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RETROSPECTIVA DE JURISPRUDÊNCIA

2016

PROCURADORIAS

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RETROSPECTIVA DE JURISPRUDÊNCIA 2016 PROCURADORIAS ......................................................................3

01. CONSTITUCIONAL ...................................................................................3

02. ADMINISTRATIVO .................................................................................10

03. CIVIL .....................................................................................................18

04. PROCESSO CIVIL ...................................................................................22

05. TRIBUTÁRIO .........................................................................................27

06. EMPRESARIAL .......................................................................................30

07. FINANCEIRO ..........................................................................................33

08. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO ............................34

09. AMBIENTAL ...........................................................................................35

10. PREVIDENCIÁRIO ..................................................................................35

11. DIREITO AGRÁRIO ................................................................................36

12. ECONÔMICO .........................................................................................36

13. PENAL E PROCESSO PENAL ...................................................................37

SUMÁRIO

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01. CONSTITUCIONAL

» ADPF: Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra deci-são judicial transitada em julgado. Este institu-to de controle concentrado de constituciona-lidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

» ADVOCACIA PÚBLICA. A Associação Nacio-nal dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) tem legitimidade ativa para, via arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), questionar dispositivos de lei estadual que estabelece a isonomia de vencimentos entre as carreiras de Procura-dor estadual e de Delegado de Policia. STF. Plenário. ADPF 328 AgR/MA, rel. orig. Min. Marco Aurelio, red. p/ o acordão Min. Roberto Barroso, julgado em 18/08/2016 (Info 835)

» CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO: Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de orgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refi-ra a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao principio da reserva de plenário e a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário espe-

cífico e referia-se a uma dada situação indivi-dual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser conside-rado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

» COMPETÊNCIA LEGISLATIVAS. É inconstitu-cional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos.STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).

» CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação? Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203). Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve “fraude processual”, ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucio-nal e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306). Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteú-do do ato impugnado foi repetido, em sua

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essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização signifi-cativa no conteúdo do instituto, não há obstá-culo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF). STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teoria Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).

» CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: Associação que abranja apenas uma fração da categoria profissional não possui legitimidade para ADI/ADPF de norma que envolva outros representados. STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

» CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: Reclamação contra decisões proferidas em recurso extraordinário e RE 567.985/MT. Em regra, a decisão proferida pelo STF em proces-sos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE e diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julga-mento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF.

Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter “substituido” um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou

contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro orgão jurisdi-cional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo.

Obs: Apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º e parcialmente inconstitucional. STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).

» CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: Foi proposta ADI contra a Lei nº 3.041/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, que trata-va sobre assunto de competência da União. Ocorre que esta Lei havia revogado outras leis estaduais de mesmo conteúdo. Desse modo, se a Lei nº 3.041/2005 fosse, isolada-mente, declarada inconstitucional, as demais leis revogadas “voltariam” a vigorar mesmo padecendo de idêntico vício. A fim de evitar essa “eficácia repristinatória indesejada”, o PGR, que ajuizou a ação, impugnou não apenas a Lei nº 3.041/2005, mas tambem aquelas outras normas por ela revogadas. O STF concordou com o PGR e, ao declarar inconstitucional a Lei nº 3.041/2005, afirmou que não deveria haver o efeito repristinatorio em relação às leis ante-riores de mesmo conteúdo. O dispositivo do acórdão ficou, portanto, com a seguinte reda-

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ção: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalida-de da Lei nº 3.041/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, inexistindo efeito repristinatorio em relação às leis anteriores de mesmo conteú-do, (...)” STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).

» CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: Revogação do ato normativo impugnado antes do julgamento da ação. Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deve-rá ser conhecida (STF ADI 1203). Exceções (1): não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve “fraude processual”, ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucio-nal e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306). (2) Não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF). (3) Caso o STF tenha julgado o merito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipotese, não será possivel reconhecer, apos o julgamen-to, a prejudicialidade da ADI já apreciada.

» DIREITO À SAÚDE: «É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento dife-

renciado por medico do proprio SUS, ou por medico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.» STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

» DIREITOS FUNDAMENTAIS. QUEBRA DE SIGI-LO: As autoridades e os agentes fiscais tributá-rios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada consti-tucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancá-rio, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

» DIREITOS POLÍTICOS: Comentários à EC 91/2016 ( janela para que politicos saiam do partido sem perderem o mandato).

» IMPEACHMENT – ADPF 378: Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, que discute a validade de dispo-sitivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o processo de impeachment de presidente da República. Com o julgamento, firmou-se o entendimento de que a Câmara dos Deputa-dos apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juizo inicial de instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará

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por maioria simples; a votação para escolha da comissão especial na Câmara deve ser aber-ta, sendo ilegitimas as candidaturas avulsas de deputados para sua composição; e o afas-tamento de presidente da República ocorre apenas se o Senado abrir o processo.

» IMUNIDADE PARLAMENTAR: A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) prote-ge os Deputados Federais e Senadores, qual-quer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso e necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela. Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como “relacionadas ao exercicio do mandato”, elas devem ter, ainda de forma minima, um teor politico.

Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que este-jam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos orgãos de persecução penal (Poli-cia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitora-do, de organizações ou grupos representados no parlamento etc. Palavras e opiniões mera-mente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vinculo com o exercicio das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material.

No caso concreto, as palavras do Deputado

Federal dizendo que a parlamentar não mere-cia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercicio do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material. STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

» INELEGIBILIDADE: As hipoteses de inelegibili-dade previstas no art. 14, § 7º, da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (Info 802).

» JULGAMENTO DE CONTAS DOS PREFEITOS Competência para julgamento das contas dos Prefeitos e sua repercussão na inelegibilida-de: Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de gover-no quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxilio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer previo somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acordão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834). Parecer tecnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinati-va, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabivel o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (reper-

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cussão geral) (Info 834).

» MANDADO DE INJUNÇÃO: O mandado de injunção ate junho de 2016 não possuia regu-lamentação, e aplicava-se, por analogia, a lei do mandado de segurança. Entretanto, em 23 de junho de 2016, a lei que disciplina o proces-so e o julgamento do mandado de injunção foi sancionada, sem vetos, pelo presidente interino Michel Temer em 23 de junho de 2016. O texto surgiu do projeto de lei (PL 6128/09), do ex-de-putado Flavio Dino, aprovado pela Câmara, em março de 2015, e pelo Senado, no inicio do mês de junho de 2016.

» MANDADO DE SEGURANÇA: Não cabe susten-tação oral no julgamento que aprecia o pedido de liminar formulado em mandado de seguran-ça. Obs: caberá sustentação oral no julgamento final do MS. STF. Plenário. MS 34127 MC/DF, MS 34128 MC/DF, Rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acordão Min. Teoria Zavascki, julgados em 14/4/2016 (Info 821).

» NACIONALIDADE: Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o Green Card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enqua-dre na exceção prevista na alinea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88.

Obs.: o raciocinio juridico exposto nesse julga-do foi cobrado na prova objetiva da PGE MT, realizada pela FCC.

» PODER EXECUTIVO. IMUNIDADE PENAL RELATIVA: Não e possivel aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara

dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo e destinada expressa-mente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República). Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restriti-va, não e possivel qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo. STF. Plená-rio. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julga-do em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

» PODER JUDICIÁRIO: Compete ao PGR, na condição de orgão nacional do Ministerio Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826). #MUDANÇADEENTENDIMENTO:

» PODER JUDICIÁRIO. DIREITOS FUNDAMEN-TAIS: O Poder Judiciário pode obrigar o Muni-cipio a fornecer vaga em creche a criança de ate 5 anos de idade. 12/05/2016 (Info 826).

» PODER JUDICIÁRIO: Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao principio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legis-lativo de definir receitas e despesas da Admi-nistração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5468/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/6/2016 (Info 832). #IMPORTANTE.

» PROCESSO LEGISLATIVO: Emendas parla-mentares em projetos de lei de iniciativa dos

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Tribunais de Contas: A iniciativa de projetos de lei que tratem sobre a organização e o funcio-namento dos Tribunais de Contas e reservada privativamente ao proprio Tribunal (arts. 73 e 96, II, “b”, da CF/88). É possivel que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa do Tribunal de Contas, desde que respeitados dois requisitos: a) guardem pertinência temá-tica com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto); b) não acarretem em aumen-to de despesas. STF. Plenário. ADI 5442 MC/DF e ADI 5453 MC/SC, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 17/3/2016 (Info 818).

» PROCESSO LEGISLATIVO: É possivel emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratan-do sobre os assuntos que, em caso de proposi-tura de projeto de lei, seriam de iniciativa reser-vada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

◉ Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

◉ Emenda à Constituição Estadual propos-ta por parlamentares estaduais: NÃO STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

» PROCESSO LEGISLATIVO. CONTROLE EXTER-NO. TRIBUNAL DE CONTAS: Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão admi-nistrativa do Poder Legislativo, os servidores indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. A atuação do TCU ficaria inviabilizada se, nas

auditorias realizadas, fosse necessário intimar, para integrar o processo administrativo de controle, qualquer um que pudesse ser alcan-çado, embora de forma indireta, pela decisão da Corte. STF. 1ª Turma. MS 32540/DF, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

» PROCESSO LEGISLATIVO. CONTROLE EXTER-NO. TRIBUNAL DE CONTAS: É de cinco anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial (Lei nº 8.443/92), exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassa-das ao respectivo Municipio. STJ. 1ª Turma. REsp 1.480.350-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/4/2016 (Info 581)

» PROCESSO LEGISLATIVO: É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que:

◉ determina o destino que o Poder Executi-vo deverá dar aos bens de empresa estatal que está sendo extinta;

◉ disciplina as consequências juridicas das relações mantidas pelo Poder Executivo com particulares;

◉ cria conselho de acompanhamento dentro da estrutura do Poder Executivo.

Tal norma foi declarada inconstitucional, uma vez que e de iniciativa privativa Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação e extinção de Miniterios e orgãos da adminis-tração pública. STF. Plenário. ADI 2295/RS, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 15/6/2016 (Info 830).

» PROCESSO LEGISLATIVO: Não viola a Consti-

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tuição Federal lei municipal, de iniciativa parla-mentar, que veda a realização, em imoveis do Municipio, de eventos patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras, importa-doras ou representantes de bebidas alcoolicas ou de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda. STF. 2ª Turma. RE 305470/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

» RECLAMAÇÃO: Não e cabivel a propositura de reclamação preventiva. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo. O ajuizamento da recla-mação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipoteses de cabimento deste instituto. (Info 845)

» RECLAMAÇÃO: O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que e possivel reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judi-cial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabi-veis nas “instâncias ordinárias”. O STF afirmou que essa hipotese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpreta-da restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões

de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, signi-fica que a parte só poderá apresentar reclama-ção ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabiveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas tambem nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com reper-cussão geral, somente e cabivel reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabi-veis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

» SÚMULA VINCULANTE 54: A medida proviso-ria não aprecia pelo Congresso Nacional podia ate a Emenda Constitucional 32/2001, ser reedi-tada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

» VAQUEJADA: É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permiti-da. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercicio de direitos culturais, incentivan-do a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no

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inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à cruelda-

de. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

02. ADMINISTRATIVO

» AGENTES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO: Lei estadual de 2007 fixou aumento na remune-ração dos servidores públicos estaduais. A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, mas estabeleceu que os efeitos financeiros desse aumento seriam contados somente a partir do primeiro dia do ano seguinte. Ocorre que, antes que chegasse a data prevista como inicio do reajuste, a referida Lei foi revogada por outra. O STF entendeu que esta Lei revo-gadora e inconstitucional por violar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e o prin-cipio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV). A Lei que concedeu o reajuste entrou em vigor na data de sua publicação. Apenas os efeitos financeiros é que foram postergados para o dia 1º/1/2008. No momento em que a Lei entrou em vigor, os servidores passaram a ter direito adquirido ao reajuste, ainda que os efeitos financeiros somente fossem em data futura. STF. Plenário. ADI 4013/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

» AGENTES PÚBLICOS: Não constitui requisito legal para a concessão de pensão por morte à companheira que a união estável seja declarada judicialmente, mesmo que vigente formalmen-te o casamento STF. 1ª Turma. MS 33008/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/5/2016 (Info 824).

» AGENTES PÚBLICOS. LICENÇA MATERNIDA-DE: O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança e inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispo-sitivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse ate 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: Os prazos da licen-ça-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licen-ça-adotante, não é possível fixar prazos diver-sos em função da idade da criança adotada. STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Rober-to Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

» AGENTES PÚBLICOS. SERVIDORES TEMPO-RÁRIOS: Lei que prevê hipoteses genericas de contratação temporária e inconstitucional Lei que autoriza contratação temporária para projetos educacionais ordinários e inconsti-tucional STF. Plenário. ADI 3721/CE, Rel. Min. Teoria Zavascki, julgado em 9/6/2016 (Info 829).

» AGENTES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO: O art. 37, X, da CF/88 exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públi-

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cos. Assim, não e possivel ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no principio da isonomia. STF. 2ª Turma. Rcl 14872, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 31/5/2016 (Info 828).

» AGENTES PÚBLICOS: Concursos federais: Independentemente da categoria profissional, todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operam, de forma habitual, diretamente com raios X e substâncias radioativas, proximo às fontes de irradiação, têm o direito à redução da duração máxima da jornada de trabalho de 40 para 24 horas sema-nais prevista no art. 1º da Lei nº 1.234/50. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.569.119-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2016 (Info 581).

» AGENTE PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO: Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Admi-nistração Pública, continuaram sendo depo-sitados em conta de servidor público após o seu falecimento. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016 (Info 579).

» AGENTES PÚBLICOS. ADICIONAL: Não há garantia à continuidade de recebimento de adicional por tempo de serviço em percentual superior àquele previsto em legislação poste-rior sob o fundamento de direito adquirido. STF. Plenário. MS 22423/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acordão Min. Gilmar Mendes,

julgado em 26/11/2015 (Info 809).

» AGENTES PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO. Não e possível a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. STJ. 2ª Turma. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

» AGENTES PÚBLICOS. PAD. informações obti-das por monitoramento de e-mail corporati-vo de servidor público não configuram prova ilicita quando relacionadas com aspectos “não pessoais” e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especial-mente quando exista, nas disposições norma-tivas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e mate-rias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576)

» AGENTES PÚBLICOS. TETO REMUNERA-TÓRIO: As vantagens pessoais do servidor tambem devem respeitar o teto, mesmo que sejam anteriores à EC 41/2003. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808).

» AGENTE PÚBLICO. ESTABILIDADE. É incons-titucional Constituição estadual ou lei estadual que amplie a abrangência do art. 19 do ADCT e preveja estabilidade para servidores públicos

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admitidos sem concurso público mesmo após 05/10/1983 (5 anos antes da CF/88). STF. Plená-rio. ADI 1241/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

» AGENTE PÚBLICO. GREVE. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercicio do direito de greve pelos servidores públicos, em virtu-de da suspensão do vinculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabivel se ficar demonstrado que a greve foi provoca-da por conduta ilícita do Poder Público. (Info 845).

» AUTARQUIAS. AUTONOMIA. É inconstitucio-nal lei estadual que preveja que o escritorio de prática juridica da Universidade Estadual deve-rá manter plantão criminal nos finais de semana e feriados para atender pessoas hipossuficien-tes que sejam presas em flagrante. Esta lei viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88 (inconstitucionalidade material). Alem disso, contem vicio de iniciativa (incons-titucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do Governador. STF. Plenário. ADI 3792/RN, Rel. Min. Dias Toffo-li, julgado em 22/09/2016 (Info 840)

» CONCURSO PÚBLICO: O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concur-so público exsurge quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a prete-rição de candidatos de forma arbitrária e imoti-

vada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).

» CONCURSO PÚBLICO: A posse ou o exercicio em cargo público por força de decisão judi-cial de caráter provisorio não implica a manu-tenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de previa aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88), valor constitucional que prepondera sobre o inte-resse individual do candidato, que não pode invocar, na hipotese, o principio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precarieda-de da medida judicial. Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisoria posteriormente revis-ta. STF. 1ª Turma. RMS 31538/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acordão Min. Marco Aurelio, julgado em 17/11/2015 (Info 808). STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).

» CONCURSO PÚBLICO: É legal a cláusula de edital que prescreva que as atividades do cargo de perito datiloscopista são de nivel medio, desde que, à epoca da publicação do edital do concurso para o referido cargo, haja previsão legislativa estadual nesse sentido. STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 32.892-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

» CONCURSO PÚBLICO: Ainda que o requisito da idade minima de 18 anos conste em lei e

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no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. STJ. 2ª Turma. REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015 (Info 576).

» CONCURSO PÚBLICO: O mero surgimen-to de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo não gera direito subje-tivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, cabendo a ele demons-trar, de forma inequivoca, que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administra-ção pública. No caso concreto, o STF entendeu que isso não ficou comprovado. Assim, para o Tribunal, a situação não se enquadra nas hipo-teses previstas no RE 837311/PI. STF. 1ª Turma. RMS 31478/DF, rel. orig. Min. Marco Aurelio, red. p/ o acordão Min. Edson Fachin, julgado em 9/8/2016 (Info 834). #AGU #PROCURA-DORIA #MAGISTRATURA

» CONCURSO PÚBLICO. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excep-cionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercus-são geral) (Info 835).

» CONSÓRCIO PÚBLICO: Se um consórcio públi-co celebrou convênio com a União por meio do qual estão previstos repasses federais, o fato de um dos entes integrantes do consorcio possuir

pendência inscrita no CAUC não pode impedir que o consorcio receba os valores prometidos. Isso porque o consórcio público é uma pessoa juridica distinta dos entes federativos que o integram e, segundo o principio da intrans-cendência das sanções, as punições impostas não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, ou seja, não podem preju-dicar outras pessoas juridicas que não sejam aquelas que praticaram o ato. Assim, o fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o consorcio faça jus, apos a cele-bração de convênio, à transferência voluntária a que se refere o art. 25 da LC 101/2000. STJ. 2ª Turma. REsp 1.463.921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015 (Info 577).

» IMPROBIDADE. A condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringên-cia às disposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrati-va), inclusive da multa civil, pelo ato de impro-bidade decorrente da mesma conduta. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 606.352-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/12/2015 (Info 576).

» IMPROBIDADE. No caso de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da administra-ção pública, as penalidades de suspensão dos direitos politicos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou

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incentivos fiscais ou creditícios não podem ser fixadas abaixo de 3 anos, considerando que este e o minimo previsto no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Não existe autorização na lei para estipular sanções abaixo desse patamar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.582.014-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2016 (Info 581).

» IMPROBIDADE: A tortura de preso custodia-do em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

» IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Não confi-gura bis in idem a coexistência de titulo execu-tivo extrajudicial (acordão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbi-dade administrativa que determinam o ressar-cimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executa-da no momento da execução do titulo rema-nescente. STJ. 1a Turma. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convo-cado do TRF 1a Região), Rel. para o acordão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

» LEI 13.243/2016:

Alterou a hipotese de dispensa de licitação prevista no inciso XXI do art. 24.

ALTERAÇÃO NA LEI 12.462/2011 (LEI DO RDC): A Lei nº 13.243/2016 amplia o rol de objetos

e serviços que poderão ser contratados sob a egide do RDC. Desse modo, o RDC previu regras diferenciadas que afastam alguns pontos da Lei nº 8.666/93.

ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.745/93: A Lei nº 8.745/93 trata sobre as hipoteses de contra-tação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional inte-resse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF/88. Assim, trata-se de nova hipotese de contratação temporária de excepcional interes-se público no âmbito federal.

» LEI 13.243/2016: Alterou a hipotese de dispensa de licitação prevista no inciso XXI do art. 24. ALTERAÇÃO NA LEI 12.462/2011 (LEI DO RDC): A Lei nº 13.243/2016 amplia o rol de objetos e serviços que poderão ser contrata-dos sob a egide do RDC. Desse modo, o RDC previu regras diferenciadas que afastam alguns pontos da Lei nº 8.666/93.ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.745/93: A Lei nº 8.745/93 trata sobre as hipoteses de contratação por tempo determi-nado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF/88. Assim, trata--se de nova hipotese de contratação temporá-ria de excepcional interesse público no âmbito federal.

» LEI 13.311/2016: prevê normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

» LICITAÇÃO: Se o Municipio contratou, median-

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te licitação, uma empresa para a realização do evento, será dela a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais. Exceções: esta responsabilidade poderá ser transferida para o Município em duas hipóteses: 1) se ficar demonstrado que o Poder Público colaborou direta ou indiretamente para a execução do espetáculo; ou 2) se ficar comprovado que o Município teve culpa em seu dever de fiscali-zar o cumprimento do contrato público (culpa in eligendo ou in vigilando). Em sintese: no caso em que sociedade empresária tenha sido contratada mediante licitação para a execu-ção integral de evento festivo promovido pelo Poder Público, a contratada - e não o ente que apenas a contratou, sem colaborar direta ou indiretamente para a execução do espetáculo - será responsável pelo pagamento dos direi-tos autorais referentes às obras musicais execu-tadas no evento, salvo se comprovada a ação culposa do contratante quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públi-cos (culpa in eligendo ou in vigilando). STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.957-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588). #PROCURADORIA

» LICITAÇÃO. É inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em partici-par de licitações e em celebrar contratos com orgãos e entidades estaduais. Esta lei e incons-titucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licita-ção e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki,

julgado em 8/9/2016 (Info 838). #PROCURA-DORIA

» ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO: Orga-nização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) requisitos: Necessidade de preexistên-cia. Precisava existir no mercado há um ano, agora se exigem três (L. 13019/20014 – marco regulatorio das organizações). Não poder ser pessoa nova como na OS.

» ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO: Parce-rias voluntárias ou OSC – Organização da Socie-dade Civil – foram criadas pela L. 13.019/14. A lei foi chamada de marco regulatorio das orga-nizações governamentais. O prazo de vacância da L. 13.019/14 já se prorrogou várias vezes e não está em vigor ainda. De toda forma, reco-menda-se ler a lei. O prazo inicial tinha 90 dias, a MP659 prorrogou para 360 dias. A MP foi convertida na L. 13.102/15, com essa prorroga-ção. Veio a MP684 de 2015, que trouxe nova prorrogação por 540 dias.

» PODER DE POLÍCIA: Se a ANVISA classifi-cou determinado produto importado como “cosmetico”, a autoridade aduaneira não pode-rá alterar essa classificação para defini-lo como “medicamento”. Incumbe à ANVISA regulamen-tar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (art. 8º da Lei nº 9.782/99). Assim, e da Agência a atribui-ção de definir o que é medicamento e o que e cosmetico. STJ. 1ª Turma. REsp 1.555.004-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

» PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:

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não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquerito em processo adminis-trativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurelio, red. p/ o acordão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

» PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: Não e obrigatoria a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o rela-tório final de processo administrativo discipli-nar. Inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurelio, red. p/ o acordão Min. Roberto Barro-so, julgado em 9/8/2016 (Info 834). STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Info 523).

» PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, e possivel que as provas provenientes de interceptações tele-fônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurelio, red. p/ o acordão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). #IMPORTANTE

» PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Mesmo em materia penal, a jurisprudência do STF e do STJ e no sentido de que não e neces-sária a degravação integral das escutas, sendo

bastante que dos autos constem excertos sufi-cientes a embasar o oferecimento da denúncia. O acusado em processo administrativo discipli-nar não possui direito subjetivo ao deferimen-to de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinen-tes ou meramente protelatorias pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/90). STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurelio, red. p/ o acordão Min. Roberto Barro-so, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

» REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DEVI-DO PROCESSO LEGAL: É necessária a obser-vância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditorio e da ampla defe-sa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência. Assim, a União, antes de incluir Estados-membros ou Municipios nos cadastros federais de inadim-plência (exs: CAUC, SIAF) deverá assegurar o devido processo legal, o contraditorio e a ampla defesa. STF. 1ª Turma. ACO 732/AP, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 10/5/2016 (Info 825). STF. Plenário. ACO 1995/BA, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 26/3/2015 (Info 779).

» REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO: Prin-cipio da intranscendência e atos praticados pelas gestões anteriores. Se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corri-gir as falhas, o ente (Estado ou Municipio) não poderá ser incluido nos cadastros de inadim-plentes da União. STF. 1ª Turma. ACO 732/AP, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 10/5/2016

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(Info 825). STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015 (Info 791).

» RESPONSABILIDADE DO ESTADO: Lei nº 13.286/2016: responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA.

» RESPONSABILIDADE DO ESTADO: O anis-tiado politico que obteve, na via administrati-va, a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 (Lei de Anistia) não está impedido de pleitear, na esfera judicial, indenização por danos morais pelo mesmo episodio politico. julgado em 5/4/2016 (Info 581 STJ).

» RESPONSABILIDADE DO ESTADO: O Esta-do e objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. (repercussão geral) (Info 819).

» RESPONSABILIDADE DO ESTADO: A fixação do prazo prescricional de 5 anos para os pedi-dos de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito públi-co e de pessoas juridicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, constante do art. 1º-C da Lei 9.494/97, e constitucional. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).

» RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. Prazo pres-

cricional da ação de ressarcimento ao erário: É prescritivel a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilicito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuizos que decorram de ato de improbida-de administrativa que, ate o momento, conti-nuam sendo considerados imprescritiveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercus-são geral) (Info 813).

O STF decidiu que “e prescritivel a ação de repa-ração de danos à Fazenda Pública decorrente de ilicito civil.” (RE 669069/MG). Em embargos de declaração opostos contra esta decisão, o STF afirmou que:

a) O conceito de ilicito civil deve ser busca-do pelo metodo de exclusão: não se consi-deram ilicitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante.

b) As questões relacionadas com o inicio do prazo prescricional não foram examinadas no recurso extraordinário porque estão rela-cionadas com materia infraconstitucional, que devem ser decididas segundo a inter-pretação da legislação ordinária.

C) Não deveria haver modulação dos efei-tos, considerando que na jurisprudência do STF não havia julgados afirmando que as

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pretensões de ilicito civil seriam imprescriti-veis. Logo, o acordão do STF não frustrou a expectativa legitima da Administração Pública. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel.

Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813). STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).

03. CIVIL

» ARRAS: Cálculo das arras confirmatórias e desproporção entre a quantia paga inicialmen-te e o preço ajustado: se a proporção entre a quantia paga inicialmente e o preço total ajus-tado evidenciar que o pagamento inicial englo-bava mais do que o sinal, não se pode declarar a perda integral daquela quantia inicial como se arras confirmatórias fosse, sendo legítima a redução equitativa do valor a ser retido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.513.259-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

» BEM DE FAMÍLIA: A impenhorabilidade do bem de familia no qual reside o socio devedor não e afastada pelo fato de o imovel pertencer à sociedade empresária. STJ. 4ª Turma. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julga-do em 3/3/2016 (Info 579).

» BEM DE FAMÍLIA: O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipoteses em que o bem de familia legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imovel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de familia, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma divida em favor da enti-dade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de familia poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer

o credor.

Vale ressaltar que não e necessário que a hipo-teca esteja registrada no cartorio de Registro de Imoveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartorio de registro de imoveis não afasta a exceção à regra de impenhorabi-lidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.

Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de familia.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

» CONTRATO DE COMPRA E VENDA: O direito de preferência previsto no art. 504 do CC apli-ca-se ao contrato de compra e venda celebra-do entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depo-sitando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento

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e oitenta dias, sob pena de decadência. STJ. 4ª Turma. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

» CONTRATO DE SEGURO: O art. 771 do CC determina que o segurado deverá comunicar imediatamente à seguradora quando ocorrer algum sinistro envolvendo o veiculo, já que isso possibilita que esta tome medidas que possam amenizar os prejuizos da realização do risco, bem como a sua propagação. Esse dispositivo legal prevê que, se não houver esta comuni-cação imediata, o segurado perderá o direito à indenização. Vale ressaltar, no entanto, que, para que ocorra a sanção prevista no art. 771 do CC, é necessário que fique demonstrada a ocorrência de uma omissão dolosa do segura-do, que beire a má-fe, ou culpa grave e que, com isso, prejudique, de forma despropor-cional, a atuação da seguradora. Assim, se o segurado demorou três dias para comunicar à seguradora que o veiculo foi roubado porque foi ameaçado pelo criminoso, ele não perderá o direito de ser indenizado já que, neste caso, não poderia ser dele exigido comportamento diverso. Resumindo: o segurado que, devido às ameaças de morte feitas pelo criminoso a ele e à sua familia, deixou de comunicar prontamen-te o roubo do seu veiculo à seguradora não perde o direito à indenização securitária (art. 771 do CC). STJ. 3ª Turma. REsp 1.404.908-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/8/2016 (Info 590).

» DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDA-DE JURÍDICA: legitimidade da pessoa juridica para recorrer contra decisão que determina a

desconsideração; desconsideração incidental.

» DIREITOS REAIS. É inválida a penhora da inte-gralidade de imovel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrên-cia de divida de condominio de responsabili-dade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efeti-vamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institu-tos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Codigo Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acordão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).

» DOAÇÃO: É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procu-ratorio concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficien-te a declaração de poderes gerais na procura-ção. STJ. 4ª Turma. REsp 1.575.048-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/2/2016 (Info 577).

» JUROS: Na responsabilidade civil extracontra-tual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratorios deverão ser conta-bilizados a partir do vencimento de cada pres-tação, e não da data do evento danoso ou da citação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

» NEGÓCIO JURÍDICO: Não são convalidáveis os negocios juridicos celebrados com o intui-to de alterar o quadro societário de sociedade empresária por meio da falsificação de assina-tura de socio, ainda que o proprio socio preju-

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dicado pelo falso tenha, por escritura pública, concedido ampla, geral e irrevogável quitação, a fim de ratificar os negócios jurídicos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.368.960-RJ, Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, julgado em 7/6/2016 (Info 585).

» POSSE: Tema polêmico! É cabivel o ajuizamen-to de ações possessorias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autoriza-ção expressa e legitima do titular do dominio, não pode ser confundida com a mera deten-ção. Aquele que invade terras e nela cons-troi sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordina-ção. Ainda que a posse não possa ser opos-ta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros parti-culares, tornando admissiveis as ações posses-sorias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579). - Realmente, existem acordãos do STJ no sentido de que a ocupa-ção de área pública sem autorização expressa e legitima do titular do dominio constitui mera detenção (STJ. 3ª Turma. REsp 998.409-DF, DJe 3/11/2009). Contudo, neste julgado, a 3ª Turma do STJ, mesmo reconhecendo a existência desses precedentes, decidiu chegar a uma posi-ção diferentes e entender que há sim posse. - Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Ao ler esse artigo, percebe-se que o invasor de

uma terra pública não pode ser enquadrado neste conceito, ou seja, não pode ser consi-derado detentor. O art. 1.198 fala em “relação de dependência”, de forma que a posse deve ser exercida em nome de outrem que osten-ta o jus possidendi ou o jus possessionis. É o caso, por exemplo, de um “caseiro” que mora no sitio. Este, sim, e considerado “detentor” porque possui uma relação de dependência com o possuidor e conserva a posse em nome deste e em cumprimento de suas ordens. - Por outro lado, em sentido contrário, não se pode dizer que a pessoa que invade terra pública e nela constroi sua moradia esteja exercendo a posse em nome do Poder Público. Não está. Além disso, não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de subordi-nação. Logo, não há que se falar que o inva-sor tenha mera detenção. - O invasor possui animus domni, ou seja, age como se fosse o dono. Sabe-se que as terras públicas não estão sujeitas à usucapião, no entanto, mesmo assim o invasor age como se fosse o dono. Isso e indiscutivel. Na prática, o invasor, na maioria das vezes, nem sabe quem e o proprietário da terra e tambem desconhece que não poderá adquiri-la. Ele simplesmente age como se fosse o dono, de forma que isso caracteriza a posse. Diante desse contexto, e perfeitamente possi-vel que o invasor de terras públicas proponha interditos possessorios caso um outro particu-lar tente ou efetivamente consiga tomar-lhe a posse. - Vale ressaltar que o tema e polêmico e, como se trata apenas de uma decisão da 3ª Turma, não se pode afirmar, com convicção, que tenha havido uma mudança de entendi-

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mento do STJ sobre o assunto.

» PRESCRIÇÃO: É de 3 anos o prazo prescricional de ação proposta por entidade de previdência privada complementar contra terceiro que se apropriou indevidamente de verbas relativas a beneficio previdenciário. Não há previsão espe-cífica para este caso na LC 109/2001, razão pela qual se aplica o art. 206, § 3º, IV, do Codigo Civil (pretensão de ressarcimento de enrique-cimento sem causa). Ex: o segurado morreu e, como a entidade de previdência não foi infor-mada, continuou a depositar, todos os meses, o valor da aposentadoria; tais quantias foram sacadas indevidamente da conta bancária por uma sobrinha do falecido; a entidade terá o prazo de 3 anos para reaver os valores. STJ. 4ª Turma. REsp 1.334.442-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 7/6/2016 (Info 588).

» RESPONSABILIDADE CIVIL: O fato de a viti-ma de ato ilicito com resultado morte possuir, na data do obito, idade superior à expectativa media de vida do brasileiro não afasta o direito de seu dependente econômico ao recebimento de pensão mensal, que será devida ate a data em que a vitima atingiria a expectativa de vida prevista na tabela de sobrevida (Tábua Comple-ta de Mortalidade) do IBGE vigente na data do óbito, considerando-se, para os devidos fins, o gênero e a idade da vitima. STJ. 3ª Turma. REsp 1.311.402-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/2/2016 (Info 578).

» RESPONSABILIDADE CIVIL: A instituição finan-ceira deverá restituir os valores desviados por

gerente que, conquanto tivesse autorização do correntista para realizar aplicações financeiras, utilizou-se das facilidades de sua função para desviar, em proveito proprio, valores constan-tes da conta bancária do cliente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.569.767-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/3/2016 (Info 578).

» SUCESSÕES: A viúva meeira que não ostente a condição de herdeira e parte ilegitima para figurar no polo passivo de ação de petição de herança na qual não tenha sido questionada a meação, ainda que os bens integrantes de sua fração se encontrem em condominio «pro indi-viso» com os bens pertencentes ao quinhão hereditário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.500.756-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/2/2016 (Info 578).

» SÚMULA 572 - STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emiten-tes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de previa comunicação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/05/2016, DJe 16/05/2016.

» SÚMULA 573-STJ: Nas ações de indeniza-ção decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequivoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo medico, exceto nos casos de invalidez permanente notoria ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte compro-vado na fase de instrução.

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» USUCAPIÃO: Não obsta o pedido declarato-rio de usucapião especial urbana o fato de a área do imovel ser inferior à correspondente ao “modulo urbano” (a área minima a ser observa-

da no parcelamento de solo urbano por deter-minação infraconstitucional). STJ. 4a Turma. REsp 1.360.017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas-Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584).

04. PROCESSO CIVIL

» AÇÃO ANULATÓRIA: No caso em que parti-cular e Fazenda Pública firmaram, sem a parti-cipação judicial, acordo que tenha sido mera-mente homologado por decisão judicial - a qual, por sua vez, apenas extinguiu a relação juridica processual existente entre as partes, sem produzir efeitos sobre a relação de direito material existente entre elas -, o prazo deca-dencial para anular o ajuste por meio de ação ajuizada pelo particular e de 5 anos, contados da data da celebração da transação, e não da decisão homologatoria. STJ. 2ª Turma. REsp 866.197-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/2/2016 (Info 581).

» AÇÕES POSSESSÓRIAS: Particulares podem ajuizar ação possessoria para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituida como servi-dão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida princi-pal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empre-sa alegando que a rua que está sendo invadi-da representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.176-MG, Rel. Min. Nancy

Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

» AGRAVO. MULTA DO ART. 557, §2º: O § 2º do art. 557 do CPC 1973 (§ 4º do art. 1.021 do CPC 2015) prevê que, quando manifestamente inad-missivel ou improcedente o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agrava-do multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa (CPC 1973)• 1% a 5% do valor atualiza-do da causa (CPC 2015).• Essa multa e aplicada também para o beneficiário da justiça gratuita? SIM. No entanto, há uma diferença de trata-mento no caso: • CPC 1973: a parte beneficiá-ria da justiça gratuita não está isenta do paga-mento da multa do art. 557, § 2º do CPC 1973. Porém, o recolhimento da multa ficará suspen-so por 5 anos para ver se a parte consegui-rá melhorar sua condição econômica e auferir recursos para pagar a sanção, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido, deci-diu o STF, 1ª Turma. RE 775685 AgR-ED/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808). Na prática, ela quase nunca irá pagar. • CPC 2015: o novo CPC prevê no art. 98, § 4º que a concessão de gratuidade não afas-ta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. STF. 1ª Turma. RE 775685 AgR-ED/BA, Rel. Min. Dias

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Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808).

» ARBITRAGEM: É válida a cláusula compromis-soria que excepcione do juizo arbitral certas situações especiais a serem submetidas ao Poder Judiciário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.100-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acor-dão Min. Raul Araújo, julgado em 17/12/2015 (Info 577).

» ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Aplicação da multa do art. 774, IV, do CPC 2015 e restrita ao processo de execução. A multa por ato atentatorio à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC 2015, somente pode ser aplicada no processo de execução, em caso de conduta de deslealdade processual praticada pelo executado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.231.981/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015 (Info 578).

» COMPETÊNCIA: Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministerio da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

» COMPETÊNCIA. OAB. Compete à justiça fede-ral processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer median-te o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual. STF. Plenário. RE 595332/PR, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 31/8/2016 (repercussão geral) (Info 837)

» DEFESAS DO EXECUTADO/NOVO CPC: São

constitucionais o parágrafo único do art. 741 do CPC 1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC 2015 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º). Tais dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição e agregam ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficá-cia rescisoria de certas sentenças inconstitucio-nais, com hipoteses semelhantes às da ação rescisoria (art. 485, V, do CPC 1973; art. 966, V, do CPC 2015). STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).

» DEPÓSITO JUDICIAL: O particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem o direito de reter o deposito ate que sejam ressarcidas as despesas com armazenagem e conservação do bem guardado e pagos os seus honorários. STJ. 3ª Turma. REsp 1.300.584-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2016 (Info 578).

» EXECUÇÃO/NOVO CPC: A ampliação do prazo para a oposição de embargos do devedor pela Fazenda Pública para 30 dias, inserida no art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, e constitucional e não viola os principios da isonomia e do devido processo legal. O estabelecimento de tratamen-to processual especial para a Fazenda Pública, inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis, não constitui propriamen-te restrição a direito ou prerrogativa da parte adversa, mas busca atender ao principio da supremacia do interesse público. A fixação do prazo de 30 dias para a Fazenda apresentar embargos à execução não pode ser conside-

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rado como irrazoável, afinal de contas esse é o mesmo prazo que o particular goza para apre-sentar embargos em caso de execuções fiscais contra ele movidas pela Fazenda Pública (art. 16 da Lei nº 6.830/80). STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).

» EXECUÇÃO: Em execução de titulo extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impe-ditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de oficio. Esse dever de previa intimação do credor para decretação da prescrição intercorrente não era previsto expressamente no CPC/1973, sendo aplicado pelo STJ com base na incidência analogica do art. 40, §§ 4o e 5o, da Lei no 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O CPC/2015, contudo, resolve a questão e prevê expressamente a previa oiti-va das partes: Art. 921 (...) § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. STJ. 3a Turma. REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

» FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO: O julga-dor não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para profe-rir a decisão.

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa e a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º,

IV, do CPC/2015.

Assim, mesmo apos a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determi-nado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). #IMPORTANTE

» JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. RENÚNCIA: É possivel reconhecer, tambem na instância extraordinária, a possibi-lidade da homologação do pedido de renún-cia ao direito sobre o qual se funda a ação, quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos, desde que anterior ao julgamento final do recurso extraordinário. STF. 2ª Turma. RE 514639 QO/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/5/2016 (Info 825).

» HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilida-de de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recur-sais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários

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recursais, considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocaticios.

Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocaticios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmu-la 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais. STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurelio, julga-dos em 21/6/2016 (Info 831).

» MANDADO DE SEGURANÇA: O prazo deca-dencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integran-te de proventos ou de remuneração de servi-dor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, confi-gura relação de trato sucessivo, pois não equi-vale à negação do proprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. • Ato que SUPRIME vantagem: e ato ÚNICO (o prazo para o MS e contado da data em que o preju-dicado tomou ciência do ato). • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

» PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO: Nos casos de intimação pessoal realizada por oficial de justi-ça, a contagem do prazo para a interposição

de recursos ou a eventual certificação de trân-sito em julgado começa a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. STF. 2ª Turma. ARE 892732/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 5/4/2016 (Info 820).1

» PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS: INSS e dispensado do pagamento de porte de remessa e retorno, mesmo nos processos que tramitam na Justiça Estadual”Aplica-se o pará-grafo 1º do artigo 511 do CPC, para dispensa de porte de remessa e retorno, ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS”.

» PROCESSO COLETIVO: O prazo prescricional para a execução individual e contado do trân-sito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publica-ção de editais convocando eventuais beneficiá-rios. STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acordão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).

» PROCESSO COLETIVO: Importante!!! A asso-ciação não tem legitimidade ativa para defen-der os interesses dos associados que vierem a se agregar somente apos o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).

» PROCESSO COLETIVO: Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciên-

1 Ver julgado completo e comparação com o NOVO CPC.

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cia do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas indivi-duais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).

» PROCESSO COLETIVO: Em ação civil pública, a formação de litisconsorcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

» RECURSOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NOVO CPC: O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vicios formais, como ausência de procu-ração ou de assinatura, e não à complementa-ção da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recor-rida. Isso porque, nesta hipotese, seria necessá-ria a complementação das razões do recurso, o que não e permitido. STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

» RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: É possivel condenar a parte sucumbente em honorá-rios advocaticios na hipotese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no

art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situa-ções excepcionais que autorizem a conces-são de efeitos infringentes. Obs: a doutrina entende que, mesmo com o novo CPC, não cabem honorários advocaticios no julgamento de embargos de declaração, seja em 1ª instân-cia, seja nos Tribunais STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

» RECURSOS: Admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973 / art. 1.013, § 3º do CPC/2015) em julgamento de agravo de instrumento. Ex: o MP ingressou com ação de improbidade contra João, Paulo e Pedro pedindo a indisponibilidade dos bens dos requeridos. O juiz deferiu a medida em relação a todos eles, no entanto, na decisão não houve fundamentação quanto à autoria de Pedro. Diante disso, ele interpôs agravo de instrumen-to. O Tribunal, analisando o agravo, entendeu que a decisão realmente e nula quanto a Pedro por ausência de fundamentação. No entanto, em vez de mandar o juiz exarar nova decisão, o Tribunal decidiu desde lodo o merito do pedido e deferiu a medida cautelar de indisponibilida-de dos bens de Pedro, apontando os argumen-tos pelos quais este requerido tambem prati-cou, em tese, ato de improbidade. STJ. Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016 (Info 590).

» SENTENÇA: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui titulo executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida

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sua previa liquidação e execução nos proprios autos.

STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585).

Obs.: existe polêmica na doutrina se este enten-dimento prevalece ou não com o novo CPC, que trata sobre o tema no art. 515, I. A posição majoritária e a de que sim. No mesmo senti-do, o Min. Rel. Luis Felipe Salomão em deter-minado trecho de seu voto dá a entender que o entendimento do STJ proferido neste julgado continua a vigorar com o CPC 2015.

» SÚMULA 579-STJ: Não é necessário ratifi-

car o recurso especial interposto na pendên-cia do julgamento dos embargos de declara-ção, quando inalterado o resultado anterior. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016)

» SUSPEIÇÃO. A declaração pelo magistrado (“autodeclaração”) de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ense-jador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sergio Kukina, Rel. para acordão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).

05. TRIBUTÁRIO

» CONTRIBUIÇÕES: É inconstitucional, por ofen-sa ao principio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profis-sões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contri-buições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o titulo de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual supe-rior aos indices legalmente previstos. STF. Plená-rio. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

» IMPOSTOS EM ESPÉCIE: Súmula 569-STJ: Na importação, e indevida a exigência de nova certidão negativa de debito no desembaraço

aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da conces-são do beneficio relativo ao regime de drawback.

» ICMS: O ICMS integra a sua propria base de cálculo, sendo isso chamado de ICMS “por dentro” ou “cálculo por dentro”. O ICMS por dentro está previsto no art. 13, § 1º, I, da LC 87/96, sendo considerado constitucional pelo STF. Essa mesma regra aplica-se para o ICMS substituição tributária, considerando que se trata do mesmo tributo. Assim, ainda que se adote a substitui-ção tributária como forma de arrecadação de ICMS, e legal aplicar-se a sistemática do “cálculo por dentro”. STJ. 2ª Turma. REsp 1.454.184-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em

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5/5/2016 (Info 585).

» ICMS. O Imposto sobre Circulação de Mercado-rias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assi-natura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuá-rio. STF. Plenário. RE 912888/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 13/10/2016 (repercussão geral) (Info 843). Cuidado. Não confundir com o RE 572020/DF, rel. orig. Min. Marco Aurelio, red. p/ o acordão Min. Luiz Fux, julgado em 6/2/2014 (Info 734) #IMPORTANTE

» ICMS: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presu-mida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricar-do Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercus-são geral) (Info 844). #IMPORTANTE #REPER-CUSSÃOGERAL #ATUALIZEOMATERIAL

» IOF: IOF e transmissão de ações de companhias abertas É constitucional o art. 1º, IV, da Lei nº 8.033/90, uma vez que a incidência de IOF sobre o negocio juridico de transmissão de titulos e valores mobiliários, tais como ações de compa-nhias abertas e respectivas bonificações, encon-tra respaldo no art. 153, V, da CF, sem ofender os principios tributários da anterioridade e da irretroatividade, nem demandar a reserva de lei complementar. Art. 1º São instituidas as seguin-

tes incidências do imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a titulos ou valores mobiliários: IV - transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes bonifi-cações emitidas. STF. Plenário. RE 583712/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/2/2016 (reper-cussão geral) (Info 813).

» IPI: Incide o IPI em importação de veiculos auto-motores por pessoa natural. Incide o IPI em importação de veiculos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe ativida-de empresarial, e o faça para uso proprio. STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aure-lio, julgado em 3 e 4/2/2016 (repercussão geral) (Info 574).

» IR: É inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a aliquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorri-das no passado, ainda que no mesmo ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação, à luz da extrafiscalidade da tributa-ção na espécie. A Súmula 584 do STF perma-nece válida. No entanto, este enunciado não se aplica para as hipoteses em que o tributo tenha função extrafiscal. STF. Plenário. RE 592396/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810)

Comentários à Lei 13.254/2016, que insti-tui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

» IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: Atribuição para classificar como medicamento produto impor-tado Se a ANVISA classificou determinado

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produto importado como “cosmetico”, a auto-ridade aduaneira não poderá alterar essa clas-sificação para defini-lo como “medicamento”. Incumbe à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (art. 8º da Lei nº 9.782/99). Assim, é da Agência a atribuição de definir o que e medicamento e o que e cosmetico. STJ. 1ª Turma. REsp 1.555.004-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

» IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CF/88. STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral)(Info 841).

» IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. É inconstitucio-nal lei municipal que veicule exclusão de valo-res da base de cálculo do ISSQN fora das hipo-teses previstas em lei complementar nacional. Tambem e incompativel com o texto constitu-cional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da aliquota minima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributan-te. STF. Plenário. ADPF 190/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/09/2016 (Info 841).

» IPI: O direito ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de materia-prima, produto inter-mediário e material de embalagem utilizados

na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de aliquota zero, surgiu apenas com a vigência da Lei nº 9.779/99. STJ. 1ª Turma. REsp 811.486-RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016 (Info 578).

» IPI: A base de cálculo do IPI na venda a prazo e o preço “normal” da mercadoria (preço de venda à vista) mais os eventuais acrescimos decorren-tes do parcelamento. A base de cálculo do IPI nas vendas a prazo, sem a intermediação de instituição financeira, é o valor total da opera-ção. Situação diferente ocorre na chamada “venda financiada”. Nesta, o comprador obtém recursos de instituição financeira para pagar a aquisição da mercadoria e o IPI incide apenas sobre o valor efetivamente pago ao vendedor do produto, não englobando os juros pagos ao financiador, sobre o qual incidirá apenas o IOF. STJ. 2a Turma. REsp 1.586.158-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/5/2016 (Info 584).

MODIFICAÇÕES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO: Lei 13.259/2016 fixa as condições para que a dação em pagamento seja forma de extinção do credito tributário.

» SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. PIS/COFINS: Não incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre os atos cooperativos tipicos. STJ julgado em 27/4/2016 (Info 582).

» SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. PIS/COFINS: O valor suportado (pago) pelo bene-ficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de

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receita ou faturamento para fins de adequação à hipotese de incidência da Contribuição para o PIS e COFINS. Assim, o valor do ISSQN inte-gra o conceito de receita bruta, assim enten-dida como a totalidade das receitas auferidas com o exercicio da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutivel da base de cálculo do PIS e da COFINS. STJ. 1ª Seção. REsp 1.330.737-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015 (recurso repetitivo) (Info 581).

» REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS: A Delegacia da Receita Federal deve enviar ao Ministério Público Federal os autos das repre-sentações fiscais para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei no 8.137/1990 e aos crimes contra a previ-dência social (arts. 168-A e 337-A do CP) apos

proferida a decisão final, na esfera administra-tiva, sobre a exigência fiscal do crédito tribu-tário correspondente, mesmo quando houver afastamento de multa agravada. STJ. 2a Turma. REsp 1.569.429-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/5/2016 (Info 584).

» TAXAS: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualiza-do por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos indices de correção monetária legalmente previstos. STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

»

06. EMPRESARIAL

A Lei 13.247/2016 altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.

» CHEQUE: O cheque pos-datado amplia o prazo de apresentação? Em suma, no caso de cheque pos-datado (pre-datado), a partir de quando e contado o prazo de apresentação?

1) Pos-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão): SIM.

A pactuação dapos-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresenta-ção à instituição financeira sacada, deve espe-lhar a data de emissão estampada no campo

específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão). Ex: no dia 20/05, João emitiu (preen-cheu) um cheque e o entregou para Pedro (beneficiário). No entanto, no campo reservado para a data de emissão, ele, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07 (data que ficou combina-da para que Pedro sacasse o cheque). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque e o dia 20/07. STJ. 2a Seção. REsp 1.423.464-

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SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).

2) Pos-dataçãoextracartular (feita em campo diverso do campo específico): NÃO. A pós-da-taçãoextracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescri-ção do titulo. A pos-dataçãoextracartular tem existência juridica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular, contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque. Ex: João emitiu o cheque no dia 20/05 e o entregou a Pedro. No campo reservado para a data de emissão, ele colocou 20/05 (dia atual). No entanto, no verso do cheque escre-veu o seguinte: “bom para o dia 20/07” (que foi a data combinada para que Pedro sacasse o dinheiro). O termo inicial do prazo de apresen-tação do cheque continua sendo o dia 20/05. STJ. 4a Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528). #ATENÇÃO #ATUALIZAÇÃOJURISPRU-DÊNCIA.

» CHEQUE: Sempre será possivel, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque com a indicação do emitente como devedor. STJ. 2a Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).

» CHEQUE. Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão

estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).

» ESTABELECIMENTO: LC 154/2016: Microem-preendedor Individual poderá utilizar sua resi-dência como sede do estabelecimento

» ESTATUTO DA ADVOCACIA: A Lei 13.247/2016 altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.

» FALÊNCIA. É possivel impor ao credor que requereu a falência da sociedade empresária a obrigação de adiantar as despesas relativas à remuneração do administrador judicial, quan-do a referida pessoa juridica não for encontra-da - o que resultou na sua citação por edital e na decretação, incontinenti, da falência - e existirem dúvidas se os bens a serem arrecada-dos serão suficientes para arcar com a mencio-nada divida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.790-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/3/2016 (Info 580).

» FALÊNCIA. A natureza trabalhista do credito não impede que o credor requeira a falência do devedor. Assim, o credor trabalhista tem legitimidade ativa para ingressar com pedi-do de falência, considerando que o art. 97, IV, da Lei nº 11.101/2005 não faz distinção entre credores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.544.267-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/8/2016 (Info 589).

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» SOCIEDADE: SOCIEDADE EMPRESÁRIA Impossibilidade de nomeação de liquidante em dissolução parcial de sociedade empresá-ria A nomeação de liquidante somente se faz necessária nos casos de dissolução total da sociedade, considerando que suas atribuições estão relacionadas com a gestão do patrimônio social de modo a regularizar a sociedade que se pretende dissolver.

» PROTESTO: Intimação por edital e necessidade de esgotamento dos meios de localização do devedor. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localiza-ção, notadamente por meio do envio de inti-mação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto. STJ. 2ª Seção. REsp 1.398.356-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acor-dão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 579).

» RECUPERAÇÃO JUDICIAL Se, apos o biênio de supervisão judicial e desde que ainda não tenha ocorrido o encerramento da recupera-ção judicial, houver aprovação de novo plano de recuperação judicial, o credor que discordar do novo acordo não tem direito a receber o seu credito com base em plano anterior apro-vado pelo mesmo orgão. STJ. 4ª Turma. REsp 1.302.735-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2016 (Info 580).

» RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Súmula 581, STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execu-

ções ajuizadas contra terceiros devedores soli-dários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. #SÚMULANOVA #STJ

» TÍTULOS DE CRÉDITO: O aceite lançado em separado da duplicata mercantil não impri-me eficácia cambiária ao título. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na propria cártula (assinatura do sacado no proprio titulo), incidin-do o principio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado. O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contem poderá servir como prova da existên-cia do vinculo contratual subjacente ao titulo, amparando eventual ação monitoria ou ordiná-ria. STJ. 3ª Turma. REsp 1.334.464-RS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 15/3/2016 (Info 580).

» TÍTULOS DE CRÉDITO NOTA PROMISSÓRIA Ação de locupletamento do art. 48 do Decre-to 2.044/1908 envolvendo notas promissorias. A simples apresentação de nota promissoria prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, não sendo necessário compro-var a relação juridica subjacente. A pretensão de ressarcimento veiculada em ação de locu-pletamento pautada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908 prescreve em 3 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1.323.468-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016 (Info 580).

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» TÍTULOS DE CRÉDITO: Uma so duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais. Em outras palavras, uma única dupli-cata poderá abranger mais de uma nota fiscal. Não há proibição legal para que se somem

vendas parceladas procedidas no curso de um determinado periodo (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final. STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.541-MG, Rel. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 5/4/2016 (Info 581).

07. FINANCEIRO

» CAUC: Se um consórcio público celebrou convênio com a União por meio do qual estão previstos repasses federais, o fato de um dos entes integrantes do consorcio possuir pendência inscrita no CAUC não pode impedir que o consorcio receba os valores prometidos. Isso porque o consórcio público é uma pessoa juridica distinta dos entes federativos que o integram e, segundo o principio da intrans-cendência das sanções, as punições impostas não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, ou seja, não podem preju-dicar outras pessoas juridicas que não sejam aquelas que praticaram o ato. Assim, o fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o consorcio faça jus, apos a cele-bração de convênio, à transferência voluntária a que se refere o art. 25 da LC 101/2000. STJ. 2ª Turma. REsp 1.463.921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015 (Info 577).

» DEPÓSITOS JUDICIAIS. Diversos Estados editaram leis estaduais prevendo que o Poder Executivo pode utilizar os valores constantes

dos depositos judiciais não apenas relaciona-dos com processos em que os Estados sejam parte, mas tambem oriundos de outros feitos em que estejam litigando somente particulares. Tais leis estão sendo questionadas por meio de ADIs. É o caso, por exemplo, da Lei 21.720/2015, do Estado de Minas Gerais. O STF tem enten-dido, ainda em um juizo sumário e provisorio, que tais leis estaduais são inconstitucionais por violarem: 1) O principio da separação dos poderes. 2) A iniciativa privativa legislativa da União (art. 22, I, da CF/88). 3) A LC federal 151/2015 apenas autoriza o levantamento de 70% dos valores que sejam objeto de depo-sitos vinculados a processos em que os entes federados sejam parte. STF. Plenário. ADI 5353 MC-Ref/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/09/2016 (Info 841).

» LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: É incons-titucional lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pelos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade (LC 101/2000). O art. 169 da CF/88 determina que a despesa com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios não poderá

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exceder os limites estabelecidos em lei comple-mentar. Esta lei complementar de que trata a Constituição e uma lei complementar nacio-nal que, no caso, e a LC 101/2000. A legislação estadual, ao fixar limites de gastos mais gene-

rosos, viola os parâmetros normativos contidos na LRF, e, com isso, usurpa a competência da União para dispor sobre o tema. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

08. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

» COMPETÊNCIA. É da Justiça do Trabalho (e não da Justiça Comum) a competência para proces-sar e julgar a ação de indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (exempregador), este alegar que recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no periodo de vigência do contrato de trabalho. Na ementa oficial do julgado, restou assim consignado: Compete à Justiça do Traba-lho processar e julgar ação indenizatoria movi-da contra editora, por suposto uso indevido de imagem de atleta de futebol, caracterizado por publicação, sem autorização, do autor de sua fotografia em álbum de figurinhas, na hipótese de denunciação da lide pela re ao clube empre-gador. STJ. 2ª Turma. CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016 (Info 587)

» COMPETÊNCIA. Compete à Justiça do Traba-lho julgar causa relacionada com deposito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço públi-co antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min.

Marco Aurelio, julgado em 14/09/2016 (Info 839). Compete à Justiça do Trabalho proces-sar e julgar demandas propostas contra orgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natu-reza trabalhista. STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral). Reconhecido que o vinculo atual entre o servidor e a Administração Pública e estatutário, compete à Justiça comum proces-sar e julgar a causa. É a natureza juridica do vinculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controversia, independen-temente de o direito pleiteado ter se origina-do no periodo celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurelio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

» FGTS. Súmula 571-STJ: A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.

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» REVISTA ÍNTIMA: Lei nº 13.271/2016. Art.1º. As empresas privadas, os orgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista intimas de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

» SÚMULA 578-STJ: Os empregados que labo-ram no cultivo da cana-de-açúcar para empre-sa agroindustrial ligada ao setor sucroalcoolei-ro detêm a qualidade de ruricola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Comple-mentar n. 11/1971 ate a promulgação da Consti-tuição Federal de 1988.

09. AMBIENTAL

» AMBIENTAL INTERNACIONAL: No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos eletricos, magneticos e eletromagneticos gerados por sistemas de energia eletrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).

10. PREVIDENCIÁRIO

» APONSENTADORIA RURAL: Se a petição inicial de ação em que se postula a aposen-tadoria rural por idade não for instruida com documentos que demonstrem inicio de prova material quanto ao exercicio de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de merito por falta de pressuposto de constitui-ção e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Isso significa que o segura-do poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º). STJ. Corte Especial. REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (recurso repetitivo) (Info 581).

» DESAPOSENTAÇÃO. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar beneficios e vantagens previdenciá-rias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucio-nal a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julga-dos em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

» PREVIDÊNCIA PRIVADA: Se a antecipação da tutela anteriormente concedida a assistido de plano de previdência complementar fecha-da houver sido revogada em decorrência de

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sentença de improcedência do seu pedido, independentemente de culpa ou má-fe, será possivel à entidade previdenciária - administra-dora do plano de beneficios que tenha supor-tado os prejuizos da tutela antecipada - efetuar descontos mensais no percentual de 10% sobre o montante total de cada prestação do bene-ficio suplementar que vier a ser recebida pelo assistido, ate que ocorra a integral compensa-ção, com atualização monetária, da verba que fora antecipada, ainda que não tenha havi-do previo pedido ou reconhecimento judicial da restituição. STJ. 2a Seção. REsp 1.548.749-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2016 (Info 584).

» SEGURADO ESPECIAL: O segurado especial (art. 143 da Lei nº 8.213/1991) tem que estar laborando no campo quando completar a

idade minima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu bene-ficio, ressalvada a hipotese do direito adqui-rido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o beneficio. STJ. 1ª Seção. REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/9/2015 (Info 576).

» SÚMULA 577-STJ: É possivel reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que ampara-do em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditorio.

» SÚMULA 576-STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

11. DIREITO AGRÁRIO

» ARRENDAMENTO RURAL: É de cinco anos o prazo minimo para a duração de contrato de arren-damento rural em que ocorra pecuária de gado bovino, independentemente da maior ou menor escala da atividade exploratória ou da extensão da área a que se refira o contrato. STJ. 3a Turma. REsp 1.336.293-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/5/2016 (Info 584).

12. ECONÔMICO

» DIREITO ANTIDUMPING: Não se pode acei-tar as máquinas do importador como caução idônea (garantia) para liberar as mercadorias importadas e que estão sujeitas a direitos anti-

dumping provisorios. Isso porque o art. 3o da Lei no 9.019/95 prevê que a a exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CAMEX,

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desde que o importador ofereça garan-tia mediante: depósito em dinheiro ou fiança bancária. Essas hipoteses do art. 3o são taxati-vas e, portanto, não se admite como garantia o oferecimento de maquinário. A suspensão da exigibilidade do direito provisorio e um benefi-cio excepcional e, portanto, não se pode permi-

tir a interpretação extensiva do art. 3o para alcançar outras formas de garantias nele não previstas, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e afrontar o principio da separação dos poderes. STJ. 1a Turma. REsp 1.516.614-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/5/2016 (Info 584).

13. PENAL E PROCESSO PENAL

» COMPETÊNCIA: Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condi-ção análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do traba-lho e, portanto, atrai a competência da justi-ça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plená-rio. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809)

» CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO: Neste julgado, foram expostas duas conclusões que merecem destaque: I - O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o bene-ficio da assistência judiciária gratuita, enqua-dra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). II - O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psico-logica da vitima decorrente da morte de seu

filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

» CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLI-CA: Diversos servidores municipais tinham emprestimos consignados cujos valores eram descontados da folha de pagamento. O Prefei-to ordenou que fosse feita a retenção, mas que tais valores não fossem repassados à instituição e sim gastos com o pagamento de despesas do Município. Isso foi feito no último ano do mandato do Prefeito, quando não havia mais recursos para pagar o banco, o que so foi feito no mandato seguinte. O STF entendeu que, nesta situação, restou configurada a prática de dois delitos: arts. 312 e 359-C do Codigo Penal. STF. 1ª Turma. AP 916/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2016 (Info 826).

» CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO: O simples fato de o reu exercer um manda-to popular não é suficiente para fazer incidir

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a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de “impo-sição hierárquica”). STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

» CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Desvio de recursos de convênio e sua aplica-ção em finalidade diversa. Secretária de Esta-do que desvia verbas de convênio federal que tinha destinação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores não prati-ca o crime de peculato (art. 312 do CP), mas sim o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315). STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

» CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93) Requisitos para a configuração do crime do art. 89 Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige--se a demonstração de que houve prejuizo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigi-bilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havi-do crime, sendo necessário analisar o prejuizo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipoteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - deten-ção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

» CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: Se o contribuinte deixa de apresentar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supres-são de tributo e consegue atingir o resultado almejado, tal conduta consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição do credito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessoria do contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta. A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o credito tributário, ante a omissão do contribuin-te em declarar o fato gerador, não afasta a tipi-cidade da conduta; o arbitramento efetivado e uma medida adotada pelo Fisco para reparar a evasão decorrente da omissão e uma evidência de que a conduta omissiva foi apta a gerar a supressão ou, ao menos, a redução do tributo na apuração. Assim, segundo entendeu o STJ, a omissão na entrega da antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Juridica (DIPJ) consubstanciava conduta apta a firmar a tipicidade do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, ainda que o Fisco dispusesse de outros meios para a constituição do credito tributário. Obs: a DIPJ foi substituida pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF). STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/2/2016 (Info 579).

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» CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESCRIÇÃO. Importante!!! O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não influenciando em nada, para fins penais, o fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. do TJ/PR), julgado em 11/04/2013. STJ. 6ª Turma. RHC 67.771-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

» CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: Investigação preliminar antes da constituição definitiva do crédito tributário. Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudên-cia do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preli-minar (Info 819).

» CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO: A absolvição quanto ao crime de emissão, ofere-cimento ou negociação de titulos fraudulentos (art. 7º da Lei nº 7.492/86) não ilide a possibi-lidade de condenação por gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86). STJ. 6ª Turma. HC 285.587-SP, Rel. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/3/2016 (Info 580).

» CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS

PREFEITOS (DL 201/67) Para a configuração do delito do art. 1º, XIV, e indispensável a inequivo-ca ciência do Prefeito.

» EVASÃO DE DIVISAS: Na fixação da pena do crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86), o fato de o delito ter sido cometido por organização criminosa complexa e bem estrutura pode ser valorado de forma negativa a titulo de circunstâncias do crime. STJ. 6ª Turma. REsp 1.535.956-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2016 (Info 578).

» PRISÕES: A Lei nº 13.257/2016 alterou as hipo-teses de prisão domiciliar previstas nos incisos IV, V e VI do art. 318 do CPP. Assim, e impor-tantissimo que você faça esta observação para lembrar quando estiver estudando. Hipoteses de prisão domiciliar do CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incom-pletos; VI - homem, caso seja o único respon-sável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

» SÚMULA VINCULANTE 56: A falta de esta-belecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisio-nal mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.STF. Plenário. Aprovada em 29/06/2016.