SEM REGISTRO II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) III PARTE ... · que lhe são conferidas pelo Art....

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR DO PARÁ AJUDÂNCIA GERAL ADITAMENTO AO BG Nº 123 29 DE JUNHO DE 2017 Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) SEM REGISTRO II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 - ASSUNTOS GERAIS A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS SEM REGISTRO B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS SEM REGISTRO C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS SEM REGISTRO D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS SEM REGISTRO PMPA/AJG Pág. 1

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

E DEFESA SOCIALPOLÍCIA MILITAR DO PARÁ

AJUDÂNCIA GERAL

ADITAMENTO AO BG Nº 12329 DE JUNHO DE 2017

Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:

I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)• SEM REGISTRO

II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)• SEM REGISTRO

III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)1 - ASSUNTOS GERAIS

A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS• SEM REGISTRO

B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS • SEM REGISTRO

C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS• SEM REGISTRO

D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS• SEM REGISTRO

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

• SEM REGISTRO

IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)

• COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA GERALGOVERNO DO ESTADO DO PARÁProcesso nº 2017/128564DESPACHO1. Adotando como razões de convencimento e fundamento o Parecer nº 190/2017 da

Procuradoria-Geral do Estado, RESOLVO conhecer e negar provimento ao Recurso Hierárquico interposto pelo SD PM RG 37045 RIANDERSON RABELO SOARES, para manter a decisão administrativa proferida nos autos do PADS instaurado pela Portaria nº 003/2016 – PADS/CorCPRM, de 11 FEV 2016, que concluiu pelo licenciamento a bem da disciplina do referido militar.

2 – Determino o retorno dos autos ao Comando – Geral da Polícia Militar do Estado do Pará – PMPA, para dar ciência ao interessado e proceder ao posterior arquivamento.

Belém-PA, 13 de junho de 2017.JOSÉ DA CRUZ MARINHO

Governador do Estado em exercício

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁProcesso nº 2017/35923DESPACHOAdotando como razões de convencimento e fundamento os elementos constantes

nos Autos do Processo nº 2017/35923, RESOLVO NÃO CONHEÇER o Recurso hierárquico interposto contra Decisão Administrativa proferida pelo Comandante Geral da Policia Militar do Pará-PMPA, nos Autos do Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº 001/2015/CD/CorCPR V.

Determino o retorno dos autos ao Comando Geral da Policia Militar do Estado do Pará- PMPA, a fim de dar ciência ao interessado e proceda seu arquivamento.

Belém-PA, 13 de junho de 2017.JOSÉ DA CRUZ MARINHO

Governador do Estado

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁDESPACHOAdotando como razões de convencimento e fundamento no Parecer nº 0097/2017-

PGE, CONHEÇO E JULGO PROCEDENTE o Pedido de revisão, para ABSOLVER na forma

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do art. 67, § 4º da Lei Estadual nº 6.833/2016 JOCITEIDE SOUZA DA COSTA e ANDRE LUIS RODRIGUES DA COSTA da penalidade de exclusão a bem da disciplina, aplicada nos Autos do Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº 003/2015- CD/CORCCIN, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 0000646-21.2011.8.14.0033, a qual absolveu os interessados pela negativa de autoria.

Determino a remessa dos Autos ao Comando Geral da Policia Militar do Estado do Pará-PMPA, para formalização do ato de reintegração dos requerentes.

Belém-PA, 13 de junho de 2017.JOSÉ DA CRUZ MARINHO

Governador do Estado em exercício

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 016/2017 - CORREIÇÃO GERAL PROCESSO: PADS Nº 042/2016 – CorCME.PRESIDENTE: MAJ QOPM RG 24969 ANA PAULA NUNES MOURA, da CorCME.INTERESSADO: SD PM RG 37049 KLEVERSON DOS SANTOS SOUZA, do 29º BPM.DEFENSOR: Dr LEANDRO ACATAUASSU DE ARAÚJO, OAB/PA 18811.O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, usando das atribuições

que lhe são conferidas pelo Art. 8º, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 FEV 2006 - Lei de Organização Básica da PMPA (LOBPMPA) c/c o Art. 144 da Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 - Código de Ética e Disciplina da PMPA (CEDPMPA), e;

Considerando o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 042/2016-CorCME, instaurado pelo Corregedor Geral da PMPA, através da Portaria acima citada, publicada no Aditamento ao BG nº 137, de 01 JUL 2016, tendo por escopo apurar os indícios de transgressão da disciplina de natureza grave e consequentemente a capacidade de permanência do acusado nos quadros da instituição, uma vez que seus atos teriam afetado a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, vislumbrado no documento origem e atribuído ao acusado, uma vez que em virtude de ter sido evidenciado, no decorrer da referida apuração, que o militar em tela se apropriou dos veículos, tipo motocicletas, pertencentes aos nacionais ELISSON RODRIGO CARVALHO VIEIRA e EDNELSON CARDOSO BARROS, vindo a ocultá-los na residência do CB PM JOÃO LUIS QUADROS FURTADO, a quem mentiu alegando que os veículos em questão eram de sua propriedade, confirmando posteriormente ter conhecimento que as motocicletas eram roubadas e que tinha, de fato, deixado os veículos sob a guarda do graduado em questão; bem como, quando confrontado com as mencionadas vítimas, veio a ser reconhecido como a pessoa que as abordou com arma em punho e subtraiu suas motocicletas. Desta feita, o Comandante Geral da PMPA decidiu em punir o acusado com Licenciamento a Bem da Disciplina, conforme publicado no Aditamento ao Boletim Geral nº 067, de 06 ABR 2017;

Considerando que o interessado interpôs pedido de Recurso de Reconsideração de Ato, aduzindo em síntese: REFORMA da decisão em virtude de contradições das vítimas e a falta de certeza sobre a autoria delitiva do requerente; que o acusado não sabia que as motos eram roubadas e em virtude de estar ‘’cansado’’ da conversa mantida com o CB QUADROS,

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resolveu levar as motos até sua residência para que encontrassem as vítimas e lhes entregar os veículos; requer que seja apreciado a NEGATIVA DE AUTORIA ante a dúvida latente referente ao crime de roubo e receptação; no PEDIDO em virtude da punição desarrazoada e desproporcional, solicita que reconsidere seu ato decidindo pela capacidade de permanência do recorrente na Corporação.

Considerando que após análise minuciosa e imparcial por parte desta Corregedoria Geral da instituição alusivo ao caso concreto se chegou ao entendimento que a douta e competente defesa do Acusado não apresentou, na seara deste recurso de Reconsideração de Ato fatos novos que ainda não haviam sido debatidos e esgotados nas etapas anteriores ao discutido nesta etapa recursal. Ocorre que de acordo com as provas carreadas ao processo, não resta dúvida quanto a conduta delitiva praticada pelo Militar Estadual, senão vejamos: a GUPM que atendeu a ocorrência de roubo de motos (ocorrido por volta das 20h15 do dia 31/05/2016), ao averiguarem a dita ocorrência, após rastreamento de empresa de monitoramento, chegou-se à residência do CB LUIS QUADROS, onde se constatou que o produto do ilícito se encontrava ali. Que o graduado em tela foi contundente e convincente em afirmar que foi o SD KLEVERSON quem deixou as motos roubadas na sua residência, isso no dia 10/06/16, ou seja, no dia anterior à abordagem do SGT ALEX JULIO COSTA e CB DAILSON DE JESUS, realizada em 11/06/216. Que as vítimas ELISSON RODRIGO CARVALHO VIEIRA e EDNELSON CARDOSO BARROS, que enfatizam ser o acusado o autor do crime praticado contra os mesmos, conforme se desprende das investigações produzidas no processo alhures.

Considerando finalmente que o PADS, apesar de mencionado no instrumento de instauração, não objetiva julgar a conduta descrita no CPB ou CPM no que concerne aos indícios de crime praticado e sim, o descrito no Art. 50, alínea ‘’C’’, inc. I da Lei 6833/2006, (Código de Ética e Disciplina da PMPA), e nos incisos do artigo 107, da supracitada Lei Estadual Ordinária (Código de ética e Disciplina da PMPA).

RESOLVO:1. CONHECER o Recurso de Reconsideração de Ato interposto pelo SD PM RG

37049 KLEVERSON DOS SANTOS SOUZA, do 29º BPM, por conseguinte, seu efeito suspensivo, por estar dentro dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 142 do CEDPM;

2. NÃO DAR PROVIMENTO ao Recurso de Reconsideração de Ato interposto pelo causídico do Acusado, visto que a conduta descrita na Decisão Administrativa que aplicou a punição disciplinar, ora recorrida, está em consonância com os elementos probatórios constantes nos autos, às fls. 048, 064, 066, 069, 072, 076, 079, 083, 085, 087 e 090 dos autos, não deixando qualquer dúvida da prática da Transgressão da Disciplina Policial Militar em desfavor das vítimas em comento, da Instituição Policial Militar e do Estado, desta forma, tal decisão está de acordo com os ditames legais, sendo irrestritamente obedecidas a proporção e razoabilidade. Desta feita, é dever da Instituição MANTER a punição disciplinar de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA em desfavor do aludido militar estadual referente ao PADS nº 042/2016 – CorCME, consoante publicação no Aditamento ao BG nº

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137, de 01 JUL 2016, Tome conhecimento e providências o Presidente da CorCME, no sentido de dar ciência ao policial militar, bem como, atentar a eventual impetração de Recurso Hierárquico, uma vez que após publicação da presente decisão administrativa, não sendo protocolado defesa recursal no quinquídio legal, ter-se-á operado o trânsito em julgado administrativo;

4. PUBLICAR a presente Decisão Administrativa em BG. Providencie a CorGeral;5.JUNTAR a presente Decisão Administrativa aos autos do PADS nº 042/2016 –

CorCME, e arquivá-los no Cartório da CorCME. Providencie a CorCME.Publique-se, registre-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 20 de junho de 2017.

HILTON CELSON BENIGNO DE SOUZA – CEL QOPMCOMANDANTE GERAL DA PMPA

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 003/17–CorGERAL, de 16 DEZ 2016.DOC. ORIGEM: Noticia de Fato SIMP nº 000069-920/2015 -2ª PJM, de 11 FEV 2015;FATO: Investigar a autoria, a materialidade e as circunstâncias de fatos que podem

caracterizar conduta criminosa por parte de policial militar, supostamente do efetivo do CPRII/4º BPM, que versam sobre denúncias de abuso de autoridade, lesão corporal e constrangimento ilegal em desfavor do Sr. GEOVANE DE SOUZA ROSA, no dia 02 FEV 2015, por volta das 19h30, na casa da vítima em Marabá/PA, de acordo com a documentação acostada.

E considerando o relatório do encarregado do presente procedimento, TEN CEL QOPM RG 18329 BENEDITO TOBIAS SABBA CORREA, da CorCPR II, às fls.105 a 108 e 112 a 115 dos autos.

RESOLVO:1.CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado do procedimento, de

que nos fatos apurados não há indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM EVILON MACHADO DE SOUZA e CB PM VALDED MARQUES VIEIRA, do 4º BPM, pois resta cristalino, baseado nas provas testemunhais colhidas no procedimento, que todas as testemunhas inquiridas no IPM são amigas e parentes, isentas de ânimo, suspeitas de lastrear um juízo de imputabilidade justa na apreciação do suposto ilícito praticado pela GUPM denunciada, prejudicando, assim, a aferição da certeza na autoria e materialidade delitiva, não comprovadas pelas provas produzidas no procedimento inquisitivo instaurado no que concernem os fatos ocorridos no dia 02 FEV 2015, por volta das 19h30, na casa da vítima em Marabá/PA. Soma-se ainda o entendimento, que o ato do exame de corpo de delito realizado na vítima GEOVANE, não coaduna com a descrição das agressões ditas pelo nacional, sendo que este enfatiza que recebeu socos no rosto e chutes nas pernas, tendo o laudo apresentado escoriações no cotovelo direito.

2. REMETER a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorGeral;3. SOLICITAR a AJG da PMPA a publicação da presente solução em Boletim Geral

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Corporação. Providencie a CorGERAL; 4. ARQUIVAR a 2ª via dos autos do IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorGERAL. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SEQuartel em Belém-PA, 21 de junho de 2016

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC RESENHA DE PORTARIA Nº 043/17/PADS – CorCPC.PRESIDENTE: 2º TEN RG 36394 PATRICK DOS SANTOS SOUSA CAMPOS, do CPCACUSADO: 1º SGT PM RG 23232 JURANDIR CARDOSO DA SILVA, do CPCFATO: Apurar o cometimento ou não de transgressão da disciplina Policial Militar por

parte do 1º SGT PM RG 23232 JURANDIR CARDOSO DA SILVA, do CPC, por ter proferido comentários desrespeitosos, no grupo do Whatsapp denominado “Cinturão Segurança Pará”, no qual consta como participantes, vários policias militares, criticando com seus comentários os atos do chefe do Executivo Estadual e Comandante e chefe da Policia Militar Estadual do Pará, fato comprovado através da apuração de IPM.

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 21 de junho de 2017.

WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294Presidente da CorCPC

RESENHA DE PORTARIA Nº 044/17/PADS – CorCPC.PRESIDENTE: 3º SGT RG 17787 MAURO PRAZERES REIMÃO, do 10º BPMACUSADOS: CB PM RG 28456 ANDERSON RAFAEL LIMA ESTÁCIO, do 10º BPM FATO: Apurar o cometimento ou não de transgressão da disciplina Policial Militar por

parte do CB PM RG 28426 ANDERSON RAFAEL LIMA ESTÁCIO, do 10º BPM e do CB PM RG 24281 ERNANI MONTEIRO FERREIRA, da CIP, por terem ofendido moralmente e agredido fisicamente a Sra. Deiziane da Silva Conceição, quando de uma ocorrência o qual seu esposo Valmir de Souza Conceição teria sido acusado de ter receptado uma moto roubada, fato comprovado através da apuração de IPM.

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 21 de junho de 2017.

WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294Presidente da CorCPC

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RESENHA DE PORTARIA Nº 045/17/PADS – CorCPC.PRESIDENTE: 3º SGT RG 24451 BENILDO LUIZ FAVACHO FREIRE, do 2º BPM ACUSADOS: SD PM RG 39580 VALDENOR DE MELO FERREIRA, do 2º BPMFATO: Apurar o cometimento ou não de transgressão da disciplina Policial Militar por

parte do SD PM RG 39580 VALDENOR DE MELO FERREIRA, do 2º BPM, por ter sido o responsável pela captura de imagens do adolescente M.E.B.C, bem como sua divulgação em redes sociais, após a apreensão deste último, quando fazia uso de determinada substancia entorpecente, conforme todo conjunto substancial de provas existente no bojo dos autos, fato comprovado através da apuração do IPM supracitado.

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 22 de junho de 2017.

WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294Presidente da CorCPC

RESENHA DE PORTARIA Nº 046/17/PADS – CorCPC.PRESIDENTE: CB PM RG 32378 WASHINGTON LOUIS DE ALMEIDA COELHO, do 1º BPMACUSADOS: SD PM RG 40091 DANIEL LIBARDI DE SOUZA, do 1º BPM.FATO: Apurar o cometimento ou não de transgressão da disciplina Policial Militar por

parte do SD PM RG 40091 DANIEL LIBARDI DE SOUZA, do 1º BPM, por ter faltado à inspeção de saúde na Junta Regular de Saúde, no dia 11 MAIO 2017, ato para o qual estava devidamente cientificado, não tendo apresentado justificativa para tal..

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 22 de junho de 2017.

WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294Presidente da CorCPC

RESENHA DE PORTARIA Nº 047/17/PADS – CorCPC.PRESIDENTE: CB PM RG 35274 BERNARDINO COSTA MOREIRA JÚNIOR, do 1º BPMACUSADOS: SD PM RG 40091 DANIEL LIBARDI DE SOUZA, do 1º BPM.FATO: Apurar o cometimento ou não de transgressão da disciplina Policial Militar por

parte do SD PM RG 40091 DANIEL LIBARDI DE SOUZA, do 1º BPM, por ter deixado de comparecer à Justiça Militar do Estado, no dia 10 ABR 14, às 08h00min, e no dia 29 MAI 2017, às 08h00min, não tendo apresentado justificativa para tal.

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 22 de junho de 2017.

WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294Presidente da CorCPC

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RESENHA DE PORTARIA Nº 049/17/PADS – CorCPC.PRESIDENTE: 2º SGT PM RG 17795 NALDOMI DOS SANTOS OLIVEIRA, do 2º BPM ACUSADOS: 3º SGT PM RG 19840 KLEBER CHAGAS DE SOUZA, do 2º BPMFATO: Apurar o cometimento ou não de transgressão da disciplina Policial Militar por

parte do 3º SGT PM RG 19840 KLEBER CHAGAS DE SOUZA, do 2º BPM, por ter faltado a audiências designadas para o dia 30 de julho de 2015 às 11h00min na 10º vara criminal de Belém. Conforme apuração e Homologação de Portaria de SIND. Nº 051/2015CorCME

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 26 de junho de 2017.

WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294Presidente da CorCPC

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 081/2017 – CorCPC.ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 22807 MARCELO COSTA SERRANO, do 24º BPMOBJETO: Apurar o contido na documentação em anexo, onde a Sra. ADJACY

CASTRO DOS SANTOS, relata fatos envolvendo um policial militar do 24º BPM e que teria cometido possíveis irregularidades contra a relatora.

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 20 de junho de 2017.

WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294Presidente da CorCPC

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 082/2017 – CorCPC.ENCARREGADA: 3º SGT PM RG 21752 NORMA CRISTIANE MONTEIRO COSTA,

do 1º BPM.OBJETO: Apurar o contido na documentação em anexo, onde a Sra. LUCILENE VAZ

DE LIMA, relata que no dia 09.03.17, seu filho P.L.C, de 17 anos, foi abordado e agredido fisicamente por policiais militares do 1º BPM e que teriam cometido possíveis irregularidades contra o mesmo.

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 20 de junho de 2017.

WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294Presidente da CorCPC

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 083/2017 – CorCPC.ENCARREGADO: 1º SGT PM RG14883 MAURO DE JESUS SANTOS MIRANDA, do 10º BPM.OBJETO: Apurar o contido na documentação em anexo, onde um vídeo contendo

filmagem de uma abordagem policial realizada por policiais do 10º BPM faziam menção sob a

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pessoa de um CB PM do BPOT.PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 20 de junho de 2017.

WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294Presidente da CorCPC

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 084/2017 – CorCPC.ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 15102 RAIMUNDO NONATO VIEIRA CORDOVIL,

do 1º BPM.OBJETO: Apurar o contido na documentação em anexo, onde os nacionais: DIEGO

SACRAMENTO DOS SANTOS e RENAN MILLER SACRAMENTO, relatam em audiência de Custódia, realizada no dia 18.10.13 que foram agredidos fisicamente pelos policiais militares do 1º BPM.

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém/PA, 20 de junho de 2017.

WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294Presidente da CorCPC

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 085/2017 – CorCPC.ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 27505 BALBINO LOPES BENJAMIM,do 1º BPM.OBJETO: Apurar o contido na documentação em anexo, onde o Sr. DIONNEY

ALBUQUERQUE DA COSTA, relata que no dia 28.03.14, 01 (um) policial militar do 1º BPM, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o relator após uma discussão no retorno de uma festa realizada no interior da UFRA (Universidade Federal Rural da Amazônia).

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém/PA, 20 de junho de 2017.

WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294Presidente da CorCPC

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 086/2017 – CorCPC.ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 17822 LUCIO CLAUDIO PANTOJA SEABRA, do 2º BPMOBJETO: Apurar o contido na documentação em anexo, onde o Sr. RODRIGO

ALFAIA DA VERA CRUZ, relata que no dia 05.08.16 foi agredido fisicamente por policiais militares do 2º BPM quando foi preso pelos referidos policiais, suspeito de um assalto às Lojas Americanas. Ressalta que, foi tomado como refém quando trabalhava em seu veículo taxi por outros meliantes envolvidos no assalto.

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.

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Quartel em Belém-PA, 20 de junho de 2017.WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294

Presidente da CorCPC

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DO ENCARREGADO DO IPM DE PORTARIA Nº 060/2014 – CorCPC

O Corregedor Geral, no uso de seu poder de Policia Judiciária Militar e de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 1.002 – Código de Processo Penal Militar (CPPM) – c/c Lei Complementar nº 053 – Lei de Organização Básica da PMPA (LOB), e considerando o teor do OF. 053/2014 –P/2-CPE que relata a impossibilidade do CEL QOPM RG 12690 EDER RIBEIRO DA SILVA, em ser o Encarregado do IPM acima;

RESOLVE: Art. 1º – Substituir o CEL QOPM RG 12690 EDER RIBEIRO DA SILVA, pelo CEL

QOPM RG 18351 SANDRO AUGUSTO DE SALES QUEIROZ, do CME ficando este designado como Encarregado dos trabalhos referentes ao Inquérito Policial Militar de portaria nº 060/2014-CorCPC, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º - Solicitar ao Senhor Ajudante Geral que publique a presente Portaria em BGRs. Providencie a CorCPC;

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 19 de junho de 2017.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM RG 21110Corregedor Geral da PMPA

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 352/2011-CorCPCDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPC,

por meio da Portaria de Sindicância nº 352/11-CorCPC, de 20 SET 2011, que teve como Encarregado o 3º SGT PM RG 24265 REGINALDO PIMENTA VINAGRE, do 1º BPM, a fim de apurar a materialidade dos fatos constantes no IPL/ PORT Nº 7/2011.000002-5 de que por volta de 01h30, do dia 03 JAN 2011, em via pública; na Passagem Júlio César, entre Travessa Djalma Dutra e Travessa do Chaco, Bairro do Telegrafo, Belém-PA; estando de serviço, os policiais militares: 3º SGT PM RG 28602 JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS OLIVEIRA e SD PM RG 36576 JHONEY LEMOS VAZ, 2º BPM, após perseguir e abordar em uma motocicleta em que estavam os cidadãos João Victor Lima Pinto e Robson Silva Fernandes, este último foi baleado na perna e, ao receber apoio de outra guarnição o CB PM RG 15658 WALDIONOR SILVA CARNEIRO, 1º BPM, acabou lesionado pelo Sr. Robson Silva Fernandes.

RESOLVO:1 – Concordar em parte com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar uma vez que, no que consta nos autos, não se vislumbra indícios de

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crime nem transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do CB PM RG 15658 WALDIONOR SILVA CARNEIRO (1º BPM), e do SD PM RG 36576 JHONEY LEMOS VAZ (2º BPM). Não se vislumbra indícios de transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do 3º SGT PM RG 28602 JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS OLIVEIRA (2º BPM), sendo possível, entretanto, vislumbrar indícios de crime na ação do referido policial militar. Porém, considerando-se as várias contradições e incoerências nos termos dos dois cidadãos; às Fls. 15, 16, 26, 27 e 28; e o fato de que mesmo baleado na perna o Sr. Robson Silva Fernandes atacou e derrubou o CB PM Carneiro, que chegou ao local após o baleamento e ainda estava tentando tomar conhecimento de toda ocorrência; é possível vislumbrar que a ação do policial militar encontra abrigo no Art. 23 do Código Penal Brasileiro.

2 - Remeter a 1ª Via dos Autos, juntando antes a presente Solução, ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da JME, para as providências de lei. Providencie a CorCPC;

3 – Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente Solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a CorCPC.

4 – Juntar esta Solução à 2ª via dos Autos, arquivando-os no Cartório desta Corregedoria. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 16 de junho de 2017.WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM

RG 18294 – PRESIDENTE DA CORCPC

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 425/2011-CorCPCDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPC,

por meio da Portaria de Sindicância nº 425/11 - CorCPC, de 27 de outubro de 2011, que teve como Encarregado o 3º SGT PM RG 12272 EDIOBERTO JOSÉ VELOSO DA SILVA, do 1º BPM, a fim de apurar a materialidade das denuncias narradas pela Sra. Rosileide do Socorro Brito de Souza; no BOPM Nº 765/2010, registrado na Corregedoria Geral; de que por volta de 18h40min do dia 05 de agosto de 2010,em via pública, próximo a Praça do MAREX, seu filho adolescente Jean Ramon Souza Matias, após sair da referida praça onde teria ocorrido um assalto, acompanhado de um amigo de prenome Marcos, teria sido seguido e morto a tiros por um policial militar que ela identifica na denúncia como SD RÔMULO. Na denúncia ela informa que seu filho foi socorrido em uma viatura por dois policiais militares juntamente com seu marido, sendo que aproximadamente 09 dias depois veio a óbito por complicação infecciosa, Sepse, no Hospital Metropolitano.

RESOLVO:1 – Concordar em parte com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar uma vez que, no que consta nos autos, não se vislumbra indícios de transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do SD PM RG 32363 RÔMULO JOSÉ DE SOUZA CUNHA, do 1º BPM. Havendo indícios de crime na ação do referido policial militar. Entretanto, havemos de considerar que, ás Fls. 32, o Sr. Paulo Sérgio de Souza Mendes, padrasto do adolescente Jean Ramon, afirma que: “a arma que foi encontrada com JEAN RAMON, era do nacional MARCOS, que assumiu a autoria da posse da arma”. Logo, se a

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arma que pertencia a Marcos, foi encontrada no local onde Jean Ramon caiu ferido, sendo que Marcos conseguiu fugir, fica claro que quem estava de posse da arma naquele instante era Jean Ramon e não Marcos; e segundo o Laudo nº 16/2010, às Fls. 22, “a arma de fogo encontrava-se em condições de funcionamento”. Assim, é possível vislumbrar que a ação do policial militar encontra abrigo no Art. 23 do Código Penal Brasileiro.

2 - Remeter a 1ª Via dos Autos, juntando antes a presente Solução, ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie a CorCPC;

3 – Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente Solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a CorCPC.

4 – Juntar esta Solução à 2ª via dos Autos, arquivando-os no Cartório desta Corregedoria. Providencie a CorCPC.

Belém-PA, 16 de junho de 2017.WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM

RG 18294 – PRESIDENTE DA CORCPC

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 002/2012-CorCPCDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPC,

por meio da Portaria de Sindicância nº 002/12-CorCPC, de 25 JAN 2012, que teve como Encarregado o 1º SGT PM RG 17471 FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA, do 10º BPM, a fim de apurar a materialidade das denúncias narradas pelo Sr. Ronaldo Gama Pimenta, acompanhado de seu curador Elmiro da Mota Pimenta, no BOPM 538/2011-CorGERAL; de que por volta de 09h30 do dia 23 JUN 2011, após ser acusado por um vizinho de ser “o estuprador, o qual a guarnição estaria perseguindo”, o denunciante teria tido sua casa – no Conj. Maria Elena Coutinho, Q 36, WE 05, nº 03, Tenoné - invadida por policiais militares que o espancaram, algemaram, o ameaçaram de morte, subtraíram um cordão de ouro e roupas e posteriormente o apresentaram na Delegacia. No BOPM o denunciante identifica um policial militar como CABO BRANCO. Sendo que o policial militar foi identificado posteriormente pela vítima como sendo o 3º SGT PM CHARLES RAIMUNDO GARCIA BRANCO, do 10º BPM.

RESOLVO:1 – Concordar em parte com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar uma vez que, no que consta nos autos, não se vislumbra indícios de transgressão da Disciplina Policial Militar; havendo, entretanto, indícios de crime por parte dos policiais militares 2º SGT PM RG 13042 ELIAS BRASIL SILVA, 2º SGT PM RG 26050 CHARLES RAIMUNDO GARCIA BRANCO, SD PM RG 32772 JOSÉ DE ASSUNÇÃO MORAES DE OLIVEIRA JÚNIOR, todos do 10º BPM. Porém, com base no relato desconexo da suposta vítima, que difere completamente dos relatos dos policiais militares, testemunhas e do que foi registrado no Flagrante lavrado em desfavor do denunciante, Sr. Ronaldo Gama Pimenta (conhecido como TÉO), somos levados a crer que os policiais militares agiram com a energia necessária para conter injusta agressão, sendo possível vislumbrar que a ação dos policiais encontra abrigo no Art. 23 do Código Penal Brasileiro.

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2 - Remeter a 1ª Via dos Autos, juntando antes a presente Solução, ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da JME, para as providências de lei. Providencie a CorCPC.

3 – Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente Solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a CorCPC.

4 – Juntar esta Solução à 2ª via dos Autos, arquivando-os no Cartório desta Corregedoria. Providencie a CorCPC.

Belém-PA, 16 de junho de 2017.WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM

RG 18294 – PRESIDENTE DA CORCPC

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 233/2012-CorCPCDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPC,

por meio da Portaria de Sindicância nº 233/12 - CorCPC, de 14 de novembro de 2012, que teve como Encarregado o 3º SGT PM RG 20664 KARLSON PEREIRA BRANDÃO, do 2º BPM, a fim de apurar a materialidade das denuncias narradas pelo Sr. Carlos de Sousa Oliveira, no IPL 271/2012.000066-4, de que após cometer um assalto no dia 25 de janeiro de 2011; por volta de 19h30min, na Av. Roberto Camelier, Bairro da Cremação; foi identificado e rendido por três policiais militares – CB PM RG 20031 LUCIVAL LIMA CORDOVIL, SD PM RG 34575 ALCEBIADES PEREIRA DA SILVA NETO e SD PM RG 36506 NATALINO PANTOJA DA SILVA, todos do 20º BPM - entretanto o denunciante afirma que, embora estivesse armado e não tivesse esboçado reação nenhuma, um dos policiais militares que o detivera o atingira com um disparo de arma de fogo. Sendo que aproximadamente 20 dias após sua internação e a lavratura do flagrante veio a óbito por complicação infecciosa, Sepse.

RESOLVO:1 – Concordar em parte com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar uma vez que, no que consta nos autos, não se vislumbram indícios de crime nem de transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do CB PM RG 20031 LUCIVAL LIMA CORDOVIL e do SD PM RG 36506 NATALINO PANTOJA DA SILVA, todos do 20º BPM. Não havendo indícios de transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do SD PM RG 34575 ALCEBIADES PEREIRA DA SILVA NETO, havendo indícios de crime na ação deste policial militar. Entretanto, havemos de considerar que o Sr. Carlos de Sousa Oliveira, em seu depoimento à Polícia Civil diz que cometeu o assalto sozinho; fato que difere do depoimento de suas vítimas, que afirmam que estavam ele e mais dois homens; diz ainda que roubou somente a bicicleta; sendo que as vítimas afirmam, às Fls. 15, que elas não possuíam bicicletas e delas foram levados, entre outros pertences, dois celulares, dinheiro, carteira porta cédulas, documentos e uma bolsa; o denunciante diz ainda, às Fls. 12, que durante o assalto “não chegou a apontar a arma para a vítima”; tendo suas vítimas afirmado que o Sr. Carlos Oliveira, durante o assalto, apontava a arma para a cabeça de uma das vítimas e fazia ameaças. Considerando-se as declarações do Sr. Carlos Oliveira e o de suas vítimas, considerando-se que o mesmo informou já ter sido preso por roubo outras duas vezes, somos levados a crer que o Sr. Carlos Oliveira buscava sempre não produzir provas

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contra si mesmo e diminuir sua ação criminosa. Assim, é possível vislumbrar que a ação do referido policial militar encontra abrigo no Art. 23 do Código Penal Brasileiro.

2 - Remeter a 1ª Via dos Autos, juntando antes a presente Solução, ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da JME, para as providências de lei. Providencie a CorCPC;

3 – Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente Solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a CorCPC.

4 – Juntar esta Solução à 2ª via dos Autos, arquivando-os no Cartório desta Corregedoria. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 18 de abril de 2017.WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM

RG 18294 – PRESIDENTE DA CORCPC

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 044/2017-CorCPCDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da

PMPA, por meio da Portaria de Sindicância nº 044/17 - CorCPC, de 28 MAR 2017, que teve como Encarregado o TEN CEL QOPM RG 18294 WELLINGTON ARAUJO DE MELLO, da Corregedoria Geral, a fim de apurar o fato contido no BOPM nº 007/2017, onde após o término do relacionamento conjugal entre dois policiais, a companheira do policial denunciante, teria ficado com o veículo do casal para ser licenciado e transferido para o seu nome, fato que não ocorreu e causou alguns transtornos administrativos junto ao DETRAN-PA, para o ex-companheiro da policial.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar de que não residem nos autos provas de transgressão da disciplina policial-militar ou crime de qualquer natureza, que possam ser imputados a policial militar sindicada, haja vista, que antes mesmo de começar a apuração no presente procedimento, ambos os policiais firmaram um acordo extrajudicial onde ficou elencado nas suas cláusulas, que a sindicada arcaria com todas as despesas oriundas de multas e transferência de propriedade do veículo que originou a denúncia ora apurada, tendo tudo isso registrado em cartório com a devida ciência e acordo dos envolvidos

2 – Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente Solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a CorCPC.

3 – Juntar esta Solução à 1ª e 2ª via dos Autos, arquivando-os no Cartório desta Corregedoria. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 08 de maio de 2017.JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR – CEL QOPM RG 18044

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

NOTA PARA BOLETIM GERAL Nº 058/17 – CorCPCDESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOFOI DESIGNADO COMO ESCRIVÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR,

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

CONFORME PORTARIA ABAIXO REFERENCIADA, O SEGUINTE POLICIAL MILITAR:Ref.: PORTARIA N° 050/2015/IPM-CorCPC: 3º SGT PM RG 14695 VARLEY

BOTELHO DOS SANTOS, do 1º BPM.Quartel em Belém-PA, 19 de junho de 2017.

WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294Presidente da CorCPC

NOTA PARA BOLETIM GERAL Nº 059/17 – CorCPCDESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOFOI DESIGNADO COMO ESCRIVÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR,

CONFORME PORTARIA ABAIXO REFERENCIADA, O SEGUINTE POLICIAL MILITAR: Ref.: PORTARIA N° 067/2017/IPM-CorCPC: SUB TEN PM RG 8096 JOSÉ

PEREIRA DO VALE, da Corregedoria Geral. Quartel em Belém-PA, 19 de junho de 2017.

WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294Presidente da CorCPC

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPE RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 043/2017 – CorCPE.1.ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 22504 ADAILTON JOSÉ DE JESUS

ANSELMO, do BPOP.2.ORIGEM: BOPM Nº 156/2017.3. OBJETO: Instaurar Sindicância para investigar os fatos em que o Sr. Manoel

Paulo da Costa relatou que no dia 11/03/2017, as 10h11min, dirigindo seu caminhão e ao se aproximar de uma barreira da policia rodoviária estadual por achar que o policial houvesse lhe desse autorização para ultrapassar a faixa contínua porém ao chegar um outro policial militar, este fez com que parasse o seu caminhão enquadrando-o no art. 203 CTB por ultrapassar na contramão, e ao tentar argumentar o acontecido ainda foi destratado pelo policial militar.

4. PRAZO DE CONCLUSÃO: 15 (quinze) dias.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 19 de junho de 2017.

FRANCIMAR MARIA PINHEIRO – TEN CEL QOPMRG 18330 - Presidente da CorCPE

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 044/2017 – CorCPE.1. ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 24771 ALCIDES GONÇALVES DE LIMA, do BPOP.2.ORIGEM: BOPM Nº 089/2017.3. OBJETO: Instaurar Sindicância para investigar os fatos em que o Sr. Marcelo de

Jesus Silva de Andrade foi agredido fisicamente por um policial militar e que o mesmo ameaçou a família de sua esposa devido o relator questionar a derrubada de um muro.

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

4. PRAZO DE CONCLUSÃO: 15 (quinze) dias.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 22 de junho de 2017.

FRANCIMAR MARIA PINHEIRO – TEN CEL QOPMRG 18330 - Presidente da CorCPE

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 045/2017 – CorCPE.1. ENCARREGADO: 2º SGT RG 23321 ALCIR CLEY ALMEIDA DAS CHAGAS, do BPA.2.ORIGEM: No relatório do oficial corregedor do dia 29/05/2017 para o dia 30/05/2017.3. OBJETO: Instaurar Sindicância para investigar os fatos em que o Sr. Marcelo de

Jesus Silva de Andrade foi agredido fisicamente por um policial militar e que o mesmo ameaçou a família de sua esposa devido o relator questionar a derrubada de um muro.

4. PRAZO DE CONCLUSÃO: 15 (quinze) dias.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 26 de junho de 2017.

FRANCIMAR MARIA PINHEIRO – TEN CEL QOPMRG 18330 - Presidente da CorCPE

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 046/2017 – CorCPE.1. ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 12649 ALDINIRAM PEREIRA MATOS, DO BPRV.2.ORIGEM: No relatório do oficial corregedor do dia 30/03/2017.3. OBJETO: Instaurar Sindicância para investigar os fatos em que Sr. Danielson

Monteiro de Souza relata que seu irmão é um policial militar e que este ao comprar uma moto de sua propriedade deixou de pagar a parcela do mês de março o referido policial militar puxou sua pistola.40 mandando o relator se retirar da porta de sua residência se não iria acontecer uma tragédia.

4. PRAZO DE CONCLUSÃO: 15 (quinze) dias.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 26 de junho de 2017.

FRANCIMAR MARIA PINHEIRO – TEN CEL QOPMRG 18330 - Presidente da CorCPE

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CME• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPRMRESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 044/2017- CorCPRMPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ENCARREGADO: CAP QOAPM RG 23121 IVAN JOSÉ ALEIXO DA SILVA, do 6º BPMORIGEM: Ofício nº 063/ 17-MP/ PA /2ºPJCRIM/ – Promotoria de Justiça Criminal de

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

Ananindeua – audiência de custódia – sob o processo nº 0006501-29.2016.814.0006. Sigpol nº 2017050428.

OBJETO: Investigar denuncia formalizada por STHEFANY LORENA DINIZ FARIAS e ISABELLA CRISTINE RODRIGUES CRUZ, nos autos do processo nº 0006501-29.2016.814.0006, que acusam o 3º SGT PM RG 13988 EDMUNDO DOS SANTOS DIAS e o SD PM RG 39487 MARIO HUMBERTO VULCÃO GAMA JUNIOR, lotados no 29º BPM, de ação com abuso de autoridade, por ocasião da prisão em flagrante das mesmas, no dia 08 de abril de 2016, às 17:45h na Passagem Bom Jesus, bairro do Curuçambá;

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Esta portaria entrará em vigor a partir desta dataPUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 21 de junho de 2017.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 045/2017- CorCPRMPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ORIGEM: Ofício nº 063/ 17-MP/ PA /2ºPJCRIM-Promotoria de Justiça Criminal de

Ananindeua – audiência de custódia – sob o processo nº 0006501-29.2016.814.0006. Sigpol nº 2017051889.

ENCARREGADO: 2º TEN QOPM RG 38901 RAONI DE PAULA MELO, do 6º BPM;OBJETO: Investigar os fatos constantes no documento origem, onde o nacional

ALAN SANTOS CORRÊA, acusa os policiais militares 1º SGT PM RG 21395 ANTONIO MARIA MAURICIO SANTIBANEZ, e o SD PM RG 39488 MARCOS ANTONIO COSTA RODRIGUES, pertencentes ao efetivo do 6º BPM, de agressão, por ocasião da prisão em flagrante do mesmo, no dia 24 OUT 2016, às 10h na Rodovia BR-316, bairro de Ananindeua.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Esta portaria entrará em vigor a partir desta dataPUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 21 de junho de 2017.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 022/2017-CorCPRM.SINDICANTE: o 1º SGT PM RG 23194 WELINTON MARTINS PIRES, do 21º BPM ORIGEM: DOSSIE Nº 128235 e anexos. Sigpol nº 2016108450;OBJETO: Investigar denuncia formalizada no documento origem, em que consta que

dois policiais militares do 21º BPM, que tiram serviço em Murinim/Benfica vem recebendo vantagem indevida de traficantes da área onde trabalham, e que esta mesma dupla de policiais, no dia 24/05/2016, às 18h49, fizeram a abordagem um rapaz, e se apoderaram do telefone celular que estava nos bolsos do referido rapaz.

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 21 de junho de 2017.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 023/2017-CorCPRM.SINDICANTE: 1º SGT PM RG 19929 ANTONIO AMADEU MONTEIRO DA COSTA, do 6º BPMORIGEM: Ofício nº 0209/2017-Vara criminal de Ananindeua – audiência de custódia

– sob o processo nº 0003124-16.2017.814.0006. Sigpol nº 2017022013.OBJETO: Investigar os fatos constantes no documento origem, em que DARLISSON

VANDER FERREIRA BRAGA, em oitiva por ocasião de audiência de custódia, afirma que no dia 19 FEV 2017, por volta de 8h30, trafegava pela Avenida 3 corações, Cidade Nova II, Ananindeua, em uma motocicleta HONDA/BIZ 125 EX, PLACA OTD 3996, de cor branca, propriedade de terceiro, quando foi abordado pela Guarnição da VTR 0624, e estes realizaram uma consulta da placa do veículo acima mencionado, no aplicativo “SINESP CIDADÃO” onde constatou-se que estava com registro de roubo, diante disso, segundo o nacional Darlisson os militares passaram a exigir uma quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não fosse preso, contudo, como não possuía tal valor, foi conduzido e autuado em flagrante na especializada.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 21 de junho de 2017.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 024/2017-CorCPRM.SINDICANTE: SUBTEN PM RG 17410 EDISIO ALVES DA SILVA, do 6º BPM; ORIGEM: BOPM nº 620/2014 e seus anexos (Mem. Nº 107/2017 – Sid/CorGeral;

Escala de Serviço missão 2014361853; Averiguação nº 004-2017/CorCPRM).OBJETO: Investigar os fatos relatados pela senhora JACIRA DO SOCORRO

BARROS DOS SANTOS constantes no BOPM nº 620/2014, onde denúncia a guarnição da VTR 0629, posteriormente identificados como CB PM RG 28404 CARLOS HENRIQUE SILVA MONTEIRO e o CB PM RG 32908 ANDRÉ LUIS MONTE COSTA, ambos lotados no efetivo do 6º BPM, que no dia 26 AGO 2014, as 12h15, invadiram a residência da relatora, localizada na Estrada do 40 horas, Jardim Nova Vida, Rua São João, Coqueiro-Ananindeua/PA, e agrediram fisicamente Anderson Barros dos Santos, filho da denunciante.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 08 de junho de 2017.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 025/2017-CorCPRM.SINDICANTE: 2º SGT PM RG 32576 EBERTON PHAMKLEBER DE SOUZA, do 29º BPM;ORIGEM: Oficio nº 1568/2016 – Vara de Crimes Contra Crianças/Adolescentes, sob

processo nº 0002882-70.2016.8.14.0401. Sigpol nº 2016223577.OBJETO: Investigar denuncia formalizada por ANDRÉ IGOR RIBEIRO MATA, por

ocasião de audiência de custódia, que acusa o 3º SGT PM RG 22645 TONIS JOSÉ FERREIRA LIMA, CB PM RG 32449 JARDEL CARLOS BENEDITO PENICHE e CB PM RG 27464 LEONILSON MONTEIRO CORDOVIL, todos lotados no 6º BPM; de se apropriarem de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), fruto do roubo que o denunciante praticara ao estabelecimento “Comercial LV Variedade”, além de efetuarem vários disparos contra o mesmo.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 21 de junho de 2017.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 026/2017-CorCPRM.SINDICANTE: 1º SGT PM RG 20079 RONALDO RIBEIRO DE CASTILHO, do 29 BPMORIGEM: Ofício nº 074/2017/MP/1ª PJM – audiência de custódia – sob o processo

nº 0006249.89.2017.814.0006. Sigpol nº 2017050984.OBJETO: Investigar os fatos narrados em audiência de custódia, conforme consta no

documento origem, por TAFAREL PABLO DA SILVA MONTEIRO, que acusa os policiais militares 3º SGT RG 22620 NICOMEDES ALVES DE ARAUJO JUNIOR e SD RG 38956 AMAURY RAFAEL GONÇALVES DA CUNHA, lotados no 6º BPM, de ameaça e de exigir vantagem indevida, além de forjar o flagrante, por ocasião da prisão em flagrante lavrada contra o nacional no dia 04 de abril de 2017, Bairro Guanabara, Ananindeua-PA.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Belém-PA, 21 de junho de 2017.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 027/2017-CorCPRM.SINDICANTE: 1º SGT PM RG 17777 SANDRO SOCORRO PINHEIRO DA CUNHA,

do 29º BPM;ORIGEM: Ofício nº 344/2017 – Vara Criminal De Benevides – audiência de custódia

– sob o processo nº 0000664-74.2017.8.14.0097. Sigpol nº 2017030794.OBJETO: Investigar denuncia formalizada pelos nacionais LUCAS DE JESUS

NORONHA, LUIS ACÁCIO MARTINS DO ESPÍRITO SANTO e JACKSON NASCIMENTO SALES, durante audiência de custódia, conforme documento origem, que acusa o 3º SGT PM RG 23312 EVARILDO MELO DE SOUZA, e SDs PM RG 39331 JOSÉ HENRIQUE DA SILVA PINTO, SD PM RG 38331 SAMIR WILKER DE MORAES COSTA, pertencentes ao efetivo do 21º BPM - de agressão física, por ocasião da prisão em flagrante dos mesmos, ocorrida no

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dia 24 JAN 2017, a 01h, na Rua Expedito Ribeiro, Bairro Pau D’arco, Santa Bárbara-PA. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 21 de junho de 2017.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 028/2017-CorCPRM.SINDICANTE: 1º SGT PM RG 22186 EDIVALDO PANTOJA DA CRUZ, do 6º BPM; ORIGEM: Ofício nº 256/2017 – Vara Criminal De Benevides – audiência de custódia

– sob o processo nº 0002726-69.2017.8.14.0006. Sigpol nº 2017030810OBJETO: Investigar os fatos constantes no documento origem, em que, no autos do

processo nº 0002726-69.2017.8.14.0006, tendo como réu SANDRO FLORÊNCIO PIEDADE, este acusa o 3º SGT PM RG 24038 EDSON DA SILVA, o CB PM RG 36664 WELLINGTON GUILHERME CORREA PINHEIRO, SD PM RG 39127 JOÃO PAULO OLIVEIRA CARVALHO, todos lotados no 21º BPM - de agredir fisicamente o denunciante, por ocasião da prisão em flagrante do mesmo, ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2017, às 15:30h, na Estrada do Genipaúba, Bairro Pau D’arco, Santa Bárbara-PA.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 21 de junho de 2017.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 029/2017-CorCPRM.SINDICANTE: 1º SGT PM RG 24384 ADLEY NEIEL CUNHA GOMES, do 6º BPMORIGEM: Ofício nº 349/2017 – Vara Criminal De Benevides – audiência de custódia

– sob o processo nº 0002725-84.2017.8.14.0006. Sigpol nº 2017030800OBJETO: Investigar os fatos constantes no documento origem, em que consta, nos

autos do o processo nº 0002725-84.2017.8.14.0006, denuncia de LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS, que acusa o 3º SGT PM RG 23397 DOVAL CARDOSO DA COSTA e SD PM RG 38331 SAMIR WILKER DE MORAES COSTA, ambos lotados no 21º BPM-de forjar o flagrante, além de agredir fisicamente o denunciante, por ocasião de atendimento de ocorrência no dia 13 FEV 2017, às 23h, na rua Presidente Vargas, Bairro Central, Santa Bárbara-PA.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 21 de junho de 2017.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 030/2017-CorCPRM.SINDICANTE: SUB TEN PM RG 24122 CLAUDIONOR MIGUEL DE FREITAS, do 6º BPM; ORIGEM: Ofício nº s/n/2017 – TJPA - Ananindeua – audiência de custódia – sob o

processo nº 0003614-38.2017.8.14.0006. Sigpol nº 2017021057.

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

OBJETO: Investigar denuncia, constante no documento origem, em que João Gabriel Beckman da Silva, nos autos do processo nº 0003614-38.2017.8.14.0006, acusa os policiais: 3º SGT PM RG 23111 PAULO SÉRGIO RODRIGUES DOS REIS, CB PM RG 24339 ANDERSON DO S. DOS SANTOS CASCAES e o SD PM RG 39005 BRUNO ACACIO DE MOURA CASCAES, todos pertencentes ao efetivo do 21º BPM, de no dia 25 FEV 2017, as 20h44, agrediram fisicamente o denunciante, por ocasião da prisão.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 21 de junho de 2017.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 031/2017-CorCPRM.SINDICANTE: 2º SGT PM RG 19454 SERGIO RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA,

do 6º BPM;ORIGEM Ofício nº 727/2016 – Vara Criminal de Benevides, referente ao processo nº

0010204-65.2016.814.0006, e seus anexos (Mem. Nº 046/2017 – CorGeral/TJ/MP/AC; Of. Nº 006/2017-CCRM/CGPC; Termo de Audiência de Instrução e Julgamento; Of. Nº 1339/2016-CPV/IML/CPC”RC”; Laudo nº 2016.01.007922-TRA). SIG. 2017054378.

OBJETO – Instaurar Sindicância Disciplinar para investigar os fatos levantados na audiência de custodia processo nº 0010204-65.2016.814.0006, onde o nacional LUCAS SANTOS DA SILVA acusa os policiais da guarnição da VTR 9909, composta pelo SD PM YURI E OUTRO, que dia 05 junho de 2016, aproximadamente às 01:00h, de ser agredido fisicamente no momento da sua prisão, fato esse ocorrido na Rua Central S/N, próximo da Escola Santa Barbara, Bairro Central Belém– PA, diante das circunstâncias à Dra. Maria Moreira da Fonseca, juíza de direito da comarca de Benevides-PA, oficiou o órgão de correção da PMPA, para que seja apurado os fatos narrados pelo nacional em epígrafe, no que tange a conduta policial militar.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 21 de junho de 2017.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DE PORTARIA Nº 001/2016/CD – CorCPRM

O Corregedor Geral da PMPA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 053/06 c/c Portaria nº 001/2008 – Corregedoria Geral, e considerando o disposto no Memorando s/nº de 16 de setembro 2015;

RESOLVE:Art. 1º – Nomear a MAJ QOPM RG 26303 MARCELO ANDRÉ DA COSTA

FERREIRA, do CPRM, como Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria nº 001/2016/CD-CorCPRM, em substituição ao MAJ QOPM RG 21188 EMERSON ANÍBAL

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

MESQUITA MARTINS, da CorCME, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a AJG;

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 13 de junho de 2017.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPMCORREGEDOR GERAL DA PMPA

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 005/2016–CorCPRM, de 16 FEV 2016.DOCUMENTO ORIGEM: Of. nº 045/206-CorGeral (SIGPOL nº 2016023465), BOPM

n° 092/2016 (SIGPOL nº 2016026389) e Termo de Declaração da Sra. Daniele Cristina do santos Ferreira

FATO: Investigar denúncia formalizada por Daniele Cristina do santos Ferreira, a qual narra que no dia 02/01/2016, por volta das 22h50, recebeu uma ligação de sua vizinha avisando que 04 (quatro) Policiais Militares invadiram a sua residência, localizada na Vila Santa Maria de Benfica, Passagem Bom Jesus, nº 11 Benevides/PA, levando uma televisão Led de 46 polegadas, um tênis do marido de seu marido, vários perfumes da Natura, um relógio Shampion e os policiais esqueceram uma chave (ferramenta) na sua residência. Quando questionados pela vizinhança do porque estavam levando os objetos responderam que não eram para se meterem ou levaria todos presos. A vítima afirma que vem sofrendo perseguições por parte dos policiais e que no dia 16/11/2015, foi extorquida no valor com de R$ 5.000,00, dinheiro fruto da venda de uma moto, de recebimento de salário e décimo terceiro, e que continua sendo vítima de ameaças telefônicas, formuladas por policiais.

Por meio da Portaria de IPM nº 005/2016 – Cor CPRM, foram delegados poderes de Polícia Judiciária ao CAP QOPM RG 33446 RENATO RABELO RODRIGUES, do 6º BPM, para que o mesmo investigasse a denúncia ao norte mencionada;

E considerando o relatório do encarregado do presente procedimento, às fls. 69 a 72 dos autos;

RESOLVO:1.Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM, de que não há

como identificar indícios de crime ou transgressão da disciplina contra o CB PM RG 28710 JOSÉ GUILHERME SOUZA NASCIMENTO, CB PM RG 34694 KLEBER FIGUEIREDO SIQUEIRA, CB PM RG 39.195 EDWI CHRISTIAN GOES MARQUES e SD PM RG 38.969 ANTONIO NILSON LIMA BARROS, todos do 21º BPM, tendo em vista que vítima ou seu companheiro não foram localizadas mesmo após a realização de três diligências, no endereço fornecido, comprovadas por meio de certidões com a assinatura de duas testemunhas. Verificando-se, ainda que no laudo do IPC Renato Chaves consta estar prejudicado confirmar ser a chave de rodas entregue pela vítima pertence a qualquer viatura da Polícia Militar, visto

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

esse tipo de equipamento não apresentar identificação ou numeração visível. 2.Remeter a 1ª via dos autos à JME, deixando a chave de roda em apenso.

Providencie a CorCPRM;3.Solicitar ao AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da

Corporação. Providencie a CorCPRM;4.Arquivar a 2ª via dos autos do presente IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorCPRM;Registre-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 16 de junho de 2017

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CORCPRM

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA nº 028/2016–CorCPRM, de 22 SET 2016.DOCUMENTO ORIGEM: Requisição contida no Of. nº 442/2016-MP/PJB/4ºPJ de

Sigpol nº 2016096261 e Mem nº 064/2016-CorGeral/TJ (Of. nº 389/2016-SJ Benevides; Cópia da Representação AA Nº 94/2016.000076-0; Termo de Audiência de Continuação do dia 10.05.2016, referente ao Processo nº 003110-84.2016.8.14.0097) de Sigpol nº 2016101058

FATO: Investigar os fatos ocorridos no dia 30.03.2016, por volta das 15:40, no Sítio Camboriú, Vila de Santa Maria, Município de Benevides/PA, supostamente praticados pelo 1º SGT PM RG 23194 WELINTON MARTINS PIRES, CB PM RG 33100 ELIENAI DOS SANTOS SILVA e SD PM RG 39442 RAPHAEL DOS SANTOS MEIRELES, todos do 21º BPM, que teriam agredido o menor L.O.C., bem como colocado drogas em bolso e o obrigado, mediante ameaças, a confessar a participação de crime de roubo.

Por meio da Portaria de Substituição de Encarregado de IPM nº 028/2016-CorCPRM, foram delegados poderes de Polícia Judiciária à CAP QOPM RG 35.498 JACQUELINE DA TRINDADE SANTIAGO, do 6º BPM, para que o mesmo investigasse a denúncia ao norte mencionada;

E considerando o relatório do encarregado do presente procedimento, às fls.79 a 86, bem como o laudo às folhas 96 dos autos;

RESOLVO:1.Concordar em parte com a conclusão que chegou a Encarregada do IPM, de que

não há indícios de crime e transgressão da disciplina, posto que, mesmo não existindo testemunhas que tenham presenciado a suposta agressão da vítima, ou outra irregularidade da Guarnição, assim como não constar vestígios de tortura no laudo, o mesmo documento atesta que houve lesão corporal à vítima com equimoses violáceas em região temporal direita e palpebral inferior direita. Isto, somado ao relato da vítima, indica indícios de crime e transgressão da disciplina policial militar por Parte do CB PM RG 33.100 ELIENAI DOS SANTOS SILVA e do SD PM RG 39.442 RAPHAEL DOS SANTOS MEIRELES. Quanto ao 1º SGT PM RG 23194 WELINTON MARTINS PIRES, conforme declarações dos Policiais Militares acima citados, ficou no estabelecimento coletando informações das vítimas do

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Roubo, enquanto os demais policiais adentraram no mato para buscar os acusados, não havendo, portanto, indícios de crime e transgressão da disciplina contra o referido militar;

2.Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado em desfavor do CB PM RG 33.100 ELIENAI DOS SANTOS SILVA e do SD PM RG 39.442 RAPHAEL DOS SANTOS MEIRELES, ambos do 21º BPM, em virtude de haverem indícios de cometimento de transgressão da disciplina de natureza GRAVE. Providencie a CorCPRM;

3.Disponibilizar uma cópia do IPM ao encarregado do PADS. Providencie a CorCPRM;

4.Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;5.Solicitar ao AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da

Corporação. Providencie a CorCPRM;5.Arquivar a 2ª via dos autos do presente IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorCPRM;Registre-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 14 de junho de 2017.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CORCPRM

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA nº 041/2016–CorCPRM, de 01 NOV 2016.DOCUMENTO ORIGEM: Of. Nº 034/2016-P/2-CPRM e seus anexos (OF.

Nº065/2016-P/2 e Termo de Declaração do SUB TEN. PM RG 11835 JOÃO BOSCO VIEITAS DE SOUSA SOUZA e Cópia da Cautela de Armamento). Sigpol nº 2016054793

FATO: Investigar os fatos constantes no Relatório de inteligência nº 10/16 C. INT, relacionado a postagens de fotos de armamento da PMPA que estaria de posse de pessoas não autorizadas, uma arma de fogo tipo pistola .40, com numeração de propriedade da PMPA identificada; 1391 PMPA, modelo 24/7, que após o levantamento do Centro de Inteligência foi constatado que a arma é carga do 21º BPM (MARITUBA) e está cautelada para o SUB TEN. RG 11835 JOÃO BOSCO VIEITAS DE SOUSA, lotado no 21º BPM.

Por meio da Portaria de IPM nº 041/2016 – CorCPRM, foram delegados poderes de Polícia Judiciária ao CAP QOPM RG 35.488 JANETE PALMIRA MONTEIRO SERRÃO, do 29º BPM, para que o mesmo investigasse a denúncia ao norte mencionada;

E considerando o relatório do encarregado do presente procedimento, às fls. 23 e 24 dos autos;

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão a que chegou a Encarregada do IPM de que nos fatos

investigados não há indícios de crime ou transgressão da disciplina imputáveis ao SUB TEN. RG 11835 JOÃO BOSCO VIEITAS DE SOUSA, lotado no 21º BPM, posto não ter nos autos elementos suficientes para formar convicção em relação ao que é imputado ao militar na portaria instauradora, sendo considerado a questão de não poder estabelecer a data precisa em que a foto foi tirada, ou postada, impossibilitando concluir o período de tempo em que a

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arma esteve de posse dos homens que aparecem na foto, inviabilizando, portanto, a identificação do militar para quem estaria cautelada a arma na época que a fotografia ocorreu.;

2. Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;3. Solicitar ao AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da

Corporação. Providencie a CorCPRM;4. Arquivar a 2ª via dos autos do presente IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorCPRM;Registre-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 19 de junho de 2017.

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SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA nº 060/2016–CorCPRM, de 06 DEZ 2016.DOCUMENTO ORIGEM: Mem. nº 333/2016-SID/CorGeral (Mem nº 685/2016-

CORCPRM; Mem nº 217/2016-CorGeral/MP; Of. nº 262/2ªPJM; Cópia de Matéria Jornalística publicada no G1 PA no dia 29/042016 de título “Viatura passa ao lado de carro sendo roubado sem notar o crime, na RMB”; 01 DVD-R). SIGPOL nº 2016.084.232 e 2017.020.618.

FATO: Investigar, identificar e apurar as condutas dos policiais militares que estavam compondo viatura policial militar, marca Amarok, que deixaram de atuar em ocorrência de roubo, conforme reportagem gravada em mídia CD-R, exibida nos telejornais de Belém no dia 29.04.2016.

Por meio da Portaria nº 060/2016-CorCPRM, foram delegados poderes de Polícia Judiciária ao 1º TEN QOPM RG 23121 IVAN JOSÉ ALEIXO DA SILVA, do 6º BPM, para que ele investigasse a denúncia ao norte mencionada;

E considerando o relatório do encarregado do presente procedimento, às fls. 46 à 48 dos autos;

RESOLVO:1.Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM de que a

investigação ficou prejudicada devido à impossibilidade de identificação da placa do veículo Gol, de cor vermelha, que foi tomado de assalto, impossibilitando a identificação da vítima do roubo; assim como prejudicada também restou a investigação devido à impossibilidade de identificação da placa e/ou prefixo da viatura policial militar que passou ao lado do veículo Gol, não sendo possível identificar sequer a qual Batalhão pertence a viatura investigada, mesmo após solicitação de perícia ao CPC “Renato Chaves” e busca junto ao CIOP com o intuito de obter dados de rastreamento veicular de tal viatura;

2.Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;3.Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação.

Providencie a CorCPRM;4.Arquivar a 2ª via dos autos do presente IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorCPRM;

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Registre-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 19 de junho de 2017

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SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA nº 062/2016–CorCPRM, de 13 DEZ 2016.DOCUMENTO ORIGEM: Mem. Nº 008/2016-CorGeral/TJE-AC (Doc.:

20160306839384-5º Vara Criminal de Ananindeua; Ata de Audiência de Custódia do dia 06.07.2016, referente ao processo nº 0012646-04.2016.8.14.0006; 01 DVD-R contendo mídia da audiência do dia 06.07.2016) de Sigpol nº 2016146157

FATO: Instaurar Inquérito Policial Militar para investigar as declarações do nacional WANDERSON MARANHÃO DE SOUZA perante juízo, onde afirma que no dia 05.07.2016, os SD PM RG 39696 GLEYDSON PALHETA DA ROCHA e SD PM RG 39579 UGHOR DINIZ LIMA COSTA, ambos do 6º BPM, efetuaram buscas em sua residência localizada no bairro Icuí Guajará, Ananindeua/PA, e o SD ROCHA teria tentado afoga-lo numa bacia com água tendo recebido dois socos nas costas ao tentar resistir. Afirma ainda que apesar de não ter sido encontrada arma ou drogas em sua residência foi conduzido à Seccional para averiguações e após passar pela triagem apresentaram drogas que não eram suas.

Por meio da Portaria de IPM nº 062/2016 – Cor CPRM, foram delegados poderes de Polícia Judiciária ao CAP QOPM RG 35.497 EDSON CORREA DIAS, da sede do CPRM, para que o mesmo investigasse a denúncia ao norte mencionada;

E considerando o relatório do encarregado do presente procedimento, às fls. 33 e 34 dos autos;

RESOLVO:1.Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM, verificando que

no bojo dos autos não foram encontrados elementos suficientes para formação de convicção, impossibilitando a imputação de responsabilidade penal ou administrativa dos militares acima aludidos, tendo em vista, ainda, que no decurso das investigações o denunciante, que havia permanecido preso preventivamente, após a prisão, por ocasião de audiência de custódia foi assassinado em confronto dentro do estabelecimento penal ao qual estava recolhido.

2.Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;3.Solicitar ao AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da

Corporação. Providencie a CorCPRM;4.Arquivar a 2ª via dos autos do presente IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorCPRM;Registre-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 19 de junho de 2017

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SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA nº 001/2017–CorCPRM, de 09 JAN 2017.DOCUMENTO ORIGEM: Mem. Nº 790/2016-CorGeral e seus anexos (Mem. Nº

317/2016-SID/Cor Geral; Mem. nº 309/2016-CorGeral/MP; Of. nº 183/2016-MP/PJB/2ºPJ e seus anexos). SIGPOL nº 2016.195.145 e 2017.033.113.

FATO: Investigar fatos relatados pelo menor J. F. C. R., que confessou prática de furto, junto com seu irmão J H. de 17 (dezessete anos), tendo furtado objetos (duas televisões, chapinha, secador, vídeo game e um tablete) de um imóvel para comprar um “ferro”, porém, no que se refere à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que estava em uma bolsa preta, acusou de furto um policial militar, gordo e careca. O adolescente informou que vendia drogas desde os 11 (onze) anos de idade e já foi preso por este mesmo policial, que levou a droga no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a quantia em dinheiro R$ 400,00 (quatrocentos reais), depois o liberou. A mãe do menor informa que até hoje paga as dívidas das drogas, e que seu filho foi espancado pelos policiais militares que participaram da prisão do menor, os quais são o 3º SGT PM RG 13124 RONALDO NAZARENO NASCIMENTO ALBUQUERQUE e o CB PM RG 30934 RAFAEL DA SILVA E SILVA, do 21º BPM, conforme pesquisa no SISP.

Por meio da Portaria nº 001/2017-CorCPRM, foram delegados poderes de Polícia Judiciária à CAP QOPM RG 35498 JACQUELINE DA TRINDADE SANTIAGO, do 6º BPM, para que ela investigasse a denúncia ao norte mencionada;

E considerando o relatório do encarregado do presente procedimento, às fls. 115 à 124 dos autos;

RESOLVO:1.Concordar com a conclusão a que chegou a Encarregada do IPM de que nos fatos

investigados não há indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar a serem imputados ao 3º SGT PM RG 13124 RONALDO NAZARENO NASCIMENTO ALBUQUERQUE, do 21º BPM, ao CB PM RG 30934 RAFAEL DA SILVA E SILVA, da CCS/QCG, ou a qualquer policial militar que tenha atendido a ocorrência que culminou com a apreensão dos irmãos adolescentes J. F. C. R., de 15 anos, e J H.C.R, de 17 , uma vez que não há nos autos elementos de informação suficientemente capazes de formar convicção para a imputação de prática de ilícito criminal ou administrativo aos investigados no que concerne aos fatos ocorridos no dia 22 de setembro de 2016, por volta de 14h30min, no bairro Canutama, município de Benevides/PA, frente à falta de testemunhas das agressões que o adolescente J.F.C.R. alega ter sofrido, bem como a inexistência de testemunhas que comprovem a prática de furto pelos policiais militares investigados; além disso, o laudo de exame de corpo de delito nº 2016.01.014442-TRA atesta a existência de lesões no adolescente J. F. C. R., não atestando vestígios de tortura, podendo tais lesões terem sido provocadas pela tentativa de fuga do menor.

2.Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;3.Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação.

Providencie a CorCPRM;

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4.Arquivar a 2ª via dos autos do presente IPM no Cartório desta Corregedoria Geral. Providencie a CorCPRM;

Registre-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 16 de junho de 2017

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CORCPRM

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA nº 006/2017–CorCPRM, de 11 JAN 2017.DOCUMENTO ORIGEM: Mem. nº 412/2016/CorCPC-DV e seus anexos (Mem nº

348/2016-CorGeral/MP; Of. nº 191/2016/MP/1ªPJM; Notícia de fato SIPM nº 001194-104/2016; Of. nº 1436/2016/SEPOD/1ª Vara; IF/Militar; Processo nº 32177-48.2016.4.01.3700; Apenso I do Processo nº 32177-48.2016.4.01.3700; Processo nº 17813-71.2016.4.01.3700) de Sigpol nº 2016212429 e Of. nº 956/16-Chefe de Gabinete CMDO GERAL PMPA (Of. nº 0791/2016-GAB.SEC.SEGUP; OF Nº 2290/2016-IPL 0494/2016-4SR/DPF/MA-NUCART)

FATO: investigar os fatos constantes no relatório do Inquérito Policial nº 0494/2016-4SR/PF/MA, o qual versa sobre a prisão em flagrante delito dos nacionais JHONES PEREIRA LIMA e DAVID DE PAIVA LIMA, no qual foi apreendida a arma tipo PT 940, marca Taurus, nº SBM 46355 registrada em nome do 1º SGT PM RG 14257 CHARLLES NAZARENO FAVACHO DA SILVA, do 29º BPM, e ainda foi verificado que tal arma de fogo, estaria sob suspeita de ter sido utilizada para o cometimento do homicídio do Sr. JOÃO CÍCERO DE ALENCAR, fato ocorrido no dia 05 de maio de 2016, na cidade de Tucuruí no Estado do Pará.

Por meio da Portaria de Substituição de Encarregado de IPM nº 006/2017-CorCPRM, foram delegados poderes de Polícia Judiciária ao CAP QOPM RG 335016 WELLINGTON ALAN DE MACEDO CHAVES, do 6º BPM, para que o mesmo investigasse a denúncia ao norte mencionada;

E considerando o relatório do encarregado do presente procedimento, às fls. 562 a 566 dos autos;

RESOLVO:1.Concordar em parte com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM,

considerando que ficou provado nos autos que o 1º SGT PM RG 14257 CHARLLES NAZARENO FAVACHO DA SILVA, do 29º BPM, tomou as medidas administrativas necessárias para a transferência da arma de fogo de sua propriedade, pelo exposto não há indícios de crime e nem transgressão da disciplina imputados contra si. Quanto ao 3º SGT 22979 AMILSON FERREIRA LOBATO do BPOT, concordar que não há indícios de crime mas há indícios de transgressão da disciplina, uma vez que também ficou provado nos autos ter o referido militar recebido a pistola a título de doação e repassado ao SD PM REF. WALDECI PAMPLONA DA COSTA, sem informar a quem de direito, e sem de cumprir as medidas administrativas e legais necessárias para regularizar a transferência da arma de fogo, deixando, inclusive de considerar que o SD PM PAMPLONA foi reformado por apresentar problemas psicológicos, o que indica indícios de

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

transgressão da disciplina de natureza GRAVE;2.Remeter a presente decisão ao Presidente da CorCME, a fim de que seja

Instaurado um Processo Administrativo Disciplinar Simplificado em desfavor do 3º SGT 22979 AMILSON FERREIRA LOBATO do BPOT, pelos fatos elencados no item anterior. Providencie a CorCPRM;

3.Remeter cópia da presente decisão ao presidente da CorCPE, para conhecimento e providências em relação a situação do SD PM REF. WALDECI PAMPLONA DA COSTA. Providencie a CorCPRM;

4.Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;5.Solicitar ao AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da

Corporação. Providencie a CorCPRM;6.Arquivar a 2ª via dos autos do presente IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorCPRM;7.Disponibilizar a mesma via citada no item anterior ao encarregado PADS, a fim de

o mesmo possa requisitá-la junto ao cartório. Providencie a CorCPRM;Registre-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 7 de junho de 2017

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CORCPRM

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREFERÊNCIA: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 110/2012-

CorCPRM, de 30/08/2012 (2012.025.383, 2013.004.492 e 2017.017.004)DOCUMENTO ORIGEM: BOPM nº 795/2010;FATO: Investigar os fatos constantes no BOPM nº 795/2010, no qual o Sr. ALAN

GLAUCO CARVALHO DE AMORIM relatou que, por volta das 20h, do dia 27 NOV 2010, no Assus do Maguari, o SD PM ELTON, destratou o ofendido falando alto e ainda disse que iria forjar um flagrante contra ele, tendo o denunciante sido conduzido em uma viatura para a Seccional do PAAR e lá foi lavrado um TCO de desacato contra ele. O denunciante alega que foi a segunda vez que tal policial lhe persegue, tendo retido a documentação de uma moto que, na época, pertencia ao denunciante e entregue a um escrivão na Seccional do PAAR (7ª ZPOL).

Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima referenciada, tendo como autoridade delegada o 1º SGT PM RG 17777 SANDRO DO SOCORRO PINHEIRO DA CUNHA, do 29º BPM, a fim de apurar os fatos constantes nos documentos acima descritos.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 49 a 50 dos autos.

RESOLVO:1.Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar, uma vez que não houve indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar a serem atribuídos ao ex-SD PM RG 34663 ELTON SERGIO MELO DA SILVA, no que

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

concerne aos fatos ocorridos por volta das 20h do dia 27 de novembro de 2010, no Assus do Maguari, uma vez que não há nos autos elementos de informação suficientemente capazes de imputar a prática de ilícito criminal ou administrativo ao sindicado, posto a impossibilidade de oitiva do ofendido, que foi vítima de homicídio no dia 16 de fevereiro de 2011; além disso, a Sra. SILVIA REJANE DOS SANTOS MARTINS, viúva do denunciante, também não foi encontrada para prestar esclarecimentos.

2.Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

3.Remeter 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;4.Arquivar 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a

CorCPRM;REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 13 de junho de 2017

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CORCPRM

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREFERÊNCIA: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 090/2016-

CorCPRM, de 29/08/2016 (2014.077.743 e 2017.045.052)DOCUMENTO ORIGEM: Mem. nº 118/2016 -SID/CorGeral e seus anexos (DOSSIE

Nº 113158, MISSÃO POLICIAL Nº 2014077743, CÓPIA DO RASTREAMENTO DA UNIDADE). SIG. (2014023706);

FATO: Investigar os fatos os fatos constantes no DOSSIE Nº 113158, onde foi informado através da Denúncia nº 579172, que no dia 27 de março de 2014, por volta das 17h00min, na rua Maria Mazarelo, s/n Bairro: Maguari- Ananindeua, uma viatura da PMPA de prefixo 0619, teria ido a casa de um suposto traficante chamado “JHONE”, vulgo “DENTINHO'”, cuja residência seria ponto de venda de drogas ilícitas, e os policiais militares que estavam na mencionada viatura, teriam deixado o local de posse de um pacote suspeito. Segundo o levantamento realizado pela SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA DISCIPLINAR-(SID) a Viatura citada ao norte, pertence ao 6º BPM, sendo que os policiais militares escalados na mesma tratam-se dos: CB PM RG 17982 JORIVALDO BORGES DE SOUZA e do SD PM RG 35348 VICENTE DE PAULO CALDAS ALVES.

Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria de substituição n.º 090/2016 de 01/11/2016, tendo como autoridade delegada o 2º SGT PM RG 24.416 PAULO JOSÉ MARTINS MACHADO, do 6º BPM, a fim de apurar os fatos constantes nos documentos acima descritos.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 35, 36 e relatório complementar às folhas 58 e 59.

RESOLVO:1.Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar de que não há como comprovar indícios de crime imputáveis a guarnição PM,

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

posto que, apesar de ter ficado comprovada a permanência da VTR, por exatamente, 1h e 10 min no local intitulado como “boca de fumo” do vulgo “Dentinho”, conforme dossiê do disque denuncia n.º 113158 de 01/04/2014, não há provas e nem meio de comprovação das denúncias de que um pacote semelhante a cigarro, teria sido entregue, na “boca de fumo”, por qualquer dos integrantes da Guarnição. Outrossim, no decurso das investigações, houve a constatação pelo encarregado, através de relatório rastro da viatura, que o referido veículo oficial permaneceu no local, sem estar empenhada em atendimento a qualquer ocorrência, ou diligência policial, e nem tendo ocorrido determinação ou autorização do oficial ou fiscal de serviço para que a VTR efetuasse (PB) - Ponto Base no referido local, razão pela qual conclui-se a existência de indícios de transgressão da disciplina policial militar de natureza GRAVE por parte do CB PM RG 17982 JORIVALDO BORGES DE SOUZA do 29º BPM e do SD PM RG 35348 VICENTE DE PAULO CALDAS ALVES do 32º BPM;

2.Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado em desfavor do agora 3º SGT PM RG 17982 JORIVALDO BORGES DE SOUZA do 29º BPM e do CB PM RG 35348 VICENTE DE PAULO CALDAS ALVES do 32º BPM;

3.Disponibilizar uma cópia dos autos ao encarregado do PADS;4.Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação.

Providencie a CorCPRM;5.Arquivar 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a

CorCPRM;REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 16 de junho de 2017

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CORCPRM

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREFERÊNCIA: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 091/2016-

CorCPRM, de 29/08/2016 (2016.110.009, 2017.012.009 e 2017.033.396)DOCUMENTO ORIGEM: Mem. nº 368/2016-CorGeral e seus anexos (Termo de

declaração S/Nº, Termo de declarações prestada pela Sra. ELEN Cavalcante Pinto, BOPM Nº 424/2016 (sigpol 2016140640), T.C.O. Nº 00029/2016.100273-0, OF. Nº 415/2016-CGPC/DCRIF e OF. Nº 416/2016-CGPC/DCRIF);

FATO: Investigar os fatos constantes no BOPM Nº 424/2016, no qual a Sra. ELEN CALVALCANTE PINTO relatou que, no dia 04 JUN 2016, por volta de 22h, no bar do Neco, bairro Decouville, Marituba-PA, teria se desentendido com a esposa do SGT PM CLÁUDIO GOMES, de nome DIANA, onde a mesma teria dito palavras de baixo calão para a denunciante, após um acidente de motocicleta envolvendo ambas. Na ocasião a Sra. DIANA teria chamado seu esposo, e quando o referido militar chegou, teria agredido fisicamente a denunciante, no momento em que a mesma se retirava do local em sua motocicleta, que supostamente o SGT PM CLAUDIO GOMES teria efetuado dois disparos de arma de fogo em direção a mencionada Sra., e teria dito a terceiros que iria atrás dela em sua residência para matá-la.

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima referenciada, tendo como autoridade delegada o 3º SGT PM RG 13988 EDMUNDO DOS SANTOS DIAS, do 29º BPM, a fim de apurar os fatos constantes nos documentos acima descritos.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 79 a 80 dos autos.

RESOLVO:1.Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar, uma vez que não houve indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar a serem atribuídos ao 3º SGT PM RG 21460 CLÁUDIO GOMES CORREA, do 6º BPM, no dia 04 de junho de 2016, por volta de 22h, no bar do Neco, bairro Decouville, Marituba-PA, uma vez que não há nos autos elementos de informação suficientemente capazes de formar convicção para imputar a prática de ilícito criminal ou administrativo ao sindicado, posto que apenas uma testemunha, a qual foi indicada pela denunciante, afirmou que o denunciado sacou seu armamento e efetuou dois disparos com ele em direção à ofendida, entretanto esta mesma testemunha negou que o 3º SGT PM GOMES tenha agredido a ofendida, sendo que as outras duas testemunhas declararam que o sindicado não utilizou seu armamento no momento dos fatos em apuração, tampouco agrediu a ofendida, além disso há muitas contradições nos termos da denunciante prestado na DECRIF, no BOPM nº 424/2016 e quando foi ouvida na presente sindicância; aliado a isso, consta no laudo de exame de corpo de delito nº 2016.01.007927-TRA (fls. 63) que a Sra. DIANA LUCIA CORREA DA COSTA, esposa do sindicado, também foi agredida pela denunciante, bem como não consta no laudo de exame de corpo de delito nº 2016.01.008261-TRA (fls. 60) nenhuma lesão no olho direito da Sra. ELEN CAVALCAVALCANTE PINTO, sendo que ela alegou ter sido agredida neste local pelo denunciado, cabendo, com relação aos possíveis disparos de arma de fogo efetuado pelo sindicado, aplicação do princípio do in dubio pro reu, o qual, nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, estabelece que “na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito”, já que uma testemunha afirmou ter o referido sargento efetuado disparos de arma de fogo no local da ocorrência, e outras duas testemunhas negam, pesando também, para aplicação de tal princípio, a não confirmação, pela única testemunha arrolada pela denunciante, de que o sindicado tenha agredido a denunciante;

2.Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

3.Remeter 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;4.Arquivar 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a

CorCPRM;REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 14 de junho de 2017

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CORCPRM

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREFERÊNCIA: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 111/2016-

CorCPRM, de 14/09/2016 (2016.111.866, 2016.206.083 e 2017.009.350)DOCUMENTO ORIGEM: BOP nº 00011/2016.101109-2;FATO: Investigar os fatos constantes no BOP nº 00011/2016.101109-2, no qual a

Sra. ARLETE QUARESMA RAMOS relata que, no dia 26 de abril 2016, às 11h30min, em via pública, na Trav. 14 de Março, Pass. Leitão, teria sido ameaçada pelo SD PM RG 39156 EDER CARLOS SANTOS DA SILVA, pertencente ao efetivo do 21º BPM, inclusive tal desentendimento já estaria se estendendo desde o ano passado, tendo como motivo desavenças entre a denunciante e a tia do militar.

Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima referenciada, tendo como autoridade delegada o 3º SGT PM RG 19042 REINALDO GOMES BARROS, do 6º BPM, a fim de apurar os fatos constantes no documento acima descrito.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 26 a 27 dos autos.

RESOLVO:1.Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar, uma vez que não houve indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar a serem atribuídos ao SD PM RG 39156 EDER CARLOS SANTOS DA SILVA, do 21º BPM, no que concerne aos fatos ocorridos, no dia 26 de abril 2016, às 11h30min, na Trav. 14 de Março, Pass. Leitão, posto que não há nos autos elementos de informação suficientemente capazes de imputar a prática de ilícito criminal ou administrativo ao sindicado, visto que a denunciante, Sra. ARLETE QUARESMA RAMOS, relatou a existência de apenas uma testemunha dos fatos em apuração, Sra. EDINA DO SOCORRO RODRIGUES LIMA, a qual declarou que presenciou discussão entre o sindicado e a denunciante, entretanto não afirmou que o SD PM EDER utilizou-se de arma de fogo para intimidar e ameaçar a denunciante; aliado a isso, percebe-se contradições nas declarações da denunciante, posto que na Sindicância, ela declara que o sindicado apontou uma arma de fogo em sua direção, enquanto que, no Boletim de Ocorrência Policial nº 00011/2016.101109-2, declarou que o sindicado apenas levantou a camisa para mostrar a arma que estava em sua cintura.

2.Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

3.Remeter 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;3.Arquivar 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a

CorCPRM;REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 20 de junho de 2017

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CORCPRM

PMPA/AJG Pág. 33

ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREFERÊNCIA: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 127/2016-

CorCPRM, de 20/12/2016 (2015.572199)DOCUMENTO ORIGEM: Mem. Nº 656/2016-CorGeral e seus anexos (Mem. Nº

257/2016 –SID/Cor Geral, BOPM nº 661/2015 e Missão Policial nº 2015572199). Sigpol nº. 2015177629;

FATO: Investigar os fatos constantes no BOPM nº 661/2015, na qual o Sr. MAICON RANSES NASCIMENTO DA SILVA, o qual formaliza denúncias contra os policiais militares: 2º SGT PM RG 20673 MARCELO CHUCRE e SD PM RG 39536 ORLANDO PEREIRA MACHADO NETO, ambos pertencentes ao efetivo do 6º BPM, que estavam de serviço na VTR 3051, no dia 21 de setembro de 2015, conforme levantamento procedido pela SID/CorGeral, e por volta das 16h30min, no momento que estava com seu irmão, construindo um poço artesiano em um terreno situado na Rua Abrão Ayres, nº 26, Icuí-Guajará, loteamento Warislândia, Ananindeua-PA, ocasião em que chegou ao local a viatura da PMPA, de prefixo 3051, com três Policiais militares, acompanhados de uma senhora, que afirmava ser proprietária do terreno em questão, porém o terreno supostamente pertence ao Sr. Márcio irmão da vítima, ocasião em que um dos PMs falou, que o Delegado Eliezer teria dado ordem para retirarem os ocupantes do terreno, até mesmo de prendê-los, tendo determinado o prazo máximo de 48h para saírem do local, falando em tom ameaçador que, caso necessitassem retornar, a abordagem seria diferente, e que Marcio teria ido a Delegacia, falar com o Delegado Eliezer, e o delegado em questão negou ter dado as ordens repassadas pelos policiais acima nomeados.

Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria n.º 127/2016 de 20/12/2016, tendo como autoridade delegada o agora, 2º TEN PM RG 32.437 LEONEL VICTOR JARDIM DA CUNHA, do 21º BPM, a fim de apurar os fatos constantes nos documentos acima descritos.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 27 a 31.

RESOLVO:1.Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar de que não há como comprovar indícios de crime e transgressão da disciplina contra o 2º SGT PM RG 20.673 MARCELO CHUCRE e SD PM RG 39536 ORLANDO PEREIRA MACHADO NETO, visto a insuficiente de elementos capazes de formar convicção, bem como, os denunciantes, instados a manifestar-se nos autos de sindicância, se negam a prosseguir com a denúncia, por falta de interesse, informando que o faziam sem sofrer quaisquer intimidações, coações e ameaças;

2.Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

3.Arquivar a 1ª,2ª e 3ª vias dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPRM;

REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

PMPA/AJG Pág. 34

ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

Quartel em Belém-PA, 16 de junho de 2017ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CORCPRM

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREFERÊNCIA: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 006/2017-

CorCPRM, de 27/03/2017 (2012015179159)DOCUMENTO ORIGEM: Mem. Nº 196/2016-SID/Cor Geral e seus anexos (Mem. Nº

318/16-Cor CPRM, BOPM nº 681/2015 e Missão Policial nº 2015595423). SIG. (2015179159). FATO: Investigar denúncias formalizadas no BOPM nº 681/2015 por EVERALDO

COSTA DE LEMOS, o qual relatou que no dia 25 SET 2015, por volta de 11h, foi abordado na BR-316, com Rua Jarbas Passarinho, Bairro do Atalaia, Ananindeua-PA, pelo SD PM VAZ e SD PM SILVANO, os quais, na ocasião estavam na Viatura da PMPA, de Prefixo 0604, e por ocasião da abordagem, afirma que o policiais militares de serviço naquela viatura, se apropriaram de 01(um) aparelho celular, 01 (uma) carteira porta-cédulas contendo em seu interior a quantia de R$ 500,00 (quinhentos Reais), e ainda o agrediram fisicamente, em seguida o colocaram no interior da viatura, e o conduziram à Seccional da Jaderlândia , onde foi verificado se o denunciante teria algum mandado de prisão preventiva decretado em seu desfavor, e como nada foi constatado o levaram de volta para a BR 316, onde foi liberado.

Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria n.º 006/2017 de 27/03/2017, tendo como autoridade delegada o ASP OF PM RG 39199 PAULO KEVEN CARVALHO DE ALMEIDA, do 6º BPM, a fim de apurar os fatos constantes nos documentos acima descritos.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 11 e 12.

RESOLVO:1.Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar que nos fatos investigados, não há elementos de convicção suficientes para a imputação de responsabilidade penal, ou administrativa, visto que o denunciante, apesar de admoestado pelo sindicado, não atendeu solicitação de comparecimento para prestar declarações, e novamente procurado, manifestou desinteresse em dar mais continuidade ao pleito, sendo lavrada certidão, que consta nos autos, assinada pelo mesmo;

2.Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

3.Arquivar a 1ª e 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPRM;

REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Belém-PA, 19 de junho de 2017

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CORCPRM

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR IRESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 005/2017-CorCPR I, DE 14 JUN 171. ENCARREGADO: 2º TEN QOPM RG 3770 WESLEY LASMAR CARDOSO

CALDERARO, da 28ª CIPM;2. INDICIADOS: A investigar;3. FATO: Investigar os fatos comunicados pela Coordenadoria do Interior/CI/CGPC,

referentes a possível prática de conduta arbitrária por parte de Policiais Militares, pertencentes ao efetivo da 28ª CIPM, ocorridos no dia 04 MAIO 17, por volta das 22h40, na cidade de Juruti/PA, durante intervenção policial que resultou no baleamento e consequente óbito do nacional ISZAELTON NASCIMENTO BATISTA, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria;

4. ORIGEM: Ofício nº 0073/17-COINT/CGPC de 30 MAIO 17, Ofício nº 287/2017-DPJ de 29 MAIO 17 e peças de autos do IPL Nº 00103/2017000072-9;

5. PRAZO DE INÍCIO: 05 dias a contar do recebimento desta;6.OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao

respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Quartel em Santarém-PA, 14 de junho de 2017.MARCOS JOSÈ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 001/16-CorCPR IO CORREGEDOR GERAL DA PMPA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 11

da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620, de 09 FEV 06, e considerando que o CAP QOAPM RG 16910 CLÁUDIO DE SOUSA SILVA, do 3º BPM, foi designado Presidente do PADS de Portaria n° 001/16-CorCPR I, de 22 FEV 16, conforme Substituição de 16 AGO 16;

Considerando que o Presidente do PADS está aguardando a citação e nomeação de Defensor para ao acusado, uma vez que o mesmo encontra-se preso no Presídio de Americana, na RMB, conforme Ofício nº 002/2016-PADS de 28 NOV 16.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 001/16-CorCPR I de

22 FEV 16, no período de 28 NOV a 28 DEZ 16, a fim de sanar as pendências descritas, evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Quartel em Belém-PA, 13 de junho de 2017.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA - CEL QOPMRG 21110 - CORREGEDOR GERAL DA PMPA.

* Republicado por ter saído com incorreção no Adit. Ao BG N° 004 de 05 JAN 17.

PMPA/AJG Pág. 36

ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 001/16-CorCPR IO CORREGEDOR GERAL DA PMPA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 11

da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o CAP QOAPM RG 16910 CLÁUDIO DE SOUSA SILVA, do 3º BPM, foi designado Presidente do PADS de Portaria n° 001/16-CorCPR I, de 22 FEV 16, conforme Substituição de 16 AGO 16;

Considerando que o Presidente do PADS está aguardando cópia do processo que apurou o fato, o qual foi solicitado à justiça, conforme Ofício nº 015/2017-PADS, de 28 MAR 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 001/16-CorCPR I de

22 FEV 16, no período de 03 a 29 MAIO 17, a fim de sanar a pendência descrita, evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Belém (PA), 13 de junho de 2017.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA - CEL QOPMRG 21110 - CORREGEDOR GERAL DA PMPA.

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 001/16-CorCPR IO CORREGEDOR GERAL DA PMPA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 11

da Lei Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o CAP QOAPM RG 16910 CLÁUDIO DE SOUSA SILVA, do 3º BPM, foi designado Presidente do PADS de Portaria n° 001/16-CorCPR I, de 22 FEV 16, conforme Substituição de 16 AGO 16;

Considerando que o Presidente do PADS continua aguardando cópia do processo que apurou o fato, o qual foi solicitado à justiça, conforme Ofício nº 019/2017-PADS, de 30 MAIO 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 001/16-CorCPR I, de

22 FEV 16, no período de 30 MAIO a 25 JUN 17, a fim de sanar a pendência descrita, evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Quartel em Belém-PA, 13 de junho de 2017.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA - CEL QOPMRG 21110 - CORREGEDOR GERAL DA PMPA.

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 001/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620, de 09 FEV 06, e considerando que o 3º SGT PM RG 28326 FRANCISCO ANTENOR DE LIMA SILVA, do 3º BPM, foi designado Presidente do PADS de Portaria n° 001/2017-CorCPR I de 16 FEV 17;

PMPA/AJG Pág. 37

ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

Considerando que o graduado em tela encontra-se em viagem de condução de presos de justiça do CTMS a cidade de Alenquer/PA, conforme Ofício nº 002/17-PADS de 07 JUN 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 001/2017-CorCPR I

de 16 FEV 17, no período de 07 a 12 JUN 17, a fim de sanar a pendência descrita, evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Quartel em Santarém-PA, 08 de junho de 2017.

ELISÂNGELA FERNANDES SOUSA – CAP QOAPM RG 23561Resp. p/ Presidência da Comissão de Corregedoria do CPR I

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 003/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620, de 09 FEV 06, e considerando que a 1º SGT PM RG 20898 ODICLÉIA SOUSA SERRA, da CorCPR I, foi designada Presidente do PADS de Portaria n° 003/2017-CorCPR I, de 19 ABR 17;

Considerando os impedimentos elencados pela Graduada em tela, conforme Ofício nº 010/PADS de 13 JUN 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 003/2017-CorCPR I

de 19 ABR 17, no período de 14 a 18 JUN 17, a fim de sanar as pendências descritas, evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo a Presidente informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Quartel em Santarém-PA, 14 de junho de 2017.

MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 005/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o 1º SGT PM RG 20990 TRÍCIO ANDRÉ MIRANDA, do 3º BPM, foi designado Presidente do PADS de Portaria n° 005/2017-CorCPR I, de 17 ABR 17;

Considerando que o graduado em tela está aguardando o pagamento de diárias ao SD PM RG 40281 NYCKISOM CRISÓSTOMO PRATA DA SILVA, Acusado no PADS em tela, em virtude do mesmo ter manifestado interesse em acompanhar a instrução do referido processo, conforme Ofício nº 001/17-PADS de 22 MAIO 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 005/2017-CorCPR I

de 17 ABR 17, no período de 22 MAIO a 24 JUL 17, a fim de sanar a pendência descrita,

PMPA/AJG Pág. 38

ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o início dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Quartel em Santarém-PA, 14 de junho de 2017.

MARCOS JOSÈ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 007/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620, de 09 FEV 06, e considerando que o 2º SGT PM RG 18662 ROSINEUDO LIMA DE SOUSA, da CorCPR I, foi designado Sindicante da Portaria Nº 007/2017-CorCPR I, de 19 ABR 17;

Considerando a necessidade de reduzir a termo as declarações do SGT PM ANACLETO, o qual encontra-se em gozo de férias regulamentares com retorno previsto para o dia 14 JUN 17, conforme Ofício Nº 006/2017-SIND de 08 JUN 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria N° 007/2017-CorCPR

I, de 19 ABR 17, no período de 09 a 19 JUN 17, para que seja sanada a pendência descrita, evitando assim, prejuízo à instrução da SIND em epígrafe, devendo o Sindicante informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Quartel em Santarém-PA, 09 de junho de 2017.

ELISÂNGELA FERNANDES SOUSA – CAP QOAPM RG 23561Resp. p/ Presidência da Comissão de Corregedoria do CPR I

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 018/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o SUB TEN PM RG 16904 FRANCINALDO CÂNDIDO DE JESUS, do 3º BPM, foi designado Sindicante da Portaria Nº 018/2017-CorCPR I de 08 MAIO 17;

Considerando que o Graduado em tela encontra-se aguardando cumprimento de Carta Precatória encaminhada ao Sr. Corregedor Geral, conforme Ofício Nº 002/SIND de 12 JUN 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria N° 018/2017-CorCPR I,

de 08 MAIO 17, no período de 12 JUN a 12 JUL 17, para que seja sanada a pendência descrita, evitando assim, prejuízo à instrução da SIND em epígrafe, devendo o Sindicante informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Quartel em Santarém-PA, 13 de junho de 2017.

MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

PMPA/AJG Pág. 39

ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 021/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que a SUB TEN PM RG 23560 DUTH DO SOCORRO CORDEIRO SAGICA, do CPR I, foi designada Sindicante da Portaria Nº 021/2017-CorCPR I de 12 MAIO 17;

Considerando que no mês de junho a Graduada em tela estará coordenando o encerramento das atividades desenvolvidas pelo PROERD, concernentes as Solenidades de Formaturas, Culminâncias nas escolas atendidas e Relatório Estatístico Semestral;

Considerando ainda que a Sindicante entrará em gozo de férias regulamentares, referente ao ano de 2016, a partir do dia 01 JUL 17, conforme Ofício nº 001/2017-SIND de 05 JUN 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar o início dos trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria N°

021/2017-CorCPR I, de 12 MAIO 17, no período de 05 JUN a 02 AGO 17, para que sejam sanadas as pendências descritas, evitando assim, prejuízo à instrução da SIND em epígrafe, devendo a Sindicante informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Quartel em Santarém-PA, 08 de junho de 2017.

ELISÂNGELA FERNANDES SOUSA – CAP QOAPM RG 23561Resp. p/ Presidência da Comissão de Corregedoria do CPR I

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 004/13-CorCPR IACUSADO: CB PM RG 37738 JONES LEANDRO DA SILVA MOTA, da 7ª CIPM.DEFENSOR: HELDER DE SOUZA OLIVEIRA - OAB/PA 19920-A.PRESIDENTE: CAP QOPM RG 30319 WILTON MAGALHÃES CHAVES.ASSUNTO: Decisão de PADS.Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), instaurado por meio da

Portaria N° 004/12-CorCPR-I, de 26 MAR 13, publicada no Adit. ao BG nº 065, de 11 ABR 13, a fim de apurar indícios de possível conduta irregular atribuída ao CB PM RG 37738 JONES LEANDRO DA SILVA MOTA, da 7ª CIPM, tendo em vista, os indícios de cometimento de infração administrativa de natureza “GRAVE”, por ter, em tese, de folga e em trajes civis, no início de dezembro/2010, no município de Novo Progresso/PA, se deslocado até a Tapeçaria Mato Grosso, onde ROGÉRIO MENDES DA SILVA trabalhava e proferido ameaças de morte direcionadas à vítima por causa de um desentendimento em via pública, assim como, teria, em tese, no dia 26 DEZ 10, de folga e em trajes civis, no balneário denominado Cachoeira do Bambu, agredido fisicamente o cidadão acima citado e travado discussão com o mesmo na presença de civis e de outros Policiais Militares que se encontravam no local. Além destas condutas, pesa contra o SD PM JONES, indícios de que estaria, à época dos fatos, portando arma de fogo em desacordo com as normas vigentes e que teria, em tese, participado do homicídio de ROGÉRIO MENDES DA SILVA, o qual foi visto pela última vez em 01 FEV 11 na garupa de uma motocicleta, cujo condutor não fora identificado, sendo encontrado morto

PMPA/AJG Pág. 40

ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

no dia 08 FEV 11, por volta das 10h30min, às margens da BR 163, no município de Novo Progresso/PA, já em avançado estado de decomposição. Infringindo em tese, os incisos XXIV, XCII, CXLV do Art. 37, c/c a infringência em tese, aos incisos VII, XVIII, XXIII, XXVIII, XXXI, XXXIII e XXXVI do Art. 18 do CEDPM, podendo ser sancionado com o LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA tudo em conformidade com a Lei nº 6.833/06 (CEDPM),

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão do Presidente do Processo Administrativo

Disciplinar Simplificado e decidir que:a) Não restou provado no curso do PADS que o acusado, CB PM RG 37738 JONES

LEANDRO DA SILVA MOTA, da 7ª CIPM, tenha, no dia 26 DEZ 10, no Balneário Cachoeira do Bambu, agredido fisicamente e travado discussão verbal com o ofendido; Além disso, não restou provado o envolvimento do acusado no homicídio do ofendido, conforme declarações, fls. 184/188/190/200/203.

b) Há transgressão da ética e da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 37738 JONES LEANDRO DA SILVA MOTA, da 7ª CIPM, por ter, na época dos fatos (2010) possuído arma de fogo em desacordo com as normas vigentes, conforme declarou nos autos, fls.184/185, além de ter, no início do mês de dezembro/2010, deslocado-se à Tapeçaria Mato Grosso, onde o ofendido trabalhava a fim de chama-lo a atenção sobre um desentendimento ocorrido anteriormente em via pública.

2. DOSIMETRIA: O acusado, CB PM RG 37738 JONES LEANDRO DA SILVA MOTA, da 7ª CIPM, preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base no Art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se que os ANTECEDENTES DO TRANSGRESSOR lhes são favoráveis, posto que o mesmo encontra-se no comportamento ÓTIMO, tem registrado em seus assentamentos funcionais três elogios. As CAUSAS QUE DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO não lhes aproveitam, pois o acusado não apresentou justificativa para o fato de possuir arma de fogo em desacordo com as normas vigentes, além de não ter apresentado motivo que justificasse ter ido ao local de trabalho do ofendido a fim de chamá-lo atenção a respeito de desentendimento anterior em via pública. A NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM não lhe beneficia, uma vez que demonstrou com sua atitude desrespeitar as normas vigentes para o porte de arma de fogo e para o trato de assuntos relacionados ao serviço, pois procurou o ofendido para tomar satisfações sobre fato ocorrido em via pública, fatos que violam os preceitos disciplinares norteadores da PMPA. AS CONSEQUÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR não lhes aproveitam, posto que a conduta praticada prejudicou a imagem da Instituição perante a Sociedade local. Com ATENUANTE do inciso I do Art. 35 e AGRAVANTES dos incisos II e X do Art. 36, não apresentando nenhuma causa de justificação do art. 34, tudo de acordo com a Lei Estadual n°. 6.833, de 13 FEV 06 (CEDPM).

3. DISPOSITIVO: O acusado, CB PM RG 37738 JONES LEANDRO DA SILVA MOTA, incorreu nos incisos XXIV, XCII, CXLV do Art. 37, c/c a infringência aos incisos VII, XVIII, XXIII, XXVIII, XXXI, XXXIII e XXXVI do Art. 18, transgressão da disciplina policial militar de natureza “GRAVE” de acordo com o que prevê o Art. 31, § 2º, fica PRESO por 20 (vinte)

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

dias, nos termos do Art. 50, I, “c”, ingressa no comportamento “BOM”, consoante o Art. 69, III, tudo da lei Nº 6.833/06 (CEDPM).

4. Solicitar providências ao Comando da 7ª CIPM, a fim de que seja dado ciência da punição disciplinar aos referidos policiais militares, a qual será efetivada com a publicação desta Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral da Instituição, sendo o termo inicial para a contagem do prazo recursal, conforme o disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 48 do CEDPM, observando-se, se cabível, o disposto no Art. 146 do mesmo diploma legal.

5. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos do PADS. Providencie a CorCPR I.

6. Arquivar a 1ª e 2ª via dos Autos no Cartório da Corregedoria do CPR-I. Providencie a CorCPR I.

7. Publicar a presente Decisão em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito providências a AJG.

Quartel em Belém-PA, 05 de junho de 2017.ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM

RG 21110 - CORREGEDOR GERAL DA PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 018/15-CorCPR ISINDICANTE: SUB TEN PM RG 17032 ROSIELSEN LAÍLSON DOS SANTOS;OBJETO: Apurar denúncia de possível conduta arbitrária imputada a um Policial

Militar, pertencente ao efetivo da 26ª CIPM, por ter, em tese, no dia 25 MAIO 14, por volta das 22h, em trajes civis, em frente ao Bar Boteco e CIA, no município de Alenquer/PA, segurado por trás a Srtª. ELAINE ALMEIDA DA SILVA enquanto a esposa do Militar agredia fisicamente a Ofendida e ainda, teria desferido um tapa no rosto de uma amiga da Ofendida de prenome JÉSSICA e direcionado uma arma de fogo para a Srtª de prenome ELAINE, em virtude destas terem tentado intervir na situação, sendo acionada a Polícia Militar que apenas retirou do local o PM e sua esposa, não adotando qualquer procedimento legal junto a Especializada daquele município, conforme se depreende dos documentos anexados a Portaria;

DOCUMENTOS DE ORIGEM: BOPM Nº 045/2014-CorCPR I, de 28 MAIO 14, Termo de Declaração, de 26 MAIO 14, Ofício nº 089/2014-NAI/W, de 28 MAIO 14, Ofício nº 126/14-CorCPR I, de 28 MAIO 14 e 02 (duas) fotografias;

Da Sindicância instaurada pela Portaria Nº 018/15-CorCPR I, de 14 MAI 15, com o fim de apurar os fatos acima descritos,

RESOLVO:1. CONCORDAR EM PARTE com a conclusão do Sindicante e concluir que os fatos

apurados não apresentam indícios de crime por falta de provas e sim indícios de transgressão da ética e da disciplina policial militar por parte do SD PM RG 37732 FRANCISCO RICARDO SILVA, da 26ª CIPM, por ter, em tese, no dia 25 MAI 14, por volta das 22h, em trajes civis, no interior do Bar Boteco e CIA, no município de Alenquer/PA, se envolvido em ocorrência e apontado arma de fogo para a Senhora de prenome ELAINE, em virtude desta ter tentado intervir na situação;

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

2. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado para apurar os indícios de transgressão disciplinar descritos no item 1 desta Decisão Administrativa, disponibilizando a 2ª via ao Presidente das investigações. Providencie a CorCPR I;

3. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos e arquivar a 1ª via no Cartório da Corregedoria do CPR I. Providencie a CorCPR I;

4. Publicar a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito providências a AJG.

Santarém/PA, 09 de junho de 2017.ELISÂNGELA FERNANDES SOUSA – CAP QOAPM PM RG 23561

Resp. p/ Presidência da Comissão de Corregedoria do CPR I

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 049/16-CorCPR ISINDICANTE: SUB TEN PM RG 23533 ELIEGE SARMENTO SOUSA, da CorCPR I,

conforme Portaria de Substituição;OBJETO: Apurar denúncia de possíveis atos irregulares imputados a Policiais

Militares, do efetivo do 3º BPM, por terem, em tese, no dia 10 AGO 15, por volta das 20h30min, de serviço, adentrado sem autorização na residência da Srª. ALINE MARIA JATI LEAL, em virtude de uma confusão envolvendo seu irmão NONATO ADRIANO CORRÊA JATI e a Srtª JAQUELINE CASTRO, ocasião em que um dos Militares, após cair ao solo, efetuou disparo de arma de fogo que atingiu o muro da residência, causando pânico nas pessoas ali presentes, inclusive crianças, conforme se depreende dos documentos anexados a Portaria de instauração;

DOCUMENTOS DE ORIGEM: BOPM Nº 067/2015-CorCPR I, de 12 AGO 15 e anexo;Da Sindicância instaurada pela Portaria Nº 049/2016-CorCPR I, de 21 OUT 16, com

o fim de apurar os fatos acima descritos,RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão da Sindicante de que os fatos apurados não

apresentam indícios de crime, nem de transgressão da disciplina policial militar por parte dos militares investigados, uma vez que os militares agiram em observância das formalidades legais ao adentrarem na residência da ofendida, pois foram autorizados pelo Sr. LEOMAR ALESSANDRO; Com relação ao disparo de arma de fogo, evidencia-se que o Sr. NONATO ADRIANO, na fuga, trombou com o militar, que veio a cair ao solo, ocasião em que sua arma disparou acidentalmente;

2. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos e arquivar a 1ª e 2ª via no Cartório da Corregedoria do CPR I. Providencie a CorCPR I;

3. Publicar a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito providências a AJG.

Santarém/PA, 09 de junho de 2017.ELISÂNGELA FERNANDES SOUSA - CAP QOAPM PM RG 23561

Resp. p/ Presidência da Comissão de Corregedoria do CPR I

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

SOLUÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 003/16-CorCPR IDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

I, por intermédio do 1º TEN QOAPM RG 17027 FRANK LEUDSON SANTOS DE SOUSA, da 12ª CIPM, através do Inquérito Policial Militar (I.P.M.) de Portaria Nº 003/16-CorCPR I, de 11 MAIO 16, com o escopo de investigar denúncia de possíveis arbitrariedades perpetradas por Policiais Militares, pertencentes ao efetivo da 29ª CIPM, por terem, em tese, no dia 17 MAIO 15, por volta das 00h00min, de serviço, na cidade de Óbidos/PA, agredido fisicamente JOSENILDO AQUINO DE ANDRADE, o qual tentava ligar o seu carro em via pública, e quando foi abordado empurrou o militar que caiu ao solo e ao levantar utilizou spray de pimenta no rosto do ofendido e de sua esposa , o algemou e o conduziu na carroceria da VTR PM, sendo que no trajeto à DEPOL Josenildo foi novamente agredido com um soco em seu olho direito que provocou hematomas, culminando com sua apresentação na Delegacia de Polícia local, conforme se depreende dos documentos anexados a presente portaria;

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão do Encarregado de que nos fatos apurados não

há indícios de crime tampouco de transgressão da ética e disciplina policial militar que possam ser imputados aos policiais militares investigados, uma vez que as próprias testemunhas indicadas pelo denunciante (fls. 39-44) não confirmaram suas acusações, pois todas negaram a existência de possível agressão perpetrada pelos policiais militares aquando da abordagem de JOSENILDO, limitando-se a dizer que o denunciante fora apenas imobilizado e algemado, conforme consta também nos depoimentos dos policiais investigados às fls. 37/38 e 68/69 dos autos; sendo que o próprio denunciante menciona em seu termo que foi agredido e roubado dentro da cela da Delegacia de Polícia onde se encontrava recolhido. Ademais, o exame de corpo de delito foi feito horas após o fato, cujo laudo não foi remetido até a conclusão do Inquérito Policial, por isso, não há elementos suficientes para identificar a autoria, subsistindo somente a materialidade das lesões.

2. Remeter a 1ª via dos Autos à Justiça Militar do Estado. Providencie a CorCPR I;3. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório da CorCPR I. Providencie a

CorCPR I;4. Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito

providências à AJG.Quartel em Santarém-PA, 08 de junho de 2017.

ELISÂNGELA FERNANDES SOUSA – CAP QOAPM RG 23561Resp. p/ Presidência da Comissão de Corregedoria do CPR I

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR IIRESENHA DA PORTARIA Nº 017-2017/IPM – CorCPR IIENCARREGADO: CAP QOPM RG 33445 DIEGO PINTO FREITAS, do 4º BPM;FATO: Conforme descrição na Portaria de instauração;INDICIADO(S): Policiais Militares do 4º BPM;

PMPA/AJG Pág. 44

ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

PRAZO: O prazo de Lei. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Quartel em Marabá-PA, 05 de junho de 2017.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 – Presidente da CorCPR II.

RESENHA DA PORTARIA Nº 018-2017/IPM – CorCPR IIENCARREGADO: MAJ PM RG 29172 WAGNER SALES CABRAL JÚNIOR, do 4º BPM;FATO: Conforme descrição na Portaria de instauração;INDICIADO(S): Policiais Militares do 4º BPM;PRAZO: O prazo de Lei. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Quartel em Marabá-PA, 06 de junho de 2017.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 – Presidente da CorCPR II.

RESENHA DA PORTARIA Nº 019-2017/IPM – CorCPR IIENCARREGADO: CAP PM RG 32434 LUCIANA CORREA E SILVA, da 11ª CIPM;FATO: Conforme descrição na Portaria de instauração;INDICIADO (S): Policiais Militares do 4º BPM;PRAZO: O prazo de Lei. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Quartel em Marabá-PA, 06 de junho de 2017.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 – Presidente da CorCPR II.

RESENHA DA PORTARIA Nº 020-2017/IPM – CorCPR IIENCARREGADO: 1º TEN PM RG 34536 JHOSEFFER LUÍS RODRIGUES NUNES,

do 23° BPM;FATO: Conforme descrição na Portaria de instauração;INDICIADO (S): Policiais Militares do 4º BPM;PRAZO: O prazo de Lei. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Quartel em Marabá-PA, 08 de junho de 2017.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG – 18.329 – Presidente da CorCPR II.

RESENHA DA PORTARIA Nº 030-2017/SIND – CorCPR IIENCARREGADO: o CAP QOPM RG 33448 HARLEY ALVES DA COSTA, do CPR II; FATO: Conforme descrição na Portaria de instauração;SINDICADO(S): A apurar;

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 07 (sete), devendo o pedido de prorrogação ser motivado e feito tempestivamente.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Quartel em Marabá-PA, 08 de junho de 2017.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 – Presidente da CorCPR II.

PORTARIA DE REVOGAÇÃO DO PADS Nº 011-2017 – CorCPR IIO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria da CorCPR II, no uso de

suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI da lei Complementar n° 053, de fevereiro de 2006 (Lei de Organização Básica) c/c os art. 26, inciso VI da lei Ordinária n° 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA) Considerando que fora instaurada a Portaria de PADS. nº003/2017–P2/4º BPM, tendo como Presidente o 3° SGT PM RG 26832 JOÃO NILSON OLIVEIRA DA SILVA, do 4º BPM, com o fito de apurar os mesmos fatos, Considerando ainda o princípio da oportunidade e conveniência;

RESOLVE:Art. 1º - Revogar a Portaria de Sindicância nº 011/2017-CorCPR II (de 15 MAIO

2017), pelo motivo acima exposto;Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da Corporação. Solicito a

Ajudância Geral;Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário; Registre-se, publique-se e cumpra-se. Quartel em Marabá-PA, 08 de junho de 2017.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 – Presidente da CorCPR II

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SIND Nº 023/2017- CorCPR II, de 03 MAIO 2017.

O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento Regional II, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006; e considerando o constante no Ofício nº 001/2017 – SIND, em que o Encarregado da SINDICÂNCIA em referência, 3º SGT PM SALATIEL OLIVEIRA PRATES, informa que, durante os levantamentos preliminares, fora constatado que, dentre os envolvidos nas ocorrências, encontra-se o 2º SGT PM ADEMIR RODRIGUES DA SILVA, configurando como mais antigo que o encarregado, assim, o então encarregado solicita sua SUBSTITUIÇÃO;

RESOLVE:

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

Art. 1º - Substituir o 3º SGT PM SALATIEL OLIVEIRA PRATES, do 4º BPM, pelo 1º SGT PM RG LEOMAR DA MATA PEREIRA, do 4º BPM, o qual fica designado como Encarregado dos trabalhos referentes à SIND de Portaria nº 023/2017-CorCPR II, delegando-lhe, para esse fim, as atribuições policiais militares que me competem;

Art. 2º - Fixar para a conclusão dos trabalhos o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da publicação da presente Portaria, prorrogável por mais 20 (vinte) dias, devendo o pedido de prorrogação ser motivado e feito tempestivamente;

Art. 3° - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da Corporação. Solicito a Ajudância Geral;

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Marabá-PA, 08 de junho de 2017.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18329- Presidente da CorCPR II.

SOBRESTAMENTO Nº 049/2017- CorCPR IIReferência: Portaria de SIND nº 025/2017 – CorCPR II.NATUREZA: Sobrestamento de SIND.Presidente: 2º SGT PM RG 26140 SILVIO JOSÉ RIBEIRO MARQUES, do 4º BPM.Considerando o teor dos Ofícios nº. 002/ 2017– SIND, em que 2º SGT PM RG 26140

SILVIO JOSÉ RIBEIRO MARQUES, do 4º BPM. encarregado da SIND de Portaria nº. 025/2017-CorCPR II, solicita sobrestamento dos trabalhos apuratórios, até o dia 24 de junho de 2017, enquanto aguarda o recebimento das diárias para custeio das despesas de sua viagem a Itupiranga-PA.

RESOLVO:Art. 1º. – Sobrestar os trabalhos atinentes ao procedimento supra referenciado, dos

dias 24 MAIO 2017 a 24 JUN 2017, devendo os trabalhos serem consequentemente, reiniciados no primeiro dia posterior a este período;

Art. 2º. – Publicar a presente Portaria em BG. Providencie a Ajudância Geral da PMPA;Art. 3º. – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Marabá-PA, 01 de junho de 2017.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18329 – Presidente da CorCPR II

SOBRESTAMENTO Nº 050/2017- CorCPR IIReferência: Portaria de SIND nº 008/2017 – CorCPR II.NATUREZA: Sobrestamento de SIND.Presidente: 2º SGT PM RG 26830 LAERCIO DOS SANTOS CARNEIRO, do 4º BPM.

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

Considerando o teor dos Ofícios nº 011/ 2017-SIND, em que o 2º SGT PM RG 26830 LAERCIO DOS SANTOS CARNEIRO, do 4º BPM, encarregado da SIND de Portaria nº 008/2017-CorCPR II, solicita sobrestamento dos trabalhos apuratórios, até o dia 14 de junho de 2017, enquanto aguarda o retorno da testemunha, o escrivão de Polícia Civil, à São Geraldo do Araguaia;

RESOLVO:Art. 1º. – Sobrestar os trabalhos atinentes ao procedimento supra referenciado, dos

dias 24 MAIO 2017 a 14 JUN 2017, devendo os trabalhos serem consequentemente, reiniciados no primeiro dia posterior a este período;

Art. 2º. – Publicar a presente Portaria em BG. Providencie a Ajudância Geral da PMPA;Art. 3º. – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Marabá-PA, 01 de junho de 2017.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG – 18.329 – Presidente da CorCPR II

SOBRESTAMENTO Nº 051/2017- CorCPR IIReferência: Portaria de PADS nº 005/2017 – CorCPR II.NATUREZA: Sobrestamento de PADS.Presidente: MAJ PM RG 229167 EMMETT ALEXANDRE DA SILVA MOULTON, da CorCPR IIConsiderando o teor dos Ofícios nº 011/ 2017– PADS, em que o MAJ QOPM RG

229167 EMMETT ALEXANDRE DA SILVA MOULTON, da CorCPR II, presidente do PADS de Portaria nº 005/2017-CorCPR II, solicita sobrestamento dos trabalhos apuratórios, entre os dias 26 de maio a 23 de junho de 2017, a fim de ouvir duas testemunhas que atualmente encontram-se fora da cidade de Marabá, e que estarão na cidade neste último dia, para audiência de Instrução e julgamento junto a Justiça do Estado.

RESOLVO:Art. 1º. – Sobrestar os trabalhos atinentes ao procedimento supra referenciado, dos

dias 26 MAI 2017 a 23 JUN 2017, devendo os mesmo serem, consequentemente reiniciados, no primeiro dia posterior a este período;

Art. 2º. – Publicar a presente Portaria em BG. Providencie a Ajudância Geral da PMPA;Art. 3º. – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Marabá-PA, 01 de junho de 2017.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18329 – Presidente da CorCPR II

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DE DISCIPLINA DE PORTARIA Nº 002/2016/CD-CorCPR II.

O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c o art. 126 da Lei Estadual nº 6833, de 13 de fevereiro de 2006, e;

Considerando o Parecer de Conselho de Disciplina de Portaria nº 002/2016-CorCPR II, de 01 de junho de 2017;

RESOLVE:1.CONCORDAR com a solução dada pelos membros do Conselho de Disciplina de

que NÃO houve no conjunto probatório carreado aos autos, provas suficientes de que os acusados, 2º SGT PM RR RG 12167 SANDRA MARIA BOTELHO DE SOUSA, 3º SGT PM RG 18267 ILSON DE SOUSA SILVA, CB PM RG 20247 LEONARDO LIMA CAVALCANTE, CB PM RG 19138 LUZIMAR RODRIGUES CUNHA, CB PM RG 15996 PAULO CIRILO RODRIGUES, CB PM RG 26660 MANOEL BORGES DA SILVA FILHO, CB PM RG 28585 RANILTON DA COSTA SOARES, CB PM RG 21899 JOSÉ SADONES DIAS BARROS, 3º SGT PM RG 12665 JOÃO GOMES LIMA, CB PM RG 20231 WELNILTON RODRIGUES DA SILVA, CB PM RG 22752 ERSON DOS SANTOS SILVA, e CB PM RG 20557 ALCIDES SOUSA RIBEIRO, todos, a época dos fatos da 11ª CIPM/RONDON/PA, cometeram a conduta transgressiva apontada na Inicial Acusatória do presente Conselho de Disciplina, e neste sentido, concluir, por absoluta insuficiência probatória, que os acusados POSSUEM CONDIÇÕES DE PERMANECER NAS FILEIRAS DA PMPA.

2.PUBLICAR a presente Solução em Boletim Geral da PMPA. Providencie a Ajudância Geral.

3.JUNTAR o Parecer e esta Decisão Administrativa aos autos do Conselho de Disciplina, arquivando-os no Cartório da CorCPR II. Providencie a CorCPR II;

Quartel em Belém-PA, 01 de junho de 2017.HILTON CELSON BENIGNO DE SOUZA - CEL QOPM RG 16217

COMANDANTE GERAL DA PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 025/16/PADS-CorCPR II

Acusado: 3º SGT QOPM RG 22096 AMARILDO GALO MENESES, do 23º BPM;Presidente: 2º SGT PM 22336 ODAILDO VICENTE DA SILVA, do 23º BPM;Defensor: JHOSEFFER LUIS RODRIGUES NUNES – 1º TEN PM RG 34536;Assunto: Solução de PADS.Das averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

CorCPR II, por meio do Processo Administrativo Disciplinar de Portaria nº 025/2016-CorCPR II, de 29 de junho de 2016, publicada no Ad. ao BG, nº 132, de 14 de julho de 2016, para apurar fatos narrados na Inicial Acusatória.

RESOLVO:CONCORDAR com a solução a que chegou o Presidente do Processo Administrativo

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

Disciplinar Simplificado de que os fatos apurados configuraram Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte do 3º SGT QOPM RG 22.096 AMARILDO GALO MENESES, do 23º BPM, em razão de ter restado provado no bojo dos autos que o mesmo deixou de comunicar a quem de direito o extravio (furto) de uma pistola .40, marca TAURUS, nº de série SCO 20302, SIGMA 521875, de sua propriedade ocorrido no ano de 2011, arma esta encontrada pela Polícia Federal em posse de MAURICIO MORENO DE AZEVEDO, preso em flagrante no aeroporto do município de Redenção-PA, por porte ilegal de arma de fogo, após uma revista em suas bagagens, não tendo o acusado, sequer feito o registro da ocorrência numa delegacia de polícia civil, incorrendo desta forma em transgressão da disciplina policial militar.

DA DEFESA: A defesa alegou substancialmente que o acusado deixou de fazer o registro na Delegacia de Policia por conta de problemas no sistema da policia civil, alegando desta feita que não foi por culpa do acusado, contudo tal alegação não merece prosperar, haja vista que tal impedimento não iria perdurar continuamente. Face a isto requer a defesa a extinção da punibilidade do acusado e o consequente arquivamento do PADS, de igual forma entendemos ser improcedente tal pedido, vez que restou provado a culpabilidade do acusado em razão de ter deixado de tomar as providencias necessárias cabíveis ao caso em tempo oportuno.

DOSIMETRIA: Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base no art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se em relação ao acusado, que os seus ANTECEDENTES lhes aproveitam, pois o mesmo possui vários elogios e está no comportamento EXCEPCIONAL; AS CAUSAS QUE DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO não são favoráveis ao acusado, pois restou provado que o acusado deixou de tomar providências legais de sua responsabilidade, quando do furto de seu armamento, sem ter apresentado justificativas para tal; A NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM recomendam decisão desfavorável, posto que fere preceitos éticos do CEDPMPA; AS CONSEQUÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR demonstram prejuízo a DISCIPLINA POLICIAL MILITAR e a conduta ética e profissional esperada de servidores policiais militares; com ATENUANTES do art. 35, incisos I, II e AGRAVANTES do art. 36, inciso II, não apresentando nenhuma CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO do art. 34, tudo da Lei Estadual nº 6833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA);

DISPOSITIVO: Destarte, com sua conduta delitiva, o acusado infringiu os incisos VII, XI, XII, e XXVII do Art. 18, e infringindo ainda em tese os incisos XXIII, XXIV, XXV, CVIII, e CXLVIII do Art. 37, todos da Lei Ordinária nº 6.833 de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), Transgressão da Disciplina Policial Militar de natureza “GRAVE”, pelo que decido puni-lo com 11 (onze) dias de PRISÃO, pelos fatos narrados no item 1 desta Decisão. Ingressa no comportamento BOM.

PUBLICAR a presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da Corporação. Solicito à Ajudância Geral;

DAR ciência ao acusado e posteriormente fazer cumprir e lançar em suas alterações no SIGPOL, após transcorrido o prazo recursal, sem que haja recurso interposto. Providencie o Cmt do 23º BPM.

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

JUNTAR a presente Decisão Administrativa na 1ª. e 2ª. vias dos autos do PADS, arquivando-os no Cartório da Cor CPR II. Providencie a CorCPR II.

Quartel em Marabá-PA, 09 de junho de 2017.BENEDITO TOBIAS SABBA CORREA – TEN CEL QOPM

RG 18329 - Presidente da CorCPR II

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS Nº 027/2016/PADS – CorCPR II.Acusado: 2º SGT PM 25.066 IZAIAS MENDES SILVA, do 23º BPM;Presidente: 2º SGT PM 33.243 ERIVELTON CARIAS PEREIRA, do 23º BPM;Defensor: CAP PM RG 33482 EDER PEREIRA DE JESUS – 23º BPM;Assunto: Solução de PADS.Das averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

CorCPR II, por meio da Portaria n° 028/2016/PADS – CorCPR II, de 13 de JULHO de 2016, em que foi Presidente o 2º SGT PM 33243 ERIVELTON CARIAS PEREIRA, do 23º BPM, para apurar os fatos constantes na Decisão Administrativa do PADS nº. 012/2015 – CorCPR II, publicada no AD/BG nº 089 – 12 MAIO 2016, em obediência ao item 05 da referida publicação, (lapso temporal do encarregado), cópia da Certidão de Recebimento nº 026/2015-CorCPR II e Ofício nº 010/2016-PADS, todos juntados ao anexo da referida Portaria.

RESOLVO:1.CONCORDAR COM O PRESIDENTE DO PADS e CONCLUIR que NÃO HOUVE

INDÍCIOS DE CRIME, porém, houve TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR cometida pelo acusado, em virtude de ter trabalhado mal nas esferas de suas atribuições, por ter deixado extrapolar demasiadamente o prazo legal para conclusão do PADS nº 012/2015/PADS – CorCPR II, de que fora encarregado entregando os autos conclusos, que recebeu em 15 ABR 2015 somente em 15 ABR 2016, 01 (UM) ano após, conforme demonstrado na documentação juntada aos autos deste PADS.

2.DOSIMETRIA: Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base no art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se em relação ao acusado, que os ANTECEDENTES DO TRANSGRESSOR lhes são favoráveis, pois o mesmo encontra-se no EXCEPCIONAL comportamento; AS CAUSAS QUE DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO não lhes são favoráveis, pois restou provado que o acusado atrasou demasiadamente a entrega do PADS de que fora Encarregado, o que por mais que seja alegado sobrecarga de atribuições administrativas e operacionais, não justifica tal período de atraso; A NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM recomendam decisão desfavorável, posto que o acusado trabalhou mal na esfera de suas atribuições, ferindo expressamente preceitos éticos do CEDPMPA; AS CONSEQUÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR demonstram prejuízo a DISCIPLINA POLICIAL MILITAR e a conduta ética e profissional esperada de policiais militares; com ATENUANTES do art. 35, incisos I, II e AGRAVANTES do art. 36, inciso II, e V, não apresentando nenhuma CAUSA de JUSTIFICAÇÃO do art. 34, tudo da Lei Estadual nº 6833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA);

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

3.DISPOSITIVO: Destarte, com sua conduta delitiva, o acusado infringiu os incisos IV, VII, XI, e XXXVI do Art. 18, e infringindo ainda os incisos XX, XXIV e LVIII do Art. 37, todos da Lei Ordinária nº 6.833 de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA). Constituindo assim, transgressão da disciplina policial militar de natureza “GRAVE”, contudo, considerando os bons serviços prestados e a ficha disciplinar do acusado, resolvo atenuar a punição, desclassificando a transgressão de GRAVE para MEDIA, aplicando ao acusado 11 (onze) dias de DETENÇÃO. Ingressa no comportamento ÓTIMO.

4.PUBLICAR a presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da PMPA. Solicito a Ajudância Geral;

5.O início do cumprimento da punição disciplinar acima ocorrerá com a publicação em Boletim Geral da Corporação, que também será o termo inicial para a contagem do prazo recursal – art. 48, §§ 4º e 5º do CEDPMPA. Solicito ao Cmt do 23º BPM, a efetivação do cumprimento.

6.DAR ciência ao acusado da referida punição fazendo cumprir e lançando em suas alterações no SIGPOL após transcorrido o prazo recursal, remetendo a comprovação da cientificação a CorCPR II. Solicito ao Cmt do 23º BPM.

7.JUNTAR a presente Decisão Administrativa na 1ª e 2ª via dos autos do PADS, arquivando-os no Cartório da Cor CPR II. Providencie a CorCPR II.

Quartel em Marabá-PA, 06 de junho de 2017.BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPM

RG – 18.329 – Presidente da CorCPR II

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 031/16/PADS-CorCPR II

Acusado: 2º SGT PM RG 20504 JOSÉ RIBAMAR DE ASSIS OLIVEIRA, do 23º BPM;Presidente: 2º SGT PM 24.256 MARCOSALÉM MAGALHÃES CRUZ, do 23º BPM;Defensor: ANTONIO MARIA FEITOSA SOUZA – MAJ PM RG 28298;Assunto: Solução de PADS.Das averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

CorCPR II, por meio do Processo Administrativo Disciplinar de Portaria nº 031/2016-CorCPR II, de 13 de julho de 2016, publicada no Ad. ao BG nº 137, de 21 de julho de 2016, para apurar fatos narrados na Inicial Acusatória.

RESOLVO:1.CONCORDAR com a solução a que chegou o Presidente do Processo

Administrativo Disciplinar Simplificado de que os fatos apurados configuraram Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte do 2º SGT QOPM RG 20.504 JOSÉ RIBAMAR DE ASSIS OLIVEIRA, do 23º BPM, em razão de ter restado provado no bojo dos autos que o mesmo como policial mais antigo e comandante da guarnição policial responsável pela prisão, condução, e apresentação na delegacia do nacional HELME DA SILVA SOUSA, deixou de tomar as medidas cabíveis em relação a devida apresentação do preso a autoridade policial, apesar de inclusive ter assumido a ocorrência como condutor, conforme comprova a

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

identificação e assinatura do mesmo no rodapé do BOPM nº 1786860 A, e ainda relato do próprio acusado que confirma ter feito a apresentação através de BOPM, deixando na responsabilidade do SD PM GEYSON de dar continuidade, contudo, não há provas, documentos, que comprovem ter o mesmo feito a apresentação formal ao delegado, visto que no verso do citado BOPM há um campo específico para identificação de quem recebeu o preso, (polícia civil, polícia federal) inclusive com data, hora, função e assinatura do recebedor, no entanto, no BOPM nº 1786860 A em questão, tal campo está em branco, ou seja, não há prova documental, registro da apresentação à autoridade policial civil, nem no BOPM feito e nem através de outro documento qualquer (termo de apresentação, certidão) que comprove ter a GU apresentado o acusado formalmente na delegacia a autoridade policial civil.

DA DEFESA: A defesa no PEDIDO requereu dois pedidos, primeiro a nulidade absoluta do PADS com base no art. 91, § 1º do CEDPMPA, contudo tal pedido não merece acolhida, visto que tal artigo reza o seguinte, “Se, no curso da sindicância, o seu encarregado verificar a existência de indícios de transgressão da disciplina contra policial militar superior hierárquico ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro encarregado.”, ocorre que tal situação não ocorreu, visto que o encarregado da sindicância que originou o PADS, 1º SGT PM RG 24312 JOSÉ DE SOUZA BRITO, era sim mais antigo que o acusado, que a época era 3º SGT PM, portanto não há que se falar em nulidade por esse dispositivo legal.

E segundo requereu fosse considerado a inexistência do crime e da transgressão, por entender que o preso foi sim apresentado e que a pessoa ferida foi socorrida, não havendo conduta transgressiva nenhuma, e suscitando ainda o art. 304 do CPP que trata das providencias da Autoridade Policial Judiciária, após a apresentação pelo condutor. Tal pedido igualmente não carece acolhida, visto que não se está discutindo sobre quem deveria figurar como condutor da ocorrência, mas sim sobre a responsabilidade total do acusado como comandante e mais antigo da GU policial, que estava presente na ocorrência e tem sim responsabilidade sobre o desfecho da mesma, até porque assinou o BOPM na condição de condutor da ocorrência, porém não concluiu a mesma fazendo a devida apresentação formal do preso a autoridade policial, tão somente preenchendo o BOPM como simples forma de registro da ocorrência, contudo não providenciando a devida finalização da mesma.

Por fim a defesa rogou pela extinção da punibilidade e arquivamento do PADS, com base nos motivos e fundamentos apresentados, o que entendemos não proceder, face aos motivos explanados acima.

2.DOSIMETRIA: Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base no art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se em relação ao acusado, que os seus ANTECEDENTES lhes aproveitam, pois o mesmo possui vários elogios e está no comportamento EXCEPCIONAL; AS CAUSAS QUE DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO não são favoráveis ao acusado, pois restou provado que o acusado deixou de tomar providências legais na esfera de suas atribuições, sem ter apresentado justificativas para tal; A NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM recomendam decisão

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desfavorável, posto que fere preceitos éticos do CEDPMPA; AS CONSEQUÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR demonstram prejuízo a DISCIPLINA POLICIAL MILITAR e a conduta ética e profissional esperada de servidores policiais militares; com ATENUANTES do art. 35, incisos I, II e AGRAVANTES do art. 36, inciso II e V, não apresentando nenhuma CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO do art. 34, tudo da Lei Estadual nº 6833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA);

3.DISPOSITIVO: Destarte, com sua conduta delitiva, o acusado infringiu os incisos IV, VII, XI, e XVIII do Art. 18, e ainda os incisos, XXIV e LVIII do Art. 37, todos da Lei Ordinária nº 6.833 de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), Transgressão da Disciplina Policial Militar de natureza “GRAVE”, pelo que decido puni-lo com 11 (onze) dias de PRISÃO, pelos fatos narrados no item 1 desta Decisão. Ingressa no comportamento BOM.

4.PUBLICAR a presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da Corporação. Solicito à Ajudância Geral;

5.DAR ciência ao acusado e posteriormente fazer cumprir e lançar em suas alterações no SIGPOL, após transcorrido o prazo recursal, sem que haja recurso interposto. Providencie o Cmt do 23º BPM.

6.JUNTAR a presente Decisão Administrativa na 1ª. e 2ª. vias dos autos do PADS, arquivando-os no Cartório da Cor CPR II. Providencie a CorCPR II.

Quartel em Marabá-PA, 08 de junho de 2017.BENEDITO TOBIAS SABBA CORREA – TEN CEL QOPM

RG – 18329 - Presidente da CorCPR II

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 042/2016/PADS-CorCPR II.

Acusados: CB PM RG 37397 RONNAN SOARES PASSOS e SD PM RG 40513 JOELSON BARATA DE SOUZA, ambos do 4º BPM;

Presidente: 2º SGT PM 17213 MAURO CESAR DA COSTA DIAS, do 4º BPM;Defensor: ODILON VIEIRA NETO – OAB/PA nº 13878Assunto: Solução de PADS.Das averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão de Corregedoria do CPR II, através da portaria n° 042/2016-PADS – CorCPR II, de 13 de outubro de 2016, a fim de apurar indícios de transgressão da disciplina policial militar, atribuída aos acusados, CB PM RG 37397 RONNAN SOARES PASSOS e SD PM RG 40513 JOELSON BARATA DE SOUZA, ambos do 4º BPM, em razão dos fatos constante na Homologação da Sindicância nº 048/2015 – CorCPR II, juntado ao anexo da referida Portaria, por terem, em tese, trabalhado mal na esfera de suas atribuições, como sentinelas de plantão da 3ª guaritas do Centro Recuperação Agrícola Mariano Antunes (CRAMA), em Marabá-PA, ao terem deixado de empregar a cautela e atenção necessárias, posto que, no decorrer do serviço do dia 04 AGO 2015 para o dia 05 AGO 2015, ocorreu a fuga dos detentos RICARDO DE ALMEIDA DA SILVA e ANIVALDO PEDRO CALDEIRA.

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

RESOLVO:1 – CONCORDAR COM O PRESIDENTE DO PADS e concluir que:Não Houve Transgressão da Disciplina Policial Militar, praticado pelo acusado,

JOELSOM BARATA DE SOUSA, haja vista as provas carreadas aos autos, apontarem a isenção de sua culpa e indicarem outro policial militar como sendo o autor da conduta transgressiva apontada na Inicial Acusatória;

Quanto ao acusado RONNAM SOARES PASSOS, a apuração presente no bojo dos autos, aponta o mesmo como sendo responsável pela conduta transgressiva descrita na Inicial Acusatória, porém, a conclusão deste PADS em relação ao mesmo, restou prejudicada, haja vista o referido acusado encontrar-se atualmente acometido de enfermidade psicológica, que o impediu de acompanhar o processo na condição de acusado e de exercer sua defesa plena;

2 – Deixar de punir o acusado RONNAM SOARES PASSOS, haja vista o mesmo ter ficado impossibilitado de acompanhar o presente processo administrativo disciplinar, em razão de enfermidade mental, pelo que em obediência ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, concluo pelo prejuízo da Decisão do presente PADS em relação ao referido acusado, não obstando futura instauração de PADS em relação a este acusado, a depender da melhora de seu quadro de saúde.

3 - Publicar a presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da PMPA. Solicito a Ajudância Geral;

4 - Arquivar a 1ª e 2ª Via dos autos do PADS no Cartório da CorCPR II. Providencie a CorCPR II.

Quartel em Marabá-PA, 05 de junho de 2017.BENEDITO TOBIAS SABBA CORREA – TEN CEL QOPM

RG 18329 – Presidente da CorCPR II

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 003/2016 – SIND / CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II – CorCPR II, por meio da Portaria n° 003/2016 - SIND / CorCPR II, de 14 de janeiro de 2016, tendo como Encarregado o CAP QOPM RG 33482 ÉDER PEREIRA DE JESUS, pertencente ao efetivo 23º BPM, para apurar os fatos constantes no Mem. nº 1014/2014-CPR II, Mem. nº 178/2014 e Auto de Qualificação e Interrogatório do nacional Fabrício Tomé da Silva.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado e concluir que de tudo

o que foi apurado e que dos autos consta NÃO HOUVE INDÍCIOS DE CRIME e NEM DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR que possam ser atribuídas ao CB PM RG 26381 MANOEL DE ASSIS GONÇALVES CORREA, haja vista a falta de provas suficientes, capazes de emitir um juízo de valor com segurança e imputar conduta ilícita ao supracitado policial, visto que a única “prova” existente é a acusação do nacional FABRICIO TOMÉ DA SILVA, o qual encontra-se preso no complexo de AMERICANO, no CTM III, em

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

Santa Izabel-PA, pelo crime de homicídio, Art. 121, do CPB, e que sequer soube dizer o nome do CB PM DE ASSIS durante o ato de reconhecimento feito, mas, tão somente disse que era uma das três pessoas que estavam no Bar no dia em que ele ouviu a conversa da trama para matar o SD PM GAMA, além de ter identificado erroneamente vários outros policiais que estavam nas fotos para serem reconhecidas, sendo desta feita, temerário indiciar o policial militar supra citado, sem um conjunto probatório cabal. Ante o exposto, decido pelo arquivamento da presente SINDICANCIA.

2 – Encaminhar 01 (uma) via dos autos à JME. Providencie a CorCPR II;3 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao BG da PMPA. Solicito a AJG. 4 – Instaurar PADS para apurar o lapso temporal havido para a entrega dos autos

conclusos da presente sindicância. Providencie a CorCPR II;5 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do

Cartório da CorCPR II;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Marabá-PA, 07 de junho de 2017.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG – 18.329 – Presidente da CorCPR II

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 055/2016 – SIND / CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II – CorCPR II, por meio da Portaria n° 055/2016 - SIND / CorCPR II, de 11 de novembro de 2016, tendo como Encarregado o CAP QOPM RG 33448 HARLEY ALVES DA COSTA, do CPRII, para apurar os fatos constantes no Mem. nº 713/2016-CorGERAL e seu anexo (Denuncia registrada no Disque Direitos Humanos Protocolo nº 807041, denúncia nº 468731) juntado ao anexo da referida Portaria.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado e concluir que de tudo

o que foi apurado e que dos autos consta NÃO HOUVE INDÍCIOS DE CRIME e NEM DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR por parte de qualquer policial investigado pertencente ao 4º BPM, haja vista a total falta de provas em relação a denuncia constante na Inicial Acusatória, posto tratar-se de denuncia anônima que não apontou nomes de testemunhas para que fossem ouvidas e mesmo após esforço do Encarregado para localizar alguma testemunha, nenhuma foi encontrada, salvo, uma das vítimas de nome WELLINGTON DOS SANTOS SILVA, o qual foi ouvido na presente sindicância, folhas 29, contudo afirmou que quem tentou contra sua vida teria sido o nacional de pré-nome ELVIS, não sabendo informar o motivo do mesmo ter atirado e tentado contra sua vida, além de ter afirmado ainda que desconhece a existência de um grupo de extermínio na cidade de Itupiranga-PA. Ante o exposto, decido pelo arquivamento da presente SINDICANCIA.

2 – Encaminhar 01 (uma) via dos autos à JME. Providencie a CorCPR II;3 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao BG. Solicito a Ajudância Geral. 4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

Cartório da CorCPR II;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Marabá-PA, 07 de junho de 2017.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 – Presidente da CorCPR II

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 007/2017 – SIND / CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II – CorCPR II, por meio da Portaria n° 007/2017 - SIND / CorCPR II, de 20 de fevereiro de 2017, tendo como Encarregado o ASP OF PM RG 37431 AURELIANO DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, do 4º BPM, pertencente ao efetivo 23º BPM, para apurar os fatos constantes no Mem. nº 0073/2017 – CorGERAL/TJ Ofício nº. 758/2016-SDA, Termo de Audiência do Processo nº 0002381-79.2013.8.14.0124, cópia do Ofício nº. 2235/2016, todos juntados ao anexo da referida Portaria.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado e concluir que de tudo

o que foi apurado e que dos autos consta não HOUVE INDÍCIOS DE CRIME e nem DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR atribuída ao 2º SGT PM RG 17191 HELIO DA SILVA FERREIRA, haja vista o sindicado ter apresentado cópia da audiência ocorrida em 22 de novembro de 2016, às 12h00min, em que se registrou que o mesmo esteve presente, mesma data da outra audiência ocorrida mais cedo às 09h00min, da qual o sindicado é acusado de ter faltado, sendo que o sindicado relatou em seu termo que estava no fórum no horário previsto para a audiência das 09h00min, contudo ressaltou que em alguns momentos teve que se ausentar da sala de espera, para poder atender algumas ligações, devido querer reservar o sigilo da conversa que estava tratando. Conclui-se dessa forma que pode ter havido um mal entendido quanto a chamada do sindicado a sala de audiências, mas que o mesmo não faltou a audiência do dia 22 de novembro de 2016 às 09h00min, visto que não faz sentido ter comparecido a audiência das 12h00min e ter faltado a audiência das 09h00min, já que estava presente no local designado para a audiência, antes do horário previsto. Ante o exposto concluo pelo arquivamento da presente sindicância.

2 – Encaminhar 01 (uma) via dos autos à Justiça Militar Estadual. Providencie a CorCPR II;

3 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Solicito a Ajudância Geral.

4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR II;

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Marabá-PA, 07 de junho de 2017.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG – 18.329 – Presidente da CorCPR II

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 011/2017 – SIND / CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II, por meio da Portaria n° 011/2017 - SIND / CorCPR II, de 10 de março de 2017, tendo como Encarregado o 3º SGT PM RG 26.831 DIONE ALVES PEREIRA, do 4º BPM, a fim de apurar os os fatos constantes no Ofício nº. 242/2016-MP/5ªPJ-TJ/CEAP e seus anexos (Notícia Fato nº. 003638-930/2016, contendo 13 (treze) laudas).

RESOLVO:1 – Concordar com o Encarregado da Sindicância, e concluir que da apuração

realizada NÃO HOUVE indícios de crime de qualquer natureza e NEM transgressão da disciplina policial militar que possam ser atribuídos aos policiais militares CB PM RG 32968 CARLOS JÚNIOR DA SILVA MELO e SD PM RG 40401 AURINEY FERNANDO RODRIGUES, pertencentes ao efetivo do 4º BPM, tendo em vista que não ficou comprovada a conduta delituosa imputada aos sindicados, descrito na Portaria da presente Sindicância, pois não houve, no bojo dos autos, provas materiais e testemunhais que ratificassem a materialidade da denúncia dos possíveis atos ilícitos que teriam sido praticados pelos sindicados, haja vista que os citados policiais militares apreenderam o adolescente J. S. A., o qual na ocasião estava na posse de drogas, vulgarmente conhecida como “CRACK”, suspeito de estar vendendo entorpecentes no Bairro Amapá em Marabá-PA e foi devidamente apresentado na Delegacia de Polícia Civil para procedimentos. Ante o exposto, em razão da insuficiência de provas para subsidiar a imputação de crime contra os policiais investigados. Concluo pelo arquivamento da presente Sindicância.

2 – Encaminhar 01 (uma) via dos autos à JME. Providencie a CorCPR II;3 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao BG. Solicito a Ajudância Geral; 4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do

Cartório da CorCPR II;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Marabá-PA, 08 de junho de 2017

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 – Presidente da CorCPR II

SOLUÇÃO DE IPM Nº 022/2016-CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Sr. CORREGEDOR

GERAL DA PMPA, através da Portaria de IPM nº 022/2016-Cor CPR II, tendo por Encarregado o TEN CEL QOPM RG 18752 MAURO SÉRGIO MARQUES SILVA, do CPR II, com o escopo de apurar os fatos constantes no Ofício nº 252/2016-P2/4º BPM e seus anexos (Cópia do BOP nº 00184/2016.006218-1), Auto de Apresentação e Apreensão, 04 (quatro) Relatórios de Acompanhamento de Letalidade e Mortalidade, todos juntados ao anexo da referida Portaria.

RESOLVO:1 – CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM e concluir

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

que do que foi apurado não HOUVE INDÍCIOS DE CRIME E NEM DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR cometida pelos policiais militares MAJ PM RG 29172 WAGNER SALES CABRAL JR, 1º TEN PM RG 36434 CARLOS ALEX VALINO FIGUEIREDO, CB PM RG 37251 VALTENIR BISPO DOS SANTOS e SD PM RG 40394 GIOVANE MILHOMEM GONÇALVES, todos do 4º BPM, em virtude de ter restado evidenciado no bojo dos autos que a ação dos referidos policiais a qual culminou no baleamento e posterior óbito dos nacionais JEFFERSON LUCAS LICAR SANTOS e RENATO BRITO PEREIRA, ter sido revestida da excludente de ilicitude de LEGÍTIMA DEFESA, face terem agido repelindo injusta agressão perpetrada pelos retro mencionados nacionais, os quais estavam praticando assaltos no núcleo cidade nova em Marabá-pa, e ao serem abordados pelos policiais militares, reagiram empreendendo fuga e continuando a disparar em direção aos policiais, fato comprovado pela perícia realizada na viatura marca TOYOTA, modelo HILUX, prefixo 0439, placa QDM7078, a qual comprovou ter sido a referida viatura atingida por disparo de arma de fogo em pelo menos dois pontos de sua lataria. Ante o exposto concluo pelo arquivamento do referido IPM.

2 - Remeter a 1ª via dos presentes autos à JME. Providencie a CorCPR II;3 - Publicar a presente Solução em BG; Solicito à Ajudância Geral;4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da Cor CPR II. Providencie a CorCPR II;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 20 de junho de 2017.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA - CEL QOPMRG 21110 – Corregedor Geral da PMPA

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR IIIRESENHA DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE IPM nº 015/17-CorCPR IIIENCARREGADO: MAJ PM RG 27313 ELDER RENATO BARROS SEABRA, do 12º BPM.INVESTIGADOS: Policiais Militares.FATO: apurar o fato ocorrido no dia 14 de maio de 2017, por volta de 19h00min,

quando, em tese, os policiais militares SD PM RG 34505 LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA e SD PM RG 40115 LEANDRO DIAS SANTOS, presos no (CRECAN), teriam agredido o policial militar CB PM RG 33383 ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ, preso no (CRECAN), fato ocorrido no Centro de Recuperação Especial Coronel Anastácio da Neves, no município de Americano-PA, Santa Izabel do Pará/PA.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Quartel em Castanhal-PA, 14 de junho de 2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ANTONIO CLAUDIO MORAES PUTY- TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CorCPR III

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 025/17 – CorCPR III;ENCARREGADO: 3º SGT RG 23295 JAIR DOS SANTOS FERREIRA, do 5º BPM;INVESTIGADOS: SD BERTHONI, do 5º BPM.FATO: Apurar os fatos narrados pela Srª Maria Raimunda de Oliveira, em que na

data de 09 de junho de 2016, por volta das 20h30, seu filho menor de 16 anos de idade Paulo Roberto Oliveira Silva e Josias Nascimento Barbosa, de 16 anos de idade, estavam na praça da Bandeira, na rua principal de São Domingos do Capim, momento em que apareceu o policial militar “BERTHONI”, o qual teria desferido um soco nas costas de seu filho e de seu amigo Josias Nascimento Barbosa, que a declarante e nem as vítimas souberam informar o motivo das agressões.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Quartel em Castanhal-PA, 07 de junho de 2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY– TEN CEL QOPM PRESIDENTE DA CorCPR III

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 026/17 – CorCPR III;ENCARREGADO: 3º SGT RG 21548 CLAUBER TADEU DA CONCEIÇÃO

BORGES, do 5º BPM;INVESTIGADOS: Policiais militares, do 5º BPM.FATO: Apurar os fatos narrados pela Srª Ana Cláudia Rodrigues Monteiro, no dia 19

de outubro de 2016, por volta de 13h30, seu filho menor de 16 anos de idade A.M.M, foi detido em uma barreira da polícia militar, o qual teria em companhia de uma outra pessoa não identificada furtado uma motocicleta que estava estacionada em frente ao banco da Caixa Econômica Federal, quando sua genitora chegou na delegacia do Jaderlândia seu filho tinha passado a noite algemado e apresentava ferimentos nos pulsos devido a pressão das algemas apertar, bem como um ferimento na cabeça, o qual informou para sua genitora que teria levado um coronhada..

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Quartel em Castanhal-PA, 08 de junho de 2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY– TEN CEL QOPM PRESIDENTE DA CorCPR III

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 027/17 – CorCPR III;ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 18214 ELCY ALCÂNTARA FERREIRA, do 5º BPM INVESTIGADOS: Policial Militar do 5º BPM.

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

FATO: Apurar a materialidade dos fatos narrados no documento em anexo de que no dia 28 de fevereiro de 2016, por volta das 10h10, Rua Marechal Deodoro em Castanhal, o adolescente R. M. da S., de 17 anos, foi apresentado na Delegacia de Castanhal-3ª RISP e que teria sido agredido por policiais militares.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Quartel em Castanhal-PA, 09 de junho de 2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY– TEN CEL QOPM PRESIDENTE DA CorCPR III

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 028/17 – CorCPR III;ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 21778 MARCELO GEORGE BRAGA DE SOUZA,

do 5º BPM;INVESTIGADOS:Policiais Militares do 5º BPM.FATO: Apurar os fatos narrados no documento em anexo de que no dia 20 FEV

2016, por volta das 17hs00, na Passagem São João, bairro Saudade II, em Castanhal, os adolescentes L. S. S. de 15 (quinze) anos e L. R. S. e S de 17 (dezessete) anos, foram apresentados na Delegacia de Castanhal-3ª RISP e que teriam sido agredidos por policiais militares.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Quartel em Castanhal-PA, 09 de junho de 2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY– TEN CEL QOPM PRESIDENTE DA CorCPR III

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 029/17 – CorCPR III;ENCARREGADO: 1º SGT PM RG 23949 JOÃO BARRETO BENTES, da 3ª CIPM;INVESTIGADOS: SD PM ROBERTO GIOVANE CARNEIRO DO NASCIMENTO, da 3ª CIPM.FATO: Apurar os fatos narrados na Parte Especial em anexo de que a 1º TEN PM

ADRIANA Oficial de dia ao 5º BPM, foi informada pelo senhor Robson Monteiro dos Santos, residente na Alameda Ozino de Morais, Bairro Novo Estrela-Castanhal/PA, de que o SD PM ROBERTO GIOVANE CARNEIRO DO NASCIMENTO, da 3ª CIPM, com visíveis sinais de haver ingerido bebida alcoólica teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública, por volta das 03h30, do dia 04 de junho de 2017, próximo a residência do senhor Roberto, chegando a atingir o muro de seu vizinho.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PMPA/AJG Pág. 61

ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

Quartel em Castanhal-PA, 13 de junho de 2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY– TEN CEL QOPM PRESIDENTE DA CorCPR III

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 030/17 – CorCPR III;ENCARREGADO: 1º SGT PM RG 15938 JURANDIR DOS SANTOS FERREIRA, do 5º BPM;INVESTIGADOS: POLICIAIS MILITARES DO 5º BPM.FATO: Apurar os fatos narrados na documentação em anexo, em que o nacional

Clenio Paiva Cordovil alega que teria sido agredido fisicamente, por policiais militares no momento de sua prisão, ocorrida no dia 31 de março de 2017, por volta das 21h30, no KM 17 da Rodovia Castanhal/Curuçá.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Quartel em Castanhal-PA, 13 de junho de 2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY– TEN CEL QOPM PRESIDENTE DA CorCPR III

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 031/17 – CorCPR III;ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 17326 MÁRCIO LUIZ VIEIRA, do 5º BPM;INVESTIGADOS: POLICIAL MILITAR DO 5º BPM.FATO: Apurar os fatos narrados na documentação em anexo, em que o adolescente

Emerson da Silva Santos, alega que teria sido alvejado com um tiro na perna e que foi agredido fisicamente por um policial militar, ocorrido no dia 01 de junho de 2017, por volta das 11h00, na Rua: Raul Rosa, s/nº, São Domingos do Capim/PA.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Quartel em Castanhal-PA, 14 de junho de 2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY– TEN CEL QOPM PRESIDENTE DA CorCPR III

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARRef.: SIND DISC. nº 043/16–CorCPR III O Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR III, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, face às denúncias apresentadas na Comissão de Corregedoria do CPR III, através do BOPM nº

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

085/15-CorCPR III, de 13 de novembro de 2015, acostado ao presente documento;Considerando que foi instaurada Sindicância Disciplinar de Portaria nº 043/16-

CorCPR III, tendo sido nomeado o 3º SGT PM RG 12751 ADALBERTO RIBEIRO DA CUNHA da 9ª CIPM, como Encarregado do referido procedimento, o qual solicitou o sobrestamento através do Of. nº 009/17-9ª CIPM, em virtude de estar aguardando as diárias solicitadas.

RESOLVE:Art. 1º - Sobrestar a Portaria de Sindicância Disciplinar n° 043/16 – CorCPR III, a

contar do dia 05 de junho de 2017 a 02 de julho de 2017, devendo seus trabalhos serem reiniciados no dia 03 de julho de 2017;

Art. 2º- Solicitar providências à AjG, no sentido de publicar a presente Portaria em Boletim Geral da Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições em contrário;

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Castanhal-PA, 12 de junho de 2017.

ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CorCPR III

NOTA PARA BG Nº 023/17 – CorCPR IIIPRORROGAÇÃO DE PRAZO / CONCESSÃOREF.: Portaria de CD 001/17 – CorCPR III.Concedo ao MAJ QOPM RG 29166 FRANCISCO GILBERTO PINHEIRO

CARDOSO, Presidente do Conselho de Disciplina 001/17-CorCPR III, 20 (vinte) dias de Prorrogação de prazo, com fulcro no Art. 123, § 1º da Lei ordinária Estadual nº 6.833/2006(CEDPMPA), para conclusão do CD de Portaria nº 001/17- CorCPR III, haja vista a necessidade de novas diligências indispensáveis para elucidação dos fatos.

Quartel em Castanhal-PA, 14 de junho de 2017.ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM RG 21110

Corregedor Geral da PMPA

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR IVRESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 016/17 – CORCPR IV DE 05 ABR 2017.ENCARREGADO: MAJ. PM RG 26310 LEONARDO FRANCO COSTA, da 6ª CIPM INVESTIGADO SD PM RG 40748 RAFAEL THAWILLIS DIAS DUTRA da 6ª CIPM OBJETIVO: afim de apurar as circunstâncias que se deu a Ocorrência envolvendo o

policial militar SD PM RG 40748 RAFAEL THAWILLIS DIAS DUTRA da 6ª CIPM, que no dia 12/02/2017 por volta das 20h05 encontrava-se com duas amigas conversando em frente a residência de uma delas,quando dois elementos em uma moto pararam e anunciaram um assalto,nesse momento o militar reagiu a agressão e efetuou disparos de arma de fogo contra um dos elementos vindo a atingir e que o segundo fugiu com a arma abandonando a

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motocicleta. Prazo: O previsto no Art. 20, Caput e parágrafo 1º do mesmo artigo, a contar da

publicação da presente Portaria, devendo o pedido de prorrogação ser motivado e feito tempestivamente.

ORIGEM: face ao BOP nº 00123/2017.000729-2 FADIO DA LUZ DE PINHO – TEN. CEL. QOPM

Presidente da CORCPRIV

RESENHA DE PORTARIA DE PADS Nº 011/17 – CORCPR IV, DE 17 MAIO 2017.PRESIDENTE: 2º SGT PM RG 15936 WALBER MONTEIRO DA CONCEIÇÃO, do 31º BPM,ACUSADOS:SD PM RG 38528 GIOVANE DOS SANTOS CAMPOS, do 18º CIPMOBJETO afim de apurar a suposta conduta do Policial militar o SD PM RG 38528

GIOVANE DOS SANTOS CAMPOS, do 18º CIPM, teria no dia 20/12/2017, por volta das 19:30, teria adentrado juntamente com outros nacionais, nas terras que seria pertencente ao denunciante, cito ALÇA VIARIA KM 36, RAMAL SÃO DOMINGOS. Que o referido militar, teria quebrado os cadeados do portão da propriedade do denunciante, adentrado sem a ordem de quem de direito. Que o denunciante afirma que estava sobre a mira de armas de fogo, quando conversava com o militar acusado. Infringindo em tese os itens, III, IV, VII, IX, XVIII, XX, XXIII, XXVIII, XXXI XXXIV, XXXVI e XXXIX do Art. 18, assim como os itens X, XXIV, LVIII, XCIII, e o § 1º, 2º do Art. 37 da Lei 6.833, de 13 fev. 2006 (Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do Pará), e o art. 155 § 3º do código penal,caracterizando-se, em tese, transgressão da Disciplina Policial Militar de Natureza GRAVE, podendo ser punido até com PRISÃO, conforme versa o § 1º do Art. 45 da lei 6.833, Código de Ética e Disciplina Policial Militar do Pará.

PRAZO: 15 (quinze) dias a contar da publicação, prorrogável por mais 07 (sete);ORIGEM: face ao BOPM nº 015/2017 de 09 JAN 2017 e anexo BO

00024/2016.101597-8 e mandado de Reintegração de Posse – DOC 20160401317966 , onde relata o constrangimento e ameaça que teria sofrido o Sr. MANOEL PEDRO DOS SANTOS PANTOJA, pelo Policial militar o SD PM RG 38528 GIOVANE DOS SANTOS CAMPOS, do 18º CIPM, em decorrência da posse de um terreno.

FABIO DA LUZ DE PINHO –TEN CEL QOPMPresidente da COR CPR IV

RESENHA DE PORTARIA DE PADS Nº 015/17 – CORCPR IV, DE 28 MAIO 2017.PRESIDENTE: 1º SGT PM RG 19266 MEMNERSON SEBASTIÃO PUREZA

FRANÇA, do 13º BPM.ACUSADOS: 2º SGT PM PEDRO ARNOLDO RODRIGUES GAIA do 13º BPM OBJETO: Apurar a conduta do Policial Militar 2º SGT PM PEDRO ARNOLDO

RODRIGUES GAIA do 13º BPM,o qual conforme denuncias da Srª Maria das Dores Ramos Mota no dia 21 de abril o policial teria abordado seu filho o Sr. EDUARDO MOTA DOS SANTOS na praça da bíblia no município de breu branco e que durante a abordagem a seu

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

filho o sargento ARNOLDO teria desferido um tapa no rosto e quando a vitima falou que conhecia seus direitos foi novamente agredido com palavras de baixo calão.

PRAZO: 15 (quinze) dias a contar da publicação, prorrogável por mais 07 (sete);ORIGEM: Face ao BOPM 006/2017CORCPR-IV.

FABIO DA LUZ DE PINHO – TEN CEL QOPM RG20163Presidente da CorCPR-IV

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO CD Nº 001/2017-CorCPR IV.O Corregedor Geral da PMPA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que o TEN CEL QOPM RG 20163 FABIO DA LUZ DE PINHO, do CPR IV, foi designado Presidente do CD de Portaria nº 001/2017- CorCPR IV;

Considerando a solicitação de sobrestamento feita pelo Presidente do CD, TEN CEL QOPM RG 20163 FABIO DA LUZ DE PINHO, tendo como justificativa à espera do saque de 05 (cinco) diárias completas para realizar, diligências até a comarca de PACAJAR e ANAPÚ, com intuito de localizar a tomar depoimento de uma das principais testemunhas do fato em apuração, a Sr. REGIANE DOS SANTOS ROCHA, a qual participou da ação criminosa.

RESOLVE:Art. 1º- Sobrestar o CD de Portaria nº 001/17-CorCPR IV, do dia 13/06/2017 até o

saque das referidas diárias, para que após possa dar continuidade aos trabalhos. Art. 2º – Publicar a presente Portaria em BG da Corporação. Providencie a CorCPR IV;Quartel em Tucuruí-PA, 12 de junho 2017.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM RG 21110CORREGEDOR GERAL

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 001/17-CorCPR IV.O Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR IV no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que o MAJ QOPM 24987 AUGUSTO CESAR DA SILVA TEXEIRA da CORCPR IV, foi designado Presidente do PADS de Portaria nº 001/17-CorCPR IV;

Considerando a solicitação de sobrestamento feita pelo presidente tendo como justificativa, a dificuldade de encontrar as testemunhas que poderão ajudar a este encarregado a possuir convicção para que possa dar um parecer esclarecedor sobre os fatos constantes na portaria em referência.

Considerando que ainda não foi entregue a este encarregado os autos do processo que tramita na justiça na comarca de Pacajá, solicitado através de oficio, que é de suma importância para melhor conclusão dos fatos.

RESOLVE:Art. 1º Sobrestar o PADS de Portaria nº 001/17-CorCPR IV, no período de

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

23/05/2017 até a entrega das copias dos Autos pela comarca de Pacajá, para que após esse período, possa dar continuidade à apuração dos fatos referente ao presente PADS;

Art. 2º – Publicar a presente Portaria em BG da Corporação. Providencie a CorCPR IV.Quartel em Tucuruí-PA 23 de maio de 2017.

FABIO DA LUZ DE PINHO – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPR-IV

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR VPORTARIA Nº 001/17 - IPM – CorCPR VENCARREGADO: MAJ PM RG 30353 JOÁS SOUZA PEREIRA, do 22º BPM; OBJETO: Investigar, por intermédio de Inquérito Policial Militar, os fatos, a autoria, a

materialidade e as circunstâncias que envolvem as denúncias que seguem no bojo da documentação origem acostada a esta exordial.

PRAZO: O prazo de Lei. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Quartel em Redenção-PA, 06 de junho de 2017.

EDIVALDO SANTOS SOUZA – TEN CEL QOPM RG 18102Presidente da CorCPR V

RESENHA DE PADS Nº 009/2017 – PADS–CorCPR VPRESIDENTE: 2º SGT PM RG 17471 OSMAR ALVES GUEDES, do 7ºBPM.ACUSADO: SD PM RG 38607 THIAGO SANTANA DA SILVA, do 7º BPM.FATO: Apurar o cometimento, ou não, de Transgressão da Disciplina Policial Militar,

por parte do SD PM RG 38607 THIAGO SANTANA DA SILVA, do 7º BPM, por ter, em tese, no dia 19 de junho de 2017, por volta de 10h30min, no município de Redenção/PA, estando de folga, na residência de sua mãe, ter ameaçado o cobrador do Magazine Liliane que veio lhe cobrar cinco prestações em atraso referente a uma TV que o referido Policial comprou na loja em janeiro do ano em curso, tendo pagado apenas o valor da entrada do aparelho no ato da compra não pagando mais nenhuma parcela das 14 (quatorze) que havia se comprometido em pagar, que o Policial teria se irritado com a cobrança e desferido vários chingamentos ao cobrador e ainda ameaçado que se ele retornasse lá, seria recebido a tiros.

PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete).Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Redenção-PA, 20 de junho de 2017.

EDIVALDO SANTOS SOUZA– TEN CEL QOPM RG 18102Presidente da CorCPR V

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 015/17 - CorCPR VSINDICANTE: MAJ PM RG 27041 ANTONIO ALEXANDRE CORDEIRO DE

OLIVEIRA, da 30ª CIPM.OBJETO: apurar os fatos e circunstâncias em que se deu um homicídio em

decorrência de intervenção policial ocorrido no dia 02 de maio do corrente ano, no município de Santana do Araguaia, retiro 13 antiga fazenda cristalino, onde em tese, ANTONIO ALVES CAMPOS, vulgo ‘’toninho’’ teria efetuado disparos de armar de fogo contra guarnição comandada pelo 2°SGT PM RG 16968 IVALDO MENEZES PEREIRA, onde a guarnição revidou a injusta agressão vindo atingir o individuo que caiu ao chão, sendo encaminhado ao hospital, vindo a óbito;

PRAZO: 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 07 (sete).Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Quartel em Redenção-PA, 14 de junho de 2017.

EDIVALDO SANTOS SOUZA – TEN CEL QOPM RG 18102Presidente da CorCPR V

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE PADS Nº 008/17-CorCPR V.O Corregedor-Geral da Policia Militar do Pará, no uso de suas atribuições legais que

lhe são conferidas pelo Art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006, com as alterações da redação dada pela lei complementar nº 093, de 14 JAN 2014, publicada no Diário Oficial do Estado nº 32.563, de 16 JAN 2014 e Art. 26, inciso IV c/c Art. 107, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 FEV 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e;

Considerando que fora instaurado a Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de PT nº 008/17 - CorCPR V, de 04 de maio de 2017, para apurar o cometimento, ou não, de Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte do SD PM RG 39669 LUIZ FERNANDO SOUZA BATISTA, do 7º BPM, por ter, em tese, no dia 26 ABR 2017, por volta de 21h, no município de Redenção/PA, estando de folga e acompanhado de mais dois Policiais Militares fardados, ter se deslocado à residência da Sra. LUCIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, procurando pelo filho da mesma, suspeito de haver cometido um furto, onde teria agredido fisicamente com chutes, socos e algemando o adolescente ”M.V.S.R”, devido aos fatos constantes na Portaria de PADS nº 008/2017- CorCPR V, tendo sido nomeado o 2º TEN QOPM RG 38890 RÔMULO NEVES DE AZEVEDO, do 7º BPM, como Encarregado do supracitado PADS e;

Considerando ainda o teor do Ofício nº 068/2017 - Sec-Cmdo-CPR V, contendo Parte s/nº/2017 firmada pelo 2º TEN AZEVEDO, do 7º BPM, por meio do qual o retro citado Oficial alega Impedimento, questões de saúde mental e outros motivos que podem implicar na nulidade do processo, solicitando, ante o arrazoado, sua substituição enquanto Encarregado do PADS Nº 008/17- CorCPR V.

RESOLVE:

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

Art. 1º - Substituir o 2º TEN QOPM RG 38890 RÔMULO NEVES DE AZEVEDO, do 7º BPM, pelo 3º SGT PM RG 27074 CLENILDO PEREIRA DA SILVA, do 7º BPM, o qual fica designado como Encarregado dos trabalhos atinentes ao presente Procedimento Administrativo Disciplinar Simplificado, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º - Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação da presente Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, devendo o pedido de prorrogação ser motivado e feito tempestivamente;

Art. 3º - Publicar a presente portaria em Boletim Reservado Superior da Corporação. Providencie a CorGeral;

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Redenção-PA, 20 de junho de 2017.

EDIVALDO SANTOS SOUZA– TEN CEL QOPM RG 18102Presidente da CorCPR V

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO I DE PADS DE PT Nº 002/17 - CorCPR VO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Regional V em exercício, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006 e Art. 95 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e;

Considerando o disposto no Of. nº006/2017 - PADS, através do qual o 3° SGT PM RG 19151 VALDERY BARBOSA, Presidente do Processo Disciplinar Simplificado, solicita o sobrestamento do referido procedimento até o retorno da Carta precatória, encaminhada ao 17° BPM Xinguara-PA e o 22° BPM Conceição do Araguaia-PA a fim de que sejam ouvidas as testemunhas oriundas dos referidos Batalhões, uma vez que a oitiva dessas testemunhas é de fundamental importância para a elucidação dos relatos, que constam na referida portaria;

RESOLVO:Art. 1º - Sobrestar o Processo Disciplinar Simplificado de Portaria nº 002/2017-

CorCPR V, a contar do dia 05 de junho de 2017, até o retorno da Carta Precatória, devendo o encarregado iniciar os trabalhos atinentes ao procedimento, bem como informar a esta Comissão de Corregedoria;

Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Solicito a AJG;Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Redenção/PA, 08 de Junho de 2017.

EDIVALDO SANTOS SOUZA – TEN CEL QOPM RG 18102Presidente da CorCPR V

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO I DE SIND DE PT Nº 009/17 - CorCPR VO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Regional V em exercício, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006 e Art. 95 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e;

Considerando o disposto no oficio nº 001/17-SIND, por meio do qual o 3° SGT PM RG 14402 PEDRO RIBEIRO DA SILVA, do 7º BPM, encarregado da presente Portaria 009/17-CorCPR V, solicita o sobrestamento da mesma, no período de 25 de maio a 23 de junho de 2017, em razão do Militar encontrar-se no gozo de férias regulamentares.

RESOLVO:Art. 1º - Sobrestar a Sindicância de Portaria nº 009/17-CorCPR V, a contar do dia 25

de maio até o dia 23 de junho de 2017, período o qual o encarregado estará no gozo de férias regulamentares, após o que deverá iniciar os trabalhos atinentes ao procedimento, bem como informar a esta Comissão de Corregedoria a data do início;

Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Solicito a AJG;Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Quartel em Redenção-PA, 02 de junho de 2017.

EDIVALDO SANTOS SOUZA – TEN CEL QOPM RG 18102Presidente da CorCPR V

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO I DE SIND DE PT Nº 010/17 - CorCPR VO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Regional V em exercício, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006 e Art. 95 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e;

Considerando o disposto no Of. nº 001/2017-SIND, através do qual o 1° TEN QOPM RG 34726 EVAIR DOS SANTOS RIBEIRO, encarregado da Sindicância Disciplinar de Portaria n°010/17-CorCPR V, solicita o sobrestamento do referido procedimento em virtude do 2° TEN QOPM RG 30646 WAGNER MARQUES DE QUEIROZ NETO, acusado do referido processo, encontra-se de licença luto de pessoa da família, conforme Mem. 002/2017-P4/7°BPM.

RESOLVO:Art. 1º - Sobrestar a Sindicância Disciplinar de Portaria nº 006/17-CorCPR V, a

contar do dia 01 de junho de 2017 até a data de 09 de junho 2017, devendo o encarregado iniciar os trabalhos atinentes ao procedimento, bem como informar a esta Comissão de Corregedoria a data do início;

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Solicito a AJG;Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Quartel em Redenção-PA, 09 de junho de 2017.

EDIVALDO SANTOS SOUZA – TEN CEL QOPM RG 18102Presidente da CorCPR V

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO I DE SIND DE PT Nº 012/17 - CorCPR VO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Regional V, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006 e Art. 95 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e;

Considerando o disposto no Of. nº 001/2017 - SIND, por meio do qual o 2º SGT PM RG 27126 SEBASTIÃO MORAIS BRANDÃO, encarregado da Sindicância Disciplinar, solicita o sobrestamento do referido procedimento até o retorno da Carta precatória, encaminhada ao IImo. Sr. CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, para que nomeie um oficial ou Praça para tomar o termo de declaração do Sr. Valdenor Oliveira de Aquino, na qualidade de vitima, onde sua oitiva é de fundamental importância para a elucidação dos relatos, que constam na referida portaria.

RESOLVO:Art. 1º - Sobrestar a Sindicância Disciplinar de Portaria nº 012/17-CorCPR V, a

contar do dia 07 de junho de 2017, até o retorno de Carta Precatória, devendo o encarregado iniciar os trabalhos atinentes ao procedimento, bem como informar a esta Comissão de Corregedoria a data do início;

Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Solicito a AJG;Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Quartel em Redenção-PA, 9 de junho de 2017.

EDIVALDO SANTOS SOUZA – TEN CEL QOPM RG 18102Presidente da CorCPR V

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 002/2016 - CorCPR VPRESIDENTE: 1º SGT PM RG 17587 JOSÉ FÉLIX PEREIRA, do 7º BPM;ACUSADO: SD PM RG 35347 CHARLLYS FABRÍCIO DE OLIVEIRA MOURA

SANTOS, da 30ª CIPM;DEFENSOR: DR. MARCELO GOMES BORGES, OAB/PA nº 21133;ASSUNTO: SOLUÇÃO DE PADS.Considerando que foi instaurado o processo Administrativo Disciplinar Simplificado

(PADS), através da Portaria acima especificada a fim de apurar o cometimento, ou não, de

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte do SD PM RG 35347 CHARLLYS FABRÍCIO DE OLIVEIRA MOURA SANTOS, da 30ª CIPM, por ter, em tese, no dia 10 JAN 2016, na sede da 30° CIPM, se dirigido de maneira desrespeitosa e ainda desacatado o 2º SGT PM RG 14385 JOSÉ OLIVEIRA ROCHA, que exercia a função de Fiscal de Dia, tendo gritado e proferido as textuais: “VOCE NÃO É HOMEM, VOCE É UM MOLEQUE”, agindo dessa forma por ter sido lançado no Livro de Partes da 30ª CIPM – Santana do Araguaia no dia 08.01.2016 pelo SGT ROCHA quando este se encontrava na função de Adjunto ao Fiscal de Dia. E, se provando o exposto, configura na inobservância dos seguintes incisos: V, IX, XI, XIII, XXX, XXXI, XXXIV, XXXV e XXXVI do Art. 18 e a transgressão aos incisos: CXII, CXV, CXIII e CXVII do Art. 37 da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 FEV 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 FEV 2006, o que caracterizará Transgressão da Disciplina Policial Militar de Natureza “GRAVE”, podendo ser sancionado disciplinarmente com “até 30 (trinta) dias prisão”.

RESOLVO:Concordar com o Presidente do PADS, e com base no conjunto probatório acostado

nos autos decidir que:1 - Não houve crime de qualquer natureza e nem Transgressão da Disciplina Policial

Militar por parte do SD PM RG 35347 CHARLLYS FABRÍCIO DE OLIVEIRA MOURA SANTOS, da 30ª CIPM, uma vez que, conforme os autos, não houve nenhuma prova testemunhal ou material que viesse a culpabilizar o referido Policial acima citado.

2 - Encaminhar uma via desta decisão a CorGeral, para posterior envio a AJG para fins de publicação em ADITAMENTO ao BG da Corporação. Providencie a CorCPR V;

3 - Encaminhar cópia da presente solução, para conhecimento do comandante da 30ª CIPM. Providencie a CorCPR V;

4 - Juntar a presente decisão administrativa aos autos do processo e arquivar a 1ª e 2ª via no Cartório da CorCPR V. Providencie a CorCPR V;

Quartel em Redenção-PA, 05 de junho de 2017.EDIVALDO SANTOS SOUZA – TEN CEL QOPM RG 18102

Presidente da CorCPR V

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR VI• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR VIISOLUÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 004/2016-IPM – Cor CPR VIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Sr. Corregedor Geral

da Polícia Militar do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 11, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, c/c ART. 7º, alínea “g” do

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

Decreto-Lei Nº 1002, de 21 OUT 1969 (Código de Processo Penal Militar), através do Inquérito Policial Militar de portaria nº 004/16-IPM-CorCPR VII, por intermédio do TEN CEL QOPM RG 16244 MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA, com o escopo de apurar autoria, materialidade e as circunstâncias dos fatos contidos em Notícia de Fato Nº 000347-104/2016, narrados pela Srª. DULCILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES.

RESOLVE:1 - CONCORDAR com a conclusão que chegou o encarregado do Inquérito Policial

Militar de que os fatos investigados apresentam indícios de crime de qualquer natureza e nem transgressão da disciplina policial militar a ser imputado aos policiais militares: CB PM MÁRIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, SD PM LEANDRO DA LUZ PEREIRA e SD PM DÉCIO FURTADO DA VEIGA, todos da 1ª CIPM Salinópolis-PA, haja vista que nos autos, não há elementos probatórios mínimos, além da carência e fragilidade de provas que indiquem qualquer conduta ilícita por parte dos referidos milicianos em comprovar as acusações contidas na portaria, uma vez que há evidentes provas de que toda ação praticada, assim como suas condutas ficaram devidamente amparadas nos termos do código de Ética e Disciplina Policial Militar;

2- Solicitar à AJG a publicação da presente solução em BG. Providencie a CorCPR VII;3 - Remeter 1ª via dos autos a JME. Providencie a Cor CPR VII.4 - Arquivar a 2ª via dos autos em cartório. Providencie a Cor CPR VII.Quartel em Capanema-PA, 01 de junho de 2017

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL PM RG 21.110CORREGEDOR GERAL DA PMPA

NOTA PARA BOLETIM GERAL Nº 007/2017 – CorCPR VIIDESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO:O MAJ QOPM RG 27018 ADEMIR CESAR GOMES DA SILVA, Encarregado do IPM

de Portaria nº 007/2017 – CorCPR VII, com fulcro no art. 11 do Decreto Lei nº 1002 de 21 de outubro de 1969, informa que designou o CAP QOPM RG 30351ELIENAI WASNER FONTES VIANA, do efetivo da Comissão de Corregedoria da área do CPR VII, para servir de escrivão no procedimento do qual é Encarregado.

Quartel em Capanema-PA, 21 de junho de 2017ADRIANA LÚCIA COSTA CARVALHO – TEN CEL QOPM

RG 18349 - Presidente da CorCPR VII

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR VIII• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR IX• SEM REGISTRO

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

• CORREGEDORIA DO CPR X• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR XI• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR XIISOBRESTAMENTO DE CONSELHO DE DISCIPLINA 001/2016 – CORCPR XIIO Corregedor Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13,

inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006;

Considerando que foi instaurado o CD de Portaria nº 001/2016-CorCPR XII, tendo sido nomeado o TEN CEL JOSÉ DJALMA FERREIRA LIMA JÚNIOR, do CPR XII como Presidente do referido processo.

Considerando que o Presidente do referido Conselho de Disciplina está aguardando o laudo do Exame de Sanidade Mental do acusado e que a realização do referido Exame pelo CPC Renato Chaves demanda de um período longo de tempo e que este laudo é indispensável para subsidiar a decisão Administrativa dos membros do Conselho.

RESOLVE:Art. 1º- Sobrestar a Portaria de CD nº 001/2016-CorCPR XII, a contar do dia 10 JUN

17, devendo seus trabalhos serem reiniciados no dia 09 JUL 17.Art. 2º- Solicitar providências à AJG, no sentido de publicar a presente Portaria em

Boletim Geral. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR XII;Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições

em contrário;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 26 de junho de 2017.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPMRG 21110 - Corregedor Geral da PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO DO PADS Nº 002/2016 – CorCPR XII.

PRESIDENTE: MAJ QOPM RG 26313 ALEX COSTA PEREIRA, do CPR XII.RECORRENTE: SGT PM RG 22348 TED DANTAS ARCHAR DA SILVA, do 9º BPM.DEFENSOR:OAB-PA 18.811 LEANDRO ACATAUASSÚ DE ARAÚJO.O Presidente da CorCPR XII, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.

8º, inciso XII da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c art. 144 da Lei Estadual nº 6.833 de 13 de fevereiro de 2006 e com fundamento na solicitação de Recurso de Reconsideração de Ato do PADS;

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

RESOLVE:1.Conhecer e dar provimento em parte a solicitação de Recurso de Reconsideração

de Ato, interposto pelo SGT PM RG:22348 TED DANTAS ARCHAR DA SILVA, através de seu Defensor, e atenuar a punição disciplinar policial militar conforme Decisão Administrativa de PADS de Portaria n° 002/2016 – CorCPR XII, publicada em Aditamento Boletim Geral n° 089, de 11 de Maio de 2017, de 11 (onze) dias de prisão para Repreensão.

2.Quanto à conduta do SGT PM RG:22348 TED DANTAS ARCHAR DA SILVA, do 9º BPM/CPR XII, com fulcro na Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, tal conduta se constitui em transgressão disciplinar de natureza “LEVE”, de acordo com o que prevê o inciso I II, do § 1º, do art. 31, da referida Lei. Com efeito, preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base no art. 32, do CEDPM, verificou-se que os antecedentes do transgressor lhes são favoráveis, pois não há registros de sanção disciplinar em seus assentamentos com a mesma conduta perpetrada, bem como; as causas que determinaram a transgressão lhe são favoráveis. Ademais, o requerente se compromete a pagar o colete que foi extraviado, junto a justiça, pois a conduta desidiosa do Acusado demonstra falta de zelo para com os materiais da Fazenda Estadual; todavia as consequências que dela possam advir lhes são favoráveis, pois o militar jamais respondeu por fatos semelhantes ou que se apure neste PADS.

3.Tendo em vista que após reexame dos autos, foram acatadas em parte as alegações da defesa, uma vez que os fatos alegados foram analisados e levados em consideração as atenuantes do SGT PM, e ainda, o recurso deferido em virtude do prazo legal, as punições continuam as mesmas devido o SGT, não ter pedido em tempo hábil, ademais, o recorrente se comprometeu a pagar pelo colete que foi extraviado junto a justiça o qual manifestou-se de forma positiva quanto ao pleito do recorrente e salientou que o mesmo é cumpridor de suas obrigações e que seu trabalho tem reconhecimento na sociedade local.

4.Sancionar disciplinarmente o SGT PM RG 22348 TED DANTAS ARCHAR DA SILVA, do 9º BPM/CPR XII, por haver infringido os valores policiais militares contidos nos §2º, do art. 17, aos preceitos éticos previstos nos incisos VII,XVIII, XX e XXXVI, do art. 18, incidindo nas transgressões disciplinares previstas nos incisos XX, XXIII, XXIV XXV XXVI LVIII, do art. 37; não havendo incidência de causa de justificação relacionada no art. 34; recebe as circunstâncias atenuantes previstas no art. 35, I e II, tudo da Lei 6.833/2006 – CEDPM. Fica repreendido. Providencie o Comandante do 9º BPM/CPR XII, cientificar o Policial Militar, intimando-o da publicação em Boletim Geral da presente Decisão Administrativa de Reconsideração de Ato, que será o termo inicial para a contagem do prazo recursal (art. 48, § 4º e 5º do CEDPM).

5.Encaminhar a presente Decisão Administrativa à Ajudância Geral, para fins de publicação em Aditamento ao Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPR XII.

6.Juntar o Parecer e a presente Decisão Administrativa aos autos do referido PADS, arquivando-o no CorCPR XII. Providencie a CorCPR XII.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

Quartel em Belém-PA, 26 de junho de 2017.ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM RG 21110

Corregedor Geral da PMPA

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICANCIA N° 001/2017 – CorCPR XII.Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

XII, por intermédio do 2º SGT PM RG 22029 MARLOS BARBOSA SACRAMEMENTA, do 9º BPM, referente ao Ofício nº 241/2016/MP/PJA e anexos.

RESOLVO: 1- Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância, de que

não há indícios de crime de qualquer natureza e nem transgressão da disciplina Policial militar, a ser imputada ao policial militar pertencente ao efetivo do 9º BPM, em virtude de ter ficado prejudicado a apuração, pois o ofendido nacional CARLOS ANDRÉ BARROSO BARBOSA desistiu espontaneamente de prosseguir na acusação que originou a Sindicância, conforme consta nas folhas dos autos 18 e 19.

2- Solicitar a AJG, a publicação da presente homologação em BG. Providencie a CorCPR XII;3- Remeter a 1ª Via dos Autos a JME, juntando-se a presente homologação,

Providencie a CorCPR XII;4- Arquivar a 2ª via dos autos na CorCPR XII.Quartel em Belém-PA, 27 de junho de 2017.

RUY DE BORBOREMA CHERMONT- TEN CEL QOPMPresidente da CorCPR XII

NOTA PARA BOLETIM GERAL Nº 007/17 – CorCPR XIIDESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOREF: Portaria nº 007/2017/IPM – CorCPR XII.O CAP QOPM RG 12900 ELADYR NOGUEIRA LIMA NETO, da CorCPR XI,

Encarregado do IPM de portaria nº 007/17-CorCPR XII, informa que designou para servir de escrivão no referido procedimento a 1º SGT PM RG 19609 JANE SILVA DO NASCIMENTO, lavrando-se o competente Termo de Compromisso.

Quartel em Belém-PA, 13 de junho de 2017.RUY DE BORBOREMA CHERMONT – TEN CEL QOPM

RG 17963 – Presidente da CorCPR XII

ASSINA:

RAIMUNDO AQUINO DE SOUZA DIAS – CEL QOPM RG 12699AJUDANTE GERAL DA PMPA

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ADITAMENTO AO BG N° 123 – 29 JUN 2017

CONFERE COM ORIGINAL:

LUIZ MARIA DA SILVA JÚNIOR - MAJ QOPM RG 24935SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GERAL DA PMPA

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