Sentenca nega-inclusao-ex-socios-polo

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Sócios que se retiraram da empresa antes da entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, não se beneficiam da prescrição de dois anos prevista no artigo 1.032. Logo, respondem pelos débitos trabalhistas relativos ao período em que participaram da sociedade, pois foram beneficiários do serviço prestado. Sob este entendimento, 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, manteve dois empresários no pólo passivo de uma Execução Trabalhista, embora ambos tivessem deixado a empresa em 1995. A decisão, que reformou a sentença, é do dia 1º de março.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO

RIO GRANDE DO SUL Fl. 1

Vara do Trabalho de Estância Velha

SENTENÇA

0101700-09.1995.5.04.0341 Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Documento d ig i ta lmente ass inado, em 29 -06-2011, nos termos da Le i 11 .419 , de 19 -12-2006.

Conf i ra a autent ic idade deste documento no endereço www.tr t4 . jus .br . Ident i f i cador: 00000.11171.99011.06291.93037 -1

Exeqüente: JUCEMAR FERREIRA (MA)-REPRESENTADO POR LOURENCO

FERREIRA

Executado: CALCADOS POLLEN LTDA., Alice Maria Maldaner, Elton Luiz

Maldaner e Emerson Maldaner

VISTOS, ETC.

Os executados, EMERSON MALDANER e ELTON LUIZ MALDNER, opõem embargos à execução, conforme razões das fls. 171/183 e 202/215, respectivamente.

O exequente apresenta resposta aos embargos às fls. 241/243. Hábil e tempestivamente opostos, conheço dos embargos. É o relatório.

ISTO POSTO:

I – EMBARGOS DO EXECUTADO EMERSON MALDANER

1. Alega o embargante que é indevido o redirecionamento da execução, uma vez que é ex-sócio da reclamada.

Com razão o embargante. Com efeito, aplica-se, na hipótese, o art. 1.032 do Código Civil, que dispõe: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da

responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a

resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação” (grifei).

Considerando que a saída da sociedade do embargante foi averbada em 25 de abril de 1995, conforme verifico à fl. 220, e tendo em vista que foi ele incluído no polo passivo em 2010, operou-se a decadência estabelecida no referido dispositivo. Deve, portanto, o ora embargante ser excluído do polo passivo.

II – EMBARGOS DO EXECUTADO ELTON LUIZ MALDNER 2. Alega o embargante que é indevido o redirecionamento da execução, uma vez que é ex-sócio da reclamada.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO

RIO GRANDE DO SUL Fl. 2

Vara do Trabalho de Estância Velha

SENTENÇA

0101700-09.1995.5.04.0341 Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Documento d ig i ta lmente ass inado, em 29 -06-2011, nos termos da Le i 11 .419 , de 19 -12-2006.

Conf i ra a autent ic idade deste documento no endereço www.tr t4 . jus .br . Ident i f i cador: 00000.11171.99011.06291.93037 -1

Com razão o embargante. Com efeito, aplica-se, na hipótese, o art. 1.032 do Código Civil, que dispõe: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da

responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a

resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação” (grifei).

Considerando que a saída da sociedade do embargante foi averbada em 25 de abril de 1995, consoante documento da fl. 187, e tendo em vista que foi ele incluído no polo passivo em 2010, operou-se a decadência estabelecida no referido dispositivo. Deve, portanto, o ora embargante ser excluído do polo passivo.

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos à execução opostos pelo

executado EMERSON MALDANER e ACOLHO os embargos à execução

opostos pelo executado ELTON LUIZ MALDNER, para determinar a exclusão dos referidos executados do polo passivo. Custas, no valor de R$ 44,26, que devem ser acrescidas à conta da execução, nos termos do artigo 789-A, inciso

V, da CLT. INTIMEM-SE. Em 30.06.2011. Ata juntada no ato. Nada mais.

GERSON ANTONIO PAVINATO

Juiz do Trabalho Titular