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Rioprevidência com você Coordenadoria de Aposentadoria Rioprevidência 25 de Outubro de 2017

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Rioprevidência com você

Coordenadoria de Aposentadoria

Rioprevidência 25 de Outubro de 2017

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Levar aos servidores do Estado do Rio de

Janeiro a Educação Previdenciária,

ampliando os conhecimentos dos seus

direitos e também dos seus deveres como

servidor estatutário.

O conhecimento sobre direitos e deveres

previdenciários gera proteção para o

trabalhador, hoje e amanhã.

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Por que e como será a centralização de aposentadoria?

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Parametrização das regras de concessão

Gestão e controle

Economia dos gastos públicos

Celeridade Processual

Integração

Rioprevidência

Gestor da Concessão

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Servidor • Simular regras

RH • Abrir requerimento

CAP • Avaliação Documental

RH/ Servidor

• Agendamento

Agência • Abertura do processo de aposentadoria

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DSE

• Assinatura dos Atos de aposentadoria e fixação de proventos

CAP

• Envio do processo para registro no TCE

COMPREV • Compensação previdenciária

Arquivo • Finalização do processo.

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Reforma Previdenciária

• EC Nº 20/98

• EC Nº 41/03

• EC Nº 47/05

• EC n° 70/12

• EC n° 88/15

Normas Estado do Rio de Janeiro

• Lei Estadual nº 3.189/99

• Lei Estadual nº 5.109/07

• Lei Estadual nº 5.260/08

• Lei Estadual nº 6.243/12

• Lei Estadual nº 6.338/12

• Lei Estadual nº 7.606/17

• Lei Estadual nº 7.628/17

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Aposentadoria

Invalidez

CF, art. 40, § 1°, I

Proventos integrais

Proventos proporcionais

Compulsória CF, art. 40, § 1°, II

Voluntária CF, art. 40, § 1°, III

Comum

Idade e tempo de contribuição CF,

art. 40, § 1°, III, “a”

Idade CF, art. 40, § 1°, III, “b”

Professor CF, art. 40, § 5°

Especial CF, art. 40, § 4°

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SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO - 14% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO

APOSENTADO E PENSIONISTA - 14% SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS EXCEDENTE DO VALOR DO TETO DO INSS

APOSENTADO E PENSIONISTA INCAPAZ - 14% SOBRE O DOBRO VALOR DOS PROVENTOS EXCEDENTE DO VALOR DO TETO DO INSS

ES

TA

DO

– 2

8%

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Não existe regulamentação para a concessão do benefício para a isenção da contribuição previdenciária abaixo do dobro do teto do INSS.

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SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO - 14% até o teto de benefício pagos pelo INSS – R$ 5.531,31

ESTADO – 22%

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REMUNERAÇÃO

Vencimento do cargo efetivo

Vantagens pecuniárias

permanentes estabelecidas em Lei

Adicional de caráter individual

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§2º - Os proventos de aposentadoria e as

pensões, por ocasião de sua concessão,

não poderão exceder a remuneração do

respectivo servidor, no cargo efetivo em

que se deu a aposentadoria ou que serviu

de referência para a concessão da pensão.

Emenda Constitucional 20 de 1998 – art. 40

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Parcelas de Cargo em Comissão

G.E.E.

Atrelada a Cargo em Comissão

Ajuda de Custo

Parcelas relativas ao local de Trabalho

Abono de permanência (EC41)

Parcelas Indenizatórias

Parcelas de caráter transitório

REMUNERAÇÃO

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CRP - documento fornecido pela Secretaria de

Políticas de Previdência Social – SPS, que

atesta o cumprimento dos critérios e

exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, pelo

regime próprio de previdência social, ou seja,

atesta que o ente federativo segue normas de

boa gestão, de forma a assegurar o

pagamento dos benefícios previdenciários aos

seus segurados.

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O CRP será exigido nos casos de:

I - realização de transferências voluntárias de recursos pela

União;

II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;

III - concessão de empréstimos, financiamentos, avais e

subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração

direta e indireta da União;

IV - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por

instituições financeiras federais; e

V - pagamento dos valores referentes à compensação

previdenciária devidos pelo RGPS, em razão do disposto na Lei

nº 9.796.

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Média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações, aos regimes de previdência a que esteve vinculado, de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Média * Revisão dos benefícios de inatividade e pensão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei**.

Paridade

*Lei Federal 10.887/2004

** Lei de cargos e salários

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Pro

po

rcio

nal

Aplicação, aos proventos, de percentual obtido pela razão entre o tempo de contribuição realizado pelo servidor e o tempo total necessário pela regra (12.775 ou 10.950 dias).

Inte

gral

Corresponde a 100 % dos proventos a que o aposentando tem direito.

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Ingresso no Serviço

Público Estadual

Após 04/09/2013

Era Servidor Público?

Houve interrupção no tempo

de serviço?

O Ingresso no Serviço Público foi anterior a

04/09/2013?

Estava submetido ao

regime de Previdência

Complementar?

REGIME ANTERIOR

Sim Não Sim Não

Não Não Sim Sim Sim

NOVO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

SOLICITOU MIGRAÇÃO?

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• Contribuição do segurado em 42% (14%servidor + 28% Estado) a partir de 10/2008;

• Período sem contribuição, benefícios previdenciários suspensos;

• Regularização de situação previdenciária, somente através do pagamento das contribuições em atraso corrigidas (1% a.m.).

Licença sem Vencimento

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• Possibilidade de averbação do período de contribuição para outro Ente ou RGPS;

• O Rioprevidência homologa as certidões de Tempo de contribução emitida pelos Órgãos de Origem

Certidão de Tempo de

Contribuição

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• Cônjuge

• Companheiro(a)

• Parceiros Homoafetivos

• Pais

• Filhos não emancipados menores de 21 anos ou maiores se inválidos ou interditados

• os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 anos, ou inválidos

• os filhos não emancipados, de qualquer condição, até 24 anos, se estudantes universitários

• O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação documental

Beneficiários de Pensão

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• se cessada a dependência econômica, assegurada a ampla defesa;

• se condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime da qual tenha dolosamente resultado a morte do segurado;

• pelo falecimento;

• pela renúncia expressa ao direito à pensão;

Em qualquer caso:

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Tempo de Pagamento

• 3 anos;

• 6 anos;

• 10 anos;

• 15 anos;

• 20 anos;

Idade do Cônjuge

• 21 anos de idade;

• entre 21 e 26 anos de idade;

• entre 27 e 29 anos de idade;

• entre 30 e 40 anos de idade

• entre 41 e 43 anos de idade;

no caso de cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo

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PANORAMA

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Homens

38%

59.840

R$ 485 milhões

R$ 8.302,57

69 anos

Mulheres

62%

97.915

R$ 308 milhões

R$ 5.074,05

67 anos

Fonte: SIGRH - SEFAZ

*Valores brutos referentes a agosto de 2017

157.755

servidores

inativos

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Fonte: SIGRH - SEFAZ

*Valores brutos referentes a agosto de 2017

OUTROS – 25.530 16%

SEEDUC – 84.156 53%

PCERJ – 6.549 4%

CBMERJ – 7.457 5%

SES – 9.075 6%

PMERJ – 24.988 16%

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Fonte: SIGRH - SEFAZ

*Valores brutos referentes a agosto de 2017

OUTROS 138,496,213,95

17%

PMERJ 232.470.949,22

28%

SEFAZ 57.955.057,27

7%

PCERJ 71.556.980,25

9%

CBMERJ 84.681.651,56

10% SEEDUC 224.634.135,87

29%

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69 83

+14

67 85

+18

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11.692 servidores ativos já

podem se aposentar a

qualquer momento

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Regras Permanentes

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

(HOMEM OU MULHER)

art. 40, §1º, I

INTEGRAL Acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei – Lei 5.260

PROPORCIONAL Demais casos - proporcional ao tempo de contribuição em dias (tempo/12.775 dias para homem e tempo/10.950 dias para mulher)

CÁLCULO INICIAL média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94 - Lei Federal 10.887

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro – Lei 6.244/2012

PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos

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A aposentadoria por invalidez será concedida ao

segurado que, estando ou não em gozo de licença

para tratamento de saúde, for considerado inapto

de exercer seu cargo e de ser reabilitado para o

exercício de outra função, sendo essa aposentadoria

concedida a partir da data do Laudo Pericial

expedido pela junta médica.

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Art. 11. Os proventos de inatividade serão fixados em valor correspondente à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos seguintes casos:

I - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e hepatopatia grave, e, ainda, o que constar de ato do Conselho de Administração ou portaria expedida pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, ad referendum do Conselho;

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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

art. 40, §1º, II LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

HOMEM MULHER

IDADE 75 anos 75 anos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

- -

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

-

TEMPO NO CARGO -

PROFESSOR -

CÁLCULO INICIAL

Média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94 - Proporcional ao tempo de contribuição - Lei Federal 10.887

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro – Lei 6.244/2012

PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

art. 40, §1º, III, alínea a

HOMEM MULHER

IDADE 60 anos 55 anos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

35 anos 30 anos

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

10 anos

TEMPO NO CARGO 5 anos

PROFESSOR

Redução de 5 anos de contribuição e idade (exclusivo para educação infantil, ensino fundamental e médio – Direção/Coordenação/Assessoramento Pedagógico e Regência)

CÁLCULO INICIAL Média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94 - Lei Federal 10.887

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro – Lei 6.244/2012

PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

POR IDADE

art. 40, §1º, III, alínea b

HOMEM MULHER

IDADE 65 anos 60 anos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

- -

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

10 anos

TEMPO NO CARGO 5 anos

PROFESSOR -

CÁLCULO INICIAL

Média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94 - Proporcional ao tempo de contribuição - Lei Federal 10.887

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro – Lei 6.244/2012

PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos

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Aposentadoria Especial

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Aposentadoria Especial

Benefício pago ao servidor que

durante sua vida laboral atuou em

condições adversas para sua saúde

ou integridade física.

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Art. 40 - § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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APOSENTADORIA ESPECIAL

POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

art. 40, §4º, II Lei Federal Complementar 51/1985

HOMEM MULHER

IDADE - -

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

30 anos 25 anos

TEMPO DE SERVIÇO estritamente policial

20 anos 15 anos

TEMPO NO CARGO -

CÁLCULO INICIAL Média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94 - Lei Federal 10.887

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro – Lei 6.244/2012

PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos

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Regras Transitórias

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 6º. DA EMENDA Nº. 41/2003

HOMEM MULHER

IDADE 60 anos 55 anos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

35 anos 30 anos

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

20 anos

TEMPO NA CARREIRA 10 anos

TEMPO NO CARGO 5 anos

PROFESSOR

Redução de 5 anos de contribuição e idade (exclusivo para educação infantil, ensino fundamental e médio – Direção/Coordenação/Assessoramento Pedagógico e Regência)

CÁLCULO INICIAL Última Remuneração

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE Na mesma data e índice dos servidores ativos

PARIDADE Paridade de reajustes entre os ativos

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 3º. DA EMENDA Nº. 47/2005

HOMEM MULHER

IDADE 60 anos 55 anos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 anos

Obrigatório – mínimo de 35 anos

30 anos Obrigatório – mínimo de 30 anos

SOMA 95 85

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

25 anos

TEMPO NA CARREIRA 15 anos

TEMPO NO CARGO 5 anos

PROFESSOR Sem redução de 5 anos de contribuição e idade

CÁLCULO INICIAL Última Remuneração

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE Na mesma data e índice dos servidores ativos

PARIDADE Paridade de reajustes entre os ativos

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HOMEM

TEMPO DE CONTRIBUI

ÇÃO IDADE SOMA

35 60 95

36 59 95

37 58 95

38 57 95

39 56 95

40 55 95

MULHER

TEMPO DE CONTRIBUIÇ

ÃO IDADE SOMA

30 55 85

31 54 85

32 53 85

33 52 85

34 51 85

35 50 85

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 2º. DA EMENDA Nº. 41/2003

HOMEM MULHER

IDADE 53 anos 48 anos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

35 anos 30 anos

TEMPO ADICIONAL Adicional de 20%

Tempo Contribuição Adicional de 20%

Tempo Contribuição

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

5 anos

PROFESSOR Tempo magistério bônus de 20% se professora - 17% se professor (tempo de exercício até 16/12/1998)

CÁLCULO INICIAL

Média aritmética simples dos 80% das maiores remunerações corrigidas desde julho/94 - Lei Federal 10.887 Redutor: Até 31/12/2005 - Redutor de 3,5% x nº de anos (reduzidos em relação a idade normal) Após 01/01/2006 - Redutor de 5% x nº de anos (reduzidos em relação a idade normal)

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE INPC – Aplicado em Janeiro – Lei 6.244/2012

PARIDADE Não há paridade de reajustes entre os ativos

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

(HOMEM OU MULHER)

EC 70/2012

INTEGRAL Acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei – Lei Estadual 5.260

PROPORCIONAL Demais casos - proporcional ao tempo de contribuição (tempo/35 para homem e tempo/30 para mulher)

CÁLCULO INICIAL Última Remuneração

TETO Remuneração do servidor no cargo efetivo

REAJUSTE Na mesma data e índice dos servidores ativos

PARIDADE Paridade de reajustes entre os ativos

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