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Secretaria Municipal de Saúde Diretoria de Vigilância Sanitária PORTAL DO EMPREENDEDOR Número: PE-VISA- 001 Revisão: 00 Vigência: 02/2017 Título: Manual Portal do Empreendedor MANUAL PORTAL DO EMPREENDEDOR VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA

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MANUAL PORTAL DO EMPREENDEDOR

VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE

APARECIDA DE GOIÂNIA

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Secretaria Municipal de Saúde

Luiz Edgar Tolini

Diretoria de Vigilância Sanitária

Rildo José dos Santos

Coordenação de Fiscalização

Patrícia Batista Vieira Lima

Coordenação de Expedição de Alvará

Camila Pereira da Silva

Elaboração

Ana Paula Ferreira Silva

Gabriella Pacheco Bueno Caiado Mendes

Kamilla Chrystine Rolim dos Santos Garcês

Karine Martins de Oliveira

Patrícia Batista Vieira Lima

Colaboração

Mariane Dias Batista

Mirley Winny Ribeiro Teodoro

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MAPA DO SITE - VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ANEXO I

1. Documentação para Abertura junto ao SAC

2. Documentação para Alterações junto ao SAC

3. Documentação específicas por atividade/CNAE (Anexo II)

4. Documentação para protocolo de projeto arquitetônico para

análise na VISA municipal

4.1 Orientações quanto ao projeto arquitetônico sanitário

4.2 Orientações quanto ao memorial descritivo sanitário

4.3 Observações gerais

5. Modelo padrão de memorial descritivo

6. Legislações sanitárias e correlatas

ANEXO II

1. Competência de Fiscalização e emissão de Alvará SUVISA

2. Atividades/ CNAE referente às atividades de Interessa à Saúde

/Saneamento

3. Tabela descritiva de Atividades sujeitas à Vigilância Sanitária

(atividade/CNAE)

ANEXO III

1. Requerimento – relatório de inspeção - Autorização de

Funcionamento de Empresa (AFE) e Autorização e Especial (AE);

2. Ficha para cadastro de equipamentos de radiação ionizante;

3. Ficha para baixa de equipamentos de radiação ionizante;

4. Solicitação de esclarecimentos de dúvidas técnicas;

5. Solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de

exigências.

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ANEXO IV

Roteiros de Inspeção Sanitária

1. Roteiro de inspeção em Serviço de Endoscopia

2. Roteiro de inspeção sanitária em Estabelecimentos de

Assistência Odontológica

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ANEXO I

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Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde

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Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia

Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843

1. DOCUMENTAÇÃO PARA ABERTURA JUNTO AO SAC

ALVARÁ SANITÁRIO - CADASTRO ÚNICO DO MUNICÍPIO – CAU

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

PESSOA JURÍDICA:

1. Instrumento de constituição primitivo e respectivas alterações, se houver,

admitindo-se a Última alteração quando consolidada, devidamente registrado

na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG/GO, ou no órgão

competente;

2. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

3. Documento expedido pelo órgão próprio da Prefeitura que indique o Uso do

Solo e Comprove o número oficial do endereço do estabelecimento;

4. Declaração de enquadramento de Microempresa – ME , Empresa de Pequeno

Porte – EPP, ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, se

for o caso.

5. Documento de identidade, CPF/MF e endereço do titular e dos sócios da

empresa;

6. Protocolo do Corpo de Bombeiros, cujo Certificado deverá ser juntado em até

180 (cento e oitenta) dias. A depender do risco sanitário será exigido

Certificado de Corpo de Bombeiros;

7. Declaração de Habilitação do Profissional Contador ou Organização Contábil –

DHP, quando o contribuinte utilizar-se do serviço deste profissional.

8. Para as atividades elencadas no Anexo I deste Decreto, será também exigido o

recolhimento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos referente à análise de

planta baixa, prevista no Anexo III, tabela 6-A da Lei Complementar Municipal

nº 046/2011.

PESSOA FÍSICA:

1. Documento de identidade, CPF/MF e endereço do titular e dos sócios da

empresa;

2. O protocolo do Corpo de Bombeiros, cujo Certificado deverá ser juntado em até

180 (cento e oitenta) dias;

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3. Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao Conselho de Classe do

responsável Indicado, para as atividades elencadas no Anexo II deste Decreto.

(Se for o caso)

4. O recolhimento das taxas de expediente, serviços diversos e licenciamentos

vinculados ao cadastro único dos órgãos diretamente envolvidos no

procedimento.

5. Para as atividades elencadas no Anexo I deste Decreto, será também exigido o

recolhimento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos referente à análise de

planta baixa, prevista no Anexo III, tabela 6-A da Lei Complementar Municipal

nº 046/2011.

6. Documento expedido pelo órgão próprio da Prefeitura que indique o Uso do

Solo e Comprove o número oficial do endereço do estabelecimento;

2. DOCUMENTAÇÃO PARA ALTERAÇÕES JUNTO AO SAC

ALTERAÇÃO DO CAU– CADASTRO ÚNICO DO MUNICÍPIO

Finalidade: Atualização das informações cadastrais. Obrigatório aos

contribuintes de tributos municipais.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

PESSOA JURÍDICA:

1. Última alteração, quando consolidada, devidamente registrado na Junta

Comercial do Estado de Goiás – JUCEG/GO, ou no órgão competente;

2. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

3. Documento expedido pelo órgão próprio da Prefeitura que indique o Uso do

Solo e comprove o número oficial do endereço do estabelecimento quando se

tratar de alteração de endereço ou de atividades

4. Declaração de enquadramento de Microempresa – ME e Empresa de Pequeno

Porte – EPP ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual. (Se

for o caso)

5. Documento de identidade, CPF/MF e endereço do titular e dos sócios da

empresa; (em casos de inclusão de novos sócios)

6. Certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros (Protocolo e Taxa

Paga) quando se tratar de alteração de endereço ou de atividades

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7. Declaração de Habilitação do Profissional Contador ou Organização Contábil –

DHP, quando o contribuinte utilizar-se do serviço deste profissional

8. Recolhimento das taxas de expediente e serviços diversos e licenciamentos

vinculados ao cadastro único dos órgãos diretamente envolvidos no

procedimento. (Se for o caso)

3. OS ESTABELECIMENTOS PARA OS QUAIS HÁ EXIGÊNCIAS DE

DOCUMENTAÇÕES ESPECÍFICAS, OBSERVAR TABELA DO ANEXO II

PARA CNAE/ATIVIDADE CORRESPONDENTE

4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DE PROJETOS

ARQUITETÔNICOS NA VISA

1. Projeto Arquitetônico Sanitário (segue orientações abaixo)

2. Memorial Descritivo Sanitário (modelo em anexo)

3. Comprovação do recolhimento da taxa de análise

4. Guia de ART ou RRT do autor do projeto recolhida junto ao CREA (engenheiro

civil) ou CAU (arquiteto) com a anotação de atividade referente a projeto de

edificações ou projeto de arquitetura (guia paga)

5. Cópia do contrato social da empresa objeto de análise

6. Cópia do cartão CNPJ

7. Dados para contato (email + telefone fixo + nome do proprietário, RT,

engenheiro civil ou arquiteto)

8. Em se tratando de modificações de projeto aprovado anteriormente pela VISA,

apresentar uma cópia do projeto e do memorial (carimbado/aprovado)

4.1 Orientações quanto ao projeto arquitetônico sanitário: Deverão ser apresentadas as seguintes plantas:

PLANTA DE SITUAÇÃO: situar o terreno (imóvel) em relação ao (s) logradouro

(s) e demais terrenos que compõem a quadra.

PLANTA BAIXA E LOCAÇÃO: contendo norte, nome da rua, calçada, nome e

área de todos os ambientes, planta técnica contendo cotas, níveis em todos os

acessos e ambientes, rampa, acessos, calçada, estacionamentos, recuo

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frontal, localização dos abrigos de lixo, muros de divisa, paredes a demolir e a

construir e permanecer (em caso de reforma), pé direito da edificação (de

acordo com a ABNT e NBR 6492).

PLANTA BAIXA – LAYOUT: nome e área de todos os ambientes, o mobiliário e

equipamentos de cada ambiente e, caso necessário, a legenda dos

equipamentos /mobiliários.

QUADRO DE ABERTURAS ou especificação das dimensões das esquadrias

em planta.

REPRESENTAÇÃO DE FLUXOS EM PLANTA: para indústrias, restaurantes e

outros a critério da fiscalização e da chefia de análise de projetos. O fluxo

deverá ser representado em forma de setas coloridas não contínuas com

legenda, contendo o fluxo de matéria prima, embalagens, produto

semiacabado, produto acabado, resíduos e de pessoal (funcionários).

CARIMBO com as seguintes informações: nome e assinatura do autor projeto

ou levantamento e número do registro profissional; Nome e assinatura do

proprietário; Nome e endereço da obra a ser executada; escalas utilizadas;

número do desenho e número de revisão (se for o caso); data do desenho;

quadro de áreas discriminando: área do terreno, área construída total e áreas

construídas por pavimento e/ou conjunto.

DETALHAMENTOS necessários ao entendimento da proposta.

Todos os desenhos deverão ser cotados e conter as legendas necessárias

para a sua clareza. Os detalhamentos dos sanitários acessíveis devem ser

representados de acordo com a NBR 9050/2015 (Verificar os itens 6.11.2.7, 7.5 a 7.8

e 7.11, além das figuras 84 e 97 a 102).

Caso haja dúvidas durante a análise do projeto, o analista poderá solicitar a

apresentação do projeto completo com Cortes, Fachadas e cobertura para que sejam

sanadas.

Em todos os casos deverá ser observada a acessibilidade, conforme

preconizado na NBR 9050/2015.

Apresentar o projeto em prancha com o carimbo tamanho A-4 com espaço para

aprovação.

O Formato mínimo de apresentação do projeto deverá ser em folha A3.

Deverá ser utilizada escala compatível com o desenho: 1:25, 1:50, 1:75, 1:100.

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Deverá ser apresentado apenas uma via do projeto e do memorial descritivo

para as análises até a aprovação, quando serão solicitadas as duas vias assinadas

para carimbar/assinar.

4.2 Orientações quanto ao memorial descritivo sanitário:

Apresentar em forma de texto, por ambientes, digitado no formato A4, contendo:

Razão social, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento

Nome do Responsável Legal pelo estabelecimento

Nome e Registro do profissional responsável técnico pelo estabelecimento

Nome do autor do Projeto de Arquitetura, nº do registro do CREA ou CAU

Objetivo social do estabelecimento (descrever atividade que consta no

contrato social ou no cartão CNPJ)

Atividade pleitada no projeto

Motivo da análise (construção nova/abertura, reforma, modificação, nova

aprovação etc);

Relação de todos os ambientes do estabelecimento constando, inicialmente,

as atividades a serem desenvolvidas, área, equipamentos e/ou mobiliário e

materiais de acabamento (piso, parede, teto)

Apresentar as assinaturas do Responsável Legal pela empresa, autor do

projeto e responsável técnico do estabelecimento (caso já haja responsável

contratado e regularização junto ao Conselho de classe respectivo)

Colocar data atualizada e numerar todas as páginas

Em caso de Farmácias de Manipulação é necessário a descrição do Fluxo de

Matéria Prima, das Embalagens e do Produto Acabado

Ao final do memorial deverão ser acrescentadas as notas específicas a cada

área de atuação

4.3 Observações gerais:

Os processos serão analisados por ordem de entrada de acordo com cada

grupo de atividade.

Em caso de reanálise, sempre trazer as plantas antigas e memoriais com

anotações das análises anteriores. Nenhuma rasura ou colagem deverá ser feita no

projeto ou memorial descritivo.

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Os analistas e os fiscais não fazem pré-análise do projeto. O projeto deverá ser

elaborado e protocolado para que se proceda a análise juntamente com um ou mais

fiscais da área específica.

Deverá ser observada a possibilidade de adequações na íntegra das normas

vigentes sanitárias, de arquitetura e de acessibilidade para qualquer edificação antes

de ser locada, adquirida, reformada ou construída, pois a impossibilidade de

adequação inviabilizará a aprovação do projeto.

O contribuinte deverá informar os produtos que a empresa trabalha ou

pretende trabalhar e a quantidade de funcionários que possui ou pretende admitir

(para indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene e saneantes

domissanitários).

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5. MODELO PADRÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO SANITÁRIO

Área destinada a logomarca da empresa (opcional)

MEMORIAL DESCRITIVO SANITÁRIO

RAZÃO SOCIAL:

NOME FANTASIA:

CNPJ:

ENDEREÇO:

RESPONSÁVEL LEGAL:

RESPONSÁVEL TÉCNICO (nome completo e no do registro profissional):

AUTOR DO PROJETO (nome completo e no do registro profissional):

OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA (conforme consta no contrato social da

empresa e no CNPJ):

MOTIVO DA ANÁLISE DO PROJETO (informar por qual motivo a análise foi

solicitada):

Ex1: Análise inicial - abertura da empresa.

Ex2: Modificação do pavimento térreo com acréscimo de área para

adequação do centro cirúrgico e CME. A edificação já possui projeto aprovado

pela VISA sob o processo número xxxx/xx, em xx/xx/xxxx.

DESCRIÇÃO DOS AMBIENTES:

Exemplo:

Recepção/Atendimento: Ambiente destinado recepção e atendimento dos

clientes.

Área: xx,x m2

Piso: cerâmica, granito, granitina (...) lisa, impermeável e lavável (não

especificar marca ou modelo)

Parede: cerâmica, pintura (...) lisa, impermeável e lavável (não especificar

marca ou modelo)

Teto: forro de gesso, forro de pvc, laje com pintura (...) lisa, impermeável e

lavável (não especificar marca ou modelo)

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Mobiliários e equipamentos: mesa, computador, cadeiras, impressora,

telefone, bancada, armários, bebedouro)

DML:

Copa:

Etc...

DESCRIÇÃO DOS FLUXOS (somente para farmácias de manipulação):

NOTAS:

1. Todos os ralos são sifonados e com tampas escamoteáveis;

2. Todos os lavatórios são providos de dispensador de sabonete líquido e porta-

papel toalha;

9. Todas as lixeiras possuem tampa a pedal e são providas de saco plástico

adequado ao tipo de resíduo;

3. Todo o mobiliário possui revestimento lavável e impermeável;

4. O rejunte entre as cerâmicas das paredes é de cor clara (específico para

serviços de alimentação);

5. A caixa de gordura está localizada fora da área de produção (específico para

serviços de alimentação);

6. As janelas externas estão devidamente ajustadas aos batentes e possuem

telamento milimétrico removíveis para limpeza (específico para serviços de

alimentação);

7. As portas externas são dotadas de fechamento automático (específico para

serviços de alimentação);

8. As luminárias são protegidas contra queda e explosão (específico para

serviços de alimentação);

9. As câmaras frias possuem dispositivo de segurança com abertura pelo lado

interno (específico para serviços de alimentação);

10. O resíduo pérfurocortante é acondicionado em recipiente próprio e localizado

adequadamente no ambiente;

11. O abrigo para lixo comum está localizado... (informar de está na faixa de

serviço da calçada ou no recuo frontal, conforme projeto de arquitetura);

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12. Este estabelecimento comercializará (ou não comercializará, se for o caso)

medicamento controlados e produtos termolábeis (específico para drogarias,

indústrias, transportadoras e distribuidoras de medicamentos e produtos para a

saúde e serviços afins);

13. Todas as torneiras possuem sistema que dispense o uso das mãos (específico

para estabelecimentos de saúde);

14. Os abrigos para resíduos atendem as especificações/estrutura física da RDC

306/2004 – item 15 e subitens (específico para estabelecimentos de saúde);

15. Todos os revestimentos (piso, parede e teto) são lisos, laváveis e

impermeáveis, sendo as cerâmicas com índice de absorção inferior a 4%

(específico para estabelecimentos de saúde);

16. Nas áreas críticas e semicríticas os materiais de acabamento (piso, parede e

teto) tornam as superfícies monolíticas possuindo número reduzido de

ranhuras ou frestas, sendo resistentes a lavagem e ao uso de desinfetantes

(específico para estabelecimentos de saúde);

17. O sistema de condicionamento de ar dos ambientes críticos atende às

especificações da NBR 7256/2005 e os demais ambientes atendem às

especificações da NBR 1601/2008 (específico para estabelecimentos de

saúde);

18. As janelas das áreas técnicas possuem tela milimétrica 2mm;

19. A ventilação e/ou sistema de climatização proposto garante o conforto térmico

adequado ao desenvolvimento das atividades em cada ambiente;

20. As portas dos sanitários são dotadas de sistema de fechamento automático;

21. O sanitário acessível atende a NBR 9050/2015 quanto ao dimensionamento,

posicionamento e altura das peças sanitárias e acessórios;

22. Todos os revestimentos de piso, parede e teto são lisos, laváveis,

impermeáveis e as cerâmicas possuem índice de absorção inferior a 4%

(específico para estabelecimentos de saúde);

23. Nas áreas críticas e semi-críticas os materiais de acabamento (parede, piso e

teto) devem tornar as superfícies monolíticas com o menor número possível de

ranhuras ou frestas, devendo ser resistentes a lavagem e ao uso de

desinfetantes (específico para estabelecimentos de saúde);

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O departamento de Vigilância Sanitária – SMS (GO) exige, em fiscalização, o

cumprimento de Leis, Normas e Portarias. Sendo assim, apesar da aprovação dos

fluxos e setores realizada pela Chefia de Análise de Projetos, fico ciente de que

ocasionalmente poderá ser necessária a reavaliação do projeto arquitetônico sanitário

e memorial descritivo sanitário caso, durante a ação fiscal, se constate que o

estabelecimento não esteja atendendo adequadamente os critérios das normas

sanitárias vigentes.

Local e data (atualizados).

____________________________________________________________(assinatura)

Razão Social: (digitado)

CNPJ: (digitado)

____________________________________________________________(assinatura)

Responsável técnico: (nome completo digitado)

No do registro profissional: (digitado)

____________________________________________________________(assinatura)

Autor (a) do projeto: (nome completo digitado)

No do registro profissional: (digitado)

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6. LEGISLAÇÕES SANITPARIAS E CORRELATAS

DE APLICAÇÃO PARA TODAS AS ATIVIDADES:

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as condições para a

promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos

serviços correspondentes e dá outras providências.

LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância

Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

LEI FEDERAL 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977- Configura infrações à legislação

sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

LEI ESTADUAL 16.140/2007- Dispõe sobre o Sistema Único de Saúde SUS, as

condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização,

regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras

providências.

LEI MUNICIPAL DE SAÚDE 1.208/93 – regulamento da política de promoção,

proteção e recuperação da saúde, vigilância sanitária e epidemiológica do município

de Aparecida de Goiânia.

LEI MUNICIPAL Nº 3.016/2011 - dispõe sobre a prevenção e o controle da

transmissão e a atenção básica à saúde nos casos de dengue no município de

Aparecida de Goiânia/GO e dá outras providências.

RESOLUÇÃO – RE/ANVISA Nº 9, DE 16 DE JANEIRO DE 2003 - Determinar a

publicação de Orientação Técnica elaborada por Grupo Técnico Assessor, sobre

Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados

artificialmente de uso público e coletivo, em anexo.

PORTARIA Nº 3.523, DE 28 DE AGOSTO DE 1998 - Aprova Regulamento Técnico

contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do

estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do

estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de

climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à

saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.

PORTARIA MS/GM Nº 36, DE 19 DE JANEIRO DE 1990: dispõe sobre normas e

padrões de potabilidade de água destinada ao consumo humano.

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Portaria nº 051/2010 SMS Aparecida de Goiânia. Estabelece o Regulamento Técnico

para análise e aprovação de Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo Sanitário dos

estabelecimentos sujeitos a Vigilância Sanitária.

NBR - ABNT NBR-9050/2015 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e

equipamentos urbanos.

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da

Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

PORTARIA MS/GM Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011: dispõe sobre os

procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo

humano e seu padrão de potabilidade.

LEI ESTADUAL Nº 15.389, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005: dispõe sobre a

obrigatoriedade de realização de processo de sanitização nos locais que especifica.

ÁREA DE INTERESSE: SAÚDE DO TRABALHADOR:

CFB - CONSTITUÇÃO DA REÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: ART. 7º E 200.

Lei 8080/90 artigo 6º, que atribui ao SUS à competência da Atenção Integral à Saúde

do Trabalhador, envolvendo ações de promoção, vigilância e assistência à saúde

Portaria 1.271 de 2014, art.2º inciso I.

Portaria nº 323 /2012 – GAB/SES-GO Institui a Política Estadual de Saúde do

Trabalhador no Estado de Goiás.

Portaria Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012. Institui a Política Nacional de Saúde

do Trabalhador e da Trabalhadora.

Portaria nº 1679/GM Em 19 de setembro de 2002. Dispõe sobre a estruturação da

rede nacional de atenção integral à saúde do trabalhador no SUS e dá outras

providências.

Portaria nº 2.728 de 11 de novembro de 2009 – Dispõe sobre a Rede Nacional de

Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) e dá outras providências.

Portaria nº 1.271, de 6 de junho de 2014 - Define a Lista Nacional de Notificação

Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde

públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras

providências.

NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do

Trabalho.

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NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA

NR 6 – Equipamento de Proteção Individual - EPI

NR 7 – Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional - PCMSO

NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA

NR 17 – Ergonomia

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde.

ÁREA DE INTERESSE: ALIMENTOS

BOAS PRÁTICAS PARA INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS:

Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997- “Regulamento Técnico; Condições

Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos

Produtores/Industrializadores de Alimentos".

Resolução RDC nº275, de 21/10/2002- ANVISA - “Dispõe sobre o Regulamento

Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos

Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação

das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores

de Alimentos”.

Resolução - RDC nº 173, de 13 de setembro de 2006 - ANVISA – “Dispõe sobre o

Regulamento Técnico de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de

Água Mineral Natural e de Água Natural e a Lista de Verificação das Boas Práticas

para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural”.

Resolução - RDC nº 172, de 4 de julho de 2003 - ANVISA – Regulamento que

aprova as Boas Práticas de Fabricação e os requisitos sanitários específicos para o

processamento de amendoim, com ênfase nas medidas de controle destinadas a

prevenir ou reduzir o risco de contaminação por aflatoxinas.

Resolução - RDC nº 352, de 23 de dezembro de 2002- ANVISA - Regulamento que

complementa a legislação geral incorporando as medidas específicas que devem ser

adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade das frutas e

hortaliças em conserva com os regulamentos técnicos específicos.

Resolução - RDC nº 267, de 25 de setembro de 2003 - ANVISA - Estabelece os

procedimentos de Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos

industrializadores de gelados comestíveis a fim de garantir as condições higiênico-

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sanitárias do produto final, incluindo requisitos para produção, transporte e exposição

à venda, dentre outros. Essa Resolução institui, ainda, a obrigatoriedade da

pasteurização das misturas à base de leite, ovos e derivados para fabricação de

gelados comestíveis.

Resolução - RDC nº 81, de 14 de abril de 2003 - ANVISA – “Dispõe sobre a

obrigatoriedade de identificação do fabricante do produto palmito em conserva,

litografada na parte lateral da tampa metálica da embalagem de vidro do produto

palmito em conserva e elaboração, implementação e manutenção de Procedimentos

Operacionais Padronizados – POPs para acidificação e tratamento térmico”.

Resolução - RDC nº 18, de 19 de novembro de 1999 - ANVISA – “Regulamento

Técnico referente ao Padrão de Identidade e Qualidade para palmito em conserva”.

Resolução - RDC nº 28, de 28 de março de 2000- ANVISA – “Dispõe sobre os

procedimentos básicos de Boas Práticas de Fabricação em estabelecimentos

beneficiadores de sal destinado ao consumo humano e o roteiro de inspeção sanitária

em indústrias beneficiadoras de sal”.

BOAS PRÁTICAS PARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS:

Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 – ANVISA - “Dispõe sobre o

Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação”.

Resolução RDC nº 218, de 29 de julho de 2005- ANVISA – “Dispõe sobre o

Regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico-Sanitários para Manipulação de

Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais”.

ROTULAGEM:

Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003 - Obriga que os produtos alimentícios

comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de

controle da doença celíaca.

Resolução RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003 - ANVISA – “Tabela de Valores

de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados para Fins de

Rotulagem Nutricional”.

Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002 - ANVISA – “Aprova o

Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados” (Modificada pela

Resolução - RDC nº 123, de 13 de maio de 2004- ANVISA - Altera o subitem 3.3. do

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Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 259, de 20 de setembro de

2002).

Resolução RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003- ANVISA – “Aprova

Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando

obrigatória a rotulagem nutricional”.

Resolução RDC Nº 54, de 12 de novembro de 2012 - ANVISA – “Dispõe sobre o

Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar”.

Resolução RDC nº26, de 02 de julho de 2015 – ANVISA - “Dispõe sobre os

requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias

alimentares”.

MATÉRIAS ESTRANHAS:

Resolução RDC nº 14, de 28 de março de 2014 – ANVISA – “Dispõe sobre matérias

estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas, seus limites de

tolerância e dá outras providências. ”

RECOLHIMENTO DE ALIMENTOS:

Resolução RDC nº 24, de 08 de junho de 2015 - ANVISA – “Dispõe sobre o

recolhimento de alimentos e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores”.

MICROBIOLOGIA DE ALIMENTOS:

Resolução RDC nº 12, de 2 de janeiro de 2001- ANVISA – “Regulamento técnico

sobre padrões microbiológicos para alimentos”.

REGISTRO DE ALIMENTOS:

Resolução RDC nº 27, de 09 de agosto de 2010 – ANVISA - Dispõe sobre as

categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro

sanitário”.

Resolução RDC nº 23, de 15 de março de 2000 – ANVISA - “Manual de

Procedimentos para Registro e Dispensa de Registro de Produtos”.

Resolução RDC nº 22, de 15 de março de 2000 – “Manual de Procedimentos para

Registro e Dispensa de Registro de Produtos Importados”.

ÁREA DE INTERESSE: AMBIENTES DE INTERESSE À SAÚDE

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RESOLUÇÃO GAB/SES Nº 001 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008 – Dispõe sobre a

fiscalização sanitária dos estabelecimentos destinados à prática de maquiagem

definitiva, tatuagem e piercing, sediados no Estado de Goiás.

RESOLUÇÃO-RDC Nº 52 DE 22 DE OUTUBRO DE 2009 – Dispõe sobre o

funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de

vetores e pragas urbanas e dá outras providências.

RESOLUÇÃO-RDC Nº 29 DE 30 DE JUNHO DE 2011 – Dispõe sobre os requisitos de

segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de

atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de

substâncias psicoativas.

RESOLUÇÃO-RDC Nº 283 DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 – Aprova o Regulamento

Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa

Permanência de Idosos.

PORTARIA Nº 321 DE 26 DE MAIO DE 1988 – Aprova as normas e padrões mínimos,

que com esta baixam, destinados a disciplinar a construção, instalação e o

funcionamento de creches, em todo território nacional.

RESOLUÇÃO-RDC Nº 33 DE 08 DE JULHO DE 2011 – Dispõe sobre o controle e

fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos.

LEI ESTADUAL Nº 14.970 DE 06 DE OUTUBRO DE 2004 – Dispõe sobre a

prestação de serviços públicos intermunicipais, concernentes a traslados de corpos.

LEI ESTADUAL Nº 16.249 DE 08 DE MAIO DE 2008 – Estabelece a obrigatoriedade

de afixar placas de advertência sobre o uso do formol e suas consequências para a

saúde do ser humano, nas dependências de salão de beleza ou congêneres, em todo

Estado de Goiás.

LEI ESTADUAL Nº 15.952 DE 16 DE JANEIRO DE 2007 – Estabelece a

obrigatoriedade de constar placa de advertência sobre o uso inadequado de

anabolizantes e suas consequências para a saúde do ser humano, nas dependências

de academias de ginástica, centros ou clubes esportivos, ou similares em todo Estado

de Goiás e dá outras providências.

ÁREA DE INTERESSE: AMBIENTES E UNIDADES DE SAÚDE

RESOLUÇÃO – RDC Nº 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002. Dispõe sobre o

Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de

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projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

PORTARIA SVS/MS N° 453, DE 1 DE JUNHO DE 1998 - Aprova o Regulamento

Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em

radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos

em todo território nacional e dá outras providências.

PORTARIA Nº 2.898, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013 - atualiza o programa nacional

de qualidade em mamografia (PNQM).

RESOLUÇÃO -RDCNº15, DE15 DE MARÇO DE 2012. Dispõe sobre requisitos de

boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/ MTPS Nº 04, DE 31 DE JULHO DE 1991:

estabelece as normas técnicas para o uso de gás de óxido de etileno- ETO.

RESOLUÇÃO - RDC N° 6, DE 30 DE JANEIRO DE 2012. Dispõe sobre as Boas

Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de

Serviços de Saúde e dá outras providências.

RESOLUÇÃO-RDC Nº 6, DE 1O- DE MARÇO DE 2013 - Dispõe sobre os requisitos

de Boas Práticas de Funcionamento para os serviços de endoscopia com via de

acesso ao organismo por orifícios exclusivamente naturais.

RESOLUÇÃO-RDC Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010. Dispõe sobre os requisitos

mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras

providências.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 36, DE 03 DE JUNHO DE

2008. Dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de

Atenção Obstétrica e Neonatal.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 36, DE 25 DE JULHO DE 2013 - Institui ações para a

segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências.

LEI Nº 9.431, DE 6 DE JANEIRO DE 1997. Dispõe sobre a obrigatoriedade da

manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do

País.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 48, DE 02 DE JUNHO DE 2000. Aprova o Roteiro de

Inspeção do Programa de Controle de Infecção Hospitalar, anexo a esta

Resolução.

RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 - dispõe sobre o

regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº11, DE 26 DE JANEIRO DE

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2006. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que

prestam Atenção Domiciliar

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 302, DE 13 DE OUTUBRO

DE 2005. Dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento de laboratórios

clínicos.

RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009 - Dispõe sobre o funcionamento

dos Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética que realizam atividades

para fins de transplante e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1331, DE 08 DE MARÇO DE 1991: dispõe sobre o prontuário

médico nos estabelecimentos de saúde.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1342, DE 8 D EMARÇO DE 1991: Dispõe sobre a

responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico e atribuições (Alterada pela

Resolução CFM nº 1352/92).

RESOLUÇÃO CFM Nº 1352, DE 17 DE JANEIRO DE 1992. Dispõe sobre o acúmulo

de responsabilidades médicas como diretor técnico e diretor clínico.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1363, DE 12 DE MARÇO DE 1993: Dispõe sobre as condições

de realização de anestesia.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1451, DE 10 DE MARÇO DE 1995. Estabelece normas para

funcionamento de prontos socorros.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.886/2008. Dispõe sobre as "Normas Mínimas para o

Funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para

procedimentos com internação de curta permanência

RESOLUÇÃO COFEN Nº 146, DE 1º DE JULHO DE 1992: Normatiza no âmbito

nacional a obrigatoriedade de haver enfermeiro em todas as unidades de serviços

onde são desenvolvidas ações de enfermagem durante todo o período de

funcionamento.

RESOLUÇÃO - RDC N° 11, DE 13 DE MARÇO DE 2014. Dispõe sobre as Boas

Práticas de Funcionamento de Serviços de Diálise.

RESOLUÇÃO RDC Nº 02, DE 25 DE JANEIRO DE 2010 - Gerenciamento de

Tecnologias em estabelecimentos de saúde.

PORTARIA GM 2616, DE 12 DE MAIO DE 1998 - Dispõe sobre normas e diretrizes

para prevenção e controle de Infecções Hospitalares.

RESOLUÇÃO RDC Nº 36, DE 25 DE JULHO DE 2013 - Institui ações para a

segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO RE Nº 2605, DE 11 DE AGOSTO DE 2006 - Estabelece a lista de

produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de reprocessamento.

RESOLUÇÃO RE Nº 09, DE 16 DE JANEIRO DE 2003 - Orientação Técnica sobre

padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados

artificialmente de uso público e coletivo.

NORMA REGULMENTADORA Nº 32-NR 32 MTE. Segurança e Saúde no Trabalho

em Serviços de Saúde.

RESOLUÇÃO-RDC Nº- 63, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011 - Dispõe sobre os

Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.

PORTARIA SVS/MS N° 453, DE 1 DE JUNHO DE 1998 - Aprova o Regulamento

Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em

radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos

em todo território nacional e dá outras providências.

RESOLUÇÃO –RDC Nº15, DE 15 DE MARÇO DE 2012. Dispõe sobre requisitos de

boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.

RESOLUÇÃO - RE N° 2605, DE 11 DE AGOSTO DE 2006. Estabelece a lista de

produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de ser reprocessados,

que constam no anexo desta Resolução.

RESOLUÇÃO – RE Nº 2.606, DE 11 DE AGOSTO DE 2006. Dispõe sobre as

diretrizes para elaboração, validação e implantação de protocolos de

Reprocessamento de produtos médicos e dá outras providências.

RESOLUÇÃO - RDC N° 6, DE 30 DE JANEIRO DE 2012. Dispõe sobre as Boas

Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de

Serviços de Saúde e dá outras providências.

RESOLUÇÃO RDC Nº 02, DE 25 DE JANEIRO DE 2010 - Gerenciamento de

Tecnologias em estabelecimentos de saúde.

PORTARIA GM 2616, DE 12 DE MAIO DE 1998 - Dispõe sobre normas e diretrizes

para prevenção e controle de Infecções Hospitalares.

RESOLUÇÃO RDC Nº 36, DE 25 DE JULHO DE 2013 - Institui ações para a

segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências.

RESOLUÇÃO RE Nº 09, DE 16 DE JANEIRO DE 2003 - Orientação Técnica sobre

padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados

artificialmente de uso público e coletivo.

PORTARIA Nº 344, DE 12 DE MAIO DE 1998. Aprova o regulamento técnico sobre

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substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

NORMA REGULMENTADORA Nº 32-NR 32 MTE. Segurança e Saúde no Trabalho

em Serviços de Saúde.

LEI ESTADUAL 16.140/2007 - Dispõe sobre o Sistema Único de Saúde SUS, as

condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização,

regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras

providências.

ÁREA DE INTERESSE: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE

HIGIENE PESSOAL E SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

RDC Nº 481, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999: Estabelece os parâmetros de controle

microbiológico para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes conforme

o anexo desta resolução.

Resolução - RDC nº 38, 28 de abril de 2000: Aprova as Normas Gerais para

produtos Saneantes Domissanitários destinados exclusivamente à exportação.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 107, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000: Permite o uso da

substância BROMETO DE LAURIL DIMETIL BENZIL AMÔNIO na Portaria DISAD n.º

15 de 23 de agosto de 1988 como desinfetante hospitalar para superfícies fixas.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 115, DE 08 DE JUNHO DE 2001: Dispõe sobre atualização

de normas e procedimentos referentes à registro de produtos Saneantes

Domissanitários com ação antimicrobiana.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 219, DE 02 DE AGOSTO DE 2002: Altera a Resolução da

Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre

Regulamento Técnico para álcool etílico hidratado, em todas as graduações, e álcool

etílico anidro comercializados por atacadistas e varejistas.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 254, DE 12 DE SETEMBRO DE 2002: Altera a Resolução nº

335, de 22/07/1999, que estabelece a reorganização do sistema de controle sanitário

de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; e a Resolução nº 184, de

22/10/2001, que dispõe sobre o Registro de Produtos Saneantes Domissanitários e

Afins, de Uso Domiciliar, Institucional e Profissional que é efetuado segundo a

avaliação e o gerenciamento do risco que são classificados como de Risco I e Risco II.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 322, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002: Altera a Resolução da

Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre

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Regulamento Técnico para álcool etílico hidratado, em todas as graduações, e álcool

etílico anidro comercializados por atacadistas e varejistas.

RE Nº 1319, DE 24 DE JULHO DE 2002: Revogar o Art. 1º da Resolução RDC nº 68,

de 05/03/2002.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 13, DE 17 DE JANEIRO DE 2003: Estabelece os dizeres de

rotulagem que devem constar em produtos com indicação para hipersensibilidade

dentinária.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 208, DE 01 DE AGOSTO DE 2003: APROVA O

REGULAMENTO TÉCNICO A SER APLICADO AOS PRODUTOS ENQUADRADOS

NA CATEGORIA NEUTRALIZADOR DE ODORES, ANEXO À PRESENTE

RESOLUÇÃO.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 252, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003: Proíbe, em todo o

território nacional, a fabricação, distribuição ou comercialização de produtos avaliados

e registrados pela ANVISA que contenham o BENZENO, em sua composição,

admitida porém, a presença dessa substância, como agente contaminante, em

percentual não superior a 0,1% v/v (zero vírgula um por cento, expresso em volume

por volume).

RESOLUÇÃO - RDC Nº 161, DE 23 DE JUNHO DE 2004: A partir de 1º de dezembro

de 2004 fica proibida a instalação de novas máquinas de lavar roupa que operem com

percloroetileno, como substância ou produto em qualquer concentração, que não

possuam sistema de absorção de gases capaz de esgotar o percloroetileno residual

do tambor de lavagem, antes da abertura da porta de acesso, após o ciclo de

lavagem.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 106, DE 23 DE AGOSTO DE 2004: Determinar a suspensão

dos registros de produtos saneantes domissanitários à base do ingrediente ativo

Organofosforado Clorpirifós, a fim de que, a partir da vigência desta Resolução,

suspendam-se os efeitos e as atividades decorrentes dos registros desses produtos,

dentre estas, industrializar, produzir, distribuir, comercializar, expor a venda ou

entregar ao consumo.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 208, DE 31 DE AGOSTO DE 2004: Liberar as atividades

mencionadas no art. 1º da Resolução -RDC nº 206, de 23 de agosto de 2004, para

empresas e produtos listados em anexo, por estar em acordo com o art. 3º da RDC

206.

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RESOLUÇÃO - RDC Nº 108, DE 27 DE ABRIL DE 2005: Aprova o Regulamento

Técnico para empresas que exerçam atividade de fracionamento de Produtos de

Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes com venda direta ao consumidor, conforme

Regulamento Técnico do Anexo I.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 220, DE 29 DE JULHO DE 2005: Altera o texto do subitem D

3.1.2, do Art. 1º da RDC nº 77, de 16 de abril de 2001, publicada no DOU Nº em 14 de

abril de 2001.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 332, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005: As empresas

fabricantes e/ou importadoras de Produtos de Higiene Pessoal Cosméticos e

Perfumes, instaladas no território nacional deverão implementar um Sistema de

Cosmetovigilância, a partir de 31 de dezembro de 2005.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 338, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005: Para efeito deste

Regulamento, define-se como embalagem com gatilho aquela confeccionada em

material plástico resistente e compatível com o produto, possuidora de gatilho

propulsor, bico de jato contínuo ou spray e tubo pescante.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 339, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005: Para efeitos deste

Regulamento, define-se como iscas inseticidas na forma de gel as formulações que

atendam aos conceitos físicos desse estado com uma viscosidade cinemática mínima

de 12.000 cps (doze mil centipoises), na temperatura de 25ºC (vinte e cinco graus

Celsius), sem alterar seu estado físico frente às condições ambientais normais,

possuam em sua fórmula substâncias que promovam a atratividade das pragas alvo,

bem como contenham ingredientes ativos comprovadamente eficazes.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 340, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005: O registro dos

produtos moluscicidas de importância médico-sanitária deve obedecer aos requisitos

exigidos em regulamento vigente publicado pela Anvisa para o registro de inseticidas

de venda restrita a empresas especializadas.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 345, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005: Dispõe sobre produtos

que contenham substâncias inalantes.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 172, DE 08 DE SETEMBRO DE 2006: O prazo para

atualização das Notificações previsto na RDC Nº 78, de 10 de maio de 2006, e que

consta do atual sistema de Peticionamento Eletrônico, fica prorrogado até 4 de

dezembro de 2006.

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RESOLUÇÃO - RDC Nº 175, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006: Contratação de

serviços de terceirização de produtos Saneantes fabricados no âmbito do

MERCOSUL.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 176, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006: Aprova o

Regulamento Técnico “Contratação

de Terceirização para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 178, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006: Prorroga prazo da RDC

nº 19, de 01/02/2006.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 180, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006: Aprovar o Regulamento

técnico para determinação de biodegradabilidade de tensoativos aniônicos

harmonizado no âmbito do Mercosul através da Resolução GMC nº 24/05, que consta

em anexo à presente Resolução.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 14, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007: APROVAR O

REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS SANEANTES COM AÇÃO

ANTIMICROBIANA HARMONIZADO NO ÂMBITO DO MERCOSUL ATRAVÉS DA

RESOLUÇÃO GMC Nº 50/06.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 30, DE 19 DE ABRIL DE 2007: ADOTAR O "MANUAL DE

PROTOCOLOS PARA TESTES DE EFICÁCIA EM PRODUTOS DESINFESTANTES"

E DEVIDAS ATUALIZAÇÕES PARA FINS DE REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES,

ASSIM COMO PARA O CONTROLE E PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS

DESINFESTANTES.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 37, DE 19 DE JUNHO DE 2007: APROVAR O "

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE CRITÉRIO DE INCLUSÃO,

EXCLUSÃO E ATUALIZAÇÃO DE PRODUTOS SANEANTES DE MENOR RISCO

POTENCIAL FABRICADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL " ATRAVÉS DA

RESOLUÇÃO GMC Nº 51/06.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 77, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007: OS PRODUTOS

DENOMINADOS “ESPUMA DE CARNAVAL”, “NEVE DE CARNAVAL”, “NEVE

ARTIFICIAL”, “SERPENTINA”, “TEIA” OU QUALQUER OUTRA DENOMINAÇÃO

SIMILAR, APRESENTADOS NA FORMA DE AEROSSOL, QUE POSSAM ENTRAR

EM CONTATO DIRETO COM A PELE, MUCOSAS E/OU OLHOS SOMENTE

PODERÃO SER COMERCIALIZADOS SEGUINDO CRITÉRIOS DE SEGURANÇA

PARA SUA UTILIZAÇÃO.

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RESOLUÇÃO - RDC Nº 40, DE 05 DE JUNHO DE 2009: APROVAR O

REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS DE LIMPEZA E AFINS

HARMONIZADO NO ÂMBITO DO MERCOSUL ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO GMC Nº

47/07. (REVOGA A RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 13, DE 28

DE FEVEREIRO DE 2007, PUBLICADA NO DOU DE 5 DE MARÇO DE 2007, Seção

1, Pág.29.)

RESOLUÇÃO - RDC Nº 91, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008: PROÍBE O USO

ISOLADO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM PARAFORMALDEÍDO OU

FORMALDEÍDO, PARA DESINFECÇÃO E ESTERILIZAÇÃO, REGULAMENTA O

USO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM TAIS SUBSTÂNCIAS EM

EQUIPAMENTOS DE ESTERILIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 92, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008: ESTABELECE

REGRAS GERAIS PARA OS PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E

PERFUMES DE GRAU 1 E DE GRAU 2, QUANDO FABRICADOS NO BRASIL E

DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À EXPORTAÇÃO.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 36, DE 18 DE JUNHO DE 2009: DISPÕE SOBRE A

PROIBIDA A EXPOSIÇÃO, A VENDA E A ENTREGA AO CONSUMO DE FORMOL

OU DE FORMALDEÍDO (SOLUÇÃO A 37%) EM DROGARIA, FARMÁCIA,

SUPERMERCADO, ARMAZÉM E EMPÓRIO, LOJA DE CONVENIÊNCIA E

DRUGSTORE.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 5, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010: Dispõe sobre o

acréscimo do Art.12-A na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 55, de 10 de

novembro de 2009 que trata do Regulamento Técnico para Produtos Saneantes

Categorizados como Água Sanitária e alvejantes à Base de Hipoclorito de Sódio ou

Hipoclorito de Cálcio.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 09, DE 26 DE AGOSTO DE 2010: Dispõe sobre o uso de

componentes mascarantes em produtos saneantes desinfestantes e dá outras

providências.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 34, DE 18 DE AGOSTO DE 2010: Dispõe sobre o

Regulamento Técnico para produtos saneantes desinfestantes.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 35, DE 18 DE AGOSTO DE 2010: Dispõe sobre o

Regulamento Técnico para produtos com ação antimicrobiana utilizados em artigos

críticos e semicríticos.

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RESOLUÇÃO - RDC Nº 30, DE 07 DE JULHO DE 2011: Substitui a lista de

substâncias de ação conservante permitidas para produtos saneantes constante do

Anexo da Resolução - RDC n. 35/2008 e revoga a Resolução - RDC n. 58/2009.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 31, DE 07 DE JULHO DE 2011: Dispõe sobre a indicação de

uso dos produtos saneantes na categoria "Esterilizante", para aplicação sob a forma

de imersão, a indicação de uso de produtos saneantes atualmente categorizados

como "Desinfetante Hospitalar para Artigos Semicríticos" e dá outras providências.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 38, DE 05 DE AGOSTO DE 2011: Altera a Resolução - RDC

nº 16 de 12 de abril de 2011, que aprova o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre

“Lista de substâncias que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não

devem conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas” e dá outras

providências.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE 2012: APROVA O

REGULAMENTO TÉCNICO "LISTAS DE SUBSTÂNCIAS QUE OS PRODUTOS DE

HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES NÃO DEVEM CONTER EXCETO

NAS CONDIÇÕES E COM AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS" E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 29, DE 04 DE JUNHO DE 2012: APROVA O

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE "LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE

AÇÃO CONSERVANTE PERMITIDAS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL,

COSMÉTICOS E PERFUMES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 30, DE 04 DE JUNHO DE 2012: APROVA O

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE PROTETORES SOLARES EM

COSMÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 44, DE 10 DE AGOSTO DE 2012: Aprova o Regulamento

Técnico Mercosul sobre "Lista de substâncias corantes permitidas para produtos de

higiene pessoal, cosméticos e perfumes" e dá outras providências.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 55, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012: Dispõe sobre os

detergentes enzimáticos de uso restrito em estabelecimentos de assistência à saúde

com indicação para limpeza de dispositivos médicos e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 04, DE 03 DE JULHO DE 2013: Dispõe sobre os critérios

de aceitação de relatórios de ensaios exigidos para análise dos pedidos de notificação

e registro de produtos saneantes e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO - RDC Nº 15, DE 27 DE MARÇO DE 2013: Aprova o Regulamento

Técnico “LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE USO COSMÉTICO: ACETATO DE CHUMBO,

PIROGALOL, FORMALDEÍDO E PARAFORMALDEÍDO” e dá outras providências.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 19, DE 11 DE ABRIL DE 2013: DISPÕE SOBRE OS

REQUISITOS TECNICOS PARA CONCESSÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS

COMÉTICOS REPELENTES DE INSETOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 32, DE 28 DE JUNHO DE 2013: DISPÕE SOBRE OS

PROCEDIMENTOS E REQUISITOS TECNICOS PARA O REGISTRO DE

RPODUTOS SANEANTES CORROSIVOS A PELE OU QUE CAUSEM LESÃO

OCULAR GRAVE E DÁ OUTRAS RPOVIDENCIAS.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 47, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013: Aprova o Regulamento

Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos Saneantes, e dá outras

providências.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 48, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013: Aprova o Regulamento

Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos de Higiene Pessoal,

Cosméticos e Perfumes, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 3, DE 28 DE JANEIRO DE 2014: Dispõe sobre o Certificado

de Venda Livre de Produtos Saneantes.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 7, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015: Dispõe sobre os

requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e

perfumes e dá outras providências.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 78, DE 19 DE MAIO DE 2016: Estabelece o prazo de

adequação dos produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos infantis aos

requisitos específicos de advertências de rotulagem estabelecidos na Resolução da

Diretoria Colegiada nº 15, de 24 de Abril de 2015.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 82, DE 06 DE JUNHO DE 2016: Aprova o Regulamento

Técnico para produtos saneantes à base de bactérias e dá outras providências.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 83, DE 20 DE JUNHO DE 2016: Dispõe sobre o

"Regulamento Técnico MERCOSUL sobre lista de substâncias que não podem ser

utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes".

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC Nº 16, DE 1° DE ABRIL DE 2014

ANVISA - Dispõe sobre os Critérios para Peticionamento de Autorização de

Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas.

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RESOLUÇÃO - RDC Nº 109, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016: Dispõe sobre

regulamento técnico para produtos saneantes categorizados como alvejantes à base

de hipoclorito de sódio ou hipoclorito de cálcio e dá outras providências.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 110, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016: Dispõe sobre

regulamento técnico para produtos saneantes categorizados como água sanitária e dá

outras providências.

RESOLUÇÃO - RDC N° 126, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016: Dispõe sobre a

definição e requisitos técnicos de cosméticos relacionados ao bronzeamento da pele e

estabelece advertência de rotulagem para os Ativadores/Aceleradores de Bronzeado

Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 7 de 10/02/2015: Dispõe sobre os

requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e

perfumes e dá outras providências.

Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 30 de 01/06/2012: Aprova o

regulamento técnico Mercosul sobre protetores solares em cosméticos e dá outras

providências.

RDC nº 36, de 17 de junho de 2009: Dispõe sobre a proibida a exposição, a venda e

a entrega ao consumo de formol ou de formaldeído (solução a 37%) em drogaria,

farmácia, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore.

ÁREA DE INTERESSE: MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC Nº 16, DE 1° DE ABRIL DE 2014

ANVISA - Dispõe sobre os Critérios para Peticionamento de Autorização de

Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas.

RESOLUÇÃO-RDC Nº 32, DE 5 DE JULHO DE 2011 ANVISA - Dispõe sobre os

critérios técnicos para a concessão de Autorização de Funcionamento de empresas

fabricantes e envasadoras de gases medicinais.

RESOLUÇÃO RDC Nº 69, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008 ANVISA - Dispõe sobre as

Boas Práticas de Fabricação de Gases Medicinais.

PORTARIA Nº802, DE 08 DE OUTUBRO DE 1998 SVS/MS - Instituir o Sistema de

Controle e Fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 67, DE 8 DE OUTUBRO DE

2007 - Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e

Oficinais para Uso Humano em farmácias.

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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE

2009 ANVISA - Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário

do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação

de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 41, DE 26 DE JULHO DE 2012 ANVISA - Altera Resolução

RDC Nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas

para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de

produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá

outras providências, e revoga a Instrução Normativa IN nº 10, de 17 de agosto de

2009.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 80, DE 11 DE MAIO DE 2006

- Dispõe sobre o fracionamento de medicamentos.

RESOLUÇÃO-RDC Nº 20, DE 5 DE MAIO DE 2011 ANVISA - Dispõe sobre o

controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos,

de uso sob prescrição, isoladas ou em associação.

PORTARIA Nº 344, DE 12 DE MAIO DE 1998 SVS/MS - Aprova o Regulamento

Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

PORTARIA Nº 6, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 SVS/MS - A prova a Instrução

Normativa da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998 que instituiu o

Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 50, DE 25 DE SETEMBRO DE

2014 - Dispõe sobre as medidas de controle de comercialização, prescrição e

dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona,

femproporex, mazindol e sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários

e dá outras providências.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 133, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 - Altera a Resolução

da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 25 de setembro de 2014, que dispõe sobre as

medidas de controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos

que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina,

seus sais e isômeros, bem como intermediários e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 22, DE 29 DE ABRIL DE 2014

- Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados –

SNGPC, revoga a Resolução de Diretoria Colegiada nº 27, de 30 de março de 2007, e

dá outras providências.

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LEI FEDERAL Nº 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976 - Dispõe sobre a Vigilância

Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos

Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras

Providências.

DECRETO Nº 8.077, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - Regulamenta as condições para

o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle

e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no

6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.

LEI FEDERAL Nº 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973 - Dispõe sobre o Controle

Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e

Correlatos, e dá outras Providências.

DECRETO N º 74.170, DE 10 DE JUNHO DE 1974 - Regulamenta a Lei número

5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio

de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

RESOLUÇÃO-RDC Nº 96, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 - Dispõe sobre a

propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação

ou promoção comercial de medicamentos.

RESOLUÇÃO-RDC No - 60, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 - Dispõe sobre a

produção, dispensação e controle de amostras grátis de medicamentos e dá outras

providências.

RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 - dispõe sobre o

regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

ÁREA DE INTERESSE: PRODUTOS PARA SAÚDE (CORRELATOS)

LEI 6360 DE 23 DE SETEMBRO DE 1976: dispõe sobre a vigilância sanitária a que

ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,

cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.077, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - Regulamenta as condições para

o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle

e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei

no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 16 DE 01/04/2014 - Dispõe sobre os Critérios para

Peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE)

de Empresas.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N°16, DE 28 DE MARÇO DE

2013 - Aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação de Produtos

Médicos e Produtos para Diagnóstico de Uso In Vitro e dá outras providências.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 39, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - Dispõe sobre os

procedimentos administrativos para concessão da Certificação de Boas Práticas de

Fabricação e da Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 - Estabelece a

abrangência da aplicação dos dispositivos do Regulamento Técnico de Boas Práticas

de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de Uso in vitro para

empresas que realizam as atividades de importação, distribuição e armazenamento e

dá outras providências.

PORTARIA Nº 1.660, DE 22 DE JULHO DE 2009 - Institui o Sistema. Institui o

Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária - VIGIPOS, no âmbito

do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, como parte integrante do Sistema Único

de Saúde – SUS.

RESOLUÇÃO-RDC/ANVISA Nº 25, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001 - dispõe sobre

a importação, comercialização e doação de produtos para a saúde usados e

recondicionados.

RDC 185, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001 - Aprovar o Regulamento Técnico que

consta no anexo desta Resolução, que trata do registro, alteração, revalidação e

cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância

Sanitária – ANVISA.

RESOLUÇÃO - RE N° 2605, DE 11 DE AGOSTO DE 2006. Estabelecer a lista de

produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de ser reprocessados,

que constam no anexo desta Resolução.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 23, DE 4 DE ABRIL DE 2012 - Dispõe sobre a

obrigatoriedade de execução e notificação de ações de campo por detentores de

registro de produtos para a saúde no Brasil

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Secretaria Municipal de Saúde

Diretoria de Vigilância Sanitária

PORTAL DO EMPREENDEDOR

Número: PE-VISA- 001

Revisão: 00

Vigência: 02/2017

Título: Manual Portal do Empreendedor

ANEXO II

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1. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E EMISSÃO DE ALVARÁ PELA

SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS -

SUVISA

CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO GRUPO

DE

RISCO

8630-5/07 ATIVIDADE DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA

Compreende:

Banco de Esperma

Banco de Sêmen Humano

Clínica de Reprodução Humana assistida

Atividade de Fertilização In Vitro de Seres Humanos

Inseminação Artificial de Seres Humanos

Laboratórios Relacionados a Fertilização Humana Assistida

Atividade de Reprodução Humana Assistida

01

8640-2/03 SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA

Compreende:

Serviços de diálise e nefrologia.

01

8640-2/05 APENAS AO QUE SE REFERE AO SERVIÇO DE MEDICINA NUCLEAR

Medicina Nuclear “in vivo” com ou sem iodoterapia.

Medicina Nuclear “in vitro” (Radioimunoensaio)

01

8640-2/10 SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA

Compreende:

Serviços de terapia antineoplásica.

01

8640-2/11 SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA

Compreende:

Serviços de radioterapia

01

8640-2/12 SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA

Compreende: Os seguintes serviços hemoterápicos:

Agência Transfusional Banco de sangue / Serviço de

Hemoterapia Hemocentro Hemonúcleo Posto de Coleta (de doador

de sangue) Unidade de Coleta e

Transfusão Central de Triagem

Laboratorial de Doadores

01

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/ Unidade Sorológica Não Compreende:

Transformação do sangue e a fabricação de seus derivados (2110-6/00) Banco de Cordão Umbilical e Placentário (8640-2/14).

Laboratório de Processamento de Células Progenitoras Hematopoéticas. (8640-2/14).

Nota: O Banco de Sangue / Serviço

de Hemoterapia, Hemocentro, Hemonúcleo (Níveis I ou II da Resolução RDC nº 151/2001), ou Centro de Transplante que incluir em suas instalações um laboratório de processamento de Células Progenitoras Hematopoéticas de Medula Óssea e Sangue Periférico e ou Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário, podem solicitar a inclusão desta (s) atividade (s) na licença de funcionamento do respectivo serviço hemoterápico devendo no entanto, relacionar tais atividades no ato desta solicitação. (Resolução RDC nº 56 de 16/12/2010)

8640-2/14 SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS

Compreende: Banco de tecidos músculo-

esquelético e Banco de Pele de origem humana

Banco de válvulas Banco de olhos Banco de multitecidos Banco de Sangue de

Cordão Umbilical e Placentário Laboratório de Processamento de Células Progenitoras Hematopoéticas de Medula Óssea e Sangue Periférico

01

8690-9/02

ATIVIDADES DE BANCO DE LEITE

Compreende: Atividades de bancos de leite

01

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HUMANO humano. 2121-1/01

FABRICAÇÃO DE

MEDICAMENTOS

ALOPÁTICOS PARA

USO HUMANO

Compreende:

a fabricação de especialidades farmacêuticas alopáticas compreendidas nas subclasses terapêuticas: medicamentos sistêmicos específicos, agentes hematológicos, medicamentos dermatológicos, hormônios, medicamentos antiinfecciosos, soluções parenterais de grande volume (SPGV), soluções parenterais de pequeno volume (SPPV)

a fabricação de soros e vacinas.

01

2121-1/02 FABRICAÇÃO DE

MEDICAMENTOS

HOMEOPÁTICOS

PARA USO HUMANO

Compreende:

A fabricação de especialidades farmacêuticas homeopáticas para uso humano.

01

2121-1/03 FABRICAÇÃO DE

MEDICAMENTOS

FITOTERÁPICOS

PARA USO HUMANO

Compreende: A fabricação de

medicamentos fitoterápicos para uso humano.

01

2123-8/00 FABRICAÇÃO DE

PREPARAÇÕES

FARMACÊUTICAS

Compreende:

A fabricação de medicamentos farmacopeicos ou oficinais, tais como: água oxigenada 10V, tintura de iodo, etc.

Nota:

1. Este CNAE aplica-se exclusivamente a empresas fabricantes de medicamentos oficinais e/ou farmacopeicos, conforme acima descrito.

01

2110-6/00 FABRICAÇÃO DE

PRODUTOS

FARMOQUÍMICOS

Compreende:

A fabricação de insumos farmacêuticos como:Substâncias químicas

01

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ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides, e outros;

Excipientes e adjuvantes, essências, aromas com ou sem utilização de precursores.

OBS: Das atividades e CNAES elencados na tabela, apenas as atividades

correspondentes aos CANAE ‘s 8640-2/03; 8640-2/05, 8640-2/12, 2123-8/00 e 2121-

1/01 são desenvolvidas no município.

2. ATIVIDADES/ CNAE REFERENTE ÀS ATIVIDADES DE INTERESSA À SAÚDE

/SANEAMENTO

ESCALONAMENTO EM GRUPOS DE ACORDO COM GRAU DE COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DESCRITAS PELO CNAE, PARA FINS DE

FISCALIZAÇÃO E EXERCICIO DO PODER DE POLICIA SANITÁRIA- DIVISÃO DE ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAUDE/SANEAMENTO

CNAE Atividade Setor Grupo

0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo Saneamento 2

0112-1/02 Cultivo de juta Saneamento 2

0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária

não especificadas anteriormente Saneamento 2

0114-8/00 Cultivo de fumo Saneamento 2

0116-4/02 Cultivo de girassol Saneamento 2

0116-4/03 Cultivo de mamona Saneamento 2

0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura

temporária não especificadas anteriormente Saneamento 2

0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de

forrageiras para pasto Saneamento 2

0141-5/02 Produção de sementes certificadas de

forrageiras para formação de pasto Saneamento 2

0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de

propagação vegetal, certificadas Saneamento 2

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0159-8/01 Apicultura Saneamento 2

0159-8/02 Criação de animais de estimação Saneamento 3

0159-8/04 Criação de bicho-da-seda Saneamento 2

0159-8/99 Criação de outros animais não especificados

anteriormente Saneamento 3

0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas

agrícolas Saneamento 4

0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras Saneamento 3

0210-1/01 Cultivo de eucalipto Saneamento 2

0210-1/02 Cultivo de acácia-negra Saneamento 2

0210-1/03 Cultivo de pinus Saneamento 2

0210-1/04 Cultivo de teca Saneamento 2

0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto

eucalipto, acácia-negra, pinus e teca Saneamento 2

0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais Saneamento 2

0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas Saneamento 2

0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas

plantadas Saneamento 2

0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas

plantadas Saneamento 2

0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas

plantadas Saneamento 2

0322-1/01 Criação de peixes em água doce Saneamento 2

0322-1/02 Criação de camarões em água doce Saneamento 2

0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce Saneamento 2

0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce Saneamento 2

0322-1/05 Ranicultura Saneamento 2

0322-1/06 Criação de jacaré Saneamento 2

0322-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce Saneamento 2

0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água

doce não especificados anteriormente Saneamento 2

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0500-3/01 Extração de carvão mineral Saneamento 1

0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral Saneamento 1

0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural Saneamento 1

0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto Saneamento 1

0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias

betuminosas Saneamento 1

0710-3/01 Extração de minério de ferro Saneamento 1

0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros

beneficiamentos de minério de ferro Saneamento 2

0722-7/01 Extração de minério de estanho Saneamento 1

0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho Saneamento 1

0723-5/01 Extração de minério de manganês Saneamento 1

0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês Saneamento 1

0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos Saneamento 1

0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos Saneamento 1

0725-1/00 Extração de minerais radioativos Saneamento 1

0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio Saneamento 1

0729-4/02 Extração de minério de tungstênio Saneamento 1

0729-4/03 Extração de minério de níquel Saneamento 1

0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e

outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

Saneamento 1

0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos

não especificados anteriormente Saneamento 1

0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado Saneamento 1

0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado Saneamento 1

0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento

associado Saneamento 1

0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e

beneficiamento associado Saneamento 1

0810-0/05 Extração de gesso e caulim Saneamento 1

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0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e

beneficiamento associado Saneamento 1

0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado Saneamento 1

0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado Saneamento 1

0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado Saneamento 1

0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à

extração Saneamento 1

0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros

materiais para construção e beneficiamento associado

Saneamento 1

0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de

adubos, fertilizantes e outros produtos químicos Saneamento 1

0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e

semipreciosas) Saneamento 1

0899-1/01 Extração de grafita Saneamento 1

0899-1/02 Extração de quartzo Saneamento 1

0899-1/03 Extração de amianto Saneamento 1

0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não

especificados anteriormente Saneamento 1

0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de

ferro Saneamento 2

0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais

metálicos não-ferrosos Saneamento 2

0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-

metálicos Saneamento 2

1210-7/00 Processamento industrial do fumo Saneamento 2

1220-4/01 Fabricação de cigarros Saneamento 2

1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos Saneamento 2

1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros Saneamento 2

1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto

cigarros, cigarrilhas e charutos Saneamento 2

1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão Saneamento 2

1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais,

exceto algodão Saneamento 2

1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas Saneamento 2

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1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar Saneamento 2

1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão Saneamento 2

1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais,

exceto algodão Saneamento 2

1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e

sintéticas Saneamento 2

1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha Saneamento 1

1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos,

artefatos têxteis e peças do vestuário Saneamento 2

1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios,

tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Saneamento 2

1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos,

artefatos têxteis e peças do vestuário Saneamento 2

1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso

doméstico Saneamento 1

1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria Saneamento 1

1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria Saneamento 1

1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não

especificados anteriormente Saneamento 1

1411-8/01 Confecção de roupas íntimas Saneamento 2

1411-8/02 Facção de roupas íntimas Saneamento 2

1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto

roupas íntimas e as confeccionadas sob medida Saneamento 2

1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário,

exceto roupas íntimas Saneamento 2

1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas

íntimas Saneamento 2

1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob

medida Saneamento 2

1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais Saneamento 2

1413-4/03 Facção de roupas profissionais Saneamento 2

1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto

para segurança e proteção Saneamento 2

1421-5/00 Fabricação de meias Saneamento 2

1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos

em malharias e tricotagens, exceto meias Saneamento 2

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1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e

semelhantes de qualquer material Saneamento 2

1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não

especificados anteriormente Saneamento 2

1531-9/01 Fabricação de calçados de couro Saneamento 2

1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato Saneamento 2

1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material Saneamento 2

1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético Saneamento 2

1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não

especificados anteriormente Saneamento 2

1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de

qualquer material Saneamento 2

1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira Saneamento 2

1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira Saneamento 2

1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas

de madeira compensada, prensada e aglomerada

Saneamento 2

1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas Saneamento 2

1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de

peças de madeira para instalações industriais e comerciais

Saneamento 2

1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para

construção Saneamento 2

1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de

embalagens de madeira Saneamento 2

1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira,

exceto móveis Saneamento 2

1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça,

bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

Saneamento 2

1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a

fabricação de papel Saneamento 2

1721-4/00 Fabricação de papel Saneamento 2

1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão Saneamento 2

1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel Saneamento 2

1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-

cartão Saneamento 2

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1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de

papelão ondulado Saneamento 2

1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos Saneamento 2

1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso

comercial e de escritório Saneamento 2

1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis Saneamento 2

1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos Saneamento 2

1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso

doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

Saneamento 2

1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas,

papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

Saneamento 2

1811-3/01 Impressão de jornais Saneamento 3

1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras

publicações periódicas Saneamento 3

1812-1/00 Impressão de material de segurança Saneamento 3

1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário Saneamento 3

1813-0/99 Impressão de material para outros usos Saneamento 3

1821-1/00 Serviços de pré-impressão Saneamento 3

1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

Saneamento 3

1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto

encadernação e plastificação Saneamento 3

1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte Saneamento 3

1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte Saneamento 3

1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte Saneamento 3

1910-1/00 Coquerias Saneamento 3

2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar Saneamento 1

2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados Saneamento 1

2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não

especificados anteriormente Saneamento 1

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2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de

material plástico Saneamento 2

2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico Saneamento 2

2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material

plástico para uso na construção Saneamento 2

2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico

para uso pessoal e doméstico Saneamento 2

2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico

para usos industriais Saneamento 2

2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico

para uso na construção, exceto tubos e acessórios

Saneamento 2

2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico

para outros usos não especificados anteriormente

Saneamento 2

2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança Saneamento 2

2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro Saneamento 2

2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro Saneamento 2

2320-6/00 Fabricação de cimento Saneamento 2

2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de

concreto armado, em série e sob encomenda Saneamento 2

2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na

construção Saneamento 2

2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para

uso na construção Saneamento 2

2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto Saneamento 2

2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa

para construção Saneamento 2

2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de

concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

Saneamento 2

2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários Saneamento 2

2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos Saneamento 2

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2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro

cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

Saneamento 2

2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica Saneamento 2

2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-

refratários não especificados anteriormente Saneamento 2

2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à

extração Saneamento 2

2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção,

exceto associado à extração Saneamento 2

2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de

trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

Saneamento 2

2392-3/00 Fabricação de cal e gesso Saneamento 2

2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e

cristal Saneamento 2

2399-1/02 Fabricação de abrasivos Saneamento 2

2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-

metálicos não especificados anteriormente Saneamento 2

2411-3/00 Produção de ferro-gusa Saneamento 2

2412-1/00 Produção de ferroligas Saneamento 2

2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço Saneamento 2

2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao

carbono, revestidos ou não Saneamento 2

2422-9/02 Produção de laminados planos de aços

especiais Saneamento 2

2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura Saneamento 2

2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto

tubos Saneamento 2

2424-5/01 Produção de arames de aço Saneamento 2

2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados

de aço, exceto arames Saneamento 2

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2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura Saneamento 2

2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço Saneamento 2

2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas

primárias Saneamento 2

2441-5/02 Produção de laminados de alumínio Saneamento 2

2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos Saneamento 2

2443-1/00 Metalurgia do cobre Saneamento 2

2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias Saneamento 2

2449-1/02 Produção de laminados de zinco Saneamento 2

2449-1/03 Produção de ânodos para galvanoplastia Saneamento 2

2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas

ligas não especificados anteriormente Saneamento 2

2451-2/00 Fundição de ferro e aço Saneamento 2

2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas Saneamento 2

2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas Saneamento 2

2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal Saneamento 2

2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada Saneamento 2

2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos

e caldeiras para aquecimento central Saneamento 2

2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor,

exceto para aquecimento central e para veículos Saneamento 2

2531-4/01 Produção de forjados de aço Saneamento 2

2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e

suas ligas Saneamento 2

2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal Saneamento 2

2532-2/02 Metalurgia do pó Saneamento 2

2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda Saneamento 2

2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em

metais Saneamento 2

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2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria Saneamento 2

2543-8/00 Fabricação de ferramentas Saneamento 2

2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado,

exceto veículos militares de combate Saneamento 2

2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e

munições Saneamento 2

2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas Saneamento 2

2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal

padronizados Saneamento 2

2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal,

exceto padronizados Saneamento 2

2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso

doméstico e pessoal Saneamento 2

2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas

para a construção Saneamento 2

2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais Saneamento 2

2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não

especificados anteriormente Saneamento 2

2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos Saneamento 2

2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática Saneamento 2

2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de

informática Saneamento 2

2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de

comunicação, peças e acessórios Saneamento 2

2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros

equipamentos de comunicação, peças e acessórios

Saneamento 2

2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção,

reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

Saneamento 2

2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de

medida, teste e controle Saneamento 2

2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios Saneamento 2

2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e

eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Saneamento 2

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2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos

ópticos, peças e acessórios Saneamento 2

2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

Saneamento 2

2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e

ópticas Saneamento 2

2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e

alternada, peças e acessórios Saneamento 2

2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores,

conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

Saneamento 2

2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e

acessórios Saneamento 2

2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores

elétricos, exceto para veículos automotores Saneamento 2

2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para

veículos automotores Saneamento 2

2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores

para veículos automotores Saneamento 2

2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para

distribuição e controle de energia elétrica Saneamento 2

2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações

em circuito de consumo Saneamento 2

2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos

isolados Saneamento 2

2740-6/01 Fabricação de lâmpadas Saneamento 2

2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos

de iluminação Saneamento 2

2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e

máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

Saneamento 2

2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso

pessoal, peças e acessórios Saneamento 2

2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos

eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

Saneamento 2

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2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros

artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

Saneamento 2

2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e

alarme Saneamento 2

2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos

elétricos não especificados anteriormente Saneamento 2

2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos

rodoviários Saneamento 2

2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto

válvulas Saneamento 2

2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos

semelhantes, peças e acessórios Saneamento 2

2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial,

peças e acessórios Saneamento 2

2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-

industrial, peças e acessórios Saneamento 2

2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais Saneamento 2

2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão

para fins industriais, exceto rolamentos Saneamento 2

2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações

térmicas, peças e acessórios Saneamento 2

2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para

fins industriais, peças e acessórios Saneamento 2

2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de

pessoas, peças e acessórios Saneamento 2

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2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e

aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

Saneamento 2

2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de

refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

Saneamento 2

2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar

condicionado para uso industrial Saneamento 2

2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar

condicionado para uso não-industrial Saneamento 2

2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para

saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

Saneamento 2

2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e

outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

Saneamento 2

2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente,

peças e acessórios Saneamento 2

2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e

acessórios Saneamento 2

2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação

agrícola, peças e acessórios Saneamento 2

2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a

agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

Saneamento 2

2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e

acessórios Saneamento 2

2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a

prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

Saneamento 2

2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos

para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

Saneamento 2

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2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios,

exceto agrícolas Saneamento 2

2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção,

peças e acessórios, exceto tratores Saneamento 2

2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto

máquinas-ferramenta Saneamento 2

2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para

as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

Saneamento 2

2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a

indústria têxtil, peças e acessórios Saneamento 2

2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para

as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

Saneamento 2

2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para

as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

Saneamento 2

2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a

indústria do plástico, peças e acessórios Saneamento 2

2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para

uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

Saneamento 2

2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para

automóveis, camionetas e utilitários Saneamento 2

2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis,

camionetas e utilitários Saneamento 2

2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus Saneamento 2

2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e

ônibus Saneamento 2

2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques

para caminhões Saneamento 2

2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus Saneamento 2

2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques

para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

Saneamento 2

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2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

Saneamento 2

2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os

sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

Saneamento 2

2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

Saneamento 2

2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o

sistema de direção e suspensão de veículos automotores

Saneamento 2

2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para

veículos automotores, exceto baterias Saneamento 2

2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos

automotores Saneamento 2

2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para

veículos automotores não especificadas anteriormente

Saneamento 2

2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores

para veículos automotores Saneamento 2

3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte Saneamento 2

3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

Saneamento 2

3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e

lazer Saneamento 2

3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros

materiais rodantes Saneamento 2

3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos

ferroviários Saneamento 2

3041-5/00 Fabricação de aeronaves Saneamento 2

3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros

componentes e peças para aeronaves Saneamento 2

3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate Saneamento 2

3091-1/01 Fabricação de motocicletas Saneamento 2

3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para

motocicletas Saneamento 2

3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-

motorizados, peças e acessórios Saneamento 2

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3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não

especificados anteriormente Saneamento 2

3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de

madeira Saneamento 2

3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de

metal Saneamento 2

3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais,

exceto madeira e metal Saneamento 2

3104-7/00 Fabricação de colchões Saneamento 2

3211-6/01 Lapidação de gemas Saneamento 2

3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e

ourivesaria Saneamento 2

3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas Saneamento 2

3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes Saneamento 2

3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e

acessórios Saneamento 2

3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte Saneamento 2

3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos Saneamento 2

3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e

acessórios não associada à locação Saneamento 2

3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e

acessórios associada à locação Saneamento 2

3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos

recreativos não especificados anteriormente Saneamento 2

3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Saneamento 2

3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança

e resistentes a fogo Saneamento 2

3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para

segurança pessoal e profissional Saneamento 2

3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares Saneamento 2

3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos

para escritório Saneamento 2

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3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de

qualquer material, exceto luminosos Saneamento 2

3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos Saneamento 2

3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura Saneamento 2

3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas Saneamento 2

3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não

especificados anteriormente Saneamento 2

3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques,

reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

Saneamento 3

3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

Saneamento 3

3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e

equipamentos de irradiação Saneamento 3

3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores,

transformadores e motores elétricos Saneamento 3

3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e

acumuladores elétricos, exceto para veículos Saneamento 3

3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas,

aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

Saneamento 3

3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas,

equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

Saneamento 3

3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de

escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

Saneamento 3

3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

Saneamento 3

3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

Saneamento 3

3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas Saneamento 3

3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-

ferramenta Saneamento 3

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3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

Saneamento 3

3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

Saneamento 3

3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto

agrícolas Saneamento 3

3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

Saneamento 3

3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a

indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

Saneamento 3

3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

Saneamento 3

3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do

vestuário, do couro e calçados Saneamento 3

3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e

aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

Saneamento 3

3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e

aparelhos para a indústria do plástico Saneamento 3

3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e

equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

Saneamento 3

3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos

ferroviários Saneamento 3

3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto

a manutenção na pista Saneamento 3

3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista Saneamento 3

3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e

estruturas flutuantes Saneamento 3

3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para

esporte e lazer Saneamento 3

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3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e

produtos não especificados anteriormente Saneamento 3

3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos

industriais Saneamento 3

3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer

material Saneamento 3

3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não

especificados anteriormente Saneamento 3

3511-5/01 Geração de energia elétrica Saneamento 2

3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da

operação da geração e transmissão de energia elétrica

Saneamento 3

3512-3/00 Transmissão de energia elétrica Saneamento 2

3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica Saneamento 2

3514-0/00 Distribuição de energia elétrica Saneamento 2

3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural Saneamento 2

3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes

urbanas Saneamento 2

3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água Saneamento 2

3600-6/02 Distribuição de água por caminhões Saneamento 2

3701-1/00 Gestão de redes de esgoto Saneamento 2

3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a

gestão de redes Saneamento 2

3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos Saneamento 3

3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos Saneamento 2

3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-

perigosos Saneamento 3

3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos Saneamento 2

3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio Saneamento 4

3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto

alumínio Saneamento 4

4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários Saneamento 4

4120-4/00 Construção de edifícios Saneamento 2

4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias Saneamento 2

4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e

aeroportos Saneamento 4

4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais Saneamento 4

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4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas Saneamento 4

4221-9/01 Construção de barragens e represas para

geração de energia elétrica Saneamento 2

4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição

de energia elétrica Saneamento 2

4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia

elétrica Saneamento 4

4221-9/04 Construção de estações e redes de

telecomunicações Saneamento 2

4221-9/05 Manutenção de estações e redes de

telecomunicações Saneamento 4

4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água,

coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

Saneamento 2

4222-7/02 Obras de irrigação Saneamento 2

4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos,

exceto para água e esgoto Saneamento 2

4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais Saneamento 2

4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas Saneamento 3

4292-8/02 Obras de montagem industrial Saneamento 2

4299-5/01 Construção de instalações esportivas e

recreativas Saneamento 2

4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não

especificadas anteriormente Saneamento 2

4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas Saneamento 3

4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno Saneamento 4

4312-6/00 Perfurações e sondagens Saneamento 3

4313-4/00 Obras de terraplenagem Saneamento 3

4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não

especificados anteriormente Saneamento 4

4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica Saneamento 4

4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás Saneamento 4

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4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais

de ar condicionado, de ventilação e refrigeração Saneamento 4

4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra

incêndio Saneamento 4

4329-1/01 Instalação de painéis publicitários Saneamento 4

4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à

navegação marítima, fluvial e lacustre Saneamento 4

4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes

Saneamento 4

4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e

equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

Saneamento 4

4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração Saneamento 4

4329-1/99 Outras obras de instalações em construções

não especificadas anteriormente Saneamento 4

4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil Saneamento 4

4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e

armários embutidos de qualquer material Saneamento 4

4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque Saneamento 4

4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral Saneamento 4

4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em

interiores e exteriores Saneamento 4

4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção Saneamento 4

4391-6/00 Obras de fundações Saneamento 3

4399-1/01 Administração de obras Saneamento 4

4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e

outras estruturas temporárias Saneamento 3

4399-1/03 Obras de alvenaria Saneamento 3

4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de

equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

Saneamento 3

4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água Saneamento 3

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4399-1/99 Serviços especializados para construção não

especificados anteriormente Saneamento 4

4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e

utilitários novos Saneamento 3

4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e

utilitários usados Saneamento 3

4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

Saneamento 3

4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e

usados Saneamento 3

4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-

reboques novos e usados Saneamento 3

4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus

novos e usados Saneamento 3

4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do

comércio de veículos automotores Saneamento 3

4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos

automotores Saneamento 3

4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica

de veículos automotores Saneamento 4

4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura

de veículos automotores Saneamento 3

4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de

veículos automotores Saneamento 4

4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de

veículos automotores Saneamento 4

4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento

de veículos automotores Saneamento 4

4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos

automotores Saneamento 5

4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos

automotores Saneamento 4

4520-0/08 Serviços de capotaria Saneamento 4

4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios

novos para veículos automotores Saneamento 2

4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e

câmaras-de-ar Saneamento 2

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4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos

para veículos automotores Saneamento 2

4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios

usados para veículos automotores Saneamento 2

4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-

de-ar Saneamento 2

4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do

comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

Saneamento 2

4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e

motonetas Saneamento 2

4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios

para motocicletas e motonetas Saneamento 2

4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas

novas Saneamento 2

4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas

usadas Saneamento 2

4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para

motocicletas e motonetas Saneamento 2

4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do

comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

Saneamento 2

4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e

motonetas Saneamento 2

4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e

motonetas Saneamento 2

4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e

animais vivos Saneamento 3

4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do

comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

Saneamento 3

4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do

comércio de madeira, material de construção e ferragens

Saneamento 3

4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos,

embarcações e aeronaves Saneamento 3

4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do

comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

Saneamento 3

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4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e

artigos de viagem Saneamento 3

4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do

comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

Saneamento 3

4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do

comércio de jornais, revistas e outras publicações

Saneamento 3

4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do

comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

Saneamento 3

4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não

especializado Saneamento 3

4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos Saneamento 3

4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e

outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

Saneamento 3

4623-1/03 Comércio atacadista de algodão Saneamento 3

4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não

beneficiado Saneamento 3

4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores,

plantas e gramas Saneamento 3

4623-1/07 Comércio atacadista de sisal Saneamento 3

4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas

agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

Saneamento 3

4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais Saneamento 3

4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas

agrícolas não especificadas anteriormente Saneamento 3

4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos Saneamento 3

4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

Saneamento 3

4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado Saneamento 3

4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e

charutos Saneamento 3

4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos Saneamento 3

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4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa

e banho Saneamento 3

4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho Saneamento 3

4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e

acessórios, exceto profissionais e de segurança Saneamento 3

4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios

para uso profissional e de segurança do trabalho

Saneamento 3

4643-5/01 Comércio atacadista de calçados Saneamento 3

4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos

de viagem Saneamento 3

4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos

de uso pessoal e doméstico Saneamento 2

4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos

de uso pessoal e doméstico Saneamento 2

4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e

outros veículos recreativos Saneamento 2

4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de

colchoaria Saneamento 2

4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria;

persianas e cortinas Saneamento 2

4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e

abajures Saneamento 2

4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas

e discos Saneamento 2

4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e

semipreciosas lapidadas Saneamento 2

4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e

artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

Saneamento 2

4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de

informática Saneamento 2

4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para

informática Saneamento 2

4652-4/00 Comércio atacadista de componentes

eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

Saneamento 2

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4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e

peças Saneamento 2

4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas,

equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

Saneamento 2

4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e

equipamentos para uso industrial; partes e peças

Saneamento 2

4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e

equipamentos para uso comercial; partes e peças

Saneamento 5

4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e

compressores; partes e peças Saneamento 5

4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e

equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

Saneamento 5

4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos

derivados Saneamento 4

4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas Saneamento 5

4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico Saneamento 5

4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e

vitrais Saneamento 4

4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

Saneamento 4

4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção

em geral Saneamento 4

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de

petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

Saneamento 2

4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado

por transportador retalhista (TRR) Saneamento 2

4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem

vegetal, exceto álcool carburante Saneamento 2

4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem

mineral em bruto Saneamento 2

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4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes Saneamento 2

4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas,

adubos, fertilizantes e corretivos do solo Saneamento 2

4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e

metalúrgicos, exceto para construção Saneamento 2

4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em

bruto Saneamento 2

4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens Saneamento 2

4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e

papelão Saneamento 2

4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-

metálicos, exceto de papel e papelão Saneamento 2

4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas

metálicos Saneamento 2

4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração

mineral, exceto combustíveis Saneamento 2

4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras

beneficiados Saneamento 2

4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros

produtos intermediários não especificados anteriormente

Saneamento 2

4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

Saneamento 2

4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral,

sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

Saneamento 2

4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines Saneamento 3

4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de

departamentos ou magazines Saneamento 3

4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais Saneamento 3

4729-6/01 Tabacaria Saneamento 4

4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para

veículos automotores Saneamento 2

4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes Saneamento 4

4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico Saneamento 3

4743-1/00 Comércio varejista de vidros Saneamento 3

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4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas Saneamento 3

4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos Saneamento 3

4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos Saneamento 3

4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada,

tijolos e telhas Saneamento 3

4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção

não especificados anteriormente Saneamento 3

4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento Saneamento 3

4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção

em geral Saneamento 3

4751-2/01 Comércio varejista especializado de

equipamentos e suprimentos de informática Saneamento 3

4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de

informática Saneamento 3

4752-1/00 Comércio varejista especializado de

equipamentos de telefonia e comunicação Saneamento 3

4753-9/00 Comércio varejista especializado de

eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

Saneamento 3

4754-7/01 Comércio varejista de móveis Saneamento 3

4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria Saneamento 3

4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação Saneamento 3

4755-5/01 Comércio varejista de tecidos Saneamento 3

4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho Saneamento 3

4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e

banho Saneamento 3

4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

Saneamento 3

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para

uso doméstico, exceto informática e comunicação

Saneamento 3

4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria,

cortinas e persianas Saneamento 4

4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso

pessoal e doméstico não especificados anteriormente

Saneamento 3

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4761-0/01 Comércio varejista de livros Saneamento 5

4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas Saneamento 5

4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria Saneamento 4

4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas Saneamento 4

4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos

recreativos Saneamento 4

4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos Saneamento 4

4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos;

peças e acessórios Saneamento 4

4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e

camping Saneamento 4

4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros

veículos recreativos; peças e acessórios Saneamento 4

4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e

acessórios Saneamento 4

4782-2/01 Comércio varejista de calçados Saneamento 4

4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem Saneamento 4

4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria Saneamento 3

4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria Saneamento 4

4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo

(GLP) Saneamento 4

4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades Saneamento 4

4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados Saneamento 4

4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e

artesanatos Saneamento 4

4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais Saneamento 4

4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte Saneamento 4

4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos

e alimentos para animais de estimação Saneamento 3

4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos

pirotécnicos Saneamento 3

4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para

escritório Saneamento 4

4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para

filmagem Saneamento 4

4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições Saneamento 4

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4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não

especificados anteriormente Saneamento 4

4911-6/00 Transporte ferroviário de carga Saneamento 3

4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros

intermunicipal e interestadual Saneamento 3

4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal

e em região metropolitana Saneamento 3

4912-4/03 Transporte metroviário Saneamento 3

4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,

com itinerário fixo, municipal Saneamento 3

4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,

com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

Saneamento 3

4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em

região metropolitana Saneamento 3

4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,

com itinerário fixo, interestadual Saneamento 3

4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,

com itinerário fixo, internacional Saneamento 3

4924-8/00 Transporte escolar Saneamento 3

4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,

sob regime de fretamento, municipal Saneamento 3

4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,

sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

Saneamento 3

4929-9/03 Organização de excursões em veículos

rodoviários próprios, municipal Saneamento 3

4929-9/04 Organização de excursões em veículos

rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

Saneamento 3

4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros

não especificados anteriormente Saneamento 3

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (PROVIDENCIAR DECLARAÇÃO

ESPECIFICANDO OS TIPOS DE CARGAS QUE SERÃO TRANSPORTADAS).

*Saneamento 2

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4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,

interestadual e internacional (PROVIDENCIAR DECLARAÇÃO ESPECIFICANDO OS TIPOS

DE CARGAS QUE SERÃO TRANSPORTADAS).

*Saneamento 2

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos (PROVIDENCIAR DECLARAÇÃO

ESPECIFICANDO OS TIPOS DE CARGAS QUE SERÃO TRANSPORTADAS).

*Saneamento 2

4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças Saneamento 3

4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares Saneamento 3

5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular Saneamento 3

5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves

com tripulação Saneamento 3

5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de

passageiros não-regular Saneamento 3

5120-0/00

Transporte aéreo de carga (PROVIDENCIAR DECLARAÇÃO ESPECIFICANDO OS TIPOS

DE CARGAS QUE SERÃO TRANSPORTADAS).

*Saneamento 2

5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant Saneamento 3

5211-7/02 Guarda-móveis Saneamento 3

5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto

armazéns gerais e guarda-móveis Saneamento 3

5212-5/00 Carga e descarga Saneamento 3

5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e

serviços relacionados Saneamento 3

5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários Saneamento 3

5223-1/00 Estacionamento de veículos Saneamento 3

5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi,

inclusive centrais de chamada Saneamento 3

5229-0/02 Serviços de reboque de veículos Saneamento 3

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5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

Saneamento 3

5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de

aterrissagem Saneamento 2

5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de

aterrissagem Saneamento 3

5250-8/01 Comissaria de despachos Saneamento 3

5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o

transporte marítimo Saneamento 2

5250-8/04 Organização logística do transporte de carga Saneamento 2

5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM Saneamento 2

5310-5/01 Atividades do Correio Nacional Saneamento 2

5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do

Correio Nacional Saneamento 2

5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio

Nacional Saneamento 3

5320-2/02 Serviços de entrega rápida Saneamento 3

5510-8/01 Hotéis Saneamento 2

5510-8/02 Apart-hotéis Saneamento 1

5510-8/03 Motéis Saneamento 2

5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais Saneamento 2

5590-6/02 Campings Saneamento 2

5590-6/03 Pensões (alojamento) Saneamento 2

5590-6/99 Outros alojamentos não especificados

anteriormente Saneamento 2

5811-5/00 Edição de livros Saneamento 2

5812-3/01 Edição de jornais diários Saneamento 2

5812-3/02 Edição de jornais não diários Saneamento 2

5813-1/00 Edição de revistas Saneamento 2

5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos

gráficos Saneamento 2

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5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros Saneamento 3

5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários Saneamento 3

5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não

diários Saneamento 3

5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas Saneamento 3

5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros,

listas e outros produtos gráficos Saneamento 3

5911-1/01 Estúdios cinematográficos Saneamento 3

5911-1/02 Produção de filmes para publicidade Saneamento 3

5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de

vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

Saneamento 3

5912-0/01 Serviços de dublagem Saneamento 3

5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção

audiovisual Saneamento 3

5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de

vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

Saneamento 3

5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de

programas de televisão Saneamento 2

5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica Saneamento 2

5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de

música Saneamento 2

6010-1/00 Atividades de rádio Saneamento 3

6021-7/00 Atividades de televisão aberta Saneamento 3

6022-5/01 Programadoras Saneamento 3

6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por

assinatura, exceto programadoras Saneamento 2

6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC Saneamento 3

6110-8/02 Serviços de redes de transporte de

telecomunicações - SRTT Saneamento 3

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6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM Saneamento 3

6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não

especificados anteriormente Saneamento 3

6120-5/01 Telefonia móvel celular Saneamento 3

6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME Saneamento 3

6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não

especificados anteriormente Saneamento 3

6130-2/00 Telecomunicações por satélite Saneamento 3

6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por

cabo Saneamento 3

6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por

microondas Saneamento 3

6190-6/01 Provedores de acesso às redes de

comunicações Saneamento 2

6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet -

VOIP Saneamento 2

6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não

especificadas anteriormente Saneamento 3

6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador

sob encomenda Saneamento 2

6201-5/02 Web design Saneamento 2

6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas

de computador customizáveis Saneamento 2

6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas

de computador não-customizáveis Saneamento 2

6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação Saneamento 2

6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços

em tecnologia da informação Saneamento 2

6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços

de aplicação e serviços de hospedagem na internet

Saneamento 2

6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros

serviços de informação na internet Saneamento 2

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6391-7/00 Agências de notícias Saneamento 2

6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

Saneamento 2

6410-7/00 Banco Central Saneamento 3

6421-2/00 Bancos comerciais Saneamento 3

6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial Saneamento 3

6423-9/00 Caixas econômicas Saneamento 3

6424-7/01 Bancos cooperativos Saneamento 3

6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito Saneamento 3

6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo Saneamento 3

6424-7/04 Cooperativas de crédito rural Saneamento 3

6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial Saneamento 3

6432-8/00 Bancos de investimento Saneamento 3

6433-6/00 Bancos de desenvolvimento Saneamento 3

6434-4/00 Agências de fomento Saneamento 3

6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário Saneamento 3

6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo Saneamento 3

6435-2/03 Companhias hipotecárias Saneamento 3

6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e

investimento - financeiras Saneamento 3

6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor Saneamento 3

6438-7/01 Bancos de câmbio Saneamento 3

6438-7/99 Outras instituições de intermediação não-

monetária não especificadas anteriormente Saneamento 3

6440-9/00 Arrendamento mercantil Saneamento 3

6450-6/00 Sociedades de capitalização Saneamento 3

6461-1/00 Holdings de instituições financeiras Saneamento 3

6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras Saneamento 3

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6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto

holdings Saneamento 3

6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários

e imobiliários Saneamento 3

6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários Saneamento 3

6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários Saneamento 3

6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring Saneamento 3

6492-1/00 Securitização de créditos Saneamento 3

6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de

bens e direitos Saneamento 3

6499-9/01 Clubes de investimento Saneamento 3

6499-9/02 Sociedades de investimento Saneamento 3

6499-9/03 Fundo garantidor de crédito Saneamento 3

6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações Saneamento 3

6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP Saneamento 3

6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não

especificadas anteriormente Saneamento 3

6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida Saneamento 3

6511-1/02 Planos de auxílio-funeral Saneamento 4

6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida Saneamento 4

6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros saúde Saneamento 4

6530-8/00 Resseguros Saneamento 4

6541-3/00 Previdência complementar fechada Saneamento 4

6542-1/00 Previdência complementar aberta Saneamento 4

6550-2/00 Planos de saúde Saneamento 4

6611-8/01 Bolsa de valores Saneamento 4

6611-8/02 Bolsa de mercadorias Saneamento 4

6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros Saneamento 4

6611-8/04 Administração de mercados de balcão

organizados Saneamento 4

6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários Saneamento 4

6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários Saneamento 4

6612-6/03 Corretoras de câmbio Saneamento 4

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6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias Saneamento 4

6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações

financeiras Saneamento 4

6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia Saneamento 4

6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras Saneamento 4

6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros Saneamento 3

6619-3/04 Caixas eletrônicos Saneamento 4

6619-3/05 Operadoras de cartões de débito Saneamento 4

6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços

financeiros não especificadas anteriormente Saneamento 4

6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros Saneamento 4

6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial Saneamento 4

6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de

previdência complementar e de saúde Saneamento 3

6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da

previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

Saneamento 3

6630-4/00 Atividades de administração de fundos por

contrato ou comissão Saneamento 4

6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios Saneamento 3

6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios Saneamento 3

6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios Saneamento 3

6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de

imóveis Saneamento 4

6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis Saneamento 4

6822-6/00 Gestão e administração da propriedade

imobiliária Saneamento 4

6911-7/01 Serviços advocatícios Saneamento 4

6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça Saneamento 4

6911-7/03 Agente de propriedade industrial Saneamento 3

6912-5/00 Cartórios Saneamento 3

6920-6/01 Atividades de contabilidade Saneamento 4

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6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e

tributária Saneamento 4

7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão

empresarial, exceto consultoria técnica específica

Saneamento 4

7111-1/00 Serviços de arquitetura Saneamento 2

7112-0/00 Serviços de engenharia Saneamento 2

7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia Saneamento 2

7119-7/02 Atividades de estudos geológicos Saneamento 2

7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à

arquitetura e engenharia Saneamento 2

7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à

segurança do trabalho Saneamento 2

7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e

arquitetura não especificadas anteriormente Saneamento 2

7120-1/00 Testes e análises técnicas Saneamento 2

7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em

ciências físicas e naturais Saneamento 2

7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em

ciências sociais e humanas Saneamento 2

7311-4/00 Agências de publicidade Saneamento 3

7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade,

exceto em veículos de comunicação Saneamento 3

7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições Saneamento 3

7319-0/02 Promoção de vendas Saneamento 3

7319-0/03 Marketing direto Saneamento 3

7319-0/04 Consultoria em publicidade Saneamento 3

7319-0/99 Outras atividades de publicidade não

especificadas anteriormente Saneamento 3

7410-2/02 Design de interiores Saneamento 3

7410-2/03 Design de produto Saneamento 3

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7410-2/99 Atividades de design não especificadas

anteriormente Saneamento 3

7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto

aérea e submarina Saneamento 3

7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e

submarinas Saneamento 3

7420-0/03 Laboratórios fotográficos Saneamento 3

7420-0/04 Filmagem de festas e eventos Saneamento 4

7420-0/05 Serviços de microfilmagem Saneamento 3

7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares Saneamento 3

7490-1/02 Escafandria e mergulho Saneamento 3

7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às

atividades agrícolas e pecuárias Saneamento 3

7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de

serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

Saneamento 3

7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades

esportivas, culturais e artísticas Saneamento 3

7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

Saneamento 3

7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor Saneamento 3

7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação,

exceto para fins recreativos Saneamento 3

7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação Saneamento 3

7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

Saneamento 3

7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e

esportivos Saneamento 5

7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares Saneamento 5

7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e

acessórios Saneamento 5

7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos Saneamento 5

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7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de

uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais Saneamento 5

7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e

domésticos não especificados anteriormente Saneamento 5

7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas

sem operador Saneamento 4

7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

Saneamento 4

7732-2/02 Aluguel de andaimes Saneamento 4

7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para

escritório Saneamento 4

7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para

extração de minérios e petróleo, sem operador Saneamento 3

7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e

hospitalares, sem operador Saneamento 3

7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras

estruturas de uso temporário, exceto andaimes Saneamento 3

7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos

comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

Saneamento 3

7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros Saneamento 4

7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra Saneamento 5

7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária Saneamento 5

7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos

para terceiros Saneamento 5

7911-2/00 Agências de viagens Saneamento 5

7912-1/00 Operadores turísticos Saneamento 5

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7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

Saneamento 5

8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada Saneamento 3

8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda Saneamento 3

8012-9/00 Atividades de transporte de valores Saneamento 3

8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de

segurança eletrônico Saneamento 4

8020-0/02 Outras atividades de serviços de segurança Saneamento 4

8030-7/00 Atividades de investigação particular Saneamento 4

8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios,

exceto condomínios prediais Saneamento 4

8112-5/00 Condomínios prediais Saneamento 4

8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios Saneamento 3

8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas Saneamento 4

8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas

anteriormente Saneamento 3

8130-3/00 Atividades paisagísticas Saneamento 4

8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio

administrativo Saneamento 4

8219-9/01 Fotocópias Saneamento 5

8219-9/99 Preparação de documentos e serviços

especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

Saneamento 5

8220-2/00 Atividades de teleatendimento Saneamento 5

8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos,

exposições e festas Saneamento 3

8230-0/02 Casas de festas e eventos Saneamento 3

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8291-1/00 Atividades de cobrança e informações

cadastrais Saneamento 3

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato (PROVIDENCIAR DECLARAÇÃO

ESPECIFICANDO OS TIPOS DE PRODUTOS QUE SERÃO ENVASADOS E/OU

EMPACOTADOS).

*Saneamento 2

8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e

água Saneamento 5

8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte

e similares Saneamento 5

8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto

confecção Saneamento 5

8299-7/04 Leiloeiros independentes Saneamento 5

8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob

contrato Saneamento 5

8299-7/06 Casas lotéricas Saneamento 3

8299-7/07 Salas de acesso à internet Saneamento 4

8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados

principalmente às empresas não especificadas anteriormente

Saneamento 4

8411-6/00 Administração pública em geral Saneamento 4

8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação,

serviços culturais e outros serviços sociais Saneamento 4

8413-2/00 Regulação das atividades econômicas Saneamento 4

8421-3/00 Relações exteriores Saneamento 4

8422-1/00 Defesa Saneamento 4

8423-0/00 Justiça Saneamento 4

8424-8/00 Segurança e ordem pública Saneamento 2

8425-6/00 Defesa Civil Saneamento 2

8430-2/00 Seguridade social obrigatória Saneamento 4

8511-2/00 Educação infantil - creche Saneamento 4

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8512-1/00 Educação infantil - pré-escola Saneamento 4

8513-9/00 Ensino fundamental Saneamento 4

8520-1/00 Ensino médio Saneamento 4

8531-7/00 Educação superior - graduação Saneamento 4

8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-

graduação Saneamento 4

8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão Saneamento 4

8541-4/00 Educação profissional de nível técnico Saneamento 4

8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico Saneamento 4

8550-3/01 Administração de caixas escolares Saneamento 5

8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas

escolares Saneamento 5

8591-1/00 Ensino de esportes Saneamento 3

8592-9/01 Ensino de dança Saneamento 4

8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança Saneamento 4

8592-9/03 Ensino de música Saneamento 4

8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado

anteriormente Saneamento 4

8593-7/00 Ensino de idiomas Saneamento 4

8599-6/01 Formação de condutores Saneamento 4

8599-6/02 Cursos de pilotagem Saneamento 4

8599-6/03 Treinamento em informática Saneamento 4

8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e

gerencial Saneamento 4

8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos Saneamento 4

8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas

anteriormente Saneamento 4

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8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia Saúde 4

8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e

parenteral Saúde 4

8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde

não especificadas anteriormente Saúde 4

8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde Saúde 4

8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

Saúde 4

8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano Saúde 1

8690-9/03 Atividades de acupuntura Saúde 4

8690-9/04 Atividades de podologia Saúde 4

8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana

não especificadas anteriormente Saúde 4

8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas Saneamento 3

8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos Saneamento 3

8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos,

imunodeprimidos e convalescentes Saneamento 3

8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com

AIDS Saneamento 3

8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos Saneamento 3

8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de

apoio e assistência a paciente no domicílio Saneamento 3

8720-4/01 Atividades de centros de assistência

psicossocial Saneamento 3

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência

mental e dependência química não especificadas anteriormente

Saneamento 3

8730-1/01 Orfanatos Saneamento 3

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8730-1/02 Albergues assistenciais Saneamento 3

8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em

residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

Saneamento 3

8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento Saneamento 3

9001-9/01 Produção teatral Saneamento 3

9001-9/02 Produção musical Saneamento 3

9001-9/03 Produção de espetáculos de dança Saneamento 3

9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de

marionetes e similares Saneamento 3

9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios,

vaquejadas e similares Saneamento 3

9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação Saneamento 3

9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades

complementares não especificados anteriormente

Saneamento 3

9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas

independentes e escritores Saneamento 3

9002-7/02 Restauração de obras de arte Saneamento 3

9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas,

espetáculos e outras atividades artísticas Saneamento 3

9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos Saneamento 3

9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de

lugares e prédios históricos e atrações similares Saneamento 3

9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e

prédios históricos Saneamento 3

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9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos,

parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

Saneamento 3

9200-3/01 Casas de bingo Saneamento 4

9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos Saneamento 4

9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não

especificados anteriormente Saneamento 4

9311-5/00 Gestão de instalações de esportes Saneamento 3

9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares Saneamento 3

9313-1/00 Atividades de condicionamento físico Saneamento 3

9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos Saneamento 3

9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas

anteriormente Saneamento 3

9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos Saneamento 3

9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e

similares Saneamento 5

9329-8/02 Exploração de boliches Saneamento 4

9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e

similares Saneamento 4

9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos Saneamento 4

9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não

especificadas anteriormente Saneamento 4

9411-1/00 Atividades de organizações associativas

patronais e empresariais Saneamento 4

9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional Saneamento 4

9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais Saneamento 4

9420-1/00 Atividades de organizações sindicais Saneamento 4

9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos

sociais Saneamento 4

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9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou

filosóficas Saneamento 4

9492-8/00 Atividades de organizações políticas Saneamento 4

9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas

à cultura e à arte Saneamento 4

9499-5/00 Atividades associativas não especificadas

anteriormente Saneamento 4

9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e

de equipamentos periféricos Saneamento 4

9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de

comunicação Saneamento 4

9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos

eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico Saneamento 4

9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de

viagem Saneamento 4

9529-1/02 Chaveiros Saneamento 4

9529-1/03 Reparação de relógios Saneamento 4

9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros

veículos não-motorizados Saneamento 4

9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário Saneamento 4

9529-1/06 Reparação de jóias Saneamento 4

9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e

equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

Saneamento 4

9601-7/01 Lavanderias Saneamento 3

9601-7/02 Tinturarias Saneamento 3

9601-7/03 Toalheiros Saneamento 3

9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure Saneamento 5

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9602-5/02 Atividades de Estética e outros serviços de

cuidados com a beleza Saneamento 4

9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios Saneamento 2

9603-3/02 Serviços de cremação Saneamento 2

9603-3/03 Serviços de sepultamento Saneamento 2

9603-3/04 Serviços de funerárias Saneamento 2

9603-3/05 Serviços de somatoconservação Saneamento 2

9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados

não especificados anteriormente Saneamento 2

9609-2/02 Agências matrimoniais Saneamento 5

9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais

acionadas por moeda Saneamento 4

9609-2/05 Atividades de sauna e banhos Saneamento 2

9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing Saneamento 4

9609-2/07 Alojamento de animais domésticos Saneamento 3

9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais

domésticos Saneamento 3

9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não

especificadas anteriormente Saneamento 3

9700-5/00 Serviços domésticos Saneamento 3

9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições

extraterritoriais Saneamento 4

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3. TABELA DESCRITIVA DE ATIVIDADES SUJEITAS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA(ATIVIDADE/CNAE)

ATIVIDADES FABRIS RELACIONADAS A PRODUTOS PARA SAÚDE (CORRELATOS)

CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO GRUPO DE RISCO

DOCUMENTOS INICIAIS EXIGIDOS

2219-6/00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

Compreende:

A fabricação de:

Preservativos.

Luvas cirúrgicas e para procedimentos.

Não Compreende:

A fabricação de artigos de uso médico, cirúrgico e odontológico (3250-7/05).

Não Compete:

A fabricação de

Laminados e fios de borracha.

Espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha.

Colchões infláveis de borracha.

Materiais para reparação de câmaras-de-ar e outros artigos de borracha.

01 1) AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

2) Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

3) Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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Artefatos de borracha para uso nas indústrias de material elétrico, eletrônico, transporte, mecânica, etc. (correias, tubos, gaxetas, juntas, etc.)

Artefatos de borracha para uso doméstico, pessoal, higiênico

Artigos diversos de borracha natural, sintética ou regenerada, vulcanizada ou não, inclusive borracha endurecida.

Pentes, escovas, prendedores de cabelos, feitos de borracha

Botas de borracha

Tecido impregnado, coberto ou laminado com borracha, onde a borracha é o componente principal

Bicos para mamadeiras, chupetas e protetores de mamilo.

Notas

O fabricante de bicos para mamadeiras, chupetas e protetores de mamilo, não necessita de Licença de Funcionamento, Autorização de Funcionamento de Empresa e registro de seus produtos junto a ANVISA, entretanto está sujeito a regime de Vigilância Sanitária para os demais efeitos previstos na legislação

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sanitária vigente. 3102-1/00

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL

Compreende:

A fabricação de móveis hospitalares quando os mesmos se enquadrarem em produtos para saúde (RDC 185/10)

02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho

2660-4/00 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO.

Compreende:

A fabricação de:

Aparelhos, equipamentos, suas partes e acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética.

Marcapassos.

Aparelhos auditivos.

Não Compreende:

01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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fabricação de:

Instrumentos e utensílios não-eletrônicos para uso médico-cirúrgico, odontológico e de laboratório (termômetros médicos, bisturis, pinças, tesouras, sondas, boticões, fórceps, etc.) (3250-7/01).

Seringas, inclusive agulhas (3250-7/01).

Mobiliário de uso médico e odontológico (3250-7/02).

Aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral (3250-7/03 e 3250-7/04).

3250-7/01 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO- ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO.

Compreende:

A fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (termômetros clínicos / médicos, bisturis, pinças, tesouras, cânulas, sondas, seringas, agulhas, cateteres e

01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo

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outros).

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota)

Não Compreende

A fabricação de:

Ataduras, “catgut”, fios para suturas, curativos, etc. (3250-7/05).

Esterilizadores (3250-7/02).

conselho de classe;

3250-7/02 FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO.

Compreende:

A fabricação de:

Mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico. (ver nota 1)

Equipamentos e aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota 2)

01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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Notas:

1. Entende-se por mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico, todo móvel destinado a fornecer suporte a procedimento diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico.

2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.

Não Compreende:

A fabricação de:

Cadeiras de rodas (3092-0/00).

Aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação (2660-4/00).

Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, em escala industrial (3250-7/04).

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Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda (4773-3/00).

Câmaras de bronzeamento (2829-1/99)

3250-7/04 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA.

Compreende:

Exclusiva e unicamente a fabricação, em escala industrial, de artigos e aparelhos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral, sujeitos a aprovação da ANVISA/MS.

Não compreende:

A fabricação, sob encomenda, de órteses e próteses prescritas por:

Cirurgiões dentistas (3250-7/06).

Médicos (4773-3/00).

Não compreende:

A fabricação de:

Calçados ortopédicos sob medida (4773-3/00).

Marcapassos (2660-4/00).

Cadeiras de rodas (3092-0/00).

01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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3250-7/03 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA

Compreende:

A fabricação, sob encomenda, de órteses e próteses prescritas por:

Cirurgiões dentistas (3250-7/06).

Médicos (4773-3/00).

A fabricação de:

Calçados ortopédicos sob medida (4773-3/00).

Marcapassos (2660-4/00).

Cadeiras de rodas (3092-0/00).

Não Compreende:

Exclusiva e unicamente a fabricação, em escala industrial, de artigos e aparelhos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral, sujeitos a aprovação da ANVISA/MS.

01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

3250-7/05 FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLÓGIA.

Compreende:

A fabricação de materiais, artigos, produtos, partes e acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar,

01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para

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odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, dispositivos intra-uterino, produtos para diagnóstico de uso “in vitro” e outros).

Não Compreende:

A fabricação de curativos, emplastos e materiais semelhantes impregnados com qualquer substância (2121-1/01).

concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

3250-7/07 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS

Compreende:

A fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota)

Não Compreende:

As óticas com montagem de lentes oftálmicas com grau sob prescrição médica. (4774-1/00)

Serviços de laboratórios ópticos (3250-

01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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7/09)

Não Compete:

A fabricação de artigos ópticos (óculos, lentes para óculos, armações para óculos e óculos de sol).

A fabricação de óculos para segurança e proteção

3292-2 / 02 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SE GURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL

Compreende:

A fabricação de artefatos de tecido não tecidos para uso odonto-médico-hospitalar (gorros, máscaras protetoras, aventais, outros).

Não compete:

A confecção de luvas, máscaras protetoras, cintos de segurança, capacetes de qualquer material, etc.

A fabricação de artefatos de cortiça para segurança e proteção

A confecção de roupas profissionais

A confecção de calçados de segurança

01

AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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A fabricação de luvas para praticar esportes

A fabricação de roupas de proteção e segurança e de roupas especiais resistentes a fogo

OUTRAS ATIVIDADES FABRIS RELACIONADAS À SAÚDE

2071-1

FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS

Compreende:

A fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas para pintura e repintura de imóveis, automóveis e móveis

A fabricação de pigmentos e corantes preparados, como, por exemplo, pó-xadrez

01

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

2072-0

FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO

Compreende:

A fabricação de tintas gráficas

01

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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2073-8

FABRICAÇÃO DE

IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS

Compreende:

A fabricação de produtos utilizados como impermeabilizantes em pinturas, tíneres e outros produtos afins, como massas para vidro e pintura, secantes, etc

01

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

2099-1

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

Compreende:

A fabricação de tintas para escrever e desenhar

O tratamento de óleos e gorduras por processos químicos

A fabricação de outros produtos químicos não classificados anteriormente

01

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

ATIVIDADES DE COMÉRCIO ATACADISTA RELACIONADAS A PRODUTOS PARA SAÚDE (CORRELATOS)

4645-1/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS

Compreende:

O comércio atacadista que armazena:

Instrumentos, utensílios, materiais, artigos, produtos, partes e acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar ou laboratorial destinados ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de

02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de

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educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, dispositivo intra-uterino, produtos para diagnósticos de uso “in vitro” e outros);

Preservativo.

As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. (ver nota 1)

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota 2)

Não Compreende:

O comércio atacadista de:

Equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (4664-8/00).

Produtos odontológicos (4645-1/03).

Próteses e artigos de ortopedia (4645-1/02).

responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

4645-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA

Compreende:

O comércio atacadista que armazena próteses e artigos de ortopedia,

02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para

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aprovados/registrados pela ANVISA/MS.

emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

4645-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS

Compreende:

O comércio atacadista que armazena material, artigo, instrumento odontológico para o cirurgião-dentista e para as clínicas odontológicas.

Não Compreende:

O estabelecimento que comercializa produtos odontológicos e outras classes de produtos, tais como: sabonetes anti- sépticos, desinfetantes, esterilizantes, medicamentos com anestésicos e outros, enquadra-se no CNAE 4691-5/00.

02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

4664-8/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO HOSPITALAR; PARTE E PEÇAS.

Compreende:

O comércio atacadista que armazena equipamentos, aparelhos, partes, acessórios e mobiliários (ver nota 1) , de uso ou aplicação médica, hospitalar,

02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

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odontológica ou laboratorial, destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética.

Não Compreende:

O comércio atacadista de instrumentos e materiais médico- cirúrgico-hospitalares (4645-1/01).

Notas:

1. Entende-se por mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico, todo móvel destinado a fornecer suporte a procedimento diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA RELACIONADAS A PRODUTOS PARA SAÚDE

4773-3/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS

Compreende:

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos tais como: muletas, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos, termômetros, kits diagnósticos, nebulizadores, vaporizadores, aparelhos de pressão

03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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e outros similares.

A fabricação de:

Próteses, sob encomenda, prescritas por médicos.

Calçados ortopédicos sob medida.

Não compreende:

A fabricação de cadeiras de rodas (3092-0/00).

Não compete:

A fabricação de calçados ortopédicos prontos.

4774-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA

Compreende:

As óticas com montagem de lentes oftálmicas com grau sob prescrição médica.

Comércio de artigos ópticos, inclusive os de lentes de contato descartáveis

Não compreende:

A fabricação de lentes de contato e lentes intra- oculares.(3250-7/07).

03 Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

ATIVIDADES RELACIONADAS À OPERAÇÕES LOGÍTICAS : MEDICAMENTOS, PRODUTOS PARA SAÚDE, COSMÉTICOS, SANEANTES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PERFUME

5211-7/01 ARMAZÉNS GERAIS - EMISSÃO DE WARRANT

Compreende: 02 AFE (Autorização de Funcionamento de

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As atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produto relacionado à saúde - sólidos, líquidos e gasosos – sujeitos a atuação da vigilância sanitária, por conta de terceiros, com emissão de warrants.

Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização

5211-7/99 DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS

Compreende:

As atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas, de todo tipo de produto relacionado à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, por conta de terceiros.

As atividades de armazenamento e depósito de benzeno.

02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por

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profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização

5250-8/03 AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO

Compreende:

a agenciamento de cargas rodoviário, ferroviário e aéreo;

a contratação de espaço para embarques no transporte aéreo e terrestre;

a contratação de fretes.

02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para

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emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização

ATIVIDADES RELACIONADAS AO TRANSPORTE DE CARGAS DE: MEDICAMENTOS, PRODUTOS PARA SAÚDE, COSMÉTICOS, SANEANTES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PERFUMES

4930-2/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL.

Compreende:

O transporte rodoviário intramunicipal de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária.

03 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização

4930-2/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE Compreende: 03 AFE (Autorização de Funcionamento de

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CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária.

Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização

ATIVIDADES RELACIONADAS À LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERAIS DE INTERESSE À SAÚDE

7739-0/02 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR

compreende:

o aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração, de:

equipamentos científicos, médicos e hospitalares, elétricos ou não, sem operador:

equipamentos médico-cirúrgicos

04 OBS: a depender do caso concreto será necessário:

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto

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hospitalares ao respectivo conselho de classe;

7729-2/03 ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICO compreende:

o aluguel de material médico, como cadeiras de roda, camas hospitalares, muletas, inaladores, etc.

04 OBS: a depender do caso concreto será necessário:

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

ATIVIDADES RELACIONADAS A ESTABELECIMENTOS E UNIDADES DE SAÚDE

8650-0/03 ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE

Compreende:

Serviços de psicologia.

Não Compreende:

Atividades dos centros de assistência psicossocial (8720-4/01).

04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário; ( Exceto Pessoa Física)

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

8610-1/01 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR – EXCETO PRONTO- SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO E URGÊNCIAS

Compreende:

Os serviços prestados: A pacientes em regime de

internação, realizados em hospitais gerais e especializados, sanatórios e outras instituições de saúde com internação, incluindo-

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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se os hospitais de bases militares e penitenciários.

Pelas Unidades Mistas de Saúde, que são compostas por um Centro de Saúde e uma Unidade de Internação com características de Hospital Local de pequeno porte, sob administração única.

As atividades: Dos Navios-Hospital.

Enquadradas como Unidade de Cirurgia Estética III (Portaria CVS 15, de 19-11-99).

De cirurgias ambulatoriais, enquadradas como Unidade Ambulatorial Tipo III ou Unidade Médico-cirúrgica de curta permanência (Resolução SS 2, de 6-1-2006).

Centros de Parto Normal - autônomo e independente de outro estabelecimento.

Hospital-dia - autônomo e independente de outro estabelecimento.

Não compreende:

Atividades:

De atenção ambulatorial

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executadas por médicos (8630-5/03)

De serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica (8640-2/99)

De consulta e tratamento médico e odontológico, sem internação (8630-5/03) (8630-5/04)

Exercidas em prontos-socorros com assistência 24 horas e com leitos de observação (8610-1/02)

Enquadradas como Clínicas de Estética II, não realizadas em ambulatórios de hospitais (8630-5/01)

Serviços: Veterinários (7500-1/00); Móveis de atendimento a urgências

(8621-6/02) De remoção de pacientes (8622-4/00)

8621-6/01 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS

Compreende:

O serviço prestado em Pronto-Socorro - autônomo e independente de outro estabelecimento - com assistência 24 horas e com leitos de observação.

As atividades exercidas em serviços de Pronto Atendimento autônomo e independente de outro estabelecimento.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe

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Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843

Não compreende: Os estabelecimentos prestadores

de serviços de atendimento / transporte de urgência e emergência de pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias, quando classificadas como:

Ambulâncias de Suporte Avançado (tipos D, E ou F - Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002) – (8621-6/01).

Ambulâncias (tipos B, C, E ou F - Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002) – (8621-6/02).

Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte / remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (8622-4/00)

8621-6/01 UTI MÓVEL Compreende: Os estabelecimentos prestadores de

serviços de atendimento / transporte de urgência e emergência de pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias, quando classificadas como Ambulâncias de Suporte Avançado (tipos

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário da Unidade à qual está vinculada;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe

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D, E ou F - Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002).

Não compreende:

Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte/remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (8622-4/00)

8621-6/02 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS – EXCETO POR UTI MÓVEL

Compreende: Os estabelecimentos prestadores de

serviços de atendimento / transporte de urgência de pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias, classificadas como Ambulâncias dos tipos B, C, E ou F (Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002).

Não compreende: Os estabelecimentos prestadores de

serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte/remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (8622-4/00)

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário da Unidade à qual está vinculada;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe

8622-4/00 SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES, EXCETO OS SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS.

Compreende:

Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte/remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002).

03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário da Unidade à qual está vinculada;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto

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Os estabelecimentos autônomos e independentes de outro estabelecimento que prestam serviços de coleta domiciliar de material humano.

Não compreende:

As atividades de unidades móveis terrestres (ambulâncias), aéreas ou aquaviárias equipadas para atendimento a urgências, inclusive as UTI móvel (8621-6/01 e 8621-6/02).

ao respectivo conselho de classe

8630-5/01 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS

Compreende: As atividades de consultas e tratamento

médico prestados a pacientes que não estão sob regime de internação. Os locais de realização destas atividades são em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas especializadas ou não, policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de empresas e clínicas, serviços e empresas especializadas em medicina do trabalho, desde que sejam equipados para a realização de procedimentos cirúrgicos.

Não Compreende: Atividade médica ambulatorial:

Realizada em locais com recursos

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe

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Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843

para realização de exames complementares (8630-5/02)

Exclusiva de consultas (8630-5/03)

Atividades em unidades de saúde destinadas a prestar atendimento a urgências (8610-1/02)

8630-5/03 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS

Compreende: As atividades de consultas e tratamento

médico prestados a pacientes externos. Os locais de realização destas atividades são em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas, oftalmológicas e policlínicas, clínicas de empresas, centros geriátricos, clínicas, serviços e empresas especializadas em medicina do trabalho, bem como, realizadas no domicílio do paciente.

Atividades de unidades móveis fluviais, equipadas apenas de consultório médico e sem leitos para internação.

Não Compreende: Atividade médica ambulatorial com

recursos para realização de: Procedimentos cirúrgicos (8630-5/01) Exames complementares (8630-5/02)

Atividades:

Realizadas em unidades hospitalares destinadas a prestar atendimento de

03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário (exceto para pessoas físicas)

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe

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urgência (8610-1/02) Exercidas por outros profissionais da

área de saúde (8650-0/01, 8650-0/02, 8650-0/03, 8650-0/04, 8650-0/05, 8650-0/06 e 8650-0/99)

De práticas integrativas e complementares em saúde humana (8690-9/01)

8630-5/04 ATIVIDADE ODONTOLÓGICA Compreende:

Atividades odontológicas exercidas com emprego ou não de equipamento de raios X intra-oral, em áreas autônomas, e/ou no interior de escola, hospital, ou outro espaço social, inclusive as atividades extra-estabelecimentos, com uso de unidades móveis, transportáveis, portáteis.

Não compreende

Atividades exercidas em laboratórios de prótese dentária (3250-7/06)

Estabelecimento Odontológico com equipamentos de raios x panorâmico ou de tomografia odontológica. (8640-2/05)

Os institutos de radiologia odontológica e os institutos de documentação odontológica com ou sem tomografia (8640-2/05)

Serviço de tomografia exclusivo. (8640-

03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para pessoas físicas);

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

Preenchimento e protocolo da ficha cadastral do equipamneto de radiação ionizante intra-oral (quando há equipamentos de radiação ionizante instalado no estabelecimento)

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2/04)

3250-7/06 SERVIÇOS DE PROTESE DENTÁRIA Compreende:

.Atividades exercidas em laboratórios de prótese dentária

04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário (Exceto para serviços instalados nas dependências de consultórios/clínicas odontológicas, quando constituirem a mesma empresa);

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe

8630-5/06 SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA

Compreende:

Serviços de vacinação e imunização humana (Resolução SS 24, de 08-03-2000).

Nota:

Os hospitais , privados ou não, que desenvolvem atividades de imunização no seu interior, estão desobrigados de licenciamento específico, devendo no entanto , relacionar tais atividades quando da solicitação de licenciamento para funcionamento do hospital.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8640-2/01 LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA

Compreende:

O preparo de peças a serem examinadas.

A realização de exames morfológicos de materiais teciduais ou citológicos, obtidos por coleta a partir de biópsias ou

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto

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necropsias.

A manutenção de documentação fotográfica científica, peças de anatomia humana e arquivo de lâminas.

As atividades realizadas em Laboratório de Anatomia Patológica do Instituto Médico Legal.

Não Compreende:

Atividades dos laboratórios de patologia clínica e de análises clínicas (8640-2/02).

ao respectivo conselho de classe.

8640-2/02 LABORATÓRIOS CLÍNICOS Compreende:

As atividades de:

Laboratórios de análises e pesquisas clínicas / patologias clínicas.

Unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas.

Diagnóstico utilizando métodos de Medicina Nuclear "in vitro" (Radioimunoensaio).

Os laboratórios de: Biologia molecular Saúde pública Toxicologia

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

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Não Compreende:

Atividades dos laboratórios de anatomia patológica e citológica (8640-2/01)

Os postos de coleta isolados (8690-9/99)

8640-2/04 SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA Compreende:

Serviços de tomografia médico ou odontológico exclusivo.

Não Compreende:

Serviços de:

radiodiagnóstico médico ou odontológico com tomografia não exclusivo (8640-2/05).

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

Preenchimento e protocolo da ficha cadastral do equipamento de radiação ionizante .

8640-2/05 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE – EXCETO TOMOGRAFIA

Compreende:

Institutos de radiologia odontológica e de documentação odontológica com ou sem Tomografia.

Atividade Odontológica com equipamentos de raios X panorâmico ou de tomografia odontológica.

Serviços de raios X médico com ou sem tomografia

Serviço de Hemodinâmica.

Serviços de Litotripsia com raios X, autônomos e independentes de outro

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

Preenchimento e protocolo da ficha cadastral do equipamento de radiação ionizante .

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estabelecimento

Medicina Nuclear “in vivo” com ou sem iodoterapia.

Medicina Nuclear “in vitro” (Radioimunoensaio)

Atividades de Densitometria Óssea.

Centro de Diagnóstico com radiação ionizante

Mamografia com ou sem estereotaxia.

Atividades de unidades móveis terrestres equipadas apenas com equipamentos de raios X, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas.

Não compreende

As atividades de:

Clínica médica com emprego de

equipamentos de raios X (8630-5/02).

Atividade odontológica com emprego de equipamentos de raios-X intra-oral (8630-5/04)

Serviços de:

Tomografia exclusivo (8640-2/04) Radioterapia (8640-2/11)

8640-2/06 SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA Compreende: 02 Projeto arquitetônico sanitário e

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MAGNÉTICA Serviços de ressonância magnética exclusivo

Não compreende

Demais serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante (8640-2/07)

memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8640-2/07 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE - EXCETO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.

Compreende:

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, com ou sem ressonância magnética e equipamentos de ultrassom.

Não compreende

Serviços de ressonância magnética exclusivos (8640-2/06)

03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8640-2/08 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO – ECG, EEG E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS.

Compreende:

Serviços de diagnóstico por registro gráfico, autônomos e independentes de outro estabelecimento - ECG, EEG e outros exames análogos.

Não compreende

Métodos gráficos em cardiologia e neurologia exclusivamente em serviço de diagnóstico (8640-2/99)

03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8640-2/09 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA

Compreende: 02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos, autônomos e independentes de outro estabelecimento como os de endoscopia e outros exames análogos.

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8640-2/13 SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA Compreende:

Serviços de litotripsia (sem raios X), autônomos e independentes de outro estabelecimento.

03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

Preenchimento e protocolo da ficha cadastral do equipamento de radiação ionizante .

8640-2/99 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA – NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Compreende:

Outros serviços de complementação diagnóstica e terapêutica, autônomos e independentes de outro estabelecimento, não especificados anteriormente., não especificados anteriormente.

Centro de diagnósticos - sem radiação ionizante.

03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

9601-7/01 LAVANDERIAS Compreende: Lavanderias que processam

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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exclusivamente roupas hospitalares (lavanderias hospitalares autônomas e independentes de outro estabelecimento);

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8650-0/01 ATIVIDADES DE ENFERMAGEM Compreende:

Atividades de enfermagem realizadas por profissional habilitado, em consultório isolado

Não compreende:

As atividades associadas ao fornecimento de infra- estrutura de apoio e assistência a paciente no domicilio (8712-3/00)

03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8650-0/02 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO

Compreende:

Atividades de nutrição realizadas por profissional da nutrição, em consultório isolado.

04 Proj eto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8650-0/04 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA Compreende:

Atividades de fisioterapia realizadas por profissional habilitado, em consultório

04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);

Comprovação do registro de

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isolado

Atividade s de hidroterapia realizada por profissionais habilitados, nos centros e núcleos de reabilitação física

Atividades de fisioterapia realizadas por profissionais habilitados, nos centros e núcleos de reabilitação física

responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8650-0/05 ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL

Compreende:

Atividades de terapia ocupacional realizada por profissional habilitado, em consultório isolado

04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8650-0/06 SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA Compreende:

Serviços de fonoaudiologia realizados por profissional habilitado, em consultório isolado

04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8650-0/99 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO

Compreende: As centrais de esterilização de materiais

04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto

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ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE médicos hospitalares realizados em estabelecimentos autônomos e independentes de outros estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde, sem emprego de ETO ou radiação ionizante.

Não Compreende:

A prestação de serviço de esterilização hospitalar com emprego de óxido de etileno – ETO (8122-2/00)

A prestação de serviço de esterilização por raio gama (8122- 2/00).

Prestação de serviços de radiometria e testes de qualidade em equipamentos de raios x médico e odontológico

para Pessoa Física);

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8690-9/01 ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA

Compreende:

As atividades relacionadas a terapias alternativas, como:

Cromoterapia, do-in, shiatsu, yoga e similares.

Nota:

Atividades de acupuntura realizadas por profissionais legalmente habilitados por cursos reconhecidos pelo MEC, em consultórios isolados.

05 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8690-9/03 ATIVIDADES DE ACUPUNTURA Compreende: 03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto

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Atividades de acupuntura realizadas

por profissionais de saúde de nível superior, legalmente habilitados, com especialização em acupuntura, exercidas em serviços autônomos e independentes de outros estabelecimentos.

para Pessoa Física);

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8690-9/04 ATIVIDADES DE PODOLOGIA Compreende:

Atividade de podologia exercida por podólogo , em consultório isolado.

04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

9609-2/01 CLINICAS DE ESTÉTICA E SIMILARES Compreende:

As atividades de:

Unidades de saúde do tipo SPA

SPA que não operam estabelecimentos hoteleiros.

Não compreende:

Academias de ginástica, musculação e aeróbica (9313- 1/00)

Salões de cabeleireiros

04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe ( casos em que haja qualquer procedimento invasivo)

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(9602-5/01) Gestão de instalações desportivas

8690-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.

Compreende: Posto de coleta descentralizado de

laboratório de análises e pesquisas clínicas / patologia clínica.

Nota: Posto de coleta descentralizado de

laboratório de análises e pesquisas clínicas / patologia clínica é alta complexidade por estar vinculado ao Laboratório.

04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8711-5/01 CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS

Compreende: Casa de repouso para pacientes em

regime de internato e com mais de 60 anos, sob responsabilidade médica, destinada à prestação de serviços médicos, de enfermagem e demais serviços de apoio terapêutico.

Não Compreende:

Atividades das instituições de longa permanência para idosos (8711-5/02).

Albergues assistenciais (8790-5/02).

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8711-5/03 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES.

Compreende: .Instituições de saúde com alojamento,

alimentação, cuidados médicos e psicológicos, serviços de enfermagem e de acompanhantes:

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por

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.Instituições de saúde para o tratamento de pessoas convalescentes e imunodeprimidas, isoladas e independentes de outro estabelecimento

.Instituições de assistência médica e psicossocial para deficientes físicos, isoladas e independentes de outro estabelecimento.

.Casas de apoio para portadores de enfermidades crônicas, sob responsabilidade médica, em regime de internato .

Não Compreende:

.Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS (8711- 5/04)

.Albergues assistenciais (8790-5/02)

profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8712-3/00 ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO

Compreende: Serviço de atenção domiciliar (RDC 11, de

26/01/2006).

Não Compreende:

Atividades de enfermagem prestadas por profissionais independentes (8650-0/01).

Clínicas e residências geriátricas (8711-5/01)

03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário da unidade ao qual está vinculado ( exceto para Pessoa Física);

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

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8720-4/01 ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL

Compreende: Os serviços públicos com atividades de

fornecimento de assistência médica e psicossocial realizadas em centros de assistência psicossocial. Estes locais atendem a pessoas com deficiência ou doença mental, distúrbios psíquicos e/ou problemas causados pelo uso de drogas. A infra-estrutura oferecida por estes locais inclui alimentação, alojamento, acompanhamento e cuidados médicos, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 336, de 19/02/ 2002.

Não compreende:

os centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS (8711- 5/04)

03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8720-4/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Compreende: As atividades de fornecimento de

assistência médica e psicossocial em locais que não são centros de assistência psicossocial. Estes locais fornecem cuidados médicos e serviços de alojamento e alimentação, acompanhamento a pessoas com distúrbios e/ou problemas causados pelo uso de drogas. (Resolução ANVISA – RDC

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

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Nº 29 de 30 de junho de 2011).

Residências Terapêuticas - serviço de apoio a usuários de outros serviços de saúde mental, que não contam com suporte familiar e social suficientes para garantir espaço adequado de moradia. (Portaria GM/MS nº 106, de 11/02/2000).

Não compreende:

As atividades de centros de assistência psicossocial (8720-4/01)

8800-6/00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO

Compreende:

Os centros de convivência de idosos Centro de convivência para

portadores de necessidades especiais

Outros centros de convivência.

Não Compreende:

Atividades de assistência social que incluem alojamento (8711- 5/02, 8730-1/01, 8730-1/02, 8730-1/99)

03

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ;

8720-4/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO

Compreende: As atividades de fornecimento de

assistência médica e psicossocial em locais que não são centros de assistência psicossocial. Estes locais

03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto

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ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE fornecem cuidados médicos e serviços de alojamento e alimentação, acompanhamento a pessoas com distúrbios e/ou problemas causados pelo uso de drogas. (Resolução RDC nº 101, de 30/05/ 2001).

Residências Terapêuticas - serviço de apoio a usuários de outros serviços de saúde mental, que não contam com suporte familiar e social suficientes para garantir espaço adequado de moradia. (Portaria GM/MS nº 106, de 11/02/2000).

Não compreende:

As atividades de centros de assistência psicossocial (8720-4/01)

ao respectivo conselho de classe.

7500-1/00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS Compreende:

Consultórios, clínicas, ambulatórios, hospitais (incluindo maternidades) e outros estabelecimentos veterinários, com:

Manipulação, dispensação e uso de substâncias ou medicamentos sujeitos ao controle especial.

04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ( exceto para Pessoa Física);

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

Clínicas, consultórios ou hospitais de uso veterinário com equipamentos de raios X devem preencher e protocolar ficha

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Atividades de diagnóstico por imagem ou terapia com uso de radiação ionizante

Notas:

A prestação de serviço de remoção de animais é considerada extensão do serviço veterinário.

cadastral do (s) equipamentos de radiação ionizante.’

OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE

9313-1/00

ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO

Compreende:

Academias com atividades de: Condicionamento físico (fitness) Condicionamento físico, não

especificado anteriormente Hidroginástica

Não Compreende: Atividades de fisioterapeutas (8650-

0/04) Clínicas de emagrecimento e de

massagem estética (9609- 2/01)

03

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

4789-0/04

COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Compreende:

O comércio varejista de animais de estimação vivos para criação doméstica - cães, gatos, pássaros, peixes

04

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto

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ornamentais, etc.

O comércio varejista de artigos e acessórios para animais domésticos tais como: mordaças, focinheiras, coleiras, guias, artigos de montaria/selaria, casas e camas para cães e gatos, comedouros, bebedouros e outros produtos para pequenos animais

O comércio varejista de aquários e artigos para aquários, gaiolas, viveiros e acessórios

O comércio varejista de ração e outros produtos alimentícios para animais de estimação

Não compreende:

O comércio varejista de medicamentos veterinários (4771-7/04)

ao respectivo conselho de classe;

4771-7/04

COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS

Compreende:

O comércio varejista de medicamentos para uso veterinário, inclusive vacinas

Não compreende:

Os medicamentos produzidos em

04

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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unidades centrais de manipulação (21.21-1)

As atividades de drogarias (4771-7/01)

O comércio varejista de medicamentos homeopáticos (4771-7/03)

ATIVIDADES FABRIS RELACIONADAS A MEDICAMENTOS

2014-2/00 FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS

Compreende:

A fabricação de Gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio e hidrogênio) e misturas de gases medicinais;

Óxido de etileno.

NOTA:

1- A atividade de envazamento de gases medicinais compreende etapa do processo fabril. (RDC 69 de 01/10/2008).

2-As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço

01

AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para

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diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.

concessão da autorização.

ATIVIDADES DE COMÉRCIO ATACADISTA RELACIONADAS A MEDICAMENTOS

4644-3/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO

Compreende:

- o comércio atacadista de medicamentos de origem química e natural, para uso humano - o comércio atacadista de produtos da flora medicinal Esta subclasse compreende também: - o fracionamento e envasamento de produtos farmacêuticos de uso humano realizado pela própria unidade comercial - Gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio e hidrogênio) e misturas de gases medicinais.

01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização.

ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

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4771-7/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS.

Compreende:

Drogarias, Postos de Medicamentos e Ervanarias.

Drogarias com fracionamento de medicamentos.

02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

4771-7/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

Compreende:

-Farmácias: De manipulação - Alopática De manipulação - Homeopática Com fracionamento de

medicamentos

Notas:

1. A farmácia também pode realizar o comércio varejista de produtos farmacêuticos

2. A manipulação de substância sujeita ao controle especial, depende de Autorização Especial.

02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

Para produtos e substancias de controle especial da Port.344/98 SVS/MS é necessário AE (Autorização Especial)

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emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização.

4771-7/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS

Compreende:

- Drogarias homeopáticas.

AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

ATIVIDADES FABRIS RELACIONADAS A COSMÉTICOS, SANEANTES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PERFUMES

2062-2/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO

A fabricação de produtos:

• Para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes, saponáceos, finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas),

01 do junto ao respectivo conselho de classe. AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Contrato social ou ata de constituição

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limpadores, polidores de metais, produtos para pré e pós-lavagem e removedores.

• Com ação antimicrobiana como hipoclorito de sódio, potabilizadores de águas, desinfetantes, desodorizantes e algicidas.

• Biológicos.

• As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota)

Não Compreende:

• A produção de ceras de origem vegetal (1042-2/00).

Nota:

As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.

registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;

Licença Ambiental, atualizada;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1931-4/00 FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL

A fabricação de álcool etílico, anidro e hidratado.

01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para

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concessão da autorização;

Contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;

Licença Ambiental, atualizada;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

2052-5/00 FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS

• A fabricação de desinfestantes domissanitários, formulações químicas com a finalidade de repelir animais indesejáveis (sinantrópicos): • Repelentes • Inseticidas • Rodenticidas • Produtos para jardinagem amadora. • As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito

01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade

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fechado. (ver nota) Não compreende: • A fabricação de: • Repelentes de uso tópico (2063-1/00). • Intermediários de síntese (2029-1/00). • Produtos químicos e preparações com propriedades anti-sépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos ou profiláticos (2121-1/01). Não compete: • A fabricação de defensivos agrícolas (inseticidas, fungicidas, herbicidas e demais defensivos agrícolas) sob regulamentação do Ministério da Agricultura. Nota: • As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.

econômica pleiteada;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;

Licença Ambiental, atualizada;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

2061-4/00 FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS

• A fabricação de: • Sabões e detergentes, para uso doméstico, institucional e profissional. • As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito

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fechado. (ver nota) Não compreende: • A fabricação de: • Saponáceos (2062-2/00) • Suavizantes / amaciantes de tecidos (2062-2/00) • Xampus (2063-1/00) • Sabonetes (2063-1/00) • Glicerina (2110-6/00) • Sabonetes medicinais, em barras, pedaços (2121-1/01) • Intermediários para detergentes e tensoativos (2093- 2/00) Nota: • As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.

Contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;

Licença Ambiental, atualizada;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

1742-7/01 FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS

• A fabricação de fraldas descartáveis. • As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota 2) Notas: 1. Quando a empresa/estabelecimento, além

01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Contrato social ou ata de constituição

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de exercer a atividade fabril de fraldas descartáveis, também exercer a atividade fabril de outros produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes, pode optar pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal ou predominante (2063-1/00, 1742-7/01, 1742-7/02, ou 3291-4/00). 2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.

registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;

Licença Ambiental, atualizada;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

1742-7/02 FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS

Fabricação de: • Absorventes e tampões higiênicos. • Lenços umedecidos e discos demaquilantes. • Hastes com extremidades envoltas em algodão. • Outros produtos para absorção de líquidos corporais. • As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota) Nota: 1. Quando a empresa/estabelecimento, além

01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;

Projeto arquitetônico sanitário e

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de exercer as atividades compreendidas nesse CNAE, também exercer a atividade fabril de outros produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes, optar pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal ou predominante. (2063-1/00, 1742-7/01, 1742-7/02, ou 3291-4/00) 2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.

memorial descritivo sanitário;

Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;

Licença Ambiental, atualizada; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

2063-1/00 FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

Fabricação de: • Cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal. • Repelentes de uso tópico. • As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota 2) Não Compreende: • A fabricação de sabonetes medicinais em barra, pedaços, etc. (2121-1/01). • Neutralizador de odores/eliminador de odores (2062-2/00) • Odorizante de ambientes / aromatizante

01 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

Contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;

Projeto arquitetônico sanitário e

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de ambientes (2062- 2/00) Não Compete: • A fabricação de óleos essenciais e de velas que não possuem a finalidade de odorizar o ambiente. Notas: 1. Quando a empresa/estabelecimento, além de exercer as atividades compreendidas nesse CNAE, também exercer a atividade fabril de outros produtos de higiene pessoal, optar pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal ou predominante. (2063-1/00, 1742-7/01, 1742-7/02, ou 3291-4/00). 2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.

memorial descritivo sanitário;

Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;

Licença Ambiental, atualizada; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

ATIVIDADES DE COMÉRCIO ATACADISTA RELACIONADAS A COSMÉTICOS, SANEANTES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PERFUMES

4646-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

• O comércio atacadista que armazena: • Cosméticos e perfumes • Produtos de higiene pessoal • Repelentes de uso tópico. • As atividades de comércio atacadista

02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

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exercida por estabelecimento de empresa importadora. • As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota) Não compreende: • O comércio atacadista de: • Artigos de higiene bucal, produtos para absorção de líquidos corporais, lenços umedecidos e discos demaquilantes e hastes com extremidades envoltas em algodão (4646-0/02); • Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (4649-4/08). Nota: As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.

Contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;

Licença Ambiental, atualizada; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

4649-4/08 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR

• O comércio atacadista que armazena produtos saneantes e domissanitários, tais como: • Para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes,

02 AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) emitida pela Anvisa ou pedido de vistoria junto à VISA Municipal para emissão de relatório de inspeção para concessão da autorização;

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saponáceos, finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores, polidores de metais, produtos para pré e pós- lavagem, removedores, sabões, saponáceos e detergentes. • Com ação antimicrobiana, água sanitária, potabilizadores de água, desinfetantes, desodorizantes e algicidas. • Sabões e detergentes. • Biológicos para uso profissional. • Desinfestantes domissanitários, tais como: Inseticidas, repelentes, rodenticidas. • Produtos para jardinagem amadora. • As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota 2) Não Compreende: • O comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (4646- 0/02). • O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (4649-4/09). Nota: As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e

Contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver;

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplando a atividade econômica pleiteada;

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, atualizado;

Licença Ambiental, atualizada; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

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recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Alvará Sanitário.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE

8122-2 IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS

Compreende:

Os serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares.

Não compreende:

O controle de pragas agrícolas (0161-0/01)

Os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em produtos agrícolas, livros, equipamentos médico-hospitalares e outros (8129-0/00)

03

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS

8711-5/02 INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS

Compreende:

• Asilos – Assistência social a idosos,

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário ;

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em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento.

Não Compreende: • Albergues assistenciais (8790-5/02). • Casas de repouso (8711-5/01)

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

8711-5/04 CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS

Compreende:

• Atividades de atenção à saúde humana especializadas em apoio a pacientes portadores de câncer.

• Centros de convivência para portadores de HIV/AIDS

Não Compreende: • Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas (8711-5/03

03

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário (exceto para Pessoa Física);

8730-1/01

ORFANATOS

Compreende:

A assistência social a crianças, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento.

03

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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8730-1/02

ALBERGUES ASSISTENCIAIS

Compreende: Atividades de assistência social a adultos

desabrigados temporariamente e outras categorias especiais de pessoas com impedimentos para viverem por conta própria, exceto idosos e incapacitados físicos ou mentais. Essas atividades são prestadas, em geral, em locais que fornecem também alimentação e dormitórios coletivos e em alguns casos fornecem também cuidados médicos e educação.

Asilos para desabrigados Casas de apoio para crianças e

adolescentes Casas de Solidariedade Casas de triage Casas transitórias

Não compreende:

• Casas de apoio Tipo I, para portadores de HIV/Aids (8730- 1/99).

• Residências Terapêuticas (8730-1/99)

03

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

8730-1/99

ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E

Compreende:

Espaços sociais destinados a pessoas em regime de internato, com necessidade de

03

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de

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PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

readaptação social e de cuidados de apoio e assistência social, como:

Casas de apoio Tipo I, para portadores de HIV/Aids;

Não Compreende: Atividades de assistência a idosos em

clínicas e residências geriátricas (8711-5/01)

Orfanatos (8730-1/01) Albergues assistenciais (8730-1/02) Atividades de assistência social a vítimas

de catástrofes (8800- 6/00) Asilos para desabrigados (8730-1/02) Casas de apoio para crianças e adolescentes

(8730-1/02) Casas de Solidariedade (8730-1/02) Casas de triagem (8730-1/02) Transitórias (8730-1/02)

responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

8511-2/00 EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHES

Compreende:

As atividades de instituições de ensino que se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em geral, de até 3 anos de idade

As instituições assistenciais que abrigam crianças portadoras de necessidades especiais.

03

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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Não compreende:

As atividades de ensino pré-escolar em escolas maternais e jardins-de-infância, preferencialmente, para crianças de 4 e 5 anos de idade (8512-1/00)

8512-1/00

EDUCAÇÃO INFANTIL – PRÉ-ESCOLA

Compreende:

As atividades de ensino pré-escolar em escolas maternais e jardins-de-infância, preferencialmente, para crianças de 4 e 5 anos de idade

As atividades das classes de alfabetização (CA), quando prestadas por escolas maternais e jardins-de-infância

As escolas de educação especial que desenvolvem atividades educacionais regulares de educação infantil

03

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

8513-9/00

ENSINO FUNDAMENTAL

Compreende:

As atividades de ensino fundamental de 1ª a 9ª séries regulares

As instituições que oferecem cursos e exames supletivos no nível de

03

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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conclusão do ensino fundamental (1ª a 9ª séries), da modalidade de educação de jovens e adultos, ministrados nos estabelecimentos de ensino fundamental

Os serviços de educação especial no ensino fundamental oferecidos em escola exclusivamente especializada

As atividades dos cursos de alfabetização de adultos

As atividades de ensino à distância no ensino fundamental

As atividades de ensino especial do ensino fundamental

8532-5/00

EDUCAÇÃO SUPERIOR -

GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO

Compreende:

As instituições de educação superior que oferecem cursos de graduação e programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, podendo ainda oferecer cursos de especialização, aperfeiçoamento, dentre outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de educação superior

03

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

03

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8591-1/00 ENSINO DE ESPORTES Compreende: Estabelecimento de ensino de

esportes praticados em piscinas.

Não compreende: Atividades de

condicionamento físico e esportes recreacionais (9313-1/00).

Outras atividades de ensino em escolas esportivas ou por professores independentes, tais como futebol, basquete, vôlei, artes marciais, equitação, entre outras.

Atividades dos técnicos e assistentes de atividades esportivas praticadas por atletas profissionais

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

5510-8

HOTÉIS E SIMILARES

Compreende:

As atividades dos hotéis, motéis, pousadas, combinadas ou não com o serviço de alimentação

As atividades dos apart-hotéis usados como hotéis

03

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

5590-6

ALOJAMENTOS

Compreende: Albergue (exceto assistencial) (5590-

6/01)

04

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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Pensão com ou sem serviço de alimentação (5590-6/03)

Albergues (Hostel) (5590-6/99) Alojamento para estudantes /

República de estudantes (5590-6/99) Dormitório / Pensionato (5590-6/99) Outros tipos de alojamento não

especificado anteriormente (5590-6/99)

9603-3/01

GESTÃO E MANUTENÇÃO DE

CEMITÉRIOS

Compreende:

Atividades de manutenção desenvolvidas em cemitérios horizontais e verticais.

Não Compreende: Serviços de cremação (9603-3/02) Serviços de sepultamento (9603-3/03) Serviços de higienização e maquiagem de

cadáveres (9603-3/04)

Serviços de somatoconservação (embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05)

Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (9603-3/99)

04

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

9603-3/02

SERVIÇOS DE CREMAÇÃO

Compreende: • Estabelecimentos dotados de fornos,

01

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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onde se faz a cremação de cadáveres humanos ou de animais.

Não Compreende: Gestão e manutenção de cemitérios (9603-

3/01) Serviços de sepultamento (9603-3/03) Serviços de higienização e maquiagem de

cadáveres (9603-3/04) Serviços de somatoconservação

(embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05)

Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (9603-3/99)

Não compete: Forno crematório Apreensão e transporte de animais

abandonados em vias públicas para cremação

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

9603-3/03

SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO

Compreende: Serviços de sepultamento

Não Compreende: Gestão e manutenção de cemitérios (9603-

3/01) Serviços de cremação (9603-3/02) Serviços de higienização e maquiagem de

03

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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cadáveres (9603-3/04)

Serviços de somatoconservação (embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05)

Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (9603-3/99)

9603-3/04

SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS

Compreende: As atividades das funerárias

Não Compreende: Gestão e manutenção de cemitérios (9603-

3/01) Serviços de cremação (9603-3/02) Serviços de sepultamento (9603-3/03) Serviços de somatoconservação

(embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05)

Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (9603-3/99)

02

Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

9603-3/05

SERVIÇOS DE SOMATO

CONSERVAÇÃO

Compreende: • Serviços de somato-conservação de cadáveres (formolização e embalsamento)

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto

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• Serviços de tanatopraxia. Nota: Compreende qualquer serviço funerário que realiza procedimentos de conservação de cadáveres humanos através da utilização de produtos químicos.

Não Compreende: Gestão e manutenção de cemitérios (9603-

3/01) Serviços de cremação (9603-3/02) Serviços de sepultamento (9603-3/03) Serviços de higienização e maquiagem de

cadáveres (9603-3/04) . Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (9603-3/99)

ao respectivo conselho de classe;

9603-3/99

ATIVIDADES FUNERÁRIAS E

SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

Compreende: Serviços de remoção de cadáveres Serviços de exumação de cadáveres; Locais para velórios Serviços de necropsia (notas 1 e 2)

Nota 1. Compreende os serviços de

necropsia aqueles onde são realizados os exames do cadáver para determinar a causa e o modo de morte, realizados nas instalações dos Serviços de Verificação de

03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário; Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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Óbito (SVO), Institutos Médico Legais (IML) e Hospitais.

2. Para os IML que realizam outras atividades, além da necropsia, deve-se observar o enquadramento e a legislação sanitária correspondente aos serviços realizados (ex: consultórios para realização de perícias especializadas (8630-5/03); laboratórios de anatomia patológica e citológica (8640-2/01); posto de coleta descentralizado de laboratório de análises e pesquisas clínicas / patologia clínica (8690-9/99), etc).

Não Compreende: Gestão e manutenção de cemitérios (9603-

3/01) Serviços de cremação (9603-3/02) Serviços de sepultamento (9603-3/03) Serviços de higienização e maquiagem de

cadáveres (9603-3/04) Serviços de somatoconservação

(embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05)

Não compete: Aluguel de capelas Venda de tumbas

ATIVIDADES RELACIONADAS A ALIMENTOS

0892-4/03 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS Compreende: 01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial

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DO SAL Moagem, purificação, refino e outros tratamentos do sal.

Não compete: A extração de sal e sua produção

mediante a evaporação da água do mar.

A extração de sal-gema.

descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1031-7/00 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS

Compreende:

A fabricação de: Conservas de frutas (frutas

conservadas em álcool, secas, desidratadas, polpas conservadas, purês e semelhantes).

Frutas em calda (compotas).

Doces em massa ou pastas e geleias.

Concentrados de tomate (extratos, purês, polpas).

Leite de coco.

Não compreende:

A fabricação de:

Molhos de tomate preparados (1095-3/00);

Doces e geleias de outras matérias-primas exceto frutas (1099-6/99)

Frutas cristalizadas (1093-7/02);

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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Alimentos dietéticos e para crianças (1099-6/99).

Não compete:

A fabricação de:

Polpas de frutas para sucos.

Sucos concentrados de frutas.

Sucos integrais, prontos para beber, néctares, refrescos e semelhantes, de frutas.

Doce de leite.

1032-5/01

FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO

Compreende:

A fabricação de conservas de palmito.

Não compreende: A fabricação de conservas de legumes

e de outros vegetais (1032-5/99)

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1032-5/99 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS,

EXCETO PALMITO

Compreende: A produção de conservas de legumes

e outros vegetais, cogumelos comestíveis, mediante congelamento, cozimento, imersão em azeite e vinagre.

A fabricação de:

Vegetais desidratados e liofilizados.

Farinha e sêmola de batata.

Batata frita e aperitivos à base de

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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batata.

Não compreende:

A fabricação de: Conservas de palmito (1032-5/01)

Pratos prontos, congelados, à base de legumes e de outros vegetais (1096-1/00).

Sopas de legumes e de outros vegetais (1099-6/99)

Amidos e féculas de outros vegetais (1065-1/01)

1041-4/00 FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE

MILHO

Compreende:

A fabricação de óleos vegetais em bruto comestíveis (óleo de soja, caroço de algodão, oliva, girassol, etc.).

A obtenção de tortas, farinhas e farelos de sementes oleaginosas e de subprodutos residuais da produção de óleos (p. ex.: linter de algodão).

Não compreende:

A fabricação de: Óleos vegetais refinados (1042-2/00).

Óleos de milho em bruto (1065-1/02).

Óleos essenciais (2094-1/00).

Não compete:

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A fabricação de: Óleos comestíveis de origem animal

Margarina.

1042-2/00 FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE

MILHO

Compreende:

A fabricação de ceras de origem vegetal, para fins alimentícios.

Refino de óleos vegetais, comestíveis.

Outros beneficiamentos processados em óleos vegetais (sopragem, oxidação, polimerização, hidrogenação, etc).

Não compreende:

A fabricação de: Óleo de milho refinado (1065-1/03).

Óleos vegetais em bruto (1041-4/00).

Óleos e gorduras essenciais para fins alimentícios (2029-1/00).

Não compete:

A produção de óleos comestíveis de origem animal

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1043-1/00 FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE

ÓLEOS NÃO COMESTÍVEIS DE ANIMAIS

Compreende:

A fabricação de: Óleos e gorduras vegetais, comestíveis.

Preparações a base de creme vegetal.

Não compete:

A fabricação de: Margarina.

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Banha e outros óleos e gorduras de origem animal.

Óleos vegetais quimicamente tratados (oxidados, polimerizados, etc).

A extração de óleos de peixe e de mamíferos marinhos.

1053-8/00 FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS

Compreende:

A fabricação de gelados comestíveis, como sorvetes, picolés, bolos e tortas geladas.

A fabricação de bases líquidas ou pastosas para a elaboração de sorvetes.

Não Compreende:

A fabricação de pós para a preparação de sorvetes, picolés (1099-6/02).

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1061-9/01 BENEFICIAMENTO DE ARROZ Compreende: Beneficiamento do arroz (arroz

descascado, moído, branqueado, polido, parbolizado, etc).

Não Compreende:

A produção de: Óleo de arroz em bruto (1041-4/00).

Óleo de arroz refinado (1042-2/00).

Farinhas, flocos e outros produtos de arroz (1061-9/02)

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1061-9/02 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO Compreende: 01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial

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Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843

ARROZ A produção de: Farinha de arroz;

Flocos e outros produtos de arroz.

Não compreende: beneficiamento do arroz (1061-9/01)

A produção de: Óleo de arroz em bruto (1041-4/00).

Óleo de arroz refinado (1042-2/00).

Amidos e féculas de arroz (1065-1/01)

descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1062-7/00 MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS

Compreende:

A fabricação de:

Farinha de trigo, inclusive integral.

Sêmolas e farelo de trigo, etc.

Outros derivados de trigo.

A produção de farinhas e massas (em pó) mescladas e preparadas para a fabricação de pães, bolos, biscoitos.

Não compreende: A fabricação de amidos e féculas de trigo

(1065-1/01).

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1063-5/00 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS

Compreende: A produção de farinha de mandioca.

A fabricação de outros derivados da mandioca: raspa, farinha de raspa, etc.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao

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Não Compreende: A fabricação de amidos e féculas de

mandioca (1065-1/01).

respectivo conselho de classe;

1064-3/00 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS – EXCETO

ÓLEO DE MILHO

Compreende:

A fabricação de: Milho (fubá)

Farinhas cruas de milho (creme de milho, gritz de milho, etc.), canjica, farelo de milho, etc.

Farinhas de milho, termicamente tratadas e alimentos a base de milho (pós, flocos, produtos pré-cozidos, etc.).

A preparação de milho para pipoca.

Não Compreende:

A fabricação de: Amidos e féculas de milho (1065-1/01).

Óleo de milho em bruto (1065-1/02).

Óleo de milho refinado (1065-1/03).

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1065-1/01 FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS

Compreende:

A fabricação de: Amidos e féculas de vegetais: milho,

arroz, trigo, mandioca, etc.

Dextrose (açúcar de milho).

Produtos elaborados a partir de amidos vegetais: açúcares (glicose, maltose e inulina), glúten, tapioca, etc.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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Não Compreende:

A fabricação de: Óleo de milho em bruto (1065-1/02).

Óleo de milho refinado (1065-1/03).

Fubá e farinha de milho (1064-3/00).

Adoçantes de mesa ou dietéticos (1099-6/06).

1065-1/02 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO

Compreende: A fabricação de óleo de milho em bruto.

Não Compreende: A fabricação de óleo de milho refinado

(1065-1/03).

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1065-1/03 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO

Compreende: A fabricação de óleo de milho refinado.

Não Compreende: A fabricação de óleo de milho em bruto

(1065-1/02).

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1069-4/00 MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL,

NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

Compreende:

A fabricação de: Farinhas de araruta, centeio, cevada,

aveia, legumes secos, etc.

Farinhas compostas, germens de cereais, etc.

Aperitivos e alimentos para o café da manhã a base destes produtos.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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Não Compreende:

A fabricação de farinhas e alimentos a base de batatas (1032-5/99).

1071-6/00 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO

Compreende:

A fabricação de: Açúcar em bruto (açúcar VHP – very high

polarization - cristal, demerara e mascavo).

Derivados e sub-produtos da fabricação de açúcar (rapadura, melado, melaço, etc.).

Não Compreende:

A fabricação de açúcar de cana refinado e moído (1072- 4/01).

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1072-4/01 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO

Compreende:

A fabricação de: Açúcar moído e triturado, refinado e

líquido.

Glicose de cana-de-açúcar.

Não Compreende:

A fabricação de:

Glicose e outros açúcares a partir de amidos vegetais (1065-1/01).

Açúcar natural (stévia) (1099-6/06).

Adoçantes (1099-6/06).

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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1072-4/02 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE

BETERRABA

Compreende:

A fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba moído ou triturado, refinado e líquido.

Não Compreende:

A fabricação de: Açúcar de cana, refinado e moído (1072-

4/01).

Glicose e outros açúcares a partir de amidos vegetais (1065-1/01).

Açúcar natural (stévia) (1099-6/06).

Adoçantes (1099-6/06).

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1081-3/01 BENEFICIAMENTO DE CAFÉ Compreende:

Beneficiamento do café em coco para café em grão, não associado ao cultivo.

Não Compreende:

A fabricação de: Café torrado em grãos (1081-3/02).

Café solúvel (1082-1/00).

Não compete:

Beneficiamento do café em coco para café em grão, quando realizado no estabelecimento agrícola.

Outros beneficiamentos pós-colheita, preparatórios para colocação do produto no mercado, realizados sob contrato.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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1081-3/02 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ Compreende:

A produção de café: Torrado em grãos.

Torrado e moído.

Descafeínado.

Não compreende:

A produção de café solúvel (1082-1/00).

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1082-1/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CAFÉ

Compreende:

A produção de: Café solúvel.

Extratos e concentrados de café e de outras preparações a base de café.

Não compreende:

A produção de café torrado em grãos, moído e descafeínado (1081-3/02).

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1091-1/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL

Compreende:

A fabricação de: Produtos de panificação industrial: pães e

roscas, bolos, tortas, etc.

Farinhas de rosca.

Produtos de panificação congelados.

Não compreende:

A fabricação de: Biscoitos e bolachas (1092-9/00).

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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Massas alimentícias (1094-5/00).

Massas preparadas e misturadas, em pó, para pães, bolos, etc. (1062-7/00).

As padarias tradicionais com venda predominante de produtos de fabricação própria (1091-1/02)

A padaria e confeitaria com predominância de revenda (4721-1/02).

1091-1/02 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM

PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA

Compreende:

A fabricação de

pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais)

Não compreende:

A fabricação de:

produtos de panificação industrial (1091-1/01)

biscoitos e bolachas (1092-9/00)

massas alimentícias (1094-5/00)

massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos, tortas, etc. (1062-7/00)

as padarias e confeitarias com predominância de revenda (4721-1/02)

as lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (5611-2/03)

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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1092-9/00 FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS

Compreende:

A fabricação de: Biscoitos e bolachas.

Casquinhas para sorvetes e formas para recheios de doces e semelhantes.

. (ver nota1)

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1093-7/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE

CHOCOLATES

Compreende:

A fabricação de: Pasta de cacau (massa) e de outros

derivados do beneficiamento do cacau (cacau em pó, manteiga de cacau, chocolate amargo para uso industrial, torta de cacau, etc.).

Bombons, chocolates e farinhas à base de chocolates.

Não compreende: A fabricação de balas, confeitos, frutas

cristalizadas e semelhantes (1093-7/02).

Não compete: A produção de bebidas achocolatadas.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1093-7/02 FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E

SEMELHANTES

Compreende:

A fabricação de:

balas, confeitos, gomas de mascar e semelhantes;

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por

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frutas cristalizadas;

Não Compreende:

A fabricação de bombons, chocolates e farinhas á base de chocolates (1093-7/01)

profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1094-5/00 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS

Compreende:

A fabricação de: Massas alimentícias (talharim, espaguete,

ravióli, etc.).

Massas preparadas (frescas, congeladas ou resfriadas) para lasanha, canelone, etc., com ou sem recheio.

Não compreende:

A produção de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos e biscoitos (1062-7/00).

A fabricação de pratos prontos congelados a base de massas (lasanhas, pizzas, etc.) (1096-1/00)

A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc. (1099-6/02).

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1095-3/00 FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E

CONDIMENTOS

Compreende:

A preparação de:

Especiarias e condimentos (canela, baunilha, colorau, mostarda, sal preparado com alho, etc.).

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao

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Molhos de tomate, molhos em conservas, maionese, etc.

Bases para molhos.

Temperos diversos – desidratados, congelados, liofilizados, em conservas, etc.

Não compreende:

A produção de concentrados de tomate: extratos, purês, polpas (1031-7/00);

sal refinado (0892-4/03).

respectivo conselho de classe;

1096-1/00 FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS

Compreende:

A produção de: Pratos prontos ou refeições – congelados

a base de vegetais.

Pratos prontos congelados a base de massas (pizzas, lasanhas, etc.).

A fabricação de: Sobremesa pronta para consumo.

Salgadinhos congelados.

Não compreende:

A fabricação de alimentos perecíveis para revenda (1099- 6/99);

A preparação de refeições para consumo em restaurantes, aviões, hospitais, etc. (5620-1/01).

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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1099-6/01 FABRICAÇÃO DE VINAGRES Compreende: A fabricação de vinagres.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1099-6/02 FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS Compreende:

A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc.

Não Compete:

A fabricação de pós para refrescos ou outras bebidas.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1099-6/03 FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS

Compreende:

A fabricação de fermentos e leveduras.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1099-6/04 FABRICAÇÃO DE GELO COMUM Compreende:

A fabricação de gelo para consumo humano ou o que entra em contato com alimentos.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1099-6/05 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.)

Compreende:

Beneficiamento de chá, mate e outras

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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ervas para infusão.

Não Compete:

A fabricação de chá, mate e semelhantes prontos para beber.

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1099-6/06 FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS

Compreende:

A fabricação de:

Açúcar de stévia e outros adoçantes naturais.

Adoçantes artificiais.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1099-6/07 FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E COMPLEMENTOS

ALIMENTARES

Compreende:

A fabricação de:

Suplementos vitamínicos ou minerais

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Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1099-6/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO

ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

Compreende:

A fabricação de:

Preparações salgadas para aperitivos

Produtos a base de soja

Sopas em pó ou em tabletes ou líquido

Doces de matéria-prima diferente de leite

Alimentos adicionados de nutrientes essenciais

Alimentos para fins especiais

Alimentos com alegações de

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propriedades funcionais e ou de saúde

Alimentos infantis

Alimentos irradiados

Alimentos para gestantes e nutrizes

Alimentos para idosos

Alimentos para praticantes de atividades físicas

Dieta enteral

Sal hipossódico e sucedâneos do sal

Composto líquido pronto para o consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou bastão.

Produtos alimentícios não especificados em outras classes.

Não compreende:

A fabricação de adoçantes naturais e artificiais (1099- 6/06).

1121-6/00 FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS

Compreende:

Engarrafamento na fonte de águas (mineral e natural).

Fabricação de águas adicionadas de sais.

Não Compreende

Fabricação de águas naturais, com adoçantes ou aromatizantes. (1099-6/99)

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1122-4/02 FABRICAÇÃO DE CHÁ MATE E OUTROS CHÁS PRONTOS PARA

CONSUMO

Compreende

A fabricação de: Chás prontos para consumo

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1122-4/03 FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS,

EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS

Compreende

A fabricação de: Refrescos, xaropes e pós para

refrescos

Não Compreende: Fabricação de refrescos de frutas

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1122-4/04 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ISOTÔNICAS

Compreende

A fabricação de: Bebidas isotônicas

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2019-3/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS, NÃO

ESPECIFICADOS

Compreende:

A fabricação de:

Corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios;

Outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais, etc.,

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para fins alimentícios.

Não Compete:

A fabricação de: Elementos químicos – inclusive:

metais, gases industriais elementares e elementos radioativos produzidos pela indústria de combustíveis nucleares;

Sílica-gel.

2029-1/00 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS,

NÃO ESPECIFICADOS

Compreende:

A fabricação de: Ácidos graxos para fins alimentícios.

Compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício, como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros.

Corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores (notas 1 e 2) no processo de síntese química (fabricação) destes compostos.

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Corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios.

Óleos essenciais para fins alimentícios.

Outros compostos orgânicos para fins alimentícios.

Não compreende:

A fabricação de: Óleos essenciais para outros fins

(2093-2/00).

Intermediários para detergentes tensoativos (2093- 2/00).

Intermediários para farmoquímicos, defensivos agrícolas e aditivos em geral (2093-2/00).

Não compete:

A fabricação de: Álcool etílico obtido por fermentação

Solventes orgânicos

Negro de fumo (negro de carbono)

Plastificantes

Breu e coque de breu e outros produtos da destilação do alcatrão de hulha

Produtos da destilação da madeira

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Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843

Borracha sintética e matérias plásticas de base

Notas: 1. Entende-se por precursores, as

substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol.

2. O estabelecimento que utiliza ou importa para uso próprio precursores, está sujeito a licença de funcionamento e autorização especial, conforme legislação vigente.

1731-1/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL

Compreende:

A fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável, etc.), que entram em contato com alimento.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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Não Compreende:

A fabricação de: Embalagens de papel-cartão (1732-0/00).

Polipropileno bi-orientado (2221-8/00).

Não Compete:

A fabricação de: Embalagens de papel, impressas ou não,

simples, plastificadas ou de acabamento especial (sacos de papel “Kraft” - comuns ou multifoliados; de papel impermeável, etc.; de papel metalizado e semelhantes) - inclusive de papel celofane, que não entram em contato com alimento.

Envelopes.

1732-0/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL CARTÃO

Compreende:

A fabricação de embalagem de cartolina e de papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento.

Não Compete: A fabricação de embalagem de cartolina e

de papel-cartão que não entra em contato com alimento.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

1733-8/00 FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO

ONDULADO

Compreende:

A fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por

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Não Compete:

A fabricação de:

Chapas de papelão ondulado.

Faces simples de papelão ondulado.

Embalagens e acessórios de papelão ondulado, que não entram em contato com alimentos.

profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

2071-1/00 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS

Compreende:

A fabricação de:

Verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento.

Tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos (ver notas 1 e 2).

Notas:

1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como, por exemplo, ácido

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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fenil acético, piperonal e safrol.

2. Estabelecimento que utiliza ou importa para uso próprio precursores, está sujeito a licença de funcionamento e autorização especial, conforme legislação vigente.

Não Compete:

A fabricação de: Tintas, vernizes, esmaltes e lacas para

pintura e repintura de: imóveis, automóveis e móveis;

Pigmentos e corantes preparados, como por exemplo, pó- xadrez.

2222-6/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE MATERIAL PLÁSTICO

Compreende: A fabricação de embalagens de material

plástico que entram em contato com alimento.

Não compete: A fabricação de embalagens de material

plástico para outros fins (caixas, sacos, garrafas, frascos, etc.)

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

2312-5/ 00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO

Compreende:

A fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento.

Não compete:

A fabricação de garrafas, garrafões e

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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bombonas de vidro para outros fins;

A fabricação de vasilhames de vidro para laboratórios farmacêuticos e perfumarias.

2341-9/ 00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS

Compreende:

A fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos.

Não compete:

A fabricação de artefatos refratários de cerâmica (tijolos, ladrilhos e semelhantes);

A fabricação de materiais refratários aluminosos, silicosos, silico- aluminosos, grafitosos, pos-exotérmicos, chamote e semelhantes;

A fabricação de cimento refratário.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

2349-4/99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS

NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

Compreende:

A fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento.

Não compete:

A fabricação de: Artefatos de cerâmica ou de barro cozido

para uso doméstico ou de adorno (panelas, talhas, filtros, potes, etc.)

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

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Produtos cerâmicos para uso na indústria do material elétrico (isoladores, interruptores, receptáculos, etc.)

Cerâmica branca:

Louças de mesa (aparelhos completos e peças avulsas de louças para serviços de mesa como aparelhos de jantar, chá, café, bolo e semelhantes)

Cerâmica artística

Cerâmica técnica (para uso químico, elétrico, térmico, mecânico, etc.)

Cerâmicos de alta tecnologia (para uso de acordo com a sua função: eletroeletrônicos, magnéticos, ópticos, químicos, térmicos, mecânicos, biológicos, etc.)

2591-8/ 00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS

Compreende:

A fabricação de: Latas, tubos e bisnagas metálicas que

entram em contato com alimento;

Tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos;

Tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos.

Não compete:

A fabricação das embalagens metálicas

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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para outros fins.

4621-4/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO

Compreende:

Comércio atacadista que armazena café em grão, em coco ou verde.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4622-2/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA Compreende:

Comércio atacadista que armazena soja.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4623-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU Compreende:

Comércio atacadista que armazena cacau em amêndoas.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4631-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS

Compreende:

Comércio atacadista que armazena:

Leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó.

Derivados do leite, tais como: manteigas, iogurtes, queijos, requeijões e similares.

Margarinas.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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fechado.

4632-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS

BENEFICIADOS

Compreende:

Comércio atacadista que armazena cereais beneficiados (arroz, feijão, milho, trigo, centeio, sorgo).

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4632-0/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS

Compreende:

Comércio atacadista que armazena farinhas, amidos e féculas.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4632-0/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS

BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE

FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

Atividades consideradas etapas de processo produtivo, portanto, os estabelecimentos que as exercem devem se enquadrar nos códigos da respectiva atividade industrial

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

4633-8/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E

LEGUMES FRESCOS

Compreende:

Comércio atacadista que armazena: Frutas, verduras, raízes, tubérculos,

hortaliças e legumes frescos.

Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, submetidos a processos iniciais como descascamento,

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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desconchamento, remoção das partes não comestíveis, fracionamento, procedimentos de higienização e embalagem, entre outros.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

Não compreende: Comércio atacadista de frutas e legumes

em conservas e congeladas (4639-7/01).

4633-8/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS

Compreende: Comércio atacadista que armazena ovos.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

Não Compete: Comércio atacadista de aves vivas.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4634-6/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNAS E

DERIVADOS

Compreende:

Comércio atacadista que armazena: Carne fresca, frigorificada ou congelada

de bovinos e suínos.

Carne preparada de bovinos e suínos, seca e salgada e produtos de salsicharia.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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4634-6/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS

Compreende:

Comércio atacadista que armazena aves abatidas frescas e seus derivados, frigorificados e congelados.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4634-6/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR

Compreende:

Comércio atacadista que armazena peixes e outros frutos do mar, frescos, frigorificados ou congelados.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4634-6/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS

ANIMAIS

Compreende:

Comércio atacadista que armazena carnes e derivados de caprinos, ovinos, eqüídeos, coelhos e outros animais, frescas, frigorificadas ou congeladas.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

Não Compreende:

Comércio atacadista de: Carne fresca, frigorificada ou congelada

de bovinos e suínos (4634-6/01).

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843

Aves abatidas frescas, frigorificadas ou congeladas (4634-6/02).

Peixes e outros frutos do mar, frescos, frigorificados ou congelados (4634-6/03).

Não Compete:

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação.

4635-4/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL

Compreende: Comércio atacadista que armazena água

mineral.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

Não compreende:

Engarrafamento: Na fonte, de águas minerais e água

adicionada de sais (1121-6/00).

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4635-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE

Compreende: Comércio atacadista que armazena

cerveja, chope, refrigerante e outras bebidas não alcoólicas.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

Não Compete

Engarrafamento próprio ou sob

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão competente da Agricultura.

4635-4/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE

FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

Atividades consideradas etapas de processo produtivo, portanto, os estabelecimentos que as exercem devem se enquadrar nos códigos da respectiva atividade industrial

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS

ANTERIORMENTE

Compreende: Comércio atacadista que armazena outras

bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas e etc.) e, não alcoólicas.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

Não Compete: Engarrafamento próprio ou sob

responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão competente da Agricultura.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4637-1/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL

Compreende: Comércio atacadista que armazena café

torrado, moído e solúvel.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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fechado.

4637-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR

Compreende: Comércio atacadista que armazena

açúcar.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4637-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS

Compreende: Comércio atacadista que armazena óleos

refinados e gorduras de origem animal e vegetal.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4637-1/04 COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES

Compreende: Comércio atacadista que armazena pães,

bolos, biscoitos e similares.

Não Compreende: Comércio atacadista de massas

alimentícias (4637- 1/05).

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4637-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS

Compreende: Comércio atacadista que armazena

massas alimentícias em geral.

Não Compreende: Comércio atacadista de pães, bolos,

biscoitos e similares (4637-1/04).

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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4637-1/06 COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES

Compreende: Comércio atacadista que armazena

sorvetes, picolés, tortas gelada/s e similares.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4637-1/07 COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS,

BOMBONS E SEMELHANTES

Compreende: Comércio atacadista que armazena

chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes.

Não compreende: Comércio atacadista de produtos de

padaria: pães, bolos, biscoitos e similares (4637-1/04).

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4637-1/99 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

Compreende: Comércio atacadista que armazena:

Chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas, etc.

Condimentos e vinagres.

Alimentos preparados em frituras (batata frita e similares)

Alimentos congelados para preparo em microondas.

Complementos e suplementos alimentícios.

As atividades de armazenamento dos

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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produtos acima citados em depósito fechado.

4639-7/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM

GERAL

Compreende: Comércio atacadista que armazena

outros produtos alimentícios em geral.

As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4639-7/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM

GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E

ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

Atividades consideradas etapas de processo produtivo, portanto, os estabelecimentos que as exercem devem se enquadrar nos códigos da respectiva atividade industrial

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

4691-5/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS

Compreende:

Comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, como exemplo alimentos, medicamentos, produtos para saúde/ correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos; insumos farmacêuticos de controle especial e precursores (ver notas 2 e 3), com predominância de produtos alimentícios.

As atividades de armazenamento dos

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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produtos acima citados em depósito fechado.

Notas:

1. Ao estabelecimento armazenador de distintas classes de produtos, numa mesma área física, deve ser emitida uma única licença de funcionamento.

2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol.

3. Os estabelecimentos que estocam insumos farmacêuticos de controle especial e precursores necessitam de Autorização Especial.

Não compete:

O comércio atacadista de mercadorias variadas de produtos não sujeitos à atuação da vigilância sanitária.

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4693-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM

PREDOMINÂNCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Compreende: Comércio atacadista que armazena

diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, como exemplo alimentos, medicamentos, produtos para saúde/ correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos; insumos farmacêuticos de controle especial e precursores (ver notas 2 e 3), sem predominância de produtos alimentícios.

Notas:

1. Ao estabelecimento armazenador de distintas classes de produtos, numa mesma área física, deve ser emitida uma única licença de funcionamento.

2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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acético, piperonal, safrol.

3. Os estabelecimentos que estocam insumos farmacêuticos de controle especial e precursores necessitam de Autorização Especial.

Não compete:

Comércio atacadista de mercadorias variadas de produtos não sujeitos à atuação da vigilância sanitária.

O comércio atacadista de alimentos agropecuários ou de insumos agropecuários.

4711-3/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS

Compreende:

As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda superior a 5000 metros quadrados.

01 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

4711-3/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS

Compreende:

As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios

03 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda entre 300 a 5000 metros quadrados.

4712-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS,

MERCEARIAS E ARMAZÉNS

Compreende: As atividades dos estabelecimentos

comerciais sem auto- atendimento e com venda predominante de produtos alimentícios variados, em minimercados, mercearias, armazéns, empórios, secos e molhados, com área de venda inferior a 300 metros quadrados.

Não Compreende:

Estabelecimentos comerciais com venda:

Predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios (4729-6/99).

De produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) (4729-6/99).

04 ------------------------------------------

4721-1/02 PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA

Compreende: Comércio varejista de pães e roscas,

bolos, tortas e outros produtos de padaria quando a revenda de outros produtos é predominante.

Não Compreende: A fabricação de produtos de panificação

04 ------------------------------------------

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industrial (1091- 1/01).

As lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público, com consumo no local ou não (5611-2/03).

4721-1/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS

Compreende: Comércio varejista de:

Leite e derivados, tais como: manteiga, creme de leite, iogurte e coalhadas.

Frios e carnes conservadas;

Conservas de frutas, legumes, verduras e similares.

Não Compreende: As lojas de tortas, sorvetes, doces e

salgados de fabricação própria e venda ao público, com consumo no local ou não (5611-2/03).

04 ------------------------------------------

4721-1/04 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES

Compreende:

O comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes.

04 ------------------------------------------

4722-9/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES

Compreende:

Comércio varejista de: Carnes de bovino, suíno, caprino, ovino e

eqüídeo – frescas, frigorificadas ou congeladas.

Aves abatidas – frescas, frigorificadas ou congeladas.

04 ------------------------------------------

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Pequenos animais abatidos – coelhos, patos, perus, galinhas e similares.

Não Compete: Comércio varejista de aves vivas, coelhos

e outros pequenos animais vivos para alimentação.

O abate de animais associados ao comércio.

4722-9/02 PEIXARIA Compreende:

O comércio varejista de pescados, crustáceos e moluscos frescos, congelados, conservados ou frigorificados.

04 ------------------------------------------

4723-7/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS Compreende: Comércio varejista de:

Bebidas alcoólicas e não alcoólicas.

Águas (mineral natural, natural e adicionada de sais).

05 ------------------------------------------

4724-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS

Compreende: Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.

Não Compete: Comércio varejista de aves vivas, coelhos

e outros pequenos animais vivos para alimentação.

O abate de animais associados ao comércio

04 ------------------------------------------

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4729-6/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE

CONVENIÊNCIA

Compreende:

Comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados.

Estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios.

Estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen).

Não Compreende:

A fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (1053-8/00).

As lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público com consumo no local ou não (4721-1/03).

Mercearias, armazéns e mini mercados (4712-1/00).

04 ------------------------------------------

4729-6/99 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM

Compreende:

As atividades dos estabelecimentos

04 ------------------------------------------

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PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados além de outros não alimentícios, usualmente associado a outra atividade, com horário de funcionamento de 24 horas por dia.

Não compreende:

As atividades dos estabelecimentos comerciais sem auto- atendimento e com venda predominante de produtos alimentícios variados em minimercados, mercearias, armazéns, empórios, secos e molhados, com área de venda inferior a 300 metros quadrados (4712-1/00).

4930-2/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – EXCETO PRODUTOS

PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL

Compreende:

O transporte rodoviário intramunicipal de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária.

Não Compreende:

A distribuição de água em carro pipa (3600-6/00).

Não Compete:

O transporte rodoviário intramunicipal de produtos perigosos e de mudanças.

01 Declaração especificando os tipos de cargas que serão transportadas.

Em caso de transporte de alimentos são necessários, além do Alvará Sanitário do estabelecimento, também Alvarás Sanitários Veiculares.

PERGUNTA: Há armazenagem/ depósito de alimentos no estabelecimento?

RESPOSTA “SIM”: Apresentar projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

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RESPOSTA “NÃO”: Não são necessários projeto e memorial descritivo.

4930-2/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – EXCETO PRODUTOS

PERIGOSOS E MUDANÇAS – INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL

E INTERNACIONAL

Compreende:

O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária.

Não Compreende:

A distribuição de água em carro pipa (3600-6/00).

Não Compete:

O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos perigosos e de mudanças.

01 Declaração especificando os tipos de cargas que serão transportadas.

Em caso de transporte de alimentos são necessários, além do Alvará Sanitário do estabelecimento, também Alvarás Sanitários Veiculares.

PERGUNTA: Há armazenagem/ depósito de alimentos no estabelecimento?

RESPOSTA “SIM”: Apresentar projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

RESPOSTA “NÃO”: Não são necessários projeto e memorial descritivo.

5611-2/01 RESTAURANTES E SIMILARES Compreende:

As atividades de manipular, preparar, armazenar, vender e servir comida preparada, com ou sem bebida alcoólica ao público em geral (ex: pizzarias, churrascarias, entre outros)

Os restaurantes “self-services” ou de comida a quilo.

As atividades de restaurantes e bares em embarcações exploradas por terceiros.

04 ------------------------------------------

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Não Compreende:

Cozinha industrial (5620-1/01)

As atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo (5611-2/02).

Rotiserias (5620-1/04).

As atividades de preparação de refeição ou prato cozido, inclusive congelado, entregue ou servido em domicílio (5620-1/04)

5611-2/02 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS

ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS

Compreende:

Estabelecimento comercial varejista:

Com atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo.

Não Compreende:

As atividades de vender e servir comida preparada, com ou sem bebida alcoólica ao público em geral, com serviço completo (5611-2/01).

04 ------------------------------------------

5611-2/03 LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES

Compreende:

Serviço de alimentação para consumo no local, com venda ou não de bebidas em

04 ------------------------------------------

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estabelecimento comercial varejista que não oferece serviço completo, tais como:

Lanchonetes

"Fast-food"

Pastelarias

Casas de chá

Casas de sucos

Botequins e similares.

Sorveterias, com consumo no local, de fabricação própria ou não.

Não Compreende:

Serviço de alimentação para o público em geral, em locais abertos, permanentes ou não, tais como: quiosque, trailers e ambulantes de alimentação (5612-1/00)

Fabricação de sorvetes (1053-8/00)

Cantinas privativas (5620-1/03)

Estabelecimentos especializados na venda de bebidas alcoólicas (5611-2/02)

5612-1/00 SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO

Compreende:

Os serviços de alimentação de comida preparada, para o público em geral, em locais abertos, permanentes ou não, tais como:

Trailer

Quiosque

06 ------------------------------------------

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Carrocinhas

Outros tipos de ambulantes de alimentação preparada para consumo imediato.

A venda de alimentos preparados em máquinas de serviços automáticas.

5620-1/01 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS

PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS

Compreende:

A preparação de refeições em cozinha central (cozinha industrial), por conta de terceiros, para fornecimento a empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte, cantinas, restaurantes de empresas e outros serviços de alimentação privativos e sob contrato.

Nota:

As instalações físicas da cozinha central que irá preparar alimentos para fornecer para restaurantes de empresas e outros serviços de alimentação privativos sob contrato, está sujeita a vistoria e deve estar regularizada junto ao órgão de vigilância sanitária onde está instalada.

02 Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

Comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

5620-1/02 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ

Compreende: Os serviços de alimentação

fornecidos: bufê para banquetes, coquetéis, recepções, etc.

03 PERGUNTA: Há manipulação e depósito de alimentos?

RESPOSTA “SIM”: Projeto arquitetônico sanitário e memorial descritivo sanitário;

RESPOSTA “NÃO”: Não são necessários projeto

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e memorial descritivo.

5620-1/03 CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS

Compreende:

Serviço de alimentação e a venda de bebidas em caráter privativo (exploração por terceiros ou própria), para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, casernas, outros públicos, etc.

04 ------------------------------------------

5620-1/04

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR

Compreende:

Preparação de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou servidos em domicílio.

Rotisserias.

04 Projeto arquitetônico sanitário e memorial

descritivo sanitário;

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PORTAL DO EMPREENDEDOR

Número: PE-VISA- 001

Revisão: 00

Vigência: 02/2017

Título: Manual Portal do Empreendedor

ANEXO III

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1. REQUERIMENTO – RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - AUTORIZAÇÃO DE

FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE) E AUTORIZAÇÃO E ESPECIAL (AE)

REQUERIMENTO Relatório de Inspeção

Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE e Autorização Especial – AE

1 – Identificação do Requerente Razão Social:

Nome Fantasia:

CNPJ:

Nº Licença Sanitária: Validade:

Endereço:

Bairro: CEP:

Telefone:

Email:

2 – Assinale com “X” o tipo de autorização pleiteada:

3 – Atividade / Classe de produto:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________ 4 – Documento Exigido:

Cópia da Certidão de Regularidade Técnica do Responsável Técnico, emitido pelo respectivo Conselho de Classe Profissional.

5 - Protocolo

O requerimento preenchido deverá ser protocolado na Diretoria de Vigilância Sanitária.

Aparecida de Goiânia, / /20 .

_______________________________ Assinatura do Requerente

Observações: 1 – A inspeção sanitária para fins de emissão de Relatório Conclusivo, documento obrigatório

para o protocolo de Processo de Autorização de Funcionamento de Empresa e Autorização

Concessão de Autorização de Funcionamento de Empresa-AFE

Concessão de Autorização Especial - AE

Ampliação ou redução de atividades ou classes de produtos

Alteração de endereço

Alteração de endereço por ato público:

Alteração de razão social

Alteração por modificação na extensão do CNPJ da matriz, exclusivamente em virtude de ato declaratório da

Receita Federal do Brasil

Alteração de responsável técnico

Alteração de responsável legal

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Especial junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA é realizada pelas equipes

descentralizadas de Vigilância Sanitária.

2 – O Processo de Autorização de Funcionamento de Empresa e Autorização Especial deverá

ser protocolado diretamente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

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2. FICHA PARA CADASTRO DE EQUIPAMENTOS DE RADIAÇÃO IONIZANTE

( ) ( ) 1 2 3 4 5 6 7

28-TABELA DE EQUIPAMENTOS E EXAMES Coordenadas Geográficas: Latitude: Longitude:

1

2

3

4

5

6

de de

ASSINATURA DO TITULAR DA INSTITUIÇÃO:

OBSERVAÇÕES:

LOCAL E DATA:

21- CRM/CRO:

24- CRM/CRO:

27-FORMAÇÃO SPR:

17-PROVÊ DOSÍMETRO INDIVIDUAL? SIM

25-SUPERVISOR DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA :

20-CPF:

23-CPF:

26-CPF:

15-FAX:

NÃO 18-LABORATÓRIO:

22- SUBSTITUTO RESPONSÁVEL:

16-TITULAR:

11-BAIRRO/DISTRITO: 13-CEP: 14-DDD/TELEFONE/RAMAL:

4- NATUREZA DA INSTITUIÇÃO 3-INSCRIÇÃO MUNICIPAL

10-MUNICIPIO:

EXAMES QUE REALIZA (CÓDIGOS DE EXAMES)

NÚMERO DE

EXAMES /

MÊS

EXAMES MAIS

FREQÜENTES

6-CNPJ/CPF:

8-SETOR/DEPARTAMENTO:

12-UF:

CORRENTE

MÁXIMA

5-RAZÃO SOCIAL:

1-TIPO DE MOVIMENTAÇÃO CADASTRAL 2- INSCRIÇÃO ESTADUAL

ALTERAÇÃO DE CADASTROCADASTRO INICIAL

7-NOME FANTASIA:

19-RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SETOR (RT):

9-ENDEREÇO (RUA, AV., NÚMERO E COMPLEMENTO:

MODELOTENSÃO

MÁXIMAR

MOBILIDADE DO

APARELHO

IDENTICAÇÃO

DA SALANº APARELHO FABRICANTE

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3. FICHA PARA BAIXA DE EQUIPAMENTOS DE RADIAÇÃO IONIZANTE

DADOS DA EMPRESA:

RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA: _____________________________________________________

CGC / CPF ____________________________________________________________________

ENDEREÇO: ___________________________________________________________________

DADOS DO APARELHO:

Nº do aparelho: ________________________

Fabricante: ____________________________

Modelo: _______________________________

Tensão máxima: ________________________

Corrente máxima: _______________________

DESTINO DO APARELHO Situação do

aparelho

Nome da Instituição ou pessoa física a quem foi destinado o

aparelho CPF OU CGC

Endereço ao qual foi

destinado o aparelho

Doado ( )

Vendido ( )

Desativado ( )

Motivo da desativação: _________________________________________________________

Venho através deste, solicitar junto a este órgão de Vigilância Sanitária a baixa do aparelho

especificado acima.

____________________________________ _______________________________ Nome do requerente (por extenso) Assinatura do requerente Data: _________________________

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4. SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS TÉCNICAS

INTERESSADO: CNPJ/CPF: NÚMERO DO DOCUMENTO: ASSUNTO: ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS TÉCNICAS. O(s), a(s) FISCAL (AIS) DE SAÚDE PÚBLICA, _________________________________________________________ , VENHO RESPEITOSAMENTE SOLICITAR À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E PRODUTOS PARA SAÚDE __________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ REFERENTE À FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ACIMA MENCIONADO. APARECIDA DE GOIÂNIA,_____________, DE _________________DE_____________________. ASSINATURA: __________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ TELEFONE PARA CONTATO: Celular (62)_______-_______ / Fixo (62) _______-_________.

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5. SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE

EXIGÊNCIAS

RAZÃO SOCIAL: ______________________________________________________

CNPJ/CPF:__________________________________.

Telefone: fixo empresa ( )_____-______ celular ( )_____-______.

E-mail: ___________________________________.

Nº SOLICITAÇÃO: __________/20_______.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Eu, ___________________________________, venho solicitar prorrogação de prazo

para cumprimento do(s) item (ns) descritos abaixo referentes ao Termo de Intimação nº

__________ de ____/____/____(anexar cópia da peça):

Nº EXIGÊNCIA PRAZO PARA

CUMPRIMENTO

EXIGÊNCIA

PRAZO PARA

CUMPRIMENTO

Declaro que o(s) item (ns) de nº ______________________________________ foram

cumpridos dentro do prazo estipulado no referido Termo de Intimação nº __________.

Data:____/____/_____

_______________________________________

ASSINATURA DO SOLICITANTE (POR EXTENSO)

CAMPO DE PREENCHIMENTO DA VISAM

DATA DE RECEBIMENTO ASSINATURA e CARIMBO

_____/_____/_____

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Secretaria Municipal de Saúde

Diretoria de Vigilância Sanitária

PORTAL DO EMPREENDEDOR

Número: PE-VISA- 001

Revisão: 00

Vigência: 02/2017

Título: Manual Portal do Empreendedor

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ANEXO IV

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1. ROTEIRO DE INSPEÇÃO EM SERVIÇO DE ENDOSCOPIA

Estabelecimento:

Tipo: Data:

1 - DOCUMENTAÇÃO:

ITEM CLASSIF. DESCRIÇÃO DO ITEM C NC

1.1

Planta: art. 5º da RDC 51/11 c/ RDC 50/02;

Alvará: art. 10 RDC

63/11 ANVISA)

Regularizado junto ao órgão sanitário, com planta baixa e memorial descritivo aprovados e alvará sanitário? ;

1.2 Art. 5º da RDC nº 6/2013

Possui Responsável Técnico legalmente habilitado respondendo pelas atividades?.

1.3 Art. 6º- I da RDC nº

6/2013

Há registro diário dos procedimentos endoscópicos realizados, contendo data e horário do exame, nome do paciente, data de nascimento, sexo, procedimento realizado, nome do profissional que executou o procedimento e identificação do equipamento? ;

1.4 Art. 6º- II da RDC nº

6/2013

Há registro de intercorrências e eventos adversos, contendo data e horário do exame, nome do paciente, data de nascimento, sexo, identificação do equipamento, procedimento realizado, profissional que executou o procedimento e tipo de intercorrência ou evento adverso, além das medidas de suporte prestadas ao paciente? ;

1.5 Art. 6º- III da RDC nº

6/2013

Há registro de controle das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial (entorpecentes e psicotrópicos) utilizados durante o procedimento endoscópico; de acordo com as normas específicas vigentes? ;

1.6 Art. 6º- IV da RDC nº

6/2013

Há registro de acidentes ocupacionais? ;

1.7 Art. 7º da RDC nº 6/2013 Os registros são arquivados de forma a garantir rastreabilidade de informações necessárias, por período mínimo de 05 anos? ;

1.8 Art. 9º da RDC nº 6/2013

Está disponível no serviço de endoscopia a documentação relativa às características técnicas, especificações de desempenho, instruções de operação e manutenção dos equipamentos e seus acessórios? ;

1.9 Art.10 da RDC nº 6/2013

Em situações emergenciais, o serviço está preparado para garantir a estabilização do paciente até que seja possível a sua remoção em condições de segurança ou a sua liberação para o domicílio?;

1.10 Art.11 da RDC nº 6/2013

O serviço de endoscopia presta esclarecimentos a seus pacientes, de forma verbal e escrita, sobre os procedimentos propostos, expondo objetivos, evolução esperada, riscos e complicações mais frequentes?;

1.11 Art.12 da RDC nº 6/2013 O paciente submetido à endoscopia, nos serviços tipo II e III, sob qualquer tipo de sedação ou anestesia não tópica, somente é liberado

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na presença de um acompanhante adulto? ;

1.12 Art.13 da RDC nº 6/2013

O serviço de endoscopia exige que o paciente com idade inferior a dezoito anos e não emancipado ou que tenha sido considerado legalmente incapaz esteja acompanhado pelo responsável legal? ;

1.13 Art.11 da RDC nº 63/2011

Os serviços e atividades terceirizadas pelos estabelecimentos de saúde possuem contrato de prestação de serviços?;

1.14 Art.30 da RDC nº 6/2013 Possui Procedimento Operacional Padrão (POP) no qual sejam detalhadas todas as etapas do processamento de equipamentos e acessórios utilizados nos procedimentos endoscópicos? ;

1.15 Art.7-II-d,art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC

63/2011 Possui POP para atendimento para acidente com material biológico? ;

1.16 Art.7-II-d Art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC

63/2011

Possui POP para atendimento às emergências e intercorrências relacionadas ao procedimento? ;

1.17 Art.7-II-d Art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC

63/2011 Possui POP de rotina para higienização de superfícies? ;

1.18 Art.7-II-d Art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC

63/2011 Possui POP para uso de EPI adequados ao risco de exposição? ;

1.19 Art.7-II-d Art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC

63/2011 Possui POP para preparação/administração de medicamentos? ;

1.20 Art.7-II-d Art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC

63/2011 Possui POP para controle de entrada e saída de medicamentos? ;

1.21

Art.7-II-d Art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC 63/2011 c/c art.39 da

RDC 6/2013

Possui POP para transporte interno do endoscópio? ;

1.22

Art.7-II-d Art. 23 –XVIII, art. 50 e art.51 da RDC

63/2011 c/ art. 40 da RDC 6/2013

Possui POP para transporte do endoscópio para outras unidades ou estabelecimentos? ;

1.23 Art. 23 –VIII da RDC

63/2011 Possui programa de manejo de pragas, vetores e roedores? .

1.24 Art. 23 –VIII da RDC

63/2011 Apresentou nota fiscal de prestação de serviços de controle de pragas e vetores?

1.25 Art. 23 –X da RDC

63/2011 c/c RDC 306/04 ANVISA

Possui Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) elaborado e implementado ? ;

1.26 Art. 23 –X da RDC

63/2011 c/c RDC 306/04 ANVISA

Apresentou contrato com empresa especializada na coleta, transporte e tratamento dos resíduos, bem como recibo das coletas realizadas?

1.27 Art. 7º da RDC nº 6/2012(lavanderia

hospitalar)

Possui contrato com empresa responsável pelo reprocessamento de roupas? ;

1,28 Art. 39 § 1º da RDC

63/2011 ANVISA Apresentou nota fiscal de prestação de serviços de limpeza e desinfecção do reservatório de água?

2- RECURSOS HUMANOS

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2.1 Art.14 da RDC nº 6/2013

O serviço de endoscopia promove a capacitação de seus profissionais antes do início das atividades e de forma permanente, em conformidade com as atividades desenvolvidas? ;

2.2 Art.15 da RDC nº 6/2013

As capacitações contemplam os conteúdos relacionados? I - prevenção e controle de infecção em serviços de saúde; II - uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI); III - higienização das mãos; IV-processo de limpeza, desinfecção, esterilização, armazenamento, transporte, funcionamento e manuseio dos equipamentos e acessórios; V - monitoramento da eficácia dos saneantes; VI - gerenciamento de resíduos; e VII - atendimento de emergência.

2.3 Art.16 da RDC nº 6/2013

Há para a realização de qualquer procedimento endoscópico, que envolva sedação profunda ou anestesia: I - um profissional legalmente habilitado para a realização do procedimento endoscópico; e II - um profissional legalmente habilitado para promover a sedação profunda ou anestesia, e monitoração do paciente durante todo o procedimento até que o paciente reúna condições para ser transferido para a sala de recuperação.

3- INFRA ESTRUTURA FÍSICA/ RECURSOS MATERIAIS

3.1 Art.18- I da RDC nº

6/2013

O serviço de endoscopia possui sala de recepção de pacientes? ;

3.2 Art.18- II da RDC nº

6/2013

O serviço de endoscopia possui sala de consulta/procedimento?;

3.3 Art.18- III da RDC nº

6/2013

O serviço de endoscopia possui sala para recuperação? Exceto para serviços de endoscopia tipo I;

3.4 Art.18- IV da RDC nº

6/2013

O serviço de endoscopia possui sala para processamento de equipamentos, acessórios e outros produtos para a saúde? Exceto para serviços de endoscopia tipo I ;

3.5 Art.18-parágrafo único

da RDC nº 6/2013

Os serviços de endoscopia que utilizam no processamento produtos químicos para desinfecção de alto nível, independente da classificação do tipo de serviço, realizam a limpeza e desinfecção obrigatoriamente na sala de processamento? ;

OBS: É proibida a utilização de método manual de imersão em desinfetantes líquidos para fins de esterilização de produtos para a saúde.(art.52 da RDC nº 6/13)

Produtos para saúde utilizados na assistência ventilatória e anestésica não poderão ser submetidos à desinfecção por métodos de imersão química líquida com a utilização de saneantes à base de aldeídos. .(art.52 da RDC nº 6/13)

3.6 Art.35 da RDC nº

63/2011 Instalação elétrica em condições adequadas (embutidas e tomadas específicas) a demanda de equipamentos do ambiente? ;

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3.7 Art. 7-II-c, Art. 17 e

Art.23-VII da RDC nº 63/2011

Revestimento das superfícies de material liso, impermeável, de fácil limpeza e cor clara (piso, teto e paredes)? ;

3.8 Art. 7-II-c, Art.23-VII e IX

da RDC nº 63/2011 Há manutenção da limpeza das superfícies, dos filtros dos aparelhos de ar condicionado e organização dos ambientes? ;

3.9 Art. 7-II-c, Art.23 VII e IX

da RDC nº 63/2011

Há manutenção da limpeza dos componentes internos dos aparelhos de ar condicionado por empresa legalmente habilitada. Apresentar comprovante? ;

3.10 Art. 7-II-c ,Art. 17 da

RDC nº 63/2011 Mobiliário está em boas condições, revestidos de material liso, lavável e impermeável? ;

3.11 Art. 36 da RDC nº

63/2011 Há presença de objetos em desuso, estranhos às atividades dos ambientes? ;

3.12 Art.20 da RDC nº 6/2013

O serviço de endoscopia possui?

I – termômetro (tipo II e III ) ;

II – esfigmomanômetro(tipo II e III ) ;

III - estetoscópio(tipo II e III );

IV - oxímetro de pulso com alarme(tipo II e III );

V - oxigênio a 100% (cem por cento) (tipo II e III );

VI - aspirador(tipo II e III );

VII - suporte para fluido endovenoso(tipo II e III ); e

VIII - carro ou maleta para atendimento de emergência cardiorrespiratória, contendo: (tipo II e III )

a) ressuscitador manual do tipo balão auto-inflável com reservatório e máscara;

b) cânulas naso e orofaríngeas;

c) laringoscópio com lâminas;

d) tubos endotraqueais;

e) sondas para aspiração;

f) materiais e medicamentos emergenciais; e

g) desfibrilador.

3.13 Art.21 da RDC nº 6/2013

O serviço de endoscopia tipo III possui, no mínimo, além dos itens discriminados no item 3.6 , equipamentos, instrumental, materiais e medicamentos que permitam a realização do ato anestésico e recuperação pós-anestésica com segurança ? ;

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3.14 Art.22 da RDC nº 6/2013

A sala de recuperação dos serviços de endoscopia tipo II e tipo III oferece condições de acomodação com segurança e conforto durante o reestabelecimento do paciente?. É proibida a recuperação de pacientes submetidos à sedação ou anestesia não tópica fora da sala de recuperação.(art.23 da RDC nº 6/2013) ;

3.15 Art.24 da RDC nº 6/2013

A sala de processamento dos serviços de endoscopia possui? :

I - cuba para lavagem com profundidade suficiente para evitar respingos em suas laterais, no piso e no profissional;

II - bancada lisa e impermeável com dimensões compatíveis para a acomodação dos equipamentos, acessórios e outros produtos para a saúde a serem processados;

III - ponto de água que atenda os padrões de potabilidade conforme normatização vigente; e

IV- Sistema de climatização.

3.16 Art.25 da RDC nº 6/2013

Os serviços de endoscopia tipo I, que não utilizam no processamento produtos químicos para desinfecção de alto nível, possuem uma área para processamento de equipamentos, acessórios e outros produtos para a saúde com os seguintes itens?

I - cuba para lavagem com profundidade suficiente para evitar respingos em suas laterais, no piso e no profissional;

II - bancada lisa e impermeável com dimensões compatíveis para a acomodação dos equipamentos, acessórios e outros produtos para a saúde a serem processados; e

III - ponto de água que atenda os padrões de potabilidade conforme normatização vigente.

3.17 Art.26 da RDC nº 6/2013

O sistema de climatização da sala de processamento dos serviços de endoscopia atendem aos seguintes requisitos

I - garantir vazão mínima de ar total de 18,00 m3/h/m²;

II - manter um diferencial de pressão negativa entre os ambientes adjacentes, com pressão diferencial mínima de 2,5 Pa;

III - prover exaustão forçada de todo ar da sala com descarga para o exterior da edificação; e

IV - o ar de reposição pode ser proveniente dos ambientes vizinhos.

3.18 Art.28 da RDC nº 6/2013 Para a secagem dos equipamentos com canais, os serviço dispõe de ar comprimido medicinal, gás inerte ou ar filtrado, seco e isento de óleo? ;

4- PROCESSAMENTO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS

44.1

Art.29 da RDC nº 6/2013 O serviço de endoscopia dispõe de equipamentos e acessórios em quantidade suficiente para o número de pacientes atendidos? ;

4Art.32 da RDC nº 6/2013 Realiza a monitorização diária dos parâmetros indicadores de

efetividade dos agentes saneantes que possuem ação antimicrobiana

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4.2

como concentração, pH ou outros indicados pelo fabricante? ;

44.3

Art.38 da RDC nº 6/2013

Os endoscópios flexíveis, após serem submetidos a processamento, são mantidos em posição vertical com preservação de alinhamento entre as duas extremidades até a sua utilização? ;

4.4 Art.7º-II alínea “c” da

RDC 63/2011 Há armário fechado com aeração e exclusivo para guarda dos endoscópios? ;

4.5 Art.42 da RDC nº 6/2013 Os acessórios e outros produtos para a saúde classificados como críticos são submetidos à esterilização antes da sua utilização? ;

4.6 Art.42 § 2ºda RDC nº

6/2013

Os produtos para saúde esterilizados por empresa terceirizada são encaminhados a esta somente após serem submetidos à limpeza no serviço de saúde, conforme Procedimento Operacional Padrão (POP), definido entre as partes envolvidas? ;

4.7 Art.44 § 2ºda RDC nº

6/2013

As embalagens utilizadas para a esterilização de produtos para saúde são regularizadas junto à Anvisa, para uso especifico em esterilização?

4.8 Art.47 da RDC nº6/2013 As embalagens dos produtos para saúde submetidos à esterilização estão identificadas por meio de rótulos ou etiquetas? ;

4.9 Art.48 da RDC nº6/2013 Os rótulo estão identificados com? :I - nome do produto; II - data da esterilização; III - data limite de uso; IV - método de esterilização; e V - nome do responsável pelo preparo.

4.10 Art.41 da RDC nº 6/2013

A limpeza dos produtos para a saúde com conformações complexas são precedida de limpeza manual e complementada por limpeza automatizada em lavadora ultrassônica ou outro equipamento de eficiência comprovada? ;

4.11 Art.33 da RDC nº 6/2013

O processo de limpeza de todos os canais, válvulas e conectores inclui a escovação e irrigação de todos os componentes externos e internos com utilização de detergente, conforme orientação do fabricante? ;

5- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

5.1 Art.56 da RDC nº6/2013

São disponibilizados ao trabalhador responsável pelo processamento : gorro, óculos de proteção ou protetor facial, máscara compatível com o risco, luvas de borracha cano longo, avental impermeável, protetor auricular (de acordo com o risco), calçados fechados impermeáveis e antiderrapantes ? :

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Embasamento Legal RDC No 50 de 21/02/2002. Dispõe sobre Regulamento Técnico para avaliação de projetos físicos de estabelecimento assistencial de saúde.

RDC Nº 51, de 6 de outubro de 2011-Dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências.

RDC Nº 6, de 1o- de março de 2013-Dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os serviços de endoscopia com via de acesso ao organismo por orifícios exclusivamente naturais.

RDC N° 6, de 30 de janeiro de 2012-Dispõe sobre as Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de

Serviços de Saúde e dá outras providências.

RDC No- 63, de 25 de novembro de 2011- dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde.

NBR 7256 de 2005. Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde - requisitos para projetos e execução das instalações;

RDC No 306 de 07/12/2004. Corresponde ao Regulamento Técnico para o Gerenciamtneo de Resíduos deos serviços de Saúde;

Portaria SVS/MS No 344/1998 - Substância e medicamentos sujeitos a controle especial

Informe Técnico No 02/2009 - Orientações para o processamento de equipamentos utilizados em procedimentos endoscópicos com acesso por cavidades naturais

RDC ANVISA No 2605 de de 11/08/2006 – Dispõe sobre a lista de produtos médicos enquadrados como de uso únicos proibidos de ser reprocessados;

RDC ANVISA No 2606 de 11/08/2006 – Dispõe sobre as diretrizes para elaboração, validação e implantação de protocolos de reprocessamento de produtos médicos e dá outras providências,

RDC ANVISA No 2616 de 12/05/1998 – Dispõe sobre o Controle de Infecção Hospitalar

Norma Regulamentadora No 7 - PCMSO. TEM/SSST. Corresponde ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

Norma Regulamentadora NR 32 - Segurança e Saúde no trabalho em serviços de saúde;

Norma Regulamentadora NR 6 - Equipamentos de proteção individual;

Segurança do paciente em serviços de saúde - Limpeza e desinfecção de superfícies - ANVISA/2010;

Portaria 020 - R/2005 - Prestação de serviços de controle de vetores, pragas urbanas e higienização.

Resolução RDC No 8 de 27/02/2009. Medidas para redução da ocorrência de infecções por MCR em serviços de saúde;

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2. ROTEIRO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS DE

ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

ANEXO AO TERMO:

Razão social:

CNPJ/CPF:

Responsável técnico: CRO:

Tipo de estabelecimento:

ITENS VERIFICADOS SIM NÃO NA

Possui projeto arquitetônico Aprovado pelo órgão competente e condizente com a realidade?

Todos os pacientes atendidos têm o respectivo nome, endereço, anamnese e tratamento anotados em fichas clínicas devidamente assinadas pelo paciente/responsável

Alvará sanitário afixado em local visível

Possui:

( )Cetrificado do Corpo de Bombeiros Militar;

( )Licença Ambiental

( )Alvará de Localização e Funcionamento

Área física suficiente para instalação dos equipamentos, proporcionando condições favoráveis de trabalho

Paredes/divisórias, piso, teto e bancadas impermeáveis, de fácil limpeza e resistente ao processo de limpeza e desinfecção, isentos de rachaduras, trincas, infiltrações e mofo e de preferência de cor clara

Instalações hidráulicas e instalações elétricas embutidas ou protegidas por calhas ou canaletas externas

Iluminação que possibilite boa visibilidade do campo de trabalho

Ventilação que possibilite a circulação e a renovação de ar

Lavatório com água corrente na área de atendimento, de uso exclusivo para higienização das mãos

( )Acessórios no lavatório para higienização das mãos:

( )Dispositivo que dispense contato das mãos

( )Toalhas de papel descartável, em suporte fechado

( ) Sabão líquido, com dispensador ( )Lixeira com pedal e tampa

Área para arquivo

Área para armazenamento de medicamentos e material de

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consumo/Almoxarifado.

Possui área para acondicionamento de material esterilizado

Área para instalação do compressor

Área/sala de espera mínima conforme tipo e porte do estabelecimento, proporcionando condições de comodidade para os pacientes

Instalações sanitárias com vasos sanitários e lavatórios em número suficiente, de acordo com o tipo de estabelecimento

Acessórios necessários nas instalações sanitárias:

( )Lavatório com água corrente

( )Dispensador com sabão líquido ( )Suporte com toalha de papel descartável ( )Vaso sanitário com tampa ( )Ralo com tampa rotativa

( )Lixeira com tampa acionada por pedal e forrada internamente com saco plástico

Área/sala para registro de pacientes/marcação, compatível com o porte do estabelecimento

Área da sala clínica compatível com os procedimentos realizados e equipamentos utilizados

Área /sala administrativa compatível com o porte do estabelecimento

Área /sala para copa com dimensão mínima de 1,5 m, devendo possuir bancada com pia

Armário fechado/depósito de material de limpeza

UNIDADES TRANSPORTÁVEIS E UNIDADES MÓVEIS

Reservatório de água potável adequado (superfície lisa, resistente e impermeável, que permita fácil acesso e possibilite seu esgotamento total)

Reservatório para coleta dos fluidos provenientes do processo de trabalho construído em material resistente, liso, impermeável e que permita fácil acesso e possibilite o seu esgotamento total

EQUIPAMENTOS E APARELHOS NECESSÁRIOS

Cadeira odontológica que proporcione à equipe de saúde bucal e ao paciente um posicionamento correto

Unidade auxiliar ou cuspideira em bom estado de conservação e funcionamento (sem vazamento na junção, nem ao longo do encanamento e com água corrente)

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Equipo odontológico provido de seringa tríplice e sistema de alta e baixa rotação acompanhados das suas respectivas pontas

Refletor odontológico que permita um campo visual satisfatório ao trabalho da equipe de saúde bucal

Sistema de sucção de fluídos que permita a disposição final do resíduo diretamente no esgoto ou em reservatório próprio devidamente higienizado

Sistema de sucção de fluídos provido de pontas descartáveis (sugador descartável).

Mocho odontológico em estado de uso e conservação condizentes para o desenvolvimento do trabalho de forma ergonômica e correta

Compressor de ar com proteção acústica e filtro regulador de ar, instalado em lugar com condições de salubridade, não sendo recomendado sua instalação no banheiro

Equipamento para esterilização de artigos

Mobiliário de apoio: mesa, cadeira e armários dentro de um layout correto que permita uma movimentação adequada e prevenção de acidentes

Equipamentos, utensílios e móveis dispostos de forma a permitir bom desenvolvimento do trabalho

Equipamentos, utensílios e móveis em desuso fora da área de atendimento

Caneta de alta rotação, micromotor, contra-ângulo, Caneta de baixa rotação, e seringa tríplice em bom estado de conservação e funcionamento, submetidos após cada atendimento, aos processos de limpeza e desinfecção

Equipamentos em estado de uso e de limpeza condizentes com os procedimentos executados (ultra-som, jato de bicarbonato, fotopolimerizador, amalgamador e outros)

As pontas do equipo e dos equipamentos são protegidas com barreiras de proteção de uso único e descartável

Todos os materiais/medicamentos/produtos utilizados têm registro no Ministério da Saúde

Materiais/medicamentos/produtos com prazo de validade respeitado

Realiza e mantém registros da limpeza e desinfecção semestral do reservatório de água potável

Realiza controle de pragas urbanas e vetores com periodicidade não inferior a 06 meses

Limpeza periódica e desinfecção dos filtros do sistema de ventilação artificial.

Obs.: Verificar os registros de manutenção

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Luvas de procedimento suficiente para toda a equipe, descartadas a cada paciente

Sobreluvas de plástico ou vinil, quando necessário, descartadas a cada paciente

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Diretoria de Vigilância Sanitária

Rua Curitiba, Qd. 13, Lt. 11 – Jardim Belo Horizonte CEP: 74976-040 – Aparecida de Goiânia

Fone: (62) 3545-4869 / 3545-4843

Luvas de látex esterilizadas para procedimentos cirúrgicos, descartadas a cada paciente

Avental para toda a equipe de trabalho

Máscaras descartáveis para toda equipe de trabalho

Protetores oculares para toda equipe de trabalho e, quando necessário, proteção facial

Gorro descartável para toda equipe de trabalho

Luvas grossas de borracha para limpeza de artigos e ambiente

Sapato fechado

Avental impermeável para limpeza dos artigos e ambiente

Artigos odontológicos em bom estado de conservação e em número suficiente para atendimento realizado diariamente

Brocas em quantidade suficiente para os atendimentos diários

ROTINAS E PROCESSAMENTO DOS ARTIGOS E EQUIPAMENTOS

Manual de Normas e Rotinas revisado anualmente: Procedimentos Operacionais Padronizados (POP)

Existem rotinas escritas (POP) disponíveis aos funcionários para:

( ) lavagem e anti-sepsia das mãos;

( ) limpeza, desinfecção, acondicionamento, esterilização dos artigos armazenamento dos artigos

( ) Limpeza e Desinfecção de pisos, paredes, bancadas;

( )Limpeza e desinfecção de artigos.

Realiza limpeza e desinfecção das bancadas, paredes e piso com produtos químicos recomendados pelo MS/ANVISA

Realiza limpeza de todos os artigos odontológicos antes de serem submetidos à desinfecção e/ou esterilização

Realiza imersão dos artigos a serem lavados em solução aquosa de detergente com pH neutro ou enzimático em recipiente fechado

O preparo da solução e o tempo de permanência do artigo imerso seguem as orientações do fabricante

Realiza limpeza e desinfecção dos equipamentos com produtos químicos recomendados pelo MS/ANVISA

Realiza limpeza e desinfecção das moldagens antes do vazamento de gesso e encaminhamento ao laboratório de prótese

PGRSS elaborado e implementado

Abrigo externo de resíduos sólidos , com capacidade para armazenar residues gerados por no mínimo 3 dias, com paredes rígidas, provido de tampa articulada que permita trancamento, na cor branca e símbolo internacional de resíduo infectante na cor preta

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ESTERILIZAÇÃO E DESINFECÇÃO D EPRODUTOS PARA SAÚDE

Realiza esterilização dos artigos críticos ou semicríticos em uso na assistência odontológica

Utiliza estufa

Estufa possui termômetro apropriado para monitoramento do calor circulante, (200º C).

Obedece a relação de tempo/temperatura preconizado pela legislação

temperatura de 160ºC por duas horas ou 170ºC por uma hora.

Utiliza autoclave

Os artigos a serem esterilizados em estufa e/ou autoclave encontram-se embalados adequadamente

Fluxograma correto de esterilização

As portas e guichês da Central de Material Esterilizado (CME simplificada, quando houver) são mantidos fechados.

As janelas da CME são teladas quando comunicam diretamente para a área externa ou possuem sistema de ventilação artificial (exaustão mecânica).

Pia exclusiva para lavagem das mãos dos profissionais na CME provida de sabão líquido/ anti-séptico, papel toalha, lixeira com tampa de acionamento por pedal.

Bancada de trabalho de material liso, impermeável e lavável, com cuba profunda para lavagem dos produtos para saúde, de modo a evitar respingos.

O transporte dos artigos contaminados é realizado em recipientes fechados até CME.

Cuidados e locais corretos para controle de estocagem e prazo de validade do material esterilizado

Protocolo de validação do método de esterilização e respectivos registros (manutenção preventiva, indicadores químicos e biológicos)

Faz monitoramento biológico semanalmente.

Faz monitoramento químico:

- indicador químico externo- fita de papel crepado, colocado externamente. no pacote.( colocar em todos os pacotes, com tamanho mínimo de 5cm). indicador químico interno - multiparamétrico ou integrador químico. (colocar a cada ciclo de esterilização em pelo menos um pacote que sera submetido à esterilização para produtos para saúde utilizado em implantáveis.

Todos os monitoramentos biológicos, químicos e físicos estão registrados.

Esterilização realizada por terceiros:

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Contrato com a empresa prestadora do serviço

Empresa prestadora possui alvará sanitário

Realize desinfeção de artgigos? (posicionadores, moldeiras, etc…)

O saneante desinfetante utilizado possui registro na ANVISA

O tempo de imersão recomendado pelo fabricante é respeitado?

Imersão total do artigo na solução adequada em recipiente plástico.

Faz múltiplos enxágües para eliminar resíduos do produto.

Realizam os monitoramentos dos saneantes conforme recomendação do fabricante (concentração)

Há registro dos monitoramentos realizados

EQUIPAMENTO DE RADIAÇÃO IONIZANTE

Dimensões dos ambientes de acordo com a RDC-50?

Leiaute e classificação de áreas coincidem com o que consta no projeto arquitetônico?

Exemplar da Portaria 453 disponível?

Memorial descritivo de Proteção Radiológica? (clínica radiológica)

Plano de Proteção Radiológica? (clínica radiológica)

Levantamentos Radiométricos? (equipamento extra-oral em clínica radiológica)

Programa de Garantia de Qualidade (PGQ)? (clínica radiológica)

Termo de Responsabilidade Técnica devidamente assinado? (clínica radiológica)

Todos os trabalhadores com radiação maiores de 18 anos? (clínica radiológica)

Estagiários em treinamento maiores de 16 Anos? (clínica radiológica)

Contrato de Monitoração Individual com laboratório credenciado? (clínica radiológica)

Local apropriado para guarda dos monitores individuais, fora do horário de serviço? (seguro, com temperatura amena, umidade baixa e afastado de fontes de radiação, junto ao dosímetro padrão). (clínica radiológica)

Dados de Monitoração Individual assentados e atualizados? (clínica radiológica)

Dados de Monitoração Individual contabilizados no ano calendário? (clínica radiológica)

Resultados de Investigação de Doses Elevadas assentados? (clínica radiológica)

Assentamentos de controle médico Periódico do pessoal ocupacionalmente exposto feitos regularmente? (clínica radiológica)

Exames radiológicos de pacientes assentados em livro próprio, de acordo com o regulamento? (clínica radiológica)

Indicação clínica do exame consta nos registros? (clínica radiológica)

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Resultados dos Levantamentos Radiométricos de vizinhanças e de radiação de fuga assentados e dentro do prazo de validade? (clínica radiológica)

Assentamentos do PGQ com resultados de todos os testes dos equipamentos e a com a freqüência de realização? (clínica radiológica)

Assentamentos periódicos dos parâmetros de processamento da imagem no PGQ? (clínica radiológica)

Livro próprio para assentamentos de ocorrências relevantes, de manutenções e de reparos? (clínica radiológica)

Avaliação de índices de rejeição de imagens? (clínica radiológica)

Auditoria interna do PGQ feita regularmente? (clínica radiológica)

Símbolos de presença de radiação e advertências sobre entrada restrita afixados nas portas das salas de raios x?

Quadro advertindo mulheres sobre informação da existência ou suspeita de gravidez antes do exame afixado na sala de espera?

Orientações ao paciente afixadas em todas as salas?

Orientações para acompanhantes afixadas em todas as salas?

Leiaute da sala de acordo com o projeto arquitetônico?

Classificação das vizinhanças de acordo com o projeto? (clínica radiológica)

Altura mínima de 2,10 m das janelas em relação ao piso externo? (clínica radiológica)

Apenas um equipamento instalado na sala?

Revestimento das paredes é adequado?

Relatório de levantamento radiométrico comprova blindagem à radiação adequada das paredes? (clínica radiológica)

Portas permitem o perfeito fechamento da sala? (clínica radiológica)

Sinalização luminosa vermelha acima da porta, acompanhada de advertência sobre a proibição de entrada com a luz acesa? (clínica radiológica)

Relatório de levantamento radiométrico comprova blindagem à radiação adequada das portas? (clínica radiológica)

Cabine de comando ou biombo fixo com altura mínima de 2,10m? (clínica radiológica)

Dimensões da área de comando permitem posicionamento do operador atrás da proteção? (clínica radiológica)

Tamanho da área de comando de acordo com a RDC-50? (para equipamentos telecomandados) (clínica radiológica)

Observação da porta da sala possível a partir da área de comando?

Observação do paciente na posição de exame possível pelo operador no comando? (visor ou circuito de tv). (clínica radiológica)

Comunicação com o paciente possível pelo operador no comando?

Relatório de levantamento radiométrico comprova blindagem à radiação adequada do biombo fixo (ou cabine) e do visor? (clínica radiológica)

PROTEÇÃO PLUMBÍFERAS (AVENTAIS COM EQUIVALÊNCIA EM CHUMBO)

Disponíveis em quantidade suficiente para os exames realizados na sala? (p/ profissionais, paciente e acompanhantes)

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Em bom estado de conservação e higiene?

Radiografias das vestimentas mostram sua integridade?

Acondicionadas adequadamente? (em suporte próprio e/ou sem dobrar)

CÂMARA ESCURA- CLÍNICAS DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICAS

Leiaute de acordo com o projeto aprovado arquitetônico?

Câmara escura limpa?

Vedação suficiente contra entrada de luz?

Sistema de exaustão de gases operando normalmente?

Paredes com revestimento resistente à ação das substâncias químicas utilizadas?

Piso é revestido de material impermeável e antiderrapante?

Sistema de iluminação de segurança a distância não inferior a 1,2 m do ponto de manipulação?

Chassis e écrans em condições adequadas?

Câmara escura para revelação manual com: cronômetro, termômetro e tabela de tempos de revelação? (consultório individualizado, raio-X intra-oral)

SALA DE LAUDOS

Dimensões de acordo com a RDC 50?

Negatoscópios com luminância entre 3000 e 3500 cd/m2?

Escurecimento favorável à análise das imagens?

EQUIPAMENTO DE RAIOS X (CONVENCIONAL)

Equipamento possui registro na ANVISA.

Nº de registro:

A localização do equipamento permite que o operador se distancie no mínimo 2 m da fonte pimária de emissão da radiação?

Cabeçote apresenta-se estável e íntegro, sem movimento em falso, sem rachaduras?

Emissão de sinal luminoso ou sonoro no painel de comando quando o feixe de raios X é acionado?

PROGRAMA DE GARANTIA DE QUALIDADE (PGQ)

Realizados todos os testes previstos, na freqüência exigida?

Para Raio X intra –oral há exigência apenas do Certificado de Fuga do Cabeçote do equipamento instalado

Assentamentos periódicos dos testes e comparação dos resultados com os padrões de desempenho?

Resultados encontrados de acordo com os padrões de desempenho?

Manutenção corretiva acionada quando necessária e testes refeitos em seguida, demonstrando adequação?

PROTOCOLOS DE CONDUTA DO SERVIÇO (RADIAÇÃO IONIZANTE)

Responsável legal provê recursos financeiros para aquisição de material, serviços necessários e manutenção dos equipamentos?

Responsável técnico (ou seu substituto) no serviço durante todo o período de atendimento?

Utiliza barreiras descartáveis, impermeáveis à secreção, tipo filme plástico de PVC transparente, no localizador do aparelho de RaioX.

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Utiliza envoltório plástico de PVC transparente, nas películas radiográficas intrabucais

Usa sobre luva nas tomadas radiográficas, ao manipular o localizador, o braço do aparelho, o disparador e ao revelar a radiografia.

Existe um membro da equipe especialmente designado para implementar e revisar o programa de proteção radiológica? (clínica radiológica)

Existe um membro da equipe especialmente designado para implementar o programa de garantia da qualidade? (clínica radiológica)

Apresentação de indicação médica do exame radiológico?

Livro de registros de exames está atualizado? (clínica radiológica)

Procedimentos operacionais escritos, atualizados e disponíveis à equipe e periodicamente revistos e otimizados? (clínica radiológica)

Técnicas de exames elaboradas especialmente para cada equipamento e revistas periodicamente? (clínica radiológica)

Técnicas e dispositivos de imagem escolhidos de modo a zelar para que as doses ao paciente sejam as mínimas necessárias?

Responsável técnico supervisiona os procedimentos radiológicos para que as técnicas e os equipamentos usados sejam os escolhidos? (clínica radiológica)

Padrões de qualidade de imagem estabelecidos e implementados?

Manutenção dos padrões de qualidade de imagem verificada?

Técnicos participam ativamente do PGQ responsabilizando-se pelas condições de processamento da imagem? (clínica radiológica)

Técnicos atuam no PGQ fazendo as avaliações do índice de rejeição de radiografias no período especificado? (clínica radiológica)

Todos os trabalhadores com radiação são monitorados? (clínica radiológica)

Monitores individuais exclusivos do serviço? (clínica radiológica)

Monitores devidamente guardados após o expediente? (clínica radiológica)

Profissionais informados mensalmente das doses recebidas? (clínica radiológica)

Treinamentos periódicos oferecidos ao pessoal técnico?

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EMBASAMENTO LEGAL

1. PORTARIA MS/SVS 453, DE 1 DE JUNHO DE 1998. - Aprova o Regulamento Técnico que estabelece

as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências.

2. CNEN NN – 3.01 Diretrizes Básicas de Radioproteção / NN – 3.01 Posição Regulatória 3.01/001. O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos básicos de proteção radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante.

3. RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988. O Conselho Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 93.933 de 14 de janeiro de 1987, RESOLVE: I - Aprovar as normas técnicas gerais de radioproteção, que com esta baixam, visando a defesa da saúde dos pacientes, indivíduos profissionalmente expostos, e do público em geral, para cumprimento do disposto no art. 9º do Decreto nº 81.384 de 22 de fevereiro de 1978.

4. RESOLUÇÃO RDC Nº 50 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002. Dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistências de saúde.

5. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 51, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011 -dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no sistema nacional de vigilância sanitária (snvs) e dá outras providências.

6. LEI ESTADUAL 16.140/2007-dispõe sobre o sistema único de saúde sus, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências.

7. RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004- dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

8. RESOLUÇÃO-RDC No- 63, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011- Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.