S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado...

65
S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O Ministério Público do Estado de Goiás aforou ação civil com pedido de medida liminar em face de pública por ato de improbidade administrativa aduzindo em síntese que este teria praticado atos de improbidade Maurício Borges Sampaio, administrativa, de sorte que pretende a condenação desse nas penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92. Relata que instaurou o Inquérito Civil Público de nº 201300017992 para averiguar possíveis irregularidades no 1º Tabelionato de Protesto e Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, em razão do relatório confeccionado pelo Conselho Nacional de Justiça, que teria atestado essas irregularidades e determinado a tomada de providências. Aduz que subsiste, ainda, procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo Diretor do Foro da Comarca de Goiânia, em que fora nomeado interventor junto ao mencionado tabelionato. Sustenta que o réu teria auferido vantagens no importe de R$ 15.930.848,79 (quinze milhões novecentos e trinta mil oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos) em razão de exercício irregular na serventia. Pontua que a persistência do réu em permanecer à frente do tabelionato configura desobediência em relação a reiteradas decisões do CNJ. Ressalta que as ações judiciais propostas pelo réu no sentido de determinar a sua permanência como tabelião Código para validar documento: 109079507014 Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Transcript of S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado...

Page 1: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

S E N T E N Ç A

 

Autos nº 201302258561 e nº 201301325680

 

O Ministério Público do Estado de Goiás aforou ação civil com pedido de medida liminar em face de pública por ato de improbidade administrativa

aduzindo em síntese que este teria praticado atos de improbidadeMaurício Borges Sampaio,administrativa, de sorte que pretende a condenação desse nas penas do art. 12, I, da Lei nº

8.429/92.

 

Relata que instaurou o Inquérito Civil Público de nº

201300017992 para averiguar possíveis irregularidades no 1º Tabelionato de Protesto e Oficial

de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, em razão do relatório

confeccionado pelo Conselho Nacional de Justiça, que teria atestado essas irregularidades e

determinado a tomada de providências.

 

Aduz que subsiste, ainda, procedimento administrativo disciplinar

instaurado pelo Diretor do Foro da Comarca de Goiânia, em que fora nomeado interventor junto

ao mencionado tabelionato.

 

Sustenta que o réu teria auferido vantagens no importe de R$

15.930.848,79 (quinze milhões novecentos e trinta mil oitocentos e quarenta e oito reais e

setenta e nove centavos) em razão de exercício irregular na serventia.

 

Pontua que a persistência do réu em permanecer à frente do

tabelionato configura desobediência em relação a reiteradas decisões do CNJ. Ressalta que as

ações judiciais propostas pelo réu no sentido de determinar a sua permanência como tabelião

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 2: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

restaram infrutíferas.

Argumenta que o réu fora denunciado como mandante do

homicídio qualificado contra Valério Luiz, de maneira que não mais pode representar o Poder

Judiciário na titularidade de uma serventia, ou qualquer cargo público.

 

Requer a condenação do réu pelas penas previstas no art. 12, I, da

Lei 8.429/92 e o seu afastamento definitivo do tabelionato. Liminarmente, pugnou pela

decretação de indisponibilidade de bens do réu, bem como o seu afastamento do tabelionato.

Juntou documentos.

 

A ação fora distribuída por dependência em relação a de protocolo

nº 201301325680, de mesmo objeto em relação à presente ação, contudo, a dirigente processual

à época declarou-se suspeita para presidir o feito, razão pela qual os autos foram remetidos à 1º

Vara da Fazenda Pública Estadual.

 

O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido

liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que determinou a decretação da indisponibilidade dos bens

do réu, bem como o seu afastamento da serventia. Determinou, ainda, que o interventor, o Sr.

Irismar Dantas de Souza, assumisse o tabelionato provisoriamente.

 

O interventor da serventia, o Sr. Irismar Dantas de Souza,

informou à fls. 1717/1718 que foi emitido Aviso Prévio Indenizado do Empregador em relação

a quatro dos funcionários do tabelionato, em virtude do fato de não terem laborado por todo o

mês de julho. Requereu manifestação acerca do procedimento adotado, bem como pugnou pela

constituição de uma equipe de trabalho que lhe fosse de confiança.

 

O Estado de Goiás se manifestou às fls. 1728/1730, momento em

que pugnou por sua inclusão no polo ativo da ação, além de ter requerido o recebimento da

inicial, e a procedência de todos os pedidos nela formulados.

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 3: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

O Sr. Irismar Dantas de Souza requereu às fls. 1738/1741 a

transferência da sede do cartório, além da autorização para substituição da empresa que realiza o

monitoramento e alarme da serventia.

 

A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento à fl.

1774/1789.

 

Maurício Borges Sampaio apresentou manifestação preliminar às

fls. 1790/1806, ocasião em que sustentou a inexistência de ato de improbidade, em função da

ausência de provas. Alegou ainda a inadequação da via eleita, por entender que a Lei 8.935/94

seria aplicável à espécie.

 

Requereu a rejeição da inicial, ou, alternativamente, que se

aguarde a conclusão do inquérito policial para apuração da prática de crimes narrado pela

inicial, bem como a conclusão do procedimento administrativo disciplinar que tramita junto à

Diretoria do Foro desta comarca. Juntou documentos.

 

Às fls. 1809/1810, o réu jungiu aos autos a conclusão do inquérito

policial, em que teria sido reconhecido a inexistência de prática de atos de improbidade por

parte do réu. Juntou documentos.

 

O interventor da serventia, o Sr. Irismar Dantas de Souza requereu

autorização para assinar contrato de aluguel com o réu, haja vista a retirada da multa

anteriormente vigente no contrato.

 

Houve indeferimento do pedido da liminar realizado no bojo do

agravo de instrumento interposto pelo réu (1854/1860).

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 4: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

Às fls. 1863/1864, o dirigente processual à época manteve a

decisão liminar, deferiu o ingresso do Estado de Goiás no polo ativo e a assinatura do contrato

de aluguel requerido pelo interventor.

 

O Ministério Público mostrou-se favorável à demissão dos

funcionários apontados na petição de fls. 1717/1718, e requereu que se oficiasse a Universidade

de Ribeirão Preto para que informasse sobre a situação de Cejanna Câmara Sampaio.

 

Foi determinada a redistribuição dos autos para este Juízo à fl.

1959.

 

Às fls. 1960/1961 o réu informou a conclusão do procedimento

administrativo disciplinar, o qual teria concluído pela absolvição do réu.

 

O autor juntou aos autos a resposta da Universidade de Ribeirão

Preto, bem como requereu que o Sr. Irismar fosse intimado a informar se houve remuneração à

Cejanna Câmara Sampaio relativamente ao período de 2008 a 2013 (fls. 1977/1987).

 

A inicial foi recebida, nos termos do art. 17, § 9º da Lei nº

8.429/92, às fls. 1988/1994.

 

Foi enviado Ofício da Diretoria do Foro às fls. 1995/2007, para

ciência acerca do Despacho nº 0344/2014, proferido no Processo Administrativo Disciplinar nº

4470010.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou seguimento ao

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 5: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

agravo de instrumento nº 201393817025 (fls. 2009/2028).

 

Por meio da decisão de fls. 2029/2033, o dirigente processual

manteve o interventor na serventia, sendo que o cumprimento desta está comprovado às fls.

2040/2041.

 

O interventor requereu a prorrogação do prazo para prestação de

contas às fls. 2044/2046.

 

Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de fls.

2055/2068, ocasião na qual aventou a preliminar de interesse de agir, ao defender a

aplicabilidade da Lei nº 8.935/94 em detrimento da Lei nº 8.429/92.

 

No mérito, ratificou os termos da defesa prévia, sendo que nessa

impugnou cada um dos fatos elencados pelo Ministério Público, sob o argumento de que não foi

demonstrado pelo autor a prática de infração disciplinar ou enriquecimento ilícito, ou prejuízo

ao erário que configurassem ato de improbidade administrativa.

 

Afirmou que a inspeção do Conselho Nacional de Justiça foi feita

por meio de uma análise contábil equivocada, já que foi sopesado o livro no qual o réu escritura

as suas despesas pessoais, e que a obrigatoriedade de livro próprio para a pessoa física do

cartório deu-se apenas em 2013, por meio do Provimento nº 34 do CNJ, que sequer existia na

ocasião da sobredita inspeção.

 

Alegou que todos os tributos devidos foram pagos, e que o Livro

Caixa não pode ser utilizado para fins de conferência dos valores arrecadados para fins de taxa

judiciária e FUNDESP, já que esse livro soma tais taxas com os emolumentos cartoriais, porém

aqueles já foram repassados ao Poder Judiciário. Complementou que essa seria a razão da

discrepância entre o livro e a Justiça Aberta.

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 6: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

Contou que muitos clientes pagam pelo serviço somente dias

depois, e que o livro caixa engloba tanto o faturamento do mês anterior quanto dos títulos pagos

no mês do protocolo, porém as taxas são pagas ao Poder Judiciário sempre no dia do protocolo.

 

Sobre as despesas bancárias, relatou que as normas contábeis

permitem a anotação das despesas sob a forma de ?slips?, sendo que, havendo a fiscalização, a

documentação geradora das anotações estaria disponível, porém, tal não foi requerido ao réu à

época da inspeção pelo CNJ e pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de

Goiás.

 

Acerca da empresa Prátika ? Consultoria e Serviços, aduziu que o

volume de serviço no cartório o impedia de manter controle sobre as nuances de todas as

empresas com quem contratava.

 

Em relação à empresa Central de Apoio Administrativo, informou

que foi contratada para prestar serviços de ordem intelectual, e que esta estaria em dia com suas

obrigações acessórias e tributárias.

 

Defendeu que houve erro no lançamento contábil das notas

concernentes à empresa Thomas Greg & Sons, mas tal equívoco já fora corrigido, não tendo

havido má-fé de sua parte, sendo que o mesmo teria acontecido em relação as empresas

Fernandes Materiais para Construção e Ferragens, e Candelustre.

 

Sustentou que os serviços de Neilton Cruvinel Filho foram

escriturados como despesa por ter sido necessário ao cartório, muito embora tal despesa tenha

sido lançada em nome do réu.

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 7: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

Afirmou que a despesa com a empresa Vezzo refere-se ao próprio

cartório, contudo, durante o arquivamento da documentação, equivocadamente foram

grampeados orçamentos feitos na casa do réu, mas que não dizem respeito a referida nota.

 

Complementou que os pedidos de providência foram todos

atendidos, e que o próprio interventor constatou que houve recolhimento a maior do FUNDESP.

 

Aduziu que não foi pessoalmente intimado da decisão do Tribunal

de Justiça do Estado de Goiás que modificou o recolhimento dos emolumentos, e que não foi

comprovado o dolo em nenhuma das condutas descritas pelo Ministério Público.

 

Requer o acatamento da preliminar, ou a improcedência dos

pedidos.

 

Em sede de impugnação à contestação (fls. 2071/2091), a parte

autora rebateu as argumentações do réu, assim como ratificou os termos da exordial.

 

O interventor foi intimado a apresentar prestação de contas (fl.

2092), o que foi cumprido às fls. 2093/2192.

 

Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (fl.

2092), os autores requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 2193/2196), enquanto o réu

pugnou pela produção de prova testemunhal (fl. 2200).

Designada audiência de instrução e julgamento, colheram-se os

depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré (fl. 2228), sendo que foi designada nova

audiência para oitiva da derradeira testemunha do autor (fl. 2234).

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 8: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

Em sede de memoriais, as partes ratificaram seus posicionamentos

iniciais (fls. 2238/2290).

 

Às fls. 2345/2346, o réu pugnou pelo seu retorno ao cartório, o que

foi indeferido às fls. 2357/2369.

 

A parte ré opôs embargos declaratórios (fls. 2370/2373), os quais

foram rejeitados pelo dirigente processual (fls. 2378/2383).

 

O Estado de Goiás peticionou e juntou documentos às fls.

2385/2405, a fim de informar que o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao Mandado

de Segurança nº 32.104/DF.

 

Passo ao relatório do processo de autos nº 201301325680.

 

Valério Luiz de Oliveira Filho ajuizou comação popularurgente pedido liminar-cautelar de suspensão da função e indisponibilidade de valores e bens

em face de , do e do Maurício Borges Sampaio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estado de Goiás

 

Relata que, no dia 03 de maio de 1988, o Sr. Waldir Sampaio,

então titular do 1º Tabelionato de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de

Goiânia, faleceu, de maneira que seu filho, Maurício Borges Sampaio, requereu ao TJ/GO o

posto de Oficial do cartório.

Narra que tal pleito foi deferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça,

em julgamento do Recurso Administrativo nº 299 e, em 22 de novembro 1988, expediu-se

apostila declarando o réu como titular do 1º RTD.

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 9: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

Defende que mencionados atos administrativos seriam nulos, visto

que o réu não cumpria os requisitos da Constituição de 1967, e nem os da Constituição de 1988.

 

Sustenta que o 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas

Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia permanece interinamente ocupado pelo réu, a

despeito de duas decisões de Pedido de Providências do CNJ, uma decisão do Corregedor

Nacional de Justiça, um Decreto Judiciário do TJ-GO e um concurso público em andamento.

 

Conta que o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Pedido de

Providências nº 861, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que declarasse a

vacância das serventias ocupadas por interinos, afastando-os imediatamente, bem como que

publicasse edital de concurso público para ingresso nessas serventias.

 

Menciona que o TJ/GO expediu o Decreto Judiciário nº 525 de

2008, o qual desconstituiu os atos administrativos de efetivação na titularidade dos serviços,

assim como os atos de designação para respondência interina pelos serviços, sendo que, entre os

interinos arrolados nos Anexos desse decreto constava o Sr. Maurício Borges Sampaio.

 

Complementa que, em dezembro de 2008, publicou-se o Edital de

Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de

Goiás.

 

Explana que, em 14 de abril de 2009, o CNJ corroborou os

afastamentos procedidos pelo Decreto nº 525/2008 do TJGO, porém, em menos de 60 (sessenta)

dias, o réu ajuizou ação anulatória sob o nº 200902428084, distribuída ao Dr. Ari Ferreira

Queiroz, o qual proferiu sentença no sentido de anular o Decreto nº 525/2008, a fim de

reintegrar o réu ao cartório.

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 10: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

Argumenta que tal sentença não produziria efeitos no mundo

jurídico, dado que proferida por juiz incompetente, razão pela qual o então Corregedor Nacional

de Justiça, Ministro Gilson Dipp, declarou vago o 1º RTD em 12 de julho de 2010.

 

Descreve que o réu impetrou no Supremo Tribunal Federal os

Mandados de Segurança de nº 27.145 e 29.485, além da Ação Cautelar nº 2.780, sendo que o

Ministro Ayres Britto, Relator do MS nº 29.485, reiterou o posicionamento do STF no sentido

de que a Justiça Estadual seria incompetente para anular atos do CNJ.

 

Reconta que o CNJ, no bojo do Pedido de Providências nº

0007188-54.2012.2.00.0000, inspecionou o 1º Tabelionato e, após, determinou à Corregedoria

Geral da Justiça de Goiás que também instaurasse inspeção.

 

Acusa que o tabelionato, quando gerido pelo demandado, lançava

os contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil de veículos primeiramente não no

Livro A, porém em sistema informatizado extraoficial, por meio de uma espécie de

?pré-protocolo?, procedimento esse que não encontra previsão legal.

 

Complementa que o sistema paralelo de recepção de contratos de

alienação fiduciária e arrendamento mercantil de veículos gerava outra regularidade, qual seja a

comunicação eletrônica ao DETRAN, por meio de números fictícios de protocolo, como se

tivessem sido registrados. Ressalta que tais comunicações seriam falsas, já que o efetivo registro

somente acontecia dias depois.

 

Denuncia que, entre os dias 16 de julho e 02 de outubro de 2012,

houve a suspensão da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da

Comarca de Goiânia, por meio de liminar no Agravo de Instrumento nº

241972-23.2012.8.09.0000, contudo, o réu não deixou de utilizar a Tabela XIV, o que gerou a

cobrança a maior de emolumentos.

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 11: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

Declara que a inspeção realizada pelo CNJ identificou o

pagamento de R$ 201.100,00 (duzentos e um mil e cem reais) a empresa Central de Apoio

Administrativo Ltda., porém, em consulta à Receita Federal, verificou-se que tal empresa tem

endereço idêntico ao 1º RTD.

 

Ressalta que a Corregedoria Geral de Justiça inspecionou o

tabelionato nos dias 08 a 11 de janeiro de 2013, tendo constatado que a sobredita empresa não

possui nenhum funcionário, e se encontra registrada em nome de Maria Ramos e Clarimita José

Martins, ambas empregadas do tabelionato empregador.

 

Menciona diversas irregularidades, idênticas aquelas relatadas pelo

Ministério Público na exordial dos autos nº 201302258561.

 

Objurga que o réu seria o responsável pelo homicídio do radialista,

jornalista e cronista esportivo Valério Luiz de Oliveira, o que caracterizaria infração disciplinar

perpetrada pelo réu.

 

Pugna pelo definitivo afastamento do réu do 1º Tabelionato de

Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia ou,

alternativamente, a decretação de perda da delegação, com o consequente afastamento definitivo

do cartório, em razão das infrações apontadas, além da condenação do réu no ressarcimento ao

erário, em montante a ser definido na instrução processual.

 

Requer a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos a

quem, no decorrer do processo, demonstrar ter sofrido prejuízo com as práticas irregulares

mencionadas. Juntou documentos.

 

O dirigente processual à época determinou ao autor que

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 12: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

complementasse os documentos que instruíam a inicial (fl. 311), o que foi cumprido por meio da

petição e documentos de fls. 318/712.

 

O condutor do processo na ocasião indeferiu a liminar (fls.

713/716).

 

O Estado de Goiás peticionou à fl. 720 a fim de informar que iria

se abster de contestar os pedidos veiculados na inicial.

 

A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento

às fls. 743/744.

 

A dirigente processual à época determinou o apensamento dos

autos da Ação Popular aos da Ação Civil Pública de autos nº 201302258561 (fl. 793).

 

Em razão da certidão de fl. 732, e do Ofício de fl. 782, os quais

informaram o extravio da petição interlocutória de nº 02, este juízo determinou a intimação das

partes para informassem a quem pertencia o mencionado petitório, devendo o subscritor dessa

acostar traslado nos autos (fl. 794).

 

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou seguimento ao

agravo de instrumento de fls. 795/807.

 

A parte autora e o Ministério Público informaram que a petição de

nº 02 não lhes pertenciam (fls. 814/815).

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 13: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

O condutor do feito determinou a intimação pessoal do réu para

informar se a peça processual extraviada tratava-se de sua contestação (fl. 816), tendo se

quedado inerte (fl. 827 vº).

 

Instadas as partes acerca da produção de provas (fl. 830), estas se

mantiveram silentes (fl. 831 vº), sendo que o Ministério Público informou não se opor ao

julgamento antecipado da lide (fl. 834).

 

É o relatório. Decido.

 

Cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa, na

qual se pretende, em síntese, a condenação do réu, o Sr. Maurício Borges Sampaio, nas penas

previstas no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa, diante da prática de supostos atos

de improbidade quando do exercício do réu no 1º Tabelionato de Protesto e Oficial de Registro

de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica.

 

Cuida-se, outrossim, de ação popular, na qual se o definitivo

afastamento do sobredito réu do 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas,

Títulos e Documentos de Goiânia ou, alternativamente, a decretação de perda da delegação, com

o consequente afastamento definitivo do cartório, em razão das infrações apontadas, além da sua

condenação no ressarcimento ao erário, em montante a ser definido na instrução processual, e

também ao pagamento de perdas e danos a quem, no decorrer do processo, demonstrar ter

sofrido prejuízo com as práticas irregulares mencionadas.

 

Prefacialmente, passo ao julgamento da ação civil pública por ato

de improbidade administrativa.

 

O eminente doutrinador José dos Santos Carvalho Filho in

sabiamente define:Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Atlas, 2015

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 14: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

Ação civil pública é o instrumento judicial adequado àproteção dos interesses coletivos e difusos. (?) A ConstituiçãoFederal prevê a ação civil pública no art. 129, III, quando,entre as funções atribuídas ao Ministério Público, menciona ade ?promover o inquérito civil e a ação civil pública, para aproteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e deoutros interesses difusos e coletivos?. (?) O diploma básico quecontém a disciplina da ação é a Lei nº 7.347, de 24/7/1985, quesofreu algumas alterações posteriores. A referida lei, emboranascida sob a égide da Carta anterior, foi recepcionada pelavigente Constituição, que, inclusive, passou a referir-seexpressamente à ação civil pública, fato que não ocorriaanteriormente.

 

Marçal Justen Filho in Curso de Direito Administrativo. São

acerca da ação civil pública, pondera que:Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014,

 

Apresenta alguns pontos de semelhança com a ação popular,mas dela se diferencia por não se tratar de um instrumentocuja finalidade exclusiva seja o controle da atividadeadministrativa. Trata-se, muito mais, de uma ação visando aocontrole de atividades que traduzem potencial efetivo negativosobre um amplo número de sujeitos. Sob certo ângulo, a açãocivil pública é o equivalente das class actions do direito

norte-americano.

 

Por derradeiro, Daniel Amorim Assumpção Neves in Manual de

traz a bailaImprobidade Administrativa, 2ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2014conceitos sobre o tema, inclusive o de improbidade administrativa:

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 15: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

A probidade administrativa, na lição de Cármen LúciaAntunes Rocha, ?conta com um fundamento não apenas moralgenérico, mas com a base de moral jurídica, vale dizer,planta-se ela nos princípios gerais de direito?.

 

O respeito à moral é uma característica básica que deve serobservada por todos aqueles que se relacionam com o Estado,especialmente os agentes públicos que possuem o deverjurídico de atuar com probidade. Trata-se de uma decorrêncialógica da própria exigência de boa-fé no âmbito daAdministração Pública, uma vez que, no ensinamento clássicode Ruy Cirne Lima, ?o Estado não é uma entidade amoral,nem utiliza para seu governo uma moral distinta da dosindivíduos?.

 

Não obstante a dificuldade na conceituação de improbidadeadministrativa, o termo pode ser compreendido como o atoilícito, praticado por agente público ou terceiro, geralmente deforma dolosa, contra as entidades públicas e privadas, gestorasde recursos públicos, capaz de acarretar enriquecimentoilícito, lesão ou erário ou violação aos princípios que regem aAdministração Pública.

 

Com as lições dos eminentes mestres em mente e, ante a existência

de preliminar de mérito, passo a analisá-la.

 

O réu arguiu a sob opreliminar de ausência de interesse de agir,

argumento de que à espécie seria aplicável a Lei dos Notários, ou seja, a Lei Federal nº

8.935/94, de maneira que não deveria ter sido proposta a presente ação civil pública em razão do

suposto cometimento do ato de improbidade.

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 16: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

A preliminar arguida foi feita sob a égide do art. 267 do Código de

Processo Civil de 1973, vigente à época da apresentação da contestação, porém, na atual

conjuntura, com o advento do atual Código de Processo Civil, a maioria da doutrina considera o

interesse de agir como pressuposto processual, por entender que a corrente Legislação Adjetiva

Civil trata todas as antigas condições da ação como se pressupostos processuais fossem.

 

Em verdade, tal posicionamento não é admitido por Humberto

Theodoro Júnior (2015, p. 157), cuja concepção é de que o em vigor continua fiel àCodex

doutrina de Liebman.

 

Entretanto, tais ilações doutrinárias não modificam a lógica

admitida desde o código anterior, no sentido de que, para se averiguar o interesse de agir, faz-se

necessário analisar se a via escolhida é hábil a gerar resultado útil ao autor.

 

Assim, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas

circunstâncias: necessidade do pronunciamento judicial e sua utilidade.

Há utilidade da jurisdição quando o processo puder propiciar ao

autor o resultado favorável pretendido, isto é, mostra-se útil na medida em que visa tutelar uma

situação jurídica da parte autora.

 

Observo que a via ora adotada tem por escopo a defesa do

patrimônio público, objeto da proteção do Ministério Público, conforme art. 129, inciso III, da

Carta Magna.

 

No caso, deve-se entender a tutela do patrimônio público como

expressão do interesse público. Apesar da dificuldade em precisar os lindes da referida

expressão, as diretrizes do conceito de patrimônio público são bastante óbvias. Integram-se-lhe

os princípios constitucionais da administração pública, norte necessário à correta gestão da coisa

pública. Dentre tais princípios, avulta a moralidade administrativa.

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 17: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

O patrimônio público insere-se no conceito de interesse difuso,

conforme destaca o estudioso João Batista de Almeida in Aspectos Controvertidos da Ação

:Civil Pública, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais

 

(..) trata-se, sem dúvida, de interesse difuso titularizado por toda a coletividade, que tem direito à boa e correta

administração dos recursos públicos e à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência, insertos na CF/88, art. 37, caput.

 

Assim, malgrado a vastidão desse conceito, a doutrina prevalente,

em respeito à expressa vontade da Constituição (art. 129, III, CF), e encarecendo a importância

das funções institucionais do Ministério Público, não opôs nenhuma ressalva à tutela do

patrimônio público. Igualmente, nos Tribunais Superiores, formou-se jurisprudência pacífica no

sentido da plena e irrestrita legitimidade do à defesa do patrimônio público.parquet

 

Assim, concluo que o objeto da presente ação é a observância dos

princípios da legalidade, moralidade, isonomia e eficiência, além do próprio patrimônio público

em sentido estrito, em face dos pedidos expressos de ressarcimento ao erário.

 

Nessa esteira, sendo o patrimônio público um interesse difuso,

forçoso concluir pela adequação da via eleita, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº

7.347/85 e com a Constituição Federal, em seu art. 129, inciso III.

 

Vejamos o que dispõe a Lei da Ação Civil Pública:

 

Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 18: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

(...)

VIII ? ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº13.004, de 2014)

 

Dessa forma, resta evidente que a presente Ação Civil Pública,

ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, está amparada no inciso VIII do art. 1º da

Lei nº 7.347/85, dado que visa à tutela do patrimônio público do Estado de Goiás.

 

Demais disso, a afirmação do réu no sentido de que a Lei dos

Notários seria aplicável à espécie, o que afastaria a aplicabilidade da Lei nº 7.347/85 e da Lei nº

8.429/92, não merece prosperar.

 

É que a doutrina já pacificou o entendimento no sentido de que o

notário pode perfeitamente sofrer as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa,

conforme magistério de Rafael Carvalho Rezende Oliveira e Daniel Amorim Assumpção Neves in Manual de Improbidade Administrativa. São Paulo: Editora Método, 2014:

 

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráterprivado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236da CRFB e da Lei 8.935/1994.

 

Os notários e registradores são profissionais do Direito,dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício dasatividades notarial e de registro, mediante concurso público,realizado pelo Poder Judiciário.

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 19: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

Ressalte-se, ainda, que as serventias de registro público sãodestinatárias de emolumentos que possuem natureza jurídicade taxa, espécie tributária, conforme já decidiu o STF,enquadrando-se no rol de entidades indicadas no art. 1º da Leinº 8.429/1992.

 

Desta forma, não há dúvida de que os notários e registradoresexercem atividade pública delegada e se enquadram, portanto,no conceito de agente público contido no art. 2º da Lei nº

8.429/92. (grifei)

 

Na mesma linha de entendimento, vejamos o magistério de

Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves in Improbidade Administrativa. São Paulo:

:Editora Saraiva, 2015

 

Aos notários e registradores é atribuída a responsabilidadeexclusiva de gerenciamento administrativo e financeiro dosserviços notariais e de registro, inclusive no que diz respeito àsdespesas de custeio, investimento e pessoal cabendo-lhesestabelecer normas, condições e obrigações relativas àatribuição de funções e de remuneração de seus prepostos demodo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.Essa responsabilidade, no entanto, não exclui a possibilidadede fiscalização do Poder responsável pela delegação do serviço.

 

(?)

 

Na medida em que os notários e registradores exercematividade delegada do Poder Público, com ele mantendo umvínculo contratual, são eles, a teor do art. 2º da Lei nº 8.429/92,

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 20: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

sujeitos ativos em potencial dos atos de improbidade. Por talrazão, em praticando tais atos, estarão sujeitos às sançõescominadas no art. 12 do referido diploma legal. Comoexemplos de atos de improbidade verificados no cotidianodesses agentes, podem ser mencionadas a cobrança deemolumentos em valor superior ao tabelado, a inobservânciados direitos dos reconhecidamente pobres, a realização deautenticações indevidas etc. (grifei)

 

Outrossim, nesse mesmo sentido tem sido a jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃOMOVIDA CONTRA TABELIÃ DE OFÍCIO DE NOTAS,POR ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE, A TEMPO EMODO, DE QUANTIA REFERENTE À TAXA DEFISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA DEVIDA À FAZENDAESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EMPRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMAÇÃO EM GRAU DEAPELAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANAINDEMONSTRADA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DESERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. SUBMISSÃO À LEINº 8.429/1992. SIMULTÂNEA CARACTERIZAÇÃO, NAESPÉCIE, DAS CONDUTAS ÍMPROBAS DEENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DE DANO AO ERÁRIO EDE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃOIMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL, O QUE ATRAI ASÚMULA 283/STF. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERASCÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS EMPRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMADAS EMAPELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dissídio

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 21: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelosarts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,pois o paradigma colacionado refere-se a julgado que nãoguarda similitude fática com o tema em exame. 2. Consoante ajurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários eregistradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentespúblicos", na categoria dos "particulares em colaboração coma Administração". 3. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios),que regulamentou o art. 236 da CF, dentre outros aspectos,reforça a indispensabilidade da habilitação em concursopúblico de provas e títulos para o ingresso na atividade (art.14, I); assenta a incompatibilidade das funções notariais e deregistro com a advocacia, a intermediação de seus serviços e oexercício de qualquer cargo, emprego ou função públicos,ainda que em comissão (art. 25); bem como dispõe que a perdada delegação dependerá de sentença judicial transitada emjulgado ou de decisão decorrente de processo administrativoinstaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de

defesa (art. 35, I e II). 4. A partir do art. 236 da CF e de suaregulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátriatem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle

das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a naturezapública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter

privado, por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel.Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em30/11/1995; ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, TribunalPleno, julgada em 8/6/2005). 5. Ainda na esteira da

jurisprudência pátria, os emolumentos percebidos pelosserviços notariais e registrais se qualificam como tributos, na

modalidade de taxas remuneratórias de serviços públicos (ADI2.129-MC, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgadaem 10/5/2000; ADI 1378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello,Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; REsp 1.181.417/SC,Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em

19/8/2010, DJe 3/9/2010). 6. Os aspectos acima elencadosrevelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 22: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992. 7. Consoante desponta do

arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não hácontrovérsia, restou claramente demonstrado que a "a ré, naqualidade de Tabeliã do 7º ofício de Notas da Comarca de BeloHorizonte, indevidamente, deixou de recolher os valoresreferentes à Taxa de Fiscalização Judiciária, devidos àFazenda Pública Estadual, descumprindo o preceito contido noartigo 8º, § 3º, da Lei Estadual 12.727/97, com redação dadapela Lei nº 13.438/99". Esse proceder, que resultou naapropriação indevida de R$ 926.429,71, configurou, a um sótempo, "violação dos deveres de moralidade e legalidade, bemcomo [...] lesão ao erário e [...] enriquecimento ilícito".Entendimento que não merece reparos. 8. Demais disso, orecurso especial não impugnou fundamento que ampara oacórdão recorrido, qual seja, o de que a conduta da insurgenteimplicou violação aos deveres de moralidade e legalidade, oque deu ensejo à sua condenação com base no art. 11 da LIA.Súmula 283/STF. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou acompreensão de que as esferas cível, administrativa e penal sãoindependentes, com exceção dos casos de absolvição, noprocesso criminal, por afirmada inexistência do fato ouinocorrência de autoria. 10. As razões do recurso especial nãolograram demonstrar que, na espécie, as sanções aplicadas, nopatamar mínimo estabelecido no art. 12, I, da Lei nº8.429/1992, devessem ser decotadas porque desproporcionaisou irrazoáveis. 11. Recurso especial desprovido, mantidas asreprimendas já fixadas na sentença e confirmadas em

(REsp 1186787/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,apelação.PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

(grifei)

 

Nesse diapasão, rejeito a infundada preliminar de ausência de

interesse de agir.

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 23: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

Preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito

da ação de improbidade administrativa.

 

Preambularmente, antes de se proceder à análise de cada um dos

supostos atos de improbidade administrativa, necessária a avaliação acerca da (i)legitimidade da

ocupação do réu no 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e

Documentos de Goiânia.

 

Isso se dá pelo fato de que grande parte da defesa da parte ré

cilha-se na sua alegação de que o cargo do 1º RTD lhe pertence, manifestação essa reiterada às

fls. 2345/2346.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Waldir Sampaio

faleceu em 03 de março de 1988 (fl. 602), apenas 7 (sete) meses antes do advento da

Constituição da República de 1988.

 

Ocorre que a Constituição Federal de 1988 impõe a necessidade de

realização de concurso público para o provimento dos cargos afetos aos serviços notariais e de

registro, :ad litteram

 

Art. 236. (?)

(...)

§ 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de

provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 24: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

Por sua vez, a Lei nº 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da

CF/88, dispondo sobre serviços notariais e de registro, estabelece em seu art. 16 que:

 

As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por

concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem

abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

 

Ainda, em seu art. 39, § 2º, a referida lei registra que:

 

Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço,

designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

 

No âmbito estadual, a Lei nº 13.136/97, que dispõe sobre os

concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro previstos na Lei nº

8.935/94, foi publicada no Diário Oficial em 25/07/1997.

 

Nesta senda, os serviços notariais e de registro são exercidos em

caráter privado, por delegação do Poder Público, norma imperativa que estabelece que o

exercício de tais funções públicas, ainda que privado, somente se dá mediante concurso público,

sendo a vacância sempre de caráter temporário e a realização do certame uma necessidade

imediata.

 

Nesse diapasão, a apostila expedida pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Goiás, de 22 de novembro de 1988 (fl. 51, da ação popular), é inconstitucional, sendo

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 25: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

inapta, portanto, a conferir-lhe direito adquirido a efetivação de maneira vedada pela

Constituição da República de 1988.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal:

 

Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em

concurso público. Agravo regimental não provido. 1. O STF possui jurisprudência pacífica no sentido da autoaplicabilidade

do art. 236, § 3º, da CF/88. 2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos

serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 3. Agravo regimental não provido.

(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: MS 29471 AgR, Relator(a):

Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014

PUBLIC 18-02-2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO

DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE

SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O

ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA.

AGRAVO IMPROVIDO. I ? O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da

Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por

concurso público; II ? Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988; III ? O

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 26: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei

9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional. IV ? Agravo regimental a que se nega

(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: MS 28273provimento.AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal

Pleno, julgado em 13/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013)

 

A Assembleia Constituinte, que elaborou a Constituição vigente,

rompeu com todas as regras impostas pelo texto constitucional anterior. Foi-se estabelecida uma

nova ordem constitucional emanada por um poder legitimado e soberano que positivou os novos

anseios do povo representados pelo legislador constituinte.

 

José Joaquim Gomes Canotilho in Direito Constitucional. 5 ed.

ensina que o poder constituinteL.A., p. 98

 

é inicial porque não existe, antes dele, nem de facto nem de direito, qualquer outro poder. É nele que se situa, por

excelência, a vontade do soberano (instância jurídico-política dotada de autoridade suprema). É um poder autônomo: a ele e

só a ele compete decidir se, como e quando, deve ?dar-se? uma constituição à Nação. É um poder onipotente, incondicionado:

o poder constituinte não está subordinado a qualquer regra de forma ou de fundo.

 

Mais a frente, sobre o fenômeno da descontinuidade perante a

instituição de novo Poder Constituinte, o ilustre doutrinador assim dispõe:

 

De descontinuidade formal e material fala-se, por vezes,

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 27: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

quando, além da verificação de uma ruptura formal ( descontinuidade formal) se verifica uma destruição do antigo

poder constituinte por um novo poder constituinte, alicerçado num título de legitimidade substancialmente diferente do

anterior. Neste sentido, alude-se entre nós, a descontinuidade material constitucional.

 

O contexto brasileiro se encaixa perfeitamente ao disposto acima.

O constituinte rompeu com os ditames impingidos pela Constituição de 1967, haja vista que esta

foi imposta à nação brasileira, mediante a outorga dada pelo governo militar.

 

Com o advento da redemocratização, passamos por uma

desvinculação daquele modelo constitucional imposto pela ditadura militar. Assentou-se, pois, a

soberania popular que impulsionou a instituição da Assembleia Nacional Constituinte, que por

via de consequência promulgou a Constituição Federal de 1988, extirpando do contexto

normativo brasileiro as regras da constituição anterior.

 

De fato, os atos jurídicos perfeitos e acabados perante a vigência

da Constituição anterior são preservados. No entanto, a expectativa de direito que não foi

estabelecida perante a vigência da Constituição expurgada não poderá subsistir, em face de que

deverá se adequar à nova ordem constitucional.

 

Insta acrescentar que o constituinte democrático fixou os direitos a

serem resguardados no ato das disposições constitucionais transitórias. É este o instrumento que

regulou as questões de adequação do novo modelo constitucional a fim de estabelecer a ordem e

a segurança jurídica.

 

A fim de dissipar qualquer dúvida, ressalto que o réu também não

se encaixa na regra do art. 19 do ADCT. Isto ocorre porque as serventias notariais são providas

tão somente por um titular. O Estado delega seus poderes a um particular que passará a atuar em

nome do Poder Público na atribuição que lhe foi conferida.

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 28: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

A substituição ou a função de suboficial ou escrevente

juramentado, não gera expectativa de direito à titularização no cargo do serviço notarial, vez que

se trata de serviço de caráter privado, conforme dispõe o art. 236 da CF/88.caput

 

Não chegou a ser servidor público na acepção restrita da palavra,

porque desempenhou a função de substituição em nome do titular da serventia provisoriamente,

fato que por si não gera a efetivação prevista no ato das disposições constitucionais transitórias.

 

Tal fato também ocorre porque o serventuário substituto não tinha

vínculo com a administração pública, não sendo por ela remunerado. Havia, no caso, vínculo

empregatício com o titular da serventia, sem qualquer ligação com o ente administrativo capaz

de lhe garantir a efetivação disposta na regra de transição.

 

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. OFÍCIO DO REGISTRO

DE IMÓVEIS. DESIGNAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. ABERTURA DE CONCURSOS PÚBLICOS. CITAÇÃO.

LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. EDITAIS 001/99 E 002/99. NULIDADE. EXCLUSÃO DE SERVENTIA.

EFETIVAÇÃO COMO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. ART. 236, § 3º, DA CF.

VACÂNCIA APÓS A ATUAL CARTA MAGNA. LEI Nº 8.935/94. ESTABILIDADE. ART. 19 ADCT CF/88.

INAPLICABILIDADE. I - Não havendo entre a recorrente e os demais inscritos no concurso público em questão comunhão de interesses, apresenta-se desnecessária a citação destes para

integrarem a lide como litisconsortes passivos. Precedentes. II -

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 29: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

Não há falar em nulidade dos Editais nºs 001/99 e 002/99, porquanto desnecessária, quando da sua elaboração, a

participação das entidades/autoridades mencionadas no caput do art. 15 da Lei nº 8.935/94. Precedentes. III - Consoante o

disposto no art. 236, § 3º, da Constituição Federal, a obtenção de delegação para o exercício da atividade notarial e de

registro depende de habilitação em concurso público, de provas e títulos. IV- Tendo sido a titularidade da Serventia

delegada de forma precária, após a vigência da atual Carta Magna, não há que se falar em irregular declaração de

vacância, haja vista que as hipóteses de extinção da delegação previstas no art. 39 da Lei nº 8.935/94 referem-se à delegação

efetiva. V - A estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT não se aplica aos serventuários de cartórios, na medida

em que as atividades de cartório são exercidas em regime de direito privado, em virtude de delegação do poder público, sendo, pois, inviável o aproveitamento de determinados

(STJ.institutos estatutários (Precedentes). Recurso desprovidoT5. Rel. Min. Felix Fischer. DJ 28.04.2003 p. 215)

 

A Constituição Estadual de 1989, no art. 22 do ADCT, chegou a

prever a possibilidade de efetivação dos substitutos como titulares das serventias notariais e de

registro, conforme o texto da Constituição Federal de 1967. Inobstante isto, o referido

dispositivo foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte, conforme acórdão de seguinte

teor:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS, NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONCURSO PÚBLICO DE

PROVAS E TÍTULOS. 1. Viola o princípio do inciso II do art. 37 da Constituição Federal o disposto no art. 22 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Goiás, no ponto em que, sem

concurso prévio de provas e títulos, assegura aos substitutos das serventias judiciais, na vacância, o direito de acesso a

titular, desde que legalmente investidos na função até 5 de outubro de 1988, obrigados, apenas, a se submeterem a prova

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 30: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

específica de conhecimento das funções, na forma da lei. 2. Ofende, por outro lado, o princípio do par. 3. do art. 236 da

Constituição Federal o disposto no referido art. 22 do A.D.C.T. da C.E. de Goiás, na parte em que, nas mesmas condições,

independentemente de concurso de provas e títulos, assegura o mesmo direito a substitutos, nas serventias notariais e de

registro. Precedente. 3. Ação Direta julgada procedente, pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade

do art. 22 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Goiás.(STF. ADI 690 / GO, DJ 25/08/1995)

 

Ante as considerações acima, está devidamente demonstrado que o

ato de efetivação está eivado de nulidade constitucional. A fim de verificar qual a regra de

aplicação de invalidação de ato administrativo que afronta a ordem constitucional, trago a baila

a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro. 24 ed. São

Paulo: Malheiros, 1999, p. 156:

 

Ato nulo: é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no

procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quanto a lei a comina expressamente,

indicando os vícios que lhe dão origem é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do

Direito Público reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é

ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida

e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário, não sendo permitido ao particular negar exequibilidade ao ato

administrativo, ainda que nulo, enquanto não for regularmente declarada sua invalidade, mas essa declaração

opera extunc, isto é, retroage em relação às partes, só se

admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas consequências reflexas.

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 31: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

No caso em tela, o ato de efetivação nasceu afetado de vício

insanável porque está em desacordo com a soberana Constituição vigente. A declaração de

nulidade gera, inclusive, efeitos . É por esta razão que não se opera a prescrição, ouex-tunc

mesmo a decadência, consistindo, assim, em (TJ/GO. Ap. Cível:ato nulo de pleno direito69184-0/189. DJ 14184 DE 07/01/2004).

 

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de

Goiás:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.

RESPONDENTE INTERINO. PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO

PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A pretensão do apelante (

respondente interino pelas atividades cartorárias) de efetivação na titularidade da serventia extrajudicial, não

possui qualquer sustentação jurídica, quer com apoio no art. 208 da Constituição de 1967, quer com fundamento no atual

texto constitucional. Com efeito, não obstante o art. 208 da Constituição pretérita tenha assegurado aos substitutos das

serventias extrajudiciais o direito à efetivação no cargo de titular desde que contasse com 5 (cinco) anos de exercício até

31/12/1983, esse requisito temporal não foi preenchido pelo recorrente. Outrossim, a nova ordem constitucional, fruto do

Poder Constituinte Originário - que, diga-se de passagem, é ilimitado e autônomo -, exige, de forma peremptória, a realização de concurso público para o ingresso na atividade

notarial e de registro, condição essa que também não foi satisfeita pelo apelante. Precedentes do STJ e desta Corte. II -

Deve ser desprovido o agravo regimental quando a intenção do agravante é unicamente a rediscussão de matéria já

exaustivamente examinada quando do julgamento do recurso,

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 32: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

mormente quando não apresentado qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada. AGRAVO

(TJGO,REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 192860-97.2010.8.09.0051, Rel. DES.

AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CÍVEL,

julgado em 05/11/2013, DJe 1436 de 28/11/2013)

 

Transcrevo, ainda, o Informativo nº 745 de 09 de maio de 2014, do

Supremo Tribunal Federal, no qual se detecta o entendimento consolidado do Pretório Excelso

acerca do tema:

 

A Turma consignou que o acórdão recorrido estaria de acordocom a diretriz jurisprudencial do STF. Aduziu que a ?menslegislatoris? dos artigos 14, 15 e 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 (Leidos Cartórios) apontaria que a autoridade competente paraproceder à declaração de vacância seria a judicial, maisespecificamente o Presidente do tribunal de justiça darespectiva unidade da Federação. Isto porque, ante a ausênciade menção expressa e tendo o legislador ordinário federalcondicionado a delegação para os exercícios das atividadesnotariais à prévia aprovação em concurso público de provas etítulos realizado pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, artigos14 e 15), supor-se-ia que a declaração de vacância dessaserventia incumbiria ao próprio Poder Judiciário. Ressaltouque o Supremo teria fixado entendimento segundo o qual ainvestidura para o exercício dos serviços notariais e deregistro, após o advento da CF/1988, dependeria de préviahabilitação em concurso público (CF, art. 37, II). Sublinhouque o art. 22, XXV, da CF ? que atribui à União competênciapara legislar sobre registros públicos ?, c/c o art. 236 § 1º, daCF ? que outorga à lei regulamentar as atividades dos notáriose dos oficiais de registro ?, indicaria inexoravelmente que acompetência para regular e disciplinar a autoridadecompetente para declarar a vacância de serventiasextrajudiciais recairia sobre a União. Essa conclusão levaria ao

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 33: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

afastamento, com declaração incidental deinconstitucionalidade formal, da LC 183/1999, do Estado deSanta Catarina, por usurpação de competência legislativaprivativa da União para legislar sobre registros públicos. Porfim, reputou que, uma vez comprovado que o ato dehabilitação teria ocorrido em desacordo com o aludidoimperativo constitucional, não se cogitaria de instauração deprocesso administrativo àqueles que se encontrassem nessasituação. Seria, ademais, irrelevante o lapso temporal em queexercidas as atividades. Vencidos os Ministros Marco Aurélio(relator) e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso.(RE 336739/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão

Min. Luiz Fux, 6.5.2014)

 

Lado outro, ainda que fosse considerada a Constituição de 1967

como parâmetro para efetivação do réu na serventia, mesmo assim tal não seria possível, já que

os requisitos por ela impostos também não foram preenchidos.

 

É que o art. 208 da Constituição de 1967, acrescido pela Emenda

Constituição nº 22 de 1982, previa os seguintes requisitos para que o substituto pudesse ser

considerado efetivado na serventia extrajudicial:

 

Art. 208 Fica assegurada aos substitutos das serventiasextrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, nocargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem

ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. (grifei)

 

Ocorre que, conforme dito alhures, o óbito do Sr. Waldir Sampaio

se deu em 1988, sendo que seu filho foi nomeado suboficial apenas em Janeiro de 1982 (fl. 77

dos autos nº 201301325680).

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 34: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

Logo, em 31 de dezembro de 1983, a parte ré não possuía nenhum

dos pressupostos da Constituição de 1967 para efetivação como Oficial, assim, repiso, mesmo

na ótica da Constituição anterior, o réu não cumpriu nenhum dos requisitos para efetivação

como titular da serventia extrajudicial em voga.

 

Sobre a ação anulatória de autos nº 200902428084, passo a tecer

considerações.

 

Muito embora a parte ré tenha aforado a sobredita ação com o

fulcro de afastar os efeitos do Decreto Judiciário nº 525 de 2008, o qual declarou a vacância de

diversas serventias, dentre elas a que o réu ocupava, a sentença proferida naqueles autos não é

capaz de gerar efeitos no mundo jurídico.

 

Isso porque tal decreto consiste em mero cumprimento do que foi

imposto pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providência nº 861, não podendo o

condutor do processo de autos nº 200902428084, portanto, exarar decisões que imponham ao

CNJ qualquer tipo de obrigação, já que é de sabença trivial que a Justiça Estadual Goiana não

tem competência para tanto, nos termos do que dispõe o art. 102, I, alínea ?r? da Constituição de

1988.

 

Tal já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº

29.485, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Ayres Britto, conforme se vê a seguir:

 

Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido demedida liminar, impetrado por Maurício Borges Sampaiocontra ato do Conselho Nacional de Justiça. Atoconsubstanciado em decisão do Corregedor Nacional deJustiça, datada de 09 de julho de 2010. 2. Argui o autor que oConselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 35: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

Providências 861, determinou ao Tribunal de Justiça doEstado de Goiás que declarasse a vacância das serventiasocupadas por interinos ? não-concursados que assumiram apósa Constituição de 1988 ? afastando-os imediatamente. Alegaque o Presidente do TJ/GO, então, editou o Decreto Judiciário525/2008, desconstituindo, entre outros, o ato de efetivação doimpetrante como titular do Cartório de Registro de PessoasJurídicas, Documentos e Protestos da 1ª Circunscrição daComarca de Goiânia/GO. Decreto contra o qual o impetranteajuizou a Ação Anulatória 200902428084, obtendo sentençapara garantir sua permanência à frente da serventia. 3.Sustenta o autor que, não obstante a controvérsia já estivessejudicializada, o Conselho Nacional de Justiça, em 21 de janeirode 2010 e nos termos do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009,declarou a vacância da serventia extrajudicial de que é titular.Declaração que o impetrante impugnou, de acordo com oparágrafo único do art. 2º da mencionada resolução.Impugnação, porém, que foi desprovida. 4. Alega o impetranteviolação a seu direito líquido e certo. É que o ato de suainvestidura no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas,Documentos e Protestos da 1ª Circunscrição da Comarca deGoiânia/GO não seria passível de anulação vinte e dois anosdepois, quando já consumada a decadência de que trata o art.54 da Lei 9.784/99. Isso em respeito aos princípiosconstitucionais da segurança jurídica e da boa-fé. Ademais,referido ato estaria sob a proteção de provimento judicialproferido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública daComarca de Goiânia/GO (processo 200902428084). Por fim, oCNJ determinou o depósito da renda da serventia em conta doEstado e proibiu a contratação de novos prepostos e aumentode salários, o que infringiria o caráter privado do exercício dosserviços notariais e de registro. Daí requerer a concessão deliminar para suspender os efeitos do ato impugnado. 5. Feitoesse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o,tenho que não merece seguimento o presente mandado desegurança. É que o impetrante, afastado da serventiaextrajudicial há mais de dois anos, pretende, na verdade, serreconduzido ao posto que ocupava até 30/04/2008. Mas o fato é

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 36: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

que esse afastamento se deu por ato do Tribunal de Justiça doEstado de Goiás (Decreto Judiciário 525/2008), emcumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiçano Pedido de Providências nº 861. Sendo assim, o presentemandado de segurança constitui mera reiteração daquele já

impetrado neste STF sob o nº 27.415. Reiteração, aliás, daprópria ação anulatória proposta perante a Justiça Estadualde Goiás (Justiça Estadual, diga-se, incompetente para anular

ato do Conselho Nacional de Justiça). De qualquer forma,como a declaração de vacância, no caso, se deu em 2008,escoou-se há muito o prazo decadencial de cento e vinte dias deque trata o art. 23 da Lei 12.016/2009. 5. Ante o exposto, nego

(MS 29485, Relator(a):seguimento ao mandado de segurança.Min. AYRES BRITTO, julgado em 13/12/2010, publicado em

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 03/01/2011

PUBLIC 01/02/2011) (grifei)

 

O mesmo restou decidido no MS nº 16.815/101 e, mais

recentemente, no MS nº 32.104 de Relatoria do Ministro Teori Zavaski, que entendeu pela

decadência da ação mandamental, pelo fato de que o afastamento se deu por meio de Pedido de

Providência do CNJ nº 384-41.2010.2.00.0000 de 2010.

 

Nos autos supramencionados, o Ministro Teori Zavaski, no bojo da

decisão monocrática na qual se considerou a decadência do mandado de segurança, mencionou

diversas outras ações do réu no STF, com o fito de reverter o ato do CNJ que declarou a

vacância da serventia, quais sejam o MS 27.415, Rcl 11.045, MS. 29.485, AC 2780, e Rcl

15.645.

 

Não há, pois, até a presente data, nenhum pronunciamento judicial

hábil a afastar as sucessivas determinações do CNJ no sentido de que o 1º RTD está vago desde

o falecimento de Waldir Sampaio, situação essa que se modificou apenas com o advento do

concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao cabo do qual o

candidato regularmente aprovado no certame, passou a titularizar a serventia em testilha.

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 37: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

Nesse sentido, merece procedência o pedido de item ?3? da inicial

da ação civil pública de improbidade administrativa (fls. 48/49 dos autos nº 201302258561), no

sentido de seja declarada a nulidade da Apostila exarada pelo então Presidente do Tribunal de

Justiça do Estado de Goiás, o Desembargador João Canedo Machado, em 22 de novembro de

, a qual considerou o réu efetivado no cargo de Oficial do Cartório de Registro de Pessoas1988

Jurídicas, Documentos e Protestos da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia.

 

Insta salientar que o reconhecimento do Sr. Maurício Borges

Sampaio como interino do 1º RTD, desde o óbito do seu pai até as intervenções determinadas

pelo TJ-GO, não afasta a possibilidade de verificação da prática de atos de improbidade desse.

 

Nesse sentido, vejamos os arestos jurisprudenciais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.HÁ DE SE IMPOR O RECEBIMENTO DA INICIAL, PARAQUE MEDIANTE REGULAR INSTRUÇÃO, EM QUEEXERCITADOS A AMPLA DEFESA E OCONTRADITÓRIO, RESTEM ELUCIDADAS ASCONTROVÉRSIAS DA LEI Nº 8.429/92, ART. 17, §8º.DESSE MODO, ENTENDO POR REJEITAR APRELIMINAR. A ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NOPOLO PASSIVO DOS AGRAVANTES JOÃO CLÓVISDUARTE LISBOA E JOSÉ MARIA FERREIRA LIMA, SOBJUSTIFICATIVA DE QUE RESPONDERAM PELASECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO APENAS NOSDIAS 20 A 31/05/2004 E 12 A 19/05/2004. O COMANDONORMATIVO DESTINA-SE A ABRAÇAR TODOS OSAGENTES PÚBLICOS, MESMO OS QUE ESTÃO EM

EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO. LOGO, ACIRCUNSTÂNCIA DE TEREM EXERCIDO O CARGOINTERINAMENTE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI.NÃO HÁ DE SE FALAR EM FALTA DE

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 38: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, POISCONSTATEI QUE ESTA É CLARA AO AFIRMAR QUENÃO HÁ HIPÓTESE DE ACOLHER AS ALEGAÇÕESDEMONSTRADAS NA MANIFESTAÇÃO INICIAL PELOSDEMANDADOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DEDOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, DEPENDENDOASSIM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(2014.04517541-84, 131.970, Rel. MARNEIDE TRINDADE

PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL

ISOLADA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-14)

(grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICAPOR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DEILEGITIMIDADE PASSIVA POR TER EXERCIDOTRANSITORIAMENTE O CARGO DE SECRETÁRIA DEFINANÇAS DO MUNICÍPIO. EXERCÍCIO INTERINO DECARGO OU FUNÇÃO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA

DE LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS QUEATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,MORALIDADE E EFICIÊNCIA. SUFICIÊNCIA PARA ORECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL

(PROCESSO NºPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.7486015 PR 748601-5, RELATOR DESEMBARGADOR

OSVALDO NALLIM DUARTE. 5ª CÂMARA CÍVEL.

JULGAMENTO EM 08/05/2012) (grifei)

 

Ato contínuo, passo à verificação da prática de ato de improbidade

administrativa por parte do réu.

 

Prima facie, esclareço desde já que o fato de o réu ter sido

denunciado pelo Ministério Público do Estado de Goiás como mandante do crime de homicídio

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 39: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

qualificado contra Valério Luiz não será objeto de verificação enquanto prática ou não de ato de

improbidade administrativa, uma vez que não ocorreu o trânsito em julgado do processo penal,

até a presente data.

 

Qualquer ilação em sentido em contrato violaria o princípio da

presunção de inocência do réu e, além disso, não cabe a este juízo julgá-lo por tal crime, em

razão da absoluta incompetência por se tratar de matéria penal, devendo tais fatos serem

dirimidos e sopesados, por ocasião do julgamento na esfera criminal, repriso.

 

Além disso, nota-se que a parte autora, em sede de impugnação à

contestação, pediu que o réu fosse condenado à devolução dos valores por ele recebidos desde o

deferimento da Medida Cautelar em Mandado de Segurança 29.039 pelo Relator Ministro

Gilmar Mendes, publicada no DJE nº 104, divulgado em 03/06/2013.

 

Ocorre que o réu encontra-se afastado da serventia desde a decisão

proferida pelo CNJ em sede do Pedido de Providência nº 7188-54.2012.2.00.0000, em 02 de

maio de 2013, assim, não há que se falar em recebimento a maior desde o deferimento da

cautelar, pois, como visto, quando da concessão dessa, o réu não mais se encontrava

respondendo pela serventia.

 

Se houve alteração nos fatos aqui narrados, deveriam os autores

terem produzido provas nesse sentido, portanto, os fatos cingem-se até a data supramencionada.

 

Sobrepujado tais pontos, vejamos a síntese das denúncias feitas

pelo Ministério Público:

 

1. Declarado e contabilizado com despesas relativas a ?Reparoe Manutenção? e a ?Impressos e Material Gráfico? os valoresde R$ 2.727,00 (dois mil setecentos e vinte e sete reais) e R$

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 40: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

2.250,01 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais) cobradospela sociedade empresária Thomas Greg & Sons, nofornecimento, armazenamento e transporte de selos deautenticidade usados pelos serviços notariais e de registro,sendo que referida despesa é totalmente custeada peloTribunal de Justiça do Estado de Goiás;

 

2. Contratado a empresa Central de Apoio Administrativo, aqual teria emitido notas fisais no valor total de R$ 1.620.200,00(um milhão seiscentos e vinte mil reais), porém, em consulta àReceita Federal, constatou-se que essa empresa foi aberta emdezembro de 2011, encontrando-se registrada em nome dassócias Maria Ramos e Clarimita José Martins, ambasfuncionários do tabelionato, porém inexistiria quadro defuncionários e nem movimentação financeira declarada nosbancos;

 

3. Declarado despesa de valores relativos ao recolhimento daTaxa Judiciária, sem a devida comprovação com as respectivasguias de recolhimento, no valor total de R$ 456.031,18(quatrocentos e cinquenta e seis mil e trinta e um reais edezoito centavos);

 

4. Declarado despesas com ?bancárias?, sem comprovar qual otipo de despesa, nem qual banco prestou o serviço;

 

5. Contratado a empresa Prátika ? Consultoria e Serviços paraserviço de desenvolvimento e manutenção de sistemas, sendouma delas no valor de R$ 3.630,00 (três mil seiscentos e trintareais), porém, em consulta à Receita Federal, constatou-se que

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 41: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

o endereço da empresa não existe, que estaria inativa de 2000 a2005, e que não teria entregado as declarações de pessoajurídica em 2006;

 

6. Lançou como despesa de cartório uma nota fiscal deprestação de serviços da empresa Newton Cruvinel Filho ?Sociedade de Advogados, referente a honorários (açãoFUNDESP proposta em julho), no valor de R$ 63.629,17(sessenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e dezessetecentavos);

 

7. Contabilizou como despesa do cartório uma nota fiscal daempresa ?Fernandes Materiais para Construção e Ferragens?no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), emitida em nome doréu;

 

8. Contabilizou uma nota fiscal na quantia de R$ 2.283,54 (doismil e duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatrocentavos) da empresa Vezzo, porém as despesas descritas nareferida nota seriam referentes à reforma da residência doréu;

 

9. Recolheu a menor ao FUNDESP e em relação às taxasjudiciárias, de 02/01/2008 a 31/12/2012, no valor de R$1.202.019,22 (um milhão duzentos e dois mil e dezenove reais evinte e dois centavos);

 

10. Haveria divergência entre a arrecadação lançada noSistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça e osdados informados no Livro de Receitas e Despesas do 1ºTabelionato, no valor de R$ 5.393.800,37 (cinco milhões

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 42: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

trezentos e noventa e três mil e oitocentos reais e trinta e setecentavos);

 

11. Declarou como despesa do cartório despesa advinda denota fiscal advinda da empresa ?Candelustre?, referente acompra de materiais elétricos e de iluminação destinados aoAtlético Clube Goianiense.

 

12. Continuou cobrando emolumentos a maior no período de24/07/2012 a 02/10/2012, causando cobrança a mais, econsequente prejuízo aos representantes dos títulos,totalizando uma diferença de R$ 7.164.437,70 (sete milhõescento e sessenta e quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais esetenta centavos);

 

13. Realizou registro paralelo de recepção de contratos dealienação fiduciária e arrendamento mercantil de veículos, emdesrespeito à ordem cronológica de anotações no Livro AProtocolo, sendo que, após, informava-se eletronicamente aoDETRAN os números fictícios de protocolo como?registrados?, os quais, posteriormente, geravam novanumeração definitiva.

 

Compulsando os autos, nota-se que a parte ré defendeu-se sob a

alegação de que tais práticas teriam se dado por equívoco, sem má-fé de sua parte, contudo, na

ótica do Ministério Público, tais condutas se enquadrariam nos arts. 9º, 10 e 11, I, da Lei de

Improbidade Administrativa.

 

Inicialmente, necessário frisar que a maior parte dos valores

apontados pela parte autora como se correspondessem ao prejuízo sofrido pelo erário não

merecem ser acatados como tal.

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 43: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

É que, por mais que a permanência do réu por todos esses anos

seja reconhecida como inconstitucional, deve-se manter em mente que o Tribunal de Justiça do

Estado de Goiás permitiu que tal situação se mantivesse, aliás, não apenas tolerou a ocupação do

réu no 1º Tabelionato, como expediu uma apostila o efetivando como Oficial após o óbito do Sr.

Waldir Sampaio.

 

Dessarte, nos termos do art. 236 da Constituição da República,

regulamentado pela Lei nº 8.935/1994, o notário ou tabelião exerce a atividade notarial e de

registro, por meio da delegação conferida pelo Poder Público, sendo que o serviço é exercido

em .caráter privado

 

Disso se extrai que, deduzidas as despesas inerentes ao

funcionamento da serventia extrajudicial e, devidamente recolhidos os valores referentes ao

FUNDESP e às taxas judiciárias, o importe final destina-se à pessoa do responsável do

tabelionato.

 

Por essa razão, a menos que a parte autora comprove

satisfatoriamente que as quantias apontadas se referem ao que não foi repassado ao FUNDESP e

ao que não foi pago a título de taxa judiciária, todas as outras cifras obviamente não podem ser

enxergadas como valores deduzidos do erário.

 

É claro que, como se notará a seguir, as condutas nominadas pelo

como ato de improbidade administrativa, apesar de não se trataram em ressarcimento aoParquet

erário em sentido estrito, ainda assim podem vir a configurar atos de improbidade, sob outra

ótica.

 

Feitas essas considerações, após a avaliação de todas 13 (treze)

condutas apontadas pelo Ministério Público, devidamente cotejadas com a versão do réu dos

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 44: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

fatos e com as provas que constituem os autos, o único valor que corresponde à efetiva lesão ao

erário estadual é aquele mencionado no item ?9?, no importe de R$ 1.202.019,22 (um milhão

duzentos e dois mil e dezenove reais e vinte e dois centavos).

 

Sobre essa importância, a parte ré não produziu nenhuma prova

satisfatória no sentido de que o recolhimento do FUNDESP e da taxa judiciária no período de

02/01/2008 a 31/12/2012 se deu de maneira escorreita, tendo se limitado a acusar os inspetores

da Corregedoria Geral de Justiça e os juízes do CNJ como ignorantes em matéria de

contabilidade, ao mesmo tempo em que defendeu que o Livro Caixa utilizado nas fiscalizações

não poderia ser usado para essa finalidade.

 

Ocorre que, conforme se nota às fls. 501/503, os números apurados

pelo Departamento de Orientação e Correição da Coordenadoria de Fiscalização e Apoio às

Comarcas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás foram feitos sobre os livros nos

quais se registraram cada um dos atos notariais e registrais, de 2008 a 2012.

 

Assim, diante da presunção de legitimidade dos atos

administrativos, deve-se considerar tal apontamento como correto, já que, repise-se, a apuração

dos inspetores não se deu exclusivamente sobre a fiscalização sobre o Livro Caixa do réu.

 

Ato contínuo, deve-se reconhecer que o réu deve ressarcir ao

Estado de Goiás o montante de R$ 1.202.019,22 (um milhão duzentos e dois mil e dezenove

reais e vinte e dois centavos).

 

Em relação aos valores referentes aos itens ?3? e ?10?, esses já

foram contemplados no item ?9?, assim, cumular as quantias consistiria em e,bis in idem

consequente, enriquecimento sem causa por parte do Estado de Goiás.

 

É que o valor de R$ 456.031,18 (quatrocentos e cinquenta e seis

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 45: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

mil e trinta e um reais e dezoito centavos) refere-se a taxa judiciária de 2009 a 2011, sendo que

o não pagamento dessa está inclusa nos cálculos da Corregedoria de fls. 501/503.

 

Sobre a discrepância entre a Justiça Aberta e o Livro Caixa

apontada no item ?10?, verifica-se que essa não reflete o não pagamento do FUNDESP e nem

das taxas judiciárias.

 

Isso porque a Justiça Aberta, constante no site do CNJ, é um

sistema de consulta que facilita o acesso dos cidadãos a informações sobre as serventias

extrajudiciais, dentre outros, em prestígio à transparência, a fim de viabilizar o melhor acesso

possível a esses, para que possam conhecer a produtividade dos cartórios, subdistritos e ofícios

de notas, protestos e registros, que reconhecem, atestam e certificam atos particulares e

públicos, como nascimentos, óbitos, imóveis, notas e processos jurídicos.

 

O Livro Caixa, por sua vez, se presta a registrar todas as receitas e

despesas do titular da serventia, para fins de Imposto de Renda, especificamente, sendo que,

diante da prática comum dos cartorários de permitirem que os grandes clientes paguem pelos

registros após certo prazo, pode ocorrer divergência entre ambos.

 

É evidente que a liberalidade no sentido de permitir ao cliente do

cartório que pague pelo protocolo após certo prazo não encontra previsão legal, entretanto, em

observância ao princípio da razoabilidade, insta considerar que o titular da serventia, por exercer

atividade em caráter privado, deve, naturalmente, buscar a prestação da sua atividade da maneira

mais rentável, o que implica em oferecer as melhores condições aos seus clientes.

 

Conforme prova testemunhal produzida em juízo, na pessoa do Sr.

Osanam, o qual era contador do réu, o valor da FUNDESP e da taxa judiciária era pago no

momento do protocolo do título, independente do pagamento do serviço pelo cliente se dar a

prazo ou não.

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 46: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

Assim, a diferença entre o valor do Livro Caixa e o que se apontou

na Justiça Aberta, por si só, não acarreta na automática dedução que o valor advindo da

diferença entre esses trata-se, necessariamente, de cifra não recolhida ao Estado de Goiás.

 

Na verdade, como já dito alhures, o importe não pago a título de

FUNDESP e a taxa judiciária de 2008 a 2012 já foi indicado no item ?9?, logo, somá-lo ao que

foi pontuado no item ?10? geraria , o que não se pode admitir.bis in idem

 

Conclui-se, pois, que, a título de ressarcimento, somente poderá

ser exigido do réu o que foi efetivamente demonstrado pelo Ministério Público como não

recolhimento de FUNDESP e taxa judiciária, no importe total de R$ 1.202.019,22 (um milhão

duzentos e dois mil e dezenove reais e vinte e dois centavos).

 

No que concerne à acusação de item ?4?, acerca da declaração de

despesas bancárias, sem comprovação da natureza e da instituição financeira, nota-se que a

anotação em ? ? é prática comum no meio contábil, não podendo configurar, por si só, emslips

irregularidade praticada pelo réu.

 

Tal conclusão se dá pelo fato de que, em momento algum na

inspeção do CNJ e da Corregedoria exigiu-se do réu a demonstração em relação a que essas

anotações resumidas se refeririam, a fim de que pudesse observar se diziam respeito ou não à

despesa particular do réu, estranha à atividade da serventia, o que não restou comprovado na

versão ministerial.

 

Contudo, em relação às condutas descritas nos itens ?1?, ?5?, ?6?,

?7?, ?8?, e ?11?, nota-se que todas remetem ao lançamento de despesas próprias da pessoa física

do réu no Livro Caixa da serventia, o que, segundo a parte ré, não configura ato de improbidade,

já que tal livro se presta única e exclusivamente a título de imposto de renda, sobretudo pelo

fato de que inexistia, à época, norma que obrigasse a existência de livros contábeis separados

para a Serventia e a pessoa física do seu titular.

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 47: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

Com efeito, a criação do Livro de Registro Diário Auxiliar da

Receita e da Despesa somente ocorreu com o advento do Provimento nº 34 de 2013 do CNJ, em

momento posterior à permanência do réu no cartório, todavia, as normas concernentes ao

recolhimento do Imposto de Renda dos notários são muito específicas no que concerne às

despesas dedutíveis, não abrangendo, por óbvio, pagamentos exclusivamente relacionados à

pessoa física do titular da serventia extrajudicial (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.

4º, inciso I; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de

1999 ? Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 75; Instrução Normativa RFB

nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104).

 

Nesse diapasão, por mais que o ato normativo do CNJ seja recente,

antes desse já existiam normas de Direito Tributário que impediam o lançamento de despesas

estranhas à atividade cartorária.

 

Ao incluir despesas não previstas em lei, aumentam-se,

consequente, as deduções, o que leva a recolhimento do Imposto de Renda a menor.

 

Nesse sentido, nota-se que está configurado a prática do ato de

improbidade administrativa capitulado no art. 9º, , da Lei nº 8.429/92, cuja redaçãocaput

transcrevo:

 

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativaimportando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo devantagem patrimonial indevida em razão do exercício decargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidadesmencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

 

A vantagem indevida cinge-se, no caso vertente, à utilização da

prerrogativa de titular da serventia, incluindo despesas estranhas à atividade, para fins de

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 48: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

realização de pagamento a menor do Imposto de Renda.

 

Insta ressaltar que a doutrina já se pacificou no sentido de que o rol

do sobredito artigo é exemplificativo, sendo desnecessário que o agente se enquadre

especificamente em um dos 12 (doze) incisos do art. 9º, bastando que tenha obtido vantagem

indevida em razão do exercício do cargo, mandato, ou função públicos, dentre outros.

 

Assim, os itens abaixo enumerados reforçam a tese de que todas as

despesas utilizadas não tiveram por finalidade o Cartório do 1º Tabelionato de Protesto e Oficial

de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Goiânia, mas

destinou-se a pessoa do responsável pela serventia Sr. Maurício Borges Sampaio.

 

Ademais, embora tente apresentar versão contrária, o réu não

comprovou que os serviços executados por seu patrono Neilton Cruvinel Filho, relativo à nota

fiscal de fl. 928, foram em proveito do referido Cartório, por constar no documento indicado

como tomador de serviços a pessoa física do Sr. Maurício.

 

Sobre o dolo para configuração do tipo previsto no art. 9º, entendo

que este está comprovado nos autos, diante da clara intenção de sonegação fiscal, já que as

condutas descritas nos itens ?1?, ?5?, ?6?, ?7?, ?8?, e ?11? somam o expressivo valor de R$

75.419,82 (setenta e cinco mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos).

 

Outro aspecto que contribui para demonstração do dolo na conduta

do agente, no que se refere à intenção específica de sonegação fiscal, está demonstrado no

apontamento de item ?2?, no qual se acusou o réu na emissão de notas frias em relação à

empresa Central de Apoio Administrativo, na cifra total de R$ 1.620.200,00 (um milhão e

seiscentos e vinte mil e duzentos reais).

 

Isso porque, questionado o réu nos autos do Processo

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 49: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

Administrativo Disciplinar instaurado pela Diretoria do Foro, este afirmou que (fl. 549):

 

considera normal uma pessoa ter uma empresa e prestarserviços à serventia, sendo ainda que referidas servidoras já seencontravam aposentadas e que se utilizou da prestação desseserviço para melhor planejamento de sua serventia, como porexemplo prestar informações ao SERASA, ou seja, essasinformações são prestadas por essa empresa terceirizada e nãodiretamente pela serventia, daí utilização dessa empresa bemcomo de outras empresas, tendo como fim a prática deatividades que se mostram impossíveis de serem realizadaspela pessoa física do delegatário. (grifei)

 

Ocorre que, questionada em juízo na ocasião da audiência de

instrução e julgamento do dia 11 de agosto de 2015 (fls. 2228/2230), a Sra. Maria Ramos, uma

das sócias da empresa, disse que não prestava nenhum serviço relativo ao SERASA, tendo

afirmado apenas que realizava treinamento de funcionários e contribuía no registro de contratos

de alienação fiduciária, apresentando depoimento evasivo e sem qualquer consistência,

sobretudo porque não detinha conhecimento de situações elementares acerca da referida firma

criada.

 

Ora, nesse contexto, se a própria sócia da empresa aparenta

desconhecer, por completo, o objetivo da sociedade empresária constituída, há indícios

suficientes ? por mais que a senhora Maria Ramos tenha sido ouvida como informante ? de que

a dita empresa seria ?fantasma?.

 

Questionada em juízo, a sócia não soube precisar os valores

recebidos, o que por si só causa estranheza, já que o importe total alcança R$ 1.620.200,00 (um

milhão e seiscentos e vinte mil e duzentos reais), quantia essa demasiada e expressiva para ser

simplesmente esquecida pela pessoa que auferiu os lucros a empresa.

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 50: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

Além disso, a sociedade empresária encontra-se registrada em

nome de funcionárias do próprio cartório à época, inexistindo empregados registrados nessa,

conforme Termo de Informação Fiscal lavrado pela Receita Federal (fl. 447).

 

É, pois, nítido o intuito de criação de empresa fantasma, para fins

de declaração de despesa que inexiste, com o intuito de reduzir o valor a ser pago a título de

Imposto de Renda.

 

Por essa razão, no que se refere às condutas de itens ?1?, ?2?, ?5?,

?6?, ?7?, ?8?, e ?11?, está configurada a prática de ato de improbidade administrativa prescrito

no art. 9º, , da Lei nº 8.429/92.caput

 

Em relação ao item ?12?, afasto, de plano, as afirmações do réu no

sentido de que não teve ciência da suspensão da liminar realizada pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Goiás, uma vez que há prova nos autos no sentido de que o advogado do réu foi

regularmente intimado dessa decisão (testemunho do Dr. Neilton Cruvinel Filho na audiência de

instrução e julgamento de 11 agosto de 2015).

 

É de saber trivial que, uma vez regularmente constituído o

advogado, este será intimado de todos os atos processuais em nome da parte que representa, de

maneira que se forma a presunção de que, uma vez intimado o patrono, presume-se que a

própria parte foi cientificada do ato em questão.

 

Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Neilton

Cruvinel Filho, advogado do réu na ação supramencionada, disse que não comunicou o seu

cliente da suspensão da liminar outrora deferida, por entender que não tinha o dever de fazê-lo,

chegando a afirmar que deveria o Poder Judiciário ter efetivado intimação pessoal para tanto.

 

Nem é preciso dizer que o Código de Processo Civil em vigor à

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 51: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

época ? como também o presente ? não previa que, uma vez suspensa a liminar por meio da

concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, deveria a parte agravada ser

pessoalmente intimada de tal ato, já que, por óbvio, basta a publicação do em Diáriodecisum

Oficial, por força do art. 242, , do anterior Código de Processo Civil.caput

 

Portanto, o prazo para eventual insurgência conta-se da intimação

do advogado, não sendo necessário ou obrigatório a intimação da parte, por se tratar de norma

processual, pois aquela outorgou poderes para o causídico representá-la em juízo.

 

Por essa razão, a não comunicação do advogado a parte de alguma

providência a ser efetivada não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, posto que, ao que parece,

o réu pretende com esse argumento se beneficiar da sua própria torpeza.

 

Nesse diapasão, não deveria o réu ter cobrado os emolumentos a

maior no período de 24/07/2012 a 02/10/2012, o que gerou o recebimento indevido no total de

R$ 7.164.437,70 (sete milhões cento e sessenta e quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e

setenta centavos).

 

Entendo que tal valor não pode ser visto como lesão ao erário, já

que, se o cartório cobrou emolumentos a maior, evidentemente que o recolhimento das taxas

judiciárias e do FUNDESP, por terem incidido sobre base de cálculo superior, também foram

maiores que o devido. Assim, o próprio Estado de Goiás recebeu mais do que deveria, não

havendo que se falar em condenação ao réu ao ressarcimento ao erário estadual.

 

Eventual ressarcimento teria de ocorrer em favor dos

consumidores lesados à época, o que destoa do objetivo da presente ação, podendo caso

queiram, socorrer-se das vias judiciais para pleitear eventual cobrança indevida.

 

De toda sorte, houve obtenção indevida de vantagem em razão da

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 52: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

atividade exercida, nos termos do prefalado art. 9º, da LIA.caput

 

O mesmo se estende à conduta descrita no item ?13?, o qual acusa

o réu de ter criado um registro paralelo de recepção de contratos de alienação fiduciária e

arrendamento mercantil de veículos, em desrespeito à ordem cronológica de anotações do Livro

A, já que tal prática deu-se ao arrepio da Lei nº 6.015/1973:

 

Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará aapresentação de um título e o seu lançamento do Protocolocom o respectivo número de ordem, nos casos em que daprecedência decorra prioridade de direitos para oapresentante.

(...)

Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá osseguintes livros, todos com 300 folhas:(Renumerado do art.133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos,documentos e papéis apresentados, diariamente, para seremregistrados, ou averbados;

 

Como se vê, o mencionado procedimento se dá para que resolva

conflito de direitos, no caso de registro de diferentes contratos de constituição de garantia em

relação ao mesmo bem: quem primeiro protocolou detém a prioridade sobre o bem gravado.

 

Daí porque concluir que a existência de um registro paralelo viola

frontalmente as disposições da Lei de Registros Públicos, ao mesmo tempo em que o réu se

enriqueceu ilicitamente, já que efetuou o registro de um número muito superior de contratos na

serventia, as custas da violação das disposições normativas.

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 53: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

Por se tratar de norma básica afeta aos registros públicos, não é

preciso fazer um esforço intelectual muito grande para se concluir pelo dolo na sobredita

prática, qual seja o objetivo específico de registrar em sua serventia um número de contratos

muito superior ao que conseguiria, caso obedecesse à letra da lei.

 

Insta salientar que todos atos aqui enquadrados no art. 9º, ,caput

também encontram-se enquadrados no art. 11, I, já que este possui a seguinte previsão:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa queatenta contra os princípios da administração pública qualqueração ou omissão que viole os deveres de honestidade,

imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, enotadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento oudiverso daquele previsto, na regra de competência; (grifei)

 

Isso porque a obtenção indevida de vantagens por meio da

violação das leis que regem as deduções de imposto de renda no caso dos serventuários, e da Lei

de Registros Públicos, importa em violação ao princípio da legalidade.

 

Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo moderno,

, ensina queMalheiros Editores: São Paulo, 2014

 

A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37,

caput), significa que o administrador público está, em toda a

sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou

desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 54: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

Outrossim, mencionados atos claramente violam o princípio da

moralidade, já que a própria definição de obtenção de vantagem indevida em função do

exercício da delegação já pressupõe a prática de ato ímprobo e desonesto.

 

O princípio da moralidade administrativa encontra-se associado ao

da legalidade, não podendo o administrador (ou quem lhe faça as vezes), em momento algum,

esquivar se do seu cumprimento, sob a alegação de que tratar-se-ia de ato discricionário, na

medida em que deve sempre buscar a concretização da sua legitimidade.

 

Nesse sentido, , na transcrita obra, declaraHely Lopes Meirellesque

 

(?) o agente administrativo, como ser humano dotado decapacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bemdo Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderádesprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não teráque decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, oconveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mastambém entre o honesto e o desonesto.

 

Em relação especificamente ao não pagamento do FUNDESP e

das taxas judiciárias no valor de R$ 1.202.019,22 (um milhão duzentos e dois mil e dezenove

reais e vinte e dois centavos), este também se enquadra na figura descrita no art. 10, , dacaput

LIA, já que, por óbvio, tal configura lesão ao erário.

 

Não obstante, em casos tais, em que uma mesma conduta se

enquadra em vários tipos, a doutrina administrativista se posicionou no sentido de aplicação do

princípio da subsidiariedade, comum ao Direito Penal, a fim de que seja aplicada a sanção da

mais grave, que, no caso, é aquela prevista no art. 12, I, da LIA (MASSON, 2014).

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 55: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

Saliento que o próprio Ministério Público pediu, especificamente,

pela aplicação das penas previstas no supracitado artigo, assim, eventual condenação com base

em inciso diverso tornaria a sentença .extra petita

 

Segundo entendimentos jurisprudenciais, a aplicação das penas do

art. 12 da Lei nº 8.429/92 pode ser de modo cumulativo ou não, em observância aos princípios

da proporcionalidade e da razoabilidade, senão vejamos:

 

TRF1-0237288) ADMINISTRATIVO E PROCESSUALCIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIALRODOVIÁRIO FEDERAL. PROPINA. ENRIQUECIMENTOILÍCITO CONFIGURADO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICAAPLICADA INDEVIDAMENTE. DEMISSÃO. APELOPROVIDO EM PARTE. 1. A presente ação de improbidade foiajuizada com o intuito de condenar o requerido nas sançõesprevistas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, por suposta prática deato de improbidade, em virtude de ter se utilizado do cargo dePolicial Rodoviário Federal para obter vantagem indevidamediante recebimento de propina. 2. Para fins de subsunçãoda conduta ímproba à norma insculpida no art. 9º da Lei8.429/92 é indispensável à demonstração do enriquecimentoilícito proveniente do recebimento indevido em decorrência doexercício de cargo, mandato, função ou emprego público, comrepercussão efetiva no patrimônio do agente, sendodesnecessária a prova do dano ao erário. 3. À vista dadocumentação contida nos autos do processo administrativodisciplinar, que culminou com a demissão do requerido, bemcomo pelo cotejo realizado entre os depoimentos prestadospela vítima e pelas testemunhas, observa-se que o requeridopraticou ato de improbidade administrativa, estandocomprovadas a materialidade e a autoria dos atos praticadospelo apelante que, no exercício do cargo de policial rodoviáriofederal exigiu vantagem ilícita para a liberação de veículo em

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 56: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

situação irregular, caracterizando as condutas previstas nosarts. 9º, X, e 11, I e II, da Lei 8.429/92. 4. Evidenciados oenriquecimento ilícito, a conduta dolosa, a correlação entre orecebimento e o exercício de cargo, mandato, ou função,caracterizado está o ato de improbidade administrativa aensejar a condenação do apelante nas penas do art. 12 da Lei8.429/92. 5. É cediço que as penas previstas no art. 12 da Lei8.429/92 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, emobservância aos princípios da proporcionalidade erazoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão dodano e o benefício patrimonial obtido. 6. O requerido tendosido demitido em sede de processo administrativo disciplinar,não há que se falar em perda da função pública se aquele jánão exerce mais o cargo de policial rodoviário federal. 7.Considerando a gravidade do fato, é razoável e proporcional aaplicação da pena de devolução do valor ilicitamente auferido,de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e desuspensão dos direitos políticos pelo prazo de 09 (nove) anos,as quais são suficientes como sanção do ato ímprobo,garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica. 8.Apelação provida em parte. (Apelação Cível nº

0000244-24.2007.4.01.3813/MG, 3ª Turma do TRF da 1ª Região,

Rel. Monica Sifuentes. j. 12.05.2015, unânime, e-DJF1

22.05.2015).

 

Indo mais além, reforça-se que cabe ao magistrado aplicar as

sanções da LIA, de forma isolada ou cumulativamente, observando em regra a gravidade da

conduta, a extensão do dano e o proveito patrimonial auferido pelo réu, dentro por base os

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Com peculiar sapiência, noDaniel Amorim Assumpção Neves,manual acima enumerado, retrata a questão atinente a dosimetria das sanções, nos seguintes

termos:

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 57: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

Assim, além dos elementos previstos pelo dispositivo oramencionado, deve o juiz considerar a personalidade do agente,sua vida pregressa na Administração Pública, seu grau departicipação no ato ilícito, os reflexos de seu ato e a efetivaofensa ao interesse público. Esses elementos devem seranalisados quando couber ao juízo a fixação de penas mínimase máximas previstas no art. 12 da LIA, o que ocorre com asuspensão dos direitos políticos e com a aplicação da multacivil.

 

Nesse sentido, em relação às condutas de itens ?1?, ?2?, ?5?, ?6?,

?7?, ?8?, ?11?, ?12? e ?13?, as quais consistem, em síntese, na dedução de despesas não afetas

ao exercício das atividades intrínsecas ao cartório, a fim de que pagamento a menor do Imposto

de Renda, na cobrança de emolumentos a maior no período de julho a outubro de 2012 e no

registro paralelo de contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, entendo como

razoável e proporcional a sanção prevista na última parte do art. 12, I, da LIA, qual seja a

?proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou

creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja

sócio majoritário, pelo prazo de dez anos?.

 

Por fim, no que se refere ao não pagamento ao FUNDESP e não

recolhimento das taxas judiciárias no importe de R$ 1.202.019,22 (um milhão duzentos e dois

mil e dezenove reais e vinte e dois centavos), deverá o réu ressarcir integralmente esse valor e,

além disso, sempre respaldado no princípio da razoabilidade, condeno-o, ainda, no pagamento

de multa civil de três vezes o montante do acréscimo patrimonial, no total de R$ 3.606.057,66

(três milhões seiscentos e seis mil e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos).

 

Enfatizo que a correção monetária, no que diz respeito, começará a partir do arbitramento e, sobre os juros, estesespecificamente à multa fixada

incidirão a partir da citação, em razão do que tem entendido a melhor jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 58: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

SENTENÇA ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? CONDENAÇÃOEM PAGAMENTO DE MULTA CIVIL ? CORREÇÃOMONETÁRIA ? TERMO INICIAL ? AJUIZAMENTO DAAÇÃO ? JUROS DE MORA ? TERMO INICIAL ?CITAÇÃO VÁLIDA ? DECISÃO MANTIDA ? RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço,executa-se condenação ao pagamento de multa civil por ato deimprobidade administrativa. Logo, não houve condenação deressarcimento do dano ao erário, que deve ser atualizado desdeo prejuízo. 2. In casu, o termo inicial da correção monetária é adata do ajuizamento da ação, nos termos do caput do art 1º e §2º da Lei n. 6.899/81. 3. Quanto aos juros de mora, devem sercorrigidos desde a citação, conforme o disposto no art. 219 do

(AI 14141800720158120000 MSCPC e 405 do CC.1414180-07.2015.8.12.0000, Relator Des. Sideni Soncini Pimentel

da 5ª Câmara Cível. Publicação 01/03/2016)

 

Quanto ao ressarcimento propriamente dito será feito nos termos

das Súmulas 43 e 54 do STJ.

 

Superadas essas considerações, enfrento o mérito da ação popular.

 

Alexandre de Moraes in Direito Constitucional. São Paulo:

magistralmente define a ação popular da seguinte forma:Editora Atlas, 2011

 

A ação popular, juntamente com o direito de sufrágio, direitode voto em eleições, plebiscitos e referendos, e ainda ainiciativa popular de lei e o direito de organização eparticipação de partidos políticos, constituem formas deexercício da soberania popular (CF, arts. 1º e 14), pela qual, napresente hipótese, permite-se ao povo, diretamente, exercer afunção fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 59: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a

respública (República) é patrimônio do povo.

 

(...)

 

Assim sendo, a finalidade da ação popular é a defesa deinteresses difusos, reconhecendo-se aos cidadãos uti cives e não

uti singuli, o direito de promover a defesa de tais interesses.

(grifei)

 

De acordo com a Constituição Federal, em seu inciso LXXIII, do

art. 5º, CF:

 

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor açãopopular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público oude entidade de que o Estado participe, à moralidadeadministrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico ecultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento decustas judiciais e do ônus da sucumbência;

 

A Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65) dispõe o seguinte:

 

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear aanulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos aopatrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dosMunicípios, de entidades autárquicas, de sociedades deeconomia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedadesmútuas de seguro nas quais a União represente os seguradosausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos,

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 60: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio otesouro público haja concorrido ou concorra com mais decinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, deempresas incorporadas ao patrimônio da União, do DistritoFederal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoasjurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

 

Conclui-se, pois, que a ação popular consiste em instrumento

jurídico posto a disposição do cidadão, enquanto meio de proteção do patrimônio público em

face dos atos ilegais produzidos pelos agentes públicos ou quem, de alguma forma, lhe faça as

vezes.

 

Quanto a legitimidade do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,

entendo de que o referido órgão é destituído de personalidade jurídica, não podendo figurar

como sujeito passivo isoladamente na relação jurídica processual, devendo ser representado pelo

Estado de Goiás.

 

Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

TJMT-0090098) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA -ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE MAGISTRADOS -POLO PASSIVO - ESTADO DE MATO GROSSO ETRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVADESTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃODO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE -VERBAS CONSTANTES DE ATOS NORMATIVOS -PAGAMENTOS FEITOS E PENDENTES - ORDEM PARAQUE [...] A ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DO SEUÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR, NO CASO OTRIBUNAL PLENO, FIXE POR SEU ATO PRÓPRIO DE

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 61: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

AUTOGOVERNO OS CRITÉRIOS DE PAGAMENTOSOBJETIVOS QUE GARANTAM A ISONOMIA DEDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS OBJETO DESTA AÇÃODECLARATÓRIA PAGAS EM ATRASO [...] -IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -CONSTATAÇÃO. A jurisprudência pacífica do SupremoTribunal Federal é no sentido de que os Tribunais são órgãosdestituídos de personalidade jurídica, de modo que não podemfigurar como sujeitos passivos da relação processual. A açãodeclaratória não se presta à declaração de validade de atosnormativos, bem como da legalidade dos pagamentosefetuados sob a égide destes, com ordem de edição de atoadministrativo pelo Tribunal de Justiça. Recurso provido.Declaração de ofício de ilegitimidade passiva do Tribunal deJustiça. (Apelação nº 0006169-82.2009.8.11.0041, 4ª Câmara

Cível do TJMT, Rel. Luiz Carlos da Costa. j. 15.12.2015, DJe

21.01.2016).

 

Consubstanciado nessa orientação, e como o Estado de Goiás

outrossim foi citado da lide, e postulou em juízo quanto a abstenção de contestação, preferindo

figurar no polo ativo, ante o interesse público, nos termos do § 3º, do art. 6º, da Lei nº 4.717/65,

resta, assim, afastar o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás do polo passivo, e assegurar ao

Estado de Goiás a sua inclusão como sujeito ativo.

 

 

No caso dos autos, a parte autora formulou os pedidos no seguinte

de que o réu seja definitivamente afastado do 1º RTD ou que seja decretada a perda da

delegação, e que seja condenado no ressarcimento dos danos causados ao erário.

 

Novamente, saliento que, conforme dito em linhas pretéritas

quando do julgamento da ação de improbidade administrativa, não será analisado nesta ação se

o réu praticou ou não o crime de homicídio qualificado contra Valério Luiz, pelas razões já

expostas.

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 62: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

Na espécie, não houve contestação do réu no bojo da ação popular,

porém, deve-se considerar a defesa apresentada nos autos da ação de improbidade e a

consequente relativação dos efeitos da revelia.

 

Deve-se, ainda, avaliar os pedidos considerados que esses foram

abrangidos pela ação de improbidade, mais ampla que a popular, de maneira que o julgamento

do mérito da segunda deve apresentar consonância com o que foi decidido na primeira.

 

Dessarte, em razão das provas encartadas em ambos os autos,

aproveito a motivação já descrita alhures acerca da inconstitucionalidade e da ilegalidade da

ocupação do réu no cartório, a fim de acatar o pedido de item ?h?, para que o réu seja

definitivamente afastado do 1º Tabelionato, em cumprimento às decisões sucessivas decisões do

CNJ.

 

Em relação ao pedido de item ?j?, no qual se requer o

ressarcimento ao erário pelas práticas irregulares do réu na serventia, acato-o, porém considero

suficiente a condenação já descrita na ação de improbidade administrativa.

 

Alfim, sobre o pedido de item ?k?, deixo de condenar o réu no

pagamento de perdas e danos, em virtude de não haver provas de que alguém tenha sofrido

prejuízo com as práticas mencionadas, já que, nenhuma prova, ou mesmo requerimento, foi

formulado nesse sentido.

 

Por todo o exposto, a procedência parcial dos pedidos na ação de

improbidade e da ação popular é medida que se impõe.

 

Posto , julgo parcialmente procedentes os pedidos doisto

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 63: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

Ministério Público na ação civil pública de improbidade administrativa e da ação popular, nos

seguintes termos:

 

Julgo procedente o pedido de item ?3? da ação de improbidade,

assim como julgo procedente o pedido de item ?h? da ação popular, a fim de declarar a nulidade

da Apostila expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de 22 de novembro de 1988,

e determino o efetivo afastamento do réu, o Sr. Maurício Borges Sampaio, do 1º Tabelionato de

Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, pelas razões

expostas.

 

Julgo parcialmente procedente o pedido de item ?7? da ação de

improbidade, e totalmente procedente o pedido de item ?j? da ação popular, a fim de condenar o

réu no ressarcimento ao erário estadual no valor de R$ 1.202.019,22 (um milhão duzentos e dois

mil e dezenove reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigidos monetariamente desde o

locupletamento ilícito, ou seja, do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) pelo INPC, acrescido de

juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso, por tratar-se de

responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).

 

Condeno-o, ainda, no pagamento de multa civil de três vezes o

montante do acréscimo patrimonial, no total de R$ 3.606.057,66 (três milhões seiscentos e seis

mil e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo que a correção monetária é a data

do ajuizamento da ação, nos termos do do art. 1º e § 2º da Lei n. 6.899/81, e quanto aoscaput

juros de mora, devem ser corrigidos desde a citação, conforme o disposto no art. 405 do CC.

 

Condeno-o, outrossim, na sanção prevista na última parte do art.

12, I, da LIA, proibindo-o de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da

qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

 

Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios

que arbitro em 5% (três por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso III

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 64: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

c/c § 5º, do Código de Processo Civil, em prol do Estado de Goiás, em relação a ambas asações.

 

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários

advocatícios que arbitro em 5% (três por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §

3º, inciso III c/c § 5º, em prol do autor popular tão somente, o Dr. Valério Luiz de Oliveira filho,

em observância ao art. 12 da Lei 4.717/1965.

 

Os honorários advocatícios foram fixados considerando o grau de

zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o

trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º,

do Código de Processo Civil.

 

Oficie-se à Receita Federal para eventual apuração de

irregularidades no tocante a ausência de tributos recolhidos pertinente ao 1ª Tabelionato de

Protesto e Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca

de Goiânia, relativo aos fatos ventilados, no período compreendido entre os anos de 2008 até

2012.

 

Por tratar-se de sentença de parcial procedência, deve ser

submetida ao duplo grau de jurisdição, atinente a parte em que se julgou improcedente os

pedidos formulados na ação civil pública e ação popular (art. 19 da Lei nº 4.717/65).

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Goiânia, 23 de maio de 2016.

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial

Page 65: S E N T E N Ç A Autos nº 201302258561 e nº 201301325680 O …€¦ · O magistrado designado para dirigir o processo deferiu o pedido liminar (fls. 1707/1714), ocasião em que

 

RICARDO PRATA

Juiz de Direito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código para validar documento: 109079507014

Validar no endereço: http://www.tjgo.jus.br/sdm2/consultaPublica/validaCodigoAtoJudicial