Resumo para turma Seminário Nepotismo
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Filosofia do Direito – PUCRS – Prof. Elton Oliveira Turma 479 - Aline Lebtag, Arthur Fichtner, Cristiano de Souza, Patrícia Mello e Thiago da Silva. 21/06/10
SEMINÁRIO 10
SÚMULA VINCULATE 13 - NEPOTISMO
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramente, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.
RELATIVISMO CULTURALISTA
EXPLICAÇÃO DO NEPOTISMO: No Brasil essa instituição informal é uma prática que vem desde sua colonização até os dias de hoje, persistindo ao longo dos séculos por mais que se tente exterminá-la. Sob uma ótica sociológica e antropológica, podemos fazer uma breve análise de como essa prática se incorporou na cultura brasileira através da convergência entre os conceitos de: Estamento Burocrático (Raimundo Faoro), Homem Cordial (Sérgio Buarque de Holanda).
Segundo Faoro, o nepotismo seria explicado pela persistência de um Estado de características Patrimonialistas que daria origem ao Estamento Burocrático, formado por pessoas que colocam seus interesses acima dos interesses da sociedade. O “Homem cordial” de Holanda (1995) não vê problemas em oferecer cargos públicos a seus parentes, afinal é o coração que guia suas ações e essa concepção de “Homem Cordial” é muito útil para explicar o nepotismo, pois está relacionada à dificuldade dos brasileiros em separar os traços familiares e diretos dos traços racionais e impessoais, que caracterizam a moderna mentalidade de mercado e Estatal e da mesma forma que os pertencentes ao Estamento governam em benefício próprio, propagam-se no Poder como se o Estado fosse sua propriedade.
AS TENTATIVAS DE ELIMINAÇÃO DO NEPOTISMO E A PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA
Apesar da polêmica sobre o nepotismo ser mais significativa atualmente, as tentativas de eliminar essa prática vêm de longa data (existem aqueles que identificam na própria carta de Pero Vaz Caminha, a respeito da descoberta do território denominado Ilha de Vera Cruz, o início da prática em solo nacional, conforme ROCHA, Cármen Lucia Antunes: Princípios Constitucionais da Administração Pública, Belo Horizonte, Del Rey, 1994, p. 159-160) essas tentativas são apresentadas na forma de lei, mesmo surtindo pouco efeito prático. A constituição de 1934 já proibia o ingresso na carreira pública sem que o candidato fosse previamente aprovado em concurso. No artigo 170, que delibera sobre o funcionalismo público, afirmava o seguinte:
Art 170 - O Poder Legislativo votará o Estatuto dos Funcionários Públicos, obedecendo às seguintes normas, desde já em vigor: (...) 2º) a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, efetuar-se-á depois de exame de sanidade e concurso de provas ou título (Art.170 da C.F. de 1934)
Apesar da clara determinação constitucional, a lei evidentemente não foi cumprida. As constituições de 1937 e de 1946 repetiram a redação anterior. A constituição de 1969 mostra
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novamente o requisito de concurso público para ingresso no funcionalismo do Estado, dessa vez no seu artigo 97. Em 1988, a nova constituição, nos anseios por uma sociedade democrática e com livre oportunidade para todos afirmava o seguinte:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (C.F. de 1988)
EFICIÊNCIA – JUSTO/INJUSTO
John Finnis coloca a eficiência como uma exigência da razão prática. Cada um deve causar o bem no mundo (promover o bem comum) mediante ações que sejam eficientes para alcançar seus propósitos razoáveis. Nesse sentido, sua visão está mais para a efetividade somada à eficácia. O autor demonstra que a eficiência não é, juridicamente, um fim em si mesma e que só ganha conteúdo jurídico quando associada a uma concepção de justiça. Isso pode conduzir a duas interpretações: a eficiência não pode estar desvinculada da eficácia, servindo esta como indicadora dos fins pretendidos pela sociedade e que traduziriam sua concepção de justiça; ou a eficiência deveria corresponder a uma noção de justiça balizada pelo atendimento aos interesses a que se voltam os recursos manejados. Pode-se afirmar, portanto, que partindo da relação entre eficiência e justiça e sua submissão à promoção do bem comum, fim maior do Estado, e considerando que sua busca é empreendida mediante restrições mútuas ao direito de liberdade de cada um, que contribuem para a soma de recursos que serão manejados com este fim, decorre que o aproveitamento desses recursos deve ser realizado de modo a trazer o máximo retorno. Não por uma simples questão de justiça, mas em reciprocidade à consentida restrição das liberdades individuais. Ou seja, é uma noção estritamente vinculada à idéia de administração de recursos alheios.
Dentro do que foi apresentado, fazemos então o seguinte questionamento:
Para determinadas comunidades a súmula nº 13 poderá ser justa e para outras injusta. De que forma uma regra pode ser eficaz e promover o bem comum quando há interesses diferenciados e tão enraizados culturalmente?
Fontes de consulta:
- O Nepotismo no Brasil em Contexto Histórico: uma explicação para persistência do problema a partir das interpretações de Raymundo Faoro e Sérgio Buarque de Holanda em um enfoque institucionalista Herton Castiglioni Lopes (UFRGS/UNIFRA)
- Bem Comum, Razoabilidade Prática e Direito – A Fundamentação do Conceito de Bem Comum na obra de John Finnis – Elton Somensi de Oliveira.
- “Nepotismo é problema cultural e não será resolvido com leis”. Artigo de Roberto Wanderlei Nogueira (Juiz Federal de Recife, Doutor em Direito Público e professor adjunto da Fac. E Direito do Recife e Univ. Católica de PE.
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- O Princípio da Eficiência - Antônio Ricardo Vasconcellos Schmitt www.pge.rs.gov.br/download.asp?nomeArq=revista_pge_58.pdf
- Materiais passados em aula
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