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P ROF . MAURA FELICIANO DE ARAÚJO Advogada. Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito. MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Professora de diversos cursos de pós-graduação e extensão. Presidente da Comissão Previdenciária da 1-4ª Subseção OAB Itaquera. Coordenadora Estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP. Coautora de obras doutrinárias e autor de artigos jurídicos para revistas especializadas em Direito Previdenciário. Seja bem vindo! [email protected]

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PROF. MAURA FELICIANO

DE ARAÚJO

Advogada. Especialista em DireitoPrevidenciário pela Escola Paulista deDireito. MBA em Direito do Trabalho eDireito Previdenciário. Professora dediversos cursos de pós-graduação eextensão. Presidente da ComissãoPrevidenciária da 1-4ª Subseção OABItaquera. Coordenadora Estadual doInstituto Brasileiro de Direito Previdenciário- IBDP. Membro da Comissão de DireitoPrevidenciário da OAB/SP. Coautora deobras doutrinárias e autor de artigosjurídicos para revistas especializadas emDireito Previdenciário.

Seja bem vindo!m

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AUXÍLIO ACIDENTE E

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NO

RGPS

Prof. Maura Feliciano de Araújo

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AUXÍLIO-ACIDENTEm

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Referências legislativas

Art. 201, inciso I, da CF.

Art. 86, da Lei 8.213/91.

Art. 104 e ss., do Decreto 3.048/99.

Art. 333 e ss., da IN INSS/PRES 77/2015.

Item 3 do Manual de Perícias Médicas do INSS (2018).

Item 3.5.3 do Ofício Circular 64/2019/DIRBEN INSS.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

CONCEITO LEGAL

Art. 86 da LB: O auxílio-acidente será concedido, como

indenização, ao segurado quando, após a consolidação das

lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que

impliquem redução da capacidade para o trabalho que

habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no

regulamento.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

CONCEITO LEGAL

Art. 104 do Decreto 3048/99: O auxílio-acidente será concedido, como

indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao

trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a

consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,

resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no

anexo III, que implique:

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AUXÍLIO-ACIDENTE

CONCEITO LEGAL

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesmaatividade que exerciam à época do acidente;

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam àépoca do acidente, porém permita o desempenho de outra, apósprocesso de reabilitação profissional, nos casos indicados pelaperícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

(redação idêntica na IN 77/2015)

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AUXÍLIO-ACIDENTE

CONCEITO TÉCNICO

Manual Técnico de Perícia da Previdência Social

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao

segurado empregado, inclusive o doméstico a partir de 2 de

junho de 2015, ao trabalhador avulso e ao segurado especial,

quando, após a consolidação das lesões decorrentes de

acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva,

conforme as situações discriminadas no Anexo III do Decreto

n° 3.048, de 1999, que implique [...]

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AUXÍLIO-ACIDENTE

EMPREGADA DOMÉSTICA

Desde quando e previsão legal

Lei Complementar 150/2015;

Alteração ao artigo 18, par. 1º, que incluiu o empregado

doméstico como segurado beneficiário (artigo 11, inc. II) ambos

da lei de Benefícios.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

PRESSUPOSTOS

Ocorrência de acidente de qualquer natureza (do trabalho ou de acidente

não relacionado ao trabalho);

Incapacidade parcial e permanente;

Redução da capacidade laboral ou necessidade de mais esforço ou a

impossibilidade de realização da mesma atividade, mas de outra, após

reabilitação profissional;

Atividade habitualmente desenvolvida;

Qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

ATENÇÃO!!!!

Benefício que não exige carência;

Não está obrigado a ser precedido de auxílio-

doença!

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Natureza do Auxílio-Acidente

O auxílio-acidente pode possuir:

- natureza comum (previdenciária): B36;

- natureza acidentária (ligado a acidente do trabalho): B-94.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Auxílio-acidente no caso de perda auditiva

É possível a concessão de auxílio-acidente no caso de perda

auditiva desde que haja relação da mesma com o trabalho do

segurado e a comprovação da redução da capacidade laborativa

art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91, art. 104, §5º do Decreto 3048, e item 3.1

do Manual de Perícia Médica;

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Auxílio-acidente no caso de perda auditiva

STJ, Tema 213 - REsp repetitivo 1.108.298/SC RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.298 - SC (2008/0282377-1)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CARMEN SURAIA ACHY E OUTRO(S)

RECORRIDO : ANTÔNIO SÉRGIO LAURENÇO

ADVOGADO : FABIO COLONETTI

EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C

DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE

FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO

NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA

EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA

O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO

IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO,

NO ENTANTO.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Beneficiários

Empregado;

Empregado doméstico;

Trabalhador avulso e

Segurado especial, na forma do art. 18, § 1º, da Lei

8.213/91.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Beneficiários – Contribuinte Individual

A TNU, no julgamento do Tema 201, decidiu que o contribuinte individual NÃO faz

jus ao auxílio-acidente.

PUIL 0002245-25.2016.4.03.6330/SP

“auxílio acidente guarda proteger os vulneráveis” [...]

O segurado empregado trabalha em regime de subordinação, pelo que não possui

liberdade em relação à sua carga horária ou atividades realizadas, liberdade esta que é

intrínseca do labor realizado pelo contribuinte individual.

Tal fato leva à conclusão de que a redução da capacidade que gera maior sacrifício para

a atividade laboral atinge o empregado de maneira muito mais premente, dele exigindo

esforços extraordinários para manutenção da produtividade e do próprio emprego,

justificando a indenização consubstanciada pelo benefício ora em análise.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Beneficiários – Contribuinte Individual

“auxílio acidente guarda proteger os vulneráveis” [...]

O avulso, por outro lado, possui situação concreta bastante semelhante à do empregado, apesar

de haver uma relação formal diferenciada, intermediada por Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de

Obra. Também labora com carga horária e responsabilidades definidas por terceiros, havendo a

caracterização de subordinação.

Já o segurado especial está no extremo da vulnerabilidade das relações de trabalho, obtendo o

mínimo existencial com o seu labor.

O contribuinte individual, sendo livre para a adequação de sua carga e horário de trabalho, bem

como para organização da forma de execução de suas atividades, não é atingido pela redução

parcial da capacidade de forma igual aos demais segurados, justificando-se o tratamento

diferenciado pela Lei. Ademais, o contribuinte individual assume o risco integral de sua atividade e

não recolhe contribuições que custeiam acidente de trabalho (SAT), o que reforça a conclusão de

sua diferença em relação às demais categorias.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Valor do auxílio-acidente (RMI) - “tempus regit actum”

Lei 5.316/67: não tinha caráter vitalício, com redução da capacidade

para o trabalho em percentagem superior a 25%, com valor mensal

igual ao do salário de contribuição devido ao empregado no dia do

acidente, não podendo ser inferior ao seu salário de benefício;

Lei 6.367/76: caráter vitalício, com renda correspondente a 40% do

valor do salário de contribuição vigente no dia do acidente, não

podendo ser inferior ao seu salário de benefício;

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Valor do auxílio-acidente (RMI) - “tempus regit actum”

Lei 8.213/91: lesões decorrente de acidente do trabalho, e o valor da renda

poderia ser de 20%, 30% ou 40% do salário de contribuição devido no dia

do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário de benefício;

Lei 9.528/97: 50% do valor salário de benefício, que por sua vez era

calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários de

contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da

atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36

meses, em período não superior a 48 meses;

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Valor do auxílio-acidente (RMI) - “tempus regit actum”

A partir da Lei 9.876/99: que deu nova redação ao art. 29 da LB, passou

a ser de 50% do valor do salário de benefício, que por sua vez mudou

a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição

correspondentes a 80% de todo o período contributivo;

Exceção: regra do art. 201 da IN 77/2015: o auxílio acidente

corresponderá a 50% do salário de benefício do auxílio doença que o

precedeu, reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção

dos benefícios até a data do início do auxílio acidente.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

RMI Auxílio-acidente – Princípio “tempus regit actum”

Com a edição da MP 905/19, em 12.11.2019

Art. 86, da LB:

par. 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50%

(cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por

invalidez a que o segurado teria direito [...].

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AUXÍLIO-ACIDENTE

RMI Auxílio-acidente – Princípio “tempus regit

actum”

Com a EC 103/2019, em 13.11.2019

Mudança na regra de cálculo dos benefícios de

aposentaria, o que inclui a aposentadoria por

invalidez (atual benefício por incapacidade

permanente):

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AUXÍLIO-ACIDENTE

RMI Auxílio-acidente – Princípio “tempus regit actum”

Com a EC 103/2019, em 13.11.2019

Art. 26 da EC 103/2019: Até que lei discipline o cálculo dos

benefícios do [...] regime geral de previdência social, será

utilizada a média aritmética simples dos salários de

contribuição das remunerações [...] correspondentes a

100% do período contributivo desde a competência

julho/1994 [...]

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AUXÍLIO-ACIDENTE

RMI Auxílio-acidente – Princípio “tempus regit actum”

Com a EC 103/2019, em 13.11.2019

Par. 2º: o valor do benefício de aposentadoria

corresponderá a 60% da média aritmética definida na

forma prevista no caput e no par. 1º, com acréscimo de 2

(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição

que exceder o tempo de 20 anos [...]

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AUXÍLIO-ACIDENTE

RMI Auxílio-acidente – Princípio “tempus regit actum”

Com a EC 103/2019, em 13.11.2019

III: nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente aos

segurados do RGPS [...];

Par. 3º o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da

média aritmética definida na forma prevista no caput e no par. 1º, [...]

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando

ocorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do

trabalho.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

RMI Auxílio-acidente – Princípio “tempus regit actum”

CUIDADO!!!! Com a EC 103/2019, em 13.11.2019

Importante saber se o benefício de aposentadoria por

incapacidade permanente é acidente do trabalho ou

não!

Isso mudará a base de cálculo do auxílio acidente

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AUXÍLIO-ACIDENTE

RMI Auxílio-acidente – Princípio “tempus regit actum”

CUIDADO!!!! Com a EC 103/2019, em 13.11.2019

Importante saber se o benefício de aposentadoria por

incapacidade permanente é acidente do trabalho ou

não!

Isso mudará a base de cálculo do auxílio acidente, e já

consta no Ofício SEI 64/2019, itens 3.5.3.3 e 3.5.3.4

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AUXÍLIO-ACIDENTE

AUXÍLIO ACIDENTE PODE SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO?

(art. 201, par. 2º da CF/88)

STF, RE 597.022/SC: precedente favorável, isolado, que tem por

base a autoaplicabilidade do art. 201, par. 2º da CF.

STF, ARE 705.141: não admitiu a repercussão geral do tema (Tema

609)

STJ, AR 5160/SP: pode ser inferior ao salário mínimo.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Redução mínima da capacidade laborativa

Segundo o posicionamento firmado pelo STJ, no

julgamento do Tema 416 (REsp repetitivo

1.109.591/SC), a redução mínima da capacidade

laborativa é suficiente para a concessão do auxílio-

acidente.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Reversibilidade da doença

Será devido o auxílio-acidente, sendo

irrelevante a possibilidade de reversibilidade

da doença (STJ, Tema 156 – REsp repetitivo

1.112.886/SP).

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AUXÍLIO-ACIDENTE

STJ, Tema 156 – REsp repetitivo 1.112.886/SP.

[...]

Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente

do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do

trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse

caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 5. Da leitura

dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário,

constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de

que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado

faça jus ao auxílio-acidente.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Data de início do auxílio-acidente (DIB)

• § 2º do art. 86, da Lei 8.213/91: o auxílio-acidente será devido apartir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,independentemente de qualquer remuneração ou rendimentoauferido pelo acidentado.

• Quando não precedido de auxílio doença, a data de início dobenefício deve ser fixada na data da entrada do requerimentoou da citação do INSS no processo judicial, caso,eventualmente, não exista prévio requerimento administrativo.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Data de início do auxílio-acidente (DIB)

• A questão aguarda julgamento do STJ, Tema 862 (REsp repetitivo

1.729.555/SP e REsp repetitivo 1.786.736/SP):

• A Lei de Benefício define como marco, no caso de auxílio doença

precedente: o dia posterior à cessação deste benefício;

• TJ/SP reformou decisão, acolhendo a tese do INSS no sentido de qu e a

data do início do auxílio acidente é a data da citação do INSS, ou seja,

após propositura ação judicial.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Duração do auxílio-acidente

• Art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 905/19(12.11.2019): que o auxílio-acidente será devido somenteenquanto persistirem as condições de que trata o caput.

• A MP ainda incluiu o § 1º-A ao art. 86, da Lei 8.213/91, paraexpressamente prever que na hipótese de manutenção dascondições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, oauxílio será devido até a véspera do início de qualqueraposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Auxílio-Acidente Vitalício?

• Com a edição da Lei 6.367/76, art. 6º, par. 1º, caráter vitalício,ou seja, continuava sendo pago, mesmo após a concessão dobenefício de aposentadoria;

• Com a edição da Lei 9.528/97 (fruto da conversão da MP1.596/97), perde a característica de vitaliciedade, sendo pagoaté o dia imediatamente anterior à concessão do benefício deaposentadoria;

• ?? Aplicação dessa regra para auxílio e aposentadoriaantes do dia 10 de dezembro de 1997

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Auxílio-Acidente – questões polêmicas?

• ?? Aplicação dessa regra para auxílio concedido antes do dia 11

de dezembro de 1997;

• Súmula 507. 507 - A acumulação de auxílio-acidente com

aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a

aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério

do art. 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos

casos de doença profissional ou do trabalho.

• ?? Poderão ser chamados à perícia aqueles que usufruem do

benefício mesmo antes de 12 de novembro de 2019

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Acumulação com a aposentadoria

• Tema 555, no STJ (REsp repetitivo 1.296.673/MG): mesma

solução da Súmula 507.

• A questão (similar) será avaliada pelo STF quando

julgamento do Tema 599 (RE 687.813/RS, com repercussão

geral reconhecida).

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Valor do benefício na composição do salário-de-

contribuição

• Art. 31 da LB. O valor mensal do auxílio-acidente integra o

salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-

benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que

couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

• Esta situação somente será possível quando: a. o

benefício for inacumulável com a aposentadoria do

segurado; b. quando houver recebimento concomitante de

remuneração no mês de referência.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Majoração da alíquota de benefícios antigos para 50%

• O auxílio-acidente, na redação original da Lei 8.213/91, era concedido aosegurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente dotrabalho, houvesse seqüela que implicasse:

• I - redução da capacidade laborativa que exigisse maior esforço ounecessidade de adaptação para exercer a mesma atividade,independentemente de reabilitação profissional.

• II - redução da capacidade laborativa que impedisse, por si só, o desempenhoda atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, domesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

• III - redução da capacidade laborativa que impedisse, por si só, o desempenhoda atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nívelinferior de complexidade, após reabilitação profissional.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Para cada uma dessas hipóteses, o benefício possuía uma

alíquota de cálculo diferente, confirme dispunha

originalmente o § 1º do art. 86 da Lei 8.213/91.

O dispositivo dizia que o auxílio-acidente, corresponderia,

respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e

III, a 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição do

segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser

inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Foi com a publicação da Lei 9.032/95 (29.04.1995), que o

art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, unificou a alíquota do auxílio-

acidente em 50%.

Em razão disso, surge a tese revisional fundamentada na

possibilidade de majoração das alíquotas de 30% e 40%,

de benefícios nos moldes da legislação anterior, para 50%.

A tese foi rechaçada pela jurisprudência: STJ, Tema 18

(REsp repetitivo 1.096.244/SC).

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Auxílio-acidente e manutenção da qualidade de

segurado

Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, com

redação dada pela Lei 13.846/19 (publicada em

18.06.2019), o recebimento de auxílio-acidente (sem

contribuição concomitante) não reflete a

manutenção da qualidade de segurado do

beneficiário.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

Auxílio-acidente concedidos antes de 18.06.2019

Princípio do “tempo rege o ato”:

A manutenção só se aplicará para as concessões

posteriores à Lei 13.846/2019?

Devemos ficar de olho!

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AUXÍLIO-ACIDENTE

NOTÍCIA DE ÚLTIMA HORA:

PORTARIA 231, DE 23 DE MARÇO DE 2020:

O auxílio acidente concedido, ou que tenha data da

consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da

publicação da Lei nº 13.846/2019, deve ter o período de

manutenção da qualidade de segurado de 12 meses

iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15,

inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito

no Nota nº 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.

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AUXÍLIO-ACIDENTE

NOTA Nº 11/2020 CGMG/PFE INSS – SEDE/PGF/AGU

1 – para Auxílio Acidente concedido com direito adquirido formado (data

da consolidação das sequelas) até 17 de junho de 2019, véspera da

vigência da lei nº 13.846/2019, deve ser aberto período de graça de 12

meses a contar de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inc. II da lei

8.213/91;

2 – para o auxílio acidente com fato gerador a contar de 18 de junho de

2019, em nenhuma situação o benefício indenizatório por si só irá

conservar a qualidade de segurado da previdência social.

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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTESm

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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES

Incapacidade laboral e Redução da Capacidade

• Situação de cessação ou indeferimento do benefício por incapacidadetemporária e/ou permanente:

• 1. a situação de incapacidade laboral pela doença: não basta estardoente;

• 2. qual a redução da capacidade laboral diante da atividade habitual;

• 3. Redução? Exigência de maior esforço físicoa?

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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES

Incapacidade laboral e Redução da Capacidade

• Na petição inicial:

• 1. atividade laboral executada pelo Autor;

• 2. se o segurado consegue/pode exercer a sua atividade habitual;

• 3. se o segurado exercer atividade? Há risco de agravamento? Risco

à saúde e/ou à vida tanto do segurado quanto de terceiros?

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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES

Interesse de agir

Atenção ao decidido pelo STF no julgamento do Tema 350 (RE

631.240/MG). Necessidade de prévio requerimento na via

administrativa, sem o qual não se firma a resistência da

autarquia.

A TNU: o pedido de prorrogação do auxílio-doença não é

necessário para a configuração do interesse de agir nas ações

de restabelecimento deste benefício (PEDILEF 5006414-

91.2012.4.04.7005, julgado em 19.08.2015).

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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES

Produção antecipada da prova pericial

Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS

1/2015.

Apresente os quesitos e indique assistente

técnico na petição inicial!

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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES

Fungibilidade das ações previdenciárias

• A fungibilidade das ações previdenciária tem sido aceita pela

jurisprudência, com fundamento na necessidade de

flexibilidade na análise dos processos desta natureza e no

disposto no art. 493, do CPC, que dispõe que se, depois da

propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou

extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao

juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da

parte, no momento de proferir a decisão.

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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES

Fungibilidade das ações previdenciárias

• Possibilidade quanto aos pedidos de benefícios por

incapacidade temporária/permanente (auxílio

doença/aposentadoria por invalidez) e auxílio

acidente;

• Farta produção de provas na instrução processual;

• Possibilidade ao contraditório;

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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES

Fungibilidade das ações previdenciárias

• Precedentes:

• STJ, AgRg no REsp 868.911/SP e

• REsp 847.587/SP a fungibilidade se deu para dar lugar ao

benefício assistencial, pois preza-se pela proteção social que

se aguarda do Poder Judiciário e do sistema previdenciário.

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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES

Recebimento de valores decorrentes de aposentadoria porincapacidade permanente/aposentadoria por invalidez ou auxílio porincapacidade temporária/auxílio-doença quando houver trabalho nomesmo período em que o direito ao benefício é reconhecido emprocesso judicial

• Súmula 72, da TNU: é possível o recebimento de benefício porincapacidade durante período em que houve exercício de atividaderemunerada quando comprovado que o segurado estava incapazpara as atividades habituais na época em que trabalhou.

• STJ: Tema 1.013, aguardando julgamento no STJ (REsp repetitivo1.786.590/SP e REsp repetitivo 1.788.700/SP).

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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES

• STJ: Tema 1.013, aguardando julgamento no STJ (REsp repetitivo

1.786.590/SP e REsp repetitivo 1.788.700/SP):

• Segurado requer benefício por incapacidade e tem o mesmo negado;

• Ingresso na via judicial para concessão/restabelecimento;

• Para manter sua subsistência e de sua família, retorna às atividades

profissionais;

• A sentença é procedente e determina a concessão desde a DER;

• O INSS entende que não se paga benefício enquanto segurado

estava laborando

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PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS

POR INCAPACIDADE E REFLEXOS

NAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

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REFLEXOS DO BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

Períodos de recebimento de benefício por incapacidade

(auxílio doença e aposentadoria por invalidez):

Refletem na contagem do tempo de contribuição?

O valor pago do benefício previdenciário em questão

integra o período básico de cálculo?

O período de recebimento do benefício reflete na

contagem da carência?

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REFLEXOS DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E O ART. 29 DA

LEI 8.213/91

O art. 29 estabelece as regras que consiste o salário de

benefício;

Seus incisos I e II como que o salário de benefício (SB) será

apurado para cada benefício previdenciário;

Estabelece os patamares mínimo e máximo deste SB;

O que será considerado dentro do SB: ganhos habituais, entre

outros, nos quais tenha incidido contribuição previdenciária.

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E O PBC

Dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que:

“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver

recebido benefícios por incapacidade, sua duração será

contada, considerando-se como salário-de-contribuição,

no período, o salário-de-benefício que serviu de base para

o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas

e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior

ao valor de 1 (um) salário mínimo”.

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PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, dispõe que, se,

no período básico de cálculo, o segurado tiver

recebido benefícios por incapacidade, sua

duração será contada (...):

inclusive o período de recebimento de

auxílio-acidente sem concomitância com

remuneração?

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

• Por sua vez o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, prevê que:

• “O tempo de serviço será comprovado na formaestabelecida no Regulamento, compreendendo, além docorrespondente às atividades de qualquer das categorias desegurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo queanterior à perda da qualidade de segurado:

•(...)

•II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”.

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O art. 61, inc.s II e III do Decreto 3.048/99:

[...] são contados como tempo de contribuição, paraefeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:

• II - o de recebimento de benefício por incapacidade,entre períodos de atividade; e

• III - o de benefício por incapacidade decorrente deacidente do trabalho, intercalado ou não.

•(redação idêntica no art. 164, XVI da IN 77/2015)

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Quanto ao “intercalamento”, a TNU dos JEF`s - PUIL0000805-67.2015.4.03.6317/SP, a tese:

• O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoriapor invalidez não decorrentes de acidente do trabalhodeve ser computado para fins de tempo decontribuição, quando intercalado com períodos decontribuição, independentemente do número decontribuições vertido e o título a que realizadas.

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA

Como já visto o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91,

expressa que, “se, no período básico de

cálculo, o segurado tiver recebido benefícios

por incapacidade, sua duração será contada”

(...):

inclusive para fins de carência?

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA

Súmula 73, da TNU:

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de

aposentadoria por invalidez não decorrentes de

acidente de trabalho só pode ser computado como

tempo de contribuição OU para fins de carência

quando intercalado entre períodos nos quais houve

recolhimento de contribuições para a previdência

social.

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA

Para o STJ, os períodos de recebimento de

auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,

desde que intercalados com contribuição,

também devem ser considerados para fins

de carência.

(vide REsp 1.414.439/RS e REsp

1.334.467/RS).

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA

Art. 153, da IN INSS/PRES 77/2015.

Considera-se para efeito de carência:

(...)

§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº

2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido

o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício

por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho,

desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade,

observadas as datas a seguir: (Nova redação dada pela IN

INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA

I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a

3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência

nacional; e

II - para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa

Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente,

observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de

Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os

benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.

(Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA

§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de

setembro de 2011, somente contarão para

carência os períodos de auxílio-doença ou

aposentadoria por invalidez recebidos no

período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho

de 1975.

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA

Nos autos do Processo 5007252-92.2018.403.6183 (ACP

ajuizada pelo IBDP – 6ª Vara Previdenciária de São Paulo),

houve DEFERIMENTO de liminar, inaudita altera pars,

afastando a aplicação dos termos do art. 153, § 1º, da IN

77/2015, devendo ser computado para fins de carência, o

período em gozo do benefício de incapacidade, bem como

aqueles decorrentes de acidente do trabalho, desde que

intercalados com períodos de contribuição ou atividade,

com efeitos em todo o território nacional.

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA

O INSS interpôs Agravo de Instrumento com pedido de

efeito suspensivo contra a decisão liminar, pleito indeferido

pela Relatora Tânia Regina Marangoni, da 8ª Turma do TRF

da 3ª Região, que, inclusive, manteve a extensão dos efeitos

da decisão para todo o território nacional, tendo em vista

que a limitação dos efeitos da decisão aos segurados

submetidos à jurisdição do órgão prolator vem sendo

afastada pelo STJ nas hipóteses de interesses individuais

homogêneos, conforme entendimento firmado no REsp

1.243.887/PR.

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X CARÊNCIA

Quanto ao “intercalamento”, a TNU dos JEF`s, também no

julgamento do PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, firmou a

tese de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou

aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do

trabalho deve ser computado para fins de carência, quando

intercalado com períodos de contribuição, independentemente

do número de contribuições vertido e o título a que realizadas.

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PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

Em suas mais recentes decisões o STJ e a TNU vem

inadmitindo a contagem do período de recebimento de

auxílio-acidente como tempo de contribuição ou carência

(vide: STJ, REsp 1.247.971/PR (2015) e TNU, Processo

0504317-35.2017.4.05.8302/PE).

Entretanto, existe precedente (mais antigo – 2013)

favorável à possibilidade do cômputo do período de

recebimento de auxílio-acidente para fins de carência no

STJ (vide REsp 1.243.760/PR).

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO ESPECIAL

Novamente o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91,

dispõe que, “se, no período básico de

cálculo, o segurado tiver recebido benefícios

por incapacidade, sua duração será contada”

(...):

inclusive como tempo especial?

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO ESPECIAL

Art. 65 do Decreto nº 3.048/99. Considera-se tempo de trabalho

permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem

intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso

ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem

ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de

descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos

de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença

ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de

percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o

segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art.

68.

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO ESPECIAL

• No mesmo sentido, o art. 291, da IN 77/2015, diz que serão considerados

como especiais os períodos de afastamento decorrentes de gozo de

benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários,

bem como os de recebimento de salário-maternidade, desde que, à data

do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade

considerada especial.

• O parágrafo único do mesmo dispositivo é explícito ao dizer que os

períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por

incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados

como sendo de trabalho sob condições especiais.

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO ESPECIAL

No julgamento do Tema 998 (REsp repetitivo

1.759.098/RS e REsp repetitivo 1.723.181/RS), o STJ

firmou a tese de que é possível o cômputo como

especial, para fins de inativação, do período em que

o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de

natureza não acidentária.

O INSS opôs embargos de declaração, que está

pendente de julgamento.

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE X TEMPO ESPECIAL

Tema 165, julgado pela TNU: O período de auxílio-

doença de natureza previdenciária, independente de

comprovação da relação da moléstia com a atividade

profissional do segurado, deve ser considerado

como tempo especial quando trabalhador exercia

atividade especial antes do afastamento. (PEDILEF

5012755-25.2015.4.04.7201/SC)

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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Referências legislativas

Art. 203, inc. IV da Constituição Federal;

Art. 89 e ss. da Lei de Benefícios da Previdência Social;

Art. 136 e ss. do Decreto nº 3.048/99;

Art. 398 e ss. da Instrução Normativa nº 77/2015;

Convenção n. º 159 da OIT, de 01.06.1983, que foi ratificada pelo Brasil,

tendo sido promulgada através do Decreto n. 129 de 22.05.1991;

Manual Técnico de Procedimentos da área de Reabilitação Profissional –

volume I – fevereiro/2018

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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo 203 - A assistência social será prestada a quem dela

necessitar, independentemente de contribuição à

seguridade social, e tem por objetivos:

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de

deficiência e a promoção de sua integração à vida

comunitária;

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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL

Art. 89 da LB - A habilitação e a reabilitação

profissional e social deverão proporcionar ao

beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para

o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os

meios para a (re)educação e de (re)adaptação

profissional e social indicados para participar do

mercado de trabalho e do contexto em que vive.

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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL

Art. 136 do Decreto nº 3.048/99- A assistência (re)educativa e de

(re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica

de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos

beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho,

em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às

pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para

proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no

contexto em que vivem.

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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PREVISÃO NORMATIVA

Art. 398 da IN 77/2015 - A Habilitação e Reabilitação

Profissional visa proporcionar aos beneficiários,

incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho,

em caráter obrigatório, independentemente de

carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os

meios indicados para proporcionar o reingresso no

mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PRESSUPOSTOS

Artigo 26 da LB: Independe de carência a concessão

das seguintes prestações:

(...)

V – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

(RPS, artigo 30, inc. V e IN 77, artigo 152, inc. IV);

Não exige carência previdenciária

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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PRESSUPOSTOS – AUXÍLIO DOENÇA

Artigo 62 da LB: o segurado em gozo de auxílio doença,

insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,

DEVERÁ SUBMETER-SE A PROCESSO DE REABILITAÇÃO

PROFISSIONAL para o exercício de outra atividade.

insusceptível de recuperação para sua atividade habitual;

exercício de outra atividade;

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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PRESSUPOSTOS – AUXÍLIO DOENÇA

Artigo 62 da LB - parágrafo 2º em conformidade com a Lei

13.846/2019:

“a alteração das atribuições e responsabilidades do segurado

compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua

capacidade física ou mental não configura desvio de cargo

ou função do segurado reabilitado ou que estiver em

processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.”

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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO

Artigo 62 da LB, parágrafo 1º:

O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o

segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de outra

atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não

recuperável, seja aposentado por invalidez (redação dada pela Lei

13.846/2019).

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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PRESSUPOSTOS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Artigo 42 da LB: A aposentadoria por invalidez, uma vez

cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao

segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for

considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o

exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-

lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

insusceptível de recuperação para sua atividade que lhe

garanta a subsistência;

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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

BENEFICIÁRIOS

Art. 399 da IN 77/2015 - Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação

Profissional:

I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário,

incapaz para o trabalho;

III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou

idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em

decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

V - o dependente do segurado; e

VI - as Pessoas com Deficiência - PcD.

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A QUEM COMPETE O PROCESSO DE REABILITAÇÃO

No site do INSS: “A ReabilitaçãoProfissional é um serviço do INSS quetem o objetivo de oferecer aos seguradosincapacitados para o trabalho, por motivode doença ou acidente, os meios dereeducação ou readaptação profissionalpara o seu retorno ao mercado detrabalho.”

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Artigo 136 do Decreto 3.048/99:

§ 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que

trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as

possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do

órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de

serviços especializados. (grifado).

Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou

treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com

instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.

§ 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não

estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a

empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social. (grifado).

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OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR

Artigo 93, da Lei de Benefícios:

A empresa com 100 ou mais empregados está

obrigada a preencher 2% a 5% dos seus cargos

com beneficiários reabilitados ou pessoas com

deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

Até 200 empregados: 2%

De 201 a 500: 3%

De 501 a 1000: 4%

De 1001 em diante:5%

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OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR

A lei 8.213/91 em seu artigo 93: não

há disposição legal de que esteja

obrigada a reabilitar o

segurado/trabalhador.

A função social da empresa é dar

EMPREGO!

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PROCESSAMENTO DA REABILITAÇÃO

Art. 137 do Decreto Regulamentador:

O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será

desenvolvido por meio das funções básicas de:

I - avaliação do potencial laborativo;

II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de

convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os

pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação

profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

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PROCESSAMENTO DA REABILITAÇÃO

I - escolaridade;

II - formação e experiência

profissional;

III - idade;

IV - dificuldade no mercado de

trabalho.

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A QUEM COMPETE O PRPQuem avalia o potencial e encaminhamento do PRP? Segundo parte final do

Artigo 401: “equipes multiprofissionais”

Com atribuições de funções básicas:

I - avaliação do potencial laborativo;

II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de

convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os

pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com

vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho e,

V – certificar ou homologar o processo de habilitação e reabilitação

profissional

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O QUE É FORNECIDO NO PRP Art. 89 da Lei de Benefícios, par. único: A reabilitação profissional

compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos deauxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidadefuncional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentosnecessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados noinciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrênciaestranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

(a mesma previsão no RPS, art. 137 e IN 77, art. 402)

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E SE NÃO É FORNECIDO?

Obrigação de fazer: fornecer órtese/prótese;

Negativa: ofensa aos princípios constitucionais:

- dignidade da pessoa humana;

- do livre exercício de qualquer trabalho;

- da igualdade (porque somente os segurados que terão

acesso usufruirão desse fornecimento).

Cabimento de ação por dano material e moral, com direito a

pleitear lucros cessantes pela demora em se fornecer tais

órteses/próteses e por consequência deixar de evoluir

profissionalmente.

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OUTROS MEIOS DE SE REABILITAR UM

PROFISSIONAL?

Dentro do objetivo do PRP é possível:

Cursos profissionalizantes?

Conclusão de ciclos educacionais?

Faculdade?

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CONCLUSÃO DO PRP Art. 140 do Regulamento: Concluído o processo de reabilitação

profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificadoindividual indicando a função para a qual o reabilitando foicapacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outrapara a qual se julgue capacitado.

§1º: não constitui obrigação da previdência social a manutençãodo segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para oqual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissionalcom a emissão do certificado a que se refere o caput.

§2º: Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, comvistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, aodirecionamento da programação profissional e à possibilidade dereingresso do reabilitando no mercado formal.

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DECRETO 3.298/99 - PCD Decreto que trata da política nacional para a integração da pessoa com

deficiência e no que diz respeito à Habilitação e da Reabilitação Profissional

Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientadoa possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação desuas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimentoprofissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar davida comunitária.

Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços dehabilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades dapessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipemultiprofissional, que deverá considerar:

I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II - expectativas de promoção social;

III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e

V - necessidades do mercado de trabalho.

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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA

DE RP

Publicado em fevereiro de 2018 o

volume I;

Manual que contém cinco capítulos,

uma lista de tabelas e fluxogramas e

ainda uma lista de anexos;

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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA

DE RP

Habilitação: ação de capacitação do indivíduo para

o desenvolvimento de atividades laborativas,

observando as aptidões, interesses e experiências;

Reabilitação: tornar o indivíduo capaz a retornar às

atividades profissionais, proporcionando meios de

adaptação à função compatível com suas

limitações.

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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS

DA ÁREA DE RP

Capítulo I - Item 4 - Critérios de Elegibilidade:

I - Incapacidade permanente, total ou parcial, para a atividade laboralhabitual;

II - Escolaridade a partir do nível fundamental II (5º ano); seguradoscom maior grau de escolaridade, mais probabilidade de reinserção nomercado de trabalho;

III – Segurados cujo prognóstico de retorno ao mercado de trabalhonão será alterado pelo tratamento proposto pelo médico assistente(ex. segurado aguarda cirurgia, que mesmo bem sucedida nãopermite retorno à mesma função;

IV – Tempo de afastamento e afastamentos prévios. Quanto maior otempo de afastamento, menor a perspectiva de retorno aomercado de trabalho;

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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA

DE RP

Item 4 - Critérios de Elegibilidade:

V – experiências ou atividades profissionais jádesenvolvidas. Quanto mais experiência, melhor aadaptação a novas atividades e funções;

VI – Característica do mercado de trabalho da região,vinculo empregatício atual e perspectiva de retorno naempresa de vínculo;

VII – motivação, habilidades, aptidões, expectativas doindivíduo para retorno ao trabalho e potencialidades.

(Tudo isso são elementos de apoio à decisão médicopericial.)

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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA

DE RP

Capítulo II - Item 4 – Atribuições das Equipes:

Equipe constituída pelo Perito Médico e Profissional Referência

(servidor de cargo de nível superior e/ou analista do seguro social de

áreas afins – serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia

ocupacional, pedagogia entre outras);

Item 4.1.2 – realizar vistoria técnica a fim de analisar o posto de

trabalho de origem e o proposto e a compatibilidade com as

limitações funcionais do trabalhador, bem como verificar as

condições do ambiente de trabalho, podendo ou não estabelecer

nexo ocupacional;

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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA

DE RP

Item 4 – TABELAS “EXEMPLIFICATIVAS” A AUXILIAR NO

PROGNÓSTICO PARA ENCAMINHAMENTO:

Tabela 1: CID x idade do segurado;

Tabela 2: nível de escolaridade e faixa etária;

Tabela 3: experiência profissional e faixa etária;

Tabela 4: tempo de benefício e faixa etária.

Faixas etárias: 18 a 30 anos; 31 a 50 anos e acima dos 50 anos

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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA

DE RP

Item 4 – CRITÉRIOS PARA ENCAMINHAMENTO AO PRP:

Tabela 5: CID x idade do segurado

Faixas etárias: 18 a 30 anos; 31 a 50 anos e acima dos 50

anos

Escolaridade, Independência, Limitações, quadro clínico, perfil

da cidade, atividade habitual/esforço físico, atividade

habitual/complexidade – exigência intelectual, situação

empregatícia, experiências profissionais, tempo de afastamento

laboral.

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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA

DE RP

Capítulo III - Subitem 1.1.1 – Avaliação do Potencial

Laboral:

Perícia Médica de Elegibilidade: perito identifica que o

segurado é insusceptível de recuperação para sua

atividade habitual e reúne condições ao PRP;

Avaliação Socioprofissional: levantar dados quanto à

ocupação do segurado, histórico de afastamentos do

trabalho, experiências profissionais;

Perícia Médica de Reabilitação Profissional: concluir

sobre a continuação pelo PRP.

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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA

DE RP

Segurado sem vínculo empregatício:

O Perito Médico e o PR definirão, em conjunto, os

seguintes encaminhamentos:

I - treinamento em empresas parceiras e/ou

conveniadas;

II - cursos de capacitação profissional presencial e/ou a

distância; e

III - elevação de escolaridade até nível fundamental I/II

ou médio, para fins de cumprimento de curso de

capacitação profissional.

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MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA

DE RP

ROTINAS DO SERVIÇO DE REABILITAÇÃO

Perícia médica de elegibilidade: prazo de 45 dias para passar

pela avaliação socioprofissional e perícia médica de

reabilitação profissional;

Após a perícia de reabilitação:

- Segurado elegível para o PRP;

- Ou segurado sem necessidade de cumprir com o PRP com

retorno imediato ao trabalho, intercorrência médica ou

aposentadoria por invalidez.

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QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTESm

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QUESTÕES PROCESSUAIS

Diante de um benefício por incapacidade temporária cessado e a ausência do serviço de reabilitação

Toda ação judicial deve conter:

Documentação médica probatória quanto à redução dacapacidade laborativa do segurado;

Documentação profissional demonstrando atividadehabitual do segurado;

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QUESTÕES PROCESSUAIS

Toda ação judicial deve conter:

Atestados médicos e carta de concessão do

benefício por incapacidade;

PPP, apto a demonstrar o setor, a função/cargo e a

profissiografia do segurado;

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QUESTÕES PROCESSUAIS

Toda ação judicial deve conter:

Demonstrar que a obrigação do serviço de

reabilitação não foi oferecido e/ou não foi

concluído;

Ineficácia da reabilitação no cotidiano laboral do

segurado.

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COMENTANDO CASOS PRÁTICOSAUTOS DO PROCESSO: 0017401-09.2017.4.03.6301 – AUTOR: CARLOS

JOSÉ ELIAS – ADVOGADA: LUCIENE DO AMARAL

Resumo do caso:

Ingresso de ação judicial pleiteando auxílio doença e subsidiariamente,

aposentadoria por invalidez;

Laudo pericial concluiu: “O periciando encontra-se no status pós-operatório de

artrodese da coluna cervical e lombar, evoluindo com lombalgia mecânica,

portanto temos elementos técnicos objetivos para caracterização de

incapacidade total e permanente para sua função habitual. Há possibilidade de

ser readaptado para funções que não exijam grandes esforços,

deambulação prolongada, longa permanência em pé e sobrecarga da

coluna lombar, preferencialmente em funções administrativas.

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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS

AUTOS DO PROCESSO: 0017401-09.2017.4.03.6301 – AUTOR: CARLOS JOSÉ

ELIAS – ADVOGADA: LUCIENE DO AMARAL

Resumo do caso:

Proposta de acordo judicial: reconhecimento do direito ao benefício de auxílio

doença requerido e submissão de processo de reabilitação profissional ao Autor:

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Tanto que convocada, a Parte Autora se

submeterá a avaliação para reabilitação profissional e, sendo elegível por

análise e aferição do INSS, submeter-se-á com lealdade plena até que esta seja

concluída, sendo a adesão do autor de forma séria ao processo de reabilitação

“conditio sine qua non” para a manutenção do benefício.

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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS

AUTOS DO PROCESSO: 0017401-09.2017.4.03.6301 – AUTOR:

CARLOS JOSÉ ELIAS – ADVOGADA: LUCIENE DO AMARAL

Resumo do caso:

Sentença judicial: “No mais, trata -se de pessoa relativamente jovem

(48 anos), com alto grau de escolaridade (superior completo), razão

pela qual entendo que não seja o caso de aposentadoria por

invalidez, mas de restabelecimento do benefício de auxílio doença

anteriormente concedido e pagamento até a implementação de

programa de reabilitação profissional, a ser efetuado pelo INSS.”

(trânsito em julgado em agosto/2018; aguardando até meados de

julho/2019, já conversou com assistente social e o programa até o

momento não foi concluído).

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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 997.160 - SP (2016/0266462-1) RELATOR

: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : EDILSON

RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : SERGIO GEROMES - SP283238

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSUAL CIVIL

E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO 2/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR

INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO

CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI 8.213/1991. PERÍCIA

MÉDICA QUE INDICA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO

PROFISSIONAL. DIREITO DO SEGURADO TRABALHADOR. AGRAVO

CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

“VOTO / AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES

PESSOAIS PARA DESCARTAR POSSIBILIDADEDE REABILITAÇÃO

PROFISSIONAL.

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1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a

conceder auxílio-doença, negando direito à conversão do benefício em

aposentadoria por invalidez. O acórdão recorrido manteve a sentença por

considerar que a incapacidade para a atividade habitual era temporária e que o

laudo pericial atestou a possibilidade de reabilitação profissional. Todavia, o

julgado ignorou a apreciação das condições pessoais para efeito de descartar a

possibilidade de reabilitação profissional. A questão havia sido suscitada no

recurso inominado.

2. O Presidente da TNU não conheceu do incidente de uniformização por pressupor

que havia indevida pretensão a reexame de prova. A requerente interpôs agravo

regimental contra a decisão monocrática de inadmissibilidade.

3. O incidente de uniformização não embute pretensão direta a reexame de prova,

mas apenas arguição de divergência jurisprudencial em torno de critério jurídico

para valoração da prova. Não cabe à TNU decidir se, no caso concreto, as

condições pessoais da requerente são suficientes para caracterizar a

impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, mas apenas definir, em

tese, se tais condições precisam ser levadas em conta na aferição da

possibilidade de reabilitação profissional. Incidente conhecido.

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4. A possibilidade de reabilitação profissional

não deve ser analisada exclusivamente sob o

ponto de vista clínico e físico. Em tese, havendo

incapacidade parcial para o trabalho,

circunstâncias de natureza socioeconômica,

profissional e cultural especificamente

suscitadas pelo requerente devem ser levadas

em conta para aferir se existe, na prática, real

possibilidade de reingresso no mercado de

trabalho.

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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS

Processo 0009015-83.2014.4.02.9999 (TRF2)

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO AINCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á emduas hipóteses:

(i)na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará nasua conversão em aposentadoria por invalidez; ou

(ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercíciode outro trabalho que lhe garanta o sustento.

II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízo confirmam o estado deincapacidade da parte autora para sua ocupação habitual.

III - Se a parte autora ainda se encontra incapacitada para o exercício de sua atividadehabitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional,está caracterizada a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença.

IV- Apelação desprovida.

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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina,

por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos

do voto do (a) Relator (a).

(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50021570520124047205 SC 5002157-

05.2012.404.7205, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de

Julgamento: 13/11/2012, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC)

O recurso da autora, por sua vez, enfatiza a discriminação sofrida por

ser portadora de deformidades (incapacidade laboral), resultando em

dificuldade para conseguir vínculo laboral a ensejar a carência

necessária para concessão do benefício previdenciário.

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...

Dessa forma, considerando-se o nível de incapacidade

apresentado pela parte autora (deformidades congênitas

nos membros superiores da região do cotovelo até as mãos

e nos inferiores dos joelhos até os pés) e da discriminação

que sofre por ser portadora de deformidades, conforme

consta do recurso, é de ser dado parcial provimento para

garantir, como forma de habilitação profissional, o

pagamento do curso universitário, como requer a parte

autora.

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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS

Caso de segurado que não conseguiu concluir o processo de reabilitação,porque não se adaptou à função indicada pela autarquia

TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 320003 2000.50.01.000411-3 (TRF-2)

Data de publicação: 05/03/2004

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DOPROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO. - Nãodeve ser suspenso o auxílio-doença de segurado por motivo de abandonodo Curso de Reabilitação Profissional(CRP), promovido pelo InstitutoNacional do Seguro Social, quando ficar evidenciada a ausência de má-féno ato. - Na espécie, o segurado deixou o programa de reabilitação porquenão conseguiu se readaptar na outra função indicada pela autarquia, alémde dificultar-lhe sobremaneira o reingresso no mercado de trabalho a opçãopor outro emprego. Mesmo assim, este optou por retornar ao curso,ocasião em que foi recusado. Recurso provido a fim de restabelecer obenefício.

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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS

TRF-5 - APELREEX Apelação / Reexame Necessário REEX 121386620114058300 (TRF-5)

Data de publicação: 27/02/2014

Ementa: Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença, submetida ao reexamenecessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, em favor de trabalhador urbano(comerciário), com base na perícia judicial, e com efeitos retroativos à data do cancelamento do auxíliodoença (20 de setembro de 2009). 1. A condição de segurado obrigatório e o cumprimento da carência legalsão fatos incontroversos, visto que o demandante vem recebendo vários auxílios doença, desde o ano de2007, sucessivamente renovados (f. 34, 49,52, 54 e 60), até novembro de 2011, f. 62. 2. Juntada de váriosatestados médicos, referentes a todo o período em que esteve em gozo de auxílio doença, f. 32-33, 35-36,45-46, 55-58 e 61. 3. A perícia judicial confirmou ser o promovente portador de diabete mellitus,apresentando complicações decorrentes desta patologia, asseverando: o periciando é portador de sequelasde Diabetes mellitus - amputação de dois pododáctilos esquerdos, em setembro de 2010, retinopatiadiabética e hipertensão arterial. Foi encaminhado para o curso de reabilitação profissional, mas não tevecondições de terminar ou se adaptar, pois tem dificuldade de permanecer na posição de pé ou sentado portempo prolongado devido às complicações cardiovasculares da diabetes. Não observamos sinais ousintomas de nefropatia diabética ou insuficiência renal, f. 200. 4. Em resposta aos quesitos apresentados, oexpert concluiu tratar-se de doenças crônicas e irreversíveis, levando-o à incapacitação parcial epermanente, f. 201-202. 5. Direito do autor, aqui recorrido, à aposentadoria por invalidez, com base naperícia judicial, mormente por se tratar de pessoa de parca instrução (até o 6º ano do ensino fundamental, f.199), com mais de cinquenta anos de idade (nascido em 1959, f. 12), tolhido de sua força laboral e de reaischances de reinserção no mercado de trabalho

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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS

TEMA 177 TNU – Turma Nacional deUniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DEINTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº0506698-72.2015.4.05.8500/SE RELATOR: JUIZFEDERAL RONALDO JOSE DA SILVAREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: ANDRERICARDO DOS SANTOS.

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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS

TEMA 177 TNU – Turma Nacional de Uniformização

Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício deauxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processode reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito dadiscricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991).

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendoo caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderádeterminar o encaminhamento do segurado para análise administrativade elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenaçãoprévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada aoinsucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade àreabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisãojudicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada apossibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após asentença.

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COMENTANDO CASOS PRÁTICOS

TEMA 177 TNU – Turma Nacional de Uniformização

Por outro lado, não se pode ouvidar de que a prestação em questão possui umanatureza bastante peculiar, sendo que o sucesso de seu resultado é multifatorial;depende da possibilidade concreta de reabilitação do segurado, que passa não só pelaanálise médica das moléstias que lhe acometem, mas também do meio em que estáinserido, de sua prévia capacitação educacional e profissional, das possibilidades deemprego e reinserção em mercado de trabalho em sua região etc.

A análise, enfim, é multidisciplinar para a eleição dos casos que possuemcondições para reabilitação; e, mesmo entre estes, no curso do processo podemocorrer diversos eventos que alteram o resultado, impossibilitando a reabilitaçãoproposta, como a reinserção voluntária do autor em exercício de função diversa, apiora de suas condições de saúde ou mesmo a ausência de adesão do seguradoao processo, impossibilitando sua conclusão.

Desta forma, é temerário e prematuro que se ordene a reabilitação propriamente dita;deve haver somente a determinação de deflagração do processo, como bem expostopelo voto do relator, através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado doprocesso dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo.

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REFERÊNCIAS

BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de

Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

ALVES, Helio Gustavo. Habilitação e reabilitação profissional:

obrigação do empregador ou da previdência social? / 2. ed.

Atualizado com a IN 77/2015 – São Paulo: LTr 2016;

DE CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI, João Batista.

Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Santa Catarina:

Conceito Editorial, 2020.

GEROMES, Sergio. Cálculo do benefício previdenciário na

prática/ – 2.ed. – São Paulo: LTr, 2018;

GEROMES, Sergio. Passo a Passo do cálculo do benefício

previdenciário: antes e depois da reforma da previdência/ –

1.ed. – São Paulo: LUJUR Editora, 2020;

SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Seguridade social como direito

fundamental material. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011.

Processo Administrativo Previdenciário Eficiente / Adriano

Mauss, Alexandre Schumacher Triches. – São Paulo : LTr, 2017;

Readaptação Profissional: da teoria à prática / Maria Luiza

Gava Schmidt, Maria Candida Soares Del-Masso (organizadoras)

São Paulo: Cultura Acadêmica, 2017

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