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Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. CNPJ: 08.816.067/0001-00 Processo Susep n.º 15414.003634/2009-76 SEGURO RESIDENCIAL ITAÚ (COM REINTEGRAÇÃO) ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. PROCESSO SUSEP 15414.003634/2009-76

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SEGURO RESIDENCIAL ITAÚ (COM REINTEGRAÇÃO)

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PROCESSO SUSEP 15414.003634/2009-76

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CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO RESIDENCIAL ITAÚ (CRD – 23939)

A Itaú Seguros, qualificada no Certificado de Seguro Residencial Itaú, designada Seguradora, e o portador do cartão de crédito, também qualificado no Certificado de Seguro e aqui designado como Segurado, contratam o Seguro Compreensivo para o Proprietário ou Inquilino, denominado Seguro Residencial Itaú, que é um seguro de coberturas múltiplas, com todos os valores expressos em reais e regido pelas seguintes disposições:

1 - CONCEITOS UTILIZADOS NESTE SEGURO

• Acidente: é o evento com data e ocorrência perfeitamente caracterizadas, súbito, involuntário.

• Certificado de Seguro Residencial Itaú:

é o documento emitido para o Segurado, que faz parte integrante destas Condições Gerais e define as garantias e os Limites Máximos de Indenização, o local do risco e a vigência do seguro, confirmando a aceitação do seguro.

• Condições Gerais: é o instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do plano de seguro.

• Conteúdo: são os bens, pertencentes ao Segurado e/ou a seus dependentes legais, existentes na residência segurada e que se destinem exclusivamente a fins residenciais.

• Danos Corporais: são os danos causados ao corpo humano.

• Danos Materiais: são danos causados a bens.

• Dolo: é a conduta do Segurado com intenção de causar dano a outrem.

• Estipulante: é a pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.

• Franquia: é a participação do Segurado/ beneficiário nos prejuízos indenizáveis a cada evento coberto. O seu valor é sempre aplicado em primeiro lugar, não havendo indenização até o seu limite, já que a Seguradora responde apenas pelos prejuízos superiores ao valor da franquia até o Limite Máximo de Indenização estabelecido no Certificado de Seguro.

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• Furto: é a subtração de bens mediante a destruição ou rompimento de obstáculos, deixando sinais inequívocos da ocorrência.

• Furto Coberto: para fins deste seguro, furto coberto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo. As outras formas de furto previstas no Código Penal não estão garantidas pelo presente seguro.

• Garantias: são as coberturas contratadas no Certificado de Seguro.

• Imóvel: é o conjunto composto pela estrutura, paredes de alvenaria, portas, janelas, portões e instalações hidráulicas e elétricas da residência segurada, excluídos os alicerces, fundações e terreno.

• Incêndio: é o evento decorrente de combustão de matéria que produza chamas.

• Indenização: é o valor a ser pago pela Seguradora caso ocorra o sinistro durante a vigência do seguro.

A indenização será correspondente ao valor do prejuízo sofrido pelo segurado decorrente de sinistro coberto. Nenhuma indenização poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização de cada garantia previsto na apólice.

• Limite Máximo de Indenização (LMI): é o valor máximo a ser indenizado pela Seguradora, por sinistro coberto, ainda que o prejuízo sofrido pelo Segurado seja superior. O LMI é estabelecido pelo Segurado na proposta de contratação e deverá corresponder ao valor real dos bens garantidos pelo seguro. A determinação do LMI pelo Segurado não significa reconhecimento pela Seguradora de que, de fato, represente o valor real dos bens garantidos pelo seguro.

• Local de Risco: endereço do imóvel Segurado.

• Prêmio: importância paga pelo Segurado (ou pelo pagador do seguro) à Seguradora em troca da cobertura contratada.

• Responsabilidade Civil: é a obrigação do Segurado de indenizar os danos causados a terceiros por sua culpa (imperícia, imprudência ou negligência) consubstanciada em decisão judicial definitiva ou acordo firmado entre Segurado e os terceiros envolvidos, mediante expressa autorização da Seguradora.

• Residência Habitual: moradia de uso diário e permanente.

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• Residência de Veraneio: é a moradia temporária de propriedade do Segurado, destinada a lazer e descanso do Segurado e de seus familiares.

A Residência de Veraneio destinada à locação ou quando locada, ainda que excepcionalmente, não está coberta por este seguro.

• Roubo Coberto: é a subtração de bens mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

• Segurado: é a pessoa em relação a qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.

• Seguradora: é a empresa legalmente autorizada, que recebe o prêmio pago pelo Segurado, assume o risco e garante a indenização em caso de sinistro.

• Sinistro: é o evento involuntário, garantido pelo seguro e ocorrido durante a vigência do seguro, gerador da obrigação da Seguradora de indenizar o Segurado.

• Terceiro: é a pessoa a quem o(a) Segurado pode causar prejuízos. Para efeitos deste seguro, o(a) companheiro(a) ou dependentes legais do Segurado e os empregados domésticos devidamente registrados e em exercício de sua função não são considerados terceiros.

• Vigência: é o período compreendido entre a hora e a data do início da cobertura e a hora e a data do seu término, previsto no Certificado de Seguro.

2 - OBJETIVO DO SEGURO

2.1. Este seguro tem por objetivo indenizar os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelas garantias contratadas no Certificado de Seguro,

exceto se decorrentes de riscos excluídos e até o Limite Máximo de Indenização definido pelo Segurado para cada uma das garantias contratadas.

2.2. As garantias restringem-se ao local do risco mencionado no Certificado de Seguro e aos eventos ocorridos durante sua vigência.

2.3. Para cada residência deverá ser contratado um Certificado de Seguro. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno, este seguro garantirá somente a residência em que o Segurado habitar ou a que estiver mencionada no Certificado de Seguro.

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2.4. O Segurado poderá ter mais de uma residência segurada em seu cartão de crédito.

2.5. Este seguro abrangerá residências localizadas exclusivamente no território nacional.

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Para a solução amigável de eventuais conflitos relacionados a este seguro, o Titular poderá dirigir pedido de cancelamento, reclamações e sugestões ao SAC, cujo telefone se encontra no Certificado deste produto, enviado anexo.

2.6. Este seguro poderá ser contratado para Residência Habitual e para Residência de Veraneio.

3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO E FRANQUIAS

Este seguro será contratado na forma de 1º Risco Absoluto, ou seja, não haverá qualquer dedução na Indenização do Seguro, exceto NA GARANTIA DE DANOS ELÉTRICOS E NO EVENTO QUEDA DE RAIO NO TERRENO, O SEGURADO PARTICIPARÁ EM CADA SINISTRO COM 10% (DEZ POR CENTO) DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, COM UM VALOR MÍNIMO ESTIPULADO NO CERTIFICADO.

4 - RISCOS EXCLUÍDOS OU NÃO COBERTOS POR NENHUMA DAS GARANTIAS ESTE CERTIFICADO DE SEGURO NÃO DÁ COBERTURA, EM HIPÓTESE ALGUMA, EM NENHUMA DE SUAS GARANTIAS, PARA PREJUÍZOS DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE:

A) RISCOS PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS (GARANTIAS), MAS NÃO CONTRATADOS;

B) QUALQUER TIPO DE INDENIZAÇÃO NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NESTE SEGURO;

C) DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS, DANOS EMERGENTES OU LUCROS CESSANTES SOFRIDOS PELO SEGURADO, SEUS FAMILIARES, DEPENDENTES, EMPREGADOS OU TERCEIROS, MESMO QUE DECORRENTES DE EVENTOS COBERTOS;

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D) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, OPERAÇÕES BÉLICAS, REVOLUÇÃO, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, CONFISCO OU OUTROS ATOS RELACIONADOS OU DECORRENTES DESSES EVENTOS;

E) DANOS DECORRENTES DE GREVES, TERRORISMO, TUMULTOS OU PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES POR INICIATIVA DO EMPREGADOR;

F) RADIAÇÕES IONIZANTES OU CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, RESÍDUOS NUCLEARES OU MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;

G) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO AQUELES COM A FINALIDADE DE EVITAR A PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS PELAS GARANTIAS CONTRATADAS;

H) DESGASTE PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, DEFEITO OCULTO, DEFEITO MECÂNICO, CORROSÃO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM OU UMIDADE;

I) INUNDAÇÕES, ALAGAMENTOS, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA, EXCETO AS PREVISTAS NAS COBERTURAS ESPECÍFICAS;

J) INFILTRAÇÃO DE ÁGUA E DEFEITOS HIDRÁULICOS;

K) AÇÃO DE CUPINS OU OUTROS INSETOS;

L) DANOS CAUSADOS PELA DILATAÇÃO DE LÍQUIDOS EM CONGELAMENTO;

M) INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE PROCESSOS TRABALHISTAS, CRIMINAIS OU VINCULADAS AO DIREITO DE FAMÍLIA;

N) FIANÇAS, SANÇÕES OU MULTAS;

O) EXPLOSÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO;

P) APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA, OU EMPREGO DE CHAVE FALSA, CONFORME DEFINIDO NO CÓDIGO PENAL;

Q) DANOS PREEXISTENTES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTE SEGURO;

R) DEFEITOS, FALHAS, VÍCIOS OCULTOS OU DE CAUSA INTERNA NO IMÓVEL E/OU DE SEU CONTEÚDO, OBJETO DESTE SEGURO;

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S) ATOS PRATICADOS PELO SEGURADO, SEUS DEPENDENTES LEGAIS, SEUS EMPREGADOS, SEUS SÓCIOS, CONTROLADORES OU ADMINISTRADORES LEGAIS, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU TÓXICA, BEM COMO ATOS PRATICADOS EM ESTADO DE INSANIDADE MENTAL;

T) ATOS CONTRÁRIOS À LEI OU QUE POSSAM AGRAVAR OS RISCOS COBERTOS POR ESTE SEGURO, PRATICADOS PELO SEGURADO, SEUS DEPENDENTES LEGAIS, SEUS EMPREGADOS, SEUS SÓCIOS, CONTROLADORES OU ADMINISTRADORES LEGAIS;

U) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, SEUS DEPENDENTES LEGAIS, EMPREGADOS, SEUS SÓCIOS, CONTROLADORES OU ADMINISTRADORES LEGAIS.

5 - BENS NÃO COBERTOS POR NENHUMA DAS GARANTIAS ESTE SEGURO NÃO COBRE EM HIPÓTESE ALGUMA OS SEGUINTES TIPOS DE BENS:

A) O IMÓVEL E SEU CONTEÚDO, QUE NÃO ESTEJAM SENDO UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS RESIDENCIAIS;

B) IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM PAREDES E/OU COBERTURA DE MADEIRA, COMPENSADOS OU QUALQUER OUTRO MATERIAL COMBUSTÍVEL;

C) IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU QUE ESTEJAM SENDO SUBMETIDOS À ALTERAÇÃO ESTRUTURAL, OU DESABITADOS E/OU DESOCUPADOS;

D) RESIDÊNCIAS COLETIVAS (CASAS DE ESTUDANTES, PENSÕES, PENSIONATOS, CASAS DE CÔMODOS E SIMILARES); RESIDÊNCIAS UTILIZADAS EM LOCAÇÕES POR TERCEIROS PARA TEMPORADA, FÉRIAS OU FINAL DE SEMANA;

E) IMÓVEIS TOMBADOS PELO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, ESTADUAL, FEDERAL OU MUNDIAL;

F) DINHEIRO, CHEQUES E QUAISQUER PAPÉIS QUE REPRESENTEM VALORES, PLANTAS ARQUITETÔNICAS, PROJETOS, MOLDES E DESENHOS;

G) BENS DEIXADOS AO AR LIVRE, EXCETO QUANDO HOUVER EVENTO COBERTO (FURTO COBERTO E/ OU ROUBO COBERTO);

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H) JÓIAS, PEDRAS, METAlS PRECIOSOS E OBJETOS QUE OS CONTENHAM, RELÓGIOS, RARIDADES, ANTIGUIDADES, OBRAS DE ARTE OU DE VALOR ESTIMATIVO, TAPETES ORIENTAIS, COLEÇÕES, BEBIDAS, COMESTÍVEIS, PERFUMES E COSMÉTICOS, REMÉDIOS, PELES E ARTIGOS DE PELE;

I) VEÍCULOS MOTORIZADOS E SIMILARES, EMBARCAÇÕES, AERONAVES E ENGENHOS AÉREOS, INCLUSIVE SEUS COMPONENTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E BENS DEIXADOS NO SEU INTERIOR MESMO QUE O VEÍCULO ESTEJA EM GARAGEM OU QUINTAL DO IMÓVEL OBJETO DESTE SEGURO;

J) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE (MAMÍFEROS, AVES, PEIXES, RÉPTEIS, QUELÔNIOS, ANUROS);

K) PAISAGISMO: ÁRVORES, CERCAS VIVAS, GRAMADOS OU QUALQUER TIPO DE PLANTAÇÃO;

L) BENS FORA DE USO OU SUCATA;

M) BENS DE TERCEIROS, SOB CUSTÓDIA, GUARDA, PODER OU USO DO SEGURADO, SEUS DEPENDENTES LEGAIS OU EMPREGADOS;

N) BENS E OBJETOS DE USO PESSOAL DE EMPREGADOS;

O) SOFTWARES;

P) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR RURAL, COMPOSTOS POR ANTENA CENTRAL, APARELHOS TELEFÔNICOS, ACESSÓRIOS E INSTALAÇÕES;

Q) EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS DE INFORMÁTICA, TELEFONIA E TRANSMISSÃO, SEUS COMPONENTES, PERIFÉRICOS E ACESSÓRIOS, TAIS COMO: NOTEBOOKS, LAPTOPS, PALMTOPS, HANDHELDS, AGENDAS ELETRÔNICAS, TELEFONES CELULARES, TRANSMISSORES, PAGERS E EQUIPAMENTOS ANÁLOGOS.

6 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE SEGURO SE:

A) O SEGURADO NÃO FIZER DECLARAÇÕES VERDADEIRAS E COMPLETAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS DE SEU CONHECIMENTO QUE PUDESSEM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DO SEGURO OU NO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO DO RISCO;

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B) HOUVER DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI OU NESTE CONTRATO;

C) HOUVER FRAUDE, TENTATIVA DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO DE SINISTRO;

D) HOUVER MODIFICAÇÃO DE USO DO RISCO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS;

E) HOUVER AGRAVAMENTO DO RISCO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS;

F) O SEGURADO, POR QUALQUER MEIO, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, DURANTE A VIGÊNCIA OU APÓS O SINISTRO, PROCURAR OBTER VANTAGEM INDEVIDA COM O SEGURO OU PRATICAR ATOS INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ E A LEALDADE;

G) O SINISTRO FOR ORIGINADO POR ACIDENTE ELÉTRICO E FOR CONSTATADA A RELAÇÃO COM O MAU USO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA RESIDÊNCIA, CARACTERIZADO POR LIGAÇÕES CLANDESTINAS, LIGAÇÕES PROVISÓRIAS, INSTALAÇÕES COM EXCESSO DE CARGA, FALTA DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OU INSTALAÇÕES E INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA;

H) O SEGURADO DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO QUE SEJA EXIGIDA E INDISPENSÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO RECLAMADO OU PARA A CONSTATAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO EVENTO;

I) O SEGURADO DEIXAR DE COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, OU DEIXAR DE TOMAR PROVIDÊNCIAS QUE SEJAM DE SEU ENCARGO E ESTEJAM A SEU ALCANCE PARA MINORAR AS CONSEQÜÊNCIAS.

7 - INEXATIDÃO DE INFORMAÇÕES

Em caso de inexatidão ou omissão nas declarações, a Seguradora poderá:

7.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:

A) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou

B) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.

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7.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:

A) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou

B) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

7.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.

8 - GARANTIAS

O presente seguro oferece as coberturas abaixo, conforme contratado no Certificado de Seguro.

8.1. Incêndio, Queda de Raio no Terreno Segurado e Explosão:

Esta garantia cobre danos causados ao imóvel Segurado, inclusive seu conteúdo, por incêndio, queda de raio na residência segurada (casa ou terreno) ou explosão de qualquer natureza, onde quer que ela ocorra, limitado ao valor máximo de indenização indicado no Certificado de Seguro.

Estarão incluídos nesta cobertura danos causados por Queda de Raio quando houver vestígios inequívocos do impacto na residência ou no terreno segurado.

8.1.1. EXCLUSÕES DESTA GARANTIA

A) EXCLUEM-SE DESTA GARANTIA OS RISCOS E BENS PREVISTOS NOS ITENS 4 E 5 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, APLICANDO-SE TAMBÉM A ELA AS HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS PREVISTAS NO ITEM 6;

B) DANOS CAUSADOS EM OBJETOS POR FERRO DE PASSAR ROUPAS OU BRASA DE CIGARRO;

C) IMÓVEIS DE TERCEIROS, MESMO EM DECORRÊNCIA DA PROPAGAÇÃO DO INCÊNDIO.

8.1.2. O SEGURADO ESTARÁ OBRIGADO A APRESENTAR LAUDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA PELO FABRICANTE QUANDO OCORRER PERDA TOTAL DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS, DECORRENTE DOS RISCOS PREVISTOS NESTA GARANTIA.

8.2. Roubo e Furto de Bens:

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Esta garantia cobre o roubo ou furto no imóvel Segurado. Ela abrange também os danos causados a portas, janelas, fechaduras e outras partes do imóvel ou seu conteúdo, decorrentes da tentativa de roubo ou furto. Para fins deste seguro entende-se como:

Roubo Coberto: é a subtração de bens mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o Segurado e/ou pessoas no local de risco e;

Furto Coberto: é a subtração de bens mediante a destruição ou rompimento de obstáculos, deixando sinais inequívocos da ocorrência.

8.2.1. EXCLUSÕES DESTA GARANTIA

ALÉM DAS EXCLUSÕES DOS RISCOS E BENS PREVISTOS NOS ITENS 4 E 5 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, APLICANDO-SE TAMBÉM A ELA AS HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS PREVISTAS NO ITEM 6, ESTA GARANTIA TAMBÉM NÃO INDENIZA:

A) INFIDELIDADE DE EMPREGADOS DOS MORADORES DO IMÓVEL SEGURADO;

B) FURTO SIMPLES;

C) FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA;

D) FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA;

E) DANOS MORAIS;

F) APROPRIAÇÃO INDÉBITA;

G) ESTELIONATO.

8.2.2. PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NESTA GARANTIA, ALÉM DAS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NO ITEM 10 E SEUS SUBITENS, O EVENTO DEVERÁ SER REGISTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL ESPECÍFICO, NO QUAL DEVERÃO SER RELACIONADOS TODOS OS OBJETOS ROUBADOS OU FURTADOS. NÃO SERÃO ACEITOS ADENDOS OU BOLETINS DE OCORRÊNCIA COMPLEMENTARES.

8.2.3. O SEGURADO ESTARÁ OBRIGADO A APRESENTAR À SEGURADORA AS NOTAS FISCAIS EM SEU NOME, RELATIVAS AOS OBJETOS ROUBADOS OU FURTADOS.

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8.2.4. O Limite Máximo de Indenização para esta garantia é o valor indicado no Certificado de Seguro, limitado a 15% do valor contratado para a Garantia de Incêndio, Queda de Raio no Terreno Segurado e Explosão.

8.3. Danos Elétricos e Queda de Raio Fora do Terreno Segurado:

Esta garantia cobre os danos causados a fios, enrolamentos, chaves, circuitos e aparelhos elétricos pelo calor gerado por acidente elétrico, inclusive quando decorrentes de Queda de Raio fora da residência ou terreno Segurado.

Compreende também os danos causados a conduítes e materiais de acabamento.

8.3.1. EXCLUSÕES DESTA GARANTIA ALÉM DAS EXCLUSÕES DOS RISCOS E BENS PREVISTOS NOS ITENS 4 E 5 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, APLICANDO-SE TAMBÉM A ELA AS HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS PREVISTAS NO ITEM 6, ESTA GARANTIA TAMBÉM NÃO INDENIZA:

A) OS PREJUÍZOS CAUSADOS A COMPONENTES MECÂNICOS, BEM COMO OS REPAROS DEVIDOS A DESGASTE POR USO.

8.3.2. O SEGURADO ESTARÁ OBRIGADO A APRESENTAR LAUDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA PELO FABRICANTE QUANDO OCORRER PERDA TOTAL DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS, DECORRENTES DOS RISCOS PREVISTOS NESTA GARANTIA.

8.3.3. O Limite Máximo de Indenização para esta garantia é o valor indicado no Certificado de Seguro, limitado a 10% do valor contratado para a Garantia de Incêndio, Queda de Raio no Terreno Segurado e Explosão.

9 - CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES

9.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.

9.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:

A) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;

B) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;

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C) Danos sofridos pelos bens Segurados.

9.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

9.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:

I - Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado,

Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;

II - Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:

A) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinandose, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes,

observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização dessas coberturas.

B) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

III - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;

IV - Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

V - Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com

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percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

9.5. A sub-rogação relativa a salvados será feita na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.

9.6. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto dessa negociação, às demais participantes.

10 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS

Sob pena de perder direito à indenização, o Segurado, logo que o saiba, comunicará o sinistro à Seguradora e tomará as providências imediatas para minorar as conseqüências do sinistro.

10.1. O Segurado deverá:

A) Comprovar a ocorrência do sinistro e fornecer todas as informações disponíveis sobre as circunstâncias a ele relacionadas;

B) Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras para a plena elucidação do fato;

C) Prestar toda colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo atestados e certidões de autoridades competentes, resultados de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, quando o sinistro estiver devidamente coberto;

D) Obter autorização prévia da Seguradora antes de reparar os danos causados ao imóvel e/ou ao conteúdo, efetuar pagamentos de indenização a terceiros por conta do seguro, desfazer-se dos salvados ou eliminar vestígios do sinistro.

10.2. A solicitação de documentos para análise do sinistro não implica o pagamento da indenização.

10.3. Os documentos exigíveis para análise do sinistro são:

10.3.1 Garantia de Incêndio, Queda de Raio no Terreno Segurado e Explosão Incêndio

• Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos

• Boletim de Ocorrência policial (original)

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• Certidão do corpo de bombeiros

• Laudo da polícia técnica - exame pericial

• Relação dos objetos sinistrados com cotação dos respectivos bens

• Notas Fiscais de compra dos respectivos bens sinistrados

• Orçamento discriminativo de reparos do imóvel

• Matrícula registrada no cartório do Imóvel Segurado ou comprovantes de propriedade (prédio) Queda de Raio

• Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos

• Laudo de avaliação técnica apontando a causa do sinistro

• Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (prédio e conteúdo) Explosão

• Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos

• Laudo de avaliação técnica apontando a causa do sinistro

• Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (prédio e conteúdo)

10.3.2. Garantia de Roubo ou Furto de Bens

• Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos

• Boletim de Ocorrência policial (original)

• Relação dos objetos roubados com cotação dos respectivos bens

• Notas Fiscais de compra dos respectivos bens sinistrados

• Orçamento discriminativo dos reparos do imóvel

10.3.3. Garantia de Danos Elétricos e Queda de Raio Fora do Terreno Segurado

• Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos

• Laudo de avaliação de assistência técnica autorizada dos equipamentos apontando a causa do sinistro

• Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (prédio e conteúdo)

10.4. Além dos documentos acima descritos, e em atendimento ao disposto na Circular nº 327 de 29 de maio de 2006 da Superintendência de Seguros

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Privados - SUSEP, artigo 7º, no ato da liquidação dos sinistros é obrigatória a apresentação dos documentos abaixo mencionados da pessoa que for receber a indenização (Segurado, beneficiário ou terceiro):

PESSOA FÍSICA

• Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data de expedição (OAB, CREA e outros);

• Cópia do comprovante de residência (conta de luz ou, na falta deste, qualquer outro documento de comprovação) que contenha o endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação);

• Número de telefone e código de discagem direta a distância - DDD;

• Profissão.

PESSOA JURÍDICA: Sociedades Anônimas, Condomínios e outras Entidades (exemplo: Partidos Políticos, Igrejas e Fundações);

• Estatuto Social vigente;

• Última ata de eleição da Diretoria e Conselho

Administrativo;

• Cópia do Cartão de CNPJ ou do Cadastro de Empresa Estrangeira /BACEN (CADEMP) para empresas offshore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;

• Cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da empresa com a qualificação do

procurador ou dos diretores, quando ela não está representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador;

• Cópia do RG e CPF, ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento órgão expedidor e data da expedição, dos beneficiários e representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através de procuração;

• Cópia de um comprovante de endereço (Empresa), contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação, há menos de (3) meses da data do pagamento da indenização;

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• Número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD.

PESSOA JURÍDICA - Sociedade Limitada:

• Contrato Social e última alteração;

• Cópia do Cartão do CNPJ ou do Cadastro de Empresa

Estrangeira /BACEM (CADEMP) para empresas offshore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;

• Cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da empresa com a qualificação do procurador ou dos diretores, quando ela não está representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador;

• Cópia do RG e CPF, ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB,CREA e outros), dos beneficiários e representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através da procuração;

• Cópia de um comprovante de endereço (Empresa), contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação, há menos de três (3) meses da data do pagamento da indenização.

10.5. A Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de sinistro.

11 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

11.1. Toda e qualquer indenização será paga pelo valor dos prejuízos apurados pela Seguradora, deduzido o valor das franquias, quando houver, e limitada ao valor máximo de indenização contratado para cada garantia.

Todavia, se o imóvel estiver Segurado por:

A) SEGURO OBRIGATÓRIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - O LIMITE DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO RESIDENCIAL ITAÚ SERÁ DESTINADO À GARANTIA DO CONTEÚDO DO IMÓVEL E COMPLEMENTARÁ INSUFICIÊNCIA DECORRENTE DE EVENTUAIS ACRÉSCIMOS DE CONSTRUÇÃO DA PLANTA FINANCIADA.

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B) SEGURO OBRIGATÓRIO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - O LIMITE DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO RESIDENCIAL ITAÚ SERÁ DESTINADO À GARANTIA DO CONTEÚDO DO IMÓVEL E AO COMPLEMENTO DE EVENTUAIS INSUFICIÊNCIAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DO IMÓVEL EM

CONDOMÍNIO.

11.2. A indenização do bem será calculada pelo valor de mercado de um bem de mesma idade e conservação. Na hipótese de não haver cotação no mercado, a indenização será pelo valor de aquisição do bem novo, no dia e local do sinistro, deduzindo-se o valor correspondente ao tempo de uso, conforme critério previsto na tabela a seguir:

11.3. Após cumpridas todas as exigências por parte do Segurado, a Seguradora terá um prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização.

11.4. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

11.5. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens 11.3 e 11.4 implicará atualização monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da data do desembolso do Segurado, quando for indenização por reembolso, e a partir da data do sinistro para os demais tipos de indenização.

11.6. A indenização será feita através de crédito em conta corrente ou mediante entrega de cheque nominal, deduzido, do prejuízo apurado, o valor da franquia indicado na apólice para a respectiva garantia, quando for o caso.

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11.7. Não haverá devolução do prêmio do seguro, relativo ao período compreendido entre a data do sinistro e o fim de vigência do Certificado do Seguro.

11.8. No caso de sinistro indenizado, todos os bens passíveis de reaproveitamento (salvados) passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor destes sem expressa autorização.

11.9. Com o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, de pleno direito e até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido. O Segurado não poderá praticar nenhum ato que venha prejudicar esse direito, inclusive fazer qualquer acordo ou transação sem a prévia anuência da Seguradora.

11.10. Valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa estarão cobertos até o limite máximo da garantia fixada na apólice.

12 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 12.1. A CADA EVENTO INDENIZADO, O RESPECTIVO VALOR PAGO SERÁ DEDUZIDO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA GARANTIA ATINGIDA, A PARTIR DA DATA DO SINISTRO.

12.2. A REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO SERÁ FEITA AUTOMATICAMENTE PELA SEGURADORA.

13 - PAGAMENTO DO PRÊMIO

13.1. O Segurado autorizará o débito do prêmio do seguro em seu cartão de crédito e pagará através da fatura em que estiver lançado o débito. O Estipulante repassará o valor à Seguradora.

13.2. Caso o Segurado faça o pagamento mínimo da fatura, tal pagamento será destinado primeiramente à liquidação do prêmio do seguro.

13.3. O pagamento poderá ser realizado no 1º (primeiro) dia útil após feriados ou fins de semana, quando a data de vencimento ocorrer nesses dias.

13.4. Será permitido ao Segurado efetuar a quitação de parcelas de seguro em atraso com aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) ao mês.

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13.5. Na ocorrência de sinistro, dentro do prazo de pagamento do prêmio do seguro, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.

13.6. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.

Queda de Raio quando houver vestígios inequívocos do impacto na residência ou no terreno segurado.

14 - CANCELAMENTO DO SEGURO

O seguro será cancelado automaticamente, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:

A) Falecimento do titular do cartão;

B) Atraso no pagamento do prêmio mensal do seguro por período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento da última parcela não paga;

C) Pedido de cancelamento do Certificado de Seguro Residencial, por escrito, ao Serviço de Atendimento a Clientes;

D) Pedido de cancelamento do cartão de crédito, realizado pelo Segurado ao Estipulante através de telefonema ao Serviço de Atendimento a Clientes;

E) Se o Certificado de Seguro Residencial, contratado entre a Seguradora e a Estipulante, for cancelado ou não ocorrer sua renovação;

F) Fraude por parte do Segurado, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as conseqüências para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;

G) Em caso de uso da residência segurada para fins não residenciais;

H) Quando o Estipulante deixar de repassar o prêmio à Seguradora, por falta de pagamento por parte do Segurado.

14.1. A cobertura de seguro será suspensa automaticamente se não ocorrer o pagamento do prêmio do seguro na data de vencimento da fatura.

14.2. Somente nas hipóteses dos subitens A, C e D, e desde que respeitado o tempo de cobertura proporcional ao valor pago, terá o Segurado o direito à devolução de eventual parcela do prêmio já paga, acrescida da atualização monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

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14.3. De acordo com o artigo 7º da circular nº 327 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em caso de cancelamento do seguro que implique devolução de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Segurado deverá apresentar os documentos elencados no item 10.4.

15. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO ESTIPULANTE

15.1. Constituem obrigações do Estipulante:

A) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;

B) Manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;

C) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de Seguro;

D) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo item 9, quando este for de sua responsabilidade;

E) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;

F) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao Certificado de Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;

G) Discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitido para o Segurado;

H) Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando essa comunicação estiver sob sua responsabilidade;

I) Dar ciência aos Segurados dos prazos estipulados para a liquidação de sinistros;

J) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado.

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15.2. Caso o Estipulante não repasse os prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará na suspensão ou no cancelamento das coberturas deste Contrato de Seguro.

15.3. É expressamente vedado ao Estipulante e ao sub-estipulante:

A) Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;

B) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;

C) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;

D) Vincular a contratação de seguros a qualquer um de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a esses produtos.

15.4. A Seguradora se obriga a informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou subestipulante, sempre que lhe for solicitado.

15.5. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.

16 - ALTERAÇÕES DO SEGURO

16.1. O Segurado poderá, a qualquer tempo, alterar o endereço do local do risco ou o Limite Máximo de Indenização.

16.2. A cobertura para o novo local terá início a partir das 24h (vinte e quatro horas) do dia do pedido de alteração realizado ao Estipulante e poderá haver modificação no valor do prêmio do seguro mensal constante das próximas faturas.

16.3. Havendo proposta de alteração, a Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias para analisar a solicitação e fazer o aditamento no Certificado.

16.4. A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA SOMENTE PREVALECERÁ NA HIPÓTESE DE CONCORDAR EXPRESSAMENTE COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FOREM COMUNICADAS.

16.5. Havendo agravamento do risco devido à alteração solicitada pelo Segurado, a Seguradora poderá cancelar o seguro.

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Para cancelar o seguro, a Seguradora terá até 15 (quinze) dias para dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão. O cancelamento do seguro será efetivado 30 (trinta) dias após a notificação ao Segurado.

16.6. Os valores contratados sofrerão atualização, por parte da Seguradora, somente no momento da Contratação Simplificada para um Novo Período de Vigência, pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

17 - ACEITAÇÃO DO SEGURO

17.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco pela Seguradora, que no prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento poderá manifestar a recusa e restringir a cobertura contratada.

17.2. O simples recebimento do valor do prêmio NÃO IMPLICA ACEITAÇÃO do seguro e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido, acrescido de atualização monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da formalização da recusa.

17.3. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, para seguros com pagamento antecipado, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente ou seu representante tiver conhecimento formal da recusa.

17.4. Para os casos de recusa em que houver adiantamento da parcela, o valor desta será restituído ao Segurado integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

18 - VIGÊNCIA DO SEGURO

Este seguro vigorará por 1 (um) ano, tendo início de cobertura às 24 h (vinte e quatro horas) da data do primeiro pagamento da parcela do seguro.

19 - CONTRATAÇÃO SIMPLIFICADA PARA UM NOVO PERÍODO

O seguro será contratado para um Novo Período de Vigência após 12 (doze) meses da data do início de vigência, salvo manifestação contrária do Segurado, da Seguradora ou do Estipulante por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término do respectivo Período de Vigência do seguro.

20 - TOLERÂNCIA

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A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra

parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi aqui contratado.

21 - PRESCRIÇÃO

Qualquer direito do Segurado, com fundamento no presente seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.

22 - FORO

Para questões judiciais entre Segurado e Seguradora, fica eleito o Foro do domicílio do Segurado.

23 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, de pleno direito e até a concorrência da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela companhia ou para eles concorrido.

24 - INFORMAÇÃO IMPORTANTE

O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.