Revisão PROVA AV 1 Penal

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Princípios Penais: Não precisam estar necessariamente positivado em lei – Ex: princípio da insignificância. São as ordenações que se irradiam por todo o sistema, dando-lhe contorno e inspirando o legislador (criador da norma) e o juiz (aplicador da norma). Serve ainda como fonte para interpretação e integração do sistema normativo. 1- Legalidade ou reserva legal – teve origem na Inglaterra em 1215 e está dentro dos Direitos Fundamentais de 1ª dimensão. - Não há crime nem pena sem expressa previsão legal. - Somente podem ser criados através de lei em sentido estrito. Eficácia da Legalidade – adota-se no Brasil a legalidade formal, somente constituindo crime a conduta descrita em lei, devendo exigir que os tipos penais sejam redigidos de maneira clara e minuciosa. 2 – Anterioridade – não há crime nem pena sem anterior previsão legal. Ou seja, a lei penal incriminadora somente pode ser aplicada a um fato concreto e que tenha tido origem antes da prática da conduta para qual se destina. 3- Retroatividade da Lei Benéfica – podem retroceder no tempo para aplicação ao caso concreto, ainda que já tenha sido transitado e julgado. Abre-se exceção à vedação à irretroatividade quando se trata de lei penal benéfica, este pode voltar no tempo para favorecer o réu. 4 – Responsabilidade pessoal – a pena não passará da pessoa do condenado. Trata-se do impedimento a terceiros inocentes possam pagar pelo que não fizeram, nem contribuíram para que fosse realizado. 5 – Individualização da Pena – não haverá pena padronizada, dando-se a cada réu o que efetivamente merece. 6- Humanidade – não haverá penas cruéis. Isto é, o direito penal deve pautar-se pela benevolência, garantindo o bem estar da coletividade, inclusive dos condenados. 7 – Intervenção mínima – o direito penal deve ser a última opção do legislador para resolver conflitos emergentes na sociedade, preocupando-se em proteger bens jurídicos efetivamente

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Princípios Penais:Não precisam estar necessariamente positivado em lei – Ex: princípio da insignificância.São as ordenações que se irradiam por todo o sistema, dando-lhe contorno e inspirando o legislador (criador da norma) e o juiz (aplicador da norma). Serve ainda como fonte para interpretação e integração do sistema normativo.

1- Legalidade ou reserva legal – teve origem na Inglaterra em 1215 e está dentro dos Direitos Fundamentais de 1ª dimensão.- Não há crime nem pena sem expressa previsão legal.- Somente podem ser criados através de lei em sentido estrito.

Eficácia da Legalidade – adota-se no Brasil a legalidade formal, somente constituindo crime a conduta descrita em lei, devendo exigir que os tipos penais sejam redigidos de maneira clara e minuciosa.

2 – Anterioridade – não há crime nem pena sem anterior previsão legal. Ou seja, a lei penal incriminadora somente pode ser aplicada a um fato concreto e que tenha tido origem antes da prática da conduta para qual se destina.

3- Retroatividade da Lei Benéfica – podem retroceder no tempo para aplicação ao caso concreto, ainda que já tenha sido transitado e julgado. Abre-se exceção à vedação à irretroatividade quando se trata de lei penal benéfica, este pode voltar no tempo para favorecer o réu.

4 – Responsabilidade pessoal – a pena não passará da pessoa do condenado. Trata-se do impedimento a terceiros inocentes possam pagar pelo que não fizeram, nem contribuíram para que fosse realizado.

5 – Individualização da Pena – não haverá pena padronizada, dando-se a cada réu o que efetivamente merece.

6- Humanidade – não haverá penas cruéis. Isto é, o direito penal deve pautar-se pela benevolência, garantindo o bem estar da coletividade, inclusive dos condenados.

7 – Intervenção mínima – o direito penal deve ser a última opção do legislador para resolver conflitos emergentes na sociedade, preocupando-se em proteger bens jurídicos efetivamente relevantes. Isto para que o Direito Penal não intervenha em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade.

8 – Fragmentariedade – o direito penal é um fragmento do ordenamento jurídico, não podendo regular todas as lesões a bens jurídicos tutelados.

9- Culpabilidade – não há crime sem dolo e sem culpa. Ou seja, ninguém será punido se não houver agido com dolo ou culpa.

10- Taxatividade – o direito penal incriminador deve ser bem definido e detalhado para não gerar qualquer dúvida quanto ao seu alcance e aplicação.

11- Proporcionalidade – as penas devem ser proporcionais à gravidade da infração penal. As penas devem ser harmônicas com a gravidade da infração cometida, não cabendo exagero, nem liberalidade.

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12 – Vedação da dupla punição pelo mesmo fato – o autor da infração penal somente pode sofrer punição uma única vez pelo que cometeu, constituindo abuso estatal pretender sancioná-lo seguidamente pela mesma conduta.

Fonte Material do Direito Penal – a União. Excepcionalmente, o Estado membro se autorizado por Lei complementar editada pela União.

Fonte Forma do Direito Penal – A Lei em sentido estrito.

Analogia – processo de integração do sistema normativo, suprindo-se lacunas e aplicando norma existente a caso semelhante ao que seria cabível.

Interpretação Analógica – processo de conhecimento do conteúdo da norma através de um procedimento de comparação entre os seus termos, ampliando-se o seu alcance, dentro de critérios previstos pela própria lei penal.

Analogia in malam partem – aplica-se determinada norma para punir o réu em caso análogo, para o qual inexiste lei específica, construindo procedimento inadmissível em face do princípio da legalidade. PROIBIDO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO.

Analogia in bonam partem – aplica-se certa norma para absolver o réu em caso análogo, para qual inexiste lei específica, sendo excepcionalmente admissível para evitar o surgimento de situação de flagrante injustiça.

Lei Penal no Tempo:

1 – Regra geral da lei penal no tempo – aplica-se a lei vigente à época do cometimento da infração penal e ainda em vigor no momento da sentença (tempus regit actum).

2 – Extratividade da lei penal – significa que a lei penal pode ser aplicada a fato ocorrido fora da sua época de vigência, dividindo-se em dois aspectos: retroatividade e ultratividade.

3 – Retroatividade – ocorre quando o juiz aplica nova lei penal, não existente à época do fato, mas que retroage a essa data porque beneficia o réu.

4 – Ultratividade – dá-se no momento em que o magistrado, ao sentenciar, aplica lei penal já revogada, entretanto benéfica ao réu, que era a lei vigente à época do fato.

5 – Leis intermitentes – são as normas penais feitas para ter curta duração. Dividem-se em temporárias e excepcionais.

6 – Leis penais temporárias – são aquelas que possuem no seu próprio texto, a data da sua revogação. Vigoram por período certo.

7 – Leis penais excepcionais – são as formuladas para durar enquanto decorrer uma situação anormal qualquer. Vigoram por período relativamente incerto, mas sempre de breve duração.

Tempo do Crime – adota-se no Brasil a teoria da atividade, considerando-se praticada a infração penal ao tempo do desenvolvimento da ação ou da omissão, pouco importando, quando se deu o resultado.

Lugar do Crime – adota-se no Brasil a teoria mista ou da ubiquidade, reputando-se cometida a infração penal no lugar onde se desenvolveu a ação ou omissão ou onde ocorreu o resultado.

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Territorialidade – é a aplicação da lei penal brasileira aos crimes ocorridos no território nacional. Cuida-se da regra geral, em homenagem à soberania do Estado.

Extraterritorialidade – é a aplicação da lei penal brasileira aos crimes ocorridos fora do território nacional.

Teoria do Crime ou Delito

Crime – Fato humano contrário a lei, ou seja, a lei tem que dizer expressamente que é crime.No Brasil é utilizada a Teoria Bi dividida 1 – Crime ; 2 – Contravenção.

1 Crime - infração penal a que a lei comina pena de Reclusão ou Detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente, com pena de multa;

2 Contravenção - infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de Prisão Simples ou Multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Sujeito Ativo – é a pessoa que pratica a conduta típica.

Sujeito Passivo – é o titular do bem diretamente lesado pelo delito.

Objeto Material – é a coisa, pessoa ou interesse que sofre diretamente a conduta criminosa.

Objeto Jurídico – é o interesse protegido pela norma penal incriminadora.

Classificação dos Crimes – é a organização dos delitos em diversas categorias, com a finalidade de proporcionar melhor estudo e aplicação de cada um dos tipos penais incriminadores, ora levando em consideração o momento consumativo, ora o sujeito ativo capaz de cometer a infração penal, dentre outros fatores.

Conceito Analítico de Crime (no Brasil):

Visão Bipartida (Idealizado por Damásio de Jesus e seus discípulos) – Fato Típico e Antijurídico: Finalista – dolo e culpa na tipicidade (a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena). ou Fato típico e Culpável: Finalista – dolo e culpa na tipicidade (a tipicidade contém a ilicitude).

1 – Tipicidade – é a adequação do fato ao tipo.

2 – Tipo – é o modelo legal de conduta, podendo ser incriminador, permissivo e devido.

3 – Conduta – é a ação ou omissão voluntária e consciente, que movimenta o corpo humano, com uma finalidade (finalismo); é a ação ou omissão voluntária e consciente que movimenta o corpo humano (causalismo).

4 – Resultado – é a lesão ao bem ou interesse protegido pela norma, realizando-se no campo de dever-ser (teoria do resultado jurídico); é a lesão ao bem ou interesse protegido pela norma, provocando alguma alteração no mundo naturalístico (teoria do resultado naturalístico).

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5 – Nexo Causal – é o junção entre a conduta e o resultado, que faz nascer o fato típico.

DOLO:

Dolo é a consciência e vontade na realização da conduta típica.

Dolo natural – (finalista) é a vontade consciente de praticar a conduta típica, independentemente da consciência do ilícito.

Dolo normativo – (causalista) é a vontade consciente de realizar a conduta típica, com consciência da ilicitude.

Dolo direto – significa querer a ocorrência do resultado típico sem desculpa na vontade.

Dolo eventual – significa querer um determinado resultado, vislumbrando a possibilidade de atingir um outro, que não deseja, mas lhe é possível prever, assumindo o risco de produzi-lo.

CULPA:

Culpa é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito que podia ter sido evitado.

Culpa inconsciente – significa que o agente tem a previsibilidade do resultado, mas na prática não o previu.

Culpa consciente – significa que a o agente tem não somente a previsibilidade do resultado, mas também a efetiva previsão do resultado, esperando sinceramente que não aconteça.