Sentenca nega-inclusao-ex-socios-polo
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO
RIO GRANDE DO SUL Fl. 1
Vara do Trabalho de Estância Velha
SENTENÇA
0101700-09.1995.5.04.0341 Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Documento d ig i ta lmente ass inado, em 29 -06-2011, nos termos da Le i 11 .419 , de 19 -12-2006.
Conf i ra a autent ic idade deste documento no endereço www.tr t4 . jus .br . Ident i f i cador: 00000.11171.99011.06291.93037 -1
Exeqüente: JUCEMAR FERREIRA (MA)-REPRESENTADO POR LOURENCO
FERREIRA
Executado: CALCADOS POLLEN LTDA., Alice Maria Maldaner, Elton Luiz
Maldaner e Emerson Maldaner
VISTOS, ETC.
Os executados, EMERSON MALDANER e ELTON LUIZ MALDNER, opõem embargos à execução, conforme razões das fls. 171/183 e 202/215, respectivamente.
O exequente apresenta resposta aos embargos às fls. 241/243. Hábil e tempestivamente opostos, conheço dos embargos. É o relatório.
ISTO POSTO:
I – EMBARGOS DO EXECUTADO EMERSON MALDANER
1. Alega o embargante que é indevido o redirecionamento da execução, uma vez que é ex-sócio da reclamada.
Com razão o embargante. Com efeito, aplica-se, na hipótese, o art. 1.032 do Código Civil, que dispõe: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a
resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação” (grifei).
Considerando que a saída da sociedade do embargante foi averbada em 25 de abril de 1995, conforme verifico à fl. 220, e tendo em vista que foi ele incluído no polo passivo em 2010, operou-se a decadência estabelecida no referido dispositivo. Deve, portanto, o ora embargante ser excluído do polo passivo.
II – EMBARGOS DO EXECUTADO ELTON LUIZ MALDNER 2. Alega o embargante que é indevido o redirecionamento da execução, uma vez que é ex-sócio da reclamada.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO
RIO GRANDE DO SUL Fl. 2
Vara do Trabalho de Estância Velha
SENTENÇA
0101700-09.1995.5.04.0341 Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Documento d ig i ta lmente ass inado, em 29 -06-2011, nos termos da Le i 11 .419 , de 19 -12-2006.
Conf i ra a autent ic idade deste documento no endereço www.tr t4 . jus .br . Ident i f i cador: 00000.11171.99011.06291.93037 -1
Com razão o embargante. Com efeito, aplica-se, na hipótese, o art. 1.032 do Código Civil, que dispõe: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a
resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação” (grifei).
Considerando que a saída da sociedade do embargante foi averbada em 25 de abril de 1995, consoante documento da fl. 187, e tendo em vista que foi ele incluído no polo passivo em 2010, operou-se a decadência estabelecida no referido dispositivo. Deve, portanto, o ora embargante ser excluído do polo passivo.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos à execução opostos pelo
executado EMERSON MALDANER e ACOLHO os embargos à execução
opostos pelo executado ELTON LUIZ MALDNER, para determinar a exclusão dos referidos executados do polo passivo. Custas, no valor de R$ 44,26, que devem ser acrescidas à conta da execução, nos termos do artigo 789-A, inciso
V, da CLT. INTIMEM-SE. Em 30.06.2011. Ata juntada no ato. Nada mais.
GERSON ANTONIO PAVINATO
Juiz do Trabalho Titular