Luana Abreu Lourenço Professora da Escola de Educação Financeira do RioPrevidência.
Rioprevidência com você - Sociedade dos Engenheiros e … · 2017. 10. 27. · ampliando os...
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Rioprevidência com você
Coordenadoria de Aposentadoria
Rioprevidência 25 de Outubro de 2017
Levar aos servidores do Estado do Rio de
Janeiro a Educação Previdenciária,
ampliando os conhecimentos dos seus
direitos e também dos seus deveres como
servidor estatutário.
O conhecimento sobre direitos e deveres
previdenciários gera proteção para o
trabalhador, hoje e amanhã.
Por que e como será a centralização de aposentadoria?
Parametrização das regras de concessão
Gestão e controle
Economia dos gastos públicos
Celeridade Processual
Integração
Rioprevidência
Gestor da Concessão
Servidor • Simular regras
RH • Abrir requerimento
CAP • Avaliação Documental
RH/ Servidor
• Agendamento
Agência • Abertura do processo de aposentadoria
DSE
• Assinatura dos Atos de aposentadoria e fixação de proventos
CAP
• Envio do processo para registro no TCE
COMPREV • Compensação previdenciária
Arquivo • Finalização do processo.
Reforma Previdenciária
• EC Nº 20/98
• EC Nº 41/03
• EC Nº 47/05
• EC n° 70/12
• EC n° 88/15
Normas Estado do Rio de Janeiro
• Lei Estadual nº 3.189/99
• Lei Estadual nº 5.109/07
• Lei Estadual nº 5.260/08
• Lei Estadual nº 6.243/12
• Lei Estadual nº 6.338/12
• Lei Estadual nº 7.606/17
• Lei Estadual nº 7.628/17
Aposentadoria
Invalidez
CF, art. 40, § 1°, I
Proventos integrais
Proventos proporcionais
Compulsória CF, art. 40, § 1°, II
Voluntária CF, art. 40, § 1°, III
Comum
Idade e tempo de contribuição CF,
art. 40, § 1°, III, “a”
Idade CF, art. 40, § 1°, III, “b”
Professor CF, art. 40, § 5°
Especial CF, art. 40, § 4°
SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO - 14% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO
APOSENTADO E PENSIONISTA - 14% SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS EXCEDENTE DO VALOR DO TETO DO INSS
APOSENTADO E PENSIONISTA INCAPAZ - 14% SOBRE O DOBRO VALOR DOS PROVENTOS EXCEDENTE DO VALOR DO TETO DO INSS
ES
TA
DO
– 2
8%
Não existe regulamentação para a concessão do benefício para a isenção da contribuição previdenciária abaixo do dobro do teto do INSS.
SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO - 14% até o teto de benefício pagos pelo INSS – R$ 5.531,31
ESTADO – 22%
REMUNERAÇÃO
Vencimento do cargo efetivo
Vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em Lei
Adicional de caráter individual
§2º - Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
Emenda Constitucional 20 de 1998 – art. 40
Parcelas de Cargo em Comissão
G.E.E.
Atrelada a Cargo em Comissão
Ajuda de Custo
Parcelas relativas ao local de Trabalho
Abono de permanência (EC41)
Parcelas Indenizatórias
Parcelas de caráter transitório
REMUNERAÇÃO
CRP - documento fornecido pela Secretaria de
Políticas de Previdência Social – SPS, que
atesta o cumprimento dos critérios e
exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, pelo
regime próprio de previdência social, ou seja,
atesta que o ente federativo segue normas de
boa gestão, de forma a assegurar o
pagamento dos benefícios previdenciários aos
seus segurados.
O CRP será exigido nos casos de:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela
União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
III - concessão de empréstimos, financiamentos, avais e
subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração
direta e indireta da União;
IV - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por
instituições financeiras federais; e
V - pagamento dos valores referentes à compensação
previdenciária devidos pelo RGPS, em razão do disposto na Lei
nº 9.796.
Média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações, aos regimes de previdência a que esteve vinculado, de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Média * Revisão dos benefícios de inatividade e pensão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei**.
Paridade
*Lei Federal 10.887/2004
** Lei de cargos e salários
Pro
po
rcio
nal
Aplicação, aos proventos, de percentual obtido pela razão entre o tempo de contribuição realizado pelo servidor e o tempo total necessário pela regra (12.775 ou 10.950 dias).
Inte
gral
Corresponde a 100 % dos proventos a que o aposentando tem direito.
Ingresso no Serviço
Público Estadual
Após 04/09/2013
Era Servidor Público?
Houve interrupção no tempo
de serviço?
O Ingresso no Serviço Público foi anterior a
04/09/2013?
Estava submetido ao
regime de Previdência
Complementar?
REGIME ANTERIOR
Sim Não Sim Não
Não Não Sim Sim Sim
NOVO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
SOLICITOU MIGRAÇÃO?
• Contribuição do segurado em 42% (14%servidor + 28% Estado) a partir de 10/2008;
• Período sem contribuição, benefícios previdenciários suspensos;
• Regularização de situação previdenciária, somente através do pagamento das contribuições em atraso corrigidas (1% a.m.).
Licença sem Vencimento
• Possibilidade de averbação do período de contribuição para outro Ente ou RGPS;
• O Rioprevidência homologa as certidões de Tempo de contribução emitida pelos Órgãos de Origem
Certidão de Tempo de
Contribuição
• Cônjuge
• Companheiro(a)
• Parceiros Homoafetivos
• Pais
• Filhos não emancipados menores de 21 anos ou maiores se inválidos ou interditados
• os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 anos, ou inválidos
• os filhos não emancipados, de qualquer condição, até 24 anos, se estudantes universitários
• O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação documental
Beneficiários de Pensão
• se cessada a dependência econômica, assegurada a ampla defesa;
• se condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime da qual tenha dolosamente resultado a morte do segurado;
• pelo falecimento;
• pela renúncia expressa ao direito à pensão;
Em qualquer caso:
Tempo de Pagamento
• 3 anos;
• 6 anos;
• 10 anos;
• 15 anos;
• 20 anos;
Idade do Cônjuge
• 21 anos de idade;
• entre 21 e 26 anos de idade;
• entre 27 e 29 anos de idade;
• entre 30 e 40 anos de idade
• entre 41 e 43 anos de idade;
no caso de cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo
PANORAMA
Homens
38%
59.840
R$ 485 milhões
R$ 8.302,57
69 anos
Mulheres
62%
97.915
R$ 308 milhões
R$ 5.074,05
67 anos
Fonte: SIGRH - SEFAZ
*Valores brutos referentes a agosto de 2017
157.755
servidores
inativos
Fonte: SIGRH - SEFAZ
*Valores brutos referentes a agosto de 2017
OUTROS – 25.530 16%
SEEDUC – 84.156 53%
PCERJ – 6.549 4%
CBMERJ – 7.457 5%
SES – 9.075 6%
PMERJ – 24.988 16%
Fonte: SIGRH - SEFAZ
*Valores brutos referentes a agosto de 2017
OUTROS 138,496,213,95
17%
PMERJ 232.470.949,22
28%
SEFAZ 57.955.057,27
7%
PCERJ 71.556.980,25
9%
CBMERJ 84.681.651,56
10% SEEDUC 224.634.135,87
29%
69 83
+14
67 85
+18
11.692 servidores ativos já
podem se aposentar a
qualquer momento
Regras Permanentes
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
(HOMEM OU MULHER)
art. 40, §1º, I
INTEGRAL Acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei – Lei 5.260
PROPORCIONAL Demais casos - proporcional ao tempo de contribuição em dias (tempo/12.775 dias para homem e tempo/10.950 dias para mulher)
CÁLCULO INICIAL média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94 - Lei Federal 10.887
TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo
REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro – Lei 6.244/2012
PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos
A aposentadoria por invalidez será concedida ao
segurado que, estando ou não em gozo de licença
para tratamento de saúde, for considerado inapto
de exercer seu cargo e de ser reabilitado para o
exercício de outra função, sendo essa aposentadoria
concedida a partir da data do Laudo Pericial
expedido pela junta médica.
Art. 11. Os proventos de inatividade serão fixados em valor correspondente à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos seguintes casos:
I - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e hepatopatia grave, e, ainda, o que constar de ato do Conselho de Administração ou portaria expedida pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, ad referendum do Conselho;
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
art. 40, §1º, II LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
HOMEM MULHER
IDADE 75 anos 75 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- -
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
-
TEMPO NO CARGO -
PROFESSOR -
CÁLCULO INICIAL
Média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94 - Proporcional ao tempo de contribuição - Lei Federal 10.887
TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo
REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro – Lei 6.244/2012
PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
art. 40, §1º, III, alínea a
HOMEM MULHER
IDADE 60 anos 55 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
35 anos 30 anos
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
10 anos
TEMPO NO CARGO 5 anos
PROFESSOR
Redução de 5 anos de contribuição e idade (exclusivo para educação infantil, ensino fundamental e médio – Direção/Coordenação/Assessoramento Pedagógico e Regência)
CÁLCULO INICIAL Média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94 - Lei Federal 10.887
TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo
REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro – Lei 6.244/2012
PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
POR IDADE
art. 40, §1º, III, alínea b
HOMEM MULHER
IDADE 65 anos 60 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- -
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
10 anos
TEMPO NO CARGO 5 anos
PROFESSOR -
CÁLCULO INICIAL
Média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94 - Proporcional ao tempo de contribuição - Lei Federal 10.887
TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo
REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro – Lei 6.244/2012
PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos
Aposentadoria Especial
Aposentadoria Especial
Benefício pago ao servidor que
durante sua vida laboral atuou em
condições adversas para sua saúde
ou integridade física.
Art. 40 - § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
APOSENTADORIA ESPECIAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
art. 40, §4º, II Lei Federal Complementar 51/1985
HOMEM MULHER
IDADE - -
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
30 anos 25 anos
TEMPO DE SERVIÇO estritamente policial
20 anos 15 anos
TEMPO NO CARGO -
CÁLCULO INICIAL Média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94 - Lei Federal 10.887
TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo
REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro – Lei 6.244/2012
PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos
Regras Transitórias
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 6º. DA EMENDA Nº. 41/2003
HOMEM MULHER
IDADE 60 anos 55 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
35 anos 30 anos
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
20 anos
TEMPO NA CARREIRA 10 anos
TEMPO NO CARGO 5 anos
PROFESSOR
Redução de 5 anos de contribuição e idade (exclusivo para educação infantil, ensino fundamental e médio – Direção/Coordenação/Assessoramento Pedagógico e Regência)
CÁLCULO INICIAL Última Remuneração
TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo
REAJUSTE Na mesma data e índice dos servidores ativos
PARIDADE Paridade de reajustes entre os ativos
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 3º. DA EMENDA Nº. 47/2005
HOMEM MULHER
IDADE 60 anos 55 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 anos
Obrigatório – mínimo de 35 anos
30 anos Obrigatório – mínimo de 30 anos
SOMA 95 85
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
25 anos
TEMPO NA CARREIRA 15 anos
TEMPO NO CARGO 5 anos
PROFESSOR Sem redução de 5 anos de contribuição e idade
CÁLCULO INICIAL Última Remuneração
TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo
REAJUSTE Na mesma data e índice dos servidores ativos
PARIDADE Paridade de reajustes entre os ativos
HOMEM
TEMPO DE CONTRIBUI
ÇÃO IDADE SOMA
35 60 95
36 59 95
37 58 95
38 57 95
39 56 95
40 55 95
MULHER
TEMPO DE CONTRIBUIÇ
ÃO IDADE SOMA
30 55 85
31 54 85
32 53 85
33 52 85
34 51 85
35 50 85
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 2º. DA EMENDA Nº. 41/2003
HOMEM MULHER
IDADE 53 anos 48 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
35 anos 30 anos
TEMPO ADICIONAL Adicional de 20%
Tempo Contribuição Adicional de 20%
Tempo Contribuição
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
5 anos
PROFESSOR Tempo magistério bônus de 20% se professora - 17% se professor (tempo de exercício até 16/12/1998)
CÁLCULO INICIAL
Média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94 - Lei Federal 10.887 Redutor: Até 31/12/2005 - Redutor de 3,5% x nº de anos (reduzidos em relação a idade normal) Após 01/01/2006 - Redutor de 5% x nº de anos (reduzidos em relação a idade normal)
TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo
REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro – Lei 6.244/2012
PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
(HOMEM OU MULHER)
EC 70/2012
INTEGRAL Acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei – Lei Estadual 5.260
PROPORCIONAL Demais casos - proporcional ao tempo de contribuição (tempo/35 para homem e tempo/30 para mulher)
CÁLCULO INICIAL Última Remuneração
TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo
REAJUSTE Na mesma data e índice dos servidores ativos
PARIDADE Paridade de reajustes entre os ativos
Obrigado!