Sentenca - apropriacao indebita previdenciaria - crime continuado

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Processo: 2004.82.00.009786-2 Natureza: Ação penal pública Autor: MPF Réus: Doriedson Rodrigues de Oliveira, João Augusto de Oliveira e Fernando André de Paula Canuto S E N T E N Ç A 1 DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 168-A C/C ART. 71). 1. A autoria do crime depende da efetiva utilização de poderes de administração do agente, não bastando a mera condição de sócio. 2. Demonstrada a ocorrência dos fatos que compõem o tipo penal, cabe ao réu provar os fatos que constituem a tese de defesa. 3. Praticado o fato, mês a mês, durante certo período de tempo, aplica-se a regra da continuidade delitiva. 4. Procedência parcial da pretensão punitiva. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra DORIEDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificados, dando-os a peça denunciativa como incursos nos artigos 168-A c/c 71, ambos do Código Penal brasileiro. Narra o MPF na denúncia (f. 02-3) que os acusados, na condição de sócios-gerentes da pessoa jurídica intitulada KELVIN EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., teriam deixado de recolher aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos respect ivos empregados no período de junho/2001 a dezembro/2001. Os débitos teriam dado azo à expedição da NFLD n. 35.443.913-8, datada de 05/05/2003, no 1 Sentença tipo D, cf. Res. CJF n. 535/2006.

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A conduta descrita na denuncia consiste no desconto e retencao das contribuicoes previdenciarias devidas pelos empregados sem o repasse aos cofres do INSS. O acusado alega a ausencia de recursos para tal repasse em razao das severas dificuldades financeiras por que passava a pessoa juridica. A autoria do crime depende da comprovacao de que o acusado detinha e exercia poderes de administracao.

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Juiz Federal

Processo: 2004.82.00.009786-2

Natureza: Ação penal pública

Autor: MPF

Réus: Doriedson Rodrigues de Oliveira, João Augusto de Oliveira e

Fernando André de Paula Canuto

S E N T E N Ç A1

DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA

PREVIDENCIÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP,

ART. 168-A C/C ART. 71).

1. A autoria do crime depende da efetiva utilização de

poderes de administração do agente, não bastando a

mera condição de sócio.

2. Demonstrada a ocorrência dos fatos que compõem o

tipo penal, cabe ao réu provar os fatos que constituem a

tese de defesa.

3. Praticado o fato, mês a mês, durante certo período de

tempo, aplica-se a regra da continuidade delitiva.

4. Procedência parcial da pretensão punitiva.

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta

pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra DORIEDSON RODRIGUES DE

OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificados,

dando-os a peça denunciativa como incursos nos artigos 168-A c/c 71, ambos

do Código Penal brasileiro.

Narra o MPF na denúncia (f. 02-3) que os acusados, na condição de

sócios-gerentes da pessoa jurídica intitulada KELVIN EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA., teriam deixado de recolher aos cofres do INSS as

contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos respectivos

empregados no período de junho/2001 a dezembro/2001. Os débitos teriam

dado azo à expedição da NFLD n. 35.443.913-8, datada de 05/05/2003, no

1 Sentença tipo D, cf. Res. CJF n. 535/2006.

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valor (atualizado a julho de 2004) de R$ 47.784,72. Na denúncia, foi indicada

uma testemunha para oitiva em juízo.

Denúncia recebida em 08/09/2004 (f. 83).

Interrogatório dos acusados DORIEDSON RODRIGUES DE

OLIVEIRA (f. 113-6) e JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA (f. 117-20).

Defesa prévia de DORIEDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOÃO

AUGUSTO DE OLIVEIRA (f. 122-4), alegando, além da inépcia da inicial, a

ausência da condição de sócio e de participação na direção financeira da

empresa. Juntam documentos (inclusive sobre ação de dissolução de

sociedade) e apresentam rol de testemunhas para inquirição em juízo.

Inquirição da testemunha Elias Alves dos Santos (f. 171-3).

Inquirição das testemunhas Maurícia Batista de Sousa (f. 202-3),

Juvenal Ventura da Silva (f. 204) e Eduardo Jorge Azevedo de Oliveira (f. 205).

O MPF aditou a denúncia para incluir FERNANDO ANDRÉ DE

PAULA CANUTO (f. 208-10) no pólo passivo, alegando que, conforme apurado

no curso da instrução, também se tratava de sócio-gerente da empresa e

pessoa responsável pelo setor financeiro da sociedade, destacando que “à f.

30, foi acostado o cartão de identificação da pessoa jurídica perante a Receita

Federal, e o número do Cadastro de pessoa física apontado como do

responsável pela empresa é justamente do Sr. Fernando André de Paula

Canuto”.

Aditamento à denúncia recebido em 10/07/2006 (f. 215-24).

Defesa prévia de FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO (f. 242-

3), negando a imputação e indicando oito testemunhas para oitiva em juízo.

Interrogatório de FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO (f. 276-

8).

Intimado para dizer se tinha interesse na reinquirição de

testemunhas indicadas pelo MPF ou pela defesa dos demais réus (f. 316),

manteve-se silente o acusado FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO (f.

317).

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Dispensada a oitiva das testemunhas Sílvio Orleans Cruz e Reinaldo

Simões (f. 334) uma vez que a defesa de FERNANDO ANDRÉ DE PAULA

CANUTO não apresentou seus endereços e, intimado para tanto, manteve-se

silente.

Inquirição de Miguel Arcanjo de Morais Filho (f. 371), Aritelmo

Franco Silva (f. 416-7) e Francisco Soares Torquato (f. 425-7).

A defesa prescindiu da tomada dos depoimentos de Maria dos

Remédios Abrantes da Silva Caetano, Maurícia Batista de Sousa e Sheina

Cavalcante de Medeiros (f. 423-4).

A f. 430-1, o MPF registrou não ter diligências complementares a

requerer. Manifestou-se ainda sobre pedido de pagamento parcial do débito

tributário feito pelo réu FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO,

posicionando-se negativamente em relação ao pleito de extinção da

punibilidade nesse caso.

Decisão indeferindo o pedido de pagamento parcial com extinção da

punibilidade feito por FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO (f. 433).

Intimados para requerimento de diligências complementares (f. 445),

os réus se mantiveram silentes (f. 446).

Em alegações finais:

1) O MPF requereu a condenação de todos os réus como incursos

no art. 168-A, §1º, I, c/c o art. 71, ambos do CP (f. 450-2).

2) FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO apresentou alegações

finais (f. 457-60) alegando: a) que não cometeu o fato narrado na denúncia; b)

que não havia recursos financeiros que pudessem ser retidos e repassados ao

INSS, uma vez que a empresa dispunha tão somente os valores líquidos pagos

aos empregados; c) que, em função disso tudo, a empresa encerrou suas

atividades; d) que em momento algum agiu com dolo. Pediu, ao final, a

improcedência do pedido.

3) DORIEDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO

DE OLIVEIRA apresentaram alegações finais em conjunto (f. 462-6) alegando:

a) a existência do processo administrativo e da NFLD não prova apropriação

indébita, mas apenas a existência de um dívida; b) para a condenação, é

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preciso que o MPF demonstre que houve efetiva retenção de parte do salário

bruto a título de contribuição devida ao INSS; c) tramita perante a 7ª vara cível

da justiça estadual uma ação de dissolução parcial de sociedade, proposta

ainda no ano de 2001 e versando o período a que se refere a denúncia; d) as

contribuições não foram repassadas ao INSS em razão de dificuldades

financeiras por que passava a empresa, tendo sido priorizado o pagamento dos

funcionários. Pedem, ao final, julgamento de improcedência do pedido.

Autos conclusos para sentença.

Brevemente relatados.

DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a decidir, passo

imediatamente ao mérito da causa.

O MPF denunciou DORIEDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e

JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA e, posteriormente, em aditamento,

FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO, dando-os como incursos no CP,

art. 168-A c/c art. 71, atribuindo-lhes a conduta de, como sócios-gerentes da

empresa KELVIN EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., efetuar a

retenção dos valores descontados dos salários dos empregados a título de

contribuição previdenciária sem o devido repasse aos cofres do INSS, no

período de junho a dezembro de 2001.

Para a prova do fato típico narrado na denúncia, o MPF apresentou

cópia do processo administrativo fiscal e requereu a produção de prova

testemunhal. Os acusados alegaram que a empresa não tinha como efetuar o

repasse de quaisquer valores ao INSS uma vez que a empresa conseguia

obter apenas os valores suficientes para pagamento de empregados, de modo

que nada era realmente retido para posterior repasse aos cofres públicos.

O procedimento administrativo fiscal comprova a realização de

auditoria na empresa e a existência do débito tributário em razão do não

pagamento dos valores devidos. No caso dos autos, trata-se de quantias

repassadas pela empresa ao INSS, descontadas dos salários dos empregados

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a título de contribuição previdenciária por esses últimos devida. Os nomes dos

três acusados constam dos contratos sociais da empresa, bem como das

relações de vínculos e de co-responsáveis elaboradas pela auditoria.

Em seu interrogatório, DORIEDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

negou a acusação e afirmou que ele e JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA seriam

apenas professores, sem ingerência na parte financeira da empresa, bem

como que quem cuidava totalmente dessa parte era o sócio FERNANDO

ANDRÉ DE PAULA CANUTO. Destacou ter conhecimento de que, na época,

havia grande inadimplência dos alunos quanto às mensalidades. Disse que

jamais foi comunicado pelos sócios-gerentes sobre o envio de notificações do

INSS para pagamento de contribuições que teriam deixado de ser repassadas

ao INSS.

Também interrogado, JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA negou a

acusação e afirmou que foi convidado, juntamente com DORIEDSON

RODRIGUES DE OLIVEIRA, pelos sócios-gerentes de Natal/RN, a integrar o

grupo societário que fundaria o colégio HIPÓCRATES em João Pessoa/PB, o

que veio a acontecer. Afirmou que, dado seu histórico no Banco do Brasil S/A,

de onde fora demitido por gestão temerária, os sócios não atribuíram

responsabilidades financeiras ao interrogado e, ao contrário, a administração

financeira da empresa foi centralizada nas mãos de FERNANDO ANDRÉ DE

PAULA CANUTO, utilizando-se, inclusive, do contador que o grupo já possuía

em Natal/RN. Disse também que jamais exerceu a direção administrativa de

quaisquer unidades do colégio, recordando-se apenas que a Sra. MARY teria

exercido a gerência da unidade localizada no Bessa. Disse ter conhecimento

de que FERNANDO ANDRÉ sempre priorizava o pagamento dos funcionários

em detrimento de obrigações tributárias. Disse ainda que não tinha

conhecimento de a unidade Bessa haver deixado de fazer o repasse de

contribuições ao INSS. Desligou-se da empresa em 2001.

Os acusados DORIEDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOÃO

AUGUSTO DE OLIVEIRA comprovaram nos autos a propositura de uma ação

de dissolução parcial de sociedade em face dos demais sócios, em que

alegaram estar havendo óbice a seu acesso a informações básicas sobre as

finanças da empresa. Diziam eles na petição inicial (f. 126-41), datada de

novembro de 2001, o seguinte:

“A animosidade passou a reinar entre os sócios, posto

que de acordo com a cláusula 8º do contrato, faz menção

exclusiva ao Balanço Patrimonial (Lucros e Prejuízos), da

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sociedade todo dia 31 de dezembro de cada ano, todavia

não vem acontecendo, posto que os promovidos de forma

inconsequente se negam terminantemente a atender as

solicitações dos autores para conhecerem a realidade da

sociedade, tornando dessa forma impossível para os

mesmos conhecerem, o Balanço Contábil acerca de como

se encontra a sociedade ante os órgãos (Federal,

Estadual e Municipal), por genérica intransigência dos

Promovidos, desrespeitando o Contrato Social de

Constituição da Sociedade.

Os autores desconhecem a situação patrimonial e

financeira da sociedade, existindo entre ela e os demais

sócios um clima de animosidade que a impede de

qualquer providência para a salvaguarda do seu

patrimônio, que corresponde um percentual significativo

do patrimônio total da sociedade.” (grifado).

A única testemunha indicada pelo MPF, o auditor fiscal Elias Alves

dos Santos, afirmou que atuou na fiscalização realizada na empresa KELVIN

EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. Disse que, embora fossem

vários os sócios da empresa, o sistema do INSS só aceita a inclusão de dois

nomes para a posição de sócios administradores, não sabendo como é feita a

escolha desses nomes. Procedeu a um exame documental para a fiscalização

na empresa. Ressaltou que não teve contato com qualquer dos sócios, não

chegando nem mesmo a procurá-los, tendo tratado sempre com a funcionária

de nome Eliane.

Na inquirição das testemunhas indicadas pela defesa de

DORIEDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA,

apurou-se o seguinte:

A testemunha Maurícia Batista de Sousa afirmou que os acusados

acima apontados eram professores e que os pagamentos (inclusive água e

energia elétrica) somente eram feitos com o conhecimento de FERNANDO

ANDRÉ DE PAULA CANUTO, afirmando a testemunha, de forma categórica,

que quem atuava na parte financeira da empresa era FERNANDO ANDRÉ. Ao

final, registrou que a empresa passava por dificuldades, mas não ao ponto de

deixar de efetuar o pagamento de contribuições, ficando as decisões sempre

nas mãos de FERNANDO ANDRÉ.

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A testemunha Juvenal Ventura da Silva afirmou que não tinha

conhecimento próprio dos fatos, mas registrou saber que a empresa sempre

teve problemas financeiros, bem como que os acusados DORIEDSON

RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA saíram no final

do ano de 2001 e que a empresa continua funcionando.

A testemunha Eduardo Jorge Azevedo de Oliveira também ressaltou

não ter conhecimento próprio dos fatos, mas registrou, de relevância para a

causa, ter conhecimento de que os acusados DORIEDSON RODRIGUES DE

OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA eram da parte pedagógica e que

a administração financeira era feita por Natal/RN.

Após o aditamento à denúncia, FERNANDO ANDRÉ DE PAULA

CANUTO foi interrogado, negando a acusação, dizendo que os descontos das

contribuições previdenciárias dos salários dos empregados não existia

realmente, pois não havia disponibilidade desses valores pela empresa.

Admitiu que era sócio-gerente da empresa, juntamente com os acusados

DORIEDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA,

além de outras quatro pessoas. Disse que, na época dos fatos, as questões

financeiras eram resolvidas pelo interrogado e por JOÃO AUGUSTO DE

OLIVEIRA em reuniões de que participavam todos os sócios, salientando que,

quanto ao não recolhimento das contribuições previdenciárias, a questão foi

posta em votação, sendo decidido que os pagamentos ao INSS deveriam ser

sobrestados. Destacou que o acusado DORIEDSON participava das reuniões e

era responsável pela contratação e dispensa de professores e funcionários.

Nada se registrava em ata, dada a confiança mútua dos sócios. Disse ainda

que a primeira vez que deixou de recolher os tributos foi em junho de 2001,

isso em razão da baixa quantidade de alunos e do alto índice de inadimplência.

O interrogando deixou a empresa em novembro de 2003, tendo a mesma

deixado de funcionar em 2007. A empresa não possuía bens imóveis e possuía

apenas os móveis utilizados em sua atividade-fim.

O réu FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO foi intimado, por

sua defesa, para se manifestar sobre eventual interesse em reinquirir as

testemunhas indicadas pelo MPF ou pela defesa de DORIEDSON

RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA, tendo

permanecido silente, motivo pelo qual determinei apenas a oitiva das

testemunhas por ele indicadas na defesa prévia apresentada. As testemunhas

Sívio Orleans Cruz e Reinaldo Simões foram dispensadas, uma vez que a

defesa não lhes forneceu o endereço quando intimada para tanto.

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A testemunha Miguel Arcanjo de Morais Filho afirmou ter

conhecimento de que o acusado FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO

era sócio administrador da empresa e mexia com a parte de pagamentos.

Tinha conhecimento de que DORIEDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOÃO

AUGUSTO DE OLIVEIRA também eram sócios administradores, mas não

sabia se lidavam com a parte de pagamentos.

A testemunha Aritelmo Franco Silva, instado a falar sobre o quadro

financeiro da empresa, conjecturou no sentido de que os sócios teriam

ampliado a rede de escolas HIPÓCRATES sem lastro para tanto, decorrendo

disso a má situação financeira da empresa. A escola tinha um número razoável

de alunos, não vendo que na época específica houvesse crise financeira, não

se recordando do índice de inadimplência dos alunos. Tem conhecimento de

que as escolas de Natal enfrentaram crise com inadimplência tributária e

regularizaram a situação posteriormente. Quanto às questões de ordem

financeira, tratava muito com o acusado JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA, que

seria o tesoureiro da empresa na época dos fatos. Corroborou a informação do

acusado FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO no sentido de que as

grandes decisões da empresa para empreendimentos eram tomadas

conjuntamente, em reunião, mas registrou não ter conhecimento de que tenha

havido uma reunião em que se tenha decidido deixar de pagar tributos.

A testemunha Francisco Soares Torquato afirmou ter trabalhado

como auxiliar financeiro e, posteriormente, como gerente financeiro da

empresa. Disse que havia reuniões em que os balanços eram elaborados pelo

acusado FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO e que depois se dava

conhecimento da situação aos demais sócios. Afirmou que não sabia se havia

o desconto de contribuições previdenciárias dos salários dos empregados para

posterior repasse aos INSS. Quanto aos pagamentos feitos pela empresa,

todos eles eram decididos em conjunto e, ao final, quem assinava era o

acusado FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO. Embora ressalvasse que

não participava das reuniões, mencionou que eram feitas votações e falou da

existência de uma ata que era por vezes usada para registro das ocorrências.

Após um minucioso exame dos elementos de prova contidos nos

autos, observo que não ficou demonstrada – com a segurança necessária a

uma condenação judicial em processo penal – a autoria dos fatos por parte de

DORIEDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA.

Em outras palavras, não logrou o MPF demonstrar a contento uma decisiva

colaboração causal por parte dos réus acima nominados para a prática do fato

descrito na denúncia (domínio do fato).

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Tenho afirmado que a autoria de crimes do jaez do previsto no art.

168-A do Código Penal depende do efetivo exercício de poderes decisórios no

âmbito da empresa. Não basta que o agente tenha poderes de administração,

mas que faça efetivo uso desses poderes ou que tenha decisivamente

colaborado com sua omissão, quando devia e podia agir para evitar a

consumação. Trata-se de infração penal que pode ser praticada pelo efetivo

administrador da sociedade empresária.

No caso dos autos, embora haja testemunho apontando JOÃO

AUGUSTO DE OLIVEIRA como um dos responsáveis pela administração

financeira da empresa, observo que a maioria avassaladora dos depoimentos

são em sentindo contrário, afastando de DORIEDSON RODRIGUES DE

OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA qualquer ingerência mais efetiva

nas decisões acerca das finanças da sociedade. Os testemunhos colhidos

apontaram FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO como sendo o único

titular do poder de decisão dos negócios da sociedade no que pertine às

questões de caráter financeiro.

Essa conclusão é reforçada pela demonstração, operada por

DORIEDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA,

de haverem ingressado em juízo, na época dos fatos narrados na denúncia,

com ação judicial para dissolução parcial da sociedade, alegando justamente a

falta de acesso a informações sobre as questões financeiras da empresa. Sem

acesso a informações e sem influência nas decisões, como poderiam os réus

acima nominados ter contribuído causalmente para a prática do fato delitivo

descrito na denúncia? Faltaria, em meu sentir, domínio do fato.

Precisamente com esses fundamentos, entendo ser improcedente a

denúncia no que diz respeito à imputação dirigida a DORIEDSON

RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA, devendo

ambos ser absolvidos da acusação.

Conforme dito, as testemunhas ouvidas em juízo, além dos próprios

acusados DORIEDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO DE

OLIVEIRA, atribuíram ao réu FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO a

titularidade dos poderes de administração financeira da sociedade empresária

e, portanto, a pessoa com domínio do fato para a prática da infração penal

descrita na denúncia.

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FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO alegou, em sua defesa,

que não havia verdadeiramente retenção de valores dos salários dos

empregados uma vez que tais valores não existiam. Isso inviabilizaria a

ocorrência do próprio tipo penal do art. 168-A do Código Penal brasileiro.

Embora já tenha decidido nessa linha, observo do caso presente

alguns aspectos que impedem a aplicação do mesmo entendimento.

Em primeiro lugar, de acordo com o testemunho de Aritelmo Franco

Silva, os sócios teriam ampliado a rede de escolas HIPÓCRATES sem lastro

para tanto, decorrendo disso a má situação financeira da empresa. Aritelmo

disse também que a escola tinha um número razoável de alunos, não vendo

que na época específica dos fatos houvesse crise financeira, não se

recordando do índice de inadimplência dos alunos. A testemunha disse ainda

que as grandes decisões da empresa para empreendimentos eram tomadas

conjuntamente pelos sócios, em reunião, mas registrou não ter conhecimento

de que tenha havido uma reunião em que se tenha decidido deixar de pagar

tributos.

Nessa última parte, a expressão utilizada pela testemunha que me

chamou a atenção foi “empreendimentos”. Como seria possível definir objetivos

envolvendo empreendimentos pela sociedade se havia uma crise financeira

que impediria a sociedade de repassar contribuições previdenciárias ao INSS,

priorizando salários?

Em segundo lugar, observo que a testemunha Maurícia Batista de

Sousa afirmou que, na época dos fatos, a empresa passava por dificuldades,

mas não ao ponto de deixar de efetuar o pagamento de contribuições.

Em terceiro lugar, observo que o próprio réu FERNANDO ANDRÉ

DE PAULA CANUTO declarou ter deixado a sociedade apenas em 2005, vindo

esta a encerrar suas atividades em 2007. Os fatos narrados na denúncia teriam

ocorrido em 2001 e, portanto, não se poderia afirmar com segurança que a

escola estivesse em vias de encerrar suas atividades naquele momento: entre

a época dos fatos e a saída do réu da sociedade decorreu prazo de quatro

anos e mais dois anos para que a sociedade viesse a fechar suas portas.

Deixando o básico para o final, destaco que, de acordo com o

processo administrativo fiscal, a empresa realmente pagou salários a

empregados no período assinalado na denúncia e, registrando a retenção das

contribuições previdenciárias, não realizou o repasse desses valores aos cofres

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do INSS. O conjunto da obra perfaz com plenitude a descrição típica do art.

168-A do Código Penal brasileiro.

A alegação da crise financeira, no caso, não me convenceu. Para a

demonstração dessa situação impeditiva do cumprimento de suas obrigações

perante o INSS, poderia o réu ter trazido aos autos declarações de

rendimentos da empresa ao longo do tempo, demonstrando eventual

decréscimo na receita da sociedade. Poderia ter trazido folhas de pagamentos

de salários para mostrar que a empresa foi sucessivamente reduzindo seu

quadro. Poderia ter trazido certidões de distribuição para demonstrar a

existência de ações trabalhistas e de execuções fiscais contra a empresa.

Nada disso foi feito, o que me autoriza a entender que a parte não

se desvencilhou do ônus probatório sobre suas alegações de fato.

Devidamente provadas autoria e materialidade delitiva e não

demonstrados os fatos que comporiam a tese de defesa, chego à conclusão de

que a pretensão punitiva deve ser julgada procedente em face de FERNANDO

ANDRÉ DE PAULA CANUTO, estando incurso no art. 168-A do Código Penal

brasileiro, combinado com o respectivo art. 71 em razão da continuidade

delitiva, uma vez que a prática se deu de junho a dezembro de 2001.

Passo à fixação da pena.

FIXAÇÃO DA PENA

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal

brasileiro, observo o seguinte: a culpabilidade do réu se mostrou compatível

com delitos da espécie; não apresenta antecedentes criminais; a conduta social

e a personalidade se apresentam como dados inerentes ao acusado que nada

dizem sobre o fato, de modo que não podem ser valorados contra ele sob pena

da adoção de um autêntico direito penal do autor; o crime não foi praticado por

motivos ou em circunstâncias especiais que autorizem majoração da pena; não

há prova nos autos de conseqüências excepcionais do crime; não se pode

dizer que o comportamento da vítima tenha colaborado para o crime.

Considerando a fundamentação acima e os limites abstratos do

preceito secundário do art. 168-A do Código Penal, fixo a pena-base em 2

(dois) anos de reclusão.

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA

SEGUNDA VARA FEDERAL

ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

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Não constatei a existência de agravantes ou atenuantes, nem

tampouco de causas gerais ou especiais de redução ou aumento de pena que

fossem aplicáveis ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos

de reclusão.

Uma vez que o crime foi praticado em continuidade delitiva no

período de junho a dezembro de 2001 (sete meses), aplico a causa de

exasperação pelo concurso de crimes prevista no art. 71 do Código Penal

(crime continuado) para aumentar a reprimenda em 1/4 (um quarto),

consolidando a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses

de reclusão, para cumprimento inicial em regime aberto (CP, art. 33, §2º, “c”).

Adotando a mesma fundamentação acima, fixo a pena de multa em

100 (cem) dias-multa que aumento para 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa

em razão da continuidade delitiva. Levando em conta as provas constantes nos

autos sobre a condição financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em

1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato (dezembro/2001),

devidamente reajustado até o pagamento (CP, art. 49, caput e §§ 1º e 2º).

Deixo de fixar o limite mínimo para a indenização por danos

causados à vítima em razão do fato (CPP, art. 387, IV) dada a possibilidade de

cobrança do crédito tributário através de execução fiscal proposta no juízo

federal competente.

Considerando preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos

previstos nos artigos 44 e seguintes do Código Penal brasileiro, inclusive a

necessidade e suficiência da medida, substituo a pena privativa de liberdade

(PPL) aplicada por uma pena restritiva de direitos (PRD) e uma pena de multa.

A PRD consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos ou

entidades públicas, na razão de uma hora de trabalho por dia de PPL

substituída, competindo ao juízo das execuções penais definir as condições e o

lugar de sua execução. Fixo a pena de multa substitutiva nos mesmos valores

da pena de multa cumulativa, sem prejuízo do cumprimento dessa última.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo

Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver

Page 13: Sentenca - apropriacao indebita previdenciaria - crime continuado

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DORIEDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA

da acusação, bem como para condenar FERNANDO ANDRÉ DE PAULA

CANUTO como incurso no art. 168-A c/c o art. 71, ambos do Código Penal

brasileiro.

Com relação a FERNANDO ANDRÉ DE PAULA CANUTO, nos

termos da fundamentação acima, fixo-lhe uma pena privativa de liberdade de 2

(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cumprimento inicial em regime

aberto, bem como uma pena de multa de 125 (cento e vinte e cinco) dias-

multa, fixado o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo

vigente na data do fato (dezembro/2001), corrigido até o pagamento.

Considerando preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos

previstos nos artigos 44 e seguintes do Código Penal brasileiro, inclusive a

necessidade e suficiência da medida, substituo a pena privativa de liberdade

(PPL) aplicada por uma pena restritiva de direitos (PRD) e uma pena de multa.

A PRD consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos ou

entidades públicas, na razão de uma hora de trabalho por dia de PPL

substituída, competindo ao juízo das execuções penais definir as condições e o

lugar de sua execução. Fixo a pena de multa substitutiva nos mesmos valores

da pena de multa cumulativa, sem prejuízo do cumprimento dessa última.

Custas ex lege.

Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida

certificação, deverá a secretaria da vara: a) preencher e encaminhar ao IBGE

os boletins individuais dos réus; b) lançar no rol dos culpados o nome do réu

condenado; c) oficiar ao TRE/PB, quanto ao réu condenado, para os fins do art.

15, III, da CF/88; d) remeter os autos ao juízo das execuções penais.

Sentença publicada em mãos do diretor de secretaria da vara.

Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se os réus e seus defensores.

Cientifique-se o MPF.

João Pessoa, 1º de julho de 2009.

Juiz federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU

Substituto da segunda vara federal