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LEGISLAÇÃO MONITORAMENTO AVALIAÇÃO ORÇAMENTOS ATORES FORMAÇÃO Revisão da compatibilidade de leis setoriais com o direito à alimentação CADERNOS DE TRABALHO SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO 3

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Revisão da compatibilidade de leis setoriais com o direito à alimentação

CADERNOS DE TRABALHO SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO 3

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LEG

ISLAÇ

ÃORevisão da compatibilidade

de leis setoriais com o direito à alimentação

O conteúdo deste caderno de trabalho baseia-se no “Guia para legislar sobre o direito à alimentação” da FAO, elaborado por Dubravka Bojic Bultrini sob a supervisão técnica de Margret Vidar e com a valiosa contribuição de Lidija Knuth. Contribuições significativas foram fornecidas por Isabella Rae.

A adaptação ao formato “caderno de trabalho” foi realizada por José Maria Medina Rey e Maria Teresa de Febrer (PROSALUS, Espanha).

O objetivo dos três cadernos dedicados a LEGISLAÇÃO é fornecer informações práticas e orientação aos legisladores nacionais e aos indivíduos ou grupos interessados, visando criar ou reforçar o quadro jurídico e institucional do direito à alimentação, em conformidade com o PIDESC e com outros instrumentos relevantes do direito internacional dos direitos humanos.

CADERNOS DE TRABALHOSOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO 3

Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura Roma, 2014

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As designações empregadas e a apresentação do material neste produto de informação não implicam a expressão de qualquer opinião por parte da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) sobre a situação jurídica ou estágio de desenvolvimento de qualquer país, território, cidade ou área ou de suas autoridades, ou sobre a delimitação de suas fronteiras. A menção de companhias específicas ou produtos de fabricantes, patenteados ou não, não implica que sejam endossados ou recomendados pela FAO em preferência a outros de natureza similar não mencionados.

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RESUMO DO CONTEÚDO

O glossário da FAO sobre o direito à alimentação está disponível em: http://www.fao.org/righttofood/knowledge-centre/glossary

Quadro jurídico internacional do direito à alimentação

Leis setoriais

ACOMPANHAMENTO

Relatórios Plano de ação

EXEMPLOS DE POSSÍVEIS SETORES A REVER

- Terra - Água - Pesca - Recursos genéticos- Segurança dos alimentos- Proteção do consumidor- ...

Direito à alimentação na Constituição

Leis específicas de direito à alimentação e/ou SAN C

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REVISÃO DA COMPATIBILIDADE DE LEIS SETORIAIS

COM O DIREITO À ALIMENTAÇÃO

Responsabilidade institucional

Participação no processo

Seleção dos setores a rever

Revisão à luz dos princípios de DH

Revisão à luz dos componentes do DA

Finalidade e tipos

SAN Segurança Alimentar e Nutricional

DH Direitos Humanos

DA Direito à Alimentação

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PROCESSO DE REVISÃO DA COMPATIBILIDADE DE LEIS SETORIAIS

1.1. FINALIDADE DA REVISÃO

Os Estados podem assumir obrigações relativamente ao direito à alimentação de várias maneiras (ratificando o PIDESC, reconhecendo-o de forma explícita na sua Constituição, regulando-o através de uma lei-quadro).1 Além disso, o direito à alimentação tem uma natureza multissetorial: afeta e é afetado por muitos setores. Portanto, é necessário proceder a uma revisão da compatibilidade da legislação setorial que pode afetar diversos aspetos do direito à alimentação a fim de assegurar que o quadro legislativo do país constitua um contexto legal favorável à realização progressiva do direito à alimentação.

É necessário comprovar que as leis setoriais não têm consequências negativas para o exercício do direito à alimentação, mas que, pelo contrário, contribuem para ele. Assim sendo:

• num primeiro momento, há que analisar ou avaliar estas normas setoriais em função das normas do direito à alimentação; e

• posteriormente, caso a revisão de compatibilidade mostre que existem disposições limitativas desse direito, proceder-se-á à modificação ou revogação das disposições legais contrárias às normas do direito á alimentação e aos princípios de direitos humanos.

1 Consultar os Cadernos 1 e 2 desta coleção.

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1.2. TIPOS DE REVISÃO DE COMPATIBILIDADE

A revisão de compatibilidade pode ser realizada para as leis em vigor (avaliação ex-post) ou para os projetos de lei que ainda não tenham sido aprovados ou que ainda não tenham entrado em vigor (avaliação ex-ante).

As avaliações ex-ante examinam a conformidade do conteúdo normativo de uma futura lei, em termos jurídicos e técnicos, com o direito à alimentação. É uma prática que ajuda a assegurar que a legislação futura não dificultará a realização do direito à alimentação. É relativamente comum este tipo de avaliações de conformidade de leis futuras com os direitos humanos em geral. Nos países onde já está previsto este procedimento apenas haverá que incorporar o direito humano à alimentação entre os direitos a ser examinados.

As avaliações ex-post realizam este tipo de revisão nas leis em vigor para verificar se a sua aplicação facilita ou dificulta a realização do direito à alimentação. Neste caso, a apreciação de compatibilidade não deve abordar somente a coerência legal e técnica do conteúdo, mas sim estender-se a todos os aspetos relacionados com a sua aplicação prática.

Em ambos os casos, a avaliação pode ser feita de forma específica para verificar a compatibilidade com o direito à alimentação ou pela incorporação dessa revisão noutros processos mais amplos de avaliação da legislação existentes no país. Em princípio, parece que a primeira modalidade encaixa melhor com as avaliações ex-post e a segunda com as avaliações ex-ante.

COMPATIBILIDADE COM OS COMPROMISSOS INTERNACIONAIS

É possível que, em alguns casos, a legislação setorial a ser revista esteja condicionada por tratados ou acordos internacionais assinados pelo país. Neste tipo de situações, alguns peritos em direito internacional têm afirmado que se o país assinou instrumentos internacionais relacionados com os direitos humanos, estes devem ter prioridade. Portanto, também os acordos internacionais assinados pelo país devem ser compatíveis com os direitos humanos, entre eles, o direito à alimentação.

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1.3. RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL E PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO

A realização da avaliação de compatibilidade da legislação setorial envolve dois níveis diferentes:

• por um lado, dada exigência de conhecimentos técnicos sobre o setor específico e sobre as questões legais e de direitos humanos, requer-se uma instituição ou equipe de caráter técnico; e

• por outro lado, é necessário ter o apoio dos responsáveis políticos que têm as competências necessárias para pôr em andamento o processo de avaliação e, sobretudo, para posteriormente implementar as recomendações que dele resultem.

Portanto, deve existir um órgão político de alto nível que assuma funções de supervisão do processo de avaliação de compatibilidade (para dar orientações políticas, estabelecer prioridades e prazos, e supervisionar o trabalho da equipe técnica), e um outro órgão ou equipe de caráter técnico com qualificação e especialização no tema, incluindo especialistas de diferentes áreas e disciplinas, para realizar a avaliação.

A entidade supervisora pode estar vinculada hierarquicamente a um órgão governamental de alto nível ou, inclusive, a nível parlamentar. A função supervisora também pode ser confiada a uma instituição independente, como uma instituição nacional de direitos humanos, um centro de pesquisa, uma universidade, etc.

Em qualquer caso, é muito importante contar com a participação ativa das partes interessadas, estabelecendo procedimentos e mecanismos que facilitem a sua participação e consulta. As contribuições e comentários das pessoas, grupos e comunidades cujo direito à alimentação é, ou poderá ser, afetado por uma lei setorial específica serão de grande importância para determinar de que forma a legislação afeta a sua capacidade de se alimentarem pelos seus próprios meios.

1.4. SELEÇÃO DOS SETORES QUE DEVEM SER REVISTOS

Como o objetivo da revisão de compatibilidade é determinar que disposições legislativas favorecem ou restringem a possibilidade das pessoas exercerem o seu direito à alimentação, a avaliação deveria cobrir toda a legislação nacional que tenha ou possa ter alguma interferência na capacidade das pessoas se alimentarem pelos seus próprios meios. Na prática, tendo em conta a complexidade do tema e as limitações de recursos, isto normalmente não é possível.

As limitações de recursos impõem a necessidade de uma seleção da legislação a ser submetida a avaliação, estabelecendo-se prioridades para que a revisão seja realizada com

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alguma profundidade sobre um conjunto de leis setoriais relevantes, em vez de desperdiçar energia na análise superficial de muitos setores e de muitas leis. Esta é, provavelmente, a única maneira de garantir que a revisão de compatibilidade realizada seja eficaz.

Portanto, serão necessários critérios de seleção das leis setoriais a rever. Neste sentido, as Diretrizes Voluntárias sobre o direito à alimentação são uma ferramenta de grande utilidade, pois identificam as principais áreas diretamente relacionadas com a realização do direito à alimentação. De qualquer forma, convém ter em mente alguns critérios gerais que podem ajudar a fazer essa seleção:

• os grupos de população em situação de vulnerabilidade devem ser prioritários no momento de selecionar os setores a rever;

• o conhecimento profundo das causas de insegurança alimentar e de vulnerabilidade no país ajuda a identificar os principais setores que devem ser avaliados;

• também é esclarecedor identificar que setores afetam ou podem afetar a disponibilidade de alimentos e, principalmente, a acessibilidade física ou económica; e

• também é fundamental considerar os aspetos que podem afetar o acesso ou a titularidade dos recursos necessários para a produção de alimentos (terra, água, etc.).

1.5. REVISÃO DA LEGISLAÇÃO A PARTIR DA PERSPETIVA DOS DIREITOS HUMANOS E, EM CONCRETO, DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO

Em geral, a revisão de compatibilidade deve incluir uma avaliação das disposições legais com base nos princípios gerais de direitos humanos: participação, prestação de contas, não discriminação, transparência, dignidade humana, delegação de poder e Estado de Direito.

A seguir, é apresentada uma matriz exemplificativa de perguntas possíveis – que poderá ser complementada com outras questões específicas dependendo do setor em causa – que podem orientar o trabalho de revisão à luz de cada um dos princípios de direitos humanos.

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PRINCÍPIOS “PANTHER” DE DIREITOS HUMANOS

PERGUNTAS QUE DEVEM SER FORMULADAS SOBRE A LEGISLAÇÃO SETORIAL EM REVISÃO

PARTICIPAÇÃODeve ser permitida a participação das pessoas no processo de planificação e formulação, bem como no monitoramento e avaliação das decisões que as afetam. A participação deve ser ativa e significativa.

- Os beneficiários da lei e as partes interessadas têm o direito de participar na implementação da lei?

- Quem pode participar e de que forma? Existem exceções? - É estipulado explicitamente algum procedimento de participação? - A lei estipula algum mecanismo de participação institucional? - O processo de seleção é não discriminatório e transparente? - A lei determina alguma obrigação das autoridades competentes consultarem as partes interessadas pertinentes?

- Que formas de consulta estão previstas? - Está claramente estabelecido o papel dos beneficiários e das partes interessadas?

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Os funcionários devem prestar contas perante os seus superiores e perante as pessoas a quem assistem das suas ações relativamente ao cumprimento das suas atribuições e funções.

Essa responsabilização só pode ser assegurada se existirem processos e controles sociais, administrativos, políticos e judiciais.

- As autoridades competentes responsáveis pela implementação e execução estão claramente identificadas? Foram definidas as suas funções e responsabilidades?

- Que grau de discricionariedade têm na tomada de decisões, por exemplo, relativamente à concessão de determinados direitos, serviços ou benefícios previstos?

- Existe um prazo para a implementação das várias disposições? - Esses prazos são realistas? - É estipulada alguma obrigação jurídica de informar os possíveis beneficiários das disposições da lei?

- A lei determina algum mecanismo de prestação de contas acessível à população?

- Está prevista alguma sanção ou reparação adequada em caso de incumprimento por parte das autoridades?

- Os procedimentos ou mecanismos de prestação de contas são (ou podem ser) eficazes em termos práticos?

- A lei prevê/estipula algum mecanismo de monitoramento e/ou avaliação? Em caso afirmativo, o monitoramento e a avaliação são conformes aos princípios dos direitos humanos?

- As autoridades administrativas competentes têm os poderes e recursos adequados para implementar a legislação submetida a avaliação?

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PRINCÍPIOS “PANTHER” DE DIREITOS HUMANOS

PERGUNTAS QUE DEVEM SER FORMULADAS SOBRE A LEGISLAÇÃO SETORIAL EM REVISÃO

NÃO DISCRIMINAÇÃO

Ninguém deve ser discriminado por qualquer motivo, seja pela raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição social. Deve ser prestada especial atenção àqueles indivíduos ou grupos que não podem exercer plenamente os seus direitos como os demais.

- A lei inclui disposições que explicitamente colocam alguma categoria de pessoas ou grupo em situação de desvantagem?

- A lei estipula um tratamento diferente de pessoas ou grupos com base num dos motivos proibidos?

- Existe alguma disposição aparentemente imparcial que tenha (ou possa ter) como consequência que uma categoria de pessoas ou um determinado grupo fique em situação de desvantagem? Os procedimentos previstos garantem a igualdade efetiva entre as pessoas?

- A lei determina a adoção de medidas especiais para enfrentar/corrigir as desvantagens e discriminação contra certas categorias de pessoas (por exemplo, mulheres, povos indígenas, pescadores artesanais e camponeses)?

- A legislação reafirma leis consuetudinárias, tradições e práticas discriminatórias ou procura corrigi-las?

- Os direitos e os sistemas de prestação de serviços previstos são efetivamente acessíveis a toda a população?

- Se existirem várias línguas oficiais no país, há versões da lei em todas as línguas? O texto da lei é idêntico em todas as línguas?

TRANSPARÊNCIA

As pessoas afetadas devem ter a informação necessária sobre os processos de tomada de decisões, sobre quem deve prestar contas e quais as suas responsabilidades.

- Existe a obrigação legal de informar os beneficiários/pessoas afetadas sobre os direitos/serviços/normas estabelecidos pela lei?

- A lei estipula o direito das pessoas solicitarem informação e a obrigação das autoridades competentes a prestarem?

- A lei estabelece claramente quais são as entidades responsáveis pela sua implementação?

- Quando um direito/serviço/prestação está sujeito ao cumprimento de certos critérios pré-estabelecidos, estes critérios foram estabelecidos de maneira suficientemente precisa?

- É estipulada a obrigatoriedade de assegurar que a informação esteja disponível não apenas nas línguas oficiais, mas em todas as línguas do país?

- Quando a lei estipula a perda de direitos (expropriação, revogação de uma licença…) as causas são enumeradas de maneira suficientemente precisa?

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PRINCÍPIOS “PANTHER” DE DIREITOS HUMANOS

PERGUNTAS QUE DEVEM SER FORMULADAS SOBRE A LEGISLAÇÃO SETORIAL EM REVISÃO

DIGNIDADE HUMANA

A dignidade humana refere-se ao valor absoluto e inerente às pessoas como ser humano, e não em virtude da sua condição social ou de qualquer direito conferido. Este princípio é particularmente importante para as crianças, pessoas com deficiência e idosos.

- Existe alguma possibilidade de que os requisitos, procedimentos e outras disposições estabelecidas se repercutam na dignidade das pessoas?

- Existem disposições que obriguem as autoridades a tratar os beneficiários com respeito e a respeitar a dignidade das pessoas caso seja necessário realizar intervenções que limitem o seu acesso aos alimentos?

- Se a lei em questão estabelece algum direito ou a prestação de algum serviço, é estipulada a obrigação de informar os beneficiários afetados, de modo a que inclusivamente as pessoas analfabetas possam ser informadas?

- A lei ou regulamentação em avaliação estipula uma avaliação personalizada das necessidades sempre que necessário (por exemplo, a ajuda alimentar a lactantes, crianças, mulheres grávidas ou lactantes)?

DELEGAÇÃO DE PODER

As pessoas devem ter as faculdades, habilidades, capacidades e acesso necessários para fazer uma mudança na sua vida, incluindo o direito de exigir ao Estado medidas concretas em caso de violação dos seus direitos humanos.

- Existem disposições que permitem que uma pessoa conheça e exija os seus direitos?

- A educação pública e a sensibilização estão incluídas entre as obrigações das entidades ou autoridades responsáveis?

- As pessoas e grupos afetados têm acesso aos relatórios e conclusões do monitoramento?

- Todas as pessoas podem aceder, na prática, aos processos judiciais de execução e reparação de direitos?

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PRINCÍPIOS “PANTHER” DE DIREITOS HUMANOS

PERGUNTAS QUE DEVEM SER FORMULADAS SOBRE A LEGISLAÇÃO SETORIAL EM REVISÃO

ESTADO DE DIREITO

Todos os membros da sociedade, incluindo o Estado devem respeitar a lei.As normas jurídicas devem ser claras, compreensíveis e aplicadas de forma justa. As pessoas devem ter o direito a intentar uma demanda perante um tribunal independente ou órgão equivalente, direito a um julgamento justo e direito a uma reparação adequada

- A lei é aplicada de maneira equitativa para todos, incluindo as autoridades públicas?

- A lei foi redigida da forma mais clara e simples possível? Existe alguma ambiguidade ou excessiva imprecisão das disposições?

- Existem disposições sobre o direito de intentar uma demanda por decisão dos órgãos competentes? Os órgãos competentes são independentes e imparciais, e têm o poder de ordenar medidas reparatórias nos casos em que exista uma violação do direito à alimentação?

- Existe o direito de recurso? - A lei estipula reparações específicas em caso de violação? Que tipo de reparações? São adequadas, oportunas e eficazes?

A avaliação das leis setoriais, do ponto de vista da sua compatibilidade com o direito à alimentação, deve identificar:

• as disposições que limitam (ou podem limitar), direta ou indiretamente, a capacidade das pessoas exercerem o seu direito à alimentação, e determinar se essas restrições são justificadas. Neste sentido, há que ter em mente que o direito internacional dos direitos humanos exige que os Estados alcancem um equilíbrio entre os interesses da comunidade ou da sociedade em geral e o exercício pleno do direito à alimentação de cada pessoa. Por isso, a avaliação deve determinar se a existência de uma limitação ou restrição ao direito à alimentação pode ser considerada justificada por um motivo de interesse comum superior e se a lei estipula explicitamente a obrigatoriedade de adotar as medidas complementares necessárias para proteger o direito à alimentação das pessoas afetadas;2

• as normas aparentemente benéficas ou neutras que podem limitar a liberdade de exercício do direito à alimentação de algumas pessoas; e

• as lacunas ou incoerências das disposições legislativas ou da estrutura institucional que podem restringir a realização do direito à alimentação e que, portanto, podem exigir ações corretivas.

2 Sobre este aspeto, pode ser consultado o texto relativo ao princípio da proporcionalidade na secção 2.2.3. do Caderno 2.

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Como referimos anteriormente, uma avaliação ex-post deve ir mais além da análise técnica do texto legal, pelo que a avaliação também deve determinar:

• se as normas previstas nas leis setoriais são aplicadas e respeitadas pelos grupos implicados (funcionários públicos, cidadãos, setor privado...);

• se estão a ser produzidos efeitos não desejados ou não previstos pela legislação;• na prática quais são as consequências reais do incumprimento da lei; e• que significado tem esse incumprimento e como impede a realização do direito

à alimentação.

A avaliação de compatibilidade das disposições normativas de leis e regulações setoriais deve examinar as suas relações com os componentes do direito à alimentação e com os princípios de direitos humanos. Para o efeito, poderá ser útil a seguinte matriz:

DISPOSIÇÕES NORMATIVAS

AVALIAÇÃO EM FUNÇÃO DOS COMPONENTES DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO

Disponibilidade, estabilidade

e sustentabilidade do fornecimento

AcessibilidadeAdequaçãoe utilização

Identificação dos conteúdos normativos da lei setorial analisada que podem incidir sobre o direito à alimentação.

Descrição da forma como os conteúdos normativos indicados limitam ou afetam a disponibilidade de alimento de alguma pessoa ou grupo de pessoas, ou a estabilidade e sustentabilidade do fornecimento de alimentos.

Descrição do impacto que têm ou podem ter os conteúdos normativos indicados no acesso físico, social ou económico de uma pessoa ou grupo de pessoas a uma alimentação adequada.

Descrição da forma como os conteúdos normativos indicados condicionam a possibilidade das dietas alimentares serem apropriadas para o contexto social e cultural da população, e como eles limitam ou podem limitar a nutrição e a adequada utilização biológica dos alimentos.

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1.6. ACOMPANHAMENTO DA REVISÃO: RELATÓRIOS E PLANO DE AÇÃO

Quando se conclui o trabalho de revisão ou avaliação da compatibilidade das leis setoriais selecionadas, deve ser apresentado um relatório ao órgão supervisor, no qual devem ser indicados brevemente os aspetos positivos das leis examinadas relativamente à realização do direito à alimentação e destacados os aspetos problemáticos e as áreas que necessitam de medidas corretivas. Devem ser incluídas propostas e recomendações ponderadas e fundamentadas.

O relatório pode ser acompanhado por uma proposta de plano de ação com recomendações sobre:

• propostas de reforma da legislação analisada para garantir que esta seja compatível com a realização do direito à alimentação;

• propostas de alteração das competências das autoridades públicas responsáveis pela aplicação e execução;

• propostas de ações governamentais necessárias para melhorar a aplicação das leis setoriais analisadas, especialmente em relação à realização do direito à alimentação; e

• aspetos que requerem um maior nível de desenvolvimento e regulação.

Tanto o relatório como o plano de ação devem ser colocados à disposição dos departamentos ministeriais envolvidos em cada caso e de outros grupos interessados para sua consulta e comentários, os quais poderão ser usados para ajustar e esclarecer alguns pontos do relatório final.

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• Acha que o quadro legislativo do seu país constitui um contexto legal favorável à realização do direito à alimentação? Porquê?

• Que setores acha que têm um impacto mais negativo sobre a possibilidade de realização do direito à alimentação? Porquê?

• Existe regulação legal ou regulamentar para todos esses setores? Tem em conta os princípios de direitos humanos?

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PRINCIPAIS SETORES A REVER

Os setores cuja legislação convém rever dependem, em grande medida, do contexto nacional em cada caso. No entanto, várias das diretrizes voluntárias abordam áreas que podem ter particular relevância para a realização do direito à alimentação:

Acesso a recursos e bens em geral (Diretriz 8)

Os Estados devem facilitar o acesso aos recursos e a sua utilização de maneira sustentável, não discriminatória e segura. Devem respeitar e proteger sem nenhum tipo de discriminação os direitos individuais relativos aos recursos (terra, água, pesca, florestas, gado). Recomenda-se que seja prestada especial atenção à relação com os recursos naturais de grupos como os pastores nómadas, os povos indígenas, as mulheres, as pessoas infetadas com o VIH/SIDA e outros grupos vulneráveis.

Trabalho (Diretriz 8A)

Os Estados devem fomentar oportunidades de emprego que permitam aos assalariados rurais e urbanos e suas famílias ter uma remuneração suficiente para beneficiar de um nível de vida adequado. A regulação das condições de trabalho deve ser compatível com as obrigações assumidas pelo Estado em virtude do PIDESC e das convenções da OIT.

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Terra (Directriz 8B)

Os Estados devem tomar medidas para promover e proteger a segurança na posse da terra através de uma legislação que proteja o direito pleno e em igualdade de condições de posse e herança da terra, especialmente para as mulheres e outros grupos vulneráveis. Além disso, os Estados devem estabelecer os mecanismos jurídicos e políticos que permitam avançar na reforma agrária para melhorar o acesso à terra das pessoas pobres. Também devem promover a conservação e o uso sustentável da terra.

Água (Diretriz 8C)

O Estado deve melhorar o acesso aos recursos hídricos, promovendo uma distribuição eficiente entre os utilizadores e um uso sustentável que salvaguarde a qualidade da água potável, e dando prioridade à satisfação das necessidades humanas básicas de forma equitativa.

Recursos Genéticos para a alimentação e a agricultura (Diretriz 8D)

Os Estados devem estudar as políticas e mecanismos jurídicos à escala nacional para assegurar a conservação e o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura, promovendo a participação equitativa na partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização e protegendo os conhecimentos tradicionais pertinentes.

Segurança dos alimentos e proteção do consumidor (Diretriz 9)

Os Estados devem tomar medidas para garantir que todos os alimentos são seguros e conformes com as normas nacionais de segurança alimentar, as quais devem ter uma fundamentação científica. Também devem regular normativamente a embalagem, rotulagem e publicidade dos alimentos, tendo em consideração as normas alimentares internacionalmente aceites (Codex Alimentarius). Os Estados também devem tomar medidas para prevenir a contaminação dos alimentos – especialmente por poluentes industriais – durante o processo de produção, elaboração, armazenamento, transporte, distribuição, manipulação e venda. Essas medidas devem incluir programas de educação sobre práticas seguras para os operadores do setor alimentar e para os consumidores.

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Nutrição (Diretriz 10)

Os Estados devem tomar medidas para manter e fortalecer a diversidade da alimentação e os hábitos saudáveis de preparação e consumo dos alimentos, com respeito pela cultura local, procurando evitar o consumo excessivo e desequilibrado, e assegurando-se de que as alterações na disponibilidade e acessibilidade dos alimentos não afetam negativamente a quantidade e qualidade da ingestão alimentar. Também devem adotar medidas para promover e fomentar o aleitamento materno e favorecer a coordenação entre os setores da saúde e da educação para que a população disponha dos serviços necessários para aproveitar ao máximo o valor nutricional dos alimentos que consome.

De seguida apresentamos, a título exemplificativo, algumas reflexões sobre as possíveis incidências no direito à alimentação de eventuais regulações em alguns destes setores.3

3 As tabelas que se apresentam de seguida constituem apenas um exemplo da revisão de compatibilidade. Os resultados podem variar de acordo com os critérios do grupo que realize a revisão. Para maior detalhe sobre estes temas, consultar o capítulo 4 do “Guia para legislar sobre o direito à alimentação” da FAO.

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os

recu

rsos

nec

essá

rios

para

a p

rodu

ção

agríc

ola:

in

stab

ilidad

e na

pos

se

da te

rra, o

que

impl

ica

a im

poss

ibilid

ade

de a

cess

o ao

cré

dito

ou,

incl

usive

, a

prog

ram

as p

úblic

os d

e ap

oio

e ex

tens

ão a

grár

ia.

Esta

do d

e Di

reito

.

Disc

rimin

ação

das

m

ulhe

res

no d

ireito

à

terra

(her

ança

, pr

oprie

dade

, pos

se)

Por f

alta

de

aplic

ação

prá

tica

das

regr

as q

ue e

stab

elec

em

a ig

uald

ade

e po

r exis

tênc

ia

de n

orm

as c

onsu

etud

inár

ias

disc

rimin

atór

ias.

Não

disc

rimin

ação

.

Falta

de

reco

nhec

imen

to le

gal

ou d

e ap

licaç

ão p

rátic

a da

s le

is e

xiste

ntes

re

lativ

as a

os d

ireito

s à

terra

dos

pov

os

indí

gena

s

A po

pula

ção

pode

ser

fa

cilm

ente

des

loca

da e

de

spoj

ada

das

suas

terra

s,

espe

cial

men

te q

uand

o es

tas

cont

êm p

etró

leo,

s, re

curs

os m

iner

ais

ou

outro

s re

curs

os q

ue a

traem

in

tere

sses

ext

erno

s.

Risc

o de

deg

rada

ção

do s

olo

pela

ex

plor

ação

exc

essi

va

e de

scon

trola

da d

os

recu

rsos

nat

urai

s.

Lim

itaçõ

es p

ara

man

ter

as s

uas

pref

erên

cias

cu

ltura

is re

lativ

amen

te

à pr

oduç

ão, r

ecol

ha e

co

nsum

o do

s al

imen

tos.

Esta

do d

e Di

reito

o di

scrim

inaç

ão

Pres

taçã

o de

con

tas.

Sist

emas

de

adm

inis

traçã

o de

te

rras

mal

form

ulad

os,

com

plic

ados

ou

soc

ialm

ente

in

adeq

uado

s

Dim

inui

ção

da s

egur

ança

na

poss

e da

terra

e fa

cilid

ade

para

a c

orru

pção

e a

buso

s de

pod

er.

Lim

itaçã

o da

dis

poni

bilid

ade

e/ou

ace

ssib

ilidad

e ao

s al

imen

tos.

Esta

do d

e Di

reito

Pres

taçã

o de

con

tas.

Regu

laçã

o de

co

nces

sões

ou

licen

ças

para

exp

lora

ção

de

recu

rsos

nat

urai

s ou

torg

adas

pel

o Es

tado

o tê

m a

s de

vidas

ga

rant

ias

Algu

mas

ativ

idad

es

conc

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onad

as (m

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ação

, ag

ro-in

dúst

ria, p

esca

, tu

rism

o, e

xplo

raçã

o m

adei

reira

…) p

odem

pr

ovoc

ar d

anos

no

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ente

.

Impo

ssib

ilidad

e de

co

ntin

uar a

pro

duzir

al

imen

tos

devid

o à

dete

riora

ção

dos

recu

rsos

na

tura

is (p

olui

ção,

de

grad

ação

…).

Insa

lubr

idad

e do

s al

imen

tos

prod

uzid

os

devid

o à

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amin

ação

da

terra

ou

das

água

s de

rega

.

Esta

do d

e Di

reito

Tr

ansp

arên

cia

Parti

cipa

ção

Dele

gaçã

o de

pod

er.

Proc

edim

ento

s de

ex

prop

riaçã

o e

/ou

desa

poss

amen

to n

ão

inco

rpor

am a

s m

edid

as

com

pens

atór

ias

adeq

uada

s

A po

pula

ção

pode

fica

r in

defe

sa, e

spec

ialm

ente

qu

ando

o E

stad

o é

o pr

oprie

tário

da

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e a

po

sse

asse

nta

em d

ireito

s tra

dici

onai

s.

Impo

ssib

ilidad

e de

co

ntin

uar a

pro

duzir

al

imen

tos

devid

o à

expu

lsão

da

popu

laçã

o da

s te

rras

que

culti

vava

m.

Parti

cipa

ção

Esta

do d

e Di

reito

Pr

esta

ção

de c

onta

s.

2.1.

TE

RR

A

Page 21: Revisão da compatibilidade de leis setoriais com o ... · Leis específicas de direito ... processos mais amplos de avaliação da legislação ... deve existir um órgão político

17

AS

PE

TO

S

NO

RM

AT

IVO

S

RE

LEVA

NT

ES

PO

SS

ÍVE

IS

IMP

LIC

ÕE

S

AVA

LIA

ÇÃ

O D

E C

OM

PAT

IBIL

IDA

DE

EM

FU

ÃO

DO

S

CO

MP

ON

EN

TE

S D

O D

IRE

ITO

À A

LIM

EN

TAÇ

ÃO

PR

INC

ÍPIO

S

DO

S D

IRE

ITO

S

HU

MA

NO

S

QU

E

PO

DE

M S

ER

A

FETA

DO

S

Dis

poni

bilid

ade,

es

tabi

lidad

e e

sust

enta

bilid

ade

do fo

rnec

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to

Ace

ssib

ilida

de

físic

a, s

ocia

l e

econ

ómic

a

Ade

quaç

ão

e ut

iliza

ção

Ausê

ncia

ou

defic

iênc

ia

de re

form

a ag

rária

Dist

ribui

ção

desi

gual

da

terra

qu

e af

eta

espe

cial

men

te

a po

pula

ção

rura

l mai

s vu

lner

ável

.

Popu

laçã

o ru

ral e

m

situ

ação

de

fom

e e

pobr

eza,

sem

ace

sso

econ

ómic

o a

uma

alim

enta

ção

adeq

uada

.

Dign

idad

e hu

man

a.

Dire

itos

à te

rra d

ébei

s ou

pou

co c

laro

sIn

segu

ranç

a na

pos

se d

a te

rra d

as p

opul

açõe

s qu

e nã

o tê

m tí

tulo

s fo

rmai

s cl

aros

.

Tend

ênci

a pa

ra a

so

bre-

expl

oraç

ão e

m

pouc

o te

mpo

, com

a

cons

eque

nte

perd

a de

pr

odut

ivida

de.

Falta

de

aces

so a

os

recu

rsos

nec

essá

rios

para

a p

rodu

ção

agríc

ola:

in

stab

ilidad

e na

pos

se

da te

rra, o

que

impl

ica

a im

poss

ibilid

ade

de a

cess

o ao

cré

dito

ou,

incl

usive

, a

prog

ram

as p

úblic

os d

e ap

oio

e ex

tens

ão a

grár

ia.

Esta

do d

e Di

reito

.

Disc

rimin

ação

das

m

ulhe

res

no d

ireito

à

terra

(her

ança

, pr

oprie

dade

, pos

se)

Por f

alta

de

aplic

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prá

tica

das

regr

as q

ue e

stab

elec

em

a ig

uald

ade

e po

r exis

tênc

ia

de n

orm

as c

onsu

etud

inár

ias

disc

rimin

atór

ias.

Não

disc

rimin

ação

.

Falta

de

reco

nhec

imen

to le

gal

ou d

e ap

licaç

ão p

rátic

a da

s le

is e

xiste

ntes

re

lativ

as a

os d

ireito

s à

terra

dos

pov

os

indí

gena

s

A po

pula

ção

pode

ser

fa

cilm

ente

des

loca

da e

de

spoj

ada

das

suas

terra

s,

espe

cial

men

te q

uand

o es

tas

cont

êm p

etró

leo,

s, re

curs

os m

iner

ais

ou

outro

s re

curs

os q

ue a

traem

in

tere

sses

ext

erno

s.

Risc

o de

deg

rada

ção

do s

olo

pela

ex

plor

ação

exc

essi

va

e de

scon

trola

da d

os

recu

rsos

nat

urai

s.

Lim

itaçõ

es p

ara

man

ter

as s

uas

pref

erên

cias

cu

ltura

is re

lativ

amen

te

à pr

oduç

ão, r

ecol

ha e

co

nsum

o do

s al

imen

tos.

Esta

do d

e Di

reito

o di

scrim

inaç

ão

Pres

taçã

o de

con

tas.

Sist

emas

de

adm

inis

traçã

o de

te

rras

mal

form

ulad

os,

com

plic

ados

ou

soc

ialm

ente

in

adeq

uado

s

Dim

inui

ção

da s

egur

ança

na

poss

e da

terra

e fa

cilid

ade

para

a c

orru

pção

e a

buso

s de

pod

er.

Lim

itaçã

o da

dis

poni

bilid

ade

e/ou

ace

ssib

ilidad

e ao

s al

imen

tos.

Esta

do d

e Di

reito

Pres

taçã

o de

con

tas.

Regu

laçã

o de

co

nces

sões

ou

licen

ças

para

exp

lora

ção

de

recu

rsos

nat

urai

s ou

torg

adas

pel

o Es

tado

o tê

m a

s de

vidas

ga

rant

ias

Algu

mas

ativ

idad

es

conc

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onad

as (m

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ação

, ag

ro-in

dúst

ria, p

esca

, tu

rism

o, e

xplo

raçã

o m

adei

reira

…) p

odem

pr

ovoc

ar d

anos

no

ambi

ente

.

Impo

ssib

ilidad

e de

co

ntin

uar a

pro

duzir

al

imen

tos

devid

o à

dete

riora

ção

dos

recu

rsos

na

tura

is (p

olui

ção,

de

grad

ação

…).

Insa

lubr

idad

e do

s al

imen

tos

prod

uzid

os

devid

o à

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amin

ação

da

terra

ou

das

água

s de

rega

.

Esta

do d

e Di

reito

Tr

ansp

arên

cia

Parti

cipa

ção

Dele

gaçã

o de

pod

er.

Proc

edim

ento

s de

ex

prop

riaçã

o e

/ou

desa

poss

amen

to n

ão

inco

rpor

am a

s m

edid

as

com

pens

atór

ias

adeq

uada

s

A po

pula

ção

pode

fica

r in

defe

sa, e

spec

ialm

ente

qu

ando

o E

stad

o é

o pr

oprie

tário

da

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e a

po

sse

asse

nta

em d

ireito

s tra

dici

onai

s.

Impo

ssib

ilidad

e de

co

ntin

uar a

pro

duzir

al

imen

tos

devid

o à

expu

lsão

da

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laçã

o da

s te

rras

que

culti

vava

m.

Parti

cipa

ção

Esta

do d

e Di

reito

Pr

esta

ção

de c

onta

s.

Page 22: Revisão da compatibilidade de leis setoriais com o ... · Leis específicas de direito ... processos mais amplos de avaliação da legislação ... deve existir um órgão político

18

AS

PE

TO

S

NO

RM

AT

IVO

S

RE

LEVA

NT

ES

PO

SS

ÍVE

IS

IMP

LIC

ÕE

S

AVA

LIA

ÇÃ

O D

E C

OM

PAT

IBIL

IDA

DE

EM

FU

ÃO

DO

S

CO

MP

ON

EN

TE

S D

O D

IRE

ITO

À A

LIM

EN

TAÇ

ÃO

PR

INC

ÍPIO

S

DO

S D

IRE

ITO

S

HU

MA

NO

S Q

UE

P

OD

EM

SE

R

AFE

TAD

OS

Dis

poni

bilid

ade,

es

tabi

lidad

e

e su

sten

tabi

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e do

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ecim

ento

Ace

ssib

ilida

de

físic

a, s

ocia

l e

econ

ómic

a

Ade

quaç

ão

e ut

iliza

ção

Ausê

ncia

ou

defic

iênc

ia d

e re

gula

ção

do a

cess

o à

água

Desi

gual

dis

tribu

ição

do

aces

so à

águ

a, q

ue a

feta

es

peci

alm

ente

a p

opul

ação

ru

ral q

ue p

ratic

a ag

ricul

tura

de

sub

sist

ênci

a.

Esca

ssez

de

alim

ento

s de

vido

à fa

lta d

e ág

ua

para

rega

.

Não

disc

rimin

ação

.

Inad

equa

da

regu

laçã

o da

pr

ivatiz

ação

do

s se

rviç

os d

e fo

rnec

imen

to d

e ág

ua

As e

mpr

esas

que

pre

stam

se

rviç

os p

odem

apl

icar

po

lític

as d

e re

cupe

raçã

o de

cus

tos

e de

ger

ação

de

ben

efíc

ios

que

não

têm

em

con

ta a

situ

ação

das

pe

ssoa

s m

ais

vuln

eráv

eis.

Perig

o de

lim

itaçã

o do

ace

sso

econ

ómic

o à

água

pot

ável

par

a as

pop

ulaç

ões

mai

s vu

lner

ávei

s.

Esta

do d

e Di

reito

.

Falta

de

regu

laçã

o ad

equa

da p

ara

a ex

plor

ação

das

ág

uas

subt

errâ

neas

ou

sup

erfic

iais

Pode

m o

corre

r situ

açõe

s de

apr

opria

ção

e ab

uso

de a

lgun

s ut

ilizad

ores

em

de

trim

ento

do

abas

teci

men

to

de o

utro

s.

A so

bre-

expl

oraç

ão

pode

lim

itar

dras

ticam

ente

a

disp

onib

ilidad

e e,

po

rtant

o, a

cap

acid

ade

de p

rodu

zir a

limen

tos.

Esta

do d

e Di

reito

.

Insu

ficie

nte

regu

laçã

o ou

co

ntro

le d

os

padr

ões

de

qual

idad

e do

fo

rnec

imen

to d

e ág

ua p

otáv

el

A ág

ua fo

rnec

ida

à po

pula

ção

pode

est

ar

cont

amin

ada

quím

ica

ou

biol

ogic

amen

te, o

u nã

o se

r ace

itáve

l pel

as s

uas

cara

terís

ticas

físi

cas

(che

iro,

cor,

sabo

r).

Risc

o pa

ra a

saú

de d

a po

pula

ção.

Dign

idad

e hu

man

aEs

tado

de

Dire

ito.

2.2.

ÁG

UA

Page 23: Revisão da compatibilidade de leis setoriais com o ... · Leis específicas de direito ... processos mais amplos de avaliação da legislação ... deve existir um órgão político

19

AS

PE

TO

S

NO

RM

AT

IVO

S

RE

LEVA

NT

ES

PO

SS

ÍVE

IS

IMP

LIC

ÕE

S

AVA

LIA

ÇÃ

O D

E C

OM

PAT

IBIL

IDA

DE

EM

FU

ÃO

DO

S

CO

MP

ON

EN

TE

S D

O D

IRE

ITO

À A

LIM

EN

TAÇ

ÃO

PR

INC

ÍPIO

S

DO

S D

IRE

ITO

S

HU

MA

NO

S

QU

E

PO

DE

M S

ER

A

FETA

DO

S

Dis

poni

bilid

ade,

es

tabi

lidad

e

e su

sten

tabi

lidad

e do

forn

ecim

ento

Aces

sibi

lidad

e

físic

a, s

ocia

l e

econ

ómic

a

Adeq

uaçã

o

e ut

ilizaç

ão

Regu

lam

enta

ção

defic

ient

e ou

in

exis

tent

e da

at

ivida

de p

esqu

eira

Inex

istên

cia

de q

uota

s m

áxim

as d

e ca

ptur

a, d

e re

striç

ões

à pe

sca

de a

rrast

o,

de á

reas

de

excl

usão

de

pesc

a ou

de

regu

lam

enta

ção

dos

mét

odos

e e

quip

amen

tos

de p

esca

.

Dim

inui

ção

da

disp

onib

ilidad

e de

alim

ento

s pa

ra a

s fa

mília

s e

com

unid

ades

que

de

pend

em d

a pe

sca

arte

sana

l, de

vido

à so

bre-

expl

oraç

ão.

Esta

do d

e Di

reito

.

Ausê

ncia

ou

defic

iênc

ia d

e re

gula

ção

e/ou

con

trole

das

de

scar

gas

de re

sídu

os

em z

onas

de

pesc

a

As á

guas

pod

em re

cebe

r de

scar

gas

de á

guas

re

sidu

ais

de in

dúst

rias,

de

expl

oraç

ões

pecu

ária

s ou

de

esgo

tos.

Risc

o de

con

tam

inaç

ão

do p

eixe

que

ser

ve d

e ba

se a

limen

tar p

ara

as

popu

laçõ

es q

ue v

ivem

da

pes

ca a

rtesa

nal.

Esta

do d

e Di

reito

.

A ge

raçã

o de

re

ndim

ento

s po

de

leva

r o E

stad

o a

apoi

ar a

pro

duçã

o pe

sque

ira p

ara

vend

a no

mer

cado

ext

erno

A fo

rma

com

o se

real

iza

a ex

plor

ação

pod

e ge

rar

impa

ctos

am

bien

tais

ne

gativ

os.

A de

terio

raçã

o do

am

bien

te

põe

em c

ausa

a

sust

enta

bilid

ade

dos

mei

os d

e su

bsis

tênc

ia.

Esta

do d

e Di

reito

.

Esta

bele

cim

ento

de

ince

ntivo

s à

pesc

a e

aqui

cultu

ra p

ara

expo

rtaçã

o

La g

ener

ació

n de

ingr

esos

en

divi

sas

pued

e lle

var a

l Es

tado

a a

poya

r la

prod

ucció

n pe

sque

ra d

irigi

da a

la v

enta

en

el m

erca

do e

xter

no.

Perig

o de

lim

itaçã

o da

dis

poni

bilid

ade

de p

eixe

no

mer

cado

lo

cal.

Parti

cipa

ção

Dele

gaçã

o de

pod

er

Esta

do d

e Di

reito

.

2.3.

PE

SC

A

Page 24: Revisão da compatibilidade de leis setoriais com o ... · Leis específicas de direito ... processos mais amplos de avaliação da legislação ... deve existir um órgão político

20

AS

PE

TO

S

NO

RM

AT

IVO

S

RE

LEVA

NT

ES

PO

SS

ÍVE

IS

IMP

LIC

ÕE

S

AVA

LIA

ÇÃ

O D

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PAT

IBIL

IDA

DE

EM

FU

ÃO

DO

S

CO

MP

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EN

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S D

O D

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ITO

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LIM

EN

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ÃO

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ÍPIO

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DO

S D

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ITO

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HU

MA

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QU

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PO

DE

M S

ER

A

FETA

DO

S

Dis

poni

bilid

ade,

es

tabi

lidad

e e

sust

enta

bilid

ade

do fo

rnec

imen

to

Ace

ssib

ilida

de

físic

a, s

ocia

l e

econ

ómic

a

Ade

quaç

ão

e ut

iliza

ção

A le

gisl

ação

na

cion

al s

obre

re

curs

os g

enét

icos

o in

corp

ora

o co

ncei

to d

e di

reito

s do

s ag

ricul

tore

s re

conh

ecid

o pe

lo

Trat

ado

dos

Recu

rsos

Fi

toge

nétic

os

Pode

oco

rrer u

ma

expa

nsão

dos

dire

itos

de

prop

rieda

de in

tele

ctua

l so

bre

os re

curs

os g

enét

icos

qu

e nã

o re

conh

ece

a co

ntrib

uiçã

o da

agr

icul

tura

tra

dici

onal

na

cons

erva

ção

e de

senv

olvim

ento

da

biod

ivers

idad

e.

Pode

hav

er u

ma

limita

ção

do a

cess

o do

s ag

ricul

tore

s tra

dici

onai

s às

sem

ente

s se

as

pate

ntes

lim

itare

m a

sua

ca

paci

dade

de

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erva

r, tro

car e

reut

ilizar

as

sem

ente

s.

Esta

do d

e Di

reito

Dele

gaçã

o de

pod

er.

Regu

lam

enta

ção

sobr

e co

mer

cial

izaçã

o de

sem

ente

s ex

cess

ivam

ente

re

strit

iva

Pode

priv

ilegi

ar a

indú

stria

de

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s e

colo

car

os a

gric

ulto

res

em

desv

anta

gem

.

Pode

dim

inui

r a

disp

onib

ilidad

e de

fo

ntes

de

alim

ento

s ao

priv

ilegi

ar a

s va

rieda

des

alta

men

te

hom

ogén

eas

para

cul

tura

s de

al

to re

ndim

ento

fa

ce a

var

ieda

des

ecol

ogic

amen

te

mai

s di

vers

ifica

das

e ad

aptá

veis

a

cond

içõe

s ex

trem

as,

redu

zindo

a

capa

cida

de d

e re

sist

ênci

a da

s co

lhei

tas.

Esta

do d

e Di

reito

Dele

gaçã

o de

pod

er.

2.4.

RE

CU

RS

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GE

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ALI

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Page 25: Revisão da compatibilidade de leis setoriais com o ... · Leis específicas de direito ... processos mais amplos de avaliação da legislação ... deve existir um órgão político

21

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PE

TO

S

NO

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nacio

nal s

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seg

uran

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alim

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r ou

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ficien

te

aplic

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não

per

mite

m

gara

ntir

a qu

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de d

os

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s di

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uído

s e

cons

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os

Pode

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trodu

zidos

nas

re

des

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cializ

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men

tos

cont

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ados

ou

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mau

est

ado.

Aum

ento

de

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ças

diar

reica

s e

into

xicaç

ões

alim

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res,

com

a

cons

eque

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dete

riora

ção

do e

stad

o de

saú

de e

nu

tricio

nal.

Esta

do d

e Di

reito

.

Exce

ssiva

s ex

igên

cias

e rig

idez

da

legisl

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nac

ional

so

bre

segu

ranç

a ali

men

tar

Pequ

enos

pro

duto

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pode

m

ter m

uita

dific

ulda

de e

m

cum

prir

a leg

islaç

ão. A

sua

ap

licaç

ão ri

goro

sa p

ode

resu

ltar e

m s

ubid

as d

e pr

eços

.

Pequ

enos

agr

iculto

res

pode

m

perd

er a

cap

acid

ade

de s

e ali

men

tare

m a

si p

rópr

ios. A

po

pulaç

ão m

ais vu

lner

ável

po

de s

er a

feta

da n

o ac

esso

ec

onóm

ico a

os a

limen

tos

e op

tar p

or u

ma

alim

enta

ção

mais

bar

ata

e m

enos

nut

ritiva

.

Dign

idad

e hu

man

aEs

tado

de

Dire

ito.

A leg

islaç

ão so

bre

rotu

lagem

do

s alim

ento

s não

exig

e a

inclus

ão d

e inf

orm

ação

nu

tricio

nal r

eleva

nte

ou n

ão

regu

la ad

equa

dam

ente

o se

u fo

rmat

o

Os c

onsu

mid

ores

pod

em

enco

ntra

r alim

ento

s cu

jas

emba

lagen

s nã

o ap

rese

ntam

in

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nut

ricion

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fa

zem

-no

de fo

rma

com

plex

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pouc

o cla

ra.

Os c

onsu

mid

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pod

em

selec

ionar

os

seus

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ento

s co

m c

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cimen

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lor n

utric

ional

ou s

eus

poss

íveis

efeit

os p

reju

dicia

is pa

ra a

saú

de.

Tran

spar

ência

.

A leg

islaç

ão s

obre

pu

blici

dade

dos

alim

ento

s é

exce

ssiva

men

te b

rand

a

Pode

m e

xistir

cam

panh

as

que

cont

enha

m p

ublic

idad

e fa

lsa o

u en

gano

sa, d

irigid

as

prin

cipalm

ente

às

crian

ças.

Essa

s ca

mpa

nhas

pod

em

gera

r háb

itos

alim

enta

res

impr

óprio

s qu

e im

plica

m

risco

s pa

ra a

saú

de.

Tran

spar

ência

.

2.5.

SE

GU

RA

A D

OS

ALI

ME

NT

OS

E P

RO

TE

ÇÃ

O D

O C

ON

SU

MID

OR

Page 26: Revisão da compatibilidade de leis setoriais com o ... · Leis específicas de direito ... processos mais amplos de avaliação da legislação ... deve existir um órgão político

22

PA

UT

AS

DE

TR

AB

AL

HO

• Selecione um setor que, na sua opinião, é especialmente relevante para a realização do direito à alimentação no seu país.

• Localize o quadro normativo (leis e regulamentações) que o regulam e investigue como está a ser aplicado.

• Faça a avaliação da compatibilidade com o direito à alimentação das normas desse setor utilizando a matriz apresentada anteriormente.

• Compare a sua opinião com uma pessoa ou organização interessada no tema.

Page 27: Revisão da compatibilidade de leis setoriais com o ... · Leis específicas de direito ... processos mais amplos de avaliação da legislação ... deve existir um órgão político

Esta coleção de CADERNOS DE TRABALHO SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO foi realizada a partir do conteúdo das publicações que fazem parte da Caixa de Ferramentas Metodológicas sobre o Direito à Alimentação, elaborada pela Equipe do Direito à Alimentação da FAO.

Os CADERNOS DE TRABALHO SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO foram elaborados no âmbito do projeto “Respostas coerentes de segurança alimentar: incorporar o Direito à Alimentação nas iniciativas de segurança alimentar globais e regionais”, co-financiado pela Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (AECID).

Para mais informações sobre a Caixa de Ferramentas Metodológicas sobre o Direito à Alimentação visite o sítio web: www.fao.org/righttofood ou entre em contato connosco: [email protected]

Page 28: Revisão da compatibilidade de leis setoriais com o ... · Leis específicas de direito ... processos mais amplos de avaliação da legislação ... deve existir um órgão político

1

CADERNOS DE TRABALHO SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO

O direito à alimentação no quadro internacional dos direitos

humanos e nas Constituições

Desenvolvimento de leis específicas sobre o direito à alimentação

Revisão da compatibilidade de leis setoriais com o direito

à alimentação

Aspetos gerais do monitoramento do direito à alimentação

Procedimento para o monitoramento do direito à alimentação

Informação para o monitoramento do direito à alimentação

Avaliação do direito à alimentação

Incidência sobre o direito à alimentação a partir da análise

de orçamentos públicos

Quem é quem no direito à alimentação

Formação sobre o direito à alimentação

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) agradece ao Governo de Espanha pelo apoio financeiro que tornou possível a publicação deste caderno.

I3450P/1/06.14