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Sindicato dos Despachantes Aduaneiros

ESTATUTO SOCIAL

CAPITULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art.1 – O SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS, sucessor do SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE PARANAGUÁ, por sua vez sucessor da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE PARANAGUÁ, fundada em 02 de janeiro de 1956, com sede e foro na cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, é constituído para os fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica de agentes autônomos – Despachantes Aduaneiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina, integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio - SICOMERCIO, de conformidade com a legislação vigente, regendo-se por este Estatuto, com os seguintes objetivos:

a) representar, no âmbito dos Estados do Paraná e Santa Catarina, os direitos e interesses da categoria econômica dos Despachantes Aduaneiros;

b) participar da organização da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros e do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio – SICOMERCIO, dos quais é parte integrante;

c) eleger ou designar representantes da categoria econômica junto aos órgãos públicos;

d) fixar contribuição a todos aqueles que participem da categoria representada nos termos da legislação em vigor, bem como contribuir com a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros;

e) fixar a contribuição para o custeio do Sicomércio (contribuição confederativa – art. 8º inciso IV da Constituição Federal), devida por todos os integrantes da categoria;

f) celebrar convenções e contratos coletivos de trabalho, bem como assistência em acordos coletivos nas localidades onde não haja sindicatos representativos da categoria econômica;

g) defender os princípios de liberdade para o exercício da profissão, lealdade na concorrência e ética no desempenho da atividade profissional;

h) colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as categorias econômicas que coordena;

i) harmonizar os interesses, incentivar a solidariedade das categorias econômicas e o amplo entendimento com as categorias profissionais, visando a paz social;

j) organizar e manter um arquivo completo da legislação fazendária e de interesse da classe;

l) participar obrigatoriamente das negociações coletivas de trabalho. § 1º - O Sindicato pode instituir delegacias ou seções nos demais Municípios dos Estados do Paraná e Santa Catarina, onde for necessário, para melhor proteção dos seus associados e a sua subordinação aos interesses dos profissionais representados.

§ 2º - Os titulares das delegacias sindicais serão eleitos na forma deste estatuto.

Art. 2 – São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) Observância rigorosa das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres éticos;

b) Abstenção de qualquer propaganda de candidatura a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;

c) Inexistência de exercício de cargos eletivos cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade de grau superior;

d) Gratuidade de exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese do afastamento do trabalho, para desempenho destes cargos, conforme previsto no artigo 521, § único, da CLT;

e) Proibição da cessão remunerada ou gratuita da sede social à entidade político-partidária.

SECÃO II

DOS ASSOCIADOS

ART. 3 – A todos que exerçam a atividade de despachante aduaneiro, conforme estabelece a legislação vigente, satisfazendo as exigências da legislação sindical e do presente Estatuto, assiste o direito de ser admitido no quadro social.

ART. 4 – Dividem-se os associados em:

I - Fundadores: os associados do Sindicato dos Despachantes

Aduaneiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina que tenham participado da assembléia na data de criação do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina.

II - Efetivos: aqueles que apresentarem seu pedido de admissão, com os seguintes requisitos:

a) nome completo por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, residência, domicilio, numero e data de expedição da cédula de identidade;

b) Apresentação dos documentos de habilitação para o exercício da profissão de despachante aduaneiro, de acordo com a legislação vigente;

c) Comprovação do efetivo exercício da atividade de despachante aduaneiro pelo período mínimo de 06(seis) meses e do efetivo recolhimento de honorários profissionais (Decreto nº 2472) pelo período mínimo ininterrupto de doze meses;

d) Prova de recolhimento das contribuições Sindicais impostas a categoria.

III – Beneméritos: aqueles que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato assim reconhecidos pela provação da Assembléia Geral.

§ Único – A Diretoria poderá fixar critérios complementares de admissão, além daqueles ora estabelecidos.

ART. 5 - Na sede do sindicato encontrar-se-á um arquivo de registro de associados, do qual deverão constar as especificações previstas no artigo anterior, e aquelas que forem estabelecidas pela Diretoria.

ART. 6 - São direitos dos associados:

a) tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais de

conformidade com as leis em vigor e com as normas deste estatuto;

b) requerer com número de associados não inferior de 1/3 (um terço) de associados a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, especificando os motivos e a pauta a serem deliberados;

c) utilizar os serviços prestados pelo sindicato, deste que esteja com a situação regular com a tesouraria;

d) requerer ao Conselho Administrativo por escrito, tudo que julgar útil ao seu interesse e ao da classe;

§ Primeiro – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis. §Segundo – Os sócios não são responsáveis, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações do Sindicato.

§ Terceiro – Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade de despachante aduaneiro.

ART. 7 – São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as contribuições associativas, sindicais e confederativas, bem como quaisquer outras fixadas pela Assembléia Geral ou previstas em lei;

b) Observar o Estatuto, prestigiar o sindicato e acatar suas deliberações;

c) Recolher ao sindicato os honorários profissionais auferidos em conformidade com a legislação em vigor;

d) Contribuir com a cota de 10%(dez por cento) do valor mensal dos honorários recebidos por intermédio do Sindicato ao Despachante Aduaneiro, pelo tomador de serviços;

e) Fazer-se representar nas Assembléias ordinárias e extraordinárias e acatar as suas decisões;

f) Bem desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;

g) Prestigiar o sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos de sua categoria;

h) Não tomar deliberações que interessam à categoria, sem prévio pronunciamento do sindicato;

i) Respeitar em tudo a lei e acatar as autoridades constituídas. ART. 8 - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

I) Terão suspensos os direitos, todos os associados que:

a) Não comparecerem a 3(três) Assembléias Gerais consecutivas, sem causas justificadas;

b) Estiverem em atraso no pagamento de suas obrigações para com o Sindicato, por prazo superior a 6(seis) meses sem fundado motivo;

c) Não acatarem as deliberações da Assembléia Geral ou da Diretoria.

II) Serão eliminados do quadro social os associados que:

a) Pela perda de credenciamento de despachante aduaneiro, conforme art. 30 do Decreto nº 646/1992;

b) Pela reincidência, ou, se for o caso, pela persistência nas faltas

elencadas no inciso I deste artigo;

c) Por sua má-conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato, se constituírem elementos nocivos à entidade;

d) Faltar com a ética profissional ou prejudicar colegas e/ou clientes. ART. 9 – As penalidades de suspensão e eliminação previstas no art.8, inciso I e II, deste Estatuto, serão aplicadas pela Diretoria, mediante instauração de processo administrativo regular, no qual o associado terá o prazo de 20(vinte) dias úteis, contado do recebimento da respectiva notificação, para oferecer suas razões de defesa, cabendo ainda recurso voluntario à Assembléia Geral, no prazo de 20(vinte) dias úteis a contar do recebimento da decisão da Diretoria.

§ Primeiro – A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado.

§ Segundo – Para o exercício da atividade, a cominação de penalidade não implicará em incapacidade, a qual só poderá ser declarada pela autoridade competente.

ART.10 – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, em se tratando de atraso de pagamento.

§Único – Na hipótese de readmissão, o associado receberá novo número de matricula, sem prejuízo de contagem de tempo como associado.

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES ART. 11 – O processo eleitoral e das votações, a posse dos eleitos e os recursos cabíveis obedecerão às normas constantes do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Diretoria por maioria de votos.

ART. 12 - A eleição da Diretoria, do conselho fiscal e dos Delegados Representantes junto à Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros será realizada por escrutínio secreto, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias e máxima de 90(noventa) dias, antes do termino do

mandato dos dirigentes em exercício, em Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, observadas as seguintes exigências:

a) ocorrência de convocação mediante edital, mencionando data, local e horário de votação, com antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação à data do pleito.

b) existência de chapa contendo os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, com o nome dos respectivos candidatos, e dos nomes dos suplentes em número, no Maximo, igual ao dos cargos a serem preenchidos;

c) sigilo e a inviolabilidade do voto, mediante utilização de cédula única e cabina indevassável.

§ Primeiro – São elegíveis todos os associados filiados e em atividade há mais de 04(quatro) anos, que preencham as demais condições estabelecidas neste Estatuto e que não incorram em qualquer impedimento expresso na legislação em vigor;

§ Segunda – É eleitor todo associado filiado há no mínimo dois(2) anos e que na data da eleição esteja em pleno gozo de seus direitos sociais, conferidos neste Estatuto.

ART. 13 – Os Delegados Representantes junto à Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros serão eleitos juntamente com os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, para um mandato de 04(quatro) anos.

CAPÍTULO IV

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

ART. 14 – As Assembléias Gerais, convocadas e instaladas de acordo com este estatuto, constituem o órgão máximo para deliberação de questões de interesse da classe, devendo suas decisões obedecer às leis vigentes e a este Estatuto. Compete à Assembléia Geral privativamente:

I – decidir sobre qualquer assunto de interesse da categoria profissional representada;

II – reforma do Estatuto Social; III – julgar recursos interpostos contra decisões da Diretoria que imponham penalidades aos associados e examinar pedido de readmissão;

IV – destituir, a qualquer tempo, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V – tomar, anualmente, as contas da Diretoria e deliberar sobre seus relatórios, sobre o parecer do Conselho Fiscal e sobre o balanço anual do exercício financeiro do ano imediatamente anterior;

VI – fixar as contribuições exigidas dos associados;

VII – deliberar sobre o orçamento do exercício seguinte, elaborado pela Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal.

ART. 15. – A Assembléia Geral reunir-se-á:

a) ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação de contas, discussão e votação da proposta de orçamento;

b) extraordinariamente,quando convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou por 1/3 dos associados, feita a previa e especificada indicação de assuntos a tratar.

§ Primeiro – A convocação à Assembléia Geral será feita por edital, com antecedência de 10(dez) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado.

§ Segundo – Somente será permitido o voto do associado que comparecer pessoalmente a assembléia, sendo vedado o voto por procuração.

§ Terceiro – Todas as decisões deverão ser tomadas por maioria de votos. § Quarto – As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos constantes do edital de convocação.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA ART.16 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 6(seis) membros com número igual de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 4(quatro) anos.

§ Primeiro – Os cargos da Diretoria são os seguintes:

a) 1(um) Presidente b) 1(um) Vice-Presidente

c) 1(um) 1º Secretário

d) 1(um) 2º Secretário

e) 1(um) 1º Tesoureiro

f) 1(um) 2º Tesoureiro

§ Segundo – O Sindicato será representado junto à entidade sindical de grau superior por dois delegado-representantes.

ART. 17 – A Diretoria compete: I – Apreciar assuntos de interesse da categoria econômico dos despachantes aduaneiros e deliberar sobre as medidas concretas a serem adotadas pelo Sindicato;

II – orientar e fiscalizar a gestão administrativa; III – cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as normas disciplinadoras do SICOMÉRCIO, o Estatuto, as Resoluções e demais atos seus, das Assembléias Gerais e do Conselho Fiscal;

IV – aplicar o patrimônio e os recursos financeiros do Sindicato de acordo com este Estatuto Social;

V – organizar e submeter à aprovação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, o relatório e o balanço do ano anterior, bem como a proposta orçamentária par o exercício seguinte e suas alterações;

VI – elaborar o Regulamento Eleitoral; VII – aplicar as penalidades previstas no Estatuto;

VIII – desempenhar as atribuições que lhe sejam cometidas pela Assembléia Geral;

IX – convocar as eleições sindicais, respeitando os prazos e formas definidos neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral;

X – criar delegacias dentro da base territorial do Sindicato, nomeando ou destituindo os associados que a integrarão;

XI – a Diretoria poderá criar departamentos internos para auxiliar na administração e atendimento dos associados.

§ Primeiro – A Diretoria reunir-se-á em sessão ordinária a cada dois meses e extraordinariamente sempre que o Presidente ou sua maioria julgar conveniente;

§ Segundo – Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão, incluindo a do exercício em curso, devendo conter:

1 – Resumo dos principais acontecimentos verificados no curso do ano anterior;

2 – Relação dos associados admitidos durante o ano e menção dos respectivos números de matricula;

3 – Relação dos associados que neste período, deixaram de fazer parte do quadro social, com as especificações dos motivos de tal ocorrência;

4 – Balanço financeiro e patrimonial. § Terceiro – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de metade de seus membros.

ART. 18 – Ao Presidente compete:

a) Representar o Sindicato em todos os seus atos, inclusive perante a

Administração Publica e em juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;

b) Assinar as atas de sessões, o Orçamento Anual, o Relatório do exercício anterior e todos os papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;

c) Ordenar as despesas autorizadas e assinar os cheques e contas a pagar, juntamente com o tesoureiro;

d) Nomear os empregados do Sindicato, fixar seus vencimentos e demiti-los, consoante as necessidades, feita a comunicação à Diretoria na reunião seguinte.

ART.19 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

ART. 20 - Ao Diretor 1º Secretário compete:

a) Preparar a correspondência de expediente do Sindicato;

b) Ter sob sua guarda o arquivo;

c) Redigir e ler atas das sessões de Diretoria;

d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

e) Substituir o Presidente, nas faltas e impedimentos do Vice- Presidente.

ART. 21 - Ao Diretor 2º Secretario compete substituir o Diretor Secretário em suas faltas e impedimentos.

ART.22 – Ao Diretor 1º Tesoureiro compete:

a) Ter sob guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

b) Assinar com o Presidente ou com o Vice-Presidente quando este

estiver no exercício da presidência, os cheques e demais papéis de crédito, e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

d) Apresentar ao conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual, bem como quaisquer informações e documentos financeiros solicitados;

e) Depositar o dinheiro do Sindicato em estabelecimentos de crédito autorizados pela Diretoria, conservando, na tesouraria, os fundos indispensáveis às necessidades imediatas.

ART.23 – Ao Diretor 2º Tesoureiro compete substituir o Diretor 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

ART. 24 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3(três) membros efetivos e 3(três) suplentes eleitos juntamente com a Diretoria para um mandato de 04(quatro) anos, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.

ART.25 – Ao Conselho Fiscal compete:

a) Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;

b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;

c) Reunir-se, ordinariamente, 1(uma) vez por semestre, e, extraordinariamente, quando necessário;

d) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo seu visto.

§ Único – O parecer sobre o balanço do exercício financeiro, previsão orçamentária de receita e despesas e respectivas alterações deverão constar da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária, convocada nos termos deste Estatuto.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO E PERDA DE MANDATO ART. 26 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) Grave violação deste Estatuto;

c) Abandono do Cargo;

d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

§ Primeiro – A perda do mandato será declarada na Assembléia Geral. § Segundo – Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o amplo direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

§ Terceiro – O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que abandonar o cargo não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração ou representação pelo prazo de 04(quatro) anos, contados da data da aplicação da pena.

ART. 27 – As penalidades d eliminação de membros de órgão da administração serão aplicadas pela Assembléia Geral, após decisão

proferida em processo regular no qual se assegure amplo direito de defesa.

CAPÍTULO VIII DAS

SUBSTITUIÇÕES ART. 28 – No caso de falta ou impedimento dos titulares da Diretoria da entidade ou do Conselho Fiscal, a substituição deverá ser feita por outro titular. A convocação do suplente quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou seu substituto legal independentemente da ordem de menção na chapa eleita.

ART. 29 - Havendo renuncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.

§ Primeiro – Achando-se esgotado a lista dos membros da Diretoria serão convocados pelo Presidente os suplentes, que preencherão o cargo indicado. Ocorrendo a ausência ou impedimento do Diretor Vice- Presidente, assumirá a Presidência o Diretor Secretário.

§ Segundo – A providência indicada no parágrafo anterior é aplicável em caso análogo que ocorra com relação aos membros do Conselho Fiscal.

§ Terceiro – As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.

§ Quarto – Em se tratando de renuncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de 48(quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

ART.30 - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que constitua uma Junta Governativa Provisória de 3(três) membros.

ART. 31 – A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligencias necessárias à realização de novas eleições, para investidura nos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, na conformidade do presente Estatuto e, no prazo Maximo de 90(noventa) dias contados a sua posse.

§ Primeiro – A Junta Governativa considera-se automaticamente empossada na data de sua eleição.

§ Segundo – A Junta Governativa elegerá entre seus membros o Presidente e os Delegados Representantes.

§ Terceiro – Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo, nas eleições de que se trata este artigo.

ART.32 – Em caso de abandono de cargo ou renúncia, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver renunciado ou abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou da representação econômica, durante 4(quatro) anos.

§ Único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3(três) reuniões consecutivas da Diretoria ou Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IX

DO PATRIMONIO DO SINDICATO

ART. 33 – Constituem rendas do Sindicato:

a) As contribuições dos associados;

b) As doações e legados;

c) Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;

d) As rendas produzidas pelo exercício de suas atividades;

e) Outras rendas eventuais.

§Único – A Contribuição Confederativa, instituída pelo artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, será determinada pela Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, obedecido o previsto na Resolução 01/90, emanada do Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comercio – CNC, tendo essa receita a seguinte destinação:

a) do total arrecadado, 5%(cinco por cento) à Confederação Nacional do Comércio – CNC;

b) e 95% (noventa e cinco por cento) ao Sindicato e à Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros – FNDA, que devem partilhar esse percentual, assegurando-se à Federação, no mínimo, 15% (quinze por cento) dessa referida receita.

ART. 34 – A administração do Patrimônio Social, constituída pela totalidade dos bens que possuir, compete à Diretoria.

ART. 35 – Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa na Assembléia Geral, pela maioria absoluta dos sócios quites com a Tesouraria.

§ Único – Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato deverá realizar avaliação previa por empresa credenciada.

ART. 36 – Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, são equiparados ao crime de peculato, julgado e punido de conformidade com a legislação penal.

ART. 37 – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada e com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, paga as dividas porventura existentes, será destinado à entidade que vier a ser constituída posteriormente, como representante da categoria econômica, na mesma base territorial.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 38 – A Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, poderá criar órgãos auxiliares, de assistência ou assessoramento, cuja presidência ou direção será sempre exercida pelo Presidente da Diretoria do Sindicato ou por Diretor de sua indicação.

§ Único – A estrutura e o funcionamento desses órgãos serão disciplinados por Regimento aprovado pela Diretoria.

ART. 39 – Das atas das reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria constarão as decisões adotadas.

ART. 40 – O Estatuto só poderá ser reformado pela Assembléia Geral em reunião especialmente convocada para esse fim e com a presença de, pelo menos, 2/3(dois terços) dos associados em dia com as obrigações sociais.

§ Primeiro – A deliberação a que se refere o caput deste artigo não poderá realizar-se, em primeira convocação, sem a maioria.

ART. 41 – Fica alterado para até 02.01.2010, o prazo de vigência do mandato da atual Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes e respectivos suplentes, em estrita obediência às determinações da Confederação Nacional do Comércio – CNC, instrumentadas pela Resolução do Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio – CR/CNC nº 361/2003, a qual determina o realinhamento para sincronia de mandatos de todas as Federações e seus Sindicatos respectivos, a ela filiados.

§ Primeiro – O mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal, e dos Delegados Representantes junto a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, bem como, seus respectivos suplentes, eleitos a partir do mandato findo a que se refere o “caput” deste artigo, bem como dos seus congêneres subseqüentes, passará a ser de quatro(4) anos, em observância ao artigo 13, deste Estatuto.

§ Segundo – Os prazos estabelecidos no artigo 12 deste Estatuto passarão a ser aplicados a partir da eleição de 2014.

ART. 42 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objeto de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos na lei e no presente Estatuto.

ART. 43 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Extraordinária, especificamente convocada para este fim.