Resposta ao Recurso Administrativo de Impugnação de · PDF fileA impugnante...

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Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Regional de Santa Catarina Rua Felipe Schmidt, 785 - 6º e 7º andares, Centro • Florianópolis • CEP 88010-002 Tel.: 48 3251 0500 Fax.: 48 3251 0515 www.sc.senac.br

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Resposta ao Recurso Administrativo de Impugnação de Edital

de Concorrência nº 07/2014

Pelo presente segue a resposta ao Recurso administrativo em face da Impugnação do Edital de Concorrência nº 07/2014 a qual foi impetrada por empresa interessada no certame, que apresentou contestação sobre alguns quesitos relevantes da composição do instrumento convocatório aos quais responderemos pontualmente, a seguir conforme relacionados no referido Recurso Administrativo.

1 - Em relação à impugnação dos itens 5.3.3, 5.3.3.1 e 5.3.3.2

A parte impugnante bem reconhece em suas alegações conforme cita o Acórdão nº 4.968/2011 do Tribunal de Contas da União que: “A visita de vistoria tem por finalidade dar à Entidade a certeza e a comprovação de que todos os licitantes conhecem integralmente o objeto da licitação, e via de consequência, que suas propostas de preços possam refletir com exatidão a sua plena execução, evitando-se futuras alegações de desconhecimento das características dos bens licitados, resguardando a Entidade de possíveis inexecuções contratuais. 11.1.3.2. Portanto, a finalidade da introdução da fase de vistoria prévia é propiciar ao proponente o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa de alguma forma formar, influir sobre o custo, preparação da proposta e execução do objeto”.

Destacamos ainda conforme relata em sua obra Pregão Presencial e Eletrônico o eminente Diógenes Gasparini o seguinte entendimento:

“4.2.4 Comprovação, através de documentos emitidos pela Administração, de que o licitante tem conhecimento das informações necessárias e do local da execução do objeto.

Tal exigência tem previsão legal, mas deve ser aplicada de forma cuidadosa. Da mesma forma que as demais exigências, aqui também haverá necessidade de que a administração demonstre sua utilidade, vez que o pregão trabalha com fornecimento de bens e a prestação de serviços comuns. Em princípio igual, não se trata de uma exigência de grande utilidade para objetos da modalidade pregão até que se prove o contrário.

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Todavia, deve a Administração, caso a caso, verificar a utilidade da exigência. Na hipótese, por exemplo, de contratação de serviços de vigilância ou limpeza, caso haja no órgão alguma estrutura que requeira maiores cuidados, talvez seja interessante que as licitantes conheçam as possíveis dificuldades existentes na localidade, afim de não elaborar proposta fora da realidade, ou seja, que não contemple todas as possíveis dificuldades existentes no local.

Nos casos em que estiverem presentes tais dificuldades, haverá amparo legal para a exigência, sem perder de vista que as exigências devem limitar-se àquelas essenciais à realização do objeto com qualidade e segurança esperadas” [Diógenes Gasparini. Pregão Presencial e eletrônico. 2ª Edição, Belo Horizonte: Dialética, 2009 p.303]

Não pode haver dúvida, quanto a complexidade dos serviços a serem licitados nesta Concorrência, pois envolvem um grande número de ambientes, com estruturas diferenciadas, devendo atender uma ampla diversidade de necessidades, e que por si só implicam em diferentes níveis de complexidade técnica, que não podem ser simplesmente desprezados, pois envolvem custos que podem tornar inexequíveis propostasbaseadas unicamente em quantitativos de materiais.

Não há como descrever minunciosamente, no Termo de Referência, todas as peculiaridades e particularidades que envolvem a execução dos serviços, bem como demonstrar ao licitante as expectativas e exigências previstas por parte do SENAC, tornando-se, portanto fundamental tanto para a composição dos custos como para o entendimento das dificuldades de execução, a referida Visita de Vistoria.

Podemos citar ainda que na publicação de Orientações e Jurisprudências do TCU, 4. ed. rev., atual. eampl. – Brasília : TCU, 2010, página 425, sedimentou o entendimento abaixo transcrito:

“Declaração de vistoria tem cabimento, como requisito de habilitação, quando for necessário que os potenciais interessados tenham conhecimento do local e das condições de execução do objeto licitado. Quando exigida, deve o edital disciplinar as condições em que ocorrerá a vistoria”.

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No mesmo diapasão correm as seguintes decisões do Tribunal de Contas da União:

“O art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, e o art. 15, inciso VIII, da IN MPOG nº 02/08, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, pela Administração, dão amparo legal à exigência editalícia de vistoria obrigatória, a ser realizada pelos licitantes em até três dias úteis antes da data estipulada para abertura da licitação (letra A). Considero razoável as alegações (...) de que as instalações, sistemas e equipamentos insere-se na esfera discricionária do administrador. A exigência de duas vias da declaração de vistoria, a meu ver, no caso concreto, se trata de uma formalidade que não traz prejuízos ao regular andamento da licitação. Acórdão 727/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator) “A apresentação de certidão de vistoria nos prédios e nos equipamentos onde os serviços de manutenção serão realizados, contendo declaração, assinada por responsável técnico e pela representante legal da empresa, de pleno conhecimento do estado de uso e das condições físicas prediais, não configura exigência impertinente capaz de macular o processo licitatório”. Acórdão 3809/2007 Primeira Câmara (Sumário)

“A exigência de vistoria encontra amparo tanto na Lei nº 8.666/1993, quanto na jurisprudência do Tribunal de Contas da União”. Decisão 783/2000 Plenário (Relatório do Ministro Relator)

"Aqui não se considera inútil, também assim considerado por este Tribunal, o dispositivo que prevê a exigência de vistoria técnica. Não é incomum o fato de os interessados, após a adjudicação do objeto, pleitearem aditivos contratuais perante a Administração sob a alegação de desconhecimento de determinada peculiaridade ou condição da área na

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qual prestariam os serviços ou entregariam o objeto". Processo nº TCU-029.737/2007-4.

A impugnante afirma em sua peça o que segue: “Por outro lado, quando restar caracterizada a imprescindibilidade da visita técnica, o TCU tem determinado a observância de algumas cautelas pelos entes licitantes, de modo a não restringir indevidamente o caráter competitivo do certame, tal como evitar “a exigência de que as licitantes realizem visita técnica obrigatória em um único dia e horário”.[1]

Segundo a Corte de Contas, o fato da exigência de visita técnica ser em um único dia e horário torna prejudicial a obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, uma vez que possibilita que as empresas tomem conhecimento de quantos e quais são os participantes do certame.”

Há que se destacar que conforme transcrito da própria peça impugnatória, não existe tal limitação de data, onde podemos observar que o próprio edital preconiza no item 5.3.3.1 que a vistoria deverá ser marcada com antecedência prévia de segunda à sexta-feira, com antecedência prévia de 48 horas da abertura dos envelopes. Não existindo, portanto a limitação alegada, e caracterizando uma mera afirmação falaciosa.

Da mesma sorte, não prospera a afirmação da impugnante de que há a necessidade de ser profissional responsável técnico da empresa licitante, visto que não há qualquer menção a esta condição no item relativo a vistoria.

Ante o exposto nega-se o pleito de impugnação dos referidos itens 5.3.3, 5.3.3.1 e 5.3.3.2, mantendo-se a exigência conforme estipulado no edital.

2 - Em relação à impugnação dos itens 5.3.7

A impugnante declara em síntese como causa para a impugnação a afirmação de que: “há vínculo com determinado fabricante, e que, portanto a vinculação de privilégios, afrontando o princípio da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, afastando a ampla competição, vindo em prejuízo da administração”.

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Novamente devemos nos ater ao Edital onde não há qualquer menção de fabricante, conforme pode ser constatado da própria transcrição da peça impugnativa:

5.3.7 Comprovante que possui em seu quadro permanente, na data prevista da apresentação da proposta, de no mínimo 01 (um) profissional registrado no CREA certificado pelo fabricante de cabeamento (não serão aceitos certificados de participação de curso). Apresentar comprovação de vínculo através de responsabilidade no CREA, participação societária ou carteira de trabalho.

A exigência de certificação em questão não está vinculada a nenhum fabricante em especial, mas visa garantir que o fornecedor, no caso a licitante vencedora, tenha conhecimentos técnicos relativos ao materiais fornecidos, visando haver a extensão de garantia por parte do fabricante sobre as instalações realizadas com seus materiais, proporcionando maior segurança e qualidade dos serviços, bem como evitando-se gastos desnecessários com manutenções por conta de instalações feitas foras das normas técnicas e determinações do fabricante.

Há que considerar-se existirem vários fabricantes de cabeamento que atendem as especificações técnicas estabelecidas pelo edital, e que, portanto não há nenhuma vinculação ou privilégios a este ou aquele fabricante. A elaboração dos requisitos técnicos segue normas e padrões definidos por entidades reguladoras nacionais e internacionais, as quais são reconhecidamente idôneas e técnicas, faltando, portanto o impugnante com a verdade dos fatos.

Ante o exposto nega-se o pleito de impugnação do referido item 5.3.7, mantendo-se a exigência conforme estipulado no edital.

3 - Em relação a impugnação dos itens 5.3.9

Em sua afirmação na peça vestibular do recurso afirma a impugnante que: “Esta exigência deve ser somente quando da alocação de funcionários na obra, esta é uma exigência do ministério de trabalho, é uma exigência desnecessária”. Cabe ressaltar que conforme o próprio apelante afirma a NR10 é uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, e que visa proteger a vida e integridade dos profissionais que atuam na área de serviços elétricos.

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Vale lembrar que há uma responsabilidade muito grande sobre uma entidade de cunho social como é a do SENAC, que deve permear todas as esferas de atuação e assim servir de exemplo para que não haja por parte dos prestadores de serviços a entidade descumprimento das obrigações trabalhistas. Considerando se ainda que os licitantes devem atuar na área respectiva, tendo atuação comprovada, faz todo o sentido a solicitação, pois que a mesma pede que seja apresentada apenas o certificado de um dos colaboradores, não fazendo exigência absurda, mas requerendo a comprovação de que a empresa cumpre suas obrigações legais e não disponibiliza mão de obra que não tenha recebido a adequada instrução de segurança. Tal requisito visa preservar a isonomia de que todas as licitantes cumprem os ditames legais e, portanto, de maneira nenhuma fere os princípios legais pertinentes à matéria. Ante o exposto nega-se o pleito de impugnação do referido item 5.3.9, mantendo-se a exigência conforme estipulado no edital.

4 - Em relação a impugnação dos itens 5.3.10

A recorrente alega que é irregular a exigência de certificação ISO 14001 do licitante. Neste ponto está correta sua afirmação, mas incorreta sua interpretação relativa ao que é previsto no edital, conforme podemos verificar a seguir:

5.3.10 A empresa deverá ter implementado um programa de aproveitamento de resíduos provenientes do descarte dos cabos de cobre de cabeamento estruturado e eletricidade.

5.3.10.1 O licitante deverá apresentar uma declaração da unidade de descarte, a qual devera possuir a certificação ISO 14001 (certificado a ser apresentado junto com a declaração) ou licença ambiental equivalente (IBAMA OU ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL) e ter seu programa ativo na data da licitação.

A exigência de certificação ISO 14001 ou equivalente recai sobre a unidade de descarte, que poderá ser o próprio licitante ou terceiro

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contratado para efetuar tal destinação dos resíduos. Estando, portanto refutada a alegação de que é exigido do licitante a respectiva certificação.

A exigência recai sobre a forma de descarte dos materiais inusáveis, e refugos das obras relativos aos cabos de cobre quer de comunicação quer elétricos. Esta preocupação com o descarte de maneira ambientalmente correta, faz parte da cultura da Instituição SENAC que acompanha e participa dos debates ambientais desde os ocorridos na primeira conferência mundial da Organização das Nações Unidas sobre meio ambiente, a Rio-92. Como consequência desta preocupação em 2012, por ocasião da conferência Rio+20, foi lançada a publicação Senac Ambiental.

Além deste fato cabe ressaltar que o SENAC promove cursos com foco ambiental tais como: - Auditoria Interna em Sistemas de Gestão de Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional, Qualidade e Responsabilidade Social - Certificações em Energia: norma e auditoria ISO 50001, edificações e produtos - Ciclo do Saneamento: Tratamento de Efluentes - Comunicação Ambiental - Condutor Ambiental Local - Elaboração de Laudos Periciais Ambientais - Elaboração de Projetos Socioambientais - Estratégia para Elaboração do PPRA - Geoprocessamento para Planejamento e Gestão Ambiental - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Industriais - Gestão do Sistema de Segurança e Saúde do Trabalho - Legislação Ambiental - Licenciamento Ambiental - Monitor Ambiental - Segurança no Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - Sistema de Gestão Ambiental: Interpretação, Implementação e Certificação ISO 14001 - Sustentabilidade na Produção de Eventos

Desta maneira não há como deixar de haver a preocupação com o correto descarte de materiais por parte desta instituição.

Ante o exposto nega-se o pleito de impugnação do referido item 5.3.10, mantendo-se a exigência conforme estipulado no edital.

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5 - Em relação a impugnação dos itens 5.3.11

Insurge-se ainda a recorrente contra a exigência do item: 5.3.11 “- Apresentar certificado de calibração/aferição do (s) equipamento (s) certificador (es) óptico e metálico com data não inferior a um ano”, alegando ser parte do serviço a ser feita no final da obra, e que portanto não deve constar como item de habilitação.

Levando-se em consideração a importância de as instalações atenderem as normas técnicas especificadas na Concorrência e consistir em exigência normativa técnica que os equipamentos de certificação tenham sua aferição certificada regularmente, para garantir a conformidade dos serviços de certificação fornecidos, faz-se necessária a apresentação de regularidade dos instrumentos a serem usados pela licitante.

Novamente visa esta exigência estabelecer a isonomia entre todos os licitantes, garantindo que cumpram os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas adotadas para balizar a presente concorrência.

Ante o exposto nega-se o pleito de impugnação do referido item 5.3.11, mantendo-se a exigência conforme estipulado no edital.

6 – Questiona outro interessado no certame: o subitem “Possuir

certificação de canal para 6 conexões por laboratório de 3ª. Parte

ETL ou UL” pode ser atendido por certificação de canal para 4

conexões também?

Para este caso, pode ser aceito produto com certificado de canal para 4 conexões emitido por laboratório de 3ª Parte ETL ou UL.

Florianópolis, 25 de junho de 2014.

A Comissão