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  Preparação de qualidade para concursos? http://ebeji.com.br 1 02 de agosto de 2011 GEDPU Subjetiva Ata da Rodada 2011.29 GEDPU Subjetiva http://ebeji.com.br/GEDPU Prezado Participante, Você está recebendo a publicação das melhores respostas da rodada. Trata-se de material extremamente valioso, pois reúne informações provenientes das mais variadas doutrinas e pensamentos, decorrente de várias formas de pensar o Direito, permitindo, com isso, a construção de uma visão ampla, altamente necessária para uma preparação com excelência. As opiniões manifestadas neste fórum de debates não refletem, necessariamente, o posicionamento dos mediadores e colaboradores do GEDPU A transcrição das respostas se dá na íntegra, da forma como repassada pelos autores. Equipe GEDPU "Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele  possa ser real izado." Roberto Shinyashiki Questão 01 (elaborada pelo Defensor Público Dr. Kleber Vinicius) João do Vale foi preso em flagrante pela Polícia Federal por supostamente haver cometido o crime de tráfico internacional. Diante da referida autoridade policial, João utilizou nome diverso do seu com o fim de ocultar sua vida pregressa. A conduta apresentada se subsume a qual tipo penal? Kherson Maciel Gomes Soares (Fortaleza/CE) escreveu: De partida, imperativo consignar, desde já, que a conduta apresentada por João do vale não se subsume a qualquer tipo penal. Na verdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória/libertária dos direitos básicos da pessoa humana, adjacente a uma atipia conglobante, expurga qualquer tipificação penal, mormente a do artigo 307 do Código Penal. É que, não obstante, no processo penal a busca pela verdade real ser almejada tanto pelas partes como pelo magistrado, o Estado não pode

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02 de agosto de 2011

GEDPU Subjetiva

Ata da Rodada 2011.29

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Prezado Participante,

Você está recebendo a publicaçãodas melhores respostas da rodada.

Trata-se de material extremamentevalioso, pois reúne informaçõesprovenientes das mais variadas doutrinas epensamentos, decorrente de várias formasde pensar o Direito, permitindo, com isso, aconstrução de uma visão ampla, altamentenecessária para uma preparação comexcelência.

As opiniões manifestadas nestefórum de debates não refletem,necessariamente, o posicionamento dosmediadores e colaboradores do GEDPU

A transcrição das respostas se dá naíntegra, da forma como repassada pelosautores.

Equipe GEDPU

"Tudo o que um sonho precisa para

ser realizado é alguém que acredite que ele

 possa ser realizado." 

Roberto Shinyashiki 

Questão 01 (elaborada pelo Defensor Público Dr. Kleber Vinicius)

João do Vale foi preso em flagrante pela Polícia Federal por supostamente haver

cometido o crime de tráfico internacional. Diante da referida autoridade policial, João

utilizou nome diverso do seu com o fim de ocultar sua vida pregressa. A conduta

apresentada se subsume a qual tipo penal?

Kherson Maciel Gomes Soares (Fortaleza/CE) escreveu:

De partida, imperativo consignar, desde já, que a conduta apresentada porJoão do vale não se subsume a qualquer tipo penal. Na verdade, uma hermenêuticaessencialmente emancipatória/libertária dos direitos básicos da pessoa humana,adjacente a uma atipia conglobante, expurga qualquer tipificação penal, mormente a do

artigo 307 do Código Penal. É que, não obstante, no processo penal a busca pelaverdade real ser almejada tanto pelas partes como pelo magistrado, o Estado não pode

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buscar essa verdade a qualquer preço, tampouco exigir que o acusado se auto-incriminepara que a prova seja produzida. Nesse sentido, a norma Ápice e o Pacto São José daCosta Rica consagraram o princípio da autodefesa (nemo tenetur se detegere), nosartigos 5º, inciso LXIII e 8º, parágrafo segundo, alínea “g”, respectivamente.

Deveras, a prerrogativa jurídica da liberdade (CF, art. 5º, LXI e LXV)impregnada pelo valor fonte da dignidade da pessoa humana, se revela com umacláusula de insuperável bloqueio à imposição de quaisquer medidas que afetem ou querestrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica de defesa daspessoas em geral.

A par disso, o Pretório Excelso e a Corte da Cidadania entendem ocomportamento in casu, acobertado pelo princípio da ampla defesa, consubstanciadona autodefesa e na idéia de não auto-incriminação. De fato, ninguém é obrigado a

produzir nenhum comportamento ativo incriminador.

Note-se, que se o acusado tem o direito ao silêncio, recusando-se a sepronunciar sobre qualquer aspecto da acusação que lhe seja feita, justamente noexercício do direito de defesa constitucionalmente previsto e valendo-se o mesmo doestado de inocência presumidamente existente em seu favor, com igual motivo sehaverá de considerar como não ocorrido crime em decorrência dos informes que prestea respeito de sua identidade.

Assim, de tudo quanto se disse, pode-se, concluir que a conduta de João éatípica, se aperfeiçoando aos mais lídimos comandos constitucionais e supra legais.

Aline Andrade de Castro (Manaus/AM) escreveu:

A conduta de João do Vale não se subsume a nenhum tipo penal, pois paraa configuração do crime de falsa identidade, segundo a jurisprudência do STJ, João doVale deveria apresentar à autoridade policial documentação falsa. Se ele apenasdeclinou à autoridade policial nome falso para ocultar antecedentes criminais e evitar,por exemplo, que a autoridade policial tome conhecimento de mandado de prisão em

aberto, sem, contudo, apresentar qualquer documento, a sua conduta é atípica e seinsere dentro do direito de autodefesa garantido pela Constituição Federal, razão pelaqual deve se absolvido da imputação do crime previsto no artigo 307 do CPB, com fulcrono artigo 386, inciso III do CPP.

O indivíduo que não apresenta à autoridade policial documento deidentificação civil assume o ônus de ser identificado criminalmente incluindo processodatiloscópico e fotográfico conforme previsão da Lei n? 12.037/2009.

Em que pese à atipicidade da conduta de João Vale, é razoável que elepossa ser responsabilizado civilmente por danos morais e eventualmente materiais que

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cause a pessoa de quem emprestou o nome, pois certamente pode causar muitostranstornos que ultrapassam meros dissabores à pessoa que inocente vê seu nome edados constarem numa ação penal.

Por fim, resta dizer que havendo dúvida quanto à identidade civil de João

do Vale, ele poderá ser preso preventivamente. A Lei 12.403/2011 previu a hipótese deprisão preventiva identificadora, no parágrafo único do artigo 313 do CPP, in verbis:“Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade

civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,

devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se

outra hipótese recomendar a manutenção da medida”.

Questão 02 (elaborada pelo Defensor Público Dr. Kleber Vinicius)

Pedro Costa, eleitor do município de Pilõezinhos, ajuizou ação popular sobre fatos que

aconteceram em município vizinho, a cidade de Guarabira. O juiz, ao receber a inicial,

indeferiu a petição inicial, sob o argumento de ilegitimidade passiva para a causa.

Agiu corretamente o magistrado?

Diego Calandrelli (São Paulo/SP) escreveu:

O art. 5º, LXXIII, da Constituição atribuiu a legitimidade “ad causam” parapropositura da ação popular a qualquer cidadão, não fazendo restrição a título delocalidade da inscrição do título de eleitor ou o local de sua votação. O intuito daConstituição foi claro: estabelecer mais um veículo para fins de tutela do patrimôniopúblico, da moralidade, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural.

No mesmo sentido, o art. 1º e § 3º, da Lei 4.717/65 foi recepcionado pelanova ordem constitucional com a visão de maior abrangência possível, excluindo apenasas pessoas jurídicas, o Ministério Público, os estrangeiros e os brasileiros que tiveramseus direitos políticos perdidos ou suspensos.

Nesse sentido, agiu incorretamente o magistrado ao indeferir porilegitimidade “ad acusam” a inicial da ação popular proposta por Pedro Costa, eleitor dacidade vizinha de Pilõezinhos.

Raquel El-Bachá Figueiredo (Salvador/BA) escreveu:

Não, pois a constituição federal em seu artigo art. 5º, LXXIII, ao definir quea legitimidade ativa é do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular , não

limitou a possibilidade a propositura da ação popular a circunscrição do domicílio do

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autor. Para a propositura da Ação faz necessário apenas a comprovação da cidadaniapor intermédio do titulo do eleitoral.

Kellen Barbosa da Costa (Porto Velho/RO) escreveu:

Não agiu corretamente o magistrado, pois a Lei de Ação popular nãorestringe a circunscrição eleitoral do cidadão. O art. 1º da Lei 4.717/65 – Lei da AçãoPopular -, apenas diz que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulaçãoou a declaração de atos lesivos ao patrimônio público. E no § 3º do referido artigosomente diz que que a prova da cidadania se dá com o título eleitoral, nãomencionando que tem que ser da circunscrição eleitoral do juízo.

Além do que o Magistrado antes de indeferir a inicial deveria ter abertoprazo para o autor emendar ou se manifestar a respeito da eventual irregularidade

processual em nome do princípio da cooperação processual e devido processo legal.

Aline Andrade de Castro (Manaus/AM) escreveu:

Segundo a jurisprudência do STJ o magistrado em questão agiu com errorin judicando ao reconhecer a ilegitimidade passiva da parte, extinguindo a ação popularsem resolução do mérito. No julgamento do Resp n? 1.242.800/MS de relatoria doMinistro Mauro Campbell Marques, o STJ reconheceu por unanimidade que para fins deaferição da legitimidade ativa ad causam da ação popular é irrelevante a localização dodomicílio eleitoral do cidadão que ajuíze esta ação visando à anulação de ato praticadoem Município vizinho ao que reside e diferente do seu domicílio eleitoral, pois o títulode eleitor é mero elemento de prova da cidadania, esta sim conditio sine qua non parao ajuizamento da ação popular.

A CR/88 em seu artigo 5?, inciso LXXIII prevê que qualquer cidadão é partelegítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público oude entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente eao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento decustas judiciais e do ônus da sucumbência.

Em nenhum momento a Constituição restringe esse ato de democraciadireta participativa para anulação de atos praticados apenas nos limites territoriais dodomicílio eleitoral do cidadão.

É que a legitimidade ativa ad causam é do cidadão e não do eleitor e aprova da cidadania se perfaz com a apresentação do título de eleitor ou documento quea ele corresponda de acordo com o §3? do artigo 1? da Lei n? 4717/65, não importandoo local do domicílio eleitoral do autor da ação popular.

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É bem certo que o ato de votar é um exercício de cidadania ativa restritoaos limites do domicílio eleitoral do eleitor conforme o artigo 42, parágrafo único, doCódigo Eleitoral. Mas esta disposição não tem o condão de restringir o direito políticofundamental do cidadão de participação democrática na fiscalização dos atos lesivos aopatrimônio público, pois guarda pertinência apenas para fins de fiscalização eleitoral,

não se permitindo que um eleitor vote em tantas cidades como queira ou se candidateem tantos municípios que deseje haja vista a unicidade do domicílio eleitoral. Seria umaconfusão eleitoral tanto para quem vota como para quem fiscaliza as eleições.

Aquele que não é eleitor em determinada circunscrição eleitoral não deixade ser cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. Aliás, a jurisprudência eleitoralé bem flexível na interpretação do que venha a ser domicílio eleitoral não exigindo a suacoincidência com o domicílio civil do eleitoral, sendo esta mais circunstância apta a nãoensejar a restrição da legitimidade ativa ad causam da ação popular.

Questão 03 (elaborada pelo Defensor Público Federal Dr. Rafael Mol)

Discorra acerca da desaposentação:

a) no Brasil, é possível?

b) caso sim, necessita devolver os valores anteriormente percebidos?

Kherson Maciel Gomes Soares (Fortaleza/CE) escreveu:

A desaposentação desponta como o instituto onde o sujeito jáaposentado, prossegue laborando, e requesta a substituição daquela aposentadoria,por uma mais vantajosa, mantendo a contagem do tempo de contribuição. Noutrostermos, ela ocorre quando o segurado no exercício de um direito disponível, emprincípio, abre mão dele, no afã de obter um benefício melhor, condizente com suasituação hodierna.

É certo, no entanto, que prima facie a desaposentação não possui amparolegal na legislação previdenciária atinente, o que importuna sua aquiescência poralguns, notadamente pela autarquia pertinente (INSS). Com efeito,administrativamente no Brasil não é crível sua concessão. Ocorre, porém, que esse nãoé o entendimento perfilhado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

É que, como já referido linhas transatas, a desaposentação consiste em umdireito disponível. Sendo assim, o Tribunal da Cidadania e o Excelso percebem comoefeito inarredável dessa disponibilidade, a possibilidade de sua concessão. No mais,

compreendem que ela não prejudica o equilíbrio atuarial do sistema, haja vista o seguro

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continuar a contribuir, em virtude do exercício de atividade laboral empós a jubilação(artigo 11, §3 da lei 8213/91).

Trilhando no mesmo diapasão, curial consignar que o sobreprincípio dadignidade da pessoa humana, o fundamento republicano da cidadania, a

autodeterminação, a busca da felicidade, entre outros postulados constitucionaisexplícitos e implícitos, atalham qualquer ato contraproducente do instituto em apreço,abalizado em ausência normativa (artigo 1°, II, III, 5° da CF/88).

Nesta senda, com relação à devolução dos valores anteriormentepercebidos, o sujeito quando os recebia, o fazia pautado pelo princípio da boa féobjetiva, não precisando, por conseguinte, devolvê-los. Ademais, essas verbas possuemcaráter alimentar, estando abrangidas pelo princípio da irrepetibilidade, o que gera narenúncia, um efeito ex nunc. Assim, além de impedir o enriquecimento sem causa do

Instituto Nacional do Seguro Social, se concretiza um direito existente.

Rafael Chalegre do Ręgo Barros (Brasília/DF) escreveu::

A desaposentação é o retorno do segurado à atividade remunerada,através do desfazimento do ato concessório da aposentadoria por vontade dobeneficiário, que visa ao aproveitamento do tempo de serviço vinculado à antigaaposentadoria na contagem para nova aposentadoria, no mesmo regime previdenciárioou em outro. Em outras palavras, trata-se da possibilidade de o segurado renunciar aobenefício para postular outra aposentadoria em momento futuro.

A desaposentação é alvo de criação doutrinária e encontra ampla guaridana jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, visualizando a aposentadoriacomo direito patrimonial disponível, permite a renúncia do segurado ao benefícioaludido, de modo que continue a contribuir para o sistema e futuramente formule novopedido de aposentação que lhe seja mais vantajoso. Nesse sentido citam-se os julgados:AgRg no REsp 1.121.427/SC; AgRg no REsp 1.196.222/RJ; AgRg no REsp 497.683/PE.

Aqueles que são contrários à desaposentação fundamentam-se no art.

181-B do Decreto 3.048/99, que apresenta idêntica redação ao art. 58, §2º, do járevogado Decreto 2.172/97. O dispositivo consagra a irrenunciabilidade daaposentadoria. Todavia, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, essa posiçãonão deve prevalecer. É que tais atos normativos acabaram exorbitando do poderregulamentar (art. 84, IV, CF/88), tendo em vista que inexiste qualquer óbiceconstitucional ou legal à renúncia da aposentadoria. Assim, não poderia normaregulamentar da Previdência Social estabelecer a irreversibilidade e a irrenunciabilidadedo benefício, quando a própria lei de regência não o faz.

Já quanto à possível vedação inscrita no art. 96, III, da Lei nº. 8213/91,segundo a qual “não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para

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concessão de aposentadoria pelo outro”, não deve ela ser aplicada nos casos dedesaposentação. Com efeito, como já decidido pelo STJ, quando há a renúncia àaposentadoria, o benefício anterior deixa de existir no mundo jurídico, liberando otempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício. Essa posiçãofoi perfilhada em sede de apreciação do AgRg no REsp 328.101/SC.

Destaque-se que, no julgado imediatamente acima referido, o Tribunal daCidadania também entendeu que a renúncia ao benefício não implica a obrigação dedevolução das parcelas recebidas, haja vista que, enquanto esteve aposentado, osegurado fez jus aos seus proventos, os quais ostentam natureza alimentar. A mesmainteligência foi acolhida no REsp 692.928/DF, no REsp 557.231/RS.

Destarte, conclui-se admissível no Brasil o instituto da desaposenatação,sendo desnecessária, para tanto, a devolução dos valores anteriormente percebidos.

Camila Maués dos Santos (Teresina/PI) escreveu:

A desaposentação é contextualizada na necessidade que tem oaposentado, que comumente aufere benefício previdenciário não condizente com oslongos anos despendidos na atividade, de complementar sua renda. O retorno aomercado de trabalho é a saída encontrada por milhares de aposentados brasileiros que,mesmo idosos – o que é comum – são obrigados a retomarem à atividade laboral paraviverem condignamente com renda melhorada. A desaposentação é definida como arenúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova aposentadoria sejaconcedida, com a inclusão de todo período contributivo, inclusive aquele períodorelativo ao lapso temporal em que o segurado contribuiu depois de aposentado. OSuperior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado favoravelmente à desaposentaçãoe a nãodevolução dos valores recebidos da aposentadoria anterior. Fundamenta-se quea renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição econcessão de novo benefício, não implica na devolução dos valores percebidos, poisenquanto perdurou a aposentadoria, os pagamentos, de natureza alimentar, eramindiscutivelmente devidos. Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) o RecursoExtraordinário - RE 381367/RS, o qual poderá confirmar esse entendimento do STJ no

sentido da não devolução dos valores recebidos enquanto vigia a aposentadoriainicialmente concedida.

Gabriel Stagi Hossmann (Niterói/RJ) escreveu: 

Há intensa divergência sobre esta questão. O INSS na esfera administrativanega a desaposentação alegando para fundamentar a rejeição deste pedido, o art. 181-B do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), que diz serem asaposentadorias irreversíveis e irrenunciáveis.

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No entanto, os Tribunais, principalmente o STJ, e o STF sinalizando nomesmo sentido, entendem que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível, eque por esta razão seria perfeitamente cabível a renúncia para que o titular do direitopossa obter, a partir de novas contribuições, um salário de benefício maior.

Sobre a questão da devolução dos valores anteriormente percebidos, hádivergência na jurisprudência. O TRF da 4ª Região entende que como o sistemaprevidenciário se baseia na solidariedade, deveria haver a devolução dos valores a fimde manter o equilíbrio do sistema. No entanto, o STJ entende que não deveria haver adevolução destes, até por uma razão de lógica, tendo em vista que as parcelas recebidasconfiguram verba alimentícia, e haveria claro enriquecimento sem causa em benefíciodo INSS.

Paulo Eduardo Cirino de Queiroz (Fortaleza/CE) respondeu:

A aposentadoria é direito social consagrado no inciso XXIV do art. 7º daCF/88, que, segundo Carlos Alberto P. de Castro e João B. Lazzarini, consiste naprestação por excelência da Previdência Social, sendo seu início o ato de aposentação.Trata-se de um direito personalíssimo (vinculado ao segurado) e patrimonial. Já quantoao caráter da disponibilidade, apesar da divergência da doutrina e da jurisprudência,cada vem mais se consolida o entendimento de que se trata de direito disponível.

A desaposentação consiste na renúncia à aposentadoria e no retorno àatividade remunerada com a finalidade de contabilizar mais tempo de filiação, nomesmo ou em outro regime, para melhorar sua situação de beneficiário com uma novaaposentadoria. Ressalta-se, desde logo, que não se trata de acúmulo de benefícios,visto que a primeira é desfeita por ato de vontade do titular para que outra sejaconcedida.

A desaposentação no Brasil não tem previsão legal, trata-se de umacriação doutrinária e jurisprudencial. Sustenta-se que, por não haver óbice legal àdesaposentação, ela seria possível, tanto no mesmo regime, quanto em regime diverso,observando, nesse último caso, o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Essa é,

atualmente, a posição majoritária dos tribunais brasileiros.

Com relação aos temas até agora tratados, há a matéria está quasepacificada. Contudo, a divergência torna-se acirrada no que toca ao condicionamento dadesaposentação à devolução dos valores anteriormente percebidos: os que são a favorda devolução ressaltam a natureza irrenunciável da aposentadoria, o enriquecimentoilícito do beneficiário e um possível desequilíbrio financeiro do sistema previdenciário;os contrários à restituição afirmam que o art. 11 da Lei 8.213/91 extinguira o intituladopecúlio, que possibilitava a devolução das contribuições recebidas.

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Por fim, ainda sobre a necessidade, ou não, de devolução dos benefíciosrecebidos, faz-se mister registrar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de nãohaver obrigação de devolver; já em sentido contrário se manifesta a Turma Nacional deUniformização dos Juizados Especiais Federais. Frise-se, portanto, que o tema ainda ébem controverso, mas em vias de pacificação, visto que se encontra em discussão no

STF (RE 382367) com apenas um voto até agora, proferido pelo ministro relator MarcoAurélio, contrário à restituição das contribuições.

Aline Andrade de Castro (Manaus/AM) escreveu:

Não existe previsão legal para o instituto da desaposentação, mas a  jurisprudência e a doutrina reconhecem a sua possibilidade, desde que o benefícioanterior seja integralmente cancelado e haja novas contribuições para o Regime Geralde Previdência Social ou para Regimes Próprios. Com o pedido de desaposentação,

deverá ser expedida certidão de tempo de contribuição para fins de compensaçãofinanceira recíproca dos regimes, conforme dispõe o §9? do artigo 201 da CR/88.

Não existe norma proibitiva na Constituição na legislaçãoinfraconstitucional à desaposentação, existe apenas um decreto regulamentador n?6.208/2007 que alterou o artigo 181-A do Regulamento da Previdência Social, prevendoque a possibilidade desistência do benefício desde que o segurado requeira oarquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dosseguintes atos: I- recebimento do primeiro pagamento do benefício ou II – saque dorespectivo FGTS. Contudo, o decreto esta eivado de inconstitucionalidade, poisenquanto norma subsidiária, este decreto não poderia limitar o direito a umaaposentadoria mais vantajosa, função atribuída, no caso, apenas à legislaçãoinfraconstitucional e à Constituição.

A desaposentação é o cancelamento da aposentadoria obtida no RegimeGeral ou no Regime Próprio de Previdência pela continuação de atividade laborativa,com o fim específico de que futuramente outro benefício, desta vez mais vantajoso, sejaconcedido, pois haverá o cômputo no período contributivo anterior com o novoperíodo, bem como será observada a idade da aposentadoria final que também poderá

repercutir no novo cálculo. É como explica ZAMBITE, se permitida a pura e simples arenúncia do benefício sem o cômputo de qualquer tempo posterior o que se estaráfazendo é abrir a possibilidade de aplicarem-se as regras futuras de aposentadoria abenefícios pretéritos, configurando evidente mecanismo de burla ao princípio tempusregit actum.

Se possível que o aposentado por invalidez retorne à capacidadelaborativa, por que não permitir que o aposentado que ainda tenha condições detrabalho retorne à ativa? O equilíbrio atuarial e financeiro não restarão abalados, pois

haverá um novo tempo contributivo.

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Para o STJ, independente do regime em que o segurado se encontrava, osproventos percebidos não irrepetíveis, pois constituem verbas alimentares e eramtotalmente devidos. Dessa forma, o ato de desaposentação opera efeitos ex nunc.

Rafael Figueiredo Pinto (Salvador/BA) escreveu:

A “desaposentação” é um fenômeno jurídico, hoje, legal e jurisprudencialmente aceito, caracterizado pelo natural desejo que os aposentados quecontinuaram a trabalhar e contribuir para o Instituto Nacional de Seguridade Social(INSS) têm de obterem maiores retornos com a revisão de seus proventos.

 Argumenta o STJ que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível,

 passível de ser renunciado em prol da obtenção de novo benefício mais vantajoso. Em

contrapartida, o INSS indefere pleitos de “desaposentação” com fulcro no art. 181-B, do

Decreto 3.048/99, que define as aposentadorias como “irreversíveis e irrenunciáveis”.Tal posicionamento, porém, não prospera diante do estabelecido pelo STJ, pois a

renúncia é da natureza do direito que somente poderia ser restringido por lei (Resp

310884/RS).

No que concerne ao tema, o ponto mais controvertido diz respeito àobrigatoriedade da devolução dos valores percebidos anteriormente.

O STJ, recentemente, com o fim de consolidar a sua jurisprudência, decidiu

que os valores percebidos não devem ser devolvidos, pois enquanto perdurou a

aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram

indiscutivelmente devidos. (Resp 692.628/DF).

Diego Calandrelli (São Paulo/SP) escreveu:

A desaposentação nada mais é do que a renúncia do titular à suaaposentadoria atual, retornando à atividade laboral para que, após mais um tempo decontribuição, possa dar entrada em novo pedido somando-a com o período anterior eassim conseguir maiores valores a título de aposentadoria.

A Lei 8.213/91 não traz qualquer vedação à desaposentação e o art. 60, §2º, do Decreto 3.048/99, que a proíba, foi revogado pelo Decreto 3.625/99, nãohavendo motivo, atualmente, para negar a sua existência no direito brasileiro, sendoeste também o entendimento dos Tribunais Pátrios. Entretanto, apesar do quantoexposto, o INSS tem negado os pedidos de desaposentação formuladosadministrativamente, sendo imperioso que o pleiteante ajuíze ação judicial.

  Apesar de algumas decisões isoladas contrárias, o entendimento

majoritário é de que todas as parcelas pagas no período anterior à desaposentação não

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 precisam ser devolvidas, por se tratarem de verbas que substituem o salário e, por isso,

irrepetíveis (art. 201, § 2º, da CF/88 e art. 2º, VI, da Lei 8.213/91).

Raquel El-Bachá Figueiredo (Salvador/BA) escreveu:

A desaposentação é possível no direito brasileiro, existindo, entretanto,discordâncias no tocante à necessidade da devolução dos valores recebidos a título deaposentadoria

Consiste a desaposentação de um direito do segurado ao retorno àatividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular(leia-se: renúncia a um direito disponível), para fins de aproveitamento do tempo defiliação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regimeprevidenciário.

Na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional existealguma vedação quanto ao instituto da desaposentação. Na verdade esse instituto éuma construção doutrinária e jurisprudencial do que propriamente retirada do textolegal.

Vale ressaltar, que o objetivo principal da Desaposentação é possibilitar aaquisição de benefícios mais vantajosos no mesmo ou em outro regime previdenciário.

O que se discute muito na Doutrina e jurisprudência é quanto apossibilidade ou não da devolução de todos os proventos que recebeu em razão da suaaposentadoria

A Jurisprudência diverge quanto a possibilidade ou não dos proventos. Ostribunais federais têm o entendimento de que os proventos recebidos da autarquiaprevidenciária deverão ser restituídos.

Por sua vez , é pacífico no STJ de que o entendimento de que os valoresrecebidos mensalmente a título de aposentadoria têm natureza alimentar, ficando

portanto, protegidos pelo princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dosalimentos.

Kellen Barbosa da Costa (Porto Velho/RO) escreveu:

a) A desaposentação é definida como a reversão da aposentadoria obtidano Regime Geral de Previdência Social, ou em Regimes Próprios de Previdência deServidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar o recebimento de benefíciomais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário, ou seja, é a possibilidade

do segurado renunciar à aposentadoria com o intuito de obter benefício mais vantajosofinanceiramente.

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Esse instituto pode existir em qualquer regime previdenciário desde quetenha como objetivo a melhoria da condição econômica do associado. O intuito dadesaposentação é liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição daaposentadoria, que modo que esse tempo fique livre e desimpedido para averbação em

outro regime ou mesmo para o mesmo benefício no mesmo regime, o que ocorrequando o segurado após aposentar-se continua laborando.

A desaposentação no mesmo regime previdenciário, geralmente o RGPS, érequerida pelo segurado que após aposentar-se continua trabalhando por vários anos,mantendo a contribuição prevista no artigo 12, § 4º, Lei nº 8.213/91, sem, contudo,nenhum acréscimo em seu benefício.

Entretanto, a desaposentação não possui previsão legal, motivo pela qual

é negada pelos órgãos administrativos, que fundamentam suas decisões no Decreto3.048/99, que veda a renúncia da aposentadoria. Os regimes próprios de previdênciasão também omissos quanto a questão, no máximo tratando da reversão, que é uminstituto distinto, pois visa o retorno ao labor remunerado no cargo público com a perdado benefício previdenciário, no interesse da Administração pública, mero atodiscricionário da mesma.

b) No que tange a devolução dos valores anteriormente percebidos ostribunais tem se posicionado pela desnecessidade de sua devolução, pois não hánenhum argumento que sustente esse dever. O único efeito é a cessação do valorbeneficiário recebido e o tempo de contribuição obtido posteriormente, sem invalidar opassado.

Questão 04 (elaborada pelo Defensor Público Federal Dr. Rafael Mol)

Discorra acerca da atuação típica e atípica dos Defensores Públicos.

Rafael Chalegre do Ręgo Barros (Brasília/DF) escreveu:

As funções institucionais da Defensoria Pública da União estão previstasno art. 4º da Lei Complementar nº.80/94. Segundo Felipe Caldas Menezes, taisatribuições dividem-se em duas grandes espécies: funções típicas e funções atípicas.

As primeiras seriam aquelas relacionadas com a prestação da assistência  jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados nos termos do art. 134,CF/88, enquanto que as atípicas seriam atribuídas pela legislação infraconstitucional aos

Defensores Públicos, independentemente da situação econômico-financeira da parte, aexemplo da atuação como curador especial nos casos previstos em lei (arts. 9°, 218, §§

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2° e 3°, 302, p. único, 1042, 1.79 e 1.182, § 1°, todos do CPC) e em favor de acusado emprocesso-crime que, embora não necessitado economicamente, recusa-se a constituiradvogado de defesa (arts 261 e 263, CPP).

Menezes ressalta ainda a existência de uma corrente que não admite o

exercício de funções atípicas pela Defensoria Pública. Nesses termos, somente poderiaprestar a assistência jurídica, quando demonstrada a necessidade econômica peloassistido.

Gabriel Stagi Hossmann (Niterói/RJ) escreveu: 

A Defensoria Pública exerce funções típicas e atípicas. Como funçõestípicas podem ser citadas a orientação jurídica e a defesa em todos os graus de jurisdição dos necessitados econômicos, como estabelecem o art. 134 e art. 5º, LXXIV da

Constituição Federal. E como funções atípicas podem ser citadas a defesa de réus emprocessos penais que não constituam advogado, mesmo que disponham de recursossuficientes para tanto, com base no art. 306, §1º, art. 396-A, §2º do Código de ProcessoPenal e art. 4º, XIV da LC 80/94, e a defesa como curador especial dos revéis citados poredital ou hora certa, nos termos do art. 9º, II do Código de Processo Civil e art. 4º, XVIda LC 80/94.

Paulo Eduardo Cirino De Queiroz (Fortaleza/CE) escreveu:

No que concerne às atribuições da Defensoria Pública, a Constituição daRepública Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 134, dispõe que incumbe a essaInstituição “a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na

 forma do art. 5º, LXXIV ”, isto é, daqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Com base na previsão constitucional acerca da Defensoria Pública, algunsautores entendem que os defensores públicos teriam, então, funções típicas e funçõesatípicas. As primeiras estariam relacionadas diretamente ao comando constitucional,que restringe a atuação da Defensoria Pública à orientação jurídica (judicial eextrajudicial) e a defesa daqueles cuja situação econômica não lhes permitam pagar as

custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ouda família (art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50). Quanto às funções atípicas, seriamaquelas atribuições previstas em normas infraconstitucionais desvinculadas da situaçãoeconômico-financeira do cidadão. Exemplocaracterístico desta última seria a função decurador especial.

É mister observar que as funções atípicas ampliam o campo de atuação daDefensoria Pública, possibilitando, por exemplo, a defesa jurídica de consumidores quetiveram seus direitos lesados ou estão sob ameaça de lesão. Percebe-se, assim, que há

um assenhoreamento do conceito de vulnerabilidade pelo conceito de assistência  jurídica, dando aos defensores públicos maior liberdade em sua atuação, e

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possibilitando-os, por conseguinte, a defesa dos cidadãos e de seus direitosfundamentais de forma mais efetiva,.

Contudo, ressalta-se que outra corrente defende a inexistência damencionada divisão, entendendo que a atuação dos defensores públicos deve ser

sempre atrelada à situação econômico-financeira dos necessitados. Portanto, deve-seinterpretar as normas infraconstitucionais conforme à Constituição, de modo a vinculá-las ao caráter de insuficiência de recursos daqueles que buscam na Defensoria Públicaa defesa de seus direitos. Registre-se que essa é a posição adotada nos últimos julgadosdo STF.

Aline Andrade de Castro (Manaus/AM) escreveu:

O papel da Defensoria Pública, enquanto função essencial à justiça, é a

prestação de assistência jurídica aos necessitados que não podem arcar com os custosdo acesso à justiça e como pagamentos honorários advocatícios sem prejuízo de seusustento próprio e o de sua família. Quando o ofício do defensor público dirigi-se a estetipo atendimento exerce funções tipicamente previstas na LC n?80/94 e na CR/88.

As funções atípicas são exercidas pela Defensoria Pública independente dacondição econômica do assistido, sendo este encarado na condição de necessitado jurídico, como por exemplo, na hipótese em que o réu não declina nome de advogadopara constituir sua defesa em processo penal e civil, a fim de que não fique indefeso. Aatuação como curador especial do réu revel no âmbito do processo civil também éencarada como atuação atípica, bem como a hipótese da Defensoria Pública exercer acuradoria especial em favor de criança ou adolescente quando os interesses destescolidam com o de seus representantes legais.

Nesses casos, a atuação da defesa visa ao resguardo do devido processolegal, do contraditório e da ampla defesa do necessitado jurídico.

Nada impede que a Defensoria Pública proceda à cobrança de honoráriosadvocatícios em se constatando que o réu que não constitui advogado em processo

penal e o réu revel no processo civil eram pessoas abastadas.

Rafael Figueiredo Pinto (Salvador/BA) escreveu:

Costuma-se classificar as atribuições da Defensoria Pública em típicas eatípicas. Respectivamente, as primeiras são prestadas aos economicamentenecessitados; já as últimas, têm por público alvo aqueles que dependem de assistência jurídica, independentemente da condição financeira que sustenta.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, temos que o art. 134 da C.F/88confere à Defensoria Pública apenas uma atribuição mínima compulsória, sendo possível 

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  falar-se, entretanto, em outras funções de interesse social que possam lhe ser 

conferidas. (ADI 558-8, STF)

Ademais, as expressões contidas no art. 5º, LXXXIV, e 134, da CF/88, quaissejam, insufiência de recursos e necessitados, devem ser interpretadas de forma ampla,

abrangindo outras espécies de necessidade, tais como a necessidade jurídica eorganizacional.

Entre as funções típicas da Defensoria Pública, destacam-se: prestarorientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; promover,prioritariamente, a solução extrajudicial dos conflitos, etc. Essas e outras atribuiçõesestão previstas no art. 4º da Lei 80/94.

Age atipicamente o defensor público quando, por exemplo, exerce a

curadoria especial, que se dá nas hipóteses do art. 9º do CPC (incapaz, réu preso e revelcitado por edital ou com hora certa). Em razão da peculiar condição destes, a DefensoriaPública age para garantir concreta assistência jurídica.

Diego Calandrelli (São Paulo/SP) escreveu:

A função típica dos Defensores Públicos é a defesa dos necessitados, emtodos os graus de jurisdição, conforme art. 134, da Constituição Federal. Isso quer dizer,em apertada síntese, que a Defensoria Pública foi idealizada, inicialmente, como umórgão a serviço do atendimento personalizado, individual, a pessoas que mais precisamda tutela jurisdicional do Estado, ou seja, aquelas que são colocadas à margem de vidada sociedade, a parcela mais necessitada da população. Tudo isso em nome de umEstado Social de Direito e do acesso pleno ao Poder Judiciário como uma das facetas dodireito à ampla defesa e da própria dignidade da pessoa humana.

Todavia, até por força da necessidade de extensão do atendimento, tantoa Lei Complementar 80/94 quanto a Lei 7.347/85 atribuíram outras funções aosDefensores, por exemplo, a tutela coletiva “lato sensu” aos necessitados, abrangendoos interesses difusos, coletivos e os individuais homogêneos, o que não era, à primeira

vista, uma função típica da Defensoria.

Ademais, por força da evolução da preocupação legislativa com oatendimento aos grupos com histórico de discriminação social (mulheres, negros,idosos, deficientes físicos, só para citar alguns), a Defensoria também acolheu novasfunções (antes) atípicas, tais como a participação em conselhos de organização depolítica pública (por exemplo, o Conselho da Comunidade do art. 80, LEP), com inclusãoda obrigação de fiscalização dos serviços públicos e dos estabelecimentos públicos (v.g.art. 81-B, Parágrafo único, LEP, que trata da fiscalização os estabelecimentos prisionais e

de cumprimento de medida de segurança)

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Sidney Michel Andrade Lima (Fortaleza/CE) escreveu:

A função típica e atípica do Defensor Público está ligada à abrangência doconceito de necessitado. Com base nesse conceito, a atuação da Defensoria Pública sedivide em duas funções: típica e atípica. Típica é a exercida em função da necessidade

econômica do beneficiário. Considera-se precisamente a carência de recursosfinanceiros, a impossibilidade de arcar com os custos de um processo (ausência decapacidade econômica). Atípica é aquela que independe desse aspecto, envolvendo,por exemplo, o conceito de necessidade jurídica e organizacional. A função atípicaprescinde da insuficiência de recursos financeiros. É a função exercida pela Defensoriaindependentemente da situação econômica dobeneficiário, pois dispensa acomprovação da insuficiência econômica. Essa atuação se fundamenta em doisaspectos:

Oart. 134, da CF apenas institui uma atribuição mínima compulsória àDefensoria, o que não lhe impede que outras funções de interesse social possam lhe serconferidas;

As expressões insuficiência de recursos e necessitados devem serinterpretadas de forma ampla, permitindo que outras espécies de necessidades sejamcontempladas com a atuação da Defensoria.

Peça (elaborada pelo Defensor Público Federal Dr. Rafael Mol)

Manoel, casado, 65 anos, procurou a Defensoria Pública da União para conseguir a

sonhada aposentadoria.

Desta feita, o Defensor responsável pelo Ofício Previdenciário, após deferir a

assistência jurídica integral e gratuita, ingressou com ação ordinária para concessão

de benefício de aposentadoria por idade. Destaca-se que, como o valor da causa

ultrapassava o valor de alçada do Juizado Especial Federal, a ação foi distribuída para

uma Vara Federal comum.

O Juiz Federal, na sentença, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que

Manoel não era segurado do INSS.

Interposta Apelação, o TRF competente, por sua vez, por unanimidade, manteve a

sentença na integralidade.

Ato contínuo, o Defensor interpôs Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo Tribunal

Federal, visando reverter a decisão desfavorável.

Contudo, o Presidente do TRF negou seguimento ao RE. Assim, o Defensor interpôs

Agravo de Instrumento para destrancar o RE, com o objetivo de subi-lo ao STF.

No entanto, novamente, o Presidente do TRF negou seguimento ao Agravo de

Instrumento.

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Na qualidade de Defensor Público Federal, elabore a peça processual cabível para dar

continuidade ao processo judicial.

Rafael Chalegre do Ręgo Barros (Brasília/DF) respondeu:

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL

RECLAMANTE: Manoel

RECLAMADO: Presidente do Tribunal Regional Federal da XX Região

MANOEL, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, residente e

domiciliado na Rua, nº, CEP, bairro, Cidade, Estado, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICADA UNIÃO, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituiçãoda República e nos arts. 13 a 18 da Lei nº. 8.038/90, propor a presente:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

de modo a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, pelasrazões de fato e de direito adiante expostas. Postula-se, de antemão, a prioridade natramitação deste feito, tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei n.º 10.741/03, que

assegura ao idoso a preferência no acesso à Justiça.

1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Inicialmente, requer o reclamante a gratuidade de justiça, nos termos doart. 2º, Parágrafo único, c/c art. 3º, Lei 1.060/50 e dos arts. 62 e 63 do RISTF por serpessoa necessitada, uma vez que não possui meios de arcar com custas e despesasprocessuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

2. DA INTIMAÇÃO PESSOAL E CONTAGEM DOS PRAZOS EM DOBRO DADEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Nos termos do art. 44, I, da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Públicada União receber pessoalmente as intimações, contando-se em dobro todos os prazos.

3. DOS FATOS

Interposto Recurso Extraordinário contra o v. acórdão proferido peloTribunal Regional Federal da XX Região – que manteve, à unanimidade, a sentença de

indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idadeformulado pelo ora Reclamante – o Desembargador Federal Presidente do Tribunal a

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quo houve por bem inadmiti-lo, motivo que levou à interposição do Agravo deInstrumento, na forma do art. 544, CPC (na redação anterior à dada pela Lei nº.12.322/2010).

Acontece que, desrespeitando a competência do Pretório Excelso, o

Presidente do TRF da XX Região negou seguimento ao recurso agravo interposto.

Dessa forma, não restou outra saída senão a de ajuizar esta reclamaçãoconstitucional.

4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Nos termos do art. 102, I, “l”, CF/88, cabe reclamação constitucional, cujo  julgamento compete originariamente ao próprio Supremo Tribunal Federal, para

preservar a competência desse Tribunal, que restou violada pelo Presidente do TribunalRegional Federal da XX Região.

Com efeito, é vedado à origem deixar de encaminhar o recurso de Agravode Instrumento interposto contra a decisão que não admitiu Recurso Extraordinário,ainda que esteja convencido da fragilidade dos argumentos. Esse entendimento restoucristalizado no enunciado nº 727 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:“Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de

instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que

referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”.

Portanto, ao também negar seguimento ao Agravo de Instrumento, oIlustre Presidente da Corte inferior acabou por usurpar a competência do PretórioExcelso, motivo pelo qual deve a decisão ser cassada, determinando-se, então, a subidado Agravo.

Destaque-se que não trata a presente Reclamação de ação destinada aassegurar a garantia da autoridade das decisões do STF, tendo em vista a posiçãofirmada pela Corte Constitucional no sentido de que não cabe Reclamação para

questionar a violação a súmula destituída de eficácia vinculante (Rcl 3284 AgR/SP).

5. DOS PEDIDOS

a)A concessão dos benefícios da Justiça gratuita;

b) A intimação pessoal da Defensoria Pública da União, com sede ___, detodos os atos processuais e a contagem em dobro de todos os prazos, na forma do art.44, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/94;

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c)Prioridade na tramitação da presente ação, pois o requerente é pessoaidosa, nos termos do artigo 71 da Lei nº. 10.741/2003.

d)A intimação da autoridade responsável pela prática do ato oraimpugnado nos termos do art. 14, I, da Lei nº. 8.038/94;

e)A intimação do Ministério Público, para que se manifeste como entenderde direito (art. 16 da Lei nº. 8.038/94;

f)Seja julgado procedente o pedido, de modo a anular a decisão proferidapelo Presidente do Tribunal Regional Federal da XX Região que negou seguimento aoAgravo de Instrumento interposto contra decisão que negou a subida de RecursoExtraordinário.

Nesses termos, pede deferimento.

Local, data,

Defensor Público da União

Camila Maués dos Santos (Teresina/PI) respondeu:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL

MANOEL, nacionalidade, casado, profissão, titular de carteira deidentidade nº, inscrito no CPF sob nº, residência e domicílio, por intermédio doDefensor Público Federal subscrevente, domicílio profissional, onde recebe intimações edemais comunicações de estilo (CPC, art. 39, I), vem, respeitosamente, perante VossaExcelência, com arrimo no art. 102, inicos I, alínea “l”, da Constituição Federal, e art.13,da Lei nº 8.038/90, apresentar

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

contra ato do Sr. Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da __Região, pelos motivos de fático e de direito a seguir deduzidos:

I – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

De início, requer-se, com fundamento na Lei nº 1.060/50, a concessão dobenefício da justiça gratuita ao reclamante, visto tratar-se de pessoa desprovida derecursos financeiros, o que inviabiliza o custeio do processo sem prejuízo de sua

subsistência e de sua família.

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II) DOS FATOS

O reclamante, que possui sessenta e cinco anos de idade, pleiteou em juízo a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria, ajuizando para tanto,por meio da Defensoria Pública da União, ação de conhecimento perante a Justiça

Federal. A demanda não tramitou em âmbito de Juizado Especial federal, porque o valorda causa ultrapassava o valor da alçada desse órgão jurisdicional, que é de sessentasalários mínimos. O juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido formulado.Contra esta decisão, foi interposta apelação endereçada ao Egrégio Tribunal RegionalFederal da ___ Região.

Na instância recursal, a sentença foi referendada em sua integralidade emacórdão, onde se julgou pelo improvimento total da apelação.

Inconformado com a dupla sucumbência sofrida nas instâncias ordinárias,o reclamante interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado pelo Sr.Presidente do TRF. Para destrancar o recurso extraordinário, com vistas à obtenção dedecisão favorável do Supremo, o reclamante interpôs agravo em recurso extraordinário,ao qual, novamente, foi negado seguimento pelo mesmo magistrado.

A recente decisão do Tribunal de origem, como se demonstrará adiante,obsta a apreciação do recurso extraordinário pelo STF, em flagrante usurpação dacompetência desta Corte, fato inadmissível face às regras constitucionais decompetência e do princípio do juízo natural, garantia fundamental indigitada pela CartaMagna.

III – DO DIREITO

Segundo o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Rcl 872 AgR/SP,DJ 20/05/2005, “a reclamação visa a preservar a competência do STF e garantir aautoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação nãosubstitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. Areclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora.

Ademais o STF somente admite a reclamação nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda pendente”.

Este entendimento, de fato, coaduna-se com o disposto no art. 102, incisoI, alínea “l”, da Constituição Federal, e no art. 13, da Lei nº 8.038/90, em que seestabelece a competência do Supremo para processar e julgar originariamentereclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suasdecisões.

Em relação ao caso ora apresentado, não resta dúvida de que nãocompete ao tribunal de origem, na figura de seu presidente, obstar o seguimento do

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5/10/2018 Resultado GEDPU Subjetiva - Rodada 2011.31 (Ata) - slidepdf.com

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agravo em recurso extraordinário a pretexto de exercício do juízo de admissibilidade oude prelibação. Isso porque, segundo remansosa jurisprudência desta Corte, compete,exclusivamente, ao Supremo apreciar o agravo interposto para destrancar recursoextraordinário cujo seguimento já fora negado pelo tribunal de origem, sob pena deusurpação de competência do STF. Portanto, é inegável a necessidade de se anular,

cassar, a decisão do presidente do Egrégio TRF que negou seguimento ao agravo emrecurso extraordinário.

Acrescenta-se que, além da referida usurpação de competência do STF, adecisão do TRF implica obstáculo insuperável, caso eventualmente mantida, aodesempenho da função de tutela da Constituição Federal atribuída precipuamente aesta Corte, consistindo em verdadeira subversão à ordem constitucional. Tambémcogita-se óbice ao acesso à ordem jurídica justa, por via transversa.

IV – DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer-se:

a)A concessão do benefício da justiça gratuita por ser o reclamante pobrena acepção jurídica do termo, nos moldes da Lei nº 1.060/50;

b)A prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.211-A, doCódigo de Processo Civil, em virtude de o reclamante ser tecnicamente idoso, conformecomprovação extraída do documento de identidade em anexo, bem como, a aposiçãode identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária;

c)A intimação pessoal e a contagem em dobro de todos os prazosprocessuais, nos termos da Lei nº 1.060/50 e Lei Complementar nº 80/94;

d)A requisição de informações do Sr. Presidente do TRF, que as prestaráem dez dias (Lei nº 8.038/90, art. 14, I);

e)A intimação do Ministério Público para se manifestar, na presente

reclamação, em cinco dias, após o decurso do prazo para informações (Lei nº 8.038/90,art. 16);

f)O julgamento de procedência desta Reclamação Constitucional, com acassação da decisão do Sr. Presidente do Egrégio TRF que negou seguimento ao agravoem recurso extraordinário, determinando-se a remessa imediata do ARe ao Supremotribunal Federal.

Nestes termos, pede deferimento.

Local, data.Defensor Público Federal