Sacramento Do Matrimonio

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DIRETRIZES E NORMAS “AD EXPERIMENTUM” PARA O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO CRISTÃO INTRODUÇÃO 1. “A Aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão para a vida toda, é ordenada, por sua índole natural, ao bem dos cônjuges e à geração da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade de sacramento, por Cristo Senhor” (cf. Catecismo da Igreja Católica 1601 e Código do Direito Canônico, cân. 1055). 2. Diante de Deus e da Igreja o casal cristão assume o sagrado compromisso de viver o amor e a fidelidade por toda a vida, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença. “Por isso, o homem deixará seu pai e sua mãe e se unirá a sua mulher e os dois serão uma só carne” (Mt 19,5). 3. “Os protagonistas da aliança matrimonial são um homem e uma mulher batizados, livres para contrair o matrimônio e que expressam livremente seu consentimento. ‘Ser livre’ quer dizer: não sofrer constrangimento; não ser impedido por uma lei natural ou eclesiástica. A Igreja considera a troca de consentimento entre os esposos como elemento indispensável ‘que produz o matrimônio’” (Catecismo da Igreja Católica 1625 e 1626). 4. “O consentimento pelo qual os esposos se entregam e se acolhem mutuamente é selado pelo próprio Deus (cf. Mc 10, 9). O vínculo matrimonial é, pois, estabelecido pelo próprio Deus, de modo que o casamento realizado e consumado entre batizados jamais pode ser dissolvido. É assim uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus” (Catecismo da Igreja Católica 1639 e 1640). 5. “O amor dos esposos exige, por sua própria natureza, a unidade e a indissolubilidade de sua comunidade de pessoas que engloba toda a sua vida: ‘...de modo que já não são dois, mas uma só carne’ (Mt 19, 6). Esta comunhão humana é confirmada, purificada e arrematada pela comunhão em Jesus Cristo, concedida pelo Sacramento do Matrimônio. É aprofundada pela vida da fé comum e pela Eucaristia recebida em comum” (Catecismo da Igreja Católica 1644). 6. “O instituto do Matrimônio e o amor dos esposos estão, por sua índole natural, ordenados à procriação e à educação dos filhos, em que culminam como numa coroa. Esta fecundidade do amor conjugal se estende aos frutos da vida moral, espiritual e sobrenatural que os pais transmitem aos filhos pela educação.

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DIRETRIZES E NORMAS “AD EXPERIMENTUM”PARA O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO CRISTÃO

INTRODUÇÃO

1. “A Aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão para a vida toda, é ordenada, por sua índole natural, ao bem dos cônjuges e à geração da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade de sacramento, por Cristo Senhor” (cf. Catecismo da Igreja Católica 1601 e Código do Direito Canônico, cân. 1055).

2. Diante de Deus e da Igreja o casal cristão assume o sagrado compromisso de viver o amor e a fidelidade por toda a vida, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença. “Por isso, o homem deixará seu pai e sua mãe e se unirá a sua mulher e os dois serão uma só carne” (Mt 19,5).

3. “Os protagonistas da aliança matrimonial são um homem e uma mulher batizados, livres para contrair o matrimônio e que expressam livremente seu consentimento. ‘Ser livre’ quer dizer: não sofrer constrangimento; não ser impedido por uma lei natural ou eclesiástica. A Igreja considera a troca de consentimento entre os esposos como elemento indispensável ‘que produz o matrimônio’” (Catecismo da Igreja Católica 1625 e 1626).

4. “O consentimento pelo qual os esposos se entregam e se acolhem mutuamente é selado pelo próprio Deus (cf. Mc 10, 9). O vínculo matrimonial é, pois, estabelecido pelo próprio Deus, de modo que o casamento realizado e consumado entre batizados jamais pode ser dissolvido. É assim uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus” (Catecismo da Igreja Católica 1639 e 1640).

5. “O amor dos esposos exige, por sua própria natureza, a unidade e a indissolubilidade de sua comunidade de pessoas que engloba toda a sua vida: ‘...de modo que já não são dois, mas uma só carne’ (Mt 19, 6). Esta comunhão humana é confirmada, purificada e arrematada pela comunhão em Jesus Cristo, concedida pelo Sacramento do Matrimônio. É aprofundada pela vida da fé comum e pela Eucaristia recebida em comum” (Catecismo da Igreja Católica 1644).

6. “O instituto do Matrimônio e o amor dos esposos estão, por sua índole natural, ordenados à procriação e à educação dos filhos, em que culminam como numa coroa. Esta fecundidade do amor conjugal se estende aos frutos da vida moral, espiritual e sobrenatural que os pais transmitem aos filhos pela educação. Neste sentido, a tarefa fundamental do Matrimônio e da família é estar a serviço da vida” (Catecismo da Igreja Católica 1652 e 1653). Como Cristo, que quis nascer e crescer no seio da Sagrada Família de José e Maria, como a Igreja, que não é outra coisa senão a “família de Deus”, será no seio da família que os pais hão de ser para os filhos, pela palavra e pelo exemplo, os primeiros mestres da fé. “O lar é assim a primeira escola de vida cristã e uma escola de enriquecimento humano” (Gaudim et Spes 52 §1).

7. O apóstolo Paulo nos diz que os fiéis se casam “no Senhor” (1Cor 7,39). A graça do sacramento leva à perfeição o amor humano dos esposos, consolida sua unidade indissolúvel (ajuda o crescimento da doação mútua) e santifica-os no caminho da vida Eterna (cf. Catecismo da Igreja Católica, n° 1661). Essa realidade interna torna o matrimônio cristão uma realidade bela e fecunda. Sua

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celebração só será verdadeira e igualmente bela, quando expressar essa sua realidade interna.

8. Para que se possa celebrar com dignidade esse sacramento, faz-se necessário também eliminar elementos estranhos que foram e estão sendo introduzidos na celebração do sacramento do matrimônio. Alguns elementos tornaram-se tão abusivos que acabam criando vários tipos de constrangimentos:

- às famílias que, por exigências sociais ou da moda, são compelidas, muitas vezes, a gastar além das suas reais possibilidades;

- à Igreja, que se vê como palco de exposição da disparidade, injusta e humilhante, entre pobres e ricos da nossa estrutura social;

- aos ministros da Igreja, muitas vezes impossibilitados de exercerem bem o ministério litúrgico, pelo ambiente tumultuado por filmagens, fotos, músicas, etc., criando um clima fútil e paganizado.

A Igreja quer acolher com amor e especial carinho aos noivos cristãos que, movidos pela fé vem buscar o sacramento do matrimônio. Por isso mesmo preocupa-se em bem prepará-los para que possam celebrar com dignidade e beleza o Rito Sacramental do Matrimônio e, sobretudo, viverem com amor e fidelidade, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, todos os dias da vida, o sagrado compromisso assumido diante de Deus e da Igreja.

ENCONTRO DE PREPARAÇÃO DOS NOIVOS PARA A VIDA MATRIMONIAL E PARA UMA DIGNA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO

9. A Igreja deve acolher bem os que buscam os sacramentos, pois os sacramentos destinam-se à santificação dos homens, à edificação do corpo de Cristo e, enfim, ao ato de prestar culto a Deus; como sinais, destinam-se também à instrução. Não só supõem a fé, mas também a alimentam, fortificam e exprimem por meio de palavras e ritos, razão pela qual se chamam “sacramentos da fé”. Conferem a graça, mas a celebração dos mesmos dispõe otimamente os fiéis à frutuosa recepção da mesma graça, a honrar a Deus do modo devido e a praticar a caridade. Por este motivo muito importa que os fiéis compreendam facilmente os sinais sacramentais, recebam com a maior freqüência possível os sacramentos que foram instituídos para alimentar a vida cristã (cf. Sacrosanctum Concilium, n° 59).

10. Movidos pelo amor de Cristo, os pastores acolham bem os noivos, animem e alimentem neles a fé, pois o sacramento do Matrimônio (cf. Ritual do Matrimônio, Instrução Geral, n° 16) não só supõe, mas exige fé, sem a qual não pode acontecer o sacramento.

11. Sejam realizados encontros de noivos em preparação próxima à celebração do sacramento do matrimônio, propiciando um aprofundamento na compreensão e vivência do amor, bem como de sua celebração sacramental. Estes encontros podem ser um momento de evangelização e tomada de consciência por parte dos noivos sobre a santidade e dignidade do sacramento do matrimônio.

12. Nesses encontros os noivos devem receber uma ampla catequese sobre a doutrina a respeito do Matrimônio e da família, assim como o sacramento e seus ritos, preces e leituras, de tal modo que eles o possam celebrar conscientes e frutuosamente (cf. Ritual do Matrimônio, Instrução Geral, n° 17). Torna-se fundamental uma orientação segura a respeito da

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teologia e da correta celebração do ritual do Sacramento do Matrimônio, e daquilo que se deve evitar na celebração desse sacramento cristão e os seus motivos.

13. “Considerando-se a natureza profunda do matrimônio e da família – sua importância, suas implicações humanas, sociais, teológicas e eclesiais – a preparação da pessoa e do casal é decisiva. De acordo com a Familiaris Consortio, comporta três momentos: preparação remota, próxima e imediata”. (cf. Diretório da Pastoral Familiar nº 263). Os noivos devem iniciar quanto antes a preparação próxima (Encontro de Preparação para a Vida Matrimonial – “Curso de Noivos”).

14. Nessa preparação remota, “a Pastoral Familiar deve apresentar os elementos fundamentais da vida familiar cristã e fornecer as últimas informações, indispensáveis para a realização do casamento, com os casais de noivos tendo tempo hábil e necessário para colocar intenções e propósitos os mais sólidos possíveis para sua vida cristã ao abraçarem o matrimônio. Ainda terão oportunidade para considerarem a conveniência de adiarem, contraírem ou não o matrimônio, em face das responsabilidades que se venha a descortinar. Trata-se de um momento de amadurecimento para a decisão final. No desempenho dessa tarefa, a Pastoral Familiar continue insistindo sobre a atualização dos conteúdos e a metodologia, para que os noivos recebam ensinamentos vivos, inculturados e se tornem capazes de responder, eles próprios, aos seus questionamentos e problemas” (cf. Diretório da Pastoral Familiar, nº 268-269).

15. Incentive-se, portanto, o uso dos novos materiais indicados pela Diocese e pela CNBB, tais como “Guia de preparação para a vida matrimonial – Encontro de Noivos”, da Comissão Nacional da Pastoral Familiar, “Preparação remota, próxima e imediata”, da Pastoral Familiar – Setor Pré-Matrimonial, “Acompanhamento e ajuda às famílias”, da Pastoral Familiar – Setor Pós-Matrimonial, e “Guia de Orientação para os casos especiais”, da Comissão Nacional da Pastoral da Família. Faça-se sempre uma séria avaliação dos mesmos e reveja-se os antigos materiais.

16. A eficácia dos encontros de preparação não está relacionada à duração dos mesmos, mas sim no seu conteúdo adequadamente transmitido. Os noivos merecem ser conscientizados para a solene, bela e digna celebração do matrimônio, assumindo desta forma o sagrado compromisso de viver o amor e a fidelidade por toda a vida, ajudando-se mutuamente a conseguir a santidade na vida conjugal e na aceitação e educação dos filhos, tendo para isso, no estado e na função que lhes são próprios, um dom especial dentro do povo de Deus. (cf. Lumen Gentium, n° 11).

17. Sejam feitas avaliações constantes dos encontros de preparação dos noivos, mas não se atenham apenas em saber se foi “bom” ou “ruim”. Questione-se se realmente os noivos puderam entender com clareza o verdadeiro sentido do sacramento que eles mesmos estarão ministrando e as exigências da vida matrimonial. Sempre que possível, pelo trabalho da Pastoral Familiar, acompanhe-se a vida dos casais que passaram pelo encontro e avalie-se neles o cultivo do verdadeiro amor conjugal.

18. Os palestrantes e orientadores destes encontros devem ser pessoas permanentemente preparadas e avaliadas. É preciso que tenham conhecimento do assunto e dom para transmitir esses conhecimentos. Convém ainda que a palestra sobre o Sacramento do Matrimônio seja de responsabilidade exclusiva do pároco. É bom que não se deixe que profissionais de floricultura, fotografia e filmagem, músicos ou cerimonialistas

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atuem como agentes de pastoral nos encontros de preparação dos noivos, sobretudo proferindo palestras.

PRÉ-CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO DO MATRIMÔNIODOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ABERTURA DO PROCESSO

MATRIMONIAL

19. As Paróquias devem orientar os noivos quanto aos documentos necessários para a abertura do processo matrimonial, a saber:

• Certidão recente de Batismo dos noivos (validade 06 meses), expedida expressamente para o Matrimônio, incluindo eventuais anotações marginais do Livro de Batizados (cf. Código de Direito Canônico, cânon nº 1122 § 2)

• Certidão de participação no "Encontro de Preparação para a Vida Matrimonial" (Curso de Noivos)

• Edital de proclamas do cartório civil (validade 03 meses)• Cópia do RG e comprovante de residência• No estado de viuvez, cópia autenticada de Certidão de Óbito• Em caso de divórcio, cujo casamento tenha sido celebrado apenas no civil,

Certidão relativa.• Em caso de casamento religioso com efeito civil, habilitação matrimonial.• Outros documentos eventualmente necessários para a comprovação do

estado livre dos nubentes.20. Os documentos devem ser providenciados pelos noivos e entregues

na secretaria da paróquia a qual um dos noivos pertença, abrindo assim o processo matrimonial com no mínimo 60 dias de antecedência da data marcada para a realização do matrimônio cristão, independentemente do local escolhido para a cerimônia religiosa.

21. A idade mínima para contrair matrimônio para o homem é de 16 anos completos e a mulher 14 anos completos (cf. Código de Direito Canônico, cânon nº 1083). Contudo, no Brasil, a CNBB determinou 18 anos completos para o homem e 16 anos completos para a mulher, o que, no entanto, só se aplica para a liceidade e não para a validade.

22. Se os noivos forem menores de 21 anos, um dos pais ou responsáveis deve assinar o consentimento do Matrimônio.

23. No caso de não se encontrar alguma das documentações necessárias, os noivos devem informar a secretaria paroquial para que tome as providências cabíveis.

24. A secretaria paroquial, mediante as informações dadas pelos noivos, poderá providenciar, através de correspondência, as certidões de Batismo para o processo matrimonial, caso os noivos sejam de outra cidade.

25. Se for realizado o casamento religioso com efeito civil, os noivos terão que reconhecer, em cartório mais próximo, as assinaturas dos noivos e da testemunha da Igreja (bispo, padre ou diácono, ou mesmo leigo qualificado).

26. No interior da Igreja, somente é permitido o casamento religioso com efeito civil, conforme determinação diocesana e nos termos da lei dos Registros Públicos n° 6.015, de 31/12/1973. Os noivos devem informar, com antecedência, os dados completos apenas das duas testemunhas que assinarão a ata civil, sendo que estes devem ter, no mínimo, 18 anos.

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27. Havendo a necessidade da celebração acontecer em outro local, os noivos encaminharão o processo pronto à Paróquia onde acontecerá a celebração.

28. Quando os noivos desejam celebrar o Matrimônio em determinada paróquia ou diocese diferente daquela onde residem, o Encontro de Noivos, bem como o processo matrimonial, é feito na paróquia de um deles, sendo a documentação transferida, depois, para a paróquia onde o casamento será realizado. Essa paróquia, após a realização do casamento, comunicará as paróquias de origem dos nubentes, mas a documentação permanece na paróquia onde o casamento foi realizado.

DATAS E HORÁRIOS29. Cada paróquia deverá ter seus horários e datas de casamento pré-

estabelecidos a partir da agenda paroquial, tendo em vista intervalos razoáveis e quantidades compatíveis. Tempo e disposição são condições mínimas para uma celebração bonita, com boa disposição e tranqüila.

30. Tenha-se o devido cuidado em nunca agendar as celebrações de casamento em datas não permitidas pelo calendário litúrgico da Igreja.

31. Sempre que for possível e as razões pastorais a aconselharem, normalmente o Matrimônio seja celebrado na Missa, conforme orienta o Ritual do Matrimônio.

32. De acordo com a disponibilidade da agenda na secretaria paroquial, os noivos optam pela data disponível e fazem a reserva de data e horário, que será feita mediante uma taxa, a combinar na secretaria paroquial.

33. No ato da entrega da documentação para abertura do processo matrimonial na secretaria paroquial, os interessados precisam marcar a data do juramento dos noivos, a ser feito com quem de direito. O contato pessoal com o casal de noivos será um proveitoso encontro para conhecimento e orientação, inclusive a cerca da reta celebração do sacramento do matrimônio. Durante a entrevista deve-se recomendar aos noivos que se aproximem do Sacramento da Penitência (confissão sacramental) e da participação na Celebração da Eucaristia na oportunidade de seu casamento (cf. Código de Direito Canônico n° 1065 § 2).

34. O pároco deve estimular aos noivos que não tiverem todos os sacramentos da iniciação cristã (batismo, eucaristia e crisma) – sem os forçar – o desejo de procurar fazer uma catequese adequada, mesmo depois do casamento. Nunca se admita encurtar o tempo de catequese aos adultos em vista do matrimônio.

LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO35. São expressamente proibidas as celebrações em clubes,

restaurantes, capelas particulares, hotéis ou pousadas, salões, casas particulares, chácaras, sítios ou outros lugares “não destinados usualmente ao culto". O rito litúrgico do matrimônio é celebrado unicamente no templo cristão (lugar consagrado para realizar celebrações litúrgicas da Igreja) ou nos lugares reservados usualmente ao culto cristão.

36. Não é permitida nenhuma "benção" ou qualquer ação dentro ou fora da Igreja que simule os ritos da celebração do Matrimônio cristão.

ORIENTAÇÕES PRÁTICAS:37. TESTEMUNHAS: Os noivos não celebram o casamento sozinhos,

mas diante de Deus, da Igreja e da comunidade reunida. Os presentes são

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testemunhas do caráter público desse compromisso matrimonial. Devem ser pessoas conscientes do sentido do matrimônio cristão, casadas na Igreja ou solteiras, maiores de 16 (dezesseis) anos, com formação cristã. Apenas a presidência e duas pessoas qualificadas maiores de 18 (dezoito) anos representam a comunidade no ato do casamento; portanto, apresentem-se, no mínimo, duas pessoas e, no máximo, quatro casais, para cada nubente, além dos pais. Não existem testemunhas do civil quando o casamento for religioso com efeito civil. As do religioso são as mesmas do civil.

38. VESTUÁRIOS: As roupas realçam a dignidade e solenidade da celebração. O sacramento do Matrimônio é uma celebração religiosa. Não se vai a um ato religioso com roupas inadequadas. Os noivos devem, portanto, orientar adequadamente suas testemunhas no modo de se vestir.

39. ENTRADA SOLENE: Não pode haver entrada, em separado, das testemunhas, damas e pajens. Também não é permitido o cortejo de florista, violinista ou qualquer outro. Os pais e as testemunhas podem entrar juntos com o noivo e o porta-alianças com a noiva.

40. O Ritual do Matrimônio sugere ainda outra opção: entrada do noivo precedido pelos pais e testemunhas e, por fim, a entrada da noiva precedida pelos seus pais e testemunhas; ou, entrada dos noivos em conjunto.

41. ORNAMENTAÇÃO: O espírito cristão da celebração pede sobriedade, sem gastos supérfluos e sem ostentação. A ornamentação expresse nobreza, bom gosto e simplicidade. Não são permitidos quaisquer artificialismos na produção de efeitos e arranjos: flores artificiais, iluminação extra, jatos de luz, holofotes, velas, bexigas, colunas e mudança de posição dos bancos, etc. Permite-se ornamentação somente do presbitério, sem velas, luminárias e fitas nos bancos. Os arranjos, quando não elaborados pela pessoa responsável por esse serviço na paróquia, devem ser colocados nos lugares definidos por ela, de tal modo que não dificultem a visão e a participação dos ministros e da comunidade. Tapetes e passadeiras, quando houver, e toda ornamentação devem servir ao uso indiscriminado de todos. Os horários de arranjos e desmontagem obedecerão a disciplina de cada Paróquia.

42. Não é permitido ornar com flores as igrejas durante o período da quaresma, e durante o tempo do advento os noivos se pautem pela nobre simplicidade.

43. São proibidos jogar pétalas de flores, arroz e outros, e realizar a queima de fogos de artifícios nos limites territoriais do templo e suas dependências.

44. Quando houver mais de um casamento, os noivos se acertem entre si sobre a ornamentação. Quanto à permanência ou não da ornamentação no templo depois da celebração, os noivos devem combinar a respeito disso previamente na secretaria paroquial.

45. Quaisquer efeitos, arranjos e ornamentações que não estejam definidos nestas normas, deverão ser submetidos, com antecedência, à apreciação e autorização expressa do pároco daquela paróquia onde se celebrará o casamento.

46. MÚSICAS: A música para a celebração do matrimônio cristão deve servir à participação da liturgia, e não se tornar enfeite de mero ato social. "O canto e a música são elementos indispensáveis em toda celebração litúrgica. No matrimônio, sejam escolhidos de acordo com a natureza do rito e expressem o mistério celebrado. O que se diz dos cantos, vale também para a escolha das músicas. Sejam evitados melodias e textos adaptados de canções

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populares, trilhas sonoras de filmes ou de novelas" (cf. Guia Litúrgico Pastoral da CNBB).

47. Não se executem canções em CD ou música eletrônica, nem mesmo músicas ou cantos estranhos ao rito do matrimônio ou aos costumes da fé católica. Em virtude disso, as músicas escolhidas sejam levadas por escrito à apreciação da Paróquia onde será celebrado o casamento com antecedência de 15 dias.

48. Quando possível, as Equipes Diocesanas de Liturgia e Música façam uma ampla pesquisa e ofereçam às Paróquias uma lista com bonitas sugestões de cantos solenes para cada momento da celebração, sempre à luz do critério bíblico, litúrgico e teológico.

49. No tocante ao canto e a música, "dê-se preferência aos cantores e instrumentistas da própria paróquia, evitando o costume de 'importar' cantores e instrumentistas que não participam da vida da comunidade" (cf. Guia Litúrgico Pastoral da CNBB). As Paróquias não mantêm nenhum convênio ou exclusividade com músicos, instrumentistas, conjuntos, corais ou outros.

50. Momentos reservados para canto ou música dentro da celebração:- Quando da entrada dos noivos.- No salmo responsorial adequado (canto opcional).- Na aclamação ao evangelho (canto apropriado).- Antes da benção e entrega das alianças (canto opcional).- Na comunhão (quando previsto).- Na assinatura dos esposos e cumprimentos das testemunhas.- Saída das testemunhas e dos esposos.Nos demais momentos da celebração litúrgica do matrimônio não são

previstos cantos e não se admite nem mesmo fundo musical, nem mesmo enquanto o ministro da Igreja reza as orações indicadas pelo ritual do Matrimônio ou profere a homilia.

51. INSTRUMENTOS MUSICAIS: Quanto aos instrumentos musicais, os noivos devem se informar, na secretaria paroquial, o local previsto para permanecerem os instrumentos musicais, bem como o uso ou não dos instrumentos musicais da própria Paróquia e a respectiva taxa a ser paga pelos músicos no uso da energia elétrica.

52. TAXAS: As Paróquias seguem a Tabela de Emolumentos da Província Eclesiástica de Campinas, que diz também: “Recomendamos, insistentemente, o empenho de todas as Paróquias no sentido de promoverem a formação dos cristãos fiéis no que se refere à prática do dízimo, a mais adequada forma de manutenção do culto divino, do sustento dos ministros e das obras de caridade e apostolado”. Os valores das taxas previstos nesta Tabela de Emolumentos da Província Eclesiástica de Campinas variam de acordo com cada procedimento: a) processo de celebração religiosa; b) processo de celebração religiosa com efeito civil; c) processo de transferência para outra Paróquia.

53. ILUMINAÇÃO: Afastando-se qualquer moldura teatral, contrária ao espírito litúrgico da celebração do Matrimônio cristão, utilizar somente a iluminação costumeira do templo. Caso fotógrafos e cinegrafistas precisem utilizar energia elétrica do templo, devem entrar em contato com a Paróquia. Permite-se a utilização de até dois pontos de energia elétrica da Igreja, mediante pagamento de taxa, estabelecida com antecedência pela Paróquia.

54. As Paróquias não mantêm nenhum convênio ou exclusividade com floriculturas, fotógrafos e cinegrafistas. Os profissionais a serem contratados pelos noivos precisam estar cadastrados pela Diocese.

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ORIENTAÇÕES GERAIS55. É indispensável que haja pontualidade dos noivos e testemunhas.56. Nenhuma testemunha qualificada (padre ou diácono) pode presidir

casamento em outra paróquia, sem prévia autorização e delegação do pároco local, com exceção do bispo diocesano e o vigário geral.

57. Os noivos podem contar, onde com louvável empenho já existem, com a ajuda da Equipe de Celebração do Matrimônio, que prepara a celebração, realiza ensaios com os noivos e fornece orientações. Onde essas equipes ainda não existem, o Pároco conte com a colaboração da Pastoral Familiar ou de outras pessoas idôneas.

58. No caso de Matrimônio a ser realizado por procuração, especialmente quando um dos nubentes reside no Exterior, deve-se recorrer ao modelo de procuração oferecido pela Cúria Diocesana, apresentando-o ao Ordinário do lugar devidamente reconhecido e assinado pelos nubentes.

59. Os párocos façam a publicação dos proclamas do futuro casamento, pelo prazo de 3 (três) semanas consecutivas, tanto na paróquia do noivo como na paróquia da noiva, bem como nas paróquias onde residiram depois dos 16 anos por um período mínimo de seis meses. Se for constatada a existência de algum impedimento ou proibição canônica, o pároco deve comunicá-la aos nubentes e, conforme o caso, levar o pedido de dispensa à Cúria. O pedido de dispensa ou licença, com os motivos que o justifique, deve ser feito mediante o formulário próprio da Cúria Diocesana.

60. Casos especiais que exigem licença do Ordinário do lugar para a celebração lícita do matrimônio:

a) Matrimônio de vagos (nômades, ciganos, circenses, parquistas, ambulantes, etc), que não possuem domicílio em qualquer lugar;

b) Matrimônio de quem tem obrigações naturais para com a outra parte ou para com filhos nascidos de união precedente;

c) Matrimônio de quem notoriamente abandonou a fé católica, por exemplo, aderiu ao Espiritismo ou a outros grupos religiosos que aceitam a doutrina da reencarnação. Serão esses casos examinados com as mesmas cautelas previstas para os casamentos mistos;

d) Matrimônio a ser contraído por procuração;

e) São casamentos mistos quando uma parte é católica e a outra pertencente a uma Igreja ou Comunidade religiosa cristã não católica (protestantes), ou quando uma parte é católica e a outra é também batizada na Igreja Católica, mas dela se afastou por ato formal, aceitando outro credo religioso (cf. Código de Direito Canônico, cânon n° 1124).

f) Nos casos de matrimônio mistos, a licença canônica poderá ser concedida mediante a declaração dos nubentes de que:

- a parte católica está preparada para afastar os perigos de defecção da fé;

- a parte católica prometa fazer sinceramente todo o possível para que os filhos sejam batizados e educados na Igreja Católica;

- conste que a parte não católica esteja informada e verdadeiramente consciente da obrigação do compromisso assumido pela parte católica;

- ambas as partes estejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhuma das duas pode excluir (cf. Código de Direito Canônico, cânon n° 1125).

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61. Casos especiais, segundo o Código de Direito Canônico, que exigem a dispensa canônica do Ordinário do lugar para a celebração válida do Matrimônio:

a) Impedimento de Disparidade de Culto: quando uma das partes é católica e a outra parte não é batizada ou tenha sido invalidamente batizada.

b) Impedimento de rapto de cônjuge

c) Impedimento de consangüinidade em linha colateral: trata-se de colateralidade em 4º grau; é o caso de casamento entre primo e prima.

d) Impedimento de Honestidade Pública: “O impedimento de pública honestidade origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher, e vice-versa. Isto supõe que um dos dois ou os dois tenham filhos de uniões anteriores, com os quais estão impedidos de se casarem respectivamente” (cf. Código de Direito Canônico, cânon n° 1093).

e) Impedimento de Parentesco Legal: “Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal produzido por adoção, na linha reta (pais e filhos de adoção) ou no segundo grau na linha colateral (irmãos supervenientes à adoção; o impedimento não se aplica aos irmãos adotivos nascidos antes da adoção)” (cf. Código de Direito Canônico, cânon nº 1094).

f) Impedimento de Afinidade: que “se origina de casamento válido, mesmo não consumado, e vigora entre o marido e os consangüíneos da mulher, e entre a mulher e os consangüíneos do marido” (cf. Código de Direito Canônico, cânon nº 109). “A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau” (cf. Código de Direito Canônico, cânon nº 1092). O que se proíbe é o casamento com sogro(a), os pais dos sogros, os avós dos sogros... com os filhos da outra parte (enteados)”.

62. Segundo o Código de Direito Canônico, contudo, não podem ser dispensados os seguintes Impedimentos Dirimentes:

a) Impedimento de Impotência Coeundi: ou seja, impossibilidade de realizar o ato conjugal. Não se trata, nesse caso, de impotência generandi, ou seja, impotência de gerar filhos advinda de esterilidade de algum dos cônjuges, que não constitui impedimento para o casamento;

b) Impedimento de Vínculo Matrimonial anterior mesmo de casamento que não tenha sido consumado (fato não consumado). Casos assim devem ser encaminhados para o Tribunal Eclesiástico para serem julgados, nos termos do Código de Direito Canônico.

c) Impedimento de Ordem Sagrada: só a Santa Sé pode dispensar.

d) Impedimento de Profissão Religiosa feita por voto de castidade público perpétuo em Instituto Religioso de Direito Pontifício: só a Santa Sé pode dispensar.

e) Impedimento de Crime: só a Santa Sé pode dispensar.

f) Impedimento de Consangüinidade em linha reta: é o caso de pai e filha, mãe e filho, avô e neta, avó e neto.

63. Os casamentos comunitários e os casamentos de legitimação sejam vistos como situações relativas às circunstâncias paroquiais. Devem ser compreendidos como realidades extraordinárias, a partir do parecer do pároco e autorização do Bispo. Os casais que vivem juntos, desde que não tenham

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nenhum impedimento e queiram regularizar a sua situação perante a Igreja, como norma geral devem fazer a preparação, com a orientação do pároco.

DIGNA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO

64. O constitutivo teológico do sacramento do matrimônio é o pacto conjugal, ou seja, o mútuo consentimento, mediante o qual, os cônjuges se doam e se recebem mutuamente. Este constitutivo teológico deve ser no rito litúrgico salvaguardado, desde a entrada dos noivos no templo.

65. Como os próprios noivos exercem uma função ministerial consciente e plenamente capazes em assumir sua decisão, o sacramento do matrimônio não exige a presença de padrinhos, mas sim de no mínimo duas testemunhas que presenciem a livre decisão e plena liberdade dos cônjuges na realização do rito sacramental.

66. A atuação de todos os presentes deve merecer especial atenção. Normalmente, muitos não freqüentam a Igreja. Onde for possível, prepare-se um folheto próprio para acompanhar a celebração do matrimônio.

Liturgia da Palavra

67. Os presbíteros e diáconos, que exercem a função de presidir o sacramento do matrimônio, observem o que determina o Rito da Liturgia da Palavra no ritual do matrimônio. Lembramos que o salmo responsorial é um canto ritual. Na homilia, que nunca poderá ser omitida, o ministro sagrado exponha, fundamentado nos textos sagrados proclamados o mistério do matrimônio cristão como desígnio de Deus, a dignidade do amor conjugal, a graça que confere o sacramento e os deveres do casal cristão.

68. Em respeito à santidade da Palavra de Deus que neste momento está sendo proclamada, os profissionais de foto e filmagem devem estar cientes de que não haja nenhuma movimentação neste momento sagrado da proclamação da Palavra e da homilia, favorecendo a todos os que participam da celebração do sacramento do matrimônio.

O rito Sacramental do Matrimônio

69. O Rito Sacramental do Matrimônio consta dos seguintes momentos:

- Diálogo que antecede o mútuo consentimento, em que o ministro sagrado interroga os noivos quanto à sua liberdade, fidelidade e educação cristã dos filhos;

- Mútuo consentimento dos cônjuges, que é a fórmula sacramental do matrimônio;

- Aceitação e ratificação do consentimento por parte do ministro sagrado;

- Bênção e entrega das alianças.

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70. Tendo em vista a necessidade do ministro sagrado, das testemunhas e de todos os que participam da celebração do matrimônio ouvir a resposta dos noivos, no momento do diálogo, do consentimento e das entregas das alianças, os músicos devem estar orientados para que, nestes momentos, não haja nenhuma música instrumental ou canto, para não encobrir a voz dos noivos que respondem “sim” às exigências do matrimônio, proferem o mútuo consentimento, pelo qual são enriquecidos com a graça sacramental e entregam um ao outro as alianças, símbolo deste mútuo consentimento. Não há uma entrada própria das alianças, para que não se rompa a unidade do rito sacramental.

Prece dos fiéis

71. É vivamente aconselhável, tendo em vista a importância da oração, que no decorrer da celebração do sacramento do matrimônio, se faça a prece dos fiéis. Prepare-se com antecedência a pessoa para fazer essas preces. Façam-se as preces que já estão sugeridas no ritual do matrimônio.

Bênção Nupcial

72. Tendo os esposos se ajoelhado ou inclinado, toda a comunidade permanecerá em profundo silêncio, enquanto o ministro sagrado profere a oração da bênção nupcial. Não se permite nem mesmo fundo musical durante esta bênção. Tendo em vista a sua venerável tradição, não se pode omiti-la.

A Sagrada Comunhão

73. A oração do Pai-Nosso, rezada pelos noivos e pela comunidade reunida na celebração do sacramento do matrimônio, é a oração de abertura do rito da sagrada comunhão. Tendo em vista a riqueza teológica que une o sacramento da eucaristia ao sacramento do matrimônio, é louvável que os noivos estejam devidamente preparados pela confissão sacramental e estado de graça para que possam participar da sagrada comunhão. No momento em que os noivos entregam um ao outro sua vida, é importante receber em comunhão aquele que na cruz entregou sua vida por todos, o próprio Jesus Cristo, Pão vivo descido do céu (Jo 6,51).

74. Assim, sejam os noivos orientados para que, na proximidade do dia de receberem o Sacramento do Matrimônio, busquem um sacerdote para receber o Sacramento da Reconciliação (confissão sacramenta), e possam receber mais frutuosamente esses sacramentos. Oriente-se também para que as testemunhas e as pessoas que participarão do casamento tanto quanto for possível aproximem-se da confissão sacramental.

75. Mesmo sendo a celebração do Sacramento do Matrimônio realizada fora da missa, não somente os noivos, mas também a assembléia tem o direito de participar da sagrada comunhão. Seja previsto, portanto, como pede o Ritual do Matrimônio, a comunhão eucarística aos noivos, testemunhas e convidados devidamente preparados.

Ritos finais

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76. No final da celebração as testemunhas devidamente qualificadas deverão assinar a ata que comprova a realização do sacramento do matrimônio. Não se proceda a assinatura da ata e demais documentações sobre o altar, mas de outro modo adequado.

77. Após a celebração do matrimônio, o registro da realização do matrimônio deve ser feito em livro próprio, na paróquia onde o mesmo foi realizado. No ato da celebração do matrimônio pode ser emitida gratuitamente a Certidão de Casamento Religioso, em atendimento à solicitação dos nubentes.

PÓS-CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO CRISTÃO78. A paróquia onde o casamento religioso foi realizado deverá

preparar a Notificação do Casamento Religioso, a ser enviada às paróquias que concederam as Certidões de Batismo dos dois esposos.

79. EFEITO CIVIL: No que se refere ao processo matrimonial, se o casamento foi realizado com efeito civil, para amparo da Lei, os noivos devem encaminhar ao Cartório, no prazo máximo de até 90 dias, a Ata do Casamento Religioso com Efeito Civil.

80. A Certidão do Casamento Religioso será fornecida pela Paróquia onde foi celebrado o casamento. A mesma deverá ser retirada no horário de expediente paroquial da secretaria, no mínimo uma semana após a realização da celebração do casamento.

A VIDA DO CASAL CRISTÃO81. Aqueles que se casaram em Cristo, em fidelidade à Palavra de

Deus, devem celebrar frutuosamente, viver honestamente e testemunhar publicamente diante de todos o mistério da união de Cristo e da Igreja (Ef 5,32). O Matrimônio, desejado, preparado, celebrado e vivido na vida de cada dia à luz da fé, é o que a Igreja une, a doação confirma, a benção chancela, os anjos anunciam, o Pai ratifica...

82. A Pastoral responsável pelos encontros de preparação dos noivos para o Sacramento do Matrimônio, ou a própria Pastoral Familiar, deve ter também a preocupação em acompanhar a caminhada cristã dos que passaram por este encontro. É necessário que este acompanhamento seja feito de forma a não causar constrangimento, ou parecer intromissão na vida dos recém-casados. Por isso deve ser desenvolvida uma metodologia de trabalho adequada a realidade atual.

83. Na celebração do primeiro ano do Matrimônio e/ou bodas de 25 ou 50 anos de casamento, pode-se visitar o casal levando um cartão de felicitações. Aproveitando o ensejo, pode-se dialogar com o casal sobre alguns aspectos da vida matrimonial, como por exemplo, a participação na igreja e na vida da comunidade a qual pertencem. Pode-se questionar também se o que foi apresentado no encontro de noivos em preparação ao matrimônio tem de fato auxiliado na vivência do matrimônio, e pedir sugestões para os demais encontros ao casal visitado.

84. Bem planejados e preparados, sejam realizados reencontros com os casais que passaram pela preparação e que receberam o sacramento nos últimos anos. Promovam-se também retiros de evangelização para esses casais e, onde houver, incentive-se a participação desses no Encontro de Casais com Cristo (ECC) na 1ª, 2ª e 3ª etapas.

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CONCLUSÃO

85. “Aqueles que se casam no Cristo, em fidelidade à Palavra de Deus, devem celebrar frutuosamente, viver honestamente e testemunhar publicamente, diante de todos, os mistérios de Cristo e da Igreja. Que jugo extraordinário aceitam dois fiéis: o jugo de uma só esperança, de um só teor de vida, de um mesmo serviço!”. Que Deus, em sua infinita bondade, dê a todos um coração cheio de misericórdia, à luz da qual o Espírito de Deus nos ajudará a ter devido discernimento para sustentar nossos irmãos na fé, na esperança e na caridade.

ANEXO 1

CASAIS DE “SEGUNDA UNIÃO” OU “RECASADOS”

86. A Mãe Igreja fundada por Cristo para conduzir todos à salvação, a não pode abandonar aqueles que, embora unidos pelo vínculo indissolúvel do sacramento do matrimônio, contraíram uma nova união.

87. Nos últimos tempos, multiplicaram-se os casos de pessoas católicas que se separaram pelos mais variados motivos, alguns até com longos anos de vida matrimonial. O Papa João Paulo II considerou muito grave essas situações, afirmando que esse problema “deve ser enfrentado com urgência inadiável” (Familiaris Consortio 10): - aqueles que sinceramente se esforçaram para salvar o primeiro matrimônio e foram injustamente abandonados; - aqueles que, por grave culpa, destruíram um matrimônio canonicamente válido; - aqueles que contraíram uma segunda união em vista da educação dos filhos; - os que estão subjetivamente certos de que seu matrimônio anterior nunca foi válido...

88. Diante dessas situações, a Igreja exorta-os à misericórdia e à reconciliação. Na Exortação Apostólica Familiares Consortio João Paulo II orientava “os pastores e a inteira comunidade dos fiéis a ajudar os divorciados” a que “não se considerem separados da Igreja, podendo, e melhor devendo, enquanto batizados, participar de sua vida”. Dizia ainda: “sejam exortados a ouvir a Palavra de Deus, a freqüentar o Sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade em favor da justiça, a educar os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as obras de penitência para assim implorarem, dia a dia, a graça de Deus, acolhendo-os paternalmente na ocasião do batismo dos filhos”.

89. Pedia ainda que os casais de “segunda união” ou “recasados” não se descuidassem da educação dos filhos, aproveitando até mesmo de sua

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experiência, para assegurar-lhes uma sólida preparação para a vida e, se chamados ao estado matrimonial, procurassem vivenciar o verdadeiro amor conjugal e familiar, o qual lhes daria perfeita convivência na unidade de suas vidas a dois.

90. Faz-se necessário, portanto, que nossas Pastorais zelosamente dediquem-se à acolhida desses irmãos nossos. Organizem-se na Diocese, Regiões Pastorais e/ou Paróquias, encontros ou retiros específicos para esses casais que, mediante às vezes casos irreversíveis, vivem numa “segunda união”. Os casais em “segunda união” que estão dentro da Igreja são e podem ser ramos verdes, não ramos secos (Jo 15,2). Eles podem, ainda, receber da mãe Igreja a linfa saudável para a sua vida espiritual e, unidos a Cristo, dar seus frutos. “E é pela vossa perseverança que alcançareis a vossa salvação” (Lc 21,19).

91. No tocante a participação na comunhão eucarística, “a Igreja, contudo, reafirma a sua práxis, fundada na Sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova união. Não podem ser admitidos, do momento em que o seu estado e condições de vida contradizem objetivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e atuada na Eucaristia. Há, além disso, um outro peculiar motivo pastoral: se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio. A reconciliação pelo sacramento da penitência - que abriria o caminho ao sacramento eucarístico - pode ser concedida só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio. Isto tem como conseqüência, concretamente, que quando o homem e a mulher, por motivos sérios - quais, por exemplo, a educação dos filhos - não se podem separar, «assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges». Igualmente o respeito devido quer ao sacramento do matrimônio quer aos próprios cônjuges e aos seus familiares, quer ainda à comunidade dos fiéis proíbe os pastores, por qualquer motivo ou pretexto mesmo pastoral, de fazer em favor dos divorciados que contraem uma nova união, cerimônias de qualquer gênero. Estas dariam a impressão de celebração de novas núpcias sacramentais válidas, e conseqüentemente induziriam em erro sobre a indissolubilidade do matrimônio contraído validamente” (FC 84).

92. Os objetivos pastoral do trabalho junto aos divorciados e recasados, em todos os seus níveis (nacional, regional, diocesano, paroquial) têm como meta acolher e evangelizar os casais em 2ª união, a fim de que eles não se sintam separados da Igreja. É necessário dar-lhes condições de refletirem sobre a sua situação e sobre o amor misericordioso de Deus, para integrá-los na comunidade paroquial, onde, como batizados, podem crescer na fé e no amor e devem participar da vida e da missão da Igreja.

93. “Um empenho pastoral ainda mais generoso, inteligente e prudente, na linha do exemplo do Bom Pastor, é pedido para aquelas famílias que – muitas vezes, independente da própria vontade ou pressionadas por outras exigências de natureza diversa – se encontram em situações objetivamente difíceis. A esse propósito é necessário voltar especialmente atenção para algumas categorias particulares, mais necessitadas não só de assistência, mas de uma ação sobre as estruturas culturais, econômicas e jurídicas, a fim de se poderem eliminar ao máximo as causas profundas do seu mal-estar” (Familiaris Consortio, 84).

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ANEXO 2

NORMAS E ORIENTAÇÕES AOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA, CERIMONIAL, FOTOGRAFIA E FILMAGEM

94. Visando disciplinar a atuação dos profissionais de música, fotografia, cinegrafia e cerimonial em eventos religiosos, notadamente nos casamentos, por essas diretrizes e normas “ad experimentum” estabelece-se que:

95. Serão sempre bem-vindos os profissionais de música, cerimonial, fotografia e filmagem para prestar sua assistência profissional aos noivos, que buscam nossas igrejas para receber o sacramento do matrimônio cristão. Entretanto, a observância das normas da Diocese se faz necessária para que todos possam bem desempenhar suas funções.

96. CREDENCIAMENTO: Somente poderão atuar nas paróquias pessoas cadastradas pela Diocese de Piracicaba. O cadastro será único e centralizado, e cada pessoa receberá gratuitamente a credencial emitida pela Cúria Diocesana, no horário comercial (13h às 17h). Pessoas não credenciadas exercerão as funções, mediante autorização da paróquia onde será realizada a celebração, desde que observem as normas em vigor e não estejam sujeitas a nenhuma penalidade anterior. O credenciamento poderá ser de duas formas:a) Para Empresas: a empresa interessada solicitará seu credenciamento, apresentando documentos e preenchendo o requerimento próprio, onde constará o nome da empresa e de cada um dos profissionais habilitados, comunicando expressamente alteração quanto à substituição de funcionários.b) Para autônomos ou “Free-lancers”: o credenciamento será individual pela apresentação de documento e preenchimento de requerimento próprio com antecedência mínima de quinze dias.

97. Até que estas normas entrem em vigor, as equipes interessadas em se cadastrar deverão procurar a Cúria Diocesana, no horário comercial (13h às 17h), portando os documentos necessários: cópia do CNPJ; cópia de RG dos funcionários e duas fotos 3x4; preenchimento da aceitação das normas aqui apresentadas.

98. O critério para emissão das credenciais será a aceitação das normas estabelecidas e sua manutenção se dará mediante o cumprimento das

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mesmas. O não cumprimento das normas acarretará advertência escrita. Em caso de reincidência, suspensão por trinta dias da credencial em todas as paróquias das cidades. Em novo caso de reincidência, a credencial será suspensa em caráter definitivo. As questões relativas ao cumprimento destas normas acima citadas serão tratadas com os Coordenadores das Regiões Pastorais da Diocese de Piracicaba.

99. TRAJES ADEQUADOS: Os profissionais (fotografia, filmagem, música e cerimonial) portem trajes adequados para o recinto religioso e se identifiquem sempre com o uso do crachá.

100. SILÊNCIO: Solicitamos aos profissionais que aguardem em silêncio o término da celebração anterior antes de se prepararem para o exercício de suas funções, sobretudo na realização da Santa Missa. Favoreçam o clima litúrgico da cerimônia. “Em todos os momentos, haja a devida discrição e respeito, evitando assim todo e qualquer movimento que leve à dispersão” (cf. Guia Litúrgico-Pastoral da CNBB). Durante as leituras e a homilia, fotos e filmagens poderão ser tomadas a partir de um ponto fixo a ser estabelecido em cada paróquia. Não se permita a livre circulação desses profissionais pela Igreja durante os momentos sagrados do anúncio da Palavra e da homilia.

101. ESPAÇO: Faz-se necessário que os profissionais conheçam os espaços litúrgicos de um templo católico (o altar, o átrio, a nave e o presbitério) e o seu significado para que possam livremente desempenhar seu ofício, assim, nunca devem se apoiar ou depositar seus equipamentos sobre tais objetos e lugares sagrados.

102. EQUIPAMENTOS: Quanto ao uso de equipamentos para a filmagem e/ou fotografias, esses são de responsabilidade exclusiva de cada pessoa ou equipe.

103. USO DA ENERGIA ELÉTRICA: Permite-se a utilização de até dois pontos de energia elétrica da Igreja, mediante pagamento de taxa, estabelecida com antecedência pela Paróquia.

104. ORNAMENTAÇÃO: O espírito cristão da celebração pede sobriedade, sem gastos supérfluos e sem ostentação. A ornamentação expresse nobreza, bom gosto e simplicidade. Não são permitidos quaisquer artificialismos na produção de efeitos e arranjos: flores artificiais, iluminação extra, jatos de luz, holofotes, velas, bexigas, colunas, mudança de posição dos bancos e etc. “Permite-se ornamentação somente do presbitério, sem velas, luminárias e fitas nos bancos. Os arranjos, quando não elaborados pela pessoa responsável por esse serviço na paróquia, devem ser colocados nos lugares definidos por ela, de tal modo que não dificultem a visão e a participação dos ministros e da comunidade... Tapetes e passadeiras, quando houver, e toda ornamentação, devem servir ao uso indiscriminado de todos. Os horários de arranjos e desmontagem obedecerão a disciplina de cada Paróquia”. São proibidos também jogar pétalas de flores, arroz, bolinhas de sabão e outros, bem como a queima de fogos de artifícios nos limites territoriais do templo e suas dependências. Lembramos também que os noivos que marcaram a data de casamento antes na Igreja têm precedência sobre os demais na escolha da ornamentação. Quanto a permanência ou não da ornamentação no templo, os noivos devem combinar a respeito disso previamente na secretaria paroquial.

105. MÚSICA: A música deve servir à participação da liturgia e não se tornar enfeite de mero ato social. “O canto e a música são elementos indispensáveis em toda celebração litúrgica. No matrimônio, sejam escolhidos de acordo com a natureza do rito e expressem o mistério celebrado. O que se diz dos cantos, vale também para a escolha das músicas. Sejam evitados

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melodias e textos adaptados de canções populares, trilhas sonoras de filmes ou de novelas” (cf. Guia Litúrgico Pastoral da CNBB). Em virtude disso, as músicas escolhidas, com antecedência de 15 dias, sejam levadas à apreciação da Paróquia onde será celebrado o casamento. O Pároco e a equipe responsável pelo matrimônio farão a análise do conteúdo da letra das músicas e darão por escrito a autorização, evitando assim a introdução de músicas com letras inadequadas na celebração do ritual sagrado do matrimônio.

106. MINISTÉRIOS: Onde for possível, no tocante ao canto e a música, “dê-se preferência aos cantores e instrumentistas da própria paróquia, evitando o costume de ‘importar’ cantores e instrumentistas que não participam da vida da comunidade”.

107. ELENCO RITUAL PARA O CANTO: Momentos reservados para canto ou música dentro da celebração do matrimônio:- ambientação- na entrada dos noivos- salmo responsorial adequado (quando previsto)- aclamação ao evangelho (canto apropriado).- antes da benção e entrega das alianças.- na distribuição da sagrada comunhão (quando aconselhado).- durante as assinaturas dos noivos e cumprimentos das testemunhas.- saída das testemunhas e dos noivos.

A execução de cantos em outros momentos oportunos, conforme aprouver ao rito do Matrimônio, somente será permitida com a anuência por escrito do Pároco.

108. INSTRUMENTOS MUSICAIS: Os noivos devem se informar, na secretaria paroquial, o local previsto para permanecerem os instrumentos musicais, bem como o uso ou não dos instrumentos musicais da própria Paróquia.

109. LUGAR DOS MÚSICOS: O espaço do Presbitério é restrito ao Padre e Diáconos, sendo que se for necessária a utilização do mesmo pela equipe de música, esta estudará anteriormente o assunto individualmente com o padre de cada paróquia ou com a equipe que preparará a celebração do matrimônio. De regra geral, evite-se que cantores ocupem o presbitério para a execução das músicas, mas permaneçam em outro lugar adequado, indicado pela Paróquia.

110. FIDELIDADE AO RITO: Compete unicamente à autoridade eclesiástica, estabelecer normas, acrescentar ou retirar algo do Rito do Matrimônio. Assim, os profissionais do cerimonial não poderão apresentar sugestões aos noivos de acréscimos ou retirar aquilo que está previsto no Rito do Sacramento do Matrimônio.

111. OUTRAS CELEBRAÇÕES: Essas normas devem ser aplicadas também para a celebração do batismo, bodas, crisma, primeira comunhão eucarística e ordenações. O desrespeito no cumprimento dessas normas numa das paróquias da Diocese de Piracicaba implicará em suspensão da empresa credenciada nas demais.

112. ADVERTÊNCIAS: As advertências aos “free-lancers” implicarão comunicação escrita às empresas para as quais trabalham.

113. EQUIPE DE CELEBRAÇÃO: Os noivos podem contar, onde existem, com a ajuda da Equipe de Celebração do Matrimônio, que prepara a celebração, realiza ensaios com os noivos e fornece orientações. Cabe às equipes paroquiais, em comum acordo com o Pároco, orientar a disposição de

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noivos, pais, testemunhas, daminhas, etc... Onde existem, os profissionais devem balizar-se pelas orientações próprias de cada paróquia.

114. CURSOS: Sempre que oportuno, a Equipes Diocesanas da Pastoral Familiar, Liturgia e Música da Diocese de Piracicaba realizem encontros de formação com orientações específicas para os profissionais cadastrados para o exercício de seu trabalho em nossas igrejas nas áreas de fotografia, filmagem, cerimonial e música, com o objetivo de melhor capacitar a todos no exercício de sua profissão numa celebração litúrgica.