ROF AURA FELICIANO RAÚJO - Faculdade Legale · 2020. 4. 3. · Auxílio-acidente no caso de perda...
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PROF. MAURA FELICIANO
DE ARAÚJO
Advogada. Especialista em DireitoPrevidenciário pela Escola Paulista deDireito. MBA em Direito do Trabalho eDireito Previdenciário. Professora dediversos cursos de pós-graduação eextensão. Presidente da ComissãoPrevidenciária da 1-4ª Subseção OABItaquera. Coordenadora Estadual doInstituto Brasileiro de Direito Previdenciário- IBDP. Membro da Comissão de DireitoPrevidenciário da OAB/SP. Coautora deobras doutrinárias e autor de artigosjurídicos para revistas especializadas emDireito Previdenciário.
Seja bem vindo!m
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AUXÍLIO ACIDENTE E
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NO
RGPS
Prof. Maura Feliciano de Araújo
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AUXÍLIO-ACIDENTEm
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Referências legislativas
Art. 201, inciso I, da CF.
Art. 86, da Lei 8.213/91.
Art. 104 e ss., do Decreto 3.048/99.
Art. 333 e ss., da IN INSS/PRES 77/2015.
Item 3 do Manual de Perícias Médicas do INSS (2018).
Item 3.5.3 do Ofício Circular 64/2019/DIRBEN INSS.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
CONCEITO LEGAL
Art. 86 da LB: O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no
regulamento.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
CONCEITO LEGAL
Art. 104 do Decreto 3048/99: O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no
anexo III, que implique:
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AUXÍLIO-ACIDENTE
CONCEITO LEGAL
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesmaatividade que exerciam à época do acidente;
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam àépoca do acidente, porém permita o desempenho de outra, apósprocesso de reabilitação profissional, nos casos indicados pelaperícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
(redação idêntica na IN 77/2015)
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AUXÍLIO-ACIDENTE
CONCEITO TÉCNICO
Manual Técnico de Perícia da Previdência Social
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado empregado, inclusive o doméstico a partir de 2 de
junho de 2015, ao trabalhador avulso e ao segurado especial,
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva,
conforme as situações discriminadas no Anexo III do Decreto
n° 3.048, de 1999, que implique [...]
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AUXÍLIO-ACIDENTE
EMPREGADA DOMÉSTICA
Desde quando e previsão legal
Lei Complementar 150/2015;
Alteração ao artigo 18, par. 1º, que incluiu o empregado
doméstico como segurado beneficiário (artigo 11, inc. II) ambos
da lei de Benefícios.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
PRESSUPOSTOS
Ocorrência de acidente de qualquer natureza (do trabalho ou de acidente
não relacionado ao trabalho);
Incapacidade parcial e permanente;
Redução da capacidade laboral ou necessidade de mais esforço ou a
impossibilidade de realização da mesma atividade, mas de outra, após
reabilitação profissional;
Atividade habitualmente desenvolvida;
Qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
ATENÇÃO!!!!
Benefício que não exige carência;
Não está obrigado a ser precedido de auxílio-
doença!
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Natureza do Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente pode possuir:
- natureza comum (previdenciária): B36;
- natureza acidentária (ligado a acidente do trabalho): B-94.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Auxílio-acidente no caso de perda auditiva
É possível a concessão de auxílio-acidente no caso de perda
auditiva desde que haja relação da mesma com o trabalho do
segurado e a comprovação da redução da capacidade laborativa
art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91, art. 104, §5º do Decreto 3048, e item 3.1
do Manual de Perícia Médica;
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Auxílio-acidente no caso de perda auditiva
STJ, Tema 213 - REsp repetitivo 1.108.298/SC RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.298 - SC (2008/0282377-1)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CARMEN SURAIA ACHY E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTÔNIO SÉRGIO LAURENÇO
ADVOGADO : FABIO COLONETTI
EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C
DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE
FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA
EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA
O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO,
NO ENTANTO.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Beneficiários
Empregado;
Empregado doméstico;
Trabalhador avulso e
Segurado especial, na forma do art. 18, § 1º, da Lei
8.213/91.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Beneficiários – Contribuinte Individual
A TNU, no julgamento do Tema 201, decidiu que o contribuinte individual NÃO faz
jus ao auxílio-acidente.
PUIL 0002245-25.2016.4.03.6330/SP
“auxílio acidente guarda proteger os vulneráveis” [...]
O segurado empregado trabalha em regime de subordinação, pelo que não possui
liberdade em relação à sua carga horária ou atividades realizadas, liberdade esta que é
intrínseca do labor realizado pelo contribuinte individual.
Tal fato leva à conclusão de que a redução da capacidade que gera maior sacrifício para
a atividade laboral atinge o empregado de maneira muito mais premente, dele exigindo
esforços extraordinários para manutenção da produtividade e do próprio emprego,
justificando a indenização consubstanciada pelo benefício ora em análise.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Beneficiários – Contribuinte Individual
“auxílio acidente guarda proteger os vulneráveis” [...]
O avulso, por outro lado, possui situação concreta bastante semelhante à do empregado, apesar
de haver uma relação formal diferenciada, intermediada por Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de
Obra. Também labora com carga horária e responsabilidades definidas por terceiros, havendo a
caracterização de subordinação.
Já o segurado especial está no extremo da vulnerabilidade das relações de trabalho, obtendo o
mínimo existencial com o seu labor.
O contribuinte individual, sendo livre para a adequação de sua carga e horário de trabalho, bem
como para organização da forma de execução de suas atividades, não é atingido pela redução
parcial da capacidade de forma igual aos demais segurados, justificando-se o tratamento
diferenciado pela Lei. Ademais, o contribuinte individual assume o risco integral de sua atividade e
não recolhe contribuições que custeiam acidente de trabalho (SAT), o que reforça a conclusão de
sua diferença em relação às demais categorias.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Valor do auxílio-acidente (RMI) - “tempus regit actum”
Lei 5.316/67: não tinha caráter vitalício, com redução da capacidade
para o trabalho em percentagem superior a 25%, com valor mensal
igual ao do salário de contribuição devido ao empregado no dia do
acidente, não podendo ser inferior ao seu salário de benefício;
Lei 6.367/76: caráter vitalício, com renda correspondente a 40% do
valor do salário de contribuição vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior ao seu salário de benefício;
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Valor do auxílio-acidente (RMI) - “tempus regit actum”
Lei 8.213/91: lesões decorrente de acidente do trabalho, e o valor da renda
poderia ser de 20%, 30% ou 40% do salário de contribuição devido no dia
do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário de benefício;
Lei 9.528/97: 50% do valor salário de benefício, que por sua vez era
calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários de
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da
atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36
meses, em período não superior a 48 meses;
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Valor do auxílio-acidente (RMI) - “tempus regit actum”
A partir da Lei 9.876/99: que deu nova redação ao art. 29 da LB, passou
a ser de 50% do valor do salário de benefício, que por sua vez mudou
a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo;
Exceção: regra do art. 201 da IN 77/2015: o auxílio acidente
corresponderá a 50% do salário de benefício do auxílio doença que o
precedeu, reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção
dos benefícios até a data do início do auxílio acidente.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
RMI Auxílio-acidente – Princípio “tempus regit actum”
Com a edição da MP 905/19, em 12.11.2019
Art. 86, da LB:
par. 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por
invalidez a que o segurado teria direito [...].
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AUXÍLIO-ACIDENTE
RMI Auxílio-acidente – Princípio “tempus regit
actum”
Com a EC 103/2019, em 13.11.2019
Mudança na regra de cálculo dos benefícios de
aposentaria, o que inclui a aposentadoria por
invalidez (atual benefício por incapacidade
permanente):
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AUXÍLIO-ACIDENTE
RMI Auxílio-acidente – Princípio “tempus regit actum”
Com a EC 103/2019, em 13.11.2019
Art. 26 da EC 103/2019: Até que lei discipline o cálculo dos
benefícios do [...] regime geral de previdência social, será
utilizada a média aritmética simples dos salários de
contribuição das remunerações [...] correspondentes a
100% do período contributivo desde a competência
julho/1994 [...]
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AUXÍLIO-ACIDENTE
RMI Auxílio-acidente – Princípio “tempus regit actum”
Com a EC 103/2019, em 13.11.2019
Par. 2º: o valor do benefício de aposentadoria
corresponderá a 60% da média aritmética definida na
forma prevista no caput e no par. 1º, com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 anos [...]
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AUXÍLIO-ACIDENTE
RMI Auxílio-acidente – Princípio “tempus regit actum”
Com a EC 103/2019, em 13.11.2019
III: nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente aos
segurados do RGPS [...];
Par. 3º o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da
média aritmética definida na forma prevista no caput e no par. 1º, [...]
II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando
ocorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do
trabalho.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
RMI Auxílio-acidente – Princípio “tempus regit actum”
CUIDADO!!!! Com a EC 103/2019, em 13.11.2019
Importante saber se o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente é acidente do trabalho ou
não!
Isso mudará a base de cálculo do auxílio acidente
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AUXÍLIO-ACIDENTE
RMI Auxílio-acidente – Princípio “tempus regit actum”
CUIDADO!!!! Com a EC 103/2019, em 13.11.2019
Importante saber se o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente é acidente do trabalho ou
não!
Isso mudará a base de cálculo do auxílio acidente, e já
consta no Ofício SEI 64/2019, itens 3.5.3.3 e 3.5.3.4
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AUXÍLIO-ACIDENTE
AUXÍLIO ACIDENTE PODE SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO?
(art. 201, par. 2º da CF/88)
STF, RE 597.022/SC: precedente favorável, isolado, que tem por
base a autoaplicabilidade do art. 201, par. 2º da CF.
STF, ARE 705.141: não admitiu a repercussão geral do tema (Tema
609)
STJ, AR 5160/SP: pode ser inferior ao salário mínimo.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Redução mínima da capacidade laborativa
Segundo o posicionamento firmado pelo STJ, no
julgamento do Tema 416 (REsp repetitivo
1.109.591/SC), a redução mínima da capacidade
laborativa é suficiente para a concessão do auxílio-
acidente.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Reversibilidade da doença
Será devido o auxílio-acidente, sendo
irrelevante a possibilidade de reversibilidade
da doença (STJ, Tema 156 – REsp repetitivo
1.112.886/SP).
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AUXÍLIO-ACIDENTE
STJ, Tema 156 – REsp repetitivo 1.112.886/SP.
[...]
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente
do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do
trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse
caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 5. Da leitura
dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário,
constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de
que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado
faça jus ao auxílio-acidente.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Data de início do auxílio-acidente (DIB)
• § 2º do art. 86, da Lei 8.213/91: o auxílio-acidente será devido apartir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,independentemente de qualquer remuneração ou rendimentoauferido pelo acidentado.
• Quando não precedido de auxílio doença, a data de início dobenefício deve ser fixada na data da entrada do requerimentoou da citação do INSS no processo judicial, caso,eventualmente, não exista prévio requerimento administrativo.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Data de início do auxílio-acidente (DIB)
• A questão aguarda julgamento do STJ, Tema 862 (REsp repetitivo
1.729.555/SP e REsp repetitivo 1.786.736/SP):
• A Lei de Benefício define como marco, no caso de auxílio doença
precedente: o dia posterior à cessação deste benefício;
• TJ/SP reformou decisão, acolhendo a tese do INSS no sentido de qu e a
data do início do auxílio acidente é a data da citação do INSS, ou seja,
após propositura ação judicial.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Duração do auxílio-acidente
• Art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 905/19(12.11.2019): que o auxílio-acidente será devido somenteenquanto persistirem as condições de que trata o caput.
• A MP ainda incluiu o § 1º-A ao art. 86, da Lei 8.213/91, paraexpressamente prever que na hipótese de manutenção dascondições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, oauxílio será devido até a véspera do início de qualqueraposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Auxílio-Acidente Vitalício?
• Com a edição da Lei 6.367/76, art. 6º, par. 1º, caráter vitalício,ou seja, continuava sendo pago, mesmo após a concessão dobenefício de aposentadoria;
• Com a edição da Lei 9.528/97 (fruto da conversão da MP1.596/97), perde a característica de vitaliciedade, sendo pagoaté o dia imediatamente anterior à concessão do benefício deaposentadoria;
• ?? Aplicação dessa regra para auxílio e aposentadoriaantes do dia 10 de dezembro de 1997
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Auxílio-Acidente – questões polêmicas?
• ?? Aplicação dessa regra para auxílio concedido antes do dia 11
de dezembro de 1997;
• Súmula 507. 507 - A acumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério
do art. 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos
casos de doença profissional ou do trabalho.
• ?? Poderão ser chamados à perícia aqueles que usufruem do
benefício mesmo antes de 12 de novembro de 2019
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Acumulação com a aposentadoria
• Tema 555, no STJ (REsp repetitivo 1.296.673/MG): mesma
solução da Súmula 507.
• A questão (similar) será avaliada pelo STF quando
julgamento do Tema 599 (RE 687.813/RS, com repercussão
geral reconhecida).
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Valor do benefício na composição do salário-de-
contribuição
• Art. 31 da LB. O valor mensal do auxílio-acidente integra o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-
benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que
couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
• Esta situação somente será possível quando: a. o
benefício for inacumulável com a aposentadoria do
segurado; b. quando houver recebimento concomitante de
remuneração no mês de referência.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Majoração da alíquota de benefícios antigos para 50%
• O auxílio-acidente, na redação original da Lei 8.213/91, era concedido aosegurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente dotrabalho, houvesse seqüela que implicasse:
• I - redução da capacidade laborativa que exigisse maior esforço ounecessidade de adaptação para exercer a mesma atividade,independentemente de reabilitação profissional.
• II - redução da capacidade laborativa que impedisse, por si só, o desempenhoda atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, domesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
• III - redução da capacidade laborativa que impedisse, por si só, o desempenhoda atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nívelinferior de complexidade, após reabilitação profissional.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Para cada uma dessas hipóteses, o benefício possuía uma
alíquota de cálculo diferente, confirme dispunha
originalmente o § 1º do art. 86 da Lei 8.213/91.
O dispositivo dizia que o auxílio-acidente, corresponderia,
respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e
III, a 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição do
segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser
inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Foi com a publicação da Lei 9.032/95 (29.04.1995), que o
art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, unificou a alíquota do auxílio-
acidente em 50%.
Em razão disso, surge a tese revisional fundamentada na
possibilidade de majoração das alíquotas de 30% e 40%,
de benefícios nos moldes da legislação anterior, para 50%.
A tese foi rechaçada pela jurisprudência: STJ, Tema 18
(REsp repetitivo 1.096.244/SC).
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Auxílio-acidente e manutenção da qualidade de
segurado
Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei 13.846/19 (publicada em
18.06.2019), o recebimento de auxílio-acidente (sem
contribuição concomitante) não reflete a
manutenção da qualidade de segurado do
beneficiário.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Auxílio-acidente concedidos antes de 18.06.2019
Princípio do “tempo rege o ato”:
A manutenção só se aplicará para as concessões
posteriores à Lei 13.846/2019?
Devemos ficar de olho!
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AUXÍLIO-ACIDENTE
NOTÍCIA DE ÚLTIMA HORA:
PORTARIA 231, DE 23 DE MARÇO DE 2020:
O auxílio acidente concedido, ou que tenha data da
consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da
publicação da Lei nº 13.846/2019, deve ter o período de
manutenção da qualidade de segurado de 12 meses
iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15,
inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito
no Nota nº 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
NOTA Nº 11/2020 CGMG/PFE INSS – SEDE/PGF/AGU
1 – para Auxílio Acidente concedido com direito adquirido formado (data
da consolidação das sequelas) até 17 de junho de 2019, véspera da
vigência da lei nº 13.846/2019, deve ser aberto período de graça de 12
meses a contar de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inc. II da lei
8.213/91;
2 – para o auxílio acidente com fato gerador a contar de 18 de junho de
2019, em nenhuma situação o benefício indenizatório por si só irá
conservar a qualidade de segurado da previdência social.
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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTESm
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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES
Incapacidade laboral e Redução da Capacidade
• Situação de cessação ou indeferimento do benefício por incapacidadetemporária e/ou permanente:
• 1. a situação de incapacidade laboral pela doença: não basta estardoente;
• 2. qual a redução da capacidade laboral diante da atividade habitual;
• 3. Redução? Exigência de maior esforço físicoa?
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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES
Incapacidade laboral e Redução da Capacidade
• Na petição inicial:
• 1. atividade laboral executada pelo Autor;
• 2. se o segurado consegue/pode exercer a sua atividade habitual;
• 3. se o segurado exercer atividade? Há risco de agravamento? Risco
à saúde e/ou à vida tanto do segurado quanto de terceiros?
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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES
Interesse de agir
Atenção ao decidido pelo STF no julgamento do Tema 350 (RE
631.240/MG). Necessidade de prévio requerimento na via
administrativa, sem o qual não se firma a resistência da
autarquia.
A TNU: o pedido de prorrogação do auxílio-doença não é
necessário para a configuração do interesse de agir nas ações
de restabelecimento deste benefício (PEDILEF 5006414-
91.2012.4.04.7005, julgado em 19.08.2015).
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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES
Produção antecipada da prova pericial
Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS
1/2015.
Apresente os quesitos e indique assistente
técnico na petição inicial!
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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES
Fungibilidade das ações previdenciárias
• A fungibilidade das ações previdenciária tem sido aceita pela
jurisprudência, com fundamento na necessidade de
flexibilidade na análise dos processos desta natureza e no
disposto no art. 493, do CPC, que dispõe que se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a decisão.
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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES
Fungibilidade das ações previdenciárias
• Possibilidade quanto aos pedidos de benefícios por
incapacidade temporária/permanente (auxílio
doença/aposentadoria por invalidez) e auxílio
acidente;
• Farta produção de provas na instrução processual;
• Possibilidade ao contraditório;
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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES
Fungibilidade das ações previdenciárias
• Precedentes:
• STJ, AgRg no REsp 868.911/SP e
• REsp 847.587/SP a fungibilidade se deu para dar lugar ao
benefício assistencial, pois preza-se pela proteção social que
se aguarda do Poder Judiciário e do sistema previdenciário.
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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES
Recebimento de valores decorrentes de aposentadoria porincapacidade permanente/aposentadoria por invalidez ou auxílio porincapacidade temporária/auxílio-doença quando houver trabalho nomesmo período em que o direito ao benefício é reconhecido emprocesso judicial
• Súmula 72, da TNU: é possível o recebimento de benefício porincapacidade durante período em que houve exercício de atividaderemunerada quando comprovado que o segurado estava incapazpara as atividades habituais na época em que trabalhou.
• STJ: Tema 1.013, aguardando julgamento no STJ (REsp repetitivo1.786.590/SP e REsp repetitivo 1.788.700/SP).
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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES
• STJ: Tema 1.013, aguardando julgamento no STJ (REsp repetitivo
1.786.590/SP e REsp repetitivo 1.788.700/SP):
• Segurado requer benefício por incapacidade e tem o mesmo negado;
• Ingresso na via judicial para concessão/restabelecimento;
• Para manter sua subsistência e de sua família, retorna às atividades
profissionais;
• A sentença é procedente e determina a concessão desde a DER;
• O INSS entende que não se paga benefício enquanto segurado
estava laborando
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PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE E REFLEXOS
NAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
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REFLEXOS DO BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Períodos de recebimento de benefício por incapacidade
(auxílio doença e aposentadoria por invalidez):
Refletem na contagem do tempo de contribuição?
O valor pago do benefício previdenciário em questão
integra o período básico de cálculo?
O período de recebimento do benefício reflete na
contagem da carência?
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REFLEXOS DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E O ART. 29 DA
LEI 8.213/91
O art. 29 estabelece as regras que consiste o salário de
benefício;
Seus incisos I e II como que o salário de benefício (SB) será
apurado para cada benefício previdenciário;
Estabelece os patamares mínimo e máximo deste SB;
O que será considerado dentro do SB: ganhos habituais, entre
outros, nos quais tenha incidido contribuição previdenciária.
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E O PBC
Dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que:
“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade, sua duração será
contada, considerando-se como salário-de-contribuição,
no período, o salário-de-benefício que serviu de base para
o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas
e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior
ao valor de 1 (um) salário mínimo”.
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PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, dispõe que, se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada (...):
inclusive o período de recebimento de
auxílio-acidente sem concomitância com
remuneração?
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
• Por sua vez o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, prevê que:
• “O tempo de serviço será comprovado na formaestabelecida no Regulamento, compreendendo, além docorrespondente às atividades de qualquer das categorias desegurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo queanterior à perda da qualidade de segurado:
•(...)
•II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”.
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O art. 61, inc.s II e III do Decreto 3.048/99:
[...] são contados como tempo de contribuição, paraefeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:
• II - o de recebimento de benefício por incapacidade,entre períodos de atividade; e
• III - o de benefício por incapacidade decorrente deacidente do trabalho, intercalado ou não.
•(redação idêntica no art. 164, XVI da IN 77/2015)
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Quanto ao “intercalamento”, a TNU dos JEF`s - PUIL0000805-67.2015.4.03.6317/SP, a tese:
• O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoriapor invalidez não decorrentes de acidente do trabalhodeve ser computado para fins de tempo decontribuição, quando intercalado com períodos decontribuição, independentemente do número decontribuições vertido e o título a que realizadas.
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA
Como já visto o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91,
expressa que, “se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada”
(...):
inclusive para fins de carência?
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA
Súmula 73, da TNU:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como
tempo de contribuição OU para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência
social.
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA
Para o STJ, os períodos de recebimento de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
desde que intercalados com contribuição,
também devem ser considerados para fins
de carência.
(vide REsp 1.414.439/RS e REsp
1.334.467/RS).
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA
Art. 153, da IN INSS/PRES 77/2015.
Considera-se para efeito de carência:
(...)
§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº
2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido
o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício
por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho,
desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade,
observadas as datas a seguir: (Nova redação dada pela IN
INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA
I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a
3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência
nacional; e
II - para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa
Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente,
observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os
benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.
(Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA
§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de
setembro de 2011, somente contarão para
carência os períodos de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez recebidos no
período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho
de 1975.
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA
Nos autos do Processo 5007252-92.2018.403.6183 (ACP
ajuizada pelo IBDP – 6ª Vara Previdenciária de São Paulo),
houve DEFERIMENTO de liminar, inaudita altera pars,
afastando a aplicação dos termos do art. 153, § 1º, da IN
77/2015, devendo ser computado para fins de carência, o
período em gozo do benefício de incapacidade, bem como
aqueles decorrentes de acidente do trabalho, desde que
intercalados com períodos de contribuição ou atividade,
com efeitos em todo o território nacional.
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA
O INSS interpôs Agravo de Instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra a decisão liminar, pleito indeferido
pela Relatora Tânia Regina Marangoni, da 8ª Turma do TRF
da 3ª Região, que, inclusive, manteve a extensão dos efeitos
da decisão para todo o território nacional, tendo em vista
que a limitação dos efeitos da decisão aos segurados
submetidos à jurisdição do órgão prolator vem sendo
afastada pelo STJ nas hipóteses de interesses individuais
homogêneos, conforme entendimento firmado no REsp
1.243.887/PR.
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA
Quanto ao “intercalamento”, a TNU dos JEF`s, também no
julgamento do PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, firmou a
tese de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do
trabalho deve ser computado para fins de carência, quando
intercalado com períodos de contribuição, independentemente
do número de contribuições vertido e o título a que realizadas.
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PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
Em suas mais recentes decisões o STJ e a TNU vem
inadmitindo a contagem do período de recebimento de
auxílio-acidente como tempo de contribuição ou carência
(vide: STJ, REsp 1.247.971/PR (2015) e TNU, Processo
0504317-35.2017.4.05.8302/PE).
Entretanto, existe precedente (mais antigo – 2013)
favorável à possibilidade do cômputo do período de
recebimento de auxílio-acidente para fins de carência no
STJ (vide REsp 1.243.760/PR).
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO ESPECIAL
Novamente o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91,
dispõe que, “se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada”
(...):
inclusive como tempo especial?
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO ESPECIAL
Art. 65 do Decreto nº 3.048/99. Considera-se tempo de trabalho
permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de
descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos
de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de
percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o
segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art.
68.
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO ESPECIAL
• No mesmo sentido, o art. 291, da IN 77/2015, diz que serão considerados
como especiais os períodos de afastamento decorrentes de gozo de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários,
bem como os de recebimento de salário-maternidade, desde que, à data
do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade
considerada especial.
• O parágrafo único do mesmo dispositivo é explícito ao dizer que os
períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por
incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados
como sendo de trabalho sob condições especiais.
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO ESPECIAL
No julgamento do Tema 998 (REsp repetitivo
1.759.098/RS e REsp repetitivo 1.723.181/RS), o STJ
firmou a tese de que é possível o cômputo como
especial, para fins de inativação, do período em que
o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de
natureza não acidentária.
O INSS opôs embargos de declaração, que está
pendente de julgamento.
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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO ESPECIAL
Tema 165, julgado pela TNU: O período de auxílio-
doença de natureza previdenciária, independente de
comprovação da relação da moléstia com a atividade
profissional do segurado, deve ser considerado
como tempo especial quando trabalhador exercia
atividade especial antes do afastamento. (PEDILEF
5012755-25.2015.4.04.7201/SC)
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REABILITAÇÃO PROFISSIONALm
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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Referências legislativas
Art. 203, inc. IV da Constituição Federal;
Art. 89 e ss. da Lei de Benefícios da Previdência Social;
Art. 136 e ss. do Decreto nº 3.048/99;
Art. 398 e ss. da Instrução Normativa nº 77/2015;
Convenção n. º 159 da OIT, de 01.06.1983, que foi ratificada pelo Brasil,
tendo sido promulgada através do Decreto n. 129 de 22.05.1991;
Manual Técnico de Procedimentos da área de Reabilitação Profissional –
volume I – fevereiro/2018
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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Artigo 203 - A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL
Art. 89 da LB - A habilitação e a reabilitação
profissional e social deverão proporcionar ao
beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para
o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios para a (re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vive.
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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL
Art. 136 do Decreto nº 3.048/99- A assistência (re)educativa e de
(re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica
de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos
beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho,
em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às
pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para
proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no
contexto em que vivem.
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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PREVISÃO NORMATIVA
Art. 398 da IN 77/2015 - A Habilitação e Reabilitação
Profissional visa proporcionar aos beneficiários,
incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho,
em caráter obrigatório, independentemente de
carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios indicados para proporcionar o reingresso no
mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PRESSUPOSTOS
Artigo 26 da LB: Independe de carência a concessão
das seguintes prestações:
(...)
V – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
(RPS, artigo 30, inc. V e IN 77, artigo 152, inc. IV);
Não exige carência previdenciária
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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PRESSUPOSTOS – AUXÍLIO DOENÇA
Artigo 62 da LB: o segurado em gozo de auxílio doença,
insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,
DEVERÁ SUBMETER-SE A PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL para o exercício de outra atividade.
insusceptível de recuperação para sua atividade habitual;
exercício de outra atividade;
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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PRESSUPOSTOS – AUXÍLIO DOENÇA
Artigo 62 da LB - parágrafo 2º em conformidade com a Lei
13.846/2019:
“a alteração das atribuições e responsabilidades do segurado
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental não configura desvio de cargo
ou função do segurado reabilitado ou que estiver em
processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.”
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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO
Artigo 62 da LB, parágrafo 1º:
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez (redação dada pela Lei
13.846/2019).
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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PRESSUPOSTOS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Artigo 42 da LB: A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
insusceptível de recuperação para sua atividade que lhe
garanta a subsistência;
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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
BENEFICIÁRIOS
Art. 399 da IN 77/2015 - Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação
Profissional:
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário,
incapaz para o trabalho;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou
idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em
decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V - o dependente do segurado; e
VI - as Pessoas com Deficiência - PcD.
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A QUEM COMPETE O PROCESSO DE REABILITAÇÃO
No site do INSS: “A ReabilitaçãoProfissional é um serviço do INSS quetem o objetivo de oferecer aos seguradosincapacitados para o trabalho, por motivode doença ou acidente, os meios dereeducação ou readaptação profissionalpara o seu retorno ao mercado detrabalho.”
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Artigo 136 do Decreto 3.048/99:
§ 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que
trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as
possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do
órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de
serviços especializados. (grifado).
Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou
treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com
instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.
§ 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não
estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a
empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social. (grifado).
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OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
Artigo 93, da Lei de Benefícios:
A empresa com 100 ou mais empregados está
obrigada a preencher 2% a 5% dos seus cargos
com beneficiários reabilitados ou pessoas com
deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
Até 200 empregados: 2%
De 201 a 500: 3%
De 501 a 1000: 4%
De 1001 em diante:5%
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OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
A lei 8.213/91 em seu artigo 93: não
há disposição legal de que esteja
obrigada a reabilitar o
segurado/trabalhador.
A função social da empresa é dar
EMPREGO!
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PROCESSAMENTO DA REABILITAÇÃO
Art. 137 do Decreto Regulamentador:
O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será
desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de
convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os
pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação
profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
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PROCESSAMENTO DA REABILITAÇÃO
I - escolaridade;
II - formação e experiência
profissional;
III - idade;
IV - dificuldade no mercado de
trabalho.
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A QUEM COMPETE O PRPQuem avalia o potencial e encaminhamento do PRP? Segundo parte final do
Artigo 401: “equipes multiprofissionais”
Com atribuições de funções básicas:
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de
convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os
pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com
vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho e,
V – certificar ou homologar o processo de habilitação e reabilitação
profissional
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O QUE É FORNECIDO NO PRP Art. 89 da Lei de Benefícios, par. único: A reabilitação profissional
compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos deauxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidadefuncional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentosnecessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados noinciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrênciaestranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
(a mesma previsão no RPS, art. 137 e IN 77, art. 402)
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E SE NÃO É FORNECIDO?
Obrigação de fazer: fornecer órtese/prótese;
Negativa: ofensa aos princípios constitucionais:
- dignidade da pessoa humana;
- do livre exercício de qualquer trabalho;
- da igualdade (porque somente os segurados que terão
acesso usufruirão desse fornecimento).
Cabimento de ação por dano material e moral, com direito a
pleitear lucros cessantes pela demora em se fornecer tais
órteses/próteses e por consequência deixar de evoluir
profissionalmente.
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OUTROS MEIOS DE SE REABILITAR UM
PROFISSIONAL?
Dentro do objetivo do PRP é possível:
Cursos profissionalizantes?
Conclusão de ciclos educacionais?
Faculdade?
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CONCLUSÃO DO PRP Art. 140 do Regulamento: Concluído o processo de reabilitação
profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificadoindividual indicando a função para a qual o reabilitando foicapacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outrapara a qual se julgue capacitado.
§1º: não constitui obrigação da previdência social a manutençãodo segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para oqual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissionalcom a emissão do certificado a que se refere o caput.
§2º: Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, comvistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, aodirecionamento da programação profissional e à possibilidade dereingresso do reabilitando no mercado formal.
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DECRETO 3.298/99 - PCD Decreto que trata da política nacional para a integração da pessoa com
deficiência e no que diz respeito à Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientadoa possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação desuas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimentoprofissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar davida comunitária.
Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços dehabilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades dapessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipemultiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA
DE RP
Publicado em fevereiro de 2018 o
volume I;
Manual que contém cinco capítulos,
uma lista de tabelas e fluxogramas e
ainda uma lista de anexos;
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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA
DE RP
Habilitação: ação de capacitação do indivíduo para
o desenvolvimento de atividades laborativas,
observando as aptidões, interesses e experiências;
Reabilitação: tornar o indivíduo capaz a retornar às
atividades profissionais, proporcionando meios de
adaptação à função compatível com suas
limitações.
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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS
DA ÁREA DE RP
Capítulo I - Item 4 - Critérios de Elegibilidade:
I - Incapacidade permanente, total ou parcial, para a atividade laboralhabitual;
II - Escolaridade a partir do nível fundamental II (5º ano); seguradoscom maior grau de escolaridade, mais probabilidade de reinserção nomercado de trabalho;
III – Segurados cujo prognóstico de retorno ao mercado de trabalhonão será alterado pelo tratamento proposto pelo médico assistente(ex. segurado aguarda cirurgia, que mesmo bem sucedida nãopermite retorno à mesma função;
IV – Tempo de afastamento e afastamentos prévios. Quanto maior otempo de afastamento, menor a perspectiva de retorno aomercado de trabalho;
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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA
DE RP
Item 4 - Critérios de Elegibilidade:
V – experiências ou atividades profissionais jádesenvolvidas. Quanto mais experiência, melhor aadaptação a novas atividades e funções;
VI – Característica do mercado de trabalho da região,vinculo empregatício atual e perspectiva de retorno naempresa de vínculo;
VII – motivação, habilidades, aptidões, expectativas doindivíduo para retorno ao trabalho e potencialidades.
(Tudo isso são elementos de apoio à decisão médicopericial.)
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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA
DE RP
Capítulo II - Item 4 – Atribuições das Equipes:
Equipe constituída pelo Perito Médico e Profissional Referência
(servidor de cargo de nível superior e/ou analista do seguro social de
áreas afins – serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia
ocupacional, pedagogia entre outras);
Item 4.1.2 – realizar vistoria técnica a fim de analisar o posto de
trabalho de origem e o proposto e a compatibilidade com as
limitações funcionais do trabalhador, bem como verificar as
condições do ambiente de trabalho, podendo ou não estabelecer
nexo ocupacional;
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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA
DE RP
Item 4 – TABELAS “EXEMPLIFICATIVAS” A AUXILIAR NO
PROGNÓSTICO PARA ENCAMINHAMENTO:
Tabela 1: CID x idade do segurado;
Tabela 2: nível de escolaridade e faixa etária;
Tabela 3: experiência profissional e faixa etária;
Tabela 4: tempo de benefício e faixa etária.
Faixas etárias: 18 a 30 anos; 31 a 50 anos e acima dos 50 anos
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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA
DE RP
Item 4 – CRITÉRIOS PARA ENCAMINHAMENTO AO PRP:
Tabela 5: CID x idade do segurado
Faixas etárias: 18 a 30 anos; 31 a 50 anos e acima dos 50
anos
Escolaridade, Independência, Limitações, quadro clínico, perfil
da cidade, atividade habitual/esforço físico, atividade
habitual/complexidade – exigência intelectual, situação
empregatícia, experiências profissionais, tempo de afastamento
laboral.
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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA
DE RP
Capítulo III - Subitem 1.1.1 – Avaliação do Potencial
Laboral:
Perícia Médica de Elegibilidade: perito identifica que o
segurado é insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual e reúne condições ao PRP;
Avaliação Socioprofissional: levantar dados quanto à
ocupação do segurado, histórico de afastamentos do
trabalho, experiências profissionais;
Perícia Médica de Reabilitação Profissional: concluir
sobre a continuação pelo PRP.
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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA
DE RP
Segurado sem vínculo empregatício:
O Perito Médico e o PR definirão, em conjunto, os
seguintes encaminhamentos:
I - treinamento em empresas parceiras e/ou
conveniadas;
II - cursos de capacitação profissional presencial e/ou a
distância; e
III - elevação de escolaridade até nível fundamental I/II
ou médio, para fins de cumprimento de curso de
capacitação profissional.
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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA
DE RP
ROTINAS DO SERVIÇO DE REABILITAÇÃO
Perícia médica de elegibilidade: prazo de 45 dias para passar
pela avaliação socioprofissional e perícia médica de
reabilitação profissional;
Após a perícia de reabilitação:
- Segurado elegível para o PRP;
- Ou segurado sem necessidade de cumprir com o PRP com
retorno imediato ao trabalho, intercorrência médica ou
aposentadoria por invalidez.
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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTESm
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QUESTÕES PROCESSUAIS
Diante de um benefício por incapacidade temporária cessado e a ausência do serviço de reabilitação
Toda ação judicial deve conter:
Documentação médica probatória quanto à redução dacapacidade laborativa do segurado;
Documentação profissional demonstrando atividadehabitual do segurado;
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QUESTÕES PROCESSUAIS
Toda ação judicial deve conter:
Atestados médicos e carta de concessão do
benefício por incapacidade;
PPP, apto a demonstrar o setor, a função/cargo e a
profissiografia do segurado;
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QUESTÕES PROCESSUAIS
Toda ação judicial deve conter:
Demonstrar que a obrigação do serviço de
reabilitação não foi oferecido e/ou não foi
concluído;
Ineficácia da reabilitação no cotidiano laboral do
segurado.
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COMENTANDO CASOS PRÁTICOSAUTOS DO PROCESSO: 0017401-09.2017.4.03.6301 – AUTOR: CARLOS
JOSÉ ELIAS – ADVOGADA: LUCIENE DO AMARAL
Resumo do caso:
Ingresso de ação judicial pleiteando auxílio doença e subsidiariamente,
aposentadoria por invalidez;
Laudo pericial concluiu: “O periciando encontra-se no status pós-operatório de
artrodese da coluna cervical e lombar, evoluindo com lombalgia mecânica,
portanto temos elementos técnicos objetivos para caracterização de
incapacidade total e permanente para sua função habitual. Há possibilidade de
ser readaptado para funções que não exijam grandes esforços,
deambulação prolongada, longa permanência em pé e sobrecarga da
coluna lombar, preferencialmente em funções administrativas.
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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS
AUTOS DO PROCESSO: 0017401-09.2017.4.03.6301 – AUTOR: CARLOS JOSÉ
ELIAS – ADVOGADA: LUCIENE DO AMARAL
Resumo do caso:
Proposta de acordo judicial: reconhecimento do direito ao benefício de auxílio
doença requerido e submissão de processo de reabilitação profissional ao Autor:
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Tanto que convocada, a Parte Autora se
submeterá a avaliação para reabilitação profissional e, sendo elegível por
análise e aferição do INSS, submeter-se-á com lealdade plena até que esta seja
concluída, sendo a adesão do autor de forma séria ao processo de reabilitação
“conditio sine qua non” para a manutenção do benefício.
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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS
AUTOS DO PROCESSO: 0017401-09.2017.4.03.6301 – AUTOR:
CARLOS JOSÉ ELIAS – ADVOGADA: LUCIENE DO AMARAL
Resumo do caso:
Sentença judicial: “No mais, trata -se de pessoa relativamente jovem
(48 anos), com alto grau de escolaridade (superior completo), razão
pela qual entendo que não seja o caso de aposentadoria por
invalidez, mas de restabelecimento do benefício de auxílio doença
anteriormente concedido e pagamento até a implementação de
programa de reabilitação profissional, a ser efetuado pelo INSS.”
(trânsito em julgado em agosto/2018; aguardando até meados de
julho/2019, já conversou com assistente social e o programa até o
momento não foi concluído).
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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 997.160 - SP (2016/0266462-1) RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : EDILSON
RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : SERGIO GEROMES - SP283238
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSUAL CIVIL
E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI 8.213/1991. PERÍCIA
MÉDICA QUE INDICA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DIREITO DO SEGURADO TRABALHADOR. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
“VOTO / AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS PARA DESCARTAR POSSIBILIDADEDE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL.
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1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder auxílio-doença, negando direito à conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez. O acórdão recorrido manteve a sentença por
considerar que a incapacidade para a atividade habitual era temporária e que o
laudo pericial atestou a possibilidade de reabilitação profissional. Todavia, o
julgado ignorou a apreciação das condições pessoais para efeito de descartar a
possibilidade de reabilitação profissional. A questão havia sido suscitada no
recurso inominado.
2. O Presidente da TNU não conheceu do incidente de uniformização por pressupor
que havia indevida pretensão a reexame de prova. A requerente interpôs agravo
regimental contra a decisão monocrática de inadmissibilidade.
3. O incidente de uniformização não embute pretensão direta a reexame de prova,
mas apenas arguição de divergência jurisprudencial em torno de critério jurídico
para valoração da prova. Não cabe à TNU decidir se, no caso concreto, as
condições pessoais da requerente são suficientes para caracterizar a
impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, mas apenas definir, em
tese, se tais condições precisam ser levadas em conta na aferição da
possibilidade de reabilitação profissional. Incidente conhecido.
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4. A possibilidade de reabilitação profissional
não deve ser analisada exclusivamente sob o
ponto de vista clínico e físico. Em tese, havendo
incapacidade parcial para o trabalho,
circunstâncias de natureza socioeconômica,
profissional e cultural especificamente
suscitadas pelo requerente devem ser levadas
em conta para aferir se existe, na prática, real
possibilidade de reingresso no mercado de
trabalho.
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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS
Processo 0009015-83.2014.4.02.9999 (TRF2)
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO AINCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á emduas hipóteses:
(i)na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará nasua conversão em aposentadoria por invalidez; ou
(ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercíciode outro trabalho que lhe garanta o sustento.
II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízo confirmam o estado deincapacidade da parte autora para sua ocupação habitual.
III - Se a parte autora ainda se encontra incapacitada para o exercício de sua atividadehabitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional,está caracterizada a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença.
IV- Apelação desprovida.
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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos
do voto do (a) Relator (a).
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50021570520124047205 SC 5002157-
05.2012.404.7205, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de
Julgamento: 13/11/2012, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC)
O recurso da autora, por sua vez, enfatiza a discriminação sofrida por
ser portadora de deformidades (incapacidade laboral), resultando em
dificuldade para conseguir vínculo laboral a ensejar a carência
necessária para concessão do benefício previdenciário.
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Dessa forma, considerando-se o nível de incapacidade
apresentado pela parte autora (deformidades congênitas
nos membros superiores da região do cotovelo até as mãos
e nos inferiores dos joelhos até os pés) e da discriminação
que sofre por ser portadora de deformidades, conforme
consta do recurso, é de ser dado parcial provimento para
garantir, como forma de habilitação profissional, o
pagamento do curso universitário, como requer a parte
autora.
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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS
Caso de segurado que não conseguiu concluir o processo de reabilitação,porque não se adaptou à função indicada pela autarquia
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 320003 2000.50.01.000411-3 (TRF-2)
Data de publicação: 05/03/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DOPROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO. - Nãodeve ser suspenso o auxílio-doença de segurado por motivo de abandonodo Curso de Reabilitação Profissional(CRP), promovido pelo InstitutoNacional do Seguro Social, quando ficar evidenciada a ausência de má-féno ato. - Na espécie, o segurado deixou o programa de reabilitação porquenão conseguiu se readaptar na outra função indicada pela autarquia, alémde dificultar-lhe sobremaneira o reingresso no mercado de trabalho a opçãopor outro emprego. Mesmo assim, este optou por retornar ao curso,ocasião em que foi recusado. Recurso provido a fim de restabelecer obenefício.
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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS
TRF-5 - APELREEX Apelação / Reexame Necessário REEX 121386620114058300 (TRF-5)
Data de publicação: 27/02/2014
Ementa: Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença, submetida ao reexamenecessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, em favor de trabalhador urbano(comerciário), com base na perícia judicial, e com efeitos retroativos à data do cancelamento do auxíliodoença (20 de setembro de 2009). 1. A condição de segurado obrigatório e o cumprimento da carência legalsão fatos incontroversos, visto que o demandante vem recebendo vários auxílios doença, desde o ano de2007, sucessivamente renovados (f. 34, 49,52, 54 e 60), até novembro de 2011, f. 62. 2. Juntada de váriosatestados médicos, referentes a todo o período em que esteve em gozo de auxílio doença, f. 32-33, 35-36,45-46, 55-58 e 61. 3. A perícia judicial confirmou ser o promovente portador de diabete mellitus,apresentando complicações decorrentes desta patologia, asseverando: o periciando é portador de sequelasde Diabetes mellitus - amputação de dois pododáctilos esquerdos, em setembro de 2010, retinopatiadiabética e hipertensão arterial. Foi encaminhado para o curso de reabilitação profissional, mas não tevecondições de terminar ou se adaptar, pois tem dificuldade de permanecer na posição de pé ou sentado portempo prolongado devido às complicações cardiovasculares da diabetes. Não observamos sinais ousintomas de nefropatia diabética ou insuficiência renal, f. 200. 4. Em resposta aos quesitos apresentados, oexpert concluiu tratar-se de doenças crônicas e irreversíveis, levando-o à incapacitação parcial epermanente, f. 201-202. 5. Direito do autor, aqui recorrido, à aposentadoria por invalidez, com base naperícia judicial, mormente por se tratar de pessoa de parca instrução (até o 6º ano do ensino fundamental, f.199), com mais de cinquenta anos de idade (nascido em 1959, f. 12), tolhido de sua força laboral e de reaischances de reinserção no mercado de trabalho
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TEMA 177 TNU – Turma Nacional deUniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DEINTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº0506698-72.2015.4.05.8500/SE RELATOR: JUIZFEDERAL RONALDO JOSE DA SILVAREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: ANDRERICARDO DOS SANTOS.
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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS
TEMA 177 TNU – Turma Nacional de Uniformização
Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício deauxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processode reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito dadiscricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991).
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendoo caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderádeterminar o encaminhamento do segurado para análise administrativade elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenaçãoprévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada aoinsucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade àreabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisãojudicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada apossibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após asentença.
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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS
TEMA 177 TNU – Turma Nacional de Uniformização
Por outro lado, não se pode ouvidar de que a prestação em questão possui umanatureza bastante peculiar, sendo que o sucesso de seu resultado é multifatorial;depende da possibilidade concreta de reabilitação do segurado, que passa não só pelaanálise médica das moléstias que lhe acometem, mas também do meio em que estáinserido, de sua prévia capacitação educacional e profissional, das possibilidades deemprego e reinserção em mercado de trabalho em sua região etc.
A análise, enfim, é multidisciplinar para a eleição dos casos que possuemcondições para reabilitação; e, mesmo entre estes, no curso do processo podemocorrer diversos eventos que alteram o resultado, impossibilitando a reabilitaçãoproposta, como a reinserção voluntária do autor em exercício de função diversa, apiora de suas condições de saúde ou mesmo a ausência de adesão do seguradoao processo, impossibilitando sua conclusão.
Desta forma, é temerário e prematuro que se ordene a reabilitação propriamente dita;deve haver somente a determinação de deflagração do processo, como bem expostopelo voto do relator, através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado doprocesso dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo.
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REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de
Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
ALVES, Helio Gustavo. Habilitação e reabilitação profissional:
obrigação do empregador ou da previdência social? / 2. ed.
Atualizado com a IN 77/2015 – São Paulo: LTr 2016;
DE CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Santa Catarina:
Conceito Editorial, 2020.
GEROMES, Sergio. Cálculo do benefício previdenciário na
prática/ – 2.ed. – São Paulo: LTr, 2018;
GEROMES, Sergio. Passo a Passo do cálculo do benefício
previdenciário: antes e depois da reforma da previdência/ –
1.ed. – São Paulo: LUJUR Editora, 2020;
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Seguridade social como direito
fundamental material. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011.
Processo Administrativo Previdenciário Eficiente / Adriano
Mauss, Alexandre Schumacher Triches. – São Paulo : LTr, 2017;
Readaptação Profissional: da teoria à prática / Maria Luiza
Gava Schmidt, Maria Candida Soares Del-Masso (organizadoras)
São Paulo: Cultura Acadêmica, 2017
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