Resumo Mei

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Alan Augusto Lima Silva - TPG 2015 2º Sem. - Resumo Sobre tipos Societários - MEI MEI MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. Microempreendedor Individual – MEI - é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para se tornar um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo R$ 60.000,00 por ano e não participar em outra empresa como sócio ou titular. O microempreendedor individual se enquadra como empresário comercial, conforme Requião. O empresário comercial pode exercitar a afinidade empresarial individualmente: será então um empresário comercial individual. À firma individual, do empresário individual, registrada no Registro do Comércio, chama se também de empresa individual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. cív. n° 8.447 - Lajes, in Bol. Jur. ADCOAS, n° 18.878/73) (REQUIÃO, 2005). Além das exigências citadas acima, o empresário deve apresentar requerimento conforme Art. 968 da Lei Nº 10.406/2002 , contendo:

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Resumo sobre o tipo de empresa. Microempreendedor individual MEI.Baseado na Obras de Fabio Ulhoa Coelho, Rubens Requião e o novo código Civil de 2002.

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MEI

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI.

Microempreendedor Individual – MEI - é a pessoa que trabalha por

conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para se tornar

um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo R$

60.000,00 por ano e não participar em outra empresa como sócio ou

titular. O microempreendedor individual se enquadra como empresário

comercial, conforme Requião.

O empresário comercial pode exercitar a afinidade empresarial individualmente: será então um empresário comercial individual. À firma individual, do empresário individual, registrada no Registro do Comércio, chama se também de empresa individual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. cív. n° 8.447 - Lajes, in Bol. Jur. ADCOAS, n° 18.878/73) (REQUIÃO, 2005).

Além das exigências citadas acima, o empresário deve apresentar

requerimento conforme Art. 968 da Lei Nº 10.406/2002 , contendo:

I. O seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime

de bens;

II. A firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

III. o capital;

IV. o objeto e a sede da empresa.

§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

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§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o  O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.       (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

§ 5o  Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.       (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

A Lei Complementar n° 123/06 instituiu o Estatuto Nacional da

Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Esta lei trouxe uma série

de benefícios para as empresas qualificadas como Microempresas ou

Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional. Apesar

disto, continuou existindo a dificuldade para o registro de autônomos ou

ambulantes que viam na burocracia e nos custos da abertura de seu

empreendimento uma grande barreira ao seu desenvolvimento. Pensando

nesta situação a redação da lei foi alterada pela Lei Complementar n°

128/08, trazendo a oportunidade de regularização das pessoas físicas que

exercem a empresa de forma autônoma, com a criação do

Microempreendedor Individual (MEI).

As principais vantagens do MEI diz a menor burocracia ao

regularizar o empreendimento, além das isenções de IPRFJ, IPI, CSLL,

COFINS, PIS/PASEP e CPP. Outra vantagem é o pagamento de taxa fixa

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referente aos tributos Municipais (ISS), Estaduais (ICMS) e Seguridade

Social (INSS), como segue:

R$ 39,40 para o INSS – Obrigatório; R$ 5.00 (ISS – Prestadores de Serviços) caso seja optante; R$ 1,00 (ICMS – Para comércio e indústria) caso seja optante.

O Microempreendedor Individual pode contratar apenas um

empregado com salário de acordo com o PISO salarial da categoria ou

até um salário mínimo.

Referências:

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. V. 1 e 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2005Lei 10.406/2002 – Código Civil - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm.