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Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI /X Revoga o Decreto-Lei nº 268/2003 de 28 de Outubro, consagrando um novo modelo de financiamento e funcionamento para as Autoridades Metropolitanas de Transportes Exposição de Motivos A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei nº 10/90 de 17 de Março, ordenou ao Governo a criação de um organismo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, a funcionar em cada região metropolitana, a quem competiria, no geral, coordenar toda a apolítica de transportes nas respectivas áreas através dos seus órgãos aí também previstos. Só mais de doze anos depois, em Setembro de 2002, devido ao impulso processual incutido por iniciativas legislativas, entre as quais a do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi aprovada a autorização legislativa para que o Governo cumprisse aquilo a que estava obrigado desde o longínquo ano de 1990. Esta autorização legislativa, concedida pelo poder legislativo ao Governo, deu origem ao Decreto-Lei nº 268/2003 de 28 de Outubro, isto é, mais de um ano depois de para tal estar mandatado, é que surgiu o diploma legislativo concretizador da Proposta de Lei. Antes, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, então, como agora, suportando o Governo, confrontado com algumas propostas de outros Grupos Parlamentares, entre os quais do Bloco de Esquerda, apresentou um Projecto de Resolução que deu origem à Resolução da Assembleia da República nº 68/2000, com o título genérico de “Promoção da utilização do transporte público”, onde recomendava ao Governo intervenções de variada ordem no sistema de transportes e cuja concretização passava pela “criação das comissões metropolitanas de transportes, dando 1

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Grupo Parlamentar

PROJECTO DE LEI Nº /X

Revoga o Decreto-Lei nº 268/2003 de 28 de Outubro, consagrando um

novo modelo de financiamento e funcionamento para as Autoridades

Metropolitanas de Transportes

Exposição de Motivos

A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei nº 10/90

de 17 de Março, ordenou ao Governo a criação de um organismo público dotado de

personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, a funcionar em cada

região metropolitana, a quem competiria, no geral, coordenar toda a apolítica de

transportes nas respectivas áreas através dos seus órgãos aí também previstos.

Só mais de doze anos depois, em Setembro de 2002, devido ao impulso

processual incutido por iniciativas legislativas, entre as quais a do Grupo Parlamentar

do Bloco de Esquerda, foi aprovada a autorização legislativa para que o Governo

cumprisse aquilo a que estava obrigado desde o longínquo ano de 1990.

Esta autorização legislativa, concedida pelo poder legislativo ao Governo, deu

origem ao Decreto-Lei nº 268/2003 de 28 de Outubro, isto é, mais de um ano depois de

para tal estar mandatado, é que surgiu o diploma legislativo concretizador da Proposta

de Lei.

Antes, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, então, como agora,

suportando o Governo, confrontado com algumas propostas de outros Grupos

Parlamentares, entre os quais do Bloco de Esquerda, apresentou um Projecto de

Resolução que deu origem à Resolução da Assembleia da República nº 68/2000, com o

título genérico de “Promoção da utilização do transporte público”, onde recomendava

ao Governo intervenções de variada ordem no sistema de transportes e cuja

concretização passava pela “criação das comissões metropolitanas de transportes, dando

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execução ao previsto na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres”. Isto depois

de dez anos da aprovação da Lei de Bases, cinco anos com governação do Partido

Social Democrata e os restantes sob a responsabilidade do Partido proponente daquela

iniciativa legislativa.

O Decreto-Lei nº 268/2003, de 28 de Outubro, apresentado pelo Governo Durão

Barroso/Paulo Portas, consagra uma série de princípios e directrizes fundamentais para

a gestão dos sistemas de transportes nas áreas metropolitanas e que genericamente têm

sido objecto de consenso na sociedade portuguesa, como aliás se pode constatar pelo

facto de parte do preâmbulo desse diploma ser quase decalcado da exposição de

motivos do Projecto de Lei de iniciativa do Bloco de Esquerda.

É pois um dado consensual que são necessárias estruturas intermédias na

administração pública para gerir o sistema de transportes em grandes áreas urbanas para

que se aumente a mobilidade geográfica, melhorando a acessibilidade ao sistema, se

cuide do ambiente e para que, consequentemente, se criem condições para que os

cidadãos possam usufruir de uma maior qualidade de vida.

Mas, como claramente demonstra o Decreto-Lei nº 232/2004, de 13 de

Dezembro, diploma este já da responsabilidade do Governo presidido por Santana

Lopes, e que veio revogar grande parte da estrutura e modelo organizacional aprovado

cerca de um ano antes, não é o enunciado dos princípios o obstáculo maior para que, de

facto, entrem efectivamente em funções as autoridades metropolitanas de transportes em

Portugal.

Primeiro, o Governo de Durão Barroso/Paulo Portas advogou a constituição de

institutos públicos como modelo a seguir pelas autoridades metropolitanas de

transportes. Em seguida, um outro governo de Santana Lopes, paradoxalmente

mandatado pelas mesmas forças políticas, manifestou-se a favor de um modelo

organizacional baseado em entidades públicas empresariais, E.P.E. Com o PS

regressado ao poder, o actual Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

veio, em sede de Comissão Parlamentar, afirmar, sem justificar, que o actual Governo

não concorda com o anterior modelo proposto para as Autoridades Metropolitanas de

Transportes.

Com isto, resta a constatação óbvia: na tentativa de adequar modelos de

funcionamento que melhor sirvam os respectivos interesses partidários quando estão no

poder ou quando estão na oposição, Partido Socialista e Partido Social Democrata

enterraram por largos anos a organização do sistema de transportes onde tal se revelava

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imperioso – nas grandes áreas urbanas – subalternizando o interesse do país e a

qualidade de vida de milhões de pessoas, enquanto que, por esse mundo fora,

especialmente nos países da União Europeia, se encontram em funcionamento há largos

anos estruturas intermédias de poder de facto que garantem a necessária coordenação e

organização do sector dos transportes, com claro benefício para as populações locais e

para quem visita essas cidades.

O Bloco de Esquerda, com esta iniciativa legislativa, reafirma os princípios e

modelos organizacionais já apresentadas no Projecto de Lei 11/IX procurando, desta

forma, relançar o debate público sobre uma matéria, a dos transportes, que tem reflexos

quotidianos e indeléveis sobre a qualidade de vida de milhões de cidadãos.

Para além dos aspectos referidos, é entendimento do Bloco de Esquerda que, nas

circunstâncias actuais, as principais questões que se colocam à efectivação do desiderato

da instalação das autoridades metropolitanas de transporte, resumem-se a duas:

- Quem manda, o quê?

- Quem paga, o quê?

Tem sido à volta destas questões que todas as hesitações, indefinições e

confusões se têm estabelecido, no interior dos governos, como no interior dos partidos

do arco da governação. E percebe-se porquê. Quando estão no governo, reclamam para

si o “direito de mandar” como contrapartida de ser o Orçamento do Estado a principal

garantia do financiamento das AMT e do sistema. Na gaveta, ficam então os discursos

sobre a descentralização das funções do Estado, a regionalização, a subsidiariedade, o

poder local e as competências dos municípios, pois, nesse caso, os ministros reclamam

para si a maioria do órgão onde se adoptam as principais decisões com impacto

financeiro. Nesse desenho, as autarquias e o poder local (e as respectivas competências,

reafirmadas na lei) são encarados de forma subsidiária, ou seja, com uma representação

não determinante nas principais escolhas em matéria de sistema de transportes e a sua

contribuição no financiamento é encarada, pela administração central, mais ou menos

como “residual” face aos “poderes” que estas reclamam para si e para os órgãos cuja

legitimação é de natureza municipal.

Quando estão na oposição, o discurso é mais ou menos o inverso. Isto é, o

principal financiador do sistema deve ser o Estado porque “os transportes constituem

um pilar essencial da coesão social” pelo que deverá ser o Orçamento e, portanto, as

transferências do Estado, a principal “bolsa de financiamento do sistema”. Mas como a

mobilidade e os transportes, em escala urbana, devem ser pensados e planeados numa

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perspectiva mais próxima das populações e actividades que sustentam, deverão ser os

municípios (e a sua representação) a componente determinante nas decisões e nas

escolhas dos órgãos metropolitanos desta Autoridade. Daí que, nesse desenho, quem

paga deve ser essencialmente o Estado, mas quem decide aonde, devem ser as

autarquias a fazê-lo.

Enquanto esta dicotomia não for clarificada, não haverá lugar para Autoridades

de Transporte efectivas. A solução só pode ser a da institucionalização de mecanismos

claros e transparentes de financiamento do sistema de transportes, que envolvam todas

as entidades públicas e privadas que servem ou que se servem do sistema e que sejam

susceptíveis de resguardar do arbítrio do sistema político, as inevitáveis variações de

maiorias políticas.

O exercício do poder, designadamente nesta área, seguindo os princípios da

subsidiariedade e da democraticidade das escolhas, deve aproximar-se o mais possível

dos níveis mais eficazes de decisão, deve repousar em entidades supra-municipais, de

representação mista, da administração central (nomeadamente dos ministérios tutelares

mais relevantes, como sejam os transportes e o ambiente) e dos municípios da região em

causa, propondo-se para estes, a consagração de uma representação maioritária no órgão

superior de decisão da AMT. No projecto subscrito pelo Bloco de Esquerda, essa

maioria deverá reflectir-se no órgão de direcção colegial proposto (o Conselho Geral), o

qual, formado a partir de uma composição mista de representantes dos municípios da

região e das várias tutelas governamentais, deve incluir um presidente eleito entre os

pares municipais da região que a Autoridade quer abranger. Segundo o projecto do B.E.,

o presidente da Junta Metropolitana deve igualmente acumular as funções de presidente

da AMT, sendo os restantes representantes municipais eleitos na Assembleia Municipal

respectiva, em número igual aos representantes designados pelas diferentes tutelas da

governação.

A dimensão da gestão propriamente dita, deve ser independente do órgão

colegial de decisão. Isto equivale a dizer que tanto deverá ser “desgovernamentalizada”

como “desmunicipalizada”, nos termos definidos pelo órgão colegial de direcção, a que

responde, em permanência. O órgão executivo deve ser, no entendimento do Bloco de

Esquerda, um organismo funcional, constituído essencialmente na base de gestores de

reconhecida experiência e idoneidade no sector e cujas competências e atribuições

devem centrar-se no desenvolvimento e concretização, quer das principais escolhas

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submetidas à apreciação do órgão colegial de decisão, quer dos princípios de

planeamento, articulação, gestão e controlo previstos na lei.

Este modelo permitiria clarificar a questão de “quem decide e como”,

respeitando-se os princípios democráticos da subsidiariedade e da autonomia do poder

municipal e inter-municipal. Ao nível local, os municípios integrantes deverão

necessariamente abdicar de parte das suas competências em matéria de transportes, sob

pena de curto-circuito do funcionamento de um sistema que se quer, sobretudo,

integrado e abrangente.

Em relação à questão de “quem paga” que, no essencial, reverte para a questão

de “quem financia, o quê”, importará definir na lei mecanismos de financiamento que

funcionem, tanto quanto possível, de forma automática e coloquem as AMT ao abrigo,

seja da paralisia, seja das mudanças eleitorais.

Esses mecanismos devem apoiar-se no princípio da subsidiação cruzada, a partir

de transferências financeiras em favor do sistema de transportes públicos colectivos,

com origem no transporte individual. Este princípio genérico terá uma base geográfica

determinada pela dimensão da região metropolitana que abrange. Mas tanto se aplicará

às receitas que o transporte individual gera a nível de impostos do Estado, em relação

com o uso das infra-estruturas de transporte que utiliza em cada região, como às receitas

de base local e regional que o transporte privado permite gerar (por exemplo, os lugares

de estacionamento).

Desta forma, para além do financiamento das grandes infra-estruturas de

transporte ou de projectos de investimento nos transportes que possam ser considerados

de interesse “nacional” ou “regional relevante” e que, por essa razão, possam estar

abrangidos por esquemas de financiamento próprios (mesmo a nível comunitário), os

instrumentos relevantes de financiamento das AMT deveriam, segundo o presente

projecto-lei, ser considerados a partir do seguinte esquema:

Uma fracção fixa por litro de combustível (ou m3) vendido em todos

os postos de abastecimento da região abrangida pela AMT e que

corresponderia à transferência de uma parte das receitas do montante

apurado no Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) em cada região;

essa fracção seria fixada por decreto regulamentar e actualizável por

proposta do órgão colegial da AMT;

Um valor relativo a cada lugar de estacionamento existente em cada

município (com excepção dos lugares destinados a residentes), quer se

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trate de lugar público ou privado, obrigando-se neste caso as empresas

a declarar os lugares de estacionamento que disponibilizam a todos os

seus trabalhadores ou clientes, por local de trabalho. Por sua vez, as

empresas concessionárias de parques públicos de estacionamento, em

subsolo ou em superfície, ficariam obrigadas a transferir um valor fixo

referente aos lugares que administram, independentemente do seu grau

de ocupação; tal como no ponto anterior, a definição dessa fracção em

concreto e a sua eventual actualização seria proposta pelo órgão

colegial da AMT mas aprovada pelos órgãos

municipais/intermunicipais a que correspondem os diferentes níveis de

competências em matéria de transportes, nos termos da legislação

aplicável (Junta e Assembleia Metropolitana ou Câmara e Assembleia

Municipal).

O restante financiamento, suportado por transferências de organismos

públicos, teria origem nas próprias autarquias, correspondendo ao

exercício pela AMT de competências que anteriormente eram

exercidas pelo municípios da região, num montante regular a fixar, de

acordo com os mapas de referência orçamentais, quer de gestão do

sistema de transportes, quer de investimentos, e que serão aprovados

pelo órgão colegial da AMT por períodos, no mínimo, de três anos;

Outras fontes de financiamento a serem criadas, associadas ao sector

do transporte, deverão ser integradas no sistema (por exemplo, a

aplicação de portagens em regiões metropolitanas, de acesso aos

centros urbanos, devem ser englobadas no esquema de financiamento

das AMT).

Para além das receitas assim obtidas, os utentes dos transportes contribuem,

evidentemente, com a sua quota-parte para o financiamento do sistema, através da

aquisição dos títulos de transporte. Só que, ao contrário de outras forças políticas, o

Bloco de Esquerda defende o princípio do preço social do transporte, o que equivale a

dizer que o preço deve funcionar como um dos atractivos para o seu uso pelo público e

a sua determinação em concreto deve corresponder à contratualização de serviços com

os diferentes operadores (públicos ou privados). Essa contratualização deverá ser

competência da Autoridade Metropolitana de Transportes, devendo ser definidos

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compromissos de prestação de determinados níveis de serviço, com a contrapartida de,

sendo cumpridos, darem lugar à transferência de indemnizações compensatórias.

O transporte é um bem de consumo não-rival, o que quer dizer que “o consumo

do transporte por qualquer pessoa, não impede, em condições normais de exploração,

o consumo desse mesmo bem, por outrem”.

Esta característica fundamental, junto com o entendimento de que, nas

sociedades modernas, a mobilidade é cada vez mais um direito de um exercício

democrático para uma nova cidadania, e junto também com as externalidades negativas

que o transporte provoca na sociedade (e que o mercado não resolve cabalmente),

justifica plenamente que o preço dos transportes deva ser regulamentado e deva

corresponder a objectivos de equidade social, explicitamente assumidos. Por outro lado,

a promoção da acessibilidade aos transportes públicos não pode deixar de ser feita

também pela via do preço, o que significa que serão completamente inaceitáveis

revisões brutais de preços dos transportes sob o alegado argumento que “não cobrem os

custos”, pois, neste esquema, os custos são uma componente para a definição das

soluções (e do respectivo preço) e não a componente principal , tal como argumentam,

em regra, os operadores de transporte quando se posicionam para “pedir subsídios”.

Por último, quanto ao princípio da integração dos diferentes modos e operadores

de transporte, o superior interesse público deverá corresponder à estrita aplicação da Lei

de Bases do Sistema de Transportes Terrestres no que se refere à observância das

obrigações que se impõem a todos os operadores: a obrigação de explorar, a obrigação

de transportar e a obrigação tarifária. Não será por isso admissível que qualquer

concessionário de serviço público de transporte, dentro de uma dada região onde

funcione uma AMT, possa ficar de fora do sistema, por decisão individual. Nesses

casos, a legislação só pode prever a cassação do respectivo licenciamento.

A aplicação de um conceito de transporte público deste tipo, de que esta

legislação é uma peça fundamental, permitiria clarificar, à partida, as regras do jogo.

Acabar-se-iam com os episódios habituais, em cada ano, de nem o Estado nem os

operadores nem os gestores saberem as linhas com que vão coser a sua actividade

transportadora e os objectivos que lhe devem corresponder. Acabariam também as

situações absolutamente inaceitáveis, mesmo que apenas do ponto de vista da

democracia, como os que, em 2006, a Carris protagonizou em Lisboa, no seguimento da

qual impôs à cidade e à autarquia, e contra a opinião desta última, a reestruturação da

sua rede. E isto, a pretexto da melhoria da rentabilidade dos seus serviços, numa lógica

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perfeitamente equivalente a uma empresa que vende bens de consumo (isto é, lucro

versus prejuízo financeiro), mas não duma empresa que presta um serviço público de

transporte.

As autarquias, ao assegurarem uma presença determinante no órgão colegial da

AMT, deverão ter a prerrogativa de condicionar, de acordo com os seus objectivos

programáticos, a actividade dos transportadores que operam no seu território e não

serem condicionados por estes.

Estas são as razões essenciais que, a nosso ver, fundamentam as soluções

contidas na presente proposta.

Em concordância com o esquema proposto, o Bloco de Esquerda propõe que as

Autoridades Metropolitanas de Transportes sejam pessoas colectivas de direito público

de âmbito territorial, de carácter supra municipal, dotadas de personalidade jurídica e

autonomia administrativa e financeira, constituídas por quatro órgãos:

Conselho de Administração que define a configuração do sistema, traça

as linhas coordenadoras e políticas, discute e aprova os Planos de

Mobilidade Territorial ou os Planos de Deslocações Urbanas, define as

estratégias de mobilidade, acessibilidades e transportes e a sua

articulação com os instrumentos de ordenamento territorial de âmbito

nacional, regional, municipal ou sectorial, bem como o plano de

investimentos das redes e infra-estruturas de transportes a médio e longo

prazo;

Comissão Executiva que concretiza e fiscaliza o plano metropolitano de

transportes, tal como definido na Lei de Bases do Sistema de Transportes

Terrestres, promove a elaboração dos Planos de Mobilidade Territorial ou

dos Planos de Deslocações Urbanas e avalia a integração das políticas de

mobilidade sustentável nos vários instrumentos de ordenamento

territorial, local, regional ou nacional, propõe a aplicação das demais

competências estabelecidas na legislação, nomeadamente em matéria de

tarifas, repartição de receitas, contratualização e concessão dos serviços

públicos de transporte, define as redes de transporte e de acessibilidades

urbanas e regionais, políticas de estacionamento, circulação e transportes,

gestão de interfaces, etc;

Conselho Geral onde estão presentes representantes directos das

autarquias, das estruturas representativas dos cidadãos e das principais

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entidades e de organismos do sector dos transportes, cabendo a este

órgão apreciar a actividade do Conselho de Administração e da Comissão

Executiva, emitir pareceres sobre os documentos de maior relevância

política em matéria de mobilidade, acessibilidades e transportes, de

âmbito sectorial, local, regional ou nacional e acompanhar a actividade

política de incidência local e regional, nos seus múltiplos aspectos

económicos, sociais e políticos;

Observatório de Transportes órgão de acompanhamento e

monitorização técnica por excelência, a quem cabe coadjuvar a Comissão

Executiva na tomada de decisões e na elaboração/fomento de estudos e

promoção das iniciativas que ajudem ao desenvolvimento de um sistema

de transportes sustentável.

Com este desenho, o Bloco de Esquerda, ao defender um peso maior das autarquias a

nível metropolitano no Conselho de Administração, promove a descentralização

efectiva das funções do Estado, respeitando, ao mesmo tempo, a determinação pelo

poder local no funcionamento de uma instituição com características supra-municipais,

ao mesmo tempo que, através do Conselho Geral, com funções essencialmente

consultivas, favorece o envolvimento dos utentes e população directamente interessada

pela tomada de decisões por parte das Autoridades Metropolitanas de Transportes,

responsabilizando-as e aumentando a sua participação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os

Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei:

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Artigo 1º

Objecto

O presente diploma revoga o Decreto-Lei nº 268/2003, de 28 de Outubro,

consagrando um novo modelo de funcionamento e financiamento para as Autoridades

Metropolitanas de Transportes criados por aquele diploma.

Artigo 2º

Regime Jurídico

As AMT regem-se pelos respectivos estatutos, subordinados às disposições do

presente diploma e por outras normas legais que lhe forem especificamente

aplicáveis.

Artigo 3º

Natureza e objecto

As AMT são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia

administrativa e financeira, que têm por objecto o planeamento, a coordenação e

organização do mercado e o desenvolvimento e a gestão dos sistemas de transportes

no âmbito metropolitano.

Artigo 4º

Âmbito territorial

O âmbito territorial das AMT abrange o território actual de cada uma das áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 5º

Atribuições

1. São atribuições das AMT, em matéria de planeamento:

a) Propor e executar as directrizes da política de transportes para as respectivas

áreas metropolitanas, no sentido de favorecer a mobilidade em transporte

público;

b) Proceder ao planeamento estratégico do sistema de transportes, elaborando,

designadamente, o plano metropolitano de mobilidade e transportes, em

articulação com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

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c) Planear redes e serviços de transportes públicos metropolitanos, rodoviários,

ferroviários e fluviais, incluindo a localização de interfaces e terminais,

assegurando a integração e exploração coordenada entre os vários modos de

transporte e o estabelecimento de limitações ao transporte individual;

d) Efectuar o planeamento e programação das infra-estruturas rodoviárias e

ferroviárias de interesse metropolitano e supervisionar e coordenar a sua

execução;

e) Promover a intermodalidade, assegurando a integração física e tarifária dos

vários modos de transporte com influência a nível metropolitano;

f) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de escala

municipal e regional da respectiva área metropolitana, bem como dos

instrumentos sectoriais de escala nacional, designadamente, integrando as

estruturas de coordenação.

2 - São atribuições das AMT , em matéria de organização do sistema de transportes:

a) Avaliar a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de

passageiros;

b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis no âmbito das

suas atribuições, bem como o cumprimento dos contratos, concessões ou

autorizações, e dos programas de exploração;

3 - São atribuições das AMT, em matéria de financiamento e tarifação:

a) Estabelecer as obrigações inerentes ao serviço público de transporte

metropolitano;

b) Gerir o financiamento do sistema de transportes públicos de passageiros,

bem como de interfaces, nas respectivas áreas metropolitanas, assegurando a

distribuição das verbas provenientes das diversas fontes de recursos

destinadas a essa finalidade;

c) Desenvolver um sistema tarifário integrado;

d) Definir os princípios e regras tarifárias aplicáveis às infra-estruturas,

interfaces e estacionamentos de interesse metropolitano;

e) Implementar sistemas de bilhética e regular a comercialização dos títulos de

transporte multimodais e a distribuição das receitas deles provenientes;

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f) Promover o estabelecimento de mecanismos de regulação, programação,

incentivo e apoio financeiro à aquisição e renovação de frotas e

implementação de novas tecnologias, no âmbito das políticas para o sector.

4 – São atribuições das AMT, em matéria de promoção do transporte público:

a) Promover a imagem global dos sistemas de transportes públicos, tendo como

principal objectivo a captação de utilizadores;

b) Divulgar a oferta de serviços, criando, gerindo e desenvolvendo meios de

informação e comunicação com os utilizadores;

c) Promover iniciativas de inovação tecnológica e de serviços, de forma,

designadamente, a melhorar a qualidade e segurança nos transportes,

fomentando uma nova cultura de mobilidade em transportes públicos.

5 - São atribuições das AMT, em matéria de investigação e desenvolvimento:

a) Apoiar, participar e financiar, no âmbito dos planos de actividades aprovados,

projectos de investigação sobre transportes públicos e mobilidade urbana;

b) Promover a implantação de projectos inovadores e acções piloto, com

efeitos demonstrativos sobre transportes públicos e mobilidade urbana.

Artigo 6º

Competências

1 - P a r a o d e s em p e n h o d a s a t r i b u i ç õ e s d e f i n i d a s n o a r t i g o

a n t e r i o r , o s ó r g ã o s e x e c u t i v o s d a s AMT t ê m a s s e g u i n -

t e s c om p e t ê n c i a s :

a) R e a l i z a r i n q u é r i t o s e e s t u d o s p r e p a r a t ó r i o s e e l a -

b o r a r p l a n o s d e mo bi l i d a d e e t r a n s p o r -

t e s d a s r e s p e c t i v a s á r e a s m e t r o p o l i t a n a s , b em c om o

a s s u a s a l t e r a ç õ e s , e p r o p o r a o Go v e r n o a s u a

a p r o v a ç ã o ;

b) P r o p o r a o Go v e r n o a s m e d i d a s e d i p l om a s l e g i s l a t i -

v o s e r e g u l a m e n t a r e s n e c e s s á r i o s à im p l a n t a ç ã o

d o s p l a n o s d e mo bi l i d a d e e t r a n s p o r t e s e a o o r d e n a -

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m e n t o d o s s i s t e m a s d e t r a n s p o r t e d a s r e s p e c t i v a s

á r e a s m e t r o p o l i t a n a s e à s u a a r t i c u l a ç ã o c om o o r -

d e n a m e n t o d o t e r r i t ó r i o ;

c) P r o n u n c i a r - s e s o b r e t o d o s o s a s s u n t o s d a s u a e s f e -

r a d e a t r i b u i ç õ e s s o b r e o s q u a i s s e j a m c o n s u l t a d o s

p e l o s ó r g ã o s e e n t i d a d e s e s t a t a i s e a u t á r q u i c a s e

s o b r e i n v e s t im e n t o s n a r e d e v i á r i a mu n i c i p a l e n a c i -

o n a l , b em c om o s o b r e a g e s t ã o d o e s t a c i o n a m e n t o n o s

mu ni c í p i o s d a s r e s p e c t i v a s á r e a s m e t r o p o l i t a n a s ;

d) P r om o v e r a c o n c e r t a ç ã o d o s e n t e s p ú b l i c o s e e n t i -

d a d e s o p e r a d o r a s c om v i s t a à e x e c u ç ã o c o o r d e n a d a

d o s p l a n o s d e mo bi l i d a d e e d e t r a n s p o r t e s , n o -

m e a d a m e n t e a t r a v é s d a c e l e b r a ç ã o , s u j e i t a à a p r o -

v a ç ã o d o s Mini s t r o s d a s F i n a n ç a s e d a s Ob r a s P ú b l i -

c a s , T r a n s p o r t e s e H a b i t a ç ã o n o s c a s o s q u e e n v o l -

v a m f i n a n c i am e n t o d o O r ç a m e n t o d o E s t a d o , d e c o n -

t r a t o s - p r o g r a m a c om a s e n t i d a d e s g e s t o r a s d a s i n -

f r a - e s t r u t u r a s , n o t o c a n t e à p r o g r a m a ç ã o , e x e c u -

ç ã o e f i n a n c i am e n t o d o s i n v e s t im e n t o s e à g e s t ã o e

m a n u t e n ç ã o d a s r e d e s e s e u s e q u i p a m e n t o s ;

e) E l a b o r a r r e g u l a m e n t o s n o s c a s o s p r e v i s t o s n a

l e i e q u a n d o s e mo s t r e m i n d i s p e n s á v e i s a o

e x e r c í c i o d a s s u a s a t r i b u i ç õ e s ;

f) F i x a r e c o b r a r t a x a s p e l o s s e r v i ç o s q u e v e n h a m a

p r e s t a r n o â m b i t o d a s s u a s

a t r i b u i ç õ e s e c om p e t ê n c i a s ;

g) Emi t i r d e t e r mi n a ç õ e s e r e c om e n d a ç õ e s c o n c r e t a s ,

d i f u n d i r i n f o r m a ç õ e s e p r a t i c a r o u -

t r o s a c t o s n e c e s s á r i o s o u c o n v e n i e n t e s à p r o s s e -

c u ç ã o d a s s u a s a t r i b u i ç õ e s ;

h) P r o c e d e r à d i v u l g a ç ã o d o q u a d r o n o r m a t i v o e m v i -

g o r e d a s s u a s c om p e t ê n c i a s e i n i c i a t i v a s , b em

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c om o d o s d i r e i t o s e o b r i g a ç õ e s d o s o p e r a d o r e s e d o s

u t e n t e s ;

i) Co o p e r a r , n o â m b i t o d a s s u a s a t r i b u i ç õ e s , c om o u -

t r a s e n t i d a d e s p ú b l i c a s o u p r i v a d a s , n a c i o n a i s

o u e s t r a n g e i r a s , d e s d e q u e n ã o im p l i q u em d e l e -

g a ç ã o o u p a r t i l h a d a s s u a s c om p e t ê n c i a s ;

j) Co n t r a t a r , c o n c e d e r o u a u t o r i z a r , m e d i a n t e a u t o r i -

z a ç ã o d o s Mini s t r o s d a s F i n a n ç a s e d a s Ob r a s

P ú b l i c a s , T r a n s p o r t e s e H a b i t a ç ã o n o s c a s o s q u e e n -

v o l v a m f i n a n c i am e n t o d o O r ç a m e n t o d o E s t a d o , a

e x p l o r a ç ã o d o s s e r v i ç o s d e t r a n s p o r t e s r e g u l a r e s

r o d o v i á r i o s , f e r r o v i á r i o s e f l u v i a i s d e p a s s a g e i r o s ,

n o s t e r m o s d a s d i s p o s i ç õ e s l e g a i s e r e g u l a m e n t a r e s

a p l i c á v e i s ;

l) Co n t r a t a r , c o n c e d e r o u a u t o r i z a r , m e d i a n t e a u -

t o r i z a ç ã o d o s Mini s t r o s d a s F i n a n ç a s e d a s Ob r a s

P ú b l i c a s , T r a n s p o r t e s e H a b i t a ç ã o n o s c a s o s q u e e n -

v o l v a m f i n a n c i am e n t o d o O r ç a m e n t o d o E s t a d o , a

e x p l o r a ç ã o d e interfaces d e i n t e r e s s e m e t r o p o l i t a -

n o ;

m) F i s c a l i z a r o c um p r im e n t o d a l e i e d o s r e g u l a m e n t o s

a p l i c á v e i s a o s e c t o r d o s t r a n s p o r t e s n a s r e s -

p e c t i v a s á r e a s m e t r o p o l i t a n a s ;

n) P r o c e d e r a a v e r i g u a ç õ e s e e x a m e s e m q u a l q u e r e n -

t i d a d e o u l o c a l s u j e i t o s à s u a f i s c a l i z a ç ã o , d e -

s i g n a d a m e n t e a u d i t o r i a s a t r a v é s d e p e s s o a s o u e n t i -

d a d e s c r e d e n c i a d a s p a r a o e f e i t o e a d e q u a d a m e n t e

q u a l i f i c a d a s ;

o) In s t a u r a r e i n s t r u i r o s p r o c e s s o s e a p l i c a r c o im a s

o u s a n ç õ e s a c e s s ó r i a s p e l a s i n f r a c ç õ e s a l e i s e

r e g u l a m e n t o s c u j a im p l e m e n t a ç ã o o u s u p e r v i s ã o

l h e c om p e t e ;

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p) P a r t i c i p a r à s a u t o r i d a d e s c om p e t e n t e s a s i n f r a c -

ç õ e s d e q u e t om e c o n h e c im e n t o e q u e s e j a m

a l h e i a s à s u a e s f e r a d e a t r i b u i ç õ e s ;

q) In s p e c c i o n a r o s r e g i s t o s d a s q u e i x a s e r e c l a m a ç õ e s

d o s u t i l i z a d o r e s , s e d e a d o s n a s e n t i d a d e s o p e -

r a d o r a s c o n c e s s i o n á r i a s , c o n t r a t a d a s o u a u t o r i z a -

d a s ;

r) F om e n t a r o r e c u r s o à a r b i t r a g e m v o l u n t á r i a p a r a

a r e s o l u ç ã o d e c o n f l i t o s e n t r e a s e n t i d a d e s c o n -

c e s s i o n á r i a s , c o n t r a t a d a s o u a u t o r i z a d a s e e n t r e

e l a s e o s u t i l i z a d o r e s , p o d e n d o c o o p e r a r n a c r i a -

ç ã o d e c e n t r o s d e a r b i t r a g e m i n s t i t u c i o n a l i z a d o s e

e s t a b e l e c e r a c o r d o s c om o s j á e x i s t e n t e s .

2 - Aos órgãos consultivos das AMT compete dar parecer no âmbito das

competências previstas no presente diploma

Artigo 7º

Assunção de direitos e obrigações do Estado

1 – Na prossecução das suas atribuições, as AMT assumem os direitos e as obrigações

conferidos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis,

designadamente quanto à cobrança coerciva de taxas e à fiscalização dos serviços de

transportes, detecção das respectivas infracções e aplicação das competentes sanções.

2 – As AMT têm o direito de solicitar e obter a cooperação das autoridades e serviços

competentes em tudo o que for necessário para o desempenho das suas atribuições.

3 – As entidades operadoras de serviços de transportes e gestoras de infra-estruturas

devem prestar às AMT toda a cooperação que estas lhes solicitem para o cabal

desempenho das suas funções.

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Artigo 8º

Órgãos

1- Cada AMT tem como órgãos:

a) O Conselho de Administração;

b) A Comissão Executiva;

c) O Conselho Geral;

d) O Observatório de Transportes.

2-O Conselho de Administração é um órgão de direcção colegial, constitui a autoridade

superior em cada AMT e é composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Junta Metropolitana, que preside e que tem voto de qualidade;

b) Cinco vogais designados por despacho conjunto dos ministros das Finanças, das

Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, Ordenamento do

Território e Desenvolvimento Regional;

c) Cinco vogais designados pelas Assembleias Metropolitanas de cada AMT;

d) Um Administrador Delegado.

3-A Comissão Executiva é nomeada pelo Conselho Geral, competindo-lhe executar o

que lhe for atribuído pelo Conselho Geral e é presidido por um Administrador

Delegado.

4- O Conselho Geral é o órgão consultivo a funcionar em cada AMT e é composto por

representantes de todas as principais entidades e organismos, públicos ou privados, com

intervenção no domínio dos transportes, nomeadamente:

a) Dois representantes por cada município integrado na respectiva AMT;

b) Dois representantes de operadores privados de transporte colectivo rodoviário de

passageiros;

c) Dois representantes de operadores públicos de transporte colectivo rodoviário de

passageiros;

d) Um representante dos operadores públicos de transporte público ferroviário de

passageiros;

e) Um representante dos operadores públicos de transporte fluvial de passageiros;

f) Um representante das associações representativas do serviço de transporte de

táxis;

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g) Dois representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores

do sector de transportes;

h) Dois representantes das associações empresariais representativas dos operadores

de transportes;

i) Dois representantes das associações ambientalistas mais representativas;

j) Um representante de uma associação nacional de defesa do consumidor;

k) Dois representantes das associações de utilizadores do transporte público mais

representativas;

l) Dois representantes das forças de segurança, sendo um pertencente à PSP e outro

à GNR.

5-O Observatório dos Transportes é um órgão de controlo, fiscalização e informação da

actividade de transportes em cada AMT, faz parte integrante de cada AMT, dispondo de

autonomia administrativa e financeira de acordo com o orçamento e plano de

actividades aprovado pelo Conselho Geral.

6-O Observatório de Transportes é composto por:

a) Um Director, nomeado pelo Conselho de Administração, carecendo de parecer

vinculativo por parte do Conselho Geral, a quem compete dirigir toda a

actividade do Observatório, sendo coadjuvado por dois Directores-Adjuntos;

b) Comité Técnico, composto por três representantes do Conselho Geral, um

representante do Instituto Nacional de Estatística, do Instituto da Mobilidade e

dos Transportes Terrestres e um representante de associações ambientalistas, que

reunirá regularmente com o Observatório.

Artigo 9º

Administrador-Delegado

1. O Conselho de Administração designa um Administrador-Delegado da AMT, de

entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e adequada

competência técnica e profissional, carecendo tal nomeação de parecer

vinculativo por parte do Conselho Geral.

2. O exercício de funções de Administrador-Delegado é incompatível com o

exercício de qualquer cargo político, bem como de outras funções em regime de

permanência.

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Artigo 10º

Actividade financeira e patrimonial

Constituem receitas de cada AMT:

a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Estado e pelos

entes públicos autárquicos da AMT respectiva;

b) As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições

e competências;

c) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles;

d) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio

financeiro;

e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua

actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 11º

Modelo de financiamento dos sistemas

de transportes metropolitanos

1. O financiamento de cada sistema de transportes metropolitanos é assegurado por

verbas provenientes:

a) Das receitas tarifárias ou outras geradas no sistema;

b) Do Orçamento do Estado;

c) Dos orçamentos das autarquias locais, de acordo com a sua capacidade

financeira e por critérios a definir em protocolo celebrado entre os

municípios integrantes;

d) Duma percentagem proveniente do Imposto sobre Produtos Petrolíferos,

fixada por decreto regulamentar e actualizável por proposta do órgão colegial

da AMT;

e) Dum valor, fixado pelo órgão colegial da AMT, relativo a cada lugar de

estacionamento público ou privado existente em cada município (com

excepção dos lugares destinados a residentes), incluindo os disponibilizados

pelas empresas aos seus trabalhadores ou clientes.

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2. A determinação da percentagem prevista na alínea d) e a verba prevista na alínea

e) do nº 1 tem em conta, designadamente, as necessidades de compensação

decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público ou de cobertura

de encargos de investimento.

Artigo 12º

Regime do pessoal

1- O regime de pessoal das AMT é definido nos respectivos estatutos.

2- O pessoal das AMT está abrangido pelo regime geral da segurança social, se outro

não lhe for designado nos respectivos estatutos.

3- As AMT podem requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos

quadros das empresas públicas ou privadas ou vinculado à administração central

ou local, em regime de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e

dos direitos nele adquiridos.

4- As AMT contribuem para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com

uma importância mensal de igual montante ao das quotas pagas pelos

trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública ao seu

serviço.

Artigo 13º

Funções de inspecção e fiscalização

1 – O pessoal das AMT, quando devidamente identificado e no exercício das suas

funções de inspecção e fiscalização, pode designadamente:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à

fiscalização da respectiva AMT;

b) Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise;

c) Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação de

todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja

observância devem respeitar;

d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais,

quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.

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2 – Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das AMT cartões de

identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo

Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 14º

Transferência de atribuições e competências

São objecto de transferência para as AMT, nos termos dos artigos 5º e 6º, na medida em

que forem prejudicadas pelas definidas no presente diploma, as atribuições e

competências dos organismos e serviços das administrações directa e autónoma,

designadamente as conferidas pelos seguintes diplomas e legislação complementar

respectiva:

a) Decreto nº 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento de Transportes

em Automóveis, sucessivamente alterado);

b) Decreto-Lei nº 688/73, de 21 de Dezembro;

c) Lei nº 44/91, de 2 de Agosto;

d) Decreto-Lei nº 8/93, de 11 de Janeiro;

e) Decreto-Lei nº 296/94, de 17 de Novembro;

f) Decreto-Lei nº 394-A/98, de 15 de Dezembro;

g) Decreto-Lei nº 299-B/98, de 29 de Setembro;

h) Lei nº 159/99, de 14 de Setembro;

i) Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

j) Decreto-Lei nº 129/2000, de 13 de Julho;

l) Decreto-Lei nº 227/2002, de 30 de Outubro.

Artigo 15º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei nº 268/2003, de 28 de Outubro,. com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei nº 232/2004, de 13 de Dezembro.

Artigo 16º

Disposição transitória

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As AMT de Lisboa e do Porto devem manter o seu actual estatuto até à respectiva

alteração, a efectuar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no

prazo de 30 dias, em consonância com a natureza jurídica fixada pelo presente diploma.

Artigo 17º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Junho de

2008

As Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda

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