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(Revogada pela Resolução CFC nº 1293, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2010) RESOLUÇÃO CFC nº 1.033/05 Altera o Regulamento dos Procedimentos de Contratação e dos Contratos no Sistema CFC/CRCs, aprovado pela Resolução CFC nº 843/99. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a nova realidade e dinâmica dos critérios de contratação do Sistema CFC/CRCs; CONSIDERANDO as diversas decisões e orientações do Tribunal de Contas da União a respeito das novas regras de contratações dos Conselhos de Profissões Regulamentadas; RESOLVE: Art. Alterar o Regulamento dos Procedimentos de Contratação e dos Contratos nos Sistema CFC/CRCs, o qual passa a vigorar com a redação em Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 843/99, publicada no DOU de 12.04.1999, seção I, pág. 46.

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(Revogada pela Resolução CFC nº 1293, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2010)

RESOLUÇÃO CFC nº 1.033/05

Altera o Regulamento dos Procedimentos de Contratação e dos Contratos no Sistema CFC/CRCs, aprovado pela Resolução CFC nº 843/99.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a nova realidade e dinâmica dos critérios de contratação do Sistema CFC/CRCs;

CONSIDERANDO as diversas decisões e orientações do Tribunal de Contas da União a respeito das novas regras de contratações dos Conselhos de Profissões Regulamentadas;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Regulamento dos Procedimentos de Contratação e dos Contratos nos Sistema CFC/CRCs, o qual passa a vigorar com a redação em Anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 843/99, publicada no DOU de 12.04.1999, seção I, pág. 46.

Brasília, 26 de agosto de 2005.

Contador José Martonio Alves CoelhoPresidente

ATA CFC Nº 875CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO E DOS CONTRATOS NO SISTEMA CFC/CRCs

TÍTULO IDOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos de contratação, nos Conselhos Federal e Regionais de

Contabilidade, denominados Sistema CFC/CRCs, para obras, serviços, compras e

vendas de bens patrimoniais e de consumo são os estabelecidos neste Regulamento.

Art. 2º Todo edital com vistas à abertura de procedimento de contratação deverá fazer

menção a este Regulamento, cuja cópia ficará à disposição dos interessados, e

mencionará as demais legislações, quando for o caso, que venham a ser aplicadas.

Art. 3º Os procedimentos previstos neste Regulamento visam alcançar o maior número

possível de participantes, por meio de ampla publicidade, possibilitando a escolha das

propostas mais vantajosas ou que atendam convenientemente ao Sistema CFC/CRCs.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E DAS REGRAS GERAIS

Art. 4º O procedimento de contratação obedecerá aos princípios de legalidade,

economicidade, procedimento formal, igualdade entre os participantes, publicidade,

vinculação ao edital, julgamento objetivo, sigilo na apresentação das propostas,

adjudicação compulsória e padronização, seja ele praticado em qualquer nível do Sistema

CFC/CRCs.

Art. 5º O edital do procedimento de contratação amparado neste Regulamento indicará

as previsões orçamentárias que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de

obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, destinadas ao

pagamento de seu objeto, ainda que apenas previstas quando da sua realização, mesmo

para pagamento parcelado, devendo, ainda, especificar e quantificar o objeto pretendido

e descrever as condições especiais, aplicáveis ao procedimento.

Art. 6º Os procedimentos de contratação não serão sigilosos nem reservados, salvo

quanto ao conteúdo das propostas, até o momento de sua abertura, e todos quantos

deles participem têm direito à sua integral observância.

Art. 7º Poderão participar dos procedimentos de contratação as pessoas físicas e

jurídicas, nacionais e estrangeiras, salvo por restrições do edital quanto ao seu objeto,

ficando também, expressamente, vedada a participação de:

I – conselheiros, delegados, empregados do Sistema CFC/CRCs e qualquer pessoa,

física ou jurídica, que com eles mantenham vínculo empregatício ou de sociedade;

II – cônjuges e parentes, até terceiro grau, de conselheiros, delegados e empregados do

Conselho contratante;

III – pessoa jurídica integrada por cônjuges e/ou parentes, até o terceiro grau, de

donselheiros, delegados e empregados do Conselho contratante.

Art. 8º É vedado aos empregados e membros do Sistema CFC/CRCs:

Parágrafo único. Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou

condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e

estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio

dos participantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o

específico objeto do contrato.

CAPÍTULO IIIDAS MODALIDADES E DOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS

Art. 9º São modalidades de contratação:

I – PREGÃO: modalidade em que a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns

é realizada em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais

ou por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão

eletrônico;

II – CONVITE: modalidade realizada entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,

em número mínimo de 3 (três), que serão escolhidos e convidados, com antecedência

não inferior a 3 (três) dias úteis, e cujo ato convocatório será afixado em local apropriado,

a fim de possibilitar a participação de outros interessados;

III – TOMADA DE PREÇO: modalidade de contratação, realizada entre interessados, que

atenderem às condições exigidas no edital;

IV – CONCORRÊNCIA: modalidade na qual se admite a participação de qualquer

interessado, bastando que, na fase de habilitação, comprove possuir os requisitos

mínimos de qualificação para execução de seu objeto, definidos no respectivo edital;

V – LEILÃO: modalidade realizada entre quaisquer interessados, dispensando-se a fase

de habilitação, se for o caso, para alienação de bens, móveis e imóveis, buscando-se a

oferta do melhor lance;

VI – CONCURSO: modalidade realizada entre quaisquer interessados, para escolha de

trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, mediante a instituição de prêmios ou

remuneração aos vencedores.

Art. 10 - São limites para as modalidades de contratação:

I - Para compras e serviços:

a) PREGÃO: acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

b) CONVITE: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

c) TOMADA DE PREÇOS: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

d) CONCORRÊNCIA: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

II – Para obras e serviços de engenharia:

a) PREGÃO: acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) CONVITE: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

c) TOMADA DE PREÇOS: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

d) CONCORRÊNCIA: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

III – Para a alienação de bens:

a) LEILÃO OU CONCORRÊNCIA: acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Parágrafo único. Em se tratando de contratações abaixo dos valores estabelecidos nas

alíneas "a" dos incisos I e II, deverá ser utilizada, obrigatoriamente, a COTAÇÃO DE

PREÇOS, na qual se efetua apenas o levantamento de preços do objeto, com, no

mínimo, 3 (três) fornecedores ou interessados, dispensada de qualquer formalidade as

aquisições ou contratações que, individualmente, não excederem 5% (cinco por cento)

desses valores.

Art.11. O prazo mínimo, em dias úteis, até o recebimento das propostas ou da realização

do evento será:

I – Trinta dias para:

a) CONCURSO;

b) CONCORRÊNCIA, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de

empreitada integral ou quando a contratação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e

preço".

II – Dez dias para:

a) CONCORRÊNCIA, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

b) TOMADA DE PREÇOS, quando a contratação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica

e preço".

III – Cinco dias para a TOMADA DE PREÇOS, nos casos não especificados na alínea "b"

do inciso anterior, ou PREGÃO;

IV - três dias para CONVITE.

§ 1o Os prazos estabelecidos serão contados a partir da última publicação do edital

resumido ou da expedição do convite ou, ainda, da efetiva disponibilidade do edital, ou do

convite e dos respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer por último.

§ 2o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o

texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,

inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 12. São tipos de contratação:

I – de menor preço;

II – de melhor técnica e preço;

III – de melhor técnica;

IV – de melhor lance ou oferta – nos casos de alienação.

§ 1º O procedimento de contratação do tipo menor preço será, obrigatoriamente, utilizado,

sempre que as características do objeto pretendido não exijam, para julgamento, o exame

de técnica de sua fabricação ou execução, ou, ainda, da análise da qualidade ou

produtividade desse objeto.

§ 2º Os critérios previstos nos incisos II e III deverão constar do edital e serão

devidamente acompanhados das justificativas.

§ 3º Nos procedimentos de contratação por CONCURSO, será sempre observado o

critério de melhor técnica, destarte, no seu julgamento não se levará em conta o preço

estimado para a execução do projeto ou do trabalho a que se referir.

CAPÍTULO IVDO PREGÃO

Art. 13. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a contratação na

modalidade de pregão, que será regida por esta Resolução, em consonância com a Lei nº

10.520/2002, Decreto nº 3.555/2000 e Decreto nº 3.697/2000.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste

artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente

definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da

informação, nos termos de regulamentação específica.

§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e

operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se

de recursos de tecnologia da informação.

§ 3º As bolsas a que se referem o § 2º deverão estar organizadas sob a forma de

sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem

sistemas eletrônicos unificados de pregões.

Art. 14. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto

do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as

sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos

para fornecimento;

II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações

que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III – dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso

I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados,

bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da contratação, dos

bens ou serviços a serem contratados;

IV – a autoridade competente designará, dentre os empregados do Sistema CFC/CRCs, o

pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, entre outras, o recebimento

das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a

habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao participante vencedor.

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por empregados do Sistema

CFC/CRCs.

Art. 15. A fase externa do PREGÃO será iniciada com a convocação dos interessados e

observará as seguintes regras:

I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em

diário oficial, do respectivo ente federado e, facultativamente, por meios eletrônicos e, nas

contratações com valores superiores a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), em

jornal de grande circulação, nos termos do art. 2º deste Regulamento;

II – do aviso constarão a definição do objeto da contratação, a indicação do local, os dias

e os horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

III – do edital constarão todos os elementos definidos na forma do art. 52, as normas que

disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV – cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer

pessoa para consulta e divulgadas na forma da legislação vigente;

V – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do

aviso, não será inferior a 5 (cinco) dias;

VI – no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das

propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso,

comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a

prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração

dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os

envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua

imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos

estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com

preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e

sucessivos até a proclamação do vencedor;

IX – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior,

poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos

lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

X – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor

preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e

parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,

caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à

abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do participante que

apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no

edital;

XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o participante está em situação

regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso,

com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e

qualificações técnica e econômico-financeira;

XIV – verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o participante será

declarado vencedor;

XV – se a oferta não for aceitável ou se o participante desatender às exigências

habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos

participantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de

uma que atenda ao edital, sendo o respectivo participante declarado vencedor;

XVI – na situação prevista no inciso XI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o

proponente para que seja obtido preço melhor;

XVII – declarado o vencedor, qualquer participante poderá manifestar imediata e

motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias

para apresentação das razões do recurso, ficando os demais participantes desde logo

intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a

correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos

autos;

XVIII – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis

de aproveitamento;

XIX – a falta de manifestação imediata e motivada do participante importará a decadência

do direito de recurso e a adjudicação do objeto da contratação pelo pregoeiro ao

vencedor;

XX – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da

contratação ao participante vencedor;

XXI – homologada a contratação pela autoridade competente, o adjudicatário será

convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;

XXII – se o participante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua

proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XV.

Art. 16. É vedada a exigência de:

I – garantia de proposta;

II – aquisição do edital pelos participantes, como condição para participação no certame;

III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital,

que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização

de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 17. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não

estiver fixado no edital.

Art. 18. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o

contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,

ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou

fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude

fiscal, ficará impedido de participar e contratar com o Sistema CFC/CRCs pelo prazo de

até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das

demais cominações legais.

Art. 19. Os atos essenciais do PREGÃO, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos,

serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade

pelos agentes de controle, nos termos do art. 2º deste Regulamento.

Art. 20. Na ausência de previsão legal neste Regulamento, aplicar-se-ão as disposições

legais previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO VDO LEILÃO

Art. 21. A modalidade de LEILÃO será utilizada para a venda de bens móveis e imóveis,

podendo, todavia, ser substituída pela CONCORRÊNCIA, desde que justificada a

necessidade e a adequação da escolha.

Parágrafo único. Para venda de bens imóveis dos Conselhos Regionais, será necessária

a aprovação de seu Plenário e a autorização do Conselho Federal de Contabilidade

(CFC).

Art. 22. O LEILÃO deverá ser procedido por leiloeiro oficial ou por empregado do

Conselho, após exibição dos bens ao público, e sua indispensável avaliação, não sendo

aceito lance em valor inferior ao mínimo estipulado.

Parágrafo único. A avaliação do bem móvel deverá ser efetuada por 3 (três) empresas

especializadas em sua comercialização e, quando se tratar de bem imóvel, a avaliação

deverá ser efetuada por qualquer órgão oficial, podendo o valor mínimo estipulado para o

LEILÃO dela divergir, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Plenário do

Conselho.

Art. 23. O leilão será realizado em local, dia e hora designados no edital, sempre aberto

ao público e procedido do modo mais informal possível, podendo os bens ser divididos

em lotes de forma racional.

CAPÍTULO VIDO CONCURSO

Art. 24. O CONCURSO será realizado para a escolha de trabalhos técnicos, científicos

ou artísticos, e julgado por comissão especialmente nomeada para essa finalidade, por

ato do presidente do Conselho.

Art. 25. O edital do Concurso indicará, expressamente, qual o tipo de trabalho a ser

realizado, as condições de sua apresentação, transferência ou não de direitos autorais ao

Conselho promotor, a forma de premiação, os prazos e demais condições e, quando for o

caso, a qualificação profissional exigida para a participação.

CAPÍTULO VIIDA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO

Art. 26. É dispensável o procedimento de contratação nas seguintes situações:

I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite

previsto na alínea "b", do inciso II do art. 10, desde que não se refiram a parcelas de uma

mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo

local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na

alínea "b", do inciso I do art. 10 e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde

que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto

que possa ser realizada de uma só vez;

III – para venda de bens, de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que procedida a

avaliação na forma do parágrafo único do art. 22, e devidamente autorizado pelo Plenário

do Conselho;

IV – em caso de guerra ou grave perturbação da ordem social;

V – em caso de emergência ou calamidade, quando caracterizada urgência no

atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de

pessoas, equipamentos e outros bens, públicos e particulares, e somente para os bens

necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de

obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)

dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da calamidade, vedada a

prorrogação dos respectivos contratos, devidamente justificado pela administração e ad referendum do Plenário do Conselho;

VI – para a locação ou aquisição de imóvel destinado ao atendimento das finalidades

institucionais do Sistema CFC/CRCs, cujas necessidades de instalação e localização

condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado,

segundo avaliação prévia;

VII – para contratação de serviços de manutenção ou conservação, junto ao fabricante,

fornecedor ou representante autorizado dos bens respectivos;

VIII – quando, ao procedimento de contratação realizado, no mínimo 2 (duas) vezes, não

se apresentarem interessados, e desde que não haja interesse em repetir o pleito;

IX – contratação do segundo colocado, a critério da administração, caso o vencedor não

tenha levado avante a responsabilidade pela execução ou fornecimento;

X – nas aquisições eventuais de gêneros alimentícios e materiais perecíveis;

XI – para a contratação, a preço de mercado, de entidade sem fins lucrativos, incumbida

de pesquisa, ensino, assistência social e outros fins correlatos;

XII – quando restar provado que os preços cotados pelo primeiro colocado estejam

avultados em, pelo menos, 10% (dez por cento) dos usualmente praticados na praça,

situação em que poderá o Conselho cancelar o procedimento e promover a aquisição

direta do bem ou serviço pretendido.

Art. 27. É inexigível o procedimento de contratação quando houver inviabilidade de

competição, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos

por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de

marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido

pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a contratação ou a obra

ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas

entidades equivalentes;

II – para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou

empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de

publicidade e divulgação;

III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através

de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião

pública.

IV – para contratação de natureza internacional, respeitados os acordos firmados entre os

órgãos, entidades e empresas congêneres com o Sistema CFC/CRCs.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no

campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,

publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos

relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e

indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado

superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado ao Sistema CFC/CRCs

o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de

outras sanções legais cabíveis.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto

neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,

quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço;

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão

alocados.

CAPÍTULO VIIIDO REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDOR

Art. 28. Os Conselhos poderão manter registro cadastral de fornecedores, conforme seu

interesse, sendo-lhe vedado exigir documentação diversa da indicada neste

Regulamento, ou formular exigências que vão além das necessidades da contratação, ou,

ainda, que inibam a ampla participação.

Art. 29. O registro cadastral de fornecedor ficará a cargo da Administração, sendo de

responsabilidade do respectivo fornecedor a sua constante atualização, devendo

apresentar, para substituição, os documentos com prazo de validade expirado,

independentemente de solicitação, sob pena de suspensão do seu cadastro, enquanto

perdurar a falta.

Art. 30. O cadastro de fornecedores poderá ser unificado no Conselho Federal de

Contabilidade, valendo para todos os Conselhos Regionais, integrando-se ou não em

rede nacional.

Art. 31. Os documentos necessários para o registro cadastral de fornecedor são os

mesmos elencados no art. 57 deste Regulamento.

CAPÍTULO IXDAS OBRAS E DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 32. As obras somente poderão ser contratadas na forma do projeto básico ou

executivo, aprovado pelo Conselho interessado e constante do respectivo edital.

Art. 33. Os serviços que, a critério do Conselho, apresentarem significativa complexidade

ou dificuldade de execução, deverão ser contratados e executados com base em projeto

básico ou executivo, entretanto, tal exigência não recai sobre os serviços simples,

rotineiros ou que não necessitam de mão-de-obra qualificada ou especializada.

Art. 34. Na contratação e na execução de obras e serviços dever-se-á elaborar o

respectivo cronograma e programação sempre na totalidade, salvo nos casos em que,

por razões de ordem relevante, possam ser modulados ou realizados por etapas.

Art. 35. A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e

aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à

exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a

execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela administração.

Art. 36. As obras e os serviços somente poderão ser contratados quando houver previsão

de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de

obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o

respectivo cronograma.

Art. 37. É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da contratação, de fornecimento de

materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não

correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

Art. 38. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da contratação ou da execução de

obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto

básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou

detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,

responsável técnico ou subcontratado;

III – empregado e conselheiros do Sistema CFC/CRCs, contratante ou responsável pela

contratação, inclusive os membros da Comissão de Contratação.

§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso

II deste artigo, na contratação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou

técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a

serviço da administração interessada.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a contratação de obra ou serviço que inclua a

elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente

fixado pela administração.

§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de

qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista

entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o participante ou responsável pelos

serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes

necessários.

CAPÍTULO XDOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

Art. 39. Para os fins deste Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais

especializados os trabalhos relativos a:

I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II – pareceres, perícias e avaliações em geral;

III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de contratação, os contratos

para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,

preferencialmente, ser celebrados mediante o devido procedimento de contratação.

CAPÍTULO XIDAS COMPRAS

Art. 40. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e

indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato

e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 41. As compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização,

que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas,

quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia

oferecidas e submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do

setor privado.

Art. 42. Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II – a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do

consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,

mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III – as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do

material.

CAPÍTULO XIIDA VENDA DE BENS

Art. 43. A venda de bens no âmbito do Sistema CFC/CRCs, subordinada à existência de

interesse da Administração, devidamente justificado, será precedida de avaliação e

obedecerá às seguintes regras:

I - quando imóveis, dependerá de autorização do Plenário do CFC, bem como de

avaliação prévia, nos termos do parágrafo único do art. 22, e de contratação na

modalidade de CONCORRÊNCIA ou LEILÃO, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão do Sistema CFC/CRCs;

c) permuta por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes deste Regulamento;

d) venda a outro órgão ou entidade pertencente ao Sistema CFC/CRCs.

Art. 44. Quando móveis, dependerá de avaliação prévia, nos termos do parágrafo único

do art. 22, e de contratação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação permitida aos integrantes do Sistema CFC/CRCs, ou para fins e uso de

interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,

relativamente à escolha de outra forma de venda;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades do Sistema CFC/CRCs.

CAPÍTULO XIIIDAS COMISSÕES JULGADORAS

Art. 45. Os procedimentos de contratação, salvo o CONCURSO, serão processados e

julgados pela Comissão Permanente de Contratação, composta de, no mínimo, 3 (três)

membros efetivos e igual número de suplentes, sendo um seu presidente; todos

nomeados por ato do presidente do Conselho, sendo que, pelo menos, 2 (dois) deles

deverão pertencer ao quadro de pessoal do Conselho.

Art. 46. A Comissão é soberana em suas decisões, devendo ser rigorosa na análise da

documentação e das propostas, e suas adequações às exigências do edital, no respeito

aos limites e formalidades deste Regulamento, podendo, quando necessitar, solicitar

assessoria técnica ou jurídica, requerer pareceres, laudos, memoriais, realizar diligências,

bem como receber informações de interesse, tudo devidamente formalizado, visando

esclarecer ou firmar posicionamento a respeito do certame, de seu andamento, dispensa

ou cancelamento.

Art. 47. A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a 1 (um)

ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no

período subseqüente.

CAPÍTULO XIVDO EDITAL

Art. 48. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, a modalidade,

o regime de execução e o tipo da contratação, a menção de que será regida por este

Regulamento, e demais legislação que venha a ser aplicada, quando for o caso, além do

local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da

abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I – objeto da contratação, em descrição sucinta e clara;

II – prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para

execução do contrato e para entrega do objeto da contratação;

III – sanções para o caso de inadimplemento;

IV – local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V – se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de contratação e o

local onde possa ser examinado e adquirido;

VI – condições para participação na contratação e forma de apresentação das propostas;

VII – critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII – locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que

serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à contratação e às

condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX – o critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso;

X – condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a

30 (trinta) dias;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a

disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de reajuste dos valores a serem pagos, em contratos com prazo superior a 12

(doze) meses;

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos;

e) exigência de seguro ou fiança, quando for o caso.

XI - instruções e regras para os recursos previstos neste Regulamento;

XII - condições de recebimento do objeto da contratação;

XIII - outras indicações específicas ou peculiares da contratação.

§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela

autoridade que o expedir, permanecendo no processo de contratação, e dele extraindo-se

cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e

outros complementos;

II – demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos

unitários;

III – a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o participante vencedor;

IV – as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à

contratação.

§ 3º Para efeito do disposto neste Regulamento, considera-se como adimplemento da

obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou

de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja

vinculada a emissão de documento de cobrança.

Art. 49. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual

se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de contratação por

irregularidade na aplicação deste Regulamento, devendo protocolar o pedido até 3 (três)

dias antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a

Administração julgar e responder à impugnação em até 2 (dois) dias.

§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de contratação perante a

Administração o participante que, tendo-os aceito sem objeção, venha a apontar, depois

da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciariam,

hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo participante não o impedirá de participar

do processo de contratação até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4º A desclassificação ou inabilitação do participante importa preclusão do seu direito de

participar das fases subseqüentes.

Art. 50. A publicidade do edital do procedimento de contratação ou seu resumo será

efetuada, em dias úteis, a contar da publicação, antes da abertura dos envelopes, ou da

entrega do convite para coleta de preços ao último convidado, nos seguintes prazos

mínimos:

I – 3 (três) dias nos CONVITES;

II – 5 (cinco) dias nas TOMADAS DE PREÇOS;

III – 10 (dez) dias nas CONCORRÊNCIAS;

IV – 20 (vinte) dias nos LEILÕES;

V– 30 (trinta) dias nos CONCURSOS.

Art. 51. Qualquer retificação ou modificação no edital exigirá publicação no mesmo jornal

utilizado anteriormente, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, salvo quando a

alteração inquestionavelmente não afetar a elaboração da proposta ou a juntada dos

documentos de habilitação.

Art. 52. O Conselho poderá cancelar o edital ou revogar qualquer procedimento de

contratação, antes da adjudicação do bem ou do serviço, desde que, justificadamente,

passe a ser inconveniente ou inoportuna para o momento, fato que não ensejará

quaisquer direitos de indenizações aos participantes.

CAPÍTULO XVDA HABILITAÇÃO

Art. 53. O procedimento de contratação terá início com a abertura de processo

administrativo, autuado, protocolado, numerado e instruído com a solicitação da

autoridade competente e a indicação do seu objeto, acrescendo-se, ainda, do ato de

nomeação da comissão, do edital, das atas das reuniões e demais documentos no

decorrer dos trabalhos.

Art. 54. São necessários os documentos seguintes, para habilitação nos procedimentos

de contratação lastreados neste Regulamento, exceto os internacionais:

I – cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), se

pessoa física;

II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,

relativo ao domicílio ou sede do participante, pertinente ao seu ramo de atividade e

compatível com o objeto contratual;

III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do

domicílio ou sede do participante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular

no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V – certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,

ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

VI – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

VII – ato constitutivo, suas alterações e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas

Jurídicas (CNPJ/MF), se pessoa jurídica;

VIII – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

IX – atestado de capacidade técnica ou comprovante de aptidão para desempenho de

atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o

objeto do procedimento;

X – balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do exercício imediatamente

anterior ao procedimento, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços

provisórios.

Parágrafo único. A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de

forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente

justificados no processo administrativo que tenha dado início ao processo de contratação.

Art. 55. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original,

por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da

unidade que realiza a contratação, ou publicação em órgão de imprensa oficial.

Parágrafo único. A documentação de que tratam os incisos III, V e X do art. 54 desta lei

poderá ser dispensada, parcialmente no todo ou em parte, nos casos de convite,

concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

CAPÍTULO XVI

DO JULGAMENTO

Art. 56. As propostas e a documentação de habilitação deverão ser apreciadas,

processadas e julgadas pela Comissão Permanente de Contratação, na seguinte ordem:

I – abertura dos envelopes com as propostas de preços que, após apreciadas, serão

elencadas pela ordem de classificação;

II – abertura dos envelopes com a documentação de habilitação, seguindo a ordem de

classificação das propostas, até que seja encontrado o vencedor do certame.

III – devolução dos envelopes de documentação aos participantes, cujas propostas

tenham sido desclassificadas, salvo quando interposto recurso ou suspensão do processo

por razões diversas, caso em que tais envelopes ficarão retidos até seu julgamento.

IV – deliberação da autoridade competente, quanto à homologação e adjudicação do

objeto do procedimento.

§ 1º Nos procedimentos de contratações dos tipos "melhor técnica e preço" e "melhor

técnica", serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas, que serão

avaliadas e classificadas de acordo com critérios pertinentes e adequados ao objeto do

procedimento, levando-se em conta a capacitação, experiência do proponente, bem como

a qualidade técnica por ele demonstrada na proposta, acerca da metodologia,

organização, tecnologia e recursos materiais que serão empregados no trabalho fim.

§ 2º Nos procedimentos do tipo "melhor técnica", após definida a ordem de classificação

das propostas técnicas, serão abertos os envelopes de propostas de preços, procedendo-

se à negociação das condições propostas, com o proponente de melhor classificação,

levando-se como referência o limite representado pela proposta de menor preço, entre os

classificados na proposta técnica.

§ 3º Nos procedimentos do tipo "melhor técnica e preço", após a avaliação e classificação

das propostas técnicas, será feita a avaliação e valoração das propostas de preço, sendo

que a classificação final será obtida pela média ponderada entre as valorações das

propostas técnicas e de preços, conforme os pesos e demais critérios estabelecidos no

ato convocatório.

§4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o

disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta, com a

adoção da contratação de "técnica e preço", os fatores especificados em seu § 2º.

§ 5º Os tipos de contratação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados

exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na

elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de

engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos

preliminares e projetos básicos e executivos.

Art. 57. A Comissão Permanente de Contratação poderá, em qualquer fase do

procedimento, promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução

processual, no entanto, ser-lhe-á vedada a juntada de quaisquer documentos que

devessem constar para habilitação ou para composição da proposta.

Art. 58. Ultrapassada a fase de abertura de propostas dos concorrentes e abertas a

documentação, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com à proposta, salvo

em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Parágrafo único. Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por

motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.

Art. 59. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios

objetivos definidos no edital ou CONVITE, os quais não devem contrariar as normas e

princípios estabelecidos por este Regulamento.

Art. 60. É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,

subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade

entre os participantes.

Art. 61. Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitário simbólico,

irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e remuneração de

mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da

contratação não tenha estabelecido limites mínimos.

Art. 62. Serão desclassificadas:

I – as propostas que não atendam às exigências do Edital de contratação;

II – as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.

Parágrafo único. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração

poderá fixar aos participantes o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de outras

propostas.

Art. 63. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá

revogar a contratação por razões de interesse do Conselho decorrente de fato

superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal

conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,

mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento de contratação por motivo de ilegalidade não gera

obrigação de indenizar.

§ 2º A nulidade do procedimento de contratação induz à do contrato.

§ 3º No caso de desfazimento do processo de contratação, fica assegurado o

contraditório e a ampla defesa.

§ 4º O disposto neste artigo e em seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de

dispensa e de inexigibilidade de contratação.

Art. 64. O Conselho não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de

classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento de contratação,

sob pena de nulidade.

TÍTULO IIDOS CONTRATOS

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 65. Os contratos do Sistema CFC/CRCS serão regidos pelo presente Regulamento,

aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as

disposições de direito privado e pelo princípio da autonomia de vontade, devendo

estabelecer, com clareza e precisão, todas as condições para sua perfeita execução.

§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua

execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e

responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da contratação e da

proposta a que se vinculam.

§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de contratação devem

atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

CAPÍTULO IIDA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DAS GARANTIAS

Art. 66. O contrato deverá ser expresso e revestido das formalidades necessárias e

compatíveis ao procedimento regulado, fazendo-se dele constar as cláusulas essenciais,

sempre que o objeto da contratação assim o requeira.

Art. 67. São cláusulas essenciais dos contratos, ainda que figurem do edital do

procedimento de contratação, caso exista, independentemente de outras de interesse do

Conselho e a seu critério, as que estabeleçam:

I – a identificação das partes envolvidas;

II – a descrição do objeto e seu detalhamento, se for o caso;

III – o regime de execução ou a forma de fornecimento;

IV– os prazos de duração e de adimplemento;

V – indicação do recurso orçamentário pelo qual correrá a despesa;

VI – o preço, as condições de pagamento e os critérios de reajustes, quando admitidos;

VII – os direitos e obrigações das partes e as penalidades aplicáveis pelo

descumprimento de cláusula contratual;

VIII – os casos de rescisão;

IX – as garantias oferecidas, quando exigidas;

X – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em

compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação

e qualificação exigidas na contratação;

XI – as condições para rescisão antecipada e as conseqüências para as partes;

XII – a vinculação do contrato ao procedimento de contratação e ao seu edital, se

realizado;

XIII – o foro competente para dirimir questões decorrentes do contrato;

XIV – a legislação específica aplicável, quando existente.

Art. 68. O Conselho poderá exigir do contratado que ofereça garantia como condição para

a contratação, especialmente a caução em dinheiro, seguro-garantia e a fiança bancária

sendo que, quando o contrato decorrer de procedimento de contratação, tal exigência

deverá constar do edital respectivo.

Art. 69. A garantia a que se refere o artigo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por

cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.

Parágrafo único. No caso de garantia prestada em dinheiro, a devolução será efetuada

acrescida de atualização correspondente ao índice da caderneta de poupança do

período.

Art. 70. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta

complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por meio de

parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto

no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do

contrato.

Parágrafo único. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a

execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente nos termos do

parágrafo único do art. 69.

Art. 71. A duração dos contratos regidos por este Regulamento ficará adstrita à vigência

dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua que deverão ter a sua

duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas

para o Conselho, limitada a duração a 60 (sessenta) meses;

II – ao aluguel de equipamentos à utilização de programas de informática, podendo a

duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da

vigência do contrato.

§ 1° Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem

prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de

seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,

devidamente autuados em processo:

I – alteração do projeto ou especificações, pelo Conselho;

II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes,

que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e

no interesse do Conselho;

IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos

por este Regulamento;

V – impedimento de execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pelo Conselho em

documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI – omissão ou atraso de providências a cargo do Conselho, inclusive quanto aos

pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na

execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente

autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

Art. 72. O regime jurídico dos contratos instituídos por este Regulamento confere ao

Conselho, em relação a eles, a prerrogativa de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse do

Conselho, respeitados os direitos do contratado;

II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados neste Regulamento;

III – fiscalizar-lhes a execução;

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

V – nos casos de serviços essenciais, ocupar, provisoriamente, bens móveis, imóveis,

pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de

acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na

hipótese de rescisão do contrato.

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não

poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato

deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 73. A declaração de nulidade do contrato opera retroativamente impedindo os efeitos

jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já

produzidos.

Art. 74. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na

imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela

administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no

prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

Art. 75. O contrato é obrigatório nos casos de CONCORRÊNCIA e de TOMADA DE

PREÇOS, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam

compreendidos nos limites destas duas modalidades de contratação.

§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou o ato convocatório da

contratação;

§ 2º Em autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos

hábeis aplica-se, no que couber, o disposto neste Regulamento;

§ 3º É dispensável o contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério do

Conselho e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata

e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive

assistência técnica.

Art. 76. É permitido a qualquer participante o conhecimento dos termos do contrato e do

respectivo processo de contratação e a obtenção de cópia autenticada pelo Conselho,

mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 77. O Conselho convocará regularmente o interessado para assinar o termo de

contrato, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à

contratação.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando

solicitado, pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado

aceito pelo Conselho.

§ 2º É facultado ao Conselho, quando o convocado não assinar o contrato no prazo e nas

condições estabelecidos, convocar os participantes remanescentes, na ordem de

classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo

primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato

convocatório, ou revogar a contratação independentemente da cominação prevista neste

Regulamento.

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação

para a contratação, ficam os participantes liberados dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO IIIDA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 78. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados, com as

devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pelo Conselho:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação

técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou

diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento.

II – por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem

como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos

termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de

circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação

do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente

contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do

contratado e a atribuição do Conselho para a justa remuneração da obra, serviço ou

fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do

contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de

conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os

acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte

e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma

de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus

acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderão exceder os limites estabelecidos no

parágrafo anterior.

§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou

serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites

estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver

adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pelo custo

de aquisição regularmente comprovada e monetariamente corrigidos.

§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a

superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da

proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão

destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do

contratado, o Conselho deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-

financeiro inicial.

§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no

próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes

das condições de pagamento nele previstas, bem como os créditos adicionais

suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo,

podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

CAPÍTULO IVDA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 79. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as

cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada uma pelas

conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 80. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um

representante do Conselho especialmente designado, permitida a contratação de

terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante do Conselho anotará em registro próprio todas as ocorrências

relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à

regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante

deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas

convenientes.

Art. 81. Quando necessário, o contratado deverá manter preposto, aceito pelo Conselho,

no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 82. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às

suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios,

defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 83. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente ao Conselho ou a

terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

Art. 84. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e

comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste

artigo, não transfere ao Conselho a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá

onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,

inclusive perante o Registro de Imóveis, devendo o Conselho efetuar a retenção e o

recolhimento na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/91.

§ 2º O Conselho poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens,

devendo essa exigência constar do edital da contratação ou do CONVITE.

Art. 85. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante

termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação

escrita do contratado;

b) definitivamente, por empregado ou comissão designada pela autoridade competente,

mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de

observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,

observado o disposto neste Regulamento;

II – em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com

a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e

conseqüente aceitação.

§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á

mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez

e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do

contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a

90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no

edital.

§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo

não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-

ão como realizados, desde que comunicados ao Conselho nos 15 (quinze) dias anteriores

à exaustão dos mesmos.

Art. 86. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I – gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II – serviços profissionais.

Art. 87. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do CONVITE ou de ato

normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para

a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

Art. 88. O Conselho rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento

executado em desacordo com o contrato.

CAPÍTULO VDA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS

Art. 89. A inexecução total ou parcial do contrato, quando não-suprível pela parte

inadimplente, enseja a rescisão contratual, que poderá ser declarada pela parte lesada,

ou, ainda, quando ocorrer quaisquer das hipóteses seguintes:

I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III – a lentidão do seu cumprimento, levando o Conselho a comprovar a impossibilidade

da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia

comunicação ao Conselho;

VI – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para

acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma deste

regulamento;

VIII – a decretação ou a instauração de insolvência civil;

IX – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

X – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que

prejudique a execução do contrato;

XI – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e

determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o

contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XII – a supressão, por parte do Conselho, de obras, serviços ou compras, acarretando

modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido neste Regulamento;

XIII – a suspensão de sua execução, por ordem escrita do Conselho, por prazo superior a

120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da

ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo

prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e

contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas,

assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do

cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XIV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Conselho,

decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou

executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna

ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento

de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XV – a não liberação, por parte do Conselho, de área, local ou objeto para execução de

obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais

naturais especificadas no projeto;

XVI – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,

impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos

do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 90. A rescisão do contrato poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e escrito do Conselho, nos casos enumerados nos

incisos I a XI e XVI do artigo anterior;

II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da contratação,

desde que haja conveniência para o Conselho;

III – judicial, nos termos da legislação;

§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e

fundamentada da autoridade competente.

§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XV do artigo anterior, sem que

haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados

que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I – devolução de garantia;

II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III – pagamento do custo da desmobilização.

§ 3º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de

execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Art. 91. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes

conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:

I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por

ato próprio do Conselho;

II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal

empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma deste

Regulamento;

III – execução da garantia contratual, para ressarcimento do Conselho, e dos valores das

multas e indenizações a ele devidos;

IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao

Conselho.

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério do

Conselho, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou

indireta.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização

expressa da autoridade competente, conforme o caso.

§ 3º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite ao Conselho, a seu

critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

Art. 92. A rescisão antecipada do contrato ensejará à parte que der causa, a

responsabilidade pela reparação dos danos causados, se for o caso, cumulado com

aplicação das penalidades previstas no respectivo contrato e na legislação.

CAPÍTULO VIDAS CONTESTAÇÕES

Art. 93. Aos participantes dos procedimentos de contratação é permitido contestar os atos

praticados, decisões proferidas ou quaisquer desobediências ao presente Regulamento,

por parte do Conselho e que prejudique seus direitos, sempre indicando sua

fundamentação legal, nos seguintes momentos:

I – Edital;

II – Habilitação;

III – Julgamento da Proposta.

§ 1º O interessado poderá contestar o edital até 48 (quarenta e oito) horas antes da

abertura dos envelopes, por desobediência a este Regulamento ou por qualquer motivo

que venha prejudicar a igualdade entre os participantes, devendo tal contestação ser

analisada e julgada pela Comissão em igual prazo, dando ciência ao contestante e

adotando-se as providências necessárias.

§ 2º A decisão da Comissão que versar sobre a desclassificação de proposta, em

quaisquer dos procedimentos de contratação, poderá ser contestada até 2 (dois) dias

consecutivos de seu proferimento, cuja contestação, dirigida à autoridade competente,

por intermédio da Comissão, será recebida com efeito devolutivo.

§ 3º A decisão da Comissão que versar sobre a habilitação ou inabilitação de

participantes em quaisquer dos procedimentos de contratação poderá ser contestada até

2 (dois) dias consecutivos de seu proferimento, cuja contestação, dirigida a autoridade

compete, por intermédio da Comissão, será recebida com efeito devolutivo, exceto

quando o contestante for o primeiro colocado, situação em que será recebida com efeito

suspensivo.

§ 4º A contestação exporá, de forma clara e sucinta, os motivos do inconformismo de seu

autor, com indicação dos dispositivos infringidos e do fundamento que assenta seu

pedido, devendo ser dirigida à autoridade competente, por intermédio da Comissão,

quando se referir às previsões dos §§ 2º e 3º e, à própria Comissão, quando o objeto

atacado for o previsto no § 1º, todos deste artigo, para o respectivo julgamento.

§ 5º A contestação de atos tratados nos §§ 2º e 3º deste artigo será antecipadamente

apreciada e julgada pela própria Comissão, como pedido de reconsideração, seguindo-se

para a autoridade competente para julgamento final, na forma do § 4º, somente quando

julgada improcedente pela Comissão.

§ 6º A contestação deverá ser protocolada no Conselho ou entregue em mão ao

presidente da Comissão respectiva, nos prazos fixados, sob pena de intempestividade,

sendo que serão julgadas pela autoridade competente em caráter terminativo.

§ 7º Nenhum dos atos previstos neste artigo precisará ser publicado na imprensa,

bastando, para sua eficácia, que sejam cientificados apenas os interessados.

CAPÍTULO VIIDAS PENALIDADES

Art. 94. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o

instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo Conselho, caracteriza o

descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente

estabelecidas.

Art. 95. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de

mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que o Conselho rescinda unilateralmente

o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento.

§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia

do respectivo contratado.

§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,

responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos

eventualmente devidos pelo Conselho ou ainda, quando for o caso, cobrada

judicialmente.

Art. 96. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Conselho poderá, garantida a

prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em contratação e impedimento de contratar

com o Sistema CFC/CRCs por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Sistema CFC/CRCs

enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a

reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida

sempre que o contratado ressarcir o Conselho pelos prejuízos resultantes e após

decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas

juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo

processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do

Presidente do Conselho, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no

respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a

reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

Art. 97. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser

aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este

Regulamento:

I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal

no recolhimento de quaisquer tributos;

II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;

III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o Sistema CFC/CRCs em

virtude de atos ilícitos praticados.

CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 98. Os prazos previstos neste Regulamento quando ele, de outra forma, não

dispuser, serão contínuos e peremptórios e somente se iniciam ou se encerram em dias

de expediente no Conselho.

Art. 99. Os procedimentos de contratação, atualmente em tramitação nos Conselhos que

se enquadrarem nas previsões deste Regulamento, passarão de imediato a ele se

submeter, devendo a comissão responsável promover as devidas adaptações e

adequações aos seus termos, de conformidade com as fases já alcançadas em cada

caso.

Art. 100. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia

do início, incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto

quando for, explicitamente, disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de

expediente no Conselho.

Art. 101. Aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que couber, aos convênios,

acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pelo Conselho.

§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste depende de prévia aprovação de

competente plano de trabalho proposto pelo Conselho, o qual deverá conter, no mínimo,

as seguintes informações:

I – identificação do objeto a ser executado;

II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução;

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;

V – cronograma de desembolso;

VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas

ou fases programadas;

VII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os

recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente

assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre o Conselho.

§ 2º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de

aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o

saneamento das impropriedades ocorrentes:

I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela

anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante

procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pelo Conselho;

II – quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não

justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos

princípios contemplados neste regulamento e demais atos praticados na execução do

convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais

básicas.

Art. 102. O Conselho só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço

técnico especializado desde que o autor ceda os direitos a ele relativos e possa utilizá-lo

de acordo com o previsto na legislação pertinente.

Parágrafo único. Quando o projeto referir-se à obra imaterial de caráter tecnológico,

insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados,

documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção,

desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente