Sebenta processo executiv__dez

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Claúdia Boloto 

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SEBENTA PROCESSO EXECUTIVO 

 

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Conteúdo 1ª PARTE ................................................................................................................................................................... 5 I ‐  CONSIDERAÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 5 II ‐  INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................ 6 III ‐  NOÇÃO DE ACÇÃO EXECUTIVA ................................................................................................................. 6 1.  Natureza da Acção Executiva: .................................................................................................................. 7 2.  Tipos de Acções Executivas quanto ao Fim e quanto à Forma: ................................................................ 8 

IV ‐  PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO EXECUTIVO ...................................................................... 10 1.  Princípio do Contraditório: ..................................................................................................................... 11 2.  Princípio da Igualdade ou da Equiparação das Partes: ........................................................................... 11 3.  Princípio do Direito à Execução em Prazo Razoável (Cfr. art. 2º, nº1) ................................................... 12 4.  Princípio do Dispositivo: ......................................................................................................................... 12 5.  Princípio do Inquisitório: ........................................................................................................................ 12 6.  Princípio da cooperação: ........................................................................................................................ 13 

V ‐  OS INTERVENIENTES NA ACÇÃO EXECUTIVA .......................................................................................... 13 1.  Os Juízos de Execução e o Juiz de Execução: .......................................................................................... 14 2.  O agente de execução: ........................................................................................................................... 16 

VI ‐  PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ............................................................................................................... 23 1.  Os Pressupostos Específicos da Acção Executiva: .................................................................................. 23 2.  A Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda: .............................................................. 34 3.  A exigibilidade da obrigação: .................................................................................................................. 38 4.  Consequências da incerteza ou inexigibilidade ...................................................................................... 41 5.  A liquidez da Obrigação: ......................................................................................................................... 41 6.  O Concurso de Títulos Executivos ou Cumulação de Execuções: ........................................................... 47 7.  Os Pressupostos Processuais Gerais da Acção Executiva: ...................................................................... 50 8.  O Patrocinio Judiciário: ........................................................................................................................... 62 

2ª PARTE  A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DO PROCESSO EXECUTIVO COMUM PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA ..................................................................................................................................................... 65 I ‐  INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................... 65 II ‐  A FASE INICIAL OU INTRODUTÓRIA. ....................................................................................................... 66 1.  O requerimento inicial: ........................................................................................................................... 66 2.  A recusa do requerimento executivo: .................................................................................................... 71 

III ‐  A INTERVENÇÃO DO JUIZ E O DESPACHO LIMINAR: .............................................................................. 74 1.  Casos em que há despacho liminar ........................................................................................................ 75 2.  A Citação Prévia do Executado, sem necessidade de despacho do juiz: ................................................ 78 3.  Dispensa de Despacho Liminar sem Citação Prévia: .............................................................................. 79 

IV ‐  A CITAÇÃO: ............................................................................................................................................. 82 1.  Distinção entre Citação e Notificação: ................................................................................................... 83 2.  Modalidades da citação: ......................................................................................................................... 85 3.  Efeitos da citação: .................................................................................................................................. 93 

V ‐  A FASE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: ...................................................................................................... 95 1.  1. Fundamentos da Oposição à Execução .............................................................................................. 96 2.  2. Prazo para a dedução da oposição à execução: ............................................................................... 100 3.  3. Tramitação processual da oposição à execução: ............................................................................. 101 4.  4. Efeitos da oposição à execução na tramitação da execução: .......................................................... 103 5.  5. Efeitos da decisão da oposição na acção executiva: ........................................................................ 105 6.  6. A responsabilidade do exequente .................................................................................................... 105 

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VI ‐  VI‐ A PENHORA: .................................................................................................................................... 106 1.  1. Noção e Função da Penhora: ............................................................................................................ 106 2.  2. Diferença entre a Penhora e o Arresto: ............................................................................................ 107 3.  3. O objecto da penhora: ...................................................................................................................... 107 4.  Casos de Impenhorabilidade: ............................................................................................................... 108 5.  A execução de bens de terceiros: ......................................................................................................... 113 6.  A Tramitação Processual da Penhora: .................................................................................................. 119 7.  Bens sobre que pode incidir a penhora: ............................................................................................... 128 8.  O Registo da Penhora: .......................................................................................................................... 150 9.  Prazo para efectivação da penhora: ..................................................................................................... 151 10.  Substituição e reforço da penhora: .................................................................................................. 151 11.  Efeitos da penhora: .......................................................................................................................... 152 12.  A oposição à penhora: ...................................................................................................................... 153 

VII ‐  CITAÇÕES, CONVOCAÇÃO E CONCURSO DE CREDORES: ................................................................. 159 1.  A citação dos intervenientes na acção executiva: ................................................................................ 159 2.  A citação do executado: ....................................................................................................................... 159 3.  A citação do cônjuge do executado e sua posição nesta fase: ............................................................. 160 4.  A Citação dos credores: ........................................................................................................................ 162 

VIII ‐  A ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS: ............................................................... 167 1.  Os articulados: ...................................................................................................................................... 167 2.  Verificação dos créditos: ...................................................................................................................... 168 3.  A graduação de créditos: ...................................................................................................................... 169 

IX ‐  A VENDA EXECUTIVA: ........................................................................................................................... 170 1.  A venda mediante proposta em carta fechada: ................................................................................... 171 2.  A venda por negociação particular: ...................................................................................................... 175 3.  A venda em bolsas: ............................................................................................................................... 176 4.  A venda directa: .................................................................................................................................... 176 5.  A venda em estabelecimentos de leilões: ............................................................................................ 177 6.  A venda em depósito público ou equiparado: ..................................................................................... 177 7.  A venda em leilão electrónico: ............................................................................................................. 178 8.  O Direito de Remição: .......................................................................................................................... 178 9.  Efeitos da Venda Executiva: ................................................................................................................. 179 10.  A Anulação da Venda Executiva: ...................................................................................................... 180 

X ‐  OUTROS MEIOS PARA ATINGIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA: ................................... 182 1.  A Adjudicação de Bens: ........................................................................................................................ 182 2.  Consignação de Rendimentos: ............................................................................................................. 184 3.  Pagamento em prestações: .................................................................................................................. 185 

XI ‐  EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: .................................................................................................................... 186 1.  Causas: .................................................................................................................................................. 186 2.  Extinção da obrigação: ......................................................................................................................... 186 3.  A anulação da execução: ...................................................................................................................... 187 

XII ‐  RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO: ............................................................................................................ 187 1.  Por iniciativa do exequente, para cobrança coerciva de prestações vincendas (Cfr. art. 920º nº1): .. 187 2.  Por iniciativa dum credor que pretenda prosseguir com a execução (Cfr. art. 920º nº2, 3, e 4): ....... 188 

3ª PARTE  O PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA .................................................... 189 1.  Características deste tipo de acção: ..................................................................................................... 189 2.  Tramitação processual: ........................................................................................................................ 190 

4ª PARTE  O PROCESSO DE EXECUÇÃO COMUM PARA PRESTAÇÃO DE FACTO ........................................... 195 

 

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1ª PARTE

I ‐ CONSIDERAÇÕES GERAIS 

No estudo do processo executivo deve  ter‐se em  atenção  as  seguintes disposições 

legais, que o regulamentam: 

A) As normas próprias da acção executiva. 

B) As normas constantes da parte geral e comum do Código de processo Civil. 

C) Na falta das normas próprias e comuns, aplica‐se ao processo comum de execução, 

subsidiariamente, as normas próprias da acção declarativa (art. 466º, nº1 do C.P.C.). 

Quanto  às  normas  próprias  da  acção  executiva,  vigoram  as  seguintes  disposições 

legais, todas do C.P.C.:  

 art. 45º a 60º (pressupostos específicos da acção executiva) 

 art. 90º a 95º (pressupostos relativos à competência do tribunal) 

 art. 801º a 943º (tramitação das várias formas do processo executivo). 

 

    Ordinário   Declarativo  Sumário 

    Sumaríssimo Processo comum   

    Pagamento de quantia certa     Executivo  Entrega de coisa certa     Prestação de facto        Processo especial     

 

O processo executivo integra‐se na classificação do processo comum. Porém, existem 

processos especiais que têm uma natureza essencialmente executiva. 

Alguns  desses  processos  executivos  especiais  encontram‐se  previstos  no  C.P.C.,  tal 

como o processo de execução por alimentos (Cfr. art. 1118º e segs.). 

Outros,  em número  apreciável,  constam de  legislação  avulsa,  fora do C.P.C.,  como 

acontece  com  a  execução  por  custas  (Cfr.  art.  116º  e  segs.  do  C.C.J.)  e  o  processo  de 

insolvência (Cfr. art. 149.º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). 

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II ‐ INTRODUÇÃO 

Sabemos que as providências que se podem pedir e obter do tribunal são de 3 tipos: 

a) Acção em que se pretende obter a declaração da existência de um direito (acção 

declarativa); 

b)  Acção  que  se  destina  a  acautelar  certo  direito,  contra  o  perigo  que  o  ameaça 

(procedimento cautelar); 

c) Acção que  se destina a obter a  reparação efectiva e  coerciva do direito violado, 

direito este que já está previamente, declarado: 

‐ ou numa decisão judicial emergente de acção declarativa anterior; 

‐ ou consubstanciado num documento (o título) com força probatória bastante para 

tornar desnecessária a sua declaração judicial prévia (acção executiva) (Cfr. art. 2º, nº2 e 46º 

do C.P.C.) 

Diversamente  do  que  acontece  na  acção  declarativa,  a  acção  executiva  tem  por 

finalidade a reparação efectiva do direito violado. Não se trata já de declarar o direito. Trata‐

se, sim, de providenciar pela reparação efectiva, integral e coerciva do direito do exequente, 

mediante o desencadear do mecanismo da garantia. 

Assim, o objecto de estudo desta disciplina visa responder às seguintes questões: 

Quais os direitos reparáveis por via da acção executiva? 

Como tem lugar essa reparação? 

III ‐ NOÇÃO DE ACÇÃO EXECUTIVA 

A definição  legal de acções executivas consta do artigo 4º, nº 3, nos termos do qual 

são acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação 

efectiva do direito violado. 

Desta definição legal, importa fazer as seguintes considerações: 

 A acção executiva destina‐se a fazer valer direitos que envolvem o poder de exigir 

de outrem uma certa conduta. 

Porém, existem direitos que não são susceptíveis de se fazer valer através da acção 

executiva. 

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Exemplo: uma sentença de divórcio não é susceptível de ser executada por qualquer 

forma.  Isto porque a  sentença de divórcio  limita‐se a decretar a dissolução do casamento, 

não exigindo do réu qualquer conduta para esse efeito. 

 A «realização  coerciva» do direito  violado mencionada no  art. 2º, nº 2  significa 

realizar pela  força, se necessário, a conduta destinada a  reparar o direito violado  (Cfr. art. 

840º e 850º). Neste caso, o tribunal substitui‐se ao devedor a fim de proporcionar ao credor 

a reparação do seu direito. 

 A expressão reparação efectiva significa simultâneamente duas coisas: 

1º  A  obrigação  de  indemnizar  pela  violação  do  direito  (como  acontece  quando  o 

exequente peticiona juros de mora, por exemplo). 

2º A realização efectiva do direito violado, que tanto pode ser: 

‐ a entrega da coisa ou quantia devida. 

‐ a prestação de facto por outrem,  

‐ a prestação de um benefício equivalente. 

  O  direito  que  se  pretende  fazer  valer  na  acção  executiva  deve  encontrar‐se 

previamente declarado num título. 

Assim, podemos concluir que a acção executiva é aquela que  tem por  fim efectivar 

coercivamente  a  realização  de  uma  prestação  estabelecida  num  título  executivo  ou,  caso 

essa  efectivação  não  seja  possível,  a  substituição  da  prestação  devida  por  um  benefício 

equivalente, à custa do património do devedor. 

1. Natureza da Acção Executiva: 

Ao  regulamentar a acção executiva, o  legislador  tem que  levar em consideração os 

vários interesses em jogo e procurar uma composição equilibrada entre os interesses que se 

opõem, nomeadamente dos interesses do executado, do exequente, de outros credores, de 

terceiros, etc. 

Existem 3 sistemas principais, quanto à natureza da acção executiva: 

1.1. Execução individual 

Aqui  a  acção  desenvolve‐se  apenas  entre  o  exequente  e  o  executado,  e  são 

normalmente apreendidos os bens necessários para satisfazer o interesse do exequente. 

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1.2. Execução universal  

A  execução  abrange  todo  o  património  do  devedor,  e  são  chamados  ao  processo 

executivo  todos os credores do executado, como acontece no nosso ordenamento  jurídico 

quanto ao processo especial de insolvência. 

1.3. Execução mista ou concursal  

 A execução abrange apenas os bens  indispensáveis ao pagamento do credor e não 

todo o património do devedor, e os restantes credores só podem intervir desde que os seus 

créditos obedeçam a certos requisitos. Exemplo: se o bem penhorado diz respeito a  imóvel 

em relação ao qual, outro credor estranho à execução, tem uma garantia real. 

A execução mista é o sistema acolhido pela lei portuguesa quanto à execução comum 

(Cfr. art. 821º, nº3, 834º nº1 e 864º). 

2. Tipos de Acções Executivas quanto ao Fim e quanto à Forma: 

A lei distingue duas espécies de acções executivas, consoante o fim a que as mesmas 

se destinam ou de acordo com a forma do processo que lhes são aplicáveis. Temos assim os 

critérios do fim e da forma. 

A) Quanto  ao  fim da  acção executiva, prevê o  art. 45º, nº2 que  a  acção executiva 

pode ser para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa e prestação de facto. 

2.1. Execução para Pagamento de Quantia Certa: 

Aqui  o  exequente  pretende  obter  o  cumprimento  de  uma  obrigação  pecuniária, 

através da apreensão de bens do executado, que são posteriormente vendidos, revertendo o 

produto da venda a favor do exequente, até ao montante do seu crédito. 

Porém, o pagamento aos credores não necessita de se processar através da venda de 

bens. Com efeito, existem outras  formas de  se  satisfazer o crédito do exequente, a saber: 

(Cfr. art. 872º). 

‐ Adjudicação: os bens podem ser atribuídos definitivamente ao credor o qual, com a 

sua entrega, se considera ressarcido (Cfr. art. 875º, nº1) 

‐ Consignação de rendimentos: os rendimentos desses bens são atribuídos ao credor, 

durante o período de tempo necessário ao reembolso do seu crédito (Cfr. art. 879º, nº1). 

Entrega de dinheiro ao exequente (Cfr. art. 874º). 

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2.2. Execução para Entrega de Coisa Certa: 

Se o direito do exequente consiste na entrega de coisa determinada, o  tribunal  irá 

apreender ao executado essa coisa e, seguidamente, procederá à sua entrega ao exequente. 

Se a coisa cuja entrega se requer não for encontrada no património do executado, a 

lei  permite  que  o  exequente  calcule  o  valor  da mesma,  bem  como  o  valor  dos  prejuízos 

resultantes  da  falta  da  sua  entrega,  seguindo‐se  depois  a  penhora  e  venda  dos  bens  do 

executado, suficientes para pagamento da  importância apurada  (Cfr. art. 931º, nº1, nº2). É 

aquilo a que se chama execução por equivalente ou substituição. 

2.3. Execução para Prestação de Facto (positivo ou negativo): 

Aqui importará distinguir as prestações de facto fungíveis (aquelas em que o devedor 

pode fazer‐se substituir por outra pessoa no cumprimento da obrigação assumida – art. 207º 

C.C.) das infungíveis (se no cumprimento da obrigação em causa o devedor não puder fazer‐

se substituir por outra pessoa, com satisfação do interesse do credor). 

Se a prestação é infungível e não tendo sido voluntariamente prestada pelo devedor, 

dá‐se a extinção dessa obrigação porque o credor não pode obter a sua execução  forçada. 

Porém, neste caso nasce em seu lugar uma obrigação pecuniária, podendo o credor ser: 

Indemnizado pelos danos decorrentes do incumprimento; 

Requerer que o devedor seja condenado ao pagamento de uma quantia por cada dia 

de atraso no cumprimento, quantia esta que será fixada segundo critérios de razoabilidade e 

que se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado ‐ Sanção pecuniária compulsória‐ (Cfr. 

art. 829º‐A do C. Civil) 

Se a prestação de facto que se pretende for fungível, o exequente pode requerer que 

o facto seja prestado por outrem, à custa do património do devedor (Cfr. art. 828º do C.C.) 

Nestas situações, a venda e penhora de bens serve, afinal, para custear a prestação 

de facto por terceiro (Cfr. art. 933º, nº1). 

B) Quanto à forma a lei distingue entre processo comum e processo especial, sendo o 

processo  especial  aplicável  aos  casos  em  relação  aos  quais  a  lei  prevê  uma  tramitação 

processual própria e específica, e o processo comum aplicável a todos os restantes (Cfr. art. 

460º). 

1. No âmbito do processo comum de execução, a  lei prevê agora uma  forma única, 

nos termos do disposto no art. 465.º (desaparece assim a classificação da acção executiva em 

processo ordinário e processo sumário). 

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2.  Os  processos  executivos  especiais,  para  os  quais  a  lei  prevê  uma  tramitação 

processual  específica  são,  entre  outros,  a  execução  especial  por  alimentos  (art.1118º  a 

1121º‐A do C.P.C.) e a execução por custas (Cfr. art. 35.º e segs. do Regulamento das Custas 

Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). 

IV ‐ PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO EXECUTIVO 

Como  vimos,  a  acção  executiva destina‐se  à  realização  coerciva do direito  violado, 

uma vez que esse direito  já está pré‐definido no título. Por  isso, neste tipo de acção  já não 

existe, como na acção declarativa, um estado de dúvida no tocante à existência do direito, o 

qual se presume. 

Presume‐se,  com um  razoável grau de  certeza, que o direito existe. E por  isso, é a 

tutela dos direitos do exequente que a lei mais protege. 

Isso  leva  a  que,  na  acção  executiva  propriamente  dita,  não  haja  lugar  a  audiência 

preliminar,  despacho  saneador,  produção  de  prova,  julgamento  da matéria  de  facto  e  de 

direito, nem caso julgado. 

Do que aqui se trata é de proceder a diversas operações, com vista à tutela do direito 

do exequente. 

É  por  este  motivo  que  alguns  dos  princípios  fundamentais  do  processo  civil 

declarativo não têm aqui qualquer expressão ou vêm a sua eficácia bastante reduzida. 

A  acção  executiva  propriamente  dita  traduz‐se  exclusivamente  na  prática  de 

determinadas operações ou actos  tendentes a realizar efectiva,  integral e coercivamente o 

direito violado (art. 4º, nº3). 

Trata‐se  da  reparação  efectiva  do  direito  violado  e  não  de  declarar  o  direito,  de 

apreciar se ele existe ou não na esfera jurídica do seu titular.   Presume‐se  com  razoável 

grau de certeza, que o mesmo existe da  forma como está consubstanciado no título que o 

representa. 

Porém, a acção executiva comporta apensos ou excertos de natureza declarativa. 

Na  verdade,  a  par  da  execução  própriamente  dita,  podem  ser  suscitadas  diversas 

questões processuais de natureza declarativa, que impõem a alegação e prova de factos. 

Exemplo:  A  liquidação  da  obrigação  exequenda,  quando  não  dependa  de  simples 

cálculo aritmético, a oposição à execução ou à penhora, a dedução embargos de  terceiro, 

etc. 

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E na sequência destes apensos que podem ter lugar na acção executiva, abre‐se nela 

uma fase declarativa, tendente a apurar a existência ou inexistência de determinado direito. 

E nos apensos de natureza declarativa que a acção executiva comporta, os princípios gerais 

do processo civil têm plena aplicação. Assim, a análise agora efectuada, refere‐se apenas à 

expressão de alguns princípios no âmbito da acção executiva propriamente dita. 

1. Princípio do Contraditório: 

Segundo este princípio cada uma das partes é chamada a deduzir as suas  razões, a 

oferecer as suas provas e a controlar as provas apresentadas pela parte contrária. 

No  entanto  este  princípio  tem  uma  presença  muito  limitada  na  acção  executiva 

propriamente dita e manifesta‐se no poder que o executado tem de: 

‐ requerer a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem 

os fins da execução (Cfr. art. 834º nº3 alínea a); 

‐ na possibilidade que o executado  tem de  requerer ao  tribunal o  levantamento da 

penhora se, por negligência do exequente, a execução estiver parada nos 6 meses anteriores 

ao seu requerimento (art. 847º); 

‐ na audiência do executado, relativamente à escolha da modalidade de venda judicial 

de bens penhorados (art.886º‐A nº1). 

Daqui  se  conclui  que  o  princípio  do  contraditório  só  se  encontra  plenamente 

assegurado nos apensos declarativos que a acção executiva comporta.  

2. Princípio da Igualdade ou da Equiparação das Partes:  

Segundo  este  princípio,  o  processo  deve  assegurar  o  equilíbrio  entre  as  partes  ao 

longo  das  suas  diversas  fases,  de  forma  a  que  ambas  tenham  os mesmos meios  à  sua 

disposição para litigar. 

Mas  vimos  que  o  processo  executivo  é  um  conjunto  de  operações  materiais  e 

jurídicas, destinadas a reparar efectiva e coercivamente o direito violado, o qual se encontra 

pré‐definido num título. 

Daqui  decorre  que,  no  processo  executivo,  a  posição  do  executado  é 

substancialmente mais desfavorável que a posição do exequente. 

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3. Princípio do Direito à Execução em Prazo Razoável (Cfr. art. 2º, nº1) 

Este princípio  surgiu  com a  revisão do C.P.C. operada pelo DL nº 329/95, de 12 de 

Dezembro, revestindo‐se de particular importância na acção executiva. 

Com efeito, tratando‐se neste tipo de acções de satisfazer o direito do exequente à 

custa do património do devedor, este poderá ser tentado a dissipar os bens que possui, a fim 

de  impedir  ou  dificultar  a  realização  efectiva  do  direito  violado,  caso  as  providências 

executivas não sejam ordenadas em tempo razoável. 

4. Princípio do Dispositivo: 

Segundo este princípio, as partes dispõem do processo de acordo com o princípio da 

autonomia da vontade, sendo os  interesses em  jogo regulamentados por acto dos próprios 

titulares. Aqui, o  juiz é  remetido para o papel de árbitro,  cabendo ao autor  impulsionar o 

processo, delimitar o seu objecto, e requerer ao juiz todas as diligências que se lhe afiguram 

necessárias à satisfação do seu direito. 

Este  princípio  tem  plena  aplicação  no  processo  executivo,  sendo  certo  que, 

considerando  o  actual  papel  do  agente  de  execução  no  processo  executivo,  os  actos  que 

dependem do impulso processual das partes é agora muito limitado, conforme se verá. 

5. Princípio do Inquisitório: 

Segundo  este  princípio,  o  juiz  tem  o  poder‐dever  de  realizar  ou  ordenar 

oficiosamente  a  prática  de  actos  tendentes  ao  apuramento  da  verdade  material, 

providenciar pelo andamento regular do processo, suprir a falta de pressupostos processuais, 

etc. 

Uma vez que na acção executiva trata‐se fundamentalmente de praticar uma série de 

operações  (actos  jurídicos), o princípio do  inquisitório  tem grande amplitude. É o  juiz que 

controla a legalidade de todos os actos praticados no processo. 

No entanto, a reforma da acção executiva operada pelo DL 38/2003, de 8 de Março, e 

as  recentes  alterações  a  ela  introduzidas  pelo  DL  n.º  226/2008,  de  20  de  Novembro 

destinaram‐se a permitir que muitas das diligências até ali ordenadas e controladas pelo juiz, 

passassem a  ser da  competência de outros  intervenientes processuais, nomeadamente do 

agente de execução. 

Tal medida  visou  retirar da  competência dos magistrados muitos actos processuais 

que, na perspectiva do legislador, não justificam a intervenção do juiz, por não se traduzirem 

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em actos verdadeiramente jurisdicionais, que exijam conhecimentos específicos daqueles. É 

por  isso  que,  agora,  o  juiz  de  execução  tem  uma  intervenção  provocada  no  processo, 

devendo  o  agente  de  execução  suscitá‐la  sempre  que  a mesma  seja  necessária,  como  se 

verá. 

Com  tal medida,  visou‐se  igualmente  imprimir maior  celeridade  e  simplificação  do 

processo executivo.   

Em suma, deu‐se aquilo a que a doutrina chama de desjurisdicionalização da acção 

executiva. 

6. Princípio da cooperação: 

Este  princípio  também  se  reveste  de  extrema  importância  no  processo  executivo, 

valendo  aqui  as  considerações  tecidas  a  propósito  do  princípio  do  direito  à  execução  em 

tempo razoável (Cfr. art. 266º nº1). 

No entanto, no âmbito da acção executiva tal princípio foi reforçado (Cfr. art. 833º‐B 

nº 4 e 7), uma vez que nesta a tendência natural é a do executado ocultar os seus bens de 

forma a evitar a penhora. 

Assim, caso se confirme que o executado tinha bens penhoráveis, não tendo ele feito 

qualquer  declaração  nesse  sentido  depois  de  para  tanto  notificado,  ou  tendo  feito  falsas 

declarações de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da 

obrigação exequenda, fica ele sujeito a uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5% 

ao mês sobre a dívida, a calcular desde a data da omissão até ao momento da descoberta 

dos bens, com o limite mínimo de mil euros. 

V ‐ OS INTERVENIENTES NA ACÇÃO EXECUTIVA 

Nas acções executivas não há, em princípio, discussão sobre matérias de direito uma 

vez que o credor já dispõe de um documento que prova, com um razoável grau de certeza, a 

existência  do  seu  crédito.  Assim,  na maior  parte  dos  casos,  trata‐se  apenas  de  obter  o 

pagamento  de  uma  dívida,  normalmente  através  da  penhora  de  bens  do  devedor,  sendo 

esses bens posteriormente vendidos.   

A  reforma  introduzida  pelo DL  38/2003, de  8 de Março, posteriormente  reforçada 

pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, teve como principal objectivo desjurisdicionalizar 

a acção executiva, reservando a intervenção do juiz para os casos em que entre as partes há 

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um verdadeiro litígio. Os tribunais ficam assim libertos para a sua verdadeira função, que é a 

de julgar, e não a de dar soluções a problemas que nenhuma controvérsia suscitam. 

Desta  forma,  e  para  atingir  tais  objectivos,  procedeu‐se  a  alterações  profundas  na 

organização do sistema judicial quanto às execuções. 

Tais alterações, ocorridas em diversos âmbitos, introduziram novos intervenientes na 

acção executiva, designadamente as  figuras do  juiz de execução e do agente de execução, 

bem como a criação de juízos de competência específica, ou seja, os juízos de execução. Foi 

igualmente  criado  um  registo  informático  de  execuções,  que  se  reveste  de  particular 

importância. 

Vejamos cada uma destas figuras: 

1. Os Juízos de Execução e o Juiz de Execução: 

Nos  termos  do  disposto  no  art.  126.º,  da  Lei  n.º3/99,  de  13  de  Janeiro,  agora 

revogada e substituída pela Lei n.º52/2008, de 28 de Agosto (Cfr. artigo 126.º) foram criados 

os  Juízos de Execução, que  são Tribunais de competência especializada e cujas  funções  se 

encontram determinadas no art.126.º da Lei 52/2008. Tais juízos de execução apenas foram 

concretamente  instituídos nas comarcas onde o volume de acções executivas é de molde a 

justificar a sua implementação. 

Assim,  seja no  âmbito dos  juízos de execução, enquanto  tribunais de  competência 

especializada,  seja nos  tribunais de  competência genérica, nos  termos do disposto no art. 

110.º, n.º  2  alínea b) da  Lei 52/2008,  ao  juiz da execução  compete  supervisionar  a  acção 

executiva e resolver todos litígios que, no âmbito desta, possam surgir. 

Após a publicação do DL n.º38/2003, de 8 de Março, o juiz deixou de ter a direcção do 

processo executivo, deixando também de ter o dever de promover as respectivas diligências, 

as quais passaram para o âmbito da competência do agente de execução. Aquele poder do 

juiz  foi  substituído  pelo  poder  geral  de  controlo  do  processo,  estabelecendo‐se  ainda  os 

actos que expressamente lhe cabiam no âmbito da competência de reserva jurisdicional. 

O  novo  regime  introduzido  pelo DL  n.º  226/2008,  de  20  de Novembro  suprime  o 

poder geral de controlo do processo por parte do  juiz, o qual fica circunscrito aos casos de 

reserva de jurisdição. 

Nos demais casos, o  juiz apenas  intervém quando  seja expressamente provocada a 

sua intervenção, quer pelo agente de execução, quer pelas partes. 

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Esta  opção  legislativa  enquadra‐se  e  compreende‐se  no  âmbito  do movimento  de 

desjurisdicionalização  da  justiça,  em  particular  do  processo  executivo,  que  o  legislador 

iniciou em 2003, com o DL n.º 38/2003.  

Assim,  a  principal  regra  da  reforma  do  processo  executivo  introduzida  pelo DL n.º 

226/2008,  de  20  de  Novembro,  consiste  em  reforçar  as  competências  do  agente  de 

execução, tendo o juiz uma intervenção residual e provocada.  

Não obstante, entende‐se que o poder geral de controlo do juiz se mantém por força 

do disposto no art. 265.º do C.P.C., o qual consagra o princípio geral do poder de direcção do 

processo  a  cargo  do  juiz,  princípio  este  aplicável  a  todas  as  formas  de  processo, 

designadamente ao executivo.  

O art. 809º do C.P.C. prevê quais as funções concretas do juiz de execução. 

Cabe‐lhe proferir despacho  liminar sobre a acção executiva,  logo que a mesma seja 

apresentada em tribunal mediante a entrega do requerimento executivo, despacho este que 

pode ser de indeferimento, de aperfeiçoamento, de citação ou de penhora. Porém, nem em 

todas as acções este despacho tem lugar, como se verá. 

É  também  ao  juiz  de  execução  que  compete  julgar  a  oposição  à  execução  e  à 

penhora, eventualmente deduzida pelo executado, bem como verificar e graduar os créditos 

reclamados.  

Ao juiz cabe igualmente julgar a reclamação de acto de agente de execução, no prazo 

máximo de dez dias. 

Por  fim, compete  também ao  juiz de execução decidir  todas as questões suscitadas 

pelo  agente  de  execução,  pelas  partes  (exequente,  executado,  credores  reclamantes, 

cônjuge do executado), por terceiros intervenientes (depositário, encarregado de venda) no 

prazo máximo de 5 dias. 

Note‐se porém que, quando o  juiz considere que o requerimento é manifestamente 

infundado, pode o requerente ser condenado em multa, incluindo o agente de execução (Cfr. 

nº2 e3 do art. 809º). Este normativo é claramente revelador da forte intenção do legislador 

no  sentido  de  desjurisdicionalizar  a  acção  executiva,  procurando  reduzir  ao  máximo  a 

intervenção  do  juiz  neste  tipo  de  processos,  desincentivando  o  agente  de  execução  e  as 

partes de provocar a sua intervenção. 

No entanto, da análise do art. 808º constatamos que, para além das intervenções do 

juiz acima referidas, outras há que se encontram especificamente estabelecidas na lei, como 

acontece nos seguintes casos: 

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‐ Sempre que seja necessário o recurso à força pública, nomeadamente para tomada 

de posse de  imóvel penhorado, ou de bem móvel a penhorar, cabe ao  juiz requisitá‐la (Cfr. 

art. 840º, 848º nº3 e 850º nº1); 

‐ O  registo  provisório  da  penhora  não  impede,  em  determinadas  circunstâncias,  o 

prosseguimento  da  execução, mas  o  juiz  pode  decidir  o  contrário,  se  a  questão  lhe  for 

suscitada, nos termos do disposto no art. 838º nº4. 

‐ Cabe igualmente ao juiz decidir sobre o modo de exploração dos bens penhorados, 

na falta de acordo entre o exequente e executado (Cfr. art. 843º nº2). 

‐ Quando, no âmbito da venda executiva de bens imóveis, se utiliza a venda por meio 

de proposta em carta fechada, o acto de abertura e aceitação das propostas é presidido pelo 

juiz  (Cfr.  art.  876º  nº3  e  893º  nº1),  cabendo‐lhe  igualmente  decidir  sobre  a  venda,  pelo 

mesmo meio, do estabelecimento comercial (Cfr. art. 876º nº3 e 901º ‐ A nº2).   

‐  Ao  juiz  cabe  nomear  o  agente  de  execução  como  encarregado  de  venda  por 

negociação particular nas circunstâncias do art. 905º nº2. 

‐ Só ao juiz cabe decidir sobre a anulação da venda (Cfr. art. 908º nº2). 

De  referir  que,  prosseguindo  uma  tendência  fortemente  desjurisdicionalizadora,  o 

juiz deixa de proferir sentença de extinção da execução, a qual se dá automaticamente, ope 

legis,  nos  termos  e  condições  previstas  no  disposto  no  art.  919º,  sem  necessidade  de 

intervenção judicial ou da secretaria (n.º3). 

Finalmente, e como consequência do sistema de tipificação das intervenções do juiz, 

concluí‐se  que  não  pertencem  ao  juiz, mas  em  regra  ao  agente  de  execução,  quaisquer 

competências  decorrentes  da  tramitação  do  processo  executivo,  que  lhe  não  estejam 

expressa ou especificadamente reservadas. 

2. O agente de execução: 

Foi  criada  a  figura  do  agente  de  execução  que  assegura  o  andamento  regular  do 

processo, em substituição do juiz. Aliás, em bom rigor, as funções agora confiadas ao agente 

de  execução  correspondem  à prática de  actos que,  antes da  reforma  introduzida pelo DL 

38/2003 de 8 de Março, eram da  responsabilidade do  juiz, das partes ou dos  funcionários 

judiciais.  

O agente de execução será um solicitador ou um advogado, sujeito a uma selecção e 

formação específica para o desempenho das funções que nesta qualidade lhe são atribuídas, 

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bem como a um estatuto deontológico e disciplinar próprio e a quem são atribuídos poderes 

públicos de autoridade no âmbito da acção executiva. 

Na verdade, o agente de execução está sujeito a um regime de impedimentos, como 

os juizes, os peritos e os funcionários da secretaria (Cfr. art. 121º do Estatuto da Câmara dos 

Solicitadores aprovado pelo DL nº 88/2003, de 26 de Abril, com as alterações  introduzidas 

pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro) e a algumas incompatibilidades (Cfr. art. 120º do 

mesmo estatuto). 

Por outro  lado, o agente de execução pratica actos verdadeiramente executivos no 

âmbito do processo: logo, exerce poderes de autoridade. Daí que, apesar de poder promover 

a realização de diligências por empregado forense ao seu serviço, devidamente credenciado 

pela Câmara dos Solicitadores nos  termos do disposto no nº4 do art. 161º,  tais diligências 

não podem constituir acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, 

pois os poderes de autoridade não são delegáveis, a não ser em outro agente de execução 

para  diligências  a  efectuar  fora  da  área  da  Comarca  e  suas  limítrofes  ou  da  área 

metropolitana de Lisboa e do Porto (Cfr. art. 808º nº 8 e 10). 

As  funções  de  agente  de  execução  são  desempenhadas  por  agente  de  execução 

designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca (Cfr. art. 808º n3). 

Não  tendo  o  exequente  designado  agente  de  execução,  são  essas  funções 

desempenhadas por agente de execução designado pela secretaria, nos termos do art. 811.º 

‐ A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre os 

inscritos  em  outra  comarca  do mesmo  círculo  judicial;  não  havendo  agente  de  execução 

inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de 

execução desempenhas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição 

(Cfr.art. 808.º, n.º4 segunda parte). 

Quando o agente de execução pratique as diligências que lhe são cometidas junto do 

executado, de organismos oficiais ou de terceiros deve identifica‐se nos termos do art. 6.ºda 

Portaria n.º 331‐B/09, de 30 de Março (Cfr. art. 808º nº11): 

Quanto aos actos processuais que ao agente de execução competem, prescreve o nº1 

do  art.  808º  que  cabe  ao  agente  de  execução,  salvo  quando  a  lei  determine  o  contrário, 

efectuar todas as diligências de execução,  incluindo, nos termos de portaria do membro do 

Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações.  

Como  acima  já  foi  dito,  dos  actos  que  o  processo  executivo  comporta,  cabe 

exclusivamente ao juiz os seguintes: 

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1. Proferir despacho liminar, quando o mesmo deva ter lugar, nos termos do disposto 

no art. 812º‐E; 

2. Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos 

que eventualmente sejam reclamados. 

3. Julgar a reclamação de acto do agente de execução. 

4.  Decidir  as  questões  suscitadas  pelo  agente  de  execução,  pelas  partes  ou  por 

terceiros intervenientes. 

5. Para além das competências acima enumeradas, cabe ainda ao  juiz de execução 

outras intervenções especificamente estabelecidas na lei. 

Assim,  a  intervenção  do  agente  de  execução,  além  de  se  verificar  nos  actos 

discriminados  no  art.  808º  nº1,  ocorrerá  ainda  noutras  situações,  das  quais  as  mais 

relevantes são as que a seguir se indicam: 

‐  Uma  vez  que  na  acção  executiva  deixa  de  existir,  em  regra,  despacho  do  juiz 

ordenando a penhora ou a venda dos bens  (salvo no caso referido no artigos 861º  ‐ A nº1 

quanto à penhora dos depósitos bancários), é ao agente de execução que cabe proceder à 

penhora dos bens do executado que, após consulta do  registo  informático de execuções e 

das bases de dados disponíveis, entenda que melhor se adequam ao montante do crédito do 

exequente  (Cfr.  art.  821º  nº3  e  834º  nº1  e  2).  Desta  forma  verifica‐se  que  o  agente  de 

execução,  na  penhora  de  bens,  está  genericamente  condicionado  por  um  princípio  de 

adequação ou proporcionalidade, além da hierarquia que o mesmo deve respeitar prevista 

no  n.º1  do  art.  834.º,  sem  prejuízo  da  penhora  imediata  dos  bens  expressamente 

identificados pelo exequente no requerimento inicial (Cfr. art. 833.º‐A, n.º1). 

‐ O agente de execução também será, em regra, constituído fiel depositário dos bens 

penhorados (Cfr. art. 848º nº1 e 839º nº1).    

‐ Ao agente de execução cabe, em regra, decidir sobre a venda dos bens penhorados, 

ouvidos o exequente, executado e credores com garantia real sobre os bens a vender, bem 

como  determinar  a  modalidade  de  venda  e  fixar  o  valor‐base  dos  bens  a  vender  (Cfr. 

art.886º‐A). 

‐  É  o  agente  de  execução  que  determina  a  suspensão  da  instância  executiva  na 

sequência  do  acordo  das  partes  nesse  sentido,  com  vista  ao  pagamento  da  quantia 

exequenda em prestações (Cfr. art. 882.º, n.º1). 

‐  É  o  agente  de  execução  que  autoriza  ou  realiza  a  venda  antecipada  dos  bens 

penhorados, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 886.º‐C, salvo o disposto no n.º3 do 

mesmo artigo. 

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‐ Cabe‐lhe igualmente presidir à venda quando a mesma deva ser efectuada por meio 

de proposta em carta fechada. 

‐ É ao agente de execução que  compete emitir o  título de  transmissão dos bens a 

favor do adquirente (art. 900º nº1).  

‐  O  agente  de  execução  também  pode  receber  directamente  do  executado  o 

pagamento da dívida (Cfr. art. 916º nº2) e são à sua ordem feitos os depósitos das rendas em 

dinheiro  do  bem  penhorado  (Cfr.  art.  839º  nº3),  do  dinheiro,  título  de  crédito,  pedras  e 

metais preciosos apreendidos (Cfr. art. 848º nº4 e 857º nº3) e do produto da venda dos bens 

penhorados (Cfr. art. 905º nº4 e 906º nº4).     

Noutras questões, que antes da reforma  introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de 

Novembro exigiam a decisão do  juiz,  foram  introduzidos critérios objectivos para a decisão 

dessas matérias permitindo‐se, assim, afastar a  intervenção  jurisdicional e permitir que tais 

competências   sejam agora do agente de execução. É o que acontece na possibilidade de o 

agente de execução isentar ou reduzir a parte penhorável dos rendimentos do executado, se 

o  agregado  familiar  do  requerente  tiver  um  rendimento  compreendido  nos  valores 

determinados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 824.º; 

O  agente  de  execução  designado  pode  ser  destituído  por  decisão  do  órgão  com 

competência  disciplinar  sobre  os  agentes  de  execução  (a  Comissão  para  a  Eficácia  das 

Execuções – Cfr. art. 69.º‐B e 69.º‐C, alínea a) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores), ou a 

requerimento  do  exequente,  devendo  este  invocar  a  actuação  processual  dolosa  ou 

negligente ou a violação grave de dever que  lhe seja  imposto pelo respectivo estatuto (cfr. 

art. 808º nº6). 

O  exequente  poderá,  neste  caso,  designar  um  agente  de  execução  substituto,  no 

prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação de destituição. 

Caso o não  faça dentro deste prazo ou se o agente de execução substituto declarar 

que  não  aceita  a  designação  efectuada,  a  secretaria  designará  o  agente  de  execução 

substituto. 

Nos  termos das disposições conjugadas dos art. 129.º, n.º2, do Estatuto da Câmara 

dos Solicitadores e do art. 9.º, n.º 6, da Portaria n.º 331‐B/2009, de 30 de Março, o agente de 

execução  substituto  deverá  solicitar  ao  agente  de  execução  destituído  a  entrega  dos 

seguintes elementos: 

‐ o arquivo da execução para a qual foi designado; 

‐ os registos e suportes  informáticos de contabilidade, das contas‐clientes do agente 

de execução e da execução; 

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‐  os  bens  de  que  o  destituído  era  fiel  depositário,  na  qualidade  de  agente  de 

execução, penhorados à ordem da execução para a qual tenha sido designado. 

Tal  entrega  deverá  ocorrer  no  prazo  de  10  dias  a  contar  do  pedido  de  entrega 

efectuado pelo agente de execução  substituto. Caso o agente de execução destituído não 

proceda à entrega dos referidos elementos dentro deste prazo, a mesma será efectuada pela 

Comissão para a Eficácia das Execuções.  

Traduzindo uma verdadeira inovação introduzida pelo DL n.º 226/2008, pode ainda o 

exequente  substituir  livremente  o  agente  de  execução,  apenas  se  exigindo  que  o mesmo 

comunique essa substituição ao tribunal, sem necessidade de qualquer fundamentação (Cfr. 

art. 808.º, n.º6 e 7).  

Este  será  um  acto  de  vontade  do  exequente,  não  se  exigindo  aqui  qualquer 

fundamento,  nomeadamente  que  o  agente  de  execução  tenha  praticado  qualquer  acto 

negligente, doloso ou violador dos seus deveres legais. 

O modo como seefectua tal substituição encontra‐se regulado no art. 7.º da Portaria 

n.º 331‐B/, de 30 de Março. 

Assim,  a  substituição  opera  por  requerimento  remetido  electronicamente  pelo 

exequente para o processo, no qual tem obrigatoriamente que designar agente de execução 

substituto, sob pena de tal substituição não ser atendida. 

Como  já  foi  referido,  o  agente  de  execução  deve  ser  indicado  pelo  exequente,  de 

entre os inscritos ou registados em qualquer comarca constantes de uma lista formada para 

o efeito pela Câmara dos Solicitadores (Cfr. art. 808.º, n.º 3). 

A  acção  executiva  pode  implicar,  e  implica  muitas  vezes,  a  prática  de  actos  em 

comarcas diferentes daquela onde corre a acção. 

Assim, as diligências que  impliquem deslocação para  fora da área da comarca onde 

corre a execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto, no caso de 

comarca nela integrada podem ser efectuadas por agente de execução dessa área, mediante 

solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade (Cfr. art. 808º nº8). 

Nos  termos  do  art.  2º  da  Lei  nº44/91,  de  2‐8,  a  Área  Metropolitana  de  Lisboa 

compreende  os  concelhos  de  Alcochete,  Almada,  Amadora,  Azambuja,  Barreiro,  Cascais, 

Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila 

Franca  de  Xira;  a  Área  Metropolitana  do  Porto  compreende  os  concelhos  de  Espinho, 

Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova 

de Gaia. 

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Quanto às competências que ao agente de execução cabem no âmbito de  todas as 

acções  (independentemente  da  espécie  e  forma  de  cada  uma)  são  as  que  respeitam  às 

citações (Cfr. art. 239º), e notificações avulsas (Cfr. art. 261º). 

Na verdade, dispõe o artigo 239º que, frustrando‐se a citação por via postal, a citação 

é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando, sendo aquele 

designado  pela  secretaria  de  acordo  com  a  escala  constante  da  listagem  referida  no  art. 

811º‐ A.   

No entanto, nos termos do nº8 do art. 239º, pode o autor declarar na petição inicial 

que  pretende  que  a  citação  se  faça,  desde  logo,  através  de  agente  de  execução. Nestes 

casos,  não  tem  lugar  previamente  a  citação  por  via  postal  registada,  sendo  de  imediato 

promovida a citação pelo agente de execução designado. 

As formalidades processuais da citação serão adiante explicitadas.  

Atentas  as  profundas  alterações  quanto  à  competência  para  a  prática  de  diversos 

actos  processuais  a  cargo,  ora  do  juiz,  ora  do  agente  de  execução,  inúmeras  situações 

ocorrem em que a lei utiliza o termo “requerer” ou “requerimento”, sem que se diga a quem 

esse requerimento deve ser dirigido, e havendo nestes casos que determinar a quem cabe 

dar‐lhe seguimento.  

Em  certos  casos,  trata‐se  de  suscitar  questões  de  natureza  jurisdicional,  as  quais 

devem por isso ser apreciadas pelo juiz. É o que acontece nos seguintes casos: 

‐ O requerimento de substituição da penhora por caução cuja idoneidade cabe ao juiz 

apreciar (Cfr. art. 834º nº6 e 984º).   

‐ O  requerimento  para  o  levantamento  da  penhora  (Cfr.  828º  nº4),  que  implica  a 

perda da garantia com ela obtida pelo exequente. 

‐ O requerimento de anulação da execução (Cfr. art. 921º nº1). 

‐ O requerimento do credor reclamante para prosseguir com a execução (Cfr.art. 920º 

nº2), que se traduz numa modificação da parte activa na acção executiva.  

‐  O  requerimento  para  designação  de  administrador  ou  depositário  de 

estabelecimento comercial, que implica a apreciação do fundamento invocado (Cfr. art. 862º 

‐ A nº3 e 4). 

Outras vezes, o  requerimento deverá  ser dirigido ao agente de execução, não para 

que decida  a questão  suscitada, mas porque  a manifestação de  vontade do  requerente é 

suficiente para a produção de determinados efeitos. São exemplos:    

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‐  O  requerimento  do  exequente  no  sentido  de  chamar  à  execução  o  devedor 

subsidiário que não foi inicialmente demandado (Cfr. art. 828º nº5).  

‐ O requerimento do exequente no sentido de chamar à execução o devedor, no caso 

de dívida com garantia real sobre bens de terceiro que se tenham revelado manifestamente 

insuficientes para pagar a quantia exequenda (Cfr. art. 56º nº3). 

Outras situações há em que o efeito pretendido pelo requerente depende apenas da 

manifestação da sua vontade no processo e de posterior apreciação por parte do agente de 

execução,  mas  desde  que  não  haja  oposição.  Nestes  casos,  o  requerimento  deverá  ser 

dirigido ao agente de execução. Caso seja deduzida oposição à pretensão do requerente, a 

intervenção do juiz torna‐se necessária.  

Com efeito, requerida pelo executado a substituição do objecto da penhora, é ouvido 

o exequente; se este se opuser, o juiz terá de verificar se a oposição é fundada; mas, se não 

se  opuser,  cabe  na  competência  do  agente  de  execução  verificar  se,  de  acordo  com  o 

princípio da proporcionalidade, o pagamento do crédito do exequente fica assegurado (Cfr. 

art. 834º nº3 alínea a). 

Do  que  acima  ficou  exposto  podemos  concluir  que  a  caracterização  do  sistema 

português passou de um sistema puramente público de matriz jurisdicional para um sistema 

misto ou híbrido, com componentes públicas e privadas, contribuindo decisivamente para a 

sua  caracterização  os  papéis  atríbuidos  pelo  legislador,  tanto  aos  tribunais,  por  um  lado, 

como aos agentes de execução, por outro. 

Assim, são três as principais caracteristicas do nosso sistema: 

‐  A  intervenção  do  juiz  tem  carácter  excepcional,  só  ocorrendo  nas  situações 

expressamente previstas na lei, sem prejuízo de um poder geral de controlo do processo; 

‐  A  iniciativa  passa  a  caber  ao  agente  de  execução,  a  quem  compete,  em  regra, 

efectuar todas as diligências do processo executivo e decidir até alguns dos seus incidentes; 

‐ Passa a vigorar em pleno a regra da oficiosidade dos actos processuais, competindo 

ao agente de execução providenciar pelo normal andamento do processo, determinando e 

realizando oficiosamente, sem necessidade de despacho,  todas as diligências necessárias à 

realização coerciva do direito do exequente. 

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VI ‐ PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 

À  semelhança  do  que  se  passa  na  acção  declarativa,  é  necessário  que  na  acção 

executiva  se  verifique  a  existência  de  determinadas  condições  para  que  a  acção  possa 

produzir o seu efeito útil normal. 

Por  isso,  no  início  da  acção  executiva,  deve‐se  assegurar  que  estão  reunidos  os 

pressupostos processuais mínimos e  indispensáveis para que a acção possa prosseguir (Cfr. 

art. 265º). 

Conclui‐se  que  a  acção  executiva  está  sujeita  aos mesmos  pressupostos  da  acção 

declarativa:  capacidade  e  personalidade  judiciária,  legitimidade  das  partes,  patrocínio 

judiciário e competência do tribunal. São os pressupostos de carácter geral. 

Mas  a  acção  executiva,  além  de  estar  sujeita  àqueles  pressupostos,  tem  também 

outros que  lhe  são específicos, próprios e que não  têm paralelo na acção declarativa. São 

eles: 

‐ o título executivo  

‐ A certeza da prestação 

‐ A exigibilidade da prestação 

‐ E a liquidez da obrigação exequenda 

Porém, mesmo em  relação aos pressupostos processuais comuns ou gerais à acção 

declarativa e executiva, alguns destes apresentam algumas especificidades no que  toca ao 

processo executivo. 

1. Os Pressupostos Específicos da Acção Executiva: 

Quanto aos pressupostos processuais específicos da acção executiva,  importa desde 

já referir o seguinte:  

a) O  título executivo  condiciona a exigibilidade  formal do pedido,  já que o  título é 

como que o invólucro onde a lei presume se contém o direito violado. 

Será o requisito de natureza formal (Cfr. art. 45º nº1). 

b) A  certeza e exigibilidade  condicionam  a exigibilidade material ou  substantiva da 

pretensão uma vez que, se a obrigação não for certa nem exigível, apesar de se reconhecer o 

direito do exequente à  reparação efectiva,  tal  facto  impede que o devedor seja executado 

quanto a esse direito. 

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Será o requisito material ou substantivo (Cfr. art. 802º). 

c) Quanto à  liquidez, ela condiciona o prosseguimento da acção executiva, ou  seja, 

apesar de, em princípio, a acção executiva se poder constituir desde  logo, a  lei  impede que 

ela prossiga sem que, previamente, se promova a respectiva liquidação. Assim, este requisito 

condiciona o prosseguimento da execução (Cfr. art. 802º). 

No  início  da  acção  executiva  exige‐se  que  estejam  integralmente  preenchidos  os 

pressupostos da existência de título, a certeza e exigibilidade da obrigação. 

A obrigação pode não ser líquida quando a acção executiva é intentada. Porém, neste 

caso e tratando‐se de título executivo diverso de sentença, existirá a necessidade de, no seu 

inicio,  proceder  previamente  às  operações  previstas  na  lei  tendentes  a  tornar  liquida  a 

obrigação que ainda não o é em face do título.  

1.1. O Titulo Executivo: 

O  título  executivo  é  a base de  toda  a  execução porque é  através do  título que  se 

determina o fim e os limites da acção executiva (art. 45º, nº1). 

Daqui resulta que é pelo conteúdo intrínseco do título, ou seja, da obrigação que nele 

está subjacente, que se determina: 

1º A espécie de prestação a que o devedor se obrigou. 

2º O tipo e forma de execução que corresponde à obrigação em causa. 

3º O quantum dessa mesma obrigação. 

4º É também através do título que se fixa a legitimidade activa e passiva para a acção 

executiva. 

1.2. O título como Condição da Acção: 

O título executivo é condição necessária e suficiente da acção executiva. 

Condição necessária – porque não há execução sem título. O título, ou a sua cópia, 

deve acompanhar sempre o requerimento inicial. 

Condição  suficiente  –  porque  a  existência  do  título  dispensa  qualquer  averiguação 

prévia  sobre a existência efectiva do direito, ou a  sua subsistência no momento em que a 

acção é proposta. 

Isto significa que se dispensa qualquer  indagação prévia sobre a existência real ou a 

subsistência  do  direito  a  que  o  título  se  refere,  não  podendo  por  isso  o  juiz  conhecer 

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oficiosamente  da  questão  da  conformidade  entre  o  título  e  o  direito  que  se  pretende 

executar. Essa desconformidade, a existir, terá que ser alegada pelo executado. 

Fala‐se em desconformidade entre o  título e a obrigação que nele está  subjacente 

quando, por qualquer motivo, a obrigação em causa já se encontra extinta, ou parcialmente 

cumprida, ou até modificada. 

Portanto,  a  regra  geral  é  a  de  que  o  juiz  não  pode  conhecer  da  questão  da 

conformidade entre o título e a obrigação 

No entanto, existe uma importante excepção a esta regra: 

Toda a desconformidade entre o título (formal) e a realidade substantiva (a obrigação 

que  nele  está  em  causa)  pode  e  deve  ser  conhecida  oficiosamente  pelo  juiz  quando  e 

execução se funda em título negocial e: 

Desde que a sua causa seja do conhecimento oficioso; 

b) Desde que essa desconformidade resulte do próprio título, do requerimento inicial, 

ou de facto notório ou do conhecimento do juiz em virtude do exercício das suas funções. 

Quando assim seja, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento inicial, quando 

haja lugar a despacho liminar, ou em momento posterior Cfr. (art. 812º‐D, art. 812.º‐E, n.º 1 

alínea c) e art. 820º). 

 

O que o  juiz não pode  fazer é  levar mais  longe a  sua  indagação  sobre a obrigação 

exequenda,  solicitando  oficiosamente  mais  elementos  complementares  de  prova  ao 

exequente, fora das situações acima referidas. 

1.3. Noção, Natureza e Função do Título: 

O título executivo é um documento. E o título é também a causa de pedir na acção 

executiva. 

Assim,  título executivo é um documento escrito do qual  consta a existência de um 

direito subjectivo, contendo os elementos suficientes que permitam identificar: 

‐ os sujeitos desse direito; 

‐ qual a prestação que lhe corresponde; 

‐ o fim e os limites dessa prestação; 

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Documento esse ao qual a  lei confere força  jurídica necessária para que o titular do 

direito possa pedir em  juízo as providências adequadas à  realização efectiva e coerciva do 

direito. 

Mas, como vimos, nada nos garante que, no momento em que a acção executiva é 

proposta, a obrigação subjacente ao título não esteja extinta por qualquer motivo. 

É esta desconformidade entre o  título e a obrigação que deverá  ser  suscitada pelo 

executado,  em  sede  de  oposição  à  execução,  ou  conhecida  oficiosamente  pelo  juiz,  em 

determinadas circunstâncias. 

1.4. Consequências da Falta de Apresentação do Título: 

Resulta  da  actual  redacção  do  artigo  801.º  n.º  2  que  a  tramitação  do  processo 

executivo é efectuada electronicamente, nos termos do disposto no art. 138.º‐A do C.P.C., o 

qual por sua vez nos remete para o disposto na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, já 

alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho. 

Nos  termos  do  disposto  no  artigo  2.º  alínea  b),  artigo  4.º  e  5.º  da  Portaria  acima 

referida, a apresentação do requerimento executivo e dos documentos que o acompanham 

(título  incluído),  é  efectuada  por  transmissão  electrónica  de  dados  através  do  sistema 

informático  CITIUS,  estando  as  partes  dispensadas  de  remeter  os  respectivos  originais, 

duplicados e cópias. 

Porém,  existirá  o  dever  de  exibir  as peças processuais  em  suporte de papel  e dos 

originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre 

que o juiz o determine (Cfr. artigo 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro).  

Assim, o título ou a sua cópia deve acompanhar sempre o requerimento  inicial, seja 

por transmissão electrónica, seja por apresentação em papel determinada pelo juiz. 

Mesmo quando esteja em causa uma execução de sentença, e atendendo à criação 

de juízos de competência executiva especializada na sequência da reforma  introduzida pelo 

DL nº 38/2003 de 8 de Março, nas comarcas onde os mesmos  se encontram  instalados, a 

execução deverá correr no tribunal de 1ª instância em que a causa foi julgada e no respectivo 

traslado,  isto é, na certidão da sentença que se pretende dar à execução, que para o efeito 

deverá ser requerida.     

Porém,  nos  casos  em  que  o  juiz  da  execução  entender  que  é  conveniente  para  a 

tramitação da acção executiva ter presente todo o processo declarativo em que tal sentença 

se formou, ou nas comarcas em que não existe tribunal de competência executiva específica, 

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a execução correrá por apenso ao processo onde a sentença foi proferida. (Cfr. art. 90º, nº1 e 

3). 

Quais  as  consequências  legais  de  a  acção  executiva  ser  intentada  sem  que  esteja 

devidamente acompanhada do título ou da respectiva cópia? 

Nos termos do disposto na alínea b) do nº1 do art. 811º, o agente de execução deve 

recusar o recebimento do requerimento executivo, podendo o exequente reagir contra esta 

recusa, reclamando para o juiz. A decisão do juiz é, em princípio, irrecorrível, salvo quando o 

fundamento  da  recusa  seja  a  insuficiência  do  título,  isto  é,  quando  se  entende  que  o 

exequente pede mais do que aquilo que consta do título, ou quando tal recusa se funda na 

falta de exposição de factos (Cfr. art. 811º nº2). 

Nestas  circunstâncias,  o  exequente  pode  ainda  apresentar  outro  requerimento 

executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à 

notificação da decisão  judicial que a confirme, considerando‐se a acção  intentada aquando 

da apresentação do primeiro (Cfr. art. 811º nº3).  

Findo o prazo de 10 dias sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o 

documento em falta, extingue‐se a execução (Cfr. art. 811.º, n.º3). 

Mas pode acontecer que o agente de execução não detecte a falta do título e receba 

o requerimento executivo. 

Aqui importa distinguir duas situações: 

a) No requerimento executivo foi invocada a existência do título, mas não foi junto o 

respectivo documento. 

Neste  caso  o  juiz,  através  de  despacho  liminar,  deve  proferir  um  despacho  de 

aperfeiçoamento,  convidando o exequente a  juntar o  título dentro de determinado prazo, 

sob pena de indeferimento liminar do requerimento inicial (art. 812º‐E nº 3 e 4). 

b) No requerimento executivo não foi sequer invocada a existência do título. 

Neste  caso, o  juiz deverá proferir um despacho de  indeferimento  liminar  imediato, 

por  falta  de  um  pressuposto  específico  e  essencial  da  acção  executiva  que  é  de 

conhecimento oficioso do tribunal (Cfr. art. 812º‐E nº1, al. a). 

 

Se porventura o juiz não proferir nenhum destes despachos, ou por não ter detectado 

a  falta  em  causa,  ou  por  haver  dispensa  de  despacho  liminar  (Cfr.  art.  812º‐C),  pode  o 

executado deduzir oposição à execução,  invocando a  falta de título  (Cfr. art. 813º nº1, art. 

814º n.º, alínea a) e art. 816º). 

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E mesmo que o executado o não faça, o juiz, em qualquer momento, até ao primeiro 

acto  de  transmissão  dos  bens  penhorados,  poderá  suscitar  tal  questão,  convidando  o 

exequente  a  suprir  a  falta,  ou  julgar  extinta  a  execução,  por  se  tratar  de  matéria  de 

conhecimento oficioso do tribunal (Cfr. art. 820º). 

No  caso  de  o  exequente  peticionar mais  do  que  consta  do  título,  deve  ter  lugar 

apenas o indeferimento parcial (Cfr. art. 812º‐E nº2). 

1.5. Espécies de Título Executivos: 

A enumeração dos títulos executivos consta do art. 46º e é uma enumeração taxativa. 

Quer  isto dizer que os  títulos que podem servir de base a uma acção executiva são 

tão‐somente  aqueles  que  a  lei  expressamente  prevê  como  tal,  e  não  quaisquer  outros. 

Vigora aqui o princípio da tipicidade ou da legalidade. 

Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais.   

Os  títulos executivos  judiciais são aqueles que consubstanciam uma decisão  judicial 

que  impõem  a  alguém uma prestação, e da qual  a espécie mais  importante é a  sentença 

condenatória. Também se  incluem nesta categoria os  títulos de  formação  judicial que são, 

não decisões proferidas pelo juiz, mas documentos ao qual o mesmo confere força executiva. 

É o que acontece nos procedimentos especiais previstos no DL nº269/98, de 1 de Setembro, 

em que o juiz confere força executiva à petição inicial, caso o réu seja pessoalmente citado e 

não conteste (Cfr. art. 2º do DL nº269/98, de 1 de Setembro). 

Os  títulos executivos extrajudiciais  são  todos os outros que não  são emanados por 

nenhum órgão jurisdicional. 

Vejamos cada uma das alíneas do artigo 46º:  

a) As sentenças condenatórias: (Cfr. 46º al. a) 

O conceito de sentença consta do art. 156º nº 2 . 

As sentenças a que alude o art. 46º al. a) não são necessariamente as que emergem 

das acções declarativas de condenação. 

Pode  também  tratar‐se de acções constitutivas, nas quais se contenham obrigações 

susceptíveis  de  serem  executadas,  como  por  exemplo  a  obrigação  de  alimentos,  a 

condenação na desocupação do locado, na acção de despejo, a constituição de uma servidão, 

etc. 

O que é necessário é que a sentença preveja a possibilidade de se exigir do réu uma 

determinada conduta. 

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Mas  para  que  a  sentença  seja  exequível  é  necessário  que  tenha  transitado  em 

julgado,  isto é, que seja  insusceptível de recurso ordinário ou de reclamação (Cfr. art. 677º 

quanto à noção de trânsito em julgado e art. 47º, nº1, 1ª parte). 

Porém, há uma excepção a esta regra: 

É possível executar uma sentença não  transitada em  julgado, no caso de contra ela 

ter sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (Cfr. art. 47º, nº1). 

Com efeito, relativamente aos efeitos que o recurso tem nos trâmites da acção, este 

pode ser: (Cfr. art. 692.º)  

‐ Suspensivo: quando o recurso  interposto suspende os efeitos da decisão recorrida, 

nomeadamente quanto à  sua exequibilidade. A  sentença objecto do  recurso não pode  ser 

executada nestas circunstâncias. 

‐  Devolutivo:  quando  o  recurso  interposto  não  suspende  os  efeitos  da  decisão 

recorrida, podendo a mesma ser executada desde logo. 

Assim, as sentenças que forem objecto de recurso com efeito meramente devolutivo 

podem ser executadas na pendência daquele. 

E se assim for essa execução, que é por natureza provisória, sofrerá as consequências 

que a decisão da causa venha a ter nos tribunais superiores. 

Se a decisão do tribunal superior revogar a decisão proferida em primeira  instância, 

extingue‐se a execução. Se esta decisão mantiver a decisão anterior, a execução prossegue 

(Cfr. art. 47º nº2). 

Porém, importa nestes casos tutelar a expectativa legítima do executado em vencer o 

recurso, consagrando um mecanismo legal que vise acautelar os seus direitos caso a decisão 

exequenda lhe venha a ser favorável. 

Assim,  a  acção  executiva  proposta  na  pendência  do  recurso  pode  ser  suspensa,  a 

pedido do executado, desde que este preste caução (Cfr. art. 47º, nº4, 818º nº3 e 990º, este 

último quanto à tramitação processual do incidente da caução). 

 

Não havendo  lugar a esta  suspensão e prosseguindo a execução, não é admitido o 

pagamento  ao  exequente  enquanto  a  sentença  estiver  pendente  de  recurso,  sem  prévia 

prestação de caução por este  (Cfr. art. 47º, nº3). Visa‐se garantir que, caso o credor veja a 

sua pretensão recusada em sede de recurso, não obstante já ter obtido o pagamento, deverá 

devolver tudo aquilo que recebeu. 

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As  sentenças  ou  acórdãos  proferidos  por  tribunal  estrangeiro  também  são  títulos 

executivos.  Porém,  é  essencial  que  a  execução  seja  precedida  por  uma  acção  declarativa 

especial, que corre os seus termos no Tribunal da Relação, mediante a qual são revistas ou 

confirmadas (Cfr. art. 49º e art. 1094º do C.P.C.). Este é um requisito de que depende a sua 

exequibilidade em Portugal. 

Por  outro  lado,  são  equiparáveis  às  sentenças  os  despachos  e  quaisquer  outras 

decisões ou actos de autoridade  judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação 

(Cfr. art. 48º), como por exemplo os despachos que arbitrem indemnizações a testemunhas, 

despachos que imponham multas por litigância de má fé, etc. 

Também têm força executiva as sentenças homologatórias. Neste caso, a composição 

do  litígio  é  definida  pelas  próprias  partes,  que  chegam  a  um  acordo  sobre  o  mesmo, 

limitando‐se o  juiz a certificar‐se da não violação de direitos  indisponíveis. O juiz  limita‐se a 

homologar  o  acordo  a  que  as  partes  chegaram,  ou  seja,  conferindo‐lhe  força  obrigatória 

geral (Cfr. art. 300º, nº3 do Código Civil). 

b) Os Documentos Exarados ou Autenticados (Cfr. art. 46º, al. b) 

A este propósito, importa relembrar os dois conceitos:  

Os documentos autênticos ‐ são os documentos exarados ou elaborados pelo notário 

ou outras entidades com competência para a prática de actos de registo, de acordo com as 

formalidades legais. 

Os documentos autenticados  ‐ são aqueles que não são elaborados pelo notário ou 

por outras entidades com competência para a prática de actos de registo, mas que  lhe são 

apresentados  posteriormente  para  que  estes,  na  presença  das  partes,  certifiquem  a 

conformidade da sua vontade com o respectivo documento. 

Note‐se que, o documento particular que contenha o reconhecimento presencial das 

assinaturas  dos  contraentes  não  é  um  documento  autêntico  nem  autenticado.  É  sim  um 

documento particular, cuja exequibilidade se enquadra na alínea c) do art. 46º.  

Os  documentos  exarados  ou  autenticados  são  títulos  extrajudiciais. Mas  para  que 

estes documentos sejam títulos executivos, exige‐se que os mesmos provem a existência de 

uma obrigação. 

Importa aqui definir o âmbito de aplicação do art. 50º do C.P.C. Este artigo tem o seu 

âmbito de aplicação limitado a duas circunstâncias especiais: quando no documento exarado 

ou autenticado se prevê a convenção de prestações futuras, constantes do título; ou quando 

nesse documento as partes consagram a previsão da constituição de obrigações futuras. 

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a) No  primeiro  caso,  estamos  perante  contratos  de  execução  continuada,  em  que 

ambas  as  partes  se  vinculam  e  se  obrigam  a  determinadas  prestações  (contratos 

sinalagmáticos). 

Exemplo:  Um  contrato  de  fornecimento  de  determinados  bens  e  de  execução 

continuada,  que  tenha  sido  celebrado  através  de  documento  autêntico  ou  autenticado. 

Neste  caso,  e  nos  prazos  estabelecidos  neste  contrato,  uma  das  partes  deve  fornecer  o 

produto em  causa e a outra deve pagar o preço acordado. Se a parte obrigada a pagar o 

preço não o  fez, para que aquele  contrato  seja  título executivo nos  termos do art. 50º, é 

necessário  que  o  credor,  além  de  exibir  o  contrato,  exiba  também  a  factura  assinada  e 

emitida aquando do fornecimento desse bem, a qual atesta o cumprimento do contrato pela 

sua parte, e o incumprimento da parte contrária, por falta de pagamento do preço acordado. 

b)  No  segundo  caso,  estamos  perante  obrigações  futuras,  ou  seja,  as  obrigações 

previstas no  contrato  autêntico ou  autenticado estão  sujeitas a uma  condição  suspensiva. 

Para  que  este  contrato  constitua  título  executivo  é  necessário  um  outro  documento  que 

ateste que a condição já se verificou e que, não obstante, a parte contrária não cumpriu. 

Como  se  vê,  nestas  circunstâncias  a  exequibilidade  do  documento  autêntico  ou 

autenticado  fica dependente da  apresentação de outro documento, o qual  comprova que 

alguma prestação  foi  realizada para a  conclusão do negócio, ou que alguma obrigação  foi 

contraída na sequência da previsão das partes. 

Assim, o art. 50º prevê situações em que o documento autêntico ou autenticado não 

vale, só por si, como título executivo. É necessário que exista outro documento que ateste a 

realização da prestação. 

c) Os Documentos Particulares: (Cfr. art. 46º al. c.) 

Para que os documentos particulares  sejam  títulos executivos, é necessário que os 

mesmos preencham determinados requisitos, a saber: 

1º O documento  tem que  estar devidamente  assinado pelo devedor  (não  se exige 

assinatura do credor). 

2º  Que  o  documento  em  causa  preveja  a  constituição  ou  reconhecimento  de 

obrigações  pecuniárias,  cujo  montante  seja  determinado  ou  determinável  perante  um 

simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou a entrega de coisa 

certa ou o prestação de facto. 

A  reforma  legislativa  operada  pelo DL  nº38/2003,  de  8  de Março,  introduziu  uma 

importante alteração à alínea c) do art. 46º, ao permitir que um documento particular nas 

condições aí referidas se revista de força executiva quanto à entrega de bens imóveis, efeito 

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Claúdia Boloto 

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que anteriormente apenas estava previsto no art. 101º do antigo R.A.U. para o contrato de 

arrendamento de duração limitada.    

Tal poderá acontecer nas seguintes circunstâncias: 

‐ Se o senhorio deu de arrendamento, mediante contrato escrito e que contenha a 

sua  assinatura,  um  bem  imóvel  e  se,  contra  o  disposto  no  art.  1031º  al.  a)  do  C.C.,  não 

procedeu à sua entrega ao arrendatário, pode este  intentar acção executiva para a entrega 

desse  imóvel,  servindo  de  título  executivo  o  contrato  de  arrendamento  (documento 

particular com assinatura do devedor que importa a constituição de obrigação de entrega de 

coisa imóvel).  

‐ Restituição de  imóvel que  tenha  sido objecto de  comodato, perante  a  recusa do 

comodatário de proceder à sua entrega, nos  termos do disposto no art. 1135º al. h) e art. 

1137º, ambos do C.C.   

Note‐se  no  entanto  que,  embora  o  artigo  não  o  refira  expressamente,  a 

exequibilidade está reservada às obrigações de entrega de imóveis validamente constituídas 

ou  reconhecidas. Assim, sendo o contrato que a atesta nulo por vício de  forma, e sendo a 

nulidade um factor impeditivo da constituição da obrigação e de conhecimento oficioso pelo 

juiz,  tal  documento  não  poderá  servir  de  título  para  que  o  comprador  ou  arrendatário 

pudessem pedir a sua entrega.  

Mas os documentos particulares também podem ser assinados a rogo. 

Fala‐se  em  assinatura  a  rogo  quando  a  assinatura  é  efectuada  por  um  terceiro 

(rogado) a pedido da pessoa que assume a autoria do documento (rogante). A assinatura a 

rogo é efectuada quando o rogante não sabe ou não pode assinar o documento. 

Quando o documento particular é assinado a  rogo, para que  tenha  força executiva 

exige‐se um requisito de forma, ou seja, que a assinatura esteja reconhecida pelo notário ou 

por  outras  entidades  ou  profissionais  com  competência  para  tal,  devendo  neste  caso  o 

documento conter expressamente a menção de que o rogante declarou que este lhe foi lido 

e de que o rogo foi dado ou confirmado perante a entidade certificante (Cfr. art. 51º). 

d) Títulos Executivos Especiais: (Cfr. art. 46º al. d) 

Estes,  apesar  de  não  reunirem  os  requisitos  até  agora  enumerados,  possuem 

exequibilidade devido a uma disposição especial da  lei, a qual tanto pode constar do C.P.C. 

como de  legislação avulsa, como acontece com o requerimento de  injunção em que tenha 

sido aposta fórmula executória (Cfr. art. 14.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro), actas de 

condomínio  relativamente  às  quotas  a  pagar  por  cada  condómino  Cfr.  art.  6.º  do DL  n.º 

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268/94, de 25 de Outubro), os títulos executivos europeus  (Cfr. Regulamento n.º 805/2004 

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril), etc. 

A este propósito importa conhecer as alterações de que foi objecto o DL nº269/98, de 

1  de  Setembro,  que  instituiu  os  procedimentos  especiais  (acção  declarativa  especial  para 

cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção). 

A transposição da directiva comunitária nº 2000/35/CE, nos termos que constam do 

DL nº 32/03, de 17 de Fevereiro, veio alargar o recurso ao mecanismo da injunção. 

Na verdade, permite‐se agora o acesso ao procedimento de injunção, sem limites de 

valor,  nas  obrigações  pecuniárias  de  empresas,  singulares  ou  colectivas,  emergentes  de 

fornecimento de bens ou serviços, excluindo‐se os contratos celebrados com consumidores 

(Cfr. art. 7º e 2º do DL nº32/03 de 17 de Fevereiro). 

Atendendo às importantes alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 6/2006, de 

27  de  Fevereiro,  com  entrada  em  vigor  em  28  de  Junho  do mesmo  ano,  o  contrato  de 

arrendamento, enquanto documento particular, será título executivo nos termos do disposto 

nas  diversas  alíneas  do  n.º1  do  artigo  15.º  do  NRAU,  acompanhado  de  algum  dos 

documentos aí previstos. 

Assim,  o  novo  RAU  alargou  consideravelmente  as  situações  em  que  a  entrega  do 

imóvel  arrendado  ao  senhorio,  na  sequência  da  cessação  do  contrato  por  revogação, 

caducidade, oposição à renovação, denúncia ou resolução do contrato de arrendamento, se 

processa através de acção executiva, sem necessidade prévia de recurso a acção declarativa.  

Nestes  casos,  a  acção  executiva  terá  como  título  executivo  o  próprio  contrato  de 

arrendamento acompanhado de um outro documento  (alguma das comunicações referidas 

no artigo 15.º da lei acima mencionada).  

Por último, uma referência ao nº2 do art. 46º: 

Dispõem este artigo que “Consideram‐se abrangidos pelo título executivo os juros de 

mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”. 

Nestes casos, há a considerar duas situações distintas: 

a) Estando em  causa no  título executivo uma obrigação  com prazo  certo, expirado 

que seja esse prazo sem que a obrigação seja cumprida, serão devidos juros de mora à taxa 

legal a contar da data do incumprimento. 

Tais  juros  consideram‐se  abrangidos  pelo  título  executivo  e  podem,  por  isso,  ser 

dados à execução juntamente com a obrigação dele constante. 

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b)  Mas  pode  acontecer  que  a  obrigação  em  causa  não  tenha  prazo  certo  de 

cumprimento. Neste caso, a mora só se verificará após interpelação. 

A interpelação pode, por sua vez, ser efectuada por duas formas: 

1. Ela pode  ser efectuada extrajudicialmente, ou  seja, antes da acção executiva  ser 

intentada, a qual é feita pelo credor ao devedor por qualquer forma, devendo‐se acautelar a 

possibilidade  de  prova  documental  de  tal  interpelação.  Neste  caso,  deve  ser  junto  ao 

requerimento  executivo  o  documento  comprovativo  dessa  interpelação  e,  neste  caso,  os 

juros serão contabilizados a partir dessa data. 

2. Mas  a  interpelação  também  pode  ser  efectuada  judicialmente,  nos  termos  do 

disposto no art. 662º nº2 al. b), aplicável à acção executiva por remissão do art. 466º nº1º. 

Ou seja, o executado considera‐se  interpelado no momento em que é citado para a acção 

executiva, devendo os juros ser contabilizados a contar desse momento.  

Saliente‐se  no  entanto  que,  o  pedido  acessório  de  juros  de  mora,  vencidos  e 

vincendos, deverá ser expressamente peticionado pelo exequente ao abrigo do princípio do 

dispositivo, devendo  ser especificada no  requerimento  inicial  a  fórmula de  cálculo de  tais 

juros (Cfr. art. 805º nº1)  

1.6. Uso desnecessário da Acção Declarativa: 

O facto de o credor dispor de um título executivo contra o devedor, não o impede de 

contra  ele  instaurar  uma  acção  declarativa  para  exigir  a  sua  condenação  na  mesma 

pretensão. Permite‐o o art. 449º, nº2 al. c) do C.P.C. 

Porém, se assim  for, o credor  ficará onerado com o pagamento das custas, mesmo 

que a sentença lhe seja inteiramente favorável. A lei penaliza aquele que viola o princípio da 

celeridade e economia processual. 

2. A Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda: 

Outros  pressupostos  específicos  da  acção  executiva  são  a  certeza,  exigibilidade  e 

liquidez da obrigação exequenda. 

Como  se  viu  a  propósito  da  articulação  entre  o  título  executivo  e  a  obrigação 

exequenda que nele está implícita, a existência desta obrigação no momento em que a acção 

é intentada não é um pressuposto da acção executiva. A acção executiva pode ser intentada 

mesmo que a obrigação nela subjacente já se tenha extinguido por qualquer motivo. 

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Assim, a obrigação é presumida pelo  título executivo e dela não há necessidade de 

fazer  qualquer  prova.  Cabe  ao  executado  suscitar  essa  questão,  em  sede  de  oposição  à 

execução. 

Mas, para que a acção executiva possa  ser  intentada, é necessário e essencial que 

tenha ocorrido o  incumprimento da obrigação por parte do devedor, exigindo‐se assim que 

este se encontre em mora. 

Nestes termos, não é possível  intentar a acção executiva enquanto a obrigação não 

seja incumprida. 

Ora, quando a obrigação exequenda é incerta, inexigível ou ilíquida em face do título 

em que está  contida, o  incumprimento desta obrigação não  se detecta perante a  simples 

leitura desse título executivo. 

Por  outras  palavras:  o  incumprimento  da  obrigação  não  resulta  do  próprio  título 

quando  a  prestação  é  incerta,  inexigível  ou  ilíquida,  porque  esse  título  não  prevê 

expressamente  a  data  em  que  a  prestação  devia  ter  sido  cumprida,  a  sua  espécie  e 

quantidade. 

Nestes casos, surge então a necessidade de tornar certa, líquida e exigível a obrigação 

exequenda que não o é face ao título, sem o que a execução não pode prosseguir (Cfr. art. 

802º). 

À partida, a obrigação será certa, líquida e exigível logo em face do título, não sendo 

necessário o recurso aos mecanismos do art. 802º e seguintes.  

Mas quando a obrigação não apresenta estas três características em face do título, é 

necessário  que  as  partes  desenvolvam  uma  actividade  processual  preliminar  aos  actos 

executivos propriamente ditos, destinada a tornar certa, líquida e exigível a obrigação que o 

não é em face do título. 

2.1. A certeza ou incerteza da obrigação: 

A obrigação é incerta quando não se encontra qualitativamente determinada. 

Assim,  tornar certa a prestação consiste em  identificar com rigor o objecto em que 

há‐se consistir. 

Na  acção  declarativa,  a  certeza  da  obrigação  não  é  um  requisito  essencial,  ao 

contrário da executiva (Cfr. art. 468º). 

Ora a incerteza da obrigação pode verificar‐se: 

a) Quanto ao seu objecto, como acontece nas obrigações alternativas; 

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b) Quanto ao seu género mais ou menos amplo em que a obrigação se integra, como 

acontece nas obrigações genéricas. 

I. Quanto  à  determinação  da  certeza  nas  obrigações  alternativas,  há  que  fazer  as 

seguintes considerações: 

Temos  uma  obrigação  alternativa  quando  um  dos  contraentes  se  obriga  a  prestar 

uma, de duas ou mais prestações (Cfr. art. 543º C. Civil). 

Assim,  a  obrigação  alternativa  caracteriza‐se  por  compreender  duas  ou  mais 

prestações, dependendo de escolha posterior aquela que virá a ser efectuada.  

Exemplo:  para  pagamento  de  um  empréstimo,  o  devedor  compromete‐se  a  pagar 

1.000 euros, ou a entregar um determinado automóvel ao credor. 

Nestes  casos,  para  que  esta  obrigação  possa  ser  executada,  é  necessário  que  a 

mesma se torne certa mediante a escolha da prestação. 

E a escolha pode pertence ao  credor, ao devedor ou a  terceiro. A estas operações 

refere‐se o art. 803º do C.P.C. 

1. Se a escolha pertence ao credor, este  indica no requerimento  inicial da execução 

qual das prestações escolhe, tornando‐se assim certa a obrigação e prosseguindo a execução 

os seus termos normais (art. 810.º, n.º1 alínea h). 

Note‐se que, estando em causa uma obrigação alternativa cuja escolha da prestação 

cabe  ao  credor,  caso  o mesmo  não  o  faça  no  seu  requerimento  executivo,  o  agente  de 

execução deverá recusar o recebimento dessa execução, nos termos do disposto no art. 811º 

nº1 al. a) e art. 810.º, n.º 1, alínea h). 

2. Se a escolha pertence ao devedor, o exequente deverá requerer, no requerimento 

inicial, que o executado seja citado previamente, nos termos do art. 810.º, n.º1 al. j) para se 

opor à execução no prazo de 20 dias. Assim sendo, e nos termos do disposto no n.º1 do art. 

803.º, o executado será citado pelo agente de execução para se opor à execução e notificado 

para,  no mesmo  prazo  da  oposição,  se  outro  prazo  não  tiver  sido  convencionado  pelas 

partes, declarar por qual das prestações opta. 

Só após essa escolha pelo executado ou pelo exequente caso aquele nada tenha dito, 

é que a execução prossegue os seus termos normais. 

Caberá, assim, ao agente de execução, face ao requerimento executivo, verificar qual 

o prazo dentro do qual a escolha deve  ser efectuada, o que poderá  implicar a análise das 

cláusulas do negócio  jurídico  subjacente  ao  título, de modo  a  confirmar  se não  foi  fixado 

algum prazo específico pelas partes. 

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Na notificação a efectuar ao devedor, deve o mesmo ser advertido, quer do prazo de 

que beneficia para proceder à escolha, quer do efeito cominatório previsto no nº3 do art. 

803º para a falta de declaração.    

Se após a notificação, o devedor nada disser dentro do prazo de que dispõe para o 

efeito, devolve‐se ao credor o direito de escolher a prestação (Cfr. art. 803º, nº3 e art. 548º 

do C.C.) 

Há, assim, como que uma fase preparatória ou preliminar da execução propriamente 

dita. 

3.  Se  a  escolha  pertence  a  um  terceiro,  este  será  notificado  para  efectuar  a  sua 

escolha (Cfr. art. 803º, nº2). 

Na falta de escolha pelo terceiro, ou se, havendo vários devedores, não for possível 

formar maioria quanto à escolha, ela será efectuada pelo credor (Cfr. art. 803º, nº3).  

II – Quanto à determinação da certeza nas obrigações genéricas,  reguladas nos art. 

539º a 542º do Cód. Civil, há que tecer as seguintes considerações: 

A obrigação diz‐se genérica quando o seu objecto é definido apenas quanto ao seu 

género  e  quantidade,  faltando‐lhe,  para  completar  a  sua  identificação,  a  designação  da 

espécie, subespécie ou outra categoria qualitativa.  Isto significa que, o evento destinado a 

tornar  certa  a  obrigação  genérica,  será  aquele  que  vai  fixar,  entre  as  várias  espécies, 

subespécies  ou  outras  categorias  de  um  determinado  género,  aquela  em  que, 

concretamente, consistirá a prestação. 

É  exemplo  de  uma  obrigação  genérica  aquela  em  que  o  devedor  está  vinculado  o 

entregar  ao  credor  10m3  de  tijolos  (género)  mas  sem  indicação  de  se  tratar  de  tijolos 

refractários ou de barro vermelho (espécie), maciços ou ocos (subespécie) nem as dimensões 

de cada um (outra categoria qualificativa). 

Quanto ao meio e momento processual da escolha da prestação pelo devedor, não 

existe  no  C.  Civil,  quanto  às  obrigações  genéricas,  norma  semelhante  à  do  art.  548º, 

referente às obrigações alternativas. 

Por  outro  lado,  a  lei  processual  também  não  regula  directamente  aquela matéria, 

conforme se constata pela leitura do art. 803º do C.P.C., que apenas se refere às obrigações 

alternativas. 

Aqui o credor pode optar por duas vias: 

1.  Interpelar o devedor mediante notificação  judicial avulsa (cfr. art. 261º e 262º do 

C.P.C.) anterior à propositura da acção executiva,  intimando‐o a escolher a prestação, em 

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prazo razoável que lhe será fixado, sob pena de o credor considerar que lhe fica devolvido o 

direito de escolha; se o devedor escolher a prestação, será essa que vai ser executada, pelo 

que o credor  (exequente) deverá  juntar ao requerimento  inicial da execução o documento 

comprovativo da escolha feita pelo devedor; no silêncio do devedor, a escolha será feita pelo 

credor no requerimento inicial da execução, juntando cópia do requerimento da notificação 

judicial  avulsa,  a  certidão  da  notificação  e  alegará  a  abstenção  do  devedor  no  tocante  à 

escolha da prestação. 

2.  A  segunda  via  para  provocar  a  escolha  pelo  devedor  da  prestação  concreta  a 

executar é a que resulta da analogia entre a obrigação alternativa e a obrigação genérica; na 

verdade,  e  no  essencial,  a  obrigação  genérica  é  também  uma  obrigação  alternativa,  na 

medida em que o devedor fica também exonerado do seu cumprimento pela prestação, ao 

credor, de uma das espécies  (subespécies ou de outra categoria) admitidos no  título, pelo 

que nada obsta à adopção das formas de escolha previstas no art. 803º e acima referidas.  

3. A exigibilidade da obrigação: 

A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida, ou o seu vencimento 

depende  de  simples  interpelação  ao  devedor,  de  acordo  com  estipulação  expressa  pelas 

partes, ou de acordo com a norma supletiva do art. 777º nº1 do C. Civil. 

É o que sucede quando: 

a)   Tratando‐se de uma obrigação sujeita a condição suspensiva, esta  já se verificou 

(Cfr. art. 270º do C. Civil e 804º do C.P.C); 

b)   Estando  dependente  de  uma  contraprestação  a  efectuar  pelo  credor  ou  por 

terceiro, estes ainda não a satisfizeram (Cfr. art. 428º do Código Civil);  

c)   Tratando‐se de uma obrigação de prazo incerto a fixar pelo tribunal, este já o fixou 

e, no entanto, o devedor não cumpriu (Cfr. art. 777º nº2 do C.C.); 

d)  Tratando‐se de uma obrigação a prazo certo, este já decorreu (Cfr. art. 779º do C. 

Civil) 

Ora,  quando  o  título  executivo  prevê  o  cumprimento  de  uma  obrigação  que  está 

dependente de uma condição suspensiva, ou de uma contraprestação a efectuar pelo credor 

ou por terceiro, ou um prazo de cumprimento a fixar pelo tribunal, não se afere pela simples 

leitura do título a verificação destes factos, e portanto não se afere também da exigibilidade 

da obrigação em causa. 

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Em  todas  estas  situações,  é  necessário  que  o  exequente  alegue  e  prove 

documentalmente perante o agente de execução, a verificação da condição, nos termos do 

disposto no art. 804º, nº1. Aqui, dispensa‐se a intervenção do juiz. No entanto, entendemos 

que,  se  o  agente  de  execução  tiver  dúvidas  sobre  a  força  probatória  do  documento 

apresentado,  deverá  suscitar  a  intervenção  do  juiz  nos  termos  gerais  (Cfr.  art.  809º  nº  1 

alínea d) para que o mesmo decida. 

Da  mesma  forma,  entendemos  que,  se  o  processo  comportar  despacho  liminar 

deverá ser o  juiz, neste despacho, a pronunciar‐se sobre a suficiência da prova documental 

apresentada  pelo  exequente.  Até  porque  a  eventual  insuficiência  da  prova  documental 

apresentada  implica  que  o  executado  disponha  da  possibilidade  de  ulterior oposição, nos 

termos  do  disposto  no  art.  814º  n.º1. Ora,  não  fazia  sentido  que  o  juiz  pudesse  proferir 

despacho  de  citação  quando  fosse  patente,  face  à  prova  documental  apresentada,  que  a 

obrigação ainda não era exigível. 

Quando a prova não possa ser feita por documento o credor, ao requerer a execução, 

oferece logo as provas de que dispõe com o próprio requerimento executivo, nos termos do 

disposto  no  art.  804º  nº2;  neste  caso,  o  agente  de  execução  promove  a  intervenção  do 

tribunal, que aprecia sumariamente a prova produzida, a menos que o  juiz entenda ouvir o 

devedor (Cfr. art. 804.º, n.º3) 

Nos  termos do disposto no  art.  812º  – D  alínea b), o processo é  sempre  sujeito  a 

despacho  liminar do  juiz nestes  casos,  já que  a  tramitação  subsequente depende de uma 

opção jurisdicional acerca da necessidade de audição do devedor. 

Se  o  juiz  prescindir  de  tal  audição,  as  provas  são  logo  sumáriamente  produzidas 

perante ele, decidindo de  seguida, em  face das provas apresentadas,  se  considera ou não 

verificada a condição.  

Se o juiz entender que o devedor deve ser ouvido, é o mesmo citado para contestar a 

verificação  do  facto  que,  de  acordo  com  a  alegação  do  exequente,  tornou  exigível  a 

prestação em causa, com a advertência expressa de que a  falta de contestação  terá como 

efeito considerar‐se verificado esse facto. 

A falta de contestação não implicará, no entanto, que se considere verificado o facto 

em causa quando a revelia do executado seja inoperante, isto é, quando se verifique alguma 

das circunstâncias previstas no art. 485º. Nestes casos, não obstante a falta de contestação, 

o exequente terá de provar a verificação do facto que tornou exigível a obrigação em causa 

(Cfr. art. 804.º, n.º4). 

Se o executado pretender contestar a verificação do facto, deverá fazê‐lo em sede de 

oposição à execução, nos termos do disposto no art. 813º. 

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Se o exequente prova a verificação do facto, a execução prossegue. 

No  caso  contrário,  isto  é,  se o  juiz entender que o  facto não  se  verificou,  a  acção 

executiva deverá extinguir‐se, nos termos do disposto nos art. 817º nº 4 e 919º.    

Mas pode acontecer que a obrigação tenha um prazo certo de cumprimento e este 

ainda não tenha decorrido; 

Nestes  casos  a  obrigação  é  inexigível  e,  portanto,  a  acção  executiva  não  pode  ser 

promovida antes da data do seu vencimento. 

Se a obrigação não tiver prazo (obrigações puras), o credor tem o direito de exigir a 

todo  o  tempo  o  cumprimento  da  obrigação,  devendo  neste  caso  interpelar  judicial  ou 

extrajudicialmente o devedor. 

Sendo  a  interpelação  extrajudicial  (efectuada  por  carta  registada  com  aviso  de 

recepção, por exemplo) ou por notificação avulsa, o exequente deverá apenas provar que o 

executado  foi  interpelado,  juntando  o  documento  que  atesta  a  interpelação,  seguindo  a 

acção executiva os seus termos normais por a obrigação ser, nessa data, exigível. 

Se  não  houver  interpelação  extrajudicial,  a  citação  do  executado  para  a  acção 

executiva  vale  também  como  interpelação  judicial,  devendo  o  exequente  requerer,  no 

requerimento inicial, que o executado seja citado, nos termos do disposto no art. 810.º, n.º1 

alínea J). 

É aliás, o regime que resulta do disposto no artigo 662.º, n.º2 alínea b), aplicável ao 

processo executivo por  remissão do artigo 466.º, n.º1, ambos do CP.C., conjugados com o 

disposto no art. 805º nº1 do Código Civil. 

Em conclusão: 

Do que  ficou exposto  resulta que, quer a certeza, quer a exigibilidade da obrigação 

exequenda, têm que se verificar antes de serem ordenadas as providências executivas. 

Por  isso, quando estas características não resultem evidentemente do próprio título 

nem de diligências anteriores à propositura da acção executiva, abre‐se uma fase preliminar 

do processo executório que visa tornar exigível e certa a obrigação que ainda não o seja. 

Mas quando a certeza e a exigibilidade não resultem evidentemente do próprio título, 

mas  já  se  encontrem  verificadas  através  de  diligências  anteriores  efectuadas  antes  da 

propositura da acção, é necessário provar complementarmente no processo executivo que 

tal aconteceu. 

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4. Consequências da incerteza ou inexigibilidade 

Se a acção executiva for  instaurada sem que os requisitos de exigibilidade e certeza 

constem  do  título,  tudo  está  em  saber  se  estes  são manifestos  ou  evidentes  em  face  do 

título. 

Se a certeza e exigibilidade não se verificarem e se o juiz admitir que a obrigação se 

tenha  tornado  certa  e  exigível  até  ao momento  da  propositura  da  acção  executiva,  deve 

proferir um despacho de aperfeiçoamento (Cfr. art. 812º‐E nº3), convidando o exequente a 

realizar a prova complementar do título. 

Não  sendo  o  vício  suprido  no  prazo  marcado  pelo  juiz,  este  deverá  indeferir  o 

requerimento inicial (Cfr. art. 812º‐E nº4). 

Se a inexigibilidade e incerteza forem manifestas perante o título quando no processo 

deva  haver  lugar  ao  despacho  liminar  (Cfr.  art.  812º‐D),  o  juiz  deverá,  oficiosamente, 

indeferir liminarmente a acção caso esse vício seja manifesto perante o título executivo ou o 

requerimento inicial (Cfr. art. 812º‐E nº1 al. b). 

Mas a acção executiva pode não comportar despacho  liminar, não tendo por  isso o 

juiz oportunidade de, desde logo, verificar tais pressupostos. E se assim for, pode o agente de 

execução  remeter  o  processo  ao  juiz  para  que  profira  despacho  liminar,  nos  termos  do 

disposto no artigo 812.º‐D, alínea f). 

Tudo  isto  sem  prejuízo  de  a  execução  prosseguir  sem  que  ninguém  se  tenha 

apercebido de  tal vício, de o executado não  ter deduzido oposição com este  fundamento, 

nos termos do art. 814º, n.º1 al. e), e podendo o  juiz conhecer oficiosamente destes vícios 

até  ao  primeiro  acto  de  transmissão  de  bens  penhorados,  proferindo  nessa  altura  um 

despacho de extinção da execução (Cfr. art. 820º). 

5. A liquidez da Obrigação: 

São ilíquidas as obrigações que têm por objecto uma prestação cujo quantitativo não 

está ainda apurado. Assim, liquidez é sinónimo de quantidade. 

Exemplos de obrigações ilíquidas: 

1. Do  acidente de  viação  resultou para  a  vítima  a perda de  vencimento durante o 

período de doença, período esse ainda por determinar aquando da prolação da sentença. 

2. O devedor compromete‐se a pagar ao credor uma importância que será calculada à 

taxa de câmbio do dólar, de determinado dia. 

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3. Uma sentença condena o réu a pagar a quantia de 1.000 €, acrescida de  juros de 

mora  a  certa  taxa,  os  quais  se  vencerão  até  ao dia de pagamento  (Cfr.  art.  661º, nº2 do 

C.P.C.). 

Assim,  quando  a  obrigação  constante  do  título  é  ilíquida,  torna‐se  necessário 

desenvolver uma série de operações tendentes a tornar essa obrigação líquida. 

Quando a obrigação constante do título é  líquida,  já não será necessário proceder a 

tais operações. 

5.1. O Regime da Liquidação 

Há três tipos de liquidação: 

1. A dependente do simples cálculo aritmético. 

2. A efectuada pelo juiz. 

3. A que é feita por árbitros. 

Vejamos cada uma delas: 

5.1.1) A Liquidação efectuada por simples cálculo aritmético: 

Existem casos em que a prestação é ilíquida, dependendo a sua liquidação de simples 

cálculo aritmético. Neste caso, o exequente deverá fixar o seu quantitativo no requerimento 

inicial  da  execução,  bem  como  especificar  todas  as  operações  efectuadas  no  sentido  de 

apurar tal valor (Cfr. art. 805º, nº1). 

No  entanto  existe  uma  situação  em  que  a  lei  permite  que  o  exequente  faça  um 

pedido  ilíquido: Quando  a  execução  compreenda  juros  que  continuam  a  vencer‐se,  a  sua 

liquidação é efectuada a  final pelo agente de execução, em  face do  título executivo e dos 

documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em 

função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (Cfr. art. 805º, nº2). 

Pode ainda acontecer que seja devida uma sanção pecuniária compulsória  (Cfr. art. 

829º‐A  do  C.  Civil).  Esta  deverá  igualmente  ser  liquidada  pelo  agente  de  execução 

mensalmente  e  no  momento  de  cessação  da  aplicação  da  mesma,  o  qual  apura  as 

importâncias devidas em consequência da  imposição dessa sanção, nos termos do disposto 

no nº3 do art. 805º.   

De salientar que a parte  final do nº2 do art.805º veio permitir a  liquidação oficiosa 

dos  juros  vincendos  em  função,  não  apenas  do  título  e  documentos  oferecidos  em 

conformidade com ele, mas também em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis, 

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como consequência da ampliação do âmbito do título executivo, operada pelo nº 2 do art. 

46º. 

Assim, este preceito dirige‐se, não só à aplicação supletiva da taxa de juro resultante 

do art. 559º do C.C., como também a outras taxas, nomeadamente aquela que vigora para os 

créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde que do título executivo resultem 

todos os elementos que permitam aferir a natureza comercial da obrigação dele constante. 

A liquidação efectuada por simples cálculo aritmético, ao contrário da efectuada pelo 

tribunal  ou  por  árbitros,  não  tem  natureza  declarativa  uma  vez  que  não  estão  em  causa 

factos que careçam de prova, dependendo apenas de uma simples operação matemática.  

5.1.2) A Liquidação a efectuar pelo Tribunal: 

A  liquidação  a  efectuar  pelo  tribunal  ocorre  nos  casos  em  que  o  apuramento  do 

quantitativo  da  obrigação  exequenda  depende  da  alegação  e  prova  dos  factos  em  que  o 

exequente  fundamenta o  seu pedido  líquido,  factos estes que  serão  julgados e apreciados 

pelo tribunal. 

Assim, nestas circunstâncias a liquidação depende da averiguação de certos factos. 

Exemplo  1:  Será  o  caso  de,  no  contrato  de  empreitada  celebrado  por  escritura 

pública  (documento  autentico),  se  estipular  que  o  dono  da  obra,  para  além  do  valor 

previamente  acordado  e  relativo  à mão‐de‐obra,  deverá  também  pagar  ao  empreiteiro  o 

valor  dos  materiais  utilizados  nessa  obra,  que  seriam  posteriormente  comprados  pelo 

empreiteiro,  consoante  as  necessidades  que  no  decurso  da  obra  se  viessem  a  verificar, 

mediante apresentação das respectivas facturas.  

Neste  caso,  se o dono da obra não pagar voluntariamente o valor dos materiais, o 

empreiteiro detém um  título  executivo  (documento  autêntico). No  entanto,  apesar de no 

mesmo se prever uma obrigação líquida (a respeitante à mão de obra), prevê igualmente um 

montante ilíquido (quanto aos materiais), o qual deverá ser liquidado mediante diligências a 

terem  lugar num momento  anterior  às diligências  executivas. Neste  caso,  será necessário 

que o exequente, através de um procedimento de natureza declarativa, alegue e prove quais 

os materiais que efectivamente foram necessários para a realização da obra em causa, bem 

como o correspondente valor. 

Exemplo  2:  Será  o  caso  de  haver  a  necessidade  de  determinar  as  consequências 

concretas de um  facto  ilícito: na acção declarativa, a sentença condenou o  réu a pagar ao 

autor  uma  indemnização  de montante  a  liquidar  posteriormente,  por  não  estarem  ainda 

determinadas as consequências geradas pelo facto que originou a obrigação de indemnizar.  

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Ora, a tramitação processual da liquidação a efectuar pelo tribunal varia consoante a 

espécie de título executivo em causa. 

Na verdade, há que distinguir entre o regime da liquidação quando o título seja uma 

sentença, daquele que vigora para as situações em que o título seja de outra natureza.    

5.1.3) Regime da liquidação quando o título seja uma sentença: 

Nestas circunstâncias está em causa uma acção declarativa cuja sentença condenou o 

réu em montantes a apurar posteriormente, nos termos do disposto no nº2 do art. 661º. 

Trata‐se  de  situações  em  que,  aquando  da  sentença,  o  tribunal  entendeu  não  ter 

elementos  suficientes para  fixar o quantitativo da obrigação, não obstante  se provar que, 

efectivamente, o réu deve alguma coisa ao autor.  

Nestes  casos,  a  liquidação  desse montante  deverá  ser  efectuada  na  própria  acção 

declarativa, mediante o  incidente da  liquidação previsto nos art. 378º e seguintes do C.P.C. 

(em especial, Cfr. art. 378º nº2 e, quanto à sua tramitação, Cfr. art. 380º nº1 e 2). 

Aqui,  a  liquidação  dos  montantes  em  causa  não  é  efectuada  na  própria  acção 

executiva a propor após a sentença  final, mas sim antes dela, na acção declarativa da qual 

será emanado o título a dar à execução e como incidente da mesma. Assim, quando a acção 

executiva é intentada, o montante já se encontra previamente liquidado. 

Aliás,  em  consonância  com  este  regime dispõe o  art.  47.º, n.º5 que,  tendo havido 

condenação genérica, nos termos do n.º2 do art. 661.º, e não dependendo a  liquidação da 

obrigação  de  simples  cálculo  aritmético,  a  sentença  só  constitui  título  executivo  após  a 

liquidação no processo declarativo,  sem prejuízo da  imediata exequibilidade da parte que 

seja líquida e do disposto no n.º6 do art. 805.º.  

5.1.4) O Regime da liquidação quando o título não seja uma sentença: 

Como vimos, a liquidação a efectuar pelo tribunal pressupõe que a determinação do 

quantitativo da obrigação exequenda se faça através da alegação de factos e da sua prova. 

Quando o  título  executivo  seja de outra  espécie que não  a  sentença, o  regime da 

liquidação tem  lugar na própria acção executiva, nos termos do disposto no nº1 e 4 do art. 

805º. 

Mas  note‐se  que  os  documentos  particulares  não  são  títulos  executivos  quando 

prevejam  o  reconhecimento  ou  constituição  de  obrigações  pecuniárias  a  liquidar  pelo 

tribunal.  Só  adquirem  força executiva quando essa  liquidação depende de  simples  cálculo 

aritmético (Cfr. art. 46ºn.º1 al. c)  

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Nestes casos, o exequente deverá especificar no requerimento executivo os valores 

que  considera  compreendidos na prestação devida e  concluir com um pedido  líquido  (Cfr. 

art. 805º nº1). 

Seguidamente, o agente de execução procede à  imediata citação do executado para 

contestar  a  liquidação,  em  sede  de  oposição  à  execução,  e  de  acordo  com  a  tramitação 

prevista no art. 817.º, a qual corre por apenso à acção executiva (Cfr. art. 805.º, n.º4). 

Com a citação, é o executado advertido de que, na falta de contestação, a obrigação 

se  considera  fixada  nos  termos  expostos  no  requerimento  executivo  pelo  exequente, 

implicando assim a confissão do executado quanto aos  factos alegados pelo exequente no 

requerimento executivo, salvo se a revelia dever considerar‐se inoperante (Cfr. art. 805º nº4 

última parte).    

Uma vez efectuada a citação do executado, este poderá assumir várias atitudes: 

1. Nada diz e fica na situação de revel. 

2. Contesta a liquidação. 

Vejamos cada uma das hipóteses: 

1) A revelia do executado:  

O executado coloca‐se numa situação de  revelia quando, citado para se pronunciar 

quanto à liquidação efectuado pelo exequente no seu requerimento inicial, nada diz.  

As  consequências  da  revelia  do  executado  vêm  previstas  no  art.  805º,  nº4  última 

parte: 

Quando o executado esteja numa situação de revelia relativa (e por  isso operante – 

cfr.  art.  484º),  considera‐se  a  obrigação  liquidada  na  quantidade  pedida  pelo  exequente, 

ordenando‐se o prosseguimento da execução. 

No  entanto,  se  a  revelia  for  inoperante  (Cfr.  art.  485º),  esta  cominação  já  não 

funciona, devendo neste caso o exequente provar os factos constitutivos da liquidação por si 

efectuada,  seguindo‐se os  termos  subsequentes do processo declarativo  sumário  (Cfr. art. 

817º nº3).   

2) O executado contesta a liquidação 

Se o executado contesta a  liquidação, deverá fazê‐lo mediante oposição à execução 

nos termos do nº4 do art. 805º, a qual corre por apenso à acção executiva e cuja tramitação 

consta  do  art.  817º.  Após  a  contestação,  seguir‐se‐ão  os  termos  do  processo  sumário  de 

declaração.  

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5.1.5) A Liquidação efectuada por árbitros: 

A  liquidação  é  efectuada  por  árbitros  nos  casos  em  que  a  lei  expressamente  o 

determine ou as partes o convencionem (Cfr. art. 380º‐A nº1). 

Conforme prevê o art. 805º nº6, a liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para 

o  efeito  da  execução  fundada  em  título  diverso  da  sentença,  realiza‐se  nos  termos  do 

disposto no art. 380º – A, antes de apresentado o requerimento executivo. 

Portanto, trata‐se de uma liquidação arbitral pré‐executiva, uma vez que a liquidação 

decorre  num momento  em  que  a  execução  não  está  ainda  intentada.  E  ela  decorre  num 

incidente autónomo que precede necessáriamente a instauração da acção executiva. 

A  lei dispõe que a nomeação dos árbitros é feita nos termos aplicáveis à arbitragem 

voluntária, ou seja, nos termos do disposto nos art. 6º e seguintes da Lei nº 31/86, de 29 de 

Agosto. No entanto, compete ao  juiz presidente do tribunal com competência para o título 

em  causa  o  exercício  da  competência  supletiva  atribuída  ao  Presidente  do  Tribunal  da 

Relação no art. 12º nº1 da citada lei da arbitragem. 

A iliquidez da obrigação resultante de esta ter por objecto uma universalidade: 

O  nº  7  do  artigo  805.º  prevê  uma  situação  específica  para  a  iliquidez  no  caso  de 

obrigações de entrega de coisa certa: quando a iliquidez da obrigação resulta de esta ter por 

objecto uma universalidade (se os bens são os que resultam de um acervo hereditário, por 

exemplo) e o autor não possa concretizar os elementos que o compõem. 

Aqui, proceder‐se‐á previamente à apreensão desses bens e a  liquidação  tem  lugar 

logo após essa apreensão, mas antes de os bens em causa serem entregues ao exequente.      

Em conclusão: 

Se  a  liquidação  não  depender  de  simples  cálculo  aritmético  (se  esta  se  efectuar 

através do  tribunal ou de árbitros), e quando não esteja em causa uma sentença, mas um 

título executivo de outra espécie, há lugar a um incidente de natureza declarativa (em sede 

de oposição à execução) dentro da própria acção executiva, pois aqui tornar‐se necessário o 

apuramento e correspondente prova de factos. 

E porque os artigos de liquidação são uma verdadeira petição inicial, deverão conter 

os fundamentos do pedido (causa de pedir) e o pedido (conclusão). 

5.2. Obrigações só parcialmente líquidas: (Cfr. art. 805º nº8 e 9) 

Se a obrigação é parcialmente líquida, a execução pode prosseguir pela parte líquida, 

independentemente da liquidação da outra parte (Cfr. art. 805º nº8). 

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Exemplo:  é  o  que  acontece  na  fixação  de  danos  futuros.  Ela  pode  ser  objecto  de 

liquidação  ulterior  ou  superveniente,  a  cumular  posteriormente  na  mesma  execução,  o 

mesmo acontecendo com os danos futuros já verificados mas não provados. 

Quando se requeira a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte 

pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a 

liquidação  inicial,  isto  é, devendo  esta  liquidação  ser efectuada de  acordo  com  as  formas 

previstas para o efeito, atendendo à espécie de título em causa.  

5.3. Consequências da iliquidez da obrigação: 

Se não for requerida a liquidação da obrigação ilíquida, o agente de execução deverá 

recusar o recebimento do requerimento executivo, nos termos do disposto no nº1 al. h) do 

art. 810º, por remissão da al. a) do nº1 do art. 811º. 

No entanto, caso o agente de execução não recuse o recebimento do requerimento 

executivo, o  juiz deverá proferir um despacho de aperfeiçoamento, nos  termos do nº3 do 

art. 812º‐E, caso a liquidação em falta seja a efectuar no âmbito da execução própriamente 

dita. E só no caso de o requerimento  inicial não ser aperfeiçoado, deverá o juiz proferir um 

despacho de indeferimento liminar (Cfr. art. 812º‐E nº4). 

Se o  juiz não se aperceber desde  logo deste vício, o executado, ao ser citado para a 

acção executiva poderá deduzir oposição à execução  com este  fundamento  (Cfr. art. 814º 

n.º1 al. e). 

Se  a  liquidação  em  falta deve  ser  efectuada por  árbitros  (através de um  incidente 

autónomo, antes de proposta a acção) ou se se trata de  liquidação de sentença (a efectuar 

em  incidente que corre por apenso ao processo declarativo onde a sentença foi proferida), 

caso o agente de execução não  recuse o  recebimento do  requerimento  inicial, deve o  juiz 

proferir desde logo despacho de indeferimento liminar, por se tratar de vício não suprivel.    

6. O Concurso de Títulos Executivos ou Cumulação de Execuções: 

Fala‐se em cumulação de execuções quando, no mesmo processo, o mesmo credor 

instaura contra o mesmo devedor várias execuções,  relativas a créditos diversos, baseadas 

em títulos executivos da mesma ou de diferentes espécies. 

Porém, do lado activo podemos ter vários exequentes (litisconsórcio activo) e do lado 

passivo podemos ter vários executados (litisconsórcio passivo). 

Em  termos  comparativos,  a  cumulação de  execuções  corresponde  à  cumulação de 

pedidos na acção declarativa (Cfr. art. 470ºdo C.P.C.). 

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E a cumulação de execuções pode implicar a coexistência de vários títulos executivos 

ainda que de espécies diferentes. Exemplo: escrito particular assinado pelo devedor e um 

cheque sem provisão. 

Podemos considerar dois tipos de cumulação de execuções: 

‐ Inicial (Cfr. art. 53º.) 

‐ Sucessiva (Cfr. 54º.) 

6.1. A Cumulação inicial ou originária: 

É aquela que se verifica logo no começo do processo, em face do requerimento inicial 

(art. 53º, nº1). 

Exemplo: A. intenta uma acção executiva contra B. exibindo um documento particular 

assinado  por  este  em  que  declara  dever  a A.  100  euros  que  lhe  havia  emprestado  e  um 

cheque sem provisão emitido por B. a  favor de A. para compra de um carro, no valor 700 

euros (Cfr. art. 53º, nº1). 

Portanto, os  títulos executivos apresentados na mesma acção  judicial  tanto podem 

ser da mesma espécie (ex. dois ou mais cheques sem provisão) como de espécies diferentes 

(ex. um cheque e um documento particular) ‐ (Cfr. art. 53º nº1, 1ª parte). 

No  entanto,  nos  termos  do  art.  53º,  nº1,  2ª  parte,  existem  alguns  obstáculos  à 

cumulação de execuções. São eles: 

a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções (em razão 

da matéria, hierarquia e competência internacional). 

Exemplo: para um  título executivo é  competente o Tribunal de Trabalho  (sentença 

condenatória)  e  para  outro  título  é  competente o  Tribunal Cível  (declaração de dívida de 

natureza cível). 

b) Também não é possível a cumulação de execuções quando, para diferentes títulos, 

existem execuções de fins diferentes (entrega de coisa certa, pagamento de quantia certa e 

prestação de facto). 

c) Se a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo 

que devia ser empregado quanto às outras (Cfr. art. 53º., nº1, al. c), como acontece no caso 

de  a  uma  das  execuções  corresponder  processo  especial  (por  exemplo,  a  execução  por 

alimentos) e a outra corresponder a forma de processo comum para pagamento de quantia 

certa. 

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Tudo  isto  sem prejuízo do disposto no art. 31º, nos 2, 3 do C.P.C., que  consagra o 

Princípio da Adequação Formal. 

Competência do  tribunal em  razão do  território, quanto à cumulação de execuções 

(Cfr. art. 53º, nº2): 

Aqui, observam‐se as seguintes regras: 

‐   Caso  todos  os  títulos  sejam  decisões  judiciais  ou  outros  títulos  de  formação 

judicial, a acção executiva é promovida no tribunal do  lugar onde correu a acção 

ou o processo de valor mais elevado (Cfr. art. 53º nº2); 

‐   Caso  a  cumulação  de  execuções  se  fundamente  em  sentença  e  outro  título 

qualquer, ou em outro título de formação judicial e título extrajudicial, a execução 

deve correr no tribunal do lugar onde correu a acção ou o processo em que o título 

se formou, respectivamente (cfr. art. 53º nº3); 

‐   Se os títulos executivos em que a acção se baseia são todos extrajudiciais, aplica‐se 

o disposto no art. 87.º, nos 2, 3 com as necessárias adaptações, por remissão do 

nº4 do art. 53º. 

 Ou  seja,  nestas  circunstâncias  há  que  atender  ao  seguinte:  se  para  alguma  das 

execuções é  territorialmente  competente um  tribunal  cuja  competência é  imperativa, nos 

termos  do  disposto  no  art.  100.º  e  110.º,  e  por  isso  do  conhecimento  oficioso  caso  seja 

violada,  não  pode  esse  critério  ser  afastado  por  vontade  das  partes.  Assim,  a  execução 

deverá ser intentada no tribunal cuja competência territorial é imperativa, deixando aqui de 

se verificar a possibilidade de escolha que o art. 87.º, n.º2 consagra. 

Caso  para  todos  ou  alguns  dos  títulos  a  cumular  sejam  competentes  diferentes 

tribunais cuja competência territorial é imperativa, não será possível a sua cumulação.  

6.2. A cumulação sucessiva (art. 54º) 

A  cumulação  sucessiva é  aquela que  tem  lugar no decurso do processo, quando o 

exequente  requer, na mesma acção, a execução de outro  título  contra o mesmo devedor 

(art. 54º, nº1). 

A ela se refere expressamente o nº8 do art. 864º, que será posteriormente analisado.  

Para  que  a  cumulação  sucessiva  seja  admissível,  exige‐se  que  se  encontrem 

preenchidos os mesmos requisitos exigidos para a cumulação inicial, ou seja: 

‐ Que não se verifique incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções; 

‐ Que as execuções tenham o mesmo fim;  

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‐ Que a forma de processo seja a mesma; 

Porém no que diz respeito à exigência da  identidade do fim da execução, o art. 54º, 

nº2 estabelece uma ressalva, a qual se deve interpretar nestes termos: 

Se inicialmente os vários pedidos eram para entrega de coisa certa ou para prestação 

de facto e se se verificar, antes da formulação subsequente de novos pedidos que sejam para 

pagamento de quantia certa, uma conversão dos pedidos  iniciais também para pagamento 

de  quantia  certa,  a  cumulação  sucessiva  é  admissível,  dado  que,  devido  à  convolação,  se 

mantém a identidade do fim. 

Exemplo:  a  acção executiva  começa  como  sendo para entrega de  coisa  certa.  Esta 

coisa não é encontrada no património do devedor e, por isso, a lei permite ao exequente que 

calcule o valor da coisa, devendo neste caso e execução prosseguir para que se apreendam 

bens do devedor que serão posteriormente vendidos, revertendo o produto da venda a favor 

do exequente até ao valor apurado da coisa em falta. Aqui, verificou‐se uma convolação da 

acção executiva que, sendo inicialmente para entrega de coisa certa, se converteu em acção 

para pagamento de quantia certa. 

 

7. Os Pressupostos Processuais Gerais da Acção Executiva: 

Os  pressupostos  processuais  gerais  são  aqueles  que  se  aplicam,  tanto  à  acção 

executiva como às outras espécies de acções, designadamente, à acção declarativa, mas que 

em relação àquela apresentam algumas especificidades. 

Uns dizem respeito às partes: ‐ a legitimidade 

            ‐ a personalidade e capacidade judiciárias; 

            ‐ o patrocínio judiciário; 

Outros dizem respeito ao Tribunal: ‐ A competência internacional; 

           ‐ A competência interna: 

               ‐ Em razão do território; 

               ‐ Em razão da hierarquia; 

               ‐ Em razão da matéria; 

               ‐ Em razão do valor; 

 

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7.1. A Competência do Tribunal: 

A  intervenção do  tribunal,  sendo um  requisito  indispensável para a constituição da 

instância executiva, reveste‐se de algumas especificidades na acção executiva. 

Desde  logo,  só  os  tribunais  permanentes,  integrados  na  organização  judiciária 

Portuguesa, têm competência para a execução. 

Assim,  conclui‐se  que  os  tribunais  arbitrais  (voluntários  ou  necessários)  não  têm 

competência para executar as decisões por eles proferidas, ou outros títulos que as partes 

voluntariamente façam depender deles. 

Porém, de acordo com o disposto nos art. 11.º a 18.º do DL n.º 226/2008, de 20 de 

Novembro,  poderá  ser  autorizada  a  criação  de  centros  de  arbitragem  voluntária  com 

competência  para  a  resolução  de  litígios  resultantes  do  processo  de  execução  e  para  a 

realização das diligências de execução previstas na lei. 

Trata‐se  aqui  de  utilizar  os mecanismos  de  resolução  alternativa  de  litígios  com  o 

intuito de descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções. 

7.1.1) A Competência Internacional: 

Apesar de os capítulos do Código de Processo Civil dedicados à  regulamentação da 

acção executiva não  referirem expressamente a Competência  Internacional para ela, essas 

regras constam da parte geral, nos art. 61º a 65º ‐ A do C.P.C. 

No entanto, há uma disposição  importante relativa à competência  internacional dos 

tribunais portugueses em matéria executiva: é a que consta do art.65º‐A alínea e): segundo 

esta  disposição,  os  tribunais  portugueses  têm  competência  exclusiva  para  as  execuções 

sobre bens existentes em território português.   

7.1.2) A competência em razão da hierarquia e do valor: 

Apenas os Tribunais de 1ª instância têm competência para a acção executiva (Cfr. art. 

91º). 

Assim, não se praticam actos executivos nos Tribunais superiores. 

Mesmo naqueles  casos em que  as  acções declarativas  são propostas directamente 

nos  Tribunais  superiores,  a  execução  das  respectivas  sentenças  têm  lugar  no  tribunal  do 

lugar do domicílio do devedor.     

Da mesma  forma,  só o  Tribunal  singular  tem  competência para  a  acção executiva, 

independentemente do valor da acção. 

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7.1.3) A competência em razão da matéria: 

Na competência em razão da matéria a lei atende ao objecto da causa sob um ponto 

de  vista  qualitativo,  isto  é,  a  natureza  da  relação  substancial  submetida  a  juízo.  Estamos 

perante  diferentes  espécies  ou  categorias  de  tribunais  que  se  situam  no  mesmo  plano 

horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia entre elas. 

As  jurisdições  especiais  organizam‐se  de  acordo  com  a  natureza  particular  de 

determinadas  causas,  face à vantagem de  reservar para órgãos  jurisdicionais específicos o 

conhecimento de certas questões, dada a sua configuração particular e a especificidade das 

normas que a regulam. 

As duas regras fundamentais da competência em razão da matéria, que valem tanto 

para a acção declarativa como para a acção executiva, são as constantes dos art. 66.º e 67.º. 

Quanto  à  regra  constante  do  art.  66.º,  diz‐nos  ela  que  são  da  competência  dos 

tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Consagra‐

se aqui o princípio da competência  jurisdicional  residual dos  tribunais  judiciais, pelo que a 

sua  competência  se  estende  a  todas  as  áreas  que  não  sejam  atribuídas  a  outras  ordens 

jurisdicionais. 

 Os tribunais judiciais são assim competentes para executar as decisões proferidas por 

outros órgãos  jurisdicionais carecidos de competência executiva, salvo se esta competência 

for atribuída a outros. 

É o que se passa, por exemplo, com a execução das decisões dos julgados de paz, por 

a  sua  competência  ser  restrita  ao  conhecimento de  acções declarativas, desde que o  seu 

valor não exceda a alçada do tribunal da 1ª instância (cfr. art. 6.º e 8.º da Lei n.º 78/2001, de 

13 de Julho). 

Como  exemplos  de  casos  de  atribuição  de  competência  executiva  a  jurisdições 

diversas da dos tribunais  judiciais temos a  jurisdição  fiscal, com divisão de  funções entre o 

serviço periférico local da administração tributária e o tribunal tributário, nos termos dos art. 

149.º a 151.º do CPPT. 

A segunda regra enunciada no art. 67.º prevê que são da competência dos tribunais 

judiciais de competência genérica as causas que não sejam atribuídas aos tribunais judiciais 

de competência especializada. 

Também aqui, os tribunais  judiciais de competência genérica têm uma competência 

residual, por  só  lhes  competir  conhecer  as  acções declarativas ou executivas excluídas da 

competência dos tribunais judiciais de competência especializada. 

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Como  tribunais  judiciais  de  competência  especializada  que  conhecem  de matéria 

cível e que podem ser criados, segundo o art. 78.º da LOFTJ, temos os tribunais de família, os 

tribunais de trabalho, os tribunais de comércio e os tribunais marítimos. 

Todos  eles,  nas  circunscrições  não  abrangidas  pela  competência  dos  juízos  de 

execução,  são  competentes  para  executar  as  respectivas  decisões  (art.  103.º  da  LOFTJ)  e 

também  outros  títulos  executivos,  desde  que  essa  competência  lhes  seja  atribuída,  como 

acontece designadamente com os tribunais de trabalho (art. 85.º, alínea n), da LOFTJ).    

 

Assim, têm competência especializada os juízos de execução (art. 18.º,n.º2, 64.º, n.º2, 

96.º, n.º1 alínea g), e 102.º A da LOFTJ). 

Nas comarcas em que não os haja, a execução de decisão proferida por um tribunal 

de  competência  especializada  tem  lugar  no  tribunal  em  que  tenha  ocorrido  a  acção 

declarativa (art. 103.º da LOFTJ). Assim, compete não só às varas cíveis, aos juízos cíveis e aos 

juízos de pequena instância cível, mas também às varas criminais, aos juízos criminais e aos 

juízos de pequena instância criminal (art. 96.º, n.º1 LOFTJ), a execução das decisões por eles 

proferidas e das que, em instância de recurso, tenham revogado as suas decisões. 

Os  juízos  de  execução  até  agora  instituidos  foram os de  Lisboa, Porto, Guimarães, 

Loures, Maia, Oeiras e Sintra, criados pelo DL n.º 148/2006, de 21 de Junho, e os de Braga, 

Coimbra, Leiria, Matosinhos e V. N. de Gaia, criados pelo DL n.º 250/2007, de 29 de Junho. 

7.1.4) A competência interna em razão do território: 

Aqui, regem os art. 90º a 95º do C.P.C., os quais traduzem as especificidades que a 

acção executiva tem em relação à acção declarativa, nesta matéria. 

Os  critérios atributivos da  competência  territorial dos  tribunais portugueses para a 

acção executiva são vários: 

a) Desde  logo o critério geral, que comporta o critério do domicílio do executado, o 

do  lugar em que a obrigação devia ser cumprida e o critério do  lugar da situação dos bens 

objecto da execução (Cfr. art. 94º). 

E este critério aplica‐se por exclusão de partes, ou seja, quando o caso concreto não 

se encontra regulamentado expressamente nos artigos anteriores. 

Por  outro  lado,  consagra‐se  neste  artigo  as  acções  executivas  que  têm  por  base 

títulos executivos extrajudiciais. 

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Nestes casos, e como regra, é competente o tribunal do domicílio do executado (Cfr. 

art.  94.º,  n.º1,  1ª  parte).  Note‐se  que  este  critério  é  imperativo,  sendo  por  isso  do 

conhecimento oficioso e não podendo ser afastado por convenção entre as partes (Cfr. art. 

110.º, n.º1, alínea a).  

E  se  na  acção  são  demandados  vários  executados,  com  domicílios  em  lugares 

diferentes? Neste  caso,  e  por  remissão  expressa  do  art.  466.º  n.º1,  são  subsidiariamente 

aplicáveis  as  disposições  do  processo  de  declaração  que  se mostrem  compatíveis  com  a 

natureza da acção executiva. Ora, dispõe o art. 87.º, n.º1 que, havendo pluralidade de réus 

na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; 

se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher qualquer um deles. É 

este  o  critério  aplicável  também  ao  processo  executivo,  por  remissão  dos  artigos  acima 

mencionados.  

Porém, se o executado for uma pessoa colectiva ou se o domicílio do exequente e do 

executado se situar na mesma área metropolitana de Lisboa ou do Porto, então o exequente 

poderá optar entre o tribunal do domicílio do executado ou pelo tribunal do lugar em que a 

obrigação devia ser cumprida (Cfr. art. 94º nº1, 2ª parte). 

No entanto, se a execução (baseada em titulo extrajudicial) for para entrega de coisa 

certa ou por divida provida de garantia real, é competente o tribunal do lugar onde a coisa se 

encontra ou o da situação dos bens onerados com a garantia (Cfr. art. 94º nº2). 

Mas quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado 

e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução 

o tribunal da situação desses bens (Cfr. art. 94º nº3). 

O mesmo acontece nos casos previstos no nº4 do art. 94º: quando a execução haja de 

ser  intentada em Portugal, nos  termos do disposto na al. c) do art. 65º‐A, é competente o 

tribunal  do  lugar  da  situação  dos  bens  a  executar,  desde  que  não  ocorra  nenhuma  das 

situações previstas nas disposições anteriores. 

b) O art. 90º nº1 do C.P.C. prevê qual o tribunal territorialmente competente para as 

execuções emergentes de  sentença ou de despacho condenatório proferidos por  tribunais 

portugueses. 

Assim, são competentes os tribunais ou juízos de execução do  lugar em que a causa 

tenha sido julgada. 

Nos termos da primeira parte do n.º3 do art. 90.º, a regra geral é a de que a execução 

corre por apenso, isto é, será apensada ao processo declarativo do qual a sentença emerge.  

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No entanto, a execução correrá no traslado (isto é, com base em certidão da sentença 

que se executa) em três circunstâncias: 

1. Quando, em comarca com competência executiva especializada, a  sentença haja 

sido  proferida  por  tribunal  com  competência  especializada  cível  ou  com  competência 

genérica; 

2. Quando o processo tenha entretanto subido em recurso. 

3. Quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à execução o processo já 

findo, em que a decisão haja sido proferida, e neste caso o processo declarativo  já  findo é 

apensado ao processo de execução; 

 

c) O  critério do  lugar do  funcionamento do  tribunal arbitral que proferiu a decisão 

encontra‐se previsto no art. 90 nº2. 

Nos casos em que se pretende executar uma decisão proferida por tribunal arbitral, 

competente para a acção executiva é o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.    

 

d) Outro  critério  a  considerar  será  nos  casos  em  que  a  acção  judicial  (declarativa) 

tenha sido intentada directamente nos tribunais superiores (como acontece com o processo 

especial  de  revisão  de  sentença  estrangeira).  Aqui,  será  competente  para  a  execução  o 

tribunal da comarca do domicílio do executado, salvo o caso especial referido no art. 89º do 

C.P.C.  Em  qualquer  dos  casos,  baixa  o  traslado  ou  o  processo  declarativo  ao  tribunal 

competente para a execução.  

 

e) A vontade das partes (Cfr. artº 100º). 

À  semelhança  do  que  se  passa  no  processo  declarativo,  as  partes  podem 

convencionar qual o  tribunal  competente para  apreciar  a  acção executiva, nos  termos do 

disposto no art. 100º do C.P.C. 

Porém,  as  partes  não  podem  afastar  as  regras  da  competência  territorial 

mencionadas no art. 110º (Cfr. art. 100 nº 1, última parte). 

No que respeita à acção executiva, conclui‐se que as regras da competência territorial 

previstas  nos  artigos  90º  nº1,  94º,  n.º1,  primeira  parte  e  nº  2  do  C.P.C  não  podem  ser 

afastadas por convenção das partes, sendo por isso imperativas.      

Assim,   

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A incompetência do Tribunal: Consequências. 

A  incompetência  territorial  é  uma  excepção  dilatória,  nos  termos  do  artigo  494.º, 

aplicável  ao  processo  executivo  por  remissão  do  artigo  466.º,  n.º1,  cuja  consequência  e 

julgamento  implica  a  remessa  do  processo  para  o  tribunal  competente  (Cfr.  artigo  111.º, 

n.º3). 

Por  outro  lado,  a  incompetência  territorial  não  é,  em  regra,  um  vício  de  natureza 

processual de conhecimento ofício. 

Porém,  há  certos  casos  de  incompetência  territorial  que  são  do  conhecimento 

oficioso, como acontece com os critérios de competência fixados no art. 110.º, n.º 1. 

Além destes, dispõe o art. 110.º, n.º1 alínea b) que “a  incompetência em  razão do 

território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem 

os  elementos  necessários,  nos  processos  cuja  decisão  não  seja  precedida  de  citação  do 

requerido”.  Ora,  nos  processos  executivos  em  que  a  acção  começa  de  imediato  com  a 

penhora  dos  bens  do  executado,  (dispensando‐se,  assim,  a  citação  prévia  do mesmos),  a 

eventual incompetência territorial que se verifique, é de conhecimento oficioso. Logo, nestes 

casos,  o  agente  de  execução  deverá  constatar  este  facto  após  análise  do  requerimento 

executivo e remetê‐lo para despacho liminar, nos termos do disposto no art. 812.º‐D, alínea 

f).  

7.2. A Legitimidade das Partes: 

7.2.1) Os Critério para a determinação da legitimidade das partes: 

A  legitimidade  das  partes  determina‐se,  na  acção  executiva,  com  muito  maior 

simplicidade do que na acção declarativa. 

Na  acção  declarativa,  partes  legitimas  são  os  titulares  da  relação  material 

controvertida, tal como ela é configurada pelo autor. 

Assim,  na  acção  declarativa,  há  a  necessidade  de  o  tribunal  indagar  a  posição  das 

partes em face da pretensão deduzida, a fim de determinar a legitimidade das mesmas. Aqui, 

partes  legítimas serão os sujeitos da relação material controvertida, ou seja, os sujeitos da 

relação jurídica que está a ser discutida no processo. 

Na acção executiva, ao juiz está vedada a possibilidade de apreciar a relação material 

controvertida. 

Logo, partes legítimas não são os sujeitos da relação material controvertida, mas sim 

quem no título executivo figura como credor e devedor. 

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Contudo, a falta deste requisito não conduz necessariamente à falta de legitimidade, 

já que a lei prevê vários desvios a esta regra, a saber: 

a) O art. 55º nº1 prevê a hipótese de o  titulo executivo ser ao portador: apesar de 

ninguém figurar no título como credor, possui legitimidade activa o portador desse título. 

b) Partes  legitimas são ainda os sucessores  inter vivos e mortis causa, os quais não 

figuram, naturalmente, no título (Cfr. art. 56º nº1). 

A  sucessão mortis  causa  é  aquela  cuja  causa  é  constituída  pela morte  do  sujeito 

titular dos direitos ou deveres em que outrem sucede. 

A sucessão inter vivos é a sucessão que se verifica em consequência da ocorrência de 

outro  facto  diverso  da  morte.  Normalmente,  o  facto  determinante  da  transmissão  ou 

sucessão é um acto do próprio titular do direito, como acontece nos contratos de cessão de 

créditos, previsto nos art. 577º a 588º do C. Civil. 

Assim,  a  execução  pode  correr  entre  os  sucessores  do  credor  e  os  sucessores  do 

devedor. 

Nestes  casos,  o  exequente  deverá,  no  próprio  requerimento  executivo,  alegar  os 

factos constitutivos da sucessão. 

Mas  se a  sucessão se verificar na pendência da acção, o prosseguimento desta  fica 

dependente da prévia habilitação, a deduzir como incidente, nos termos do disposto nos art. 

371º e segs. 

c) Como vimos, só tem legitimidade para intervir na execução, como parte passiva, o 

sujeito  que  conste  do  título  executivo  como  devedor.  E  em  princípio,  só  podem  ser 

penhorados os bens que integrem o património do devedor. 

No  entanto,  atento  o  disposto  no  art.  56º  nº2,  2ª  parte,  são  igualmente  partes 

legitimas  os  terceiros  não  devedores, mas  que  são  proprietários  de  bens  sobre  os  quais 

tenham sido constituídos direitos reais de garantia Cfr. ainda art. 818º do C. Civil). 

Assim, quando forem penhorados bens alheios (onerados com uma garantia real), é 

necessário  assegurar  a  presença,  na  execução,  dos  seus  legítimos  proprietários  ou 

possuidores (Cfr. art. 821º nº2). 

O terceiro não é titular da obrigação exequenda, mas é responsável pelo facto de ter 

um bem onerado em favor de dívida alheia. 

Nestas  situações,  se o  credor quiser  fazer  actuar  a  garantia  real, deve promover  a 

execução contra o terceiro garante  (Cfr. art. 56º nº2 1ª parte). De notar que, se a garantia 

real onerar bens pertencentes ao devedor, a penhora tem de iniciar‐se pelos bens sobre que 

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incida a garantia e  só pode  recair noutros quando  se  reconheça a  insuficiência deles para 

conseguir o fim da execução (Cfr. art. 835º nº1).    

Por outro  lado, sempre que os bens onerados pertencentes a terceiros se mostrem 

insuficientes para satisfação do crédito exequendo, pode o exequente requerer, no mesmo 

processo, o prosseguimento da execução contra o devedor (Cfr. art. 56º nº3). 

Aqui verifica‐se uma situação de litisconsórcio sucessivo. 

Porém, a execução também pode ser proposta contra o devedor não proprietário e, 

simultaneamente,  contra o  terceiro proprietário dos bens dados em garantia  (Cfr. art. 56º 

nº2 parte final). Essencial é que, caso o exequente pretenda fazer valer a garantia, intente a 

execução  contra o proprietário do bem onerado desde  logo,  sob pena de, não o  fazendo, 

perder a garantia em causa (Cfr. art. 824º nº2 do Código Civil). 

Se os bens dados em garantia e de que o devedor é proprietário estão na posse de 

um  terceiro, o exequente poderá propor a acção executiva  contra o devedor, ou propô‐la 

contra este e o possuidor (Cfr. art. 56º nº4). A penhora é aqui sempre possível (Cfr. art. 831º 

nº1). 

d) Em quarto  lugar, a execução fundada em sentença, em vez de seguir só contra o 

devedor  inscrito no título, pode ser  instaurada contra todas as pessoas em relação às quais 

ela tenha força de caso julgado (Cfr. art. 57º). 

Esta  extensão  da  legitimidade  passiva  dá‐se,  a  título  exemplificativo,  nos  casos 

previstos nos art. 271º nº3, 328º nº1 e 328º nº2 al. a). 

e) O Ministério Público tem legitimidade activa para promover a execução por custas 

e multas impostas em qualquer processo (Cfr. art. 59º).   Tem  também  legitimidade, activa 

e  passiva,  para  representar  os  incapazes,  os  ausentes,  os  incertos  e  o  Estado,  tanto  nas 

acções executivas como nas declarativas (Cfr. art. 15º nº1, 17º nº1, 16º nº1 e 2, 20º nº1 do 

C.P.C.). 

7.2.2) Consequências da ilegitimidade das partes: 

A ilegitimidade é uma excepção dilatória, nos termos do disposto no art. 494º nº1 al. 

b), de conhecimento oficioso (Cfr. art. 495º) e não sanável. 

Por  isso o  juiz deve  indeferir  liminarmente o  requerimento  inicial  (Cfr.  art. 812º‐E, 

n.º1 al. b). 

Se o juiz não o fizer, o executado pode opor‐se à execução com este fundamento, nos 

termos do disposto no art. 814.º n.º1 alínea c). 

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7.2.3) A pluralidade de partes na acção executiva: Considerações gerais 

sobre o litisconsórcio e a coligação: 

Na maior parte das acções, são duas as partes que se defrontam, como por exemplo o 

marido  que  requer  o  divórcio  à mulher.  Aqui  há  dualidade  de  partes,  ou  seja,  a  relação 

material  controvertida  tem  apenas  um  sujeito  quer  do  lado  activo,  quer  do  lado  passivo. 

Neste caso a legitimidade de ambos os sujeitos diz‐se singular. 

No entanto, muitas vezes em vez de um só autor ou de um só réu, a acção tem vários 

autores ou é proposta contra dois ou mais réus. Aqui há pluralidade de partes. 

Fala‐se em pluralidade activa se a acção é proposta por dois ou mais autores contra 

um réu; 

 Fala‐se em pluralidade passiva se o autor demandar simultaneamente vários réus; 

Fala‐se em pluralidade mista se a acção é instaurada por dois ou mais autores contra 

vários réus. 

Nas situações em que, em determinada acção, existe pluralidade de partes, está em 

causa uma de duas figuras: o litisconsórcio ou a coligação. 

Estas duas figuras, embora tenham em comum a pluralidade de partes no processo, 

são diferentes entre si. 

No  litisconsórcio  há  uma  pluralidade  de  partes  mas  uma  unicidade  da  relação 

material  controvertida,  ou  seja,  uma  única  relação  jurídica  substantiva  que  é  objecto  da 

acção judicial.  

Nesta situação existe, habitualmente, um único pedido. 

Exemplo:  A  e  B  contraíram  conjuntamente  um  empréstimo  ao  banco  C  e  não  o 

pagaram.  O  banco  C  vai  demandar  conjuntamente  A  e  B  fazendo  um  único  pedido:  o 

pagamento da quantia em dívida.  

Na coligação existe pluralidade de partes, mas à pluralidade de partes corresponde 

sempre uma pluralidade de relações materiais controvertidas, ou seja, existe pluralidade de 

pedidos. 

Assim, quando há coligação de autores, existirá sempre cumulação de pedidos, nos 

termos do art.470º do C.P.C. 

Exemplo: A e B celebram  individualmente um contrato de compra e venda com um 

empreiteiro  para  compra  de  um  andar,  sendo  as  cláusulas  dos  contratos  idênticas  para 

ambos.  Imagine‐se que surgem dúvidas quanto à  interpretação de determinadas cláusulas. 

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Ambos  os  compradores  demandam  o  vendedor  na mesma  acção  judicial  para  obterem  a 

interpretação de cláusulas negociais perfeitamente análogas. 

Aqui a pluralidade de partes  revestirá a  forma de coligação porque os dois pedidos 

procedem de relações substantivas distintas, ou seja, de dois contratos de compra e venda 

diferentes, cujos compradores são distintos.  

Em conclusão: 

Quando  se  fala  em  pluralidade  de  partes  na  acção,  referimo‐nos  às  figuras  de 

litisconsórcio e coligação: 

No  litisconsórcio  existe  unicidade  de  relação  material  controvertida  (unidade  de 

obrigação exequenda); na coligação existe pluralidade de pedidos, sendo tantas as relações 

materiais  controvertidas  quanto  os  pedidos  que  se  formulam  (pluralidade  de  obrigações 

exequendas). 

a) O Litisconsórcio: 

O  litisconsórcio só conduz à falta do pressuposto processual da  legitimidade quando 

seja necessário. 

Assim, o litisconsórcio necessário é aquele em que a lei exige a intervenção de todos 

os sujeitos relacionados com a relação material controvertida na acção judicial, sob pena de 

ilegitimidade. 

O litisconsórcio necessário pode ser inicial ou sucessivo. 

É  inicial  se a execução deve  ser promovida por vários exequentes ou  contra vários 

executados que figuram no título. È o que sucede quando a lei o impõem (Cfr. art. 2091º do 

C. Civil) ou haja contrato nesse sentido (Cfr. artº 28º nº1 do C.P.C.). 

É sucessivo quando inicialmente a execução é deduzida contra ou por uma parte e, no 

decurso da acção judicial, surge a necessidade de prosseguir essa acção contra outro sujeito. 

É o que sucede na situação prevista no art. 864º nº3 alínea a) 1ª parte do C.P.C, sempre que 

sejam penhorados  imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não pode dispor 

livremente. 

Se assim for, deve ser citado o seu cônjuge o qual fica, a partir daqui, com o mesmo 

estatuto processual do executado (Cfr. art. 864º ‐ A) 

Aliás,  a  falta  de  citação  do  cônjuge  tem  os mesmos  efeitos  da  falta  de  citação  do 

executado: em regra, implicará a anulação de todo o processado após o requerimento inicial 

(Cfr. art. 194º al. a, e 864º nº11). 

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Quando a lei não exige a intervenção de outros sujeitos que não figurem no título, o 

litisconsórcio é voluntário. 

Exemplo de litisconsórcio voluntário sucessivo: Cfr. art. 56º nº 3; 828º nº2 do C.P.C. 

   Exemplo de litisconsórcio voluntário inicial: Cfr. art. 56º nº 4 do C.P.C. e 641º 

nº1 do C.C.). 

b) A Coligação: 

Nos  termos  do  art.  58º,  a  coligação  é  admitida  em  processo  executivo  quando  se 

verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos: 

a) Não se verificarem as circunstâncias do art. 53º nº1 do C.P.C., ou seja:  

‐ Não ocorrer incompetência absoluta do tribunal para algum dos pedidos. 

‐ Terem as execuções o mesmo fim; 

‐ Serem todas, quanto à forma de processo aplicável, da mesma espécie; 

b)Tratando‐se  de  coligação  passiva,  é  necessário  que  a  execução  tenha  por  base, 

quanto a todos os pedidos, o mesmo título (Cfr. art. 58º nº1 al. b.); 

c)  Se a execução  tiver por  fim o pagamento de quantia  certa, as várias obrigações 

exequendas devem  ser  líquidas ou  liquidáveis por  simples  cálculo  aritmético  (Cfr.  art. 58º 

nº2), não o podendo ser pelo tribunal ou por árbitros. 

Por outro lado, o art. 58º nº3 remete, quanto à coligação, para os art. 53º nº3, 4 e 5. 

Isto  significa  que,  quanto  à  competência  em  razão  do  território,  aplicam‐se  as  seguintes 

regras: 

‐ Se todos os pedidos se fundarem em decisão judicial, a acção executiva é promovida 

no tribunal do lugar onde correu o processo de valor mais elevado (Cfr. art. 53º nº2). 

‐ Se um pedido se fundar em decisão judicial e o outro em título de formação judicial, 

ou em execução  fundada em outro  título de  formação  judicial  com execução  fundada em 

título extrajudicial, a acção executiva corre no  tribunal do  lugar onde correu a acção ou o 

processo em que o título se formou, respectivamente (Cfr. art. 53º nº3) 

‐ Se todos os pedidos se fundarem em título extrajudicial, a competência determina‐

se nos termos do art. 87º n.º2 e 3 (art. 53º nº4). 

Assim,  se  para  os  diversos  títulos  forem  territorialmente  competentes  diversos 

tribunais, o exequente poderá escolher qualquer deles para a propositura da acção (Cfr. art. 

87.º, n.º2, primeira parte). 

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Porém, se para a apreciação de qualquer dos títulos for competente um tribunal cuja 

competência  se  afere  por  um  critério  imperativo,  a  opção  de  escolha  deixa  de  existir, 

devendo a acção ser intentada nesse tribunal de competência imperativa. 

Mas note‐se que, se para todos os títulos extrajudiciais forem competentes tribunais 

cuja competência territorial se determina pelo recurso a critérios  imperativos, a cumulação 

deixa de ser possível, devendo ser intentada uma acção para cada um dos títulos a executar 

(Cfr. art. 87.º, n.º2, segunda parte).  

8. O Patrocinio Judiciário: 

Como  é  sabido,  o  patrocínio  judiciário  consiste  na  assistência  técnica  prestada  às 

partes  por  profissionais  do  foro  (advogados,  advogados  estagiários  e  solicitadores)  na 

condução do processo. 

A reforma introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, reduziu a possibilidade de 

intervenção  das  partes  no  processo  executivo  por  si  próprias,  sem  representação  das 

mesmas por mandatário judicial. 

Assim, o patrocínio das partes na acção executiva (a exercer por advogado, advogado 

estagiário  ou  solicitador,  dentro  dos  limites  previstos  nos  nº1  e  2  do  art.  60º)  é  sempre 

obrigatório nas acções de valor superior ao da alçada do  tribunal de comarca  (cfr. art. 60º 

nº3). 

Por outro lado, o patrocínio do solicitador enquanto mandatário das partes na acção 

executiva, manteve‐se  inalterada, e  foram‐lhe  conferidas  competências acrescidas noutros 

domínios,  com  a  criação  da  figura  do  agente  de  execução,  não  só  no  âmbito  da  acção 

executiva, como na realização de citações em todas as formas de processo e na notificação 

judicial avulsa. 

Desta  forma,  nos  termos  do  disposto  no  art.  60º,  pode  o  solicitador  patrocinar  as 

acções executivas nas seguintes circunstâncias: 

a) Nas acções executivas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação (30.000€), 

é sempre obrigatória a constituição de advogado, podendo o solicitador intervir no processo 

nos termos do disposto no nº2 do art. 32º; 

b) Nas acções de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação, mas superior à alçada 

do Tribunal de Comarca (5.000 €) só é obrigatória a constituição de advogado quando tiver 

sido deduzida oposição à execução ou quando haja lugar a qualquer outro procedimento que 

siga os  termos do processo declarativo. Mas ainda assim, poderá o  solicitador  intervir nos 

termos já referidos do art. 32º nº2.  

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c) Nas acções executivas de valor  inferior à alçada do Tribunal de Comarca nunca é 

obrigatória  a  constituição  de  advogado  nem  de  qualquer  outro mandatário, mesmo  que 

tenha sido deduzida oposição à execução ou haja no processo qualquer outro procedimento 

de natureza declarativa cuja valor não exceda essa alçada. Nestes casos, as partes podem‐se 

representar por si próprias ou por solicitador, que intervirá mesmo quando haja apensos de 

natureza declarativa que não excedam o valor referido. 

No  apenso  de  verificação  e  graduação  de  créditos,  o  patrocínio  de  advogado  só  é 

necessário quando seja  reclamado algum crédito de valor superior à alçada do  tribunal de 

comarca e apenas para apreciação deste (Cfr. art. 60º nº2). 

Na verdade, pode acontecer que a acção executiva tenha um valor  inferior à alçada 

do  tribunal  de  comarca,  tendo  por  isso  o  solicitador  competência  para  a  patrocinar, mas 

sejam  reclamados créditos cujo valor é superior a essa alçada. Neste caso, não obstante a 

acção executiva ter um valor  inferior a 3.740,98 €, é obrigatória a intervenção de advogado 

para acompanhar esta fase de reclamação e verificação de créditos (Cfr. art. 60º nº2). 

  

8.1. Consequências da falta de patrocínio judiciário quando obrigatório: 

À falta de constituição de mandatário, quando obrigatória, aplica‐se o disposto no art. 

33º do C.P.C., com as devidas adaptações no processo executivo. 

Assim, a falta de patrocínio judiciário, nos casos em que a constituição de mandatário 

é obrigatória, tem os seguintes efeitos: art. 33º do C.P.C. 

se a falta ocorrer por parte do autor, o réu é absolvido da instância; 

se a falta ocorrer por parte do réu, fica sem efeito a sua defesa; 

se o que está em causa é um recurso, o recurso fica sem seguimento, seja do autor 

seja do réu. 

No entanto, antes de decretar esta sanção, o juiz deve, em obediência ao princípio da 

economia  processual,  notificar  a  parte  para  suprir  a  falta  dentro  de  certo  prazo  (Cfr.  art. 

812º‐E nº3). 

Situação  diferente  da  falta  de  patrocínio  judiciário,  é  a  falta,  insuficiência  ou 

irregularidade do mandato, prevista no art. 40º do C.P.C. 

   Neste  caso  o  juiz  deve mandar  notificar  a  parte  e  o  seu mandatário  para, 

dentro de certo prazo, não só corrigir a falta, mas ratificar também o processado. 

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Se  a  falta  não  for  corrigida  e  ratificado  o  processado,  condena‐se  o  mandatário 

culpado tanto nas custas do processo, como nos prejuízos a que tenha dado causa. 

 

 

 

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2ª PARTE

A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DO PROCESSO EXECUTIVO COMUM

PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA

I ‐ INTRODUÇÃO 

Como  vimos,  só  os  títulos  dos  quais  conste  uma  obrigação  pecuniária  podem  dar 

lugar ao processo executivo para pagamento de quantia certa. 

A obrigação pecuniária que se pretende fazer valer na acção executiva pode resultar 

directamente de um negócio  jurídico  (um contrato), ou  ter uma causa diferente  (um  facto 

ilícito, enriquecimento sem causa, etc.). 

Necessário é que a obrigação exequenda conste de um título executivo. 

Por outro lado, sabemos também que os processos executivos para entrega de coisa 

certa  ou  para  prestação  de  facto  podem  converter‐se  em  processos  executivos  para 

pagamento  de  quantia  certa,  destinados  a  obter  o  pagamento  de  uma  indemnização  ao 

exequente, decorrente da  falta de entrega da coisa que é pedida ou do  incumprimento da 

prestação de facto que é peticionada. 

As fases do processo executivo para pagamento de quantia certa 

O processo executivo comporta sete fases, assim discriminadas: 

1º A fase inicial ou introdutória; 

2º A fase da oposição à execução; 

3º A fase da penhora; 

4º A fase da convocação dos credores; 

5º A venda executiva; 

6º O pagamento aos credores; 

7º A extinção da acção executiva. 

Quanto  ao  encadeamento  das  diversas  fases  do  processo  executivo,  há  que  fazer 

desde já três considerações: 

1º Em rigor, a fase da oposição à execução e a fase do concurso de credores não são 

fases da  acção executiva propriamente dita, por  revestirem uma natureza essencialmente 

declarativa. 

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Assim,  trata‐se de acções declarativas  instrumentais da acção executiva e que, por 

uma questão de metodologia processual, se integram no esquema de exposição do processo 

executivo. 

2º Por outro lado, no processo executivo não existe uma sucessão de fases estanques 

e perfeitamente definidas entre si. 

3º Por último, a  fase da penhora comporta um eventual procedimento de natureza 

declarativa que é o incidente de embargos de terceiro. 

II ‐ A FASE INICIAL OU INTRODUTÓRIA. 

1. O requerimento inicial: 

Tal como a acção declarativa, a acção executiva considera‐se proposta  logo que seja 

recebida na secretaria o respectivo requerimento inicial (Cfr. Art. 267º nº1). 

E desde o ano 2000, com a entrada em vigor do DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, 

deu‐se  início  a  um  atribulado  processo  de  reforma  de  procedimentos  e modernização  da 

justiça,  introduzindo‐se  no  ordenamento  jurídico  português  a  possibilidade  de  entrega  de 

peças  processuais  através  de  meios  electrónicos,  nomeadamente  através  de  correio 

electrónico, com a utilização de certificado a assinatura digital. 

Numa primeira versão, o DL n.º 183/2000, na alteração  introduzida ao art. 150.º do 

C.P.C., estabeleceu um período transitório e de adaptação, em que os mandatários podiam 

optar  pelo  envio  tradicional  ou  por  correio  electrónico  com  a  aposição  de  certificado  e 

assinatura digital. Terminado 

esse período transitório, previa a lei que o uso do correio electrónico e da assinatura 

digital deixasse de ser, para os mandatários, uma opção. 

Assim,  a  após  um  conturbado  período  transitório  e  de  adaptação,  com  sucessivas 

alterações legislativas nesta matéria, foi publicado o DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que 

veio introduzir alterações ao artigo 150.º do C.P.C., referente à apresentação a juízo de peças 

processuais, dando primazia à sua entrega por transmissão electrónica de dados. 

Conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 150.º, n.º 1 e artigo 138.º‐A 

do  C.P.C.,  tramitação  electrónica  dos  processos  é  definida  por  portaria  do Ministério  da 

Justiça. 

Com  a  publicação  da  Portaria  n.º  114/2008,  de  6  de  Fevereiro,  entra  em  vigor  a 

regulamentação  referida  no  C.P.C.  Esta  portaria  vem  concretizar  medidas  que  visam 

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desmaterializar os processos judiciais em matéria de acções declarativas e executivas cíveis, 

bem como providências cautelares. Em concreto, a referida portaria vem alterar a forma de 

entrega por meio electrónico dos actos processuais, dispensando as partes que apresentem 

peças  processuais,  requerimentos  e  documentos  por  via  electrónica  de  os  remeter  ao 

tribunal em suporte de papel. 

Ainda a Portaria n.º 114/2008 não entrara em plena vigência e logo foi alterada pela 

Portaria  n.º457/2008,  de  20  de  Junho  que,  em  particular,  vem  reajustar  a  realidade  da 

entrega  do  requerimento  executivo  às  funcionalidades  previstas  pelo  novo  regime  de 

entrega de peças processuais. 

Assim, a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro altera os seguintes aspectos: 

a) Desde logo, a forma de apresentar a juízo, por transmissão electrónica de dados, os 

actos  processuais  e  documentos  pelas  partes  passa  a  ser  efectuada  através  de  uma 

plataforma disponível na Internet denominada CITIUS; 

b) Por outro  lado, é alterada a distribuição de processos, que passa a ser efectuada 

duas  vezes por dia, de  forma electrónica e automática, uma  vez às 9 horas e outra às 13 

horas. 

c) Implementam‐se inovações no que respeita à tramitação electrónica dos processos 

por magistrados  judiciais, determinando que os actos processuais dos magistrados  judiciais 

sejam necessariamente praticados por via informática; 

d) Esta nova regulamentação vem romper com o paradigma do processo “clássico”, 

em papel, na medida em que prevê a total desmaterialização de peças, autos e termos do 

processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa, abrindo assim espaço 

para que deixe haver coincidência entre o processo em papel e o processo digital, na medida 

em  que  o  que  existe  em  papel  pode  não  corresponder  integralmente  ao  que  existe  no 

arquivo digital e vice‐versa. 

Por  este  motivo,  a  Portaria  n.º  114/2008  vem  estatuir  regras  quanto  à  consulta 

electrónica de processos Cfr. art. 22.º) e de  igual modo  também quanto à organização do 

processo (Cfr. art. 23.º). 

e) Esta alteração ao nível dos procedimentos de envio e tramitação por transmissão 

electrónica de dados vem associada a um relevante incentivo em matéria de Custas Judiciais: 

redução de 25% a 50% das custas judiciais com a entrada em vigor do novo Regulamento de 

Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.    

Quanto à entrega do requerimento executivo, cuja apresentação é  feita nos termos 

definidos  por  portaria  do membro  do Governo  responsável  pela  área  da  justiça  (Cfr.  art. 

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Claúdia Boloto 

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810.º, n.º9), importa fazer um breve resumo sobre a sua evolução desde a Reforma da Acção 

Executiva, operada em 2003. 

Assim, o DL n.º 38/2003, de 8 de Março, aprovou o novo  regime  jurídico da acção 

executiva, vindo a ser complementado com uma vasta quantidade de legislação associada às 

alterações introduzidas. 

Uma  dessas  alterações  decorre  do  DL  n.º  200/2003,  de  10  de  Setembro  (que 

regulamenta a entrega e modelo do requerimento executivo), e da Portaria n.º 985‐A/2003, 

de 15 de Setembro (que aprova o modelo de requerimento executivo e prevê as respectivas 

formas de entrega), que  vem  instituir o dever de entrega do  requerimento executivo por 

transmissão electrónica quando subscrito por mandatário judicial (art. 810.º, n.º 10), através 

de  formulário próprio  a disponibilizar pela Direcção‐Geral da Administração da  Justiça em 

página informática de acesso público. 

Inicialmente, este  formulário subsumia‐se a um  ficheiro DOC para preenchimento e 

envio para os tribunais por correio electrónico. 

No  entanto,  atendendo  ao  entupimento  gerado  com  o  envio  de  milhares  de 

requerimentos  executivos,  nomeadamente,  para  as  Secretarias  de  Execução  de  Lisboa  e 

Porto, que geraram milhares de processos por autuar e distribuir e uma grande acumulação 

de  serviço num espaço de  tempo muito  reduzido, o Ministério da  Justiça,  sem proceder a 

alterações  normativas,  no  inicio  do  ano  de  2005  introduziu  uma  inovação  no  sistema  de 

entrega  do  requerimento  executivo  em  formato  digital,  disponibilizando  aos mandatários 

registados  no  portal  HabilusNet  (programa  disponibilizado  pelo Ministério  da  Justiça  que 

permitia aos mandatários o acesso pela Internet a uma área de consulta dos processos) uma 

ferramenta designada de “Entregas Electrónicas”, que permitia aos mandatários enviarem o 

requerimento executivo através do preenchimento e entrega do formulário on‐line.   

O acesso a esta aplicação efectuava‐se através de um terminal de Internet, utilizando 

para o efeito um browser (como por exemplo a Internet Explorer, entre outros). Para poder 

utilizar o sistema, o mandatário precisava de estar registado no HabilusNet. 

Além de possibilitar a entrega electrónica de requerimentos executivos, o registo no 

HabilusNet permitia aos mandatários aceder on‐line aos respectivos processos (seja qual for 

a  natureza  do  processo,  sendo  possível,  a  título  de  exemplo,  ter  acesso  à  agenda  de 

diligências, à distribuição dos seus processos, etc.). 

A entrega do requerimento executivo através de correio electrónico (sem assinatura 

digital e sem MDDE) impôs aos funcionários judiciais a realização de um conjunto de tarefas, 

repetitivas  e  interdependentes  (recepção  do  e‐mail,  validação  e  inserção  no  sistema  do 

requerimento  anexado  à mensagem,  impressão,  lançamento  do  processo  na  aplicação  de 

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controle  de  custas,  lançamento  do  processo  na  base  de  dados  do  Habilus,  etc.),  que 

causaram enormes atrasos na distribuição. 

Estas  razões  impulsionaram  a  evolução  para  um  sistema  que  permitisse  o 

preenchimento e entrega do requerimento executivo num ambiente de “secretaria virtual”, 

em que o acto é praticado numa plataforma acessível através da Internet, sendo confirmada 

a entrega do requerimento em tempo real e com imediata confirmação de entrega. 

A  data  e  hora  de  envio  é  certificada  pelo  servidor  do Ministério  da  Justiça,  com 

referência à data e hora do Observatório Astronómico de Lisboa, que, no  final, gerará um 

comprovativo em  formato PDF – Portable Document Format – para efeitos de arquivo do 

utilizador, servindo de recibo e de cópia de segurança. 

Uma  vez  que  o  requerimento  é  “depositado”  no  próprio  sistema,  dispensa‐se  a 

“importação  “  dos  ficheiros  enviados  no  e‐mail  para  o  Habilus,  facilitando‐se  a  sua 

distribuição. 

Em paralelo com esta inovação, disponibilizou‐se uma funcionalidade para entrega de 

requerimentos executivos “em  lote”, sendo neste caso necessário solicitar ao Ministério da 

Justiça a especificação da norma XML, a ser utilizada no desenvolvimento de aplicações de 

software,  cabendo às partes desenvolverem o  software para o efeito e estando o mesmo 

sujeito a aprovação.    

Este sistema vigorou facultativamente entre Março e Julho de 2005, passando a ser o 

meio  de  entrega  em  formato  electrónico único  e obrigatório para mandatários  judiciais  a 

partir de 1 de Agosto de 2005 – Cfr. Circulares da DGAJ n.º31, de 24‐06‐2005 e n.º 34, de 11‐

07‐2005. 

O requerimento executivo sofreu uma nova alteração na sequência da publicação da 

Portaria  n.º  457/2008,  de  20  de  Junho,  que  vem  alterar  a  Portaria  114/2008,  de  6  de 

Fevereiro,  aproximando  o  regime  do  requerimento  executivo  ao  das  restantes  peças 

processuais no âmbito do processo civil, dispensando assim a entrega em papel da cópia de 

segurança  do  requerimento  e  dos  documentos  que  o  acompanham,  mormente  o  título 

executivo  

Em conclusão: 

O requerimento inicial e os documentos que o acompanhem devem ser apresentados 

ao  tribunal  por  via  electrónica  e  enviados  pelo  mesmo  meio  ao  agente  de  execução 

designado, nos termos e de acordo com o modelo referido da portaria n.º 114/2008, de 6 de 

Fevereiro, não havendo lugar à autuação da execução Cfr. artigo 810.º, n.º 7. 

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Desta  forma,  reduz‐se o expediente em papel que compõe o processo executivo, o 

qual  apenas  existe  informaticamente  no  tribunal,  imprimindo‐se  em  papel  o  que  for 

essencial aos trâmites da causa.   

É o sistema informático que assegura, de forma automática e oficiosa: 

a) A  criação de um n.º único do processo de execução e a  sua distribuição,  com a 

apresentação do requerimento executivo; 

b) O  envio  electrónico  imediato  do  requerimento  executivo  e  demais  documentos 

que  o  acompanhem  ao  agente  de  execução  designado,  com  indicação  do  n.º  único  do 

processo (Cfr. art. 810.º, n.º8). 

Acresce  ainda  que,  a  parte  que,  estando  obrigada  à  entrega  do  requerimento 

executivo  por  via  electrónica  proceda  à  entrega  do  mesmo  em  suporte  de  papel,  fica 

obrigada  ao  pagamento  imediato  de  uma multa,  no  valor  de metade  de  uma  UC,  salvo 

alegação e prova de justo impedimento (Cfr. art. 810.º, n.º11). 

O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos (Cfr. art. 810º, n.º1): 

‐ Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial; 

‐ Indicação do fim da execução; 

‐ Formulação do pedido; 

‐ A indicação do valor da causa, o qual se afere de acordo com os critérios constantes 

dos art. 305º e seguintes; 

‐  A  identificação  das  partes,  indicando  os  seus  nomes,  residências  e,  sempre  que 

possível, profissões e locais de trabalho, número de identificação de pessoa colectiva, sendo 

caso disso, a filiação e os números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal; 

‐ A exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando os mesmos não 

constem do título executivo dado à execução; 

‐ Quando a quantia em dívida seja  ilíquida, o exequente deve especificar os valores 

que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com 

um pedido líquido; 

‐ Quando o título preveja uma obrigação alternativa e quando a escolha da obrigação 

caiba ao credor, deve este indicar também no requerimento executivo a escolha da mesma; 

‐  Deve  o  exequente  indicar,  sempre  que  possível,  a  entidade  empregadora  do 

executado, as  contas bancárias, e os  seus bens, bem  como os ónus e encargos que  sobre 

esses  bens  incidem.  Na  identificação  dos  bens  do  executado,  deve  ainda  o  exequente, 

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sempre que possível, discriminar os elementos  referidos nas  várias  alíneas do nº5 do  art. 

810º, de acordo com a espécie de cada bem em causa;  

‐ Identificar o agente de execução que nomeia para exercer tais funções no processo. 

‐  Requerer  a  citação  prévia  ou  a  dispensa  de  citação  prévia,  nos  casos  em  que  é 

admissível.  

Uma  vez  que  a  execução  tem  sempre  por  base  um  título  executivo  e  este  deve 

acompanhar o requerimento inicial bastará, quanto à causa de pedir, remeter para o título, a 

menos que ocorra uma de três situações: 

O  título  não  contenha  os  factos  que  fundamentam  o  pedido,  e  neste  caso  é 

necessário fazer menção desses mesmos factos no requerimento inicial; 

O  título  careça  de  prova  documental  complementar  (neste  caso  a  obrigação 

exequenda necessita de prova complementar); 

A obrigação exequenda careça de ser liquidada. 

2. A recusa do requerimento executivo: 

O  requerimento  executivo  é  enviado  e  apresentado  a  juízo  nos  termos  acima 

expostos, podendo o agente de execução recusar o seu recebimento quando não conste do 

modelo  aprovado, omita  alguns dos  requisitos obrigatórios previstos no nº1 do  art. 810º, 

quando não seja apresentada a cópia ou o título executivo ou seja manifesta a insuficiência 

do título apresentado, ou se verifique a omissão prevista nas alíneas f, g e h do n.º 1 do art. 

474.º (Cfr. art. 811º nº1). 

Vimos  que  o  exequente  deve  identificar  o  agente  de  execução  que  nomeia  para 

exercer tais funções no processo. No entanto, a falta deste requisito não é motivo de recusa 

de recebimento do requerimento inicial, pois na falta desta nomeação, é a mesma feita pela 

secretaria, segundo a escala constante da  lista  informática que a Câmara dos Solicitadores 

deve fornecer para o efeito, sendo o solicitador notificado pela secretaria da sua designação 

(Cfr. art. 811º‐A). 

Esta designação é realizada por meios informáticos, de entre os agentes de execução 

inscritos  ou  registados  na  comarca  ou,  na  sua  falta,  entre  os  inscritos  ou  registados  nas 

comarcas limítrofes (Cfr. art. 811.º‐A, n.º2). 

Uma importante alteração introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro é a 

constante do artigo 19.º,n.º1, o qual consagra uma norma transitória nos termos da qual as 

pessoas  singulares  que  intentem  acções  executivas  para  cobrança  de  créditos  não 

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resultantes da sua actividade profissional podem, em alternativa à designação de agente de 

execução, requerer a escolha de oficial de justiça para a realização de funções de agente de 

execução segundo as regras da distribuição. 

Esta possibilidade  fica sujeita a uma avaliação e a uma revisão necessária após dois 

anos de vigência.   

A designação do agente de execução  fica sem efeito se ele declarar que não aceita 

por meios electrónicos (Cfr. art. 810.º, n.º12). 

Quando o agente de execução recuse o recebimento do requerimento executivo com 

os  fundamentos  acima  expostos,  pode  o  exequente  reclamar  de  tal  recusa  para  o  juiz, 

decidindo este se essa recusa deve ou não ser mantida. 

A decisão do juiz nesta matéria é irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência 

do  título  ou  na  falta  de  exposição  dos  factos.  Nestes  casos,  por  a  recusa  ter  como 

fundamento  questões  de  natureza  jurídica  de  particular  importância,  entende‐se  que  se 

justifica a possibilidade de recurso para o tribunal hierarquicamente superior, e desde que o 

valor da causa o permita (Cfr. art. 678º). 

Quando o agente de execução recusa o recebimento da acção, ou quando esta recusa 

é confirmada por decisão  judicial, a  lei confere ao exequente a possibilidade de apresentar 

novo  requerimento  executivo,  com  a  falta  devidamente  corrigida,  no  prazo  de  10  dias  a 

contar da recusa ou da notificação da decisão judicial que a confirma, considerando‐se neste 

caso como data de entrada da execução a data em que o primeiro requerimento tenha sido 

apresentado em  juízo  (Cfr. art. 811º nº3). Esta norma  reveste‐se de particular  importância 

nos casos em que o direito do exequente está em vias de prescrever ou caducar.  

Apresentado  o  requerimento  inicial  na  secretaria,  segue‐se  a  sua  distribuição,  não 

havendo lugar à sua autuação, como se viu. 

Porém, não há lugar à distribuição quando a execução corre por apenso ao processo 

declarativo onde a sentença foi proferida.  

A  extinção  da  instância  por  falta  de  pagamento  dos  honorários  ao  agente  de 

execução: 

Na sequência das alterações à portaria n.º 331‐B/2009, de 30 de Março, introduzidas 

pela  portaria  n.º  1148/2020,  de  4  de  Novembro,  estabeleceram‐se  novas  regras 

relativamente  a  várias  matérias,  designadamente  quanto  às  consequências  da  falta  de 

pagamento ao agente de execução da provisão a que o mesmo tem direito nos termos do 

disposto no art. 15.º, da portaria n.º331‐B/2009. 

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Com efeito, estabelece‐se agora uma presunção  judicial nesta matéria, entendendo‐

se que, caso a provisão não seja paga, presume‐se que o exequente desiste da instância, com 

a consequente extinção do processo executivo. 

Assim, e em termos de regime, estabelece o disposto no art. 15.º n.º 2 da portaria n.º 

331‐B/2009, de 30 de Março, que o exequente deve, preferencialmente por via electrónica, 

pagar,  com  a  entrega  do  requerimento  executivo  em  que  tenha  designado  agente  de 

execução e no mesmo prazo da taxa de justiça, os honorários definidos nos termos do n.º 2 

do art. 18.º para a fase 1 do processo.  

Além deste pagamento, nas execuções para pagamento de quantia certa, deve ainda 

o exequente provisionar o agente de execução no inicio da fase 2 e no inicio da fase 3. 

Após  os  pagamentos  acima  referidos,  deve  o  exequente  enviar  ao  agente  de 

execução designado o documento comprovativo dos mesmos. 

As consequências da  falta de pagamento desta provisão  resultam do art. 15.º‐A da 

portaria acima referida e variam consoante haja ou não mandatário constituído. 

Nos casos e que há mandatário constituído, o agente de execução deve notificar o 

mandatário da falta de comprovativo do pagamento ou da entrega da provisão, solicitando o 

envio de tal comprovativo no prazo de 10 dias. 

Caso  não  obtenha  resposta  dentro  daquele  prazo,  o  agente  de  execução  deve 

notificar  electronicamente  o mandatário  e,  por  carta  registada  com  aviso  de  recepção,  o 

exequente, da falta de entrega do comprovativo do pagamento ou da provisão, reiterando o 

seu  pedido  e  dando  novo  prazo,  agora  de  20  dias.  Além  disso,  deve  ainda  informar  o 

exequente e o mandatário de que,  caso o  comprovativo não  lhe  seja enviado no  referido 

prazo,  iniciar‐se‐ão  as  diligências  necessárias  para  promover  a  extinção  da  instância  por 

desistência, explicitando as consequências dessa extinção. 

Os efeitos processuais da desistência da instância resultam do disposto no art. 295.º, 

n.º2  do  C.P.C.,  devendo  o  agente  de  execução  especificá‐los  na  sua  comunicação  ao 

exequente e ao mandatário. 

Caso  não  obtenha  resposta  naquele  prazo,  o  agente  de  execução  deve  enviar 

electronicamente ao juiz do processo os comprovativos da realização das notificações acima 

referidas solicitando a apreciação, por este, da verificação dos pressupostos de desistência 

da instância nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil. 

Caberá ao  juiz apreciar e proferir despacho de extinção da  instância caso considere 

que estão verificados os pressupostos da presunção judicial de desistência da instância. 

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A notificação ao exequente e ao mandatário do despacho de extinção será promovida 

pelo agente de execução.  

Nos  casos  em  que  não  há mandatário  constituído,  o  agente  de  execução  deverá 

notificar  o  exequente  por  carta  simples  para  que  comprove,  no  prazo  de  10  dias,  o 

pagamento da fase 1. 

Caso o exequente não o faça, o agente de execução deverá enviar nova carta (agora 

registada com aviso de recepção) renovando o seu pedido e dando ao exequente um prazo 

de 20 dias. 

Findo  este  prazo  sem  que  lhe  tenha  sido  enviado  o  comprovativo  de  pagamento, 

deverá  o  agente  de  execução  remeter  ao  juiz  as  notificações  efectuadas  ao  exequente  e 

requerer  que  o  mesmo  aprecie  os  pressupostos  tendentes  à  extinção  da  instância  por 

presunção judicial de desistência. 

 

III ‐ A INTERVENÇÃO DO JUIZ E O DESPACHO LIMINAR: 

Depois da entrada do requerimento inicial em tribunal, o processo executivo pode, ou 

não, ser concluso ao juiz para que este profira despacho sobre o mesmo. 

Na verdade, as alterações introduzidas pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, prevêem 

que o despacho  liminar do  juiz possa  ser dispensado, quando  se verifiquem determinadas 

circunstâncias. 

Cabe  ao  agente  de  execução  designado,  depois  do  recebimento  do  requerimento 

inicial,  identificar os  casos em que o processo deve  ser  concluso ao  juiz para despacho, e 

aqueles em que tal despacho é dispensado,  iniciando‐se então a  intervenção do agente de 

execução no processo para penhora imediata de bens ou citação prévia do executado. 

Assim, Importa aqui distinguir e analisar três situações possíveis: 

Os casos em que há despacho liminar; 

Os casos em que há citação prévia do executado,  independentemente de despacho 

de juiz nesse sentido; 

Os  casos  em  há  dispensa  do  despacho  liminar  e  dispensa  da  citação  prévia,  com 

penhora imediata de bens. 

Vejamos cada uma destas situações: 

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1. Casos em que há despacho liminar 

Há sempre despacho liminar nos casos previstos no art. 812º‐D, ou seja, nas seguintes 

situações: 

a)  ‐  Nas  execuções  movidas  apenas  contra  o  devedor  subsidiário.  O  devedor 

subsidiário é, como se sabe, o garante da obrigação em causa, de cujo exemplo é o fiador. No 

entanto, para que este possa ser demandado desde logo, é necessário que tenha renunciado 

ao benefício de excussão prévia, previsto no art. 638º do C. Civil, o qual permite ao  fiador 

recusar o cumprimento da obrigação, enquanto o credor não tiver esgotado todos os bens 

do devedor principal sem obter a satisfação do seu crédito; 

b)  ‐ Nos  casos  em  que  a  obrigação  exequenda  está  dependente  da  verificação  de 

condição  suspensiva  ou  de  prestação  a  efectuar pelo  credor ou por  terceiro,  e  em que  a 

prova de tais factos não possa ser feita por documento, nos termos no disposto no art. 804.º, 

n.º 2 e 3. 

Na execução movida nestas circunstâncias duas situações se podem verificar: 

I. Ou a condição ou prestação podem ser provadas por documento, perante o agente 

de execução. E neste caso não haverá despacho liminar;    

II. Ou a prova não pode ser efectuada documentalmente, e o credor deverá, no seu 

requerimento  inicial,  indicar  os  meios  de  prova  que  quer  ver  produzidos  no  processo 

(perante o juiz) destinados a atestar a verificação da condição ou da prestação. E neste caso 

haverá despacho liminar do juiz, podendo o mesmo ser proferido num de dois sentidos: ou o 

juiz  entende  que  o  executado  deve  ser  ouvido,  e  proferirá  despacho  de  citação  (com  a 

advertência ao executado de que, na falta de contestação – a deduzir em sede de oposição à 

execução ‐ se considera verificada a condição ou efectuada a prestação), ou entende que não 

é oportuno citar o executado para se pronunciar sobre a matéria e a prova será produzida 

pelo credor sem que o devedor seja citado previamente; 

c)  ‐ Nas execuções fundadas em acta da reunião da assembleia de condóminos, nos 

termos do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro; 

d) ‐ Nas execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27 

de Fevereiro ‐  NRAU); 

e)  ‐ Se o agente de execução duvidar da suficiência do  titulo ou da  interpelação ou 

notificação ao devedor; 

f) ‐ Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que 

o  litígio  pudesse  ser  cometido  à  decisão  por  árbitros,  quer  por  estar  submetido,  por  lei 

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especial, exclusivamente  a  tribunal  judicial ou  a  arbitragem necessária, quer por o direito 

litigioso não ser disponível pelo seu titular. 

Em todas estas circunstâncias, o agente de execução deverá remeter o processo ao 

juiz para que o mesmo profira despacho liminar. 

O despacho  liminar do  juiz, a proferir nos termos do disposto no art. 812.º‐ E, pode 

consistir num de três: 

Despacho de aperfeiçoamento; 

Despacho de indeferimento; 

Despacho ordenando a penhora, sem citação prévia; 

Despacho de citação; 

1.1. O despacho de aperfeiçoamento: 

Este é um despacho destinado a fazer cumprir o princípio da celeridade e economia 

processual, nos termos do qual o  juiz ordena ao exequente que proceda ao suprimento de 

vícios  sanáveis  de  natureza  processual  detectados  no  requerimento  executivo,  como 

acontece com a falta de pressuposto processuais sanáveis e de conhecimento oficioso (Cfr. 

art. 812º‐E, n.º 3). 

Exemplo:  Se  no  requerimento  inicial  o  exequente  contabiliza  e  peticiona  juros  de 

mora, sem no entanto mencionar a taxa de juro aplicável, a qual também não está prevista 

no  título  executivo,  pode  o  juiz  convidar  o  exequente  a  esclarecer  qual  a  taxa  de  juro 

aplicada.  

1.2. O despacho de indeferimento liminar: 

Este despacho tem  lugar quando seja manifesta a falta de pressupostos processuais 

de conhecimento oficioso e não sanáveis (Cfr. art. 812º‐E nº1). 

O  art.  812º‐E  nº2,  em  obediência  ao  princípio  da  economia  processual,  permite 

expressamente  ao  juiz  rejeitar  liminarmente  uma  parte  da  execução,  admitindo‐a  noutra 

parte que não exceda os limites constantes do título. 

1º exemplo: A execução foi  intentada contra um executado que não figura no título 

como  devedor  ou  garante  da  obrigação  em  causa,  e  o  exequente  também  não  invocou 

qualquer causa de transmissão da obrigação para esse sujeito. Aqui há  lugar a despacho de 

indeferimento liminar, dando lugar à extinção da execução. 

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2º exemplo: Pode acontecer que no  título executivo conste apenas o marido como 

devedor, e o exequente  intente a acção executiva contra ele e a sua mulher. Quanto a esta 

última,  verifica‐se  uma  situação  de  ilegitimidade,  podendo  o  juiz  indeferir  liminar  e 

parcialmente a execução, apenas no que diz respeito à mulher do executado, prosseguindo a 

mesma contra o marido. 

1.3. O Despacho liminar ordenando a penhora, sem citação prévia: 

Há casos em que o processo devia comportar despacho liminar do juiz, no sentido de 

ser  ordenada  a  citação  do  executado,  ou  casos  em  que  teria  lugar  a  citação  prévia  do 

executado, sem necessidade de despacho liminar, nos termos do art. 812.º‐F, n.º 2.    

No entanto, pode acontecer que, atentas as circunstâncias, haja o risco sério de perda 

de  garantia  patrimonial,  como  acontece  nos  casos  em  que  há  fortes  indícios  de  que  o 

devedor está a promover a dissipação dos  seus bens  com a  intenção de evitar a penhora 

sobre os mesmos. 

Nestes  casos,  é  possível  ao  exequente  requerer  que  a  penhora  seja  efectuada 

préviamente  à  citação  do  executado,  de  forma  a  evitar  que  essa  dissipação  de  bens  se 

concretize (Cfr. art. 812º ‐ F nº3). Trata‐se de um verdadeiro enxerto no processo executivo 

duma  providência  cautelar:  em  vez  de  requerer  um  arresto  na  dependência  da  acção 

executiva a propor (Cfr. art. 383º nº1), o exequente move logo a execução, mas requerendo 

a dispensa da citação prévia do executado, a fim de conseguir uma penhora que se antecipe 

aos actos de dissipação, ocultação ou outros que impliquem a perda de garantia patrimonial 

receada. A prova é imediatamente produzida, bastando a decorrente do registo informático 

das execuções, quando nele conste uma anterior  frustração de execução, movida contra o 

executado  (Cfr.  art.  812º  ‐  F,  nº4). Neste  caso,  no  despacho  liminar,  o  juiz  irá  decidir  da 

existência  ou  não  do  justo  receio  invocado, decidindo, ou não, pela penhora  imediata de 

bens.      

1.4. O despacho de citação do executado: 

Caso não haja motivo para indeferir liminarmente a execução, ou para ordenar o seu 

aperfeiçoa mente, o  juiz deverá proferir um despacho de citação do executado  (a efectuar 

pelo agente de execução) para que este, no prazo de 20 dias, pague a quantia exequenda ou 

deduza oposição à execução (Cfr. art. 812º‐E nº5).  

Mas, podendo a obrigação constante do título ser, face a este, incerta ou inexigível, a 

execução  principia  pelas  diligências  destinadas  a  tornar  aquela  obrigação  certa  e  exigível, 

como vimos. 

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E se assim for, o executado é no início da execução citado para se pronunciar quanto 

a estas diligências que o exequente  já explicitou no  seu  requerimento  inicial e, querendo, 

opor‐se  à  execução  com  o  fundamento  de  que  a  condição  não  se  verificou  ou  que  a 

prestação de que a mesma estava dependente não foi oferecida (Cfr. art. 804ºnº2 e 3). 

2. A Citação Prévia do Executado, sem necessidade de despacho do juiz: 

Há  casos  em  que  a  citação  do  executado  é  sempre  feita  sem  necessidade  de 

despacho do  juiz nesse  sentido. É o que acontece nas  seguintes  situações  (Cfr. art. 812º‐F 

nº2): 

a) ‐ Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário, em que o exequente 

não tenha requerido a dispensa da citação prévia nos termos do art. 810.ºn.º1 alínea j). Se o 

exequente requereu a dispensa de citação prévia, há lugar a despacho liminar para que o juiz 

se pronuncie sobre o justo receio de perda de garantia patrimonial que neste caso terá que 

ser invocado pelo exequente; 

b) ‐ Quando esteja em causa um título executivo que não seja uma sentença, onde se 

preveja o cumprimento de uma obrigação  ilíquida, cuja  liquidação não depende de simples 

cálculo aritmético. Visa‐se permitir que o executado conteste a liquidação a que o exequente 

procedeu no seu requerimento inicial; 

c)  ‐ Nas  execuções  fundadas  em  título  extrajudicial  de  empréstimo  contraído  para 

aquisição de habitação própria hipotecada em garantia. Aqui, uma vez que o primeiro bem a 

penhorar  na  acção  executiva  deverá  ser  casa  de  habitação  do  executado,  nos  termos  do 

disposto no art. 835.º, imperativos de ordem social impõem este regime. 

d) Quando no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total 

ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado. 

Nestas  quatro  situações,  após  a  entrada  do  requerimento  inicial  em  tribunal,  a 

citação do executado é promovida de imediato, sem necessidade de despacho prévio do juiz 

nesse sentido.  

Conclui‐se que estes processos comportam, desde logo, citação prévia do executado 

para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor‐se à execução. 

Além disso, comportam também despacho liminar do juiz, o qual neste caso, e desde 

que  não  haja  fundamento  para  indeferir  liminarmente  a  execução  ou  para  ordenar  o 

aperfeiçoamento da mesma,  servirá  apenas para  garantir o  controlo  judicial nestes  casos, 

que  o  legislador  considerou  particularmente  importantes  no  sentido  de  justificarem  a 

intervenção judicial na defesa dos direitos do próprio executado.  

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3. Dispensa de Despacho Liminar sem Citação Prévia: 

Do que acima ficou dito, constata‐se que, após a entrada do requerimento inicial em 

tribunal, é possível que o processo não seja concluso ao juiz desde logo, o que se verifica nos 

casos previstos no artigo 812.º‐C. Nestes casos, e de acordo com o disposto no art. 812.º‐F, 

n.º1,  a  penhora  é  efectuada  sem  citação  prévia  do  executado  nos  casos  do  art.  812.º‐C, 

excepto quando a mesma tenha sido expressamente requerida pelo exequente. 

Assim, procede‐se de imediato à penhora de bens do executado, podendo este opor‐

se à execução no prazo de 20 dias a contar de tal penhora (Cfr. art. art. 813º nº1). 

Desta forma, a regra é a de que, não havendo lugar a despacho liminar, também não 

haverá lugar a citação prévia, promovendo‐se a penhora imediata de bens. 

Assim, o agente de execução que receba o processo analisa‐o e inicia imediatamente 

as consultas e as diligências prévias à penhora, procedendo a esta nas execuções baseadas 

nos seguintes títulos: 

a) Nas execuções cujo título executivo seja uma decisão judicial (proferida por juiz) ou 

decisão arbitral (proferidas por tribunal arbitral, necessário ou voluntário). 

Note‐se  que,  nestes  casos  a  citação  do  executado  é  sempre  dispensada, 

independentemente do valor em causa;  

b) Requerimento de injunção no qual tenha sido aposta fórmula executória. 

O recurso ao processo de  injunção previsto no DL nº269/98, de 1 de Setembro, está 

condicionado aos seguintes requisitos: estar em causa uma obrigação pecuniária, emergente 

de contrato e de valor não superior a 15.000 € 

No  entanto,  por  força  do DL  nº32/2003,  de  17  de  Fevereiro,  que  transpõe  para  a 

ordem jurídica interna a Directiva nº2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 

29 de Junho, o regime do processo de injunção será também aplicado a todos os atrasos de 

pagamento emergentes de transacções comerciais,  independentemente do valor da dívida, 

de acordo com a nova redacção do art. 7º do DL 269/98 de 1 de Setembro, com as excepções 

previstas no art. 2º de DL 32/2003 de 17 de Fevereiro. 

c)  Documento  exarado  ou  autenticado,  por  notário  ou  outras  entidades  ou 

profissionais  com  competência  para  tal,  ou  documento  particular  com  reconhecimento 

presencial da assinatura do devedor, desde que: 

1‐ O valor da dívida exequenda não exceda o valor da alçada do Tribunal da Relação 

(a  acção  executiva  não  pode  exceder  os  30.000  €)  e  seja  apresentado  documento 

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comprovativo  da  interpelação  do  devedor,  quando  tal  seja  necessário  ao  vencimento  da 

obrigação;  

   2‐ Excedendo o montante da dívida o valor da alçada do Tribunal da Relação, o 

exequente mostre ter exigido do devedor o cumprimento da obrigação em causa através de 

notificação judicial avulsa ou equiparada.  

Nestas circunstâncias,  independentemente de o título prever uma data certa para o 

cumprimento  da  obrigação,  o  exequente  deve,  antes  da  propositura  da  acção  executiva, 

notificar o devedor mediante notificação judicial avulsa para que este cumpra. 

Note‐se  porém  que,  quando  o  devedor  não  seja  notificado mediante  notificação 

judicial  avulsa, não  fica o  credor  impedido de  intentar, desde  logo,  a  acção executiva  (na 

verdade,  a  existência  prévia  de  notificação  judicial  avulsa  não  é  um  requisito  de 

exequibilidade,  influenciando  apenas  a  tramitação  da  execução).  Neste  caso,  a  única 

consequência é a de não ser dispensada a citação prévia do executado, o qual será citado 

logo após a entrada do  requerimento  inicial e antes, portanto, de ser ordenada a penhora 

sobre os seus bens.   

d) Nas execuções baseadas em qualquer título executivo que preveja o cumprimento 

de obrigação pecuniária vencida e de montante não superior à alçada do Tribunal da Relação 

e  desde  que  não  tenham  sido  indicados  à  penhora,  pelo  exequente,  estabelecimento 

comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua. 

Agora, requerendo o exequente a penhora de bens imóveis, estaremos perante uma 

situação de dispensa de citação prévia, podendo ser de imediato concretizada a sua penhora 

(alteração introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro). 

   Aqui, terão que se verificar cumulativamente três requisitos: 

a) ‐ O título executivo tem que prever o cumprimento de uma obrigação pecuniária já 

vencida  (ou pelo decurso do tempo, em relação ao prazo que está estipulado no título, ou 

porque o devedor foi interpelado, judicial ou extrajudicialmente para cumprir); 

b) ‐ O valor da execução não pode exceder o valor da alçada do tribunal da relação; 

c)  ‐  A  penhora  não  pode  recair  sobre  estabelecimento  comercial  ou    direito  real 

menor que sobre ele incida, ou sobre quinhão em património que os inclua.   

No entanto, como já foi dito, também é possível que, nas acções em que haja lugar a 

despacho  liminar, o exequente requeira que a penhora seja efectuada sem a citação prévia 

do  executado,  devendo  para  o  efeito  alegar  factos  que  justifiquem  o  receio  de  perda  de 

garantia patrimonial do seu crédito,  indicando neste caso, de  imediato, os meios de prova 

que atestem tais factos (Cfr. art. 812º‐F nº3 e 4). 

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Nestes  casos, depois de produzidas as provas oferecidas e  constatado o  justificado 

receio  de  perda  da  garantia  patrimonial  do  crédito  exequendo,  o  juiz  dispensa  a  citação 

prévia do executado e ordena a penhora de bens. 

Pode  ainda  acontecer  que,  nos  casos  em  que  haja  lugar  a  citação  prévia  do 

executado,  se  constate no decurso da acção executiva que ocorre especial dificuldade em 

efectuar a citação do executado, nomeadamente quando o mesmo se encontra ausente em 

parte incerta. 

Nestes  casos,  o  art.  812º‐F  nº5  permite  que  o  exequente  requeira  a  dispensa  da 

citação prévia do executado, desde que a demora da citação justifique o receio de perda da 

garantia patrimonial do crédito. 

Aqui,  a  penhora  é  efectuada  antes  da  citação  do  executado, mas  este  deverá  ser 

citado depois dela (em última instância, por via edital nos termos do disposto no art. 244º).  

Dissemos  que,  nos  casos  acima  referidos  não  há,  em  regra,  despacho  liminar. No 

entanto, como já vimos, nos termos do disposto no art. 812º‐D alíneas e) e f), nas execuções 

dispensadas de despacho  liminar, o agente de execução deve suscitar a  intervenção do  juiz 

nas circunstâncias aí referidas.  

Em conclusão: 

Após a entrada do requerimento inicial em tribunal, uma de três situações se podem 

verificar: 

‐ ou o  juiz profere despacho  liminar  (de citação, aperfeiçoamento ou  indeferimento 

liminar), 

‐ ou não há lugar a este despacho, mas o executado deve ser previamente citado em 

relação ao acto de penhora de bens, sendo‐o oficiosamente pelo agente de execução, sem 

necessidade de despacho do juiz neste sentido, 

‐ ou a penhora é efectuada sem que o executado seja citado.   

Na verdade, a natureza do título executivo, o valor da execução, a natureza do bem a 

penhorar e  a prévia notificação  judicial  avulsa do executado  constituem  factores que, em 

regra, dispensam o despacho liminar e a citação prévia do executado, dando lugar à imediata 

penhora de bens. 

  A  regra  geral  é  a  da  realização  da  penhora  sem  necessidade  de  prévio  despacho 

judicial,  quando  a  execução  se  funda  em  sentença  ou  requerimento  de  injunção  no  qual 

tenha sido aposta a fórmula executória. 

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No entanto, esta regra é alargada às acções em que o título executivo é uma decisão 

arbitral ou um documento particular com determinadas características, a saber: 

a)  Documento  exarado  ou  autenticado  por  notário,  ou  documento  particular  com 

reconhecimento presencial da assinatura do devedor desde que:  

‐ O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado 

documento comprovativo da  interpelação do devedor, quando  tal se mostre necessário ao 

vencimento da obrigação;   

‐  Excedendo  o montante  da  dívida  a  alçada  da  relação,  o  exequente mostre  ter 

exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa.       

b)  Qualquer  título  de  obrigação  pecuniária  vencida  de  montante  não  superior  à 

alçada  do  tribunal  da  Relação,  desde  que  a  penhora  não  recaia  sobre  estabelecimento 

comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua. 

Pode, além disso, o juiz dispensar a citação prévia do executado quando se justifique 

o  receio  da  perda  da  garantia  patrimonial  do  crédito,  o  que,  com  economia  processual, 

permite enxertar na execução um juízo de natureza cautelar. 

Em  todos  estes  casos,  portanto,  a  execução  começa  pela  penhora.  Tendo  esta 

circunstância  em  atenção,  estabelece‐se  nestas  situações  o  dever  do  agente  de  execução 

suscitar a intervenção do juiz em todos os casos em que é admissível o indeferimento liminar 

ou despacho de aperfeiçoamento.   

IV ‐ A CITAÇÃO: 

Atento  o  papel  do  agente  de  execução  no  âmbito  de  todas  as  citações, 

independentemente  do  tipo  de  acção  a  que  as  mesmas  respeitam  (processo  comum, 

especial, declarativo, executivo, notificações  judiciais avulsa, etc.), procede‐se de seguida a 

uma análise pormenorizada sobre tal acto processual.    

De resto, quando o executado deva ser citado para a acção executiva, a citação deve 

ser  efectuada  nos  termos  gerais,  de  acordo  com  o  disposto  nos  art.  228º  e  seguintes  do 

C.P.C., disposições que são aplicáveis a todas as formas de processo. 

Por outro  lado, o agente de execução tem uma  intervenção especial no âmbito das 

citações e notificações a ter lugar no processo executivo. Na verdade, nos termos do disposto 

no nº1 do art. 808º, cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo de 

execução, incluindo citações, notificação e publicações.     

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1. Distinção entre Citação e Notificação: 

A citação é o acto através do qual se vai dar conhecimento ao réu de que foi proposta 

contra ele determinada acção e chamá‐lo ao processo para que se defenda, em obediência 

ao princípio do contraditório (Cfr. art. 228º nº1 e art. 3º nº1 do C.P.C.) 

O  autor,  através  da  petição  inicial,  já  apresentou  a  sua  versão dos  factos.  É  agora 

necessário saber qual é a versão do réu. 

Diz‐se  que  a  citação  do  réu  visa  fechar  o  ciclo  constitutivo  da  relação  processual, 

chamando‐se o réu à acção. E é, de facto, assim pois só com a intervenção deste, ou depois 

de  lhe ser dada tal oportunidade, é que a relação processual ficará completa (Cfr. art. 267º 

nº2 do C.P.C.). 

 A citação do réu tem outro efeito importante que é a de o advertir formalmente: 

do prazo que dispõe para contestar; 

da necessidade de constituir mandatário; 

das consequências da falta de contestação. 

Tanto  a  citação  como  a  notificação  são  actos  que  têm  por  função  dar  a  conhecer 

algum acto ou facto. 

Por isso importa distingui‐las. 

Quanto à citação: 

A  citação  nunca  é  feita  ao  autor,  nem  pode  haver  duas  citações  feitas  na mesma 

pessoa, durante o mesmo processo. 

A citação só se utiliza para chamar pela primeira vez a um processo o réu ou alguma 

pessoa interessada na causa (Cfr. art.228º nº1 do C.P.C.) 

Assim, o momento da citação ocorre quando se inicia um processo. 

Excepcionalmente,  pode  ter  lugar  antes  da  distribuição,  desde  que  verificados  os 

requisitos do art. 478º (Cfr. ainda art.234º nº4 al. f) do C.P.C.), ou já no decurso do processo, 

quando  sejam  chamados  interessados na  causa, que não  foram  como  tal  considerados na 

petição inicial. 

A  citação  obedece  a  requisitos  rigorosos,  cuja  observância  é,  em  certos  casos, 

controlada pelo  tribunal,  como acontece por exemplo nos  casos previstos no art. 483º do 

C.P.C. (casos de revelia absoluta do réu). 

A notificação: 

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A  notificação  tanto  é  feita  ao  autor  como  ao  réu ou  até  a qualquer outra pessoa, 

desde que para o acto não seja exigida citação. 

A notificação pode ser: 

notificação para comparência: quando se pretende chamar alguém a juízo como por 

exemplo as testemunhas; 

notificação  para  conhecimento:  quando  se  pretende  dar  a  conhecer  a  alguém  um 

certo acto ou facto, desde que não se exija a citação. 

A notificação obedece a requisitos menos rigorosos que a citação. 

A  citação  e  a  notificação  têm  hoje  em  comum  poderem,  normalmente,  serem 

efectuadas sem haver um despacho do  juiz a ordená‐las, como  resulta do art. 234º para a 

citação e art. 229º para a notificação. 

Só nas hipóteses previstas taxativamente no art. 234º nº4 do C.P.C. é que a citação 

deve ser ordenada por despacho judicial. 

Do mesmo modo, só excepcionalmente a notificação  tem que ser precedida de um 

despacho, como acontece por exemplo nas chamadas notificações judiciais avulsas (Cfr. art. 

261º nº1 do C.P.C.) 

A notificação  judicial avulsa é um processo usado para uma pessoa, por via  judicial, 

comunicar a outra certo facto. 

A notificação avulsa não é um meio de fazer valer direitos, pois estes só podem ser 

defendidos nas acções competentes (Cfr. art.262 nº1 do C.P.C.) 

Uma alteração importante decorrente do regime introduzido pelo DL nº183/2000 de 

10 de Agosto, é a que se encontra prevista no art. 229º‐A. 

Assim, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos 

os  actos  praticados  pelas  partes  e  que  se  encontrem  abrangidos  pelo  princípio  do 

contraditório  (isto é, em que a parte contrária possa  responder ao que  for  requerido pela 

outra parte), e que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, 

serão  notificados  pelo  mandatário  judicial  do  apresentante  ao  mandatário  judicial  da 

contraparte, no respectivo domicílio profissional (Cfr. art. 229º A nº1). 

Desta  forma,  é  agora  um  encargo  dos  mandatários  das  partes  a  notificação  de 

articulados e requerimentos juntos ao processo, a efectuar ao mandatário da parte contrária. 

As notificações entre mandatários  judiciais podem  ser efectuadas por qualquer dos 

meios referidos no nº2 do art. 150º, ou seja, em suporte digital, remetidos por correio sob 

registo, telecópia, ou correio electrónico (Cfr. art. 260º‐A nº1), devendo o mandatário judicial 

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notificante  juntar aos autos documento comprovativo da data em que a notificação à parte 

contrária se verificou (Cfr. art. 260º ‐ A nº2).  

Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, Sábado, Domingo ou férias judiciais, 

a contagem do prazo que o mandatário notificado tem para responder inicia‐se no primeiro 

dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente, 

salvo nos processos que cujos prazos corram durante as férias (Cfr. art. 260º ‐ A nº3).  

 A  falta  de  cumprimento  destes  procedimentos  traduz  uma  nulidade  processual 

secundária  (uma  vez  que  a  nulidade  processual  consiste  sempre  num  desvio  entre  o 

formalismo  prescrito  na  lei  e  o  formalismo  efectivamente  seguido  no  processo),  e  cujo 

regime de arguição se encontra previsto no art. 205º do C.P.C.  

2. Modalidades da citação: 

As modalidades da citação distinguem‐se em: 

I – Citação pessoal 

II – Citação edital 

2.1. A Citação pessoal: 

A citação pessoal é aquela que é feita por uma de cinco formas possíveis, a saber: 

a) por carta postal registada, que consiste na entrega ao citando de carta registada 

com aviso de recepção (Cfr. art. 233º nº2 al. a) e art. 236º do C.P.C.) 

b) pelo depósito da carta registada na caixa do correio do citando (Cfr. art. 233º nº2 

al. a) e art. 237º‐A nº5 do C.P.C.). 

c) pelo certificado da recusa de recebimento (Cfr. art. 233ºnº2 alínea a) e art. 237º‐A 

nº3)  

d) pelo agente de execução ou do  funcionário  judicial, em que  se exige o contacto 

pessoal do funcionário ou do agente de execução com o citando (Cfr. art. 233º nº2 al. b) e 

art. 239º do C.P.C.). 

e)  promovida  pelo  mandatário  judicial,  em  que  se  exige  igualmente  o  contacto 

pessoal, mas agora do mandatário judicial do autor ou de pessoa que o represente (Cfr. art. 

233º nº3,  art. 245º e 246º do C.P.C.) 

A  citação  pessoal  deve  ser  efectuada  na  própria  pessoa  do  citando,  salvo  se  a  lei 

expressamente permitir que se faça noutra pessoa, que fica encarregada de lhe transmitir o 

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conteúdo do acto. É equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, 

nos termos acima referidos (Cfr. art. 233º nº4 e 240º nº2 do C.P.C.). 

Por outro  lado, não obstante as sucessivas alterações  legislativas que nesta matéria 

se têm vindo a sentir, a verdade é que o legislador, no DL nº38/2003, de 8 de Março, optou 

por consagrar a citação por carta registada e eliminou todas as possibilidades de citação por 

via postal simples. 

a) Formalismos da citação por via postal: 

A citação por via postal registada obedece aos formalismos previstos no art. 236º do 

C.P.C. 

Esta  tem  de  ser  feita  por  carta  registada  com  aviso  de  recepção  (236º  nº1),  de 

modelo oficialmente aprovado, dirigida ao  citando e endereçada para a  sua  residência ou 

local de trabalho ou, tratando‐se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou 

para o local onde funciona normalmente a administração. 

A carta deve conter todos os elementos a que alude o art. 235º, ou seja: 

duplicado  da  petição  inicial  e  cópia  de  todos  os  documentos  que  a 

acompanham; 

comunicação de que fica citado para a acção em causa, a que o duplicado se 

refere; 

a  indicação do  juízo,  vara e  secção por onde  corre o processo,  caso este  já 

tenha sido distribuído; 

o prazo dentro do qual pode o citando oferecer a sua defesa; 

a necessidade de patrocínio judiciário; 

as consequências da falta de oposição.  

A carta deve ainda mencionar a advertência, dirigida ao terceiro que eventualmente a 

receba,  de  que  a  sua  não  entrega  ao  citando,  logo  que  possível,  o  fará  incorrer  em 

responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé (cujas consequências se 

encontram previstas nos artigos 456º e 457º). 

Tratando‐se de pessoa singular a carta pode ser entregue, após a assinatura do aviso 

de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de 

trabalho e que declare encontrar‐se em condições de a entregar prontamente ao citando. 

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Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à 

identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos 

constantes do bilhete de  identidade ou de qualquer outro documento oficial que permita a 

identificação. 

Quando  a  carta  seja  entregue  a  terceiro,  cabe  ao  distribuidor  do  serviço  postal 

adverti‐lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. 

Assim,  se  o  aviso  de  recepção  não  for  assinado  pela  pessoa  a  citar mas  por  um 

terceiro (que será devidamente identificado pelo distribuidor do serviço postal. Cfr. art. 236º 

nº3 e 4), estaremos perante uma presunção  “iuris  tantum”, ou  seja,  ilidível por prova em 

contrário, de que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 

Se o citando ou qualquer das pessoas que se encontrem na sua residência ou local de 

trabalho recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor 

do  serviço postal  lavra nota do  incidente,  antes de  a devolver, e  considera‐se  frustrada  a 

citação por via postal. Neste caso, deverá proceder‐se à citação nos termos do art. 239º, ou 

seja, através de agente de execução ou funcionário judicial. 

Caso  não  seja  possível  a  entrega  da  carta,  será  deixado  aviso  ao  destinatário, 

identificando‐se  o  tribunal  de  onde  provém  e  o  processo  a  que  respeita,  indicando‐se  os 

motivos  da  impossibilidade  da  entrega  e  permanecendo  a  carta  durante  8  dias  à  sua 

disposição  em  estabelecimento  postal  devidamente  identificado.  Se  o  citando  levantar  a 

carta, o mesmo ficará citado; caso a carta não seja levantada, a citação não se efectuou, pelo 

que  se deverá proceder  à  citação nos  termos do  art. 239º, ou  seja,  através de agente de 

execução. 

Relativamente à citação por via postal de pessoa colectiva ou sociedade na sede ou 

local  onde  normalmente  funciona  a  administração,  por  aí  não  se  encontrar  nem  o 

representante legal nem empregado ao seu serviço, o art. 237º estabelece a possibilidade de 

a citação ser efectuada ao representante da mesma, mediante carta registada com aviso de 

recepção a enviar para a  sua  residência ou  local de  trabalho, nos  termos previstos no art. 

236º. 

A citação postal registada efectuada ao abrigo do art. 236º considera‐se feita no dia 

em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem‐se por efectuada na própria pessoa 

do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo‐

se,  salvo  demonstração  em  contrário,  que  a  carta  foi  oportunamente  entregue  ao 

destinatário (Cfr. art. 238º nº1). 

O art. 237º‐A regulamente a citação de casos em que haja domicílio convencionado. 

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De acordo com tal preceito, nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias 

emergentes de contrato reduzido a escrito, a  lei permite que as partes convencionem, para 

efeitos de citação em caso de  litígio, o  local onde se têm por domiciliadas. No entanto este 

acordo só produz efeitos em duas situações: 

1. Quando o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação; 

2. Quando  a  obrigação  em  causa  respeite  a  fornecimento  continuado  de  bens  ou 

serviços é possível convenção nestes termos, sendo irrelevante o valor da acção.  

Neste  caso,  a  citação  efectua‐se  por  via  postal  registada  a  enviar  para o domicílio 

convencionado, de acordo com o disposto no artigo 236º, (Cfr. art. 237º ‐ A nº1).  

Estipula‐se ainda que, nos termos do disposto no nº3 do citado art. 237º‐A, quando o 

citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor 

postal deve lavrar nota do incidente, antes de a devolver, e a citação considera‐se efectuada 

face à certificação da ocorrência. 

No  entanto,  pode  acontecer  que  a  carta  registada de  citação  seja devolvida por o 

destinatário  não  ter  procedido,  no  prazo  legal,  ao  seu  levantamento  no  estabelecimento 

postal,  ou  ter  o  aviso  de  recepção  ou  o  recebimento  da  carta  sido  recusado  por  pessoa 

diversa do citando (Cfr. art. 237º‐A nº4 e art. 236º nº2). 

Nestes  casos  é  repetida  a  citação,  enviando‐se  nova  carta  registada  com  aviso  de 

recepção ao citando e advertindo‐o das consequências previstas no nº2 do art. 238º, ou seja: 

será  deixada  a  própria  carta,  de modelo  oficial,  contendo  cópia  de  todos  os  elementos 

referidos no art. 235º, bem como a advertência de que a citação se considera efectuada na 

data  certificada  pelo  distribuidor  postal,  presumindo‐se  que  o  destinatário  teve  oportuno 

conhecimento  dos  elementos  que  lhe  foram  deixados  (Cfr.  art.  237º‐A  nº5),  devendo  o 

distribuidor  do  serviço  postal  certificar  a  data  e  o  local  exacto  em  que  depositou  o 

expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal.  

Caso  não  seja  possível  o  depósito  da  carta  na  caixa  do  correio  do  citando,  o 

distribuidor deixa um aviso nos termos do disposto no nº5 do art. 236º, considerando‐se a 

citação  efectuada  no  8º  dia  posterior  a  essa  data,  e  presumindo‐se  igualmente  que  o 

destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.    

Dispõe  o  nº2  do  art.  237º‐A  que,  caso  haja  alteração  da morada  de  qualquer  das 

partes  contraentes,  tal  alteração de morada não pode  ser  invocada no processo pelo  réu 

como  forma de defesa enquanto não  se extinguirem as  relações emergentes do  contrato, 

salvo  se  a  parte  em  causa  tiver  notificado  a  contraparte  dessa  alteração mediante  carta 

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registada  com aviso de  recepção, em data anterior à propositura da acção ou nos 30 dias 

subsequentes à respectiva ocorrência. 

Quanto ao momento em que a citação se considera efectuada no caso de citação ao 

abrigo do art. 237º‐A nº5, será, como se viu: 

‐ Ou na data certificada pelo distribuidor do serviço postal; 

‐ Ou, no caso de ter sido deixado o aviso (por não ter sido possível o seu depósito), no 

8º dia posterior a essa data (Cfr. art. 238º nº2).  

b) Formalismos da citação efectuada por contacto pessoal com o citando:  

A  citação  é  efectuada  mediante  contacto  pessoal  do  agente  de  execução  ou  do 

funcionário  judicial  com o  citando, quando  se  tenha  frustrado a  citação por via postal, ou 

quando o autor, na petição  inicial, declare pretender desde  logo a citação promovida desta 

forma, não  se usando previamente, neste caso, a citação por via postal  registada  (Cfr. art. 

239º nº1, 7 e 8). 

E  a  opção  entre  a  citação  efectuada  por  agente  de  execução  ou  por  funcionário 

judicial cabe ao autor. Na verdade, se o autor optar pela citação a promover por funcionário 

judicial, deve declarar que assim pretende na petição inicial, pagando para o efeito a taxa de 

justiça  fixada no Código das Custas. O  funcionário  judicial  também  intervém na citação do 

réu quando não haja agente de execução na comarca em causa (Cfr. art. 239º nº1 e 8). 

Se o autor nada diz na  sua petição  inicial, a  citação  será promovida por agente de 

execução após se ter frustrado a citação por via postal. 

Os elementos a comunicar ao citando, constantes do art. 235º, são especificados pelo 

próprio  agente  de  execução,  que  elabora  nota  de  citação  com  essas  indicações  para  ser 

entregue ao citando, juntamente com o duplicado da petição inicial e cópia dos documentos 

que  a  acompanham.  Deste  acto  de  entrega  da  nota  de  citação  e  documentos  que  a 

acompanham, o agente de execução deve  lavrar certidão, que o citando deve assinar. (Cfr. 

art. 239º nº2 e 3). A citação considera‐se realizada no momento em que o aviso é assinado. 

Assim, a citação promovida por agente de execução pressupõe que este elabore dois 

documentos: 

‐ a certidão de citação do acto de entrega da nota de citação ao citando, destinada a 

ser assinada por este e pelo agente de execução, a qual será depois entregue na secretaria 

do tribunal, e que comprova a citação efectuada;  

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‐  a  nota  de  citação  onde  se  especificará  os  elementos  constantes  do  art.  235º  e 

destinada a ser entregue ao citando, juntamente com cópia da petição nicial e documentos 

que a acompanham. 

Se o citando  se  recusar a assinar a certidão ou a  receber o duplicado, o agente de 

execução dá‐lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria  judicial, 

mencionando  tais ocorrências na certidão do acto. A citação considera‐se efectuada neste 

preciso momento. 

Porém, nesta situação, a secretaria notifica ainda o citando (e fala‐se em notificação 

porque o mesmo já se encontra citado pelo agente de execução, conforme acima referido), 

enviando‐lhe  carta  registada  com  a  indicação  de  que  o  duplicado  ali  se  encontra  à  sua 

disposição (cfr. art. 239º nº4 e 5).  

Nos  termos do disposto no nº6 do  art. 239º, o  agente de execução pode,  sob  sua 

responsabilidade,  promover  a  citação  por  outro  agente  de  execução,  ou  por  um  seu 

empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos  termos do disposto no nº4 do 

art.  161º.  No  entanto,  no  caso  de  citação  ser  promovida  por  funcionário  do  agente  de 

execução, a mesma só será válida se o citando assinar a certidão, que o agente de execução 

posteriormente  também  deve  assinar.  Assim,  nestas  circunstâncias,  não  pode  a  citação 

considerar‐se efectuada quando a certidão seja assinada por terceiro, ou quando o citando 

recuse assina‐la.  

No entanto, não obstante a citação por via postal se ter frustrado, antes do recurso à 

citação promovida por agente de execução ou por  funcionário  judicial, pode o citando  ser 

previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a 

fim de aí se proceder à citação, desde que tal diligência se afigure útil no caso concreto (Cfr. 

art. 239º nº9). 

E por analogia de regime, a citação no âmbito do processo executivo promovida por 

agente  de  execução  pode  também  ser  realizada  por  esta  forma,  ou  seja,  através  de 

comunicação escrita do agente de execução ao citando, convocando‐o para que compareça 

no  seu escritório em dia e hora determinados. Caso o  citando aí  compareça, o agente de 

execução promoverá a sua citação pessoal, cumprindo os formalismos desta modalidade de 

citação.  

Quando o agente de execução não efectue a citação no prazo de 30 dias a contar da 

data  em  que  foi  nomeado  para  o  efeito,  deve  o mesmo  informar  o  autor  das  diligências 

efectuadas e dos motivos da não realização do acto (Cfr. art. 234.º, n.º2 por remissão do art. 

239º nº11).  

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Das  diligências  efectuadas  pelo  agente  de  execução  ou  funcionário  judicial,  pode 

resultar  que  a  citação  não  tenha  sido  possível  de  realizar,  por  não  ter  sido  encontrado o 

citando,  mas  tenha  sido  confirmado  que,  de  facto,  o  citando  reside  ou  trabalha 

efectivamente no local indicado. 

Neste caso, deverá ser deixada nota com indicação de hora certa para a realização da 

diligência  na  pessoa  encontrada  que  estiver  em  melhores  condições  de  a  transmitir  ao 

citando. Se nenhuma pessoa estiver nestas  circunstâncias, deverá  ser afixado o  respectivo 

aviso  no  local mais  indicado,  como  por  exemplo,  na  porta  da  residência  ou  do  local  de 

trabalho (Cfr. art. 240º nº1). 

No dia e hora designados, uma de três situações podem ocorrer: 

1. O agente de execução ou funcionário encontra o cintando, efectuando a citação na 

sua pessoa;  

2. Ou  o  citando  não  é  encontrado  e,  neste  caso,  a  citação  é  efectuada  na  pessoa 

capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, a qual é  incumbida de 

comunicar o acto ao destinatário, devendo igualmente assinar a certidão de citação. 

3.  Não  se  encontrando  o  citando  nem  sendo  possível  obter  a  colaboração  de 

terceiros, a citação é efectuada mediante afixação, no  local mais  indicado e na presença de 

duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no art. 235º, 

declarando‐se que o duplicado e os documentos anexos  ficam à disposição do  citando na 

secretaria  judicial (Cfr. art. 240º nº2 e 4). A citação considera‐se efectuada no momento da 

afixação da nota de citação. 

Segundo o disposto no nº6 do art. 240º, considera‐se pessoal a citação efectuada nos 

termos dos nº2 e 3 do mesmo artigo. 

E  neste  caso,  será  ainda  enviada,  pelo  agente  de  execução,  no  prazo  de  dois  dias 

úteis,  carta  registada  ao  citando,  comunicando‐lhe  a  data  e  o modo  por  que  o  acto  se 

considera realizado, o prazo para o oferecimento da contestação e as cominações aplicáveis 

à falta desta, o destino dado ao duplicado e a  identidade da pessoa em quem a citação foi 

realizada (Cfr. art. 241º).   

Aquele que viva em economia comum com o citando e tenha recebido a citação, deve 

ser advertido de que a sua não entrega logo que possível ao citando dos elementos deixados, 

constitui a prática de crime de desobediência (Cfr. art. 240º nº5).  

  

Assim, concluímos que a citação pode ser efectuada em pessoa diversa do citando em 

três circunstâncias: 

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1. Nos termos do disposto no art. 236º nº2, isto é, no caso de citação por via postal de 

pessoa singular, quando o citando não é encontrado na sua residência ou local de trabalho, 

sendo  a  carta  entregue  a  quem  ali  se  encontre,  após  assinatura  do  respectivo  aviso  de 

recepção;   

2. Nos  termos do disposto no art. 240º nº2, ou  seja, quando a citação é efectuada 

com hora certa, não tendo sido possível encontrar o citando, a citação é efectuada na pessoa 

que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando;  

3. Quando a citação é efectuada mediante a afixação da nota de citação, nos termos 

do disposto no nº4 do art. 240º. 

Nestas  três  circunstâncias,  após  os  procedimentos  referidos  nos  artigos  acima 

mencionados, será ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de 2 

dias úteis,  carta  registada  ao  citando,  comunicando‐lhe  a data e modo por que o  acto  se 

considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as consequências aplicáveis à 

falta desta, o destino dado ao duplicado da petição e a  identificação da pessoa em que a 

citação foi realizada (Cfr. art. 241º).     

Como se constata, a citação efectuada em pessoa diversa do citando ou mediante a 

afixação  da  nota  de  citação,  é  rodeada  de  diversas  cautelas,  de  forma  a  assegurar que o 

citando terá efectivo conhecimento da acção.  

c) Formalismos da citação promovida por mandatário judicial: 

Mas a citação também pode ser promovida por mandatário judicial, sendo que nestes 

casos a mesma deverá obedecer às formalidades previstas nos artigos 245º e 246º do C.P.C. 

Prevenindo  uma  eventual  demora  na  citação,  os  mandatários  judiciais  podem 

requerer  logo na petição  inicial o recurso a esta modalidade de citação ou, reagindo a uma 

demora na citação, podem requerer que a citação se faça por seu intermédio. 

Quanto  ao  lugar  onde  pode  ocorrer  a  citação  feita  por  agente  de  execução, 

funcionário judicial ou promovida por mandatário judicial, a regra é a de que pode efectuar‐

se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando 

se  trate  de  pessoa  singular,  na  sua  residência  ou  local  de  trabalho,  salvo  as  seguintes 

excepções: ninguém pode ser citado dentro dos  templos ou enquanto estiver ocupado em 

acto de serviço público que não deva ser interrompido (Cfr. art.232º nº2). 

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2.2. A Citação edital: 

A citação edital é aquela que tem lugar nos casos do art.233º nº6, ou seja, quando o 

citando se encontre em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar. 

Com  efeito,  quando  não  seja  possível  a  realização  da  citação  por  o  citando  se 

encontrar em parte  incerta, a  secretaria deve começar por diligenciar no sentido de obter 

informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida  junto de quaisquer entidades 

ou  serviços,  designadamente, mediante  prévio  despacho  do  juiz,  nas  bases  de  dados  dos 

serviços  de  identificação  civil,  da  segurança  social,  da  Direcção‐Geral  dos  Impostos  e  da 

Direcção‐Geral de Viação e, a fim de habilitar o juiz a decidir da necessidade de realização da 

citação  edital,  junto  das  autoridades  policiais,  quando  o  considere  absolutamente 

indispensável (Cfr. art. 244º nº1). 

A verificação de que o citando se encontra em parte  incerta pode advir, não só do 

resultado de diligências anteriormente efectuadas pelo agente de execução, pelo funcionário 

judicial ou pelo próprio mandatário, e que  tenham culminado na constatação de  tal  facto, 

como  nos  casos  em  que  o  autor  declarou,  na  sua  petição  inicial,  que  o  réu  se  encontra 

ausente em parte incerta (Cfr. art. 244º nº3).   

Assim, a citação edital é sempre precedida de despacho do juiz neste sentido. 

A citação edital faz‐se pela afixação de editais e publicação de anúncios, nos termos 

do disposto nos artigos 248º e 249º, considerando‐se a citação efectuada no dia em que se 

publique o último anúncio, nos termos do disposto no art. 250º nº1, devendo o edital e os 

anúncios serem juntos ao processo (Cfr. art. 252º).  

Note‐se que  a publicação de anúncios  só é efectuada pelo agente de execução no 

âmbito  do  processo  executivo,  por  força  do  disposto  no  nº1  do  art.  808º.  No  processo 

declarativo,  a  publicação  dos  anúncios  será  efectuada  pelo  próprio  autor,  por  força  do 

disposto no nº5 do art. 248º. 

A citação edital por incerteza das pessoas, faz‐se nos termos do disposto no art. 251º.   

3. Efeitos da citação: 

A  informação ao réu de que contra ele foi proposta determinada acção  judicial gera 

uma série de efeitos. E quanto a estes efeitos a lei distingue entre: 

Efeitos  materiais  ‐  que  são  os  efeitos  que  a  citação  origina  a  nível  de  direito 

substantivo que está em discussão na acção judicial. 

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Efeitos processuais – que são os efeitos que a citação produz a nível da  tramitação 

processual da acção judicial. 

3.1. Efeitos materiais: 

1‐ Com a citação cessa a boa‐fé do possuidor (Cfr. art.481º al. a) do C.P.C.). 

Diz‐se possuidor de boa‐fé a exercida por quem, ao adquiri‐la, ignorava estar a lesar o 

direito de outrem (Cfr. art.1260º nº1 do C.C.) 

A partir da citação, o possuidor fica a saber que está a lesar o direito de outrem. 

 

E  se  a  acção  vier  a  ser  julgada  procedente,  a  sua  posição  de  possuidor  de má‐fé 

consolida‐se, não apenas desde o trânsito em julgado da decisão, mas desde a data em que a 

citação foi efectuada. 

  

2‐ Interrupção da prescrição (Cfr. art.323º do C.C.). 

A citação  interrompe a prescrição; A caducidade  interrompe‐se pela propositura da 

acção. 

3‐ Constituição do devedor em mora (Cfr. art.805º do C.C.). 

A citação do réu constitui‐o em mora nas obrigações não dependentes de prazo certo 

(obrigações puras). 

3.2. Efeitos processuais: 

1‐ Estabilização dos elementos essenciais da causa (Cfr. art.481º al. b) do C.P.C.) (Cfr. 

princípio da estabilidade da instância previsto no art.268º do C.P.C.) 

Os elementos essenciais da causa são: os sujeitos (autor e réu), o pedido (pretensão 

formulada  pelo  autor),  e  a  causa  de  pedir  (facto  concreto  que  serve  de  fundamento  ao 

pedido). 

2‐  Inibição  de  o  réu  propor  contra  o  autor  outra  acção  destinada  à  apreciação  da 

mesma questão jurídica (Cfr. art.481º do C.P.C.) 

E  se  isto  acontecer  estaremos  perante  um  caso  de  litispendência  (Cfr.  art.498º do 

C.P.C.). 

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Litispendência  é  a  situação  que  se  verifica  quando,  no  mesmo  ou  em  Tribunais 

diferentes, se encontram pendentes duas causas entre as mesmas partes e a respeito de um 

mesmo conflito de interesses. 

V ‐ A FASE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: 

O executado pode opor‐se à execução. 

A oposição do executado destina‐se a extinguir a execução mediante: 

‐  ou  o  reconhecimento  da  inexistência  da  obrigação  exequenda,  por  existir 

desconformidade entre o título e a obrigação que o mesmo consubstancia; 

‐ ou a alegação da  falta de um pressuposto processual específico ou geral da acção 

executiva, e que se traduz na alegação de um vício processual. 

A  oposição  à  execução  constitui  uma  verdadeira  acção  declarativa,  que  corre  por 

apenso ao processo executivo. 

E  nesta  medida,  nela  é  possível  ao  executado  não  só  levantar  questões  de 

conhecimento oficioso, mas também alegar factos novos, apresentar novos meios de prova e 

levantar questões de direito. 

Assim,  a  oposição  à  execução  consiste  numa  verdadeira  acção  declarativa 

estruturalmente  autónoma  da  acção  executiva,  estando  porém  instrumental  e 

funcionalmente ligada a ela. 

E é uma contra‐acção do devedor à acção executiva movida pelo credor, através da 

qual  o  executado  pretende  impedir  a  produção  dos  efeitos  do  título  ou  destruir  os  seus 

efeitos provocando, desta  forma,  a  intervenção do  juiz na  apreciação da  relação material 

controvertida. 

   A  oposição  à  execução  pode  consistir  numa  oposição  de mérito,  se  o  executado 

pretende atacar a obrigação exequenda 

Exemplo: Quando o executado alega a  inexistência ou a  insubsistência da obrigação 

exequenda,  invocando  um  facto  modificativo  ou  extintivo  dela,  como  por  exemplo  o 

pagamento, a prescrição ou a caducidade. 

 

A  oposição  à  execução  pode  também  consistir  numa  oposição  de  forma,  quando 

tenham um fundamento processual. 

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Exemplo: Quando o executado alega a falta de qualquer pressuposto processual geral 

ou específico de que dependa a  regularidade da  instância executiva,  como por exemplo a 

ilegitimidade do exequente, a incompetência do tribunal, etc. 

1.  1. Fundamentos da Oposição à Execução 

Aqui  importa distinguir os  fundamentos da oposição, consoante a espécie de  título 

que está subjacente à acção executiva. 

Assim, a lei distingue os casos em que: 

o  título executivo é uma decisão  judicial proferida por um  tribunal permanente ou 

requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória (cfr. art. 814º); 

o título é uma sentença proferida por um tribunal arbitral (Cfr. art. 815º); 

os casos em que a execução se baseia em título diverso de decisão  judicial (Cfr. art. 

816º ‐ títulos extrajudiciais). 

1.1. 1.2. Fundamentos da oposição quando o título executivo é uma decisão 

condenatória de um tribunal permanente ou um requerimento de injunção 

ao qual tenha sido aposta fórmula executória (Cfr. art. 814º)  

Os fundamentos da oposição à execução promovida com base em decisão judicial de 

tribunal permanente são limitados e restritos, uma vez que este artigo é taxativo. Assim, não 

é  admissível  a  oposição  à  execução  quando  os  seus  fundamentos  não  sejam  alguns  dos 

previstos expressamente neste artigo. 

Este  regime é compreensível porque, nestes casos, a execução  foi necessariamente 

precedida  de  um  processo  declarativo,  no  qual  o  réu  podia  e  devia  ter  alegado  todos  os 

factos  importantes para a sua defesa  (Cfr. art. 489º nº1). Caso não o  tenha  feito,  já não o 

poderá fazer na acção executiva (Cfr. art. 489º nº2). 

Porém, a  lei contempla a possibilidade de, após o  trânsito em  julgado da sentença, 

terem ocorrido  factos que possam  interessar à acção executiva e, neste caso, o executado 

poderá suscitá‐los em sede de oposição, como a seguir se verá. 

Da análise das diversas alíneas do n.º1 do art. 814º conclui‐se que: 

As  alíneas  a),  c)  e  e)  prevêem  a  possibilidade  de  o  executado  deduzir  oposição 

quando ocorra a falta de pressupostos processuais gerais ou específicos, de que dependa a 

regularidade da instância executiva. 

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Aqui,  o  executado  deduz  uma  oposição  de  forma,  alegando  vícios  de  natureza 

processual. 

A alínea b) prevê a hipótese de ter havido  falsidade do processo ou do traslado em 

que o título se formou. 

A falsidade verifica‐se nos casos indicados no art. 372º nº2 do C.C.       

A alínea d) prevê a falta ou nulidade de citação do réu para a acção declarativa onde 

o título se formou, quando o réu não tenha intervindo no processo. 

Há falta de citação para a acção declarativa nos casos indicados no art. 195º do C.P.C. 

E há nulidade quando, na realização do acto, tenha havido preterição de formalidade 

prescrita na lei (Cfr. art. 198º nº1 do C.P.C.). 

A  falta  de  citação  só  fica  sanada  se  o  réu  intervier  no  processo  sem  a  arguir  de 

imediato (Cfr. art. 196º do C.P.C.). 

Quanto à nulidade da citação, embora a sua arguição no processo declarativo deva 

ter  lugar no prazo  indicado para  a  contestação  (Cfr.  art. 198º nº2), pode  ser  invocada na 

oposição à execução quando o não tenha sido no processo declarativo e desde que a acção 

declarativa tenha decorrido à revelia do réu. 

 

Com este vício, nada tem a ver a falta ou nulidade da citação para a acção executiva, 

a qual é fundamento de anulação da execução (Cfr. art. 921º do C.P.C.).       

A alínea f) prevê a existência de caso julgado anterior à sentença que se executa. 

Como sabemos, quando são proferidas duas decisões sobre a mesma questão, apenas 

é  eficaz  a  que  primeiro  transitar  em  julgado  (Cfr.  art.  675º),  sendo  por  isso  a  segunda 

inexequível (Cfr. art. 497º e 498º). 

Assim, pedida a execução quanto à sentença transitada em segundo lugar, pode aqui 

ser alegado, em sede de oposição à execução, o caso julgado. 

A alínea g) do art. 814º  refere que,  são ainda  fundamento de oposição à execução 

baseada  em  sentença,  qualquer  facto  extintivo  ou modificativo  da  obrigação,  desde  que 

posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração. 

Esta alínea abrange as várias causas de extinção das obrigações, designadamente o 

pagamento, a dação em cumprimento, etc.  (Cfr. art. 837º e segs. do C.C.), e as causas que 

modificam a obrigação (designadamente por substituição do seu objecto). 

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Note‐se que todos estes factos devem ter ocorrido posteriormente ao encerramento 

da discussão no processo declarativo. 

Na verdade, o art. 663º nº1  do C.P.C. obriga a que a sentença tome em consideração 

todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam depois 

da propositura da acção e até ao encerramento da discussão. 

E caso tais factos ocorram, compete ao  interessado trazê‐los ao processo, ao abrigo 

do princípio do dispositivo. 

Assim, a exigência da alínea g) explica‐se porque o caso julgado cobre toda a matéria 

fáctica em que se baseia a sentença, impossibilitando o executado de vir assim alegar factos 

que podia e devia ter alegado na acção declarativa. 

Se  tais  factos  forem  anteriores  ao  encerramento  da  discussão,  só  podem  ser 

invocados no processo declarativo através de articulado  superveniente, quando  tais  factos 

sejam posteriores à propositura da acção (cfr. art. 506º e 507º do C.P.C.). 

A última parte da alínea g) exige que esses factos sejam provados por documento. 

E encontramos aqui uma manifestação extrema da autonomia do título relativamente 

à  relação material  controvertida,  que  lhe  está  subjacente:  a  presunção  estabelecida  pelo 

título judicial quanto à existência da obrigação só pode ser destruída em sede de oposição à 

execução, por prova documental. 

Em  consequência,  o  juiz  não  pode  indeferir  o  requerimento  executivo  ou  rejeitar 

oficiosamente  a execução,  com  fundamento num  facto extintivo da obrigação que não  se 

prove documentalmente nem resulte de confissão expressa do exequente. 

A alínea h) prevê ainda que, tratando‐se de sentença homologatória de confissão ou 

transacção,  sejam  fundamento  de  oposição  à  execução  qualquer  causa  que  determine  a 

nulidade ou anulabilidade desses actos, nos termos do art. 240º e segs. do C.C. (falta e vícios 

da vontade). 

O art. 814.º, n.2 consagra agora que os fundamentos válidos na oposição à execução 

fundada  em  sentença  se  aplicam,  com  as  necessárias  adaptações,  à  oposição  à  execução 

fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde 

que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido. Nestes casos, 

o  expediente  respeitante  à  injunção  é  enviado  oficiosamente  e  exclusivamente  por  via 

electrónica ao tribunal competente para a execução (Cfr. art. 814.º, n.º3).   

          

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1.2. 1.3. Fundamentos da oposição à execução quando o título executivo é uma 

decisão condenatória de tribunal arbitral: (Cfr. art. 815º)  

   

Neste  caso,  além  dos  fundamentos  previstos  no  art.  814º  acrescem,  como 

fundamentos de oposição, os fundamentos pelos quais pode ser anulada a decisão arbitral e 

que são os previstos no nº 1 do art. 27º da Lei 31/86, de 29 de Agosto. 

Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral; 

Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído; 

Ter  havido  no  processo  a  violação  dos  princípios  fundamentais  enunciados  no 

respectivo art. 16º, tais como do princípio da igualdade das partes ou do contraditório; 

Não  constar  da  decisão  final  escrita  a  assinatura  dos  árbitros,  ou  não  conter  um 

número de assinaturas pelo menos  igual ao da maioria, ou não induzir os votos de vencido, 

devidamente identificados; 

Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou de 

ter incorrido no vício de omissão de pronúncia. 

1.4.  Fundamentos  da  oposição  à  execução  quando  o  título  executivo  é  diverso  da 

sentença: (Cfr. art. 816º). 

Neste  caso  a  lei  optou  por  um  sistema  amplo  de  fundamentos  admissíveis,  ao 

contrário do que sucede com os títulos executivos emergentes da actividade jurisdicional do 

tribunal (Cfr. art. 815º). 

Podem  assim  servir  de  fundamentos  à  oposição  de  execução  baseada  em  título 

executivo extra‐judicial: 

Os previstos no art. 814º, com as necessárias adaptações; 

Qualquer  outro  fundamento  que  se  podia  alegar  na  acção  declarativa  e  que, 

portanto, poderão ser provados por qualquer meio de prova. 

Assim,  a  oposição  à  execução  baseada  em  outro  título  que  não  judicial  ou 

requerimento de  injunção a que  tenha sido aposta  fórmula executória, pode  fundar‐se em 

qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo declarativo. 

E  compreende‐se  porquê:  o  executado  não  teve  ocasião  de,  em  acção  declarativa 

prévia, defender‐se amplamente da pretensão do exequente. 

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Assim, o executado pode alegar na oposição à execução matéria de  impugnação ou 

de excepção. 

Porém,  não  poderá  reconvir.  Com  efeito  a  reconvenção,  que  não  é  um meio  de 

defesa mas sim de contra‐ataque, não é admissível nem no processo executivo propriamente 

dito,  nem  nos  incidentes  de  natureza  declarativa  que  o  mesmo  comporta  e  que  a  ele 

funcionalmente se subordinam. 

2. 2. Prazo para a dedução da oposição à execução: 

Nos termos do disposto no art. 813º nº1 do C.P.C., a oposição deve ser deduzida no 

prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. 

Assim, uma de duas situações se podem verificar: 

‐ ou o executado é citado antes da realização da penhora, e neste caso é citado para, 

no prazo de 20 dias, pagar ou opor‐se à penhora (Cfr. art. 812º‐E nº5). E será no prazo de 20 

dias a contar dessa citação que o executado deverá opor‐se à execução; 

‐  ou  a  penhora  é  previamente  efectuada,  e  só  depois  da  sua  concretização  é  o 

executado citado para, no prazo de 20 dias, opor‐se à execução (Cfr. art. 813º nº1). 

Por  imposição do nº2 do art. 813º, quando a penhora tenha sido realizada antes da 

citação  do  executado,  e  quando  este  pretenda  deduzir  oposição  à  execução  e  à  penhora 

efectuada  com  os  fundamentos  previstos  no  art.  863º‐A,  deve  o  executado  cumular  na 

mesma peça processual a oposição à penhora e a oposição à execução, o que se justifica em 

obediência ao princípio da economia e da celeridade processual.   

2.1. 2.1. A oposição à execução superveniente: 

A oposição  à execução deve  ser deduzida no prazo de 20 dias  a  contar da  citação 

daquele (Cfr. art. 813º n.º1). 

Porém, é possível deduzir oposição à execução para além deste prazo se a matéria da 

mesma for superveniente (Cfr. art. 813º nº3). 

E a matéria da oposição é superveniente quando, após o decurso do prazo de 20 dias 

previsto no art. 813º nº1, tenha ocorrido ou tenha chegado ao conhecimento do executado 

qualquer facto que fundamente a oposição à execução ou à penhora. Neste caso, o prazo de 

20 dias para a oposição conta‐se a partir do dia em que tal facto ocorreu ou dele tenha tido 

conhecimento o opoente (Cfr. art. 813º nº3).  

O que deve entender‐se por factos supervenientes? 

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A  superveniência  pode  ser  objectiva  ou  subjectiva. Ou  seja,  são  supervenientes os 

factos ocorridos posteriormente  ao  termo do prazo de 20 dias  (superveniência objectiva), 

bem como os factos anteriores, de que o executado só tenha conhecimento depois de findar 

o referido prazo (superveniência subjectiva). 

3. 3. Tramitação processual da oposição à execução: 

Já vimos que a oposição à execução é uma verdadeira acção declarativa, apensada ao 

processo executivo. 

Ora,  sendo  uma  acção  declarativa,  a  oposição  inicia‐se  com  uma  petição  inicial  (a 

petição de oposição), devendo esta ser apresentada na forma articulada (Cfr. art. 151º nº2 

do C.P.C). 

A petição, que é elaborada de acordo com todos os requisitos previstos para petição 

inicial no âmbito da acção declarativa, é apresentada na secretaria e é autuada por apenso 

ao processo executivo, devendo ser paga a taxa de justiça inicial mediante auto‐liquidação. 

De  seguida o processo  é  concluso  ao  juiz, para que  sobre ele  recaia um despacho 

liminar. 

Assim, conclui‐se que o apenso da oposição também está sujeito ao despacho liminar. 

Note‐se que o despacho liminar do juiz sobre a petição da oposição, como aliás todos 

os despachos  liminares, não  se destina a apreciar e  julgar de  imediato a matéria  invocada 

nesse  articulado. O  despacho  liminar  destina‐se  tão‐somente  a  verificar  se  se  encontram 

reunidos  todos  os  requisitos  de  natureza  processual  que  permitam,  à  partida,  que  o  juiz 

possa apreciar tais factos. 

O despacho liminar que recai sobre a oposição à execução pode ser um, de três tipos: 

Despacho de indeferimento, despacho de aperfeiçoamento ou despacho de recebimento. 

Vejamos cada um deles. 

O despacho será de indeferimento nas seguintes circunstâncias: 

Se a oposição tiver sido deduzida  intempestivamente, ou seja, depois de expirado o 

prazo de 20 dias previsto no art. 813º (Cfr. art. 817º nº1 al. a); 

Se  for  invocado  fundamento  não  previsto  na  enumeração  taxativa  dos  art.  814º  a 

816º (Cfr. art. 817º nº1 al. b); 

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Se for manifesta a improcedência da oposição do executado, nomeadamente quando 

ocorra alguma excepção dilatória não suprível e de conhecimento oficioso (Cfr. art. 817º nº1 

al. c); 

Caso o  juiz profira um despacho de  indeferimento nestes termos, ao executado fica 

salva  a  possibilidade  de  recorrer  de  agravo  do  despacho  de  indeferimento  liminar  da 

oposição, mesmo que o valor desta seja inferior à alçada do tribunal de 1ª instância (Cfr. art. 

234º ‐ A nº2 e art. 923º). 

    

O despacho será de aperfeiçoamento se ocorrerem excepções dilatórias supríveis, de 

que o juiz deva conhecer oficiosamente (Cfr. art. 234º ‐ A nº1). 

Por último, o despacho liminar pode ser de recebimento, ordenando o juiz neste caso 

a notificação do exequente para que apresente a sua contestação no prazo de 20 dias (Cfr. 

art. 817º nº2). 

Os meios de defesa ao alcance do exequente para contestar tal oposição são a defesa 

por impugnação e por excepção (dilatória ou peremptória). 

Porém, o exequente não poderá na contestação deduzir um pedido reconvencional, 

porque  a  oposição  à  execução  apenas  pretende  impedir  a  produção  dos  efeitos do  título 

executivo  e  não  criar  obrigações  novas,  susceptíveis  de  serem,  posteriormente,  dadas  à 

execução. 

O prazo que o exequente dispõe para contestar a oposição é de 20 dias, nos termos 

do disposto no nº2 do art. 817º. 

Após a contestação, a oposição à execução segue, sem mais articulados, os termos do 

processo sumário de declaração (Cfr. art. 817º nº2). 

 

Podemos concluir assim que a oposição à execução constitui uma acção declarativa 

com processo especial (Cfr. art. 460º nº2), embora depois da contestação, siga os termos do 

processo comum. 

 

Constituindo  a  oposição  uma  acção  declarativa,  quid  juris  se  o  exequente  não 

contestar? 

A  falta  de  contestação  tem  como  efeito  considerarem‐se  confessados  os  factos 

alegados pelo executado na sua petição (Cfr. art. 817º nº3, art. 484º nº1 e 485º). 

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Assim, no acto da notificação, o exequente deve ser advertido desta cominação. 

Porém, não se consideram confessados os factos que estejam em contradição com os 

expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo. 

Vimos  que,  findos  os  articulados,  segue‐se  os  termos  do  processo  sumário  de 

declaração. Assim,  após  a  contestação  segue‐se  a  fase  do  saneamento  e  condensação do 

processo, a fase instrutória, e o julgamento da matéria de facto e de direito. 

Se na sentença  final a oposição à execução  for  julgada  totalmente  improcedente, o 

juiz determinará que a execução prossiga, caso a mesma estivesse suspensa. 

 

Se  a  oposição  for  julgada  procedente,  a  execução  extingue‐se  ou  modifica‐se, 

consoante  o  fundamento dado  como provado, ordenando‐se o  levantamento de  todas  as 

penhoras e o cancelamento dos respectivos registos de penhora. 

Da  sentença  que  conhecer  do  mérito  da  oposição  à  execução  cabe  recurso  de 

apelação (Cfr. art. 922º e art. 691º nº1).  

        

4. 4. Efeitos da oposição à execução na tramitação da execução: 

Se o  juiz profere um despacho de recebimento, significa que admitiu a oposição do 

executado  à  execução  e  importa  agora  saber  quais  as  consequências  do  processo  de 

oposição na acção executiva, de que aquela depende. 

O  efeito  do  recebimento  da  oposição  é  diferente,  consoante  tenha ou não havido 

citação prévia do executado (Cfr. art. 818º).  

Quando tenha havido citação prévia do executado, a regra é a de que a oposição à 

execução não  importa a suspensão do processo executivo e, portanto, este continua a sua 

tramitação processual, penhorando‐se os bens e praticando todos os actos tendentes à sua 

venda, de acordo com o disposto nos artigos 832º e seguintes (Cfr. art. 818º nº1) 

E  isto  porque  o  título  faz  presumir,  com  razoável  grau  de  certeza,  a  existência  da 

obrigação que nele está subjacente. 

Só se a oposição à execução for julgada procedente é que se derroga esta presunção. 

Porém, esta regra comporta duas excepções: 

A  primeira  excepção  traduz‐se  na  faculdade  que  o  executado  tem  de  suspender  a 

acção executiva, desde que preste caução, nos termos do art. 818º nº1. 

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Para  prestar  caução,  o  executado  deverá  deduzir  o  incidente  de  processo  especial 

chamado  de  prestação  de  caução,  o  qual  corre  por  apenso  à  acção  executiva,  e  cuja 

tramitação  processual  consta  do  art.  990º  e  981º  do  C.P.C.  Este  incidente  tem  carácter 

urgente. 

De notar que, se o executado prestar caução para suspender a execução, isto significa 

que nesta altura a acção executiva  já  tem dois apensos: o da oposição à execução e o de 

prestação de caução. 

A  segunda  excepção,  que  consta  igualmente  do  art.  818º  nº1,  ocorre  quando  a 

execução  se  funde em documento particular cuja assinatura não  tenha sido notarialmente 

reconhecida e o executado alegue, na oposição, que não a assinou. 

Neste caso o  juiz, depois de ouvir o exequente, pode suspender a execução, desde 

que seja junto ao processo um documento que indicie que aquela alegação é verdadeira (por 

exemplo, se o executado juntar cópia do seu bilhete de identidade, através do qual se atesta, 

à partida, a diferença das assinaturas em causa). 

Note‐se, porém, que neste caso a suspensão não é automática: o juiz só suspenderá a 

execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser a do devedor. 

Nesta situação, o executado não necessita de prestar caução.  

Quando não tenha ocorrido a citação prévia do executado, ou seja, quando a penhora 

foi  realizada  antes  de  o  executado  ser  citado  para  a  acção  executiva,  o  despacho  de 

recebimento  da  oposição  suspende  o  processo  de  execução,  podendo  no  entanto  o  juiz 

ordenar o reforço ou a substituição da penhora (Cfr. art. 818 nº2). Este regime é justificado 

na medida em que, já existindo penhora de bens, o valor do crédito exequendo encontra‐se 

assegurado. 

Por  outro  lado,  o  art.  818º  nº3  prevê  que  a  suspensão  da  execução  cessa  se  o 

executado mantiver parado o processo da oposição por mais de 30 dias, por negligência sua. 

Mas  também  se  sente  a  necessidade  de  tutelar  as  expectativas  do  executado  em 

poder vencer a oposição. Por isso, se a oposição não tiver suspendido a execução e estando a 

mesma ainda pendente, nem o exequente nem qualquer outro credor reclamante podem ser 

pagos sem prestar caução (Cfr. art. 818º nº4). 

Em conclusão: 

Se o executado tiver sido préviamente citado, resulta do art. 818º nº1 que a oposição 

que deduza contra a execução não tem efeito suspensivo, salvo se o opoente prestar caução 

ou se o juiz entender que deve ordenar a suspensão, atendendo aos motivos invocados; 

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Ao invés, se o executado não tiver sido préviamente citado, significa que a execução 

principiou  com a penhora dos  seus bens. Neste  caso, a oposição que o executado deduza 

tem  efeito  suspensivo  da  execução,  o  que  se  compreende,  pois  neste  caso  a  penhora  já 

efectuada  garantirá,  à  partida,  a  quantia  exequenda  (sem  prejuízo  do  reforço  ou  da 

substituição da penhora ‐ Cfr. art. 818º nº2). 

5. 5. Efeitos da decisão da oposição na acção executiva:  

De acordo  com o disposto no art. 817º nº4, a procedência da oposição extingue a 

execução, no todo ou em parte. 

Na  verdade,  pode  suceder  que  a  oposição  extinga  parcialmente  a  execução, 

nomeadamente quando o executado invocou, por exemplo, o pagamento parcial da quantia 

exequenda,  pagamento  este  que  o  juiz  julgou  procedente.  Nestes  casos,  a  execução 

extinguir‐se‐à  apenas  parcialmente,  ou  seja,  na  parte  em  que  o  juiz  a  confirmou, 

prosseguindo a execução para pagamento do remanescente ainda em dívida. 

   

6. 6. A responsabilidade do exequente  

Por  último,  importa  fazer  referência  ao  disposto  no  art.  819º,  que  comporta  uma 

alteração importante em relação ao regime anterior. 

Na verdade, prevê‐se agora a possibilidade de o exequente ser responsabilizado pelo 

impulso  da  acção  executiva,  quando  o  executado  deduza  oposição  à  execução  que  seja 

julgada procedente.    

E  para  que  isso  aconteça,  são  necessários  que  se  verifiquem  cumulativamente  os 

seguintes requisitos: 

‐ que não tenha tido  lugar a citação prévia do executado, tendo por  isso a penhora 

sido efectuada sem que o mesmo tenha sido citado para a execução antes dela. 

‐  que  o  executado  tenha  deduzido  oposição  à  execução,  imputando  ao  exequente 

uma conduta dolosa ou com negligência grosseira, que tenha sido julgada procedente; 

‐ é necessário que se prove no processo que o exequente não agiu com a prudência 

normal,  isto é, ao  impulsionar a acção executiva, o exequente não  levou em consideração 

qualquer  facto,  que  não  devia  ignorar,  e  que  por  si  só  implicaria  necessariamente  a 

impossibilidade de executar o  título dado  à execução,  facto este  confirmado pelo  juiz em 

sede de oposição à execução e que fundamentou a procedência da mesma.  

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Quando  se  verifiquem  estas  circunstâncias,  o  exequente  será  responsabilizado, 

traduzindo‐se essa responsabilidade em : 

 ‐  pagamento  de  uma  indemnização  pelos  danos  que  culposamente  causar  ao 

executado. E note‐se que estes danos devem ser alegados e provados pelo executado, sendo 

que,  só há obrigação de  indemnizar quando o exequente  tenha agido  culposamente. Esta 

indemnização reverterá, obviamente, a favor do executado. 

‐ pagamento de uma multa correspondente a dez por cento do valor da execução, ou 

da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao 

dobro do máximo da taxa de justiça. Esta multa reverterá a favor dos cofres do Estado. 

 

Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber. 

VI ‐ VI‐ A PENHORA: 

1. 1. Noção e Função da Penhora: 

Como sabemos, o património do devedor é a garantia geral das obrigações, e por isso 

ele está sujeito à execução para satisfação dos direitos dos credores (Cfr. art. 601º e 817º do 

C.C. e 821º do C.P.C.). 

Assim, a penhora é o acto executivo através do qual se apreendem judicialmente os 

bens  a  ele  sujeitos,  privando‐se  o  executado  do  pleno  exercício  dos  poderes  sobre  esses 

bens,  a  fim  de  os mesmos  satisfazerem  o  direito  do  exequente,  através  da  venda  desses 

bens, da adjudicação ou da consignação de rendimentos. 

A função da penhora é a de: 

a)  Especificar  e  determinar  os  bens  ou  direitos  que  serão  apreendidos,  para  que 

possam mais tarde ser transmitidos para outrém; 

b)  Conservar  os  bens  apreendidos,  impedindo  que  possam  ser  ocultados, 

deteriorados, onerados ou alienados, em prejuízo do exequente.    

   

Assim, as ideias chave que presidem à fase da penhora são: 

A  satisfação  do  direito  do  exequente  é  feita  através  da  transmissão  de  bens  do 

executado  para  outrém  e,  com  o  produto  da  venda,  procede‐se  ao  pagamento  dívida 

exequenda; 

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Mas para que essa transmissão se realize, há que proceder previamente à apreensão 

de  bens  e,  nesta medida,  o  executado  fica  impedido  de  exercer  plenamente  os  poderes 

sobre os bens apreendidos; 

É  nessa  apreensão  judicial  de  bens  do  executado  que  se  traduz  a  penhora,  acto 

fundamental do processo de execução para pagamento de quantia certa; 

E é também neste acto que mais se manifesta o mecanismo da garantia que é, como 

sabemos,  uma  das  mais  importantes  características  da  norma  jurídica  e  do  nosso 

ordenamento jurídico; 

O tribunal priva o executado do pleno exercício dos poderes sobre uma coisa, a qual 

fica sujeita à finalidade última da satisfação do crédito do exequente. 

2. 2. Diferença entre a Penhora e o Arresto: 

O arresto é um procedimento cautelar, ao qual são aplicáveis, subsidiariamente, as 

disposições relativas à penhora  (Cfr. art. 406º nº2), e que é concedido uma vez verificados 

certos requisitos, para tutelar um direito incerto, mas cuja existência seja provável. 

Por se aplicarem ao arresto as disposições relativas à penhora, aquele será efectuado 

pelo agente de execução. 

A penhora é um acto do processo executivo propriamente dito, onde o que está em 

causa é reparar integral e efectivamente um direito violado, cuja existência se presume com 

um grande grau de probabilidade, a qual está consubstanciada num título executivo. 

Porém o arresto, enquanto providência destinada a antecipar a garantia do crédito do 

credor, pode ser convertido em penhora (Cfr. art. 846º e 410º). 

Neste  caso,  retrotraem‐se  os  efeitos  processuais  da  penhora  à  data  do  registo  do 

arresto (Cfr. art. 846º do C.P.C e art. 822º nº2 do C. Civil). 

3. 3. O objecto da penhora: 

Nos  termos do disposto no art. 821º do C.P.C., estão  sujeitos à execução  todos os 

bens  do  devedor  susceptíveis  de  penhora  que,  nos  termos  da  lei  substantiva,  respondem 

pela dívida exequenda e, nos casos especialmente previstos na  lei, podem ser penhorados 

bens de terceiros, desde que a execução tenha sido movida contra eles. 

Por  outro  lado,  a  penhora  deve  limitar‐se  aos  bens  necessários  ao  pagamento  da 

dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (cfr. art. 821º nº3).  

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Da leitura deste artigo, importa reter os seguintes aspectos: 

‐  O  objecto  da  penhora  não  é  a  pessoa  do  devedor, mas  sim  o  seu  património 

(conjunto  de  bens  e  direitos). Assim,  podemos  dizer  que  a  execução  é  patrimonial  e  não 

pessoal. 

‐ A execução abrange apenas os direitos de expressão patrimonial, ficando excluídos 

os direitos pessoais. 

‐  A  sujeição  à  execução  incide  não  apenas  sobre  o  património  do  devedor, mas 

também sobre o património de terceiros, em conformidade com o que é preceituado na lei 

substantiva,  devendo  no  entanto  o  terceiro  ser  demandado,  sob  pena  de  poder  deduzir 

oposição através de embargos de terceiro (Cfr. art. 821º nº2 e art. 351º nº1 do C.P.C.) 

     

Assim, os bens de terceiros só podem ser objecto de execução se: 

1. Estiverem onerados por garantia real que lhes seja oponível em relação ao crédito 

exequendo (Cfr. art. 818º nº1 primeira parte do C.C.)     

2. Tiverem sido objecto de impugnação pauliana, julgada procedente, de que resulte 

a obrigação de esse terceiro restituir os bens ao devedor (Cfr. art. 616º nº1 e 818º segunda 

parte, ambos do C.C.) 

4. Casos de Impenhorabilidade: 

O  nosso  ordenamento  jurídico  contempla  uma  série  de  excepções  à  regra  da 

exequibilidade de todo o património do devedor. 

E estas excepções destinam‐se a proteger certos bens da penhorabilidade na acção 

executiva, bens esses que a lei entende preservar por representarem valores que prevalecem 

sobre o direito do credor. 

A  impenhorabilidade  de  certos  bens  provêm,  ou  da  lei  substantiva  ou  da  lei 

processual, podendo esquematizar‐se os casos de impenhorabilidade da seguinte foram: 

          Impenhorabilidade absoluta  Derivados da  Lei 

substantiva 

          Impenhorabilidade subsidiária 

      

        Impenhorabilidade absoluta 

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Derivados da  Lei processual  Impenhorabilidade relativa     

          Impenhorabilidade parcial 

      

4.1. 4.1. A impenhorabilidade proveniente da lei substantiva: 

Esta  impenhorabilidade pode ser absoluta, se os bens em causa são  impenhoráveis, 

em quaisquer circunstâncias. 

Os casos de  impenhorabilidade absoluta, provenientes da  lei substantiva são, entre 

outros, os seguintes: 

O  art.  602º  do  C.C.  permite  que  as  partes,  convencionalmente,  limitem  a 

responsabilidade de certos bens por determinadas obrigações, desde que tal convenção não 

diga respeito a direitos indisponíveis. 

O art. 831º do C.C. prevê a possibilidade de o devedor ceder aos credores certos bens 

para  que  estes  obtenham  a  satisfação  dos  seus  créditos.  Nestes  casos,  tais  bens  são 

impenhoráveis por parte dos credores posteriores à cessão, conforme estipula o art. 833º do 

C.C.  Porém,  em  caso  de  concurso  de  credores  com  outros  credores  cujos  créditos  sejam 

anteriores à  cessão, os  credores  cessionários não adquirem qualquer preferência  sobre os 

bens cedidos. 

A  lei substantiva também prevê que certos bens são absolutamente  impenhoráveis, 

pela sua própria natureza, como acontece com o direito de uso e habitação (Cfr. art. 1488º 

do C.C.), o direito de alimentos (Cfr. art. 2008º nº2 do C.C.), etc. 

A  impenhorabilidade  substantiva  subsidiária  ocorre  quando  a  lei  ordena  que 

determinados  bens  só  possam  ser  penhorados  depois  de  se  verificar  a  insuficiência  de 

outros, dados à execução. Portanto, nestes casos, determinados bens só respondem na total 

insuficiência  de  outros,  como  acontece  com  os  bens  do  fiador  ou  de  outro  devedor 

subsidiário, em obediência ao princípio do benefício de excussão prévia, segundo o qual o 

devedor subsidiário pode recusar o cumprimento, enquanto não se acharem excutidos todos 

os bens do devedor principal (Cfr. art. 638º nº1 do C.C.). 

 

Outro caso de impenhorabilidade subsidiária consta do art. 1695º do C.C. segundo o 

qual os bens próprios na execução por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges só 

podem ser penhorados na insuficiência dos bens comuns.   

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4.2. 4.2. A impenhorabilidade proveniente da lei processual: 

Aqui importa distinguir entre impenhorabilidade absoluta, relativa e parcial. Vejamos 

cada uma delas: 

A impenhorabilidade absoluta: O art. 822º faz a previsão dos bens que, por razões de 

interesse  público,  económico,  religioso  e  sociais  estão  defendidos pela  impenhorabilidade 

absoluta, ou seja, não podem ser penhorados em quaisquer circunstâncias, como acontece 

com  as  coisas  e  direitos  indisponíveis,  os  bens  do  domínio  público,  os  objectos  cuja 

apreensão  seja ofensiva dos bons  costumes ou  careça de  justificação económica pelo  seu 

diminuto valor, os objectos destinados ao culto público, os bens  imprescindíveis a qualquer 

economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se 

tratar  de  execução  destinada  ao  pagamento  do  preço  da  sua  aquisição  ou  custo  da  sua 

reparação  e,  finalmente,  os  instrumentos  indispensáveis  aos  deficientes  e  os  objectos 

destinados ao tratamento de doentes. 

A  impenhorabilidade  relativa:  O  art.  823º  contempla  vários  casos  de  bens 

relativamente penhoráveis, ou seja, que só são penhoráveis em certos casos ou em certas 

circunstâncias. 

Assim acontece com os bens do Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva pública, 

salvo  quando  se  trate  de  dívida  com  garantia  real,  bem  como  com  os  instrumentos  de 

trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do 

executado, os quais apenas podem ser penhorados quando o próprio executado os nomeia à 

penhora, ou quando a execução se destina ao pagamento do preço da sua aquisição ou do 

custo  da  sua  reparação,  ou  ainda  quando  os mesmos  forem  objecto  de  penhora  como 

elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.   

Note‐se  que  a  razão  desta  isenção,  no  que  toca  aos  objectos  indispensáveis  ao 

exercício da actividade profissional do executado, prende‐se com a necessidade de garantir a 

subsistência do mesmo,  através precisamente do exercício dessa  actividade. Por  isso, não 

estamos perante uma impenhorabilidade aplicável aos bens de uma pessoa colectiva, e que 

se destinem à laboração da mesma.      

A impenhorabilidade parcial: O art. 824º regula os casos de impenhorabilidade parcial 

e  reporta‐se  a  vencimentos,  prestações  de  aposentação  ou  outras  regalias  sociais, 

indemnização  por  acidente,  rendas  vitalícias  e  pensões  de  natureza  semelhante.  E,  como 

regra, só são penhoráveis em 1/3, sendo portanto impenhoráveis 2/3 daquelas importâncias. 

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No  entanto,  com  a  reforma  introduzida  pelo  DL  nº38/2003,  de  8  de Março,  a  lei 

estipula montantes máximos e mínimos sujeitos à  impenhorabilidade nestes casos (Cfr. art. 

824º nº2). 

Na verdade, a impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a 

três  salários mínimos, o que  significa que, no máximo,  só  são  impenhoráveis  três  salários 

mínimos,  quando  o  correspondente  a  2/3  dos  mesmos  exceda  o  equivalente  a  esse 

montante de três salários mínimos. 

Vejamos um exemplo, partindo do princípio de que o salário mínimo é de 375 € e que 

o executado aufere um salário mensal de 2000 €. 

Pela  regra geral do nº1 do art. 824º, seriam  impenhoráveis 1.333,33 € e a penhora 

poderia recair sobre 666,66 €. 

No  entanto,  atendendo  ao  limite  máximo  previsto  no  nº2  do  art.  824º,  a 

impenhorabilidade da  regra geral do nº 1 do mesmo artigo  tem  como  limite máximo  três 

salários mínimos (no nosso exemplo a quantia de 1125 €). 

Assim,  seriam  impenhoráveis  a  quantia  de  1125  €  (375  €  x  3)  e  penhorável  o 

remanescente, ou seja, a quantia de 875 €.  

Mas a  impenhorabilidade também tem como  limite mínimo o montante equivalente 

a um salário mínimo nacional, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito 

exequendo não seja de alimentos. 

 Exemplo: Se o executado aufere um salário no valor de 500 €, pela regra geral do nº1 

do art. 824º seriam penhoráveis 166,66 € e impenhoráveis 333,33 €. 

No entanto, atendendo ao  limite mínimo prescrito no nº2 do art. 824º, apenas seria 

penhorável a quantia de 125 €, pois 375 € são impenhoráveis. 

Porém,  os  n.ºs  4  e  5  do  artigo  824.º  possibilitam  que  o  agente  de  execução,  a 

requerimento do executado e ouvido exequente, proceda à redução dos valores penhoráveis 

acima indicados ou mesmo à sua isenção de penhora nos seguintes casos: 

‐ Se o agregado familiar do executado tiver um rendimento relevante para efeitos de 

protecção  jurídica  igual ou  inferior a  três quartos do valor do  Indexante de Apoios Sociais, 

pode o mesmo requerer que os seus rendimentos fiquem isentos de penhora pelo prazo de 

seis meses. 

‐ Se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de 

protecção  jurídica superior a três quartos e  igual ou  inferior a duas vezes e meia o valor do 

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Indexante  de  Apoios  Sociais,  poderá  o  agente  de  execução  reduzir  para metade  a  parte 

penhorável desse rendimento, pelo prazo de seis meses.  

Além desta possibilidade, o n.º 6 do artigo 824.º possibilita que o agente de execução, 

a  requerimento  do  executado  e  ouvido  o  exequente,  proponha  ao  juiz  a  redução,  por 

período  que  considere  razoável,  da  parte  penhorável  dos  rendimentos,  ponderados  o 

montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do 

seu agregado familiar.   

As possibilidades de alterar os valores penhoráveis dos rendimentos de executado até 

aqui analisadas são, todas elas, no sentido de beneficiar o executado, reservando‐lhe, caso as 

mesmas  sejam  concedidas, mais  rendimentos do que  aqueles que  a  regra  geral do  artigo 

824.º n.º1 que concede. 

Porém, é possível que essas alterações se verifiquem em prejuízo do executado, nas 

circunstâncias do artigo 824.º, n.º7, ou seja, quando a requerimento do exequente, ouvido o 

executado e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo 

de vida e as necessidades do executado e do seu agregado  familiar, o agente de execução 

proponha ao juiz o afastamento disposto no n.º3 do artigo 824.º (no sentido de permitir que 

a penhora recaia sobre dinheiro ou depósito bancário, mesmo que o seu valor seja inferior a 

um salário mínimo nacional) e a redução do limite mínimo imposto no n.º2, salvo no caso de 

pensão ou regalia social. 

As decisões do agente de execução, seja no sentido de isentar ou reduzir a penhora, 

seja  a  de  propor  ao  juiz  a  alteração  da  parte  penhorável  dos  rendimentos  do  executado, 

devem ser sempre fundamentadas e são sempre susceptíveis de reclamação para o juiz (Cfr. 

art. 824.º, n.º8). 

Além disso, as propostas enviadas ao  tribunal pelo agente de execução nos  termos 

dos n.ºs 6 e 7 do artigo 824.º devem conter um projecto de decisão  fundamentada, que o 

juiz pode sustentar (Cfr. art. 824.º, n.º9).    

O  nº4  do  art.  824º  prevê  também  uma  impenhorabilidade  parcial  relativamente  a 

dinheiro  e  aos  depósitos  bancários  à  ordem,  sendo  impenhorável  o  valor  global 

correspondente a um salário mínimo nacional.  

Note‐se,  por  último,  que  a  referência  ao  “salário  mínimo”  sugere  que  a 

impenhorabilidade só tem lugar quando a conta à ordem seja titulada por pessoa singular: o 

legislador terá considerado que se impunha definir um montante mínimo indispensável para 

acudir  às  situações  correntes  da  vida,  equiparando‐o  ao  salário mínimo  nacional.  Sentido 

este que é  reforçado pela  redacção do art. 824º nº6 e 7 que alude ao “estilo de vida e às 

necessidades do executado e do seu agregado familiar”.  

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5. A execução de bens de terceiros: 

Vamos  agora  estudar  os  casos  em  que  os  bens  de  terceiros,  estranhos  à  relação 

executiva,  podem  ser  penhorados,  onde  se  integra  a  questão  da  penhora  dos  bens  do 

cônjuge do executado. 

A sujeição à acção executiva de bens de terceiros vem prevista no art. 818º do C.C. e 

nos  termos  deste  artigo,  os  bens  de  terceiro  só  podem  ser  penhorados  em  duas 

circunstâncias: 

Quando se trata de dívidas providas de garantia real prestada por terceiros; 

Quando  se  pretende  penhorar  bens  cuja  alienação  foi  objecto  de  impugnação 

pauliana, julgada procedente. 

Fora destes casos, os bens de terceiros estão isentos de penhora. 

O  C.P.C.  estabelece,  para  certos  casos  especiais,  uma  regulamentação  que  traduz 

uma  aplicação  deste  regime,  como  acontece  nos  art.  825º  (penhora  de  bens  comuns  do 

casal), 826º (penhora de bens em regime de compropriedade) e 827º (penhora de bens dos 

herdeiros). 

5.1. A penhora de bens comuns do casal: 

A questão da penhora dos bens comuns do casal só se coloca quando a execução é 

movida contra apenas um dos cônjuges. 

Com efeito, quando a execução é movida contra ambos, poder‐se‐ão penhorar bens 

de ambos, sem que aqui se levantem questões de legitimidade. A única limitação neste caso 

quanto aos bens penhoráveis, é a que consta do art. 1695º do C.C., segundo o qual os bens 

próprios de cada um na execução por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges só 

podem ser penhorados na insuficiência dos bens comuns. 

   

Assim, o art. 825º refere‐se à penhora de bens comuns do casal, em execução movida 

apenas contra um dos cônjuges, quer a dívida  seja ou não da  responsabilidade de ambos, 

mas a execução foi movida apenas contra um deles. 

Tratando‐se de dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, resulta da 

lei substantiva que a penhora deve  incidir sobre os seus bens próprios e, subsidiariamente, 

sobre a sua meação nos bens comuns (Cfr.art. 1696º C.C.). 

  

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No  entanto,  o  regime  jurídico  da  penhora  de  bens  comuns  do  casal  está  agora 

dependente  de  o  exequente  alegar,  ou  não,  a  comunicabilidade  da  dívida  exequenda  em 

relação ao cônjuge do executado, e de este aceitar, ou não essa comunicabilidade. 

A  solução  consagrada  no  art.  1696º  do  C.C.  continua  a  ter  correspondência  na  lei 

adjectiva. No entanto, a penhora é imediatamente efectuada e, só depois dela, se procede à 

citação do outro cônjuge para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação 

de bens ou para comprovar no processo a pendência de acção em que a separação de bens 

tenha sido requerida (Cfr. art. 825º nº1). 

Caso a comunicabilidade da dívida não tenha sido invocada, uma de três situações se 

podem verificar: 

‐ ou a separação de bens é requerida no próprio processo executivo; 

‐ ou é junta certidão comprovativa de pendência de acção em que a separação já foi 

requerida; 

Nestas duas  situações,  apensado o  requerimento em que  se pede a  separação, ou 

junta a certidão, a execução  fica suspensa até à partilha; se por esta, os bens penhorados 

não  couberem  ao  executado,  podem  ser  penhorados  outros  que  lhe  tenham  cabido, 

permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão (o que se  justifica para evitar que 

entre os  cônjuge haja  acordo no  sentido de  ao  cônjuge executado não  caberem bens, de 

forma a evitar a penhora). 

‐ ou então, há uma terceira hipótese de o cônjuge do executado nada dizer dentro do 

prazo referido, e neste caso a penhora prossegue sobre os bens penhorados.   

Se o título respeitar apenas a um dos cônjuges, mas integrar uma dívida comunicável, 

pode o exequente invocar no seu requerimento inicial a comunicabilidade da dívida.  

Para que o exequente possa alegar a comunicabilidade da dívida, é necessário, antes 

do mais, que o  título executivo seja diverso da sentença. E é necessário  igualmente que o 

exequente  alegue  fundamentadamente  tal  comunicabilidade,  isto  é,  o  exequente  deve 

alegar  factos concretos que permitam aferir que  tal dívida é comum, não obstante apenas 

um deles figurar no título como devedor. 

Nestas  circunstâncias,  o  cônjuge  do  executado  é  citado  para,  em  alternativa  ao 

disposto no nº1 do art. 825º e no mesmo prazo, declarar  se aceita a comunicabilidade da 

dívida, baseada no fundamento alegado. 

No acto da  citação, deve o  cônjuge do executado  ser advertido de que,  caso nada 

diga,  a  dívida  será  considerada  comum,  para  os  efeitos  da  execução  e  sem  prejuízo  da 

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oposição  que  contra  ela  possa  ser  deduzida,  nos  termos  do  disposto  nos  artigos  813º  e 

seguintes (Cfr. art. 825º nº2). 

Se  a  dívida  for  considerada  comum  (por  o  cônjuge  do  executado  a  aceitar 

expressamente ou por nada  ter dito no prazo de que dispunha para o efeito), a execução 

prossegue  também  contra  o  cônjuge  não  executado,  podendo  os  seus  bens  próprios  ser 

subsidiariamente penhorados. Porém, se antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados 

os  seus  bens  próprios  e  houver  bens  comuns  suficientes,  pode  o  executado  requerer  a 

substituição dos bens penhorados (Cfr. art. 825º nº3).  

Se o cônjuge recusar a comunicabilidade da dívida (e para tanto bastar‐lhe‐à proferir 

declaração no processo e dentro do prazo  referido, no sentido de que não a aceita!) deve 

ainda  requerer  a  separação de bens ou apresentar  certidão de acção pendente para esse 

efeito, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns (Cfr. art. 825º nº4). 

Assim, a possibilidade de a dívida ser considerada comum cessa, caso o cônjuge não 

executado declare, simplesmente, a sua recusa nesse sentido.  

Entendemos  que,  se  o  legislador  permitiu  que  o  exequente  invoque  a 

comunicabilidade  da  dívida  nas  circunstâncias  acima  descritas,  também  seria  lógico  que 

consagrasse uma discussão sobre a matéria, a ter lugar através de um incidente de natureza 

declarativa, a correr por apenso à acção executiva, caso o cônjuge não executado recusasse 

essa comunicabilidade. Mas não foi esta a opção do legislador. 

Se o exequente não invocar a comunicabilidade da dívida nos termos acima referidos, 

pode qualquer dos cônjuges (inclusive o executado), no prazo de que dispõe para a oposição, 

requerer a separação de bens ou juntar certidão de acção pendente para o efeito, sob pena 

de a execução prosseguir nos bens penhorados (Cfr. art. 825º nº5). 

Neste caso, é ainda possível ao cônjuge executado alegar fundamentadamente que a 

dívida, constante em título diverso de sentença, é comum. Aqui, o cônjuge não executado, se 

não  tiver  pedido  a  separação  de  bens,  é  notificado  para  declarar  se  aceita  a 

comunicabilidade da dívida, nos  termos do disposto no nº2 do art. 825º,  sob pena de,  se 

nada disser, a dívida  se  considerar  comum,  seguindo‐se depois os  trâmites do nº3 e 4 do 

mesmo artigo (Cfr. art. 825º nº6). 

5.2. O estatuto processual do cônjuge do executado: 

Os poderes processuais do  cônjuge do executado quando a penhora  tenha  recaído 

sobre bens comuns. 

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Nos termos do disposto no art. 864º‐A do C.P.C., o cônjuge do executado, citado nos 

termos da alínea a) do nº3 do art. 864º, é admitido a deduzir, no prazo de 10 dias, ou até ao 

termo do prazo concedido ao executado, se terminar depois daquele, oposição à execução 

ou à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na a fase do 

pagamento,  todos os direitos que  a  lei processual  confere  ao executado,  sem prejuízo de 

poder também requerer a separação de bens do casal, nos termos do art. 825º nº5.  

O prazo conferido ao cônjuge do executado para o exercício destas faculdades é de 

(Cfr. art. 864º‐A): 

‐  dez  dias,  se  tiver  ocorrido  a  citação  prévia  do  executado  (pois  nesta  fase  o 

executado  dispõe  também  de  10  dias  para  deduzir  oposição  à  penhora,  nos  termos  do 

disposto no art. 863º‐B nº1 alínea b );   

‐ vinte dias, se a citação do executado teve lugar após a penhora e se ambos tiverem 

sido citados em simultâneo, caso em que o cônjuge do executado beneficia também deste 

prazo (Cfr. art. 863º‐B nº1 alínea a). 

Tudo  isto  sem  prejuízo  de  o  cônjuge  do  executado  poder  também  requerer  a 

separação dos bens do casal, nos termos do disposto no n.º5 do art. 825.º, quando a penhora 

recaia sobre bens comuns (Cfr. art. 864.º‐A, n.º2).   

5.3. A penhora de bens em regime de compropriedade: 

O  art.  826º  prevê  o  caso  de  a  execução  ser  intentada  apenas  contra  um  dos 

contitulares de património autónomo ou bem indiviso. 

Neste caso, não é possível penhorar os bens compreendidos no património comum 

ou  uma  fracção  de  qualquer  deles,  nem  uma  parte  especificada  do  bem  indiviso.  Aqui, 

apenas  pode  ser  penhorado  o  direito  sobre  a  coisa  comum  ou  indivisa  que  se  situe  no 

património do executado, penhora esta efectuada nos termos do disposto no art. 862º. 

Assim, o que  se pode penhorar neste  caso  é o direito que o  executado detém no 

património  autónomo  ou  na  coisa  comum,  não  se  podendo  penhorar  os  próprios  bens, 

porque estes não pertencem, em concreto, ao executado. Estamos, desta forma, no âmbito 

da penhora de direitos.    

5.4. A penhora de bens dos herdeiros: 

O art. 827º prevê o caso da penhora na execução movida contra um herdeiro, por 

dívidas da herança. 

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Nos  termos  do  art.  2071º  do  C.C.,  pelas  dívidas  da  herança  responde  apenas  o 

património do “de cujos”. 

Assim, e em regra, só os bens que integram este património são penhoráveis. 

O  art.  827º  possibilita  ao  herdeiro  (terceiro  na  relação material  controvertida)  a 

defesa do seu património, conferindo‐lhe o poder de requerer o  levantamento da penhora 

efectuada nos seus próprios bens. 

No entanto, caso o herdeiro tenha aceite a herança pura e simplesmente (e não em 

benefício de inventário) e caso requeira ao agente de execução o levantamento da penhora 

por a mesma  incidir  sobre bens que não  recebeu do autor da herança, deverá desde  logo 

indicar os bens da herança que tem em seu poder. Neste caso será o exequente notificado 

para  se pronunciar, procedendo‐se ao  levantamento da penhora caso este não  se oponha 

(Cfr. art. 827.º, n.º2). 

Caso  o  exequente  se  oponha  ao  levantamento  da  penhora,  o  nº3  do  art.  827º 

consagra  o  ónus  da  prova  a  cargo  do  herdeiro,  isto  é,  o  herdeiro  terá  de  demonstrar  no 

processo que os bens penhorados não provieram da herança ou que não recebeu da herança 

mais  bens  do  que  aqueles  que  indicou  ou,  se  recebeu mais,  que  os  outros  foram  todos 

aplicados em solver encargos dela.    

5.5. A penhorabilidade subsidiária: 

A  penhorabilidade  subsidiária,  prevista  no  art.  828º,  refere‐se  à possibilidade de  a 

penhora incidir sobre bens do devedor subsidiário, de que o fiador é um exemplo, de acordo 

com o disposto no art. 638º nº1 do C. Civil. No entanto, há outros casos de penhorabilidade 

subsidiária, como acontece no art. 997º C.C. e art. 175º nº1 do C. Comercial. 

 Porém, não se trata aqui nestes casos de penhorar bens de terceiro, pois o devedor 

subsidiário deve ser demandado na acção executiva,  inicialmente com o devedor principal, 

ou na pendência desta, depois de se constatar a insuficiência dos bens deste, tendo por isso 

a qualidade de parte. 

Porém,  há  certas  limitações  quanto  à  penhora  dos  seus  bens,  que  serão  agora 

analisadas, com especial referência ao fiador.  

Na  verdade,  nestes  casos  temos  sujeitos  diversos  a  responder  pela mesma  dívida, 

embora o façam em condições diversas. 

Nos  termos  do  disposto  no  nº1  do  art.  627º  do  Código  Civil,  o  fiador  garante  a 

satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. 

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 E nos  termos do disposto no nº1 do art. 638º do C.C., ao  fiador é  licito  recusar o 

cumprimento enquanto o  credor não  tiver excutido  (esgotado)  todos os bens do devedor 

sem obter a satisfação do seu crédito, sendo certo que, nos termos do disposto na alínea a) 

do  art.  640º  do  C.C.,  o  fiador  pode  renunciar  ao  benefício  da  excussão  prévia,  ou  seja, 

renunciar ao direito de ver esgotados previamente todos os bens do devedor principal, antes 

de ser executado no seu património.   

Ora, o regime constante no art. 828º do C.P.C. não é mais do que o reflexo do regime 

da fiança, constante do Código Civil. 

O exequente tem a faculdade de demandar inicialmente apenas o devedor principal, 

ou apenas o devedor subsidiário, ou ambos. 

E a tramitação processual será diferente, consoante a situação que se verificar. 

Assim, na execução movida contra o devedor principal e o devedor subsidiário que 

deva  ser  previamente  citado,  não  podem  ser  penhorados  os  bens  deste,  enquanto  não 

estiverem esgotados todos os bens do devedor principal. 

Porém, pode o exequente  requerer que a penhora de bens do devedor  subsidiário 

seja efectuada antes da sua citação, caso em que o mesmo só será citado após tal penhora 

estar concretizada. Se assim for, e gozando o devedor subsidiário do benefício da excussão 

prévia, cabe‐lhe a ele, em sede de oposição à execução,  invocar tal benefício (Cfr. art. 828º 

nº1). 

Se a execução for intentada apenas contra o devedor subsidiário, caso este invoque o 

benefício  da  excussão  prévia,  pode  o  exequente,  no mesmo  processo,  fazer  prosseguir  a 

execução  contra  o  devedor  principal,  promovendo  a  penhora  dos  bens  deste,  junto  do 

agente de execução (Cfr. art. 828º nº2).   

Nos termos do disposto no nº3 do mesmo artigo, se o devedor subsidiário não tiver 

sido previamente citado, só é admissível a penhora dos seus bens em duas situações: 

1.  Se  a  execução  foi movida  contra  devedor  principal  e  o  subsidiário,  depois  de 

esgotados todos os bens do primeiro, salvo se se provar que o devedor subsidiário renunciou 

ao benefício da excussão prévia;      

2. Se a execução foi movida apenas contra o devedor subsidiário, quando se mostre 

que o devedor principal não tem bens ou se prove que o devedor subsidiário renunciou ao 

benefício da excussão prévia.  

Assim,  quais  são  os  pressupostos  que  legitimam  a  dispensa  de  citação  prévia  do 

devedor subsidiário (com a consequente penhora de bens, antes da sua citação)?  

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A  resposta  a  esta  questão  exige  a  articulação  de  três  artigos:  o  art.  828º,  812º‐D, 

alínea a) e 812º‐F nº2 alínea a) e n.º3. 

Da  letra do art. 812º‐F nº2 e 3 parece aferir‐se que, para  ser dispensada a  citação 

prévia, é necessário alegar apenas o justo receio de perda de garantia patrimonial.  

No entanto, o receio de perda de garantia patrimonial não foi considerado suficiente 

para legitimar uma penhora imediata dos bens do devedor subsidiário, pois exige‐se ainda a 

demonstração da circunstância de o devedor principal não ter bens, ou a prova de o devedor 

subsidiário ter renunciado ao benefício de excussão prévia (Cfr. art.828º nº3 alínea b).  

Do exposto,  resulta que  a dispensa de  citação prévia não depende unicamente do 

preenchimento do art. 812º‐B nº2, mas  também da verificação dos  requisitos do art. 828º 

nº3 alínea b). 

E  perante  esta  hipótese  de  dispensa  de  citação  pévia  do  devedor  subsidiário,  o 

legislador  possibilitou‐lhe  a  faculdade  prevista  no  art.  828º  nº4,  ou  seja:  neste  caso,  o 

executado  pode  invocar  o  benefício  da  excussão  prévia  em  sede  de  oposição  à  penhora, 

requerendo  o  levantamento  da  penhora  sobre  os  seus  bens  quando,  havendo  bens  do 

devedor principal, o exequente não haja requerido contra ele execução, no prazo de 10 dias 

a contar da notificação de que  foi deduzida a referida oposição, ou quando seja manifesto 

que a penhora efectuada sobre os bens do devedor principal é suficiente para a realização 

dos fins da execução.  

Nos  termos  do  disposto  no  nº6  do  art.  828º,  o  devedor  subsidiário  que  não  haja 

renunciado ao benefício da excussão prévia, sempre que veja os seus bens penhorados antes 

de esgotado o património do devedor principal, tem a faculdade de indicar bens do devedor 

principal  que  hajam  sido  adquiridos  posteriormente  à  penhora,  ou  que  não  fossem 

conhecidos. 

Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se 

revelarem  insuficientes,  pode  o  exequente  fazer  prosseguir  a  execução  contra  o  devedor 

subsidiário (Cfr. art. 828º nº5).  

6. A Tramitação Processual da Penhora: 

6.1. As consultas e diligências prévias à penhora 

As  consultas  e  diligências  prévias  à  penhora  iniciam‐se  em momentos  diferentes, 

consoante haja ou não despacho liminar e citação prévia do executado (cfr. art. 832º nº1). 

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Assim, as consultas e diligências prévias à penhora têm  início no prazo máximo de 5 

dias contados: 

a) Da apresentação de requerimento executivo que dispense o despacho  liminar e a 

citação prévia do executado (Cfr. art. 812.º‐C); 

b) Do termo do prazo para a oposição do executado previamente citado sem que esta 

tenha sido deduzida (Cfr. art. 812.º‐E, n.º5 e art. 812.º‐F, n.º2); 

c) Da notificação da secretaria ao agente de execução, depois de proferido despacho 

liminar que dispense a citação prévia (art. 812.º‐F, n.º3 e 4) ou da apresentação de oposição 

que  não  suspenda  a  execução  nos  termos  do  art.  818.º  (oposição  deduzida  sem  que  o 

executado tenha prestado caução) ou, tendo a oposição suspendido a execução, seja aquela 

julgada improcedente.   

Antes  de  proceder  às  diligências  prévias  à  penhora,  o  agente  de  execução  deve 

consultar o registo informático de execuções previsto no art. 806º, pois do resultado da sua 

consulta dependem os termos subsequentes do processo (Cfr. art. 832.º, nº2). 

Na verdade, para a descoberta dos bens do devedor (dever especialmente a cargo do 

agente de execução), assume particular  importância o  registo  informático de execuções, o 

qual  se  encontra  previsto  nos  art.  806º  e  807º  do  C.P.C.  e  depois  regulamentado  no  DL 

nº201/2003, de 10 de Setembro. 

O  registo  informático  de  execuções  contém  o  rol  dos  processos  de  execução 

pendentes e, relativamente a cada um deles, as informações constantes das diversas alíneas 

do  nº  1  do  art.  806º  (identificação  do  processo  de  execução,  das  partes,  do  agente  de 

execução, pedido, bens  indicados à penhora, bens penhorados e  identificação dos créditos 

reclamados, etc.). 

Desse  registo  consta  ainda  o  rol  de  execuções  findas  ou  suspensas  e,  além  dos 

elementos acima referidos, a informação de extinção com pagamento parcial ou a suspensão 

da instância por não se terem encontrado bens penhoráveis (Cfr. art. 806º nº2) 

Por  decisão  judicial,  do  registo  informático  poderá  ainda  constar  a  pendência  de 

processo de falência, bem como a sua extinção por falta ou insuficiência de bens susceptíveis 

de penhora e o arquivamento de processo de trabalho, por não se terem encontrado bens 

para penhora (Cfr. art. 806º nº4).   

Nos  termos  do  disposto  no  artigo  806.º,  n.º3,  os  dados  constantes  do  registo 

informático e mencionados no art. 806.º, n.º1 e 2 são introduzidos diariamente pelo agente 

de execução, à medida que o mesmo vai sendo designado nos processos executivos que lhe 

são distribuídos (Cfr. também o art. 3.º do DL n.º 201/2003, de 10 de Setembro). 

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A  rectificação, actualização, eliminação e  consulta dos dados  constantes do  registo 

informático de execuções faz‐se nos termos do disposto no artigo 807.º. 

Assim, só têm livre acesso a este registo: 

Os magistrados judiciais ou do Ministério Público; 

O respectivo titular, quanto aos dados que lhe digam respeito; 

O acesso ao registo informático é condicionado nas seguintes circunstâncias:  

Por  quem  tenha  relação  contratual  ou  pré‐contratual  com  o  titular  dos  dados  ou 

revele  outro  interesse  atendível  na  consulta,  mediante  consentimento  do  titular  ou 

autorização dada pela entidade  indicada no art. 11º do DL nº201/2003, de 10 de Setembro 

(juiz do tribunal competente, o qual se afere nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal);  

Pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução; 

Por outro  lado, a  consulta do  registo de execuções pode  ser  feita por duas  formas 

(Cfr. art. 8º do DL nº201/2003, de 10 de Setembro): 

‐ por acesso directo das entidades que o possam consultar sem restrições;       

‐ ou por  certificado passado pela  secretaria do  tribunal  competente no prazo de 3 

dias  úteis  a  contar  da  data  em  que  foi  requerido,  devendo  este  certificado  transcrever 

integralmente  todos os dados que o  registo de execuções contém  relativamente ao  titular 

dos dados. 

Pela passagem do certificado é devida a quantia de um quarto de unidade de conta, 

que reverte, na sua totalidade, para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra‐Estruturas da 

Justiça. I. P.(Cf. Art. 8.º, n.º5). 

Quanto  ao  modo  de  recolha  e  actualização  dos  dados,  prevê  o  art.  4.º  daquele 

diploma que os mesmos  são  inscritos e actualizados pelo agente de execução a partir dos 

elementos de que disponha, e no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua obtenção.  

O titular dos dados poderá, a todo o tempo, requerer junto da secretaria do tribunal 

materialmente  competente  a  actualização  ou  rectificação  dos  dados  inscritos  no  registo 

informático de execuções (art. 5.º, n.º1 do DL n.º 201/2003). 

A extinção e eliminação dos dados constantes do  registo  informativo de execuções 

deverá ser efectuada nas circunstâncias dos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 5.º do DL n.º201/2003, ou 

seja: por procedência da oposição à execução ou pagamento integral. 

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Câmara dos Solicitadores Dezembro de 2010 

Claúdia Boloto 

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O diploma em análise, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 226/2008, de 20 de 

Novembro, prevê agora também que, além do registo informático de execuções, seja criada 

uma lista pública de execuções nos termos do disposto nos art. 16.º‐A e seguintes. 

Trata‐se de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções 

frustradas por inexistência de bens penhoráveis. 

A criação desta lista pública funda‐se, por um lado, na necessidade de criar um forte 

elemento  dissuasor  do  incumprimento  de  obrigações.  Por  outro  lado,  trata‐se  de  evitar 

processos  judiciais  sem  viabilidade  e  cuja  pendência  prejudica  a  tramitação  de  outros 

efectivamente necessários para assegurar uma  tutela  jurisdicional efectiva dos direitos dos 

cidadãos. 

Com  efeito,  a  informação  constante  desta  lista  pode  ser  um  precioso  auxiliar  na 

detecção  de  situações  de  incobrabilidade  de  dívidas  e  na  prevenção  de  acções  judiciais 

inúteis,  nomeadamente  através  do  fornecimento  público  de  elementos  sobre  as  partes 

contratantes,  o  que  pode  contribuir  para  uma  formação mais  responsável  da  decisão  de 

contratar (Cfr. art. 16.º‐A, n.º3).  

À criação desta lista pública são associadas garantias de segurança quanto à inclusão 

e fidedignidade das informações nela contidas.  

Assim,  garante‐se  sempre  ao  executado uma última oportunidade para  cumprir  as 

obrigações assumidas ou aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a execução já 

ter terminado por inexistência de bens, o que permite evitar a sua inclusão na lista (Cfr. art. 

16.º‐A, n.º2). 

Assegura‐se, ainda, um mecanismo de exclusão dos registos com mais de cinco anos, 

e  um  sistema  de  reclamações  rápido  destinado  a  corrigir  incorrecções  ou  erros  da  lista, 

estabelecendo‐se o prazo de dois dias úteis para apreciação da reclamação, sob pena de se 

retirarem, de  imediato, as referências da  lista pública até que a decisão seja proferida (Cfr. 

art. 16.º‐B, n.º2, 3 e 4).  

No mesmo sentido, prevê‐se que da  lista possa constar, a pedido do  interessado, a 

indicação de um determinado dado ou informação ter sido incluído incorrectamente, caso a 

reclamação tenha merecido deferimento (Cfr. art. 16.º‐B, n.º8). 

De todo o exposto resulta que na actualização e rectificação dos registos constantes 

da lista pública de devedores só intervém o tribunal (a secretaria e o juiz), não se prevendo 

aqui a intervenção do agente de execução. Este apenas intervém na actualização do registo 

informático de execuções. 

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Claúdia Boloto 

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Nos termos do disposto no nº2 do art. 832º, antes de proceder às diligências prévias à 

penhora,  o  agente  de  execução  consulta  o  registo  informático de  execuções, procedendo 

seguidamente nos termos dos nºs. 3 e 4.  

Assim,  quando  contra  o  executado  tenha  sido  movida  execução  terminada  sem 

integral  pagamento,  o  agente  de  execução  prossegue  imediatamente  com  as  diligências 

prévias à penhora (a consulta das bases de dados referidas no artigo 833.º‐A) e promove a 

comunicação do seu resultado ao exequente (Cfr. art. 832.º, n.º3). Neste caso, não se aplica 

o  disposto  no  art.  833.º‐B,  n.º  4  a7,  ou  seja,  caso  nenhum  bem  seja  encontrado,  não  se 

promove  a  citação do executado. Neste  caso extingue‐se  imediatamente  a execução  caso 

não  sejam  encontrados  ou não  sejam  indicados bens  à penhora pelo  exequente  (Cfr.  art. 

832.º, n.º3. 

Situação  de  particular  importância  é  a  prevista  no  art.  832º  nº4. Na  verdade,  das 

diligências prévias e das  consultas  referidas no  art. 832º nº2 e 833.º‐A pode o  agente de 

execução  apurar  que  contra  o  executado  pende  um  outro  processo  de  execução  para 

pagamento  de  quantia  certa.  Neste  caso,  o  requerimento  executivo  é  remetido  para  tal 

processo,  o  que  se  traduz,  na  prática,  numa  cumulação  de  execuções.  No  entanto  esta 

remessa só ocorre desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 

1. Quando o exequente (do processo de que resultou esta consulta) seja titular de um 

direito  real  de  garantia  sobre  bem  penhorado  naquele  outro  processo,  que  não  seja  um 

privilégio creditório geral;    

2. No mesmo processo ainda não tenha sido proferida sentença de graduação. 

Se  no momento  da  remessa, o processo pendente  já  está na  fase do  concurso de 

credores,  o  requerimento  executivo  vale  como  reclamação,  assumindo  o  exequente  a 

posição de reclamante. Se no momento da remessa ainda não decorre a fase do concurso de 

credores, constituir‐se‐á coligação de exequentes (Cfr. art. 832º nº4 e 5 e art. 58º). 

A  situação  prevista  no  art.  832º  nº4,  que  conduz  à  remessa  do  requerimento 

executivo para outro processo, não deve ser confundida com a situação prevista no art. 871º, 

o qual  se  refere a  situações de pluralidade de execuções  sobre os mesmos bens, mas em 

situações diferentes. 

Com efeito, o âmbito de aplicação do art. 871º é o seguinte: quando sobre o mesmo 

bem  existem  várias  penhoras  realizadas  ao  abrigo  de  execuções  diferentes,  sem  que  no 

entanto se tenham verificado os requisitos cumulativos do nº4 do art. 832º (e que por  isso 

não  conduziram  à  remessa  do  requerimento  executivo  para  outro  processo),  deve  ser 

sustada, quanto a estes bens, a execução em que a penhora tenha sido posterior. 

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Claúdia Boloto 

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A sustação é efectuada pelo agente de execução mediante informação ao processo à 

ordem do qual  se  realizou a penhora anterior. Esta  informação deverá  ser enviada nos 10 

dias  imediatos à  realização da segunda penhora ou ao conhecimento da primeira  (Cfr. art. 

871.º, n.º2). 

Tal requerimento de sustação pode ser apresentado a todo o tempo pelo exequente, 

executado ou credor citado para reclamar o seu crédito (Cfr. art.871.º, n.3).      

Portanto, o art. 871º disciplina a sucessão de penhoras sobre os mesmos bens e, feita 

a  segunda penhora, a execução em que ela  tenha  sido  feita é  sustada,  sem prejuízo de o 

exequente poder nomear outros bens em  substituição dos apreendidos  (Cfr. art. 834º nº3 

alínea e). 

Mas, com as alterações  introduzidas pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, passa‐se a 

privilegiar  o  controlo  prévio  da  situação:  quando,  antes  da  realização  da  penhora,  ao 

consultar o  registo  informático de execuções, o agente de execução  constatar que o bem 

sobre  o  qual  o  exequente  detém  uma  garantia  real  está  penhorado  à  ordem  de  outro 

processo,  para  ele  é  remetido  o  requerimento  executivo,  constituindo‐se  coligação  de 

exequentes se esse processo não tiver atingido ainda a  fase de concurso de credores; se o 

processo já atingiu a fase de concurso de credores, e desde que a graduação de créditos não 

tenha ainda tido lugar, o requerimento executivo vale como reclamação de créditos.  

Nos termos do disposto no artigo 833.º‐A,n.º1, não há  lugar às diligências prévias à 

penhora para identificação e localização de bens penhoráveis sempre que, no requerimento 

executivo,  o  exequente  tenha  identificado  para  penhora  depósitos  bancários,  rendas, 

abonos, vencimentos, títulos e valores  imobiliários (Cfr. artigo 833.º‐A, n.º1). E  isto porque, 

nestes casos, a penhora deverá começar pelos bens que o exequente identificou, pela ordem 

estabelecida no artigo 834.º, n.º1. 

Assim,  pode  o  registo  informático  de  execuções  não  conter  informações  de 

execuções anteriores movidas contra o executado, ou dele constar execução anterior extinta 

com integral pagamento. 

Neste caso, e fora dos casos previstos no n.º1 do art. 833.º‐A, o agente de execução 

deve proceder de acordo com o disposto no nº1 do art. 833º‐A, ou seja, proceder a todas as 

diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, com recurso às bases de 

disponíveis. 

Assim, a  realização da penhora é precedida das diligências prévias que o agente de 

execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis. 

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Claúdia Boloto 

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Estas  diligências  consistem,  sem  necessidade  de  qualquer  autorização  judicial,  à 

consulta,  nas  bases  de  dados  da  administração  tributária,  da  segurança  social,  das 

conservatórias do  registo predial, comercial e automóvel, e de outros  registos ou arquivos 

semelhantes,  de  todas  as  informações  sobre  a  identificação  do  executado  junto  desses 

serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens. (Cfr. art. 833.º‐A,n.º2). 

As  informações sobre a  identificação do executado  incluem o nome, os números de 

identificação civil, fiscal e de segurança social e o domicílio.  

A  consulta  destas  bases  de  dados  será  efectuada  directamente  pelo  agente  de 

execução, em termos a definir por portaria (Cfr. art. 833.º‐A, n.º4), sendo que, quando não 

seja  possível  o  acesso  electrónico  pelo  agente  de  execução  aos  elementos  sobre  a 

identificação e a localização dos bens, os serviços respectivos deverão fornecê‐los pelo meio 

mais célere e no prazo de 10 dias (Cfr. art. 833.º‐A, n.º4 e 6). 

A consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, 

ou de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade fica sujeita a despacho judicial de 

autorização (Cfr. art. 833.º‐A, n.º7). 

Após  a  consulta,  o  agente  de  execução  deverá  notificar  o  exequente, 

preferencialmente por  via  electrónica, do  resultado da  consulta  ao  registo  informático de 

execuções  e  dos  bens  penhoráveis  identificados,  ou  do  facto  de  não  ter  sido  possível 

identificar quaisquer bens (Cfr. art. 833.º‐B,n.º1). 

Quando  o  agente  de  execução  conseguir  identificar  bens  penhoráveis,  a  execução 

prossegue com a penhora desses bens, sem prejuízo da ordem de penhora estabelecida no 

art. 834.º, n.º1, excepto  se, no prazo de 5 dias a  contar daquela notificação, o exequente 

declarar que não pretende, dos bens identificados, a penhora de determinados bens imóveis 

ou móveis sujeitos a registo, ou se o exequente desistir da execução (Cfr. art. 833.º‐B, n.º2). 

Se  o  agente  de  execução  não  conseguir  encontrar  bens  penhoráveis,  o  exequente 

deverá  indicar bens penhoráveis no prazo de 10 dias, sendo penhorados os que ele  indicar 

(art. 833.º‐B, n.º3). 

Se o exequente não  indicar bens, o executado é citado para, ainda que se oponha à 

execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias. 

Na mesma data é o executado advertido de que, se posteriormente se verificar que 

tinha  bens  penhoráveis  o  devedor  que  não  haja  feito  qualquer  declaração,  ou  haja  feito 

declaração falsa, ficará sujeito a sanção pecuniária compulsória no montante de 5% da dívida 

ao mês, com o limite mínimo global de mil euros, desde a data da omissão até à descoberta 

dos bens (Cfr. art. 833.º‐B, n.º 7). 

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Se o executado não pagar nem  indicar bens para penhora, extingue‐se a execução 

(art. 833.º‐B, n.º6). 

Por outro lado, nos termos do disposto no art. 837º, n.º1, o agente de execução tem 

o dever de  informação perante o exequente, a quem deve  comunicar  todas as diligências 

efectuadas, assim como do motivo da frustração da penhora, as quais devem ser prestadas 

exclusivamente por meios electrónicos. 

6.2. As formas da penhora: 

De  acordo  com  o  art.  821º  nº3,  a  penhora  limita‐se  aos  bens  necessários  ao 

pagamento  da  dívida  exequenda  e  das  despesas  previsíveis  da  execução,  as  quais  se 

presumem, para o efeito da realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, nos 

seguintes valores:  

no  valor  de  20%  do  valor  da  execução,  se  este  couber  na  alçada  do  tribunal  de 

comarca; 

no valor de 10% se o valor da execução exceder a alçada do tribunal de comarca, sem 

no entanto ultrapassar o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação; 

e  5%  se  o  valor  da  execução  for  superior  a  quatro  vezes  a  alçada  do  tribunal  da 

relação.   

Questão  que  se  coloca  é  a  seguinte:  o  agente  de  execução,  no momento  em  que 

procede à penhora de bens, tem a noção exacta de que o valor das despesas é superior às 

percentagens  acima  referidas.  Pode  efectuar  a  penhora  por  valor  superior  àquelas 

percentagens? Entende‐mos que sim, pois tratando‐se de uma presunção, e não estipulando 

a lei a que a mesma é inilidível, pode a mesma ser ilidida. 

O agente de execução, ao proceder à penhora, deve levar em consideração o que se 

acha estabelecido no art. 834º, artigo que consagra uma espécie de hierarquia a  respeitar 

quanto à penhora de bens. 

Nos  termos  do  disposto  no  artigo  834.º,  n.º1,  sempre  que  o  exequente,  no 

requerimento inicial, indique bens à penhora, o agente de execução deve efectuar a penhora 

desses bens. E este artigo estabelece a ordem de prioridade pela qual a penhora deverá ser 

concretizada:  primeiramente  os  depósitos  bancários  indicados,  seguidos  da  penhora  de 

rendas, abonos e vencimentos, títulos e valores  imobiliários, bens móveis sujeitos a registo 

se, previsivelmente o seu valor for uma vez e meia superior ao custo da sua venda judicial e, 

finalmente,  a penhora de bens  cujo  valor pecuniário  seja de  fácil  realização ou  se mostre 

adequado ao montante do crédito do exequente. 

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Se  por  hipótese  a  quantia  exequenda  é  de  2.000  €,  e  sendo  conhecidos  bens  do 

devedor que se traduzem num  imóvel e num veículo em razoável estado de conservação, a 

penhora deverá, de acordo com a  regra enunciada, começar pela penhora do veículo  (Cfr. 

art. 834º nº1).  

 

O  n.º2  do  artigo  834.º  permite  a  penhora  de  bens  imóveis  e  estabelecimento 

comercial,  ainda  que  tal  penhora  se  revele  desadequada,  por  excesso,  ao montante  do 

crédito  exequendo,  e  quando  a  penhora  de  outros  bens  presumivelmente  não  permita  a 

satisfação integral do credor no prazo de seis meses. 

Por outro lado, o nº3 do art. 834º prevê a possibilidade de a penhora já efectuada no 

processo poder ser substituída ou reforçada em seis circunstâncias: 

1. Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora (20 dias a contar da 

citação, de acordo com o nº1 al. a) do art. 863º‐B) a substituição dos bens penhorados por 

outros  que  igualmente  assegurem  os  fins  da  execução,  desde  que  a  isso  não  se  oponha 

fundamentadamente o exequente. Neste caso, o agente de execução deverá remeter ao juiz 

o requerimento apresentado e a oposição deduzida, para que aquele decida;  

2. Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados; 

3.  Quando  os  bens  penhorados  não  sejam  livres  e  desembaraçados  (por  estarem 

onerados com qualquer tipo de garantia) e o executado tenha outros que o sejam; 

4.  Quando  sejam  recebidos  embargos  de  terceiro  contra  a  penhora,  ou  seja  a 

execução sobre os bens suspensa por oposição à penhora deduzida pelo executado; 

5. Quando  o  exequente  desista  da  penhora,  por  existir  penhora  anterior  sobre  os 

bens penhorados (Cfr. art. 871º). 

6. Quando  o  devedor  subsidiário,  não  previamente  citado,  invoque  o  benefício  da 

excussão prévia.  

No caso de substituição de bens penhorados, só depois da nova penhora é levantada 

a que incide sobre os bens substituídos (Cfr. art. 834º nº5).   

Por  outro  lado,  o  nº6  do  art.  834º  permite  que  o  executado  que  tenha  deduzido 

oposição à execução, nos  termos do disposto nos art. 813º e  seguintes possa, no acto da 

oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os 

fins da execução. 

O art. 835º prevê uma situação especial em relação ao regime até aqui analisado, e 

que se refere à execução de dívida provida de garantia real. 

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Assim,  executando‐se  dívida  com  garantia  real  que  onere  bens  pertencentes  ao 

devedor, a penhora inicia‐se sempre pelos bens sobre que incida a garantia, e só pode recair 

noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. 

Outra situação em que os bens não carecem de ser nomeados à penhora é aquela em 

que  os  bens  já  tiverem  sido  objecto  de  providência  cautelar  de  arresto  anterior  (Cfr.  art. 

846º), o qual será convertido em penhora. 

Importa ainda considerar o disposto no artigo 831º, que prevê a possibilidade de os 

bens do devedor serem apreendidos, ainda que se encontrem, a qualquer título, no poder de 

terceiros, sem prejuízo dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente, como acontece 

com o direito de retenção.  

Assim, no acto de apreensão, o agente de execução deverá verificar se o terceiro tem 

os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de  retenção e, em caso afirmativo, 

deverá  proceder  de  imediato  à  sua  citação.  Esta  citação  destina‐se  a  permitir  que  estes 

terceiros, verdadeiros credores do executado cujos créditos estão garantidos por garantias 

reais, possam reclamar os seus créditos na execução, para serem pagos com preferência pelo 

produto destes (Cfr. art. 864.º, n.º3 alínea b) e art. 865.º, n.º1).  

De  toda  a penhora, é  sempre  lavrado um  auto,  constante de  impresso de modelo 

aprovado por portaria do Ministro da Justiça (Cfr. art. 836º). 

7. Bens sobre que pode incidir a penhora: 

Os bens objecto de penhora tanto podem ser imóveis, móveis ou direitos. 

O modo como se deve efectuar a penhora é diferente, de acordo com a natureza do 

bem penhorado. 

7.1. Penhora de imóveis: 

A penhora de coisas imóveis (bem como a penhora de outros bens sujeitos a registo, 

tais como automóveis, navios e aeronaves: Cfr. art. 851º nº1 e 862º nº1 e 6) realiza‐se por 

comunicação electrónica à  conservatória do  registo predial  competente, a qual vale  como 

apresentação para o efeito da inscrição no registo, sem prejuízo de também poder ser feita 

nos termos gerais (Cfr. art. 838º nº1).  

O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos registos 

anteriormente  requeridos  sobre  o  bem  penhorado,  a  fim  de  respeitar  o  princípio  da 

prioridade do registo (Cfr. art. 838º nº5) 

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Depois de inscrita e registada a penhora, a conservatória do registo disponibiliza, por 

via  electrónica,  ao  agente  de  execução  a  certidão  dos  registos  em  vigor  sobre  os  bens 

penhorados, onde se incluem os ónus e encargos, se os houver (Cfr. art. 838º nº2). 

De seguida, o agente de execução  lavra o auto de penhora e procede à afixação, na 

porta  ou  noutro  local  visível  do  imóvel  penhorado,  de  um  edital,  constante  de modelo 

aprovado por portaria do Ministro da Justiça (Cfr. art. 838º nº3 e Portaria nº700/2003, de 31 

de Julho). 

O art. 838º nº4 autoriza o registo meramente provisório da penhora, o qual não obsta 

ao  prosseguimento  da  execução,  tudo  dependendo  da  apreciação  judicial dos motivos da 

provisoriedade caso tal questão seja submetida à apreciação do juiz. 

Porém,  o  registo  provisório  já  impede  a  adjudicação  dos  bens  penhorados,  a 

consignação de  rendimentos e  a  venda. Estes  actos  só poderão  realizar‐se  se e quando o 

registo se haja convertido em definitivo. 

Assim, conclui‐se que o registo da penhora na competente conservatória do registo 

predial é condição essencial de prosseguimento da acção executiva.  

O nº1 do art. 838º refere a possibilidade de a penhora, além de poder ser feita por 

comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, poder ser efectuada 

também nos termos gerais, ou seja, mediante o preenchimento e apresentação do modelo A 

(Cfr. 838º nº1, 1ª parte e art. 41º do Cód. Registo Predial), o qual se encontra disponível em 

formato PDF em www.dgrn.mj.pt. 

O pedido deve ser dirigido à Conservatória do Registo Predial competente em razão 

da situação do prédio.  

A  requisição  deve  ser  assinada  pelo  apresentante  e  conter  a  sua  identificação,  a 

indicação  dos  factos  e  dos  prédios  a  que  respeita,  bem  como  a  relação  dos  documentos 

entregues. 

Para  a  efectivação  do  registo  é  necessária  a  apresentação  de  caderneta  predial 

passada  pela  repartição  de  finanças  competente  (ou  certidão  matricial)  emitida  ou 

revalidada há menos de um ano. 

No  regime  anterior  era  necessária  a  junção  de  certidão  do  termo  de  penhora  ou 

arresto  ou,  tratando‐se  de  penhora  ou  arresto  sobre  direito  a  bens  indivisos,  documento 

comprovativo  da  notificação  do  facto  ao  administrador  dos  bens,  se  o  houvesse,  e  aos 

contitulares. Após as alterações introduzidas pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, o registo na 

conservatória é anterior à elaboração do auto de penhora, pelo que este documento deixou 

de ser necessário. 

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No  entanto,  para  comprovar  o  objecto  da  penhora  e  o  fundamento  da mesma,  o 

agente de execução deve remeter à Conservatória do Registo Predial cópia do requerimento 

executivo e comprovativo da sua qualidade de agente de execução no processo. 

Nos casos de execução por custas e nas execuções em que o exequente beneficie de 

apoio  judiciário na modalidade de  isenção de despesas, o pagamento do preparo deve ser 

efectuado pelo Cofre Geral dos Tribunais. Havendo  indisponibilidade orçamental, poderá o 

secretário de  justiça do  tribunal de execução  requerer ao conservador do registo predial a 

dispensa do seu prévio pagamento, sem prejuízo do seu pagamento a final, com base no art. 

8º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.   

 Nos  termos  do  disposto  na  primeira  parte  do  no  nº1  do  art.  839º,  dos  bens 

penhorados  é  constituído  um  depositário,  exercendo  estas  funções  o  próprio  agente  de 

execução ou, nas acções distribuídas a oficial de  justiça, pessoa  idónea por este designada, 

podendo ser o próprio executado ou outra pessoa designada pelo agente de execução, caso 

o exequente o consinta. 

Desta  forma,  pode  o  próprio  executado  ser  constituído  depositário,  desde  que  se 

verifiquem algumas das seguintes circunstâncias: 

1. Caso o exequente o consinta; 

2. O bem penhorado seja a casa de habitação efectiva do executado; 

Se o bem  se encontrar arrendado, o depositário  será o próprio arrendatário;  se  tal 

bem  for objecto de direito de retenção, em consequência de  incumprimento  judicialmente 

verificado, o depositário será o próprio retentor. 

Assim,  só  excepcionalmente  é  que  não  será  depositário  o  próprio  agente  de 

execução. 

As rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do agente 

de  execução  ou,  na  sua  falta,  da  secretaria,  à medida que  se  vençam,  sem prejuízo de o 

exequente  poder  requerer  que  lhe  sejam  entregues  as  quantias  depositadas  que  não 

garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, nos termos do disposto no 

nº3 do art. 861.º (Cfr. art. 838º nº3). 

Conclui‐se  que,  uma  vez  decorrido  o  prazo  facultado  ao  executado  para  deduzir 

oposição, sem que esta tenha tido lugar ou, quando exista, tenha sido julgada improcedente, 

pode  o  exequente  requerer  que  lhe  sejam  entregues,  em  pagamento,  as  quantias 

provenientes  de  pagamento  de  créditos,  rendas,  abonos,  vencimentos,  salários  ou  outros 

rendimentos  periódicos,  bem  como  de  saldos  de  contas  bancárias  ou  valores mobiliários, 

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desde que não garantam crédito reclamado, e depois de descontado o montante relativo às 

despesas previsíveis da execução (Cfr. art. 861º nº3). 

Trata‐se  assim  de  um  pagamento  antecipado  ao  exequente,  ou  seja, 

antecipadamente  à  conclusão  do  processo  executivo  e  dentro  das  circunstâncias 

mencionadas. Antes da reforma introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, só no fim do 

processo é que, após elaborada a conta de custas, o exequente podia aspirar ao pagamento. 

A  possibilidade  de  este  ter  lugar  logo  após  a  realização  da  quantia  exequenda  é  uma 

inovação importante.  

O depositário deve, nos termos do disposto no art. 840º nº1, tomar posse efectiva do 

imóvel  (sem  prejuízo  dos  nºs  1  e  2  do  art.  839º),  sendo  esta  posse  efectiva meramente 

simbólica. 

E  para  o  efeito,  sempre  que  as  portas  estejam  fechadas  ou  seja  oposta  alguma 

resistência, bem como quando haja receio de que tal se verifique, o agente de execução deve 

requerer  ao  juiz,  fundamentadamente,  que  determine  a  requisição  do  auxilio  da  força 

pública,  arrombando‐se  as portas,  se necessário, e  lavrando‐se  auto da ocorrência,  sendo 

certo que, caso se trate de casa habitada, devem ser respeitados os requisitos previstos no 

nº4 do art. 840º (a penhora só pode realizar‐se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de 

execução  entregar  cópia  do  auto  de  penhora  a  quem  se  encontrar  no  lugar  em  que  a 

diligência se realiza).     

E não basta a  simples alegação de  receio  justificado pelo agente de execução. Este 

deve fundamentar o pedido, o que exige a realização de diligências prévias, das quais resulte 

que o executado esteja  incontactável, que não possa comparecer no acto ninguém em sua 

representação ou que o mesmo irá opor‐se à tomada de posse do bem pelo depositário.  

Os bens penhorados devem ser administrados de acordo com o previsto no art. 843º, 

administração esta que cabe ao depositário que deve actuar com a diligência e zelo de um 

bom pai de  família e  tem o dever de prestar contas  (se o mesmo  for agente de execução 

poderá  socorrer‐se  de  colaboradores  para  esse  efeito,  os  quais  actuam  sob  a  sua 

responsabilidade). 

Por outro  lado, pretende‐se que no modo de exploração dos bens penhorados haja 

acordo entre o exequente e executado. Na  falta de acordo, cabe ao  juiz decidir, depois de 

ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.  

 O depositário pode ser  removido, a  requerimento de qualquer  interessado, ou por 

iniciativa do agente de execução, quando deixe de cumprir os deveres do seu cargo. 

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No entanto, sendo o depositário o agente de execução, a remoção ou substituição só 

é possível nos termos do disposto no nº6 do art. 808º, ou seja, destituído por decisão do juiz 

de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação 

processual dolosa ou negligente ou em violação grave do dever que  lhe seja  imposto pelo 

respectivo  estatuto,  ou  substituído  pelo  exequente,  sem  necessidade  de  qualquer 

fundamentação. 

De  realçar o especial dever do depositário consagrado no art. 854º, nos  termos do 

qual o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, sempre que lhe for 

ordenado, no prazo de 5 dias. 

Se não os apresentar e não  justificar a falta, é  logo ordenado pelo  juiz o arresto em 

bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito, das custas e das despesas 

acrescidas,  sem  prejuízo  do  procedimento  criminal.  Ao  mesmo  tempo,  é  executado  no 

próprio processo, para o pagamento daqueles valores. 

O arresto é levantado logo que o pagamento seja efectuado ou os bens apresentados, 

acrescidos  do  depósito  da  quantia  de  custas  e  despesas  a  que  deu  causa,  que  será  logo 

calculada (Cfr. art. 854º nº2 e4).  

A reforma  introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, procedeu à revogação do 

artigo 844º, o qual previa a retribuição ao depositário pelas funções exercidas enquanto tal 

no processo executivo.  

Conforme  acima  ficou  dito,  as  funções  de  depositário  serão  agora  exercidas  pelo 

agente  de  execução  nomeado  na  acção  executiva  e,  nas  acções  distribuídas  a  oficial  de 

justiça, por pessoa por este designado (Cfr. art. 839º nº1). 

Assim, sendo o agente de execução o  fiel depositário dos bens penhorados, não se 

encontra prevista a remuneração especifica pelo exercício desta função. A remuneração do 

mesmo ocorrerá nos termos da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto. 

Se o  fiel depositário não  for o agente de execução, mas sim pessoa designada pelo 

funcionário judicial que exerce as funções de agente de execução no processo, será o mesmo 

remunerado como interveniente acidental no processo, de acordo com o disposto no artigo 

34º alínea d) e artigo 36º, ambos do Código das Custas Judiciais. 

  

O art. 847º  salvaguarda os  interesses do executado no processo, permitindo que o 

mesmo requeira o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que 

deu  causa  se,  por  negligência  deste,  a  execução  tiver  estado  parada  nos  seis  meses 

anteriores ao seu requerimento.  

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7.2. A Penhora de móveis: 

7.2.1) A penhora de bens móveis não sujeitos a registo: 

O  art.  848º  refere  que  a  penhora  de  bens móveis  não  sujeitas  a  registo  deve  ser 

efectuada  com  apreensão  efectiva  dos  bens  e  a  sua  imediata  remoção  para  depósito, 

assumindo o agente de execução que efectuou a diligência a qualidade de  fiel depositário 

(com  ressalva do disposto no art. 839º nº1 quanto ao  funcionário  judicial como agente de 

execução, aplicável à penhora de bens móveis por remissão do art. 855º). 

Este artigo prevê novidades importantes para a eficácia da acção executiva quanto à 

penhora de bens móveis. 

Com  efeito,  a  remoção  dos  bens  penhorados  para  depósitos  públicos  foi  uma 

proposta do  relatório do Observatório Permanente da  Justiça Portuguesa, documento que 

deu oficialmente origem ao  início dos trabalhos conducentes à reforma da acção executiva 

introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março.   

Antes da  reforma, o  funcionário  judicial entregava o bem a um depositário  idóneo, 

por si escolhido. Habitualmente o  funcionário escolhia as pessoas que se encontravam em 

casa  ou  junto  aos  bens  do  executado.  No  entanto,  tal  forma  de  penhorar  os  bens  era 

altamente descredibilizadora da própria penhora, pois o executado continuava a poder usar 

os  bens  e,  inclusivamente,  a  deteriorá‐los.  Por  outro  lado,  previa‐se  que  a  remoção  do 

depositário  escolhido  fosse  determinada  por  despacho  judicial,  a  requerimento  do 

exequente,  onde  este  devia  demonstrar  que  o  depositário  não  era  idóneo  e  colocasse  à 

disposição do tribunal os meios necessários à remoção e depósito dos móveis penhorados. 

Tudo isto implicava a existência de um lapso de tempo em que o executado ou outra pessoa 

não idónea ficava com inteira disposição dos bens, e ainda sobrecarregava o exequente com 

diligências e custos injustificados. 

Daí a  importância da solução da reforma. A remoção  imediata é a regra, e o agente 

de execução que remove os bens é o seu depositário. 

O artigo 848º nº1  impõe que a remoção dos bens se faça para um depósito. Não se 

impõe que tais depósitos sejam públicos, ao contrário do que inicialmente estava previsto. É 

certo que o art. 907º‐A, a propósito da venda, refere‐se à venda em depósitos públicos. No 

entanto esta venda em depósitos públicos só ocorrerá nos casos em que a remoção para eles 

tenha tido lugar.  

Conclui‐se assim, que tais depósitos podem ser propriedade de entidades públicas ou 

privadas.  

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O diploma que actualmente regula os depósitos públicos é a Portaria n.º 512/2006, 

de 5 de Junho. 

Se,  para  a  realização  da  penhora,  for  necessário  forçar  a  entrada  no  domicílio  do 

executado ou de  terceiro que esteja em poder dos bens do executado, bem como quando 

haja  receio  de  que  tal  se  verifique,  deve  o  agente  de  execução  requerer  ao  juiz  que 

determine a requisição do auxílio da força pública,  lavrando‐se auto da ocorrência (Cfr. art. 

850º). 

O  exequente pode  cooperar  com o  agente de execução na  realização da penhora, 

facultando os meios necessários à apreensão das coisas móveis (Cfr. art. 848º‐A nº1). 

  

A  penhora  e  remoção  dos  bens  penhorados  implicam,  normalmente,  despesas 

(despesas de arrombamento, despesas  relativas ao  transporte dos bens para os depósitos, 

despesas  de  armazenamento  nos  depósitos  escolhidos,  pagamento  de  prémios  de  seguro 

que  cubram  os  riscos  de  incêndio,  roubo,  ou  qualquer  outra  forma  de  desvalorização  ou 

perecimento dos bens penhorados, etc.). 

Estas  despesas  são  suportadas  pelo  exequente,  mediante  informação  prévia  do 

agente de execução quanto ao seu custo aproximado, nos termos do disposto no art. 10º da 

Portaria  nº  708/2003,  de  4  de Agosto,  sendo  certo  que  tais  despesas  saem  precípuas  do 

produto dos bens penhorados, nos termos do disposto nos artigos 848º‐A nº2, 455º e 454º 

do C.P.C. 

Questão  que  se  coloca  é  a  de  saber  se  o  exequente  pode  ser  constituído  fiel 

depositário dos bens penhorados pelo agente de execução (note‐se que, sendo o agente de 

execução oficial de justiça, não parece haver qualquer restrição de nomeação do exequente 

como tal: basta que o mesmo seja considerado idóneo).  

Na  verdade,  esta  hipótese  pode  colocar‐se  em  diversas  situações,  nomeadamente 

quando  o  exequente,  confrontado  com  as  despesas  de  armazenamento  dos  bens 

penhorados, pretende colocá‐los num armazém seu, sem pagamento de qualquer encargo, 

ficando fiel depositário de tais bens. 

De acordo com as disposições legais que têm vindo a ser analisadas, parece que não 

há qualquer possibilidade de tal acontecer. No entanto não nos parece que assim seja. 

Na  verdade,  a  conjugação  de  outras  disposições  legais  parece  admiti‐lo.  Senão 

vejamos: 

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Como  já  se  viu,  o  art.  848º‐A  permite  ao  exequente  cooperar  com  o  agente  de 

execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas 

móveis. 

Por outro  lado, o art. 265º‐A consagra o princípio da adequação formal, nos termos 

do qual pode o juiz, ouvidas as partes, e sempre que a tramitação processual prevista na lei 

não se adeque perfeitamente às exigências da acção proposta, a possibilidade de adaptar o 

processado às especificidades da causa, através da prática dos actos que melhor se adeqúem 

ao apuramento da verdade e justa composição do litígio. 

Ora,  se o  agente de execução  se deparar  com uma  situação em que o exequente, 

para não suportar as despesas inerentes à remoção e recolha dos bens móveis penhorados, 

pretende que os mesmos sejam recolhidos para armazém de sua propriedade, parece que, 

nos  termos  das  disposições  acima  citadas,  nomeadamente  ao  abrigo  do  princípio  da 

adequação  formal,  pode  o  solicitador  sugerir  ao  juiz  do  processo  que,  naquelas 

circunstâncias,  seja  o  exequente  constituído  fiel  depositário  de  tais  bens,  com  todas  as 

consequências daí emergentes. 

Outra questão que pode ser suscitada é a de saber o que fazer nos casos em que a 

remoção dos bens penhorados é impossível ou mesmo injustificada. Será o caso dos bens em 

que o custo da sua remoção é muito superior ao valor dos mesmos, ou os casos em que a 

remoção implica uma grande desvalorização dos bens ou mesmo a sua inutilização. 

Nestes  casos é possível penhorar os bens  sem os  remover? É que a norma do art. 

848º, ao consagrar que a penhora dos bens móveis se faz com efectiva apreensão dos bens e 

sua imediata remoção para depósitos, parece não admitir qualquer excepção. 

Nos casos acima referidos, parece de admitir a penhora sem remoção, desde que o 

exequente concorde com a penhora feita desta forma. 

Caso o exequente se oponha à penhora sem remoção, num momento em que ela já 

está  efectuada,  cabe‐lhe  escolher  entre  a  remoção  dos  bens,  com  a  sua  consequente 

desvalorização, ou o  levantamento da penhora realizada, com efectivação de nova penhora 

sobre outros bens do executado.     

    

Por outro lado, se o exequente aceitar a penhora sem remoção, não parece de todo 

aceitável  impor ao agente de execução que exerça as  funções de depositário desses bens, 

pois  a  localização  dos mesmos  num  espaço  a  que  o  agente  de  execução  não  tem  acesso 

sempre  que  pretenda  e  que,  por  isso,  não  controla,  impede‐o  de  exercer  as  funções 

inerentes a essa qualidade. 

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Nestes casos, o exequente, para além de ter que assumir a decisão da não remoção 

dos bens penhorados, deverá  igualmente aceitar que o  fiel depositário desses bens  seja o 

próprio executado, solução que a própria  lei consente nos termos do disposto no art. 839º 

nº1. 

O nº2 do art. 848º estipula que, presumem‐se do executado os bens encontrados em 

seu  poder,  podendo  a  presunção  ser  ilidida  perante  o  juiz, mediante  prova  documental 

inequívoca do direito de  terceiro,  sem prejuízo dos embargos de  terceiro que possam  ser 

suscitados. 

No  entanto,  esta  presunção  só  pode  ser  ilidida  após  a  efectivação  da  penhora,  e 

mediante  prova  documental  inequívoca,  não  obstante  as  dúvidas  que  seguramente  tal 

expressão irá suscitar. 

Nos termos do disposto no art. 849º, a penhora fica a constar de um auto, em que se 

registam os seguintes elementos: 

a hora da diligência; 

relacionam‐se os bens, por verbas numeradas; 

indica‐se, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba nos termos 

do disposto no n.º3 e 4 do artigo 886.º‐A. 

Nos  termos do disposto no art. 836º, o auto de penhora deve constar de  impresso 

aprovado por Portaria do Ministério da Justiça (Cfr. Portaria nº700/2003, de 31 de Julho). 

Tratando‐se de um  impresso em  versão electrónica,  facilitará em muito  a  inserção 

desta  informação, quer no processo executivo ao abrigo do qual a penhora  foi efectuada, 

quer no registo informático de execuções, como prevê o art. 806º nº1 alínea f). 

Caso este  impresso em versão electrónica não se encontre a funcionar, o agente de 

execução deverá proceder à  junção ao processo dos autos de penhora que realize, pois só 

dessa  forma  possibilitará  ao  juiz  apreciar  eventuais  oposições  à  penhora  que  sejam 

deduzidas,  quer  quanto  ao  seu  objecto,  quer  quanto  à  sua  extensão,  quer  quanto  à  sua 

tempestividade.    

   O  valor de  cada  verba é  fixado pelo agente de execução de acordo  com os 

critérios previstos no n.º3 do artigo 886.º‐A, n.º3, 4 e 5, o qual pode recorrer à ajuda de um 

perito em caso de avaliação que dependa de conhecimento especializado. 

  

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Porém,  factos  anormais  podem  perturbar  a  realização  da  diligência,  tais  como  a 

resistência por parte do executado ou de pessoa que o represente, ou quando o prédio onde 

os móveis a penhorar se encontrem esteja deserto ou fechado;  

Nestes dois  casos, e  como  já  foi  referido,  recorre‐se ao auxílio da  força pública,  se 

necessário (Cfr. art. 850º e 840º). 

No entanto, note‐se a especificidade do disposto no nº3 do art. 848º, relativamente à 

penhora que imponha o uso da força para entrar no domicílio do executado ou de terceiro. 

Esta  disposição  legal  é  uma  decorrência  do  disposto  no  art.  34º  nº2  da Constituição,  nos 

termos  do  qual  a  entrada  no  domicílio  dos  cidadãos  contra  a  sua  vontade  só  pode  ser 

ordenada pela autoridade  judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na 

lei.  

Por outro lado a lei, prevenindo a possibilidade de o executado ou de qualquer outra 

pessoa ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora, prevê que os mesmos fiquem 

sujeitos às sanções correspondentes à  litigante de má fé, sem prejuízo da responsabilidade 

criminal em que possam incorrer. 

De  resto,  o  próprio  agente  de  execução  que,  no  acto  da  penhora,  suspeite  da 

sonegação de bens, deverá instar essa pessoa no sentido de apresentar as coisas ocultadas, 

advertindo‐a ainda da responsabilidade em que incorre com tal ocultação (Cfr. art. 850º nº2 

e 3). 

7.2.2) Penhora de bens móveis sujeitos a registo: 

O  nº1  do  art.  851º  começa  por  conter  uma  norma  genérica  de  remissão  para  as 

regras constantes do art. 838º, artigo relativo à realização da penhora de coisas imóveis.  

O  que  significa  que,  a  penhora  de  bens  móveis  sujeitos  a  registo  é  efectuada 

mediante comunicação electrónica à conservatória do  registo competente, como acontece 

com os navios, aeronaves e automóveis. A comunicação vale como apresentação para efeito 

de inscrição no registo. 

  

No entanto, há que fazer uma especial referência à penhora de veículos automóveis, 

atenta a sua frequente realização, e as especificidades que agora a lei prevê sobre a matéria.  

Assim,  a  penhora  de  veículo  automóvel,  realizada  nos  termos  do  disposto  no  art. 

838º, é seguida de  imobilização do veículo, designadamente através da  imposição de selos 

de modelo  aprovado  por  Portaria  do Ministro  da  justiça  ou  de  imobilização,  através  de 

bloqueadores, procedendo‐se ainda à apreensão dos respectivos documentos. 

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Esta  apreensão  efectua‐se  nos  termos  do  artigo  164.º,  n.º3  a  8  e  161.ºdo  DL  n.º 

114/94, de 3 de Maio, com as necessárias adaptações.  

Após  a  penhora  e  a  imobilização,  o  veículo  só  é  removido  quando  o  agente  de 

execução  entenda  necessário  para  salvaguarda  do  bem,  aplicando‐se,  com  as  necessárias 

adaptações, o disposto nos artigos 167.º e 168.º do DL n.º 114/94, de 3 de Maio.  

O registo provisório da penhora mantém as restrições quanto ao prosseguimento do 

processo, nos mesmos termos previstos para a penhora de imóveis (Cfr. art. 838º nº4).  

Assim, em vez da apreensão e  remoção do veículo, como anteriormente  se previa, 

passa a haver  imobilização do mesmo através da  imposição de  selos ou bloqueadores e a 

apreensão dos respectivos documentos.  

Por outro lado, nos termos do disposto no art. 865º nº4, não é admitida a reclamação 

de credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando a penhora tenha 

incidido sobre veículo automóvel. 

À penhora dos bens móveis aplica‐se, subsidiariamente, o disposto relativo à penhora 

dos imóveis, nos termos do disposto no art. 855º. 

Em conclusão, do que ficou exposto retira‐se que, numa situação ideal, a penhora de 

bens móveis (sujeitos ou não a registo) é efectuada sem qualquer intervenção do juiz. Não há 

despacho ordenando a penhora (apenas haverá, se for caso disso, despacho liminar), não há 

necessidade  da  prática  de  qualquer  acto  pelo  juiz.  O  agente  de  execução,  através  da 

informação  constante  do  requerimento  inicial  ou  através  da  informação  que  ele  próprio 

tenha obtido, dirige‐se ao local onde os bens se encontram ou envia mensagem electrónica à 

conservatória do registo competente. Encontrando os bens, apreende‐os e  leva‐os consigo, 

depositando‐os à sua responsabilidade. 

O  juiz  apenas  terá  intervenção, neste  âmbito da penhora de bens móveis, quando 

haja  de  forçar  a  entrada  no  domicílio  do  executado  ou  de  terceiro  e,  nos  termos  gerais, 

quando qualquer das partes ou o agente de execução o requeira. 

Por outro  lado, para  se perceber devidamente o novo  regime,  tem de entender‐se 

que  ele  foi  idealizado  a  pensar  na  diminuição  do  número  de  penhoras  a  efectuar  e  no 

aumento de pagamentos imediatos ao agente de execução, pois pretendeu‐se que, ao tornar 

efectiva a ameaça de desapossamento ou de não utilização dos bens, esse desapossamento 

não se chegasse a concretizar, porque o devedor paga imediatamente a sua dívida.   

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7.3. Penhora de direitos: 

A penhora, além de poder  incidir  sobre  coisas  corpóreas, móveis ou  imóveis, pode 

igualmente recair sobre coisas incorpóreas: os direitos. 

Nestes  casos,  a  penhora  faz‐se,  por  via  de  regra,  mediante  notificação  a  certos 

terceiros. 

Vamos agora analisar algumas categorias de direitos penhoráveis e a sua tramitação 

processual. 

7.3.1) Penhora de créditos: (Cfr. art. 856º):  

Na  penhora  de  créditos  está  em  causa  a  penhora  de  um  direito  de  crédito  que  o 

executado detém sobre um terceiro (devedor do executado). 

Assim, a penhora de créditos consiste na  invasão da acção executiva numa  relação 

entre o executado e um estranho à execução, sendo que nessa relação o executado é credor 

e o terceiro seu devedor. 

Exemplo: António  intenta acção executiva contra Bento para pagamento de 1000 €, 

relativos ao preço de um determinado contrato de compra e venda entre ambos celebrado. 

Na fase da penhora de bens, o agente de execução penhora o direito de crédito que Bento 

detém sobre Carlos, crédito este emergente de um contrato de mútuo nos termos do qual 

Bento emprestou a Carlos 1000 €. 

Neste caso, o direito de crédito é penhorado através da notificação ao devedor, que é 

o  3º  devedor  do  executado  (e  não  o  próprio  executado),  ficando  à  ordem  do  agente  de 

execução (Cfr. art. 856º nº1), tratando‐se de uma apreensão simbólica. 

Esta  notificação  é  feita  com  as  formalidades  da  citação  pessoal  e  sujeita  ao  seu 

regime. 

O  devedor  do  executado  deverá  declarar,  no  acto  da  notificação  ou,  não  sendo 

possível, no prazo de 10 dias perante o  agente de execução,  se o  crédito existe, quais as 

garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que 

possam interessar à execução (Cfr. art. 856º nº2). 

Assim,  as  declarações  do  devedor  do  executado  deverão  ter  lugar  no  acto  da 

notificação (o que acontecerá sempre, caso a mesma seja efectuada por contacto pessoal do 

agente  de  execução  com  o  terceiro devedor) ou, não  sendo possível,  sê‐lo‐ão por  escrito 

perante o agente de execução.  

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Na falta de declaração, entende‐se que o devedor reconhece a existência do crédito, 

nos  termos  da  indicação  do  crédito  à  penhora  (art.  856º  nº3),  sendo  que,  se  faltar 

conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé. 

Assim, é essencial que o terceiro devedor seja informado, aquando da notificação, da 

cominação  em  que  incorre  se  nada  disser,  devendo‐lhe  ser  entregue  a  cópia  do 

requerimento de indicação à penhora apresentada pelo exequente. 

Por outro  lado, o  silêncio do  terceiro devedor não preclude a oposição à execução 

contra ele movida, ou seja, verificando‐se aí que o crédito não existia, o terceiro devedor irá 

responder pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando‐se a sua responsabilidade na 

própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito de  indemnização 

(Cfr. art. 856º nº4, por remissão do art. 860º nº4). 

Se reconhecer a existência do crédito, o terceiro devedor deverá esclarecer as demais 

circunstâncias e elementos relevantes e, logo que a dívida se vença, é o devedor obrigado a 

depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do agente de execução 

ou, na sua  falta, da secretaria, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a 

entregar a coisa devida ao agente de execução (caso a sua obrigação consista em entrega de 

coisa certa), que funcionará como seu depositário (Cfr. art. 860º nº1). 

Se o  crédito  já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição  tiver  sido notificada ao 

devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente. 

O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao agente de 

execução a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensável 

à conservação do direito de crédito penhorado (Cfr. art. 856.º,n.º6).  

Não  sendo  cumprida  a  obrigação  de  entrega,  pode  o  exequente  ou  aquele  que 

adquiriu o crédito em causa, exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de 

reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a  falta de declaração ou o título de 

aquisição do crédito. 

No  entanto  e  como  acima  foi  dito,  pode  ser  deduzida  oposição  à  execução, 

invocando‐se para o efeito a inexistência do crédito em causa.  

Neste caso, se tal crédito foi reconhecido por não ter sido contestado pelo devedor, é 

este  responsável  pelos  danos  causados,  nos  termos  gerais,  liquidando‐se  a  sua 

responsabilidade  na  própria  oposição,  quando  o  exequente  haja,  na  sua  contestação, 

peticionado indemnização (Cfr. art. 860º).  

Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados, primeiro o executado, 

e só depois o exequente (este deve conhecer a posição do executado quanto à existência do 

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crédito para dizer o que tiver por conveniente), para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, 

devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela, nos termos do disposto 

no nº1 do art. 858º. 

Se o exequente desistir da penhora, é a mesma levantada, considerando‐se o crédito 

retroactivamente como não penhorado. 

Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a ser considerado litigioso, isto é, 

neste caso o crédito será adjudicado ou transmitido como tal e o adquirente terá que discutir 

a  existência  do  crédito  com  o  devedor,  através  de  uma  acção  judicial.  Obviamente  que, 

muito provavelmente, este crédito litigioso será muito difícil de transmitir ou adjudicar, pois 

poucos  estarão  interessados  em  adquirir  um  direito  que,  para  o  fazer  valer,  implicará  a 

interposição de uma acção judicial. 

Tudo isto sem prejuízo de o exequente optar por desistir da penhora daquele crédito, 

requerendo a penhora de outros bens do executado, livres de ónus e encargos. 

Mas o devedor pode, não invocar a inexistência do crédito, mas afirmar que o mesmo 

está dependente de uma prestação por parte do executado. 

É o que acontece, por exemplo, nos casos em que o terceiro devedor invoca que, de 

facto deve pagar a quantia  indicada em dívida, no entanto o pagamento só  lhe poderá ser 

exigido  depois  de  o  executado  cumprir  a  sua  contraprestação,  que  será  por  exemplo, 

terminar uma determinada obra. 

O  executado  é  confrontado  com  tal  afirmação  e,  se  o mesmo  a  confirmar,  será 

notificado para, no prazo de 15 dias,  satisfazer a prestação em  causa  (Cfr. art. 859º nº1). 

Quando  não  a  cumpra,  pode  o  exequente  ou  o  terceiro  devedor  exigir  o  cumprimento, 

promovendo  a  respectiva  execução,  podendo  igualmente  o  exequente  substituir‐se  ao 

executado  na  prestação  devida,  ficando  neste  caso  subrogado  nos  direitos  do  terceiro 

devedor  (Cfr.  art.  856º  nº2).  Nesta  situação,  a  prestação  pode  ser  exigida  na  mesma 

execução  e  sem  necessidade  de  citação  do  executado,  servindo  de  título  executivo  a  sua 

declaração de reconhecimento da dívida (Cfr. art. 859º nº4).     

7.3.2) Penhora de direitos ou expectativas de aquisição:  

O direito de adquirir determinados bens, quando tem eficácia real, não constitui um 

direito de crédito, não estando por isso sujeito ao regime constante do art. 856.º, o mesmo 

acontecendo com a mera expectativa de aquisição, dotada de eficácia real ou obrigacional. 

Enquanto que nos casos previstos no art.860.º, n.º1, há o direito de crédito à entrega 

da coisa, no caso da coisa que é objecto do direito de aquisição, a mesma pode encontrar‐se 

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já na posse ou detenção do  titular do direito, não bastando então a comunicação  feita ao 

terceiro sujeito ao direito potestativo de aquisição.   

Assim, é penhorável: 

‐  O  direito  real  de  aquisição  do  direito  do  promitente‐comprador  à  execução 

específica de contrato com eficácia real; 

‐ O direito do titular de direito de preferência de origem  legal ou dotado de eficácia 

real; 

‐ Os direitos do promitente‐comprador ou preferente que não goze de eficácia real; 

‐ O direito do locador financeiro à aquisição do bem locado no termo da locação. 

Constitui  expectativa  de  aquisição,  na  pendência  da  condição,  o  direito  que  seja 

objecto de negócio condicional, cuja alienação, de eficácia subordinada à do próprio negócio, 

a lei expressamente admite, como é o caso da expectativa de aquisição de bem vendido com 

reserva de propriedade. 

Aplicando‐se  as  disposições  relativas  à  penhora  de  direito  de  crédito,  com  as 

necessárias adaptações (art. 860.º ‐ A, n.º1), a penhora é feita por notificação à contraparte 

(promitente  vendedor,  pessoa  sujeita  à  preferência,  vendedor  reservatário  ou  comprador 

sob condição resolutiva), a qual pode impugnar a existência do direito penhorado, invocar o 

direito a qualquer prestação de que a aquisição dependa, reconhecer o direito, fazer sobre 

ele  qualquer  outra  declaração  relevante  ou  nada  declarar,  tendo‐se  neste  caso  o  direito 

como reconhecido. 

À  verificação  e  à  exigência  da  prestação  a  efectuar  pelo  executado  aplica‐se  o 

disposto no art. 859.º 

O exercício tempestivo do direito apreendido, pelos meios para tanto facultados pela 

lei civil (celebração do contrato prometido ou acção de execução especificado do art. 830.º 

do C. Civil; declaração de querer preferir nos termos do art. 416.º, n.º2 do C. Civil; acção de 

preferência do art. 1410.º do C. Civil, aplicável ao pacto de preferência – art. 421.º, n.º2 e 

2130.º do C. Civil), pode  ter  lugar antes da  venda executiva, por acto do exequente, que, 

quando actue judicialmente, assim se substitui processualmente ao executado. 

Quando o objecto a adquirir for uma coisa, móvel ou imóvel, que esteja na posse ou 

detenção do executado (como acontece no contrato‐promessa com tradição da coisa ou de 

compra e venda com reserva de propriedade), a garantia do  interesse do exequente  torna 

necessária, para além da notificação constitutiva da penhora, a apreensão material da coisa 

(art. 860.º ‐ A, n.º 2) e a sua entrega a um depositário (art. 838.º, n.º 1 e 2 e art. 848.º, n.º1), 

sem  prejuízo  do  direito  de  propriedade  da  contraparte,  que  a  penhora  não  afecta  e  que 

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permanecerá com a eventual resolução do contrato de alienação (art. 934.º, e art. 936.º, n.º1 

do C. Civil). 

Ao aplicar‐se o preceito do n.º2 do art. 860.º  ‐ A, há ainda que  ter em  conta que, 

quando o executado não tenha a posse da coisa, mas a ela tenha direito por via do contrato 

que celebrou, o acto de  reconhecimento da contraparte  (ou a omissão da sua declaração) 

serve de base à  formação do  título executivo, em que se pode  fundar uma execução para 

entrega de coisa certa contra ela dirigida (Cfr. art. 860.º, n.º3, por via de remissão don.º1 do 

art. 860.º, ‐ A, n.º1). 

Acresce que, este acto de apreensão não implica a penhora da própria coisa. Embora 

haja quem o defenda, a consideração de que, à data da apreensão, a coisa pertence ainda a 

outrem  leva  a  entender  que,  semelhantemente  ao  que  se  passa  no  caso  da  penhora  do 

direito  à  prestação  de  uma  coisa  (art.  860.º,  n.º1),  o  objecto  da  penhora  passa 

automaticamente, uma vez consumada a aquisição, a  incidir sobre o bem  transmitido  (art. 

860.º  ‐ A, n.º, 3), destinando‐se a anterior apreensão material da coisa, quando tenha tido 

lugar, apenas a acautelar o seu eventual extravio ou destruição, sem constituir uma penhora 

e, portanto, com inteira ressalva dos direitos da contraparte. 

     

7.3.3) Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários: 

O  art.  861º  refere‐se  à  penhora  de  rendas,  abonos,  vencimentos  ou  salários.  No 

entanto, a aplicação deste artigo deve ser conciliada com as limitações à penhora constantes 

do art. 824º (impenhorabilidades parciais), nos termos do qual são impenhoráveis dois terços 

dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado, 

bem  como  dois  terços  de  prestações  periódicas  pagas  a  título  de  aposentação  ou  outras 

regalias sociais.  

Quanto ao regime desta penhora, nos termos do nº1 do citado artigo, a penhora de 

rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros  rendimentos periódicos  faz‐se mediante a 

notificação ao locatário (caso a renda provenha de contrato de locação) ou à entidade que os 

deve pagar, nos outros casos, para que, nas quantias devidas ao executado, faça o desconto 

correspondente  ao  crédito penhorado  e proceda  ao depósito  em  instituição de  crédito,  à 

ordem do agente de execução ou, na sua falta, da secretaria. 

Assim,  nessa  notificação  o  agente  de  execução  deve  ordenar  ao  notificando  que 

passe a descontar o valor do crédito penhorado e o deposite em instituição de crédito. Este 

desconto será feito periodicamente à medida que se vença ou seja cobrado o rendimento, de 

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modo a que cada novo vencimento  importa novo depósito, nos termos do disposto no art. 

839º nº3.  

De  referir  ainda  o  disposto  no  art.  864º  nº5  segundo  o  qual,  sendo  penhorados 

abonos,  vencimentos ou  salários, a  citação do executado ou do  seu  cônjuge  tem  lugar ao 

mesmo  tempo que a notificação ao empregador do executado  informando‐o de que deve 

reter determinada quantia a penhorar. 

Por outro lado, nos termos do disposto no art. 865º nº4, não é admitida a reclamação 

de credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando a penhora tenha 

incidido  sobre bem  só parcialmente penhorável, nos  termos do  art. 824º,  renda ou outro 

rendimento periódico, ou veículo automóvel. 

No  entanto,  o  executado  pode  requerer  a  redução  da  penhora,  nos  termos  do 

disposto do art. 824º nº4, bem como alegar a violação dos  limites de penhorabilidade, em 

oposição à penhora nos termos do disposto no art. 863º A – nº1 alínea a). 

O agente de execução não  tem competência para conhecer da oposição à penhora 

que  eventualmente  seja  deduzida.  São  matérias  de  inteira  competência  jurisdicional,  e 

portanto a cargo do juiz do processo.   

As quantias depositadas devem manter‐se indisponíveis até ao termo do prazo para a 

oposição  do  executado.  Assim,  não  havendo  oposição  do  executado,  findo  o  prazo  da 

mesma, pode o exequente requerer que  lhe sejam entregues as quantias depositadas (que 

não garantam crédito reclamado) até ao valor da dívida exequenda e depois de deduzido o 

valor  relativo  às  despesas  da  execução  referidas  no  nº3  do  artigo  821º  (Cfr.  artigo  861.º, 

n.º3).   

Se  o  executado  deduzir  oposição,  as  quantias  penhoradas  devem  manter‐se 

indisponíveis,  até  ao  trânsito em  julgado da decisão que  sobre ela  recaia. E aqui, uma de 

duas situações se podem verificar: 

‐  ou  a  oposição  é  julgada  improcedente,  e  o  exequente  poderá  requerer  que  tais 

quantias lhe sejam entregues nos termos acima exposto; 

‐ ou a oposição é  julgada procedente, caso em que a penhora deverá ser  levantada 

(Cfr. art. 861º nº2 e 3). 

7.3.4) Penhora de depósitos bancários: 

O estudo do  regime da penhora de  saldos bancários deve  ser precedido da análise 

das impenhorabilidades constantes dos artigos 824º nº3, 824º nº6 e 7 e 824º‐A, já objecto de 

análise. 

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Assim, de  acordo  com  a  redacção do art. 824º nº3, na penhora de dinheiro ou de 

saldo bancário de conta à ordem é impenhorável o valor global correspondente a um salário 

mínimo  nacional.  Ora,  tratando‐se  de  depósitos  bancários,  a  impenhorabilidade  aqui 

estabelecida  é  limitada  aos  saldos  de  depósitos  à  ordem,  pelo  que  os  saldos  das  demais 

modalidades de depósitos (nomeadamente a prazo) são totalmente penhoráveis. 

Por outro lado, e como já foi dito, a impenhorabilidade só tem lugar relativamente às 

contas à ordem de que sejam titulares pessoas singulares, pois o regime legal ao justificar a 

impenhorabilidade relativa com a necessidade de acudir às situações correntes da vida e, ao 

permitir a redução do limite mínimo do valor impenhorável de acordo com “as necessidades 

do executado e do seu agregado familiar”, parece impor tal solução.   

A  penhora  de  saldos  bancários  existentes  em  instituição  legalmente  autorizada  a 

recebê‐los é efectuada, preferentemente, por comunicação electrónica e mediante despacho 

do juiz, que poderá integrar‐se no despacho liminar quando o houver.  

A comunicação electrónica é de extrema importância, pois dessa forma fica registado 

electronicamente o momento da eficácia da notificação à  instituição bancária, a qual é, a 

partir  desse  momento,  responsável  pelos  saldos  bancários  nela  existentes  à  data  da 

notificação, como se verá. 

Não  sendo  a  notificação  feita  por  via  electrónica,  ela  segue  o  regime  geral  das 

notificações,  tornando‐se  mais  difícil  determinar  o  momento  exacto  da  realização  da 

penhora e a identificação do saldo existente nessa data.     

O  art.  861º‐A  nº5  regula  os  termos  da  notificação,  a  qual  é  feita  directamente  às 

instituições de  crédito,  sendo  certo que  tal notificação  tanto pode  ser endereçada para  a 

sede da instituição bancária, como para qualquer das suas agências, em consonância com o 

regime  jurídico  constante  do  art.  7º  nº1  do C.P.C.,  referente  à  personalidade  jurídica  das 

sucursais, agências, filiais, delegações ou representações.     

A  notificação  às  instituições  de  crédito  deve  conter,  sob  pena  de  nulidade,  a 

identificação do agente de execução, bem como a identificação do executado que deverá ser 

prestada  com  os  elementos  constantes  do  nº7  do  art.  861º‐A  (nome,  domicílio  ou  sede, 

número  de  bilhete  de  identidade  ou  documento  equivalente  e  número  de  identificação 

fiscal). 

No  caso  de  desconhecimento  de  algum  dos  elementos  de  identificação  acima 

mencionados, e mediante despacho  judicial, podem ser obtidos elementos protegidos pelo 

sigilo fiscal, nos termos do disposto no nº3 do art. 833º‐A.   

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Outro  elemento  que  deve  constar  da  notificação  às  instituições  de  crédito  é  a 

indicação do  limite da penhora,  resultante da aplicação do art. 821º nº3  (valor da quantia 

exequenda e presunção das despesas previsíveis da execução). 

A  penhora  de  depósito  bancário  é  feita  preferencialmente  por  comunicação 

electrónica e mediante despacho  judicial, que poderá  integrar‐se no despacho  liminar, se o 

houver, aplicando‐se a esta penhora,  subsidiariamente, as  regras  referentes à penhora de 

crédito, com as especificidades constantes do art. 861.º‐A (Cfr. art. 861.ºA, n.º1). 

Note‐se que, determinando o artigo 834.º que o agente de execução deve efectuar a 

penhora de bens preferencialmente pela ordem constante das diversas alíneas deste artigo, 

e considerando que a alínea a) prevê desde  logo a penhora de depósitos bancários, a qual 

pressupõe  despacho  judicial  que  a  autorize,  poder‐se‐ia  pensar  que  se  trata  de  um 

formalismo  que  irá,  logo  à  partida,  protelar  as  diligências  do  agente  de  execução  na 

realização do  fim da execução, uma vez que se deverá aguardar o despacho  judicial nesse 

sentido. 

Ora  entendemos  que  não.  Com  efeito,  a  ordem  estabelecida  no  artigo  834.º  só 

deverá  ser  preferencialmente  respeitada  quando  o  exequente  tenha,  no  requerimento 

inicial,  indicado para penhora os  saldos bancários de que o executado  seja  titular. E ainda 

assim,  entendemos  também  que  não  basta  uma  indicação  genérica  como  a  referência  às 

“contas  bancárias  de  que  o  executado  seja  titular”,  por  exemplo. Quando  o  exequente  o 

pretenda, deverá  indicar expressamente a  instituição bancária onde o executado terá o seu 

depósito, e preferencialmente a identificação do n.º dessa conta. 

Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a 

parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições 

notificadas,  até  ao  limite  estabelecido  no  nº3  do  art.  821º,  e  sem  prejuízo  da 

impenhorabilidade parcial do art. 824º nº3. 

Assim, se por hipótese o executado é detentor de cinco contas em cinco instituições 

diferentes,  a medida  da  penhora  atinge  todas  as  contas.  Se  o  limite  do  art.  821º  nº3  se 

mostrar excedido, cabe depois ao agente de execução reduzir as penhoras efectuadas até ao 

limite em causa.    

Se forem vários os titulares do depósito, a penhora deve  incidir sobre a quota‐parte 

do executado na conta comum, presumindo‐se que as quotas são iguais. 

O  art.  861º‐A  nº5  dá  agora  uma  indicação,  quer  à  instituição  notificada,  quer  ao 

agente de execução, sobre os critérios de preferência na escolha das contas cujos saldos são 

penhorados. 

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Assim,  na  penhora  dos  saldos  bancários,  as  instituições  de  crédito  e  o  agente  de 

execução  devem  observar  os  seguintes  critérios  de  preferência  na  escolha  da  conta  ou 

contas cujos saldos são penhorados:   

1. Preferem as contas de que o executado seja o único  titular, àquelas de que seja 

contitular; 

2. Se a penhora deva incidir sobre contas de que o executado seja contitular, devem 

ser penhoradas aquelas que têm menor número de titulares, as quais preferem àquelas em 

que o executado seja o primeiro titular; 

3.As contas de depósito a prazo preferem às de depósito à ordem.  

A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa 

de que o saldo existente, ou a quota‐parte do executado nesse saldo, fica cativo desde a data 

da notificação e só pode ser movimentada pelo agente de execução até ao limite do disposto 

no nº3 do art. 821º, salvo o previsto no nº10 do art. 861º‐A  

Assim,  o movimento  da  conta  fora  das  circunstâncias  acima  referidas  só  pode  ter 

lugar em duas situações, quer em benefício quer em prejuízo do exequente: 

1.  Quando  haja  operações  de  crédito  decorrentes  do  lançamento  de  valores 

anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora;  

2. Quando haja operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em 

data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou  levantamentos cujas 

importâncias  hajam  sido  efectivamente  creditadas  aos  respectivos  beneficiários  em  data 

anterior à penhora.  

No caso de conta à ordem  sujeita à penhora estar provisionada com valor  igual ou 

inferior ao salário mínimo nacional, a penhora da mesma só será efectuada por comunicação 

expressa do agente de execução a  confirmar a  sua  realização  (Cfr. art. 861.º‐A, n.º9 e art 

824.º, n.º3). 

Existem diversos deveres a cargo das instituições de crédito que prestem colaboração 

na penhora de saldos bancários, e que são os seguintes (Cfr. art. 861º‐A n.º 8 e 11) : 

1. As  instituições de  crédito notificadas devem, no prazo de 10 dias,  comunicar ao 

agente de execução o montante dos saldos existentes, ou a  inexistência de conta ou saldo, 

devendo seguidamente comunicar ao executado a penhora efectuada, sendo caso disso.  

2.  Devem  igualmente  fornecer  ao  tribunal  extracto  de  onde  conste  todas  as 

operações que afectem os depósitos penhorados após a realização, da penhora. 

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3. Por outro lado, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à 

data da notificação, o que na prática implica que a instituição possa ser responsabilizada por 

movimentos da conta fora das circunstâncias previstas no nº8 do art. 861º‐A.  

No  entanto,  a  lei  também  confere  às  instituições  de  crédito  o  direito  a  serem 

remuneradas pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e 

na efectivação da penhora dos saldos existentes, a qual constitui encargo nos termos e para 

os efeitos do Regulamento das Custas Processuais (Cfr. art. 861º‐A nº12).    

Após  as  instituições  bancárias  cativarem  o  saldo  das  contas  penhoradas,  devem 

comunicar ao executado a penhora efectuada, nos termos do disposto no art. 861º ‐ A nº8. 

No  entanto,  a  notificação  do  executado  a  que  as  instituições  bancárias  devem 

proceder não pode ser confundida com a citação do executado a ter lugar depois da penhora 

de bens, a qual só pode ser realizada pelo agente de execução. 

De acordo com o disposto no nº113 do art. 861º‐A, findo o prazo da oposição se esta 

não  tiver  sido deduzida, ou  julgada a oposição  improcedente, pode o exequente  requerer 

que lhe sejam entregues as quantias penhoradas, que não garantam crédito reclamado, até 

ao  valor  da  dívida  exequenda,  depois  de  descontado  o montante  relativo  a  despesas  de 

execução referido no nº3 do art. 821º. Trata‐se aqui de permitir um pagamento antecipado 

ao exequente.  

  

7.3.5) Penhora do direito a bens indivisos e de quotas em sociedade: (Cfr. 

art. 862º) 

O  art.  862º  regula  a  penhora  de parte, quota ou quinhão  em bens  indivisos  e  em 

patrimónios autónomos. 

Assim, cabem aqui a penhora de quota‐parte em: 

a) direitos reais em comunhão (bens indivisos): compropriedade, compropriedade na 

propriedade horizontal, co‐usufruto, etc. 

b) universalidades de direito afectas a certas dívidas (patrimónios autónomos), como 

acontece com as heranças.  

Nestes casos, se a execução for movida contra algum dos contitulares, apenas pode 

ser penhorada  a quota‐parte do executado no bem ou no direito  comum, nos  termos do 

disposto no art. 826º nº1, já objecto de análise. 

  

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Nestes casos a penhora consiste unicamente na notificação da penhora por parte do 

agente de execução ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares do bem, com 

a advertência de que o direito do executado  fica à ordem do agente de execução, desde a 

data da primeira notificação efectuada (Cfr. art. 862º nº1). Esta referência à data da primeira 

notificação é importante no caso de existirem mais de um notificando, procurando assegurar 

a produção dos efeitos da penhora tão cedo quanto possível. 

No caso de quinhão hereditário em herança indivisa a notificação é dirigida ao cabeça 

de casal. 

Os  notificados  podem  fazer  as  declarações  que  entendam  quanto  ao  direito  do 

executado e ao modo de o tornar efectivo, nomeadamente contestar a existência do direito 

do executado, em termos semelhantes aos do terceiro devedor na penhora de créditos, por 

remissão do art. 862º nº3 para o art. 858º.  

O registo da penhora terá  lugar se houver bens  imóveis ou móveis sujeitos a registo 

na comunhão. 

Por conveniência dos restantes contitulares, podem os mesmos dizer se pretendem 

que a venda tenha por objecto todo o património ou a totalidade do bem (Cfr. art. 862º nº2). 

Se todos os contitulares declararem que pretendem a venda da totalidade do património ou 

do bem em causa, procede‐se à sua venda do património ou do bem na sua totalidade (Cfr. 

art. 862º nº4). O  legislador pretendeu que, sempre que possível, não  fosse  levada à venda 

executiva apenas a quota, mas também a totalidade do bem.  

Quando o direito seja contestado, aplica‐se o disposto no art. 858º, por remissão do 

nº3 do art. 862º. 

No  caso  de  não  ser  contestado  o  direito  em  causa,  entende‐se  que  o  devedor 

reconhece  a  existência  da  obrigação nos  termos  estabelecidos na nomeação do  crédito  à 

penhora. 

A  penhora  de  quota  em  sociedade  efectua‐se mediante  notificação  da mesma  à 

sociedade, bem como através da comunicação à conservatória do registo competente, nos 

termos do nº1 do art. 838º, aplicando‐se o disposto no art. 239º do Código das Sociedades 

Comerciais.  

7.3.6) Penhora de estabelecimento comercial: (Cfr. art. 862º‐A) 

A penhora de estabelecimento comercial faz‐se mediante a elaboração de auto pelo 

agente de execução, no qual se relacionam os bens que o integram. 

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Se  do  estabelecimento  comercial  fizerem  parte  direitos  de  crédito  ou  direito  ao 

arrendamento, aplica‐se o disposto quanto à penhora de direitos prevista nos artigos 856º e 

seguintes. 

Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei 

sujeita  a  registo,  deve  o  agente  de  execução  promovê‐lo,  nos  termos  gerais,  quando 

pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior (Cfr. art. 862º‐A nº5 e 6). 

Por outro  lado, a penhora de estabelecimento comercial não obsta a que o mesmo 

possa  prosseguir  o  seu  normal  funcionamento,  sob  gestão  do  executado,  nomeando‐se, 

sempre  que  necessário,  quem  a  fiscalize.  Às  funções  exercidas  pela  pessoa  que  será 

incumbida desta fiscalização aplicar‐se‐ão as normas relativas ao depositário.      

Mas  o  exequente  pode  opor‐se  que  o  executado  prossiga  a  gestão  do 

estabelecimento,  fundamentadamente.  Nesse  caso,  designar‐se‐á  administrador  com 

poderes para proceder à respectiva gestão ordinária. 

Como  se  viu,  a  penhora  do  direito  ao  estabelecimento  comercial  não  afecta  a 

penhora  anteriormente  realizada  sobre  bens  que  o  integram,  mas  impede  a  penhora 

posterior sobre bens nele compreendidos. 

8. O Registo da Penhora: 

Sabemos  que,  efectuada  a  penhora,  esta  terá  de  ser  levada  a  registo,  caso  incida 

sobre bens imóveis, móveis ou direitos a ele sujeitos. 

O registo é obrigatório, constituindo agora, não um ónus do exequente, mas sim das 

respectivas conservatórias, nos termos prescritos para a penhora de imóveis, nos termos do 

disposto no art. 838º, aplicável também à penhora de bens móveis sujeitos a registo (Cfr. art. 

851º nº1) e à penhora de direitos a ele sujeitos (Cfr. art. 862º nº6). 

Com  efeito,  o  registo  não  é  só  condição  da  eficácia  do  acto  da  penhora  perante 

terceiros,  nos  termos  gerais,  como  também  é  condição  de  prosseguimento  do  próprio 

processo executivo, o qual só tem lugar após a junção do certificado do registo da penhora e 

da certidão dos ónus que incidam sobre os bens por ela abrangidos (Cfr. art. 838º nº2 e 4). 

Hoje, o art. 838º nº4 admite que seja suficiente para o prosseguimento da execução o 

registo provisório da penhora, mas subordinado a decisão judicial que pondere os motivos da 

provisoriedade, suspendendo‐se a venda até conversão do registo em definitivo. 

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9. Prazo para efectivação da penhora: 

O agente de execução tem prazos para a prática dos actos que a execução pressupõe 

e  que  são  da  sua  responsabilidade.  Assim,  ena  falta  de  disposição  especial,  este  prazo 

encontra‐se agora previsto n.º12 do art. 808.º e é de 5 dias para promover as notificações, e 

10 dias para a realização dos demais actos. Nestes últimos inclui‐se o prazo dentro do qual as 

diligências para penhora devem ser promovidas. 

Note‐se que, nos termos do art. 837.º, o agente de execução está obrigado a informar 

o  exequente  de  todas  as  diligências  efectuadas,  assim  como  do motivo  da  frustração  da 

penhora,  as  quais  são  disponibilizadas  exclusivamente  por  meios  electrónicos  após  a 

realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora. 

A  violação  deste  dever  constituirá  actuação  processual  negligente,  podendo  dar 

origem à destituição pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução 

(cfr. art.808.º, n.º6).  

10. Substituição e reforço da penhora: 

Nos termos do disposto o art. 834º nº6, o executado que se oponha à execução pode, 

no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente 

garanta os fins da execução, nas condições que serão posteriormente analisadas.  

Mas  o  executado  pode  requerer  ao  agente  de  execução  a  substituição  dos  bens 

penhorados  por  outros  que  igualmente  assegurem  os  fins  da  execução  no  prazo  de  que 

dispõe para a oposição à penhora, desde que a  isso não  se oponha o exequente  (Cfr. art. 

834º nº3 alínea a).  

   A substituição é inadmissível e deve ser indeferida se a execução se funda em 

dívida  provida  de  garantia  real  que  onere  determinados  bens,  pois  a  penhora  começa 

precisamente por estes, nos termos do disposto no art. 835º nº1.   

Sendo deferida a substituição, só depois de nova penhora é que é  levantada a que 

incide sobre os bens substituídos (Cfr. art. 834º nº5). 

Fora  destas  circunstâncias,  a  penhora  pode  ser  reforçada ou  substituída nos  casos 

previstos nas alíneas b) a f) do nº3 do art. 834º, ou seja: 

‐ quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados; 

‐  quando  os  bens  penhorados  não  sejam  livres  e  desembaraçados,  e  o  executado 

tenha outros que o sejam;  

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‐ quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução 

sobre esses bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado; 

‐  quando  e  exequente  desista  da  penhora,  por  sobre  os  bens  penhorados  incidir 

penhora anterior; 

‐  quando  o  devedor  subsidiário,  não  previamente  citado,  invoque  o  benefício  da 

excussão prévia. 

11. Efeitos da penhora:   

A.  Pela  penhora,  o  direito  do  executado  é  esvaziado  dos  poderes  de  gozo  que  o 

integram, os quais passam para o tribunal que os executará através do depositário. 

B. O  executado  perde  os  poderes  de  gozo  que  integram  o  seu  direito, mas  não  o 

poder de dispor dele. 

Assim, o executado continua a poder praticar, depois da penhora, actos de disposição 

ou oneração. 

Mas  os  actos  de  disposição  ou  oneração  dos  bens  penhorados  comprometeria  a 

função da penhora, se tivessem eficácia plena. 

Por  isso,  os  actos  de  disposição  ou  oneração  praticados  sobre  o  bem  depois  da 

penhora  não  são  eficazes  em  relação  à  execução,  bem  como  o  arrendamento  dos  bens 

penhorados (Cfr. art. 819º do Código Civil). 

Assim,  não  se  trata  de  actos  nulos,  mas  apenas  relativamente  ineficazes,  o  que 

implica que os mesmos readquiram eficácia plena, no caso de a penhora vir a ser levantada. 

Mas  se  da  execução  resultar  a  transmissão  do  direito  do  executado,  o  direito  do 

terceiro que tiver contratado com o executado caduca (Cfr. art. 824º C.C, em especial o seu 

nº3). 

Exemplo: A, executado, vende o bem X, após a penhora, a B; B adquire o direito de 

propriedade sobre o bem X, mas este direito é inoponível à execução. 

Se a penhora for levantada, B poderá exercer plenamente o direito que adquiriu; mas 

se o bem X for vendido na execução, o direito de B caduca. 

Neste  caso,  se  do  produto  da  venda  restar  alguma  coisa  após  o  pagamento  ao 

exequente e dos eventuais restantes credores reclamantes, B poderá ainda exercer, fora do 

processo executivo, o seu direito de propriedade sobre esse remanescente. 

 Se nada restar, a B só caberá direitos em sede obrigacional, contra o executado. 

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Do mesmo modo  e  de  acordo  com  o  art.  820º  do  C.C.,  sendo  penhorado  algum 

crédito do (terceiro) devedor, a extinção desse crédito por causa dependente da vontade do 

executado  ou  do  seu  devedor,  verificada  depois  da  penhora,  é  ineficaz  em  relação  ao 

exequente.  

  

C. A preferência do exequente: 

Dada a função que lhe é própria, a penhora envolve a constituição de um direito real 

de garantia a favor do exequente. 

Por isso, este direito tem o atributo da preferência: o exequente fica com o direito de 

ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (Cfr. 

art. 822º nº1 do C.C.). 

Se sobrevier a falência do executado, a preferência resultante da penhora cessa (Cfr. 

art. 140º nº3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). 

12. A oposição à penhora: 

Tanto o executado, como o seu cônjuge, como ainda certos terceiros, são admitidos a 

defender‐se contra penhoras ilegais. 

Assim, quando  falamos em oposição à penhora  (diferente de oposição à execução) 

falamos de uma penhora ilegal. 

E a penhora pode ser ilegal por dois motivos: 

1.  Ou  porque  recai  sobre  bens  do  executado  que,  por  diversas  razões,  são 

insusceptíveis de apreensão (impenhorabilidade processual ou substantiva); 

2. Ou porque a penhora afecta direitos (reais ou pessoais de gozo) que determinada 

pessoa tem sobre esses bens, pessoa esta que não está a ser executada. 

Os meios de oposição à penhora são: 

O incidente de oposição à penhora; 

Os embargos de terceiro; 

A acção de reivindicação; 

Vejamos agora cada um dos meios de oposição à penhora: 

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12.1. O incidente de oposição à penhora: 

O incidente de oposição à penhora é um meio privativo do executado, no sentido de 

atacar uma penhora ilegal, ou do seu cônjuge, desde que este tenha sido citado nos termos 

do art. 864º nº3 al. a) e art. 864º‐A. 

  

São  três  as  situações  que,  segundo  o  art.  863º‐A  podem  fundar  a  oposição  do 

executado à penhora: 

1. Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão 

com que ela foi realizada; 

2.  Imediata  penhora  de  bens  que  só  subsidiariamente  respondem  pela  dívida 

exequenda,  como  acontece  com  a  penhora  de  bens  do  fiador  que  goza  do  benefício  de 

excussão prévia;  

3.  Incidência da penhora  sobre bens que, não  respondendo, nos  termos do direito 

substantivo,  pela  dívida  exequenda,  não  deviam  ter  sido  atingidos  pela  diligência,  como 

acontece nos casos de penhora de bens do herdeiro sem respeito pelas limitações que o art. 

827º prevê nesta matéria.  

De  referir  ainda  que,  caso  a  oposição  do  executado  se  funde  na  existência  de 

património  separado,  deve  indicar  logo  os  bens  integrados  no  património  autónomo  que 

respondem pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.  

A  tramitação  da  oposição  à  penhora  varia,  consoante  a mesma  seja  deduzida  em 

cumulação  com  a  oposição  à  execução  ou,  não  pretendendo  o  executado  opor‐se  à 

execução, deduza apenas a oposição à penhora. 

a) A tramitação da oposição à penhora cumulada com a oposição à execução:  

Referiu‐se, a propósito da oposição à execução prevista nos artigos 813º e seguintes 

que,  se o executado pretender opor‐se à execução e à penhora, deve cumular as duas na 

mesma peça processual, nos termos do disposto no nº2 do art. 813º. 

No entanto, a possibilidade de cumulação da oposição à execução com a oposição à 

penhora só ocorre nos casos em que a penhora foi realizada antes da citação do executado 

(Cfr. art. 813º nº2). 

Assim,  nos  casos  em  que  o  executado  é  citado  antes  da  realização  da  penhora, 

poderá o mesmo, no prazo de 20 dias pagar ou opor‐se à execução (Cfr. art. 812º‐E nº5, art. 

813º nº1 e 2), sendo que, opondo‐se à execução, esta suspende‐se no caso de o executado 

prestar caução (e portanto a penhora de bens não chega a realizar‐se) e, caso não se oponha 

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ou  não  preste  caução,  iniciam‐se  todas  as  diligências  tendentes  à  penhora  de  bens,  de 

acordo com o disposto nos artigos 832º e seguintes. 

Quando  haja  a  cumulação  referida,  a  tramitação  da  oposição  à  penhora  será  a 

aplicável à oposição à execução, prevista no artigo 817º, sendo que a execução só é suspensa 

se  o  executado  prestar  caução  e  a  suspensão  restringe‐se  aos  bens  a  que  a  oposição  se 

refere, podendo prosseguir sobre outros bens penhorados (Cfr. art. 863º‐B nº3)  

b) A tramitação da oposição à penhora quando não haja oposição à execução: 

Quando o executado não  se oponha à execução, mas pretenda deduzir oposição à 

penhora, a tramitação da mesma será a seguinte: 

O prazo de oposição será de 20 dias a contar da data da citação, caso a citação ocorra 

após a penhora; o prazo será de 10 dias a contar da notificação da realização da penhora, 

quando esta é efectuada após a citação do executado (Cfr. art. 863º‐B nº1). 

Não havendo cumulação da oposição à execução com a oposição à penhora, esta será 

deduzida  como  incidente da  acção executiva e  correrá por  apenso  à mesma,  seguindo os 

termos  do  disposto  nos  artigos  303º  e  304º,  e  aplicando‐se  ainda,  com  as  necessárias 

adaptações, o disposto no nº1 e 3 do art. 817º (Cfr. art. 863º ‐ B nº2). 

Assim,  com  o  requerimento  de  oposição,  devem  ser  logo  oferecidos  os meios  de 

prova e, se a decisão a proferir admitir recurso ordinário, poderá requerer‐se a gravação dos 

depoimentos (Cfr. art. 303º nº1 e 304º nº3 e 4). 

Sobre o requerimento de oposição à penhora recai um despacho liminar, o qual será 

de  indeferimento quando ocorra  alguma das  circunstâncias previstas no nº1 do art. 817º, 

aplicável por remissão do nº2 do art. 863º‐B.  

O  exequente  pode  responder  no  prazo  de  10  dias  a  contar  da  data  em  que  é 

notificado da oposição (Cfr. art. 303º nº2), não havendo mais articulados. 

À falta de resposta é aplicável o disposto no nº1 do art. 484º e no art. 485º, não se 

considerando,  porém,  confessados  os  factos  que  estiverem  em  oposição  com  os 

expressamente  alegados  pelo  exequente  no  requerimento  executivo  (Cfr.  art.  817º  nº3, 

aplicável por remissão do nº2 do art. 863º‐B). 

Não podem ser oferecidas mais de 8 testemunhas por cada parte, com o limite de 3 

por cada facto (Cfr. art. 304º nº1). 

A execução só é suspensa e limitadamente aos bens em causa, se o executado prestar 

caução (Cfr. art. 863º‐B nº3). 

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Finda a produção de prova, o  juiz declara quais os  factos que  julga provados e não 

provados, e proferirá a sua decisão de acordo com a matéria factual provada.  

Se  a  oposição  for  julgada  procedente,  a  penhora  é  levantada;  se  a  oposição  for 

julgada improcedente, a penhora mantém‐se.  

12.2. Os embargos de terceiro: 

Só é terceiro, para efeitos de dedução de embargos, o titular do direito incompatível 

ou o que viu a sua posse ofendida pela penhora, que não seja parte na execução. 

Assim,  só  é  terceiro  quem  na  acção  executiva  não  está  concretamente  a  ser 

executado. 

Porém, já são penhoráveis os bens do executado que estejam em poder de terceiro, 

ainda que este seja possuidor em nome próprio (Cfr. art. 831º). 

No  entanto,  o  possuidor  em  nome  próprio  goza  da  presunção  da  titularidade  do 

direito correspondente à sua posse  (Cfr. art. 1268º e 1251º do C.C.), pelo que  lhe deve ser 

consentido valer‐se dessa presunção até que ela seja  ilidida, mediante a demonstração de 

que o proprietário do bem possuído é o executado. 

Os  embargos  de  terceiro  são,  portanto,  o  meio  específico  de  reacção  contra  a 

penhora, por parte de terceiros. 

Embargos do cônjuge do executado: 

Terceiro pode ser o cônjuge do executado, para efeitos de embargos de terceiro. 

Permite‐lhe  expressamente  o  art.  352º  quando  tenha  essa  posição,  a  dedução  de 

embargos para defesa dos seus direitos relativos aos bens próprios, bem como os relativos 

aos bens comuns que indevidamente hajam sido atingidos pela penhora. 

Ao embargante cabe provar a natureza (própria ou comum) dos bens penhorados. 

Assim,  tratando‐se  de  bens  próprios,  a  penhora  não  pode  subsistir,  uma  vez  que, 

mesmo  que  respondam  pela  dívida  segundo  o  direito  substantivo,  não  podiam  ser 

apreendidos sem que o seu proprietário fosse chamado à acção nos termos do disposto no 

nº2 e 3 do art. 825º. 

Tratando‐se de bens  comuns, o  cônjuge do executado não pode embargar quando 

tenha sido chamado à acção executiva nos termos do disposto no art. 825º nº1. 

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Concluísse assim que, a posição do cônjuge do executado só será de terceiro quando 

o mesmo  não  seja  chamado  ao  processo  nos  termos  do  disposto  no  art.  825º,  podendo 

nestes casos deduzir o incidente em causa. 

  

Tramitação dos embargos de terceiro: 

Os embargos de terceiro constituem uma acção declarativa autónoma especial (ainda 

que funcionalmente dependente da execução), que corre por apenso ao processo executivo 

(Cfr. art. 353º nº1). Daí que o tribunal competente para os apreciar é aquele em que corre a 

execução. 

Devem  ser  deduzidos  no  prazo  de  30  dias  a  contar  da  penhora,  ou  nos  30  dias 

posteriores ao conhecimento desta pelo embargante (Cfr. art. 353º nº2), podendo ainda sê‐

lo antes da penhora, desde que depois do despacho que a ordena (Cfr. art. 359º). 

Porém, os embargos de  terceiro nunca poderão  ser deduzidos depois da venda ou 

adjudicação dos bens (Cfr. art. 353º nº2). 

Os  embargos  de  terceiro  devem  ser  deduzidos  contra  o  exequente  e  contra  o 

executado (Cfr. art. 357º nº1), os quais detém a legitimidade passiva. 

Os embargos de terceiro desdobram‐se em duas fases: 

A) Uma  fase  introdutória, destinada a permitir ao  juiz proferir um despacho  liminar 

que poderá ser de admissibilidade ou rejeição.       

 

O terceiro embargante deve, na sua petição inicial, oferecer prova sumária dos factos 

em que funda a sua pretensão (art. 353º nº2), bem como da data em que teve conhecimento 

da penhora, caso ela já tenha sido efectuada à mais de 30 dias. 

B)  A  2ª  fase  é  uma  fase  contraditória,  que  tem  inicio  com  a  notificação  dos 

embargados para contestarem e à qual se aplica subsidiariamente as disposições do processo 

declarativo  comum,  sumário ou ordinário,  consoante o  valor dos embargos  (Cfr. art. 357º 

nº1), e têm a única especialidade indicada no art. 357º nº2. 

Os embargados podem alegar na contestação, por reconvenção ou por excepção, que 

o  bem  penhorado  pertence  ao  executado  (Cfr.  art.  357º  nº2),  caso  em  que  o  tribunal 

conhecerá da questão da propriedade. 

Após  o  despacho  de  recebimento  dos  embargos,  o  processo  de  execução  fica 

suspenso  quanto  aos  bens  a  que  os  embargos  digam  respeito  (Cfr.  art.  356º)  e,  se  estes 

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tiverem sido deduzidos antes da penhora, esta não chegará a realizar‐se até à decisão final, 

sem prejuízo da fixação de caução (Cfr. art. 359º nº2). 

No  despacho  que  receba  os  embargos,  o  juiz  ordenará  a  restituição  provisória  da 

posse ao embargante, se este a tiver requerido, podendo porém, condicioná‐la à prestação 

de caução (Cfr. art. 356º). 

Note‐se que a lei não exige a imediata prestação de caução por parte do embargante, 

podendo todavia o juiz condicionar a suspensão da execução à prestação de caução, quando 

tal seja requerido pelo exequente embargado (Cfr. art. 356º). 

12.3. A acção de reivindicação: 

 

A acção de reivindicação é uma acção declarativa comum, ao alcance do proprietário 

(ou titular de outro direito real menor) cujo direito tenha sido ofendido pela penhora. 

É  um meio  totalmente  autónomo  em  relação  ao  processo  executivo mas que  tem 

algumas  consequências  sobre  ele.  Significa  isto  que  a  acção  de  reivindicação  não  é  um 

incidente do processo executivo e que, por isso, não corre por apenso ao mesmo. 

Esta acção não  suspende a execução  sobre os bens  reivindicados, ao  contrário dos 

embargos de terceiro. 

Porém, tem efeitos sobre a acção executiva: 

1º A acção de reivindicação pode levar, a todo o tempo, à anulação da venda que for 

efectuada (Cfr. art. 909º nº1 al. d); 

   2º Se a acção de reivindicação for proposta antes da entrega dos bens móveis 

ao adquirente e do levantamento do produto da venda pelos credores (Cfr. art. 911º) ou se o 

reivindicante tiver protestado pela reivindicação antes de efectuada a venda (Cfr. art. 910º), 

a entrega só terá lugar depois de o adquirente prestar caução, destinada a garantir o direito 

do reivindicante (Cfr. art. 1384º nº1 al. b e c) e, por sua vez, os credores e restantes titulares 

sobre o produto da venda só poderão proceder ao seu  levantamento depois de prestarem 

também caução, a fim de garantir o direito do comprador à restituição do preço, no caso de 

proceder a reivindicação (Cfr. art. 910º nº1). 

Se  a  acção  de  reivindicação  for  proposta  após  a  venda  executiva  (e pode  sê‐lo na 

medida em que,  sendo  instaurada  separadamente é autónoma e não caduca com a acção 

executiva),  da  sua  procedência  resulta,  observadas  as  regras  do  registo,  a  perda  para  o 

comprador dos bens que são restituídos ao reivindicante.          

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VII ‐ CITAÇÕES, CONVOCAÇÃO E CONCURSO DE CREDORES: 

Os artigos 864º e  seguintes  regulamentam a  forma  como é efectuada a  citação do 

executado e como se processa o chamamento do cônjuge e dos credores do executado que 

detenham garantias reais sobre os bens penhorados. 

1. A citação dos intervenientes na acção executiva: 

A  citação do executado, por  regra, é efectuada no acto da penhora ou, não  sendo 

possível, nos 5 dias subsequentes. No mesmo prazo é citado o cônjuge do executado e, se for 

caso  disso,  os  credores  que  sejam  titulares  de  direito  real  de  garantia,  registado  ou 

conhecido. 

No entanto, como  já foi referido, há casos de citação prévia (prévia à penhora), nos 

termos do disposto no art. 812º‐E, n.º5. 

Nos termos do disposto no nº1 do art. 864º, a citação do executado, do cônjuge e dos 

credores é efectuada nos  termos gerais, ou  seja, de acordo  com as  regras  constantes dos 

artigos 228º e seguintes e já objecto de estudo. 

No  entanto,  de  acordo  com  a  segunda  parte  do  nº1  do  art.  864º,  no  caso  de  se 

frustrar a citação pessoal de alguns dos  intervenientes na acção executiva, só a citação do 

executado  pode  ter  lugar  editalmente,  nos  termos  de  portaria  do membro  do  Governo 

responsável pela área da justiça. 

De salientar que, de acordo com aquela disposição genérica, as citações referidas são 

efectuadas pelo agente de execução (Cfr. art. 808º nº1), podendo o mesmo utilizar qualquer 

das  formas  de  citação  previstas  na  lei,  com  excepção  da  citação  edital,  que  depende  de 

prévio despacho do juiz. Assim, nada nos parece obstar a que o agente de execução comece 

por proceder à citação por via postal das pessoas referidas no art. 864º, utilizando apenas a 

citação por contacto pessoal quando a via postal se frustre.    

2. A citação do executado: 

O agente de execução cita o executado no acto da penhora, sempre que ele esteja 

presente, ou, não estando, no prazo de 5 dias contados da realização da última penhora (Cfr. 

art. 864º nº2). 

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Claro que, na prática, a citação do executado em simultâneo com a penhora ocorrerá 

em circunstâncias muito  limitadas, nomeadamente quando a penhora recaia sobre os bens 

móveis que se encontrem na residência do executado e este se encontre ali nessa altura. 

Por outro lado, a citação do executado é substituída por notificação quando: 

1. O executado, no momento da penhora,  já  tenha  sido  citado  anteriormente, por 

citação prévia prevista no art. 812º‐E, n.º5 ou nos termos do disposto no nº4 do art. 833º‐B; 

2. Quando,  já citado o executado para a execução de determinado título, se cumule 

depois,  no  mesmo  processo,  a  execução  de  outro  título,  aplicando‐se,  neste  caso, 

devidamente adaptado, o disposto no art. 235º,  sem prejuízo de a notificação  se  fazer na 

pessoa do mandatário, quando constituído Cfr. art. 864.º, n.º8).   

Nos termos do disposto no artigo 864.º, n.º7, no acto de citação deve ser comunicado 

ao executado que, além das  informações especificas da citação constantes do artigo 235.º, 

deve no prazo da oposição e sob pena de condenação como  litigante de má fé, nos termos 

gerais,  indicar  os  direitos,  ónus  e  encargos  não  registáveis  que  recaiam  sobre  o  bem 

penhorado, bem como os respectivos titulares, e que pode requerer a substituição dos bens 

penhorados ou a substituição da penhora por caução, nos termos e condições da alínea a) do 

n.º3 e do n.º 6 do artigo 834.º.  

3. A citação do cônjuge do executado e sua posição nesta fase:  

A intervenção do cônjuge do executado na acção executiva já foi objecto de estudo a 

propósito da análise do art. 825º. 

O art. 864º nº3 alínea a) estipula que o agente de execução deve proceder à citação 

do  cônjuge  do  executado  no  acto  da  penhora,  sempre  que  ele  esteja  presente,  ou,  não 

estando, no prazo de 5 dias contados da data da realização da última penhora. 

E a citação do cônjuge do executado tem lugar em três situações possíveis: 

1. Quando, no  título executivo dado à execução, diverso de sentença, conste como 

devedor  apenas  o  executado,  e  o  exequente,  ao  nomear  os  bens  à  penhora,  invoque  a 

comunicabilidade da dívida, nos  termos do disposto no nº2 do  art. 825º, ou quando essa 

comunicabilidade é invocada pelo próprio executado, nos termos do disposto no nº6 do art. 

825º. 

Nestes  casos,  a  citação  do  cônjuge  destina‐se  a  que  o mesmo  declare  se  aceita  a 

comunicabilidade da dívida nos termos invocados. 

2. Quando a penhora tenha recaído sobre bens comuns do casal; 

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A  citação  do  cônjuge  do  executado  nesta  situação,  destina‐se  a  permitir‐lhe  que 

requeira a separação de bens, nos termos do disposto no nº5 do art. 825º (Cfr. art. 864º‐A). 

 

3. Quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial 

que o executado não possa alienar livremente. 

Entre os bens que  só podem  ser  alienados por  ambos os  cônjuges estão,  salvo no 

regime  da  separação  de  bens,  os  imóveis  próprios  ou  comuns  e  de  estabelecimento 

comercial (Cfr. art. 1682º A nº1do C.C.). 

A citação do cônjuge do executado nestas circunstâncias destina‐se a que o mesmo 

possa exercer, nas  fases processuais posteriores  à  sua  citação,  todos os direitos que  a  lei 

confere ao executado (Cfr. art. 864º‐A)   

O cônjuge do executado é convocado para: 

1.  Juntamente  com  o  executado,  se  pronunciar  quanto  à  forma  e  condições  de 

alienação dos bens penhorados (Cfr. art. 886‐A nº1 e 5);   

2.  Impugnar,  tal  como  o  executado  pode  fazer,  irregularidades  que  se  cometam 

quanto à alienação dos bens imóveis (Cfr. art. 895º nº1);  

3.  Impugnar,  tal  como  o  executado,  os  créditos  dos  credores  reclamantes  com 

garantia real sobre os bens penhorados, quando entenda que esse crédito não existe ou não 

foi reclamado de acordo com o montante efectivamente devido, por exemplo (Cfr. art. 866º 

nº2).  

4. Deduzir,  tal como o executado, o  incidente de oposição à execução e à penhora 

(Cfr. art. 864º‐A). 

Na  acção  declarativa,  o  art.  28º‐A  nº3  do  C.P.C  impõem,  em  consonância  com  o 

regime  substantivo,  a  interposição  da  acção  contra  ambos  os  cônjuges  relativamente  às 

acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens (móveis ou  imóveis) que só por 

ambos podem ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos podem ser exercidos.  

Na acção executiva, a citação do cônjuge do executado visa a mesma  finalidade de 

adequação do regime processual ao direito substantivo. 

 

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4. A Citação dos credores: 

Quanto aos outros intervenientes (os credores do executado), podem os mesmos não 

ser citados no processo, por uma de duas causas possíveis: 

1. Quando em relação ao credor em causa, é conhecido o seu direito real de garantia 

sobre o bem penhorado, mas frustrou‐se a sua citação pessoal por desconhecimento do seu 

paradeiro.   

2. Quando se desconhece a existência de credor com garantia real, nomeadamente 

quando esteja em causa uma garantia real sobre um bem móvel não sujeito a registo, como 

acontece com o penhor.  

Assim,  caso estes  credores não  sejam  citados pessoalmente, não  são  chamados ao 

processo através da citação edital. 

Porém, os  credores em  causa que não  tenham  sido  citados podem ainda  reclamar 

espontaneamente o seu crédito, desde que o façam até à transmissão dos bens penhorados 

nos termos do disposto no nº3 do art. 865º.  

Importa ainda referir que a citação das entidades referidas nas leis fiscais, com vista à 

defesa  dos  possíveis  interesses  da  Fazenda  Pública,  o  Instituto  da  Segurança  Social,  e  o 

Instituto  de  Gestão  Financeira  da  Segurança  Social,  com  vista  à  defesa  dos  direitos  da 

segurança  social,  são  citados  pelo  agente  de  execução  exclusivamente  por  meios 

electrónicos, através de sítio na Internet de acesso público. 

Por outro  lado, segundo o disposto no art. 864º nº11, a falta das citações prescritas 

tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu (Cfr. art. 194º e 195º), mas não importa a 

anulação  das  vendas,  adjudicações,  remições  ou  pagamentos  já  efectuados,  dos  quais  o 

exequente não haja sido o único beneficiário. E acrescenta aquele artigo que, neste caso, fica 

salvaguardada  à  pessoa  que  devia  ter  sido  citada  o  direito  de  ser  indemnizada,  pelo 

exequente ou por outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem 

causa,  sem  prejuízo  da  responsabilidade  civil,  nos  termos  gerais,  da  pessoa  a  quem  seja 

imputável a falta de citação.   

Explicita‐se,  assim,  que  o  dever  de  indemnizar,  nos  termos  desta  disposição  legal, 

pode  recair  sobre  o  exequente  ou  outro  credor  pago  em  vez  do  credor  cuja  citação  foi 

indevidamente omitida, nos termos do enriquecimento sem causa. 

Por outro  lado, afirma‐se que, devendo‐se a omissão da citação a culpa de terceiros 

(funcionários  judiciais,  agente  de  execução,  etc.),  o  prejudicado  pode  ser  ressarcido,  nos 

termos  do  instituto  da  responsabilidade  civil  extracontratual,  por  quem  tenha  causado  a 

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referida omissão. Em qualquer dos casos, tais  indemnizações terão de ser peticionadas em 

processo autónomo.    

Desta  forma, efectuada a penhora, são convocados para a execução os credores do 

executado.  E,  através  desta  citação,  vai  dar‐se  a  possibilidade  de  intervenção,  na  acção 

executiva, a outras pessoas para além do exequente e do executado. 

Essas  pessoas  convocadas,  uma  vez  que  intervenham  no  processo,  passam  a 

desempenhar,  ao  lado do  exequente  e do executado,  a  função de partes, passando  a  ter 

alguns dos poderes processuais que cabem ao exequente e executado. 

Como  vimos,  sendo  essas  pessoas  chamadas  pela  primeira  vez  ao  processo,  essa 

convocação  faz‐se sob a  forma de citação  (Cfr. art. 228º nº1), cuja  falta ou nulidade tem o 

mesmo efeito que a falta de citação do réu (Cfr. art. 864º nº10 e art. 194º e 198º), embora 

com as restrições constantes do art. 864º nº11. 

A citação dos credores com garantias reais registadas é feita no domicílio que conste 

do registo, salvo se tiverem outro conhecido (Cfr. art. 864º nº9). 

A  citação  dos  credores  com  garantias  sobre  bens  não  sujeitos  a  registo  é  feita  no 

domicílio que tenha sido  indicado no acto da penhora ou que seja  indicado pelo executado 

(Cfr. art. 864º nº10). 

De  referir ainda que o art. 864º nº5 estabelece que, no caso de serem penhorados 

abonos,  vencimentos  ou  salários,  a  citação  do  executado  ou  do  cônjuge  é  feita 

simultaneamente  com  a  notificação  ao  empregador  do  executado  de  que  deve  reter 

determinada quantia a penhorar.    

4.1. Os credores convocados: 

No esquema da nossa  lei processual civil, só são convocados os credores que gozam 

de garantia real sobre os bens penhorados (Cfr. art. 864º nº3 al. b e 865º nº1). 

De  salientar  que,  nos  termos  do  disposto  no  art.  865º  nº5,  pode  reclamar  o  seu 

crédito aquele que  tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução. Essa 

outra execução será sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido  já  lugar sustação 

nos termos do disposto no art. 871º.  

4.2. Finalidade que é visada com a sua convocação: 

Visto  que  a  penhora  será,  normalmente,  seguida  da  transmissão  dos  direitos  do 

executado,  livres de todos os direitos reais de garantia que o  limitam (Cfr. art. 824º nº2 do 

C.C.), os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e 

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obterem o pagamento, mas sim para fazerem valer os seus direitos de garantia sobre os bens 

penhorados. 

Daqui decorrem 3 consequências importantes: 

1. O  credor  reclamante  só pode  receber pelo  valor dos bens penhorados  sobre os 

quais  tem  a  garantia  (Cfr.  art.  873º  nº2)  e,  se  esse  valor  não  chegar  para  o  pagamento 

integral do seu crédito, a única possibilidade que o credor terá é a de mover outra execução, 

onde nomeará outros bens do devedor à penhora; 

2. Qualquer  resultado da acção executiva que não afecte o direito  real de garantia 

pode ser obtido sem atenção ao credor que dela é titular. 

O direito  real de  garantia  só  caduca  com a  transmissão do bem onerado na acção 

executiva (Cfr. art. 824º nº2 do C.C.) pelo que, quando essa transmissão não ocorra, o direito 

do credor não tem de ser atendido na execução.  

Assim, nos casos de pagamento voluntário, desistência da  instância, procedência da 

oposição  do  executado,  etc.,  em  nenhum  destes  casos  os  credores  reclamantes  poderão 

obter satisfação na acção executiva, com excepção do previsto no art. 920º nº2. 

3.  Os  poderes  processuais  do  credor  reclamante,  para  além  dos  que  respeitam  à 

verificação e graduação do seu próprio crédito, circunscrevem‐se aos  limites do seu direito 

de garantia. Assim:  

a)  o  credor  só  pode  impugnar  os  outros  créditos que  tenham  igualmente  garantia 

sobre os bens que garantem o seu crédito (Cfr. art. 866º nº3); 

b) só pode pedir a adjudicação dos bens penhorados sobre os quais tenha garantias 

(Cfr. art. 875º nº2); 

c) só pode tomar posição quanto à venda desses mesmos bens (Cfr. art. 894º nº2 e 3; 

904º al. a; 906º nº1 e 907º nº1). 

4.3. Pressupostos específicos da reclamação de créditos: 

São pressupostos específicos da reclamação de créditos: 

a) a existência de garantia real sobre os bens penhorados  (Cfr. art. 864º nº1 al. b e 

865 nº1); 

b) a existência de título executivo (Cfr. art. 865º nº2);   

c) a certeza e a liquidez da obrigação em relação à qual foi constituída a garantia em 

causa; 

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d) diferentemente da obrigação exequenda, a obrigação do credor reclamante pode 

não ser exigível e, se assim for, há lugar ao desconto, no final, dos juros correspondentes ao 

período de antecipação (Cfr. 868º nº3).  

Porém, a liquidez e a certeza do crédito reclamado não têm que se verificar à data da 

reclamação. Neste caso, ao reclamar, o credor deverá proceder nos termos dos artigos 802º 

a 805º. 

É  certo  que  um  dos  requisitos  da  reclamação  de  créditos  é  a  existência  de  título 

executivo. No entanto, o artigo 869º nº1 permite agora que o credor que não esteja munido 

de título exequível possa requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, 

que a graduação de todos os créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, 

aguardem a obtenção do título em causa. 

Neste caso, depois de recebido o requerimento, deve o agente de execução notificar 

o  executado  para  que,  no  prazo  de  10  dias,  se  pronuncie  sobre  a  existência  do  crédito 

invocado (Cfr. art. 869º nº2). 

Se o executado  reconhecer a existência do crédito, considera‐se  formado o  título e 

reclamado o crédito nos termos  invocados no requerimento pelo credor, sem prejuízo de o 

exequente e restantes credores poderem impugnar tal reclamação.  

O mesmo regime se aplica nos casos em que o executado nada diga e desde que não 

esteja pendente acção declarativa para a respectiva apreciação (Cfr. art. 869º nº4). 

Como se constata, a  lei admite agora, no próprio processo executivo, a formação de 

título executivo parajudicial a favor de credor com garantia real, o que dispensará em muitos 

casos, o recurso à acção declarativa tendente à obtenção de sentença exequível.  

Quando  o  executado  negue  a  existência do  crédito, o  credor deve obter na  acção 

competente sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução (Cfr. art. 

869º nº4). 

Nessa acção declarativa a propor, deverão constar como  réus, não só o executado, 

mas também o exequente e restantes credores interessados. 

Se a acção declarativa já estiver pendente, deve o autor da mesma providenciar pela 

intervenção  provocada  do  exequente  e  restantes  credores  interessados,  nos  termos  do 

disposto nos artigos 325º e seguintes (Cfr. art. 869º nº5). 

Este requerimento do credor que não esteja munido de título exequível não obsta à 

venda ou adjudicação dos bens penhorados, nem à verificação dos créditos reclamados. Mas 

o  requerente  é  admitido  a  exercer,  no  processo,  os mesmos  direitos  que  competem  ao 

credor cuja reclamação tenha sido admitida (Cfr. art. 869º nº6). 

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Os efeitos do requerimento caducam nos casos previstos no nº7 do art. 869º.   

 Do  que  acima  ficou  dito,  só  o  credor  que  tenha  garantia  real  sobre  os  bens 

penhorados pode reclamar, pelo produto dos mesmos, o seu crédito.  

No entanto, há uma situação especial quanto aos privilégios creditórios, prevista no 

nº4 do art. 865º. 

Os privilégios creditórios consistem no direito que a  lei reconhece a um credor, em 

atenção  à  causa  do  seu  crédito,  de  ser  pago  preferentemente  aos  outros  credores, 

independentemente do registo, ou:  

a) pelo valor de todos os bens móveis do devedor (privilégio mobiliário geral). Gozam 

deste  privilégio,  por  exemplo,  o  Estado  e  as  Autarquias  Locais,  quanto  aos  créditos 

resultantes de certos impostos, o crédito por despesas de funeral do devedor, o crédito por 

despesas  indispensáveis  para  o  sustento  do  devedor  e  das  pessoas  a  quem  este  tenha 

obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses, etc. 

b)  pelo  valor  de  determinados  bens  imóveis  (privilégio  imobiliário).  Gozam  deste 

privilégio, por exemplo, o Estado e as autarquias locais por contribuição predial, em relação 

aos bens cujos rendimentos a ela estão sujeitos. 

Ora, nos  termos do disposto no nº4 do art. 865º, não é admitida a  reclamação do 

credor com privilégio geral, mobiliário ou imobiliário, quando:  

1. A penhora  tenha  incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos  termos do 

art. 824º, renda, outro rendimento periódico ou veículo automóvel;   

2. Sendo o crédito do exequente  inferior a 190 UC, a penhora  tenha  incidido sobre 

moeda corrente, nacional ou estrangeira, ou depósito bancário em dinheiro;    

3. Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a 

consignação de  rendimentos ou  a  adjudicação, em dação em  cumprimento, do direito de 

crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores. 

Portanto,  nestas  circunstâncias  está  em  causa  a  penhora  de  direito  de  crédito  em 

execução  de  valor  inferior  a  190 UC,  em  que  o  exequente  tenha  requerido  e  tenha  sido 

deferida a consignação de rendimentos ou a adjudicação de tal direito de crédito.   

A ressalva constante do nº4 do art. 865º não se aplica aos privilégios creditórios de 

que gozam os trabalhadores (Cfr. art. 865º nº6).  

Por  fim,  importa  ainda  salientar  que  as  reclamações  de  créditos  devem  ser 

apresentadas na secretaria do tribunal onde corre a acção, e será também esta que promove 

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a notificação do executado para se pronunciar sobre a existência dos créditos invocados (Cfr. 

art. 869.º,n.º2). 

 

VIII ‐ A ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS: 

O concurso de credores é processado por apenso ao processo de execução (Cfr. art. 

865º nº8). 

Trata‐se  de  mais  um  processo  declarativo  de  estrutura  autónoma,  mas 

funcionalmente subordinado ao processo executivo. 

E a acção de verificação e graduação de créditos comporta as seguintes fases:  

a) os articulados; 

b) a verificação dos créditos; 

c) a graduação dos créditos. 

A convocação destes credores é  feita nos autos do processo executivo, e só com as 

reclamações é que tem inicio o apenso da acção declarativa. 

Vejamos agora cada uma destas fases: 

1. Os articulados: 

Citados  os  credores,  estes  poderão  reclamar  os  seus  créditos,  mediante  a 

apresentação de uma petição inicial. 

O  prazo  que  têm  para  o  efeito  é  de  15  dias  contados  sobre  a  data  da  citação  do 

reclamante (Cfr. art. 865º nº2). 

No entanto, o nº3 do art. 865º permite, como vimos, que os titulares de direitos reais 

de garantia que não tenham sido citados possam reclamar espontaneamente o seu crédito 

até à transmissão dos bens penhorados. 

A reclamação é apresentada na forma de petição articulada porque, se a verificação 

dos créditos reclamados carecer de prova, segue‐se a forma do processo declarativo sumário 

(cfr. art. 868º nº1, 1º parte). 

Findo o prazo para a dedução de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do 

disposto no nº3 do art. 865º, dela são notificados pela secretaria do tribunal, o executado, o 

exequente e os credores  reclamantes,  sendo que à notificação do executado é aplicável o 

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art. 235º, com as necessárias adaptações, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do 

mandatário, quando constituído (Cfr. art. 866º nº1). 

No  prazo  de  15  dias  a  contar  da  data  da  respectiva  notificação,  o  exequente,  o 

executado, o seu cônjuge (que tenha o estatuto processual que lhe é conferido pelo art.864º‐

A) e os demais credores reclamantes cujos créditos estejam garantidos pelos mesmos bens, 

podem  impugnar  os  créditos  reclamados  (cfr.  art.  866º  nº2  e  3). No  entanto,  permite‐se 

agora aos credores reclamantes que, além da impugnação acima referida, possam impugnar 

também o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, 

quer pelos outros credores. 

Quanto aos outros credores (que não detém garantias reais sobre bens relativamente 

aos  quais  foram  apresentadas  reclamações)  não  são  admitidos  a  impugnar  esses  créditos 

porque há falta de interesse processual da sua parte. 

A  impugnação  dos  créditos  reclamados  pode  ter  como  fundamento  qualquer  das 

causas  que  extinguem  ou modificam  a  obrigação  ou  que  impedem  a  sua  existência,  nos 

termos do disposto no art. 866º nº4. 

No entanto, se o crédito estivar reconhecido por sentença que  tenha  força de caso 

julgado  em  relação  ao  impugnante,  a  impugnação  só  pode  basear‐se  em  algum  dos 

fundamentos mencionados nos art. 814º e 815º, na parte em que forem aplicáveis. 

Nos termos do disposto no art. 867º, o credor reclamante que veja os seus créditos 

impugnados poderá deduzir um terceiro articulado, respondendo à impugnação verificada. 

2. Verificação dos créditos: 

Se nenhum crédito tiver sido impugnado ou, tendo sido, não houver prova a produzir, 

o  juiz proferirá  sentença de verificação dos créditos  reclamados, acabando aí o apenso da 

verificação (Cfr. art. 868º nº2). 

Se a verificação de algum dos créditos reclamados estiver dependente de produção 

de prova, seguem‐se os termos do processo declarativo sumário (Cfr. art. 868º nº1), com a 

fase do saneamento e condensação do processo, da instrução, discussão e sentença. 

A verificação pode  ser no  sentido do  reconhecimento do crédito ou no do  seu não 

reconhecimento,  podendo  igualmente  o  tribunal  não  verificar  um  crédito,  por  julgar 

improcedente alguma excepção dilatória. 

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3. A graduação de créditos: 

Logo que estejam verificados  todos os créditos reclamados, o  juiz gradua‐os,  isto é, 

estabelece a ordem pela qual devem  ser  satisfeitos,  incluindo o  crédito do exequente, de 

acordo com o direito substantivo. 

Assim: 

Em caso de concurso sobre a mesma coisa móvel, prevalece o direito real de garantia 

que mais cedo tiver sido constituído. 

Em caso de concurso sobre a mesma coisa imóvel, o privilégio imobiliário é graduado 

em primeiro  lugar, o direito de retenção em segundo e a seguir a hipoteca e a consignação 

de rendimentos, prevalecendo entre as duas a que tiver sido registada mais cedo. 

Os créditos do Estado gozam de privilégios creditórios previstos em  legislação fiscal, 

com ressalva do que ficou dito a propósito do nº4 do art. 865º.  

O crédito do exequente, se for apenas garantido pela penhora, será graduado depois 

daqueles créditos, mas antes dos credores que, por segunda penhora, arresto ou hipoteca 

judicial, constituam garantia real posterior à penhora. 

Se o exequente tiver direito real de garantia, deve atender‐se à natureza a à data da 

constituição desta. 

Se ocorrer estado de insolvência do executado e instaurado um processo especial de 

recuperação  de  empresa  ou  insolvência,  pode  qualquer  credor  obter  a  suspensão  da 

execução, a fim de impedir que nela se façam pagamentos (Cfr. art. 870º). 

 

No  processo  de  insolvência  o  concurso  é  universal,  nele  reclamando  também  os 

credores comuns do falido, para pagamento dos seus créditos. 

 

Decretada a falência, cessa a preferência concedida pela penhora. 

Na verdade, a declaração de insolvência do executado produz efeitos importantes no 

âmbito das acções executivas que contra o mesmo se encontrem pendentes. 

Assim, o art. 85.º, n.º 2 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) 

estipula  que  a  declaração  de  insolvência  determina  a  suspensão  de  quaisquer  diligências 

executivas  ou  providências  requeridas  pelos  credores  da  insolvência  que  atinjam  os  bens 

integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção 

executiva contra o insolvente, devendo o juiz requisitar ao tribunal ou entidade competente, 

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para efeitos de  apensação  aos  autos de  insolvência,  todos os processos em que  se  tenha 

efectuado  qualquer  acto  de  apreensão  ou  detenção  de  bens  compreendidos  na  massa 

insolvente. 

No âmbito da graduação de créditos, há ainda a considerar as seguintes regras: 

‐  Todos  os  credores  do  insolvente  quer,  “garantidos”  quer  “privilegiados”,  quer 

“subordinados”  quer  “comuns”,  podem  reclamar  os  seus  créditos  no  prazo  fixado  na 

sentença declarativa de insolvência (Cfr. art. 47.º, n.º1 e 4 e art. 128.º, n.º1 do CIRE); 

‐  Com  a  declaração  de  insolvência  extinguem‐se  os  privilégios  creditórios  e  as 

garantias reais referidas no art. 97.º,n.º 1 do CIRE;  

‐  Na  graduação  de  créditos,  não  é  atendida  a  preferência  resultante  da  hipoteca 

judicial, nem a proveniente da penhora (Cfr. art. 140.º, n.º3do CIRE); 

‐ A graduação é geral para os bens da massa  insolvente e é especial para os bens a 

que respeitam os direitos reais de garantias e privilégios creditórios (Cfr. art. 140.º, n.º2 do 

CIRE). 

          

IX ‐ A VENDA EXECUTIVA: 

Depois de  findo o prazo para a reclamação de créditos, a execução prossegue, sem 

prejuízo de correr paralelamente ao apenso de verificação e graduação (Cfr. art. 873º nº1). 

Assim, pode acontecer que, a par do apenso de verificação e graduação de créditos, 

decorram as fases subsequentes da execução que agora se irão estudar. 

Tem então  lugar, em regra, a venda dos bens penhorados, para com o produto nela 

apurado, se efectuar o pagamento da obrigação exequenda e das verificadas no apenso de 

verificação e graduação.  

O art. 886º nº1 prevê quais as modalidades que a venda pode revestir. São elas: 

a) venda mediante proposta em carta fechada; 

b) venda em bolsas de capitais ou mercadorias; 

c) venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens; 

d) venda por negociação particular; 

e) venda em estabelecimento de leilão; 

f) venda em depósito público ou equiparado; 

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g) venda em leilão electrónico. 

A forma de venda que constitui a regra no que respeita aos bens  imóveis é a venda 

por proposta em carta fechada, sendo as demais formas subsidiárias ou excepcionais e que 

apenas são admissíveis em determinadas circunstâncias (Cfr. art. 889º nº1 e art. 895º nº2). 

A  decisão  sobre  a  venda  cabe  ao  agente  de  execução,  ouvidos  o  exequente,  o 

executado e os credores com garantia  real sobre os bens a vender, devendo a decisão  ter 

como objecto as seguintes questões (Cfr. art. 886º‐A nº1 e 2): 

1. A modalidade da venda;  

2. O valor base dos bens a vender;  

3.  A  eventual  formação  de  lotes,  com  vista  à  venda  em  conjunto  dos  bens 

penhorados. 

O valor base dos bens imóveis é, nos termos do n.º3 do art. 886.º‐A: 

a)  Igual  ao  seu  valor  patrimonial  tributário,  nos  termos  de  avaliação  efectuada  à 

menos de 3 anos; 

b) Igual ao seu valor de mercado, nos restantes casos 

   Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução 

fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado, podendo promover as diligências 

necessárias à determinação desse valor, se o achar vantajoso ou algum dos  interessados o 

pretenda. 

A  sua  decisão  deve  ser  notificada  ao  exequente,  executado  e  aos  credores 

reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Se algum deles discordar da 

decisão, cabe ao juiz decidir, sem possibilidade de recurso da decisão que o mesmo venha a 

tomar (Cfr. art. 886º‐A nº6).      

1. A venda mediante proposta em carta fechada: 

Depois  de  decidida  a  venda  através  desta  modalidade,  o  agente  de  execução 

determina o valor a anunciar quanto aos bens a vender, o qual não pode ser inferior a 70% 

do valor base que lhes foi atribuído (Cfr. art. 889º nº2). 

O  primeiro  acto  da  venda  judicial  é  a  designação  pelo  juiz,  do  dia  e  hora  para  a 

abertura das propostas, mediante a afixação de editais e anúncios em na página informática 

de  acesso  público  ou  ainda  por  outros meios  que  sejam  considerados  eficazes,  devendo 

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conter as menções referidas no nº3 do art. 890º, e com a antecipação de 10 dias em relação 

à data da venda (Cfr. art. 890º nº1 a 5). 

E uma vez que o juiz assiste à abertura das propostas, nos termos do disposto no art. 

893º nº1, a marcação do dia e hora devem ocorrer por conciliação de agendas entre o juiz e 

o agente de execução. 

Os editais devem ser afixados pelo agente de execução na porta dos prédios urbanos 

a vender (Cfr. art. 890º nº1 alínea b). 

Os bens devem ser mostrados pelo depositário a quem os queira ver (Cfr. art. 891º). 

Devem ser notificados os titulares de direitos de preferência,  legal ou convencional, 

com eficácia real sobre os bens penhorados, informados do dia, hora e local para a abertura 

das propostas (Cfr. art. 892º nº1 e 2). 

Segue‐se a abertura das propostas na presença do  juiz, devendo assistir  também o 

agente  de  execução  e  podendo  assistir,  se  quiserem,  o  executado,  exequente  e  credores 

reclamantes que detenham garantias reais sobre os bens a vender (Cfr. art. 893º nº1 a 4 e 

894º ). 

Os  proponentes  devem  juntar  à  sua  proposta,  como  caução,  um  cheque  visado,  à 

ordem do agente de execução, no montante correspondente a cinco por cento do valor base 

dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor (Cfr. art. 897º nº1). 

Imediatamente após a abertura das propostas ou da  licitação ou sorteio a que haja 

lugar,  são  as  mesmas  apreciadas  pelo  exequente,  executado  e  credores  que  hajam 

comparecido.  Se  nenhum  estiver  presente,  considera‐se  aceite  a  proposta  de maior  valor 

(Cfr. art. 894º nº1), não sendo aceites as propostas de valor  inferior ao previsto no nº2 do 

art. 889º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os 

bens a vender acordarem na sua aceitação (Cfr. art. 894º nº3)   

Aceite alguma proposta, é o proponente ou preferente notificado para, no prazo de 

15 dias, depositar numa instituição de crédito a totalidade ou a parte do preço em falta (Cfr. 

art. 897.º, n.º2). 

Quando o proponente não deposite o preço dentro do prazo  referido, o agente de 

execução pode tomar uma de três atitudes, depois de ouvir os  interessados na venda: (Cfr. 

artigo 898.º, n.º1): 

1. O agente de execução liquida os valores da responsabilidade do proponente, isto é, 

o valor que devia ter sido depositado e não foi, acrescido das custas e despesas a que a sua 

falta deu causa, e promove perante o juiz o arresto dos seus bens que se mostrem suficientes 

para garantir o valor em  falta, bem como a respectiva execução. Assim, o proponente será 

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simultaneamente  executado  no  próprio  processo  para  pagamento  daquele  valor  e 

acréscimos,  sem  prejuízo  do  procedimento  criminal  a  que  haja  lugar.  O  arresto  será 

levantado  logo que o pagamento seja efectuado, com os acréscimos calculados  (art. 898.º, 

n.º1 alínea c).  

2. No  entanto,  o  agente  de  execução  pode,  depois  de  ouvidos  os  interessados  na 

venda  (exequente, executado e credores  reclamantes com garantias  reais  sobre os bens a 

vender)  determinar  que  a  venda  fique  sem  efeito,  aceitando  a  proposta  de  valor 

imediatamente inferior (art. 898.º, n.º1 alínea a); 

3. O  agente  de  execução  pode  ainda  determinar  que  a  venda  fique  sem  efeito,  e 

efectuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não sendo o proponente, 

faltoso  admitido  a  adquiri‐los  novamente  e  perdendo  o  valor  da  caução  constituída  nos 

termos do nº1 do art. 897º (art. 898.º, n.º1 alínea b).    

Da abertura e aceitação das propostas, deve o agente de execução lavrar um auto em 

que se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita 

e o seu preço (Cfr. art. 899º).  

Depois de aceite alguma proposta e antes de os bens serem adjudicados, deve fazer‐

se  a  interpelação dos  titulares de direito de preferência que estejam presentes, para que 

declarem se querem preferir (Cfr. art. 896º nº1). 

Se  se  apresentarem  a  preferir mais  do  que  uma  pessoa  com  igual  direito,  abre‐se 

licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor (Cfr. art. 896º nº2). 

Os preferentes que pretendam exercer o seu direito devem proceder nos termos do 

disposto no nº1 do art. 897º, devidamente adaptado, por remissão do nº3 do art. 896º, ou 

seja, o preferente deve entregar ao agente de execução, e à ordem deste, um cheque visado 

no montante correspondente a 5% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo 

valor  e,  aceite  alguma  proposta,  é  o  preferente  notificado  para,  no  prazo  de  15  dias, 

depositar a totalidade ou a parte do preço em  falta, sob pena de, não o fazendo, sofrer as 

consequências previstas no art. 898º. 

 

Assim, conclui‐se que, a simples apresentação da proposta vincula definitivamente o 

proponente, não podendo ser retirada, salvo a excepção do art. 893º nº4. 

Só depois de estar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais, se as 

houver, é que os bens são adjudicados e entregues ao proponente, mediante a passagem do 

título de  transmissão  (Cfr. art. 900º), que serve de base ao  registo de aquisição, se o bem 

vendido estiver sujeito a registo. 

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Note‐se que, a passagem do título de transmissão é agora da competência do agente 

de  execução,  devendo  este  comunicar  a  venda  ao  conservador  do  registo  predial 

competente, o qual procede  ao  respectivo  registo  e, oficiosamente,  ao  cancelamento das 

inscrições  relativas  aos direitos que  tenham  caducado  com  a  venda,  aplicando‐se,  com  as 

necessárias adaptações, o disposto no art. 838º.  

Se o adquirente tiver dificuldades em obter a entrega dos bens, o art. 901º autoriza‐o 

a deduzir  imediatamente execução para entrega de coisa certa contra o detentor dos bens, 

servindo de título executivo o título de transmissão a que se refere o art. 900º. 

Importa  referir  que,  se  não  houver  propostas,  ou  se  nenhuma  tiver  sido  aceite, 

verifica‐se a chamada frustração da venda. 

Neste  caso,  o  art.  895º  nº2  estabelece  que  tem  lugar  a  venda  por  negociação 

particular. 

Por último, uma  referência especial  à  venda de estabelecimento  comercial, para o 

qual a  lei prevê uma especificidade  importante, e que se traduz no facto de o legislador ter 

tido a preocupação de fazer intervir activamente o juiz nesta matéria. 

Assim, nos termos do nº1 do art. 901º‐A, a venda de estabelecimento comercial de 

valor  superior a 500 UC,  tem  lugar mediante proposta em carta  fechada,  sob proposta do 

exequente, do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real. Mais uma vez 

procurou‐se objectivar critérios, que dispensam juízos de valores e que permitem, por isso, a 

transferência dos actos do juiz para o agente de execução. 

 

As propostas  são  sempre abertas na presença do agente de execução,  cabendo ao 

juiz decidir se estará ou não presente nesse acto, aplicando‐se aos demais actos os artigos 

que até aqui foram analisados, com as devidas adaptações. 

Se o  juiz entender dever dirigir a abertura das propostas  importa analisar como  se 

concilia a sua actuação com a do agente de execução: 

Nestes  casos  o  agente  de  execução  terá  as  tarefas  de  anunciar  a  venda  e  fixar  o 

respectivo valor  (Cfr. art. 889º conjugado com o art. 886º  ‐ A nº2 alínea b) e art. 890º), de 

mostrar os bens (Cfr. art. 891º), e de notificar os preferentes (Cfr. art. 892º); ao  juiz caberá 

dirigir  toda  a  sessão  de  venda  (Cfr.  art.  893º  a  896º  e  art.  899º).  As  cauções,  depósitos, 

adjudicação e entrega são feitas perante o agente de execução (Cfr. art. 897º, 898º e 900º). 

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2. A venda por negociação particular: 

Esta modalidade de venda encontra‐se regulada nos art. 904º e 905º, e pode ter lugar 

em seis situações: 

a)  Quando  o  exequente  propõe  um  comprador  ou  um  preço,  que  é  aceite  pelo 

executado e demais credores;  

 

b)  Quando  o  executado  propõe  um  comprador  ou  um  preço,  que  é  aceite  pelo 

exequente e demais credores; 

 

c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz, e que pode ter 

lugar nas situações previstas no art. 886º‐C; 

 

d) Quando se  frustre a venda por meio de proposta em carta  fechada, por  falta de 

proponentes, não aceitação das propostas ou  falta de depósito do preço pelo proponente 

aceite; 

e)  Quando  se  frustre  a  venda  em  depósito  público  ou  equiparado,  por  falta  de 

proponente  ou  não  aceitação  de  propostas  e,  atenta  a  natureza  dos  bens,  tal  seja 

aconselhável.  

f) Quando se frustre a venda em leilão electrónico, por falta de proponentes. 

A  venda  por  negociação  particular  é  efectuada  por  uma  pessoa  especialmente 

designada  para  o  efeito,  podendo  ser  encarregado  da mesma  o  agente  de  execução,  por 

acordo  de  todos  os  credores  e  sem  oposição  do  executado  ou,  na  falta  de  acordo,  por 

determinação do juiz. 

Para a venda de imóveis, é preferencialmente designado mediador oficial. 

 

O encarregado de venda actua no exercício de uma função pública, semelhante à do 

depositário, estando por isso sujeito a responsabilidades idênticas. 

O valor base da venda é aferido nos termos do disposto no art. 886º‐A. 

A  venda  por  negociação  particular  não  está  sujeita  a  regras  imperativas  de 

publicidade,  o  que  não  exclui  a  possibilidade  de  o  encarregado  da  venda  fazer  publicar 

anúncios, para obter o melhor preço possível. 

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O encarregado da venda deve ainda notificar os  titulares de direitos de preferência 

com eficácia real. 

O  pagamento  do  preço  deve  ser  imediato  e  por  inteiro, mediante  depósito  numa 

instituição de crédito à ordem do agente de execução, antes de  lavrado o  instrumento da 

venda mencionado no nº1 do art. 900º (Cfr. art. 897º nº2).  

  

Se estiver pendente oposição à execução ou à penhora ou recurso da sentença que se 

executa, deve o encarregado  fazer constar  tal  informação no acto da venda  (Cfr. art. 905º 

nº5), o que se explica por o art. 909º nº1 al. a) prever, como causa de anulação da venda, a 

procedência da oposição ou do recurso. 

3. A venda em bolsas: 

A venda em bolsas encontra‐se regulada no art. 902º e pode ser realizada em bolsas 

de capitais ou de mercadorias. 

No caso de bolsas de capitais, o art. 902º nº1 prevê que aí sejam vendidos os títulos 

de crédito que nelas tenham cotação. Trata‐se de um regime obrigatório. 

Já  nos  casos  de  bolsas  de mercadorias,  o  regime  só  é  obrigatório  se  se  tratar  de 

mercadorias com cotação em bolsa existente na área de jurisdição do tribunal da execução; 

caso não existam ela é  facultativa, pelo que  tem de  ser  requerida pelos  credores ou pelo 

executado (Cfr. art. 886º A). 

4. A venda directa: 

Encontra‐se prevista no art. 903º,  sendo esta venda obrigatória a certas entidades, 

estabelecidas por lei para salvaguarda de determinados interesses, a qual prevalece sobre os 

direitos de preferência e de remição. 

Exemplo: O  vinho  produzido  na  região  demarcada  do Douro  era  obrigatoriamente 

vendido, quando penhorado, à Casa do Douro.   

Esta modalidade  de  venda  também  é  utilizada  quando,  sobre  os  bens  a  vender, 

tenham sido celebrado contrato promessa de compra e venda com eficácia real, caso em que 

a  venda  será  directamente  efectuada  a  quem  queira  exercer  o  direito  de  execução 

específica. 

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5. A venda em estabelecimentos de leilões: 

Esta modalidade de venda vem regulada nos art. 906º e 907º, e tem  lugar em duas 

circunstâncias: 

a) Quando o exequente, o executado, ou o credor reclamante com garantia real sobre 

os bens a vender proponha a venda em determinado estabelecimento e não haja oposição 

de qualquer dos restantes; 

b) Quando,  tratando‐se de  coisa móvel, o agente de execução entenda, atentas as 

características dos bens a vender, que se deve preterir a venda por negociação particular nos 

termos  da  alínea  e)  do  art.  904º,  devendo  indicar  desde  logo  qual  o  estabelecimento  de 

leilão incumbido de a realizar.  

O preço deve  ser depositado pelo gerente do estabelecimento numa  instituição de 

crédito à ordem do agente de execução, devendo ser apresentado no processo o respectivo 

comprovativo do depósito, nos 5 dias posteriores à realização da venda. 

Os credores, executado e qualquer  licitante podem controlar o acto de  leilão, para 

denunciar eventuais irregularidades, que serão decididas pelo juiz (Cfr. art. 907º).  

 

6. A venda em depósito público ou equiparado: 

O art. 907º‐A prevê a venda em depósito público, relativamente aos bens que para aí 

tenham  sido  removidos  e  que  não  hajam  de  ser  vendidos  por  outra  forma.  Assim,  esta 

modalidade de venda só é utilizada quando a penhora  incida sobre bens móveis removidos 

para depósito público nos termos do disposto no art. 848º.  

Estas  vendas  têm periodicidade mensal  e  são publicitadas  em  anúncios publicados 

nos  termos  do  nº3  do  art.  890º  e mediante  afixação  de  editais  no  armazém  e  na  página 

informática da secretaria, contendo a relação dos bens a vender e a menção constante do 

nº5 do art. 890º. 

 

O modo de  realização da  venda em depósito público  será objecto de  regulamento 

próprio, que deverá ter em conta a natureza dos bens a vender.  

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O diploma que actualmente regula os depósitos públicos é a Portaria n.º 512/2006, 

de 5 de Junho. 

7. A venda em leilão electrónico: 

Esta  modalidade  de  venda  dependerá,  quanto  à  sua  aplicação  concreta,  de 

regulamentação ainda não existente e que deverá ser definida por portaria do membro do 

Governo responsável pela área da Justiça, nos termos do disposto no art. 907.º ‐ B, n.º1 

A esta modalidade de venda serão aplicadas supletivamente as regras da venda em 

estabelecimento  de  leilão,  tendo  a  mesma  lugar  sempre  que,  ouvidos  o  executado,  o 

exequente e os  credores  com garantia  sobre os bens a vender, estes não  se oponham no 

prazo de  cinco dias, ou quando o  agente de execução  a  considere preferível  à  venda por 

negociação particular ou por proposta em carta fechada, nas circunstâncias da alínea b) do 

n.º1 do art. 907.º ‐ B. 

Esta modalidade de venda deverá ser publicitada nos termos do disposto nos n.ºs. 2, 

3 e 5 do art. 890.º. 

  

8. O Direito de Remição: 

A  lei  processual  concede  ao  cônjuge  do  executado  que  não  esteja  separado 

judicialmente  de  pessoas  e  bens  e  seus  parentes  em  linha  recta  um  direito  especial  de 

preferência denominado direito de remição (Cfr. art. 912º). 

Este direito  tem por  finalidade a defesa e protecção do património  familiar e evita, 

quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado. 

O direito de remição é um direito de preferência qualificado, na medida em que, em 

caso de concorrência, prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito  (Cfr. art. 

914º). 

 

No  entanto,  o  exercício  do  direito  de  remição  só  pode  ter  lugar  dentro  de 

determinado prazo, o qual varia de acordo com a modalidade de venda por que  se  tenha 

optado.  

 

Assim, o direito de remição pode ser exercido (Cfr. art. 913º nº1): 

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a) No caso de venda por meio de proposta em carta fechada, até à adjudicação dos 

bens ao proponente ou no prazo e nos termos do nº4 do art. 898º (nos casos em que a venda 

tenha ficado sem efeito);    

b) Nas  outras modalidade  de  venda,  até  ao momento  da  entrega  dos  bens  ou  da 

assinatura do título que a documenta. 

O remidor que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em 

carta fechada deverá oferecer a caução e depositar o preço nos termos do disposto no artigo 

897.º,  estando  sujeito  às  consequências  previstas  no  artigo  898.º  se  não  efectuar  esse 

depósito. 

No entanto, o preço deve ser integralmente depositado quando o direito de remição 

seja  exercido  depois  desse  momento,  com  o  acréscimo  de  5%  para  indemnização  ao 

proponente se este já tiver feito o depósito referido no nº2 do art. 897º (Cfr. art. 913º nº2).   

Quando  o  direito  de  remição  seja  exercido,  aplicar‐se‐á  o  disposto  no  art.  900.º, 

quanto à adjudicação dos bens e seu registo. 

9. Efeitos da Venda Executiva: 

A  venda  feita em processo executivo  tem,  salvo o  regime especial que  a  seguir  se 

indica,  os  mesmos  efeitos  da  compra  e  venda,  ou  seja,  importa  a  transmissão  da 

propriedade,  tratando‐se,  por  isso,  de  um  contrato  de  natureza  real.  E  dela  decorrem 

vínculos obrigacionais, como seja o dever de o vendedor entregar a coisa e a de o comprador 

entregar o preço.  

Na  venda  executiva,  precisamente  porque  se  dá  uma  transferência  coactiva  da 

propriedade,  o  legislador  parece  ter  querido  autonomizar  dois momentos  distintos:  o  da 

conclusão do contrato e o da aquisição da propriedade. 

 

De facto, uma vez aceite a melhor proposta, o contrato acha‐se concluído; porém, a 

transferência  da  propriedade  e  a  entrega  efectiva  ficam  condicionadas  ao  pagamento 

integral do preço e da satisfação das obrigações fiscais a que a transmissão dá origem (Cfr. 

art.  900º  nº1),  pois  só  nesse momento  é  emitido  pelo  agente  de  execução  o  título  de 

transmissão (Cfr. art. 900º nº1). A este propósito veja‐se o art. 898º nº3 ao estipular que, na 

falta de depósito do preço, a venda fica sem efeito, concluindo‐se por isso que nesta altura já 

se considerava o contrato como celebrado.  

Mas a venda executiva comporta outras especificidades: 

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Assim, dispõem o art. 824º do C.C. que os bens são transmitidos livres dos direitos de 

garantia que os oneram, bem como dos demais direitos que não tenham registo anterior ao 

de  qualquer  arresto,  penhora  ou  garantia,  com  excepção  dos  que,  constituídos  em  data 

anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo. 

Pretende‐se  assim  evitar  a  desvalorização  dos  bens  caso  fossem  transmitidos  com 

estes ónus e, por outro  lado, pretende‐se expurgar os bens daqueles direitos de garantia, 

obrigando os respectivos credores a reclamarem os seus créditos na acção executiva. 

 

Por outro lado, por força dos princípios gerais do registo, o registo do adquirente na 

venda executiva funda‐se no registo da penhora, arresto ou qualquer garantia real invocada 

no processo, gozando da respectiva prioridade perante a alienação ou oneração do bem que 

o executado faça a favor de terceiros. 

Por  isso, todos os direitos reais de garantia caducam, quer tenham sido constituídos 

antes  da  penhora,  quer  depois  dela,  quer  os  credores  (desconhecidos  ou  conhecidos) 

tenham  vindo,  ou  não,  reclamar  os  créditos  (desde  que  a  sua  citação  tenha  sido  feita 

regularmente). 

Nos  termos  do  disposto  no  nº3  do  art.  824º  do  C.C.,  todos  os  direitos  reais  que 

caducarem nos termos do artigo anterior, transferem‐se para o produto da venda. 

 

Isto  significa  que,  todos  estes  direitos  devem  ser  atendidos  na  acção  executiva 

própriamente dita, segundo a respectiva ordem de graduação. 

Os direitos que caducarem são mandados cancelar pelo agente de execução quando 

não  sejam de cancelamento oficioso pela conservatória  (Cfr. art. 888º do C.P.C.), contanto 

que se ache pago o preço e o imposto devido pela transmissão.   

10. A Anulação da Venda Executiva: 

A venda executiva é anulável quando ocorra algum dos  fundamentos  indicados nos 

art. 908º e 909º. 

O art. 908º prevê duas hipóteses de anulação da venda:  

1.  Existirem  ónus  ou  limitações  que  não  foram  considerados  (por  exemplo  estar  a 

coisa onerada com um usufruto, uma servidão, etc.);     

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   2. Invocar‐se erro na coisa transmitida, por falta de conformidade com o que 

fora anunciado (por exemplo erro sobre a identidade ou qualidades da coisa). 

 

O comprador pedirá, no processo executivo, a anulação da venda, sendo a questão 

decidida pelo juiz depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados, e 

depois de examinadas as provas que se produzirem (Cfr. art. 908º nº2). 

 

A  questão  é  decidida  pelo  juiz,  depois  de  ouvidos  o  exequente,  executado  e  os 

credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem. 

O  art.  909º prevê  as hipóteses em que  a  venda  se  torna  ineficaz, em  atenção  aos 

interesses de pessoas diversas do adquirente, o que acontece em quatro casos. 

a)  Se  for  anulada  ou  revogada  a  sentença  que  se  executou  ou  se  forem  julgados 

procedentes  a oposição  à  execução ou  à penhora,  contanto que  essa  revogação não  seja 

compatível com a subsistência da venda (Cfr. art. 909º nº1 al. a). 

Porém,  torna‐se  necessário  que  o  executado,  na  própria  acção  executiva,  peça  a 

restituição dos bens vendidos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão 

(Cfr. art. 909º nº3). 

Se o não  fizer, a venda consolida‐se,  restando ao executado o direito de  receber o 

preço  pelo  qual  ela  tenha  sido  efectuada.  Este  preço  é  devolvido  por  quem  o  receber 

(exequente ou algum credor reclamante). 

b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que 

tenha sido revel  (Cfr. art. 909º nº1 al. b), o que pode  ter  lugar a  todo o  tempo, salvo se o 

prazo da usucapião  já  se  tiver  completado  (Cfr. art. 921º nº3),  sem prejuízo de poder  ser 

sanada nos termos do art. 196º, caso o executado intervenha no processo.   

c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do art. 201º (Cfr. art. 909º nº1 al. c). 

     A  venda  torna‐se  ineficaz,  seja  porque  o  próprio  acto  da  venda  padece  de 

alguma  irregularidade  substancial,  seja porque  foi anulado algum acto anterior de que ela 

dependa. 

    

d) A  venda  também é anulada e a  coisa vendida não pertencia ao executado e  foi 

reivindicada pelo dono, tendo procedido a acção de reivindicação  (Cfr. art. 909º nº1 al. d), 

que como se sabe, é autónoma em relação à acção executiva e deduzida em separado.  

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Caso  diverso  que  não  poderá  ser  considerado  como  fundamento  de  anulação  da 

venda é o previsto no art. 909º nº2: procedência de acção de preferência ou remição de bens 

após a venda se achar concluída. 

Aqui, tanto num caso como noutro, o preferente ou remido subroga‐se ou substitui‐

se ao terceiro adquirente na posição que este já ocupava no contrato celebrado. 

X ‐ OUTROS MEIOS PARA ATINGIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO 

EXEQUENDA: 

Nem sempre a venda é necessária para se atingir o fim último da execução, ou seja, o 

pagamento ao exequente. 

Assim,  outras  formas  de  conseguir  o  mesmo  fim  são  a  adjudicação  de  bens,  a 

consignação de rendimentos e o pagamento a prestações. 

 

Vejamos agora cada uma destas figuras. 

1. A Adjudicação de Bens: 

A adjudicação consiste na possibilidade que o exequente e os credores reclamantes 

têm de pedir que, dos bens penhorados não compreendidos nos art. 902º e 903º, lhes sejam 

adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento. 

A  adjudicação  funciona para o  credor  como uma espécie de dação em pagamento 

que, como tal, exige o acordo do interessado a quem os bens são adjudicados, mas sujeita a 

um regime especial decorrente do disposto nos art. 875º , 876º, 877º e 878º. 

Por  outro  lado,  a  adjudicação  de  bens  é,  enquanto  forma  de  pagamento  do 

exequente e dos credores reclamantes, uma venda executiva, uma vez que o requerimento 

de adjudicação pode dar origem a um específico tipo de venda, mediante proposta em carta 

fechada, de preço superior ao oferecido pelo requerente (Cfr. art. 876º). 

A sua especificidade está nos sujeitos a quem a lei confere esta faculdade de propor a 

compra do bem penhorado: ao exequente e a qualquer credor reclamante, em relação aos 

bens sobre que haja invocado garantia real (Cfr. art. 875º nº1 e 2). 

Ou seja: na adjudicação de bens, a pessoa do terceiro adquirente é substituída pela 

do credor (incluindo o exequente) adjudicatário. 

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A adjudicação de bens não pode ter lugar quando se trate de bens que, por lei, devam 

ser vendidos directamente a determinadas pessoas ou em bolsas de valores ou mercadorias 

(Cfr. art. 875º nº1). 

O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao 

valor referido no nº2 do art. 889º. Deve igualmente juntar à sua proposta, um cheque visado 

à  ordem  do  agente  de  execução  ou  caução  nesse  valor,  nos  termos  e  para  os  efeitos  do 

disposto no art. 897º.  

Requerida a adjudicação, será marcado dia e hora para a abertura das propostas de 

preço superior ao oferecido, devendo o  facto ser tornado público  (Cfr. art. 876º nº1 e 2) e 

notificados os preferentes, executado e credores reclamantes que podiam formular idêntico 

pedido. 

Se  não  surgir  nenhuma  proposta  e  ninguém  se  apresentar  a  exercer  o  direito  de 

preferência, aceita‐se o preço oferecido pelo requerente, efectuando‐se  logo a adjudicação 

(Cfr. art. 877º nº1). 

 

No entanto, se à data do requerimento tendente à adjudicação, já estiver anunciada a 

venda por proposta em carta fechada, esta não se suspende, e a pretensão do requerente só 

será atendida se não houver proponentes que ofereçam preço superior (Cfr. art. 875º nº4).   

A abertura das propostas  tem  lugar perante o  juiz,  se  se  tratar de bem  imóvel ou, 

tratando‐se de estabelecimento comercial de valor consideravelmente elevado,  se o  juiz o 

determinar, nos termos do disposto no art. 901º‐A (cfr. art. 876º nº3). 

 

Aceite a sua proposta, deve o proponente depositar, à ordem do agente de execução, 

o preço devido (Cfr. art. 897º nº2 por remissão do art. 878º), sob pena de se  lhe aplicar as 

cominações previstas no art. 898º. 

Havendo  proposta  de maior  preço,  observa‐se  o  regime  constante dos  art.  893º  e 

894º (Cfr. art. 877º nº2), de forma a garantir que os bens sejam vendidos ao seu preço justo, 

em homenagem à protecção dos interesse do executado e dos credores não requerentes. 

A adjudicação cabe ao agente de execução (Cfr. art. 875º nº4), a efectuar nos termos 

do disposto no art. 900º, por remissão do art. 878º. 

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2. Consignação de Rendimentos: 

Esta modalidade  só pode  ter  lugar enquanto os bens penhorados não  tiverem  sido 

vendidos ou adjudicados e quando se trate de imóveis, móveis sujeitos a registo ou títulos de 

crédito nominativos (Cfr. art. 879º nº1 e 881º nº3), e deve ser requerida pelo exequente (não 

por credor reclamante) ao agente de execução, sendo diferida desde que o executado não 

requeira a venda (Cfr. art. 879º nº1 e 2). 

Assim, a consignação judicial de rendimentos de imóveis ou móveis sujeitos a registo 

visa  colocar  o  exequente  na  posição  de  beneficiário  das  rendas  provenientes  da  locação 

daqueles  bens  (Cfr.  art.  880º  nº1  e  2),  como  também  de  prestações  pecuniárias 

convencionadas  pagas  por  titular  de  direito  real  de  gozo menor,  como  acontece  com  o 

usufrutuário (Cfr. art. 1440º e 1445º do C.C.).  

Se os bens penhorados produzirem rendimentos, são estes entregues ao exequente, 

que fica na posição jurídica de locador, embora com poderes limitados (Cfr. art. 880º nº4). 

Quando diferida, a consignação origina a extinção da execução, de acordo com o art. 

881º nº1, salvaguardada a possibilidade de os credores a pretenderem  fazer  renascer, nos 

termos do art. 920º nº2 (não se trata no entanto da renovação, mas sim do prosseguimento 

de uma execução que estava na eminência de se extinguir). 

Quando  a  consignação  de  rendimentos  seja  diferida  antes  de  iniciada  a  fase  de 

convocação de credores, esta não se realiza  (Cfr. art. 879º nº3), dado que os bens não são 

transmitidos. 

Decorre do art. 879º nº4 e 5, conjugado com o art. 838º nº1 e nº6, que a consignação 

tem‐se  por  efectuada  com  o  seu  averbamento  ao  registo  da  penhora,  feita  após 

comunicação do agente de execução à conservatória. 

Essa comunicação e o registo seguem os termos previstos para a penhora de imóveis 

(Cfr. art. 838º nº1, 2, 6 e 7). 

Se a locação ou direito real menor já existe à data do requerimento de consignação, 

deverá esta ser notificada à contraparte  locatária ou  titular do direito  real menor  (cfr. art. 

880º nº1).  

Segundo  o  art.  865º  nº4  alínea  c),  se  o  crédito  do  exequente  for  inferior  a  190 

unidades de conta, e caso este requeira a consignação de rendimentos antes de convocados 

os credores, perde o credor com privilégio creditório o direito de reclamação.  

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3. Pagamento em prestações: 

É  admissível  o  pagamento  em  prestações  da  dívida  exequenda,  nos  termos  do 

disposto nos artigos 882º a 885º. 

Necessário é que o exequente e o executado, até transmissão do bem penhorado ou, 

no  caso  de  venda  mediante  proposta  em  carta  fechada,  até  à  aceitação  da  proposta 

apresentada, manifestem o seu acordo mediante um plano de pagamento e  requeiram ao 

agente de execução a suspensão da instância executiva (Cfr. art. 882º). 

Salvo convenção em contrário e sem prejuízo da constituição de outras garantias, a 

penhora já realizada mantém‐se até integral pagamento (Cfr. art. 883º). 

Perante  a  falta  de  pagamento  de  qualquer  das  prestações  acordadas,  pode  desde 

logo o exequente requerer o prosseguimento da execução (Cfr. art. 884º). 

Porém,  a  partir  da  admissão  da  reclamação  de  créditos  (Cfr.  art.  866º  nº1)  ou  da 

reclamação  de  crédito  garantido  por  penhora  posterior  sobre  os mesmos  bens  (Cfr.  art. 

871º), há que atender também ao interesse dos credores reclamantes. 

Assim,  o  art.  885º  nº1  confere  ao  credor  admitido  cujo  crédito  esteja  vencido,  o 

direito de prosseguir com a execução para satisfação dos seus créditos (Cfr. art. 885º nº1). 

Ficando desta forma sem efeito a suspensão da execução, ao exequente é conferido o 

direito de denúncia do acordo, a exercer no prazo de 10 dias contados da notificação que 

para o efeito lhe é efectuada: 

a) se exercer esse direito, o remanescente do seu crédito será satisfeito pelo produto 

da venda do bem penhorado; 

b) se não o exercer, perde o direito de garantia constituído a seu favor pela penhora 

e, o credor que tenha exercido o direito de prosseguir com a execução, assumindo a posição 

de exequente, verá a acção executiva prosseguir apenas para satisfação do seu crédito e dos 

restantes credores reclamantes com garantia real sobre o bem penhorado (Cfr. art. 885º nº2 

a 4).         

 

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XI ‐ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: 

1. Causas: 

A causa normal de extinção da execução é o pagamento coercivo. 

Mas, tal como a acção declarativa se pode extinguir sem que tenha sido proferida a 

sentença de mérito,  também a acção executiva se pode extinguir por causas diferentes do 

pagamento coercivo. 

Vejamos em que casos: 

2. Extinção da obrigação: 

O  pagamento  pode  efectuar‐se  coercivamente  na  sequência  dos  actos  executivos 

(venda, adjudicação ou consignação de rendimentos) ou por acto voluntário do executado ou 

de terceiro (Cfr. art. 916º nº1). 

Embora o art. 916º nº1 refira apenas o pagamento das custas e da dívida exequenda, 

no cálculo da quantia a depositar há que entrar também em linha de conta com os créditos 

reclamados, quando o requerimento for apresentado depois da venda ou da adjudicação de 

bens (Cfr. art. 917º nº1 e 2). 

Mas  além  do  pagamento  (voluntário  ou  coercivo),  a  obrigação  exequenda  pode 

extinguir‐se  por  qualquer  outra  causa  prevista  na  lei  civil:  dação  em  cumprimento, 

consignação em depósito, compensação, confusão, etc.  

Ocorrida extrajudicialmente a extinção (porque o executado procede ao pagamento 

directamente ao exequente), é junto ao processo documento que a comprove, procedendo‐

se depois à liquidação da responsabilidade do executado (nomeadamente quanto a custas) e 

a subsequente extinção da execução. 

Se  o  pagamento  for  efectuado  directamente  ao  agente  de  execução,  deverá  este 

proceder ao depósito dessa quantia à ordem da secretaria ou na conta cliente, consoante o 

caso. 

O  agente de  execução deverá  elaborar nota de despesas e honorários para  serem 

levados em consideração na liquidação final.   

  

b) Outras causas:    

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A execução pode ainda extinguir‐se: 

1. Se a sentença que serve de título à execução for revogada, em sede de recurso; 

2. Se for julgada procedente a oposição à execução; 

3. Se o exequente desistir da instância ou do pedido (Cfr. art. 918º); 

4. Por transacção. 

2. A extinção da execução: 

Ocorrida  uma  causa  de  extinção  da  execução,  esta  extingue‐se,  devendo  o 

exequente, executado e os outros credores graduados ser notificados da extinção em causa 

(Cfr. art. 919º nº2).  

Atenta a redacção do art. 919º,  já não se exige a  intervenção do  juiz no sentido de 

proferir uma  sentença de extinção da execução, a qual  se dá automaticamente depois de 

verificadas algumas das circunstâncias que a determinam. 

Assim,  caberá  ao  agente  de  execução  dar  como  findo  o  processo  executivo,  por 

verificação das circunstâncias em causa, e proceder às notificações necessárias.  

3. A anulação da execução: 

O processo executivo pode ser anulado, salvando‐se apenas o requerimento inicial. 

Tal verifica‐se quando se constate a nulidade da citação (Cfr. art. 921º nº1 e art. 864º 

nº11), a qual pode ser arguida a todo o tempo, enquanto não deva considerar‐se sanada pela 

intervenção do interessado. 

XII ‐ RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO: 

Depois  de  extinta,  a  acção  executiva  pode  renovar‐se  no mesmo  processo,  o  que 

acontece em três situações: 

1. Por  iniciativa  do  exequente,  para  cobrança  coerciva  de  prestações 

vincendas (Cfr. art. 920º nº1): 

Isto acontece quando a execução tem por base um título de trato sucessivo, ou seja, 

quando do título conste uma obrigação periódica (por exemplo, o pagamento de juros de um 

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empréstimo) ou a pagar em prestações (por exemplo, as prestações do preço numa compra 

e venda). 

Vencidas novas prestações, a execução pode renovar‐se no mesmo processo, a fim de 

nele se proceder à sua cobrança. 

É evidente que isto só será possível se do título constar a obrigação de pagamento de 

todas essas prestações. 

2. Por  iniciativa dum  credor que pretenda prosseguir com a execução 

(Cfr. art. 920º nº2, 3, e 4): 

Este  caso  verifica‐se  quando  a  extinção  da  execução  tenha  lugar  após  a  admissão 

liminar de um crédito já vencido, no apenso de verificação e graduação, mas antes da venda 

ou adjudicação dos bens que o garantem. 

Neste caso, o credor pode requerer, no prazo de 10 dias a contar da data em que se 

declare extinta a execução, o prosseguimento da mesma para pagamento do seu crédito. 

O  requerente  assume  a  posição  de  exequente  e  a  acção  executiva  prossegue, 

limitadamente aos bens sobre os quais o credor tem garantia. 

3. Por  iniciativa do adquirente dos bens penhorados que deles tenha dificuldade em 

tomar posse efectiva (Cfr. art. 901º): 

Neste  caso,  com  base  no  título  de  transmissão,  o  adquirente  requer,  na  própria 

execução,  a  entrega dos bens em  causa,  seguindo  a mesma  a  tramitação prevista no  art. 

930º para a execução de entrega de coisa certa. 

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3ª PARTE

O PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA

A  acção executiva para entrega de  coisa  certa  tem  lugar  sempre que o objecto da 

obrigação, tal como o título a configura, é a prestação de uma coisa. 

Sempre que o título configure uma obrigação de prestação de coisa, deve usar‐se o 

processo de execução para entrega de coisa certa, ainda que esta não exista ou não venha a 

ser encontrada. 

Assim, a execução é sempre para entrega de coisa certa mesmo quando haja lugar há 

subsequente  conversão  da  execução  para  entrega  de  coisa  certa  em  execução  para 

pagamento de quantia certa. 

 

1. Características deste tipo de acção: 

Ao contrário da acção executiva para pagamento de quantia certa, a execução para 

entrega  de  coisa  certa  não  se  traduz  na  efectivação  de  direitos  sobre  o  património  do 

devedor. 

Através  da  acção  executiva  para  entrega  de  coisa  certa,  o  credor  faz  valer,  não  a 

garantia patrimonial de seu crédito, mas sim a faculdade de execução específica, mediante a 

apreensão da coisa que o devedor está obrigado a prestar‐lhe. 

Desta foram, não é requerida a execução do património do devedor (Cfr. art. 817º do 

C.C.), mas sim a entrega judicial da coisa devida (Cfr. art. 827º do C.C.). 

Não há, por isso, lugar à penhora neste tipo de acção. 

Para  realizar o direito exequendo, o  tribunal procede à apreensão da coisa e à  sua 

imediata  entrega  ao  exequente,  após  buscas  e  outras  diligências  que  forem  necessárias, 

sendo subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes 

à realização da penhora (Cfr. art. 930º). 

Portanto, a este acto de apreensão aplicam‐se as normas processuais reguladoras da 

penhora de bens  imóveis, de bens móveis ou de quotas de um comproprietário que forem 

compatíveis com a natureza da acção executiva em causa. 

Mas  a  apreensão  da  coisa  devida  não  tem  a  função  nem  os mesmos  efeitos  da 

penhora (Cfr. art. 930º nº1). 

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Assim, não consubstancia a constituição de um direito real da garantia nem é dirigida 

à ulterior transmissão da coisa apreendida, mas sim à sua entrega ao exequente. 

 Tal  como não  confere qualquer direito de preferência  ao exequente nem opera  a 

transferência da posse da coisa para o tribunal. 

Acresce que os  limites objectivos à penhorabilidade dos bens não  têm aplicação ao 

caso da execução para entrega de  coisa  certa, uma  vez que  a  cobertura da pretensão do 

credor pelo título executivo já constitui demonstração suficiente de que não há razões sociais 

que obstem à entrega. 

Também não há concurso de credores nem venda da coisa apreendida. 

2. Tramitação processual: 

Apresentado o  requerimento executivo, o executado é citado para, no prazo de 20 

dias, fazer a entrega. 

O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos art. 

814º, 815º e 816º, na parte aplicável, e ainda com fundamento na realização de benfeitorias 

que haja realizado na coisa cuja entrega é requerida (Cfr. art. 929º nº1). 

Relativamente às benfeitorias, o executado deve, na oposição à execução,  concluir 

por um pedido líquido. 

A  oposição  à  execução  suspende  a  acção  executiva,  salvo  se  o  exequente  prestar 

caução quanto às benfeitorias (Cfr. art. 929º nº2). 

Portanto,  caso  um  dos  fundamento  da  oposição  à  execução  seja  a  realização  de 

benfeitorias, a sua dedução tem como efeito a suspensão da execução, podendo neste caso 

o exequente obviar à suspensão, caucionando a quantia pedida a título de benfeitorias. 

Porém,  caso  o  fundamento  da  oposição  não  seja  a  realização  de  benfeitorias,  a 

suspensão  da  execução  só  se  opera  nos  termos  gerais,  ou  seja,  se  o  executado  prestar 

caução (Cfr. art. 818º).  

Se o executado não deduzir oposição à execução ou se, deduzindo, a execução não 

for  suspensa,  segue‐se  a  apreensão  da  coisa  pelo  tribunal  cuja  entrega  é  pedida. Não  se 

penhora a coisa. 

Isto  significa  que  o  acto  de  apreensão  e  entrega  judicial  não  produz  efeitos  da 

penhora, muito embora  lhe sejam aplicáveis as disposições referentes à sua realização (Cfr. 

art. 930º nº1). 

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Assim, feitas as diligências necessárias tendentes à apreensão da coisa (buscas, etc.) o 

agente de execução apreende‐a e investe o exequente na sua posse. 

Se a coisa apreendida for um  imóvel, a apreensão é simbólica, operando através da 

entrega material das chaves e documentos, se os houver, e notificando‐se o executado, os 

eventuais arrendatários ou outros detentores da coisa, para respeitarem e reconhecerem o 

direito do exequente (Cfr. art. 930º nº3). 

Tratando‐se  de móvel,  procede‐se  à  entrega  efectiva  dele  ao  exequente  (Cfr.  art. 

930º nº2). 

Se a coisa (móvel ou imóvel) estiver em compropriedade, investe‐se o exequente na 

posse da sua quota‐parte  (Cfr. art. 930º nº4), notificando‐se o administrador do bem, se o 

houver (Cfr. art. 862º nº1). 

Não  sendo  encontrada  a  coisa  cuja  entrega  se  requer,  o  exequente  pode,  nos 

próprios autos de execução, fazer liquidar o respectivo valor e os danos decorrentes da falta 

de  entrega,  observando‐se  o  disposto  nos  artigos  378º,  380º  e  805,  com  as  necessárias 

adaptações (Cfr. art. 931º nº1) 

Dá‐se, desta maneira, a  conversão do processo de execução para entrega de  coisa 

certa em execução para pagamento de quantia certa. 

Feita a liquidação (constante de sentença de liquidação a proferir pelo juiz), segue‐se 

depois a penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo‐se 

os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa, ou seja, tem 

lugar a convocação de credores e diligências destinadas ao pagamento (através da venda dos 

bens penhorados).    

De particular  importância são as especificidades da acção executiva para entrega de 

coisa  imóvel  arrendada,  consagradas  nos  artigos  930.º,  n.º  6,  art.  930.º‐A  a  930.º‐E, 

introduzidos pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, e com entrada em vigor em 28 de Junho de 

2006. 

E  estas  especificidades  traduzem‐se  no  facto  de  a  execução  do  despejo  poder  ser 

suspensa  ou  diferida  nos  termos  dos  art.  930.º‐B  a  930.º‐D,  atendendo  ao  facto  de  se 

executar um imóvel que é a casa de habitação, que imperativos de natureza social justificam. 

Casos de  suspensão da execução para entrega de  coisa  imóvel  arrendada  (cfr.  art. 

930.º‐B): 

Nos  termos  do  n.º1  do  art.  930.º‐B,  a  execução  suspende‐se  nas  seguintes 

circunstâncias: 

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a)  Se  o  executado  se  opuser  à  execução  intentada  com  base  em  título  executivo 

extrajudicial (alguns dos títulos previstos no art. 15.º do NRAU). Portanto, bastará neste caso 

que a execução se  funde em título extrajudicial, com alguns dos  fundamentos previstos no 

art. 929.º para aposição do executado  ter  como efeito  imediato a  suspensão da execução 

(cfr. 930.º‐B, n.º1 alínea a). 

b) Se o executado  requerer o diferimento da desocupação do  local arrendado para 

habitação, motivada pela cessação do contrato de arrendamento nos termos do art. 930.º ‐C 

e que será adiante analisado (cfr. art. 930.º‐B,n.º1 alínea b). 

c)  O  agente  de  execução  deve  suspender  igualmente  as  diligências  executórias 

sempre que,  independentemente da espécie de título em causa, o detentor do  imóvel, que 

não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir alguns dos seguintes títulos: 

‐  Título  de  arrendamento  ou  de  outro  gozo  legítimo  do  prédio,  emanado  do 

exequente; 

‐  Título  de  subarrendamento  ou  de  cessão  de  posição  contratual,  emanado  do 

executado, e documento comprovativo de haver sido requerida a notificação ao exequente 

‐  Documento  comprovativo  de  que  o  exequente  autorizou  especialmente  o 

subarrendamento ou a cessão, 

‐  Ou  documento  comprovativo  de  que  o  exequente  conheceu  o  arrendatário  ou 

cessionário como tal.       

d) Outra circunstância em que o agente de execução deve suspender as diligências 

executórias  é  aquela  em  que  o  arrendatário,  no  arrendamento  para  habitação,  exiba 

atestado médico que indique, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra 

no  local, por razões de saúde aguda, mencionando fundamentadamente o prazo durante o 

qual se deve suspender a execução (cfr. art. 930.º‐B,n.º3).   

Nos dois últimos casos, o agente de execução deve, no local, lavrar certidão daquelas 

ocorrências, juntando‐lhe os documentos exibidos e advertindo o detentor, ou a pessoa que 

se encontre no  local de que deve, no prazo de 10 dias,  solicitar  ao  juiz  a  confirmação da 

suspensão,  juntando ao seu requerimento os documentos disponíveis e dando de  imediato 

conhecimento ao exequente e ao  seu  representante desse  facto,  sob pena de a execução 

prosseguir (cfr. art. 930.º‐B,n.º4). 

 O  juiz  da  execução,  depois  de  ouvir  o  exequente,  decide  no  prazo  de  15  dias  se 

mantém a suspensão ou se ordena a imediata prossecução dos autos (cfr. art. 930.º‐B,n.º5). 

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Nos termos do n.º6 do art. 930.º‐B, o exequente pode requerer, à sua custa, o exame 

do doente por dois médicos nomeados pelo  juiz, decidindo este da  suspensão,  segundo a 

equidade. 

Casos de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação: 

Há  casos em que  a  lei permite que o executado  requeira  ao  juiz o diferimento da 

desocupação do arrendado, o que poderá acontecer nas  circunstâncias  seguintes  (cfr. art. 

930.º‐C): 

‐  Antes  de  mais,  o  executado  deve  requerer  o  diferimento  da  desocupação 

invocando,  fundamentadamente,  razões  sociais  imperiosas que a  lei discrimina no n.º2 do 

art. 930.º‐C, e que são as seguintes: 

a) Que a desocupação  imediata do  local arrendado cause ao executado um prejuízo 

muito superior à vantagem conferida ao exequente; 

b)  Caso  a  resolução  do  contrato  de  arrendamento  tenha  por  fundamento  o  não 

pagamento  de  rendas,  desde  que  esse  não  pagamento  decorra  de  carência  de meios  do 

executado, o que se presume caso o mesmo seja beneficiário de subsídio de desemprego ou 

de rendimento social de inserção. 

c) Se o executado for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade 

superior a 60%. 

‐ O executado requerer o diferimento da desocupação dentro do prazo que tem para 

deduzir oposição (ou seja, no prazo dos 20 dias mencionados no art. 928.º); 

‐ No seu requerimento, o executado deve  logo oferecer todas as provas disponíveis, 

tendentes  à  demonstração  das  razões  sociais  imperiosas  que  justificam  o  diferimento  da 

desocupação, sendo que as testemunhas são a apresentar e com o limite de três.    

 A tramitação processual do diferimento da desocupação consta do art. 930.º‐D e é a 

seguinte: 

A petição para o diferimento tem carácter urgente e é liminarmente indeferida caso 

tenha sido deduzida fora do prazo previsto no art. 930.º‐C, n.º1, se o fundamento invocado 

pelo  executado  não  se  ajustar  a  algum dos  referidos no  art.  930.º‐C, ou  se ocorrer outra 

causa que a torne manifestamente improcedente. 

Caso a petição seja recebida, o exequente é notificado para a contestar no prazo de 

10 dias, devendo oferecer logo as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, 

até ao limite de três.  

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O  julgamento do diferimento é decidido no prazo máximo de trinta dias a contar da 

data da  sua apresentação com base no prudente arbítrio do  juiz, não pode o diferimento, 

caso  seja  concedido,  exceder  10 meses  a  contar  da  data  do  trânsito  em  julgado  daquela 

decisão (art. 930.º‐D, n.º5). 

Na  sua  decisão  o  juiz  deve  ainda  ter  em  consideração  as  exigências  da  boa‐fé,  a 

circunstância de o executado não dispor  imediatamente de outra habitação, o número de 

pessoas que habitam com o executado, a sua  idade, o seu estado de saúde e, em geral, a 

situação económica e social das pessoas envolvidas, nomeadamente a do exequente e sua 

família. 

Caso  o  diferimento  seja  decidido  com  fundamento  no  prejuízo muito  superior  do 

executado  face  à  vantagem  conferida  ao  exequente  pela  desocupação,  pode  aquele  ser 

obrigado a  caucionar as  rendas  vincendas, a pedido do exequente,  sob pena de perda do 

benefício. 

Se  o  diferimento  foi  concedido  com  o  fundamento  na  carência  de  meios  do 

executado para pagar as rendas que motivaram a acção, cabe ao Fundo de Socorro Social do 

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o exequente pelas rendas não 

pagas,  acrescidas  dos  juros  de mora  e  ficando  sub‐rogado  nos  direitos  daquele  (cfr.  art. 

930.º‐C, n.º 3). 

Por  último,  uma  referência  ao  art.  930.º‐E,  que  estabelece  a  responsabilidade  do 

exequente, caso a oposição do executado à acção fundada em título extrajudicial seja julgada 

procedente, e se prove que o exequente, ao impulsionar a acção executiva, não agiu com a 

prudência normal. 

Nestes  casos,  o  exequente  responde  pelos  danos  culposamente  causados  ao 

executado e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, mas não inferior 

a  10  UC,  nem  superior  ao  dobro  do  máximo  da  taxa  de  justiça,  sem  prejuízo  da 

responsabilidade criminal em que também possa incorrer. 

Este regime justifica‐se na sequência das importantes alterações introduzidas pela Lei 

n.º6/2006,  de  27  de  Fevereiro,  e  que  alargaram  substancialmente  os  casos  em  que  a 

desocupação de casa arrendada para habitação ocorre em acção executiva para entrega de 

coisa certa com base em título executivo extrajudicial, ou seja todos os casos constantes do 

art. 15.º do mesmo diploma legal.  

    

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4ª PARTE

O PROCESSO DE EXECUÇÃO COMUM PARA PRESTAÇÃO DE FACTO

A  acção  executiva  para  prestação  de  facto  tem  lugar  sempre  que  o  objecto  da 

obrigação,  tal  como o  título  a  configura, é uma prestação de  facto,  seja este de natureza 

positiva (obrigação de facere) ou negativa (obrigação de non facere). Cfr. art. 828º e 829º do 

C.C.  

Nestes termos, para determinar o tipo de acção executiva há que recorrer ao título 

executivo, ainda que o exequente venha a obter, em vez da prestação de  facto que  lhe é 

devida, um seu equivalente pecuniário, ou porque, sendo o facto  infungível, não é possível 

obter de terceiro a sua prestação, ou porque, sendo fungível, o exequente vem a optar pela 

resolução do contrato e a  indemnização por perdas e danos,  face ao  incumprimento e nos 

termos da lei civil. 

Assim,  se  o  facto  a  prestar  for  infungível  (como  acontece,  por  exemplo,  com  a 

realização de espectáculo por artista de renome), o credor, no plano substantivo, só pode ser 

ressarcido pelo equivalente pecuniário da falta da prestação do devedor insubstituível, salvo 

se  a  infungibilidade  for  convencionada,  podendo  neste  caso  a  ela  renunciar  e  optar  pela 

prestação  de  terceiro.  Não  o  sendo,  ao  credor  só  resta  pedir  (liquidando‐a)  uma 

indemnização  compensatória e moratória  (Cfr.  art. 934º e 931º) dando‐se a  conversão da 

execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa.  

Sendo o  facto  fungível, e que seja  indiferente para o credor que este seja prestado 

pelo devedor ou por terceiro, o credor pode optar por uma indemnização por perdas e danos 

e pela mora (Cfr. art. 931º por remissão do art. 934º) e a prestação por outrém à custa do 

devedor executado (Cfr. art. 933º nº1, 1ª parte), ou a  indemnização do dano sofrido com a 

não realização da prestação. 

Optando  pela  prestação  por  outrém,  o  exequente  deverá  fazê‐lo  logo  no 

requerimento executivo. Daí que somente quando findar o prazo da oposição à execução (ou 

só quando esta for julgada improcedente, se a oposição suspender a execução), o exequente 

estará  livre de requerer a nomeação de perito com vista à avaliação do custo da prestação 

(Cfr. art. 935º nº 1). Só nesse momento, e antes de terminada a avaliação, o exequente pode 

fazer ou mandar fazer, extrajudicialmente, a prestação, com a garantia de reembolso do que 

dispendera, desde que as contas que apresentar sejam aprovadas pelo agente de execução 

(Cfr. art. 936º e 937º). 

Cumpre ainda distinguir se a prestação tem prazo certo ou não tem. 

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Claúdia Boloto 

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Se não  tem, o  credor deve  indicar, no  requerimento  inicial, o prazo que  considera 

suficiente, ordenando‐se de seguida a citação do executado para, no prazo de 20 dias, dizer o 

que  tiver  por  conveniente  (Cfr.  art.  939º  nº1).  O  juiz  fixa  o  prazo  depois  de  realizar  as 

diligências que reputar necessárias  (Cfr. art. 940º nº1). Se o executado não prestar o  facto 

até ao  termo desse prazo, verifica‐se a mora do devedor executado e, uma vez apurada a 

natureza da prestação  (se  fungível ou  infungível),  segue‐se o  regime  atrás enunciado, em 

função da natureza da prestação. 

Este é o regime da prestação de facto positivo. 

Porém, o executado pode ter‐se obrigado a não praticar algum facto e, apesar disso, 

desrespeitando o prometido, praticou‐o  ilicitamente  (por exemplo  ter  feito uma obra que 

não  podia  ter  efectuado,  realizou  concorrência  desleal  já  depois  de  ter  sido  condenado 

judicialmente a não a fazer, etc.). 

Por  isso, nestas circunstâncias, executa‐se o  facto positivo da  reparação decorrente 

da violação de uma obrigação negativa (Cfr. art. 829º nº1 do C.C.). 

Nestes termos, quem praticar o facto que se tenha obrigado a não praticar (ou fora 

condenado  a  não  praticar)  incorre  em  responsabilidade  por  perdas  e  danos  pelo prejuízo 

sofrido pelo exequente. Nestes casos há apenas que distinguir: 

‐ se o facto ilícito do executado se projecta no tempo e é removível ou reparável, ou  

 ‐ Se é irremovível impedindo qualquer reconstituição natural. 

Se o  facto  ilícito do executado é  reparável, procede‐se à  reconstituição da situação 

anterior à violação da obrigação (reposição natural), nos termos do art. 562º do C.C. 

Ou seja, o exequente pede ao  juiz que, à custa do património do devedor, ordene a 

demolição  da  obra  que  tenha  sido  ilicitamente  efectuada  e  peticiona  também, 

cumulativamente, uma indemnização (compensatória) pelo prejuízo sofrido. 

 Por  outro  lado,  sendo  possível  a  demolição,  o  exequente  deve  peticionar  a 

reconstituição natural. Na verdade,  sendo o art. 829º nº1 do C.C. omisso neste aspecto, o 

princípio geral é o da reparação natural, apresentando‐se a  indemnização em dinheiro com 

uma natureza subsidiária (Cfr. art. 562º e 563º do C.C.). 

Conclui‐se  assim  que  a  indemnização  só  tem  lugar  se  a  reconstituição  não  cobre 

todos  os  danos  (patrimoniais  e  não  patrimoniais)  ou  quando  for  excessivamente  onerosa 

para o devedor, em termos de a demolição causar ao executado prejuízo consideravelmente 

superior ao que a obra causara ao exequente (Cfr. art. 566º nº1 do C.C. e 941º nº4 do C.P.C). 

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Sendo  assim,  pedindo  o  exequente  a  demolição  e  a  indemnização  compensatória, 

deve  requerer  a  verificação  da  violação  por  meio  de  perícia  (Cfr.  art.  941º  nº1).  Esta 

verificação é, desta forma, uma diligência probatória preliminar da execução. 

O executado é  citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, nos 

termos do disposto no art. 814º e segs (Cfr. art. 941º nº2). 

Se o executado não deduzir oposição à execução ou, deduzindo, não prestar caução, 

a execução prossegue, devendo marcar‐se dia e hora para nomeação de perito, que proceda 

ao exame ou vistoria tendente a verificar a existência da violação invocada pelo exequente e 

a avaliação do custo da demolição. 

Ultimada a vistoria e a avaliação, o  juiz profere despacho declarando verificada, ou 

não, a violação e a indemnização a liquidar ulteriormente. 

Se decidir pela existência da violação, ordenará a demolição da obra  (Cfr. art. 942º 

nº1). Seguem‐se depois os  termos do art. 934º e seguintes,  isto é, a execução converte‐se 

em  execução  para  pagamento  de  quantia  certa,  cabendo  logo  ao  exequente  liquidar  o 

pedido  indemnizatório e executar o património do devedor para custear a demolição, cujo 

montante já fora previamente determinado. 

Se a situação é  insusceptível de reparação, o exequente, no requerimento  inicial, só 

formula um pedido de indemnização por perdas e danos (Cfr. art. 941º nº1). 

O executado é citado para deduzir oposição à execução, no prazo de 20 dias (Cfr. art. 

941º nº2). 

Se a execução não for suspensa, o juiz deve nomear perito para verificar a existência 

da  violação.  Se  o  juiz  reconhecer  a  falta  de  cumprimento  da  obrigação,  ordenará  o 

pagamento da indemnização. 

Assim, convertida a execução para prestação de facto em execução para pagamento 

de quantia  certa  (Cfr.  art. 942º nº2), o exequente  liquidará o montante da  indemnização, 

nomeando depois bens do executado à penhora e seguindo‐se  todos os  trâmites previstos 

nos art. 934º a 938º do C.P C.