Reserva Legal

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Universidade Federal de Viçosa

Engenharia de Agrimensura e Cartográfica

Notas de Aula da disciplina EAM 499 - Projeto Final de Curso

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL PONTOS PRINCIPAIS APLICADOS À ENGENHEIROS AGRIMENSORES

POLLYANA MARTINS SANTOS(BACHAREL EM DIREITO)

Prof. AFONSO DE PAULA DOS SANTOS(ENGENHEIRO AGRIMENSOR)

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SUMÁRIO

1-INTRODUÇÃO.......................................................................................................................................3

2-DEFINIÇÃO LEGAL.................................................................................................................................3

3-COMO ESTABELECER LEGALMENTE OS PERCENTUAIS DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E

RESERVA LEGAL.......................................................................................................................................4

4-REGIME DE COMPENSAÇÃO ENTRE RESERVA LEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ............. 9

5-LOCALIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL E APP E OUTRAS INFORMAÇÕES ............................... ................... . 11

6-PROCESSO DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL NO IEF.......................................................................13

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INTRODUÇÃO

O objetivo deste material é informar e dar base aos Engenheiros Agrimensores e estudantes

da área, o conceito de reserva legal e área de preservação permanente, visto que é um

assunto importante, já que nenhum imóvel rural pode ser registrado no CRI (cartório de

registro de imóveis) e nem credenciado no INCRA (através do georreferenciamento – lei nº

10.267) sem ter a reserva legal averbada.

DEFINIÇÃO LEGAL

O atual Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965) estabelece asregras de uso, preservação e conservação das florestas e outras formas de vegetação utilizandoduas figuras básicas: as Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (ARL). A APP ea ARL são duas figuras limitadoras da exploração plena do imóvel pelo proprietário, eencontram-se previstas no artigo 10, § 20 do Código Florestal:

§ 20- Para os efeitos deste Código, entende-se por:

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 20 e 30 desta

Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos

hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e

 flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,

excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos

naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da

biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

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COMO ESTABELECER LEGALMENTE OS PERCENTUAIS DEÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL

O Código Florestal define os percentuais a serem reservados a título de ARL e APP em

cada propriedade. Estes percentuais variam conforme o tipo de bioma a ser protegido, o imóvel

e sua localização. É importante lembrar que, em Minas Gerais, a Lei Estadual 14.309, de 19 de

  junho de 2002 complementa a Código Florestal, estabelecendo regras específicas para as

propriedades localizadas em nosso Estado.

3.1. Área de Preservação Permanente (APP): artigo 2º do Código Florestal

As diretrizes para estabelecimento das APP’s encontram-se descritas no artigo 20 do

Código Florestal. Em regra, são as mesmas estabelecidas na Lei Estadual 14.309/02, à exceção

das hipóteses de lagos, lagoas e reservatórios, bem como topo de morros, nas quais a Lei

estadual apresenta limites específicos para o Estado de Minas Gerais. Já a hipótese das

“restigas” está prevista apenas no Código Florestal, assim como as hipóteses de APP’s em linhas

de cumeada, ilhas ou veredas são previsões específicas da Lei Estadual:

Rios ou cursos d’água:

Tabela 1. Largura de vegetação ciliar a ser mantida ou revegetada de acordo com largura de curso de água,

conforme artigo 20

da Lei 4.771/65.

LARGURA DO CURSO D’ÁGUA (metros) LARGURA DA APP (metros)

MENOS DE 10 30

DE 10 A 50 50

DE 50 A 200 100DE 200 A 600 200

MAIOR QUE 600 500

NASCENTES 50

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Lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais:

Tabela 2. Extensão de APP em função de lagoas, lagos ou reservatórios d’água, conforme artigo 20, b da Lei

4.771/65, conjugado com artigo 10, III, da Lei Estadual 4.309/02.

BIOMA APP (em metros)

Reservatório p/ geração de energia elétrica (até 10ha) 15m

Lagoa ou reservatório artificiais ou localizados em área urbana 30m

Reservatórios naturais em área rural de até 20ha 50m

Reservatórios naturais em área rural com mais de 20ha 100m

Código Florestal:

 Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas edemais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixamarginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50

(cinquenta) metros de largura;3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200

(duzentos) metros de largura;4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600

(seiscentos) metros de largura;5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a

600 (seiscentos) metros;b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que

seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na

linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em

 faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

i)  Nas áreas metropolitanas definidas em lei.

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Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos  perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas eaglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nosrespectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que serefere este artigo.

Lei Estadual 14.309/02:

 Art. 10 – Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos destalei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os

recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de  fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas esituada:

I – em local de pouso de aves de arribação, assim declarado pelo poder público ou protegido por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário;

II – ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medidohorizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:

a) 30m (trinta metros), para curso d'água com largura inferior a 10m (dez metros);b) 50m (cinqüenta metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 10m (dezmetros) e inferior a 50m (cinqüenta metros);c) 100m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 50m (cinqüentametros) e inferior a 200m (duzentos metros);d) 200m (duzentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 200m(duzentos metros) e inferior a 600m (seiscentos metros);e) 500m (quinhentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 600m(seiscentos metros);III – ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível maisalto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

a) 15m (quinze metros) para o reservatório de geração de energia elétrica com até 10ha(dez hectares), sem prejuízo da compensação ambiental;b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;c) 30m (trinta metros) para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para atividade deaqüicultura;d) 50m (cinqüenta metros) para reservatório natural de água situado em área rural, comárea igual ou inferior a 20ha (vinte hectares);e) 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com áreasuperior a 20ha (vinte hectares);

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IV – em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica,num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros);V – no topo de morros monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base;VI – em encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a cem por cento ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive, podendo ser inferior a esse  parâmetro a critério técnico do órgão competente, tendo em vista as característicasedáficas da região;VII – nas linhas de cumeada, em seu terço superior em relação à base, nos seus montes,morros ou montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, a critério técnico doórgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem;

VIII – em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixanunca inferior a 100m (cem metros), em projeção horizontal;IX – em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros);  X – em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, deconformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpod’água; XI – em vereda.

3.2 - Reserva Legal: artigo 16 do Código Florestal

No caso de Reserva Legal, seu percentual será o de 20% nas propriedades mineiras,

conforme previsão tanto do Código Florestal, quanto da Lei Estadual 14.309/02:

Tabela 3. Resumo das porcentagens (%) de reserva legal que devem ser deixadas na propriedade de acordo com a

região e bioma, conforme artigo 16 da Lei 4.771/65.

FLORESTA CERRADO CAMPOS GERAIS

AMAZÔNIA LEGAL 80 35 20DEMAIS REGIÕES 20 20 20

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Código Florestal:

 Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em áreade preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilizaçãolimitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejammantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizadana Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na

 forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, eseja averbada nos termos do § 7º deste artigo;

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formasde vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada emqualquer região do País.

Lei Estadual 14.309/02

  Art. 14 – Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação ereabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da áreatotal da propriedade.§ 1° – A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursosnaturais e o uso econômico da propriedade.§ 2° – Fica condicionada à autorização do órgão competente a intervenção em área de

reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, aalteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos desistemas agroflorestais e o de ecoturismo.§ 3° – A autorização a que se refere o §2° somente será concedida em área de proteçãoambiental mediante previsão no plano de manejo.§ 4° – A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre os adquirentes. 

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REGIME DE COMPENSAÇÃO ENTRE RESERVALEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O regime de compensação pode ser aplicado sempre que a soma entre as áreas

obtidas a título de Reserva Legal e de Preservação Permanente exceder à determinada

porcentagem da área do imóvel, conforme padrões estabelecidos no Código Florestal, quevariam de acordo o tipo do imóvel e a região em que este se encontra localizado.

Assim, conforme artigo 16, § 60, do Código Florestal:

“Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à

vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de

reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do

solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;

II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" 

do inciso I do § 20 do art. 10.

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Tabela 4. Previsão da compensação entre APP e ARL, em razão da soma das respectivas áreas, conforme

artigo 16, § 60, da Lei 4.771/65

REGIÃO/BIOMA APP + ARL (%)

AMAZÔNIA LEGAL 80

DEMAIS REGIÕES 50

PEQUENA PROPRIEDADE RURAL1 25

Para exemplificar, tomemos uma propriedade rural localizada no Estado de Minas

Gerais, com área total de 380 ha, sendo 204 ha de APP:

Cálculo da reserva legal:

RL = 20% da Área livre (Área total – Área de APPs)

RL = 20% de (380 ha – 204 ha)

RL = 20% de 176 ha

RL = 35,2 ha

Tendo em vista que a propriedade localiza-se em Minas Gerais, e não consiste em

pequena propriedade, aplica-se a segunda hipótese do § 60 do artigo 16 (demais regiões/APP +

ARl > 50%). Logo, como a soma da área de reserva legal com a área de preservação permanentecontabilizou 239,2 ha (35,2 ha + 204 ha) e ultrapassou 50% (190 ha) da área total (380 ha), o

valor da área de reserva legal já estará computado no valor da área de preservação

permanente. Assim, 35,2 ha da área de preservação permanente consiste também em área de

Reserva Legal.

1A pequena propriedade é definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2º do art. 1º do Código Florestal:

“§ 20 Para os efeitos deste Código, entende-se por:I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do

  proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:

a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapáe Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste domeridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado doMaranhão; e

c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País” 

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LOCALIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL E APP E OUTRASINFORMAÇÕES

Cabe aos Engenheiros Agrimensores atentar-se para algumas diretrizes prevista no

Código Florestal quanto à localização (demarcação) da reserva legal na propriedade e outras

questões de interesse do proprietário rural:

Artigo 16, § 40:

“A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituiçãodevidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela MedidaProvisória nº 2.166-67, de 2001)

I - o plano de bacia hidrográfica;II - o plano diretor municipal;III - o zoneamento ecológico-econômico;IV - outras categorias de zoneamento ambiental; eV - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente,

unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

Artigo 16, § 80:

“A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula doimóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, noscasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com asexceções previstas neste Código”.

Artigo 16, § 11:

“Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação doórgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveisenvolvidos”.

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Artigo 17:

“Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite

 percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em

condomínio entre os adquirentes”. Artigo 44:

O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural,  primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior aoestabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve

adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada trêsanos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas,de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; eIII - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância

ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesmamicrobacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

Artigo 44, § 40:

“Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia

hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior 

 proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para

compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando

houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes

estabelecidas no inciso III”. 

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PROCESSO DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL NO IEF

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Vale lembrar que o item 9 do 1º passo tem que ser feito por um Engenheiro Florestal.

Abaixo segue mais algumas informações que deve ser atendidas para a averbação de reservalegal: