministério, e diretamente responsável perante o Legislativo pelo seu orçamento é estruturalmente independente. (...) Porém, ao mesmo tempo a independência estrutural pode refletir ambiguamente na advocacia da concorrência. Uma agência que seja inteiramente separada de outras partes do governo pode carecer de acesso ideal aos órgãos decisores nos poderes Executivo e Legislativo. Ela pode não usufruir da influência nos círculos do governo que de outro modo viria a ter caso integrasse algum ministério forte. Pode inclusive padecer de falta de acesso à informação sobre atividades em outras partes do governo que poderiam se beneficiar dos seus subsídios”.

Fugindo à tradição formalista, este relatório lista quaisquer ações de advocacia da concorrência de impacto de que foi parte a Secretaria de Acompanhamento Econômico em 2017.

5. Publicidade

Todos os pareceres de advocacia da Secretaria de Acompanhamento Econômico no ano de 2017 podem ser encontrados por meio do seguinte endereço eletrônico: http://seae.fazenda.gov.br/assuntos/advocacia-da-concorrencia/advocacia-da-concorrencia_novaversao

A Secretaria também disponibiliza, no endereço https://goo.gl/jrtyj4, uma cartilha de promoção da concorrência que, entre outras coisas, traz um guia prático para avaliação da concorrência em políticas públicas.

A Secretaria de Acompanhamento Econômico disponibilizou, em 2017, apostilas de advocacia da concorrência redigidas por profissionais da área que podem ser encontradas no endereço eletrônico https://goo.gl/HH1XYJ . As apostilas versam sobre:

• Análise Econômica do Direito (autoria de César Mattos): https://goo.gl/wSH5pA

• Aplicação do Direito da Concorrência a Licitações Públicas: Cartéis (autoria de Ana Paula Martinez): https://goo.gl/zskB9h

• Direito do Consumidor e Direito da Concorrência (coautoria de Francisco Todorov e Marcelo Maciel): https://goo.gl/KfXhkt

• Introdução ao Direito da Concorrência (autoria de Roberto Taufick): https://goo.gl/qq1AxQ

• Questões Prático-Operacionais de Licitações Públicas para Servidores (autoria de Lucas Furtado): https://goo.gl/WwFyHb

Outras atividades de advocacia da concorrência desenvolvidas em 2017 pelos dirigentes e pelo corpo técnico podem ser citadas:

Artigos em jornais

Roberto Taufick, O (bom) contador de histórias (Jota, 28/3/2017). Disponível em https://goo.gl/oQguEk

_____, De pai para filho (Jota, 4/4/2017). Disponível em https://goo.gl/bwHb6c

_____, Vamos não falar de Über? (Jota, 13/4/2017). Disponível em https://goo.gl/6hfn2e

_____, Entendendo a advocacia da concorrência (Jota, 24/5/2017). Disponível em https://goo.gl/

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HTx5Lt

_____, A Longa Marcha (Jota, 19/6/2017). Disponível em https://goo.gl/hhYHRV

_____, Um novo contrato social (Jota, 24/7/2017). Disponível em https://goo.gl/whfNg7

Audiências públicas

Ângelo José Mont’Alverne Duarte, Regulamentação do transporte individual de passageiros, Senado Federal, 20/9/2017. Disponível em https://goo.gl/szQo56

_____, O que deve ser objeto de regulação e a oportunidade de inovação no âmbito da Economia Colaborativa (nos termos do Requerimento n. 3, de 2017, de autoria do Deputado Federal Thiago Peixoto, PSD/GO), Câmara dos Deputados, 22/11/2017. Nota da Câmara dos Deputados disponível em https://goo.gl/4coKZ2

_____, A Nova Política de Cobrança de Bagagens, Senado Federal, 27/9/2017. Ata disponível em https://goo.gl/FRegJV

Conferências e Seminários

Mansueto Almeida. Lectures in Competition Analysis (CRESSE, UFRJ, 8/11/2017). Resumo disponível em https://goo.gl/rciNsG

_____. In 5th BRICS International Competition Conference (Cade, 9/11/2017). Programa disponível em https://goo.gl/Lypdum

Manueto Almeida e João Manoel Pinho de Mello. Interação Cade, Secretaria de Acompanhamento Econômico, e Ministério Público: a busca pela nacionalização da defesa da concorrência. In 5 anos da Lei de Defesa da Concorrência Ibrac, Interlegis, 6/12/2017). Programa disponível em https://goo.gl/pEunqh

Entrevistas

Elvino Mendonça. In debate sobre a tese de doutoramento de Karla Margarida, abordando a importância da cooperação jurídica entre autoridades de defesa da concorrência no combate aos cartéis transnacionais. In TV Justiça. Resumo disponível em https://goo.gl/3oqRky. Foi ao ar em 14/4/2017.

Documentários

Roberto Taufick. In Über x Táxis, documentário de Maurício Costa. Pré-estreia em 18/12/2017. Trailer disponível em https://goo.gl/kkeocg

Livros

Elvino Mendonça. A Interface entre Regulação e Concorrência na Cadeia Produtiva do Petróleo: Análises de Julgados do CADE, Migalhas, 2017.

Roberto Taufick. Nova Lei Antitruste Brasileira, 2ª edição, Almedina, 2017.

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Workshops

Ângelo José Mont’Alverne Duarte, Workshop para Jornalistas / ANAC - Novas Regras de Bagagem e o Preço das Passagens Aéreas (11/12/2017)

6. Dos produtos da Secretaria de Acompanhamento Econômico

A Secretaria de Acompanhamento Econômico é composta pelo Gabinete, por uma Assessoria, por uma Diretoria de Programa e por duas Subsecretarias. Além do Secretário, envolvem-se, essencialmente, com as atribuições finalísticas de defesa da concorrência a Diretoria de Programa, a Assessoria e a Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência (Sucon).

Integram a Sucon quatro coordenações gerais: a Coordenação Geral de Advocacia da Concorrência em Setores Regulados (CoGCR), a Coordenação Geral de Promoção da Concorrência (CoGPC), a Coordenação Geral de Energia, Petróleo e Gás (Cogen) e a Coordenação Geral de Transportes, Infraestrutura Urbana e Recursos Naturais (CoGTR).

Dada a preocupação institucional da Secretaria de Acompanhamento Econômico com a defesa da concorrência, porém, mesmo uma das coordenações gerais da Subsecretaria de Governança Fiscal e Regulação de Loteria (Sufil) atua, ocasionalmente, para a promoção da concorrência no setor. Em 2017, esse papel foi exercido de forma bastante incisiva por essa unidade, a Coordenação Geral de Governança de Prêmios e Sorteios (CoGPS).

As próximas seções destacam as principais ações de advocacia da concorrência de cada coordenação geral, apresentando-se, por fim, a atuação transversal da Assessoria do Secretário.

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6.1. Coordenação Geral de Advocacia da Concorrência em Setores Regulados

A CoGCR elaborou manifestações na área de advocacia da concorrência em setores regulados e não regulados. De maneira geral, tais manifestações relacionaram-se ao ambiente concorrencial dos seguintes setores:

• distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP);

• comercialização de placas automotivas;

• atuação de correspondentes bancários;

• envase água potável;

• venda no varejo de combustíveis;

• venda no varejo de cachaça;

• fornecimento de sal grosso; e

• fornecimento de n-butanol.

No que tange ao setor de distribuição de GLP, a CoGCR verificou que norma regulatória na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) dispõe sobre a exclusividade das marcas dos distribuidores de GLP em envasilhar seus respectivos recipientes transportáveis. Tal norma traria prejuízos aos competidores de menor porte, uma vez que os incumbentes de maior porte teriam uma vantagem comparativa devido a um regulamento que restringe o acesso de concorrentes de menor porte a recipientes comuns. Assim, a CoGCR recomendou a norma não impusesse essa exclusividade, de modo que todos os incumbentes tenham acesso aos recipientes comuns disponíveis no mercado.

Quanto à comercialização de placas automotivas, a partir de documentação encaminhada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a CoGCR verificou que a Portaria Detran nº 501/2013, do Estado do Tocantins, tabelou em valores máximos os preços de venda de placas automotivas, trazendo prejuízo ao ambiente concorrencial, uma vez que se concluiu que tal mercado possui características de livre concorrência, não havendo a necessidade de regulação de preços como ocorre em setores caracterizados por monopólios naturais, por exemplo. Nesse sentido, a CoGCR manifestou-se para que, em benefício da livre iniciativa e do ambiente concorrencial, o Detran/TO não regulasse os preços de venda das placas automotivas.

No que tange à atuação dos correspondentes bancários no Brasil, a CoGCR verificou que a Resolução nº 4.294, de 2013, do Conselho Monetário Nacional, ao estabelecer em 6% o percentual máximo a ser pago à vista pelo contratante (instituição financeira, em geral) ao contratado (correspondente bancário) traz prejuízos ao ambiente concorrencial. Nesse sentido, concluiu-se que os limites de remuneração estabelecidos por essa resolução no segmento de operação de crédito e arrendamento mercantil apresentam o potencial de restringir a oferta de serviços prestados pelos correspondentes bancários. Assim, não seria recomendável que o CMN regulasse o preço de contratação nesse mercado em benefício às condições de oferta desse setor.

No setor de envase de água potável, a partir de denúncia encaminhada por cidadão, a CoGCR verificou que a Lei nº 8.461, de 2017, do Estado do Pará, ao delimitar o uso de vasilhames de vinte litros na cor azul somente para o envase de água mineral e determinar o uso obrigatório de recipiente distinto, com capacidade de quinze litros, na cor vermelha, para o envase de água adicionada de sais minerais, prejudicou o ambiente concorrencial nesse setor econômico. Ademais, verificou-se que a norma em

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questão trouxe uma ineficiência alocativa no setor de envase de água potável com possíveis impactos no bem-estar econômico dos consumidores e produtores desse mercado. Assim, concluiu-se que as normas emanadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) seriam suficientes para garantir a saúde dos consumidores dessas águas, não havendo necessidade da edição de lei que viesse a diferenciar os vasilhames utilizados pelos incumbentes desse setor econômico, uma vez que tal fato implicaria a restrição de acesso de alguns concorrentes a recipientes comuns.

No setor varejista de combustíveis, a CoGCR analisou petição judicial do Procon/MA que, em tese, viria a impor controle de preços nesse segmento em São Luís. Em suas conclusões, esta Secretaria verificou que o segmento analisado possui características concorrenciais, desnecessitando de medidas regulatórias no preço dos bens comercializado ao passo que tal medida poderia restringir as condições oferta nos mercados afetados.

Ainda nesse segmento econômico, a CoGCR analisou medida tomada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia no sentido de limitar a margem de lucro em 20% no setor varejista de combustíveis no município de Cacoal/RO. Sob as mesmas razões do caso anterior, esta Secretaria recomendou que o Parquet revisitasse a necessidade de tal medida, tendo em vista os potenciais efeitos prejudiciais no ambiente concorrencial, especialmente no que tange às possíveis limitações de oferta em ambientes em que o preço e/ou a margem de lucro são regulados.

No setor varejista de venda de cachaça, a partir de denúncia de organização social, analisou-se a Lei nº 7.595, de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que dispôs que bares e restaurantes devem ofertar, no mínimo, quatro marcas cachaças produzidas em território fluminense em suas opções de bebidas. A partir desse fato, verificou-se que a norma tem o condão de aumentar o custo de entrada de ofertantes e de limitar a capacidade dos consumidores na escolha de outras marcas. Tal situação configura diminuição do bem-estar econômico dos agentes envolvidos nesse mercado, não se recomendando que o Poder Público regule dessa forma as condições de oferta desse mercado.

No âmbito dos grupos técnicos de comércio exterior, a CoGCR analisou, ainda sob o ponto de vista concorrencial, a aplicação de direito antidumping definitivo (DAD) contra os fornecedores de n-butanol localizados nos territórios dos Estados Unidos, da Rússia e da África do Sul. Nesse sentido, a CoGCR verificou que tal medida poderia impor barreiras à entrada significativas ao restringir a praticamente um único fornecedor nacional a oferta desse produto no Brasil. Assim, concluiu-se que a medida deveria ser utilizada de maneira parcimoniosa, sugerindo-se a redução do valor do DAD ou sua suspensão de modo a não prejudicar as condições de oferta nesse segmento e a livre escolha do consumidor.

Do mesmo modo, a CoGCR procedeu com análise de aplicação de DAD contra os fornecedores de sal grosso localizados em território chileno. Nessa análise, a CoGCR verificou que o setor se encontra sob investigação relacionada a práticas concertadas em processo conduzido pelo CADE. Ademais, os fornecedores brasileiros desse produto contam com incentivos governamentais e regulatórios que lhes dão condições para competir em situação relativamente vantajosa. Assim, esta Secretaria concluiu que o não fechamento do mercado para fornecedores estrangeiros seria benéfico para aumentar a rivalidade no setor, especialmente na presença de indícios de práticas concertadas por parte dos incumbentes, recomendando-se que não fosse aplicada a medida de DAD nesse caso.

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6.2. Coordenação Geral de Promoção da Concorrência

TABELA 1 - CONTRIBUIÇÃO EM CONSULTAS PÚBLICAS

CP Resumo PARR/PA

CP sem número/2017 Ancine

Contribuição à Consulta Pública sem número, de 7 de fevereiro de 2017, da Agência Nacional de Cinema (Ancine), tratando da Análise de Impacto Regulatório (AIR) nº 1/2016/SFI, de 07/11/2016, sobre mediação.

88/2017

CP sem número/2017 Ancine

Contribuição à Consulta Pública sem número, de 1 de dezembro de 2016, da Agência Nacional do Cinema – Ancine, referente à proposta de Agenda Regulatória para o biênio 2017/18.

25/2017

CP sem número/2017 Ancine

Contribuição à Consulta Pública sem número, de 23 de dezembro de 2016, da Agência Nacional do Cinema - Ancine, referente à Notícia Regulatória sobre Comunicação Audiovisual sob Demanda.

85/2017

CP 2/17 ANATEL Contribuição à Consulta Pública nº 2/2017, da Anatel, referente à proposta do Plano de Geral de Outorgas - PGO, do Termo de Autorização Único e do documento intitulado "Temas relevantes para alteração da legislação de telecomunicações".

166/2017

CP s/n de 2017ANATEL Contribuição à Consulta Pública s/n, da Anatel, para colher subsídios técnicos destinados a fundamentar a decisão da Agência sobre as franquias de dados na banda larga fixa.

121/2017

CP 35/17 ANATEL

Contribuição à Consulta Pública nº 35, de 7 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Telecomunicações, que traz “questionamentos preliminares, com vistas a subsidiar o tratamento regulatório adequado e, eventualmente, incorporar novas diretrizes ao modelo de PGMC atualmente adotado pela Anatel”.

73/2017

CP 22/17 ANATEL

Contribuição à Consulta Pública nº 22/2017, da Anatel, referente à Proposta de Regulamento Geral de Numeração - RGN que objetiva atualizar e adequar as regras referentes à administração e utilização dos recursos de numeração às atuais necessidades e à evolução do setor.

304/2017

CP 07/17 ANATEL

Proposta de novo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - RPPDUR e alterações decorrentes ao Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, ao Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel e ao Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências.

18/2017

CP 64/17 ANS

Contribuição à Consulta Pública nº 64, da ANS, referente à Proposta de Resolução Normativa que dispõe sobre a regulamentação da contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual.

265/2017

CP 61/17 ANS

Contribuição à Consulta Pública nº 61/2017, da ANS, referente à Proposta de Resolução Normativa que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; revoga as Resoluções Normativas - RN nº 387, de 28 de outubro de 2015, RN nº 407, de 3 de junho de 2016; e dá outras providências.

210/2017

CP 60/17 ANS

Contribuição à Consulta Pública nº 60, da ANS, referente à Proposta de Resolução Normativa que dispõe sobre os mecanismos financeiros de regulação que poderão ser utilizados pelas operadoras em seus produtos a serem disponibilizados ou contratados no mercado de saúde suplementar.

122/2017

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 14

CP s/n de 2017 ANS Contribuição à proposta de Resolução Normativa apresentada pelo Grupo Técnico de Coparticipação e Franquia, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), dispondo sobre os mecanismos financeiros de regulação que poderão ser utilizados pelas operadoras nos produtos a serem disponibilizados ou contratados no mercado de saúde suplementar.

45/2017

CP 311/17 ANVISA

Contribuição à Consulta Pública nº 311/2016, da Anvisa, que regulamenta o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos em função das alterações promovidas pela Lei nº 13.410/2016.

72/2017

CP 289/17 ANVISA

Contribuição à Consulta Pública nº 289/2017, de 08 de fevereiro de 2017, da Anvisa, dispondo sobre "Procedimentos para a aplicação da rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas, para fins de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos.

89/2017

CP 330/17 ANVISA

Contribuição à Consulta Pública nº 330/2017, de 27 de abril de 2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que trata de proposta de revisão da RDC nº 335/2003, que dispõe sobre a propaganda de produtos fumígenos derivados do tabaco.

136/2017

CP 329/17 ANVISA

Contribuição à Consulta Pública nº 329/2017, de 27 de abril de 2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que trata de proposta de revisão da RDC nº 335/2003, que dispõe sobre a propaganda de produtos fumígenos derivados do tabaco.

137/2017

CP 323/17 ANVISA

Contribuição à Consulta Pública nº 323/2017, de 21 de março de 2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre requisitos técnicos específicos para regularização de produtos para modificar o formato dos cabelos por meio da alteração de sua estrutura química, cria a Lista de Ativos Permitidos em tais produtos, com condições para seu uso, e estabelece critérios para aprovação de novos ativos.

139/2017

CP 328/17 ANVISA Contribuição à Consulta Pública nº 328/2017, de 24 de abril de 2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que trata sobre os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação.

141/2017

CP 327/17 ANVISA

Contribuição à Consulta Pública nº 327, de 10 de abril de 2017, da Anvisa, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, nos termos do § 5º, do art. 8º da Lei nº 9.782, de 1999, e do §4º, do art. 7º do Decreto nº 8.077, de 2013, destinados exclusivamente para uso em programas de saúde pública no âmbito do SUS.

172/2017

CP 343/17 ANVISA

Contribuição à Consulta Pública nº 343/2017, da Anvisa, referente à Proposta de norma que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem, bem como as Boas Práticas de Transporte de Medicamentos.

179/2017

A CoGPC atua, no desempenho de suas atribuições de advocacia da concorrência, analisando propostas regulatórias nos setores de audiovisual, telecomunicações, medicamentos, planos de saúde, postal e também no setor financeiro, especialmente no que diz respeito à indústria de arranjos de pagamentos. Segue-se uma amostra da atuação da Coordenação em 2017.

No setor de audiovisual, por exemplo, a CoGPC produziu os Pareceres Analíticos sobre Regras Regulatórias nº 25 e 88, relativos às consultas públicas da ANCINE sobre Agenda Regulatória para o biênio 2017/18 e Notícia Regulatória sobre Comunicação Audiovisual sob Demanda, respectivamente.

No caso da Consulta sobre a Agenda Regulatória da ANCINE, a CoGPC apontou que os documentos colocados em consulta pública não continham suficientes elementos para que se pudesse caracterizar os problemas que ela busca resolver. Aduzimos ainda que parte importante da política audiovisual consiste de instrumentos que visam direcionar tanto a oferta quanto a demanda de produtos audiovisuais para o produto nacional. Neste sentido ela é uma política inerentemente anticoncorrencial, embora usualmente se caracterize sua existência como uma forma de tomar a arena concorrencial mais justa e razoável diante das vantagens com que conta o produto audiovisual estrangeiro. Finalmente, diante desse quadro, a CoGPC

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 15

recomendou que os resultados finais da regulação, e seus possíveis deficits, passem a ser discutidos pela Agência em sede de consultas públicas de suas ferramentas de planejamento.

Já na Consulta sobre a Notícia Regulatória sobre Comunicação Audiovisual sob Demanda, a ANCINE sugeria a adoção de obrigações regulatórias específicas como: (a) disposição em catálogo de percentual mínimo de obras audiovisuais brasileiras e obras audiovisuais brasileiras independentes; (b) investimento direto na produção ou licenciamento de obras brasileiras e obras audiovisuais brasileiras independentes; (c) equidade na divulgação das obras brasileiras e brasileiras independentes em catálogo através de exposição visual equilibrada de tais conteúdos nas interfaces acessíveis aos usuários e; (d) contribuição tributária específica relativa a este segmento do mercado audiovisual, bem como o pagamento de uma CONDECINE específica para o segmento VOD. Em seu parecer a CoGPC considerou que a ANCINE não especificou suficientemente os motivos para a adoção da proposta regulatória, vis a vis o aumento à barreira à entrada no setor que essa regulação implicaria.

Já no âmbito da indústria de telecomunicações podemos elencar as contribuições a três consultas públicas interpostas pela ANATEL: (i) CP nº 37/2016 que versa sobre a proposta de Regulamento de Homologação de Ofertas de Referência de Produtos de Atacado (RHORPA) e de alterações no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) e na Resolução nº 396, de 31 de março de 2005; (ii) CP nº 02/2017 que trata-se de proposta de Plano de Geral de Outorgas - PGO e de Termo de Autorização Único. Adicionalmente, a ANATEL coloca em consulta documento intitulado “Temas relevantes para alteração da legislação de telecomunicações”, referente aos temas discutidos nos estudos de revisão do modelo de prestação dos serviços de telecomunicações; e (ii) CP nº 22/2017 referente à Proposta de Regulamento Geral de Numeração – RGN que objetiva atualizar e adequar as regras referentes à administração e utilização dos recursos de numeração às atuais necessidades e à evolução do setor, conforme prevê o item 12.2 da Agenda Regulatória da ANATEL para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017.

Com relação à primeira Consulta Pública, o interesse da ANATEL era promover alterações no design do teste de margin squeeze, visto que não têm sido verificados negócios no Sistema de Negociação de Oferta de Atacado - SNOA5 de alguns produtos de atacado. A CoGPC emitiu o Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 75/CoGPC/MF, com fulcro no art. 19 da lei nº 12.529/2011, o qual circunscreveu ao design do teste: nível de eficiência, padrão de custo e segmento de negócio. Neste caso deve-se avaliar se o grau de eficiência do operador entrante é comparável com os custos à jusante das operadoras detentoras de PMS. De antemão não podemos dizer que está havendo bloqueio à entrada, nem concluir que tem havido margens de estrangulamento, pois as margens de preços podem estar bloqueando à entrada de produtores ineficientes, o que estaria condizente com o papel do teste EEO6. Em contrapartida, caso o teste EEO tenha impedido a entrada de produtores tão ou mais eficientes do que as operadoras detentora de Poder de Mercado Significativo - PMS, se faz necessário uma revisão dos parâmetros do teste EEO proposto pela ANATEL. Outra sugestão foi a introdução de alguns dos testes REO7, SEO8 e EEO ajustado9, no arcabouço regulatório do PGMC levaria ao benefício de uma maior concorrência a médio e longo prazo, que por sua vez compensaria os custos em termos de ineficiências produtivas e alocativas produzidos por estes testes.

Com relação ao Padrão de custo, por razões de coerência, a ANATEL deveria considerar o modelo de apuração de custos (Long Run Incremental Cost ) LRIC+10 para prover os serviços de telecomunicações como o padrão de custos mais adequado. O LRIC garante a replicação econômica por operadoras eficientes. Entretanto, a escolha da Agência utilizar como referência de replicabilidade os resultados do modelo de custos FAC-HCA11. Uma maneira de tentar conciliar as vantagens e as desvantagens de cada modelo de custo seria a utilização do mecanismo de glide path12, que não foi sugerido pela ANATEL.

5 Esse Sistema deve conter todas as ofertas e negociações de todas as empresas com Poder de Mercado Significativo – PMS, de forma centralizada, de modo a garantir isonômica, transparência e não discrimi-nação na oferta dos produtos de atacado6 Teste do Operador Igualmente Eficiente (EEO, do inglês Equally Efficient Operator).7 Teste do Operador Razoavelmente Eficiente (REO, do inglês Reasonably Efficient Operator).8 Teste do Operador Equivalentemente Eficiente (SEO, do inglês Similarly Efficient Operator).9 Teste do Operador Igualmente Eficiente Ajustado (adjusted EEO, do Adjusted Equally Efficient Operator).10 A principal diferença entre o LRIC e o LRIC + é a existência de mark-up para os custos comuns/gerais para o serviço relevante.11 Fully Allocated Costs (FAC) e Historic Cost Accounting (HCA)12 “Embora não exista uma definição formal de Glide Path, sua interpretação indica que se trata de um plano de variação de preços dentro de um determinado período. O significado mais comum de Glide Path é a descida de uma aeronave em sua manobra para aterrizar (...). A regulamentação das telecomunicações tem usado este conceito (...) como um modelo para a regulação dos preços no atacado, descententes ao longo do tempo”. (tradução livre) http://wikitel.info/wiki/Price_cap-Glide_Path.

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 16

Por fim, o segmento de negócio. Uma questão primordial para avaliar os testes de price squeeze dos diferentes produtos de atacado diz respeito à definição do modelo de negócio em que cada produto é desenvolvido. Segundo a ANATEL somente foi possível construir o modelo de negócio para o Full Unbundling ou Desagregação Plana do Enlace Local. Neste ponto é onde reside o grande problema da construção do teste de compressão de margem, pois diferentes participantes de um mercado podem ter múltiplos modelos de negócio, com foco em diferentes segmentos de mercados em distintas localizações geográficas, bem como operando com diferentes estruturas de custos e, portanto, haverá diferentes margens de lucro e níveis de rentabilidade. Diante de todo o exposto, a CoGPC sugeriu que é imperativo que a ANATEL reformule por completo o seu modelo de custo top down FAC-HAC, para conseguir especificar os distintos modelos de negócios para os diferentes produtos do PGMC.

A segunda consulta é sobre a alteração da legislação de telecomunicações, referente aos temas discutidos nos estudos de revisão do modelo de prestação dos serviços de telecomunicações em especial a relacionada ao Fundo de Universalização das Telecomunicações (FUST) e a lei que o cria (Lei nº 9.998/2000). A CoGPC/SEAE, com fulcro no art. 19 da lei nº 12.529/2011, emitiu o Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 166/COGPC/SUCON/SEAE/MF, indagou a ANATEL, se a Agência com mudança da abordagem do financiamento da universalização conseguirá manter a premissa de neutralidade de concorrência desenhada na Lei Geral das Telecomunicações - LGT, com o intuito de evitar distorções anticompetitivas nos mecanismos de mercado. A nosso ver não, pois um dos impactos negativos da introdução do Fundo de Acumulação, é o Risco de recuperação insuficiente dos custos de massificação (ex. liberação de recursos suficientes ao financiamento de investimento da massificação, porém a operação deficitária da iniciativa geraria prejuízo arcado pela prestadora responsável pela massificação) gerando risco de insustentabilidade econômica. A medida milita contra o princípio da neutralidade concorrencial, pois se imposta, poderá ter como consequência a criação de uma desvantagem competitiva para as provedoras de serviço universal, tal como custos de produção mais altos por causa de subsídios insuficientes para cobrir a Parcela de Custo Não-Recuperável (PCNR).

Com relação à terceira consulta da ANATEL, o Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 304/COGPC/SUCON/SEAE/MF mostrou as preocupações referentes à regulação proposta pela ANATEL de regime de auto-regulamentação ou de co-regulamentação, o qual tem potencial de introduzir diversas fragilidades e riscos concorrenciais, como assimetrias informacionais e conflitos de interesses, os quais podem incentivar comportamentos oportunistas, à captura da entidade criada pela proposta.

No setor saúde, a CoGPC atuou tanto no setor de saúde suplementar quanto de regulação sanitária.

No caso da saúde suplementar, a Consulta Pública nº 60/2017 da ANS procurava definir as regras impostas às operadoras para a aplicação de Mecanismos Financeiros de Regulação (coparticipação e franquia), isto é, fatores moderadores de uso destinados a mitigar a incidência do instituto do risco moral no mercado de Saúde Suplementar. O limite máximo de copagamento de 40% dos procedimentos proposto na consulta era uma restrição à capacidade das empresas em competirem entre si ao afetar a capacidade das empresas definirem os preços de bens ou serviços. Esse limite pode levar à redução substancial dos incentivos à inovação e à oferta de produtos novos e/ou de elevada qualidade, e os concorrentes podem efetivamente alinhar os seus preços ao preço máximo. Há uma diversidade de públicos geográfica, social e economicamente diferentes, com preferências ou necessidades pelos serviços que não são homogêneas, que também podem sofrer percentuais diferentes de copagamento, consoante sua necessidade e prestador. Assim recomendou-se que a norma não coloque um teto único para todos os casos, ainda muito mais restrito que o limite do financiamento integral estipulado pela Resolução Consu 08/98.

Já na regulação sanitária, a Consulta Pública nº 343/2017 da ANVISA apresentava uma proposta de Resolução para estabelecer os requisitos de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem e Boas Práticas de Transporte de Medicamentos. No caso, o limite máximo proposto de duas distribuidoras limitava o número de fornecedores. Ademais, na própria justificativa da Consulta, a Anvisa alega querer promover maior capilarização da rede, o que é importante tendo em vista a dispersão geográfica de municípios no Brasil, e o fato de muitos municípios serem pequenos dificulta a atuação de distribuidoras grandes ou médias. Assim, podem haver casos em que a cadeia de distribuição ótima seja mais longa do que o limite

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 17

estipulado. Desta forma, recomendou-se a supressão do parágrafo único do art. 7º da minuta proposta, que estabelecia a referida limitação.

Quanto ao setor financeiro, a CoGPCSeae atuou na análise e na nova regulamentação sobre cartões de crédito - PLV 6/2017 (MP 764/2016), posicionando-se, no caso a favor da diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. A proposta não obriga a diferenciação de preços (preço a maior para o cartão), apenas oferece essa possibilidade ao comércio. A CoGPC considerou que, como a concorrência é pequena no mercado de cartões, o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro, pode levar á redução das tarifas cobradas pela indústria de meios de pagamento. Outrossim, diminuiria o subsídio cruzado dos consumidores de menor renda, que não detém cartões, para aqueles de maior renda, que pagariam o mesmo preço pelo bem ou serviço.

Ainda nesse diapasão, era necessária uma regulamentação do Conselho Monetário Nacional no que concerne à transformação do crédito rotativo em uma linha de crédito, isto é, limitar o rotativo a uma só fatura e transformar a dívida em um contrato de empréstimo. A medida visava a contribuir para a diminuição do risco de superendividamento dos consumidores, permitindo condições mais vantajosas para o financiamento do saldo de fatura de cartão de crédito, dado que o crédito rotativo figura como o instrumento financeiro com maior taxa de juros. A CoGPC contribuiu com sugestões para melhorar a condição de informação do consumidor em relação às taxas praticadas no mercado de forma que ele possa negociar condições mais vantajosas de financiamento de sua dívida.

Finalmente, a CoGPC também foi a responsável por um projeto no âmbito do Programa de Modernização Integrada do Ministério da Fazenda – PMIMF, que consiste em um conjunto de ações estruturadas à busca por maior eficiência e eficácia das ações do Ministério da Fazenda no exercício de suas funções regimentais. No nosso caso propusemos e implementamos o Projeto Estratégico Corporativo 13 (PEC 13), Implantação do Programa Nacional de Promoção da Concorrência, que visava, basicamente, disseminar a educação para a concorrência junto à sociedade civil e órgãos do governo, em todas as esferas (poderes Legislativo, Executivo e Judiciário federais, estaduais e municipais). Assim procedeu-se a uma consulta junto ao público alvo, com o objetivo de identificar quais temas seriam apropriados para o curso a distância. Neste mister, foram consultados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público estadual, de todos os 26 estados da Federação, mais o Distrito Federal. constatamos que a maioria das instituições consultadas tinha interesse em conteúdos que os auxiliassem a criar condições mais favoráveis ao aumento da concorrência nas licitações promovidas por aqueles poderes. Da análise dessas demandas, a Seae decidiu contratar conteudistas para preparar apostilas referentes aos seguintes assuntos:

TABELA 2 - CONTEÚDO DAS APOSTILAS

Apostila Conteúdo Mínimo

Introdução ao Direito da Concorrência

Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: Integrantes, papéis da Seae, do Tribunal Administrativo do Cade, da Superintendência-Geral do Cade, da Procuradoria Federal Especializada, do Departamento de Estudos Econômicos e do representante do Ministério Público junto ao Cade; princípios e objetivos da defesa da concorrência; definição e papel da advocacia da concorrência; benefícios da concorrência: preços, qualidade, variedade, inovação e eficiências; mercado relevante; noções de: poder de mercado, estrutura de mercado, atos de concentração, condutas anticompetitivas (incluindo cartéis: acordos horizontais e verticais), acordos de leniência, compromissos de cessação de conduta, condições de entrada, aumento dos custos de empresas concorrentes; esclarecimentos sobre o “senso comum”, Incluindo: uniformidade de preços e cartéis; diferenças entre big pocket, poder de mercado e abuso de posição dominante; mercado e mercado relevante, bundles eficientes e vendas casadas, assim corno equívocos correntes em ações judiciais.

Relação entre o Direito do Consumidor e o Direito da Concorrência

Órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; princípios norteadores; comparação entre a ótica de cada sistema para certas práticas; campanhas de conscientização do consumidor e advocacia da concorrência.

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 18

Questões prático-operacionais de Licitações Públicas para servidores públicos

Melhores práticas licitatórias, confecção dos editais, técnicas de preparo e de realização de pregão eletrônico, restrições ex ante e restrições ex post, acompanhamento da execução do serviço.

Aplicação do Direito da Concorrência a Licitações Públicas

Direito da Concorrência: definição; cartéis (acordos horizontais e verticais); cartéis em licitação; direcionamento, restrições ex ante e restrições ex post; fixação de preços; divisão de mercado; supressão de propostas; propostas pro forma; rodízio; subcontratação; melhores práticas na confecção de editais e no acompanhamento do serviço.

Análise Econômica do Direito e sua aplicação ao Direito da Concorrência

Princípios, objetivos e relevância da Análise Econômica do Direito e da Defesa da Concorrência; custos de transação; acordos/contratos; efeitos da Análise Econômica do Direito sob a perspectiva das decisões judiciais em geral; efeitos da Análise Econômica do Direito sob a perspectiva das decisões que afetem a defesa da concorrência ; ressalvas á Análise Econômica do Direito: decisões eficientes e limitações éticas do Direito.

A partir desta definição, foram produzidas:

• Uma comunidade virtual de aprendizado, sobre a base MOODLE, para acesso à distância pelos servidores do órgãos que formam o público-alvo;

• Cinco apostilas referentes aos temas descritos na Tabela 2;

• Três cartilhas sobre concorrência (revisão de cartilhas preparadas pela SDE): uma sobre combate a cartéis em sindicatos e associações, outra sobre combate a cartéis em licitações, outra sobre defesa da concorrência para o Judiciário.

A Comunidade Virtual ficou ativa entre 10/07/2017 e 31/10/2017 e teve 63 servidores inscritos dos seguintes órgãos:

• Judiciário/DF • MP/AC • MP/RS

• Judiciário/RO • MP/DF

• Judiciário/RR • MP/GO

• Judiciário/RS • MP/MG

• Judiciário/SP • MP/MS

• Legislativo/AM • MP/PA

• Legislativo/TO • MP/PB

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 19

6.3. Coordenação Geral de Energia, Petróleo e Gás

TABELA 3 - CASOS ORDINÁRIOS

AP/CP Resumo PARR

AP 83/16 ANEEL

Obter subsídios quanto aos efeitos decorrentes de corrigir a participação indevida das Usinas Termelétricas – UTEs Maranhão III, Baixada Fluminense e Vale do Tijuco no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD Contratação Escalonada, executado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em 2012, com efeitos a partir de 2015.

12/2017

AP 37/17 ANEEL

Obter contribuições à proposta de atualização da Resolução Normativa nº 482/2012, a qual estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências.

21/2017

CP 33/17 MME

Proposta de medidas legais que viabilizem o futuro do setor elétrico com sustentabilidade a longo prazo.

226/2017

CP 11/17 ANP

Obter subsídios e informações adicionais referente à minuta de Resolução e do Termo Aditivo de prorrogação, com base nas Resoluções CNPE nº 4/2017 e CNPE nº 8/2017, do prazo da Fase de Exploração por 2 (dois) anos para todos os Contratos de Concessão, assinados em decorrência das 11ª e 12ª Rodadas de Licitações e vigentes.

164/2017

CP 12/17 ANP

Obter subsídios e informações adicionais sobre a minuta de Resolução que altera a regulamentação vigente para incluir o metanol na definição de solvente e tornar mais efetivo o controle sobre esse produto, e sobre a minuta de Resolução que estabelece o registro de terminais e dutos de movimentação e armazenamento de metanol.

176/2017

CP 18/17 ANP

Obter subsídios e informações adicionais sobre a minuta de Resolução que altera as Resoluções ANP nº 49 e 51, ambas de dezembro de 2016, que regulam, respectivamente, os requisitos mínimos para o exercício das atividades de revenda e de distribuição de GLP

217/2017

CP 19/17 ANP

Obter subsídios e informações adicionais sobre a minuta de Resolução que substituirá a Resolução ANP nº. 67, de 9 de dezembro de 2011, e disciplina a formação de estoques nacionais de etanol anidro pelos agentes da indústria de biocombustíveis.

230/2017

CP 20/17 ANP

Recolher subsídios para a edição de ato regulatório que disciplinará os critérios, requisitos e procedimentos aplicáveis à Isenção de cumprimento da obrigação de Conteúdo Local, bem como as regras gerais dos Ajustes de percentual de Conteúdo Local comprometido e das Transferências de Excedente de Conteúdo Local, relativos aos Contratos de Concessão a partir da Sétima até a Décima Terceira Rodada de Licitações, de Cessão Onerosa e da Primeira Rodada de Partilha de Produção dos blocos de exploração de petróleo e gás natural.

267/2017

TABELA 4 - CASOS SUMÁRIOS

AP/CP Resumo PARR

AP 71/16 ANEEL

Obter subsídios para o aprimoramento da proposta referente à definição dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC) e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FEC) da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - Sulgipe, para o ano de 2017.

14/2017

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 20

AP 75/16 Obter subsídios à minuta de resolução que altera a Resolução Normativa n° 414/2010 e aprimora a regulamentação quanto aos critérios de classificação das unidades consumidoras e dá outras providências.

43/2017

AP 77/16 ANEEL

Obter subsídios para o aprimoramento da proposta referente à Quarta Revisão Tarifária Periódica da Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A. - EBO, a vigorar a partir de 4 de fevereiro de 2017, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para o período de 2018 a 2021.

15/2017

AP 78/16 Obter subsídios para o aprimoramento da regulamentação sobre a avaliação da qualidade dos sistemas de governança corporativa dos agentes de distribuição de energia elétrica.

106/2017

AP 81/16 Obter subsídios para a definição de metodologia e procedimento para ressarcir o consumidor da perda técnica de energia ocorrida no ramal de ligação para os casos em que há medição externa, aprimorando, assim, a Resolução Normativa nº 414/2010 e o Módulo 7 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica - PRODIST.

33/2017

AP 82/17 Obter subsídios para o aprimoramento dos Submódulos 9.3 e 10.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.

32/2017

AP 84/16 Obter subsídios para o aprimoramento da regulamentação sobre o tratamento dos custos decorrentes de tributos incidentes sobre subvenções econômicas e a forma de apresentação nas faturas de energia elétrica.

31/2017

AP 85/16 Obter subsídios para a revisão da Resolução Normativa nº 412/2010, que estabelece as normas gerais para emissão das outorgas de autorização para implantação de usinas hidrelétricas que não possam ser enquadradas como pequenas centrais e cuja potência instalada esteja compreendida entre 5.000 e 50.000 kW.

37/2017

AP 86/16 Obter subsídios para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 323/2008, que estabelece os critérios e procedimentos para a informação, registro, aprovação e homologação pela ANEEL dos contratos de comercialização de energia elétrica.

30/2017

AP 87/16 Obter subsídios à análise do Pedido apresentado pela Energisa S.A. de agrupamento das áreas de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica disciplinadas pelos Contratos de Concessão nº 12/1999, 13/1999, 14/1999, 16/1999 e 22/1999, detidos, respectivamente, pela Empresa Elétrica Bragantina S.A. - EEB, pela Caiuá Distribuição de Energia S.A. - Caiuá-D, pela Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. - EDEVP, pela Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE e pela Companhia Força e Luz do Oeste - CFLO, concessionárias controladas pela Energisa S.A.

107/2017

AP 88/16 Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de autorizar a Cooperativa de Eletrificações de Ibiúna e Região - Cetril a expurgar as interrupções de origem externa ao sistema de distribuição, ocorridas em junho de 2016, do cálculo das compensações pela violação aos indicadores mensais, trimestrais e anuais de continuidade individuais DIC, FIC, DMIC e DICRI.

108/2017

AP 89/16 Obter subsídios para a discussão e eventual assinatura de termo aditivo contratual e para o aprimoramento da quarta revisão tarifária da LIGHT e definição dos limites de DEC e FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora, de 2018 a 2022.

34/2017

AP 90/16 Obter subsídios à aprovação do orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE para o ano de 2017 e fixação das quotas anuais a serem pagas por todos os agentes do Sistema Interligado Nacional que atendem consumidores finais de energia elétrica.

38/2017

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 21

AP 91/16 ANEEL

Obter subsídios para aperfeiçoar o sistema de bandeiras tarifárias e definir as faixas de acionamento e os adicionais para o ano de 2017.

21/2017

AP 92/16 ANEEL

Obter subsídios para aperfeiçoar a minuta de Edital e os Anexos do Leilão nº 5/2016-ANEEL, o qual se destina à contratação de concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, a operação e a manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN.

22/2017

AP 93/16 ANEEL

Obter subsídios para o desenvolvimento e ressarcimento dos custos de implementação da Cadeia de Sistema dos Leilões - Sistema de integração de Bases para Inscrição nos Leilões, Sistema de Gestão de Garantias Financeiras e Sistema de Gestão dos Contratos do Ambiente de Contratação Regulada (ACR).

23/2017

AP 94/16 Obter subsídios para o aprimoramento da elaboração do novo contrato de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, em atendimento ao disposto no §1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783/2013.

29/2017

AP 95/16 Obter subsídios para aprimorar a minuta do termo aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica da Ampla Energia e Serviços S.A., conforme o Despacho no 2.194/2016.

39/2017

AP 96/16 Obter subsídios aos novos procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica com agentes do mesmo setor - bem como com agentes dos Setores de Telecomunicação, Petróleo e Gás -, com a Administração Pública Direta ou a Indireta e com os demais interessados.

109/2017

CP 12/16 ANEEL

Obter subsídios para definição de metodologia para inclusão de adicional de receita associada a melhorias para composição da Receita Anual de Geração das usinas hidrelétricas que renovaram as concessões nos termos da Lei nº 12.783/13.

28/2017

CP 13/16 ANEEL

Obter subsídios para a proposta de aprimoramento da metodologia de Avaliação da Gestão Associada de Serviços Públicos.

113/2017

CP 14/16 ANEEL

Obter subsídios para metodologia de recomposição da estrutura de custos variáveis de geração termelétrica, conforme requerimentos apresentados pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica - APINE e Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas - ABRAGET.

36/2017

CP 15/16 ANEEL

Obter contribuições acerca da regulamentação da continuidade do fornecimento de energia elétrica, em especial sobre os custos relacionados à confiabilidade do serviço de distribuição.

129/2017

CP s/nº ANP

Obter subsídios e informações adicionais sobre a revisão da Portaria ANP nº 251, de 7 de novembro de 2000, que estabelece critérios para o livre acesso, por terceiros interessados, aos terminais aquaviários, existentes ou a serem construídos, para movimentação de petróleo e seus derivados.

13/2017

CP 23/16 ANP

Divulgar a proposta de minuta de resolução que trata da imposição de penalidades administrativas relacionadas às atividades de downstream e midstream, regulamentando as condutas infracionais que ensejam a aplicação da pena de multa prevista no inciso I do artigo 2º da Lei nº 9.847/99, bem como os procedimentos para sua aplicação e obter subsídios para a redação final da nova Resolução.

35/2017

CP 24/16 ANP

Obter subsídios para a redação final da Resolução que regulamenta o Padrão ANP3, que estabelece a forma e os procedimentos gerais para a entrega de dados geoquímicos à ANP.

41/2017

AP 01/17 Obter subsídios para aprimorar a metodologia, a fim de definir a estrutura tarifária das permissionárias de distribuição de energia elétrica, estabelecida no Submódulo 8.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.

128/2017

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 22

AP 02/17 Obter subsídios para o aprimoramento da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de São José do Rio Preto - CERRP.

130/2017

AP 03/17 Obter subsídios para o aprimoramento da proposta referente à Quarta Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética de Pernambuco - Celpe, a vigorar a partir de 29 de abril de 2017, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para o período de 2018 a 2021.

110/2017

AP 04/17 Obter subsídios para atualização do Submódulo 4.4 do PRORET (Demais componentes financeiros) e discussão do tratamento tarifário da previsão do risco hidrológico.

111/2017

AP 05/17 Obter subsídios para o aprimoramento da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. - Cercos.

112/2017

AP 06/17 Obter subsídios para o aprimoramento da proposta referente à Quarta Revisão Tarifária Periódica da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - Sulgipe, a vigorar a partir de 22 de maio de 2017, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para o período de 2018 a 2022.

115/2017

AP 07/17 Obter subsídios para o aprimoramento da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte - Cernhe.

202/2017

AP 08/17 Obter subsídios para o aprimoramento da proposta referente à Quarta Revisão Tarifária Periódica da Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda. - Uhenpal, a vigorar a partir de 22 de maio de 2017, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para 2018 a 2021

116/17

AP 09/17 Obter subsídios para o processo de revisão tarifária periódica da Receita Anual Permitida - RAP das concessionárias de transmissão JTE, PCTE, RPTE, IEMG, CHESF, ETES, SPTE, ATE IV, ATE V, ATE VI, TES B, IE Garanhuns, Costa Oeste, Timóteo-Mesquita, Transnorte, TSBE, ETSE, CAIUÁ-T, Marumbi, Narandiba, Luziânia-Niquelândia, Maranhense, TP Norte, TP Sul, Eletronorte e FURNAS, a vigorar a partir de 1º de julho de 2017.

156/2017

AP 10/17 Obter subsídios para o aprimoramento da proposta da Quarta Revisão Tarifária Periódica da Hidroelétrica Panambi S.A. - Hidropan, a vigorar a partir de 22 de julho de 2017, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para o período de 2018 a 2022.

153/2017

AP 11/17 Obter subsídios para o aprimoramento da proposta da Quarta Revisão Tarifária Periódica da Centrais Elétricas de Carazinho S.A. - Eletrocar, a vigorar a partir de 22 de julho de 2017, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para o período de 2018 a 2022.

154/2017

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 23

AP 12/17 Obter subsídios para o aprimoramento da proposta referente à Quarta Revisão Tarifária Periódica do Departamento Municipal de Energia de Ijuí - Demei, a vigorar a partir de 22 de julho de 2017, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para o período de 2018 a 2022.

151/2017

AP 13/17 Obter subsídios para o aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Periódica da Muxfeldt Marin & Cia. Ltda. - Muxenergia, a vigorar a partir de 22 de julho de 2017, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para o período de 2018 a 2022.

150/2017

AP 14/17 Obter subsídios à proposta de procedimento regulatório para os efeitos financeiros decorrentes de recontabilizações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE anteriores a janeiro de 2015, apresentada pela Nota Técnica nº 54/2017 emitida pela Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.

195/2017

AP 15/17 Obter subsídios sobre o parcelamento a ser aplicado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE na recontabilização dos valores referentes ao Complexo Paulo Afonso - Moxotó no período de dezembro de 2009 a janeiro de 2013 devido à alocação de energia superior no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, quando da aplicação do Mecanismo de Redução da Energia Assegurada - MRA, por erro material identificado no cálculo do Fator de Disponibilidade de Geração - FID na CCEE, em relação aos valores de indisponibilidades apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

161/2017

AP 16/17 Obter subsídios para o aprimoramento do termo aditivo contratual e da metodologia para inclusão de adicional de receita associada a melhorias para composição da Receita Anual de Geração - RAG das usinas hidrelétricas que renovaram as concessões nos termos da Lei nº 12.783/13.

171/2017

AP 17/2017 Obter subsídios à autorização para a Celg Distribuição S.A. - Celg-D converter os recursos decorrentes de compensações, por violação dos indicadores de qualidade DIC/FIC/DMIC/DICRI, em investimentos na respectiva concessão.

155/2017

AP 18/17 Obter subsídios para o processo de revisão tarifária periódica da Receita Anual Permitida - RAP das concessionárias de transmissão Extremoz Transmissora do Nordeste S.A. - ETN, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, Furnas Centrais Elétricas S.A., Interligação Elétrica Pinheiros S.A. - IE Pinheiros e Linhas de Taubaté Transmissora de Energia S.A. - LTTE, a vigorar a partir de 1º de julho de 2017.

197/2017

AP 19/17 Obter subsídios para discussão sobre os "Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados".

170/2017

AP 20/17 Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de regulamentação que trata do Rateio de Encargo de Serviço do Sistema - ESS e do Encargo de Energia de Reserva - EER.

168/2017

AP 21/17 Obter subsídios para o aprimoramento da Segunda Revisão Tarifária Periódica da permissionária Cooperativa de Eletrificação da Região de Itapecerica da Serra - Ceris.

196/2017

AP 22/17 Obter subsídios para o aprimoramento da regulamentação de metodologia para Revisão Tarifária Extraordinária de Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica.

264/2017

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 24

AP 23/17 Obter subsídios à decisão quanto ao acordo bilateral formalizado entre a Geramamoré Participações e Comercializadora de Energia Ltda. e a Energia Sustentável do Brasil - ESBR para compensar débitos e créditos na liquidação financeira relativa às operações com energia elétrica no Mercado de Curto Prazo - MCP em janeiro de 2016, aprovado pelo Conselho de Administração - CAd da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

198/2017

AP 24/17 Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de revisão da Resolução Normativa nº 409/2010, a qual estabelece critérios e procedimentos para a participação de empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.

236/2017

AP 25/17 Obter subsídios para o aprimoramento da revisão da Resolução Normativa nº 568/2013, que estabelece condições e prazos para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica − CCEE republique o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD.

250/2017

AP 26/17 Obter subsídios para o aprimoramento da minuta do Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 1/2017, destinado à outorga de concessões de Usinas Hidrelétricas - UHE de 2017, com a consequente alocação em Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, nos termos das Portarias do Ministério de Minas e Energia - MME nº 123/2013 e nº 133/2017

200/2017

AP 27/17 Obter subsídios para o aprimoramento da Quarta Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética do Maranhão - Cemar, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2017, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para o período de 2018 a 2021.

235/2017

AP 28/17 Obter subsídios para o aprimoramento da Quarta Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa Aliança - Cooperaliança, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2017, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para o período de 2018 a 2021

233/2017

AP 29/17 Obter subsídios para o aprimoramento da regulamentação de aspectos relativos ao fornecimento de energia elétrica a veículos elétricos.

260/2017

AP 30/17 Obter subsídios para o aprimoramento da minuta do Edital e respectivos anexos do Mecanismo Competitivo de Descontratação de Energia de Reserva, de 2017, nos termos do Decreto nº 9.019/2017.

201/2017

AP 31/17 Obter subsídios para o aprimoramento da proposta referente à Quarta Revisão Tarifária Periódica da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. - EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2017, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para o período de 2018 a 2021.Obter subsídios para o aprimoramento da proposta referente à Quarta Revisão Tarifária Periódica da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. - EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2017, e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, para o período de 2018 a 2021.

234/2017

AP 32/17 Obter subsídios para o aprimoramento do cálculo dos parâmetros regulatórios e dos limites dos indicadores de continuidade coletivos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC para os processos tarifários das Distribuidoras Designadas, definidas nos termos da Resolução Normativa nº 748/2016.

259/2017

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 25

AP 33/17 Obter subsídios para alteração da data da revisão tarifária periódica da Celg Distribuição S.A. - Celg-D de 22 de outubro de 2017 para 22 de outubro de 2018.

232/2017

AP 35/17 Obter subsídios para o aprimoramento da regulamentação da metodologia de cálculo da subvenção para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de Cooperativas de Eletrificação Rural.

257/2017

AP 36/17 Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de regulamentação da Medida Provisória nº 780/2017, que instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

251/2017

AP 39/17 Obter subsídios para o aprimoramento das Regras de Comercialização de Energia Elétrica relativas ao Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de Energia Nova - MCSDEN.

262/2017

CP 01/17 ANEEL

Obter subsídios para discussão conceitual sobre a alocação das exposições residuais, conforme requerimento administrativo da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica - Apine.

42/2017

CP 02/17 ANEEL

Obter subsídios à Base de Dados que subsidiará o estudo de benchmarking de custos operacionais das concessionárias de transmissão, no âmbito da revisão do Submódulo 9.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.

103/2017

CP 02/17 ANP

Divulgar a proposta de alteração da Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010 - que estabelece a especificação dos Combustíveis Aquaviários e as obrigações a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo território nacional.

114/2017

CP 03/17ANP

Recolher subsídios para a edição de ato regulatório que decidirá sobre pedido apresentado pela Petrobras S.A., na condição de Operadora do Consórcio Libra, de isenção de cumprimento de conteúdo local da Unidade Estacionária de Produção – UEP Piloto de Libra.

104/2017

CP 03/17 ANEEL

Obter subsídios para solicitação de informações do Banco de Preços de Referência ANEEL a ser utilizadas nos processos de autorização, licitação e revisão tarifária das concessionárias de transmissão de energia elétrica, consoante Nota Técnica n.º 62/2017-SRM/ANEEL, de 10/04/2017

149/2017

CP 04/17 ANP

Divulgar a proposta de ajustes na Resolução ANP nº 22, de 11 de abril de 2014, visando aperfeiçoar o processo de responsabilização do detentor do registro pela qualidade de seus produtos e obter subsídios para a redação final da nova Resolução.

125/2017

CP 04/17 ANEEL

Obter subsídios relativos à base de dados preliminar para o cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição para Centrais Geradoras - TUSDg do ciclo tarifário 2017-2018.

152/2017

CP 05/17 ANP

Obter subsídios para a edição de resolução, que visa prorrogar por dois anos a fase de exploração dos contratos de concessão assinados em decorrência da 11ª e da 12ª rodadas de licitações.

105/2017

CP 05/17 ANEEL

Obter subsídios para as propostas dos Procedimentos de Comercialização - PdCs: 1.1 Adesão à CCEE; 1.2 Cadastro de agentes; 1.4 Atendimento; 1.5 Desligamento da CCEE; 3.1 Contratos do Ambiente Livre; 3.2 Contratos do Ambiente Regulado; 3.6 Liquidação Financeira relativa à contratação de Angra 1 e 2; 3.7 Liquidação Financeira relativa às cotas de garantia física; 7.1 Apuração da Energia de Reserva; 7.3 Cessão de Energia de Reserva; e 8.1 MCSD mensal, trocas livres e 4%.

169/2017

CP 06/17 ANP

Obter subsídios para regulamentação do envio de documentos relativos a poços e os procedimentos de codificação, definição de resultado e status de poço.

124/2017

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 26

CP 06/17 ANEEL

Obter subsídios para representação de usinas despachadas ou programadas centralizadamente e não simuladas individualmente nos modelos de planejamento e programação da operação.

199/2017

CP 07/17 ANP

Divulgar a proposta de revisão da Resolução ANP nº 32, de 15 de outubro de 2012, que estabelece os casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras de forma a ajustar sua conduta ao disposto na legislação aplicável e evitar a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 e obter subsídios para a redação final da nova Resolução.

127/2017

CP 08/17 ANP

Divulgar a proposta da Resolução que estabelece as regras para aprovação do controle da qualidade e a especificação do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto destinado ao uso veicular e às instalações residenciais e comerciais a ser comercializado em todo o território nacional.

126/2017

CP 09/17 ANP

Obter subsídios e informações adicionais sobre o Pré-Edital e a minuta do Contrato de Concessão da 14ª Rodada de Licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural.

163/2017

CP 09/17 ANEEL

Obter subsídios para o Termo de Referência nº 8/2017-SCR/ANEEL, que tem por objetivo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços que envolvem a organização e execução de eventos.

258/2017

CP 10/17 ANP

Obter subsídios e informações adicionais sobre a alteração da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013, que estabelece as especificações das gasolinas de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.

162/2017

CP 11/17 ANEEL

Obter subsídios quanto à decisão de autorização de uso do programa computacional SMAP na previsão de vazões para o Programa Mensal de Operação - PMO e suas revisões em substituição às planilhas do modelo SMAP nas bacias dos rios Grande, Paranaíba (em seu trecho até a UHE Itumbiara) e Paranapanema e na substituição do modelo de previsão de vazões SMAP-MEL na bacia incremental à UHE Itaipu, conforme cronograma proposto pelo Operador Nacional do sistema Elétrico - ONS.

263/2017

A Cogen desenvolveu pareceres de advocacia da concorrência no âmbito da indústria do petróleo e gás e de biocombustíveis em resposta a duas consultas públicas interpostas pela ANP: (i) CP nº 19/2017 que versa sobre a formação de estoques nacionais de etanol anidro pelos agentes da indústria de biocombustíveis; (ii) CP nº 18/2017 que visa o desenvolvimento de subsídios para alterar os requisitos necessários para autorização do exercício das atividades de revenda e distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP).

Com relação à primeira Consulta Pública, o interesse da ANP era promover alterações na regulação do mercado de etanol anidro combustível de acordo com quatro pontos: (i) criação da figura do fornecedor de etanol; (ii) contratação do combustível apenas pela modalidade de contrato de fornecimento. (iii) meta de contratação de no mínimo de 90% do volume do produto no ano civil anterior; (iv) comprovação de estoque somente em 31 de março com, no mínimo, 15 dias de comercialização; e (v) isenção de meta de contratação para as empresas que somadas não representem mais do que 10%.

A regulação do mercado de etanol brasileiro existente à época previa regras distintas para as distribuidoras de combustíveis e para produtores, cooperativas e empresas comercializadoras de etanol. Para o primeiro grupo, a regulação previa que: (i) escolhesse a contratação do combustível ou por contrato de fornecimento ou por regime de compra direta; (ii) mantivesse em estoque em 31/03 o volume de etanol anidro o equivalente a 15 dias de comercialização média de gasolina C. A escolha do regime de compra direta implicava na manutenção semanal de estoque por parte da distribuidora.

Para o grupo dos produtores, cooperativas e empresas comercializadoras de etanol, a regulação

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 27

previa que as empresas possuíssem em 31/01/2013 próprio de etanol anidro em volume correspondente a 25% do volume de etanol anidro comercializado com distribuidor em 2011 ou possuíssem, em 31/03/2013, estoque próprio de etanol anidro em volume correspondente a 8% do etanol anidro comercializado com distribuidor em 2011, caso contratasse em 2012 no mínimo 90% do volume de etanol anidro comercializado com distribuidor em 2011.

Com base nesse breve histórico, a Cogen, com fulcro no art. 19 da lei nº 12.529/2011, emitiu o Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 230/Cogen/MF em que opinou nos seguintes aspectos referentes à promoção da concorrência resultantes dessa iniciativa da ANP: (i) a imposição dos referidos processos aos agentes da cadeia produtiva do agente gera ineficiência no mercado; (ii) a alternativa traz rigidezes ao processo negocial e tende a impor elevados custos de transação aos agentes; (iii) uma única modalidade de aquisição prejudica os fornecedores de etanol e tem o condão de aumentar o poder de oligopsônio das distribuidoras de combustível; e (iv) a definição de uma faixa de agentes desobrigados favorece o acesso de novos agentes no mercado.

A segunda consulta versava sobre a alteração, na Resolução ANP nº 49/2016, dos requisitos de: (i) exigência de propriedade do terreno para construir distribuidora de GLP; e (ii) extinção da diferenciação de preços no mercado de GLP.

Com relação a exigência de propriedade do terreno para construir uma distribuidora de GLP, a Cogen entendeu que a referida exigência, ao contrário de evitar comportamentos oportunistas conforme preconizado pela ANP, tem o condão de dificultar ainda mais a entrada de novas distribuidoras no mercado oligopolizado de GLP.

No que se refere a extinção da Resolução que trata da diferenciação de preços do GLP, a Cogen entendeu que a manutenção de preços diferentes para um mesmo produto com base no tipo de vasilhame (P13, P50 e a granel) é uma clara afronta a concorrência, na medida em que inibe, entre outras coisas, o ingresso de novas empresas no mercado, inclusive empresas importadoras de GLP.

Com base nesse breve histórico, a Cogen, com fulcro no art. 19 da lei nº 12.529/2011, emitiu o Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 217/Cogen/MF em que opinou nos seguintes aspectos referentes a promoção da concorrência resultantes dessa iniciativa da ANP: (i) reavaliação da exigência de propriedade do terreno para construir distribuidora de GLP; e (ii) reavaliação do conteúdo expresso na Resolução CNPE nº 04/2005 a respeito da diferenciação de preços do GLP.

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 28

6.4. Coordenação Geral de Transportes, Infraestrutura Urbana e Recursos Naturais

TABELA 5 - CASOS ORDINÁRIOS

AP/CP Resumo PARR

Recursos Hídricos

AP nº 02/2016/ANA Obter contribuições e subsídios para a metodologia de cálculo da Receita Requerida e tarifas de disponibilidade e de consumo para a prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF.

44/2017

Transporte Terrestre, Rodoviário e Ferroviário

AP nº 009/2016/ANTT Objetivo de colher subsídios quanto ao aprimoramento da proposta de definição de parâmetros para o aumento e/ou redução, conforme as circunstâncias agravantes, do valor das penalidades de multas aplicadas por inexecução contratual na exploração da infraestrutura rodoviária federal concedida.

26/2017

AP nº 10/2016/ANTT Objetivo de tornar público e colher contribuições sobre os estudos técnicos acerca da prorrogação do prazo de vigência contratual da concessionária América Latina Logística Malha Paulista S.A.

46/2017

AP nº 001/2017/ANTT Objetivo de colher subsídios quanto ao aprimoramento das minutas de edital e de contrato do Programa de Exploração da Rodovia (PER) e os estudos de viabilidade para a concessão da Rodovia BR- 101/290/386/448/SC/RS, no trecho da BR- 101/SC, do km 455,9 até a divisa SC/RS; da BR- 101/RS, entre a divisa SC/RS até o entroncamento com a BR-290 (Osório); da BR-290/RS, no entroncamento com a BR-101 (A) até o km 98; da BR-386, no entroncamento com a BR- 285/377 (B) (para Passo Fundo) até o entroncamento com a BR-448; e da BR- 448, no entroncamento com a BR-386 até o entroncamento com a BR-116/290.

80/2017

AP nº 02/2017/ANTT Objetivo de obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta de Resolução que dispõe sobre alterações da Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, a respeito do novo serviço Cama e da exigência de apoio para pernas para o serviço Executivo.

92/2017

AP nº 003/2017/ANTT Objetivo de colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de resolução que dispõe sobre a oferta de tarifa promocional para os serviços de transporte rodoviário e ferroviário regular interestadual e internacional de passageiros e semiurbano de passageiros.

119/2017

AP nº 04/2017/ANTT Obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de resolução que regulamenta o Plano Trienal de Investimentos das concessionárias e subconcessionárias que exploram a infraestrutura e o serviço público de transporte ferroviário de carga, tema integrante da Agenda Regulatória ANTT 2015/2016, no âmbito da revisão da Resolução ANTT nº 3.761, de 20 de dezembro de 2011.

135/2017

AP nº 006/2017/ANTT Objetivo de colher subsídios referentes ao aprimoramento da proposta de revisão da Resolução nº 3.705, de 10 de agosto de 2011, que dispõe sobre os mecanismos do Processo de Participação e Controle Social no âmbito da agência.

216/2017

AP nº 07/2017/ANTT Objetivo de colher subsídios, com vistas ao aprimoramento das Minutas de Edital, de Contrato e dos Estudos Técnicos que se prestarão a disciplinar as condições em que se dará a subconcessão, à iniciativa privada, do trecho ferroviário compreendido entre os municípios de Porto Nacional, no estado de Tocantins e Estrela d’Oeste, no estado de São Paulo, projeto integrante do Programa de Parcerias de Investimentos do Governo Federal.

222/2017

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 29

AP nº 09/2017/ANTT Objetivo de tornar pública e colher sugestões à proposta de resolução que estabelece procedimentos e limitações para cadastro de veículo em frota de empresa habilitada para o transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e Peru.

193/217

AP nº 010/2017/ANTT Objetivo tornar pública e colher sugestões acerca da proposta de regulamento que disciplina a celebração e acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito da ANTT.

245/2017

AP nº 011/2017/ANTT Objetivo de aprimoramento da proposta de Resolução sobre a exploração de projetos associados pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas.

288/2017

AP Nº 012/2017/ANTT Objetivo de apresentar a proposta de Resolução que altera a Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, que aprova as instruções complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos e dá outras, e seu anexo.

286/2017

AP Nº 013/2017/ANTT Objetivo de colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento de ato regulamentar que estabelecerá os procedimentos técnicos necessários à expedição de Declaração de Utilidade Pública no âmbito da ANTT.

300/2017

Consulta Pública Nº 002/2017/ANTT

Objetivo de tornar público, colher sugestões e contribuições às minutas de edital e termo de credenciamento, para realização de chamamento público para credenciamento de entidades responsáveis pela aplicação da prova eletrônica de conhecimentos, com emissão de certificado, para comprovação em curso específico de Transportador Autônomo de Cargas-TAC e/ou Responsável Técnico – RT, conforme previsto na Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015.

287/2017

Tomada de Subsídio nº 04/2017

Objetivo receber contribuições referente ao tema: "Regulamento dos serviços associados ao transporte ferroviário de cargas: elementos conceituais.".

31/2017

Transporte Aéreo

AP nº 011/2017/ANAC Submeter à audiência pública proposta de resolução que trata da 1ª Revisão dos Parâmetros da Concessão - RPC dos Aeroportos Internacionais de Brasília, Campinas e Guarulhos, no que tange à determinação das taxas de desconto dos fluxos de caixa marginais dos respectivos Contratos, mediante a alteração da Resolução nº 355, de 17 de março de 2015.

254/2017

Transporte Aquaviário

AP nº 01/2017/ANTAQ Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento das minutas jurídicas e técnicas (edital de licitação, contrato de arrendamento, documentos técnicos e seus respectivos anexos), necessários à realização de certame licitatório referente ao arrendamento do terminal portuário para movimentação de papel e celulose, no porto organizado de Paranaguá, no Estado do Paraná, denominado PAR01.

79/2017

AP nº 02/2017/ANTAQ Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento das minutas jurídicas e técnicas (edital de licitação, contrato de arrendamento, documentos técnicos e seus respectivos anexos), necessários à realização de certame licitatório referente ao arrendamento do terminal portuário de veículos no porto organizado de Paranaguá, no Estado do Paraná, denominado PAR12.

77/2017

AP nº 03/2017/ANTAQ Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento das minutas jurídicas e técnicas (edital de licitação, contrato de arrendamento, documentos técnicos e seus respectivos anexos), necessários à realização de certame licitatório referente ao arrendamento do terminal portuário para movimentação de papel e celulose, no porto organizado de Itaqui, no estado do Maranhão, denominada IQI18.

78/2017

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 30

AP nº 04/2017/ANTAQ Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de norma que estabelece o esquema operacional do transporte de veículos e passageiros na travessia entre Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM.

90/2017

AP nº 05/2017/ANTAQ Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos relativos à realização de certame licitatório referente ao arrendamento do terminal portuário destinado à movimentação e armazenagem de cavaco de madeira, localizado na poligonal do porto organizado de Santana/AP, denominado MCP01.

209/2017

AP nº 06/2017/ANTAQ Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de alteração da norma aprovada pela Resolução Antaq nº 1.274, de 3 de fevereiro de 2009.

283/2017

TABELA 6 - CASOS SUMÁRIOS

AP/CP Resumo PARR

Recursos Hídricos

AP nº 01/2017/ANA Obter contribuições e subsídios para a regulamentação de Condições Gerais da Prestação do Serviço Público de Adução de Água Bruta.

325/2017

AP nº 02/2017/ANA Obter contribuições para o aprimoramento das novas diretrizes para análise e emissão de outorgas de uso de recursos hídricos com a finalidade de esgotamento sanitário.

324/2017

Transporte Terrestre, Rodoviário e Ferroviário

AP nº 05/2017/ANTT Objetivo de tornar público, colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e Contrato, ao Programa de Exploração da Rodovia e aos Estudos de Viabilidade, para concessão do Lote Rodoviário BR-364/365/GO/MG, no trecho entre o entroncamento com a BR-060(A) (Jataí/GO) e o entroncamento com a LMG-479 (Contorno Oeste de Uberlândia/MG).

173/2017

AP nº 08/2017/ANTT Objetivo de tornar pública e colher sugestões, a minuta de Resolução que dispõe sobre alterações às Resoluções nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, nº 3.535, de 10 de junho de 2010, e nº 1.432, de 26 de abril de 2006, a respeito da venda de passagem pela internet.

227/2017

AP nº 015/2017/ANTT Objetivo de obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de resolução que regulamenta o estabelecimento, a revisão e a apuração das Metas de Produção e das Metas de Segurança das Concessionárias e Subconcessionárias que exploram a infraestrutura e o Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas, tema integrante da Agenda Regulatória ANTT 2017/2018, no âmbito do projeto Revisão da Resolução ANTT nº 3.696/2011.

5/2017

Transporte Aéreo

AP nº 01/2017/ANAC Submeter a audiência pública proposta de resolução que dispõe sobre o credenciamento de examinadores pilotos pela ANAC.

71/2017

AP nº 02/2017/ANAC Submeter a audiência pública proposta de regulamentação dos critérios para a divulgação pela ANAC dos dados de tarifas aéreas comercializadas registrados em atendimento à Resolução nº 140, de 9 de março de 2010.

70/2017

AP nº 03/2017/ANAC Submeter a audiência pública proposta de resolução que altera o Programa iBR2020 - Programa de fomento à certificação de projetos de aviões de pequeno porte.

91/2017

AP nº 04/2017/ANAC Submeter à audiência pública proposta de edição de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 119 (RBAC nº 119), intitulado “Certificação: operadores regulares e não-regulares”.

93/2017

AP nº 05/2017/ANAC Submeter à audiência pública proposta de edição de resolução que estabelece as providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização.

175/2017

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 31

AP nº 06/2017/ANAC Submeter à audiência pública proposta de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 23 (RBAC nº 23), em substituição ao RBAC nº 23, Emenda nº 61.

178/2017

CP nº 01/2017/ANAC Proposta de revisão da Instrução Suplementar nº 108-001, revisão A (IS nº 108-001A) que trata do Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA).

192/2017

AP nº 07/2017/ANAC Submeter à audiência pública proposta de edição de resolução que dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis.

208/2017

AP nº 08/2017/ANAC Submeter à audiência pública proposta de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61), intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”.

227/2017

AP nº 09/2017/ANAC Submeter à audiência pública propostas de edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 155 (RBAC nº 155), intitulado “Helipontos”, e de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 154 (RBAC nº 154).

228/2017

AP nº 010/2017/ANAC Submeter à audiência pública propostas de edição de emendas aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil nºs 119 (RBAC nº 119), intitulado “Certificação: operadores regulares e não-regulares”, e 145 (RBAC nº 145), intitulado “Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico.

253/2017

AP nº 012/2017/ANAC Submeter à audiência pública proposta de resolução que altera a Resolução nº 355, de 17 de março de 2015, exclusivamente em relação ao procedimento de análise dos pedidos de revisão extraordinária dos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária federal.

256/2017

AP nº 013/2017/ANA/C Submeter à audiência pública propostas de atos que tratam da 1ª Revisão dos Parâmetros de Concessão dos Aeroportos Internacionais de Brasília, Guarulhos e Viracopos, no que tange à determinação dos Indicadores de Qualidade de Serviço - IQS e à metodologia de cálculo do fator Q, mediante a alteração dos Contratos de Concessão e da Resolução nº 372, de 15 de dezembro de 2015.

284/2017

AP nº 014/2017/ANAC Submeter a audiência pública proposta de alteração da Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013.

290/2017

AP nº 015/2017/ANAC Submeter a audiência pública proposta de edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 117 (RBAC nº 117), intitulado “Requisitos para Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana”.

289/2017

AP nº 016/2017/ANAC Submeter à audiência pública proposta de resolução que trata da 1ª Revisão dos Parâmetros da Concessão - RPC dos Aeroportos Internacionais de Guarulhos, Viracopos e Brasília, no que tange à determinação do fator X a ser aplicado nos reajustes tarifários para os anos de 2018 a 2022 dos respectivos Contratos de Concessão.

292/2017

AP nº 017/2017/ANAC Submeter à audiência pública proposta de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61), intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”.

303/2017

AP nº 018/2017/ANAC Submeter à audiência pública proposta de edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 (RBAC nº 90), intitulado “Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública”.

319/2017

AP nº 019/2017/ANAC Submeter à audiência pública proposta de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 154 (RBAC nº 154), intitulado “Projeto de aeródromos”.

320/2017

AP nº 020/2017/ANAC Submeter à audiência pública proposta de alteração da Resolução nº 342, de 9 de setembro de 2014, que regulamenta os documentos e as demonstrações contábeis padronizadas a serem apresentados pelas empresas brasileiras que exploram os serviços aéreos públicos, assim como aspectos de sua escrituração contábil, e dá outras providências.

321/2017

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 32

AP nº 021/2017/ANAC Submeter à audiência pública propostas de resolução que estabelece requisitos para a aceitação de sistemas digitais de informação como ferramenta oficial para registro, guarda e consulta de informações por regulados da ANAC, e de resolução que estabelece e normatiza os procedimentos para confecção, emissão e preenchimento dos Diários de Bordo das aeronaves civis brasileiras, em substituição à Instrução de Aviação Civil 3151.

322/2017

AP nº 022/2017/ANAC Submeter à audiência pública proposta de edição de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 142 (RBAC nº 142).

331/2017

AP nº 023/2017/ANAC Submeter à audiência pública proposta de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 34 (RBAC nº 34), intitulado “Requisitos para Drenagem de Combustível e Emissões de Escapamento de Aviões com Motores a Turbina”.

332/2017

AP nº 024/2017/ANAC Submeter à audiência pública proposta de edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 60 (RBAC nº 60), intitulado “Requisitos para Qualificação e Uso de Dispositivos de Treinamento para Simulação de Voo”.

336/2017

Transporte Aéreo

Consulta Pública ANTAQ

Coletar opiniões e manifestações de interesse geral que subsidiarão a continuidade do projeto de elaboração de um normativo, cuja finalidade será regulamentar a estrutura tarifária padronizada dos portos organizados e instruir novos critérios de cálculo dessas tarifas, constituindo um novo regime tarifário das Autoridades Portuárias a partir do biênio 2017-2018.

20/2017

A advocacia da concorrência decorre da interface existente entre a regulação econômica e a promoção da concorrência, visto que esta última pode ser alcançada por meio da correção de falhas de mercado. No ano de 2017, a CoGTR/SEAE elaborou pareceres analíticos sobre regras regulatórias nos setores de recursos hídricos e de infraestrutura de transporte, relacionados às consultas e audiências públicas realizadas pelas seguintes agências reguladoras: Agência Nacional de Água (ANA); Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); e Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Além da gestão de recursos hídricos, estão abrangidos os setores de transporte terrestre rodoviário e ferroviário (cargas e passageiros), transporte aéreo e transporte aquaviário.

Neste contexto, apresentamos a seguir as contribuições desta CoGTR dentro da sua atribuição de advocacia da concorrência na análise das consultas e audiências públicas. Ao final, o Anexo I apresenta todos os casos ordinários12 analisados e o Anexo II os casos sumários13.

Recursos Hídricos

Na área de recursos hídricos, destacamos a Audiência Pública nº 002/2016, da Agência Nacional de Águas (ANA), que dispõe sobre contribuições e subsídios para a metodologia de cálculo da Receita Requerida e tarifas de disponibilidade e de consumo para a prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF. Foi expedido o Parecer nº 44/COGUN/SEAE/MF/2017, que ressaltou a importância de o modelo tarifário prever tarifa-teto para os reajustes de parcela dos custos incorridos na prestação do serviço como forma de estimular a operadora a aumentar sua produtividade. Além disso, a adoção de regras claras de remuneração, com a aplicação de mecanismos preestabelecidos em contrato, implica ainda a redução das incertezas regulatórias, com impactos positivos no cálculo empresarial e a consequente redução nos custos de capital para a empresa operadora. Destacou-se também que a Agência reguladora deve propor modelo tarifário que induzam ganhos de eficiência por parte da operadora, visando a modicidade tarifária. Por fim,

12 Manifestações com contribuições enviadas nas consultas ou audiências públicas.13 Casos cuja a análise não apontou indícios de prejuízo à concorrência ou à regulação econômica, de forma que não foram encaminhadas contribuições à agência reguladora.

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 33

foi sugerido uma fórmula de modelo misto, combinando elementos tanto de um modelo de custo quanto de um modelo de tarifa-teto ou price-cap, buscando-se minimizar os riscos inerentes à regulação tarifária por incentivos, de forma que somente os custos gerenciáveis pela empresa operadora são considerados no modelo de tarifa-teto. Neste modelo misto, a Agência reguladora teria um custo mais baixo para promover o reajuste tarifário, pois reduz-se a necessidade de levantamento de dados contábeis da empresa regulada, pois os custos mais sensíveis à variação seriam reajustados pela fórmula que considera o índice de preço, deduzido o fator de produtividade escolhido.

Transporte Terrestre Rodoviário e Ferroviário

Em relação ao transporte terrestre rodoviário e ferroviário, a CoGTR/SEAE emitiu pareceres técnicos com sugestões de aprimoramento de caráter regulatório e concorrencial referentes às seguintes Audiências Públicas ANTT: 009/2016; 010/2016; 001/2017; 002/2017; 003/2017; 004/2017; 006/2017; 007/2017; 009/2017; 010/2017; 011/2017; 012/2017; 013/2017; e 015/2017. Também houve pareceres técnicos com sugestões regulatórias e/ou concorrenciais na Consulta Pública ANTT nº 002/2017 e na Tomada de Subsídio nº 004/2017. Em outros casos de consultas ou audiências públicas, foram emitidos pareceres sumários, tendo em vista que não ensejaram questões para contribuições de cunho regulatório ou concorrencial.

A Audiência Pública ANTT nº 009/2016 objetivou obter subsídios quanto ao aprimoramento da proposta de definição de parâmetros para o aumento e/ou redução, conforme as circunstâncias agravantes, do valor das penalidades de multas aplicadas por inexecução contratual na exploração da infraestrutura rodoviária federal concedida. Entre as principais recomendações apresentadas pela Seae, propôs-se que a ANTT aprimore a análise de impacto regulatório no que tange aos valores de agravantes e atenuantes propostos. Ademais, sugere-se que avalie a conformidade da aplicação de desonerações para a penalização de descumprimentos de obrigações contratuais em relação aos pressupostos de economicidade e interesse público.

A Audiência Pública ANTT nº 010/2016 teve como objetivo tornar público e colher contribuições sobre os estudos técnicos acerca da proposta de prorrogação antecipada por igual período (30 anos) do prazo de vigência contratual da concessionária de serviço público de transporte ferroviário. A análise da Seae se materializou no Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 46/COGTL/SEAE/MF, de 2017, destacando as seguintes recomendações: i) avaliação de performance de material rodante; ii) utilização de participação social para trechos a serem devolvidos; iii) esclarecimento do procedimento de ajustes decorrentes do inventário dos trechos e a forma de cobrança dos valores envolvidos; iii) estabelecer como requisito ao processo de pactuação a suspensão de todas as ações judiciais em curso e o pagamento integral, pela Concessionária, de todas as multas, inclusive aquelas suspensa por ações judiciais; iv) reavaliar os investimentos da modelagem para excluir investimentos já realizados e dispêndios de conservação e recuperação de trechos já incluídos como obrigação do atual contrato de concessão; v) inclusão de análise quantitativa dos estudos técnicos exigidos pela Lei nº 13.448/2017, visando fundamentação da proposta de prorrogação antecipada; vi) mensurar os investimentos vinculados à demanda e avaliar mecanismos alternativos de inclusão de parcela dos investimentos como obrigatórios; vii) reavaliar o nível de saturação de rede e o prazo de realização dos investimentos, de forma a permitir a a manutenção das condições operacionais e concorrenciais mínimas e viii) avaliar a conveniência de ser estabelecer contratos de demanda firme entre a concessionária e o responsável pela exploração da Ferrovia Norte-Sul.

A Audiência Pública ANTT nº 001/2017 objetivou colher subsídios quanto ao aprimoramento das minutas de edital e de contrato do Programa de Exploração da Rodovia (PER) e os estudos de viabilidade para a concessão da Rodovia BR- 101/290/386/448/SC/RS, no trecho da BR- 101/SC, do km 455,9 até a divisa SC/RS; da BR- 101/RS, entre a divisa SC/RS até o entroncamento com a BR-290 (Osório); da BR-290/RS, no entroncamento com a BR-101 (A) até o km 98; da BR-386, no entroncamento com a BR- 285/377 (B) (para Passo Fundo) até o entroncamento com a BR-448; e da BR- 448, no entroncamento com a BR-386 até o entroncamento com a BR-116/290. Entre as principais recomendações apresentadas pela Seae no âmbito da AP ANTT nº 001/2017, propôs-se classificar a licitação na categoria internacional, traduzir os

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 34

documentos para o idioma inglês e definir requisitos mínimos para a qualificação das instituições fiadoras. No que tange a minuta de contrato, propõe-se que a agência transfira para algum órgão governamental que tenha por competência a gestão das fibras óticas oriundas da construção de infraestruturas rodoviárias atualmente a cargo da EPL, limite o prazo de prorrogação do contrato em até 5 anos restrito a situações de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e realize a inscrição dos débitos oriundos de processos administrativos de aplicação de multa transitados em julgado na Dívida Ativa da União. Propõe-se, ainda, que a ANTT avalie a conveniência de estabelecer para a concessionária um cronograma das atividades de licenciamento ambiental e aprovação do projeto.

A Audiência Pública ANTT nº 002/2017 teve como objetivo receber contribuições para o aprimoramento da minuta de resolução que dispõe sobre as alterações à Resolução ANTT nº 4.130/13 a respeito do novo serviço “Cama” e da exigência de apoio para pernas para o serviço “Executivo”. A análise da Seae se materializou por meio do Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 92/CoGTR/SEAE/MF, de 11 de abril de 2017, destacando não caberem recomendações para o aperfeiçoamento da proposta quanto à criação do serviço de ônibus de qualidade superior denominado “Cama”, dadas as informações disponibilizadas até o presente momento. No entanto, a Seae sugeriu que a ANTT apresente os fundamentos que subsidiam a proposta de supressão da obrigatoriedade de apoio para as pernas no serviço “Executivo”, dado que afeta a qualidade do serviço prestado ao usuário e se encontrava desacompanhadas das devidas justificativas na documentação submetida à audiência pública.

A Audiência Pública ANTT nº 003/2017 objetivou colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de resolução que dispõe sobre a oferta de tarifa promocional para os serviços de transporte rodoviário e ferroviário regular interestadual e internacional de passageiros e semiurbano de passageiros. Entre as principais recomendações apresentadas pela Seae no âmbito da AP ANTT nº 003/2017, propôs-se que a ANTT classifique a licitação como internacional, traduza os documentos para o idioma inglês, descreva o critério de desempate do leilão caso ocorra entre duas participantes estrangeiras e defina os requisitos mínimos para a qualificação de instituições fiadoras. No que tange a minuta de contrato, propôs-se que a agência limite o prazo de prorrogação do contrato para até 5 anos restrito a situações de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, transfira a gestão das fibras óticas oriundas da construção de infraestruturas rodoviárias atualmente a cargo da EPL para algum órgão governamental que tenha tais competências e realize a inscrição dos débitos oriundos de processos administrativos de aplicação de multa transitado em julgado na Dívida Ativa da União. Em relação à Minuta do PER, propôs-se que a ANTT avalie a conveniência de estabelecer para a concessionária um cronograma de início das atividades de licenciamento ambiental e aprovação do projeto.

A Audiência Pública ANTT nº 004/2017 teve como objetivo o aprimoramento da proposta de resolução que regulamenta o Plano Trienal de Investimentos (PTI) das concessionárias e subconcessionárias do serviço público de transporte ferroviário de cargas. A análise da Seae se materializou por meio do Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 135/2017 – CoGTR/SEAE/MF, de 25 de maio de 2017, destacando a fragilização das questões regulatórias constante da proposta, decorrente da desvinculação da análise da capacidade de cumprimento das metas da oferta de capacidade planejada, decorrente de investimentos e a consequente potencial de fragilização da atividade regulatória e potenciais reflexos negativos na qualidade do serviço prestado ao usuário e na interoperabilidade ferroviária. Nesse contexto, destacaram-se as seguintes recomendações: i) disponibilizar a toda a documentação que subsidiou a proposta apresentada, notadamente a Análise de Impacto Regulatório (AIR); ii) reavaliar a proposta e alinhá-la às melhores práticas regulatórias para a atividade de acompanhamento de investimentos de concessionárias de serviço público concedido, em sintonia com metodologias já adotadas por outros organismos reguladores de serviços públicos no Brasil e com as diretrizes e requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.448/2017.

A Audiência Pública ANTT nº 006/2017 objetivou colher subsídios referentes ao aprimoramento da proposta de revisão da Resolução nº 3.705, de 10 de agosto de 2011, que dispõe sobre os mecanismos do Processo de Participação e Controle Social no âmbito da agência. Entre as principais recomendações apresentadas pela Seae no âmbito da AP ANTT nº 006/2017, sugere-se que a ANTT preveja a possibilidade de agentes qualificados requererem à agência algum instrumento específico de participação social;

Relatório de Promoção da Concorrência - Jan/2018 35

permita, a critério da agência, que contribuições recebidas fora do prazo possam ser convertidas em Tomada de Subsídios (TS) e torne pública a ocorrência de Tomada de Subsídios (TS) e Reunião Participativa (RP) restrita, considerando a criação de ferramenta que possibilite debate virtual entre interessados.

A Audiência Pública nº ANTT 007/2017 teve como objetivo permitir o aprimoramento das Minutas de Edital, de Contrato e dos Estudos Técnicos relacionados à proposta de subconcessão do trecho ferroviário de compreendido entre os municípios de Porto Nacional, no estado de Tocantins e Estrela d’Oeste, com extensão de 1.567 km. A análise da Seae se materializou por meio do Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 222/CoGTR/SEAE/MF, de 10 de agosto de 2017, destacando as seguintes recomendações: i) explicitar o critério de desempate aplicável aos consórcios de empresas brasileiras e estrangeiras; ii) avaliar a compatibilidade da regra de depreciação e amortização para a categoria de investimentos associados à demanda; iii) explicitar os mecanismos de reequilíbrio aplicáveis à hipótese de investimentos adicionais pela concessionária; iv) reavaliar as atribuições de responsabilidades do processo de investigação e apuração constantes na minuta de Contrato, e a inserção de, pelo menos, uma instância validadora do Poder Concedente (ANTT); v) avaliar os critérios de definição dos valores de garantia de execução; vi) avaliar o risco regulatório relacionado ao mecanismo de adoção de medidas corretivas pela ANTT decorrentes da atividade de fiscalização; vii) avaliar o efeito do percentual de frota de terceiros sobre a reversibilidade da frota de material rodante (vagões e locomotivas) e sobre o valor de outorga calculado na modelagem; viii explicitar a aplicação do mecanismo constante do art. 11 da Lei nº. 8.987/95, (receitas alternativas), de forma a dar maior transparência aos potenciais licitantes internacionais; ix) reavaliação do mecanismo de aplicação de reajuste tarifário, condicionando-o à efetiva deliberação da ANTT; x) avaliar a conveniência de se editar resolução sobre a aplicação do conceito de Fluxo de Caixa Marginal para o setor ferroviário; xi) reavaliar os mecanismos de repactuação e níveis mínimos de investimentos exigíveis; xii) avaliar a possibilidade de inscrição de débitos oriundos de processo administrativo de multas pecuniárias e não pagos em Dívida Ativa da União; xiii) avaliar possível efeito inibidor de investimentos no período próximo ao termo contatual e, se for o caso, propor mecanismos regulatórios cabíveis; xiv) que seja explicitado na minuta de contrato que a possibilidade de arbitragem está condicionada à discordância em questões oriundas de decisões constantes de processos administrativos; xv) estabelecer requisitos objetivos de qualificação das empresas independentes para a coleta de informações, pesquisa e cálculo dos itens descritos nos Apêndices do Caderno de Obrigações e a elaboração do Relatório de Acompanhamento Anual (RAA); xvi) uniformizar as metodologias de apuração dos níveis de saturação utilizadas na Declaração de Rede e no Relatório do Nível de Acompanhamento do Nível de Saturação da Ferrovia (RASF); xvii) incluir dentre os indicadores para o Relatório de Acompanhamento dos Serviços de Transporte Ferroviário um parâmetro regulatório de produção de transporte; xviii) explicitar justificativas técnicas para a adoção do Cenário Conservador para a Demanda; xix) Reavaliar a classificação dos investimentos, estabelecendo, se for o caso, um patamar mínimo de investimentos obrigatórios em material rodante; xx) esclarecer o mecanismo de transferência das exigências constantes da legislação ambiental para a Subconcessionária e ajustar a redação correspondente; xxi) avaliar a possibilidade de a Subconcessionária assumir as tratativas necessárias e o respectivo pagamento dos valores referentes à compensação ambiental, mediante dedução no valor de outorga devida ao Poder Concedente; xxii) avaliar a conveniência de se exigir da Subconcessionária o registro e divulgação da estatística dos valores de tarifas acessórias; xxiii) avaliar a necessidade de criação de regulamentação sobre a aplicação de receitas alternativas para o setor ferroviário; xxiv) proceder à uniformização das categorias de parâmetros técnicos exigíveis nas minutas de aditivos contratuais propostos e ao acompanhamento dos valores estabelecidos pelas concessionárias, de forma a coibir eventuais abusos visando à criação de barreiras de entrada; xxv) disponibilizar, dada a relevância para a garantia da conectividade da Subconcessionária aos Portos de Santos (SP) e Itaqui (MA), as premissas adotadas para o cálculo dos volumes de capacidade constantes das minutas de aditivos contratuais com as concessionárias limítrofes e adjacentes; xxvi) avaliar a compatibilização dos volumes de capacidade a serem disponibilizadas à Subconcessionária pela Rumo Malha Paulista, tendo em vista que a proposta de prorrogação do Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista, submetida à Audiência Pública ANTT nº. 004/2017 não comtemplava os volumes mínimos de capacidade para atender a demanda estimada para aquela concessionária; xxvii) avaliar a abrangência e efetividade da Cláusula de Demanda Firme (Take or Pay) para casos em que já exista capacidade ociosa independente da realização de novos

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investimentos e a distinção da tarifa de Direito de Passagem daquela aplicável ao exercício da Cláusula de Take or Pay; xxviii) explicitar o vínculo entre a quantidade de faixas diárias requerida para o exercício do Direito de Passagem, constante das minutas de aditivos propostas, e o respectivo compromisso de Demanda Firme, esclarecendo, se for o caso, a existência de condição suspensiva; xxix) proceder à formalização dos Aditivos Contratuais das Concessionárias limítrofes e adjacentes previamente ao leilão da Subconcessão da Ferrovia Norte Sul, trecho Porto Nacional (TO) – Estrela D’Oeste (SP) e analisar a existência de eventuais vantagens competitivas das atuais concessionárias na hipótese de adjudicarem a concessão, adotando, se for o caso, medidas mitigadoras de natureza regulatória.

A Audiência Pública ANTT nº 009/2017 objetivou tornar pública e colher sugestões à proposta de resolução que estabelece procedimentos e limitações para cadastro de veículo em frota de empresa habilitada para o transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e Peru. Entre as principais recomendações apresentadas pela Seae no âmbito da AP ANTT nº 009/2017, sugere-se que a ANTT avalie outras possibilidades de cadastramento das empresas interessadas no transporte rodoviário de cargas entre Brasil e Peru. Sugere-se, por exemplo, que sejam concedidas autorizações de empresas sem necessidade de alocação de capacidade, verificando o atendimento de transporte aos limites acertados bilateralmente a cada viagem realizada, por meio do conhecimento de transporte, não havendo limitação na quantidade de empresas prestadoras do serviço nem formação de filas para obtenção de autorização.

A Audiência Pública nº 010/2017 objetivou tornar pública e colher sugestões acerca da proposta de regulamento que disciplina a celebração e acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito da ANTT. Entre as principais recomendações apresentadas pela Seae no âmbito da AP ANTT nº 010/2017, destacam-se: (i) explicitar a forma de quitação ou compensação do saldo remanescente de multas, acrescentar as regras a serem observadas em situações onde não haja decisão condenatória e deixar claro se a regra levará e conta a condenação em primeira instância na esfera administrativa, judicial ou em ambas; (ii) avaliar a aplicação do percentual mínimo de 60% sobre penalidades no âmbito dos processos administrativos para fins de definição do valor de referência do TAC e caso mantenha a possibilidade de aplicação do mencionado percentual, explicite o fundamento legal relacionado à redução/aplicação de redutores ou que esclareça a forma de pagamento cabível para o saldo remanescente de penalidades decorrentes de obrigações não cumpridas; (iii) O parágrafo único do Art. 4º da minuta de resolução sugere que havendo ação judicial aos processos sancionatórios sobre os quais se interessa ajustar a conduta, deverá a Compromissária renunciar à pretensão formulada naquela ação para firmar o TAC com o mesmo objeto. Nesse contexto, a Seae sugere que seja incluída o termo “em caráter irretratável” no mencionado dispositivo.

A Audiência Pública nº ANTT 011/2017 teve como objetivo receber contribuições para o aprimoramento da proposta de Resolução sobre a exploração de projetos associados pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas. A análise da Seae se materializou no Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 288/CoGTR/SEAE/MF, de 2017, destacando as seguintes recomendações: i) exigência das concessionárias do encaminhamento periódico da relação de todos os projetos autorizados pelo mecanismo proposto de dispensa de autorização prévia e a adoção de procedimentos de fiscalização periódicos de todo o universo de projetos associados, de forma a evitar eventuais práticas de fragmentação de projetos associados de exploração de atividades econômicas; ii) avaliar o efeito da diferença conceitual da natureza das receitas na metodologia de analogia proposta para a definição do percentual de repasse ao Poder Público; iii) avaliar a existência de eventuais incongruências ou distorções decorrentes do uso da modelagem da ALLMP/RMP para balizamento da metodologia de analogia para o cálculo do percentual de repasse ao Poder Público e a possibilidade de se utilizar os dados de modelagem de cada uma das concessões; iv) avaliar a possibilidade de utilizar uma amostra mais abrangente e representativa do universo de concessionárias de ferrovias para fins de dimensionamento de valores de corte para fins de recolhimento de parcela única ao Poder Concedente; v) realizar consulta acerca da compatibilidade entre a estrutura de recolhimento das receitas alternativas ao Poder Concedente e o rito próprio do processo orçamentário.

A Audiência Pública ANTT nº 012/2017 objetivou apresentar a proposta de Resolução que altera

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a Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, que aprova as instruções complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos e dá outras, e seu anexo. Entre as principais recomendações apresentadas pela Seae no âmbito da AP ANTT nº 012/2017, recomendou-se que a ANTT, em processos futuros, condicione os efeitos das normas regulatórias à efetiva certificação técnica pelas instâncias cabíveis e verifique junto às autoridades técnicas competentes, previamente à edição da Resolução propostas, se há viabilidade técnica para a utilização de recipientes de material plástico antiestático para o transporte de líquidos inflamáveis.

A Audiência Pública ANTT nº 013/2017, objetivou colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento de ato regulamentar que estabelecerá os procedimentos técnicos necessários à expedição de Declaração de Utilidade Pública no âmbito da ANTT. Entre as principais recomendações apresentadas pela Seae no âmbito da AP ANTT nº 013/2017, recomendou que a ANTT: (i) reavalie a redação proposta para §4º do art. 4º, no sentido de regulamentar uma poligonal de desapropriação diferenciada para os casos de projetos “greenfield”; (ii) faça menção à obrigatoriedade do uso das bases de dados oficiais existentes para a identificação dos potenciais conflitos em áreas: (a) públicas, (b) destinadas à reforma agrária, (c) de comunidades quilombolas e (d) de patrimônios artístico, histórico e cultural; (iii) avalie a possibilidade de exigência de um prazo mínimo de antecedência em relação ao início de semestre para a apresentação das informações de que trata o art. 8º, de forma a permitir uma programação mais efetiva dos recursos envolvidos.

A Audiência Pública ANTT nº 015/2017 teve como objetivo obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de resolução que regulamenta o estabelecimento, a revisão e a apuração das Metas de Produção e das Metas de Segurança das Concessionárias e Subconcessionárias que exploram a infraestrutura e o Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas, no âmbito do projeto Revisão da Resolução ANTT nº 3.696/2011. A análise da Seae se materializou em Parecer sobre Regras Regulatórias nº 5/2017/COGTR/SUCON/SEAE-MF, de 2017, com destaque para as seguintes recomendações à ANTT: i) desenvolver metodologia ou diretriz para subsidiar o processo de consolidação de trechos ferroviários; ii) especificar na proposta de Resolução um critério metodológico estatístico a ser aplicado para a mensuração das incertezas e variabilidade, inerentes ao processo de pactuação de Metas, de forma a evitar a aplicação de critérios subjetivos de análise; iii) incluir o termo “cumulativamente” na redação do art. 21, de forma a evitar dúvidas de natureza interpretativa; iv) utilizar estudos ou ferramentas de análise de demanda para validação dos estudos de demanda apresentados pela concessionária para fundamentar a proposta de pactuação de metas; e v) avaliar a compatibilização das limitações dos critérios de revisão com a incerteza inerente ao processo de pactuação de Metas de Produção e Segurança.

A Consulta Pública nº ANTT 002/2017 teve como objetivo receber sugestões e contribuições às minutas de edital e termo de credenciamento, para realização de chamamento público para credenciamento de entidades responsáveis pela aplicação da prova eletrônica de conhecimentos, com emissão de certificado, para comprovação da aprovação em curso específico de Transportador Autônomo de Cargas-TAC e/ou Responsável Técnico-RT. A análise da Seae se materializou no Parecer nº 287/CoGTR/SEAE/MF/2017, destacando as seguintes recomendações: i) disponibilizar as informações sobre a grade curricular do curso, e prestação de esclarecimentos relacionados à obrigatoriedade e cobrança; ii) que as estruturas curriculares do mesmo sejam publicadas pela agência, fornecendo as informações necessárias para o consumidor comprar com eficiência; iii) caso a aprovação em curso específico não seja mais equivalente à aprovação na prova, que seja modificado o art. 16, §2º, da Resolução ANTT nº 4.799, de 2015; iv) acrescentar na Resolução ANTT nº 4.799, de 2015, redação enunciando que a aprovação na prova de conhecimentos, conforme regulamentação da ANTT, seja condição suficiente para inscrição no RNTRC; v) vedar que o ofertante de cursos preparatórios de uma prova seja o mesmo que elabora as questões para essa mesma prova; vi) exigir que todas as entidades credenciadas junto à ANTT para aplicação de provas atendam às mesmas regras do edital e do termo de credenciamento.

Finalmente, a Tomada de Subsídio ANTT nº 004/2017 teve como objetivo receber contribuições referentes aos elementos conceituais da proposta de regulamentação de serviços associados ao transporte terrestre. A análise da Seae se materializou no Parecer nº 31/CoGTR/SEAE/MF/2017, destacando

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as seguintes recomendações: i) reavaliar a condição de “não essencialidade” atribuída à categoria de serviços acessórios no contexto do transporte ferroviário de cargas e explicitar na redação do conceito de continuidade a aplicabilidade tanto para o serviço de transporte, como para os serviços acessórios, dada sua relação de dependência; ii) esclarecer a forma a ser utilizada na identificação da receita decorrente de atividades acessórias para fins de modicidade tarifária, uma vez que estas decorrem de atividades usualmente prestadas sem a existência de Contrato Específico.

Transporte Aéreo

Relativamente ao transporte aéreo, a CoGTR/SEAE manifestou-se na Audiência Pública nº 11/2017 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), cujo tema foi a 1ª Revisão dos Parâmetros da Concessão (RPC) dos aeroportos internacionais de Brasília/DF, Campinas/SP e Guarulhos/SP, no que tange à determinação das taxas de desconto dos fluxos de caixa marginais dos respectivos contratos. A análise da Seae se materializou por meio do Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 254/CoGTR/SEAE/MF, de 11 de setembro de 2017, com ênfase em questões regulatórias, destacando as seguintes recomendações: (i) que a Anac considere manter a metodologia de WACC para o cálculo da taxa de desconto para FCM no âmbito das RPCs; e (ii) que, se a agência entender necessárias algumas adaptações à metodologia de WACC14, como o período amostral das variáveis estruturais e de conjuntura, proponha tais alterações, mantendo tal metodologia que vem sendo amplamente utilizada nas concessões de infraestrutura de transportes no País.

Transporte Aquaviário

Em relação ao transporte aquaviário, a CoGTR/SEAE manifestou-se nas Audiências Públicas nº 02/2017, 03/2017, 01/2017 e 05/2017, todas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), cujos temas foram, respectivamente, aprimoramento das minutas de edital e contrato para: (a) arrendamento de terminal portuário de veículos localizado no Porto de Paranaguá/PR; (b) arrendamento de terminal portuário para movimentação de papel e celulose situado no Porto de Itaqui/MA; (c) terminal portuário para movimentação de papel e celulose localizado no Porto de Paranaguá/PR; e (d) terminal portuário para movimentação e armazenagem de cavaco de madeira, situado no Porto de Santana/AP. A análise da Seae se materializou, respectivamente, por meio dos Pareceres Analíticos sobre Regras Regulatórias nº 77/COGTL/SEAE/MF, 78/COGTL/SEAE/MF, 79/COGTL/SEAE/MF e 209/CoGTR/SEAE/MF, todos de 2017. As manifestações centraram-se em questões regulatórias e concorrenciais, destacando-se: (i) avaliação por parte da Antaq quanto a riscos concorrenciais derivados da possibilidade de os certames gerarem concentração horizontal ou vertical, e, se concluir necessário, que a agência limite ou regule a participação na licitação de agentes que já atuem naquele mercado; (ii) exigência, como requisito para assinatura do contrato, de integralização de uma parcela do capital social mínimo exigido, com a posterior complementação do valor residual em prazo razoável a ser definido pela agência; (iii) exposição por parte da agência dos critérios que fundamentam a decisão de adotar tarifa fixa ou preço teto, em determinadas situações, e preço livres em outras; e (iv) quanto aos terminais para movimentação de papel e celulose, que a Antaq esclarecça o motivo de considerar somente a movimentação de papel celulose para contabilizar a verificação anual do quantitativo mínimo, uma vez que no objeto do contrato define que o arrendamento será utilizado para a movimentação e armazenagem de carga geral não acondicionada em contêineres, admitido pelo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) dos respectivos Portos Organizados.

A CoGTR/SEAE também manifestou-se na Audiência Pública nº 04/2017, da Antaq, cujo temas foi proposta de norma que estabelece o esquema operacional do transporte de veículos e passageiros na travessia entre Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM. A análise da Seae se materializou no Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 90/CoGTR/SEAE/MF, de 2017, com foco em questões regulatórias e concorrenciais, destacando-se as seguintes recomendações: (i) que a Antaq avalie a conveniência 14 Do inglês Weighted Average Capital Cost (Custo Médio Ponderado de Capital).

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e adequação de se adotar regime de concessão ou de permissão, em detrimento a autorização; (ii) apresentação pela agência de justificativas técnicas e objetivas, incluindo informações sobre demanda e capacidade, justificando o esquema operacional proposto; (iii) informe como funcionará o esquema de rodízio por sorteio proposto na mencionada audiência pública; (iv) apresente justificativas técnicas sobre o motivo de se exigir número mínimo de embarcações para a empresa realizar serviço de travessia de veículos inflamáveis; e (v) disponibilize informações quanto à restrição de capacidade dos terminais envolvidos na travessia Manaus/AM-Careiro da Várzea/AM.

Finalmente, CoGTR/SEAE manifestou-se no âmbito da Audiência Pública nº 06/2017 da Antaq, cujo tema foi proposta de alteração da norma aprovada pela Resolução Antaq nº 1.274, de 3 de fevereiro de 2009, a qual trata de outorga de autorização para a prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia. A análise da Seae se materializou no Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 283/CoGTR/SEAE/MF, de 2017, com foco em questões regulatórias e concorrenciais, destacando-se as seguintes recomendações: (i) que a Antaq reveja a proposta de inclusão de dispositivos que permitam à agência, por iniciativa de interessado ou de ofício, suspender cautelarmente reajuste ou revisão de preços caso contaste indícios de situações configurem competição imperfeita ou infração à ordem econômica – tal competência de identificar ou caracterizar um ação de prestador de serviço como predatória à concorrência é atribuição exclusiva do Conselho Administrativo de Defesa econômica (Cade); e (ii) a agência avalie a conveniência de não incluir a possibilidade de suspender reajuste ou revisão dos preços em caso de “dúvida relevante sobre a efetiva transferência aos usuários dos custos e dos benefícios econômicos pelos investimentos realizados, em regime de eficiência”, dado que não há regulação tarifária neste serviço, prestado, conforme regras da própria agência, sob regime de autorização com preços livres em ambiente de livre e aberta concorrência – ou, alternativamente, se entender adequado, que a Antaq estabeleça a regulação tarifária e a utilize como meio para induzir repasses de ganhos de eficiência aos usuários.

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6.5. Coordenação Geral de Governança de Prêmios e Sorteios

Desde 1941, o marco jurídico brasileiro define a exploração de qualquer tipo de jogo envolvendo uma aposta aberta ao público, os “jogos com aposta”. De acordo com o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41), os jogos com apostas são estritamente proibidos em todo o território nacional. As únicas exceções permitidas pelas leis brasileiras são loterias controladas pelo governo.

De acordo com a World Lottery Association, existem quatro categorias de loteria no mundo: ‘loterias baseadas em sorteio’, ‘prognósticos esportivos (pari-mutuel)’, ‘prognósticos esportivos (quota fixa)’ e ‘loteria instantânea’. As duas primeiras categorias são exploradas no Brasil sob um monopólio federal realizado por uma empresa estatal. Por outro lado, as duas últimas categorias não estão disponíveis no Brasil atualmente: enquanto a “loteria instantânea” foram suspensos no final de março de 2015 sob o antigo marco legal, ‘prognósticos esportivos (quota fixa)’ nunca se tornaram operacionais.

A Loteria é explorada como monopólio federal no Brasil há mais de 50 anos. O monopólio federal é operado pela Caixa Econômica Federal (CEF), um banco 100% de propriedade do governo federal do Brasil que monopoliza a comercialização de “loterias baseados em sorteio” e “prognósticos esportivos” (pari-mutuel). A CEF também foi usada para o monopólio nas vendas de “loteria instantânea” até março de 2015. A interrupção das vendas ocorreu após uma auditoria realizada pelo Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União – CGU, em 2014, que levantou questões sobre a legalidade do decreto presidencial que autorizou sua comercialização. De acordo com a CGU, uma lei aprovada pelo Congresso seria necessária.

Apenas em 2016, a loteria federal gerou R$ 12,8 bilhões como receita bruta e aproximadamente R$ 6 bilhões aplicados em repasses sociais (esportes, educação, cultura, segurança, saúde e outros). Uma visão geral das vendas da loteria federal é mostrada no quadro a seguir. Como se pode observar, a loteria federal usou gerar uma receita entre 0,21-0,25% do produto interno bruto (PIB):

TABELA 7 - ARRECADAÇÃO DAS LOTERIAS FEDERAIS (EM R$ MILHÕES)

Categorias 2012 2013 2014 2015 2016 Share (2016)

Sorteio de Números 9.921 10.880 12.935 14.402 12.374 96,40%

Prognósticos Esportivos

102,5 102,4 114,4 137,7 121,8 0,95%

Passiva 260,1 281,6 291,5 331,4 340,6 2,65%

Instantânea 206,7 151,2 191,5 29 ** -

Total 10.490 11.415 13.532 14.900 12.836 100%

% do PIB 0.21% 0.21% 0.24% 0.25% 0.21% -

** A produção e o fornecimento desse produto foram suspensos em março de 2015.

Paralelamente, o Congresso promulgou, em 4 de agosto de 2015, a Lei 13.155, abordando as preocupações da CGU e trazendo a possibilidade de comercialização da “loteria instantânea” no Brasil. A Lei criou a Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX com recursos alinhados às melhores práticas globais para operações de “loterias instantâneas” (especialmente a porcentagem de vendas alocadas para prêmios - conhecida como payout).

Posteriormente, os planos preliminares conceberam uma privatização formal usando uma subsidiária da CEF (CAIXA INSTANTANEA S.A.), que operaria novas “loterias instantâneas” no Brasil. A CAIXA INSTANTANEA S.A. foi criada em janeiro de 2016 e a ideia era vender 51% de seu patrimônio para uma empresa privada com experiência em operações de “loteria instantânea”. No entanto, sob este quadro, a loteria ainda seria um monopólio “de facto” devido à presença da CEF na LOTEX e à influência do governo federal sobre suas decisões estratégicas.

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No entanto, após o impeachment da ex-presidente do Brasil em maio de 2016, uma nova equipe assumiu o cargo e projetou um quadro regulatório pró-competitivo com a ajuda da Secretaria de Assuntos Econômicos do Ministério das Finanças. Além do seu papel tradicional de defesa da concorrência, a Seae possui uma unidade dedicada à regulação das loterias no Brasil: a Seae é a autoridade pública federal responsável pela autorização, supervisão, fiscalização e regulação das atividades de loteria no Brasil.

Tendo em mente a abertura dos mercados brasileiros de loteria, a nova equipe, com o apoio da Seae, abriu diálogo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a fim de estudar o impacto de um quadro mais competitivo. O BNDES, que é a instituição responsável pela execução do processo de privatização da LOTEX, realizou um estudo que recomendava a realização de uma oferta pública para atribuir o desempenho do serviço a empresas privadas, alegando que a LOTEX não é um serviço público essencial.

Além de um novo quadro jurídico que abriga o caminho para a atribuição da LOTEX ao mercado como uma concessão - promulgada pelo Congresso como Lei 13.155, - a nova equipe considerou quatro elementos na sua decisão:

• (i) a loteria deve ser operada sob risco e às custas da concessionária privada;

• (ii) a ausência de qualquer subsídio do governo federal, diretamente ou através de suas empresas estatais;

• (iii) o governo federal seria o principal beneficiário do sucesso da LOTEX e ganharia 16,7% da receita da loteria instantânea - destinada a itens de gastos com esportes e seguridade social - e cobraria impostos sobre os lucros da concessionária e o imposto de renda gerado na premiação da LOTEX; e

• (iv) a privatização do LOTEX deve levar concorrência às loterias como um todo

A Seae deu especial atenção ao item (iv). Como a concentração estatutária da loteria nas mãos do governo federal, havia um impedimento para a entrada da concorrência e dificuldade à inovação, por mais de meio século. Uma maior concorrência certamente levará ao desenvolvimento e modernização desse setor no Brasil. Mesmo que apenas as “loterias instantâneas” tenham sido declaradamente declarados abertos à concorrência privada, o grau de substituibilidade15 econômica entre categorias de loteria, ou mesmo dentro de uma categoria específica, mostrou que, ao abrir o mercado de “loteria instantânea” para investidores privados, o Brasil eventualmente trará contestabilidade a todos os mercados de loteria.

No segundo semestre de 2017, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimento (CPPI) aprovou finalmente a concessão da LOTEX. Sob o novo quadro, as concessões durarão quinze anos e, conforme definido pela lei, a receita bruta da venda de ingressos seria dividida em três partes: 65% para o pagamento de prêmios; 18,3% para a concessionária; e 16,7% para o Governo Federal - aplicar em funções sociais.

A venda da LOTEX ocorrerá em leilão público. Uma consulta pública foi realizada em setembro de 2017, com o edital de venda previsto para o início de 2018. O leilão deverá ser realizado no primeiro semestre de 2018, com a apresentação de propostas fechadas.

O vencedor do leilão será determinado pela oferta mais alta, que deve ser paga em uma única parcela. A oferta mínima para o direito de operar LOTEX (nos próximos 15 anos) será de aproximadamente R$ 546 milhões.

O Ministério das Finanças espera que o leilão atraia grandes operadores globais de loteria instantânea, o que poderá resultar em um aumento significativo em relação ao lance mínimo no leilão e maior concorrência e inovação nos mercados de loteria.

15 CLOTFELTER, Charles T.; COOK, Philip J..The demand for lottery products. In:______ Selling hope: State lotteries in America. Massachusetts: Harvard University Press, 1989. cap. 6, p. 91-116.

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6.6. Assessoria do Secretário

TABELA 8 - CASOS ORDINÁRIOS

Documento Analisado Resumo Parecer

SCD 6/2016 (PL 4238/2012). Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, do Senador Marcelo Crivella. Restrições à participação da pessoa física e jurídica estrangeira e das instituições financeiras no segmento de segurança privada, inclusive das próprias instituições financeiras.

Parecer nº 6369/2017

PLS nº 283/2016. Projeto de Lei do Senado nº 283, de 2016, que altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, para tornar a multa à prática de cartel por empresa ou grupo econômico proporcional ao tempo de duração da infração à ordem econômica; instituir o ressarcimento em dobro aos prejudicados que ingressarem em juízo, ressalvados os réus que assinarem acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática, além de outros incentivos ao acordo de leniência, desde que este seja feito mediante apresentação de documentos que permitam ao Cade estimar o dano causado; determina a sustação do termo da prescrição durante a vigência do processo administrativo; e torna a decisão do Plenário do Cade apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência.

Parecer nº 6367/2017

Projeto de Lei nº 7.238, de 2017.

Dispõe sobre a aplicação de multas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

NT 82/2017

Denúncia nº 08700.007103/2016-91, Edital de Credenciamento nº 001/PMF/SMDU/SESP/2016, Edital de Credenciamento nº 003/PMF/SMDU/SESP/2016, Edital de Credenciamento nº 004/PMF/SMDU/SESP/2016 e Contrato nº 1239/SMDU/2015

Credenciamento para a exploração de comércio de alimentos e bebidas nas praias de Florianópolis.

NT 12/2017

No cumprimento das suas atribuições, a Assessoria atuou, isoladamente, ou em parceria com as coordenações gerais, na elaboração de pareceres e notas técnicas de advocacia da concorrência com relação aos projetos de lei e atos normativos de agências reguladoras16. De punho próprio, a Assessoria do Secretário elaborou:

• um parecer de advocacia da concorrência no projeto de lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;

• um parecer de advocacia da concorrência em projeto de lei que visava alterar a Nova Lei Antitruste Brasileira, promovendo o enforcement privado, mas reduzindo a coerção da lei e a esfera de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);

• um parecer de advocacia da concorrência contra restrições à venda de bebidas nas praias de Florianópolis;

• um parecer de advocacia da concorrência pelo arquivamento de projeto de lei que limitava

16 Além das notas acima, de cunho exclusivo da Assec/Seae/MF, a Assessoria do Secretário de Acompanhamento Econômico elaborou, em parceria com as coordenações gerais, as seguintes notas: Nota Técnica nº 6076/2017/DF-COGTR/SEAE/MF (atuação da Seae como amicus curiae na ADPF 449, acerca de restrições ao transporte remunerado privado individual de passageiros -- peça cujos fundamentos foram utilizados também no pedido de ingresso como amicus curiae no RE 1.054.110) e Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 73/COGPC/GABIN/SEAE/MF, de 2017 (contribuição à revisão sazonal do Plano Geral de Metas de Competição da Anatel).

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a multa a ser aplicada pelo Cade a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.

No primeiro caso, a Assessoria identificou que o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010 (SCD 6/16) criava exclusividade na prestação do serviço de segurança privada por parte de pessoa jurídica brasileira especializada, que, cumulativamente, não fosse instituição financeira, contratasse exclusivamente vigilantes brasileiros e dispusesse de capital social integralizado igual, ou superior aos valores definidos. Não havia, porém, nenhuma justificativa, nos relatórios, às restrições que se pretende impor à concorrência pela via legal.

Mediante a análise do projeto, foi possível concluir pela inexistência de mérito na imposição das restrições à concorrência pelo SCD 6/16, pelos seguintes motivos:

• primeiro, não era crível a ameaça de que a apropriação de valores da instituição financeira, em poder da segurança privada, pusesse em risco o sistema financeiro – efeito que, com a digitalização dos pagamentos, ocorreria de forma muito mais sutil e eficiente por um ataque cibernético, e não físico. Pareceu-nos igualmente desarrazoado concluir que, mesmo após a equiparação entre brasileiros e estrangeiros na Constituição Federal de 1988, os particulares alienígenas e locais com vultosos recursos investidos no Brasil teriam incentivos econômicos diversos que justifiquem impedir o acesso daqueles ao mercado nacional;

• segundo, a restrição à participação do estrangeiro era ainda mais desarrazoada quando se observava que o limite à participação da pessoa jurídica estrangeira alcançava o transporte de numerário, bens e valores, mas não outros serviços de segurança privada, como a vigilância patrimonial e o próprio depósito de bens e valores;

• terceiro, ainda que alguma restrição à participação societária fosse necessária, seria desproporcional afastar qualquer forma de participação alienígena em pessoas jurídicas prestadoras do serviço de segurança privada. Caso fosse efetivamente necessário, poderia ter sido estudada a imposição de restrições ao controle, à influência dominante, ou à influência relevante do estrangeiro na pessoa jurídica prestadora do serviço de segurança privada;

• quarto, as duas maiores prestadoras de serviços de vigilância no mercado nacional, hoje, seriam estrangeiras, o que comprovaria a satisfação do mercado com os serviços prestados e a ausência do risco alegado;

• quinto, a desverticalização imposta pela pelo projeto – em particular para a prestação do serviço de segurança privada por instituição financeira – não encontraria respaldo na hipótese de fechamento de mercado, ou na necessidade de desconcentração do mercado. Essa constatação decorreria tanto de os maiores prestadores do serviço de vigilância privada, hoje, não serem controlados por instituições financeiras brasileiras – o que seria um forte indício de que a entrada das instituições financeiras, por crescimento orgânico, não feche o mercado -, quanto de a concentração do mercado já ser elevada, mesmo sem a verticalização – de tal sorte que a verticalização, por crescimento orgânico, poderia, até mesmo, surtir o efeito de desconcentrar o mercado de segurança privada;

• sexto, ainda que alguma restrição à participação societária fosse necessária, seria desproporcional afastar qualquer forma de participação das instituições financeiras em pessoas jurídicas prestadoras do serviço de segurança privada. Caso fosse efetivamente necessário, poderia ter sido estudada a necessidade de impor, no máximo, e justificadamente, restrições ao controle, à influência dominante, ou à influência relevante da instituição financeira na pessoa jurídica prestadora do serviço de segurança privada;

• sétimo, a imposição de capital mínimo para participar do mercado seria desnecessária, quando

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houvesse mercado de seguro contra a responsabilidade civil do prestador do serviço, ou, até mesmo, quando fosse possível estimular o desenvolvimento desse mercado, se inexistente;

• oitavo, a imposição de que a segurança privada armada em portarias e a vigilância em bairros dependa da contratação de pessoa jurídica especializada seria uma reserva de mercado desnecessária, especialmente em razão de a contratação do serviço pelos condôminos ser uma relação privada e a exigência de contratação de pessoa jurídica poder, em última instância, elevar o valor da contratação a tal ponto que a única opção do interessado seja não contratar (peso morto).

Ademais, o art. 57 do PL admitia que as competências da Polícia Federal para fiscalizar e controlar a prestação dos serviços de segurança privada fossem delegadas para os estados e para o Distrito Federal – não havendo qualquer requisito, no PL, para que essa delegação fosse efetivada. Pareceu-nos, ante as precárias condições da segurança pública do país, que o art. 57 depunha contra a capacidade de o Estado assegurar a supervisão ativa da política pública que propunha, o que, uma vez mais, seria impeditivo da imposição de restrições à concorrência que, em última instância, beneficiariam grupos de interesse em detrimento do bem-estar social.

Por fim, a presença de condenação pelo Cade por formação de cartel no histórico do setor sugeria que devessem ser vistas com cautela as reservas de mercado a atores nacionais, em particular a quem já estivesse bem estabelecido no mercado (que se beneficiaria de restrições ligadas à imposição de capacidade financeira mínima). Ao limitar a entrada de novos competidores e reduzir, artificialmente, o tamanho do mercado, propostas congêneres reduzem os custos de monitoração, facilitando a coordenação no mercado.

É importante destacar que, após a manifestação da Secretaria, foram eliminadas, pelo relator, as principais restrições à concorrência por nós identificadas, em particular aquelas referentes à participação da pessoa jurídica estrangeira.

No segundo caso, a Assessoria identificou que o Projeto de Lei do Senado nº 283, de 2016, tinha como benefícios elevar o valor da multa aplicada a casos de cartel. Por outro lado, foi possível identificar que a proposta limitaria as multas aplicadas (sobre a pessoa jurídica) pelo Cade exclusivamente a casos de cartéis. Além de propor readequar o art. 37, I à ampla competência prevista no art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, para que o Cade continuasse a investigar, julgar e punir todas as infrações à concorrência, o parecer sugeriu aprimorar a redação atual da lei, para:

• substituir a expressão “ramo de atividade empresarial” por “mercado relevante” – uma vez que aquela não tem o mesmo peso, nem guarda a mesma relação de proporcionalidade com a infração que a consagrada expressão “mercado relevante”;

• que a elevação da base cálculo proposta pelo projeto de lei viesse acompanhada de redução do limite inferior da alíquota a incidir sobre o faturamento do infrator pessoa jurídica (inciso I), ou da multa aplicada à pessoa jurídica, no caso de dirigente (inciso III, cujo teto de punição é reflexo da punição à pessoa jurídica correspondente);

• que a proposta de reforma do art. 37 estendesse para as demais hipóteses do dispositivo – entes despersonalizados, como associações que coordenam cartéis, e pessoas físicas –a necessidade de a multa não ser inferior à vantagem auferida;

• que o valor da multa passasse a considerar, também, a probabilidade de detecção da infração.

As considerações da Secretaria, levadas a conhecimento do relator por meio de parecer e em reunião com o seu gabinete, contribuiu para que a proposta de alteração do art. 37 fosse eliminada do projeto de lei. Ulteriormente, o parecer da Secretaria foi aprimorado e serviu de base para a exposição de motivos e para o proposta de aprimoramento da Lei nº 12.529, de 2011, apresentada pelo deputado Hugo Leal como subproduto da sua relatoria parcial na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada para investigar supostas irregularidades envolvendo JBS e J&F, em operações realizadas com o BNDES

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e o BNDES-PAR entre os anos de 2007 a 2016, assim como os procedimentos do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e os acionistas das empresas JBS e J&F (Projeto de Lei nº 9.238, de 2017)17.

No terceiro caso, a Seae recebeu ofício do Cade encaminhando denúncia versando sobre o Edital de Credenciamento nº 001/PMF/SMDU/SESP/2016, referente a cadastro para a exploração de comércio de alimentos e bebidas em tenda a ser instalada em ponto fixo da faixa de areia das praias de Florianópolis. O edital, conforme denunciado, criaria “embaraço à livre concorrência, limitando as marcas de cerveja a serem vendidas sem justificativa”.

A partir da sua análise, a Assessoria identificou que alguns elementos do edital de licitação despertam interesse na análise concorrencial:

• prazo de inscrição: segundo o item 5.1 do edital e tendo em vista a sua data de publicação, os interessados tiveram, apenas, dezesseis dias úteis para inscrição. Apesar de o item 5.6 do edital autorizar a apresentação da regularização das pendências fiscais no ato do sorteio (o que acresceria mais sete dias úteis ao prazo), trata-se, de qualquer modo, de lapso bastante abreviado para que seja dada ampla publicidade ao certame e haja segurança de que os interessados tiveram tempo hábil para preparar a ampla documentação listada no item 9 do edital;

• comprovação de experiência: embora esse item tenha sido objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público de Santa Catarina e o seu atendimento, por esse motivo, tenha sido, aparentemente, suspenso, cumpre-nos destacar que a criação de vantagem competitiva para quem comprove experiência em atividade cuja externalidade negativa seja negligenciável fere as regras concorrenciais. No presente caso, só faria sentido impor restrição se a experiência do comerciante efetivamente agregasse valor ao consumidor final, em particular em matéria sanitária. Não parece ser esse o caso, em especial por força da baixa curva e dos baixos custos de aprendizado do comércio ambulante. Ademais, a comprovação de experiência pode servir de instrumento para o direcionamento do certame, ao inserir mecanismo subjetivo de seleção;

• restrição quantitativa: os credenciamentos realizados pela prefeitura criam restrições ao número de vendedores autorizados em cada praia. Restrições dessa natureza fazem sentido, por exemplo, se o número excessivo de ambulantes dificultar o trânsito, ou se incrementar o assédio a quem frequenta as praias. Em casos extremos, a restrição orçamentária do Estado para supervisionar atividade com externalidade negativa significativa (sobre a saúde pública, por exemplo) pode ser determinante na definição do número de vendedores cadastrados. Por outro lado, restrições de cunho quantitativo, em particular se combinadas com limitações de natureza geográfica, têm o inconveniente de limitar a oferta, gerando incentivos à elevação de preços e prejudicando a livre escolha por parte do consumidor. Em última instância, podem ser geradoras da própria escassez do produto. Desse modo, embora não se possa afirmar, categoricamente, que restrições quantitativas à circulação de ambulantes nas praias tenham efeito líquido negativo sobre o mercado, elas devem ser, a priori, vistas com ressalvas e analisadas com vagar;

• restrições à alienação de cerveja, refrigerante, água e energético: segundo a cláusula 16.4 do Edital de Credenciamento nº 001/PMF/SMDU/SESP/2016, os comerciantes credenciados estarão restritos aos catálogos de cerveja e refrigerante da Brasil Kirin, podendo alienar uma única opção adicional de rótulo de cerveja e de refrigerante, à sua escolha. No caso de energéticos e água, o ambulante encontra-se preso a um único produto: K energy drink (energético), Schin tônica (água gaseificada) e Água Schin (água sem gás).

A Assessoria identificou que, muito embora, no caso de refrigerante e cerveja, a possibilidade de alienação de outro rótulo, sem expressa previsão de cláusula de fidelidade (obrigações de quantidade, ou volume mínimo, ou máximo), alivie a preocupação com o fechamento do mercado – em particular, por espelhar a realidade de bares e restaurantes típicos da orla, e a pluralidade

17 Disponíveis em https://goo.gl/orzjLF. Acesso em 19 de janeiro de 2018.

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de vendedores facilitar a diversificação por meio da segunda marca -, não há clareza quanto aos mecanismos de enforcement das obrigações previstas no edital. Temia-se, por exemplo, que o espaço de armazenamento limitado do vendedor seja ocupado quase que exclusivamente, por determinação do patrocinador, com produtos da Kirin (aplicação prática de cláusula informal de fidelidade). Essa preocupação ganhava contornos quando se observa que o item 16.4 do edital usava o termo vender, ao invés de ofertar, ao abordar as obrigações do credenciado para com o patrocinador. No outro extremo, dada a obrigação de alienar produtos Kirin, não havia garantia de que, ante problemas de distribuição do patrocinador, o ambulante viria a ter produtos em número suficiente para abastecer o consumidor.

Adicionalmente, a Assessoria questionou se a limitação à alienação de marcas concorrentes – a ponto de o comerciante poder escolher, somente, um único rótulo (ou seja, um único produto do catálogo de bebidas de uma empresa concorrente de escolha do comerciante) – representaria limitação necessária e que traga ganhos líquidos ao bem-estar do consumidor. Em outras palavras, seria importante que a limitação concorrencial só ocorresse após a prefeitura certificar-se de que os investimentos do patrocinador (estimados em dois milhões e meio de reais18 adicionais à outorga de quatrocentos e doze mil reais) dependessem dessa semi-exclusividade e de que tais investimentos gerassem benefícios superiores à perda de bem-estar provocada pela restrição das opções disponíveis ao consumidor. Essa preocupação é acentuada porque a ausência de acesso direto ao comércio local é uma característica comum ao litoral de Florianópolis. Desse modo, o comércio local não gera pressão concorrencial crível no vendedor ambulante.

Essas preocupações são redobradas no caso da água e do energético, para os quais o edital prevê, tão somente, um produto da Kirin (não há um catálogo de produtos semelhantes por parte da Kirin, tampouco a possibilidade de alienar produto concorrente) – o que não só facilita a elevação dos preços desses produtos a patamares supracompetitivos, como, levando-se em consideração a restrição espacial (lugar para armazenar bebida) do ambulante e a limitação ao número de ambulantes por praia, pode instrumentalizar a escassez desses produtos.

Portanto, tanto no caso do comércio de refrigerantes e cervejas, como no caso do comércio de água e energéticos, verifica-se que o edital em análise limitou a oferta para os consumidores desses produtos, diminuindo o bem-estar econômico desses setores na orla de Florianópolis, tanto do ponto de vista dos ofertantes (restrição à quantidade de vendedores) quanto do consumidor (limitação da variedade de produtos). Ademais, conforme já mencionado, em decorrência desses fatores, vislumbra-se um potencial aumento de preço desses itens.

Ademais, em que pese o fato de que os investimentos do patrocinador sejam vertidos aos munícipes de Florianópolis, registre-se que a existência de subsídios cruzados do consumidor de um mercado em favor dos consumidores de outro mercado gera ineficiências alocativas na economia, uma vez que tal situação afeta a curva de preferência em uma economia de mercado. Em outras palavras, a restrição de oferta imposta pelo edital em análise vis-à-vis um patrocínio institucional desincentivaria o consumo de cervejas, refrigerantes, água e energético pelos quais o consumidor se disporia a pagar ao passo que incentivaria gastos, via Poder Público, pelos quais o consumidor, em princípio, não estaria disposto a realizar desembolsos, dado que não o faria senão por meio de incentivos subsidiados por outro mercado.

Duração do Contrato nº 1239/SMDU/2015: originalmente previsto para as temporadas de verão 2015/2016 e 2016/2017 (de novembro de 2015 a quinze de março de 2016 e de novembro de 2016 a quinze de março de 2017), o instrumento recebeu aditivos que estenderam a sua duração até 2020. Dadas as restrições de marcas presentes nos editais de credenciamento de ambulantes, os aditivos provocaram o fechamento do mercado por período bastante longo, afastando a concorrência pelo mercado, via licitação, que poderia atenuar as barreiras horizontais de entrada (de concorrentes).

18 Matéria de Jefferson Bertolini intitulada “Prefeitura de Florianópolis volta a restringir marca de cerveja em praia” da edição de 24/10/2016 do caderno Cotidiano da Folha de São Paulo. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/10/1825678-prefeitura-de-florianopolis-volta-a-restringir-marca-de-cerveja-em-praia.shtml>. Acesso em 18/11/2016.

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• Importa frisar que, embora os editais de credenciamento tenham sido encontrados com facilidade no sítio eletrônico da Prefeitura de Florianópolis, o mesmo não pode ser dito do Contrato nº 1239/SMDU/2015, ao qual deve ser dada ampla publicidade a fim de facilitar o controle difuso sobre os impactos concorrenciais do certame.

Havia, por sua vez, notícia19 de que a Prefeitura de Florianópolis contaria com apenas vinte e dois agentes para fiscalizar todas as praias do município. Sendo o controle municipal pouco efetivo, o número de ambulantes não credenciados seria bastante superior ao de regularizados. Esse retrato pode evidenciar tanto (i) que o consumidor não vê benefícios (nem prejuízos) na regularização promovida pela administração do município, (ii) que o número de credenciados é insuficiente, (iii) como pode sugerir a segmentação do mercado em um produto inferior e um superior (mais caro, precificando a outorga, o custo regulatório e o selo da vigilância sanitária). Nos dois primeiros casos, a regulação mostra-se claramente contrária ao bem-estar do consumidor, pois cria, artificialmente, sem ganhos líquidos para o consumidor20, a escassez do produto por ele desejado.

Por fim, a Seae recomendou:

• estender os prazos de inscrição para os próximos certames para período não inferior a dois meses;

• eliminar, em definitivo, a obrigação de comprovar experiência e a utilização da experiência na atividade de ambulante como critério de seleção;

• reavaliar a necessidade de limitar o número de ambulantes cadastrados para atuar em cada praia;

• reavaliar a necessidade de impor restrição ao número de cervejas de concorrentes da Kirin ofertadas pelos PDVs;

• eliminar a exclusividade da Kirin sobre a venda de água e energéticos;

• tornar mais claras as regras que regem a obrigação de ofertar (em contraposição à obrigação de vender) as bebidas da Kirin, em particular quanto ao adimplemento dessa obrigação;

• voltar a realizar certames para o patrocínio de, no máximo, dois certames consecutivos, alimentando a concorrência pelo mercado;

• disponibilizar o Contrato nº 1239/SMDU/2015 e demais contratos celebrados pelo poder executivo municipal em local de fácil acesso na rede mundial de computadores;

• reavaliar a conveniência e a oportunidade do art. 19 da Lei Municipal nº 2.496/1986 – Lei do Comércio Ambulante de Florianópolis --, que tem por efeito a restrição da oferta quando a demanda é mais alta, gerando incentivos à elevação exponencial dos preços e que, no limite, pode levar à escassez do produto. A análise deve ser realizada vis-à-vis os possíveis benefícios que, segundo a prefeitura, podem advir da limitação da presença de ambulantes em cada praia.

Recomendou-se, ainda, a remessa de cópias desta nota técnica ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Procon, todos do Estado de Santa Catarina, colocando esta Secretaria à disposição, inclusive, para atuar na condição de amicus curiae em matéria concorrencial, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil. Foi, aliás, esse pedido que repercutiu, como antecipado acima, no ingresso da Seae na qualidade de amicus curiae m processo do tribunal e Contas do Estado de Santa Catarina.

No quarto caso, a Assessoria defendeu que, para que a dissuasão à prática delitiva seja efetiva, verifica-se a necessidade de que o valor da multa prevista em lei seja superior à vantagem auferida pelo

19 Matéria de Raquel Cruz intitulada “Com pouca fiscalização, mais da metade dos ambulantes nas praias de Florianópolis está ilegal” da edição de 20/01/2016 do periódico Notícias do Dia. Disponível em http://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/com-pouca-fiscalizacao-mais-da-metade-dos-ambulantes-nas-praias-de-florianopolis-esta-ilegal. Acesso em 18/11/201620 A propriedade intelectual, em certos mercados, consiste em exemplo de escassez artificial que gera, em última instância, ganhos líquidos para o consumidor

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agente econômico infrator. Ao limitar o valor da multa a 20% do faturamento da empresa, o Projeto de Lei nº 7.238, de 2017, incentivaria a prática de transgressões mais graves à ordem econômica, uma vez que o agente econômico saberia, ex ante, que, se, de um lado, será efetivamente punido nas infrações de menor potencial ofensivo, por outro lado, será premiado por cometer infrações mais gravosas, uma vez que tudo aquilo que exceder 20% do faturamento bruto poderá ser indevidamente apropriado pelo infrator.

Em outras palavras, a lei deve dotar o Poder Público de instrumentos que punam as condutas delitivas proporcionalmente ao dano causado e que dissuadam os agentes econômicos de incorrer em práticas infracionais contra a ordem econômica. A imposição de penalidades inferiores à vantagem auferida não teria o condão de tornar efetiva essa dissuasão e, tal como proposta, penalizaria, proporcionalmente, de forma mais gravosa os delitos de menor potencial ofensivo -- aos quais seriam impostas multas superiores à vantagem auferida, vis-à-vis o estabelecimento de uma sanção premial àqueles cuja vantagem com o delito exceda 20% do faturamento.

Amicus curiae

No exercício das suas atribuições, a Assessoria foi parte de dois momentos inauditos na atividade de advocacy da Secretaria:

• foi responsável pela primeira atuação da Seae na qualidade de amicus curiae no processo REP-6/00004676 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Caratina;

• em cooperação com a Coordenação-Geral de Transportes, Infraestrutura Urbana e Recursos Naturais (COGTR), levou ao ingresso da Seae, pela primeira vez, como amicus curiae em processo judicial. Além da atuação em sede processos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 449, a Seae também pleiteou o seu ingresso nessa qualidade no Recurso Extraordinário nº 1.054.110/SP – ambos diante do Supremo Tribunal Federal.

Transparência

Com o objetivo de conferir maior efetividade às atividades da Secretaria de Acompanhamento Econômico, a Assessoria trabalhou, ainda:

• na reinserção da Secretaria no circuito de eventos de defesa da concorrência, inclusive por meio de financiamento do GDEC-CRESSE International Workshop on Advances in Competition Policy Analysis;

• na reaproximação com o Cade, concretizada por meio da Portaria Conjunta nº 2, de 8 de novembro de 2017;

• em dar maior divulgação às ações de defesa da concorrência, por meio da reformulação da página da Seae, por meio de mailing lists de divulgação da atuação da Secretaria e pela elaboração e pela distribuição digital do seu relatório anual de ações de advocacia da concorrência;

• juntamente com o Diretor de Programa e com uma das coordenações gerais (CoGPC), em negociações, dentro do governo, sobre assuntos sensíveis, como a divisão de competências entre Cade e Banco Central do Brasil, evitando que o Cade perdesse toda a sua competência em matéria concorrencial no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e levando a que a matéria tivesse encaminhamento mais adequado no Congresso Nacional. Uma importante atuação da Seae, nessa seara, ocorreu no âmbito das discussões do Projeto de Lei Complementar dos Regimes de Resolução;

• juntamente com uma das coordenações (CoGTR), com a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério da Fazenda e em articulação com a Casa Civil, pela alteração do PLC 28, de 2017,

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eliminando as barreiras ao desenvolvimento do mercado de transporte remunerado privado individual de passageiros;

• na candidatura para sediar, em 2018, workshop de advocacia da concorrência da International Competition Network (ICN);

• em conjunto com a Cogen, a CoGPS, a CoGPC e a CoGTR, no envio, pela primeira vez, de casos bem sucedidos de advocacia da concorrência da Seae para o concurso internacional da ICN e do Banco Mundial.