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1 Atenção à Saúde I Amanda Moreira e Lívia Feitosa 2013 Saúde das Mulheres em Situação de Prisão: Necessidades e Políticas em Saúde 1.INTRODUÇÃO A palavra prisão provém do Latim Prensione e significa ato de prender ou capturar alguém. Seu significado tomou formas mais amplas abrangendo desde o local em que se mantém o indivíduo preso tanto quanto o ato de privar o outro de sua liberdade (Bigal, 2006). Nesse contexto, podem ser diferenciadas duas instituições destinadas ao condicionamento dos infratores da lei: O Presídio é o local em que os presos ficam aguardando o julgamento enquanto que a Penitenciária é o local em que eles cumprem as penas atribuídas em determinação do cumprimento da Lei Penal Brasileira. A prisão é um fato antigo imposto pelo homem a outros homens como forma de corrigir os deturpadores e infratores das regras sociais, antigamente não distinguindo os castigos submetidos aos animais racionais dos irracionais. Homens que julgavam outros como inferiores os submetiam a humilhação com castigos agressão física, psicológica e sexual, assim como

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Atenção à Saúde IAmanda Moreira e Lívia Feitosa

2013

Saúde das Mulheres em Situação de Prisão:

Necessidades e Políticas em Saúde

1.INTRODUÇÃO

A palavra prisão provém do Latim Prensione e significa ato de prender ou capturar

alguém. Seu significado tomou formas mais amplas abrangendo desde o local em que se

mantém o indivíduo preso tanto quanto o ato de privar o outro de sua liberdade (Bigal, 2006).

Nesse contexto, podem ser diferenciadas duas instituições destinadas ao condicionamento dos

infratores da lei: O Presídio é o local em que os presos ficam aguardando o julgamento

enquanto que a Penitenciária é o local em que eles cumprem as penas atribuídas em

determinação do cumprimento da Lei Penal Brasileira.

A prisão é um fato antigo imposto pelo homem a outros homens como forma de

corrigir os deturpadores e infratores das regras sociais, antigamente não distinguindo os

castigos submetidos aos animais racionais dos irracionais. Homens que julgavam outros como

inferiores os submetiam a humilhação com castigos agressão física, psicológica e sexual,

assim como mantinham seus presos em cavernas, túmulos, fossas, torres, entre outros.

Os cativeiros foram uma das formas mais antigas de aprisionamento. Os egípcios

mantinham seus escravos acorrentados em cativeiros e aqueles que não conseguiam pagar os

impostos ao faraó era levado ao trabalho em obras como as pirâmides e o sistema de irrigação

do Rio Nilo Misiasci (1999). Em todas as civilizações antigas os cativeiros serviam

unicamente para a punição e tortura daqueles que cometiam faltas contra a sociedade, o que

engloba desde o não pagamento dos impostos a crimes de estupro, roubo e assassinato.

Somente séculos depois que surgiram as prisões destinadas a salvar, regenerar e recuperar os

indivíduos que por algum motivo descumpriram uma lei a fim de reinseri-los na sociedade.

No Brasil, a prisão foi alojamento de escravos, asilos para menores infratores e

crianças de rua, local onde ficavam os opositores ao Governo e até mesmo hospício.

Atualmente é local de retenção de socialmente excluídos Pedroso (2004, p.1). Foi somente

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após a emancipação do Brasil do Império Português que se criou o código penal que absorveu

os ideais da Revolução Francesa como a abolição do açoite, as torturas, as marcas de ferro

quente e outras penas tortuosas (Aquino, 2008).

Os primeiros indícios de criminalidade feminina surgiram no século XI sendo as

principais delinqüências atos de bruxaria e prostituição. Com o decorrer da história, percebe-

se que os desvios de conduta feminina estão relacionados à sexualidade e a partir daí surgem

as casas de Controvertidas ou Arrependidas. Atualmente o perfil socioeconômico da mulher

presidiária se detém ao estereótipo de pobreza, desemprego, analfabetismo e na maioria das

vezes urbanas. Sendo os crimes mais praticados o roubo e o uso/venda de narcóticos.

Não há indícios de preocupação a cerca das necessidades especiais das mulheres no

universo penitenciário, por serem minoria seus direitos são muitas vezes sombras dos direitos

masculinos. Em penitenciárias de São Paulo não consta na lista de utensílios que os familiares

podem levar às presas em dias de visitas produtos de higiene pessoas como absorvente íntimo

e conjunto de lingerie. Muitas dessas presas utilizam o mesmo uniforme confeccionado para

os detentos masculinos o que comprova a desgeneralização da mulher no sistema carcerário

brasileiro.(Viafore, 2005)

A população presidiária compreendida pelo Sistema Penitenciário Nacional está

exposta a diversos fatores de risco à saúde, levando a um número significativo de casos de

DST/aids, tuberculose, pneumonias, dermatoses, transtornos mentais, hepatites, traumas,

diarréias infecciosas, além de outros problemas como hipertensão arterial e diabetes.

Nesse contexto, há a necessidade de acesso dessa população às ações de atenção à

saúde, tanto com a implantação de ações no nível da atenção básica dentro dos presídios,

como pelas referências para média e alta complexidade, com garantia do atendimento das

demandas específicas das mulheres presidiárias por meio de uma atenção diferenciada dentro

do conjunto de ações do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido, foi instituído pelos

ministérios da Saúde e da Justiça, pela Portaria Interministerial n.º 1.777, de 9 de setembro de

2003, o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, que tem como objetivo prover a

atenção integral à saúde da população penitenciária brasileira.

Como a condição de saúde das mulheres em situação de prisão ainda é pouco

conhecida, foi elaborada a primeira pesquisa, em nível federal, sobre esse tema, que iniciou-se

em fevereiro de 2004. Essa pesquisa tem como objetivo dar sustentabilidade ao processo de

implantação do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.

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Segundo informações da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São

Paulo, referentes a setembro de 2003, 2,7% das pessoas presas em penitenciárias do estado

são mulheres, com a idade média de 32 anos. Ainda que seja uma minoria, essa proporção

(em relação aos homens) vem aumentando nos últimos anos, sendo o tráfico de drogas o

delito com maior incidência entre as mulheres (43,8%). A quase totalidade dos presos não

tem informações a respeito de todos os processos a que foram condenados (99%), sendo esse

índice ainda maior entre mulheres, que também costumam esperar mais tempo em distritos

policiais e cadeias públicas para irem definitivamente a um presídio. Essas informações

também evidenciam o fato de um número alto de mulheres não receberem visita (36,3%),

especialmente se comparado com os homens (29,2%).

A mulher, ao contrário do homem, é frequentemente abandonada pelo companheiro,

sendo 17,9% as que costumam serem visitadas por eles (65,2% dos homens recebem visitas

de suas companheiras). O apoio maior às mulheres vem dos filhos (47,7% – mais que o dobro

do universo masculino) e da mãe (47,1%). É também significativa a presença de amigos, o

dobro do que ocorre para os homens. A guarda dos filhos é mais assumida pelas

companheiras dos homens presos (86,9%) do que pelos companheiros das mulheres presas

(19,5%), sendo muito frequente que os filhos dessas mulheres fiquem sob tutela dos avós

maternos.

Quanto à saúde sexual, 76,1% das mulheres relatam ter algum tipo de problema, e o

número de soropositivas entre mulheres presas (6,3%) é o dobro dos homens na mesma

situação. Só a partir de 2001, é que foi assegurado à mulher presa o direito à visita íntima do

companheiro, mas essa população feminina enfrenta ainda sérias dificuldades no que diz

respeito à garantia desse direito. Quanto às visitas íntimas de pessoas do mesmo sexo, não há

direito assegurado dentro do sistema prisional.

2-NECESSIDADES EM SAÚDE

Segundo Torres e Gomes (2002), o desrespeito aos direitos da população carcerária e

de seus familiares são tão extensos quanto a quantidade de encarcerados que vivem hoje nas

penitenciárias do Brasil. Em março de 2008, a população feminina brasileira já se apresentava

superior à marca de 27.000 presas. De acordo com os dados coletados, apresenta-se a seguir o

percentual de presas custodiadas no Brasil divididas por regime, faixa etária, etnia e

escolaridade, segundo o Ministério da Justiça. E isso se explica pelo fato de que essa parcela

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da população – marginalizada – não devem ter direitos a preservação de suas vidas e à sua

integridade física. Nesse contexto a Lei de Execuções Penais (LEP) determina como deve ser

cumprida a pena de privação de liberdade e restrição de direitos com o objetivo de re-inserir o

presidiário ao convívio social. Desse forma a assistência ao preso deve abranger: direitos

materiais; à saúde; Jurídico; educacional; social e religioso (Brasil, 2004).

A Constituição Federal Brasileira preconiza que a saúde é um direito de todos e dever

do Estado a qual deve ser garantida mediante políticas socioeconômicas que visem à redução

dos riscos e agravos das enfermidades que permeiam o ambiente carcerário. Acrescenta ainda

que a “saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá

atendimento médico, farmacêutico e odontológico”. (Brasil, 2004).

Contudo no Brasil esse direito não é assegurado. A assistência médica desde as mais

simples, como cuidados com infecções de pele às mais graves como o tratamento do acidente

vascular cerebral é negligenciada, estando o detento muitas vezes isento de receber esse

atendimento. Quando diz respeito ao encarcerado do sexo feminino essa situação se agrava

uma vez que não há políticas específicas para o atendimento da mulher presa que a considere

como um sujeito de direitos com especificidades advindas as questões inerentes desse gênero.

(COSTA, 2008). Dentre os direitos assegurados às mulheres apenadas se encontram o direito

a visitas tanto de amigos como familiares o que inclui a visitação íntima, o direito ao pré-

natal, caso essa presa engravide assim como direito ao parto humanizado, berçários e creches

para que os neonatos possam ficar ao lado da mãe.

Várias dessas mulheres desconhecem a existência de leis que garantam seu acesso ao

sistema de saúde, como por exemplo, o acesso a medicamento, a exames de rotina para

hipertensão e diabetes, exames preventivos dentre outros. Em geral, na maioria dos presídios

e penitenciárias do Brasil, o serviço de saúde é prestado de forma ambulatorial por uma

equipe médica mínima e o abastecimento das unidades prisionais em relação a medicação

básica se dá através de parceria com a Secretaria de Saúde.

Devido a todos esses fatores e às próprias condições de confinamento - ambiente

desfavorável e insalubre – há a proliferação de doenças infecto-contagiosas o que torna de

fundamental importância a priorização ao acesso integral das mulheres em situação de prisão

ao sistema público de saúde (COSTA, 2008). É importante ressaltar que as doenças

contagiosas não ficam restritas aos muros dos estabelecimentos penais, sendo levadas à

sociedade pelos servidores penitenciários e a partir das visitas em geral.

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Dentre as necessidades em saúde referente às mulheres em situação de restrição de liberdade,

destacam-se:

- detecção precoce do câncer cérvico-uterino e de mama;

- diagnóstico e tratamento das DST/AIDS;

-diagnóstico e tratamento de tuberculose;

- assistência à anticoncepção;

- assistência ao pré-natal de baixo e alto risco;

- Imunização das gestantes;

- Assistência ao puerpério;

-Assistência às vitimas de violência e acidente;

- Ações educativas sobre pré-natal, parto, puerpério, anticoncepção, controle do câncer

cérvico-uterino e de mama, e doenças sexualmente transmissíveis;

- Encaminhamento para tratamento das mulheres com câncer cérvicouterino e de mama

- Acesso das gestantes ao atendimento de intercorrências e partos.

2.1-VISITA ÍNTIMA EM PRISÕES

Toda pessoa privada de liberdade tem direito à visita íntima. Cabe à gestão da unidade

prisional garantir tal acesso, conforme previsto em legislação e normas específicas (LEP/1984

e Resolução 09/ CNPCP/2006).

Existem iniciativas de alguns estados da federação no sentido de garantir o

cumprimento dos preceitos constitucionais e dos direitos prescritos em tratados internacionais,

sem exclusão dos relacionamentos homoafetivos. Tais iniciativas são exceção. Sob a

justificativa da segurança muitas instituições prisionais impõem exigências incompatíveis

com preceitos constitucionais. Por exemplo, a cobrança de certidões de casamento e de

exames compulsórios, práticas ilegais conforme estabelecido em § único do art. 2º da Lei

9.263/1996 (Lei do Planejamento Familiar), e na Resolução 1.665/2003, do Conselho Federal

de Medicina que veda, em seu art. 4º, a realização compulsória de sorologia para HIV.

A visita íntima, ampla e facilmente permitida aos homens encarcerados, deveria ser da

mesma forma entendida às mulheres encarceradas. No entanto, essa ideia não traduz a

realidade brasileira, visto que relatórios nacionais apontam para a desigualdade de gênero no

tocante à visita íntima, pois mostram que o direito à visita não atinge às mulheres presas na

mesma proporção que aos homens.

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As condições de visita íntima nos presídios masculinos seguem regras bem diferentes

daquelas destinadas aos estabelecimentos femininos. São menos rígidas, organizadas de

maneira a favorecer o contato com as parceiras, facilitando a presença das mesmas assim

como a manutenção do elo familiar, garantindo a satisfação e tranquilidade masculinas. Por

outro lado, a lógica se inverte em relação às mulheres, nas quais não se veem as mesmas

necessidades sexuais e chega-se mesmo a inverter até a lógica constitucional do planejamento

familiar, - o qual é direito do casal, sendo vedada a intervenção estatal na matéria -

pretendendo-se evitar gravidez decorrente dos relacionamentos sexuais, durante as visitas

íntimas. E ainda constata-se que as mulheres são mais submissas aos regulamentos das

prisões, tendo receio de lutar pelo direito à visita íntima, temendo ser consideradas

promíscuas.

Por outro lado, cabe a gestores e profissionais de saúde garantir ações de prevenção e

promoção das DST/Aids, com informação educativa, distribuição de preservativos masculinos

e femininos e lubrificantes íntimos, assistência à anticoncepção, dentre outros. Tais ações não

devem ser restritas aos momentos de visita íntima, levando-se em conta que estas não são as

únicas circunstâncias em que as relações sexuais existem nos ambientes prisionais.

Segundo o Ministério da Justiça, em 70,59% dos estabelecimentos penais existe permissão

para visita íntima, mas apenas 9,68% das presas recebem este tipo de visitação. Tal realidade

difere drasticamente do que acontece nos estabelecimentos penais para homens.

2.2-MÉTODOS ANTICONCEPCIONAIS E GESTAÇÃO NA PRISÃO

Ainda que a população carcerária feminina seja, em termos absolutos, quase 7% da

população privada de liberdade no país, é a população que mais tem crescido

proporcionalmente nos últimos anos. De acordo com o Ministério da Justiça, em 2008,

enquanto a população masculina aumentou 4%, a feminina cresceu 12% - ou seja, 3 vezes

mais que a masculina.  As unidades penitenciárias exclusivas para pessoas do sexo feminino,

bem como as unidades mistas, devem levar em conta as peculiaridades do atendimento em

saúde a essa população, com base nas diretrizes e princípios da saúde da mulher no âmbito do

SUS.

Está previsto na Lei de Execução Penal (LEP/1984) (parágrafo primeiro do artigo 82

do Capítulo I do Título IV - Dos Estabelecimentos Penais) que as mulheres serão recolhidas

em estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. Essa nova redação da LEP foi

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dada pela Lei 9.460, de junho de 1997. No caso das unidades prisionais mistas, as mulheres

devem permanecer em local separado dos homens.

No ambiente prisional elas também têm direito ao acesso a métodos contraceptivos,

em conformidade com a Lei do Planejamento Familiar (Lei nº. 9.263/1996). Para as mulheres

que ficarem grávidas, deve-se levar em conta a Lei 11.108, de abril de 2005, que garante às

parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e o pós-

parto imediato. Além disso, segundo a Lei 11.634, de dezembro de 2007, a gestante tem

direito a conhecer e ser vinculada previamente a uma maternidade, seja aquela em que

acontecerá o parto seja a disponível para intercorrências pré-natais. Ou seja, ao longo do

processo de gestação, uma série de cuidados deve ser tomada pelas Equipes de Saúde no

Sistema Penitenciário (EPENs) para garantir a atenção integral à saúde das mulheres, de

modo que seus direitos sejam respeitados e assegurados no SUS.

Está previsto também na LEP/1984 (parágrafo segundo do artigo 83 do Capítulo I do

Título IV) que as unidades prisionais destinadas às mulheres serão dotadas de berçário, para

que as mães possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis)

meses de idade. Nessa mesma revisão da LEP afirma que a penitenciária de mulheres será

dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis

meses e menores de sete anos cuja responsável está presa.

2.3- ASSISTÊNCIA AO PRÉ-NATAL DE BAIXO E ALTO RISCO

A mulher presa estando grávida ou não ao ingressar na Penitenciária passa por um

processo de triagem em que é realizada avaliação médica, recebe atendimento de assistência

social ou psicológica, assim como acesso a um advogado. Se nessa triagem for detectada que

essa detenta está grávida inicia-se o acompanhamento ao pré-natal, se a penitenciária tiver

aporte médico o parto é realizado no mesmo local, caso contrário ao completar sete meses de

gravidez ou se a gravidez for de alto risco, a apenada é enviada a uma penitenciária em que há

condições de se fazer o parto.

No momento do parto a gestante é encaminhada ao hospital presidiário, onde receberá

atendimento especializado, segundo a resolução nº37/194 da Assembléia Geral das Nações

Unidas, o profissional de saúde deve asseguras o bem-estar físico e mental tratando o apenado

com o mesmo grau de qualidade oferecido às pessoas não-apenadas. Com o nascimento da

criança o hospital presidiário oferece um Atestado de Nascido Vivo documento o qual é

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necessário para o registro em cartório do nascimento. A detenta tem o direito de estar

acompanhada de seu filho por no máximo três anos, após decorrido esse período a criança é

entregue aos cuidados familiares ou a abrigos.

A presa dispõe ainda de creches asseguradas pela LEP no ano de 1984. O local é

destinado para os filhos das apenadas e suas respectivas mães as quais devem se encontrar no

oitavo mês gestacional ou apresentar complicações durante a gravidez. A creche dispõem de

refeitório, salão e pátio com brinquedos, assim como consultório pediátrico e posto de

segurança. Há dormitórios em que as camas estão enfileiradas e ao lado de cada cama deve se

encontrar um berço, em caso de neonato esse dividirá o espaço com a mãe na cama.

(Viafore,2005)

2.4- IMUNIZAÇÃO DAS GESTANTES E DAS CRIANÇAS

O Calendário de Vacinação da criança e da gestante segue o mesmo esquema à aquele

aplicado fora do ambiente prisional. Logo são dispostas às apenadas e a seu filho a

imunização contra hepatite, sarampo, rubéola, tuberculose, meningite dentre outras. Segundo

o Manual de Normas de Vacinação, Ministério da Saúde (2001) não há contra-indicações à

aplicação das vacinas presentes no esquema às detentas que apresentem a infecção

assintomática do HIV, já as paciente HIV positivo devem evitar as vacinas vivas

especialmente a BCG. A única vacinação de rotina das gestantes é contra o tétano, geralmente

combinada com a vacinação contra difteria. Outras vacinações poderão ser consideradas,

dependendo de circunstâncias especiais, como a vacinação contra raiva e febre amarela.

Se a gestante já foi vacinada com três doses ou mais de vacina contra tétano (DTP,

DT, dT ou TT), fazer mais uma dose, se já decorreram mais de cinco anos da última dose. Se

fez menos de três doses, completar três doses. Se nunca foi vacinada ou se a história vacinal

for desconhecida ou não-conclusiva, aplicar três doses da vacina dupla dT, começando na

primeira consulta do pré-natal. Pode ser adotado um dos dois seguintes esquemas:

a) três doses aplicadas com intervalo de dois meses, mínimo de um mês, entre a primeira e a

segunda doses, e de seis meses entre a segunda e a terceira (esquema 0, 2, 8);

b) três doses aplicadas com intervalos de dois meses, mínimo de um mês, (esquema 0, 2, 4).

Nota: Se não for possível aplicar as três doses durante a gestação, a segunda deve ser aplicada

20 dias ou mais antes da data provável do parto. O esquema de três doses, neste caso, deverá

ser complementado posteriormente.

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Figura 1- Quadro do esquema de Vacinação de Rotina

2.5-REVALÊNCIA DE HIV ENTRE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) a incidência global de DST

(doenças sexualmente transmissíveis) curáveis é de, aproximadamente, 333 milhões/ano. Dois

terços de todos os casos ocorrem em pessoas com idade inferior a 25 anos e, em algumas

populações, a maioria dos indivíduos adultos está infectada por um ou mais patógenos. Desde

o aparecimento da AIDS, tanto as DST clássicas, como a sífilis e gonorréia, como as (re)

emergentes como a infecção por papilomavírus humano (HPV) (LOPES, F. et AL, 2001).

Nos países onde a maior frequência de transmissão de HIV é por via sexual, o índice

de HIV em prisões chega a ser duas vezes maior que na população em liberdade. Já nos países

em que o uso de drogas injetável é o meio mais frequente de infecção por HIV, a prevalência

de HIV em prisões chega a ser até 20 vezes maior que na população em liberdade. Em

prisões, fatores adicionais de risco podem incluir o compartilhamento de material usado em

tatuagens, piercings e lâminas de barbear, além da esterilização inadequada ou reutilização de

instrumentos médicos ou odontológicos.

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De acordo com recente boletim do UNAIDS (Programa Conjunto das Nações Unidas

sobre HIV/Aids) sobre a situação do HIV na América Latina, os índices de HIV em prisões no

Brasil são elevados. Em uma prisão masculina estudada em São Paulo, quase 6% da

população tinha HIV. Entre as mulheres de outro centro penitenciário da capital paulista, o

índice era de 14%. Segundo o estudo, o nível de conhecimento sobre HIV é alto entre a

população prisional, mas o acesso a ações de prevenção e assistência dentro das prisões

continua inadequado.

Situações de superpopulação, violência, iluminação e ventilação naturais insuficientes,

falta de proteção contra condições climáticas extremas são comuns em unidades prisionais em

todo o mundo. Quando essas condições se associam a inadequações nos meios de higiene

pessoal e de nutrição, à falta de acesso a água potável e a serviços médicos deficientes, cresce

a vulnerabilidade da população privada de liberdade à infecção pelo HIV e outras doenças

infecciosas, como tuberculose, hepatites virais, hanseníase, entre outras, aumentando também

as taxas de morbidade e mortalidade relacionadas ao HIV. Condições precárias podem ainda

dificultar ou mesmo impedir a implementação de respostas eficazes ao HIV e à Aids por parte

dos profissionais penitenciários.

Desta maneira, a ação de prevenir a transmissão da infecção pelo HIV em ambientes

prisionais e de disponibilizar serviços de saúde às pessoas que vivem com HIV/Aids nesse

meio se insere em esforços mais amplos de melhoria das condições de privação de liberdade. 

Ao garantir equipe de atenção básica em mais da metade dos estados da federação, o PNSSP

tem estimulado que as ações e serviços de saúde no sistema prisional venham a migrar para

uma perspectiva de promoção e prevenção em saúde. Mais do que isso, esse deslocamento de

ponto de vista tem potencializado um novo consenso, em torno da preservação da saúde como

norte e da ênfase nas atividades de educação em saúde logo na porta de entrada das

penitenciárias. A garantia dos direitos sexuais e reprodutivos das pessoas em situação de

prisão, certamente, está se sedimentando com essas conquistas e proposições no âmbito do

SUS.

2.6-ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

A violência contra a mulher é um fenômeno universal que atinge todas as classes

sociais, etnias, religiões, culturas e independe do nível de desenvolvimento socioeconômico

da população vitimizada. Embora seja um tema remetido ao campo da saúde pública,

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embasado na constatação crescente de que a violência de gênero está associada a um maior

risco para diversos agravos à saúde física e mental, trauma físico direto e uso mais frequente

dos serviços de saúde, vários estudos revelam que a situação das mulheres continua marcada

por graves violações aos direitos humanos, necessitando de particular atenção.

A aceitação de sofrer violência ou praticá-la como conduta adequada leva maior

propensão para a prostituição e o uso de drogas lícitas e ilícitas, e não obstante ao mundo do

crime. Em relação à participação feminina na criminalidade, estudos brasileiros mostram que

essa pode estar associada à influência do meio sociocultural da mulher e que essa população

tende a ser jovem, de baixa escolaridade e nível socioeconômico, com história de prostituição

e envolvimento com o tráfico de drogas. 

No Brasil ainda não há muitos estudos sobre a violência sexual sofrida pelas mulheres

apenadas antes do encarceramento. As populações do sistema prisional são frequentemente

excluídas dos inquéritos nacionais de saúde, que tendem a uma sub-representação de grupos

marginalizados.

 Como perfil socioeconômico e demográfico a maior frequência de mulheres presas

que sofreram abuso sexual em algum momento de sua vida, comporta jovens com até 25 anos,

solteiras, com filhos e baixa escolaridade. Ultimamente tem crescido a presença de mulheres

não brancas. A falta de perspectiva e o desemprego fortalecem a atividade econômica ligada

ao tráfico de drogas no Brasil porque criam oportunidade de lucro às pessoas sem acesso ao

mercado de trabalho formal.

Sabe-se que na maioria das vezes o agressor é o próprio companheiro da mulher,

praticando recorrentemente violência física (35%) e violência psicológica (32%). Considera-

se alguns fatores de risco que podem aumentar os índices de abusos sexuais sofridos pelas

mulheres apenadas, tanto anteriormente ao cárcere quando após. São eles: identidade homo e

bissexual, desemprego, estado civil solteira/separada, prostituição e uso de drogas. Embora

saiba-se que o número de abusos cresça dentro do mundo penitenciário tem-se percebido que

grande parte das apenadas não reconhecem a prática sexual não consensual como uma

violência e a naturalização da violência em suas vidas, estabelecida pelos registros “comuns”

e frequentes de violências presenciadas e sofridas na adolescência da maioria destas mulheres.

Ao mesmo tempo há dificuldades do sistema público de saúde para enfrentar e

prevenir problemas de tamanha grandeza e importância. Recomenda-se a realização de ações

coletivas de educação em saúde e para populações carcerárias em geral, visto que podem

possibilitar o desenvolvimento de habilidades para identificar situações de risco à vitimização

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por violência, compreendendo assim o desenvolvimento do potencial de resiliência dessas

mulheres, mesmo quando participantes do tráfico de drogas e expostas às várias formas de

violência inerentes às atividades de risco. Informadas e cientes de tais riscos, elas poderão

adotar medidas de prevenção à violência contra si próprias e melhorar a qualidade de vida nas

penitenciárias.

3-PLANOS, CAMPANHAS E PROJETOS

3.1- PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO

O Sistema Único de Saúde, além de representar um conjunto de ações e serviços de

saúde que têm por finalidade a promoção de maior qualidade de vida para toda a população

brasileira, traz para o setor Saúde um novo panorama de questões e exigências com as quais

as diferentes organizações de saúde precisam conviver na busca do cumprimento do

mandamento constitucional de que "a saúde é um direito de todos e um dever do Estado".

A grave situação em que se encontram as pessoas privadas de liberdade, refletida,

dentre outros fatores, nas práticas de violência, na precariedade de espaço físico e na carência

do atendimento à saúde, é uma realidade que não se pode negar.

É fato conhecido que os problemas de saúde decorrentes das condições de confinamento não

têm sido objeto de ações de saúde que possibilitem o acesso das pessoas presas à saúde de

forma integral e efetiva. A necessidade de implementação de uma política pública de inclusão

social que atente para a promoção dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade

aponta para a importância da reorientação do modelo assistencial, a fim de atender às

carências manifestadas por essa população.

O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, instituído pela Portaria

Interministerial n.º 1.777, de 9 de setembro de 2003, é fruto de um trabalho matricial

construído com a participação de diversas áreas técnicas dos Ministérios da Saúde e da Justiça

e com a participação do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, do Conselho Nacional de

Secretários Municipais de Saúde e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

O acesso da população penitenciária a ações e serviços de saúde é legalmente definido pela

Lei de Execução Penal n.º 7.210, de 1984, pela Constituição Federal de 1988, pela Lei n.º

8.080, de 1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde e pela Lei n.º 8.142, de 1990, que

dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde.

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As ações e os serviços de saúde definidos pelo Plano Nacional de Saúde no Sistema

Penitenciário são consoantes com os princípios e as diretrizes do SUS. Os instrumentos de

gestão do Sistema que orientam o planejamento e a tomada de decisão de gestores de saúde

estão presentes nesse Plano, a exemplo do cadastramento de Unidades dos Estabelecimentos

Prisionais no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde.

O PNSSP foi construído em coerência com a discussão da organização de sistemas de

saúde e do processo de regionalização da atenção, que pauta o incremento da universalidade,

da equidade, da integralidade e da resolubilidade da assistência.

As ações e os serviços de atenção básica em saúde são organizados nas unidades prisionais e

realizados por equipes interdisciplinares de saúde. O acesso aos demais níveis de atenção em

saúde é pactuado e definido no âmbito de cada estado em consonância com os planos

diretores de regionalização e aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e do

Conselho Estadual de Saúde (CES).

3.1.1- Diretrizes do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário

3.1.1.1- Integralidade

- As equipes de saúde no sistema penitenciário devem estar orientadas e capacitadas para

prestar atenção integral à saúde da população privada de liberdade contemplando a promoção

da saúde e o controle dos agravos prevalentes;

- A gestão das ações de saúde no sistema penitenciário deverá estabelecer uma dinâmica

inclusiva para atender às demandas emergentes ou antigas, em todos os níveis de atenção;

- A atenção integral à saúde da população privada de liberdade refere-se ao conjunto de ações

de promoção, proteção, assistência e recuperação da saúde executadas nos diferentes níveis de

atenção à saúde (da básica à alta complexidade).

3.1.1.2- Intersetorialidade

- As ações de saúde no sistema penitenciário deverão ser compreendidas em sua dimensão

mais ampla objetivando a criação e a ampliação das condições necessárias ao exercício dos

direitos das pessoas privadas de liberdade no âmbito do SUS e em parceria com outros setores

governamentais, especialmente segurança, justiça, trabalho, previdência social e educação.

3.1.1.3- Hierarquização

- A atenção integral à saúde da PP é responsabilidade dos três níveis gestores, de acordo com

as competências de cada um.

3.1.1.4- Humanização

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- As práticas em saúde deverão nortear-se pelo principio da humanização, aqui compreendida

como atitudes e comportamentos do profissional de saúde que contribuam para reforçar o

caráter da atenção à saúde como direito;

- O atendimento à saúde da população penitenciária deverá nortear-se pelo respeito a todas as

diferenças sem discriminação de qualquer espécie e sem imposição de valores e crenças

pessoais por parte dos profissionais de saúde;

- Esse enfoque inclusivo deverá ser incorporado aos processos de sensibilização e capacitação

para humanização das praticas em saúde.

3.1.1.5- Participação Social

- A elaboração, execução e avaliação das ações de saúde para a população penitenciária

deverão ser estimuladas e apoiadas pela participação da sociedade civil organizada.

3.1.2- Objetivos da atenção à saúde da população privada de liberdade

Prestar assistência integral resolutiva, contínua e de boa qualidade às necessidades de saúde

da população penitenciária;

Contribuir para o controle e/ou redução dos agravos mais frequentes que acometem a

população penitenciária;

Definir e implementar ações e serviços consoantes com os princípios e diretrizes do SUS;

Proporcionar o estabelecimento de parcerias por meio do desenvolvimento de ações

intersetoriais;

Contribuir para a democratização do conhecimento do processo saúde/doença, da organização

dos serviços e da produção social da saúde;

Garantir o reconhecimento da saúde como um direito da cidadania;

Estimular o efetivo exercício do controle social.

3.1.3- Ações de Saúde no sistema penitenciário

Implantar ações de promoção de saúde;

Adotar medidas de proteção especifica como vacinação;

Desenvolver ações de prevenção para tuberculose, hanseníase, diabetes, hipertensão arterial,

hepatites, DST/aids, agravos psicossociais decorrentes do confinamento, saúde bucal, atenção

ao pré-natal e ao parto e outras ações específicas da Política Nacional de Saúde da Mulher;

Definir protocolo mínimo de atendimento à população penitenciária quando do seu ingresso

na unidade prisional;

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Articular a referência aos níveis de maior complexidade e garantir o acesso da população

penitenciária a essa rede; Implantar ações de promoção de saúde.

3.1.4- O Plano Operativo Estadual (POE)

O Plano Operativo Estadual (POE) é instrumento fundamental dentro do processo de

qualificação do Estado ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Os POE têm

por objetivo estabelecer as metas gerais e específicas dos estados, com vistas a promover,

proteger e recuperar a saúde da população prisional.

O POE é instrumento de planejamento para a implantação de uma política, mas tem

como objetivos também, a elaboração e o desenvolvimento de uma proposta para atuação em

parceria entre órgãos/entidades públicas, sociedade civil, academia, entre outros. No POE

devem constar ações que visem estimular a municipalização da gestão da saúde no sistema

penitenciário, de acordo com as diretrizes do SUS.

3.1.5- Financiamento

Na realização dos censos demográficos, a população penitenciária é considerada pelo

IBGE como população residente daquele município e estado. Desta forma, esta população

está contemplada nos repasses de recursos federais para atenção básica, de média e alta

complexidade.

Com o intuito de transformar o PNSSP, efetivamente, em uma estratégia de fazer

chegar à população penitenciária as ações e os serviços de saúde, foi criado o Incentivo para

Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, compartilhado entre os Ministérios da Saúde e da

Justiça.

O PNSSP, de 2003 a 2010 previa o repasse do incentivo em conformidade com o

número de equipes implantadas nas unidades prisionais, ou seja, o incentivo destinado a

unidades com mais de 100 pessoas presas, nas quais deve ser implantada uma equipe para

cada grupo de até 500 presos, correspondia a R$ 64.000,00 por ano por equipe. Para as

unidades com até 100 pessoas presas o incentivo era de R$32.000,00 por ano, por

estabelecimento, em virtude de que os profissionais de saúde atuantes nessas unidades

pertenciam à SMS com carga horária menor à das equipes atuantes nas unidades com mais de

100 presos.

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Após o Encontro para Revisão do Plano foi consensuada, em plenária final, a mudança

da lógica de repasse, passando o valor do incentivo a ser calculado a partir do número de

presos por estado e monitorado e avaliado por meio de indicadores de desempenho e metas

pré-definidas. O referido repasse será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos

Estaduais/Municipais, obedecendo as regras que regulam a transferência de recursos

financeiros a estados e municípios, estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

O Ministério da Justiça dispõe de recursos, via convênio, para construção, reforma e

aquisição de equipamentos e material permanente, que devem ser solicitados em tempo hábil

com a finalidade de não prejudicar o desenvolvimento das ações de saúde nas unidades

prisionais.

3.1.6- Sistema de Informação

Entende-se por Sistema de Informação o conjunto de unidades de produção, análise e

divulgação de dados, informatizados ou não, com a finalidade de atender às necessidades de

informações de órgãos e instituições, programas e serviços.

As ações de saúde no sistema penitenciário deverão ser incluídas nos sistemas de informações

do SUS. Para tanto, os profissionais responsáveis por essas ações devem alimentar

prioritariamente os seguintes bancos de dados, entre outros:

- SIA/SUS;

- SIAB;

- SINAN;

- SIM;

- FORMSUS

É de responsabilidade da Área Técnica de Saúde no Sistema Penitenciário do

Ministério da Saúde comunicar aos gestores estaduais do PNSSP alterações que ocorram

nesses bancos de dados.

3.1.7- Monitoramento e Avaliação

O monitoramento e a avaliação das ações de saúde pertinentes aos planos operativos

estaduais são realizados com base nos seguintes instrumentos de gestão:

- Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

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- Planilhas de Acompanhamento;

- Relatório de gestão anual aprovado nos Conselho Estadual/Municipal de Saúde;

- Visitas de monitoramento;

- Atualização continuada dos sistemas de informação do SUS.

Caso esses Sistemas de Informações não sejam alimentados em consonância com as

orientações do PNSSP, por dois meses consecutivos ou ainda por três meses alternados,

resultará na suspensão do repasse do Incentivo.

3.2.- EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES NO SISTEMA PENAL

Efetivação dos Direitos das Mulheres no Sistema Penal é um projeto estratégico do

Ministério da Justiça que tem como objetivo o atendimento às necessidades da população

feminina no Sistema Penal, por meio do planejamento de ações com foco em:

Aperfeiçoamento permanente e modernização da política de garantia dos direitos das

mulheres no Sistema Penal;

Realização de pesquisas, estudos e estatísticas voltadas à mulher no Sistema Penal;

Construção, adequação e reforma de unidades prisionais femininas;

Fortalecimento e ampliação das políticas de acesso aos direitos das mulheres no Sistema

Penal;

Estruturação de rede social, formada por entidades governamentais e não

governamentais;

Articulação de ações com vistas ao intercâmbio de boas práticas sobre a temática.

Através da Portaria nº 154, de 13 de abril de 2012, foi instituída a Comissão Especial, no

âmbito do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), por meio da Diretoria de Políticas

Penitenciárias, para a elaboração de propostas de ações para o referido projeto.

3.2.1- Eventos realizados

3.2.1.1 I Encontro de Planejamento do Projeto Efetivação dos Direitos das Mulheres no

Sistema Penal

Com o objetivo de mapear as principais demandas estaduais relativas ao

encarceramento feminino, identificar boas práticas e consolidar prioridades para o plano de

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ação do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o I Encontro de Planejamento do

Projeto Efetivação dos Direitos das Mulheres no Sistema Penal, realizado nos dias 31/05 e

01/06/2012, contou a participação de representantes das Unidades Federativas indicados pela

Secretaria de Administração Penitenciária ou órgão congênere.

O Encontro proporcionou um importante papel no fortalecimento institucional, com o

estreitamento de laços entre a União e as Unidades da Federação, dentro da perspectiva de

reformulação do Sistema Prisional Feminino, para garantir os direitos das mulheres nas

prisões brasileiras. Houve também a participação ativa dos integrantes das áreas técnicas do

Depen, bem como do Grupo de Trabalho Interministerial voltado à elaboração de políticas

integradas para as mulheres encarceradas e egressas do sistema prisional.

Acredita-se que este Encontro estabeleceu, de forma decisiva, a inserção da temática

do encarceramento feminino como pauta prioritária em nível nacional e estadual, afirmando a

necessidade de estruturação da Política Nacional de Atenção Integral às Mulheres Presas e

Egressas do Sistema Penal.

O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, instituído pela Portaria Interministerial

n.°1.777/03, estabelece diretrizes relacionadas à prevenção e assistência ao HIV/AIDS por meio do

fomento às ações de prevenção, diagnóstico e assistência em ambientes prisionais, com ênfase na

qualificação dos serviços prestados à população penitenciária, em especial pelos profissionais das

equipes de saúde e pelos agentes penitenciários.

4- CAMPANHAS PREVENTIVAS PUBLICITÁRIAS

- Combate à Tuberculose (2007)

- Influenza H1N1 (2009)

- Dia Mundial sem Tabaco (2009)

- Combate à Tuberculose (2010)

- Tortura é Crime (2010)

- Dia Mundial de Combate à AIDS (2010)

- Campanha de Prevenção à AIDS (2010)

- Alerta e Prevenção do Uso de Crack (2010) 

- Influenza (H1N1) 1ª Fase - Prevenção (2010)

- Influenza (H1N1) 2ª Fase - Vacinação (2010)

- Influenza (H1N1) - Prevenção e Resultados (2010)

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- Controle da Hanseníase (2011)

4.1- Alerta e Prevenção do Uso de Crack

A Campanha Nacional de Alerta e Prevenção do Uso de Crack, lançada pelo

Ministério da Saúde, tem como objetivo alertar sobre os riscos e consequências causadas pelo

consumo da droga. Com o slogan “Nunca experimente o crack. Ele causa dependência e

mata”, a campanha esteve nas principais emissoras de televisão e rádio do país, na internet,

em jornais, revistas, nos cinemas e nas ruas. Tratou-se de uma iniciativa inédita para prevenir

o consumo da droga, que é derivada da cocaína e possui alto grau de dependência.

4.2- Dia Mundial sem Tabaco

O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), em parceria com o

Instituto Nacional de Câncer (Inca) vai apoiar ações realizadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde do

Rio de Janeiro, Pará, Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraíba na semana do Dia Mundial sem Tabaco,

comemorado no dia 31 de maio.

Criado em 1987 pelos estados membros da Organização Mundial da Saúde (OMS), o Dia Mundial

sem Tabaco tem como objetivo mobilizar e atrair a atenção do mundo sobre a epidemia do tabagismo

e sobre as doenças e mortes evitáveis a ele relacionadas. As ações acontecem de 25 a 31 de maio e

visam incentivar o brasileiro a largar o vício do cigarro.

4.3- Campanha de Prevenção à AIDS

O Ministério da Saúde lança Campanha de Prevenção à Aids. No de 2010, a campanha

trouxe o slogan “Camisinha. Com amor, paixão ou só sexo mesmo. Use sempre”. O objetivo é

atingir tanto os apaixonados quanto quem quer apenas curtir, entretanto foi direcionada aos

jovens na faixa etária de 16 a 24 anos, priorizando mulheres jovens e homens gays.

III-Considerações Finais

IV-Referências Bibliográficas

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