Revisão de Penal

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35. (RS-2006-3) Antônio, com 21 anos na data do fato, praticou o crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), na forma tentada, no dia 12/05/1999. A denúncia do Ministério Público foi recebida em 15/05/2001. A sentença condenatória recorrível foi publicada em 21/05/2002, estabelecendo uma pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, por ser Antônio primário. Houve recurso da defesa apenas. A sentença transitou em julgado para a acusação em 03/06/2002. Somente em 11/03/2003 ocorreu o trânsito em julgado definitivo da sentença condenatória, tendo sido confirmada a pena imposta ao réu. Antônio ainda não foi encontrado para começar a cumprir a pena. Diante desta situação, assinale a assertiva correta. a) Houve a prescrição da pretensão punitiva retroativa. b) Ainda não houve qualquer prescrição. c) Houve a prescrição da pretensão executória. d) Houve a prescrição da pretensão punitiva intercorrente. O crime de roubo simples possui uma pena privativa de liberdade abstratamente cominada de quatro a dez anos de reclusão (art. 157 caput, CP). Como as causas de aumento e diminuição são de aplicação obrigatória e possuem quantum preestabelecido, elas devem ser calculadas. Assim, no caso em tela, a pena de 10 anos é reduzida em um terço (3,3 anos), que é o mínimo de diminuição em caso de tentativa, ficando a pena abstratamente cominada em 6 anos e 9 meses. Destarte, segundo o artigo 109, inciso III, a prescrição da pretensão punitiva (antes de transitar em julgado) propriamente dita é de 12 anos, não se aplicando a redução pela metade prevista no artigo 115 do CP, pois ela ocorre apenas quando o agente, na data da sentença, é maior que 70 anos, ou, na data do fato é menor que 21 (a questão é clara ao dizer que Antônio possuía 21 anos na data do fato e não menos). Como o crime foi de tentativa, o termo inicial da prescrição é o dia em que cessou a atividade criminosa (art. 111, II, CP), ou seja, no dia 12/05/1999. A denúncia recebida em 15/05/2001 interrompeu o curso prescricional (art. 117, I, CP), reiniciando a contagem temporal (art. 117, § 2º, CP). O mesmo aconteceu na publicação da sentença condenatória recorrível em 21/05/2002. Com o trânsito em julgado para a defesa (03/06/02), calcula-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa e a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, calculada na pena concretamente aplicada. Isto porque, em decorrência da impossibilidade da reformato in pejus caso haja recurso da defesa, não há como a pena aplicada aumentar, mas, tão-somente, reduzir. Como a sentença determinou uma pena privativa de liberdade de 3

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35. (RS-2006-3) Antnio, com 21 anos na data do fato, praticou o crime de roubo simples (art. 157, caput, do Cdigo Penal), na forma tentada, no dia 12/05/1999. A denncia do Ministrio Pblico foi recebida em 15/05/2001. A sentena condenatria recorrvel foi publicada em 21/05/2002, estabelecendo uma pena privativa de liberdade de 3 anos de recluso em regime inicial aberto, por ser Antnio primrio. Houve recurso da defesa apenas. A sentenatransitou em julgado para a acusao em 03/06/2002. Somente em 11/03/2003 ocorreu o trnsito em julgado definitivo da sentena condenatria, tendo sido confirmada a pena imposta ao ru. Antnio ainda no foi encontrado para comear a cumprir a pena. Diante desta situao, assinale a assertiva correta.a)Houve a prescrio da pretenso punitiva retroativa.b)Ainda no houve qualquer prescrio.c)Houve a prescrio da pretenso executria.d)Houve a prescrio da pretenso punitiva intercorrente. O crime de roubo simples possui uma pena privativa de liberdade abstratamente cominada de quatro a dez anos de recluso (art. 157 caput, CP). Como as causas de aumento e diminuio so de aplicao obrigatria e possuem quantum preestabelecido, elas devem ser calculadas. Assim, no caso em tela, a pena de 10 anos reduzida em um tero (3,3 anos), que o mnimo de diminuio em caso de tentativa, ficando a pena abstratamente cominada em 6 anos e 9 meses. Destarte, segundo o artigo 109, inciso III, a prescrio da pretenso punitiva (antes de transitar em julgado) propriamente dita de 12 anos, no se aplicando a reduo pela metade prevista no artigo 115 do CP, pois ela ocorre apenas quando o agente, na data da sentena, maior que 70 anos, ou, na data do fato menor que 21 (a questo clara ao dizer que Antnio possua 21 anos na data do fato e no menos). Como o crime foi de tentativa, o termo inicial da prescrio o dia em que cessou a atividade criminosa (art. 111, II, CP), ou seja, no dia 12/05/1999. A denncia recebida em 15/05/2001 interrompeu o curso prescricional (art. 117, I, CP), reiniciando a contagem temporal (art. 117, 2, CP). O mesmo aconteceu na publicao da sentena condenatria recorrvel em 21/05/2002. Com o trnsito em julgado para a defesa (03/06/02), calcula-se a prescrio da pretenso punitiva retroativa e a prescrio da pretenso punitiva intercorrente, calculada na pena concretamente aplicada. Isto porque, em decorrncia da impossibilidade da reformato in pejus caso haja recurso da defesa, no h como a pena aplicada aumentar, mas, to-somente, reduzir. Como a sentena determinou uma pena privativa de liberdade de 3 anos de recluso (lembrando que o crime foi na forma tentada), o prazo prescricional para o crime de Antnio, agora calculado sobre a pena concretamente aplicada, diminuiu para 8 anos (art. 109, IV, CP). Ressaltando que no h a reduo pela metade pois o agente no possua menos de 21 anos na data do fato criminoso. A prescrio da pretenso executria iniciou no dia 03/06/2002 (art. 112, I, CP) com o prazo de 8 anos.Destarte, chegamos as seguintes concluses: No houve prescrio da pretenso punitiva propriamente dita que era de 12 anos (12/05/99 at 15/05/01, e 15/05/01 at 21/05/02);No houve prescrio da pretenso punitiva retroativa que de 8 anos (12/05/99 at 15/05/01, e 15/05/01 at 03/06/02); No houve a prescrio da pretenso punitiva intercorrente que de 8 anos (03/06/2002 at 11/03/03);No houve, ainda, a prescrio da pretenso executria, que tambm de 8 anos, possuindo a data de 03/06/02 como termo inicial, e data de 03/06/10 como termo final, se no houver interrupo (reincidncia ou incio do cumprimento da pena).Desta forma, correta a alternativa b.. (SC-2007-1) Assinale a alternativa correta:a)Conforme o Cdigo Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representao se no o exerce dentro do prazo de seis meses, no havendo exceo para esse prazo. O prazo de seis meses contado do dia em que veio a saber quem o autor do crime, ou, no caso do 3 do art. 100 do Cdigo Penal, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denncia.b)Conforme o Cdigo Penal, as penas de interdio, previstas nos incisos I e II do art. 47, aplicam-se para todo o crime cometido no exerccio de profisso, atividade, ofcio, cargo ou funo, independente de ter havido violao dos deveres que lhe so inerentes.c)Conforme o Cdigo Penal, para efeitos de reincidncia no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior tiver decorrido perodo de tempo superior a cinco anos, no computado o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional, se no ocorrer revogao.d)Conforme o Cdigo Penal, quando a lei considera como elemento ou circunstncia do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ao pblica em relao quele, desde que, em relao a qualquer deste, deva proceder-se por iniciativa do Ministrio Pblico.

O prazo decadencial para o oferecimento da queixa (ao penal privada) ou representao (ao penal pblica condicionada) de seis meses contado do dia em que o ofendido veio a saber quem o autor do crime, ou, em caso de ao penal privada subsidiria da pblica (arts. 100 3 CP, 5 LIX CF, 29 CPP), a partir do esgotamento do prazo para o oferecimento da denncia, que de cinco dias em caso de ru preso, e quinze dias, em caso de ru solto (art. 46 CPP). Porm, tal prazo comporta excees, quando expressamente disposto em lei (arts. 103 CP, 38 CPP). A interdio temporria de direitos (arts. 47 CP e 154 LEP) espcie das penas restritivas de direito. Consiste ela na proibio de freqentar determinados lugares, na suspenso da CNH quando crimes culposos de trnsito (art. 57 CP), na proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizaro do poder pblico, bem como, do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, inclusive mandato eletivo, quando, alm do crime cometido, houver violao dos deveres inerentes (art. 56, CP) O perodo de prova do livramento condicional e da suspenso condicional da execuo da pena privativa de liberdade, quando no revogadas, tido como pertencente ao perodo depurador da prescrio qinqenal de reincidncia (art. 64, I, CP)Correta a alternativa d (art. 101 CP).38. (SC-2007-1) Quanto prescrio da pretenso executria. certo afirmar:a)No incide sobre a medida de segurana aplicada ao inimputvel.b)Para a sua contagem, na pena imposta devem ser desconsideradas eventuais agravantes e causas de aumento especial de pena.c)Ela determinada pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato.d)A sua contagem tem incio com a publicao da sentena condenatria.

A prescrio da pretenso executria (art. 110, CP) calculada, segundo a tabela do artigo 109 do Cdigo Penal, pela pena concretamente aplicada, sendo que nesta ser considerada as eventuais causas agravantes e atenuantes, bem como, as causas de aumento e diminuio da pena (da parte especial e da parte geral), segundo sistema trifsico (art. 68, CP). Vale ressaltar que mesmo na prescrio da pretenso punitiva propriamente dita, onde o clculo feito pelo mximo da pena cominada, deve se computar as causas de aumento e diminuio, visto que so de observncia obrigatria, usando o critrio mximo predeterminado legalmente para as primeiras e o critrio mnimo para as segundas. O mesmo no se pode dizer para as atenuantes e agravantes, nem para as circunstncias judiciais (art. 59, CP), pois nenhuma delas possui quantum preestabelecido em lei. O termo inicial da prescrio da pretenso executria no a data da publicao da sentena condenatria (causa interruptiva da prescrio da pretenso punitiva), mas sim, na data: do trnsito em julgado para a acusao ou da improcedncia do recurso; da revogao do livramento condicional da pena ou do sursis; ou ainda, do dia em que se interrompe a execuo, salvo quando o tempo a interrupo deva computar-se na pena (art. 112, CP). Correta a alternativa a, pois na omisso do Cdigo Penal quanto utilizao ou no do instituto da prescrio em medidas de segurana, estabeleceu-se o entendimento na doutrina e jurisprudncia no sentido de sua aplicabilidade apenas em casos de medida de segurana substitutiva (semi-imputveis), tendo como base para o clculo o quantum da pena substituda. Assim, em caso de inimputveis, que recebem uma sentena absolutria (podendo ser prpria ou imprpria) e no condenatria, no h prescrio. Entende-se, porm, que no iniciado o tratamento ambulatorial (medida de segurana restritiva) ou a internao (medida de segurana detentiva) dentro do prazo mnimo estabelecido pelo juiz para seu cumprimento, se faz necessrio outro exame pericial para a constatao da continuao de sua periculosidade.39 (PR-2006-1) Sobre a prescrio no Direito Penal, assinale a alternativa CORRETA:a) A prescrio no se aplica aos crimes hediondos e aos a eles equiparados, em virtude da extrema gravidade.b) A prescrio aplica-se a todo e qualquer delito.c) A prescrio somente comea a fluir a partir do recebimento da denncia.d) A prescrio da pretenso executria aplica-se, tambm, s penas pecunirias e restritivas de direito.

Os crimes imprescritveis so os que constituem a prtica de racismo (art. 5 XLII, CF) e a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico (art.5 , XLIV, CF). O recebimento da denncia no termo inicial de prescrio (art. 111 CP), mas sim, causa interruptiva, voltando a fluir o seu prazo do incio (arts. 117, I, 2 CP). Vale ressaltar que, diferentemente da prescrio no direito civil, a prescrio penal pode ser interrompida vrias vezes. Correta alternativa d (arts 109 pargrafo nico, 114 CP).40. (PR-2006-1) Sobre o concurso de pessoas e de crimes, assinale a alternativa CORRETA:a) Autoria mediata e autoria colateral so hipteses de concurso de pessoas.b) Nos crimes plurissubjetivos de concurso necessrio o concurso de pessoas caracterstica elementar.c) Tem-se o denominado concurso formal prprio quando o agente possui desgnio autnomo, ou seja, o dolo de cometer dois ou mais crimes o faz com apenas uma conduta.d) O concurso material e o formal so causas que adotam o critrio da exasperao.

Autoria mediata no hiptese de concurso de agentes. Trata-se, em verdade, da utilizao de pessoa interposta como um instrumento para a execuo do crime. So exemplos de autor mediato o coator e o hierarquicamente superior nas hipteses de coao moral irresistvel e obedincia hierrquica. Tambm no hiptese de concurso de agentes a autoria colateral, pela falta do liame subjetivo entre os sujeitos (um no sabe da conduta do outro). A diferena entre concurso formal prprio para o concurso formal imprprio de crimes est no desgnio do agente, isto , em sua inteno. No formal prprio, ocorre dois ou mais crimes (homogneo se iguais e heterogneo se diferentes) com apenas uma conduta, sendo que o agente no possu a inteno de comet-los (conduta culposa) ou a tem em apenas um deles (aplica o critrio da exasperao). J no formal imprprio, ocorre tambm dois ou mais crimes (homogneo se iguais e heterogneo se diferentes) com apenas uma conduta, todavia, o agente age com inteno em todos os crimes (aplica o critrio do cmulo material). Critrio da exasperao significa aplicar a pena do crime mais grave (conforme a pena aplicada) ou de um deles se de igual gravidade, aumentando a pena. utilizado no concurso formal (art. 70, CP) de crimes, em que o aumento de um sexto at a metade, e na continuidade delitiva (art. 71, CP), em que o aumento de um sexto a dois teros, ou at o triplo quando os crimes so dolosos, cometidos em vtimas diferentes e mediante violncia ou grave ameaa a pessoa (art. 71, pargrafo nico, CP). E o critrio do cmulo material significa somar as penas de todos os crimes, sendo aplicado no concurso formal imprprio e no concurso material de crimes (art. 69, CP). Crimes unissubjetivos so aqueles realizveis apenas por um agente, podendo haver concurso (eventual), como, v.g., roubo, leso. E crimes plurissubjetivos so apenas realizveis com dois ou mais agentes, em concurso necessrio (v.g. bando, quadrilha, rixa). Correta alternativa b.41. (PR-2006-2) Sobre as penas privativas de liberdade, assinale a alternativa INCORRETA:a) A pena de deteno deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, fixado pelo juiz no momento da prolao da sentena.b) A execuo da pena em regime semi-aberto ser feita em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar.c) O condenado por crime contra a administrao pblica ter a progresso de regime do cumprimento de pena condicionada reparao do dano que causou, ou devoluo do produto do ilcito praticado.d) O trabalho externo admissvel, no regime fechado, em servios ou obras pblicas. A pena de deteno comporta regime semi-aberto e aberto (art. 33, caput, CP). Pode ser cumprida em regime fechado apenas em caso de regresso de regime (art. 118 da lei 7.210/84). Incorreta alternativa a. As demais proposies, vide arts. 33, 1, alnea b; 33, 4; e 34 3, todos do Cdigo Penal.42. (PR-2006-2) Sobre as causas extintivas da punibilidade, assinale a alternativa INCORRETA:a) A perempo consiste na perda do direito de ao pela inrcia do querelante.b) A decadncia consiste na perda do direito de ao pelo decurso do tempo.c) A renncia do direito de queixa ocorre quando a vtima deixa de comunicar autoridade policial a ocorrncia do delito, impossibilitando a persecutio criminis.d) possvel a concesso do perdo pelo ofendido a qualquer tempo, desde que no haja sentena condenatria transitada em julgado.

A renncia do direito de queixa (arts. 104 e 107, inciso V, CP), que pode ser expresso ou tcito, consiste na abdicao do direito do ofendido em promover a ao penal privada. Assim, no ocorre a queixa, mediante autoridade judicial, no importando se houve ou no Boletim de Ocorrncia mediante autoridade policial. Incorreta letra c.43. (PR-2006-2) Sobre a ao penal, assinale a alternativa INCORRETA:a) A ao de iniciativa privada promovida mediante representao do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent-lo.b) A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.c) No caso de morte do ofendido, o direito de oferecer queixa passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.d) A ao de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ao pblica, se o Ministrio Pblico no oferece denncia no prazo legal.

A ao de iniciativa privada promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent-lo (art. 100, 2, CP). Incorreta letra a. As demais, vide arts. 100, caput e 3 e 4 do Cdigo Penal; arts. 24 e ss. do Cdigo de Processo Penal; e art. 5, LIX, da Constituio Federal.44. (PR-2006-3) Sobre as sanes penais, assinale a alternativa CORRETA:a) O sistema atualmente em vigor no Brasil permite a cumulao de penas com medidas de segurana, para os criminosos de alta periculosidade.b) As penas privativas de liberdade devem obrigatoriamente ter seu cumprimento iniciado em regime fechado, com posterior progresso.c) As medidas de segurana podem ser aplicadas, tambm, aos adolescentes infratores que se mostrem inadaptados socialmente.d) As penas de multa e restritivas de direito so penas alternativas s privativas (ou restritivas) de liberdade.

Com a reforma da parte geral do Cdigo Penal em 1984, foi extinta a possibilidade de aplicao de medida de segurana e pena cumulativamente (sistema duplo binrio), adotando-se o sistema vicariante, pelo qual, o juiz aplica a pena ou a medida de segurana. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, que poder ser fechado, semi-aberto ou aberto, depende do quantum da pena aplicada, das circunstncias do artigo 59 do Cdigo Penal e da reincidncia ou primariedade do agente, conforme artigo 33 do Cdigo Penal. No so todos os inimputveis que recebem medida de segurana, mas apenas quem possui doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, CP). Os menores de dezoito anos, aos quais h uma presuno iuris et de iure de desenvolvimento mental incompleto (art. 228, CF, art. 27, CP, art. 104, ECA), pelos seus atos infracionais, recebem medidas scio-educativas ou medidas de proteo (arts. 101, 105, 112 da lei 8.069/90 Estatuto da Criana e do Adolescente). Tambm, ao inimputvel por embriaguez involuntria e completa (art. 28 1, CP) prolatada uma sentena absolutria prpria, no recebendo o agente nenhuma medida de segurana. As penas restritivas de direito e as de multa so substituveis s privativas de liberdade, conforme artigo 44 do Cdigo Penal. Neste sentido podemos dizer que elas so alternativas, restando correta a alternativa d.45. (PR-2006-3) Sobre as formas especiais de cometimento de crime, assinale a alternativa INCORRETA:a) A tentativa, para fins de apenamento, equiparada desistncia voluntria e ao arrependimento eficaz.b) O concurso de pessoas prev sempre a pluralidade de condutas.c) O concurso de crimes no exige sempre a ocorrncia de mais de uma ao ou omisso.d) O concurso de crimes pode ocorrer ainda que os crimes sejam praticados em concurso de pessoas.

A tentativa, o arrependimento eficaz e a desistncia voluntria so figuras que ocorrem durante os atos executrios do crime, impedindo a consumao.Quando por circunstncias alheias vontade do agente o delito no se consuma estamos diante de uma tentativa, punindo-se esta, salvo disposio em contrrio, com a pena correspondente infrao consumada, reduzida de um a dois teros (art. 12, II, e pargrafo nico, CP). Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo (ao tpica inconclusa) trata-se de desistncia voluntria, e quando, impede, de forma eficaz, que o resultado se produza (ao tpica conclusa), estamos diante de um arrependimento eficaz, sendo punido, nos dois casos, apenas os atos j praticados (art. 15, CP). Vale ressaltar que o arrependimento eficaz no se confunde com o arrependimento posterior (art. 16, CP), uma vez que o primeiro, como dito, ocorre antes da consumao (durante os atos executrios), ao passo que o segundo, acontece aps a consumao, quando o agente, nos crimes sem violncia ou grave ameaa, voluntariamente repara o dano ou restitui a coisa antes da denncia ou queixa, sendo sua pena reduzida de um a dois teros.Incorreta alternativa a.46. (PR-2007-1) Sobre as conseqncias jurdicas do delito e sua execuo, assinale a alternativa CORRETA:a)O ordenamento jurdico contempla apenas penas privativas de liberdade e multa.B)As medidas de segurana so aplicveis aos adolescentes, aos loucos e aos deficientes mentais autores de infrao penal, com cumprimento em estabelecimentos prprios e diferenciados.C)As penas podem ser executadas a qualquer tempo em homenagem ordem e segurana pblica.D)No mais admitida a converso da pena de multa em pena privativa de liberdade.As penas podem ser restritivas de direitos, privativas de liberdade e multa (art. 32, CP). Os adolescentes (de12 a18 anos incompletos), assim como as crianas (at 12 anos incompletos), apesar de inimputveis, no recebem medida de segurana, mas sim, medidas scio-educativas ou medidas de proteo (arts. 101, 105, 112 da lei 8.069/90 Estatuto da Criana e do Adolescente). Transitado em julgado a sentena que aplicar pena privativa de liberdade ou restritiva de direito a execuo ser promovida (arts. 105 e 147 da lei 7.210/84; e 674 do CPP). A pena de multa deve ser paga dentro de 10 dias do trnsito em julgado, sob pena de execuo fiscal. (art. 50 do CP; 686 do CPP; e 164 da lei 7.210/84).Correta alternativa d, conforme Lei 9.268/96 que revogou os 1 e 2 do artigo 51 do Cdigo Penal.

1) No dia 10 de abril de 1985 Srgio, na poca com 20 anos de idade, matou sua esposa Maria. Foi recebida a denncia em 14 de maio de 1995 por crime previsto no art. 121, caput do Cdigo Penal. No dia 14/07/01 ele foi pronunciado. Posteriormente, em 10/01/2002 foi condenado a pena de 6 anos de recluso, deciso que transitou em julgado para as partes.

Pelo artigo 109 do CP, considerando pena mxima de 20 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 20 anos,ou seja, o termo final seria no dia 09/04/2005, sendo certo que a partir de 10/04/2005 haveria prescrio porm, neste caso o criminoso tinha menos de 21 anos na data do crime, o que reduzir a prescrio pelametade (art. 115, CP), portanto a prescrio punitiva ocorreria em 10 anos, ou seja, o termo final seria no dia09/04/1995, e haveria prescrio a partir de 10/04/1995.Como a denncia foi feita em 14/05/2005, ocorreu prescrio da pretenso punitiva.No sendo necessrio avaliar as demais possibilidades de prescrio possveis.2) No dia 3 de janeiro de 1990 Paulo praticou furto na residncia de Rubens, foi recebida a denncia no dia 4 de abril de 1991 pelo crime previsto no artigo 155, 4 inciso I do Cdigo Penal, tendo sido julgado em 12 de junho de 2003 pena de 2 anos de recluso, deciso que transitou em julgado para as partes.

Trata-se de furto qualificado, crime tipificado no art. 155, 4, I, CP, cuja pena mxima de 8 anos.Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 8 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 12 anos, o termo final seria no dia 02/01/2002, de forma que a partir de 03/01/2002 a prescrio ocorreria.Como a denncia foi feita em 04/04/1991, no ocorreu at aqui a prescrio da pretenso punitiva.A condenao ocorreu em 12/06/2003, considerando que o ltimo ato que interrompeu a prescrio foi adenncia em 04/04/1991, o termo final da prescrio seria em 03/04/2003. Como a condenao ocorreudepois do termo final, houve a prescrio da pretenso punitiva.3) No dia 4 de fevereiro de 1984 Jlio cometeu crime de atentado violento ao pudor contra Sonia, foi recebida a denncia no dia 4 de janeiro de 1986, pelo crime previsto no artigo 214, caput do Cdigo Penal. Ele foi julgado em 15 de julho de 1987 a 6 anos de recluso, deciso transitada em julgado para as partes em 22 de julho de 1987. No dia 15 de agosto do mesmo ano Jlio fugiu da penitenciria, sendo recapturado em 7 de maio de 2007.

Trata-se de atentado violento ao pudor que na data do crime e da denncia era tipificado no art. 214(revogado em 2009), CP, cuja pena mxima na poca da denncia era de 10 anos.Caso a anlise fosse feita hoje, no seria necessrio calcular a prescrio, pois com a revogao do artigo,no h que se falar em crime.Entretanto, considere que a anlise aqui feita tenha ocorrido antes de 2009 quando o artigo foi revogado.Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 10 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 16 anos, ou seja,a partir de 04/02/2000, sendo o termo final da prescrio o dia 03/02/2000.A denncia foi feita em 04/01/1986 e a condenao com trnsito em julgado em 22/07/1987, e se houve fuga,presume-se que Jlio cumpriu pena de 22/07/1987 at a fuga (15/08/1987).Com estes dados v-se que no houve prescrio da pretenso punitiva, visto que todos os fatos ocorreramat o termo final da prescrio.Se a pena foi de 6 anos, ento vamos verificar se houve prescrio retroativa. Neste caso a prescrio seriade 12 anos e no de 16 (como calculado na pena em abstrato). Verificamos que todos os atos anteriores sentena aconteceram antes dos 12 anos, portanto, podemos afirmar tambm que no houve prescrioretroativa. Da mesma forma podemos afirmar que no houve prescrio intercorrente, pois todos os atosposteriores sentena aconteceram antes dos 12 anos da prescrio.Resta analisar somente a prescrio da pretenso executria, neste caso, primeiro verificamos qual seria aprescrio, que calculada considerando a pena, porm reduzindo o tempo de pena cumprida (j que houvefuga), neste caso a reduo foi de poucos dias, ento pegamos os quase 6 anos e verificamos qual aprescrio usando o art. 109, e encontramos que a prescrio seria em 12 anos a partir da fuga, ou seja,15/08/1999, portanto como a recaptura s ocorreu em 2007, houve prescrio da pretenso executria.114) No dia 10 de abril de 2003 Antonio praticou crime de dano na residncia de Silvio, foi recebida a denncia em 14 de maio de 2006. Antonio foi condenado a somente pena de multa em 16 de julho de 2006, deciso que transitou em julgado para as partes.Trata-se de dano, crime tipificado no art. 163, CP, cuja pena mxima de 6 meses.Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 6 meses, a prescrio punitiva ocorreria em 3 anos (se crimefosse cometido a partir de 05/05/2010), como foi antes, em 2 anos, o termo final seria em 09/04/2005.A denncia aconteceu em 14/05/2006, depois do termo final, portanto ocorreu prescrio da pretensopunitiva.No sendo necessrio avaliar as demais possibilidades de prescrio possveis.5) No dia 13 de maio de 1991 Mario praticou roubo na residncia de Sandoval, foi recebida a denncia no dia 4 de abril de 1992, pelo crime previsto no artigo 157, 2 inciso I do Cdigo Penal, tendo sido julgado em 12 de junho de 1997 a pena de 7 anos de recluso. Esta deciso transitou em julgado para as partes.Trata-se de roubo, crime tipificado no art. 157, 2, I, CP, cuja pena mxima de 10 anos, mais 1/2, que igual a 15 anos.Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 15 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 20 anos, sendo otermo final em 12/05/2011. Como a denncia foi feita em 04/04/1992, e a sentena com trnsito em julgadoem 12/06/1997, podemos afirmar que no ocorreu prescrio da pretenso punitiva.Se a pena foi de 7 anos (pena em concreto), ento vamos verificar se houve prescrio retroativa. Neste casoa prescrio seria de 12 anos e no de 20 (como calculado na pena em abstrato). Verificamos que todos osatos anteriores sentena aconteceram antes dos 12 anos, portanto, podemos afirmar tambm que nohouve prescrio retroativa. Da mesma forma podemos afirmar que no houve prescrio intercorrente, poistodos os atos posteriores sentena aconteceram antes dos 12 anos da prescrio.Portanto conclui-se que no houve prescrio.6) No dia 21 de abril de 1992 Haroldo praticou roubo na residncia de Claudia, foi recebida a denncia no dia 3 de julho de 1993, pelo crime previsto no artigo 157, 2 inciso I do Cdigo Penal, tendo sido julgado em 12 de junho de 1994 penas de 6 anos de recluso. Haroldo recorreu ao Tribunal de Justia que manteve integralmente a deciso em 05/12/97. Haroldo interps Recurso Especial que foi recebido, mas ainda no foi julgado pelo STJ.Trata-se de roubo, crime tipificado no art. 157, 2, I, CP, cuja pena mxima de 10 anos, mais 1/2, que igual a 15 anos. Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 15 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 20 anos, sendo o termo final em 20/04/2012. Como a denncia foi feita em 03/07/1993, e a sentena com em 12/06/1994,podemos afirmar que no ocorreu prescrio da pretenso punitiva.Como o recurso do ru e no do Ministrio Pblico, ento para se verificar as demais prescries possveis,considera-se a pena concreta de 6 anos, que indica prescrio de 12 anos. Vemos que at a sentena nohouve prescrio retroativa.12Avaliando a prescrio intercorrente, verifica-se que o recurso especial ainda no foi julgado e j sepassaram mais de 12 anos em relao ao ltimo recurso julgado, portanto possvel afirmar que houveprescrio intercorrente.7) No dia 21 de janeiro de 2000 Saulo praticou crime de furto. No dia 20 de maio de 2001 foi recebida a denncia por crime previsto no artigo 155 caput do Cdigo Penal. Em 3 de janeiro de 2007 Saulo foi condenado pena de 1 ano de recluso. Esta deciso transitou em julgado para as partes.Trata-se de furto, crime tipificado no art. 155, CP, cuja pena mxima de 4 anos.Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 4 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 8 anos, sendo seutermo final no dia 20/01/2008.A denncia foi feita em 20/05/2001, e a condenao ocorreu em 03/01/2007, o que nos permite afirmar queno houve prescrio da pretenso punitiva.Se a pena foi de 1 ano, ento vamos verificar se houve prescrio retroativa. Neste caso a prescrio seriade 4 anos e no de 8 (como calculado na pena em abstrato). Verificamos que da data do crime at adenncia, no se passaram 4 anos, portanto aqui no houve prescrio, porm, ao analisarmos o tempodecorrido entre a denncia e a sentena, percebemos que foram mais de 5 anos, o que nos possibilita afirmarque houve prescrio retroativa.8) No dia 24 de abril de 2006 Felipe, de 19 anos, praticou crime de furto. No dia 20 de maio de 2007 foi recebida a denncia como incurso nas penas previstas no artigo 155, caput do Cdigo Penal. Em 16 de junho de 2007 o Juiz na sentena desclassificou o crime para o artigo 155, c.c. o artigo 14, inciso II do Cdigo Penal e condenou o ru pena de 4 meses de recluso, substituda por pena restritiva de direito. A deciso transitou em julgado para as partes.Trata-se de furto, crime tipificado no art. 155, CP, cuja pena mxima de 4 anos.Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 4 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 8 anos, porm,neste caso o criminoso tinha menos de 21 anos na data do crime, o que reduzir a prescrio pela metade(art. 115, CP), portanto a prescrio punitiva ocorreria em 4 anos, com termo final no dia 23/04/2010.A denncia foi feita em 20/05/2007, e a condenao ocorreu em 16/07/2007, o que nos permite afirmar queno houve prescrio da pretenso punitiva.Se a pena foi de 4 meses, ento vamos verificar se houve prescrio retroativa. Neste caso a prescrio seriade 1 ano (metade de 2 pelo criminoso ter menos de 21 anos na data do crime seria metade de 3 se o crimefosse cometido a partir de 05/05/2010) e no 4 anos (como calculado na pena em abstrato). Verificamos queda data do crime at a denncia se passaram mais de 1 ano, o que nos possibilita afirmar que houveprescrio retroativa.Nota: Ressalta-se que hoje no haveria prescrio retroativa, visto que para a retroativa, no se avalia mais adata entre o crime e a denncia.9) No dia 13 de janeiro de 2001 Astolfo praticou crime de estelionato contra Jos. Em 15 de junho de 2006 foi recebida a denncia como incurso nas penas previstas no artigo 171, 2 inciso VI do Cdigo Penal. Em 12 de julho de 2007 foi condenado a pena de 1 ano e 6 meses de recluso. Esta deciso transitou em julgado para as partes.Trata-se de estelionato, crime tipificado no art. 171, 2, VI CP, cuja pena mxima de 5 anos.Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 5 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 12 anos, sendoseu termo final o dia 12/01/2013.A denncia foi feita em 15/07/2006, e a condenao ocorreu em 12/07/2007, o que nos permite afirmar queno houve prescrio da pretenso punitiva.Se a pena foi de 1 ano e 6 meses, ento vamos verificar se houve prescrio retroativa. Neste caso aprescrio seria de 4 anos e no de 12 anos (como calculado na pena em abstrato). Verificamos que da datado crime at a denncia se passaram mais de 4 anos, o que nos possibilita afirmar que houve prescrioretroativa.Nota: Ressalta-se que hoje no haveria prescrio retroativa, visto que para a retroativa, no se avalia mais adata entre o crime e a denncia.10) No dia 3 de maro de 2002 Adolfo furtou a residncia de Arnaldo. Em 4 de abril de 2003 foi recebida a denncia como incurso nas penas do artigo 155, caput do Cdigo Penal. Em 12 de julho de 2006 foi condenado a 1 ano recluso. Esta deciso transitou em julgado para as partes.

Trata-se de furto, crime tipificado no art. 155, CP, cuja pena mxima de 4 anos.Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 4 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 8 anos, com termofinal em 02/03/2010.A denncia foi feita em 04/04/2003, e a condenao ocorreu em 12/07/2006, o que nos permite afirmar queno houve prescrio da pretenso punitiva.Se a pena foi de 1 ano, ento vamos verificar se houve prescrio retroativa. Neste caso a prescrio seriade 4 anos, e no de 8 anos (como calculado na pena em abstrato). Verificamos que da data do crime at adenncia, e tambm da data da denncia at a sentena, no se passaram 4 anos, portanto aqui no houveprescrio.

QUESTES DE CONCURSOS - TEMA: PRESCRIO E EXTINO DA PUNIBILIDADEQUESTO 01EJEF - 2009 - TJ-MG - JuizSobre o instituto da prescrio, marque a alternativaCORRETA.a)A prescrio da pretenso executria faz desaparecer todos os efeitos da condenao.b)Na prescrio punitiva em abstrato, ou seja, antes da sentena condenatria, aplicvel a "Teoria da Pior das Hipteses", devendo o Juiz observar as causas de aumento pela maior frao, as de diminuio pela menor frao, bem como considerar tambm as agravantes e atenuantes.c)A prescrio da pretenso punitiva, por implicar na perda do direito de punir do Estado, dever ser reconhecida apenas aps requerimento do Ministrio Pblico nesse sentido, sendo vedado o seu conhecimento de ofcio pelo juiz.d)O termo inicial para a fluncia do prazo prescricional, regra geral, o dia em que o crime se consumou. Na hiptese de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa. Na hiptese de crime permanente, do dia em que cessou a permanncia.QUESTO 02FCC - 2007 - TRF-2R - Analista Judicirio - rea Judiciria - Execuo de MandadosSobre a prescrio, como causa extintiva da punibilidade, correto afirmar-se quea)as penas restritivas de direitos prescrevem na metade dos prazos previstos para a prescrio das penas privativas de liberdade.b)verifica-se em oito anos, se o mximo da pena superior a dois anos e no excede a seis.c)as penas restritivas de direitos prescrevem nos mesmos prazos previstos para a prescrio das penas privativas de liberdade.d)a prescrio, depois de transitar em julgado a sentena condenatria, regula-se pela pena em abstrato.e)a prescrio da pretenso executria comea a correr do dia em que transitar em julgado a sentena para o ru.QUESTO 03ESAF - 2004 - CGU - Analista de Finanas e Controle - rea - Correio - Prova 3O agente "F", no dia 01 de novembro de 2000, praticou o crime de contrabando. Referido tipo penal apenado com recluso de um a quatro anos. O agente foi preso em flagrante na data dos fatos dando ensejo abertura de inqurito policial. No dia 02 de dezembro de 2000, o Juiz recebe a denncia oferecida pelo Ministrio Pblico. Em 01 de dezembro de 2003, foi o acusado condenado a pena de dois anos de recluso. Diante disso, pode-se afirmar quanto prescrio quea)o crime est prescrito, visto que a conduta foi praticada em 01 de novembro de 2000 e o crime prescreve em dois anos.b)o crime no est prescrito, pois o prazo de prescrio para este crime de oito anos.c)o crime est prescrito, visto que da data do recebimento da denncia at 01 de dezembro de 2003 j se passaram mais de dois anos.d)o crime no est prescrito, pois o prazo de prescrio para este crime de dezesseis anos.e) um instituto que atinge exclusivamente o exerccio do direito jurisdio.QUESTO 04CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judicirio - Direito - rea JudiciriaAcerca do direito penal, julgue os itens seguintes.O perdo judicial, uma das possveis causas extintivas da punibilidade, consiste na manifestao de vontade, expressa ou tcita, do ofendido ou de seu representante legal, acerca de sua desistncia da ao penal privada j iniciada.( ) Certo ( ) ErradoQUESTO 05MPE-SP - 2005 - MPE-SP - Promotor de JustiaAponte a alternativa que est em desacordo com disposio do Cdigo Penal relacionada com extino de punibilidade.a)No se estende receptao a extino de punibilidade do crime antecedente, que seu pressuposto.b)A sentena que concede perdo judicial pode ser considerada para efeito de reincidncia.c)A perempo s pode ser reconhecida em ao penal exclusivamente privada.d)No delito de falso testemunho, a retratao s produz efeito se ocorrida antes da sentena no processo em que se deu esse ilcito.e)Reconhecida a prescrio da pretenso executria, subsistem os efeitos secundrios da condenao.QUESTO 06MPE-SP - 2005 - MPE-SP - Promotor de JustiaConsidere os seguintes enunciados, relacionados com prescrio:I. O art. 89, 6., da Lei n. 9.099/95, estabelece causa interruptiva de prescrio ao dispor que "no correr a prescrio" durante o prazo da suspenso condicional do processo.II. Reconhecida a prescrio da pretenso punitiva, no prevalece nenhum efeito da sentena condenatria eventualmente existente.III. Reconhecido crime continuado na sentena condenatria, no se computa o acrscimo da pena decorrente da continuao no clculo da prescrio retroativa ou intercorrente.Esto corretosa)todos os trs.b)nenhum dos trs.c)apenas I e II.d)apenas I e III.e)apenas II e III.QUESTO 07EJEF - 2006 - TJ-MG - JuizJos Pedro foi processado e condenado por rapto para fins libidinosos como incurso no art. 220 do Cdigo Penal a uma pena de dois anos de deteno, que foi substituda por duas restritivas de direito, quais sejam, prestao de servio comunidade e multa. Em 25 de dezembro de 2004, a sentena condenatria transitou em julgado e o sentenciado passou ao cumprimento da pena imposta. Agora, Jos Pedro requereu a extino da punibilidade com base no art. 107 do Cdigo Penal. CORRETO afirmar que:a)diante da sentena condenatria com trnsito em julgado e iniciada a execuo, o pedido formulado ser indeferido;b)a sentena ser mantida, vez que a lei nova s retroage para beneficiar o ru;c)diante dos princpios que regem os conflitos de direito intertemporal e ausente a prescrio da pretenso executria, o pedido de extino de punibilidade ser indeferido;d)ser decretada a extino de punibilidade em face daabolitio criminis.QUESTO 08FMP-RS - 2008 - MPE-MT - Promotor de JustiaAssinale a alternativa correta.a)Segundo o Superior Tribunal de Justia, a reincidncia influi no prazo de prescrio da pretenso punitiva.b)Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justia, a sentena concessiva do perdo judicial declaratria da extino da punibilidade, mas subsistem certos efeitos condenatrios.c)A pronncia deve ser considerada como causa interruptiva da prescrio, ainda que haja desclassificao do crime pelo Tribunal do Jri.d)A cominao cumulativa, em lei especial, de penas privativas de liberdade e pecuniria, no impede a substituio da priso por multa.e)O erro de tipo corresponde ao antigo erro de fato.QUESTO 09FCC - 2011 - TJ-PE - JuizEm matria de extino da punibilidade, possvel assegurar quea)as causas de aumento ou de diminuio, com exceo do concurso material, do concurso formal e do crime continuado, devem ser computadas no prazo prescricional.b)as medidas de segurana no se sujeitam prescrio.c)a reincidncia no interfere na prescrio da pretenso executria.d)a prescrio admite interrupo, mas no suspenso.e) admissvel pela prescrio da pretenso punitiva com fundamento em pena hipottica, independentemente da existncia ou sorte do processo penal, segundo smula do Superior Tribunal de Justia.QUESTO 10CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de PolciaJulgue os itens abaixo, relativos extino da punibilidade e aos crimes contra o patrimnio e aos costumes.I O perdo judicial uma causa extintiva da punibilidade, prevista em lei, taxativamente, para determinados crimes, que prescinde de aceitao. Como s pode ser reconhecido aps o devido processo legal, impossvel seu reconhecimento na fase de IP.II Caso algum, inconformado com mltiplas reprovaes no vestibular de direito de uma universidade federal, resolva se valer da chamada cola eletrnica e contrate servios de um terceiro que, longe da sala do concurso, atravs de contato sonoro por ponto eletrnico, estratgica e clandestinamente colocado na orelha do candidato, repasse as respostas corretas, tal conduta, de acordo com a posio atual do STF, poder ser tipificada como estelionato.III A prescrio penal aplicvel nas medidas socioeducativas.IV Se dois indivduos primrios, em conluio, ajustarem e executarem subtrao de um objeto de valor ligeiramente aqum de um salrio mnimo e, durante o processo, resolverem confessar a conduta, assim como a prvia combinao de ambos, de acordo com a posio mais recente do STJ, em que pese os dois acusados serem primrios e a coisa subtrada ser de pequeno valor, no ser possvel o reconhecimento do privilgio atinente a essas condies, pois esse instituto incompatvel com o furto qualificado pelo concurso de agentes.V Prevalece na jurisprudncia dos tribunais superiores que a presuno de violncia nos crimes sexuais tem carter absoluto por ser, justamente, um instrumento legal criado para proteger a liberdade sexual dos menores de catorze anos. Alm disso, prevalente tambm que os acusados desses crimes devem ser apenados com a agravante genrica em razo da menoridade da vtima, seja o delito praticado com violncia real ou presumida.A quantidade de itens certos igual aa)1.b)2.c)3.d)4.e)5.GABARITOQUESTO 01 - D

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