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    RESUMO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALWANDERLEI PEREIRA DAS NEVES

    Auditor Interno da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa CatarinaFINALIDADE DA LEIDisciplinar a gesto dos recursos pblicos atribuindo mais responsabilidade aos seus gestores.AMPARO DA LRF:Estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, comamparo no Captulo II - Das Finanas Pblicas, do Ttulo VI - Da Tributao e do Oramento, daCF/88.FISCALTermo que congrega todas as aes que se relacionam com a arrecadao e a aplicao dosrecursos pblicos.RESPONSABILIDADE FISCAL

    PRESSUPOSTOS:Ao planejada e transparente

    OBJETIVO:Prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas;

    MEDIANTE:cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas;obedincia a limites e condies para a dvida pblica e gastos com pessoal (art. 1, 1).

    Ao Planejada:

    refora a necessidade do planejamento das aes, visando a agir sempre preventivamente e nocorretivamente;visa a evitar solues sintomticas, ou seja, aquelas medidas que tratam apenas dos sintomas deum problema, no das suas causas fundamentais.

    Transparncia:A Seo I do Captulo IX da LRF trata da transparncia da gesto fiscal.

    Instrumentos:Os planos, oramentos e LDO, as prestaes de contas e o respectivo parecer prvio, o RelatrioResumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto Fiscal, e verses simplificadas

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    desses documentos (art. 48)PADRONIZAO DE CONCEITOS:Ente da Federao - a Unio, cada Estado, o Distrito Federal e cada Municpio (art. 2, I);Empresa Controlada - sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertena, diretaou indiretamente, a ente da Federao (art. 2, II).PADRONIZAO DE CONCEITOS:Empresa estatal dependente - empresa controlada que receba do ente controlador recursosfinanceiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,excludos, no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao acionria (art. 2, III).PADRONIZAO DE CONCEITOS:Receita corrente lquida - somatrio das receitas correntes arrecadadas no ms em referncia enos onze anteriores, excludas as duplicidades, bem como deduzidos os valores previstos nasalneas a, b e c do inciso IV do artigo 2 da LRF, conforme o caso (Unio, Estados e Municpios).Devero ser computados dos valores da LC 87/96 e os do FUNDEF (art. 2, IV, a, b e c, 1, 2 e 3).DO PLANEJAMENTO

    Plano Plurianualprazos - permanecem inalterados ( 31/08);

    Art. 3 - totalmente revogado.DO PLANEJAMENTO

    Lei de Diretrizes Oramentrias

    Prazos : at 15/04 para envio e devoluo para sano at o trmino do 1 perodo da sessolegislativa - 30/06 ( 2 do artigo 35 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias).

    Lei de Diretrizes Oramentrias - 1 novidadeDever dispor sobre critrios e forma de limitao de empenho (art. 4, I, b);

    No sero objeto de limitao de empenho as despesas constitucionais e legais e as destinadasao pagamento do servio da dvida, e as ressalvadas pela LDO (art. 9, 2).

    Lei de Diretrizes Oramentrias - 2 novidadeIntegrar o projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias o Anexo de Metas Fiscais (art. 4, 1 e 2);

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    ANEXO DE METAS FISCAIS - LDO metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,

    resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que sereferirem e para os dois seguintes, com memria e metodologia de clculo que justifiquemos resultados pretendidos;

    avaliao do cumprimento das metas do ano anterior; evoluo do patrimnio lquido nos trs ltimos exerccios; avaliao financeira e atuarial; demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de

    expanso das despesas obrigatrias de carter continuado (art. 4, 1 e 2).Lei de Diretrizes Oramentrias - 3 novidade

    Conter o projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias Anexo de Riscos Fiscais (art. 4,

    3);

    ANEXO DE RISCOS FISCAIS Avaliao dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas; Informar as providncias a serem tomadas caso os passivos contingentes ou os outros

    riscos venham a se concretizar (art. 4, 3).DO PLANEJAMENTO

    Lei Oramentria Anual - PrazosPermanecem inalterados, pois foi vetado o dispositivo que tratava da matria.

    Lei Oramentria Anual - 1 novidadeConter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programao dos oramentos com osobjetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais - LDO (art. 5, I);Se far acompanhar do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,decorrentes de renncias de receitas (art. 5 da LRF e art. 165, 6 da CF/88);Dever evidenciar as medidas de compensao renncia de receita e ao aumento das despesasobrigatrias de carter continuado (art. 5, II).

    Lei Oramentria Anual - 2 novidadeConter reserva de contingncia destinada ao atendimento de passivos contingentes e outrosriscos e eventos fiscais imprevistos (art. 5, III, b).

    Lei Oramentria Anual - 3 novidadeO refinanciamento da dvida pblica constar separadamente na lei oramentria e nas de crditoadicional (art. 5, 2).Refora a proibio de incluso na lei oramentria de dotao para investimento com duraosuperior a um exerccio financeiro que no esteja previsto no PPA ou em lei que autorize sua

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    incluso (art. 5, 5, da LRF e 1 do art. 167 da CF/88).DO PLANEJAMENTO

    Da Execuo Oram. e do Cumprimento de MetasO Poder Executivo obrigado a estabelecer a programao financeira e o cronograma deexecuo mensal de desembolso no prazo de at 30 dias aps a publicao dos oramentos (art.8).O Poder Executivo poder limitar os valores financeiros dos Poderes Legislativo e Judicirio e doMinistrio Pblico, caso estes no venham a promover, por ato prprio e nos montantesnecessrios, a limitao de empenho e movimentao financeira quando for verificado, ao final decada bimestre, que a realizao da receita no poder comportar o cumprimento das metas deresultado primrio ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais - LDO (art. 9 e 3).Resultado Primrio - diferena entre as receitas e despesas no financeiras (Lei 9496/97, art. 2,II).

    A metodologia de apurao dos resultados primrio e nominal ser assunto para outra lei (art. 30, 1, IV).Ordem Cronolgica - dever ser evidenciado, por meio de sistema de contabilidade eadministrao financeira, os beneficirios de pagamentos de sentenas judiciais, para fins deobservncia da ordem cronolgica prevista no art. 100 da CF/88 (art. 10 da LRF).O Poder Executivo demonstrar e avaliar, ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, ocumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audincia pblica, na comisso mista

    permanente de Deputados e Senadores, no caso da Unio, ou nas comisses equivalentesprevistas nas Casas Legislativas Estaduais e Municipais (art. 9, 4).Calamidade Pblica ou estado de defesa ou de stio: Suspende contagem de prazos em relao as despesas com pessoal e dvida pblica; dispensa o cumprimento de metas; dispensa a limitao de empenho (art. 65, I, II e Pargrafo nico).DA RECEITA PBLICA

    Da Previso e da ArrecadaoConstituem requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso eefetiva arrecadao de todos os tributos de competncia do ente.

    A LRF veda a transferncia voluntria, por parte de outros entes da Federao, ao ente que noatender os requisitos essenciais no que se refere aos impostos. (art. 11 e pargrafo nico).

    As previses de receitas sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trsanos, da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de clculo e

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    premissas utilizadas (art. 12).O Poder Legislativo poder proceder a reestimativa de receita quando comprovado erro ou

    omisso de ordem tcnica ou legal ( 1 do art. 12).No mnimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento das propostas oramentrias dosdemais Poderes e do Ministrio Pblico, o Poder Executivo dever colocar disposio destes osestudos das estimativas da receita total e corrente lquida, e as respectivas memrias de clculo (3 do art. 12).

    At 30 dias aps a publicao da LOA, o Poder Executivo dever desdobrar as receitas previstasem metas bimestrais de arrecadao, especificando em separado, quando cabvel:a) as medidas de combate evaso fiscal e sonegao;b) a quantidade e valores de aes ajuizadas para a cobrana da dvida ativa;

    c) a evoluo do montante dos crditos tributrios passveis de cobranas administrativas (Art. 13).

    Da Renncia de ReceitasA renncia compreende a anistia, a remisso, subsdio, crdito presumido, concesso de isenoem carter no geral, alterao de alquota ou modificao de base de clculo que impliquereduo discriminada de tributos ou contribuies, e outros benefcios que correspondam atratamento diferenciado ( 1 do art. 14).

    A concesso ou ampliao de benefcio de natureza tributria da qual decorra renncia de receitadever estar acompanhada de estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em quedeva iniciar sua vigncia e nos dois seguintes (art. 14).Dever ser demonstrado que a renncia foi previamente considerada na previso de receitas daLOA e que ela no afetar as metas de resultados fiscais (art. 14, I);Se isso no for comprovado, a perda de receita precisar ser compensada pela elevao dealquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio, e osbenefcios s entraro em vigor quando essas medidas de compensao tambm entrarem (art.14, II e 2).

    Da Gerao da DespesaA criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento dedespesas ter de ser acompanhada:de estimativa do impacto oramentrio-financeiro no trinio;de declarao do ordenador de despesas de que h dotao oramentria suficiente(considerando o que j foi gasto e o que se pretende gastar) e de que o aumento de despesas estde acordo com o PPA e a LDO (art. 16, I e II e 4).

    Da Gerao da DespesaA estimativa do impacto oramentrio-financeiro e a declarao do ordenador de despesas

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    (art. 16, I e II), constituem condio prvia para a emisso de empenho e licitao de servios,fornecimento de bens ou execuo de obras, bem como para a desapropriao, medianteindenizao prvia e justa em dinheiro, de imveis urbanos (art. 16, 4, I e II).

    Da Despesa Obrigatria de Carter ContinuadoCONCEITO:So as despesas correntes derivadas de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo quefixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios(art. 17).

    Da Despesa Obrigatria de Carter ContinuadoOs atos que criarem ou aumentarem essas despesas devero ser instrudos com a estimativa do

    impacto oramentrio-financeiro no trinio e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio(art. 17, 1).Novamente se faz necessrio comprovar que a despesa criada ou aumentada no afetar asmetas de resultados fiscais, anexando as premissas e metodologias de clculo utilizadas, semprejuzo do exame de compatibilidade com as demais normas do PPA e LDO (art. 17, 2 e 4 ).os efeitos financeiros de tais despesas devero ser compensados pelo aumento permanente dereceita (aumento de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao de tributo oucontribuio) ou pela reduo permanente de despesa (art. 17, 2 e 3 ).

    Da Despesa com Pessoal - conceitoA despesa total com pessoal compreende o somatrio dos gastos do ente da federao com osativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos,civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espcies remuneratrias, bem comoencargos sociais e contribuies recolhidas pelo ente s entidades de previdncia (art. 18).

    Da Despesa com Pessoal - ExceesNo sero computados nos gastos com pessoal as despesas: com indenizao por demisso de servidores e empregados; relativas a incentivos demisso voluntria; convocao extraordinria do Congresso Nacional; decorrentes de deciso judicial e da competncia de perodo anterior ao perodo de apurao -12 meses; com inativos, custeadas por recursos de fundo especfico (art. 19, 1, I a VI).

    Da Despesa com Pessoal - apuraoA despesa total com pessoal dever ser apurada somando-se a realizada no ms em referncia

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    com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competncia (art. 18, 2 ). Da Despesa com Pessoal - nova regra

    Os valores referentes aos contratos de terceirizao de mo-de-obra que se referem substituiode servidores e empregados pblicos sero contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", esero computadas na despesa total com pessoal (art. 18, 1).

    Da Despesa com Pessoal - limites GlobaisOs limites de cada ente e em cada perodo de apurao (ao final de cada quadrimestre), emrelao Receita Corrente Lquida, so os seguintes:50% - para a Unio;60% - para os Estados e o Distrito Federal;

    60% - para os Municpios (art. 19, I a III). Da Despesa com Pessoal - Repartio dos Limites (art. 20, 5)

    Se a LDO no fixar, ficar valendo os seguintes percentuais: Da Despesa com Pessoal - Repartio dos Limites

    Nos Poderes Legislativo e Judicirio de cada esfera, os limites sero repartidos entre seus rgosde forma proporcional mdia das despesas com pessoal, em percentual da receita correntelquida, verificadas nos trs exerccios financeiros imediatamente anteriores ao da publicao daLei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, 1).

    Da Despesa com Pessoal - prazos e limitesO Poder ou rgo cuja despesa com pessoal no exerccio anteriorao da publicao da Lei estiveracima dos limites estabelecidos, dever enquadrar-se em at dois exerccios, eliminando pelomenos 50% do excesso no primeiro ano, mediante a adoo, entre outras, das medidasprevistas nos artigos 22 e 23 (art. 70).

    At o trmino do terceiro exerccio financeiro seguinte entrada em vigor da LRF, se o limiteverificado for inferior ao estabelecido na LRF (ou na LDO), a despesa total com pessoal dosPoderes e rgos no poder ultrapassar, em percentual da Receita Corrente Lquida, a despesaverificada no exerccio imediatamente anterior, acrescida de at 10% (art. 71).

    At o trmino do terceiro exerccio financeiro seguinte entrada em vigor da LRF, a despesa comservios de terceiros e encargos dos Poderes e rgos no poder ultrapassar, em percentual daReceita Corrente Lquida, a despesa verificada no exerccio imediatamente anterior (art. 72).

    Da Despesa com Pessoal - do controleA obedincia aos limites ser verificada ao final de cada quadrimestre por cada um dos Poderes,com base nos ltimos doze meses (art. 2, 3, combinado com o art. 22);

    A comparao das despesas com pessoal com o limite far parte do Relatrio de Gesto Fiscal decada Poder, a ser amplamente divulgado em at 30 dias aps o encerramento do quadrimestre

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    (art. 54 e 55).Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite de cada ente, ficam vedados, entre outras

    proibies, a concesso de vantagem, aumento, reajustes, criao de cargo, emprego ou funo,provimento de cargo pblico, admisso ou contratao de pessoal a qualquer ttulo e a alteraode estrutura de carreira que implique aumento de despesa (pargrafo nico e incisos do art. 22). nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 eoitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou rgo, bem comoaqueles que provoquem aumento de despesas e no atendam aos limites estipulados pela LRF(art. 21).Sempre que o percentual exceder os limites estabelecidos no artigo 20, o percentual excedenteter de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um tero no primeiro,adotando-se, entre outras medidas: reduo em pelo menos 20% das despesas com cargos emcomisso e funes de confiana; reduo temporria de carga horria; exonerao dos servidores

    no estveis; ou exonerao do servidor estvel, nos termos do 4 do art. 169 da CF/88 (art. 23).No alcanada a reduo no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente nopoder:a) receber transferncias voluntrias;b) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;c) contratar operaes de crdito, ressalvadas a destinada ao refinanciamento da dvida mobiliriae as que visem reduo das despesas com pessoal (art. 23, 3, I a III).Compete ao Tribunal de Contas alertar:os Poderes e rgos da possibilidade de ocorrncia de desequilbrio oramentrio/financeiro e dono cumprimento de metas;que o montante das despesas com pessoal ou com a dvida pblica ultrapassou 90% da RCL;que os gastos com inativos esto acima dos limites legais;outros fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indcios deirregularidades na gesto oramentria;verificar os clculos dos limites da despesa com pessoal de cada Poder e rgo (art. 59, I a V e 2).DAS TRANSFERNCIAS VOLUNTRIASConceitoEntende-se por transferncia voluntria a entrega de recursos correntes ou de capital a outro enteda Federao, a ttulo de cooperao, auxlio ou assistncia financeira, que no decorra dedeterminao constitucional, legal ou os destinados ao Sistema nico de Sade (art. 25).

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    DAS TRANSFERNCIAS VOLUNTRIASExigncias: estabelecer na LDOexistncia de dotao especfica;est vedada para pagamento de pessoal;

    comprovao de que est em dia com os tributos, emprstimos e financiamentos devidos ao entetransferidor, bem como quanto prestao de contas de recursos anteriormente recebidos;comprovao do cumprimento dos limites constitucionais relativos educao e sade;comprovao da observncia dos limites das dvidas consolidadas e mobiliria, de operaes decrdito, inclusive por antecipao de receita, de inscrio em restos a pagar e de despesa total

    com pessoal;comprovao da previso oramentria de contrapartida (art. 25, I a IV).DA DESTINAO DE RECURSOS PBLICOS PARA O SETOR PRIVADO - EXIGNCIAS:dever ser autorizada por lei especfica;atender s condies estabelecidas na LDO;estar prevista no oramento ou em seus crditos adicionais (art. 26);Os encargos financeiros, comisses e despesas congneres no sero inferiores aos definidos emlei ou ao custo de captao (art. 27).CAPTULO VII - DA DVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

    Definies BsicasDvida Pblica Consolidada ou Fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigaesfinanceiras do ente da Federao, para amortizao em prazo superior a doze meses, ou de prazoinferior a doze meses quando as receitas tenham constado do oramento (art. 29, I e 3).Dvida Pblica Mobiliria (art. 29, II);Operaes de Crdito (art. 29, III);Concesso de Garantia (art. 29, IV);Refinanciamento da Dvida Mobiliria (art. 29 V).

    Refinanciamento: limiteO refinanciamento do principal da dvida mobiliria no exceder, ao trmino de cada exercciofinanceiro, o montante do final do exerccio anterior, somado ao das operaes de crditoautorizadas no oramento para este efeito e efetivamente realizada, acrescido de atualizao

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    monetria (art. 29, 4). Dos limites da Dvida Pblica

    O Presidente da Repblica dever submeter, no prazo de 90 dias da publicao da LRF:ao Senado Federal, proposta de limites globais para o montante da dvida consolidada da Unio,Estados e Municpios, inclusive condies para a contratao de oper. de crdito e concesso degarantias (art. 30, I);ao Congresso Nacional, projeto de lei que estabelea limites para o montante da dvida mobiliriafederal (art. 30, II).Os limites da dvida sero fixados em percentual da receita corrente lquida para cada esfera degoverno e aplicados igualmente ao todos os entes da federao que a integram, constituindo, para

    cada um deles, limites mximos (art. 30, 3).

    Os precatrios judiciais no pagos durante a execuo do oramento em que houverem sidoincludos devero integrar a dvida consolidada, para fins de aplicao dos limites (art. 30, 7).Prazo para verificao dos limites:

    Ao final de cada quadrimestre: Da Reconduo da Dvida aos Limites

    Se a dvida consolidada ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, dever ser a elereconduzida at o trmino dos trs subseqentes, com reduo de pelo menos 25% no primeiroquadrimestre (art. 31).Enquanto perdurar o excesso, o ente estar proibido: de realizar operaes de crdito (ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dvidamobiliria); de receber transferncia voluntrias; Obter resultado primrio necessrio reconduo da dvida ao limite, mediante a limitao deempenho e outras medidas (art. 31, 1, I, e 2).

    Da Reconduo da Dvida aos Limites

    O Ministrio da Fazenda divulgar, mensalmente, a relao dos entes que tenham ultrapassado oslimites das dvidas consolidadas e mobiliria (art. 31, 4).

    Da Contratao das operaes de crdito - o pleito dever:estar fundamentado em parecer de seus rgos tcnicos e jurdicos;demonstrar a relao custo-benefcio e o interesse econmico e social da operao;

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    a operao dever estar autorizada no texto da LOA, em crditos adicionais ou em lei especfica;a operao dever possuir dotao oramentria para sua aplicao;dever observar os limites e condies fixados pelo Senado;no poder, no total, exceder ao montante das despesas de capital (art. 32, I a VI).

    Das Oper. de Crdito por Antecipao da Receita

    Realizar-se- somente a partir do 10 dia do incio do exerccio;Dever ser liquidada at o dia 10/12 de cada ano;No poder ser contrada enquanto existir ARO no integralmente resgatada;a taxa dever ser pr-fixada ou indexada taxa financeira, ou a que vier a esta substituir;Estar proibida no ltimo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo;Ser contrada em processo competitivo eletrnico promovido pelo Banco Central do Brasil (art. 38,I a IV e 2).

    Dos Restos a Pagar vedado ao titular de Poder ou rgo, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrairobrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha

    parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixapara este efeito (art. 42).

    A LDO dever definir os limites e condies para a inscrio das despesas em restos a pagar (art.59, II)Para obter transferncia voluntria o ente dever comprovar a observncia aos limites de inscriode despesas em restos a pagar (art. 25, IV, c);CAPTULO VIII - DA GESTO PATRIMONIAL

    Das disponibilidades de CaixaNa Unio, sero depositadas no Banco Central, nos demais entes, em instituies financeirasoficiais, ressalvados os casos previstos em lei .Recursos dos regimes de previdncia devero ser mantidos em contas separadas, sendo vedado: a aplicao desses recursos em ttulos da dvida pblica estadual e municipal, ou em aes eoutros papis de empresas controladas pelo ente da federao; emprstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Pblico (art. 43, 1, 2, I e II);.

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    Da Preservao do PatrimnioAs receitas de capital derivadas de alienao de bens e direitos somente podem ser aplicadas em

    despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdncia social, geral e prpriodos servidores pblicos (art. 44).

    Da Preservao do PatrimnioNovos projetos somente sero permitidos aps adequadamente atendidos os em andamento econtempladas as despesas de conservao do patrimnio Pblico, nos termos em que dispuser aLDO (art. 45).

    Das Empresas Controladas pelo Setor PblicoQuem firmar contrato de gesto com definio de objetivos e metas de desempenho, na forma da

    lei, dispor de autonomia gerencial, oramentria e financeira.(art. 47).Dever incluir em seus balanos trimestrais notas explicativas em que informar: fornecimento de bens e servios ao controlador, com comparativo de preos e condiespraticados no mercado; recursos recebidos do controlador, especificando o valor, fonte e destinao; venda de bens, prestao de servios ou concesso de emprstimos e financiamentos compreos, taxas, prazos ou condies diferentes dos vigentes no mercado.(art. 47, I a III).DA TRANSPARNCIA, CONTROLE E FISCALIZAO

    Da Transparncia

    Instrumentos: Os planos, as Leis de Diretrizes Oramentrias, os oramentos, as prestaes decontas e o respectivo parecer prvio; o Relatrio Resumido da Execuo Oramentria e oRelatrio de Gesto Fiscal;Incentivo participao popular e audincias pblicas (art. 48 e pargrafo nico).

    As contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (englobando todos os Poderes e rgos)ficaro disponveis, no Legislativo e no rgo tcnico responsvel pela sua elaborao, durantetodo o exerccio para consulta e apreciao pelos cidados e instituies da sociedade (art. 49).

    Da Escriturao e Consolidao das ContasDever identificar os recursos vinculados;Observar o Regime Misto;Dever ser apresentado um balano consolidado da administrao direta, fundos, entidadeautrquica e funcional, inclusive empresa estatal dependente (art. 50, I, II, III).

    A Demonstrao das Variaes Patrimoniais dar destaque origem e ao destino dos recursos

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    provenientes da alienao de ativos;Nas demonstraes conjuntas excluir-se-o as operaes intragovernamentais;Dever ser mantido sistema de custos que permita a avaliao e o acompanhamento da gestooramentria, financeira e patrimonial (art. 50, VI e ).CAPTULO IX - DA TRANSPARNCIA, CONTROLE E FISCALIZAO

    Da Escriturao e Consolidao das ContasA Unio promover, at o dia 30/06, a consolidao nacional e por esfera de governo, das contasdos entes relativas ao exerccio anterior, e a sua divulgao (art. 51);Encaminhamento das contas ao Poder Executivo da Unio:

    Municpios, com cpia para o Executivo Estadual - at o dia 30/04; Estados: at o dia 31/05 (art. 51, 1, I e II).

    Do Relatrio Resumido da Execuo OramentriaAbranger todos os Poderes e o Ministrio Pblico;Ser publicado at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, composto pelos balanos edemonstrativos previstos no art. 52 da LRF.NOTA: as despesas devero ser evidenciadas por grupo de natureza - Portaria SOF n 35/89,evidenciando a despesa empenhada e a liquidada (art. 52, I, b e II, b).

    Do Relatrio e Gesto FiscalSer emitido ao final de cada quadrimestre e assinado pelos titulares dos Poderes e rgos, bemcomo pelas autoridades responsveis pela administrao financeira e pelo controle interno (art. 54,I a IV e pargrafo nico).Dever conter o previsto no art. 55 da LRF;Ser publicado at 30 dias aps o encerramento do perodo a que corresponder (art. 55, 2).

    Das Prestaes de ContasSero prestadas pelos Chefes do Poder Executivo eincluiro as dos Presidentes dos rgos dosPoderes Legislativo e Judicirio e do Chefe do Ministrio Pblico.O Tribunal de Contas emitir parecer prvio separadamente, no prazo de 60 dias do recebimento,ou conforme Constituies e Leis Orgnicas. O prazo ser de 180 dias nos municpios com menosde 200 mil habitantes e que no sejam capitais (art. 56, 57 e 1).

    Das Prestaes de Contas

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    As contas dos Tribunais de Contas recebero anlise e parecer da Comisso Mista Permanente deSenadores e Deputados ou equivalentes das Casas Legislativas estaduais e municipais (art. 56, 2).

    Do Conselho de Gesto FiscalRepresentantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministrio Pblico e de entidadesrepresentativas da sociedade (art. 67).

    Do Conselho de Gesto Fiscal - CompetnciaAcompanhamento e avaliao permanente da poltica e da operacionalidade da gesto fiscal;harmonizao e coordenao entre os entes;intercmbio de prticas de gesto fiscal;adoo de normas de consolidao de contas e de padronizao de relatrios e demonstrativos;divulgao de anlises, estudos e diagnsticos ;premiao e reconhecimento pblico (art. 67, I a IV, e 1).

    Da Fiscalizao da Gesto FiscalPelo Poder Legislativo, diretamente ou com o auxlio do Tribunal de Contas;Pelo Sistema de Controle Interno de cada Poder e do Ministrio Pblico (art. 59).