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1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
TC n. 020.057/2018-0 Fiscalização n. 135/2018
Relator: Bruno Dantas
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: Conformidade
Ato originário: Acórdão 843/2018 - Plenário
Objeto da fiscalização: Contratos da BR-381/MG, Lote 7, Segmento km 389,5 - km 427,0
Funcional programática:
26.782.2087.10IX.0031/2018 - Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-
116/259/451 (Governador Valadares) - Entroncamento MG-020 - na BR-381/MG No
Estado de Minas Gerais
Tipo da Obra: Rodovia - Duplicação
Período abrangido pela fiscalização: De 23/10/2013 a 20/07/2018
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgãos/entidades fiscalizados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e
Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais -
Dnit/MT
Vinculação (ministério): Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de
Aviação Civil
Responsáveis pelo órgão/entidade: nome: José da Silva Tiago
cargo: Diretor-Geral do DNIT
período: A partir de 14/08/2018
nome: FABIANO MARTINS CUNHA
cargo: Superintendente Regional do DNIT - MG
período: A partir de 06/01/2016
Outros responsáveis: vide peça: “Rol de responsáveis”
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Resumo
Trata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT,
no período compreendido entre 18/6/2018 e 10/8/2018.
O objetivo da presente auditoria é fiscalizar as obras de duplicação da BR 381/MG,
especificamente aquelas atinentes ao Lote 7 (km 389,5 ao km 427) do Edital 165/2013, que resultou no
Contrato 817/2013.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) O anteprojeto caracteriza adequadamente a obra e está possui preços compatíveis com o
mercado e quantitativos previamente aprovados?
2).Há projeto básico ou executivo adequado para a execução da obra?
3) O contrato está sendo executado conforme os preceitos legais e as normas técnicas pertinentes?
4) Os procedimentos relativos às desapropriações são tempestivos e regulares?
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de
Contas da União (Portaria-TCU 280, de 8 de dezembro de 2010, alterada pela Portaria-TCU 168, de 30
de junho de 2011) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo
TCU (Portaria-Segecex 26, de 19 de outubro de 2009).
Consoante a matriz de planejamento, foram definidos dez procedimentos para responder de
forma satisfatória às questões de auditoria. Os papéis de trabalho albergam, essencialmente, os processos
administrativos da execução contratual, as medições mensais, os projetos de engenharia, e os relatórios
das empresas supervisora e gerenciadora. A indisponibilidade do orçamento base da licitação
constituiu-se em limitação à auditoria, pois inviabilizou a execução de dois procedimentos relativos à
análise de preços. As técnicas de auditoria utilizadas foram o exame documental, a inspeção física, a
conferência de cálculos e procedimentos de revisão analítica e de geocontrole.
A aplicação dos procedimentos previstos na matriz de planejamento, visando a resposta dos
questionamentos da auditoria, levou à constatação dos seguintes achados:
1) O pavimento rígido medido não teve a sua qualidade verificada de acordo com norma e
encontra-se excessivamente irregular (item III.1);
2) Início das obras em descompasso com o andamento das desapropriações (item III.2).
O terceiro achado: Indisponibilidade do orçamento base da licitação (item III.3), não decorre da
investigação das questões de auditoria e limitou a realização dos trabalhos.
As propostas de encaminhamento consistiram em:
1) oitiva do DNIT e do Consórcio executor para que se manifestem sobre a medição indevida de
pavimento rígido para fins de avalição dos requisitos que legitimam a medida cautelar prevista no
art. 276 do RI/TCU (item III.1);
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2) audiência do fiscal do contrato e dos gestores responsáveis pelo processamento das medições
na Superintendência (item III.1);
3) oitiva do Consórcio encarregado da supervisão (item III.1);
4) audiência do então Diretor de Infraestrutura Rodoviária-Substituto por causa do início das
obras em descompasso com o andamento das desapropriações (item III.2);
5) determinação para que o DNIT reconstitua e remeta ao TCU o orçamento base da licitação
que não foi disponibilizado à equipe de auditoria e, encaminhe, após a conclusão, cópia dos autos do
processo instaurado sobre suposto extravio da peça orçamentária (item III.3).
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a correção de despesa que
foi irregularmente liquidada, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de
R$ 52.391.670,24 a preços incidais (ref. nov. /2012). O volume de recursos fiscalizados alcançou o
montante de R$ 487.875.330,62 correspondente ao somatório dos valores empenhados relativos aos
contratos da execução da obra e da supervisão.
Por não conter achados de alta complexidade ou de grande impacto, considerou-se desnecessário
o envio do relatório preliminar para comentários dos gestores.
Com relação ao Relator do processo, selecionou-se o Ministro Bruno Dantas por sorteio,
seguindo o critério da Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43.
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Sumário
I. Apresentação ......................................................................................................................................... 6
I.1. Importância socioeconômica ......................................................................................................... 6
II. Introdução ............................................................................................................................................ 6
II.1. Deliberação que originou o trabalho ............................................................................................ 6
II.2. Visão geral do objeto .................................................................................................................... 7
II.3. Objetivo e questões de auditoria ................................................................................................... 7
II.4. Metodologia utilizada ................................................................................................................... 8
II.5. Limitações inerentes à auditoria ................................................................................................... 8
II.6. Volume de recursos fiscalizados .................................................................................................. 8
II.7. Benefícios estimados da fiscalização ........................................................................................... 8
III. Achados de auditoria .......................................................................................................................... 8
III.1. O pavimento rígido medido não teve a sua qualidade verificada de acordo com norma e
encontra-se excessivamente irregular ................................................................................................... 8
III.1.1 Tipificação ............................................................................................................................. 8
III.1.2 Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IGP da LDO .................................. 8
III.1.3 Situação encontrada ............................................................................................................... 9
III.1.4 Conclusão e proposta de encaminhamento .......................................................................... 12
III.2. Início das obras em descompasso com o andamento das desapropriações ............................... 13
III.2.1 Tipificação ........................................................................................................................... 13
III.2.2 Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IGP da LDO ................................ 13
III.2.3 Situação encontrada: ............................................................................................................ 13
III.2.4 Conclusão e proposta de encaminhamento .......................................................................... 16
III.3. Indisponibilidade do orçamento base da licitação ..................................................................... 17
III.3.1 Tipificação ........................................................................................................................... 17
III.3.2 Situação encontrada ............................................................................................................. 17
III.3.3 Conclusão e proposta de encaminhamento .......................................................................... 17
IV. Análise dos comentários dos gestores .............................................................................................. 17
V. Conclusão .......................................................................................................................................... 17
VI. Proposta de encaminhamento ........................................................................................................... 19
VII. Matriz de Achados .......................................................................................................................... 21
VIII. Matriz de Responsabilização ......................................................................................................... 26
IX. Fotos ................................................................................................................................................. 30
X. Dados da obra .................................................................................................................................... 38
APÊNDICE A - Achados reclassificados após a conclusão da fiscalização .......................................... 40
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APÊNDICE B - Despachos .................................................................................................................... 41
ANEXO A - Deliberações ...................................................................................................................... 44
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I. Apresentação
O presente relatório apresenta os resultados da fiscalização realizada no Lote 7 do Edital
165/2013 publicado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. A licitação
foi sob o tipo Regime Diferenciado de Contratações por contratação integrada RDCi, cujo objeto
consiste na contratação de empresas para elaboração dos projetos básico e executivo e a execução das
obras de adequação de capacidade da Rodovia BR381/MG (Norte) - duplicação, melhoramentos e
ampliação de capacidade e Segurança – para os segmentos que vão desde a divisa do estado de Minas
Gerais com o Espírito Santo até a divisa com São Paulo, segmento Km 155,4 – Km 458,4. O DNIT
dividiu os trechos em onze Lotes.
I.1. Importância socioeconômica
Segundo o DNIT, a obra destina-se a ampliar a capacidade de segmentos rodoviários saturados
na Rodovia BR-381 no estado de Minas Gerais, de forma a reduzir os índices de acidentes com os
usuários e o custo dos transportes, contribuindo para o desenvolvimento e interligação das regiões norte
e nordeste de Minas Gerais com o estado de São Paulo e o sul do Brasil, sendo ainda essa rodovia de
grande importância nas ligações entre pólos industriais como Ipatinga, Betim, Contagem e Belo
Horizonte.
Figura 1: Mapa de Localização da Obra
Fonte: Anteprojeto base da Licitação 165/2013
II. Introdução
II.1. Deliberação que originou o trabalho
1. Em cumprimento ao Acórdão 843/2018 - Plenário, realizou-se a auditoria Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes e Superintendência Regional do DNIT no Estado de Minas
Gerais - DNIT/MG, no período compreendido entre 18/6/2018 e 10/8/2018.
2. As razões que motivaram esta auditoria foram a alta materialidade de seu contrato, assim
como sua relevância para a economia e integração da região. Além disso, desejava-se fazer a verificação
da execução dos contratos de obras e de supervisão, o andamento das obras e seus eventuais
impedimentos e possíveis atrasos.
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II.2. Visão geral do objeto
3. O projeto executivo de engenharia para duplicação e melhorias da BR 381 abrange um
subtrecho de 303 km da BR 381 compreendido entre o Entroncamento da BR-116/MG (km 155,4), em
Governador Valadares e o Entroncamento da rodovia MG-020 (km 458,4). As obras de melhorias e
duplicação foram divididas em 11 lotes de projeto.
4. Em 2013 foi realizada auditoria de conformidade sobre a adequação do trecho rodoviário
por meio da Fiscalização 1361/2012 (peça 53 – TC 044.365/2012-8) quando foram verificados os
procedimentos e obras relativos ao Lote 3.1 do Edital 165/2013 – Km 288,4 ao Km 317,0.
5. O Lote 7 de projeto contempla o subtrecho compreendido entre o Rio Una (Município de
Caeté), do mesmo Edital 165/2013, localizado na porção central do estado de Minas Gerais, nos limites
da Região Metropolitana de Belo Horizonte, abrangendo os municípios de Barão de Cocais, Bom Jesus
do Amparo, Nova União e Caeté. Os limites do segmento que abrange o Lote 7 estariam definidos pelo
km 389,5 (início) e km 427,0 (final), totalizando extensão de 37,5 km. Assim, o projeto de duplicação
do Lote 7 inicia-se a cerca de 2,6 km após a ponte sobre o Rio Una, nas imediações do km 389,5 e tem
o seu término nas imediações do km 428,1 (antes da interseção de Acesso a Caeté, cujo projeto é parte
integrante do Lote 8).
6. Ressalta-se que o projeto de duplicação contempla o aproveitamento da pista existente em
extensão que totaliza cerca de 13 km (cerca de 35% da extensão total do segmento), dos quais 11,1 km
como uma das pistas principais da duplicação e 1,9 km como ramos e alças em áreas de interseções e
acessos e via secundária (acesso a Condomínio/Povoado).
7. O Contrato 817/2013 decorreu da licitação realizada por meio do Edital 165/2013, no RDCi
e tem por objeto a elaboração de projeto básico e executivo de engenharia e execução das obras de
adequação de capacidade (duplicação) da rodovia BR-381. Para o Lote 7, o Consórcio
Brasil/Mota/Engesur apresentou a proposta mais vantajosa, pelo valor de R$ 530.000.000,00, sendo que
o valor estimado pelo DNIT para esta licitação foi de R$ 546.037.622,12, resultando numa economia de
R$ 16.037.622,12 ou 2,9% abaixo do orçado.
8. O consórcio contratado é constituído pelas empresas Empresa Construtora Brasil S.A.,
MOTA-ENGIL Engenharia e Construção S.A. e Engesur Consultoria e Estudos Técnicos Ltda. Segundo
informações constantes do Sistema de Supervisão Rodoviária Avançada do DNIT
(http://servicos.dnit.gov.br/supra/), o Contrato 817/2013 encontra-se com medição acumulada de
R$ 274.301.019,47 (47,4% do total do contrato, até a 52ª medição – mar. /2018).
9. A supervisão da execução da obra está sendo realizada pelo Consórcio Strata/Direção Lote
04, contratado com base no Edital 083/2014 no valor de R$ 13.780.000,00 (data base ago./2013) com
ordem de início assinada em 1/9/2014.
10. A equipe do DNIT/MG está sendo auxiliada pelo Consórcio Capri-Engeplus-Carmel no
tocante aos trabalhos de desapropriação e reassentamento. O consórcio foi contratado por licitação tipo
menor preço por meio do Edital 466/2012 e assinou o contrato 296/2013 em 28/3/2013 no valor de
R$ 6.300.000,00 (data base out. /2012).
II.3. Objetivo e questões de auditoria
11. A presente auditoria teve por objetivo realizar auditoria de conformidade nas obras de
Duplicação de Trecho Rodoviário - Governador Valadares - Belo Horizonte/MG - 381/MG, Lote 7,
Segmento km 389,5 - km 427,0.
12. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
a) Questão 1: O anteprojeto caracteriza adequadamente a obra, possui preço compatível com
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o mercado e quantitativos propriamente avaliados?
b) Questão 2: Há projeto básico ou executivo adequado para a execução da obra?
c) Questão 3: O contrato está sendo executado conforme os preceitos legais e as normas
técnicas pertinentes?
d) Questão 4: Os procedimentos relativos às desapropriações são tempestivos e regulares?
II.4. Metodologia utilizada
13. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal
de Contas da União (Portaria-TCU 280, de 8 de dezembro de 2010, alterada pela Portaria-TCU 168, de
30 de junho de 2011) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo
TCU (Portaria-Segecex 26, de 19 de outubro de 2009).
14. Consoante a matriz de planejamento, foram definidos dez procedimentos para responder de
forma satisfatória às questões de auditoria. Os papéis de trabalho albergam, essencialmente, os processos
administrativos da execução contratual, as medições mensais, os projetos de engenharia, e os relatórios
das empresas supervisora e gerenciadora. A indisponibilidade do orçamento base da licitação constitui-
se em limitação à auditoria, pois inviabilizou a execução de dois procedimentos relativos a análise de
preços. As técnicas de auditoria utilizadas foram o exame documental, a inspeção física, a conferência
de cálculos e procedimentos de revisão analítica e de geocontrole.
II.5. Limitações inerentes à auditoria
15. Conforme o achado de auditoria item III.3, devido ao suposto extravio da peça, não foi
disponibilizado à equipe de auditoria o orçamento base referente ao Lote 7 da Licitação RDC Presencial
165/2013. Esse fato impossibilitou a aplicação dos procedimentos para análise do preço estipulado para
as obras pelo DNIT, uma das questões fundamentais da presente auditoria.
II.6. Volume de recursos fiscalizados
16. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 487.875.330,62 (ref.
maio/2018) correspondente ao somatório dos valores empenhados relativos aos contratos da obra e da
supervisão, segundo informações do Sistema de Supervisão Rodoviária Avançada - SUPRA/DNIT.
II.7. Benefícios estimados da fiscalização
17. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a correção de despesa
que foi irregularmente liquidada, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de
R$ 52.391.670,24 a preços iniciais (ref. nov. /2012).
III. Achados de auditoria
III.1. O pavimento rígido medido não teve a sua qualidade verificada de acordo com norma e encontra-se
excessivamente irregular
III.1.1 Tipificação
18. Irregularidade grave com recomendação de continuidade (IGC).
III.1.2 Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IGP da LDO
19. O indício de irregularidade encontrado não se enquadra no disposto no art. 2º, inciso IV da
Resolução TCU 280/2016 e art. 117, § 1º, inciso IV da Lei 13.473/2017 (LDO 2018), pois não se
considerou que enseja nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou que configura grave desvio
dos princípios constitucionais a que está submetida a Administração Pública Federal. Ou seja, não foi
encontrada irregularidade grave que recomendasse a paralisação da obra.
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III.1.3 Situação encontrada
20. Devido a falhas na fiscalização e no processamento das medições do Contrato 817/2013
destinado à duplicação da BR-381/MG, até junho de 2018 foram medidos 20,9 km de pista e 21,2 km
de acostamento cujos ensaios da pista, quando existentes, foram extemporaneamente realizados e
indicam irregularidade longitudinal superior ao máximo permitido pelo item 7.3.2 da Norma DNIT
049/2013-ES. Tal fato, caracteriza liquidação irregular da despesa no valor de R$ 52.391.670,24, a
preços incidais (ref. nov. /2012), pois contraria os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o item 10.2 do
Anexo I do Edital DNIT 165/2013 (Evidências 11 a 14 e 23 a 27).
21. O item 10.2 do Anexo I do edital que regulou a contratação em análise estabelece que
nenhuma medição será processada se a ela não estiver anexado um relatório de controle da qualidade,
contendo os resultados dos ensaios devidamente interpretados, caracterizando a qualidade do serviço
executado.
22. A Norma DNIT 049/2013-ES define a sistemática a ser adotada para a construção de
pavimentos de concreto. Especificamente quanto à irregularidade longitudinal, consoante o item 7.3.2
da Norma DNIT 049/2013-ES, o pavimento pode ser aceito e medido quando o Indicie de Perfil (IP)
determinado por meio do equipamento Perfilógrafo Califórnia não ultrapassar 240 mm/km.
Opcionalmente, essa verificação pode ser feita com o emprego de medidores do tipo resposta e o
pavimento pode ser aceito quando o Internacional Roughness Index (IRI) não extrapolar 2,7 m/km.
23. Nos processos da 42ª a 55ª medição (entre abril de 2017 e junho de 2018), não foram
localizados os ensaios do controle da irregularidade longitudinal do pavimento rígido medido. Por isso,
eles foram requisitados. Como resposta a requisição o DNIT, informou que necessitaria trinta dias de
dilação de prazo para responder de forma satisfatória (Evidências 13 e 14).
24. Em resposta ao pedido de dilação de prazo, a equipe notificou o DNIT que, tendo em vista
a data prevista para o término da fiscalização, à época 3/8/2018, o relatório seria concluído considerando
a ausência das informações, sem prejuízo à autuação no processo da fiscalização da resposta que viesse
a ser encaminhada (Evidência 15)
25. Em consequência, ressalvando que os dados ainda estão sob análise do Serviço de
Construção da Coordenação de Engenharia da SR/DNIT/MG, o DNIT encaminhou os resultados dos
ensaios relativos ao controle da irregularidade longitudinal realizados tanto pelo consórcio Construtor
quanto pelo Consórcio encarregado da Supervisão das obras (Evidencias 16, 17, 18 e 19).
26. Os ensaios da supervisão abrangem 3,625 km de pista, foram realizados em janeiro de 2018
com o equipamento Perfilógrafo a Laser que registra o perfil longitudinal por meio do IRI. Os resultados
estão dispostos numa série de gráficos e apresentam diversos pontos com valor de IRI superior a
2,7 m/km, em desconformidade com a norma, portanto.
27. Para ilustrar, a figura abaixo traz os dados do segmento entre as estacas 39+10 e 70+10, com
620 m de extensão, na qual todos os pontos situados acima da linha vermelha horizontal apresentam
índice de irregularidade excessivo em relação a norma. O gráfico apresenta diversas linhas coloridas
porque, segundo a metodologia do levantamento (Evidencia 17, p.5), os valores de IRI foram calculados
para cada faixa de tráfego, em três subfaixas, correspondentes às trilhas de roda externa e interna e à
subfaixa central.
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Figura 2: Levantamento do IRI realizado pelo Consórcio Supervisor
Fonte: Levantamento IRI, evidência 17, p. 1, anexo Of. 27571/2018/ACE/DG/DNIT SEDE-DNIT, de 6/8/2018.
28. Diante desses resultados, cumpre registrar que, segundo a informação constante na página 49
da Publicação IPR 745 – Manual de Gerência de Pavimentos do DNIT, o IRI no segmento em que houve
a medição se compara ao IRI de pavimentos antigos e, até a estadas não pavimentadas com manutenção.
Figura 3: Diversas faixa de variação do IRI
Fonte: Publicação IPR 745 – Manual de Gerência de Pavimentos do DNIT.
29. Os ensaios do Consórcio construtor abrangem 15,5 km de pista, começaram a ser realizados
em dezembro de 2017 com o equipamento Perfilógrafo Califórnia que expressa a irregularidade
longitudinal por meio do IP. Os resultados apurados pelo construtor estão resumidos na Tabela 1 abaixo
e, em todos, as medições diárias o índice de perfil médio superou 240 mm/km, em desconformidade com
a norma, portanto.
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Tabela 1 – Resumo do levantamento do IP do Consórcio Braga/Mota Engesur Estaca
Inicial
Estaca
Final
Extensão
(m)
Data
Pavimentação
Data
Ensaio
IP médio
(mm/km)
1650 1670 400 12/09/2017 22/01/2008 380,53
939 944 100 19/08/2019 18/01/2017 387,32
1090 1100 200 23/08/2017 29/11/2017 868,02
1100 1125 500 24/08/2017 29/11/2017 475,35
30 40 200 21/09/2017 30/11/2017 432,49
10 30 400 22/09/2017 30/11/2017 312,77
40 45 100 27/06/2017 01/12/2017 621,88
65 75 200 22/06/2017 04/12/2017 452,96
55 65 200 23/06/2017 04/12/2017 398,99
45 55 200 26/06/2017 04/12/2017 459,66
117 122 100 29/06/2017 05/12/2017 485,94
112 117 100 30/06/2017 05/12/2017 440,31
102 112 200 01/07/2017 05/12/2017 561,78
97 102 100 03/07/2017 05/12/2017 590,5
150 170 400 06/07/2017 06/12/2017 354,02
280 290 200 29/05/2017 07/12/2017 989,57
290 300 200 13/06/2017 07/12/2017 434,61
310 320 200 20/06/2017 07/12/2017 445,84
300 310 200 19/08/2017 07/12/2017 304,38
512 522 200 13/07/2017 11/12/2017 361,19
522 537 300 14/07/2017 11/12/2017 300,46
559 569 200 15/07/2017 12/12/2017 579,18
581 601 400 17/07/2017 12/12/2017 333,27
601 626 500 18/07/2017 12/12/2017 475,08
752 767 300 21/07/2017 13/12/2017 437,57
767 787 400 22/07/2017 13/12/2017 635,29
787 802 300 24/07/2017 13/12/2017 549,43
802 827 500 26/07/2017 13/12/2017 544,59
832 837 100 27/07/2017 14/12/2017 751,4
882 907 500 18/08/2017 14/12/2017 530,29
955 965 200 19/08/2017 19/12/2017 651,62
965 985 400 21/08/2017 19/12/2017 504,48
1043 1063 400 22/08/2017 19/12/2017 651,96
1063 1068 100 23/08/2017 19/12/2017 936,85
1077 1082 100 23/08/2017 20/12/2017 524,06
1148 1168 400 26/08/2017 20/12/2017 490,41
1173 1183 200 26/08/2017 20/12/2017 512,95
1218 1223 100 26/08/2017 20/12/2017 301,67
1125 1130 100 25/08/2017 29/12/2017 641,38
1234 1239 100 28/08/2017 10/01/2018 473,69
1247 1267 400 28/08/2017 11/01/2018 762,11
1297 1302 100 30/08/2017 11/01/2018 420,8
1248 1268 400 18/10/2018 11/01/2018 661,19
1316 1326 200 31/08/2017 12/01/2018 536,66
1380 1395 300 01/09/2017 12/01/2018 519,63
1287 1307 400 23/10/2017 12/01/2018 574,96
1395 1420 500 02/09/2017 15/01/2018 480,48
1439 1444 100 04/09/2017 15/01/2018 420,05
1426 1431 100 27/09/2017 15/01/2018 560,23
1272 1282 200 29/08/2017 16/01/2018 776,5
1287 1307 400 30/08/2017 16/01/2018 522,72
1504 1509 100 06/09/2017 16/01/2018 565,94
1493 1498 100 28/09/2017 16/01/2018 355,34
1608 1613 100 16/01/2018 17/01/2018 737,27
1675 1705 600 13/09/2017 18/01/2018 539,3
1787 1797 200 14/09/2017 18/01/2018 349,05
1802 1807 100 15/09/2017 18/01/2018 451,03
12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Estaca
Inicial
Estaca
Final
Extensão
(m)
Data
Pavimentação
Data
Ensaio
IP médio
(mm/km)
1818 1833 300 15/09/2017 19/01/2018 521,95
1852 1857 100 18/09/2017 19/01/2018 616,8
1605 1615 200 08/09/2017 22/01/2018 375,91
1615 1635 400 09/09/2017 22/01/2018 503,49
1635 1650 300 11/09/2017 22/01/2018 589,95
1647 1652 100 18/01/2018 22/01/2018 797,27
MÉDIA 527,34
Fonte: Levantamento de IP, evidências 18 e 19, anexo Of. 27571/2018/ACE/DG/DNIT SEDE-DNIT,
de 6/8/2018.
30. Conforme o já citado item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES, se em algum dia for
identificado IP médio superior da 240 mm/km, a atividade de pavimentação deve paralisada e retomada
tão somente após a correção dos eventuais segmentos defeituosos. Ou seja, esse controle deve apresentar
resultado conclusivo logo após a execução do serviço de sorte que eventuais irregularidades não fiquem
pendentes. No presente caso, mesmo após ter ciência da inadequação dos serviços já realizados (média
dos IP Médios de 527,34 mm/km) as medidas corretivas previstas não foram adotadas.
III.1.4 Conclusão e proposta de encaminhamento
31. Em que pese a informação de que os resultados estão sob análise da Unidade Regional, tendo
em vista a natureza objetiva dos ensaios, resta evidente que a despesa foi irregularmente liquidada, pois
não houve a verificação, a seu tempo, da irregularidade longitudinal do pavimento. Além disso, os
ensaios realizados indicam que o pavimento executado apresenta perfil longitudinal excessivamente
irregular, portanto, não deveria ter sido medido sequer pago.
32. Essa situação encontrada aponta para a necessidade de medida acautelatória no sentido de
suspender quaisquer pagamentos, até o limite de R$ 52.391.670,24 a preços incidais (ref. nov. /2012),
até que o pavimento que já foi objeto de medição e pagamento seja corrigido e, comprovadamente,
atenda a condição prescrita no item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES.
33. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de
fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de
mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do
procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser
adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
34. No caso concreto o fumus boni iuris decorre das sucessivas medições e pagamentos
realizados em desconformidade com a Lei 4.320/1964 e com norma técnica que regula a execução de
pavimentos rígido. Ocorre que mesmo após realizar ensaios que indicam a inadequação do pavimento
construído, os serviços continuaram a ser executados e medidos e nenhuma providência concreta
tendente a resolver a questão foi adotada pela autarquia. Atualmente, 20,9 km de pista precisam ser
corrigidos quando possível ou então refeitos para que se enquadrem à norma. Esse acontecimento não
constitui mero aspecto formal, uma vez que o perfil longitudinal se relaciona inversamente com a
sensação de conforto percebida pelos usuários, porque as imperfeições existentes na pista serão
transmitidas sob a forma de vibrações no veículo, portanto quanto maior a irregularidade menor a
sensação de conforto.
35. Entende-se que existe periculum in mora, porque o empreendimento prevê a duplicação de
37,5 km de pista dos quais 20,9 km já foram irregularmente medidos. Segundo os dados registrados no
SUPRA/DNIT o valor total do contrato (preço inicial + aditivo +reajustamentos) é de
R$ 682.249.880,31. Desse montante foram medidos R$ 459.159.886,67 restando a medir
R$ 223.089.993,64, o que representa 32,70% do valor atualizado total do contrato, estando o término
das obras previsto para 31/12/2019. (Evidencia 21). Ademais, a solução dos serviços defeituosos pode
demandar serviços especializados ou a sua demolição e refazimento, conforme a situação específica de
13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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cada segmento. Assim, até que o tribunal julgue o mérito da questão, o pavimento pode continuar a ser
executado e, irregularmente medido e pago, situação que tende a tornar cada vez complexa a
regularização do empreendimento.
36. Sobre os serviços corretivos, quando tecnicamente viável, empregam metodologias, a
exemplo da fresagem ou do micronivelamento, nos quais ocorre o desbaste da camada superficial a ser
regularizada. Por isso, é importante observar que após a correção tanto a espessura quanto a textura do
pavimento não sejam comprometidas e atendam as especificações de projeto e da Norma que regula a
execução de pavimentos rígidos.
37. Ainda assim, analisando os elementos evidenciados neste achado de auditoria, verifica-se
que, antes da proposição de medida cautelar, convém realizar as oitivas prévias do DNIT e do Consórcio
Brasil/Mota/Engesur, para que se manifestem sobre a liquidação irregular da despesa, caracterizada pela
medição de pavimento rígido, cujos ensaios, quando existentes, indicam irregularidade longitudinal
superior ao máximo permitido pelo item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES.
38. Além dessas oitivas prévias, a proposta de encaminhamento inclui a oitiva do Consórcio
Strata/Direção, encarregado da supervisão das obras, já que, contratualmente, em subsídio à fiscalização,
ele deve verificar a irregularidade longitudinal do pavimento rígido, conforme as alíneas p), q) e r) do
item 3.4 do Anexo I do Edital RDC Eletrônico 83/2014 (Evidência 20). Assim, em fase processual
posterior, confirmando-se o presente indício de irregularidade, vislumbra-se a possibilidade de
determinar ao DNIT que apure a responsabilidade da empresa supervisora pelas falhas indicadas, com
vistas à aplicação, se for o caso, das sanções previstas na legislação e no respectivo contrato.
39. Por fim, será proposta a audiência de três atores cujas atribuição legais e regimentais estão
vinculadas à fiscalização da obra e ao processamento das medições no âmbito da Superintendência
Regional (Evidência 22):
a) primeiro, o Fiscal do Contrato 817/2013 – Sr. Sérgio de Oliveira Costa Garcia, que nos
termos do art. 67 da Lei 8.666/1993 é o representante da Administração responsável pela fiscalização e
acompanhamento do contrato com o dever de determinar ao particular o que for necessário à
regularização dos defeitos observados;
b) segundo, o Chefe do Serviço de Construção – Sr. Ricardo Luiz Medeiros Meirelles até
16/1/2018 e o Sr. Sérgio de Oliveira Costa Garcia, a partir de 22/1/2018, conforme o art. 151 do
Regimento Interno do DNIT (RI/DNIT), compete ao Serviço de Construção monitorar a execução de
obras e analisar os relatórios de supervisão de obras de construção;
c) terceiro, o Coordenador de Engenharia – Sr. Danilo de Sá Viana Rezende, o art. 150 do
RI/DNIT dispõem que a Coordenação de Engenharia deve supervisionar a elaboração das medições dos
serviços.
III.2. Início das obras em descompasso com o andamento das desapropriações
III.2.1 Tipificação
40. Irregularidade grave com recomendação de continuidade (IGC)
III.2.2 Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IGP da LDO
41. O indício de irregularidade encontrado não se enquadra no disposto no art. 2º, inciso IV da
Resolução TCU 280/2016 e art. 117, § 1º, inciso IV da Lei 13.473/2017 (LDO 2018), pois não se
considerou que enseja nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou que configura grave desvio
dos princípios constitucionais a que está submetida a Administração Pública Federal. Ou seja, não foi
encontrada irregularidade grave que recomendasse a paralisação da obra.
III.2.3 Situação encontrada:
42. Devido a deficiências de planejamento e coordenação, a ordem de início dos serviços para a
14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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execução de obras foi emitida em 9/4/2014, sem que o andamento das desapropriações garantisse pelo
menos a imissão provisória na posse dos terrenos necessários à execução das obras contrariando, o art.
5º, inciso XXIV e o art. 182, § 3º, ambos da CF/1988, e o art. 32 do Decreto Lei 3365/1941. Esse fato
concorreu para a realização de obras em terrenos não desapropriados e para o atraso que contribuiu à
dilação de 1063 dias no prazo inicialmente previsto e, ainda hoje, existem pendências relativas a
desapropriação que podem novamente atrasar a execução do empreendimento. (Evidências 1, p. 4; e
Evidência 28).
43. A prévia obtenção pelo menos da imissão provisória na posse é condição necessária e
fundamental para o início das obras a serem executadas em terrenos de terceiros. Esse tema não é recente
em fiscalizações do TCU. A título de exemplo, menciona-se a seguir trecho do Acórdão 1.230/2013-
TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, que tratou de auditoria realizada em processos de
desapropriação de imóveis para fins de implantação de obras públicas pelo DNIT, por meio do qual foi
expedida recomendação para que a Autarquia aperfeiçoe as ferramentas de controles administrativos e
gerenciais a fim de possibilitar a efetiva gestão e supervisão das ações de desapropriação dos imóveis
imprescindíveis à implantação de obras públicas:
Em diversas ocasiões, ao apreciar matérias envolvendo a desapropriação para fins de obras públicas,
este Tribunal se manifestou pela necessidade da regularização fundiária prévia ao início das obras,
em conformidade com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
44. Mesmo antes da recomendação constante no subitem 9.4.1 do Acórdão 1.230/2013-TCU-
Plenário, o DNIT já havia expedido orientação de caráter geral sobre o assunto: Publicação
DNIT/IPR 746/2011 – Diretrizes Básicas para Desapropriação, a qual, em sua página 38, estabelece que:
Antes de iniciar a fase executória, é fundamental o planejamento das ações uma vez que consiste em
processo moroso e burocrático que demanda tempo e dedicação dos profissionais envolvidos,
atentando sempre para que não ocorra desapropriação indireta, a qual ocorre quando o Poder Público
se apropria de bem particular sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.
Deve ser compatibilizado o cronograma de execução da obra com o cronograma de execução das
desapropriações.
45. Especificamente para o caso de obras contratadas por meio do RDC, a Nota Técnica DNIT
11/2013/DESP/DPP, ressalta que os procedimentos de desapropriação devem ser tratados como
atividades preparatórias de qualquer empreendimento viário por causa do seu impacto na liberação das
frentes de serviço: 2 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
(...)
Considerando que os procedimentos de desapropriação devem ser tratados como atividades
preparatórias de qualquer empreendimento viário, uma vez que sua execução no tempo oportuno
resultará na liberação eficiente das frentes de serviço, torna-se imperioso definir e padronizar a forma
com que tais procedimentos serão inseridos nesse novo contexto.
(...)
4 - CONCLUSÃO
(...)
Com a padronização dos procedimentos de execução dos serviços de desapropriação e
reassentamento no âmbito do Regime Diferenciado de Contratação, pretende-se otimizar a execução
desses serviços de forma a viabilizar a abertura das frentes de serviço no tempo oportuno,
evitando atrasos, paralisações ou celebração de aditivos contratuais, bem como a ocorrência de
irregularidades que possam suscitar questionamentos. (grifo nosso)
46. Apesar desse conjunto normativo, no caso concreto, ainda que com o consentimento dos
proprietários, foram realizadas obras em terrenos que o DNIT não possui sequer a imissão provisória na
posse, caracterizando esbulho por parte da Administração. Essa situação está registrada no Relatório de
Acompanhamento dos Processo de Desapropriação do Lote7 – jul. /2018 (Evidencias 29 a 31), em
relatórios da supervisão (Evidência 3, p. 2) e na resposta ao Ofício de Requisição 02 (Evidência 1, p.4).
15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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47. Para ilustrar, segue-se uma sequência de duas imagens: na figura 4 a área destaca em amarelo
não é de titularidade do DNIT, porém o proprietário permitiu a execução de obras antes do término do
processo de desapropriação.
Figura 4 – Área pendente de desapropriação, porem com autorização do proprietário
Fonte: Relatório Acompanhamento Desapropriações jul. / 2018 (Evidência 30, p. 2).
48. A figura 5 abaixo representa a situação de área com as obras em execução sem que haja a
imissão provisória na posse ou o registro definitivo em favor do DNIT.
16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Figura 5 – Obras realizadas em área pendente de desapropriação
Fonte: Google Maps, imagem de 8/7/2017, acesso em 22/8/2018.
49. De acordo com Relatório de Supervisão de Obras para o mês de junho de 2018 (Evidência
3. p.2), das questões que impactavam negativamente o andamento das obras - reserva legal, mata
atlântica e desapropriações – a única ainda pendente, até a data de emissão do relatório, é a
desapropriação. Nessa toada, devido ao significativo avanço das obras, existe risco de a obra ficar sem
frentes de trabalho.
50. A tabela adiante apresenta um resumo da situação dos processos de desapropriação relativos
a área do Contrato 817/2013, objeto desta ação de controle:
Tabela 2 – Resumo dos processos de desapropriação
Situação do processo Qtde.
Concluído: titularidade registrada 13
Aguarda registro: acordo homologado 45
Judicializado: imissão provisória deferida 11
Judicializado: imissão provisória a deferir 9
Fase administrativa: em instrução 18
Cancelado/Arquivado 4
Total de processos 100
Fonte: adaptado da Evidência 1, p.1.-2
51. Os dados evidenciam que passados mais de quatro anos da emissão da ordem de serviços,
ainda se encontram pendentes de conclusão (registro da titularidade da posse) 83 processos de
desapropriação. Esse fato corrobora que a ordem que autorizou a realização das obras foi
antecipadamente emitida em relação ao andamento das desapropriações.
III.2.4 Conclusão e proposta de encaminhamento
52. As ações relativas às desapropriações não foram executadas como atividades preparatórias
à execução do empreendimento, conforme preconiza a legislação em vigor e destaca a Nota Técnica
11/2013/DESP/DPP. A hipótese na qual, inequivocamente, as desapropriações não afetam o prazo de
17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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execução do projeto é quando a ordem de início dos serviços é emitida após a regularização fundiária da
faixa de domínio.
53. Na execução do Contrato 817/2013 restou caracterizado esbulho por parte da Administração,
pois foram realizadas obras em terrenos não regularizados e o acordo informal direto com os
proprietários não descaracteriza a irregularidade. Como consequência dessa prática cita-se o risco de
ações judiciais contra a Administração, principalmente se houver demora na legalização fundiária ou
alteração de titularidades das áreas ocupadas, porque os novos proprietários podem não concordar com
a autorização anteriormente concedida.
54. Diante desse quadro, considera-se oportuno realizar a audiência do gestor que assinou a
ordem de início de serviços sem que o andamento das desapropriações garantisse ao menos a imissão
provisória na posse dos terrenos previamente a execução dos serviços, no caso o Sr. Luiz Guilherme
Rodrigues de Mello, na condição de Diretor de Infraestrutura Rodoviária Substituto.
III.3. Indisponibilidade do orçamento base da licitação
III.3.1 Tipificação
55. Falhas/Impropriedades (F/I).
III.3.2 Situação encontrada
56. Devido ao suposto extravio da peça, não foi disponibilizado à equipe de auditoria o
orçamento base referente ao Lote 7 da Licitação RDC Presencial 165/201 que deu origem ao
Contrato 817/2013.Esse fato impossibilitou a análise do preço previsto pelo DNIT em relação ao
mercado, uma das questões fundamentais da presente auditoria e constitui afronta ao art. 1º da
Lei 8.159/1991 (Evidencia 14, p. 1).
57. Sobre o assunto, a autarquia por meio do Oficio 27571/2018/ACE/DG/DNIT SEDE DNIT,
datado de 6/8/2018, o Diretor Geral Interino informou que foi autuado o processo
50600.016165/2018-40 para análise e instrução do suposto extravio do orçamento em questão. Assim,
tendo em vista o interesse do deslinde desse processo a fiscalização propõem-se determinar que o DNIT,
tão logo conclua a instrução do feito remeta cópia do processo 50600.016165/2018-40 ao TCU para, se
for o caso, serem adotadas as medidas cabíveis em sede de controle externo. (Evidencia 14, p. 5).
III.3.3 Conclusão e proposta de encaminhamento
58. Apesar da indisponibilidade da peça original referente ao orçamento, avalia-se que a análise
do preço, ainda que sujeita a asseguração limitada, pode ser realizada desde que o DNIT, com base nos
elementos do anteprojeto reconstitua o orçamento ora indisponível. Por isso, a proposta de
encaminhamento segue a linha do subitem 9.3.1 do Acordão 2248/2010-TCU-Plenário, da relatoria da
Ministro Augusto Sherman, por meio do qual o TCU determinou que o Departamento de Policia Federal
reconstituísse os autos de processo administrativo que fora extraviado, para determinar a reconstituição
da peça orçamentária relativa ao Lote 7 da Licitação RDC Presencial 165/2013.
59. Outra proposição alvitrada é a determinação para que o DNIT remeta, após a conclusão,
cópia dos autos do processo destinado a análise e instrução do suposto extravio do orçamento.
IV. Análise dos comentários dos gestores
60. Por não conter achados de alta complexidade ou de grande impacto, considerou-se
desnecessário o envio do relatório preliminar para comentários dos gestores.
V. Conclusão
61. Nesta fiscalização foram identificados três achados, sendo que um deles, o terceiro, não
decorre da investigação de questões de auditoria.
18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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62. Em primeiro lugar constou-se que o pavimento rígido medido não teve a sua qualidade
verificada de acordo com norma e encontra-se excessivamente irregular (item III.1). Essa situação tem
como causa falhas na fiscalização e no processamento das medições. Até junho de 2018, foram medidos
20,9 km de pista e 21,2 km de acostamento cujos ensaios da pista, quando existentes, foram
extemporaneamente realizados e indicam irregularidade longitudinal superior a 240 mm/km, limite para
aceitação preconizado pela norma que regula a execução do serviço. Esse quadro caracteriza liquidação
irregular da despesa no valor de R$ 52.391.670,24, a preços incidais – ref. nov. /2012.
63. No achado seguinte identificou-se o início das obras em descompasso com o andamento das
desapropriações (item III.2). Ocorre que, em 9/4/2014, quando foi assinada a ordem de serviço, o DNIT
não detinha sequer a imissão provisória na posse dos terrenos necessários a execução das obras. Esse
fato concorreu para a realização de obras em terrenos não desapropriados e para o atraso que levou a
dilação de 1063 dias no prazo inicialmente previsto e, ainda hoje, existem pendências relativas a
desapropriação que podem novamente atrasar a execução do empreendimento. A causa desse do achado
remete a deficiências de planejamento e coordenação, pois o arcabouço normativo indica que os
procedimentos de desapropriação devem ser tratados como atividades preparatórias de forma a viabilizar
a abertura das frentes de serviço no tempo oportuno.
64. A derradeira constatação deste trabalho não decorre de questão de auditoria. Ocorre que
devido a suposto extravio, o orçamento da Licitação que deu origem ao Contrato 817/2013 não foi
disponibilizado à equipe de auditoria (item III.3). A ausência da peça orçamentária inviabilizou
aplicação de dois procedimentos relacionados a análise de preço, uma das questões centrais da
fiscalização
65. No que diz respeito às questões de auditoria conclui-se que: embora o anteprojeto
caracterize adequadamente o empreendimento, a indisponibilidade do orçamento impediu a análise do
preço previsto na licitação; os projetos básicos e executivos são adequados para a execução da obra; no
que concerne ao pavimento rígido, o contrato não está sendo executado conforme os preceitos legais e
as normas técnicas pertinentes; e, o início dos serviços ocorreu em descompasso com os procedimentos
relativos às desapropriações.
66. A partir dos achados apontados, concluiu-se por:
a) realizar oitiva do DNIT e do Consórcio executor para que se manifestem sobre a medição indevida de
pavimento rígido para fins de avalição dos requisitos que legitimam a medida cautelar prevista no
art. 276 do RI/TCU. Além disso, propôs-se a audiência do fiscal do contrato e dos gestores responsáveis
pelo processamento das medições na Superintendência, bem como a oitiva do Consórcio encarregado
da supervisão (item III.1);
b) realizar a audiência do então Diretor de Infraestrutura Rodoviária-Substituto por causa do início das
obras em descompasso com o andamento das desapropriações e dar ciência ao DNIT que a execução de
obras em terrenos não desapropriados caracteriza esbulho pela Administração Pública (item III.2);
c) determinar ao DNIT que reconstitua e remeta ao TCU o orçamento base da licitação que não pôde ser
disponibilizado a equipe de auditoria e, também, encaminhe cópia dos autos do processo instaurado
sobre suposto extravio da peça orçamentária (item III.3).
67. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a correção de despesa
que foi irregularmente liquidada, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de
R$ 52.391.670,24 a preços incidais (ref. nov. /2012). O volume de recursos fiscalizados alcançou o
montante de R$ 487.875.330,62 correspondente ao somatório dos valores empenhados relativos aos
contratos da obra e da supervisão.
19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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VI. Proposta de encaminhamento
68. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) determinar, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do DNIT e
do Consórcio Braga/Mota/Engesur, CNPJ 25.168.896/0001-43, na condição de executor do
Contrato 817/2013, nas pessoas de seus representantes legais, para, no prazo de até cinco dias úteis,
manifestarem-se sobre a medição de 20,9 km de pista e 21,2 km de acostamento cujos ensaios da pista,
quando existentes, foram extemporaneamente realizados e indicam irregularidade longitudinal superior
ao máximo permitido pelo item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES, alertando-o quanto à possibilidade
de o Tribunal vir a adotar medida acautelatória no sentido de suspender quaisquer pagamentos, até o
limite de R$ 52.391.670,24 a preços incidais (ref. nov. /2012) até que o pavimento que já foi objeto de
medição e pagamento seja corrigido e, comprovadamente, atenda a condição prescrita no item 7.3.2 da
Norma DNIT 049/2013-ES, caso não seja apresentada manifestação ou esta não seja acolhida (item
III.1);
b) com fundamento no art. 250, inciso V do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva
do Consórcio Strata/Direção Lote 04, CNPJ 20.757.765/0001-88, na condição de supervisor do Contrato
817/2013, na pessoa do seu representante legal, para que, caso queira, se manifeste no prazo de quinze
dias sobre a medição de 20,9 km de pista e 21,2 km de acostamento cujos ensaios da pista, quando
existentes, foram extemporaneamente realizados e indicam irregularidade longitudinal superior ao
máximo permitido pelo item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES (item III.1);
c) com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, realizar as seguintes audiências:
c.1) do Sr. Sérgio de Oliveira Costa Garcia, CPF 720.057.007-97, por, na condição de fiscal do Contrato
817/2013 e Chefe do Serviço de Construção a partir de 22/1/2018, atestar a medição de pavimento rígido
sem a comprovação do controle do produto quanto a irregularidade longitudinal da pista (Evidências 22,
p. 1-2; e Evidências 23 a 27) quando deveria ter se certificado que o produto medido atendia ao item
7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES, antes de cada medição (item III.1);
c.2) do Sr. Ricardo Luiz Medeiros Meirelles, CPF 178.758.438-04, por, na condição de Chefe do Serviço
de Construção entre 30/3/2016 e 16/1/2018, não ter identificado a ausência dos ensaios relativos ao
controle do produto quanto à irregularidade longitudinal nos relatórios de supervisão do Contrato
817/2013 (Evidência 22, p. 3-4; e Evidências 23 a 27) quando deveria ter identificado essa irregularidade
face às atribuições de seu cargo – incisos I e IV do art. 151 do Regimento Interno do DNIT (item III.1);
c.3) do Sr. Danilo de Sá Viana Rezende, CPF 071.322.907-11, por, na condição de Coordenador de
Engenharia, a partir de 01/04/2017, ter falhado na supervisão da elaboração das medições do Contrato
817/2013, pois, em quinze oportunidades, os serviços foram aceitos sem comprovação do controle do
produto quanto a irregularidade longitudinal nos termos do item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES
(Evidência 22, p. 5; e Evidência 23 a 27) caracterizando culpa in vigilando face às atribuições de seu
cargo – inciso X do art. 150 do Regimento Interno do DNIT (item III.1);
c.4) do Sr. Luiz Guilherme Rodrigues de Mello, CPF 765.579.601-7, por, na condição de Diretor de
Infraestrutura Rodoviária-Substituto, ter emitido, em 9/4/2014, ordem autorizando o início dos serviços
do Contato 817/2013, sem que o andamento das desapropriações garantisse ao menos a imissão
provisória na posse dos terrenos necessários à execução das obras contrariando o disposto no art. 5º,
inciso XXIV e no art. 182, § 3º, ambos da CF/1988, e no art. 32 do Decreto Lei 3365/1941 (item III.2).
d) com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II do
Regimento Interno do TCU, determinar ao DNIT que remeta ao tribunal:
d.1) no prazo de noventa dias, o orçamento detalhado reconstituído, com base nos elementos do
anteprojeto, atinente ao Lote 7 da Licitação RDC Presencial Edital 165/2013 (item III.3);
20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
d.2) tão logo esteja concluído, cópia dos autos do processo 50600.016165/2018-40 instaurado para
análise e instrução do suposto extravio do orçamento base do Lote 7 da Licitação RDC Presencial Edital
165/2013 (item III.3).
SeinfraRodoviaAviação, 17 de setembro de 2018.
21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
VII. Matriz de Achados
DESCRIÇÃO DO
ACHADO SITUAÇÃO
ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO
IGC - O pavimento
rígido medido não
teve a sua qualidade
verificada de acordo
com norma e
encontra-se
excessivamente
irregular
Devido a falhas na
fiscalização do Contrato
817/2013 destinado a
duplicação da BR-381/MG,
até junho de 2018, foram
medidos 20,9 km de pista e
21,2 km de acostamento
cujos ensaios da pista,
quando existentes, indicam
irregularidade longitudinal
superior ao máximo
permitido pelo item 7.3.2 da
Norma DNIT 049/2013-ES.
Tal fato, caracteriza
liquidação irregular da
despesa, no valor de R$
52.391.670,24 a preços
incidais (ref. nov. /2012),
pois contraria os artigos 62 e
63 da Lei 4.320/1964 e o item
10.2 do Edital DNIT
165/2013.
Contrato -
Contrato
817/2013
Edital
165/2013,
Departamento
Nacional de
Infraestrutura
de
Transportes
(DNIT), item
10.2
Lei
4320/1964,
art. 62; art. 63
Regimento
Interno, art.
150 inciso X;
e art. 151
incisos I e IV.
-
Departamento
Nacional de
Infraestrutura
de
Transportes
(DNIT)
ES-49/2013
Pavimento
Rígido, Item
7.3.2 -
Departamento
Nacional de
Infraestrutura
Evidência 11 -
Norma DNIT
049/2013-ES:
Execução de
pavimento
rígido com
fôrmas
deslizantes
Evidência 12 -
12_Edital_edita
l0165_13-00_0
Evidência 13 -
13_Oficio 02-
135/2018-
TCU/SeinfraRo
doviaAviação,
de 13/7/2018
Evidência 14 -
14_Of_26407_
2018_DNIT_R
ESP_OFREQ_
3
Evidência 15 -
15_Ofício de
Notificação_04
_135_2018
Evidência 16 -
16_Oficio_
27517_DNIT
Evidência 17 -
Falhas no
processo de
fiscalização/sup
ervisão e no
processamento
das medições.
Medição e
pagamento por
serviços
executados em
desacordo com a
norma
Audiência de
Responsável (Sergio de
Oliveira Costa Garcia)
Audiência de
Responsável (Danilo de
SA Viana Rezende)
Audiência de
Responsável (Ricardo
Luiz Medeiros
Meirelles)
Oitiva
22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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DESCRIÇÃO DO
ACHADO SITUAÇÃO
ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO
de
Transportes
(DNIT)
17_Relatorio_I
RI
Evidência 18 -
18_Relatório_I
P_Parte_1
Evidência 19 -
19_Relatório_I
P_Parte_2
Evidência 20 -
20_Edital_edita
l_83_14-
00_0_supervisã
o
Evidência 21 -
Print_tela_SUP
RA
Evidência 22 -
Designação dos
Responsáveis
Evidência 23 -
Parte_1_Mediç
ões
Evidência 24 -
Parte_2_Mediç
ões
Evidência 25 -
Parte_3_Mediç
ões
Evidência 26 -
Parte_4_Mediç
ões
Evidência 27 -
23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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DESCRIÇÃO DO
ACHADO SITUAÇÃO
ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO
Medição_Acu
mulada
IGC - Início das
obras em
descompasso com o
andamento das
desapropriações
Devido a deficiências de
planejamento e coordenação,
a ordem de início dos
serviços para a execução de
obras foi emitida em
9/4/2014, sem que o
andamento das
desapropriações garantisse a
titularidade dos terrenos
necessários a execução das
obras contrariando o art. 5º,
inciso XXIV e o art. 182, §
3º, ambos da CF/1988, e o
art. 32 do Decreto Lei
3365/1941. Esse fato
concorreu para a realização
de obras em terrenos não
desapropriados e para o
atraso que levou a dilação de
1063 dias no prazo
inicialmente previsto e, ainda
hoje, existem pendências
relativas a desapropriação que
podem novamente atrasar a
execução do empreendimento
(Evidência 28).
Contrato -
Contrato
817/2013
Constituição
Federal, art.
5º, inciso
XXIV; art.
182, § 3º
Decreto Lei
3365/1941,
art. 32, caput
Evidência 3 -
1_PDFsam_Rel
atório de Obras
DNIT de junho
de 2018
Evidência 1 - 4-
SEI_DNIT -
1289188 -
Despacho
(DNIT)
Evidência 2 -
BR 381 MG
PORTARIA
87413 DUP pra
o lote 7
Evidência 4 -
50_PDFsam_R
elatório de
Obras DNIT de
junho de 2018
Evidência 5 -
51_PDFsam_R
elatório de
Obras DNIT de
junho de 2018
Evidência 6 -
52_PDFsam_R
elatório de
Obras DNIT de
junho de 2018
Evidência 7 -
O planejamento
e a execução
descasada do
empreendimento
Risco de ações
judiciais e novos
atrasos na
execução do
empreendimento
Audiência de
Responsável (Luiz
Guilherme Rodrigues de
Mello)
24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
DESCRIÇÃO DO
ACHADO SITUAÇÃO
ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO
PORTARIA Nº
598, DE 30 DE
MARÇO DE
2017 - DOU
Evidência 8 -
NT Denit
11/2013
Evidência 9 -
rel_ficha_contr
atual
_ENGEPLUS
Evidência 10 -
Contrato
Duplicação BR
381 Lote 7 -
817-2013
Evidência 28 -
Ordem_Inicio_
Serviços
Evidência 29 -
1_Rel_Des_Rel
atório
Desapropriação
Evidência 31 -
30_Rel_Des_R
elatório
Desapropriação
Evidência 30 -
23_Rel_Des_R
elatório
Desapropriação
Evidência 32 -
25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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DESCRIÇÃO DO
ACHADO SITUAÇÃO
ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO
37_Rel_Des_R
elatório
Desapropriação
F/I -
Indisponibilidade do
orçamento base da
licitação
70.Devido ao suposto
extravio da peça, não foi
disponibilizado à equipe de
auditoria o orçamento base
referente ao Lote 7 da
Licitação RDC Presencial
165/201 que deu origem ao
Contrato 817/2013.Esse fato
impossibilitou a análise do
preço previsto pelo DNIT em
relação ao mercado, uma das
questões fundamentais da
presente auditoria e constitui
afronta ao art. 1º da Lei
8.159/1991 (Evidencia 14, p.
1).
Contrato -
Contrato
817/2013
Lei
8159/1991,
art. 1º
Evidência 14 -
14_Of_26407_
2018_DNIT_R
ESP_OFREQ_
3, folha 1
Não
identificadas Impossibilidade
da análise do
preço previsto
pelo DNIT em
relação ao
mercado, uma das
questões
fundamentais da
presente auditoria.
Determinação a
Órgão/Entidade
(Departamento Nacional
de Infraestrutura de
Transportes)
26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
VIII. Matriz de Responsabilização
ACHADO RESPONSÁVEL(IS) PERÍODO DE
EXERCÍCIO CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
(entre a conduta e o resultado ilícito) CULPABILIDADE
O pavimento rígido medido
não teve a sua qualidade
verificada de acordo com
norma e encontra-se
excessivamente irregular
Sergio de Oliveira Costa
Garcia (CPF: 720.057.007-
97)
Fiscal do Contrato
817/2013 (desde
01/05/2015)
Chefe do Serviço de
Construção (desde
22/01/2018)
Na condição de
fiscal do Contrato
817/2013 e Chefe do
Serviço de
Construção a partir
de 22/01/2018,
atestar a medição de
pavimento rígido
sem a comprovação
do controle do
produto quanto a
irregularidade
longitudinal da pista
(Evidências 22, p. 1-
2; e Evidências 23 a
27) quando deveria
ter se certificado que
o produto medido
atendia ao item 7.3.2
da Norma DNIT
049/2013-ES, antes
de cada medição;
O aceite dos serviços, sem a
verificação de todos itens de qualidade
previsto na norma que define a
sistemática de execução do pavimento
rígido, evidencia deficiências na
fiscalização e na supervisão do
empreendimento. Posterior
identificação de não conformidade
pode demandar obras corretivas ou, até
mesmo refazimento dos serviços, os
quais já foram medidos e pagos.
Deveria o responsável
ter verificado todos os
itens de qualidade
previstos na norma de
execução do pavimento
rígido anteriormente a
medição e ao
pagamento dos serviços.
Em face do exposto, é
de se concluir que a
conduta do responsável
é culpável, ou seja,
reprovável, razão pela
qual ele deve ser ouvido
em audiência a fim de
avaliar se merece ser
apenado com a
aplicação de multa.
Ricardo Luiz Medeiros
Meirelles (CPF: 178.758.438-
04)
Chefe do Serviço de
Cosntrução (de
30/03/2016 até
16/01/2018)
na condição de
Chefe do Serviço de
Construção entre
30/3/2016 e
16/1/2018, não ter
identificado a
ausência dos ensaios
relativos ao controle
do produto quanto a
A não identificação da ausência dos
controles atinentes ao item 7.3.2 da
Norma DNIT 049/2013-ES, contribuiu
para que os serviços fossem liquidados
irregularmente.
Deveria o responsável
ao analisar os relatórios
de supervisão e ter
identificado a ausência
dos ensaios relativos a
irregularidade
longitudinal do
pavimento adotando as
medidas corretivas na
27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
ACHADO RESPONSÁVEL(IS) PERÍODO DE
EXERCÍCIO CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
(entre a conduta e o resultado ilícito) CULPABILIDADE
irregularidade
longitudinal nos
relatórios de
supervisão do
Contrato 817/2013
(Evidência 22, p. 3-
4; e Evidências 23 a
27) quando deveria
ter identificado essa
irregularidade face
as atribuições de seu
cargo – incisos I e
IV do art. 151 do
Regimento Interno
do DNIT.
esfera de suas
atribuições. Em face do
exposto, é de se concluir
que a conduta do
responsável é culpável,
ou seja, reprovável,
razão pela qual ele deve
ser ouvido em audiência
a fim de avaliar se
merece ser apenado com
a aplicação de multa.
Danilo de SA Viana Rezende
(CPF: 071.322.907-11) Coordenador de
Engenharia (desde
17/03/2017)
na condição de
Coordenador de
Engenharia, ter
falhado na
supervisão da
elaboração das
medições do
Contrato 817/2013,
pois, em quinze
oportunidades, os
serviços foram
aceitos sem
comprovação do
controle do produto
quanto a
irregularidade
longitudinal nos
termos do item 7.3.2
da Norma DNIT
A deficiência na supervisão das
medições contribuiu para que o
pavimento rígido fosse medido sem
estando ausentes os controles atinentes
ao item 7.3.2 da Norma DNIT
049/2013-ES.
Deveria o responsável
ao supervisionar o
processo de elaboração
das medições ter
identificado a ausência
dos ensaios relativos a
irregularidade
longitudinal do
pavimento adotando as
medidas corretivas na
esfera de suas
atribuições. Em face do
exposto, é de se concluir
que a conduta do
responsável é culpável,
ou seja, reprovável,
razão pela qual ele deve
ser ouvido em audiência
a fim de avaliar se
28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
ACHADO RESPONSÁVEL(IS) PERÍODO DE
EXERCÍCIO CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
(entre a conduta e o resultado ilícito) CULPABILIDADE
049/2013-ES
(Evidência 22, p. 5;
e Evidência 23 a 27)
caracterizando culpa
in vigilando face as
atribuições de seu
cargo – inciso X do
art. 150 do
Regimento Interno
do DNIT.
merece ser apenado com
a aplicação de multa.
Início das obras em
descompasso com o
andamento das
desapropriações
Luiz Guilherme Rodrigues de
Mello (CPF: 765.579.601-72) Diretor de Infraestrutura
Rodoviária, Substituto,
(de 09/04/2014 até
09/04/2014)
Emitir, em 9/4/2014,
ordem autorizando o
início dos Serviços
do Contato 817/2013
(Evidência 28), sem
que o andamento das
desapropriações
garantisse a
titularidade dos
terrenos necessários
a execução das obras
quando não deveria
tê-la expedido ou,
uma vez tendo feito,
ter ressalvado a
execução em áreas
não desapropriadas.
A sua ação pessoal foi decisiva para
emissão da ordem de serviço e,
consequentemente, contribuiu
realização de obras em terrenos não
desapropriados e para o atraso que
levou a dilação de 1063 dias no prazo
inicialmente previsto e, ainda hoje,
existem pendências relativas a
desapropriação que podem novamente
atrasar a execução do
empreendimento.
É razoável afirmar que
era possível ao
responsável ter
consciência da ilicitude
do ato que praticara e
que era exigível conduta
diversa daquela que ele
adotou, consideradas as
circunstâncias que o
cercavam, pois deveria
emitir a ordem de início
dos serviços
condicionando a
execução da obra as
áreas legalizadas ou,
caso isso fosse inviável,
não ter dado início aos
serviços ao invés de
expedir a ordem de
início de serviços como
se não houvesse
qualquer limitação no
que diz respeito a
desapropriação dos
29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
ACHADO RESPONSÁVEL(IS) PERÍODO DE
EXERCÍCIO CONDUTA
NEXO DE CAUSALIDADE
(entre a conduta e o resultado ilícito) CULPABILIDADE
terrenos. Em face do
exposto, é de se concluir
que a conduta do
responsável é culpável,
ou seja, reprovável,
razão pela qual ele deve
ser ouvido em audiência
a fim de avaliar se
merece ser apenado com
a aplicação de multa.
30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
IX. Fotos
Placa de identificação da obra
31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
Frente de Serviço de Pavimentação
32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
Slump teste na frente de Serviço de Pavimentação
33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
Verificação da espessura na frente de serviço de pavimentação
34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
Controle tecnológico do concreto no laboratório da supervisão
35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
Canteiro de obras - central de concreto
36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
Frente de serviço de drenagem superficial
37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
Frente de serviço de restauração de OAE
38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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X. Dados da obra
X.1. Dados Cadastrais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
III.2.5 Execução física, orçamentária e financeira
1. Execução física
Data de vistoria: 09/07/2018 Percentual executado: 69,5%
Data do início da obra: 20/10/2013 Data prevista para conclusão: 31/12/2019
Situação na data da vistoria: Em andamento
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
Drenagem superficial atingiu a média 68,45% de conclusão. A obras de arte corrente: 73,55%. Drenagem
profunda 51,68%. Pavimento rígido faixas de trafego: 20,92 km e acostamentos 21,98 km. Regularização
e sub-base: 24,24 km
Observações:
2. Execução orçamentária e financeira
Valor estimado para conclusão: R$ 234.218.821,43
Valor estimado global da obra: R$ 704.117.613,78
Data base da estimativa: 01/06/2018
Observações:
Obras: R$ 223.089.993,64 (valor a medir - SUPRA)
Supervisão: R$ 9.128.827,79 (Valor a medir -SUPRA)
Desapropriação: R$ 2.000.000,00 (Novo empenho)
TOTAL: R$ 234.218.821,43
III.2.6 Contratos principais
Nº contrato: 817/2013
Objeto do contrato:
Contratação de empresa para elaboração dos projetos básicos e executivo e execução das obras de adequação de
capacidade da Rodovia BR-381/MG (norte), incluindo duplicação, melhoramentos e ampliação de capacidade e
segurança de segmentos do trecho Div. ES/MG – DIV. MG/SP, subtrecho entronc. BR-116/MG (Governador
Valadares) – entronc. MG-020 (Av. Cristiano Machado/Belo Horizonte), segmento km 155,6-km 485,4
Data da assinatura: 23/10/2013 Mod. licitação: RDC - Regime Diferenciado de
Contratação
SIASG: 393020-817-2013 Código interno do SIASG: 817
CNPJ contratada: 19.040.238/0001-79 Razão social: Consórcio Brasil - Mota - Engesur
CNPJ contratante: 04.892.707/0001-00 Razão social: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes
Situação inicial Situação atual
Vigência: 25/10/2013 a 25/10/2017 Vigência: 23/10/2013 a 31/12/2019
Valor: R$ 530.000.000,00 Valor: R$ 531.463.853,50
Data-base: 01/05/2012 Data-base: 01/05/2012
Volume de serviço: 37 km Volume de serviço: 37 km
Custo unitário: R$ 14.324.324,32 Custo unitário: R$ 14.363.887,93
BDI: 26.71% BDI: 26.71%
Nº/Data aditivoAtual: 4 31/01/2017
Situação do contrato: Em andamento.
39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
Alterações do objeto: Aditivo para remanejamento de rede elétrica instalada na nova faixa de domínio da rodovia.
Observações:
Execução física e financeira:
Data da coleta de dados / vistoria: 09/07/2018
Situação: Em andamento
Percentual de execução física: 69,5%
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
Drenagem superficial atingiu a média 68,45% de conclusão. A obras de arte corrente: 73,55%. Drenagem
profunda 51,68%. Pavimento rígido faixas de trafego: 20,92 km e acostamentos 21,98 km. Regularização e
sub-base: 24,24 km.
Valores medidos: R$ 358.904.877,49
Valores pagos: R$ 300.000.000,00
Percentual de execução financeira: 56,45%
Observações acerca da execução física e financeira do contrato:
III.2.7 Contratos secundários
Nº contrato: PP-296/13-00
Objeto do contrato:
Prover apoio aos serviços de desapropriação, incluindo elaboração, revisão e complementação de cadastros,
elaboração de relatório genérico de valores e de laudos de avaliação, além do recolhimento da documentação
necessária à instrução dos processos administrativos relativos às obras de modernização, melhoramentos e
duplicação na rodovia BR-381/MG – Norte. Total de 1200 cadastros
CNPJ contratada: Razão social: Capri-Engeplus-Carmel
CNPJ contratante: 04.892.707/0024-05 Razão social: Superintendência Regional do Dnit no
Estado de Minas Gerais - Dnit/MT
SIASG: Código interno do SIASG:
Data-base: Valor atual: R$ 6.000.000,00
Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 08/04/2013 a 31/12/2019
BDI inicial: BDI atual:
Observações:
Nº contrato: TT-616/2014-00
Objeto do contrato:
Supervisão das obras de dupl., melhoramento p/adeq. de capacidade e segurança, incl. const., inst. de sistemas
operacionais e operação prov. túneis / Rio Piracicaba (pista da dir. e da esq.) Antônio Dias e Prainha, na rod.
BR-381/mg (norte), subdiv.(05) lotes
CNPJ contratada: Razão social: Consórcio Strata - LBR - Direção
CNPJ contratante: 04.892.707/0024-05 Razão social: Superintendência Regional do Dnit no
Estado de Minas Gerais - Dnit/MT
SIASG: Código interno do SIASG:
Data-base: Valor atual: R$ 13.780.000,00
Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 08/08/2014 a ...
BDI inicial: BDI atual:
Observações:
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III.2.8 Histórico de fiscalizações
A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da
fiscalização.
2015 2016 2017
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)? Não Não Não
Foram observados indícios de irregularidades graves? Não Não Não
X.2. Deliberações do TCU
A listagem poderá conter deliberações de processos já encerrados.
Processo de interesse (deliberações até a data de início da auditoria)
Não há deliberações para os processos de interesse até a data de início da auditoria.
Processo de interesse (deliberações após a data de início da auditoria)
Não há deliberações até a emissão desse relatório.
APÊNDICE A - Achados reclassificados após a conclusão da fiscalização
1. Achados desta fiscalização
1.1. Não há.
2. Achados de outras fiscalizações
2.1. Não há.
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Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
APÊNDICE B - Despachos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil
Processo: 020.057/2018-0
Fiscalização: 135/2018
Objetivo: realizar auditoria de
conformidade nas obras de Duplicação
de Trecho Rodoviário - Governador
Valadares - Belo Horizonte/MG -
381/MG, Lote 7, Segmento km 389,5 -
km 427,0
DESPACHO
De acordo com as propostas da equipe de auditoria.
Em 19 de setembro de 2018. Encaminhe-se ao secretário.
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Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil
Processo: 020.057/2018-0
Fiscalização: 135/2018
Objetivo: realizar auditoria de
conformidade nas obras de Duplicação
de Trecho Rodoviário - Governador
Valadares - Belo Horizonte/MG -
381/MG, Lote 7, Segmento km 389,5 -
km 427,0
DESPACHO
Primeiramente cabe registrar que algumas irregularidades apontadas podem ser consideradas de alta
complexidade e de grande impacto, o que demandaria o encaminhamento de relatório preliminar para
comentários dos gestores, em conformidade com o disposto nos itens 144 a 148 (Normas de Auditoria
do Tribunal de Contas da União – NAT). Contudo, há irregularidade que fundamentou proposição no
sentido de o Tribunal vir a adotar medida cautelar (art. 276 do Regimento Interno do TCU), a qual será
avaliada a partir da análise dos elementos oferecidos pelo Dnit e pelo terceiro interessado em resposta à
oitiva prévia, também contemplada na proposta de encaminhamento (art. 276, $ 2º do Regimento Interno
do TCU).
Diante disso, pondera-se que cabe dispensar o envio de relatório preliminar desta fiscalização para
comentários do gestor.
Por derradeiro, manifesto-me de acordo com a proposta de encaminhamento alvitrada.
Em 19 de setembro de 2018. Encaminhe-se ao Gab. do Min. Bruno Dantas Nascimento.
43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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____________________________________________________________
Luiz Fernando Ururahy de Souza
Secretário de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
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ANEXO A - Deliberações
.
TC 020.057/2018-0 Natureza: Relatório de Auditoria
Unidades Jurisdicionadas: Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes; Superintendência Regional do Dnit no
Estado de Minas Gerais – SREMG/Dnit.
Responsável: Consórcio Brasil/Mota/Engesur (25.168.896/0001-
43)
DESPACHO
Trata-se de auditoria realizada nas obras de duplicação da BR-381/MG, mais
especificamente no lote 7, objeto do Contrato 817/2013, firmado entre o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes e o Consórcio Brasil/Mota/Engesur, composto pelas empresas Empresa
Construtora Brasil S.A., MOTA-ENGIL Engenharia e Construção S.A. e Engesur Consultoria e Estudos
Técnicos Ltda., no valor de R$ 530.000.000,00 (data-base: novembro/2012).
2. As obras foram contratadas sob o regime de contratação integrada. Até o momento da auditoria, já
haviam sido realizadas 52 medições, totalizando R$ 274.301.019,47 (47,4% do contrato).
3. Durante os trabalhos, a equipe identificou os seguintes indícios de irregularidade (peça 43):
3.1. qualidade deficiente do pavimento rígido medido (achado III.1);
3.2. início das obras em descompasso com o andamento das desapropriações (achado III.2);
3.3. indisponibilidade do orçamento-base da licitação (achado III.3).
4. No que diz respeito ao primeiro achado, a equipe identificou que o pavimento medido encontra-se
em desconformidade com os padrões estabelecidos em normas técnicas. Segundo a equipe de
auditoria, essas falhas decorrem de falhas na fiscalização e no processamento das medições, e
caracterizam liquidação irregular de despesas no valor de R$ 52.391.670,24 (data-base:
novembro/2012).
5. Em decorrência desse achado, a equipe concluiu que as evidências constantes nos autos são
suficientes para caracterizar a fumaça do bom direito no presente caso.
6. Em acréscimo, registra que o perigo da demora estaria caracterizado pelo risco de o pavimento
continuar a ser executado em desconformidade e sendo irregularmente medido e pago, agravando a
situação do empreendimento.
7. Assim, propõe que seja realizada a oitiva prévia do Dnit e do Consórcio em razão da possibilidade
de ser adotada medida cautelar para retenção dos valores irregularmente liquidados, até que sejam
promovidas as correções para que o pavimento passe a atender as condições descritas no item 7.3.2
da Norma Dnit 049/2013-ES.
8. No que tange ao segundo achado, a equipe observou que, quando da emissão da ordem de serviço
para início da execução do contrato, o Dnit não havia adotado as medidas necessárias para
desapropriar os terrenos da faixa de domínio, contrariando a legislação vigente e a Nota Técnica
45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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11/2013/Desp/DPP. Em razão disso, as obras têm sido executadas em terrenos irregulares. Tal fato
contribuiu para a dilação de 1.063 dias no prazo inicialmente previsto para execução das obras e
podem impactar ainda mais o cronograma do empreendimento, além de expor a Administração ao
risco de sofrer ações judiciais.
9. Por esses motivos, a equipe propõe que seja realizada a audiência do signatário da ordem de início
dos serviços, o Diretor de Infraestrutura Rodoviária Substituto Luiz Guilherme Rodrigues de Mello.
10. Por fim, acerca do terceiro achado, a equipe relata que, devido a suposto extravio de peça do processo
licitatório, o orçamento-base referente ao lote 7 do RDC Presencial 165/2013 não foi disponibilizado
à equipe de auditoria. Assim, não foi possível realizar as análises do preço previsto pelo Dnit para o
empreendimento.
11. Considerando que o Dnit informou ter autuado processo administrativo para apurar o suposto
extravio, a equipe propõe determinar que os resultados dessa apuração sejam encaminhados ao TCU.
Em acréscimo, propõe que a autarquia reconstitua a peça extraviada, na linha do que foi determinado
no subitem 9.3.1 do Acórdão 2.248/2010-TCU-Plenário.
12. Passo a decidir.
13. Em razão da urgência inerente à medida cautelar aventada, atinente ao achado III.1, as propostas de
encaminhamento referentes aos achados III.2 e III.3 serão retomadas em momento posterior.
14. Em sede de exame sumário, corroboro a proposta da unidade instrutora, cujos fundamentos incorporo
às minhas razões de decidir.
15. No presente caso, a fumaça do bom direito se caracteriza pelos indícios consideráveis de que o
consórcio construtor recebeu pela execução de um produto executado com qualidade aquém da
pactuada.
16. Considerando que uma das principais causas dessa irregularidade foi falha na fiscalização da obra,
o perigo da demora reside na possibilidade de esse problema se replicar nos serviços remanescentes,
agravando o prejuízo potencial. Ademais, caso não sejam corrigidas as falhas apontadas, existe a
possibilidade de se elevarem os custos de manutenção e conservação da rodovia em questão, o que
comprometeria ainda mais o erário.
17. Por outro lado, não vislumbro, até o momento, a ocorrência de perigo da demora reverso, já que não
há qualquer impedimento ao prosseguimento das obras.
18. Portanto, corroboro o posicionamento da unidade instrutora no sentido de se realizarem as oitivas
prévias do Dnit e do consórcio construtor, tendo em vista a possibilidade de se adotar medida cautelar
para retenção de pagamentos até o limite de R$ 52.391.670,24 (data-base: novembro/2012).
19. Entretanto, existe a possibilidade de o próprio contrato prever medidas administrativas aptas a
solucionarem o presente imbróglio, sem que seja necessária a adoção de cautelar por parte desta
Corte. Assim, reputo que cabe ao Dnit esclarecer quais seriam as medidas administrativas cabíveis
no presente caso. A depender da resposta que será enviada pela autarquia, a unidade instrutora destes
autos avaliará se são suficientes, ou não, para mitigarem os riscos por ela identificados.
20. Por fim, no que tange à proposta de oitiva da empresa supervisora, entendo que deve ser realizada
juntamente com as oitivas de mérito referentes a este assunto.
21. Ante o exposto, DECIDO:
21.1. determinar, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do Dnit para,
no prazo de até cinco dias úteis, manifestar-se sobre os seguintes pontos, alertando-o quanto à
possibilidade de o Tribunal vir a adotar medida acautelatória no sentido de suspender quaisquer
pagamentos referentes ao Contrato 817/2013, até o limite de R$ 52.391.670,24 a preços iniciais
(data-base: novembro/2012) até que o pavimento que já foi objeto de medição e pagamento seja
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corrigido e, comprovadamente, atenda a condição prescrita no item 7.3.2 da Norma DNIT
049/2013-ES, caso não seja apresentada manifestação ou esta não seja acolhida (achado III.1):
21.1.1. a medição de 20,9 km de pista e 21,2 km de acostamento cujos ensaios da pista, quando
existentes, foram extemporaneamente realizados e indicam irregularidade longitudinal superior ao
máximo permitido pelo item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES;
21.1.2. as medidas administrativas que podem ser adotadas contra o consórcio contratado para
resguardar a Administração e o erário no caso em questão;
21.2. determinar, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do Consórcio
Brasil/Mota/Engesur (25.168.896/0001-43), na condição de executor do Contrato 817/2013,
para, no prazo de até cinco dias úteis, manifestar-se sobre a medição de 20,9 km de pista e 21,2
km de acostamento cujos ensaios da pista, quando existentes, foram extemporaneamente
realizados e indicam irregularidade longitudinal superior ao máximo permitido pelo item 7.3.2
da Norma DNIT 049/2013-ES, alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a adotar
medida acautelatória no sentido de suspender quaisquer pagamentos, até o limite de
R$ 52.391.670,24 a preços iniciais (data-base: novembro/2012) até que o pavimento que já foi
objeto de medição e pagamento seja corrigido e, comprovadamente, atenda a condição prescrita
no item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES, caso não seja apresentada manifestação ou esta
não seja acolhida (achado III.1);
21.3. encaminhar ao Dnit e ao Consórcio Brasil/Mota/Engesur cópia deste despacho e do relatório
à peça 43 para subsidiarem suas manifestações.
Brasília, 23 de outubro de 2018.
(Assinado Eletronicamente)
Ministro BRUNO DANTAS
Relator