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Resenha de Matérias Técnicas Nº. 802, de 19|11|2014 Veículos pesquisados no período de: 12|11|2014 a 18|11|2014 DOU / DOE-SP / DOC-SP / FISCOSOFT / IOB / LEFISC / EMPRESAS & NEGÓCIOS / LAUDUM / SBU.ORG.BR Elaborada por A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610). CONTATO: [email protected] AGREGANDO VALOR À PROFISSÃO

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Resenha de Matérias Técnicas Nº. 802, de 19|11|2014

Veículos pesquisados no período de: 12|11|2014 a 18|11|2014 DOU / DOE-SP / DOC-SP / FISCOSOFT / IOB / LEFISC / EMPRESAS & NEGÓCIOS / LAUDUM / SBU.ORG.BR

Elaborada por

A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610). CONTATO: [email protected]

AGREGANDO

VALOR À PROFISSÃO

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Í N D I C E

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A F E D E R A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

CSRF: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE - PROCEDIMENTO .............................................. 3

DLPA: DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - ROTEIRO ............................. 17

IRRF: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ROTEIRO .......................................................................................... 23

PARCELAMENTO DE DÉBITOS: ALTERAÇÕES - PORT. CONJ. PGFN/RFB Nº 19, DE 13/11/2014 .......... 31

PARCELAMENTO DE DÉBITOS: ALTERAÇÕES - PORT. CONJ. PGFN/RFB Nº 21, DE 17/11/2014 .......... 32

PARCELAMENTO DE DÉBITOS: PAGAMENTO OU O PARCELAMENTO PARA COM A FAZENDA

NACIONAL - PORT. CONJ. PGFN/RFB Nº 20, DE 17/11/2014....................................................................... 35

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES: NOVAS REGRAS - INFORMATIVO .......................................................... 43

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES: NOVAS REGRAS - LEI Nº 13.043, DE 13/11/2014 ................................... 46

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A E S T A D U A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 7

ICMS: REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF - ROTEIRO ....................................... 47

NÚMERO DE INSCRIÇÃO, CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E SITUAÇÃO CADASTRAL NO

ESTADO DE SÃO PAULO - PROCEDIMENTO ............................................................................................... 47

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A M U N I C I P A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 8

EXPEDIENTE: FESTAS DE NATAL E FIM DE ANO - SEC. MUN. DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO - PORT. SF DESENV. ECON./PMSP Nº 217, DE 13/11/2014 ................................................. 48

ISS/SÃO PAULO: RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO TOMADOR DO SERVIÇO - PROCEDIMENTO 49

NFS-e: DISCIPLINA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - IN SF DESENV.

ECON./PMSP Nº 14, DE 14/11/2014 ................................................................................................................ 63

L E G I S L A Ç Ã O T R A B A L H I S T A E P R E V I D E N C I Á R I A . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 4

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA .......................................................................................................................... 64

CERTIDÕES DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS: SRTE/SP DEVERÁ FORNECER AOS INTERESSADOS

LEGITIMADOS - PORT. SRTE/SP Nº 145, DE 23/10/2014 ............................................................................. 64

TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - PROCEDIMENTO ............................................. 69

TRABALHO TEMPORÁRIO: ESTABELECE DIRETRIZES E DISCIPLINA A FISCALIZAÇÃO - IN SIT Nº 114,

DE 05/11/2014................................................................................................................................................... 73

TRABALHO TEMPORÁRIO: REGISTRO DE EMPRESAS - PRORROGAÇÃO DE CONTRATO - IN SRT Nº 18,

DE 07/11/2014 ................................................................................................................................................... 76

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T V C R C - S P . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0

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M E D I A Ç Ã O E A R B I T R A G E M . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0

“SOCIEDADE NÃO PODE SER TÃO DEPENDENTE DO ESTADO PARA RESOLVER CONFLITOS” -

ARTIGO ............................................................................................................................................................. 80

C U L T U R A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 8

“O PAPEL DO LÍDER NO CLIMA ORGANIZACIONAL” - ARTIGO .................................................................. 88

E S P A Ç O C I D A D A N I A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 9

CAMPANHA “NOVEMBRO AZUL” - CAMPANHA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE

PRÓSTATA ....................................................................................................................................................... 89

E S P A Ç O : P E R G U N T A S & R E S P O S T A S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 9

P: A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.638/2007, COMO DEVE SER CONTABILIZADA A OPERAÇÃO

DE DESCONTO DE DUPLICATAS? ................................................................................................................ 89

P: A PESSOA JURÍDICA PODE UTILIZAR TAXAS DE DEPRECIAÇÃO DIFERENTES DAQUELAS

ESTABELECIDAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)? ................................. 90

P: A QUE SE DESTINA A DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS (DLPA)? ...... 90

P: A REGULARIZAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ESCRITA CONTÁBIL, COMO AJUSTE DE

PERÍODOS ANTERIORES, PROVOCA REFLEXOS NO RESULTADO DO PERÍODO EM QUE OCORRE A

SUA ESCRITURAÇÃO? ................................................................................................................................... 91

T A B E L A S P R O G R E S S I V A S M E N S A I S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 1

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

CSRF: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE - PROCEDIMENTO Resumo: Este procedimento focaliza aspectos relativos à retenção na fonte da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep sobre pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado. Sumário 1. INTRODUÇÃO 2. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA 2.1 Dispensa de retenção 2.2 Mais de um pagamento no mesmo mês 3. BASE DE CÁLCULO 4. PERCENTUAL A SER DESCONTADO 5. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES TOTAIS OU PARCIAIS 6. CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A RETENÇÃO 6.1 Casos em que não se aplica a retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep 6.2 Casos em que não se aplica a retenção da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep 6.3 Caso em que não se aplica a retenção da CSL 7. PRAZO DE PAGAMENTO 8. PREENCHIMENTO DO DARF 9. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO 10. DOCUMENTOS DE COBRANÇA QUE CONTENHAM CÓDIGO DE BARRAS 11. TRATAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS 12. SALDO REMANESCENTE DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS-PASEP E DA COFINS RETIDAS NA FONTE 12.1 Restituição ou compensação 12.2 Restituição ou compensação do saldo dos valores retidos anteriores 12.3 Formalização do pedido de compensação 12.4 Formalização do pedido de restituição 13. COMPROVANTE ANUAL DE RENDIMENTOS PAGOS 13.1 Modelo preenchido 14. MODELO DE DECLARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL 15. PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 1. INTRODUÇÃO Neste procedimento, focalizamos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de acordo com a Lei nº 10.833/2003 , com as alterações da Lei nº 11.196/2005 , da Lei nº 11.727/2008 e da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 765/2007 , da Instrução Normativa RFB nº 791/2007 e Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011 . 2. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA Estão sujeitos à retenção na fonte da CSL, da contribuição para PIS-Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados, bem como os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do IRRF das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda e aplicam-se também aos

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pagamentos efetuados por: a) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; c) fundações de direito privado; ou d) condomínios edilícios (edifícios). Notas (1) Entendem-se como serviços: a) de limpeza, conservação ou zeladoria aqueles de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou áreas de uso comum; b) de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou qualquer bem, quando destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso; c) de segurança e/ou vigilância aqueles que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; d) profissionais aqueles relacionados no RIR/1999 , art. 647 , § 1º, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a retenção do Imposto de Renda. (2) As retenções aqui tratadas não se aplicam: a) às entidades da administração pública federal de que trata a Lei nº 10.833/2003 , art. 34 , bem como a órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e b) aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários CVM. (3) A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber aplica-se até mesmo quando esses serviços forem prestados por empresa de factoring. (4) A Solução de Consulta Cosit nº 23/2013 a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, em relação aos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de: a) serviços de protensão, com tensionamento de cabos de aço em pontes, injeção de nata de cimento dentro de bainhas metálicas previamente instaladas em formas, os mesmos estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , às alíquotas de 0,65%, de 3% e de 1%, respectivamente, porquanto se tratam de serviços profissionais de engenharia e não se configuram como construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas; b) locação de equipamentos (serviços profissionais - contrato global e destacado), não será exigida a retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da CSL, quando o pagamento por serviços profissionais relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999 constar de contrato que englobe, cumulativamente, além desta atividade sujeita à retenção, alguma atividade não sujeita à retenção, como o caso de locação de equipamentos. Diferente é a situação em que, pela forma como o contrato foi pactuado, for possível estabelecer especificamente quais parcelas dos pagamentos remuneram os serviços sujeitos à retenção e

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quais se destinam a pagar aqueles não sujeitos. Nesse caso, a retenção é devida somente sobre a parcela que remunera os serviços de protensão. A norma esclareceu, ainda, que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de protensão, com tensionamento de cabos de aço em pontes, injeção de nata de cimento dentro de bainhas metálicas previamente instaladas em formas, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que trata o art. 647 do RIR/1999, à alíquota 1,5%, porquanto se tratam de serviços profissionais de engenharia, e não se configuram como construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas. De outro lado, não será exigido o IRRF quando o pagamento por serviços profissionais relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999 constar de contrato que englobe, cumulativamente, além desta atividade sujeita à retenção, alguma atividade não sujeita à retenção, como o caso de locação de equipamentos. Diferente é a situação em que, pela forma como o contrato foi pactuado, for possível estabelecer especificamente quais parcelas dos pagamentos remuneram os serviços sujeitos à retenção e quais se destinam a pagar aqueles não sujeitos. Nesse caso, a retenção é devida somente sobre a parcela que remunera os serviços de protensão. (5) A Solução de Consulta Cosit nº 28/2013 trouxe esclarecimentos acerca da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep, sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , nos casos que menciona: a) compras de materiais e locação de equipamentos: sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela compra de materiais aplicados em obras de reparos em condomínios e por locações de equipamentos a estes condomínios, ou à empresa administradora de condomínios, não é devida a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos para os serviços neles listados; b) mudança na estrutura da edificação: sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos; c) serviços de manutenção e conservação, sem mudança na estrutura: sobre os pagamentos superiores ao limite de R$ 5.000,00, estabelecido no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003 , efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF n° 459/2004 , com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , será obrigatória. Contudo, tais pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero reparo; d) locação de mão de obra: sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003 , efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por locação de mão de obra, a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 ,

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com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , será obrigatória, por expressa disposição do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 . A condição principal para que se realize essa modalidade de transação é a obrigação assumida pela locadora de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico. Apesar de o vínculo empregatício ou de prestação de serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (ou locatária), que detém o comando determinando as tarefas, fiscalizando a execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços desempenhados pelos empregados ou contratados da locadora colocados à sua disposição; e) serviços profissionais - engenharia: sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003 , efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999 , a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218/1973, a qual regula o exercício das profissões de engenheiro, entre outras. (6) A Solução de Consulta Cosit nº 50/2014 esclareceu que: a) os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de consultoria e assessoria, apenas quando forem caracterizadamente de natureza profissional, ou seja, serviços que, por sua natureza, se revelem inerentes ao exercício de quaisquer profissões, sendo irrelevante, na forma do novo disciplinamento legal, que se trate de profissão regulamentada por lei ou não, estão sujeitos à retenção na fonte de contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da CSL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , bem como do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que trata o art. 647 do RIR/1999 ; b) os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos somente estão sujeitos à retenção de contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da CSL, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , bem como o IRRF, de que trata o art. 647 do RIR/1999 , se tais serviços fizerem parte indissociável de serviços ensino e treinamento caracterizadamente de natureza profissional. Diferentemente, não estão sujeitas à retenção de contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da CSL e do IRRF as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza caso se caracterizarem como serviços prestados isoladamente ou passíveis de destacamento no âmbito de um contrato que envolva várias prestações de serviços assemelhados. Isto porque não é lícito ao intérprete ampliar um rol de hipóteses expressamente listado pelo legislador como serviços em relação aos quais os pagamentos se sujeitam à retenção na fonte; c) os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra não estão sujeitos à retenção na fonte de contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da CSL e do IRRF (à alíquota de 1,5%), por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1º, do RIR/1999 , ou nos caput deste mesmo artigo ou do art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , bem como por força do art. 53 da Lei nº 7.450/1985 c/c do art. 6º da Lei º 9.064/1995 (art. 651 do RIR/1999 ); d) é ineficaz a consulta formulada na qual a consulente não se afigure como sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória, por estar em desacordo com o art. 18, I (c/c 2º, I) da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

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(6) Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 100/2014, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep. Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a retenção do Imposto de Renda. Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). (7) Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 5/2013, não cabe a retenção na fonte da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, se o preço do contrato for pré-determinado, em que a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Todavia, é cabível a retenção da contribuição sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. (8) Conforme esclarece a Solução de Divergência Cosit nº 24/2014, não cabe a retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, nos pagamentos efetuados, pelas pessoas jurídicas contratantes, a cooperativas de trabalho médico ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, se o preço do contrato for pré-determinado, em que a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Contudo, cabe a retenção na fonte da contribuição nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. (9) Conforme esclarece a Solução de Divergência Cosit nº 5/2014, que não cabe a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , nos pagamentos efetuados, pelas pessoas jurídicas contratantes, a cooperativas de trabalho médico ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, se o preço do contrato for predeterminado, em que a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso

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financeiro e os serviços executados. Contudo, é cabível a retenção da contribuição em relação aos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. (10) A Solução de Divergência Cosit nº 6/2014 esclarece que a contratação de um data center não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim como uma típica prestação de serviços. Nesse sentido, sobre as remessas para pagamento dos serviços prestados por data center devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Cide Royalties e a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, nos termos da legislação aplicável. Entende-se que a atividade de prestação de serviço por um data center, tendo em vista sua própria natureza, não é passível de segregação para efeitos tributários entre os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que a compõe, pois estes se subsumem naqueles. A referida norma aduz, ainda, que não se configura a divergência entre a Solução de Consulta Disit nº 99/2013, da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) e a Solução de Consulta Disit nº 122/2011, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), uma vez que são fundadas em normas jurídicas distintas, conforme determina o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Nesse sentido, a norma concluiu que: a) a Solução de Consulta Disit nº 99/2013 analisa a tributação incidente sobre as remessas para o exterior relacionadas com pagamentos por serviços prestados por datas centeres, cuja base normativa tributária incidente é a seguinte: o inciso I do art. 685, do RIR/1999, com relação ao IRRF, o art. 1º da Lei nº 10.865/2004 , quanto à Cofins-Importação e ao PIS/Pasep-Importação, e o art. 1º da Lei nº 10.168/2000 , com relação à Cide Royalties; e b) Solução de Consulta Disit nº 122/2011 trata da tributação incidente sobre pagamentos recebidos por empresa de data center domiciliada no Brasil, cuja base normativa é completamente diversa da norma mencionada na letra "a", que é a seguinte: art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e o art. 647 do RIR/1999 , que dizem respeito ao IRRF, à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep. Dessa forma, foi reformada a Solução de Consulta Disit nº 86/2012, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), sendo a solução do assunto de que trata substituída pela que é apontada na norma referenciada. No mais, foram mantidas integralmente as soluções de consulta mencionadas nas letras "a" e "b". (Lei nº 10.833/2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011, art. 1º) 2.1 Dispensa de retenção É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. No caso de a pessoa jurídica possuir filiais e qualquer dos estabelecimentos, quer seja a matriz ou filial, efetuar pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, pela prestação dos serviços previstos no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, o cálculo das contribuições sociais a serem retidas deverá ser feito pelo total dos rendimentos efetivamente pagos no mês, independentemente de o fato ocorrer na matriz ou na filial, devendo, neste caso, adotar os seguintes procedimentos: a) a cada pagamento a ser efetuado pela matriz ou filial, no mês, à mesma pessoa jurídica, deverão ser somados os valores pagos por todos os estabelecimentos e deverá ser efetuada a retenção sobre o valor total, desde que ultrapasse o limite de R$ 5.000,00; b) havendo mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, deverão ser somados, para fins de cálculo das contribuições a serem retidas, os valores pagos por todas as dependências da pessoa jurídica, que já sofreram retenção, e deverá ser deduzido o valor

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retido anteriormente, retendo-se apenas a diferença. Observa-se, todavia, que o recolhimento das retenções deverá obrigatoriamente ser centralizado na matriz, como também a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), conforme estabelecido no art. 2º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.216/2012. (Lei nº 10.833/2003, art. 31, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 3º; Solução de Consulta Cosit nº 7/2013) 2.2 Mais de um pagamento no mesmo mês Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deve ser efetuada a soma de todos os valores pagos nesse período para efeito do limite de dispensa da retenção. Caso a retenção efetuada seja superior ao valor a ser pago, ela se dará até o limite do valor. (Lei nº 10.833/2003, art. 31, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, §§ 4º e 5º) 3. BASE DE CÁLCULO As contribuições tratadas neste texto devem ser retidas sobre a importância total por ocasião do pagamento, ao beneficiário, do rendimento. Não é admitida a exclusão da parcela relativa ao Imposto Sobre Serviços (ISS), mesmo que esteja destacada na nota fiscal de serviços emitida pela pessoa jurídica beneficiária do rendimento. (Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 2º , caput) 4. PERCENTUAL A SER DESCONTADO O valor da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep deve ser determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% sobre o montante a ser pago, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente. Notas (1) As alíquotas de 3% e 0,65%, relativas à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep, aplicam-se também na hipótese de as receitas da prestadora de serviços estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep ou ao regime de alíquotas diferenciadas. (2) É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00. (Lei nº 9.430/1996 , art. 67 ; Lei nº 10.833/2003 , art. 31 , § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 2º , § 1º) 5. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES TOTAIS OU PARCIAIS No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero de uma ou mais das contribuições ou, ainda, no caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão total ou parcial da exigibilidade de crédito tributário nas hipóteses a que se refere o art. 151 , II, IV e V, da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional - CTN) ou por sentença judicial transitada em julgado determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições de que trata este tópico, a retenção ocorrerá mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção, pela alíquota zero ou pela suspensão. Notas (1) As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições no percentual de 4,65%. (2) No caso de suspensão do crédito tributário, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito à não retenção continua amparado por medida judicial. (Lei nº 10.833/2003, art. 31, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 459/2004, arts. 2º, §§ 2º e 3º e 10)

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6. CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A RETENÇÃO 6.1 Casos em que não se aplica a retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep Não será exigida a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep na hipótese de pagamentos efetuados a: a) empresas estrangeiras de transporte de valores; b) pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias. Notas (1) Para fins de dispensa da retenção, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem apresentar, a cada pagamento, declaração, em 2 vias assinadas pelo seu representante legal, à pessoa jurídica que efetuar a retenção (ver tópico 15 a seguir). Essa declaração deve ser elaborada na forma da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , Anexo I, o qual foi substituído pela Instrução Normativa RFB nº 791/2007 . A 1ª via da declaração, arquivada pela pessoa jurídica responsável pela retenção, ficará à disposição da RFB, e a 2ª via deverá ser devolvida ao interessado, como recibo. (2) A Solução de Divergência Cosit nº 36/2008 esclareceu que a prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 , do RIR/1999 e, também, por não caracterizar serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da Cofins, do PIS-Pasep e da CSL. (3) Conforme esclarecido pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 38/2011 , por não se caracterizarem como serviços profissionais previstos no § 1º do art. 647 do RIR/1999 , os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas - por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios e locação de veículos, máquinas e equipamentos - não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 . (4) Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 49/2013, as receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por esse serviço não se constituir em atividade profissional, não se sujeitam à retenção na fonte: a) da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 ; e b) do Imposto de Renda na Retido na Fonte (IRRF), com base nos arts. 647 e 651, I, do RIR/1999 . A norma esclareceu, ainda, que é ineficaz a consulta formulada na parte em que o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. (5) Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 6/2014, somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de que trata o art. 647 do RIR/1999 , bem como da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 . Por outro lado, os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos citados estabelecimentos, em virtude de caracterizarem prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do imposto e das contribuições. (6) A Solução de Consulta Cosit nº 3/2014 esclarece que a disponibilização de rede de telecomunicações para transporte de dados não se caracteriza como prestação de serviço profissional, para fins da retenção do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Sendo assim, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação desse tipo de

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serviço não estão sujeitas a essas retenções. (7) Conforme Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2014 , não cabe a retenção na fonte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, se o preço do contrato for predeterminado, caso em que a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Todavia, o mesmo não se aplica quando a operadora do plano de saúde ou odontológico efetuar os pagamentos aos fornecedores dos serviços utilizados pelos beneficiários do plano, ocasião em que caberá retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que trata o § 1º do art. 647 do RIR/1999, e das aludidas contribuições. De outra forma, cabe retenção na fonte da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, sem prejuízo da retenção do IRRF, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. Porém, o mesmo não se aplica em relação aos serviços de medicina realizados dentro do ambiente físico de ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. (Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 3º ; Instrução Normativa RFB nº 765/2007 , art. 4º ) 6.2 Casos em que não se aplica a retenção da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep Não será exigida retenção da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, cabendo somente a retenção da CSL, nos pagamentos: a) a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais; b) aos estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997 . (Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 4º ) 6.3 Caso em que não se aplica a retenção da CSL Não será exigida a retenção da CSL sobre os pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, em relação aos atos cooperados, exceto às cooperativas de consumo de que trata a Lei nº 9.532/1997 , art. 69. Nota Salientamos que, conforme disposto na Lei nº 10.865/2004 , art. 39 , desde 1º.01.2005, ficam isentas da CSL as cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, exceto as cooperativas de consumo de que trata a Lei nº 9.532/1997 , art. 69. (Lei nº 10.833/2003 , art. 32 , I; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 5º ) 7. PRAZO DE PAGAMENTO As contribuições retidas sobre os pagamentos devem ser recolhidas de maneira centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora dos serviços. (Lei nº 10.833/2003, art. 35; Lei nº 11.196/2005, art. 74) 8. PREENCHIMENTO DO DARF O preenchimento do Darf deve ser efetuado com o CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa

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jurídica tomadora dos serviços sujeitos à retenção. Para o recolhimento das contribuições, o Darf deve ser preenchido em 2 vias, indicando-se, no campo 04, o código nas seguintes situações: a) na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, mediante a utilização do código 5952; b) no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou suspensão, total ou parcial, na forma da legislação específica de uma ou mais contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção ou suspensão será efetuado mediante a utilização dos seguintes códigos: b.1) 5987 para a CSL; b.2) 5960 para a Cofins; b.3) 5979 para o PIS-Pasep. (Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 10) 9. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção deve ser efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, e o pagamento deve ser realizado pelo valor líquido, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento dos valores retidos à pessoa jurídica tomadora dos serviços. (Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 8º) 10. DOCUMENTOS DE COBRANÇA QUE CONTENHAM CÓDIGO DE BARRAS Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras, devem ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação. Seu pagamento deve ser efetuado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços. Vale lembrar que o disposto não se aplica às faturas de cartão de crédito. (Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 9º) 11. TRATAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS Os valores da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep retidos são considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições. Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelos beneficiários dos pagamentos, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. O valor a deduzir, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas. (Lei nº 10.833/2003, art. 36; Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 7º) 12. SALDO REMANESCENTE DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS-PASEP E DA COFINS RETIDAS NA FONTE 12.1 Restituição ou compensação Caso não seja possível deduzir os valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, estes poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, observando-se que: a) fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês; b) para efeito da determinação do excesso mencionado na letra "a", considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês;

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c) a restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução. (Lei nº 11.727/2008 , art. 5º , caput e §§ 1º e 2º; Decreto nº 6.662/2008 , art. 1º ) 12.2 Restituição ou compensação do saldo dos valores retidos anteriores Desde 04.01.2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB. Os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% no mês em que houver o pagamento da restituição ou a entrega da declaração de compensação. Nota A autoridade da RFB tem a competência para decidir sobre a restituição ou compensação das contribuições e poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. (Lei nº 11.727/2008 , art. 5º , § 3º; Decreto nº 6.662/2008 , arts. 2º , 3º e 4º ) 12.3 Formalização do pedido de compensação A compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da declaração de compensação gerada a partir do Programa Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII daInstrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , à qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. 12.4 Formalização do pedido de restituição A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução, conforme os requisitos previstos no subtópico 12.1. A restituição será requerida à RFB mediante o Pedido de Restituição ou Ressarcimento, conforme o modelo do Anexo I daInstrução Normativa RFB nº 1.300/2012 . (Lei nº 11.727/2008 , art. 5º ; Decreto nº 6.662/2008 ; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , arts. 12 , § 4º, e 41, § 1º) 13. COMPROVANTE ANUAL DE RENDIMENTOS PAGOS As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção das contribuições de que trata este procedimento devem fornecer comprovante anual de retenção à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante na Instrução Normativa SRF nº 459/2004, Anexo II: a) o código de retenção; b) a natureza do rendimento; c) o valor pago antes de efetuada a retenção; e d) o valor retido. 13.1 Modelo preenchido Segue modelo parcialmente preenchido com dados hipotéticos do Comprovante Anual de Retenção de CSL, Cofins e PIS-Pasep (Lei nº 10.833/2003 , art. 30 ). Comprovante Anual de Retenção de CSL, Cofins e PIS-Pasep

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14. MODELO DE DECLARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional

15. PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS A empresa prestadora dos serviços deve informar, no documento fiscal, o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação. A obrigatoriedade do destaque das retenções no corpo da nota fiscal se aplica à retenção da parcela destinada à Previdência Social (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 126, e Lei nº 8.212/1991 , art. 31 , § 1º), à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep (Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º , § 10). Para melhor evidenciação das retenções realizadas, sugerimos o destaque também do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na nota fiscal, embora não exista disposição legal

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expressa nesse sentido. A título de ilustração, apresentamos, a seguir, um modelo de preenchimento de nota fiscal de serviços, na qual constam os destaques dos valores relativos ao IRRF, à CSL, à Cofins, à contribuição para o PIS-Pasep e ao ISS. Para elaboração do exemplo, foram levadas em consideração as seguintes informações: a) prestação de serviço de limpeza e conservação de bem imóvel por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica (serviço classificado sob o código 7.10 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ); e b) serviço prestado no Município de São Paulo, por empresa domiciliada no mesmo município. Nota fiscal de serviços

Legislação Referenciada Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 38/2011 Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2014 RIR/1999 Decreto nº 6.662/2008 Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011 Instrução Normativa RFB nº 1.216/2012Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 Instrução Normativa RFB nº 765/2007 Instrução Normativa RFB nº 791/2007 Instrução Normativa RFB nº 971/2009 Instrução Normativa SRF nº 459/2004 Lei

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Complementar nº 116/2003 Lei nº 10.168/2000 Lei nº 10.833/2003 Lei nº 10.865/2004 Lei nº 11.196/2005 Lei nº 11.727/2008 Lei nº 5.172/1966 Lei nº 7.450/1985 Lei nº 8.212/1991 Lei nº 9.430/1996 Lei nº 9.432/1997 Lei nº 9.532/1997 Solução de Consulta Cosit nº 100/2014Solução de Consulta Cosit nº 23/2013Solução de Consulta Cosit nº 28/2013Solução de Consulta Cosit nº 3/2014Solução de Consulta Cosit nº 49/2013Solução de Consulta Cosit nº 50/2014Solução de Consulta Cosit nº 6/2014Solução de Consulta Cosit nº 7/2013 Solução de Divergência Cosit nº 24/2014Solução de Divergência Cosit nº 36/2008Solução de Divergência Cosit nº 5/2013Solução de Divergência Cosit nº 5/2014Solução de Divergência Cosit nº 6/2014 FONTE: IOB ______________________________Fim de Matéria__________________________________

DLPA: DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - ROTEIRO De acordo com a Lei das S/A, ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, dentre outras demonstrações financeiras, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados - DLPA. No mesmo sentido ocorre com a legislação do Imposto de Renda, ao exigir do contribuinte do Lucro Real, além do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício, a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados. Portanto, para atender a legislação societária e tributária, ainda se faz necessária a elaboração desta demonstração financeira, que é objeto de análise do presente Roteiro. O texto encontra-se atualizado à Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG 26 (R1). Sumário Introdução I. Obrigatoriedade II. Objetivo III. Conteúdo IV. Elaboração V. Modelo VI. Origem das informações VI.1 Saldo no início do período VI.2 Ajustes de exercícios anteriores VI.3 Reversões de reservas VI.4 Lucro líquido do exercício VI.5 Transferências para reservas VI.6 Juros sobre o Capital Próprio VI.7 Dividendos distribuídos e por ação VI.8 Substituição pela Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido Referências Introdução De acordo com a Lei das S/A, ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, dentre outras demonstrações financeiras, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados - DLPA. Em dezembro de 2007 a Lei nº 11.638/2007 introduziu alterações na contabilidade brasileira para adaptá-la aos padrões internacionais e determinou, em relação ao Patrimônio Líquido, que a conta Lucros/Prejuízos Acumulados seja dividida, passando a ser apenas Prejuízos Acumulados. Foi criada a dúvida se, com nome referente apenas a lucros comportava somente a conta de Reserva de Lucros, ou seja, o lucro de um exercício não poderia ficar "parado" na

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conta Lucros Acumulados (alínea "d" do art. 178 da Lei 11.638/07). Todo resultado positivo da sociedade por ações deve ser destinado, isto é, pago em dividendos ou transferido para reservas próprias de lucros. Não pode mais ficar a conta de Lucros Acumulados com saldo positivo no balanço. Se a conta apresentar de Lucros Acumulados ficar com valor negativo, apresentará saldo zero e seu saldo figurará como Prejuízos Acumulados. Assim, a conta de Lucros Acumulados ou, para as sociedades limitadas de Lucros ou Prejuízos Acumulados continuará acolhendo o resultado do exercício e a contrapartida da constituição de reservas de lucros ou distribuição dos resultados como distribuição de lucros ou de dividendos. Dessa forma, a conta Lucros Acumulados continua existente, podendo ser utilizada no decorrer do exercício social, mas antes do encerramento do exercício deveria ser zerada, em benefício dos próprios acionistas. Nos termos do Pronunciamento CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, no conjunto completo de demonstrações contábeis não mais aparece exigida a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados - DLPA, mas inclui, dentre outras demonstrações, como regra, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido - DMPL. Caso as únicas alterações do período sejam compatíveis com lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração utilizada poderá ser a DLPA. Com a finalidade de mostrar as variações ocorridas nas contas que competem a lucros ou prejuízos acumulados, porém, caso haja ocorrência de alguma alteração de capital em moeda corrente, custo atribuído de ativo imobilizado, incentivos governamentais ou qualquer modificação que não limite-se a lucro ou prejuízo acumulado, poderá ser utilizada a DMPL, demonstração mais completa e abrangente, cuja elaboração é facultativa e, de acordo com o artigo 186, parágrafo 2º, da Lei das S/A, poderá nela ser incluída a DLPA. A DMPL, que evidencia a movimentação de todas as contas do patrimônio líquido durante o exercício social, inclusive a formação e utilização das reservas não derivadas do lucro, é uma demonstração mais completa, que busca representar, de forma sumária e coordenada, a movimentação ocorrida durante o exercício nas diversas contas do Patrimônio Líquido, tais como Capital, Reservas de Capital, Reservas de Lucros, Reservas de Reavaliação, Ações em Tesouraria e Lucros ou Prejuízos Acumulados. Dependendo de suas movimentações as sociedades de pequeno e médio porte poderão optar entre as duas demonstrações. No mesmo sentido é a legislação do Imposto de Renda, ao exigir do contribuinte do Lucro Real, além do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício, a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados. Portanto, para atender a legislação societária e tributária, se faz necessária a elaboração desta demonstração financeira, que será objeto de análise do presente Roteiro. Fundamentação: Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 26 (R1) - - Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 1.185/2009, com redação alterada pela Resolução CFC nº 1.376/2011; Lei nº 11.638/2007; artigo 186, parágrafo 2º, da Lei nº 6404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e art. 274 do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda). I. Obrigatoriedade Como já mencionado, a Lei das S/A (Lei nº 6.404, de 15.12.1976)exige, dentre outras demonstrações, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados. As companhias obrigadas à elaboração desta demonstração são aquelas alcançadas pela Lei, ou seja, as sociedades por ações, abertas ou fechadas. Também estão ao alcance da Lei das S/A, em decorrência da Lei nº 11.638, de 28.12.2007, as sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, assim entendia a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$

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300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). O Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002, que trata da escrituração do empresário e a sociedade empresária não alcançados pela Lei das S/A, não prevê entre as demonstrações obrigatórias a DLPA, mencionando apenas o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício. No âmbito tributário, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99) impõe a obrigatoriedade da elaboração da DLPA somente aos contribuintes tributados pelo Lucro Real (Art. 246 do RIR/99), dispensando, assim, os contribuintes do Lucro Presumido e do Simples Nacional. Em face dessas normas, é possível elaborar a seguinte tabela sobre a obrigatoriedade da DLPA.

Obrigatoriedade Sociedades anônimas (abertas e fechadas), independentemente do regime tributário Sociedades de grande porte, independentemente do regime tributário Contribuintes do Lucro Real, independentemente do tipo societário

Fundamentação: Art. 176, II, da Lei nº 6.404/76; Art. 274 do Decreto nº 3.000/99; Art. 1.179 da Lei nº 10.406/2002; Art. 3º da Lei nº 11.638/2007. II. Objetivo A Resolução CFC nº 686, de 14.12.1990, conceituava a DLPA como uma demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, as mutações nos resultados acumulados da entidade. A Resolução CFC nº 1.283/2010, revogou a Resolução CFC nº 686/1990, e não dispôs sobre regras específicas para a DLPA, aplicando-se portanto, as normas gerais de apresentação das demonstrações contábeis, conforme Resolução CFC nº 1.185 de 2009. Nos termos do art. 186, § 2º da Lei nº 6.404/1976, a companhia poderá, à sua opção, incluir essa demonstração nas demonstrações das mutações do patrimônio líquido. "A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia." A Lei nº 11.638/2007 alterou as demonstrações, dentre elas a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados- DLPA, extinguindo a conta de Lucros Acumulados no balanço patrimonial. Assim, continua sendo prevista como demonstração contábil, exceto para as sociedades sujeitas à Lei nº 6.404/1976, as sociedades anônimas. Tal demonstração continua totalmente vigente, mas apenas quando apresenta saldo positivo no balanço. Desta forma fica claro que continua sendo prevista no Plano de Contas. A DLPA "possibilita a evidenciação clara do lucro do período, sua distribuição e a movimentação ocorrida no saldo da conta de Lucro ou Prejuízos Acumulados" (IUDÍCIBUS, MARTINS e GELBCKE, 2006, p. 369). Fundamentação: Item 3.4.1 da Resolução CFC nº 686/90, Resolução CFC nº 1.283 de 2010; Resolução CFC nº 1.185 de 2009; art. 186, § 2º da Lei nº 6.404/1976. III. Conteúdo A DLPA tem por finalidade discriminar o saldo do resultado no inicio do período, os ajustes de exercícios anteriores, ; a correção monetária do saldo inicial; as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício e as transferências para reservas, os dividendos, indicando o montante por ação do capital social; a parcela dos lucros incorporada ao capital e a parcela incorporada ao saldo ao findar o período, como determina o art. 186 e §§ 1º e 2º, da Lei das S/A. A DLPA poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se esta for elaborada e publicada pela companhia, dispensando sua apresentação individual. A DLPA deve discriminar:

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a) o saldo no início do período; b) os ajustes de exercícios anteriores, assim considerados apenas os decorrentes de efeitos de mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes;

No texto original do art. 186 da Lei das S/A seu inciso I trazia a correção monetária do saldo inicial, porém a partir de 1º de janeiro de 1996 foi revogada a correção monetária das demonstrações financeiras, inclusive para fins societários pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995

c) as reversões de reservas; d) o lucro líquido do exercício; e) as transferências para reservas; f) os dividendos; g) a parcela dos lucros incorporada ao capital;e h) o saldo ao fim do período. A Lei das S/A ainda prevê que a DLPA deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social. Fundamentação: Art. 186 da Lei nº 6.404/76. IV. Elaboração Conforme prevê Iudícibus, Martins e Gelbcke (2006, p. 369), a DLPA "é de preparação rápida e simples, pois nada mais representa do que uma mera transcrição, de forma ordenada e racional, da conta de razão Lucros ou Prejuízos Acumulados". Portanto, a partir da conta de razão "Lucros ou Prejuízos Acumulados" é possível elaborar a DLPA. V. Modelo Tendo em vista o conteúdo previsto na Lei das S/A e aquele exigido pelo Conselho Federal de Contabilidade, é possível elaborar o seguinte modelo de DLPA:

DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

Comercial Hipotética S/A

Exercício encerrado em 31.12.2010

Em milhares de $

SALDO NO INÍCIO DO PERÍDO 50.000 AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Efeitos da mudança de critérios contábeis (3.000)

REVERSÕES DE RESERVAS Reserva de Contingências 1.500 LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO 48.500 DESTINAÇÕES DO LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO Reserva Legal 1.000 Reserva Estatutária 2.000 Reserva de Lucros a Realizar 7.500 Juros sobre o capital próprio 3.000 Dividendos distribuídos ($ 0,2 por ação) 35.000 SALDO NO FINAL DO EXERCÍCIO 0,00

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Em relação às sociedades por ações, em face da nova estrutura do balanço, a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" foi substituída pela conta "Prejuízos Acumulados", não sendo mais possível haver saldo positivo nesta conta ao final do exercício. Em relação às demais sociedades, não se aplica essa restrição à existência de lucro no balanço patrimonial. (Item 47 da Resolução CFC nº 1.159/2009).

VI. Origem das informações VI.1 Saldo no início do período Como se verifica do modelo constante do tópico IV, o ponto de partida da DLPA é o saldo no início do período, que corresponde, na verdade, ao saldo no final do exercício anterior, contido na última linha da demonstração elaborada no ano anterior. Tendo em vista as alterações da legislação societária, que mudaram a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" para "Prejuízos Acumulados", o valor do saldo no início do período, em relação às sociedades por ações, não poderá ser positivo. O seja, o valor do saldo no início do período poderá ser 0 (zero) ou um valor negativo, pois sempre que houver lucro, a companhia, obrigatoriamente, deverá destina-lo, não sendo possível mantê-lo em "Lucros Acumulados", haja vista a extinção desta conta. Em relação às demais sociedades, não se aplica essa restrição à existência de lucro no balanço patrimonial, sendo possível inferir que o saldo do início do período poderá ser um valor positivo (Item 47 da Resolução CFC nº 1.159/2009). VI.2 Ajustes de exercícios anteriores O lucro líquido do período não deve estar influenciado por efeitos que não pertençam ao correspondente exercício. Dessa forma, fatos relativos a eventos anteriores devem ser imputados diretamente à conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados". Tal medida permite que esses eventos não interfiram no lucro líquido do período. De acordo com a Lei nº 6.404, os ajustes dos exercícios anteriores são apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes. Portanto, na ocorrência de tais eventos, a contrapartida será sempre a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados". É importante verificar que a Lei das S/A, em seu artigo 177, § 1º, prevê que "as demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos". A DLPA, portanto, atende a esse objetivo, devendo a companhia detalhar esses efeitos em notas explicativas. A adoção dos novos padrões de contabilidade (normas internacionais de contabilidade), por exemplo, modificarão diversos métodos ou critérios contábeis, devendo, portanto, observar essas regras, sem que haja a interferência do lucro líquido do exercício. Em relação à retificação de erro, "o importante é ter a noção de que erro existe quando a empresa tinha os dados e as condições para fazer o certo e não o fez. É preciso algo grosseiro, normalmente não admissível, para que possa conceituar como erro. Não é erro o fato de a empresa não dispor de informações ou condições suficientes para um cálculo correto, sendo que só posteriormente venha a ter a possibilidade de cálculo perfeito" (IUDÍCIBUS, MARTINS e GELBCKE, 2006, p. 370). É importante observar, todavia, que esse tratamento especial não deve ser dispensado a pequenos valores, sendo sua utilização de caráter excepcional. Fundamentação: Art. 186, § 1º, da Lei nº 6.404/76. VI.3 Reversões de reservas As reservas representam valores que aumentam do Patrimônio Líquido. As reversões desse aumento não se confundem, portanto, com as reversões de provisões, que têm finalidade distinta, estando diretamente ligadas ao resultado do exercício. A legislação societária lista as seguintes espécies de reservas:

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a) Reserva Legal b) Reservas Estatutárias c) Reservas para Contingências d) Reserva de Incentivos Fiscais e) Retenção de Lucros f) Reserva de Lucros a Realizar g) Reservas de Capital Sempre que houver reversão de valores registrados nessas reservas, portanto, deverá ser prestada a devida informação na DLPA. As regras sobre a constituição dessas reservas, bem assim sobre sua reversão, são detalhadas a partir do artigo 193 da Lei das S/A. Fundamentação: Art. 193 e seguintes da Lei nº 6.404/76. VI.4 Lucro líquido do exercício O lucro ou prejuízo líquido do exercício corresponde ao valor apurado na Demonstração do Resultado do Exercício, o qual, por sua vez, é ponto de partida para as diversas reservadas de lucro

Apesar da menção a lucro Líquido do exercício no artigo 186 da Lei das S/A, podemos ter, todavia, um prejuízo líquido do período, devendo, se for o caso, dessa forma constar da DLPA.

VI.5 Transferências para reservas Cabem aqui as considerações feitas sobre as reversões de reserva. Ao contrário daquelas, todavia, estas serão informadas quando houver as transferências de lucros paras as contas de reservas. É bom lembrar que o artigo 192 da Lei das S/A prevê que: Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia geral ordinária, observado o disposto nos Arts. 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício. VI.6 Juros sobre o Capital Próprio Os Juros sobre o Capital Próprio, introduzidos pela Lei nº 9.249/95, em consonância a essa legislação e às normas da Receita Federal, são deduzidos diretamente do resultado do exercício como "despesa financeira". Essa medida permite a dedução desses valores na apuração do Lucro Real, em consonância com o benefício introduzido pela Lei. Esse procedimento, todavia, conforme destacam Iudícibus, Martins e Gelbcke (2006), causa prejuízos em relação à comparabilidade das demonstrações, haja vista seu caráter facultativo. A Comissão de Valores Mobiliários, para amenizar as distorções que essa prática causa, deliberou que os juros sobre capital próprio devem ser destinados diretamente à conta Lucros Acumulados. Assim, caso o contribuinte tenha lançado esses valores contra o resultado do exercício, deverá fazer a sua reversão contra Lucros Acumulados". Fundamentação: Art. 9º da Lei nº 9.249/95. VI.7 Dividendos distribuídos e por ação A DLPA, além de indicar o montante dos dividendos distribuídos, ainda deverá informar o montante do dividendo por ação do capital social. A divulgação sobre o valor do dividendo por ação pode ser feita na forma do exemplo constante no tópico IV ou, na hipótese de haverem muitas classes de ações, por meio de Nota Explicativa. De acordo com Iudícibus, Martins e Gelbcke (2006, p. 374), "a divulgação do Dividendo por Ação é informação de grande utilidade, particularmente para empresas de capital abeto. De fato, um investidor, ao ver o valor total dos dividendos propostos, pode não saber quanto realmente lhe caberá, já que podem existir várias classes e espécies de ações dessa empresa,

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além de poderem existir ações em tesouraria e ações em valor nominal. Assim, tomando conhecimento do valor do dividendo que cabe a cada ação, o investidor saberá de imediato o valor total do dividendo que receberá, se aprovado pela Assembléia Geral". VI.8 Substituição pela Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido De acordo coma Lei das S/A, a DLPA poderá ser incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, se elaborada e publicada pela companhia. De acordo a lei, a entidade que elaborar a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, nela incluirá a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados. Portanto, sempre que elaborada a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, torna-se obrigatória a inclusão da DLPA. A Lei das S/A não prevê a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido entre as demonstrações obrigatórias, todavia, a CVM, responsável por regular o mercado de ações, tornou obrigatória a elaboração dessa demonstração para as companhias abertas. Dessa forma, essas companhias, por estarem obrigadas à Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, devem nela incluir a DLPA. Tendo em vista a utilidade da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, as companhias de capital fechado e as sociedades limitadas, apesar de não obrigadas, também devem adotá-la. A autorização de incluir a DLPA na DMPL é de caráter societário e contábil. Portanto, para fins fiscais, ainda é obrigatório a DLPA, objeto deste Roteiro. Fundamentação: Art. 186, § 2º, da Lei nº 6.404/76; Art. 274 do Decreto nº 3.000/99; Instrução Normativa CVM nº 59/1986. Referências IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. Manual de contabilidade das sociedades por ações: aplicável às demais sociedades / FIPECAFI. 6ª ed. Ver. e atual. - 7eimpressão - São Paulo: Atlas, 2006. FONTE: FISCOSOFT ______________________________Fim de Matéria__________________________________

IRRF: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ROTEIRO Nesse Roteiro são analisados os aspectos gerais relacionados à retenção do Imposto de Renda incidente no pagamento do décimo terceiro salário. O texto foi atualizado à Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 que estabeleceu e consolidou as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF), destacando-se entre elas as regras aplicadas aos rendimentos pagos a título de Gratificação Natalina. Sumário Introdução I - Pagamento da 1ª Parcela II - Pagamento da 2ª Parcela III - Tributação exclusiva IV - Deduções V - Complementação VI - Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) a partir de 28 de julho de 2010 VII - Pagamento a trabalhador avulso VIII - Pagamento por precatório IX - Retenção X - Recolhimento do imposto XI - Declaração de ajuste anual

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XII - Casos práticos XII.1 - Exemplo 1 XII.2 - Exemplo 2 XIII - Decisões Administrativas XIV - MAFON 2014 Introdução Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva mensal, vigente no mês da quitação. A seguir, é transcrita a tabela progressiva mensal, aplicável de janeiro a dezembro de 2014:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15

1.Para consultar a Tabela Progressiva relativa a outros períodos, acesse Tabelas Progressivas Mensais IR a partir de 1996. 2.A Medida Provisória nº 644/2014 que divulgou os valores da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a ser aplicada a partir do ano-calendário de 2015, teve seu prazo de vigência encerrado em 29.8.2014 pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 35/2014.

Destaca-se que há regras específicas no procedimento de retenção sobre os rendimentos pagos a título de 13º salário. Estas regras serão apresentadas a seguir:

É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII da CF).

Fundamentação: art. 638 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 1º, VI, da Lei nº 11.482/2007; art. 13, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. I - Pagamento da 1ª Parcela Não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações a título de 13º salário. Neste contexto, frise-se que o pagamento do 13º salário é fracionado em duas parcelas, havendo antecipação (1ª parcela) do seu pagamento entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano (art. 3º, "caput", Decreto nº 57.155/1965). Esta antecipação corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, e não estará sujeita à incidência do imposto de renda na fonte. Fundamentação: art. 638, I do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 13, III da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. II - Pagamento da 2ª Parcela O 13º salário será devido sobre o valor integral, no mês de sua quitação. Ou seja, a incidência do imposto de renda ocorrerá por ocasião da quitação (2ª parcela) do 13º salário. O pagamento da 2ª parcela deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro (art. 1º, "caput" do Decreto nº 57.155/1965). Nesta ocasião, deverá ser efetuado o cálculo da retenção, considerando o montante total pago ao empregado (1ª parcela + 2ª parcela do 13º salário). Trata-se de uma regra específica, na qual não se aplica a regra geral do art. 621, § 1º do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), que dispõe sobre a tributação de adiantamentos.

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Fundamentação: art. 638, II do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999). III - Tributação exclusiva A tributação do décimo terceiro salário ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário. Isso significa que este rendimento não estará sujeito a ajuste na Declaração do Imposto de Renda, como ocorre com os demais rendimentos. A tributação será definitiva, não havendo possibilidade de restituição dessa parcela. Para calcular o imposto, os rendimentos relativos ao 13º salário devem ser considerados de forma isolada, ou seja, separadamente dos demais rendimentos.

Apesar de não estar sujeito a ajuste, os rendimentos relativos ao 13º salário deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual, em campo específico, para fins de controle da variação patrimonial do contribuinte.

Fundamentação: art. 638, III do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 13, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. IV - Deduções Na apuração da base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções da base de cálculo do recolhimento mensal, desde que a ela correspondente: Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as seguintes deduções: a) a quantia de R$ 171,97, por dependente (no ano-calendário de 2013); b) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil); e

Os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.

A COSIT manifestou entendimento que a dedução em relação a pensão alimentícia não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, por ausência de condição expressa na norma tributária. Vide Processo de Consulta Interna nº 3/12 no tópico XII.

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e para as entidades de previdência privada.

Pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, até o valor mensal constante da tabela do Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Fixe-se que, apesar do inciso IV do artigo 638 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) referir-se às deduções, esta regra não se diferencia da regra geral de deduções aplicáveis aos demais rendimentos do trabalho assalariado. Fundamentação: art. 638, IV, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 4º, II, III, "g", IV e V, da Lei nº 9.250/1995; art. 13, IV e § 6º, I e II, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. V - Complementação No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês

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de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente. Ou seja, na hipótese de complementação do 13º salário, o imposto na fonte deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação (1ª parcela + 2ª parcela + complementação) com base na tabela progressiva mensal do mês da quitação. Do resultado apurado, será deduzida a parcela já descontada do imposto de renda por ocasião de sua quitação.

Será considerado como mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina.

EXEMPLO: Determinada pessoa jurídica, em janeiro de 2014, efetuou a complementação do 13º salário de um empregado que recebe por comissão. Como será o cálculo do montante a ser retido? RESPOSTA: A retenção deverá ser efetuada com base na Tabela Progressiva vigente em dezembro de 2013. Deve ser considerado o montante pago (adiantamento, quitação e complementação), podendo ser deduzido do total apurado a parcela já retida por ocasião da quitação ocorrida em dezembro de 2013.

Esta é uma exceção à regra que determina a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do efetivo pagamento.

Fundamentação: art. 13, §§ 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. VI - Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) a partir de 28 de julho de 2010 Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, a Receita Federal regulamentou a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, objeto das anteriores discussões. Posteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, consolidou a as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF), revogando a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.

1. O pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, é entendido como, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário. 2. No caso de rendimentos pagos acumuladamente, a título de Gratificação Natalina e eventuais acréscimos, deve ser observado o disposto no Capítulo VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Sendo assim, os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos calendário anteriores, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; b) rendimentos do trabalho.

Os rendimentos abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes, e não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.

Para saber mais sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), consulte o Roteiro Federal: "IRPF - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) - Regras a partir de 28 de julho de 2010 - Roteiro de Procedimentos".

Fundamentação: art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; arts. 13, §§ 2º e 4º e art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

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VII - Pagamento a trabalhador avulso A responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre a Gratificação Natalina, no mês de quitação, será de responsabilidade do sindicato de cada categoria profissional, considerando como base de cálculo do imposto o valor total da Gratificação Natalina paga, no ano, pelo sindicato. Fundamentação: art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. VIII - Pagamento por precatório Na hipótese de Gratificação Natalina paga mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833/2003, aplica-se o disposto no art. 25, que prevê que, o IRRF deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incide à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Fundamentação: art. 13, § 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. IX - Retenção O imposto deverá ser retido por ocasião do pagamento, obedecendo, assim, ao regime de caixa.

A regra de dispensa de retenção do IRRF de valor inferior a R$ 10,00 não se aplica aos casos de tributação exclusiva na fonte, nesta condição abrangido o décimo terceiro salário. Portanto, ele deverá ser retido independentemente do valor apurado (art. 724 do Decreto nº 3.000/1999).

Fundamentação: art. 620, § 2º do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999). X - Recolhimento do imposto O imposto de renda retido na fonte, sobre os rendimentos pagos a título de 13º salário, deverá ser recolhido, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. O código a ser utilizado é o mesmo dos demais rendimentos do trabalho assalariado - 0561. O prazo de recolhimento é até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. Na prática, até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento.

Se o vencimento cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado. Os débitos não pagos no prazo legal serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma do art. 950 e seguintes do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

É vedada a utilização de DARF para pagamento de imposto inferior a R$ 10,00. Desta feita, o imposto arrecadado a título de 13º salário que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto, com o mesmo código, relativo a períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (art. 873, §§ 3º e 4º do Decreto nº 3.000/1999).

Fundamentação: art. 866 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 70, I, "d", da Lei nº 11.196/2005. XI- Declaração de Ajuste Anual Conforme já exposto, os rendimentos pagos a título de 13º salário são tributados exclusivamente na fonte (art. 638, III do Decreto nº 3.000/1999). Na declaração de ajuste anual, estes rendimentos não serão levados, novamente, a cálculo com os demais rendimentos recebidos, no decorrer do ano calendário, pelo contribuinte. Todavia, deverão ser informados em campo próprio da declaração, a fim de justificar a evolução patrimonial do contribuinte. Fundamentação: art. 638, III do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 13, II e art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

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XII - Casos Práticos XII.1 - Exemplo 1 1. Dados Empregado: José da Silva Admissão: 1º.01.2012 Salário mensal: R$ 4.000,00 2 dependentes 2. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário em 30.11.2013 (antecipação): R$ 2.000,00 Não haverá retenção, será pago o valor bruto (R$ 2.000,00). 3. Pagamento da 2ª parcela do 13º salário em 20.12.2013 (quitação) Base de cálculo (total do 13º (antecipação + quitação))(...)R$ 4.000,00 ( - ) Contribuição previdenciária (*)(...)R$ 375,82 ( - ) Dependentes (2)(...)R$ 329,12 ( = ) Base de cálculo(...)R$ 3.295,06 (*) 11% sobre o teto hipotético de contribuição (R$ 3.416,54) 4. IRRF a recolher: 22,5% sobre R$ 3.295,06(...)R$ 741,38 ( - ) Parcela a deduzir(...)R$ 552,15 ( = ) IRRF a recolher(...)R$ 189,23 5. Valor líquido a pagar na 2ª parcela Quitação(...)R$ 2.000,00 ( - ) Contribuição previdenciária(...)R$ 375,82 ( - ) IRRF(...)R$ 189,23 ( = ) Valor líquido a pagar(...)R$ 1.434,95 XII.2 - Exemplo 2 Considerando os dados do exemplo anterior e admitindo que o empregado venha a ter uma complementação do décimo terceiro salário em janeiro de 2014, no valor de R$ 1.000,00.

São exemplos de complementação: o ajuste ao décimo terceiro salário do trabalhador comissionado; a superveniência de reajuste salarial em decorrência de acordo/convenção; dissídio coletivo que altere a remuneração.

1. Pagamento da complementação em 10.01.2013 Base de cálculo (antecipação + quitação + complementação)(...)R$ 5.000,00 ( - ) Contribuição previdenciária (*)(...)R$ 375,82 ( - ) Dependentes (2)(...)R$ 329,12 ( = ) Base de cálculo(...)R$ 4.295,06 (*) 11% sobre o teto hipotético de contribuição (R$ 3.416,54) 2. IRRF a recolher: 27,5% sobre R$ 4.295,06(...)R$ 1.181,14 ( - ) Parcela a deduzir(...)R$ 756,53 ( - ) Imposto retido anteriormente(...)R$ 189,23 ( = ) IRRF a recolher(...)R$ 235,38 3. Valor líquido a pagar na complementação Complementação(...)R$ 1.000,00 ( - ) IRRF(...)R$ 235,38 ( = ) Valor líquido a pagar(...)R$ 764,62 XIII - Decisões Administrativas A seguir, transcrevemos decisão em processo de consulta tratando sobre o assunto, emanada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) Processo de Consulta Interna nº 3/12

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Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF - Despacho de Aprovação Cosit nº 4 Ementa: Para efeitos da aplicação da dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), de que tratam os arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea "f", ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e considerando-se o disciplinamento contido na Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001: I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia. II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; III - não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, por ausência de condição expressa na norma tributária. (Data da Decisão: 08.02.2012 08.02.2012) b) Processo de Consulta nº 77/11 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF. Ementa: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTECIPADO. MOMENTO DA QUITAÇÃO. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. Para fatos geradores ocorridos a partir do ano calendário de 2008, o prazo para recolhimento do IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre na sua quitação. Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário. Ocorrida a quitação em mês anterior ao mês de dezembro, considera-se ocorrido o fato gerador e o recolhimento do IRRF deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente. Caso a remuneração do mês de dezembro seja diferente do valor já pago a título de décimo terceiro salário, deve-se fazer novo cálculo da gratificação e, sendo o caso, reter a diferença do imposto e efetuar o seu recolhimento até o último dia útil do segundo decêndio do mês de janeiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 4.090, de 1962, art. 1º; Lei Nº 4.749, de 1965, art. 1º; Lei Nº 5.172, de 1966, arts. 43, 44, 45, 96 e 100; Lei Nº 7.959, de 1989, art. 5º; Lei Nº 8.134, de 1990, art. 16; Lei Nº 8.981, de 1995, art. 83; Lei Nº 11.196, de 2005, arts. 70 e 133; Lei Nº 11.933, de 2009, art. 5º; IN SRF Nº 15, de 2001, arts. 7º e 58, e Parecer CST/SIPR Nº 483, de 1991. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES - Chefe (Data da Decisão: 05.10.2011 17.11.2011) c) Processo de Consulta nº 28/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF. Ementa: REMUNERAÇÃO DE DIRETORIA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRATIFICAÇÃO ANUAL. TRIBUTAÇÃO. À gratificação anual paga pela empresa aos diretores não empregados, ainda que sob a denominação de décimo terceiro salário, não se aplica a tributação exclusivamente na fonte e em separado dos demais rendimentos a que se refere o art. 638 do RIR/1999. Aplica-se à essa remuneração a retenção na fonte, por ocasião do seu pagamento, adicionada aos demais rendimentos tributáveis pagos no mês, conforme previsto no art. 620, §§ 1º e 2º, do RIR/1999. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Nº 3.000, de 1999, arts. 620, §§ 1º e 2º, e 638; Lei Nº 7.713, de 1998, art. 26. LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON - Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência (Data da Decisão: 20.04.2010 25.06.2010) d) Processo de Consulta nº 22/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF. Ementa: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS, COM

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ACRÉSCIMO DE UM TERÇO, NÃO GOZADAS E JUROS DE MORA PAGOS EM RESCISÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE APURAÇÃO. As verbas referentes a décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de um terço, não gozadas e juros de mora pagos em rescisão trabalhista compõem a base de cálculo do imposto. O imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros. Por força do § 4º do art. 19 da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas, integrais, proporcionais ou em dobro, convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, bem como aos rendimentos pagos acumuladamente, cujo imposto seja calculado, mensalmente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem tais rendimentos, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador- Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 39, XX, 43, II, e § 3º, 55, IX, 623 a 625, 628 e 640 do RIR/1999; Parecer Normativo Cosit Nº 1, de 1995; Atos Declaratórios PGFN nos 4, de 2002, 8, de 2002,1, de 2005, 5, de 2006, 6, de 2006, 14 de 2008, e 6 de 2008. MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA - Chefe (Data da Decisão: 11.02.2010 09.04.2010) e) Processo de Consulta nº 345/05 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: A gratificação natalina (13º salário) dos administradores não empregados constitui rendimento tributado na fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 6.404, de 1976, art. 152; RIR/99, art. 637; IN SRF No- 15, de 2001, art. 9º, VI. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF A gratificação natalina (13º salário) dos administradores não empregados constitui rendimento tributado na fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 6.404, de 1976, art. 152; RIR/99, art. 637; IN SRF No- 15, de 2001, art. 9º, VI. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe (Data da Decisão: 03.11.2005 06.12.2005)

Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de mercadorias, estão disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.264/2012. Para mais informações sobre como apresentar uma consulta perante a RFB consulte o roteiro: Processo Administrativo de Consulta - Roteiro de Procedimentos.

XIV - MAFON 2014 Para maiores informações sobre códigos e prazos de recolhimento, favor consultar o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - MAFON 2014. (http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/dirf/Mafondirf2014/Mafon2014.pdf) FONTE: FISCOSOFT ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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PARCELAMENTO DE DÉBITOS: ALTERAÇÕES - PORT. CONJ. PGFN/RFB Nº 19, DE 13/11/2014 Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, Resolvem: Art. 1º O art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação: "Artigo 3º (...) § 7º Havendo diferença a menor entre os valores calculados pela pessoa jurídica e os apurados pela RFB ou pela PGFN com base no § 4º, a diferença deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação efetuada pelo órgão que administra a dívida, observado o disposto no § 5º. § 8º O disposto no § 7º aplica-se, inclusive, aos pedidos de parcelamento indeferidos na forma do art. 8º." Art. 2º O art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 8º (...) b) sem comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado no inciso I do § 4º do art. 3º, efetuado até o último dia útil de julho de 2014, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 3º. (...)" (NR) Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto FONTE: Diário Oficial da União - 14/11/2014

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PARCELAMENTO DE DÉBITOS: ALTERAÇÕES - PORT. CONJ. PGFN/RFB Nº 21, DE 17/11/2014 Altera as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, Resolvem: Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 20, 21 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta. (...) § 4º Poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996." (NR) "Artigo 3º (...) (...) § 4º As antecipações de que trata este artigo deverão ser calculadas pelo devedor e pagas em sua integralidade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014. § 5º Fica resguardado aos sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento no período de 1º a 25 de agosto de 2014 o direito de pagar as antecipações em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, que, à exceção da 1ª (primeira) parcela, vencerão no último dia útil de cada mês. § 6º Na hipótese do § 5º, a partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento." (NR) "Artigo 4º Após o pagamento da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre: (...) § 1º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao pagamento da antecipação de que trata o art. 3º. (...)" (NR)

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"Artigo 5º (...) I - (...) a) em relação aos débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014; b) em relação aos débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014; II - na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov. b r . (...)" (NR) "Artigo 7º Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ressalvado o disposto no art. 22. (...) § 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento: I - da integralidade da antecipação de que trata o art. 3º; ou II - da 1ª (primeira) parcela da antecipação, no caso dos sujeitos passivos de que trata o § 5º do art. 3º. (.)" (NR) "Artigo 9º (.) (...) § 4º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser pagos à vista ou parcelados, considerando os valores atualizados na forma do art. 10. (...)" (NR) "Artigo 20. (...) (...) § 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Darf até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, nos códigos de arrecadação de que trata o art. 23. (...)" (NR) "Artigo 21. (...) (...) § 2º O disposto neste artigo se aplica às compensações efetuadas a partir de 20 de junho de 2014." (NR) "Artigo 27. (...) Parágrafo único. (...) I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014, data de publicação da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014." (NR) Art. 2º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 28-A: "Artigo 28-A Os sujeitos passivos que optaram por 1 (uma) ou mais modalidades de parcelamento nos termos desta Portaria Conjunta até 25 de agosto de 2014 poderão optar por modalidades de parcelamento diversas das já parceladas, observando as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta."

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Art. 3º Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º (...) (...) § 6º O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não se aplica ao inciso II do § 2º deste artigo." (NR) "Artigo 2º Os pagamentos referidos no inciso I do § 2º do art. 1º deverão ser realizados nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014." (NR) "Artigo 4º A quitação de que trata esta Portaria Conjunta será formalizada mediante apresentação do RQA, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do contribuinte. (...) § 4º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, o contribuinte deverá realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos: (...) III - no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão. (...)" (NR) "Artigo 5º (...) (...) § 1º-A No caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, o valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 15% (quinze por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente. (...) § 4º Os créditos de que trata o § 3º poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada. § 4º-A Na hipótese do § 4º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores. § 4º-B Poderão ainda ser utilizados pelo sujeito passivo os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou do corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento. § 5º Existindo créditos próprios e sendo indicado créditos de responsáveis, de corresponsáveis e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, os créditos serão utilizados na seguinte ordem:

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(...) § 8º Os créditos próprios do sujeito passivo serão utilizados prioritariamente a quaisquer outros créditos, independentemente de indicação." (NR) Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil FONTE: Diário Oficial da União - 14/11/2014 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

PARCELAMENTO DE DÉBITOS: PAGAMENTO OU O PARCELAMENTO PARA COM A FAZENDA NACIONAL - PORT. CONJ. PGFN/RFB Nº 20, DE 17/11/2014 Dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital na situação em que especifica. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolvem:

Capítulo I Dos Débitos Objeto de Pagamento ou Parcelamento

Art. 1º Os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão excepcionalmente ser pagos ou parcelados na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta. Parágrafo único. O pagamento ou o parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta aplica-se à totalidade dos débitos por ela abrangidos, deduzidos dos valores eventualmente pagos, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

Capítulo II Das Reduções, da Consolidação e das Prestações

Art. 2º Os débitos de que trata o caput do art. 1º poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos à vista com reduções de 100% (cem por cento) das multas de mora, das multas de ofício vinculadas ao tributo, e dos juros de mora; II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais e consecutivas, com as mesmas reduções previstas no inciso I. § 1º As reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.

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§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros ou de encargos legais prevista em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais. Art. 3º A dívida será consolidada na data do requerimento ou do pagamento à vista e resultará da soma: I - do principal; II - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débitos inscritos em DAU. Art. 4º Para fazer jus às reduções de que trata o art. 2º, o pagamento à vista ou a entrada de 20% (vinte por cento) deverão ser efetuados até o dia 28 de novembro de 2014, nos seguintes códigos de arrecadação: I - 4983, para pagamento dos débitos junto à RFB; II - 4990, para pagamento dos débitos junto à PGFN. Art. 5º No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações indicadas pela pessoa jurídica, não podendo cada prestação mensal, no âmbito de cada um dos órgãos que administra os débitos, ser inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais). § 1º Enquanto não consolidado o parcelamento, a pessoa jurídica deverá calcular e recolher: I - até o dia 28 de novembro de 2014, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da dívida consolidada; II - mensalmente, a partir da 2ª (segunda) prestação, parcela equivalente ao montante consolidado dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma, nos códigos de arrecadação previstos no art. 4º, em valor não inferior ao estipulado no caput. § 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento. § 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação, no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, calculada pela pessoa jurídica, ser paga até o 28 de novembro de 2014, observado o disposto no art. 8º.

Capítulo III Da Desistência de Parcelamentos Anteriores

Art. 6º As pessoas jurídicas que desejarem pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes incluídos em programas de parcelamento anteriores nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta, deverão formalizar a desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo de que trata o § 6º do art. 8º. § 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se a pessoa jurídica optante notificada das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade. § 2º A desistência deverá ser efetuada isoladamente para cada uma das modalidades referidas no caput, na forma do Anexo I. § 3º A desistência do parcelamento em uma das modalidades citadas no caput abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento para a qual houve desistência.

Capítulo IV Dos Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial

Art. 7º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem em discussão judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma desta Portaria Conjunta, inclusive de ação

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em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais. § 1º As desistências de que trata o caput deverão ser efetuadas no prazo de que trata o § 6º do art. 8º, devendo a pessoa jurídica comprovar, por meio de juntada ao processo administrativo de que trata o § 5º do art. 8º, que protocolou tempestivamente o pedido de extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovante de protocolo da petição de renúncia ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações. § 2º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência destes. § 3º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. § 4º O parcelamento ou o pagamento de parte dos débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial implica desistência total. § 5º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, a pessoa jurídica deverá requerer a sua transformação em pagamento definitivo. § 6º Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo. § 7º Nos casos dos §§ 5º e 6º, as reduções serão aplicadas sobre o valor dos débitos atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas, de mora ou de ofício vinculadas ao tributo, e dos juros de mora efetivamente depositados. § 8º O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos informados na Declaração de Compensação prevista no § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão. § 9º Na hipótese do § 8º, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§ 3º e 4º.

Capítulo V Do Pedido de Parcelamento e da Comprovação do Pagamento à Vista

Art. 8º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria Conjunta, a pessoa jurídica deverá protocolizar, até o dia 28 de novembro de 2014, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário. § 1º Observado o disposto no § 7º, o pedido de parcelamento ou a comprovação do pagamento deverão ser precedidos de adesão da pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br.> § 2º A comprovação de pagamento à vista deverá ser realizada por meio da apresentação do Anexo II. § 3º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos III ou IV, conforme o órgão que administra do débito. § 4º Os anexos de que tratam o §§ 2º e 3º deverão ser apresentados à unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra- Estrutura de

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Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, até o dia 28 de novembro de 2014. § 5º No ato de apresentação dos documentos de que trata o § 4º será formalizado processo digital (e-Processo), cujo número será informado à pessoa jurídica. § 6º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de dezembro de 2014, a pessoa jurídica deverá realizar solicitação de juntada ao processo de que trata o § 5º, por meio do e- CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso: I - discriminativos dos débitos a parcelar, na forma dos Anexos V ou VI, ou discriminativos dos débitos pagos à vista, na forma dos Anexos VII ou VIII, conforme o caso; II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) do pagamento da 1ª (primeira) prestação no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada pela pessoa jurídica, no caso de parcelamento, ou Darf dos pagamentos à vista; III - comprovante de protocolo da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo; IV - solicitação de desistência de parcelamentos ativos de que trata o art. 6º, na forma do Anexo I; V - na hipótese do § 9º do art. 7º, demonstrativo da fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento. § 7º No caso de pagamento à vista, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo a pessoa jurídica poderá comparecer à unidade de atendimento e, no ato do protocolo do processo de que trata o § 5º, apresentar os documentos de que trata o § 6º, hipótese em que será dispensada a prévia adesão ao DTE. Art. 9º Não produzirão efeitos: I - os pedidos de parcelamento formulados: a) sem a juntada de documentos a que se refere o § 6º do art. 8º; b) sem a comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado no inciso I do § 1º do art. 5º, efetuado até o dia 28 de novembro de 2014; c) com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta. II - os pagamentos à vista, enquanto não cumpridas as regras previstas no art. 8º. Art. 10. O pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

Capítulo VI Da Rescisão do Parcelamento

Art. 11. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento: I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou II - de até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação parcialmente paga. Art. 12. Rescindido o parcelamento: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações extintas.

Capítulo VII Das Disposições Finais

Art. 13. Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta o disposto no caput e

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nos §§ 2º e 3º do art. 11; no art. 12; no caput do art. 13; no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 14. Ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta não se aplicam: I - o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e II - o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Art. 15. O pedido de parcelamento independe de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil

ANEXO I DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO(S) ANTERIORMENTE CONCEDIDO(S) - ART. 42 DA

LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 Contribuinte:________________________________________________________________________ Nº de inscrição no CNPJ: ______________________________________________________________ Para fins de adesão ao pagamento/parcelamento relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 de que trata o caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº x, de xx de xxxx de 2014, a pessoa jurídica acima identificada, na pessoa de seu representante legal/procurador, declara que desiste da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s): 1 - ( ) Refis - Lei nº 9.964, de 2000 (a desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN, previdenciários e fazendários); 2 - ( ) Paes Lei nº 10.684, de 2003 - débitos não previdenciários (sob controle da RFB e da PGFN); 3 - ( ) Paex _MP nº 303, de 2006 - débitos não previdenciários no âmbito da PGFN; 4 - ( ) Paex - MP nº 303, de 2006 - débitos não previdenciários no âmbito da RFB; 5 - ( ) Parcelamento Especial - arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no âmbito da PGFN, e suas reaberturas; 6 - ( ) Parcelamento Especial - arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no âmbito da RFB, e suas reaberturas; 7 - ( ) Parcelamento Especial - Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, no âmbito da PGFN; 8 - ( ) Parcelamento Especial - Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, no âmbito da RFB; 9 - ( ) Parcelamento(s) Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da PGFN - Lei nº 10.522, de 2002 - Processo (s) nº (s)_______________________________________________________________; 10 - ( ) Parcelamento(s) Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da RFB - Lei nº 10.522, de 2002 - Processo(s) nº(s)_________________________________________________________________. Declara estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s) assinalado(s) acima. ___________________, ____ de ____________________ de ______ Nome de quem assina: _______________________________________________________________ Telefone para contato: (_____) _____________________________

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ANEXO II SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À VISTA - ART. 42 DA LEI Nº

13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 Contribuinte:________________________________________________________________________ Nº de inscrição no CNPJ: ______________________________________________________________ O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº XX, de xx de xxxx de 2014, para efeitos de aplicação dos benefícios de que trata o art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, declara haver efetuado os pagamentos à vista relativos aos débitos de que trata o mencionado dispositivo legal, para os quais requer sejam analisados os respectivos comprovantes, que serão oportunamente anexados ao processo digital de que trata o art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº XX, de xx de xxxx de 2014 . _____________________, ____ de ____________________ de ______ Nome de quem assina: _______________________________________________________________ Telefone para contanto: (_____) _____________________________

ANEXO III PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PEPAR) - RFB

IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 Contribuinte:________________________________________________________________________ Nº de inscrição no CNPJ: ______________________________________________________________ O contribuinte acima identificado, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº xx, de xx de xxxx de 2014, requer o parcelamento de seu(s) débito(s) discriminados no formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar (Dipar), constante do Anexo V, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em ________(_______________________) prestações mensais. Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa em: a) confissão irrevogável e irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; b) desistência de todas as impugnações ou recursos administrativos relativos aos débitos/créditos incluídos no Anexo V (Dipar); e c) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº xx, de xx de xxxx de 2014 . _____________________, ____ de ____________________ de ______ Nome de quem assina: _______________________________________________________________ Telefone para contanto: (_____) _____________________________

ANEXO IV PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PEPAR) - PGFN

IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 Contribuinte:________________________________________________________________________

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Nº de inscrição (CNPJ): _______________________________________________________________ O contribuinte acima identificado, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº x, de xx de xxxx de 2014 , requer o parcelamento de seu(s) débito(s) discriminados no formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar Dipar), constante do Anexo VI, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em ________(_______________________) prestações mensais. Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa em: a) confissão irrevogável e irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; e b) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº x, de xx de xxxx de 2014. _____________________, ____ de ____________________ de ______ Nome de quem assina: _______________________________________________________________ Telefone para contanto: (_____) _____________________________

ANEXO V DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) A PARCELAR (DIPAR) - RFB

IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 Contribuinte:______________________________________________________________________ Nº de inscrição no CNPJ: _______________________________________________________________

Código do Tributo

Período de Apuração

Vencimento Valor Originário

Nº do Processo Administrativo (se houver)

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. . . . . _____________________, ____ de ____________________ de ______ Nome de quem assina: _______________________________________________________________ Telefone: (_____) _____________________________

ANEXO VI DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) A PARCELAR (DIPAR) - PGFN

IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS

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LUCRATIVOS - ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 Contribuinte:_________________________________________________________________________ Nº de inscrição no CNPJ: _______________________________________________________________ INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Nº DA INSCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

_____________________, ____ de ____________________ de ______ Nome de quem assina: _______________________________________________________________ Telefone: (_____) _____________________________

ANEXO VII DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) PAGOS À VISTA - RFB

IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 Contribuinte:_________________________________________________________________________ Nº de inscrição no CNPJ: ________________________________________________________________

Código do Tributo

Período de Apuração

Ve n c i m e n t o

Valor Originário

Nº do Processo Administrativo (se houver)

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. . . . . _____________________, ____ de ____________________ de _______________ Nome de quem assina: _______________________________________________________________ Telefone: (_____) _____________________________

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ANEXO VIII DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) PAGOS À VISTA - PGFN

IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 Contribuinte:_________________________________________________________________________ Nº d inscrição no CNPJ Nº: _____________________________________________________________ INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Nº DA INSCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

_____________________, ____ de ____________________ de _______________ Nome de quem assina: _______________________________________________________________ Telefone: (_____) _____________________________ FONTE: Diário Oficial da União - 18/11/2014 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES: NOVAS REGRAS - INFORMATIVO Foi republicada no DOU Ed. Extra de 14.11.2014 a Lei nº 13.043/2014 (conversão da Medida Provisória nº 651/2014) para determinar que as regras da desoneração da folha de pagamento tornaram-se definitivas também para as empresas de: a) Tecnologia da Informação (TI); b) Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); c) construção civil; d) transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário e ferroviário); e) call center; f) atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. A Lei nº 13.043/2014 que converteu, com alterações, a Medida Provisória nº 651/2014, promoveu diversas alterações na legislação tributária. Dentre as regras, destacam-se: Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra - Reinstituição Foi reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Dentre as regras a serem observadas, destaca-se que a pessoa jurídica poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que podem variar 0,1%

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e 3%, sobre a receita auferida com a exportação desses bens. Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 pontos percentuais o referido percentual, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. Referidas disposições entram em vigor a partir de 1º.1.2015. Parcelamento de dívidas tributárias - Novo prazo para opção Foi determinado que o prazo para a opção pelo pagamento à vista ou parcelamento de dívidas tributárias se encerrará em 15 dias a contar de hoje. Estão abrangidos pelo referido parcelamento, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31.12.2013, dentre os quais destacam-se: a) o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 (parcelamento previdenciário), e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522/2002 (parcelamento federal), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; b) os valores decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 zero ou como não-tributados; c) o INSS dos empregados e empregadores, das contribuições substitutivas e de terceiros, administradas pela RFB; d) os débitos já parcelados com base nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449/2008. Desoneração da folha de pagamento - Regras tornam-se definitivas - Republicação Com a republicação da Lei nº 13.043/2014 (conversão da Medida Provisória nº 651/2014) no DOU Ed. Extra de 14.11.2014 foi determinado que as regras da desoneração da folha de pagamento tornaram-se definitivas também para as empresas de: a) Tecnologia da Informação (TI); b) Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); c) construção civil; d) transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário e ferroviário); e) call center; f) atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. Na primeira publicação a Lei só tornava definitiva as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas de: a) fabricação dos produtos contidos no anexo I da Lei nº 12.546/2011; b) comércio varejista; c) transporte; d) carga, descarga e armazenagem de contêineres; e) manutenção e reparação de aeronaves; f) jornalísticas. Essas empresas não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal (20% sobre a folha de pagamento), e devem recolher em caráter de substituição a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) com alíquotas de 1% ou 2% conforme o caso. No que se refere à desoneração, também foram estabelecidas as seguintes regras: a) a exclusão a partir de 1º.3.2015 dos setores de fabricação: a.1) de produtos de padaria e pastelaria (NCM 1901.90.90 e NCM 1901.20.00); a.2) de materiais têxteis de poliésteres (NCM 5402.46.00, NCM 5402.47.00 e NCM 5402.33.10); b) a dedução ou inclusão na base de cálculo da CPRB da receita decorrente de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; c) a inclusão, a partir de 1º.3.2015, de empresas de execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais como mais uma espécie de serviço de TI e TIC. Importação - Calamidade Pública - Prazo para a formalização dos registros O art. 55 da Lei 13.043/2014 determina que os tributos de importação, decorrentes de calamidade pública serão calculados na data do registro da respectiva Declaração de Importação, observado o prazo máximo de 30 dias. II, IPI, PIS/PASEP, COFINS e ao AFRMM - Alíquota - Multa sobre a exportação - Sanções para

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os intervenientes nas operações de comércio exterior A Lei nº 13.043/2014 alterou os seguintes dispositivos da Lei nº 10.833/2003: a.1) art. 67 dispõe sobre a aplicação da alíquota única de 80% em regime de tributação simplificada relativa ao II, IPI, PIS/PASEP, COFINS e ao AFRMM na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis; a.2) art. 69, §3º estabelece que a multa de 1% aplicada sobre a exportação incidirá sobre o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional; a.3) art. 76 que trata da aplicação das sanções para os intervenientes nas operações de comércio exterior. Sanção da pessoa jurídica - Recinto Alfandegado - Aplicação A Lei 13.043/2014 alterou ainda o art. 37 da Lei n° 12.350/2010 para dispor sobre a aplicação da sanção da pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado. PIS/PASEP e COFINS - Alíquota zero - Transporte público coletivo municipal de passageiros - Alterações A Lei nº 13.043/2014 alterou a Lei nº 12.860/2013, para dispor que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. Referida desoneração alcançará também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei no 12.587/2012, sendo eles: a) transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; b) transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; c) transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas. IRPF - Base de cálculo mensal e anual - Deduções - Alterações A Lei nº 13.043/2014, alterou a Lei nº 9.532/1997, para dispor que, para fins de determinação da base de cálculo mensal e anual do IRPF, as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Os valores de contribuição excedentes poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Referidas disposições entram em vigor a partir de 1º.1.2015. Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RETID - Benefício fiscal - Prorrogação A Lei nº 12.598/2012 foi alterada para dispor que os benefícios concedidos ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RETID, relativos à suspensão de impostos e contribuições (PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e IPI), redução à zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, e isenção do IPI, poderão ser usufruídos em até 20 anos contados a partir de 22.3.2012, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo regime. Tais disposições entram em vigor em 1º.3.2015. Imposto de Renda - Fundo de Investimento - Alíquota zero - Alterações A Lei nº 13.043/2014 alterou a Lei nº 11.478/2007, para dispor que os ganhos auferidos na

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alienação de cotas de fundos de investimentos serão tributados à alíquota zero, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida. Tributação em bases universais - Pessoa jurídica controladora - Alterações A Lei nº 13.043/2014, alterou a Lei nº 12.973/2014, para dentre outras determinações, dispor que para a pessoa jurídica controladora, o valor do imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, a ser considerado está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido pela filial, sucursal ou controlada no exterior. Por fim, foram revogados: a) os incisos IV e V do art. 1º da Lei nº 10.179/2001, que tratavam da possibilidade de emissão de títulos da dívida pública pelo Poder Executivo para troca por títulos decorrentes de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira; b) o § 3º do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 que excluía da possibilidade de arquivamento as execuções fiscais os débitos de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos como Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00; c) as seguintes alíneas do art. 76 da Lei nº 10.833/2003: a) "a", "b" e "f" do inciso I; b) "c" do inciso II; c) alínea "e" inciso III, que tratavam das sanções referentes aos intervenientes nas operações de comércio exterior; d) os §§ 3º e 4º do art. 16 da Lei nº 12.431/2011, que tratavam das hipóteses de cancelamento da suspensão de exigência do IPI e do Imposto de Importação, no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado; e) o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, que tratava da suspensão da prescrição dos créditos referentes aos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor; f) o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966, que tratava da competência dos Juízes Estaduais para processar e julgar as ações fiscais da União e de suas autarquias nas Comarcas do interior onde não houvesse Vara da Justiça Federal. FONTE: FISCOSOFT ______________________________Fim de Matéria__________________________________

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES: NOVAS REGRAS - LEI Nº 13.043, DE 13/11/2014 Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana. FONTE: Diário Oficial da União - 14/11/2014 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

ICMS: REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF - ROTEIRO Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana. FONTE: FISCOSOFT ______________________________Fim de Matéria__________________________________

NÚMERO DE INSCRIÇÃO, CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E SITUAÇÃO CADASTRAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCEDIMENTO Nesta matéria vamos abordar sobre o Número de Inscrição, Código da Atividade Econômica e Situação Cadastral no Estado de São Paulo. SUMÁRIO: 1. Do Número de Inscrição 2. Do Código da Atividade Econômica 3. Da Situação Cadastral 4. Da Simulação 1. Do Número de Inscrição Concedida a inscrição, será atribuído o número correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte localizado no Estado de São Paulo. O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador. A obrigação instituída neste artigo também se aplica à pessoa que promover intermediação comercial, que deverá comprovar a regularidade fiscal das pessoas jurídicas que forem parte do negócio por ela intermediado. 2. Do Código da Atividade Econômica A atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento. O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando: 1- da inscrição inicial; 2- ocorrerem alterações em sua atividade econômica; 3- exigido pela Secretaria da Fazenda. Na hipótese do item 2, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato. A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento. 3. Da Situação Cadastral A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, quando, mediante processo administrativo, for

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constatada a: 1) - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; 2) - simulação do quadro societário da empresa; 3)- inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição; 4) - indicação incorreta da localização do estabelecimento; 5)- indicação de outros dados cadastrais falsos. 4. Da Simulação Considera-se simulação: 1- a existência do estabelecimento ou da empresa quando: a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida; b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e fiscais. 2- relativamente ao quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que: a) não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio; b) não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a eles atribuídas; c) sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta. Base Legal: Livro I, arts. 28,29 e 30 do RICMS/SP Decr. 45.490/00. FONTE: LEFISC ______________________________Fim de Matéria__________________________________

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

EXPEDIENTE: FESTAS DE NATAL E FIM DE ANO - SEC. MUN. DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - PORT. SF DESENV. ECON./PMSP Nº 217, DE 13/11/2014 Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF nas duas semanas comemorativas das festas de natal e fim de ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e Considerando em especial o disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto 54.877 de 25 de fevereiro de 2014, RESOLVE: Art. 1º As unidades desta Secretaria organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de natal e fim de ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 54.877 de 25 de fevereiro de 2014. Art. 2º O recesso compensado compreenderá, na primeira semana, os dias 22, 23 e 26 de dezembro de 2014 e, na segunda semana, os dias 29 e 30 de dezembro de 2014 e 02 de janeiro de 2015. Art. 3º As coordenadorias, diretorias e chefias imediatas organizarão as turmas de trabalho de

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forma a evitar prejuízos às atividades de cada unidade, estabelecendo, inclusive, quem responderá pelas unidades administrativas na ausência de seu titular. Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do dia subsequente à publicação desta portaria, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos. Art. 5º A compensação, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no inicio ou no final do expediente diário. Art. 6º A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e, se cabível, também o apontamento de falta ao serviço. Art. 7º O servidor que gozar férias no período, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado. Art. 8º O expediente nas unidades desta secretaria obedecerá a seu horário normal de funcionamento. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo - 14/11/2014 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

ISS/SÃO PAULO: RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO TOMADOR DO SERVIÇO - PROCEDIMENTO Resumo: Este tópico trata da retenção e recolhimento pelo tomador do serviço, hipóteses em que não haverá obrigatoriedade de retenção do imposto, responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, cálculo do imposto a ser retido na fonte e exemplo de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto pelo tomador do serviço. Sumário 1. Introdução 2. Local da prestação do serviço 3. Retenção na fonte - Responsabilidade do tomador ou do intermediador 3.1 Serviço prestado sem a emissão de documento fiscal ou com recibo que não contenha os requisitos exigidos 3.2 Tomadores e intermediadores de serviços 3.3 Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) 3.3.1 Dispensa 3.3.2 Cancelamento 3.4 Base de cálculo, alíquota, código de serviço, vencimento e declarações fiscais 3.4.1 Deduções permitidas 3.4.1.1 Planos de saúde 3.4.1.2 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 3.5 Hipóteses de dispensa da retenção do imposto 3.6 Prestador de serviço domiciliado em outro município 3.6.1 Pedido de restituição de valores retidos 4. Cálculo 4.1 Alíquota de 2% 4.2 Alíquota de 3% 4.3 Alíquota de 5%

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1. Introdução Os serviços podem ser definidos como bens imateriais, de conteúdo econômico, prestados a terceiros. Para efeito de tributação, os serviços devem ser definidos em lei complementar, por expressa disposição constitucional, excluindo-se, para efeitos do Imposto sobre Serviços (ISS), os serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, de competência estadual (ICMS). Nesse sentido, prescreve o inciso III do art. 156 da Constituição Federal que compete aos municípios e ao Distrito Federal, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não compreendidos no art. 155, II (ICMS), definidos em lei complementar. Os municípios, mediante lei, podem atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador do ISS, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou de parcela da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. Essa norma consta do art. 6º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003 , que dispõe sobre o ISS em nível nacional. A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISS, atribuída ao tomador dos serviços, está prevista no art. 7º, § 1º, nos art. 9º e 9º-A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.701/2003 . Cabe esclarecer que, nos termos do Ato Declaratório SF/Surem nº 1/2009, os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 , estão sujeitos à retenção do ISS a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.701/2003 , com aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III , IV e V, da citada Lei Complementar, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008 . Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte, será aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos referidos anexos. O art. 18, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006 , na redação da Lei Complementar nº 128/2008 , dispõe que no caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003 , prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado. Nesse sentido, prescreve o § 4º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 , na redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008 , que a retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 , e deverá observar as seguintes normas: a) a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 , para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; b) na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos referidos Anexos III, IV ou V; c) na hipótese da letra "b", constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; d) na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS; e) na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam as letras "a" e "b" no documento fiscal, será aplicada a alíquota correspondente ao

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percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos mencionados Anexos III, IV ou V ; f) não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; g) o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Na hipótese de que tratam as letras "a" e "b", a falsidade na prestação das informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (Constituição Federal , art. 155 , II, e art. 156 , III; Lei Complementar nº 116/2003 , art. 6º , caput; Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18 , § 6º, e art. 21 , §§ 4º e 4º-A; Lei Complementar nº 128/2008 ; Lei nº 13.701/2003 , art. 9º ; Ato Declaratório SF/Surem nº 1/2009) 2. Local da prestação do serviço O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Na falta desse estabelecimento, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido no local de seu domicílio. O art. 3º da Lei nº 13.701/2003 excepciona, em seus diversos incisos, os casos em que o imposto será devido em local diverso daquele a que ora nos referimos (no local da prestação ou no município em que esteja localizado o tomador do serviço, conforme o caso). É o caso, por exemplo, dos serviços de construção civil, em que o imposto é devido no local da execução da obra. Desse modo, para efeito de exigência do tributo, a lei estabelece como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na sua falta, o de seu domicílio. Assim, em regra, o contribuinte deverá recolher o ISS para o município em que esteja estabelecido ou domiciliado. No entanto, se o contribuinte prestar serviço para destinatário localizado em município diverso daquele em que ele está localizado, deverá observar a legislação municipal do local da prestação do serviço para efeito de verificação da previsibilidade de retenção do ISS pelo tomador do serviço naquele local. (Lei nº 13.701/2003, arts. 1º, 3º, I a XX, arts. 9º e 9º-A; RISS-São Paulo/2012 - Decreto nº 53.151/2012, art. 3º, caput, I a XX) 3. Retenção na fonte - Responsabilidade do tomador ou do intermediador 3.1 Serviço prestado sem a emissão de documento fiscal ou com recibo que não contenha os requisitos exigidos Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou Cupom de Estacionamento. Esse procedimento aplica-se, inclusive, às entidades imunes, nos termos do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal , atendidos os requisitos da legislação em vigor. Nota Observa-se que o RISS-São Paulo/2012, aprovado pelo Decreto nº 53.151/2012 não trouxe a previsão para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico entretanto esse documento ainda consta da Lei nº 13.701/2003 . O tomador do serviço deverá exigir a NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista no regulamento ou autorizada por regime especial. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador: a) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer; b) desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), seu endereço, a

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descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do tomador, e o valor do serviço. O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço. Na hipótese de contratação de serviço pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS, conforme subitem 3.3. Para a retenção do imposto, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstas nos arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 13.701/2003 . (RISS-São Paulo/2012, arts. 9º, 10; Lei nº 13.701/2003 , arts. 6º , 7º , 8º , 14 , 15 e 16 ; Lei nº 14.125/2005 ; Lei nº 14.256/2006 ; Lei nº 15.406/2011 ) Retornar ao Sumário 3.2 Tomadores e intermediadores de serviços São responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor: a) os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; b) as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços: b.1) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo; b.2) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista de serviços, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo; b.3) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista de serviços a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças. c) as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; d) as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços: d.1) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro; d.2) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; d.3) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; e) as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização; f) a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na: f.1) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

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f.2) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; g) os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de: g.1) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo; g.2) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; g.3) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo; g.4) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo; h) as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo; i) as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços: i.1) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios; i.2) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; j) as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; k) os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de: k.1) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; k.2) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; l) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas; m) os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; n) as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista de serviços, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de

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Prestadores de Outros Municípios mencionado no artigo 69 do RISS. Nota O disposto nas letras "b" e "n" também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo. (Lei nº 13.701/2003 , art. 9º , caput, I a XIII, §§ 2º e 10; RISS-São Paulo/2012, art. 6º; I a XIV, § 2º; Lei nº 14.125/2005 ; Lei nº 14.256/2006 ; Ato Declaratório Conjunto SF/Surem nº 1/2009) 3.3 Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) A NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses: a) quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); b) quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer; c) quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do tomador e o valor do serviço. A simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM). Nas hipóteses previstas nas letras "b" e "c", quando os serviços forem tomados por fundos de investimento ou clubes de investimento, a NFTS deverá ser emitida pelo seu administrador. A NFTS deverá ser emitida: a) até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nas letras "b" e "c" a seguir; b) até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço; c) até o dia 30 do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos. O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças. (RISS-São Paulo/2012, arts. 117, 119 e 120) 3.3.1 Dispensa O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS). (RISS-São Paulo/2012, art. 119, parágrafo único) 3.3.2 Cancelamento A NFTS poderá ser cancela pelo emitente, por meio do próprio sistema, desde que ainda não

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tenha sido efetuado o pagamento do imposto. No caso de cancelamento após o referido pagamento, o mesmo poderá ser realizado por meio de processo administrativo ou do referido sistema , na forma e demais condições estabelecidas pela Sefin. (Instrução Normativa SF/Surem nº 11/2011, art. 5º) 3.4 Base de cálculo, alíquota, código de serviço, vencimento e declarações fiscais A Instrução Normativa SF/Surem 8/2011 aprovou a tabela de códigos de serviço, cálculo e declarações fiscais do ISS tomados de terceiros (Anexo 2). Transcrevemos, na tabela a seguir, os dados para efeito de enquadramento dos serviços que estão sujeitos à retenção pelo tomador na forma do subitem 3.2. TABELA DE CÓDIGOS DE SERVIÇO TOMADO DE TERCEIROS, CÁLCULO E DECLARAÇÕES FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS (*) As NFS-e recebidas pelos tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISS, não deverão ser lançadas na DES. (*) Essa tabela foi transcrita tal como se encontra na legislação. Nota As pessoas físicas, jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais que estavam obrigados à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), extinta pela Lei nº 15.406/2011, deverão gerar a DES até a incidência julho de 2011. (Instrução Normativa SF/Surem nº 8/2011, Anexo 2; RISS-São Paulo/2012, art. 166) 3.4.1 Deduções permitidas A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista de serviços, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços: a) de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor: a.1) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços; a.2) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo; b) de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção. As deduções mencionadas não abrangem os serviços descritos no subitem 7.03 da lista de serviços e serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças. O prestador de serviços deverá informar o valor das deduções no campo "Valor Total das Deduções" da NFS-e. O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 do RISS-São Paulo/2012 sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções. (Lei nº 13.701/2003 , art. 14 , caput, §§ 6º e 7º; RISS-São Paulo/2012, arts. 17; 31; 54) 3.4.1.1 Planos de saúde Nas prestações de serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços (a seguir reproduzidos), o ISS será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços.

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Os subitens da Lista de Serviços citados tem a seguinte redação: a) 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; e b) 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. As deduções serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças. Para fins do disposto neste subitem, o prestador de serviços deverá apresentar Declaração do Plano de Saúde (DPS), informando o valor das deduções, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças. Na falta dessas informações, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço. O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 do RISS-São Paulo/2012 sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções. Cabe ainda observar que somente são dedutíveis os repasses representados por NFTS, na conformidade do disposto no inciso I do artigo 118 do RISS-São Paulo/2012. (Lei nº 13.701/2011, art. 14, § 11; RISS-São Paulo/2012, arts. 57, 118, I) 3.4.1.2 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais Nas prestações de serviços referidos no subitem 21.01 da Lista de Serviços (serviços de registros públicos, cartorários e notariais), o ISS será calculado sobre o preço do serviço, deduzido das parcelas correspondentes: a) à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização; b) ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; c) ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; e d) ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo. Os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia incorporam-se à base de cálculo do imposto no mês de seu recebimento. (Lei nº 13.701/2011, art. 14-A; RISS-São Paulo/2012, art. 56) 3.5 Hipóteses de dispensa da retenção do imposto Sem prejuízo do procedimento descrito no subitem 3.1, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços estabelecido no Município de São Paulo: a) for profissional autônomo; b) for sociedade constituída por profissionais (sócios, empregados ou não) habilitados ao exercício da mesma atividade e que prestam serviços de forma pessoal em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica; Nota Nessa hipótese, enquadram-se somente as sociedades que prestem os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da Lista de Serviços a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 , bem como aqueles próprios de economistas. c) gozar de isenção; d) gozar de imunidade; e) for Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei). Nas hipóteses citadas, o responsável tributário deverá exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma das condições descritas, por meio de Declaração

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Cadastral ou despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições citadas nas letras "b" a "d" e "e" e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação anteriormente mencionada for prestada em desacordo com a legislação municipal. (Lei nº 13.701/2003, art. 10; Lei nº 14.125/2005; RISS-São Paulo/2012 - Decreto nº 53.151/2012, art. 7º) 3.6 Prestador de serviço domiciliado em outro município O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista de serviços, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. Neste sentido, a Portaria SF nº 118/2005 estabelece em seu item 2 que ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata a Portaria SF nº 101/2005 as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo que prestarem os serviços descritos na Tabela I de seu Anexo (itens 4.03, 4.17, 5.02, 5.03, 6.05, 8.01, 8.02 e 9.01), para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo. O item 3 dessa Portaria dispõe que ficam dispensadas de inscrever-se no referido cadastro as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo quando prestarem os serviços descritos: a) na Tabela II do Anexo à Portaria SF nº 118/2005 , exclusivamente às operadoras, inclusive seguradoras, de planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município de São Paulo (redação dada pela Portaria SF nº 8/2006 ); b) na Tabela III, exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas no Município de São Paulo; c) na Tabela IV, exclusivamente às sociedades de capitalização estabelecidas no Município de São Paulo; d) na Tabela V, exclusivamente às agências de viagens, agências de viagens e turismo e empresas de aviação estabelecidas no Município de São Paulo (redação dada pela Portaria SF nº 20/2006 ). As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo, quando prestarem os serviços descritos nas Tabelas II, III, IV e V do Anexo à Portaria SF nº 118/2005 , para tomadores de serviços não relacionados nas letras "a" a "d" anteriores, deverão inscrever-se no cadastro nos termos da Portaria SF nº 101/2005 . Os tomadores de serviços descritos nas letras "a" a "d" serão responsáveis pela inscrição dos prestadores dos serviços ali referidos, em cadastro simplificado, por meio da Internet, no site www.prefeitura.sp.gov.br. Alternativamente a esse procedimento, os tomadores de serviços poderão inscrever em lote, no cadastro simplificado, os prestadores dos serviços, devendo seguir as instruções disponíveis no endereço eletrônico mencionado. O item 7 da Portaria SF nº 118/2005 estabelece que ficam dispensadas de inscreverem-se no cadastro as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo quando prestarem: a) os serviços descritos na Tabela VI do Anexo à citada portaria, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo; b) quaisquer serviços necessários à execução da atividade de planejamento, organização e administração de feiras, exposições e congressos, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo enquadrada no subitem

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17.09 da Lista de Serviços. O tomador de serviços que se enquadrar nas situações descritas nas letras "a" e "b" anteriores será responsável pela inscrição dos prestadores em cadastro simplificado, conforme instruções já mencionadas. A inscrição será considerada regular a partir da data da emissão da Nota Fiscal de Serviços para os tomadores de serviços que efetuarem a inscrição do prestador, em cadastro simplificado, no prazo de 15 dias contados da data da emissão da referida nota. Nota Examinar as alterações introduzidas pela Portaria SF nº 8/2006 , nas Tabelas I, II e VI do Anexo à Portaria SF nº 118/2005 . Exemplos: 1º) Uma empresa estabelecida no município de Guarulhos presta serviços de auditoria para uma empresa estabelecida em São Paulo. Nesse caso, a retenção de ISS apenas ocorrerá se a empresa de auditoria não tiver providenciado o respectivo cadastro de prestador estabelecido fora do município, pois, pelo art. 3º da Lei 13.701/2003 , normalmente o ISS seria devido no local do estabelecimento do prestador, ou seja, em Guarulhos. 2º) Uma empresa localizada em São Paulo contrata prestadora de serviço de vigilância localizada em Taboão da Serra. Nessa hipótese, não deverá ser exigido o cadastro de prestador de serviço de fora do município, pois o Decreto nº 46.598/2006 não exige para esse ramo de atividade o referido cadastro; contudo, a retenção existirá, pois, para a atividade de vigilância e segurança, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto recai sobre o tomador (veja a letra "b.6" do subitem 3.2, que se refere à retenção do ISS pelas pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais quando tomarem ou intermediarem os serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo). (Lei nº 13.701/2003, art. 9º-A ; Lei nº 14.256/2006 ; Lei nº 14.042/2005 ; RISS-São Paulo/2012, art. 69; Portaria SF nº 101/2005 ; Portaria SF nº 118/2005 ) 3.6.1 Pedido de restituição de valores retidos Por ocasião do pagamento do valor do serviço prestado, caso o cadastro do prestador não tenha sido deferido, o tomador deverá proceder à retenção do ISS. Se, posteriormente, o cadastro for aprovado com data retroativa, caberá pedido de restituição por parte do tomador do serviço. A Portaria SF nº 60/2006 instituiu procedimentos para análise e tramitação dos pedidos de restituição de ISS retido de prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo, em função do cadastro instituído pela Lei nº 14.042/2005 . Os pedidos de restituição deverão ser protocolados pelo tomador dos serviços na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, CEP 01007-040, São Paulo/SP, e deverão estar acompanhados dos documentos a seguir mencionados: a) requerimento do tomador dos serviços, em duas vias; b) cópia autenticada da nota fiscal sobre a qual houve a retenção; c) autorização do prestador dos serviços emitente da nota fiscal citada na letra "b", assinada, com firma reconhecida, pelo representante legal ou procurador; d) cópia simples do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do tomador dos serviços; e) cópia simples do comprovante de recolhimento do ISS retido. A autorização de que trata a letra "c" deverá ser assinada, com firma reconhecida, pelo representante legal ou procurador. Na hipótese de essa autorização ser assinada por pessoa diversa daquela que assinou o Requerimento de Inscrição - Pessoa Jurídica de Outro Município, de que trata a Portaria SF nº 101/2005 , deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) cópia autenticada do instrumento de constituição (contrato social, estatuto, ata ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente, ou cópia autenticada da alteração em que conste o instrumento de constituição consolidado; b) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF) quando o signatário da autorização for procurador.

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(Portaria SF nº 101/2005; Portaria SF nº 60/2006)

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4. Cálculo O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado, conforme o caso, mediante a aplicação das alíquotas de 2%, 3% ou 5% sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, conforme descritos nos subitens seguintes: 4.1 Alíquota de 2% Aplica-se a alíquota de 2% para os serviços descritos nos itens e subitens descritos a seguir, da Lista de Serviços. Lista de Serviços: a) serviços de informática e congêneres: a.1) 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; a.2) 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; b) serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza: b.1) 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; c) serviços de saúde, assistência médica e congêneres: c.1) 4.01 - Medicina e biomedicina; c.2) 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres; c.3) 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres; c.4) 4.04 - Instrumentação cirúrgica; c.5) 4.05 - Acupuntura; c.6) 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares; c.7) 4.07 - Serviços farmacêuticos; c.8) 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia; c.9) 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental; c.10) 4.10 - Nutrição; c.11) 4.11 - Obstetrícia; c.12) 4.12 - Odontologia; c.13) 4.13 - Ortóptica; c.14) 4.14 - Próteses sob encomenda; c.15) 4.15 - Psicanálise; c.16) 4.16 - Psicologia; c.17) 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; c.18) 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres; c.19) 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres; c.20) 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie; c.21) 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres; c.22) 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; c.23) 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; d) serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres: d.1) 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia; d.2) 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária; d.3) 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária; d.4) 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres; d.5) 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres; d.6) 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie; d.7) 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres; d.8) 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;

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d.9) 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária; e) serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres: e.1) 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas; f) serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres: f.1) 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação imóveis (inclusive fossas); f.2) 7.10 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro; f.3) 7.11 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de jardineiro; g) serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza: g.1) 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; h) serviços de intermediação e congêneres: h.1) 10.01 - no tocante aos serviços relacionados a corretagem de seguros; i) serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres: i.1) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; i.2) 11.02 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de guarda noturno e vigilante; i.3) 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas; j) serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres: j.1) 12.01 - Espetáculos teatrais; j.2) 12.03 - Espetáculos circenses; j.3) 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres; j.4) 12.07 - Ballet, danças, óperas, concertos e recitais; j.5) 12.11 - no tocante à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1; k) serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia: k.1) 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; l) serviços relativos a bens de terceiros: l.1) 14.01 - Serviços relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalham individualmente e por conta própria; l.2) 14.01 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate; l.3) 14.09 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de alfaiate e costureiro; m) serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito: m.1) 15.01 - no tocante à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de careteira de clientes; m.2) 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing); m.3) 15.12 - no tocante às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A.; m.4) 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres; m.5) 15.15 - no tocante à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de careteira de clientes; m.6) 15.16 - no tocante à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de careteira de clientes; n) serviços de transporte de natureza municipal: n.1) 16.01 - no tocante ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), bem como aqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota); o) serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres: o.1) 17.02 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de datilógrafo;

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o.2) 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; o.3) 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; p) serviços de registros públicos, cartorários e notariais: p.1) Serviços de registros públicos, cartorários e notariais; q) serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: q.1) 37.01 - Pessoas físicas não estabelecidas com atividades de músico e artista circense. Exemplo: Para o desenvolvimento do exemplo, vamos considerar os seguintes dados fictícios: Empresa "A", estabelecida na Avenida das Indústrias, nº 100, no bairro da Lapa, no Município de São Paulo, tomadora dos serviços, contrata a empresa "B", de limpeza e conservação de imóveis, estabelecida na Avenida JK, nº 200, no bairro da Mooca, também no Município de São Paulo, prestadora dos serviços. Consideremos, ainda, que o valor dos serviços prestados no mês de junho/2011 foi de R$ 10.000,00. Nessa hipótese, a empresa "A" (tomadora do serviço) deverá proceder à retenção e ao posterior recolhimento do ISS devido na prestação: a) valor da prestação do serviço R$ 10.000,00; b) Alíquota do ISS (2%); c) valor do imposto a ser retido pelo tomador contratante do serviço (a x b) R$ 200,00; d) valor a ser pago ao prestador do serviço (a - c) R$ 9.800,00. Nota Observe que o valor do ISS encontra-se embutido no preço do serviço. Portanto, o seu valor não será destacado ou subtraído na Nota Fiscal de Serviços. (Lei nº 13.701/2003 , art. 16 , I, "a" a "k"; Lei nº 14.256/2006 ; Lei nº 14.668/2008 ; Lei nº 15.406/2011 ; RISS-SP/2012 - Decreto nº 53.151/2012 , art. 18, I) 4.2 Alíquota de 3% Aplica-se a alíquota de 3% para o serviço descrito no subitem 1.07 da Lista de Serviços, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, a seguir descrito: "1 - Serviços de informática e congêneres: 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.". (Lei nº 13.701/2003 , art. 16 , II; Lei nº 14.668/2008 ; Lei nº 15.406/2011 ; RISS-São Paulo/2012 - Decreto nº 53.151/2012 , art. 18, III) 4.3 Alíquota de 5% Aplica-se a alíquota de 5% para os demais serviços descritos na Lista de Serviços, de acordo com o disposto no art. 16 , III, da Lei nº 13.701/2003 . (Lei nº 13.701/2003 , art. 16 , III; Lei nº 14.668/2008 ; Lei nº 15.406/2011 ; RISS-São Paulo/2012 - Decreto nº 53.151/2012 , art. 18, IV) Legislação Referenciada Constituição Federal Ato Declaratório SF/Surem nº 1/2009Decreto nº 46.598/2006Decreto nº 53.151/2012 Instrução Normativa SF/Surem nº 11/2011Instrução Normativa SF/Surem 8/2011Lei Complementar nº 116/2003 Lei Complementar nº 123/2006 Lei Complementar nº 128/2008 Lei nº 13.701/2003 Lei nº 13.701/2011Lei nº 14.042/2005 Lei nº 14.125/2005 Lei nº 14.256/2006 Lei nº 14.668/2008 Lei nº 15.406/2011 Portaria SF nº 101/2005 Portaria SF nº 118/2005 Portaria SF nº 20/2006 Portaria SF nº 60/2006 Portaria SF nº 8/2006 FONTE: IOB ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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NFS-e: DISCIPLINA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - IN SF DESENV. ECON./PMSP Nº 14, DE 14/11/2014 Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deve conter as seguintes indicações: I - número sequencial; II - código de verificação de autenticidade; III - data e hora da emissão; IV - identificação do prestador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) "e-mail"; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM; V - identificação do tomador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) "e-mail"; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; VI - identificação do intermediário de serviço, nas situações previstas na legislação municipal, com: a) nome ou razão social; b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; c) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM; VII - discriminação do serviço; VIII - valor total da NFS-e; IX - valor da dedução, se houver; X - valor da base de cálculo; XI - código do serviço; XII - alíquota e valor do ISS; XIII - valor do crédito gerado, quando for o caso; XIV - indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso; XV - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso; XVI - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso; XVII - indicação de exportação de serviços, quando for o caso; XVIII - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso; XIX - número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição; XX - município a que se refere o local descrito nos incisos I a XX do artigo 3º, da lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; XXI - outras informações previstas nos manuais descritos no artigo 2º desta Instrução Normativa. Art. 2º A utilização do aplicativo "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e" obedecerá às especificações descritas nos seguintes manuais disponíveis no endereço eletrônico "http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br": I - Manual de Acesso Pessoa Física - NFS-e;

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II - Manual de Acesso Pessoa Jurídica - NFS-e; III - Manual de Envio de Arquivo - Envio de Lotes de RPS; IV - Manual de Recebimento de Arquivo - Exportação de NFS-e Emitidas/Recebidas; V - Manual de Utilização do Web Service. Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008. FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo - 06/11/2014 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

CERTIDÕES DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS: SRTE/SP DEVERÁ FORNECER AOS INTERESSADOS LEGITIMADOS - PORT. SRTE/SP Nº 145, DE 23/10/2014 (Dispõe que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, deverá fornecer aos interessados legitimados (art. 9º da Lei nº 9.784/99) informações contidas no sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de certidões.) O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais, e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição das Certidões de Infrações Trabalhistas, de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente, e Considerando que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas as hipóteses legais, de acordo com o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, Resolve: Art. 1º A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo deverá fornecer aos interessados legitimados (art. 9º da Lei nº 9.784/99) informações contidas no sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de certidões. Art. 2º O requerimento da certidão deverá ser formalizado perante a Superintendência Regional ou na Gerência Regional da circunscrição onde se situe o estabelecimento indicado no requerimento. Art. 3º A solicitação deverá ser formalizada em requerimento onde constem as certidões a serem requeridas. Art. 4º O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a razão social, CNPJ/CPF/CEI e endereço da empresa requerente, a referência expressa à certidão requerida, os fins e as razões do pedido e a assinatura do interessado ou de preposto/procurador devidamente habilitado. § 1º A aceitação do pedido fica condicionada ao fornecimento de dados cadastrais corretos, que possibilitem a realização das diligências necessárias. § 2º Ao requerimento, deverão ser anexados cópia do cartão do CNPJ/CPF/CEI, bem como cópia dos atos constitutivos do requerente (Contrato Social, Ata de Assembléia).

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Art. 5º Serão emitidas as seguintes certidões: I - Certidão de Débitos Salariais ; II - Certidão de Infrações Trabalhistas; III - Certidão de Ilícitos Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente. § 1º Tratando-se das certidões previstas nos incisos I e III, o requerente firmará declaração acerca da regularidade de suas obrigações de natureza salarial com relação aos seus empregados e/ou de regularidade de suas obrigações em relação a criança e ao adolescente, que deverá acompanhar o requerimento (conforme modelo do anexo I e II). Art. 6º As certidões terão validade por 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único. Não será emitida certidão antes do final do prazo de validade da anteriormente emitida. Art. 7º A certidão de que trata o inciso I do artigo 5º será emitida pelo Setor de Fiscalização do Trabalho, e expedida com base na declaração de responsabilidade de inexistência de Débito Salarial, bem como consulta ao sistema informatizado para apurações de eventuais infrações ao Título IV, capítulo II da CLT e à Lei nº 8.036/90; já as certidões constantes dos incisos II e III serão emitidas pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos, mediante consulta ao sistema informatizado do MTE, e deverá, ainda, atender ao disposto no artigo 3º, § 1º, inciso VI da Portaria Interministerial MPAS/MF nº 254, de 24 de setembro de 2009; todas as certidões serão expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da formalização da solicitação ou da regularização dos dados mencionados no artigo 4º, § 1º. Parágrafo único: nas GRTE's, a responsabilidade pela emissão das certidões será dos Gerentes Regionais, que as emitirá com base na declaração acima referida, e após consulta ao sistema informatizado do MTE. Art. 8º Para fins de emissão das certidões de que trata o artigo 5º , II e III, considerar-se-á: I - Negativa - quando os respectivos processos administrativos tiverem sido arquivados por recolhimento da multa, quitação do débito para com o FGTS, insubsistência ou prescrição dos processos originários de Autos de Infração e Levantamento de Débito (Anexos III, V, e VIII); II - Positiva - nos demais casos (ANEXO IV, VI, e IX). III - Positiva com efeito de negativa, somente nos casos dos itens II e III do artigo 5º. (ANEXO VII e X) Art. 9º Quando não for cabível a emissão da Certidão Negativa de Débito Salarial, o pedido será indeferido. Caso a empresa manifeste interesse, será expedida Certidão Positiva de Débito Salarial. (Anexo IV) Art. 10. As certidões serão retiradas na Seção de Multas e Recursos, pelo signatário do requerimento, representante legal devidamente habilitado ou por portador autorizado, devendo o documento de autorização ser juntado ao processo. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 43, de 24 de agosto de 2009, e nº 13, de 02 de Fevereiro de 2010. LUIZ ANTONO MEDEIROS

ANEXO I DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SALARIAL Eu,______________________________________________, _________________(nacionalidade), ________________ (estado civil), RG nº _________________, e CPF nº ______________________________, na condição de ______________________________________________ da empresa ________________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________, DECLARO, sob as penas da lei*, que a pessoa jurídica acima nominada encontra-se em situação regular com todas as obrigações trabalhistas de natureza salarial (pagamento de salários, décimo - terceiro, rescisões, e depósito do FGTS) para com seus empregados na presente data. Por ser esta uma declaração da verdade, firmo a presente declaração de responsabilidade de

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inexistência de Débito Salarial para os efeitos pretendidos, especialmente para comprovação de regularidade de pagamento salarial junto ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. ________________, _____________________________ (local) (data) _________________________________________________ (assinatura) *Código Penal, art. 299

ANEXO II DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Eu, _______________________________________________, __________________(nacionalidade),_________________ (estado civil), RG nº ________________, e CPF nº ______________________________, na condição de______________________________________________________ da empresa __________________________________________inscrita no CNPJ sob o nº ___________________, DECLARO, sob as penas da lei*, que a pessoa jurídica acima nominada encontra-se em situação regular quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Por ser esta uma declaração da verdade, firmo o presente para os efeitos pretendidos, especialmente para comprovação de regularidade quanto ao cumprimento da norma constitucional de proteção ao trabalho do menor e do adolescente junto ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. ________________________,_________________________ (local) (data) __________________________________________________ (assinatura) Código Penal, art. 299

ANEXO III CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO SALARIAL Nº Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego, sob o nº ________________, que inexiste débito quanto aos salários devidos aos empregados de _______________________________, cujo estabelecimento está situado à _______________________, nº _____, bairro ________________, neste município, inscrito no CNPJ sob o nº __________________, conforme declaração de responsabilidade de inexistência de Débito Salarial constante às fls , bem como consulta ao sistema informatizado para apuração de eventuais infrações ao Título IV, capítulo II, da CLT e à Lei nº 8.036/90. Esta certidão tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição. E, para constar, eu, _______________(nome), matrícula SIAPE nº _______________, lavrei a presente certidão, assinada pelo Chefe do Setor de Fiscalização do Trabalho /Gerente Regional do Trabalho e Emprego em _________- Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo. São Paulo, ___________________________. NADA MAIS. Chefe do Setor de Fiscalização do Trabalho ou Gerente Regional do Trabalho e Emprego

ANEXO IV CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO SALARIAL Nº Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego, sob o nº____________ , e após pesquisa no sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego, que existe débito quanto aos salários devidos aos

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empregados de _______________________ ____________________(nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento está situado à ____________________________________ bairro ___________, município de _______________________, inscrito no CNPJ sob o nº _________________________. Esta certidão tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição. E, para constar, eu (nome)_______________ (nome), matrícula SIAPE nº _______________, lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe do Setor de Fiscalização do Trabalho/Gerente Regional do Trabalho e Emprego em __________ - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo. ___________ (local e data). " Chefe do Setor de Fiscalização do Trabalho/SRTE/SP ou Gerente Regional do Trabalho e Emprego

ANEXO V CERTIDÃO NEGATIVA DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS Nº Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego, sob o nº____________ , e após pesquisa no sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego, que inexistem tramitando, nesta data, processos originários de multas trabalhistas lavradas por infrações à legislação trabalhista e às Normas Regulamentadoras, bem como levantamentos de débito para com o FGTS, em nome da empresa _____________________________, cujo estabelecimento está situado __________________________________________________ (endereço, cidade e estado), inscrito no CNPJ sob o nº _________________________ . Esta certidão tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição. E, para constar, eu __________________________ (nome), matrícula SIAPE nº _______________ , lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos /Gerente Regional do Trabalho e Emprego em __________ - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo. _______________(local e data) . Chefe da Seção de Multas e Recursos/SRTE/SP ou Gerente Regional do Trabalho e Emprego

ANEXO VI CERTIDÃO POSITIVA DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS Nº Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego, sob o nº____________, e após pesquisa no sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego, que existe(m) tramitando, nesta data, o(s) seguinte(s) processo(s) originário(s) de multa(s) trabalhista(s) e levantamento(s) de débito lavrado(s) contra _______________________________ (nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento está situado à ______________________________________________ (endereço, cidade e estado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob o nº _________________________ (número de inscrição): ____________________(número do processo, número do auto/notificação, dispositivo infringido e situação do processo). Esta certidão tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição. E, para constar, eu __________________________(nome), matrícula SIAPE nº _______________, lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos /Gerente Regional do Trabalho e Emprego em __________, - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo.(Local e data). XXXXXXXXXXXXXXXXXX Chefe da Seção de Multas e Recursos/SRTE/SP ou Gerente Regional do Trabalho e Emprego

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ANEXO VII CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS POSITIVA COM EFEITO, DE NEGATIVA Nº Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego, sob o nº____________ (nº do protocolo - CPROD, ), e após pesquisa no sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego, que existe(m) tramitando, nesta data, pendente(s) de decisão administrativa, o(s) seguinte(s) processo(s) originário(s) de multa(s) trabalhista(s) e levantamento(s) de débito, lavrado(s) contra _______________________________ (nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento está situado à ______________________________________________ (endereço, cidade e estado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob o nº _________________________ (número de inscrição ): ____________________(número do processo, número do auto/notificação, dispositivo infringido), o qual se encontra pendente de ________________. Esta certidão tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. E, para constar, eu __________________________(nome), matrícula SIAPE nº _______________ , lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos/Gerente Regional do Trabalho e Emprego em ______________- Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo. (Local e data). Chefe da Seção de Multas e Recursos/SRTE/SP ou Gerente Regional do Trabalho e Emprego

ANEXO VIII CERTIDÃO NEGATIVA DE ILÍCITOS TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Nº Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego, sob o nº____________, e após pesquisa no sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego, que inexiste(m) tramitando, nesta data, processos administrativos originários de multa trabalhistas referentes ao Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da proteção do trabalho do menor, lavrados contra __________________________________ (nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento está situado à_______________________________________ (endereço, cidade e estado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob o nº _________________________ (número de inscrição ). Esta certidão tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição. E, para constar, eu __________________ (nome), matrícula SIAPE nº _______________, lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos/Gerente Regional do Trabalho e Emprego em _____, - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo. _________________(Local e data). Chefe da Seção de Multas e Recursos ou Gerente Regional do Trabalho e Emprego

ANEXO IX CERTIDÃO POSITIVA DE ILÍCITOS TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Nº Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego, sob o nº____________, e após pesquisa no sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego, que existe(m) tramitando, nesta data, o(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s) originário(s) de multa(s) trabalhista(s) referente(s) ao Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da proteção do trabalho do menor, lavrado(s) contra ____________________________ (nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento está situado ____________________ (endereço, cidade e estado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob o nº _________________________ : _______________

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(número do processo, número do auto/notificação, dispositivo infringido e situação do processo), conforme print em anexo, parte integrante desta certidão. Esta certidão tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição. E, para constar, eu __________________________ (nome), matrícula SIAPE nº _______________, lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos desta Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo. _______________________________ (Local e data). Chefe da Seção de Multas e Recursos ou Gerente Regional do Trabalho e Emprego

ANEXO X CERTIDÃO DE ILÍCITOS TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - POSITIVA COM EFEITO, DE NEGATIVA - Nº Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego, sob o nº____________, e após pesquisa no sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego, que existe(m) tramitando, nesta data, o(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s) originário(s) de multa(s) trabalhista(s) referente(s) ao Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da proteção do trabalho do menor, lavrado(s) contra _______________________________ (nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento está situado à ______________________________________________ (endereço, cidade e estado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob o nº _________________________ (número de inscrição): ____________________(número do processo, número do auto/notificação, dispositivo infringido), o qual se encontra pendente de ________________. Esta certidão tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. E, para constar, eu __________________________(nome), matrícula SIAPE nº _______________ , lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos /Gerente Regional do Trabalho e Emprego em _________ - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo.(Local e data). Chefe da Seção de Multas e Recursos /SRTE/SP ou Gerente Regional do Trabalho e Emprego FONTE: Diário Oficial da União - 13/11/2014 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - PROCEDIMENTO Dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo, bem como Modelo de Formulário para requisição do Seguro Desemprego. SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Caracterização de Trabalho Análogo à de Escravo 3. Âmbito de Aplicação da Ação Fiscal 4. Ações Fiscais 4.1. Providências Resultantes da Ação Fiscal 5. Inclusão do Infrator no Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo 6. Exclusão do Infrator no Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em

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Condições Análogas à de Escravo 7. Seguro Desemprego - Formulário 1. Introdução A Instrução Normativa SIT nº 91, de 5 de Outubro de 2011 dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo. O trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e fere a dignidade humana, sendo dever do Auditor-Fiscal do Trabalho colaborar para a sua erradicação. 2. Caracterização de Trabalho Análogo à de Escravo Para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente: I - A submissão de trabalhador a trabalhos forçados; II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva; III - A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho; IV - A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho; V - A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho; VI - A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho. As expressões referidas nos incisos de I a VI deverão ser compreendidas na forma a seguir: a) "trabalhos forçados" - todas as formas de trabalho ou de serviço exigidas de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, assim como aquele exigido como medida de coerção, de educação política, de punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente, como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico, como meio para disciplinar a mão-de-obra, como punição por participação em greves ou como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa; b) "jornada exaustiva" - toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde; c) "condições degradantes de trabalho" - todas as formas de desrespeito à dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde e que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e não como pessoa; d) "restrição da locomoção do trabalhador" - todo tipo de limitação imposta ao trabalhador a seu direito fundamental de ir e vir ou de dispor de sua força de trabalho, inclusive o de encerrar a prestação do trabalho, em razão de dívida, por meios diretos ou indiretos, por meio de e coerção física ou moral, fraude ou outro meio ilícito de submissão; e) "cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o trabalhador" - toda forma de limitação do uso de transporte, particular ou público, utilizado pelo trabalhador para se locomover do trabalho para outros locais situados fora dos domínios patronais, incluindo sua residência, e vice-versa; f) "vigilância ostensiva no local de trabalho" - todo tipo ou medida de controle empresarial exercida sobre a pessoa do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho; g) "posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador" - toda forma de apoderamento ilícito de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;

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3. Âmbito de Aplicação da Ação Fiscal Serão observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo, em qualquer atividade econômica urbana, rural ou marítima, e para qualquer trabalhador, nacional ou estrangeiro, os procedimentos previstos na presente Instrução Normativa. 4. Ações Fiscais As ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo serão coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que poderá realizá-las diretamente, por intermédio das equipes do grupo especial de fiscalização móvel, ou por intermédio de grupos/equipes de fiscalização organizados no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE por meio da chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546, de 11 de Março de 2010. 4.1. Providências Resultantes da Ação Fiscal O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, determinará que o empregador ou preposto tome as seguintes providências: I - A imediata paralisação das atividades dos empregados encontrados em condição análoga à de escravo; II - A regularização dos contratos de trabalho; III - O pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho; IV – O recolhimento do FGTS e da Contribuição Social; V - O cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho, bem como tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem ou para rede hoteleira, abrigo público ou similar, quando for o caso. 5. Inclusão do Infrator no Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo Os critérios para a inclusão de infrator no Cadastro de Empregadores que tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo são de natureza técnico-administrativa e vinculados ao cumprimento dos requisitos contidos na Portaria Interministerial n° 2, de 12 de Maio de 2011. A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo. A Fiscalização do Trabalho monitorará pelo período de dois anos após a inclusão do nome do infrator no Cadastro para verificação da regularidade das condições de trabalho, devendo, após esse período, caso não haja reincidência, proceder sua exclusão do Cadastro. 6. Exclusão do Infrator no Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo A exclusão do nome do infrator do Cadastro ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como, da comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários, sem prejuízo do decurso de prazo a que se refere o caput do presente artigo. 7. Seguro Desemprego - Formulário A Resolução CODEFAT nº 737, de 8 de Outubro de 2014, aprova o formulário de Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado - RSDTR, em via única e com protocolo de recebimento, conforme modelo anexo a esta Resolução, para concessão do benefício seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo, de que trata o a Resolução nº 306, de 6 de novembro de 2002. Base Legal: Instrução Normativa SIT nº 91, de 5 de Outubro de 2011; Resolução CODEFAT nº 737, de 8 de Outubro de 2014.

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Modelo de Formulário

FONTE: LEFISC ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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TRABALHO TEMPORÁRIO: ESTABELECE DIRETRIZES E DISCIPLINA A FISCALIZAÇÃO - IN SIT Nº 114, DE 05/11/2014 Estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário regido pela Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, e pela Portaria nº 789, de 2 de junho de 2014. O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no Decreto nº 5.063, Anexo I, art. 14, Incisos I e XIII, de 3 de maio de 2004, e na Portaria nº 483, Anexo VI, art. 1º, Incisos I e XIII, de 15 de setembro de 2004, Resolve: Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, na fiscalização do trabalho temporário, deve observar o disposto nesta instrução normativa. Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. § 1º Acréscimo extraordinário de serviços é o aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por um fato determinado e identificável. § 2º Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais. § 3º Demandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora previsíveis, representam um aumento expressivo e significativo na atividade da empresa para atender a um evento episódico no decorrer do ano, justificam a contratação por acréscimo de extraordinário de serviços. Art. 3º A regularidade da locação de mão de obra temporária está condicionada à observância estrita tanto dos requisitos formais quanto dos requisitos materiais da legislação aplicável. Parágrafo único. A empresa tomadora ou cliente pode ser responsabilizada pelo vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso de irregularidade na locação de mão de obra, conforme disposto no art. 9º da CLT. Art. 4º A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão. § 1º O registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego é requisito de validade essencial do contrato de trabalho temporário, devendo ser observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa. § 2º A atividade de locação de mão de obra é exclusiva da empresa de trabalho temporário, não podendo ser transferida a terceiros, mesmo em locais em que não possua filial, agência ou escritório. §3º Considera-se irregular o recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários realizado pelo próprio tomador da mão de obra. Art. 5º É lícito à empresa tomadora ou cliente exercer, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder diretivo sobre o trabalhador colocado à sua disposição, inclusive em tarefas vinculadas à sua atividade-fim. Art. 6º Somente trabalhadores devidamente qualificados podem ser contratados na modalidade de contrato temporário. § 1º Considera-se trabalhador devidamente qualificado aquele tecnicamente apto a realizar as tarefas para as quais é contratado.

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§ 2º O treinamento para ambientação no posto de trabalho e os referentes às normas de saúde e segurança promovidas pela empresa tomadora são compatíveis com a forma de contratação temporária. Art. 7º O AFT deverá verificar o estrito atendimento aos seguintes requisitos: I - formais: a)registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego; b)tomada de mão de obra temporária feita por empresa urbana; c)existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação de trabalho temporário; d)duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria MTE nº 789, de 02 de abril de 2014, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente; e)existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal - acréscimo extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente; f)existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei. II - materiais: a)comprovação do motivo alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador ou cliente, por meio de apresentação de informações específicas, tais como dados estatísticos, financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas ou prestação de serviços, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou, no caso de substituição de quadro permanente, por meio da indicação do trabalhador substituído e causa de afastamento; b)compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado; c)comprovação da justificativa apresentada nos casos de solicitação de prorrogação de contrato por prazo superior a três meses, nos termos da Portaria MTE nº 789, de 2014. § 1º É vedada a contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural. § 2º A solicitação de mão de obra pela tomadora à empresa de trabalho temporário, ainda que formalizada por qualquer meio, não afasta a obrigatoriedade de instrumento contratual escrito em cada contratação. § 3º No contrato de trabalho firmado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador não há necessidade de indicação do motivo da contratação. § 4º As informações relativas aos contratos de trabalho temporário estão disponíveis no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT, prestadas pela Empresa de Trabalho Temporário, nos termos do art. 7º da Portaria MTE nº 789, de 02 de abril de 2014. Art. 8º A rescisão por término do contrato de trabalho temporário acarreta o pagamento de todas as verbas rescisórias, calculadas proporcionalmente à duração do contrato e conforme o tipo de rescisão efetuada. § 1º Quando antecipada, a rescisão enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, da multa rescisória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036, de 1990,

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e da indenização prevista no art. 12, alínea f, da Lei nº 6.019, de 1974. § 2º A data de término do contrato deve ser determinada na assinatura do contrato de trabalho temporário, sendo irregular sua definição posteriormente ao início da prestação dos serviços pelo trabalhador. Art. 9º Considera-se irregular, sem prejuízo de outras constatações, o trabalho temporário prestado nas seguintes situações: I - utilização sucessiva de mão de obra temporária para atender ao mesmo motivo justificador, inclusive quando fornecida por diferentes empresas de trabalho temporário; II - celebração de sucessivos contratos onde figure o mesmo trabalhador, para atender ao mesmo motivo justificador, ainda que a intermediação seja feita por diferentes empresas de trabalho temporário; III - utilização de contrato de trabalho temporário com finalidade de contrato de experiência; IV - substituição de quadro próprio da empresa tomadora por trabalhadores temporários; e V - contratação de trabalhador temporário por acréscimo extraordinário de serviços cuja atividade desempenhada não exista na tomadora. Parágrafo único. É lícita a celebração de um único contrato com um mesmo trabalhador temporário para substituir mais de um empregado do quadro permanente, sucessivamente, nos casos de férias ou outro afastamento legal, desde que tal condição esteja indicada expressamente no contrato firmado e o prazo seja compatível com a substituição de todos os empregados. Art. 10. Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente são possíveis tanto a celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três meses, quanto a sua prorrogação, desde que previamente autorizadas pelo MTE, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Portaria MTE nº 789, de 2014. Art. 11. Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, a contratação do trabalhador temporário é limitada a três meses, podendo superar tal prazo apenas por meio de prorrogação previamente autorizada pelo MTE, nos termos previstos na Portaria MTE nº 789, de 2014. 1º Na hipótese de prorrogação prevista no caput, o AFT deve verificar se foram apresentados elementos fáticos que demonstrem a permanência do motivo justificador da contratação. § 2º É vedado às empresas inovar, durante a ação fiscal, as justificativas anteriormente apresentadas no SIRETT. Art. 15. Constatada a cobrança pela empresa de trabalho temporário de qualquer importância do trabalhador, mesmo a título de mediação, salvo os descontos previstos em lei, o AFT deve comunicar este fato à Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da lavratura dos competentes autos de infração. Art. 16. Cabe ao AFT verificar o cumprimento do art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, e da Portaria MTE nº 789, de 2014, quanto à obrigatoriedade da prestação de informações pela empresa de trabalho temporário para o Estudo de Mercado, atentando para os prazos fixados, a falta de envio das informações, bem como incorreções ou omissões em sua prestação. Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se os arts. 6º ao 14 da Instrução Normativa nº 03, de 1º de setembro de 1997. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA FONTE: Diário Oficial da União - 12/11/2014 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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TRABALHO TEMPORÁRIO: REGISTRO DE EMPRESAS - PRORROGAÇÃO DE CONTRATO - IN SRT Nº 18, DE 07/11/2014 Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário, solicitação de prorrogação de contrato de trabalho temporário e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, Considerando o disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, e na Portaria MTE nº 789, de 02 de junho de 2014, Resolve: Art. 1º Os procedimentos de registro de empresa de trabalho temporário e os de autorização de contratação e prorrogação de contratos de trabalho temporário que excedam três meses obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Capítulo I Do Registro das Empresas de Trabalho Temporário

Art. 2º O funcionamento da Empresa de Trabalho Temporário - ETT dependerá de registro efetuado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 6.019/74 e no art. 4º do Decreto nº 73.841/74. Parágrafo único. O registro para funcionamento da ETT é pessoal e intransferível, sendo vedada a execução das atividades de locação de mão de obra temporária por terceiros. Art. 3º O contrato de trabalho temporário - CTT firmado com ETT sem registro no Ministério do Trabalho e Emprego será considerado nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 4º A ETT fica autorizada a exercer suas atividades nas localidades onde possuir matriz, filiais, agências ou escritórios, devidamente registrados no MTE. § 1º A ETT poderá exercer suas atividades em localidades onde não possua filial, agência ou escritório, desde que informe no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT os dados de contrato firmado com a empresa tomadora ou cliente. § 2º O recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários são atividades exclusivas da ETT, ainda que em local onde não tenha filial, agência ou escritório. Art. 5º A solicitação de registro de ETT deverá ser realizada por meio do SIRETT, disponível no endereço eletrônico do MTE, em www.mte.gov.br. Art. 6º Após o preenchimento do formulário eletrônico e a transmissão dos dados, o SIRETT emitirá requerimento, que deverá ser protocolado na unidade descentralizada do MTE da localidade da ETT, acompanhado dos seguintes documentos: I - requerimento de empresário ou contrato social e suas alterações ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, no qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver; II - comprovação de integralização do capital social previsto na alínea "b" do art. 6º da Lei nº 6.019, de 1974, para o qual poderão ser considerados imóveis de propriedade da empresa, desde que devidamente registrados em cartório. III - prova de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, positiva ou negativa; IV - certidão negativa de débito previdenciário - CND; V - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal; VI - prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação firmado em nome da ETT ou autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos e comprovantes de prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido; VII - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em que conste como atividade

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principal a locação de mão de obra temporária; e VIII - identificação dos sócios por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se fizerem necessários: a) para sócios pessoas físicas: identificação pessoal que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e b) para sócios pessoas jurídicas: contrato social ou requerimento de empresário e inscrição no CNPJ. Parágrafo único. Os documentos devem ser apresentados em cópia autenticada, a qual poderá ser efetuada por servidor do MTE, desde que os originais respectivos lhe sejam apresentados juntamente com as cópias, para conferência. Art. 7º Compete ao Secretário de Relações do Trabalho decidir sobre o deferimento da solicitação de registro. Art. 8º A Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - DITT, da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho - CGRT, da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, é a unidade competente para analisar as solicitações de registro de ETT. § 1º Havendo falta ou constatada irregularidade nos documentos previstos no art. 6º, a DITT notificará a empresa para saneamento do processo no prazo de dez dias. § 2º As irregularidades não sanadas ensejarão a declaração de inépcia do pedido pelo chefe do DITT e o consequente arquivamento do processo. § 3º Da decisão de arquivamento a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso, no prazo de dez dias. § 4º O recurso será dirigido ao chefe da DITT, o qual, caso não reconsidere sua decisão, o encaminhará ao Secretário de Relações do Trabalho, para decisão final. Art. 9º Deferido o pedido, o processo será encaminhado à unidade regional do MTE onde foi protocolada a solicitação para entrega do certificado de registro à ETT, mediante recibo. Art. 10. Havendo alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a ETT deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 5º e 6º. § 1º A solicitação de alteração de dados gerada pelo SIRETT deverá ser protocolada na unidade regional do MTE da localidade onde está situada sua sede ou filial, juntamente com cópia dos seguintes documentos: I - requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste a mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios; II - inscrição no CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório; III - certificado de registro de ETT; e IV - prova de propriedade do imóvel, conforme previsto no inciso VI do art. 6º. § 2º A solicitação de alteração relativa a mudanças de endereço, abertura de filiais ou alteração de razão social, implicará na expedição de novo certificado e seguirá os mesmos procedimentos previstos para a de registro. § 3º O novo certificado deverá ser entregue à ETT pela Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde foi efetuado o protocolo do pedido, mediante recibo e devolução do certificado original para anexação aos autos. Art. 11. No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, a ETT poderá solicitar a emissão de segunda via por meio de requerimento dirigido à DITT, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso. Art. 12. O registro de ETT será cancelado nas seguintes hipóteses: I - a pedido da ETT, para o qual devem ser observados os procedimentos constantes nos artigos 5º e 6º, caput ; II - de ofício, quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019/74;

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III - de ofício, quando a ETT deixar de cumprir quaisquer dos requisitos constantes no artigo 6º, da Lei nº 6.019/74. § 1º O pedido de cancelamento feito pela ETT deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, no qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver; e b) original do certificado de registro de empresa de trabalho temporário. § 2º A ETT será notificada do início do processo de cancelamento de ofício do registro e poderá apresentar defesa escrita à DITT, no prazo de dez dias, acompanhada de documentos que a sustentem. § 3º O cancelamento de ofício será realizado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com base em análise feita pela DITT. § 4º Da decisão de cancelamento de ofício caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

Capítulo II Da Autorização de Contratação de Trabalho Temporário por Período Superior a Três Meses

Art. 13. O CTT poderá exceder o prazo de três meses, desde que autorizado pelo MTE, atendidas as condições previstas nos artigos 2º a 6º da Portaria MTE nº 789/14. Art. 14. Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o CTT poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações: I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração. § 1º Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do CTT, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses. § 2º Na hipótese prevista no caput, caberá à ETT, ao descrever o motivo justificador, identificar o trabalhador substituído e o motivo do seu afastamento. Art. 15. Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços será permitida a prorrogação do CTT por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação. § 1º Acréscimo extraordinário de serviços é o aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por um fato determinado e identificável; § 2º Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais; § 3º Demandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora previsíveis, representam um aumento expressivo e significativo na atividade da empresa para atender a um evento episódico no decorrer do ano, justificam a contratação por acréscimo extraordinário de serviços. Art. 16. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I - Hipótese legal para a contratação de trabalho temporário: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços; II - Motivo justificador: fato determinado que, no caso concreto, justifica a hipótese legal para a contratação de trabalho temporário. § 1º É vedada a indicação de mais de uma hipótese legal para o mesmo CTT, bem como a sua alteração no decorrer do contrato. § 2º A alteração do motivo justificador da contratação implica em celebração de novo CTT. Art. 17. As solicitações de autorização para contratação ou prorrogação deverão observar os

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seguintes prazos, sob pena de indeferimento do pedido: I - até cinco dias antes de seu início, quando se tratar de celebração de CTT com prazo superior a três meses; II - até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto, quando se tratar de prorrogação de CTT. Art. 18. A ETT deverá efetuar a solicitação de autorização de prorrogação do CTT ou de sua contratação pelo prazo superior a três meses por meio do SIRETT. § 1º As prorrogações de CTT cujo tempo total de contratação não exceda três meses independem de autorização; § 2º O CTT pode ser prorrogado mais de uma vez, desde que o motivo justificador da contratação perdure e seja suficiente para abranger todo o período permitido; § 3º Para solicitação de autorização de prorrogação de CTT é necessário que conste no SIRETT a informação prévia do respectivo contrato, na forma do artigo 7º da Portaria MTE nº 789/2014. Art. 19. Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da Unidade da Federação onde o trabalhador temporário prestará seus serviços, decidir de forma fundamentada sobre a autorização solicitada. § 1º A decisão será proferida com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando em responsabilidade da autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante; § 2º A competência estabelecida neste artigo poderá ser delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de Relações do Trabalho da respectiva unidade. Art. 20. A decisão sobre o pedido de autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema. Art. 21. Será denegado o pedido de autorização quando não preenchidas as condições previstas na Portaria MTE nº 789/14 e nesta Instrução Normativa. § 1º Será denegado o pedido, ainda, quando o motivo justificador constituir-se em alegações abstratas e inespecíficas ou simples remissão às hipóteses legais. Art. 22. Em caso de indeferimento do pedido de autorização, o interessado poderá, em até dez dias, apresentar pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, a encaminhará de ofício à autoridade superior para análise em grau de recurso, sem efeito suspensivo.

Capítulo III Disposições Gerais

Art. 23. Havendo a celebração de um único contrato com um mesmo trabalhador temporário para substituir mais de um empregado do quadro permanente, sucessivamente, tal condição deverá ser informada expressamente no SIRETT, com a indicação dos trabalhadores substituídos e o motivo da substituição, devendo o prazo contratual ser compatível com a substituição de todos os empregados. Art. 24. O local da efetiva prestação de serviços pelo trabalhador temporário colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente é o endereço do espaço físico em que ele desempenhará suas atividades, seja o próprio estabelecimento do tomador, seja o estabelecimento de cliente do tomador do serviço ou um local externo determinado. § 1º Quando, pela própria natureza do trabalho, o local da prestação de serviços externo for variável ou indeterminado, como nos casos de atendimento a diversos clientes do tomador ou serviço prestado em via pública, a ETT deverá indicar tal condição no SIRETT; § 2º Em qualquer caso, a ETT deverá informar o CNPJ vinculado, entendido como o da unidade do tomador - matriz ou filial - que exerce o poder diretivo sobre o trabalhador durante o contrato. Art. 25. A ETT deverá indicar as datas de início e término do contrato no SIRETT, sendo

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vedada a celebração de CTT por prazo indeterminado ou sujeito a condição para seu encerramento. § 1º A data de término do contrato deve ser determinada no momento da assinatura do CTT; § 2º Eventuais alterações na data de término de contrato implicarão sua rescisão antecipada ou sua prorrogação e estarão sujeitas aos respectivos procedimentos legais, bem como à obrigação de atualização no SIRETT. Art. 26. A contagem dos prazos a que se refere esta Instrução Normativa se dá excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final. Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Fica revogada a Instrução Normativa nº 14, de 17 de novembro de 2009. MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO FONTE: Diário Oficial da União - 13/11/2014 - Ret. DOU de 17/11/2014 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

“SOCIEDADE NÃO PODE SER TÃO DEPENDENTE DO ESTADO PARA RESOLVER CONFLITOS” - ARTIGO A sociedade não pode ser tão dependente do Estado para resolver seus conflitos. É preciso haver mecanismos próprios para solucionar as disputas, acabando com a ideia de que tudo precisa ser resolvido nos tribunais. É o que defende o advogado e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Kazuo Watanabe. Doutrinador reconhecido na área do Direito Processual e com participação ativa na criação do Código de Defesa do Consumidor, Watanabe propõe o "Pacto da Mediação" para que empresas e escritórios de advocacia se comprometam a tentar a solução amigável dos problemas antes de mandar a questão para o Judiciário. Como resultado provável, aponta a preservação do relacionamento entre as partes e a certeza de um resultado positivo para todos, além, é claro, da maior celeridade e do menor custo do processo. Sobre o receio da advocacia em relação à mediação, Watanabe assegura que advogados vão continuar estáveis no mercado: “Eles vão cobrar menos na tentativa de solucionar o caso sem ir para o Judiciário, mas vão receber mais rápido”. Como exemplo, o advogado afirma que o profissional americano já se acomodou com os meios extrajudiciais de solucionar as lides — e estão fazendo bom proveito.

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“O americano ganha muito dinheiro com a mediação. Lá, menos de 5% dos conflitos vão para julgamento final, porque no curso, 95% ou até mais, são solucionados pelos mecanismos alternativos. Mesmo considerando que a Justiça americana é mais cara, 95% de soluções fora do Judiciário é um número muito alto”, afirma. Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, Watanabe disse acreditar que a quantidade de bons acordos é o termômetro que mede a eficácia dos juizados. Tal medição é ameaçada quando a demanda foge dos limites de sua competência. “Na Justiça Federal, por exemplo, quase todos os casos vão pra sentença final. Nela, o juizado está sendo utilizado para dar um procedimento mais rápido, mas o objetivo não é só isso, o objetivo do juizado é um pouco mais de natureza social, facilitar o acesso ao cidadão e, com isso, mudar um pouquinho a cultura da sociedade. Essa finalidade do juizado está desaparecendo, porque jogaram tudo para ele.” Nascido em Bastos, cidade que foi destino de muitos imigrantes japoneses no interior de São Paulo, Watanabe escolheu o Direito inspirado nos personagens dos livros que lia na infância. Ele se identificava com aqueles que tinham formação jurídica. E foi só na academia, durante os agitados anos de 1954 e 1959, que se viu participando totalmente da sociedade brasileira. Da sua cultura japonesa, Kazuo Watanabe aponta para um “caldo cultural” que condiciona o seu comportamento. O cidadão japonês que vai ao tribunal, sem antes tentar uma solução amigável, é mal visto na vizinhança, no trabalho e na escola. E fica, praticamente, excluído da comunidade. Watanabe garante: “O japonês é tão briguento quanto o brasileiro”, mas essa questão cultural controla a sociedade e desestimula a judicialização imediata dos conflitos. Leia a entrevista: ConJur — O senhor é um grande entusiasta do uso da mediação. Qual é a importância de empresas e escritórios de advocacia se comprometerem a tentar resolver a questão antes de levá-la ao judiciário? Kazuo Watanabe — A Justiça é obra coletiva, a boa organização da Justiça não depende só do Poder Público, depende da participação da sociedade. A sociedade não pode ser tão dependente do Estado na resolução dos conflitos, tem de ter mecanismos próprios para solucionar as disputas. Por isso, o Pacto de Mediação é uma convocação do segmento empresarial da sociedade para que se comprometam a tentar solucionar as questões antes de levá-las ao Judiciário. As indústrias, o comércio de um modo geral, o setor financeiro, assumem a responsabilidade social de cooperar com a Justiça, tentando solucionar os conflitos antes da sua judicialização. O evento em que o pacto será assinado nasceu na Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Fiesp/Ciesp. ConJur — E o que as empresas ganham em contrapartida, além dessa função social? Kazuo Watanabe — A mediação possibilita a Justiça mais rápida, menos custosa e o que é importante, preserva relacionamento entre os conflitantes. Se o cliente reclama de uma empresa e ela souber tratar bem do problema, essa pessoa continua como freguesa... ConJur — Não deixa crescer o problema? Kazuo Watanabe — Exato. Soluciona o conflito e o relacionamento se mantém. Além disso, outro resultado positivo é a certeza de que todas as partes sairão vencendo. O processo judicial traz um estado de incerteza, mesmo para aquele que tem razão em vista, porque a decisão é do juiz. Mas na mediação, como as próprias partes constroem a solução, essa incerteza acaba. ConJur — Por que uma empresa, que pode levar um processo para a Justiça, iria tentar resolver amigavelmente uma questão com a qual, a princípio, ela já não concorda? Kazuo Watanabe — É preciso saber separar os tipos de conflitos. Se o conflito for de massa, ou seja, envolver muitas pessoas, tem de ir para o Judiciário. Por exemplo, os bancos estão

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brigando ainda por causa da caderneta de poupança. Se fizer acordo com um cliente e não fizer com outro, vai criar uma situação ruim. Ou faz com todo mundo ou não faz com ninguém. Mas, se são conflitos genuinamente de natureza primitiva, eu acho que o mecanismo mais adequado é a mediação. ConJur — O Judiciário brasileiro não dá conta da demanda de processos, enquanto o Japão tem a cultura de desestimular o litígio judicial. O que motiva essa diferença? Kazuo Watanabe — Há muitas explicações. Eu entendo que existe um caldo cultural que condiciona o comportamento do japonês. Se um japonês vai ao tribunal imediatamente depois de um atrito com uma pessoa e não busca uma solução amigável, ele é mal visto na vizinhança e no trabalho. Ele praticamente fica excluído daquela comunidade. ConJur — O controle informal da sociedade é mais severo do que o formal? Kazuo Watanabe — Muitas vezes sim. O controle informal da sociedade que se dá através de vizinhança, escola, trabalho é muito mais forte do que o controle formal, feito por polícia, Ministério Público, e Justiça. Esse controle informal, às vezes, é tão severo que leva muita gente ao suicídio. Isso controla um pouco a sociedade. Não é possível comparar países diferentes, mas, só para se ter uma ideia, o estado de São Paulo tem 40 milhões de habitantes, território equivalente ao do Japão, que tem 120 milhões de habitantes. No estado de São Paulo, para 40 milhões de habitantes, há mais de 300 mil advogados. Vamos dizer que apenas um terço advogue, mesmo assim são 100 mil profissionais para 40 milhões de pessoas. O Japão, para 120 milhões de habitantes, há menos de 30 mil advogados. O japonês é tão briguento quanto o brasileiro, mas há uma questão cultural nessa relação com a Justiça. ConJur — O brasileiro depende muito do Estado... Kazuo Watanabe — Sim. Sem discutir o que aconteceu na eleição, metade da população do Brasil vive de bolsa família. Vivemos da proteção do Estado, e na Justiça acontece a mesma coisa. Por isso que o movimento para a mediação é extremamente importante para ver se a sociedade se organiza e forma uma nova mentalidade. ConJur — Nos Estados Unidos, mais de 4 mil empresas e 1,5 mil escritórios de advocacia já assinaram ao Pacto da Mediação. Isso terá influência no Brasil? Kazuo Watanabe — As empresas que tiverem filial no Brasil também vão assinar aqui. Então, certamente General Eletric (GE), Shell, Wall Mart vão assumir o compromisso. No Brasil, o Banco Itaú já afirmou que vai assinar também. Com isso, eles se comprometem a solucionar o caso antes de ir ao Judiciário, independente de estar no plano passivo e ativo. ConJur — Alguma empresa já disponibilizou o resultado de fazer a solução extrajudicial de conflitos? Kazuo Watanabe — Sim. A General Eletric, por exemplo, adotou o programa de solução antecipada de disputas. Isso significa que ao ver o conflito, eles procuraram criar formas internas de solução mais adequada e chegaram à conclusão de que economizaram 40 milhões de dólares. Muitas empresas já aderiram a essa medida interna. ConJur — Caso isso se torne comum no Brasil, os advogados sairão perdendo? Kazuo Watanabe — A participação dos advogados é fundamental. Tanto é que no pacto dos Estados Unidos mais de 1,5 mil escritórios de advocacia assinaram o pacto. O profissional, muitas vezes, tem a ideia de que ele só ganha dinheiro se o problema for pra Justiça, mas não é bem assim. O advogado pode contratar um cliente e tentar solucionar o caso sem ir para o Judiciário. Como a solução é mais rápida, ele deve cobrar menos e estabelecer um percentual adequado. O americano ganha muito dinheiro com a mediação. Lá, menos de 5% dos conflitos vão para julgamento final, porque, no curso, 95% ou até mais são solucionados pelos

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mecanismos alternativos. Mesmo considerando que a Justiça americana é mais cara, 95% de soluções fora do Judiciário é um número muito alto. ConJur — O juiz americano tem o costume de negociar mais com as partes. Aqui, o juiz é muito vinculado ao processo, ele é quase que um escravo do processo. É possível melhorar esse procedimento dentro da Justiça? Kazuo Watanabe — A minha preocupação na minirreforma de 1994 era de incorporar esse modelo americano. Nós sugerimos a chamada audiência preliminar, o artigo 331, tentando transformar o juiz brasileiro num juiz mais ativo. Nos EUA, há o case management, que é gerenciamento de caso. O juiz recebe a petição inicial e, com a ajuda de assessores, já identifica pontos importantes, manda o autor esclarecer algumas coisas. Depois, o juiz reúne as duas partes para estabelecer um calendário de processo e vai gerenciando o caso. O juiz americano é o verdadeiro condutor do processo. ConJur — Aqui, nos processos de massa, o juiz não consegue ter a iniciativa. Ele recebe milhares de processos e tem de despachar. Se ele for abrir a possibilidade de negociação para cada processo será o caos no Judiciário. Como é possível resolver esse problema? Kazuo Watanabe — Quando os juizados foram pensados na década de 1980, a ideia básica era de facilitar o acesso do cidadão comum à Justiça. Isso porque, a grande maioria não estava querendo ir à Justiça, por causa da complexidade, custo elevado e demora. E isso estava formando o que eu costumo chamar de panela de pressão social, que para estabilidade social é muito perigoso. Quando a população começa a não confiar nos mecanismos oficiais de solução de conflito, tende a reagir violentamente. Além disso, a competência inicial do juizado era de cinco salários mínimos, no máximo 10. Depois passou para 20 e, no fim, passou pra 40 salários mínimos. Mas julgam execução de título extrajudicial, ação de despejo... Tudo que não seria problema do cidadão comum de acesso à Justiça, eles jogaram nos juizados para tentar resolver a crise de morosidade da Justiça. Com isso, o juizado ficou sobrecarregado. O mal não está na ideia do juizado, mas na ideia de ampliar demasiadamente a sua competência e o Estado não dar recursos para aprimorar a estrutura. ConJur — A gente tem um problema grave no juizado que é a segunda instância. As turmas recursais estão mais atoladas que a Justiça de primeiro grau comum.. Kazuo Watanabe — Eu costumo dizer que a pedra de toque do juizado é a conciliação. O que mede a eficácia do juizado é a quantidade de bons acordos. Mas quando o juizado começa a dar muita sentença e começa haver muito recursos dessas sentenças, é sinal de que não está funcionando adequadamente. Na Justiça Federal, por exemplo, quase todos os casos vão pra sentença final, ali o juizado está sendo utilizado para dar um procedimento mais rápido, mas o objetivo não é só isso, o objetivo do juizado é um pouco mais de natureza social, facilitar o acesso ao cidadão e com isso mudar um pouquinho a cultura da sociedade. Essa finalidade do juizado está desaparecendo porque jogaram tudo para ele. ConJur — É comum a crítica de que o Poder Público é o grande causador do assoberbamento da Justiça e, com isso, surge a pergunta: Como é que o Estado a quer me impor a conciliação ou mediação, se o próprio Poder Público recorre de teses que já estão mais que sacramentadas... Kazuo Watanabe — Esse é realmente um grande problema que estamos enfrentando. O Estado é um dos litigantes mais frequentes no Judiciário, mas é preciso analisar que tipos de conflitos o Estado leva. Quando o Estado é réu numa ação, a sociedade civil é que está agindo contra. Além disso, no volume de serviço do Judiciário de São Paulo, 50% são isenções fiscais, que é a tentativa de recuperar um crédito que a população deixou de pagar. Então nessas demandas eu acho que o Estado tem razão de ir pra Justiça, porque não há outros meio de

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fazer tal cobrança. O problema é a organização do setor de cobrança administrativo. ConJur — O senhor é a favor do Estado poder arrolar e penhorar os bens antes de começar a execução? Kazuo Watanabe — O Estado deveria fiscalizar melhor. Verificar se o devedor tem patrimônio e só ajuizar a cobrança fiscal quando tiver certeza de quem tem o patrimônio para responder por aquela dívida. ConJur — A conciliação deveria ser uma etapa obrigatória no processo judicial? Kazuo Watanabe — Na Constituição Federal de 1824 havia uma norma que dizia que ninguém poderia ter acesso à Justiça sem provar que tentou previamente a conciliação e que isso seria feito por um juiz de paz. A figura de juiz de paz que temos hoje remonta a essa instituição antiga, mas hoje juiz de paz é juiz de casamento. Isso poderia sim ser usado para determinadas demandas. ConJur — Pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça determina que as sessões de conciliação e mediação devem ser feitas por conciliadores e mediadores e apenas supervisionado por um juiz. Como nasceu essa resolução? Kazuo Watanabe — Eu e a professora Maria Tereza Sadek fizemos a proposta de o Conselho Nacional de Justiça regulamentar melhor a parte de conciliação e mediação, com a seguinte consideração: o CNJ é um órgão do Judiciário que cuida da parte disciplinar, mas também cuida da eficiência do Judiciário. Nós percebemos que a conciliação era praticada no Brasil todo como uma mera faculdade que o juiz podia oferecer as partes. Por isso, chegamos à conclusão de que o Judiciário teria que ampliar esse conceito de serviço Judiciário e não poderia se limitar a oferecer apenas o serviço de solução de contencioso, mas também todos os mecanismos adequados para a solução dos conflitos, inclusive mediação da conciliação e não só isso, também serviço de orientação e informação. Além disso, a resolução é um pouco mais ampla, fala de Judiciário para mudar a cultura predominante e atuar junto com as instituições de ensino, fazer com que as faculdades criem disciplinas. ConJur — Aliás, a técnica de negociação virou uma parte recente do currículo de Direito. Não é uma coisa muito comum... Kazuo Watanabe — Não é mesmo. A Resolução 125 é um ato muito importante na transformação do Judiciário brasileiro. O acesso à justiça não é só o direito de ser ouvido por um órgão do Judiciário, mas de ir a um órgão Judiciário para encontrar uma solução adequada. ConJur — É a Justiça no sentido amplo. Kazuo Watanabe — É muito mais acesso à ordem jurídica justa do que acesso à Justiça como um órgão Judiciário, como órgão do Estado. Acesso à ordem jurídica justa supõe ter uma compreensão da realidade, e o juiz trabalhar de forma tal que atenda o real interesse das partes. ConJur — Acontece que, muitas vezes, o advogado não quer negociar, e não há o que fazer.. Kazuo Watanabe — Os advogados podem estabelecer honorários diferenciados para os casos de mediação, como os advogados americanos fazem. Nesses casos, eles vão ganhar menos, mas vão receber mais rápido. Falta um pouco da percepção de que a mediação interessa também ao advogado. E, em relação a produtividade, a Resolução 125 já fala que as soluções amigáveis também devem contar para aferição do mérito do advogado. ConJur — Alguns estados como o Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina começaram a criar a figura de juiz leigo, ou seja, aquele que não é juiz de carreira. Kazuo Watanabe — O juiz leigo ganha por tarefa, por exemplo, quando faz um acordo ou uma minuta da sentença. Eu não sou a favor de juiz leigo, eu acho que isso transforma juizados

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especiais em juizado de assessores. Grande parte dos juízes faz mesmo a sentença, mas uma minoria pode começar só a assinar o que o assessor faz... ConJur — Hoje em dia, quem mais julga, na prática, são assessores. O motivo é o excesso de processos? Kazuo Watanabe — Pode ser excesso de serviço... Mas no meu tempo não tínhamos computador, nem assessor, nem gabinete. Trabalhávamos em casa e com máquina de escrever e tínhamos, proporcionalmente, a mesma quantidade de processos que os juízes têm hoje. Na minha vara, tinha uma média de 5 mil processos por ano. ConJur — A gente pode falar que com esses assessores houve uma queda de qualidade comparado com antigamente? Kazuo Watanabe — Não sei, eu não tenho advogado, mas o pessoal reclama... Existem assessores muito bons, então se escolher bons assessores, pode virar uma Justiça boa, mas é muito difícil de controlar, porque assessor muda de cada titular... ConJur — O juiz tem um certo preconceito com ação coletiva, sendo que por um lado ela pode resolver as coisas mais facilmente? Kazuo Watanabe — Quem vai atuar na área de processo coletivo tem que dominar a distinção entre interesse difuso, interesse coletivo, interesse individual homogêneo. A dificuldade não é tanto na área do direto e sim na solução do fato que pode ser muito complexa. Por exemplo, se uma das partes agiu com má fé, qual é o critério para aferir má fé ou boa fé? ConJur — O senhor propôs no novo CPC a possibilidade de o juiz transformar ação individual em coletiva. Qual que é o conceito? Kazuo Watanabe — Não é qualquer ação que tem essa possibilidade. Existem conflitos de várias naturezas. Quando uma ação individual tem alcance coletivo é importante que transforme isso, às vezes, numa demanda coletiva para que o juiz dê uma sentença que valha para todos. Em alguns casos, para que o conflito seja solucionado definitivamente é interessante que a ação se transforme em coletiva, porque o bem jurídico que está sendo tutelado é o bem jurídico vai além da pessoa que está propondo a ação. ConJur — A pessoa não tem que se habilitar a executar a sentença? Kazuo Watanabe — Não. ConJur — E no caso de uma improcedência, acaba-se o assunto também? Kazuo Watanabe — Acaba o assunto definitivamente. Agora na prática existem ações pseudo-individuais, a ação é proposta como individual, mas na verdade não poderia ser. Trata-se de uma demanda que individualmente não pode ser processada, é uma pseudo-demanda individual. ConJur — O novo CPC propõe a coletivização das demandas. É o chamado Incidente de Conversão da Ação Individual em Ação Coletiva. Como é que isso vai funcionar? Kazuo Watanabe — Eu acho que os juízes foram muito contra isso, porque era uma forma de avocar um processo sem tirar da decisão de primeiro grau. Nós sugerimos demanda coletiva, não em substituição, mas para complementar essa ação. Mas, eu sei que a comissão originaria do senado não está aceitando esse incidente de coletivização, parece que eles vão ficar só com incidente de demandas repetitivas... ConJur — O novo CPC traz mudanças significativas? Kazuo Watanabe — Acho que não. Não tocaram em aspectos importantes como o juiz mais ativo na condução de um processo, o modelo é mais formalista, mais, de juiz passivo. O código muda algumas coisas mais pontuais..

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ConJur — Como o efeito suspensivo dos recursos? Kazuo Watanabe — Eu achei interessante no sentido de prestigiar mais o primeiro grau. Mas para implementar um modelo dessa natureza, é preciso organizar uma Justiça adequadamente. Se a Justiça de primeiro grau não estiver bem estruturada então é um risco muito grande. ConJur — O ministro Teori Zavascki acredita ser um erro apostar na infalibilidade das cortes superiores no papel de controle das decisões locais. Para ele, o sistema precisa trabalhar com a possibilidade de erro. A saída seria ampliar o uso da ação rescisória? Kazuo Watanabe — É difícil dar uma opinião sobre isso. Em princípio, pelo menos nas duas instâncias ordinárias, supõe-se que tenha havido uma decisão razoável. É preciso privilegiar a decisão das duas instâncias, se houver erro, então admite-se uma revisão, mas a decisão tem que ser executada de modo definitivo. Privilegiar as instâncias inferiores é muito importante, desde que o estado organize bem as instâncias inferiores. ConJur — O novo CPC também diz que o juiz vai poder negar uma ação que não esteja em conformidade com a jurisprudência. Como isso funcionaria? Kazuo Watanabe — Vai depender da matéria. Nas demandas repetitivas, talvez tenha um resultado socialmente mais útil. Quando se fala em tese jurídica, nem sempre estamos numa demanda repetitiva nesse conceito da pessoa estar disputando sobre o mesmo caso, sobre a mesma tese. Às vezes, as demandas são repetitivas no sentido de que na vida social há muitas pessoas que trabalham da mesma forma, não é uma disputa sobre uma tese jurídica. É um fato isolado. ConJur — Muitos juízes ainda não seguem a jurisprudência por entender que o que vale é o seu livre convencimento. Kazuo Watanabe — O novo CPC está querendo mudar isso. Em relação, por exemplo, a tese constitucional, a Constituição de 1988 diz que a decisão do Supremo Tribunal Federal tem eficácia vinculante. Então o que o Supremo decidir em termo de inconstitucionalidade, todo mundo tem que obedecer. Mas, como em relação a tese, a normas infraconstitucionais, não existe autorização na Constituição, em tese não pode haver um súmula vinculante. Mas esse incidente de tratamento das demandas repetitivas leva mais ou menos a esse resultado... ConJur — Mas isso é um risco, não é? O advogado hoje em dia entra com um recurso especial e extraordinário ao mesmo tempo. Kazuo Watanabe — Mas para ir para o Supremo está ficando cada vez mais complexo, por causa de Repercussão Geral. ConJur — O próprio Supremo julgou esses dias o efeito de uma mudança de jurisprudência, ou seja, até a jurisprudência do Supremo pode mudar... Kazuo Watanabe — Pois é, a partir de quando vale a mudança de interpretação? Eu entendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pode ter essa eficácia a ponto de o juiz que já indeferiu uma petição inicial julgar improcedente, já no nascedouro da ação, sem citar a outra parte. A jurisprudência está contra a jurisprudência. Essa norma vai acabar parando no Supremo Tribunal Federal. ConJur — O senhor participou da criação da antecipação da tutela, que foi muito criticado por ter sido criado para resolver as lides de forma mais rápida, mas acabou se tornando um recurso a mais... Kazuo Watanabe — A antecipação de tutela nasceu de várias sugestões que já existiam e a comissão de 1994 apenas a consolidou. A constatação é de que na prática já existia antecipação de tutela. Na época, ela só foi regulamentada, estabelecendo certos requisitos

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como o de ter um juiz de verossimilhança e uma prova que convença pela possibilidade de dano. Eu acho que a regulamentação foi importante, porque o processo civil brasileiro era processo civil do réu, no sentido de que o autor que tivesse razão tinha que aguardar até a solução final do processo para obter reconhecimento do seu direito. A antecipação era uma forma de regular isso: a demora no processo ia ser suportada ou pelo autor ou pelo réu. ConJur — O problema é o juiz que julga a liminar e demorar para chegar no mérito e acumula muitos processos que acabam perdendo o objeto. Kazuo Watanabe — Não é tanto pela perda de objeto. Às vezes, a decisão liminar do juiz já decide o conflito todo. As partes não têm mais interesse em disputar. Com base nessa constatação a professora Ada Pellegrini Grinover apresentou um projeto de lei de estabilização das decisões liminares. Ou seja, se houver uma liminar, e a parte a quem é desfavorável não recorrer, isto é, manifestar uma ação por silêncio, induz aceitação daquilo e acaba o processo. É chamado de incidente de estabilização da demanda. ConJur — Em relação a Tutela Específica das Obrigações de Fazer e Não Fazer, o que o CPC propõe? Kazuo Watanabe — Essa tutela específica já estava no Código de Defesa do Consumidor e foi para o Código de Processo Civil. Tradicionalmente, entendia-se que o descumprimento de uma obrigação de dar e da obrigação de fazer, se resolvia em perdas e danos. Então se, por exemplo, um pintor famoso não pinta o quadro prometido, só cabe a indenização, porque não há a possibilidade de coagir o pintor a pintar. Mas, em alguns casos, o ato do devedor não é tão importante. Então, se é possível o Judiciário substituir o ato do devedor para outorgar o direito prometido, então tinha que adotar essa solução. ConJur — Então se o devedor não cumprir a determinação judicial, a própria Justiça pode solucionar de fato o problema? Kazuo Watanabe — Sim, e isso pode acontecer em matérias que envolvam o meio ambiente, por exemplo. Vamos supor que a Petrobras tenha sido condenada a colocar um filtro numa chaminé que está poluindo, e não obedece a decisão do juiz. A solução em condenar por perdas e danos não resolve o direito do autor da ação que tem direito ao meio ambiente sadio. Então a ideia é fazer com que a Petrobras coloque efetivamente o filtro, caso não o faça, o juiz pode nomear um interventor dentro da empresa e alocar recurso para esse fim, e atingir plenamente o direito da parte. ConJur — Hoje volta à tona a discussão do CDC, principalmente as questões de crédito, excesso de crédito, excesso de oferta de crédito e compras eletrônicas... Kazuo Watanabe — Superendividamento. No Código de Defesa do Consumidor, o importante avanço que nós tivemos foi a complementação da Lei da Ação Civil Pública, que era de 1985, mas disciplinou só tutela de interesse coletivo. A tutela de direitos individuais homogêneos vem com o Código de Defesa do Consumidor que complementa a disciplina da ação coletiva, por isso se diz que o sistema de processo coletivo no Brasil é formado por duas normas, dois diplomas legais. Há um microssistema: A Lei da Ação Civil Pública e o CDC dão um sistema legal de ações coletivas. FONTE: LAUDUM ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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CULTURA

“O PAPEL DO LÍDER NO CLIMA ORGANIZACIONAL” - ARTIGO Nem todos os funcionários trabalham por dinheiro. Muitos preferem a satisfação de fazer o que gostam em um ambiente bom, do que trocar isso por um alto salário. O reconhecimento torna-se mais importante para este tipo de colaborador. Mas, também há aquele que, mesmo não tão satisfeito com o que faz se sente confortável em um lugar promissor, que lhe dá a chance de crescer como profissional, como pessoa. Esses tipos de profissionais acabam se dedicando muito mais e dificilmente se abalam com outra oportunidade de trabalho. Agora, quantas pessoas você conhece, que tinham ótimos salários e benefícios, e simplesmente abandonaram seu emprego para fugir do seu chefe? Ou fogem porque não aguentam seus colegas de trabalho? Por que não se sentem valorizados? Portanto, o que retém bons funcionários é o ambiente organizacional e, quando falamos em clima, o “chefe” é o maior responsável. E, quando falamos em chefe, não estamos falando somente do “indivíduo gestor”, mas da empresa que não está sabendo valorizar o seu maior patrimônio, seus colaboradores. Há empresas que registram uma alta rotatividade de funcionários e passam a investir em treinamentos motivacionais. Muito vem se discutindo sobre como motivar os colaboradores, mas não adianta fazer apenas projetos de motivação em grupo. É importante conhecer cada colaborador e motivá-lo de uma forma mais efetiva conforme sua necessidade. E como se sabe a necessidade de cada funcionário? Conhecendo-o através do diálogo. A comunicação é essencial para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho saudável e produtivo. Então, vamos lá, existem dois pontos que quero destacar aqui: ambiente organizacional e comunicação. Cada colaborador é responsável por fazer do seu ambiente de trabalho um lugar de desenvolvimento e produtividade. Mas, também, sabemos que o líder é o maior responsável para que isso aconteça. É ele que vai influenciar positivamente sua equipe para um clima organizacional de constante crescimento e realizações. Ser líder é diferente de ser chefe. O chefe comanda, o líder direciona. O chefe administra, o líder inova. O chefe focaliza no sistema, o líder nas pessoas. Claro que existem funcionários que não colaboram em nada em contribuir com a equipe e muito menos com seus gestores. Mas isso é assunto para outro artigo. Se o gestor acredita que o clima é ruim porque os funcionários são ruins, já existe um comportamento totalmente equivocado. O verdadeiro líder precisa chamar a responsabilidade para si. O mesmo deve tratar sua equipe não como números, mas sim, reconhecer o indivíduo e como ele pode dar melhores resultados. Cada pessoa tem sua perspectiva, seus anseios, desejos e convicções, e isso, precisa ser um fator de conhecimento para quem está no comando. Para conseguir chegar a esse patamar a comunicação é extremamente importante. Uma política de comunicação onde os colaboradores conseguem conversar com seus líderes sobre dificuldades no trabalho, dar sugestões e, até mesmo, apresentar projetos de melhoria, é necessária quando se busca um bom clima organizacional. O resultado disso é satisfação e comprometimento. Os funcionários passam a se sentir importantes e partes da empresa. Uma comunicação aberta, também evita fofocas e a famosa “rádio peão”, que resulta em insegurança, criando um ambiente estressante e nada motivador. Comunicação gera confiança e confiança gera melhores resultados. Uma empresa que não tem o foco nas pessoas, não consegue “segurar” seus bons funcionários. Investir no capital humano é essencial. Tudo na vida se resume no indivíduo, isso, não deve ser diferente quando falamos do mundo corporativo. FONTE: EMPRESAS & NEGÓCIOS ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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ESPAÇO CIDADANIA

CAMPANHA “NOVEMBRO AZUL” - CAMPANHA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE PRÓSTATA

Para saber mais: Clique aqui FONTE: www.sbu.org.br _____________________________Fim de Matéria__________________________________

ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS

P: A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.638/2007, COMO DEVE SER CONTABILIZADA A OPERAÇÃO DE DESCONTO DE DUPLICATAS? R: O DESCONTO DE DUPLICATAS É UMA OPERAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO, NA QUAL A EMPRESA OBTÉM RECURSOS PERANTE OS BANCOS. PARA SUA EFETIVAÇÃO, É PRECISO REALIZAR VENDAS A PRAZO, OBTENDO AS DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL. NESSA OPERAÇÃO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APLICA UMA TAXA DE DESCONTO SOBRE O VALOR NOMINAL DO TÍTULO, ALÉM DE COBRAR AS TARIFAS DE COBRANÇA E O IOF, E REPASSA, À EMPRESA TOMADORA, OS RECURSOS PELO VALOR LÍQUIDO (VALOR NOMINAL DOS TÍTULOS MENOS OS ENCARGOS FINANCEIROS). COM BASE EM VALORES E DADOS MERAMENTE ILUSTRATIVOS, SEGUE EXEMPLO DE CONTABILIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE DESCONTO DE DUPLICATAS, SEGUNDO AS REGRAS DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 38, CUJO ITEM 20 ESTABELECE QUE, NO CASO DE A ENTIDADE VENDER, DESCONTAR OU TRANSFERIR UM ATIVO FINANCEIRO (VENDA OU DESCONTO DE CARTEIRA DE RECEBÍVEIS, POR EXEMPLO), SOMENTE PODERÁ BAIXÁ-LO SE TRANSFERIR SUBSTANCIALMENTE TODOS OS RISCOS E BENEFÍCIOS DA PROPRIEDADE DESSE ATIVO E SE NÃO MANTIVER ENVOLVIMENTO CONTINUADO COM ELE. CASO CONTRÁRIO, A ENTIDADE DEVERÁ MANTER OS INSTRUMENTOS FINANCEIROS NO ATIVO E TRATAR O VALOR RECEBIDO COMO EMPRÉSTIMO. SEGUE EXEMPLO DE CONTABILIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE DESCONTO DE DUPLICATA, NOS CASOS EM QUE A CESSIONÁRIA DO TÍTULO NÃO TRANSFERE OS RISCOS E BENEFÍCIOS DA PROPRIEDADE DESSE ATIVO, ELABORADO COM BASE EM DADOS MERAMENTE ILUSTRATIVOS: 1) PELO DESCONTO DAS DUPLICATAS: D - BANCOS CONTA MOVIMENTO (AC)R$ 800,00 D - ENCARGOS FINANCEIROS A TRANSCORRER (REDUTORA - PC)R$ 200,00 C - EMPRÉSTIMOS A PAGAR - DUPLICATAS DESCONTADAS (PC)R$ 1.000,00 2) PELA APROPRIAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS INCORRIDOS: D - DESPESAS FINANCEIRAS (CR) C - ENCARGOS FINANCEIROS A TRANSCORRER (REDUTORA - PC)R$ 200,00 3) PELA BAIXA DAS DUPLICATAS DESCONTADAS, POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO, PELO BANCO: D - EMPRÉSTIMOS A PAGAR - DUPLICATAS DESCONTADAS (PC) C - CLIENTES (AC)R$ 1.000,00

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AC = ATIVO CIRCULANTE CR = CONTA DE RESULTADO PC= PASSIVO CIRCULANTE (RESOLUÇÃO CFC Nº 1.196/2009 - NBC TG 38 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO, ITEM 20) FONTE: IOB _____________________________Fim de Matéria__________________________________

P: A PESSOA JURÍDICA PODE UTILIZAR TAXAS DE DEPRECIAÇÃO DIFERENTES DAQUELAS ESTABELECIDAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)? R: SIM. É ASSEGURADO À PESSOA JURÍDICA O DIREITO DE COMPUTAR A QUOTA DE DEPRECIAÇÃO EFETIVAMENTE ADEQUADA ÀS CONDIÇÕES DE DEPRECIAÇÃO DE SEUS BENS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TAXAS DIFERENTES DAS USUAIS, DESDE QUE FAÇA PROVA DESSA ADEQUAÇÃO. NO CASO DE DÚVIDA QUANTO À ADOÇÃO DE TAXAS DIFERENTES DAS USUAIS, A EMPRESA PODERÁ PEDIR PERÍCIA DA DIVISÃO DE AVALIAÇÃO TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, OU DE OUTRA ENTIDADE OFICIAL DE PESQUISA CIENTÍFICA OU TECNOLÓGICA, PREVALECENDO OS PRAZOS DE VIDA ÚTIL RECOMENDADOS POR ESSAS INSTITUIÇÕES, ENQUANTO NÃO FOREM ALTERADOS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR OU POR SENTENÇA JUDICIAL, QUE SÃO BASEADAS, IGUALMENTE, EM LAUDO TÉCNICO IDÔNEO. (RIR/1999 , ART. 310 , §§ 1º E 2º) FONTE: IOB _____________________________Fim de Matéria__________________________________

P: A QUE SE DESTINA A DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS (DLPA)? R: ESSA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL DESTINA-SE A EVIDENCIAR AS MODIFICAÇÕES OCORRIDAS NO SALDO DA CONTA DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS NO CONFRONTO DE DOIS OU MAIS PERÍODOS SOCIAIS. ELA DISCRIMINARÁ: A) O SALDO DO INÍCIO DO PERÍODO, OS AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E A CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO INICIAL; B) AS REVERSÕES DE RESERVAS E O LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO; C) AS TRANSFERÊNCIAS PARA RESERVAS, OS DIVIDENDOS, A PARCELA DOS LUCROS INCORPORADA AO CAPITAL E O SALDO AO FIM DO PERÍODO. A DEMONSTRAÇÃO DEVERÁ, AINDA, INDICAR O MONTANTE DO DIVIDENDO POR AÇÃO DO CAPITAL SOCIAL E PODERÁ SER INCLUÍDA NA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (DMPL), SE ELABORADA E PUBLICADA PELA COMPANHIA. (LEI Nº 6.404/1976, ART. 186) FONTE: IOB _____________________________Fim de Matéria__________________________________

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P: A REGULARIZAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ESCRITA CONTÁBIL, COMO AJUSTE DE PERÍODOS ANTERIORES, PROVOCA REFLEXOS NO RESULTADO DO PERÍODO EM QUE OCORRE A SUA ESCRITURAÇÃO? R: NÃO. A REGULARIZAÇÃO POR MEIO DE AJUSTE DE PERÍODOS ANTERIORES NÃO PROVOCA REFLEXO NO RESULTADO DO PERÍODO EM QUE OCORRE A SUA ESCRITURAÇÃO PORQUE, NÃO SENDO DE COMPETÊNCIA DO PERÍODO DA ESCRITURAÇÃO EM QUE OCORRER A REGULARIZAÇÃO, A DESPESA OU A RECEITA NÃO DEVE AFETAR O LUCRO LÍQUIDO DESSE PERÍODO DE APURAÇÃO. ASSIM, O AJUSTE LANÇADO CONTRA UMA CONTA PATRIMONIAL DO ATIVO OU PASSIVO, MESMO QUE INDICANDO A FONTE DA DESPESA OU RECEITA OBJETO DA REGULARIZAÇÃO, DEVERÁ TER COMO CONTRAPARTIDA A CONTA DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS. (LEI Nº 6.404/1976 , ART. 186 , § 1º) FONTE: IOB _____________________________Fim de Matéria__________________________________

TABELAS PROGRESSIVAS MENSAIS

Janeiro-Dezembro/2014

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15

Dedução por dependente: R$ 179,71 Legislação: Lei nº 12.469/2011 Janeiro-Dezembro/2013

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78 - -

De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31

De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60

De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00

Acima de 4.271,59 27,5 790,58

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Dedução por dependente: R$ 171,97 Legislação: Lei nº 12.469/2011 TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS FUNDAMENTAÇÃO

até 1.317,07 8% Portaria Interministerial

MF/MPS nº 19/2014. de 1.317,08 até 2.195,12 9%

de 2.195,13 até 4.390,24 11 %

Port. Intermin. MF/MPS 19/14 TABELA PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2013

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS FUNDAMENTAÇÃO

até 1.247,70 8% Portaria Interministerial MF/MPS

nº 15/2013. de 1.247,71 até 2.079,50 9%

de 2.079,51 até 4.159,00 11%

Port. Intermin. MF/MPS 15/13 FONTE: FISCOSoft. _____________________________Fim de Matéria__________________________________