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RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. NOVO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO STRICTO SENSU CURSO DE MESTRADO ACADÊMICO E DOUTORADO EM AGRONOMIA NA UEPG. O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO a Resolução UNIV nº 057/2006; CONSIDERANDO o expediente protocolado sob nº 19354 de 28.11.2011, que foi analisado pela Câmara de Pesquisa e Pós- Graduação, através do Parecer deste Conselho sob nº 007/2012; CONSIDERANDO a aprovação plenária do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, datada de 28.02.2012, eu, Vice- Reitor, sanciono a seguinte Resolução: Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu Curso de Mestrado Acadêmico e Doutorado em Agronomia - área de concentração em Agricultura, da Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG, na conformidade dos respectivos Anexos I, os quais passam a integrar este ato legal. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial Resolução Universitária 20, de 27 de julho de 2011. CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO. Dê-se Ciência e Cumpra-se. Carlos Luciano Sant’Ana Vargas VICE REITOR

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RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012.

NOVO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS –

GRADUAÇÃO STRICTO SENSU – CURSO DE MESTRADO

ACADÊMICO E DOUTORADO EM AGRONOMIA NA UEPG. O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO a Resolução UNIV nº 057/2006; CONSIDERANDO o expediente protocolado sob nº 19354 de 28.11.2011, que foi analisado pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, através do Parecer deste Conselho sob nº 007/2012; CONSIDERANDO a aprovação plenária do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, datada de 28.02.2012, eu, Vice- Reitor, sanciono a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de Pós – Graduação

Stricto Sensu – Curso de Mestrado Acadêmico e Doutorado em Agronomia - área de concentração em Agricultura, da Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG, na conformidade dos respectivos

Anexos I, os quais passam a integrar este ato legal.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial Resolução

Universitária 20, de 27 de julho de 2011.

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.

Dê-se Ciência e Cumpra-se.

Carlos Luciano Sant’Ana Vargas VICE – REITOR

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ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 01 DE 21.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

CURSOS DE MESTRADO ACADÊMICO E DOUTORADO EM AGRONOMIA -

ÁREA DE CONCENTRAÇÃOEM AGRICULTURA NA UEPG.

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E OBJETIVOS

Art. 1º No presente Regulamento serão seguidas as disposições fixadas pelo Conselho Nacional de Educação e pelas normas fixadas pelo Estatuto e Regimento da UEPG e Regimento Geral dos Programas de Pós-

Graduação Stricto Sensu.

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação (PPG) em Agronomia – Cursos de Mestrado Acadêmico e Doutorado, é constituído de atividades integradas de ensino e pesquisa que têm por objetivo conduzir profissionais à obtenção dos títulos de Mestre e Doutor em Agronomia.

Art. 3º O PPG em Agronomia – Área de Concentração: Agricultura visa formar recursos humanos qualificados para a docência e a pesquisa, por meio do desenvolvimento de estudos em produção e tecnologia de grãos, frutas e olerícolas.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º A coordenação e a administração dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Agronomia serão exercidas pelo Colegiado do Programa, sob a presidência do Coordenador.

Parágrafo único: O PPG em Agronomia será supervisionado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPESP).

Art. 5º O Colegiado do Programa exercerá a coordenação didático pedagógica dos Cursos de Mestrado e Doutorado, e terá os seguintes membros:

I - Coordenador e Vice-Coordenador, por docentes credenciados

como professores permanentes, eleitos pelos docentes do Programa, por voto direto e obrigatório, segundo o critério da maioria simples;

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ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 02 DE 21.

II- 2 (dois) representantes docentes credenciados como

professores permanentes, eleitos pelos docentes do Programa.

III- 1 (um) representante discente

Parágrafo único: Os representantes docentes do Colegiado deverão obrigatoriamente ser bolsista de Produtividade em Pesquisa ou apresentar os mais elevados índices de Produção Intelectual do Programa.

§1º- A candidatura de Coordenador e Vice-Coordenador será expressa mediante inscrição de Chapa.

§2º- O mandato do Coordenado e Vice-Coordenador será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§3º- O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução.

§4°- O Coordenador do Programa será substituído pelo Vice-Coordenador em suas faltas, impedimentos ou em caso de vacância da função.

Art. 6º As reuniões do Colegiado ocorrerão em caráter ordinário, a cada 2 (dois) meses e, em caráter extraordinário, quando se fizer necessário.

§1º- A convocação para reuniões extraordinárias pode ser de iniciativa do Coordenador ou da maioria simples dos membros do Colegiado, respeitando um prazo mínimo de 24 horas.

§2º - As decisões do Colegiado serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 7º Compete ao Colegiado do Programa: I- Proceder à organização didático-científica curricular,

reestruturação dos Cursos de Mestrado e Doutorado e demais atividades, submetendo-as à aprovação da Comissão de Pós-Graduação (CPG) e, posteriormente, à PROPESP;

II- Analisar e decidir sobre aproveitamento e equivalência de créditos, dispensa e convalidação de disciplinas;

III- Aprovar os planos de dissertação de Mestrado e de tese de Doutorado;

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ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 03 DE 21.

IV- Propor normas para o funcionamento do Programa

e/ou modificações necessárias, encaminhando-as para análise da CPG e, posteriormente, da PROPESP;

V- Aprovar o calendário de atividades do Programa, ao qual se anexarão as ementas das disciplinas e as propostas de outras atividades;

VI- Indicar docentes para compor comissões responsáveis pela seleção dos candidatos ao ingresso nos cursos de Mestrado e Doutorado;

VII- Aprovar a participação de docentes de outras instituições para desenvolverem, temporariamente, atividades no Programa;

VIII- Aprovar a troca de orientador mediante solicitação justificada pelas partes interessadas;

IX- Definir, semestralmente, o número de vagas a serem oferecidas para os Cursos de Mestrado e Doutorado em cada uma das áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa, de acordo com a disponibilidade de orientação, bem como as disciplinas a serem ministradas;

X- Definir e divulgar, a cada período, as ofertas das disciplinas necessárias para o funcionamento do Programa;

XI- Aprovar pedidos de suspensão de matrícula solicitada por membro do corpo discente, encaminhando-os à PROPESP;

XII- Aprovar pedidos de cancelamento de matrícula no Programa, ouvido o Coordenador, encaminhando-os à PROPESP;

XIII- Aprovar pedidos de cancelamento de matrícula em disciplina, ouvido o orientador, encaminhando-os a PROPESP;

XIV- Aprovar as bancas de exame de qualificação de doutorado;

XV- Elaborar e aprovar os pontos para o exame de qualificação de doutorado;

XVI- Aprovar as bancas de defesa de dissertação de Mestrado e de tese de Doutorado;

XVII- Emitir parecer sobre o estabelecimento, o cumprimento e a rescisão de convênios, acordos ou protocolos de colaboração com instituições ou órgãos diretamente ligados ao Programa;

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XVIII- Propor a contratação/credenciamento de docentes técnicos e especialistas para participarem do Programa;

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 04 DE 21.

XIX- Constituir a Comissão de Bolsas, conforme os requisitos

estabelecidos no regulamento das agências de fomento;

XX- A grade curricular dos cursos de Mestrado e Doutorado será de responsabilidade do Colegiado do Programa, que a encaminhará à PROPESP via relatório DATA CAPES.

Art. 8º Compete ao Coordenador do Programa: I- Convocar as reuniões do Colegiado;

II- Propor ao Colegiado as disciplinas a serem oferecidas, o calendário de atividades do Programa e suas eventuais alterações, bem como outras medidas relativas ao ensino;

III- Cumprir e fazer cumprir o calendário das atividades previstas;

IV- Encaminhar à Secretaria dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, nos prazos estabelecidos, os documentos relativos à vida escolar e ao aproveitamento dos alunos matriculados;

V- Encaminhar à PROPESP os resultados das defesas públicas de dissertação de Mestrado e de Tese de Doutorado;

VI- Preparar documentação relativa ao Programa que possa vir a ser solicitada para fins de credenciamento, financiamento ou equivalente;

VII- Coordenar a Comissão de Bolsas, responsável pela seleção e acompanhamento do desempenho dos alunos bolsistas;

VIII- Planejar a execução das dotações de verbas destinadas ao Programa;

IX- Coordenar os processos de avaliação do Programa;

X- Dar ciência ao Colegiado do conteúdo do Relatório Anual das Atividades do Programa e encaminhá-lo à PROPESP para análise e envio à CAPES.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 9º Para ser admitido no Curso de Mestrado do PPG em Agronomia, Área de Concentração: Agricultura, o candidato deve possuir graduação em

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Agronomia ou em áreas correlatas, em curso reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC).

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 05 DE 21.

Art. 10 Para ser admitido no Curso de Doutorado do PPG em Agronomia, Área de Concentração: Agricultura, o candidato deve possuir graduação em Agronomia ou em áreas correlatas, em curso reconhecido pelo MEC, e Mestrado em Agronomia ou em áreas correlatas, em curso reconhecido pela CAPES.

Art. 11 Os candidatos à seleção deverão apresentar à Secretaria do Programa, dentro dos prazos estabelecidos:

I- ficha de inscrição;

II- currículum vitae (Lattes-CNPq) com comprovantes;

III- 1 (uma) foto recente, tamanho 3x4;

IV- os candidatos ao Mestrado deverão apresentar cópia autenticada do diploma de graduação devidamente registrado, certificado de conclusão ou atestado que concluirá o curso de graduação até a data da matrícula, acompanhado de histórico escolar (formato histórico “sujo”), informando os critérios de aprovação (nota mínima) e as reprovações;

V- os candidatos ao Doutorado deverão apresentar cópia autenticada do diploma de Mestrado devidamente registrado, certificado de conclusão ou atestado de defesa da dissertação de Mestrado até a data da matrícula, acompanhado de histórico escolar do Mestrado;

VI- duas cartas de referência assinadas por professor ou pesquisador com título de Doutor, conforme modelo disponível na homepage do PPG em Agronomia (www.uepg.br/mestrados/mesagro). As cartas de referência são confidenciais e deverão ser encaminhadas diretamente à Secretaria Acadêmica de Pós-Graduação Stricto Sensu;

VII- prova de quitação com o serviço militar, no caso de candidatos do sexo masculino;

VIII- título de eleitor, para brasileiros, ou passaporte com visto de permanência para estrangeiros;

IX- fotocópia da carteira de identidade e CPF.

X- pré-projeto de pesquisa de Tese (para os candidatos do Doutorado

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Parágrafo único: A aceitação de diplomas expedidos por Instituições estrangeiras dependerá da validação dos mesmos.

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 06 DE 21.

Art.12 A Coordenação deverá divulgar, em época apropriada, edital de abertura de inscrição ao processo de seleção, do qual deverá constar:

I- a documentação necessária;

II- o número de vagas oferecidas para os Cursos de Mestrado e Doutorado;

III- o prazo e o local de inscrição;

IV- os critérios de seleção;

V- outras disposições regulamentares de interesse dos candidatos, definidas pelo Colegiado.

Art.13 A seleção dos candidatos será realizada pelo Colegiado do Programa.

Art.14 O processo de seleção dos candidatos ao mestrado constará das seguintes etapas:

I- prova escrita com duração máxima de 180 minutos, de caráter eliminatório, contento 40 (quarenta) questões objetivas com pesos diferenciados de acordo com a linha de pesquisa;

II- análise dos documentos constantes do Currículo Lattes;

III- entrevista individual.

§1º A análise do Currículo Lattes e a entrevista individual serão realizadas somente para os candidatos que obtiverem um índice de acerto mínimo de 60% (sessenta por cento) na prova escrita.

§2º Por ocasião da publicação de cada Edital de Inscrição e Seleção será fornecida uma lista atualizada contendo a bibliografia recomendada para estudo e resolução da prova escrita.

§3º Opcionalmente, a critério do Colegiado do Programa, o processo de seleção também poderá constar de outras provas e/ou exame de proficiência em inglês.

Art.15 O processo de seleção dos candidatos ao Doutorado constará das seguintes etapas:

I- Prova escrita de caráter eliminatório, com duração máxima de 180(cento e oitenta) minutos. Essa prova será dividida em duas partes: ( I ) Leitura, interpretação e respostas aos questionamentos referentes a 01 (um) artigo cientifico (

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publicado na língua inglesa) que aborda tema relacionado à linha de pesquisa pretendida pelo candidato; ( II ) interpretação e escrita de resultados referentes a um conjunto de dados (por exemplo, análise estatística, tabelas, e/ou gráficos .)

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 07 DE 21.

II– Arguição referentes aos seguintes documentos : Currículo

Lattes , histórico escolar, cartas de recomendação e pré-projeto de pesquisa de Tese.

§1º A arguição e análise do Currículo Lattes , histórico escolar, cartas de recomendação e pré-projeto de pesquisa de Tese serão realizadas somente para os candidatos que obtiverem nota mínima de 7,0 ( sete ) na prova escrita.

§2º Por ocasião da publicação de cada Edital de Inscrição e Seleção será fornecida uma lista atualizada contendo a bibliografia recomendada para estudo e resolução da prova escrita

§3º Opcionalmente , a critério do Colegiado do Programa , o processo de seleção também poderá constar de outras provas e/ou exame de proficiência em inglês

Art.16 A Coordenação deverá divulgar a relação dos candidatos aprovados no processo de seleção.

Art.17 É assegurada a matrícula aos candidatos aprovados no processo de seleção, obedecendo ao número de vagas.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

Art.18 O corpo docente será credenciado junto ao Programa e classificado nas seguintes categorias:

I– Professores permanentes: são aqueles que possuem vínculo funcional com Instituições de Ensino Superior ou de Pesquisa, que atuam no Programa de forma direta, intensa e contínua, formando núcleo estável de docentes que desenvolvem as principais atividades de ensino, orientações de dissertações e/ou teses, idealização de projetos de pesquisa, bem como funções administrativas, quando for o caso;

II – Professores colaboradores: são aqueles que contribuem com o Programa de forma complementar ou eventual, ministrando disciplinas, orientando dissertações e/ou teses, colaborando

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em projetos de pesquisa, sem que, todavia, tenham uma carga intensa e permanente de atividades no Programa;

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 08 DE 21.

III– Professores visitantes: caracterizam-se por estarem vinculados à outra Instituição de ensino ou pesquisa, no Brasil ou no Exterior, e, durante um período contínuo e determinado, encontrem-se à disposição da UEPG, contribuindo para o desenvolvimento das atividades acadêmico-científicas do Programa.

Art.19 Os critérios para credenciamento e descredenciamento de docentes do Programa serão estabelecidos pelo Colegiado e homologados pela CPG.

§1º O credenciamento será em fluxo contínuo.

§2º O docente será descredenciado se não atingir as metas definidas pelo Colegiado do Programa.

Art. 20 Os professores candidatos ao credenciamento deverão encaminhar sua proposta ao Coordenador do Programa.

Parágrafo único: A qualificação mínima exigida para o corpo docente será o

título de Doutor.

Art. 21 Os membros do corpo docente terão as seguintes atribuições: I- ministrar aulas teóricas e práticas nos cursos de Graduação e

de Pós-Graduação;

II- promover seminários;

III- orientar trabalhos de dissertação e/ou tese;

IV- acompanhar o desempenho de seus orientados;

V- fazer parte de bancas examinadoras de dissertação de Mestrado e de exame de qualificação e tese de Doutorado;

VI- participar de atividades de pesquisa;

VII- participar do Colegiado do Programa e Comissões para as quais forem eleitos ou designados;

VIII- elaborar relatório anual de suas atividades acadêmicas encaminhando-as para a Coordenação;

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IX- manter seu Currículo Lattes atualizado;

X- orientar alunos de Iniciação Científica;

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 09 DE 21.

XI- submeter projetos a órgãos oficiais de fomento à pesquisa e/ou à Instituições/Fundações para fins de obtenção de auxílio financeiro e/ou bolsas.

Art.22 Os professores orientadores, escolhidos dentre aqueles com trabalhos de pesquisa ligados ao campo de estudos dos alunos, terão a função de assisti-los em suas atividades no Programa.

§1º O número de orientados por orientador no Programa deverá ser no máximo 8 (oito).

§2º Somente os orientadores mais produtivos e eficientes no Programa poderão ter mais do que 5 (cinco) orientados.

§3º Enquadram-se como orientadores mais produtivos aqueles que apresentarem, no triênio, índices de produção compatíveis com o conceito 5 da CAPES.

§4º Enquadram-se como orientadores mais eficientes aqueles que, no triênio, apresentarem tempo médio de conclusão de orientação de mestrado e doutorado menor ou igual a 26 (vinte e seis) e 44 (quarenta e quatro) meses, respectivamente.

Art.23 São atribuições do orientador:

I– elaborar, de comum acordo com seu orientado, o plano de atividades deste;

II– opinar sobre as alterações no plano de atividades e no cancelamento de disciplinas, de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento;

III– observar o desempenho do aluno, orientando-o em todas as questões referentes ao bom desenvolvimento de suas atividades;

IV– encaminhar ao Colegiado do Programa o plano de dissertação de Mestrado ou de tese de Doutorado;

V– solicitar ao Coordenador do Programa as providências necessárias para a defesa pública de dissertação de Mestrado ou de tese de Doutorado;

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VI– participar, como membro nato e presidente, das bancas examinadoras de dissertação de Mestrado ou de exame de qualificação e tese de Doutorado;

VII– justificar pedido de aproveitamento de créditos em disciplinas obtidos fora do Programa;

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 10 DE 21.

VIII- encaminhar sugestões de nomes de docentes e/ou pesquisadores para comporem as bancas das defesas de dissertação de Mestrado ou de exame de qualificação e tese de Doutorado;

IX- solicitar, ao Colegiado do Programa, a substituição de orientação mediante justificativa;

X- solicitar, ao Colegiado do Programa, o desligamento de aluno que tenha apresentado rendimento insatisfatório durante a orientação.

Parágrafo único. Caso seja necessário poderá ser indicado um co-orientador, devidamente justificado pelo orientador, o qual deverá ser aprovado pelo Colegiado do Programa.

CAPÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

Art.24 O corpo discente do Programa será constituído por alunos regulares e especiais.

§1º Considerar-se-á aluno regular aquele aceito como candidato a

obtenção do título de Mestre ou Doutor.

§2º Considerar-se-á aluno especial aquele que, após ter participado do processo seletivo descrito no CAPÍTULO III e ter sido classificado nesta condição, possa se matricular em até 4 (quatro) disciplinas isoladas do Programa.

Art.25 A critério do Colegiado do Programa será aceita a matrícula em disciplinas isoladas, na qualidade de aluno especial, de aluno vinculado a outro Programa de Pós-Graduação e de alunos matriculados no último semestre do curso de graduação.

Art.26 O candidato selecionado como aluno regular terá um orientador indicado pelo Colegiado do Programa.

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Parágrafo único: O orientador deverá formalizar a aceitação dos orientados em expediente encaminhado à Coordenação do Programa.

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 11 DE 21.

Art.27 É permitida a troca de orientador mediante requerimento com justificativa dirigida ao Coordenador do Programa, estando sujeita à aprovação do Colegiado.

Art.28 O aluno definirá, em comum acordo com o seu orientador, o elenco de disciplinas a serem cursadas em cada semestre letivo, até completar o número de créditos em disciplinas exigidos pelo Programa.

Parágrafo único. O aluno que tiver completado todos os créditos em disciplinas deverá matricular-se em atividades de pesquisa, visando ao desenvolvimento da dissertação ou da tese.

Art.29 Poderá ser concedido, após cursar o 1º semestre, o trancamento de matrícula no Programa, por prazo não superior a 6 (seis) meses, ao aluno que o requeira, ouvidos o orientador e o Colegiado.

§1º O trancamento de matrícula no Programa implicará na

interrupção, pelo tempo que durar, da contagem do prazo fixado para integralização dos créditos.

§2º Poderá ser concedido um 2º (segundo) período de trancamento de matrícula por até 06 (seis) meses, desde que a justificativa seja aceita pelo Colegiado do Programa

Art.30 Será cancelada a matrícula do aluno quando a solicitação for aprovada pelo Colegiado do Programa, ou em decorrência de processo disciplinar, ou em casos de abandono ou de morte.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DIDÁTICO

Art.31 As disciplinas do PPG em Agronomia – Cursos de Mestrado e Doutorado, Área de Concentração: Agricultura, serão ofertadas anualmente.

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Parágrafo único. O Colegiado de Programa poderá aprovar calendário especial para uma determinada disciplina, desde que solicitado, por escrito, pelo professor responsável.

Art.32 É obrigatória a frequência dos alunos às atividades previstas no Programa.

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 12 DE 21.

§1º O mínimo de frequência que o aluno deverá cumprir em cada disciplina não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento).

§2º Será facultado ao aluno regular, sempre que houver anuência do orientador ou do Coordenador do Programa, o cancelamento de matrícula em qualquer disciplina, desde que o requerimento seja apresentado à Secretaria antes de decorrido 1/3 da duração prevista para o desenvolvimento da disciplina em questão.

Art.33 O aproveitamento em cada disciplina/atividade, avaliada por meio de instrumentos avaliativos propostos pelo docente e aprovado pelo Colegiado do Programa, será expresso em conceitos, de acordo com a seguinte escala :

A = Excelente, com direito aos créditos;

B = Bom, com direito aos créditos;

C = Regular, com direito aos créditos;

D = Reprovado, sem direito aos créditos;

I = Incompleto. Este conceito será atribuído ao aluno, que ainda não completou a disciplina, por motivo justificado. Este conceito provisório deverá ser substituído por um definitivo após a conclusão das atividades avaliativas; caso estas atividades não sejam completadas no prazo máximo de três meses, será atribuído com conceito D.

T =Transferência. Este conceito será atribuído a disciplinas cursadas fora do PPG, aceitas pelo orientador e aprovadas pelo Colegiado do Programa para contagem de créditos até 18 (dezoito) e 28 ( vinte e oito ) meses após a matricula nos Cursos de Mestrado e Doutorado, respectivamente. Cada disciplina aprovada pelo Colegiado do Programa deverá constar no histórico escolar do aluno como transferência, mantendo-se a avaliação obtida no Curso externo e

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explicitando – se a equivalência de números de créditos a ela atribuída .

§1º Para as disciplinas de Seminário I, Seminários II, Orientação de Dissertação/Tese 1– OTD 1, Orientação de Dissertação/Tese 2 – OTD 2, Estágio Orientado de Docência I Estágio Orientado de Docência II e Pesquisa Orientada será utilizado outro instrumento de avaliação que considera apenas

dois conceitos - Suficiente ou Não – Suficiente .

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 13 DE 21.

S= Suficiente, com direito ao(s) crédito(s); NS= Não-Suficiente, sem direito ao(s) crédito(s).

§2º Será desligado do Programa o aluno que:

I– obtiver, no seu primeiro período letivo, rendimento médio inferior a 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos), e nos períodos seguintes em que cursar disciplina(s), rendimento acumulado médio menor que 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos);

II– obtiver nível inferior a C em disciplina cursada pela segunda vez;

III– desistir do curso pela não realização da matrícula;

IV– for reprovado por duas vezes no exame de qualificação de doutorado;

V– for reprovado no exame de dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado;

VI– o rendimento do aluno a que se refere o inciso I deste artigo será calculado da seguinte forma:

MP = Σ ni Ni/Σ ni

onde: MP = média ponderada do rendimento do aluno, ni = número de créditos das disciplinas, e Ni = valores atribuídos aos níveis: A = 4; B = 3; C = 2; D = 1 e E = 0.

§3º Os conceitos finais obtidos pelo aluno deverão constar no histórico escolar.

Art.34 Cada aluno terá um prontuário atualizado do qual constarão os resultados de prova de seleção, a anuência do orientador, os créditos e

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conceitos obtidos nas disciplinas, além de todos os documentos relativos às demais exigências regimentais.

CAPÍTULO VII

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMA

Art.35 O aluno deverá comprovar proficiência em inglês, no prazo máximo de 1 (um) ano após a realização de sua matrícula.

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 14 DE 21.

§1º O processo do exame de proficiência ficará a cargo do Departamento de Línguas Estrangeiras Modernas da UEPG e será acompanhado pelo Coordenador do Programa.

§2º Será exigido nível básico e intermediário de inglês para os alunos de Mestrado e Doutorado, respectivamente.

§3º Alunos aprovados no Test of English as a Foreign

Language (TOEFL) ou no International English Language

Testing System (IELTS) serão dispensados do exame de

proficiência em inglês.

CAPÍTULO VIII

DOS CRÉDITOS

Art.36 A integralização das atividades necessárias à obtenção do título de Mestre ou Doutor será expressa em unidades de créditos.

§1º Cada unidade de crédito corresponderá a 15 (quinze) horas de atividades programadas.

§2º O tempo mínimo para integralização dos créditos será de 12 (doze) meses para o curso de Mestrado e de 18 (dezoito) meses para o curso de Doutorado.

Art.37 O aproveitamento de créditos relativos às disciplinas cursadas na condição de aluno especial, no mesmo programa, será, no máximo, de 50% (cinquenta por cento) dos créditos exigidos para integralização.

Parágrafo único: O aluno deverá solicitar, no momento da matrícula como regular, a validação dos créditos cursados como aluno

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especial

Art.38 O aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas cursadas em outros Programas de Pós-Graduação será, no máximo, de 50% (cinquenta por cento) dos créditos exigidos para integralização.

Parágrafo único: O aluno deverá solicitar, no momento da matrícula, a validação dos créditos de disciplinas cursadas em outros programas.

Art.39 Para o aluno de Doutorado, o aproveitamento de créditos em disciplinas cursadas no Mestrado, no mesmo programa, será de 100% (cem por cento).

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 15 DE 21.

Parágrafo único. O aluno deverá solicitar, no momento da matrícula do Doutorado, a validação dos créditos de disciplinas cursadas no Mestrado

Art.40 O aluno do Mestrado deverá totalizar 28 (vinte e oito) unidades de créditos em disciplinas, além da obrigatoriedade de conclusão do trabalho de dissertação

Art.41 O aluno de Doutorado deverá totalizar 56 (cinquenta e seis) unidades de créditos em disciplinas, além da obrigatoriedade de conclusão do trabalho de tese.

Art.42 O aluno do curso de Mestrado poderá solicitar ao Colegiado do PPG em Agronomia a sua inserção no curso de Doutorado, em comum acordo com o orientador, se forem atendidos os seguintes requisitos:

I– ter obtido conceito A na totalidade dos créditos em disciplinas exigidos para o curso de Mestrado, em até 18 (dezoito) meses após a matrícula;

II– ter obtido índice de acerto na prova de proficiência em inglês compatível com a exigência para o aluno de doutorado;

III– ter publicado pelo menos 4 (quatro) artigos em periódicos classificados como A1, A2, B1 ou B2 no Qualis CAPES da Área de Ciências Agrárias.

Parágrafo único. Após a aprovação pelo Colegiado do Programa, o aluno do curso de Mestrado que foi aceito no curso de Doutorado terá 6 (seis) meses para entregar o seu plano de tese.

Art.43 O aluno poderá solicitar ao Colegiado do Programa a validação de créditos em disciplinas oriundos de artigos publicados em periódicos científicos.

Parágrafo único: Cada artigo realizado pelo aluno, sob a supervisão de docente

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do Programa e publicado em periódico classificado como A1, A2, B1 e B2 no Qualis CAPES da Área de Ciências Agrárias, corresponderá respectivamente a 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (uma) unidade de crédito em disciplina.

TÍTULO IX

DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO

Art.44 Para obtenção do título de Mestre, o aluno deverá apresentar dissertação original, em português, sobre a pesquisa realizada.

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 16 DE 21.

Parágrafo único: A dissertação deverá ser apresentada após a integralização dos créditos em disciplinas.

Art.45 Aluno e orientador , em comum acordo, farão a escolha do tema para o trabalho de dissertação.

§1º O Plano de pesquisa do aluno deverá ser encaminhado pelo orientador ao Colegiado de Programa para a devida análise, aprovação e registro.

§2º O prazo de apresentação do plano de dissertação expirará 6 (seis) meses após a matrícula no Programa.

§3º Os estudos, pesquisas e trabalhos necessários ao preparo da dissertação poderão ser executados parcial ou totalmente fora da Instituição, mediante autorização do orientador e ouvido o Colegiado do Programa.

§4º Caberá ao orientador acompanhar a realização do trabalho de dissertação em todas as suas fases, devendo submeter ao Colegiado do Programa eventual pedido de alteração ou substituição do plano de pesquisa.

Art.46 O prazo máximo para apresentação e defesa da dissertação será de 24 (vinte e quatro) meses após a matrícula no Programa.

Parágrafo único: Poderá ser concedida uma prorrogação no prazo para apresentação e defesa da dissertação, por no máximo 6 (seis) meses, desde que devidamente justificada pelo orientador e aprovada pelo Colegiado do Programa.

Art.47 A dissertação deverá ser redigida e composta de acordo com as Normas de Elaboração de Dissertação e Tese, aprovadas pela CPG.

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§1º O aluno deverá entregar antes da defesa 5 (cinco) exemplares da dissertação na Secretaria do PPG em Agronomia, acompanhados de carta com ciência do orientador atestando o recebimento de uma cópia digital de um artigo científico pronto para submissão em periódico classificado como A1, A2, B1 ou B2 no Qualis CAPES da Área de Ciências Agrárias.

§2º Ao orientador caberá rever e aprovar a redação final do trabalho, bem como proceder a submissão e acompanhar todo o trâmite para a publicação do(s) artigo(s).

§3º Após a defesa, o aluno deverá entregar 5 (cinco) exemplares da dissertação devidamente corrigidos na Secretaria do PPG em Agronomia.

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 17 DE 21.

Art.48 A dissertação será apresentada a uma banca examinadora, frente à qual se fará a defesa, em sessão pública, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias após a apresentação dos exemplares na Secretaria do PPG em Agronomia, de acordo com os seguintes critérios:

I- a banca examinadora será composta de três membros, funcionando sob a presidência do orientador do mestrando, seu membro nato;

II- pelo menos um membro da banca examinadora será de fora do Programa;

III- deverão constar da banca examinadora dois suplentes, sendo pelo menos um de fora do Programa;

IV- os membros da banca examinadora deverão possuir, no mínimo, o título de Doutor.

§1º Para constituição da banca examinadora, o orientador deverá encaminhar ao Colegiado do Programa uma lista com 6 (seis) nomes para apreciação e aprovação dos membros titulares e suplentes.

§2º O candidato terá de 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos para realizar a apresentação de seu trabalho.

§3º Será de 60 (sessenta) minutos o tempo de arguição e resposta do candidato para cada examinador.

Art.49 No julgamento da dissertação serão atribuídos os seguintes conceitos, prevalecendo a avaliação de pelo menos 2 (dois) examinadores:

I– Aprovado;

II– Reprovado.

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§1º Os exemplares definitivos da dissertação deverão ser entregues na Secretaria do PPG em Agronomia no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a defesa.

§2º O parecer final da banca examinadora deverá ser homologado pela CPG, após a entrega dos exemplares da dissertação aprovada, na Secretaria do PPG em Agronomia.

CAPÍTULO X

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO DE DOUTORADO

Art.50 O aluno deverá realizar o exame de qualificação de doutorado até 30 (trinta) meses após a sua matrícula, desde que atendidas as seguintes exigências

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 18 DE 21.

I- integralização dos créditos;

II- aprovação no exame de proficiência em inglês;

III- entregar, na Secretaria do Programa, 5 (cinco) cópias do plano atualizado de tese de Doutorado.

Art.51 O Colegiado do Programa definirá a composição da banca de qualificação e divulgará, com 60 (sessenta) dias de antecedência, os pontos para o exame.

§1º A banca examinadora será composta de três membros, devendo ser presidida pelo orientador, seu membro nato.

§2º Com base nas disciplinas cursadas pelo aluno e no seu plano de tese, o Colegiado do Programa definirá 10 (dez) pontos para a realização do exame de qualificação.

§3º No dia e local do exame de qualificação, o orientador – presidente da banca, realizará o sorteio de um ponto na presença do aluno e dos demais examinadores.

§4º O aluno poderá consultar qualquer material didático durante os primeiros 30 (trinta) minutos do exame e, após este tempo, deverá concluir a dissertação sobre o tema sorteado em até 240 (duzentos e quarenta) minutos.

§5º Após o término da dissertação sobre o tema, o aluno deverá proceder à leitura da escrita e, em seguida, será iniciada a arguição.

§6º Cada examinador terá até 60 (sessenta) minutos para a arguição, podendo realizar questionamentos referentes aos pontos selecionados e ao plano de tese do aluno.

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Art.52 No julgamento do exame de qualificação serão atribuídos os seguintes conceitos, prevalecendo a avaliação de pelo menos 2 (dois) examinadores:

I– Aprovado;

II– Reprovado.

§1º O parecer final da banca examinadora deverá ser homologado pela CPG.

§2º O aluno reprovado deverá solicitar outro exame de qualificação junto ao colegiado, em até 30 (trinta) dias.

§3º O aluno que reprovar duas vezes no exame de qualificação será desligado do Programa.

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 19 DE 21.

CAPÍTULO XI

DA TESE DE DOUTORADO

Art.53 Para obtenção do título de Doutor, o aluno deverá apresentar tese original, em português, sobre a pesquisa realizada.

Parágrafo único: A tese deverá ser apresentada após a aprovação do aluno no exame de qualificação.

Art.54 Aluno e orientador, em comum acordo, farão a escolha do tema para o trabalho de tese.

§1º O plano de pesquisa do aluno deverá ser encaminhado pelo orientador ao Colegiado de Programa para a devida análise, aprovação e registro.

§2º O prazo de apresentação do plano de tese expirará 6 (seis) meses após a matrícula no Programa.

§3º Os estudos, pesquisas e trabalhos necessários ao preparo da tese poderão ser executados parcial ou totalmente fora da Instituição, mediante autorização do orientador e ouvido o Colegiado do Programa.

§4º Caberá ao orientador acompanhar a realização do trabalho de tese em todas as suas fases, devendo submeter ao Colegiado do Programa eventual pedido de alteração ou substituição do plano de pesquisa.

§5º O PPG em Agronomia, através de Editais específicos e parcerias estratégicas estimulará a realização de parte do Curso de Doutorado do aluno em Centro de Excelência no exterior ou no país.

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Art.55 O prazo máximo para apresentação e defesa da tese será de 42 (quarenta e dois) meses após a matrícula no Programa.

Parágrafo único: Poderá ser concedida uma prorrogação no prazo para apresentação e defesa da tese, por no máximo 6 (seis) meses, desde que devidamente justificada pelo orientador e aprovada pelo Colegiado do Programa.

Art.56 A tese deverá ser redigida e composta de acordo com as Normas de Elaboração de Dissertação e Tese, aprovadas pela CPG.

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 20 DE 21.

§1º O candidato deverá entregar antes da defesa 8 (oito)

exemplares da tese na Secretaria do PPG em Agronomia, acompanhados de carta com ciência do orientador atestando o recebimento de uma cópia digital de um artigo científico pronto para submissão em periódico classificado como A1, A2, B1 ou B2 no Qualis CAPES da Área de Ciências Agrárias.

§2º Ao orientador caberá rever e aprovar a redação final do trabalho, bem como proceder a submissão e acompanhar todo o trâmite para a publicação dos artigos.

§3º Após a defesa, o aluno deverá entregar 7 (sete) exemplares da tese devidamente corrigidos na Secretaria do PPG em Agronomia.

Art.57 A tese será apresentada a uma banca examinadora, frente à qual se fará a defesa, em sessão pública, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos exemplares na Secretaria do PPG em Agronomia, de acordo com os seguintes critérios:

I- a banca examinadora será composta de cinco membros, funcionando sob a presidência do orientador do doutorando, seu membro nato;

II- pelo menos dois membros da banca examinadora serão de fora do Programa;

III- deverão constar da banca examinadora três suplentes, sendo pelo menos um de fora do Programa;

IV- os membros da banca examinadora deverão possuir, no mínimo, o título de Doutor.

§1º Para constituição da banca examinadora, o orientador deverá encaminhar ao Colegiado do Programa uma lista com 10 (dez)

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nomes para apreciação e aprovação dos membros titulares e suplentes.

§2º O candidato terá de 30 a 40 minutos para realizar a apresentação de seu trabalho.

§3º Será de 60 (sessenta) minutos o tempo de argüição e resposta do candidato para cada examinador.

Art.58 No julgamento da tese serão atribuídos os seguintes conceitos, prevalecendo a avaliação de pelo menos 3 (três) examinadores:

I– Aprovado;

II– Reprovado

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPE Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. FL. 21 DE 21

§1º Os exemplares definitivos da tese deverão ser entregues na

Secretaria do PPG em Agronomia no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a defesa.

§2º O parecer final da banca examinadora deverá ser homologado pela CPG, após a entrega dos exemplares da tese aprovada, na Secretaria do PPG em Agronomia.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.59 O título de Mestre e Doutor somente poderá ser expedido após homologação pela CPG do resultado da defesa pública da dissertação e tese, respectivamente.

Art.60 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).