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1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO TC n. 020.057/2018-0 Fiscalização n. 135/2018 Relator: Bruno Dantas DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: Conformidade Ato originário: Acórdão 843/2018 - Plenário Objeto da fiscalização: Contratos da BR-381/MG, Lote 7, Segmento km 389,5 - km 427,0 Funcional programática: 26.782.2087.10IX.0031/2018 - Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR- 116/259/451 (Governador Valadares) - Entroncamento MG-020 - na BR-381/MG No Estado de Minas Gerais Tipo da Obra: Rodovia - Duplicação Período abrangido pela fiscalização: De 23/10/2013 a 20/07/2018 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgãos/entidades fiscalizados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais - Dnit/MT Vinculação (ministério): Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil Responsáveis pelo órgão/entidade: nome: José da Silva Tiago cargo: Diretor-Geral do DNIT período: A partir de 14/08/2018 nome: FABIANO MARTINS CUNHA cargo: Superintendente Regional do DNIT - MG período: A partir de 06/01/2016 Outros responsáveis: vide peça: “Rol de responsáveis”

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1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

TC n. 020.057/2018-0 Fiscalização n. 135/2018

Relator: Bruno Dantas

DA FISCALIZAÇÃO

Modalidade: Conformidade

Ato originário: Acórdão 843/2018 - Plenário

Objeto da fiscalização: Contratos da BR-381/MG, Lote 7, Segmento km 389,5 - km 427,0

Funcional programática:

26.782.2087.10IX.0031/2018 - Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-

116/259/451 (Governador Valadares) - Entroncamento MG-020 - na BR-381/MG No

Estado de Minas Gerais

Tipo da Obra: Rodovia - Duplicação

Período abrangido pela fiscalização: De 23/10/2013 a 20/07/2018

DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO

Órgãos/entidades fiscalizados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e

Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais -

Dnit/MT

Vinculação (ministério): Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de

Aviação Civil

Responsáveis pelo órgão/entidade: nome: José da Silva Tiago

cargo: Diretor-Geral do DNIT

período: A partir de 14/08/2018

nome: FABIANO MARTINS CUNHA

cargo: Superintendente Regional do DNIT - MG

período: A partir de 06/01/2016

Outros responsáveis: vide peça: “Rol de responsáveis”

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Resumo

Trata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT,

no período compreendido entre 18/6/2018 e 10/8/2018.

O objetivo da presente auditoria é fiscalizar as obras de duplicação da BR 381/MG,

especificamente aquelas atinentes ao Lote 7 (km 389,5 ao km 427) do Edital 165/2013, que resultou no

Contrato 817/2013.

A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo

aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:

1) O anteprojeto caracteriza adequadamente a obra e está possui preços compatíveis com o

mercado e quantitativos previamente aprovados?

2).Há projeto básico ou executivo adequado para a execução da obra?

3) O contrato está sendo executado conforme os preceitos legais e as normas técnicas pertinentes?

4) Os procedimentos relativos às desapropriações são tempestivos e regulares?

Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de

Contas da União (Portaria-TCU 280, de 8 de dezembro de 2010, alterada pela Portaria-TCU 168, de 30

de junho de 2011) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo

TCU (Portaria-Segecex 26, de 19 de outubro de 2009).

Consoante a matriz de planejamento, foram definidos dez procedimentos para responder de

forma satisfatória às questões de auditoria. Os papéis de trabalho albergam, essencialmente, os processos

administrativos da execução contratual, as medições mensais, os projetos de engenharia, e os relatórios

das empresas supervisora e gerenciadora. A indisponibilidade do orçamento base da licitação

constituiu-se em limitação à auditoria, pois inviabilizou a execução de dois procedimentos relativos à

análise de preços. As técnicas de auditoria utilizadas foram o exame documental, a inspeção física, a

conferência de cálculos e procedimentos de revisão analítica e de geocontrole.

A aplicação dos procedimentos previstos na matriz de planejamento, visando a resposta dos

questionamentos da auditoria, levou à constatação dos seguintes achados:

1) O pavimento rígido medido não teve a sua qualidade verificada de acordo com norma e

encontra-se excessivamente irregular (item III.1);

2) Início das obras em descompasso com o andamento das desapropriações (item III.2).

O terceiro achado: Indisponibilidade do orçamento base da licitação (item III.3), não decorre da

investigação das questões de auditoria e limitou a realização dos trabalhos.

As propostas de encaminhamento consistiram em:

1) oitiva do DNIT e do Consórcio executor para que se manifestem sobre a medição indevida de

pavimento rígido para fins de avalição dos requisitos que legitimam a medida cautelar prevista no

art. 276 do RI/TCU (item III.1);

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2) audiência do fiscal do contrato e dos gestores responsáveis pelo processamento das medições

na Superintendência (item III.1);

3) oitiva do Consórcio encarregado da supervisão (item III.1);

4) audiência do então Diretor de Infraestrutura Rodoviária-Substituto por causa do início das

obras em descompasso com o andamento das desapropriações (item III.2);

5) determinação para que o DNIT reconstitua e remeta ao TCU o orçamento base da licitação

que não foi disponibilizado à equipe de auditoria e, encaminhe, após a conclusão, cópia dos autos do

processo instaurado sobre suposto extravio da peça orçamentária (item III.3).

Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a correção de despesa que

foi irregularmente liquidada, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de

R$ 52.391.670,24 a preços incidais (ref. nov. /2012). O volume de recursos fiscalizados alcançou o

montante de R$ 487.875.330,62 correspondente ao somatório dos valores empenhados relativos aos

contratos da execução da obra e da supervisão.

Por não conter achados de alta complexidade ou de grande impacto, considerou-se desnecessário

o envio do relatório preliminar para comentários dos gestores.

Com relação ao Relator do processo, selecionou-se o Ministro Bruno Dantas por sorteio,

seguindo o critério da Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43.

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Sumário

I. Apresentação ......................................................................................................................................... 6

I.1. Importância socioeconômica ......................................................................................................... 6

II. Introdução ............................................................................................................................................ 6

II.1. Deliberação que originou o trabalho ............................................................................................ 6

II.2. Visão geral do objeto .................................................................................................................... 7

II.3. Objetivo e questões de auditoria ................................................................................................... 7

II.4. Metodologia utilizada ................................................................................................................... 8

II.5. Limitações inerentes à auditoria ................................................................................................... 8

II.6. Volume de recursos fiscalizados .................................................................................................. 8

II.7. Benefícios estimados da fiscalização ........................................................................................... 8

III. Achados de auditoria .......................................................................................................................... 8

III.1. O pavimento rígido medido não teve a sua qualidade verificada de acordo com norma e

encontra-se excessivamente irregular ................................................................................................... 8

III.1.1 Tipificação ............................................................................................................................. 8

III.1.2 Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IGP da LDO .................................. 8

III.1.3 Situação encontrada ............................................................................................................... 9

III.1.4 Conclusão e proposta de encaminhamento .......................................................................... 12

III.2. Início das obras em descompasso com o andamento das desapropriações ............................... 13

III.2.1 Tipificação ........................................................................................................................... 13

III.2.2 Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IGP da LDO ................................ 13

III.2.3 Situação encontrada: ............................................................................................................ 13

III.2.4 Conclusão e proposta de encaminhamento .......................................................................... 16

III.3. Indisponibilidade do orçamento base da licitação ..................................................................... 17

III.3.1 Tipificação ........................................................................................................................... 17

III.3.2 Situação encontrada ............................................................................................................. 17

III.3.3 Conclusão e proposta de encaminhamento .......................................................................... 17

IV. Análise dos comentários dos gestores .............................................................................................. 17

V. Conclusão .......................................................................................................................................... 17

VI. Proposta de encaminhamento ........................................................................................................... 19

VII. Matriz de Achados .......................................................................................................................... 21

VIII. Matriz de Responsabilização ......................................................................................................... 26

IX. Fotos ................................................................................................................................................. 30

X. Dados da obra .................................................................................................................................... 38

APÊNDICE A - Achados reclassificados após a conclusão da fiscalização .......................................... 40

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APÊNDICE B - Despachos .................................................................................................................... 41

ANEXO A - Deliberações ...................................................................................................................... 44

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I. Apresentação

O presente relatório apresenta os resultados da fiscalização realizada no Lote 7 do Edital

165/2013 publicado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. A licitação

foi sob o tipo Regime Diferenciado de Contratações por contratação integrada RDCi, cujo objeto

consiste na contratação de empresas para elaboração dos projetos básico e executivo e a execução das

obras de adequação de capacidade da Rodovia BR381/MG (Norte) - duplicação, melhoramentos e

ampliação de capacidade e Segurança – para os segmentos que vão desde a divisa do estado de Minas

Gerais com o Espírito Santo até a divisa com São Paulo, segmento Km 155,4 – Km 458,4. O DNIT

dividiu os trechos em onze Lotes.

I.1. Importância socioeconômica

Segundo o DNIT, a obra destina-se a ampliar a capacidade de segmentos rodoviários saturados

na Rodovia BR-381 no estado de Minas Gerais, de forma a reduzir os índices de acidentes com os

usuários e o custo dos transportes, contribuindo para o desenvolvimento e interligação das regiões norte

e nordeste de Minas Gerais com o estado de São Paulo e o sul do Brasil, sendo ainda essa rodovia de

grande importância nas ligações entre pólos industriais como Ipatinga, Betim, Contagem e Belo

Horizonte.

Figura 1: Mapa de Localização da Obra

Fonte: Anteprojeto base da Licitação 165/2013

II. Introdução

II.1. Deliberação que originou o trabalho

1. Em cumprimento ao Acórdão 843/2018 - Plenário, realizou-se a auditoria Departamento

Nacional de Infraestrutura de Transportes e Superintendência Regional do DNIT no Estado de Minas

Gerais - DNIT/MG, no período compreendido entre 18/6/2018 e 10/8/2018.

2. As razões que motivaram esta auditoria foram a alta materialidade de seu contrato, assim

como sua relevância para a economia e integração da região. Além disso, desejava-se fazer a verificação

da execução dos contratos de obras e de supervisão, o andamento das obras e seus eventuais

impedimentos e possíveis atrasos.

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II.2. Visão geral do objeto

3. O projeto executivo de engenharia para duplicação e melhorias da BR 381 abrange um

subtrecho de 303 km da BR 381 compreendido entre o Entroncamento da BR-116/MG (km 155,4), em

Governador Valadares e o Entroncamento da rodovia MG-020 (km 458,4). As obras de melhorias e

duplicação foram divididas em 11 lotes de projeto.

4. Em 2013 foi realizada auditoria de conformidade sobre a adequação do trecho rodoviário

por meio da Fiscalização 1361/2012 (peça 53 – TC 044.365/2012-8) quando foram verificados os

procedimentos e obras relativos ao Lote 3.1 do Edital 165/2013 – Km 288,4 ao Km 317,0.

5. O Lote 7 de projeto contempla o subtrecho compreendido entre o Rio Una (Município de

Caeté), do mesmo Edital 165/2013, localizado na porção central do estado de Minas Gerais, nos limites

da Região Metropolitana de Belo Horizonte, abrangendo os municípios de Barão de Cocais, Bom Jesus

do Amparo, Nova União e Caeté. Os limites do segmento que abrange o Lote 7 estariam definidos pelo

km 389,5 (início) e km 427,0 (final), totalizando extensão de 37,5 km. Assim, o projeto de duplicação

do Lote 7 inicia-se a cerca de 2,6 km após a ponte sobre o Rio Una, nas imediações do km 389,5 e tem

o seu término nas imediações do km 428,1 (antes da interseção de Acesso a Caeté, cujo projeto é parte

integrante do Lote 8).

6. Ressalta-se que o projeto de duplicação contempla o aproveitamento da pista existente em

extensão que totaliza cerca de 13 km (cerca de 35% da extensão total do segmento), dos quais 11,1 km

como uma das pistas principais da duplicação e 1,9 km como ramos e alças em áreas de interseções e

acessos e via secundária (acesso a Condomínio/Povoado).

7. O Contrato 817/2013 decorreu da licitação realizada por meio do Edital 165/2013, no RDCi

e tem por objeto a elaboração de projeto básico e executivo de engenharia e execução das obras de

adequação de capacidade (duplicação) da rodovia BR-381. Para o Lote 7, o Consórcio

Brasil/Mota/Engesur apresentou a proposta mais vantajosa, pelo valor de R$ 530.000.000,00, sendo que

o valor estimado pelo DNIT para esta licitação foi de R$ 546.037.622,12, resultando numa economia de

R$ 16.037.622,12 ou 2,9% abaixo do orçado.

8. O consórcio contratado é constituído pelas empresas Empresa Construtora Brasil S.A.,

MOTA-ENGIL Engenharia e Construção S.A. e Engesur Consultoria e Estudos Técnicos Ltda. Segundo

informações constantes do Sistema de Supervisão Rodoviária Avançada do DNIT

(http://servicos.dnit.gov.br/supra/), o Contrato 817/2013 encontra-se com medição acumulada de

R$ 274.301.019,47 (47,4% do total do contrato, até a 52ª medição – mar. /2018).

9. A supervisão da execução da obra está sendo realizada pelo Consórcio Strata/Direção Lote

04, contratado com base no Edital 083/2014 no valor de R$ 13.780.000,00 (data base ago./2013) com

ordem de início assinada em 1/9/2014.

10. A equipe do DNIT/MG está sendo auxiliada pelo Consórcio Capri-Engeplus-Carmel no

tocante aos trabalhos de desapropriação e reassentamento. O consórcio foi contratado por licitação tipo

menor preço por meio do Edital 466/2012 e assinou o contrato 296/2013 em 28/3/2013 no valor de

R$ 6.300.000,00 (data base out. /2012).

II.3. Objetivo e questões de auditoria

11. A presente auditoria teve por objetivo realizar auditoria de conformidade nas obras de

Duplicação de Trecho Rodoviário - Governador Valadares - Belo Horizonte/MG - 381/MG, Lote 7,

Segmento km 389,5 - km 427,0.

12. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo

aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:

a) Questão 1: O anteprojeto caracteriza adequadamente a obra, possui preço compatível com

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o mercado e quantitativos propriamente avaliados?

b) Questão 2: Há projeto básico ou executivo adequado para a execução da obra?

c) Questão 3: O contrato está sendo executado conforme os preceitos legais e as normas

técnicas pertinentes?

d) Questão 4: Os procedimentos relativos às desapropriações são tempestivos e regulares?

II.4. Metodologia utilizada

13. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal

de Contas da União (Portaria-TCU 280, de 8 de dezembro de 2010, alterada pela Portaria-TCU 168, de

30 de junho de 2011) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo

TCU (Portaria-Segecex 26, de 19 de outubro de 2009).

14. Consoante a matriz de planejamento, foram definidos dez procedimentos para responder de

forma satisfatória às questões de auditoria. Os papéis de trabalho albergam, essencialmente, os processos

administrativos da execução contratual, as medições mensais, os projetos de engenharia, e os relatórios

das empresas supervisora e gerenciadora. A indisponibilidade do orçamento base da licitação constitui-

se em limitação à auditoria, pois inviabilizou a execução de dois procedimentos relativos a análise de

preços. As técnicas de auditoria utilizadas foram o exame documental, a inspeção física, a conferência

de cálculos e procedimentos de revisão analítica e de geocontrole.

II.5. Limitações inerentes à auditoria

15. Conforme o achado de auditoria item III.3, devido ao suposto extravio da peça, não foi

disponibilizado à equipe de auditoria o orçamento base referente ao Lote 7 da Licitação RDC Presencial

165/2013. Esse fato impossibilitou a aplicação dos procedimentos para análise do preço estipulado para

as obras pelo DNIT, uma das questões fundamentais da presente auditoria.

II.6. Volume de recursos fiscalizados

16. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 487.875.330,62 (ref.

maio/2018) correspondente ao somatório dos valores empenhados relativos aos contratos da obra e da

supervisão, segundo informações do Sistema de Supervisão Rodoviária Avançada - SUPRA/DNIT.

II.7. Benefícios estimados da fiscalização

17. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a correção de despesa

que foi irregularmente liquidada, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de

R$ 52.391.670,24 a preços iniciais (ref. nov. /2012).

III. Achados de auditoria

III.1. O pavimento rígido medido não teve a sua qualidade verificada de acordo com norma e encontra-se

excessivamente irregular

III.1.1 Tipificação

18. Irregularidade grave com recomendação de continuidade (IGC).

III.1.2 Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IGP da LDO

19. O indício de irregularidade encontrado não se enquadra no disposto no art. 2º, inciso IV da

Resolução TCU 280/2016 e art. 117, § 1º, inciso IV da Lei 13.473/2017 (LDO 2018), pois não se

considerou que enseja nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou que configura grave desvio

dos princípios constitucionais a que está submetida a Administração Pública Federal. Ou seja, não foi

encontrada irregularidade grave que recomendasse a paralisação da obra.

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III.1.3 Situação encontrada

20. Devido a falhas na fiscalização e no processamento das medições do Contrato 817/2013

destinado à duplicação da BR-381/MG, até junho de 2018 foram medidos 20,9 km de pista e 21,2 km

de acostamento cujos ensaios da pista, quando existentes, foram extemporaneamente realizados e

indicam irregularidade longitudinal superior ao máximo permitido pelo item 7.3.2 da Norma DNIT

049/2013-ES. Tal fato, caracteriza liquidação irregular da despesa no valor de R$ 52.391.670,24, a

preços incidais (ref. nov. /2012), pois contraria os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o item 10.2 do

Anexo I do Edital DNIT 165/2013 (Evidências 11 a 14 e 23 a 27).

21. O item 10.2 do Anexo I do edital que regulou a contratação em análise estabelece que

nenhuma medição será processada se a ela não estiver anexado um relatório de controle da qualidade,

contendo os resultados dos ensaios devidamente interpretados, caracterizando a qualidade do serviço

executado.

22. A Norma DNIT 049/2013-ES define a sistemática a ser adotada para a construção de

pavimentos de concreto. Especificamente quanto à irregularidade longitudinal, consoante o item 7.3.2

da Norma DNIT 049/2013-ES, o pavimento pode ser aceito e medido quando o Indicie de Perfil (IP)

determinado por meio do equipamento Perfilógrafo Califórnia não ultrapassar 240 mm/km.

Opcionalmente, essa verificação pode ser feita com o emprego de medidores do tipo resposta e o

pavimento pode ser aceito quando o Internacional Roughness Index (IRI) não extrapolar 2,7 m/km.

23. Nos processos da 42ª a 55ª medição (entre abril de 2017 e junho de 2018), não foram

localizados os ensaios do controle da irregularidade longitudinal do pavimento rígido medido. Por isso,

eles foram requisitados. Como resposta a requisição o DNIT, informou que necessitaria trinta dias de

dilação de prazo para responder de forma satisfatória (Evidências 13 e 14).

24. Em resposta ao pedido de dilação de prazo, a equipe notificou o DNIT que, tendo em vista

a data prevista para o término da fiscalização, à época 3/8/2018, o relatório seria concluído considerando

a ausência das informações, sem prejuízo à autuação no processo da fiscalização da resposta que viesse

a ser encaminhada (Evidência 15)

25. Em consequência, ressalvando que os dados ainda estão sob análise do Serviço de

Construção da Coordenação de Engenharia da SR/DNIT/MG, o DNIT encaminhou os resultados dos

ensaios relativos ao controle da irregularidade longitudinal realizados tanto pelo consórcio Construtor

quanto pelo Consórcio encarregado da Supervisão das obras (Evidencias 16, 17, 18 e 19).

26. Os ensaios da supervisão abrangem 3,625 km de pista, foram realizados em janeiro de 2018

com o equipamento Perfilógrafo a Laser que registra o perfil longitudinal por meio do IRI. Os resultados

estão dispostos numa série de gráficos e apresentam diversos pontos com valor de IRI superior a

2,7 m/km, em desconformidade com a norma, portanto.

27. Para ilustrar, a figura abaixo traz os dados do segmento entre as estacas 39+10 e 70+10, com

620 m de extensão, na qual todos os pontos situados acima da linha vermelha horizontal apresentam

índice de irregularidade excessivo em relação a norma. O gráfico apresenta diversas linhas coloridas

porque, segundo a metodologia do levantamento (Evidencia 17, p.5), os valores de IRI foram calculados

para cada faixa de tráfego, em três subfaixas, correspondentes às trilhas de roda externa e interna e à

subfaixa central.

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Figura 2: Levantamento do IRI realizado pelo Consórcio Supervisor

Fonte: Levantamento IRI, evidência 17, p. 1, anexo Of. 27571/2018/ACE/DG/DNIT SEDE-DNIT, de 6/8/2018.

28. Diante desses resultados, cumpre registrar que, segundo a informação constante na página 49

da Publicação IPR 745 – Manual de Gerência de Pavimentos do DNIT, o IRI no segmento em que houve

a medição se compara ao IRI de pavimentos antigos e, até a estadas não pavimentadas com manutenção.

Figura 3: Diversas faixa de variação do IRI

Fonte: Publicação IPR 745 – Manual de Gerência de Pavimentos do DNIT.

29. Os ensaios do Consórcio construtor abrangem 15,5 km de pista, começaram a ser realizados

em dezembro de 2017 com o equipamento Perfilógrafo Califórnia que expressa a irregularidade

longitudinal por meio do IP. Os resultados apurados pelo construtor estão resumidos na Tabela 1 abaixo

e, em todos, as medições diárias o índice de perfil médio superou 240 mm/km, em desconformidade com

a norma, portanto.

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Tabela 1 – Resumo do levantamento do IP do Consórcio Braga/Mota Engesur Estaca

Inicial

Estaca

Final

Extensão

(m)

Data

Pavimentação

Data

Ensaio

IP médio

(mm/km)

1650 1670 400 12/09/2017 22/01/2008 380,53

939 944 100 19/08/2019 18/01/2017 387,32

1090 1100 200 23/08/2017 29/11/2017 868,02

1100 1125 500 24/08/2017 29/11/2017 475,35

30 40 200 21/09/2017 30/11/2017 432,49

10 30 400 22/09/2017 30/11/2017 312,77

40 45 100 27/06/2017 01/12/2017 621,88

65 75 200 22/06/2017 04/12/2017 452,96

55 65 200 23/06/2017 04/12/2017 398,99

45 55 200 26/06/2017 04/12/2017 459,66

117 122 100 29/06/2017 05/12/2017 485,94

112 117 100 30/06/2017 05/12/2017 440,31

102 112 200 01/07/2017 05/12/2017 561,78

97 102 100 03/07/2017 05/12/2017 590,5

150 170 400 06/07/2017 06/12/2017 354,02

280 290 200 29/05/2017 07/12/2017 989,57

290 300 200 13/06/2017 07/12/2017 434,61

310 320 200 20/06/2017 07/12/2017 445,84

300 310 200 19/08/2017 07/12/2017 304,38

512 522 200 13/07/2017 11/12/2017 361,19

522 537 300 14/07/2017 11/12/2017 300,46

559 569 200 15/07/2017 12/12/2017 579,18

581 601 400 17/07/2017 12/12/2017 333,27

601 626 500 18/07/2017 12/12/2017 475,08

752 767 300 21/07/2017 13/12/2017 437,57

767 787 400 22/07/2017 13/12/2017 635,29

787 802 300 24/07/2017 13/12/2017 549,43

802 827 500 26/07/2017 13/12/2017 544,59

832 837 100 27/07/2017 14/12/2017 751,4

882 907 500 18/08/2017 14/12/2017 530,29

955 965 200 19/08/2017 19/12/2017 651,62

965 985 400 21/08/2017 19/12/2017 504,48

1043 1063 400 22/08/2017 19/12/2017 651,96

1063 1068 100 23/08/2017 19/12/2017 936,85

1077 1082 100 23/08/2017 20/12/2017 524,06

1148 1168 400 26/08/2017 20/12/2017 490,41

1173 1183 200 26/08/2017 20/12/2017 512,95

1218 1223 100 26/08/2017 20/12/2017 301,67

1125 1130 100 25/08/2017 29/12/2017 641,38

1234 1239 100 28/08/2017 10/01/2018 473,69

1247 1267 400 28/08/2017 11/01/2018 762,11

1297 1302 100 30/08/2017 11/01/2018 420,8

1248 1268 400 18/10/2018 11/01/2018 661,19

1316 1326 200 31/08/2017 12/01/2018 536,66

1380 1395 300 01/09/2017 12/01/2018 519,63

1287 1307 400 23/10/2017 12/01/2018 574,96

1395 1420 500 02/09/2017 15/01/2018 480,48

1439 1444 100 04/09/2017 15/01/2018 420,05

1426 1431 100 27/09/2017 15/01/2018 560,23

1272 1282 200 29/08/2017 16/01/2018 776,5

1287 1307 400 30/08/2017 16/01/2018 522,72

1504 1509 100 06/09/2017 16/01/2018 565,94

1493 1498 100 28/09/2017 16/01/2018 355,34

1608 1613 100 16/01/2018 17/01/2018 737,27

1675 1705 600 13/09/2017 18/01/2018 539,3

1787 1797 200 14/09/2017 18/01/2018 349,05

1802 1807 100 15/09/2017 18/01/2018 451,03

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Estaca

Inicial

Estaca

Final

Extensão

(m)

Data

Pavimentação

Data

Ensaio

IP médio

(mm/km)

1818 1833 300 15/09/2017 19/01/2018 521,95

1852 1857 100 18/09/2017 19/01/2018 616,8

1605 1615 200 08/09/2017 22/01/2018 375,91

1615 1635 400 09/09/2017 22/01/2018 503,49

1635 1650 300 11/09/2017 22/01/2018 589,95

1647 1652 100 18/01/2018 22/01/2018 797,27

MÉDIA 527,34

Fonte: Levantamento de IP, evidências 18 e 19, anexo Of. 27571/2018/ACE/DG/DNIT SEDE-DNIT,

de 6/8/2018.

30. Conforme o já citado item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES, se em algum dia for

identificado IP médio superior da 240 mm/km, a atividade de pavimentação deve paralisada e retomada

tão somente após a correção dos eventuais segmentos defeituosos. Ou seja, esse controle deve apresentar

resultado conclusivo logo após a execução do serviço de sorte que eventuais irregularidades não fiquem

pendentes. No presente caso, mesmo após ter ciência da inadequação dos serviços já realizados (média

dos IP Médios de 527,34 mm/km) as medidas corretivas previstas não foram adotadas.

III.1.4 Conclusão e proposta de encaminhamento

31. Em que pese a informação de que os resultados estão sob análise da Unidade Regional, tendo

em vista a natureza objetiva dos ensaios, resta evidente que a despesa foi irregularmente liquidada, pois

não houve a verificação, a seu tempo, da irregularidade longitudinal do pavimento. Além disso, os

ensaios realizados indicam que o pavimento executado apresenta perfil longitudinal excessivamente

irregular, portanto, não deveria ter sido medido sequer pago.

32. Essa situação encontrada aponta para a necessidade de medida acautelatória no sentido de

suspender quaisquer pagamentos, até o limite de R$ 52.391.670,24 a preços incidais (ref. nov. /2012),

até que o pavimento que já foi objeto de medição e pagamento seja corrigido e, comprovadamente,

atenda a condição prescrita no item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES.

33. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de

fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de

mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do

procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser

adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

34. No caso concreto o fumus boni iuris decorre das sucessivas medições e pagamentos

realizados em desconformidade com a Lei 4.320/1964 e com norma técnica que regula a execução de

pavimentos rígido. Ocorre que mesmo após realizar ensaios que indicam a inadequação do pavimento

construído, os serviços continuaram a ser executados e medidos e nenhuma providência concreta

tendente a resolver a questão foi adotada pela autarquia. Atualmente, 20,9 km de pista precisam ser

corrigidos quando possível ou então refeitos para que se enquadrem à norma. Esse acontecimento não

constitui mero aspecto formal, uma vez que o perfil longitudinal se relaciona inversamente com a

sensação de conforto percebida pelos usuários, porque as imperfeições existentes na pista serão

transmitidas sob a forma de vibrações no veículo, portanto quanto maior a irregularidade menor a

sensação de conforto.

35. Entende-se que existe periculum in mora, porque o empreendimento prevê a duplicação de

37,5 km de pista dos quais 20,9 km já foram irregularmente medidos. Segundo os dados registrados no

SUPRA/DNIT o valor total do contrato (preço inicial + aditivo +reajustamentos) é de

R$ 682.249.880,31. Desse montante foram medidos R$ 459.159.886,67 restando a medir

R$ 223.089.993,64, o que representa 32,70% do valor atualizado total do contrato, estando o término

das obras previsto para 31/12/2019. (Evidencia 21). Ademais, a solução dos serviços defeituosos pode

demandar serviços especializados ou a sua demolição e refazimento, conforme a situação específica de

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cada segmento. Assim, até que o tribunal julgue o mérito da questão, o pavimento pode continuar a ser

executado e, irregularmente medido e pago, situação que tende a tornar cada vez complexa a

regularização do empreendimento.

36. Sobre os serviços corretivos, quando tecnicamente viável, empregam metodologias, a

exemplo da fresagem ou do micronivelamento, nos quais ocorre o desbaste da camada superficial a ser

regularizada. Por isso, é importante observar que após a correção tanto a espessura quanto a textura do

pavimento não sejam comprometidas e atendam as especificações de projeto e da Norma que regula a

execução de pavimentos rígidos.

37. Ainda assim, analisando os elementos evidenciados neste achado de auditoria, verifica-se

que, antes da proposição de medida cautelar, convém realizar as oitivas prévias do DNIT e do Consórcio

Brasil/Mota/Engesur, para que se manifestem sobre a liquidação irregular da despesa, caracterizada pela

medição de pavimento rígido, cujos ensaios, quando existentes, indicam irregularidade longitudinal

superior ao máximo permitido pelo item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES.

38. Além dessas oitivas prévias, a proposta de encaminhamento inclui a oitiva do Consórcio

Strata/Direção, encarregado da supervisão das obras, já que, contratualmente, em subsídio à fiscalização,

ele deve verificar a irregularidade longitudinal do pavimento rígido, conforme as alíneas p), q) e r) do

item 3.4 do Anexo I do Edital RDC Eletrônico 83/2014 (Evidência 20). Assim, em fase processual

posterior, confirmando-se o presente indício de irregularidade, vislumbra-se a possibilidade de

determinar ao DNIT que apure a responsabilidade da empresa supervisora pelas falhas indicadas, com

vistas à aplicação, se for o caso, das sanções previstas na legislação e no respectivo contrato.

39. Por fim, será proposta a audiência de três atores cujas atribuição legais e regimentais estão

vinculadas à fiscalização da obra e ao processamento das medições no âmbito da Superintendência

Regional (Evidência 22):

a) primeiro, o Fiscal do Contrato 817/2013 – Sr. Sérgio de Oliveira Costa Garcia, que nos

termos do art. 67 da Lei 8.666/1993 é o representante da Administração responsável pela fiscalização e

acompanhamento do contrato com o dever de determinar ao particular o que for necessário à

regularização dos defeitos observados;

b) segundo, o Chefe do Serviço de Construção – Sr. Ricardo Luiz Medeiros Meirelles até

16/1/2018 e o Sr. Sérgio de Oliveira Costa Garcia, a partir de 22/1/2018, conforme o art. 151 do

Regimento Interno do DNIT (RI/DNIT), compete ao Serviço de Construção monitorar a execução de

obras e analisar os relatórios de supervisão de obras de construção;

c) terceiro, o Coordenador de Engenharia – Sr. Danilo de Sá Viana Rezende, o art. 150 do

RI/DNIT dispõem que a Coordenação de Engenharia deve supervisionar a elaboração das medições dos

serviços.

III.2. Início das obras em descompasso com o andamento das desapropriações

III.2.1 Tipificação

40. Irregularidade grave com recomendação de continuidade (IGC)

III.2.2 Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IGP da LDO

41. O indício de irregularidade encontrado não se enquadra no disposto no art. 2º, inciso IV da

Resolução TCU 280/2016 e art. 117, § 1º, inciso IV da Lei 13.473/2017 (LDO 2018), pois não se

considerou que enseja nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou que configura grave desvio

dos princípios constitucionais a que está submetida a Administração Pública Federal. Ou seja, não foi

encontrada irregularidade grave que recomendasse a paralisação da obra.

III.2.3 Situação encontrada:

42. Devido a deficiências de planejamento e coordenação, a ordem de início dos serviços para a

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execução de obras foi emitida em 9/4/2014, sem que o andamento das desapropriações garantisse pelo

menos a imissão provisória na posse dos terrenos necessários à execução das obras contrariando, o art.

5º, inciso XXIV e o art. 182, § 3º, ambos da CF/1988, e o art. 32 do Decreto Lei 3365/1941. Esse fato

concorreu para a realização de obras em terrenos não desapropriados e para o atraso que contribuiu à

dilação de 1063 dias no prazo inicialmente previsto e, ainda hoje, existem pendências relativas a

desapropriação que podem novamente atrasar a execução do empreendimento. (Evidências 1, p. 4; e

Evidência 28).

43. A prévia obtenção pelo menos da imissão provisória na posse é condição necessária e

fundamental para o início das obras a serem executadas em terrenos de terceiros. Esse tema não é recente

em fiscalizações do TCU. A título de exemplo, menciona-se a seguir trecho do Acórdão 1.230/2013-

TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, que tratou de auditoria realizada em processos de

desapropriação de imóveis para fins de implantação de obras públicas pelo DNIT, por meio do qual foi

expedida recomendação para que a Autarquia aperfeiçoe as ferramentas de controles administrativos e

gerenciais a fim de possibilitar a efetiva gestão e supervisão das ações de desapropriação dos imóveis

imprescindíveis à implantação de obras públicas:

Em diversas ocasiões, ao apreciar matérias envolvendo a desapropriação para fins de obras públicas,

este Tribunal se manifestou pela necessidade da regularização fundiária prévia ao início das obras,

em conformidade com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

44. Mesmo antes da recomendação constante no subitem 9.4.1 do Acórdão 1.230/2013-TCU-

Plenário, o DNIT já havia expedido orientação de caráter geral sobre o assunto: Publicação

DNIT/IPR 746/2011 – Diretrizes Básicas para Desapropriação, a qual, em sua página 38, estabelece que:

Antes de iniciar a fase executória, é fundamental o planejamento das ações uma vez que consiste em

processo moroso e burocrático que demanda tempo e dedicação dos profissionais envolvidos,

atentando sempre para que não ocorra desapropriação indireta, a qual ocorre quando o Poder Público

se apropria de bem particular sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.

Deve ser compatibilizado o cronograma de execução da obra com o cronograma de execução das

desapropriações.

45. Especificamente para o caso de obras contratadas por meio do RDC, a Nota Técnica DNIT

11/2013/DESP/DPP, ressalta que os procedimentos de desapropriação devem ser tratados como

atividades preparatórias de qualquer empreendimento viário por causa do seu impacto na liberação das

frentes de serviço: 2 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

(...)

Considerando que os procedimentos de desapropriação devem ser tratados como atividades

preparatórias de qualquer empreendimento viário, uma vez que sua execução no tempo oportuno

resultará na liberação eficiente das frentes de serviço, torna-se imperioso definir e padronizar a forma

com que tais procedimentos serão inseridos nesse novo contexto.

(...)

4 - CONCLUSÃO

(...)

Com a padronização dos procedimentos de execução dos serviços de desapropriação e

reassentamento no âmbito do Regime Diferenciado de Contratação, pretende-se otimizar a execução

desses serviços de forma a viabilizar a abertura das frentes de serviço no tempo oportuno,

evitando atrasos, paralisações ou celebração de aditivos contratuais, bem como a ocorrência de

irregularidades que possam suscitar questionamentos. (grifo nosso)

46. Apesar desse conjunto normativo, no caso concreto, ainda que com o consentimento dos

proprietários, foram realizadas obras em terrenos que o DNIT não possui sequer a imissão provisória na

posse, caracterizando esbulho por parte da Administração. Essa situação está registrada no Relatório de

Acompanhamento dos Processo de Desapropriação do Lote7 – jul. /2018 (Evidencias 29 a 31), em

relatórios da supervisão (Evidência 3, p. 2) e na resposta ao Ofício de Requisição 02 (Evidência 1, p.4).

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47. Para ilustrar, segue-se uma sequência de duas imagens: na figura 4 a área destaca em amarelo

não é de titularidade do DNIT, porém o proprietário permitiu a execução de obras antes do término do

processo de desapropriação.

Figura 4 – Área pendente de desapropriação, porem com autorização do proprietário

Fonte: Relatório Acompanhamento Desapropriações jul. / 2018 (Evidência 30, p. 2).

48. A figura 5 abaixo representa a situação de área com as obras em execução sem que haja a

imissão provisória na posse ou o registro definitivo em favor do DNIT.

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Figura 5 – Obras realizadas em área pendente de desapropriação

Fonte: Google Maps, imagem de 8/7/2017, acesso em 22/8/2018.

49. De acordo com Relatório de Supervisão de Obras para o mês de junho de 2018 (Evidência

3. p.2), das questões que impactavam negativamente o andamento das obras - reserva legal, mata

atlântica e desapropriações – a única ainda pendente, até a data de emissão do relatório, é a

desapropriação. Nessa toada, devido ao significativo avanço das obras, existe risco de a obra ficar sem

frentes de trabalho.

50. A tabela adiante apresenta um resumo da situação dos processos de desapropriação relativos

a área do Contrato 817/2013, objeto desta ação de controle:

Tabela 2 – Resumo dos processos de desapropriação

Situação do processo Qtde.

Concluído: titularidade registrada 13

Aguarda registro: acordo homologado 45

Judicializado: imissão provisória deferida 11

Judicializado: imissão provisória a deferir 9

Fase administrativa: em instrução 18

Cancelado/Arquivado 4

Total de processos 100

Fonte: adaptado da Evidência 1, p.1.-2

51. Os dados evidenciam que passados mais de quatro anos da emissão da ordem de serviços,

ainda se encontram pendentes de conclusão (registro da titularidade da posse) 83 processos de

desapropriação. Esse fato corrobora que a ordem que autorizou a realização das obras foi

antecipadamente emitida em relação ao andamento das desapropriações.

III.2.4 Conclusão e proposta de encaminhamento

52. As ações relativas às desapropriações não foram executadas como atividades preparatórias

à execução do empreendimento, conforme preconiza a legislação em vigor e destaca a Nota Técnica

11/2013/DESP/DPP. A hipótese na qual, inequivocamente, as desapropriações não afetam o prazo de

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execução do projeto é quando a ordem de início dos serviços é emitida após a regularização fundiária da

faixa de domínio.

53. Na execução do Contrato 817/2013 restou caracterizado esbulho por parte da Administração,

pois foram realizadas obras em terrenos não regularizados e o acordo informal direto com os

proprietários não descaracteriza a irregularidade. Como consequência dessa prática cita-se o risco de

ações judiciais contra a Administração, principalmente se houver demora na legalização fundiária ou

alteração de titularidades das áreas ocupadas, porque os novos proprietários podem não concordar com

a autorização anteriormente concedida.

54. Diante desse quadro, considera-se oportuno realizar a audiência do gestor que assinou a

ordem de início de serviços sem que o andamento das desapropriações garantisse ao menos a imissão

provisória na posse dos terrenos previamente a execução dos serviços, no caso o Sr. Luiz Guilherme

Rodrigues de Mello, na condição de Diretor de Infraestrutura Rodoviária Substituto.

III.3. Indisponibilidade do orçamento base da licitação

III.3.1 Tipificação

55. Falhas/Impropriedades (F/I).

III.3.2 Situação encontrada

56. Devido ao suposto extravio da peça, não foi disponibilizado à equipe de auditoria o

orçamento base referente ao Lote 7 da Licitação RDC Presencial 165/201 que deu origem ao

Contrato 817/2013.Esse fato impossibilitou a análise do preço previsto pelo DNIT em relação ao

mercado, uma das questões fundamentais da presente auditoria e constitui afronta ao art. 1º da

Lei 8.159/1991 (Evidencia 14, p. 1).

57. Sobre o assunto, a autarquia por meio do Oficio 27571/2018/ACE/DG/DNIT SEDE DNIT,

datado de 6/8/2018, o Diretor Geral Interino informou que foi autuado o processo

50600.016165/2018-40 para análise e instrução do suposto extravio do orçamento em questão. Assim,

tendo em vista o interesse do deslinde desse processo a fiscalização propõem-se determinar que o DNIT,

tão logo conclua a instrução do feito remeta cópia do processo 50600.016165/2018-40 ao TCU para, se

for o caso, serem adotadas as medidas cabíveis em sede de controle externo. (Evidencia 14, p. 5).

III.3.3 Conclusão e proposta de encaminhamento

58. Apesar da indisponibilidade da peça original referente ao orçamento, avalia-se que a análise

do preço, ainda que sujeita a asseguração limitada, pode ser realizada desde que o DNIT, com base nos

elementos do anteprojeto reconstitua o orçamento ora indisponível. Por isso, a proposta de

encaminhamento segue a linha do subitem 9.3.1 do Acordão 2248/2010-TCU-Plenário, da relatoria da

Ministro Augusto Sherman, por meio do qual o TCU determinou que o Departamento de Policia Federal

reconstituísse os autos de processo administrativo que fora extraviado, para determinar a reconstituição

da peça orçamentária relativa ao Lote 7 da Licitação RDC Presencial 165/2013.

59. Outra proposição alvitrada é a determinação para que o DNIT remeta, após a conclusão,

cópia dos autos do processo destinado a análise e instrução do suposto extravio do orçamento.

IV. Análise dos comentários dos gestores

60. Por não conter achados de alta complexidade ou de grande impacto, considerou-se

desnecessário o envio do relatório preliminar para comentários dos gestores.

V. Conclusão

61. Nesta fiscalização foram identificados três achados, sendo que um deles, o terceiro, não

decorre da investigação de questões de auditoria.

Page 18: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO...Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU 280, de 8 de dezembro de 2010,

18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

62. Em primeiro lugar constou-se que o pavimento rígido medido não teve a sua qualidade

verificada de acordo com norma e encontra-se excessivamente irregular (item III.1). Essa situação tem

como causa falhas na fiscalização e no processamento das medições. Até junho de 2018, foram medidos

20,9 km de pista e 21,2 km de acostamento cujos ensaios da pista, quando existentes, foram

extemporaneamente realizados e indicam irregularidade longitudinal superior a 240 mm/km, limite para

aceitação preconizado pela norma que regula a execução do serviço. Esse quadro caracteriza liquidação

irregular da despesa no valor de R$ 52.391.670,24, a preços incidais – ref. nov. /2012.

63. No achado seguinte identificou-se o início das obras em descompasso com o andamento das

desapropriações (item III.2). Ocorre que, em 9/4/2014, quando foi assinada a ordem de serviço, o DNIT

não detinha sequer a imissão provisória na posse dos terrenos necessários a execução das obras. Esse

fato concorreu para a realização de obras em terrenos não desapropriados e para o atraso que levou a

dilação de 1063 dias no prazo inicialmente previsto e, ainda hoje, existem pendências relativas a

desapropriação que podem novamente atrasar a execução do empreendimento. A causa desse do achado

remete a deficiências de planejamento e coordenação, pois o arcabouço normativo indica que os

procedimentos de desapropriação devem ser tratados como atividades preparatórias de forma a viabilizar

a abertura das frentes de serviço no tempo oportuno.

64. A derradeira constatação deste trabalho não decorre de questão de auditoria. Ocorre que

devido a suposto extravio, o orçamento da Licitação que deu origem ao Contrato 817/2013 não foi

disponibilizado à equipe de auditoria (item III.3). A ausência da peça orçamentária inviabilizou

aplicação de dois procedimentos relacionados a análise de preço, uma das questões centrais da

fiscalização

65. No que diz respeito às questões de auditoria conclui-se que: embora o anteprojeto

caracterize adequadamente o empreendimento, a indisponibilidade do orçamento impediu a análise do

preço previsto na licitação; os projetos básicos e executivos são adequados para a execução da obra; no

que concerne ao pavimento rígido, o contrato não está sendo executado conforme os preceitos legais e

as normas técnicas pertinentes; e, o início dos serviços ocorreu em descompasso com os procedimentos

relativos às desapropriações.

66. A partir dos achados apontados, concluiu-se por:

a) realizar oitiva do DNIT e do Consórcio executor para que se manifestem sobre a medição indevida de

pavimento rígido para fins de avalição dos requisitos que legitimam a medida cautelar prevista no

art. 276 do RI/TCU. Além disso, propôs-se a audiência do fiscal do contrato e dos gestores responsáveis

pelo processamento das medições na Superintendência, bem como a oitiva do Consórcio encarregado

da supervisão (item III.1);

b) realizar a audiência do então Diretor de Infraestrutura Rodoviária-Substituto por causa do início das

obras em descompasso com o andamento das desapropriações e dar ciência ao DNIT que a execução de

obras em terrenos não desapropriados caracteriza esbulho pela Administração Pública (item III.2);

c) determinar ao DNIT que reconstitua e remeta ao TCU o orçamento base da licitação que não pôde ser

disponibilizado a equipe de auditoria e, também, encaminhe cópia dos autos do processo instaurado

sobre suposto extravio da peça orçamentária (item III.3).

67. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a correção de despesa

que foi irregularmente liquidada, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de

R$ 52.391.670,24 a preços incidais (ref. nov. /2012). O volume de recursos fiscalizados alcançou o

montante de R$ 487.875.330,62 correspondente ao somatório dos valores empenhados relativos aos

contratos da obra e da supervisão.

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19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

VI. Proposta de encaminhamento

68. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) determinar, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do DNIT e

do Consórcio Braga/Mota/Engesur, CNPJ 25.168.896/0001-43, na condição de executor do

Contrato 817/2013, nas pessoas de seus representantes legais, para, no prazo de até cinco dias úteis,

manifestarem-se sobre a medição de 20,9 km de pista e 21,2 km de acostamento cujos ensaios da pista,

quando existentes, foram extemporaneamente realizados e indicam irregularidade longitudinal superior

ao máximo permitido pelo item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES, alertando-o quanto à possibilidade

de o Tribunal vir a adotar medida acautelatória no sentido de suspender quaisquer pagamentos, até o

limite de R$ 52.391.670,24 a preços incidais (ref. nov. /2012) até que o pavimento que já foi objeto de

medição e pagamento seja corrigido e, comprovadamente, atenda a condição prescrita no item 7.3.2 da

Norma DNIT 049/2013-ES, caso não seja apresentada manifestação ou esta não seja acolhida (item

III.1);

b) com fundamento no art. 250, inciso V do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva

do Consórcio Strata/Direção Lote 04, CNPJ 20.757.765/0001-88, na condição de supervisor do Contrato

817/2013, na pessoa do seu representante legal, para que, caso queira, se manifeste no prazo de quinze

dias sobre a medição de 20,9 km de pista e 21,2 km de acostamento cujos ensaios da pista, quando

existentes, foram extemporaneamente realizados e indicam irregularidade longitudinal superior ao

máximo permitido pelo item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES (item III.1);

c) com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do

Regimento Interno do TCU, realizar as seguintes audiências:

c.1) do Sr. Sérgio de Oliveira Costa Garcia, CPF 720.057.007-97, por, na condição de fiscal do Contrato

817/2013 e Chefe do Serviço de Construção a partir de 22/1/2018, atestar a medição de pavimento rígido

sem a comprovação do controle do produto quanto a irregularidade longitudinal da pista (Evidências 22,

p. 1-2; e Evidências 23 a 27) quando deveria ter se certificado que o produto medido atendia ao item

7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES, antes de cada medição (item III.1);

c.2) do Sr. Ricardo Luiz Medeiros Meirelles, CPF 178.758.438-04, por, na condição de Chefe do Serviço

de Construção entre 30/3/2016 e 16/1/2018, não ter identificado a ausência dos ensaios relativos ao

controle do produto quanto à irregularidade longitudinal nos relatórios de supervisão do Contrato

817/2013 (Evidência 22, p. 3-4; e Evidências 23 a 27) quando deveria ter identificado essa irregularidade

face às atribuições de seu cargo – incisos I e IV do art. 151 do Regimento Interno do DNIT (item III.1);

c.3) do Sr. Danilo de Sá Viana Rezende, CPF 071.322.907-11, por, na condição de Coordenador de

Engenharia, a partir de 01/04/2017, ter falhado na supervisão da elaboração das medições do Contrato

817/2013, pois, em quinze oportunidades, os serviços foram aceitos sem comprovação do controle do

produto quanto a irregularidade longitudinal nos termos do item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES

(Evidência 22, p. 5; e Evidência 23 a 27) caracterizando culpa in vigilando face às atribuições de seu

cargo – inciso X do art. 150 do Regimento Interno do DNIT (item III.1);

c.4) do Sr. Luiz Guilherme Rodrigues de Mello, CPF 765.579.601-7, por, na condição de Diretor de

Infraestrutura Rodoviária-Substituto, ter emitido, em 9/4/2014, ordem autorizando o início dos serviços

do Contato 817/2013, sem que o andamento das desapropriações garantisse ao menos a imissão

provisória na posse dos terrenos necessários à execução das obras contrariando o disposto no art. 5º,

inciso XXIV e no art. 182, § 3º, ambos da CF/1988, e no art. 32 do Decreto Lei 3365/1941 (item III.2).

d) com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II do

Regimento Interno do TCU, determinar ao DNIT que remeta ao tribunal:

d.1) no prazo de noventa dias, o orçamento detalhado reconstituído, com base nos elementos do

anteprojeto, atinente ao Lote 7 da Licitação RDC Presencial Edital 165/2013 (item III.3);

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20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

d.2) tão logo esteja concluído, cópia dos autos do processo 50600.016165/2018-40 instaurado para

análise e instrução do suposto extravio do orçamento base do Lote 7 da Licitação RDC Presencial Edital

165/2013 (item III.3).

SeinfraRodoviaAviação, 17 de setembro de 2018.

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21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

VII. Matriz de Achados

DESCRIÇÃO DO

ACHADO SITUAÇÃO

ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO

IGC - O pavimento

rígido medido não

teve a sua qualidade

verificada de acordo

com norma e

encontra-se

excessivamente

irregular

Devido a falhas na

fiscalização do Contrato

817/2013 destinado a

duplicação da BR-381/MG,

até junho de 2018, foram

medidos 20,9 km de pista e

21,2 km de acostamento

cujos ensaios da pista,

quando existentes, indicam

irregularidade longitudinal

superior ao máximo

permitido pelo item 7.3.2 da

Norma DNIT 049/2013-ES.

Tal fato, caracteriza

liquidação irregular da

despesa, no valor de R$

52.391.670,24 a preços

incidais (ref. nov. /2012),

pois contraria os artigos 62 e

63 da Lei 4.320/1964 e o item

10.2 do Edital DNIT

165/2013.

Contrato -

Contrato

817/2013

Edital

165/2013,

Departamento

Nacional de

Infraestrutura

de

Transportes

(DNIT), item

10.2

Lei

4320/1964,

art. 62; art. 63

Regimento

Interno, art.

150 inciso X;

e art. 151

incisos I e IV.

-

Departamento

Nacional de

Infraestrutura

de

Transportes

(DNIT)

ES-49/2013

Pavimento

Rígido, Item

7.3.2 -

Departamento

Nacional de

Infraestrutura

Evidência 11 -

Norma DNIT

049/2013-ES:

Execução de

pavimento

rígido com

fôrmas

deslizantes

Evidência 12 -

12_Edital_edita

l0165_13-00_0

Evidência 13 -

13_Oficio 02-

135/2018-

TCU/SeinfraRo

doviaAviação,

de 13/7/2018

Evidência 14 -

14_Of_26407_

2018_DNIT_R

ESP_OFREQ_

3

Evidência 15 -

15_Ofício de

Notificação_04

_135_2018

Evidência 16 -

16_Oficio_

27517_DNIT

Evidência 17 -

Falhas no

processo de

fiscalização/sup

ervisão e no

processamento

das medições.

Medição e

pagamento por

serviços

executados em

desacordo com a

norma

Audiência de

Responsável (Sergio de

Oliveira Costa Garcia)

Audiência de

Responsável (Danilo de

SA Viana Rezende)

Audiência de

Responsável (Ricardo

Luiz Medeiros

Meirelles)

Oitiva

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22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

DESCRIÇÃO DO

ACHADO SITUAÇÃO

ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO

de

Transportes

(DNIT)

17_Relatorio_I

RI

Evidência 18 -

18_Relatório_I

P_Parte_1

Evidência 19 -

19_Relatório_I

P_Parte_2

Evidência 20 -

20_Edital_edita

l_83_14-

00_0_supervisã

o

Evidência 21 -

Print_tela_SUP

RA

Evidência 22 -

Designação dos

Responsáveis

Evidência 23 -

Parte_1_Mediç

ões

Evidência 24 -

Parte_2_Mediç

ões

Evidência 25 -

Parte_3_Mediç

ões

Evidência 26 -

Parte_4_Mediç

ões

Evidência 27 -

Page 23: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO...Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU 280, de 8 de dezembro de 2010,

23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

DESCRIÇÃO DO

ACHADO SITUAÇÃO

ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO

Medição_Acu

mulada

IGC - Início das

obras em

descompasso com o

andamento das

desapropriações

Devido a deficiências de

planejamento e coordenação,

a ordem de início dos

serviços para a execução de

obras foi emitida em

9/4/2014, sem que o

andamento das

desapropriações garantisse a

titularidade dos terrenos

necessários a execução das

obras contrariando o art. 5º,

inciso XXIV e o art. 182, §

3º, ambos da CF/1988, e o

art. 32 do Decreto Lei

3365/1941. Esse fato

concorreu para a realização

de obras em terrenos não

desapropriados e para o

atraso que levou a dilação de

1063 dias no prazo

inicialmente previsto e, ainda

hoje, existem pendências

relativas a desapropriação que

podem novamente atrasar a

execução do empreendimento

(Evidência 28).

Contrato -

Contrato

817/2013

Constituição

Federal, art.

5º, inciso

XXIV; art.

182, § 3º

Decreto Lei

3365/1941,

art. 32, caput

Evidência 3 -

1_PDFsam_Rel

atório de Obras

DNIT de junho

de 2018

Evidência 1 - 4-

SEI_DNIT -

1289188 -

Despacho

(DNIT)

Evidência 2 -

BR 381 MG

PORTARIA

87413 DUP pra

o lote 7

Evidência 4 -

50_PDFsam_R

elatório de

Obras DNIT de

junho de 2018

Evidência 5 -

51_PDFsam_R

elatório de

Obras DNIT de

junho de 2018

Evidência 6 -

52_PDFsam_R

elatório de

Obras DNIT de

junho de 2018

Evidência 7 -

O planejamento

e a execução

descasada do

empreendimento

Risco de ações

judiciais e novos

atrasos na

execução do

empreendimento

Audiência de

Responsável (Luiz

Guilherme Rodrigues de

Mello)

Page 24: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO...Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU 280, de 8 de dezembro de 2010,

24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

DESCRIÇÃO DO

ACHADO SITUAÇÃO

ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO

PORTARIA Nº

598, DE 30 DE

MARÇO DE

2017 - DOU

Evidência 8 -

NT Denit

11/2013

Evidência 9 -

rel_ficha_contr

atual

_ENGEPLUS

Evidência 10 -

Contrato

Duplicação BR

381 Lote 7 -

817-2013

Evidência 28 -

Ordem_Inicio_

Serviços

Evidência 29 -

1_Rel_Des_Rel

atório

Desapropriação

Evidência 31 -

30_Rel_Des_R

elatório

Desapropriação

Evidência 30 -

23_Rel_Des_R

elatório

Desapropriação

Evidência 32 -

Page 25: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO...Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU 280, de 8 de dezembro de 2010,

25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

DESCRIÇÃO DO

ACHADO SITUAÇÃO

ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO

37_Rel_Des_R

elatório

Desapropriação

F/I -

Indisponibilidade do

orçamento base da

licitação

70.Devido ao suposto

extravio da peça, não foi

disponibilizado à equipe de

auditoria o orçamento base

referente ao Lote 7 da

Licitação RDC Presencial

165/201 que deu origem ao

Contrato 817/2013.Esse fato

impossibilitou a análise do

preço previsto pelo DNIT em

relação ao mercado, uma das

questões fundamentais da

presente auditoria e constitui

afronta ao art. 1º da Lei

8.159/1991 (Evidencia 14, p.

1).

Contrato -

Contrato

817/2013

Lei

8159/1991,

art. 1º

Evidência 14 -

14_Of_26407_

2018_DNIT_R

ESP_OFREQ_

3, folha 1

Não

identificadas Impossibilidade

da análise do

preço previsto

pelo DNIT em

relação ao

mercado, uma das

questões

fundamentais da

presente auditoria.

Determinação a

Órgão/Entidade

(Departamento Nacional

de Infraestrutura de

Transportes)

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26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

VIII. Matriz de Responsabilização

ACHADO RESPONSÁVEL(IS) PERÍODO DE

EXERCÍCIO CONDUTA

NEXO DE CAUSALIDADE

(entre a conduta e o resultado ilícito) CULPABILIDADE

O pavimento rígido medido

não teve a sua qualidade

verificada de acordo com

norma e encontra-se

excessivamente irregular

Sergio de Oliveira Costa

Garcia (CPF: 720.057.007-

97)

Fiscal do Contrato

817/2013 (desde

01/05/2015)

Chefe do Serviço de

Construção (desde

22/01/2018)

Na condição de

fiscal do Contrato

817/2013 e Chefe do

Serviço de

Construção a partir

de 22/01/2018,

atestar a medição de

pavimento rígido

sem a comprovação

do controle do

produto quanto a

irregularidade

longitudinal da pista

(Evidências 22, p. 1-

2; e Evidências 23 a

27) quando deveria

ter se certificado que

o produto medido

atendia ao item 7.3.2

da Norma DNIT

049/2013-ES, antes

de cada medição;

O aceite dos serviços, sem a

verificação de todos itens de qualidade

previsto na norma que define a

sistemática de execução do pavimento

rígido, evidencia deficiências na

fiscalização e na supervisão do

empreendimento. Posterior

identificação de não conformidade

pode demandar obras corretivas ou, até

mesmo refazimento dos serviços, os

quais já foram medidos e pagos.

Deveria o responsável

ter verificado todos os

itens de qualidade

previstos na norma de

execução do pavimento

rígido anteriormente a

medição e ao

pagamento dos serviços.

Em face do exposto, é

de se concluir que a

conduta do responsável

é culpável, ou seja,

reprovável, razão pela

qual ele deve ser ouvido

em audiência a fim de

avaliar se merece ser

apenado com a

aplicação de multa.

Ricardo Luiz Medeiros

Meirelles (CPF: 178.758.438-

04)

Chefe do Serviço de

Cosntrução (de

30/03/2016 até

16/01/2018)

na condição de

Chefe do Serviço de

Construção entre

30/3/2016 e

16/1/2018, não ter

identificado a

ausência dos ensaios

relativos ao controle

do produto quanto a

A não identificação da ausência dos

controles atinentes ao item 7.3.2 da

Norma DNIT 049/2013-ES, contribuiu

para que os serviços fossem liquidados

irregularmente.

Deveria o responsável

ao analisar os relatórios

de supervisão e ter

identificado a ausência

dos ensaios relativos a

irregularidade

longitudinal do

pavimento adotando as

medidas corretivas na

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27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

ACHADO RESPONSÁVEL(IS) PERÍODO DE

EXERCÍCIO CONDUTA

NEXO DE CAUSALIDADE

(entre a conduta e o resultado ilícito) CULPABILIDADE

irregularidade

longitudinal nos

relatórios de

supervisão do

Contrato 817/2013

(Evidência 22, p. 3-

4; e Evidências 23 a

27) quando deveria

ter identificado essa

irregularidade face

as atribuições de seu

cargo – incisos I e

IV do art. 151 do

Regimento Interno

do DNIT.

esfera de suas

atribuições. Em face do

exposto, é de se concluir

que a conduta do

responsável é culpável,

ou seja, reprovável,

razão pela qual ele deve

ser ouvido em audiência

a fim de avaliar se

merece ser apenado com

a aplicação de multa.

Danilo de SA Viana Rezende

(CPF: 071.322.907-11) Coordenador de

Engenharia (desde

17/03/2017)

na condição de

Coordenador de

Engenharia, ter

falhado na

supervisão da

elaboração das

medições do

Contrato 817/2013,

pois, em quinze

oportunidades, os

serviços foram

aceitos sem

comprovação do

controle do produto

quanto a

irregularidade

longitudinal nos

termos do item 7.3.2

da Norma DNIT

A deficiência na supervisão das

medições contribuiu para que o

pavimento rígido fosse medido sem

estando ausentes os controles atinentes

ao item 7.3.2 da Norma DNIT

049/2013-ES.

Deveria o responsável

ao supervisionar o

processo de elaboração

das medições ter

identificado a ausência

dos ensaios relativos a

irregularidade

longitudinal do

pavimento adotando as

medidas corretivas na

esfera de suas

atribuições. Em face do

exposto, é de se concluir

que a conduta do

responsável é culpável,

ou seja, reprovável,

razão pela qual ele deve

ser ouvido em audiência

a fim de avaliar se

Page 28: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO...Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU 280, de 8 de dezembro de 2010,

28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

ACHADO RESPONSÁVEL(IS) PERÍODO DE

EXERCÍCIO CONDUTA

NEXO DE CAUSALIDADE

(entre a conduta e o resultado ilícito) CULPABILIDADE

049/2013-ES

(Evidência 22, p. 5;

e Evidência 23 a 27)

caracterizando culpa

in vigilando face as

atribuições de seu

cargo – inciso X do

art. 150 do

Regimento Interno

do DNIT.

merece ser apenado com

a aplicação de multa.

Início das obras em

descompasso com o

andamento das

desapropriações

Luiz Guilherme Rodrigues de

Mello (CPF: 765.579.601-72) Diretor de Infraestrutura

Rodoviária, Substituto,

(de 09/04/2014 até

09/04/2014)

Emitir, em 9/4/2014,

ordem autorizando o

início dos Serviços

do Contato 817/2013

(Evidência 28), sem

que o andamento das

desapropriações

garantisse a

titularidade dos

terrenos necessários

a execução das obras

quando não deveria

tê-la expedido ou,

uma vez tendo feito,

ter ressalvado a

execução em áreas

não desapropriadas.

A sua ação pessoal foi decisiva para

emissão da ordem de serviço e,

consequentemente, contribuiu

realização de obras em terrenos não

desapropriados e para o atraso que

levou a dilação de 1063 dias no prazo

inicialmente previsto e, ainda hoje,

existem pendências relativas a

desapropriação que podem novamente

atrasar a execução do

empreendimento.

É razoável afirmar que

era possível ao

responsável ter

consciência da ilicitude

do ato que praticara e

que era exigível conduta

diversa daquela que ele

adotou, consideradas as

circunstâncias que o

cercavam, pois deveria

emitir a ordem de início

dos serviços

condicionando a

execução da obra as

áreas legalizadas ou,

caso isso fosse inviável,

não ter dado início aos

serviços ao invés de

expedir a ordem de

início de serviços como

se não houvesse

qualquer limitação no

que diz respeito a

desapropriação dos

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29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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ACHADO RESPONSÁVEL(IS) PERÍODO DE

EXERCÍCIO CONDUTA

NEXO DE CAUSALIDADE

(entre a conduta e o resultado ilícito) CULPABILIDADE

terrenos. Em face do

exposto, é de se concluir

que a conduta do

responsável é culpável,

ou seja, reprovável,

razão pela qual ele deve

ser ouvido em audiência

a fim de avaliar se

merece ser apenado com

a aplicação de multa.

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30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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IX. Fotos

Placa de identificação da obra

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31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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Frente de Serviço de Pavimentação

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32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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Slump teste na frente de Serviço de Pavimentação

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33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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Verificação da espessura na frente de serviço de pavimentação

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34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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Controle tecnológico do concreto no laboratório da supervisão

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35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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Canteiro de obras - central de concreto

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36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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Frente de serviço de drenagem superficial

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37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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Frente de serviço de restauração de OAE

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38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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X. Dados da obra

X.1. Dados Cadastrais

Obra bloqueada na LOA deste ano: Não

III.2.5 Execução física, orçamentária e financeira

1. Execução física

Data de vistoria: 09/07/2018 Percentual executado: 69,5%

Data do início da obra: 20/10/2013 Data prevista para conclusão: 31/12/2019

Situação na data da vistoria: Em andamento

Descrição da execução realizada até a data da vistoria:

Drenagem superficial atingiu a média 68,45% de conclusão. A obras de arte corrente: 73,55%. Drenagem

profunda 51,68%. Pavimento rígido faixas de trafego: 20,92 km e acostamentos 21,98 km. Regularização

e sub-base: 24,24 km

Observações:

2. Execução orçamentária e financeira

Valor estimado para conclusão: R$ 234.218.821,43

Valor estimado global da obra: R$ 704.117.613,78

Data base da estimativa: 01/06/2018

Observações:

Obras: R$ 223.089.993,64 (valor a medir - SUPRA)

Supervisão: R$ 9.128.827,79 (Valor a medir -SUPRA)

Desapropriação: R$ 2.000.000,00 (Novo empenho)

TOTAL: R$ 234.218.821,43

III.2.6 Contratos principais

Nº contrato: 817/2013

Objeto do contrato:

Contratação de empresa para elaboração dos projetos básicos e executivo e execução das obras de adequação de

capacidade da Rodovia BR-381/MG (norte), incluindo duplicação, melhoramentos e ampliação de capacidade e

segurança de segmentos do trecho Div. ES/MG – DIV. MG/SP, subtrecho entronc. BR-116/MG (Governador

Valadares) – entronc. MG-020 (Av. Cristiano Machado/Belo Horizonte), segmento km 155,6-km 485,4

Data da assinatura: 23/10/2013 Mod. licitação: RDC - Regime Diferenciado de

Contratação

SIASG: 393020-817-2013 Código interno do SIASG: 817

CNPJ contratada: 19.040.238/0001-79 Razão social: Consórcio Brasil - Mota - Engesur

CNPJ contratante: 04.892.707/0001-00 Razão social: Departamento Nacional de Infraestrutura de

Transportes

Situação inicial Situação atual

Vigência: 25/10/2013 a 25/10/2017 Vigência: 23/10/2013 a 31/12/2019

Valor: R$ 530.000.000,00 Valor: R$ 531.463.853,50

Data-base: 01/05/2012 Data-base: 01/05/2012

Volume de serviço: 37 km Volume de serviço: 37 km

Custo unitário: R$ 14.324.324,32 Custo unitário: R$ 14.363.887,93

BDI: 26.71% BDI: 26.71%

Nº/Data aditivoAtual: 4 31/01/2017

Situação do contrato: Em andamento.

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39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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Alterações do objeto: Aditivo para remanejamento de rede elétrica instalada na nova faixa de domínio da rodovia.

Observações:

Execução física e financeira:

Data da coleta de dados / vistoria: 09/07/2018

Situação: Em andamento

Percentual de execução física: 69,5%

Descrição da execução realizada até a data da vistoria:

Drenagem superficial atingiu a média 68,45% de conclusão. A obras de arte corrente: 73,55%. Drenagem

profunda 51,68%. Pavimento rígido faixas de trafego: 20,92 km e acostamentos 21,98 km. Regularização e

sub-base: 24,24 km.

Valores medidos: R$ 358.904.877,49

Valores pagos: R$ 300.000.000,00

Percentual de execução financeira: 56,45%

Observações acerca da execução física e financeira do contrato:

III.2.7 Contratos secundários

Nº contrato: PP-296/13-00

Objeto do contrato:

Prover apoio aos serviços de desapropriação, incluindo elaboração, revisão e complementação de cadastros,

elaboração de relatório genérico de valores e de laudos de avaliação, além do recolhimento da documentação

necessária à instrução dos processos administrativos relativos às obras de modernização, melhoramentos e

duplicação na rodovia BR-381/MG – Norte. Total de 1200 cadastros

CNPJ contratada: Razão social: Capri-Engeplus-Carmel

CNPJ contratante: 04.892.707/0024-05 Razão social: Superintendência Regional do Dnit no

Estado de Minas Gerais - Dnit/MT

SIASG: Código interno do SIASG:

Data-base: Valor atual: R$ 6.000.000,00

Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 08/04/2013 a 31/12/2019

BDI inicial: BDI atual:

Observações:

Nº contrato: TT-616/2014-00

Objeto do contrato:

Supervisão das obras de dupl., melhoramento p/adeq. de capacidade e segurança, incl. const., inst. de sistemas

operacionais e operação prov. túneis / Rio Piracicaba (pista da dir. e da esq.) Antônio Dias e Prainha, na rod.

BR-381/mg (norte), subdiv.(05) lotes

CNPJ contratada: Razão social: Consórcio Strata - LBR - Direção

CNPJ contratante: 04.892.707/0024-05 Razão social: Superintendência Regional do Dnit no

Estado de Minas Gerais - Dnit/MT

SIASG: Código interno do SIASG:

Data-base: Valor atual: R$ 13.780.000,00

Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 08/08/2014 a ...

BDI inicial: BDI atual:

Observações:

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40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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III.2.8 Histórico de fiscalizações

A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da

fiscalização.

2015 2016 2017

Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)? Não Não Não

Foram observados indícios de irregularidades graves? Não Não Não

X.2. Deliberações do TCU

A listagem poderá conter deliberações de processos já encerrados.

Processo de interesse (deliberações até a data de início da auditoria)

Não há deliberações para os processos de interesse até a data de início da auditoria.

Processo de interesse (deliberações após a data de início da auditoria)

Não há deliberações até a emissão desse relatório.

APÊNDICE A - Achados reclassificados após a conclusão da fiscalização

1. Achados desta fiscalização

1.1. Não há.

2. Achados de outras fiscalizações

2.1. Não há.

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41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

APÊNDICE B - Despachos

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria Geral de Controle Externo

Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura

Rodoviária e de Aviação Civil

Processo: 020.057/2018-0

Fiscalização: 135/2018

Objetivo: realizar auditoria de

conformidade nas obras de Duplicação

de Trecho Rodoviário - Governador

Valadares - Belo Horizonte/MG -

381/MG, Lote 7, Segmento km 389,5 -

km 427,0

DESPACHO

De acordo com as propostas da equipe de auditoria.

Em 19 de setembro de 2018. Encaminhe-se ao secretário.

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42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria Geral de Controle Externo

Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura

Rodoviária e de Aviação Civil

Processo: 020.057/2018-0

Fiscalização: 135/2018

Objetivo: realizar auditoria de

conformidade nas obras de Duplicação

de Trecho Rodoviário - Governador

Valadares - Belo Horizonte/MG -

381/MG, Lote 7, Segmento km 389,5 -

km 427,0

DESPACHO

Primeiramente cabe registrar que algumas irregularidades apontadas podem ser consideradas de alta

complexidade e de grande impacto, o que demandaria o encaminhamento de relatório preliminar para

comentários dos gestores, em conformidade com o disposto nos itens 144 a 148 (Normas de Auditoria

do Tribunal de Contas da União – NAT). Contudo, há irregularidade que fundamentou proposição no

sentido de o Tribunal vir a adotar medida cautelar (art. 276 do Regimento Interno do TCU), a qual será

avaliada a partir da análise dos elementos oferecidos pelo Dnit e pelo terceiro interessado em resposta à

oitiva prévia, também contemplada na proposta de encaminhamento (art. 276, $ 2º do Regimento Interno

do TCU).

Diante disso, pondera-se que cabe dispensar o envio de relatório preliminar desta fiscalização para

comentários do gestor.

Por derradeiro, manifesto-me de acordo com a proposta de encaminhamento alvitrada.

Em 19 de setembro de 2018. Encaminhe-se ao Gab. do Min. Bruno Dantas Nascimento.

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43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

____________________________________________________________

Luiz Fernando Ururahy de Souza

Secretário de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

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44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

ANEXO A - Deliberações

.

TC 020.057/2018-0 Natureza: Relatório de Auditoria

Unidades Jurisdicionadas: Departamento Nacional de

Infraestrutura de Transportes; Superintendência Regional do Dnit no

Estado de Minas Gerais – SREMG/Dnit.

Responsável: Consórcio Brasil/Mota/Engesur (25.168.896/0001-

43)

DESPACHO

Trata-se de auditoria realizada nas obras de duplicação da BR-381/MG, mais

especificamente no lote 7, objeto do Contrato 817/2013, firmado entre o Departamento Nacional de

Infraestrutura de Transportes e o Consórcio Brasil/Mota/Engesur, composto pelas empresas Empresa

Construtora Brasil S.A., MOTA-ENGIL Engenharia e Construção S.A. e Engesur Consultoria e Estudos

Técnicos Ltda., no valor de R$ 530.000.000,00 (data-base: novembro/2012).

2. As obras foram contratadas sob o regime de contratação integrada. Até o momento da auditoria, já

haviam sido realizadas 52 medições, totalizando R$ 274.301.019,47 (47,4% do contrato).

3. Durante os trabalhos, a equipe identificou os seguintes indícios de irregularidade (peça 43):

3.1. qualidade deficiente do pavimento rígido medido (achado III.1);

3.2. início das obras em descompasso com o andamento das desapropriações (achado III.2);

3.3. indisponibilidade do orçamento-base da licitação (achado III.3).

4. No que diz respeito ao primeiro achado, a equipe identificou que o pavimento medido encontra-se

em desconformidade com os padrões estabelecidos em normas técnicas. Segundo a equipe de

auditoria, essas falhas decorrem de falhas na fiscalização e no processamento das medições, e

caracterizam liquidação irregular de despesas no valor de R$ 52.391.670,24 (data-base:

novembro/2012).

5. Em decorrência desse achado, a equipe concluiu que as evidências constantes nos autos são

suficientes para caracterizar a fumaça do bom direito no presente caso.

6. Em acréscimo, registra que o perigo da demora estaria caracterizado pelo risco de o pavimento

continuar a ser executado em desconformidade e sendo irregularmente medido e pago, agravando a

situação do empreendimento.

7. Assim, propõe que seja realizada a oitiva prévia do Dnit e do Consórcio em razão da possibilidade

de ser adotada medida cautelar para retenção dos valores irregularmente liquidados, até que sejam

promovidas as correções para que o pavimento passe a atender as condições descritas no item 7.3.2

da Norma Dnit 049/2013-ES.

8. No que tange ao segundo achado, a equipe observou que, quando da emissão da ordem de serviço

para início da execução do contrato, o Dnit não havia adotado as medidas necessárias para

desapropriar os terrenos da faixa de domínio, contrariando a legislação vigente e a Nota Técnica

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45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

11/2013/Desp/DPP. Em razão disso, as obras têm sido executadas em terrenos irregulares. Tal fato

contribuiu para a dilação de 1.063 dias no prazo inicialmente previsto para execução das obras e

podem impactar ainda mais o cronograma do empreendimento, além de expor a Administração ao

risco de sofrer ações judiciais.

9. Por esses motivos, a equipe propõe que seja realizada a audiência do signatário da ordem de início

dos serviços, o Diretor de Infraestrutura Rodoviária Substituto Luiz Guilherme Rodrigues de Mello.

10. Por fim, acerca do terceiro achado, a equipe relata que, devido a suposto extravio de peça do processo

licitatório, o orçamento-base referente ao lote 7 do RDC Presencial 165/2013 não foi disponibilizado

à equipe de auditoria. Assim, não foi possível realizar as análises do preço previsto pelo Dnit para o

empreendimento.

11. Considerando que o Dnit informou ter autuado processo administrativo para apurar o suposto

extravio, a equipe propõe determinar que os resultados dessa apuração sejam encaminhados ao TCU.

Em acréscimo, propõe que a autarquia reconstitua a peça extraviada, na linha do que foi determinado

no subitem 9.3.1 do Acórdão 2.248/2010-TCU-Plenário.

12. Passo a decidir.

13. Em razão da urgência inerente à medida cautelar aventada, atinente ao achado III.1, as propostas de

encaminhamento referentes aos achados III.2 e III.3 serão retomadas em momento posterior.

14. Em sede de exame sumário, corroboro a proposta da unidade instrutora, cujos fundamentos incorporo

às minhas razões de decidir.

15. No presente caso, a fumaça do bom direito se caracteriza pelos indícios consideráveis de que o

consórcio construtor recebeu pela execução de um produto executado com qualidade aquém da

pactuada.

16. Considerando que uma das principais causas dessa irregularidade foi falha na fiscalização da obra,

o perigo da demora reside na possibilidade de esse problema se replicar nos serviços remanescentes,

agravando o prejuízo potencial. Ademais, caso não sejam corrigidas as falhas apontadas, existe a

possibilidade de se elevarem os custos de manutenção e conservação da rodovia em questão, o que

comprometeria ainda mais o erário.

17. Por outro lado, não vislumbro, até o momento, a ocorrência de perigo da demora reverso, já que não

há qualquer impedimento ao prosseguimento das obras.

18. Portanto, corroboro o posicionamento da unidade instrutora no sentido de se realizarem as oitivas

prévias do Dnit e do consórcio construtor, tendo em vista a possibilidade de se adotar medida cautelar

para retenção de pagamentos até o limite de R$ 52.391.670,24 (data-base: novembro/2012).

19. Entretanto, existe a possibilidade de o próprio contrato prever medidas administrativas aptas a

solucionarem o presente imbróglio, sem que seja necessária a adoção de cautelar por parte desta

Corte. Assim, reputo que cabe ao Dnit esclarecer quais seriam as medidas administrativas cabíveis

no presente caso. A depender da resposta que será enviada pela autarquia, a unidade instrutora destes

autos avaliará se são suficientes, ou não, para mitigarem os riscos por ela identificados.

20. Por fim, no que tange à proposta de oitiva da empresa supervisora, entendo que deve ser realizada

juntamente com as oitivas de mérito referentes a este assunto.

21. Ante o exposto, DECIDO:

21.1. determinar, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do Dnit para,

no prazo de até cinco dias úteis, manifestar-se sobre os seguintes pontos, alertando-o quanto à

possibilidade de o Tribunal vir a adotar medida acautelatória no sentido de suspender quaisquer

pagamentos referentes ao Contrato 817/2013, até o limite de R$ 52.391.670,24 a preços iniciais

(data-base: novembro/2012) até que o pavimento que já foi objeto de medição e pagamento seja

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46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

corrigido e, comprovadamente, atenda a condição prescrita no item 7.3.2 da Norma DNIT

049/2013-ES, caso não seja apresentada manifestação ou esta não seja acolhida (achado III.1):

21.1.1. a medição de 20,9 km de pista e 21,2 km de acostamento cujos ensaios da pista, quando

existentes, foram extemporaneamente realizados e indicam irregularidade longitudinal superior ao

máximo permitido pelo item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES;

21.1.2. as medidas administrativas que podem ser adotadas contra o consórcio contratado para

resguardar a Administração e o erário no caso em questão;

21.2. determinar, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do Consórcio

Brasil/Mota/Engesur (25.168.896/0001-43), na condição de executor do Contrato 817/2013,

para, no prazo de até cinco dias úteis, manifestar-se sobre a medição de 20,9 km de pista e 21,2

km de acostamento cujos ensaios da pista, quando existentes, foram extemporaneamente

realizados e indicam irregularidade longitudinal superior ao máximo permitido pelo item 7.3.2

da Norma DNIT 049/2013-ES, alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a adotar

medida acautelatória no sentido de suspender quaisquer pagamentos, até o limite de

R$ 52.391.670,24 a preços iniciais (data-base: novembro/2012) até que o pavimento que já foi

objeto de medição e pagamento seja corrigido e, comprovadamente, atenda a condição prescrita

no item 7.3.2 da Norma DNIT 049/2013-ES, caso não seja apresentada manifestação ou esta

não seja acolhida (achado III.1);

21.3. encaminhar ao Dnit e ao Consórcio Brasil/Mota/Engesur cópia deste despacho e do relatório

à peça 43 para subsidiarem suas manifestações.

Brasília, 23 de outubro de 2018.

(Assinado Eletronicamente)

Ministro BRUNO DANTAS

Relator