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Gestão dos Riscos na Internacionalização “Riscos Legais e Regulatórios: Uma Perspetiva Fiscal” António Maria Pimenta Porto, 26 de Junho de 2014

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Gestão dos Riscos na Internacionalização “Riscos Legais e Regulatórios: Uma

Perspetiva Fiscal”

António Maria Pimenta

Porto, 26 de Junho de 2014

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Fundamental uma reflexão prévia sobre os pressupostos para a realização dos negócios

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Internacionalização é uma oportunidade para as empresas Portuguesas

Decisão sobre modelo de negócio a implementar

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Plano estratégico

Necessidade de assegurar a sustentabilidade do negócio a longo prazo

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Modelo de negócio

Podem ser adoptados diversos modelos, com distintos enquadramentos do ponto de vista fiscal

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Existem, do ponto de vista da análise fiscal, várias perspectivas ou dimensões a serem consideradas

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Diversas questões

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Diversas questões

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A situação tributária internacional Falta de competitividade

– Mercados são globais � concorrência é global

– Empresas encontram problemas na internacionalização

– Portugal tem sido uma jurisdição pouco competitiva (face aos nossos concorrentes)

– Parte do problema é FISCAL

– Deficiências legislativas

• Dupla tributação económica | Regime fiscal aplicável a grupos internacionais

• Deficiente rede de tratados

– Mercados relevantes como América Latina, PALOPs e Ásia:

» América Latina: Brasil, Chile, México, Venezuela, Cuba

» PALOPs: Moçambique, Cabo Verde

» Ásia: China, Macau, Coreia do Sul, Índia

– “Ausências” relevantes: Angola, São Tomé, Timor Leste, Nigéria, Egipto, Senegal, Argentina, República Dominicana, Peru, Japão, Austrália, Nova Zelândia, etc.

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A tributação internacional Conceitos básicos

Concurso de normas e normas de conflito

Formas clássicas de eliminação da dupla

tributação

Elementos de conexãoPrincípio da fonte dos

rendimentos e da residência

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A tributação internacional Conceitos básicos

Elementos de conexão Relações entre pessoas, objectos e factos com os ordenamentos jurídicos� Subjectivos – reportam-se a pessoas (nacionalidade / residência)� Objectivos – reportam-se a coisas ou factos (fonte do rendimento, lugar de

exercício de uma actividade, localização dos bens, do estabelecimento estável ou da celebração de um contrato)

Princípio da fonte dos rendimentos e da residência Elementos de conexão dos impostos sobre o rendimento e sobre os capitais

Concurso de normas e normas de conflito� Identidade do facto e pluralidade de normas� Concurso de competências e dupla tributação

Concurso de normas e normas de conflitoMétodo da isenção e do crédito de imposto

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A tributação internacional Conceitos básicos• Objectivos das convenções sobre dupla tributação internacional (CDT)

– Pretendem eliminar ou atenuar a dupla tributação relativamente aos fluxos económicos entre os dois ou mais Estados signatários

– Têm também por fim a prevenção da evasão fiscal

• O Modelo da Organização para Comércio e Desenvolvimento (OCDE)

– Elaborado em 1963– Limita-se a traçar um modelo (juridicamente mera recomendação) e não

tem carácter vinculativo– O Comité de Assuntos Fiscais da OCDE, publicou comentários, com valor

interpretativo sobre todos os artigos daquele diploma– Portugal segue normalmente o modelo de Convenção da OCDE, (excepção:

Convenção celebrada com os EUA, que segue o modelo de Convenção dos EUA)

– Direito tributário convencional português resume-se basicamente às CDTs celebradas com os diversos países e aos normativos do ordenamento fiscal comunitário.

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A tributação internacional Conceitos básicos

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• O que concorre para o surgimento de um problema de dupla tributação:

– Conexão factual com mais de um Estado - ex. empresa com sede em Portugal vende imóvel localizado em território francês

– Previsão legal dessa conexão nas leis fiscais nacionais (facti-species) - ex. “as mais-valias obtidas por empresas portuguesas com a venda de imóveis são tributáveis” ou “os rendimentos obtidos com a transmissão de imóveis localizados em território francês ficam sujeitos a tributação em França, independentemente da residência do sujeito passivo”

– Sujeição efectiva dessa situação de facto a tributação interna em mais de um Estado – conflito real de normas

• Se o efeito da sujeição a imposto for neutralizado por umaisenção, então não ocorrerá efectiva dupla tributação

• Os Estados envolvidos exercem efectivamente a sua pretensãode tributar

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A tributação internacional Conceitos básicos

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• Fim último do Direito Tributário Internacional

– Promover o comércio internacional, designadamente a livre circulação (sem restrições ou com mínimas restrições) de pessoas e bens

• Objectivos concretos do Direito Tributário Internacional

– Delimitar o poder tributário interno dos Estados– Determinar, através da adopção de critérios uniformes - os elementos de

conexão -, os Estados que dispõem de um poder tributário mais extenso em situações internacionais concretas

– Combater a fraude fiscal internacional

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A tributação internacional Conceitos básicos

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• Ligações entre pessoas, objectos e factos com os ordenamentos tributários = direito internacional privado (ex. lex loci rei sitae)

• Elemento de conexão: condição sine qua non da aplicabilidade dos dispositivos de determinado ordenamento tributário

• Impostos sobre o rendimento e sobre o capital

– O princípio da fonte dos rendimentos

• Em princípio, lei fiscal do Estado em que foram gerados os rendimentos tributa

• Decorre directamente do princípio da territorialidade

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A tributação internacional Conceitos básicos

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– Princípio da residência (do investidor)

• Apesar da falta de conexão territorial com o mesmo rendimento, a residência tem assumido prevalência em relação ao princípio da fonte

• Algumas razões da sua adopção:� Igualdade entre contribuintes no país da residência�Sendo o país da fonte provavelmente um importador de capitais,

poderá conceder isenções ao rendimento, que originariam a não tributação dos rendimentos

�Perda de receitas do país exportador de capitais

• Principal razão prática: o país da residência é, geralmente, exportador de capitais e mais poderoso economicamente do que o país da fonte

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A tributação internacional Conceitos básicos

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– Tributação em função da residência - universalidade (worldwide income)

– Tributação em função da fonte dos rendimentos - territorialidade

• Nos impostos sobre o consumo - maxime, o IVA

– Transmissões de bens• Princípio da origem• Princípio do destino

– Prestações de serviço• Regra geral até 31 de Dezembro de 2009: Tributação na origem

– Lugar da sede, EE ou domicílio do prestador de serviços» (Tributação na origem) Passou a ser aplicada

exclusivamente quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo

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A tributação internacional Conceitos básicos

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• Nova regra geral de localização: Tributação no destino

– B 2 B � IVA Português � Adquirente suj. passivo com sede, E.E. ou domicilio em Pt

» Nos outros casos alarga-se o âmbito da regra da inversão do SP, atribuindo-se ao destinatário a obrigação de (auto)liquidação

– B 2 C � Adquirente não é sujeito passivo

» IVA português � Prestador de serviços com sede, E.E. ou domicílio em Pt

• Inúmeras excepçõesDesignadamente:- Serviços relacionados com imóveis - Serviços de transportes - Serviços de alimentação e bebidas - Serviços de alimentação e bebidas a bordo de embarcação, aeronave ou combóio- Serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino ou similares- Locação de curta duração de meio de transporte- Locação de bens móveis corpóreosEtc.

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A dupla tributação internacional

• A dupla tributação internacional pode resultar de:

– Tributação de um mesmo rendimento através da adopção, por dois ou mais Estados de dois elementos de conexão distintos

– Tributação de um mesmo rendimento por dois Estados com adopção de um mesmo elemento de conexão, mas diferentes qualificações

• Conceito de dupla tributação (Convenção modelo da OCDE)

– Imposição de impostos comparáveis em dois ou mais Estados sobre o mesmo sujeito passivo, o mesmo facto ou conjunto de factos e período de tributação

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A dupla tributação internacional

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Riscos:

• Retenção na fonte no Estado de investimento

• Dividendos e remessas de lucros da sucursal• Lucros decorrentes de prestação de serviços

• Tributação de mais-valias no desinvestimento

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A dupla tributação internacional

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Exemplos:

• Angola• 10% dividendos e possivelmente nas remessas de lucros de

sucursal• 10% mais-valias• 35% Imposto Industrial

• Moçambique• 20% ou 10% (CDT com Portugal) dividendos• 32% IRPC

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A dupla tributação internacional

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Participation exemption

• Regime de participation exemption universal aplicável a dividendos, reservas, mais-valias

• Aplicável a participações sociais detidas não apenas em Portugal ou países da União Europeia, mas também a participações detidas em sociedades noutras jurisdições desde que:

• As sociedades devem estar sujeitas a um imposto similar ao IRC,

cuja taxa nominal não seja inferior a 60% da taxa de IRC (requisito

dispensado em algumas situações) – 13,8%

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A dupla tributação internacional

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Convenções para evitar a dupla tributação internacional

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• Força jurídica interna das CDT

– Eficácia imediata logo que publicado no Diário de República;

– Cláusula geral de recepção automática plena do direito internacional convencional (princípio da aplicabilidade directa e imediata);

– Artigo nº 8º da CRP: as convenções internacionais têm valor hierárquico superior ao das leis ordinárias

• O efeito negativo das CDTs

– Visam apenas limitar as pretensões tributárias dos Estados

– Se um facto estiver em conexão com um ou mais Estados:

• A tributação interna tem que ser imposta pelas leis internas - em princípio, a CDT não a pode impor

• Após esta análise, há que verificar se a CDT em causa limita a tributação no país em questão

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Convenções para evitar a dupla tributação internacional

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• Residência

– Qualquer pessoa que, em virtude da lei interna, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar.

– Tie-breaker rules

• Habitação permanente (diferente de “residência”)

• Centro de interesses vitais

• Permanência habitual

• Nacionalidade

• Procedimento amigável entre Estados Contratantes

– Não é residente uma pessoa que está sujeita a imposto num Estado, apenas relativamente a fontes localizadas nesse Estado

• O caso dos comissionistas e agentes independentes

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Convenções para evitar a dupla tributação internacional

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• Estabelecimento estável (EE)– Instalação fixa através da qual empresa exerce a sua actividade– Aspectos relevantes

• Actividades preparatórias ou auxiliares são excluídas da definição• Exercício de actividade através de agente dependente com

poderes de representação• O caso dos comissionistas e agentes independentes

• Lucros de empresas– Só podem ser tributados no Estado da sede, a não ser que a empresa

exerça a sua actividade no outro Estado contratante através de EE• Neste caso: lucros tributáveis na medida em que forem imputáveis

ao EE (artigo 7º do Modelo de Convenção da OCDE)• Imputação dos lucros é feita como se o EE fosse empresa

independente – artigo 50º Código IRC

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Convenções para evitar a dupla tributação internacional

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• Dividendos

– Noção abrangente que inclui, tendencialmente, todos os direitos de participação em lucros

• Tributados no país da residência do beneficiário efectivo• Podem ser tributados no país em que é residente a sociedade

que os paga - normalmente a taxa reduzida• Juros

– Engloba, normalmente, rendimentos de créditos de qualquer natureza

– Tributados no país da residência do respectivo recipiente

– Podem também ser tributados no Estado de onde provêm, mas tributação não pode exceder 10% quando o beneficiário efectivo for residente do outro Estado Contratante

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Convenções para evitar a dupla tributação internacional

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• Royalties

– Rendimentos provenientes da autorização de uso ou da autorização para a concessão de uso de propriedade intelectual ou industrial, bem como de transmissão de know-how

– Aspectos relevantes

• Se pagas ao beneficiário efectivo, residente de um dos Estados Contratantes, só podem ser tributadas nesse Estado

• CDTs celebradas por Portugal - podem ser tributadas no Estado de que provêm, embora a taxa reduzida (apenas na CDT com o Brasil pode exceder 10%)

• O caso da assistência técnica – pode assimilar-se ao conceito de royalties - integração num contrato de transmissão de know-how

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Convenções para evitar a dupla tributação internacional

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• Mais-valias

– Imobiliárias

• podem ser tributadas tanto no Estado de residência do alienante dos imóveis como no Estado onde esses imóveis se localizam

– Mobiliárias

• Só podem ser tributadas no Estado de residência do alienante

– No entanto e na maior parte das CDTs celebradas por Portugal, as mais-valias na alienação de acções de sociedades cujo activo seja fundamentalmente constituído por imóveis poderão ser tributadas no Estado em que esses imóveis se situam

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Convenções para evitar a dupla tributação internacional

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Método da isenção Crédito de imposto (métodoadoptado nas nossas CDT)

Isenta o imposto devido no país da residência sobre rendimentos de fonte estrangeira.

A TRIBUTAÇÃO NO ESTADO DA FONTE TORNA-SE DEFINITIVA

Estado da residência tributa o rendimento global bruto (juro, dividendo, etc.) e

Deduz imposto pago na fonte, desde que seja de natureza equivalente

A TRIBUTAÇÃO FINAL TENDERÁ A FAZER-SE À TAXA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DA RESIDÊNCIA (NORMALMENTE, ESTA SERÁ SUPERIOR À RETIDA NA FONTE)

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Remessas de capitais sujeitas a formalidades morosas de licenciamento

Falta de divisas

Outros riscos Riscos cambiais

Regime legal quanto a abertura e movimentação de contas bancárias por entidades registadas localmente

Exemplos:

AngolaHot topic Ambiente restritivo

Moçambique Países CEMAC (Comunidade Económica e Monetária da África Central)Restrições moderadas (Guiné Equatorial, Gabão)

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Laboral

Outros riscos Recursos humanos

Migração de pessoas

Riscos:

EE

Vistos Estruturação de destacamentos

Dupla tributação individuos

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Outros riscos Destacamentos

• Ajustamentos fiscais

Tax protection vs Tax equalization

• Tributação no estrangeiro

Estatuto de residente/não residente

Incidência sobre rendimento local / rendimento mundial

Questões de dupla tributação

Regimes especiais para expatriados

• Segurança Social

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Meios de pagamento: remessas de capitais sujeitas a formalidades

Documentação necessária ao

desalfandegamento da

mercadoria (ex. fatura comercial,

título de propriedade,

certificados, etc.).

Outros riscos Aduaneiros

Eventuais formalidades a cumprir no país de origem: ex. a inspeção pré-embarque

Registos locais necessários

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Obrigado

António Maria [email protected]