Resumo de Direito Penal para OAB Professor Lúcio … · 2 O Código Criminal do Império (1830)...

26
Resumo de Direito Penal para OAB Professor Lúcio Valente Aula: 3 (2ª parte) 1 EXCLUDENTES DE ILICITUDE 1. Relação entre tipicidade e ilicitude Matar alguém é crime ou indica ser crime? Matar alguém indica ser crime. Matar alguém só será crime se não ocorrer qualquer causa que justifique essa conduta (legítima defesa, estado de necessidade etc.). Onde há fumaça não necessariamente há fogo. Onde há fumaça, provavelmente há fogo, podendo ser gelo seco! Onde há fato típico, provavelmente há ilicitude, podendo ocorrer uma causa justificante (ou excludente) de ilicitude. fato típico Conduta. resultado nexo causal tipicidade ilicitude estado de necessidade legítima defesa estrito cumprimento do dever legal exercício regular do direito consentimento do ofendido culpabilidade imputabilidade potencial consciência da ilicitude exigibilidade de conduta diversa

Transcript of Resumo de Direito Penal para OAB Professor Lúcio … · 2 O Código Criminal do Império (1830)...

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

1

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

1. Relação entre tipicidade e ilicitude

Matar alguém é crime ou indica ser crime?

Matar alguém indica ser crime. Matar alguém só será crime se não ocorrer

qualquer causa que justifique essa conduta (legítima defesa, estado de necessidade

etc.). Onde há fumaça não necessariamente há fogo. Onde há fumaça,

provavelmente há fogo, podendo ser gelo seco! Onde há fato típico, provavelmente

há ilicitude, podendo ocorrer uma causa justificante (ou excludente) de ilicitude.

fato típico

Conduta.

resultado

nexo causal

tipicidade

ilicitude

estado de

necessidade

legítima

defesa

estrito

cumprimento

do dever legal

exercício

regular do

direito

consentimento

do ofendido

culpabilidade

imputabilidade

potencial

consciência

da ilicitude

exigibilidade

de conduta

diversa

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

2

A teoria que adotamos para representar isso que acabei de falar é a TEORIA

INDICIÁRIA DO TIPO PENAL (Ratio Cognoscendi).

Anote: a doutrina finalista de Welzel defende que a tipicidade é mero indício

da antijuridicidade. Teoria da Ratio Cognoscendi.

Conceito de ilicitude (ou antijuridicidade)

Ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta

humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou

perigo de lesão a um bem jurídico tutelado (Toledo).

O raciocínio, como se vê, é feito por exclusão. Tudo que não for ilícito, será lícito.

Injusto Penal

RELAÇÃO ENTRE TIPICIDADE E ILICITUDE

Teoria Indiciária da ilicitude (Ratio Cognoscendi)

O fato típico indica ser ilícito.

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

3

Injusto Penal (fato típico + antijurídico): uma conduta típica e antijurídica é um

INJUSTO PENAL, sendo a antijuridicidade um JUÍZO NEGATIVO DE VALOR, na

expressão de Zaffaroni, que incide sobre a conduta humana, sendo o injusto a

“CONDUTA HUMANA DESVALORADA”.

Anote: para Damásio, Capez, Delmanto, entre outros, o injusto Penal já é

considerado crime (Teoria Bipartida).

Não obstante, a doutrina majoritária, nacional e estrangeira considera o crime em

seus três elementos FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL.

OBSERVAÇÃO:

CUIDADO COM OS TERMOS!

justificantes ou descriminantes → afastam a ilicitude

Dirimentes, eximentes → afastam a culpabilidade

CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO EM ESPÉCIE (EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU

ANTIJURIDICIDADE)

FATO TÍPICO ILÍCITO INJUSTO PENAL

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

4

ESTADO DE NECESSIDADE

1. Conceito Legal

Art. 241 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para

salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de

outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas

circunstâncias, não era razoável exigir-se.

O Estado de Necessidade configura-se pela existência de uma situação de PERIGO,

ATUAL (ou iminente), INVOLUNTÁRIO (que o agente não tenha provocado

por sua vontade) e INEVITÁVEL, que exige ação de proteção necessária para

garantir um bem jurídico próprio ou de terceiro, evitando-se mal próprio ou de

outrem, que viola um dever, tornando a conduta ILÍCITA.

( FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário) São elementos do estado de

necessidade:

a) perigo atual; defesa de direito próprio ou de outrem; reação moderada.

b) que ocorra um perigo; que o agente use dos meios moderados e

necessários.

c) perigo iminente; que o agente defenda um direito legítimo e seu; que use

moderadamente dos meios necessários.

d) perigo atual ou iminente; que o agente não o tenha provocado; que não

poderia ser evitado.

e) reação a injusta agressão; atual ou iminente; uso dos meios necessários

moderadamente.

1 O artigo 24 somente estabelece as regras gerais do Estado de Necessidade; de modo específico, ele é estabelecido nos arts. 128, I (aborto necessário);

146, § 3º, I (constrangimento ilegal).

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

5

Resposta: letra D.

No exemplo da tábua de Carneades (luta dos náufragos por uma taboa), existe

um conflito entre a vida de duas pessoas que tentam preservá-las em situação de

perigo.

O raciocínio é que o Estado não pode estar presente em todas as situações de conflito.

Quando a ocorrência do perigo surge, o Direito permite que haja a destruição de um

bem jurídico para a preservação de outro. Contudo, o Estado de Necessidade exige

alguns requisitos que agora passo a apresentar.

Requisitos do Estado de Necessidade

a. Perigo atual

O ponto nodal do Estado de Necessidade, que o diferencia da Legítima Defesa, é que

nesta existe uma agressão humana, enquanto no primeiro (estado de necessidade)

há uma situação de PERIGO em que existem dois bens jurídicos em conflito, sendo

que um deve perecer para a salvaguarda do outro.

(FUNDEP - 2005 - TJ-MG) Considerando-se as determinações legais,

é INCORRETO afirmar que a legítima defesa pode ser alegada quando a

agressão for praticada por

a) indivíduos com mais de 70 anos.

BEM JURÍDICO

BEM JURÍDICO

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

6

b) loucos de todo gênero

c) quaisquer animais.

d) sujeitos considerados imputáveis.

Resposta: Letra C.

b. Perigo Involuntário

(POLICIA CIVIL_MG_2007) São requisitos para configuração do estado de

necessidade a existência de situação de perigo atual que ameace direito

próprio ou alheio, causado ou não voluntariamente pelo agente que não tem

dever legal de afastá-lo.

Resposta: Falso

Só poderá alegar Estado de Necessidade aquele que se salve de um perigo não

causado por sua própria vontade (dolosamente).

Estado de Necessidade

Situação de Perigo

atual

Legítima Defesa

Reação à agressão

humana injusta,

atual ou iminente

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

7

O perigo não pode ter sido provocado DOLOSAMENTE pela pessoa que invoca

o Estado de Necessidade (segundo maioria da doutrina). Caso provoque o

perigo culposamente, poderá fazê-lo. Interessante que, caso o sujeito cria

intencionalmente a situação de perigo, coloca-se ele em uma situação de

garante (art. 13, § 2º, a), devendo agir para evitar o resultado.

b. Inevitável

O perigo não pode ser daqueles evitáveis. O Direito, no Estado de Necessidade, só

aceita a exclusão da ilicitude se outro caminho não houver para o autor.

Em uma situação de perigo, caso o agente tenha a opção de fugir do perigo a destruir

bem jurídico alheio, deve fazê-lo. Caso o agente tenha a alternativa de sair, deve

escolher a “covardia” a destruir um bem de inocente.

c. Proporcionalidade

Só pode haver alegação de estado de necessidade quando houver proporcionalidade

entre o bem protegido e aquele sacrificado. Não há proporcionalidade da conduta de

quem sacrifica uma vida para salvar sua coleção dos Beatles durante um incêndio.

Caso o agente destrua desproporcionalmente um bem jurídico para salvar outro irá

responder pelo excesso.

i. Excesso no Estado de Necessidade Justificante: Pode ocorrer quando o

autor, na conduta de preservar interesse legítimo de outrem, para salvar o seu, atua

excessivamente a título de dolo ou culpa.

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

8

Natureza jurídica

O Estado de Necessidade no Código Penal Brasileiro é sempre justificante, ou seja,

afasta sempre a ilicitude.

TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA OBJETIVA (adotada pelo CPB2): todo estado

de necessidade é justificante.

CESPE_Juiz Federal Substituto_TRF_5ª Região_2007-adaptada) Para a

teoria unitária, diferentemente do que ocorre com a teoria diferenciadora,

todo estado de necessidade é justificante, inexistindo estado de necessidade

exculpante.

Resposta: correto.

As situações que levam ao estado de necessidade afastam sempre a ilicitude

(justificante). Não existe outro estado de necessidade a não ser aquele que tenha por

natureza justificar a conduta típica.

2 O Código Criminal do Império (1830) adotou a teoria diferenciadora, que foi mantida pelo Código Penal de 1890. Já o projeto Alcântara Machado (que

deu origem ao Código Penal de 1940) adotou a teoria unitária. O anteprojeto Hungria retornou à adoção da teoria diferenciadora, que foi adotada pelo natimorto Código de 1969.

Requisitos do Estado de Necessidade

Perigo Atual

Perigo não causado dolosamente pelo

agente

Inevitabilidade

Proporcionalidade

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

9

Dever legal de enfrentar o perigo

Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo (ex. capitão do navio, Bombeiro Militar,

policial etc.), em princípio, não pode alegar a justificante. Contudo, deve-se observar

que o direito não exige atos heróicos.

Não se deve confundir, portanto, a OBRIGAÇÃO DE CORRER O PERIGO como

DEVER DE SACRIFICAR-SE.

( PGT - 2008 - PGT - Procurador do Trabalho) O estado de necessidade pode

ser alegado por quem não tinha o dever legal de enfrentar.

Resposta: correto.

( CESPE - 2010 - TRE-MT ) Pode alegar estado de necessidade quem tem o

dever legal de enfrentar o perigo, desde que demonstre que praticou o fato

para salvar de perigo atual direito próprio cujo sacrifício, nas circunstâncias,

não era razoável exigir-se.

Resposta: errado.

Espécies de Estado de Necessidade

Estado de necessidade defensivo e agressivo

AGRESSIVO – ocorre quando a conduta do agente sacrifica bens de um inocente, não

provocador da situação de perigo (ex.: motorista que, para evitar sua morte quase

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

10

certa pelo choque de seu veículo com uma jamanta que invadira sua meia pista,

desvia-o para o acostamento, atropelando um ciclista.)

DEFENSIVO – ocorre quando a conduta do agente dirige-se diretamente contra o

produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la (ex.: destruir as janelas de um

veículo para salvar criança que foi esquecida pelo pai dentro do automóvel). Neste

caso, o pai da criança causou o perigo. O salvador da criança destruiu um bem

jurídico do próprio causador (o pai).

A importância desta diferenciação é que, no primeiro caso (estado de

Estado de Necessidade Próprio e de Terceiros

PRÓPRIO: A ação se dá para salvar-se a si mesmo.

TERCEIROS: A ação corre para salvamento de outrem.

Ambas as situações são legítimas, desde que preenchidos os requisitos do estado de

necessidade.

Estado de Necessidade Real e Putativo

REAL: O perigo corresponde à realidade.

ESTADO DE NECESSIDADE

Agressivosacrifica bens de um

inocente, não provocador da situação de perigo

Defensivovolta-se ao causador do

perigo

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

11

PUTATIVO (imaginário): O agente supõe erroneamente estar em situação de

perigo. Aplica-se, aqui, a regra do art. 20, § 1º, do Código Penal.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o

dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas

circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação

legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é

punível como crime culposo.

Legítima defesa

Conceito legal: Art. 25 (CPB) - Entende-se em legítima defesa quem, usando

moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou

iminente, a direito seu ou de outrem.

ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO (IMAGINÁRIO)

O agente acredita falsamente estar em

situação de perigo

o agente fica isento de pena, contudo, responderá pela modalidade culposa se o erro derivar de culpa e o crime tiver

essa modalidade (culpa imprópria).

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

12

(CESPE PC-PB 2009) Entende-se em legítima defesa quem, usando

moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual,

iminente, ou futura, a direito seu ou de outrem.

Resposta: errado

Elementos da Legítima Defesa

AGRESSÃO HUMANA DOLOSA:

Conforme dissemos acima a agressão deve ser humana. É indispensável que a

agressão seja consciente e voluntária.

A defesa contra ataques de animais configura-se em estado de necessidade, com as

ressalvas já aprendidas. Entendemos, ainda, que a agressão é a realização de uma

ação DIRECIONADA À PRODUÇÃO DE LESÃO A UM BEM JURÍDICO, isto é, supõe

COSNCIÊNCIA E VONTADE de lesionar um bem jurídico.

Anote!

É possível legítima defesa contra agressões de inimputáveis (ex.: menores e

doentes mentais). Isso porque eles praticam atos injustos, mesmo que não

sejam crimes.

( CESPE - 2009 - DPF) Para que se configure a legítima defesa, faz-se

necessário que a agressão sofrida pelo agente seja antijurídica, contrária ao

ordenamento jurídico, configurando, assim, um crime.

Gabarito: falso.

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

13

Excesso na legítima defesa

Para que a defesa seja legítima, faz-se necessário que o agente reaja na medida do

que for suficiente para neutralizar a agressão.

O excesso pode ser doloso ou culposo.

Será doloso quando:

O agente, mesmo após fazer cessar a agressão, continua o ataque porque quer

causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor inicial.

Exemplo: após neutralizar a agressão, o agredido resolve continuar socando

o agressor por vingança. No caso, responderá pelas agressões que

excederam as necessárias para cessar as agressões.

1º requisito da Legítima Defesa

Agressão humana injusta

A agressão deve ser consciente e voluntária

é possível LD contra inimputáveis

a agressão deve ser dolosa

quem reage a uma ingressão culposa age em

estado de necessidade

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

14

Será culposo quando (legítima defesa subjetiva):

a) O agente, ao avaliar mal a situação que o envolvia, acredita que ainda está sendo

ou poderá vir a ser agredido e, em virtude disso, dá continuidade à repulsa, hipótese

na qual será aplicada a regra do artigo 20, §1o, do CP:

É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,

supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há

isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime

culposo.

Exemplo: Após se defender da agressão, o agredido percebe que o agressor consegue

se levantar e estica a mão para pedir desculpas ao agredido. Este acredita que este

ato significa nova agressão e reage novamente.

b) o agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz

respeito à aferição das circunstâncias que o cercavam, excede-se em virtude de um

“erro de cálculo” quanto à gravidade da agressão ou quanto ao modus da reação.

Neste caso, responderá pelo resultado a título de culpa.

Excesso intensivo e extensivo

INTENSIVO – ocorre quando o autor excede a medida requerida para defesa, ou

seja, é o excesso que se refere à espécie dos meios empregados ou ao grau de

sua utilização.

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

15

EXTENSIVO – ocorre quando o agente, inicialmente, fazendo cessar a agressão

injusta que era praticada contra a sua pessoa, dá continuidade ao ataque, quando

este já não mais se fazia necessário.

Anote!

O excesso EXTENSIVO ocorre quando a DEFESA NECESSÁRIA SE PROLONGA

POR MAIS TEMPO que o necessário para neutralizar a atualidade da

agressão; já no INTENSIVO, a agressão é atual. Todavia, há um EXCESSO DE

REAÇÃO do exercício da legítima defesa

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

16

SITUAÇÕES ESPECIAIS DA LEGÍTIMA DEFESA

2. Legítima defesa sucessiva

Ocorre quando se repele o excesso na legítima defesa. A agressão praticada pelo

agente, embora inicialmente legítima, transforma-se em agressão injusta quando

incidiu no excesso. Nessa hipótese ocorrerá a legítima defesa sucessiva.

Anote!

É PLENAMENTE POSSÍVEL A LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA!

EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA

DOLOSO - o agente quer continuar agredindo

CULPOSO - avalia mal a continuidade da agressão

INTENSIVO - excesso nos meios

EXTENSIVO - excesso na duração

EXCESSO NA CAUSA -há inferioridade do valor do bem ou

interesse defendido, em confronto com o atingido pela

repulsa

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

17

3. Legítima defesa recíproca

Não se admite em nosso ordenamento a existência da legítima defesa recíproca, visto

que nesse caso ambas as agressões são injustas, ocorrendo ao mesmo tempo. Não

existe legítima defesa real contra legítima defesa real.

Anote!

Não se permite legítima defesa recíproca.

4. Legítima defesa putativa (imaginária)

Aplica-se, aqui, a regra do art. 20, § 1º, do Código Penal.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o

dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas

circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação

legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é

punível como crime culposo.

5. Consequência da Legítima defesa putativa: trata-se de hipótese de erro de

tipo permisso, que afasta o dolo, podendo haver punição pelo resultado se ocorreu

culpa no caso de o erro ser evitável.

No exemplo acima, se ficasse demonstrado que meu erro era evitável (indesculável),

eu deveria responder pela lesão corporal culposa em NEGO TIM.

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

18

(POLICIA CIVIL_MG_2007) Não se reconhece como hipótese de legítima

defesa a circunstância de dois inimigos que, supondo que um vai agredir o

outro, sacam suas armas e atiram pensando que estão se defendendo.

GABARITO: E

Legítima defesa versus estado de necessidade

Poderia ocorrer situação em que um dos agentes atue em legítima defesa e o outro

em estado de necessidade? É claro que não. Quem atua em estado de necessidade

pratica conduta amparada pelo ordenamento jurídico, não constituindo, assim, a

agressão injusta, justificadora da legítima defesa.

Estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular do direito –

considerações gerais

Não há como estudar sistematicamente o estrito cumprimento do dever legal e o

exercício regular do direito, uma vez que o CP não traz seus elementos como fez com

a legítima defesa e com o estado de necessidade. Assim, vamos abordar somente as

informações necessárias para a prova, pode ser? Então, vamos lá!

a) No estrito cumprimento do dever, o agente público se mantém dentro de

suas atribuições e dentro dos limites legais pertinentes, como no caso do policial que

cerceia a liberdade de alguém (fato típico de sequestro), mas justifica sua conduta

pelo dever legal de prender em flagrante ou com mandado de prisão regularmente

expedido pelo Poder Judiciário.

(POLICIA CIVIL_MG_2007) Trata-se de estrito cumprimento de dever legal a

realização, pelo agente, de fato típico por força do desempenho de obrigação

imposta por lei.

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

19

Resposta: correta.

( CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia ) Para prenderem em

flagrante pessoa acusada de homicídio, policiais invadiram uma residência

em que entrara o acusado, danificando a porta de entrada e sem mandado de

busca e apreensão. Nessa situação, os policiais não responderão pelo crime

de dano, pois agiram em estrito cumprimento do dever legal, que é causa

excludente da ilicitude.

Resposta: correto.

b) No exercício regular do direito, qualquer cidadão desempenha atividade lícita

dentro dos contornos da lei (ex.: um soco durante a luta de boxe; as cirurgias

estéticas praticadas por médico habilitado). Observe que, caso o médico tenha que

realizar uma cirurgia de emergência, uma vez que o perigo de morte da vítima é

latente, estará ele amparado pelo estado de necessidade, não necessitando de

qualquer autorização para tal. Não seria errado dizer, neste último caso, que o médico

está, também, no exercício regular do direito.

CESPE - 2008 - TCU - Analista de Controle Externo )Arnaldo, lutador de boxe,

agindo segundo as regras desse esporte, matou Ailton durante uma luta.

Nesse caso, em razão da gravidade do fato, a violência esportiva não será

causa de exclusão do crime.

Resposta: errado.

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

20

( CESPE - 2009 - DPE - AL - Defensor Público ) Célio chegou inconsciente e

gravemente ferido à emergência de um hospital particular, tendo o chefe da

equipe médica determinado o imediato encaminhamento do paciente para se

submeter a procedimento cirúrgico, pois o risco de morte era iminente. Luiz,

irmão de Célio, expressamente desautorizou a intervenção cirúrgica, uma vez

que seria necessária a realização de transfusão de sangue, fato que ia de

encontro ao credo religioso dos irmãos. Nessa situação, o consentimento de

Luiz com relação à intervenção cirúrgica seria irrelevante, pois os

profissionais médicos estariam agindo no exercício regular de direito.

Resposta: correto.

c) Não existe estrito cumprimento legal de matar, salvo na execução da pena de

morte, em caso de guerra declarada.

Assim, policial só mata com lastro nos requisitos da legítima defesa. Não é correta a

afirmação de que policial que revida e mata bandido a tiros, está no estrito

cumprimento do dever legal de matar.

d) Conforme o previsto no artigo 301 do CPP, “Qualquer do povo poderá e as

autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado

em flagrante delito”. Assim, há duas possibilidades. Se a prisão em flagrante for

realizada por particular, estará ele protegido pela excludente do exercício regular do

direito. Caso a prisão em flagrante seja realizada por agente de segurança pública,

estará ele no estrito cumprimento de um dever legal. Não há que se falar, in casu, em

crime contra a liberdade individual praticado pelos mesmos.

e) O estrito cumprimento do dever legal foi previsto pelo código penal, porém

não recebeu dele uma definição legal, cabendo à doutrina estabelecer conceitos e

limites. Exemplos desta excludente: oficial de justiça que cumpre o mandado de busca

e apreensão, subtraindo coisa alheia móvel sem o seu consentimento; o policial que

encarcera um assaltante; o fiscal da Receita Federal que apreende mercadorias ilegais

etc.

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

21

f) Mesmo em caso de exercício regular de um direito e estrito cumprimento do dever

legal, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.

( PGT - 2008 - PGT - Procurador do Trabalho)Mesmo em caso de exercício

regular de um direito, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Resposta: correto.

6. Ofendículos

Há grande divergência em relação às OFENDÍCULAS: se estariam justificadas como

exercício regular de direito ou de legítima defesa, discussão inútil, pois em ambos

casos levará à justificação da conduta.

Ofendículos são instrumentos (cerca elétrica, arame farpado, caco de vidro, lanças

etc.) ou animais de guarda predispostos para a defesa da de bens jurídicos. São

aceitos por nosso ordenamento jurídico, mas o agente deve tomar certas precauções

na utilização desses instrumentos, sob pena de responder pelos resultados dela

advindos caso coloque em perigo inocentes.

7. Consentimento do Ofendido (violenti non fit iniura)

a) gera atipicidade: o dissenso do titular do bem jurídico pertence ao tipo

penal. Ex. Estupro; Furto, etc.

b) gera exclusão da ilicitude: o bem jurídico é disponível. Ex. cirurgia

estética.

c) Não tem relevância jurídica: quando o bem jurídico é indisponível.

Exemplo: Vida

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

22

QUESTÕES

1.( FCC - 2009 - TJ-PI - Analista

Judiciário)

São elementos do estado de

necessidade:

a) perigo atual; defesa de direito

próprio ou de outrem; reação

moderada.

b) que ocorra um perigo; que o agente

use dos meios moderados e

necessários.

c) perigo iminente; que o agente

defenda um direito legítimo e seu; que

use moderadamente dos meios

necessários.

d) perigo atual ou iminente; que o

agente não o tenha provocado; que não

poderia ser evitado.

e) reação a injusta agressão; atual ou

iminente; uso dos meios necessários

moderadamente.

2. ( PGT - 2008 - PGT - Procurador do

Trabalho)

Na legítima defesa há ação em razão

de um perigo e não de uma

agressão.

3.( FUNDEP - 2005 - TJ-MG )

Considerando-se as determinações

legais, é INCORRETO afirmar que a

legítima defesa pode ser alegada

quando a agressão for praticada por

a) indivíduos com mais de 70 anos.

b) loucos de todo gênero

c) quaisquer animais.

d) sujeitos considerados imputáveis.

4. (POLICIA CIVIL_MG_2007) São

requisitos para configuração do estado

de necessidade a existência de situação

de perigo atual que ameace direito

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

23

próprio ou alheio, causado ou não

voluntariamente pelo agente que não

tem dever legal de afastá-lo.

5. (CESPE_Juiz Federal

Substituto_TRF_5ª Região_2007-

adaptada) A teoria unitária,

diferentemente do que ocorre com

a teoria diferenciadora, todo estado

de necessidade é justificante,

inexistindo estado de necessidade

exculpante.

6. ( CESPE - 2009 - DPE - AL -

Defensor Público )

Quanto ao estado de necessidade, o CP

brasileiro adotou a teoria da

diferenciação, que só admite a

incidência da referida excludente de

ilicitude quando o bem sacrificado for

de menor valor que o protegido.

7. PGT - 2008 - PGT - Procurador do

Trabalho) O estado de necessidade

pode ser alegado por quem não tinha o

dever legal de enfrentar o perigo.

8. ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista

Judiciário-adaptada ) Pode alegar

estado de necessidade quem tem o

dever legal de enfrentar o perigo,

desde que demonstre que praticou o

fato para salvar de perigo atual direito

próprio cujo sacrifício, nas

circunstâncias, não era razoável exigir-

se.

9. (CESPE PC-PB 2009) Entende-se

em legítima defesa quem, usando

moderadamente dos meios necessários,

repele injusta agressão atual, iminente,

ou futura, a direito seu ou de outrem.

10. ( CESPE - 2009 - DPF) Quanto a

tipicidade, ilicitude, culpabilidade e

punibilidade,

julgue os itens a seguir.

Para que se configure a legítima defesa,

faz-se necessário que a agressão

sofrida pelo agente seja antijurídica,

contrária ao ordenamento jurídico,

configurando, assim, um crime.

11. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Não

se reconhece como hipótese de legítima

defesa a circunstância de dois inimigos

que, supondo que um vai agredir o

outro, sacam suas armas e atiram

pensando que estão se defendendo.

12. (POLICIA CIVIL_MG_2007)

Trata-se de estrito cumprimento de

dever legal a realização, pelo

agente, de fato típico por força do

desempenho de obrigação imposta

por lei.

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

24

13. ( CESPE - 2004 - Polícia Federal -

Delegado de Polícia )

Em cada um dos itens a seguir, é

apresentada uma situação

hipotética, seguida de uma

assertiva a ser julgada.

Para prenderem em flagrante

pessoa acusada de homicídio,

policiais invadiram uma residência

em que entrara o acusado,

danificando a porta de entrada e

sem mandado de busca e

apreensão. Nessa situação, os

policiais não responderão pelo

crime de dano, pois agiram em

estrito cumprimento do dever legal,

que é causa excludente da ilicitude.

14. (CESPE - 2008 - TCU - Analista

de Controle Externo ) Arnaldo,

lutador de boxe, agindo segundo as

regras desse esporte, matou Ailton

durante uma luta. Nesse caso, em

razão da gravidade do fato, a

violência esportiva não será causa

de exclusão do crime.

15. (CESPE - 2009 - DPE - AL -

Defensor Público) Célio chegou

inconsciente e gravemente ferido à

emergência de um hospital

particular, tendo o chefe da equipe

médica determinado o imediato

encaminhamento do paciente para

se submeter a procedimento

cirúrgico, pois o risco de morte era

iminente. Luiz, irmão de Célio,

expressamente desautorizou a

intervenção cirúrgica, uma vez que

seria necessária a realização de

transfusão de sangue, fato que ia

de encontro ao credo religioso dos

irmãos. Nessa situação, o

consentimento de Luiz com relação

à intervenção cirúrgica seria

irrelevante, pois os profissionais

médicos estariam agindo no

exercício regular de direito.

16. (PGT - 2008 - PGT - Procurador do

Trabalho) Mesmo em caso de exercício

regular de um direito, o agente

responderá pelo excesso doloso ou

culposo.

17. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Não

existem causas supralegais de exclusão

da ilicitude, uma vez que o art. 23 do

Código Penal pode ser entendido como

numerus clausus.

18. ( CESPE - 2011 - STM - Analista

Judiciário) No ordenamento jurídico

nacional, admitem-se, de forma

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

25

expressa, as causas supralegais de

exclusão de antijuridicidade.

19 ( VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

Antônio, depois de provocado por ato

injusto de Pedro, retira-se e vai para

sua casa, mas, decorridos cerca de

trinta minutos, ainda influenciado por

violenta emoção, resolve armar-se e

voltar ao local do fato, onde reencontra

Pedro, no qual desfere um tiro,

provocando-lhe a morte. Nesta

hipótese, Antônio pode invocar em seu

favor

a) excludente da legítima defesa real.

b) excludente da legítima defesa

putativa.

c) existência de causa de diminuição de

pena (art. 121, § 1.º, do Código Penal).

d) existência de circunstância

atenuante (art. 65, III, “c”, do Código

Penal).

e) excludente da inexigibilidade de

conduta diversa.

20.( CESPE - 2011 - STM - Analista

Judiciário - Área Judiciária) Por

expressa disposição legal, não há crime

quando o agente pratica o fato no

exercício regular de direito ou em

estrito cumprimento de dever legal.

Resumo de Direito Penal para OAB

Professor Lúcio Valente

Aula: 3 (2ª parte)

26