Sentenca omar gil

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W"L---= doestadodegoiás tribunal de justiça PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 7a VARA CÍVEL — JUIZ 2 1 Autos no.: 84114-33.2013.8.09.0051 (201300841146). SENTENÇA PREMIERSPORTS GERENCIAMENTO E MARKETING LTDA propôs ação de cobrança em face de CARLOS GILBERTO DO NASCIMENTO SILVA; afirmam que pactuaram contrato de representação de atleta de futebol, por prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses; findo o prazo estabelecido, não houve manifestação de nenhuma das partes quanto à sua extinção; realizada a prestação de serviços de agenciamento, a contraprestação do atleta era o pagamento mensal à autora de 10% (dez por cento), incidentes sobre os seus rendimentos; havendo inadimplemento desta obrigação, pretende a condenação ao pagamento das importâncias referentes ao período em que o atleta laborava no exterior, dentro daquele lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses; e considerando ainda o tempo em que voltara ao país, pAsando a Per7s -ntezuma - JD.

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  1. 1. W"L---= doestadodegois tribunal de justia PODER JUDICIRIO COMARCA DE GOINIA 7a VARA CVEL JUIZ 2 1 Autos no.: 84114-33.2013.8.09.0051 (201300841146). SENTENA PREMIERSPORTS GERENCIAMENTO E MARKETING LTDA props ao de cobrana em face de CARLOS GILBERTO DO NASCIMENTO SILVA; afirmam que pactuaram contrato de representao de atleta de futebol, por prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses; findo o prazo estabelecido, no houve manifestao de nenhuma das partes quanto sua extino; realizada a prestao de servios de agenciamento, a contraprestao do atleta era o pagamento mensal autora de 10% (dez por cento), incidentes sobre os seus rendimentos; havendo inadimplemento desta obrigao, pretende a condenao ao pagamento das importncias referentes ao perodo em que o atleta laborava no exterior, dentro daquele lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses; e considerando ainda o tempo em que voltara ao pas, pAsando a Per7s -ntezuma - JD.
  2. 2. U tribuna! de justia do estado de goisdo estado de gois PODER JUDICIRIO COMARCA DE GOINIA 73 VARA C/EL JUIZ 2 exercer suas atividades no ESPORTE CLUBE CORINTHIANS PAULISTA at a presente data, ainda, pediu o pagamento da comisso referente ao contrato verbal realizado na transferncia do requerido para o Cruzeiro Esporte Clube, porquanto teria havido sua interveno na referida transferncia. Houve determinao para converso do rito sumrio para ordinrio - fls. 87/89. Contestou o requerido arguindo, em preliminar, incompetncia absoluta em razo da matria, porque litgio que deva ser submetido s entidades desportivas competentes; no mrito, sustentou a impossibilidade legal do contrato, do vcio de vontade, da validade do contrato com vigncia mxima de 1 (um) ano, da ilegitimidade da parte autora para prestar servios como agente, da irregularidade formal do contrato em discusso, da no prestao de servios referidos nos contratos; e postulou a improcedncia dos pedidos. Em petitrio, a parte r argumentou sobre a reabertura do prazo da contestao, ante o erro nas informaes na primeira fase processual - fls. 124/125, indicando a certido narrativa - fls. 126/127 - e a intimao para impugnao contestao - fl. 140. Pricliet D1-1,415-fitezuma - JD.
  3. 3. W.--= do estado de gois tribunal de justia PODER JUDICIRIO COMARCA DE GOINIA 7a VARA CVEL JUIZ 2 Impugnao contestao - fls. 142/164; nova certido narrativa - 165/166; determinao para emenda da petio inicial, a fim de adequar-se o valor da causa - fls. 167/169; a demandante providenciou a adequao do valor da causa - fls. 175/176; desacolhida a preliminar arguida; declarado saneado o processo; determinao para realizao de audincia concentrada - fls. 181/185; as partes indicaram testemunhas- fls. 187/190; a parte r requereu a remarcao da audincia designada - fls. 192/198; acolhida aquela justificativa e redesignado o ato processual complexo para nova data; ..iideterminada expedio de carta precatria - fl. 199; novo pedido para re arcao da audincia - fls. 202/211; justificativa aceita para no a designao - fl. 212. O demandado requereu nova data para a audincia concentrada - fls. 218/219; determinada nova designao para a realizao da audincia de conciliao, instruo e julgamento - fl. 217; devolvida a carta precatria, ante a ausncia de requisitos especficos - fls. 222/227; termo de audincia; indeferido o pedido de apresentao de documentao pela parte autora; deferida a expedio de ofcio ao Sport Club Corinthians Paulista; determinao de medida para que o Cruzeiro Esporte Clube informasse sobre a transao com o requerido; deferida a expedio de carta rogatria; dispensadas inquiries das demais testemunhas; expedio de novas cartas Priclez Dr I1e-rrfezuma-
  4. 4. do estado de gois tribunal de justia PODER JUDICIRIO COMARCA DE GOINIA 7a VARA C/EL JUIZ 2 3 4 precatrias - fls. 229/238; resposta ao ofcio expedido ao Sport Club Corinthians Paulista - fls. 243/244; termo de audincia no realizada - fl. 245; a parte autora requereu nova designao de audincia para inquirio de testemunha - fls. 247/249. Indeferida a expedio de nova carta precatria para a Comarca de So Paulo - SP e de carta rogatria a autoridade na Frana; intimao do requerido para indicar documentalmente o processamento das demais cartas precatrias, redesignao de audincia para inquirio de testemunha; renovao do ofcio ao Cruzeiro Esporte Clube - fls. 250/252; a parte r requereu a suspenso do processo at o retorno das cartas precatrias, e a reconsiderao do indeferimento de expedio de nova carta precatria; interposio de recurso de agravo de instrumento - fls. 254/270. Em sede de audincia, houve a inquirio da testemunha Romeu, deferida a inquirio das testemunhas arroladas pela parte r - fls. 272/274; resposta ao ofcio expedido ao Cruzeiro Esporte Clube - fl. 278; o requerido informa sobre a impersibilidade do comparecimento da testemunha Carlos Alberto Cardoso Leite, e requereu fosse mantido o cumprimento da carta precatria expedida - fls. 282/283; em audincia, houve a inquirio da testemunha Francisco Pereira de Arajo; indeferida inquirio da testemunha Carlos Leite/houve a Pricl Dl/ -zuma - J
  5. 5. tribunal de justia do estado de gois PODER JUDICIRIO COMARCA DE GOINIA 7a VARA CVEL JUIZ 2 39 5 interposio de recurso de agravo retido; mantida a deciso agravada por seus prprios fundamentos; fixao de prazo para apresentao dos memoriais - fls. 285/288; respostas das partes em relao ao ofcio do Cruzeiro Esporte Clube - fls. 295/308 e 311/323; apresentao de memoriais em fls. 350/362 e 363/370; determinao para certificar-se sobre o cumprimento da precatria expedida - fl. 371; juntada a carta precatria de inquirio de testemunha devidamente cumprida - fls. 373/385; intimao das partes para manifestarem sobre a carta precatria juntada - fl. 386. o relatrio. Decido. Houve saneamento do processo, com anlise de preliminar arguida pela parte r, e da alegao da parte autora sobre a intempestividade da contestao, ou revelia, as quais foram afastadas em deciso j preclusa. Contrato, em sentido lato, acordo de vontades, na conformidade com a lei, com finalidade de produzir efeitos jurdic s; trata-se de conveno de interesses que pressupe aquiescncia ordem legal; o codificador de 2002- artigos 710a 21 - conceitua-o na espcie: no contrato de agenciamento, "uma pessoa assume, em carter no eventual e sem vnculo de dependncia, a obrigao de promover, por conta jle outra, Pricly5 ritezuma - 3D.
  6. 6. tribunal PODER JUDICIRIO de justia COMARCA DE GOINIA do estado de gois 7a VARA CVEL JUIZ 2 -)53 6 mediante retribuio, a realizao de negcios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuio quando o agente tiver sua disposio a coisa a ser negociada.", estabeleceu-se seu regime jurdico. Dita o doutrinador Slvio de Salvo Venosa: "A confiana recproca elemento importante no pacto. Nesse sentido, este art. 712 refora que o agente deve agir com toda diOncia, obedecendo s instrues recebidas do proponente. A boa -f objetiva, como clusula aberta, decantada no art. 422 do corrente Cdigo, e a boa -f subjetiva, decorrente do exame da conduta especfica das partes, desempenham importante papel quando se examina a transgresso do contrato". (Cdigo Civil Interpretado - 2a Edio - editora Atlas S.A - 2011 - So Paulo - pag. 755). Necessrio destacarmos a validade do contrato verbal, se lcito e atendidos os requisitos legais; passveis so seus termos de prova por testemunho, como de fato houve no caso - e copilados trechos adiante, documentos ou outros meios permitidos em direito; a ausncia de instrumento, contudo, no afasta o dever jurdico principal do agente, consistente em promover efetivamente a realizao do negcio- artigo 710 do CC, assim a par de outros laterais, com o de informar. Em tese e em sentido amplo, "promover" envolve atividades cujos contedos, v. g., sejam o de4ontatar Pricl s DT/ zuma JD.
  7. 7. do estado de gois tribunal de justia P O D E R J U D I C I R I O C O M A R C A D E G O I N I A 7 a V A R A C V E L - J U I Z 2 7 possveis adquirentes de direitos, captando-os, expor a convenincia na concluso do contrato com o agenciado, realizar as tratativas concluso do contrato, e transmitir propostas ao agenciado. De tais atividades tpicas nasce correlatamente o dever do agenciado, consistente na "remunerao" em sentido amplo - artigo 714 do CC, a qual comporta o pagamento de comisso em razo de negcio concludo com terceiro; surge o direito rentiunerao, portanto, concomitantemente com a concluso do contrato entre o agenciado e terceiro, mas como resultado da efetiva atividade de promoo do agente; seno vejamos a lio de Gustavo Haical: "O dir eito comisso na modalidade dir eta est implcito n o a r t . 7 1 4 d o C C / 2 0 0 2 . S u r g e q u a n d o o c o n t r a t o c o n c l u d o p e l o a g e n c i a d o t e n h a t i d o c o m o c a u s a a a t i v i d a d e d e p r o m o o d o a g e n te . D e v e h a v e r , p o r ta n to , o n e x o c a u s a l e n tr e a a ti v i d a d e d e pr omo o do agente e a c onc lus o do c ontr ato. Entr etanto, o nex o c a u s a l e x i s t e n t e n o h a d e s e r e x c l u s i v o e o n i c o d e t e r m i n a n t e p a r a a c o n c lu s o d o c o n tr a to . O mb ito d e p a r tic ip a o d o a g e n te na concluso do contrato a permitir o advento do direito comisso n o n e c e s s i t a s e r p r e d o m i n a n t e , b a s t a n d o q u e a c o n c l u s o d o contrato, independentemente da intensidade, tenha tido a ;i n t e r f e r n i a d e s u a a t i v i d a d e d e p r o m o o . p r e c i s o q u e a a t i v i d a d e d o a g e n t e t e n h a s i d o u m a c o n c a u s a c o n c l u s o d o contrato. ssim, se o contr ato entr e o agenciado e o cliente estava j p r e p a r d o , m a s f o i c o n c l u d o s o m e n t e d e p o i s d e e x i s t i r o contr ato de agncia, sem ter tido qualquer atuao do agente, no s e pode pens ar em dir eito c omis s o." ( " O C o n t r a t o d e A g n c i a Pricles/DI Itt-erfilezuma - 3D.
  8. 8. do estado de golas tribunal de justia P O D E R J U D I C I R I O C O M A R C A D E G O I N I A 7 a V A R A C V E L J U IZ 2 1 - s e u s e l e m e n t o s t i p i f i c a d o r e s e e f e i t o s j u r d i c o s " ; E d i t o r a R e v i s t a d o s T r i b u n a i s , S o P a u l o - S P , 2 0 1 2 , p s . 1 5 9 / 1 6 0 ) . A lei privilegia a boa -f das partes no negcio jurdico, desde que demonstrada por meios legais a formulao contratual e respeitada as vontades - artigo 107 do CC. Assim, eis o ensinamento do Prof. Dr. Gustavo Tepedino: "O C C ma p te v e o p r in c p io d o c o n s e n s u a lis mo o u d a lib e r d a d e d e f o r m a p a r a o s a t o s j u r d i c o s e m g e r a l - d e v e n d o s e n o t a r q u e , e n q u a n t o o C C 1 9 1 6 d i s c i p l i n a v a e m c a p t u l o p r p r i o a f o r m a d o s atos jur dicos e da sua pr ova, o CC tr ata da pr ova nas disposies g e r a i s d o s n e g c i o s j u r d i c o s . O p r i n c p i o p r e t e n d e a s s e g u r a r o r e s p e ito p a la v r a , a o r e a l c o n te d o d a v o n ta d e , in fo r ma n d o p e lo sentido da autonomia da vontade (francisco Amaral, Direito Civil, p. 3 8 8 ) , c u j o s e f e i t o s s e f a z e m s e n t i r e m s i g n i f i c a t i v a e x t e n s o n a r e g u l a m e n t a o d a s r e l a e s p r i v a d a s . O o u t r o p r i n c p i o q u e p o d e r i a i n f o r m a r e s t e t e m a o d o f o r m a l i s m o o u d a f o r m a obr igatr ia, podendo esta ser imposta pela lei ou pela vontade das p a r te s . N o s e p o d e d e ix a r d e le mb r a r , c o n tu d o , q u e o fo r ma lis mo n o m a i s s e a p r e s e n t a c o m a m e s m a i m p o r t n c i a d o d i r e i t o r o m a n o , m s s i m c o m o " e x i g n c i a s u p l e m e n t a r " n e c e s s r i a e fic c ia d o s a to s e n e g c io s ju r d ic o s . ( F r a n c is c o A ma r a l, D ir e ito Civil, p. 389) . O s e n t i d o d e f o r m a e s p e c i a l e m p r e g a d o p e l o le g is la d o r r 4 n e te e x c e o d a r e g r a g e r a l, n o c a s o d o s n e g c io s solenes, quando a forma prescrita passa a ser requisito legal para o i n e g c i o ( v . c o me n t r i o a o s a r ts . 2 1 2 e s s .) . O c o n s e n s u a l i s mo , por tanto, a regra; o for malismo, a exceo." (Cdigo Civil Interpretado - Parte Geral e Obrigaes - arts. 1 a 420 - Volume I - 3a edio - editora Renovar - 2014 - pag. 222 e 223). 395 Pricles DY151-erraezuma - JD.
  9. 9. 39j tribunal PODER JUDICIRIO de justia COMARCA DE GOINIA do estado de goles 7a VARA CVEL JUIZ 2 2 k( O primeiro ponto a ser perscrutado o da possvel existncia de pactuao verbal de agenciamento e de respectiva prestao de servio; intimamente indagamos e perseguimos elementos de convico sobre a efetiva contribuio da demandante na negociao para a transferncia do atleta requerido do tltico Clube Goianiense para o Cruzeiro Esporte Clube. Do contrato referente contratao do atleta pelo Cruzeiro Esporte Clube - fls. 35/47 - no depreendemos promoo sua como agente; no obstante oportunizado, dentro de sistema de distribuio dinmica do nus probatrio, a demandante no logrou demonstrar sua participao direta e exclusiva na negociao com o clube mineiro. Nem mesmo percebemos indcios de conversa com a diretoria do Cruzeiro; no se v indicativo de tal na petio inicial e demais interlocutrias, no o h em seu depoimento pessoal. Que apontasse ao menos pessoas com quem negociou naquele clube!; mas no o fez. A circunstncia de estar presente no momento da assinatura do contrato, como informado pelo demandado, por si s, no estrutura uma sua participao nas tratativas e formalizao daquele contrato. Transcrevemos parte dos depoimentos pessoais: Pricl IMontezuma - J . /
  10. 10. W"1-3 do estado de gois tribunal de justia PODER JUDICIRIO COMARCA DE GOINIA 7a VARA CVEL - JUIZ 2 "(...); 9UE antes teve um conhecimento com o Requerido, quando ele jogava no Atltico Goianiense, foi a partir dai que contrataram, inclusive com uma peculiaridade do contrato, em funo da distribuio de percentuais de pagamento, 50% para o clube e 50% para o jogador e o empresrio dele que na poca era o Jlio Fortes; QUE iniciou negociao de forma verbal com o Cruzeiro para o Requerido, isto autorizado pelo Requerido, pois sempre estava com o depoente; QUE ento finalizou esse contrato, enfrentando vrias situaes com o Cruzeiro no percentual de 10% para o depoente; QUE no teve negcios com o clube e o Requerido nunca passou qualquer percentual para o depoente;(...)." (Depoimento pessoal do autor - fl. 229). "(...); QUE do Atltico foi para o Cruzeiro de Minas, sendo que o ltimo dia o Autor participou da conversa, mas quem fez a negociao toda foi o BMG, o Cruzeiro e o Atltico Goianiense; (...); QUE Ornar disse que no receberia nada do depoente, mas sim do Clube; (...); QUE recebeu orientao do Ornar para ficar me Caldas Novas porque o pessoal do Atltico queria for-lo a assinar um contrato, pois o Atltico Goianiense ia compr-lo para um clube americano; QUE, para assinar com o Cruzeiro, exigiu a presena do Ornar, tendo assinado esse contrato com o Cruzeiro em agosto de 2009; QUE o contrato que estava pronto para assinar no foi alterado depois que o Ornar chegou; (...); QUE o depoente no sabe sobre se estaria perdendo 25% quando da negociao do Atltico com o Cruzeiro; (...)." (Depoimento pessoal ,do requerido - fls. 232/233). PricItis DV-Nrcintezuma - 3 39;) 3
  11. 11. I I tribunal PODERJUDICIRIO de justia COMARCADEGOINIA do estado de gois 7aVARACVELJUIZ2 4 Reforando-os, houve juntada de Instrumento de Assuno de Obrigao de Pagar, formalizado pela demandante e o Cruzeiro Esporte Clube; nele informa-se o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor lquido, em caso de cesso onerosa definitiva dos direitos federativos do atleta requerido - fl. 308, datado de 3 de agosto de 2009. Qualquer que seja a relao entre as partes, cotejando-se provas documentais e orais, o valor cobrado pela transferncia do Atltico Clube Goianiense para o Cruzeiro est embutido naquele percentual dos direitos federativos; compe- no; logo, j fora pago/adimplido, como faz prova quitao de fl. 278; entenda-se constatvel que a parte autora adquiriu parte dos direitos federativos, como pagamento pelo agenciamento ou pelo trabalho realizado, tanto no negcio supradito, como para negcios futuros. No segundo ato, h divergncia entre as partes sobre o pagamento de comisso pela transferncia do requerido para o Valenciennes FC - clube de futebol francs; vislumbramos existncia de contrato de agenciamento por escrito, devidamente assinado pelas partes - fls. 48/51, com vigncia de 7.6.2010 7.6.2012, e clusula de excluividade. Contudo, caoa-nos estranheza as argumentages da Pri s D ntezuma - JD. /
  12. 12. `55iL) tribunal PODER JUDICIRIO de justia COMARCA DE GOINIA do estado de gois 7a VARA C/EL JUIZ 2 5 demandante, alega que no recebera quantia alguma pela referida transao; mas no promoveu e nem coparticipou das negociaes com o clube francs. E nada obstante, consta que j teria havido, como de fato houve, pagamento referente aos direitos federativos por parte do Cruzeiro Esporte Clube. Para que no haja dvida, transcrevemos seus argumentos e os cotejamos com o depoimento pessoal: "O contrato de agncia em tela tem clusula de exclusividade de zona, e de acordo com o art. 714 do CC o agente ter direito a remunerao correspondente aos negcios concludos dentro de sua zona, o que ocorreu na espcie, ainda que sem a sua interferncia." (Trecho descrito na petio inicial fl. 19). "(...); QUE realmente recebeu um v alor que no sabe precisar do Presidente do Clube, o Zez Perrela, em relao ao Gil, mas no recebeu sobre o contrato que tem com o Gil; QUE esse v alor que recebeu em relao as:1) Gil o fato de ter levado ele para o Cruzeiro; QUE no sabe esclarecer em que consiste a clusula 6.4 do seu contrato, que quando recebe do clube no receber do atleta; QUE no recebeu comisso por Direito Econmico do GIL; (...)" (Depoimento pessoal da parte autora fls. 229/230). "Nesse diapaso, de modo a evitar que a requerida possa assim invocar su prpria torpeza, tudo no intuito de evitar erro de julgamento e interpreta o quanto causa de pedir e pedido, mister se faz dizer que a presente o de cobrana decorre do Instrumento de Assuno de Obrigao de Pagar, devidamente assinado em 03/08/2009, exigvel com a transfern ia do atleta para certo clube do exterior, sem qualquer conotao portanto, quanto ao contrato de intermediao, esse, sim, j devidame4e liquidado. P p(clesD I Montezuma - J .
  13. 13. aweW"--= do estado de pis tribunal de justia PODER JUDICIRIO COMARCA DE GOINIA 7a VARA CVEL - JUIZ 2 6 Assim que, ao efetivar a transferncia dos diretos federativos a certo clube da Frana - Valenciennes FC - consumando-se pretrita contratao, a obrigao de pagar o percentual de 15% sobre o v alor lquido que o Cruzeiro Esporte Clube v iesse a receber passou a ser exigvel.1 A parte requerida recebeu de forma lquida 3.000.000 NET (trs milhes de Euros NET), sendo assim dev ido o percentual de 15%." (T rechos descritos na petio inicial do processo no 2611023- 28.2012.8.13.0024 - Belo Horizonte/MG - fls. 3 0 1 e 305 - documento juntado pela parte autora). Neste contexto probatrio, no temos dvida: a parte autora no promoveu - ou participou - das negociaes de transferncia do atleta requerido para o clube francs; e mais, recebeu o pagamento sobre os direitos federativos, no percentual de 15% (quinze por cento), como ela prpria o admite, no valor negociado de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Ora, como previsto em contrato, os referidos direitos federativos satisfizeram-no, em substituio alternativa de obrigao, ficando o atleta promovido quites, ou desobrigado de efetuar qualquer outro pagamento; vejamos: "6. CLUSULA SEXTA 6.1. Em contrapartida ao trabalho de representao objeto deste contrato, , a REPRESENTANTE ter direito a uma remunerao equivalente a 10% ) /(dez por cento) sobre o valor pago ao ATLETA por ocasio do fecha )nto ou renovao de contratos de trabalho e outros (tais como, por e 'moio, Pri e Montezuma-
  14. 14. tribunal PODER JUDICIRIO de justia COMARCA DE GOINIA do estado de gois 7a VARA CVEL JUIZ 2 7 aqueles que tenham como objeto a cesso dos direitos econmicos relacionados, aos direitos contratuais e federativ os do ATLETA, seus direitos de imagem, bem como quaisquer outros aqui no especificados), cabendo 'a REPRESENTANTE efetuar tais operaes. ( ). 6.4 Os percentuais previstos no item 6.1, fica expressamente convencionado que a REPRESENTANTE poder estabelecer e negociar valores para a remunerao de seus servios diretamente com os clubes ou terceiros com os quais o ATLETA vem a firmar ou renovar contratos, sendo que, nesta hiptese, no ser devido pelo ATLETA o percentual ajustado o 6.1, nenhum qualquer outro v alor a ttulo de remunerao relativamente a este negcio especifico." (Contrato de Representao de Atleta de Futebol fls. 48/51). A fim de esgotarmos toda a matria; ainda que fosse outra a interpretao das clusulas, dos fatos e das provas, que se concebesse obrigao de pagamento da obrigao pecuniria pelo agenciamento, o contrato escrito deveria respeitar os ditames da Lei no 9.615/98 (Lei Pel); na poca da concretizao cl.a referida negociao, havia a obrigatoriedade do credenciamento do agente de jogador de futebol na FIFA- Regulamento de Agente de Jogadores da FIFA, de 29 de outubro de 2007, vigente poca do presente instrumento em discusso -, para poder -ealizar negcios internacionais. E no obstante tenha a parte alegado em depoimento p soal que a negociao foi realizada p5)yterceiro 11:4-151P r i c , I t s 0 I J A - e r i l l e z u m a - J D .
  15. 15. tribunal de justia do estado de gois PODER JUDICIRIO COMARCA DE GOINIA 7a VARA CVEL JUIZ 2 8 intermedirio, deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito; no provou a realizao efetiva da prestao de servio no contrato de agenciamento, condizente com atividade de promoo - artigos 710 do CC, c/c 333, I, do CPC; concretizou seu interesse apenas no percentual que possua sobre os direitos federativos do requerido - Lei no 9.615/98, com alterao em parte dada pela Lei no 12.395/11. Assim afirmou a parte autora: "(...); QUE exerce a funo de empresrio de jogador desde de 2004; QUE sabe que essa funo hoje regulamentada, pois foi extinto o agente FIFA, sendo que quem exerce essa funo de Presidente de Clube; QUE hoje e nem antes o depoente tinha autorizao para exercer a funo de agente FIFA. (...); QUE sabe que no contrato tem que ter o nome do agente FIFA, ou pai, ou advogado; (...); QUE sabe que a FIFA prev um contrato padro, obv iamente, diferente o contrato no Brasil com o da Frana; QUE no usado o padro da FIFA nesses contratos; QUE sabe que o Direito Federativo pertence ao atleta; (...)." (Depoimento pessoal da parte autora fl. 230). Nesse sentido, anotados em casos anlogos, colacionamos algumas jurisprudncias: EMENTA: "CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS. Agenciamento de jogador de futebol. Pretenso resciso cumulada com pagamento de clusula penal ou ao reembolso das despesas alm de indenizao pela perda de uma chance. Insurgncia contra sentena de improcedncia. 1. Contrato de agenciamento. Nulidade mantida. Evidncia, pelos termos do contrato e da procurao, quanto existncia de agenciamento. Agente, todavia, sem qualificao exigida. Ausncia de licena, nos termos de Resoluo Pricleg DI/Ito-Att-zuma - 3D.
  16. 16. tribunal de justia do estado de gois P O D E R J U D I C I R I O C O M A R C A D E G O I N I A 7 a V A R A C V E L - J U I Z 2 9 d a C B F e m c o n s o n n c i a c o m e x i g n c i a d a F I F A . A d e m a i s , j o g a d o r d e f u t e o l q u e n o p o d e r i a c e l e b r a r c o n t r a t o c o m c e s s o t o t a l d o s dir eitos feder ativ os apenas mediante r epr es enta o de s eu genitor . Exeges d o a r t. 1 6 9 1 d o C C . C l u s u l a p e n a l i n c a b v e l . P e d i d o n o a c o lh id . 2. Reembolso das despesas pagas. Ainda que f u n d a m e n t a d a n o e n r i q u e c i m e n t o s e m c a u s a , o p e d i d o d e v e s e r r e j e i ta d o . A u s n c i a d e d e c l a r a o v a l i d a d e v o n ta d e d o r u . R i s c o da ativ idade do autor. Pedido no acolhido. 3. Honorrios advocatcios. Reduo deter minada. Fixao com base na equidade. Pedido acolhido. Recurso par cialmente provido." (T.ISP - 3a CMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAO CVEL N 0153829-12.2011.8.26.0100 - REL.DES.CARLOSALBERTO DESALLES-DATADEREGISTROEM 11.2.2015). EMENTA: "AO DE COBRANA - AGENCIAMENTO DE JOGADOR DE F U T E B O L - N U S D A P R O V A - A U T O R - I M P R O C E D N C I A . N o s ter mos do ar t. 333, inc is o I, do Cdigo de Pr oc es s o Civ il, o nus da p r o v a i n c u m b e a o a u t o r q u a n t o a o s f a t o s c o n s t i t u t i v o s d o s e u direito. N o d e m o n s t r a d a a efetiva p r e s t a o d e s e r v i o s d e a g e n c i a m e n t o e r e p r e s e n t a o d e j o g a d o r d e f u t e b o l , d e v e s e r j u l g a d o i m p r o c e d e n t e o p e d i d o i n i c i a l . " (T3MG - 12a CMARA CVEL-APELAOCVELN 0048774-45.2006.8.13.0024- REL.DES.ALVIMARDEVILA-DATADAPUBLICAODA SMULAEM 4.4.2011). E ME NT A : "A P E L A O CV E L . A O ORDIN RIA DE COB RA NA DE DIREITOS FEDERATIVOS DE ATLETAS JOGADORES DE FOOTBALL. C A B E A O A U T O R P R O V A R O S F A T O S C O N S T I T U T I V O S D O S E U ALEGADO DIREITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 333 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CONSEGUINDO SUPORTE 1 0P R O B A T R IO P A R A T A N T O , C O R R E T A A S E N T E N A Q U E J U L U IMPROCEDENT E O PEDIDODESPROVIMENT O DO AGRAVO R 4(30. Pricls DX1:te1tlezuma - JD.
  17. 17. I I tribunal de justia do estado de gois PODER JUDICIRIO COMARCA DE GOINIA 7 a V A R A C V E L J U I Z 2 10 DESPR VIMENTO DAS APELAES." ( U R ] 1 8 a C M A R A C V E L APE O C / E L N 0 1 4 8 0 2 4 - 2 6 . 2 0 0 4 . 8 . 1 9 . 0 0 0 1 R E L . DES. O R G E L U I Z H A B I B D A T A D A P U B L I C A O EM 7 . 1 1 . 2 O 8 ) . Em ltimo pedido, persegue o pagamento de 10/o (dez por cento) sobre a renda anual bruta de todo o contrato de trabalho, referente transferncia do requerido do Valencienses FC para o Sport Club Corinthians Paulista, por exclusividade contratual. Contudo, padece de direito quanto a tanto, porquanto o contrato escrito de agenciamento tem validade de 24 (vinte quatro) meses, ou seja, do dia 7.6.2010 7.6.2012 - previsto na "Clusula Quarta"; no h previso contratual de prorrogao tcita; expressamente clausularam que: "O prazo do contrato poder ser modificado e renovado pelas partes, se, de comum acordo, entenderem conveniente". Ora, o retorno do requerido ao futebol brasileiro ocorreu em janeiro de 2013, data posterior ao encerramento do contrato de representao; e, a seu turno, no logrou xito sequer em demonstrar que cooperou na promoo ou intermediou a negociao com o Corinthians. Ao contrrio, a prova oral ilumina total desvinculao do requerente ao negcio citado. Transcrevemos partes de depoimentos: "(...); QUE o depoente no foi ao Corinthians intermediar o passe do Requerido, pois eles tiraram ele fora, mas deu autorizao para o Carlos Leite intermediar essa transao; Prics DL 4ntezuma - JD. )
  18. 18. Lics do estado de gois tribunal de justia PODER JUDICIRIO COMARCA DE GOINIA 7a VARA CVEL - JUIZ 2 11 QU E o C ar los Leite Pr ec is ou da autor iz a o do depoente, pois 1:o d e o e n t e era o empres rio do Requerido; QUE d e u a u t o r i a o p a r a o C a r l o s L e i t e 1 a n o e m e i o a t r s , a n t e s d a n e g o c ia o s e e fe tiv a r , is to e m me a d o s d e 2 0 1 0 ; ( ...) ; QU E j t i n h a n e g c i o s c o m o F r a n c i s c o d e A r a j o , i n c l u s i v e s o b r e a venda , de o u t r o j o g a d o r , por isso ofereceu a ele para i n t e r r r u b d i a r j u n t o a o C a r l o s L e i t e a v i n d a d o G i l p a r a o C o r i n t i a n s . " ( D e p o i m e n t o p e s s o a l d a p a r t e a u t o r a - f l s . 2 3 0 / 2 1 ) . " ( . . . ) ; a f i r m a q u e p a r t i c i p o u d a t r a n s f e r n c i a d o r e q u e r i d o d o c l u b e f r a n c s p a r a o C o r i n t h i a n s , a t r a v s d e p e d i d o d o S r . C a r l o s L e i t e ; n o h o u v e c o n t a t o c o m o S r . O r n a r n e s t a n e g o c i a o ; q u e p o s s u a a u t o r i z a o d o a g e n t e f i f a , C a r l o s L e i t e p a r a t r a n s a o n o e x t e r i o r ; n o s a b e i n f o r m a r s e o S r . O r n a r p a r tic ip o u d a s n e g o c ia e s ; s o b r e a imp o s s ib ilid a d e d e agente no credenciado na FIFA para negociaes de j o g a d o r e s d e f u t e b o l ; q u e a v a l i d a d e d e u m c o n t r a t o d e a g e n c i a m e n to a te d o i s a n o s ; a F IF A a c e i ta a p e n a s c o n tr a to p a d r o ; ( . . . ) ; o S r . C a r l o s L e i t e p a r t i c i p o u d i r e t a m e n t e d a n e g o c i a o d o V a l e n c i e n s e s F C p a r a o C o r i n t h i a n s ; ( . . . ) ; n a concretizao do negcio, o Sr. Carlos Leite efetuou o p a g a m e n t o d a s d e s p e s a s d e v i a j e m d a t e s t e m u n h a ; ( . . . ) ; o procurador do requerido era o Sr. Jlio Fortes; (...)" ( D e p o i m e n t o d a t e s t e m u n h a F r a n c is c o P e r e i r a d e A r a j o - M d i a d e u d i o e v d e o - t r a n s c r i e s a p a r t i r d e 7 m i n 2 0 s e c ) . Prixles D4-14ontezuma - JD.
  19. 19. tribunal PODER JUDICIRIO de justia COMARCA DE GOINIA do estado de gois 7a VARA CVEL - JUIZ 2 12 "participou, como intermedirio, de transferncia do atleta Gil, represntando o Corinthians; que no teve nenhum contato com O ar representante legal da Premier Sport; que no teve autorizao de Ornar pra fazer a transao, at porque representava o Corinthians; que o declarante foi informado de que o jogador no tinha agente; que na poca, no era permitido que agentes no credenciados a Fifa participassem da intermediao de jogadores entre clubes; (...); que o perodo mximo do contrato de agenciamento de 2 anos; que na poca, a regra da Fifa sobre a remunerao do intermedirio determinava que a comisso fosse arcada pelo jogador ou pelo clube, no sendo permitido a duplicidade de pagamento; (...)". (Depoimento da testemunha Carlos Alberto Cardoso Leite - Carta precatria - fl. 384). Portanto, trata-se de contrato por tempo determinado - art. 720 do CC, h expressa pactuao no contrato de no prorrogao tcita - Clusula Quarta do contrato em discusso; e no houve continuidade do contrato de agenciamento, como demonstrado pelas provas produzidas nos autos. Por todas as alegaes enfrentadas e pelo conjunto prob trio dos autos, conclumos inclusive que possa ter havido na rela o entre as partes, durante o decorrer dos anos, com a vnia devida, abuso de direito vinculado a comportamento contraditrio, na modalidade supressio, porquanto seria Pricks ~tezuma - JD.
  20. 20. I I tribunal PODER JUDICIRIO doe j u s t i aestadodeglas 7COMARCAVARA CVELDE JUIZGOINIA d 2 1403 13 justificvel at a supresso da posio jurdica do agente autor, que no a teria exercido por longo tempo, a ponto de constituir a crena, por parte do atleta requerido, que no mais passvel de exerccio; mormente por que se veda a contradio a uma omisso ao cumprimento dos contratos, de relevncia suficiente a suscitar a legtima confiana do agenciado; no obstante tenha este cumprido com suas obrigaes, como demonstramos. Axiomtico foi o pagamento pelos servios prestados nos contratos pactuados, ante o recebimento de 15% (quinze por cento) sobre os direitos federativos do requerido- forma de pagamento antes permitida pela Lei Pele (Alterao pela Lei no 12.395/11). Nada obstante, a parte autora utilizou-se de argumentos paradoxais para afirmar suas exposies de existncia de dbitos, por suposto descumprimento de obrigaes, incorreu em contradies e, com dupla vnia, apoiou- se em argumentos falaciosos. O princpio da boa -f objetiva - artigo 422, do Cdigo Civi , sobre o qual o grande jurista alagoano Paulo Luiz Netto Lbo as esta: "a boa -f objetiva regra de conduta dos indivduos nas relaes jurdicas obrigacionais. Interessam as repercusses de certos comportamentos na confiana que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecvel no mundo social. A boa -f objetiv importa t conduta honesta, leal, correta. a boa -f de comportamen " (LOBO,i ri Pri tezuma - JD.
  21. 21. --= do estado de gois tribunal de justia PODER JUDICIRIO COMARCA DE GOINIA 7a VARA CVEL - JUIZ 2 14 Paulo Luiz Netto. Princpios Sociais dos Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor e no Novo Cdigo Civil. In: Revista de Direito do Consumidor. So Paulo: Revista dos Tribunais, abril -junho, 2002, v. 42, p. 193.). E em igual sentido elucida Cludia Lima Marques: "boa -f objetiva significa, portanto, uma atuao 'refletida', uma atuao refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legtimos, suas expectativas razoveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstruo, sem causar leso ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigaes: o cumprimento do objetivo contratual e a realizao dos interesses das partes" (MARQUES, Cludia Lima. Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor. 3a edio. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. I, p. 106-107). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos - arts. 107, 422, 710 e seguintes, do Cdigo Civil; 333, I, do CPC; Lei nO9.615/98 (Lei Pel) e 12.395/11. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorrios advocatcios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - artigo 20, 40 do CPC. Goinia, 09 de maro de 2016. PricIps al,fvrntezuma -71 3D. Pricles DI Montezuma - 3D.
  22. 22. JUNTADA Aos. _ _ _ _ _ _ _ _ jtIfIrD fwn frente: (7--- ) Petio ( ) Mandado ( ) C. Pre:-.3tri3i(j ) Oficio ( ) Cane