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    APOSTILA PREPARATRIA PARA CONCURSO PBLICO

    SISTEMA NICODE SADELEGISLAO - SUS

    QUESTES COMENTADAS

    EXERCCIOS GRTIS

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    vedada a distribuio ou reproduo total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo.A violao de direitos autorais punvel como crime, com pena de priso e multa (art. 184 e pa-rgrafos do Cdigo Penal), conjuntamente com busca e apreenso e indenizaes diversas (arts.101 a 110 da Lei n 9.610, de 19/02/98 Lei dos Direitos Autorais).

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    EXERCCIOS GRTISA srie Exerccios Grtisda Resumo Apostilastem por objetivo introduziro candidato no ambiente das provas de concursos pblicos, buscandocapacit-lo para as especicidades presentes nos mais variados certames.

    As questes do material foram cuidadosamente selecionadas dentre asprincipais bancas examinadoras do pas. Utilizamos para isso, uma pesquisade recorrncia de contedos, ou seja, questes que apareceram no mnimoem trs concursos diferentes.

    Os comentrios das questes so fruto da colaborao de prossionaise especialistas das mais variadas carreiras. Os comentrios so curtose objetivam atingir de forma estratgica o contedo essencial para aaprovao.

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    EXERCCIOS

    CESGRANRIO - 2014 - Banco do Brasil - Mdico do trabalhoConsoante a Lei no 8.080/1990, as atividades de pesquisa e desenvolvimento cientco e

    tecnolgico em sade sero conanciadas, dentre outros, pelo Sistema nico de Sade (SUS),pelas universidades e pelo oramento

    a) geral

    b) scal

    c) social

    d) patrimonial

    e) de seguridade

    ComentrioArt. 32. 5 As atividades de pesquisa e desenvolvimento cientco e tecnolgico em sade

    sero co-nanciadas pelo Sistema nico de Sade (SUS), pelas universidades e pelo oramentoscal, alm de recursos de instituies de fomento e nanciamento ou de origem externa ereceita prpria das instituies executoras.

    Resposta: B.

    CESGRANRIO - 2014 - Banco do Brasil - Mdico do trabalho

    Nos termos da Lei no 8.080/1990, a competncia para estabelecer o Sistema Nacional deAuditoria e para coordenar a avaliao tcnica e nanceira do SUS em todo o Territrio Nacionalem cooperao tcnica com os Estados, Municpios e o Distrito Federal do(a)

    a) Sistema Unicado de Fiscais

    b) Conselho Nacional de Secretrios de Sade

    c) Comisso Intergestora Bipartite

    d) Direo Nacional do SUS

    e) Secretaria-Executiva do Ministrio da Sade

    ComentrioArt. 16. A direo nacionaldo Sistema nico da Sade (SUS) compete:XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoriae coordenar a avaliao tcnica e nanceira

    do SUS em todo o Territrio Nacional em cooperao tcnica com os Estados, Municpios e DistritoFederal. (Vide Decreto n 1.651, de 1995).

    Resposta: D.

    CESGRANRIO - 2014 - Banco do Brasil - Mdico do trabalho

    Nos termos da Lei no 8.080/1990, o Conselho Nacional de Secretrios de Sade (Conass) e oConselho Nacional de Secretarias Municipais de Sade (Conasems) recebero recursos do oramentogeral da Unio por meio do Fundo

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    ResumoWWW.RESUMOAPOSTILAS.COM.BRa) Nacional de Sade

    b) Federal de Preveno

    c) Especial de Emergncias

    d) de Seguridade Sociale) de Assistncia Social

    ComentrioArt. 14-B

    1o O Conass e o Conasems recebero recursos do oramento geral da Unio por meio doFundo Nacional de Sade, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo aindacelebrar convnios com a Unio.

    Resposta: A.

    CESGRANRIO - 2014 - Banco do Brasil - Mdico do trabalhoUma instituio mdica privada pretende atuar na rea do Sistema nico de Sade.

    Consoante os termos da Constituio Federal, a atuao da iniciativa privada nessa rea

    a) vedada, pois a prestao sade estatal.

    b) permitida onde no houver assistncia pblica.

    c) vedada nas reas gerais da Medicina.

    d) vedada, salvo autorizao especial mediante concesso.

    e) permitida, de forma complementar ao Estado.

    ComentrioCF, Art. 199. A assistncia sade livre iniciativa privada.

    1o - As instituies privadas podero participar de forma complementar do sistema nicode sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendopreferncia as entidades lantrpicas e as sem ns lucrativos.

    Resposta: E.

    CESGRANRIO - 2014 - Banco do Brasil - Enfermeiro do TrabalhoNos termos da Lei Federal n 8.080/1990, a articulao das polticas e programas a cargo das

    comisses intersetoriais abranger, em especial, dentre outras, as seguintes atividades:

    a) marcao de exames para a populao carente

    b) distribuio de bolsas para doentes necessitados

    c) vigilncia sanitria e farmacoepidemiologia

    d) estudos de distribuio de receitas oramentrias

    e) exames e anlise de localizao de prossionais da sade

    Comentrio

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    ResumoWWW.RESUMOAPOSTILAS.COM.BRArt. 13. A articulao das polticas e programas, a cargo das comisses intersetoriais, abranger,

    em especial, as seguintes atividades:

    I - alimentao e nutrio;

    II - saneamento e meio ambiente;

    III - vigilncia sanitria e farmacoepidemiologia;

    IV - recursos humanos;

    V - cincia e tecnologia; e

    VI - sade do trabalhador.

    Resposta: C.

    VUNESP - 2012 - SEJUS-ES - Mdico psiquiatraSegundo a Constituio da Repblica Federativa do Brasil, as aes e servios pblicos de sade

    integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado deacordo com as seguintes diretrizes:

    a) descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo; atendimento integral, comprioridade para as atividades assistenciais, sem prejuzo das aes de preveno, e participaoda comunidade.

    b) descentralizao, com direo nica na esfera federal; atendimento integral, com prioridadepara as atividades assistenciais, sem prejuzo das aes de preveno, e participao da iniciativaprivada, complementarmente aos servios pblicos.

    c) descentralizao, com direo nica na esfera federal; atendimento integral, com prioridadepara as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais, e participao da iniciativa

    privada, complementarmente aos servios pblicos.d) descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo; atendimento integral, com

    prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais, e participaoda comunidade.

    e) descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo; atendimento integral, comprioridade para as atividades assistenciais, sem prejuzo das aes de preveno, e participaoda iniciativa privada, complementarmente aos servios pblicos.

    ComentrioArt. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada

    e constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dosservios assistenciais;

    III - participao da comunidade.

    Resposta: D.

    VUNESP - 2012 - SEJUS-ES - Mdico psiquiatraAssinale a alternativa que contm o(s) item(ns) necessrio(s) realizao das aes de Ateno

    Bsica nos municpios e no Distrito Federal.

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    ResumoWWW.RESUMOAPOSTILAS.COM.BRa) Sala que contenha equipamentos de informtica e impresso, com prossionais especializados

    em tecnologia da informao, e UBS que disponibilizem nas salas de espera equipamentos decomunicao audiovisual para os pacientes adultos e crianas.

    b) UBS com ou sem Sade da Famlia, que podem estar inscritas ou no no Cadastro Nacional

    de Estabelecimentos de Sade do Ministrio da Sade.c) Equipes multidisciplinares com trabalhadores sucientes para as atividades de ateno do

    SUS, podendo para isso utilizar contratos temporrios que no ultrapassem 12 meses e que podemser renovados aps interrupo de pelo menos 6 meses, e uxos de referncia e contrarrefernciaaos servios especializados.

    d) Garantia dos uxos de referncia e contrarreferncia aos servios especializados, de apoiodiagnstico e tera- putico, ambulatorial e hospitalar e UBS, que, de acordo com o desenvolvimentode suas aes, disponibilizem consultrio mdico, consultrio odontolgico e consultrio deenfermagem.

    e) UBS com ou sem Sade da Famlia que disponibilizem equipe multiprossional composta por

    mdicos psiquiatra, clnico e ginecologista, cirurgio dentista, auxi- liar de consultrio dentrio eauxiliar de enfermagem e sala com equipamentos de informtica e impresso.

    ComentrioDe acordo com a politica nacional de ateno bsica. So itens necessrios realizao das

    aes de Ateno Bsica nos municpios e no Distrito Federal:

    I - Unidade(s) Bsica(s) de Sade (UBS) com ou sem Sade da Famlia inscrita(s) no CadastroNacional de Estabelecimentos de Sade do Ministrio da Sade, de acordo com as normas sanitriasvigentes;

    II UBS com ou sem Sade da Famlia que, de acordo com o desenvolvimento de suas aes,disponibilizem:

    III - equipe multiprossional composta por mdico, enfermeiro, cirurgio dentista, auxiliarde consultrio dentrio ou tcnico em higiene dental, auxiliar de enfermagem ou tcnico deenfermagem e agente comunitrio de sade, entre outros;

    IV - consultrio mdico, consultrio odontolgico e consultrio de enfermagem para osprossionais da Ateno Bsica;

    V - rea de recepo, local para arquivos e registros, uma sala de cuidados bsicos deenfermagem, uma sala de vacina e sanitrios, por unidade;

    VI - equipamentos e materiais adequados ao elenco de aes propostas, de forma a garantir aresolutividade da Ateno Bsica;

    VII - garantia dos uxos de referncia e contrarreferncia aos servios especializados, de apoiodiagnstico e teraputico, ambulatorial e hospitalar e;

    VIII - existncia e manuteno regular de estoque dos insumos necessrios para o funcionamentodas unidades bsicas de sade, incluindo dispensao de medicamentos pactuados nacionalmente.

    Resposta: D.

    UEG - 2012 - AGSEP - Analista de SadeConforme previsto na Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, o conjunto de aes e servios que

    constitui o Sistema nico de Sade (SUS) inclui as instituies

    a) pblicas estaduais e municipais e o Ministrio da Sade.

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    ResumoWWW.RESUMOAPOSTILAS.COM.BRb) pblicas federais no mbito da Unio e do Ministrio da Sade.

    c) pblicas federais, estaduais, municipais e, complementarmente, a iniciativa privada.

    d) pblicas municipais e as instituies lantrpicas sem ns lucrativos.

    ComentrioDe acordo com a lei 8.080/90

    Art. 4 O conjunto de aes e servios de sade, prestados por rgos e instituies pblicasfederais, estaduais e municipais, da Administrao direta e indireta e das fundaes mantidas peloPoder Pblico, constitui o Sistema nico de Sade (SUS).

    (...)

    2 A iniciativa privada poder participar do Sistema nico de Sade (SUS), em cartercomplementar.

    (...)Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insucientes para garantir a cobertura

    assistencial populao de uma determinada rea, o Sistema nico de Sade (SUS) poder recorreraos servios ofertados pela iniciativa privada.

    Art. 25. Na hiptese do artigo anterior, as entidades lantrpicas e as sem ns lucrativos teropreferncia para participar do Sistema nico de Sade (SUS).

    Resposta: C.

    UEG - 2012 - AGSEP - Tcnico de SadeO atual Sistema nico de Sade (SUS) incorporou o Sistema Nacional de Vigilncia Epidemiolgica,

    denido em seu texto legal (Lei n 8.080/90). A vigilncia epidemiolgica um conjunto de aesque proporciona

    a) o conhecimento, a deteco ou preveno de qualquer mudana nos fatores determinantese condicionantes de sade individual, com a nalidade de recomendar e adotar as medidasexclusivas de preveno de DSTs.

    b) o conhecimento, a deteco ou preveno de qualquer mudana nos fatores determinantes econdicionantes de sade coletiva, com a nalidade de recomendar e adotar as medidas teraputicasde doenas infectocontagiosas.

    c) o conhecimento, a deteco ou preveno de qualquer mudana nos fatores condicionantes

    de sade individual, com a nalidade de adotar as medidas de preveno, controle de endemias edesenvolvimento coletivo de tecnologias.

    d) o conhecimento, a deteco ou preveno de qualquer mudana nos fatores determinantese condicionantes de sade individual ou coletiva, com a nalidade de recomendar e adotar asmedidas de preveno e controle das doenas ou agravos.

    ComentrioDe acordo com a lei 8080/90:

    Art. 6 Esto includas ainda no campo de atuao do Sistema nico de Sade (SUS):

    b) de vigilncia epidemiolgica;

    2 Entende-se por vigilncia epidemiolgica um conjunto de aes que proporcionam

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    ResumoWWW.RESUMOAPOSTILAS.COM.BRo conhecimento, a deteco ou preveno de qualquer mudana nos fatores determinantes econdicionantes de sade individual ou coletiva, com a nalidade de recomendar e adotar asmedidas de preveno e controle das doenas ou agravos.

    Reposta: D.

    UEG - 2012 - AGSEP - Tcnico de SadeA Lei n 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispe sobre a participao da comunidade na

    gesto do Sistema nico de Sade (SUS) e sobre as transferncias intergovernamentais de recursosnanceiros na rea da sade. Para receberem os recursos do Fundo Nacional de Sade (FNS), osMunicpios, os Estados e o Distrito Federal devero contar com:

    a) Fundo de Sade, Conselho de Sade e Epidemiolgico, plano de sade coletiva, relatriosde gesto, recursos para a sade no oramento estadual e Comisso de elaborao do Plano deCarreira, Cargos e Salrios (PCCS).

    b) Fundo de Sade, Conselho de Sade, plano de sade, relatrios de gesto, contrapartida derecursos para a sade no respectivo oramento e Comisso de elaborao do Plano de Carreira,Cargos e Salrios (PCCS).

    c) Fundo de Sade e Educao, Conselho de Sade, plano de sade individual, relatrios degesto, recursos para a sade no respectivo oramento e Comisso de elaborao do Plano deCarreira, Cargos e Salrios (PCCS).

    d) Fundo de Sade, Meio ambiente, Conselho de Sade e Educao, plano de sade individual,relatrios de gesto, recursos para a sade no respectivo oramento e Comisso de elaborao doPlano de Carreira, Cargos e Salrios (PCCS).

    ComentrioDe acordo com a lei 8142/90:Art. 4 Para receberem os recursos, de que trata o art. 3 desta lei, os Municpios, os Estados

    e o Distrito Federal devero contar com:

    I - Fundo de Sade;

    II - Conselho de Sade, com composio paritria de acordo com o Decreto n 99.438, de 7 deagosto de 1990;

    III - plano de sade;

    IV - relatrios de gesto que permitam o controle de que trata o 4 do art. 33 da Lei n 8.080,de 19 de setembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a sade no respectivo oramento;

    VI - Comisso de elaborao do Plano de Carreira, Cargos e Salrios (PCCS), previsto o prazo dedois anos para sua implantao.

    Pargrafo nico. O no atendimento pelos Municpios, ou pelos Estados, ou pelo DistritoFederal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicar em que os recursos concernentessejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela Unio

    Resposta: B.

    CONSULPLAN - 2014 - Enfermeiro PlantonistaNO so atribuies comuns da Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal:

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    ResumoWWW.RESUMOAPOSTILAS.COM.BRa) equidade.

    b) integralidade.

    c) participao social.

    d) regionalizao.e) universalidade.

    ComentrioArt. 198 da Constituio Federal. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede

    regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado de acordo com asseguintes diretrizes:

    I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;

    Art. 7 da Lei 8.080/90 (Lei do SUS). As aes e servios pblicos de sade e os servios privados

    contratados ou conveniados que integram o Sistema nico de Sade (SUS), so desenvolvidos deacordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituio Federal, obedecendo ainda aosseguintes princpios:

    IX - descentralizao poltico-administrativa, com direo nica em cada esfera de governo:

    a) nfase na descentralizao dos servios para os municpios;

    b) regionalizao e hierarquizao da rede de servios de sade;

    Resposta: D.

    FUNCAB - 2010 - SEJUS-RO - NutricionistaCom base na Lei n 8.080/90, assinale a armativa INCORRETA acerca do nanciamento do

    Sistema nico de Sade SUS.

    a) O processo de planejamento e oramento do SUS ascendente.

    b) Os planos de sade so a base das atividades e programaes de cada nvel de direo.

    c) Em situaes emergenciais, permitida a transferncia de recursos para o nanciamento deaes no previstas nos planos de sade.

    d) Oramento da seguridade social destinar ao SUS os recursos necessrios realizao desuas nalidades.

    e) permitida a destinao de subvenes e auxlios a instituies prestadoras de servios desade com nalidade lucrativa.

    ComentrioArt. 36. O processo de planejamento e oramento do Sistema nico de Sade (SUS) ser

    ascendente, do nvel local at o federal, ouvidos seus rgos deliberativos, compatibilizando-seas necessidades da poltica de sade com a disponibilidade de recursos em planos de sade dosMunicpios, dos Estados, do Distrito Federal e da Unio.

    1 Os planos de sade sero a base das atividades e programaes de cada nvel de direodo Sistema nico de Sade (SUS), e seu nanciamento ser previsto na respectiva proposta

    oramentria. 2 vedada a transferncia de recursos para o nanciamento de aes no previstas nos

    planos de sade, exceto em situaes emergenciais ou de calamidade pblica, na rea de sade.

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    ResumoWWW.RESUMOAPOSTILAS.COM.BRArt. 37. O Conselho Nacional de Sade estabelecer as diretrizes a serem observadas na

    elaborao dos planos de sade, em funo das caractersticas epidemiolgicas e da organizaodos servios em cada jurisdio administrativa.

    Art. 38. No ser permitida a destinao de subvenes e auxlios a instituies prestadoras de

    servios de sade com nalidade lucrativa.Resposta: E.

    CONSULPLAN - 2010 - Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ -Enfermeiro

    A Lei Federal n. 8080/1990 determina que as aes e servios de sade, executados pelo SUS,de forma direta ou com a complementariedade da iniciativa privada, sero organizados:

    a) A partir de cada municpio, isoladamente.

    b) E centralizados em direo nica federalizada.

    c) Na hierarquia estadualizada.

    d) De forma regionalizada e hierarquizada.

    e) De forma complementar hospitalar.

    ComentrioDe acordo com a lei 8.080/90:

    Art. 8 - As aes e servios de sade, executados pelo Sistema nico de Sade-SUS, sejadiretamente ou mediante participao complementar da iniciativa privada, sero organizados de

    forma regionalizada e hierarquizada em nveis de complexidade crescente.Resposta: D.

    CONSULPLAN - 2010 - Prefeitura de Resende - RJ - Mdicocardiologista

    Considerando o disposto na Lei Federal n. 8080/1990, a articulao das polticas e programas,a cargo das comisses intersetoriais, abranger em especial, algumas atividades, tais como,EXCETO:

    a) Alimentao e nutrio.

    b) Saneamento e meio ambiente.

    c) Cincia e tecnologia.

    d) Recursos trabalhistas.

    e) Sade do trabalhador.

    ComentrioArt. 12 - Sero criadas comisses intersetoriais de mbito nacional, subordinadas ao

    Conselho Nacional de Sade, integradas pelos ministrios e rgos competentes e por entidades

    representativas da sociedade civil.Pargrafo nico - As comisses intersetoriais tero a nalidade de articular polticas e programas

    de interesse para a sade, cuja execuo envolva reas no compreendidas no mbito do Sistema

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    ResumoWWW.RESUMOAPOSTILAS.COM.BRnico de Sade-SUS.

    Art. 13 - A articulao das polticas e programas, a cargo das comisses intersetoriais,abranger, em especial, as seguintes atividades:

    I - alimentao e nutrio;

    II - saneamento e meio ambiente;

    III - Vigilncia Sanitria e farmacoepidemiologia;

    IV - recursos humanos;

    V - cincia e tecnologia; e

    VI - sade do trabalhador.

    Resposta: D.

    CESPE - 2010 - INCA - Analista em C&T Jnior - Direito - LegislaoPblica em Sade

    Julgue os itens a seguir, acerca da Lei n. 8.080/1990, que dispe sobre as condies paraa promoo, proteo e recuperao da sade, a organizao e o funcionamento dos servioscorrespondentes.

    Os servios de sade dos hospitais universitrios e de ensino integram-se ao SUS,independentemente de convnio.

    Certo Errado

    ComentrioArt. 45. Os servios de sade dos hospitais universitrios e de ensino integram-se ao Sistema

    nico de Sade-SUS, mediante convnio, preservada a sua autonomia administrativa, em relaoao patrimnio, aos recursos humanos e nanceiros, ensino, pesquisa e extenso, dos limitesconferidos pelas instituies a que estejam vinculados.

    Resposta: Errado.

    CESPE - 2008 - HEMOBRS - Cargos de Nvel MdioConsiderando as Leis n.s 8.080/1990 e 8.142/1990, julgue os itens que se seguem.

    A assistncia s pessoas por intermdio de aes de promoo, proteo e recuperao dasade, com a realizao integrada das aes assistenciais e das atividades preventivas, constituiobjetivo do Sistema nico de Sade (SUS).

    Certo Errado

    ComentrioDe acordo com a lei 8.080/90:

    Art. 5 So objetivos do SUS:

    I - a identicao e divulgao dos fatores condicionantes e determinantes da sade;

    II - a formulao de poltica de sade destinada a promover, nos campos econmico e social, aobservncia do disposto no 1 do art. 2 desta lei;

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    III - a assistncia s pessoas por intermdio de aes de promoo, proteo e recuperao dasade, com a realizao integrada das aes assistenciais e das atividades preventivas.

    Resposta. Certo.

    CESPE - 2008 - HEMOBRS - Cargos de Nvel MdioConsiderando as Leis n.s 8.080/1990 e 8.142/1990, julgue os itens que se seguem.

    A igualdade da assistncia sade, sem preconceitos ou privilgios em decorrncia de raa,cor ou posio social constitui princpio que norteia as aes e servios pblicos de sade e osservios privados contratados ou conveniados que integram o SUS.

    Certo Errado

    ComentrioDe acordo com a lei 8.080/90:Art. 7 As aes e servios pblicos de sade e os servios privados contratados ou conveniados

    que integram o Sistema nico de Sade (SUS), so desenvolvidos de acordo com as diretrizesprevistas no art. 198 da Constituio Federal, obedecendo ainda aos seguintes princpios:

    I - universalidade de acesso aos servios de sade em todos os nveis de assistncia;

    II - integralidade de assistncia, entendida como conjunto articulado e contnuo das aes eservios preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os nveisde complexidade do sistema;

    III - preservao da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade fsica e moral;

    IV - igualdade da assistncia sade, sem preconceitos ou privilgios de qualquer espcie;

    V - direito informao, s pessoas assistidas, sobre sua sade;

    Resposta: Certo.

    UEG - 2012 - AGSEP - Analista de SadeO SUS conta com instncias colegiadas previstas na Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que

    dispe:

    a) a Conferncia de Sade destina-se avaliao e posio de diretrizes para polticas de sadeno Brasil.

    b) as Conferncias de Sade e os Conselhos de Sade so organizados e funcionam conformelegislao aprovada nacionalmente

    c) o Conselho de Sade um rgo colegiado, permanente e deliberativo constitudo porrepresentao do Ministrio da Sade.

    d) o Conselho de Sade precede a Conferncia de Sade em hierarquia, inclusive narepresentao dos usurios.

    ComentrioDe acordo com a lei N 8.142/90

    Art. 1 O Sistema nico de Sade (SUS), de que trata a Lei n 8.080, de 19 de setembro de

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    ResumoWWW.RESUMOAPOSTILAS.COM.BR1990, contar, em cada esfera de governo, sem prejuzo das funes do Poder Legislativo, com asseguintes instncias colegiadas:

    I - a Conferncia de Sade; e

    II - o Conselho de Sade.

    1 A Conferncia de Sade reunir-se- a cada quatro anos com a representao dos vriossegmentos sociais, para avaliar a situao de sade e propor as diretrizes para a formulao da polticade sade nos nveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente,por esta ou pelo Conselho de Sade.

    Resposta: A.

    UEG - 2012 - AGSEP - Analista de SadeO recebimento de recursos do Fundo Nacional de Sade (FNS) condicionado ao cumprimento

    de requisitos previstos em Lei. O no cumprimento desses requisitos implica na

    a) administrao do recurso pelo estado ou pela Unio.

    b) excluso do estado ou municpio do SUS.

    c) punio dos gestores, sem alterao no repasse de recursos.

    d) transferncia do recurso de forma equitativa para as outras Unidades da Federao.

    ComentrioDe acordo com a lei 8.142/90

    Art. 4 Para receberem os recursos, de que trata o art. 3 desta lei, os Municpios, os Estadose o Distrito Federal devero contar com:

    I - Fundo de Sade;

    II - Conselho de Sade, com composio paritria de acordo com o Decreto n 99.438, de 7 deagosto de 1990;

    III - plano de sade;

    IV - relatrios de gesto que permitam o controle de que trata o 4 do art. 33 da Lei n 8.080,de 19 de setembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a sade no respectivo oramento;

    VI - Comisso de elaborao do Plano de Carreira, Cargos e Salrios (PCCS), previsto o prazo dedois anos para sua implantao.

    Pargrafo nico. O no atendimento pelos Municpios, ou pelos Estados, ou pelo DistritoFederal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicar em que os recursos concernentessejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela Unio.

    Resposta: A.

    FUNCAB - 2010 - SEJUS-RO - NutricionistaCom relao aos Conselhos de Sade, podemos armar:

    a) renem-se a cada 4 (quatro) anos.b) no contam com a representao de prestadores de servio.

    c) suas decises no so homologadas pelo chefe do poder legalmente constitudo.

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    d) atuam no controle da execuo da poltica de sade.

    e) existem apenas nas instncias municipal e estadual.

    ComentrioDe acordo com a lei 8.142/90

    Art. 1.

    2. O Conselho de Sade, em carter permanente e deliberativo, rgo colegiado compostopor representantes do governo, prestadores de servio, prossionais de sade e usurios, atuana formulao de estratgias e no controle da execuo da poltica de sade na instnciacorrespondente, inclusive nos aspectos econmicos e nanceiros, cujas decises sero homologadaspelo chefe do poder legalmente constitudo em cada esfera do governo.

    Resposta: D.

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