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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS MINUTA DE PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DO CEFET- MG PROPOSTA elaborada pela Comissão indicada pelo Conselho Diretor composta pelos membros: Delvair Pereira de Oliveira Filho Tatiana Leal Barros Rita de Cássia Almeida Andrade Regina Rita de Cássia Oliveira Sheila Batista dos Santos (Colaboradora) O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CEFET-MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS, ......., RESOLVE: Art. 1º Estabelecer .... NORMA DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DO CEFET-MG, APROVADA PELA RESOLUÇÃO CD - , DE DE DE 2013. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS

MINUTA DE PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO

DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DO CEFET-

MG PROPOSTA elaborada pela Comissão indicada pelo Conselho Diretor

composta pelos membros:

Delvair Pereira de Oliveira Filho

Tatiana Leal Barros

Rita de Cássia Almeida Andrade

Regina Rita de Cássia Oliveira

Sheila Batista dos Santos (Colaboradora)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CEFET-MG, NO USO DE SUAS

ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS, .......,

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer ....

NORMA DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS

ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DO CEFET-MG, APROVADA PELA

RESOLUÇÃO CD - , DE DE DE 2013.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS

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CAPÍTULO IV – DO CUSTEIO E GESTÃO

CAPÍTULO V – DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO

CAPÍTULO VI – DAS FORMAS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

Seção I - Dos cursos internos de capacitação

Seção II – Dos cursos externos de capacitação

Seção III – Dos Programas de Apoio à Graduação e à Pós-Graduação

CAPITULO VII – DAS LICENÇAS, DOS AFASTAMENTOS E DA LIBERAÇÃO PARA CAPACITAÇÃO

Seção I – Da Licença Capacitação

Seção II – Dos Afastamentos para Participação em Programas de Capacitação no País

Seção III – Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Seção IV – Do Horário Especial para estudo

CAPÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS

Seção I – Do Apoio a Participação em Eventos Técnicos e Científicos e Publicação de Artigos em

Revistas Científicas no Brasil

Seção II – Do Apoio a Participação em Eventos Técnicos e Científicos e Publicação de Artigos em

Revistas Científicas no Exterior

CAPÍTULO IX – DAS OBRIGAÇÕES

Seção I – Das Obrigações do CEFET-MG

Seção II – Das obrigações do Servidor

CAPÍTULO X– DAS PENALIDADES

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - O Programa de Capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação do CEFET-MG (PCSTAE/CEFET-MG), elaborado em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional da Instituição, tem por objetivo

regulamentar as ações de capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação, em efetivo exercício no CEFET-MG.

Parágrafo Único. Serão também regidos por este programa os servidores anistiados em efetivo exercício no CEFET-MG.

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Art. 2º - O PCSTAE/CEFET-MG tem como fundamento legal a Constituição Federal de 1988, a Lei 8.112/90, a Lei 11.091/2005, o Decreto 5.707/2006, o Decreto

5.825/2006 e os regulamentos internos e correlatos do CEFET-MG.

Art. 3º - O Programa de Capacitação dos Servidores do CEFET-MG será regido

pelos princípios e diretrizes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação e das linhas de ação Institucional.

Art. 4º - Para efeitos deste Programa, aplicam-se os conceitos do Decreto 5.825/2006 – Art. 3º – Inciso II ao V:

I. desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho

funcional no cumprimento dos objetivos institucionais; II. capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza

ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;

III. educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação

brasileira, entendidos como educação básica e educação superior; IV. aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-

aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a

formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais,

metodológicas e tecnológicas; V. qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação

formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades,

tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira.

Parágrafo Único: O PCSTAE/CEFET-MG será implantado em consonância com as

diretrizes nacionais, contemplando ações de capacitação e qualificação.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 5º - Objetivo Geral: Contribuir para valorização, formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores da carreira de Técnico Administrativo do CEFET-

MG.

Art. 6º - Objetivos Específicos:

I. contribuir para o desenvolvimento do servidor, como profissional e como cidadão;

II. contribuir para o desenvolvimento da força de trabalho do CEFET-MG com as competências necessárias para atender às demandas do Plano de

Desenvolvimento Institucional – PDI, bem como, as demandas das unidades organizacionais para o alcance dos objetivos institucionais;

III. promover ações de capacitação e qualificação profissional dos servidores

Técnico-Administrativos do CEFET-MG que venham contribuir para o desenvolvimento da carreira;

[r1] Comentário: Acrescentar a Portaria MEC nº 09/2006, bem como as alterações da Lei nº 11.091

[r2] Comentário: Art. 14º que passa a ser parágrafo único

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IV. promover ações de capacitação que contribuam para a modernização da gestão;

V. promover ações de capacitação direcionadas para os ocupantes de cargo de chefia;

VI. promover ações de capacitação direcionadas à socialização e integração dos

servidores que ingressam na Instituição; VII. promover parcerias e/ou convênios com outras instituições para capacitação e

qualificação dos servidores.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS

Art. 7º - O PCSTAE/CEFET-MG está fundamentado nos Princípios da Legalidade,

Impessoalidade, Moralidade Administrativa e Publicidade.

I. Princípio da Legalidade: Os atos relacionados ao PCSTAE/CEFET-MG não poderão contrariar a legislação vigente;

II. Princípio da Impessoalidade: Os servidores deverão ser tratados sem

discriminações benéficas ou detrimentosas; III. Princípio da Moralidade Administrativa: As ações do PCSTAE/CEFET-MG

deverão conciliar os interesses dos servidores, a legalidade do processo e as necessidades da Instituição;

IV. Princípio da Publicidade: Todas as ações do PSCTAE/CEFET-MG serão

amplamente divulgadas por meio de chamadas públicas e editais.

CAPÍTULO IV - DO CUSTEIO E GESTÃO

Art. 8º - O PCSTAE/CEFET-MG será custeado com recursos da fonte de custeio do orçamento do CEFET-MG.

§1º - O valor destinado para investimento na capacitação e qualificação dos servidores do CEFET-MG não poderá ser inferior a 6% dos recursos de custeio do

orçamento da Instituição.

§2º - As despesas com diárias e passagens, para fins de capacitação ou

qualificação, não estão incluídas no custeio da Capacitação e Qualificação do servidor.

Art. 9º - O PCSTAE/CEFET-MG será gerido e coordenado pela Superintendência de Desenvolvimento Organizacional (SDO).

Parágrafo Único - A Superintendência de Desenvolvimento Organizacional deverá elaborar o Plano Anual de Capacitação, tendo como referência o levantamento de

necessidades de capacitação e aperfeiçoamento de seus servidores e a demanda das Unidades Organizacionais.

Art. 10º - O CEFET-MG poderá destinar 10 horas da jornada de 40 horas semanais, para capacitação e/ ou qualificação dos servidores TAE.

CAPÍTULO V - DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO

[c3] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

[r4] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

[c5] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

[r6] Comentário: Retirar e passar para a Comissão de Carga Horária??

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Art. 11º - O Plano Anual de Capacitação definirá a aplicação dos recursos de capacitação, bem como, o planejamento das ações desenvolvidas durante o ano no

CEFET-MG.

Art. 12º - A SDO deverá apresentar até o dia 30 de outubro à Diretoria de

Planejamento e Gestão o Plano Anual de Capacitação. Este Plano deverá ser aprovado pelo Conselho Superior até o dia 31 de dezembro.

Parágrafo Único - As demandas treinamentos e/ou cursos das unidades organizacionais deverão ser apresentadas a SDO até o dia 30 de agosto, para

análise e inclusão no plano anual de capacitação do CEFET-MG.

Art. 13º - A elaboração do Plano Anual de Capacitação observará as necessidades

diagnosticadas pelas unidades organizacionais e pelos levantamentos da SDO, adequando às competências individuais às necessidades organizacionais. Para a

realização do Plano serão considerados:

I. demanda dos servidores;

II. solicitação dos gestores e/ou demanda setoriais; III. melhoria dos processos de trabalho;

IV. necessidade de adaptação e readaptação ou outra medida para inserção do servidor em suas atividades laborais;

V. conhecimento e/ou aprimoramento quanto a novas tecnologias;

VI. adequação das demandas organizacionais às competências individuais.

CAPÍTULO VI - DAS FORMAS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

Art. 14º - O PCSTAE/CEFET-MG será implantado em consonância com as diretrizes nacionais, contemplando ações de capacitação e qualificação.

I. entende-se por Eventos de Capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios,

seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (Decreto 5707/2006 – Art. II – Inciso III);

II. entende-se por Qualificação: Educação formal que abrange os diversos níveis de ensino: fundamental, médio, graduação e Pós-Graduação.

Art.15º - Formas de Capacitação:

I. Iniciação ao Serviço Público – conhecimento da função do Estado, das especificidades do Serviço Público, da missão da CEFET-MG e da conduta do Servidor Público e sua integração ao ambiente institucional;

II. Geral – ações de capacitação mais amplas, ofertando um conjunto de informações ao Servidor sobre a importância dos aspectos profissionais

vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais;

III. Gestão – preparação do Servidor para o desenvolvimento das competências

necessárias para o exercício de funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção;

IV. Interambientes – capacitação do Servidor para o desenvolvimento de competências gerais na instituição;

[c7] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

[r8] Comentário: Conselho Diretor

[c9] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

[c10] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

[r11] Comentário: Passou a ser parágrafo único do Art. 4º

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V. Específica – capacitação do Servidor para o desenvolvimento das competências requeridas no desenvolvimento do seu trabalho no setor,

vinculadas ao ambiente organizacional em que atua e ao cargo que ocupa.

SEÇÃO I - DOS CURSOS INTERNOS DE CAPACITAÇÃO

Art. 16º - Para atender às ações propostas pelo Plano Anual de Capacitação, o

CEFET-MG poderá ofertar cursos internos de capacitação.

Art. 17º - Os cursos serão coordenados pela SDO e certificados pelo CEFET-MG.

Parágrafo Único - O conteúdo programático, a carga horária, a linha de

desenvolvimento e o ambiente organizacional de cada curso e/ou atividade serão definidos pela Divisão de Carreira e Capacitação/ SDO.

Art. 18º - Os cursos do Programa de Capacitação dos Servidores do CEFET-MG poderão ser realizados em módulos conciliando as necessidades Institucionais e

Individuais e as exigências legais do Plano de Carreira dos Técnicos Administrativos em Educação.

Parágrafo Único - O servidor TAE poderá utilizar o certificado obtido nos cursos internos para requerer progressão funcional por capacitação, conforme previsão

legal.

Art. 19º - Os cursos de capacitação serão ministrados por instrutores, com

comprovada qualificação técnica nas áreas de conhecimento demandadas pela Instituição.

§1º - A seleção dos instrutores deverá atender aos requisitos de qualificação técnica e far-se-á, prioritariamente, entre servidores do quadro permanente do

CEFET-MG, Técnico-Administrativos em Educação e Docentes.

§2º - O recrutamento de instrutores servidores deverá ser amplamente divulgado

junto à comunidade interna.

Art. 20º - As atividades ministradas pelos servidores instrutores do CEFET-MG, no Programa de Capacitação dos Servidores do CEFET-MG, realizadas fora de sua jornada diária de trabalho e devidamente justificadas, serão remuneradas na forma

da Lei nº 8.112, de 1990, Art. 76-A, Subseção VIII, rubrica cursos e concurso.

Parágrafo Único - As ações de capacitação ministradas pelo servidor no seu horário de trabalho, não poderão ser remuneradas.

Art. 21º - Na ausência de servidores da instituição habilitados para ministrar os cursos, palestras e seminários, o CEFET-MG poderá contratar profissional externo, desde que sejam observadas as determinações da Constituição Federal de 1988, da

Lei 8.666/1993 e as orientações e recomendações dos órgãos de controle.

Art. 22º - Os cursos internos que demandem deslocamento terão as diárias e passagens custeadas pela Unidade de lotação do servidor.

SEÇÃO II - DOS CURSOS EXTERNOS DE CAPACITAÇÃO

[c12] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

[c13] Comentário: Divisão de desenvolvimento Humano e Organizacional

[c14] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

[r15] Comentário: Os cursos internos que demandem deslocamento dos servidores da Instituição entre seus campi poderão ter, na forma legal, as diárias e passagens custeadas pela Unidade de lotação do servidor.

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Art. 23º - O servidor poderá por interesse da Administração, ou interesse próprio, ser liberado para participar de curso de capacitação externo, desde que atenda às

demandas propostas pelo Plano Anual de Capacitação do CEFET-MG.

Art. 24º - O CEFET-MG custeará os cursos de capacitação externos demandados

pelas Unidades Organizacionais desde que os conteúdos não sejam oferecidos pelos cursos previstos internamente no Plano Anual de Capacitação do CEFET-MG.

I. o conteúdo programático e a carga horária deverão ter correlação com o cargo e ou ambiente organizacional;

II. o custeio dos cursos de capacitação externos fica condicionado à previsão no Plano Anual de Capacitação do CEFET-MG.

Art. 25º - Serão custeados prioritariamente cursos presenciais.

Parágrafo Único - Os cursos semipresenciais e a distancia poderão ser custeados, desde que não haja oferta de cursos na modalidade presencial, sejam do interesse da Administração e cuja escolha seja justificada pelo gestor da Unidade

Organizacional.

Art. 26º - As diárias e passagens para cursos de capacitação externos que

atendam o disposto nos Artigos 24º e 25º serão custeadas pela Unidade de lotação do servidor.

SEÇÃO III - DOS PROGRAMAS DE APOIO A GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 27º - O CEFET-MG deverá ofertar o Programa Institucional de Apoio à Graduação e Pós-Graduação, por meio de editais internos, para os servidores TAE regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação.

Parágrafo Único - Os critérios de seleção e concessão do apoio serão definidos em editais internos.

Art. 28º - São modalidades ofertadas no Programa Institucional de Apoio à

Graduação e Pós-Graduação.

I. ressarcimento para servidores matriculados em cursos de graduação e pós-

graduação em instituições privadas de ensino, reconhecidas e/ou autorizadas pelo MEC;

II. ajuda de custo para servidores matriculados em cursos de mestrado e doutorado em Instituições Públicas, localizadas a mais de 100 km da unidade de lotação.

§1º - A Instituição poderá ofertar outra modalidade de apoio no Programa

Institucional de Apoio à Graduação e Pós-Graduação, desde que esteja previsto no Plano Anual de Capacitação do CEFET-MG e atenda os princípios contidos no Artigo 7º deste Regulamento.

§2º - Os percentuais de ressarcimento não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) para a graduação e 70% (setenta por cento) para a pós-graduação,

limitados ao teto previsto nos editais internos.

[r16] Comentário: Retirar

[r17] Comentário: Em conformidade com o art. 87 e 96-A da Lei 8.112

[r18] Comentário: As diárias e passagens para cursos de capacitação que atendam o disposto nos Artigos 24º e 25º poderão ser na forma legal custeadas pela Unidade de lotação do servidor

[r19] Comentário: Sobre o valor da mensalidade paga, condicionados a

disponibilidade orçamentária e financeira no momento da execução da despesa.

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§ 3º - O percentual de ajuda de custo obedecerá ao valor estabelecido no edital interno.

Art. 29º - A coordenação do Programa Institucional de Apoio à Graduação e Pós-Graduação é de responsabilidade da SDO.

CAPÍTULO VII - DAS LICENÇAS, DOS AFASTAMENTOS E DA LIBERAÇÃO PARA CAPACITAÇÃO

SEÇÃO I - LICENÇA CAPACITAÇÃO

Art. 30º - A Licença Capacitação é regulamentada pelo Art.87 da Lei 8.112/90 e Decreto 5.707/2006.

I. o servidor poderá, após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo por até três meses,

para participar de curso de capacitação profissional, sem prejuízo da remuneração;

II. o pedido de liberação para capacitação poderá ser de iniciativa do servidor; III. a concessão da licença fica condicionada ao planejamento interno da unidade

organizacional e a relevância do curso para a Instituição;

IV. em conformidade com o §2º do Artigo. 10 do Decreto 5.707/06 a licença para Capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a

30 dias; V. em conformidade com o Artigo 87 Parágrafo Único da Lei 8.112/90 os períodos

de Licença Capacitação não são acumuláveis.

Art. 31º - A concessão da Licença Capacitação obedecerá aos seguintes critérios:

I. correlação do curso com o cargo e/ou ambiente organizacional; II. cursos realizados no interesse da administração;

III. elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível ao plano anual de capacitação da instituição.

Art. 32º - A concessão da licença deverá ser aprovada em reunião do colegiado do setor em que o servidor estiver lotado, constando em ata, a aprovação e o

planejamento da distribuição das atividades do servidor entre os demais.

§1º - No caso do setor de lotação ter número de servidores inferior a 04 (quatro) a concessão da licença deverá ser aprovada pelo colegiado da unidade organizacional em que o setor estiver vinculado.

§2º - No caso de servidores lotados em Unidades do Interior, a aprovação deverá ser dada pela Congregação da Unidade.

Art. 33º - No caso de dois ou mais servidores lotados na mesma unidade

organizacional solicitarem Licença Capacitação para o mesmo período, serão considerados os seguintes critérios para concessão:

I. não tenha sido licenciados anteriormente para capacitação; II. tenha maior tempo de serviço na instituição;

III. tenha maior tempo de serviço público; IV. não tenha sofrido penalidade disciplinar;

[r20] Comentário: A ajuda de custo

obedecerá ao valor estabelecido no Edital

interno, condicionados a disponibilidade

orçamentária e financeira no momento da execução da despesa.

[c21] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

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V. tenha o maior número de participações em comissões oficiais comprovadas por relatórios institucionais (Conselhos e Comissões).

Art. 34 º - Após a aprovação pelo Colegiado e/ou Congregação, caberá à SDO a análise da correlação do curso com o cargo e/ou ambiente organizacional,

atendendo ao disposto na legislação.

SEÇÃO II - DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE

PÓS-GRADUAÇÃO NO PAÍS

Art. 35º - O servidor poderá afastar-se de suas atividades para qualificação em cursos de pós-graduação stritu sensu, mediante liberação parcial ou integral, com

vencimentos, ou integral sem vencimentos na forma da Lei 8.112/90.

§1º - Afastamento total com ônus limitado, quando implicar em direito ao

vencimento ou salário e as demais vantagens do cargo, função ou emprego.

§2º - Afastamento parcial com ônus limitado, quando implicar ao vencimento ou salário e as demais vantagens do cargo, função ou emprego.

Art. 36º - Em conformidade com o Art. 96-A, da Lei 8112/90, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a

respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação Stricto Sensu em instituição de ensino superior no País, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante

compensação de horário.

§1º - Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no caput deste

artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

§2º - Caso o servidor venha a ser exonerado, solicitar aposentadoria cargo ou

aposentadoria, vacância para posse em outro cargo inacumulável ou redistribuição, antes de cumprido o período de permanência previsto no parágrafo 1º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de

dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§3º - Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento

no período previsto, aplica-se o disposto no parágrafo 2º deste artigo, salvo na

hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§4º - A concessão do afastamento fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional e à relevância para a Instituição.

§5º - Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo

órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença

capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento (incluído pela Lei nº 11.907 de 2009).

[c22] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

[r23] Comentário: Que ´poderá de acordo com os fundamentos legais deferir ou indeferir a Concessão

[r24] Comentário: Suprimir

[r25] Comentário: Passam a fazer parte do Art. 36º

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§6º - Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou

entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de

afastamento (Redação dada pela Lei nº 12.269 de 2010).

§7º - O Decreto nº. 5.707/06 prevê que os afastamentos, para a realização de programas de qualificação em instituições de ensino localizadas fora da própria cidade, terão os seguintes prazos máximos:

I. Especialização e Pós-Doutorado: até 12 (doze) meses; II. Mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis)

meses, em casos excepcionais, a juízo do Conselho Diretor, e por proposta fundamentada pelo servidor e aprovada no colegiado da unidade de lotação;

III. Doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 37º - A concessão do Afastamento deverá ser aprovada em reunião do

colegiado do setor em que o servidor estiver lotado, constando, em ata, a aprovação e o planejamento da distribuição das atividades do servidor entre os

demais.

§1º - No caso do setor de lotação ter número de servidores inferior a 04 (quatro), a concessão da licença deverá ser aprovada pelo colegiado da unidade organizacional em que o setor estiver vinculado.

§2º - No caso de servidores lotados em Unidades do Interior a aprovação deverá

ser dada pela Congregação da Unidade.

Art. 38º - Em caso de dois ou mais servidores lotados na mesma unidade

organizacional solicitarem Afastamento para o mesmo período, serão considerados os seguintes critérios para concessão:

I. não tenha sido Licenciado e ou Afastado anteriormente para capacitação; II. tenha maior tempo de serviço na instituição;

III. tenha maior tempo de serviço público; IV. não tenha sofrido penalidade disciplinar; V. tenha o maior número de participações em comissões oficiais comprovadas

por relatórios institucionais (Conselhos e Comissões).

Art. 39º - Após a aprovação pelo Colegiado e/ou Congregação, caberá à SDO a

análise da correlação do curso com o cargo e/ou ambiente organizacional, atendendo ao disposto na legislação.

Parágrafo Único - O descumprimento, por parte do servidor, de quaisquer das

condições estabelecidas, bem como das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, implicará na revogação da licença, ficando obrigado a ressarcir à Instituição as importâncias despendidas por esta, inclusive no caso de exoneração

ou aposentadoria voluntária antes do cumprimento do prazo de permanência na Instituição.

SEÇÃO III - DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

[c26] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

[r27] Comentário: Estando sujeito a apuração de responsabilidade.

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Art. 40º - O servidor poderá afastar-se do País para estudos ou missão oficial conforme determina o Art.95º da Lei 8112/90.

Art. 41º - A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§1º - Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no caput deste

artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

§2º - Caso o servidor venha solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no inciso I deste artigo, deverá

ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112/90 dos gastos

com seu aperfeiçoamento.

Art. 42º - Em conformidade com o Art.1º Decreto nº 91.800/85 as viagens ao exterior dos servidores, com a finalidade de aperfeiçoamento poderão ser de três

tipos:

I. com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, financiados pela

Administração Pública, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

II. com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

III. sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais

vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração Pública.

Art. 43º - São requisitos básicos para afastamento do país:

I. carta de aceitação ou convite especial de instituição estrangeira; II. compatibilidade do curso com o cargo ou ambiente organizacional em que o

servidor estiver lotado;

III. interesse da Administração no afastamento solicitado.

Art. 44º - A concessão do Afastamento deverá ser aprovada em reunião do

colegiado do setor em que o servidor estiver lotado, constando em ata a aprovação e o planejamento da distribuição das atividades do servidor entre os demais.

§1º - Caso o número de servidores do setor de lotação for inferior a 04 (quatro), a

concessão da licença deverá ser aprovada pelo colegiado da unidade organizacional ao qual o setor estiver vinculado.

§2º - No caso de servidores lotados em Unidades do Interior, a aprovação deverá ser dada pela Congregação da Unidade.

Art. 45º - Em caso de dois ou mais servidores lotados na mesma unidade organizacional solicitarem afastamento para o mesmo período, serão considerados

os seguintes critérios para concessão:

I. não tenha sido Licenciado e ou Afastado anteriormente para capacitação;

II. tenha maior tempo de serviço na instituição; III. tenha maior tempo de serviço público;

IV. não tenha sofrido penalidade disciplinar;

[r28] Comentário: No interesse da Administração

[r29] Comentário: Estando sujeito a apuração de responsabilidade.

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V. tenha o maior número de participações em comissões oficiais comprovadas por relatórios institucionais (Conselhos e Comissões).

Art. 46º - Após a aprovação pelo Colegiado e/ou Congregação, caberá à SDO a análise da correlação do curso com o cargo e/ou ambiente organizacional,

atendendo ao disposto na legislação.

Parágrafo Único - O descumprimento, por parte do servidor, de quaisquer das

condições estabelecidas, bem como das obrigações assumidas no Termo de Compromisso implicará na revogação da licença, ficando obrigado a ressarcir à

Instituição as importâncias despendidas por esta, inclusive no caso de exoneração ou aposentadoria voluntária antes do cumprimento do prazo de permanência na Instituição.

SEÇÃO IV - DO HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDO

Art. 47º - Será concedido ao servidor estudante horário especial de estudo,

quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou unidade de lotação, sem prejuízo do exercício do cargo.

Art. 48º - Para concessão do horário especial será exigida a compensação de horário no órgão ou unidade de exercício, respeitada a jornada semanal oficial do

cargo, previsto em legislação especifica.

Parágrafo Único - O pedido de horário especial deverá ser renovado a cada

período letivo.

Art. 49º - O servidor não poderá faltar em dias de prova, tenha ou não sido beneficiado com horário especial de estudante.

Parágrafo Único - Os pedidos de concessão de horário especial ou afastamentos inferiores a 30 (trinta) dias serão decididos e fiscalizados pela chefia imediata e comunicados à SDO.

CAPÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS

SEÇÃO I - APOIO À PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS

E PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS EM REVISTAS CIENTÍFICAS NO BRASIL

Art. 50º - O CEFET-MG apoiará a participação de servidores TAE em Eventos

Técnicos-Cientificos no país.

Art. 51º - Serão beneficiados os servidores previstos no Parágrafo Único, Artigo 1º

do presente regulamento.

Parágrafo Único. Não serão beneficiados os servidores licenciados para

tratamento de saúde, em licença capacitação, afastados para participação em curso de pós-graduação no País, afastados para estudo no exterior e outros afastamentos

previstos neste regulamento, bem como os servidores respondendo processo de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.

Art. 52º - Serão consideradas formas de apoio a eventos:

[c30] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

[c31] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

[r32] Comentário: SUPRIMIR

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I. pagamento de Inscrição em eventos; II. liberação para participação em eventos;

III. pagamento de passagens e diárias para eventos fora da sede unidade de lotação do servidor;

IV. apoio para publicação de artigos em revistas científicas.

Art. 53º - Serão contemplados com o auxílio individual para participação em

eventos Técnico-Científico o servidor que comprovar que o tema do evento/atividade possui correlação com o cargo ocupado / ou seu ambiente organizacional, bem como sua relevância e retorno Institucional.

§ 1º - A concessão de apoio que incluir pagamento de inscrições, pagamento de diárias e passagens e apoio na publicação de artigos está condicionada à

apresentação de trabalhos. É obrigatória a menção de crédito ao CEFET-MG no texto dos trabalhos apresentados em eventos e artigo publicado em revistas

cientifica.

§ 2º - As passagens e diárias para participação em Eventos Técnico-Científicos

serão custeadas, conforme legislação, vigente, pela Unidade de Lotação do servidor e a liberação está condicionada à disponibilidade orçamentária.

§ 3º - O servidor poderá ser liberado para participação em eventos, sem ônus para instituição, desde que atenda aos requisitos do Artigo em questão, sejam de

interesse da categoria e tenha autorização da chefia imediata.

§ 4º - Em caso de trabalho em coautoria, apenas um dos autores receberá o apoio financeiro previsto neste Programa.

§ 5º - O servidor poderá participar de até dois eventos técnico-científicos por ano fiscal, custeados pelo CEFET-MG, observando a disponibilidade orçamentária.

Art. 54º - Os pedidos de Auxílio Individual para participação em Eventos Técnico-Científicos deverão ser protocolizados, com antecedência mínima de 30 (trinta)

dias.

SEÇÃO II - APOIO À PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS E PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS EM REVISTAS CIENTIFICA NO

EXTERIOR

Art. 55º - O CEFET-MG apoiará a participação em Eventos Técnicos Científicos no

exterior, de servidores TAE.

Art. 56º - Serão beneficiados os servidores previstos no Parágrafo Único, Artigo 1º

do presente regulamento.

Parágrafo Único - Não serão beneficiados os servidores licenciados para tratamento de saúde, em licença capacitação, afastados para participação de curso de pós-graduação no País e em estudos no exterior, outros afastamentos previstos

nos artigos XX da Lei 8.112/90, bem como os servidores respondendo processo de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.

Art. 57º - Em conformidade com a Portaria MEC 404 de 23 de abril de 2009, é delegado, somente ao Diretor Geral do CEFET-MG, autorizar afastamento dos seus

servidores para participação de eventos Técnicos/Científicos no exterior.

[r33] Comentário: SUPRIMIR

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Parágrafo Único - O servidor deverá aguardar em exercício a publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria Concessória do afastamento, sob pena de

incorrer em abandono de cargo ou emprego.

Art. 58º - Serão consideradas formas de apoio a eventos:

I. pagamento de inscrição; II. liberação para participação;

III. pagamento de passagens e diárias; IV. apoio para publicação de artigos em revistas científicas.

Art. 59º - Em conformidade com o Art. 1º, § 1º do Decreto nº 1.387/95, alterado pelo Decreto nº 2.349/97, a participação em congressos internacionais, no exterior,

somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos abaixo especificados, cujas viagens serão autorizadas com ônus, não podendo exceder,

nas duas hipóteses, a 15 (quinze) dias de permanência:

§ 1º - Evento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de

necessidade reconhecida pelo Diretor Geral;

§2º - Financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento

Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Art. 60º - Serão contemplados com o auxílio individual para participação em eventos Técnico-Científicos o servidor que comprovar a correlação entre tema do

evento e seu cargo e/ou ambiente organizacional, bem como sua relevância e retorno Institucional.

§ 1º - A concessão de apoio que incluir pagamento de inscrições, pagamento de diárias e passagens e apoio na publicação de artigos está condicionada à

apresentação de trabalhos. É obrigatória a menção de crédito ao CEFET-MG no texto dos trabalhos apresentados em eventos e artigo publicado em revistas

cientifica.

§ 2º - As passagens e diárias para participação em Eventos Técnico-Científicos

serão custeadas, conforme legislação vigente. A liberação está condicionada à disponibilidade orçamentária.

§ 3º - O servidor poderá ser liberado para participação em eventos, sem ônus para instituição, desde que atenda aos requisitos do Artigo em questão, sejam de

interesse da categoria e tenha a liberação da chefia imediata.

§ 4º - Em caso de trabalho em coautoria, apenas um dos autores receberá o apoio

financeiro previsto neste Programa;

§ 5º - O servidor poderá participar de até dois eventos técnico-científicos por ano fiscal, custeados pelo CEFET-MG, observando a disponibilidade orçamentária.

Art.61º - Os pedidos de Auxílio Individual para participação em Eventos Técnico-Científicos fora do País deverão ser protocolizados, com antecedência mínima de 60

(sessenta) dias.

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§ 1º - O pedido protocolizado deverá constar a ciência do chefia imediata do setor em que o servidor estiver lotado. Em caso de servidor lotado em unidades fora da

sede, a solicitação deverá constar a ciência do Diretor da Unidade.

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CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES

SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DO CEFET-MG

Art. 62º - Cabe à Diretoria de Planejamento e Gestão e Diretoria Geral do CEFET-

MG destinar os recursos necessários previstos no artigo 6º, Parágrafo Único, desta resolução.

Art. 63º - Cabe à SDO elaborar o Plano Anual de Capacitação dos Servidores do CEFET-MG e submeter à comunidade antes do encaminhamento para apreciação do

Conselho Diretor.

Art. 64º - Cabe ao Conselho Diretor aprovar o Plano Anual de Capacitação dos

Servidores do CEFET-MG.

Art.65º - Cabe a SDO coordenar os programas de capacitação e qualificação para

os servidores do CEFET-MG.

Art. 66º - Cabe à Diretoria de Planejamento e Gestão fomentar parcerias interinstitucionais para ampliar as ofertas de cursos aos servidores do CEFET-MG.

Art. 67º - Cabe ao CEFET-MG prover condições ideais para a aplicação dos conhecimentos, habilidades e competências adquiridos pelo servidor por meio de

ações realizadas por ele de capacitação/qualificação, para a melhoria dos processos de trabalho na unidade organizacional.

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR

Art. 68º - Cumprir os prazos estabelecidos pelos Editais e Chamadas.

Art. 69º - Frequentar integralmente as atividades exigidas pelo curso, atendendo às normas da entidade ministradora do curso.

Art. 70º - Encaminhar à SDO certificados de conclusão e/ou participação comprovando o título obtido e/ou a participação no evento, no caso de receber o apoio institucional.

Art. 71º - Retornar ao imediato exercício do cargo após a conclusão do curso ou

término da licença/afastamento.

Art. 72º - Optar por cursos para capacitação e qualificação, bem como as

produções acadêmicas, que possuam correlação com o cargo, ambiente organizacional e possuam relevância para a Instituição.

Art. 73º - Permanecer na Instituição por prazo equivalente ao período de afastamento e/ou custeio, sob pena de ressarcir à Instituição todas as despesas

efetuadas durante o período.

Art. 74º - Ressarcir à Instituição os valores recebidos indevidamente em caso de

abandono do curso, sem justificativa aprovada pela SDO, retornando ao imediato exercício pleno do cargo.

[c34] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

[c35] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

[c36] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG

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Parágrafo Único - O ressarcimento se dará conforme previsto na legislação vigente.

Art. 75º - Cabe ao servidor aplicar os conhecimentos, habilidades e competências adquiridos em ações de capacitação/qualificação na realização de sua atividade

laboral.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 76º - O servidor que descumprir quaisquer uns dos compromissos previstos no presente plano e nos editais e chamadas perderá o direito a participação no programa de capacitação, até que seja cumprida a exigência.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77º - À CIS – Comissão Interna de Supervisão - caberá a função de

assessorar os dirigentes da Instituição e acompanhar a execução do Plano Anual de Capacitação e o Programa de Capacitação para os servidores TAE do CEFET-MG.

Art. 78º - Os casos omissos e os julgamentos de recursos contra indeferimentos de pedidos serão resolvidos pelo Conselho Especializado, respeitando-se a legislação e as normas institucionais pertinentes ao assunto, cabendo recurso em

última instância ao Conselho Diretor.

Art. 79º - A certificação das ações de capacitação que acontecerem fora da Instituição, quando utilizados para fins de progressão conforme decreto 5.824/2006, deverá ser validada pela SDO e, em casos especiais, pela CIS.

[r37] Comentário: Estando sujeito a apuração de responsabilidade.

[r38] Comentário: SUPRIMIR

[r39] Comentário: Conselho de Administração????

[c40] Comentário: Área de Recursos Humanos do CEFET-MG