S2C4T1 ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO … · Superior Tribunal de Justiça nos autos do...

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S2C4T1 Fl. 2 1 1 S2C4T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 10580.723886/201447 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2401005.145 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 05 de dezembro de 2017 Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Recorrente CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 30/12/2012 TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E OS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. RECURSO REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Em face da natureza eminentemente não remuneratória das verbas denominadas terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxíliodoença, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob a indumentária do artigo 543C, do CPC, o qual é de observância obrigatória por este Colegiado nos termos do artigo 62, § 2º, do RICARF, não há se falar em incidência de contribuições previdenciárias sobre aludidas rubricas, impondo seja rechaçada a tributação imputada. COMPENSAÇÕES DEVIDAS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%. NÃO COMPROVADO O EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. Reputandose que as compensações efetuadas pelo sujeito passivo não foram indevidas, afastase a aplicação do artigo 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 10580.723886/2014-47 Fl. 1376 DF CARF MF

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S2C4T1 MINISTRIODAFAZENDACONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISSEGUNDASEODEJULGAMENTO

Processon 10580.723886/201447

Recurson Voluntrio

Acrdon 2401005.1454Cmara/1TurmaOrdinriaSessode 05dedezembrode2017

Matria CONTRIBUIESSOCIAISPREVIDENCIRIAS

Recorrente CAPITALTRANSPORTESURBANOSLTDA

Recorrida FAZENDANACIONAL

ASSUNTO:CONTRIBUIESSOCIAISPREVIDENCIRIASPerododeapurao:01/01/2011a30/12/2012

TERO CONSTITUCIONAL DE FRIAS, AVISO PRVIOINDENIZADO E OS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXLIODOENA.NO INCIDNCIACONTRIBUIESPREVIDENCIRIAS.JURISPRUDNCIA UNSSONA. RECURSO REPETITIVO STJ.OBSERVNCIAOBRIGATRIA.

Em face da natureza eminentemente no remuneratria das verbasdenominadas tero constitucional de frias, aviso prvio indenizado e osquinze dias que antecedem o auxliodoena, na forma reconhecida peloSuperiorTribunaldeJustianosautosdoRecursoEspecialn1.230.957/RS,julgadosobaindumentriadoartigo543C,doCPC,oqualdeobservnciaobrigatria por esteColegiado nos termos do artigo 62, 2, doRICARF,nohsefalaremincidnciadecontribuiesprevidenciriassobrealudidasrubricas,impondosejarechaadaatributaoimputada.

COMPENSAESDEVIDAS.MULTADEOFCIOQUALIFICADADE150%. NO COMPROVADO O EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.AFASTAMENTODAQUALIFICADORA.POSSIBILIDADE.

Reputandosequeascompensaesefetuadaspelosujeitopassivonoforamindevidas,afastaseaaplicaodoartigo89,10,daLein8.212/1991.

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10580.723886/2014-47 2401-005.145 SEGUNDA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 1 Turma Ordinria 05/12/2017 CONTRIBUIES SOCIAIS PREVIDENCIRIAS CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Provido em Parte Crdito Tributrio Mantido em Parte CARF Relator 2.0.4 24010051452017CARF2401ACC Assunto: Contribuies Sociais Previdencirias Perodo de apurao: 01/01/2011 a 30/12/2012 TERO CONSTITUCIONAL DE FRIAS, AVISO PRVIO INDENIZADO E OS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXLIO-DOENA. NO INCIDNCIA CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS. JURISPRUDNCIA UNSSONA. RECURSO REPETITIVO STJ. OBSERVNCIA OBRIGATRIA. Em face da natureza eminentemente no remuneratria das verbas denominadas tero constitucional de frias, aviso prvio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxlio-doena, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justia nos autos do Recurso Especial n 1.230.957/RS, julgado sob a indumentria do artigo 543-C, do CPC, o qual de observncia obrigatria por este Colegiado nos termos do artigo 62, 2, do RICARF, no h se falar em incidncia de contribuies previdencirias sobre aludidas rubricas, impondo seja rechaada a tributao imputada. COMPENSAES DEVIDAS. MULTA DE OFCIO QUALIFICADA DE 150%. NO COMPROVADO O EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. Reputando-se que as compensaes efetuadas pelo sujeito passivo no foram indevidas, afasta-se a aplicao do artigo 89, 10, da Lei n 8.212/1991. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntrio, e, no mrito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa isolada de 150% por compensao indevida. (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess Presidente em Exerccio (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andra Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Virgilio Cansino Gil e Rayd Santana Ferreira. Ausentes os Conselheiros Miriam Denise Xavier e Francisco Ricardo Gouveia Coutinho. Nesta oportunidade, por bem descrever a matria tratada nos presentes autos, adoto o relatrio de fls. 1.140/1.148 produzido pela respeitvel deciso recorrida, apresentado nos termos seguintes:Trata-se de Autos de Infrao - AIs lavrados contra a empresa em epgrafe, cujos crditos tributrios so os descritos a seguir:Obrigao Principal: DEBCAD 51.051.126-0 no valor de R$ 253.099,71, no perodo de 01/11 a 12/11, inclusive 13o, consolidado em 7/5/14, referente a contribuio social destinada seguridade social correspondente contribuio da empresa, inclusive para o financiamento dos benefcios concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidente sobre valores pagos a segurados empregados e contribuintes individuais, no declarados em GFIP (cdigos de levantamento CT, DF, FP e PR). DEBCAD 51.051.127-9 no valor de R$ 52.120,97, no perodo de 01/11 a 12/11, inclusive 13o, consolidado em 7/5/14, referente a contribuio social destinada seguridade social correspondente contribuio dos segurados, incidente sobre valores pagos a segurados empregados e contribuintes individuais, no declarados em GFIP (cdigos de levantamento CT, DF e FP). DEBCAD 51.051.128-7 no valor de R$ 18.771,61, no perodo de 01/11 a 12/11, inclusive 13o, consolidado em 7/5/14, referente a contribuio social destinada a outras entidades e fundos Sest, Senat, Sebrae, Incra e Salrio Educao, incidente sobre valores pagos a segurados empregados, no declarados em GFIP (cdigos de levantamento DF e FP). DEBCAD 51.051.129-5 no valor de R$ 72.069,76, no perodo de 01/11 a 12/11, inclusive 13o, consolidado em 7/5/14, referente a diferena de contribuio social destinada seguridade social para o financiamento dos benefcios concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidente sobre valores pagos a segurados empregados (cdigo de levantamento RT). DEBCAD 51.051.130-9 no valor de R$ 1.527.594,32, no perodo de 05/11 a 08/11, referente a glosa de compensao indevida (cdigo de levantamento CP). DEBCAD 51.051.125-2 no valor de R$ 1.585.091,26, no perodo de 05/11 a 08/11, referente a multa isolada (cdigo de levantamento MI).Obrigao Acessria: DEBCAD 51.051.131-7 (Cdigo de Fundamentao Legal CFL 30) no valor de R$ 1.812,87, por infrao Lei 8.212/91, artigo 32, inciso I, tendo em vista que a empresa deixou de incluir em suas folhas de pagamento, de 01/11 a 12/11, as remuneraes pagas a todos os segurados a seu servio no incluiu os dados dos segurados contribuintes individuais que lhe prestaram servios, apurados na contabilidade. A multa cabvel est prevista nos artigos 92 e 102 da Lei 8.212/91 e Regulamento da Previdncia Social RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 283, inciso I, alnea a. DEBCAD 51.051.132-5 (Cdigo de Fundamentao Legal CFL 59) no valor de 1.812,87, por infrao Lei 8.212/91, artigo 30, inciso I, alnea a, e Lei 10.666/03, art. 4o, tendo em vista que a empresa deixou de arrecadar, mediante desconto das remuneraes, as contribuies de segurados a seu servio no arrecadou as contribuies dos segurados contribuintes individuais, conforme consta na contabilidade e notas fiscais. A multa cabvel est prevista nos artigos 92 e 102 da Lei 8.212/91 e Regulamento da Previdncia Social RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 283, inciso I, alnea g.De acordo com o Relatrio Fiscal (fls. 68/89) so fatos geradores do lanamento de obrigaes principais: pagamentos a contribuintes individuais que prestaram servios empresa, no declarados em GFIP (cdigo de levantamento CT); diferenas encontradas entre as remuneraes de empregados declaradas nas folhas de pagamento e em GFIP (cdigo de levantamento DF); valores de remuneraes pagas a empregados declarados nas folhas de pagamento e no declarados em GFIP (cdigo de levantamento FP); valores pagos a ttulo de pr-labore a administradores no scios da empresa informados nas folhas de pagamento e no declarados em GFIP (cdigo de levantamento PR); diferena de alquota GILRAT (cdigo de levantamento RT); glosa de compensao indevida (cdigo de levantamento CP); multa isolada por compensao indevida (cdigo de levantamento MI).Consta, ainda, que a autuada esclareceu que o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Salvador ajuizou Mandado de Segurana MS n 16277-37.2011.4.01.3300 pleiteando a inexigibilidade das verbas discutidas contribuies incidentes sobre os valores pagos a titulo de horas-extras, adicionais noturnos, de periculosidade, insalubridade e de transferncia. A empresa apresentou planilha onde consta que o objeto da ao seria frias e bnus de 1/3 de frias, afastamento por acidente ou doena e salrio-maternidade.Na sentena do MS citado consta que foi concedido parcialmente a segurana para assegurar o direito de no recolher a contribuio previdenciria apenas sobre o adicional de transferncia, que a compensao dos valores poderia ser feita com dvidas relativas mesma contribuio e que os eventuais crditos somente poderiam ser compensados aps o trnsito em julgado da deciso definitiva da ao.Verificou-se que o adicional de transferncia citado no MS no objeto da ao da empresa ora fiscalizada, nem consta na planilha apresentada pela empresa onde esto discriminadas as contribuies patronais pagas indevidamente.Assim, todos os valores compensados pela empresa em GFIP foram integralmente glosados.A empresa declarou na GFIP a alquota GILRAT ajustada a menor no perodo de 01/11 a 12/11. Declarou 4,53%, quando deveria ter aplicado 4,78%, resultante da multiplicao do Fator Acidentrio de Preveno FAP de 1,5940 pela alquota GILRAT de 3%.Na contabilidade foram identificados pagamentos efetuados durante o ano de 2011 a prestadores de servios pessoas fsicas, no declarados em GFIP. Tambm no foi declarado em GFIP o desconto do segurado contribuinte individual.Os administradores das empresas scias da Capital Transportes Urbanos Ltda. receberam remunerao mensalmente durante o ano de 2011. Estes administradores esto declarados indevidamente em GFIP com o cdigo 03 (trabalhador no vinculado ao RGPS, mas com direito a FGTS), com isso, as remuneraes recebidas por eles no foram declaradas em GFIP como base de clculo para a previdncia social.Os valores recolhidos pela empresa em GPS foram apropriados, como tambm foram considerados os valores pagos a titulo de salrio-famlia e salrio-maternidade.Foi atribuda responsabilidade solidria aos administradores, nos termos do CTN, art. 135, inciso III, tendo em vista a incluso de crditos inexistentes para compensao em GFIP, para os Debcads 51.051.130-9 e 51.051.125-2.Foram formalizados os Termos de Sujeio Passiva Solidria TSPS (fls. 851/866).Os administradores no perodo fiscalizado so os Srs. Jorge Maral Maskell Ferreira, Marco Antnio Maskell Ferreira, Mrio Csar Maskell Ferreira e a Sra. Elizabeth Maria Maskell Ferreira, scios administradores das empresas JTERRA Empreendimentos e Participaes LTDA, JUGUI JTERRA Empreendimentos e Participaes LTDA, TRESMAR JTERRA Empreendimentos e Participaes LTDA e TIALIA JTERRA Empreendimentos e Participaes LTDA, respectivamente, as quais so scias da empresa Capital Transportes Urbanos LTDA, conforme Contrato Social da empresa (fls. 92/94). fl. 86 do Relatrio Fiscal consta que, conforme clusula quinta do Contrato Social e Terceira Alterao Contratual, o vnculo das pessoas acima listadas com a empresa ora autuada de administrador no scio.Por configurar, em tese, os crimes de sonegao de contribuio previdenciria e falsificao de documento pblico, foi emitida Representao Fiscal para Fins Penais - RFFP.Foi lavrado o Termo de Arrrolamento de Bens e Direitos TAB em nome dos administradores, por exceder simultaneamente a 30% do patrimnio conhecido pelos sujeitos passivos solidrios e a R$ 2.000.000,00.O contribuinte foi cientificado do presente auto de infrao AI em 19/5/14, conforme cpia de Aviso de Recebimento AR de fl. 875. Ele e os scios apresentaram impugnao nica em 15/6/14 (carimbo de protocolo fl. 878), s fls. 878/937, que contm, em sntese:PRELIMINARESNecessidade de reviso e/ou retificaoCita o regimento interno do Carf (artigo 62-A) e a Lei 10.522/02, e alega que as Secretarias da Receita Federal do Brasil devero reproduzir as decises proferidas pelo STJ e STF, na sistemtica dos artigos 543-B e 543-C do CPC, e que os lanamentos j efetuados devero ser revisados e retificados de ofcio.Alega que no caso em tela, a matria discutida - no incidncia da contribuio previdenciria patronal sobre algumas verbas (tero de frias, auxlio-doena, auxlio-acidente e outras) e multa confiscatria foi ou est sendo analisada pelo STF e STJ, atualmente, atravs dos recursos extraordinrios e especiais RE 565160, RE 576967, RE 640452, Resp 1.230.957 e Resp 1.358.281, respectivamente, cuja repercusso geral (art. 543- B) e submisso a sistemtica dos recursos (art. 543-C) j foram oferecidas.Diz que o Resp 1.230.957 j foi julgado pelo STJ, no qual os ministros da 1 seo decidiram que no devem ser tributados o auxlio-doena, o aviso prvio indenizado e o tero constitucional de frias.Conclui que se faz necessrio que esta turma julgadora determine a devoluo autoridade competente para que ela revise/retifique o lanamento realizado, aplicando a deciso proferida pelo STJ no Resp 1.230.957, atendendo a legislao e aps a manifestao da PGFN.NulidadeArgumenta que o AI decorre da premissa de que a compensao somente poderia ter sido efetivada aps o trnsito em julgado da deciso, conforme CTN, art. 170-A.Cita a Instruo Normativa - IN RFB 900/09, art. 44, e argumenta que o procedimento de compensao no poderia ter sido efetuado em outra obrigao acessria que no na GFIP.Aduz que autora de processo judicial (sem citar qual) que visa afastar a incidncia de contribuio previdenciria sobre verbas pagas a ttulo de quinze dias de afastamento de empregados doentes e sobre o valor pago a ttulo de 1/3 de adicional de frias, frias gozadas, salrio-maternidade e outras.Diz que a aplicao do artigo 170-A do CTN em aes de Mandado de Segurana uma atecnia e discorre sobre a matria. Cita jurisprudncia.Afirma que h divergncia nos autos de infrao. A fiscalizao reconhece a existncia de crditos, contudo enquadra o procedimento como falso, no analisando o procedimento em si (se homologa ou no) e aplica a multa de 150%. Cita deciso do Carf no sentido de ser inaplicvel a multa isolada nos casos em que o fisco fundamente sua imposio apenas na incorreta declarao em GFIP, mormente quando o sujeito passivo detinha deciso judicial que autorizava a compensao aps o seu trnsito em julgado.Entende que o limitador do artigo 170-A do CTN poderia ser levantado no mximo para no homologar a compensao realizada, e no para enquadrar como declarao falsa.Discorre sobre falsidade de declarao, afirmando que as justificativas e toda a documentao solicitada foi apresentada no decorrer da fiscalizao.Alega que o procedimento adotado pela autuada est de acordo com o previsto no art. 44 da IN 900/09, cabendo ao fisco homologar ou no a compensao realizada.Conclui que os autos de infrao combatidos restam viciados e nulos, devendo ser declarados improcedentes.RFFPAlega que a impugnao suspende a exigibilidade do crdito tributrio e enquanto no houver concluso do processo administrativo, no se pode atribuir ao contribuinte algum crime.Cita deciso do STF e a smula vinculante 24.Cita a Lei 9.430/96, art. 83, que dispe que a RFFP ser encaminhada ao Ministrio Pblico depois de proferida a deciso final na esfera administrativa. Cita tambm a Portaria RFB 2.439, de 21/12/10.Acrescenta que mesmo constitudo de forma definitiva o tributo, ainda se abrir ao contribuinte a possibilidade de parcelamento ou pagamento, o que implica na suspenso da pretenso punitiva ou extino da punibilidade.Requer que a RFFP seja mantida no mbito da RFB at final esgotamento da via administrativa, eventual constituio definitiva do crdito, e ainda, aps esgotado prazo para o contribuinte pagar ou parcelar o tributo.MRITOAduz que as parcelas compensadas referem-se s contribuies incidentes sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do funcionrio doente ou acidentado, bem como, a ttulo de salrio-maternidade, frias e adicional de frias (1/3) e outras. Diz que teve xito em suas aes, tendo o direito de no mais pagar estas verbas discutidas, bem como compensar os crditos apurados decorrentes dos pagamentos indevidos. Vcio insanvelDiz que cumpriu todas as suas obrigaes fiscais.Alega que as verbas discutidas (contribuies incidentes sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do funcionrio doente ou acidentado, bem como, a ttulo de salrio-maternidade, frias e adicional de frias (1/3) e outras), conforme demonstrado nas aes mandamentais e decises do STJ (inclusive na sistemtica do 543-C), foram pagas indevidamente. No pode a impugnante ser compelida ao pagamento da contribuio previdenciria incidente sobre os valores em debate, bem como, impedida de efetuar a compensao das respectivas quantias pretritas indevidamente pagas.Contribuio PrevidenciriaCita a CR/88, art. 195, a Lei 8.212/91, art. 22, I, a Instruo Normativa - IN RFB 971/09, afirmando que a delimitao da incidncia da contribuio patronal sobre os valores pagos destinados a retribuir o trabalho efetivo ou potencial tambm foi consagrada pelo STF.Cita a redao original do 2 do art. 22 da Lei 8.212/91, afirmando que ampliou a hiptese tributria em debate para alm dos valores pagos em decorrncia de contraprestao de servios, de modo a se abranger todos os valores pagos pela empresa aos trabalhadores, inclusive verbas rescisrias. Alega que tal ampliao foi obstada pelo STF, citando trechos do voto do relator.Argumenta que ocorre em ofensa ao princpio da legalidade estrita, a autoridade administrativa exigir o recolhimento da contribuio social previdenciria sobre valores pagos em situaes em que no h remunerao por servios prestados: nos quinze primeiros dias de afastamento do funcionrio doente ou acidentado, a ttulo de salrio-maternidade, frias gozadas e adicional de frias (1/3).Valores objeto do Mandado de SeguranaDisserta sobre os motivos que entende ser indevida a cobrana de contribuio previdenciria sobre: a) valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do funcionrio doente ou acidentado; b) salrio-maternidade; c) frias gozadas e 1/3 constitucional de frias; e d) aviso prvio indenizado e sua correspondente parcela no 13 salrio.Compensao prevista no artigo 66 da Lei 8.383/91Alega que a Lei 8.383/91, art. 66, faculta ao contribuinte a possibilidade compensar os tributos pagos a maior com dbitos vincendos, independentemente de autorizao administrativa, a quem cabe, posteriormente, homologar ou no a compensao realizada.Argumenta que o CTN, artigos 170 e 170-A cuidam da compensao realizada diretamente pelos agentes fiscais a pedido do contribuinte, o que extingue o crdito tributrio. Cita doutrina e jurisprudncia.Conclui que no pode a administrao vincular o procedimento de compensao ao trnsito em julgado da deciso.Constituio do crdito TributrioCita o CTN, art. 142, que dispe sobre a atividade privativa da autoridade administrativa de constituir o lanamento.Diz que a conduta de informar em GFIP uma obrigao acessria do contribuinte, no sendo apta a substituir o lanamento tributrio.Assim, caso o fisco constate irregularidades no procedimento realizado pela impugnante, o que no existiu, pois as compensaes ocorreram nos exatos limites legais, deve o mesmo fiscalizar e lanar o que considerar devido. Cita doutrina.Argumenta que a fiscalizao no poderia ter constitudo o crdito na forma estabelecida no AI que, sem considerar os documentos apresentados pela impugnante, procedeu a lavratura do AI margem da lei, inclusive aplicando multa de forma desmedida, porque a impugnante no teria apresentados documentos. Cita doutrina.Disserta sobre a atividade de lanamento e inscrio em dvida ativa, afirmando que h necessidade do lanamento para constituio do crdito tributrio. Cita jurisprudncia.Multa isoladaEntende que a multa isolada deve ser anulada, pois no houve fraude no procedimento de compensao realizado pela impugnante, uma vez que foi baseado em decises judiciais proferida no Mandado de Segurana impetrado pela impugnante, bem nas decises proferidas pelos Tribunais Superiores, STJ, e deciso proferida pelo Carf. Cita trechos de decises do Carf.Aduz que o limitador do art. 170-A do CTN poderia ser levantado no mximo para no homologar a compensao realizada e no para enquadrar como declarao falsa. Disserta sobre a matria.Conclui que o disposto no art. 44 da IN 900/09 decorre do fato do art. 74 da Lei 9.430/96 no ser aplicvel nos casos de contribuio previdenciria. A norma aplicvel est disposta no art. 66 da Lei 8.383/91, ou seja, o procedimento adotado pela autuada est de acordo com o previsto na legislao, cabendo ao fisco homologar ou no a compensao realizada.Valor cobrado a ttulo de multa isoladaAduz ser exorbitante os valores cobrados a ttulo de multa isolada. Afirma que ainda que seja mantido o entendimento da fiscalizao, o valor da multa isolada merece reduo, pois a multa de 150% sobre o valor devido representa verdadeiro confisco. Cita jurisprudncia.Entende que deve ser aplicada a multa mais benfica, do art. 32-A da Lei 8.212/91 e anulado o AI 51.051.125-2.Ausncia de falsidade na declarao prestada.Volta a afirmar que no h como considerar como falsas as GFIPs apresentadas, pois o contribuinte tem o direito ao ressarcimento dos valores que recolheu a maior, independentemente de autorizao judicial, conforme art. 66 da Lei 8.383/91 e art. 165 do CTN.Entende que mesmo que a fiscalizao discuta se tais valores realmente foram pagos indevidamente, jamais poderia imputar falsidade s declaraes prestadas neste sentido.Diz que a legitimidade do crdito no restou atacada no auto inaugural, que se limitou a condicionar a restituio de valores pagos indevidamente pela contribuinte ao trnsito em julgado de ao correlata, o que resta superado nos tributos sujeitos ao regime de lanamento por homologao, como o caso das contribuies previdencirias que podem ser compensadas pelo contribuinte independentemente de autorizao administrativa ou judicial.Reafirma que o crdito tomado pela impugnante considerou exclusivamente as rubricas as quais j existem diversas decises dos Tribunais Superiores considerando indevidos aqueles pagamentos. Diz que no utilizou numerrio superior ao que seu prprio direito.Questiona qual a falsidade constante das GFIPs apresentadas.Afirma que ainda que a incluso de algumas das rubricas na base de clculo da contribuio previdenciria fosse considerada legal, a nica multa que poderia ensejar seria a moratria pelo no pagamento do tributo tempestivamente, mas que j est albergada no AI 51.052.510-5, j impugnado.Aduz que prestou todas as informaes em GFIP e que o Carf possui jurisprudncia no sentido de que a mera indicao em GFIP do direito creditrio oriundo de ao judicial antes do trnsito em julgado da mesma no caracteriza falsidade da declarao e no suficiente para fazer incidir a multa isolada de 150% prevista no art. 89, 10, da Lei 8.212/91, pois para sua incidncia, necessria a presena do dolo, inexistente na hiptese. Cita decises do Carf.Conclui que no h dolo, sendo nula a autuao.Inaplicabilidade do CTN, art. 135, IIIEntende que no h que se falar em sujeio passiva solidria dos administradores da empresa autuada.Diz que a fiscalizao parte da falsa premissa que a conduta de inserir crditos indevidos nas GFIP caracteriza infrao lei para responsabilizao direta dos Srs. Paolo, Sandra e Roberta [...]Volta a dizer que o CTN, artigos 170 e 170-A no se aplicam ao presente caso por se tratar de lanamento por homologao.Afirma que a fiscalizao no pode alegar a inexistncia de crdito, porquanto em momento algum considerou indevidos os crditos tomados pela contribuinte sob a gide das leis pertinentes matria.Diz que a fiscalizao apenas afirma que houve infrao lei, no aponta os fatos que levaram a tal concluso, no indica quais os atos de cada agente para consumar a infrao, no explica qual agente infringiu a lei, limitando-se a acusar toda e qualquer pessoa constante do contrato social.Aduz que tal procedimento demonstra desrespeito s normas e aos princpios basilares do devido processo legal, ampla defesa e contraditrio.Alega que a fiscalizao exige a responsabilidade tributria do gestor ou scio, banalizando a ordem constitucional.Argumenta que afastada a imputada infrao a lei, a responsabilidade do administrador tambm no alcanada, pois no se configura a prtica de excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos. Cita jurisprudncia.Conclui que no caso em tela os scios no tm legitimidade para configurar no plo passivo do presente AI, j que no concorreram com a prtica de atos com excesso de poderes e contrato social, no agindo com dolo, m-f ou fraude, devendo ser excludos da presente autuao.DilignciaPede a converso do julgamento em diligncia para que se verifique: a) se no AI est sendo cobrada a parcela suspensa da contribuio previdenciria relativa aos valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado doente e de 1/3 de frias, conforme Mandado de Segurana - MS; b) se as rubricas discutidas no MS j foram apreciadas pelo STJ e STF, com base nos artigos 543-C e 543-B; e c) se os crditos tomados e cuja compensao restou glosada referem-se aos valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, salrio-maternidade e frias e adicional de 1/3 de frias, cuja incluso na base de clculo da contribuio previdenciria totalmente controversa luz do atual posicionamento da jurisprudncia.Arrolamento de BensEntende ser indevido o termo de arrolamento de bens para os scios por violar o direito de propriedade dos administradores.Diz haver atentado ao direito de propriedade. Cita a CR/88, art. 5, XXII e doutrina. Afirma que qualquer limitao ao livre exerccio do direito de propriedade que no aquelas previstas na CF dever ser considerada inconstitucional.Aduz que a Lei 9.532/96, art. 64, ao prever a figura do arrolamento de bens e direitos dos contribuintes, inconstitucional. Disserta sobre a matria.PEDIDOPede a anulao dos AIs 51.051.130-9 e 51.051,125-2. Requer a intimao da impugnante na pessoa de seu representante legal para oportuna sustentao oral e a converso do julgamento em diligncia.A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (MG) lavrou Deciso Administrativa textualizada no Acrdo n 02-65.404 da 8 Turma da DRJ/BHE, s fls. 1.138/1.160, julgando improcedente a impugnao apresentada em face do lanamento, mantendo o crdito tributrio exigido em sua integralidade. Recorde-se:ASSUNTO: CONTRIBUIES SOCIAIS PREVIDENCIRIASPerodo de apurao: 01/01/2011 a 30/12/2011COMPENSAO. GLOSA.Sero glosados pelo Fisco os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo.CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. SALRIO-DECONTRIBUIO.Entende-se por salrio-de-contribuio a remunerao auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer ttulo, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades.COMPENSAO. PROCESSO JUDICIAL. vedada a compensao mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestao judicial pelo sujeito passivo, antes do trnsito em julgado da respectiva deciso judicial.INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.O processo administrativo no via prpria para a discusso da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes tais diplomas devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administrao pblica, cuja atividade est atrelada ao princpio da estrita legalidade.MULTA ISOLADA.Na hiptese de compensao indevida, quando comprovada a falsidade da declarao apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte fica sujeito multa isolada aplicada nos termos da legislao que rege a matria.REPRESENTAO FISCAL PARA FINS PENAIS.Sempre que constatar a ocorrncia, em tese, de crime ou contraveno penal, o auditor fiscal deve formalizar Representao Fiscal para Fins Penais, inexistindo competncia para apreciao de matria penal no mbito do contencioso administrativo tributrio.TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS.O arrolamento de bens e direitos efetuado sempre que a soma dos crditos tributrios administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a 30% do seu patrimnio conhecido e R$ 2.000.000,00.SUJEIO PASSIVA SOLIDRIA.Respondem solidariamente, com a empresa autuada, pelos crditos tributrios os scios administradores que agiram com infrao lei.DILIGNCIA.A autoridade julgadora de primeira instncia determinar, de ofcio ou a requerimento do impugnante, a realizao de diligncias ou percias, quando entend-las necessrias.SUSTENTAO ORAL.No processo administrativo fiscal no h previso para a realizao de sustentao oral em julgamentos de primeira instncia.Impugnao ImprocedenteCrdito Tributrio MantidoInconformada com a deciso exarada pelo rgo julgador a quo, a Recorrente interps Recurso Voluntrio s fls. 1.166/1.187, argumentando, resumidamente, o que segue:(i) Do direito aos crditosArgumenta que a fundamentao do direito aos crditos compensados est consubstanciada no fato de que algumas parcelas da folha de pagamento que no deveriam constar da base de clculo do INSS, fazia parte do seu clculo de forma indevida.Destaca que, como de conhecimento, somente as parcelas de carter remuneratrio e pagas com habitualidade devem compor o tributo, e, no caso da empresa Recorrente, diversas parcelas de carter indenizatrio e pagas sem habitualidade compunham a base do seu INSS.Com essas argumentaes, informa que tais parcelas no compe o salrio de contribuio, pois no faro parte da aposentadoria do indivduo. Da o surgimento dos crditos, j que notrio legalmente que o sistema previdencirio brasileiro possui carter contributivo.(ii) Da jurisprudncia pacificada dos tribunais superiores acerca da natureza indenizatria das verbas compensadasPara corroborar a sua tese, a Recorrente discorre e colacionada diversos julgados dos tribunais superiores acerca dos seguintes temas: (a) da natureza indenizatria dos 15 primeiros dias que antecedem os auxlios doena e acidente e do tero constitucional de frias; (b) da no incidncia de INSS sobre frias gozadas e salrio maternidade; e (c) da no incidncia de INSS sobre horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.(iii) Da necessidade de afastamento da multa isolada de 150% e tambm da multa de mora de 20% - carter confiscatrio e boa f da recorrenteEsclarece que a aplicao da multa isolada no patamar de 150% tem por fundamento a falsidade das informaes das compensaes declaradas em GFIP, conforme disposto no artigo 89, 10, da Lei 8.212/91.Todavia, no presente caso, no se trata de compensao de crditos inexistentes ou mesmo objeto de fraude. Muito pelo contrrio, tratam-se de compensaes de crditos fundamentados em jurisprudncia pacfica do STF e STJ.Diante disso, requer o afastamento da multa isolada no patamar de 150%, bem como a multa de mora de 20%, tendo em vista o seu carter nitidamente confiscatrio e o fato de no se tratar de caso que envolva fraude ou dolo por parte do contribuinte.(iv) possibilidade de compensao dos crditos tributrios antes do trnsito em julgado da ao nova interpretao do art. 170-A do CTN ateno ao art. 62-A do regimento interno do CARFArgumenta que de acordo com a doutrina majoritria, no faz mais sentido que o contribuinte tenha de esperar o trnsito em julgado de seu processo para conseguir a compensao.Alega que a doutrina mais atual defende que o trnsito em julgado constante no artigo 170-A do CTN deve ser interpretado como o trnsito em julgado da deciso que encerrou a discusso do recurso repetitivo ou daquele julgado com repercusso geral, e no aquele processo proposto pelo contribuinte.Por fim, sustenta que a matria objeto de discusso nos presentes autos j foi objeto de apreciao por este CARF que, valendo-se das decises do STJ, aplicou o contido no artigo 62-A do regimento interno desta casa. Cita o Acrdo n 2803-004.204, da 3 Turma Especial.(v) Dos pedidosAo final, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntrio para julgar determinar a total improcedncia da ao fiscal. Ainda, que sejam homologadas as compensaes efetuadas e que sejam afastadas a aplicao da multa isolada e multa de mora. o relatrio. Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa Relatora

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEA Recorrente foi cientificada da r. deciso em debate no dia 13/05/2015 conforme AR s fls. 1.163, e o presente Recurso Voluntrio foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, no dia 10/06/2015 (fl. 1.166), razo pela qual CONHEO DO RECURSO j que presentes os requisitos de admissibilidade.DO MRITO

Da anlise dos autos, verifica-se que a autuao se deu em virtude da glosa de compensaes declaradas em GFIP. De acordo com a fiscalizao, a empresa efetuou compensaes sem o respectivo suporte legal.Por sua vez, a Recorrente se defende no sentido de que as parcelas compensadas referem-se s contribuies incidentes sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do funcionrio doente ou acidentado, bem como, a ttulo de salrio-maternidade, frias e adicional de frias (1/3) e outras, e, portanto, de natureza indenizatria. Afirma haver o direito de no mais pagar estas verbas discutidas, bem como compensar os crditos apurados decorrentes dos pagamentos indevidos.A DRJ negou provimento ao pedido por entender que o pargrafo 9, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 enumera taxativamente, as parcelas que no integram o salrio de contribuio. Sendo assim, no deveria ser excludo da base de clculo das contribuies previdencirias.Entretanto, o Superior Tribunal de Justia tem feito uma interpretao mais abrangente da referida norma ao admitir a excluso de certas parcelas ainda que no estejam expressamente previstas no dispositivo legal mencionado. Tal posicionamento est consubstanciado no julgamento do Recurso Especial n 1.230.957/RS, julgado sob a sistemtica do artigo 543-C do Cdigo de Processo Civil de 1973, no qual reconheceu a natureza do aviso prvio indenizado, nos seguintes termos:PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTRIO. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL. DISCUSSO A RESPEITO DA INCIDNCIA OU NO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERO CONSTITUCIONAL DE FRIAS; SALRIO MATERNIDADE; SALRIO PATERNIDADE; AVISO PRVIO INDENIZADO; IMPORTNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXLIO-DOENA.[...]1.2 Tero constitucional de frias.No que se refere ao adicional de frias relativo s frias indenizadas, a no incidncia de contribuio previdenciria decorre de expressa previso legal (art. 28, 9, "d", da Lei 8.212/91 - redao dada pela Lei 9.528/97).Em relao ao adicional de frias concernente s frias gozadas, tal importncia possui natureza indenizatria/compensatria, e no constitui ganho habitual do empregado, razo pela qual sobre ela no possvel a incidncia de contribuio previdenciria (a cargo da empresa). A Primeira Seo/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Pblico deste Tribunal, adotou a seguinte orientao: "Jurisprudncia das Turmas que compem a Primeira Seo desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuio previdenciria do tero de frias tambm de empregados celetistas contratados por empresas privadas".1.3 Salrio maternidade.O salrio maternidade tem natureza salarial e a transferncia do encargo Previdncia Social (pela Lei 6.136/74) no tem o condo de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3 da Lei 8.212/91, "a Previdncia Social tem por fim assegurar aos seus beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade, idade avanada, tempo de servio, desemprego involuntrio, encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de no haver prestao de trabalho durante o perodo de afastamento da segurada empregada, associado circunstncia de a maternidade ser amparada por um benefcio previdencirio, no autoriza concluso no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatria ou compensatria, ou seja, em razo de uma contingncia (maternidade), paga-se segurada empregada benefcio previdencirio correspondente ao seu salrio, possuindo a verba evidente natureza salarial. No por outra razo que, atualmente, o art. 28, 2, da Lei 8.212/91 dispe expressamente que o salrio maternidade considerado salrio de contribuio. Nesse contexto, a incidncia de contribuio previdenciria sobre o salrio maternidade, no Regime Geral da Previdncia Social, decorre de expressa previso legal.Sem embargo das posies em sentido contrrio, no h indcio de incompatibilidade entre a incidncia da contribuio previdenciria sobre o salrio maternidade e a Constituio Federal. A Constituio Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigaes (art. 5, I). O art. 7, XX, da CF/88 assegura proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei. No que se refere ao salrio maternidade, por opo do legislador infraconstitucional, a transferncia do nus referente ao pagamento dos salrios, durante o perodo de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteo ao mercado de trabalho da mulher. No dado ao Poder Judicirio, a ttulo de interpretao, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer poltica protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do nus referente contribuio previdenciria incidente sobre o salrio maternidade, quando no foi esta a poltica legislativa.A incidncia de contribuio previdenciria sobre salrio maternidade encontra slido amparo na jurisprudncia deste Tribunal, sendo oportuna a citao dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1 Turma, Rel. Min. Jos Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1 Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2 Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1 Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2 Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008;REsp 891.602/PR, 1 Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2 Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2 Turma, Rel.Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1 Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1 Turma, Rel. Min. Benedito Gonalves, DJe de 17.3.2010.1.4 Salrio paternidade.O salrio paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razo do nascimento de filho (art. 7, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, 1, do ADCT). Ao contrrio do que ocorre com o salrio maternidade, o salrio paternidade constitui nus da empresa, ou seja, no se trata de benefcio previdencirio. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, legtima a incidncia de contribuio previdenciria sobre o salrio paternidade. Ressalte-se que "o salrio-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licena remunerada prevista constitucionalmente, no se incluindo no rol dos benefcios previdencirios" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2 Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).2. Recurso especial da Fazenda Nacional.2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.No havendo no acrdo recorrido omisso, obscuridade ou contradio, no fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.2.2 Aviso prvio indenizado.A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importncias pagas a ttulo de indenizao, que no correspondam a servios prestados nem a tempo disposio do empregador, no ensejam a incidncia de contribuio previdenciria.A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua resciso, dever comunicar a outra a sua inteno com a devida antecedncia. No concedido o aviso prvio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio (art. 487, 1, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prvio, isto , o aviso prvio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que no fora alertado sobre a futura resciso contratual com a antecedncia mnima estipulada na Constituio Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, no h como se conferir referida verba o carter remuneratrio pretendido pela Fazenda Nacional, por no retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prvio indenizado, no perodo que lhe corresponderia o empregado no presta trabalho algum, nem fica disposio do empregador. Assim, por ser ela estranha hiptese de incidncia, irrelevante a circunstncia de no haver previso legal de iseno em relao a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1 Turma, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).A corroborar a tese sobre a natureza indenizatria do aviso prvio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lies de Maurcio Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2 Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2 Turma, Rel. Min.Castro Meira, DJe de 1.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2 Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1 Turma, Rel. Min. Benedito Gonalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2 Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.2.3 Importncia paga nos quinze dias que antecedem o auxlio- doena.No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doena, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salrio integral (art. 60, 3, da Lei 8.213/91 com redao dada pela Lei 9.876/99). No obstante nesse perodo haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importncia paga no destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupo do contrato de trabalho, ou seja, nenhum servio prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientao das Turmas que integram a Primeira Seo/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importncia paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doena no incide a contribuio previdenciria, por no se enquadrar na hiptese de incidncia da exao, que exige verba de natureza remuneratria.Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2 Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2 Turma, Rel.Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1 Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1 Turma, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.2.4 Tero constitucional de frias.O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em considerao os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestaes. Por tal razo, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.3. Concluso.Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidncia de contribuio previdenciria sobre o adicional de frias (tero constitucional) concernente s frias gozadas.Recurso especial da Fazenda Nacional no provido.Acrdo sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resoluo 8/2008 - Presidncia/STJ.(STJ, 1 Seo, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)Para que no paire dvida acerca do tema, transcrevo abaixo recente julgado daquele sodalcio superior. Confira-se:TRIBUTRIO. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXLIO-DOENA, AVISO PRVIO INDENIZADO, TERO CONSTITUCIONAL DE FRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALRIO-FAMLIA E FRIAS INDENIZADAS. NO INCIDNCIA.1. Conforme estabelecido pelo Plenrio do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decises publicadas at 17 de maro de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretaes dadas at ento pela jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia" (Enunciado Administrativo n. 2).2. No julgamento de recurso especial representativo da controvrsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seo desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuio previdenciria no incide sobre o tero constitucional de frias, aviso prvio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxlio-doena (REsp 1.230.957/RS).3. As Turmas que compe a Primeira Seo do STJ sedimentaram a orientao segundo a qual a contribuio previdenciria no incide sobre o auxlio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecnia. Precedentes.4. Apesar do nome, o salrio-famlia benefcio previdencirio (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), no possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que no integra a base de calculo da contribuio previdenciria (salrio-de-contribuio). 5. Por expressa previso legal (art. 28, 9, "d", da Lei n. 8.212/1991), no incide contribuio previdenciria sobre as verbas pagas a ttulo de frias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017).6. Recurso especial desprovido.(STJ, 1 Turma, REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017)A propsito, este Conselho j se manifestou nesse sentido. Recorde-se:Assunto: Contribuies Sociais PrevidenciriasPerodo de apurao: 01/01/2007 a 31/12/2008PREVIDENCIRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAO DE OBRIGAO PRINCIPAL. QUINZE PRIEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO, POR DOENA OU ACIDENTE. 1/3 (UM TERO) SOBRE FRIAS E AVISO PRVIO INDENIZADO. STJ. POSICIONAMENTO ATUAL. MULTA DE OFCIO. APLICAO DE ACORDO COM A NOVA SISTEMTICA LEGAL.Em relao aos valores pagos pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doena ou acidente, assim como no que tange ao adicional de 1/3 (um tero) sobre as frias, equivocado o posicionamento dos julgadores da primeira instncia administrativa. In casu, h que se considerar o posicionamento do Superior Tribunal de Justia - STJ.Na mesma direo outra recente deciso do STJ (Resp 1.230.957), que na sistemtica do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), estabeleceu a no incidncia de contribuio previdenciria sobre a remunerao (i) nos 15 dias anteriores concesso de auxlio-doena, (ii) do tero constitucional de frias indenizadas ou gozadas; e (iii) do aviso prvio indenizado.A multa de ofcio foi corretamente aplicada, conforme se pode verificar do item 20 do acrdo recorrido.Recurso Voluntrio Provido em Parte (CARF, Segunda Seo, 3 Turma Especial, Relator Conselheiro Amlcar Barca Teixeira Jnior, Acrdo 2803-004.204) E, de acordo com o artigo 62, 1, inciso II, b da Portaria MF n 343, de 09 de junho de 2015 (RICARF):Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicao ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 1 O disposto no caput no se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:I - que j tenha sido declarado inconstitucional por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal;II - que fundamente crdito tributrio objeto de:a) Smula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituio Federal;b) Deciso do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B ou 543-C da Lei n 5.869, de 1973 - Cdigo de Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administrao Tributria;Diante do que determina a norma acima transcrita, devem ser excludas da base de clculo o valor relativo ao tero constitucional de frias, aviso prvio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxlio-doena, mantendo-se as demais.

Da multa de ofcio qualificada em 150%

A Recorrente se ope a multa qualificada pelo Fisco. Entende que caso dos autos no h qualquer prova demonstrando as alegaes fticas pontuadas pela fiscalizao. Aduz que havia origem adequada para as compensaes realizadas.Ora, conforme explicitado, reputo que as compensaes efetuadas pelo sujeito passivo no foram indevidas, o que por si s j afasta a aplicao do artigo 89, 10, da Lei n 8.212/1991. Demais disso, no vislumbro, no presente caso, os elementos caracterizadores (dolo) para a aplicao da penalidade em comento.Como de conhecimento, este Conselho j firmou entendimento no sentido de no se justifica a aplicao da multa de ofcio qualificada, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei n 9.430/96, se no restar devidamente comprovado o evidente intuito de fraude. No basta ao fisco entender presentes fortes evidncias de intuito de fraude.Logo, a multa em questo merece ser afastada.

3. CONCLUSO:Pelos motivos expendidos, CONHEO do Recurso Voluntrio da recorrente, para, no mrito, DAR-LHE provimento parcial. como voto.

(assinado digitalmente)Luciana Matos Pereira Barbosa.

2

AcordamosmembrosdoColegiado,porunanimidadedevotos,emconhecerdorecursovoluntrio,e,nomrito,darlheprovimentoparcialparaexcluiramultaisoladade150%porcompensaoindevida.

(assinadodigitalmente)

ClebersonAlexFriessPresidenteemExerccio

(assinadodigitalmente)

LucianaMatosPereiraBarbosaRelatora

Participaramdopresente julgamentoosConselheiros:ClebersonAlexFriess,AndraVianaArrais Egypto, LucianaMatos Pereira Barbosa,Virgilio CansinoGil e Rayd SantanaFerreira.AusentesosConselheirosMiriamDeniseXaviereFranciscoRicardoGouveiaCoutinho.

Fl. 1377DF CARF MF

Processon10580.723886/201447Acrdon.2401005.145

S2C4T1

Fl.3

3

Relatrio

Nestaoportunidade,porbemdescreveramatriatratadanospresentesautos,adotoorelatriodefls.1.140/1.148produzidopelarespeitveldecisorecorrida,apresentadonostermosseguintes:

Tratase de Autos de Infrao AIs lavrados contra a empresa emepgrafe,cujoscrditostributriossoosdescritosaseguir:

ObrigaoPrincipal:

DEBCAD51.051.1260novalordeR$253.099,71,noperodode01/11 a 12/11, inclusive 13o, consolidado em 7/5/14, referente acontribuio social destinada seguridade social correspondente contribuio da empresa, inclusive para o financiamento dosbenefciosconcedidosemrazodograudeincidnciadeincapacidadelaborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT),incidentesobrevalorespagosaseguradosempregadosecontribuintesindividuais, no declarados em GFIP (cdigos de levantamento CT,DF,FPePR).

DEBCAD51.051.1279 no valor deR$52.120,97, no perodo de01/11 a 12/11, inclusive 13o, consolidado em 7/5/14, referente acontribuio social destinada seguridade social correspondente contribuiodossegurados,incidentesobrevalorespagosaseguradosempregados e contribuintes individuais, no declarados em GFIP(cdigosdelevantamentoCT,DFeFP).

DEBCAD51.051.1287 no valor deR$18.771,61, no perodo de01/11 a 12/11, inclusive 13o, consolidado em 7/5/14, referente acontribuiosocialdestinadaaoutrasentidadesefundosSest,Senat,Sebrae, Incra e Salrio Educao, incidente sobre valores pagos asegurados empregados, no declarados em GFIP (cdigos delevantamentoDFeFP).

DEBCAD51.051.1295 no valor deR$72.069,76, no perodo de01/11 a 12/11, inclusive 13o, consolidado em 7/5/14, referente adiferenadecontribuiosocialdestinadaseguridadesocialparaofinanciamento dos benefcios concedidos em razo do grau deincidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscosambientais do trabalho (GILRAT), incidente sobre valores pagos aseguradosempregados(cdigodelevantamentoRT).

Fl. 1378DF CARF MF

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DEBCAD51.051.1309novalordeR$1.527.594,32,noperodode05/11a08/11,referenteaglosadecompensaoindevida(cdigodelevantamentoCP).

DEBCAD51.051.1252novalordeR$1.585.091,26,noperodode05/11a08/11,referenteamultaisolada(cdigodelevantamentoMI).

ObrigaoAcessria:

DEBCAD51.051.1317(CdigodeFundamentaoLegalCFL30) no valor de R$ 1.812,87, por infrao Lei 8.212/91, artigo 32,incisoI,tendoemvistaqueaempresadeixoudeincluiremsuasfolhasde pagamento, de 01/11 a 12/11, as remuneraes pagas a todos ossegurados a seu servio no incluiu os dados dos seguradoscontribuintes individuais que lhe prestaram servios, apurados nacontabilidade.Amultacabvelestprevistanosartigos92e102daLei8.212/91eRegulamentodaPrevidnciaSocialRPS,aprovadopeloDecreto3.048/99,artigo283,incisoI,alneaa.

DEBCAD51.051.1325(CdigodeFundamentaoLegalCFL59)novalorde1.812,87,porinfraoLei8.212/91,artigo30,incisoI,alnea a, e Lei 10.666/03, art. 4o, tendo em vista que a empresadeixou de arrecadar, mediante desconto das remuneraes, ascontribuies de segurados a seu servio no arrecadou ascontribuiesdosseguradoscontribuintesindividuais,conformeconstana contabilidade e notas fiscais. A multa cabvel est prevista nosartigos92e102daLei8.212/91eRegulamentodaPrevidnciaSocial RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 283, inciso I, alneag.

DeacordocomoRelatrioFiscal (fls.68/89)so fatosgeradoresdolanamentodeobrigaesprincipais:

pagamentos a contribuintes individuais que prestaram servios empresa,nodeclaradosemGFIP(cdigodelevantamentoCT)

diferenas encontradas entre as remuneraes de empregadosdeclaradas nas folhas de pagamento e em GFIP (cdigo delevantamentoDF)

valoresderemuneraespagasaempregadosdeclaradosnasfolhasde pagamento e no declarados em GFIP (cdigo de levantamentoFP)

valorespagosattulodeprlaboreaadministradoresnosciosdaempresa informados nas folhas de pagamento e no declarados emGFIP(cdigodelevantamentoPR)

diferenadealquotaGILRAT(cdigodelevantamentoRT)

glosadecompensaoindevida(cdigodelevantamentoCP)

multa isolada por compensao indevida (cdigo de levantamentoMI).

Fl. 1379DF CARF MF

Processon10580.723886/201447Acrdon.2401005.145

S2C4T1

Fl.4

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Consta,ainda,queaautuadaesclareceuqueoSindicatodasEmpresasde Transportes de Passageiros de Salvador ajuizou Mandado deSegurana MS n 1627737.2011.4.01.3300 pleiteando ainexigibilidadedasverbasdiscutidascontribuies incidentes sobreos valores pagos a titulo de horasextras, adicionais noturnos, depericulosidade, insalubridade e de transferncia. A empresaapresentou planilha onde consta que o objeto da ao seria frias ebnusde1/3defrias,afastamentoporacidenteoudoenaesalriomaternidade.

Na sentena do MS citado consta que foi concedido parcialmente asegurana para assegurar o direito de no recolher a contribuioprevidenciria apenas sobre o adicional de transferncia, que acompensao dos valores poderia ser feita com dvidas relativas mesmacontribuioequeoseventuaiscrditossomentepoderiamsercompensadosapsotrnsitoemjulgadodadecisodefinitivadaao.

Verificouse que o adicional de transferncia citado no MS no objeto da ao da empresa ora fiscalizada, nem consta na planilhaapresentada pela empresa onde esto discriminadas as contribuiespatronaispagasindevidamente.

Assim, todos os valores compensados pela empresa em GFIP foramintegralmenteglosados.

AempresadeclarounaGFIPaalquotaGILRATajustadaamenornoperodo de 01/11 a 12/11. Declarou 4,53%, quando deveria teraplicado4,78%, resultantedamultiplicaodoFatorAcidentrio dePrevenoFAPde1,5940pelaalquotaGILRATde3%.

Nacontabilidadeforamidentificadospagamentosefetuadosduranteoanode2011aprestadoresdeserviospessoasfsicas,nodeclaradosemGFIP.TambmnofoideclaradoemGFIPodescontodoseguradocontribuinteindividual.

Os administradores das empresas scias da Capital TransportesUrbanosLtda.receberamremuneraomensalmenteduranteoanode2011.EstesadministradoresestodeclaradosindevidamenteemGFIPcom o cdigo 03 (trabalhador no vinculado ao RGPS, mas comdireito a FGTS), com isso, as remuneraes recebidas por eles noforamdeclaradasemGFIPcomobasedeclculoparaaprevidnciasocial.

OsvaloresrecolhidospelaempresaemGPSforamapropriados,comotambm foram considerados os valores pagos a titulo de salriofamliaesalriomaternidade.

Foi atribuda responsabilidade solidria aos administradores, nostermos do CTN, art. 135, inciso III, tendo em vista a incluso de

Fl. 1380DF CARF MF

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crditos inexistentes para compensao em GFIP, para os Debcads51.051.1309e51.051.1252.

ForamformalizadososTermosdeSujeioPassivaSolidriaTSPS(fls.851/866).

Os administradores no perodo fiscalizado so os Srs. JorgeMaralMaskell Ferreira, Marco Antnio Maskell Ferreira, Mrio CsarMaskell Ferreira e a Sra. Elizabeth Maria Maskell Ferreira, sciosadministradores das empresas JTERRA Empreendimentos eParticipaes LTDA, JUGUI JTERRA Empreendimentos eParticipaes LTDA, TRESMAR JTERRA Empreendimentos eParticipaes LTDA e TIALIA JTERRA Empreendimentos eParticipaesLTDA,respectivamente,asquaissosciasdaempresaCapital Transportes Urbanos LTDA, conforme Contrato Social daempresa(fls.92/94).

fl. 86doRelatrioFiscal constaque, conformeclusulaquintadoContratoSocialeTerceiraAlteraoContratual,ovnculodaspessoasacima listadas com a empresa ora autuada de administrador noscio.

Por configurar, em tese, os crimes de sonegao de contribuioprevidenciria e falsificao de documento pblico, foi emitidaRepresentaoFiscalparaFinsPenaisRFFP.

Foi lavrado o Termo deArrrolamento deBens eDireitos TAB emnome dos administradores, por exceder simultaneamente a 30% dopatrimnio conhecido pelos sujeitos passivos solidrios e a R$2.000.000,00.

O contribuinte foi cientificado do presente auto de infrao AI em19/5/14,conformecpiadeAvisodeRecebimentoARdefl.875.Elee os scios apresentaram impugnaonica em15/6/14 (carimbodeprotocolofl.878),sfls.878/937,quecontm,emsntese:

PRELIMINARES

Necessidadederevisoe/ouretificao

Cita o regimento interno doCarf (artigo 62A) e a Lei 10.522/02, ealega que as Secretarias da Receita Federal do Brasil deveroreproduzirasdecisesproferidaspeloSTJeSTF,nasistemticadosartigos 543B e 543C do CPC, e que os lanamentos j efetuadosdeveroserrevisadoseretificadosdeofcio.

Alega que no caso em tela, a matria discutida no incidncia dacontribuio previdenciria patronal sobre algumas verbas (tero defrias,auxliodoena,auxlioacidenteeoutras)emultaconfiscatriafoiouestsendoanalisadapeloSTFeSTJ,atualmente,atravsdosrecursos extraordinrios e especiais RE 565160, RE 576967, RE640452, Resp 1.230.957 e Resp 1.358.281, respectivamente, cujarepercussogeral(art.543B)esubmissoasistemticadosrecursos(art.543C)jforamoferecidas.

Fl. 1381DF CARF MF

Processon10580.723886/201447Acrdon.2401005.145

S2C4T1

Fl.5

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DizqueoResp1.230.957jfoijulgadopeloSTJ,noqualosministrosda1seodecidiramquenodevemsertributadosoauxliodoena,oavisoprvioindenizadoeoteroconstitucionaldefrias.

Conclui que se faz necessrio que esta turma julgadora determine adevoluo autoridade competente para que ela revise/retifique olanamentorealizado,aplicandoadecisoproferidapeloSTJnoResp1.230.957,atendendoalegislaoeapsamanifestaodaPGFN.

Nulidade

Argumenta que o AI decorre da premissa de que a compensaosomente poderia ter sido efetivada aps o trnsito em julgado dadeciso,conformeCTN,art.170A.

CitaaInstruoNormativaINRFB900/09,art.44,eargumentaqueo procedimento de compensao no poderia ter sido efetuado emoutraobrigaoacessriaquenonaGFIP.

Aduz que autora de processo judicial (sem citar qual) que visaafastaraincidnciadecontribuioprevidenciriasobreverbaspagasattulodequinzediasdeafastamentodeempregadosdoentesesobreovalor pago a ttulo de 1/3 de adicional de frias, frias gozadas,salriomaternidadeeoutras.

Dizqueaaplicaodoartigo170AdoCTNemaesdeMandadodeSegurana uma atecnia e discorre sobre a matria. Citajurisprudncia.

Afirma que h divergncia nos autos de infrao. A fiscalizaoreconheceaexistnciadecrditos,contudoenquadraoprocedimentocomo falso, no analisando o procedimento em si (se homologa ouno)eaplicaamultade150%.CitadecisodoCarfnosentidodeserinaplicvelamulta isoladanoscasos emqueo fisco fundamente suaimposio apenas na incorreta declarao em GFIP, mormentequando o sujeito passivo detinha deciso judicial que autorizava acompensaoapsoseutrnsitoemjulgado.

Entendequeolimitadordoartigo170AdoCTNpoderiaserlevantadonomximoparanohomologaracompensaorealizada,enoparaenquadrarcomodeclaraofalsa.

Discorresobrefalsidadededeclarao,afirmandoqueasjustificativase toda a documentao solicitada foi apresentada no decorrer dafiscalizao.

Alegaqueoprocedimentoadotadopelaautuadaestdeacordocomoprevistonoart.44daIN900/09,cabendoaofiscohomologarounoacompensaorealizada.

Fl. 1382DF CARF MF

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Concluiqueosautosdeinfraocombatidosrestamviciadosenulos,devendoserdeclaradosimprocedentes.

RFFP

Alegaqueaimpugnaosuspendeaexigibilidadedocrditotributrioe enquantonohouver conclusodoprocessoadministrativo, no sepodeatribuiraocontribuintealgumcrime.

CitadecisodoSTFeasmulavinculante24.

CitaaLei9.430/96,art.83,quedispequeaRFFPserencaminhadaao Ministrio Pblico depois de proferida a deciso final na esferaadministrativa.CitatambmaPortariaRFB2.439,de21/12/10.

Acrescentaquemesmoconstitudodeformadefinitivaotributo,aindase abrir ao contribuinte a possibilidade de parcelamento oupagamento, o que implica na suspenso da pretenso punitiva ouextinodapunibilidade.

Requer que a RFFP seja mantida no mbito da RFB at finalesgotamentodaviaadministrativa,eventualconstituiodefinitivadocrdito, e ainda, aps esgotado prazo para o contribuinte pagar ouparcelarotributo.

MRITO

Aduz que as parcelas compensadas referemse s contribuiesincidentes sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias deafastamentodo funcionriodoenteouacidentado,bemcomo,a ttulodesalriomaternidade,friaseadicionaldefrias(1/3)eoutras.Dizquetevexitoemsuasaes,tendoodireitodenomaispagarestasverbas discutidas, bem como compensar os crditos apuradosdecorrentesdospagamentosindevidos.

Vcioinsanvel

Dizquecumpriutodasassuasobrigaesfiscais.

Alega que as verbas discutidas (contribuies incidentes sobre osvalorespagosnosquinzeprimeirosdiasdeafastamentodofuncionriodoente ou acidentado, bem como, a ttulo de salriomaternidade,friaseadicionaldefrias(1/3)eoutras),conformedemonstradonasaes mandamentais e decises do STJ (inclusive na sistemtica do543C), foram pagas indevidamente. No pode a impugnante sercompelida ao pagamento da contribuio previdenciria incidentesobre os valores em debate, bem como, impedida de efetuar acompensaodasrespectivasquantiaspretritasindevidamentepagas.

ContribuioPrevidenciria

Cita a CR/88, art. 195, a Lei 8.212/91, art. 22, I, a InstruoNormativa IN RFB 971/09, afirmando que a delimitao daincidnciadacontribuiopatronalsobreosvalorespagosdestinados

Fl. 1383DF CARF MF

Processon10580.723886/201447Acrdon.2401005.145

S2C4T1

Fl.6

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aretribuirotrabalhoefetivooupotencialtambmfoiconsagradapeloSTF.

Citaaredaooriginaldo2doart.22daLei8.212/91,afirmandoque ampliou a hiptese tributria em debate para alm dos valorespagos em decorrncia de contraprestao de servios, demodo a seabranger todos os valores pagos pela empresa aos trabalhadores,inclusiveverbasrescisrias.AlegaquetalampliaofoiobstadapeloSTF,citandotrechosdovotodorelator.

Argumentaqueocorreemofensaaoprincpiodalegalidadeestrita,aautoridadeadministrativaexigirorecolhimentodacontribuiosocialprevidenciria sobre valores pagos em situaes em que no hremunerao por servios prestados: nos quinze primeiros dias deafastamentodo funcionriodoenteouacidentado,a ttulodesalriomaternidade,friasgozadaseadicionaldefrias(1/3).

ValoresobjetodoMandadodeSegurana

Disserta sobre os motivos que entende ser indevida a cobrana decontribuio previdenciria sobre: a) valores pagos nos primeirosquinze dias de afastamento do funcionrio doente ou acidentado b)salriomaternidadec)friasgozadase1/3constitucionaldefriased) aviso prvio indenizado e sua correspondente parcela no 13salrio.

Compensaoprevistanoartigo66daLei8.383/91

Alega que a Lei 8.383/91, art. 66, faculta ao contribuinte apossibilidade compensar os tributos pagos a maior com dbitosvincendos, independentemente de autorizao administrativa, a quemcabe,posteriormente,homologarounoacompensaorealizada.

ArgumentaqueoCTN,artigos170e170Acuidamdacompensaorealizadadiretamentepelosagentesfiscaisapedidodocontribuinte,oqueextingueocrditotributrio.Citadoutrinaejurisprudncia.

Conclui que no pode a administrao vincular o procedimento decompensaoaotrnsitoemjulgadodadeciso.

ConstituiodocrditoTributrio

Cita o CTN, art. 142, que dispe sobre a atividade privativa daautoridadeadministrativadeconstituirolanamento.

DizqueacondutadeinformaremGFIPumaobrigaoacessriadocontribuinte,nosendoaptaasubstituirolanamentotributrio.

Assim,casoofiscoconstateirregularidadesnoprocedimentorealizadopela impugnante,oquenoexistiu,poisascompensaesocorreram

Fl. 1384DF CARF MF

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nos exatos limites legais, deve o mesmo fiscalizar e lanar o queconsiderardevido.Citadoutrina.

Argumentaqueafiscalizaonopoderiaterconstitudoocrditonaforma estabelecida no AI que, sem considerar os documentosapresentadospelaimpugnante,procedeualavraturadoAImargemda lei, inclusive aplicando multa de forma desmedida, porque aimpugnantenoteriaapresentadosdocumentos.Citadoutrina.

Dissertasobreaatividadedelanamentoeinscrioemdvidaativa,afirmando que h necessidade do lanamento para constituio docrditotributrio.Citajurisprudncia.

Multaisolada

Entendequeamultaisoladadeveseranulada,poisnohouvefraudenoprocedimentodecompensaorealizadopelaimpugnante,umavezque foi baseado em decises judiciais proferida no Mandado deSegurana impetrado pela impugnante, bem nas decises proferidaspelos Tribunais Superiores, STJ, e deciso proferida pelo Carf. CitatrechosdedecisesdoCarf.

Aduzqueolimitadordoart.170AdoCTNpoderiaserlevantadonomximo para no homologar a compensao realizada e no paraenquadrarcomodeclaraofalsa.Dissertasobreamatria.

Concluiqueodispostonoart.44daIN900/09decorredofatodoart.74 da Lei 9.430/96 no ser aplicvel nos casos de contribuioprevidenciria. A norma aplicvel est disposta no art. 66 da Lei8.383/91,ouseja,oprocedimentoadotadopelaautuadaestdeacordocom o previsto na legislao, cabendo ao fisco homologar ou no acompensaorealizada.

Valorcobradoattulodemultaisolada

Aduz ser exorbitante os valores cobrados a ttulo de multa isolada.Afirmaqueaindaquesejamantidooentendimentoda fiscalizao,ovalordamultaisoladamerecereduo,poisamultade150%sobreovalordevidorepresentaverdadeiroconfisco.Citajurisprudncia.

Entendequedeveseraplicadaamultamaisbenfica,doart.32AdaLei8.212/91eanuladooAI51.051.1252.

Ausnciadefalsidadenadeclaraoprestada.

Volta a afirmar que no h como considerar como falsas as GFIPsapresentadas, pois o contribuinte tem o direito ao ressarcimento dosvalores que recolheu a maior, independentemente de autorizaojudicial,conformeart.66daLei8.383/91eart.165doCTN.

Entende que mesmo que a fiscalizao discuta se tais valoresrealmente foram pagos indevidamente, jamais poderia imputarfalsidadesdeclaraesprestadasnestesentido.

Fl. 1385DF CARF MF

Processon10580.723886/201447Acrdon.2401005.145

S2C4T1

Fl.7

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Diz que a legitimidade do crdito no restou atacada no autoinaugural,queselimitouacondicionararestituiodevalorespagosindevidamente pela contribuinte ao trnsito em julgado de aocorrelata, o que resta superado nos tributos sujeitos ao regime delanamento por homologao, como o caso das contribuiesprevidencirias que podem ser compensadas pelo contribuinteindependentementedeautorizaoadministrativaoujudicial.

Reafirma que o crdito tomado pela impugnante considerouexclusivamente as rubricas as quais j existemdiversas decises dosTribunaisSuperioresconsiderandoindevidosaquelespagamentos.Dizquenoutilizounumerriosuperioraoqueseuprpriodireito.

QuestionaqualafalsidadeconstantedasGFIPsapresentadas.

Afirmaqueaindaquea inclusodealgumasdasrubricasnabasedeclculo da contribuio previdenciria fosse considerada legal, anicamultaquepoderiaensejarseriaamoratriapelonopagamentodo tributo tempestivamente, mas que j est albergada no AI51.052.5105,jimpugnado.

Aduzqueprestou todasas informaesemGFIPequeoCarfpossuijurisprudncianosentidodequeameraindicaoemGFIPdodireitocreditrio oriundo de ao judicial antes do trnsito em julgado damesmanocaracteriza falsidadedadeclaraoenosuficienteparafazerincidiramultaisoladade150%previstanoart.89,10,daLei8.212/91, pois para sua incidncia, necessria a presena do dolo,inexistentenahiptese.CitadecisesdoCarf.

Concluiquenohdolo,sendonulaaautuao.

InaplicabilidadedoCTN,art.135,III

Entende que no h que se falar em sujeio passiva solidria dosadministradoresdaempresaautuada.

Diz que a fiscalizao parte da falsa premissa que a conduta deinserir crditos indevidos nas GFIP caracteriza infrao lei pararesponsabilizaodiretadosSrs.Paolo,SandraeRoberta[...]

Volta a dizer que o CTN, artigos 170 e 170A no se aplicam aopresentecasoporsetratardelanamentoporhomologao.

Afirma que a fiscalizao no pode alegar a inexistncia de crdito,porquanto em momento algum considerou indevidos os crditostomadospelacontribuintesobagidedasleispertinentesmatria.

Diz que a fiscalizao apenas afirma que houve infrao lei, noapontaosfatosquelevaramatalconcluso,noindicaquaisosatosde cada agente para consumar a infrao, no explica qual agente

Fl. 1386DF CARF MF

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infringiualei,limitandoseaacusartodaequalquerpessoaconstantedocontratosocial.

Aduz que tal procedimento demonstra desrespeito s normas e aosprincpios basilares do devido processo legal, ampla defesa econtraditrio.

Alegaqueafiscalizaoexigearesponsabilidadetributriadogestorouscio,banalizandoaordemconstitucional.

Argumentaqueafastadaaimputadainfraoalei,aresponsabilidadedo administrador tambm no alcanada, pois no se configura aprtica de excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ouestatutos.Citajurisprudncia.

Conclui que no caso em tela os scios no tm legitimidade paraconfigurar no plo passivo do presente AI, j que no concorreramcomaprticadeatos comexcessodepoderes econtrato social,noagindocomdolo,mfou fraude,devendoserexcludosdapresenteautuao.

Diligncia

Pedeaconversodo julgamentoemdilignciaparaqueseverifique:a) se no AI est sendo cobrada a parcela suspensa da contribuioprevidenciria relativa aos valores pagos nos 15 primeiros dias deafastamento do empregado doente e de 1/3 de frias, conformeMandado de Segurana MS b) se as rubricas discutidas noMS jforamapreciadaspeloSTJeSTF,combasenosartigos543Ce543B e c) se os crditos tomados e cuja compensao restou glosadareferemseaosvalorespagosnos15primeirosdiasdeafastamentodoempregado doente ou acidentado, salriomaternidade e frias eadicional de 1/3 de frias, cuja incluso na base de clculo dacontribuio previdenciria totalmente controversa luz do atualposicionamentodajurisprudncia.

ArrolamentodeBens

Entendeser indevidoo termodearrolamentodebensparaos sciosporviolarodireitodepropriedadedosadministradores.

Diz haver atentado ao direito de propriedade.Cita a CR/88, art. 5,XXIIedoutrina.Afirmaquequalquer limitaoao livreexercciododireito de propriedade que no aquelas previstas na CF dever serconsideradainconstitucional.

AduzqueaLei9.532/96,art.64,aopreverafiguradoarrolamentodebens edireitosdos contribuintes, inconstitucional.Disserta sobreamatria.

PEDIDO

Fl. 1387DF CARF MF

Processon10580.723886/201447Acrdon.2401005.145

S2C4T1

Fl.8

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Pede a anulao dos AIs 51.051.1309 e 51.051,1252. Requer aintimao da impugnante na pessoa de seu representante legal paraoportunasustentaooraleaconversodojulgamentoemdiligncia.

ADelegaciadaReceitaFederaldoBrasildeJulgamentoemBeloHorizonte(MG)lavrouDecisoAdministrativatextualizadanoAcrdon0265.404da8TurmadaDRJ/BHE,sfls.1.138/1.160, julgandoimprocedenteaimpugnaoapresentadaemfacedolanamento,mantendoocrditotributrioexigidoemsuaintegralidade.Recordese:

ASSUNTO:CONTRIBUIESSOCIAISPREVIDENCIRIAS

Perododeapurao:01/01/2011a30/12/2011

COMPENSAO.GLOSA.

Sero glosados pelo Fisco os valores compensados indevidamente pelosujeitopassivo.

CONTRIBUIOPREVIDENCIRIA.SALRIODECONTRIBUIO.

Entendese por salriodecontribuio a remunerao auferida, assimentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados aqualquerttulo,inclusiveosganhoshabituaissobformadeutilidades.

COMPENSAO.PROCESSOJUDICIAL.

vedada a compensaomediante o aproveitamento de tributo, objeto decontestao judicial pelo sujeito passivo, antes do trnsito em julgado darespectivadecisojudicial.

INCONSTITUCIONALIDADE.ILEGALIDADE.

O processo administrativo no via prpria para a discusso daconstitucionalidadedasleisoulegalidadedasnormas.Enquantovigentestaisdiplomas devem ser cumpridos, principalmente em se tratando daadministrao pblica, cuja atividade est atrelada ao princpio da estritalegalidade.

MULTAISOLADA.

Na hiptese de compensao indevida, quando comprovada a falsidade dadeclarao apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte fica sujeito multaisoladaaplicadanostermosdalegislaoqueregeamatria.

REPRESENTAOFISCALPARAFINSPENAIS.

Semprequeconstataraocorrncia,emtese,decrimeoucontravenopenal,o auditor fiscal deve formalizar Representao Fiscal para Fins Penais,inexistindo competncia para apreciao de matria penal no mbito docontenciosoadministrativotributrio.

TERMODEARROLAMENTODEBENSEDIREITOS.

Fl. 1388DF CARF MF

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Oarrolamentodebensedireitosefetuadosemprequeasomadoscrditostributrios administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a30%doseupatrimnioconhecidoeR$2.000.000,00.

SUJEIOPASSIVASOLIDRIA.

Respondem solidariamente, com a empresa autuada, pelos crditostributriosossciosadministradoresqueagiramcominfraolei.

DILIGNCIA.

A autoridade julgadora de primeira instncia determinar, de ofcio ou arequerimentodoimpugnante,arealizaodedilignciasoupercias,quandoentendlasnecessrias.

SUSTENTAOORAL.

No processo administrativo fiscal no h previso para a realizao desustentaooralemjulgamentosdeprimeirainstncia.

ImpugnaoImprocedente

CrditoTributrioMantido

Inconformadacomadecisoexaradapelorgojulgadoraquo,aRecorrenteinterpsRecursoVoluntriosfls.1.166/1.187,argumentando,resumidamente,oquesegue:

(i)Dodireitoaoscrditos

Argumenta que a fundamentao do direito aos crditos compensados estconsubstanciada no fato de que algumas parcelas da folha de pagamento que no deveriamconstardabasedeclculodoINSS,faziapartedoseuclculodeformaindevida.

Destaca que, como de conhecimento, somente as parcelas de carterremuneratrio e pagas com habitualidade devem compor o tributo, e, no caso da empresaRecorrente,diversasparcelasdecarterindenizatrioepagassemhabitualidadecompunhamabasedoseuINSS.

Comessasargumentaes,informaquetaisparcelasnocompeosalriode contribuio,poisno faropartedaaposentadoriado indivduo.Dao surgimentodoscrditos, j que notrio legalmente que o sistemaprevidencirio brasileiro possui cartercontributivo.

(ii)Dajurisprudnciapacificadadostribunaissuperioresacercadanaturezaindenizatriadasverbascompensadas

Para corroborar a sua tese, a Recorrente discorre e colacionada diversosjulgadosdostribunaissuperioresacercadosseguintestemas:(a)danaturezaindenizatriados15primeirosdiasqueantecedemosauxlios doenaeacidente edo tero constitucionaldefrias(b)danoincidnciadeINSSsobrefriasgozadasesalriomaternidadee(c)danoincidncia de INSS sobre horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade enoturno.

(iii)Danecessidadedeafastamentodamulta isoladade150%etambmdamultademorade20%carterconfiscatrioeboafdarecorrente

Fl. 1389DF CARF MF

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Esclarece que a aplicao da multa isolada no patamar de 150% tem porfundamento a falsidade das informaes das compensaes declaradas em GFIP, conformedispostonoartigo89,10,daLei8.212/91.

Todavia, no presente caso, no se trata de compensao de crditosinexistentesoumesmoobjetodefraude.Muitopelocontrrio,tratamsedecompensaesdecrditosfundamentadosemjurisprudnciapacficadoSTFeSTJ.

Diante disso, requer o afastamento damulta isolada no patamar de 150%,bemcomoamultademorade20%,tendoemvistaoseucarternitidamenteconfiscatrioeofatodenosetratardecasoqueenvolvafraudeoudoloporpartedocontribuinte.

(iv) possibilidade de compensao dos crditos tributrios antes do trnsitoem julgado da ao nova interpretao do art. 170A do CTN ateno ao art. 62A doregimentointernodoCARF

Argumentaquedeacordocomadoutrinamajoritria,nofazmaissentidoque o contribuinte tenha de esperar o trnsito em julgado de seu processo para conseguir acompensao.

Alegaqueadoutrinamaisatualdefendequeotrnsitoemjulgadoconstanteno artigo 170A do CTN deve ser interpretado como o trnsito em julgado da deciso queencerrou a discusso do recurso repetitivo ou daquele julgado com repercusso geral, e noaqueleprocessopropostopelocontribuinte.

Porfim,sustentaqueamatriaobjetodediscussonospresentesautosjfoiobjetodeapreciaoporesteCARFque,valendosedasdecisesdoSTJ,aplicouocontidonoartigo 62Ado regimento interno desta casa.Cita oAcrdo n 2803004.204, da 3TurmaEspecial.

(v)Dospedidos

Ao final, requero conhecimento e provimento doRecursoVoluntrio parajulgar determinar a total improcedncia da ao fiscal. Ainda, que sejam homologadas ascompensaesefetuadasequesejamafastadasaaplicaodamultaisoladaemultademora.

orelatrio.

Fl. 1390DF CARF MF

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Voto

ConselheiraLucianaMatosPereiraBarbosaRelatora

1. DOSPRESSUPOSTOSDEADMISSIBILIDADEA Recorrente foi cientificada da r. deciso em debate no dia 13/05/2015

conforme AR s fls. 1.163, e o presente Recurso Voluntrio foi apresentado,TEMPESTIVAMENTE, no dia 10/06/2015 (fl. 1.166), razo pela qual CONHEO DORECURSOjquepresentesosrequisitosdeadmissibilidade.

2. DOMRITO

Daanlisedosautos,verificasequeaautuaosedeuemvirtudedaglosadecompensaes declaradas em GFIP. De acordo com a fiscalizao, a empresa efetuoucompensaessemorespectivosuportelegal.

Por sua vez, a Recorrente se defende no sentido de que as parcelascompensadas referemse s contribuies incidentes sobre os valores pagos nos quinzeprimeiros dias de afastamento do funcionrio doente ou acidentado, bem como, a ttulo desalriomaternidade, frias e adicional de frias (1/3) e outras, e, portanto, de naturezaindenizatria.

Afirmahaverodireitodenomaispagarestasverbasdiscutidas,bemcomocompensaroscrditosapuradosdecorrentesdospagamentosindevidos.

ADRJnegouprovimentoaopedidoporentenderqueopargrafo9,doart.28, da Lei n. 8.212/91 enumera taxativamente, as parcelas que no integram o salrio decontribuio. Sendo assim, no deveria ser excludo da base de clculo das contribuiesprevidencirias.

Entretanto, oSuperiorTribunalde Justia tem feitouma interpretaomaisabrangentedareferidanormaaoadmitiraexclusodecertasparcelasaindaquenoestejamexpressamente previstas no dispositivo legal mencionado. Tal posicionamento estconsubstanciadonojulgamentodoRecursoEspecialn1.230.957/RS,julgadosobasistemticadoartigo543CdoCdigodeProcessoCivilde1973,noqualreconheceuanaturezadoavisoprvioindenizado,nosseguintestermos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTRIO.CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA A CARGO DA EMPRESA.REGIME GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL. DISCUSSO ARESPEITO DA INCIDNCIA OU NO SOBRE AS SEGUINTESVERBAS: TERO CONSTITUCIONAL DE FRIAS SALRIOMATERNIDADE SALRIO PATERNIDADE AVISO PRVIOINDENIZADO IMPORTNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUEANTECEDEMOAUXLIODOENA.

[...]

1.2Teroconstitucionaldefrias.

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Processon10580.723886/201447Acrdon.2401005.145

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Noqueserefereaoadicionaldefriasrelativosfriasindenizadas,anoincidnciadecontribuioprevidenciriadecorredeexpressaprevisolegal(art.28,9,"d",daLei8.212/91redaodadapelaLei9.528/97).

Em relao ao adicional de frias concernente s frias gozadas, talimportncia possui natureza indenizatria/compensatria, e no constituiganho habitual do empregado, razo pela qual sobre ela no possvel aincidnciadecontribuioprevidenciria(acargodaempresa).APrimeiraSeo/STJ,nojulgamentodoAgRgnosEREsp957.719/SC(Rel.Min.CesarAsfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas deDireitoPblicodesteTribunal,adotouaseguinteorientao:"Jurisprudnciadas Turmas que compem a Primeira Seo desta Corte consolidada nosentidodeafastaracontribuioprevidenciriadoterodefriastambmdeempregadosceletistascontratadosporempresasprivadas".

1.3Salriomaternidade.

Osalriomaternidadetemnaturezasalarialea transfernciadoencargoPrevidncia Social (pela Lei 6.136/74) no tem o condo de mudar suanatureza.Nos termos do art. 3 daLei 8.212/91, "aPrevidncia Social temporfimasseguraraosseusbeneficiriosmeiosindispensveisdemanuteno,pormotivodeincapacidade, idadeavanada, tempodeservio,desempregoinvoluntrio, encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quemdependiam economicamente". O fato de no haver prestao de trabalhodurante o perodo de afastamento da segurada empregada, associado circunstncia de a maternidade ser amparada por um benefcioprevidencirio, no autoriza concluso no sentido de que o valor recebidotenha natureza indenizatria ou compensatria, ou seja, em razo de umacontingncia (maternidade), pagase segurada empregada benefcioprevidencirio correspondente ao seu salrio, possuindo a verba evidentenaturezasalarial.Noporoutrarazoque,atualmente,oart.28,2,daLei8.212/91dispeexpressamentequeosalriomaternidadeconsideradosalrio de contribuio. Nesse contexto, a incidncia de contribuioprevidenciriasobreosalriomaternidade,noRegimeGeraldaPrevidnciaSocial,decorredeexpressaprevisolegal.

Sem embargo das posies em sentido contrrio, no h indcio deincompatibilidadeentreaincidnciadacontribuioprevidenciria sobreosalrio maternidade e a Constituio Federal. A Constituio Federal, emseus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos eobrigaes(art.5,I).Oart.7,XX,daCF/88asseguraproteodomercadodetrabalhodamulher,medianteincentivosespecficos,nostermosdalei.Noque se refere ao salrio maternidade, por opo do legisladorinfraconstitucional, a transferncia do nus referente ao pagamento dossalrios,duranteoperododeafastamento,constituiincentivosuficienteparaassegurar a proteo ao mercado de trabalho da mulher. No dado aoPoderJudicirio,attulodeinterpretao,atuarcomolegisladorpositivo,afim estabelecer poltica protetivamais ampla e, dessemodo, desincumbir oempregadordonusreferentecontribuioprevidenciriaincidentesobreosalriomaternidade,quandonofoiestaapolticalegislativa.

A incidncia de contribuio previdenciria sobre salrio maternidadeencontraslidoamparona jurisprudnciadesteTribunal, sendooportunaa

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citao dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1 Turma, Rel. Min.JosDelgado,DJde20.9.2004REsp641.227/SC,1Turma,Rel.Min.LuizFux, DJ de 29.11.2004 REsp 803.708/CE, 2 Turma, Rel. Min. ElianaCalmon, DJ de 2.10.2007 REsp 886.954/RS, 1 Turma, Rel. Min. DeniseArruda, DJ de 29.6.2007 AgRg no REsp 901.398/SC, 2 Turma, Rel.Min.HermanBenjamin,DJede19.12.2008

REsp 891.602/PR, 1 Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de21.8.2008 AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2 Turma, Rel. Min. HumbertoMartins,DJede25.9.2009AgRgnoAg1.424.039/DF,2Turma,Rel.

Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011 AgRg nos EDcl no REsp1.040.653/SC,1Turma,Rel.Min.ArnaldoEstevesLima,DJede15.9.2011AgRgnoREsp1.107.898/PR,1Turma,Rel.Min.BeneditoGonalves,DJede17.3.2010.

1.4Salriopaternidade.

Osalriopaternidaderefereseaovalorrecebidopeloempregadoduranteoscincodiasdeafastamentoemrazodonascimentode filho(art.7,XIX,daCF/88,c/coart.473,III,daCLTeoart.10,1,doADCT).Aocontrriodoqueocorre como salriomaternidade,o salriopaternidade constitui nusdaempresa,ouseja,nosetratadebenefcioprevidencirio.Dessemodo,emse tratando de verba de natureza salarial, legtima a incidncia decontribuio previdenciria sobre o salrio paternidade.Ressaltese que "osalriopaternidadedeveser tributado,por se tratarde licenaremuneradaprevista constitucionalmente, no se incluindo no rol dos benefciosprevidencirios"(AgRgnosEDclnoREsp1.098.218/SP,2Turma,Rel.Min.HermanBenjamin,DJede9.11.2009).

2.RecursoespecialdaFazendaNacional.

2.1Preliminardeofensaaoart.535doCPC.

Nohavendonoacrdorecorridoomisso,obscuridadeoucontradio,noficacaracterizadaofensaaoart.535doCPC.

2.2Avisoprvioindenizado.

Adespeitodaatualmolduralegislativa(Lei9.528/97eDecreto6.727/2009),as importncias pagas a ttulo de indenizao, que no correspondam aserviosprestadosnematempodisposiodoempregador,noensejamaincidnciadecontribuioprevidenciria.

A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazoindeterminado,aparteque, sem justomotivo, quisera suaresciso,devercomunicaraoutraasuaintenocomadevidaantecedncia.Noconcedidoo aviso prvio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aossalrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida semprea integraodesseperodonoseutempodeservio(art.487,1,daCLT).Dessemodo,opagamento decorrente da falta de aviso prvio, isto , o aviso prvioindenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que no foraalertado sobre a futura resciso contratual com a antecedncia mnimaestipulada na Constituio Federal (atualmente regulamentada pela Lei12.506/2011).Dessarte,nohcomoseconferir referidaverbaocarterremuneratrio pretendido pela Fazenda Nacional, por no retribuir otrabalho, mas sim reparar um dano. Ressaltese que, "se o aviso prvio indenizado, no perodo que lhe corresponderia o empregado no presta

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trabalho algum, nem fica disposio do empregador. Assim, por ser elaestranhahiptesedeincidncia,irrelevanteacircunstnciadenohaverpreviso legal de iseno em relao a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1Turma,Rel.Min.

TeoriAlbinoZavascki,DJede23.2.2011).

A corroborar a tese sobre a natureza indenizatria do aviso prvioindenizado, destacamse, na doutrina, as lies de Maurcio GodinhoDelgadoeAmauriMascaroNascimento.

Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2 Turma, Rel. Min. Mauro CampbellMarques,DJede4.10.2010REsp1.213.133/SC,2Turma,Rel.Min.

CastroMeira, DJe de 1.12.2010 AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2 Turma,Rel.Min.HermanBenjamin,DJede4.2.2011AgRgnoREsp1.218.883/SC,1 Turma,Rel.Min.BeneditoGonalves,DJe de 22.2.2011AgRgnoREsp1.220.119/RS,2Turma,Rel.Min.CesarAsforRocha,DJede29.11.2011.

2.3Importnciapaganosquinzediasqueantecedemoauxliodoena.

Noque se refereaoseguradoempregado,duranteosprimeirosquinzediasconsecutivosaodoafastamentodaatividadepormotivodedoena,incumbeaoempregadorefetuaropagamentodoseusalriointegral(art.60,3,daLei 8.213/91 com redao dada pela Lei 9.876/99). No obstante nesseperodohajaopagamentoefetuadopeloempregador,aimportnciapaganodestinadaaretribuirotrabalho,sobretudoporquenointervalodosquinzedias consecutivos ocorre a interrupo do contrato de trabalho, ou seja,nenhumservioprestadopeloempregado.Nessecontexto,aorientaodasTurmas que integram a Primeira Seo/STJ firmouse no sentido de quesobre a importncia paga pelo empregador ao empregado durante osprimeiros quinze dias de afastamento pormotivo de doena no incide acontribuioprevidenciria,pornoseenquadrarnahiptesedeincidnciadaexao,queexigeverbadenaturezaremuneratria.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2 Turma, Rel. Min. HermanBenjamin,DJe18.3.2010AgRgnoREsp1074103/SP,2Turma,Rel.

Min.CastroMeira,DJe16.4.2009AgRgnoREsp957.719/SC,1Turma,Rel.Min.LuizFux,DJe2.12.2009REsp836.531/SC,1Turma,Rel.

Min.TeoriAlbinoZavascki,DJde17.8.2006.

2.4Teroconstitucionaldefrias.

O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa(contribuinte), levando em considerao os argumentos apresentados pelaFazendaNacionalem todasassuasmanifestaes.Por talrazo,noponto,ficaprejudicadoorecursoespecialdaFazendaNacional.

3.Concluso.

Fl. 1394DF CARF MF

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Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOSHIDRULICOS LTDAparcialmente provido, apenas para afastar a incidncia de contribuioprevidenciriasobreoadicionaldefrias(teroconstitucional)concernentesfriasgozadas.

RecursoespecialdaFazendaNacionalnoprovido.

Acrdo sujeito ao regimeprevisto noart. 543CdoCPC, c/c aResoluo8/2008Presidncia/STJ.

(STJ, 1 Seo, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAUROCAMPBELLMARQUES,julgadoem26/02/2014,DJe18/03/2014)

Paraquenopairedvidaacercadotema,transcrevoabaixorecentejulgadodaquelesodalciosuperior.Confirase:

TRIBUTRIO. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. 15 DIAS QUEANTECEDEM O AUXLIODOENA, AVISO PRVIO INDENIZADO,TEROCONSTITUCIONALDEFRIAS, VALETRANSPORTE, SALRIOFAMLIAEFRIASINDENIZADAS.NOINCIDNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenrio do STJ, "aos recursos interpostoscom fundamento no CPC/1973 (relativos a decises publicadas at 17 demarode2016)devemserexigidososrequisitosdeadmissibilidadenaformaneleprevista, comas interpretaesdadasat entopela jurisprudnciadoSuperiorTribunaldeJustia"(EnunciadoAdministrativon.2).

2.No julgamento de recurso especial representativo da controvrsia (art.543C do CPC/73), a Primeira Seo desta Corte Superior firmou oentendimentodequeacontribuioprevidencirianoincidesobreoteroconstitucional de frias, aviso prvio indenizado e os quinze dias queantecedemoauxliodoena(REsp1.230.957/RS).

3. As Turmas que compe a Primeira Seo do STJ sedimentaram aorientaosegundoaqualacontribuioprevidencirianoincidesobreoauxliotransporte ou o valetransporte, ainda que pago em pecnia.Precedentes.

4.Apesardonome,osalriofamliabenefcioprevidencirio(arts.65ess.daLein.8.213/1991),nopossuindonaturezasalarial (REsp1.275.695/ES,Rel.MinistroMAUROCAMPBELLMARQUES,SEGUNDATURMA,julgadoem20/08/2015,DJe31/08/2015),demodoquenointegraabasedecalculoda contribuio previdenciria (salriodecontribuio). 5. Por expressapreviso legal (art. 28, 9, "d", d