Sentença Declaratoria InexistÊncia de Débito

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CONCLUSO

Aos 5 de junho de 2014 fao estes autos conclusos ao MM. Juiz da 13 Vara Federal.______________________Escrivo

Protocolo: 201402345748Requerente: SOL E MAR LTDA e outroRequerido: CAIXA ECONMICA FEDERAL CEF e outro(AB)

SENTENA

Trata-se de Ao Declaratria de Indenizao de Dbito c/c Danos Morais e Materiais, proposta por SOL E MAR LTDA e outro em face de CAIXA ECONMICA FEDERAL CEF e outro.Alega a parte autora, em sntese, que recebeu notificao de protesto do 3 oficio de protesto e ttulos da comarca de Goinia-GO, oriundo de uma letra de cmbio no valor de R$30.000,00(trinta mil reais) figurando como sacador desconhecendo a origem do dbito, negando inclusive ter tratado relaes comerciais com os requeridos.Relata ainda que foi proposta ao cautelar de sustao de protesto, sendo que a mesma teve por acolhido os pedidos preliminares para efetivar a sustao.Por fim, afirma que pela efetivao do protesto teve prejuzos de ordem moral e material.Requer a negativao da letra de cambio, sendo ratificado a liminar j deferida excluindo assim seu nome dos rgo de proteo ao crdito.

Ao final, ainda, pugnou pela citao do ru, procedncia do pedido inicial, condenao ao pagamento de danos materiais, bem como custas processuais e honorrios advocatcios. inicial acosta os documentos de f. 09/15.Citado, o primeiro requerido oferece contestao s f. 20/24, na qual refutou as teses constantes da inicial, requerendo a improcedncia dos pleitos da parte autora.Impugnao s f. 27/29.Os autos, ento, vieram-me conclusos.

o relatrio, D E C I D O.

O presente feito se mostra apto a receber julgamento antecipado, conquanto a matria versada nos autos eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC.Havendo preliminares suscitadas pela requerida, passo a apreci-las.Ao contestar, a requerida arguiu, preliminarmente, a nulidade da citao da primeira requerida, razo assiste a parte requerida ao afirmar que no foi efetivada a citao correta, contudo ao apresentar voluntariamente a contestao dos presentes autos, a nulidade foi suprida inexistindo a nulidade alegada.Corroborando com este raciocnio, convm transcrever o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE BUSCA E APREENSO. APRESENTAO DE CONTESTAO ANTERIOR CITAO. POSSIBILIDADE. ANLISE IMEDIATA. No extempornea a contestao apresentada antes da citao na ao de busca e apreenso, que deve ser analisada, j que o ru no obrigado a aguardar o cumprimento da liminar, que lhe desfavorvel, para se defender. V.V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIRIA. CONTESTAO APRESENTADA ANTES DA EXECUO DA LIMINAR. ARTIGO 3, 3 DO DECRETO-LEI N 911/69. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAO PROVISRIA DA DEFESA AT O MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. RECURSO NO PROVIDO. 1. O artigo 3, 3 do Decreto-Lei n 911/69 no deixa dvidas de que a defesa do devedor, neste procedimento, deve se operar aps a execuo da liminar. 2. Nada impede que o ru se antecipe ao cumprimento da ordem antecipatria, oferecendo a defesa que julgar pertinente, a qual, todavia, somente dever ser considerada aps a execuo da liminar, nos termos da lei especial regente da matria. Precedentes.

(TJ-MG - AI: 10024113321400001 MG , Relator: Otvio Portes, Data de Julgamento: 02/10/2013, Cmaras Cveis / 16 CMARA CVEL, Data de Publicao: 11/10/2013)

Quanto preambular de inpcia da inicial, tambm suscitada pela requerida, vejo que razo no lhe assiste. Pois mesmo que de forma superficial foi delimitado os pedidos apresentados pela parte requerente possibilitando o julgamento da lide. Superadas a proemiais, encaminho-me anlise da suscitada matria de fundo.Na arguta observao de TEIXEIRA DE FREITAS, os ttulos de crdito surgiram da necessidade do comrcio de lutar contra o tempo e a distncia nas operaes de troca de dinheiro e na busca de pronta realizao de valores que, contratualmente, estariam com a normal exigibilidade protrada por termo futuro . Reportando-se vestuta lio do grande civilista do Imprio, WALDEMAR FERREIRA anotou: Assim o observando, frisou bem o papel dos ttulos de crdito e sua funo econmica primacial, qual a de tornar possvel a disposio atual do dinheiro futuro e de fazer circular, num lugar, o disponvel que em outro se encontre. Para cumprir seu importante papel na economia moderna, os ttulos de crdito substancialmente dependem de sua existncia documental. Da a precisa doutrina de VIVANTE, segundo a qual: So eles [os ttulos de crdito] os documentos necessrios para o exerccio do direito literal e autnomo que neles se contm. Sendo documentos, tm existncia material. Constam de papis escritos em que se consigna o direito, para cujo exerccio so substanciais. So necessrios, e melhor diz-lo por palavras do comerciabilista italiano, para o exerccio do direito, porque, enquanto existam, o credor obrigado a exibi-los, trate-se de direito principal, ou acessrio, que eles tragam consigo, sem que se possa fazer qualquer mudana em seu enunciado, que neles no seja anotada. Este o conceito jurdico, preciso e limitado, que deve substituir a frase vulgar, pois se ensina que o direito incorporado no ttulo. Assim, quando o ttulo se destri ou anulado, o exerccio do direito fica suspenso, at que o documento se sub-rogue noutro equivalente. No , porm, o ttulo de crdito, apenas uma prova do negcio subjacente, de onde surgiu o crdito que afinal se cartularizou. muito mais. Depois que se criam os ttulos cambirios, eles, por si s, assumem a funo de fonte de obrigao autnoma, de sorte que o elemento gentico de toda a sua disciplina jurdica situa-se na ndole literal e autnoma do direito neles mencionado. Fala-se em literalidade e autonomia em relao ao direito incorporado no ttulo de crdito e s obrigaes nele consignadas.O exato teor do enunciado do ttulo confere-lhe certeza e liquidez, isto demonstra que se deve, quanto se deve e quando se tornar exigvel a obrigao titularizada, conferindo-lhe, de tal arte, a segurana de sua efetividade. Para tanto, a forma do ttulo torna-se essencial sua eficcia cambiria. Acentua-se o formalismo jurdico, in casu, em nome da liquidez. Torna-se possvel proclamar, como faz ASCARELLI, que o direito, decorrente dos ttulos, literal, no sentido de que, quanto ao seu contedo, extenso e modalidades, decisivo, exclusivamente, o teor deles. Valem eles, dessarte, tanto quanto em seus dizeres se contm. Se o ouro vale o que o ouro pesa, valem os ttulos de crdito o que neles se exara. Por esse motivo eles so formais. Melhor, literais. Por outro lado, o direito que nasce do ttulo cambirio se desprende do negcio subjacente, adquirindo vida prpria, tornando-se exigvel e circulvel por fora e por meio da prpria crtula. lcito, portanto, falar-se num novo direito de crdito, que o direito cartular, na dico de ASCARELLI. Configura-se, in casu, uma abstrao do negcio causal, o que permite ver no ttulo o carter abstrato. Alm dessa abstrao, a autonomia das obrigaes cambirias se manifesta de outra maneira: No somente esse direito [o direito cartular] autnomo. Tambm so autnomas as obrigaes consignadas nos ttulos de crdito ou assumidas por via deles. Dessa maneira, o signatrio de qualquer das diversas declaraes contidas na letra de cmbio ou na nota promissria (emisso, saque, endosso, aceite, aval etc.) fica por elas vinculado e solidariamente responsvel, seja pelo aceite ou pelo pagamento do ttulo, mesmo que outras declaraes da mesma crtula se vejam contaminadas de falsidade ou nulidade. o que assim resume TULLIO ASCARELLI: So caractersticos essenciais dstes [ttulos], a autonomia do direito cartolare, ou titulrio, em verdade direito literal, em face de sua relao fundamental, de um lado; e, de outro, a autonomia das posies dos sucessivos titulares do direito. Anota PONTES DE MIRANDA que, em verdade, se detecta, em torno da cambial, um complexo de expedientes tcnicos, onde se destacam os seguintes: a) o ttulo cambirio ttulo formal, porque a lei, acentuando a literalidade exigida, s admite vontade cambiria que se expresse e se declare no ttulo, de modo que obrigaes e direitos resultem imediatamente do texto cambirio; e , ainda, a lei quem diz qual a forma que ela reputa segura para a expresso da vontade cambiria; b) o ttulo cambirio tambm ttulo abstrato, porque, para cumprir sua funo econmica, nele se abstrai da causa, por fora da prpria lei; c) pode o ttulo cambirio conter uma pluralidade de obrigaes, autnomas entre si, e interligadas por solidariedade frente ao titular do direito cartular; d) h uma fungibilidade da prestao cambiria, de modo a facilitar sua funo econmica, impedindo que se criem dificuldades a que um obrigado cumpra o pagamento em vez de outro; e) o ttulo cambirio, independentemente da qualidade de seus subscritores, sempre ttulo comercial. Para que o complexo de caracteres das obrigaes cambirias subsista num determinado ttulo de crdito, o direito cambirio, conforme destaca PONTES DE MIRANDA, formula trs postulados fundamentais, e que so: o da solidariedade cambiria, o da autonomia das obrigaes cambirias e o da subordinao da vontade privada ao modelo legal (rigor cambirio), criado com o fito de proteger o trfico dos ttulos cambirios.Consta de previso clara do art. 21, caput, da Lei n. 9.492/1997, a possibilidade de a letra de cmbio ser protestada por falta de pagamento, de aceite ou de devoluo. H, ainda, a determinao de que o protesto por falta de aceite s se tirar antes do vencimento da obrigao (art. 21, 1 da referida lei), e de que, aps este, mesmo sem aceite, a letra s ser protestada por falta de pagamento (art. 21, 2).Conforme vislumbra-se possvel a cobrana da letra de cmbio sem o devido aceite, contudo ressalta que para que possa ser protestado necessrio a apresentao do mesmo, onde sendo a parte autora hipossuficiente para a apresentao da letra de cmbio ou copia autenticada da mesma, houve a inverso do nus da prova determinando que o requerido a apresentao a fim de promover acareaes quanto aos fatos narrados por ambas as partes, contudo mesmo aps inmeras intimaes o mesmo se recusou a apresentar o documento convalidando com a prevalncia de verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.Em relao a reveleia da segunda requerida, no acarreta maiores prejuzos ao julgamento da presente demanda tendo em vista que trata-se de um polo formado por litisconsrcio passivo necessrio, ocorrendo assim a deciso uniforme para todas as partes independente da citao efetiva, conforme determina o artigo 47 do CPC.Art. 47. H litisconsrcio necessrio, quando, por disposio de lei ou pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes no processo.Pargrafo nico. O juiz ordenar ao autor que promova a citao de todos os litisconsortes necessrios, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.Em relao aos pedidos de dano moral acolho tendo em vista a ilegitimidade do ttulo, cabendo a quem causou por ao ilcita dano a outrem indevidamente e responsvel pelo mesmo devendo que causou. Quanto ao dano material, incabvel a seu prosseguimento tendo em vista que o autor no colacionou aos autos comprovantes de que o protesto do ttulo feito de forma indevida acarretou qualquer dano de ordem material, sendo ainda inadmissvel que pedidos indenizatrios sejam feitos de forma ampla sem delimitao, sem a devida comprovao das perdas dos lucros que deixaram de arrecadar.Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com base no artigo 269, inciso I, do Cdigo de Processo Civil, declarando a nulidade do ttulo cambial, bem como condenando o requerido a danos morais no importe de R$5.000,00(cinco mil reais), deixo contudo de condenar em danos materiais tendo em vista a falta de comprovao do dano nos autos.Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e nos honorrios advocatcios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, na forma pro rata, nos termos do 4 do artigo 20, do Cdigo de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, o julgamento antecipado da lide e o valor posto em discusso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goinia, _____/_______/2014.

Jos da SilvaJuiz Federal13 Vara FederalRECEBIMENTO

Em de de .recebi os presentes autos em Cartrio.

_____________________________Escrivo