Revista Tcu 89_2001 Encargos Sociais

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REVISTADOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIOISSN 0103-1090REVISTADOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIOR. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001Responsabilidade EditorialInstituto Serzedello CorraCentro de Documentao - CEDOCSAFS Quadra 4 - Lote 1 - Edifcio Sede - Sala 370042-900 Braslia-DFFone: (61) 316-7165CorreioEletrnico:[email protected] Iber GilsonSupervisorMinistro Valmir CampeloConselho EditorialJosAntonioBarretodeMacedo,LucasRochaFurtado,LucianoCarlosBatista,Eugenio Lisboa Vilar de Melo e Salvatore PalumboCentro de DocumentaoEvelise Quadrado de MoraesDiagramaoAlexandre Santos Guedes, Ismael Soares MiguelIndexaoAndra Christina Gusmo Tavares de OliveiraCapaNomeOs conceitos e opinies emitidas em trabalhos doutrinrios assinados so deinteira responsabilidade de seus autoresRevista do Tribunal de Contas da Unio -- v.1, n.1 (1970-). -- Braslia:TCU, 1970-TrimestralDe 1970 a 1972, periodicidade anual; de 1973 a 1975, quadrimestral;de 1976 a 1988, semestral.ISSN 0103-10901.ControleExterno-Peridicos-Brasil.ITribunaldeContasdaUnio.CDU 351.9 (81) (05)CDD 657.835.045Tribunal de Contas da UnioMinistrosHumberto Guimares Souto, PresidenteValmir Campelo, Vice-PresidenteMarcos Vinicios Rodrigues VilaaIram SaraivaAdylson MottaWalton Alencar RodriguesGuilherme PalmeiraUbiratan AguiarBenjamin ZymlerMinistros-SubstitutosJos Antonio Barreto de MacedoLincoln Magalhes da RochaMinistrioPblicoLucas Rocha Furtado, Procurador-GeralJatir Batista da Cunha, Subprocurador-GeralPaulo Soares Bugarin, Subprocurador-GeralUbaldo Alves Caldas, Subprocurador-GeralMaria Alzira Ferreira, ProcuradoraMarinus Eduardo de Vries Marsico, ProcuradorCristina Machado da Costa e Silva, ProcuradoraSUMRIODOUTRINA 9OS ENCARGOS SOCIAIS NOS ORAMENTOS DA CONSTRUO CIVILAndr Luiz MendesPatrcia Reis Leito Bastos ................................................................................ 11AUDITORIA AMBIENTAL EM OBRAS PBLICASArildo da Silva OliveiraDaniel Levi de Figueiredo Rodrigues .............................................................. 23A APURAO DE INDEXADOR BSICO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -A RECEITA CORRENTE LQUIDA DO MUNICPIOFlvio Corra de Toledo Jnior ........................................................................ 50COOPERATIVAS PODEM PARTICIPAR DE LICITAESGina Copola ....................................................................................................... 56LEGITIMIDADE PASSIVA DE MUNICPIOS NO MBITO DO TCUJatir Batista da Cunha ....................................................................................... 59DISTRITO FEDERAL: MUNICPIO OU ESTADO E A LEI DE RESPONSABILIDADEFISCALLeon Frejda Szklarowsky .................................................................................. 62ACRDOS E DECISES DO TCU 69BACEN - SISTEMTICA DE OPERAO DAS CONTAS CC5 - Relatrio deAuditoria OperacionalMinistro-Relator Adylson Motta ...................................................................... 71MUNICPIO DE VIOSA/RN - ALEGAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA -Tomada de Contas Especial - Argio de nulidade da Notificao do Acrdon 502/99-TCU-2 CmaraMinistro-Relator Valmir Campelo .................................................................. 202ECT - CONTESTAO DE MULTAS APLICADAS A RESPONSVEIS - Pedido deReexameMinistro-Relator Jos Antonio Barreto de Macedo ....................................... 210Ministro-Redator Walton Alencar Rodrigues ................................................ 216TST - EXERCCIO DA JUDICATURA TRABALHISTA TEMPORRIA PORSUPLENTES - RepresentaoMinistro-Relator Guilherme Palmeira ........................................................... 220MINISTRIO DOS TRANSPORTES - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSO DEAPOSENTADORIA ESTATUTRIA EM CARGO EM COMISSO A SERVIDORSEM VNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAO PBLICA - ConsultaMinistro-Relator Walton Alencar Rodrigues ................................................. 225INFRAERO - OBRAS DO AEROPORTO DE SALVADOR - Relatrio de AuditoriaMinistro-Relator Ubiratan Aguiar .................................................................. 235PROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE RIO GRANDE/RS -PROCESSO DE ARRENDAMENTO DO TERMINAL DE CONTINERES DOPORTO DE RIO GRANDE/RS (TECON) - RepresentaoMinistro-Relator Lincoln Magalhes da Rocha ............................................. 248COMISSO MISTA DE PLANOS, ORAMENTOS PBLICOS E FISCALIZAO DOCONGRESSO NACIONAL - LEVANTAMENTOS DE AUDITORIA EM OBRASPBLICAS - AdministrativoMinistro-Relator Benjamin Zymler ................................................................ 276ATOSNORMATIVOS 317RESOLUO N 142, DE 30 DE MAIO DE 2001Dispe sobre as competncias atribudas ao Tribunal de Contas da Uniopela Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, denominadaLei de Responsabilidade Fiscal LRF ............................................................ 319DESTAQUE 323DISCURSO DE SAUDAO AO MINISTRO BENJAMIN ZYMLERMinistro Walton Alencar Rodrigues .............................................................. 325DISCURSO DO PROCURADOR-GERAL LUCAS ROCHA FURTADO PRONUNCIADONA CERIMNIA DE POSSE DE BENJAMIN ZYMLER NO CARGO DEMINISTRO DO TCU ........................................................................................ 328DISCURSO DO PRESIDENTE DO TCU NA POSSE DO MINISTRO BENJAMINZYMLERMinistro Humberto Guimares Souto........................................................... 331DISCURSO DE POSSE DO MINISTRO BENJAMIN ZYMLER .............................. 332O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO E AS ATUAIS MUDANAS EM SUAESTRUTURA E EM SUA FORMA DE ATUAOMinistro Humberto Guimares Souto........................................................... 335POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE: CRISE ENERGTICA E O PAPELDOS TRIBUNAIS DE CONTASPaulo Jos Leite Farias .................................................................................... 346NDICE REMISSIVO 357NDICE DE AUTOR 371DOUTRINA11 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001OS ENCARGOS SOCIAIS NOS ORAMENTOS DA CONSTRUOCIVILAndr Luiz Mendes1PatrciaReisLeitoBastos2I.INTRODUOAo analisar oramentos de construo civil, verificamos que ao custo da mo-de-obra adicionada uma taxa que corresponde s despesas com encargos sociais etrabalhistas, conforme legislao em vigor.Essa taxa denominada de Encargos Sociais ou de Leis Sociais e tem sidoobjeto de vrios questionamentos, mormente por parte daqueles que controlam oscustos das obras pblicas, devido grande amplitude de valores adotados.importanteressaltarque,dependendodosetordaeconomiaquesequerenfocar, os encargos sociais incidentes sobre os salrios pagos so variveis. De ummodo geral, eles incluem as despesas com as obrigaes sociais propriamente ditas(INSS,FGTS,salrio-educao,etc.)easdespesasreferentesremuneraodetempo no trabalhado (frias, 13 salrio, licenas, abonos, etc.).Nocasodosetordaconstruocivil,podemexistirtambmdespesasdecorrentes de convenes coletivas regionalizadas que sero incorporadas s taxasde encargos sociais.Numatentativadeseobterumafaixadevaloresaceitvelparaataxadeencargos sociais, propomos a adoo de alguns critrios que originaro um percentualqueservirdeparmetroparacomparaescomalgunsvaloresquevmsendoutilizados no mercado da construo civil.Cabe ressaltar que, a despeito de os ndices utilizados para o cmputo da taxade encargos sociais e trabalhistas obedecerem a uma fundamentao legal, os clculosparaestipulaodospercentuaisso,emvrioscasos,obtidoscomutilizaodeestimativas baseadas em dados estatsticos e premissas.Ademais,comoessasestimativasvariamdeacordocomafonteeametodologiautilizada,easconvenescoletivasealegislaotambmsofremalteraesaolongodotempo,podem-seobtervaloresdiferenciadosparaositens1Analista de Finanas e Controle Externo do TCU, Diretor da 1 Diviso Tcnica da Secretariade Fiscalizao de Obras e Patrimnio da Unio - SECOB, graduado como Engenheiro CivilpelaUniversidadedeBraslia(UnB),fazendoatualmenteEspecializaoemAuditoriadeObras na mesma instituio.2EngenheiraCivil,AnalistadeFinanaseControleExternodoTCU,lotadanaSecretariadeFiscalizao de Obras e Patrimnio da Unio - SECOB.12 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001que formam a taxa de encargos sociais dependendo da data do oramento e da regiodo pas onde ser executado o servio ao qual ele se refere.Assim, podem-se encontrar listagens com pequenas variaes nos itens quecompemovalordosencargossociaisdetalformaqueototaladotadosejaligeiramentediferentedoqueproporemosaseguir.Casoissoacontea,faz-senecessrioverificarqualeraalegislaoemvigorpocadaelaboraodooramento, quais convenes coletivas podem ser consideradas e a fundamentaodas estimativas adotadas.II. CLCULO DOS ENCARGOS SOCIAISApresentaremos a seguir demonstrativo de clculo da taxa de encargos sociaisparaoperriosdaConstruoCivil,aseraplicadasobreashorasefetivamentetrabalhadas.Primeiramente, como critrio para estipulao da proporo a ser acrescidaao custo da mo-de-obra a ttulo de encargos sociais, dividem-se os ndices em quatrogrupos: grupo A, grupo B, grupo C e grupo D.GRUPO ANo grupo A esto os encargos bsicos, ou seja, aqueles que correspondem sobrigaes que, conforme a legislao em vigor, incidem diretamente sobre a folhade pagamentos.Fazem parte do grupo A:ITENS DO GRUPO A VALOR FUNDAMENTACO LEGALPrevidncia Social 20,00% Art. 22, inciso I da Lei n 8212, de 24/07/91FGTS 8,00% Art.15daLein8036de11/05/90eArt.7,inciso III da Constituio Federal de 1988.Salrio Educao 2,50% Art. 3, inciso I do Decreto n 87043/82SESI e SEBRAE 1,80% Art. 30 da Lei n 8036 de 11/05/90 e art. 1 da Lein 8154 de 28/12/90.SENAI e SEBRAE 1,30% Decreto-Lei n 2318 de 30/12//86 e art. 8 da Lein 8029 de 12/04/90, alterado pela Lei n 8154 de28/12/90.INCRA 0,20% Art.1,incisoI,doDecreto-Lein1146de31/12/70Seguro para Acidentes de Trabalho 3,00% Art.22,incisoII,alneac,daLein8212de24/07/91TOTAL DO GRUPO A 36.80Podem existir, ainda, componentes decorrentes de clusulas de convenescoletivas que teriam que ser inseridas no grupo A, dependendo de acordos regionaisentre os sindicatos e as empresas do setor .13 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001GRUPO BNo grupo B esto os valores pagos como salrio, diretamente ao empregado,em dias em que no h prestao de servios e, conseqentemente, sofrem incidnciade encargos classificados no grupo A.Paraoclculodessesdireitospagoscomosalrionecessriodefinir-seonmero de horas efetivamente trabalhadas no ano, mediante alguns parmetros.Essesparmetrossovariveispoislevamemconsideraoalgunsdadosestatsticos.Propomos a adoo dos seguintes parmetros:a) Cmputo do total de horas de trabalho no ano:- Horas de trabalho por semana = 44 h- Horas de trabalho por dia = 446 = 7,3333 h- Semanas por ms = (36512) 7 = 4,3452- Horas por semana, incluindo o repouso = 7,3333 x 7 = 51,3331 h- Horas por ms = 51,3331 x 4,3452 = 223,0526 h- Semanas por ano = 3657 = 52,1429Total de horas por ano (incluindo repouso) = 365 x 7,3333 = 2.676,6545 hb) Cmputo do total de horas remuneradas mas no trabalhadas no ano:b.1)Repousosemanalremuneradoaosdomingos(considerando11mesestrabalhados no ano) = 4,3452 x 11 x 7,3333 = 350,5112 hb.2) Feriados considerando uma mdia de 11 por ano com um deles caindono domingo = 10 x 7,3333 = 73,3333 hb.3) Auxlio-enfermidade (considerando uma mdia de 3 faltas justificadaspor ano) = 3 x 7, 3333 = 21,9999 hb.4) Acidentes de trabalho (considerando uma mdia de 11 dias de afastamentono ano e uma percentagem de ocorrncia de 15%) = 0,15x11x7,3333 = 12,0999 hb.5) Frias = 30 x 7,3333 = 219,9990 hb.6) Licena-paternidade (considerando que a Lei prev 5 dias de licena eos seguintes dados estatsticos: proporo de homens na faixa etria entre 18 e 60anos = 95 %, taxa de fecundidade = 3%) = 5 x 0,03 x 0,95 x 7,3333 = 1,0450 hb.7) Faltas legais mdia de 2 dias de falta no ano dentre os 10 dias de faltasamparadas por lei (morte do cnjuge, ascendente ou descendente 2 dias; registrode nascimento do filho 1 dia; casamento 3 dias; doao de sangue 1 dia;alistamento eleitoral 2 dias; exigncias do servio militar 1 dia) = 2 x 7,3333= 14,6666 hTotal de horas no trabalhadas = 350,5112 + 73,3333 + 21,9999 + 12,0999 +219,9990 +1,0450 + 14,6666 = 693,6549 horasc) Cmputo de horas efetivamente trabalhadas no ano:Totaldehorasdetrabalhonoanosubtradodashorasnotrabalhadas=2.676,6545 693,6549 = 1.982,9996 horas trabalhadasCom base nos parmetros que acabamos de definir, obtemos o total de cadandice que compe os encargos do grupo B.14 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001Fazem parte do grupo B:ITENS DO GRUPO B CLCULO VALOR FUNDAMENTACO LEGALRepouso semanalremunerado e feriados350,5112 +73,33331.982,999621,37% Art.68eart.70daConsolidaodasLeis do Trabalho (CLT)Frias 219,9990x1,3333 31.982,999614,79%Art.142doDecreto-Lein5452/43(CLT),queaprovaaConsolidaodasLeisdoTrabalho(CLT)eIncisoXVIIdoArt.7daConstituioFederalde1988Auxlio-enfermidade21,99991.982,99961,11% Art.18daLei8212,de24/07/91eArt.476 da CLT13 Salrio 30 x 7,33331.982,999611,09% Lein4090/62,Lein7787/89eIncisoVIIIdoArt.7daCF/88ecomplementaresLicena paternidade1,04501.982,99960,05% Art.7,incisoXIXdaConstituioFederal de 1988.Acidente de Trabalho 16,49991.982,99960,83% Lei 6367/76 e Art. 473 da CLTFaltas Legais14,66661982,9996 0,74 %Arts. 473 e 822 da CLTTOTAL DO GRUPO B 49.98GRUPO CO grupo C corresponde incidncia dos encargos sociais bsicos (grupo A)sobre os encargos sociais sem contraprestao de servios (grupo B).Como sobre o repouso semanal remunerado, os feriados, as frias, o 13 salrioe os demais encargos que compem o grupo B tambm incidem os encargos sociaisbsicos, tem-se que:TOTAL DO GRUPO C = GRUPO A X GRUPO B X 100TOTAL DO GRUPO C = 0,3680 X 0,4998 X 100 = 18,39%GRUPO DNogrupoDestoosencargosquesopagosdiretamenteaosempregadosmas que no so onerados pelos encargos bsicos do grupo A.Fazem parte do grupo D:D.1) Depsito por despedida injustaConforme o previsto no art. 487 da CLT, no art. 7, inciso I, da ConstituioFederal e no art. 10 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, por ocasio3Nasfriascomputa-seoacrscimode1/3naremunerao,conformeprevistonoart.7,inciso XVII, da Constituio Federal de 1988.15 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001da despedida do trabalhador sem justa causa, deve ser pago diretamente ao mesmoum adicional de 40% sobre o seu depsito em FGTS.Dessaforma,duranteaexecuodeumaobra,almdos8%queincidemsobrearemuneraodotrabalhadorequesorecolhidosmensalmentepeloempregadoraoFGTS,estenecessitafazerumaprovisode40%sobreos8%incidentes sobre as horas trabalhadas e as no trabalhadas.Considerando-se que, dos desligamentos efetivados, 95% so demisses semjusta causa4, tem-se que:Depsito=40%x[8%deFGTS+(8%deFGTSx49,98%(encargosdogrupo B)] x 95%Depsito = 4,56%D.2) Indenizao adicionalSegundo o art. 18, 1, da Lei n 8036/90, o empregado dispensado sem justacausa, no perodo de 30 dias que antecede a data-base de sua correo salarial, temdireitoaumaindenizaoadicionalequivalenteaumsalriomensal,sejaounooptante pelo FGTS.Paraestipulaodopercentualrelativoindenizaoadicional,devemserfeitas algumas consideraes:a) Total de trabalhadores demitidos no decorrer da obra A cada ano, cercade 68% dos trabalhadores das construtoras so demitidos5.b) A data-base da correo salarial da categoria anual e a ocorrncia mdiade demisses no ms que antecede a data-base de 5%6.Conclui-se,portanto,queopercentualreferenteindenizaoadicionalobtido mediante o seguinte clculo:5% x 30 dias x 7,3333 horas/dia x 68% = 0,38 %1.982,9996D.3) Aviso prvio indenizadoConsoanteoprevistonoart.487daCLTenoincisoXXIdoart.7daConstituio Federal de 1988, o empregador deve conceder ao empregado demitidoreduo de 2 horas dirias na jornada de trabalho, durante 30 dias, a ttulo de avisoprvio. O empregador que no conceder o aviso prvio deve pagar como indenizaoos salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantido o cmputo desse perodono tempo de servio do empregado.4EstatsticaobtidajuntoaoSindicatodosTrabalhadoresnasIndstriasdaConstruoedoMobilirio de Braslia (mdia do ano de 1999).5Dado obtido no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministrio do Trabalho,pela Internet, em junho de 2000.6EstatsticaobtidajuntoaoSindicatodosTrabalhadoresnasIndstriasdaConstruoedoMobilirio de Braslia.16 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001Caberessaltarqueoaviso-prvioindenizadonodevesercomputadonorecolhimentodosdepsitosdeFGTS,tendoemvistaserumaparceladecarternitidamente indenizatrio.Para o clculo do aviso prvio indenizado, deve-se primeiramente considerarsuaincidncianomercadodaconstruocivil.Sabe-sequetempredominadonaconstruocivilopagamentodeindenizaoaoinvsdocumprimentodeavisoprvio.Como estimativa da proporo de aviso prvio indenizado na construo civil,serconsideradoque68%7dostrabalhadoresdasconstrutorassodemitidos,emmdia,acadaano,equetemsidopraxepagarindenizaototalidadedostrabalhadores demitidos, ao invs de conceder o aviso prvio de 30 dias.Tem-se, portanto, que a proporo anual relativa ao aviso prvio indenizado o valor resultante do seguinte clculo:30 dias x 7,3333 horas/dia x 68% = 7,54% 1982,9996TOTAL DO GRUPO D = 12,48%TOTALIZAOEm conformidade com os clculos anteriormente efetuados para obteno dototal de cada grupo, tem-se que o total encontrado como taxa de Encargos Sociais de117,65%.TOTAL = GRUPO A + GRUPO B + GRUPO C + GRUPO DTOTAL = 36,80% + 49,98% +18,39% + 12,48% = 117,65%Faz-se necessrio enfatizar que esse percentual encontrado no , em hiptesealguma, um valor fixo para os encargos sociais, mas apenas serve como parmetropara que se possa analisar a adequabilidade de outros valores adotados em contratosde obras de construo civil.Ademais,duranteoclculodosndicesquecompemataxadeencargossociaissofeitasalgumasestimativastaiscomo:mdiasdefaltasjustificadasporano por motivo de doena; mdia de feriados no ano; mdia de dias de afastamentopor ano decorrentes de acidentes de trabalho e percentual de ocorrncias de acidentesde trabalho; e percentual de empregados demitidos sem justa causa. Essas estimativasrepercutem no valor obtido para o total de horas efetivamente trabalhadas no ano e,conseqentemente, alteram os itens que compem os grupos B, C e D.Dessaforma,podem-seobterpercentuaisdiferentesparaosndicesquecompem cada grupo, o que originar taxas de encargos sociais diversificadas.Para efeito de comparao, relacionamos na tabela a seguir diversos valoresobtidoscomsetefontesdiferentesdedados,includososvaloresanteriormentecalculados, para os ndices que compem a taxa de encargos sociais.7Dado obtido no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministrio do Trabalho,pela Internet, em junho de 2000.17 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001TAB.1:COMPARAODETAXASDEENCARGOSSOCIAISNACONSTRUO CIVILDISCRIMINACOSINDUSCON8(SP)()SEBRAE9()CBIC10()PINI11()PUBL.SOBRECUSTOS12()M1/CNPCP13()VALORPROPOSTO()GRUPOAENCARGOS BSICOS1 INSS 20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 20,002 FGTS 8,00 8,00 8,00 8,00 8,00 8,00 8,003 Salrio Educao 2,50 2,50 2,50 2,50 2,50 2,50 2,504 SESI 1,50 1,60 1,80 1,50 1,50 1,60 1,805 SENAI e SEBRAE 1,60 1,10 1,30 1,60 1,00 1,10 1,306 INCRA 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,207 Seguro contra riscos eacidentes3,00 -------- 3,00 3,00 2,00 2,00 3,008 SECONCI 1,00 1,00 1,00 1,00 -------- ------- --------SUBTOTAL 37,80 34,40 37,80 37,80 35,20 35,40 36,80GRUPOBENCARGOS QUE RECEBEM INCIDNCIA DE A1 Repousosemanalremunerado e feriados22,60 22,53 21,71 22,90 22,02 21,46 21,372 Frias + 1/3 15,07 14,74 14,97 -------- 14,98 14,85 14,793 Auxlio enfermidade eacidentes de trabalho2,60 2,83 1,72 0,79 1,87 0,611,944 13o Salrio 11,30 11,08 11,23 10,57 11,24 11,14 11,095 Licena paternidade 0,23 0,36 0,06 0,34 0,16 0,100,056 Faltasjustificadaspormotivos diversos0,75 -------- -------- *4,57 -------- 2,230,747 Adicional noturno -------- -------- 0,49 -------- -------- -------- --------8 Avisoprviotrabalhado-------- -------- 1,18 -------- -------- 0,84--------SUBTOTAL 52,55 51,54 51,36 39,17 50,27 51,23 49,98GRUPOCREINCIDNCIA DE A SOBRE B19,86 17,73 19,41 14,81 17,70 18,13 18,39GRUPODENCARGOS QUE NO SOFREM A INCIDNCIA DE A1 Avisoprvioeindenizao adicional17,92 13,75 20,48 13,12 13,73 15,00 7,922 Depsitopordespedida injusta4,88 4,90 4,10 4,45 4,81 4,844,583 Frias (indenizadas) -------- -------- -------- 17,45 -------- -------- --------SUBTOTAL 22,80 18,65 24,58 35,02 18,54 19,84 12,50GRUPOEOUTROS1 Diasdechuvaeoutras dificuldades1,50 1,50 -------- -------- -------- -------- --------2 Caf da manh 4,60 -------- -------- -------- -------- -------- --------3 Almoo 18,15 -------- -------- -------- -------- -------- --------4 Jantar 6,92 -------- -------- -------- -------- -------- --------5 Equipamentodesegurana5,74 -------- -------- -------- -------- 2,71 --------6 Vale transporte 17,95 -------- -------- -------- -------- -------- --------7 Segurodevidaeacidente0,68 -------- -------- -------- -------- -------- --------SUBTOTAL 55,54 1,50 -------- -------- -------- 2,71 --------VALOR TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS ()TOTAL GERAL 1 188,55 123,82 133,15 126,80 121,71 124,60 117,67VALOR TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS COM EXPURGO DO GRUPO E ()TOTAL GERAL 2 133,01 122,32 133,15 126,80 121,71 127,31 117,678Sindicato das Indstrias de Construo Civil do Estado de So Paulo, dados obtidos na internet aos 18 de maio de 2000.9Pastore, Jos Encargos Sociais no Brasil e no Exterior, Braslia, Ed. SEBRAE, 1994.10Comit Brasileiro das Indstrias da Construo, dados obtidos em maio de 1999.11Revista Construo n 2669, Editora PINI, abril de 1999.12Sampaio, Fernando Morethson, Oramento e custos na construo, 1a edio, So Paulo, Editora Hemus, 1990.13Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria Ministrio da Justia, Diretrizes para Elaborao de Projetose Construo de Unidades Penais no Brasil, CNPCP, Braslia, 1995.18 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001III. COMENTRIOS SOBRE A COMPOSIO DOS ENCARGOSSOCIAISGRUPO AAnalisando-seogrupoA,verifica-sequehalgunsndicescomvariaesconsiderveis entre os valores comparados: seguro contra riscos e acidentes, SESI,SENAI,SEBRAEeServioSocialdaIndstriadaConstruoedoMobilirio(SECONCI).a) SECONCICom relao ao Servio Social da Indstria da Construo e do Mobilirio(SECONCI), conforme foi citado na introduo desse estudo, por ser uma convenocoletiva regionalizada, dependendo da regio do Pas onde est sendo executado oservio, pode ou no haver um acordo entre empresas e empregados da construocivil que origine essa despesa.Sabe-sequeemSoPaulooSECONCIdecorrentedeumaconvenocoletiva e foi estipulado em 1%, o que justifica a adoo desse valor pela maioriadas fontes de consulta na tabela 1.Tendo em vista que pode haver diferenas entre as convenes coletivas decadaregiocomoacontececomoSECONCIemSoPaulo,aconselha-se,comocritrio para a anlise dos ndices que compem o grupo A de encargos bsicos, queseverifiqueocontedodosacordoscoletivosentresindicatospatronaisedetrabalhadores.b) Seguro contra riscos e acidentesOndiceparasegurocontrariscoseacidentesobtidotomando-secomobaseaLei8.212de24/07/91que,emseuart.22,incisoII,estipulaparafinanciamentodacomplementaodasprestaesporacidentedetrabalhopercentagens sobre o total das remuneraes pagas aos empregados que variam entre1%,2%e3%,deacordocomonvelderiscodaatividadedesempenhadapelaempresa.Conformeo3,doreferidoart.22daLei8212,oenquadramentodasempresasparaefeitodoclculodosegurodeacidentesdotrabalhodeveserfeitopeloMinistriodaPrevidnciaSocial,combasenasestatsticasdeacidentedotrabalho.O Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria do Ministrio daJustia,nodocumentoDiretrizesparaElaboraodeProjetoseConstruodeUnidades Penais no Brasil, e o engenheiro Fernando Morethson Sampaio, no livroOramentoeCustonaConstruo,consideramcomosendomdiooriscoocorrnciadeacidentesdetrabalhonaconstruocivil,arbitrandoondiceparaseguro contra riscos e acidentes em 2%.Entretanto, de acordo com o Anexo V do Regulamento da Previdncia Social,aprovadopeloDecreton3.048,de06/05/1999,verifica-seque,comrelaos19 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001empresas da construo civil, o risco de ocorrncia de acidente do trabalho tem sidoconsiderado grave. Portanto, a alquota do seguro contra acidentes do trabalho paraempresas com esse tipo de atividade de 3%.c) SESI, SENAI e SEBRAECom relao aos valores pagos para SESI, SENAI e SEBRAE, tem-se que aentrada em vigor da Lei n 8154, de 28/12/1990, estipulou alquotas diferentes paraos anos de 1991, 1992 e anos posteriores a 1993.A incidncia do Servio Social da Indstria SESI era de 1,50% at 28/12/1990.Com a entrada vigor da Lei n 8154, foram institudos adicionais a essa alquota paraatender poltica de Apoio s Micro e s Pequenas Empresas.Dessaforma,segundoaLein8154,aalquotadoSESIadicionadadacontribuio para a pequena e micro empresa passou a ser de 1,60% no exerccio de1991, de 1,70% no exerccio de 1992 e de 1,80% a partir de 1993. O que justifica adisparidade de valores encontrados na tabela1.Analogamente, a incidncia do Servio Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI era de 1,00% at a entrada em vigor da Lei n 8154, quando passou a sofreradicionais para apoio s micro e s pequenas empresas e foi alterada para 1,10% noexerccio de 1991, 1,20% no exerccio de 1992 e 1,30% a partir de 1993.GRUPO BNo que diz respeito ao grupo B, verifica-se que h diferenas entre os valoresadotados nas diversas fontes da tabela1, sendo que especificamente nos itens auxlioenfermidade e acidentes de trabalho e licena paternidade houve grande discrepnciaentre os nmeros encontrados.Essadiferenasejustificaseconsiderarmosque,conformecitadonaIntroduodesseestudo,osclculosparaestipulaodospercentuaissoobtidoscom utilizao de estimativas baseadas em dados estatsticos e premissas.H, portanto, vrias estimativas que podem ser feitas e que levam a valoresdiferenciados da proporo entre as horas efetivamente trabalhadas no ano e as notrabalhadas por motivo de doena, acidente de trabalho, licena paternidade, dentreoutros.a) Adicional noturnoO adicional noturno que , segundo o art. 73 da CLT, um acrscimo relativoaos servios executados no perodo compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00horas, foi considerado na tabela1 por uma nica fonte de consulta.Comoautilizaodetrabalhonoturnonosserviosdeconstruocivilconsideravelmente rara, o adicional noturno foi desconsiderado na composio dataxa de encargos sociais proposta neste estudo. Sugere-se que os casos em que hnecessidade de execuo de trabalhos noturnos sejam analisados individualmente,verificando-seseoacrscimorelativoaosserviosexecutadosnoperodocompreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas foi computado no grupo B e seosclculosforamefetuadosdeacordocomoquedispemoart.73daCLTeaConstituio Federal de 1988.20 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001b) Aviso PrvioComotemsidoprticanaconstruocivilopagamentodeindenizaoaoinvs do cumprimento de aviso prvio, conforme faculta a lei, no se considerou oaviso prvio trabalhado na composio da taxa de encargos sociais proposta nesteestudo.Entretanto, considerando-se que o art. 488 da CLT prev reduo da jornadadetrabalhonos30diasdoavisoprvio,semprejuzodosalriointegral,casooaviso prvio seja considerado, deve-se computar essas horas no trabalhadas no grupoB, bem como a correspondente reduo do aviso prvio indenizado.c) Faltas justificadasAs faltas justificadas por motivos diversos ou as faltas legais tambm devemser consideradas no grupo B, j que a legislao prev casos em que o empregadopode faltar sem sofrer qualquer reduo proporcional no seu salrio.GRUPO DNo grupo D, com relao s diferenas observadas na tabela1 para o ndicedeavisoprvioeindenizaoadicional,tem-sequeaqueleestdiretamenterelacionado s horas recebidas e s realmente trabalhadas, enquanto esta depende daporcentagemdeempregadosdispensados,semjustacausa,noperodode30diasque antecede a data-base de sua correo salarial.Assim, dependendo dos dados estatsticos que esto sendo considerados, tm-se valores diferenciados para o ndice de aviso prvio e a indenizao adicional.Comrelaosfriasindenizadas,emboraarevistaConstruodaeditoraPINI tenha-as considerado como integrantes do grupo D, elas devem ser includasno item frias do grupo B, j que so horas remuneradas e no trabalhadas e, comaocorrnciadademisso,seropagasdeacordocomaproporoentreosdiastrabalhados e perodo aquisitivo.GRUPO ENo grupo E foram computados, por algumas das fontes consultadas, vriosbenefciosdosempregadostaiscomo:valetransporte,segurodevidaeacidente,refeies (caf da manh, almoo e jantar) e equipamentos de segurana.Quanto s despesas com refeies e transportes, seus valores dependem dospreos praticados no mercado local onde est sendo executada a obra e de convenescoletivas entre sindicatos patronais e de empregados.Enquantoovaletransporteumencargoobrigatriodefinidoemlei,asrefeies dos empregados dependem de acordos entre sindicatos de classe ou mesmode liberalidade das empresas, podendo no haver fornecimento de refeies ou haverum refeitrio no prprio local de trabalho ou ainda distribuio de vale-refeio. Jquanto ao seguro de vida e acidentes, depende de sua previso no acordo coletivo dacategoria.21 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001Sugere-se, portanto, que, devido a sua grande variabilidade, as despesas comrefeies,transportesesegurodevidaeacidentes,seexigveis,sejamincludascomo itens da planilha oramentria, ficando excludas da taxa de encargos sociais.J as horas no trabalhadas nos dias de chuva podem estar embutidas na taxade encargos sociais desde que no tenham sido consideradas na taxa de contingncias(ouriscoseimprevistos),quemuitasvezescompeaporcentagemadotadaparaBenefcioseDespesasIndiretasBDI.Comograndepartedosoramentosnaconstruo civil inclui as despesas com dias de chuva no BDI, comum no consider-las na taxa de encargos sociais.IV. CONCLUSONo h um nmero exato a ser adotado como taxa de encargos sociais, devidoa seus componentes variarem conforme os dados estatsticos utilizados ou em funode caractersticas regionais.A taxa a que se chegou seguindo a metodologia do presente estudo (117,65)deveservistacomoumataxareferencial,apartirdecujacomposioosvaloresadotadosnoscasosconcretosemanlisesejamcriticados.Emseencontrandodivergncias deve-se, portanto, avaliar se h alguma peculiaridade que as justifique, luz dos diversos comentrios inseridos neste texto.Importante ressaltar, por fim, que este estudo foi elaborado com vistas a sedetectarataxadeencargossociaisaseraplicadasobreosalriohorriodetrabalhadores da construo civil, e apenas sobre as horas efetivamente trabalhadas.Quando se tratar de taxa a ser aplicada sobre salrio mensal, como o caso daapropriaodecustosrelativosaengenheiros,mestresdeobraepessoaladministrativo, devem ser feitos alguns ajustes no grupo B (no incluso do repousosemanal remunerado e dos feriados, da licena paternidade e das faltas justificadas),de tal forma que a taxa de encargos sociais proposta passaria a ser da ordem de 85%.V - BIBLIOGRAFIAAlmonacid,RubenD.et.al.(1994).AQuestodosEncargosTrabalhistas,inFolhasdeSoPaulo, 09/08/1994.Amadeo, Edward. O Consenso sobre Encargos Trabalhistas, in Folha de So Paulo, 04/06/1994.Comit Brasileiro das Indstrias da Construo, Dados sobre Encargos Sociais Publicao demaio de 1999.ConselhoNacionaldePolticaCriminalePenitenciriaMinistriodaJustia,DiretrizesparaElaborao de Projetos e Construo de Unidades Penais no Brasil, CNPCP, Braslia, 1995.Governo do Estado de So Paulo, Estudo de Servios Terceirizados Publicao Verso maio/1999 Volume I Prestao de servios de limpeza, asseio e conservao predial, cap.II Encargos Sociais.22 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001Ministrio do Trabalho, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministrio do Trabalho- publicao de junho de 2000.Pastore, Jos . Encargos Sociais no Brasil e no Exterior, Braslia, Ed. SEBRAE, 1 Edio, 1994.Revista Construo, Dados sobre Encargos Sociais, n 2669, Editora PINI, abril de 1999.Sampaio, Fernando Morethson, Oramento e custos na construo, So Paulo, Editora Hemus,1a edio, 1990.Sindicato das Indstrias de Construo Civil do Estado de So Paulo, Encargos Sociais publicaode maio de 2000.SindicatodosTrabalhadoresnasIndstriasdaConstruoedoMobiliriodeBraslia,Estudosobre Estatsticas na Construo Civil publicao de abril de 2000.23 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001AUDITORIA AMBIENTAL EM OBRAS PBLICASArildo da Silva Oliveira1Daniel Levi de Figueiredo Rodrigues21.Introduo2.OTribunaldeContasdaUnioeasauditoriasambientais3.Procedimentosdeauditoriaambientalemobraspblicas4.Questesdeauditoria5.Aprtica do licenciamento ambiental 6. Concluses 7. Referncias bibliogrficas1. INTRODUOOEstadoumimportanteagenteempreendedorqueestabelecediretrizes,objetivos e metas para despesas freqentemente concretizadas em obras de engenharia.Emborasejafacultadaalgumadiscricionariedadeaosgestorespblicos,osresponsveis pela execuo dos recursos devem observar critrios de economicidadeelegitimidadesemprecircunscritosaoslimitesestabelecidosemlei.Dentreascondicionantes que devem ser ponderadas no processo de tomada de deciso sobrecomo,quandoedequeformarealizarasdespesas,sorelevantesasquetmopropsito de conciliar desenvolvimento e manuteno de um meio ambiente sadio.Ainda que restries nesse sentido no sejam recentes, percebe-se que nem todos osadministradores pblicos incorporaram plenamente a questo ambiental em sua praxeporque talvez lhes falte sensibilidade da importncia que o assunto requer. Em parteisso se explica porque as vinculaes ambientais representam um parmetro a maisaseranalisado,incorporamcustosadicionaiseinterferemnoandamentodasatividades,normalmentedilatandoosprazosestabelecidosnoscronogramasdostrabalhos.Aexperinciademonstraqueaformatradicionaldegerenciamentodeobras pblicas considera as preocupaes ambientais como fatores que impedem oudificultam a implementao do empreendimento acima do suportvel. Mas qualquerquesejaomotivoderesistnciasmedidasambientais,observa-sequeogestorpblico tem dificuldades em compreender a realidade de que h um (no to recente)paradigma de desenvolvimento que exige uma srie de mudanas na sua forma depensar, agir e decidir.1AnalistadeFinanaseControleExternodoTCU,lotadonaSECEX/PA,graduadoemAdministrao de Empresas, pela Universidade Federal do Par (UFPA), cursando atualmentea cadeira de Direito na mesma instituio de ensino.2AnalistadeFinanaseControleExterno,lotadonaSECEX/PA,graduadoemEngenhariaAeronuticapeloInstitutoTecnolgicodaAeronutica(ITA),possuimestradoemCinciaEspacial pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e especializao em PolticasPblicas e Direito Ambiental pela UFPA.24 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001Conseqentemente, certas medidas devem ser postas em prtica para convenceros que no despertaram para a relevncia de tal realidade, orientando-os a mudar depostura ou pelo menos convidando-os a refletir com mais seriedade a respeito. Dentreessas medidas, a realizao de auditorias ambientais nortearia o gestor pblico quantosrestrieseexignciasambientaisaseremobservadasporempreendimentospblicosimpactantes,cujasrazessomaisbemfundamentadasadiante.Seasinstituies so da esfera pblica federal ou administram recursos de origem federal,o Tribunal de Contas da Unio (TCU) por excelncia o rgo destinado a realizaressetipodeatividade,verificandoocumprimentodasdeterminaesambientaismais importantes, ditadas pela legislao em vigor e avaliando se a despesa observaprincpios econmicos.2. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO E AS AUDITORIASAMBIENTAISCompreendeAFFONSO3queaatuaodoTCUdificultaosabusosnaadministrao pblica pela chamada expectativa do controle, tendo as auditorias afuno pedaggico-preventiva inibidora de irregularidades. As profundas e recentesalteraesdasatribuiesdoTCUtrouxeramcomoumadasconseqnciasmaisimportantesanecessidadedeexaminarosatosadministrativosalmdoaspectomeramente formal. As diretrizes estabelecidas nos arts. 70 e 71 da Constituio de1988enfatizamfundamentalmenteaspectosdelegalidade,legitimidadeeeconomicidade,osdoisltimossendorespostastendnciasdetornarmaisconseqentesosatosemanadosdoadministradorpblico.Afinal,toimportantequantoocumprimentodedispositivoslegais,ocontroledalegitimidadeeeconomicidade verifica se o emprego dos recursos pblicos ocorre com eficincia,eficcia e sem desperdcios. Mais recentemente, a Emenda Constitucional n 19 de1998 modificou o art. 37 para incluir o princpio da eficincia dentre aqueles a seremobservados pela administrao.A observncia por si s dos mandamentos legais, embora necessria, no condio suficiente para assegurar a integridade do meio ambiente. A legitimidade ea economicidade dos atos devero ser igualmente verificadas porque a legalidade princpio e no fim da administrao pblica. DI PIETRO4 acredita que o controledaeconomicidadeenvolvequestodemritoparaverificarseadespesagarantiuuma adequada relao de custo-benefcio. Ou seja, a efetivao da despesa pblicadevealcanarbenefciossociaisrelevantesacustosfinanceirose,porextenso,ambientais satisfatrios com vistas a evitar a despesa antieconmica com conseqentesdanos ao Errio, populao e ao meio ambiente.3AFFONSO, Sebastio B. Tribunais de Contas no Contexto do Poder Judicirio. In Revista doTribunal de Contas da Unio, out/dez, 1997, v. 28, no 74, pp. 109-119.4DI PIETRO, Maria S. Z. Direito Administrativo. 9a ed. So Paulo: Atlas, 1998, p. 490.25 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001Muitos rgos vem-se cada vez mais forados a utilizar os recursos pblicoscondicionando-ossexignciasambientaispresentesnalegislaoespecficaemvigor.IssocertamenteterconseqnciassobreaatividadefiscalizadoradoTCUque dever preocupar-se no apenas com o fiel cumprimento da lei ou com a eficincia,a eficcia e a economicidade da utilizao dos recursos pblicos, mas tambm avaliarasconseqnciasambientaisdesteoudaqueleempreendimento,destaoudaquelapolticadegoverno.Ainclusodessanovaformadeexamedosgastospblicosexige uma reavaliao das aes fiscalizadoras do TCU quanto escolha adequadado momento de sua realizao e da abordagem mais apropriada.Particularmente para obras pblicas com repercusso ambiental o exame darelao custo-benefcio essencial pois, como se ver, se as perdas ambientais sodesconsideradasnessarelao,osresultadospodemapontarparaaviabilidadedeum empreendimento ambientalmente inadequado. REZENDE5 enfatiza que, dentreumasriedeprojetosaptosasolucionardeterminadoproblema,aescolhadaalternativa mais vivel se d mediante comparaes entre taxas de retorno estimadasparacadaumdeles,afimdeestabelecerqualoqueofereceosmelhoresretornossociais.Porsuavez,BUGARIN6acreditaqueoprincpioconstitucionaldaeconomicidade autoriza o TCU a examinar as decises sobre gastos e investimentospblicos, qualificando-os como ganhos ou perdas sociais com vistas a poder evitar adespesa pblica antieconmica. A incluso da varivel ambiental na anlise dos gastospblicos d maior dimenso ao aspecto tradicional do princpio da economicidade,umavezqueadespesapoderter,almdecontornosantieconmicos,contornosantiecolgicos.OTCUjrealizoualgunstrabalhosrelacionadosaomeioambiente.Umexemplo foi a auditoria operacional no Departamento Nacional de Produo Mineraldo Estado do Amazonas, em que se analisou o impacto ambiental de cada uma dasfasesdamineraosobreaqualidadedasguas,doaredosolo.Constatandoaausncia de integrao entre os rgos das esferas federal e estadual na regulao daatividademineradora,oPlenriodoTribunal,pormeiodaDecison444/98,determinouaexecuodeumamploplanoderecuperaoambientalemreasdegradadaspelaatividadedemineraonoEstadodoAmazonas.Aestratgiadeatuao para o Controle da Gesto Ambiental encontra-se concretizada pela PortariaTCUn383de05deagostode1998.PressupeaatuaodoTribunalsobtrsmodalidades:1. fiscalizao ambiental de aes de rgos e entidades do Sistema Nacionalde Meio Ambiente (SISNAMA);2. incluso da varivel ambiental na fiscalizao de polticas e programas dedesenvolvimento que potencial ou efetivamente causem degradao ambiental;5REZENDE, Fernandes. Finanas Pblicas. So Paulo: Atlas, 1980, pp.111-112.6BUGARIN, Paulo S. Reflexes sobre o princpio constitucional da economicidade e o papel doTCU. In Revista do Tribunal de Contas da Unio, out/dez 1998, v. 29, n. 78, pp. 41-45.26 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 20013. incluso da varivel ambiental no processo de tomada e prestao de contasde rgos e entidades integrantes do SISNAMA e do prprio governo federal.Todavia, ainda no dispe o Tribunal de uma sistemtica voltada para a questoambiental semelhante aos procedimentos de auditoria existentes para reas como licitaoe obras. Tal sistemtica necessria por padronizar as aes de fiscalizao e por congregarelementos das tcnicas de auditoria.Obras pblicas mal conduzidas estejam elas em fase de projeto, implantao ouoperao,podemcausardanosaomeioambiente.Seosrgosresponsveispeloempreendimentonocontemplaremaesambientaisouseessasforemmeramenteformais, os danos podero ser considerveis. JUNK7 comenta o clebre caso da hidreltricade Balbina, onde os impactos ao meio ambiente foram traumticos por falta de maiorpreocupao com as conseqncias ecolgicas do empreendimento. A usina produz 225MW para Manaus, suficientes para atender somente 60% de suas necessidades energticas,ainda que tenha inundado mais de 1.500km2defloresta. Tucuru com pouco mais de1.200km2 de rea inundada, produz 4.000 MW, ou seja, quase 30 vezes mais eficienteque Balbina em termos de MW por km2 de rea inundada. Caso semelhante de desperdcio apresentado por MALHEIROS8 ao analisar o embargo da rodovia BR-156 no EstadodoAmap,emadiantadafasedeimplantao,porqueseutraadoatingiareadepreservao ambiental, fato que no foi devidamente considerado no planejamento doprojeto. Situaes como essas levam a questionar se os recursos foram bem aplicados ese ofereceram retorno social, ambiental e econmico esperados.Issoevidenciaqueseaesambientaispreventivasforemadotadasdesdeoprincpio, talvez muitas das conseqncias mais nefastas sejam evitadas. Por excelncia,asinstituiesresponsveispelomeioambientesoasmaisindicadasaatuarnessasocasies. Entretanto, isso no ocorre porque suas estruturas ainda esto longe de permitirque, num futuro prximo, possam atuar com mais nfase na proteo do meio ambienteda forma aqui proposta, isto , por meio de auditorias ambientais9.A auditoria de obras uma das formas que o TCU utiliza para zelar pelo patrimniopblico,poisverificaamalversaoderecursosquepodeocorrer,porexemplo,pormeio da prtica de atos ilegais ou antieconmicos. Ser tanto mais eficiente quanto maisprxima dos atos desconformes realizados. A experincia do Tribunal mostra resultadospositivosemquefoipossvelcoibiratempoodesperdciodosrecursospblicos(oinciso X do art. 71 da Constituio Federal de 1988 garante ao TCU a prerrogativa desustar a execuo de atos administrativos impugnados, fato que na prtica muitas vezesocorre,impedindoodesperdcioderecursospblicos).Damesmaforma,aauditoriaambiental de obras pblicas realizada oportunamente pode inibir o dano ao meio ambientequedeterminadoempreendimentopossacausar.AexperinciadoTCU,aliada7JUNK, W. J. & MELLO, J.A. Impactos ecolgicos das represas hidreltricas na bacia amaznicabrasileira. In USP, Estudos Avanados, v. 4, n. 8, jan/abril, 1990, pp. 126-143.8MALHEIROS, Telma M. Anlise da Efetividade da Avaliao de Impactos Ambientais:uma aplicao em nvel federal. COPPE, UFRJ, 1995, p. 147.9Consultar o item 4 para mais detalhes sobre a atuao dos rgos ambientais no processo delicenciamento.27 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001versatilidade de seu corpo tcnico, permite que se acrescente a anlise dos procedimentosambientais em auditorias de obras mas dada a irreversibilidade da maioria dos impactosnegativos ao meio ambiente, o que torna sua reparao muitas vezes impraticvel aatuao do TCU dever ser, preferencialmente, de carter preventivo ou simultneo.Finalmente, pode-se afirmar que a auditoria ambiental de obras pblicas que aquise vislumbra o conjunto de procedimentos de avaliao do tratamento dispensado aomeioambientequandodoplanejamento,implantaoeoperaodeumdeterminadoempreendimentopblico(obrapblica).Essaavaliaoconsisteemdetectaratitudescontrrias legislao ambiental em vigor propondo medidas corretivas e em examinarse os recursos esto sendo utilizados de forma a no causar riscos potencialmente negativosao meio ambiente. Dito de outra forma, a auditoria ambiental de obras pblicas avaliaoportunamente a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gesto, desde aconcepoinicialataconclusodoempreendimento,atentandoparasuafinalidademaior e para verificao de que ele satisfaz efetivamente as necessidades da populaoafetada sem lhe causar danos maiores que os benefcios.Pelasconsideraesanteriorespercebe-sequeanecessidadedeelaboraodeum procedimento especfico de auditoria ambiental de obras pblicas decorre das seguintesconstataes:1. alguns empreendimentos pblicos causam impactos danosos ao meio ambiente;2. ao desconsiderar medidas capazes de reduzir certos impactos negativos queessesempreendimentospossamcausaraomeioambiente,oadministradorpermiteaconcretizao de prejuzos ambientais e ao Errio;3. a auditoria ambiental um instrumento eficaz para prevenir esses danos porquepode evitar a tempo a ocorrncia de atos temerrios, antieconmicos ou ilegais, propondomedidas corretivas;4. por diversos motivos, as instituies oficialmente encarregadas da fiscalizaoambiental no esto preparadas para atuar por meio de auditorias;5. a experincia do TCU o credencia a incluir o meio ambiente como uma dasreas a serem fiscalizadas nas auditorias de obras;6. emborapossuaumamassacrticadeprofissionaisqualificadosaatuarnarea, falta, contudo, a instrumentalizao de procedimentos semelhantes aos j existentespara outras reas.A seguir apresenta-se uma proposta de procedimento de auditoria ambiental paraempreendimentos pblicos sujeitos avaliao de impactos sobre o meio ambiente.3. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA AMBIENTAL EM OBRASPBLICASAuditarsignificaouvireinquirir,utilizandooconhecimentoprviodeumdeterminado fenmeno para testar a veracidade ou consistncia de certas hipteses, fatosouinformaes.,portanto,oexercciodedesvendaraverdadepelaobtenodeevidncias objetivas. A auditoria, como processo sistemtico de verificao e anlise,desenvolve-se por etapas que vo desde o planejamento at a execuo dos trabalhos decampo.28 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001Todo o empreendimento que tenha repercusso ambiental deve, necessariamente,submeter-se ao correspondente processo de licenciamento. Nos itens a seguir apresentam-se algumas questes de auditoria fundamentais para verificar se os atos administrativosobedecem s normas que regulam a matria e cujo descumprimento pode significar atocontrrio aos princpios da boa gesto dos recursos pblicos. Para cada questo tecem-seconsideraesdoutrinriasedeordemprtica,apresentandoeesclarecendoosfundamentos legais.3.1. As etapas do empreendimentoConsidera-seobradeengenharia,ousimplesmenteobraouempreendimento,todaatividadequeresultenaconstruo,reformaouampliaodeinstalaesouedificaescomvistasaatenderalgumafinalidadedeinteressepblico.Desdeaidealizaodoprojetoatsuaoperaofinal,observa-seque,emgeral,osempreendimentosdevemseguirumfluxodecisriobemdelineado.Osdiversosdispositivos da legislao ambiental em vigor influenciam e estabelecem a cronologiadas principais decises a serem tomadas, o que obriga o administrador a ponder-las sobvariveisambientais,havendomaioroumenorrestriomargemdeliberdadedasalternativas a escolher na mesma proporo da potencialidade dos impactos advindos doempreendimento.Podem-se estruturar as principais etapas do fluxo decisrio do empreendimentopor meio da Figura 1, didaticamente dividida em trs grandes conjuntos. O primeiro dizrespeitoaosestudosprviosemquesedeterminamascaractersticasbsicasdoempreendimento,suarelaocomomacroplanejamentoregionalecomprogramasgovernamentais, alm de consideraes de ordem scio-econmicas e scio-ambientais.O segundo refere-se concretizao do empreendimento em si, que depender de suasconseqncias ambientais. Finalmente o terceiro conjunto no qual, considerando-se oempreendimentoemplenaatividade,realizam-setrabalhoscomopropsitodediagnosticar o efetivo controle dos impactos ambientais decorrentes.Ofluxobaseia-senumainterpretaodosprincipaisdispositivosreferentesavaliao de impactos ambientais e ao licenciamento de empreendimentos potencialmentedanosos ao meio ambiente. A figura tambm identifica as mais significativas restriesambientais que a implantao de um empreendimento deve respeitar, de acordo com oart. 225 da Constituio Federal, Lei n 6.938/81, Lei Ambiental do Estado do Par n5.887/95,Decreton99.274/90eResoluesConaman01/86en237/97,principalmente. As linhas tracejadas indicam situaes de retroalimentao que podemocorrer sempre que atendidas as exigncias que impeam o prosseguimento do processoquando houver, por algum motivo, inviabilidade temporria do empreendimento. Caso ainviabilidade seja permanente, encerra-se o processo de licenciamento. A obedincia aocontedo desse fluxo e a observncia de sua ordem cronolgica so os principais aspectosanalisados pela auditoria ambiental aqui proposta, haja vista que a experincia acumuladademonstraelevadainobservnciaaessesfatores,ocasionando,porexemplo,obrasinacabadascomconseqenteprejuzoaoErrio.Brevedescriodostrmitesalienvolvidos feita a seguir e maiores detalhamentos sero dados no decorrer dos itensseguintes.29 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 20011PoderdiscricionriojustificadoProjeto bsicoFinaI,Epia/Rima ouRaiasAudinciaspbIicasAvaIiao doempreendi-mento2InviabiIidadeou suspensotemporriaLicenaPrvia?3SimNoEstudosprviosProjetobsicopreIiminarNoReIatrio deAusncia deImpactos2necessrioEPIA/Rima?Estudos deImpactoObra ouaIternativa?1No2EIaborao doprojeto executivoAvaIiaoprojetoexecutivo3 4SimInviabiIidadeou suspensotemporriaNoLicena deInstaIao?SimFiscaIizao, auditoria ambientaI ereviso da IicenaContratodeexecuo4AvaIiao doempreendi-mentoInviabiIidadeou suspensotemporriaLicenaOperao?SimNoIncio dasatividadesFinanc.SimFigura1.Principaisetapasaseremobservadaspelaauditoriaambiental(em destaque, as de responsabilidade do licenciador; as demais, de responsabilidadedoempreendedor).30 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001As fases na Figura 1 vo alm das previstas no art. 10 da Resoluo Conaman 237/97. Nesse dispositivo se estabelecem os seguintes trmites de licenciamentoa cargo do rgo ambiental:1. definiopelorgoambientalcompetente,comaparticipaodoempreendedor,dosdocumentos,projetoseestudosnecessriosaoinciodolicenciamento;2. requerimento da licena ambiental pelo empreendedor, acompanhado dosdocumentos pertinentes;3. anlisepelorgoambientalcompetente,integrantedoSisnama,dosdocumentos apresentados e realizao de vistorias;4. solicitao de esclarecimentos ao empreendedor;5. audincia pblica, quando couber;6. solicitaodeesclarecimentosecomplementaesdecorrentesdeaudincias pblicas;7. emisso de parecer tcnico conclusivo e, quando couber, parecer jurdico; e8. deferimentoouindeferimentodopedidodelicena,dando-seadevidapublicidade.OprocedimentoapresentadonaFigura1evidenciaofluxonecessrioobtenodaslicenasambientaisepressupeaexistnciadeumentecomcompetncia para expedi-las dotado de prerrogativas que lhe permitam interferir nasetapas do processo. O licenciamento ambiental definido na Resoluo Conama n237/97 como o procedimento administrativo pelo qual o rgo ambiental competentelicenciaalocalizao,instalao,ampliaoeaoperaodeempreendimentoseatividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que possam causardegradao ambiental. Dependendo do caso, podem existir uma ou mais entidadesadministrativas responsveis pelo licenciamento. O art. 23 da Constituio de 1988declara expressamente que as competncias em matria ambiental so de naturezacomum. A comentada Resoluo do Conama estabelece que ao Ibama cabe licenciarempreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de mbito nacionalouregional,especialmenteosprevistosnoart.4odaquelanorma.Paraosrgosambientais estaduais ou do Distrito Federal, o licenciamento compreende as situaesdescritas nos incisos I a IV do art. 5o e para os rgos ambientais municipais olicenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental localedaquelasdelegadaspeloEstadopormeiodeinstrumentolegalouconvnio.Aredao original da Lei n 6.938/81 estabelecia como regra geral a competncia dosrgos estaduais para proceder o licenciamento. Com a nova redao dada pela Lein 7.804/89, o Ibama passou a atuar em carter supletivo.3. 2. Questes de auditoria3.2.1. As etapas do licenciamento seguem o fluxo da Figura 1?Uma vez que o licenciamento ambiental requer o cumprimento de uma sriede exigncias ambientais que significam dilatao nos prazos inicialmente previstose elevao de custos, observa-se na prtica que nem sempre as etapas da Figura 1 so31 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001percorridas. Ocorre que a observncia ao fluxo descrito na Figura 1 condioprimeiraeessencialparagarantirqueestsendodadotratamentoambientaladequado ao empreendimento. Seu descumprimento sujeita os gestores a aesadministrativasejudiciais,podendoocasionaratmesmoaparalisaodasatividades at que se corrijam eventuais divergncias.3.2.2. A concepo inicial do projeto considera o meio ambiente?Aomesmotempoemquevisaaodesenvolvimentoeconmico-social,oempreendimentopblicodevesercompatvelcomapreservaodaqualidadedomeio ambiente e do equilbrio ecolgico. o que se deveria esperar de um projetoadequado aos princpios do desenvolvimento sustentvel. Enquanto o planejamentotradicionalparticularizaocrescimentocomamximaeficinciaeconmica,oplanejamento ambiental privilegia a qualidade de vida por meio do desenvolvimentoregional harmnico. Como a preocupao ambiental deve surgir logo no incio daconcepodoprojeto,estedeversituar-seemlocallegalmentepermitido,corresponderaumarelaocusto-benefciosatisfatria,aincludososcustosambientais, e suas atividades no podero ultrapassar o limite imposto pela legislao.H reas especficas cujo uso vedado, restrito ou que depender de autorizao,como as de preservao permanente. De outra forma, h certas espcies protegidaspor lei, em particular as ameaadas de extino, que muitas vezes impossibilitam arealizao do projeto.Muitas vezes a anlise econmica produzida pelas empresas contratadas paraelaborar o projeto prvio no considera todos os custos envolvidos, principalmenteos ambientais, como foi o caso da anlise de viabilidade da hidrovia Paran-Paraguaicomentada por BUCHER10. Os elementos ambientais sujeitos a valorao dependerodanaturezadoempreendimento.Porexemplo,nocasodehidreltricas,deve-seconsiderarcomocustoambientalaperdadacoberturavegetalparadarlugaraoslagosqueaseformamparafornecerenergiapotencialsturbinasgeradorasdeenergia eltrica.Se os custos de longo prazo, em termos de degradao ambiental, ultrapassaremosbenefciosacurtoprazo,entonosepodeafirmarquesetratadeumprojetovoltadoparaodesenvolvimentopropriamentedito.SACHS11mostraqueodesenvolvimento malsucedido fruto de um crescimento imitativo, uma tentativa dereproduodocaminhohistricoseguidoporpasesindustrializadosmasqueresultaria na dependncia econmica, financeira e cultural. Arremata aquele pensadorquejnopossvelutilizaroindicadortradicionaldeprodutointernobrutoporhabitanteparamediraqualidadedaatividadeeconmica.Ondicemaisaceitoatualmente,justamenteporincorporarelementosambientais,oindicadorde10BUCHER, Enrique H. et. al. Hidrovia: uma anlise ambiental inicial da Via Fluvial Paraguai-Paran. Buenos Aires: Humedades Para Las Americas, 1994, p. 44.11SACHS, Ignacy. Ecodesenvolvimento: crescer sem destruir. So Paulo: Ed. Vrtice, 1986,p.15.32 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001desenvolvimento humano que combina poder aquisitivo com expectativa de vida envel de escolaridade, partindo da premissa de que a sociedade tanto mais excelentequanto maior for a expectativa de vida reflexo do meio ambiente em que vive apopulaomaiorapossibilidadedeacessoaeducaoearecursosessenciaismanuteno da vida. Esse ndice revelador no caso brasileiro por ser uma das dezmaiores economias do mundo, medida pelo seu produto interno bruto, mas que ocupaapenas a qinquagsima posio quando se compara seu ndice de desenvolvimentohumanocomodeoutrospases.Portanto,perpetuaraanliseeconmicasemconsideraradegradaoambientalresultantepodeatfavorecerocrescimentoeconmico, mas custa de uma contrapartida questionvel se os danos ambientaisforemsignificativos,repercutindonegativamentenondicededesenvolvimentohumano.Oprojetodeveconsideraracompatibilidadedolocaldoempreendimentocomozoneamentoambientalestabelecidoesuarelaocomosprogramasdedesenvolvimentomaisabrangentes.Essaetapadoempreendimentotalvezademaior importncia pois se for detectado algum impedimento que comprometa suaconcretizao ele dever ser imediatamente reconsiderado sob pena de representarfuturos prejuzos ao Errio. Essa situao ocorreu numa proposta de empreendimentoque seria realizado em rea virgem de mata Atlntica, com previso de derrubada deinmerasespciesnativas,conformerelataSOBRANE12.Orelatrioambientalpreliminar detectou a existncia de vrias espcies animais e vegetais ameaadas deextino, a presena de cursos dgua e de vegetao de restinga, de vital importnciapara a preveno de eroses e manuteno do regime hidrogrfico, e a existncia decobertura vegetal nos estgios avanados e mdio de regenerao. Ainda assim, foio projeto licenciado (licena prvia), contrariando os impedimentos tcnicos e legaisque determinavam o indeferimento imediato do pedido de licenciamento.3.2.3. O empreendimento requer estudo prvio de impactos ambientais?Comoregrageral,oincisoIVdo1odoart.225daConstituioFederalestabelecequesemprequeoempreendimentoforconsideradopotencialcausadorde significativa degradao ao meio ambiente haver exigncia de estudo prvio deimpacto ambiental. Por sua vez, o anexo da Resoluo Conama n 237/97 enfatizaque determinados empreendimentos como estradas de rodagem com duas ou maisfaixas de rolamento e usinas de gerao de eletricidade acima de 10MW dependerodeelaboraodeestudodeimpactoambientalasersubmetidoaprovaodosrgos ambientais competentes. Portanto, h certos empreendimentos que a priorinecessitam de elaborao daqueles estudos. O art. 3o da Resoluo Conama n 237/97dispequesomenteosempreendimentoseatividadesconsideradosefetivaepotencialmente causadores de significativa degradao do meio ambiente dependero12SOBRANE,SrgioT.Aleideimprobidadeadministrativaesuautilizaonaproteodasflorestasbrasileiras:umcasoconcreto.InAproteojurdicadasflorestastropicais.So Paulo; IMESP, 1999, pp. 401-408.33 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001deprvioestudodeimpactoambiental.OincisoIIdoart.3odaLein6.938/81define degradao ambiental como a alterao adversa das caractersticas do meioambiente. O inciso III do mesmo dispositivo acrescenta que poluio a degradaoambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a sade,a segurana e o bem-estar da populao, afetem desfavoravelmente a biota, criemcondiesadversassatividadessociaiseeconmicas,dentreoutras.Orgoambientalcompetente,verificandoqueaatividadeouempreendimentonopotencialmente causador de significativa degradao do meio ambiente, definir osestudos pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. MUKAI13 ensina que aquestodesaberquandodeterminadaatividadepodeounocausarsignificativadegradao do meio ambiente da competncia discricionria e exclusiva do rgoambiental, no podendo ser objeto de nenhuma reforma judicial sob pena de invasoda competncia exclusiva dada pela legislao administrao ambiental.Uma vez que o projeto bsico deve contemplar as repercusses ambientais eessassomentepodemserconhecidascombasenascaractersticasdoprojeto,subtende-seque,paraevitarumaparenteparadoxo,osestudosdeimpactosejamrealizados tomando como referncia o projeto bsico preliminar. De fato, no seriapossvelcontratarempresaparaelaborarosestudosdeimpactosemlheoferecerinformaes preliminares. Como afirmou MACHADO14, elaborar o projeto bsicotomando como orientao um estudo prvio, evidentemente, supe a anterioridadedesse estudo ao projeto mencionado. Contudo, como o projeto bsico pressupe aexistncia do devido tratamento ambiental, deve-se entender que o comentado autorest fazendo referncia a projeto bsico preliminar.Dos estudos tcnicos preliminares resultar a formalizao de um conjuntodedocumentoseprocedimentosqueforneceroosprincipaisrequisitoseespecificaesqueoanteprojetobsicoouprojetobsicopreliminardoempreendimento dever observar. Em geral, nesse momento oferecem-se esses dadostcnicosaosrgosambientaisresponsveispelolicenciamentoparaquepossamavali-los segundo critrios ambientais. Dependendo do resultado desse exame, duassituaesmostram-sepossveis.Pode-seconcluirpelainviabilidadedoempreendimento (por uma srie de fatores) ou pode-se recomendar o prosseguimentoimediato s etapas subseqentes, situao na qual se considerou o empreendimentovivelaprincpio.Ocorrendoaprimeirahiptese,havernecessidadedealterarconvenientementeascaractersticasdoprojetoparatorn-lovivelNasegunda,poder ocorrer de os rgos ambientais conclurem pela necessidade de elaboraode estudos ambientais ou pela sua dispensa. Da mesma forma, sero definidas licenasambientais especficas.13MUKAI, Toshio. Licenciamento ambiental e estudo de impacto ambiental novas regras. InBoletim de Direito Administrativo, n. 5, mai/99. Ed. NDJ, pp. 316-317.14MACHADO, Paulo A. L. Direito Ambiental Brasileiro. 7a ed. So Paulo: Malheiros Editores,1996, p. 201.34 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001Viu-se que h certos empreendimentos que a priori necessitam de elaboraodetaisestudos.Massedevenotarqueoporteeoutrascaractersticasdoempreendimentosofatoresquedeterminamsuamagnitudeealcance,havendonecessidade de adequar as dimenses dos estudos ambientais caso a caso. Prev opargrafonicodoart.5odaResoluoConama01/86queorgoambientalcompetentefixarasdiretrizesadicionaisque,pelaspeculiaridadesdoprojetoecaractersticas ambientais da rea, forem julgadas necessrias, inclusive os prazospara concluso e anlise dos estudos. Portanto, alm das diretrizes gerais constantesnos arts. 5o, 6o e 9o daquela resoluo, que so obrigatrias sempre que for exigido oestudoprviodeimpactoambiental,orgolicenciadorbaixarasexignciasadicionais que podem receber o nome de Termo de Referncia, Instruo Tcnica,EscopoMnimoetc.Esseprocedimento,almdeobrigatrio,discriminaquaisasinformaes que os rgos ambientais tm interesse em conhecer, evitando que apsaapresentaodosestudosambientaissejamsolicitadasinformaesadicionaisenovos estudos que no foram previamente contemplados.3.2.4. H relatrio de ausncia de impactos significativos?O rgo ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento vivel, definir os estudos ambientais pertinentes. O inciso III do art. 1o da ResoluoConama n 237/97 afirma que so estudos de impacto o relatrio ambiental, o planoeoprojetodecontroleambiental,orelatrioambientalpreliminar,odiagnsticoambiental, o plano de manejo, o plano de recuperao de rea degradada e a anlisepreliminarderisco.Seosrgosdemeioambienteconcluremqueoportedoempreendimento e os impactos decorrentes so de pequena magnitude e por isso nojustificam um estudo ambiental aprofundado, podero ento exigir apenas estudossimplificados. De qualquer forma, a dispensa dos estudos de impacto com todos oselementosprevistosemleisomentepoderacontecersehouverjustificativabemfundamentadanoprocessodelicenciamentoemanadadaautoridadeambientalcompetente.3.2.5. H o devido tratamento ambiental no projeto bsico definitivo?Da conjugao de estudos tcnicos e ambientais e das anlises provenientesdos rgos ambientais competentes resultar um projeto bsico final ambientalmenteadequado que certamente diferir do inicialmente idealizado. O inciso IX do art. 6oda Lei n 8.666/93 define projeto bsico como o conjunto de elementos necessriose suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra ou servio,ou complexo de obras ou servios, elaborado com base nas indicaes dos estudostcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica, o adequado tratamentodoimpactoambiental,possibiliteaavaliaodocustodaobraeadefiniodosmtodos e do prazo de execuo. Esse projeto bsico final dever conter todos oselementos descritos no inciso IX do art. 6 da Lei n 8.666/93. Verifica-se se houve odevidotratamentoambientalnaelaboraodoprojetobsicodefinitivocasohajaestudos sobre a sua viabilidade ambiental, localizao adequada e se as condicionantes35 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001ambientaisafetaramaformulaodoempreendimento.Claroestquenobastaapenas descrever os ecossistemas do local do empreendimento, fato muito comumnosestudosdeviabilidadeambiental,mas,acimadetudo,formularsoluesquetornem o projeto compatvel com a manuteno de um meio ambiente saudvel.3.2.6.OEstudoPrviodeImpactoAmbientaleoRelatriodeImpactoAmbiental atenderam todas as exigncias normativas?A forma como o empreendimento afetar o meio ambiente pode ser estimadapela realizao do Estudo Prvio de Impacto Ambiental (Epia) e respectivo Relatriode Impacto Ambiental (Rima), esse ltimo um documento que reflete as conclusesdaquele,constituindo-senumaespciedesntesedoEpia,masescritodeformaacessvel ao pblico em geral. Os estudos prvios de impacto ambiental tm origemnorte-americana e hoje encontram-se presentes em quase todos os pases do mundo.Foi aprovado pelo Congresso americano em 1969 em resposta s presses de gruposambientalistas. As principais causas que contriburam para a adoo desse instrumentoforam:a) o crescimento da conscientizao do pblico quanto rpida degradaoambiental e os problemas sociais decorrentes;b) aexignciadasociedadedequeosfatoresambientaisfossemexpressamenteconsideradospelosgovernosaoaprovaremprogramasdeinvestimentos e projetos de grande porte;c) ofatodequeosmtodostradicionaisdeavaliaodeprojetoserambaseadosto-somenteemcritrioseconmicos(anlisedecusto-benefciosemconsiderar fatores ambientais).Como dito, o Rima deve refletir as concluses do estudo de impacto ambientale ser apresentado de forma objetiva, contendo informaes traduzidas em linguagemacessvel, de modo que se entendam as vantagens e desvantagens do projeto. O Rimadeve conter, no mnimo:1. os objetivos e justificativas do projeto, sua relao e compatibilidade comas polticas setoriais, planos e programas governamentais;2. a descrio do projeto e suas alternativas tecnolgicas e locacionais;3. a sntese dos resultados dos estudos de diagnstico ambiental da rea deinfluncia do projeto;4. a descrio dos provveis impactos ambientais da implantao e operaoda atividade;5. acaracterizaodaqualidadeambientalfuturadareadeinfluncia,comparandoasdiferentessituaesdaadiodoprojetoesuasalternativas,bemcomo a hiptese de sua no realizao;6. adescriodoefeitoesperadodasmedidasmitigadorasprevistasemrelao aos impactos negativos;7. o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; e8. recomendao quanto alternativa mais favorvel.36 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001Os estudos necessrios ao processo de licenciamento devero ser realizadospor profissionais legalmente habilitados, s expensas do empreendedor e ambos seroresponsveispelasinformaesapresentadas,sujeitando-sessanesadministrativas, civis e penais. O art. 5o da Resoluo Conama n 01/86 dispe queo estudo de impacto ambiental deve obedecer s seguintes diretrizes:1. contemplar todas as alternativas tecnolgicas e de localizao de projeto,confrontando-as com a hiptese de no execuo;2. identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nasfases de implantao e operao da atividade;3. definir os limites da rea geogrfica a ser direta ou indiretamente afetadapelos impactos, denominada rea de influncia do projeto, considerando, em todosos casos, a bacia hidrogrfica na qual se localiza;4. considerarosplanoseprogramasgovernamentaispropostoseemimplantao na rea de influncia do projeto e sua compatibilidade;Ademais,oestudodeimpactodesenvolver,nomnimo,asseguintesatividades tcnicas previstas no art. 6o da Resoluo Conama n 01/86:1. diagnstico ambiental da rea de influncia do projeto, completa descrioeanlisedosrecursosambientaisesuasinteraes,talcomoexistem,demodoacaracterizarasituaoambientaldarea,antesdaimplantaodoprojeto,considerando os meios fsico, biolgico e scio-econmico;2. anlisedosimpactosambientaisdoprojetoedesuasalternativas,pormeiodeidentificao,previsodamagnitudeeinterpretaodaimportnciadosprovveisimpactosrelevantes,discriminando:osimpactospositivosenegativos,diretos e indiretos, imediatos e a mdio e longo prazos, temporrios e permanentes;seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinrgicas; a distribuiodo nus e benefcios sociais;3. definio das medidas mitigadoras dos impactos negativos;4. elaboraodoprogramadeacompanhamentoemonitoramentodosimpactospositivosenegativos,indicandoosfatoreseparmetrosaseremconsiderados.3.2.7. O Epia/Rima foi elaborado apenas para abonar o projeto previamentedefinido?Trspodemserasconclusesourecomendaesdosestudosdeimpacto,dependendo do arranjo de fatores ambientais envolvidos. Poder haver recomendaopelo empreendimento tal como proposto, a adoo de uma alternativa ou a conclusodequeoempreendimentodetalformainvivelquenoserecomendasuaimplementao. A primeira hiptese apenas corrobora as caractersticas iniciais doempreendimento, no havendo bices ao seu andamento. A segunda hiptese tem odesdobramento pela possibilidade de se propor alteraes em algumas caractersticasdo projeto com vistas a reduzir os impactos negativos mais significativos ou abandon-lo em prol de uma alternativa mais interessante. Nesse ltimo caso, bem provvelque novos estudos prvios sejam realizados, voltando-se etapa inicial e percorrendo-37 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001se as etapas subseqentes (confira com o fluxo da Figura 1). Tal situao normalmenteocorrerseoprojetoinicialmenteidealizadonoesgotoutodasaspossibilidadestecnolgicas,detraadoelocalizaodoempreendimento,sendoqueapenasposteriormente,comosestudosdeimpacto,chegou-seconclusodequehapossibilidade de uma alternativa mais vantajosa. Por fim, a hiptese pelo abandonocompleto do empreendimento ou alternativa representa a situao mais dramtica eraramente se observa na prtica, pois significa uma interveno fatal no processo dedeciso administrativa.Contudo, qualquer que seja o posicionamento final dos estudos de impacto, orgoambientaleoempreendedortmodeverdeverificarseeleconsistenteetraduz com rigor as implicaes ambientais do projeto. MACHADO15 comenta quepara acolher ou no as diretrizes do Epia/Rima o rgo ambiental dever fundamentarsua deciso, verificando com profundidade o estudo apresentado, porque se trata deumadecisodiscricionria.Emtalcaso,oPoderPblicosujeita-sesindicaeslegais ou regulamentares e no pode delas afastar-se sob pena de anulao do atopraticado.Porsuavez,osatosadministrativosdiscricionriossoexercidoscomliberdadedeescolhadoseucontedo,destinatrio,conveninciaeoportunidade,desdequelegais.Aprticadetaisatosimplicafacultaraoagentepblicoapossibilidade de escolher uma determinada soluo, de um universo de alternativas,a que melhor corresponda ao desejo da lei. Uma corrente de doutrinadores, dentreeles BENJAMIN16, acredita que a proteo ambiental decorrente dessa intervenoest diretamente relacionada com a questo da discricionariedade administrativa. Atendncia,acreditam,restringirgradativamenteamargemdeliberdadedequemdecideoupelomenoscontamin-lacomosvaloresambientais,minguandoaapreciao de convenincia e oportunidade do ato administrativo, especialmente nolicenciamento de atividades com reflexo ambiental. Diante dessa circunstncia, asconcluses dos estudos ambientais, desde que consistentemente elaborados, devemserumelementoconsidervelaserponderadonaconcretizaodedeterminadoempreendimento,squaisempreendedorelicenciadordificilmentepoderoposicionar-se contrariamente. o mesmo entendimento formulado por ANTUNES17para quem a Administrao Pblica fica vinculada ao contedo do Epia/Rima, o quesignifica dizer que ela no poder apresentar razo para justificar a implementaodoprojeto,ouanegativadeimplement-lo,emelementosquedelenoconstem.Portanto, qualquer deciso a ser tomada dever, necessariamente, ter como base osestudos ambientais elaborados e respectiva anlise.Interessante observar que um Epia/Rima abonador no significa licena paraexecuo do projeto. No h previso legal que confira prerrogativas autorizadoras15MACHADO, Paulo A. L., op. cit., p. 195.16BENJAMIN, AntonioHerman V. Os princpios do estudo de impacto ambiental como limitesda discricionariedade administrativa. In Revista Forense vol. 317/nos 30-34.17ANTUNES, Paulo B. Direito Ambiental, 3a ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 1999, p. 202.38 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001ou licenciadoras a esse instrumento da poltica nacional de meio ambiente. ComobemdisseCHAMBAULT,apudMACHADO18,afunodoprocedimentodeavaliao no influenciar as decises administrativas sistematicamente a favor dasconsideraesambientais,emdetrimentodasvantagenseconmicasesociaissuscetveisdeadviremdoprojeto,masdarsadministraespblicasumabasesria de informao, de modo a poder pesar os interesses em jogo quando da tomadade deciso, inclusive aqueles do ambiente, tendo em vista uma finalidade superior.Alm disso, os rgos licenciadores competentes, embora baseiem seus estudos naanlisedoEpia/Rima,concedemounoolicenciamento,independentementedoresultado do estudo de impactos. Alis, no s o Epia/Rima ser objeto de exame dolicenciador, mas as atas das audincias pblicas e seus anexos serviro de base parao parecer final quanto aprovao ou no do projeto.3.2.8. As Audincias Pblicas subsidiaram o processo de tomada de deciso?Amatriareferentesaudinciaspblicasencontra-seregulamentadanaResoluo Conama n 09/87. Tomando conhecimento de que h um empreendimentoemcursoqueafetarsignificativamenteomeioambiente,orgoambientalcompetente comunicar aos interessados a possibilidade de solicitarem a realizaodas audincias pblicas, divulgando em edital e anunciando pela imprensa local aabertura do prazo mnimo de 45 dias para a sua solicitao. Podem faz-lo qualquerentidadecivil,MinistrioPblicooucinqentaoumaiscidados.Asaudinciaspblicas tm por finalidade expor aos interessados o contedo do empreendimentoque se deseja implantar e as implicaes ambientais decorrentes, esclarecendo dvidaserecolhendodospresentesascrticasesugestesarespeito.Aatadaaudinciapblica, seus anexos e estudos de impacto serviro de base para a anlise e parecerfinal do licenciador quanto aprovao ou no do projeto.Embora facultativa, havendo solicitao para realizao de audincia pblicao rgo ambiental ver-se- obrigado a efetiv-la, sob pena da licena concedida noter validade (situao equivalente ao caso de uma audincia pblica que no tenhacomprido com as exigncias normativas ou deixado de atender o propsito para aqual se prope). O art. 1o da comentada resoluo afirma que se deve expor o contedodo Rima. Mas o entendimento doutrinrio unnime em considerar que no somenteoRima,masoprprioestudoprviodeimpactoambientaldeveseranalisadonaaudincia pblica, uma vez que o inciso IV do 1o do art. 225 da Constituio Federalfala da publicidade dos estudos de impacto.3.2.9.satisfatriaaavaliaodoempreendimentopelosrgosdemeioambiente?De posse do projeto bsico final, de eventuais estudos ambientais e das atasdeaudinciapblicaeseusrespectivosanexos,osrgosambientaispoderoexaminaroempreendimentocomvistasconcessoounodalicenaprvia.O18MACHADO, Paulo A. L. op. cit., p. 161.39 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001tempodisponvelparaessaanlisevaria,dependendodaexistnciadeestudosambientais e da complexidade do empreendimento. O art. 14 da Resoluo Conaman 237/97 estabelece o prazo mximo de seis meses, a contar do ato de protocolar orequerimento at o seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em quehouver Epia/Rima ou audincias pblicas, quando o prazo ser de doze meses.Realiza-seaanlisedoprojetoverificandosuacompatibilidadecomode-senvolvimentoeconmico-socialaliadapreservaodaqualidadeambiental,ponderando seus custos e benefcios. importante que essa anlise no se prendaapenas ao aspecto econmico, porque, como visto, o conceito de desenvolvimento muitomaisquecrescimentoeconmico,umavezqueaqueledeveincorporardimenses sociais, polticas, culturais e ecolgicas.3.2.10. Concedeu-se a Licena Prvia no momento oportuno?O licenciamento ambiental visa ordenar o uso racional dos recursos naturaisparagarantirumdesenvolvimentoscio-econmicoembasessustentveis.,porassimdizer,umaintervenodoEstadonaordemeconmicaesocial. Alicenaprvia fornece as condies de contorno do empreendimento, adequando-o aos planosde desenvolvimento regional, exige o cumprimento de determinados requisitos bsicose encontra-se definida no inciso I do art. 19 do Decreto 99.274/90 e no inciso I doart.8odaResoluoConama237/97.Serconcedidanafasepreliminardoplanejamento, aprovando a localizao e concepo do empreendimento e contendoos requisitos bsicos e condicionantes a serem atendidos nas prximas fases de suaimplementao, observados os planos municipais, estaduais ou federais do uso dosolo.Portanto,alicenaprviaserconcedidasemprequeosrgosambientaisjulgaremqueoempreendimentoadequadodopontodevistaambiental,queasimplicaes dos impactos negativos podem ser assimiladas sem comprometer o meioeseusbenefciosesperadosjustificamoprosseguimentodasdemaisetapas.Semessa anlise, qualquer que seja o empreendimento a que se destina a licena prvia,essa ser apressada e temerria. Deve-se observar que as condicionantes da licenaprvia os requisitos bsicos a serem atendidos nas prximas fases (implantao eoperao) evidenciam que h uma antecipao das restries s etapas seguintes,estabelecidasantesmesmodaconcessodassuaslicenasrespectivas.Poressemotivo,alicenaprviatalvezamaisimportantedelasesuaoutorgadeveserprecedidadeacuradoexamedosimpactosambientaisedasconseqnciasscio-econmicas do empreendimento.Logo, imperioso que o empreendedor cumpra as condies da licena prviaconcedida, sob pena de v-la cassada no por motivo de ilegalidade ou de mrito dosatosadministrativosqueaexpediram,maspelameraquebradasexignciasaliprevistas. Assim, se numa determinada auditoria ambiental de empreendimento queseencontranafasedeestudosecomlicenaprviaexpedida,seconstataranoobservncia das restries estabelecidas, h que se determinar ao rgo ambientalcompetentequetomeasprovidnciasparacass-laoufixeprazoparasuaregularizao. No demais relembrar que a expedio da licena prvia somente40 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001poderocorrersejhouverprojetobsicosuficientementerevisado,adequadosexignciasambientaisconstantesdoEpia/Rimaedasatasdeaudinciapblica.Conced-la sem tal amparo ou em desconformidade seqncia apresentada na Figura1 , no mnimo, cometimento de ato administrativo passvel de anulao por atropelara ordem legalmente estabelecida para o processo de licenciamento.MACHADO19acrescentaquealicenaprvianogeradireitosparaorequerente,mesmosexpensasderecursoscomoplanejamentodaobraoudaatividade.Trata-sedefasedeestudoemquenohengajamentodefinitivodaAdministraopblicacomopedido.Almdisso,quandooprojetocomportaroestudo de impacto ambiental, qualquer deciso precipitada da Administrao pblicalicenciandoantesdoRimanulaeanulidadepodeserpronunciadapelaprpriaAdministrao pblica ou pelo Judicirio. A licena prvia constitui-se unicamenteemumaanlisepreliminardapropostapelaqualoPoderPblicoautorizaoprosseguimento dos estudos do projeto, fazendo exigncias que julgar necessrias manuteno de um meio ambiente saudvel, verificando, por exemplo, se a propostacontemplamecanismosparaapreservaoourestauraoderecursosambientaiscomvistassuautilizaoracional.Comoconseqncianatural,olicenciamentoconcedido no vlido indeterminadamente. Normalmente sua outorga vincula-se acondiesque,senocumpridaspelorequerente,ensejamaperdadodireitoconcedido.3.2.11. Elaborou-se Projeto Executivo somente aps conhecidas as restriesambientais?Entendendo os rgos licenciadores que o projeto bsico e demais documentoserelatrioselaboradospodemcontinuarnoprocessorumosdemaisetapasdolicenciamento, o passo seguinte a contratao de empresa responsvel pelo projetoexecutivo. O inciso VII do art.12 da Lei n 8.666/92, com redao dada pela Lei n8.883, de 08/06/1994, determina que nos projetos bsicos e projetos executivos deobras e servios ser considerado o seu impacto ambiental. Ensina JUSTEN FILHO20que,enquantooprojetobsicoapresentaumaprojeodetalhadadafuturacontratao, demonstrando a viabilidade e convenincia de sua execuo, o projetoexecutivo se destina a disciplinar a execuo da obra ou do servio, cujo detalhamento definido no inciso X do art. 6o da lei de licitaes como o conjunto dos elementosnecessriosesuficientesexecuocompletadaobra,deacordocomasnormaspertinentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT. entendimentoda 5a Cmara do Tribunal de Justia de Minas Gerais, ao apreciar a apelao cvel n62.43/5de1996,queaelaboraodoprojetoexecutivosomenteminimizarasconseqnciasambientaisdaexecuodaobraseosestudosdeimpactosforempreviamente realizados, no se admitindo abertura de licitao quando elaborados19MACHADO, Paulo A. L., op.cit., p.194.20JUSTEN FILHO, Maral. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos,5a ed., So Paulo: Ed. Lumen Juris, 1998, p. 98.41 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001simultaneamente aqueles estudos e o projeto executivo, para se evitar desperdcio dedinheiro pblico, se, ao final, conclurem os estudos pela inviabilidade do projeto.De posse do projeto executivo, necessrio submet-lo anlise dos rgosambientais competentes para que possam verificar se foram atendidas as restriesestabelecidasnalicenaprvianoquedizrespeitoetapadeexecuodoempreendimento. Novamente, essa anlise deve ser acurada para garantir que noapenas o projeto bsico (o qu fazer), mas o projeto executivo (o como fazer) atendams mnimas exigncias ambientais.3.2.12. Concedeu-se a Licena de Instalao no momento oportuno?A licena de instalao ser concedida se o projeto executivo for aprovadopelos rgos licenciadores. Caso contrrio, haver o indeferimento de sua solicitao,especificando-se os motivos, e inviabilizando temporariamente ou definitivamente oempreendimento,noimportandoasdespesasefetivadasatento.OincisoIIdoart. 19 do Decreto 99.274/90 expressamente afirma que a licena de instalao autorizaoinciodaimplantaodoempreendimento,deacordocomasespecificaesconstantesdoprojetoexecutivoaprovado.AcrescentaoincisoIIdoart.8odaResoluo Conama n 237/97 que dentre essas especificaes incluem-se as medidasdecontroleambientaledemaiscondicionantes.Nosetratadeautorizaoparaimplementao do projeto executivo apresentado pelo empreendedor, mas daqueleresultante de alteraes julgadas necessrias a fim de compatibilizar as obras com apreservaodeummeioambienteadequado.Haver,assim,apossibilidadedeoprojeto executivo sofrer uma reformulao para atender a exigncias decorrentes daanliseprecedidapelosrgosambientais.Casoissonosejapossvel,inevitvelserainviabilidadepermanentedoprojetoe,porconseqncia,detodooempreendimento da por diante.Na hiptese dos empreendimentos de aproveitamento hidroeltrico, respeitadasaspeculiaridadesdecadacaso,alicenaprviadeverserrequeridanoinciodoestudo de viabilidade, a licena de instalao dever ser obtida antes da realizaoda licitao para construo do empreendimento e a licena de operao dever serobtida antes do fechamento da barragem, conforme estabelece o art. 3o da ResoluoCONAMA n 006/87.3.2.13. Concedeu-se a Licena de Operao em momento oportuno?OincisoIIIdoart.19doDecreto99.274/90eoincisoIIIdoart.8odaResoluoConaman237/97estabelecemquealicenadeoperaoautorizaofuncionamento das atividades, desde que atendidas as condicionantes expressas naslicenas anteriores e cumpridas as medidas de controle ambiental determinadas paraaoperao.Oprazodevalidadedessalicenadependedosplanosdecontroleambiental, mas dever ser superior a quatro anos e inferior a dez. Na renovao dalicena de operao de um empreendimento, o rgo ambiental competente poder,mediantedecisomotivada,aumentaroureduziroseuprazodevalidade,apsaavaliao do seu desempenho ambiental. Essa renovao dever ser requerida com42 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001antecedncia mnima de cento e vinte dias da expirao de seu prazo de validade,ficandoesseautomaticamenteprorrogadoatamanifestaodefinitivadorgoambiental competente.Uma questo importante diz respeito s condies a serem observadas para aexpedioerenovaodalicenadeoperao.Naexpediooriginalhqueseavaliaraefetivaodascondicionantesdaslicenasanteriores.Narenovaodalicena,necessrioverificarseosplanosdeacompanhamentoemonitoramentodos impactos apresentam os resultados esperados, conformando-os dentro dos limitespreviamente estipulados nos estudos ambientais. O Decreto n 99.274/90 prev quealicenadeoperaodependerdocumprimentodaquiloquefoiexaminadoedeferido nas fases da licena prvia e da licena de instalao. A expresso contidano item III do art. 19 desse diploma legal aps as verificaes necessrias evidenciaquealicenadeoperaosomentepoderserconcedidaapsvistoriadosrgoscompetentes na qual se constate o cumprimento das exigncias solicitadas nas fasesanteriores.3.2.14.Asfontesdefinanciamentoverificaramseoempreendimentoambientalmente vivel?No incomum que projetos de mdio ou grande porte, ou at mesmo os maismodestos, utilizem recursos oriundos de entidades oficiais de financiamento. A legislaoem vigor disciplina as exigncias para a obteno desses benefcios (art. 23 do Decreton99.274/90). Asentidadesergosdefinanciamentoeincentivosgovernamentaiscondicionaro a aprovao de projetos habilitados a esses benefcios ao licenciamento edemais exigncias legalmente previstas. Dependendo do caso, essas entidades deverofazer constar dos projetos a realizao de obras e a aquisio de equipamentos destinadosao controle de degradao ambiental e melhoria da qualidade do meio ambiente. Nose concebe a concesso desses benefcios anteriormente obteno da licena respectiva.Embora no haja manifestao legal sobre qual licena seria essa, algumas entidades,comooBancodaAmaznia(BASA),entendemqueaconcessodofinanciamentosomente ocorrer aps obtidas todas as licenas ambientais cabveis, desde que observadasas demais exigncias normativas. concedente cabe um papel importante de analisar o projeto beneficirio a fimde somente liberar tais recursos nos casos em que o projeto observe as condicionantesambientais. Acrescente-se que as instituies federais de crdito e financiamento daroprioridade aos pedidos destinados melhoria do uso racional do solo e das condiessanitrias e habitacionais das propriedades situadas em reas de Proteo Ambiental.MACHADO21entendequeseriailegalepassveldeanulaoaconcessodefinanciamento ou incentivo nos casos em que no houve estudo de impacto sendo esseobrigatrio.Asentidadesfinanciadorasdeatividadessujeitasalicenciamentosero21MACHADO,PauloA.L.DireitoAmbientalBrasileiro.7aed.,SoPaulo:MalheirosEd.,1996, p. 161.43 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001avisadaspelosrgoscompetentessemprequehouverimplantaoeoperaodeatividades sem a correspondente expedio das respectivas licenas.CAIRNCROSS22 observou que muitas vezes os incentivos destinados ao de-senvolvimento de atividade potencial ou efetivamente danosa ao meio ambiente ou a forma como so concedidos so incompatveis com a proteo ambiental. Adestruiodeflorestastropicaisemparteocorreriacustadefinanciamentosmalconcedidos, servindo a propsitos outros que no o interesse pblico. Exemplifica aautora que num passado recente a extinta Superintendncia do Desenvolvimento daAmaznia ofereceu crditos especiais para grandes investidores urbanos e companhiasque compraram considerveis reas de floresta virgem para fins agrcolas. Uma grandefaixa de terra, que custava mais de um bilho de dlares em 1975-86, foi usada parafomentarodesmatamentodaflorestaesuaocupaocompecuriabovina.Essasfazendasnoalcanarammaisdoque16%desuaproduoprevistaemuitaslimpavam a rea, pegavam o crdito, mas nunca criaram uma nica junta de bois.Mais de duas dcadas de experincia demonstraram que os projetos de pecuria tmsido responsveis por muito dano ambiental e pouco renderam em termos de produoou emprego. A maior parte dos benefcios se acumularam com um pequeno grupo dericos investidores que usaram esses recursos para se apropriar de grandes faixas deterra na fronteira agrcola.Preocupado com a repercusso ambiental desses benefcios, o Banco Nacionalde Desenvolvimento Econmico e Social (BNDES) tomou certas precaues quandoda liberao de recursos para custear empreendimentos potencialmente degradadores,uma vez que legalmente pode ser co-responsabilizado pelas conseqncias dos danosambientais provenientes de sua liberao inadequada. Numa iniciativa que poderiaser adotada por entidades semelhantes, o BNDES instituiu o Departamento de MeioAmbiente e Desenvolvimento Regional, que avalia os projetos de risco ambiental efaz recomendaes a serem observadas pelas reas operacionais podendo ser includascomoobrigaesespeciais,emcomplementosexignciasprevistasemlei23.svezes esse departamento manifesta-se contrariamente s concluses dos Epia/Rimadesses empreendimentos e suas respectivas licenas. Exercem, assim, uma espciede controle adicional.Alguns bancos regionais de fomento, como o Banco da Amaznia, possuemManuais de Normas para contrataes nos setores rural e industrial listando diversasatividadesdanosasaomeioambientequenopodemserfinanciadas,comoaexplorao predadora de espcies florestais e da fauna silvestre, empreendimentosem reas florestadas que impliquem devastao dos recursos naturais e extrao demadeira, com exceo do manejo sustentado. Tais manuais muitas vezes estabelecemqueoprocessoparasolicitaodosfinanciamentosparaempreendimentosquedesenvolvamatividadesutilizadorasderecursosambientaisouque,sobqualquer22CAIRNCROSS, Francis. Meio ambiente: custos e Benefcios, 2a ed. So Paulo: Ed. Nobel,1992, p. 182.23BNDES SOCIAL, Fev. 97. Polticas Pblicas: O BNDES e o Meio Ambiente.44 R. TCU, Braslia, v. 32, n. 89, jul/set 2001forma, causem degradao ambiental, devero conter as todas as licenas legalmenteprevistas e cpia do projeto encaminhado ao respectivo rgo licenciador.3.2.15. O programa de monitoramento dos impactos satisfatrio?Estando em operao o empreendimento, o objeto em anlise ser a avaliaodoefetivocumprimentodasmedidasmitigadorasedosprogramasdeacompanhamento e monitoramento dos impactos. Deve-se atentar de imediato que,a pretexto de futuras correes poderem ser feitas por meio do monitoramento ou doprograma de acompanhamento, no deve o empreendedor convert-las num salvo-conduto para a obteno da licena de operao do projeto. As medidas corretivasdos impactos negativos devem ser tomadas antes desse licenciamento, sendo que omonitoramento contnuo dever reduzir gradativamente os desvios. Caso contrrio,poder-se- justificar qualquer empreendimento, mesmo aqueles que mais destroemomeionatural,porquesersemprepossvelapresentarpropostasmitigadorasecompensatrias de duvidosa implementao.Tabela 1. Alguns dos procedimentos normativos a observar$9$/,$d2'(,03$&726$0%,(17$,6,WHP 5HIHUrQFLDV(678'26'(,03$&72Exigncia de EIA/Rima Art. 225, inciso IV C.F. Anexo da Res. 237/97A recomendao do Rima R