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Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, citadas nos Cadernos de Capacitação de Gestores Ambientais Sumário RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986.............................................................. 2 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 18, de 6 de maio de 1986..................................................................... 5 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 003, de 28 de junho de 1990.............................................................. 14 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 005, de 05 de agosto de 1993............................................................ 18 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 008, de 31 de agosto de 1993............................................................ 21 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 023, de 12 de dezembro de 1996....................................................... 33 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997....................................................... 60 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, de 19 de dezembro de 2005....................................................... 68

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  • Resolues do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA, citadas nos Cadernos de Capacitao de Gestores Ambientais

    SumrioRESOLUO CONAMA N 001, de 23 de janeiro de 1986..............................................................2RESOLUO CONAMA N 18, de 6 de maio de 1986.....................................................................5RESOLUO CONAMA N 003, de 28 de junho de 1990..............................................................14RESOLUO CONAMA N 005, de 05 de agosto de 1993............................................................ 18RESOLUO CONAMA N 008, de 31 de agosto de 1993............................................................ 21RESOLUO CONAMA N 023, de 12 de dezembro de 1996....................................................... 33RESOLUO CONAMA N 237, de 19 de dezembro de 1997....................................................... 60RESOLUO CONAMA N 357, de 19 de dezembro de 2005....................................................... 68

  • RESOLUO CONAMA N 001, de 23 de janeiro de 1986 Publicado no D. O . U de 17 /2/86.

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuies que lhe confere o artigo 48 do Decreto n 88.351, de 1 de junho de 1983, para efetivo exerccio das responsabilidades que lhe so atribudas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definies, as responsabilidades, os critrios bsicos e as diretrizes gerais para uso e implementao da Avaliao de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:

    Artigo 1 - Para efeito desta Resoluo, considera-se impacto ambiental qualquer alterao das propriedades fsicas, qumicas e biolgicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

    I - a sade, a segurana e o bem-estar da populao;

    II - as atividades sociais e econmicas;

    III - a biota;

    IV - as condies estticas e sanitrias do meio ambiente;

    V - a qualidade dos recursos ambientais.

    Artigo 2 - Depender de elaborao de estudo de impacto ambiental e respectivo relatrio de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos aprovao do rgo estadual competente, e do IBAMA e1n carter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III - Portos e terminais de minrio, petrleo e produtos qumicos;

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei n 32, de 18.11.66;

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissrios de esgotos sanitrios;

    VI - Linhas de transmisso de energia eltrica, acima de 230KV;

    VII - Obras hidrulicas para explorao de recursos hdricos, tais como: barragem para fins hidreltricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigao, abertura de canais para navegao, drenagem e irrigao, retificao de cursos d'gua, abertura de barras e embocaduras, transposio de bacias, diques;

    VIII - Extrao de combustvel fssil (petrleo, xisto, carvo);

    IX - Extrao de minrio, inclusive os da classe II, definidas no Cdigo de Minerao;

    X - Aterros sanitrios, processamento e destino final de resduos txicos ou perigosos;

    Xl - Usinas de gerao de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primria, acima de 10MW;

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroqumicos, siderrgicos, cloroqumicos, destilarias de lcool, hulha, extrao e cultivo de recursos hdricos);

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

    XIV - Explorao econmica de madeira ou de lenha, em reas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir reas significativas em termos percentuais ou de importncia do ponto de vista ambiental;

    XV - Projetos urbansticos, acima de 100ha. ou em reas consideradas de relevante interesse ambiental a critrio da SEMA e dos rgos municipais e estaduais competentes;

    XVI - Qualquer atividade que utilize carvo vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

    Artigo 3 - Depender de elaborao de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos aprovao do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competncia federal.

    Artigo 4 - Os rgos ambientais competentes e os rgossetoriais do SISNAMA devero compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantao das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critrios e diretrizes estabelecidos por esta Resoluo e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.

    Artigo 5 - O estudo de impacto ambiental, alm de atender legislao, em especial os princpios e objetivos expressos na Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente, obedecer s seguintes diretrizes gerais:

  • I - Contemplar todas as alternativas tecnolgicas e de localizao de projeto, confrontando-as com a hiptese de no execuo do projeto;

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantao e operao da atividade ;

    III - Definir os limites da rea geogrfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada rea de influncia do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrogrfica na qual se localiza;

    lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantao na rea de influncia do projeto, e sua compatibilidade.

    Pargrafo nico - Ao determinar a execuo do estudo de impacto ambiental o rgo estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Municpio, fixar as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e caractersticas ambientais da rea, forem julgadas necessrias, inclusive os prazos para concluso e anlise dos estudos.

    Artigo 6 - O estudo de impacto ambiental desenvolver, no mnimo, as seguintes atividades tcnicas:

    I - Diagnstico ambiental da rea de influncia do projeto completa descrio e anlise dos recursos ambientais e suas interaes, tal como existem, de modo a caracterizar a situao ambiental da rea, antes da implantao do projeto, considerando:

    a) o meio fsico - o subsolo, as guas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptides do solo, os corpos d'gua, o regime hidrolgico, as correntes marinhas, as correntes atmosfricas;

    b) o meio biolgico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espcies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientfico e econmico, raras e ameaadas de extino e as reas de preservao permanente;

    c) o meio scio-econmico - o uso e ocupao do solo, os usos da gua e a scio-economia, destacando os stios e monumentos arqueolgicos, histricos e culturais da comunidade, as relaes de dependncia entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilizao futura desses recursos.

    II - Anlise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, atravs de identificao, previso da magnitude e interpretao da importncia dos provveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a mdio e longo prazos, temporrios e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinrgicas; a distribuio dos nus e benefcios sociais.

    III - Definio das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficincia de cada uma delas.

    lV - Elaborao do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parmetros a serem considerados.

    Pargrafo nico - Ao determinar a execuo do estudo de impacto Ambiental o rgo estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Municpio fornecer as instrues adicionais que se fizerem necessrias, pelas peculiaridades do projeto e caractersticas ambientais da rea.

    Artigo 7 - O estudo de impacto ambiental ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, no dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que ser responsvel tecnicamente pelos resultados apresentados.

    Artigo 8 - Correro por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes realizao do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisio dos dados e informaes, trabalhos e inspees de campo, anlises de laboratrio, estudos tcnicos e cientficos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaborao do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cpias,

    Artigo 9 - O relatrio de impacto ambiental - RIMA refletir as concluses do estudo de impacto ambiental e conter, no mnimo:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relao e compatibilidade com as polticas setoriais, planos e programas governamentais;

    II - A descrio do projeto e suas alternativas tecnolgicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construo e operao a rea de influncia, as matrias primas, e mo-de-obra, as fontes de energia, os processos e tcnica operacionais, os provveis efluentes, emisses, resduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

    III - A sntese dos resultados dos estudos de diagnsticos ambiental da rea de influncia do projeto;

  • IV - A descrio dos provveis impactos ambientais da implantao e operao da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidncia dos impactos e indicando os mtodos, tcnicas e critrios adotados para sua identificao, quantificao e interpretao;

    V - A caracterizao da qualidade ambiental futura da rea de influncia, comparando as diferentes situaes da adoo do projeto e suas alternativas, bem como com a hiptese de sua no realizao;

    VI - A descrio do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relao aos impactos negativos, mencionando aqueles que no puderam ser evitados, e o grau de alterao esperado;

    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

    VIII - Recomendao quanto alternativa mais favorvel (concluses e comentrios de ordem geral).

    Pargrafo nico - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreenso. As informaes devem ser traduzidas em linguagem acessvel, ilustradas por mapas, cartas, quadros, grficos e demais tcnicas de comunicao visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqncias ambientais de sua implementao.

    Artigo 10 - O rgo estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Municpio ter um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.

    Pargrafo nico - O prazo a que se refere o caput deste artigo ter o seu termo inicial na data do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA.

    Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA ser acessvel ao pblico. Suas cpias permanecero disposio dos interessados, nos centros de documentao ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o perodo de anlise tcnica,

    1 - Os rgos pblicos que manifestarem interesse, ou tiverem relao direta com o projeto, recebero cpia do RIMA, para conhecimento e manifestao,

    2 - Ao determinar a execuo do estudo de impacto ambiental e apresentao do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Municpio, determinar o prazo para recebimento dos comentrios a serem feitos pelos rgos pblicos e demais interessados e, sempre que julgar necessrio, promover a realizao de audincia pblica para informao sobre o projeto e seus impactos ambientais e discusso do RIMA,

    Artigo 12 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Flvio Peixoto da Silveira

    (Alterada pela Resoluo n 011/86)

    (Vide item I - 3 da Resoluo 005/87)

  • RESOLUO CONAMA N 18, de 6 de maio de 1986 Publicado no D.O.U de 17/6/86.

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso de suas atribuies legais e,

    Considerando que os veculos automotores dos ciclos Otto e Diesel ao fontes relevantes de emisso de monxido de carbono, hidrocarbonetos, xidos de nitrognio, fuligem e aldedos;

    Considerando que os veculos automotores do ciclo Otto ao fontes relevantes de emisso evaporativa de combustvel;

    Considerando que a emisso de poluentes por veculos automotores contribui para a contnua deteriorao da qualidade do ar, especialmente nos centros urbanos;

    Considerando que a utilizao de tecnologias adequadas, de uso comprovado, permite atender as necessidades de controle da poluio, bem como de economia de combustvel;

    Considerando as necessidades de prazo, para a adequao tecnolgica de motores e veculos automotores novos s exigncias de controle da poluio, RESOLVE:

    I - Instituir, em carter nacional, o PROGRAMA DE CONTROLE DA POLUIO DO AR POR VECULOS AUTOMOTORES - PROCONVE, com os objetivos de :

    reduzir os nveis de emisso de poluentes por veculos automotores visando o atendimento aos Padres de Qualidade do Ar, especialmente nos centros urbanos;

    promover o desenvolvimento tecnolgico nacional, tanto na engenharia automobilstica, como tambm em mtodos e equipamentos para ensaios e medies da emisso de poluentes;

    criar programas de inspeo e manuteno para veculos automotores em uso; promover a conscientizao da populao com relao questo da poluio do ar por veculos

    automotores; estabelecer condies de avaliao dos resultados alcanados; promover a melhoria das caractersticas tcnicas dos combustveis lquidos, postos disposio da

    frota nacional de veculos automotores, visando a reduo de emisses poluidoras atmosfera;

    II - O PROCONVE dever contar com a participao de :

    Ministrio do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Conselho Nacional do Petrleo; Ministrio das Minas e Energia ; Ministrio dos Transportes; Ministrio da Indstria e do Comrcio; Ministrio da Cincia e Tecnologia; Ministrio da Justia; rgos Estaduais e Municipais de Controle da Poluio Ambiental; Associaes legalmente constitudas para defesa dos recursos ambientais; Associaes representativas dos fabricantes de motores, veculos automotores, equipamentos de

    controle de emisso e autopeas, bem como outros rgos e entidades afetos ao programa.

    III - Institui uma Comisso de Acompanhamento e Avaliao do PROCONVE-CAP, coordenada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente integrado pelo:

    Secretrio Geral do Ministrio do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para Assuntos do Meio Ambiente;

    Secretrio de Tecnologia Industrial ; Presidente do Conselho Nacional de Petrleo - CNP;. Presidente da Empresa Brasileira de Planejamento dos Transportes - GEIPOT; Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e qualidade industrial - INMETRO; Secretrio Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; Presidente do Conselho Nacional do Trnsito - CONTRAN; Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; Presidente da Fundao Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA; Dirigente de outro rgo estadual de controle da poluio ambiente; Diretor Geral do Instituto Nacional de Tecnologia.

    Para subsidiar as decises da CAP, a SEMA poder convidar representantes de outros rgos federais, estaduais e municipais, bem como associaes e entidades representativas do setor privado e da

  • comunidade.

    lV - Dar competncia Comisso de Acompanhamento e Avaliao do PROCONVE para:

    identificar e propor medidas que otimizem o programa com base nos seus resultados e em estudos realizados no mbito du PROCONVE ;

    desenvolver campanhas educativas com relao poluio do ar por veculos automotores; Atuar junto aos governos estaduais e municipais, visando o desenvolvimento de sistemas de

    transportes de massa, preferencialmente eltricos, e melhoria de trfego; acompanhar o estado do conhecimento das tcnicas e equipamentos de controle de emisso; organizar palestras, seminrios e reunies de cunho tcnico, relacionados poluio do ar por

    veculos automotores; envidar esforos para promover o desenvolvimento de profissionais, compra de equipamentos e

    instalao de laboratrios; promover a realizao de estudos e pesquisas relativas poluio do ar por veculos automotores,

    nacionalizao e desenvolvimento de tecnologias de controle de emisso, de equipamentos de ensaio e anlise de emisso;

    deliberar sobre a aplicao de penalidades, bem como outras aes necessrias para o acompanhamento do Programa;

    supervisionar a fiscalizao do atendimento ao estabelecido nesta Resoluo, sem prejuzo da competncia dos rgos envolvidos;

    deliberar sobre os casos omissos.

    V - Atribuir ao IBAMA a competncia para:

    emitir para fins de controle da poluio do ar a LICENA PARA USO DA CONFIGURAO DE VECULOS OU MOTOR - LCVM em Territrio Nacional, fundamentando-se no CERTIFICADO DE APROVAO DA CONFIGURAO DO VECULO OU MOTOR - CAC, expedido pela STI e nos documentos apresentados pelo fabricante;

    emitir as notificaes necessrias s empresas industriais, fundamentando-se, quanto a certificao de conformidade e acompanhamento da produo de veculos, motores e peas de reposio, nas aes e atribuies do CONMETRO, atravs da sua Secretaria Executiva;

    estabelecer convnios, contratos e atividades afins com rgos e entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o desenvolvimento do PROCONVE;

    delegar a outros rgos, atribuies previstas nesta Resoluo.

    VI - Estabelecer os LIMITES MXIMOS DE EMISSO de poluentes do ar para os mototores e veculos automotores novos:

    1. Veculo leves com motores do ciclo Otto

    1.1. Para as novas configuraes de veculos automotores leves lanadas comercializadas a partir de 19 de junho de 1988, a emisso de gases de escapamento no dever exceder os seguintes valores:

    monxido de carbono: 24,0 gramas por quilmetro hidrocarbonetos: 2,1 gramas por quilmetro xidos de nitrognio 2,0 gramas por quilmetro teor de monxido de carbono em marcha lenta: 3,0 por cento

    1.2. A partir de 1 de janeiro de 1989, a emisso de gases de escapamento por veculos automotores leves no dever exceder, para os modelos descritos em 1.2.1., os seguintes valores:

    monxido de carbono: 24,0 gramas por quilmetro hidrocarbonetos: 2,1 gramas por quilmetro xidos de nitrognio: 2,0 gramas por quilmetro teor de monxido de carbono em marcha lenta: 3,0 por cento

    1.2.1. Modelos dos veculos sujeitos aos limites de emisso :

    UNO 1300 lcool (exceto Sx); UNO 1050 gasolina; Prmio 1300 lcool; Corcel lcool; Belina lcool; Del Rey lcool (exceto cmbio automtico) ;

    Scala lcool (exceto cmbio automtico) ;

  • Escort lcool (exceto XR3); Monza 1600 lcool e gasolina; Monza 1800 lcool e gasolina; Gol 1600 lcool e gasolina (motor refrigerado a gua) ; Chevette 1600 lcool e gasolina; Voyage 1600 lcool e gasolina; Parati 1600 lcool e gasolina; Saveiro 1600 lcool e gasolina (motor refrigerado a gua).

    1.3. A partir de 1 de janeiro de 1990, a emisso de gases de escapamento por veculos automotores leves, com exceo dos veculos leves no derivados de automveis, no dever exceder os seguintes valores:

    monxido de carbono: 24,0 gramas por quilmetro hidrocarbonetos: 2,1 gramas por quilmetro xidos de nitrognio : 2,0 gramas por quilmetro teor de monxido de carbono em marcha lenta: 3,0 por cento

    1.4. A partir de 1 de janeiro de 1992, a emisso de gases de escapamento por veculos automotores leves no dever exceder os seguintes valores:

    1.4.1. Veculos leves no derivados de automveis:

    monxido de carbono: 24,0 gramas por quilmetro hidrocarbnnetos: 2,1 gramas por quilmetro xidos de nitrognio: 2,0 gramas por quilmetro teor de monxido de carbono em marcha lenta: 3,0 por cento

    1.4.2. Todos os veculos com exceo dos descritos em 1.4.1. :

    monxido de carbono: 12,0 gramas por quilmetro hidrocarbonetos: 1, 2 gramas por quilmetro xidos de nitrognio: 1,4 gramas por quilmetro teor de monxido de carbono em marcha lenta: 2,5 por cento

    1.5. A partir de 1 de janeiro de 1997, a emisso de gases de escapamento por veculos automotores leves no dever exceder os seguintes valores:

    monxido de carbono: 2,0 gramas por quilmetro hidrocarbonetos: 0,3 gramas por quilmetro xidos de nitrognio: 0,6 gramas por quilmetro teor de monxido de carbono em marcha lenta: 0,5 por cento

    1.6. O IBAMA, ouvida a STI, dever coordenar os estudos e trabalhos necessrios ao estabelecimento e implantao dos limites mximos especficos para as emisses de aldedos e outros compostos orgnicos pelo tubo de escapamento de veculos automotores leves, hoje englobados e expressos como hidrocarbonetos, bem como coordenar a reviso dos limites destes ltimos, convocando, a qualquer tempo, os rgo e entidades afetos ao problema e, ouvida a CAP, quando necessrio, dever apresentar ao CONAMA, at 31 de dezembro de 1988, o relatrio final com a proposta dos limites a serem exigidos para aprovao.

    1.7. A partir de 1 de janeiro de 1988, a emisso de gases do crter de veculos automotores leves deve ser nula em qualquer regime de trabalho do motor.

    1. A partir de 1 de janeiro de 1990, a emisso evaporativa de combustvel de veculos automotores leves no dever exceder o limite mximo de 6,0 g/ensaio.

    O IBAMA, ouvida a STI, dever coordenar os estudos e trabalhos necessrios reviso dos limites mximos de emisso, convocando, a qualquer tempo, os rgos e entidades afetos ao problema e, ouvida a CAP quando necessrio, dever apresentar ao CONAMA o relatrio final com a proposta dos limites a serem exigidos, para aprovao.

    1.9. O fabricante poder solicitar ao IBAMA a dispensa do atendimento aos limites mximos de emisso de gs de escapamento, para os veculos automotores leves, cuja produo seja inferior a 2.000 unidades por ano e que so dotados de mesma configurao de carroaria, independentemente de sua mecnica e do tipo de acabamento disponvel.

    Podem ainda ser dispensados aqueles que, mesmo pertencendo a uma configurao de veculo qual so aplicveis os limites mximos de emisso, constituem-se numa srie para uso especfico ou seja: uso militar, uso em provas esportivas e lanamentos especiais, assim considerados a critrio e julgamento da

  • CAP.

    O total geral mximo admitido, por fabricante, de 5.000 unidades por ano.

    1. Veculos pesados com motores do ciclo Otto

    2.1 O IBAMA, ouvida a STI, dever coordenar os estudos e trabalhos necessrios ao estabelecimento e implantao dos limites mximos de emisso de monxido de carbono, hidrocarbonetos, xidos de nitrognio, aldedos e outros compostos orgnicos pelo tubo de escapamento de veculos equipados com motor do ciclo Otto, convocando, a qualquer tempo, os rgos e entidades afetos ao problema e, ouvida a CAP quando necessrio, dever apresentar ao CONAMA, at 31 de dezembro de 1988, o relatrio final com a proposta dos limites a serem exigidos, para aprovao.

    2.2. A partir de 1 de janeiro de 1989, a emisso de gases do crter de veculos pesados equipados com motor do ciclo Otto deve ser nula em qualquer regime de trabalho do motor.

    2.3. O IBAMA, ouvida a STI, dever coordenar os estudos e trabalhos necessrios ao estabelecimento e implantao dos limites mximos de emisso evaporativa para veculos automotores pesados, convocando, a qualquer tempo, os rgos e entidades afetos ao problema e, ouvida a CAP quando necessrio, dever apresentar ao CONAMA o relatrio f'inal com a proposta dos limites a serem exigidos, para aprovao.

    3. Motores e veculos com motores do ciclo Diesel

    3.1. A emisso de fuligem pelo tubo de escapamento de motores do ciclo diesel e/ou de veculos leves ou pesados com eles equipados, no dever exceder os valores calculados atravs da equao:

    C = k , conforme o item 4 do Cap. VII.

    G

    3. 2. A partir de 1 de outubro de 1987, para nibus urbanos e de 1 de janeiro de 1989 para os demais veculos a Diesel, o valor mximo admissvel de k ser igual a 2,5 (dois e meio), medindo conforme o item 4 do cap. VII, para velocidades angulares entre 1200 rotaes por minuto e a rotao mxima do motor, inclusive.

    3.3. O IBAMA, ouvida a STI, dever coordenar os trabalhos necessrios ao estabelecimento do cronograma de implantao para o valor mximo admissvel de k igual a 2,0 (dois) para a emisso de fuligem pelo tubo de escapamento para todos os veculos equipados com motores Diesel, inclusive os nibus urbanos, convocando, a qualquer tempo, os rgos e entidades afetos ao problema e, ouvida a CAP quando necessrio, dever apresentar ao CONAMA, at 31 de dezembro de 1988, o relatrio final com a proposta de prazos a serem fixados, para aprovao.

    3.4. O IBAMA, ouvida a STI, dever coordenar os estudos e trabalhos necessrios ao estabelecimento e implantao dos limites mximos de emisso de monxido de carbono, hidrocarbonetos, xidos de nitrognio, aldedos e outros compostos orgnicos pelo tubo de escapamento de veculos equipados com motor do ciclo Diesel, convocando, a qualquer tempo, os rgos e entidades afetos ao problema e, ouvida a CAP quando necessrio, dever apresentar ao CONAM, at 31 de dezembro de 1988, o relatrio final com a proposta dos limites a serem exigidos, para aprovao.

    3.5. A emisso de gases do crter de veculos automotores, independentemente do tipo ou tamanho do motor, dever ser nula em qualquer regime de trabalho do motor. Para os nibus urbanos com motor de aspirao natural, este controle ser implantado a partir de 1 de janeiro de 1988. Para os demais veculos Diesel, o IBAMA, ouvida a STI, dever coordenar os estudos e trabalhos necessrios definio do cronograma de implantao deste controle e, ouvida a CAP quando necessrio, apresentar ao CONAMA, at 31 de dezembro de 1987, o relatrio final coma proposta dos prazos a serem fixados, para aprovao.

    1. Todos os veculos ou motores

    4.1 Os limites mximos estabelecidos para os veculos automotores leves, itens 1.4,2., 1,5., 1.7 e 1.8., devem ser garantidos por escrito pelo fabricante, pelo menos durante 80.000 quilmetros ou cinco anos de uso, aquele que ocorrer primeiro. Para esta finalidade, dever ser estabelecido, pelo CONMETRO, um procedimento de ensaios, mediante proposta da STI, ouvido o IBAMA.

    4.2. Os limites mximos estabelecidos para os veculos pesados equipados com motor do ciclo Diesel ou Otto, itens 2.1., 2.2., 2.3., 3.2., 3.3., 3.4., e 3.5., devem ser garantidos por escrito pelo fabricante, pelo menos durante 160.000 quilmetros ou cinco anos de uso, ou obedecido o procedimento de ensaio dinamomtrico que dever ser estabelecido pelo CONMETRO, mediante a proposta da STI, ouvida a SEMA.

    4.3. At o estabelecimento, pelo CONMETRO, dos mtodos e procedimentos de ensaios aplicveis, as garantias do fabricante, itens 4.1. e 4.2., podero ser substitudas pela reduo de 10% nos limites mximos

  • de emisso estabelecidos por esta Resoluo, exceto para o caso de monxido de carbono em marcha lenta. O fator numrico, utilizado para efetuar esta reduo, denominado Fator de Deteriorao da Emisso.

    4.4. O IBAMA, ouvida a STI, dever coordenar os estudos e trabalhos relativos a qualquer reviso necessria aos limites mximos de emisso previstos nesta Resoluo, convocando, a qualquer tempo, os rgos afetos ao problema e, quando necessrio, ouvida a CAP, dever apresentar ao CONAMA o relatrio final com a proposta para aprovao.

    4.5. O fabricante de veculos pesados poder solicitar ao IBAMA a dispensa do atendimento aos limites mximos de emisso desta Resoluo, para casos omissos, assim considerados a critrios e julgamento exclusivo da CAP.

    VII - Definir os principais termos e relacionar os mtodos de ensaio, medio, verificao, certificao e documentos complementares, necessrios ao cumprimento e para os efeitos desta resoluo, sem prejuzo das demais legislaes especficas, de responsabilidade dos rgos competentes.

    l. As definies necessrias ao cumprimento desta Resoluo esto descritas no Anexo 1.

    2. O ensaio e a medio de monxido de carbono, hidrocarbonetos e xidos de nitrognio no gs de escapamento de veculos automotores leves do ciclo Otto, devem seguir as prescries da Norma Tcnica NBR-6601 - Anlise dos Gases de Escapamento de Veculos Rodovirios Automotores Leves a Gasolina.

    Os combustveis utilizados nos ensaios devem estar de acordo com a norma NBR-8989 - Veculos Rodovirios Leves - Gasolina para Ensaios e Resoluo 01/85, do Conselho Nacional do Petrleo, sendo que a mistura gasolina-lcool deve ser preparada a partir dos respectivos combustveis de ensaio, na proporo de 22,0 + ou - 1,0 por cento de lcool, em volume.

    3. O mtodo de ensaio e medio de monxido de carbono em marcha lenta em veculos automotores leves do ciclo Otto deve ser estabelecido pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida o IBAMA.

    4. O mtodo de ensaio do motor para medio de fuligem no gs de escapamento de motores do ciclo Diesel prescrito para banco dinamomtrico, nas Normas Tcnicas NBR-5484 - Motores Alternativos de Combusto Interna de Ignio por compresso (Diesel) ou Ignio por Centelha (Otto) de Velocidade Angular Varivel e NBR-7027 - Gs de Escapamento Emitido por Motores Diesel - Determinao do Teor de Fuligem em Regime Constante.

    A medio de fuligem deve ser executada segundo o prescrito na Norma Tcnica NBR-7027 - Gs de Escapamento Emitido por Motores Diesel - Medio do Teor de Fuligem com Amostrador por Elemento Filtrante.

    O teor de fuligem corrigido para as condies atmosfricas de referncia, as transformaes de unidades e a concentrao limite de fuligem definida pela equao c = k/G, devem ser calculados de acordo com as prescries da Norma Tcnica NBR-5478 - Mtodo de Medio do Teor de Fuligem no Gs de Escapamento Emitido por Motor Diesel - Correlao de Unidades e Frmula para a Construo da Curva Limite, ressalvadas as situaes em que o fluxo nominal de gs de escapamento - "G" - for menor ou igual a 42 litros por segundo ou "G" foi maior ou igual a 200 litros por segundo, quando a concentrao "C" mxima admissvel de fuligem deve ser calculada para os valores de "G" iguais a 42 ou 200 litros por segundo, respectivamente.

    O(s) combustvel(eis) utilizado(s) nos ensaios deve(m) estar de acordo com a(s) Resoluo CNP n 01/85 e 08/85, do Conselho Nacional do Petrleo.

    5. O mtodo de ensaio e medio da emisso evaporativa de combustvel de veculos automotores, deve ser estabelecido pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida o IBAMA.

    6. Os mtodos de ensaio e medio de aldedos e outros compostos orgnicos no gs de escapamento de motores e veculos automotores, devem ser estabelecidos pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida o IBAMA.

    7. Os mtodos de ensaio e medio de monxido de carbono, hidrocarbonetos e xidos de nitrognio no gs de escapamento de motores e veculos automotores do ciclo Diesel, devem ser estabelecidos pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida no IBAMA.

    8. Os mtodos de ensaio e medio de monxido de carbono, hidrocarboneto e xidos de nitrognio no gs de escapamento de motores do ciclo Otto, para veculos automotores pesados, devem ser estabelecidos pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida o IBAMA.

    9. O procedimento para a Certificao de Conformidade da produo com os limites mximos de emisso, deve ser estabelecido pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida o IBAMA.

  • 10. O procedimento para a Certificao de Qualidade de Peas de Reposio deve ser estabelecido pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida o IBAMA.

    11. O modelo do Termo de Caracterizao do Veculo ou Motor necessrio ao cumprimento desta Resoluo est apresentado no Anexo 2.

    VIII- Estabelecer as condies gerais necessrias ao cumprimento desta Resoluo:

    1. Veculos equipados com motores do ciclo Otto

    1.1. A partir da data de publicao desta Resoluo, os fabricantes de veculos automotores leves devem declarar ao IBAMA e ao STI, at o ltimo dia til de cada semestre civil, os valores tpicos de emisso de monxido de carbono, hidrocarbonetos, xidos de nitrognio e aldedos no gs de escapamento de todas as configuraes de veculos em produo, bem como apresentar os critrios utilizados para a obteno e concluso dos resultados.

    Os relatrios dos ensaios realizados devem ficar disposio do IBAMA e da STI para consulta.

    1.2. A partir de 1 de julho de 1987, os fabricantes de veculos automotores leves devem declarar SEMA e STI, at o ltimo dia til do semestre civil, os valores tpicos da emisso evaporativa de combustvel, das configuraes de veculos em produo, a serem determinadas pela SEMA e STI, bem como apresentar os critrios utilizados para obteno e concluso dos resultados. Os relatrios dos ensaios os devem ficar disposio do IBAMA e da STI para consulta.

    1.3. A partir de 1 de janeiro de 1989, os fabricantes de veculos automotores pesados, equipados com motor do ciclo Otto, devem declarar ao IBAMA e STI, at o ltimo dia til do semestre civil, os valores tpicos de emisso de monxido de carbono, hidrocarbonetos, xidos de nitrognio e aldedo no gs de escapamento das configuraes em produo, a serem determinadas pelo IBAMA e STI, bem como apresentar os critrios utilizados para obteno e concluso dos resultados. Os relatrios dos ensaios realizados devem ficar disposio do IBAMA e da STI para consu1ta.

    1.4. A partir de 1 de janeiro de 1987, os fabricantes de veculos automotores devem fornecer ao consumidor, atravs do Manual do Proprietrio do veculo, bem como Rede de Servio Autorizado, atravs do Manual de Servio, as seguintes especificaes:

    Emisso de monxido de carbono em marcha lenta, expressa em porcentagem; velocidade angular do motor em marcha lenta, expressa em rotaes por minuto; ngulo de avano inicial da ignio, expresso em graus; a influncia da altitude e da temperatura ambiente nos parmetros especificados, quando isto for

    relevante; outras especificaes que o fabricante julgar necessrio, divulgar, para indicar a manuteno

    correta e o atendimento ao controle de emisso.

    2. Veculos equipados com motores do ciclo Diesel

    2.1. A partir da data da publicao desta Resoluo, os fabricantes de motores e/ou veculos automotores do ciclo Diesel devem declarar o IBAMA e STI, at o ltimo dia do semestre civil, os valores tpicos de emisso de fuligem das configuraes de motor em produo. Os relatrios de ensaios realizados devem ficar disposio do IBAMA e da STI para consulta.

    2. 2. A partir de 1 de janeiro de 1987, os fabricantes de veculos automotores devem fornecer ao consumidor e Rede de Servios Autorizados, atravs dos Manuais do Proprietrio do Veculo e de Manuteno e Servios, os valores mximos especificados da emisso de fuligem nas famas de velocidades angular de utilizao do motor, indicando, ainda, a curva ou tabela de correo da emisso, para altitudes de zero a 1000 metros, em intervalo mximos de 200 metros.

    A emisso de fuligem dever ser expressa simultaneamente nas seguintes unidades:

    grau de enegrecimento do elemento filtrante; opacidade.

    2.3. A partir de 1 de janeiro de 1988, os fabricantes de veculos automotores equipados com motor de ciclo Diese1 deve declarar ao IBAMA e STI, at o ltimo dia til do semestre civil, os valores tpicos de emisso de monxido de carbono, hidrocarbonetos, xidos de nitrognio e aldedos no gs de escapamento das configuraes em produo, a serem determinadas pelo IBAMA e STI, bem como apresentar os critrios utilizados para obteno e concluso dos resultados. Os relatrios dos ensaios realizados devem ficar disposio do IBAMA e da STI para consulta.

    3. Todos os motores e veculos automotores

    3.1. A partir de 1 de janeiro de 1988, a autorizao para a fabricao e comercia1izao em territrio

  • nacional, de qualquer modelo e/ou configurao de veculo ou motor ou, ainda, de qualquer extenso destes, somente ser concedida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial -- CDI, aps a obteno da LICENA PARA USO DA CONFIGURAO DO VECULO OU MOTOR - LCVM, expedida pela SEMA, de acordo com os termos, prazos e limites desta Resoluo.

    3.2 - A emisso da LCVM ser feita. em 15 dias teis, pelo IBAMA, aps o recebimento do CERTIFICADO DE APROVAO DA CONFIGURAO DO VECULO OU MOTOR - CAC, expedido pela STI, com exceo dos casos previstos em 1.9. e 4.5. do Cap. VI, onde o CAC pode ser dispensado.

    3.3. Para a obteno do CAC, o fabricante dever enviar STI, em trs vias, os documentos necessrios para a certificao de conformidade, de acordo com procedimento a ser estabelecido pelo CONMETRO, sendo que uma das vias ser enviada SEMA.

    3.4 No podero ser comercializados em territrio nacional as configuraes de veculo e/ou motor ou suas extenses que no receberem ou que tiverem cancelada a LCVM.

    3.5. Para a realizao de testes em frota experimental de veculos motivos por combustvel alternativo aos usuais (gasolina lcool etlico anidro, lcool etlico hidratado e leo diesel), obrigatria a apresentao ao IBAMA de uma anlise terica e/ou prtica da emisso de poluentes, bem como uma cpia das anlises fsica e qumica do combustvel.

    No caso destes testes serem feitos em regies onde haja exposio da populao, ser necessrio obter uma autorizao especial do IBAMA.

    3.6. obrigatria a Certificao de Conformidade da Produo com os limites mximos estabelecidos nesta Resoluo, de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos pelo CONMETRO.

    3.7. Se, atravs de ensaios, o IBAMA determinar que um nmero significativo de veculos e/ou motores em uso, adequadamente mantidos, no est atendendo aos limites de emisso desta Resoluo, o IBAMA dever notificar o fabricante e a STI/ INAMETRO para proceder a uma verificao extraordinria de conformidade da produo, cujos resultados determinaro a adoo de medidas dela decorrentes. Todos os custos dessa ao correro por conta do fabricante.

    3.8. A partir das datas de implantao das exigncias contidas nesta Resoluo, os fabricantes de veculos automotores devem declarar ao IBAMA e STI, at o ltimo dia til de cada semestre civil, os valores da mdia e do desvio padro das emisses referentes aos respectivos limites exigidos para todas as configuraes de veculos em produo. Tais valores devem representar os resultados de CONTROLE DE QUALIDADE do fabricante, sendo que os relatrios dos ensaios devem ficar disposio do IBAMA e da STI para consulta.

    Este item substitui e cancela parcial ou integralmente o disposto nos itens 1,1., 1.2., 1.3., 2.1., e 2.3. do captulo VIII, na medida que os respectivos limites de emisso estiverem fixados e vigentes.

    3.9. A partir de 1 de janeiro de 1988, todo fabricante de veculo dever divulgar, com destaque, nos Manuais de Servio e do Proprietrio do Veculo, informaes sobre a importncia da correta Manuteno do veculo para a reduo da poluio do ar.

    Alm disso, a observncia dessa manuteno deve estar recomendada em adesivos fixados em todos os veculos nacionais, em lugar(es) protegido(s) e visvel(eis).

    3.10 - A partir de 1 de outubro de 1987, todo e qualquer material de propaganda relativo a um modelo de veculo j em conformidade com os limites mximos de emisso, veiculado em imprensa especializada ou no, dever informar, de maneira clara e objetiva, a sua conformidade com o PROCONVE.

    3.11. As administraes Estaduais e Municipais podero colocar em prtica programas de inspeo e manuteno para veculos automotores em uso, adotando os limites de emisso especficos j estabelecidos em legislao existente ou que venha a ser definidos pelo CONAMA.

    No so aplicveis os limites mximos de emisso estabelecidos nesta Resoluo aos veculos que ultrapassarem o perodo ou quilometragem de garantia de emisso do fabricante.

    3.12. Se um programa de Inspeo/Manuteno estiver recomendado para veculos em uso e se uma reprovao ocorrer, principalmente em razo de defeito de projeto ou de manufatura do veculo ou do motor, ao invs de ser por razes de uso ou manuteno inadequados feitos pelo usurio, o fabricante do veculo ser o responsvel pelos reparos necessrios e dever arcar com todos os custos decorrentes dessa ao.

    3.13. Para o atendimento dos nveis estabelecidos no captulo VI item 1.5., o Conselho Nacional do Petrleo dever especificar e fiscalizar a iseno total de chumbo tetraetila na mistura lcool - gasolina, mantido o mnimo de 80 octanas pelo Mtodo Motor. Tambm dever ser fiscalizada a iseno total de chumbo no lcool carburante, visto certas operaes de transportes permitirem tal tipo de contaminao.

  • Para o leo Diesel, o CNP dever definir, at 31 de dezembro de 1987, um programa para reduzir o teor de enxofre total (% por peso) do valor atual de 1,3 mximo para 0,7 mximo.

    O IBAMA dever ser consultado com relao definio de especificaes para a comercializao de novos combustveis, tendo em vista os possveis impactos ambientais.

    3.14. s infraes presente Resoluo, sero aplicadas as penalidades previstos na Lei no 6.938 de 31/8/81, Decreto n 88.351 de 1/6/83 e Legislaes Estaduais e Municipais de Controle da Poluio Ambiental.

    3.15. Os fabricantes devero enviar mensalmente ao IBAMA, a partir da data de inicio de comercializao dos modelos e/ou configuraes de veculos ou motor, os dados de venda destes produtos,

    3.16. O total de veculos leves comercializados em 1989, atendendo aos itens 1.1. e 1.2.1. do captulo VI, devem atingir um mnimo de 50% (cinqenta por cento) da comercializao. Se este percentual de vendas no for atingido em razo exclusiva de determinaes governamentais, o mesmo poder ser redefinido pela CAP.

    3.17. O fabricante deve permitir a entrada do agente credenciado pelo IBAMA em suas instalaes, sempre que esta considere necessrio para o cumprimento do disposto nesta Resoluo. No o fazendo, estar sujeito s penalidades da legislao em vigor.

    3.18. A partir de 1 de janeiro de 1988, o parafuso de regulagem da mistura do ar-combustvel em marcha lenta e outros itens regulveis de calibrao do motor, que possam afetar significativamente a emisso, devem ser lacrados pelo fabricante ou possuir limitadores inviolveis para a faixa permissvel de regulagem, sendo que o veculo deve obedecer aos limites de emisso previstos nesta Regulamentao, em qualquer ponto destas faixas permissveis, bem como dos seus controle manuais (acelerador, ponto de ignio, afogador, etc. ).

    3.19. Por ocasio da solicitao do CAC ou da LCVM, o fabricante do veculo e/ou motor dever apresentar STI ou ao IBAMA, respectivamente, uma relao das peas, conjuntos e acessrios que exeram influncia significativa nas emisses do veculo. Tais peas, conjuntos e acessrios s podero ser homologados pelo rgo competente e comercializados para reposio e manuteno em territrio nacional, se obedecerem as mesmas especificaes do fabricante do veculo e/ou motor a que se destinam e tiverem a sua aprovao de controle de qualidade. No caso das peas, conjuntos e quaisquer acessrios que forem comercializados sem a aprovao do fabricante do veculo ou motor a que se destinaram, ser necessrio obter o CERTIFICADO DE CONFORMIDADE PARA EMISSO, conferido pelo orgo competente, conforme os procedimentos a serem estabelecidos pelo CONMETRO.

    3.20. Os dados, documentos e informaes, considerados como confidenciais pelo fabricante, com acesso do IBAMA e da STI, devero ser utilizados estritamente para o atendimento s exigncias do PROCONVE, no podendo vir ao conhecimento pblico ou de outras indstrias, sem a expressa autorizao do fabricante.

    Resultados de ensaios de veculos ou motores em produo, no so considerados confidenciais e. desde que estatisticamente significantes, podem ser utilizados na elaborao de informaes e serem divulgadas.

    IX - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Deni Lineu Schwartz

    ANEXO I - DEFINIES

    1. ALDEDOS: total de aldedos presentes no gs de escapamento. 2. CONFIGURAO DA CARROARIA: combinao nica de partes, peas e componentes que

    caracterizam a carroaria do veculo, atravs do seu estilo, volume e aerodinmica. 3. CONFIGURAO DO MOTOR: combinao nica de famlia de motores, sistema de controle de

    emisso, cilindrada, sistema de alimentao de combustvel e sistema de ignio. 4. CONFIGURAO DO VECULO : combinao nica de motor bsico, configuraes de motor e da

    transmisso, inrcia do veculo e as relaes de transmisso aps a caixa de mudanas at a roda. 5. CONFORMIDADE DA PRODUO: atendimento dos veculos produzidos em srie ou no, aos

    limites mximos de emisso estabelecidos e outras exigncias desta Resoluo. 6. EMISSO EVAPORATIVA DE COMBUSTIVEL: substncias emitidas para a atmosfera

    provenientes de evaporao de combustvel pelos respiros, tampas e conexes do reservatrio, carburador ou sistema de injeo de combustvel e sistemas de controle de emisso.

    7. FAMLIA DE MOTORES: classificao bsica para a linha de produo de um mesmo fabricante, determinada de tal forma que qualquer motor da mesma famlia tenha as mesmas caractersticas de emisso, ao longo dos perodos garantidos por escrito pelo fabricante, conforme NBR-6601.

    8. FATOR DE DETERIORAO DA EMISSO : fator numrico que limita o aumento de emisso de

  • um motor ou veculo, em funo do seu uso, ao limite mximo de emisso. 9. FULIGEM: partculas, incluindo aerossis provenientes da combusto incompleta, presentes no gs

    de escapamento de motores do ciclo Diesel e que produzem obscurecimento, reflexo e/ou refrao da luz.

    10.GS NO CRTER: substncias emitidas para a atmosfera, provenientes de qualquer parte dos sistemas de lubrificao ou ventilao do crter do motor.

    11.GS DE ESCAPAMENTO : substncias emitidas para a atmosfera, provenientes de qualquer abertura do sistema de escapamento a jusante da vlvula de escapamento do motor.

    12.HIDROCARBONETOS: total de substncias orgnicas, incluindo fraes de combustvel no queimado e sub-produtos resultantes da combusto, presentes no gs de escapamento e que so detectados pelo detector de ionizao de chama.

    13.MARCHA LENTA: regime de trabalho em que a velocidade angular do motor, especificada pelo fabricante, deve ser mantida dentro de 50 RPM e o motor deve estar operando sem carga e com os controles do sistema de alimentao do combustvel, acelerador e afogador, na posio de repouso.

    14.MODELO DE VECULO: nome que caracteriza uma linha de produo de veculos de um mesmo fabricante, com as mesmas caractersticas construtivas, exceto ornamentais

    1. XIDOS DE NITROGNIO: Soma do xido ntrico e do dixido de nitrognio presentes no gs de escapamento, como se o xido ntrico estivesse sob a forma de dixido de nitrognio.

    2. VALOR TPICO DE EMISSO: valor de emisso de poluentes, obtidos atravs de levantamentos estatsticos e que deve representar a configurao de veculos e/ou motores sob considerao.

    3. VECULO LEVE: veculo rodovirio automotor de passageiros, de carga ou de uso misto, com capacidade para transportar at doze passageiros ou com massa total mxima igual ou inferior a 2800 quilogramas.

    4. VECULO PESADO: veculo rodovirio automotor de passageiros, de carga ou de uso misto, com capacidade para transportar mais que doze passageiros ou com massa total mxima superior a 2800 quilogramas.

    ANEXO 2 - TERMO DE CARACTERIZAO DO VECULO OU MOTOR

    Todos os motores e/ou veculos comercializados no Pas devem ter suas caractersticas descritas de acordo com o seguinte modelo:

    A .Caractersticas do Motor

    Conforme o Anexo A - FORMULRIO DE CARACTERSTICAS DO MOTOR da NBR 8833 - DETERMINAO DA CONFORMIDADE DE VECULOS LEVES COM OS PADRES ESTABELECIDOS PARA EMISSO DE ESCAPAMENTO.

    B. Caractersticas do Motor

    Conforme o Anexo B - FORMULRIO DE CARACTERSTICAS DA CONFIGURAO DO VECULO da NBR 8833 - DETERMINAO DA CONFORMIDADE DE VECULOS LEVES COM OS PADRES ESTABELECIDOS PARA EMISSO DE ESCAPAMENTO.

    C. Dados Complementares

    nome, endereo e telefone(s) comercial(is) do(s) representante(s) constitudo(s) pelo fabricante, responsvel(eis) e data;

    assinatura do representante legal do fabricante; relao de itens, peas, subconjuntos e conjuntos que exeram influncia considervel sobre as

    emisses que devem ser objeto de certificao para a comercializao como peas de reposio e servios;

    recomendaes e procedimentos para a manuteno do motor e/ou veculo;

    estimativa do nmero de motores e/ou veculos a serem comercializados por ano ; opo ou no pela utilizao do Fator de Deteriorao da Emisso; declarao do fabricante de que os veculos produzidos a partir da data de elaborao do Termo de

    Caracterizao refletem as descries e especificaes do referido termo.

  • RESOLUO CONAMA N 003, de 28 de junho de 1990Publicada no D.O.U, de 22/08/90, Seo I, Pgs. 15.937 a 15.939.

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuies que lhe confere o inciso II, do Art. 6, da Lei n 7.804, de 18 de julho de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei n 8.028, de 12 de abril de 1990, Decreto n 99.274, de 06 de junho de 1990 e,

    Considerando a necessidade de ampliar o nmero de poluentes atmosfricos passveis de monitoramento e controle no Pas;

    Considerando que a Portaria GM 0231, de 27.04.76, previa o estabelecimento de novos padres de qualidade do ar quando houvesse informao cientfica a respeito;

    Considerando o previsto na Resoluo CONAMA n 05, de 15.06.89, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar "PRONAR, RESOLVE:

    Art. 1 - So padres de qualidade do ar as concentraes de poluentes atmosfricos que, ultrapassadas, podero afetar a sade, a segurana e o bem-estar da populao, bem como ocasionar danos flora e fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

    Pargrafo nico - Entende-se como poluente atmosfrico qualquer forma de matria ou energia com intensidade e em quantidade, concentrao, tempo ou caractersticas em desacordo com os nveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:

    I - imprprio, nocivo ou ofensivo sade;

    II - inconveniente ao bem-estar pblico;

    III - danoso aos materiais, fauna e flora.

    IV - prejudicial segurana. ao uso e gozo da propriedade e s atividades normais da comunidade.

    Art. 2 - Para os efeitos desta Resoluo ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

    I - Padres Primrios de Qualidade do Ar so as concentraes de poluentes que, ultrapassadas, podero afetar a sade da populao.

    II - Padres Secundrios de Qualidade do Ar so as concentraes de poluentes abaixo das quais se prev o mnimo efeito adverso sobre o bem-estar da populao, assim como o mnimo dano fauna, flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

    Pargrafo nico - Os padres de qualidade do ar sero o objetivo a ser atingido mediante estratgia de controle fixada pelos padres de emisso e devero orientar a elaborao de Planos Regionais de Controle de Poluio do Ar.

    Art. 3 - Ficam estabelecidos os seguintes Padres de Qualidade do Ar:

    I - Partculas Totais em Suspenso

    a) Padro Primrio

    1 - concentrao mdia geomtrica anual de 80 (oitenta) microgramas por metro cbico de ar.

    2 - concentrao mdia de 24 (vinte e quatro) horas de 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cbico de ar, que no deve ser excedida mais de uma vez por ano.

    b) Padro Secundrio

    1 - concentrao mdia geomtrica anual de 60 (sessenta) micro gramas por metro cbico de ar.

    2 - concentrao mdia de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqenta) microgramas por metro cbico de ar, que no deve ser excedida mais de uma vez por ano.

    II - Fumaa

    a) Padro Primrio

    1 -concentrao mdia aritmtica anual de 60 (sessenta) microgramas por metro cbico de ar.

    2 -concentrao mdia de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqenta) microgramas por metro cbico de ar, que no deve ser excedida mais de uma vez por ano.

    b) Padro Secundrio

    1 - concentrao mdia aritmtica anual de 40 (quarenta) microgramas por metro cbico de ar.

  • 2 - concentrao mdia de 24 (vinte e quatro) horas de 100 (cem) microgramas por metro cbico de ar, que no deve ser excedida uma de urna vez por ano.

    III - Partculas Inalveis

    a) Padro Primrio e Secundrio

    1- concentrao mdia aritmtica anual de 50 (cinqenta) microgramas por metro cbico de ar.

    2 - concentrao mdia de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqenta) microgramas por metro cbico de ar, que no deve ser excedida mais de uma vez por ano.

    IV - Dixido de Enxofre

    a) Padro Primrio

    1- concentrao mdia aritmtica anual de 80 (oitenta) microgramas por metro cbico de ar.

    2- concentrao mdia de 24 (vinte e quatro) horas de 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cbico de ar, que no deve ser excedida mas de uma vez por ano.

    b) Padro Secundrio

    1 - concentrao mdia aritmtica anual de 40 (quarenta) microgramas por metro cbico de ar.

    2 - concentrao mdia de 24 (vinte e quatro) horas de,100 (cem) microgramas por metro cbico de ar, que no deve ser excedida mas de urna vez por ano.

    V-Monxido de carbono

    a) Padro Primrio e Secundrio

    1- concentrao mdio de 8 (oito) horas de 10.000 (dez mil) microgramas por metro cbico de ar (9 ppm), que no deve ser excedida mais de uma vez por ano.

    2 - concentrao mdia de 1 (urna) hora de 40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cbico de ar (35 ppm), que no deve ser excedida mais de uma vez por ano.

    VI-Oznio

    a) Padro Primrio e Secundrio

    1 - concentrao mdia de 1 (uma) hora de 160 (cento e sessenta) microgramas por metro cbico do ar, que no deve ser excedida mais de uma vez por ano.

    VII - Dixido de Nitrognio

    a) Padro Primrio

    1 - concentrao mdia aritmtica anual de 100 (cem) microgramas

    por metro cbico de ar.

    2 - concentrao mdia de 1 (uma) hora de 320 (trezentos e vinte)

    microgramas por metro cbico de ar.

    b) Padro Secundrio

    1- concentrao mdia aritmtica anual de 100 (cem) microgramas

    por metro cbico de ar.

    2 - concentrao mdia de 1 (uma) hora de 190 (cento e noventa)

    microgramas por metro cbico de ar.

    Art. 3 - Ficam estabelecidos os seguintes mtodos de amostragem e anlise dos poluentes atmosfricos a serem definidos nas respectivas Instrues Normativas:

    a) Partculas Totais em Suspenso - Mtodo de Amostrador de Grandes Volumes ou Mtodo Equivalente.

    b) Fumaa - Mtodo da Refletncia ou Mtodo Equivalente.

    c) Partculas Inalveis - Mtodo de Separao Inercial/Filtrao ou Mtodo Equivalente.

    d) Dixido de Enxofre - Mtodo de Pararonasilina ou Mtodo Equivalente.

    e) Monxido de Carbono - Mtodo do Infra-Vermelho no Dispersivo ou Mtodo Equivalente.

  • f) Oznio - Mtodo da Quimioluminescncia ou Mtodo Equivalente.

    g) Dixido de Nitrognio - Mtodo da Quimioluminescncia ou Mtodo Equivalente.

    1 - Constitui-se Mtodo de Referncia, os mtodos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - INMETRO e na ausncia deles os recomendados pelo IBAMA como os mais adequados e que deva ser utilizado preferencialmente.

    2 - Podero ser adotados mtodos equivalentes aos mtodos de referncia, desde que aprovados pelo IBAMA.

    3 - Ficam definidas como condies de referncia a temperatura de 25C e a presso de 760 milmetros de coluna de mercrio (1.013,2 milibares).

    Art. 4 - O monitoramento da qualidade do ar atribuio dos Estados.

    Art. 5 - Ficam estabelecidos os Nveis de Qualidade do Ar para elaborao do Plano de Emergncia para Episdios Crticos de Poluio do Ar, visando providncias dos governos de Estado e dos Municpios, assim como de entidades privadas e comunidade geral, com o objetivo de prevenir grave e iminente risco sade sade da populao.

    l - Considera-se Episdio Crtico de Poluio do Ar a presena de altas concentraes de poluentes na atmosfera em curto perodo de tempo, resultante da ocorrncia de condies meteorolgicas desfavorveis disperso dos mesmos.

    2 - Ficam estabelecidos os Nveis de Ateno, Alerta e Emergncia, para a execuo do Plano.

    3 - Na definio de qualquer dos nveis enumerados podero ser consideradas concentraes de dixido de enxofre, partculas totais em suspenso, produto entre partculas totais em suspenso e dixido de enxofre, monxido de carbono, oznio, partculas inalveis, fumaa, dixido de nitrognio, bem como a previso meteorolgica e os fatos e fatores intervenientes previstos e esperados.

    4 - As providncias a serem tomadas a partir da ocorrncia dos Nveis de Ateno e de Alerta tem por objetivo evitar o atingimento do Nvel de Emergncia.

    5 - O Nvel de Ateno ser declarado quando, prevendo-se a manuteno das emisses, bem como condies meteorolgicas desfavorveis disperso dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqentes, for atingida urna ou mais das condies a seguir enumeradas:

    1. concentrao de dixido de enxofre (SO2), mdia de 24 (vinte e quatro) horas, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cbico;

    2. concentrao de partculas totais em suspenso, mdia de 24 (vinte e quatro) horas, de 375 (trezentos e setenta e cinco) microgramas por metro cbico;

    3. produto, igual a 65x103, entre a concentrao de dixido de enxofre (SO2) e a concentrao de partculas totais em suspenso - ambas em microgramas por metro cbico, mdia de 24 (vinte e quatro) horas;

    4. concentrao de monxido de carbono (CO), mdia de 08 (oito) horas, de 17.000 (dezessete mil) microgramas por metro cbico (15 ppm);

    5. concentrao de oznio, mdia de 1 (uma) hora. de 400 (quatrocentos) microgramas por metro cbico;

    6. concentrao de partculas inalveis, mdia de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e cinqenta) microgramas por metro cbico;

    7. concentrao de fumaa, mdia de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e cinqenta) microgramas por metro cbico.

    8. concentrao de dixido de nitrognio (NO2), mdia de 1 (uma) hora, de 1130 (hum mil cento e trinta) microgramas por metro cbico.

    6 - O Nvel de Alerta ser declarado quando, prevendo-se a manuteno das emisses, bem como condies meteorolgicas desfavorveis disperso de poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqentes, for atingida uma ou mais das condies a seguir enumeradas:

    1. concentrao de dixido de enxofre (SO2), mdia de 24 (vinte e quatro) horas, 1.600 (hum mil e seiscentos) microgramas por metro cbico;

    2. concentrao de partculas totais em suspenso, mdia de 24 (vinte e quatro) horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) microgramas por metro cbico;

    3. produto, igual a 261 x 103, entre a concentrao de dixido de enxofre(SO2) e a concentrao de partculas totais em suspenso - ambas em microgramas por metro cbico, mdia de 24 (vinte e quatro) horas;

    4. concentrao de monxido de carbono (CO), mdia de 8 (oito) horas, de 34.000 (trinta e quatro mil) microgramas por metro cbico (30 ppm);

  • 5. concentrao de oznio, mdia de 1 (uma) hora. de 800 (oitocentos) microgramas por metro cbico; 6. concentrao de partculas inalveis, mdia de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e

    vinte) microgramas por metro cbico. 7. concentrao de fumaa. mdia de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e vinte)

    microgramas por metro cbico. 8. concentrao de dixido de nitrognio (NO2), mdia de 1(urna) hora de 2.260 (dois mil, duzentos e

    sessenta) microgramas por metro cbico:

    7 - O nvel de Emergncia ser declarado quando prevendo-se a manuteno das emisses, bem como condies meteorolgicas desfavorveis disperso dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqentes, for atingida uma ou mais das condies a seguir enumeradas:

    1. concentrao de dixido de enxofre (SO2 ); mdia de 24 (vinte e quatro) horas, de 2.100 (dois mil e cem) microgramas por metro cbico;

    2. concentrao de partculas totais em suspenso, mdia de 24 (vinte e quatro) horas, de 875 (oitocentos e setenta e cinco) microgramas por metro cbico;

    3. produto, igual a 393 x 103, entre a concentrao de dixido de enxofre (SO2) e a concentrao de partculas totais em suspenso - ambas em microgramas por metro cbico, mdia de 24 (vinte e quatro) horas;

    d) concentrao de monxido de carbono (CO), mdia de 8 (oito) horas, de 46.000 (quarenta e seis mil) microgramas por metro cbico (40 ppm);

    1. concentrao de oznio, mdia de 1 (uma) hora de 1.000 (hum mil) microgramas por metro cbico; 2. concentrao de partculas inalveis, mdia de 24 (vinte e quatro) horas, de 500 (quinhentos)

    microgramas por metro cbico; 3. concentrao de fumaa, mdia de 24 (vinte e quatro) horas, de 500 (quinhentos) microgramas por

    metro cbico; 4. concentrao de dixido de nitrognio (NO2), mdia de 1 (uma) hora de 3.000 (trs mil)

    microgramas por metro cbico.

    8 - Cabe aos Estados a competncia para indicar as autoridades responsveis pela declarao dos diversos nveis, devendo as declaraes efetuar-se por qualquer dos meios usuais de comunicao de massa.

    9 - Durante a permanncia dos nveis acima referidos, as fontes de poluio do ar ficaro, na rea atingida sujeitas s restries previamente estabelecidas pelo rgo de controle ambiental.

    Art. 6 - Outros Padres de Qualidade do Ar para poluentes, alm dos aqui previstos, podero ser estabelecidos pelo CONAMA, se isto vier a ser julgado necessrio.

    Art. 7 - Enquanto cada Estado no deferir as reas de Classe I, II e III mencionadas no item 2, subitem 2.3, da Resoluo/CONAMA n 005/89, sero adotados os padres primrios de qualidade do ar estabelecidos nesta Resoluo.

    Art. 8 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Tnia Maria Tonelli Munhoz Jos A. Lutzenberger

  • RESOLUO CONAMA N 005, de 05 de agosto de 1993Publicao DOU: 31/08/1993

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuies previstas na Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis n 7.804, de 18 de julho de 1989, e n 8.028, de 12 de abril de 1990, e regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 06 de junho de 1990, e no Regimento Interno aprovado pela Resoluo/conama/n 025, de 03 de dezembro de 1986,

    Considerando a determinao contida no art. 3 da Resoluo/conama/n 006, de 19 de setembro de 1991, relativa a definio de normas mnimas para tratamento de resduos slidos oriundos de servios de sade, portos e aeroportos, bem como a necessidade de estender tais exigncias aos terminais ferrovirios e rodovirios;

    Considerando a necessidade de definir procedimentos mnimos para o gerenciamento desses resduos, com vistas a preservar a sade pblica e a qualidade do meio ambiente; e,

    Considerando, finalmente, que as aes preventivas so menos onerosas e minimizam os danos sade pblica e ao meio ambiente, resolve:

    Art. 1 Para os efeitos desta Resoluo definem-se:

    I - Resduos Slidos: conforme a NBR n 10.004, da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT - "Resduos nos estados slido e semi-slido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, domstica, hospitalar, comercial, agrcola, de servios e de varrio. Ficam includos nesta definio os lodos provenientes de sistemas de tratamento de gua, aqueles gerados em equipamentos e instalaes de controle de poluio, bem como determinados lquidos cujas particularidades tornem invivel seu lanamento na rede pblica de esgotos ou corpos d'gua, ou exijam para isso solues tcnica e economicamente inviveis, em face melhor tecnologia disponvel".

    II - Plano de Gerenciamento de Resduos Slidos: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, que aponta e descreve as aes relativas ao manejo de resduos slidos, no mbito dos estabelecimentos mencionados no art. 2 desta Resoluo, contemplando os aspectos referentes gerao, segregao, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposio final, bem como a proteo sade pblica;

    III - Sistema de Tratamento de Resduos Slidos: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as caractersticas fsicas, qumicas ou biolgicas dos resduos e conduzem minimizao do risco sade pblica e qualidade do meio ambiente;

    IV - Sistema de Disposio Final de Resduos Slidos: conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam ao lanamento de resduos no solo, garantindo-se a proteo da sade pblica e a qualidade do meio ambiente.

    Art. 2 Esta Resoluo aplica-se aos resduos slidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferrovirios e rodovirios e estabelecimentos prestadores de servios de sade.

    Art. 3 Para os efeitos desta Resoluo, os resduos slidos gerados nos estabelecimentos, a que se refere o art. 2, so classificados de acordo com o Anexo I, desta Resoluo.

    Art. 4 Caber aos estabelecimentos j referidos o gerenciamento de seus resduos slidos, desde a gerao at a disposio final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de sade pblica.

    Art. 5 A administrao dos estabelecimentos citados no art. 2, em operao ou a serem implantados, dever apresentar o Plano de Gerenciamento de Resduos Slidos, a ser submetido aprovao pelos rgos de meio ambiente e de sade, dentro de suas respectivas esferas de competncia, de acordo com a legislao vigente.

    1 Na elaborao do Plano de Gerenciamento de Resduos Slidos, devem ser considerados princpios que conduzam reciclagem, bem como a solues integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposio final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos rgos de meio ambiente e de sade competentes.

    2 Os rgos de meio ambiente e de sade definiro, em conjunto, critrios para determinar quais os estabelecimentos esto obrigados a apresentar o plano requerido neste artigo.

    3 Os rgos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, definiro e estabelecero, em suas respectivas esferas de competncia, os meios e os procedimentos operacionais a serem utilizados para o adequado gerenciamento dos resduos a que se refere esta Resoluo.

    Art. 6 Os estabelecimentos listados no art. 2 tero um responsvel tcnico, devidamente registrado em

  • conselho profissional, para o correto gerenciamento dos resduos slidos gerados em decorrncia de suas atividades.

    Art. 7 Os resduos slidos sero acondicionados adequadamente, atendendo s normas aplicveis da ABNT e demais disposies legais vigentes.

    1 Os resduos slidos pertencentes ao grupo "A" do Anexo I desta Resoluo, sero acondicionados em sacos plsticos com a simbologia de substncia infectante.

    2 Havendo, dentre os resduos mencionados no pargrafo anterior, outros perfurantes ou cortantes estes sero acondicionados previamente em recipiente rgido, estanque, vedado e identificado pela simbologia de substncia infectante.

    Art. 8 O transporte dos resduos slidos, objeto desta Resoluo, ser feito em veculos apropriados, compatveis com as caractersticas dos resduos, atendendo s condicionantes de proteo ao meio ambiente e sade pblica.

    Art. 9 A implantao de sistemas de tratamento e disposio final de resduos slidos fica condicionada ao licenciamento, pelo rgo ambiental competente em conformidade com as normas em vigor.

    Art. 10. Os resduos slidos pertencentes ao grupo "A" no podero ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prvio que assegure:

    a) a eliminao das caractersticas de periculosidade do resduo;

    b) a preservao dos recursos naturais; e,

    c) o atendimento aos padres de qualidade ambiental e de sade pblica.

    Pargrafo nico. Aterros sanitrios implantados e operados conforme normas tcnicas vigentes devero ter previstos em seus licenciamentos ambientais sistemas especficos que possibilitem a disposio de resduos slidos pertencentes ao grupo "A".

    Art. 11. Dentre as alternativas passveis de serem utilizadas no tratamento dos resduos slidos, pertencentes ao grupo "A", ressalvadas as condies particulares de emprego e operao de cada tecnologia, bem como considerando-se o atual estgio de desenvolvimento tecnolgico, recomenda-se a esterilizao a vapor ou a incinerao.

    1 Outros processos de tratamento podero ser adotados, desde que obedecido o disposto no art. 10 desta Resoluo e com prvia aprovao pelo rgo de meio ambiente e de sade competentes.

    2 Aps tratamento, os resduos slidos pertencentes ao grupo "A" sero considerados "resduos comuns" (grupo "D"), para fins de disposio final.

    3 Os resduos slidos pertencentes ao grupo "A" no podero ser reciclados.

    Art. 12. Os resduos slidos pertencentes ao grupo "B" devero ser submetidos a tratamento e disposio final especficos, de acordo com as caractersticas de toxicidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade, segundo exigncias do rgo ambiental competente.

    Art. 13. Os resduos slidos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos pertencentes ao grupo "C", do Anexo I, desta Resoluo, obedecero s exigncias definidas pela Comisso Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

    Art. 14. Os resduos slidos pertencentes ao grupo "D" sero coletados pelo rgo municipal de limpeza urbana e recebero tratamento e disposio final semelhante aos determinados para os resduos domiciliares, desde que resguardadas as condies de proteo ao meio ambiente e sade pblica.

    Art. 15. Quando no assegurada a devida segregao dos resduos slidos, estes sero considerados, na sua totalidade, como pertencentes ao grupo "A", salvo os resduos slidos pertencentes aos grupos "B" e "C" que, por suas peculiaridades, devero ser sempre separados dos resduos com outras qualificaes.

    Art. 16. Os resduos comuns (grupo "D") gerados nos estabelecimentos explicitados no art. 2m provenientes de reas endmicas definidas pelas autoridades de sade pblica competentes, sero considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como pertencentes ao grupo "A".

    Art. 17. O tratamento e a disposio final dos resduos gerados sero controlados e fiscalizados pelos rgos de meio ambiente, de sade pblica e de vigilncia sanitria competentes, de acordo com a legislao vigente.

    Art. 18. Os restos alimentares "IN NATURA" no podero ser encaminhados para a alimentao de animais, se provenientes dos estabelecimentos elencados no art. 2, ou das reas endmicas a que se refere o art. 16 desta Resoluo.

  • Art. 19. Os padres de emisso atmosfrica de processos de tratamento dos resduos slidos, objeto desta Resoluo, sero definidos no mbito do PRONAR - Programa Nacional de Controle e Qualidade do Ar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicao desta Resoluo, mantendo-se aqueles j estabelecidos e em vigncia.

    Art. 20. As cargas em perdimento consideradas como resduos, para fins de tratamento e disposio final, presentes nos terminais pblicos e privados, obedecero ao disposto na Resoluo do CONAMA n 002, de 22 de agosto de 1991.

    Art. 21. Aos rgos de controle ambiental e de sade competentes, mormente os partcipes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, incumbe a aplicao desta Resoluo, cabendo-lhes a fiscalizao, bem como a imposio das penalidades previstas na legislao pertinente, inclusive a medida de interdio de atividades.

    Art. 22. Os rgos estaduais do meio ambiente com a participao das Secretarias Estaduais de Sade e demais instituies interessadas, inclusive organizaes no governamentais, coordenaro programas, objetivando a aplicao desta Resoluo e garantir o seu integral cumprimento.

    Art. 23. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 24. Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente os itens I, V, VI, VII e VIII, da Portaria/MINTER/n 013, de 01 de maro de 1979.

    ANEXO I

    CLASSIFICAO DOS RESDUOS SLIDOS

    GRUPO A: resduos que apresentam risco potencial sade pblica e ao meio ambiente devido a presena de agentes biolgicos.

    Enquadram-se neste grupo, dentre outros: sangue e hemoderivados; animais usados em experimentao, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos; excrees, secrees e lquidos orgnicos; meios de cultura; tecidos, rgos, fetos e peas anatmicas; filtros de gases aspirados de rea contaminada; resduos advindos de rea de isolamento; restos alimentares de unidade de isolamento; resduos de laboratrios de anlises clnicas; resduos de unidades de atendimento ambulatorial; resduos de sanitrios de unidade de internao e de enfermaria e animais mortos a bordo dos meios de transporte, objeto desta Resoluo. Neste grupo incluem-se, dentre outros, os objetos perfurantes ou cortantes, capazes de causar punctura ou corte, tais como lminas de barbear, bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados, etc, provenientes de estabelecimentos prestadores de servios de sade.

    GRUPO B: resduos que apresentam risco potencial sade pblica e ao meio ambiente devido s suas caractersticas qumicas.

    Enquadram-se neste grupo, dentre outros: a) drogas quimioterpicas e produtos por elas contaminados; b) resduos farmacuticos (medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou no-utilizados); e, c) demais produtos considerados perigosos, conforme classificao da NBR 10004 da ABNT (txicos, corrosivos, inflamveis e reativos).

    GRUPO C - rejeitos radioativos: enquadram-se neste grupo os materiais radioativos ou contaminados com radionucldeos, provenientes de laboratrios de anlises clnicas, servios de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resoluo CNEN 6.05.

    GRUPO D: resduos comuns so todos os demais que no se enquadram nos grupos descritos anteriormente.

  • RESOLUO CONAMA N 008, de 31 de agosto de 1993Publicao DOU: 31/12/1993

    O Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, no uso das atribuies previstas na Lei n 6.938, de 31 de agosto de 19811, alterada pelas Leis n 7.804, de 18 de julho de 1989, e n 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990,

    Considerando o disposto na Lei n 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Medida Provisria n 350, de 14 de setembro de 1993, e no Regimento Interno aprovado pela Resoluo CONAMA n 25, de 3 de dezembro de 1986,

    Considerando que a emisso de monxido de carbono, hidrocarbonetos, xidos de nitrognio, fumaa e material particulado, por veculos, contribuem para a contnua degradao da qualidade do ar;

    Considerando que j existem solues tcnicas, de uso comprovado, que permitem a melhoria do controle de emisso para veculos pesados;

    Considerando a necessidade de prazo para que a adequao tecnolgica de motores novos s exigncias de controle seja economicamente vivel;

    Considerando que as caractersticas do combustvel tm influncia no nvel de emisso e na durabilidade dos motores Diesel;

    Considerando a necessidade de prazo para a melhoria de qualidade do leo Diesel;

    Considerando a necessidade de adequar a matriz de transportes e evitar que o uso disseminado de veculos leves do ciclo Diesel comprometa as metas do PROCONVE;

    Considerando a liberao das importaes de motores e veculos automotores e a tendncia brasileira para a harmonizao tecnolgica internacional;

    Considerando a necessidade de compatibilizao dos cronograrnas de implantao dos limites de emisso dos gases de escapamento com os de rudo dos veculos pesados do ciclo Diesel, estabelecidos na Resoluo CONAMA n 1, de 11 de fevereiro de 1993;

    Considerando as disposies do Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor- Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, resolve:

    Art. 1. Em complemento Resoluo CONAMA n 18, de 6 de maio de 1986, estabelecer os Limites Mximos de Emisso de poluentes para os motores destinados a veculos pesados novos, nacionais e importados, conforme Tabela 1. 1 Os motores e veculos para aplicaes especiais que no possam ser utilizados para o transporte urbano e/ou rodovirio, bem como os movidos por combustveis alternativos ao Diesel, gasolina e ao lcool podero ser dispensados parcial ou totalmente das exigncias desta Resoluo, a critrio exclusivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis -IBAMA, de maneira a incentivar o desenvolvimento de opes de baixo potencial poluidor. 2 No so abrangidos por esta Resoluo os motores martimos e industriais, bem como aqueles destinados a mquinas de terraplenagem e agrcolas definidas conforme as normas NBR 6142 e TB-66, respectivamente.

    TABELA 1 -LIMITES MXIMOS DE EMISSO PARA MOTORES DE VECULOS PESADOS

    CO(g/kWh) HC(g/kWh)

    NO(g/kWh)

    Fumaa(k) (1)

    Partculas(g/kWh) (1)

    Fase I - - - 2,5 -

    Fase II 11,2 2,45 14,4 2,5 -

    Fase III 4,9 1,23 9,0 2,5 0,7/0,4(2)

    Fase IV 4,0 1,1 7,0 - 0,15(1) Aplicvel somente para motores de ciclo Diesel (2) 0,7 g/kWh, para motores at 85 kW e 0,4 g/kWh para motores com mais de 85kW.

    Art. 2. Os motores destinados a veculos pesados, fabricados e comercializados no Brasil, devem atender aos limites mximos de emisso definidos na Tabela 1, de acordo com os percentuais mnimos de produo e datas estabelecidos neste artigo, independentemente do tipo de combustvel que utilizarem.

    1. A partir de 1 de maro de 1994, a totalidade dos motores Diesel produzidos, referentes aos modelos escolhidos pelo seu fabricante como responsveis por, pelo menos, 80% da sua produo devem atender

  • aos limites da Fase II, devendo os modelos remanescentes atender aos limites da Fase I, conforme Tabela 1. 2. A partir de 1 de janeiro de 1996, a totalidade dos motores produzidos destinados a veculos pesados, referentes aos modelos escolhidos pelo seu fabricante como responsveis por, pelo menos, 80% da sua produo devem atender aos limites da Fase III, devendo os modelos remanescentes atender aos limites da Fase II, conforme Tabela 1. 3 Os limites para a Fase IV, bem como as datas da sua implantao so prescritos nesta Resoluo como metas e devem ser discutidos e confirmados pelo CONAMA at 31/12/1994. 4 A partir de 1 de janeiro de 2000, a totalidade dos motores produzidos destinados a veculos pesados, referentes aos modelos escolhidos pelo seu fabricante como responsveis por, pelo menos, 80% da sua produo devem atender aos limites da Fase IV, devendo os modelos remanescentes atender aos limites da Fase III, conforme Tabela I, respeitado o 3 deste artigo. 5 A partir de 1 de janeiro de 2002, todos motores destinados a veculos pesados devem atender aos limites da Fase IV, conforme Tabela 1, respeitado o 6 deste artigo. 6 Para os nibus urbanos, as datas estabelecidas nos 2 e 4 so antecipadas para 01/03/1994 e 01/01/1998, respectivamente, no se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos para a emisso de partculas prescritos para a Fase III, que entram em vigor em 01/01/1996. 7 As configuraes de veculo/motor que atenderem antecipadamente a qualquer fase do programa, tero direito ao atestado do IBAMA para o pleito de tratamento preferencial com relao a benefcios fiscais e linhas de crdito. 8 Novos limites de emisso complementares aos estabelecidos na Tabela 1 devem ser discutidos e definidos com antecedncia mnima de quatro anos sua entrada em vigor. 9 Os veculos e motores enquadrados no 1 do art. 1 no esto includos nos 80% da produo que atenderem fase mais severa de cada etapa do programa.

    Art. 3. Todos os motores e veculos pesados importados e destinados ao mercado brasileiro, devem atender aos limites de emisso definidos na Tabela 1, de acordo com o cronograma estabelecido neste artigo.

    1 A partir de 1 de janeiro de 1994, a totalidade dos veculos deve atender aos limites da Fase III. 2 A partir de 1 de janeiro de 1998, a totalidade dos veculos deve atender aos limites da Fase IV, respeitado o 3 do art. 2 desta Resoluo.

    Art. 4. A emisso de gases do crter de motores pesados dever ser nula em qualquer regime de operao do motor e garantida por dispositivos de recirculao destes gases, podendo ser dispensvel exclusivamente nos motores do ciclo Diesel turboalimentados fabricados at 31.12.95, desde que justificado tecnicamente pelo fabricante. Pargrafo nico. A aplicao desta exigncia aos motores Diesel turboalimentados dever ser discutida e confirmada pelo CONAMA at 31/12/1994.

    Art. 5. Os nveis de emisso medidos nos motores de veculos pesados so expressos em g/kWh e referem-se massa do poluente emitida por hora por unidade de potncia efetiva lquida.

    1. As emisses de monxido de carbono (CO), hidrocarbonetos (HC) e xidos de nitrognio (NOx) devem ser medidas conforme as Normas NB-1192, de 1992 -Determinao da Emisso do Gs do Escapamento Emitidos por Motor Diesel e MB-3295, de 1990 -Motor Diesel -Anlise de Gases de Escapamento. 2. At o IBAMA adotar norma(s) brasileira(s) complementar(es) NB- 1192 e especfica(s) para a definio e especificao dos equipamentos de anlise e mtodo de ensaio para a medio da emisso de material particulado (MP), so aceitos ensaios de acordo com o Anexo V, item 2, da Diretriz do Conselho das Comunidades Econmicas Europias, n 91/542/CEE de 01/10/1991, que servir de base para as referidas normas.

    Art. 6. O limite mximo do ndice de fumaa (K) para qualquer veculo equipado com motor do ciclo Diesel

    refere-se expresso , onde G = V.n/t definida na norma NBR 5478 -Mtodo de Medio do Teor de Fuligem de Gs de Escapamento Emitido por Motor Diesel -Correlao de Unidades e Frmula para Construo de Curva Limite, ressalvadas as situaes em que o fluxo nominal de gs de escapamento "G" for menor ou igual a 42 litros por segundo ou "G" for maior ou igual a 200 l/s, quando a concentrao "c" mxima admissvel de fuligem deve ser calculada para os valores de "G" iguais a 42 l/s ou 200 l/s, respectivamente.

    1 As determinaes da emisso do teor de fuligem devem ser realizadas em regime constante, atravs de Opacmetro ou Amostrador por Elemento Filtrante, conforme prescrito nas Normas Tcnicas NBR 5484 - Motores Alternativos de Combusto Interna de Ignio por Compresso (Diesel) ou Ignio por Centelha (Otto) de Velocidade Angular Varivel - Mtodo de Ensaio; NBR 7027 -Gs de Escapamento Emitido por Motores Diesel -Determinao do Teor de Fuligem em Regime Constante -Mtodo de Ensaio; NBR 7026 -Gs de Escapamento Emitido por Motor Diesel -Medio do Teor de Fuligem com Amostrador por

  • Elemento Filtrante; e Projeto de Norma 05:017.02-002 de mar/92 -Emprego do Opacmetro para Medio do Teor de Fuligem de Motor Diesel -Mtodo de Absoro de Luz. 2 Nas medies de fumaa em altitudes acima de 350 metros do nvel do mar, os valores observados em Unidade Bosch devem ser diminudos de 0,5 Unidade Bosch. 3 Os limites mximos de fumaa, calculados de acordo com este artigo, so apresentados nos Anexos I e II para altitudes inferiores a 350 m, bem como para altitudes superiores, onde j est includa a correo mencionada no 2.

    Art. 7. O fabricante ou o(s) importador(es) de veculos equipados com motor do ciclo Diesel deve(m) apresentar ao IBAMA e ao rgo tcnico credenciado, at 31/12/1993, os Relatrios de Valores Tpicos de Fumaa em Acelerao Livre -RVTF, relacionando os valores obtidos com as respectivas altitudes de ensaio, de todas as configuraes de motores produzidos em 1993 para comercializao em territrio nacional, conforme prescrito nos projetos de norma 05:017.02-002 (maro/92) -Emprego do Opacmetro para Medio do Teor de Fuligem de Motor Diesel -Mtodo de Absoro de Luz e Projeto de Norma 05:017.02-005 (julho/92) -Gs de Escapamento Emitido por Motor Diesel em Acelerao Livre -Determinao da Opacidade.

    Art. 8. A partir de 1 de maro de 1994 todos os processos de homologao e certificao dos motores do ciclo Diesel, para aplicaes em veculos leves ou pesados, devem incluir o ndice de fumaa em acelerao livre, medido com a metodologia especificada no art. 7, como especificao do fabricante, para assegurar a correta regulagem do motor ao longo de seu uso.

    1. O IBAMA dever propor ao CONAMA at junho/94, a regulamentao dos prazos, limites e fatores de correo de altitude para o ndice de fumaa em acelerao livre para os motores novos. Os novos limites sero baseados nos valores tpicos de 1993 e homologaes de 1994 e tero as metas de 0,83 m-1 (30 HSU) e 1,19 m-1 (40 HSU) para os motores naturalmente aspirados e turboalimentados, respectivamente. 2. A partir de 1 de maro de 1994 a certificao de conformidade da produo tem como limite do ndice de fumaa em acelerao livre, o valor declarado no processo de homologao de prottipo para cada configurao de motor . Art. 9. A escolha das configuraes a serem tomadas como representativas, para fins de homologao, certificao e apresentao de RVTF, pode ser feita usando o critrio de famlia, que dever ser justificado pelo fabricante e submetido para aprovao ao IBAMA e ao rgo tcnico credenciado, previamente execuo dos ensaios.

    Art. 10. Os limites mximos de emisso estabelecidos devem ser garantidos, por escrito, pelo fabricante ou importador por 80.000 km para veculos leves e 160.000 km para veculos pesados, ou por cinco anos de uso, demonstrado atravs de ensaios que produzam resultados equivalentes em durabilidade, conforme procedimentos propostos pelo fabricante e aprovados previamente pelo IBAMA.

    1 At o estabelecimento oficial dos procedimentos de ensaio previstos neste artigo, as garantias do fabricante podero ser substitudas pela reduo de 10% nos limites mximos de emisso estabelecidos, exceto para a emisso de monxido de carbono em marcha lenta dos veculos equipados com motor do ciclo Otto. 2 Para os efeitos deste artigo, os limites mximos de fumaa calculados com o fator de deteriorao de 10% so apresentados no Anexo II.

    Art. 11. Para o cumprimento das exigncias desta Resoluo deve(m) ser utilizado(s) o(s) combustvel(is) de referncia para ensaios de emisses aplicvel(is) ao tipo de motor considerando, a saber, gasolina, lcool ou leo Diesel, conforme as especificaes CNP-24/89, CNP-O1/85 ou as constantes do Anexo III desta Resoluo.

    1 No caso da utilizao de combustveis alternativos aos mencionados neste artigo, os ensaios de emisso devem ser realizados com o combustvel de especificao comercial, at que o IBAMA defina as especificaes do combustvel de referncia. 2 Para o cumprimento desta Resoluo e o atendimento da Resoluo n 18/86 do CONAMA, a PETROBRS deve assegurar a disponibilidade dos leos Diesel e da gasolina de referncia para ensaios de emisso, conforme as especificaes mencionadas neste artigo, com prazo mximo de entrega de trs meses a partir da data de entrega do pedido de compra PETROBRS.

    Art. 12. O leo Diesel comercial poder ter especificaes distintas para uso nas diferentes regies do Pas, de acordo com as suas necessidades ambientais e conforme as especificaes do Anexo IV, recomendadas por esta Resoluo.

    1. Recomenda-se que o Departamento Nacional de Combustveis - DNC especifique os leos Diesel A e B para comercializao, de acordo com as especificaes do Anexo IV, dentro de 30 dias contados a partir da data de publicao desta Resoluo. 2. O IBAMA ou o rgo tcnico por ele credenciado definir as aes e coordenar um Grupo de

  • Trabalho, envolvendo os fabricantes de motores, o DNC, a PETROBRS e a CETESB para analisar, at 31/12/1994, a influncia das novas especificaes do leo Diesel comercial sobre as emisses de poluentes dos motores, quando comparadas aos resultados obtidos com o combustvel de referncia, de forma a possibilitar a caracterizao da emisso real da frota de veculos.

    Art. 13. O IBAMA dever definir, dentro de 15 dias contados a partir da publicao desta Resoluo, com base na necessidade ambiental da cada regio e respeitada a viabilidade prtica de produo e distribuio, as regies que recebero o Diesel metropolitano (tipos B e C).

    Art. 14. Os rgos e entidades responsveis pela especificao, produo e distribuio de combustveis devero analisar a viabilidade de produzir um leo Diesel com 0,05% de enxofre mximo em peso, 10% mximo de aromticos e nmero de cetano 48 min., para distribuio a todos os veculos que atenderem aos limites da Fase IV desta Resoluo, cabendo ao IBAMA em comum acordo com estes rgos, propor ao DNC as especificaes e as datas de implantao, at 31/12/1994.

    Art. 15. A partir de 1 de maro de 1994, os veculos leves equipados com motor do ciclo Diesel devem atender aos limites mximos de emisso do crter e de escapamento, exceto o teor de monxido de carbono em marcha lenta, prescritos para veculos leves, de acordo com as exigncias da Resoluo CONAMA n 18/86.

    1. A partir de 1 de maro de 1994, a emisso de material particulado no gs de escapamento dos veculos leves, equipados com motor do ciclo Diesel, deve ser inferior ao limite de 0,05 g/km, medida de acordo com o mtodo de ensaio e os equipamentos de anlise definidos no "Code of Federal Regulations" dos Estados Unidos da Amrica, ttulo 40, parte 86, de julho de 1992, que servir de base para o IBAMA referendar norma complementar especfica. 2. Os veculos leves do ciclo Diesel de uso misto ou de carga, com peso bruto total superior a 2000 kg, podem atender s exigncias estabelecidas para veculos pesados, alternativamente aos procedimentos estabelecidos neste Artigo, desde que as caractersticas do motor permitam o ensaio.

    Art. 16. A partir de 1 de julho de 1994, o fabricante e o(s) importador(es) de veculos com motores do ciclo Diesel devem fornecer ao consumidor e rede de servios autorizados, atravs dos manuais do proprietrio do veculo e de manuteno e servios, os valores mximos do teor de fuligem nas faixas de velocidade angular de utilizao de cada motor, expressos simultaneamente em Unidade Bosch (UB) e em coeficiente de absoro de luz (m-1), bem como o n