Secretaria Nacional de Assistência Social Fundo Nacional ... · Lei 10.028/2000 – Dos crimes...

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Secretaria Nacional de Assistência Secretaria Nacional de Assistência SocialSocial

Fundo Nacional de Assistência SocialFundo Nacional de Assistência Social

Abril/2012

““ Ninguém conhece tudo,Ninguém conhece tudo,

Ninguém ignora tudo,Ninguém ignora tudo,

Ninguém jamais conhecerá tudo,Ninguém jamais conhecerá tudo,

Ninguém jamais ignorará tudo,Ninguém jamais ignorará tudo,

Por isso a vida é um eterno aprender.”Por isso a vida é um eterno aprender.”

Autor desconhecidoAutor desconhecido

Frase retirada do livro de Contabilidade Pública – Prof. Francisco Frase retirada do livro de Contabilidade Pública – Prof. Francisco

Glauber Lima Mota.Glauber Lima Mota.

O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO SUAS

SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS

Modelo de gestão que:

� Preconiza o pacto federativo , com definição de competências dos entes das esferas de governo;

� Organiza as ações : por Proteção , níveis de complexidade, território, considerando regiões e porte de municípios;

� Viabiliza o sistema descentralizado e participativo em todo o território nacional.

� Propõe a articulação entre os três eixos balizadores dessa política pública: a gestão, o financiamento e o controle social.

BASE LEGAL� Constituição Federal de 1988 (arts. 195 -Seguridade Social, 203 e 204 – Assistência Social e 165 a 169 - Orçamentos)

� Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93;

� Lei 9.604/98 - Repasse automático de recursos do FNAS aos FEAS, FMAS e ao Fundo do DF;

� Lei 9.720/98 – Estabelece como condição de recebimento de recursos do FNAS a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social ;

� Lei 4.320/64 - Normas do Direito Financeiro

� Lei 8.666/93 - institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;

� Lei 101/2000 – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

�Lei 10.028/2000 – Dos crimes contra as finanças públicas

�Lei 12.435/2011 – Altera a Lei 8.742/93

BASE LEGAL Regulações complementares: �Portaria MOG Nº 42/99 - Estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais;�Portaria STN nº 448/02 - Dispõe sobre detalhamento das naturezas de despesa de consumo, permanente e de serviço;�Portaria STN/SOF Nº 163/01 - Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.�Resolução CNAS nº 145/04 - Aprova a PNAS;�Resolução CNAS nº 130/05 - Aprova a NOB; �Resolução nº 109/2009 – Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais�Portaria MDS nº 440/05 - Regulamenta os Pisos da Proteção Social Especial;�Portaria MDS nº 442/05 - Regulamenta os Pisos da Proteção Social Básica;�Portaria MDS nº 171/ - 2009 – Dispõe sobre o Projovem Adolescente;�Portaria MDS nº 625/10 - Dispõe sobre a forma de repasse e prestação de contas.

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

� O Plano Plurianual – PPA → É um instrumento de amplo alcance. Estabelece os programas e as metas governamentais de longo prazo. Atualmente a sua vigência é de 04 (quatro) anos.

� As Diretrizes Orçamentárias – LDO → É um instrumento intermediário entre o PPA e a LOA. Prevê as prioridades de gastos, as normas e os parâmetros que vão orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte.

�O Orçamento Anual – LOA → Expressa um conjunto de ações a realizar. É um plano de trabalho. Indica os recursos necessários à sua execução. O orçamento público dos governos das 03 (Três) esferas compreende a previsão de todas as receitas e a fixação de todos os gastos (despesas). A sua elaboração é obrigatória e tem periodicidade anual.

� O Plano de Assistência Social → Organiza, regula e norteia a execução da Política Nacional de Assistência Social aprovado pelo respectivo Conselho. Deve conter os objetivos gerais e específicos; as diretrizes, prioridades ,as ações e estratégias as metas estabelecidas; os resultados e impactos esperados; os recursos materiais, humanos e financeiros, fontes de financiamento, a cobertura da rede prestadora de serviços, os indicadores de monitoramento e avaliação e o espaço temporal de execução, dentre outros.

Evolução OrçamentáriaEvolução Orçamentária(Valores em bilhões de R$)(Valores em bilhões de R$)

Fonte: CGEOF/DEFNAS/SNAS/MDS – Atualizado em 24/01/2012

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA

55.901.08.244.2037.2A60.0035

Órgão

Unidade

Função

Subfunção

Programa

Ação

Subtítulo

• 55 – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

• 901 – Fundo Nacional de Assistência Social• 08 – Assistência Social• 244 – Assistência Comunitária• 2037 – Fortalecimento do SUAS• 2A60 – Serviços de Proteção Social Básica às

famílias • 0035 – No Estado do Rio de Janeiro

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA

2037 Fortalecimento do SUAS FUNCIONAL GND MODFONTE

VALOR

Proteção Social Básica

2583

Serviços de Processamento de Dados do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal

Vitalícia

08.126 3 90 151 0,00

2589

Avaliação e operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e Manutenção

da Renda Mensal Vitalícia

08.125 3 90 151 0,00

2A60 Serviços de Proteção Social Básica às famílias 08.244 3 41 151 0,00

2B30 Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica 08.244 4 40 100 0,00

TRANSFERÊNCIA A ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL

Transferências Fundo a Fundo

A transferência fundo a fundo é um instrumento de descentralização de

recursos disciplinado em leis específicas que caracterizam-se pelo

repasse diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera

estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de

convênios. Os fundos que operam essa modalidade transferência são o

Fundo Nacional da Assistência Social – FNAS e o Fundo Nacional de

Saúde – FNS.

Transferências Fundo a Fundo Convênios1. Processo simplificado;2. Aplicação dos recursos realizados

conforme previsto no Plano;3. Não exigência de contrapartida, porém

alocação de recursos próprios como parcela do cofinanciamento Municipal ou Estadual e do Distrito Federal;

4. Transferência em conta sob titularidade do Fundo;

5. Transferência vinculada a conjunto de objetivos e compromissos estabelecidos em programas e projetos;

6. Comprovação de Aplicação de Recursos por meio de Relatório de Gestão, demonstrativo da execução para o Conselho de Assistência e prestação de contas por meio do demonstrativo sintético físico financeiro;

7. Execução fiscalizada pelos Conselhos (controle social), e pelos órgãos de controle interno e externo;

8. Reprogramação de saldo não utilizado no exercício;

1. Restritivo;2. Órgão convenente mantém autoridade

normativa;3. Proibido alterar objeto, objetivo proposto;4. Liberação de parcela deve obedecer

cláusulas do convênio;5. Recurso financeiro realizado de acordo

com o cronograma físico-financeiro;6. Prestação de Contas obrigatória;7. Devolução de saldo não utilizado.8. Proibido a figura do subconvênio;

FINANCIAMENTO

Condições necessárias (obrigatórias) para transferência, aos Estados, municípios e ao Distrito Federal) de recursos federais :

�O artigo 30 da LOAS estabelece como condição de repasse de recursos do FNAS para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais:

a) a constituição do conselho, a elaboração do plano e a instituição e funcionamento do fundo, com alocação de recursos pró prios do tesouro em seu orçamento.

b) constituir Unidade Orçamentária para cada Fundo de Assistência Social nas respectivas esferas de governo contemplando os recursos destinados às Ações/Serviços de Assistência Social (as parcelas do cofinanciamento federal, estadual e municipal).

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 12.435 /2011

1. Apoio financeiro da União para “ o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas)”. (Art. 12-A e Portaria MDS nº 07, de 30/01/2012).

2. Pagamento dos profissionais que integrarem as eq uipes de referência com os recursos que compõem a parcela do cofinanciament o federal. (Art. 6º-E)

3. Definição do gestor dos Fundos em cada esfera de governo: § 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social”. (Art. 28)

ORIENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELO FNAS

ART. 6º - E DA LEI Nº 12.435/2011 E A RESOLUÇÃO Nº 32/2011 CNAS

A Resolução nº 32/2011 do CNAS dispõe que os Estados, DF e Municípios poderão utilizar até 60% dos recursos oriundos FNAS, destinado a execução das ações continuadas de AS, no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência do SUAS.

� Com os 60% dos recursos do Governo Federal pode-se pagar:

� Concursados seja pelo regime estatutário, celetista ou temporário, desde que integrem a equipe de referência, em consonância com a Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS/2006) e Resolução CNAS nº 17/2011, independente da sua data de ingresso no quadro de pessoal do ente federado;

� Encargos sociais advindo do vínculo;

� Auxílio, gratificações, complementação salarial, vale transporte e vale refeição, conforme o caso.

�OBSERVAÇÕES IMPORTANTES :

� O cálculo dos 60% deverá ser feito de acordo com cada nível de Proteção Social (Básica e Especial), exceto os recursos do PROJOVEM (Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008);

� As orientações do Art. 6º-E não se aplicam aos recursos do IGDSUAS.

ORIENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELO FNAS

ART. 6º - E DA LEI Nº 12.435/2011 E A RESOLUÇÃO Nº 32/2011 CNAS

ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS - IGDSUAS

� Os recursos do IGDSUAS devem ser utilizados para:

� O aprimoramento da gestão;

� Fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, pelo menos 3% dos recursos transferidos no exercício financeiro deverão ser gastos com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, observada a vedação da utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e gratificações de qualquer natureza a servidor concursado de qualquer uma das esferas.

ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS - IGDSUAS

� Os recursos do IGDSUAS podem ser gastos em:

� Reformas, adaptação, adequação para acessibilidade conforme ABNT, pintura, instalação elétrica e hidráulica, visando a melhoria do ambiente de atendimento;

� Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, e de consumo necessários ao aprimoramento da gestão;

�Desenvolvimento de sistemas de informática e software que auxiliem a gestão dos serviços;

�Realização de capacitações, treinamentos e apoio técnico para os trabalhadores do SUAS;

�Realização de campanhas de divulgação e comunicação dos serviços socioassistenciais;

FINANCIAMENTO

A Lei de criação do Fundo deverá tratar dos seguintes aspectos:

I. Objetivos do Fundo;II. Composição dos recursos financeiros e dos ativos do Fundo;III. Destinação de seus recursos;IV. Responsabilidade legal pela administração do Fundo;V. Responsabilidade pela fiscalização do Fundo, ressaltando o papel

do Conselho de Assistência Social;VI. Obrigatoriedade e periodicidade de Prestação de ContasVII. Definição de orçamentos próprios;VIII.Destinação do saldo apurado em balanço final de exercício;IX. Forma de funcionamento e atribuições;

INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS FUNDOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

� Lei de Criação do Fundo;� Decreto de Regulamentação do Fundo;� Possuir CNPJ próprio (Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19 08.2011 e IN RFB nº 1143, de 01.04.2011)

�Unidade Orçamentária;�Planejamento orçamentário e financeiro;�Programação financeira e fluxo de caixa;�Execução orçamentária e financeira e contábil�Monitoramento, avaliação e controle;�Prestar Contas ao Conselho em relatórios de fácil compreensão�Prestar contas ao MDS por meio do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeiro do SUAS

� Unidade Gestora;� Definição do Gestor Ordenador de Despesas e do Gestor Financeiro;� Vinculação do Fundo à Secretaria de Assistência Social;

Apesar de não haver estrutura única recomendável, certas funcionalidades são aplicáveis a todos os casos:

CNPJ # Personalidade Jurídica

Personalidade Jurídica Ente Público

CNPJ

Informações cadastrais dasentidades de interesse dasadministrações tributáriasda União, dos Estados e dos Municípios.

Características comuns aos diversos Fundos Públicos :

• Regras fixadas em lei complementar - as regras para a instituição e o funcionamento dos fundos deverão ser fixadas em lei complementar

• Prévia autorização legislativa - a criação de fundos dependerá de prévia autorização legislativa; (CF/88, art.167, IX)

• Programação em lei orçamentária anual – a aplicação das receitas que constituem os fundos públicos deve ser efetuada por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais; (CF/88, art.165, § 5º e Lei nº 4320, art.72)

• Receitas especificadas – devem ser constituídos de receitas especificadas, próprias ou transferidas; (Lei nº 4320, art.71), as quais devem estar elencadas na Lei de criação.

• Vinculação à realização de determinados objetivos e serviços - a aplicação das receitas deve vincular-se à realização de programas de trabalho relacionados aos objetivos definidos na criação dos fundos (Lei nº 4320, art.71) correlacionando às pactuações e adesões ocorridas;

Características comuns aos diversos Fundos Públicos :• Normas peculiares de aplicação, controle, prestação e tomada de contas

– a lei que instituir o fundos poderá estabelecer normas adicionais de aplicação, controle, prestação e tomada de contas, ressalvadas as normas que tratam dos assuntos e a competência específica dos Tribunais de Contas. (Lei nº 4320, arts.71 e 74)

• Preservação do saldo patrimonial do exercício – o saldo apurado em balanço patrimonial do fundo será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo; (Lei nº 4320, art.73 e LC nº 101, art.8º, § único)

• Identificação individualizada dos recursos - na escrituração das contas públicas, a disponibilidade de caixa deverá constar de registro próprio, de modo que os recursos vinculados ao fundo fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; (LC nº 101, art.50, I)

• Demonstrações contábeis individualizadas - as demonstrações contábeis dos fundos devem ser apresentadas de forma isolada e agregada às do órgão gestor; (LC nº 101, art.50, III)

• Obediência às regras previstas na LRF - as disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, abrangendo os fundos a eles pertencentes; (LC nº 101, art.1º, § 3º, I,b)

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Como responsável pela execução dos recursos da Assistência Social, os Fundos se constituem como unidades gestoras de orçamentos, e como tal, seus recursos devem ser:

� Definidos no Orçamento do Município ou do Estado, em consonância com os respectivos Planos de Assistência Social (os programas contemplados devem estar de acordo com as metas que o governo pretende atingir), aprovados pelos Conselhos de Assistência Social.

� Em consonância com as diretrizes da LDO e alocados por meio da LOA ou por meio de créditos suplementares, especiais ou extraordinários.

� Emissão de empenhos, segundo o estabelecido na legislação específica, vinculando-os às ações e programas aos quais se destinam conforme estabelecido na LOA.

� Manter cadastro atualizado de sua rede conveniada;

� Vincular as despesas às ações de assistência social, consoante o Plano de Assistência Social aprovado pelo Conselho de Assistência Social e as fontes específicas constantes dos instrumentos orçamentários;

�Os recursos deverão ser executados nas contas específic as abertas pelo FNAS para cada piso;

�Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, conforme o prazo previsto para utilizá-lo;

As despesas devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da administração pública, cabendo:

PROCESSAMENTO, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO

FASES DA EXECUÇÃO DA DESPESA

�Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados na execução dos serviços;

� Identificar a fonte de financiamento nos processos de pagamento ;

� Emitir ordens bancárias ou correspondentes, após liquidar as despesas;

� Manter em boa ordem arquivo dos processos de pagamentos realizados pelo prazo previsto em legislação.

As despesas devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da administração pública, cabendo:

PROCESSAMENTO, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO

FASES DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Instrumentos Contábeis de Controle da Execução dos Recursos:

� Relatórios mensais da origem de aplicação dos recursos;� Balancetes mensais e balanços anuais;� Demonstrativo de execução orçamentária;� Demonstrativo detalhado das principais despesas.

Todos os recursos a ele destinados devem ser contabilizados como receita orçamentária do Fundo de Assistência.

� Os saldos positivos apurados no balanço anual devem ser transportados para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. (Art. 73 da Lei nº 4.320/64)

EXECUÇÃO CONTÁBIL

APLICAÇÃO DOS RECURSOSOs recursos do Fundo Nacional de Assistência Social devem ser aplicados das seguintes formas:

– Atendendo à “finalidade” estabelecida pela NOB/SUAS (Resolução CNAS 130 de 15/07/2005 e Portarias MDS 440 e 442);

- Observando:� A Resolução nº 109 de 11/11/2009 – “Tipificação Nacional de Serviços socioassistenciais”;

�§1º do art. 12 da Lei 4.320/64, que dispõe: “Art. 12 (...) § 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados(..)”, combinado com o art. 23 da Lei 8.742/93, que estabelece o co-financiamento de serviços e melhorias de vida da população cujas ações sejam voltadas para as necessidades básicas;

�A relação direta dos serviços adquiridos com a “finalidade” estabelecida pela União e quanto ao cumprimento do “objetivo”;

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social devem ser aplicados das seguintes formas:

- Não utilizar os recursos da parcela do co-financiamento federal em despesas de capital, como:

�Aquisição de bens e materiais permanentes;�Construção ou ampliação de imóveis;

Reforma: permitida para melhoria e adaptação das bases físicas do equipamentos (somente se funcionarem em espaços públicos) e desde que não acresçam metragem à unidade ou alterem a estrutura atual, inserindo paredes em alvenaria, sendo permitida a utilização de divisórias.Adaptações nas instalações visando acessibilidade. Desde que seja garantida e comprovada a oferta do serviço de forma continuada, o município poderá gastar o percentual que for necessário para execução das reformas a fim de que os serviços sejam prestados de forma eficiente. Lanches: É permitida à aquisição de lanches para os usuários durante a realização das ações nos serviços.Lanches prontos em lugares específicos são permitidos somente em ocasiões peculiares e esporádicas.Eventos culturais : é possível a aquisição de ingressos para eventos culturais como museus e teatro, entre outros, desde que estejam de acordo com a metodologia do serviço e previstos nos planejamentos.Materiais para higiene pessoal – é permitido a aquisição de materiais de higiene pessoal especialmente para atendimento a população de rua.

Aquisição de prateleiras removíveis - permitida a aquisição de prateleiras removíveis para armazenamento de alimentos e materiais de consumo, limpeza.Contratações: São permitidas contratações de pessoas jurídicas. No caso de pessoa física são permitidas contratações desde que não constitua vínculo empregatício, inclusive os gastos com encargos sociais e trabalhistas. Artigos Lúdicos: É permitida a aquisição de brinquedos, como bonecas, jogos, quebra-cabeças e afins.Aluguel de equipamentos públicos: É possível o pagamento de despesa com aluguel de imóvel para funcionamento exclusivo dos equipamentos, sendo vedado o compartilhamento com outras áreas da administração. É importante que o município planeje a construção de imóvel próprio considerando a relevância dos equipamentos.Aluguel de espaço para eventos: é possível pagar aluguel de espaços para eventos ou atividades pontuais tais como palestras e atividades esportivas, desde que tenha total pertinência com o serviço e por tempo determinado.

Capacitação: podem ser utilizados os recursos do cofinanciamento federal com capacitação da equipe técnica, desde que a capacitação seja considerada essencial para a oferta do serviço, preferencialmente realizada no próprio município, sendo vedado o gasto com pagamento de passagens e diárias de servidores públicos. Palestrantes: é possível contratar palestrantes, devendo todas as despesas vinculadas a sua participação estejam previstas no valor do contrato com a pessoa física. Deslocamentos:A – Com usuários: É permitido o pagamento de despesas com transporte para o usuário que está sendo acompanhado a fim de que o mesmo possa participar de alguma ação do serviço cofinanciado. No caso de pagamento de despesas com combustíveis deverão ser observados e registrados os dados referentes a quilometragem a ser percorrido, tipo de serviço a ser prestado e usuário a ser beneficiado, para fins de correta instrução do processo e justificativa do gasto.

B - Deslocamento da equipe para atendimento de famílias em comunidades quilombolas, indígenas , em calhas de rios e em zonas rurais. É permitido o pagamento das despesas com combustível (observando-se os requisitos descritos no item A), alimentação e hospedagem. No caso de hospedagem deverá ser comprovada a necessidade de permanência no local visitado por mais de um dia.Locação de Veículos: é possível a locação de veículo desde que o Município não possua número suficiente em sua frota e que o mesmo seja utilizado exclusivamente nos serviços ofertados. Neste caso, deverão ser seguidos todos os normativos referentes aos contratos, notadamente nas regras estabelecidas na Lei 8666/93.

Locação de Materiais permanentes: não há impedimento para locação desde que comprovada a necessidade e utilização para realização dos serviços de acordo com a sua tipificação. Exemplo de equipamentos que podem ser locados: computadores, data show, impressoras, aparelho de fax e telefone, veículos etc. Não é permitida aquisição de artigos religiosos ou com conteúdo inadequado .

• Ainda serão considerados como custeio os seguintes serviços de terceiros:

- Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel;

- Reparos em instalações elétricas e hidráulicas; - Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e

lambris; - Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins.

Quando a despesa ocasionar a ampliação do imóvel, tal despesa deverá ser considerada como obras e instalações, portant o, despesas com investimento.

• Outras despesas de custeio:- Material de Consumo Despesas com: álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo;

lubrificantes automotivos; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material de construção para reparos em imóveis; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro.

- Locação de Mão-de-Obra Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para

órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.

• Outros Serviços de Terceiros:- Pessoa Jurídica Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas

para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; auxilio transporte; software; habilitação de telefonia fixa.

Observações importantes:

Em todos os pagamentos deverão ser observadas as fases da despesa,

ou seja, empenho, liquidação e pagamento propriamente dito. Os

processos deverão ter, na capa, a identificação da origem do recurso

utilizado para pagamento da despesa (se foi utilizado recurso da parcela

do cofinanciamento federal, estadual ou municipal). Deverão ainda, ter

todas as folhas numeradas sequencialmente e anexadas as faturas

recibos, notas fiscais e/ou outros documentos que deram origem ao

pagamento. Todos os empenhos e ordens bancárias deverão ser

previamente autorizados pelo ordenador de despesas e pelo gestor

financeiro. Ressaltamos a importância da justificativa da despesa,

descrevendo os beneficiários e a relevância de tal pagamento para que

ocorra a oferta do serviço.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

� A prestação de contas do cofinanciamento federal dos serviços continuados de Assistência Social, é apresentada por meio do preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeiro do SUAS, que verifica o cumprimento das metas físicas e financeiras do Plano de Ação dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

�O demonstrativo deve ser submetido para aprovação do Conselho Municipal de Assistência .

�Cabe destacar, a importância de informar no demonstrativ o a alocação de recursos próprios do município na execução dos serviços.

REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS

O saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de

Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social municipais,

estaduais e do Distrito Federal, existente em 31 de dezembro de cada

ano, poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social,

para todo o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha

assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços

socioassistenciais cofinanciados, correspondentes a cada Piso de

Proteção. (Art. 11 da Portaria nº 625 10/08/2010).

Exceto os recursos do PROJOVEM por possuir legislação

específica (Art. 4º da Lei 11.692/2008.)

REPROGRAMAÇÃO DE SALDOSO município deverá seguir as seguintes regras: 1 – Prestar os serviços socioassistenciais co-financiados, correspondente a cada piso de proteção, de forma contínua e sem interrupção;

2 – A proposta de reprogramação de saldo financeiro não executado no exercício anterior deverá ser apresentada para apreciação do Conselho Municipal;

3 – Após parecer favorável do Conselho Municipal, aplicar o saldo reprogramado dentro de cada nível de Proteção em que foi repassado e vincular aos serviços (Portarias nº 440 e 442 de 2005); e

4 – Devolver, ao Fundo Nacional de Assistência Social, o recurso financeiro acumulado em decorrência da não prestação dos serviços, de sua interrupção ou da não aprovação pelo Conselho Municipal, inclusive os saldos provenientes de receitas obtidas com a aplicação financeiras desses recursos.

COMO IDENTIFICAR O RECURSO A SER REPROGRAMADO

1.Realizar conciliação bancária de cada conta corrente identificando os

recursos:

� inscritos em Restos a Pagar;

� valores em trânsito – desembolso realizado sem impacto no saldo

� rendimentos auferidos

� valores não comprometidos no exercício

2.Apurar o saldo

� Base = Valor constante em cada conta corrente em 31/12(saldo

nas contas movimento + aplicações financeiras) subtrair os valores

correspondentes às despesas inscritas em Restos a Pagar e os valores

em trânsito

3. Saldo a reprogramar

� será igual ao saldo apurado conforme resultado do item 2.

O PAPEL DO CONTROLE SOCIAL

Os Conselhos têm como principais atribuições a deliberação e a

fiscalização da execução da política de assistência social e de seu

financiamento, em consonância com as diretrizes propostas pelas

Conferências Nacionais, a aprovação dos Planos de Assistência

Social, a apreciação e aprovação da proposta orçamentária para a

área. Os Conselhos, ainda, acompanham, avaliam e fiscalizam os

serviços de assistência social, prestados pela rede sócio-

assistencial, definindo, em seu âmbito, os padrões de qualidade do

atendimento.

PROPOSTAS PARA MELHORIA DA GESTÃO

� Compartilhamento de experiências exitosas com outros entes

� Implementar medidas de aprimoramento, implantação, estruturação ou reestruturação dos fundos;

� Transferências de tecnologias; - entre os municípios, estados e o gestor federal

� Capacitação contínua

ANEXO Modelos de Leis e Decretos

LEI Nº XX DE XX DE XXXXX DE XXXXCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTR AS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos e ações na área de Assistência Social:Art 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabeleceu no transcorrer de cada exercício;III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais, Governamentais e não Governamentais;IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei.

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.§1º - A dotação orçamentária prevista para órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.Parágrafo Único – O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistências Social ou por Órgão conveniado;- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência social;III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso X do art. XX da Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

xxxxxxxxxxxxxxxxPrefeito Municipal

LEI Nº XXXXCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIAL SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

XXXXXXXXX, Prefeito Municipal de XXXX, Estado de XXXXX, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. XX, inciso XX, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, em decorrência, sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações de assistência social.Art. 2º Constituirão receitas do FMAS:I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizados na forma da lei;V – as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que O FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;VII – doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do FMAS tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS”.

Art. 3º O Fundo Municipal de Assistência Social, mecanismo captador e aplicados de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do CMAS, tem na Secretaria de Finanças sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei, sendo a Secretaria de Desenvolvimento Comunitário e Habitação gestor das despesas, sem prejuízo da estrutura administrativa do Poder Executivo.§ 1º A proposta orçamentária do FMAS constará do Plano Diretor do Município.§ 2º O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Comunitário e Habitação.Art. 4º Os recursos do FMAS serão aplicados em:I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da administração publica municipal responsável pela execução da política de assistência social.II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso xx, do art. xx, da Lei Orgânica da Assistência social.Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência social.Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social de processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência social.

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência social, mensalmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercícios, credito adicional especial ate o valor de mil reais, obedecidas às prescrições contidas nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal 4.320/64.Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

(Nome do Prefeito)

“Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de A ssistência Social e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de xxxxx, Estado xxxxxx, (Nome do Prefeito) faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:1.Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de assistência social;2.Dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelece no transcorrer de cada exercício;3.Doações, auxílios, contribuições subvenções e transferência de entidades nacionais, organizações governamentais e não-governamentais;4.Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

5. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;

6. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;7. Doação em espécie feita diretamente ao Fundo;8. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão da Administração Pública

Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes.

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FMAS.

Art. 3º O FMAS será gerido pela secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientações do Conselho Municipal de Assistência social.

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de assistência Social.Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS poderão ser aplicados em:1.Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social, ou por Órgão equivalente;2.Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito publico e privado para execução da Política de Assistência Social;3.Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;4.Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social;5.Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;6.Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;

7. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso x do artigo xx da Lei Orgânica da Assistência Social;

8. Pagamento de recursos humanos na área da assistência Social.Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de

assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado pro intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência social deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 7º A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.

Art. 8º A contabilidade permitira controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.Art. 9º A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social.Art. 10º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, ficou criado no Projeto de Lei nº xx de xx de xxxx de xxxx que trata do Orçamento (LOA) para xxxx.Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos xx ao xx da Lei xxx de xx de xxxxxx de xxxx.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL(Nome do município), (data).

DECRETO - REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS ART. 1º O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de capitação e aplicação de recursos, tem por objetivo prover o financiamento das ações na área de assistência social.ART. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência social – FMAS:I – recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;II – dotação orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;§ 1º A dotação orçamentária prevista par ao órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS”ART. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social do Município sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o Orçamento do Município.ART. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução e programas e projetos específicos do setor de assistência social;III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;VI – pagamento dos benefícios de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII – pagamentos dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso x do artigo xx da Lei Orgânica da Assistência Social;ART. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.ART. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.ART. 7º Este Decreto entrará em vigor na presente data. Nome do Prefeito

LEI – CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

LEI Nº XXX DE XX de XXXXXXXXXXXX de XXXXX.

“DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE XXXXXXXXX-ZZZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. WWWWWWWWWWWWW, Prefeito Municipal de YYYYYYY, Estado de ZZZZZZZZZ , no uso de suas atribuições Legais, que lhe confere o artigo XX, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA E PROJETO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ENFRENTAMENTO DA PROBREZA e a CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, através da Secretaria Municipal de assistência Social, no âmbito do Município de yyyyyyyyyy, regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, cujo benefício compõe o nível de proteção social básica e especial, sendo o repasse efetuado de forma direta aos usuários ou sua família, obedecendo a critérios e prazos pré estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º. Os Benefícios Eventuais previstos no Art. 22 da LOAS, e segundo a NOB/SUAS“ visam o pagamento de auxilio por natalidade, por morte, ou para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, idosos, pessoa portadora de deficiência, gestante, nutriz e as vítimas de calamidade pública. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do município de yyyyyyyyyyyyyy em vulnerabilidade e risco social ou pessoas em situação de rua (andarilhos, em caso de auxílio funeral e passagens) e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 4º. Para efeito de conceituação, entende-se por Benefícios Eventuais aqueles que visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior ou igual a ¼ de um salário mínimo vigente (LOAS – Art. 22). §1º. A provisão dos Benefícios Eventuais perdas e danos deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. §2º. A vulnerabilidade caracterizada pelo advento de riscos perdas e danos à integridade pessoal e familiar conforme Decreto nº. 6.307 de 14 de Dezembro de 2007 são assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privações de bens e de segurança material; e III – danos: agravos sociais e ofensa. §3º. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I – da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) falta de documentação; e c) falta de domicílio; II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV – de desastres e de calamidade pública; e V – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 5º. O benefício eventual, na forma de auxílio – natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, residente no município.

Art. 6º. O auxilio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos: I - Necessidades do nascituro; II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III - apoio à família no caso de morte da mãe; e IV – as gestantes que participarem do grupo de gestantes no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, com participação de 75% de presença nas atividades propostas, e no mínimo de 06 (seis) Consultas de Pré-Natal, V – outros condições que a Secretaria Municipal de Assistência Social), município considerar pertinente. Art. 7º. O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. §1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém–nascido, incluindo bens de vestuário, utensílios para alimentação quando necessário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. §2º. O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado até 30 (Trinta) dias antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento. As solicitações deverão ser atendidas até 30 (trinta) dias após o requerimento.

§3º. Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer social por um profissional de Serviço Social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer a cópia dos seguintes documentos: Registro de Nascimento do recém-nascido, documentação pessoal da (o) requerente e comprovante de renda familiar quando for o caso, nos termos do art. 4º desta Lei, e comprovante de residência. Art. 8º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 9º. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de: I – Custeio das despesas de urna funerária. II – Auxílio social de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro, nos moldes do artigo 13. § 1º. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, no valor de (01) um salário mínimo vigente e translado quando necessário, no valor máximo de (01) um salário mínimo vigente.

§ 2º. O benefício requerido em caso de morte deve ser liberado na forma de prestação de serviço, sendo de pronto atendimento, em plantão 24 horas. § 3º O benefício funeral será concedido apenas se o falecido (a) for residente do município, e enterrado no cemitério do município, salvo as situações de moradores de rua e andarilhos. § 4º. Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer social por um profissional de Serviço Social, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer cópia dos seguintes documentos: RG, CPF do requerente, Certidão de óbito ou declaração da instituição ou declaração médica, comprovante de residência do falecido e comprovante de renda da família quando for o caso, nos termos do art. 4º desta lei. Art. 10. Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 11. O benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante da família beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho) ou pessoa autorizada mediante procuração e documentos pessoais.

Art. 12. Para atender as necessidades básicas e emergenciais dos usuários constatadas e diagnosticadas um parecer social por um profissional de serviço social lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS), outros Benefícios Eventuais poderão ser oferecidos na forma de auxílios materiais: I- Passagem Intermunicipal, desde que documentado e comprovado a necessidade da viagem; não inclui nessa modalidade o fornecimento de passagens fora do domicílio para tratamento de saúde. II - A Passagem Intermunicipal para atendimento de itinerante será fornecida no máximo 2 (duas) vezes ao ano, mediante a comprovação da necessidade. III - Concessão de leite a criança desnutrida e nutriz, mediante apresentação de solicitação de um pediatra. Não serão fornecidos leites considerados especiais que envolvam questões de saúde; IV - Cesta básica (observando sua periodicidade); V - Cobertores, roupas e assessórios de uso doméstico; § 1º - Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços de referência e contra referência.

§ 2º - O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 06 meses residindo no município mediante documentos que comprovem, salvo em caso de emergência, passando por avaliação da Assistente Social. § 3º - Em caso de empate nas solicitações de benefícios eventuais, a Assistente Social dos Centros de Referência poderá avaliar critérios de desempate dando prioridade na seguinte ordem: crianças, idosos, pessoa com deficiência, gestantes e a nutriz. § 4º - Os casos de tratamento de dependência química não incluem na modalidade de benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao campo da saúde. Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos (remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses (óculos), exames médicos, cadeiras de roda e muletas.Art. 13. Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a vítimas de calamidade pública, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2º. do art. 22 da Lei nº. 8.742, 1993 e alterações posteriores.

§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. § 2º. Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual dentro dessa resolução: • a) Bens de consumo: auxilio alimentação, complementação alimentar (leite, frutas, legumes e verduras), cobertor, lona, e outros às pessoas vitimadas por calamidade pública; • b) Pecúnia Art. 14. Conforme art. 9º. do Decreto nº. 6.307, de 14 de Dezembro de 2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculado ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.

Art. 15. Ao Município compete: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos. Art. 17. A Regulamentação dos Benefícios Eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária (LOA), garantirá os recursos necessários a contar da data de publicação dessa Lei, o qual também estará previsto no Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 16. O Município promoverá ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de yyyyyyyyyy, Estado de yyyyyyyyy, em xx de bbbbbbbbbbbb de 20xx.

llllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll Prefeito Municipal

CONSTATAÇÃO EM 90 MUNICÍPIOS OCORRÊNCIA PERCENTUAL

Atuação deficiente do Conselho Municipal de Assistência Social. 4 2,9%Ausência de alocação de Recursos Próprios no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

34 24,5%

Ausência de apresentação de documentação solicitada relativa a saldos financeiros de exercícios anteriores

1 0,7%

Ausência de conta específica para o Fundo Municipal de Assistência Social. 8 5,8%Ausência de disponibilização de documentos e informações relativos à criação do FMAS.

2 1,4%

Ausência de formalização de processso licitatório. 1 0,7%Ausência de instrumento contratual para o repasse de recursos para entidade executora.

1 0,7%

Conselho Municipal de Assistência Social não controla a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.

23 16,5%

Deficiência na operacionalização do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). 1 0,7%Despesas com pagamento de monitores excedente aos limites fixados pela norma do Programa.

1 0,7%

Despesas com pagamento de monitores superiores a 30% do montante repassado. 1 0,7%Despesas realizadas sem a devida documentação comprobatória. 9 6,5%Desvio de Objeto 4 2,9%Existência de saldos financeiros em conta-corrente sem aplicação financeira e sem utilização no período.

2 1,4%

Falta de aplicação financeira de recursos de convênio. 1 0,7%Falta de comprovação da aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Plano Municipal de Assistência Social.

2 1,4%

Falta de comprovação da prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social.

1 0,7%

Falta de notificação pela Prefeitura às entidades municipais sobre os recursos federais recebidos.

1 0,7%

Falta de oferta de cursos 1 0,7%Falta de reprogramação de recursos não utilizados em exercícios anteriores. 12 8,6%Fundo Municipal de Assistência social não funciona como Unidade Orçamentária. 1 0,7%Impropriedades na movimentação financeira dos recursos. 2 1,4%Inconsistências na conciliação bancária dos recursos. 1 0,7%Inexistência da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI). 1 0,7%Inexistência de Centro de Referência de Assistência Social para execução da proteção social básica.

1 0,7%

Inexistência de controle de aquisição e distribuição de materiais adquiridos com recursos do programa.

1 0,7%

Inexistência do Plano Municipal de Assistência Social. 8 5,8%Irregularidades na gestão dos recursos. 3 2,2%Movimentação de recursos da Assistência Social fora da conta corrente do Fundo Municipal de Assistência Social.

1 0,7%

O CMAS não tem acesso ao SUASWEB e não foi capacitado. 4 2,9%O Conselho não acompanha o Plano Municipal de Assistência Social. 1 0,7%O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS não esta implantado. 1 0,7%O GESTOR NÃO POSSUI CONTROLE DOS ATENDIMENTO REALIZADOS. 1 0,7%

Os recursos transferidos pelo Governo Federal para as ações da área da Assistência Social não são depositados e geridos em conta de titularidade do Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando a LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social.

1 0,7%

Preenchimento incorreto do Plano de Ação Municipal de Assistência Social. 1 0,7%Realização de despesas inelegíveis. 1 0,7%

TOTAL GERAL 139

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Obrigada!