Sentenca - furto - erro determinado por terceiro

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Processo n. 2005.82.00.004512-0 Natureza: ação penal pública Autor: MPF Réu: Igor Márcio de Castro dos Santos S E N T E N Ç A 1 RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de IGOR MÁRCIO DE CASTRO DOS SANTOS, já devidamente qualificado, dando-o a peça denunciativa como incurso no art. 155, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal brasileiro. Segundo a denúncia (f. 03-4), por volta das 2h00min do dia 23 de novembro de 2004, o denunciado fora visto subindo no navio pesqueiro de bandeira panamenha de nome AUSTER, proveniente da parte molhada do porto de Cabedelo/PB. Poucas horas depois, fora visto deixando o navio com outras duas pessoas, partindo em uma embarcação denominada “baiteira” de nome JACÓ. A embarcação fora acompanhada pelo pessoal de terra do porto até o local onde se encontrava atracado o “ferry-boat”, quando a abandonaram, deixando objetos que estariam furtando do navio, evadindo-se para destino ignorado. O denunciado, quando ouvido, negou que estivesse furtando o navio. Afirmou ter combinado com o “gelador” do navio para a retirada do material naquela madrugada. Por fim, diz a denúncia que o acusado fora reconhecido por um pescador que se encontrava no local, precisamente no momento em que o réu deixava a “baiteira” com o produto do furto. O MPF pede a oitiva de uma testemunha. Denúncia recebida em 30/10/2007 (f. 06). Interrogatório do acusado (f. 27-9). Defesa prévia do acusado (f. 31), indicando duas testemunhas. 1 Sentença tipo D, cf. Res. CJF n. 535/2006.

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JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA

SEGUNDA VARA FEDERAL

ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU

Juiz Federal

Processo n. 2005.82.00.004512-0

Natureza: ação penal pública

Autor: MPF

Réu: Igor Márcio de Castro dos Santos

S E N T E N Ç A1

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de IGOR MÁRCIO DE CASTRO DOS

SANTOS, já devidamente qualificado, dando-o a peça denunciativa como incurso no

art. 155, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal brasileiro.

Segundo a denúncia (f. 03-4), por volta das 2h00min do dia 23 de

novembro de 2004, o denunciado fora visto subindo no navio pesqueiro de bandeira

panamenha de nome AUSTER, proveniente da parte molhada do porto de

Cabedelo/PB. Poucas horas depois, fora visto deixando o navio com outras duas

pessoas, partindo em uma embarcação denominada “baiteira” de nome JACÓ.

A embarcação fora acompanhada pelo pessoal de terra do porto até o

local onde se encontrava atracado o “ferry-boat”, quando a abandonaram, deixando

objetos que estariam furtando do navio, evadindo-se para destino ignorado. O

denunciado, quando ouvido, negou que estivesse furtando o navio. Afirmou ter

combinado com o “gelador” do navio para a retirada do material naquela madrugada.

Por fim, diz a denúncia que o acusado fora reconhecido por um pescador que se

encontrava no local, precisamente no momento em que o réu deixava a “baiteira”

com o produto do furto. O MPF pede a oitiva de uma testemunha.

Denúncia recebida em 30/10/2007 (f. 06).

Interrogatório do acusado (f. 27-9).

Defesa prévia do acusado (f. 31), indicando duas testemunhas.

1 Sentença tipo D, cf. Res. CJF n. 535/2006.

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Oitiva de Cristiano Dimas Ribeiro de Caldas Barros (f. 44-5).

Oitiva das testemunhas Marcelo Ferreira dos Santos (f. 59) e Irismar

dos Santos Bezerra (f. 60).

As partes não requereram diligências (f. 63 e 66).

Em alegações finais, o MPF pediu a condenação do acusado como

incurso no art. 155, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do CP. De sua parte, a defesa

pugnou pela absolvição do acusado.

Já com os autos conclusos para julgamento, percebi que seria cabível,

em tese, a suspensão condicional do processo e, assim, determinei a concessão de

vista ao MPF. A suspensão, contudo, foi frustrada em razão de informações oriundas

da justiça estadual dando conta da existência de condenação criminal com trânsito

em julgado pelos crimes previstos nos arts. 331, 329 e 147 do CP.

Autos novamente conclusos para julgamento.

Brevemente relatados.

DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Não há preliminares ou questões prejudiciais a decidir.

Passo ao exame do mérito.

O MPF atribui ao acusado a prática do delito de furto noturno tentado,

crime previsto no art. 155, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do CP, em razão de o mesmo

haver tentado subtrair bens do navio pesqueiro panamenho AUSTER quando

ancorado no porto de Cabedelo, fato supostamente ocorrido às 02h00min do dia 23

de novembro de 2004. A ação da guarda portuária teria evitado a consumação do

crime, determinando a fuga dos autores.

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Em seu interrogatório, o acusado negou a imputação. Disse que, no dia

do fato, compareceu ao porto de Cabedelo para aguardar uma pessoa de nome

CÉLIO que o contrataria, juntamente com uma equipe, para pintar o navio petroleiro

de nome MARTA, da Petrobrás. Nessa mesma noite, o “gelador” do navio AUSTER

descera à terra para conversar com o interrogado e pedir-lhe que o ajudasse a retirar

do navio alguns materiais que não seriam mais necessários, serviço esse por que

pagaria ao interrogado a quantia de duzentos reais. Feito o acordo, o “gelador”

voltou pelo porto e o interrogado disse ter contornado o navio, chegando a um lugar

onde já estavam outros dois sujeitos com uma “baiteira”. Após um sinal de luz dado

pelo “gelador”, encostaram a “baiteira” no navio e o “gelador” começou a entregar o

material, consistente em nylon, cordas e outros materiais velhos. Ao manobrarem a

“baiteira” em direção ao ferry-boat, perceberam policiais que atiravam para cima,

além de algumas luzes, de modo que deixaram a embarcação com o material,

fugindo os três. O material fora apreendido e devolvido para o navio. O “gelador” era

um peruano de nome “Sheracato”. Afirmou que não fugiu, mas foi direto para casa e,

tendo tomado conhecimento de que a polícia federal estaria a sua procura, disse a

seu irmão que se a PF o quisesse intimar ele compareceria para prestar

esclarecimentos, o que de fato aconteceu. Ao ser ouvido na polícia, declarou todos

os fatos como feito no interrogatório judicial. Tem conhecimento de que o “gelador”

não foi ouvido pela polícia, sabendo que a PF ainda o procurou pelo porto, sem

encontrá-lo. Soube que o “gelador” do navio fora afastado pelo dono do navio

quando descobriu outros fatos, tais como a retirada de barbatanas do navio para

vender escondido.

De início, registro que entendo ser absolutamente inconstitucional

utilizar provas produzidas no curso do inquérito policial que sejam francamente

repetíveis na instrução processual penal. O interrogatório do réu e a oitiva de

testemunhas realizadas perante a autoridade policial devem fundamentar a denúncia

– e tão somente a denúncia. Sua possibilidade de repetição em contraditório torna

absolutamente necessário ao juízo levar em conta exclusivamente o que disserem

réus e testemunhas apenas na audiência judicial.

Em razão disso, evitando grave violação a direitos e garantias

processuais penais de base constitucional, deixo de levar em conta o interrogatório

do réu e os depoimentos de testemunhas exclusivamente produzidos perante a

autoridade policial.

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Diante disso, não tenho como concordar com a afirmação do MPF de

que o acusado tenha confessado a prática de um crime, a menos que se entenda

que tenha ocorrido, na verdade, uma confissão qualificada. O réu, na verdade, narra

um fato em que um terceiro (aquele que aponta como o “gelador” do navio) se utiliza

do réu como terceira pessoa a quem fez incidir em erro de tipo, determinando-o à

prática de um crime como mero instrumento de sua vontade. A figura do erro

determinado por terceiro está prevista no art. 20, §2º, do Código Penal brasileiro.

Não se trata, portanto, do que se poderia chamar de uma confissão “do

crime”, mas da admissão de um fato a que se acrescentam outros fatos e

determinados fatores inerentes ao elemento subjetivo do réu, fatores esses que

servem como elemento de sua defesa. No caso dos autos, o acusado não admite

que subtraía para si ou para outrem coisa alheia móvel, mas apenas que participava

da execução de um acordo – em razão de que ganharia duzentos reais – consistente

em ajudar o “gelador” do navio a retirar dele materiais velhos e inservíveis. Essa não

é, a meu juízo, a descrição de um crime de furto.

A testemunha indicada pelo MPF, CRISTIANO DIMAS RIBEIRO DE

CALDAS BARROS, afirmou que ser a autoridade policial federal encarregada de

receber, no dia do fato, eventuais comunicações de delitos praticados na região

portuária para adotar as providências pertinentes. Disse recordar-se do fato apurado

no processo e conhecer o acusado, o qual teria sido, segundo informações a ele

repassadas pela guarda portuária, um dos autores de um furto praticado em um

navio ancorado no porto de Cabedelo. Salienta que não presenciou o fato. Acredita

que o acusado não tenha sido preso no dia do furto. Não sabe que bens estavam

sendo subtraídos, mas sabe que eram provenientes do navio pesqueiro AUSTER.

Não sabe quantas pessoas estavam envolvidas no fato. Não sabe se houve alguma

diligência de reconhecimento do acusado pelas autoridades portuárias, afirmando

que não participou de qualquer diligência nesse sentido. Salientou que a pessoa de

Brivaldo Alves Silva, que recebeu a comunicação do fato, teve contato com uma

testemunha, a qual dissera ter reconhecido o acusado, cuja alcunha seria “Peixeiro”.

Não ouviu falar na participação de pessoas do navio no fato, como o “gelador”.

É fácil perceber que a testemunha não teve contato algum com o fato

em si, tendo ouvido relatos das autoridades portuárias (que não foram ouvidas no

curso do processo, não tendo havido requerimento nesse sentido) e tendo

conhecimento de que o acusado fora reconhecido por uma testemunha (que

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também não foi ouvida na instrução processual penal, não havendo, igualmente,

pedido nesse sentido).

As testemunhas indicadas pela defesa do réu, MARCELO FERREIRA

DOS SANTOS e IRISMAR DOS SANTOS BEZERRA, registraram, logo de início,

não ter conhecimento pessoal sobre os fatos apurados no processo. Acrescentaram,

contudo, em uníssono, conhecê-lo como um trabalhador da pesca e da venda de

peixes há vários anos, registrando não terem tido conhecimento de que se

dedicasse a práticas criminosas. A primeira testemunha ainda registrou ter

conhecimento de que o acusado já havia sido preso por motivo de cachaça, o que

corrobora o interrogatório do réu, no sentido de que já fora preso e processado. A

condenação posteriormente noticiada nos autos nos dá conta de que incorrera em

nos crimes de resistência, desacato e ameaça, o que me leva a crer tenha sido

exatamente a esse processo que se referia.

Ao fim e ao cabo, observo o seguinte: não consta dos autos o

depoimento de uma única pessoa que tenha presenciado o fato, pois a única

testemunha indicada na denúncia afirmou categoricamente que seu depoimento

sobre o fato foi completamente baseado no que lhe teriam repassado as autoridades

portuárias. Essas mesmas autoridades portuárias não foram indicadas para oitiva

em juízo, não constando requerimento nesse sentido.

Ademais, não foram ouvidas, nem mesmo perante a autoridade policial,

as pessoas indicadas como sendo o “gelador” do navio e os outros dois pretensos

autores do suposto furto. Na instrução processual, ninguém disse que viu o fato, não

constando sequer um auto de apreensão e devolução dos bens que teriam sido

subtraídos do navio. Tudo que se apresentou em supedâneo à tese esposada na

denúncia foi produto de mero ouvir dizer, a começar, repito, pelo depoimento da

única testemunha indicada na denúncia.

Sendo assim, como seria possível afirmar que a narração do fato na

versão trazida pelo acusado não seria a verdadeira? Com base nas provas contidas

no processo – e aqui reitero o que já falei sobre os elementos de instrução repetíveis

do inquérito policial – penso que seja impossível, até porque nenhuma das pessoas

ouvidas teve conhecimento pessoal e imediato do fato. As únicas pessoas que

certamente viram o fato não foram ouvidas e sequer se lhes requereu a oitiva

perante esse juízo.

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Antes que se afirme a possibilidade de atribuir-se a deficiência

probatória constatada nesses autos ao não exercício, pelo juiz, de seus chamados

“poderes instrutórios a serviço da verdade real”, registro que, segundo o princípio

acusatório em sua essência, não cabe ao juiz suprir a deficiência probatória de

qualquer das partes, seja para a absolvição, seja para a condenação, a menos que

não se incomode em afastar completamente os princípios da isonomia e do

contraditório que, no processo, se cristalizam no princípio da paridade de armas.

Chamar ditas pessoas de ofício para prestar depoimento seria o mesmo que agir em

substituição ao órgão ministerial, promovendo a acusação, o que seria, a meu juízo,

manifestamente inconstitucional.

Em vista de todo o exposto, entendo que não há nos autos provas

suficientes para fundamentar uma condenação do réu IGOR MÁRCIO DE CASTRO

DOS SANTOS, motivo pelo qual deve ser absolvido com base no art. 386, VII, do

Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de

Processo Penal brasileiro, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para, em

conseqüência, absolver IGOR MÁRCIO DE CASTRO DOS SANTOS.

Custas ex lege.

Transitada em julgado a presente sentença, após a devida certificação,

dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença publicada em mãos do diretor de secretaria. Registre-se no

sistema informatizado. Intime-se o acusado e seu defensor. Cientifique-se o MPF.

João Pessoa, 08 de outubro de 2009.

Juiz federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU

Substituto da segunda vara federal (SJPB)